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presentes e inerentes ao Direito
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. Dá-se sua extração a partir deles e com eles, de modo que
para cada caso prático se tente desvendar a coerência e a ratio última do sistema, atenta à
riqueza histórico-cultural da vida social, que oxigena a proposição prescritiva.
Há que se ter como absorvida toda a pertinente crítica sofrida pela escola do
positivismo jurídico, de jeito a não se escoimar da abrangência do Direito os temas
cientificamente intratáveis, ou que não se enquadram em um discurso científico perfeitamente
neutro e de lógica racional pura, pois envolvem valores, moral, etc., inclusive presentes nos
direitos fundamentais constitucionais.
Não se abdica, é claro, de apreciações lógico-dedutivas e de silogismos formais.
Tampouco do gramatical, do literal, do empírico, ou da compreensão histórica. No entanto, se
a norma é ponto fundamental, não o é de modo apriorístico, abstrato ou axiomático. A norma,
apartada da realidade prática, pouco ou nada é
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. García de Enterría completa: “[ . . . ] el
Derecho excede necesariamente de la ley”
14
.
Ponderado que, se a juridicidade positivista extremada leva à ajuridicidade total
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, a
valoração material é de ministrar-se sempre sob ligação com os limites do Direito e com o
método encontrado e deduzido do próprio Direito. Pois não se faz justiça sem a garantia de
elementos formais garantísticos. As hierarquizações dos valores não são do intérprete e se
estabelecem em uma ordem jurídica historicamente determinada
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. O primado da Constituição
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Segundo Antonio Menezes Cordeiro, “[ . . . ] apenas na solução concreta há Direito. Basta atentar no dilema
alternativo: conhecer um Direito independente das soluções que ele promova ou viabilizar decisões jurídicas
sem a prévia intervenção de regras constituintes e legitimadoras.” CORDEIRO, Antonio Menezes. Prefácio. In:
CANARIS, 1989, op. cit., p. cvi.
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Segundo Eros Roberto Grau a norma nem existe a priori: é sempre o resultado de uma interpretação e não o
objeto desta. Vide: FREITAS, 1995, op. cit., p. 152.
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GARCÍA DE ENTERRÍA, 1986, op. cit, p. 53.
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Foi o próprio Kelsen que explicitou que o Direito positivo aplica uma moldura dentro da qual existem
indeterminadas possibilidades de sua aplicação. Esta indeterminação do Direito, segundo o autor, se dá
também frente à escolha entre normas contraditórias de uma mesma lei, mas nesses casos a decisão do
intérprete não estaria jungida a critérios jurídicos, mas balizada por critérios de fora do Direito: "A questão de
saber qual é, dentre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a 'correta', não é
sequer - segundo o próprio pressuposto de que se parte - uma questão de conhecimento dirigido ao Direito
positivo, não é um problema da teoria do Direito [ . . . ] mas de outras normas, que aqui, no processo da criação
jurídica, podem ter sua incidência: normas de Moral, normas de Justiça, juízos de valor sociais que
costumamos designar por expressões correntes como bem comum, interesse do Estado, progresso, etc. Do
ponto de vista do Direito positivo, nada se pode dizer sobre a sua validade e verificabilidade. Deste ponto de
vista, todas as determinações desta espécie apenas podem ser caracterizadas negativamente: são determinações
que não resultam do próprio Direito positivo. Relativamente a este, a produção do ato jurídico dentro da
moldura da norma jurídica aplicanda é livre, isto é, realiza-se segundo a livre apreciação do órgão chamado a
produzir o ato." KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 393. Em outras
palavras, no momento crucial em que o Direito teria de ser Direito, para Kelsen ele não o é. Contudo, se crê, ao
contrário, que a escolha do modo de aplicação do Direito ao caso concreto não pode, jamais, deixar de prestar
contas ao próprio Direito.
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Os limites da interpretação do Direito coincidem com os de sua formação. E, segundo García de Enterría:
“[ . . . ] a superação do positivismo de nenhum modo pode implicar o abandono da positividade do Direito.”
GARCÍA DE ENTERRÍA, 1986, op. cit., p. 257.