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ausentou-se, por aproximadamente um século, das discussões jurídicas, por
influência dos positivismos de diversos matizes. Hoje o assunto ressurge, sob
renovada perspectiva do Estado Democrático de Direito”.
86
Da mesma forma, Fabio Konder Comparato, como
tentativa de suprimir da organização estatal a possibilidade de desvirtuar o
conteúdo dos direitos humanos (neste caso, fundamentais, porque já
positivados), afirma que é irrecusável encontrar um fundamento que, ao seu
ver consiste da consciência ética coletiva, numa social e comunitária sobre a
dignidade da pessoa humana, exigindo respeito incondicional a certos bens
ou valores em qualquer circunstância, mesmo que não sejam reconhecidos no
ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais.
87
Assim, a evolução histórica dos Direitos Fundamentais
passa por um período inicial de negação a qualquer justificação ética ou
metafísica, para, ao final, reencontrar as matizes da justificação jusnaturalista,
que busca, fora do Direito, uma fundamentação axiológica. Com efeito, o
positivismo jurídico buscou afastar qualquer possibilidade de justificação moral
ou metafísica do direito, afastando-se das teorias jusnaturalistas do Direito.
88
86
TORRES, Ricardo Lobo. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
562 p.
87
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. p. 59.
88
“BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995, p. 135. Apesar da
extensão, justifica-se a referência em razão da clareza do pensamento. “O positivismo jurídico
nasce do esforço de transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que
mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. Ora, a característica
fundamental da ciência consiste em sua avaloratividade isto é, na distinção entre juízos de fato e
juízos de valor e na rigorosa exclusão destes últimos do campo científico: a ciência consiste
somente em juízos de fato. O motivo dessa distinção e dessa exclusão reside na natureza
diversa desses dois tipos de juízo: o juízo de fato representa uma tomada de conhecimento da
realidade, visto que a formulação de tal juízo tem apenas a finalidade de informar, de comunicar
a um outro a minha constatação; o juízo de valor representa, ao contrário, uma tomada de
posição frente à realidade, visto que sua formulação possui a finalidade não de informar, mas de
influir sobre o outro, isto é, de fazer com que o outro realize uma escolha igual à minha e,
eventualmente, siga certas prescrições minhas. (Por exemplo, diante do céu rubro do pôr-do-sol,
se eu digo: ‘o céu é rubro’, formulo um juízo de fato; se digo ‘este céu rubro é belo’, formulo um
juízo de valor. A ciência exclui do próprio âmbito os juízos de valor, porque ela deseja ser um