Art. 4. º O processo de avaliação dos alunos da Educação Infantil, dos três Ciclos de
Formação do Ensino Fundamental, da Classe Especial e do Programa de Educação de Jovens
e Adultos- PEJA - deverá ser descrito no Registro de Classe.
§ 1.º Nos três Ciclos de Formação, quando da realização de atividades de avaliação,
serão feitas anotações na ficha do aluno contida no Registro de Classe e discutidas as
questões e os resultados dessas atividades em sala de aula.
§ 2.º A Educação Infantil, em cada Creche e Unidade Escolar, deverá prever a forma
de registro de avaliação que esteja em consonância com o seu Projeto Político-
Pedagógico e com os pressupostos do Núcleo Curricular Básico Multieducação, não
cabendo atribuição de conceitos, mas uma análise do desenvolvimento e aprendizagem
do aluno.
Art. 5.º O conceito atribuído dos Ciclos de Formação e do Programa de Educação de Jovens e
Adultos - PEJA - deverá ser anotado no Boletim Escolar.
Art. 6.º Ao final de cada Ciclo de Formação, será preenchida a Ficha de Avaliação, a qual
conterá a descrição dos objetivos propostos para o respectivo ciclo.
Art. 7.º O processo de avaliação dos alunos das classes especiais será expresso no Relatório
de Acompanhamento.
Art. 8.º O processo de avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais,
integrados em turmas regulares, será feito pelo professor regente em conjunto com o
Professor Itinerante e/ou com o Professor da Sala de Recursos.
Parágrafo único O aluno com necessidades educacionais especiais será avaliado,
considerando-se as adaptações curriculares propostas, o que requer o estabelecimento
de estratégias de avaliação diferenciadas.
Art. 9.º A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, no período final de cada
ciclo, avaliação de rede, visando monitorar e replanejar, quando necessário, suas ações.
Art. 10 Em função da concepção de Ciclos de Formação que pressupõem a continuidade do
processo de formação humana, ao educando dos Ciclos de Formação que apresentar
dificuldades durante o ano letivo deverão ser asseguradas atividades diversificadas de
recuperação paralela, de forma a permitir ao aluno experimentar outras formas de ensino.
§ 1.º Nos períodos Inicial e Intermediário de cada Ciclo de Formação, o aluno que, ao
final do ano letivo, for avaliado com conceito RR, deverá ter seu processo de
desenvolvimento e aprendizagem sinalizado em relatório, com a indicação, por parte
do Conselho de Classe, de atividades de recuperação a ser desenvolvida desde o início
do próximo ano letivo.
§ 2.º Ao aluno que concluir um ciclo com conceito Regular (R) deverá ser efetivado
pela Unidade Escolar trabalho pedagógico específico, no início do ano, desenvolvendo
procedimentos de ensino diferentes daqueles utilizados no ano anterior e mais
adequados às suas necessidades.
§ 3.º O aluno que, ao término de cada ciclo, obtiver conceito RR, terá sua turma
definida para o ano letivo seguinte pelo Conselho de Classe, que indicará proposta de
trabalho pedagógico que atenda suas necessidades educacionais já registradas em
Relatório.
Art. 11 Considerando os Pareceres CME/CEB n.º 03/99 e n.º 06/05 e as especificidades do
trabalho pedagógico a ser desenvolvido para a faixa etária a que se destina, o Programa de
Educação de Jovens e Adultos - PEJA, que possui caráter acelerativo, assegurará, ao final de
cada Bloco, mais um período de estudo, desde que o Conselho de Classe aponte esta
necessidade em parecer descritivo fundamentado.
§ 1.º No Programa de Educação de Jovens e Adultos II - PEJA II, o aluno será
enturmado na Unidade de Progressão mais adequada a seu desenvolvimento, conforme
indicação do Conselho de Classe.