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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CENTRO DE TEOLOGIA E CIÊNCIAS HUMANAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
FABÍOLA OLIVO
A EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE ACESSO À CIDADANIA
CURITIBA – PR
2008
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1
FABÍOLA OLIVO
A EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE ACESSO À CIDADANIA
Dissertação apresentada como requisito
parcial para a obtenção do tulo de
Mestre em Educação no Programa de
Pós-Graduação em Educação, da
Pontifícia Universidade Católica do
Paraná.
Orientação: Prof. Dr. Lindomar Wessler
Boneti
CURITIBA – PR
2008
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ii
FABÍOLA OLIVO
A EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE ACESSO À CIDADANIA
Dissertação apresentada ao Curso de
Pós-Graduação em Mestrado em
Educação, da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná, como requisito à
obtenção do título de Mestre em
Educação.
COMISSÃO EXAMINADORA
________________________________
Prof. Dr. Lindomar Wessler Boneti
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
________________________________
Prof.ª Dr.ª Tânia Maria Hetkowski
Universidade Estadual da Bahia
________________________________
Prof.ª Dr.ª Maria de Lourdes Gisi
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Curitiba, 30 de junho de 2008.
iii
Dedico esta obra a nosso Senhor Jesus
Cristo, a quem cabe toda honra e glória, e
ao sentimento da amizade, que nos faz
construir castelos e sonhos, com os tijolos
da , o concreto da humanidade e o suor
da perseverança. Ainda, à Inês Maria
Olivo, minha e, pela sua garra,
determinação e por seu amor. A meu pai,
Pedro Olivo (in memoriam), que tanto me
ensinou com a sabedoria dos humildes e
serenidade dos vencedores.
iv
AGRADECIMENTOS
A Deus, minha essência, meu tudo, por me emprestar diariamente o coração
que pulsa, o oxigênio que respiro, o solo em que caminho e milhões de itens para
que eu exista.
Agradeço a minha mãe, Inês Maria, por ter acreditado em mim e me ensinado
a sonhar com a educação e com a ciência. A meu pai, Pedro (in memoriam), pela
sua riquíssima humildade que me ensinou a enxergar com os olhos do coração.
Agradeço aos meus irmãos, Maristela, Pedro, Fabrício e, em especial, à
Graciela, pela companhia, apoio e incentivo ao meu aperfeiçoamento e aprendizado.
Aos meus sobrinhos e sobrinhas, Pedro Neto, Pedro Henrique, João Gabriel,
Gabriela, Carolina, Lara e Isabela, meus amados e razão do meu viver.
À família Sperotto Santi e Olivo, pelo apoio e carinho nesta caminhada.
Aos amigos José Ângelo Caldart, Flávio Adelmo Marcílio, Mauro Gemelli,
Tiago Macari, Márcia F. de Carvalho Kozelinski, Daniele Bertol, pelo incentivo e
companheirismo. À Solange Augusto Ferreira pela sua amizade e paciência.
As professoras doutoras Maria de Lourdes Gisi, Ana Maria Eyng e Lúcia
Sermann, que muito colaboraram no presente trabalho.
Ao meu estimado orientador, professor doutor Lindomar Wessler Boneti, que
acreditou em meus objetivos e fortaleceu o encaminhamento da pesquisa.
Aos meus alunos da UTFPR e, em especial, à FADEP. Aos mestres Tânia e
Eliseu Miguel Bertelli e Tânia Lúcia Lupatini, pela generosa contribuição.
Aos meus colegas de trabalho, pela cumplicidade e fonte significativa de
inspiração para que me tornasse Mestre.
v
O direito-dever da educação não é de
caráter facultativo mas de natureza
imperativa. De um lado, o indivíduo pode
exigir que o Estado o eduque. De outro, o
Estado pode exigir que o indivíduo seja
educado. Assim como o direito à
educação é corolário do direito à vida, da
mesma forma a educação é irrenunciável
tanto quanto o é a vida. É crime tentar
suicidar-se. Deixar de educar-se é um
suicídio moral. E isso porque, sem
desenvolver suas potencialidades, o ser
humano impede a eclosão de sua vida em
toda a plenitude. Sem aprimorar suas
virtualidades espirituais, o indivíduo
sufoca em si o que tem mais elevado,
matando o que tem de humano para
subsistir apenas como animal. Continua
como ser vivo, conservando o gênero,
mas perece como homem, eliminando a
diferença específica (DI DIO, 1982, p. 91).
vi
RESUMO
Este estudo se situa no âmbito da linha de pesquisa História e Política da Educação,
do Programa de Pós-graduação em Educação da PUCPR. A problemática da
presente pesquisa concentra-se no seguinte questionamento: tendo-se em vista a
complexidade sócio-política, econômica e educacional da atual sociedade, a
educação pode ser considerada como um mecanismo de construção de acesso à
cidadania? Nesse sentido, o estudo discorre sobre a necessidade da população,
menos favorecida, em alcançar o exercício pleno da cidadania, por meio do acesso à
educação escolar, obtendo a dignidade em sua capacitação profissional. O objetivo
geral é compreender os limites, a complexidade e as possibilidades de a educação
escolar constituir-se em mecanismo de acesso e construção da cidadania na atual
sociedade global. Como objetivos específicos têm-se: 1. Identificar a complexidade
das diferentes noções de “educação”, “acesso” e “cidadania”. 2. Investigar qual a
percepção da população alvo deste estudo, a respeito da condição de acesso à
cidadania. 3. Discutir a importância da educação para a cidadania. O universo
estudado foi o Bairro São João, do Município de Pato Branco, no Estado do Paraná.
A amostra compreendeu um total de vinte famílias. O estudo tomou como referência:
Freire (1974), Cappelletti (1988), Benevides (1991), Arroyo (1995), Motta (1997),
Canivez (1998), Muniz (2002), Boneti (2006), dentre outros. Como metodologia,
realizou-se uma pesquisa com abordagem qualitativa por meio de um questionário
contendo vinte e quatro perguntas de múltipla escolha. O trabalho tem como
estrutura, além da introdução, três capítulos que tratam de educação, acesso e
cidadania; educação e legislação: a relação entre direito e dever civil; educação
como condição de acesso à cidadania, análise dos dados coletados e por fim, as
considerações finais. Os resultados obtidos na pesquisa demonstraram que a
população entrevistada desconhece o significado do termo cidadania, pela sua
complexidade. A experiência que a análise dos dados qualitativos permitiu concluir
foi que pessoas em condições desfavoráveis podem vir a melhorar à possibilidade
de acesso a cidadania, via educação.
Palavras-chave: Educação. Acesso à Educação Escolar. Cidadania.
vii
ABSTRACT
This study is under the line of research History and Politics of Education, the
Graduate Program in Education of PUCPR. The issue of this research focuses on the
following question: taking into view the complex socio-political, economic and
educational the present society, education can be considered as a mechanism for
construction of access to citizenship? Accordingly, the study talks about the need of
the population, less favoured, to achieve the full exercise of citizenship, through
access to school education, getting the dignity in their professional training. The
general aim is to understand the limits, complexity and the possibilities of the school
set up a mechanism for access and construction of citizenship in today's global
society. How specific objectives are to: 1. Identifying the complexity of the different
concepts of "education", "access" and "citizenship". 2.Investigar which the perception
of the target population of this study, with the condition of access to citizenship. 3.
Discuss the importance of education for citizenship. The population studied was the
St. John Neighborhood, the city of Pato Branco in the state of Parana. The sample
included a total of twenty families. The study took as a reference: Freire (1974),
Cappelletti (1988), Benevides (1991), Arroyo (1995), Motta (1997), Canivez (1998),
Muniz (2002), Boneti (2006), among others. As methodology, a qualitative approach
to search through a questionnaire containing twenty-four of multiple choice
questions. The work has a structure, in addition to the introduction, three chapters
dealing with education, access and citizenship, education and legislation: the
relationship between civil law and duty; education as a condition of access to
citizenship, analysis of data collected and finally, the Final considerations. The results
obtained in the search showed that the people interviewed know the meaning of the
word citizenship, by its complexity. The experience that the analysis of qualitative
data gave was that people in adverse conditions are likely to improve the possibility
of access to citizenship through education.
Key words: Education. Access school. Citizenship.
viii
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................09
2 EDUCAÇÃO, ACESSO E CIDADANIA.................................................................14
2.1 EDUCAÇÃO ESCOLAR......................................................................................14
2.2 O ACESSO À EDUCAÇÃO.................................................................................20
2.2.1 Educação e desenvolvimento cognitivo.......................................................22
2.2.2 O papel social da educação...........................................................................24
2.3 ACESSO .............................................................................................................38
2.4 CIDADANIA.........................................................................................................44
2.4.1 O acesso à cidadania......................................................................................50
2.5 A FORMAÇÃO DO CIDADÃO.............................................................................55
3 EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO: A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E DEVER CIVIL59
4 EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE ACESSO À CIDADANIA............................75
4.1 CARACTERIZAÇÕES DO CONTEXTO REGIONAL DE PATO BRANCO-PR...75
4.1.1 Inserção regional............................................................................................ 77
4.1.2 O contexto educacional de Pato Branco - PR .............................................80
4.1.3 Segurança em Pato Branco – PR................................................................. 83
4.1.4 Cultura em Pato Branco – PR ........................................................................83
4.1.5 Informação em Pato Branco – PR ................................................................ 84
4.1.6 Economia em Pato Branco – PR ...................................................................84
4.1.7 Transporte em Pato Branco – PR .................................................................85
4.1.8 Saúde em Pato Branco – PR .........................................................................86
4.1.9 Informações gerais de Pato Branco – PR.....................................................87
4.1.10 Clima em Pato Branco–PR ..........................................................................88
4.1.11 O bairro São João do município de Pato Branco em seu contexto.........88
4.2 O CAMINHO METODOLÓGICO.........................................................................89
4.2.1 A pesquisa em seu contexto .........................................................................89
4.2.2 Resultado da pesquisa ..................................................................................92
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................96
REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 101
APÊNDICE ..............................................................................................................108
ANEXOS…………………………………………………………………………………...111
1 INTRODUÇÃO
Tendo-se em vista a complexidade cio-política, econômica e educacional
da atual sociedade, a educação pode ser considerada um mecanismo de construção
de acesso à cidadania?
A educação é condição e resultado do processo de desenvolvimento das
pessoas. O acesso a ela e a oferta de novas oportunidades educacionais sempre
foram e continuam sendo a melhor maneira de construir uma sociedade mais
democrática e com menos exclusão social. Nesse sentido, ela objetiva formar
profissionais competentes, cidadãos participativos e solidários e gente de caráter, o
que implica formar pessoas de bons propósitos.
Observa-se, por meio do presente estudo, que indivíduos, pertencentes a
classes menos favorecidas, que possuem dificuldades de acesso ficam à mercê dos
seus direitos e deveres como cidadãos brasileiros, imperando, dentro da sociedade
menos favorecida e majoritária, a total apatia e indiferença sobre o direito de acesso
à educação escolar.
Assim, o Estado deve, primordialmente, promover políticas públicas de
acesso à educação, dirigidas à população mais carente, como forma de consolidar o
processo de cidadania que se alcança com o conhecimento e é aprimorado com a
argumentação.
Sabe-se, pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada
em 05 de outubro de 1988, em seu título II, dos direitos e garantias fundamentais,
capítulo II, dos direitos sociais, artigo 6.°, que a educação é um bem, entre outros,
que deve estar acessível a todos, de modo a tornar possíveis as condições ao
exercício da cidadania plena, uma vez que, quando não exercido, viola princípios
constitucionais, como o da igualdade, que serve para proporcionar a todos os
cidadãos igual condição de vida e mesma posição perante o Estado democrático.
Se, como diz Canivez (1998, p.33), “a escola, de fato, institui a cidadania”, as ações
e as concepções do povo, enquanto sujeito político, exigem “uma revisão profunda
na relação tradicional entre educação, cidadania e participação política” (ARROYO,
10
1995, p. 74).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a educação é um veículo que leva a
pessoa a ter conhecimento para a busca da plena cidadania, ou seja, a cidadania
conquista-se através do conhecimento fornecido pela educação, seja ela qual for.
Nos últimos tempos, o termo cidadania é usado em qualquer discurso ou
diálogo trivial, pois consiste, este vocábulo, devido ao seu significado abrangente, na
designação que tende a ser oportuna e adequada em inúmeras situações.
Para Santos (1999, p. 243), a cidadania é social, ou seja é:
[...]
a conquista de significativos direitos sociais, no domínio das relações de
trabalho, da segurança social, da saúde, da educação e da habitação por
parte das classes trabalhadoras das sociedades centrais e, de um modo
muito menos característico e intenso, por parte de alguns sectores das
classes trabalhadoras em alguns países periféricos e semiperiféricos.
O desrespeito dos direitos fundamentais, como o direito à educação,
representa, na verdade, situação reconhecida juridicamente, sem a qual a pessoa é
incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente,
constituindo-se em resultado frustrante na luta por um direito ideal, justo e humano,
que se formaria e estaria sendo aperfeiçoado e estendido ao longo do tempo.
O próprio exercício da cidadania decorre da intervenção do homem. Sem
educação, a pessoa não possui aparato de intervenção, torna-se simplesmente
indiferente perante a legalidade e aceita todos os fatos que lhe são empurrados
como verdadeiros e certos, sem os questionar ou sequer admitir hipótese
desconhecida. O Direito deverá quotidianizar-se para ingressar na realidade
concreta de cada ser humano.
A justificativa para o tema desta pesquisa apresenta-se essencial, face ao
desenvolvimento mundial, cada vez mais tecnológico, acelerado e global, em que a
superação das desigualdades sociais é conditio sine qua non para um melhor
desempenho dos cidadãos de um país. E essa superação somente se efetiva por
meio de um sistema educacional voltado para aquelas pessoas sem acesso ao
ensino.
11
Tal questionamento fundamenta-se na importância do ensino escolar no
processo de desenvolvimento mental, social e intrínseco do cidadão brasileiro.
Mediante o ensino, o indivíduo tem acesso ao conhecimento básico da sua
cidadania, e, conseqüentemente, seus horizontes ampliam-se e o fazem buscar o
melhoramento de sua existência como sujeito participativo e auto-reflexivo em uma
sociedade mais justa e equânime.
Inclusive, o papel do Estado, como educador, tem uma importância social
relevante, pois, por meio do ensino, o indivíduo qualifica-se no mercado de trabalho,
alcançando melhores salários e galgando degraus na escala da sociedade, deixando
de viver à sua margem, e, ao tomar consciência de seus direitos e deveres,
consolida-se como um verdadeiro cidadão brasileiro.
Assim, o Estado, ao disponibilizar o acesso à educação para as classes
menos favorecidas, estará cumprindo a Constituição Brasileira em sua totalidade.
A partir da problemática exposta no início, esta pesquisa tem como objetivo
geral compreender qual a percepção de acesso à cidadania da população de uma
comunidade em condições de pobreza.
Especificamente, a pesquisa teve os seguintes objetivos:
1. Identificar a complexidade das diferentes noções de “educação”, “acesso” e
“cidadania”.
2. Investigar qual a percepção da população alvo deste estudo, a respeito da
condição de acesso à cidadania.
3. Discutir a importância da educação para a cidadania.
O universo estudado foi o Bairro São João, do Município de Pato Branco, no
interior do Sudoeste do Estado do Paraná. A amostra compreendeu um total de vinte
famílias que foram entrevistadas por acessibilidade, ou seja, “a amostra é uma
parcela convenientemente selecionada do universo (população); é um subconjunto
do universo” (LAKATOS, 2007, p. 165).
Como metodologia, realizou-se uma pesquisa qualitativa no bairro citado, a
12
fim de obterem-se respostas aos quesitos referentes ao problema e aos objetivos
que nortearam a pesquisa, direcionada à averiguação do acesso do indivíduo aos
direitos sociais. A pesquisa se efetivou por meio de uma entrevista semi-estruturada,
contendo vinte e quatro perguntas com alternativas objetivas, sim ou não. Os
entrevistados tiveram liberdade para aceitar ou não participarem da pesquisa. Os
dados foram tratados de modo a preservar o anonimato dos entrevistados.
O estudo teve uma abordagem qualitativa, com levantamentos feitos com a
entrevista, a qual abrigou horizontes bastante heterogêneos. Para Demo (2000, p.
152), as metodologias qualitativas “em parte, definem-se como metodologia
alternativas, porque buscam salvaguardar o que a metodologias dura joga fora, por
não caber no método, sendo isso por vezes o mais importante na realidade”.
Segundo Triviños (1987), a pesquisa qualitativa tem o ambiente natural como
fonte direta dos dados e o pesquisador como instrumento-chave e, nesse tipo de
pesquisa, não são admitidas visões isoladas, estanques, visto que se desenvolve
em interação dinâmica, retroalimentando-se e reformulando-se constantemente. O
mesmo autor conceitua a pesquisa qualitativa como uma expressão genérica, por
compreender atividades de investigação específicas, caracterizadas por traços
comuns.
Para a elaboração da análise, os dados coletados sofreram ordenamento e
compilação, observando-se o atendimento aos objetivos predeterminados,
realizando-se interpretação e inferências sobre os resultados auferidos.
A apresentação desta dissertação foi subdividida em seções diferenciadas
que compreendem, após esta introdução, a fundamentação teórica, que aborda
assuntos sobre educação, acesso e cidadania, referenciando-se: Freire (1974),
Cappelletti (1988), Benevides (1991), Arroyo (1995), Motta (1997), Canivez (1998),
Muniz (2002), Boneti (2006), dentre outros.
Consultou-se, ainda, para a fundamentação teórica, a legislação atual e o
status do sistema educacional com a perspectiva de compreender-se a relação entre
o direito e o dever civil nos três níveis de governo federado para definir os dados
teóricos e práticos.
13
Analisou-se, também, a teoria e a prática entre a legislação vigente e os
indivíduos de baixa escolaridade envolvidos na pesquisa com o propósito de
demonstrar que a pessoa, sem dúvida alguma, necessita que o Estado lhe supra a
necessidade mais premente, ou seja, que lhe garanta o acesso à educação e o
torne, por conseqüência, um cidadão completo.
No capítulo 4, a partir dos dados levantados com a pesquisa qualitativa, foram
realizadas as análises e a interpretação dos resultados. Por fim, completa-se este
trabalho com a conclusão do estudo.
14
2 EDUCAÇÃO, ACESSO E CIDADANIA
Nesta seção, a proposta é apresentar uma abordagem a respeito da
educação escolar, acesso e cidadania, considerando-se os ensinamentos de: Paulo
Freire (1981), que esclarece que não educação fora das sociedades humanas;
Muniz (2002), que descreve o acesso à educação como direito natural; Brym (2006),
defendendo as conexões entre o indivíduo e o mundo social; Canivez (1998), que
relata que a escola institui a cidadania; dentre outros citados.
2.1 EDUCAÇÃO ESCOLAR
A educação escolar é um dos direitos sociais da pessoa para o mundo
contemporâneo, visando o processo de desenvolvimento da capacidade intelectual
do ser humano, gerando a sua melhor integração individual e social.
No Brasil, como exposto, a educação encontra-se inserida na Constituição
Federal atual, no artigo 6.º. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e
nos ideais de solidariedade humana, é contemplada como um direito de todos e
dever do Estado e da família, iniciando-se no lar, passando pela sociedade e
terminando na escola.
O direito social à educação é assim visto por Muniz (2002, p. 91-92):
Se a educação é considerada pela Constituição como direito fundamental,
então seu caráter também é absoluto, intangível, cujo respeito impõe-se
aos governantes com imperativo categórico, independente de abundância
ou não de recursos.
Segundo Freire (1981), não há educação fora das sociedades humanas e não
homem no vazio. Para o autor, a principal função da educação é seu caráter
libertador, e ensinar, para ele, seria, fundamentalmente, educar para a liberdade, a
“educação para o homem-sujeito” (1981, p. 36). Ele entendia a educação não como
15
uma dependência social, mas voltada para a liberdade e à autonomia. Afirmava que
não é possível refazer um país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com
adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho,
inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela
tampouco a sociedade muda.
A esse respeito, Read (1986, p. 18) afirma que:
Todas as palavras de uso possível para expressarmos o propósito da
educação: ensino, instrução, criação, disciplina, aquisição de conhecimento,
aprendizagem forçada de maneiras ou moralidade - todas elas se reduzem a
dois processos complementares que podemos descrever com propriedade
como “crescimento individual” e “iniciação social”.
Luckesi (1993, p. 118) defende que ensinar não é informar, é formar:
Dentro dessa perspectiva, o educando o deve ser considerado, pura e
simplesmente, como massa a ser informada, mas sim como sujeito, capaz
de construir-se a si mesmo, através da atividade, desenvolvendo seus
sentidos, entendimentos, inteligência etc.
Educar é fomentar a liberdade pessoal, é instigar autonomia. Então, deve ser,
também, criar uma identidade pessoal relacionada ao contexto cultural onde se
insere, e, nesse sentido, Luckesi (1993, p. 122) ainda relata que:
O conhecimento é a compreensão inteligível da realidade, que o sujeito
humano adquire através de sua confrontação com esta mesma realidade.
Ou seja, a realidade exterior adquire, no interior do ser humano, uma forma
abstrata pensada, que lhe permite saber e dizer o que essa realidade é. A
realidade exterior se faz presente no interior do sujeito de pensamento. A
realidade, através do conhecimento, deixa de ser uma incógnita, uma coisa
opaca, para se tornar algo compreendido, translúcido.
16
Nessa acepção, constata-se, pois, na história da humanidade, a busca do
homem pelo conhecimento da verdade e da liberdade, conforme explana Rosa
(2001, p. 35 - 43):
Entretanto, o que caracteriza o homem é a inquisição e o conhecimento da
verdade. Assim, quando se vê livre dos negócios e preocupações, deseja
ver, ouvir, instituir-se, considerando o conhecimento das coisas ocultas e
maravilhosas necessário à sua vida. Daí se deduz que a verdade,
simplicidade e sinceridade são as virtudes mais convenientes à natureza
humana. A este desejo de busca da verdade une-se uma certa aspiração de
preeminência; um espírito forte por natureza recusa toda dependência e não
aceita preceitos nem conselhos senão de quem o educa e institui, ou manda
com autoridade justa e legítima.
É irrefutável, pois, que existe uma forma de educação que se pode dar às
pessoas, não por ser útil ou necessária, mas por ser liberal e nobre. Posto que, no
preciso dizer de Rosa (2001, p. 58 - 59):
É a felicidade que resulta do desenvolvimento harmônico das tendências de
um ser, do exercício da atividade que o especifica. A atividade específica do
homem é a inteligência, a razão. A suprema felicidade do homem está na
contemplação da verdade mais alta e inteligível. Elemento para alcançá-la é
a virtude, conquista da liberdade sobre os apetites irracionais, submissão da
atividade prática aos ditames da razão, hábito de escolher em tudo o justo
meio, evitando assim o extremo como defeito ambos viciosos de uma
qualidade. A moral aristotélica é, pois um eudaimonismo racional.
Sobreleva notar que, apenas com a construção de autonomia pessoal,
inserido em um determinado contexto cultural e social, o ser humano pode,
efetivamente, educar-se e usar a educação para crescimento pessoal e profissional
na sociedade em que vive.
Na civilização contemporânea, em que os direitos individuais e coletivos são
reconhecidos e cobrados, necessita-se de uma consciência crítica do cidadão. Essa
consciência advém da educação prestada ao indivíduo na escola, onde lhe são
passadas, além do conhecimento, regras sociais e limites, pois a vida em sociedade
seria uma desordem sem educação escolar.
17
De acordo com o pensamento de Duarte Jr. (1985, p. 73), “consciência crítica
significa uma capacidade de escolha, uma capacidade crítica para o apenas se
submeter à imposição de valores e sentidos, mas para selecioná-los e recriá-los
segundo nossa situação existencial”.
A educação escolar, por si própria, é um processo social, comum a todas as
comunidades humanas. Ela é um dos instrumentos que formam pessoas aptas a
sobreviver e viver em sociedade. Além da sua função fundamental, ela pode ter
também um papel transformador, quando exige das pessoas seus direitos e deveres.
Ainda, pode ser um elemento transformador, ocasionando mudança social e de
autonomia individual face ao conhecimento, ao saberes transmitidos aos indivíduos
na escola.
O conhecimento para o homem não se restringe somente à transmissão
cognitiva, pois o mesmo é construído. O sistema escolar ensina o indivíduo a pensar
por si mesmo e compartilhar idéias e ideais.
Sabe-se que o ser humano nasce fraco, indefeso, tem necessidade de alento,
afeto, força, nasce desprovido de tudo, tem necessidade de amparo, proteção,
assistência, uma vez que nasce dependente, tem necessidade de juízo. Tudo isso
que não tem no nascimento e que adquire ao longo do tempo, é dado pela
educação.
Tudo isso é muito visível no dia-a-dia do ser, que essa educação vem da
natureza, ou das pessoas ou dos acontecimentos. O desenvolvimento interno das
capacidades e dos órgãos é a educação da natureza; o uso que ensinam a fazer
desse desenvolvimento é a educação das pessoas; e a aquisição da própria
experiência sobre os objetos que cercam as pessoas é a educação dos
acontecimentos.
Isso demonstra a grande necessidade que o ser humano tem de aprender, ou
seja, o que a educação tem necessidade de ensinar, preparando-o para a vida
completa na aquisição do saber por meio das ciências sociais. Essa é a função que
a educação tem, e o único modo racional de julgar qualquer curso, rumo ou
caminho, é avaliar em que grau ele atende tal função, o que revela dizer porque a
educação escolar é importante, por ser um processo social.
18
No Brasil, a educação escolar vem dividida, cronologicamente, nas fases da
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior; educação de
jovens e adultos (EJA) e ensino técnico. Ela vem indicada na lei n 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Consta, no primeiro artigo dessa Lei, o propósito da educação e sua
abrangência nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Nessa medida, ela disciplina a educação escolar, que se desenvolve por meio do
ensino, a qual poderá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Pode-se afirmar, assim, que a educação escolar, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, conforme expõe o segundo artigo da LDB.
No que toca à educação infantil, primeira etapa da educação básica, sua
finalidade é o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. A educação infantil é oferecida em: creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade; pré-escolas, para crianças de
quatro a cinco anos de idade, de acordo com a Lei 11.274/2006 que alterou a
redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da LDB, dispondo também sobre a duração de
nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis
anos de idade.
Em outras palavras:
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de
19
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social (Redação dada pela Lei 11.274, de 2006)
(BRASIL, 2006, p.1).
Importante observar, no artigo 5.° da Lei 11.274/20 06, que o legislador
apresentou um prazo aos sistemas de ensino, até 2010, para efetivar a ampliação
do ensino fundamental para nove anos de duração.
Art. 5
o
Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010
para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no
art. 3
o
desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2
o
desta
Lei (BRASIL, 2006, p.1).
Assim, a exigência de matrícula por parte dos pais depende se a implantação
se efetivou no respectivo sistema de ensino. Portanto, se o Município ampliou
essa etapa de ensino, os pais devem exigir a matrícula das crianças que tenham
seis anos de idade completos até o início do ano letivo no respectivo sistema de
ensino.
Tomando-se como ponto de referência a LDB, em seu artigo 5.º, consta que:
O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo (BRASIL, 1996 , p.
1).
Conforme critério legal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LDB, Lei nº 9.394/96, estabeleceu, como sendo dever do Estado, a progressiva
extensão da obrigatoriedade do Ensino Médio (BRASIL, 1996, p. 1).
Para aferir a relevância ao assunto, o Plano Nacional de Educação, Lei nº
10.172, de 9 de janeiro de 2001, sancionado pelo Congresso Nacional em 2001,
estabeleceu metas para a educação no Brasil com duração de dez anos que
20
garantisse, entre muitos outros avanços, a elevação global do nível de escolaridade
da população, a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, a redução das
desigualdades sociais e regionais, a ampliação do atendimento na Educação Infantil,
no Ensino Médio e no Superior (BRASIL, 2001, p.1).
Para definir essas metas, no mundo contemporâneo, o papel do ensino na
vida das pessoas torna-se cada vez mais decisivo. Afinal, essa etapa escolar é o
momento em que as pessoas se preparam para desafios, consolidando valores e
atitudes, elaborando projetos, encerrando um ciclo de transformações no qual se
instrumentam para assumir as responsabilidades cotidianas da vida.
Paulo Freire (1974), Renato Alberto Teodoro Di Dio (1982), Cappelletti (1988),
Benevides (1991), Arroyo (1995), Elias de Oliveira Motta (1997), Canivez (1998),
Muniz (2002), Boneti (2006), entre tantos outros, são exemplos de profissionais
preocupados, direta ou indiretamente, com a educação e direito a ela.
2.2 O ACESSO À EDUCAÇÃO
O acesso à educação é, sem dúvida, um direito constitucional, garantido e
defendido como direito fundamental na legislação vigente e que deve ser respeitado
e cumprido pela família, pela sociedade brasileira e pelo Estado, como um dever e
responsabilidade.
Vários programas e medidas governamentais, tais como: Programa
Universidade para Todos - ProUni, Bolsa Família, entre outras políticas de acesso à
educação tem servido para minimizar a exclusão social, como cotas para negros,
pessoas portadoras de deficiência, etc. Todas essas políticas de inclusão têm, como
objetivo, corrigir as desigualdades históricas, procurando dar às pessoas o acesso à
educação de qualidade, possibilitando a participação do cidadão na efetiva
transformação da sociedade.
Um exemplo, como citado, dessa atitude, consiste na política de cotas nas
universidades, criada na gestão do atual governo federal de Luís Inácio Lula da
21
Silva, que representa para muitos desfavorecidos, um avanço no desenvolvimento
intelectual e produção científica no acesso à informação. Para as classes que lutam
com interesses antagônicos, no entanto, esse assunto por vezes ainda é conflitante.
Na vivência habitual, ainda hoje, encontram-se pessoas que não tiveram
acesso à educação com qualidade e que não puderam comprar livros que as
levassem à oportunidade de acesso à educação superior, conforme a problemática
do estudo presente.
Entretanto, percebe-se que o acesso à educação ainda não é universal no
Brasil. Um exemplo é o tema do artigo de Haddad e Graciano (2003, p. 1), que
afirmam “que ao longo do ano de 2003, não aconteceram mudanças nas políticas
educacionais que resultassem em alterações no sistema formal de ensino ou que
tivessem impactado as estatísticas dessa área”.
O texto segue tecendo que:
A única iniciativa inovadora no campo das políticas educacionais refere-se à
alfabetização de jovens e adultos, que passou a ser coordenada pelo
programa Brasil Alfabetizado, lançado oficialmente pelo Governo Federal em
setembro de 2003, com o objetivo de alfabetizar 20 milhões de pessoas em
quatro anos, em parceria com organizações da sociedade civil e utilizando
metodologias diversas (HADDAD e GRACIANO, 2003, p.1).
Este texto favorece o avanço e o desenvolvimento intelectual e social do País,
combinado com a educação e com outras políticas de acesso para alcançar o pleno
direito à saúde, ao trabalho, à alimentação, à moradia, etc., através da educação
escolar.
22
2.2.1 Educação e desenvolvimento cognitivo
Como se analisou anteriormente o conceito de educação, passa-se, então,
neste item, a definir-se o termo desenvolvimento cognitivo, o qual é uma das formas
de evolução do pensar e agir do ser humano. Discute-se essa questão para a
melhor compreensão sobre a educação como condição de acesso à cidadania.
Entende-se que a evolução da pessoa faz-se pelo desenvolvimento cognitivo
ou estágios cognitivos. Segundo Piaget (1975), o desenvolvimento da criança passa
basicamente por quatro estados, fases de transição: sensório-motor (0 2 anos),
pré-operatório (2 7, 8 anos), operatório-concreto (8 11 anos) e operatório-formal
(8 – 14 anos).
Piaget (1975) refere-se também a um fator essencial no desenvolvimento
cognitivo, a ‘equilibração’. A fim de compreender o papel desse fator, deve-se
relacioná-lo a fatores clássicos que sempre têm sido considerados pertinentes no
desenvolvimento cognitivo: 1) as influências do ambiente físico; 2) o que é inato, o
programa hereditário; e 3) transmissão social, os efeitos de influências sociais.
Para Piaget (1975), o ser humano é naturalmente curioso e disposto a
aprender sobre o ambiente ao seu redor por meio de suas próprias experimentações
e observações, pois quando criança o ser explora, descobre e aprende ao longo do
tempo a se manifestar por conta prórpia.
Em princípio, a visão do desenvolvimento cognitivo humano origina-se em
determinados pressupostos teóricos e metodológicos, a exemplo da teoria de Piaget.
A educação escolar insere-se na primeira categoria da educação infantil, por ser o
fator mais próximo da questão da cidadania. Considerando-se tal posicionamento,
pode-se afirmar que o desenvolvimento cognitivo humano processa-se através das
estratégias que seguem: a) da educação, porque é o fator mais próximo do conceito
de oportunidade; b) da expectativa de vida, porque oportunidade correlaciona-se
fortemente com quantidade e qualidade de vida; c) o desenvolvimento hierarquiza-se
e concentra-se, ao mesmo tempo (DEMO, 1999).
23
Sempre quando se leva em conta o nível e o quantitativo do acesso à
educação e à qualidade do ensino oferecido à população, a educação é fator
decisivo, nunca de modo setorial e isolado. Partindo dessas estratégias expostas,
observa-se que o problema da falta de acesso à educação escolar passa a ser um
dos mais constrangedores para um país, pois ela inviabiliza a geração de sujeitos
capazes de participar no desenvolvimento cognitivo na aquisição do pensamento
operatório formal, ao impossibilitar a cidadania individual e societária.
As mudanças podem ser geradas por meio de um indivíduo pobre que
sabe pensar e nunca de um indivíduo que somente tem fome, que esse termina
por contentar-se com qualquer tipo de política assistencialista, porque aceita
qualquer coisa.
Bueno (2001, p. 68 - 69) aclara que:
Nossa desigualdade não é apenas de renda, mas também, e talvez
principalmente, de educação, cujos efeitos sobre a primeira não se fazem
tardar em sentir.
É ignoto o sofrimento a quem não é concedido o direito de nutrir esperança
no alvorecer. É ainda pior do que a pobreza material porque mina, devagar,
muito lentamente, o espírito, tortura o ânimo do indivíduo porque lhe retira a
vida vagarosamente, a conta-gotas, sem piedade.
No atual sistema capitalista, extremamente competitivo e globalizado, logo
aparece às dificuldades de se conjugar, adequadamente, educação escolar e
conhecimento.
Por outro lado, para ser competitivo é necessário saber pensar, usar o
conhecimento, inovar de modo permanente e sistemático, e isso depende, em
grande parte, da educação escolar. Como a economia competitiva e globalizada não
se volta para a criação de emprego, mas para a produtividade, a própria educação
escolar é favorável neste processo de desenvolver pessoas executoras e não
pessoas que possuem o saber, pois os mais bem escolarizados, os mais bem
especializados, poderão ter melhor ou alguma chance para garantir a cidadania.
Nesse sentido, Demo (1999, p. 66) defende que:
24
Por conta disso, diz-se que o mandato mais crucial da escola é combater a
pobreza política, no sentido de que poderia, desde que suficientemente
qualitativa, convocar o sujeito capaz de história própria. O pobre, para
combater a pobreza, necessita, primeiro, construir consciência crítica para
interpretar criticamente a história e descobrir-se nela como objeto da
manipulação dos outros. Para combater a pobreza, é indispensável que o
pobre chegue à convicção de que é injustamente feito e mantido pobre. Ler
a realidade de significar, antes de mais nada, esse processo, através do
qual o sujeito se alfabetiza para aprender a decifrar a realidade, sobretudo
naquilo que tem de manhosamente oculto. Em seguida, ler a realidade
implica saber intervir, usando como base instrumental o conhecimento
reconstruído, e como base ética a capacidade de redirecionar a história,
sendo dela sujeito.
A educação escolar continua sendo a política pública mais decisiva para a
construção de um futuro mais compartilhado e digno, criando-se oportunidades de
desenvolvimento pessoal. Pessoas mais esclarecidas, ou seja, com maior grau de
escolaridade, tornam-se mais especializadas e têm melhor acesso ao mercado de
trabalho competitivo. Tais constatações demonstram que a educação escolar de
qualidade abre oportunidades para pessoas, proporcionando acessibilidade.
2.2.2 O papel social da educação
Acredita-se que a família seja um dos agentes mais importantes da
socialização primária para o processo de aquisição das habilidades básicas
necessárias para agir na sociedade, quando isso não acontece, essas habilidades
podem ser desenvolvidas por outros meios. Para Werthein (apud MOTTA 1997, p.
37), “primeiro a educação é para todos; segundo, o indivíduo deve exigir que o
eduquem; terceiro, a sociedade deve exigir que o indivíduo seja educado”.
A importância da família na vida de uma pessoa torna-se vital e de extrema
necessidade para o seu desenvolvimento psicológico, emocional e mental, pois
também é na família que se desenvolve a personalidade do indivíduo. A instituição
25
familiar constituída do pai e da mãe, presente na vida do filho quando criança é
símbolo de autoridade e respeito. Foi a partir do século XIX que surgiram as
primeiras declarações em que se dava maior importância à educação e o dever dos
pais em ministrá-la aos filhos, tradições que explicam Mendonça e Vasconcelos
(2005, p. 18-19 apud CURY, 2008, p. 11):
Entre as elites brasileiras do século XIX, a educação doméstica era ainda
uma prática amplamente aceita e reconhecida por uma significativa parcela
dessas elites como a mais adequada para o ensinamento de seus filhos,
principalmente das meninas e dos meninos e meninas até certa idade, e
considerada até como um distintivo de posição social.
A história das vivências sociais resgata as raízes nas famílias, nas quais o
indivíduo está inserido, e o torna capaz de construir novas práticas. As pessoas
dentro de suas famílias sentiam o princípio de autoridade, delegado ao pai, como um
governo da casa contrário ao governo imposto pelo Estado, ou seja, da instrução
pública, como proferem Mendonça e Vasconcelos (2005, p. 22-23 apud CURY,
2008, p. 11):
Nas casas, muitos entendiam estar na sua vontade dar ou não instrução aos
filhos, especialmente, quando o conceito de instrução pública estava
identificado com a freqüência a uma escola estatal. A escola não era vista
como um lugar apropriado, seja por suas instalações deficientes, seja pela
diversidade de crianças e jovens que a freqüentavam, ou ainda, pelo temor
dos efeitos à moralidade que poderia ocasionar tal reunião de meninos e,
principalmente, de meninas.
A história da educação escolar brasileira informa a postura familiar da época,
que servia de elo intermediário primário na socialização da pessoa e o Estado, que
possuía a forma obrigacional e de dever de formalizar instituições escolares próprias
e mais adequadas.
É importante estudar história, pois a pessoa é seu fruto, sendo, muitas vezes,
vista como uma sucessão de acontecimentos, uma seqüência de fatos e idéias que
se evidenciam, ao longo do processo histórico. Nenhuma pessoa nasce pronta, mas
26
é, em sua essência, produto do meio em que vive resultado das relações sociais que
ela constrói. Do mesmo modo, a história da educação, que vem de geração, em
geração sendo um processo de dentro para fora, e porque é um fenômeno social,
não pode ser vista como um processo meramente individual.
Muito pouco se sabe, diretamente, da educação dos povos primitivos, apenas
se pode inferi-las pelas manifestações culturais dos povos atuais, de certo modo
semelhantes. O processo educativo era altamente informal, integrado apenas nas
atividades diárias que visa à sobrevivência da pessoa: alimentação, abrigo, vestuário
e defesa. Entre as crianças primitivas, na maior parte, era a mera transmissão de
conhecimentos ou por meio da imitação das ações dos adultos, junto das próprias
famílias. A criança aprendia a fazer, fazendo, de geração em geração. O homem
primitivo descobriu sua capacidade de formar comunidade através do processo
cumulativo, pois a aculturação e vida em sociedade são realidades correlativas.
O surgimento da escrita foi importante para o registro e leitura das transações
comerciais, registro das leis e preceitos religiosos e narração das conquistas.
Estabeleceu a primeira divisão em classes, os que escrevem (e lêem) e os que o
tem acesso ao código escrito.
A importância da educação escolar vem desde a Grécia Antiga, onde, no
coletivo da praça, exercia-se cidadania, o ambiente de realização plena do princípio
da liberdade. Como pronuncia Arendt (1991, p. 41 apud CURY, 2008, p. 6):
A polis diferenciava-se da família pelo fato de somente conhecer "iguais", ao
passo que a família era o centro da mais severa desigualdade. Ser livre
significava ao mesmo tempo não estar sujeito às necessidades da vida nem
ao comando de outro e também não comandar. Não significava domínio,
como também não significava submissão.
Na origem grega, o conceito de ‘paidéia’ supera a vinculação limitada à
instrução da criança. Trata-se de uma reflexão sobre a formação da pessoa para a
vida racional na polis. Aplica-se à vida adulta, à formação e à cultura, à sociedade e
ao universo espiritual da condição humana. A construção histórica deste mundo da
cultura atinge o seu apogeu no momento em que se chega à idéia consciente de
27
educação, abrindo caminhos para uma concepção de educação como fundamento
da sociedade. Foi a época dos grandes pensadores que influenciaram o pensamento
educacional e servem de referências aos estudos nessa área.
Platão e Aristóteles debruçaram-se sobre o trabalho de explicar racionalmente
a existência social do ser humano. Os sofistas foram considerados os fundadores da
ciência da educação. Na Paidéia, a educação é assumida como ação consciente.
Agora, a polis se faz pela autonomia da palavra humana, da discussão, da
argumentação. Para a Filosofia Grega, a verdadeira educação consiste em
proporcionar à pessoa as condições para alcançar o fim autêntico de sua vida.
No mesmo sentido escreve Brandão (1985, p. 43-44 apud PORTELA, 2008, p.
3):
Depois de constituídas as classes de homens livres que regem a
democracia dos gregos sobre a divisão do trabalho e a instituição do regime
escravagista, para os adolescentes a educação coletiva não é uma
atividade voluntária ou um direito de berço. É um dever imposto pela polis
ao livre. Porque o seu exercício modela não um homem abstrato, sonho dos
poetas, mas o cidadão maduro para o serviço à comunidade, projeto do
político. A "obra de arte" da paidéia é a pessoa plenamente madura - como
cidadão, como militar, como político - posta a serviço dos interesses da
cidade-comunidade. Assim, o ideal da educação é reproduzir uma ordem
social idealmente concebida como perfeita e necessária, através da
transmissão, de geração a geração, das crenças, valores e habilidades que
tornavam um homem tão mais perfeito quanto mais preparado para viver a
cidade a que servia.
Na polis, a cidade grega onde começa e acaba a vida do cidadão livre e
educado, as normas de vida FORAM reproduzidas como um saber que se ensina
para que se viva e seja um tipo de homem livre e, se possível, nobre. A isso, os
gregos acabaram chamando de teoria. Para o grego, uma obra de arte tão perfeita é
a pessoa educada. Todo o saber que se transfere pela educação circula através de
trocas entre um doutor e seus discípulos. A educação grega forma, de fato, o seu
modelo de adulto educado. Diferenças de saber de classe: instruir para o trabalho e
educar para a vida, o adulto educado é um sujeito perfeito segundo um modelo
idealizado de homem livre e sábio, sempre aperfeiçoável (BRANDÃO, 1983).
28
A separação entre o princípio da igualdade da vida política e a hierarquia da
vida familiar, a que acaba sendo destorcida, como diz Arendt (1991, p. 37 apud
CURY, 2008, p.7):
A ascendência da esfera social, que não era nem privada nem pública no
sentido restrito do termo, é um fenômeno relativamente novo, cuja origem
coincidiu com o surgimento da era moderna e que encontrou sua forma
política no estado nacional.
A longa época da Idade Média caracterizou-se por uma nova organização da
sociedade, que se estruturou em torno do feudo. A educação se dividia em nobreza
e povos, escola e aprendizagem. Nutrindo-se da paidéia cristã, reinterpretada por via
teórica e institucional.
Assim preleciona Muniz (2002 p.164):
O Santo Concílio Ecumênico considera atentamente de capital importância a
educação na vida do homem e a sua influência cada vez maior no progresso
social contemporâneo. Na realidade, a verdadeira educação dos jovens, e
ainda uma certa formação constante dos adultos, tornam-se nas atuais
circunstâncias, não mais fácil, mas também mais urgente. Com efeito, os
homens, mais conscientes plenamente da sua dignidade e dever, desejam
participar cada vez mais ativamente da vida social e, sobretudo, econômica
e política. Por isso, por toda parte se empregam esforços para promover
mais e mais a obra da educação; declararam-se e confirmaram-se em
documentos públicos os direitos fundamentais do homem, especialmente
dos filhos e dos pais, no que respeita à educação.
Conforme cita o texto, deve-se reconhecer que têm sido feitos esforços
consideráveis em quase todos os países para estender a educação em seus
diversos níveis, pois todos são responsáveis por ela.
Contudo, considerando-se a urgência do desenvolvimento integral do ser
humano, em especial a dos latino-americanos, os esforços educativos padecem de
sérias deficiências e inadequações. Existem pessoas marginalizadas da cultura, os
analfabetos privados por vezes até do benefício elementar da comunicação por meio
de uma língua comum. Sua ignorância é uma escravidão inumana. Sua liberação,
uma responsabilidade de todos.
29
A educação formal ou sistemática se estende cada vez mais para as crianças
e os jovens latino-americanos, embora grande número deles fique ainda fora das
escolas. Qualitativamente, está longe de ser alcançado aquilo que exige o
desenvolvimento, considerando-se o futuro.
Sem esquecer as diferenças que existem, relativamente aos sistemas
educativos nos diversos países do continente, parece que o seu conteúdo
programático é em geral demasiado abstrato e formalista. Os métodos didáticos
estão mais preocupados com a transmissão dos conhecimentos do que com a
criação de um espírito crítico. Do ponto de vista social, os sistemas educativos estão
orientados para a manutenção das estruturas sociais e econômicas imperantes,
mais do que para sua transformação.
A educação uniforme, em um momento em que o continente latino-americano
despertou para a riqueza de seu pluralismo humano, é passiva, quando soou a
hora para os povos descobrirem seu próprio ser, pleno de originalidade. A educação
está orientada no sentido de sustentar uma economia baseada na ânsia de ‘ter
mais’, quando a juventude latino-americana exige ‘ser mais’, na posse de sua auto-
reaIização pelo serviço e no amor.
A formação profissional de nível médio e superior sacrifica, com freqüência a
profundidade humana, em nome do pragmatismo e do imediatismo, para se ajustar
às exigências do mercado de trabalho. Este tipo de educação é responsável pela
colocação da pessoa a serviço da economia e não a serviço dela.
Portanto, se a escola não se preocupar em assumir a responsabilidade de
transformadora da realidade, ela corre o risco de perder o seu sentido, como
recomenda Motta (1997, p. 86):
Se a escola não se renovar para assumir a responsabilidade de
transformadora da realidade econômica, social e cultural de onde ela estiver
inserida, perderá o seu sentido e poderá se transformar num câncer cuja
extirpação se fará necessária, pois, como lembra bem Alceu Amoroso Lima,
“o estado atual da civilização brasileira é fruto, principalmente, da extra-
escolaridade cultural. O homem brasileiro, tal como hoje se apresenta, é
muito mais um produto de sua natureza individual, de sua formação
doméstica e de sua existência social do que de sua preparação escolar.”
Destarte, quanto mais a escola se afastar da linha mestra que sempre lhe
30
deu sentido e não se renovar, a formação cultural será adquirida por outros
meios e o homem prescindirá cada vez mais dos bancos escolares.
É oportuno, aqui, articular o papel social da educação com o desenvolvimento
social, como fruto interligado à necessidade da escolaridade do indivíduo, ou seja, a
pessoa como produto da formação doméstica, contexto e existência social para o
desenvolvimento intelectual, como o sustento de sua qualidade enquanto ser na
preparação para a vida.
O 6.º princípio da Declaração dos Direitos da Criança, primeira parte,
proclamada pela Assembléia das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959 e
ratificada pelo Brasil, assegura que, para o desenvolvimento completo da
personalidade infantil, é necessário que a criança receba amor e compreensão,
sendo que os pais, sempre que possível, deverão oferecer aos filhos um ambiente
de afeto, segurança moral e material. Assim dispõe o 6.º princípio:
A criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua
personalidade, necessita amor e compreensão. Sempre que seja possível,
deverá crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais e, em todo
o caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material (BRASIL,
1959, p. 1).
No mesmo sentido, reza o primeiro inciso do artigo 10 do Pacto Internacional
de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, em que o
dever da família também se encontra presente:
I - Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da
sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente
para sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e
educação dos filhos (BRASIL, 1966, p. 1).
Em consonância, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, no seu artigo 19, dispõe que “toda
criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por
31
parte da família, da sociedade e do Estado”. O preâmbulo da Convenção sobre os
Direitos da Criança de 1989 reconhece que “a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio de sua família em um
ambiente de felicidade, amor e compreensão” (BRASIL, 1969, p. 2).
A vigente Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e
Adolescente (Lei nº 8.069/90), no artigo 4.º, estabelecem que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão (BRASIL, 1990, p. 1).
Ainda, no artigo 22, do estatuto da criança e adolescente, dispõe que: ”aos
pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-
lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais” (BRASIL, 1990, p. 3).
Do mesmo modo, como mencionado, o artigo 1.º da Lei de Diretrizes e
Bases nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribui à família e ao Estado a tarefa
da educação integral, assim dispondo:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1996, p. 1).
Em relação à Lei 3.071, de 1.º de janeiro de 1916, do Código Civil, os
artigos 231, inciso IV; 233, inciso IV, e 384, incisos I e II, dizem respeito às
obrigações dos pais oriundas do poder familiar, poder esse conferido pelo artigo 380
do mesmo Código e pelo artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069 de 1990): “o poder familiar será exercido igualmente pelo pai e pela mãe”, no
sustento, guarda e educação dos filhos, tornando-os independentes, capacitando-os
física e moralmente para viver em sociedade, de conformidade com o artigo 22 do
citado estatuto.
32
A esse respeito, comenta Muniz (2002 p. 167):
Nota-se, nos textos aqui mencionados, a preocupação constante com a
formação educacional da criança na família, pois é nela que o indivíduo
nasce, vive e cresce, surgindo, assim, as primeiras relações de convivência
humana. Célula básica da sociedade é a comunidade familiar-educadora.
Dali os filhos saem melhores, ou piores, na medida em que ela cumpre bem
ou mal seu papel. O direito à vida, portanto, no seu sentido mais pleno, está
diretamente ligado à família, pois se perpetua por meio dela. Sua natureza e
seu sentido consolidam-se com plenitude dentro dessa instituição. A criança
tem nela, espontaneamente, sua primeira escola. É ali que se formam os
primeiros traços do caráter, sendo os pais os primeiros responsáveis para
formação sólida e garantidora de um equilíbrio social perfeito. A escola
apenas supre a família, mas jamais a suplanta.
O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o princípio da
isonomia elencado no artigo 226, § 5.º, da atual Constituição Brasileira, que incumbe
aos pais, em igualdade de condições, “o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse desses, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais” (BRASIL, 1990, p. 3).
Assumem, pois, os pais a importante e indispensável obrigação de assistir e
educar os seus filhos, como papel social da educação. Esse direito-função dos pais
está intimamente ligado com o poder-dever, isto é, a atribuição de guardar, educar e
corrigir. É notório que sob a guarda dos pais torna-se possível ministrar aos filhos
uma educação integral, atendê-los nas suas necessidades básicas, como saúde,
formação moral, religiosa e instrução, etc.
A responsabilidade dos pais na educação de um filho é fundamental na
formação de seu caráter, pois educar é elemento integrante da vida. Através da
educação, o homem atinge o seu ideal supremo, viver em toda a plenitude e
desenvolver todas as suas potencialidades, e não somente sobreviver. Entretanto,
ele não consegue atingir a plenitude por si só, como bem salienta Muniz (2002 p.
182):
Como existir e conhecer a realidade em que se vive faz parte de sua
natureza, necessário se torna que o homem seja amparado pelo ambiente
em que vive, a fim de que seu desenvolvimento seja pleno em todas as
fases de sua existência. Descobrir o sentido da vida, a razão de ser das
33
coisas no mundo circundante, é uma responsabilidade didática a que
nenhum pai, mestre ou educador pode se furtar.
Vê-se a importância da responsabilidade civil da célula familiar no
desenvolvimento da pessoa, e que deverá ser, devidamente, compartilhada com o
Estado.
Nesse mesmo sentido, assegura Muniz (2002, p. 183-186):
Se pesquisarmos sobre crianças que apresentam distorções de
comportamentos na idade adulta, certamente encontraremos a causa
primeira nos primeiros anos de sua existência, principalmente na primeira
fase da infância, pois não conseguem se lembrar de fatos ali ocorridos e, se
traumatizantes, gravam para sempre no subconsciente infantil, mais tarde
explodindo como um vulcão sem controle no seio da sociedade.
A família não deixa de ser uma miniatura do Estado.
[...]
A família, como
primeira educadora, precisa, entretanto, ser revalorizada. Embora muitos
fatores econômicos sociais venham intervir na educação dos homens, não
dúvida de que é na família que se forma o caráter para o bem ou para o
mal. Quanto mais uma sociedade distancia-se dos valores familiares, mais
ela afasta-se do bem comum. A família, a sociedade como um todo e o
Estado deverão ter como meta a formação humana de maneira integral, em
que todos os níveis educativos deverão estar coordenados para que o
homem possa vir a realizar o seu ideal e atingir o fim para o qual foi criado.
A educação, portanto, como um direito fundamental e da personalidade,
ínsita no direito à vida, deverá ser a preocupação primordial da família. Além
do dever de propiciar um ambiente familiar adequado, os pais também têm o
dever de exigir do Estado a efetivação desse direito a seus filhos.
A educação, que é iniciada na família, necessita da cooperação de toda a
sociedade, sem a qual se torna infrutífera.
A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclama como ideal comum a todos
os povos e todas as nações, que os governos se esforcem pelo ensino e pela
educação, a fim de desenvolver o respeito dos direitos e liberdades e para promover,
através de medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva.
34
Com efeito, sobretudo do ponto de vista da legislação vigente brasileira, a
escola é obrigatória, como bem lembra Brym (2006, p. 116):
Crianças com mais de 7 anos, o problema da supervisão foi parcialmente
resolvido pelo crescimento do sistema escolar, que tem sido cada vez mais
responsável pela socialização secundária, ou socialização fora da família
após a infância. No Brasil, a escola é obrigatória dos 7 aos 14 anos de
idade. Segundo os dados do IBGE, em 2002, 96,4% das crianças de 7 a 14
anos freqüentavam a escola. Além disso, 7.836.081 jovens entre 18 e 24
anos de idade freqüentavam o sistema de ensino. Desse total, 40,7%
estavam matriculados no ensino médio, 5,3% em cursos pré-vestibular, 29%
em curso de graduação e 0,3% em curso de pós-graduação (IBGE, 2004).
O crescimento da escolarização no Brasil e, portanto, a influência crescente
da escola na socialização secundária, pode ser percebido quando
comparamos os dados sobre alfabetização do início do século XX com os
dados mais recentes: em 1920, menos de 25% da população era
alfabetizada (Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, 1922); em
2002, o índice de analfabetismo da população brasileira era de 11,8%
(IBGE, 2004).
Portanto, tratando-se o sistema escolar brasileiro matéria de interesse
público, apresenta-se como um dos responsáveis pela socialização fora da família e
pela socialização secundária, após a infância, o que implica observar a diferença de
cada um pela condição social da pessoa, estabelecendo a desigualdade entre elas.
Esta desigualdade tem origem na condição social que forma a classe social, que
nada mais é que a divisão de pessoas feita a partir do seu status social e de outros
fatores ligados a ele. É fruto da forma com que as pessoas viviam desde o período
da Idade Média quando havia os estamentos, formação de camadas sociais, onde
os senhores feudais e o clero eram os indivíduos da classe alta, os servos os
indivíduos da classe baixa, todavia adaptadas à situação do seu momento histórico.
Essa divisão social em classes demonstra a desigualdade existente em uma
mesma região, seja ela cultural, econômica, profissional e até mesmo de
oportunidades. Como fato normal (como é encarado na atualidade), pode-se
perceber claramente em organizações a diferença entre pessoas de classes sociais
altas e baixas. São pessoas muito bem vestidas, muito bem articuladas, atualizadas
e portadoras de grande conhecimento em oposição a pessoas mal instruídas,
apáticas, submissas, que somente conseguem acatar ordens, sem ao menos poder
opinar sobre o resultado do trabalho a ser executado, por falta de conhecimento.
35
O capitalismo fez com que as diferenças entre pessoas ficassem em
evidência, pois as que tinham condições para estabelecer ordens e possuírem
serviçais compunham a classe alta enquanto aqueles que recebiam e executavam
as ordens preenchiam a classe média e baixa, de acordo com seu grau de instrução
e sua remuneração.
Dessa forma, pessoas que não conseguem ter acesso ao ensino escolar e
melhorar suas condições de vida tornam-se cada vez mais atrasadas, resultando na
dificuldade em conseguir emprego e renda; em contrapartida, as pessoas com grau
de instrução melhor tendem a cada dia mais se atualizarem e renovarem seus
conhecimentos, fazendo com que suas oportunidades sejam mais amplas e
atraentes.
Num país em desenvolvimento, como o Brasil, que padece de graves
problemas sociais, tratados quase sempre com indiferença pelas autoridades, a
tarefa é urgente e necessária em aplicar princípios de igualdades registrados na lei,
pois quando se fala em aplicação da lei está se pensando numa aplicação
socialmente comprometida.
O compromisso social não se trata de uma caridosa opção pelos menos
favorecidos, ou de mero paternalismo. Trata-se, sim, de uma preocupação com o
próprio futuro do país, que sofre as conseqüências de uma má distribuição de renda
e da ineficiência da atuação estatal.
Como encarar a questão da justiça num país com tanta desigualdade social?
De acordo com Boneti (2006, p. 33): “Pensar sobre desigualdade implica pensar a
condição social; pensar sobre a condição social implica pensar sobre diferença”.
O mesmo autor segue dizendo que:
A negatividade imbuída na noção da desigualdade nasce dos parâmetros
que se estabelecem para determinar uma condição social julgada digna”
36
para o sujeito social. Neste caso, a desigualdade estaria associada a uma
condição social dita inferior, o desigual seria o pobre e não o rico, o diferente
seria o pobre e não o rico, mesmo que o pobre caracterize a maioria da
população. A diferença entre um e outro acaba sendo associada, tanto pelo
imaginário social quanto pelas instituições públicas, com o ser do sujeito em
lugar do estar. Isto é, deixa de ser uma condição passageira do sujeito social
para se constituir numa condição perene, ou até numa qualidade ou numa
racionalidade. Daí que as políticas acabam beneficiando sempre as classes
dominantes (IDEM, p.33).
Esclarece ainda Boneti (2006, p. 33): “Essa construção social da
desigualdade faz dos iguais os desiguais.” Não conseguem ou fingem não observar
que a pobreza é o processo de repressão do acesso às vantagens sociais, dentre
elas a Educação. A pobreza social aparece no contexto de vantagens desigualmente
distribuídas, onde a classe privilegiada possui acesso à educação, e os desiguais,
em maioria, não o possuem, corroborando, então, para que, em termos de papel
social da educação, esse não exista, ou seja, a educação é servida para os
agraciados e poderosos e não aos necessitados e excluídos.
A pessoa pobre entrevistada não utiliza como parâmetro de pobreza o nível
de rendimento familiar. Ela não percebe também o analfabetismo e as
condições materiais (habitação, a capacidade de consumo, etc.) como
sinônimos de pobreza. O pobre se sente pobre quando não tem acesso ao
trabalho, à escola, ao transporte coletivo, aos serviços de saúde, etc.
(BONETI, 2006, p.36).
Segue Boneti (2006, p. 37): “Os segmentos considerados pobres assim se
consideram quando dizem não ter acesso à escola, ao trabalho, ao lazer, ao
transporte coletivo, aos serviços de saúde, entre outros”. Pode-se afirmar que a
política social autêntica precisa executar práticas visando à redução da
desigualdade, a fim de permitir que a educação atinja seu papel social: formação do
cidadão. A política social deve ser preventiva, levando aos desiguais a moradia, a
alimentação, o emprego e, sobretudo, a educação, através de políticas assistenciais,
políticas socio-econômicas e políticas participativas.
Para Boneti (2006, p. 38 - 39):
37
No Brasil, muitas práticas de sobrevivência (entendidas como recursos)
utilizadas hoje, e que o reconhecidas socialmente e pelas instituições
públicas, até poucas décadas eram consideradas atividades marginais. É
o caso das pessoas que utilizam recursos informais de sobrevivência, como
as que ganham a vida procurando no lixo objetos de pequeno valor de
venda (os catadores de lixo); como aquelas que ganham a vida vigiando ou
lavando os automóveis no meio da rua (os vigias de automóveis, mais
conhecidos no Brasil como “flanelinhas”); como as que oferecem seus
serviços para carregar volumes nas rodoviárias ou em feiras livres; como
aquelas que montam barracas no meio da rua para negociar produtos, na
sua grande maioria, contrabandeados (os chamados “camelôs”); como os
sem-terra, que ocupam as propriedades com áreas ociosas, obrigando o
Estado a desapropriá-las. Estas pessoas, forçadas pela dificuldades de
sobrevivência, criam seus próprios recursos, não apenas como meio de
sobrevivência física, mas como meio de sobrevivência social.
Faz parte da natureza do ser humano buscar recursos informais de
sobrevivência quando esgotados os recursos formais. Desse modo, as atividades
consideradas marginais passaram a ser atividades reconhecidas socialmente.
As políticas participativas reforçam a democracia, componente fundamental
do bem-estar social. A particularidade principal dessa visão é de reconhecer que
bem-estar não é dádiva, mas conquista. Enfrentar politicamente as necessidades
significa remover o obstáculo que impede essa população desprovida de posses e
poderes de crescer com dignidade material e cultural. É compartilhando, através da
educação escolar, que o cidadão estará fazendo uso, para si e para os demais, da
educação no seu papel social.
É exatamente a partir dessa perspectiva que se volta à educação, ao seu
papel social, que se faz por meio de ações em comum baseadas nas políticas
públicas governamentais. Além do mais, é pela função social da educação que se
deve educar.
Hoje em dia muito se discute em torno de educação e seu papel social. No
entanto, nem todos estão de acordo sobre aquilo que devem aprender, seja para a
virtude ou não. Também não clareza se convém dar preferência à inteligência ou
ao caráter ético-moral. E, ainda, partindo do sistema educacional contemporâneo o
julgamento resulta confuso: não é nada claro se devem ensinar as coisas úteis à
vida ou as que visem à virtude, ou as que vão além dessas, visto que todas essas
posições encontram defensores.
38
Dessa maneira, seria indigno definir a cidadania como fenômeno meramente
político, como se a questão se esgotasse na participação. Faz parte, na mesma
relevância, a capacidade produtiva. Cidadão pleno compartilha, trabalha e produz.
Mas alguém do povo somente chegará à condição de cidadão pelo caminho da
educação escolar.
2.3 ACESSO
Pode-se dizer que, em função de tal assunto, acessível significa poder
alcançar facilmente, ou seja, é a possibilidade de acesso, processo de conseguir
igualdade de oportunidade em todas as esferas da sociedade (Organizações das
Nações Unidas - ONU).
Hoje se que este ideal humanitário está ganhando uma dimensão muito
grande em todas as áreas da sociedade. O que faz perceber que é preciso tornar as
coisas acessíveis a todos, sem descartar ninguém, por questão humanitária, de
respeito a todas as pessoas e para todos.
A expressão acessibilidade, presente em diversas áreas de atividades,
encontra-se também na educação um importante significado. Representa não o
acesso ao conhecimento, à informação, como, de fazer uso dela, dispor de um
direito, até o direito de eliminação de barreiras, de disponibilidade de comunicação,
de acesso físico ou virtual adequados, tendo, como um de seus princípios, a
interação efetiva de todos os cidadãos.
A acessibilidade passa a ser entendida como sinônimo de aproximação, um
meio de todas as pessoas chegarem a condições adequadas de uso de produtos,
serviços e espaços, independentemente de suas possibilidades, respeitadas suas
necessidades e preferências. Entre vários exemplos de acesso, pode-se citar a
cidadania, que pode ser considerada como sinônimo de acesso aos direitos básicos
e fundamentais do cidadão brasileiro.
39
Portanto, uma das formas de se promover o crescimento intelectual da
população consiste no acesso aos seus direitos pela educação. De nada adianta o
conhecimento se não se sabe onde e como usufruí-lo. Historicamente, percebe-se
que o processo de emancipação humana faz-se através do acesso ao
conhecimento, à informação, à educação escolar, quando a pessoa livrou-se da
escravidão e tornou-se dono de seu destino.
Nessa perspectiva, é fundamental a construção de políticas de inclusão para
o reconhecimento da diferença e para desencadear uma revolução conceitual que
conceba uma sociedade em que todos devam participar, com direitos de igualdade e
de acordo com suas características próprias.
Deve-se atentar para o fato de que liberdades e direitos normalmente
confundem-se, embora não sejam sinônimos.
Os direitos, em sentido restrito, implicam sempre em uma intervenção, uma
ação positiva. A imposição de limites a um poder absoluto, por meio do respeito aos
direitos fundamentais, precisa levar em conta os Direitos Humanos que englobam
direitos designados naturais, liberdades individuais, direitos sociais de fruição
individual e coletiva, bem como direitos coletivos da humanidade.
O acesso à escolarização significa, de modo geral, dotar os indivíduos de
habilidades necessárias a reivindicar e a exercer tanto seus deveres quanto os seus
direitos, capacidades essas que englobam o domínio da linguagem escrita, do
cálculo elementar e do conhecimento existente. A oferta de escolarização diz
respeito, expressamente, ao cumprimento do artigo 12 da Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, no qual toda pessoa tem direito à
educação, que deve ser gratuita, pelo menos na instrução elementar. Transcreve-se:
Artigo 12. Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos
princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana.Tem, outrossim,
direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo
para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e
para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o de
igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons
naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam
proporcionar a coletividade e o Estado.Toda pessoa tem o direito de que lhe
seja ministrada gratuitamente pelo menos, a instrução primária
(DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM,
1948, s/p).
40
Da educação depende o desenvolvimento, e o maior ou o menor grau de
aprofundamento na educação escolar leva a pessoa a posições cada vez melhores,
no que concerne ao desenvolvimento cognitivo. Veja-se o que diz Castells (1997
apud DEMO,1999, p. 10 - 11):
Existe, com certeza, ligação intensa entre educação e desenvolvimento,
renovação atualmente pela sociedade do conhecimento, mas com
importante tendência neoliberal, como é exemplo clássico a visão dos
Bancos de Desenvolvimento. Espera-se, da educação, decisiva
“rentabilidade” econômica, no sentido precípuo de proporcionar
oportunidades de emprego, em particular de fundamentar a competitividade
do sistema produtivo. Mesmo assim, em termos estratégicos, a educação
alcançou grande unanimidade como fator central do desenvolvimento,
sobretudo quando adjetivado de “humano”, tal qual procede o Pnud (ONU),
desde 1990, com seus Relatórios sobre o desenvolvimento humano. Quanto
aos Tigres Asiáticos, é comum reconhecer que seu dinamismo
desenvolvimentista se deveria, em grande parte, aos investimentos
conseqüentes em educação, tese que está um pouco abalada após a
avassaladora crise econômica que se abateu sobre tais países.
Considerando-se a alfabetização como “o primeiro passo na conquista do
direito a educar-se”, Rivero (1989 apud GHANEM, 2004, p. 3) também a como o
início da participação na construção democrática. Ele enxerga no analfabetismo uma
expressão de falta de democracia e um obstáculo real para a plena vigência dos
direitos humanos, admitindo que a simples aquisição da linguagem escrita
reduzindo o sentido da alfabetização significa uma reivindicação democrática e
uma condição essencial para fazer efetivo o exercício da maioria dos direitos
proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assinala, ainda, Rivero (apud GHANEM, 2004, p. 3):
A alfabetização possibilita o acesso a uma educação sistemática e com
isso democratiza o ingresso dos iletrados na ciência e na técnica,
facilitando-lhes alcançar novas formas e estruturas de pensamento e
conhecimento. A boa aprendizagem da leitura e da escrita constitui um
processo formativo que exige desenvolver a capacidade de análise, de
síntese e abstração, elementos básicos para o pensamento e a reflexão
crítica sobre a realidade na qual está inserido o sujeito da alfabetização.
41
Basicamente, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa, através da
ampliação do acesso à escola, democratiza o ingresso, pois possibilita, a um número
maior de cidadãos, reivindicar suas liberdades.
Outra ressalva importante reside no fato de o direito à educação ter-se
originado em um dever, sendo, por isso, considerado simultaneamente um direito e
um dever. O artigo 26 da Declaração Universal do Homem, de 1948, assim como a
atual Constituição Brasileira e a de muitos países, estabelecem, também, que a
instrução elementar será obrigatória.
Segue, então, o artigo 26 da Declaração Universal do Homem de 1948:
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do
homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol
da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos
.
Pelas garantias dos direitos naturais da pessoa, a sociedade estaria
interposta entre o homem e seus direitos e, para que os homens pudessem desfrutar
do direito à liberdade, esse precisaria ser formalmente reinstituído através das leis,
do mesmo modo como teriam que ser superadas as desigualdades que
escravizavam os homens.
Conforme explica Valle (1997 apud GAHANEM, 2004, p. 4), o Estado teria o
dever de defender os direitos do homem, defendendo a sociedade contra ela
própria e o homem contra ele mesmo.
Brym (2006, p. 421) esclarece que:
42
A democratização do ensino na sociedade brasileira ocorreu de modo lento
no decorrer do século XX. A primeira fase desse processo teve início nos
anos de 1930, impulsionada pela industrialização e pela urbanização
desencadeadas na região sudeste deste país. No plano das idéias
educacionais, destaca-se, nos anos 1930, o movimento da Escola Nova,
liderado por grandes educadores como Fernando de Azevedo e Anísio
Teixeira. O manifesto lançado pelo movimento chamava atenção para o
atraso de nossas instituições educacionais e as conseqüências maléficas
disso para a nação. Podemos afirmar que, no Brasil, desde a Constituição
de 1834, sempre houve um descompasso entre a lei, atualizada em
relação às demandas educacionais, e as ações efetivas para sua
implementação. Nesse primeiro momento, a democratização do ensino
ficou restrita às zonas urbanas das regiões sudeste e sul do país. Coincide
também com esse período a criação das primeiras universidades
brasileiras: a Universidade do Brasil, no Rio de Janeiro (1926) e a
Universidade de São Paulo (1934).
A democratização baseada na ampliação da igualdade de direitos pela
Escola Nova (1930) significa a consignação da educação como meio de suprimir
privilégios, desde que os serviços escolares alcancem a todos.
Assim, a educação escolar assume um caráter imprescindível e, por isso,
ninguém deve dela ser excluído. Como as democracias podem ser regimes
baseados na igualdade social, vez que representa o poder na mão do povo, podem
prescindir de uma educação comum. E, como se presume ser a educação escolar
um dos pilares de desenvolvimento social de toda a nação, a preparação, com um
currículo completo, do cidadão nacional qualificado, é uma das bases igualitárias de
oportunidades.
A igualdade de oportunidades subentende ser o fundamento da democracia,
que se deve consolidar como direito de acesso contínuo à educação. Tal formato é
proposto para ser organizado de forma que, em igualdade de condições, possa-se
dele participar e nele progredir.
Brym (2006, p. 421) afirma que:
Somente a partir da década de 1970 poderemos falar em democratização
do acesso ao ensino nas demais regiões do país. A disparidade regional
que se manifesta na economia acompanhou as diferenças de oferta e
qualidade do sistema de ensino nas diversas regiões. A partir dos anos de
1990, quando foi alcançada a meta de universalização do ensino
43
fundamental, a tônica das políticas blicas educacionais passou a ser não
somente a expansão do ensino em seus diferentes níveis, mas também a
expansão aliada à qualidade de ensino.
As pressões sociais para que o Estado assuma seu papel na democratização
social do Brasil não são totalmentes adequadas na área educacional. O país não
conta, ao longo de sua história, com uma sociedade civil organizada e consciente de
seus direitos, e as camadas populares, em particular, muito pouco se notabilizaram
por sua capacidade de mobilização ou por seus graus de informação e consciência
políticas. Por tradição, elas pouco sabem identificar seus interesses e lutar
articulosamente para conquistá-los, e dessa inércia resulta uma participação muito
tímida dos setores populares no cenário político nacional, pela lacuna da educação.
A atual Constituição Federal Brasileira consolida a oferta educativa como
obrigação do Estado, referindo-se a uma educação sica, com muito maior
abrangência, que inclui a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio
e o ensino superior, não prendendo esses a uma faixa etária. Além de que, o acesso
diz respeito a uma escolaridade horizontalmente universal e verticalmente mais
extensa, referindo-se também a uma maior diversidade de modalidades, que seriam
a oferta de educação para portadores de necessidades especiais (deficiências
mental, motora, visual ou auditiva), bem como a formação profissional.
Parte-se do entendimento de que existe uma relação entre a condição
social e a tipologia do acesso ao capital social, cultural e à riqueza
socialmente produzida. Tal pressuposto oferece motivação e justificativa
para investigar o perfil do acesso à educação superior no contexto das
desigualdades sociais, mesmo cientes de que tal diligência representa
apenas um dos aspectos investigáveis suscitados pela pressuposição
anterior (BONETI, 2007, p. 49).
Veja-se no esclarecimento de Rousseau (1991, p. 235 apud BONETI, 2007,
p. 54):
Concebo, na espécie humana, dois tipos de desigualdades: uma que
chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza e que
consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das
desigualdades do espírito e da alma; a outra, que se pode chamar de
desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de
44
convenção e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada pelo
consentimento dos homens. Esta consiste nos vários privilégios que gozam
em prejuízo de outros.
Para tanto, como descrito, quando se refere à educação escolar ao alcance
de todos, o Brasil apresenta-se maquiando uma realidade, que, visivelmente, se
nota, na maioria das vezes, indivíduos de baixa renda, com ausência do
conhecimento de seus direitos, abrindo mão de um direito fundamental (educação)
e, por conseqüência, castrando-se seu acesso à cidadania.
2.4 CIDADANIA
Do latim civis, herdou-se o termo português cidadão, enquanto que civilis deu
civil, do cidadão, ou da cidade. o termo latino civilitas, passou a significar ciência
do governo ou urbanidade.
A conotação do termo cidadão ou cidadania, portanto, foi nesse sentido, de se
poder ou não participar do processo político do Estado, hoje resumido no chamado
direito político, ou seja, direito de votar e, reciprocamente, de ser votado.
A Constituição atual é bastante clara, havendo tão-somente a conferição
desse direito aos nacionais ou naturalizados, e, quanto a estes, prevê a
impossibilidade de ascensão a altos cargos da república, conforme a Constituição
Federal, artigo 12, parágrafo terceiro, por exemplo.
Segundo Martinez (1996), o significado original do conceito de cidadania está
associado à palavra burguês, e não a todo o povo. A começar pelo fato de que a
própria etimologia impôs uma separação entre o homem urbano e o homem rural,
uma vez que a palavra cidadão referia-se somente aos habitantes da cidade. “Ser
cidadão significa ser sujeito de direitos e deveres. Cidadão é, pois, aquele que está
45
capacitado a participar da vida da cidade, literalmente, e, extensivamente, da vida da
sociedade” (p. 17).
A origem da cidadania encontra-se em permanente construção. A cidadania
constrói-se e conquista-se. É objetivo perseguido por aqueles que anseiam por
liberdade, mais direitos, melhores garantias individuais e coletivas. A sociedade
ocidental, nos últimos séculos, andou a passos largos no sentido das conquistas de
direitos de que hoje as gerações do presente desfrutam (SANTANA, 2008).
Canivez (1991, p. 30 apud DALAROSA, 1998, p. 42) afirma que:
A cidadania é, pois, a participação ativa nos assuntos da Cidade. É o fato
de não ser meramente governado, mas também governante. Nesse sentido,
a liberdade não consiste apenas em gozar de certos direitos, consiste
essencialmente no fato de ser, como diz Hannah Arendt, “co-participante no
governo”.
Para Martinez (1996), separação entre o homem real e o cidadão
imaginado. O primeiro tipo fundamenta-se no direito natural de preservação da
espécie humana, que resguarda a vida do homem através das condições materiais
indispensáveis à sua existência: alimentação, abrigo, segurança. O segundo tipo
fundamenta-se no Direito Positivo e preserva a vida política e civil do homem através
da liberdade de pensamento, de locomoção, de voto, etc. Conforme Martinez (1996,
p. 18), “Norberto Bobbio, cientista político italiano, o direito do cidadão é a conversão
universal, em direito positivo, dos direitos do homem”. E, de maneira mais explícita,
acrescenta o próprio Bobbio (1992, p. 30) que “os direitos do homem nascem como
direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares,
para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos
universais”.
Não se pode deixar de afirmar que a cidadania segue o direito através da
história desde o berço da civilização. Na antigüidade, mediante o direito natural, foi
perdendo espaço passo a passo para o direito positivo, que no período moderno
assume um lugar superior ao direito natural.
46
Pois bem, foi a partir da positivação do direito que se estabeleceu o problema
de como garantir sua efetivação. No entanto, o desafio a que as futuras gerações
enfrentariam, diz respeito à efetivação dos direitos fundamentais, que versam na
construção de um sistema jurídico menos rígido que permita a busca de soluções
mais adequadas aos casos concretos, frente às rápidas transformações da vida
social.
Nesse sentido, merecem especial lembrança: a famosa Magna Charta de
1215, que a um tempo limitou o poder do rei João, ‘o sem-terra’, e reconheceu
aqueles direitos aos senhores feudais; a Bill of Rights, editada pelo rei constitucional
Guilherme de Orange, em 1688; a não menos famosa Declaração de Independência
dos Estados Unidos da América, de 1776; e a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, alma institucional da célebre Revolução Francesa de 1789.
Daí porque se fala muito mais em cidadania como a própria expressão dos
direitos humanos em seu mais amplo significado, do que no conceito meramente
político de participação. E isto porque, independentemente de raça, sexo, ideologia
ou outra diferença porventura existente entre as pessoas, o respeito a elas devido
ultrapassa qualquer fronteira de cunho nacional. São humanos e, simplesmente,
detentores de direitos no âmbito da cidadania.
Por isso mesmo é que o bio Sócrates afirmava a quem lhe perguntasse:
não sou de Atenas, nem da Grécia, mas do mundo.
Contudo, os elementos ora expostos ainda não são suficientes para se saber
exatamente o que se entende por cidadania.
Ou então dê-se especial atenção a interesses atinentes a minorias, doentes,
encarcerados, deficientes físicos e mentais, desvalidos, povos da rua, sem terra,
trabalhadores em geral marginalizados em decorrência da automatização do
processo produtivo, ou doentes e mutilados em face desse mesmo processo
produtivo, crianças e adolescentes em estado de abandono, qualidade de vida
decorrente da degredação ambiental, do desrespeito aos direitos e interesses dos
consumidores e violação dos interesses e direitos dos contribuintes em geral e
outros mais, melhor explicitados no mencionado artigo 5.° da Constituição vigente, e
principalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
47
Dessa forma, pode-se conceituar cidadania deacordo com Ferraz (1999, p.
131):
A qualidade de todo ser humano, como destinatário final do bem comum de
qualquer estado, que o habilita a ver reconhecida toda a gama de seus
direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas a sua
disposição pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa
de organizar-se para obter esses resultados ou acesso àqueles meios de
proteção e defesa
.
É na sociedade civil que se pode construir a cidadania, a qual se constitui
numa luta pela educação, através da democratização do conhecimento,
possibilitando aos indivíduos a conquista da mesma.
O livro sobre os Direitos Humanos e Cidadania, do jurista Dallari (1998, p. 14),
esclarece:
A cidadania expressa um conjunto de direito que dá à pessoa a possibilidade
de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem
cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de
decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social.
Cidadania se constrói lentamente, desde que o cidadão tenha conhecimento e
consciência de seus direitos e deveres, que ocorre através da educação escolar, e
os faça valer. É necessário que o indivíduo participe, seja ativo, e a educação
escolar é um dos caminhos e a condição para se alcançar esse objetivo, pois,
cidadania não se aprende somente com os livros, mas com a convivência na vida
social e pública.
O impedimento do exercício da cidadania e da democracia tem sido, em
grande parte, a falta de consciência do papel do cidadão. Pode-se observar esta
falta de consciência nas falas do cotidiano:
[...]
cidadãos neste país? Se o senso comum tem algum valor ao indício,
acreditamos que não, ao julgar pelo uso corrente que se faz do termo, na
linguagem cotidiana e popular. O ‘fulano’, o ‘sujeitinho’, o ‘cara’, o ‘tipo’, o
‘indivíduo’, quando não, no jargão policial, o ‘elemento’, são termos que se
48
usam de modo intercambiável com a expressão ‘o cidadão’. E nem é preciso
muito esforço para se dar conta do quanto os termos têm de depreciativo,
designando alguém que se desconhece, rosto anônimo na multidão, com
quem involuntariamente se trava relação, de um modo em geral
desagradável, e frente a quem queremos marcar nossa distância, quando
assim o designamos ‘o cidadão’ (QUIRINO e MONTES, 1998, p. 6 apud
DALAROSA, 1998, p. 98).
Os valores da cidadania, presentes na atual Constituição Brasileira, explicam
que todos os homens nascem iguais em liberdade e direitos. Esse princípio
demonstra-se muito vago e genérico, tornando-se mais explícito em artigos onde são
rejeitadas as distinções de cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou ainda, por
razões de origem nacional ou social, nascimento, etc.
O que ocorre, na verdade, é que, embora os princípios fundamentais constem
garantidos na Constituição Federal de 1988 (em seu artigo 1.º, inciso II a
cidadania), com objetivos (em seu artigo 3.º, inciso I construir uma sociedade livre,
justa e solidária, II - garantir o desenvolvimento nacional, III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e IV promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer
outras formas de discriminação), e pelas leis, o que se percebe é um difícil acesso a
esses direitos de cidadania pela maioria da população, que não os usufrui em
relação à minoria – elite (BRASIL, 1988).
De maneira geral, predomina nos dias atuais o princípio de que todos são
iguais perante a lei. Entretanto, no mundo inteiro a maioria das leis compõe-se de
duas partes, segundo Martinez (1996, p. 23): “a primeira, que enuncia os direitos, e a
segunda, que enumera as restrições”. Ainda, existem leis especiais que
regulamentam as condições de exercício de outras.
No Brasil, fazem-se leis com os direitos, numa parte, e noutra-se limita-os; da
mesma forma, a lei geral, que necessita de lei especial que a regule.
Ao estudar a história brasileira, percebe-se que,
Na verdade, nunca tivemos reformas sociais visando à cidadania
efetivamente democrática. Nossa festejada modernização conservadora
49
empreendeu reformas institucionais (ampliação de direitos políticos e
liberdade de associação partidária), reformas econômicas (no setor
financeiro e reformas sociais, leis trabalhistas impostas pela ditadura
(Vargas). Mas não se mudou, no sentido democrático, o acesso à justiça e à
segurança, a distribuição de rendas, a estrutura agrária, a previdência social,
a educação, saúde, habitação, etc. A cidadania permaneceu parcial
desequilibrada, excludente. Direitos ainda entendidos como privilégios
para alguns e sob determinadas condições (BENEVIDES, 1994, p. 7 apud
DALAROSA, 1998, p. 98).
O grande desafio é, portanto, além de incorporar novos direitos aos
existentes, integrar um número maior de indivíduos ao gozo dos direitos
reconhecidos, pois a Constituição Federal de 1988 é conhecida como sendo uma
Constituição Cidadã.
Cidadania é um dos princípios fundamentais da atual Constituição Federal
Brasileira, inclusa em um dos seus incisos de seu artigo primeiro, combinada com a
Lei 9.265, de 12 fevereiro de 1996, que trata sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania. “Cidadão é todo indivíduo que reside no
território nacional e que goza do direito de participar da vida política do País” Brasil
(1989, p. 148).
Para Moura, Marinho e Moreira (1995, p. 14):
Cidadania é uma relação, não é uma coisa que um possa ter e outro não.
Uma sociedade de cidadãos é uma sociedade de relações democráticas
baseada na igualdade entre as pessoas.
O cidadão tem de ser consciente das suas responsabilidades enquanto parte
integrante de uma sociedade, onde o bom funcionamento depende da parcela de
contribuição de cada um. Somente assim chega-se ao objetivo final, que é a justiça
em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum. E, de nada adianta estar ciente
de direitos e deveres, perceber as incoerências, falhas e, simplesmente, fazer de
conta que nada e nada sabe. É preciso sentir-se cidadão, e isso provavelmente
poderá acontecer através da participação e do enganjamento nos movimentos e
lutas sociais.
50
Mas, afinal, há uma forma ou um caminho para se tornar um verdadeiro
cidadão? Como se torna cidadão?
Para Fonseca (2001, p. 27),
A aprendizagem da cidadania é, necessariamente, um processo lento e
trabalhoso. Não se trata apenas, como vimos, de fazer aquisições
cognitivas ou de adaptar comportamentos. Aprender a ser cidadão implica,
também, que se faça uma apropriação de valores, de códigos e de
competências inerentes à conduta democrática em que se fundamenta, no
essencial, o exercício da cidadania.
Diante desse quadro, compreende-se que a educação para a cidadania, na
concepção de cidadão, o pode ser apenas um meio de justificar ideologicamente
um modelo de sociedade, principalmente se esse modelo for o conveniente para
uma pequena minoria.
Educar o cidadão não pode ser concebido apenas como um meio de fornecer-
lhe instrumentos práticos para exercer uma profissão ou para entender que possui
direitos e deveres, mas também para produção de conhecimentos, gerando assim
crescimento pessoal. O cidadão precisa adquirir a consciência de seu lugar na
sociedade e ser um agente de sua transformação e isso implica no acesso a uma
educação escolar de qualidade, para fazer valer o seu direito nacional e
internacional/universal.
2.4.1 O acesso à cidadania
À medida que as sociedades cresceram em tamanho e complexidade e com a
rápida transformação dos valores sociais e os avanços tecnológicos, o conceito de
direitos humanos, entre eles o de acesso à cidadania, começou a sofrer uma
transformação radical.
De fato, a mudança nos direitos humanos direcionou-se no sentido de
reconhecimento dos direitos e deveres sociais dos governos, comunidades,
51
associações e indivíduos. Entre esses direitos, garantidos nas constituições atuais,
estão os direitos ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação. Tornou-
se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para
assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos, principalmente à pessoa
comum, que quer esses direitos como pretendente ao acesso à cidadania.
Reconhece-se o acesso à cidadania como fundamento do princípio da
existência do cidadão, de suas garantias e validez de seus deveres e direitos. Dessa
forma, poderá o cidadão utilizar-se dos acessos disponíveis na sociedade, bem
como valer-se da Justiça sempre que necessitar.
O avanço do acesso à cidadania está constituído no título I, da atual
Constituição Brasileira, que estabelece os acessos primeiros através dos
fundamentos do Estado. Entre esses fundamentos está a cidadania e consagra seus
objetivos fundamentais, para que lhe reconheça força normativa que devem ter e se
busque os mecanismos de cumprimento no sistema jurídico na sua necessária
adaptação à Constituição que qualifica o desenvolvimento social que privilegie o ser,
que se faça sem prejuízo da dignidade humana.
Ao se deparar com o assunto tratado, acesso à cidadania, para o estudo
proposto, se poderá desde logo notar a justiça como uma das facetas de cidadania
através das aludidas garantias constitucionais de acesso, inicialmente por sua
relevância. Como se pode observar, esse livre acesso à justiça demonstra,
automaticamente, que a pessoa está consciente da sua condição de cidadão.
Como se vê, promover o acesso à cidadania pela justiça, é expressão que
define o objetivo fundamental do Estado, conforme exposto acima sobre o título I da
Constituição Federal vigente em seus artigos. Esses preceitos englobam os demais
dispositivos expressos nos códigos de leis, direta ou indiretamente.
Nesse sentido, esse acesso à cidadania deve abranger todas as áreas de
atuação da pessoa e da sociedade, através de todos os meios legais, político,
econômico, social entre outros, de que o Estado dispõe, inclusive, como
mencionado, o acesso ao uso da justiça.
52
Isso significa que pode ser através do acesso de um tipo de justiça que a
pessoa pode reivindicar seus direitos, que a leva ao acesso à cidadania. Por isso, o
sistema jurídico deve ser igualmente acessível a todos e deve produzir resultados
que sejam individuais e socialmente justos.
Justiça e cidadania são os reclames de um povo e fazem parte do processo
de desenvolvimento de toda uma sociedade e ainda que existam desigualdades
sociais, culturais e econômicas, não se poderá aceitar outra alternativa que não a da
igualdade de cidadania (GRUNWALD, 2008).
Inúmeras barreiras são apontadas como obstáculos ao efetivo acesso à
justiça, dentre as quais a barreira econômica. O alto custo das despesas judiciais, os
encargos advocatícios e a demora na prestação jurisdicional final constituem-se em
um entrave para o fácil acesso à justiça para o homem pertencente à classe menos
favorecida. Ademais, o limitado conhecimento a respeito da maneira de ajuizar uma
demanda, na busca de garantir seus direitos, impede o cidadão de acessar a justiça.
A esse respeito, a falta de conhecimento tem íntima relação com a disposição
psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais. Muitas vezes, mesmo
aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não
buscá-lo, talvez por não acreditarem.
Em realidade, de acordo com o contexto social do momento histórico
vivenciado pelo homem, a justiça adquire um novo significado para pessoas
consideradas de baixo nível econômico e educacional, provavelmente não tendo a
capacidade de apresentar seus próprios casos de modo eficiente. Por conseguinte,
apesar de o Estado ter reconhecido o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos
brasileiros, eles são prejudicados, em sua maioria, porque o governo não adotou
qualquer atitude positiva para garanti-lo.
Cappelletti e Garth (1988, p. 20) ressaltam em sua obra que na maioria dos
países ocidentais o advogado exerce papel fundamental na administração da justiça,
detendo o conhecimento técnico necessário para a representação em juízo. Porém,
essa tarefa torna-se dispendiosa para aqueles que sequer possuem condições de
sobreviverem. Neste sentido, certificam os autores que na maior parte das
sociedades contemporâneas, o auxílio de um advogado é essencial para decifrar leis
53
cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar
uma causa. Os métodos para proporcionar assistência judiciária àqueles que não
podem custear são, por isso mesmo, vital.
É oportuno, aqui, transcrever, o artigo 133 da atual Constituição Federal: “O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988, p. 80).
No entanto, o próprio ser, como cidadão pode vir a resolver de forma eficaz
seus impasses, vindo a não necessitar de um profissional pela simples razão de
sentir-se ou estar capacitado a resolver os seus problemas, conflitos ou, muitas
vezes, a não tê-los pelo fato de ser cidadão esclarecido e conhecedor de sua
realidade, sabendo como agir com bom senso e de forma coerente.
Não há, dessa forma, como se falar em acesso à cidadania se não o
oferecimento de meios de efetivação dessa cidadania. Cabe ao Estado viabilizar a
assistência judiciária gratuita, como indica a Lei n°. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados,
para que todos os cidadãos tenham livre acesso à justiça, vencendo a barreira da
desigualdade econômica.
A regra contida na Lei 1.060/50, no seu artigo 1 , diz que: “Os poderes
públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos
termos da presente Lei”. E segue em seu artigo 2.° : “Gozarão dos benefícios desta
lei os nacionais e estrangeiros residentes no país, que necessitarem a justiça penal,
civil, militar ou do trabalho” (BRASIL, 1950, p. 1).
Ao longo do tempo, vários mecanismos jurídicos, no intuito de facilitar para a
sociedade o acesso ao Judiciário, foram criados, entre eles encontra-se a Lei
9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No Juizado
Especial Cível, que aprecia demandas de até 40 salários mínimos, não existem
custas judiciais, pois o acesso do cidadão é gratuito, e, no pleito até 20 salários
mínimos, não é, sequer, necessária a presença do advogado.
Existem, também, para facilitar o acesso à Justiça pelo cidadão brasileiro, as
Assistências Jurídicas municipais, Defensorias Públicas estaduais e a Defensoria
54
Pública da União. As Defensorias Públicas são os órgãos que cumprem o dever
constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita à
população que não tem condições financeiras de pagar as despesas desses
serviços.
Em consonância com o artigo de lei 134 da Constituição Federal de 1988: “A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do artigo 5.°, LXXIV” (BRASI L, 1988, p. 80). A assistência
jurídica, integral e gratuita, aos hipossuficientes é direito e garantia fundamental de
cidadania, inserido no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Brasileira de
1988.
A gratuidade de justiça abrange honorários advocatícios, perícias e custas
judiciais ou extrajudiciais. A assistência jurídica integral é mais que assistência
judiciária, porque abrange, além da postulação ou defesa em processo judicial, o
patrocínio na esfera extrajudicial e a consultoria jurídica, ou seja, orientação e
aconselhamento jurídicos.
É importante destacar aqui que as inovações legislativas não surgiram por
acaso, mas em função de necessidades decorrentes das enormes transformações
políticas, sociais e econômicas sofridas pelo Brasil nas décadas recentes. Vale
lembrar também que o Estado brasileiro cresceu, seja em suas obrigações com o
bem-estar social, seja em sua interferência direta e, às vezes, nem sempre benéfica
na vida dos cidadãos, tornando-se incompatível com o atual perfil constitucional.
Como explica Ferraz (1999, p. 33 - 34):
No entanto, para que possa assumir na plenitude sua missão constitucional
e exercer com eficiência suas funções política e social,
[...].
É preciso,
desde logo, que seus membros se conscientizem dessa missão, passando
a conhecer e atacar os inúmeros problemas que afligem na população
brasileira e que se relacionam com a área
[...].
O fim da impunidade, da
corrupção e da omissão das autoridades, assim como a defesa do
patrimônio público, dos contribuintes, do meio ambiente, dos consumidores,
dos trabalhadores, das crianças, dos adolescentes e dos direitos da
cidadania são metas alcançáveis pela aplicação da lei, e os promotores de
justiça têm para com a sociedade brasileira o compromisso de usar os
instrumentos que lhe foram confiados, de provocar constantemente a
55
intervenção do Judiciário, objetivando a aplicação da lei em prol do
interesse social e dos direitos inerentes à cidadania.
Nesse contexto, por fim, é válido afirmar que sem essas instituições jamais se
concretizaria minimamente o dever estatal de propiciar, a todos os cidadãos
brasileiros, o acesso à Justiça, como também se esvaziariam, consideravelmente, os
direitos fundamentais previstos pela Constituição, como a ampla defesa e o devido
processo legal, pois não teriam como defender esses direitos, as pessoas que deles
mais necessitam.
2.5 A FORMAÇÃO DO CIDADÃO
A educação, como aprendizado significativo, mostra que é fundamental haver
um processo de tomada de consciência. Segundo Freire e Macedo (1994, p. 167),
“Tomar consciência da ação significa, na teoria de Piaget, transformar o fazer em um
compreender".
A inteligência da pessoa é a capacidade de assimilar a realidade. O processo
de assimilação da realidade está, portanto, relacionado com o processo em que o
indivíduo interage com a realidade que faz parte, sendo ela boa ou ruim, para então
assimilá-la. Ocorrendo, então, a incorporação da realidade que o cerca.
Para Carsalade (2008, p. 3),
pode-se entender a aprendizagem como um processo de atribuição de
significados que age na intermediação entre o ser e o mundo e que, só por
uma tomada de consciência profunda e pela aquisição de conhecimento, se
faz de forma indelével.
A educação não se reduz à transmissão de conteúdos e sim em instigar a
produção de conhecimentos. Ela é um processo em constante formação e
transformação que se consegue a partir de experiências vividas pelas pessoas no
56
universo educativo, cultural e social a que se tem acesso (família, trabalho, escola,
grupos de amigos).
A prática da educação escolar pressupõe algumas estratégias que, na
realidade, comunicam-se, e, sem as quais, dificilmente se criaria um ambiente
propício a essa abordagem (CARSALADE, 2008).
Segundo Carsalade (2008, p. 3-4):
A primeira dessas estratégias, a participação, pode ser entendida pela ótica
da pedagogia construtivista, a partir do consenso, bastante assentado,
em relação ao caráter ativo da aprendizagem, de que esta seja fruto da
construção pessoal. Aprendemos quando somos capazes de uma
representação pessoal sobre um objeto da realidade ou conteúdo que
pretendemos apreender. Aprender não é, portanto, copiar ou reproduzir a
realidade. A participação pressupõe que o aluno seja o agente da
aprendizagem, estabelecendo uma relação com o objeto de estudo e com
ele interagindo.
A segunda estratégia refere-se à contextualização. A importância do
contexto no processo de aprendizagem referencia-se na definição das
estruturas de significado como intermediação entre o ser e o mundo.
A terceira estratégia que se propõe, a do envolvimento, pode ser
fundamentada em Vygotsky, que demonstra a existência de um sistema
dinâmico de significados em que o afetivo e o intelectual se unem.
Observa-se, a partir do exposto, a importância da interação da pessoa com a
sua realidade, pois quando se fala de realidade está-se falando do contexto que o
indivíduo tem do mundo que o cerca, seja no cultural, social, educacional, familiar,
etc.
A educação escolar passa a ser um instrumento fundamental para o
desenvolvimento pessoal, globalmente compreendida, o que supõe incluírem-se,
também, as capacidades de equilíbrio pessoal, de inserção social e de relação
interpessoal. Compete notar o caráter afetivo da aprendizagem, do investimento da
pessoalidade, grandemente envolvida com todos os agentes culturais.
Demo (1999, p. 110) afirma que:
57
O ser humano constitui-se como tal no relacionamento social. A cultura
torna-se parte da natureza humana num processo histórico que, ao longo do
desenvolvimento da espécie e do indivíduo, molda o funcionamento
psicológico do homem.
Portanto, com o apoio desses ideais ligados à ética e à axiologia da própria
história aponta-se para o conceito ampliado de herança histórica. A compreensão
contemporânea do patrimônio deixou de prender-se, apenas, às qualidades
estéticas do bem em si, ampliando-se ao cotidiano da vida, no exercício da cultura e
no desenvolvimento sócio-econômico do grupo social. Não se compreende mais o
patrimônio cultural como componente de museu separado do cotidiano das
populações, mas como instrumento de construção viva das realidades pessoais e de
seu entrosamento no mundo.
Uma forma de mostrar essa construção viva da importância humana é o
descrito no inciso III do artigo 1 da atual Const ituição Federal que trata sobre “a
dignidade da pessoa humana”.
Convém lembrar que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado
Democrático de Direito, tem como fundamento a “dignidade da pessoa humana”
(artigo 1.°, inciso III, da Constituição Federal de 1988), e como objetivo fundamental
“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais” (artigo
, inciso III, da mesma Constituição) (BRASIL, 198 8, p. 1).
Assim, de acordo com Brasil (1989, p. 148):
Dignidade é, antes de mais nada, o respeito devido à pessoa, que encontra
seu sustentáculo na observância dos direitos individuais em todos os
campos de atuação. Assim, é o respeito à liberdade física e psicológica do
homem, bem como sua proteção na sociedade em que vive.
Com vistas a melhor situar a questão da educação escolar como patrimônio
cultural, consolida-se os laços que unem um povo em seu território geograficamente,
historicamente, o que passa a ser clara sua importância como instrumento de
cidadania e inclusão social, com relações óbvias na auto-estima das populações. A
partir desse senso comum, são gerados sentimentos nobres de dignidade,
58
solidariedade, compromisso e sentido pessoal de pertencimento à determinada
população, localizada temporal e geograficamente.
Discutir e refletir sobre o que se ensina, não apenas transmitindo conteúdos
ou inserindo o principiante no mercado de trabalho, é fundamental, pois deve-se
ensinar para se desenvolver habilidades e competências, formando-se mais que
informando, ensinar para desenvolver a autonomia pessoal, maneira essa em que se
está construindo cidadãos.
No fundo, o patrimônio cultural consente inserir o principiante na perspectiva
histórica e na identidade do grupo social a que pertence, transmitindo-lhe conteúdos
éticos, morais e de cidadania. Tolera o entrosamento mais claro de sua importância
na sociedade a que pertence, facilitando sua inserção pessoal e econômica.
Portanto, a formação do cidadão também se pela aprendizagem, ou seja, tendo o
cidadão o acesso à educação.
59
3 EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO: A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E DEVER CIVIL
O presente estudo, demonstra certa incompatibilidade com a legislação
vigente e sua execução, ou seja, entre a relação de direito e dever civil.
Especificamente, o tema proposto neste capítulo, a propósito da educação e
da legislação vigente, possui o intuito de refletir sobre as causas de um denominado
antagonismo que paira no sistema social brasileiro, existente entre a teoria da
legislação constitucionalmente de direito e dever civil, como a sua efetivação prática
nesta relação, para fins de contentamento do povo. Como curiosidade, vale lembrar
as palavras de Montesquieu: quando vou a um país não procuro saber se as leis são
boas ou más, mas se elas são aplicadas, pois boas leis há por toda parte.
A história brasileira, inclusive a mais recente, registra inúmeros episódios de
impunidade, desrespeito aos direitos elementares da população, corrupção,
arbitrariedade e má administração do dinheiro público.
Essa tradição não decorre da falta de leis, mas de sua inobservância. Um dos
desafios maiores do Estado brasileiro é o de garantir a efetiva aplicação das leis.
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É
dela que deriva toda autoridade. Somente ela delega poderes e competências
políticas. Todas as outras formas pertencentes ao ordenamento jurídico nacional
têm validade se estiverem em conformidade com ela.
Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos
Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são
limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei
fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos
(SILVA, 1997, p. 49).
Esse entendimento equipara-se ao de Ferraz (1999, p. 81 - 82), quando
afirma que:
60
Para que se possa apreciar um caso concreto, dentro da sistemática
constitucional atual, basta citar o tema da educação. O Constituinte
originário, dentro do quadro real em que as forças negociaram, não tinha
qualquer possibilidade de explicitar, por exemplo, que a educação seria
absolutamente privada e que o Estado não teria qualquer interferência na
questão.
Ora, se assim fosse, evidentemente que a legitimidade da Constituição
estaria, de plano, seriamente questionada, porque largas parcelas da
sociedade não poderiam aceitar o novo estatuto jurídico, posto que, se
assim não fizessem, ficariam afastadas do mundo do saber, condenadas à
ignorância cultural, de maneira que o Constituinte, ao explicitar que o ensino
fundamental é dever do Estado, que deverá aplicar grande e específica
parcela da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, tem, como
mira, proteger e garantir direito das parcelas mais desprotegidas da
sociedade.
Tenho que não é o caso de derramar-se tinta em vão para falar sobre o
óbvio, porque é evidente que a garantia de ensino gratuito, em tese de boa
qualidade (se exige a aplicação, no mínimo, de um lauto percentual da
receita), vai beneficiar centralmente as camadas mais pobres da sociedade
brasileira, que o têm condições de gastar verba de seu orçamento com o
pagamento de ensino privado.
Ora, as classes populares deram, também, legitimidade ao texto
constitucional, na correta crença de que a Constituição valeria em seu todo,
inclusive no que pertine ao tema do ensino. Se, acaso, perceberem que o
direito a bom ensino fundamental não sairá das boas intenções do
Constituinte”, a questão da legitimidade certamente será revista por largas
parcelas da sociedade. Com implicações até mesmo para a estabilidade da
Constituição e do regime.
Assim, fazer valer a Constituição em sua plenitude é necessário para a
manutenção da legitimidade e eficácia da Lei das leis e da estabilidade do
próprio sistema. E é, então, tarefa fundamental buscar vivificar o texto
constitucional em toda a sua inteireza.
Como se vê, a preocupação com o assunto educação recrudesceu porque a
teórica que lhe é dada funciona como um limite demasiado para a gama de
problemas que surgem quando se discute, na atualidade, o direito da pessoa que
compõe a sociedade na esfera da formação moral, civil, social, política, religiosa,
destacando-se os atos que podem manchar seus atributos morais.
Estabelece a Constituição em vigor, anteriormente comentada, artigo 1.°,
incisos III, in verbis:
61
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988, p.1).
Este dispositivo legal tem servido de elo entre a educação, o direito social da
pessoa e o dever civil constitucional. A partir daí, vê-se a importância da educação
escolar na formação do próprio indivíduo, elemento primordial para a relação do
direito e o dever civil, enquanto princípio fundamental de direito constitucional e civil,
examinando as formas omissas da família, da sociedade e do Estado.
Ensina Muniz (2002, p. 142 - 143) que:
O direito à educação é considerado pela maioria dos doutrinadores apenas
como direito social. Assim o é, pois, até recentemente, essa proteção era
garantida no âmbito do direito público como direito fundamental, de segunda
dimensão. Nosso Código Civil não o regeu como direito da personalidade.
Contudo, a educação está entre os direitos e deveres dos pais, dos tutores e
curadores, como estabelecem os arts. 384, I, 424, I, e 456, além do que são
responsáveis, incluindo-se os estabelecimentos de ensino, pela reparação
civil, nas situações previstas nos arts. 1.521, inciso I, II e IV,
compreendendo, obviamente, os danos que resultarem da educação.
Nesse sentido, a idéia de Muniz (2002, p. 143) vai mais além, quando afirma
que: “De fato, o direito à educação, quando violado, poderá causar danos
irreversíveis ao homem, à sua família e à sociedade como um todo”. Essa afirmativa
enfatiza que se o direito à educação for violado, a pessoa poderá vir a sofrer danos
em sua vida, como apurado na pesquisa qualitativa desenvolvida, neste trabalho, no
Bairro São João, situado no Município de Pato Branco, no Sudoeste do Estado do
Paraná.
Para Cretella Júnior (1992, p.139-140):
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de
raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado
pelos semelhantes como “pessoa humana”, fundando-se o atual Estado de
direito em vários atributos, entre os quais se inclui a “dignidade” do homem,
repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de
comportamento que atente contra esse apanágio do homem.
62
Observa-se que, se filosofia é questionamento, claro está que a educação
nela está inserida, como na civilização primitiva, na civilização antiga, na idade
média, na idade moderna e contemporânea. Sem constituir-se em uma especulação
filosófica, propriamente dita, pode-se afirmar, categoricamente, que o homem
filosofa desde o seu nascimento. E filosofia significa amigo da sabedoria. Não existe
quem não tenha ainda questionado sobre a origem do homem e do mundo.
A obra de Muniz (2002, p. 69) preconiza que:
Um homem educado saberá distinguir com mais critério o que é bom para si
e para a humanidade, saberá descobrir e colocar em prática os princípios
universais que se encontram nele em potência, fazendo-os brilhar em ato
dentro do direito positivo.
A idéia de que a educação é proveniente de uma relação de direito e dever
civil consolida-se ao se ler: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de
26 de agosto de 1789; a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de
dezembro de 1948, citada anteriormente no presente estudo. No mesmo
diapasão, tem-se a Declaração de Genebra, de 1924, e a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, de 1969, aprovado no Brasil em
14/09/90, e ratificado em 21/11/90 pelo Decreto 99.710). As constituições escritas
sempre estiveram atreladas às declarações de Direitos do Homem.
No Brasil, foi com a existência da Constituição Imperial de 1824 que se iniciou
a legislação educacional, a qual, em seu artigo 179, dizia: a inviolabilidade dos
Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a
segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império,
[...]
inciso XXXII a instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.
A Constituição de 1891, por sua vez, nada mencionou sobre a gratuidade do
ensino, deixando a critério das constituições estaduais a regulamentação do
assunto.
Foi só na Constituição de 16 de julho de 1934, no artigo 149, que se destacou
a educação como elemento formador da personalidade:
63
A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos
poderes públicos, cumprindo a estes proporcionar a brasileiros e
estrangeiros domiciliados no país, de modo que possibilite eficientes fatores
da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a
consciência da solidariedade humana (BRASIL, 1934, s/p).
A Constituição de 1937, embora ditatorial na forma e no conteúdo, fez
referência, em seu artigo 130, sobre a educação gratuita, obrigatória e solidária.
Assim,
O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o
dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim,
por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou
notoriamente não puderam alegar escassez de recursos, uma contribuição
módica e mensal para a caixa escolar (BRASIL, 1937, s/p).
E, também em seu artigo 125, ao dever precípuo dos pais de ministrá-la,
cabendo ao Estado colaborar e complementar as deficiências da educação
particular:
A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais.
O Estado o será estranho a esse dever, colaborando, de maneira
principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as
deficiências e lacunas da educação particular (BRASIL, 1937, s/p).
Ainda, em seu artigo 129, determina que caberia à Nação, aos Estados e aos
Municípios prover a educação gratuita aos menos favorecidos, explicitando, no
primeiro parágrafo, que o “ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes
menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado”
(BRASIL, 1937, p. 99). E, no seu segundo parágrafo, ordena às empresas e
sindicatos, como dever, o fornecimento de ensino gratuito, dentro da sua
especialidade, aos filhos de operários e associados. Transcreve-se:
“À infância e à juventude”, a que faltarem os recursos necessários à
educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos
Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em
todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada
às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
64
O ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos
favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado.
Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino
profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e
dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.
É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera de sua
especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus
operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever
e os poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem como os
auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo poder
público. (BRASIL, 1937, s/p).
A Constituição de 1946 reforça, no seu artigo 166, que: “A educação é direito
de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana” (BRASIL, 1946, s/p). E, reforçando o princípio
de solidariedade, dispõe no artigo 168: “A legislação do ensino adotará os seguintes
princípios:
III
as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalharem
mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para
os seus servidores e os filhos destes;
IV as empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em
cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que
a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores; (BRASIL, 1946,
s/p).
Na Constituição de 1967, no artigo 168, caput: “A educação é direito de todos
e será dada no lar e na escola, assegura a igualdade de oportunidade, deve inspirar-
se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade
humana“(BRASIL, 1967, s/p), ou seja, a educação aparece de forma mais
estruturada do que na Carta de 1934, e desaparece a obrigatoriedade, por parte das
empresas, de fornecimento de ensino gratuito à prole de seus funcionários.
A Emenda Constitucional 1/1969, que alterou a redação da Constituição de
1967, modificou o direito à educação de maneira considerável, artigo 176: “A
educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade
65
nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e
dever do Estado, e será dada no lar e na escola” (BRASIL, 1969, s/p).
O dispositivo supra (art. 176) enuncia, em seu parágrafo 3.º, que “A legislação
do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
[...]
inciso II: “o ensino primário é
obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos
oficiais” e,
[...]
acrescenta, no inciso IV do mesmo artigo, que o “Poder Público
substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior
pelo sistema de concessão de bolsas de estudos, mediante restituição, que a lei
regulará” (BRASIL, 1969, s/p). Esta substituição da gratuidade pelo sistema de bolsa
escolar se encontrava prevista no artigo 168, § 3.º, inciso III, última parte, da
Constituição de 1967, que se transcreve:
Art. 168. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola,
assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
§ 3.º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
III – o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para
quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou
insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o
regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o
posterior reembolso no caso de ensino de grau superior
(BRASIL, 1967,
s/p).
A atual Constituição inovou todo o capítulo concernente à educação, e, por
esse motivo, merece um estudo mais aprofundado.
No seu artigo 6.º ao enumerar os direitos sociais, in latu sensu, reconhece a
educação como um deles, colocando-a em primeiro lugar e considerando-a como
um direito fundamental, ou seja: “São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL,
1988, p. 1).
66
A expressão “Direito Social” é consagrada na ciência do Direito em
oposição ao termo “Direitos Individuais” e expressa o complexo de normas e
princípios que têm por sujeitos os indivíduos enquanto membros de grupos
sociais diferentes do Estado e, tendo em vista as diferenças de situação
econômica entre eles existentes, visa à colaboração de todos ao bem
comum, atribuindo determinadas garantias aos grupos menos favorecidos
(cf. A. F. Cezarino Jr in Direito Social Brasileiro, p. 20, . Volume, SP,
1970, Saraiva) (BRASIL, 1989, p.196).
.
Dessa maneira, o reconhecimento do direito de cada pessoa traz uma parcela
do direito coletivo e social. Desse modo, começa a surgir campo para um direito
social, o qual tem suas bases no processo evolutivo social do próprio homem.
O direito hoje instituído, direito normativo, chega muitas vezes a sofrer
pressão da sociedade, alijada de sua colaboração que pretende impor a
necessidade de elaboração de novas leis com aspectos mais amplos sociais, pois os
direitos sociais visam à cooperação de todos ao bem comum, atribuindo
determinadas garantias aos menos favorecidos, devido ao grande distanciamento
sócio-econômico das classes dominantes existentes com o empobrecimento de
milhões em relação ao enriquecimento de poucos.
Seguindo essa tendência, as leis devem refletir cada vez mais as
necessidades sociais, abrangendo os anseios de todas as pessoas,
independentemente de classe social. A lei, muitas vezes oferece esperança de se
poder implementar ações sociais cada vez mais direcionadas ao bem comum para a
realização de uma justiça social concreta, propiciando o fortalecimento do emergente
direito social, que tem como suporte o próprio ser humano.
Observa-se, no Brasil, grandes avanços na área social, pois há, na atual
Constituição, muitas normas de caráter social, como: o artigo 1, incisos II, III e IV; o
artigo 3.°, incisos I, III e IV; os artigos 5.°, 6. °, 7.° e 8.°, ventilados neste trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo III, Seção I, da Educação,
artigos 205 a 214, estabelece os objetivos e as diretrizes para o sistema educacional
do país.
67
No que se refere à educação, a qualidade de direito de qualquer pessoa é
dever do Estado, pois a norma constitucional permite a qualquer um solicitar ao
Estado a prestação do ensino, proporcionando o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
A Constituição atual determina que ao Estado e à família competirá promover
e estimular a educação com a colaboração ativa da sociedade. O dever do Estado
se efetivará principalmente mediante a garantia do ensino fundamental obrigatório e
gratuito, da progressiva extensão, à população, do ensino médio, bem como o
acesso aos níveis mais elevados da educação, conforme descreve o artigo 205 da
Constituição Federal de 1988:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988, s/p).
A educação no Brasil, como anteriormente comentado, apenas conseguiu
destaque com a Constituição de 1934, ocasião em que a Constituição do Império. foi
modesta, pois prescrevia unicamente que “a instrução primária é gratuita para todos
os cidadãos”. Na Constituição de 1891 se omitiu esse fato e a de 1937 adotou
posição semelhante à Carta Imperial.
Como estudado, as Constituições de 1934 e 1946, por sua vez, asseguravam
a educação como direito de todos, sob a responsabilidade do Estado, e a
Constituição de 1967 e a Carta vigente adotaram o princípio de que a educação é
um direito de todos e dever do Estado, sendo mais abrangente o texto de 1988, pois
atribuiu também à família a obrigação de educar (artigo 205 da CF/88).
A norma constitucional contida no artigo 206 do mesmo diploma constitucional
de 1988 e seus incisos, divulgados abaixo, são mais inovadores e abrangentes do
que a sua antecessora (Constituição Federal de 1967), e estabelece os princípios
básicos do ensino: “Artigo 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: I – igualdade de condições para o acesso” (BRASIL, 1988, s/p).
68
Trata-se aqui de uma manifestação do princípio da isonomia, consagrado pelo
art. 5.º, pelo qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Sendo iguais perante o ordenamento jurídico, todos têm direito à igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola. Para tanto, o texto
constitucional estabelece no artigo 208 que os portadores de deficiência física
tenham atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, e determina a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando (art. 208, III e VI) (BRASIL, 1988, s/p).
“II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber” (BRASIL, 1988, s/p).
Mais ampla que a liberdade de cátedra, estabelecida na Constituição de
1967, o texto vigente assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber. Extensão da liberdade de manifestação do
pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação (art. 5.º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato” e inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”), a
norma tem por fim propiciar o desenvolvimento da ciência e do pensamento,
estimulando o aprendizado (BRASIL, 1988, s/p).
“III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino” (BRASIL, 1988, s/p).
Pretende-se, com a norma constitucional, evitar que se crie um modelo único
oficial de ensino, impedindo o desenvolvimento de novas correntes pedagógicas, e,
conseqüentemente, da própria educação. A discussão de idéias e concepções
pedagógicas nos mais diversos estabelecimentos de ensino propicia um
enriquecimento e fortalecimento da educação.
“IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” (BRASIL,
1988, s/p).
É uma decorrência do princípio enunciado no inciso I. A criação e a
manutenção de estabelecimentos oficiais de ensino e sua gratuidade é também uma
69
conseqüência do dever do Estado de tutelar a educação, como contido no artigo 208
e incisos da Constituição Federal de 1988.
“V valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, planos
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico
único para todas as instituições mantidas pela União” (BRASIL, 1988, s/p).
Este dispositivo constitucional visa garantir a profissão dos educadores
estatais, dando-lhes uma carreira estável.
“VI gestão democrática do ensino público, na forma da lei” (BRASIL, 1988,
s/p).
É um princípio fundamental da educação, a gestão democrática do ensino.
Entende-se por gestão democrática aquela em que participam todos os envolvidos
no processo educativo Estado, professores, funcionários, alunos e seus pais ou
responsáveis. Na esfera infraconstitucional, temos o Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigo 4.º) e a Lei de Diretrizes e Bases (artigo 2.º) que conclamam a
gestão democrática do ensino.
“VII – garantia de padrão de qualidade” (BRASIL, 1988, s/p).
Um ensino de má qualidade não terá como atingir os objetivos constitucionais
de educação desenvolvimento pleno da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205). A boa qualidade é requisito
básico da educação.
Depois da enumeração dos princípios básicos do ensino (anteriormente
comentados), a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208 (“O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
[...]
, e incisos, determina
as garantias necessárias para a sua efetivação. A primeira garantia à efetivação do
dever do Estado de educar diz respeito ao ensino fundamental, que será obrigatório
e gratuito, aos que estiverem na faixa dos seis aos quatorze anos. Sendo a
educação um direito de todos, cabendo ao Poder Público favorecer a igualdade de
condições e o acesso e permanência na escola (artigos 205 e 206, I),
70
conseqüentemente, caberá a este, nas mesmas condições, assegurar o ensino
fundamental àqueles que não tiveram acesso na idade própria.
Transcreve-se, aqui, o inciso I referente ao artigo 208 em vigor, ou seja:
“ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem
acesso na idade própria” (BRASIL, 1988, s/p).
Outra garantia é a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino médio que se
estenderá progressivamente, conforme determinado pelo inciso II (“progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio”) do citado dispositivo
constitucional. A garantia seguinte é o atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência na rede regular de ensino (inciso III: “atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino”). Eis que cabe ao Estado propiciar meios e recursos para que o
deficiente tenha acesso às mesmas oportunidades de aprendizado que os demais
indivíduos, em condições próprias e especiais.
O texto constitucional assegura, ainda, o atendimento de crianças, de zero a
seis anos de idade, em creches e pré-escolas. Isto significa que, além da função
educacional, a norma possui uma função social, a de possibilitar o trabalho de pais
cujos filhos estejam em idade pré-escolar (inciso IV: “atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a seis anos de idade”) (BRASIL, 1988, s/p).
A Constituição assegura, também, acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que
se constitui em uma forma de promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e
da pesquisa, além de ser uma decorrência do dever do Estado de educar (inciso V:
“acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um”) (BRASIL, 1988, s/p).
Também contempla o texto constitucional, a oferenda de ensino noturno e
regular, apropriado às condições do indivíduo (inciso VI: “oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando”), como decorrência do princípio
constitucional da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
pois o ensino noturno propicia a oportunidade de realização dos estudos ao
71
indivíduo que não pôde freqüentar a escola em idade própria ou que, freqüentando-
a, teve de interrompê-la por qualquer razão.
Outrossim, determina a Constituição Brasileira o acolhimento ao indivíduo, no
ensino fundamental, por meio de instruções acessórias de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII: “atendimento ao educando,
no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”). Isso em decorrência do
princípio da isonomia, uma vez que os membros da sociedade mais favorecida não
têm problemas com material escolar, transporte, alimentação e saúde.
Um dos dispositivos constitucionais mais importantes é o contido nos
parágrafos 1.º e 2.º do inciso VII, do artigo 208:
§ 1.º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2.º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Por direito público subjetivo entende-se a faculdade garantida a toda pessoa
de ter acesso ao ensino obrigatório e gratuito. Assim, tem o cidadão o direito de
exigir do Estado o ensino gratuito e obrigatório. Esse direito encontra, também,
fundamento no artigo 205 (“a educação é direito de todos e dever do Estado”). Como
dever, cabe ao Poder Público oferecer adequadamente o ensino obrigatório. O seu
não-oferecimento implicará na responsabilidade da autoridade competente.
Conseqüentemente, o cidadão brasileiro tem o direito de reivindicar
judicialmente o acesso ao ensino fundamental e médio gratuito sempre que este lhe
for negado pelo Poder Público. Este dispositivo constitucional tem íntima relação
com o artigo 37, § 6.º, que trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, as quais
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
(cidadãos); transcreve-se:
Artigo 37. A administração blica direta, indireta ou fundamental, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
72
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 6.º. As pessoas jurídicas de direito blico e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As escolas se diferenciam grandemente em termos de qualidade física, de
recursos materiais e de seu corpo docente e discente. As crianças chegam à escola
com diferentes níveis de preparação e disposição para aprender.
Conseqüentemente, embora o sistema educacional ofereça muitas oportunidades
para uma mobilidade social ascendente, ela também ajuda a reproduzir as
desigualdades existentes.
No dizer da Constituição Federal, a União deverá de aplicar, ao menos, 18%
na manutenção e desenvolvimento do ensino. Enquanto que os Estados e
Municípios deverão aplicar, no mínimo, 25%.
É importante destacar aqui que as novidades legislativas não surgiram por
acaso, mas em função de necessidades decorrentes das enormes transformações
políticas, sociais e econômicas sofridas pelo Brasil nas décadas recentes. Vale dizer,
assim, que o surgimento dessa nova perspectiva para a instituição escola relaciona-
se diretamente com as transformações sociais e políticas ocorridas no Brasil.
As políticas públicas de fomento da modernização dos fatores de produção
buscam a promoção de um processo de homogeneização dos diferentes.
Hipoteticamente, imagina-se que a falácia da homogeneização dos diferentes passa
também pela intervenção do Estado em levar os desiguais (cidadãos) a uma mesma
condição, ou seja, tratando-se igualmente os desiguais e os iguais, e ignorando-se
que as necessidades e as capacidades não são as mesmas entre eles.
Argumenta-se que as políticas blicas, todavia, nem sempre têm como
finalidade atender às necessidades da população. Não é por acaso que o jogo de
forças do poder acaba sempre fazendo com que grande parte dos recursos públicos
seja aplicada nos setores modernos da economia, fazendo com que os tradicionais
permaneçam como tais e entrem no caminho da eliminação, ou seja, da exclusão.
73
No Brasil, as políticas públicas, principalmente em relação à Educação,
guardam uma lógica de partilha dos recursos blicos, ou, quando não se destinam,
apenas, a uma intervenção administrativa na realidade social. Essas políticas
preservam a lógica de beneficiar grupos sociais específicos, regiões, municípios, etc.
Entende-se por políticas públicas o resultado da dinâmica do jogo de forças
que se estabelecem no âmbito das relações de poder. Relações estas constituídas
pelos grupos econômicos e políticos, classes sociais e demais organizações da
sociedade civil, ficando excluídas as classes menos favorecidas, as que, em termos
de educação, são as menos assistidas, e, que, conseqüentemente, deveriam ser as
mais contempladas.
Explica, a respeito de políticas públicas, Boneti (2003, p. 20):
Entendemos por políticas públicas o resultado da dinâmica do jogo de
forças que se estabelece no âmbito das relações de poder, relações essas
constituídas pelos grupos econômicos e políticos, classes sociais e demais
organizações da sociedade civil. Tais relações determinam um conjunto de
ações atribuídas à instituição estatal, que provoca o direcionamento (e/ou o
redirecionamento) dos rumos dos investimentos na escala social e
produtiva da sociedade. Nesse caso, o estado se apresenta apenas como
agente repassador à sociedade civil das decisões saídas do âmbito da
correlação de forças travada entre os agentes do poder.
Ora, falar em democratização do acesso ao ensino no Brasil parece tarefa de
difícil compreensão pela gigantesca extensão geográfica, fonte de disparidade
social. Por conseguinte, a seqüela da dinâmica do jogo de interesses, de forças que
se criam nas esferas das relações de poder, oriundas da categoria da sociedade
civil e organizações, como coligações econômicas e políticas, direcionam os
destinos dos investimentos sociais. Investimentos sociais direcionados por políticas
públicas que pouco contribuem à erradicação da pobreza ou para amenizar a
desigualdade, fato que acelera a dinâmica do jogo de forças que se estabelece
entre as relações de poder em todos os níveis de camada sociais.
Afirma Bueno (2001, p. 6): “A lei, não obstante, dorme em seu sono eterno
enquanto os cidadãos não se agitam na defesa de seus interesses”.
74
Pelo cotejo das legislações brasileiras, pode-se afirmar que todos os
seguimentos sociais têm acesso à educação. Entretanto, tal assertiva não é
verdadeira. Por exemplo, poder-se-ia citar, por analogia, que a realidade e a
racionalidade de uma pessoa do campo, sem ensino, é inteiramente diferente do
mundo de uma pessoa, técnico agrícola, que se utilizou da ciência, do
conhecimento, da pesquisa. A técnica é superior e pressupõe um melhoramento da
qualidade de ensino. É nessa dialética que se pode estabelecer a vantagem da
camada abastada e o total acesso à educação, e, ao contrário, o desvirtuamento
que o próprio Estado permite através de suas ações que levam a população sem
privilégios naturais a uma lógica não de inclusão, mas de dominação e exclusão.
Como exposto no exemplo acima, do campesino e do técnico agrícola, fica
fulgente que este se encontra melhor que aquele, pois se apropria da ciência, dos
conhecimentos produzidos, para benefício próprio, se fortalece com os avanços do
conhecimento e percebe-se seguro e dominador, porque adota para si os espaços
construídos para a ampliação do conhecimento, enquanto o outro se conserva
ignorante.
O estudo do tema revela que sobram deveres para os seguimentos menos
favorecidos da sociedade brasileira, sem poder e sem acesso à educação, para os
quais parece não haver responsabilidades, e que, conseqüentemente, sonham com
Direitos.
75
4 EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE ACESSO À CIDADANIA
A partir dos dados coletados, pode-se constatar que a educação escolar
passa a ser de suma importância na vida da pessoa para se ter acesso à plena
cidadania, como garantia constitucional, pelos fatos e motivos que ficarão
demonstrados pela pesquisa qualitativa a seguir, realizada no Bairro São João do
Município de Pato Branco no Sudoeste do Estado do Paraná.
4.1 CARACTERIZAÇÃO DO CONTEXTO REGIONAL DE PATO BRANCO – PR
A região Sudoeste do Paraná foi colonizada inicialmente no final do século
XIX quando, do movimento bandeirante, a localidade servia de ponto de parada de
viajantes e posto telégrafo (FADEP, 2006).
A colonização luso-brasileira influenciou a agricultura e pecuária na região,
tendo como principais atividades a extração da exploração de erva-mate e a criação
de suínos. No início do culo XX, intensificou-se a exploração de erva-mate,
juntamente com o ciclo madeireiro. Mais especificamente na década de 1920,
assistiu-se a instalação da agricultura na região, em pequenas áreas conduzidas por
nativos, sob o sistema de pouso (FADEP, 2006).
A partir dos anos de 1950, teve início a colonização por imigrantes
catarinenses e gaúchos, que se dedicavam à policultura, combinada com a criação
de suínos, impulsionando o desenvolvimento da região (FADEP, 2006).
Em um salto no tempo, no ano de1979, o progresso era notável. A cidade
recebia cada vez mais os filhos dos moradores, que concluíam seus estudos nos
grandes centros. Intensificava-se a chegada de profissionais liberais. A cidade
adquiriu aspecto urbano em 1980. Na década de 1990, houve um maior
desenvolvimento do comércio, tornando a cidade centro regional de comércio
varejista (BRITO, 2008).
76
Hoje, Pato Branco, município com 54 anos, passa por uma revolução social,
econômica e cultural que possibilitou criar núcleos de competências. Entre eles,
destacamos o de confecção, o moveleiro, o eletro-eletrônico e o de tecnologia da
informação. Este processo de transformação, da velha para a nova economia, tem
transformado muitas cidades, que têm adotado o conhecimento como fator da
diminuição das desigualdades sociais. Pato Branco, com população em torno de
68.735 habitantes, cidade interiorana, localizada no Sudoeste do Estado do Paraná,
com abrangência de 42 municípios, entrou neste processo de forma vanguardista e
já absorve os resultados dessa mudança (BRITO, 2008).
Importante ressaltar que muito foi feito no município, todavia, em
determinados bairros e setores, infelizmente, muito ainda tem que ser melhorado.
Por isso, algumas informações descritivas trazidas neste trabalho se contradizem,
visto que pessoas de menor potencial aquisitivo lutam duramente para a extinção da
desigualdade social, enfrentando sérios desafios, sobretudo na área da saúde e
educação.
O desafio do município é buscar a sustentabilidade de maneira integrada,
partindo de soluções locais. Pato Branco possui, na sua totalidade, 42 bairros, com
diferenças sócio-econômico-culturais importantes, o que tem alavancado a
necessidade da criação de um projeto integrado, que privilegie a inserção da
comunidade dos bairros no conceito da nova economia (BRITO, 2008).
Entretanto, a grande revolução educacional começou a acontecer quando da
instalação de uma unidade do CEFET/PR - Centro de Educação Federal
Tecnológica do Paraná, no final da década de 1990, provocando uma mudança da
matriz cio-cultural, através da disseminação da pesquisa e conhecimento, visto
que este é um importante agente de mudanças. Hoje, o CEFET transformou-se em
um campus da primeira universidade tecnológica do Brasil, a Universidade
Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR (BRITO, 2008).
77
4.1.1 Inserção regional
A região Sudoeste paranaense tem o registro de sua povoação humana com
a presença dos povos indígenas, que habitavam estas terras há mais de mil anos.
Os nativos pertenciam à família Jê, com as tribos Caingangues e Tupi-Guarani
vivendo na era heolitico superior com conhecimento de agricultura e criação de
animais (FADEP, 2006).
A presença do homem branco teve seu início com as expedições
colonizadoras dos campos de Guarapuava, em 1809. A oficialização da conquista
portuguesa na região foi realizada pela posse e ocupação dos campos de Palmas,
no ano de 1839. As atividades comerciais eram feitas pela venda do gado xucro e
pelas tropas de mulas, que percorriam o roteiro do caminho de Viamão, no Rio
Grande do Sul. O apogeu desta atividade comercial foi no ano de 1850 (FADEP,
2006).
O atual município de Pato Branco origina-se na área ocupada pela Fazenda
Bom Retiro, de propriedade de Dona Maria Isabel Belém de Almeida, que ocupava
uma área de 1.587 km
2
. A legislação desta propriedade foi feita em 1893 e o
primeiro núcleo de moradores, oriundos dos atuais municípios de Clevelândia e
Palmas, e também de migrantes do Rio Grande do Sul, fixaram-se próximo ao rio
Pato Branco (FADEP, 2006).
A questão do Contestado (1912) levou o governo paranaense a desenvolver
um projeto de ocupação das terrras Sudoestinas, que o Paraná perdeu 30.000
km
2
para o Estado de Santa Catarina. Assim, em 1918, o Estado cria a colônia de
Bom Retiro, localizada entre o rio Pato Branco, seu afluente, o Lajeado Grande, o rio
Chopim, as cabeceiras do rio Santana e a divisa com o Estado Catarinense (FADEP,
2006).
A ocupação das terras foi feita a partir da fixação dos moradores, que se
apropriavam do território e, assim, os limites eram imprecisos, pois nascentes de
rios, córregos, elevações e mesmos clareiras nos pinheirais acabavam sendo os
limítrofes das propriedades. Esta situação de fixação do homem na região da colônia
78
Bom Retiro fez com que, em 1920, um outro povoado, às margens do Rio Ligeiro,
acabasse formando-se. Tal povoado foi chamado de Vila Nova (FADEP, 2006).
A ocupação da colônia Bom Retiro e do povoado Vila Nova foi se
consolidando a partir das atividades extrativistas e do comércio de erva-mate, que
caracterizou o primeiro ciclo econômico do município. Destaca-se que a erva-mate
extraída na região era enviada, via terrestre, para a atual cidade de Barracão-PR e,
depois, via fluvial, pelo Rio Paraná até a Argentina, que exportava para a Europa
(FADEP, 2006).
A extração da erva-mate e sua comercialização existiram ameados dos
anos 1920 e, a partir de então, os moradores fixados iniciaram o ciclo econômico
denominado safrista. A atividade consistia no plantio do roçado de milho que
permitia a engorda de suínos criados à solta. As varas, que compreendiam um
montante de 400 a 1.200 suínos, eram levadas para compra em Ponta Grossa e
União da Vitória, no Paraná, e em Sorocaba, no Estado de São Paulo. Esse ciclo
estendeu-se a1945, período em que inicia o terceiro ciclo econômico da região,
caracterizado pela atividade extrativista do corte da madeira (FADEP, 2006).
A terra do Sudoeste do Paraná estava praticamente coberta pela mata das
araucárias. A região de Pato Branco possuía aproximadamente 7.160.000 pinheiros,
dos quais 47% (3.365.181) possuíam diâmetro acima de 60 cm, considerado ideal
para o corte de cerrarias. Esta floresta primitiva de araucária foi a base para o
terceiro ciclo econômico da região, que iniciou em 1940 e permaneceu como fonte
econômica para a região até o final da década de 1960 (FADEP, 2006).
O ano de 1947 marca a elevação da colônia Bom Retiro à categoria de
Distrito Administrativo de Clevelândia, com a denominação de Pato Branco. O
desmembramento de Clevelândia deu-se com a Lei 790, de 14 de novembro de
1952, na gestão do governo estadual Bento Munhoz da Rocha Neto (FADEP, 2006).
Atualmente, os dados geopolíticos da cidade de Pato Branco evidenciam que
sua área física está localizada no terceiro planalto paranaense, numa distância
média entre os Rios Uruguai e Iguaçu. Situa-se no sentido Sul-Norte, ao longo do
vale do Rio Ligeiro, e é banhada pela bacia do Rio Pato Branco e do Rio Chopim.
Tem, por limites, ao Sul, os municípios de Mariopólis e Vitorino; ao Norte, cidade de
79
Coronel Vivida; ao Noroeste, os municípios de Bom Sucesso do Sul e Itapejara do
Oeste; ao Leste, a cidade de Honório Serpa; e, ao Oeste, o município de
Renascença. Distancia-se da capital do Estado, Curitiba, em 450 km; de Barracão–
PR e divisa com Argentina, em 129 km; de Foz do Iguaçu–PR e fronteira com o
Paraguai em 350 km. Já da metrópole Saõ Paulo, distancia-se 850 km, e de Brasília,
capital brasileira, em 1.700 km (FADEP, 2006).
Pato Branco possui o aeroporto municipal Juvenal Cardoso com uma altitude
de 822 m, latitude sul 26 graus 13 minutos 2 segundos, longitude W-GR 52 graus 41
minutos e 37 segundos (FADEP, 2006).
A condição de pólo regional é também decorrente das políticas municipais
que elegem, como estratégia de desenvolvimento, a estruturação da “cidade
tecnópole”, isto é, uma cidade que busca ter um perfil sócio-econômico oriundo da
capacidade científica e tecnológica dos seus habitantes. Os elementos
dinamizadores de Pato Branco Tecnópole são priorizados em três pilares, elencados
como conhecimento, desenvolvimento e qualidade (FADEP, 2006).
Ressalta-se que, na perspectiva de cidade tecnópole, possui o Centro
Tecnológico e Industrial do Sudoeste (CETIS) e o Laboratório de Pesquisa e
Desenvolvimento (LACTEC), ambos instalados na Universidade Tecnológica Federal
do Paraná (UTFPR) – campos Sudoeste. O CETIS fabrica produto de alta tecnologia
para consumo interno e exportação e o LACTEC atua na área de transferência de
conhecimento, ensaios e análises qualificadas, pesquisas aplicadas e
desenvolvimento experimental e engenharia de produtos. Atuam, na área de
intervenção do CETIS, incubadoras tecnológicas; a SOFTEX, de software,
comercializando seus preparos para o Brasil e exterior, e o Hotel Tecnológico,
atuando na geração de novas empresas e empregos (FADEP, 2006).
80
4.1.2 O contexto educacional de Pato Branco
O projeto de desenvolvimento começa na educação das crianças e estende-
se até a terceira idade. O ensino público e particular é direcionado para crianças,
jovens e adultos. Pato Branco mantém creches e escolas em tempo integral, até
cursos de graduação e pós-graduação em nível de terceiro grau (BRITO, 2008).
O município conta com quatro instituições de ensino superior: UTFPR -
Universidade Tecnológica Federal do Paraná; FADEP - Faculdade de Pato Branco;
Mater Dei - Faculdade Mater Dei; UFPR - Universidade Federal do Paraná, campus
avançado de Pato Branco. Essas instituições disponibilizam mais de 30 opções de
cursos na cidade, com 69 laboratórios de pesquisas e mais de 5.500 alunos
universitários, oriundos do município de Pato Branco e região. Com essa gama
variável de cursos, em nível de terceiro grau, conquistou o “status” de pólo regional
de Educação (BRITO, 2008).
A título de exemplo, uma delas,
A faculdade de Pato Branco (Fadep), Instituição de Ensino Superior de
caráter privado localiza-se no município de Pato Branco, sudoeste de
Paraná. Iniciou suas atividades acadêmicas, em julho de 2000, ofertando, na
ocasião, apenas quatro cursos de graduação. Constitui-se hoje, na maior
IES, particular da região, ofertando 12 cursos de Graduação, nas áreas da
saúde, ciências sociais aplicadas e humanas. Oferece ainda cursos de Pós-
Graduação de acordo com a demanda regional. Possui aproximadamente
2000 mil alunos matriculados e um corpo docente composto por 127
professores.
(BERTELLI, 2007, p.209).
Uma dimensão fundamental a ser avaliada na caracterização de uma região
diz respeito às políticas de educação, além do acesso e as condições de ensino da
população. No que diz respeito aos dados quantitativos, nos diversos níveis do
ensino, Pato Branco possui 1.230 professores, em 105 instituições de ensino
(CENSO EDUCACIONAL, 2004, apud FADEP, 2006).
81
Nesse sentido, de acordo com os dados do Ipardes (2004), na mesorregião
do Sudoeste paranaense existem 12,4 mil alunos matriculados em pré-escola, sendo
86% deles na rede pública; na 1.ª a 4.ª rie do ensino fundamental estão
matriculados 42,8 mil alunos, sendo 95% em escolas públicas; 43,7 mil alunos estão
matriculados na 5.ª a 8.ª série do ensino fundamental, sendo 96% em escolas
públicas; no ensino médio estão matriculados 24,3 mil alunos, dos quais 94% estão
na rede pública (FADEP, 2006).
Percebe-se, portanto, uma participação mais efetiva da rede pública, em
relação à educação particular. Todavia, essa realidade inverte-se na educação
superior, pois, de acordo com o Censo da Educação Superior (2004), o número de
matrículas do ensino superior em escolas privadas é maior que em escolas públicas.
Confirmando tais dados, pesquisas de (Oliveira e Teixeira (2004) indicam que as IES
do Sudoeste do Paraná oferecem 81 cursos, dos quais apenas 17 (21%) são
públicos. São ofertadas 6.410 vagas de vestibular, das quais apenas 895 (14%) são
públicas. Vale ressaltar, contudo, que a clientela dessas instituições de ensino
particulares, de acordo com os dados citados, é oriunda predominantemente de
escolas públicas (FADEP, 2006).
Informação importante para a população de uma região é seu nível médio de
escolaridade. Na mesorregião do Sudoeste Paranaense, o número médio de série
concluídas de acordo com dados do Ipardes (2004), gira em torno de 7 (sete), ou
seja, em sua maioria, a população adulta não conseguiu completar as oito séries do
ensino fundamental (FADEP, 2006).
A expressividade das instituições de ensino superior no contexto do Sudoeste
do Paraná pode ser compreendida considerando-se que cidades como Pato Branco
tornam-se pólos regionais em diversas áreas, inclusive na educação. É notável o
desenvolvimento dessas cidades, percebendo-se, inclusive, que famílias deslocam-
se de outros municípios para morar em Pato Branco, ou enviam seus filhos, a fim de
que esses possam continuar seus estudos. Tal fato é refletido pelo resultado do
Censo Demográfico (2000), no qual consta que a maior parte da população de Pato
Branco está na chamada idade produtiva, ou seja, dos 18 aos 59 anos (FADEP,
2006).
82
O Projeto de Lei Complementar (2008, p. 29-30) dispõe sobre o Plano Diretor
de Pato Branco e, no Título IV, Capítulo II, relata sobre educação, que segue:
Art. 27. A política municipal da educação tem como fundamento assegurar
ao aluno educação de qualidade para o exercício da cidadania, com os
seguintes objetivos:
I - atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do
Plano Nacional da Educação;
II - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental,
garantindo o acesso e permanência na escola;
III - promover a erradicação do analfabetismo;
IV - compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades
oriundas do processo de desenvolvimento sustentável da cidade;
V - melhorar os indicadores de escolarização da população;
VI manter a educação em tempo integral, contemplando o maior número
possível de alunos da rede pública municipal.
Art. 28. São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I - introduzir o tema do trânsito no sistema educacional;
II - introduzir no sistema educacional conceitos e programas práticos de
preservação ambiental;
III - estabelecer sistema direcionado de ensino aos residentes das áreas
rurais, incentivando a permanência no campo e a transformação da
produção;
IV - reservar áreas para ampliação e implantação de unidades
educacionais;
V - promover o acesso da escola e da população às novas tecnologias;
VI - ampliar e consolidar as autonomias administrativas, financeiras e
pedagógicas das unidades educacionais municipais, garantindo agilidade
na viabilização de projetos pedagógicos e qualidade no atendimento;
VII - promover a participação da sociedade nos programas educacionais da
Cidade;
VIII - promover a articulação e a integração das ações voltadas à criação de
ambientes de aprendizagem;
IX - promover programas de inclusão e de atendimento a educandos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular
de ensino;
X - promover a elevação do nível de escolaridade da população
economicamente ativa;
XI - promover ações que motivem a permanência das crianças e
adolescentes no ambiente escolar, em especial aquelas em situação de
risco ou vulnerabilidade social.
Art. 29. São diretrizes específicas da política municipal da educação, a
aplicação, atualização e ampliação quantitativa no tocante às ações e
qualitativa quanto aos conteúdos programáticos, do Plano Municipal de
Educação, instituído pela Lei Municipal nº. 2.696, de 7 de novembro de
2.006.
Art. 253. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o
Poder Executivo Municipal regulamentar, no quanto caiba, as matérias em
consonância com as diretrizes da presente lei. (PROJETO DE LEI, 2008, p.
29-30)
83
Nesse sentido, a descrição do município, feita por Brito (2008), afirmando que
o setor educacional está a contento, mascara, no entanto, a realidade da população
carente da cidade, mais especificamente a do bairro São João.
Pode-se, por fim, afirmar, a respeito do contexto educacional, que cruzando
informações teóricas e práticas, em muitos aspectos elas se contradiz conforme se
verificará na análise dos dados.
4.1.3 Segurança em Pato Branco – PR
Pato Branco tem conquistado privilégios em questão de segurança. Dispõe de
uma sede do Batalhão da Polícia Militar do Paraná; quartel do Corpo de Bombeiros,
o que, de certa forma, mantém a tranqüilidade pessoal de seus habitantes (BRITO,
2008).
4.1.4 Cultura em Pato Branco – PR
Um povo que vive e constrói, faz a sua própria história. Por isso, as tradições
culturais, a informação e lazer são tratados como fatores de qualidade de vida do
povo de Pato Branco. A cidade dispõe de espaços para encontros e promoções
culturais como teatros, bibliotecas, parques e centro de convenções, que são ideais
para receber eventos de grande porte e manter vivas as tradições. o contato com
a natureza proporciona momentos únicos, que demonstram o respeito pelo meio
ambiente. Os parques e matas nativas na área urbana são locais ideais para
conhecer, viver e respeitar a vida natural (BRITO, 2008).
84
4.1.5 Informação em Pato Branco - PR
A parte de informação fica a cargo dos inúmeros meios de comunicação de
Pato Branco. São cinco canais de radiodifusão: Celinalta, Cidade, Elite, Itapuã e
Movimento, duas emissoras de televisão: Canal 10 e TV Sudoeste, dois jornais:
Diário do Povo e Jornal de Pato Branco e, ainda, somam-se os portais de notícias
como: www.patob.com.br
e www.qnoticias.com.br, entre outros, que demonstram
comprometimento com o desenvolvimento local e regional, mostrando as
potencialidades desta terra (BRITO, 2008).
4.1.6 Economia em Pato Branco – PR
A municipalidade, consciente da necessidade global de inovação tecnológica,
também promove sua indústria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Devido à formação de mão-de-obra nas faculdades e instituições de pesquisa, bem
como o empreendedorismo da população local, o município conta com 25 empresas
de software e eletro-eletrônicos. Automação comercial e bancária, produção de
cristais de quartzo, de dispositivos SMD, placas de circuitos impressos, moldes de
alumínio e plástico são alguns exemplos da produção high tech da cidade (BRITO,
2008).
O município de Pato Branco é o único, também, da sua região a possuir uma
extensão da rede de fibras óticas distribuídas no Paraná. Pato Branco torna-se, a
cada dia, um pólo tecnológico de referência nacional. Isso acontece devido às
estruturas de ensino direcionadas à tecnologia; às empresas de grande porte aqui
instaladas e, principalmente, aos incentivos governamentais da municipalidade. O
apoio dos atores locais e parceiros, bem como do poder municipal e estadual, visa
85
agregar no mesmo ambiente, tecnologia e humanismo, com apoio à realidade local
(BRITO, 2008).
A economia local encontrou mecanismo de inserção, paradigmal da nova
economia, aliando conhecimento aplicado à produção, através da utilização da
população formada pelas suas escolas (BRITO, 2008).
A cidade encontra, ainda, na agricultura um alto nível de produção
agropecuária associado às unidades agro-industriais. Em relação à indústria, pode-
se dividi-la nos setores químico, moveleiro, metalúrgico, alimentício, confecção e
tecnológico. Segundo estimativas do IBGE (2000), 50,4% dos habitantes estão
economicamente ativos, vinculados diretamente a unidades econômicas que somam
mais de 1.500, quer sejam: indústria, comércio varejista, comércio atacadista e
prestação de serviços. Vale salientar que entidades governamentais de apoio ao
empresariado local mantêm suas representações na cidade, inclusive com sedes
regionais. Dentre os setores de destaque, encontram-se o Setor Têxtil, Setor
Moveleiro e outros (BRITO, 2008).
4.1.7 Transporte em Pato Branco – PR
O processo de desenvolvimento industrial de Pato Branco é favorecido pela
extensa malha viária do município e pela existência do aeroporto municipal, com
vôos comerciais para Curitiba, que permitem também uma rápida conexão para
outros centros nacionais. A região disponibiliza conexões terrestres nacionais e
internacionais, com a Argentina, Paraguai e Chile (BRITO, 2008).
86
4.1.8 Saúde em Pato Branco – PR
Na municipalidade, a população recebe atenção especial na área de saúde.
Pato Branco mantém uma política sanitária de prevenção, que envolve desde o
acesso ao saneamento e condições de moradia até a visita de equipes médicas, que
acompanham a vida das pessoas nas suas próprias casas. As casas hospitalares,
tais como a Policlínica Pato Branco e o Hospital São Lucas, são referências
estaduais (BRITO, 2008).
Essa informação, no entanto, não condiz com a realidade da população
carante do Bairro São João do Município de Pato Branco, no Sudoeste do Estado do
Paraná, objeto desta pesquisa. Kozelinski (2006), em sua dissertação de mestrado,
com o tema “Políticas de Educação Superior e Saúde: a formação e a atuação do
Fisioterapeuta em Saúde Coletiva”, detectou que o município, especificamente o
bairro São João, enfrenta muitas dificuldades na área da saúde. Assim, a realidade
do bairro se contradiz com a beleza do município.
No entanto, mesmo a cidade de Pato Branco não estando em perfeita ordem,
aprazível em todos os sentidos, por encontrar-se com setores deficitários, na área da
saúde e educação, foi considerada empreendedora e com qualidade de vida.
Pato Branco, um município com visões empreendedoras, que tem na sua
população a grande chave para o desenvolvimento local, conquistou, na última
década, posições privilegiadas em relação a sua qualidade de vida. Segundo a
ONU, o índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M), no ano de 1991,
estava na classificação nacional em 291.ª posição; no ano de 2004 conquistou a 34.ª
posição, e, em âmbito estadual, passamos da 7.ª para 3posição, demonstrando
claramente a excelente resposta ao desenvolvimento local projetado (BRITO, 2008).
87
4.1.9 Informações gerais de Pato Branco - PR
Posição Geográfica
Altitude: 760 metros
Latitude: 26º 13´ 46” – Sul
Longitude: 52º 40´ 14” – W-GR
Habitantes
População total: 62.167 (IBGE, 2000)
Masculina: 30.025
Feminina: 32.142
População Urbana: 56.739
Masculina: 27.233
Feminina: 29.506
População Rural: 5.428
Masculina: 2.792
Feminina: 2.636
População Estimada: 68.735 habitantes (IBGE, 2005)
Eleitores: 45.140 (Cartório Eleitoral, jan 2006)
Limites do Município: Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Vivida, Honório
Serpa, Itapejara D´Oeste, Mariópolis, Renascença e Vitorino.
88
4.1.10 Clima em Pato Branco – PR
Clima Subtropical Úmido Mesotérmico, verões quentes com tendência de
concentração das chuvas (temperatura média superior a 22° C), invernos com
geadas pouco freqüentes (temperatura média inferior a 18° C), sem estação seca
definida (BRITO, 2008).
4.1.11 O bairro São João, do município de Pato Branco, em seu contexto
LEI N.º 420/81
DATA: 9 de outubro de 1981.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a utilizar imóvel da
reserva municipal, para Projeto de Desfavelamento e outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1- Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a utilizar imóvel da
Reserva Municipal n.º IV, matriculada sob n.º 4.790, com área de
213.000,00 m
2
(duzentos e treze mil metros quadrados), para desenvolver
um Projeto de Desfavelamento, destinado a erradicar os favelados da área
urbana de Pato Branco.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por
dotação própria do Orçamento Municipal, ou do Departamento de Obras.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário (BRASIL, 1981).
Como se observa, o bairro São João, originário de lei n.° 420 de 1981, nasceu
em meio a um triste contexto social, ou seja, para desenvolver um Projeto de
Desfavelamento, destinado a desarraigar os favelados da área urbana do município.
89
4.2 O CAMINHO METODOLÓGICO
A pesquisa foi aplicada a vinte famílias do Bairro São João do Município de
Pato Branco, no Sudoeste do Paraná, sendo que em cada casa existiam entre dois a
cinco moradores.
Como instrumento de pesquisa, utilizou-se um questionário composto por
vinte e quatro questões, com respostas abertas e fechadas. Os entrevistados
tiveram liberdade para aceitarem ou não participar da pesquisa. Os dados foram
tratados de modo a preservar o anonimato dos entrevistados.
A análise de dados teve tratamento qualitativo, momento em que os dados
sofreram ordenamento e compilação, observando-se o atendimento aos objetivos
predeterminados, realizando-se interpretação e inferências sobre os resultados
auferidos.
4.2.1 A pesquisa em seu contexto
Dada à relevância do tema (a educação como condição de acesso à
cidadania), traz-se ao ápice este trabalho com a pesquisa qualitativa que se realizou
no município de Pato Branco, localizado no Sudoeste do Estado do Paraná, mais
propriamente no Bairro São João, local onde está domiciliado aquele habitante que,
de forma clara, se encontra em condição desfavorável à possibilidade de acesso à
cidadania, via educação.
Nesse sentido, vale notar que a realidade percebida no Bairro São João em
alguns pontos, se contradiz com a descritiva do Município, principalmente no que se
refere à categoria: educação, acesso e cidadania. Com base nas respostas dos
entrevistados, nas teorias dos autores citados, nos compêndios das leis nacionais,
90
estaduais e municipais, percebe-se que uma violação dos direitos fundamentais,
indicada pelos participantes da pesquisa, na vida, na saúde, na educação e nos
direitos como sujeitos-cidadãos.
No tocante à educação escolar como condição de acesso à cidadania, Brym
(2006, p. 428) questiona:
Quais são os principais desafios encontrados pelo sistema de educação
brasileiro? Um dos principais desafios encontrados no ensino fundamental
diz respeito à qualidade do ensino e à democratização da gestão escolar.
Nesse nível de ensino, a seletividade (obstáculos de natureza econômica,
política, cultural e psicossocial) vem sendo minimizada por alguns governos
estaduais e municipais, ao se levar esses fatores em consideração na
elaboração dos projetos pedagógicos e na prática docente das escolas. No
nível médio, o principal problema a ser enfrentado refere-se à sua
universalização, que, durante muito tempo, o ensino médio foi
considerado uma mera preparação para o ingresso no ensino superior e
não um meio para a inserção no mercado de trabalho e uma preparação
para a cidadania. No que se refere ao ensino superior, em especial nas
universidades públicas, onde se a grande maioria das pesquisas
científicas e tecnológicas dos países, vem sendo cada vez mais enfatizada
uma parceria entre o blico e o privado por parte dos governos. Assim, é
fundamental que o Estado passe a atuar com mais força, no sentido de
mediar os interesses e valores conflitantes desses dois setores.
Com base nesse questionamento, observa-se a deficiência do sistema
educacional nacional.
A partir das análises dos resultados da pesquisa, apurou-se que no Bairro
São João:
- tem uma infra-estrutura básica precária, em que os moradores têm acesso
ao meio de transporte coletivo; no bairro tem um posto de saúde e um colégio de 1.ª
a 4.ª série;
- apresenta-se insuficiente no acesso à leitura de jornais, livros e revistas,
pois não foram encontradas livrarias no local;
- não se possui acesso à rede mundial de computadores, dificultando assim o
acesso tecnológico caso necessitem;
- quanto ao aspecto social, não se possui parques, tendo apenas um ginásio
de esportes, com infra-estrutura precária, no colégio, para lazer. Muitos não se
91
casam, nos termos jurídicos, somente vivem juntos e concebem grande número de
filhos (três, quatro, cinco), não importando as condições em que vivem. Importante
destacar que não se averiguou o motivo de tantos filhos, se pela falta de acesso à
informação, preservativos: ‘camisinha’, anticoncepcional e outros, ou religião;
- segundo o relato dos moradores, tem-se um índice de violência alto, uma
vez que a polícia não se faz presente no bairro, facilitando os acessos às drogas e à
criminalidade;
- geograficamente, encontra-se em um lugar de natureza desfavorável, numa
baixada, longe do centro da cidade;
- no censo do IBGE 2000, possuía-se 1.626 habitantes, quando o município
de Pato Branco possuía um total de 62.167 habitantes. Pato Branco encontra-se
aproximadamente com uma população de quase 70.000 habitantes e estima-se que
no bairro São João exista, hoje, uma população de 2.300 habitantes.
- as crianças, quando avistam pessoas diferentes, correm para perguntar se
estão doando coisas, se elas vão ganhar presentes ou coisas.
Observa-se que essas características, expostas acima, dificultam que as
pessoas tenham o devido acesso a uma educação escolar com qualidade, o que
lhes é de direito, ocasionando certo prejuízo no campo social. E, sendo esse
considerado como uma preparação para adentrarem no mercado de trabalho, a que
emprego terão acesso? Será que essas pessoas exercem seus direitos de
cidadania, que, para alcançá-la, deve-se antes adentrar na educação escolar, que
se apresenta como base na construção de pessoas pensantes?
92
4.2.2 Resultado da pesquisa
Verifica-se que, dentre as vinte famílias entrevistadas, 13 (treze) pessoas são
do sexo feminino e somente 7 (sete) são do sexo masculino, sendo que a faixa
etária dos entrevistados variou entre 20 (vinte) a 78 (setenta e oito) anos.
Quanto ao estado civil dos entrevistados, 5 (cinco) são casados, 10 (dez)
vivem juntos, 4 (quatro) são divorciados e 1 (um) é viúvo.
Quanto ao número de filhos, a maioria tem entre 2 (dois) a 5 (cinco) filhos,
sendo que houve dois casos de mulheres que relataram não poderem ter filhos,
morando, então, somente ela e o marido na casa. Relata-se, também uma senhora
que disse ter tido 10 (dez) filhos, dos quais somente o mais velho e uma neta moram
com ela. A faixa etária dos filhos dos entrevistados está entre 5 (cinco) meses a 60
(sessenta) anos, sendo que todos nasceram em Pato Branco PR. Dos
entrevistados, somente duas pessoas não nasceram em Pato Branco: uma em
Coronel Vivida - PR e outra em Santa Catarina.
O nível de escolaridade dos entrevistados e de seus familiares mostra que 3
(três) nunca estudaram, sendo analfabetos; 12 (doze) têm o ensino de 1.ª a 4.ª série
incompletos; 7 (sete) têm o ensino de 1.ª a 4.ª série completo; 1 (um) tem o ensino
médio completo e 4 (quatro) têm o ensino médio incompleto. Ninguém dos
entrevistados e seus familiares possuem ensino superior. Observa-se que, não
levando em conta a criança de 5 (cinco) meses, todos os outros familiares estão em
idade escolar.
Quanto à ocupação das pessoas entrevistadas, observou-se que, na maioria,
somente o marido é que trabalha fora, geralmente como pedreiro. Encontrou-se,
isoladamente, um caso de uma mãe com 3 (três) filhos que vive somente da bolsa-
escola, e de uma senhora que sustenta o filho doente, de 60 (sessenta) anos, e uma
neta de 22 (vinte e dois) com a sua aposentadoria.
A religião dos entrevistados apresentou-se como sendo: 9 (nove) católicos, 9
(nove) evangélicos, 2 (dois) sem religião definida.
93
Quanto à leitura observou-se que 3 (três) não sabem ler e 5 (cinco) lêem às
vezes, o que demonstra que ninguém tem o hábito da leitura no local.
A questão referente ao hábito de o entrevistado assistir TV, todos
responderam que sim. Sendo que 10 (dez) dos entrevistados preferem programas
humorísticos, 5 (cinco) gostam de assistir novelas, e 5 (cinco) assistem notícias.
Quando questionados sobre se foram ao teatro, todos responderam que
nunca; quanto ao cinema, 5 (cinco) já foram; e, ao circo, 6 (seis) dos entrevistados
foram. Importante ressaltar aqui que, quando indagados sobre se foram ao teatro,
à prefeitura, à biblioteca, ao banco, etc., todos respondiam que sim num primeiro
momento pensando tratar-se do prédio (estrutura física), o que revelou saber onde
ficam. No entanto, quando se perguntava qual a peça de teatro que assistiram
respondiam que nenhuma, igualmente para os outros estabelecimentos.
Sobre se precisaram da justiça, 9 (nove) entrevistados relataram que
precisaram da delegacia e fórum, observando que esses são os únicos órgãos
públicos judiciais que conhecem. Somente 6 (seis) entrevistados sofreram injustiças,
sendo que geralmente por agressão física e verbal. A maioria relatou que não confia
nas pessoas próximas a ela.
Quando questionados se gostam de morar no bairro o João, 13 (treze)
relataram que sim. Observa-se aqui que gostam de morar no bairro pelo vínculo
afetivo, porque qualquer pessoa quer ficar em sua casa, pouco importando onde ou
qual situação e condição.
Apurou-se, ainda, que o bairro não possui serviços de segurança, pois todos
os entrevistados narraram que a polícia somente aparece por quando é chamada
e, muitas vezes, nem assim aparece. Sendo assim, a maioria dos entrevistados
relatou que não se sente seguro no bairro.
Em relação a itens básicos, imprescindíveis, como água e luz, todas as casas
dos entrevistados as possuem. No que se refere a meios de transporte, observou-se
que o mais comum é a bicicleta (oito), seguido de moto (cinco) e carro (três). Em
relação à telefonia, 5 (cinco) relataram ter telefone fixo e 6 (seis) têm celular.
94
No que se refere à documentação básica, 20 (vinte) entrevistados possuem
título eleitoral, 18 (dezoito) possuem CPF e RG.
Quando questionados se sabiam o que era Cidadania, todos apresentaram
certa dificuldade em responder, pela complexidade do tema, assunto.
Neste estudo por amostragem, levando-se em consideração uma pequena
comunidade desfavorecida, dentro de uma cidade do interior, na Região Sudoeste
do Paraná, observou-se que o resultado auferido não está longe da realidade
brasileira, como se verifica nos noticiários.
A experiência que ocorreu durante o processo de análise de dados obtidos
pela pesquisa qualitativa, se apresentou de forma enriquecedora pela fala cheia de
informações a ser explorada, aprofundada a respeito de como é o bairro, o porquê
ele é assim, o que ele tem, o que não tem, o que faz ele ser o que é etc. Essas
informações poderão contribuir para a produção de conhecimento na área,
permitindo que haja benefício a todos.
Registra-se aqui, também, as discussões desta dissertação sobre a
obrigatoriedade e a gratuidade do ensino brasileiro, o que foi o primeiro passo da
caminhada para o progresso econômico e social. Esse início ocorreu no século XIX,
e, daquela época até a atualidade, foram reconhecidos e garantidos muitos direitos e
deveres. O ensino obrigatório e gratuito para todos os brasileiros, sem distinção de
qualquer natureza, de raça, credo, classe sócio-econômica, proporciona à população
melhores condições culturais, sociais, políticas e econômicas.
Verificou-se, durante a discussão teórica desta dissertação, que a educação
escolar, como condição de acesso à cidadania, e a justiça não são uma utopia, pois
basta, apenas, um trabalho em conjunto em que a família, a sociedade e o Estado
empenhem-se em assumir o seu papel. Esse papel é descrito na própria
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, em que se discorre sobre a
educação ser um direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
95
Como bem afirma Tasca (2004, p. 1), a natureza gregária do ser humano o
impele a associar-se aos semelhantes, empenhando esforços conjuntos em prol de
interesses comuns ou coletivos, que sozinho seria impossível (ou demasiadamente
difícil) alcançar.
Fica subentendido, a partir dessa natureza gregária do ser humano, o modo
como se a relação da intervenção do Estado como mantenedor e tutor do dever
em garantir uma educação escolar de qualidade para o povo brasileiro. E, como
parceiros nessa empreitada, o Estado conta com, entre outros, os educadores e a
sua dedicação ao ensino. Portanto, ao valorizar os professores, dando-lhes
condições dignas para aperfeiçoamento e melhor aproveitamento profissional,
chegar-se-á ao resultado almejado que é a plena cidadania.
Voltando-se a discussão da análise dos dados qualitativos pode-se afirmar
que eles propiciaram um entendimento ampliado das falas dos sujeitos
entrevistados, principalmente, quando cruzados com as teorias dos autores
mencionados e com os compêndios das leis federais, estaduais e municipais. Esse
cruzamento de informações deve-se ao fato de vários olhares distintos perceberem
diferentes nuanças sobre o tema estudado, tanto nos depoimentos como nas
descritivas do município. Algumas vezes, surgiram contradições, o que gerou receio,
discussão e a releitura da entrevista, a fim de uma aproximação do real significado
do texto. Por vezes, não havia consenso em relação a um significado, mantendo-se
os diferentes entendimentos, que foram observados pela autora do trabalho, o que
possibilitou, também, ficar mais flexível e atenta à diversidade e à dinamicidade da
realidade.
Finalmente, ainda que a trajetória percorrida tenha contribuído para uma
produção individual, uma dissertação de mestrado, a realização da análise dos
dados, a partir da entrevista semi-estruturada, aponta para a importância e
necessidade do acesso à cidadania via educação.
96
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao iniciar o presente estudo, o tema foi certamente o primeiro desafio, dentre
muitos outros que estavam por vir. Tudo parecia interessante, polêmico; mas o que
se buscava era um tema que fosse autêntico.
Ao falar de educação como acesso à cidadania, à primeira vista, parece fácil.
Porém, com o desenrolar do estudo e pesquisa, viu-se que é uma área
extremamente complexa, repleta de pontos subjetivos, pois envolvia o estágio de
vida do indivíduo, sua condição familiar, sua condição econômica, também a
condição política, sua formação e grau de aprendizagem. A interpretação da
condição de cidadania avançou em várias áreas como a sociologia, a psicologia e
principalmente a pedagogia, entre outras afins.
Verificou-se que a educação escolar colabora no fazer, frente aos desafios da
construção da cidadania. Considerando o ambiente da pesquisa, confirma-se que
existem meios precários na formação do cidadão pela ausência de educação e
acesso.
No entanto, embora manifesto o modo como se a relação entre educação
escolar e cidadania, ainda que omisso seu acesso a alguns, e mesmo que expresso
na Constituição Federal atual, o indivíduo encontra-se limitado ao exercício de suas
atividades civis e sociais.
Ao elaborar a análise sobre a relação vigente entre a educação escolar e
cidadania, com vistas na sua atuação no dia-a-dia das pessoas de classe baixa do
Bairro São João, do Município de Pato Branco, interior do Sudoeste do Paraná,
constatou-se que o trabalho entre a comunidade e o governo pouco tem viabilizado
as condições para a promoção da cidadania.
Importante explicitar que o dever de prestar educação escolar ao indivíduo é
um dever que vai além de qualquer conceito que se possa auferir. Mais que um
dever, é uma questão de criar condições a esta pessoa para ser cidadã, pela
educação, de alcançar a cidadania e, com ela, a justiça.
97
Se assim não fosse, ao entrevistar as pessoas das vinte famílias
pesquisadas, no bairro em questão, acerca do que é cidadania, por certo não se
teria registrado por unanimidade que desconhecem a complexidade do termo.
Verificou-se ainda que, ao investigar qual o estado civil dos entrevistados,
cinco somente são casados civilmente e a grande maioria, dez, vivem juntos, sendo
quatro divorciados, e uma pessoa é viúva.
Ainda, quanto ao número de filhos, a maioria tem entre dois a cinco filhos, na
faixa etária entre cinco meses a sessenta anos. E, a respeito do nível de
escolaridade dos entrevistados e seus familiares, mostrou-se que três são
analfabetos; doze têm o ensino de primeira a quarta incompletos e sete têm
completo; e um tem ensino médio completo e quatro incompleto, sendo que,
tirando a criança de cinco meses, todos os outros estão em idade escolar, mas
ninguém atingiu
o ensino superior.
Muitas das questões que nortearam a pesquisa foram decisivas para obter
informações de relevância no contexto da educação escolar e cidadania, permitindo
estabelecer uma relação entre a educação escolar e o acesso existentes nas
legislações vigentes no Município de Pato Branco, no Estado do Paraná e no Brasil
.
Quanto às respostas obtidas ao problema da pesquisa, convergem para um
denominador que confirma a ausência de educação escolar para se ter acesso à
cidadania e poder atuar com autonomia, contrapondo-se às práticas das políticas
públicas de educação escolar, que pouco contemplam a atuação da pessoa para
uma plena cidadania. Essa afirmação pôde ser sentida nos resultados do estudo de
pesquisa qualitativa junto aos entrevistados do Bairro São João, do Município de
Pato Branco - PR, e seus familiares.
Foi possível compreender, pelos dados da pesquisa de campo qualitativa, que
na perspectiva do papel da educação na humanização do ser humano, a inserção do
acesso à cidadania pouco está contemplada nos planos do governo.
É visível tal constatação na concepção para formação do cidadão profissional
existente no bairro. Os dados obtidos remetem aos pressupostos da pesquisa,
98
confirmando-se que o cidadão está sendo formado para atuar precariamente, em
razão das poucas oportunidades oferecidas a ele.
Confirma-se, também, o pressuposto de que o o-acesso à educação escolar
pode fazer com que a pessoa venha a ter dificuldades em aprender a ter autonomia
e melhorar de situação social, tornando-se apáticos, pois é cômodo viver de
caridade dos que têm autonomia ou assistencialismo, como percebido na presente
pesquisa, vez que se acredita que deveria ensinar a pescar e não dar o peixe.
Essa realidade contrapõe-se à Constituição Federal de 1988, no que tange à
garantia e amparo ao direito da pessoa em relação à sua atuação na sociedade
contemporânea, que se encontra incluída no artigo 6.º: “são direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
No momento em que se convoca alguém para viver em sociedade, é uma
obrigação incondicional dar-lhe condições necessárias para viver socialmente, em
igualdade, eqüidade, usufruindo os mesmos direitos e deveres de todos, sem
exclusão, como forma de exercer a sua cidadania: educação, saúde, alimentação,
moradia, cultura, lazer e justiça.
Elaborando-se uma síntese dos dados coletados, destacam-se algumas
verificações, que passam a ser apontadas na seqüência.
A respeito do trabalho, serviço, ocupação dos entrevistados, na maioria,
somente o marido que trabalha, em regra, de pedreiro. Situação diferenciada de
uma mãe e seus três filhos viverem somente da bolsa-escola.
Quanto ao nível de escolaridade e cultura, três são analfabetos e cinco
afirmam que lêem às vezes, sendo que ninguém tem o hábito da leitura no bairro,
que assistem TV, sendo que dez entrevistados preferem programas humorísticos,
cinco gostam de assistir novelas, e cinco afirmam assistir notícias, que nenhum foi
ao teatro, cinco já foram ao cinema e seis já foram ao circo.
99
Sobre a noção dos serviços públicos gratuitos e disponíveis à população,
nove relataram que precisaram da delegacia e fórum, observando que esses são
os únicos órgãos públicos judiciais que conhecem, que seis entrevistados sofreram
injustiças por agressão física e verbal e a maioria relatou que não confiam nas
pessoas próximas a ela.
Quando questionados se gostam de morar no bairro o João, treze relatam
que sim, ainda que não possuia serviços de segurança, pois todos narraram que a
polícia somente aparece quando é chamada e muitas vezes nem assim aparece.
Todos possuem título eleitoral, dezoito possuem CPF (Cadastro de Pessoa Física) e
RG (Registro Geral), dois não possuem.
Destacam-se, ainda, algumas constatações sobre o bairro: trata-se de um
local de infra-estrutura sica precária, desfavorável geograficamente, pois se
encontra numa baixada, num buraco, longe do centro da cidade, facilitando o acesso
às drogas e à criminalidade, pois o índice de violência é alto, uma vez que a polícia
não se faz presente.
Longe da pretensão em esgotar esse assunto, fecha-se este trabalho de
pesquisa com o afã de que seja um instrumento motivador para novos trabalhos e
que novas pesquisas possam ser realizadas com o propósito de aprofundar os
estudos.
Dada à relevância do tema, como valioso instrumento para a concretização
das mais diversas cidadanias comuns ou coletivas, traz-se ao ápice a coleta de
dados que se realizou no Município de Pato Branco, no interior do Sudoeste do
Estado do Paraná, mais propriamente no Bairro São João, local onde está
domiciliado aquele habitante que, de forma clara, se encontra em condição
desfavorável à possibilidade de acesso à cidadania, via educação.
Em conseqüência do exposto, observa-se que essas características dificultam
que as pessoas tenham o devido acesso a uma educação escolar com qualidade, o
que lhes é de direito. E, sendo esse considerado como uma preparação para
adentrarem no mercado de trabalho, a que emprego terá acesso? Será que essas
pessoas exercem seus direitos de cidadania, que, para se alcançar a cidadania,
100
deve-se antes adentrar também na educação escolar, que se apresenta como base
na construção de pessoas pensantes?
Assim, registra-se a percepção da pesquisadora sobre a existência de
lacunas nas práticas de educação escolar como condição de acesso à cidadania, no
bairro pesquisado.
Ao final, o presente estudo mostrou que muito ainda precisa ser feito no país,
no intuito de considerar-se o Brasil, nação de extensas dimensões geográficas e
culturais, como um Estado desenvolvido e próspero. Não obstante, basta uma ão
para alcançar-se este objetivo: educar o povo. Ação essa que é muitas vezes árdua
e morosa, todavia compensadora, pois somente através da educação é que o
brasileiro alcançará a sua plena cidadania e, com orgulho, levará o país ao
progresso que merece.
101
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108
APÊNDICE
109
QUESTIONÁRIO APLICADO NO BAIRRO SÃO JOÃO, DE PATO BRANCO - PR
COLETA DE DADOS:
Entrevista
1. Número de famílias
Nome: Bairro São João
2. Sexo do entrevistado: ( ) Feminino ( ) Masculino
3. Faixa etária do entrevistado (idade):
4. Estado civil do entrevistado: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Separado
( ) Divorciado ( ) Juntados ( ) Viúvo
5. Número de Filho(s) por família entrevistada:
6. Idade dos filhos da casa do entrevistado:
7. Local de nascimento do entrevistado:
8. Nível de escolaridade dos moradores da casa do entrevistado:
( ) Analfabeto ( ) Educação infantil (antigo pré-escolar)
( ) Ensino fundamental (antigo primeiro grau)
( ) Ensino médio (antigo segundo grau) ( ) Ensino superior
( ) EJA ( ) Técnico (profissionalizante)
9. Quantos trabalham na casa do entrevistado?
10. Em que trabalham:
11. Tem religião? ( ) Católica ( ) Evangélica ( ) Espiritismo ( ) Não tem
12. Você lê? ( ) Sim ( ) Não O quê?
13. Você assiste TV? ( ) Sim ( ) Não
Que programa de televisão você prefere? ( ) Noticiário ( ) Esportivo
( ) Telenovelas ( ) Policiais ( ) Humorístico ( ) Desenhos animados
14. Você foi ao teatro? ( ) Sim ( ) Não Ao cinema? ( ) Sim ( ) Não
Ao circo? ( ) Sim ( ) Não
15. Você conhece os serviços públicos gratuitos e disponíveis à população como a
assistência jurídica, defensoria pública, juizado especial, cleo jurídico
gratuito da Faculdade Mater Dei? ( ) Sim ( ) Não
16. Você gosta de morar aqui no bairro São João? ( ) Sim ( ) Não
110
17. Na sua casa tem: Água( ) Luz( ) Carro ( ) Moto( ) Bicicleta ( )
Telefone fixo ( ) Celular ( )
18. Você já precisou da justiça? ( ) Sim ( ) Não
19. Qual justiça? ( ) Trabalhista ( ) Juizado Especial Civil ou Criminal
( ) Delegacia ( ) Procon ( ) Assistência Jurídica do Município
20. sofreu algum tipo de injustiça? ( ) Sim ( ) Não Se sim, como resolveu?
21. segurança pública do bairro? ( ) Sim ( ) Não Polícia? ( ) Sim ( ) Não
22. O que você faz quando precisa de orientações em sua vida familiar,
profissional, jurídica, espiritual, etc? Confia em seus familiares, parentes,
vizinhos, amigos, patrão, desconhecido, professor, etc,? ( ) Sim ( ) Não
23. Você possui título de eleitor? ( ) Sim ( ) Não
CPF? ( ) Sim ( ) Não RG? ( ) Sim ( ) Não
24. Você sabe o que é cidadania? ( ) Sim ( ) Não
111
ANEXOS
112
Anexo 1 – Ofício 085/2006 – SEDET
113
Anexo 1 Mapa das Unidades de Saúde, Escolas e Núcleos de Qualidade nos
Bairros do Município de Pato Branco no Sudoeste do Estado do Paraná.
Fonte: Fundação de Saúde de Pato Branco, 2001, p.45.
Figura 1 - Localização das Unidades de Saúde, Escolas e Núcleos de Qualidade nos
bairros do município de Pato Branco Branco no Sudoeste do Estado do Paraná.
114
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