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Para que se possa apreciar um caso concreto, dentro da sistemática
constitucional atual, basta citar o tema da educação. O Constituinte
originário, dentro do quadro real em que as forças negociaram, não tinha
qualquer possibilidade de explicitar, por exemplo, que a educação seria
absolutamente privada e que o Estado não teria qualquer interferência na
questão.
Ora, se assim fosse, evidentemente que a legitimidade da Constituição
estaria, de plano, seriamente questionada, porque largas parcelas da
sociedade não poderiam aceitar o novo estatuto jurídico, posto que, se
assim não fizessem, ficariam afastadas do mundo do saber, condenadas à
ignorância cultural, de maneira que o Constituinte, ao explicitar que o ensino
fundamental é dever do Estado, que deverá aplicar grande e específica
parcela da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, tem, como
mira, proteger e garantir direito das parcelas mais desprotegidas da
sociedade.
Tenho que não é o caso de derramar-se tinta em vão para falar sobre o
óbvio, porque é evidente que a garantia de ensino gratuito, em tese de boa
qualidade (se exige a aplicação, no mínimo, de um lauto percentual da
receita), vai beneficiar centralmente as camadas mais pobres da sociedade
brasileira, que não têm condições de gastar verba de seu orçamento com o
pagamento de ensino privado.
Ora, as classes populares deram, também, legitimidade ao texto
constitucional, na correta crença de que a Constituição valeria em seu todo,
inclusive no que pertine ao tema do ensino. Se, acaso, perceberem que o
direito a bom ensino fundamental não sairá das “boas intenções do
Constituinte”, a questão da legitimidade certamente será revista por largas
parcelas da sociedade. Com implicações até mesmo para a estabilidade da
Constituição e do regime.
Assim, fazer valer a Constituição em sua plenitude é necessário para a
manutenção da legitimidade e eficácia da Lei das leis e da estabilidade do
próprio sistema. E é, então, tarefa fundamental buscar vivificar o texto
constitucional em toda a sua inteireza.
Como se vê, a preocupação com o assunto educação recrudesceu porque a
teórica que lhe é dada funciona como um limite demasiado para a gama de
problemas que surgem quando se discute, na atualidade, o direito da pessoa que
compõe a sociedade na esfera da formação moral, civil, social, política, religiosa,
destacando-se os atos que podem manchar seus atributos morais.
Estabelece a Constituição em vigor, anteriormente comentada, artigo 1.°,
incisos III, in verbis: