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Conclui-se destas observações predominar no processo moderno o
princípio de probidade, que determina sejam as partes verazes,
comportando-se com lealdade e boa-fé, impondo-se limitações às
atividades nocivas, a fim de que não extravasem da conduta ética que,
implícita ou explicitamente, se contém na disciplina processual.
Entende-se, pois, que a violação ao dever de probidade no processo
equipara-se a ilícito processual, passível de sanções, quer incidindo na
relação de direito material, caracterizada pelas figuras típicas da lide
temerária e defesa maliciosa, quer se manifeste em atos do
procedimento ou na conduta das partes no desenvolvimento da relação
processual (provocação de acidentes infundados, inércia prolongada,
resistência à penhora, ocultação de documentos, etc.).
E reputa-se como ilícito processual, ou em espécie mais grave, delito ou
dolo processual, os desvios ao princípio de probidade que esbarram em
medidas de proteção adequada, seja de ordem econômica, seja de
natureza meramente processual, seja afetando mesmo o direito
disputado, impondo-se aos infratores um sistema fiscalizador, ou
medidas de prevenção, que visa antes obstá-los que reprimí-los.
A contenção das atividades das partes, portanto, não se reduz apenas ao
respeito às condições materiais ou formais do processo, mas também às
regras morais que as sustenta e as vivifica
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.
A probidade diz com o dever que toca às partes de se portarem de acordo com
a ética na condução de sua atividade no processo e na apresentação de suas razões,
procurando se abster da utilização de mecanismos fraudulentos e passíveis de denotarem o
cometimento de fraudes.
A boa-fé refere-se ao dever da parte de estabelecer as suas manifestações no
processo de acordo com a verdade, a respeito da qual cabe uma necessária observação.
Muito embora seja finalidade do processo a busca da verdade real, ou seja, a
reconstituição dos fatos tal como se deram na realidade, os inúmeros obstáculos apostos ao
processo – dentre os quais se recorre, com freqüência, à questão cronológica que permeia a
relação jurídica processual – fazem com que o magistrado, muitas vezes, contente-se com a
chamada verdade possível, sem que isso determine qualquer espécie de invalidade.
A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci:
É preciso destacar que a descoberta da verdade é sempre relativa, pois o que
é verdadeiro para uns pode ser falso para outros. A meta da parte no
processo, portanto, é convencer o magistrado, através do raciocínio, de que a
sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano
real exatamente como está descrito em sua petição
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.
153
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Poderes éticos do juiz. A igualdade das partes e a repressão ao abuso no
processo. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1987. p. 47.
154
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 327.