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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
MESTRADO EM DIREITO
AS CONSEQÜÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
NO AMBIENTE DE TRABALHO
ROSEMARI PEDROTTI DE AVILA
Caxias do Sul
2008
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ii
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
MESTRADO EM DIREITO
AS CONSEQÜÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
NO AMBIENTE DE TRABALHO
ROSEMARI PEDROTTI DE AVILA
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Universidade de Caxias
do Sul para obtenção do título de Mestre.
Orientador:
Prof. Dr. Sergio Augustin
Caxias do Sul
2008
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iii
DEDICATÓRIA
A meus pais, Ataliba de Ávila (in memoriam) e
Almerinda Maria Pedrotti de Ávila (in
memoriam), a gênese de tudo. A eles o meu
eterno reconhecimento pelo amor e carinho a
mim dedicados.
A minha filha Mariana, sol e luz da minha vida,
pelo amor incondicional que toma conta da
minha existência, dando-me forças para vencer
os desafios da vida.
A meu marido André, o meu reconhecimento
pela sua inabalável crença em minhas
possibilidades.
iv
AGRADECIMENTOS
A Deus, por minha vida, pela minha saúde, por
iluminar meu caminho, por dar-me forças para
concluir as tarefas abraçadas e alcançar
conquistas.
A todos os meus professores que de alguma
forma contribuíram para a realização desta
dissertação, e em especial a meu orientador
Prof. Dr. Sergio Augustin, que prontamente
aceitou a orientação, demonstrando absoluto
interesse em guiar o trabalho ao sucesso final,
sempre atencioso e dedicado, prestando toda a
orientação necessária, no auge de sua admirável
experiência e conhecimento, adquiridos por
décadas de dedicação à docência. Foi e sempre
será uma honra ter trabalhado com ele.
Às colegas da Casa das sete mulheres, Ana
Regina, Anna Walkiria, Karina, Maria Claudia,
Joseana e Patrícia, e aos demais colegas do
Programa de Mestrado em Direito, pelo
crescimento vivido nas discussões dos temas e
pela amizade que sempre perdurará.
À UCS e a todos os seus colaboradores, sempre
acolhedores, e, em especial, à Fabíola, pessoa
amiga e generosa.
À CAPES, Instituição que me oportunizou
apoio financeiro para a conclusão desta
pesquisa.
À Faculdade da Serra Gaúcha pela
oportunidade de crescimento.
A todos que direta e indiretamente contribuíram
para esta pesquisa.
Referência análoga ao romance da escritora Letícia
Wierzchowski, publicado em 2003, e a adaptação para uma
minissérie de televisão deste mesmo livro.
v
RESUMO
A pesquisa objetiva contribuir para ampliar a visibilidade jurídica e social do fenômeno
denominado assédio moral no trabalho. O assédio moral é um mal que existe desde os
primórdios das relações humanas. Tornou-se nos últimos anos forte preocupação social em
razão de ser uma violência que causa impactos extremamente negativos à saúde e ao bem-
estar da vítima, devido aos desgastes que provoca. No entanto, sobretudo nas relações de
trabalho, é considerado um fenômeno novo, sob o ponto de vista de sua visibilidade. A
discussão acerca do tema no universo do trabalho está em pleno desenvolvimento, como
demonstram as publicações de médicos, psicólogos, administradores, sindicatos, profissionais
juslaboralistas, em nível mundial. Isso demonstra a preocupação de profissionais de diversas
áreas do conhecimento, para com a efetiva tutela dos interesses das pessoas envolvidas nessa
relação. Entretanto, a visibilidade jurídica e social do fenômeno ainda não tomou as
proporções necessárias a sua efetiva prevenção e punição. A todo instante, incalculáveis
vítimas são excluídas do trabalho, seja por serem forçadas a pedir demissão ou afastarem-se
para licença médica, seja por serem induzidas a cometer erros que justifiquem uma justa
causa. Por essa razão, o objetivo deste trabalho é de contribuir para ampliar a visibilidade
jurídica e social do fenômeno denominado assédio moral no trabalho. Nesse sentido, a
pesquisa se propõe a elucidar o assédio moral no trabalho, por meio do estudo do fenômeno
em suas origens, perfil dos envolvidos, métodos, e suas especificidades no mundo do trabalho,
como os elementos caracterizadores, com destaque para a violação da dignidade da pessoa
humana e a finalidade de exclusão da vítima do ambiente de trabalho o que evidencia
discriminação arbitrária e perversa. Também estudar sob que formas o fenômeno recebe a
tutela do sistema jurídico brasileiro, em especial à luz dos preceitos constitucionais
fundamentais que tutelam a pessoa humana, bem como conhecer a magnitude das
conseqüências que pode gerar na saúde da vítima, para os agressores, para o ambiente de
trabalho, para o contrato de trabalho, para a organização da empresa, a fim de traçar políticas
de prevenção e solução para o problema. A pesquisa envolve um estudo interdisciplinar, com
instrumentais analíticos provenientes da Medicina, Psicologia, Administração e do Direito,
por meio da técnica de pesquisa bibliográfica, análise de textos de periódicos, bibliografia e
da posição jurisprudencial brasileira, bem como estudo das normas jurídicas estatais,
descrição de fatos, enunciados ou proposições, incluindo a reconstrução de argumentos de
autores analisados, devidamente citados, posicionamento crítico e exposição de argumentos,
idéias e solução para os problemas levantados. Restará demonstrado que a informação é a
melhor arma para prevenção e combate dessa chaga social.
Palavras-chave: Assédio moral. Relações de emprego. Ambiente de trabalho. Dignidade
humana. Indenização.
vi
ABSTRACT
Moral harassment is a problem that exists since the foundation of human relation. It has
become in recent years a strong social concern because it is a violence that causes extremely
negative impacts on the health and welfare of the victim because of the damage it causes.
However, especially in the work relations, it is considered a new phenomenon from the point
of view of its visibility. The discussion about the subject on the work environment is in full
development, as it can be evidenced by publications of doctors, psychologists, administrators,
unions, labor lawyers, worldwide. This demonstrates the concern of professionals of several
areas, for the effective protection of interests of the people involved in that relationship.
However, the legal and social visibility of the phenomenon has not yet taken the proportions
necessary for its effective prevention and punishment. The whole time, countless victims are
excluded from work, either because they are forced to resign or leave is medical license,
either because they are induced to commit mistakes that justify a just cause demission. For
this reason, the objective of this work is to contribute to amplify the legal and social visibility
called work moral harassment. Thus, the work is proposed to clarify the moral harassment at
work, through the study of the phenomenon in its origins, profile of those involved, methods,
and their specificities in the work environment, as characterizing elements, focusing the
violation of dignity of the human been and on the purpose of exclusion of the victims of the
workplace which shows arbitrary and perverse discrimination. And to study in which ways
the phenomenon receives the shelter of the Brazilian legal system, especially in light of the
fundamental constitutional precepts that protect the people, and to understand the magnitude
of the consequences that can generate to the victims health, to the aggressors, the environment
of work, for the employer, for the organization of the company in order to devise policies for
the prevention and solution to the problem. The research involves an interdisciplinary study,
with analytical instruments from Medicine, Psychology, Administration and Law, through the
technique of literature review, analysis of texts, journals, literature and the Brazilian legal
position, as well as study of legal state, description of facts, stated or propositions, including
the reconstruction of arguments of the analyzed authors, properly cited, critical position and
exposure of arguments, ideas and solution to the problems raised. Remain that the information
is the best weapon to prevent and combat this social problem.
Key-words: Harassment morals. Relationship of work. Environment of work. Human dignity.
Indemnity.
vii
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Artigo (art.) (Art.)
Classificação Internacional de Doenças (CID-10)
Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/2002)
Código de Processo Civil Brasileiro (CPC)
Código de Processo Penal Brasileiro (CPP)
Código Penal Brasileiro (CP)
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
Diário da Justiça - Minas Gerais (DJMG)
Diário da Justiça - Paraná (DJPR)
Diário da Justiça (DJ)
D
iário
O
ficial do Estado de Alagoas (DOE/AL)
Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE SP)
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - Justiça (DOE RGS)
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Inciso (inc.)
Leymann Inventory of Psychological Terrorization (LIPT)
Mato Grosso do Sul (MS)
Ministério Público do Trabalho (MPT)
Normas Regulamentadoras (NR)
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Paraná (PR)
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Projeto de Lei (PL)
Recurso Ordinário (RO)
Rio Grande do Norte (RN)
Rio Grande do Sul (RS)
São Paulo (SP)
Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT)
Sistema Único de Saúde (SUS)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Tradução (Trad.)
Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
viii
LISTA DE ANEXOS
ANEXO A -
Repercussões da humilhação na saúde, segundo o sexo
ix
SUMÁRIO
Introdução---------------------------------------------------------------------------------------1
1 Assédio Moral no Trabalho ----------------------------------------------------------4
1.1
Situando o assédio moral ------------------------------------------------------------------------6
1.2
Valorização do trabalho humano: evolução histórica--------------------------------------8
1.3
As fases do processo de terror psicológico-------------------------------------------------19
1.4
Classificação dos tipos de assédio moral segundo sua procedência-------------------22
1.4.1
Ato praticado por superiores hierárquicos: vertical descendente -------------------------22
1.4.2
Atos praticados contra um superior hierárquico: vertical ascendente--------------------23
1.4.3
Entre colegas de mesmo nível hierárquico: horizontal--------------------------------------24
1.5
Os sujeitos envolvidos no assédio moral ---------------------------------------------------24
1.5.1
O perfil do agressor------------------------------------------------------------------------------25
1.5.2
A vítima alvo dos ataques -----------------------------------------------------------------------30
1.5.3
Os indiretamente envolvidos: os espectadores -----------------------------------------------35
1.5.4
O papel da empresa------------------------------------------------------------------------------37
1.6
Elementos caracterizadores -------------------------------------------------------------------39
1.6.1
Definindo o assédio moral no trabalho -------------------------------------------------------39
1.6.2
Assédio moral como violação à dignidade do trabalhador---------------------------------42
1.6.3
A natureza psicológica dos ataques------------------------------------------------------------46
1.6.4
O requisito da reiteração------------------------------------------------------------------------48
1.6.5
Condutas abusivas -------------------------------------------------------------------------------49
1.6.6
Intencionalidade do ato -------------------------------------------------------------------------53
1.6.7
Finalidade de exclusão --------------------------------------------------------------------------54
1.7
O que não caracteriza assédio moral --------------------------------------------------------58
1.7.1
Distinções entre assédio moral e assédio sexual ---------------------------------------------61
1.8
As formas de agir do perverso: métodos ---------------------------------------------------65
2 Assédio moral no sistema jurídico brasileiro: tratamento jurídico do
assédio moral no Brasil-------------------------------------------------------------------------------- 68
x
2.1
Tutela jurídica constitucional-----------------------------------------------------------------68
2.2
Tutela jurídica infraconstitucional-----------------------------------------------------------70
2.2.1
A Consolidação das Leis do Trabalho---------------------------------------------------------71
2.2.2
Aplicação da Lei 9.029/95 ----------------------------------------------------------------------71
2.2.3
Legislações Municipais--------------------------------------------------------------------------72
2.2.4
Legislações Estaduais ---------------------------------------------------------------------------73
2.2.5
Projetos de Leis Federais -----------------------------------------------------------------------74
2.2.6
Direito penal e o assédio moral ----------------------------------------------------------------76
3 Conseqüências do assédio moral no trabalho ---------------------------------- 77
3.1
Efeitos sobre o ambiente de trabalho--------------------------------------------------------77
3.1.1
Legitimados ---------------------------------------------------------------------------------------81
3.1.1.1
Atuação do Ministério Público do Trabalho ----------------------------------------------81
3.1.1.2
Atuação sindical -------------------------------------------------------------------------------82
3.1.1.3
Atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA)----------------84
3.2
Danos psicofísicos na vítima -----------------------------------------------------------------84
3.3
Caracterização de doença profissional ou do trabalho-----------------------------------87
3.4
Conseqüências do assédio moral sobre o contrato de trabalho-------------------------90
3.4.1
Caracterização da justa causa -----------------------------------------------------------------91
3.4.2
Despedida abusiva: indenização ou reintegração -------------------------------------------96
3.4.3
Despedida indireta -------------------------------------------------------------------------------99
3.5
Conseqüências para a empresa ------------------------------------------------------------- 104
3.5.1
Custo do absenteísmo, queda da produtividade e rotatividade da mão-de-obra ------ 104
3.5.2
Desvio da função social ----------------------------------------------------------------------- 106
3.6
Responsabilidade civil ----------------------------------------------------------------------- 108
3.6.1
Dano moral e material------------------------------------------------------------------------- 111
3.6.2
O ônus da prova do assédio moral----------------------------------------------------------- 114
3.7
Responsabilidade penal ---------------------------------------------------------------------- 116
3.8
Medidas de prevenção ----------------------------------------------------------------------- 120
Conclusões------------------------------------------------------------------------------------126
Referências -----------------------------------------------------------------------------------139
Introdução
O assédio moral no trabalho é um tema que se tornou uma forte preocupação social,
devido aos desgastes que provoca, em razão dos impactos negativos que causa à saúde e ao
bem-estar da vítima, bem como à empresa,.
O problema não é novo, existe desde os primórdios das relações humanas. No
entanto, sobretudo nas relações de trabalho, é considerado um fenômeno novo sob o ponto de
vista de sua visibilidade. A discussão acerca do tema no universo do trabalho está em pleno
desenvolvimento, como confirmam as publicações de médicos, psicólogos, administradores,
sindicatos, profissionais juslaboralistas, em nível mundial. Isso demonstra a preocupação das
diversas áreas do conhecimento, para com a efetiva tutela dos interesses das pessoas
envolvidas nessa relação.
É importante evidenciar que o assédio moral desenvolve-se em qualquer relação de
trabalho. Há clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. Delgado (1999, p.
231) ensina que relação de trabalho tem caráter genérico, cuja principal característica é sua
prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho
humano, ou seja, é toda modalidade de contratação de trabalho humano admissível. Assim,
todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual
estão abrangidas pela expressão relação de trabalho. Destarte, a relação de emprego é apenas
uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Relação
de emprego, ensina Camino (2001, p. 235), é a relação de trabalho de natureza contratual,
realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada, em que o empregado se
obriga a prestar trabalho pessoal, essencial à consecução dos fins da empresa e subordinado,
cabendo ao empregador suportar os riscos do empreendimento econômico, comandar a
prestação pessoal do trabalho e contraprestá-lo através do salário.
Essas considerações foram feitas objetivando demonstrar que, para a presente
pesquisa, importa alçar a análise do fenômeno assédio moral nas relações de trabalho, pois
não somente o empregado pode ser vítima de assédio moral, mas todo trabalhador. No tópico
2
em que são tratadas as conseqüências do assédio moral sobre o contrato de trabalho é que se
delimita o estudo nas relações de emprego, como se constatará.
A visibilidade jurídica e social do fenômeno ainda não tomou as proporções
necessárias a sua efetiva prevenção e punição, a despeito de estar sendo, nos últimos anos,
objeto de discussão em revistas, jornais, sites na internet. Ainda assim, incalculáveis timas
são excluídas do trabalho, seja por serem forçadas a pedir demissão ou afastarem-se para
licença médica, seja por serem induzidas a cometer erros que justifiquem uma justa causa.
É preciso, portanto, estudar o fenômeno denominado assédio moral em suas
especificidades no mundo do trabalho, seus elementos caracterizadores, origens, perfil dos
envolvidos, bem como conhecer a magnitude das conseqüências que pode gerar na saúde da
vítima, para os agressores, para o ambiente de trabalho, para o contrato de trabalho, para a
organização da empresa, a fim de traçar políticas de prevenção e solução para o problema.
Isso é a que se propõe a presente pesquisa: por meio do estudo, contribuir para ampliar a
visibilidade jurídica e social do fenômeno.
Nesse sentido, buscam-se respostas aos seguintes questionamentos: Quais as origens
do assédio moral no trabalho? Qual o conceito de assédio moral no trabalho? Quais são os
elementos caracterizadores do fenômeno e seus métodos? Como o direito pátrio recepciona o
assédio moral? Quais as conseqüências do processo de assédio moral no trabalho? Quais as
medidas adequadas para prevenir e combater a prática do assédio moral no trabalho?
A fim de responder aos questionamentos acima, é preciso evidenciar que o
conhecimento do assédio moral exige um estudo interdisciplinar, que envolve instrumentais
analíticos provenientes da Medicina, Psicologia, Administração e do Direito, por meio da
técnica de pesquisa bibliográfica, análise de textos de periódicos, bibliografia e da posição
jurisprudencial brasileira, bem como estudo das normas jurídicas estatais, descrição de fatos,
enunciados ou proposições.
A pesquisa inclui a reconstrução de argumentos de autores analisados, devidamente
citados, posicionamento crítico e exposição de argumentos, idéias e solução para os
problemas levantados.
Tem-se como marco referencial determinante da pesquisa as obras de Marie-France
Hirigoyen (2006; 2005), Margarida Maria Silveira Barreto (2001; 2006) e Márcia Novaes
Guedes (2003), pois foram as que mais sensibilizaram a compreensão sobre o assédio moral
perpetrado nas relações de trabalho.
A pesquisa é estruturada em três partes: a introdução, o referencial teórico e a
conclusão. Resumidamente, os pontos principais tratados no referencial teórico são: na
3
primeira parte, a apresentação do fenômeno sob o ponto de vista de seu surgimento como
discussão doutrinária, de suas construções conceituais e suas diferentes formas de abordagem
de acordo com as diversas culturas e contextos. Tendo em vista que o assédio moral
desenvolve-se nas relações humanas desde os primórdios da civilização, perpassa-se pela
evolução histórica da valorização do trabalho humano, verificando-se as mudanças nos
valores da sociedade que levam a compreender a origem do assédio moral nas relações de
trabalho. Expõem-se as fases, os tipos e os sujeitos dessa relação e são delimitados os
elementos caracterizadores, com destaque para a violação da dignidade da pessoa humana e a
finalidade de exclusão da tima do ambiente de trabalho, o que evidencia discriminação
arbitrária e perversa. Elucida-se que o assédio moral é diferenciado de certas figuras paralelas
que, embora se assemelhem com o assédio moral, com ele não se confundem. Ao fim dessa
primeira parte, analisam-se os métodos que tipificam sua prática.
Na segunda parte, analisa-se como o fenômeno recebe a tutela do sistema jurídico
brasileiro, a fim de que haja viabilidade jurídica de punição dessa conduta e de adoção de
medidas de prevenção. Nesse sentido, os princípios constitucionais garantidores da dignidade
da pessoa humana e as legislações infraconstitucionais, abrangendo a Consolidação das Leis
do Trabalho, a Lei 9.029/95, o Direito Penal e as Leis Municipais, Estaduais aprovadas e
projetos de Leis Federais em aprovação, apontam para uma solução possível para o problema.
Essa visão geral do fenômeno permite adentrar na terceira parte, na discussão sobre
as conseqüências do assédio moral no trabalho. Abordam-se os efeitos sobre o ambiente de
trabalho e destaca-se a importância da atuação do Ministério Público do Trabalho, dos
sindicatos e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Analisam-se as
conseqüências do processo de assédio moral no trabalho sobre a saúde psicofísica da vítima e
as argumentações jurídicas para a caracterização do fenômeno como doença profissional.
Colocam-se em pauta os aspectos jurídicos das conseqüências do assédio moral sobre
o contrato de trabalho, tanto sob o ponto de vista da empresa como dos empregados vítimas
ou assediadores. Nesse norte, analisam-se a caracterização da justa causa, a despedida abusiva
e a despedida indireta. Quanto à empresa, são observados os custos do absenteísmo, a queda
da produtividade, a rotatividade da mão-de-obra e o desvio da função social. A seguir,
verificam-se a responsabilidade civil, salientando os efeitos do dano moral, e a
responsabilidade penal decorrentes da prática nefasta do assédio moral no trabalho. Para
finalizar, são apontadas medidas em busca da prevenção, atenuação e combate desse mal que,
a despeito de ser ignorado por muitos, está tão presente nas atuais relações de trabalho.
1 Assédio Moral no Trabalho
A figura do assédio moral não surgiu no campo das relações humanas. Foi utilizada
pela primeira vez na área da Biologia, através das pesquisas realizadas por Konrad Lorenz, na
década de 1960, cujos resultados evidenciaram o comportamento agressivo do grupo de
animais de pequeno porte físico em situações de invasões de território por outros animais. Por
meio de intimidações e atitudes agressivas coletivas, o grupo tentava expulsar o invasor
solitário. A esse comportamento, o pesquisador denominou mobbing (FERREIRA, 2004, p.
38).
Mais tarde, em 1972, o pesquisador Peter-Paul Heinemann utilizou os resultados da
pesquisa de Lorenz para descrever o estudo do comportamento agressivo de crianças com
relação a outras dentro das escolas, publicando a primeira obra sobre o mobbing cujo
vocábulo inglês significa o verbo maltratar, atacar, perseguir, sitiar, e o substantivo multidão,
turba (HIRIGOYEN, 2006, p. 76).
Os estudos acerca desse fenômeno nas relações de trabalho iniciaram-se a partir das
investigações difundidas por Heinz Leymann, pesquisador em Psicologia do Trabalho, que em
1984 publicou um ensaio científico pelo National Board of Occupational Safety and Health in
Stokolm, sendo o pioneiro a descrever as conseqüências do denominado mobbing na esfera da
neuropsíquica da pessoa exposta a humilhações e hostilidades no ambiente do trabalho
(GUEDES, 2003, p. 34).
Leymann (2000) qualifica o mobbing como terror psicológico ou psicoterror, no qual
a tima é submetida a um processo de invasão sistemática de seus direitos, conduzindo-a a
exclusão do mercado de trabalho, pois torna a vítima incapaz de encontrar um emprego,
devido aos desgastes psicológicos suportados no ambiente de trabalho anterior.
1
1
“In this type of conflict, the victim is subjected to a systematic, stigmatizing process and encroachment of his
or her civil rights. If it lasts a number of years, it may ultimately lead to ejection from the labor market when the
individual in question is unable to find employment due to mental injury sustained at the former work place.
(LEYMANN, 2000) (Trad. livre).
5
A partir da difusão dos estudos de Leymann, pesquisas sobre a violência psicológica
no trabalho passaram a ser realizadas em toda a Europa.
2
Na França, a psicanalista e vitimóloga
3
Marie-Francie Hirigoyen foi quem primeiro
divulgou e denunciou o fenômeno do assédio moral no trabalho, por meio de sua obra Assédio
moral: a violência perversa do cotidiano, publicada no ano de 2000, hoje na oitava edição, na
qual debate a questão a partir de relatos de casos reais, abordando a perversidade
4
do agressor,
as condutas que tipificam o assédio e as conseqüências na saúde da vítima.
Essa obra causou impacto, ganhando proporções internacionais, na Europa e fora
dela: vários países passaram a produzir leis visando coibir o assédio moral no trabalho, e
passou a haver maior conscientização dos trabalhadores, resultante, em grande parte, pela
atuação dos sindicatos, a exemplo dos trabalhadores franceses que deflagraram greves para
exigir respeito à dignidade contra o assédio moral, a partir da difusão dos estudos de
Hirigoyen (FERREIRA, 2004, p. 40; GUEDES, 2003, p. 29).
Com a amplitude alcançada pela primeira obra, Hirigoyen publicou em 2002 seu
segundo livro Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral, para dissipar as dúvidas
envolvendo a definição do assédio moral, relevando a importância da diferenciação com as
demais situações, a fim de não banalizar as situações de assédio moral.
No Brasil, o assédio moral passou a ser relevante juridicamente desde 1988, quando
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) inseriu a defesa da
personalidade como um dos direitos fundamentais do homem e tornou jurídico o dano moral
(FONSECA, 2003, p. 675).
No entanto, a discussão sobre o tema ainda é tímida, a despeito da existência do
fenômeno em larga escala. A primeira pesquisa sobre humilhações no trabalho foi realizada
pela médica do trabalho Margarida Maria Silveira Barreto, pesquisadora da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), por meio da dissertação de mestrado
2
A exemplo da França, que desde 2002 possui legislação específica para tratar do assédio moral no trabalho, que
é a Lei 2002-73 (íntegra disponível em http://www.assediomoral.org/site/legisla/I-franca.php).
3
Guedes (2003, p. 28) refere que a vitimologia foi inserida como disciplina nos cursos de nível universitário na
Alemanha e na França, como parte da disciplina Psicologia do Trabalho. O objetivo dessa ciência é analisar as
razões que levam o indivíduo a tornar-se vítima, os processos de vitimação, as conseqüências a que induzem e
dos direitos que podem pretender. Nos Estados Unidos da América, é uma disciplina independente.
4
Hirigoyen (2006, p. 140) ensina que o termo perversão apareceu em 1.444 na língua francesa, para significar a
transformação do bem em mal. Atualmente, perversão denota um juízo moral. Em 1809, Pinel classificou toda a
patologia ligada à pluralidade dos instintos como uma mania sem delírio, nela incluída a perversão. Em seguida,
Kraff-Ebing centrou o interesse em torno das perversões sexuais. Do ponto de vista da psicanálise, o adjetivo
perverso corresponde a dois substantivos ambíguos: perversão e perversidade. A perversão é um desvio em
relação ao ato sexual, ao passo que a perversidade caracteriza o caráter e o comportamento de alguns indivíduos
que dão provas de uma crueldade ou malignidade específica.
6
denominada Uma jornada de humilhações, defendida em 2000, que resultou na publicação da
obra intitulada Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações, em 2006. A
pesquisa aconteceu dentro de um sindicato, o Sindicato de Trabalhadores nas Indústrias
Químicas, Plásticas, Farmacêuticas, Cosméticos e Similares de São Paulo, onde foram
entrevistados 1.311 homens e 761 mulheres. Os entrevistados que relataram vivências de
constrangimentos e desqualificações, demonstraram sentimentos de humilhação, que foi a
chave da pesquisa de Barreto (2006, p. 29).
Sob o prisma jurídico, no Brasil o tema foi primeiramente abordado pela Juíza do
Trabalho Márcia Novaes Guedes, por meio de sua obra intitulada Terror psicológico no
trabalho, publicada em 2003.
Atualmente, diante de sua importância e relevância nas relações de trabalho,
médicos, psicólogos, administradores, sindicatos, profissionais juslaboralistas, em nível
mundial, começam a voltar seus estudos para esse grave fenômeno, demonstrando a
preocupação das diversas áreas do conhecimento, para com a efetiva tutela dos interesses das
pessoas envolvidas nessa relação. Entretanto, a discussão ainda é incipiente e necessita ser
amplificada, apesar da existência de um número considerável de estudos acerca do tema.
1.1 Situando o assédio moral
O assédio moral no trabalho é tratado na literatura sob diferentes visões, de acordo
com as culturas e os contextos. Para designar situações de assédio moral no trabalho
encontram-se o uso das denominações mobbing, na Itália, Alemanha e países escandinavos;
bulling ou harassment, nos Estados Unidos da América e na Inglaterra; psicoterror ou acoso
moral, na Espanha; harcèlement moral, na França; ijime, no Japão e assédio moral ou terror
psicológico no Brasil.
Entretanto, Hirigoyen adverte que se deve ter o cuidado na utilização indiscriminada
dos termos, pois não são rigorosamente idênticos:
As diversas terminologias remetem a diferenças culturais e organizacionais dos
países e, de acordo com a definição adotada, os números apurados, em particular no
que concerne ao número de pessoas vitimadas, podem variar e perder todo o
significado (HIRIGOYEN, 2005, p. 85).
Assim, a autora define mobbing como sendo as perseguições coletivas e as violências
ligadas à organização, mas que podem incluir desvios que, progressivamente, transforma-se
7
em violência física. Dessa forma, trata-se de um fenômeno de grupo, remetendo à conclusão
de que seus métodos não são sempre muito evidentes (HIRIGOYEN, 2005, p. 85).
o termo bulling, segundo a autora, é um pouco mais amplo que o mobbing. O
verbo bull em inglês significa tratar com desumanidade, com grosseria; e bully é a pessoa
grosseira e tirânica, que ataca os mais fracos. Bulling vai de chacotas e isolamento até
condutas abusivas de conotação sexual ou agressões físicas, ou seja, refere-se mais à violência
individual do que à violência organizacional, originária majoritariamente de superiores
hierárquicos, enquanto o mobbing é mais um fenômeno social (HIRIGOYEN, 2005, p. 85-
86).
Quanto ao termo harassment, a autora assinala que é utilizado nos Estados Unidos da
América para definir o assédio perpetrado por ataques repetidos e voluntários de uma pessoa a
outra, para atormentá-la, miná-la, enfim, provocá-la. É estudado relativamente aos efeitos
nocivos à saúde da vítima e, portanto, “trata provavelmente apenas da parte não submersa do
iceberg” (HIRIGOYEN, 2005, p. 81).
O ijime, continua a autora, é o vocábulo utilizado no Japão para descrever as ofensas
e humilhações infligidas às crianças no colégio, como também para descrever as pressões de
um grupo em empresas nipônicas, com o objetivo de formar jovens recém contratados ou
reprimir os elementos perturbadores. Ou seja, o ijime é antes de tudo um instrumento de
controle social, que surgiu em meio ao ápice do desenvolvimento da indústria nipônica, que
necessitava de jovens adaptados a um mundo do trabalho padronizado, sem espaço para
individualismo e personalidades marcantes e, sobretudo, nada de críticas.
A partir dos anos 1990, face à recessão, o mundo do trabalho exigiu homens prontos
a se adaptar a um novo molde e capazes de produzir idéias próprias. Passou-se a reduzir o
quadro e administração por mérito e desempenho. A procura então passou a ser por forçar os
empregados mais velhos ou inúteis a irem embora, mediante agressões e pressões
psicológicas. O termo ijime que até então era utilizado como identificador de instrumento de
estruturação da comunidade de trabalho, passou a identificar o assédio moral mais cruel, sem
equivalência a nenhum outro termo japonês (HIRIGOYEN, 2005, p. 83).
Seguindo em suas observações, Hirigoyen (2005, p. 85) refere que assédio moral são
agressões mais sutis do que os denominados mobbing e bulling, portanto, mais difíceis de
caracterizar e provar, qualquer que seja sua procedência. As especificidades do assédio moral
serão melhor aprofundadas adiante.
Independentemente da origem dos ataques, se proveniente de um grupo ou de um
indivíduo; da intenção do agente causador, se com intuito declarado ou velado de destruir o
8
outro; ou da finalidade de sua utilização, se para adaptar os empregados ao sistema ou forçá-
los a deixar o trabalho, certo é que “o assédio moral retira do homem sua dignidade como
pessoa humana e como trabalhador que deseja ver seu trabalho valorizado” (FERREIRA,
2004, p. 58).
Nessa esteira, Ferreira (2004, p. 17) aponta que o assédio moral se encontra
justamente na desvalorização do trabalho humano, ou seja, trata-se de uma questão complexa
que envolve acima de tudo um juízo de valor.
O assédio moral existe desde os primórdios da civilização humana. Na lição de
Darcanchy (2005, p. 25), o assédio moral sempre existiu nas relações humanas, por
caracterizar-se como uma coação social, que pode se instalar em qualquer tipo de hierarquia
ou relação social que se sustente pela desigualdade social e autoritarismo, podendo, portanto,
ser observada tal conduta em qualquer ambiente, como no lar, na família, na escola, nas
corporações militares, eclesiásticas, etc. Importa a essa pesquisa a verificação do assédio
moral nas relações de trabalho.
Por isso, antes de adentrar na definição e caracterização do termo assédio moral,
impõe-se, sem a pretensão de fazer uma ntese, traçar breves linhas sobre a evolução
histórica da valorização do trabalho humano, para, a partir da verificação das mudanças nos
valores da sociedade, compreender a origem do assédio moral nas relações de trabalho.
1.2 Valorização do trabalho humano: evolução histórica
O vocábulo trabalho vincula-se historicamente a prostrações físicas e a a
problemas morais. Martins (2006, p. 4) ensina que o termo trabalho vem do latim tripalium,
que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os
animais.
Dessa concepção, derivou para designar toda atividade, mesmo intelectual, pois era
visto como algo sacrificado, tal como no Velho Testamento das Escrituras Sagradas herdadas
dos hebreus: “ganharás o pão com o suor do teu rosto.” É a história bíblica de Adão e Eva
registrada nos primeiros capítulos do livro de Gênesis 3:17-19 (CHIARELLI, 2005, p. 21).
Referindo-se sobre essa passagem bíblica, Bastos (1998, p. 425) afirma que o
trabalho é visto como uma maldição, uma imposição de uma pena aos homens por meio do
trabalho, muito embora no Éden não houvesse trabalho. Ou seja, confirmariam uma origem
divina de que o trabalho é sofrimento, dor, castigo.
9
Entretanto, Ferreira (2004, p. 20), fazendo uma análise dessa passagem com outros
versículos, informa que o trabalho não foi originado somente depois da desobediência do
homem às ordens de Deus. Em Eclesiastes 5:17, vê-se que a Bíblia exalta e recomenda o
trabalho: “Eis o que eu reconheci ser bom: que é conveniente ao homem comer, beber, gozar
de bem-estar em todo o trabalho ao qual ele se dedica debaixo do sol, durante todos os dias de
vida que Deus lhe dá. Esta é a sua parte.”
Também uma análise do capítulo 1, versículo 28 do livro Gênesis revela que Deus
estendeu ao primeiro casal humano a tarefa do trabalho, mesmo antes de cometerem o pecado
original: “Deus os abençoou: Frutificai, disse Ele, e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-
a. Dominai sobre os peixes do mar, sobre os pássaros dos céus e sobre todos os animais que se
arrastam sobre a terra.” Assim, vê-se reconhecida nas palavras bíblicas, ainda que de forma
indireta e implícita, a essência mais profunda do trabalho.
Nessa esteira, a Igreja ressalta que o trabalho constitui um dos fundamentos da sua
doutrina social. O Papa João Paulo II pontificou que o homem é sujeito do trabalho, e é
justamente nessa dimensão ética que devem ser procuradas as fontes da dignidade do
trabalho, porque não se deve levar em conta apenas o gênero do trabalho que se realiza, mas,
sobretudo, o fato de que quem o executa é uma pessoa:
[...] O homem deve submeter a terra, deve dominá-la porque é uma pessoa, um ser
dotado de subjetividade, capaz de agir de maneira programada e racional e tendente
a realizar-se a si mesmo. É pois como pessoa que o homem é sujeito do trabalho, o
que confere ao trabalho humano seu inegável valor ético. A Idade Antiga dividia os
homens em categorias, segundo o tipo de trabalho que realizava; o trabalho manual
era indigno dos homens livres e por isso mesmo destinado aos escravos. O
Cristianismo operou uma transformação radical de conceitos, partindo sobretudo do
fato de o Verbo Encarnado ter dedicado a maior parte de sua vida ao trabalho
manual, o que constitui o mais eloqüente "evangelho do trabalho" e demonstra que
as fontes da dignidade do trabalho devem ser procuradas principalmente não na sua
dimensão objetiva, mas sim na sua dimensão subjetiva. Disto segue-se a conclusão
muito importante de natureza ética de que o trabalho é "para o homem" e não o
homem "para o trabalho". Assim, a finalidade de todo trabalho - ainda do mais
humilde e monótono - permanece sempre o homem (IOANNES PAULUS PP. II.
Laborem Exercens).
Não obstante a atualidade das palavras bíblicas, a valorização ética do trabalho
humano foi perdendo sua substância. Ao longo da história da Humanidade, o trabalho sofreu
mudanças conceituais axiológicas e pragmáticas, de forma diferenciada, de acordo com o
estágio evolutivo dos povos.
O primeiro trabalho voltou-se para atividades de autoconsumo, conforme
ensinamentos de Chiarelli (2005, p. 26). A fome, a sede e o instinto de conservação foram
estímulos para o trabalho inicial: o homem precisou sair em busca de subsistência. Era,
10
portanto, inicialmente coletor, que se caracterizava pelo nomadismo. No momento em que
percebeu que podia planejar e colher ali mesmo onde ele estava, o homem iniciou um
processo de se fixar na terra, para extrair dela sua subsistência, por meio da agricultura e da
incipiente pastoreio. A clava, instrumento que até então era utilizado para o homem defender-
se dos animais ferozes, era a mesma que era utilizada para a extração de frutos das árvores; o
mesmo instrumento que ele usava para matar, passou a servir também como instrumento para
extração. O passo subseqüente foi o arado. Tal diversificação dos instrumentos denotou a
primeira idéia de divisão do trabalho. Com isso, o grupo se estabeleceu em um local,
cessaram as migrações constantes, e se estabeleceram os rudimentos de uma organização
política, sócio-econômica e do trabalho que acompanharia o homem ao longo de sua história
(CHIARELLI, 2005, p. 26).
O mundo antigo teve na escravidão uma instituição universal (FERRARI;
NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 2002, p. 32). No processo de luta pelas terras ou pelos
produtos de seu trabalho, o vencedor guardava seu inimigo a fim de que este lhe servisse
como escravo, utilizando-o para seu serviço pessoal ou os utilizando como moeda de troca.
Barros (2005, p. 51) ensina que, por ser o escravo considerado como uma
mercadoria que poderia ser negociada, fazia parte do patrimônio do seu dono, sendo tratado
como coisa. Assim, era-lhe negada a condição de sujeito de direito.
Os Babilônicos foram os primeiros povos a tratar dos problemas relativos ao
trabalho. O Código de Hamurábi regulamentou a escravidão e a aprendizagem profissional,
trouxe as primeiras idéias, ainda que superficialmente, de salário nimo e de repouso a
serem reconhecidos ao trabalhador. O trabalho, entre os babilônicos, estava nas mãos de
pessoas que eram tornadas escravas, como modo de pagamento de dívidas. O escravo
babilônico não perdia totalmente sua condição de pessoa; era outra pessoa, mais frágil, que
tinha a função de auxiliar ou mesmo substituir seu dono na missão de batalhar pelo sustento
(CHIARELLI, 2005, p. 27-28).
Entre os Egípcios, as leis de Tebas e Mênfis fixavam parâmetros para obstaculizar a
luta desenfreada por um posto. Era estabelecida uma competição controlada pelo mercado, a
fim de evitar a desmedida concorrência entre membros do mesmo ofício. Com isso, garantia-
se a suficiência ordenada de mão-de-obra (CHIARELLI, 2005, p. 28).
A influência dos hebreus deu-se por meio do Velho Testamento, como abordado
acima, mas é importante ressaltar que também entre eles o trabalho livre era exceção. O
trabalho manual era revestido de um caráter indigno e, portanto, era exercido em regime de
escravidão (CHIARELLI, 2005, p. 29).
11
Na polis grega, o trabalho era considerado um estigma, quem trabalhava não eram os
membros da sociedade. Mulheres e escravos encarregavam-se do trabalho, e lhes eram
negadas qualidades humanas essenciais relacionadas às relações políticas na polis. Trabalho
não era elemento de inclusão. Não qualificava as pessoas. O conceito de liberdade da época
era atributo dos militares, políticos, filósofos, que se dedicavam à meditação (BECK, 2003, p.
159).
Na sociedade grega, o trabalho manual, único existente à época, era condenado,
pois, por influência da Guerra do Peloponeso e dos modelos espartanos, valorizava-se muito
mais o soldado, que exercia função destrutiva em uma civilização bélica. O trabalho manual
era desprezado, atingindo os escravos e também os trabalhadores manuais livres, que
passaram a fugir desse tipo de ofício, muito embora se reconhecesse que o resultado dos
trabalhos manuais era indispensável para a sustentação da economia. A condição de escravo,
na sociedade grega, no entanto, era encarada apenas como uma condição jurídica, ou seja, o
escravo não era considerado total ou exclusivamente coisa. Apesar do tratamento desumano,
não perdia sua personalidade, era considerado membro da família, mesmo não tendo os
mesmos direitos, honras e privilégios dos membros autênticos do clã; apesar da submissão em
que vivia, julgava-se útil e respeitável pela responsabilidade parcial que lhe era atribuída
(CHIARELLI, 2005, p. 31).
Do mundo romano e sua tendência a codificação, herdou-se a definição de justiça,
como sendo aquela constante e perpétua vontade de dar a cada um o que lhe corresponde. No
Digesto Romano, as relações de trabalho correspondem a direitos patrimoniais, destacando-se
neles o trabalho escravo. Ao escravo, não se reconhecia personalidade jurídica; construía-se
mera relação de fato. Assim, no âmbito de Direito Patrimonial a relação era similar à locatio
hominis; no território do Direito Familiar, prevaleceria apenas a apreensão do trabalho como
tal e de seu produto, com o que se caracterizaria a locatio operarum. No que pertine ao
Direito Obrigacional, libertos pelo trabalho e/ou pela dedicação, estabelece-se o princípio do
chamado obséquio (obsequium): o escravo trabalhava para si ou para outrem e reservava, para
dar a quem o libertou, uma parte dos seus ganhos anuais. Tem-se uma locatio operis, desde
que se observasse que as prestações laborais eram dos libertos, relacionados com terceiros,
dos quais não eram empregados, no sentido específico que se veio a emprestar ao termo, mas
com os quais se obrigavam por uma determinada tarefa a cumprir ou obra a realizar
(CHIARELLI, 2005, p. 36).
Entre os romanos, também nasce a figura do colono e do servo da gleba. Trata-se de
um processo de conquistar e submeter o submisso a sair da escravidão para tornar-se colono
12
ou servo da gleba. Passa a ganhar a terra, mas tem que ficar preso a ela, defendendo-a em
nome do senhor feudal ou para o Império, conforme a época. Verifica-se o desapreço pelo
trabalho físico, mas uma especial consideração ao trabalho agrícola, em razão dos preceitos
valorativos da Lei das XII Tábuas (CHIARELLI, 2005, p.36).
Num terceiro plano, surgem entre os romanos as primeiras corporações de ofício, em
que existiam três personagens: mestres, companheiros e aprendizes. Nessa fase da História
havia um pouco mais de liberdade ao trabalhador, porém, os objetivos eram os interesses das
corporações mais do que conferir qualquer proteção aos trabalhadores (MARTINS, 2007a, p.
4).
Contribuindo com a queda do Império Romano, o Cristianismo ascendeu, retomando
o princípio de que o trabalho não é indigno. O trabalho ganhou alto sentido de valorização.
Nas palavras de Cristo, as preocupações materiais não deveriam sobrepor-se às espirituais,
estas sim indispensáveis para alcançar o Reino dos Céus. Assim, neste mundo, o homem
deveria ganhar o pão com o suor de seu rosto, e seu esforço lhe daria dignidade. O trabalho
tornou-se, pois, um meio para a elevação do homem a uma posição de dignidade,
diferenciando-o dos outros animais (SÜSSEKIND et alii, 2000, p. 85).
Foi a partir do século XVIII que o trabalho humano passou a ser paulatinamente
ressignificado. Presenciou-se a evolução das relações de trabalho, com a expansão do contrato
de trabalho. No início da primeira modernidade,
5
diante da dupla revolução,
6
da ascendente
economia de mercado, do capitalismo em rápida expansão, houve uma revalorização do
trabalho, que passou a ser característica central da identidade social, da posição social, da
segurança existencial do homem (BECK, 2003, p. 22).
Chiarelli (2006, p. 66) ensina que a Revolução Industrial foi estopim de três
mudanças que ocorreram concomitantemente: a primeira foi a introdução da máquina e a
eletricidade, tendo como combustíveis o petróleo e o carvão, o que fez com que em boa parte
a mão-de-obra fosse dispensada, pois não mais dela necessitava para mover-se e produzir; a
5
Beck (2003, p. 22) denomina primeira modernidade o período das sociedades de Estado-Nação, onde as redes
de relações sociais e comunitárias são essencialmente entendidas no sentido territorial, onde também um modelo
de vida coletiva, crença no progresso e no emprego para todos, exploração da natureza são características
predominantes. No entender do autor, esse estágio está sendo minado e destruído por cinco processos
interligados, nomeadamente: a Globalização, a individualização, a revolução do gênero, o subemprego e os
riscos globais tais como a crise ecológica e os choques dos mercados financeiros, dando origem ao que ele
denomina de segunda modernidade ou modernidade da modernidade.
6
Hobsbawn (1977, p. 18) denomina dupla revolução os acontecimentos eclodidos no final do século XVIII: a
Revolução Francesa e a Revolução Industrial. “[...] não seria exagero considerarmos esta dupla revolução a
francesa, bem mais política, e a industrial (inglesa) não tanto como uma coisa que pertença à história dos dois
países que foram seus principais suportes e símbolos, mas sim como a cratera gêmea de um vulcão regional bem
maior.”
13
segunda, os ideais burgueses foram conquistados, com vistas a inseri-los nos centros
decisórios através da democracia e seus ideais de igualdade meramente formais; a terceira, a
padronização da produção, primando-se pela quantidade produzida, estabelecendo novos
vínculos, a partir da configuração do emprego e o surgimento do salário, alterando o formato
da produção, decorrendo com isso a sociedade laboral.
O trabalho tornou-se fonte de riqueza. O valor a ele atribuído, que no começo do
desenvolvimento da civilização era nulo ou ínfimo, paulatinamente ao longo da História foi
deixando de ser encarado como castigo, pena, sofrimento, para ganhar novo significado: ser
trabalhador passou a ser honroso e digno. E a tomada de consciência dos trabalhadores e da
sociedade foi determinante para essa mudança de paradigma, que não ocorreu de forma
repentina e tampouco pacífica (FERREIRA, 2004, p. 25).
Passou a ser repensado e reorganizado a partir dessa nova economia política. Assim,
reconheceu-se a remuneração como instrumento para minimizar a miséria e exercer o controle
dos indivíduos submetendo-os à ordem social. Com isso, o emprego foi definido e
especificado, ocasionando migração da população rural, e com o excesso de oferta, a
conseqüente aviltação da jornada demasiada e insalubre de trabalho, ganhos diminuídos,
culminando no desemprego (CHIARELLI, 2006, p.52).
Rompendo com as antigas tradições e concepções, a dupla revolução deu substrato
para a constituição de uma nova sociedade, pautada nos ideais da liberdade, igualdade e
fraternidade, valores que não raramente se confrontariam com o capital, a produção e o lucro
(FERREIRA, 2004, p. 24).
Segadas Vianna informa que, com a idéia de que “quem diz contratual diz justo”,
advinda da Revolução Industrial, permitia-se que a liberdade se transformasse em mera
abstração, “com a concentração das massas operárias sob o jugo do capital empregado nas
grandes explorações com unidade de comando.” (2000, p. 34). Com isso, uma nova forma de
escravidão se descortinava, “com o crescimento das forças dos privilegiados da fortuna e a
servidão e a opressão dos mais débeis”:
Entregue à sua fraqueza, abandonado pelo Estado, que o largava à sua própria sorte,
apenas lhe afirmando que era livre, o operário não passava de um simples meio de
produção. O trabalhador, na sua dignidade fundamental de pessoa humana, não
interessava ou não preocupava os chefes industriais daquele período. Era a duração
do trabalho levada além do máximo da resistência normal do indivíduo (VIANNA,
2000, p. 34).
Ferreira reforça que o antagonismo existente entre tais valores resultou em quase a
totalidade do século XIX permeado de revoluções sanguinárias por toda a Europa e locais
14
isolados na Ásia e no continente americano. “Nessas revoluções, os maiores derrotados eram
sempre os trabalhadores, os quais, famintos e maltratados, não tinham alternativa senão
derramar seu sangue na luta por melhorias; e elas demoraram a vir” (2004, P. 25).
A desordem que dessas guerras entre capital e trabalho se sucedeu acendeu a
preocupação da Igreja. Em 15 de maio de 1891, o Papa Leão XIII fez publicar a Carta
Encíclica Rerum Novarum sobre a condição dos operários, que proclamava a união das
classes capitalista e trabalhadora:
[...] O erro capital na questão presente é crer que as duas classes são inimigas natas
uma da outra, como se a natureza tivesse armado os ricos e os pobres para se
combaterem mutuamente num duelo obstinado. Isto é uma aberração tal, que é
necessário colocar a verdade numa doutrina contrariamente oposta, porque, assim
como no corpo humano os membros, apesar da sua diversidade, se adaptam
maravilhosamente uns aos outros, de modo que formam um todo exactamente
proporcionado e que se poderá chamar simétrico, assim também, na sociedade, as
duas classes estão destinadas pela natureza a unirem-se harmoniosamente e a
conservarem-se mutuamente em perfeito equilíbrio. Elas têm imperiosa necessidade
uma da outra: não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital. A
concórdia traz consigo a ordem e a beleza; ao contrário, dum conflito perpétuo
podem resultar confusão e lutas selvagens. Ora, para dirimir este conflito e cortar o
mal na sua raiz, as Instituições possuem uma virtude admirável e múltipla. E,
primeiramente, toda a economia das verdades religiosas, de que a Igreja é guarda e
intérprete, é de natureza a aproximar e reconciliar os ricos e os pobres, lembrando às
duas classes os seus deveres mútuos e, primeiro que todos os outros, os que derivam
da justiça (PAPA LEÃO XIII, Rerum Novarum).
Com isso, iniciou-se uma nova era social, o Estado passava a exercer “sua
verdadeira missão, como órgão de equilíbrio, como orientador da ação individual, em
benefício do interesse coletivo, que era, em suma, o próprio interesse estatal.” O Estado
intervencionista fortaleceu a concepção da nova sociedade. Ampliando suas atribuições, o
Estado impôs-se para corrigir as desigualdades advindas da diversidade econômica criada
entre os indivíduos pela liberdade (VIANNA, 2000, p. 39).
Assim, houve necessidade de o Estado se fazer sentir, por meio de legislações que
concebessem essa nova visão da política do trabalho. Começa uma nova era de dignificação
do trabalhador (VÁLIO, 2006, p. 36).
A pioneira foi a Constituição de Weimar, em 11 de agosto de 1919, primeira a
inserir um capítulo especial sobre a ordem econômica e social. Seguiram-se a ela
Constituições em todo o mundo, incorporando aos ordenamentos jurídicos essa nova era
social do trabalho, visando o bem-estar, a saúde física e mental do trabalhador (FERREIRA,
2004, p. 26).
Hoje, os efeitos da globalização, com seu espantoso avanço tecnológico,
estimulando a mundialização dos meios de comunicação e a aceleração da mobilidade do
15
capital, cujo deslocamento passou a se produzir velozmente por vias eletrônicas, descortinam
uma nova alteração dos valores sociais. A intensificação da competição capitalista induziu o
capital a procurar novas fontes de trabalho mais baratas e mais flexíveis. “O trabalho humano
está sendo, pela primeira vez, eliminado do processo de produção.” (RIFKIN, 2001, p. 3).
No entanto, ainda que os efeitos da globalização produzam desgastes nas relações de
trabalho, mais do que nunca o trabalho humano deve ser valorizado, pois “ele marca nossa
personalidade, assegura-nos identidade com que nos conhecemos e com a qual nos
reconhecem. É bandeira, que carregamos, para visualizar nossa dignidade social”
(CHIARELLI, 2005, p. 315).
O homem ostenta um direito ao trabalho assegurado pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem,
7
princípios inscritos também no âmbito nacional como fundamentos da
República Federativa do Brasil.
8
No entanto, a conjuntura atual de desvalorização do trabalho
humano é marcada pelo estímulo à produção mediante a competitividade. E nesse contexto, o
aparecimento do assédio moral encontra substrato fecundo.
As constantes mudanças ocorridas nos últimos anos deram lugar a novas formas de
administração, reengenharia, reorganização e reestruturação administrativas, que permeiam a
globalização e a industrialização. Novas técnicas de seleção, inserção e avaliação do
indivíduo trouxeram o novo paradigma do sujeito produtivo, aquele sujeito que atinge não
as metas estabelecidas, mas as ultrapassa, nem que para isso tenha que lutar contra sua própria
condição humana, desprezando seu semelhante. Nesse norte, o individualismo exacerbado é
valorizado em detrimento do grupo de trabalho (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2005, p.
1).
Valdir Florindo, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 2ª Região,
manifestou sua preocupação com esse contexto em seu voto no Recurso Ordinário (RO)
01117-2002-032-02-00-4, de 17 de abril de 2004, ocasião em que levou em conta não
somente o dano, que em si se afigura assustador, mas também defendeu que o medo do
desemprego alimenta a tirania de maus empregadores, que com suas condutas desumanas e
7
XXIII - Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
8
CF/88, Art. - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II -
a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o
pluralismo político.
16
aéticas, deixam marcas profundas nos empregados que sofrem o assédio moral, fazendo
merecer o deferimento do pedido do trabalhador vítima do assédio.
9
Tratando sobre saúde mental para o trabalho, Fonseca observa que a sociedade pós-
industrial liberta os movimentos do trabalhador da correia taylorista, mas exige total
integração da mente, da alma do trabalhador:
Os programas de qualidade total, da tolerância zero ao erro, o aparente
afrouxamento da vinculação do trabalhador ao espaço e a flexibilização do tempo de
trabalho, têm gerado novas questões que se acrescem às experiências da
psicopatologia do trabalho, posto que a fronteira entre a postura assumida pelo
indivíduo no trabalho e aquela referente a sua vida privada está cada vez mais tênue.
As novas formas de organização do trabalho afetam mais profundamente, portanto, o
desejo, o querer, fato que se comprova na idéia corrente de que o responsável pela
própria empregabilidade é o obreiro; os empregadores m-se eximido do zelo pela
manutenção do vínculo laboral, buscando estabelecer relações laterais de
coordenação com seus colaboradores (2003, p. 671).
Também Dejours (1992, p. 13-14), atento ao problema, faz uma analogia entre a
conjuntura decorrente da ameaça de uma derrocada econômica a uma situação de guerra, que
ele denomina guerra , onde métodos cruéis são utilizados para excluir as pessoas que não
estão aptas a combater nessa guerra. Velhos, por falta de agilidade; jovens, por falta de
preparo, vacilantes, etc., são demitidos da empresa. De outra banda, dos aptos ao combate
exige-se desempenho superior de disponibilidade, produtividade, disciplina e abnegação.
Superação, eficiência e resignação são palavras de ordem para desenvolver a competitividade
e combater o inimigo, a concorrência. Para forçar a concorrência a bater em retirada ou levá-
9
Assédio moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da
própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma
postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará,
pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as conseqüências pela supressão do seu posto de
trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao
contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de
perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes
indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade da conduta do empregador,
que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através
das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma
suposta incapacidade profissional. O isolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis
hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes, também por medo de perderem o
emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao
detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada
pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se
vitimado por comportamentos agressivos aliado à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão
sistêmica sobre o assunto, faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime
perverso, eivado de deslealdade e exploração, iniqüidades que não repercutem apenas no ambiente de trabalho,
gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias de que o "prejuízo imposto ao
particular afeta o equilíbrio social." Ao trabalhador assediado pelo constrangimento moral, sobra a depressão, a
angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida. Nesse sentido, configurada a
violação do direito e o prejuízo moral derivante (TRT 2ª Região. 6 ª Turma. Processo 01117-2002-032-02-00-
4 Recurso Ordinário. Recorrente: N.B.T.; Recorrida: D.E. e T. S/A. Relator: Juiz Valdir Florindo. 17 fev. 2004).
17
la à falência, as armas utilizadas são as próprias vítimas: sacrifícios individuais consentidos e
coletivos são exigidos, em nome da saúde da empresa.
Essa realidade, caracterizada pela competitividade empresarial a qualquer custo,
muitas vezes sem limites éticos, pelo excesso de oferta de mão-de-obra e pela redução dos
postos de trabalho, constitui cenário perfeito para a disseminação do assédio moral. Nesse
contexto, práticas de assédio moral são deflagradas através de condutas abusivas que, “por sua
reiteração, ocasionam lesões à dignidade, integridade física e psicológica da pessoa, e
conseqüentemente a degradação do ambiente de trabalho” (CAVALCANTE; JORGE NETO,
2005, p. 2).
Nessa mesma linha de raciocínio, interessante a anotação de Silva Neto:
Embora não seja o amor que determine o desequilíbrio nas relações de trabalho, mas
fatores econômicos de ordem estrutural do capitalismo (oferta excessiva de mão-de-
obra), além de outras condicionantes de color cultural, social e político, é irrecusável
reconhecer que a inexistência da referida “paridade de armas” entre empregado e
empregador desenvolve um plexo de situações ensejadoras do aparecimento daquilo
que a doutrina do direito do trabalho passou a denominar de “assédio moral” (2005,
p. 29).
Ferreira refere que
Num sistema em que as pessoas são instigadas a todo o tempo a defenderem o que é
seu – seu emprego, sua produção, sua premiação – a todo o custo, as demais pessoas
que as rodeiam deixam de ser consideradas colega de trabalho e passam a ser
encaradas como inimigos em potencial. Daí nasce o tratamento hostil, que muitas
vezes desencadeia um processo tão grave como o assédio moral, produzindo
infelizes [...] (2004, p. 34).
Cumpre notar que se poderá falar em assédio moral no momento em que uma
pessoa passar ao ato. Adiante se constatará que um dos elementos do assédio moral é a
intencionalidade. Esta vem de pessoas que dirigem ou tiram proveito de sistemas perversos,
não dos sistemas em si. É bem verdade, ensina Hirigoyen, que a globalização “oferece sinal
verde a alguns dirigentes megalomaníacos à tentação hegemônica, ou às vezes oportunidades
de aumento a qualquer preço do próprio poder, ou de esconder falcatruas por trás de cifras
não-verificáveis” (2005, p. 65), mas ela não é a vilã por si só, bem como não são as
reestruturações a fonte do problema, mas sempre existirão pessoas que se aproveitarão de
qualquer reorganização para ascender na empresa, contando com a confusão ou agitação
reinantes para disfarçar suas intenções perversas.
Considerar a violência apenas como uma conseqüência da organização do trabalho,
continua a mesma autora, é correr o risco de livrar os agentes da responsabilidade
(HIRIGOYEN, 2005, p. 185).
18
Veja-se, por exemplo, situações em que dirigentes recebem instruções de seus
superiores para se livrar de um subordinado, podendo adotar as medidas que entenderem
necessárias. Ora, isso o os obriga a utilizar procedimentos perversos. As instruções serão
executadas por um ser humano, que poderá fazê-lo respeitando as suscetibilidades do
trabalhador em questão, informando as intenções da direção sobre ele, procurando lado a lado,
a melhor maneira de negociar sua saída (HIRIGOYEN, 2005, p. 65).
O que ocorre é que, não raras vezes, na adoção de recomendações de seus superiores,
os dirigentes não levam em conta o outro, negam a subjetividade do outro. E o que é mais
grave, é que empresas “complacentes em relação aos abusos de certos indivíduos, desde
que isso venha a gerar lucro e não dar motivos a um excesso de revolta” (HIRIGOYEN, 2006,
p. 101).
Por essas razões, Hirigoyen (2006, p. 103) defende que o assédio moral não é
conseqüência da crise econômica atual, é apenas um derivado de um laxismo organizacional
de empresas que não levam em conta o fator humano e menos ainda a dimensão psicológica
das relações de trabalho.
Paulo Ricardo Pozzolo, Juiz do TRT Região, manifestou-se nesse sentido, em um
caso de pressão desmedida por resultados. Em seu voto, o Juiz referiu que a competitividade e
a livre concorrência não justificam o tratamento degradante e ameaçador do empregado.
10
Pamplona Filho argúi que o assédio moral nas relações de trabalho assume tons
dramáticos, por força da hipossuficiência de um dos sujeitos, para quem a possibilidade de
perda do posto de trabalho e da subsistência aterroriza, fazendo com que a vítima se submeta
aos “mais terríveis caprichos e desvarios, não somente de seu empregador, mas até mesmo de
seus próprios colegas de trabalho.” (2006, p. 1079).
10
ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. A PRESSÃO DESMEDIDA POR RESULTADOS CONFIGURA A
CHAMADA "NORMALIDADE SOFRENTE" DE QUE FALA DEJOURS. OFENSA À DIGNIDADE DO
TRABALHADOR. A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL OU A LIVRE CONCORRÊNCIA NÃO
JUSTIFICAM O TRATAMENTO DEGRADANTE E AMEAÇADOR DO EMPRESÁRIO POR
RESULTADOS DOS EMPREGADOS. A manipulação da ameaça como estratégia gerencial, que se utiliza do
medo e do sofrimento no ambiente de trabalho é, como descreveu Dejours (DEJOURS, Christophe. A
banalização da injustiça social. ed. São Paulo, FGV, 2000, p. 17 e 36), um dos mais perversos e freqüentes
instrumentos na administração de empresas de alta competitividade. No caso concreto, a capacidade gerencial foi
tanto mais valorizada quanto maior foi a disponibilidade em ameaçar, exigir mais e mais esforços sem limites,
em submeter os operadores a qualquer custo, inclusive com a manipulação do medo e do sofrimento, tal como
aconteceu com a reclamante e todos os seus colegas de trabalho. Sem dúvida, a forma adotada para compelir a
reclamante ao atingimento de metas, constituiu uma forma de psicoterror, considerada, no ambiente de trabalho,
como uma das formas de violência mais agressivas contra a dignidade dos subordinados, protegida pelo escudo
pétreo da Constituição Federal (art. 1º, III). (TRT 9ª Região. Turma. Processo 00454-2005-653-09-00-9.
Acórdão 33865-2007. Recurso Ordinário. Recorrentes: UB.B. S.A., P.G.P. Recorridos: os mesmos. Relator:
Paulo Ricardo Pozzolo. DJPR 16 nov. 2007).
19
Nessa direção, Barreto defende que “é necessário descobrir os caminhos da
informação e socializá-la, ter afeto e apoio, conhecer verdadeiramente as causas que nos
afetam, submetem e adoecem, visando a uma ação ‘terapêutica’ que as elimine.” (2006, p.
209).
Entretanto, como bem refere Silva (2005a, p. 134), a realidade maciça, no Brasil, é
que a grande massa de trabalhadores continua sem noção alguma do que seja assédio moral.
Aos trabalhadores vinculados aos sindicatos de representação mais atuantes, é oportunizado
algum tipo de conscientização; mas a maioria figura como vítimas, incorporando os danos à
saúde, ao seu patrimônio e às suas relações interpessoais sem sequer saberem o que está
efetivamente ocorrendo.
As pessoas relatam situações vividas que poderiam ser classificadas como assédio
moral, mas não se dão conta disso; um desconhecimento geral sobre o assunto. O caminho
é a informação. Assédio moral tem que virar assunto cotidiano (MUNIZ, 2006, p. 44).
Para trilhar o caminho da informação, cumpre envidar esforços para a compreensão
do fenômeno iniciando-se pela verificação de suas fases, tipos e sujeitos, para em seguida
analisar seus elementos caracterizadores e suas conseqüências, a fim de fornecer elementos
para discussão jurídica acerca da viabilidade de medidas que visem a prevenção e a punição
dessa conduta, como também para a conscientização e a mobilização dos trabalhadores e da
sociedade a atentar para o problema.
1.3 As fases do processo de terror psicológico
O curso do assédio moral muda ao longo do tempo. No entanto, estabelecer uma
seqüência pica de fatos no decorrer de um processo de terror psicológico no trabalho, desde
seu início até seu desfecho, é tarefa difícil, sobretudo, devido às peculiaridades do assediador,
das vítimas, do meio e contexto no qual o assédio se desenvolve, assim como o modelo
organizacional no qual o processo se insere. Não obstante, Leymann (2000) e Hirigoyen
(2006) apontam fases a partir da observação de seus casos clínicos.
Leymann (2000), em suas investigações, observou que o curso do psicoterror no
trabalho apresenta uma seqüência típica de cinco fases que se repetem em diferentes casos de
psicoterror:
A primeira fase é a dos incidentes críticos, ou seja, a fase em que a situação
desencadeante do assédio moral está somente na esfera do conflito, uma bronca, um
desacordo entre pessoas, que em um determinado momento adquire maior proporção. Um
20
conflito que de início era pontual começa crescer. Esta primeira fase costuma durar pouco
tempo, e por si só não constitui propriamente assédio moral.
A segunda é a fase da estigmatização. O assédio pode conter comportamentos que,
em outro contexto, não representariam necessariamente agressão, nem intuito de excluir ou
expulsar alguém. Entretanto, esta fase do assédio se desenvolve mediante comportamentos
repetidos, por um longo período de tempo e com propósitos hostis, e pode ser utilizado para
estigmatizar alguém no grupo. Tais condutas apresentam uma intencionalidade perversa de
prejudicar o outro, castigá-lo, miná-lo psicologicamente, utilizando para isso um tipo de
manipulação agressiva.
A terceira é a fase da intervenção da empresa. É quando a direção da empresa toma
conhecimento do conflito. O incidente então se transforma no caso de X, sendo que X é
sempre a vítima assediada, não o agressor. Devido ao processo anterior de estigmatização da
vítima, é mais fácil situar a responsabilidade nela do que no agressor. A gestão tende a aceitar
e assumir os preconceitos produzidos pelas fases anteriores. Some-se a isso, sua natural
tendência a terminar rapidamente com o problema (normalmente a pessoa assediada). Isso
resulta, na maioria das vezes, em violação dos direitos fundamentais da vítima, que se
maltratada e estigmatizada. Entra então em funcionamento o mecanismo conhecido como erro
fundamental de atribuição, no qual os colegas e a gestão tendem a criar explicações baseadas
nas características individuais da vítima e não em fatores organizacionais e de má gestão.
A quarta é a fase dos diagnósticos incorretos. Se a vítima busca ajuda especializada
em psicólogos e psiquiatras, há um grande risco de que esses profissionais venham a
interpretar de forma equivocada a situação, pois, muitas vezes, não formação suficiente
para investigar situações sociais que se originam na própria organização em que o paciente
trabalha. O risco é que a pessoa seja marcada com um diagnóstico incorreto como paranóia,
transtorno maníaco-depressivo, desajuste de personalidade. Isso pode destruir a vítima, sua
carreira profissional e, desse modo, impedir ou dificultar sua reabilitação profissional.
A quinta fase descrita por Leymann (2000) é a exclusão da vida laboral. Esta última
fase culmina com a vítima abandonando seu emprego, muito provavelmente após ter passado
por vários e prolongados períodos de licença. Não podendo resistir ao assédio, desassistidas
por seu empregador, mal diagnosticadas pelo psicólogo ou psiquiatra, isoladas profissional e
socialmente e, vendo-se sem outra opção profissional internamente, decidem pedir demissão.
Os que decidem resistir, agüentar heroicamente em seu posto de trabalho, sem enfrentar o
assédio, passam por um calvário que tem sérias conseqüências em sua saúde, que as levam a
21
constantes afastamentos por doenças relacionadas com o estresse pós-traumático,
11
aumentando a possibilidade de serem despedidas por suas baixas produtividades ou reiteradas
ausências. Alguns sofrem o agravamento do problema, dentro e fora da empresa. Nos casos
mais extremos, as vítimas podem chegar ao suicídio.
Hirigoyen (2006, p. 107-138), a partir de seus casos clínicos, observou que o assédio
moral se estabelece nos seguintes estágios: a sedução perversa, a comunicação perversa e a
violência perversa.
Na fase da sedução perversa, ensina a referida autora, o agressor desestabiliza a
vítima, fazendo-a perder progressivamente a confiança em si própria. A finalidade é atrair
irresistivelmente o outro, corrompê-lo e suborná-lo, para captar o desejo do outro que o
admira, com o objetivo de destruí-lo, pois representa uma ameaça. Segue-se a fase de
enredamento, na qual, mediante manipulação, o agressor impõe uma relação de dominação,
por influência intelectual ou moral, fazendo o outro dependente do agressor. Ameaças veladas
ou intimidações visam enfraquecer a vítima para melhor fazer passar as próprias idéias,
podendo chegar a uma verdadeira lavagem cerebral. O controle se estabelece. O que importa
nessa fase não é destruir o outro de imediato, mas conservar o poder e o controle. A vítima
deixa-se prender na teia de aranha da dependência. Trata-se então de seduzir para
desestabilizar a vítima; enredar para que ela perca sua autoconfiança; controlar, para que ela
perca sua liberdade (HIRIGOYEN, 2006, p. 109-110).
Na fase seguinte, a fase da comunicação perversa, o agressor utiliza-se de
mecanismos que dão a ilusão da comunicação, não é uma comunicação que agrega, mas sim
uma comunicação que afasta e impede o intercâmbio, com a finalidade de poder usar o outro,
para que ele continue a não entender nada do processo e fique ainda mais confuso. Não-ditos,
subentendidos e reticências levam a vítima a um estado de angústia (HIRIGOYEN, 2006, p.
112-130).
Chega-se ao estágio da violência perversa. Nessa fase, o outro, que era tão-somente
um objeto útil, passa a representar ameaça, perigo, do qual o agressor precisa livrar-se seja
por que meio for. O ódio torna-se visível, o outro é acuado. O perverso tenta levar a vítima a
agir contra ele, busca induzir o outro a usar seus mecanismos, e depois levá-la a perverter as
normas, para denunciá-la como má, sendo, portanto, normal que ela seja incriminada como
agressora. O que o perverso procura é introjetar no outro o que há de mau nele. O que importa
é fazer a vítima parecer responsável pelo que acontece e fazê-la com que perca o orgulho de si
11
Sobre estresse pós-traumático, ver comentário na Nota nº 100 infra.
22
mesma, tentando se justificar como se fosse realmente culpada. Pode-se mesmo ver o
perverso incitar o outro ao suicídio (HIRIGOYEN, 2006, p. 131-138).
Nem sempre as fases descritas por Leymann (2000) e Hirigoyen (2006) seguem a
seqüência indicada, tampouco têm elas a mesma duração. No entanto, fornecem as premissas
para a identificação do estágio em que se encontra o processo de assédio moral, sendo
possível identificá-lo na fase inicial e tomar medidas que impeçam o seu desenvolvimento
(GUEDES, 2003, p. 46).
1.4 Classificação dos tipos de assédio moral segundo sua procedência
Os tipos de assédio moral são verificados em razão da procedência dos ataques.
Distingue-se aquele tipo proveniente de um empregador, daquele que vem de um colega com
relação a outro de igual hierarquia, daqueles ataques que partem de um ou rios
subordinados contra o superior hierárquico.
1.4.1 Ato praticado por superiores hierárquicos: vertical descendente
São atos perversos perpetrados por superiores hierárquicos contra seus subordinados.
É a situação mais habitual. Trata-se de um comportamento no qual a pessoa que detém o
poder de comando busca delimitar o espaço desse poder. Por meio de atos de depreciação,
falsas acusações, insultos e ofensas, atingem a dignidade, a identidade e a saúde do
trabalhador, degradando as condições de trabalho e as relações interpessoais (GUIMARÃES;
RIMOLI, 2006).
Guedes (2003, p. 36) ensina que há duas motivações do assédio descendente: o
mobbing estratégico, e o mobbing por abuso de poder. O mobbing estratégico é aquele em que
a empresa organiza sua estratégia para levar o empregado considerado incômodo a demitir-se.
Trata-se de estratégia para reduzir pessoal, conter custos, substituir o quadro pessoal por
pessoas mais jovens e conseqüentemente pagar salários mais baixos. Na terminologia anglo-
saxônica, o assédio vertical do tipo estratégico é denominado bossing. O mobbing por abuso
de poder, conhecido também como bullying ou harassment, é aquele em que o superior
hierárquico, diante da ameaça real ou potencial que o subordinado representa, usa
arbitrariamente de seu poder de mando, seja motivado por razões políticas, seja por questões
de diferença de idade, antipatia pessoal, inveja ou proteção superior de que goza dentro da
empresa.
23
O terror psicológico no trabalho, continua a referida autora, não precisa ser
necessariamente deflagrado e realizado pelo superior, pode também contar com a
cumplicidade dos colegas de trabalho da vítima, através dos quais a violência psicológica
pode ser desencadeada (GUEDES, 2003, p. 36).
Alkimin (2005, p. 63) salienta que o assédio moral cometido pelo empregador ou
superior hierárquico implica descumprimento da obrigação contratual e geral do respeito à
dignidade da pessoa do trabalhador. Assim, deve se abster dessa prática, sob pena de o
empregado buscar como proteção jurídica a despedida indireta,
12
nos termos do art. 483, da
CLT.
1.4.2 Atos praticados contra um superior hierárquico: vertical ascendente
Trata-se do típico caso de violência psicológica perpetrada por um ou vários
subordinados contra um superior hierárquico. É uma espécie bem mais rara, porém, embora
sua insignificância estatística, sua crueldade não é menor (GUEDES, 2003, p. 38).
Geralmente, inicia-se quando alguém de fora é introduzido na empresa em um cargo
superior, seja porque seus métodos não são aceitos pelos trabalhadores que se encontram
sobre seu comando, seja porque o cargo é desejado por algum deles (GUIMARÃES;
RIMOLI, 2006).
Também pode ser desencadeado o terror psicológico contra superior hierárquico que
excede nos poderes de mando, mostra-se autoritário e arrogante no contato interpessoal, no
intuito de estimular a competitividade e rivalidade (ALKIMIN, 2005, p. 64).
A violência pode ser ainda deflagrada quando um colega é promovido sem que
previamente os demais trabalhadores tenham sido consultados e não estão de acordo com a
promoção, ou quando a nova função de chefia implica méritos que os subordinados supõem
que o promovido não possui para desempenhá-la (GUEDES, 2003, p. 37).
O empregado, como obrigação de não-fazer, deve evitar práticas que tornem o
ambiente degradante, que violem a dignidade da pessoa humana, configuradoras de assédio
moral em qualquer nível (ALKIMIN, 2005, p. 65). Do contrário, estará sujeito às prescrições
do art. 482, da CLT, sem prejuízo da reparação por dano moral, de incumbência do
empregador.
13
12
Ver no tópico 3.4 as conseqüências do assédio moral no contrato de trabalho.
13
Ver no tópico 3.5 as conseqüências do assédio moral para a empresa.
24
1.4.3 Entre colegas de mesmo nível hierárquico: horizontal
Este tipo de assédio moral é verificado nas relações entre colegas com o mesmo nível
hierárquico.
A hostilização entre colegas decorre de conflitos provocados por motivos pessoais
como atributos pessoais, profissionais, capacidade, dificuldade de relacionamento, falta de
cooperação, destaque junto à chefia, discriminação sexual. Também é desencadeado esse tipo
de perversão moral pela competitividade. A empresa, no intuito de estimular a produtividade,
consciente ou inconscientemente, estimula a competitividade perversa entre colegas,
propulsora de práticas individualistas que interferem na organização do trabalho, prejudicando
o bom relacionamento e o coleguismo (ALKIMIN, 2005, p. 64).
Guedes (2003, p. 36) aduz que a vítima pode ser atacada de modo individual ou
coletivo e destaca os freqüentes casos de humilhação e assédio moral por motivos de racismo
e xenofobia sofridos pela população nortista e nordestina que emigra para as regiões Sul e
Sudeste em busca de emprego.
Sem dúvida, o assédio moral cometido nessas condições agride os direitos de
personalidade e a dignidade do empregado assediado. Nesse norte, o empregado assediador
deve responder por perdas e danos por sua conduta anti-social e ilícita, além de se sujeitar ao
poder de disciplina do empregador que poderá aplicar a despedida por justa causa, do art. 482,
b e j da CLT. Além disso, a empresa poderá responder por perdas e danos morais em face da
teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo Código Civil brasileiro para a
responsabilização do empregador.
14
1.5 Os sujeitos envolvidos no assédio moral
Ingressa-se neste tópico com uma importante observação feita por Hirigoyen. Ensina
a autora que, quando se estuda o assédio moral pelo ângulo dos sujeitos, deve-se desconfiar de
toda caricatura. Diz ela: “não existem de um lado os malvados assediadores e do outro as
vítimas pobres inocentes.” (2005, p. 215). O assédio moral é um fenômeno que ocorre de
maneira tão sutil, que faz com que nada seja predeterminado, e a atitude de um pode
modificar a do outro na relação. Assim, uma pessoa pode ser muito produtiva e agradável,
mas em um ambiente hostil, tornar-se inapta e desagradável.
14
Ver no tópico 3.5 as conseqüências do assédio moral para a empresa.
25
Com efeito, deve-se desconfiar de toda abordagem que leve em conta tão-somente a
personalidade da vítima, suas fraquezas e defeitos, sem considerar o agressor, bem como não
se pode confiar em uma abordagem que considere o assédio moral como inerente apenas ao
agressor. Tampouco se pode pressupor que não culpa de ninguém, que a vítima é inocente,
e que o agressor é uma vítima do capitalismo, da globalização. “Considerar a violência apenas
como uma conseqüência da organização é correr o risco de liberar os agentes da
responsabilidade” (HIRIGOYEN, 2005, p. 185).
Deve-se, portanto, traçar o perfil de seus atores, a fim de oferecer elementos para
uma cuidadosa reflexão, especialmente por parte das empresas, pois a jurisprudência vem a
passos largos se posicionando para condenar essas atitudes. E se as empresas não atuarem
preventivamente, responderão pelo pagamento dos danos decorrentes do assédio moral (PELI;
TEIXEIRA, 2006, p. 62).
Assim, para efeitos de verificação da responsabilidade pela prática do assédio moral
no ambiente de trabalho, necessário identificar os sujeitos envolvidos nesse processo.
1.5.1 O perfil do agressor
O agressor é classificado pela Vitimologia
15
como um sujeito perverso. Hirigoyen
(2006, p. 139) ensina que toda pessoa em crise pode ser levada a utilizar mecanismos
perversos para se defender. Por vezes, quando nos sentimos lesados, somos tomados por
sentimentos de vingança. Mas o que nos distingue de um indivíduo perverso é que esses
comportamentos e sentimentos não são mais do que meras reações ocasionais, seguidas de
arrependimento ou remorso. A perversidade, ao contrário, implica uma estratégia de
utilização e destruição do outro, sem a menor culpa.
O perfil do agressor é bem delineado por Hirigoyen (2006, p. 140-152). Em suas
experiências, conclui a autora que existe em todo agressor perverso uma personalidade
narcisista. Perversos narcisistas
16
são pessoas que fazem o mal por não encontrarem outro
15
Guedes refere que a vitimologia foi inserida como disciplina nos cursos de nível universitário na Alemanha e
na França, como parte da disciplina Psicologia do Trabalho. O objetivo dessa ciência é analisar as razões que
levam o indivíduo a tornar-se vítima, os processos de vitimação, as conseqüências a que induzem e dos direitos
que podem pretender. Nos Estados Unidos da América, é uma disciplina independente (GUEDES, 2003, p. 28).
16
Hirigoyen (2006, p. 141) refere que o primeiro a conceituar o perverso narcisista foi o psicanalista P. C.
Racamier, seguido de definições mais precisas como a de Albeto Eiguer: “perversos narcisistas são aqueles
indivíduos que, sob a influência de seu grandioso eu, tentam criar um laço com um segundo indivíduo, dirigindo
seu ataque particularmente à integridade narcísica do outro, a fim de desarmá-lo. Atacam igualmente seu amor-
próprio, sua confiança em si, sua auto-estima e a crença em si próprio. Ao mesmo tempo, buscam, de certo
modo, fazer crer que o elo de dependência do outro para com eles é insubstituível e que é o outro que o solicita.”
26
modo de existência. São considerados psicóticos sem sintomas, que buscam seu equilíbrio
descarregando em outro a dor e as contradições internas que tentam mascarar.
E continua a referida autora salientando que o perverso narcisista é aquele sujeito
egocêntrico, que possui um sentimento de grandeza exacerbado. Tem fantasias de sucesso e
poder ilimitado. Acredita ser especial e singular. Necessita ser admirado para viver. Tudo lhe
é devido. Nas relações interpessoais, explora o outro. Embora tenha necessidade de ser
admirado e aprovado pelos outros, não tem a menor empatia pelos demais. Muitas vezes é
movido pela inveja que sente pelos outros, seja por estes possuírem coisas que o perverso não
tem, seja simplesmente por saberem extrair prazer de suas próprias vidas. Não se envolve
afetiva e emocionalmente, é incapaz de experimentar emoções depressivas, como luto e
tristeza. Quando é abandonado ou decepcionado, aparenta estar deprimido, mas em verdade
sente raiva, ressentimento e desejo de vingança (HIRIGOYEN, 2006, p. 142).
A bem de ilustrar qual é o sentido atribuído a um perverso narcisista, interessante
transcrever-se a definição dada por Narciso de Ovídio (apud Hirigoyen, 2006, p. 143):
Narciso é alguém que crê encontrar-se olhando-se no espelho. Sua vida consiste em
procurar seu reflexo, apenas enquanto espelho. Um Narciso é uma casca vazia, que
não tem existência própria, é um “pseudo” que busca iludir para mascarar seu vazio.
Seu destino é uma tentativa de evitar a morte. É alguém que jamais foi reconhecido
como ser humano e que foi obrigado a construir para si um jogo de espelhos para
dar-se a ilusão de existir. Como num caleidoscópio, nesse jogo de espelhos, por mais
que se repita e se multiplique, o indivíduo permanece construído sobre o vazio.
Eis algumas características que revelam o perverso narcisista, por Hirigoyen:
O perverso narcisista é um vampiro emocional que, para remediar seu vazio,
alimenta-se da energia dos que se vêem seduzidos por seu charme. Por ser vazio, não ter nada
em seu interior, um Narciso passa a parasitar o outro, e, como uma sanguessuga, tenta
alimentar-se da substância do outro, apropriar-se da vida do outro, e, se isso for impossível,
intenta destruí-lo para que não haja vida em parte alguma. Para mascarar esse vazio (e não
combatê-lo, pois o combate implicaria a cura do perverso), ele desvia-se de seu vazio
apoderando-se da carne e da substância do outro para preencher-se, mas jamais irá sentir a
sensação de preenchimento que tanto busca, pois a mesma substância do outro é insuficiente
para alimentar um ser o vazio, que é incapaz de acolher, captar e tornar sua a substância do
outro. Pelo contrário, essa substância revela-se seu pior inimigo, porque desmascara seu
próprio vazio (HIRIGOYEN, 2006, p. 143).
27
O propulsor da ação perversa é a inveja,
17
o objetivo é a apropriação. O perverso
narcisista é movido pela inveja que sente dos outros, seja por estes possuírem coisas que o
perverso não tem, seja simplesmente por saberem extrair prazer de suas próprias vidas: tenta
destruir a felicidade que lhe passa perto; tenta destruir a liberdade que a rigidez de suas
defesas não lhe permite; tenta impedir o prazer que os outros têm com seus corpos, por não
conseguir retirar a plena satisfação do seu próprio; tenta destruir a simplicidade de uma
relação natural, por ser incapaz de amar (HIRIGOYEN, 2006, p. 142).
O perverso inveja acima de tudo a vida que o outro leva. O sucesso alheio o põe face
a face com seu fracasso. O desejo e a vitalidade do outro descortinam suas próprias falhas. E
com o intuito de levar o outro a um mecanismo depressivo, para depois censurá-lo, impõe sua
visão pejorativa do mundo, sua insatisfação com relação à vida. Nada está bem, tudo é
complicado. E com seu pessimismo, anula o entusiasmo em torno de si. Por isso, procura
vítimas cheias de energia e que tenham prazer em viver (HIRIGOYEN, 2006, p. 148).
Com isso, apropria-se das paixões do outro, na medida em que o outro demonstra
que possui alguma coisa ou dom que poderia apaixoná-lo. Assim, o perverso tem arroubos de
paixão seguidos de rejeições brutais e irremediáveis. Absorve a energia positiva daqueles que
o cerca, dela se alimenta e com ela se regenera, pois despeja no outro toda sua carga de
energia negativa (HIRIGOYEN, 2006, p. 149).
O perverso narcisista é megalomaníaco, supõe-se um ser acima do bem e do mal,
com seu ar superior exibe irrepreensíveis valores morais que enganam e dão boa imagem dele
próprio. É um crítico ferino, mas não admite ser questionado ou censurado. Escancara as
falhas dos outros para que as suas próprias permaneçam mascaradas. Ao ingressar num
relacionamento com o outro, seu objetivo é seduzi-lo, mantê-lo preso enquanto for útil
(HIRIGOYEN, 2006, p. 145).
Nessa lógica de sedução perversa, não a menor noção de respeito pelo outro, não
qualquer afeto, negação total da identidade do outro. A força do perverso está em sua
insensibilidade e inescrúpulo de ordem moral; quando se apaixona por uma pessoa, uma
atitude ou uma idéia, esses encantamentos permanecem superficiais, pois procura manter uma
distância afetiva suficiente para não se comprometer realmente (HIRIGOYEN, 2006, p. 147).
17
Hirigoyen (2005, p. 41) relata um caso real que demonstra bem como a inveja pode tornar um indivíduo
nocivo: “Por ocasião de uma reestrutura particularmente difícil de ser executada, o diretor-geral se mostra muito
hábil, a ponto de ser cumprimentado tanto pelos acionistas quanto pelos funcionários. Cometeu o pecado de se
tornar mais popular que seu presidente, que o isola, não lhe transmite mais informações e o desacredita diante de
seus subordinados. A partir de então, impedido de trabalhar, o diretor não se surpreende quando o presidente o
convoca para informar que ele está desligado do grupo. Colocam no seu lugar alguém mais inexpressivo, que
28
O perverso narcisista não se sente responsável por nada. É um ser ausente de si
mesmo, que procura no outro a responsabilidade pelo que acontece com ele. Projeta no outro
suas dificuldades e insucessos. Jogar seu erro no outro permite inocentar-se. Tudo o que
acontece de mau é sempre culpa dos outros (HIRIGOYEN, 2006, p. 149).
Por ser incapaz de estabelecer um verdadeiro relacionamento, utiliza-se de
malignidade destrutiva para consegui-lo; por ser desprovido de solicitude ou de compaixão,
sente prazer extremo, vital, em sujeitar e humilhar o outro, sente prazer em ver o sofrimento
de sua presa; por ser insensível e inescrupuloso, não sofre, porque sofrer supõe uma carne,
uma existência; por ser ausente, não tem história; por ter uma estrutura vazia, o outro não é
um indivíduo, é tão-somente um reflexo do perverso. Daí a sensação da vítima de ter sido
subtraída sua individualidade (HIRIGOYEN, 2006, p. 151).
Guedes (2003, p. 59) refere que o perverso demonstra uma capacidade excepcional
de enganar não apenas médicos e juízes. Tem profunda consciência das regras de convivência
social, mas prefere transgredi-las, pois seu objetivo é derrotar o interlocutor e enredá-lo numa
ética perversa. Acompanhando Harald Ege, a autora ensina que o verdadeiro perverso, muitas
vezes, passa ao largo das características elencadas pelos estudiosos, pois é indivíduo
imprevisível que foge a qualquer esquematização. Descreve uma certa probabilidade de a
pessoa ser ou se tornar um agressor, em cuja síntese
18
se pode observar também a existência
das características elencadas por Hirigoyen acima analisadas.
fará menos sombra ao presidente.”
18
Guedes (2003, p. 59) sintetiza as características prováveis do perverso: O instigador, aquele que empenha sua
criatividade para sempre procurar novos estratagemas para estressar e destruir a vítima, acreditando poder tirar
vantagem dessa prática de violência e desafogar seu humor. O casual, aquele que se vale de um conflito sem
sentido provocado pelo cansaço, estresse, nervosismo normal de um ambiente de trabalho para destruir seu
adversário, em geral uma pessoa emotiva, com dificuldades de controlar suas reações. Ele se presume inocente,
porque não foi o criador do conflito, no entanto, essa presunção esconde uma capacidade de manobras
imprevisíveis. O colérico, aquele que não tolera os outros, descarrega seu mau humor descontroladamente diante
dos colegas, mas se recompõe rapidamente, como se nada tivesse acontecido. Não consegue conter sua raiva. O
megalômano, aquele que não tem consciência do seu próprio valor. Tem um senso grandioso da própria
importância. Essa característica de sua personalidade, concluem os estudiosos, fornece elementos férteis para
que esse tipo preste serviço sujo ao verdadeiro perverso que para se ocultar atribuiu o trabalho sórdido ao
megalômano. O frustrado, aquele que está sempre se perguntando por que os outros são felizes e ele não. Os
outros são inimigos porque não sofrem seus problemas ou porque sabem lidar com eles. O crítico, aquele que
disturba gravemente o ambiente de trabalho, pois critica sem propor soluções, seu objetivo é a crítica pela crítica.
Se possui posição de hierarquia, sua agressão moral pode ser mortífera para os nervos da vítima. O sádico,
aquele com quem não se deve brincar. Sente prazer em ferir moralmente a pessoa, com a finalidade de destruí-la.
A única maneira de se defender desse tipo, é colocar em evidência sua prepotência, de modo que todos possam
reconhecer o seu papel de agressor. O puxa-saco, aquele que se comporta como tirano diante de seus pares, mas
como um escravo diante dos superiores. Na sua ambição de agradar o chefe, não poupa crueldade. O tirano,
aquele que agride não pelo prazer de rebaixar, humilhar e submeter a tima. Ele se utiliza de métodos muito
cruéis para escravizar os outros. Geralmente sofre de falta de confiança em si mesmo, e para mascarar essa falta,
mantém distância dos outros pelo autoritarismo, acusa os outros para esconder seus próprios erros e não admite
ser contestado. O aterrorizado, aquele que entra em nico ante o simples pensamento de que alguém pode ser
29
Também Barreto (2006, p. 213) elenca alguns tipos de agressores extraídos de relatos
de trabalhadores da indústria química. Em geral, trata-se de denominações dadas a chefias que
impõem um clima de terror no ambiente de trabalho.
19
Note-se que, mesmo numa tradução bem-humorada delineada pelos trabalhadores
entrevistados por Barreto (2006, p. 213), percebe-se nessas descrições o conteúdo perverso do
comportamento dos agressores. Cada qual tem sua forma de agir, seja com mais calmamente,
analisando friamente onde está pisando, seja de forma histérica, a finalidade será sempre a
mesma: o de destruir a vítima, humilhá-la, sugar sua auto-estima, conduzindo-a a tomar certas
atitudes que afetam a sua saúde física e mental, desencadeando sua exclusão do ambiente de
trabalho, seja por pedido de demissão, aposentadoria precoce, licença para tratamento de
saúde ou até mesmo levando-a ao suicídio.
20
melhor do que ele, “roubar-lhe” o cargo, ou substituí-lo. Agride sem piedade para defender seu território. O
invejoso crônico, aquele obsessivamente preocupado com as variações do seu ambiente externo. Tende a destruir
o outro que seja ou aparente ser mais afortunado ou mais feliz do que ele. O carreirista, aquele que não tem
sentimento de colaboração social, preocupa-se somente com sua própria ascensão, e por isso, busca todos os
meios, inclusive os não legais, de fazer carreira, sem qualquer escrúpulos de fechar o caminho da vítima,
prejudicar e impedir a ascensão dos outros. O pusilânime, aquele que numa situação de assédio moral age como
cúmplice do agressor. Não age de forma independente e direta. Prefere ajudar o verdadeiro perverso, pois sente
medo das conseqüências da sua ação. Tende a sabotar a vítima, surrupiar documentos importantes, destruir ou
danificar coisas, propositadamente, que estejam sob a responsabilidade da vítima para culpá-la.
19
A partir de suas pesquisas, Barreto (2006, p. 213) elenca os seguintes tipos de agressores: o pitbull: É o chefe
agressivo, violento, durão e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer. O profeta: Sua
missão é enxugar o mais rápido possível a quina, demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-
se às demissões como a grande realização da sua vida. Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas,
quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em esmagar elegantemente. O troglodita: É o
chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar, e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com
a razão. Seu tipo é: “eu mando e você obedece.” O tigrão: Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e
necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos. O grande irmão: Aproxima-
se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independentemente se intra
ou extramuros. Mas, na primeira oportunidade, utiliza as informações que obtém contra sua equipe ou contra um
trabalhador em particular. O mala-babão: É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados.
Persegue e controla cada um com mão de ferro. É uma espécie de capataz moderno. É confuso, inseguro e emite
ordens contraditórias. O tasea (Tá se achando): Confuso e inseguro, esconde seu desconhecimento com ordens
contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão
utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos
superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a incompetência dos seus subordinados. O
garganta: É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu
subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar
tarefas acima do seu conhecimento ou inferiores a sua função.
20
Hirigoyen em sua participação no I Seminário Internacional sobre Assédio Moral no Trabalho
realizado em abril 2002 em São Paulo, relatou um caso real de assédio moral no trabalho acontecido na França,
que culminou tragicamente no suicídio da vítima: “Era um senhor, um executivo comercial numa empresa, era
um bom funcionário que tinha bons resultados. Houve, então, uma mudança de superior hierárquico: colocaram
um jovem superior hierárquico recém-saído de uma Escola de Comércio que quis colocar cada vez mais pressão.
Ele não suportava este senhor porque ele era mais velho, tinha 53 anos e passou então a vigiá-lo diariamente, a
telefonar para saber o que estava fazendo, a perguntar por tudo, a exigir que justificasse tudo, a ridicularizá-lo
porque era mais velho. Foram exigidos dele objetivos cada vez mais importantes a realizar e, ao mesmo tempo,
seu "setor geográfico de atuação" e suas possibilidades de trabalho foram limitadas. Após algum tempo,
enviaram uma primeira carta registrada dizendo que ele não trabalhava o suficiente; pouco tempo depois,
enviaram uma segunda carta registrada, dizendo que ele precisava produzir mais. Quando este senhor recebeu a
30
Silva ressalta que o manipulador do assédio moral é movido por diversos fatores,
variando desde a simples inveja até a busca pelo poder, sendo que a motivação mais constante
é a discriminação. O fato é que, qualquer que seja sua motivação, revela um desvirtuamento
de caráter; “deixa de praticar certas ações que contemplam a ética e a moral, para realizar
propósitos mesquinhos e sem nenhum conteúdo de nobreza, afastando-se assim da busca e da
conquista do bem.” (2005a, p. 193). Assim, o agressor é um indivíduo destituído de ética, que
age sem nenhuma nobreza de caráter, que se compraz em ver sua vítima sucumbir diante de
seus ataques perversos (SILVA, 2005a, p, 192).
1.5.2 A vítima alvo dos ataques
Difícil apontar um perfil psicológico que torne a pessoa mais propensa a se tornar
vítima. Com efeito, no estágio em que se encontram as investigações acerca do assédio moral,
pode-se afirmar que a vítima pode ser qualquer pessoa e que não existe uma categoria de
pessoas predestinadas a se tornar uma vítima de assédio moral (EGE, 2000).
Todavia, a tima tem sido descrita pelos estudiosos do assunto como aquela pessoa
que foi escolhida pelo agressor por ter valiosas qualidades profissionais e morais que o
assediador busca roubar (GUEDES, 2003, p. 65). Como o assediador é ausente de
subjetividade, tenta apropriar-se das qualidades que lhe faltam, e que o outro demonstra
possuir em abundância.
A vítima é normalmente dotada de responsabilidade acima da média, possui elevada
auto-estima, sente prazer em viver, acredita nas pessoas que a cercam. Por reunir essas
qualidades, suscita inveja, torna-se incômoda para o agressor, representa uma ameaça a seu
cargo ou a sua posição perante o grupo. Sua força vital a transforma em presa (HIRIGOYEN,
2006, p. 220).
Na gica perversa, aquela pessoa que tem capacidade de autonomia e
independência, capacitação por sua inteligência e atitudes, iniciativa, popularidade, carisma,
liderança inatas, alto sentido cooperativo e de trabalho em equipe, representam grande perigo
terceira carta registrada, ele deu um tiro na cabeça e se suicidou, no seu carro, indo para o trabalho. Na terceira
carta registrada ele escreveu: ‘O que vocês fizeram não é ético’. [...] O juiz constatou que o que era exigido dele
eram coisas absolutamente impossíveis de realizar. Este senhor estava numa armadilha, não era possível fazer o
que lhe era exigido e ele ficou tão desestabilizado com a situação, que acabou se suicidando. É um caso
interessante porque se tornou jurisprudência antes mesmo da lei e, pode ser utilizado agora, para sancionar este
tipo de comportamento.” Disponível em
http://www.assediomoral.org/site/eventos/Iseminario/2marie.php.
Acesso em 02 set. 2007.
31
ao agressor. Por inveja ou medo de ser suplantado, o agressor impõe um sistema de poder
para anular a vítima (SILVA, 2005a, p. 191).
Ege exemplifica situações em que é mais provável que a pessoa venha a ser
assediada:
Pensemos em uma pessoa de alguma forma diferente dos outros: uma mulher em um
escritório de homens ou vice-versa, uma pessoa mais qualificada, mais jovem, mais
competente, ou o caso clássico do recém-contratado, talvez mais qualificado e mais
jovem, mesmo que colocado imediatamente em posto de comando na empresa: as
chances de sofrer assédio moral para eles serão certamente maiores (2000).
21
No entanto, não se trata de um perfil exclusivo. Silva (2005a, p. 192) adverte que
pessoas com características opostas (humildes, com problemas existenciais ou com
determinadas limitações) podem se tornar alvos fáceis da arrogância e da perversidade do
assediador.
Piñuel y Zabala (2004) faz uma analogia entre o assédio moral no trabalho e um
programa diário da televisão espanhola
denominado Juguemos al rival más débil
22
que, sob a
aparência de entretenimento, funciona como um modelo de maltrato psicológico entre as
pessoas que participam do concurso. Com o assédio psicológico laboral, diz o autor,
numerosos agressores jogam diariamente com o rival mais débil quando perseguem e
hostilizam os trabalhadores jovens em situações laborais precárias, as mulheres que ousam
trabalhar, aqueles que são invejados por suas competências, aqueles que se supõe ser uma
ameaça por seu progresso profissional, aqueles que não se submetem etc.
Para Hirigoyen (2006, p. 155), o agressor detecta qualquer vulnerabilidade para
atingir a identidade ou a auto-estima da pessoa. Ao contrário do que se possa imaginar, a
vítima não é em si mesma masoquista
23
ou depressiva. O agressor vai usar a parte masoquista
21
“Pensiamo ad una persona in qualche modo diversa dagli altri: una donna in un ufficio di uomini o viceversa,
una persona p qualificata, più giovane, più brava nel lavoro, oppure il classico caso della persona nuova,
magari più qualificata e più giovane, addirittura assunta da subito come capufficio: senz’altro le possibilità di
subire Mobbing per lui sono sicuramente maggiori.” (Trad. Livre).
22
Trata-se de um concurso para responder a uma série de perguntas sobre vários aspectos culturais e ganhar
dinheiro em troca. O problema localiza-se no objetivo dos concorrentes de eliminar do concurso os rivais mais
fracos. A maneira de fazer isso é votar na eliminação daqueles aos quais se identificou como mais fracos. Estes
são votados pelos demais, nem sempre com base em suas respostas falhas, mas, em muitas ocasiões, com base
no seu potencial para competir. Daquele momento em diante a apresentadora do programa, com um gesto
austero e cruel investe contra cada um dos concorrente que votaram, lançando comentários desclassificatórios,
doloroso e vexatórios contra os concorrentes. A partir daí, escolhe-se o adversário mais fraco do concurso contra
o qual a apresentadora, mais uma vez, faz observações depreciativas sem piedade. Depois é dada a oportunidade
ao eliminado de comentar o que aconteceu, sendo freqüente que aproveita a oportunidade para colocar também a
culpa naquele ou naqueles que votaram. Disponível em:
http://acoso-moral.iespana.es/dos.htm. Acesso em 23
out. 2007.
23
Hirigoyen (2006, p. 155) refere que masoquistas são aqueles que se comprazem com o sofrimento, as tensões,
os tormentos, as complicações da existência. Fazem questão de se queixar e parecer pessimistas. Essa descrição
32
ou depressiva que nela existe. Nos ataques perversos, o agressor procura identificar o ponto
fraco da vítima, a parte vulnerável em que debilidades ou patologia, o que de resto existe
em todos os seres humanos. Agarra-se a essa parte vulnerável do outro, para destruí-lo. Faz
vir à tona as falhas e traumas da vítima esquecidos de sua infância.
Hirigoyen (2005, p. 219) afirma que, embora o exista um perfil psicológico
específico para as pessoas assediadas, existem contextos profissionais e situações em que as
pessoas correm mais riscos de se tornarem visadas, a exemplo daquelas pessoas cujas
personalidades perturbam por serem diferentes, por resistirem à padronização, tais como as
pessoas extremamente honestas, excessivamente éticas ou dinâmicas demais. Essas pessoas,
ensina a autora, teriam maiores dificuldades em se adaptar ao grupo, por resistirem em perder
sua personalidade e se tornarem iguais aos outros. Em semelhante posição de risco, ensina a
autora, estão aquelas que passam a ser alvo de discriminações em função do sexo, cor da pele,
aparência física ou competência. Também aquelas pessoas menos produtivas, aquelas que
estão temporariamente fragilizadas, os empregados estáveis e aqueles empregados isolados.
No plano coletivo, numerosas são as situações em que uma coletividade faz recair a
culpa de tudo sobre uma pessoa ou sobre um grupo que nada tem a ver com o fato. É a
chamada prática do bode expiatório,
24
na qual se escolhe uma vítima, atribui-se a ela toda a
culpa, e com isso livra-se de todos os tipos de tensão coletiva, pacifica-se a situação levando
todo o grupo contra uma pessoa, canaliza-se a violência a uma pessoa sobre a qual o grupo
consente em não se importar com o que acontecerá a ela. Assim, o grupo, devidamente
descarregado, pode passar a funcionar melhor. O assédio moral em processos como esse,
somente se consolida quando uma mesma pessoa é constantemente colocada na posição de
bode expiatório (HIRIGOYEN, 2005, p. 228).
Guedes (2003, p. 65) elenca uma classificação do tipo ideal de vítima, alertando que
essa classificação meramente informa uma probabilidade, que deve ser examinada com
reserva.
25
condiz muito mais com o comportamento dos agressores do que das vítimas, já que essas ao contrário,
demonstram-se ricas, otimistas, cheias de vida, vida que o agressor pretende destruir. Além do mais, as vítimas
de perversos, quando à custa de muito esforço conseguem se desvencilhar do agressor, experimentam uma
imensa sensação de liberdade, aliviadas do sofrimento que lhe era impingido. O sofrimento como tal não lhes
interessa. Os masoquistas, ao contrário, comprazem-se com o sofrimento.
24
Hirigoyen (2005, p. 226) ensina que o bode expiatório tem origem em um ritual sagrado sacrificial, cujo
exemplo mais conhecido está descrito no Levítico: “No dia da festa das Expiações, o sacerdote coloca as mãos
sobre um bode, a fim de fazê-lo assumir todos os pecados de Israel. Esse bode é em seguida mandado para o
deserto, destinado ao demônio Azazel, levando com ele todas as mazelas da comunidade.”
25
Guedes (2003, p. 228) informa as características prováveis de tipos ideais de vítima: o distraído: aquele que
não se dá conta de que a situação ao seu redor mudou e não está em condições de avaliá-la correta e
realisticamente. O prisioneiro: aquele que não tem capacidade de escapar da violência, permanecendo preso à
33
Percebe-se, portanto, que as vítimas não são pessoas portadoras de patologias
específicas, mas, sim, são pessoas com determinadas características que podem torná-la
potenciais vítimas.
Guedes (2003, p. 65) assevera que essa classificação de tipos ideais de vítima tem
valor meramente formal, descritivo, que indica probabilidades e que, portanto, deve ser
examinada com reserva. Está suficientemente provado, continua a autora, que a ação perversa
desencadeia-se com sucesso quando se encontram conjugados fatores ligados diretamente à
atual organização do trabalho.
A ação do perverso objetiva destruir a vítima, incutindo nela culpa, como se tudo o
que de mau acontece fosse culpa dela. E nesses mecanismos de desvalorização e de culpa, a
vítima é destruída porque acaba acreditando que realmente é culpada por tudo, sua auto-
estima é reduzida ou anulada, é levada a desacreditar de si mesma. E fragilizada é levada pelo
agressor a ter comportamentos repreensíveis, a cometer erros, de sorte que perde toda
situação. Normalmente as dificuldades de encontrar um outro emprego são aquilo que o aprisiona. O paranóico:
aquele que perigo em toda parte. Acredita que todos querem prejudicá-lo. É inseguro, auto-sugestionável,
suscetível. O severo: aquele sistemático crônico. Mantém regras para todos os casos, necessita provar sua
autoridade e severidade. Por isso, pode ser alvo de ataques perversos. O presunçoso: aquele tipo que pensa ser
muito mais daquilo que realmente é. Por sua presunção, os colegas sentem-se quase justificados a tramar contra
essa pessoa. O passivo dependente: aquele que espera muito reconhecimento e é muito sensível e servil, o que
pode despertar a antipatia dos colegas. O brincalhão: aquele que, por ser brincalhão, ninguém o leva a sério,
pode ser estigmatizado pelos outros, tornando-se causa do riso e chacotas. É comum se tornar vítima de assédio
moral horizontal. O hipocondríaco: aquele que não tem condições de suportar o peso do trabalho e inclina-se a
autocomiseração. Provoca antipatia que evolui para o isolamento, degenerando para o abuso moral. O verdadeiro
colega: aquele que, por ser honesto, eficiente, ter senso de justiça, pode tornar-se vítima. É uma pessoa franca e
denuncia abertamente qualquer coisa errada ou que não esteja funcionando no ambiente de trabalho. Por isso, é
perseguido com represálias. Nos países de origem anglo-saxônica é conhecido como whistleblower, ou seja,
aquele que denuncia, alerta a opinião pública sobre malversação do dinheiro público, atos de corrupção, violação
de lei dentro da repartição onde trabalha, negócios empresariais que ponham em risco a saúde e a segurança ou
finanças públicas, denuncia situações de assédio moral no ambiente de trabalho, e por isso é visado pelo agressor
como um inimigo em potencial, tornando-se vítima indireta da agressão. E ainda o whistleblower pode passar a
sofrer violência moral direta por parte dos colegas que o invejam. O ambicioso: aquele que, no intuito de fazer
carreira, dedica-se ao máximo e faz sombra aos demais, mas faz por si mesmo. Difere-se do carreirista, pois este
não tem qualquer escrúpulo em fazer dos outros escada e de lançar mãos de meios ilícitos para alcançar seus
objetivos. O ambicioso pode se tornar vítima do carreirista, que teme concorrência. O seguro de si: aquele que
nenhuma crítica é suficiente para o balançar. Com um caráter tão seguro, pode despertar inveja de outros. O
camarada: aquele que goza de alto grau de popularidade e pode despertar a inveja de outros. O servil, aquele
puxa-saco do chefe. Para agradar o chefe, lança mão de manobras sem escrúpulos, que são percebidas pelos
outros, atraindo muito inimigos. O sofredor: aquela pessoa que tende para a depressão e para a insatisfação. Os
colegas já não a levam a sério, o que facilita a ação do perverso, que tem mais chance de sair impune. O bode
expiatório: aquele que é a válvula de escape de todo o grupo. É o membro mais fraco que faz o papel da vítima.
Como já referido, o assédio moral nesses casos se configura quando a pessoa é constantemente colocada na
posição de bode expiatório. O medroso: aquele que tem medo de tudo, de perder o emprego, do chefe, de errar,
de trabalhar e de viver. Com seu medo exagerado de tudo, pode tornar o ambiente de trabalho inseguro,
perturbando os demais colegas e, com isso, atrair a ação do agressor que poderá justificar sua atitude como uma
estratégia de defesa. O sensível: aquela pessoa egocêntrica, que tem necessidade doentia de reconhecimento.
Uma simples crítica causa a ele efeito devastador. Tem crises de choro ante uma advertência, o que resvala para
a histeria escandalosa. O introvertido: aquele que tem grande dificuldade de relacionamento, e isso pode ser mal
interpretado, podendo ser considerado hostil e arrogante.
34
credibilidade. Mesmo sendo inocente, as testemunhas desconfiam dela, acreditam ser
cúmplice da própria agressão (GUEDES, 2003, p. 63).
Hirigoyen (2006, p. 154) assinala que não sentido acreditar que a vítima seja
cúmplice de seu agressor. A relação que se estabelece entre vítima e agressor no processo de
assédio moral é uma relação de dominação, na qual a vítima está completamente paralisada,
sem meios psíquicos para reagir. A vítima é enredada, e não consegue se desvencilhar, seja
por não acreditar que esteja envolvida em um jogo perverso, seja por vergonha de ter sido
seduzida pelo agressor e não conseguir se defender. Embora esteja sendo usada, isso não
significa que a vítima deseje esse jogo.
Ademais, no assédio moral, não há uma relação simétrica como no conflito, mas uma
relação dominante-dominado, na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro
até fazê-lo perder a identidade. E quando se trata de assédio descendente, aquele em que
uma relação de subordinação, transforma-se em abuso de poder hierárquico, a autoridade
legítima sobre um subordinado se torna a dominação da pessoa (HIRIGOYEN, 2005, p. 27).
A vítima tem interesse para o perverso quando é utilizável e aceita a sedução.
Passa a ser objeto de ódio quando escapa ou não tem mais nada a dar (HIRIGOYEN, 2005, p.
30).
Aguiar (2003) aduz que o trabalhador assediado moralmente, em princípio, não é
passivo e nem dócil. Torna-se vítima porque reage às ações perversas e por não concordar
com a postura administrativa adotada pelo agressor enquanto detentor do poder. É, pois, a sua
recusa a se submeter à autoridade, apesar das pressões, que a designa como alvo.
Feitas essas observações, é preciso salientar que existem pessoas que se acomodam
no papel de vítimas. Hirigoyen (2005, p. 68) denomina essas situações como posições
vitimárias. Argúi a autora que a posição de vítima sentido à crise existencial de certas
pessoas, que passam a perseguir continuamente o agressor para manter essa forma de vida.
Por mais que obtenham do agressor uma reparação, esta nunca será suficiente. Relata a autora
que essas pessoas procuram seu consultório não para minimizar seus males e encontrar uma
luz no fim do túnel, mas ao contrário, querem obter um atestado médico que possa lhe
permitir vingar-se de uma situação que consideram injusta. É preciso atentar para essas
situações, pois guardam pequena distância das falsas alegações de assédio moral.
Dentre as falsas alegações de assédio moral, continua a referida autora, estão os
paranóicos e as deturpações da perversidade. Em ambos os casos, as falsas alegações são
identificáveis, pois não hesitam em procurar a mídia e não têm a mínima intenção de firmar
um acordo, pois se interessam antes de tudo pelas vantagens pecuniárias que possa resultar da
35
situação. Assim, os paranóicos são aqueles que encontram nas falsas alegações de assédio
moral o argumento ideal de base para seu sentimento de perseguição. A pessoa se queixa de
outra pessoa, de forma espalhafatosa, depois o sentimento de perseguição se estende para todo
o grupo a que pertence o suposto agressor (HIRIGOYEN, 2005, p. 73).
Diferentemente da vítima verdadeira, o paranóico não procura fazer com que a
situação se resolva amigavelmente, ao contrário, envidará esforços para manter a queixa
contra o agressor (vítima) escolhido. O diagnóstico entre um paranóico e a verdadeira vítima
se pelo tom geral da queixa: o paranóico afirma e acusa; a vítima verdadeira quer antes de
tudo encontrar uma saída que restabeleça sua dignidade (HIRIGOYEN, 2005, p. 71).
Mas como referido anteriormente, é preciso evitar qualquer generalização. “A
paranóia pertence ao domínio da medicina e da psiquiatria. Compete aos médicos do trabalho
fazer o diagnóstico e, em caso de dúvida, pedir a opinião de um especialista em psiquiatria, a
fim de demarcar a estrutura caracterológica da pessoa” (HIRIGOYEN, 2005, p. 73).
As deturpações da perversidade ocorrem quando o indivíduo perverso
disfarçadamente tenta desmoralizar o outro, procurando atrair a simpatia do grupo e fazendo o
outro chorar por sua sorte. São pessoas afeitas à intriga e que têm um único objetivo:
vingar-se e destruir o outro (HIRIGOYEN, 2005, p. 74).
É preciso identificar as situações de falsas alegações de assédio moral, para que a
vitimação excessiva não prejudique a caracterização e o sucesso na responsabilização do
verdadeiro agressor.
1.5.3 Os indiretamente envolvidos: os espectadores
Em uma empresa, é grande o número de pessoas indiretamente envolvidas com o
assédio moral. Ensina Guedes (2003, p. 62) que espectadores são todas aquelas pessoas,
colegas, superiores que, querendo ou não, de algum modo participem dessa violência e a
vivenciem ainda que reflexamente. São denominados conformistas passivos aqueles que não
estão envolvidos diretamente na ação perversa, mas têm sua parcela de responsabilidade, pois
nada fazem para frear a violência psicológica do perverso; e conformistas ativos são aqueles
que favorecem claramente a ação do agressor.
Ege (2000) denomina o espectador conformista ativo como side-mobber, ou seja,
aquele que não confronta diretamente com a vítima, age ao lado do agente perverso, ajuda
este a destruir mais rapidamente a vítima. O espectador que não reage, continua Ege,
freqüentemente transforma-se em mais um formidável agressor. Como diz um provérbio
36
popular, o ladrão não é quem rouba, mas também o que segura o saco. Assim, um colega
que assiste ao mobbing e não o denuncia, não procura interrompê-lo, pode se tornar um
assediador por via reflexa: incentiva a intimidação com sua indiferença e falta de vontade de
intervir. E quanto mais novato na empresa é o espectador, observa o autor, mais será crucial
para o desenvolvimento do mobbing. É que o assediador consegue influenciá-lo mais
facilmente com seu poder hierárquico.
Parreira (2007, p. 125) refere que no trabalho, quando uma pessoa sofre
humilhações, há um grupo que assiste a tudo e se cala; um grupo que faz que nada vê para não
se angustiar; um grupo que tenta, de início, apoiar a vítima, porém, logo é desestimulado e
não toca mais no assunto; um quarto grupo, muito pequeno, de pessoas que emprestam
solidariedade à vítima e que, se preciso, poderão servir como testemunhas; e um quinto grupo,
formado por aqueles que tiram proveito da situação que, por medo ou simplesmente para
imitar o chefe, tratam de hostilizar a vítima, pois a chefia estimula e até aplaude esse
comportamento.
26
Com efeito, o quarto grupo é composto por aqueles que tendem a apoiar a vítima, a
fim de que esta não sofra mais represálias, seja impedindo um boicote passando informações
que à vítima foram sonegadas, seja tentando incluí-la em um grupo do qual fora isolada,
dentre outras atitudes. Embora não tenham a coragem de apontar o assédio moral, agem com
empatia, concordando com tudo o que o assediador diz e faz, porém, de alguma forma
atrapalham seus planos, o que acaba irritando ainda mais o assediador e aqueles que
abertamente o seguem. Então, os boicotes, as hostilidades, as humilhações, como se fossem
balas perdidas, não raras vezes atingem esse grupo de pessoas que se deixa ficar no meio
caminho da coragem (PARREIRA, 2007, p. 130).
26
Parreira (2007, p. 125) faz um paralelo entre o contexto profissional e um acidente de trânsito. Em um acidente
de trânsito, diz a autora, quatro ou até cinco grupos que se configuram: o primeiro grupo, aqueles que apenas
observam de braços cruzados, sem demonstrar qualquer emoção, alguns ficando do lado do causador do
acidente. O segundo grupo, aqueles que espiam, mas logo se afastam, tomando seu rumo, pois o destino da
vítima pouco lhes interessa. O terceiro grupo, num primeiro momento tenta fazer alguma coisa, porém desistem,
pois a solidariedade não tomou fôlego para se transformar em ação. O quarto grupo, aqueles que
espontaneamente ligam para o resgate, conversam com a vítima para ver se ela está em condições de responder
seu nome e telefone de familiares. Depois de tudo resolvido, voltam para seus afazeres e se esquecem do
acidente. O quinto grupo, aqueles que surgem e ficam por ali vendendo alguma coisa: água, refrigerantes,
sombrinhas, sorvete, captam clientes atraídos involuntariamente pela vítima.
37
1.5.4 O papel da empresa
O papel que a empresa exerce é de fundamental importância no estudo do assédio
moral, pois, quando ele se instala, é porque a empresa deixou que chegasse a esse ponto
(HIRIGOYEN, 2006, p. 103).
Alevato oferece uma figura de linguagem para demonstrar como o assédio moral
compromete a saúde mental dos empregados:
Se encontrarmos um sapo e o colocarmos dentro de uma panela de água quente, o
animal vai reagir e pular mais do que milho de pipoca até sair do caldeirão! Mas, se
nós pusermos o sapo no caldeirão de água fria e aumentarmos a temperatura da água
aos poucos, o bicho morrerá cozido... (apud SILVA NETO, 2005, p. 30).
É o que acontece numa empresa descomprometida com a saúde mental dos seus
trabalhadores, pondera a autora. O assédio se inicia sob a forma de brincadeira ingênua,
começa a ser irritante para o assediado, mas como o empregador ou seus prepostos nada
fazem para coibir o comportamento, prossegue firme até culminar com o pedido de demissão
do empregado, ou a sua aposentadoria total por invalidez diante do reconhecimento de
patologia mental irreversivelmente instalada.
Se por um lado não há um perfil psicológico padrão para as vítimas, como já
referido, por outro, existem incontestavelmente contextos profissionais que favorecem os
procedimentos de assédio moral, não apenas pelo nível de estresse e organização, mas,
sobretudo pelas práticas de gestão pouco claras, ou abertamente perversas, que autorizam
implicitamente atitudes perversas individuais (HIRIGOYEN, 2005, p. 187).
Peli e Teixeira salientam que, nas organizações, normalmente uma clara omissão
sobre a questão do assédio moral. A um gestor empreendedor são outorgados poderes não
controlados que, indiretamente reconhece como normais os estilos mais agressivos no campo
da competição em nome da busca por resultados. Essa outorga de poderes contribui para o
deslinde do assédio moral que por suas características ocorre geralmente de forma silenciosa.
Essa omissão dos superiores hierárquicos sem o devido treinamento sobre a questão leva à
utilização, por esse tipo de gestor, de expressões como:
“Eles que são brancos que se entendam”; “Já são bem grandinhos para que eu tenha
que ficar pegando-os no colo quando surge um problema”; “Aí não tem nenhum
santo, com certeza se um disse isso é porque o outro deu motivo”; “Não vou me
meter nisso porque ali o mais bobinho tira sua meia sem tirar os sapatos”; “São
ótimos profissionais, com gênios incompatíveis, mas eles acabam se entendendo”;
“Ele é um ótimo chefe que às vezes é um pouco duro na forma de tratar, mas sua
área bons resultados”; “Ele é o chefe, e se está agindo assim e para defender os
interesses da empresa, portanto, os fins justificam os meios” (2006, p. 63).
38
Anota-se que, em empresas sem qualquer comprometimento ético, o princípio das
boas relações humanas no trabalho é violado pela omissão, aceita-se que os fins justifiquem
os meios, incentivam-se ou não se coíbem as atitudes hostis, deixando o caminho livre para
que os chefes descarreguem sobre os subordinados as próprias frustrações, complexos e
inconformismos ou mesmo dêem motivos a sentimentos de revolta, sadismo e outros, também
condenáveis (PELI; TEIXEIRA, 2006, p. 62).
Com efeito, Piñuel y Zabala (2001) refere que não se incorre em nenhum exagero ao
equiparar empresas com essas características a um campo de concentração. A sensação
contínua de perigo, de terror que acomete as pessoas que vivenciam o assédio moral no
trabalho assemelha-se a entrar em zona de guerra. Trabalhar nessas empresas passa a ser
nocivo ao ambiente de trabalho e à saúde de muitos trabalhadores.
A pesquisadora Barreto (2001) organizou um site
27
contendo o que ela denominou de
Política de reafirmação da humilhação nas empresas. Com base em suas investigações, ela
traça uma série de estratégias utilizadas pelas empresas em procedimentos de assédio moral,
dividindo em duas frentes: contra todos os trabalhadores e contra os trabalhadores adoecidos e
acidentados que retornam ao trabalho:
a) com todos os trabalhadores: Estimular a competitividade e individualismo,
discriminando por sexo: cursos de aperfeiçoamento e promoção realizado
preferencialmente para os homens; Discriminação de salários segundo sexo; Passar
lista na empresa para que os trabalhadores/as se comprometam a não procurar o
Sindicato ou mesmo ameaçar os sindicalizados; Impedir que as grávidas sentem
durante a jornada ou que façam consultas de pré-natal fora da empresa; Fazer
reunião com todas as mulheres do setor administrativo e produtivo, exigindo que não
engravidem, evitando prejuízos a produção; Impedir de usar o telefone em casos de
urgência ou não comunicar aos trabalhadores/as os telefonemas urgentes de seus
familiares; Impedir de tomar cafezinho ou reduzir horário de refeições para 15
minutos. Refeições realizadas no maquinário ou bancadas; Desvio de função:
mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar posto de trabalho, pintar casa de
chefe nos finais de semana; Receber advertência em conseqüência de atestado
médico ou por que reclamou direitos. b) discriminação aos adoecidos e acidentados
que retornam ao trabalho: Ter outra pessoa no posto de trabalho ou função; Colocar
em local sem nenhuma tarefa e não dar tarefa. Ser colocado/a sentado/a olhando os
outros trabalhar, separados por parede de vidro daqueles que trabalham; Não
fornecer ou retirar todos os instrumentos de trabalho; Isolar os adoecidos em salas
denominadas dos “compatíveis”. Estimular a discriminação entre os sadios e
adoecidos, chamando-os pejorativamente de “podres, fracos, incompetentes,
incapazes”; Diminuir salários quando retornam ao trabalho; Demitir após a
27
Disponível em http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMespacos.php. Acesso em 04 jan. 2008. O site
organizado pela autora objetiva “dar visibilidade ao assédio moral, democratizar a informação e com isso
contribuir para o avanço das reflexões e debates sobre o tema, subsidiar as discussões dos movimentos sociais
sobre o tema, auxiliar a discussão política sobre o tema nas Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas
Estaduais, na Câmara Federal e no Senado, auxiliar as vítimas divulgando informações que possam ser úteis para
solução dos seus problemas e dar subsídios para profissionais e pesquisadores interessados no assunto.”
39
estabilidade legal; Ser impedido de andar pela empresa; Telefonar para a casa do
funcionário e comunicar à sua família que ele ou ela não quer trabalhar; Controlar as
idas a médicos, questionar acerca do falado em outro espaço. Impedir que procurem
médicos fora da empresa; Desaparecer com os atestados. Exigir o Código
Internacional de Doenças - CID - no atestado como forma de controle; Colocar
guarda controlando entrada e saída e revisando as mulheres; Não permitir que
conversem com antigos colegas dentro da empresa; Colocar um colega controlando
o outro colega, disseminando a vigilância e desconfiança; Dificultar a entregar de
documentos necessários à concretização da perícia médica pelo INSS; Omitir
doenças e acidentes; Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho (BARRETO,
2001).
Destarte, as empresas, ao imporem valores aderidos à produção, manifestam uma
ética institucional que se realiza em omissão, discriminação e exclusão dos adoecidos, que,
destituídos do estatuto de trabalhador e impedidos de trabalhar, são coisificados, sentindo-se
inúteis (BARRETO, 2006, p. 154).
Feitas essas observações, passa-se à verificação dos elementos caracterizadores do
assédio moral.
1.6 Elementos caracterizadores
1.6.1 Definindo o assédio moral no trabalho
uma diversidade de definições do fenômeno assédio moral nas relações de
trabalho. Destarte, tomam-se emprestados das construções doutrinárias sobre o tema das áreas
de Medicina, Psicologia, Administração e do Direito, os elementos indispensáveis para a
definição de assédio moral.
Leymann, psicólogo pioneiro nas pesquisas do fenômeno, assim define assédio
moral:
O terror psicológico ou mobbing no trabalho envolve hostilidade e comunicação
não-ética que seja dirigida de maneira sistemática a um ou mais indivíduo,
principalmente a um indivíduo, que, devido ao terror psicológico, é colocado em
uma posição de desamparo e, assim mantido, caracteriza atos de mobbing. Estas
ações ocorrem de forma muito freqüente (pelo menos uma vez por semana) e em um
longo período de tempo (pelo menos duração de seis meses). Por ser o
comportamento hostil sistemático e de longa duração, este mal resulta na miséria
mental, psicológica e social considerável (2000).
28
28 “Psychological terror or mobbing in working life involves hostile and unethical communication which is
directed in a systematic manner by one or more individuals, mainly toward one individual, who, due to mobbing,
is pushed into a helpless and defenseless position and held there by means of continuing mobbing activities.
These actions occur on a very frequent basis (statistical definition: at least once a week) and over a long period
40
A partir dessa definição proposta por Leymann, a psicanalista e vitimóloga
Hirigoyen define o assédio moral no trabalho como sendo:
Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por
sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho (2005,
p. 17).
Heloani (2004) define o assédio moral a partir da intencionalidade do agressor. Com
o intuito de anular a vontade daquele que representa para o agressor uma ameaça, este age
desqualificando a vítima constante e deliberadamente, fragilizando-a sob o ponto de vista
psicológico, podendo levá-la a uma paulatina despersonalização.
Na área médica, destaca-se Barreto que define assédio moral no trabalho enfocando o
caráter perverso que o ato representa:
Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpetrados
freqüentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o objetivo de
desqualificá-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente.
O ambiente de trabalho torna-se insuportável e hostil, e a vítima sente-se forçada a
pedir demissão (2002).
Na área jurídica, destacam-se os conceitos trazidos por diversos doutrinadores,
dentre eles Guedes, que define o assédio moral como um fenômeno que leva ao terror
psicológico. Para a autora, são “aquelas atitudes humilhantes, repetidas, que vão desde o
isolamento, passam pela desqualificação profissional e terminam na fase do terror, em que se
verifica a destruição psicológica da vítima.” (2003, p. 33).
Seguindo a mesma premissa, Nascimento acrescenta ainda o elemento da finalidade
de exclusão da vítima ou a deterioração do ambiente de trabalho:
O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica,
que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que
expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito
excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho,
durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções (2004, p. 922).
Igualmente, Pamplona Filho (2006, p. 1079) define assédio moral, genericamente,
como uma conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade
psíquica do ser humano, com a finalidade de impor na vítima a sensação de exclusão do
of time (statistical definition: at least six months´ duration). Because of the high frequency and long duration of
hostile behavior, this maltreatment results in considerable mental, psychosomatic and social misery.” (Trad.
livre).
41
ambiente e do convívio social. Acrescenta o referido autor que o assédio, tanto sexual como o
moral, reveste-se da característica de cerco, ou seja, a intenção de impor à vítima sensação
desagradável de exclusão das demais pessoas.
Silva (2005a, p. 15) salienta que o assédio moral objetiva o desequilíbrio da vítima,
que representa um incômodo, ou sua exclusão do ambiente do trabalho, mediante ações
habituais com a intenção de minar a vítima, descompensando-a, fragilizando-a,
desestabilizando-a e desqualificando-a perante seu ambiente de trabalho e sua vida pessoal,
até que ela se veja vencida a pedir demissão ou dê motivos à despedida por parte da empresa.
Menezes (2004, p. 10) refere ainda que o assédio moral afronta tanto o princípio
constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana preconizado no artigo 1º, inciso
III, da CF/88 como o preceito constitucional que assegura o meio ambiente de trabalho sadio
conferido no artigo 225 do mesmo diploma legal, direito fundamental também apoiado nos
preceitos do Capítulo V, do Título II da CLT, que tratam da segurança e medicina do trabalho.
Em termos de jurisprudência pátria, alguns julgados recentes propiciam uma visão
panorâmica de como o fenômeno vem sendo tratado nos Tribunais Regionais do Trabalho.
29
29
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE
ASSÉDIO MORAL. MANUTENÇÃO. Restou comprovado, nos autos, que os prepostos da reclamada
praticaram assédio moral, lesando a dignidade, a honra e a imagem da reclamante. Logo, não como deferir o
pleito da demandada, no sentido de excluir-se da condenação a indenização por danos morais, arbitrada pelo
juízo de piso. Ressalve-se que o assédio moral, também denominado de tortura psicológica, caracteriza-se
quando o trabalhador é submetido a situações de pressão, humilhações e constrangimentos, nas relações entre
chefes e subordinados, o que configura ato de violência muitas vezes não percebidos pelo obreiro, e tal
ocorrência não pode ter a chancela do Poder Judiciário, o qual deve, em cada caso concreto, penalizar a
empregadora que adota condutas ofensivas à dignidade, a honra e a imagem das pessoas, valores protegidos pela
Lei Magna, em seus arts. 1º, inc. III, e , inc. X. Apelo a que se nega provimento. (TRT 19ª Região. Tribunal
Pleno. Processo 00662-2005-007-19-00-3 Recurso Ordinário. Recorrente: E.A.I.S. Saúde Ltda. Recorrida:
S.R.A.L. Relator José Abílio Neves Sousa. 25 jul. 2006).
ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, a qual
expõe os trabalhadores a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento. Caracteriza-se
por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou
integridade psíquica ou física da pessoa humana e afrontam sobremaneira a auto-estima do trabalhador,
acabando por macular as relações de emprego. Tendo sido evidenciado que o obreiro, ao longo de vários anos de
trabalho, foi humilhado pelo tomador de seus serviços, contando com a conivência de sua empregadora, que
nada fez para contornar a situação, merece ser deferida a vindicada indenização por danos morais (TRT
Região. Turma. Processo 00258-2007-024-03-00-4 Recurso Ordinário. Recorrente: Plantão Serviços de
Vigilância Ltda. Recorrido: Ruy Silva de Carvalho. Relatora Maria Cecília Alves Pinto. 20 jun. 2007).
ASSÉDIO MORAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Caracteriza-se o assédio moral, ensejador do direito à
indenização, a conduta desmedida e prejudicial do empregador ou seus prepostos que, ultrapassando os limites
do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, faz cobranças de atingimento de metas de
produtividade com a utilização de ameaças, atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a
personalidade do empregado, ofendendo um bem jurídico que extrapola os limites do objeto do contrato de
emprego. (TRT Região. 3ª Turma. Processo 00047-2007-112-03-00-0 Recurso Ordinário. Recorrente: T.N.
S.A. Recorrido: E.A.F. Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida. 23 maio 2007. DJMG 02 jun. 2007).
ASSÉDIO MORAL. ISOLAMENTO. AMBIENTE DEGRADADO. APELIDOS HUMILHANTES.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O confinamento da empregada por meio ano num
porão da instituição, local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho,
submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos ("ratazana", "gata borralheira", "cinderela"), ofensivos a sua
42
Verifica-se, portanto, notória preocupação dos Tribunais Trabalhistas com a proteção
da dignidade da pessoa humana, vez que é um direito fundamental com força de cláusula
pétrea, merecendo reparação as condutas ofensivas a valores protegidos pela Constituição
Federal.
Pode-se perceber, outrossim, que não uma clara definição do que seja assédio
moral no ambiente de trabalho, diferindo em seus termos conforme a visão de cada autor. Até
porque os métodos para humilhar podem ser tão variados, que uma definição estanque
prejudicaria sua reparação no caso concreto.
No entanto, ainda que ausente uma metodologia específica, pode-se permitir uma
efetiva compreensão do fenômeno a partir de elementos que se extraem dos conceitos
doutrinários e jurisprudenciais colacionados acima, a saber: a violação da dignidade do
trabalhador, a natureza psicológica, a conduta abusiva, a reiteração, a finalidade de exclusão e
a intencionalidade do ato.
1.6.2 Assédio moral como violação à dignidade do trabalhador
Conforme se verificou no tópico acima, as diversas visões quanto ao assédio moral
no trabalho trazem em comum a prática humilhante e degradante, visando atingir a moral, a
integridade física e psíquica do trabalhador, no ambiente de trabalho. Inafastável, portanto,
que a submissão do trabalhador a práticas degradantes representa violação à própria dignidade
do trabalhador. Com efeito, é a dignidade humana o elemento central atingido pelo assédio
moral (FERREIRA, 2004, p. 96).
É que esse fenômeno destruidor possui estreita relação com os direitos fundamentais,
pois traz consigo características daquilo que ocorre no totalitarismo, no extermínio em massa,
no genocídio praticado contra os povos e agrupamentos humanos. Guedes assim compara o
assédio moral com o nazismo:
O nazismo uma das piores formas de totalitarismo se empenhou em eliminar, de
maneira historicamente inédita, a espontaneidade a mais genérica e elementar
dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas
características da discriminação e reiteração no tempo, configura assédio moral. Justifica-se assim, maior rigor
na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em
face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório,
prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena,
mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como "corriqueira". Recurso a que se
provimento parcial para incrementar a condenação por dano moral. (TRT 2ª Região. Turma. Processo
01346-2003-041-02-00 Recurso Ordinário. Recorrente: B.S.A. Recorrido: C.B.S. Relatora: Vilma Mazzei
Capatto. 30 maio 2006. DOE SP, 09 jun. 2006).
43
manifestação da liberdade humana (Celso Lafer). Para tanto isolou e segregou seres
humanos, privando-os do desenvolvimento normal de suas personalidades na vida
pública. A liberdade de expressão, a livre explicação da personalidade somente é
possível na ação e na interação com os demais membros da comunidade, com o
entorno social. Do isolamento nasce a desolação, que destrói a intimidade. A
tentativa de eliminar a espontaneidade se pela segregação no campo de
concentração, instituição fundamental do regime e laboratório onde se experimenta a
teoria do “tudo é possível”, que descartou seres humanos através do genocídio
(2003b, p. 37).
Destarte, refere a mesma autora que o assédio moral no trabalho visa justamente
dominar e destruir psicologicamente a tima, afastando-a do mundo do trabalho. Assim,
guarda profunda semelhança com o genocídio, embora se trate de um projeto individual de
destruição microscópica:
Quando o agressor decide destruir a vítima, retira-lhe o direito de conviver com os
demais colegas. A vítima é afastada do local onde normalmente desempenhava suas
funções, colocada para trabalhar em outro local em condição inferior e obrigada a
desempenhar tarefas sem importância, incompatíveis com sua qualificação técnica
profissional, ou é condenada à mais humilhante ociosidade. À semelhança do
nazismo, o mobbing ataca a espontaneidade (GUEDES, 2003b, p. 38).
É nesse aspecto que o processo de assédio moral constitui nefasta violação aos
direitos fundamentais. E a dignidade humana é o primeiro fundamento dos direitos
fundamentais (GUEDES, 2003, p. 99).
Nesse diapasão, Silva, J. A. ensina que a dignidade da pessoa humana “é um valor
supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à
vida.” (2007, p. 104).
O princípio
30
da dignidade humana foi instituído de forma expressa no sistema
jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, como fundamento da República
30
Nesse ponto, cabe fazer referência à distinção entre princípios e regras lecionada por Alexy (2002, p. 81-87).
O autor resume regras e princípios sob o conceito de normas, ou seja, tanto as regras como os princípios são
normas, pois dizem o que deve ser. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de
normas. Vários são os critérios para essa distinção. O mais utilizado é o da generalidade, segundo o qual os
princípios são normas de grau mais elevado e as regras são normas de nível relativamente baixo de generalidade.
Outros critérios de distinção entre regras e princípios que se discutem: a determinabilidade dos casos de
aplicação; a forma de sua gênesis; o caráter explícito do conteúdo valorativo; a referência à idéia de direito ou a
uma lei jurídica suprema e a importância para o ordenamento jurídico; bem como podem ser diferenciadas as
regras e princípios segundo sejam fundamentos de regras ou regras elas mesmas, ou segundo se trate de normas
de argumento ou de comportamento. Sobre esses critérios, existem três teses: A primeira tese preleciona que
toda tentativa de dividir regras e princípios em duas classes é em vão, devido à pluralidade existente, pois, por
exemplo, levando-se em consideração o critério da generalidade, esses são combináveis entre si, podendo levar a
que uma norma que tem alto grau de generalidade não seja aplicada diretamente, embora seja de grande
importância para o ordenamento, pois fundamento à aplicação de uma regra. A segunda sinala que a distinção
entre regras e princípios é apenas uma distinção de grau. A terceira defende que entre regras e princípios uma
distinção qualitativa além da distinção de grau. Alexy defende esta última tese, dizendo que ela pode explicar a
maioria dos critérios antes elencados, e por isso passa a apresentá-la. Para esta distinção, o ponto decisivo é que
os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das
44
Federativa do Brasil, previsto logo no seu art. 1º, inciso III,
31
fazendo deste um marco a ser
respeitado em todas as demais atividades do ser humano.
32
Assim, o princípio da dignidade humana constitui-se princípio determinante para os
direitos fundamentais, é pressuposto de legitimidade do próprio ordenamento jurídico, como
ensina Sarlet:
[...] a dignidade humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental
que “atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais”, exige e pressupõe o
reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou
gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os
direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a
própria dignidade (2002, p. 89-90).
Sendo a dignidade da pessoa humana qualidade integrante e irrenunciável da própria
condição humana, pode e deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, no âmbito
laboral.
Romita (2007, p. 268) defende que, por ter a Constituição Federal elevado a
dignidade humana à categoria de valor supremo e fundamento de todo o ordenamento
jurídico, é fácil atribuir aos direitos sociais características de manifestação dos direitos
fundamentais de liberdade e de igualdade material, pois são encarados como direitos à
prestação não jurídica como também fática, cujos objetivos são os de assegurar ao
trabalhador proteção contra necessidades de ordem material e existência digna. Sendo assim,
que se atribuir a máxima eficácia (jurídica e social) aos direitos sociais, a fim de se obter a
realização prática do valor supremo da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, merece destaque a lição de Del Rey Guanter, citado por Simm:
La persona humana, y más concretamente la protección de su personalidad,
estabelece um vaso comunicante directo entre Constituición y ordenamiento laboral.
Lo laboral es un âmbito esencial em la dignidad del hombre y es um âmbito
transcendental para el libre desarollo de la personalidad, de forma que el trabajo está
constitucionalmente condicionado por los valores y princípios que sirven de
fundamento a los derechos fundamentales (2005, p. 1296).
possibilidades jurídicas e legais existentes, ou seja, os princípios são mandamentos de otimização, que podem ser
cumpridos em diferente grau, na medida do possível real e jurídico. Por outro lado, as regras são normas que
podem ser cumpridas ou não cumpridas, ou seja, contém determinações no âmbito do fática e juridicamente
possível. Assim, a diferença entre princípios e normas é qualitativa e não de grau (ALEXY, 2002, p. 81-87).
31
Art. - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade
da pessoa humana; [...].
32
Sarlet (2002, p. 83) refere que, ainda que a dignidade preexista ao direito - pois é qualidade inerente a todo e
qualquer ser humano - com a elevação da dignidade humana a princípio constitucional, deu-se legitimidade
substancial à ordem jurídico-constitucional.
45
Nascimento (2002) observa que o direito ao trabalho transcende o campo das
relações econômicas laborais; trata da dignidade do trabalhador, sujeito do qual emana a força
do trabalho, de valores indisponíveis, entre os quais aqueles pertencentes à esfera da
personalidade.
33
Resta claro que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana rege as
relações de trabalho. Portanto, certo é que o assédio moral no ambiente de trabalho, por violar
tal princípio constitucional, merece tutela jurídica, pois, conforme ensina José Felipe Ledur
(1998, p. 97), quando a pessoa é humilhada, discriminada, perseguida ou desprezada, a
dignidade não lhe está sendo garantida.
Diante do exposto, constata-se que o assédio moral traduz-se em verdadeira redução
da própria personalidade humana, já que bloqueia o desenvolvimento do ser humano,
causando afronta direta a sua dignidade. Razão por que o assédio moral merece ser
juridicamente tutelado (GUEDES, 2003, p. 97).
Moraes aduz que o princípio da dignidade é uma norma geral de defesa da moral
humana, da qual se extraem diversos outros princípios que a tutelam, “é efetivamente o
princípio da dignidade humana, princípio fundante de nosso Estado Democrático de Direito,
que institui e encima, como foi visto, a cláusula geral de tutela da personalidade humana.”
(2002, p. 145).
Bittar (2001, p. 38) argúi que os direitos de personalidade provêm da natureza dos
bens integrantes, distribuídos em direitos físicos, direitos psíquicos e direitos morais. Os
direitos físicos, relacionados com os dotes físicos e atributos naturais, e portanto, extrínsecos
da personalidade, citam-se o direito à vida, à integridade física, ao corpo e às partes separadas
do corpo, ao cadáver, à imagem e à voz.
33
O voto proferido pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, que resultou no acórdão ementado em seguida,
ilustra bem a afronta à dignidade do trabalhador: DANO MORAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE
MATERIAL DE PROPAGANDA. POLÍTICA DE DETERMINADO CANDITADO IMPOSIÇÃO DE VOTO
CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. 1. Conforme estabelece o art. 5º, X, da CF, o dano moral
passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa. 2. Na
hipótese vertente, o Regional assentou que a Reclamada impôs a seus empregados, dentre eles o Reclamante, que
votassem em um determinado candidato político, filho do diretor da Empresa, bem como usassem brindes de
campanha, tais como camisetas, bonés e adesivos. Além disso, por óbvio, era proibida a utilização de
propaganda referente ao candidato adversário, inclusive com ameaças de que o não-atendimento das exigências
patronais implicaria ausência de contratação para a próxima safra. De fato, eventuais empregados que optaram
por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. 3. Verifica-se, portanto, conforme relatado pelo
acórdão recorrido, que o Obreiro passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político
escolhido pela Reclamada, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos. Assim, o entendimento adotado pelo Regional, que manteve a sentença na parte
em que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da CF,
mas resulta justamente da sua observância. os arestos trazidos a cotejo afiguram-se inespecíficos, incidindo o
óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. (TST Turma. AIRR 2534/2005-562-09-40. Agravante: C.A.C.P.
46
Os atributos psíquicos, por sua vez, são aqueles relativos à inteligência, aos
sentimentos, ou seja, são intrínsecos da personalidade, destacando-se o direito à liberdade, à
intimidade, à integridade psíquica e ao segredo (BITTAR, 2001, p. 38).
Os direitos morais, por sua vez, são vislumbrados quando se toma a pessoa como ser
social, em suas relações sociais, diz respeito à conceituação da pessoa perante a coletividade,
bem como o conceito que ela própria tem de si. Destacam-se o direito à identidade, direito à
honra, direito ao respeito, à dignidade, ao decoro pessoal e o direito às criações intelectuais
(BITTAR, 2001, p. 40).
Os direitos de personalidade são, pois, direitos essenciais da pessoa humana. O
processo de assédio moral atinge a dignidade do trabalhador. Por meio de tratamento
humilhante e degradante, com perseguições perpetradas das formas mais diversas possíveis,
reiteradamente, o assediador busca aniquilar a auto-estima da vítima, atingindo seus direitos
de personalidade, como a honra, o bom nome, a intimidade, o pleno desenvolvimento de sua
personalidade e liberdade de expressão. A vítima paulatinamente vai perdendo sua
autodeterminação, não tendo mais forças para reagir, levando-a, normalmente, a afastar-se do
trabalho (SILVA, 2001, p. 18).
O tratamento humilhante e degradante leva a vítima a sentir-se menosprezada,
descartada. Esse sentimento pode atingir diretamente a saúde física e psicológica da vítima,
razão por que um dos elementos do assédio moral é a natureza psicológica dos ataques, como
se verificará no tópico seguinte.
1.6.3 A natureza psicológica dos ataques
A natureza psicológica do ato também configura elemento essencial para a
caracterização do assédio moral.
A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a
vítima através da dominação. Através de métodos como recusar a comunicação, desqualificar,
destruir a auto-estima, cortar as relações sociais, vexar, constranger, a vítima é ferida em seu
amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade, com a súbita perda da autoconfiança
(FELKER, 2006, p. 172).
Ltda.; Agravado: A.F.P. Ministro-Relator: Ives Gandra Martins Filho. DJ – 07 dez. 2007).
47
A auto-estima da vítima é profundamente afetada por essas práticas vexatórias,
agressivas e constrangedoras, desencadeando nela sentimentos de humilhação e inferiorização
que afetarão sua produtividade no trabalho (NASCIMENTO, S., 2004, p. 924).
Barreto (2006, p. 146) observa que, diante de ameaças veladas ou explícitas, a
identidade da vítima fica comprometida, ela é coisificada, isolada, ignorada, tornando-se
sofrido seu viver e o medo domina sua existência.
Hirigoyen (2005, p. 202) ensina que o agente agressor é incapaz de perceber os
outros como seres humanos. Assim agindo, o agressor ou estará considerando os outros como
coisa, ou como animais. Em ambos os casos, o agressor atingirá a dignidade da vítima. Resta
claro, portanto, que o direito fundamental da dignidade da pessoa humana é violado, por não
ser reconhecido e por ser desrespeitado, tornando-se devastador, na medida em que fere a
dignidade e a identidade individual do ser humano.
A expressão assédio moral traz consigo a perspectiva ética ou moral, trata-se de bem
e de mal, do que se faz e do que não se faz, do que é considerado aceitável ou não em nossa
sociedade. Portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem
sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas (HIRIGOYEN, 2005, p. 16).
Essa guerra psicológica no local de trabalho, continua a mesma autora, agrega dois
fenômenos: o primeiro é o abuso de poder, que é uma agressão clara, mais difícil de ser aceita
pelos trabalhadores; o segundo é a denominada manipulação perversa. Aparece de forma
insidiosa, com ofensas e maus tratos, que de início podem parecer algo inofensivo, mas que se
propaga de forma destruidora no ambiente de trabalho. É um fenômeno assustador, por ser
desumano, sem emoções, sem piedade. O manipulador perverso utiliza-se de meios nem
sempre percebidos, como a comunicação hostil e o isolamento para paralisar a vítima
(HIRIGOYEN, 2005, p. 16).
Quando a vítima reage e tenta se libertar, as hostilidades se transformam em
violência declarada, dando início à fase denominada por Guedes de psicoterror: “no
psicoterror a vítima é presa numa armadilha; não sabe do que a acusam, que crime, afinal,
cometeu, o que dificulta sobremaneira sua defesa.” (2003, p. 35; 43).
O medo desencadeado pelo comportamento deliberado do agressor conduz a vítima a
comportamentos patológicos, podendo levá-la a reagir de maneira veemente e confusa e a
cometer erros. Qualquer coisa que ela faça é voltada contra ela pelo agressor (HIRIGOYEN,
2006, p. 67).
48
Sentir-se descartado sem querer, perder a finalidade do viver, sentir-se solitário,
jogado à própria sorte, doente e sem valor, são exemplos de emoções relatadas por vítimas de
assédio moral no trabalho, entrevistadas por Barreto (2006, p. 190).
Não se morre diretamente em função dessas agressões, mas se perde uma parte de si
mesmo. A humilhação, o exaurimento, o medo e a depressão tomam conta, fica difícil
recuperar-se. Mesmo quando constituem passado, são guardados na memória do corpo,
predominando as emoções tristes (HIRIGOYEN, 2006, p. 66).
O sofrimento gerado pelo esse clima de terror é capaz de atingir diretamente a saúde
física e psicológica da vítima, cujos resultados poderão tomar proporções tão significativas,
que podem gerar graves danos não à saúde mental e moral da vítima como também ao
físico da pessoa humilhada.
Evidentemente, indivíduos com estrutura psicológica mais preparada do que
outros, resistindo aos ataques sem que lhe cause doença psicológica. Por isso, discute-se se
a necessidade de prévia constatação da existência do dano psíquico-emocional para a
caracterização do assédio moral, como se verificará no tópico 3.6.1 infra.
1.6.4 O requisito da reiteração
Para que se possa falar de assédio moral, é fundamental o requisito reiteração. A
violência psicológica dever ser regular, sistemática e durar no tempo, ou seja, não é algo
esporádico.
Para Leymann (2000), para que o comportamento hostil seja considerado mobbing, é
necessário que os ataques se verifiquem pelo menos uma vez por semana e com duração de
pelo menos seis meses, para que resultem em miséria mental, psicológica e social
considerável.
Entretanto, para Hirigoyen, fixar o limite nesse patamar é exagero, pois a gravidade
do ato do assédio moral não depende somente da duração, mas também da violência da
agressão. “Algumas atitudes especialmente humilhantes podem destruir alguém em menos de
seis meses!” (2005, p. 30).
Assim, relevante se faz compreender o elemento reiteração como aquelas atitudes
não isoladas, não eventuais, não pontuais, que visem a destruição da dignidade psicológica do
indivíduo, quer por reprimendas constantes, quer por agressões aparentemente solitárias, mas
particularmente humilhantes, como é o caso de certas demissões desumanas em que pequenos
49
indícios de hostilidade e rejeição não admitidas pela vítima podem ser verificadas
(HIRIGOYEN, 2005, p. 31).
1.6.5 Condutas abusivas
Hirigoyen (2006, p. 65) ensina que conduta abusiva é aquela que pode trazer danos à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e r em perigo
seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Manifestam-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos,
constrangimento, podendo ir desde o isolamento, passando pela desqualificação profissional,
até chegar ao terror com destruição psicológica da vítima (GUEDES, 2003, p. 33).
Corroborando esse entendimento, Alkimin aduz que, embora não haja uma descrição
estanque de conduta/ação típica de assédio moral, este pode ser perpetrado mediante qualquer
conduta imprópria ou insuportável, cujo intuito seja a degradação do ambiente de trabalho e
causar dano físico e psíquico à vítima, além de colocar em perigo o emprego. Assim, continua
a autora, toda conduta abusiva no ambiente de trabalho contraria os bons costumes e a boa
que deve permear as relações sociais ou jurídicas:
A conduta assediante é aquela capaz de romper com o equilíbrio no meio ambiente
de trabalho, afetando diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do
empregado, representando uma conduta anti-ética, sendo contrária aos bons
costumes e à boa-fé que deve nortear toda relação social ou jurídica (2005, p. 48).
Guedes (2003, p. 33) refere que tais condutas abusivas são aquelas que humilham,
podendo ir desde o isolamento, passando pela desqualificação profissional e terminam na
destruição psicológica da vítima.
A conduta consubstanciada em assédio moral traz implícitos os requisitos do ato
ilícito
34
que, além de violar o ordenamento jurídico gera dano a outrem, restando claro que o
tripé conduta, violação de dever jurídico e lesão estão ligados por um liame de causalidade
(ALKIMIN, 2005, p. 49).
No âmbito das relações de trabalho, o assédio moral se caracteriza, ao mesmo tempo,
como violador dos deveres contratuais de tratamento mútuo com lealdade e dignidade, e
violador da regra legal e geral do dever jurídico de tratamento com respeito à dignidade e
34
Na forma do art. 186 do CC/2002, aquele que, por ão ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
50
personalidade do outro, que por sua vez é inerente e implícito a todos os negócios jurídicos,
inclusive o do contrato de trabalho (DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 81).
Relativamente ao empregador que, sob o argumento de legítimo exercício do poder
de direção, ou de propriedade invade o território psíquico de seu subordinado, tal conduta
abusiva caracteriza-se como abuso de direito.
35
A lei defere ao empregador o direito de punir seus empregados em vista dos atos
faltosos por estes praticados, durante a vigência do contrato. Trata-se do poder diretivo
36
e
disciplinar do empregador, ao qual o trabalhador subordinado está sujeito (MARTINS, 2007a,
p. 193).
Dada essa condição hierárquica superior que o empregador exerce em relação ao
empregado e a condição de subordinação deste para com aquele, o empregador exerce o poder
diretivo, função ordenadora da prestação laboral, que lhe confere uma série de faculdades,
como a de organizar e dirigir os serviços, estabelecer normas, definir objetos e métodos de
trabalho etc., cujo fundamento legal encontra-se no art. 2ª, caput, da CLT,
37
parte final
(SIMM, 2005, p. 1298).
Nessa espécie de relação jurídica, existe a peculiaridade de que nela jamais haverá
uma plena isonomia entre as partes, pois o empregado sempre estará juridicamente
subordinado às diretrizes de organização e às normas disciplinares estabelecidas pelo
empregador (GOMES, 2005, p. 57).
Martins (2007, p. 194-197) ensina que o poder de direção manifesta-se em três
dimensões: a) poder de organização, consistente no direito de organizar os meios de produção
e as atividades do empreendimento, decorrentes até mesmo do direito de propriedade;
b) poder de controle, resultante da hierarquia, por meio do qual o empregador
fiscaliza e dirige o trabalho do empregado, e
35 Na forma do art. 187 do CC/2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
36
Várias teorias procuram justificar o poder de direção. Segundo Nascimento (2001, p. 203-204), quatro
teorias para fundamentar o poder de direção: a primeira, a teoria da propriedade privada, segundo a qual “o
empregador manda porque é dono”; a segunda, a teoria contratualista, "o poder de direção encontra suporte no
contrato de trabalho”, por meio do qual este se subordina espontaneamente àquele, pela dependência hierárquica
ou jurídica; a terceira, a teoria institucionalista, segundo a qual “a empresa, como uma instituição, defende o
direito do empregador de exercer a autoridade e o Governo”, e a quarta, a teoria do interesse, segundo a qual “o
poder de direção resulta do interesse do empregador em organizar, controlar e disciplinar o trabalho que
remunera.”
37
Art. - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...].
51
c) poder disciplinar, por meio do qual o empregador pode impor ao trabalhador
sanções disciplinares previstas ou toleradas pela ordem jurídica, sendo, portanto, um
complemento do poder diretivo.
Segundo o autor, o poder diretivo é considerado como um direito potestativo, ao qual
o empregado não poderia se opor. Todavia, esse poder não é absoluto e ilimitado. Ao
contrário, encontra limites nas garantias constitucionalmente reconhecidas, direitos
fundamentais que se destinam indistintamente à generalidade das pessoas,
38
aplicáveis,
portanto, no âmbito das relações de trabalho, e naquelas garantias especificamente atribuídas
à área trabalhista
39
(MARTINS, 2007a, p. 197).
Esse poder diretivo pode se transformar em instrumento apropriado para o
empregador ignorar ou lesar direitos personalíssimos do trabalhador, haja vista as práticas
arbitrárias, abusivas ou ilegais. O excesso no exercício do poder de direção configura o abuso
do poder por parte da empresa, que ao usar irregularmente seu direito de autoridade, viola
direitos sociais, individuais e fundamentais da pessoa do trabalhador (RUFINO, 2006, p. 34).
É nesse ponto que se questiona qual é o limite do exercício desse poder diretivo, diante dos
direitos de personalidade do empregado.
Quando a atuação do empregador extrapola o limite do razoável
40
ou do aceitável, do
necessário ao desenvolvimento das atividades empresariais, há de serem invocados os direitos
fundamentais do trabalhador como limitadores ao poder empresarial, como forma de limitar
as perdas das liberdades do empregado, devendo-se buscar a conciliação dos interesses em
colisão.
Na sociedade contemporânea, ensina Rufino (2006, p. 34), a liberdade do trabalho e
o respeito à dignidade do trabalhador são valorizados pelo ordenamento jurídico, impondo-se
limite ao poder de direção, não obstante a permanente existência da subordinação. Isso faz
com que os sujeitos da relação de trabalho busquem constantemente um consenso e um
equilíbrio para o exercício pleno dos direitos de ambos.
Para o julgamento equilibrado, o uso da ponderação é fundamental para que se
imponham os limites do poder do empregador, mediante exame da proporcionalidade. Isso
porque inegável colisão entre os direitos inerentes à pessoa, de titularidade do empregado,
38
Exemplificativamente, podem-se citar o Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); Art. , IX (liberdade de
expressão), X (direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem) e XII (sigilo da correspondência), da
CF/88.
39
Exemplificativamente, podem-se citar o Art. 5º, XVII, XVIII, XX; Art. 7º; Art. 8º e Art. 9º, da CF/88.
40
Para Engel (2003, p. 42-43) “o razoável é o justo, o adequado, o pensado satisfatoriamente, o conforme a razão
[...] uma razão sedimentada na lógica do razoável, do humano, da vida humana.”
52
com os direitos igualmente constitucionalizados de titularidade do empregador, ou seja, trata-
se de colisão de direitos fundamentais
41
entre particulares, que nos dois pólos há,
simultaneamente, titulares e destinatários de direitos fundamentais (STEINMETZ, 2004, p.
132).
Cabe ainda referir que a lei confere o direito à propriedade
42
. No entanto, muitas
empresas aéticas justificam a prática de condutas abusivas no direito de propriedade, não
considerando, porém, a função social que essa propriedade tem por dever constitucional
atender.
43
Da mesma forma, o art. 421 do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/2002) reza que
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
No entanto, nem todas as empresas agem de acordo com a finalidade social do contrato,
ultrapassando abusivamente os limites do poder diretivo, afetando o comportamento do
trabalhador dentro e fora da empresa.
Resta claro que o contrato deve visar o bem dos trabalhadores e seus efeitos na
sociedade, sob a égide dos princípios da probidade e da boa-fé. Portanto, injustificável a
prática de condutas abusivas pelo empregador.
44
41
Sobre a colisão de direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade, Steinmetz (2004, p. 132-133,
203-210) (2001, p. 95-142) assim leciona: “o fenômeno da colisão de direitos fundamentais se materializa
quando, in concreto, o exercício de um direito fundamental por um titular obstaculiza, afeta ou restringe o
exercício de um direito fundamental de um outro titular.” Esses interesses em colisão devem ser conformados
com a vida social prática (concordância prática), “de forma racional e intersubjetivamente controláveis”, através
da restrição ou limites a direitos fundamentais e sujeitados ao exame da proporcionalidade, através do método de
ponderação dos interesses opostos. Assim, as condições de precedência estabelecidas informam sobre o peso
relativo dos princípios no caso concreto e permitem uma decisão de prevalência. Esse é o resultado da
ponderação dos princípios ou interesses em jogo.” A ponderação de bens, pois, pressupõe a existência de
“colisão de direitos fundamentais, e bens constitucionalmente protegidos, na qual a realização de um afeta,
restringe ou até a não realização do outro”, e ainda pressupõe que, da análise do caso em concreto, inexista
“hierarquia abstrato, a priori, entre os direitos em colisão.”
42
Art. 5º, XXII, da CF/88 - É garantido o direito de propriedade.
43
Art. 5º, XXIII da CF/88 - A propriedade atenderá a sua função social.
44
Os julgados ementados abaixo demonstram que os Tribunais do Trabalho têm reconhecido o abuso do poder
diretivo uma violação ao dever da boa-fé e da solidariedade: IMPOSIÇÃO DE CANDIDADO A PLEITO
ELEITORAL. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. Quando o empregador,
valendo-se do seu poder diretivo, submete o empregado a pressão psicológica, na tentativa de impor-lhe um
candidato à eleição, suprimindo seu direito de escolha, impedindo que se manifeste a favor de candidato
adversário e, mais grave, sempre com ameaças de não voltar a ser contratado na próxima safra, resta configurado
o assédio moral, passível de indenização por dano moral. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. [...].
(TRT Região, Turma. Processo 02536-2005-562-09-00-0 RO. ACO-05222-2007. Recorrente(s):
C.A.C.P. Ltda., R.P.S. - Recurso Adesivo. Recorrido(s): Os mesmos. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. DJPR
em 02 mar. 2007).
ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE
SOLIDARIEDADE. DANO E INDENIZAÇÃO. A exigência de que o empregado percorra diversos setores da
empresa, para verificação de pendências e devolução de material não pode ser aceita sob a justificativa de
agilização do processo de dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que, deliberadamente, coloca o
trabalhador, desgastado pela perda do emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé que
deve permear o contrato de trabalho e não se encerra na rescisão. que se incentivar atitudes de solidariedade,
53
Pelas razões expostas, tais condutas abusivas devem ser duramente reprimidas, com a
conseqüência da obrigação de reparar os danos causados, tanto patrimoniais, como morais
45
(PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1081).
É oportuna a observação feita por Fonseca (2007, p. 36) de que a conduta abusiva,
ínsita do conceito de assédio moral, pressupõe ato doloso do agente. O ato doloso do agente é
componente do assédio moral. Aqui se encontra outro elemento caracterizador do assédio
moral que se verá a seguir, a intencionalidade do agente.
1.6.6 Intencionalidade do ato
É importante a investigação do elemento intencionalidade do ato. Deve-se perquirir
se o agressor tinha a intenção de prejudicar, pois é ela que vai determinar se o ato configura
ou não assédio moral.
Hirigoyen (2006, p. 139) ensina que toda pessoa em crise pode ser levada a utilizar
mecanismos perversos para se defender. O que vai distinguir a ação de uma pessoa normal, do
indivíduo perverso é que esses comportamentos e sentimentos não são mais do que meras
reações ocasionais, seguidas de arrependimento ou remorso. A perversidade, ao contrário,
implica uma estratégia de utilização e destruição do outro, sem a menor culpa.
Para entender melhor como se a análise da intencionalidade do ato, Hirigoyen
(2006, p. 107) descreve como se estabelece a relação de assédio. Segundo a autora, o assédio
se estabelece em duas fases: a sedução perversa e a violência manifesta.
Na fase da sedução perversa, o agressor desestabiliza a tima, fazendo-a perder
progressivamente a confiança em si própria. A finalidade do agressor é atrair irresistivelmente
o outro que o admira, corrompê-lo e suborná-lo, para captar seu desejo, com o objetivo de
destruí-lo, pois ele representa uma ameaça.
Segue-se a fase de enredamento, na qual, mediante manipulação, o agressor impõe
uma relação de dominação, por influência intelectual ou moral, fazendo do outro seu
na dispensa, que, além de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional, impedirão que o demitido
transmita informações negativas sobre a empresa. que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio, pelo
empregador, é lícita, desde que não transborde os limites necessários e atinja o patrimônio moral do trabalhador.
Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também como medida preventiva da reincidência. Recurso
provido, no particular, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT Região.
Processo 06689-2001-652-09-00-4-ACO-10113-2004. Recorrente: M.J.Z. Recorrido(s): A.V.; B.V.B. S.A. e
V.B.V. Ltda. Relator: Marlene T. Fuverki Suguimatsu. DJPR em 28 maio 2004).
45
Na forma do art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
54
dependente. Ameaças veladas ou intimidações visam enfraquecer a vítima para melhor fazer
passar as próprias idéias, podendo chegar a uma verdadeira lavagem cerebral. O controle se
estabelece. O que importa nessa fase não é destruir o outro de imediato, mas conservar o
poder e o controle. A vítima deixa-se prender na teia de aranha da dependência.
Na fase seguinte, o agressor utiliza-se de mecanismos que dão a ilusão da
comunicação, não é uma comunicação que agrega, mas sim uma comunicação que afasta e
impede o intercâmbio, com a finalidade de poder usar o outro, para que ele continue a não
entender nada do processo e fique ainda mais confuso. Não-ditos, subentendidos, reticências
levam a um estado de angústia.
Chega-se ao estágio da violência perversa. Nessa fase, o outro, que era tão-somente
um objeto útil, passa a representar ameaça, perigo do qual o agressor precisa livrar-se seja por
que meio for. O ódio torna-se visível, o outro é acuado.
Dessas fases do assédio moral descritas por Hirigoyen (2005), percebe-se que a
intencionalidade está presente em todas elas. Com efeito, ausente a intenção do agente
agressor de prejudicar e destruir a vítima, as fases seguintes não se desenvolvem.
A propósito, Fonseca (2007, p. 36) observa que o ato doloso do agente é componente
inescapável do assédio moral. A conduta abusiva ínsita no conceito de assédio moral
pressupõe ato doloso do agente, ou seja, a intencionalidade do agente. “Com efeito, o abuso,
excesso ou descomedimento revela, no contexto abordado, a intenção antijurídica, danosa,
visada deliberadamente pela parte.” E, continua o autor: “o ato [...] antes deriva da intenção
manifesta de excluir ou discriminar um indivíduo no ambiente de trabalho.” (idem, ibidem).
1.6.7 Finalidade de exclusão
A finalidade de exclusão é descrita pelos estudiosos do assunto como uma
característica do assédio moral, muito vinculada à intencionalidade do ato.
O propósito de destruir a vítima é, em última análise, envidar todos os meios, seja
veladamente ou não, para fazer com que aquela pessoa que representa perigo se retire do
ambiente de trabalho, seja fazendo-a cometer erros que culmine em seu despedimento pelo
empregador, seja tornando o clima de trabalho tão degradante que a force a pedir demissão,
aposente-se precocemente ou ainda obtenha licença para tratamento de saúde
(NASCIMENTO, 2004, p. 925).
sua natureza, risco para os direitos de outrem. Esse aspecto será retomado no tópico 3.6 infra.
55
Nascimento salienta que a finalidade de exclusão guarda profundos traços
discriminatórios. “[...] imotivadamente, cria-se uma situação para furtar-se de despesas com
verbas trabalhistas, ou ainda para excluir alguém indesejado simplesmente pela competição
entre colegas, discriminando a vítima com objetivos ilícitos.” (2004, p. 925).
Portanto, para a autora, o assédio moral é espécie do gênero discriminação, em
virtude de ser a finalidade maior de tais condutas a exclusão da pessoa do ambiente de
trabalho, de modo a expô-la a situações de desigualdade propositadamente e sem motivo
legítimo (NASCIMENTO, 2004, p. 922).
Destarte, o processo de assédio moral nas relações de trabalho comumente se
desenvolve a partir de sentimento de discriminação, seja por motivos raciais, religiosos, por
deficiência física ou doença, em função de orientação sexual, seja de representantes de
funcionários e sindicais. Muito embora outros sentimentos possam desencadear o processo de
assédio moral, a finalidade maior do agressor é excluir esses diferentes do ambiente de
trabalho (HIRIGOYEN, 2005, p. 103).
46
Assim, a recusa em aceitar algum traço diferente da personalidade ou particularidade
da pessoa tem sido o maior desencadeador do assédio moral, segundo Hirigoyen (2005, p.
102).
Para Barreto, a humilhação se inscreve nas relações autoritárias de poder,
fortalecendo a inclusão pela exclusão” (2006, p. 209).
Face a sua multiplicidade, não raro o assédio moral se apresenta sob a ótica de atos
discriminatórios, ou deles chega muito perto. O sentimento de discriminação é habitualmente
46
Os Tribunais do Trabalho têm reconhecido esse aspecto: DESLIGAMENTO OBRIGATÓRIO DO
AMBIENTE DE TRABALHO. EXCLUSÃO DO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Da
análise dos autos, percebe-se claramente a prática de atos ilícitos que causaram inequivocamente danos de ordem
moral no obreiro, por meio de atitudes de superiores hierárquicos que importaram em assédio moral no ambiente
de trabalho, em razão de não permitir a prestação de serviços por parte do Reclamante nos últimos meses que
antecederam a ruptura do contrato de emprego, tendo por objetivo primordial sua exclusão do mundo do
trabalho, expondo o empregado a situação humilhante e constrangedora, principalmente ao se considerar o
direito ao trabalho como sendo um direito humano fundamental (art. 6º, CF). (TRT 9ª Região. Turma.
Processo nº 18056-2004-006-09-00-1. Acórdão nº 11077-2007. Recurso Ordinário. Recorrentes: S.E.T. Ltda.,
E.F. Recorridos: os mesmos. Relator: Luiz Celso Napp. DJPR 04 maio 2007).
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Havendo tratamento discriminatório do
trabalhador, caracterizado pelo tratamento desigual em comparação com os demais colegas de trabalho, além de
desrespeitoso a sua dignidade pessoal, fato, inclusive, que levou ao reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho, e mesmo que tal conduta tenha sido praticada por preposto do empregador (gerente), que,
sob o pretexto de estar agindo dentro do denominado e reconhecido poder diretivo do contrato, caracterizado está
o assédio moral, passível de reparação civil, pois o ordenamento jurídico brasileiro elevou, amesmo à honras
de princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, bem como, a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando, a quem os tem ofendidos, o direito à justa reparação,
segundo, logicamente, a critérios eqüitativos do juiz. (TRT Região. 2ª Turma. Processo 00192-2006-047-
03-00-5 Recurso Ordinário. Recorrente: A.G.S. Recorrido: L.C. SA. Relator: Emerson José Alves Lage. DJMG
06 set. 2006).
56
dissimulado tendo em vista caracterizar-se um ilícito, dando espaço para o surgimento do
processo mais insidioso, sutil, velado que caracteriza o assédio moral, numa tentativa de
furtar-se a qualquer tipo de sanção (HIRIGOYEN, 2005, p. 37).
Nesse diapasão, percebe-se que o princípio da não-discriminação, embora assegurado
na Constituição Federal de 1988 como decorrência do princípio da igualdade (SILVA, 1999,
p. 171), é constantemente violado nas relações de trabalho. Práticas discriminatórias de toda
ordem e a todo instante são perpetradas no âmbito laboral, podendo ocorrer na seleção, no
momento da admissão, no curso do contrato de trabalho ou ainda na cessação do mesmo.
O princípio da não-discriminação determina que o pleno exercício de todos os
direitos e garantias fundamentais, independentemente de raça, sexo, cor, condição social,
genealogia, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente
diferenciador, pertence a todas as pessoas (ASSE, 2004, p. 822).
Ruprecht reforça que no âmbito laboral, o fundamento de princípio da não-
discriminação “está em que todos os homens têm os mesmos direitos e, certamente,
obrigações -, razão pela qual não se devem fazer distinções por questões alheias ao trabalho
em si mesmo.” (1995, p. 102).
Disso decorre que é a aplicação ampla do princípio da igualdade
47
que oferece
critérios legais para a proibição da discriminação (SILVA, 1999, p. 171).
Gize-se que o princípio da igualdade de tratamento, no âmbito laboral, não significa
uma completa igualação. No entanto, é arbitrário o tratamento desigual em casos semelhantes
por causas não objetivas. Assim, um trabalhador pode ser tratado especialmente. Porém, será
arbitrário o tratamento se o empregador excetuar um trabalhador em concreto, enquanto
proceda de acordo com pontos de vista gerais e enquanto atue segundo regulamentações
estabelecidas pelo próprio empregador (SILVA, 1999, p. 171).
A Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada e
promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 62.150, de 19/01/68, estabelece em seu artigo
1º o que se compreende com o termo discriminação.
48
47
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: I homens e mulheres o iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição.
48
Artigo - Para os fins desta Convenção, o termo "discriminação" compreende: a) toda distinção, exclusão ou
preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha
por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer
outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou
tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo País-membro concernente, após
consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos
57
Discriminação é, pois, a distinção, a exclusão ou a restrição com o objetivo de
prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos
direitos humanos e liberdades fundamentais, seja na esfera política, econômica, social,
cultural e civil ou mesmo no ambiente de trabalho (ASSE, 2004, p. 822).
Silva (1999, p. 173) refere que para verificar se o princípio da não-discriminação foi
violado, que se conjugar o fator discriminatório com a finalidade perseguida pela
Constituição ao proibir as discriminações.
Assim, atos que tenham por finalidade a exclusão do indivíduo do ambiente do
trabalho são atos discriminatórios, violadores, portanto, de direitos de personalidade da
vítima. Por isso, devem ser severamente combatidos, mormente porque a Declaração da OIT
sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho elegeu a eliminação da
discriminação em matéria de emprego e ocupação como um desses princípios e direitos
fundamentais do trabalho.
49
Discriminação tem o sentido de tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa
de características pessoais, ou seja, materializa-se pela intolerância e o preconceito. Nega-se à
pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por
ela vivenciada (DELGADO, 2000, p. 97).
Percebe-se, assim, que a discriminação é uma maneira de estabelecer diferenças em
detrimento das liberdades individuais de uma pessoa, de forma negativa, ou, simplesmente
adequados. 2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um
determinado emprego, não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins desta Convenção, as palavras
"emprego" e "profissão" compreendem o acesso à formação profissional, acesso a emprego e a profissões, e
termos e condições de emprego.
49
A propósito, vale transcrever acórdãos nos quais é reconhecido que o assédio moral no trabalho revela
discriminação. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral pressupõe
agressão continuada e grave, a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do trabalhador. Revela também
discriminação, pois é especificamente dirigida e concentrada na pessoa daquele indivíduo determinado. Serve,
ainda, a algum propósito eticamente reprovável. Hipótese em que, porém, a indicação é de encarregada que se
dirigia a todos, indistintamente, de forma grosseira e inadequada. Ausência de propósito específico e de agressão
grave e individualizada à dignidade da trabalhadora. Conduta que, embora reprovável, não serve, tecnicamente, à
caracterização do assédio moral. Recurso da a que se provimento, nesse aspecto (TRT Região. 11ª
Turma. Processo 00030-2006-047-02-00 Recurso Ordinário. Recorrente: P.I.C.P. Recorrido: G.F.N. Relator
Eduardo de Azevedo Silva. 06 02 2007. DOE SP, 06/03/2007).
ASSÉDIO MORAL. GRAVIDEZ. DISPENSA DO TRABALHO EM VIRTUDE DA GRAVIDEZ.
DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. O dano moral se caracteriza quando se atinge o
patrimônio ideal, protegido pelo que a doutrina denomina de dignidade constitucional, constituído pelos valores
inerentes à pessoa humana. O ato do empregador que manda que empregada grávida permaneça em sua
residência, a fim de aguardar o transcurso da gestação sob a justificativa de o seu desempenho não corresponder
às expectativas da empresa, pratica nítido assédio moral e, com isso, deve reparar o dano causado. (TRT
Região. 2ª Turma. Acórdão nº 28135/07. Processo nº 01164-2006-029-05-00-2 – RO. Recorrente: R.M.N.
Recorrida: B.H.C.M. Ltda. Relator: Cláudio Brandão. DJ 02 out. 2007).
58
provocando-lhe prejuízo, ou, ainda, prejudicando-a em benefício de outra pessoa nas mesmas
condições.
Não obstante essa gama de proteção contra a discriminação, ainda assim a
discriminação ocorre com freqüência nas relações de trabalho, mormente contra a mulher.
Os estudos realizados por Hirigoyen demonstram que “as mulheres não somente são
mais freqüentemente timas, como também são assedias de forma diferente dos homens: as
conotações machistas ou sexistas estão muitas vezes presentes.” (2005, p. 100).
Conforme relato de Barreto (2006, p. 29), no Brasil, a despeito de o tema ser ainda
pouco discutido, os números assustam. Em sua investigação feita com 97 empresas de São
Paulo (setores químico, plástico e cosmético), a autora demonstra uma clara diferença entre a
distribuição dos sexos. Dos 2.072 trabalhadores por ela entrevistados, 870 deles (42%)
apresentam histórias de humilhação no trabalho. As mulheres são as maiores vítimas: 65%
das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens.
Nesse norte, o agressor que submete a vítima por meio de conduta reiterada e
irregular de humilhação, constrangimento, hostilidade, com a finalidade de vê-la excluída do
ambiente de trabalho, revela forte componente discriminatório, submetendo a tima à
destruição ou redução da igualdade de condições que lhe é devida (SILVA NETO, 2002, p.
97).
Das definições doutrinárias e jurisprudenciais até aqui expostas, depreendem-se os
limites caracterizadores do assédio moral no ambiente de trabalho, cuja compreensão revela-
se importante para evitar ser confundido com outros problemas do mundo do trabalho, o que
levaria ao descrédito e prejudicaria a caracterização, a responsabilização e a prevenção
verdadeira e eficaz desse mal.
1.7 O que não caracteriza assédio moral
É comum surgirem ocorrências cotidianas que possam se assemelhar com o assédio
moral, mas que, no entanto, com ele não se confundem.
Silva (2005a, p. 14) alerta que o assédio moral está na moda no mundo inteiro. Por
isso, deve-se ter cautela extrema para a precisa caracterização do instituto, pois tudo que é
novo no campo jurídico deve ser tratado com cautela. O autor exemplifica a febre do dano
moral, que ainda persiste no Brasil, em que qualquer aborrecimento já era suficiente para
levar a questão aos tribunais pleiteando indenizações milionárias. E ainda o assédio sexual
59
que, até que estivesse bem delineado, qualquer convite para um lanche realizado por um chefe
e não bem recebido, já se indicava a ocorrência de assédio sexual.
Hirigoyen (2005, p. 19-36) elenca como situações que nem sempre caracterizam o
assédio moral: o estresse, a gestão por injúria, as agressões pontuais, as más condições de
trabalho, as imposições profissionais e o conflito.
O estresse, ensina a autora, é algo que se torna destruidor pelo excesso e caracteriza-
se por sobrecargas e más-condições de trabalho. O assédio moral é muito mais do que
estresse; embora ele passe por uma fase de estresse, é destruidor por si e prepondera a
humilhação (HIRIGOYEN, 2005, p. 19).
O processo de assédio moral comporta forte carga de estresse, mas é um estresse de
natureza diversa do estresse próprio e exclusivo das condições de trabalho. Neste, a pressão
que conduz ao estresse tem o propósito de aumentar a eficácia ou da rapidez na realização de
uma tarefa, e causa danos à saúde por uma alteração imprevista, ou uma dosagem errada.
Melhores condições de trabalho permitem ao empregado o recomeço, e o repouso demonstra-
se reparador. Já no estresse detonado pelo processo de assédio moral, o alvo é o próprio
indivíduo, com um interesse mais ou menos consciente de prejudicá-lo, de se livrar da pessoa.
A vítima do assédio tem dificuldades em recomeçar, pois a vergonha e a humilhação
persistem por um longo espaço de tempo (HIRIGOYEN, 2005, p. 21).
A gestão por injúria é notada por todos; todos os empregados o, sem distinção,
maltratados. É o comportamento indigno e inadmissível de dirigentes mal-preparados que por
meio de insultos e injúria submetem os empregados a uma pressão terrível, com total falta de
respeito. Por vezes, essas atitudes podem caracterizar o assédio moral, quando esses dirigentes
tirânicos utilizam também procedimentos perversos como, por exemplo, colocar as pessoas
umas contra as outras (HIRIGOYEN, 2005, p. 28).
Silva (2005a, p. 19) acrescenta que nessas ofensas coletivas, o protagonista tirânico
atua sobre o ambiente de trabalho e não sobre as pessoas, pois deseja manter a preponderância
sobre todos, demonstrando força, evitando questionamentos acerca de suas decisões,
explorando ao máximo cada um de seus funcionários.
As agressões pontuais também não constituem assédio moral. São agressões que não
se prolongam no tempo, consistindo em um caso isolado que não se repete, ou seja, carecem
do requisito da reiteração das agressões. Hirigoyen anota que, embora seja um ato de
violência, uma agressão pontual pode ser apenas uma expressão de reatividade e
impulsividade, sem carga de premeditação. “O assédio moral, ao contrário, sobretudo se é o
ato de um indivíduo perverso narcisista, é uma agressão perpétua.” (2005, p. 30).
60
As más condições de trabalho, como pouco espaço, má iluminação, material de
trabalho escasso, não constituem um ato de assédio em si, a não ser que somente um
empregado seja alvo de tais condições com a intenção de desmerecê-lo (HIRIGOYEN, 2005,
p. 31).
As imposições profissionais advindas de decisões legítimas, que dizem respeito à
organização do trabalho, não consistem assédio moral. Assim, explica Hirigoyen (2005, p.
35), transferências, mudanças de função previstas no contrato de trabalho,
50
críticas
construtivas e avaliações de trabalho não consistem em assédio moral.
O conflito é um fenômeno natural das relações sociais e profissionais. Leymann
(2000) considera que o mobbing tem origem em um conflito profissional mal-resolvido. No
entanto, Hirigoyen (2005, p. 24) discorda desse posicionamento, aduzindo que o conflito
pressupõe situação de igualdade ou semi-igualdade de condições. A guerra é aberta, de
alguma maneira. Já o assédio moral acontece justamente porque nenhum conflito pode ser
estabelecido, ou seja, existe o não falado e o escondido; não uma relação simétrica como
no conflito, mas uma relação dominante-dominado. Por isso, o conflito no ambiente de
trabalho não se confunde com assédio moral.
Barreto, M. A. A. (2006, p. 59-60) acrescenta outras situações que nem sempre
configuram assédio moral: a arrogância, caracterizada pela ausência de cortesia e
amabilidade, no entanto, pode não se configurar assédio moral. Pode-se verificar chefe mal-
educado, inseguro, descortês, mas sem a intenção de praticar assédio moral contra alguém
deliberadamente. A intolerância, que pode acontecer dentro de um grupo, entre colegas, sem,
contudo, tratar-se de assédio moral, como pode ocorrer quando alguém se incomoda com o
jeito mais extrovertido de um colega de equipe ou pelo tom e timbre de voz.
50
Silva (2005a, p. 20) traz um exemplo interessante: trata-se de um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB),
que afirmou ser vítima de assédio moral por parte de seu novo chefe, pelo fato de estar cursando Faculdade de
Direito. Relatou que havia realizado seu curso de formação militar na especialidade de mecânico de aviões, para
que atuasse embarcado nas aeronaves. Assim que se formou, foi classificado em uma Unidade Aérea da FAB.
No entanto, em razão de contenção de gastos, poucas missões eram previstas para as aeronaves, o que resultou
em seu aproveitamento momentâneo na administração da Umidade, uma vez que ele possuía conhecimentos de
informática. Assim, aproveitou para ingressar na Faculdade de Direito. Dois anos depois, houve mudança de
comandante da Unidade Aérea. Quando o novo sargento assumiu, procurou saber quais eram os graduados que
cursavam nível superior e suas respectivas formações. Semanas depois, o jovem sargento foi comunicado que
deveria deixar a burocracia da Unidade e ser aproveitado nas funções para as quais tinha se preparado, ou seja,
mecânico de aviões. O mesmo entendeu que o ato representava uma perseguição do novo comandante, pelo fato
de estar cursando Faculdade de Direito e em razão de antipatia gratuita. Além disso, alegou que a nova função
era desgastante e perigosa, representando risco a sua saúde e à própria vida. O autor assinala que nesse caso não
nenhuma hipótese de assédio moral, pois o novo comandante simplesmente desejou reordenar sua equipe de
acordo com a formação profissional de cada um. “Se a pretensa vítima estava fora de suas funções, o ato do novo
comandante foi legal e legítimo.”
61
A pressão psicológica deve ser analisada com cuidado. Quando as metas de produção
e vendas, por exemplo, são consentâneas, possíveis de serem alcançadas, não ameaça ou
constrangimento contra a pessoa ou a equipe, não se trata de assédio moral; do contrário, sim
(BARRETO, M. A. A., 2006, p. 60).
Além dessas situações, o referido autor insere como falsa ocorrência de assédio
moral quando o suposto assediado é portador de distúrbios psíquicos, como na hipótese de
psicose-maníaco-depressiva e os paranóicos (BARRETO, M. A. A., 2006, p. 60).
Tal afirmação merece criteriosa análise. Mendes (1995, p. 295-296) pondera que as
situações de trabalho podem desencadear crises mentais agudas, neuróticas e/ou psicóticas. A
fragilização gradual do psiquismo pode ocorrer em associação direita ao que é vivenciado no
trabalho, muitas vezes ao longo de anos, durante os quais o desgaste mental se agrava de
modo progressivo. Por isso, na análise do quadro clínico da vítima de assédio moral essas
ponderações devem ser levadas em conta, para não se mascarar uma potencial hipótese de
assédio moral.
No mesmo sentido, Hirigoyen afirma que
A paranóia pertence ao domínio da medicina e da psiquiatria. Compete aos médicos
do trabalho fazer o diagnóstico e, em caso de dúvida, pedir a opinião de um
especialista em psiquiatria, a fim de demarcar a estrutura caracterológica da pessoa
(2005, p. 73).
Por isso, embora o paranóico encontre nas falsas alegações de assédio moral
51
o
argumento ideal de base para seu sentimento de perseguição, é preciso evitar qualquer
generalização.
1.7.1 Distinções entre assédio moral e assédio sexual
A distinção entre assédio moral e assédio sexual é fundamental. Seguidamente, as
pessoas tendem a confundir esses dois fenômenos, que em certos aspectos guardam relação,
mas se distinguem radicalmente.
Enquanto o assédio moral visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho pelo
psicoterror, o assédio sexual é caracterizado como toda conduta ofensiva que sugere o prazer
sexual nas suas variadas formas, que cause constrangimentos ou que afete a dignidade da
vítima. Vejam-se o conceito e as conseqüências do assédio sexual.
51
Acerca das falsas alegações de assédio moral, vide tópico 1.5.2.
62
Segundo Lippman, assédio sexual é o “pedido de favores sexuais pelo superior
hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou
atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de
benefícios.” (2004, p. 22).
Nascimento (2005, p. 481) afirma que a base da configuração é o constrangimento, a
não-aceitação por parte do ofendido da manifestação de natureza sexual do agressor, de modo
a cercear a liberdade de escolha, a ponto de atingir a sua dignidade.
Pamplona Filho (2002, p. 122-124) informa a existência de duas espécies de assédio
sexual: a primeira espécie por intimidação ou ambiental, caracterizada por incitações sexuais
inoportunas, verbais ou físicas com o intuito de prejudicar a pessoa ou de criar uma situação
ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho; e a segunda espécie por
chantagem, na qual o assediador utiliza de sua autoridade de superior hierárquico para exercer
sobre o assediado o poder de ameaça de perda do emprego, exigindo favores sexuais.
No Brasil, as conseqüências do assédio sexual na esfera extrapenal, quando praticado
por empregado, ocupando ou não posição de comando, poderá ser a cessação do contrato de
trabalho por justa causa (art. 482, b,
52
da CLT); a conduta praticada pelo empregador ou
seus prepostos poderá ensejar a despedida indireta (art. 483, e,
53
da CLT). Neste último caso,
conduta praticada por prepostos, o empregador responde objetivamente pelos danos causados
à vítima, fundado nos art. 932, III
54
e 933
55
do CC/2002.
Além disso, o assédio sexual, sob qualquer modalidade, poderá gerar prejuízos ao
patrimônio moral ou material da vítima, passíveis de reparação, na forma preceituada no art.
5º, incisos V e X,
56
CF/88.
Na esfera penal, o assédio sexual ganhou tipificação penal por meio da Lei
10.244/01, que acrescentou ao Código Penal Brasileiro (CP) o artigo 216-A.
57
Extraem-se do
52
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] b) incontinência
de conduta ou mau procedimento; [...].
53
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
[...].
54
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil: [...] III o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...].
55
Art. 933 As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
56
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
63
tipo penal, portanto, três características básicas: a ação de constranger, no sentido de abusar
da condição de superior hierárquico, valer-se desta condição; o especial fim, ou seja, o
elemento subjetivo especial do injusto, consistente no intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual para si ou para outrem; e o abuso de uma condição de superioridade
hierárquica ou ascendência, no sentido de estar diretamente relacionado com o abuso das
condições acima citadas.
Vale referir que há discussão doutrinária acerca do tipo penal do assédio sexual,
relativamente a sua eficácia, pois ele estaria restringindo o assédio sexual aos envolvidos que
guardam entre si uma relação hierárquica na qual a submissão no contexto laboral,
excluindo aquelas hipóteses de assédio sexual entre colegas de trabalho que não sejam
detentores de tais características, que também é muito comum.
Nascimento (2005, p. 482) defende que o tipo penal do assédio sexual é admitido
também em situações que excluem o clássico exercício abusivo do poder sobre o subordinado,
tal como o praticado entre empregados do mesmo nível hierárquico e até mesmo do
subordinado sobre o superior.
No entanto, a maior parte da doutrina, dentre eles, Pamplona Filho [s.d.] e Felker
(2006, p. 251), e da jurisprudência,
58
entende que a nova hipótese penal do art. 216-A do CP
diz respeito exclusivamente ao assédio sexual laboral por chantagem, ou seja, vertical,
descendente. Isso não quer dizer que o assédio sexual por intimidação ou ambiental (seja
vertical ascendente, seja horizontal) não possa configurar outros delitos, como ameaça,
importunação ofensiva ao pudor, perturbação da tranqüilidade (FELKER, 2006, p. 251), sem
57
Art 216-A - Constranger alguém no intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o
agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou
função. Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
58
ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual tem apresentado novos problemas para o
Direito do Trabalho, principalmente em face das atitudes culturais que se devem sopesar na elaboração desse
conceito. O Código Penal Brasileiro, recentemente, no art. 216-A, tipificou como crime o assédio sexual por
chantagem, assim considerado o comportamento que visa "constranger alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Ocorre que, além do assédio sexual por chantagem
enquadrado como crime, não se pode esquecer que existe também o assédio sexual por intimidação, conhecido,
ainda, como assédio ambiental. Este último caracteriza-se, segundo a doutrina, "por incitações sexuais
importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o
efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou
abuso no trabalho." Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e
elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, repetindo por várias vezes que
gostava dela e chegando até mesmo a convidá-la para morarem juntos, dizendo-lhe que assumiria sua filha. O
comportamento do empregador, sem dúvida, revela assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental,
acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal. A conseqüência
do comportamento do empregador autoriza a rescisão indireta e a compensação por dano moral. (TRT 3ª Região.
Turma. Processo 7126/01 Recurso Ordinário. Recorrente: P.A.F. Recorridos: P.O. Ltda e H.G.J. Relatora:
Alice Monteiro de Barros, DJMG 18 jul. 2001).
64
prejuízo das conseqüências na esfera extrapenal vistas acima, no contrato de trabalho e de
responsabilização pela reparação dos danos causados.
Pamplona Filho [s.d.] ensina que, em sentido amplo,
59
a caracterização do assédio
sexual nas relações de trabalho não se restringe à relação de poder entre o assediante e o
assediado, pois poderá ocorrer também entre colegas de serviço, entre empregado e cliente da
empresa e até mesmo entre empregado e empregador, figurando este último como vítima. É
necessário, contudo, saber efetivamente de quem é a autoria do assédio, para efeito de
delimitação de responsabilidades, pois o assédio sexual constitui uma violação ao princípio
maior da liberdade sexual, haja vista que importa o cerceamento do direito individual de livre
disposição do próprio corpo, caracterizando-se como uma conduta discriminatória vedada
juridicamente, justificando, por isso, o sancionamento civil lato sensu da conduta dos
assediadores, em quaisquer das formas possíveis de assédio, tendo em vista que estes
ultrapassaram os limites da sua própria liberdade sexual.
Certo é que o assédio sexual, em qualquer de suas espécies, é uma forma de agressão
que, além de atingir “a integridade psicofísica da vítima, fere a sua dignidade e seus direitos
de personalidade” (ALKIMIN, 2005, p. 58).
Percebe-se que o assédio sexual não se confunde com o assédio moral. A diferença
essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o
assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a
dignidade psíquica do ser humano (PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1080).
O ponto de contato entre esses dois fenômenos ocorre quando o assédio sexual
ensejo a uma ação de abuso moral, transformando-se na vingança do agressor rejeitado.
Rufino assevera que “a resistência da vítima ao assédio sexual pode ensejar a prática
de atos moralmente perversos por parte do opressor, o qual, sentindo-se rejeitado, pode
transformar a vida da vítima num inferno.” (2006, p. 67).
60
59
“Vale lembrar que, neste estudo, não estamos nos limitando ao tipo penal de assédio sexual no Brasil, em que,
sim, em que o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
cargo, emprego ou função é elemento indispensável para a imputação criminal.” (PAMPLONA FILHO, [s.d.])
60
Colaciona-se, a fim de ilustrar, entendimento do TRT Região acerca da diferenciação entre assédio moral e
assédio sexual: ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL. DISTINÇÃO. Os atos reputados como de violência
psicológica, porquanto praticados de forma permanente no ambiente de trabalho, somente ensejam a hipótese de
assédio sexual, quando os danos morais dele provenientes decorrerem da prática de atos verbais e físicos
praticados pelo assediador, com a finalidade de submetê-lo aos seus caprichos sexuais. Todavia, quando a
resistência do autor às demandas sexuais do superior hierárquico desperta ressentimentos, que levam o preposto
da a perseguir sua vítima, a hipótese então configurada é de assédio moral no trabalho. Ambas as formas de
assédio, moral e sexual, dão direito à reparação do dano sofrido. (TRT Região. Turma. Processo 01087-
2006-020-03-00-4 Recurso Ordinário. Recorrente: N.J.C.V. Ltda. Recorrido: R.V.E.B.O. Relatora: Cleube de
Freitas Pereira. 16 maio 2007. DJMG 26 maio 2007).
65
Ademais, pode ocorrer ainda de o assédio moral ter fundo sexual, conforme analisa
Guedes (2003, p. 42), quando o agressor, por exemplo, por discriminação da identidade
sexual da vítima, a ataca com apelidos, calúnias, difamações sobre seus hábitos sexuais.
Identificadas as diferenças entre assédio moral e assédio sexual, passa-se à
verificação dos métodos utilizados pelo perverso.
1.8 As formas de agir do perverso: métodos
A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a
vítima através da dominação, através de diversos e variados métodos para dificultar a reação
da pessoa perseguida (FELKER, 2006, p. 172).
Uma série de exemplos de comportamentos utilizados durante o processo de assédio
moral pelo agressor são descritos pelos estudiosos da área.
Leymann (2000) apresenta quarenta e cinco
61
comportamentos, baseando-se em suas
pesquisas e em sua experiência no tratamento das vítimas, como por exemplo, obstaculizando
a comunicação da pessoa, atacando relacionamentos sociais da pessoa, atacando sua
reputação, atacando sua competência profissional e sua vida pessoal, causando danos à saúde
da pessoa.
Com efeito, Hirigoyen (2005, p. 107) descreve os métodos que considera alguns dos
mais utilizados, agrupando as atitudes hostis em quatro categorias, a saber: deterioração
proposital das condições de trabalho; isolamento e recusa de comunicação; atentado contra a
dignidade e violência verbal, física ou sexual.
As atitudes relacionadas à deterioração proposital das condições de trabalho
encerram em si situações mais difíceis de destacar. A intencionalidade maldosa das atitudes
sutis é mais difícil de ser provada, pois o agressor pode se defender no interesse do serviço.
Nesses casos, procedimentos sutis são deflagrados de modo a que a pessoa visada pareça
incompetente, tais como retirar a autonomia da vítima, contestar sistematicamente todas as
suas decisões, retirar o trabalho que normalmente lhe compete, atribuir à vítima tarefas
incompatíveis com sua saúde, não levar em conta recomendações de ordem médica indicada
pelo médico do trabalho e induzir a vítima ao erro. Normalmente essas atitudes hostis vêm de
cima para baixo (HIRIGOYEN, 2005, p. 107).
61
Os resultados da investigação de Leymann foram compilados no trabalho denominado Leymann Inventory of
Psychological Terrorization (LIPT). Disponível em http://www.leymann.se/English/12210E.HTM. Acesso em
23 set. 2007.
66
O isolamento e recusa de comunicação, ensina a mesma autora, é sentido
profundamente pela vítima, mas banalizado pelo agressor. Assim, não cumprimentar e não
olhar para a pessoa diuturnamente mina a saúde da vítima. São exemplos de comportamentos
destinados ao isolamento da vítima. A vítima é interrompida constantemente, superiores
hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima, a comunicação com ela é unicamente por
escrito, recusam todo o contato com ela, mesmo o visual, é posta em separado dos outros,
ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros, proíbem os colegas de lhe falar, não
a deixam falar com ninguém, a direção recusa qualquer pedido de entrevista (HIRIGOYEN,
2005, p. 107).
O atentado contra a dignidade é descrito por Hirigoyen como aqueles
comportamentos que normalmente são notados por todos, mas a vítima é considerada
responsável. Frases ofensivas como “Ela é muito sensível e não tem senso de humor.” e “Ele
é paranóico e enxerga maldade por todos os lados” (2005, p. 110), vêm mais
freqüentemente de colegas de trabalho, que se utilizam de insinuações desdenhosas para
desqualificar a vítima, fazem gestos de desprezo diante dela, zombam de suas deficiências
físicas ou de seu aspecto físico, zombam de suas origens ou de sua nacionalidade, implicam
com suas crenças religiosas ou convicções políticas.
A violência verbal, física ou sexual, surge quando o assédio está declarado e visível
por todos, a vítima está estigmatizada como paranóica e suas queixas não são atendidas.
São exemplos, as ameaças de violência física; as agressões físicas, mesmo que leves, tais
como empurrões, fechar a porta na cara; falar com a vítima aos gritos; invadir sua vida
privada com ligações telefônicas ou cartas; segui-la na rua; fazer estragos em seu automóvel;
assediar ou agredir sexualmente a vítima; não levar em conta seus problemas de saúde
(HIRIGOYEN, 2005, p. 109).
Piñuel Y Zabala (2001) aduz que as técnicas para destruir psicologicamente o
trabalhador são variadas e muito criativas e têm em comum a intenção de incomodar,
caluniar, atacar o trabalho, as convicções, a vida privada da tima, isolando, estigmatizando,
ameaçando atima. Com isso, o agressor consegue eliminar ou reduzir a empregabilidade da
vítima, sua capacidade de ser útil para a organização.
A seguir, Barreto elenca alguns exemplos de métodos capazes de tornar a empresa
um espaço de humilhação:
Começar sempre reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar
constantemente com a demissão; Subir em mesa e chamar a todos de incompetentes;
Repetir a mesma ordem para realizar uma tarefa simples centenas de vezes até
desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias.
67
Sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade do trabalho, negando
informações; Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou elogiar,
mas afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa ou instituição; Rir a
distância e em pequeno grupo; conversar baixinho, suspirar e executar gestos
direcionado-os ao trabalhador; Não cumprimentar e impedir os colegas de
almoçarem, cumprimentarem ou conversarem com a vítima, mesmo que a conversa
esteja relacionada à tarefa. Querer saber o que estavam conversando ou ameaçar
quando colegas próximos conversando; Ignorar a presença do/a trabalhador/a;
Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o
trabalho; Exigir que faça horários fora da jornada. Ser trocado/a de turno, sem ter
sido avisado/a; Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do
trabalhador; Voltar de férias e ser demitido/a ou ser desligado/a por telefone ou
telegrama em férias; Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo/a e
recém-chegado/a à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar
o trabalho realizado; Espalhar entre os colegas que o/a trabalhador/a está com
problemas nervoso; Sugerir que peça demissão, por sua saúde; Divulgar boatos
sobre sua moral (BARRETO, 2001).
Percebe-se que várias formas de manifestação do assédio moral. Os métodos
utilizados para humilhar, vexar, constranger, são tão variados quanto criativos. Não há,
entretanto, um estilo específico de agressão, a porque, definir um estilo, implicaria dar
visibilidade a atitudes cuja intenção maldosa se deseja dissimular (ALKIMIN, 2005, p. 71).
Constatou-se até aqui que o assédio moral no trabalho é essa conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetida e prolongada,
expondo a vítima intencionalmente a situações humilhantes e contrangedoras capazes de
causar ofensas a sua integridade psíquica, causando efeitos danosos ao ambiente de trabalho,
cujas conseqüências, portanto, refletem-se na saúde da vítima e da empresa, causando
prejuízos a todos os envolvidos nesse nefasto processo.
2 Assédio moral no sistema jurídico brasileiro: tratamento
jurídico do assédio moral no Brasil
No Brasil, o tema é recente como foco de discussão. O ordenamento jurídico
brasileiro não contempla de forma clara os limites da caracterização do assédio moral. Não
uma legislação específica de caráter nacional que defina o assédio moral e o tipifique como
crime. Algumas leis pertinentes ao assunto são verificadas no âmbito da Administração
Pública em nível municipal e estadual, e no âmbito federal alguns projetos de leis para
enquadramento como crime.
62
No entanto, ainda que inexistente legislação federal específica sobre o assédio moral,
a questão não deságua na absoluta desproteção ao empregado assediado (FONSECA, 2007, p.
39), como se verificará neste tópico.
2.1 Tutela jurídica constitucional
Conforme se verificou no tópico 1.6.1 supra, a Constituição Federal de 1988, logo no
seu art. 1º, inciso III, elevou a dignidade da pessoa humana como valor supremo fundante de
todo o ordenamento brasileiro, devendo, portanto, reger também as relações de trabalho. A
par da dignidade humana, também constitui fundamento da República brasileira os valores
sociais do trabalho, conforme determina o inciso IV do mesmo artigo primeiro.
63
Mais adiante, no art. 170, a Constituição Federal de 1988 preconiza que “a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...].”
62
Fonte www.assediomoral.org/legislação. Acesso em 03 ago. 2007.
63
Art. - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a
cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o
pluralismo político.
69
Ambos os dispositivos constitucionais são aplicáveis às relações de trabalho. É o que
ensina Süssekind (2004, p. 66):
Os instrumentos normativos que incidem sobre as relações de trabalho devem visar,
sempre que pertinente, a prevalência dos valores sociais do trabalho. E a dignidade
do trabalhador como ser humano, deve ter profunda ressonância na interpretação e
aplicação das normas legais e das condições contratuais de trabalho.
Ademais, encontra tutela constitucional o direito ao meio ambiente sadio, nele
incluído o do trabalho. Constitui dever do empregador prover a seus empregados um ambiente
de trabalho sadio, com condições físicas e psicológicas ideais para o desenvolvimento das
atividades laborais, com amparo no preceito constitucional do art. 225 caput.
64
Esse dispositivo constitucional torna obrigatória a proteção ao meio ambiente,
incluindo o do trabalho, pois, para alcançar uma sadia qualidade de vida, o homem precisa
viver em um ambiente equilibrado (MELO, 2001, p. 13).
O conjunto de atos repetidos e prolongados no tempo que compõem o assédio moral
pode comprometer a capacidade laboral da vítima por toda a vida (FERREIRA, 2004, p. 98).
Por isso, o empregador tem a obrigação de manter um ambiente saudável, inclusive
psicologicamente, para seus empregados.
O assédio moral, reforça Menezes (2004, p. 10), agride a dignidade da pessoa
humana e afronta o preceito que assegura o meio ambiente sadio, inclusive do trabalho, valor
constitucional previsto no art. 225, da CF/88.
65
Além de elevar o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da
República e finalidade da ordem econômica, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu
art. 5º, incisos V e X, a proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao
patrimônio moral e material, inclusive com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.
De todos os dispositivos antes referidos, depreende-se que a interpretação dos casos
de assédio moral deve visar sempre conferir, em cada caso concreto, a tutela mais ampla
possível à vítima do abuso. Nesse norte, cabe colacionar a lição de Fonseca (2007, p. 40):
Com efeito, já no seu primeiro artigo, a Lei Maior fixa como fundamentos da
República a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, II, III e IV). Ainda elenca a Constituição
Federal, dentre os objetivos fundamentais da República, "a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
64
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...].
65
No tópico 3.1 do presente trabalho, são analisadas as conseqüências do assédio moral sobre o ambiente de
trabalho.
70
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, I
e IV). Também, no plano das relações internacionais, consagrou dentre seus
princípios a "prevalência dos direitos humanos" (art. , II). Por fim, cite-se o
próprio princípio da igualdade, tratado no art., caput e inciso I, além da vedação à
tortura e tratamento desumano ou degradante (inciso III). Todas essas disposições,
em que pese sua intensa carga axiológica e seu elevado teor de abstração, tem
concretude, efetividade real. A moderna hermenêutica pressupõe que o ordenamento
jurídico comporta exegese em consonância com as normas constitucionais. Toda lei,
em sentido amplo, deve ser interpretada de forma a amoldar-se às disposições
constitucionais, do que é exemplo eloqüente a "interpretação conforme a
Constituição", a qual busca, dentre as possíveis leituras da norma, aquela que melhor
se adapta ao espírito da Carta da República, a fim de lhe assegurar a
constitucionalidade e validade. À parte dessa função interpretativa, têm os
princípios função propriamente normativa, flagrantemente perceptível nos casos de
omissão legislativa, quando então atuam como fonte supletiva, meios de integração
do direito. Exemplificativamente, as recentes e sucessivas decisões que reconhecem
direitos como a garantia no emprego, dentre outras formas de tutela, aos portadores
do vírus HIV, alicerçaram-se nos fundamentos e princípios constitucionais
referidos. Consoante o primado da máxima eficácia da norma constitucional, em
vista do teor dos dispositivos retratados, não interpretação possível aos casos de
assédio moral que não vise a conferir, em cada caso concreto, a tutela mais ampla
possível à vítima do abuso (FONSECA, 2007, p. 40).
Nesse diapasão, deve-se assegurar máxima efetividade aos preceitos constitucionais
antes referidos, a fim de que os direitos fundamentais não sejam diminuídos em sua razão de
ser, não sejam “reduzidos a meras declarações políticas ou exortações morais, a uma retórica
tão impressionante quanto vazia, com a pretensão de dar ares de civilidade a uma sociedade
não-civilizada” (STEINMETZ, 2001, p. 97).
Aplicando-se a essência desses ensinamentos à interpretação dos casos concretos de
assédio moral, implica dizer que se deve dar máxima efetividade a esses preceitos
constitucionais a fim de obter a realização do princípio da dignidade humana.
2.2 Tutela jurídica infraconstitucional
Além da possibilidade de pleitear a reparação pelo dano moral sofrido, a vítima de
assédio moral possui outras maneiras de se proteger do processo destruidor a que está exposta,
a fim de evitar o pedido de demissão diante da situação insuportável ou o total aniquilamento
diante dessa prática perversa, arriscando sua saúde por medo do desemprego (FERREIRA,
2004, p. 103).
71
2.2.1 A Consolidação das Leis do Trabalho
Destarte, a Consolidação das Leis do Trabalho permite meios para que, durante o
processo de assédio moral, enquanto ainda vigente a relação de trabalho, a vítima possa se
resguardar.
A CLT traça hipóteses de extinção contratual indireta, no art. 483, a, b, d, e e g, por
aquele que sofre a humilhação moral, com fundamento no descumprimento das obrigações
por parte do empregador. Portanto, a prática de assédio moral que envolva qualquer dessas
hipóteses, enseja por parte do empregado o direito à despedida indireta do contrato de
trabalho, por falta do empregador.
Entretanto, salienta Fonseca (2007, p. 39), esses dispositivos da CLT abordam
superficialmente a questão do assédio moral, pois cuidam tão-somente dos efeitos do assédio
sobre a continuidade do contrato, não estabelecendo meios satisfativos de compensação ao
assediado, nem prevendo medidas preventivas desse mal.
Situação que se demonstraria ideal para que houvesse maior visibilidade do
problema, é que fosse acrescida nas hipóteses do art. 483 a previsão do assédio moral, a
exemplo do que ocorreu com a inserção na CLT de regras sobre o acesso da mulher ao
mercado de trabalho através do art. 373-A,
66
que deu maior enfoque à proteção do trabalho da
mulher.
2.2.2 Aplicação da Lei 9.029/95
Pode-se mencionar ainda a Lei 9.029/95 que “proíbe a exigência de atestado de
gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de
permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.”
66
Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I -
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação
familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II - recusar
emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado
de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o
sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou
adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em
razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a
revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de
medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e
as condições gerais de trabalho da mulher.
72
Tal diploma legal, embora não trate especificamente do assédio moral, pode ser
aplicado de forma subsidiária no que tange à previsão do caput do artigo 1º,
67
por analogia
68
às discriminações resultantes da prática do assédio moral.
Neste sentido, Menezes (2004, p. 16) afirma:
No Brasil, o assédio, além da nulidade da despedida e da reintegração no emprego
(art. 4º, I, da Lei n.º 9.029/95), pode dar nascimento à pretensão da resolução do
contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais (art. 483,
d, da CLT), rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador
(art. 483, a e b. da CLT).
Destarte, quando o empregador ou o superior hierárquico imotivadamente cria uma
situação para furtar-se de despesas com verbas trabalhistas, ou ainda para excluir alguém
indesejado simplesmente pela competição entre colegas, discriminando a vítima com
objetivos ilícitos (NASCIMENTO, 2004, p. 925), incidirá na prática de assédio
discriminatório prevista na Lei 9.029/95.
Logo, o assédio moral discriminatório responsável pela ruptura contratual pode gerar
a reintegração no emprego, com base no art. 4º, I, da Lei 9.029/95,
69
garantindo ao empregado
o direito de optar entre a reintegração ou indenização em dobro pelo período do afastamento.
2.2.3 Legislações Municipais
Em nível municipal, destaca-se a Lei municipal de São Paulo - SP, Lei 13.288, de
10 de janeiro de 2002,
70
de iniciativa de Arselino Tatto, vereador pelo PT, que dispõe sobre a
aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração
Pública Municipal direta e indireta por servidores públicos municipais.
71
67
Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação
de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,
ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXII do art. 7º da Constituição
Federal.
68
Lei de Introdução ao Código Civil, Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. E art. 126 do Código de Processo Civil: O juiz não se
exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
69
Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao
empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante
pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção,
em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
70
Íntegra pode ser obtida através do site: http://www.assediomoral.org/site/legisla/SPsaopaulo.php. Acesso em
03 ago. 2007.
71
Em seu artigo 1º, a Lei 13.288 identifica o assédio moral da seguinte maneira: Ficam os servidores públicos
municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do
local de trabalho: I - Curso de aprimoramento profissional; II – Suspensão; III – Multa; IV – Demissão.
73
Na mesma esteira, destacam-se algumas Leis municipais que tratam sobre o assunto:
em Americana - SP: Lei 3.671, de 07 de junho de 2002, aprovada em junho de 2002; em
Campinas - SP: Lei nº 11.409 de 04 de novembro de 2002, aprovada em outubro de 2002; em
Cascavel - PR: Lei 3.243/2001, de 15 de maio de 2001, de iniciativa de Alcebíades Pereira
da Silva; em Guarulhos - SP: Lei nº 358/02, de iniciativa de José Luiz Ferreira Guimarães; em
Iracemápolis - SP: Lei 1163/2000, de 24 de abril de 2000 (primeira lei brasileira que
protege o cidadão contra assédio moral), regulamentada pelo Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de
abril de 2001, aprovado em 30 de abril de 2001; em Jaboticabal - SP, Lei 2.982, de 17 de
dezembro de 2001 - 388, de iniciativa de Maurício Benedini Brusadin; em Natal - RN, Lei
189/02, de 23 de fevereiro de 2002, de iniciativa de Antônio Júnior da Silva; em Porto
Alegre - RS, Lei Complementar 498 de 2003, de iniciativa de Aldacir Oliboni; em São
Gabriel do Oeste - MS, Lei 511, de 4 de abril de 2003, aprovada em abril de 2003; em
Sidrolândia - MS, Lei municipal n° 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001.
72
2.2.4 Legislações Estaduais
No âmbito estadual, destaca-se a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, que foi o
Estado pioneiro na criação e promulgação de lei contra o assédio moral. A Lei 3.921, de 23 de
agosto de 2002,
73
aprovada em 2002, de iniciativa de Noel de Carvalho, que veda o assédio
moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração
centralizada, autarquias, fundações, empresas blicas e sociedades de economia mista, do
poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e
outras providencias.
74
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra
que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade
do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de
uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores
maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
72
Fonte: http://www.assediomoral.org/site/. Acesso em 03 ago. 2007.
73
Íntegra disponível no site: http://www.assediomoral.org/site/legisla/RJ-Noel.php. Acesso em 03 ago. 2007.
74
No artigo 2º, tem-se a caracterização do assédio moral para efeitos dessa lei: Considera-se assédio moral no
trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação
humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado,
durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer
representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo
ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos
serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a
74
Embora limite a caracterização do assédio moral ao âmbito de órgãos, repartições ou
entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio
de Janeiro, essa legislação representa importante passo em direção à visibilidade jurídica
sobre o assédio moral.
2.2.5 Projetos de Leis Federais
No âmbito federal, tramitam no Congresso Nacional os Projetos de Leis (PL) para
alteração do Código Penal Brasileiro (CP), da Lei 8.112 que institui o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos, dentre outros relativos ao tema.
O PL 4.742/2001,
75
com substitutivo, pretende introduzir o art. 136-A, no CP,
dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
76
O PL 5.971/2001
77
propõe, em acréscimo ao artigo 203-A do CP, a tipificação da
coação moral no ambiente de trabalho.
78
Na seara da Administração Pública, ainda o PL 4.591/2001,
79
que dispõe sobre
a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da
estabilidade funcional do servidor constrangido. Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da
administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais
escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou
atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis; II - designar para
funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma,
sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas,
projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais
se relacione funcionalmente; V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou
úteis à vida funcional do servidor; VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas,
ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII - na exposição do servidor ou do
funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
75
Íntegra e acompanhamento da tramitação no site:
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_list
a.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2001&Numero=4742&sigla=PL . Acesso em 08 ago. 2007.
76
Art. 136-A - Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público
ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor
excessivo , colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos.
77
Íntegra e acompanhamento da tramitação no site:
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_list
a.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2001&Numero=5971&sigla=PL. Acesso em 08 ago. 2007.
78
Coação Moral no Ambiente de Trabalho - Art. 203A - Coagir moralmente empregado no ambiente de
trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de
trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica. Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
79
Íntegra e acompanhamento da tramitação no site:
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_list
a.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2001&Numero=4591&sigla=PL. Acesso em 08 ago. 2007.
75
União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, propondo a
alteração do artigo 117-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
80
Por fim, cabe referir o PL 2.369/2003,
81
que pretende definir assédio moral como
ilícito trabalhista.
82
Percebe-se que a maioria dos textos das principais legislações estaduais e municipais
e dos projetos de leis que tratam sobre o assédio moral volta-se para a caracterização e
punição de apenas um tipo de assédio moral, o conhecido como vertical, que acontece na
relação de chefe e subordinado, sem previsão dos demais tipos: o horizontal e o ascendente,
formas tão nocivas e perigosas quanto o vertical, como adiante se discorrerá.
O PL nº 2.369/2003 prevê os tipos de assédio moral vertical e horizontal, sem atentar
para o assédio moral ascendente que, não obstante sua insignificância estatística, sua
crueldade não é menor. O mesmo se verifica com a redação do PL nº 4.742/2001, que além de
excluir da incidência legal as diversas formas de assédio moral (vertical ascendente e
horizontal), considera assédio moral tão-somente a depreciação à imagem ou ao desempenho
do trabalhador, deixando de fora todas as demais afrontas à personalidade do trabalhador
protegida constitucionalmente, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
(SILVA, 2007, p. 157).
Silva (2005a, p. 212) ensina que a criação de um acervo jurídico direcionado
especificamente ao assédio moral tem a finalidade de dotar o fenômeno de visibilidade
jurídica, dando fim às celeumas inerentes a sua caracterização e o sucesso na
responsabilização do agente agressor.
No entanto, como visto acima, a produção de legislações relativas ao fenômeno
existente hoje no Brasil é deficiente, na medida em que deixa de fora algumas modalidades de
80
Art. 117-A - É proibido aos servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando
estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Destituição de cargo
em comissão; IV - Destituição de função comissionada; V - Demissão. § - Para fins do disposto neste artigo
considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a
segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre
outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor se dirigindo a ele através de
terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores
maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado,
isolado ou insalubre; subestimar esforços.
81
Íntegra e acompanhamento da tramitação no site:
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_list
a.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2003&Numero=2369&sigla=PL. Acesso em 08 ago. 2007.
82
Art. - Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou
colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das
relações de trabalho e que: I - atente contra sua dignidade ou seus direitos, ou II - afete sua higidez física ou
76
assédio moral. Com isso, acabam gerando mais problemas de visibilidade jurídica (SILVA,
2005a, p. 213).
2.2.6 Direito penal e o assédio moral
Embora se trate de uma conduta ilícita, o assédio moral não encontra regulamentação
própria na esfera penal. Não há um tipo penal específico para essa figura.
Tratar-se-á em tópico próprio
83
a responsabilidade penal do assédio moral. Antecipa-
se, todavia, que o comportamento ilícito e lesivo do assédio moral pode se enquadrar em
alguma das previsões tipificadas no Código Penal brasileiro, quando a conduta ofender bens
jurídicos tutelados por aquele ordenamento jurídico (PAMPLONA FILHO, 2006. p. 1084).
mental, ou III – comprometa a sua carreira profissional.
83
Sobre a Responsabilidade penal do assédio moral, vide tópico 3.7 infra.
3 Conseqüências do assédio moral no trabalho
Apesar de inexistir uma norma específica dispondo e identificando o assédio moral
no trabalho, suas conseqüências recairão sobre os envolvidos, sobre o ambiente de trabalho e
também sobre a empresa.
3.1 Efeitos sobre o ambiente de trabalho
O comportamento perverso nas relações de trabalho causa dano ao ambiente de
trabalho. O ambiente de trabalho da vítima vai se tornando progressivamente insuportável,
sem que a tima possa julgar em que momento suas condições de trabalho se tornaram
deterioradas. Quase sempre a vítima não tem outra escolha senão afastar-se do trabalho,
enquanto o agressor permanece no local (FONSECA, 2007, p. 38).
A tutela jurídica do direito ao ambiente saudável encontra-se na Constituição
Federal, sob a forma de tutela geral, no art. 225, caput,
84
tornando obrigatória a proteção do
meio ambiente, pois o homem, para alcançar uma sadia qualidade de vida, precisa viver em
um ambiente equilibrado (MELO, 2001, p. 13).
A idéia de desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas,
preconizado nesse dispositivo constitucional ressalta a necessidade de interação do homem
com o mundo natural, para que, num dado ecossistema, não perca de vista que o humano que
ali vive merece igual preocupação, afinal, é o ambiente de trabalho o local onde o homem
passa a maior parte de sua vida e onde desenvolve seus atributos pessoais e profissionais
(MELO, 2001, p. 36).
Fiorillo (2002, p. 71) ensina que a proteção do ambiente do trabalho na Constituição
Federal se faz presente de forma mediata no art. 225, caput da CF/88, e de forma imediata nos
artigos 196 e seguintes, que tratam da tutela da saúde, em especial o art. 200, que preconiza
84
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
78
como uma das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) a colaboração com a proteção do
ambiente, nele compreendido o do trabalho. Somado a esses dispositivos constitucionais, o
inciso XXII do art. da CF/88
85
possui tutela da saúde do ambiente do trabalho, sendo
direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
No âmbito infraconstitucional, o ambiente do trabalho encontra proteção na CLT,
Capítulo V, do Título II, que trata da segurança e medicina do trabalho, nas Normas
Regulamentadoras de Medicina e Segurança no Trabalho, de natureza preventiva e tuteladas
mediante fiscalização do Ministério do Trabalho, e em modelos administrativos de proteção,
como as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
86
(CIPA) e os Programas de
Prevenção de Riscos Ambientais
87
(PPRA).
Ambiente de trabalho é, pois, o habitat laboral no qual o trabalhador deve encontrar
meios com os quais de prover a sua existência digna, não podendo ficar restrita à relação
obrigacional, nem ao limite físico da fábrica, uma vez que a saúde é tópico de direito de
massa e o ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, e direito
constitucionalmente garantido (MELO, 2001, p. 30).
O respeito ao ambiente equilibrado caracteriza-se como um direito fundamental, na
medida em que implica, necessariamente, a defesa do direito à vida, que é o mais básico dos
direitos fundamentais:
Cada vez mais, no mundo contemporâneo industrializado e globalizado o direito
à vida vem recebendo tratamento amplo e detalhado, advindo daí a concepção do
direito ao meio ambiente como extensão do direito à vida, pois este, no seu sentido
mais preciso, não se restringe à idéia de sobrevivência não morrer mas sim viver
com qualidade e com dignidade, aspectos inerentes ao direito ao meio ambiente
saudável (MELO, 2001, p. 67).
Machado afirma que as questões que envolvem o direito ambiental do trabalho
passaram a integrar a contextualização da saúde do trabalhador. Para o mundo do trabalho, a
aproximação do meio ambiente com a saúde do trabalhador, numa perspectiva
antropocêntrica, coloca a ecologia dentro da política:
O produtivismo é a lógica do modo de produção capitalista, cuja irracionalidade
dilapida a natureza para sua reprodução. Essa é a verdadeira fonte da crise ecológica,
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...].
85
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição
social: [...] XXII: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[...].
86
Disciplinadas nos artigos 163 a 165 da CLT.
87
Instituídos pela NR – 9 da Portaria 3.214/78, com redação alterada pela Portaria 24/95.
79
que também gera a exploração desenfreada da força de trabalho que coloca em
perigo a vida, a saúde ou o equilíbrio psíquico dos trabalhadores (2001, p. 67).
Como conseqüência desse quadro de exploração desenfreada, a opressão no ambiente
do trabalho passa a ser constante, gerando tensões de toda ordem, que levam a desajustes
sociais e transtornos psicológicos, trazendo conseqüências diretas à saúde do trabalhador.
Nesse contexto, práticas de assédio moral são deflagradas através de condutas abusivas que,
“por sua reiteração, ocasionam lesões à dignidade, integridade física e psicológica da pessoa,
e conseqüentemente a degradação do ambiente de trabalho.” (CAVALCANTE; JORGE
NETO, 2005, p. 2).
Mancuso (1996, p. 59) reconhece que aquele ambiente que se revele inidôneo a
assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador estará
violando o ambiente do trabalho. Por isso, a saúde do trabalhador, nos últimos anos, passou a
estar relacionada diretamente com a proteção do ambiente de trabalho.
A constatação de que o trabalho pode ter conseqüências sobre a saúde mental dos
indivíduos levou pesquisadores como Dejours (1992) a estudar o sofrimento mental, com a
utilização do conceito de Psicodimâmica do Trabalho para definir o sofrimento, seu conteúdo,
suas formas, e sua significação, aplicando intervenções voltadas não ao indivíduo
isoladamente, mas à organização do trabalho à qual o indivíduo está submetido.
Para o referido autor, o clima de trabalho, em especial no setor terciário, onde o
trabalho não é organizado de maneira taylorizada,
88
no qual imperam técnicas de comando,
mas especificamente de discriminação, através de manipulação psicológica, cujo efeito
principal é envenenar as relações entre os empregados, criar suspeitas, rivalidades e
perversidade de uns para com os outros, deslocando assim, o conflito do poder. Nessa
atmosfera, “a falta de interesse pelo trabalho soma-se à ansiedade, resultante das relações
humanas profundamente impregnadas pela organização do trabalho” (DEJOURS, 1992, p.
76).
Além das conseqüências para a saúde do trabalhador, o desrespeito ao direito
fundamental do ambiente do trabalho saudável e seguro provoca repercussões a toda a
sociedade. Melo (2001, p. 29) preconiza que o ambiente do trabalho adequado e seguro
constitui um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão brasileiro, o que, se
desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que é quem ao final custeia a Previdência
88
Ao contrário do setor da indústria, onde os tempos e ritmos de trabalho são mais fáceis de se fazerem respeitar
e controlar. Todos os trabalhadores estão ligados à mesma cadência pela velocidade da própria linha de
montagem (DEJOURS, 1992, p. 76).
80
Social, responsável pelo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), mantenedora de benefícios
relacionados a acidentes de trabalho ou doenças profissionais a eles equiparados.
Nesse sentido, a redução dos riscos inerentes ao trabalho preconizada no art. 7º,
XXII, da CF/88 é norma de fundamental importância, pois visa à redução quantitativa dos
riscos, bem como a eliminação dos agentes nocivos, a fim de dar efetiva concreção ao
princípio da dignidade humana.
Alkimin (2005, p. 48) ensina que a conduta assediante representa uma prática
antiética e anti-social e é capaz de romper com o equilíbrio no ambiente do trabalho, afetando
diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado, sendo contrária aos
costumes e a boa-fé.
Sendo assim, o assédio moral, essa chaga social cujas conseqüências destrutivas
provocam graves danos psicológicos à vitima, viola não o direito fundamental da
dignidade da pessoa humana, como também o preceito constitucional que assegura o ambiente
de trabalho saudável.
A propósito, Menezes (2004, p. 10) apregoa que o assédio moral, além de agredir a
dignidade da pessoa humana, valor constitucional impresso no art. da CF/88, afronta o
preceito constitucional que assegura o meio ambiente sadio, inclusive do trabalho, previsto no
art. 225 CF/88.
Pelo que até aqui foi dito, depreende-se que o empregador tem o dever de assegurar
aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em ambiente moral e rodeado de
segurança e higiene (NASCIMENTO, 2005, p. 491), tendo a obrigação de prover aos seus
trabalhadores um ambiente de trabalho sadio, com condições físicas e psicológicas ideais para
o desenvolvimento das atividades laborais.
89
89
Nessa linha, a jurisprudência pátria tem se manifestado. ASSÉDIO MORAL. DEGRADAÇÃO DO
AMBIENTE DE TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A sujeição dos trabalhadores, e especialmente
das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e
sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no ade elevar as metas de vendas, representa a figura
típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja
de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada "saia"
com os clientes ou lhes "venda o corpo e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior
hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas
plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam
a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz
respeito à atividade laborativa e assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em
face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim, não lhe podem ser
impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos
morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC). (TRT Região. Turma. Processo 01531-2001-
464-02-00 Recurso Ordinário. Recorrente: R.S.E. Recorrido: M.B.M. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
10 maio 2005. DOE SP, 20 maio 2005).
81
Cabe assinalar que o Ministério do Trabalho tem o munus blico de desempenhar
eficazmente sua função de fiscalizar os locais de trabalho,
90
desenvolvendo uma avaliação
adequada ao contexto atual, capaz de verificar as condições psicológicas em que os
trabalhadores estão sendo submetidos durante suas jornadas (FERREIRA, 2004, p. 98).
E ao Ministério Público do Trabalho (MPT) cabe a tarefa de perseguir modelos de
relações de trabalho reverente à dignidade da pessoa humana, como leciona Manoel Jorge e
Silva Neto (2005, p. 34).
3.1.1 Legitimados
3.1.1.1 Atuação do Ministério Público do Trabalho
Sendo o desenvolvimento do assédio moral no ambiente de trabalho desencadeador
de danos à saúde dos trabalhadores, causando funestamente doenças a partir dessa prática,
evidente prejuízo ao ambiente de trabalho. Então, o MPT detém a legitimidade para atuar com
o fito de exigir a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de
prevenir, afastar ou minimizar os riscos à saúde e integridade física e psíquica dos
trabalhadores (FONSECA, 2007, p. 44).
Nesse aspecto, o MPT é legitimado ativo para a ação civil pública, com previsão nos
art. 127 a 129 da CF/88 e ainda no art. 170 do mesmo diploma legal e na Lei Complementar
75/93, que em seu art. 83, III, define a atribuição do MPT de “promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.”
Destarte, com a adoção de procedimentos judiciais e extrajudiciais (como a
celebração do termo de ajustamento de conduta) o MPT tem atuado para a solução do assédio
moral no ambiente de trabalho (SILVA NETO, 2005, p. 34). Por meio dessas ferramentas, o
MPT tem obtido resultados satisfatórios, como no exemplo do julgamento do Recurso
Ordinário 01034-2005-001-21-00-6,
91
em que empresa de bebidas foi condenada ao
pagamento de indenização de um milhão de reais decorrentes de assédio moral coletivo.
92
90
O art. 162 da CLT refere que o Ministério do Trabalho estabelecerá normas quanto: a) à classificação das
empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) à qualificação exigida
para os profissionais especializados em medicina e segurança do trabalho; c) às demais características e
atribuições dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho nas empresas (MARTINS, 2007, p.
649).
91
A ação civil pública promovida pelo MPT em face de empresa de bebidas resultou na condenação da empresa
82
3.1.1.2 Atuação sindical
Também se destaca como de grande importância para o combate do assédio moral a
atuação dos sindicatos das categorias profissionais do empregado. Contudo, embora tendo
sido no seio de um sindicato que a discussão no Brasil tomou força,
93
sua atuação ainda é
tímida.
Suas prerrogativas, insertas no art. 513 da CLT,
94
são de representação negocial,
econômica e assistencial, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da
categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão
exercida (MARTINS, 2007a, p. 735).
a pagar um milhão de reais referentes à indenização por dano moral coletivo decorrente de assédio moral no
ambiente de trabalho. Esse valor da condenação reverte-se ao FAT: [...] Ministério Público. Legitimidade. Lei
Complementar 0075/1993. Artigo 83, III. Inconstitucionalidade. Não Configuração. Prevendo a Constituição
Federal, em seu artigo 129, IX, o exercício, pelo Ministério Público, de outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 83, III, da LC
075/1993, que estabelece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Assédio Moral. Ocorrência.
Indenização. Cabimento. Comprovado o cometimento, pelo empregador, de atos de constrangimento a seus
empregados, consistentes na submissão destes a situação vexatória, com utilização de camisetas, pelos
vendedores, com apelidos jocosos, além de brincadeiras humilhantes, está patente o assédio moral autorizador do
deferimento de indenização por danos morais. (TRT 21ª Região. Processo 01034-2005-001-21-00-6 Recurso
Ordinário. Recorrente: C.B.A. Recorrido: Ministério Público do Trabalho. Relatora: Joseane Dantas dos Santos.
DJE/RN n. 11.289, 22 ago. 2006).
92
Transcreve-se parte do voto da Relatora especificamente atinente ao dano moral coletivo: “2.6.2. Do Dano
Moral Coletivo. O recurso da requerida, neste tópico, diz respeito à alegação de que não se configura dano moral
à coletividade de empregados e muito menos à sociedade, mas danos individuais a pessoas certas e
determinadas, com reparações determinadas por esta Justiça. [...] Ora, como anteriormente mencionado, a
recorrente tem como corriqueira a adoção das brincadeiras em questão, inclusive em âmbito nacional, conforme
prova dos autos, que configuram, de forma indene de dúvidas, dano moral a seus empregados, expondo-os a
situação de ridículo e constrangimento perante a todos os colegas de trabalho, bem como a sociedade em geral,
por serem obrigados a transitar com uniforme onde constavam apelidos ofensivos, o que ocorreu em razão de ato
patronal violador do princípio da dignidade da pessoa humana. Em corroboração à argumentação ora exposta,
faz-se a transcrição de arestos que trataram de matérias similares: [...] Como se vê, a situação constrangedora a
que foram submetidos os empregados da recorrente é, por si só, suficiente para justificar a intervenção do
Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir tais procedimentos, bem como para o deferimento da
indenização por dano moral postulada, não havendo que se falar em reforma da sentença que reconheceu o
assédio moral autorizador da imputação de indenização por dano moral. [...] Assim, não merece provimento o
apelo, no particular. Íntegra disponível em http://www.trt21.gov.br/asp/jurisprudencia/pesquisatextual.asp.
Acesso em 04 jan. 2008.
93
As investigações conduzidas pela médica do trabalho Barreto, e que deram origem a sua obra citada,
realizaram-se no Sindicato das Indústrias Químicas, Plásticas, Farmacêuticas, Cosmético e Similares de São
Paulo (BARRETO, 2006, p. 27).
94
Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos
à atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e
consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agências de colocação.
83
Sabe-se que uma fragilização dos sindicatos, como bem observa Ledur (1998, p.
168):
A tematização das tarefas dos sindicatos de trabalhadores suscita constatação
preliminar evidenciada na profunda crise em que caíram essas associações, nos
últimos anos. A falta de solidariedade e o individualismo são fenômenos que
também atingiram as organizações dos trabalhadores. A ausência de uma “utopia”
para as agremiações políticas de esquerda certamente concorreu para a
desmobilização coletiva no âmbito os sindicatos, cuja origem e história sempre
esteve identificada, majoritariamente, com projetos de mudanças sócio-políticas
(LEDUR, 1998, p. 168).
Apesar dessa crise atual, os sindicatos têm relevante papel na defesa dos interesses
dos trabalhadores, definidos pela Constituição Federal de 1988. Esta ao reconhecer aos
sindicatos a atribuição de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria,
revela a força que tem o corporativismo no direito brasileiro, pois significa, muito mais que a
simples defesa, a promoção dos direitos e interesses (LEDUR, 1998, p. 170).
Nesse sentido, é oportuna a lição de Chiarelli:
O sindicato contribuiu para reafirmar e consolidar a dignidade do trabalho e, por
decorrência, a de seu agente, o trabalhador. Ao fazê-lo, resgatando valores que, em
certas situações, foram desprezados, o movimento associado, dando força, pela
coesão, ao operário, antes isolado, ensejou condições político-jurídicas para que,
paulatinamente, se construíssem melhores padrões de Justiça (2005, p. 261).
Assim, mesmo que com a eventualidade da inevitável gangorra de alguns
sobressaltos, os sindicatos devem, em face de um mundo em permanente mutação,
transformarem-se, dando sua contribuição ativa para o equilíbrio possível entre o
empreendimento lucrativo e o respeito a padrões compatíveis com a dignidade do fator
trabalho, isto é, o homem trabalhador (CHIARELLI, 2005, p. 307).
Em matéria de combate ao assédio moral, alguns sindicatos brasileiros têm
demonstrado relevante atuação, observadas em conquistas quanto a sua caracterização nos
códigos de éticas das empresas.
95
Também têm os sindicatos a possibilidade de inserir
cláusulas específicas versando sobre assédio moral em acordos e dissídios coletivos,
96
que
95
Fonte: http://www.assediomoral.org/site/noticias/MP_08.php. Acesso em 07 jan. 2008.
96
A exemplo do Dissídio Coletivo 105137-2003-000-00-00, em que ficou fixado nas condições de trabalho
que: [...]ASSÉDIO MORAL - O Banco coibirá situações constrangedoras no relacionamento entre seus
empregados, comprometendo-se a incluir o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e
relacionamento interpessoal; [...]. Íntegra disponível em http://www.tst.gov.br/. Acesso em 08 jan. 2008.
Ementa: AÇÃO COLETIVA. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S.A. Fixação das condições de trabalho
para os empregados do Banco Regional de Brasília S.A. Ação coletiva julgada procedente em parte. (TST Seção
Especializada em Dissídios Coletivos. DC nº 105137-2003-000-00-00. Suscitante: BRB - Banco de Brasília S/A.
Suscitados: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC e Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília - SEEB. Relator: Ministro Gelson de Azevedo. 13 nov.
84
podem prever a elaboração de planos de prevenção por parte de empregadores, bem como a
anulabilidade de atos e seus efeitos resultantes do assédio moral que prejudicaram um
trabalhador vítima do processo (FERREIRA, 2004, p. 115).
Reconhece Guedes (2003, p. 151) que os sindicatos têm um papel decisivo a
desempenhar na informação e defesa dos trabalhadores relativamente ao assédio moral. A
autora aduz que o marketing social ainda é a grande arma dos sindicatos para combater essa
conduta perversa.
Percebe-se o engajamento de alguns sindicatos no combate a esse mal, por meio de
cartilhas por eles elaboradas e distribuídas, objetivando informar, orientar e dar visibilidade
ao tema, explicando de forma simples como prevenir e evitar esse tipo de violência.
97
3.1.1.3 Atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Por fim, não se podem desprezar, na esfera extrajudicial, as medidas preventivas no
âmbito interno da empresa, como a participação de mediadores e os membros da CIPA,
conforme lembra Menezes (2004, p. 20).
Sendo o assédio moral no trabalho um fator de risco psicossocial capaz de provocar
danos à saúde da tima, pode ser considerado doença do trabalho, equiparada a acidente de
trabalho,
98
sendo, portanto, competência da CIPA atuar na sua prevenção e combate, nos
termos da NR 5
99
(BARROS, 2004, p. 144).
3.2 Danos psicofísicos na vítima
O desenvolvimento do assédio moral no trabalho causa efeitos nefastos sobre a saúde
da vítima. A humilhação repetida e prolongada no ambiente de trabalho constitui um risco
invisível, porém concreto nas relações de trabalho e na saúde dos trabalhadores. É que se
tornou prática costumeira nas empresas onde menosprezo e indiferença pelo sofrimento
2003. DJ 06 fev. 2004).
97
Citam-se as versões impressas: WAGNER, José Luiz (Org.). Cartilha informativa sobre o assédio moral no
mundo trabalho. Porto Alegre: Sindiserf, gestão 2003/2006 e a Catilha Assédio Moral e Assédio Sexual.
Publicação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio
Grande do Sul, gestão 2007/2010. Além dessas, diversos sindicatos em todo o país mantém na rede mundial de
computadores sites contendo valiosas informações sobre o tema, como por exemplo, o do Sindicato dos
Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo: http://www.sintrajud.org.br/, dentre diversos
outros.
98
Sobre o assunto, ver tópico 3.3 infra.
99
Íntegra pode ser obtida no site: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp. Acesso
em 07 jan. 2008.
85
dos trabalhadores que, mesmo adoecidos, continuam a trabalhar. Isso revela uma das mais
poderosas formas de violência sutil nas relações organizacionais (BARRETO, 2001).
Os estudos realizados por Hirigoyen (2005, p. 159-182) revelam que, inicialmente,
os efeitos sentidos pela vítima são o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios
psicossomáticos, podendo chegar, nos casos extremos ao estresse pós-traumático.
100
Além
desses sintomas, predominam nos quadros de assédio moral sentimentos de vergonha,
humilhação, perda do sentido, podendo chegar a modificações psíquicas, como neurose
traumática, paranóia e psicose.
Os efeitos destrutivos que a humilhação no trabalho provoca não se limitam ao
aspecto psíquico. Os resultados do levantamento feito por Hirigoyen (2005, p. 159) revelam
que distúrbios psicossomáticos dos mais variados foram encontrados em 52% dos casos.
101
Segundo a autora, durante a evolução dos procedimentos de assédio moral, os
distúrbios psicossomáticos aparecem em primeiro plano. “O corpo registra a agressão antes do
cérebro, que se recusa a enxergar o que não entendeu.” Mais tarde, o corpo denunciará o
traumatismo, e os efeitos correrão, podendo chegar ao estresse pós-traumático (HIRIGOYEN,
2005, p. 160).
Para Leymann (2000),
102
o estresse psicológico pode ser um perigoso tipo de estresse
social que pode provocar uma série de efeitos negativos, tais como reações biológicas e
psíquicas. Para o autor, o estresse é uma reação de natureza biológica a um estímulo tensor
com efeitos psíquicos que podem ser responsáveis por mudanças no comportamento. No
100
O estado de estresse pós-traumático foi classificado pela DSM IV (Classificação Internacional das Doenças
Mentais) como sendo resultado de um traumatismo vivido pela pessoa. Quem traz esse dado é Hirigoyen (2005,
p. 165). Segundo a autora, o assédio moral deixa marcas de longo prazo. A pessoa não consegue livrar-se da
rememoração de cenas da violência sofrida. Mesmo após ter passado longo tempo, a memória fica centrada no
acontecimento traumático, e o presente se torna irreal. À noite, as situações traumáticas são revividas sob a
forma de pesadelos. É como se o corpo tivesse gravado involuntariamente a memória do traumatismo e que este
pudesse ser revivido eternamente e a todo instante. As vítimas ficam remoendo as circunstâncias em que foram
excluídas, lastimam suas humilhações. Isso é que o assédio moral tem de particular. Como é uma conduta que
não tem qualquer lógica de bom senso, uma violência impensável, quem passa por ele não consegue
compreender nada do que lhe aconteceu (HIRIGOYEN, 2005, p. 167).
101
A mesma autora salienta que é provável que esses distúrbios sejam muito mais freqüentes, embora sejam
tratados, logo no início, por automediação e depois por clínicos gerais, que prescrevem tratamento sintomático.
102
“Thus, my use of the terminology implies that stress is the term always used for the reaction to a stimulus,
referred to as a stressor. The reaction is seen as always being of biological nature with psychic effects which may
be responsible for changes in behavior (how situations are appraised, how they are dealt with, etc). In the context
of this theory, the logical conclusion is that, for example, very poor psychosocial conditions at workplaces may
result in biological stress reactions, measurable by the adrenaline production in the body. This in turn can
stimulate feelings of frustration. Through psychological processes (especially if employees do not know how to
analyze social stressors at workplaces), frustrated persons can, instead, blame each other, thus becoming each
other´s social stressors, and triggering the mobbing of a single person. Mobbing is thus an extreme social
stressor, bringing about stress reactions, which in their turn can become social stressors for other people.” (Trad.
livre). Disponível em
http://www.leymann.se/English/frame.html. Acesso em 03 jan. 2008.
86
contexto dessa teoria, condições psicossociais muito precárias nos locais de trabalho podem
resultar em reações biológicas de estresse, mensurável pela produção de adrenalina no
organismo. Isso, por sua vez, pode estimular sentimentos de frustração. Através de processos
psicológicos (especialmente quando os empregados não sabem como analisar situações de
estresse social nos locais de trabalho), as pessoas podem frustrar-se, culparem-se mutuamente,
tornando-se assim tensores sociais uns dos outros e provocando o mobbing. Mobbing é,
portanto, um extremo tensor social, que provoca reações de estresse, que por sua vez pode
tornar-se tensor social para outras pessoas.
Segundo Fonseca (2003, p. 675), o local de trabalho, o ritmo das tarefas e o
relacionamento interpessoal podem tornar-se fatores que diariamente renovam as emoções
que ensejam o estresse ocupacional, caracterizado por um estado crônico, permanente e
diário, de desgaste físico e mental para e pelo trabalho. Diante de situações de ameaça, as
pessoas entram em um estado de prontidão, que as induz a manifestações psicossomáticas as
mais diversas ou a profundos estados de depressão, drogadição e, até mesmo, ao suicídio.
Os danos emocionais atingem em cheio a vida familiar e social da vítima, ensina
Guedes (2003, p. 94). O trabalho, lembra a autora, é a principal fonte de reconhecimento
social e realização pessoal. O homem se identifica pelo trabalho. Na medida em que percebe
que está perdendo sua identidade social, sua capacidade de projetar-se no futuro, verifica-se
uma queda da auto-estima e surge o sentimento de culpa. A vítima se torna amarga,
lamurienta e desagradável.
Ademais, a segurança econômica e a possibilidade de sempre melhorar a renda é
fator de grande importância na estabilidade emocional e na saúde do homem. Na medida em
que essa segurança faltar, o sujeito se desespera. A relação familiar se arruína quando se
torna a válvula de escape da vítima que passa a descarregar sua frustração nos membros da
família. Por essas razões, a exposição duradoura de uma pessoa ao terror psicológico, pode
não apenas conduzi-la ao uso de drogas, especialmente álcool, a pensar em suicídio, como
também induzi-la ao homicídio (GUEDES, 2003, p. 94).
Vêm a calhar os dados coletados por Barreto (2006, p. 153) em suas investigações:
ao perderem a identidade de trabalhador, as vítimas de humilhações perdem ao mesmo tempo
a dignidade ante o olhar do outro. No abandono, 100% dos homens pensam em suicídio,
sendo que 18,3% chegam à situação limite de tentativa de suicídio.
103
Alguns relataram o
103
Relatos de aluns trabalhadores entrevistados pela autora: “Foi tanta coisa, tanta crítica, tanta piadinha e
risinhos! Dos colegas, do chefe, que se acha um Deus, da minha mulher... Então, não tinha mais jeito. me
veio a depressão. Então, por duas vezes, pensei em suicídio. No suicídio, me matar! (H., pardo, LER, ind.
87
início de consumo de drogas, como álcool, para esquecer a humilhação sofrida, outros
revelaram a reprodução, no lar, da violência vivida no trabalho.
À vista disso, o convívio familiar se torna insuportável. A violência vivida no
trabalho ocasiona um mal-estar no trabalhador, que se reflete nas relações familiares. Não são
raros os casos em que a impossibilidade de exteriorizar os sentimentos no local da
humilhação, pelo receio da perda do emprego, faz com que a pessoa exploda sobre pessoas
mais próximas, seus familiares (RUFINO, 2006, p. 87).
Quando se está tratando das repercussões do assédio moral na saúde do trabalhador,
muito oportuno é o levantamento feito por Barreto (2006, p. 217), a partir de entrevistas com
2.072 trabalhadores vítimas de opressão no ambiente profissional. Sua pesquisa revela como
cada sexo reage a essa situação.
104
Devido às repercussões psicofísicas provocadas na vítima, Guedes (2003, p. 93),
dentre outros estudiosos do assunto, defende que o assédio moral deve ser encarado como
uma doença profissional ou de infortúnio do trabalho.
3.3 Caracterização de doença profissional ou do trabalho
foi referido em tópicos anteriores, mas é sempre importante relembrar que, dentre
os sintomas sofridos pela vítima atingida pelo assédio moral, são catalogados danos
emocionais, doenças psicossomáticas, alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição
da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, cansaço excessivo, tensão, ansiedade,
depressão e síndrome do pânico, significando sofrimento causado por um tratamento injusto
por repetidas vezes, por um período de tempo razoavelmente longo (FONSECA, 2007, p. 43).
São equiparadas a acidente de trabalho, por força do art. 20, I e II da Lei 8.213/91, a
doença profissional
105
e a doença do trabalho.
106
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de
maio de 1999, no Anexo II, Lista B, elenca como agentes patogênicos causadores de doenças
plást.)” (BARRETO, 2006, p. 153). “Quanto eu era humilhada, eu queria a morte, pra ver se parava de ser
humilhada! Já desejei bastante isso. Desejei morrer, porque a sensação que dá na gente quando tá sendo
humilhada... e muito ruim. Nem sei comparar, só sei falar que é péssimo. Não tem nada igual à humilhação! Se a
gente for fraca da mente, a gente faz bobagem. A gente se mata pra acabar com tudo! (M., preta, hérnia discal,
ind. plást.)” (BARRETO, 2006, p. 155).
104
No Anexo A, uma amostra dos resultados, em porcentagem.
105
A Lei 8.213, no art. 20, I considera como doença profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
106
Assim considerada, pelo art. 20, II, como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
88
profissionais ou do trabalho os “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o
trabalho.” Dentre esses, são enumeradas doenças como reações ao stress grave e transtornos
de adaptação (identificado pela CID-10
107
sob F43.-), estado de Stress Pós-Traumático (CID-
10 F43.1), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: alcoolismo
crônico (relacionado com o trabalho) (CID-10 F10.2), outros transtornos neuróticos
especificados (inclui “Neurose Profissional”) (CID-10 F48.8), transtorno do ciclo vigília-sono
devido a fatores não-orgânicos (CID-10 F51.2), sensação de estar acabado (“Síndrome de
Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (CID-10 Z73.0). Tais doenças estão
relacionadas a agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacionais como
problemas relativos ao emprego e ao desemprego, mudança de emprego, ameaça de perda de
emprego, desacordo com patrão e colegas de trabalho (condições difíceis de trabalho) e outras
dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.
Esses dispositivos legais têm dado suporte para a doutrina
108
e a jurisprudência
reconhecer a existência de doenças profissionais ou do trabalho originadas do assédio moral,
para efeitos previdenciários.
109
Barreto refere que a humilhação psicológica no trabalho transformou-se em um
problema de saúde pública. Para a autora, “trabalho, doenças e emoções se interpenetram
que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
107
A CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) foi aprovada pela Conferência Internacional para a
Décima Revisão em 1989 e adotada pela Quadragésima Terceira Assembléia Mundial de Saúde. No Brasil, o
Ministério da Saúde, por intermédio da portaria 1.311, de 12 de setembro de 1997, definiu a implantação da
CID-10, a partir da competência de janeiro de 1998, em todo o território nacional, visando compatibilizar o
Sistema de Informação de Mortalidade com o Sistema de Informação de Morbidade. Disponível em
http://www.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm. Acesso em 06 jan. 2008.
108
Citam-se os respeitáveis entendimentos de Guedes (2003), Rodrigo Dias da Fonseca (2007), Cláudio
Armando Couce de Menezes (2004), Aiton José Cecchin (2006), dentre outros.
109
Nesse sentido, a jurisprudência começa a dar os primeiros e importantes passos. Vejam-se decisões recentes
do TRT Região e do TRT 1 Região: DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA PSIQUIÁTRICA.
CONDUTA PATRONAL. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Doença ocupacional de
natureza psiquiátrica - desencadeada ou agravada por condutas qualificadas como assédio moral no ambiente do
trabalho. Nexo causal comprovado em laudos periciais e prova testemunhal. Se o assédio moral, por si só, gera o
dever de indenizar, mais ainda deve responder o empregador por culpa quando as condutas representam motivo
desencadeante ou agravante de doença psiquiátrica. Apelo negado (TRT Região. Turma. Processo nº
00397-2005-403-04-00-2 Recurso Ordinário. Recorrente: F.I. LTDA. Recorrido: S.I.D. Relatora: Maria Helena
Mallmann. 17 jan. 2007. DOERGS 29 jan. 2007).
1.SÍNDROME DE BURNOUT. ESTRESSE PROFISSIONAL. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL. Restou
comprovado que o reclamante trabalhava sob constante pressão para atingir metas impossíveis propostas pelo
reclamado, em ambiente de trabalho degradante que poderia, inclusive, provocar danos à saúde do trabalhador. É
certo que as condições estressantes de trabalho geram sintomas psicológicos e físicos que se enquadram na
moldura da Síndrome de Burnout ou do esgotamento profissional. (TRT 17ª Região. Processo
01179.2004.007.17.00.6 Recurso Ordinário. Recorrentes: B.S.A. e J.C.S. Recorrido: Os mesmos. Relator:
Claudio Armando Couce de Menezes. 13 set. 2007. Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, 28 nov. 2007).
89
dinamicamente, instaurando uma nova forma de viver que, muitas vezes, mostra-se
catastrófica.” (2006, p. 39).
Diante da constatação de que o assédio moral aos poucos retira da vítima suas forças,
deixando-a suscetível a doenças físicas e psíquicas, cabe questionar como se o nexo causal
entre o assédio moral e as doenças físicas e emocionais que acometem o trabalhador.
A resposta a essa questão, refere Darcanchy (2005, p. 29), está no art. da
Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina.
110
Assim, fica clara a possibilidade
de estabelecer a relação causal entre o assédio moral e as doenças psicofísicas que venham a
surgir ou a se agravar pela exposição constante do trabalhador a humilhações.
Outro aspecto de suma importância, que cabe uma referência, são os efeitos
previdenciários decorrentes desses danos à saúde. Essas seqüelas podem ensejar a
impossibilidade de a vítima continuar a exercer suas atividades laborais, incidindo, assim, em
conseqüências de natureza previdenciária (RUFINO, 2006, p. 83).
Com efeito, o art. 118, da Lei 8.213/91,
111
confere ao empregado acidentado garantia
de emprego até um ano após sua alta médica. Durante os primeiros quinze dias de
afastamento, a empresa responde pelo contrato de trabalho. Após, o órgão previdenciário
assume as despesas decorrentes do infortúnio, ficando a empresa obrigada a depositar
continuadamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem prejuízo da
responsabilização pelos danos morais e materiais cabíveis.
Vê-se que o Estado paga alto custo pelos danos decorrentes da violência moral no
trabalho, pois deverá prestar os serviços de assistência social e reabilitação profissional e
pagar o respectivo benefício ao segurado em razão de seu afastamento, seja por auxílio-
doença,
112
auxílio-acidente,
113
aposentadoria por invalidez para o segurado
114
ou pensão por
morte
115
para os dependentes, conforme o caso (MELO, 2001, p. 103).
110
Art. - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador,
além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico
considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo
causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados
epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos,
estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas
de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Disponível em
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1998/1488_1998.htm. Acesso em 08 jan. 2008.
111
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
112
Lei 8.213, Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
90
E esse custo se reverte em detrimento de toda a sociedade, na medida em que esta,
em última instância, é quem custeia a Previdência Social, mantenedora de benefícios
relacionados a acidentes de trabalho ou doenças profissionais equiparadas aos mesmos
(MELO, 2001, p. 103).
Por fim, cabe referir que, sendo o assédio moral no trabalho um fator de risco
psicossocial capaz de provocar danos à saúde da vítima, que pode ser considerado doença do
trabalho, equiparada a acidente de trabalho, como exposto até aqui, é, portanto, competência
da CIPA atuar na sua prevenção e combate, nos termos da NR 5,
116
como ensina Barros
(2004, p. 144).
3.4 Conseqüências do assédio moral sobre o contrato de trabalho
O contrato de trabalho era denominado locação de serviços, aplicando-se a ele o art.
1.216 a 1.236 do Código Civil de 1916. Com o surgimento da Lei 62, de 05/06/1935, que
tratava sobre a rescisão do pacto laboral, surgiu a denominação contrato de trabalho
(MARTINS, 2007a, p. 80).
O assédio moral pode se estabelecer tanto na relação de emprego como na relação de
trabalho, como explicitado na introdução a esta pesquisa. Neste tópico, porém, verificar-se-ão
as conseqüências do assédio moral sobre o contrato de trabalho assim entendido como aquele
que estabelece vínculo jurídico entre o empregado e o empregador, mediante subordinação.
Antes de adentrar propriamente no tema, vale referir algumas linhas sobre contrato de
trabalho.
Nascimento (2001, p. 145) adverte que não há uniformidade na doutrina quanto à
denominação do nculo jurídico que tem como partes, de um lado, empregado e, de outro
lado, o empregador.
113
Lei 8.213, Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
114
Lei 8.23, Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
115
Lei 8.213, Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
116
Íntegra pode ser obtida no site: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp.
Acesso em 07 jan. 2008.
91
Não obstante, na legislação brasileira, encontram-se tanto o termo contrato individual
de trabalho como relação de emprego. O termo mais próprio, segundo José Martins Catharino
(1972, p. 266), seria contrato de emprego e relação de emprego, pois o contrato de trabalho é
gênero do qual contrato de emprego é espécie, daí decorrendo que este último não regula
qualquer relação, como a do trabalhador autônomo, eventual ou avulso, mas sim aquela entre
empregado e empregador, ou seja, do trabalho subordinado. No entanto, a expressão corrente
é contrato de trabalho para denominar o pacto entre o empregado e o empregador, encontrada
no art. 442 da CLT. O contrato individual de trabalho é pois definido pela CLT, no art. 442,
como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Martins (2007a, p. 82) sustenta que não se pode dizer que contrato de trabalho é o
mesmo que relação de emprego. Se a CLT emprega o termpo correspondente à, não está
dizendo que representa a. Assim, o autor defende que o contrato cria uma relação jurídica
entre empregado e empregador, representando um pacto de atividade, no qual se discutem as
condições de trabalho a serem aplicadas a essa relação.
No mesmo sentido, Nascimento (2001, p. 149) defende que o nculo entre
empregado e empregador é uma relação de natureza contratual, pois ninguém será empregado
de outrem senão por sua própria vontade, bem como ninguém terá outrem como seu
empregado senão por sua própria vontade.
Toma-se emprestada, assim, a conceituação trazida por Magano de contrato de
trabalho: “Contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga,
mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a
direção de qualquer das últimas.” (1980, p. 40).
Essas breves linhas objetivam registrar que no âmbito da relação de emprego o
assédio moral caracteriza inadimplemento contratual, além de violação de dever jurídico
traçado pelo ordenamento, tendo em vista a violação às normas de proteção inseridas na CLT,
bem como as garantias fundamentais do trabalhador, previstas na Constituição Federal de
1988, assumindo a feição de ato ilícito que macula a relação jurídico-trabalhista (ALKIMIN,
2005, p. 91).
3.4.1 Caracterização da justa causa
Empregado, segundo os ditames do art. da CLT, é “toda pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Há, portanto, na definição de empregado, cinco requisitos essenciais: ser pessoa física, não-
92
eventualidade da prestação de serviços, dependência, pagamento de salário, prestação pessoal
de serviços (MARTINS, 2007a, p. 131).
O empregado tem por obrigação cumprir as ordens determinadas pelo empregador
em decorrência do contrato de trabalho. Essa obrigação decorre do requisito da dependência,
termo que tem sido tratado pela doutrina e pela jurisprudência sob a expressão subordinação
(NASCIMENTO, 2001, p. 161). Subordinação é, pois, o estado de sujeição do empregado às
ordens do empregador (MARTINS, 2007a, p. 132).
De outra banda, o empregador possui o poder de diretivo e disciplinar,
117
conferido
por lei, que lhe o direito de punir seus empregados em vista dos atos faltosos por estes
praticados, durante a vigência do contrato, ao qual o trabalhador subordinado está sujeito
(MARTINS, 2007a, p. 193).
O empregado tem a obrigação de ser diligente e agir de boa-fé
118
em relação ao
empregador, superior hierárquico e colega de serviço, tendo ainda o dever de fidelidade e de
obediência ao empregador na execução do contrato, traduzindo-se no dever de colaboração no
sentido de levar a seu parceiro sua ajuda necessária para assegurar a execução de boa-fé do
contrato (SÜSSEKIND, et alii, 2000, p. 259), tornando-se “parceiro no processo produtivo,
colaborando com a integração social e profissional na organização do trabalho” (ALKIMIN,
2005, p. 103).
Assim, nas hipóteses em que a falta cometida pelo empregado seja revestida de
maior gravidade, quer pela natureza do ato, quer pela continuidade da prática, ou há a
despedida
119
ou o poder de comando do empregador ficará comprometido (CAMINO, 2004,
p. 481).
117
Conforme se enfatizou no tópico 1.6.5 da presente pesquisa.
118
Os contratantes devem observar na execução do contrato de trabalho os princípios da probidade e da boa-fé
(art. 422, do CC/2002).
119
Não unanimidade na doutrina acerca do uso dos termos qualificadores do término do contrato de trabalho.
Para Moraes Filho (1996, p. 13), a terminologia correta para definir o desaparecimento do contrato em geral é a
Cessação ou Dissolução, sendo que sete modalidades diversas de cessação do contrato de trabalho: por
mútuo consentimento das partes contratantes; advento do termo ou término da obra; morte do empregado;
motivo de força maior, que torne impossível a ulterior execução da prestação; resolução pronunciada em
justiça; aposentadoria do empregado; rescisão unilateral (despedida ou demissão). Camino (2004, p. 458)
classifica como formas de Extinção do contrato de trabalho: Resolução, a extinção decorrente da vontade
convergente dos sujeitos contratantes, nos casos de termo ou condição resolutiva em contratos a prazo
determinado, ou de sentença judicial, em ação proposta pelo empregado, nos casos de justa causa do
empregador, ou pelo empregador, diante de falta grave de empregado estável; Rescisão nos casos de anulação,
por decisão judicial, do contrato de trabalho; Caducidade, quando fatores estranhos à vontade das partes
impossibilitam o prosseguimento da execução contratual; e Resilição quando a extinção do contrato resulta da
vontade dos sujeitos contratantes, sendo que a Resilição unilateral é classificada sob dois prismas: demissão pelo
empregado e despedimento pelo empregador. Magano (1980, p. 283) utiliza a expressão Cessação do contrato de
trabalho para denominar o término do contrato de trabalho. O autor define como demissão a cessação do contrato
de trabalho por ato unilateral de iniciativa do empregado; despedida indireta a cessação do contrato de trabalho
93
Demonstrou-se no tópico 2.4 supra que nem sempre o empregado será vítima do
assédio moral. Ele poderá ser o agressor em relação a outro colega de igual hierarquia
(assédio horizontal) ou, em situação excepcional extrema, em relação ao empregador ou seu
superior hierárquico (vertical ascendente), e até mesmo o superior hierárquico que praticar
assédio moral contra seus subordinados (vertical descendente).
Em qualquer caso, não dúvida de que a conseqüência de tal ato nefasto poderá ser
a despedida por justa causa para extinção do contrato de trabalho, com fundamento em uma
das justas causas previstas no art. 482, alíneas b, j ou k da CLT,
120
sem prejuízo da
responsabilização civil pelos danos morais e patrimoniais decorrentes, inclusive em ação
regressiva da empresa,
121
bem como das conseqüências penais que poderão advir.
Camino conceitua a justa causa:
Justa causa consubstancia, basicamente, razão suficiente, de natureza disciplinar,
para o empregador romper o vínculo contratual sem quaisquer ônus, exercitando o
seu poder disciplinar em limites extremos. É a punição máxima do empregado
faltoso que, como conseqüência do ato ou da omissão praticados, perde o emprego
(2004, p. 481).
Magano (1980, p. 286) ensina que o ato faltoso, para caracterizar a despedida por
justa causa, deve preencher alguns pressupostos, a saber, ser atual, guardar proporcionalidade
com a pena que enseja, não ter acarretado outra punição, non bis in idem, ser determinativa
da rescisão e estar prevista em lei.
A imediata aplicação da sanção ao empregado é requisito objetivo fundamental para
não descaracterizar a justa causa. Caso o empregador não proceda assim, uma presunção
de que a falta não foi tão grave a ponto de abalar a relação de emprego, havendo perdão tácito
por parte do empregador: falta não punida é falta perdoada (MARTINS, 2007a, p. 356).
por ato unilateral de iniciativa do empregado com fundamento em falta grave do empregador; despedida a
cessação do contrato de trabalho unilateral feito pelo empregador. Segue na mesma linha de pensamento Martins
(2007a, p. 348, 351, 269). Porém, este último autor utiliza a expressão dispensa para referir a cessação do
contrato por decisão do empregador, bem como para a cessação do contrato por decisão do empregado em caso
de rescisão indireta ou dispensa indireta. Gomes e Gottschalk (2007, p. 357) utilizam o termo Dissolução do
contrato de trabalho, sendo a Resilição ou Rescisão o modo de dissolução pelo qual cessa a eficácia pelo mútuo
consentimento ou pela declaração de vontade do empregador ou do empregado. Esses autores denominam
despedida ou dispensa a rescisão unilateral por vontade do empregador, e demissão a feita por vontade do
empregado e despedida indireta a rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral de iniciativa do empregado
com fundamento em falta grave do empregador.
120
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...]; b)
incontinência de conduta ou mau procedimento; [...]; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; [...].
121
Pamplona Filho (2006, p. 1084) adverte que o empregador poderá, ainda que em ação regressiva, ressarcir-se
em face do empregado assediador, pelos gastos que teve pelo ato imputável a este empregado.
94
Deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Ao empregador é
conferido o poder de aplicar penalidades, decorrente de seu poder disciplinar. Esse poder
permite que o empregador aplique advertência verbal, por escrito, suspensão e dispensa. No
entanto, o empregador não poderá usar arbitrária ou abusivamente o poder que lhe é
conferido, deve aplicar às faltas mais leves penas mais brandas, e às faltas mais graves penas
mais severas. Assim, sendo grave a falta cometida, o empregador não necessariamente deverá
observar a gradação da penalidade, hipótese em que deverá aplicar a dispensa de imediato
(MARTINS, 2007a, p. 356).
A contrário senso, a uma falta sem grande importância, deve ser aplicada a
advertência.
122
Logo, deve o empregador aplicar proporcionalmente uma pena distinta para
cada ato faltoso do empregado. A causa da dispensa dever ser a falta mais grave (MARTINS,
2007a, p. 356).
Moraes Filho ensina que somente a falta grave justifica a despedida do empregado.
Para que haja a despedida, “torna-se necessário que a falta imputada ao empregado atinja
realmente aqueles limites máximos de tolerância, passados os quais desaparece a confiança
característica do contrato de trabalho.” (1996, p. 129). Diante das faltas de menor gravidade,
deve o empregador agir de acordo com a proporcionalidade da falta, punindo o empregado de
maneira mais branda, sem chegar ao extremo da rescisão da relação de emprego.
O autor justifica a preocupação do legislador em proteger o trabalhador no seu
emprego, de modo a permitir ao empregador despedir o empregado, sem ônus para aquele,
tão-somente nas hipóteses raras e determinadas, em virtude da importância que assumiu o
contrato de trabalho na economia contemporânea (MORAES FILHO, 1996, p. 129).
Outrossim, o empregado não poderá ser penalizado duas vezes pelo mesmo ato (non
bis in idem).
123
122
Para ilustrar, colaciona-se julgado em que não foi reconhecida a justa causa, porque fora aplicada a despedida
por justa causa a fatos considerados não graves. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR E A JUSTA
CAUSA. O Judiciário Trabalhista não pode adentrar ao poder diretivo do empregador, contudo, diante do caso
concreto pode avaliar se a medida aplicável é a correta. A doutrina, a jurisprudência e prática trabalhistas,
admitem uma gradação nas penalidades, a saber: advertência, suspensão e justa causa. Nos autos, pela seqüência
analisada, a reclamada não observou essa gradação, já que dois foram os fatos: 1) o primeiro, a falta, a qual
deveria haver a advertência; 2) o segundo, a rasura, onde deveria haver a suspensão. Contudo, a reclamada não
observou essa gradação, pois, ao invés da suspensão pela rasura, aplicou a reclamante a justa causa. Como a
reclamada não observou a gradação, não se reconhece a justa causa, pelo excesso quanto ao exercício do seu
poder diretivo. (TRT Região. Turma. Processo 49812.2002.902.02.00-9 RO. AC. 20030460780.
Recorrente: C.I.M. Ltda. Recorrido: A.L.P. Rel.: Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto. 02 set. 2003, DOE 12 set.
2003).
123
Como no exemplo do julgado ementado a seguir, em que o empregador aplicou a penalidade de advertência
para, após alguns dias, despedi-lo, com fundamento no mesmo ato. RECURSO DA RECLAMADA: JUSTA
CAUSA. Não se acolhe a alegação de justa causa para a despedida do trabalhador, quando o ato faltoso que lhe é
95
A tipificação do ato faltoso encontra-se no art. 482 e alíneas. A conduta assediante,
cuja verificação interessa à presente pesquisa, encontra-se tipificada nas alíneas b, j ou k.
Destarte, a alínea b do art. 482 prevê as hipóteses de incontinência de conduta ou
mau procedimento. A incontinência de conduta caracteriza-se pelo comportamento irregular
do empregado, incompatível com a moral sexual, ou seja, está associada aos desvios,
desregramento da conduta sexual. Assim, o assédio sexual praticado entre colegas de trabalho
caracteriza a justa causa por incontinência de conduta, já que se trata de conduta ofensiva à
liberdade sexual, por inexistir reciprocidade, evidenciando a falta grave para o despedimento
(MARTINS, 2007a, p. 359).
Os atos de assédio moral, no entanto, poderão levar à caracterização da justa causa
por mau procedimento. Mau procedimento é, pois, o comportamento irregular do empregado,
incompatível com as normas éticas a serem observadas pelo homem comum como válida no
grupo social (NASCIMENTO, 2001, p. 447).
Trata-se de justa causa genérica e abrangente, pois qualquer ato faltoso que não se
enquadre nas demais alíneas do art. 482 da CLT será classificado como mau procedimento
(MARTINS, 2007a, p. 359).
Com efeito, o empregado que pratica conduta, ato, palavra, gesto caracterizador do
assédio moral pode ter seu comportamento enquadrado na justa causa por mau
procedimento, habilitando o empregador a proceder à despedida por justa causa e sem ônus
(ALKIMIN, 2005, p. 104).
As alíneas j e k do art. 482 trazem as hipóteses de ato lesivo da honra ou boa fama,
ou ofensa física praticadas contra o empregador, superior hierárquico ou qualquer pessoa. Os
atos lesivos à honra e à boa fama do empregador originam calúnia, injúria e difamação, que
poderão ser praticados por gestos ou palavras. Nessas hipóteses, o juiz deverá verificar a
intenção do empregado, o ambiente, sua escolaridade e principalmente a gravidade das
acusações (MARTINS, 2007a, p. 367).
Destarte, várias atitudes, comportamentos, gestos ou palavras do empregado contra
colega, superior hierárquico ou empregador podem caracterizar a justa causa por ofensa a
honra ou à boa fama, em razão da grave violação ao dever de boa-fé e lealdade, como por
imputado não está tipificado com precisão nas hipóteses elencadas pelo art. 482 da CLT, mormente se o
empregador não respeitou o princípio da imediatidade para a despedida, tendo punido duplamente o empregado
pela prática do mesmo ato, inicialmente através de advertência, para somente, após alguns dias, despedi-lo.
Recurso a que se nega provimento [...] (TRT 4ª Região. 2ª Turma. Processo nº 00007.821/96-4 RO/RA.
Recorrentes: I.M.L. e J.C.X.D. Recorridos: os mesmos. Relatora: Juíza Jane Alice de Azevedo Machado. DOE
RGS 10 maio 1999).
96
exemplo, proferir palavras de baixo calão, negar-se constantemente a cumprimentar a vítima,
ignorá-la, chamá-la com palavras ofensivas, de baixo calão, como por exemplo, puxa-saco,
besta, idiota, burro, nomes humilhantes e degradantes, difamá-lo propagando assuntos
pessoais e sobre sua honra, sua sexualidade, características pessoais ou familiares, dentre
outras (ALKIMIN, 2005, p. 106).
As ofensas físicas ocorrem com a agressão, tentada ou consumada, do empregado
contra qualquer pessoa, o empregador ou superior hierárquico no ambiente de trabalho ou em
estreita relação com o serviço (NASCIMENTO, 2001, p. 455). Constitui excludente da falta a
legítima defesa, própria ou de outrem, cabendo ao empregado sua prova (MARTINS, 2007a,
p. 367).
Por fim, nem sempre a agressão física caracterizará assédio moral. Uma agressão
física isolada, muito embora seja causa determinante para a aplicação da justa causa contra o
empregado pela gravidade, não é idônea para a caracterização do assédio moral, salvo se a
agressão for precedida de reiteradas práticas assediantes (ALKIMIN, 2005, p. 106).
3.4.2 Despedida abusiva: indenização ou reintegração
O empregador pode se valer de seu direito potestativo de despedir o empregado
arbitrariamente ou sem justa causa, quando tiver intenção de cessar o contrato de trabalho,
sujeitando-se, porém, a pagar as reparações econômicas pertinentes: aviso prévio, 13º salário
proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização
de 40% e direito ao seguro-desemprego (MARTINS, 2007a, p. 351).
A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar em seu art. 7º, inciso I, que “são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos”, buscou limitar a possibilidade de o empregador promover aleatoriamente a dispensa
do empregado (CARVALHO, 1998, p. 74).
Diante da dificuldade de aplicação do texto constitucional, o Constituinte sentiu
necessidade de redigir um texto auto-aplicável, que passou a ser o caput do art. 10 dos Atos
97
das Disposições Constitucionais Transitórias.
124
Gize-se que a lei complementar reclamada
pelo texto constitucional não foi promulgada até os dias atuais.
Assim, ensina Moraes que:
Em havendo justa causa ou motivo social e economicamente relevante, segundo a
doutrina universal e a legislação brasileira, nada impede ao empregador desfazer-se
do mau empregado ou daquele que se torne prejudicial ou desnecessário ao bem
comum da empresa. Mas, é preciso que tal motivo fique provado. [...] (1996, p. 329).
No entanto, quando o empregador ou superior hierárquico injustamente imputa justa
causa à vítima, ou se vale da despedida do empregado sem justa causa, porém, precedida de
assédio moral por atos, gestos, condutas humilhantes ou degradantes, a ponto de afetar o
psiquismo da vítima, bem como sua honra, boa fama e demais atributos de sua personalidade,
incidirá na prática de despedida abusiva (ALKIMIN, 2005, p. 100).
Romita (2001, p. 378) afirma que a despedida abusiva é uma espécie particular de
despedida arbitrária, qualificada por um motivo anti-social, cuja reparação não se pode limitar
à mera indenização compensatória, devendo ser acrescida de um montante capaz de reparar o
dano moral sofrido pelo empregado.
Trata-se, pois, de despedida praticada com violação a interesses que transcendem a
relação jurídica individual entre empregado e empregador, pois se fundamenta em motivo não
previsto em lei como capaz de legitimar a cessação contratual por vontade unilateral do
empregador. Além disso, apresentando como causa, um motivo transgressor de interesses
sociais e/ou públicos que, apesar de circunscreverem o liame de emprego entre empregado e
empregador, atingem uma órbita jurídica bem mais ampla (PINHO, [sd]).
Gomes e Gottschalk também denominam a despedida abusiva de despedida injuriosa.
Para os autores, “dá-se a despedida injuriosa quando esta vem acompanhada de atos ou
palavras ofensivas, ou mesmo quando os motivos determinantes são infundados e de modo a
lançar o descrédito sobre o empregado.” (2007, p. 73). Assim, além das indenizações
trabalhistas, cabe o ressarcimento do dano civil.
Conduz, portanto, à percepção de indenização para compensação do dano moral e
material sofrido pelo empregado em razão do ato ilícito e abusivo praticado pelo empregador,
124
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. , "caput" e §
1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. [...].
98
com fundamento nas garantias constitucionais de proteção e respeito à dignidade do
trabalhador.
Quanto à possibilidade de reintegração no emprego, dispositivos legais que
prevêem expressamente o direito à reintegração do empregado. Um deles é o que veda a
prática de atos discriminatórios: Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência
de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
Verificou-se que a finalidade maior do agressor é excluir a tima do ambiente de
trabalho. Essa finalidade de exclusão guarda profundos traços discriminatórios. Quando o
empregador ou o superior hierárquico imotivadamente cria uma situação para furtar-se de
despesas com verbas trabalhistas, ou ainda para excluir alguém indesejado simplesmente pela
competição entre colegas, discriminando a vítima com objetivos ilícitos (NASCIMENTO, S.,
2004, p. 925), incidirá na prática de assédio discriminatório prevista na Lei 9.029/95.
Logo, o assédio moral discriminatório responsável pela ruptura contratual pode gerar
a reintegração no emprego, com base no art. 4º, I, da Lei 9.029/95,
125
garantindo ao
empregado o direito de optar entre a reintegração ou indenização em dobro pelo período do
afastamento.
Também pode ser invocada, dependendo do caso em concreto, a Lei 8.213/91, que
em seu art. 118
126
prevê o direito à reintegração ao emprego do empregado acidentado ou
portador de doença profissional que é demitido dentro do período de doze meses após a
cessação do auxílio-doença. Assim, na hipótese de o assédio moral causar seqüelas
incapacitantes para o trabalho, configurará despedida abusiva se for realizada dentro do
período de doze meses após cessado o auxílio-doença, e conseqüentemente ensejará nulidade
dessa despedida e o respectivo direito à reintegração e a reparação do dano moral, conforme o
caso (ALKIMIN, 2005, p. 101).
Impende registrar que Guedes (2003, p. 104) sustenta que em qualquer hipótese de
despedida abusiva pode-se invocar, por analogia, em nome da eqüidade, o preceito do art.
da Lei 9.029/95
127
para amparar a decisão de assegurar à vítima de assédio moral o direito de
125
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao
empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante
pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção,
em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
126
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
127
Art. - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao
99
permanecer no emprego, recebendo salários até o trânsito em julgado da decisão de
ressarcimento por danos morais e, havendo despedimento, o direito de optar pela readmissão
com ressarcimento integral e remuneração atualizada de todo o período, ou percepção de uma
indenização em dobro pelo período de afastamento.
128
A autora justifica seu posicionamento:
Não temos dúvidas de que a legislação trabalhista proíbe o assédio moral e outras
formas de violência à dignidade do trabalhador [...]. Ocorre, todavia, que, diante da
atual fase de desemprego e exclusão social, a ausência de normas que expressamente
protejam o emprego e diante da resistência da jurisprudência de coibir a dispensa
abusiva a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, aquela
proibição se demonstra de todo vazia. Nossa legislação trabalhista, não obstante às
críticas, se tornou extremamente liberal e permissiva para o capital. Com a
substituição da estabilidade no emprego pelo FGTS, o trabalhador ficou balançando
sobre um edifício sem argamassa que o vincule à empresa e sem a garantia
fundamental do contrato que é o direito de não ser depedido sem um motivo que
justifique a dispensa. Deixar, todavia, ao trabalhador vítima de violência
psicológica, a rescisão indireta do contrato, com a percepção de uma indenização
irrisória, se afigura castigo maior (GUEDES, 2003, p. 104).
Nesse diapasão, Camino (2004, p. 530) defende que a vedação à despedida abusiva
constitui proteção da pessoa humana do trabalhador, independentemente da sua prévia
condição de estável ou não estável no emprego, portanto, do ato discriminatório, advém o
direito à reintegração.
3.4.3 Despedida indireta
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 483,
129
prevê hipóteses nas quais o
empregado pode exercer seu direito de resistência, através da despedida indireta e pleitear a
indenização tal como quando despedido injustamente (GUEDES, 2003, p. 103).
empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante
pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção,
em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
128
No mesmo sentido, Menezes (2004, p. 16) apregoa que o art. da Lei 9.029/95 pode ser manejado por
analogia.
129
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr
perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o
empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários. § - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § - No caso de
morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho. § - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
100
Destarte, se um fato se encontrar nesse elenco de faltas do empregador, o empregado
poderá tomar a iniciativa de denunciar o contrato, com justa causa, pois o empregador
cometeu uma violação legal ou contratual (PRUNES, 2001, p. 313).
Camino (2004, p. 510) comenta que todas essas causas, além de autorizarem o
empregado a pleitear judicialmente a despedida indireta, com a extinção do contrato de
trabalho, impõem também ao empregador a condenação em aviso prévio (art. 487, §4º), 13º
salário proporcional (art. 3º, Lei 4.090/63),
130
férias proporcionais (art. 147, CLT)
131
e
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS (art. 18 § Lei 8.036/90
132
c/c art. §1º
Instrução Normativa FGTS/TEM nº 17/00).
133
Despedida indireta, conforme Magano (1980, p. 283) constitui figura híbrida,
possuindo características de demissão e de despedida. Assemelha-se à demissão por ser ato
unilateral do empregado, mas dela se distancia por não implicar qualquer idéia de renúncia.
Assemelha-se à despedida sem justa causa, pois o empregado denuncia o empregador em face
da falta grave por este cometida.
Oportuna a lição de Süssekind e Maranhão:
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
130
A Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Art. -
Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
131
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
132
A Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências. Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado
a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros. [...].
133
A Instrução Normativa nº 17, de 31 de julho de 2000 foi revogada expressamente pela Instrução Normativa nº
25, de 20 de dezembro de 2001. Segundo a IN 25/2001, em seu art. 16, no caso de despedida sem justa causa,
inclusive despedida indireta e rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, o AFT
verificará o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição Social incidentes sobre o montante de
todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento; II - Contribuição Social prevista no art. da Lei Complementar
110, de junho de 2001, à alíquota de dez por cento. - 1 º O percentual de que trata o inciso I será de vinte por
cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. -
Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição de que trata o inciso II. - 3º O disposto no inciso I não
se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei 9.601, de janeiro de 1998, exceto se convencionado
pelas partes. - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior,
extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário e daquele
contratado na forma da Lei 9.601, de janeiro de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento, pelo
empregador, do FGTS e da Contribuição Social mencionados no art. referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior.
101
Como escreve Valente Simi, os atos faltosos do empregador “surgem da violação de
três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e
moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições
essenciais do contrato; e, finalmente, à obervância pelo empregador as obrigações
que constituem a contraprestação da prestação de trabalho” (2000, p. 599).
O assédio moral viola em especial o primeiro direito fundamental citado pelos
autores: o respeito à pessoa física e moral do empregado, por ser uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, repetitiva e prolongada, com o efeito de excluir a vítima do ambiente de
trabalho, atenta contra a sua dignidade humana, expondo o trabalhador a situações
humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar nefastos danos a sua personalidade, à
integridade psicofísica, e ainda ocasionando a deterioração do ambiente de trabalho
(NASCIMENTO, S., 2004, p. 922).
Dessa forma, o assédio moral pode bem se desenvolver numa cruel combinação de
todas as hipóteses que justificam a despedida indireta pelo empregado (GUEDES, 2003, p.
104).
Caracteriza a hipótese da alínea a quando o assédio moral for perpetrado com a
utilização de um dos seguintes métodos:
I - exigir do empregado serviços superiores às suas formas, atribuindo tarefas
impossíveis ou incompatíveis com a capacidade normal do empregado, nesse sentido, o
aspecto físico, idade ou saúde do empregado, bem como com sua força, não apenas a física,
como também a intelectual (MARTINS, 2007a, p. 370);
II - exigir serviços defesos em lei, proibidos pela legislação, como por exemplo,
exigir que menor faça serviços perigosos, insalubres ou trabalho noturno (art. 7º, XXXIII da
CF/88) (MARTINS, 2007a, p. 370);
III – exigir tarefas contrárias aos bons costumes, contrários à moral, como por
exemplo, exigir da recepcionista de casa de tolerância submeta-se a conjunção carnal com os
freqüentadores da casa (MARTINS, 2007a, p. 370) e
IV – exigir serviços alheios ao contrato de trabalho, como por exemplo exigir
serviços de carpintaria do empregado que foi contratado como pedreiro (MARTINS, 2007a, p.
370).
A hipótese da alínea b é comentada por Carrion: “repreensões ou medidas
disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato
do empregado evidenciem perseguição ou intolerância; implicância ao dar as ordens ou a
exigência anormal em sua execução.” (2007, p. 483).
102
Aplicando a essência do comentário acima ao assédio moral, quando o empregador
ou o superior hierárquico dirige maus-tratos, ofensas e humilhações ao empregado, mediante
rigor excessivo, esta sujeito à reação do empregado na forma de despedida indireta,
sujeitando-se aos pagamentos das verbas rescisórias e indenizatórias devidas em função dessa
modalidade de cessação contratual (ALKIMIN, 2005, p. 95).
Por mal considerável (alínea c), entendem-se aqueles riscos anormais a que o
empregado está submetido, em virtude da não-adoção pelo empregador de medidas
geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho, obrigações do
empregador
134
(CARRION, 2007, p. 387).
Martins ( 2007a, p. 370) vai mais além, inferindo que o empregado corre o perigo de
mal considerável quando é colocado em ambiente no qual pudesse contrair doença ou
moléstia grave, ou outro fato que viesse a pôr em risco sua saúde, sua vida ou sua integridade
física.
Seguindo nesse diapasão, o assédio moral resulta em mal considerável para o
empregado, na medida em que gera prejuízos à saúde física e psíquica do empregado.
Ademais, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho gido, como foi
referido no tópico 4.1, com vistas a garantir e preservar a saúde do empregado, sob pena de
habilitar a reação do empregado mediante a despedida indireta (ALKIMIN, 2005, p. 95).
O não cumprimento de obrigações do contrato (alínea d) diz com qualquer
descumprimento grave. Assim, o empregador incide na prática de assédio moral quando
descumpre as obrigações contratuais, como, por exemplo, quando retira ou deixa de fornecer
ao empregado os equipamentos ou instrumentos necessários para o trabalho; quando isola o
empregado e o deixa sem atividade, que o contrato de trabalho é de atividade; de forma
unilateral e prejudicial altera ou modifica as condições de trabalho, como salário, função,
localidade de trabalho; reduz trabalho e salário, bem como quando não trata o empregado com
respeito e consideração (ALKIMIN, 2005, p. 94).
Na alínea e enquadra-se o assédio moral praticado pelo empregador ou superior
hierárquico contra o empregado ou pessoas de sua família, mediante ato lesivo à honra e à boa
fama.
Segundo essa hipótese, atos que importem calúnia, injúria ou difamação são
considerados ensejadores de despedida indireta, dando direito à reparação pelo dano moral
sofrido (CARRION, 2007, p. 388).
134
CLT, Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
103
Alkimin elenca alguns exemplos de atos que se configuram assédio moral, estando
sob a égide da alínea e comentada:
[...] ofensas verbais, insinuações e gestos visando desqualificar o empregado e ferir
sua auto-estima pessoal e profissional, brincadeiras humilhantes em público quando
não se atingem metas de produtividade, rumores a respeito da honra e
comportamento do empregado, propagação de dados, informações ou características
pessoais do empregado, invadindo a intimidade do mesmo, e até o abuso no
exercício do direito de controle e fiscalização sobre as atividades do empregado,
cujas medida devem respeitar a dignidade e intimidade do empregado (2005, p. 97).
A alínea f traz a hipótese de o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Também aqui a conduta
poderá caracterizar assédio moral se a ofensa física gerar desordem psíquica na vítima
(ALKIMIN, 2005, p. 97).
Segundo o texto da alínea g, cabe a despedida indireta se o empregador reduzir o
trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários, ou seja, desde que o empregador exceda os limites normais e não
cubra a redução salarial (CARRION, 2007, p. 388).
Isso ocorre com freqüência quando o empregador pratica assédio moral
discriminatório, para justificar a redução salarial do empregado que se afastou e retornou ao
trabalho com seqüelas, ou ainda em relação ao trabalho da mulher, sendo ocorrente a
discriminação em relação a cargo e salário quando se trata do sexo feminino (ALKIMIN,
2005, p. 94).
Ferreira adverte que práticas isoladas das hipóteses previstas no art. 483 não
configuram assédio moral. “Este será demonstrado pela conduta abusiva reiterada, com
duração no tempo, produzindo um verdadeiro processo destruidor.” (2004, p. 106).
O empregado poderá cumular os pedidos de despedida indireta do contrato de
trabalho e do dano moral (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2005, p. 6).
É que o art. 483 configura-se uma proteção genérica, podendo ser utilizada inclusive
em eventos isolados, e possui a limitação de garantir somente a compensação prevista em
termos genéricos. A partir disso, caso a hipótese de assédio moral seja comprovada, poderá
ser pleiteada a indenização complementar por danos materiais, se for o caso, e por danos
morais, em vista do gigantismo do assédio moral (SILVA, 2005a, p. 147).
135
trabalho; [...].
135
Nesse sentido, os julgados ementados a seguir são exemplos que ilustram bem a cumulação de pedidos:
DANO MORAL. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
A manifestação do assédio moral na empresa agrega, como elementos essenciais, o abuso de poder e a
104
Martins (2007a, p. 370) adverte que o empregado deve, de preferência, avisar ao
empregador os motivos pelos quais está se retirando da empresa, sob pena desta considerar
sua saída como abandono de emprego. Ademais, o empregado deve se desligar
imediatamente, não devendo permanecer na empresa, sob pena de se entender que tenha
havido perdão da falta cometida pelo empregador, ou que a falta não foi tão grave a ponto de
impedir a continuidade do contrato de trabalho.
3.5 Conseqüências para a empresa
O assédio moral no trabalho prejudica a empresa, causando absenteísmo, queda da
produtividade, rotatividade da mão-de-obra, maculando a imagem da empresa e
comprometendo a atividade empresarial, além da possibilidade concreta de responsabilização
patrimonial em condenações por danos morais e materiais por força dos atos de seus
empregados e prepostos.
3.5.1 Custo do absenteísmo, queda da produtividade e rotatividade da mão-de-obra
A tendência é que a vítima passe a faltar o trabalho, como uma forma de escapar dos
ataques dos assediadores. Não é raro o afastamento com a suspensão do contrato de trabalho,
mediante apresentação de atestados médicos que demonstram e comprovam os danos
psicofísicos sofridos pela vítima de assédio moral no trabalho que, conforme analisado no
manipulação perversa. Enquanto o abuso de poder pode ser facilmente desmascarado, a manifestação insidiosa
causa maior devastação, pois se instala de modo quase imperceptível. A princípio, a própria vítima encara o fato
como simples brincadeira, até que a repetição dos vexames e das humilhações ganha contornos de uma espécie
de violência silenciosa, porém demolidora, e que evolui numa escalada destrutiva que pode ser detida pela
interferência de agente externo ao ambiente de trabalho. Se a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades
transformam-se em violência declarada e o início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror.
Atitudes veladas como a de manter recinto conhecido como “senzala”, onde os empregados recebem
advertências em tom grosseiro, ou apelidar o empregado com termos humilhantes configuram assédio e
provocam abalo moral que deve ser indenizado. Recurso a que se provimento para reconhecer o dano moral e
impor indenização. (TRT Região. Processo 14267-2001-007-09-00-9. ACO-05751-2005. Recurso
Ordinário. Recorrente: E.C.S. Recorrido: C.D.C. Relator: Marlene T. Fuverki Suguimatsu. DJPR em 08 mar.
2005).
ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO
EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO. O assédio moral, como forma de
degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro,
consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à
exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à
dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por
conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive,
indenização por dano moral. (TRT 15ª Região. Processo 01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2).
Recorrente: C.S. Ltda. Recorrido: L.L.A. Relatora: Mariane Khayat F. do Nascimento. 21 mar. 2003).
105
tópico 3.2, provocam somatizações, com o surgimento de doenças que justificam o
afastamento do local de trabalho.
Os resultados dos levantamentos feitos por Hirigoyen demonstram que as
conseqüências dramáticas na saúde do trabalhador vítima de assédio moral no trabalho têm
produzido uma média de 138 dias de interrupção no trabalho por pessoa:
Das 193 pessoas que responderam ao questionário, 74% tiveram uma interrupção de
trabalho. Dessas 143 pessoas, 131 forneceram a duração exata das interrupções de
trabalho:
- 23% das pessoas tiveram uma interrupção de trabalho inferior a um mês;
- 23,5% de 1 a 3 meses;
- 36% de 3 meses a 1 ano;
- 10,5% de 1 a 2 anos;
- 7% tiveram parada de trabalho de 2 nos ou mais (2005, p. 118)
Pamplona Filho (2006, p. 1085) refere que essas situações são bastante danosas para
a empresa, principalmente se o trabalhador for especializado na sua atividade, não havendo
como substituí-lo de imediato, o que leva à conclusão de que quanto mais especializado o
trabalhador assediado, maior será o dano à empresa.
A queda da produtividade em um local de trabalho maculado pelo assédio moral é
bastante visível e oneroso para a organização empresarial.
Silva (2005a, p. 59) menciona pesquisa efetuada pela Associação Italiana contra o
Mobbing e o Stress-Psicossocial (PRIMA). Os resultados dessa pesquisa apontam que as
práticas de mobbing são responsáveis pela redução de 80% da capacidade individual de
trabalho da vítima, o que impõe à empresa considerável impacto econômico, em função dos
gastos com salários de um empregado que não apresenta produtividade e ainda afeta a
eficiência da equipe, posteriormente, com seu afastamento, a empresa terá que arcar com o
ônus da substituição e treinamento do novo empregado. De outro lado, a ação do empregado
assediador também gera queda na produtividade da empresa. A pesquisa revela que o
assediador consome de 5% a 10% de sua jornada de trabalho tramando ou colocando em
execução as ações de assédio moral, o que demonstra o caráter pernicioso de tal prática para
as atividades da empresa (SILVA, 2005a, p. 58).
A vítima que resiste aos ataques e permanece no local de trabalho passa a
desempenhar suas atividades laborais com medo, sem a tranqüilidade e a paz de espírito
necessárias para o regular desempenho de suas funções. A constante opressão no ambiente do
trabalho passa a ser insuportável, gerando tensões de toda ordem, que levam a desajustes
sociais e transtornos psicológicos, trazendo conseqüências diretas à saúde do trabalhador
assediado (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2005, p. 2).
106
A queda na produtividade não atinge somente o trabalhador assediado. O assédio
moral no trabalho torna o ambiente de trabalho inidôneo para assegurar as condições mínimas
para uma razoável qualidade de vida do trabalhador (MANCUSO, 1996, p. 59).
Com efeito, o conhecimento pelos demais trabalhadores, da existência do processo
de terrorismo não apurado e não punido gera insegurança e intranqüilidade no ambiente de
trabalho, especialmente àqueles trabalhadores que estão em semelhantes condições pessoais e
funcionais ao trabalhador assediado, o que onera excessivamente a organização empresarial
(PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1085).
Silva refere que, diante da identificação de todos os danos que podem recair sobre a
saúde financeira da empresa pela prática de assédio moral, a conscientização do
empresariado deverá ser importante instrumento de prevenção. “Com a conscientização cada
vez maior acerca do fenômeno do assédio moral, a tendência é que este fator figure como
importante ponto de prevenção e repressão das práticas de mobbing.” (2005a, p. 62).
Não obstante, alerta o autor que
A ausência de uma gestão de pessoal voltada para o bem-estar do trabalhador, com
proteção especial contra as condutas de assédio moral, pode conduzir a empresa ou o
serviço a uma verdadeira derrocada, determinando prejuízos de grande monta
(SILVA, 2005a, p. 62).
A rotatividade da mão-de-obra em função de substituições, desligamentos ou
transferências de trabalhadores para outra localidade trazem pesadas conseqüências
pecuniárias para a empresa.
Além do pagamento dos encargos trabalhistas, o empregador terá que investir no
aperfeiçoamento e qualificação do novo trabalhador que, até adaptar-se aos ritmos do serviço,
poderá causar queda na produtividade (ALKIMIN, 2005, p. 102).
Ademais, a insegurança gerada pela rotatividade da mão-de-obra na organização
também afeta a produtividade, pois o desconhecimento pelos demais trabalhadores, dos fatos
geradores da despedida, provoca o temor do despedimento em massa (PAMPLONA FILHO,
2006, p. 1085).
3.5.2 Desvio da função social
A empresa deve respeitar em suas atividades a função social estampada na
Constituição Federal de 1988.
107
A República Federativa do Brasil, nos art. e 3º, firmou a democracia brasileira
fundada em um dos principais princípios da pessoa humana, o princípio da dignidade,
136
visando fundamentalmente a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, que promove o
bem de todos.
137
No art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, a Lei Maior confere ao empregador o direito à
propriedade
138
dentro do local de trabalho, direito esse que também deverá observar a função
social.
139
Mais adiante, no art. 193,
140
a Constituição Federal de 1988 referenda a importância
do trabalho para a pessoa humana e para a justiça social.
Percebe-se que a Constituição Federal de 1988 confere uma unidade de sentido, de
valor e de concordância pública aos sistemas dos direitos fundamentais. Sarlet (2002, p. 85-
86) ensina que a unidade de sentido e legitimidade da ordem constitucional pátria é
fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, que radica na base de todos os
direitos fundamentais.
Destarte, tal princípio possui função “instrumental integradora e hermenêutica, na
medida em que serve como parâmetro para a aplicação, interpretação e integração não apenas
dos direitos fundamentais e demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento
jurídico” (SARLET, 2002, p. 85).
Isso significa que a empresa deve respeitar o sistema dos direitos fundamentais,
vislumbrando a função social das regras inerentes ao contrato de trabalho. Assim, o
empregador que desrespeita e não valoriza o desempenho das atividades do empregado, com
atitudes violentas ou ardis, deixa de cumprir a finalidade do Estado por desrespeito às
garantias fundamentais, sobretudo da dignidade do trabalhador, violando o princípio da
função social do contrato de trabalho (RUFINO, 2006, p. 94).
Impende registrar que a publicidade dada a fatos que envolvem o problema de
assédio moral no trabalho repercute na imagem da empresa, não pela desconfiança que
136
Art. 1º da CF/88 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a
soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; V - o pluralismo político.
137
Art. da CF/88 - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
138
Art. 5º, XXII, da CF/88 - É garantido o direito de propriedade.
139
Art. 5º, XXIII da CF/88 - A propriedade atenderá a sua função social.
140
Art. 193 da CF/88 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais.
108
passa a reinar no ambiente interno, mas também pela perda de prestígio em relação ao nome e
principalmente a sua Marca (PELI; TEIXEIRA, 2006, p. 169).
Nesse sentido, leciona Silva:
Com a conscientização dos trabalhadores em geral acerca da existência do
fenômeno, qualquer empresa que corroborar com as práticas dessa violência
psicológica despontará de forma negativa no mercado e perante a opinião pública,
constituindo-se assim, em referência negativa, o que por si já incorpora prejuízos
diretos e indiretos significativos (2005a, p. 64).
Enquanto a empresa não agir na prevenção e combate desse mal, inclusive por ser
esta uma prerrogativa do seu poder de direção, ela sempre será a mais prejudicada, pois claro
está que as conseqüências sobre a empresa comprometem a atividade empresarial. Assim, o
interesse primordial no combate do assédio moral é do próprio empregador (PAMPLONA
FILHO, 2006, p. 1088).
3.6 Responsabilidade civil
Não no ordenamento jurídico brasileiro uma definição legal de responsabilidade
civil. A doutrina encarrega-se de fornecer as premissas. Segundo Sergio Cavalieri Filho
(2007, p. 2), responsabilidade civil é o “dever que alguém tem de reparar o prejuízo
decorrente da violação de um outro dever jurídico.” Assim, toda conduta humana violadora de
dever jurídico originário, que causar prejuízo a outrem, é fonte geradora de responsabilidade
civil.
O dever de reparar os danos daí advindos provém do art. 927 do CC/2002, segundo o
qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”, e do parágrafo único do mesmo artigo que diz “haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.”
Com efeito, o art. 186 do CC/2002 fornece a definição de ato ilícito.
141
141
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, o art. 187 do CC/2002
estabelece, ampliando a incidência, que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
109
Venosa conceitua atos ilícitos como sendo aqueles que “promanam direta ou
indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento
jurídico” (2007, p. 21), ou seja, é um ato de vontade, revestido de ilicitude.
Depreende-se da análise dos arts. 186, 187 e 927 supra-referidos que, para fins de
indenização por responsabilidade civil pelos danos morais e materiais, é necessária a
ocorrência de três requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo causal.
Atentando-se que, para a responsabilidade subjetiva, necessário será ainda que haja a culpa,
por negligência, imprudência ou imperícia, ou o dolo, quando está presente o elemento da
intenção na sua prática, ao contrário da responsabilidade objetiva, que prescinde da
culpabilidade (parágrafo único do art. 927) (VENOSA, 2007, p. 5).
Verificou-se que a conduta consubstanciada em assédio moral no trabalho ocasiona
forte abalo moral, de ordem psíquico-emocional, ofendendo, por conseguinte, o direito de
personalidade da vítima, máxime a sua honra e intimidade, imagem e vida privada, além de
implicar discriminação negativa e odiosa da tima, e degradar o ambiente de trabalho
(DELLEGRAVE NETO, 2007, p. 285-287).
Assim, o dano psíquico-emocional se configura em razão de ato malicioso e doloso
do agente, ou seja, tal conduta enseja a presença dos três elementos da responsabilidade civil:
o ato ilícito (ato malicioso e doloso do agente), o dano (prejuízo psíquico-emocional) e o nexo
causal, requisitos essenciais para efeitos de indenização dos danos morais e materiais daí
advindos, nos termos do art. 927 do CC/2002 (DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 285).
O que vale perquirir, no entanto, é qual será a responsabilidade civil do empregador
em face do dano ao empregado, se subjetiva ou objetiva, importante para a efetiva reparação
dos danos experimentados pelo empregado. Para tanto, há que se verificar a autoria do assédio
moral: se de autoria do próprio empregador estaremos diante de responsabilidade civil
subjetiva, e se de autoria de seus prepostos e empregados, estaremos diante de
responsabilidade civil objetiva. Vejamos:
Leciona Dallegrave Neto que, quando o agressor for a própria pessoa do empregador,
ele será o responsável direto pela reparação dos danos infligidos ao empregado. Uma vez
presentes os elementos dano, ato ilícito e nexo causal, aplica-se a regra da responsabilidade
civil subjetiva. “Observa-se que o dano decorrerá da inexecução contratual do empregador
(contratante) que ignorou o dever de respeito, proteção e lealdade em relação ao empregado
(contratado).” (2007, p. 288). Aplicam-se, portanto, os ditames dos art. 186, 187 e 927 do
110
CC/2002 supra-referidos, devendo-se perquirir o elemento culpa para a responsabilização do
empregado pelos danos ao empregado, decorrentes do assédio moral por aquele praticado.
142
De outra banda, sendo o agressor um empregado investido de cargo
hierarquicamente superior ao da vítima, ou ainda um empregado de igual hierarquia, no
exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixa de ser hipótese de
responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa (Súmula 341 do STF),
143
para
transformar-se em responsabilidade civil objetiva. Para haver uma mais ampla
ressarcibilidade da vítima, a idéia de culpa, na modalidade in eligendo, tornou-se irrelevante
para se aferir a responsabilização do empregador (PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1085).
Isso porque o Código Civil de 2002, no seu art. 933 combinado com o art. 932 do
mesmo diploma legal, preleciona que o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, são
também responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte.
No entanto, tal regra pode estimular conluios entre o empregado e a vítima, com o
intuito de lesionar o empregador. Para não se chancelar pela via estatal a irresponsabilidade de
trabalhadores, Pamplona Filho (2006, p. 1085) defende que ao empregador condenado
objetivamente por ato do empregado, caberá reaver o que pagou, nos termos do art. 934 do
CC/2002.
144
142
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. Nas relações de trabalho, o
assédio moral configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica
exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentam
contra a sua dignidade e integridade psíquica. O assédio moral resulta em danos materiais ou extrapatrimoniais
(dano moral), sendo que este independe de prova, haja vista ser presumível. Desse modo, uma vez provada
conduta ilícita do empregador que caracterize assédio moral , dá-se ensejo à responsabilidade civil subjetiva
deste, porquanto provados os três elementos essenciais para a sua configuração – o dano, o nexo causal entre este
e a conduta abusiva do empregador, e o elemento anímico (o dolo) (TRT Região. 6ª Turma. Processo
00358-2006-193-05-00-1-RO (Acórdão 2509/07). Recorrente: C.C.M.A. Ltda. Recorrido: J.H.S.J. Relator(a):
Juíza Convocada Suzana Maria Inácio Gomes. DJ 27 fev. 2007).
RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A obrigação de
indenizar surge quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o fato lesivo; a ação ou
omissão voluntária do agente, causadora do mesmo ato lesivo (dano); a induvidosa presença da culpa ou dolo do
agente; o induvidoso e necessário nexo causal entre a ação dolosa ou culposa do agente e o dano causado sobre a
vítima. Não restando provada a conduta antijurídica e o comportamento abusivo da reclamada, indevida é a
indenização por danos morais. (TRT 3ª Região. 3ª Turma. Processo nº 01266-2006-005-03-00-9 -RO.
Recorrentes: N.L.R.; E.G.T. Ltda. Recorridos: os mesmos. Relator: Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. Data de
Publicação: 15 set. 2007).
143
mula 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Data
de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963. Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
144
Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem
pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
111
Assim, caberá propor ação regressiva em face do empregado assediante, com amparo
no art. 934 do CC/2002 supra-referido, interpretado em consonância com o § 1º do art. 462 da
CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (PAMPLONA FILHO, 2006, p.
1086).
Pamplona Filho (2006, p. 1086) recomenda ainda a possibilidade de o empregador
optar pelo uso da denunciação da lide, com fulcro no inciso III do art. 70 do CPC,
145
a fim de
se buscar uma resolução integral da demanda, possibilitando maior celeridade na efetiva
solução do litígio e a economia processual.
Por fim, há que se referir que, uma vez caracterizado assédio moral como acidente de
trabalho, para fins previdenciários, a responsabilidade do empregador deve ser analisada ainda
sob outro prisma. A par da reparação previdenciária a que tem direito o trabalhador
acidentado,
146
pode ele postular, imputando dolo ou culpa ao empregador, que este lhe pague
um plus em relação àquilo que receber como compensação acidentária, com fulcro no art. 7º,
inc. XXVIII da CF/88
147
(GONÇALVES, 2007, p. 509).
De todo exposto, depreende-se que responsável é aquele que deve ressarcir o
prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico, e esse prejuízo, o dano, é que vai
determinar a ocorrência da responsabilidade civil, o dever de indenizar. Com efeito, o
objetivo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que
se encontrava antes da prática do ato ilícito (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 2 e 71).
Assim, não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar se não
houver dano (GONÇALVES, 2007, p. 589).
3.6.1 Dano moral e material
O efeito jurídico do assédio moral é a possibilidade de gerar a reparação de danos
materiais pelos gravames de ordem econômica, tais como perda do emprego, despesas com
145
Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: [...] III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
146
“No seguro contra acidentes de trabalho a responsabilidade é ‘objetiva’, sendo suficiente apenas a ocorrência
do acidene para exsurgir ao acidentado o direito de socorre-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão
securitário (INSS) a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho” (GONÇALVES, 2007, p. 509).
147
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este es
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
112
tratamentos médico e psicológico, e danos morais por violação à honra, à boa fama, à auto-
estima e à saúde psíquica e física da vítima (MENEZES, 2004, p. 16).
Ensina Cavalieri Filho (2007, p. 71) que dano é a lesão a um bem jurídico, tanto
patrimonial como moral, isto é, a subtração ou diminuição de um bem jurídico, seja de
natureza patrimonial ou material, seja um bem integrante da própria personalidade da vítima
como a honra, a imagem, a liberdade, etc.
Destarte, dano material é todo aquele suscetível de valoração econômica, abrangendo
tanto o dano emergente, aquilo que efetivamente se perdeu, como o lucro cessante, aquilo que
se deixou de lucrar
148
(DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 292).
Dá-se, portanto, o dano material quando atinge o patrimônio material da pessoa,
trazendo prejuízo de ordem econômica ou diminuição de seu patrimônio (MARTINS, 2007b,
p. 27).
O dano moral, por sua vez, resulta da violação de bens jurídicos sobre o qual a vítima
teria interesse reconhecido juridicamente. Sendo lesado bem jurídico extrapatrimonial contido
nos direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o
decoro, a intimidade, os semtimentos afetivos, a imagem, estaremos diante de um dano moral
direto. Ao passo que, sendo lesado interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos
patrimoniais que produza prejuízo a um bem não patrimonial, diz-se de um dano moral
indireto (GONÇALVES, 2007, p. 610).
Com efeito, até o advento da Constituição Federal de 1988, não se reconhecia a
possibilidade de compensação econômica da dor independentemente do prejuízo patrimonial.
A doutrina e a jurisprudência também trataram de rechaçar os argumentos de que seria imoral
procurar dar valor monetário à dor. Hoje o princípio segundo o qual o dano moral não é
indenizável está ultrapassado (GONÇALVES, 2007, p. 615).
Pereira aduz que:
A Constituição Federal de 1988 veior uma pá de cal na resistência à reparação do
dano moral. O art. 5º, n. X, dispôs: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito á indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”. Destarte, o argumento baseado na
ausência de um princípio geral desaparece. E, assim, a reparação do dano moral
integra-se definitivamente em nosso direito. É de acrescer que a enumeração é
meramente exemplificativa, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária editar
outros casos. [...] Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o
princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a
canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e alta da
norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a
148
CC/2002, Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
113
reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o
juiz (1990, p. 65).
Nesse diapasão, Cavalieri Filho (2007, p. 76) refere que a Constituição Federal de
1988, ao elevar a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito, logo no seu art. 1º, inc. III, deu ao dano moral uma nova e maior dimensão, que a
dignidade é a base de todos os valores morais, a essência dos direitos personalíssimos.
Em 2002, o Código Civil Brasileiro capitulou os direitos de personalidade,
merecendo destaque os arts. 11, 12 e 21.
149
Destarte, qualquer violação à dignidade pessoal
lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (CAVALIERI FILHO, 2007, p.
77).
Essa indenização possui natureza sancionadora, para reprimir o ato praticado pelo
ofensor, sendo um ressarcimento do prejuízo moral, uma espécie de compensação. Possui,
portanto, dupla função: compensatória e pedagógica no sentido de punir o ofensor para que
não proceda da mesma maneira outra vez (MARTINS, 2007b, p. 32).
Bastos infere que o Direito do Trabalho tem por finalidade a promoção do respeito à
dignidade do trabalhador. E a reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador
compatibiliza-se com essa finalidade, “mediante a fixação de um remedium iuris capaz de
garantir um nimo de proteção aos direitos humanos mais elementares do trabalhador.”
(2003, p. 44).
Por fim, continua o mesmo autor: “a reparação financeira dos danos morais assume
um papel de grande valia para o Direito do Trabalho, pois representa uma espécie de bálsamo
profilático às lesões que afetam os direitos personalíssimos do trabalhador” (BASTOS, 2003,
p. 44).
Na hipótese de assédio moral, a violação de direitos personalíssimos do trabalhador é
caracterizada pelas condutas assediadoras promovidas pelo empregador ou permitidas por ele
(FERREIRA, 2004, p. 116). Por fim, cabe observar que as indenizações por danos material e
moral provenientes do mesmo fato são cumuláveis, nos termos da Súmula 37 do STJ.
150
149
Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei. [...]. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
150
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
114
3.6.2 O ônus da prova do assédio moral
Nada pode ser movimentado na Justiça se o titular do direito não possuir o mínimo
de aporte probatório necessário a comprovar o direito alegado (SILVA, 2005b, p. 1).
Guedes (2003, p. 112) ensina que para vencer a questão, à parte não basta ter razão, é
preciso provar os fatos afirmandos perante o juiz. No exame da causa, o juiz faz um raciocínio
lógico levando em conta os fatos narrados pelas partes e testemunhas e as provas documentais
e orais. O art. 333
151
do CPC informa a distribuição do ônus da prova. o art. 818 da CLT
reza que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
De outra banda, o TST
152
decidiu que o ônus da prova no Direito do Trabalho não
cabe necessariamente à parte que alega o fato, mas a quem tinha aptidão para produzir a
prova, ou seja, opera-se a inversão do ônus da prova tão-somente quando a parte contrária é
detentora de documentos ou informações que comprovam as alegações do reclamante, não
estando ao alcance deste (SILVA, 2005b, p. 2).
Portanto, a vítima de assédio moral não deve socorrer-se do Poder Judiciário munida
de meras alegações destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de emoldurar suas
postulações, sob pena de ser rechaçada sua pretensão, além de contribuir para o
enfraquecimento do fenômeno, caindo no descrédito perante os julgadores (SILVA, 2005b, p.
2).
153
151
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já o art. 818 da CLT reza que a
prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
152
DIFERENÇA DE COMISSÕES ÔNUS DA PROVA - O processo do Trabalho é um processo diferenciado
do processo civil e dotado de princípios próprios. A singularidade do processo do trabalho justifica-se pela
singularidade do direito do trabalho, daí observar-se a atuação dos princípios da adequação e do tratamento
desigual, mormente no que se refere à valoração e ao ônus da prova. É neste contexto que o presente caso se
situa. Trata-se de inversão do ônus da prova, a partir de quem tinha a aptidão para produzi-la. Cuida-se de
diferenças de comissão, ao argumento de que foram sendo reduzidas, em contrapartida com a defesa, pela qual
as comissões eram pagas conforme ajustadas. Ressalte-se o registro no acórdão recorrido, de que a Reclamada
não trouxe ao processo os controles de vendas para aferição das comissões. Não é razoável a conclusão de que
para o Reclamante era possível a produção de prova quer oral ou documental a respeito da diminuição do valor
ou percentual das comissões. Ao contrário, para a Reclamada era razoável, por deter os controles de vendas,
demonstrar que o percentual ou valor ajustado foi devidamente respeitado durante o período alegado na inicial.
Constata-se que a exigência sobre o ônus da prova, na hipótese, está atrelada, não à parte que alega o fato
constitutivo mas a quem tinha a aptidão para produzir a prova. Intactos os artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
Recurso de Revista não conhecido. [...] (TST. Turma. Processo TST-RR-649.939/2000.7. Relator: Carlos
Alberto Reis de Paula. 03 nov. 2003. DJ 26 nov. 2004).
153
Veja-se a decisão a seguir ementada: RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. ENCARGO
PROBATÓRIO INSATISFEITO. CONSEQÜÊNCIAS. O assédio moral nas relações de trabalho deve e merece
ser coibido pelo Judiciário, mormente por esta Especializada, por ser um meio hediondo e repugnante de se ferir
a dignidade da pessoa humana e, dizendo-se mais apropriadamente, a dignidade da pessoa do trabalhador. Não
obstante, para que se possa repreendê-lo, coibi-lo e, “ipso facto”, imputar a seu autor o pagamento de danos
morais, mister se faz, à evidência, que seja devidamente comprovado nos autos, sob pena de se consagrar
condenação sem prova. Apelo parcialmente provido.(TRT 19ª R. Tribunal Pleno. Processo 00247-2003-001-
115
Assim, a vítima deve preparar-se para a contenda judicial, como observa Menezes
(2004, p. 20). Recomenda-se, portanto, que a vítima guarde cartas, memorandos e/ou bilhetes,
atestando a conduta ilícita e anote as humilhações sofridas, dia, hora e local onde ocorreram, o
nome do agressor e dos colegas que testemunharam.
Também é interessante guardar cópias autenticadas de atestados médicos que
registrem problemas físicos ou psicológicos atribuídos às condições de trabalho, e elaborar
boletim de ocorrência contra o agressor (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2005, p. 3).
Há ainda a possibilidade de recorrer-se ao sindicato ou à associação profissional e, se
necessário, o recurso à imprensa falada ou escrita deve ser utilizado (MENEZES, 2004, p.
20).
Guedes (2003, p. 112) alerta que a prova deve ser lícita, nos termos do art. 5º, LVI.
154
No entanto, os tribunais vêm decidindo que a prova somente é considerada
imprestável quando obtida mediante afronta dos incisos X e XII do art. 5º.
155
O que se
perquire é a licitude ou não das provas obtidas por meio de gravação de conversa, pessoal ou
por telefone. A jurisprudência tem se posicionado para a aceitação desse meio de prova, desde
que a vítima seja um dos interlocutores, comparado esse meio de prova à exibição de carta ou
documento particular. Destarte, poderá a vítima gravar as ofensas, não podendo delegar essa
tarefa a outra pessoa, pois nesse caso haveria violação da intimidade (GUEDES, 2003, p.
113).
Verificou-se que a prova do fato constitutivo de seu direito cabe à vítima. Questão
que tem merecido discussão doutrinária é a necessidade ou não da prova de que esse fato
causou-lhe dano psíquico-emocional.
Nascimento (2004, p. 925) entende que o assédio moral depende de prévia
constatação da existência do dano psíquico. Entretanto, a resistência da vítima à doença
psicológica não exime o agressor da devida punição, pois a conduta ensejará o dever de
indenizar o dano daí advindo, por ser considerada lesão à personalidade do indivíduo.
Pamplona Filho (2006, p. 1082), por outro lado, leciona que a necessidade do dano
psíquico não é elemento da caracterização do assédio moral, mas sim da responsabilidade
19-00-0 – RO. Recorrente: C.S.M.H.M. Ltda. Recorrido: A.S.C. Relatora: Helena e Mello. 09 set. 2004.
DOE/AL 24 set. 2004).
154
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
155
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
116
civil daí decorrente. Para esse autor, o relevante para a caracterização do assédio moral é a
violação do direito de personalidade.
Martins pondera que a dificuldade de se apurar o valor do dano não pode inviabilizar
o direito à indenização.
Muitas vezes a dor moral é aparente na pessoa. Ela transparece no seu semblante, na
sua face. Outras vezes, a dor fica no coração ou na alma da pessoa, não
transparecendo para outras pessoas. Certas pessoas choram ou demonstram sua
insatisfação ou sua dor (2007b, p. 41).
Em alguns casos, a dor moral sofrida pela vítima é presumida, como no exemplo de o
empregado ter que se despir e ficar apenas com roupas íntimas para que o empregador
proceda a revistas. A situação é vexatória, violando a intimidade do trabalhador. Em outros
casos, porém, havenecessidade de o empregado demonstrar que a ofensa espalhou-se para
outras pessoas, inclusive dentro da empresa. Essa prova pode ser feita por meio de laudo
pericial, laudo psiquiátrico, prova de tratamento psiquiátrico, testemunhas, ou qualquer outro
meio de prova lícita (MARTINS, 2007b, p. 92).
3.7 Responsabilidade penal
O assédio moral, embora seja uma conduta ilícita, não encontra regulamentação
própria na esfera penal. Não um tipo penal específico para essa figura. Assim, deve-se
perquirir se há possibilidade de punição do agente agressor, mesmo sem lei específica.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inc. XXXIX, expressamente determina
que “não crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal.” E
complementando a necessária segurança jurídica, estabelece no inc. XL do mesmo artigo que
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Destarte, não se poderá punir criminalmente pela prática de assédio moral sem que a
lei prévia e expressamente o preveja e, por conseguinte, não se pode sequer utilizar por
analogia outra lei penal para punir o assédio moral, visto que inconstitucional (SILVA, 2007,
p. 156).
Isso, no entanto, não representa impunidade absoluta para o agressor. No decorrer da
presente pesquisa, constatou-se que, através dessa prática antijurídica e lesiva, o agressor
poderá ofender bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico penal.
117
Nesse norte, dependendo do método utilizado e da ofensa perpetrada, a conduta
assediante poderá ser enquadrada num dos tipos legais expressos no Código Penal
(PAMPLONA FILHO, 2006, P. 1084).
Exemplificativamente, se o agressor ofender a honra da vítima, imputando-lhe
falsamente a autoria de furtos dentro da empresa ou outro fato criminoso, pode vir a ser
enquadrado no crime de calúnia;
156
espalhando boatos na empresa de que viu a vítima
alcoolizada em um bar da esquina, ou outro fato não criminoso, podeser processado por
crime de difamação;
157
chamando a vítima de burra ou de mau caráter, ou até mesmo com
comunicação não verbal, como gestos, atente contra a dignidade ou decoro da vítima, poderá
ser processado por crime de injúria
158
(SILVA, 2007, p. 155).
Também pode o agressor chegar a atingir a integridade física da vítima, caso em que
poderá responder por crime de lesão corporal.
159
Ou então poderá incidir nos crimes contra a
liberdade individual por constrangimento ilegal,
160
ameaça,
161
seqüestro e cárcere privado
162
e
redução análoga à condição de escravo.
163
156
CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga. [...].
157
CP, Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação: Pena detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa. [...].
158
CP, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena detenção, de 1 (um) ano a 6
(seis) meses, ou multa. [...].
159
CP, Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano. § Se resulta: I incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II perigo
de vida; III debilidade depermanente de membro, sentido ou função; IV aceleração de parto: Pena reclusão
de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § Se resulta: I incapacidade permanente para o trabalho; II enfermidade
incurável; III perda ou inutilidade de membro, sentido ou função; IV deformidade permanente; V aborto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. [...].
160
CP, Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. [...].
161
CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-
lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa [...].
162
CP, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um
a três anos. § - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da
vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV - se o
crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V - se o crime é praticado com fins libidinosos. § - Se
resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento sico ou moral: Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
163
CP, Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio,
sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos,
e multa, além da pena correspondente à violência. § 1
o
Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho. § 2
o
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança
ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
118
Poderá ainda incidir nos crimes contra a inviolabilidade do domicílio,
164
contra a
proteção da intimidade e vida privada na inviolabilidade da correspondência, incluídas as de
comunicações telegráficas, radioelétricas ou telefônicas
165
e de correspondências comercial,
166
e nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos comum
167
e profissional.
168
ainda a possibilidade, conforme a hipótese fática, de o agressor incidir no crime
de periclitação da vida e da saúde
169
por maus-tratos.
Em casos extremos, pode o agressor sofrer as punições do homicídio consumado ou
tentado
170
ou do induzimento ao suicídio.
171
164
CP, Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § -
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder [...].
165
CP, Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § - Na mesma pena
incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal. § - As penas aumentam-se de metade, se dano para outrem. § - Se o
agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena -
detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do
§ 3º .
166
CP, Art. 152 - Abusar da condição de cio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para,
no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos. [...].
167
CP, Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...].
168
CP, Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa. [...].
169 CP, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim
de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena -
detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -
reclusão, de um a quatro anos. § - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § - Aumenta-
se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
170
CP, Art 121 - Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo § Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4
o
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
119
Verifica-se, portanto, que mesmo não havendo punição criminal específica para o
assédio moral, o que seria ideal, a conduta assediante, dependendo da hipótese fática, poderá
resultar em sanção restritiva à liberdade do agressor, pois tipos no Código Penal brasileiro
para enquadrar as diversas formas possíveis da prática de assédio moral (ALKIMIN, 2006, p.
109).
A propósito, cumpre referir que se encontram em tramitação no Congresso Nacional
projetos de leis que visam tipificar criminalmente o assédio moral no ambiente de trabalho.
172
Ocorre que tais projetos de leis acabam por se demonstrar deficientes, na medida em
que deixam de fora algumas modalidades de assédio moral. Com isso, acabam gerando mais
problemas de visibilidade jurídica (SILVA, 2005a, p. 213).
Isso porque o PL nº 4.742/2001, tanto quanto o PL nº 5.971/2001, excluem da
incidência legal algumas formas de assédio moral (vertical ascendente e horizontal). Ademais,
consideram assédio moral tão-somente a depreciação à imagem ou ao desempenho do
trabalhador, deixando de fora todas as demais afrontas à personalidade do trabalhador
protegida constitucionalmente, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
(SILVA, 2007, p. 157).
Por derradeiro, há que se referir que, nos termos do art. 935, do CC/2002,
173
a
responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, contudo, questionar mais sobre
a existência do fato ilícito ou sobre sua autoria, quando estas questões estiverem decididas
no juízo criminal (DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 291).
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
171
CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão,
de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é
praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
172
O PL 4.742/2001 , com substitutivo, pretende introduzir o art. 136-A, ao CP, dispondo especificamente
sobre o crime de assédio moral no trabalho: Art. 136-A - Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a
imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou
laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou
psíquica. Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O PL 5.971/2001 propõe, em acréscimo ao artigo 203-A
do CP, a tipificação da Coação moral no ambiente de trabalho, nos seguintes termos: Coação Moral no Ambiente
de Trabalho - Art. 203 A - Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões
que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes,
abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
173
Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
120
3.8 Medidas de prevenção
As conseqüências do assédio moral podem ser amenizadas com medidas de
prevenção e erradicação do fenômeno, como pondera Rufino (2006, p. 100).
D
ejours (1992, p. 67) afirma que o
medo relativo ao risco pode ser sensivelmente
amplificado pelo desconhecimento dos limites deste risco ou pela ignorância dos métodos de
prevenção eficazes. Além de ser um coeficente de multiplicação do medo, a ignorância
aumenta também o custo mental ou psíquico do trabalho.
Por essa razão, ganha destaque a lição de Pamplona Filho (2006, p. 1088) segundo a
qual a prevenção é de suma importância no combate do assédio moral, passando pelos
aspectos da educação e fiscalização. Educação por meio de campanhas esclarecedoras, seja
pelos órgãos públicos, seja por organizações não-governamentais. Dentre os benefícios que a
educação pela informação proporciona, está o afastamento das eventuais alegações por parte
dos assediadores, de desconhecimento às restrições da conduta adotada.
Segundo o autor, o empregador dever a atividade de fiscalização diretamente, pois
implica “atuação mais efetiva na própria relação de direito material.” Sendo o assédio moral
fator que compromete a atividade empresarial, afetando a produção, os custos, vendas,
despesas, etc., o interesse priomordial no seu combate é do empregador (PAMPLONA
FILHO, 2007, p. 1088).
Nesse sentido, advoga Asse que é necessário “intervir na organização do trabalho e
cabe ao empregador a responsabilidade, junto a seus experts, de pensar múltiplas ações que
identifiquem as causas da violência, visando erradicar suas raízes.” (2004, p. 821).
Fonseca (2003, p. 675), lembrando Fernando Vicente Pachés, sugere a aplicação de
um regulamento nas empresas, definindo-se o que é assédio moral, vedando-se sua prática e
criando procedimento de apuração sigilosa e segura sobre as denúncias referentes ao assunto,
mediante tratamento sério da questão frente ao caso em concreto, com a preservação da
vítima, do agressor e das testemunhas, mas com conseqüências severas, para servir de
referência a todos na empresa. Além disso, com previsão de atendimento especializado das
vítimas e inclusão da matéria em negociação coletiva.
Fonseca sintetiza a relevância da prevenção, aduzindo que para uma efetiva
prevenção e combate dos casos de assédio moral e punição do agressor, é necessária a
convergência de ações de diversos atores sociais:
Da mídia, espera-se a divulgação responsável dos casos de assédio e das medidas
preventivas; do Estado, aguarda-se uma atuação concreta, principalmente através
121
dos Poderes Legislativo e Judiciário, este rompendo o conservadorismo que lhe é
inerente, para punir severamente o agressor nos casos comprovadamente ocorridos,
e aquele propiciando uma legislação moderna e condizente com a necessidade de
efetivos instrumentos de combate às condutas abusivas; e, finalmente, da sociedade
civil, de forma consciente e propositiva, deve atentar para o comportamento
irregular no ambiente de trabalho, reagir e denunciar abusos, tornando restrito o
campo de atuação de potenciais assediadores (2007, p. 45)
Com relação às vítimas, Asse (2004, p. 821) lembra que homens e mulheres
humilhados não são saudáveis, portanto, é necessário fortalecê-los, com terapias de apoio ou
outras práticas alternativas que proporcionem a essas pessoas humilhadas uma melhora em
sua auto-estima e o resgate de sua autoconfiança. Aliado a ações individuais, é necessário
também ações coletivas, no sentido de estender a essas pessoas laços de afeto, solidariedade
do colega de trabalho, que possibilitará resistir, dar visibilidade social e resgatar a dignidade.
É certo que “empresas desorganizadas nem sempre conseguem identificar os
problemas interpessoais de seu quadro social, ignorando, por vezes, que alguns superiores
hierárquicos agem com perversão com seus subordinados, desencadeando prejuízos à própria
empresa” (RUFINO, 2006, p. 102).
Por isso, o papel da empresa é de fundamental importância, pois é ela que dará as
diretrizes que irão reger o comportamento daqueles que compõem sua estrutura
organizacional (PELI; TEIXEIRA, 2006, p. 186).
Para tanto, Peli e Teixeira propõem que as empresas disseminem e apliquem um
Programa de Responsabilidade Comportamental no sentido de reprimir preventivamente a
possibilidade da ocorrência de assédio moral, para preservar a integridade física, mental e
psicológica dos empregados em todos os níveis da empresa. O objetivo principal desse
Programa é que ele tenha a prerrogativa de tornar a prática de assédio moral em algo tão
abominável a ponto de ser coletivamente repudiado. Não basta, no entanto, editar Códigos de
Ética se não houver ampla divulgação e apoio ao que nele está contido. É necessário ir além:
A Empresa deve planejar e organizar o trabalho preventivamente, impedindo com
máxima eficácia a vitimização, esclarecendo de forma precisa a todos os integrantes
da Empresa que não será admitido, no curso das atividades laborais, qualquer
processo desssa natureza e que a Empresa tomará medidas prontamente para
investigar e resolver, bem como prestará rapidamente apoio e solidariedade àquele
que sofrer do dano. Elaboração de um Código de Normas e de ética, [...] contando
com vários setores da Organização, dando voz aos representantes dos vários extratos
incluindo grupo da CIPA, dentre outros. Definir nesse programa: Os fóruns de
apelação e discussão para atendimento quando da ocorrência de problemas, ficando
o programa de acompanhamento e monitoração, sendo nosso entendimento
localizado fora da Empresa, em uma outra empresa que exerça papel de Trustee em
relação a esta. Na hipótese de se optar por fazer o monitoramento e
acompanhamento internamente, a área deverá ser específica para esse fim e
reportada diretamente para a Presidência, atuando de maneira independente em
relação às outras áreas da Organização de forma a se evitar conflitos de interesse,
122
sob pena de se contaminar o Programa. [...] Criar um programa de divulgação e
implementação efetiva do Código de Normas e Ética por meio dos seguintes
procedimentos: Para os empregados que estão na Organização, distribuir
novamente, o Código de Normas e de Ética, oferecendo a possibilidade de este
poder participar de palestras que irão esclarecer e tirar dúvidas sobre o tema,
bastando para isto que ele se inscreva diretamente com a área responsável pelo
acompanhamento e monitoração que irá conciliar esse interesse com a sua jornada
de trabalho. Deve ser emitido ao final dessas palestras documentos referindo o seu
conteúdo e a participação do empregado, colhendo-se sua assinatura e emitindo
certificado de participação em seu nome. Para todos aqueles que ocupam cargos de
chefia em todos os níveis, deverá ser obrigatória a participação em palestras sobre o
assunto e também nesses casos deve ser emitindo ao final das palestras documento
referindo o conteúdo desta e sua participação, colhendo-se sua assinatura e emitindo
certificado de participação em nome de cada participante. Realizar palestras com a
mesma finalidade, semanal, quinzenal, mensalmente ou qualquer outra periodicidade
que seja adequada para todos aqueles que ingressarem conhecendo o pensamento e
filosofia da Empresa, conferindo a eles maior segurança para iniciarem suas novas
jornadas (2006, p. 189-192).
A questão que Silva levanta é se “a simples estruturação de um Código de Ética que,
dentre vários pontos, proíba o assédio moral, além de destinar políticas preventivas e
repressivas em relação ao fenômeno, seria suficiente para consagrar o espírito ético em
relação ao assédio moral.” (2005a, p. 200).
Para o autor, é certo que a adoção de um Código de Ética que estabeleça ações
preventivas e repressivas contra o assédio moral no ambiente de trabalho é importante para a
empresa, “sendo o primeiro movimento consolidado no sentido de identificar que a
organização não admite condutas que venham a macular o ambiente de trabalho e atingir o
bem-estar de seus trabalhadores” (SILVA, 2005a, p. 198).
Entretanto, é certo que de nada adianta a adoção de um código de ética imposto pela
empresa e, por isso, não sintonizado com os valores de cada um de seus integrantes. A
empresa é uma abstração cuja vontade e o agir são instrumentalizados pelos seus integrantes.
Assim, havendo indivíduos com deformação de caráter, os regramentos contidos no código de
ética serão, por si sós, insuficientes para detê-los. Ademais, sabe-se que muitas vezes o
código de ética funciona como mera fachada, não sendo a exteriorização do pensamento dos
dirigentes da organização, mas sim um instrumento para que a empresa seja considerada
integrada aos valores éticos exigidos pelo mercado ou pelo meio público, passar uma imagem
de boa cidadã corporativa (SILVA, 2005a, p. 201-203).
Por isso, Silva defende que um código de ética, por si só, não é idôneo para prevenir
o assédio moral:
Logo, os digos de ética serão eficazes quando houver uma conscientização de
todos os integrantes da organização [...] no sentido da importância e essencialidade
de se professar no ambiente de trabalho os bons valores e princípio sendo estes
realmente os vetores do pensamento empresarial. Caso contrário, o código de ética
123
representará apenas um bonito letreiro escondendo uma organização degradada e
sem princípios (2005a, p. 203).
O mecanismo de prevenção e atenuação interna do processo de assédio moral no
ambiente de trabalho pode contar também com a atuação dos membros das CIPAs
(MENEZES, 2004, p. 20).
Como referido, sendo o assédio moral no trabalho um fator de risco psicossocial
capaz de provocar danos à saúde da vítima, pode ser considerado doença do trabalho,
equiparada a acidente de trabalho, sendo, portanto, competência da CIPA atuar na sua
prevenção e combate, nos termos da NR 5
174
(BARROS, 2004, p. 144).
A prevenção externa através dos sindicatos também se destaca como de grande
importância para o combate do assédio moral, como verificado no tópico 4.1.2 supra.
Alguns sindicatos brasileiros têm demonstrado relevante atuação no combate ao
assédio moral. Observa-se em conquistas quanto a sua caracterização nos códigos de éticas
das empresas.
175
Também têm os sindicatos a possibilidade de inserir cláusulas específicas
versando sobre assédio moral em acordos e dissídios coletivos,
176
que podem prever a
elaboração de planos de prevenção por parte de empregadores, bem como a anulabilidade de
atos e seus efeitos resultantes do assédio moral que prejudicaram um trabalhador vítima do
processo (FERREIRA, 2004, p. 115).
Reconhece Guedes (2003, p. 151) que os sindicatos têm um papel decisivo a
desempenhar na informação e defesa dos trabalhadores relativamente ao assédio moral.
Afirma a autora que o marketing social ainda é a grande arma dos sindicatos para combater
essa conduta perversa. Percebe-se o engajamento de alguns sindicatos no combate a esse mal,
em cartilhas por eles elaboradas e distribuídas, objetivando informar, orientar e dar
visibilidade ao tema, explicando de forma simples como prevenir e evitar esse tipo de
violência.
177
A atuação do Ministério blico do Trabalho tem sido acentuada no combate do
assédio moral no ambiente de trabalho. Com a adoção de procedimentos judiciais e
extrajudiciais (como a celebração do termo de ajustamento de conduta) o MPT tem atuado
para a solução do assédio moral no meio ambiente de trabalho (SILVA NETO, 2005, p. 34).
Por meio dessas ferramentas, o MPT tem obtido resultados satisfatórios, como no exemplo do
174
Íntegra pode ser obtida no site: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp.
Acesso em 07 jan. 2008.
175
Fonte: http://www.assediomoral.org/site/noticias/MP_08.php. Acesso em 07 jan. 2008.
176
Ver comentário na Nota nº 96.
177
Ver comentário na Nota nº 97.
124
julgamento do Recurso Ordinário 01034-2005-001-21-00-6,
178
em que empresa de bebidas
foi condenada ao pagamento de indenização de um milhão de reais decorrentes de assédio
moral coletivo.
179
No âmbito legislativo, Brasiliano lembra que os primeiros passos já foram dados para
bloquear essa situação. Leis foram promulgadas para pôr fim a essa chaga, como por
exemplo, no município de São Paulo (Lei Municipal 13.228/2002). Países da União
Européia tentam atenuar os efeitos rebotes do assédio moral, modernizando sua legislação
laboral. Porém, a letra da lei ficará fria e sem sentido se não houver conscientização e
respeito:
Todas as medidas legais ou administrativas serão esfaceladas pela conduta do
empregador e dos companheiros de labuta em atingir o que o ser humano tem de
mais importante: a honra. Sabe-se que o ambiente de trabalho é terreno fértil para
hostilizar e ferir moralmente os obreiros mais frágeis, que ficam com a possibilidade
de perder seu sustento. Está aí a semente do assédio moral (2004, p. 120).
A prevenção passa também pelo aspecto individual da vítima. Barreto [s.d.]
aconselha a vítima a tomar uma série de medidas para combater a ação do agressor. Para
compreender as causas dos constrangimentos e humilhações sofridos, a vítima deve ficar
atenta para o que está acontecendo, mas não entrar no jogo das agressões. Nesse processo, é
preciso que o sentimento de culpa fique de lado, para que a auto-estima não seja destruída.
Isso possibilitará que a vítima aja anotando com detalhes todas as humilhações sofridas (dia,
mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam os fatos,
conteúdo da conversa e o que mais se achar necessário).
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que
testemunharam o fato ou que sofreram humilhações do agressor, um médico em quem
possa confiar, pois momentos em que socializar a dor, alivia. Evitar conversar com o
agressor sem testemunhas, e se por acaso a conduta persistir, procurar outros meios em que
possa colocar o que está acontecendo. Seria bom para a auto-estima da vítima que o autor da
violência moral se retrate por escrito, para tanto, pode a vítima exigir por escrito explicações
do ato agressor, permanecendo com cópia da carta enviada ao Departamento Pessoal ou ao
setor de Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor. De preferência, envie sua
carta registrada pelo correio, guardando o recibo.
178
Ver comentário na Nota nº 91.
179
Ver comentário na Nota nº 89.
125
Se as perseguições persistem, Barreto [s.d.] aconselha a vítima a ir procurar outras
instâncias fora da empresa, por exemplo:
A Delegacia Regional de Trabalho (Núcleo de promoção da igualdade de
oportunidades e de combate à discriminação no trabalho), ou a Comissão de Direitos
Humanos da OAB, Ministério Público (setor de doenças e acidentes do trabalho),
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST ou CEREST), o sindicato da
categoria a que pertence e conversar com o médico do trabalho ou, se não existe,
com um diretor ou mesmo advogado. Relatar o que vem acontecendo e mostrar suas
anotações para que tomem ciência da gravidade dos fatos. Quando for a médico em
conseqüência do adoecimento, peça relatório. Guardar receitas e não esquecer que
para as doenças desencadeadas ou agravadas em conseqüência do assedio moral
devem ser emitidas CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Por fim, a médica faz um importante alerta às testemunhas:
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja
solidário com seu colega. Vopoderá ser “a próxima vítima” e nesta hora o apoio
dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do
agressor! (BARRETO, 2001).
O mesmo mal que hoje ataca seu colega pode se reverter contra si. Portanto, ampliar
os laços de solidariedade entre os colegas é de grande ajuda para prevenir e evitar esse tipo de
violência (GUEDES, 2003, p. 151).
Conclusões
Ao longo da pesquisa, evidenciaram-se as conclusões, entre outras, que a seguir são
sinteticamente expostas.
O assédio moral, apesar de ser um fenômeno que sempre existiu nas relações
humanas, é um assunto que, sobretudo nas relações de trabalho, somente na última década
ganhou destaque nas discussões doutrinárias. Diante de sua importância e relevância nas
relações de trabalho, médicos, psicólogos, administradores, profissionais juslaboralistas e
sindicatos, em nível mundial, começaram a voltar seus estudos para esse grave fenômeno,
demonstrando a preocupação das diversas áreas do conhecimento, para com a efetiva tutela
dos interesses das pessoas envolvidas nessa relação. No entanto, a discussão sobre o tema
ainda é tímida, a despeito da existência do fenômeno em larga escala.
O homem ostenta um direito ao trabalho assegurado pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem, princípios inscritos também no âmbito nacional como fundamentos da
República Federativa do Brasil. No entanto, a conjuntura atual de desvalorização do trabalho
humano é marcada pelo estímulo à produção mediante a competitividade. O individualismo
exacerbado é valorizado em detrimento do grupo de trabalho. E nesse contexto, o
aparecimento do assédio moral encontra substrato fecundo. Práticas de assédio moral são
deflagradas através de condutas abusivas que, por sua reiteração, ocasionam lesões à
dignidade, integridade física e psicológica da pessoa, e conseqüentemente a degradação do
ambiente de trabalho.
Apesar de a globalização fornecer sinal verde para a ocorrência de assédio moral em
nome da competitividade, há que se perceber que a prática do assédio moral só se dá mediante
ato de uma ou mais pessoas. Com isso, se está querendo dizer que o assédio moral não é
conseqüência da crise econômica atual, resultante de sistemas perversos, é antes a ação de
pessoas perversas que tiram aproveito desse sistema. Considerar a violência apenas como uma
conseqüência da organização do trabalho seria correr o risco de livrar os agentes da
responsabilidade.
127
Especialmente nas relações de trabalho, o assédio moral assume tons dramáticos, por
força da hipossuficiência de um dos sujeitos, para quem a possibilidade de perda do posto de
trabalho e da subsistência aterroriza, fazendo com que a vítima se submeta aos mais terríveis
caprichos e desvarios, não somente de seu empregador, mas de seus próprios colegas de
trabalho.
As pessoas relatam situações vividas que poderiam ser classificadas como assédio
moral, mas não se dão conta disso; um desconhecimento geral sobre o assunto. O caminho
é a informação. Assédio moral tem que virar assunto cotidiano. Por isso, “é necessário
descobrir os caminhos da informação e socializá-la, ter afeto e apoio, conhecer
verdadeiramente as causas que nos afetam, submetem e adoecem, visando a uma ação
‘terapêutica’ que as elimine” (BARRETO, 2006, p. 209).
Na linha da informação, ganha importância o conhecimento das fases do processo de
assédio moral. É importante saber que o curso do assédio moral muda ao longo do tempo.
Não uma seqüência típica de fatos, mas Hirigoyen (2006, p. 107-138), a partir de seus
casos clínicos, observou que o assédio moral se estabelece nos seguintes estágios: a sedução
perversa, a comunicação perversa e a violência perversa. Nem sempre essas fases seguem a
seqüência indicada, tampouco têm elas a mesma duração. No entanto, a importância da
identificação das fases reside em que elas fornecem premissas para a identificação do estágio
em que se encontra o processo de assédio moral, sendo possível identificá-lo na fase inicial e
tomar medidas que impeçam o seu desenvolvimento.
A doutrina distingue os tipos de assédio moral, em razão da procedência dos ataques,
que podem ser de forma horizontal, aquele pratica entre os colegas de trabalho de mesmo
nível hierárquico, vertical descendente, praticado pelo superior em face do subordinado ou
vertical ascendente, praticado pelo subordinado ou um grupo deles contra um superior. Deste
último, embora menos comum, sua perversidade não é menor.
A identificação dos sujeitos envolvidos no assédio moral é de fundamental
importância, para efeitos de verificação da responsabilidade. O agressor é descrito como um
sujeito perverso, que é movido por diversos fatores, variando desde a simples inveja até a
busca pelo poder, sendo que a motivação mais constante é a discriminação, revelando um
desvirtuamento de caráter, é um indivíduo destituído de ética, que age sem nenhuma nobreza
de caráter, se compraz em ver sua vítima sucumbir diante de seus ataques perversos. Por seu
turno, não existe uma categoria de pessoas predestinadas a se tornar vítima de assédio moral.
Embora não exista um perfil psicológico específico para essas pessoas, existem
contextos profissionais e situações em que as pessoas correm mais riscos de se tornarem
128
visadas, a exemplo daquelas pessoas cujas personalidades perturbam por serem diferentes, por
resistirem à padronização, tais como as pessoas extremamente honestas, excessivamente
éticas ou dinâmicas demais. Em semelhante posição de risco estão aquelas que passam a ser
alvo de discriminações em função do sexo, cor da pele, aparência física ou competência.
Também aquelas pessoas menos produtivas, aquelas que estão temporariamente fragilizadas,
os empregados estáveis e aqueles empregados isolados.
Espectadores são todas aquelas pessoas, colegas, superiores que, querendo ou não, de
algum modo participam dessa violência e a vivenciam ainda que reflexamente. A empresa
assume papel de grande relevância no processo de assédio moral, pois quando ele se instala, é
porque a empresa permitiu que chegasse a esse ponto, tanto pelo nível de estresse e
organização reinante na empresa, como também pelas práticas de gestão pouco claras, ou
abertamente perversas, que autorizam implicitamente atitudes perversas individuais.
Verificou-se que uma diversidade de conceitos para o assédio moral nas relações
de trabalho, diferindo em seus termos conforme a visão de cada autor. Até porque os métodos
para humilhar podem ser tão variados, que uma definição estanque prejudicaria sua reparação
no caso concreto. No entanto, ainda que ausente uma metodologia específica, pode-se permitir
uma efetiva compreensão do fenômeno a partir dos seguintes elementos comuns às diversas
visões acerca do tema: a violação da dignidade do trabalhador, a natureza psicológica, a
conduta abusiva, a reiteração, a finalidade de exclusão e a intencionalidade do ato.
A submissão do trabalhador a práticas humilhantes e degradantes que visam atingir
sua a moral, sua a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho representa violação à
própria dignidade do trabalhador. Com efeito, é a dignidade humana o elemento central
atingido pelo assédio moral. Foi demonstrado que o assédio moral no ambiente de trabalho
por violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, merece tutela jurídica,
pois, quando a pessoa é humilhada, discriminada, perseguida ou desprezada, a dignidade não
lhe está sendo garantida. Constatou-se que o processo de assédio moral traduz-se em
verdadeira redução da própria personalidade humana, essencial da pessoa humana, que
bloqueia o desenvolvimento do ser humano, causando afronta direta a sua dignidade.
Os direitos de personalidade são, pois, direitos essenciais da pessoa humana. Por
meio de tratamento humilhante e degradante, com perseguições perpetradas das formas as
mais diversas possíveis, reiteradamente, o assediador busca aniquilar a auto-estima da vítima,
atingindo seus direitos de personalidade, como a honra, o bom nome, a intimidade, o pleno
desenvolvimento de sua personalidade e liberdade de expressão. A vítima paulatinamente vai
129
perdendo sua autodeterminação, não tendo mais forças para reagir, levando-a normalmente a
se afastar do trabalho.
A natureza psicológica do ato também configura elemento essencial para a
caracterização do assédio moral, pois o agressor age de modo a desestabilizar e explorar
psicologicamente a vítima através da dominação, desencadeando na vítima sentimentos de
humilhação e inferiorização que afetarão sua produtividade no trabalho e atingirão sua
autoconfiança e auto-estima.
O requisito reiteração é fundamental para haver a caracterização do assédio moral. A
violência psicológica deve ser regular, sistemática e durar no tempo, ou seja, não é algo
esporádico. Não há, segundo a doutrina dominante, limite fixo de duração no tempo. O
determinante é que se trate de atitudes não isoladas, não eventuais, não pontuais, que visem a
destruição da dignidade psicológica do indivíduo, quer por reprimendas constantes, quer por
agressões aparentemente solitárias, mas particularmente humilhantes.
É necessário que haja conduta abusiva, assim considerada aquela que pode trazer
danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e pôr em
perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho, que se manifestem, sobretudo, por
comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos e/ou constrangimentos, podendo ir desde o
isolamento, passando pela desqualificação profissional, até chegar ao terror com destruição
psicológica da vítima. No âmbito das relações de trabalho, o assédio moral se caracteriza ao
mesmo tempo como violador dos deveres contratuais de tratamento mútuo com lealdade e
dignidade, e violador da regra legal e geral do dever jurídico de tratamento com respeito à
dignidade e personalidade do outro que, por sua vez, é inerente e implícito a todos os
negócios jurídicos, inclusive o do contrato de trabalho.
Tais condutas abusivas pressupõem ato doloso do agente. O ato doloso do agente é
componente inescapável do assédio moral, ou seja, a intenção manifesta de excluir ou
discriminar um indivíduo no ambiente de trabalho.
Com efeito, o agressor que submete a vítima por meio de conduta reiterada e
irregular de humilhação, constrangimento e/ou hostilidade, com a finalidade de vê-la excluída
do ambiente de trabalho, revela forte componente discriminatório, submetendo a tima à
destruição ou redução da igualdade de condições que lhe é devida.
Viu-se que é comum surgirem ocorrências cotidianas que possam se assemelhar com
o assédio moral, mas que, no entanto, com ele não se confundem, tais como o estresse, a
gestão por injúria, as agressões pontuais, as más condições de trabalho, as imposições
130
profissionais e o conflito. Por isso, deve-se ter cautela extrema para a precisa caracterização
do instituto, pois tudo que é novo no campo jurídico deve ser tratado com cautela.
Também não é raro haver confusão entre assédio moral e assédio sexual, que em
certos aspectos guardam relação, mas se distinguem radicalmente. Enquanto o assédio moral
visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho pelo psicoterror, o assédio sexual é
caracterizado como toda conduta ofensiva que sugere o prazer sexual nas suas variadas
formas, que cause constrangimentos ou que afete a dignidade da vítima.
Verificou-se que, embora inexista legislação federal específica sobre o assédio
moral, a questão não deságua na absoluta desproteção ao assediado. A Constituição Federal
de 1988 está no vértice do sistema jurídico norteando a interpretação e aplicação de todas as
demais normas jurídicas. Além de elevar o princípio da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República e finalidade da ordem econômica, a Constituição Federal de 1988
assegura o meio ambiente sadio, nele incluído o do trabalho, além de proteger a intimidade, a
vida privada, a honra, a imagem e o patrimônio moral e material, com a possibilidade de
ressarcimento do dano moral.
A CLT prevê hipóteses de extinção contratual indireta por aquele que sofre a
humilhação moral, com fundamento no descumprimento das obrigações por parte do
empregador. Portanto, a prática de assédio moral que envolva qualquer dessas hipóteses,
enseja por parte do empregado o direito à despedida indireta do contrato de trabalho, por falta
do empregador. A CLT aborda superficialmente a questão do assédio moral, pois cuida tão-
somente dos efeitos do assédio sobre a continuidade do contrato, não estabelecendo meios
satisfativos de compensação ao assediado, nem prevendo medidas preventivas desse mal. O
ideal para que houvesse maior visibilidade do problema, é que fosse acrescida nas hipóteses
do art. 483 da CLT a previsão do assédio moral, a exemplo do que ocorreu com a inserção na
CLT de regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho através do art. 373-A que deu
maior enfoque à proteção do trabalho da mulher.
Encontram-se entendimentos de que a Lei 9.029/95 possa ser aplicada por
analogia às discriminações resultantes da prática do assédio moral.
legislações municipais que abordam o problema do assédio moral, destacando-se
a do município de São Paulo que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio
moral nas dependências da Administração Pública Municipal direta e indireta por servidores
públicos municipais. No âmbito estadual, destaca-se a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro,
que veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da
administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
131
economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse
público. No âmbito federal, projetos de leis em tramitação no Congresso Nacional que
propõem alterações no Código Penal Brasileiro (PL 4.742/2001 e PL 5.971/2001), na
Lei nº 8.112 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (PL4.591/2001)
e que propõe a inclusão do assédio moral como ilícito trabalhista (PL nº 2.369/2003). Em que
pese essas valiosas iniciativas, a produção de legislações relativas ao fenômeno existente hoje
no Brasil é deficiente, na medida em que deixa de fora algumas modalidades de assédio
moral. Com isso, acabam gerando mais problemas de visibilidade jurídica.
Na esfera penal, o comportamento ilícito e lesivo do assédio moral pode enquadrar-
se em alguma das previsões tipificadas no Código Penal brasileiro, quando a conduta ofender
bens jurídicos tutelados por aquele ordenamento jurídico. Destarte, dependendo do método
utilizado, a conduta do agressor poderá enquadrar-se no crime de calúnia, injúria, difamação,
lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e cárcere privado, redução análoga
à escravo, inviolabilidade do domicílio, nos crimes contra a inviolabilidade da
correspondência, incluídas as de comunicações telegráficas, radioelétricas ou telefônicas e de
correspondências comercial, nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos comum e
profissional, periclitação da vida e da saúde
por maus-tratos e em casos extremos, pode o
agressor sofrer as punições do homicídio consumado ou tentado
ou do induzimento ao
suicídio. Demonstrou-se, portanto, que mesmo não havendo punição criminal específica para
o assédio moral, a conduta assediante, dependendo da hipótese fática, poderá resultar em
sanção restritiva à liberdade do agressor, pois tipos penais no Código Penal brasileiro para
enquadrar as diversas formas possíveis da prática de assédio moral.
Os métodos utilizados pelo agressor são os mais variados possíveis. Seu objetivo é
desestabilizar e explorar psicologicamente a vítima através da dominação, por isso emprega
meios os mais diversos e variados para dificultar a reação da pessoa perseguida. Uma série de
exemplos de comportamentos utilizados durante o processo de assédio moral pelo agressor
foram colacionados na pesquisa. Os métodos utilizados para humilhar, vexar, constranger, são
tão variados quanto criativos. Não há, entretanto, um estilo específico de agressão, até porque,
definir um estilo, implicaria dar visibilidade a atitudes cuja intenção maldosa se deseja
dissimular.
Este estudo constatou que o assédio moral no trabalho é essa conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetida e prolongada,
expondo a vítima intencionalmente a situações humilhantes e contrangedoras capazes de
132
causar ofensas a sua integridade psíquica, que causa efeitos danosos ao ambiente de trabalho,
cujas conseqüências, portanto, refletem-se na saúde da vítima e da empresa, causando
prejuízos a todos os envolvidos nesse nefasto processo.
O assédio moral viola não o direito fundamental da dignidade da pessoa humana,
como também o preceito constitucional que assegura o ambiente de trabalho saudável. A
conduta assediante é capaz de romper com o equilíbrio no ambiente do trabalho, afetando
diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado, sendo contrária aos
costumes e a boa-fé. O ambiente que se revele inidôneo a assegurar as condições nimas
para uma razoável qualidade de vida do trabalhador estará violando o ambiente do trabalho. O
ambiente de trabalho da vítima vai se tornando progressivamente insuportável, sem que a
vítima possa julgar em que momento suas condições de trabalho se tornaram deterioradas.
Quase sempre a vítima não tem outra escolha senão afastar-se do trabalho, enquanto o
agressor permanece no local.
No ambiente de trabalho, o desenvolvimento do assédio moral é fator desencadeador
de danos à saúde dos trabalhadores, causando doenças a partir dessa prática, havendo evidente
prejuízo ao ambiente de trabalho. Por isso, o Ministério Público do Trabalho detém a
legitimidade para atuar com o fito de exigir a observância das normas de segurança e
medicina do trabalho, bem como de prevenir, afastar ou minimizar os riscos à saúde e
integridade física e psíquica dos trabalhadores. Destarte, com a adoção de procedimentos
judiciais e extrajudiciais (como a celebração do termo de ajustamento de conduta) o MPT tem
atuado e obtido resultados satisfatórios no combate do assédio moral no ambiente de trabalho.
A atuação sindical, em que pese ser ainda tímida, também tem dado passos de
destaque para o combate do assédio moral, sendo o marketing social ainda a grande arma dos
sindicatos para combater essa conduta perversa. Na esfera extrajudicial, as medidas
preventivas no âmbito interno da empresa, como a participação de mediadores e os membros
das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes também se revela de importância, pois o
assédio moral no trabalho é um fator de risco psicossocial capaz de provocar danos à saúde da
vítima, podendo ser considerado doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho,
cabendo, assim, às CIPAs a atuação para sua prevenção e combate.
O desenvolvimento do assédio moral no trabalho causa efeitos nefastos sobre a saúde
da vítima. A humilhação repetida e prolongada no ambiente de trabalho constitui um risco
invisível, porém concreto nas relações de trabalho e na saúde dos trabalhadores. Não se
limitam ao aspecto psíquico. Distúrbios psicossomáticos dos mais variados são encontrados
em 52% dos casos. A vida familiar e social da vítima são atingidas. O trabalho é a principal
133
fonte de reconhecimento social e realização pessoal. O homem se identifica pelo trabalho. Na
medida em que percebe que está perdendo sua identidade social, sua capacidade de projetar-se
no futuro, verifica-se uma queda da auto-estima e surge o sentimento de culpa; a vítima se
torna amarga, lamurienta e desagradável. A exposição duradoura de uma pessoa ao terror
psicológico, pode não apenas conduzi-la ao uso de drogas, especialmente álcool, a pensar em
suicídio, como também induzi-la ao homicídio.
Relacionam-se as opiniões de doutrinadores que defendem que, pelas repercussões
psicofísicas provocadas na vítima, o assédio moral deve ser visto como uma doença
profissional ou de infortúnio do trabalho. Dentre os sintomas sofridos pela vítima atingida
pelo assédio moral, são catalogados danos emocionais, doenças psicossomáticas, alterações
do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo,
cansaço excessivo, tensão, ansiedade, depressão e síndrome do pânico, significando
sofrimento causado por um tratamento injusto por repetidas vezes, por um período de tempo
razoavelmente longo. Tais doenças podem ser enquadradas no elenco de agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais do Regulamento da Previdência Social, pois estão
relacionadas a agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacionais como
problemas relativos ao emprego e ao desemprego, mudança de emprego, ameaça de perda de
emprego, desacordo com patrão e colegas de trabalho (condições difíceis de trabalho) e outras
dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.
Constatou-se, assim, que são altos os custos que o Estado paga pelos danos
decorrentes da violência moral no trabalho, pois deverá prestar os serviços de assistência
social e reabilitação profissional e pagar o respectivo benefício ao segurado em razão de seu
afastamento, seja por auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez para o
segurado ou pensão por morte para os dependentes, conforme o caso. E esse custo se reverte
em detrimento de toda a sociedade, na medida em que esta, em última instância, é quem
custeia a Previdência Social, mantenedora de benefícios relacionados a acidentes de trabalho
ou doenças profissionais equiparadas aos mesmos.
Verificou-se que as conseqüências do assédio moral no contrato de trabalho podem
se revelar pela caracterização da justa causa, da despedida abusiva com a indenização ou a
reintegração e da despedida indireta.
A justa causa se caracteriza quando empregado ocupa o papel de agressor em relação
a outro colega de igual hierarquia (assédio horizontal) ou, em situação excepcional extrema,
em relação ao empregador ou seu superior hierárquico (vertical ascendente), e até mesmo o
superior hierárquico que praticar assédio moral contra seus subordinados (vertical
134
descendente). Em qualquer caso, não há dúvida de que a conseqüência de tal ato nefasto
poderá ser a despedida por justa causa para extinção do contrato de trabalho, com fundamento
em uma das justas causas previstas no art. 482, alíneas b, j ou k da CLT, sem prejuízo da
responsabilização civil pelos danos morais e patrimoniais decorrentes, inclusive em ação
regressiva da empresa, bem como das conseqüências penais que poderão advir.
Incide na prática de despedida abusiva o empregador ou superior hierárquico que
injustamente imputa justa causa à vítima, ou se vale da despedida do empregado sem justa
causa, porém, precedida de assédio moral por atos, gestos, condutas humilhantes ou
degradantes, a ponto de afetar o psiquismo da vítima, bem como sua honra, boa fama e
demais atributos de sua personalidade.
Nesses casos, a reparação não pode se limitar à mera indenização compensatória,
deve ser acrescida de um montante capaz de reparar o dano moral sofrido pelo empregado,
pois praticada com violação a interesses que transcendem a relação jurídica individual entre
empregado e empregador, fundamenta-se em motivo não previsto em lei como capaz de
legitimar a cessação contratual por vontade unilateral do empregador. Conduz, portanto, à
percepção de indenização para compensação do dano moral e material sofrido pelo
empregado em razão do ato ilícito e abusivo praticado pelo empregador, com fundamento nas
garantias constitucionais de proteção e respeito à dignidade do trabalhador.
Ademais, com fundamento na lei que veda a prática de atos discriminatórios (Lei
9.029, de 13 de abril de 1995), o direito à reintegração do empregado no emprego é garantido,
que, como se verificou, a finalidade maior do agressor é excluir a vítima do ambiente de
trabalho, guardando profundos traços discriminatórios, tendo ele o direito de optar entre a
reintegração ou indenização em dobro pelo período do afastamento. A vedação à despedida
abusiva constitui proteção da pessoa humana do trabalhador, independentemente da sua
prévia condição de estável ou não estável no emprego, portanto, do ato discriminatório,
advém o direito à reintegração.
Também pode ser invocada, dependendo do caso em concreto, a Lei 8.213/91, que
em seu art. 118
prevê o direito à reintegração ao emprego do empregado acidentado ou
portador de doença profissional que é demitido dentro do período de doze meses após a
cessação do auxílio-doença. Assim, na hipótese de o assédio moral causar seqüelas
incapacitantes para o trabalho, configurará despedida abusiva se for realizada dentro do
período de doze meses após cessado o auxílio-doença, e conseqüentemente ensejará nulidade
dessa despedida e o respectivo direito à reintegração e a reparação do dano moral, conforme o
caso.
135
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 483, prevê hipóteses nas quais o
empregado pode exercer seu direito de resistência, através da despedia indireta e pleitear a
indenização tal como acontece quando despedido injustamente. Destarte, se um fato encontra-
se nesse elenco de faltas do empregador, o empregado poderá tomar a iniciativa de denunciar
o contrato, com justa causa, pois o empregador cometeu uma violação legal ou contratual,
impondo ao empregador a condenação em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Para a empresa, as conseqüências são sentidas na queda da produtividade, no
absenteísmo, na rotatividade da mão-de-obra, maculando a imagem da empresa e
comprometendo a atividade empresarial, além da possibilidade concreta de responsabilização
patrimonial em condenações por danos morais e materiais por força dos atos de seus
empregados e prepostos.
Além disso, a empresa que permite que o assédio moral se instale no ambiente de
trabalho está desviando-se da função social estampada na Constituição Federal de 1988, cujos
preceitos fundamentais a empresa tem o dever de respeitar, vislumbrando a função social das
regras inerentes ao contrato de trabalho. O empregador que desrespeita e não valoriza o
desempenho das atividades do empregado, com atitudes violentas ou ardis, deixa de cumprir a
finalidade do Estado por desrespeito às garantias fundamentais, sobretudo da dignidade do
trabalhador, violando o princípio da função social do contrato de trabalho.
Enquanto a empresa não agir na prevenção e combate desse mal, inclusive por ser
esta uma prerrogativa do seu poder de direção, ela sempre será a mais prejudicada, pois claro
está que as conseqüências sobre a empresa comprometem a atividade empresarial. Assim, o
interesse primordial no combate do assédio moral é do próprio empregador.
Verificou-se que a conduta consubstanciada em assédio moral no trabalho ocasiona
forte abalo moral, de ordem psíquico-emocional, ofendendo, por conseguinte, o direito de
personalidade da vítima, máxime a sua honra e intimidade, imagem e vida privada, além de
implicar discriminação negativa e odiosa da vítima, e degradar o ambiente de trabalho.
Assim, o dano psíquico-emocional se configura em razão de ato malicioso e doloso
do agente, ou seja, tal conduta enseja a presença dos três elementos da responsabilidade civil:
o ato ilícito (ato malicioso e doloso do agente), o dano (prejuízo psíquico-emocional) e o nexo
causal, requisitos essenciais para efeitos de indenização dos danos morais e materiais daí
advindos, nos termos do art. 927 do CC/2002. Concluiu-se que quando o agressor for a
própria pessoa do empregador, ele será o responsável direto pela reparação dos danos
infligidos ao empregado. Uma vez presentes os elementos dano, ato ilícito e nexo causal,
136
aplica-se a regra da responsabilidade civil subjetiva, devendo-se perquirir o elemento culpa
para a responsabilização do empregado pelos danos ao empregado, decorrentes do assédio
moral por aquele praticado.
De outra banda, sendo o agressor um empregado investido de cargo
hierarquicamente superior ao da vítima, ou ainda um empregado de igual hierarquia, no
exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixa de ser hipótese de
responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa para transformar-se em
responsabilidade civil objetiva, para haver uma mais ampla ressarcibilidade da vítima. Para
que tal regra não estimule conluios entre o empregado e a vítima, com o intuito de lesionar o
empregador, Rodolfo Pamplona Filho (2006, p. 1085) defende que ao empregador condenado
objetivamente por ato do empregado, caberá reaver o que pagou, em ação regressiva em face
do empregado assediante, nos termos do art. 934 do CC/2002, interpretado em consonância
com o § 1º do art. 462 da CLT.
Para fins previdenciários, referiu-se que, uma vez caracterizado assédio moral como
acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador deve ser analisada ainda sob outro
prisma. A par da reparação previdenciária a que tem direito o trabalhador acidentado, pode ele
postular, imputando dolo ou culpa ao empregador, que este lhe pague um plus em relação
àquilo que receber como compensação acidentária, com fulcro no art. 7º, inc. XXVIII da
CF/88.
O efeito jurídico mais importante do assédio moral é a possibilidade de gerar a
reparação de danos materiais pelos gravames de ordem econômica, tais como perda do
emprego, despesas com tratamentos médico e psicológico, e danos morais por violação à
honra, à boa fama, à auto-estima e à saúde psíquica e física da vítima. Qualquer violação à
dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável, de natureza
sancionadora, para reprimir o ato praticado pelo ofensor, sendo um ressarcimento do prejuízo
moral uma espécie de compensação. A reparação financeira dos danos morais assume um
papel de grande valia para o Direito do Trabalho, pois representa uma espécie de bálsamo
profilático às lesões que afetam os direitos personalíssimos do trabalhador. Na hipótese de
assédio moral, a violação de direitos personalíssimos do trabalhador é caracterizada pelas
condutas assediadoras promovidas pelo empregador ou permitidas por ele.
Constatou-se que, ao socorrer-se do Judiciário, a vítima de assédio moral não deve
munir-se de meras alegações destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de emoldurar
suas postulações, sob pena de ser rechaçada sua pretensão, além de contribuir para o
enfraquecimento do fenômeno, caindo no descrédito perante os julgadores. Assim, a vítima
137
deve preparar-se para a contenda judicial, guardando cartas, memorandos, bilhetes atestando a
conduta ilícita e anote as humilhações sofridas, dia, hora e local onde ocorreram, o nome do
agressor e dos colegas que testemunharam, dentre outras ações idôneas.
Por último, são apresentadas medidas de prevenção capazes de amenizar e erradicar
o problema. Uma delas é transformar a ignorância dos métodos de prevenção em
conhecimento. A ignorância aumenta o custo mental ou psíquico do trabalho. Por isso, a
prevenção assume grande importância no combate do assédio moral, passando pelos aspectos
da educação e fiscalização. Educação por meio de campanhas esclarecedoras, seja pelos
órgãos públicos, seja por organizações não-governamentais. Dentre os benefícios que a
educação pela informação proporciona, está o afastamento das eventuais alegações por parte
dos assediadores, de desconhecimento às restrições da conduta adotada.
O empregador deve exercer a atividade de fiscalização diretamente, pois implica
atuação mais efetiva na própria relação de direito material. Sendo o assédio moral fator que
compromete a atividade empresarial, afetando a produção, os custos, vendas, despesas, etc., o
interesse priomordial no seu combate é do empregador. Isso pode ser operacionalizado através
de um regulamento nas empresas, definindo-se o que é assédio moral, vedando-se sua prática
e criando procedimento de apuração sigilosa e segura sobre as denúncias referentes ao
assunto, mediante tratamento sério da questão frente ao caso em concreto, com a preservação
da vítima, do agressor e das testemunhas, mas com conseqüências severas, para servir de
referência a todos na empresa. Além disso, com previsão de atendimento especializado das
vítimas e inclusão da matéria em negociação coletiva.
Além disso, é necessário fortalecer as vítimas de assédio moral, com terapias de
apoio ou outras práticas alternativas que proporcionem a essas pessoas humilhadas uma
melhora em sua auto-estima e o resgate de sua autoconfiança. Aliado a ações individuais, é
necessário também ações coletivas, no sentido de estender a essas pessoas laços de afeto,
solidariedade do colega de trabalho, que possibilitará resistir, dar visibilidade social e resgatar
a dignidade.
É certo que empresas desorganizadas nem sempre conseguem identificar os
problemas interpessoais de seu quadro social, ignorando, por vezes, que alguns superiores
hierárquicos agem com perversão com seus subordinados, desencadeando prejuízos à própria
empresa. Por isso, o papel que a empresa exerce é de fundamental importância, pois é ela que
dará as diretrizes que irão reger o comportamento daqueles que compõem sua estrutura
organizacional. Para tanto, Paulo Peli e Paulo Teixeira (2006, p. 188) propõem que as
empresas disseminem e apliquem um Programa de Responsabilidade Comportamental dando
138
ampla divulgação e apoio ao mesmo, revestindo-o de capacidade para tornar a prática de
assédio moral em algo tão abominável a ponto de ser coletivamente repudiado.
Destacou-se o questionamento de Silva (2005a, p. 200) acerca da suficiência da
estruturação de um Código de Ética para consagrar o espírito ético em relação ao assédio
moral. A adoção de um Código de Ética que estabeleça ações preventivas e repressivas contra
o assédio moral no ambiente de trabalho é importante para a empresa, mas de nada adianta se
for imposto pela empresa, pois pela imposição, não estará sintonizado com os valores de cada
um de seus integrantes. Havendo indivíduos com deformação de caráter, os regramentos
contidos no código de ética serão, por si sós, insuficientes para detê-los. Ademais, sabe-se
que muitas vezes o código de ética funciona como mera fachada, não sendo a exteriorização
do pensamento dos dirigentes da organização, mas sim um instrumento para que a empresa
seja considerada integrada aos valores éticos exigidos pelo mercado ou pelo meio público,
passar uma imagem de boa cidadã corporativa.
O mecanismo de prevenção e atenuação interna do processo de assédio moral no
ambiente de trabalho pode contar também com a atuação dos membros das CIPAs. A
prevenção externa através dos sindicatos também se destaca como de grande importância para
o combate do assédio moral. A atuação do Ministério Público do Trabalho tem sido acentuada
no combate do assédio moral no ambiente de trabalho, com a adoção de procedimentos
judiciais e extrajudiciais, tem obtido resultados satisfatórios.
Leis foram promulgadas demonstrando os primeiros passos para pôr fim a essa
chaga social, Porém, a letra da lei ficará fria e sem sentido se não houver conscientização e
respeito.
Constatou-se que a prevenção passa também pelo aspecto individual da vítima,
elencando-se várias medidas que a vítima deve tomar para combater a ação do agressor.
Por fim, as testemunhas também devem agir, sair da posição de espectadores e
denunciar, ser solidário com seu colega, pois o mesmo mal que hoje ataca o colega, pode se
reverter contra si. Portanto, ampliar os laços de solidariedade entre os colegas é de grande
ajuda para prevenir e evitar esse tipo de violência.
Essas foram as contribuições que esta pesquisa alcança, sem qualquer pretensão de
esgotar o tema, pelo contrário, com o objetivo de fomentar o debate, aguçar a sensibilidade da
comunidade científica para manter acesa a discussão no mundo jurídico.
139
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001-19-00-0 Recurso Ordinário. Recorrente: C.S.M.H.M. Ltda. Recorrido: A.S.C. Relatora:
Helena e Mello. 09 set. 2004. Diário Oficial do Estado de Alagoas 24 set. 2004.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região. Processo 01034-2005-001-21-00-6
Recurso Ordinário. Recorrente: C.B.A. Recorrido: Ministério Público do Trabalho. Relatora:
Joseane Dantas dos Santos. Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte n. 11.289.
22 ago. 2006.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. 11ª Turma. Processo 00030-2006-047-
02-00 Recurso Ordinário. Recorrente: P.I.C.P. Recorrido: G.F.N. Relator Eduardo de Azevedo
Silva. 06 fev. 2007. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 06 mar. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. Turma.
Processo 01531-2001-464-02-00 Recurso Ordinário. Recorrente: Remaza Sociedade de
Empreendimentos e Ad. Recorrido: Marizeti Brandoli de Matos. Relator: Ricardo Artur Costa e
Trigueiros. 10 maio 2005. Diário Oficial do Estado de São Paulo. 20 maio 2005.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. 4ª Turma. Processo nº 01346-2003-041-02-
00 Recurso Ordinário. Recorrente: B.S.A. Recorrido: C.B.S. Relatora: Vilma Mazzei Capatto.
30 maio 2006. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 09 jun. 2006.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. Turma. Processo
49812.2002.902.02.00-9 Recurso Ordinário. AC. 20030460780. Recorrente: C.I.M.Ltda.
Recorrido: A.L.P. Rel.: Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto. 02 set. 2003, Diário Oficial do
Estado 12 set. 2003.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. 6 ª Turma. Processo 01117-2002-032-
02-00-4 Recurso Ordinário. Recorrente: N.B.T. Recorrido: D.E. e T. S/A. Relator: Juiz Valdir
Florindo. 17 fev. 2004.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. Turma. Processo 7126/01 Recurso
Ordinário. Recorrente: P.A.F. Recorridos: P.O. Ltda e H.G.J. Relatora: Alice Monteiro de
Barros. Diário da Justiça - Minas Gerais. 18 jul. 2001.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. 2ª Turma. Processo nº 00192-2006-047-03-
00-5 Recurso Ordinário. Recorrente: Albano Gomes Da Silva; Recorrido: Lojas Colombo SA. -
Comércio de Utilidades Domésticas. Relator: Emerson José Alves Lage. Diário da Justiça
Minas Gerais 06 set. 2006.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. 3ª Turma. Processo nº 00047-2007-112-03-
00-0 Recurso Ordinário. Recorrente: T.N. S.A. Recorrido: E.A.F. Relator: Milton Vasques
Thibau de Almeida. 23 maio 2007. Diário da Justiça - Minas Gerais 02 jun. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. 3ª Turma. Processo nº 01266-2006-005-
142
03-00-9 - Recurso Ordinário. Recorrentes: N.L.R.; EG.T. Ltda. Recorridos: os mesmos.
Relator: Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. Data de Publicação: 15 set. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. 8ª Turma. Processo nº 00258-2007-024-03-
00-4 Recurso Ordinário. Recorrente: P.S.V. Ltda. Recorrido: R.S.C. Relatora Maria Cecília
Alves Pinto. 20 jun. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. 8ª Turma. Processo nº 01087-2006-020-03-
00-4 Recurso Ordinário. Recorrente: N.J.C.V. Ltda. Recorrido: R.V.E.B.O. Relatora: Cleube de
Freitas Pereira. 16 maio 2007. Diário da Justiça - Minas Gerais. 26 maio 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. Turma. Processo 00007.821/96-4
Recurso Ordinário. Recorrentes: I.M.L. e J.C.X.D. Recorridos: os mesmos. Relatora: Juíza Jane
Alice de Azevedo Machado. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul 10 maio 1999.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. 3ª Turma. Processo nº 00397-2005-403-04-
00-2 Recurso Ordinário. Recorrente: F.I. LTDA. Recorrido: S.I.D. Relatora: Maria Helena
Mallmann. 17 jan. 2007. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - Justiça 29 jan.
2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. Turma. Acórdão 28135/07. Processo
01164-2006-029-05-00-2 – Recurso Ordinário. Recorrente: R.M.N. Recorrida: B.H.C.M.
Ltda. Relator: Cláudio Brandão. Diário da Justiça 02 out. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região. 6ª Turma. Processo nº 00358-2006-193-05-
00-1- Recurso Ordinário (Acórdão nº 2509/07). Recorrente: C.C.M.A. Ltda. Recorrido: J.H.S.J.
Relator(a): Juíza Convocada Suzana Maria Inácio Gomes. Diário da Justiça 27 fev. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região, 1ª Turma. Processo nº 02536-2005-562-09-
00-0 Recurso Ordinário. ACO-05222-2007. Recorrente(s): C.A.C.P. Ltda., R.P.S. - Recurso
Adesivo. Recorrido(s): Os mesmos. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Diário da Justiça -
Paraná em 02 mar. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho Região. 14267-2001-007-09-00-9 Recurso
Ordinário. ACO-05751-2005. Recorrente: E.C.S. Recorrido: C.D.C. Relator: Marlene T.
Fuverki Suguimatsu. Diário da Justiça – Paraná 08 mar. 2005.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. 2ª Turma. Processo nº 00454-2005-653-09-
00-9. Acórdão nº 33865-2007. Recurso Ordinário. Recorrentes: U.B.B. S.A., P.G.P. Recorridos:
os mesmos. Relator: Paulo Ricardo Pozzolo. Diário da Justiça - Paraná 16 nov. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. 4ª Turma. Processo nº 18056-2004-006-09-
00-1. Acórdão 11077-2007. Recurso Ordinário. Recorrentes: S.E.T. Ltda., E.F. Recorridos:
os mesmos. Relator: Luiz Celso Napp. Diário da Justiça - Paraná 04 maio 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. Processo 06689-2001-652-09-00-4-
ACO-10113-2004. Recorrente: M.J.Z. Recorrido(s): A.V.; B.V.B. S.A. e V.B.V. Ltda. Relator:
Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Diário da Justiça - Paraná em 28 maio 2004.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho Turma. Processo nº TST-RR-649.939/2000.7.
Relator: Carlos Alberto Reis de Paula. 03 nov. 2003. Diário da Justiça 26 nov. 2004.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. AIRR nº 2534/2005-562-09-40. Agravante:
C.A.C.P. Ltda.; Agravado: A.F.P. Ministro-Relator: Ives Gandra Martins Filho. Diário da
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146
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ANEXO A
Repercussões da humilhação na saúde, segundo o sexo
Sintomas Mulheres Homens
Crises de choro 100 -
Dores generalizadas 80 80
Palpitações, tremores 80 40
Sentimento de inutilidade 72 40
Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6
Depressão 60 70
Diminuição da libido 60 15
Sede de vingança 50 100
Aumento da pressão arterial 40 51,6
Dor de cabeça 40 33,2
Distúrbios digestivos 40 15
Tonturas 22,3 3,2
Idéia de suicídio 16,2 100
Falta de apetite 13,6 2,1
Falta de ar 10 30
Passa a beber 5 63
Tentativa de suicídio - 18,3
Fonte: BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e
trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: PUCSP, 2006, p. 237.
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