118
Poderá ainda incidir nos crimes contra a inviolabilidade do domicílio,
164
contra a
proteção da intimidade e vida privada na inviolabilidade da correspondência, incluídas as de
comunicações telegráficas, radioelétricas ou telefônicas
165
e de correspondências comercial,
166
e nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos comum
167
e profissional.
168
Há ainda a possibilidade, conforme a hipótese fática, de o agressor incidir no crime
de periclitação da vida e da saúde
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por maus-tratos.
Em casos extremos, pode o agressor sofrer as punições do homicídio consumado ou
tentado
170
ou do induzimento ao suicídio.
171
164
CP, Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º -
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder [...].
165
CP, Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena
incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal. § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o
agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena -
detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do
§ 3º .
166
CP, Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para,
no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos. [...].
167
CP, Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...].
168
CP, Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa. [...].
169 CP, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim
de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena -
detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -
reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-
se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
170
CP, Art 121 - Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4
o
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é