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Esse veto (do inciso III) enseja estranheza. Em nome da
aplicação de um princípio ad hoc e acertado em tese, de
separação dos poderes, acaba-se desarticulando atividades
cuja unidade orgânica é incontornável, mormente se for
aplicada uma concepção sistêmica da gestão. A função de
planejar deverá retroalimentar-se (feed back) com os
resultados, acertos e erros, do processo de implementação.
Não parece haver possibilidade de confusão entre os papeis:
entre as funções de planejar e de implementar, intercala-se, no
tempo, a de decidir.
Quanto ao
§ 5°:
Este foi certamente um dos vetos mais criticados , pois
arruinou mais uma possibilidade de realizar uma dimensão
concreta da descentralização e do exercício da cidadania. O §
5° apenas evocava a possibilidade de delegação de
competência nos casos de inexistência de órgãos específicos da
política de implementação. A delegação ainda se faria em prol
de autoridades públicas, com as quais a própria Lei 9.433 e a
Constituição Federal prevêem necessidade de “articulação”,
ou com entidades privadas expressamente referenciadas como
regidas pela Lei 9.790/99, dita das OSCIP, ...Sempre existiria
a possibilidade de revogação da delegação ou de
responsabilização dos signatários de um Termo de Parceria.
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Nesse mesmo sentido, ou seja, de temer ser a ANA um órgão centralizador, já se
posicionou Flávio Terra Barth, no Seminário “Água, desafio para o próximo milênio”,
acontecido em Brasília, em 27 de julho de 1999, seminário este que discutiu o então
janeiro de 1997, altera alguns paradigmas da administração pública, quando transfere para a sociedade,
mediante um processo de democratização e descentralização, diversas atividades que hoje são exercidas
por aqueles entes públicos. Este procedimento é de capital importância para o sucesso da implementação
da PNRH e do SNRH, devido às dificuldades operacionais, institucionais e políticas inerentes às
entidades e órgãos públicos. (...)
As entidades e órgãos públicos têm, previamente, suas atribuições definidas em leis, decretos, estatutos e
regimentos, tornando-os operacionalmente específicos para os fins para os quais foram criados. Para
exercerem o papel das agências, ainda que provisoriamente, será necessário passarem por processo de
reestruturação, visando a absorção das novas funções, principalmente, a subordinação de suas atividades
aos Comitês [Comitês de Bacia – regulados pela Lei n
o
9.433/97], o que, na prática, será algo difícil.
Acrescentam-se a essas características administrativas as influências de ordem político-institucional às
quais os entes públicos estão sujeitos, podendo ser conflitantes com as decisões dos Comitês.
Conseqüentemente, existe uma grande possibilidade de surgirem situações de dualidade de objetivos que,
somadas com as dificuldades de ordem operacional decorrentes das limitações administrativas (legal,
institucional, política), levarão esses entes públicos a não atenderem, de maneira eficaz, às demandas
operacionais dos Comitês. (...)
O sucesso da implementação da PNRH e do SNRH está diretamente relacionado com a credibilidade que
estes tenham perante os usuários e a sociedade civil. Essa credibilidade é conseguida através da
transparência das ações dos comitês e respectivas agências, da democratização e descentralização dos
processos decisórios, e das respostas eficientes e eficazes do Sistema às demandas existentes. (...)"
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CAUBET, op. cit p. 200/03.