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RICARDO MARCELO DE MENEZES
A GESTÃO MUNICIPAL DOS RECURSOS HÍDRICOS: OS DESAFIOS DO
GERENCIAMENTO PARTICIPATIVO DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Dissertação apresentada como
requisito parcial para a obtenção do
grau de Mestre em Direito, à
Universidade de Caxias do Sul.
Orientador: Prof. Dr. Antônio Maria
Rodrigues de Freitas Iserhard
Caxias do Sul
2006
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Livros Grátis
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Milhares de livros grátis para download.
AGRADECIMENTOS
Ao Professor Dr. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, pela orientação à
elaboração desta dissertação, pela amizade e dedicação.
Aos meus colegas de mestrado, em especial, ao Prof. Sergio Luiz Omizzolo, ao Prof.
Valdeci Israel, companheiros de viagem por dois bons anos, e ao Prof. Maurício Bianchi,
nosso anfitrião na Serra Gaúcha, pelos laços de amizade que hoje nos unem.
A Universidade do Oeste de Santa Catarina Unoesc e ao Município de Joaçaba, que
me acolheram, e contribuíram decisivamente na viabilização das condições para que pudesse
cursar o Mestrado.
Aos sempre meus Professores, Mélsi Moreira e Osmar De Marco, pelo apoio e
prestimosa ajuda sempre que solicitados.
A minha família, que colaborou em todos os momentos, sem medir esforços, minha
esposa Scheila, minha filha Maria Eduarda, meu Pai Antonio e minha mãe Salette e minha tia
Zenilde.
E a todos que de alguma forma colaboram com esse trabalho.
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EPÍGRAFE
Um sábio alemão de nome Lichtenberg, relata este sonho
estranho: quando se vangloriava de conseguir identificar, graças
à análise química, os componentes de qualquer objecto,
apareceu-lhe um velho sobrenatural, no qual poderíamos
reconhecer facilmente a figura de Deus. O velho tira do seu saco
um objecto esférico e desafia o químico a analisá-lo. Lichtenberg
põe de imediato mãos à obra: ele esmaga-o, amassa-o,
precipita-o, analisa-o, e acaba por elaborar uma lista de
elementos: carbono, hidrogênio, oxigênio, azoto... O velho, tendo
vindo buscar a resposta, anuncia-lhe que a bola não era senão o
globo terrestre – e eis as catástrofes provocadas pelas suas
manipulações: a atmosfera dissipada no seu sopro, os oceanos
ainda húmidos no seu lenço, as montanhas poeiras na sua faca...
Abalado, Lichtenberg pede uma nova oportunidade; magnânimo,
o velho tira um novo objecto do seu saco. Desta vez, Lichtenberg
cai de joelhos, vencido: tratava-se de um livro
1
.
1
OST, François. A natureza à margem da lei. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 169.
RESUMO
O estudo trata da gestão municipal dos recursos hídricos no Brasil e os desafios do
gerenciamento participativo nos Comitês de Bacia Hidrográfica. A partir da Constituição
Federal de 1988, os recursos hídricos passaram a ser de domínio exclusivamente público da
União e Estados membros. Em janeiro de 1997 entrou em vigor a Lei n. 9.433/97, que
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, o que mudou os paradigmas do setor, na perspectiva de implementar uma
gestão sistêmica e descentralizada, levando em conta todos os elementos do ambiente e
proporcionando a todos os atores sociais a possibilidade de participar do processo por meio
dos Comitês de Bacia Hidrográfica. O trabalho se ocupou também, em discutir o papel do
Município nesse novo modelo de gestão, já que num primeiro momento não tem a titularidade
de nenhum recurso hídrico e o espaço local de discussão passou a ser o Comitê de Bacia
Hidrográfica. Em julho de 2000, a Lei n. 9.984/00, criou a Agência Nacional de Águas, que
tem como missão implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com os demais membros
desse sistema. Finalmente analisa a relação entre o Município e os Comitês de Bacia
Hidrográfica, no que diz respeito a sua participação e possíveis conflitos de competência.
Palavras chave: Gestão; recursos hídricos; município; comitês de bacia hidrográfica;
democracia participativa.
ABSTRACT
The study approaches the municipal management of the water resources in Brazil and the
challenges of the participative management in the Committees of Hydrographic Basin. From
the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, the water resources had started
to be of exclusively public domain of the Union and States members. In January of 1997, the
Law 9.433/97 that instituted the National Politics of Water Resources and the National
System of Water Resources Management was approved, what changed the paradigms of the
sector, in the perspective to implement a systemic and decentralized management, taking in
account all the elements of the environment and providing to all the social actors the
possibility to participate of the process by means of the Committees of Hydrographic Basin.
This work also discusses the City’s role in this new model of management, since at a first
moment it does not have the title of the water resource and the responsible started to be the
Committee of Hydrographic Basin. In July of 2000, Law 9.984/00, created the National
Water Agency, which has as mission to implement the National Politics of Water Resources
and the National System of Water Resources Management, in joint with the other members of
this system. Finally, it analyzes the relation between the City and the Committees of
Hydrographic Basin, concerning its participation and possible concurrent jurisdictions.
Keywords: Management; water resources; city; committees of hydrographic basin;
participative democracy.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ....................................................................................................
8
Capítulo I
Um Sistema Nacional no Estado federal: O papel do Município na execução de
uma política ambiental ...........................................................................................
12
1. A Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos ....
20
2. A descentralização dos órgãos de execução de uma política nacional ..............
23
Capítulo II
O interesse local na definição de uma política de gestão dos recursos hídricos ....
41
1. A competência municipal em matéria de gestão dos recursos hídricos .............
43
2. A adoção do princípio da subsidiariedade na defesa de uma política local de
gestão dos recursos hídricos ...................................................................................
53
Capítulo III
O gerenciamento dos recursos hídricos pelos Comitês de Bacia hidrográfica: o
dilema de uma democracia participativa ................................................................
58
1. A organização dos Comitês de Bacia hidrográfica no contexto do federalismo
brasileiro .................................................................................................................
67
2. Os limites de uma gestão participativa através dos Comitês de bacia
hidrográfica ............................................................................................................
73
Capítulo IV
O relacionamento entre Comitês de Bacia Hidrográfica, da Agência Reguladora
e das Agências de Água na gestão dos recursos hídricos .......................................
80
1. O surgimento da Agência de Regulação na gestão dos recursos hídricos .........
82
2. As Agências de Água e algumas das experiências implementadas ..................
92
7
Capítulo V
A gestão municipal dos recursos hídricos ..............................................................
96
1. A participação do Município no processo decisional dos Comitês de Bacia
hidrográfica ............................................................................................................
99
2. A gestão dos possíveis conflitos ente o Município e os Comitês de Bacia
Hidrográfica ...........................................................................................................
102
CONCLUSÃO ...................................................................................................... 107
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 111
8
INTRODUÇÃO
O mundo encontra-se, no início do século XXI, imerso numa crise ambiental de
extensão imensurável. Nesse contexto, os recursos hídricos configuram uma
preocupação crescente tanto nas questões ligadas à preservação quanto na sua forma de
gestão.
No Brasil, a preocupação com a preservação e forma de gestão, tomou impulso
renovado a partir da Constituição Federal de 1988, quando foi adotado como
mandamento constitucional o princípio de que todos os recursos hídricos são de
natureza pública, passando então a ser de domínio da União e dos Estados-membros.
Dando materialidade a esse princípio, em janeiro de 1997, tivemos a publicação da Lei
n. 9.433/97, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos brasileiro assume
uma dupla característica. Primeiramente, oferece uma estrutura descentralizada política
e administrativamente de modo a respeitar os princípios da organização federal do
Estado. Num segundo momento, preocupa-se em consolidar instrumentos de
participação social nos processos decisionais de modo a estimular um compromisso da
cidadania com os desafios de um desenvolvimento social e economicamente
sustentável. Tais características configuram o novo modelo de gestão de recursos
hídricos adotado pelo Brasil.
Esse modelo de gestão apresenta duas problemáticas a serem consideradas no
contexto brasileiro: a introdução de um modelo de gestão idealizado na óptica de uma
9
outra forma de Estado considerando que foi importado de outros países do mundo,
como França, Alemanha, Espanha e Inglaterra; e a diversidade do Estado brasileiro,
suas especificidades face a extensão territorial e cultural que se apresenta. No Brasil,
com a federação de três níveis, onde temos a União, os Estados-membros e o
Município, com competências constitucionais destinadas a cada ente, inclusive de
ordem legislativa, a gestão dos recursos hídricos também deve ser desenvolvida por
todos, porém, a titularidade do domínio pertence a União e aos Estados-membros, sendo
ainda criado um novo espaço de gestão territorial que são as bacias hidrográficas.
No cenário proposto para a gestão dos recursos hídricos implementado por esse
novo modelo, surge a figura dos Comitês de Bacia Hidrográfica, que se caracterizam
como órgãos colegiados, formados pela participação de representantes do Estado, dos
usuários e da sociedade civil. Desse modo pretendemos discutir a participação do
Município na gestão dos recursos hídricos e se realmente aos Comitês de Bacia
Hidrográfica tem possibilidades de implementar uma gestão verdadeiramente
participativa.
Entender o novo com os olhos do velho, não é tarefa que nos parece exitosa.
Para alcançar a possibilidade de construir uma contribuição para o entendimento da
nova forma de gestão dos recursos hídricos proposta modernamente no Estado brasileiro
é necessário um esforço para romper com o sistema centralizador e com a
pseudodescentralização até o momento apregoada pela União e discutir de forma franca
as possibilidades que podem conduzir a uma gestão voltada aos interesses locais da
sociedade.
Para entender o que significa enfocar o interesse local é importante dentro de um
sistema federativo como o brasileiro, entender o princípio da subsidiariedade. Esse
10
princípio adotado no Estado federal alemão, preocupa-se com o estudo das diversidades
existentes nas comunidades, e que a observância dessas diversidades deve ser levada em
conta em qualquer estrutura.
A descentralização é então a forma pela qual podemos operar o princípio da
subsidiariedade. A transferência do poder da unidade central para as periféricas ou
também para coletividades sociais se apresenta como uma reengenharia do Estado
moderno face às novas problemáticas surgidas no modelo de Estado atual.
Temos na nova proposta de gestão dos recursos dricos mais uma forma de
conduzir a administração dos recursos ambientais a um patamar adequado, a fim de
explorá-los sem destruí-los, utilizá-los consciente de que novas gerações virão e deles
prescindem para sua sobrevivência.
O trabalho foi desenvolvido tomando como referencial o método analítico, por
meio da técnica da pesquisa bibliográfica, e busca retratar a partir do entendimento
manifestado pela doutrina, como está estruturado o novo modelo de gestão dos recursos
hídricos no Estado brasileiro, com especial enfoque a competência Municipal.
Orientado por nosso objetivo que se traduz por investigar como se a
integração do Município, no contexto do federalismo brasileiro, ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, desenvolvemos o trabalho em duas partes.
Na primeira parte, que se subdivide em dois capítulos, estudar-se-á o município
diante da federalização da gestão dos recursos hídricos. O primeiro capítulo, abordará o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no Estado federal e o papel
do Município na execução de uma política ambiental. No segundo capítulo, será
realizada uma análise do interesse local na definição de uma política de gestão dos
11
recursos hídricos, enfocando a competência do município e a gestão local e
descentralização, dos recursos hídricos, pela óptica do princípio da subsidiariedade.
Na segunda parte da que se subdivide em três capítulos, enfocar-se-á a
descentralização do gerenciamento dos Recursos Hídricos através dos Comitês de Bacia
Hidrográfica. No terceiro capítulo, se discutirá o gerenciamento dos recursos hídricos
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, sua organização e a gestão participativa e seus
limites no âmbito dos Comitês.
No quarto capítulo, o trabalho irá se deter no relacionamento entre Comitês de
Bacia, da Agência Reguladora e das Agências de Água na gestão dos recursos hídricos,
dando destaque ao surgimento da Agência Nacional de Águas ANA e a implantação
das agências de bacias, que devem ser a secretaria executiva dos Comitês de Bacia
Hidrográfica. No quinto e último capítulo, abordar-se-á a gestão municipal dos recursos
hídricos, a participação do Município no processo decisional dos Comitês de Bacia
hidrográfica e a gestão dos possíveis conflitos ente o Município e os Comitês de Bacia
Hidrográfica.
12
CAPÍTULO I
UM SISTEMA NACIONAL NO ESTADO FEDERAL: O PAPEL DO
MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE UMA POLÍTICA AMBIENTAL
Com a Revolução Francesa, em 1789, o Estado vem sofrendo mudanças e a
partir desse momento histórico se empregou novos modelos de produção e de gerência
dos interesses sociais, que acabaram por desenvolver formas de ocupação humana mais
expansivas do que se tinha presenciado na história até aquele momento, e, por
conseqüência, uma maior utilização dos recursos naturais.
Surgiram, então, novos Estados, preocupados com a expansão, a geração de
riqueza e a ocupação da população, por meio de atividades industriais e comerciais que
gerassem cada vez mais tributos, a fim de garantir a sobrevivência do próprio do Estado.
Essa nova percepção do Estado não modificou alguns equívocos, como a
ocupação desordenada e predatória das “colônias”
2
, e apresentou novos paradigmas,
2
As colônias, eram as novas terras descobertas e dominadas pelos Estados conquistadores.
13
como a fixação do conceito de propriedade, na qual a terra deixa de ser comum e passa
a pertencer a um proprietário. Nesse sentido, o Código Francês foi pródigo, pois sua
elaboração serviu de espelho para tantos outros Estados, que adotaram os seus
princípios.
Comentando as mudanças que ocorreram na França na eminência da Revolução
Francesa e contrapondo esses acontecimentos ao “Antigo Regime” Aléxis de
Tocqueville, relata:
Portanto, tudo era novidade, escuridão, conflito, nas
leis secundárias antes mesmo que se tocasse nas leis
principais regulamentando o governo do Estado. O que
ainda sobrava estava abalado e não havia mais, por
assim dizer, um regulamento cuja próxima abolição ou
modificação não tivesse sido anunciada pelo próprio
poder central.
3
A idéia de que a natureza era inesgotável, se traduzia nos artigos do Código
Civil Francês, que dava ao proprietário a apropriação das terras na sua totalidade, ou
seja, tudo que estava sobre a propriedade poderia ser utilizado da maneira que lhe
conviesse. E ainda, havia a possibilidade de apropriar-se das coisas comuns, mesmo que
em parcelas, porém o zelo por sua preservação face à abundância não era visto como
preocupação.
As noções de território e propriedade, que a partir do Estado moderno tomaram
novos rumos, passam, no Estado atual, a se desenhar de forma ainda diferente. O
homem no transcorrer dos últimos três séculos viveu um progresso baseado no
extrativismo e exploração desordenada dos recursos naturais sem grandes preocupações,
fazendo com que parte do meio ambiente, que possibilita a existência da vida nas suas
mais variadas formas, fosse destruído ou danificado significativamente.
3
TOCQUEVILLE, Aléxis. O antigo regime e a revolução. 2. ed. Trad. de Yvonne Jean. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1982. p. 183.
14
Os relatos doutrinários de ocupação de diversas partes do mundo, como a
América, a ilha de Madagascar e o próprio continente Europeu, com um foco voltado
somente a questão econômica, demonstram a insanidade cometida na exploração sem
parâmetros adequados do meio ambiente, o que, de fato, na atualidade vem despertando
gradativamente um sentimento de preservação, planejamento e de pensar a forma de
desenvolvimento que se pretende de ora em diante. Nesse sentido Ignacy Sachs relata os
novos paradigmas a serem observados:
A ecologia moderna desistiu dos modelos de equilíbrio,
emprestados da economia, para se tornar uma história natural
que abarca centenas de milhares de anos. Toda a história da
humanidade, muito mais curta, deve conseqüentemente ser
reexaminada em termos da integração entre as duas, tendo o
conceito de co-evolução como categoria central. É irônico que,
em um momento em que a seta do tempo atravessa todas as
disciplinas científicas, a economia, cuja origem está
entrelaçada com a história, vai em sentido contrário. Não é de
admirar que tenha se tornado uma ciência sombria.
4
.
Alguns doutrinadores como François Ost, Edgar Morin, Niclas Luhmann
5
, entre
outros, vem alertando sobre a necessidade de um pensar complexo, sistêmico, não
reducionista, que possa, ser introduzido nessa discussão para a formulação científica de
idéias que contribuam para resolver a crise ambiental que vivemos.
Nesse particular François Ost, em sua obra A Natureza a Margem da Lei,
manifesta sua insatisfação com o método utilizado até então pelo homem, na condução
do ambiente, destacando suas falhas:
A falência, tanto teórica como prática, do modelo de disjunção
do homem e da natureza, e do modelo oposto de identificação,
comanda hoje a adoção de uma epistemologia da
complexidade. Podemos definir como “complexo” todo o
4
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Organização: Paula Yone Stroh. Rio de
Janeiro: Garamond, 2002. p. 50.
5
François Ost: A natureza à margem da lei; Edgar Morin: A inteligência da complexidade; Niclas
Luhmann: Sociologia do Direito I.
15
fenômeno no que põe em jogo uma diferença de níveis e uma
circularidade entre estes diferentes níveis. Tomar em conta,
simultaneamente, esses diferentes níveis (por exemplo, entre o
objeto, o ambiente do objecto e o observador) e as relações de
circularidade que se estabelecem entre eles, é próprio da
epistemologia da complexidade, da qual se pode dizer que se
opõe, ponto por ponto, ao método cartesiano: método
identitário e linear, método do “simples”. Para Descartes,
tratava-se de isolar objectos, claros e distintos destacados de
um fundo esfumado e separado, como um cenário de teatro.
Primeira simplificação: o objecto, o elemento, o indivíduo, a
substância, não devem nada ao seu ambiente. Como fosse
possível pensar o elemento fora do sistema que o constituiu. Em
seguida, uma vez que será necessário dar conta das relações
que se observam entre os elementos claros e distintos, estão
serão pensadas segundo um esquema mecanicista: movimentos
lineares, causalidades únicas, explicam-nas: não senão
um encadeamento de “longas cadeias de razão, todas simples e
fáceis”. Segunda simplificação: não aqui lugar para as
ideais de recursividade, de causalidades múltiplas e circulares
de interacções e de probabilidades. Tudo é determinado como o
movimento do relógio
6
.
A notícia de que os recursos hídricos são escassos e cada vez mais poluídos,
não se apresenta como uma novidade na sociedade internacional, porém essa
consciência encontrou eco a partir de 1970, através de movimentos ecológicos que,
na época, mostraram ao mundo que se nada fosse feito havia a possibilidade de sérios
riscos à vida de toda espécie de ser vivo, inclusive do homem. O principal
acontecimento, o marco histórico, do despertar da sociedade internacional, se deu com a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em junho de 1972 que se
realizou em Estocolmo, na Suécia. Foi sucedida por outros eventos do gênero
7
, que
buscaram aglutinar forças na busca de uma nova forma de pensar o meio ambiente.
A tomada de consciência dos governos de alguns Estados fez com que
passassem a adotar medidas protecionistas e recuperadoras de ambientes degradados.
6
OST, op. cit p. 280/81.
7
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Brasil,
1992; Conferência sobre Água e Desenvolvimento Sustentável, Paris, França, 1998; II Fórum Mundial da
Água, Haia, Holanda, 2000.
16
Alguns Estados europeus largaram na frente e desenvolveram novos paradigmas para a
administração dos recursos hídricos, a fim de melhor aproveitá-los e também preservá-
los, como são os casos
8
de França, Alemanha, Inglaterra, entre outros.
Seguindo essa preocupação e com um quadro nada favorável, o Brasil passou a
adotar, somente a partir dos anos 90, passou a adotar uma nova política para estruturar o
desenvolvimento aliado a preservação dos recursos hídricos, estabelecendo limites e
prioridades por meio de uma lei nacional, a Lei n. 9.433/97, que em sua ementa dispõe:
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989”.
Essa legislação pautou-se pela federalização e descentralização da gestão dos
recursos hídricos, como também pela democratização desta gestão, a fim de possibilitar
a participação de todos os envolvidos no processo de utilização e preservação,
propiciando em tese, uma gestão compartilhada por todos os atores, que resultou na
criação dos comitês de bacia hidrográfica. Há quem discorde
9
, mesmo que parcialmente,
dessa afirmação, em face de elementos como a dissociação dos recursos hídricos como
recurso integrado ao meio ambiente, a uma pseudodescentralização, entre outros
argumentos.
Com a federalização dos recursos hídricos, a lei distribuiu as competências aos
entes federativos de forma desigual, fazendo que cada qual busque alcançar seu espaço
8
LANNA, Antonio Eduardo. Sistemas de gestão de recursos hídricos. Revista Ciência & Ambiente. Santa
Maria: Pallotti, 2000. p.21-56.
9
CAUBET, Christian Guy. A água, a lei, a política... e o meio ambiente? 1ª. Ed. 2ª tir. Curitiba: Juruá,
2005. p. 210/11.
17
consoante as competências constitucionais estabelecidas, conjugadas com as
competências trazidas pela Lei n. 9.433/97.
Envolvido nesse processo complexo, que se precisa aliar desenvolvimento
sustentável
10
e preservação dos recursos hídricos, por meio da discussão sistêmica do
problema da gestão compartilhada desses recursos, é que se deve procurar a solução da
melhor gestão.
Diante desse panorama, se apresenta a necessidade de pesquisarmos o papel do
Município na federalização dos recursos hídricos, pois, é nele que vive a população, que
os recursos hídricos tem sua utilização para uma gama ampla de atividades, desde a
captação e distribuição para o consumo humano, passando pelas atividades agrícolas e
industriais.
O Município, se apresenta como o ente local, aquele em que o indivíduo vive,
estuda, trabalha, enfim, realiza todas as suas atividades cotidianas e tem um vinculo de
identificação, de proximidade. Assim entendemos que estudar o papel do Município na
federalização dos recursos hídricos, é algo necessário e útil a fim de melhor entender o
novo modelo de gestão de recurso hídricos proposto no Brasil.
Com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Município foi
elevado a ente federativo, sendo concedido a ele autonomia política, administrativa e
financeira. Essa mudança do ponto de vista do Estado Federal, é uma exceção à regra,
ou seja, no regime federal clássico temos apenas duas esferas de poder, a União e os
Estados-membros. Referindo-se ao tema da autonomia federativa, José Afonso da Silva,
assim se manifesta:
10
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de
Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.p. 46-49.
18
a autonomia federativa assenta-se em dois elementos básicos:
existência de órgãos governamentais próprios e posse de
competências exclusivas. A Constituição reconhece esses
elementos às entidades federativas brasileiras: União, Estados,
Municípios e Distrito Federal.
11
Esse novo status conferido ao Município se identifica pelas competências a ele
outorgadas, em várias passagens da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, em especial os arts.
12
e 18
13
. Na esfera ambiental essas competências podem
ser conferidas entre os artigos 21 a 32, e também no 225; e para exercê-las o Município
deve ater-se ao interesse local, ou seja, as peculiaridades do ambiente que está inserido
frente às necessidades da sociedade.
No Estado Federal, a descentralização de competências constitucionais é
importante para que as atribuições recebidas por cada ente federativo, possam ser
exercidas em sua plenitude. Pode-se dizer que o Estado brasileiro adotou um modelo de
11
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.71.
12
Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
13
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional 15,
de 1996).
19
ampla descentralização administrativa, cujo espírito perpassa toda a Constituição de
1988
14
.
É com fundamento nessa posição dentro da federação brasileira que o
Município deve exercer suas competências, visando uma participação efetiva na política
ambiental e em especial, na gestão dos recursos hídricos.
14
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004. p. 348.
20
1. A Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos
A sistematização legislativa dos recursos hídricos no Brasil ocorre a algum
tempo. O Código Civil de 1916, em seus arts. 563 a 568
15
, traçava um regime geral das
águas e, posteriormente, o Decreto nº 24.643 de 17 de julho de 1934, denominado de
Código das Águas, também se preocupou da matéria, porém com o objetivo principal de
regulamentar o potencial hídrico para fins de geração de energia elétrica.
16
Com a crescente preocupação mundial com a preservação das águas, a partir de
meados do culo XX, onde se iniciaram as discussões concretas sobre a possibilidade
da falta de água, inclusive para o consumo humano, países como França e Inglaterra
iniciaram uma política de gestão dos recursos dricos voltada a utilização racional
desse recurso instituindo modelos de gestão por meio de seu sistema legislativo.
17
No Brasil, a visão equivocada de que a água é um bem abundante e inesgotável,
a ausência de medidas conservacionistas e ainda, o uso inadequado dos recursos
hídricos, trouxe um quadro de desequilibro e, desse modo, exigiu do Estado um posição
mais enérgica sobre o tema, a fim de modificar o panorama até então existente.
Essa preocupação no Brasil, apesar de ser debatida ao longo das últimas décadas
do século XX, foi transformada em lei em 1997. A edição da Lei n. 9.433 de 8 de
janeiro de 1997, é o marco do estabelecimento da Política Nacional de Recursos
Hídricos e da criação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A
15
Com a edição da lei 10.406/02 (novo código civil), essa matéria é tratada nos art. 1.288, 1.289,
1.290, 1.293, caput e § 1º.
16
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2004. p.
807.
17
Ver: LANNA, Antonio Eduardo. Sistemas de gestão de recursos hídricos. Revista Ciência & Ambiente.
Santa Maria: Universidade Federal de Santa Maria, n. 21, p. 50, 2000.
21
União exercendo a competência que lhe foi outorgada, no art. 22, IV da Constituição
Federal de 1988, regulamentou então, o art. 21, XIX, do mesmo diploma legal, que trata
da instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definição dos
critérios de outorga de direitos de seu uso.
A partir da implementação desta lei, a estrutura gerencial dos recursos hídricos
deixou de ser voltada especificamente à exploração dos recursos hidroelétricos, mas
compreendida, dentro da atual realidade
18
a que a sociedade submeteu os recursos
hídricos, por meio de suas ações não planejadas, como, ocupação desordenada do solo,
poluição, desmatamento, entre outras.
Os membros da federação, a partir da nova lei, têm papéis distintos e
complementares, a fim de propiciar dentro de suas competências, os meios para que a
gestão compartilhada dos recursos hídricos possa se desenvolver. A experiência
brasileira, nesta forma de gestão, não é significativa, pois, apenas alguns Estados-
membros já detinham alguma experiência nessa matéria, como por exemplo o Estado
de São Paulo.
Os fundamentos da atual política nacional de recursos hídricos estão delineados
no art. 1º da Lei n. 9.433/97:
Art. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o
uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
18
REVISTA VEJA. O paradoxo da água. São Paulo: Ed. Abril. Ano 38. n.1926. Out.2005, p.84-92.
22
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e
contar com a participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades.
Tomando como base esses fundamentos, o legislador estruturou o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, delimitando nos artigos seguintes os
objetivos, as diretrizes gerais para sua implementação, os instrumentos da política de
gestão dos recursos hídricos, a estrutura do sistema, enfim, abordou todas as temáticas
necessárias a implementação da gestão sistêmica dos recursos hídricos.
Quanto à estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, a Lei n. 9.433/97, em seu art. 33, assim a definiu:
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem
com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
19
Esses são os órgãos incumbidos da tarefa de gerenciar os recursos hídricos, a
partir das diretrizes traçadas pela própria Lei nº 9.433./97.
19
Redação dada pela Lei 9.984, de 2000.
23
2. A descentralização dos órgãos de execução de uma política nacional
A descentralização que é empregada pelo sistema nacional de gerenciamento dos
recursos hídricos brasileiro, segue o conceito de descentralização empregada no
federalismo. O Brasil é uma República Federativa composta pela União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios, e, a Constituição Federal, ao colocar os corpos
de água sob os domínios federal e estadual delimitou aos dois níveis mais amplos, ou
seja, da União e dos Estados-membros, a atuação principal no Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
20
.
A respeito do conceito de descentralização, Christian Guy Caubet, faz uma
distinção entre esta e a desconcentração. A descentralização é a transferência do poder
de decisão de forma irreversível, ampliando e redistribuindo, efetivamente, o poder de
forma democrática; enquanto a desconcentração é classificada como uma forma de
gestão administrativa, preservando o poder final de decisão da autoridade que delega, ou
seja, ele não decide senão em conformidade com o interesse ou a ordem da autoridade;
segundo o Autor, um erro técnico na Lei n. 9.433/97 quando se refere a
descentralização
21
.
Esse encaminhamento de “descentralização” dado pela Lei n. 9.433/97, é
orientado por alguns princípios, que norteiam toda a aplicação da gestão dos recursos
hídricos, entre eles: o da adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento, o
20
LANNA, op. cit p. 50.
21
CAUBET, op. cit p.115.
24
do uso múltiplo da água, o do reconhecimento do valor econômico da água, o da gestão
descentralizada e participativa e o que prioriza o abastecimento humano e a
dessedentação de animais, em situações de escassez de água.
Com olhos nesses princípios é que os órgãos criados pela Lei n. 9.433/97, no art.
33, irão desenvolver a gestão dos recursos hídricos e, para que isso ocorra, de fato, se
utilizarão dos instrumentos também criados por esse diploma, arrolados no seu art. 5º:
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo
os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
É relevante salientar que os instrumentos devem ser utilizados para que toda a
essência da gestão sistêmica dos recursos hídricos seja conduzida uniformemente, com
ações integradas de todos os atores responsáveis por essa gestão.
O primeiro instrumento, são os planos de recursos dricos, de acordo com os
art. e da Lei n. 9.433/97, são planos diretores que visam fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o seu gerenciamento dos
recursos hídricos; uma vez que são planos de longo prazo, com horizonte de
planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos
que, necessariamente, terão o seguinte conteúdo mínimo: diagnóstico da situação atual
dos recursos hídricos, análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo, balanço
entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais, metas de racionalização de uso,
25
aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis,
medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas, prioridades para outorga de
direitos de uso de recursos hídricos, diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com
vistas à proteção dos recursos hídricos.
Comentado sobre o plano de recursos hídricos, como instrumento da Política
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em artigo apresentado no Encontro
por Uma Nova Cultura da Água na América Latina, realizado em Fortaleza de 5 a 9 de
dezembro de 2005, o secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente,
João Bosco Senra, preleciona:
Dentre os instrumentos legais estabelecidos para possibilitar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
destacam-se os planos de recursos hídricos em três níveis:
nacional, estaduais e por bacias hidrográficas. Os dois
primeiros são planos estratégicos que estabelecem macro-
diretrizes sobre os recursos hídricos do País e de suas
unidades federativas. Os planos de bacia hidrográfica
constituem um instrumento de planejamento local, de caráter
mais operativo. Neste sentido, o Brasil vem cumprindo um
importante dever de casa ao priorizar, em 2003, o processo de
construção do Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH,
elaborado com a consolidação de uma base técnica consistente
para subsidiar as tomadas de decisão e a partir de um
processo amplo de debates e de participação social.
22
No âmbito de cada Bacia Hidrográfica, cabe ao respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica a aprovação do Plano de Recursos Hídricos, que tem sua elaboração
legalmente delegada a Agência de Água ou a outra instituição ligada aos recursos
22
SENRA, João Bosco. e FRANKLIN P. Jr. Uma nova cultura da água requer um novo jeito de planejar.
Disponível em: http://pnrh.cnrh-srh.gov.br/exibe_not.php?rowid=59. Acessado em 04.01.2006.
26
hídricos, no caso de inexistência da Agência de Água.
23
Comentando acerca da
relevância da aprovação do Plano de Recursos Hídricos no Comitê de Bacia
Hidrográfica, Maria Luiza Machado Granziera, diz que:
Aos comitês de Bacia Hidrográfica cabe aprovar os planos de
bacia hidrográfica. Essa atribuição, como garantia da
efetividade do processo de elaboração do plano, está
diretamente relacionada ao sistema de decisão que tiver sido
adotado por parte de cada comitê, em sua instalação. Em
outras palavras, é necessário que o sistema decisório do
Comitê seja de tal forma estabelecido que necessariamente
seja exarada uma decisão, por maioria, ou por outro critério
que possa representar o desejo predominante de seus
integrantes.
E continua,
Esse é um ponto de extrema importância, à medida que deve
ser assegurado um ato final relativo à aprovação do plano, de
modo que se evite uma solução de continuidade nesse processo
– seja ele qual for.
24
O segundo instrumento, é o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água. De acordo com Wellington Pacheco de
Barros
25
, “isso visa assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição mediante
ações preventivas permanentes”. Até março de 2005, a Resolução de 020, de 18 de
junho de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, era o
instrumento que classificava os corpos de água. Em 17 de março de 2005 esse Conselho
23
Esta previsão é determinada no art. da Resolução 17, de 29 de maio de 2001, do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos: Art. 3º Enquanto não for criada a Agência de Água e não houver delegação,
conforme previsto no art. 51 da Lei 9.433, de 1997, os Planos de Recursos Hídricos poderão ser
elaborados pelas entidades ou órgãos gestores de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade das
águas, sob supervisão e aprovação dos respectivos Comitês de Bacias.
24
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas: disciplina jurídica das águas doces. São
Paulo: Atlas, 2001.p. 137.
25
BARROS, Wellington Pacheco. A água na visão do direito. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2005.p. 84.
27
editou a Resolução 357, que passou então a dispor sobre a classificação dos corpos de
água.
Como aduz François Ost, a busca de um meio termo no que diz respeito à
utilização dos recursos naturais é necessária e coerente, para que não sejamos
extremados como propõe os defensores da deep ecology
26
, imaginando manter a água
intocada e livre de toda a poluição. Ao mesmo tempo em que não devemos nos filiar a
corrente daqueles que querem um “desenvolvimento” a qualquer custo. A busca da
utilização dos recursos hídricos de forma equilibrada, passa por uma normatização, que
nos é apresentada no Brasil atualmente pela Resolução 357/05. Ost afirma, “fugir dos
extremos e buscar um sistema jurídico que abranja a natureza enquanto objeto, mas um
objeto relevante, a atual e as futuras gerações é um dos caminhos a serem
implementados”.
27
O terceiro instrumento, é a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, que
tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Lembramos que a água é
constitucionalmente reconhecida como bem público e, portanto, não permite sua
alienação, como está claramente delineado na Lei n. 9.433/97.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, apresenta um conceito institucional
de outorga na Resolução n° 16, de 08 de maio de 2001, assim disposto:
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato
administrativo mediante o qual a autoridade outorgante
faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso
de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas
condições expressas no respectivo ato, consideradas as
legislações específicas vigentes.
26
Segundo François Ost, deep ecology, se traduz literalmente por “ecologia profunda” ou como considera
mais indicado por “ecologia radical”. p. 174/75.
27
OST, op. cit p. 212/16.
28
Abordando o tema, Leda Maria Dummer Gerber, em artigo intitulado “Outorga
do direito de uso da água” afirma:
Com a outorga, o usuário te um documento que lhe
assegurará o direito de uso da água naquele local, vazão,
prazo e a finalidade de uso da água outorgada. A outorga
de direito de uso, é o elemento central do controle dos
recursos hídricos, é o instrumento legal que permite que
todos os usuários possam usar a água e, com isso
estimulará a participação dos mesmos na gestão dos
recursos hídricos,... .
28
Os usos sujeitos a outorga e também aqueles que independem da outorga, estão
definidos no art. 12 da Lei n. 9.433/97, assim expressos:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos
dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um
corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos quidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme
definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos
no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
§ A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano
Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do
disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a
disciplina da legislação setorial específica.
28
GERBER, Leda Maria Dummer. Outorga do direito de uso da água. Revista da Escola de Direito.
v.3.Pelotas: Editora EDUCAT – SPAC/UCPel, jan-dez/2002. p. 196.
29
No que diz respeito ao uso dos recursos hídricos para geração de energia elétrica
na forma do § 2º, do artigo supra citado, deve haver um entendimento prévio entre a
Agência Nacional de Águas – ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica
ANEEL, no que diz respeito a outorga, para não gerar problemas operacionais quando
da licitação de potenciais hidroelétricos, fazendo com que antes mesmo do
procedimento administrativo de licitação ser desencadeado pela ANEEL, esta obtenha a
outorga de uso do recurso hídrico a ser explorado, que será repassada ao futuro
outorgado.
A outorga estará condicionada ao Plano de Recursos Hídricos, seja ele Estadual
ou Nacional ou ainda de determinada Bacia Hidrográfica, respeitando seus
enquadramentos e usos múltiplos. De acordo com o domínio, seja, Federal ou Estadual,
será a competência para realizar a outorga, sendo previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.
9.433/97, a possibilidade de delegação da União para os Estados de promover a outorga
em recursos hídricos de seu domínio.
Como qualquer ato administrativo, a outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos, poderá ser revista, parcial ou totalmente, nos seguintes casos: I - não
cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos
consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade
de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a
usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água. Ainda quanto ao prazo da outorga, esta será de no máximo 35 (trinta e
30
cinco) anos, podendo ser renovada.
29
A cobrança pelo uso de recursos hídricos, é o quarto instrumento da Política
Nacional de Recursos Hídricos. Como frisamos e evidenciamos anteriormente, os
recursos dricos pertencem à União e aos Estados-membros, e como tal, estão
classificados como bens de uso comum do povo. Comentando sobre essa classificação
Maria Luiza Machado Granziera, assim se manifesta:
O direito brasileiro previa a cobrança e utilização de bens
públicos, de forma genérica. O Código Civil, em seu art. 68,
estabelecia que o uso comum pode ser gratuito ou retribuído,
conforme as leis da União, dos Estados, ou municípios, cuja
administração pertencerem. O art. 103, do novo Código Civil,
inspirado no art. 68 do Código de 1916, dispõe que o uso
comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem. Sendo os recursos hídricos bens
públicos de uso comum verifica-se que o art. 68 prevê a
remuneração pelo seu uso. O art. 68 do Código d 1916 foi a
primeira manifestação, ainda que indireta, no Direito
Brasileiro, da possibilidade de cobrança pelo uso da água.
Embora prevista legalmente, essa cobrança nunca ocorreu, de
fato.
30
Esse instrumento, após aproximadamente oito anos, da promulgação da Lei n.
9.433/97, começa gradativamente a ser implantado, em especial em algumas bacias
hidrográficas de recursos hídricos federais.
31
29
As outorgas já emitidas pelas ANA até o mês de julho de 2005, podem ser conferidas no site: http://srv-
anacad.ana.gov.br/GestaoRecHidricos/Outorga/default2.asp#formularios , acessado em 04.01.2006.
30
GRANZIERA, op. cit p. 205.
31
Disponível no endereço eletrônico da ANA,
http://www.ana.gov.br/GestaoRecHidricos/Cobranca/default2.asp, acessado em 06.01.2006, temos a
seguinte nota sobre o tema:
A ANA vem desenvolvendo ações para implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos no
Brasil. Em 2002, destacam-se as seguintes ações e projetos:
1. Elaboração de normas e procedimentos, em colaboração com o CNRH e CEIVAP;
2. Articulação com órgãos gestores, entidades de classe, órgãos públicos, usuários de água e outros
para esclarecimentos e implementação da cobrança;
3. Publicação de artigos e realização de workshops sobre o assunto;
4. Implementação da cobrança na Bacia do Paraíba do Sul;
5. Implementação da cobrança na Bacia do Alto Iguaçu.
31
A Lei n. 9.433/97, em seus arts. 19 a 22, traz todas as diretrizes para a
operacionalização da cobrança pela utilização dos recursos hídricos. O art. 19 traça os
objetivos da cobrança, assim dispostos: I - reconhecer a água como bem econômico e
dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da
água; e III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. O art. 20 determina que a
cobrança se dará pelos usos indicados no art. 12, do qual já tratamos anteriormente.
O art. 21, fixa duas premissas que devem ser levadas em conta na fixação dos
valores a serem atribuídos ao uso dos recursos hídricos, quais sejam: I - no
financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos; e II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos. Por fim, fixa as regras para a aplicação dos recursos arrecadados,
determinando que prioritariamente devem ser investidos na bacia hidrográfica que os
Alguns detalhes sobre as ações diretamente nas bacias do Paraíba do Sul e do Alto Iguaçu são
apresentados a seguir.
Disponível no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, http://www.cnrh-
srh.gov.br/novidades/main.htm, acessado em 06.01.2006, sob o título de Informativo CNRH 25/2005 -
30/11/2005, encontramos a seguinte notícia:
A decisão aconteceu nesta segunda-feira, 28 de novembro, durante reunião ordinária do Plenário, em
Brasília. A partir de janeiro de 2006, os usuários que utilizam os corpos d'água bruta de domínio da
União existentes nas bacias (Minas Gerais e São Paulo) deverão começar a receber os boletos. Os
valores aprovados são de R$ 0,01 por metro cúbico de água captada, R$ 0,02 por metro cúbico de água
consumida (aquela que não retorna ao rio), R$ 0,10 por quilo de DBO (Demanda Bioquímica de
Oxigênio) e R$ 0,015 por metro cúbico de água captada e transposta para outra bacia (caso do Sistema
Cantareira). Poderá ocorrer redução dos valores caso haja boas práticas de uso da água que resultem
na boa qualidade do manancial. A cobrança será aplicada de forma progressiva, sendo que, quando os
valores forem aplicados de maneira integral, em 2008, a expectativa de arrecadação é de
aproximadamente R$ 20 milhões por ano, os quais servirão para financiar os programas e intervenções
contempladas nos Planos de Recursos Hídricos das bacias. O início da implantação do instrumento de
gestão “cobrança pelo uso de recursos hídricosno PCJ foi uma iniciativa conjunta de seus comitês de
bacia que, após um ano de estudos e debates, inclusive com o apoio da Agência Nacional de Águas,
encaminharam ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos a sugestão dos mecanismos e valores para a
cobrança. Um dos pontos mais discutidos, no âmbito do CNRH, foi a cobrança de Pequenas Centrais
Hidrelétricas – PCHs, que passou a estar condicionada a ato normativo da autoridade federal relativa às
questões advindas do pagamento pelo uso de recursos hídricos para geração hidrelétrica, por meio
dessas empresas.
32
originou, mas deixa a possibilidade de ser aplicado fora dela. Também determina que
aplicação pode se dar a fundo perdido, desde que observada a necessidade de manter-se
a qualidade, quantidade e vazão do corpo de água. Esses recursos devem ser investidos
por meio de financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos
de Recursos Hídricos; e ainda no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, limitados a sete e meio por cento do total
arrecadado.
A palavra prioritariamente, foi alvo de crítica por parte de Christian Guy
Caubet, em sua obra, A água, A Lei, A Política... E o Meio Ambiente, quando pontua:
Esse dispositivo (art. 22) não exige considerações particulares,
além da lembrança da intensa polêmica engendrada pelo uso
da palavra prioritariamente, na redação definitiva do caput
desse artigo. As pessoas que se identificam com as instâncias
locais e regionais-estaduais de tomada de decisão e que seriam
em princípio beneficiadas pela aplicação do princípio da
subsidiariedade, se pronunciavam a favor da aplicação dos
recursos no lugar onde tivesse sido gerados; excluíram,
coerentemente, o uso da palavra prioritariamente. Os
representantes das instâncias federais, ao contrário exigiam o
uso dessa palavra, como garantia de controle, pela União, dos
volumosos recursos esperados. O princípio da subsidiariedade,
mais uma vez, deixou de ser aplicado... .
32
Quanto a natureza financeira dos valores a serem recolhidos pela outorga do
direito de uso dos recursos hídricos, estes se configuram como preços públicos, esse é
também o entendimento de Maria Luiza Machado Granziera, que se refere ao tema da
seguinte forma:
A natureza do produto da cobrança é, pois, a de preço público,
pois se trata de fonte de exploração de bem de domínio
32
CAUBET, op. cit p.176.
33
público. Sua natureza é negocial, cabendo ao detentor do
domínio estabelecer o respectivo valor.
33
Esse instrumento será imprescindível no desenvolvimento e na aplicação da
Política Nacional de Recursos Hídricos, à medida que realmente seja aplicado na bacia
hidrográfica que o gerar, pois, se for canalizado por subterfúgios contábeis e
orçamentários para outras atividades dentro da União, isso acabará por acarretar o
descrédito, ocorrido em outras tantas cobranças, que, quando de sua instituição tiveram
promessas de resolver problemas pontuais, como o caso do
Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira –
CPMF
34
, então tida como solução aos problemas financeiros
da saúde pública e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente
sobre as Operações Realizadas com Combustíveis - CIDE
35
, criada para o
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, em especial a manutenção
da malha viária. Argumentando sobre a necessidade da cobrança pela outorga de uso
dos recursos hídricos, Antonio Eduardo Lanna, assim se reporta ao assunto:
A questão da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de
propriedade pública causa muitas vezes violentas, quando não
destemperadas, manifestações de grupos ou pessoas que
alegam que o Estado cobra impostos demasiados para o
retorno que à sociedade. Entendem ser esta cobrança mais
uma forma de aumento de imposto e por isto a desaprovam
enfaticamente.
E continua,
Como não existe almoço grátis, a alternativa à cobrança é o
financiamento dos investimentos justamente pelos impostos que
seriam cobrados a toda a sociedade e não àquele segmento
diretamente beneficiado, que se insere na bacia.
36
33
GRANZIERA, op. cit p. 211.
34
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e suas alterações.
35
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, de 19 de dezembro de 2001 e suas alterações.
36
LANNA, op. cit p. 33.
34
O quinto instrumento, seria a compensação aos municípios, que tinha seu texto
expresso no art. 24
37
da lei n. 9.433/97, o qual foi vetado pelo Poder Executivo, segundo
as razões de veto, porque não tinha amparo constitucional e também poderia causar
impacto financeiro nas contas da União, o que entendemos pela redação vetada, não
condiz com a realidade ali exposta. Christian Guy Caubet, abordando o assunto, cita os
comentários do Deputado Federal Haroldo Cedraz, último relator do texto da Lei n.
9.433/97 no Congresso, que em nosso ver, em tom de crítica afirma:
Vetar o art. 24 foi como jogar um balde de água fria nas
prefeituras dos Municípios do Brasil. A redação desse artigo
objetiva compensar a economia dos Municípios que viessem a
ter áreas inundadas em virtude da construção de obras para
aproveitamento dos recursos hídricos ou que viessem a ser
afetadas por restrições ao uso de seu solo. A filosofia por trás
da redação dada ao artigo era a de se fazer com que a origem
do recurso fosse o próprio setor econômico que promovesse a
inundação e nunca o Tesouro Nacional. O Poder Executivo
Federal teria, ainda mais e por isso mesmo, a oportunidade de
definir a questão dessa forma quando por ocasião da
legislação complementar específica, prevista no parágrafo
segundo do próprio art. 24. Vetou-se por inteiro o teor desse
artigo, talvez por se desconhecer a penúria que muitos
37
Texto do art. 24 que foi vetado, com as razões do veto:
Art. 24
"Art. 24. Poderão receber compensação financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham áreas
inundadas por reservatórios ou sujeitas a restrições de uso do solo com finalidade de proteção de recursos
hídricos.
§ 1° A compensação financeira a Município visa a ressarcir suas comunidades da privação das rendas
futuras que os terrenos, inundados ou sujeitos a restrições de uso do solo, poderiam gerar.
§ 2° Legislação específica disporá sobre a compensação prevista neste artigo, fixando-lhe prazo e
condições de vigência.
§ 3° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - às áreas de preservação permanente previstas nos arts. e da Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965, alterada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989;
II - aos aproveitamentos hidrelétricos."
Razões do veto:
"O estabelecimento de mecanismo compensatório aos Municípios não encontra apoio no texto da Carta
Magna, como é o caso da compensação financeira prevista no § 1 ° do art. 20 da Constituição, que
abrange exclusivamente a exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
A par acarretar despesas adicionais para a União, o disposto no § 2° tra como conseqüência a
impossibilidade de utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para
financiar eventuais compensações. Como decorrência, a União deverá deslocar recursos escassos de
fontes existentes para o pagamento da nova despesa.
Além disso, a compensação financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse
diverso do federal, como por exemplo decisões de construção de reservatórios por parte de Estado ou
Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres
da União."
35
Municípios passam quando das inundações de suas terras. E,
o que é agravante, ter sido feito depois que todos os prefeitos
do Brasil já haviam tomado conhecimento do Projeto na forma
como o Congresso Nacional o aprovou e fez publicar, gerando
frustrações que certamente implicarão ônus político, a
qualquer momento.
38
Confirma esse veto, a preterição do Município, no contexto do gerenciamento
dos recursos hídricos. Não houve espaço sequer, na Política de Gerenciamento de
recursos hídricos a compensação financeira do ente político que potencialmente pode
ser o mais atingido por todas as mudanças que podem acontecer com a implementação
do preconizado na Lei n. 9.433/97.
O sexto instrumento preconizado, é o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos, que segundo o art. 25, da Lei n. 9.433/97, é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão. Nos arts. 26 e 27 da Lei supra citada são determinados os
princípios básicos e objetivos do sistema.
Os princípios básicos são definidos como: I - descentralização da obtenção e
produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; e III - acesso
aos dados e informações garantido à toda a sociedade. Esses princípios são a base da
construção do sistema de informações que se quer construir, visando colher essas
informações de forma descentralizada, retratando as diversas realidades das bacias
hidrográficas e mais precisamente dos recursos hídricos. No que diz respeito a
coordenação unificada do sistema, essa deverá ser realizada pela ANA, tendo em vista o
38
CAUBET, op. cit p.133.
36
texto do art. 4°, XIV, da lei n. 9.984/00
39
, tendo sua implantação disciplinada pela
Resolução 13, de 25 de Setembro de 2000, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Quanto aos objetivos, esses foram assim expressos: I - reunir, dar consistência e
divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos no Brasil; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade
e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional; e III - fornecer subsídios
para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
A ANA vem desenvolvendo esforços no sentido de construir o Sistema de
Informações sobre recursos hídricos, como podemos constatar em sua página na
internet, que informa sobre o sistema:
No ano de 2002 diversas ações foram desencadeadas visando a
consolidação do Sistema Nacional de Informações em
Recursos Hídricos, assim como definidas as metas para que os
dados e informações possam compor o Sistema de maneira ágil
e consistente. Atualmente, estão cadastradas no Banco de
dados hidrológicos da ANA, 22.333 estações
hidrometeorológicas, sendo 14189 estações pluviométricas e
8.144 estações fluviométricas. Estão em operação no país,
através das diversas entidades, cerca de 8.760 estações
pluviométricas e 4.133 fluviométricas. Das estações
fluviométricas, 948 tem monitoramento de qualidade de água e
537 tem medições sedimentométricas. Sob administração da
ANA , estão em operação 2473 estações pluviométricas, 1726
estações fluviométricas, 420 estações de qualidade de água,
420 estações sedimentométricas e 59 estações
evaporimétricas.
40
39
Art. 4
o
A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
(...)
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
40
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.ana.gov.br/GestaoRecHidricos/InfoHidrologicas/default2.asp. Acessado em 11.01.2006.
37
Os instrumentos são, então, de suma importância para a efetividade da Política
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, operacionalizado sua implementação
sendo construídos de forma sistêmica, a fim de propiciar um todo que é mais que a
soma das partes.
A implementação e operação da política de gestão de recursos hídricos, com
foco na descentralização e na participação democrática, se dará por meio dos órgãos
arrolados no art. 33, da Lei n. 9.433/97: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a
Agência Nacional de Águas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem
com gestão de recursos hídricos e as Agências de Água (denominada de Agências de
Bacia, no projeto de lei 1.616, ainda não transformado em lei). A figura
41
abaixo
representa a estrutura do sistema:
41
Figura extraída da página eletrônica: http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm, acessada em:
01.12.2005.
38
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, é disciplinado pelos art. 34
a 36 da Lei n. 9.433/97, onde é definido sua composição, competência e gerência. Sua
composição se por representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da
República com atuação na gestão ou no uso de recursos hídricos, representantes
indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, representantes dos usuários
dos recursos hídricos e representantes de organizações civis de recursos hídricos. O
número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder a metade
mais um do total dos membros nesse Conselho.
Comentando a composição CNRH, Christian Guy Caubet, critica a forma de
representatividade, afirma que mesmo depois de uma reformulação, este manteve uma
desproporcionalidade em favor do executivo federal:
O CNRH também alterou sua composição e conservou
categorias e percentuais de representação que garantem o
monopólio de decisão do poder executivo federal. Os votos
estão distribuídos da seguinte forma, num total de 57 vagas:
Poder Executivo Federal:29 (mais de 50%); Representantes
dos CERH: 10; usuários:12; representantes de organizações
civis de recursos hídricos 6...
42
Quanto às competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, estão
assim apresentadas: promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com
os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários, arbitrar, em última
instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados, deliberar
sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de
42
CAUBET, op. cit p. 119.
39
Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, analisar propostas de
alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos
Hídricos, estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovar propostas de instituição dos
Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus
regimentos, acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas
43
, estabelecer
critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança
por seu uso. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será Presidido pelo Ministro
titular do Ministério do Meio Ambiente, estes responsável pela condução dos trabalhos
desse órgão colegiado na gestão dos recursos hídricos.
A Agência Nacional de Águas - ANA, foi inserida Sistema Nacional de
Recursos Hídricos pela Lei n. 9.984/00. É uma autarquia sob regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com
a finalidade de implementar, fulcrada em suas competências, a Política Nacional de
Recursos Hídricos. Suas competências estão fixadas no art. 4º da Lei n. 9.984/2000
44
.
Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, têm sua
composição e competências traçadas nas leis Estaduais que os instituírem, resguardas as
competências e limites impostos pela Lei n. 9.433/97.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica, estão previstos na Lei n. 9.433/97, do art. 37
a 40, estes instituindo sua área de atuação, competências, composição e gerência. Os
Comitês têm como áreas de atuação, áreas flexíveis, para que possam se adaptar as mais
43
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
44
GRANZIERA, op. cit p. 165.
40
variadas situações dentro de uma pluralidade tão extensa como é o Brasil. Suas áreas de
atuação são assim definidas: 1) a totalidade de uma bacia hidrográfica; 2) sub-bacia
hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse
tributário; e/ou 3) grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Como operadora executiva de todo o sistema, foram criadas as agências de água,
que têm o papel de órgão executor das atividades planejadas e discutidas no Comitê de
Bacia Hidrográfica.
A Lei n. 9.433/97, determinou que as agências de água exerceram função de
secretaria executiva, de um Comitê de Bacia Hidrográfica. Possibilitou ainda, que uma
mesma agência de água possa atender a mais de um comitê, visando ampliar as
possibilidades de viabilidade de implantação que também é uma imposição da lei. Sua
área de atuação será a mesma do comitê ou comitês de bacia de hidrográfica que
atender, dependendo para seu funcionamento de autorização do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, conforme a bacia
hidrográfica for classificada como de competência da União ou do Estado-membro.
Essa é, então, a forma concebida pelo Estado brasileiro para implementar a sua
política de gestão de recursos hídricos, com vistas a um sistema descentralizado, mas
que segundo parte da doutrina, não é totalmente verdadeira essa assertiva, uma vez que
o sistema de gestão parece ser, sim, desconcentrado.
No decorrer do trabalho as abordagens mais pontuais sobre esses níveis de
gestão irão apresentar uma visão mais adequada sobre ser o sistema descentralizado ou
desconcentrado, e ainda, qual a forma de participação da sociedade nessa gestão.
41
CAPÍTULO II
O INTERESSE LOCAL NA DEFINIÇÃO DE UMA POLÍTICA
DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, os constituintes,
inteirados dos movimentos de democratização, trouxeram ao texto constitucional
inovações que nos conduziram aos mais modernos institutos da democracia e
descentralização do Estado.
A aplicação destes institutos causa certa perplexidade e também resistência, na
medida em que tudo que é novo ou modifica o status quo, sofre natural rejeição, pois
desestrutura para reestruturar. Aqueles que detinham o poder de forma individual e
centralizadora, não suportam abrir mão desse poder ou de parcela dele, e para isso,
ignoram as novas formas de aplicação de distribuição do poder e das competências.
Percebemos que a descentralização introduzida pela Constituição Federal de
1988, é ignorada quando não serve a uma política de administração centralizada, e
voltada a interesses das elites, sejam elas, empresarias, políticas ou patrimoniais. Não
foi acatada pelos governos com tendências centralizadoras e acostumados a tomar
decisões de forma impositiva, ou seja, de cima para baixo, sem atender as verdadeiras
necessidades locais.
Atendendo uma necessidade imposta constitucionalmente, o Estado brasileiro,
no caminho de uma tendência mundial, no início da década de 1990, iniciou a
42
implementação de uma política de gestão de recursos dricos, que entre outras
diretrizes, adotou a forma de gestão descentralizada.
Essa nova forma de gestão dos recursos hídricos, que visa implementar a
descentralização, busca no princípio da subsidiariedade, o fundamento para a aplicação
de uma política de gestão que leva a decisão e o planejamento a instância local e
regional, pois estando mais próximo dos fatos pode deliberar com maior precisão sobre
eles.
Para demonstrar a intenção do governo quando da criação da estrutura jurídica
do sistema de gestão dos recursos hídricos, reproduzimos um trecho do discurso, do
então Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, aludindo a necessidade de adoção
do princípio da subsidiariedade:
Como se observa, o Projeto de Lei equaciona o gerenciamento
dos recursos hídricos impedindo que qualquer questão suba
para decisão central, se puder ser resolvida a nível local. Ao
tomar este ponto de partida conhecido por "princípio da
subsidiariedade", o Projeto de Lei descentraliza a ação
governamental, sem subtrair do Governo Federal a
responsabilidade pela condução do fio da unidade nacional
45
.
Podemos, desse modo, concluir, que o espírito daqueles que formataram o
projeto de gestão dos recursos hídricos, estava em consonância com uma política de
distribuição de poder e portanto, de descentralização e democratização, levando as
decisões ao nível mais próximo daqueles que serão atingidos por ela.
45
Pronunciamento do ministro Sarney Filho no Seminário sobre a Agência Nacional de Águas, quando da
apresentação do anteprojeto de lei em 1999. Disponível em:
http://www.radiobras.gov.br/integras/99/integra_2807_1.htm, acessado em 03.08.2005.
43
1. A competência municipal em matéria de gestão de recursos hídricos
O Município teve sua gênese na República Romana, como unidade político
administrativa. Porém, antes desse período existiam aglomerações locais, que ainda não
estavam tão organizadas como em Roma, e desse modo, tinham estribo na religião,
política e fundamentalmente na família
46
.
Os agrupamentos locais foram a semente para o surgimento do que
denominamos hoje como município, esses agrupamentos como os clãs sedentários,
definiam sua base territorial com espeque nos limites da caça, da pesca e, mais tarde,
das pastagens aos rebanhos. Dessa organização surgiu o sentido dos limites territoriais
ao que posteriormente veio a ser definido como Município
47
.
Avançando no tempo, o município da idade média não teve grande evolução,
pois a política dominante nesse período histórico era a absolutista, de concentração de
poder, o que não é a realidade do município que, ao contrário, prima pela
descentralização. Somente no final da idade média é que os municípios retomaram seu
ímpeto de crescimento e desenvolvimento.
A competência alçada aos Municípios nos diversos Estados são diferentes, pois,
em cada um, o Município tem papéis e funções diferentes, ou pelo menos, na maioria
deles. No Brasil o Município sofreu uma evolução desde sua implantação ainda na
“colônia” até os dias atuais, no que tange as suas competências e atribuições definidas
na Constituição Federal.
46
TAVARES, Ires Eliete Teixeira Neves de Pinho. O município brasileiro: sua evolução histórico-
constitucional. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v.209, jul./set, 1997. p.169.
47
DE MARCO, Chistian Magnus. Evolução constitucional do município brasileiro. Revista Jurídica. v. 3.
Joaçaba: Edições UNOESC, 2002. p. 72.
44
A colonização teve papel destacado para a implantação do município no Brasil,
então colônia de Portugal e também com forte influência Espanhola. Esses Estados por
sofrerem influência da cultura Romana, detinham em seus ordenamentos as concepções
municipalistas, que transferiram a nova terra a ser colonizada.
Nesse sentido, José Carlos Vasconcellos dos Reis
48
assevera que, no Brasil, a
cidade sempre teve numa tradição que remonta ao período colonial um papel e um
tratamento político destacado. Nossa formação histórica e cultual, herdada da
colonização portuguesa, é municipalistas, tendo o Município precedido a própria
formação nacional.
No Brasil-colônia, as Câmaras Municipais, foram as que na estrutura do
Município, tiveram o maior destaque, e tiveram grande importância nos movimento
sociais que aconteceram por todo o Brasil, como por exemplo o da República Rio-
Grandense (1835-1845) coordenado por Bento Gonçalves e Domingos de Almeida na
Câmara de Jaguarão.
49
Na Constituição de 1824, no Brasil-Império, e independente, o art. 167 desse
diploma, dá conformação jurídica efetiva ao Município:
Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas
mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes
compete o Governo economico, e municipal das mesmas
Cidades, e Villas.
Porém, havia nesse período duas correntes: uma que defendia uma autonomia
maior aos Municípios e outra fiel ao poder central rígido. A segunda veio a prevalecer,
48
REIS, JoCarlos Vasconcellos dos. Os municípios no estado federal brasileiro. Revista de direito
administrativo. nº 228. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 150-176.
49
JAQUES, Paulino. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 149.
45
face à edição da lei regulamentar editada em de outubro de 1828, que limitou as
competências as questões meramente administrativas.
50
Ainda na vigência desta Constituição os Municípios sofreram mais uma perda,
com a edição do Ato Adicional (Lei 16 de 12.08.1834), que optou pela
descentralização do Estado; entrementes ao mesmo tempo em que concedia um
benefício aparente aos Municípios, estes perdiam ainda mais sua autonomia, vez que o
art. 10, do diploma subordinava os Municípios, em questões de exclusivo interesse
local, ás Assembléias Legislativas Provinciais.
51
No período imperial, os Municípios
não tiveram grande êxito, ao contrário, tiveram sua autonomia reduzida se comparada
ao período da colônia.
Com a proclamação da república em 1891, houve menção expressa à autonomia
Municipal, determinada no art. 68:
Art. 68. Os Estados organizar-se-ão de forma que fique
assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto
respeite ao seu peculiar interesse.
Essa autonomia, fixada na Constituição não prosperou e, durante o período em
que vigorou essa Constituição, o Município apesar da implantação do federalismo foi
deixado de lado, possibilitando o fortalecimento das oligarquias estaduais e
conseqüentemente, dos Estados-membros.
Com a Constituição de 1934, em decorrência do momento histórico-político
vivido, a corrente municipalista teve influência suficiente para interferir na elaboração
da nova constituição. Segundo Hely Lopes Meirelles
52
, esse foi um renascimento ao
municipalismo, uma vez que afirma que essa constituição descia a minúcias, imputando
50
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35.
51
DE MARCO, op. cit p. 81.
52
MEIRELLES, op. cit p. 38.
46
renda e elucidando a respeito da eleição dos governantes Municipais, conforme previa o
art. 13. Porém, vigorou por pouco tempo, aproximadamente 03 anos.
Com o Estado Novo, surge a Constituição de 1937, e com ela o Município volta
a perder espaço. Quanto às rendas conseguidas na constituição anterior houve pequenas
mudanças ocorreram, porém, quanto à eleição de seus governantes houve total
retrocesso, passando estes a serem nomeados pelo Governador do Estado. No viger
desta Constituição não houve espaço senão para o autoritarismo e a centralização da era
Vargas
53
.
Encerrado o período da ditadura e sobrevindo um novo momento social e
político, é elaborada a Constituição de 1946, e nesta o municipalismo é revigorado.
Houve incremento nas rendas, inclusive, pela primeira vez a participação na
arrecadação da União e dos Estados-membros
54
, à volta da eleição dos governantes
municipais e a possibilidade de se invocar o Supremo Tribunal Federal caso as Leis
Estaduais ferissem a autonomia Municipal, previsto no art. 7º da Constituição.
Na Constituição de 1967 e na emenda sofrida em 1969, períodos em que se
sucedeu à ditadura militar, o Município não teve efetivos avanços, dado o governo
centralizador instalado. Apesar de algumas modificações no texto Constitucional em
relação à Constituição de 1946, como por exemplo, a possibilidade de intervenção da
União nos Estados-membros que não repassassem as receitas devidas aos Municípios,
prevista no art. 10, da Constituição de 1967, esse período não contribuiu
significativamente com a evolução do Município.
53
DE MARCO, op. cit p. 90.
54
JAQUES, op. cit p. 152.
47
Com a Constituição Federal de 1988, modificou profundamente as atribuições e
o papel do Município na Federação brasileira. A primeira e mais importante alteração
surgiu no artigo 1º, quanto eleva o Município a ente da Federação e o iguala aos demais
que detinham esse status, ou seja, a União, os Estados-membros e o Distrito Federal.
Importante frisar que não hierarquia entre os membros da federação, e sim, um
sistema de competência que fixa as atribuições e limites de cada um. Essa é a visão de
Celso Ribeiro Bastos, que entende o Município como ente pela estrutura do regime
federativo, senão vejamos:
O Município é contemplado como peça estrutural do regime
federativo brasileiro pelo Texto Constitucional vigente, ao
efetuar a repartição de competências entre três ordens
governamentais diferentes: a federal, a estadual e a municipal.
Á semelhança dos Estados-Membros, o Município brasileiro é
dotado de autonomia, a qual, para que lhe seja efetiva
pressupõe ao menos um governo próprio e a titularidade de
competências privativas. Nos arts. 29 e 30 da Constituição
Federal assegura os elementos indispensáveis a configuração
da autonomia municipal
55
.
A possibilidade de elaborar a própria Lei Orgânica (que seria a Constituição do
Município), o alargamento da competência tributária, a vedação de outros entes
intervirem em matérias tributárias de competência exclusiva, entre muitas outras
matérias passaram a seara do Município, fortalecendo e situando-o dentro da federação.
A Constituição Federal de 1988, por meio do sistema de distribuição de
competências, delegou a cada um dos três entes federativos atribuições em todas as
áreas essenciais à administração do Estado, e a área ambiental não foi excluída. Essas
regras de competência, no subsistema jurídico ambiental, relacionam-se com atribuições
55
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 276.
48
conferidas à União, aos Estados-membros, Distrito Federal e aos Municípios, para
legislar, preservar e defender o meio ambiente, incluindo a gestão dos recursos hídricos.
Em síntese o regime de competências apresentado na Constituição Federal de
1988, divide-se em dois: a legislativa e a material. A legislativa se subdivide em:
exclusiva, privativa, concorrente e suplementar; a material subdivide-se em: exclusiva e
comum. Explicitando um pouco mais acerca da matéria podemos assim explicá-la: a)
Competência legislativa: capacidade outorgada pela Constituição Federal a um ente da
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para legislar sobre
determinada matéria; b) Competência material: capacidade atribuída pela Constituição
Federal a um ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para
exercer atividades especificadas.
A competência material por sua vez pode ser: a)
E
E
x
x
c
c
l
l
u
u
s
s
i
i
v
v
a
a atribuída a uma
entidade com exclusão das demais (art. 21, 25 e 30 da CF); b)
C
C
o
o
m
m
u
u
m
m faculdade
atribuída aos vários entes da Federação, para executar atividades relativas a determinada
matéria, sem que a competência de uma exclua a competência da outra (art. 23, III, VI e
VII da CF); Quanto a competência legislativa classifica-se em: a)
E
E
x
x
c
c
l
l
u
u
s
s
i
i
v
v
a
a atribuída
a uma entidade com exclusão das demais (art. 25, §§ e da CF); b)
P
P
r
r
i
i
v
v
a
a
t
t
i
i
v
v
a
a
enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade de delegação (art. 22, IV,
XII, XXVI e parágrafo único da CF); c)
C
C
o
o
n
n
c
c
o
o
r
r
r
r
e
e
n
n
t
t
e
e possibilidade de disposição
sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade da Federação, cabendo à
União a fixação das normas gerais (art. 24, VI, VII e VIII da CF); d)
S
S
u
u
p
p
l
l
e
e
m
m
e
e
n
n
t
t
a
a
r
r
possibilidade de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou das
49
normas gerais estabelecidas pela União ou que supram a ausência ou omissão destas.
Estados-membros e Distrito Federal, art. 24, § 2° e Municípios art. 30, II
56
.
No art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, está determinado
que seria editada uma lei complementar especificando a forma de cooperação entre os
entes da Federação o que até o mês de março de 2006 não aconteceu, dificultando ainda
mais o processo de entrosamento dos entes federativos.
O art. 225, da Constituição Federal de 1988 trata exclusivamente do meio
ambiente fixando atribuições também ao Município, como podemos identificar abaixo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
56
FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 53 -92.
50
§ - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão
ser instaladas.
O Estado federal, em teoria, é diferente da federação que foi implantada no
Brasil, entre as diferenças, estão os três níveis: União, Estado-membro e Município.
Mas essa diferença não aconteceu ao acaso, está configurado que o constituinte
realmente teve o desejo de estabelecer nova ordem federal a partir do advento da
Constituição de 1988
57
.
Com o estabelecimento de um novo sistema de gestão de recursos hídricos,
surge uma nova política nacional para o assunto, o Município com as competências
constitucionais recebidas na área ambiental, também têm um papel a desempenhar, mas
esse papel não tem a dimensão sinalizada pela Constituição. A Lei n. 9.433/97, apesar
de acompanhar o espírito de privilegiar a descentralização, não se filiou ao paradigma
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, pois, relegou o Município a segundo
plano no que diz respeito a gestão dos recursos hídricos.
57
FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1999. p. 105.
51
A nova lei de gestão de recursos hídricos, desse modo, seguiu um modelo que ao
mesmo tempo em que tenta atender as diretrizes constitucionais, sem grande sucesso,
coloca-se em sintonia ao que vem acontecendo em alguns países preocupados com a
gestão dos recursos hídricos, mas numa óptica de uma pseudodemocracia .
De acordo com Antonio Eduardo Lanna
58
, a evolução dos mecanismos legais e
organizacionais, da gestão de recursos hídricos, ocorreu ao logo de três fases e em cada
uma dessas fases foram adotados os seguintes modelos: o burocrático, o econômico-
financeiro e o sistêmico. Atualmente vivemos o modelo sistêmico. Esse modelo
comporta duas possibilidades de gestão fundamentadas na atribuição de direitos de
propriedade das águas, seja pelo Estado, seja pelos particulares. O Brasil adotou o
modelo sistêmico, baseado na propriedade pública do direito das águas. Esse modelo
segue três características: a necessidade de descentralização, a adoção do planejamento
estratégico na unidade de intervenção da bacia hidrográfica e a utilização de
instrumentos normativos e econômicos.
No direito pátrio, não existem mais águas particulares ou Municipais, todo tipo
de recurso hídrico passou ao domínio da União e dos Estados-membros, cabendo ao
Município na forma de suas competências constitucionais proteger e preservá-los. A Lei
n. 9.433/97, implantou um modelo de gestão similar ao modelo francês, como nos
explica Lanna:
Um grande esforço legislativo foi desenvolvido no Brasil
almejando estabelecer um moderno sistema legal para os
recursos hídricos, no âmbito nacional e dos Estados. O modelo
francês foi o grande inspirador, mas com uma limitação
fundamental. A França é uma República com governo central
enquanto o Brasil é uma República federativa, existindo
constitucionalmente uma dupla jurisdição sobre a água: a
58
LANNA, op. cit p.21-56.
52
federal e as dos Estados da federação. Por isso, a adaptação
do modelo francês teve de ser realizada exigindo uma maior
complexificação, especialmente para introduzir as articulações
necessárias entre os dois âmbitos jurisdicionais.
59
A Lei n. 9.433/97, menciona o Município apenas em quatro oportunidades: no
artigo 5°, V, quando trata dos instrumentos da política nacional de recurso hídricos,
aludindo a compensação dos municípios; no art. 31 quando prevê que a União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios promoverão a integração das políticas locais de
saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as
políticas federal e estaduais de recursos hídricos; no art. 39, III, quando assegura a
participação do Município nos comitês de bacia hidrográfica, quando esta esteja em seu
território; no parágrafo 1°, do próprio art. 39, quando determina que a composição dos
comitês de bacia não pode ter mais que a metade de seus membros representados pelos
executivos da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Havia ainda
outra alusão ao Município no art. 24, onde tratava da compensação a municípios, o qual
foi vetado pelo Presidente da República.
59
LANNA, op. cit p.51.
53
2. A adoção do princípio da subsidiariedade na defesa de uma política local
de gestão de recursos hídricos
A subsidiariedade, pode ser vista sob dois enfoques no seu entendimento: o
primeiro uma conotação de idéia secundária e o segundo, a uma idéia de
supletividade, absorvendo dois significados: complementaridade e suplementariedade.
Esse princípio preocupa-se com o estudo das diversidades existentes nas
comunidades, pois nem todas as pessoas m as mesmas aspirações, objetivos,
necessidades e a observância dessas diversidades deve ser levada em conta em qualquer
estrutura. José Alfredo de Oliveira Baracho, apresenta-o da seguinte forma: “Conceitua-
se subsidiariedade como princípio pelo qual as decisões, legislativas ou administrativas,
devem ser tomadas no vel político mais baixo possível, isto é, por aquelas que estão o
mais próximo possível das decisões que são definidas, efetuadas e executadas”
60
.
Sendo assim a descentralização deveria ocorrer por meio da aplicação do
princípio da subsidiariedade, delegando a competência ao ente federado mais próximo
ao fato, ou seja, privilegiando o interesse local. Desta feita, se a federação fosse
entendida por essa gica, esta seria, jurídica e socialmente, mais adequada à finalidade
a que se propõe.
Mas o que vem a ser o interesse local? Invocando o tema, Paulo Leme Machado
explica:
60
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de
Janeiro: Forense, 1997. p. 92.
54
o “interesse local” não precisa incidir ou compreender todo o
território do Município, mas uma localidade, ou várias
localidades, de que se compõe um Município. Foi feliz a
expressão usada pela Constituição Federal de 1988. Portanto,
pode ser objeto de legislação municipal aquilo que seja
conveniência de um quarteirão, de um bairro, de um subdistrito
ou de um distrito
61
.
Nesse mesma linha de argumentação encontramos a obra de Hely Lopes
Meirelles
62
, que conclui que o interesse local se caracteriza pela predominância e não
pela exclusividade do interesse do Município em relação ao do Estado e da União. Isso
porque o interesse municipal também o é estadual e nacional.
A aplicação das competências deve ser entendida por meio da cooperação e
harmonia e não através de uma hierarquia rígida que, em verdade o existe entre os
entes federativos. O raciocínio que parte de premissas contrárias, apegadas à visão
concorrencial e simultânea do sistema de gestão ambiental comum, é equivocado e não
se sustenta lógica, etimológica e juridicamente. Além disso, atenta contra o princípio
federativo e republicano, fere a semântica constitucional e viola o texto expresso do art.
23 da Constituição Federal.
63
O Estado Federal brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, é objeto de
muitas reflexões. Dentre elas emerge a discussão sobre a descentralização, por meio do
princípio da subsidiariedade; descentralização que entende não existir em nossa
federação José Luiz Quadros de Magalhães, que manifesta:
O nosso federalismo se encontra fortemente comprometido,
assim como nossa democracia, por um governo federal
altamente centralizador e autoritário, portanto,
inconstitucional. Existem várias formas de Estados Federais no
mundo contemporâneo. Podemos perceber com clareza o
61
MACHADO, Paulo Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 352.
62
MEIRELLES, op. cit p. 134.
63
FARIAS, op. cit p. 322.
55
movimento em direção a uma acentuada descentralização , que
os Estados democráticos do mundo vêm procurando, no
sentido inverso ao trilhado pelo nosso noepresidencialismo
autoritário
64
.
Quando François Ost
65
critica a forma de Estado implantada na Idade Média, em
especial com a Revolução Francesa, e afirma que por meio dos pensadores da época se
imputa à sociedade o ônus da propriedade privada, que a esse tulo tem em seu
proprietário aquele que pode usar e gozar plenamente da forma que lhe convier dessa
propriedade, em contraposição do conceito de solidariedade que até então preponderava,
inicia a transformação de forma contundente do ambiente. A constatação atual que
poderemos preservar o meio ambiente dentro do uso social da propriedade, e
estendemos esse pensamento aos recursos hídricos, é um conceito que se aplica de
maneira adequada ao momento social em que nos encontramos e que se apresenta como
escolha viável que pode ser trilhada para o uso racional desses recursos.
J.J Gomes Canotiho, aludindo sobre o princípio da subsidiariedade afirma que:
o princípio da subsidiariedade articula-se com o princípio da
descentralização democrática: os poderes autonômicos
regionais e locais das regiões autónomas e das autarquias
locais (comunidades de dimensão mais restritas) devem ter
competências próprias para regular e tratar as tarefas e
assuntos das populações das respectivas áreas territoriais
(administração autónoma em sentido democrático).
E adiante continua,
Nos domínios que não sejam de suas atribuições exclusivas, a
Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da
subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção
encarada não possam ser suficientemente realizados pelos
estados-membros, e, possam, pois, devido à dimensão ou aos
efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário
66
.
64
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Pacto federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 15.
65
OST, op. cit p. 53 e segs.
66
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.
p. 362/368.
56
No mesmo sentido são os ensinamentos de Raul Machado Horta
67
, quando
comentado a inserção do princípio da subsidiariedade como marco da formação da
Comunidade Européia, relata que: “No Tratado
68
, o princípio da subsidiariedade
recebeu expressa referência no preâmbulo, como instrumento da União “na qual as
decisões são tomadas sempre mais próximas dos cidadãos”, e obteve formulação mais
detalhada sobre a natureza supletória do princípio”.
A União tem competência privativa para editar normas sobre as águas, segundo
a leitura do art. 22, IV, da Constituição Federal de 1988, porém a norma máxima de um
Estado não pode ter uma interpretação isolada de um dispositivo. Considerando-se que a
água também é um recurso natural, compreendida entre aqueles arrolado no art. 24, VI e
VIII da Carta Magna, o Estado-membro teria competência complementar e o Município,
com fundamento no art. 30, II, do mesmo diploma, competência suplementar. Nesse
sentido é o entendimento de Nivaldo Brunoni:
É preciso cuidar, no entanto, que questões como preservação
de matas ciliares e emissão de efluentes domésticos e
industriais são assuntos de insofismável interesse local, que
é dever do Município manter a água potabilizável água em
condições de ser destinada ao abastecimento doméstico, após
tratamento convencional
69
.
O meio ambiente não pode ser pensado em partes distintas e destacado, onde
uma pode coexistir sem a outra, e, portanto, os recursos hídricos fazem parte do local,
ou do interesse local. Ilustrando o tema Nivaldo Brunoni comenta:
67
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 519.
68
A referência é ao Tratado de Maastricht de 1992.
69
BRUNONI, Nivaldo. A tutela das águas pelo município. In: Freitas, Vladimir Passos de. (coord) Águas
– aspectos jurídicos e ambientais. Curitiba: Juruá, 2002. p. 83.
57
Nesse novo cenário que emerge, o município terá papel
proeminente para a eficácia de programas de desenvolvimento
local em harmonia com o uso múltiplo e racional dos recursos
hídricos, pois estimativas revelam que apenas 10% do esgoto
urbano produzido no Brasil é devidamente tratado, antes de ser
lançado nos corpos d´água que abastecem as cidades
70
.(grifo
nosso)
Nesse contexto surgem então os comitês de bacia hidrográfica, dotados de certo
grau de autonomia, constituídos, na forma da lei, por um colegiado em tese
representativo, que está próximo à sociedade e também aos problemas relacionados aos
recursos hídricos de determinada região, podendo deliberar a respeito do planejamento,
promover o debate e executar as políticas necessárias ao desenvolvimento sustentável
de determinada bacia hidrográfica.
70
BRUNONI, op. cit p. 78.
58
CAPÍTULO III
O GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS PELOS
COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA:
O DILEMA DE UMA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Modificar modelos, paradigmas
71
de longa data, não é tarefa simples. Mudar o
status quo, é algo que leva tempo e precisa do desenvolvimento de novas propostas, que
se apresentem viáveis e consistentes, possíveis de serem alcançadas de forma plausível.
A constatação da necessidade do gerenciamento dos recursos hídricos, vem
assumindo, nas sociedades contemporâneas, contornos cada vez mais definidos e
pautados pela preservação e controle do uso desses recursos, a fim de preservá-los para
a presente e futuras gerações. O movimento crescente de poluição e demanda dos
recursos dricos, por práticas agrícolas, industriais e o próprio consumo para as
atividades humanas de forma desordenada, fez com que a sociedade mundial, em
especial a partir da cada de 1960, buscasse alternativas aos modelos vigentes para
reverter o quadro que se apresenta, que não é nada alentador.
71
KUHN, Thomas S. Estrutura das revoluções científicas. 7ª. ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 2003.
p. 30.
59
Nessa busca de alternativas de modelos, a serem implementados, a França em
1964, impulsionada pelo desenvolvimento pós-guerra, houve maior demanda localizada
das águas e também o aumento da poluição, motivos que levaram o governo francês a
dividir a França em seis grandes bacias hidrográficas. A Inglaterra, por meio de um
modelo de gerenciamento de bacia hidrográfica, porém, com ênfase na administração
privada, também está dividida em oito grandes regiões. A Espanha pioneira nessa
forma de gestão, também está organizada em bacias hidrográficas e recentemente teve
que atualizar seu modelo de gestão para adequar-se a normas para integrar a União
Européia.
72
Abordando o tema, Antonio Eduardo Lanna, afirma que a evolução dos modelos
de gestão de recursos hídricos passaram por três fases: o modelo burocrático, o modelo
econômico-financeiro e o modelo sistêmico.
De forma sucinta esses modelos podem ser assim explicados: a) o modelo
burocrático: foi implantado no final do século XIX, e tem como fundamento a aplicação
do sistema legal vigente, tendo como características marcantes a racionalidade e
hierarquização. uma crescente produção legislativa e uma centralização estatal, por
meio de processos burocráticos, o que leva a caracterização de uma série de anomalias,
tais como: visão fragmentada do processo, dificuldade de adaptação a mudanças
internas e externas, centralização do poder decisório nos escalões mais altos,
padronização nos atendimentos das demandas, excesso de formalismo e pouca ou
nenhuma importância dada ao ambiente externo aos sistemas de gestão; b) o modelo
econômico-financeiro: creditado como um desdobramento da política econômica
disseminada por John Maynard Keynes, na década de 1930, onde o Estado detinha um
72
BNDES. Bacias hidrográficas: nova gestão de recursos hídricos. Disponível em:
www.bndes.gov.br/artigos. Acessado em 29/11/2004.
60
papel empreendedor, teve como uma das principais conseqüências a criação nos EUA
da primeira superintendência de bacia hidrográfica, a Tennessee Valley Autthority -
TVA, em 1933. Tem como mecanismos de ação instrumentos econômicos e financeiros,
ministrados pelo poder público, podendo ter um enfoque setorial ou outro tido como
mais moderno, o multissetorial. Entre os seus problemas temos o favorecimento de
setores específicos, quando setorial, em detrimento dos demais, aumento dos conflitos
entre aqueles que defendem o desenvolvimento e os ambientalistas por não dimensionar
adequadamente as questões ambientais, mas mesmo assim é considerado mais avançado
que o sistema burocrático, pois prevê uma gestão com aplicação de recursos estatais por
meio de planos diretores das bacias; c) o modelo sistêmico: esse modelo pode assumir
duas diretrizes de gestão, em uma, o Estado assume a propriedade das águas e noutra as
águas são de propriedade privada, apenas regulamentadas pelo Estado por meio de
instrumentos normativos e econômicos, este adotado atualmente pelo Reino Unido e
Chile. Quando a propriedade das águas é pública caracteriza-se por três determinações:
descentralização (participativa) na gestão, planejamento estratégico na bacia
hidrográfica e a utilização de instrumentos normativos e econômicos (outorga dos
direitos de propriedade e a cobrança pelo serviço de regulação pública)
73
. Esse modelo é
adotado atualmente na França, no qual o Brasil inspirou-se de construir o seu sistema
de gerenciamento de recursos hídricos.
Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil iniciou efetivamente um
redirecionamento da sua política de gestão de recursos dricos, passando a adotar o
princípio da propriedade pública da água, rompendo com o que preconizava o Código
73
LANNA, op. cit p. 21-56.
61
de Águas de 1934, em seu artigo
74
, que possibilitava também a propriedade privada
das águas.
A partir de então, se direcionou a busca de um novo modelo de gestão, e
segundo o que nos informa a doutrina, nos servimos do atual modelo francês com
algumas adaptações. Portanto, um modelo de gestão sistêmica, com a propriedade
pública das águas. Assim, temos como diretrizes: a descentralização participativa na
gestão, planejamento estratégico na bacia hidrográfica e a utilização de instrumentos
normativos e econômicos, como orientação geral da gestão.
Assumindo essa postura o Brasil passa então a construir os instrumentos legais
necessários a implementação do modelo sistêmico de gestão, e entre eles a Lei n.
9.433/97. Essa Lei institucionalizou a bacia hidrográfica como unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como um de seus fundamentos, em
seu art. 1°, V:
Art. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos:
(...)
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
Esse conceito de bacia hidrográfica, foi utilizado no Brasil na Lei n.
8.171/91
75
, que trata da política agrícola. A bacia hidrográfica é fundamental no
planejamento e na gestão sistêmica, não dos recursos hídricos, mas também de todos
74
Art. o particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam,
quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as
águas comuns.
75
“Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da
conservação e da recuperação dos recursos naturais”.
62
os recursos ambientais. A importância dessa postura é enfatizada por Christian Guy
Caubet, que assim se posiciona quanto ao tema:
faz muito tempo que os estudiosos de diversas áreas do
saber, da Hidrologia à Geografia e da Geologia ao Direito
Internacional Público, preconizavam o recurso à noção de
bacia hidrográfica, como unidade referência absoluta, em
relação às águas, a seu tratamento,sua gestão e seu
aproveitamento.A unidade ecológica da bacia hidrográfica,
também chamada de bacia de drenagem, impõe a todos
quantos devem lidar com a organização do espaço, ás vezes
chamada de aménagement du territoire (organização do
território), em homenagem às pioneiras experiências
francesas.
76
A pesquisadora da Embrapa de Rondônia, Michelliny de Matos Bentes-Gama,
assim define a bacia hidrográfica:
A bacia hidrográfica como sistema é composta pelas inter-
relações dos subsistemas social, econômico, demográfico e
biofísico. Neste sentido, pode ser definida como um espaço
caracterizado por um sistema de águas que fluem a um mesmo
rio, lago ou mar, cujas modificações são devidas à ação ou
interação dos subsistemas sociais e econômicos. A magnitude
das inter-relações irá definir: o nível de complexidade e o grau
de sobreposição dos subsistemas entre si; e determinar o nível
de interdependência dos subsistemas ou o grau de conflito dos
diferentes interesses concorrentes no sistema.
77
A partir da bacia hidrográfica, surgem então os comitês de bacia hidrográfica,
que estão previstos também na Lei n. 9.433/97, e irão coordenar e deliberar sobre o que
for necessário para a racionalização da bacia hidrográfica, a fim de atender os múltiplos
usos necessários a sociedade.
76
CAUBET, op. cit p. 149.
77
BENTES-GAMA, Michelliny de Matos. Manejo de Bacias Hidrográficas. Seção artigos, disponível
em http://www.cpafro.embrapa.br/embrapa/Artigos/manejo_bac.htm. Acesso em 20.10.05
63
Implementada a legislação e criado o modelo de gestão de recursos hídricos no
Brasil, em 1997, a tarefa agora era a sua implantação. Muitos são os mecanismos
apresentados pela Lei n. 9.433/97, e entre eles está o comide bacia hidrográfica, que
tem a prerrogativa de ser um fórum de decisão democrática e participativa.
Destacando a importância da implementação da democracia participativa e a
dificuldade que o Estado tem de implementá-la, José Luiz de Quadros Magalhães,
leciona:
Mais do que nunca, é fundamental que encontremos
soluções efetivas de implementação de uma democracia
participativa, fundada na cidadania, e para que isto
ocorra em nosso país não podemos aguardar a
construção de um Estado Social avançado, que crie bases
da participação consciente da população, uma vez que,
com a globalização, não o Estado Social está em crise,
mas também o Estado nacional
78
Resgatando um pouco da caminhada que resultou na implementação do modelo
atual, chegamos ao modelo francês, que é um modelo sistêmico e de propriedade
pública da água, que também tem em sua estrutura os comitês de bacia hidrográfica,
porém, guarda uma diferença singular com o Brasil. A França é um Estado unitário,
enquanto o Brasil é uma Federação. Os comitês de bacia na França, são instalados nas
06 (seis) regiões hidrográficas, no qual o território francês é dividido.
Como o Brasil adotou como modelo o sistema francês, surgirá a partir das bacias
hidrográficas um novo mapa territorial, onde o órgão de gestão será o Comitê de Bacia
Hidrográfica. O Comitês de Bacia Hidrográfica, francês na explicação de Antonio
Eduardo Lanna, é assim retratado:
Trata-se de um organismo de bacia colegiado que tem a
prerrogativa de um verdadeiro parlamento das águas, devendo
ser consultado sobre as grandes opções da política de recursos
78
MAGALHÃES, op. cit p. 13.
64
hídricos na bacia. Em particular, deve aprovar o programa
qüinqüenal de investimentos e os valores a serem cobrados
pelo uso da água (redevances). É constituído por três colégios:
-colégio dos eleitos representantes das coletividades locais
da bacia;
- colégio dos usuários de água, de expertos e dos meios sócio-
profissionais representantes das diferentes categorias de
usuários (indústria, agricultura, pescadores, aquacultura,
turismo, hidroelétricas, companhias de abastecimento de água
potável, diferentes consumidores de água, associações de
proteção à natureza, etc.) de pessoas com grande
conhecimento sobre o assunto, de meios profissionais e da
sociedade;
- colégio dos representantes do Estado representa os
ministérios afetos às questões da água, como o de meio
ambiente, agricultura, saúde, indústria, transporte,
equipamentos, mar, economia e finanças.
79
A democracia e a participação passam então no Brasil, no que diz respeito à
gestão dos recursos hídricos, pela implementação de fato dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e pela aplicação da legislação. Sua composição é muito parecida com a
composição do comitê proposto no modelo francês. Com o instrumento posto, resta
então, discutirmos como gerenciar esse modelo de forma democrática e participativa.
A política nacional de recursos hídricos
80
tem como um dos seus fundamentos, a
gestão descentralizada e participativa. Nesse sentido também é o entendimento de
Raymundo José dos Santos Garrido:
O gerenciamento de recursos dricos deve ser feito nos níveis
hierárquicos do governo mais baixos e apropriados. Em outras
palavras, o que pode ser resolvido na área da bacia
hidrográfica não deve ser decidido na capital do Estado ou do
país por órgãos mais elevados na hierarquia do serviço
público.
81
79
LANNA, op. cit p. 37/8.
80
“Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
(...)
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades”.
81
GARRIDO, Raymundo José dos Santos. Água, uma preocupação mundial. In Revista Centro de
Estudos Jurídicos, Brasília, n.12, set/dez, 2000. p. 11.
65
A sociedade está cada vez mais inteirada e quer realmente participar das
decisões que irão afetar algo em sua vida, fazendo aflorar com mais força os
fundamentos da democracia participativa, esse entendimento é reforçado pelas palavras
de Henrique Lef:
No horizonte deste fim de século, a Democracia aparece como
projeto civilizador mais ambicioso da Humanidade na
reconfiguração das forças políticas de um mundo marcado
pela desigualdade social, o empobrecimento das maiorias e a
degradação ambiental em escala planetária. A partir das
raízes da Terra e das bases sociais, surge a reclamação
popular pela participação na tomada de decisões e na gestão
direita de suas condições de existência.
E continua,
Os processos de ordenamento ecológico das atividades
produtivas e os projetos locais de manejo dos recursos estão
gerando uma nova rede de relações econômicas, ao mesmo
tempo em que a participação cidadã está abrindo espaços para
a expressão e concertação dos interesses dos diferentes
agentes sociais, nos assuntos e conflitos ambientais que os
afetam.
82
Trata-se então como enunciamos, de rever os paradigmas, e essa revisão faz
com que novos modelos surjam e sejam implementados com vistas ao melhoramento da
gestão, que retrata ter sido até o momento, deficiente a ponto de permitir a degradação
de parte dos recursos hídricos de que o Brasil dispõe.
A novidade no Brasil, na política de gestão de recursos hídricos são os comitês
de bacia hidrográfica. Serão eles então, a forma de operacionalizar a democracia
participativa na gestão dos recursos hídricos? Nesse período de 1997 a 2005, a criação
82
LEFF, Enrique. Ecologia, capital e cultura: racionalidade ambiental, democracia participativa e
desenvolvimento sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Blumenau: Ed. da FURB, 2000. p
359;365.
66
desses comitês vem satisfazendo essa expectativa? Essas são resposta que ao logo desse
capítulo iremos procurar responder.
Doutrinadores como José Renato Nalini
83
, Christian Guy Caubet
84
, ente outros,
criticam o atual momento da federação brasileira, afirmando que esta não está
preparada para desempenhar o papel que a Lei. n. 9.433/97, lhe atribui, pois, não
realmente distribuição de competências, e sim, concentração de competências e recursos
na União, em detrimento dos Estados-membros e dos Municípios, e conseqüentemente
dos organismos de participação criados dentro do Sistema Nacional de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos.
O desafio, então, é superar os empecilhos que dificultam a aplicação do
princípio da participação democrática da sociedade civil na definição das políticas e
todos os demais atos que sejam de competências dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
83
NALINI, José Renato. Ética ambiental. 2. ed. Campinas-SP: Millennium Editora Ltda, 2003. p. 157.
84
CAUBET, op. cit 107/115.
67
1. A organização dos Comitês de Bacia hidrográfica no contexto do
federalismo brasileiro
Centrada no modelo burocrático de gestão, a partir de 1904 teve início o
processo de gerenciamento de recursos dricos no Brasil, com a criação de alguns
órgãos estatais ligados a União. Em 1934, com a edição do Código de Águas, se deu um
novo marco legal ao setor, que ali encontrava suas diretrizes para o gerenciamento,
tendo como principal objetivo naquele momento histórico a exploração do potencial
hidroelétrico.
A partir da década de 1940, a União criou algumas superintendências de
desenvolvimento de bacias hidrográficas, das quais se destacou a Comissão de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco CODEVASF. No final da década de
1970, houve nova mudança na forma de gerenciamento, tendo como marco a criação em
1978 do Comitê de Estudos Integrados de Bacia Hidrográficas CEEIBH, que tinha
como uma de suas metas o acompanhamento do uso racional dos recursos hídricos das
bacias hidrográficas dos rios federais.
85
Novo impulso veio redirecionar o setor de gerenciamento dos recursos dricos
com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que entre outras normas,
estabeleceu que os recursos hídricos passavam a partir de sua promulgação a serem de
propriedade pública, encerrando a possibilidade até então existente no Código de
Águas, da apropriação privada, e delineando um novo modelo de gerenciamento, o
modelo sistêmico.
85
SILVA, Demetrius David da; PRUSKI, Fernando Falco. Gestão de recursos hídricos: aspectos legais,
econômicos, e sociais. Porto Alegre: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2005. p. 79.
68
Os recursos hídricos de qualquer espécie, ou pertencem à União de acordo com o art.
20, III e VIII
86
ou são dos Estados-membros, na forma do art. 26, I
87
, todos da
Constituição Federal de 1988. Portanto, houve a delimitação de dois níveis de
gerenciamento dos recursos hídricos, o federal e o estadual, deixando o Município sem
a propriedade de qualquer recurso hídrico, e fixando a competência para legislar de
forma privativa a União.
Em conseqüência dessa atribuição após longos debates, quase dez anos depois
da promulgação da Constituição Federal de 1988, surge a Lei n. 9.433/97, que veio dar
vida ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que por sua vez
trouxe o comitê de bacia hidrográfica como um dos integrantes do Sistema, assumindo
importante papel, que foi então determinado na Lei n. 9.433/97 em seus art. 37 a 40.
A área de atuação dos comitês de bacia hidrográfica foram tratadas no art. 37,
delimitando a extensão sobre a qual poderá se criar um comitê e determinando ainda
que os comitês de rios federais serão criados por ato do Presidente da República,
conforme segue:
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de
atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
86
Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
87
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
69
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água
principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia
Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por
ato do Presidente da República.
Explicando essa flexibilidade traçada no artigo 37, quanto à forma para o
estabelecimento de um comitê, Maria Luiza Machado Granziera, informa:
A razão dessa flexibilidade pode ser atribuída à preocupação
do legislador em possibilitar o acomodamento de várias
formas de bacia hidrográfica, e à articulação política possível
nas diversas regiões do país. A composição dos Comitês de
Bacia Hidrográfica depende de acordo político a que se
chegar
88
.
Quanto às competências que tem o comitê no âmbito do gerenciamento dos
recursos hídricos, o art. 38 estabeleceu os seguintes:
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no
âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos
hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da
bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e
lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de
recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua
esfera de competência.
88
GRANZIERA, op. cit p. 154.
70
As competências instituídas no artigo supra, propõe uma articulação local que
integre o comitê aos problemas e carências de determinada bacia hidrográfica e seus
atores, a fim de poder gerenciar esses problemas, e mais, propor alternativas a curto,
médio e longo prazo, sempre considerando os múltiplos usos, e as orientações traçadas
na própria Lei n. 9.433/97.
Nos art. 39 e 40, Lei n. 9.433/97, é traçada a composição e a forma de direção do
comitê:
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por
representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se
situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de
atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área
de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
§ O número de representantes de cada setor mencionado
neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão
estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a
representação dos poderes executivos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios
fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a
representação da União deverá incluir um representante do
Ministério das Relações Exteriores.
§ Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos
territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos
representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da
representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses
na bacia.
§ A participação da União nos Comitês de Bacia
Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob
domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos
respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por
um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
71
Interpretando a construção legal, podemos verificar que o legislador instituiu um
sistema, onde o poder público, os usuários e a sociedade civil
89
, por meio da discussão,
planejamento, estudo, enfim, esforços comuns no sentido de readequar e implementar
um novo modelo de gestão dos recursos hídricos, pudessem conduzir a uma realidade
diferente da que vivemos hoje, as portas de um grave problema de crescente inutilização
dos recursos hídricos.
Essa composição foi regulamentada pela Resolução 05, de 10 de abril de
2000, que estabeleceu a proporcionalidade de representação de cada classe indicada no
art. 39. Essa norma estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês
de Bacias Hidrográficas, representando um avanço na participação da sociedade civil
nos Comitês. A Resolução prevê que os representantes dos usuários sejam 40% do
número total de representantes do Comitê. A somatória dos representantes dos governos
municipais, estaduais e federal não podeultrapassar a 40% e, os da sociedade civil
organizada ser mínimo de 20%.
Criticando essa composição traçada pelo art. 39, Christian Guy Caubet, faz uma
reflexão sobre a pretensa paridade formadora do comitê de bacia hidrográfica:
A lei criou novas entidades, de caráter administrativo, abertas
à presença de representantes de associações civis de recursos
hídricos e de usuários. Usa-se a palavra presença, não
participação, a partir de um ponto de vista que considera a
possibilidade de influir efetivamente na tomada de decisão.
Apesar da aritmética muitas vezes usada para demonstrar,
retoricamente, que os CBH são democráticos (40% de
membros dos poderes executivos+ 20% de representantes da
sociedade civil = 60% do poder de decisão, em relação aos
40% dos usuários), deve-se refletir para indagar o que
poderão fazer os 20% da sociedade civil, no CBH, face aos
89
Conforme Grassi (1999), a composição qualitativa dos comitês deve considerar as funções e os
interesses dos usuários, públicos e privados, e da população da bacia, com referência ao bem público
água. Neste particular, os usuários se distinguem pelos "interesses utilitários - econômicos e sociais"; a
população, pelos "interesses difusos vinculados ao desenvolvimento sócio-econômico local ou regional,
a aspectos culturais ou políticos, à proteção ambiental", entre outros; e o poder público, como detentor
do domínio das águas. http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/rhcomcob.htm.
72
80% de representantes dos poderes políticos executivos e dos
agentes econômicos. Em certos Estados, como Paraná, a
legislação transformou as possibilidades de participar em
simples caricatura de debate.
90
Acompanhando o raciocínio desenvolvido, o comitê passa a ser uma instância de
legitimação, ou seja, sob o pretenso discurso da democracia participativa, a sociedade
civil acaba por legitimar políticas e planos que em verdade não são benéficos a grande
maioria da sociedade, e sim, ao governo e setores determinados, com interesses
econômicos próprios. Não se pode permitir que tão importante avanço no sentido de
promover a participação social das decisões a respeito do gerenciamento dos recursos
hídricos seja engolido por manobras políticas e econômicas, descaracterizando um
importante instrumento da sociedade civil.
90
CAUBET, op. cit p. 211.
73
2. Os limites de uma gestão participativa através dos Comitês de bacia
hidrográfica
A discussão quanto à gestão participativa passa pela competência e o limite
dessa competência a ser exercida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua
área de ação. Como entender os limites sem antes saber quais são esses limites?
limites? Quem os instituiu?
As respostas a estas indagações permitem que sejam adotadas posições
divergentes, enaltecendo ou criticando a linha adota quando da elaboração da Lei n.
9.433/97. Uma coisa é certa, o modelo até então adotado e as políticas implementadas
não foram capazes e suficientemente adequadas para gerir de maneira eficaz o
complexo sistema que envolve os recursos hídricos, com interesses setoriais, ações não
complementares, políticas de governo inadequadas e que atendiam só o momento e uma
série de outras situações que fizeram piorar o quadro dos recursos hídricos no Brasil
nas últimas décadas.
Objetivamente podemos responder as inquirições supra, afirmando que
limites sim, para a atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica, que segundo a Lei n.
9.433/97 se limita à área espacial da bacia hidrográfica a que está vinculado, e é, nessa
bacia, que deverá por meio dos mecanismos estabelecidos nessa própria lei, desenvolver
as ações necessárias à implementação de uma política participativa e democrática que
tenha como objetivo a socialização dos problemas com todos os envolvidos,
representados nos Comitês de Bacia Hidrográfica.
74
O art. 38 da Lei n. 9.433/97, apresenta a competência dos Comitês de Bacia
Hidrográfica, em nove incisos, dos quais dois foram vetados pelo Presidente da
República, restando em vigor sete. Discutir essas competências se faz necessário para
que encontremos então o limite da gestão participativa pelos Comitês.
A primeira competência estabelecida é a da promoção do debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes. Cabe
então ao Comitê de Bacia Hidrográfica, implementar o debate entre os diversos atores,
articulá-los a fim de encontrar soluções e políticas que venham ao encontro das
expectativas dos vários grupos sociais envolvidos e apresente a solução mais adequada,
e nesse ponto assumindo seu papel de “parlamento das águas”.
Recebe também, o papel de arbitrar em primeira instância administrativa, os
conflitos relacionados aos recursos hídricos, desempenhando o papel de verdadeiro
tribunal arbitral entre os atores em conflito, intermediando uma solução negociada que
venha atender não à vontade daqueles, mas também que esteja em consonância com
as políticas traçadas pelo próprio Comitê e conseqüentemente, com os interesses sociais.
A aprovação do Plano de Recursos Hídricos da bacia
91
, também é uma
atribuição do Comitê de Bacia Hidrográfica. A própria Lei 9.433/97, em seu art. 6°, o
define: são eles planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Ainda
nos arts. e 8°, do mesmo diploma, delimita seu conteúdo e também a área em que
será aplicado, ou seja, na bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
91
Em janeiro, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos deverá votar o Plano Nacional de Recursos
Hídricos, que organiza e planeja a gestão da água no país para os próximos 15 anos. A informação é do
secretário Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, João Bosco Senra. Disponível
em
http://pnrh.cnrh-srh.gov.br/noticias. Acessado em 15.12.2005.
75
O acompanhamento da execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia, é
outra atribuição do Comitê, que além de aprová-lo, deve empreender esforços para
acompanhar a sua aplicação como verdadeiro gestor que é dentro da bacia hidrográfica.
Deve ainda, sugerir providências em sua execução para alcançar as metas traçadas. Pode
parecer ambígua essa atribuição, mas lembremos que não é o Comitê que irá executar o
Plano e sim a Agência de Água, a ser criada também no âmbito da bacia hidrográfica do
Comitê ou de vários Comitês.
Pode o Comitê de Bacia Hidrográfica propor ao Conselho Nacional e ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e
lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos, uma vez que segundo a interpretação que
podemos extrair do texto legal, ele não poderá deliberar de forma soberana sobre o
tema, terá que propor e aguardar a deliberação dos órgãos superiores a fim de confirmar
ou não a sua proposição.
Outra atribuição, diz respeito a estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso
de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados
92
, conforme determina a Lei
n. 9.433/97, art. 1°, II
93
, o que nos parece uma das mais polêmicas e difíceis tarefas do
Comitê de Bacia Hidrográfica. Criticando esse inciso, Christian Guy Caubet, afirma: “O
CBH deverá estabelecer mecanismo de cobrança, em função de padrões e tabelas
92
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH aprovou hoje a cobrança pelo uso da água nas
bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, tendo por base a deliberação dos Comitês das bacias PCJ.
A partir de janeiro de 2006 a Agência Nacional de Águas - ANA – começa a emitir os boletos para que os
usuários recolham a taxa da cobrança pelo uso da água. Os recursos arrecadados serão administrados pelo
Consórcio PCJ , entidade delegatária de funções de Agência de Bacia, que, por meio de um contrato de
gestão com a ANA, poderá aplicar o dinheiro em obras para recuperação da bacia. Disponível em:
http://www.unoescjba.edu.br/noticias_unoesc/desc_noticias.php?cod_noticia=256. Acessado em
15.12.2005.
93
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
(...)
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
76
definidos em diversas instâncias. poderá sugerir os valores de cobrança, fato que
diminui seriamente, outra vez, sua autonomia”.
94
Os incisos VII
95
e VIII
96
, do art. 38, foram alvos de veto presidencial e diziam
respeito à aplicação dos recursos obtidos com a implementação da cobrança pelos usos
dos recursos hídricos.
O Comitê de Bacia Hidrográfica como gestor, deverá também, estabelecer
critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo, encontrando fórmula para o rateio entre os beneficiários (usuários).
Para implementar essas competências o Comitê de Bacia Hidrográfica, deve
tomar decisões, deliberar sobre os temas a ele pertinentes. O parágrafo único do art. 38,
determina que o Comitê de Bacia Hidrográfica, é a primeira instância e de suas
decisões, conforme a sua competência cabe recurso ao Conselho Nacional ou ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, estes então a segunda instância, de
deliberação administrativa sobre qualquer assunto decidido pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica.
Podemos perceber que o legislador limitou a competência dos Comitês de Bacia
Hidrográfica de tal modo, que lhe atribui uma função consultiva, de fomento de debates,
e uma pretensa função deliberativa que é em grande parte cerceada pelos órgãos
superiores, em função da revisão ou aprovação das deliberações dos Comitês.
94
CAUBET, op. cit 196.
95
VII aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
96
VIII autorizar a aplicação, fora da respectiva bacia hidrográfica, dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos, e montantes que excedam o previsto no § do art. 22 desta Lei
(Lei n. 94.33/97);
77
Relembrando as experiências em várias áreas e mesmo na área ambiental, nos
parece que novamente uma oportunidade pode estar sendo desperdiçada, transformando
o Comitê de Bacia Hidrográfica, que deu provas de sua eficácia em outros países em
apenas mais uma instância burocrática, um “conselho” que não funciona, que não tem o
comprometimento de seus membros, visto o vazio de competência que lhe é outorgado,
e a legitimação de uma política centralizadora, de uma Federação que não descentraliza
e apenas desconcentra.
Quando o Comitê de Bacia Hidrográfica, dentro de uma política de gestão de
recursos hídricos, é posto como uma forma de operacionalizar a participação
democrática de todos os atores envolvidos no processo, dentro de uma forma de gestão
sistêmica, integrada com todos os elementos do meio ambiente, e a prova disso, é ter a
Lei elegido a bacia hidrográfica como espaço de gerenciamento, demonstrando um
amadurecimento em termos de pensar o todo e não somente as partes isoladamente. Não
podemos transformar o Comitê em um legitimador de políticas prontas, que nada
interessam a determinada bacia e nem aos que nela estão instalados a pretexto de
estarmos colaborando para o desenvolvimento nacional.
A democracia exige do Estado, que este sirva à sociedade por meio do governo,
e que seja fiel a ela retribuindo a parcela de poder emprestada por esta, para que
desenvolva sua atividade. O governo não pode encarnar o Estado, como se fosse o
próprio, a fim de fazer valer suas políticas mesmo que divorciadas dos interesses da
sociedade, o governo é governo, se a sociedade recebe deste mais do que lhe deu, ou
seja, lhe deu um voto político (de confiança), e espera que este satisfaça as necessidades
de uma vida social pacífica e mais que isso, que todos possam prosperar e alcançar seus
78
objetivos enquanto cidadão (sujeito).
Enfocando o sujeito dentro do contexto da democracia, Alain Touraine
97
, afirma
que:
O sujeito cuja condição política de existência é democracia
é , simultaneamente, liberdade e tradição. Nas sociedades
dependentes, corre o risco de ser esmagado pela tradição; nas
sociedades modernizadas, de ser dissolvido em uma liberdade
reduzida à consumidor no mercado. Contra o domínio da
comunidade é indispensável o apoio da razão e da
modernidade técnica que implica a diferenciação funcional dos
subsistemas político, econômico, religioso, familiar, etc. Mas,
da mesma forma, contra a sedução do mercado, não
resistência possível sem o apoio em uma filiação social e
cultural. E, nos dois casos, o eixo central da democracia é a
idéia de soberania popular, a afirmação de que a ordem
política é produzida pela ação humana.
A aproximação dos centros de decisão, para mais perto da sociedade, a
construção de uma democracia participativa, passa por uma postura de verdadeiro
debate, e que as decisões exaradas por esse órgão sejam acatadas e respeitadas, e
tenham força vinculante. Quando invocamos o princípio da subsidiariedade para
sustentar que as decisões devem ser tomadas pela instância mais próxima, a instância
local, esse mesmo argumento não pode ser utilizado para inverter essa ordem, evocando
a União esse princípio para decidir em nome da “vontade nacional”, em detrimento do
interesse local.
98
O caminho, então, é o fortalecimento dos Comitês de Bacia Hidrográfica, como
verdadeiros fóruns de discussão, deliberação e implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos. Esse também o entendimento Maude Barlow e Tony Clarke, quando
abordam as comunidades locais:
97
TOURAINE, Alain. O que é democracia. Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis,
RJ: Vozes, 1996. p. 33.
98
Ver CAUBET, op. cit p. 109 e segs.
79
Os melhores defensores da água são as comunidades e os
cidadãos locais, pois as práticas que arriscam a água são
observadas e sentidas facilmente no nível local. Assim, é
crucial que estas partes se tornem administradoras de
seus sistemas de água locais e sejam equiparados aos
governos. As comunidades locais têm de estabelecer
estruturas administrativas conjunta com cidadãos eleitos
e os departamentos governamentais de água locais, para
juntos supervisionar as práticas de administração de
água.
99
Qual o sentido da formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica se não o debate
dos vários atores envolvidos no processo de gerenciamento dos recursos hídricos?
Restringir o papel dos Comitês ou subjugá-los a uma “instância burocrática”
ratificadora de políticas prontas e novamente setoriais, é contribuir para que em breve,
muito breve, o Comitê não tenha nenhuma credibilidade, inibindo um instrumento
importante da política nacional de gerenciamento de recursos hídricos, senão o mais
importante por ela instituído.
Se o local não for observado, não o todo para ser preservado, isto é, de nada
adianta ter um discurso de privilegiar o interesse local e atender as demandas
nacionais, que em muitas oportunidades não podem ser aplicadas na resolução dos
problemas locais tendo em vista a diversidade incontestável do Estado brasileiro.
O Brasil apresenta uma biodiversidade reconhecida pela sociedade mundial, e
nela inserida, também, os recursos hídricos, que são abundantes quando comparados ao
demais Países do mundo, por isso, é necessário despertar e promover um processo de
gestão do local para o geral, respeitando a vontade da sociedade e implementado
verdadeiramente uma democracia participativa.
99
BARLOW, Maude; CLARKE, Tony. Ouro azul. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2003. p.
286.
80
CAPÍTULO IV
O RELACIONAMENTO ENTRE COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA, A AGÊNCIA REGULADORA
E A AGÊNCIA DE ÁGUA NA GESTÃO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
O surgimento de uma nova política de gestão dos recursos hídricos no Brasil, a
partir de 1988, com a Constituição Federal, deu início a uma série de transformações
que foram e estão sendo implantadas em todo o território nacional. Foram novos
fundamentos, diretrizes, instrumentos e órgãos que passaram a ser utilizados na busca
de um novo momento mais racional do que o vivido até o final do século XX.
A consciência, de que a água é um componente da natureza, que pode ser
finito
100
quando analisado do ponto de vista de seu ciclo, e considerando a água que está
hoje presente no ambiente é a mesma desde os culos iniciais, surgiu na sociedade
contemporânea a pouco, e no Brasil tornou-se uma realidade compreendida no final do
século XX. Nesse sentido Wellington Pacheco de Barros, escreve:
Até pouco tempo sustentava-se que a água era um recurso
natural inesgotável devido à sua condição cíclica.
Entretanto, embora seja um recurso natural renovável, a
água é um recurso natural finito, uma vez que vários
fatores interferem na sua disponibilidade... Além disso da
questão relativa à quantidade da água, existe também o
problema da poluição dos mananciais. O que leva a crer
que a situação da escassez das águas pode ser tanto
100
BARLOW, op. cit p.5.
81
quantitativa como qualitativa, ou, em alguns casos,
incidindo estas duas formas.
101
O papel destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica, a Agência Reguladora e
as Agências de Água, o distintos dentro do Sistema Nacional de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, tendo cada partícipe competências e atribuições diferentes dentro do
Sistema.
Quanto aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no capítulo anterior discorremos
sobre suas competências e atribuições, restando, então, discorrer sobre a Agência
Reguladora, denominada de Agência Nacional de Águas - ANA, instituída pela Lei n.
9.984/00 e as Agências de Água que tem um papel executivo dentro do Sistema,
servindo aos Comitês de Bacia Hidrográfica como um braço administrativo.
Apesar de competências e atribuições distintas, os integrantes do Sistema
Nacional de Recursos dricos, tem papel complementar, ou seja, suas atividades estão
interligadas, e a gestão poderá acontecer se cada um desenvolver adequadamente o
seu papel, sem ingerências quanto às atribuições dos outros integrantes, tendo em vista
o caráter de democracia participativa.
No entanto, o tempo tem nos apresentado uma realidade diferente daquela
traçada na legislação, visto que após oito anos da entrada em vigor da Lei n. 9433/97, o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, existe, mas não ainda em
sua plenitude.
101
BARROS, op. cit p.70/71.
82
1. O surgimento da Agência de Regulação na gestão dos recursos hídricos
As Agências Reguladoras surgiram no direito norte-americano como uma
resposta à depressão sofrida na década de 1930; mais tarde foram implantadas na
França, no final da década de 1970. No Brasil tiveram sua inserção a partir da reforma
administrativa deflagrada em 1995, que entre outros marcos, determinou a saída do
Estado de algumas áreas da economia como agente empreendedor e posicionou-o como
ordenador das diretrizes e a fiscalização das atividades, e nesse momento entre outros
fatos importantes, gerou a criação de algumas Agências Reguladoras, entre elas: a
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL (Lei n. 9427/96), a Agência Nacional
de Telecomunicações ANATEL (Lei n. 9.472/97) e a Agência Nacional do Petróleo
ANP (Lei n. 9.478/97), Agências que tem a competência regulatória dos respectivos
setores.
102
Com essa nova política de Estado, se pretendeu dar maior agilidade e mobilidade
às atividades de determinados setores da economia brasileira, a fim de melhorar o
desempenho dos serviços e produtos, ganhando em competitividade, que em tese,
melhoraria o nível desses serviços e produtos ao consumidor e faria também, com que
os preços caíssem pela concorrência e o Estado estaria por meio das Agências,
regulando o mercado e atendendo as demandas dos consumidores quando aos produtos
e serviços prestados pelos novos empreendedores privados.
Comentado a implantação desse modelo Bresser Pereira, relata:
102
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências reguladoras: a metamorfose do Estado e da Democracia (uma
reflexão de Direito Constitucional e Comparado). In Revista de Direito Constitucional e Internacional.
São Paulo-SP, n.50, jan/mar, 2005. p.46.
83
Vários indicadores mostram que a Reforma Gerencial
brasileira é uma história de sucesso, pelo menos por
enquanto. Em primeiro lugar, implementaram-se os
dispositivos básicos necessários para uma Reforma
Gerencial: a emenda constitucional que a imprensa e a
opinião pública chamaram de reforma administrativa”
foi aprovada pelo Congresso com pequenas mudanças em
relação à proposta original do governo; as leis que
definem as duas principais instituições organizacionais
da reforma –“agências executivas” e “organizações
sociais” – foram adotadas;
103
As agências ganharam personalidade de autarquias especiais; especiais em
função do alargamento de poderes e competências se comparadas a uma autarquia
104
“comum”, gerada sob a égide do direito administrativo. Essa nova modalidade de
pessoa jurídica de direito público, tem a finalidade regular e fiscalizar determinadas
áreas estratégicas que o Estado abriu mão de sua intervenção direta à iniciativa privada,
e para tanto, segundo a concepção orientada pela “reforma gerencial” do Estado,
precisava de outra formatação jurídica que fosse além de uma autarquia “comum”.
uma crítica nessa fórmula concebida, pois, o Estado, outorga a Agência um
poder quase absoluto, que não pode, em regra, ser revisto e também não há uma
hierarquia, entre a Agência e o Governo instalado, visto que os diretores das Agências
tem mandato, portanto, não são demissíveis ad nutum, o que por outro lado gera
estabilidade nas políticas de médio prazo a serem implantadas. Se comparado o sistema
de nomeação do Diretor-geral (nome aplicado no Brasil), das Agências norte-
103
Bresser-Pereira, Luiz Carlos. Reflexões sobre a reforma gerencial brasileira de 1995. In. Revista do
Serviço Público. n. 50, p. 5-30. 1999. Disponível em:
http://www.bresserpereira.org.br/papers/bio93rsp.pdf. Acessado em 25.11.2005.
104
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “...as autarquias podem ser definidas como “pessoas
jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”. Ver ainda o Decreto-lei n.
200/67, art. 5°, I:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
84
americanas, francesas e brasileiras, consta-se que o Brasil não primou pelos princípios
democráticos, visto que o Presidente da República nomeia a sua livre escolha esse
Diretor, os norte-americanos e franceses tem a participação do parlamento nessa
indicação, evitando, talvez, uma escolha inadequada.
105
O objetivo das Agências é, então, de regular um setor no qual o Estado necessita
de maior agilidade e de mecanismos diferenciados para conduzir determinada área que
estará afeta a Agência. Segundo Marcio Iorio Aranha, “No Estado Regulador brasileiro,
predomina, em âmbito federal, a chamada regulação setorial, que se limita a
determinados segmentos de atividades afins reveladas na opção pela criação de órgãos e
agências unissetoriais”.
106
Quanto aos recursos hídricos, a Lei n. 9.984/00, instituiu a Agência Nacional de
Águas, criada nos moldes de autarquia sob regime especial, ligada ao Ministério do
Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, definindo sua natureza, competências e estrutura. Na gina eletrônica
107
da
ANA, temos informada como sua missão, a seguinte:
A Agência Nacional de Águas tem como missão regular o uso
das águas dos rios e lagos de domínio da União e implementar
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
garantindo o seu uso sustentável, evitando a poluição e o
desperdício e assegurando, para o desenvolvimento do país,
água de boa qualidade e em quantidade suficiente para a atual
e as futuras gerações.
Temos então que, a ANA, enquanto Agência, não tem as mesmas funções que as
demais instituídas até o momento, e pode ser apontada como sui generis, visto que tem
105
GOMES, op. cit p. 49/51.
106
ARANHA, Marcio Iorio. Agências: sua introdução no modelo jurídico-administrativo brasileiro. In:
PEREIRA, Claudia Fernanda de Oliveira. (org.) O novo direito administrativo brasileiro: O Estado, as
agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 172 (165-180).
107
Disponível em: http://www.ana.gov.br/Missao/default.asp. Acessado em 25.11.2005.
85
por finalidade ser a entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que
ainda não é privatizado, e segundo a orientação legal tem a água como bem público de
domínio da União e dos Estados-membros.
As competências da ANA, são fixadas no art. 4°, da Lei n. 9.984/00 da seguinte
forma:
Art. 4
o
A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos,
objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos dricos, cabendo-
lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades
decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente
aos recursos hídricos;
II disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a
operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos;
III – (VETADO)
IV outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso
de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União,
observado o disposto nos arts. 5
o
, 6
o
, 7
o
e 8
o
;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água
de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União,
com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos
Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art.
38 da Lei n
o
9.433, de 1997;
VII estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação
de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII implementar, em articulação com os Comitês de Bacia
Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União;
IX arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por
intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997;
X planejar e promover ações destinadas a prevenir ou
minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em
articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa
Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a
86
aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços
de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição
de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com
o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII definir e fiscalizar as condições de operação de
reservatórios por agentes públicos e privados, visando a
garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme
estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas
bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no
âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação
com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou
que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos
para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores
de recursos hídricos;
XVII propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o
estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à
conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de
Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.
§ 1
o
Na execução das competências a que se refere o inciso II
deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias
hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos
acordos e tratados.
§ 2
o
As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando
envolverem a aplicação de racionamentos preventivos, somente
poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a
serem definidos em decreto do Presidente da República.
§ 3
o
Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a
definição das condições de operação de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com
o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 4
o
A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou
de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua
competência, nos termos do art. 44 da Lei n
o
9.433, de 1997, e
demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 5
o
(VETADO)
§ 6
o
A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita
de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o
Capítulo IV do Título II da Lei n
o
9.433, de 1997, e, na
ausência ou impedimento destas, por outras entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
§ 7
o
Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de cursos de água que banham o semi-árido
nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo,
deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos
incisos III e V do art. 15 da Lei n
o
9.433, de 1997.
87
Apresentadas as competências da ANA, vislumbramos que esta deve ser acima
de tudo, uma articuladora do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
integrando políticas, objetivos, fundamentos e os vários atores que fazem parte de
complexo sistema que fora arquitetado para adequar o País na utilização dos recursos
hídricos disponíveis, implementando também a recuperação daqueles degradados a
fim de reintegrá-los ao ambiente de forma equilibrada.
Porém, com a criação da ANA e o estabelecimento das competências supra, ela
acaba por se tornar um órgão centralizador que, gradativamente, acaba por se sobrepor
as várias instâncias constituídas, seja diretamente, quando exerce poder de veto sobre
alguns temas ou tem competência exclusiva (ou privativa), seja indiretamente, quando
opera como órgão centralizador das políticas (que acaba por enquadrar as várias
realidades a um determinado perfil pré-determinado). Nesse sentido surge a crítica aos
vetos do art. 4°, que foram dois: o primeiro no inciso III
108
e o segundo no §
109
,
vetos estes que são alvo da análise crítica de Chistian Guy Caubet, que assevera:
108
Texto vetado e razões do veto do inciso III:
III coordenar a elaboração e supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e
prestar apoio, na esfera federal, à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;
Razões do veto
"A tarefa de elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos é parte integrante da formulação da
política do setor e, como tal, inerente à atividade do Ministério do Meio Ambiente, onde está constituído
o Núcleo Estratégico. (...)
Veja-se que a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos, ao constituir tarefa da futura Agência
conforme diz o projeto de lei, não somente fere o dispositivo organizacional estabelecido pela Reforma
do Aparelho do Estado, como também descaracteriza por completo o princípio de Departamentalização
da "Separação de Controles", segundo o qual, o setor encarregado do Planejamento não deve ser o
mesmo que está ocupado da Implementação, pois eventuais erros ou falhas cometidas na primeira dessas
duas fases poderão ser acobertados na fase de Implementação, prejudicando a eficiência do trabalho e, em
conseqüência, o desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. (...)"
109
Texto vetado e razões do veto do § 5°:
§ 5
o
Na inexistência de agências de água ou de bacias hidrográficas, a ANA poderá delegar a órgãos ou
entidades públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, ou atribuir a organizações sociais
civis de interesse público, por prazo determinado, a execução de atividades de sua competência, nos
termos da legislação em vigor."
Razões do veto
"A possibilidade de a ANA delegar suas atribuições para órgãos ou entidades públicas traz,
intrinsecamente, risco para sucesso da implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)
e do Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNRH). o é ocioso assinalar que a Lei n
o
9.433, de 8 de
88
Esse veto (do inciso III) enseja estranheza. Em nome da
aplicação de um princípio ad hoc e acertado em tese, de
separação dos poderes, acaba-se desarticulando atividades
cuja unidade orgânica é incontornável, mormente se for
aplicada uma concepção sistêmica da gestão. A função de
planejar deverá retroalimentar-se (feed back) com os
resultados, acertos e erros, do processo de implementação.
Não parece haver possibilidade de confusão entre os papeis:
entre as funções de planejar e de implementar, intercala-se, no
tempo, a de decidir.
Quanto ao
§ 5°:
Este foi certamente um dos vetos mais criticados , pois
arruinou mais uma possibilidade de realizar uma dimensão
concreta da descentralização e do exercício da cidadania. O §
apenas evocava a possibilidade de delegação de
competência nos casos de inexistência de órgãos específicos da
política de implementação. A delegação ainda se faria em prol
de autoridades públicas, com as quais a própria Lei 9.433 e a
Constituição Federal prevêem necessidade de “articulação”,
ou com entidades privadas expressamente referenciadas como
regidas pela Lei 9.790/99, dita das OSCIP, ...Sempre existiria
a possibilidade de revogação da delegação ou de
responsabilização dos signatários de um Termo de Parceria.
110
Nesse mesmo sentido, ou seja, de temer ser a ANA um órgão centralizador, já se
posicionou Flávio Terra Barth, no Seminário “Água, desafio para o próximo milênio”,
acontecido em Brasília, em 27 de julho de 1999, seminário este que discutiu o então
janeiro de 1997, altera alguns paradigmas da administração pública, quando transfere para a sociedade,
mediante um processo de democratização e descentralização, diversas atividades que hoje são exercidas
por aqueles entes públicos. Este procedimento é de capital importância para o sucesso da implementação
da PNRH e do SNRH, devido às dificuldades operacionais, institucionais e políticas inerentes às
entidades e órgãos públicos. (...)
As entidades e órgãos públicos têm, previamente, suas atribuições definidas em leis, decretos, estatutos e
regimentos, tornando-os operacionalmente específicos para os fins para os quais foram criados. Para
exercerem o papel das agências, ainda que provisoriamente, será necessário passarem por processo de
reestruturação, visando a absorção das novas funções, principalmente, a subordinação de suas atividades
aos Comitês [Comitês de Bacia – regulados pela Lei n
o
9.433/97], o que, na prática, será algo difícil.
Acrescentam-se a essas características administrativas as influências de ordem político-institucional às
quais os entes públicos estão sujeitos, podendo ser conflitantes com as decisões dos Comitês.
Conseqüentemente, existe uma grande possibilidade de surgirem situações de dualidade de objetivos que,
somadas com as dificuldades de ordem operacional decorrentes das limitações administrativas (legal,
institucional, política), levarão esses entes públicos a não atenderem, de maneira eficaz, às demandas
operacionais dos Comitês. (...)
O sucesso da implementação da PNRH e do SNRH está diretamente relacionado com a credibilidade que
estes tenham perante os usuários e a sociedade civil. Essa credibilidade é conseguida através da
transparência das ações dos comitês e respectivas agências, da democratização e descentralização dos
processos decisórios, e das respostas eficientes e eficazes do Sistema às demandas existentes. (...)"
110
CAUBET, op. cit p. 200/03.
89
anteprojeto de criação da ANA, quando colhemos dos Anais desse seminário a seguinte
manifestação:
Em primeiro lugar, sobre o projeto de lei da ANA. Assim que
foi anunciada a lei da ANA na comissão eletrônica, houve uma
reação emocional muito importante: “Estão alterando a Lei
9.433, e isso possivelmente levará a uma centralização na
área federal.” um grande receio que a ANA não seja uma
moça simpática, mas uma mulher autoritária já de meia
idade.
111
No mesmo evento, o então Secretário de Recursos Hídricos, Raymundo José
Santos Garrido, também se manifestou no sentido de que a “futura” Agência preserva-se
os ganhos até então obtidos com a Lei n. 9.433/97:
É importante também que, com a criação da ANA, sejam
preservados os ganhos hauridos com a edição da Lei n° 9.433.
É preciso que os pontos que aqui procurei comentar, como a
questão da descentralização, da decisão participativa, do valor
econômico da água, do papel dos usuários, da sociedade civil
organizada, dos poderes executivos, tudo isso deve ser, tanto
quanto possível, preservado.
112
Outro ponto importante, quanto as competências da ANA, é a sua articulação
com os demais participantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos, pois, nos incisos VII, XVI, e no § 3°, do art. 4°, expressamente determinam a
interação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, com os Estados-membros e com o
Operador Nacional do Sistema (no caso de questões ligadas ao setor hidroelétrico). Essa
articulação está expressa, porém, à outras que não constam da Lei, mas devem acontecer
sob pena não ser implementada uma gestão sistêmica e sim parcial dos recursos hídricos
como, por exemplo, com os órgãos que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA.
111
SEMINÁRIO ÁGUA: DESAFIO PARA O PRÓXIMO MILÊNIO, 1999. Brasília. Anais do Seminário
Água: Desafio para o próximo milênio. Brasília, 1999. p. 57.
112
SEMINÁRIO ÁGUA: DESAFIO PARA O PRÓXIMO MILÊNIO, 1999, op. cit p. 35.
90
A interação da ANA com a ANEEL, é de extrema importância, pois, como
abordamos, em boa parte do século passado, a política hidroelétrica teve preponderância
na administração dos recursos hídricos no Brasil. Com essa mudança, aparente de foco,
deixando a política de gestão setorial, para uma política de gestão sistêmica,
fundamentada nos usos múltiplos, na bacia hidrográfica como unidade de planejamento
e execução da política, a participação mais ativa da sociedade e dos usuários, existe a
necessidade de haver mecanismo de interlocução entre as agências reguladoras, a fim de
não criar impasses que venham refletir negativamente na gestão dos recursos hídricos.
Comentando sobre esse então futuro relacionamento das Agências no Seminário
“Água, desafio para o próximo milênio”, Jerson kelman, Assessor Especial do Ministro
do Meio Ambiente, afirma:
E portanto, voltando, o que dizia é que, antes da ANEEL fazer
a concessão do aproveitamento hidráulico, antes de fazer
licitação, ela indaga se tem água suficiente do órgão gestor
dos recursos hídricos e, uma vez dando sinal verde, a ANEEL,
faz a licitação, e quem ganhar a licitação recebe a concessão.,
levando automaticamente a outorga da ANA. Isso foi
acertado dentro do governo, isso é transparente para o
empreendedor.
113
Tem a ANA então, papel de articuladora, implementadora da Política Nacional
de Recursos Hídricos, e sim, faz ela parte do Sistema Nacional Gerenciamento de
Recursos Hídricos, como enuncia a Lei n. 9.984/00, mas não deve ser ela a
centralizadora das decisões, ter o poder de comando do Sistema, sobreponde-se aos
demais órgãos. Devemos fugir da espúria tradição do federalismo brasileiro de
concentração de competência e também de recurso, para que possamos aplicar de fato
uma gestão sistêmica dos recursos hídricos de cunho a concretizar uma democracia
113
SEMINÁRIO ÁGUA: DESAFIO PARA O PRÓXIMO MILÊNIO, 1999, op. cit p. 41/2.
91
participativa que parte do Estado, dos governos para a sociedade, a fim de propiciar a
participação ativa de todos os atores envolvidos no processo.
92
2. As Agências de Água e algumas das experiências implementadas
As Agências de Água são integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, na forma do art. 33, V, da Lei n. 9.433/97. Esse diploma legal
determinou que as agências de água, exerceram função de secretaria executiva, de um
Comitê de Bacia Hidrográfica. Possibilitou ainda, que uma mesma agência de água
possa atender a mais de um comitê, visando ampliar as possibilidades de viabilidade de
implantação que também é uma imposição da lei. Sua área de atuação será a mesma do
comitê ou comitês de bacia hidrográfica que atender, dependendo para seu
funcionamento de autorização do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, conforme a bacia hidrográfica for classificada
como de competência da União ou do Estado-membro.
Quanto à forma jurídica que podem assumir as Agências de Água, Christian Guy
Caubet
114
, informa, que “são entidades de direito privado que podem ser constituídas
com estatutos jurídicos diferentes, aproveitando o modelo da associação, da autarquia
ou da fundação de direito privado”.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente
115
, a figura jurídica das Agências de
Água em rios de domínio da União deverá ser estabelecida por uma Lei específica e
cada Estado brasileiro poderá estabelecer, segundo as especificidades locais, a figura
jurídica que melhor provier, para a Agência de Água (ou de Bacia). O Estado de São
Paulo, por exemplo, criou por meio da Lei 10.020/98, a figura de Agências de Bacia
como Fundação de Direito Privado.
114
CAUBET, op. cit p. 196/7.
115
Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/srh/sistema/agencias.html. Acessado em 16.12.2005.
93
A Lei n. 10.881, de 09 de julho de 2004, possibilitou a Agência Nacional de
Águas ANA - firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem
fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47
116
da Lei n. 9.433/97, que
receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH - para
exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da
mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União.
Encontramos em nível nacional, algumas Agências de Água implementadas e
operando em Bacias Hidrográficas Federais, como é o caso do Comitê para Integração
da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que tem como Agência de Água a
AGEVAP - Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul, que firmou contrato de gestão com a ANA em setembro de 2004, e os Comitês de
Bacia Hidrográfica dos rios, Piracicaba, Capivari e Jundiaí, que tiveram em recente
decisão (novembro de 2005) do Conselho Nacional de Recursos Hídricos a aprovação
para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, por meio do Consórcio Intermunicipal
das Bacias Hidrográficas dos Rios, Piracicaba, Capivari e Jundiaí Consórcio PCJ, que
desempenhará o papel de Agência de Água, iniciando a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos em janeiro de 2006.
De acordo com o modelo estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, a
AGEVAP - Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul, foi pioneira na cobrança pela utilização dos recursos dricos, implementando um
116
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da
sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos.
94
dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Instituída em 20 de junho
de 2002, firmou contrato de gestão com a ANA em setembro de 2004, o que
possibilitou exercer as atividades de Agência de Água do Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul.
117
O Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios, Piracicaba,
Capivari e Jundiaí Consórcio PCJ, foi constituído em outubro de 1989, teve aprovado
a solicitação de cobrança, bem como a definição de valores a serem cobrados pelo uso
dos recursos dricos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos no segundo
semestre de 2005 e firmou contrato de gestão com a ANA no início de dezembro de
2005, possibilitando a implementação da cobrança para o ano de 2006.
As competências das agências de água foram outorgadas no art. 44, da Lei n.
9.433/97, sendo estas além da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; manter o
cadastro de usuários de recursos hídricos; analisar e emitir pareceres sobre os projetos e
obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos
Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses
recursos; acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação; gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;celebrar convênios e
contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; elaborar a
sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica; promover os estudos necessários para a gestão dos
recursos dricos em sua área de atuação; elaborar o Plano de Recursos Hídricos para
117
Disponível em: http://www.ceivap.org.br/agevap.htm . Acessado em 16.12.2005.
95
apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; propor ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:a) o enquadramento dos corpos de água nas
classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes; b) os valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras
de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Todas essas competências devem ser exercidas dentro do espírito da legislação
que baliza o tema, de forma integrada e a partir das discussões promovidas pelos
Comitês de Bacia Hidrográfica a que pertence a Agência de Água, entendendo que a
participação de todos os atores envolvidos no processo de discussão devem ter chance
de intervir de maneira concreta, não servindo como massa de manobra para legitimar
decisões voltadas a atividades setoriais ou a interesses governamentais, e sim,
possibilitar a gestão integrada e democrática dos recursos hídricos.
96
CAPÍTULO V
A GESTÃO MUNICIPAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
O Estado Federal brasileiro, contempla em sua Constituição de 1988, o
Município como ente federativo, como parte integrante da federação e não subordinada
hierarquicamente aos demais membros, União e Estados-membros (aqui incluído o
Distrito Federal). Quando abordamos o princípio da subsidiariedade, demonstramos que
por sua adoção, se pretende que os conflitos possam ser resolvidos na instância mais
próxima ao acontecimento, sem a necessidade de elevá-lo a instâncias mais gerais, a fim
de encontrar a solução.
No desenvolvimento do arcabouço legislativo que deu nova direção ao sistema
de gestão dos recursos hídricos no Brasil, em muitos momentos podemos identificar que
o legislador primou pela descentralização, pela regionalização, pela democratização da
participação nas decisões a serem tomadas envolvendo a sociedade local, movimento
esse iniciado com a Constituição Federal de 1988, passando pela Lei n. 9.433/97.
Porém, o legislador não optou pelo Município, no que tange a ser o promotor
dessas ações de descentralização e participação democrática, criou ele uma nova
estrutura, nova em se tratando de Brasil, pois, alguns países como a França, Alemanha,
Espanha e Inglaterra se utilizam de sistemas similares algum tempo
118
. Surgem
então no cenário pátrio, os Comitês de Bacia Hidrográfica, que nos moldes propostos
não teve precedentes no Brasil.
118
LANNA, op. cit p. 34/50.
97
O Comitê de Bacia Hidrográfica, deve ser o articulador, o fórum das discussões
a respeito dos recursos hídricos, mas não deles, pois, a escolha da bacia hidrográfica
como área territorial não é em vão, tem um sentido, um sentido de gestão sistêmica, de
poder pensar o todo de maneira complexa.
Utilizando-se desses mesmos conceitos de gestão sistêmica, é que ousamos
afirmar que o Município, apesar de não ser o ancora do processo de gestão da bacia
hidrográfica, tem mecanismos que podem ser úteis na construção de políticas que
atendam as necessidades de suas populações, contemplando os aspectos locais,
colaborando com o Comitê de Bacia Hidrográfica.
A política de ocupação do solo, por meio dos planos diretores, tem sua
importância aumentada após a edição da Lei n. 10.257/01, que prevê uma política
nacional para essa área e permite que sejam tratados tanto o perímetro urbano, como a
área rural dentro de um plano integrado de ações, a fim de melhor gerir o processo de
ocupação, de preservação dos recursos ambientais, aí inseridos os recursos hídricos.
A ocupação do solo tem reflexos diretos no que diz respeito a preservação e
utilização dos recursos hídricos. A destinação de áreas industriais, comerciais e
residenciais pelos Municípios, podem em algum momento chocar-se ou não atender as
orientações dos planos de bacia hidrográfica traçados pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica, e nesse momento o conflito pode surgir.
Outra possibilidade, de participação do Município no processo, é a gestão dos
sistemas de distribuição de água potável e tratamento dos esgotos, que são de
competência dos Municípios. As políticas de gestão de recursos hídricos passam
necessariamente por discussões nessas áreas, que devem estar afinadas a fim de
98
minimizar a aplicação de recursos em duplicidade, de contribuir na eficiente
distribuição da água potável evitando desperdícios, no tratamento adequado dos esgotos
e outras práticas possíveis de serem acordadas com a finalidade da melhor gestão dos
recursos hídricos.
99
1. A participação do Município no processo decisional dos Comitês de Bacia
hidrográfica
O Comitê de Bacia Hidrográfica segundo a orientação legal será um fórum de
discussão que abrigará em sua composição o Estado e a Sociedade Civil organizada,
além é claro, dos usuários, que em regra representam o poder econômico, o setor
produtivo da sociedade, e que tem interesses na gestão dos recursos hídricos, pois estes
impactam diretamente em seus empreendimentos.
Nesse contexto, o Município de acordo com a Lei n. 9.433/97, em seu art. 39,
III
119
, e a Resolução 5, de 10 de abril de 2000, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, em seu art. 8°, I
120
, terá assento, nos 40 % (quarenta por cento) de votos
destinados ao poder público (União, Estados-membros e Municípios).
A influência do Município se considerado isoladamente, não se demonstra
significativa, visto que terá, na forma do regimento do Comitê de Bacia Hidrográfica o
número de assento(s) definido nos já citados 40% de votos pertencentes ao poder
público, fato que fará com que tenha que se articular com os demais partícipes a fim de
implementar suas vontades, seus projetos.
Não espaço nos Comitês para decisões obtidas por vontades unilaterais, que
não sejam objeto de discussões e representem no mínimo a vontade de uma maioria
construída por meio dos processos de convencimento das ações, e que essas ações
119
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
(...)
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
120
Art. 8º Deverá constar nos regimentos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, o seguinte:
I - número de votos dos representantes dos poderes executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, obedecido o limite de quarenta por cento do total de votos;
100
possam ter perspectivas de êxito quando aplicadas, aos diversos atores envolvidos nos
reflexos que as ações irão causar.
O funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica na França, de onde nosso
modelo atual foi trazido, se dá num ambiente democrático diferente do brasileiro, e não
é repetitivo lembrar, que a França tem um Estado dividido e administrado de forma
diferente do Estado brasileiro, e isso deve ser levado em consideração na caminhada de
implementação deste novo modelo. Quando afirmamos que o modelo ainda está em
implementação, nos referimos à caminhada que está acontecendo para construir o
modelo proposto, pois, poucos foram os comitês federais formados e em funcionamento
e nem todos os Estados da Federação traçaram as diretrizes para a instituição dos
Comitês de Bacia Hidrográfica em nível estadual.
121
Nessa caminhada de implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, o Município também tem o seu papel de fomentador dos
acontecimentos. No caso de Comitês de Bacia Hidrográfica Federal, o Município
articulado com no mínimo mais duas categorias citadas no art.
122
, da Resolução 5,
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, poderá propor a sua instituição.
121
A legislação dos Estados-membros está parcialmente (pois, só há a leis ordinárias) dispostas na página
da ANA, no endereço eletrônico: http://www.ana.gov.br/Institucional/Aspar/legislacaoEstadosDF.asp.
Acessado em 04.01.2006.
122
Art. 9º A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, cujo rio principal é de domínio da
União, poderá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos se subscrita por pelo menos
três das seguintes categorias:
I - Secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recursos hídricos de, pelo menos, dois
terços dos Estados contidos na bacia hidrográfica respectiva considerado, quando for o caso, o Distrito
Federal;
II- Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia hidrográfica no percentual de pelo
menos quarenta por cento;
III- entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, de pelo menos três dos usos indicados
nas letras “a” a “f ”, do art 14º desta Resolução com no mínimo cinco entidades; e
IV- entidades civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia, que poderão ser qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, legalmente constituídas, com no mínimo dez
101
Os Estados, podem fixar desde que observada a Lei n. 9.433/97 e a Resolução nº
5, supra citada, regras específicas para a instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica,
em seu território. Como exemplo, no Estado de Santa Catarina, a criação dos Comitês
de Bacia Hidrográfica foram objeto das Leis Estaduais, n. 9.022/93, n. 9.748/94 e
10.949/98.
A palavra de ordem nos Comitês de Bacia Hidrográfica então, é negociação, ou
seja, todos os membros devem expor suas idéias e projetos que serão apreciados à luz da
legislação e poderão ser implementados de acordo com a disponibilidade de recursos
tanto hídricos, como financeiros.
Como nos explica Alain de Touraine, a democracia é formada pela participação
indissociável da Sociedade civil, da Sociedade política e do Estado e a falta ou a
excessiva acumulação de poder em uma destas instâncias pode causar distorções. O
que nos leva a concluir que para convivermos com um modelo que prega a democracia
participativa, é necessário dentro da distribuição de forças propostas, um intenso debate
para se chegar a melhor decisão em se tratando de recursos hídricos.
entidades, podendo este número ser reduzido, à critério do Conselho, em função das características locais
e justificativas elaboradas por pelo menos três entidades civis.
102
2. A gestão dos possíveis conflitos ente o Município e os Comitês de Bacia
Hidrográfica.
No desenvolvimento das atividades dos Comitês de Bacia Hidrográfica, pode
haver momentos em que surjam conflitos entre as decisões apontadas e os interesses do
Município. Alguns podem rebater de pronto, dizendo que essa afirmação é precoce, ou
ainda, que o conflito de interesse é comum às discussões de temas importantes como os
recursos hídricos.
Guardadas as competências e atribuições de cada um, o Comi de Bacia
Hidrográfica e Município, devemos lembrar que o Comitê faz parte da administração
direta da União, se formado numa bacia hidrográfica federal, ou do Estado, se formado
em uma bacia hidrográfica estadual.
No entanto, como abordados nesse trabalho, na distribuição de competências
de cada ente federado, pode haver sobreposição destas, e em certos casos não poderá o
Comitê de Bacia Hidrográfica implementar ações sem a prévia concordância do
Município ou Municípios atingidos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso V e VIII
123
, outorga aos
Municípios a possibilidade de organizar e prestar diretamente ou sob o regime de
123
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
103
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ai compreendidos os
saneamento básico e a distribuição de água, e promover o ordenamento territorial, o que
pode ser objeto de conflito. Nesse sentido é a observação de Maria Luiza Machado
Granziera:
... cabe salientar que o Município integra os sistemas de
gerenciamento de recursos hídricos e, na negociação que
deve ocorrer no comitê de bacia hidrográfica, a
municipalidade deve participar de modo efetivo. Todavia,
vislumbra-se um conflito. Não dúvida acerca da
autonomia do Município na promoção, no que couber, do
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, na forma determinada pelo art. 30, inciso VIII, da
Constituição Federal.
124
Na implementação do saneamento básico e na distribuição de água o Município
possui competência, observadas as regras gerais fixadas pela União, para determinar
inclusive, limites de poluição mais restritivos, além de fiscalizar a potabilidade da água
entre outras ações.
O Comitê de Bacia Hidrográfica por sua vez, tem a competência de fixar em
conjunto com outros partícipes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos o preço pela utilização dos recursos hídricos nas mais diversas atividades,
incluindo o consumo humano, fato que levará os Municípios ou seus concessionários a
pagarem pela captação da água a ser disponibilizada a população; da mesma forma
acontece com o esgoto que será lançado junto ao recurso hídrico, que também ensejará a
cobrança de valores monetários fixados no âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica.
124
GRANZIERA, op cit. p. 138.
104
Outro fato que enseja lembrança, está na falta de identificação da população com
outra área de abrangência que não a do Município, e sim a da bacia hidrográfica,
conceito esse que foi atualmente introduzido pela Lei n. 9.433/97. O cidadão não está
acostumado a discutir os problemas da bacia hidrográfica, e sim, do Município ao qual
pertence, esse “novo” referencial territorial tem que lhe ser apresentado as comunidades
locais, regionais e nacional, a fim de que possam compreender essa divisão em que
foram inseridos no tocante aos recursos hídricos e porque não dizer a todos os
elementos naturais que compõe o meio ambiente naquele espaço.
Aliado a esses exemplos de problemas, poderemos ter a potencialização de
outros, que decorrem de aspectos mais profundos dentro das competências entre os
entes federativos e entre as esferas internas dos entes federativos, como órgãos federais
discutindo competências até então ainda não resolvidas entre si, ou mesmo entre órgãos
federais, estaduais e municipais e tantas outras variantes que podem surgir deste novo
momento que se apresenta, ou seja, do atual sistema de gerenciamento dos recursos
hídricos.
Uma questão que pode focar um pouco de luz nessas ponderações é o fato
alertado por Christian Guy Caubet, quando aborda a dissociação ente o Conselho
Nacional do Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
Enfrentar o desafio de promover os recursos hídricos à
condição de garantia do bem-estar social, entretanto, não é
compatível com a decisão de ter separado a gestão dos
recursos hídricos da dos demais componentes da questão
ambiental. Instituir um CNRH, quando já existe um Conama,
revela a que ponto a dimensão ambiental foi desqualificada.
Esse fato é confirmado pela inexistências de relações
orgânicas entre os dois Conselhos.Chama-se de relações
orgânicas as que implicariam a integração de políticas e não a
105
presença eventual de um representante de um desses
Conselhos nas reuniões do outro
125
.
Essa dissociação nos faz refletir sobre o fato de um recurso ambiental como é o
recurso hídrico, estar recebendo um tratamento apartado dos demais recursos
ambientais, em tese, prejudicando a gestão sistêmica do ambiente. A adoção da bacia
hidrográfica como unidade de planejamento se justifica no momento em que pensamos
o todo, e não só o recurso hídrico dela proveniente, mas todos os demais recursos
ambientais.
Entendemos que a crítica serve para ilustrar outros problemas, como ocorre com
a competência até hoje dúbia quanto a fiscalização de danos ambientais. O fato recebe a
atenção do órgão de fiscalização federal, estadual e alguns casos até o municipal, e
todos invocam a competência para a fiscalização e punição de determinada atividade, o
que em nosso ver é um desperdício de energia, na tão ineficiente máquina
fiscalizatória estatal.
A cooperação entre os entes federativos, de que trata o art. 23, parágrafo único,
da Constituição Federal de 1988, que deveria ser instituída por lei complementar, há
muito deveria ter sido implementada, para atenuar a sobreposição de tarefas e meios e
maximizar a utilização da estrutura do Estado brasileiro.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica não podem se transformar em uma nova
instância burocrático-formal, sem nenhuma ação prática e de resultados insatisfatórios à
Sociedade brasileira na gestão dos recursos hídricos; mais uma instância de legitimação
de políticas e vontades federais e do mercado, onde a sociedade civil é chamada a
125
CAUBET, op. cit p. 210.
106
chancelar ações com as quais não comunga sob o manto da democracia participativa. Os
Comitês de Bacia Hidrográfica, devem de acordo com o papel proposto pela legislação,
constituírem–se num fórum de debates que permitam a seus atores uma participação
efetiva.
107
CONCLUSÃO
Vivemos um momento de transformação no que diz respeito aos recursos
hídricos em todo o mundo. O Brasil acompanhando essa transformação iniciou um
processo de alteração na forma de gestão dos recursos hídricos, que por muito tempo
não foi alvo da atenção merecida, nem pelo Estado nem pela Sociedade.
A alteração na forma de gerenciamento dos recursos hídricos, em especial após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, ganhou uma nova perspectiva, pois, essa
Constituição determinou o caráter público dos recursos hídricos. Reconheceu também, o
Município como ente da federação, assim outorgando-lhe competências no sistema
federal brasileiro, que se entrelaçam ao Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
Essas mudanças, como também o reconhecimento da importância de todo o
meio ambiente, na Constituição Federal de 1988, dedicando inclusive um capítulo para
tratar do meio ambiente, demonstra que estavam presentes as condições jurídicas
necessárias à implantação de um novo sistema de gestão dos recursos hídricos, uma
gestão que se coloque ao lado das mais inovadoras experiências, aplicadas, sendo
escolhido então no Brasil, o sistema de gestão francês.
Com isso, entram em cena a gestão sistêmica e descentralizada, que propugnam
um olhar sobre o todo, e uma demonstração clara dessa perspectiva foi à adoção da
bacia hidrográfica como unidade de gestão, já que esta não envolve somente os recursos
hídricos, mas sim, todos os elementos que fazem parte do ambiente. Quanto à
descentralização, está foi o alvo da instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, que
108
pretende que as decisões da gestão, estejam o mais próximo possível do “local”. Essa
assertiva pode ser encontrada no discurso doutrinário dominante nessa área, como
procuramos demonstrar no trabalho, e pode ser justificada e explicada com fundamento
no princípio da subsidiariedade, que inclusive foi citado pelo Ministro do Meio
Ambiente de então (1997) à época da promulgação da Lei n. 9.433/97, que institui o a
Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
O Comitê de Bacia Hidrográfica deve primar pelos interesses da coletividade, e
em alguns momentos até em contraposição aos interesses particulares, eis que, como
o determina a Constituição Federal de 1988 e reafirmado pela Lei n. 9.433/97, a água é
um bem de domínio público, portanto, conclui-se que não existe mais água privada no
Estado brasileiro.
Mas esse mesmo diploma determina ainda, que a água passa a ter valor
econômico, o que conseqüentemente induz que todo uso, que não for considerado
irrelevante, deve ser autorizado.
Apesar de terem se passado nove anos da promulgação da Lei n. 9.433/97, o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ainda está em implantação e
nem todos os seus instrumentos foram construídos, como é o caso do Plano Nacional
de Recursos Hídricos que está em via de ser aprovado no primeiro semestre de 2006.
Mas não se pode negar que se está avançado na gestão, especialmente nos recursos
hídricos de domínio da União.
um descompasso no plano nacional, quando ao desenvolvimento da Política
nacional de Recursos dricos, tendo alguns Estados-membros, avançado mais, como
Ceará, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e outros muito pouco. Esse
109
descompasso é fruto de uma federação mal construída, que contém traços fortes de
centralização, em desacordo com o que propõe a própria Constituição Federal.
Ë necessário uma reformulação não só legislativa mas também cultural na leitura
dos princípios que regem uma federação, necessária ao exercício das competências que
incumbem a cada ente federativo, a fim de efetivamente exercerem o papel que a
Constituição Federal de 1988 reservou a cada um. Se a União continuar atentando
contra as competências dos outros entes não há federação e sim Estado unitário, o Brasil
se libertou do império, mas ainda continua vinculado a uma forma centralizada de
administração.
A criação a Agência Nacional de Águas - ANA, pela Lei 9.984/00, foi um passo
contestado por parte da doutrina, pois, houve um retrocesso quanto à centralização de
algumas ações que inicialmente seriam descentralizadas, como por exemplo à
arrecadação dos valores cobrados a título de utilização dos recursos hídricos. A ANA é
hoje, a agência que tem a incumbência de implementar a Política Nacional de Recursos
Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação
com os demais membros desse sistema.
As Agências de bacia, como concebidas na gênese do modelo implantado ainda
não foram operacionalizadas, o que gerou a necessidade de se buscar soluções para os
Comitês de Bacia Hidrográfica já em funcionamento, o que resultou na opção de
contratos de gestão com Associações, diretamente ligadas aos Comitês, como aconteceu
com o Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
O Município, enquanto ente federado, integra os Comitês de Bacia Hidrográfica,
em que seu território seja alcançado por recursos hídricos, sejam eles de domínio federal
ou estadual. O Comitê de Bacia Hidrográfica é, então, o fórum onde o Município, por
110
seus representantes, devem manifestar seus projeto e preocupações, demonstrando sua
legitimidade, viabilidade, enfim, todas as características necessárias a operacionalizar os
projetos desenvolvidos e ter as preocupações sanadas através das ações que venham a
ser realizadas.
Cotejado como o “Parlamento das Águas”, entendemos que muito a evoluir
para que desempenhe verdadeiramente esse papel. Não podem os Comitês, se
apresentarem como mais um “Conselho” legitimador de políticas centralizadoras, que
não dão atenção às realidades locais, controladas pelas esferas políticas estaduais e
federais. Todos aqueles que o integram, Estado (através da União, Estados-membros e
Municípios), usuários e a sociedade civil não podem contribuir para um pacto da
mediocridade, e exercer seu espaço de maneira que torne a gestão dos recursos hídricos
no Brasil, uma política efetiva, que contribua para a melhoria da qualidade de vida da
atual e futuras gerações, promovendo o desenvolvimento sustentável e atendendo o
interesse local, com decisões sempre próximas às comunidades que sofrerão suas
influências.
111
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