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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o
6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino
profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6494.htm
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as
Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e
que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim,
estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a
serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico
e de relacionamento humano.
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as
Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados
em cursos vinculados ao ensino público e particular.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de
23.3.1994)
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação
especial.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
§ 1
o
Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível
médio ou superior ou escolas de educação especial. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em
condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente
lei.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.(Incluído pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)