Para que a interpretação não dependa exclusivamente do arbítrio do
aplicador, foram criados pela metodologia jurídica alguns métodos para orientar o
processo interpretativo.
54
Seus principais métodos são o gramatical, histórico,
teleológico e sistemático.
55
O ponto de partida no processo de interpretação é a busca do significado
básico do texto legal. Com a interpretação gramatical ou literal
56
, busca-se conhecer
o conteúdo dos enunciados normativos.
57
Ao mesmo tempo em que a interpretação
gramatical ou literal é o ponto de partida, servindo como uma primeira orientação, e
abrindo possibilidades ao intérprete, ela também funciona como um limite ao
processo interpretativo, pois os termos do enunciado têm um sentido mínimo que
deve ser respeitado.
58
Além de identificar o significado básico do enunciado da lei, é necessário
determinar o seu significado no contexto em que está inserido. O contexto
significativo da lei orienta que, no caso de várias interpretações possíveis segundo o
sentido literal, deve prevalecer a que se possibilite a manutenção da unidade do
ordenamento jurídico. Assim, nenhuma disposição pode ser interpretada
isoladamente, tendo em vista a unidade do sistema.
59
Da mesma forma acontece com a norma constitucional, que, se observada de
modo isolado, pode ter sua significação reduzida ou entrar em conflito com outros
dispositivos. Assim, ela sempre deve ser interpretada levando-se em consideração
todo o sistema constitucional, para que seja respeitada a unidade normativa do
sistema.
60
54
LARENZ, op. cit., p. 384.
55
Alguns autores tratam, além desses, de outros métodos de interpretação. Tércio Sampaio Ferraz
Júnior (FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 286-293), por exemplo, menciona também os métodos
sociológico, evolutivo, axiológico e lógico. Cada autor tem sua percepção acerca dos métodos de
interpretação. Francesco Ferrara (FERRARA, op. cit., p. 33-38), por exemplo, divide os métodos em
literal/gramatical e lógico/racional, sendo que incluído dentro do último estão os critérios
racional/teleológico, sistemático e histórico.
56
Também chamada textual, literal, filológica, verbal ou semântica, BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional
transformadora. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 127.
57
LARENZ, op. cit., p. 385; FRANÇA, Rubens Limongi. Hermenêutica jurídica. 7. ed. rev. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 8.
58
FERRARA, op. cit., p. 33; LARENZ, op. cit., p. 390; ASCENSÃO, op. cit., p. 390; BARROSO,
Interpretação e aplicação da Constituição, op. cit., p. 130.
59
LARENZ, op. cit., p. 390-391; ASCENSÃO, op. cit., p. 403.
60
BARROSO, Interpretação e aplicação da Constituição, op. cit., p. 136.