175
ordinária. O que se defende aqui não é uma completa dissociação da compensação
tributária com as regras prescritas no Código Civil, até mesmo porque essas regras
são pertencentes à teoria geral das compensações. Só que nada impede que o direito
tributário eleja características peculiares à compensação tributária, como o fez no art.
170 do CTN, sem que isso cause vício na sua produção.
Guilherme Adolfo Mendes defende a separação entre a compensação
tributária e a prevista no Código Civil: “Apesar de a compensação tributária ter seus
esteios fixados na compensação do direito privado, não se aprisiona pelos seus
grilhões”. Reforça a tese lembrando que o art. 109 do CTN permite a modificação de
institutos do direito privado pela legislação tributária com o escopo de atender aos
anseios tributários. Desse modo, afirma que: “Este dispositivo autoriza à legislação
tributária adaptar os institutos do direito privado conforme suas finalidades, desde
que não componham competência tributária”
380
.
Em suma, ao se adentrar na órbita tributária, o eixo de positivação das
normas de compensação deve seguir as diretrizes traçadas pelo CTN e pela
legislação tributária específica, aplicando-se, de forma subsidiária, o Código Civil
381
.
380
Compensação de ofício, Tributação e processo, p. 232. Paulo Cesar CONRADO também defende a aplicação, para
a compensação tributária, de regime específico, pois “quando penetramos na órbita tributária, o que se há de
observar de verdadeiramente relevante é que o regime jurídico que se lhe aplicará será bem outro, que não o do
direito privado”. Compensação tributária e processo, p. 106.
381
Eis o ensinamento de Aroldo Gomes de MATTOS: “Admite-se, em tese, que as regras de Direito Privado
(princípios, institutos, conceitos e formas) sejam aplicadas subsidiária e interdisciplinarmente ao Direito
Tributário. A sua autonomia didática e estrutural, pois, não é absoluta, mas relativa, já que ele se comunica com
todos os demais ramos da ciência jurídica, participando de sua unicidade global, como num sistema de vasos
comunicantes”. Repetição do indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no
direito tributário, p. 64. Tratando do cotejo entre a prescrição prevista no Código Civil e aquela regulada no CTN, o
STJ definiu assim a relação entre os ramos do direito: “A prescrição, por definição do CTN, é instituto de direito
material, sendo regulada por Lei Complementar, a que a lei ordinária há de ceder aplicação. De conseqüência, o
art. 156, V, do CTN, por ser norma de natureza complementar, se sobrepõe às regras inseridas nos arts. 166 do
CC, e 128 e 219, par. 5., do CPC”. (REsp. 29.432/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 21.05.1998, DJ
29.06.1998, p. 26). Sobre o tema específico, o Colendo Tribunal já definiu que “A compensação tributária deve ser
feita de acordo com as regras específicas estabelecidas para regular tal forma de extinção do débito. Não-
aplicabilidade do sistema adotado pelo Código Civil”. (REsp. 921.611/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em
01.04.2008, DJ 17.04.2008 p. 1). Gabriel TROIANELLI defende a aplicação da legislação civil quando inexistir lei
específica estabelecendo as condições da compensação tributária, O indébito tributário e a compensação do
tributo indevidamente pago, Revista dialética de direito tributário, n. 6, p. 35.