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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E DE TECNOLOGIA - CCET
PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO URBANA
CLÁUDIA REGINA BOSCARDIN
A GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS URBANAS:
A EXPERIÊNCIA DE CURITIBA
CURITIBA
2008
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CLÁUDIA REGINA BOSCARDIN
A GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS URBANAS:
A EXPERIÊNCIA DE CURITIBA
Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Mestre
em Gestão Urbana, Linha de pesquisa:
Sustentabilidade Urbana,
ao Programa de
Pós-Graduação em Gestão Urbana, da Pró-
Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da
Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Orientador: Prof. Dr. Carlos Mello Garcias
CURITIBA
2008
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Boscardin, Cláudia Regina
B741g A gestão de bacias hidrográficas urbanas : a experiência de Curitiba /
2008 Cláudia Regina Boscardin ; orientador, Carlos Mello Garcias. – 2008.
222 f. : il. ; 30 cm
Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
Curitiba, 2008.
Bibliografia: f. 194-203
1. Bacias hidrográficas – Paraná. 2. Bacias hidrográficas – Administração -
Curitiba (PR). 3. Recursos naturais. I. Garcias, Carlos Mello. II. Pontifícia
Universidade Católica do Paraná. Programa de Pós - Graduação em Gestão
Urbana. III. Título.
CDD 20. ed. – 551.483098162
CLÁUDIA REGINA BOSCARDIN
A GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS URBANAS:
A EXPERIÊNCIA DE CURITIBA
Dissertação apresentada como requisito parcial
para obtenção do grau de Mestre em Gestão
Urbana, ao Programa de Pós-Graduação
em Gestão Urbana, da Pró-Reitoria de Pós-
Graduação e Pesquisa, da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná.
COMISSÃO EXAMINADORA
Prof. Dr. Fábio Duarte de Araújo Silva
Diretor do Programa - PUCPR
Prof. Dr. Carlos Mello Garcias
Orientador -
PUCPR
Prof. Dr. Carlos Hardt
Membro Interno - PUCPR
Prof.ª Dr.ª Zulma das Graças Lucena Schüssel
Membro Externo - Curso de Arquitetura e Urbanismo
da
PUCPR
Prof.
a
Dr.
a
Monica Ferreira do Amaral Porto
Membro Externo - USP
Curitiba, 29 de agosto de 2008
À Louise,
ao Alfredo
e aos meus pais,
razões da minha existência.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pela realização
do Curso.
Agradeço aos Professores, aos funcionários e aos colegas do Programa
de Pós-Graduação em Gestão Urbana, pelos momentos de discussão.
Agradeço especialmente ao Professor Doutor Carlos Mello Garcias,
pela atenção, pelo acompanhamento e pelas sugestões que tanto enriqueceram
meu trabalho.
Agradeço às amigas, que encontrei no curso: Ariadne, Mariah e Flávia
pelas conversas, desabafos e principalmente, pela força.
Agradeço à Prefeitura Municipal de Curitiba, pela contribuição.
Agradeço ao Secretário de Meio Ambiente, pela compreensão.
Agradeço aos meus colegas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
em especial, ao Engenheiro José Neto e a Engenheira Rosane Valduga, pela
amizade e companheirismo.
Agradeço à minha família, pelo amor incondicional.
Agradeço ao meu pai Luiz, pelos valores e princípios que me ensinou e
também pela oportunidade de realizar o curso.
Agradeço à minha mãe Mafalda, pelas orações nos momentos de desespero.
Agradeço à minha sogra Etelvina, pela inestimável contribuição e conselhos.
Agradeço à minha filha Louise, simplesmente por você existir.
Agradeço ao meu melhor amigo Alfredo, que durante esta caminhada
tornou-se também meu marido, pelo amor, pelo cuidado e por sempre acreditar
que eu conseguiria.
A Alegria dos Peixes
Chuang Tzu e Hui Tzu atravessavam o rio Hao pelo açude.
Disse Chuang: "Veja como os peixes pulam e correm tão livremente:
Isto é a sua felicidade".
Respondeu Hui: "Desde que você não é um peixe como sabe o que torna os peixes felizes?"
Chuang respondeu: "Desde que você não é eu, como é possível que saiba que eu não sei
o que torna os peixes felizes?"
Hui argumentou: "Se eu, não sendo você, não posso saber o que você sabe daí se conclui que você,
não sendo peixe, não pode saber o que eles sabem".
Disse Chuang: "Um momento, vamos retornar à pergunta primitiva. O que você me perguntou foi:
'Como você sabe o que torna os peixes felizes?' Dos termos da pergunta você sabe evidentemente
que eu sei o que torna os peixes felizes."
"Conheço as alegrias dos peixes no rio através de minha própria alegria, à medida que vou
caminhando à beira do mesmo rio".
(CHUANG TZU, Séc. 6 a.C. apud UNGER, 2001, p.68-69)
RESUMO
O crescimento rápido da população urbana e da industrialização submete os recursos hídricos a
graves pressões e compromete a capacidade de proteção ambiental das cidades. Diferentes
fatores, de maneira sinérgica, influenciam diretamente nos regimes das águas alterando as
variáveis do ciclo hidrológico. Os rios urbanos, no âmbito dos municípios, recebem todas as
alterações e os impactos que as atividades antrópicas têm causado, existindo uma crescente
necessidade de encontrar-se soluções e estratégias que minimizem e revertam os efeitos
desta degradação ambiental. A Lei Federal n.
o
9.433/97, que institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos delega aos Estados e à União a outorga de direito de uso. Entretanto, a
gestão do uso do solo, conforme a Constituição de 1988 é de competência dos municípios.
Isso tem criado muitos conflitos e dificuldades para as cidades gerenciarem as bacias
urbanas devido a falta de integração e da setorização das ações públicas. Tendo isso
presente, optou-se por realizar este estudo de caso para avaliar a gestão das bacias
hidrográficas urbanas em Curitiba, procurando articular o arcabouço político-institucional e
suas interfaces com o meio ambiente e uso e ocupação do solo. Para tanto, foram
consultados documentos que contemplam as ações, os planos, os programas e os projetos
desenvolvidos pelo município a fim de traçar um paralelo com os principais fundamentos e
diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos. Identificam-se as questões legais inerentes
ao tema da gestão de recursos hídricos no Brasil, principalmente no tocante aos municípios, e
apontam-se alguns pressupostos de instrumentos como a Agenda 21 e o Estatuto da Cidade
como caminhos para auxiliar os municípios na gestão de suas águas. Ao lado disso,
realizou-se uma pesquisa de campo, tendo como instrumento um questionário estruturado
com nove questões objetivas a respeito de conceitos de gestão de recursos hídricos.
Selecionou-se como público-alvo agentes que atuam na rede de gestão dos recursos hídricos
de Curitiba e de outros municípios da região metropolitana (RMC) e demais atores da
gestão de recursos hídricos. Uma das conclusões do estudo é que, em Curitiba, a gestão
dos recursos hídricos por meio da bacia hidrográfica urbana apresenta obsculos a serem
superados para sua implementação, desde aqueles relacionados às características estruturais e
institucionais do município até os encontrados na divisão político-administrativa, bem como na
falta de percepção da bacia hidrográfica pela população, em função das canalizações,
construções, avenidas e demais alterações na paisagem natural. Soma-se a isso, a falta de
integração com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR),
ainda não efetivado. Esses obstáculos só poderão ser mudados se a gestão por bacia
hidrográfica for feita de forma integrada e participativa. Para tanto, é urgente que se efetive
o Plano de Bacias do alto Iguaçu, planejamento este, que estabelecerá as metas prioritárias
para a revitalização da bacia, e principalmente que haja uma ação política incisiva junto ao
Governo do Estado para efetivar o SEGRH/PR, que hoje ainda se encontra em discuso. É
importante também dentro desse sistema rever a legislão pertinente à participação dos
municípios e sua representatividade no processo.
Palavras-chave: Bacia hidrográfica urbana, gestão de recursos hídricos, município de Curitiba,
Lei n.
o
9.433/07, Agenda 21, Estatuto da Cidade.
ABSTRACT
The rapid growth of the urban population and the industrialization process submits water
resources to great stress and compromises the capability of cities to protect the environment.
Different factors, in a synergic way, influence directly the water regime altering the variables
of the water cycle. Urban rivers, in municipal areas are affected by all the modifications and
impacts that human activities have caused, creating a growing need to find solutions and
strategies that can minimize and reverse the effects of that degradation. The federal law n. º
9.433/97, which institutes de National Policy for Water Resources, delegates to the states
and the union the power to concede the rights to use of the water. However, the
management of land use, according to Brazilian Constitution of 1988, belongs to the
municipalities. That situation has created several conflicts and difficulties for the cities to
manage the urban basins due to the lack on interaction and compartmentalization of public
actions on its different levels. To that end documents pertaining actions, plans, programs and
projects developed by Curitiba City Hall were consulted aiming to establish a parallel with the
foundations and directives of the National Policy for Water Resources, Law n. 9.433/07.
Legal issues inherited to the subject of water resources management in Brazil have been
identified, especially concerning municipalities and some directives of instruments like
Agenda 21 and the Estatuto da Cidade are presented, as a way to support the municipalities
on the management of its waters. Besides that a field research was developed, through a Q
and A based on nine objective questions concerning the management of water resources. As
a target, actors whom play a role in the water management net in Curitiba and the
Metropolitan Region were chosen. One of the conclusions of this study is that in Curitiba, the
management of water resources through urban hydrographic basins meets obstacles to be
overcome so it can be implemented, be those related to structural and institutional issues
related to the municipality or those related to the administrative compartments of the city,
also the lack of perception by the population of the importance of urban hydrographic basins
based on the interventions executed, like the canalization of rivers, buildings on river
margins, streets and other alterations to the natural landscape. Adding to that, the lack of
integration with the State System for Water Management – SEGRH/PR, which is yet to be
implemented by the State Government. These obstacles can only be removed if the
management of urban hydrographic basins is done in an integrated and participative way. To
reach that goal it is imperative that the Plan for Basins at the high Iguaçú river establishes
the primary goals to the revitalization of the basin and especially that incisive demands be
forward to the State Government concerning the actual implementation of the SEGRH/PR,
which is still being debated. It is also important that this system review the laws concerning
the participation of the municipalities and its representation in the process.
Key-words: Urban hydrographic basins, management of water resources, Curitiba City Hall,
Law n. 9.433/07, Agenda 21, Estatuto da Cidade.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - População e taxa de crescimento anual de Curitiba, Região Metropolitana,
com e sem Curitiba, Paraná e Brasil, entre os anos 1970, 1980, 1991,
2000 e 2005 ................................................................................................... 82
Tabela 2 - Evolução das ocupações irregulares em Curitiba. Comparativo dos
dados do IBGE e do município de Curitiba nos anos de 1991 a 2000 .......... 84
Tabela 3 - Número de ocupações irregulares por bacia hidrográfica, número de
domicílios e % dos domicílios em APP .......................................................... 183
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Demonstra as anomalias e respectivas conseqüências do sistema
burocrático brasileiro ................................................................................... 36
Quadro 2 - Dispositivos legais relacionados aos recursos hídricos............................... 53
Quadro 3 - Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos do Paraná .......... 58
Quadro 4 - Representação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRH/PR).................................................................................. 60
Quadro 5 - Municípios que integram o CERH/PR e respectivas populações................ 62
Quadro 6 - Municípios que integram o COALIAR e respectivas populações ................ 63
Quadro 7 - Relações básicas entre municípios ............................................................. 67
Quadro 8 - Demonstra as principais ETEs existentes em Curitiba, a capacidade de
tratamento total, utilizada e porcentagem da utilização de cada uma
delas, o bairro onde estão localizadas e a área de atendimento,
respectivamente .......................................................................................... 97
Quadro 9 - Localização das nascentes e da foz das bacias hidrográficas inseridas
no município de Curitiba............................................................................... 101
Quadro 10 - Localização das estações de amostragem em rios do Subsistema 3,
afluentes da margem direita do Rio Iguaçu e respectivas classes de
enquadramento de acordo com a portaria SUREHMA n.
o
020/92 .............. 119
Quadro 11 - Resultados do AIQA, por período amostral, nos pontos amostrais do
Subsistema 3 ............................................................................................... 120
Quadro 12 - Histórico do Programa Olho D'Água............................................................ 153
Quadro 13 - Ações realizadas pelo Viva Barigui no período de março de 2007 a
julho de 2008 ............................................................................................... 164
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 - Organograma do SINGREH.......................................................................... 51
Figura 2 - Espaços do gerenciamento........................................................................... 66
Figura 3 - Localização de Curitiba................................................................................. 80
Figura 4 - Ocupação irregular denominada Vila Audi.................................................... 84
Figura 5 - Passeio Público............................................................................................. 87
Figura 6 - Mariano Torres – retificação do rio, 1941 ..................................................... 88
Figura 7 - Rio Belém - Mariano Torres, 1970 (a) e final dos anos 70 (b) ...................... 89
Figura 8 - Captações de água em Curitiba.................................................................... 93
Figura 9 - Local apresentando três situações diferenciadas: (a) galeria de água
pluvial seca; (b) galeria de água pluvial lançando "água"; e (c) tubulação
do sistema de coleta de esgoto da Concessionária lançando "esgoto"........ 96
Figura 10 - Vapor Sara, em foto de 1928, rebocando as lanchas "Dolores" e
"Roseira", carregadas de erva mate, de propriedade da empresa Leão
Junior & Cia. de Curitiba ............................................................................... 102
Figura 11 - Parque Barigui (a e d); Parque Tanguá (c) e Parque Tingui (b) ................... 108
Figura 12 - Ópera de Arame (a); Bosque do Papa (b); Jardim botânico (c e d) e
Parque São Lourenço (e).............................................................................. 111
Figura 13 - Localização dos pontos amostrais dos subsistemas 3 e 5 ........................... 119
Figura 14 - Evolução do AIQA para o Subsistema 3....................................................... 121
Figura 15 - Anel de Conservação Sanitário Ambiental - Transferência de Potencial
Construtivo .................................................................................................... 135
Figura 16 - Ações desenvolvidas pelo Programa Olho D'Água no período de 1997 à
2007. Capacitação (a) e (b); Monitoramento participativo (c), (d) e (e);
Unidade Móvel de Educação Ambiental (f) e (g); Equipe de Limpeza
dos Rios (h) e abraço simbólico no lago do Jardim Botânico em (i) ............. 154
Figura 17 - Etapas das vistorias do PDH ........................................................................ 158
Figura 18 - Linha do tempo representando os principais marcos da gestão
ambiental em Curitiba com ênfase para os recursos hídricos ...................... 180
Mapa 1 - Evolução da ocupação urbana em Curitiba no período 1654-2004.............. 83
Mapa 2 - Cobertura de esgoto em Curitiba .................................................................. 95
Mapa 3 - Indicação da hidrografia de Curitiba com denominação dos rios
principais e os bairros ................................................................................... 100
Mapa 4 - Recorte da bacia do rio Iguaçu no Município de Curitiba ............................. 103
Mapa 5 - Sub-bacia do rio Passaúna no município de Curitiba ................................... 105
Mapa 6 - Bacia do rio Barigui no Município de Curitiba ............................................... 107
Mapa 7 - Bacia do rio Belém ........................................................................................ 112
Mapa 8 - Bacia do Rio Atuba no Município de Curitiba................................................ 114
Mapa 9 - Bacia do ribeirão dos Padilhas...................................................................... 116
Mapa 10 - Representação do Anel de Conservação Sanitário Ambiental ..................... 134
Mapa 11 - Unidades de Conservação existentes na bacia do rio Barigui e as
propostas ...................................................................................................... 163
Gráfico 1 - Resultado das respostas da pergunta 1 demonstrando as três situações ...... 168
Gráfico 2 - Totalização de participantes por segmento................................................. 169
Gráfico 3 - Resultado das respostas da pergunta 2...................................................... 169
Gráfico 4 - Resultado das respostas da pergunta 3...................................................... 172
Gráfico 5 - Resultado das respostas da pergunta 4...................................................... 173
Gráfico 6 - Resultado das respostas da pergunta 5...................................................... 173
Gráfico 7 - Resultado das respostas da pergunta 6...................................................... 174
Gráfico 8 - Resultado das respostas da pergunta 7...................................................... 174
Gráfico 9 - Resultado das respostas da pergunta 8...................................................... 175
Gráfico 10 - Resultado das respostas da pergunta 9...................................................... 175
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABC - Associação Brasileira de COHABs
AIQA - Avaliação Integrada da Qualidade das Águas
ANA - Agência Nacional de Águas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
APA - Área de proteção Ambiental
APP - Área de Preservação Permanente
ASSOMEC - Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba
CERH - Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados
CERH/PR - Conselho Estadual de Recursos Hídricos
CETEC - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
CMMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente
CMMD - Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
CMU - Conselho Municipal de Urbanismo
CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos
CNUMAD - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
COALIAR - Comitê das Bacias do alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira
CODESVASF - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco
COHAB-CT - Companhia de Habitação Popular de Curitiba
COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba
CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente
CPDS - Comissão de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21
Nacional
CTAC - Câmara Técnica de Análise e Proposta de Delimitação das Áreas de
Atuação dos Comitês de Bacia
CTAS - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas
CTCOB - Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
CTENQ - Câmara Técnica de Enquadramento de Cursos D'água
CTIL - Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e de Conformidade de Matérias
Legais
CTPLAN - Câmara Técnica de Acompanhamento do Plano Estadual de Recursos Hídricos
DAU - Departamento de Ambiente Urbano
DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
DNPM - Departamento Nacional de Pesquisa Mineral
DRB - Departamento de Revitalização de Bacias
DRH - Departamento de Recursos Hídricos
ECO 92 - II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
ECOS - Espaços de Contraturno Socioambientais
EIA - Estudo de Impacto Ambiental
ETA - Estação de Tratamento de Água
ETE - Estação de Tratamento de Esgoto
FAS - Fundação de Ação Social
FNMA - Fundo Nacional do Meio Ambiente
IAP - Instituto Ambiental do Paraná
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPARDES - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social
IPCA - Índice de Preservação das Comunidades Aquáticas
IPPUC - Instituto de pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
MALP - Departamento de Limpeza Pública
MARSH - Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento
MMA - Ministério do Meio Ambiente
MSIP - Modelo sistêmico de integração participativa
PDH - Programa de Despoluição Hídrica
PDI/RMC - Plano de Desenvolvimento Integrado
PIA Ambiental - Programa de Integração da Infância e Adolescência
PMCADS - Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
PNRH - Plano Nacional de Recursos Hídricos
PRFAPP - Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente
PROLOCAR - Programa dos mil lotes
PURAE - Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações
RALF - Reator Anaeróbio de Lodo Fluidizado
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
RMC - Região Metropolitana de Curitiba
RPPNM - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná
SEGRH/PR - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SEGRH/PR - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
SIG-CATURB - Sistema de Informações Georeferenciadas - Cadastro Técnico Urbano/CATURB
SIGPROM - Sistema de Gestão e Proteção dos Mananciais
SINGREH - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
SMAM - Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos
SMF - Secretaria Municipal de Finanças
SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas
SMS - Secretaria Municipal de Saúde
SMSA - Secretaria Municipal de Saneamento
SMU - Secretaria Municipal de Urbanismo
SRH - Secretaria de Recursos Hídricos
SRHU - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
SUDERHSA - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento
Ambiental
SURHEMA - Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente
TVA - Tennessee Valley Authority
UNILIVRE - Universidade Livre do Meio Ambiente
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................... 18
1.1 OBJETIVOS................................................................................................ 20
1.1.1 Objetivo geral......................................................................................... 20
1.1.2 Objetivos específicos............................................................................ 21
1.2 JUSTIFICATIVA.......................................................................................... 21
1.3 METODOLOGIA DA PESQUISA ................................................................ 23
1.4 ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO.......................................................... 26
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA..................................................................... 28
2.1 GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS....................................... 28
2.1.1 Modelos de gerenciamento de bacias hidrográficas.......................... 32
2.2 GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL................ 36
2.2.1 Legislação sobre recursos hídricos no Brasil .................................... 38
2.2.1.1 A partir do Código de Águas ................................................................ 39
2.2.1.2 Avanço das questões ambientais......................................................... 43
2.2.1.3 A Constituição de 1988 ........................................................................ 45
2.2.1.4 A Lei Nacional de Recursos Hídricos – Lei n.
o
9.433 de 1997 ............. 47
2.2.1.5 Política paranaense de recursos hídricos ............................................ 57
2.3 BACIAS HIDROGRÁFICAS URBANAS...................................................... 64
2.3.1 Atribuições do município...................................................................... 67
2.4 A AGENDA 21 E OS RECURSOS HÍDRICOS ........................................... 70
2.5 O ESTATUTO DA CIDADE......................................................................... 74
3 RECURSOS HÍDRICOS EM CURITIBA........................................................ 79
3.1 A OCUPAÇÃO URBANA ............................................................................ 81
3.2 AS QUESTÕES AMBIENTAIS.................................................................... 85
3.3 SITUAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS ................................................. 92
3.3.1 Saneamento básico............................................................................... 92
3.3.2 Bacias hidrográficas ............................................................................. 99
3.3.2.1 Bacia do Alto Iguaçu ............................................................................ 101
3.3.2.2 Sub-bacia do rio Passaúna .................................................................. 104
3.3.2.3 Sub-bacia do rio Barigui ....................................................................... 106
3.3.2.4 Sub-bacia do rio Belém ........................................................................ 110
3.3.2.5 Sub-bacia do rio Atuba......................................................................... 113
3.3.2.6 Sub-bacia do ribeirão dos Padilhas...................................................... 115
3.4 QUALIDADE DAS ÁGUAS ......................................................................... 118
3.5 A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE
CURITIBA ................................................................................................... 122
3.5.1 Arcabouço legal..................................................................................... 124
3.5.1.1 Os Planos Diretores de 1966 e de 2004 .............................................. 124
3.5.1.2 A política municipal de meio ambiente................................................. 128
3.5.1.3 Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo ............................................... 132
3.5.1.4 Anel de Conservação Sanitário Ambiental ........................................... 133
3.5.1.5 Mecanismos de contenção de cheias .................................................. 135
3.5.1.6 Conservação e uso racional da água nas edificações ......................... 137
3.5.1.7 Novo Código de Posturas .................................................................... 138
3.5.1.8 Critérios do uso e conservação racional da água nas edificações....... 140
3.6 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ............................................................... 142
3.6.1 Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA ............................... 142
3.6.2 Secretaria Municipal de Saneamento – SMSA .................................... 145
3.6.3 Secretaria Municipal de Obras públicas – SMOP ............................... 147
3.6.4 Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU......................................... 147
3.6.5 Secretaria Municipal de Saúde – SMS ................................................. 148
3.6.6 Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT............. 149
3.6.7 Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba –
IPPUC...................................................................................................... 150
3.6.8 Secretaria Municipal para Assuntos Metropolitanos - SMAM ........... 150
3.7 PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS..................................................... 151
3.7.1 Programa Olho D'Água ......................................................................... 151
3.7.2 Programa de Despoluição Hídrica – PDH............................................ 156
3.7.3 Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação
Permanente – PRFAPP .......................................................................... 159
3.7.4 Planejamento Estratégico para a Revitalização da Bacia do Rio
Barigui – Viva Barigui............................................................................ 161
3.7.5 Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável: Tema Recursos Hídricos ................................................ 165
4 ANÁLISES..................................................................................................... 167
4.1 RESULTADOS E ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO........................... 167
4.2 ANÁLISES E DISCUSSÃO......................................................................... 176
5 CONCLUSÃO................................................................................................ 189
6 RECOMENDAÇÕES ..................................................................................... 193
REFERÊNCIAS.................................................................................................... 194
APÊNDICE A - QUADRO ADAPTADO DO TRABALHO INTITULADO
"COMENTÁRIOS SOBRE A APLICABILIDADE DOS
ARTS. 1.
o
A 138, DO CÓDIGO DE ÁGUAS – ARTS.
VIGENTES E AS SUAS ALTERAÇÕES .................................... 205
APÊNDICE B - MODELO DE ENTREVISTA....................................................... 221
18
1 INTRODUÇÃO
A água é um recurso natural de grande valor ambiental, social e econômico.
Fundamental à manutenção dos ecossistemas e à subsistência e do ser humano.
É um patrimônio natural de à toda a humanidade.
Durante milhares de anos, acreditou-se que a água era um recurso infinito e
renovável, uma vez que parecia existir na Natureza com grande abundância. No entanto,
devido à má utilização e à crescente exploração deste recurso, tornou-se uma
preocupação geral, pelo comprometimento da qualidade e conseqüente diminuição
na disponibilidade de água potável em todo o planeta.
No início do próximo século, mais da metade da população mundial estará
vivendo em zonas urbanas. Até o ano 2025, essa proporção chegará aos 60
por cento, compreendendo cerca de cinco bilhões de pessoas... É preciso
dedicar atenção especial aos efeitos crescentes da urbanização sobre a
demanda e o consumo de água e o papel decisivo desempenhado pelas
autoridades locais e municipais na gestão do abastecimento, uso e tratamento
geral da água, em particular nos países em desenvolvimento, aos quais é
necessário um apoio especial... Uma melhor gestão dos recursos hídricos
urbanos, incluindo a eliminação de padrões de consumo insustentáveis, pode
dar uma contribuição substancial à mitigação da pobreza e à melhora da
saúde e da qualidade de vida dos pobres das zonas urbanas e rurais. Uma
alta proporção de altas aglomerações urbanas está localizada em torno de
estuários e em zonas costeiras. Essa situação leva à poluição pela descarga
de resíduos municipais e industriais, combinada com a exploração excessiva
dos recursos hídricos disponíveis, e ameaça o meio ambiente marinho e de
água doce (CNUMAD, 1996).
Há dezesseis anos, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, foi aprovado o documento Agenda 21, no qual já se afirmava a
necessidade da adoção do planejamento e do manejo integrado dos recursos hídricos.
Enfatizavam-se ali o escasseamento progressivo do recurso natural água em escala
global e as limitações que essa realidade impunha ao desenvolvimento dos países.
Embora a disponibilidade quantitativa no Brasil seja impressionante, a maior
parte das regiões brasileiras vive hoje conflitos pelo uso da água motivados pela hete-
rogeneidade da sua distribuição espacial, pelo adensamento populacional descontrolado,
pela ocupação desordenada da área de drenagem das bacias hidrográficas, além
dos desperdícios na conservação do recurso. Visando à sustentabilidade de longo
prazo, o problema da carência dos recursos hídricos deve ser entendido como uma
19
dupla preocupação: a da quantidade da água, necessária para atender a demandas
atuais e futuras, e a da qualidade, necessária para permitir o seu uso sem o
comprometimento das demandas ecossistêmicas (MANTOVANI; BARRÊTO, 2002).
Para Tucci (2007, p.31), o crescimento urbano nos países em desenvolvimento
tem sido realizado de forma insustentável com deterioração da qualidade de vida e
do meio ambiente. Esse processo é ainda mais significativo na América Latina onde
77% da população é urbana.
O crescimento das cidades tem causado impactos significativos sobre o meio
ambiente e, com isso, a população sofre com o comprometimento do abastecimento
público, a piora das condições de qualidade da água, as inundações, a má gestão dos
resíduos sólidos, entre outros. A falta de integração na gestão desses problemas, princi-
palmente devido à setorização das ações públicas, tem sido uma das grandes causas
do agravamento das condições hídricas em áreas urbanas (TUCCI; CORDEIRO, 2004).
Tucci e Cordeiro (2004) classificam como os principais impactos sobre os recursos
hídricos das cidades brasileiras os seguintes: (i) contaminação dos mananciais urbanos,
devido à poluição dos sistemas hídricos e da ocupação desordenada das áreas de
proteção de mananciais, levando à redução da disponibilidade hídrica; (ii) falta de
tratamento ou de disposição adequada de esgoto sanitário, industrial e de resíduos
sólidos; (iii) aumento das inundações e da poluição devido à drenagem urbana deficiente;
(iv) ocupação das áreas de risco de inundação, com graves conseqüências para a
população; e (v) redução da disponibilidade hídrica.
Esses impactos têm produzido um ambiente degradado que nas condições
atuais da realidade brasileira somente tende a piorar. Este processo infelizmente não
está sendo contido, mas, ao contrário, vem se ampliando à medida que os limites
urbanos aumentam ou a densificação se torna intensa. A gravidade desse processo
ocorre principalmente nas médias e grandes cidades brasileiras.
A Lei Federal n.
o
9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e
cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, prevê a gestão das águas tendo as
bacias hidrográficas como unidade de gestão e delega aos Estados e à União a outorga
de direito de uso. Entretanto, a gestão do uso do solo, conforme a Constituição de 1988
é de competência dos municípios. Isso tem criado muitos conflitos e dificuldades
para as cidades gerenciarem as bacias urbanas.
20
Como as ações públicas municipais são, por força da Lei Orgânica do Município,
voltadas apenas para o território municipal, que na maioria das vezes não contempla
toda a unidade da bacia, os municípios acabam desenvolvendo suas ações de
maneira isolada e pontual, sem a visão de bacia hidrográfica, isto é, voltadas apenas
para seu território.
Nesse contexto, o prejuízo público acaba sendo dobrado, pois, além de não
resolver de maneira eficiente os problemas dos recursos hídricos nos municípios,
gastam-se muito mais recursos financeiros em função de várias ações pontuais,
tomadas de decisão isoladas e da falta de um planejamento integrado das várias
instituições que compõem o poder público municipal.
A questão que emerge do exposto é "Como os municípios brasileiros têm feito
a gestão de seus rios, se a Lei Nacional de Recursos Hídricos, em consonância com
a Constituição, não reconhece a figura dos rios municipais?"
Na tentativa de responder a questão, realizou-se um estudo de caso da gestão
dos recursos hídricos em Curitiba no que se refere ao arcabouço político-institucional
e suas interfaces com o meio ambiente e uso e ocupação do solo. Para tanto, buscou-se
informações nas ações, nos planos, nos programas e nos projetos desenvolvidos
pelo município a fim de traçar um paralelo com os principais fundamentos e diretrizes
da Lei n.
o
9.433/97.
1.1 OBJETIVOS
1.1.1 Objetivo geral
Avaliar a gestão dos recursos hídricos no município de Curitiba considerando
os principais fundamentos e as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos,
a Lei n.
o
9.433/07.
21
1.1.2 Objetivos específicos
- Analisar o gerenciamento dos recursos hídricos de Curitiba à luz dos principais
fundamentos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos.
- Identificar, na Agenda 21 e no Estatuto da Cidade, subsídios que dêem legi-
timidade aos municípios para realizarem a gestão de seus recursos hídricos.
- Identificar o arcabouço político-institucional da gestão de recursos hídricos
no município de Curitiba e suas interfaces com o meio ambiente e uso e
ocupação do solo.
- Avaliar a gestão das bacias hidrográficas urbanas em Curitiba.
1.2 JUSTIFICATIVA
O crescimento rápido da população urbana e da industrialização submete os
recursos hídricos a graves pressões e compromete a capacidade de proteção ambiental
das cidades. À medida que as populações crescem ocorre o aumento do consumo
de água, inclusive pela alteração e aumento do consumo per capita. Com a urbanização
ocorre o aumento das vazões devido à impermeabilização e canalização, a produção
de sedimentos aumenta de forma significativa, associada aos resíduos sólidos os
rios também recebem grandes cargas de esgoto doméstico e industrial.
Todos esses fatores, de maneira sinérgica, influenciam diretamente nos regimes
das águas alterando as variáveis do ciclo hidrológico. Evidencia-se, portanto, que os
rios urbanos, no âmbito dos municípios, recebem todas as alterações e impactos
que as atividades antrópicas têm causado, existindo uma crescente necessidade de
se apresentar soluções e estratégias que minimizem e revertam os efeitos desta
degradação ambiental.
Vale destacar que os municípios não foram contemplados, na Constituição Federal
de 1988, com competência e dominialidade dos recursos hídricos, nem tampouco na
Lei Federal de Recursos Hídricos, a Lei n.
o
9.433 de 1997. Entretanto, cabem aos
municípios a implementação da política ambiental e o ordenamento do território.
22
A relevância do tema se justifica diante da ineficiência do atual modelo de gestão
dos recursos hídricos, que depois mais de dez anos da promulgação da Lei n.
o
9.433/97,
pouco avançou, principalmente no tocante aos municípios. Tal situação decorre
principalmente do fato que a referida Lei prevê a gestão das águas tendo as bacias
hidrográficas como unidade de gestão e delega aos Estados e a União a outorga de
direito de uso; entretanto, a gestão do uso do solo, conforme a Constituição de 1988
é de competência dos municípios. A Constituição também não reconhece a figura do rio
municipal. Estes fatores têm acarretado muitas dificuldades para as cidades gerenciarem
as bacias hidrográficas urbanas.
A presente pesquisa, entre outros objetivos, busca a identificação dos instrumentos
legais vigentes que dão legitimidade aos municípios para realizarem a gestão de
seus recursos hídricos, sem, contudo, ferirem os preceitos da Constituição.
No que tange à Política Urbana propriamente dita, em 10 de julho de 2001 foi
promulgada a Lei n.
o
10.257, do Estatuto da Cidade, que regulamenta os Arts. 182 e
183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da Política Urbana,
fixando os princípios, os objetivos e instrumentos de gestão urbana (BRASIL, 2001).
O Art. 2.
o
do Estatuto da Cidade diz que a política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante algumas diretrizes. Uma das diretrizes, citada no inciso IV, aponta
que o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, deve evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente (BRASIL, 2001).
Esse inciso aponta a legitimidade necessária para que os municípios corrijam
os efeitos negativos sobre o meio ambiente, principalmente o que tange à gestão
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas urbanas que cortam o seu território.
Se, por um lado, encontra-se obstáculos para a gestão dos recursos hídricos nas
cidades, como: o não reconhecimento da figura dos rios municipais, e conseqüentemente
a exclusão dos municípios na Lei Nacional de Recursos Hídricos e a demora na sua
implementação; por outro lado, encontra-se soluções onde alguns municípios têm
conseguido realizar a gestão das bacias hidrográficas urbanas por meio de instrumentos
normativos que legitimem este processo, como, por exemplo, a aplicação das diretrizes
do Estatuto da Cidade, a criação de Consórcios Intermunicipais, entre outros.
23
Nesse contexto, o presente estudo identifica as questões legais inerentes ao
tema da gestão de recursos hídricos no Brasil, principalmente no tocante aos municípios
e aponta alguns pressupostos de instrumentos como, a Agenda 21 e o Estatuto da
Cidade como caminhos para auxiliar os municípios na gestão de suas águas. Esta
pesquisa busca avaliar, a experiência no que se refere ao arcabouço político-
institucional da gestão de recursos hídricos do município de Curitiba e suas interfaces
com o meio ambiente e uso e ocupação do solo.
1.3 METODOLOGIA DA PESQUISA
A estratégia da pesquisa escolhida é a do estudo de caso, pois, conforme Yin
(2005, p.19):
[...] os estudos de caso representam a estratégia preferida quando se
colocam questões do tipo 'como' e 'por que', quando o pesquisador tem
pouco controle sobre os acontecimentos e quando o foco se encontra em
fenômenos contemporâneos inseridos em algum contexto da vida real".
O tema desta pesquisa questiona a eficiência do atual modelo de gestão dos
recursos hídricos, que, depois de mais de dez anos da promulgação da Lei Nacional
de Recursos Hídricos, pouco avançou, principalmente no tocante aos municípios.
Essa situação decorre principalmente do fato que a referida Lei prevê a gestão das
águas tendo as bacias hidrográficas como unidade de gestão e delega aos Estados
e à União a outorga de direito de uso; entretanto, a gestão do uso do solo, conforme
a Constituição de 1988, é de competência dos municípios, acarretando muitos conflitos
para as cidades gerenciarem as bacias urbanas.
A unidade de análise escolhida para este estudo de caso é o município
de Curitiba.
Nesse sentido, para subsidiar esta pesquisa é de fundamental importância o
entendimento da evolução histórica da gestão dos recursos hídricos no Brasil e dos
conceitos inerentes ao tema, principalmente com relação à unidade de gerenciamento,
a bacia hidrográfica. É importante também conhecer outros instrumentos legais que
dão legitimidade aos municípios para realizarem a gestão dos recursos hídricos, a
24
fim de não incorrer no erro de "ir à contramão da história" da gestão dos recursos
hídricos no Brasil.
O desenvolvimento da pesquisa está fundamentado em dois temas principais:
(i) os modelos de gerenciamento de recursos hídricos; e (ii) as bacias hidrográficas
urbanas.
Para o entendimento dos conceitos aqui apresentados, foram buscadas as
definições sobre gerenciamento de recursos hídricos e de bacias hidrográficas nas
diferentes fases: desde as fases de discussão preliminares à elaboração da Lei
Nacional de Recursos Hídricos, promulgada em 1997, e as fases de discussão, pós-
promulgação da referida Lei até os dias atuais.
Os principais autores e documentos que fundamentam as questões para
responder as variáveis dos temas foram: Agência Nacional de Águas (2001, 2002,
2003, 2004); Agenda 21 Brasileira (2004); Bonavides (2004); BNDES (1996); Benevides
et al. (1993); Bourlon e Berthon (1998); Brasil (1997); Cordeiro Netto, Hespanhol e
Tucci (2001); Curitiba (2000); Dowbor e Tagnin (2005); Estatuto da Cidade (2001);
Figueiredo (1997); Cabral e Kelman (2003); Kelman (2007); Lanna (1995); Milaré
(2001); Paraná (2002); SMMA (2007); Setti (1996); Silva e Pruski (2005); Thame
(2002); Tucci (1999; 2001; 2005; 2007); Tundisi (2005) e Villiers (2002).
O procedimento técnico para o atendimento aos temas da pesquisa está centrado
principalmente na pesquisa bibliográfica, feita a partir de material já publicado, constituído
principalmente de livros, artigos de periódicos e materiais disponibilizados na Internet.
Entretanto, a investigação foi também documental, ou seja, realizada a partir de
materiais que não receberam tratamento analítico, como os documentos de instituições
oficiais e os instrumentos legais.
O município de Curitiba foi selecionado como objeto de estudo para esta
pesquisa devido a familiaridade da pesquisadora com a área. Para fundamentar a
análise, busca-se caracterizar o município, no que se refere ao arcabouço político-
institucional e suas interfaces com o meio ambiente e uso e ocupação do solo. Para
tanto, buscou-se informações nas ações, nos planos, nos programas e nos projetos
desenvolvidos pelo município a fim de traçar um paralelo com os principais fundamentos
e diretrizes da Política Nacional de recursos hídricos, a Lei n.
o
9.433/07.
Demonstra-se: (i) como se deu a ocupação urbana na cidade de Curitiba;
(ii) como desenvolveu-se a questão ambiental no município, principalmente com
25
relação aos recursos hídricos; (iii) como está a situação dos recursos hídricos no que
se refere ao saneamento, as bacias hidrográficas e a qualidade das águas; (iv) como
se encontra o arcabouço legal e institucional no município com relação aos rios; e
(v) quais são os planos, os programas e os projetos desenvolvidos pelo município.
Constituem fontes de evidências: os registros de arquivos (mapas e gráficos das
características geográficas da área de estudo) e os documentos oficiais da Prefeitura
Municipal de Curitiba (PMC). Os principais documentos tomados como base nessa
etapa de análise são: o "Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável: Diagnóstico" da SMMA (2007) e o "Plano de Regularização Fundiária
em Áreas de Preservação Permanente (PRFAPP)", COHAB-CT (2007). Ressalta-se
que, nesses documentos, a pesquisadora foi à responsável pelo tema recursos hídricos.
A metodologia contempla, ainda, uma pesquisa de campo mediante aplicação
de questionário estruturado com nove questões objetivas, com a finalidade de fazer
uma sondagem a respeito do conhecimento dos conceitos de gestão de recursos
hídricos. Selecionou-se como público-alvo: agentes que atuam na rede de gestão
dos recursos hídricos do município de Curitiba e de outros municípios da região
metropolitana (RMC) e demais atores da gestão de recursos hídricos.
A aplicação do questionário considera três situações diferenciadas: (i) a primeira
situação, Audiência Pública da apresentação do Plano Municipal de Controle Ambiental
e Desenvolvimento Sustentável (PMCADS), denominada "Situação 1"; (ii) a segunda
situação, a reunião da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba
(
ASSOMEC), denominada "Situação 2"; e (iii) a terceira situação, um evento denominado
Mutirão da Cidadania, na Administração Regional do Cajuru, denominada "Situação 3".
Na etapa de análise, confrontam-se as informações obtidas na pesquisa
bibliográfica, documental e no tratamento das respostas dos questionários com os
dados levantados no município de Curitiba.
26
1.4 ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO
Para dar conta dos objetivos, o trabalho está estruturado em cinco capítulos.
O capítulo 1 delimita o tema sobre recursos hídricos e contextualiza a proble-
mática do atual modelo de gestão proposto pelo governo federal, por meio da Lei
n.
o
9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, política esta que
se encontra descolada da realidade brasileira, principalmente no que se refere aos
municípios. Esse capítulo traz também os objetivos, a justificativa e a metodologia
proposta para a consecução do trabalho.
O capítulo 2 apresenta aspectos conceituais do ponto de vista institucional e
legal sobre o gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil. Apresenta um panorama
da questão em nível nacional, passando pelo estadual até chegar à esfera municipal,
objeto deste estudo. Está dividido em cinco tópicos. O primeiro deles apresenta alguns
conceitos referentes às bacias hidrográficas e ao gerenciamento de recursos hídricos,
também caracteriza os principais modelos de gerenciamento das bacias hidrográficas
no mundo. O segundo tópico descreve o gerenciamento de recursos hídricos no Brasil.
E apresenta uma retrospectiva histórica das questões legais e institucionais desde a
aprovação do Código da Águas, passando pelo avanço das questões ambientais,
pela Constituição Federal até a criação da Política Nacional de Recursos Hídricos, a
Lei n.
o
9.433/97. Contextualiza também a Política Paranaense de recursos hídricos.
O terceiro tópico refere-se à gestão das bacias hidrográficas urbanas e descreve de
forma sucinta as atribuições dos municípios previstas na Constituição e retrata os
principais impactos da urbanização sobre os recursos hídricos. O quarto tópico destaca
alguns pressupostos da Agenda 21 referentes à gestão dos recursos hídricos, com
ênfase na gestão urbana e o último traz da Lei do Estatuto da Cidade os principais
fundamentos e instrumentos para auxiliar os municípios na gestão de suas águas.
O capítulo 3 está dividido em sete tópicos. O primeiro deles apresenta a descrição
da área de estudo onde consta o processo da ocupação urbana contendo um breve
relato sobre as ocupações irregulares no município. O segundo tópico traz um recorte
dos principais marcos ambientais no processo histórico, identificando principalmente
aqueles relativos aos recursos hídricos. O terceiro tópico apresenta a situação dos
recursos hídricos em Curitiba, identificando as informações do saneamento básico e as
27
principais características das bacias hidrográficas do município. O quarto tópico descreve
a qualidade das águas e o quinto tópico identifica o arcabouço legal e institucional
relativos aos recursos hídricos, apontando também os planos, programas e projetos
desenvolvidos no município.
O capítulo 4 está dedicado aos resultados e à análise da pesquisa de campo
e à discussão do trabalho.
O capítulo 5 apresenta a conclusão da pesquisa.
O capítulo 6 traz algumas proposições para a gestão das bacias hidrográficas
no município.
28
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
A disponibilidade de água, tanto em quantidade como em qualidade, é um dos
principais fatores limitantes ao desenvolvimento regional considerando-se o meio
urbano e o rural.
Pelas características do seu ciclo, a quantidade da água no planeta tem se
mantido aproximadamente constante desde a Antigüidade, portanto, ela não está se
tornando escassa; o que ocorre é uma carência da água para atender a determinadas
demandas que estejam associadas a uma qualidade mínima, respeitada a sua dispo-
nibilidade local. As causas dessa carência estão associadas à poluição dos recursos
hídricos e ao direcionamento estratégico de atividades consultivas para regiões onde
sua disponibilidade natural é limitada (MANTOVANI; BARRÊTO, 2002).
Diante da urgência da situação, no início da década de 1990, as discussões em
torno do tema gerenciamento de recursos hídricos tornaram-se obrigatórias dentro das
agendas governamentais e das associações de entidades técnicas. Pacheco et al.
(1992) relatam que a gestão de recursos hídricos, incorporada como temática ambiental
na agenda governamental, obrigou várias agências burocráticas a renovar suas políticas
e estratégias, e questionaram também o tratamento setorializado da administração
pública, buscando desfazer limites rígidos entre os problemas relativos à água e ao
saneamento, à energia, à política agrícola e industrial, ao uso do solo e à saúde pública.
Após mais de uma década da instituição do Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, ainda é comum a confusão em torno dos conceitos de gerenciamento de
Recursos Hídricos com gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
De uma forma simplificada, considera-se que o gerenciamento de recursos
hídricos refere-se ao gerenciamento de um único recurso ambiental, a água, realizado
no âmbito de uma bacia hidrográfica e busca somente a compatibilização das
demandas e da oferta de água de uma bacia, restringindo-se ao tratamento dos aspectos
quantitativos da água.
29
Benevides et al. (1993) dizem que o gerenciamento de recursos hídricos pode
ser considerado como um processo dinâmico e ambientalmente sustentável, baseado
numa adequada administração da oferta de águas que organiza e compatibiliza os
diversos usos setoriais dos recursos hídricos, objetivando uma operação harmônica
e integrada das estruturas decorrentes, de forma a se obter o máximo benefício
das mesmas.
Setti (1996) considera que a gestão de recursos hídricos é a forma pela qual se
pretende equacionar e resolver as questões de escassez relativa dos recursos hídricos,
bem como fazer uso adequado, visando à otimização dos recursos, mediante proce-
dimentos integrados de planejamento e administração.
Já o gerenciamento da bacia hidrográfica refere-se à adoção da bacia hidrográfica
como unidade de planejamento e intervenção sistêmica da gestão ambiental. Lanna
(1995, p.61) reforça que se devem considerar igualmente importantes os aspectos
qualitativos do meio ambiente do quais os recursos hídricos são partes integrantes.
Ao adotar um conceito mais amplo, Lanna (1995, p.62) define tal gerenciamento
como um:
Processo de negociação social, sustentado por conhecimentos científicos e
tecnológicos, que visa a compatibilização das demandas e das oportunidades
de desenvolvimento da sociedade com o potencial existente e futuro do meio
ambiente, na unidade espacial de intervenção da bacia hidrográfica e em longo
prazo, [...] sendo esse conceito baseado na definição de desenvolvimento
sustentável.
Segundo o Art. 1.
o
, inciso V, da Lei Federal n.
o
9.433/97, a unidade territorial é
a bacia hidrográfica. De acordo com o Art. 37 da referida lei, a bacia hidrográfica
abrange cursos de água, que são definidos como principal e tributário. No entanto, a
Lei de Recursos Hídricos não define o conceito de bacia hidrográfica, permitindo
dessa forma realizar a gestão dos recursos hídricos em unidades menores.
Ao não estar definido na Lei de Recursos Hídricos, Pioli, Spínola e Philippi Jr.
(2004, p.10) apontam várias definições para o conceito de bacia hidrográfica e
destacam o da Lei da Política Agrícola, a Lei n.
o
8.171/91, no Art. 20, ainda em vigor,
uma definição de bacia hidrográfica: "As bacias hidrográficas constituem-se em
unidades básicas de planejamento de uso, da conservação e da recuperação de
recursos naturais".
30
A visão ecossistêmica da bacia hidrográfica é um conceito novo, sobretudo nos
meios mais técnicos que sempre tiveram uma visão fragmentada do meio ambiente.
Tundisi (2005, p.108) vai mais além e diz que o conceito de bacia hidrográfica aplicado
ao gerenciamento dos recursos hídricos ultrapassa as barreiras políticas tradicionais,
como municípios, Estados e países, para uma unidade física de gerenciamento e
planejamento de desenvolvimento econômico e social. Lembra também dos 'serviços'
prestados pelo ecossistema a partir da bacia hidrográfica.
Dourojeanni, Jouravlev & Chávez (2002 apud Jouravlev, 2003, p.23) consideram
as bacias ideais para a gestão dos recursos hídricos, pois:
a) São as principais formas terrestres dentro do ciclo hidrológico que captam
e concentram a oferta de água que provém das precipitações;
b) As características físicas da água geram um grau extremamente alto de
inter-relação e interdependência entre os usos e usuários de águas
numa bacia;
c) Constituem uma área onde os sistemas físicos (recursos naturais) e bióticos
(flora e fauna) interdependem e interagem, em um processo permanente
e dinâmico;
d) No território da bacia existem, além da inter-relação e interdependência
entre os sistemas físicos e bióticos, também o sistema socioeconômico,
formado pelos usuários da bacia, sejam eles habitantes ou interventores
externos da mesma.
Com relação à percepção desse conceito pela população, Marchi (2002) entende
que é de fácil assimilação até para os leigos, que conseguem perceber o caminho das
águas para as drenagens, e dessas para riachos e ribeirões, desaguando finalmente
nos rios maiores.
O conceito de bacias hidrográficas urbanas, proposto nesta pesquisa, refere-se
às bacias hidrográficas que se encontram inseridas na área de abrangência do município
e também em áreas altamente adensadas. Silva & Porto (2003, p.129) utilizam o
termo bacias urbanizadas e consideram que, no plano setorial, a gestão integrada
destas bacias incorpora, além dos múltiplos usos dos recursos hídricos em si mesmos
(industrial, abastecimento público, esgotamento, drenagem pluvial), a necessidade de
articulação com setores não usuários dos recursos, como gestão municipal, habitação
e transporte urbano.
Com relação ao gerenciamento dos recursos hídricos urbanos e a sua política de
controle, Tucci (2004) afirma que a estrutura institucional é a base. Esta definição
institucional depende dos espaços de atribuição da organização do país, sua inter-
31
relação tanto legal como de gestão quanto à água, ao uso do solo e ao meio ambiente.
Para estabelecer o mecanismo de gerenciamento destes elementos é necessário
definir os espaços geográficos relacionados com o problema.
É necessária a modernização das políticas de gestão com bases de intervenção
compatíveis com um espírito de cooperação. Bourlon & Berthon (1998) consideram
que, além da gestão da água estar concentrada nas mãos de estruturas estatais
sem a efetiva participação dos usuários, também a tutela da água é pulverizada por
diferentes organismos sem coordenação, ou conflitantes; como exemplos tem-se
que, uma entidade autoriza os lançamentos dos efluentes e outra define as normas
de qualidade dos mesmos.
Outras atividades, de setores não diretamente ligados à questão de recursos
hídricos, influenciam diretamente na qualidade e na preservação das águas superficiais
e subterrâneas, como, por exemplo, a questão dos resíduos domésticos e industriais
e dos esgotos urbanos e que esses mecanismos da gestão ainda são desconhecidos
pela população (MARCHI, 2002).
Castro (2005) diz que a governabilidade da água representa um conjunto de
mecanismos institucionais orientados à conquista de determinados objetivos práticos,
como a gestão sustentável das bacias hidrográficas ou a eficiência das empresas de
água como um sistema independente, que funciona à margem dos processos políticos
e sociais, ou pelo menos com grande autonomia em relação a eles, que freqüentemente
são reduzidos à função de contexto do processo técnico-institucional.
O modelo de gerenciamento adotado no Brasil, baseado no atual modelo francês,
representa um novo marco institucional, incorporando princípios e instrumentos de
gestão inteiramente novos, embora já aceitos e praticados em vários países, como
visto anteriormente. Enquadra-se no modelo sistêmico de integração participativa (MSIP)
que tem como "característica básica a incorporação, de forma sinergética, de quatro
tipos de negociação: econômica, política direta, político-representativa e jurídica"
(CETEC, 1996).
Esse modelo determina a criação de uma estrutura sistêmica, na forma de matriz
institucional de gerenciamento, responsável pela execução de funções específicas e
adota o planejamento estratégico por bacia hidrográfica, a tomada de decisão por meio
de deliberações multilaterais e descentralizadas e o estabelecimento de instrumentos
legais e financeiros (CETEC, 1996).
32
2.1.1 Modelos de gerenciamento de bacias hidrográficas
Os modelos de gerenciamento de bacias hidrográficas podem ser analisados
segundo os seguintes ângulos: a abordagem institucional e a abrangência do escopo
do modelo. Sob a ótica institucional, pode-se distinguir, conforme uma ordem
crescente de complexidade, os seguintes tipos de modelo: (i) o modelo burocrático;
(ii) o modelo econômico-financeiro ou custo-benefício; e (iii) o modelo sistêmico de
integração participativa - MSIP (LANNA, 1995; SILVA; PRUSKI, 2005).
No modelo burocrático, a função do administrador é cumprir e fazer cumprir
os dispositivos legais. As entidades públicas concentram a autoridade e o poder,
trabalhando com processos casuísticos, por meio de outorgas, licenciamentos,
fiscalização, entre outros. O funcionamento dos sistemas atuantes desse modelo
ocorre mediante negociações político-representativas e jurídicas. Esse modelo é
omisso nos casos de planejamento estratégico, na negociação política direta e nos
casos de geração de recursos financeiros. É deficiente nos casos de resolução de
conflito e, portanto, pouco usa o processo de negociação.
Um dos exemplos mais antigos de Modelo Burocrático é o de Associações de
Bacias é o caso do rio Ruhr
1
, na Alemanha, que data do início do século XX. Essas
associações surgiram de uma concepção adotada pelo Imperador Guilherme II de que
os assuntos de recursos hídricos deviam ser resolvidos pelos usuários, restando ao
Governo apenas o estabelecimento de normas e diretrizes com a finalidade de ordenar
e assegurar o bom encaminhamento das soluções. O objetivo era o gerenciamento do
suprimento de água e energia e da poluição hídrica em regiões densamente povoadas
e industrializadas (LANNA, 1995; SILVA; PRUSKI, 2005).
Segundo Peixinho (2005), os princípios que essas associações adotam na gestão
dos recursos hídricos são os seguintes: (i) participação dos usuários; (ii) cobrança
pelo uso/poluição das águas; e (iii) descentralização das atividades de gestão.
1
Ruhr é um rio da Alemanha com cerca de 220 km de comprimento. Nasce em Winterberg e
deságua como afluente da margem direita do Reno, em Duisburg, dá nome à importante região
industrial alemã, a região do Ruhr. Em seu vale encontram-se grandes jazidas de carvão mineral e
ferro, fontes de matérias-primas para as indústrias de base e para a economia desse país (Fonte:
site Wikipédia).
33
No modelo econômico-financeiro, o poder público promove o desenvolvimento
regional em obediência a preceitos legais por meio de instrumentos econômicos e
financeiros. Possui formas de negociação político-representativas e econômica, geralmente
insensíveis aos problemas locais. Não possui órgãos colegiados e normalmente nunca
age certo no dimensionamento da questão ambiental. Para chegar ao desenvolvimento
integral da bacia hidrográfica, esse modelo cria entidades de grande porte, como as
Superintendências de Bacias Hidrográficas, com funções multi-setoriais e que têm
dificuldades de atuação articulada com usuários e comunidade. Geralmente são
entidades burocratizadas, com forte presença do Poder Executivo, marcadas ações
de âmbito setorial e trabalham sem discussão social competente.
O Modelo econômico-financeiro dos Estados Unidos é relacionado segundo
Silva & Pruski (2005, p.67), com a depressão da década de 1930 que resultou, em
1933, na criação da Tennessee Valley Authority (TVA), a primeira Superintendência
de Bacia Hidrográfica, que sempre atuou sob a inspiração da análise custo-benefício.
O princípio que levou à criação desse tipo de entidade foi a promoção do
desenvolvimento, no espaço geográfico, de uma bacia hidrográfica. Possuem atribuições
normativas, deliberativas e executivas, pois tratam-se de empresas públicas com
poderes para planejar, construir e operar projetos com múltiplos propósitos, vinculados
aos recursos ambientais de interesse, e atingir metas de desenvolvimento econômico e
social (LANNA, 1995, p.78).
Essas empresas têm grande autonomia, possuindo fontes de financiamento
específicas no orçamento do governo ao qual se subordinam. Não se enquadram
nos Modelos Sistêmicos de Integração Participativa (MSIP) por dois motivos: (i) não
adotam instrumentos gerenciais que preconizam a negociação política direta; e (ii) a
adoção deste modelo representaria perda de poderes e autonomia, para elas ou
para outras entidades regionais (LANNA, 1995, p.78).
Os Modelos Sistêmicos de Integração Participativa (MSIP) permitem a democra-
tização das ações por intermédio dos colegiados que o compõem. Esses colegiados
possuem representantes do poder público e de entidades da sociedade civil organizada,
de forma paritária, e são eles que analisam e aprovam os planos e programas de
investimento na bacia, utilizando neste processo a negociação política direta.
O MSIP possui como principais instrumentos de trabalho: (i) o planejamento
estratégico por bacia hidrográfica; (ii) a tomada de decisões por meio de deliberações
34
multilaterais e descentralizadas; e (iii) o estabelecimento de instrumentos legais e
financeiros destinados a captar recursos para implementação dos planos aprovados
(SILVA; PRUSKI, 2005, p.65).
Os MSIP mais característicos são o da Inglaterra e País de Gales, pois no
passado esses países adotavam a prática do sistema de direitos ribeirinhos, pelo
qual os proprietários de terras que margeavam os cursos d'água podiam captar
qualquer quantidade de água, ou mesmo impedir que a qualidade da água e o seu
curso fossem sensivelmente modificados por intervenção de outros usuários. Entretanto,
havia a possibilidade de outros usuários adquirirem o direito de uso da água desde
que todos os proprietários ribeirinhos concordassem ou por decisão do Parlamento
(PEIXINHO, 2005).
O modelo francês no início da década de 1960 culminou com criação da Lei
das Águas de 1964 que incorporava princípios de gestão participativa e descentralizada,
tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento. Bursztyn & Oliveira (1982)
comentam que se tornou necessária uma adaptação do regime jurídico, para garantir
uma gestão racional dos recursos hídricos. Esse marco legal tratava do regime de
distribuição das águas e da luta contra a sua poluição, a qual foi aperfeiçoada pela
Lei n.
o
1.992 que, de fato, estabelece a gestão integrada dos recursos hídricos. Esse
modelo inspirou o modelo brasileiro no final da década de 1990.
Segundo Lanna (1995, p.93), o sistema francês opera em dois níveis: (i) por
meio do Comitê Nacional das Águas; e (ii) por meio do Estado, monitorando as
fontes poluidoras e consumidoras da qualidade das águas. Na esfera nacional é o
Comitê que estabelece a política a ser seguida e na esfera política existem 36.500
municípios (ou comunas), agrupados em 95 departamentos e 22 diretorias regionais.
No primeiro nível, a França foi dividida em seis bacias ou regiões hidrográficas.
Em cada uma delas existem as Comunas e os Departamentos, a Agência de Água e
o Comitê de Bacia.
Silva & Pruski (2005, p.69) descrevem essa estrutura da seguinte forma: (i) as
Comunas possuem seu Conselho Municipal e seu Prefeito, que decidem sobre as
obras a serem feitas e administram os impostos para isso; (ii) cada departamento
elege um conselho geral, cujo presidente decide o que fazer na área social e auxilia
as comunas nas obras de água e esgoto; (iii) o Estado é representado em cada
departamento ou região por um prefeito regional, que atua em nome dos Ministérios
35
e que autoriza as obras nos cursos d'água, após aprovação pública; e (iv) as diretorias
regionais são administradas por um conselho regional, eleito pelo voto direto da
população da região.
Essa concepção de gerenciamento apresenta defeitos, pois os departamentos
seguem a linha administrativa de pessoal e não de bacia hidrográfica e o tratamento
igual para as numerosas e diferentes comunas (SILVA; PRUSKI, 2005, p. 69).
Para cada uma das seis bacias existe um Comitê de Bacia com sua respectiva
Agência de Bacia; esta funciona como um organismo público que tem a função de
conseguir recursos para as ações de despoluição e de desenvolvimento (SILVA;
PRUSKI
, 2005). Esses Comitês têm o presidente nomeado pelo Primeiro Ministro e
compõem-se de representantes dos usuários de água, dos representantes dos
departamentos, das regionais e das comunas e dos serviços do Estado.
As Agências de Bacia são organismos públicos, cujo diretor é nomeado pelo
Primeiro Ministro, são controladas pelo Ministério do Meio Ambiente e possuem
autonomia financeira. São administradas por um conselho, constituído pelos repre-
sentantes dos usuários e do Estado, indicados por cada Comitê de Bacia (SILVA;
PRUSKI
, 2005).
Os recursos das agências são originados dos impostos e taxas cobradas dos
usuários pela captação e pelo lançamento de efluentes na água. Em 1996, segundo
Silva & Pruski (2005, p.69), as agências francesas arrecadaram um bilhão de
dólares. Cada agência organiza o plano de intervenção na bacia, estabelecendo as
obras a serem feitas dentro de um programa qüinqüenal. Estes planos precisam ser
aprovados pelos Comitês de Bacia.
Na França, a maior parte das despesas anuais com recursos hídricos é bancada
pelo Ministério do Meio Ambiente, que também tem o poder de polícia sobre as
águas. As indústrias são obrigadas a implantar seus sistemas de despoluição e só
são subvencionadas nos sistemas adicionais e complementares (SILVA; PRUSKI, 2005,
p.70). Apesar de toda estrutura, os atores afirmam que os franceses só eliminaram
1/3 da poluição gerada por esgotos domésticos e 50% da poluição gerada por
resíduos industriais.
36
2.2 GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL
A primeira experiência brasileira na gestão de recursos hídricos teve início na
década de 1930 e estava vinculada à questão agrícola: em 1933, foi criada a
Diretoria de Águas, depois Serviço de Águas, no Ministério da Agricultura. Logo em
seguida, em 1934, esse serviço foi transferido para a estrutura do Departamento
Nacional de Pesquisa Mineral (
DNPM), quando é editado o Código de Águas
(
LANNA, 1995; BORSOI; TORRES, 1997).
O Código de Águas, estabelecido pelo Decreto n.
o
24.643, de 10 de julho de
1934, provém de um modelo de gerenciamento de águas orientado por tipos de uso,
etapa da administração dos recursos hídricos no Brasil denominada modelo burocrático
(BORSOI; TORRES, 1997). Lanna (1995, p.35) relata que as principais falhas desse
modelo consideram como previsíveis as reações e os comportamentos humanos e
dão muita atenção aos aspectos formais, impedindo a percepção dos elementos
dinâmicos, como: o meio em que a organização se insere, a personalidade dos
atores que nela contracenam e as relações de poder que permeiam a organização.
Conforme o autor, as anomalias decorrentes dessas falhas estão sintetizadas no
quadro 1, apresentado a seguir.
ANOMALIAS CONSEQÜÊNCIAS
Visão fragmentada
Atores exageram a importância das partes da sua
competência e se alheiam dos resultados pretendidos
Desempenho restrito ao cumprimento das normas
Engessamento da atividade de gerenciamento por falta de
flexibilidade para atender demandas não rotineiras
Dificuldade de adaptação a mudanças internas e externas Tendência a perpetuação de normas e procedimentos
Centralização do poder decisório
Demoras desnecessárias e falta de compromisso da parte
de quem recebe a demanda
Padronização ao atendimento às demandas, não
considerando as necessidades específicas
Conflitos que reforçam a percepção da ineficiência e da
falta de eficácia do sistema de gerenciamento
Excesso de formalismo Morosidade no processo
Pouca ou nenhuma importância dada ao ambiente externo
Pressões externas vistas como ameaças ao desenvolvimento
e a inovação
Quadro 1 - Demonstra as anomalias e respectivas conseqüências do sistema burocrático brasileiro
Fonte: Adaptado de Lanna (1995, p.76)
37
Borsoi & Torres (1997) reforçam que a visão do modelo burocrático possuía:
(i) uma gestão fragmentada; (ii) o desempenho restrito ao cumprimento de normas;
(iii) dificuldade de adaptação a mudanças internas ou externas; e (iv) centralização
do poder decisório, excesso de formalismo e pouca importância dada ao ambiente
externo. Os autores reforçam ainda que a inadequação desse modelo de gestão
agravava os conflitos de uso e de proteção das águas e a elaboração de novos
instrumentos legais para reforçar o esquema legal, levando a um vasto conjunto de
leis e normas, muitas vezes conflitantes e de difícil interpretação.
A segunda etapa da gestão dos recursos hídricos brasileiros, denominada
modelo econômico-financeiro, caracterizou-se pelo uso de instrumentos econômicos
e financeiros, por parte do poder público, para a promoção do desenvolvimento nacional
ou regional, além de induzir à obediência das normas legais vigentes. Essa etapa
começou em 1948, com a criação da CODESVASF, a Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco (LANNA, 1995; BORSOI; TORRES, 1997).
O modelo econômico-financeiro foi marcado por duas orientações: (i) as
prioridades setoriais do governo, constituídas pelos programas de investimento em
setores usuários de água como irrigação, geração de energia, saneamento; e (ii) o
desenvolvimento integral da bacia hidrográfica. Esta última de difícil aplicação, pois,
as superintendências de bacia ficavam vinculadas ao ministério ou à secretaria
estadual, com atribuições limitadas ao segmento específico de atuação (LANNA,
1995; BORSOI; TORRES, 1997).
A principal deficiência do modelo econômico-financeiro foi a sua necessidade
de criar um grande sistema para compatibilizar as ações temporais e as espaciais de uso
e proteção das águas. Foram criados sistemas parciais que acabaram privilegiando
determinados setores usuários de água, fazendo com que não se conseguisse
alcançar a utilização social e econômica da água, gerando conflitos entre os setores
e até intra-setores, na mesma intensidade do modelo burocrático de gestão (LANNA,
1995; BORSOI; TORRES, 1997).
Borsoi & Torres (1997) salientam que, apesar de apresentar deficiências, o
modelo econômico-financeiro setorialmente orientado permitia a realização do plane-
jamento estratégico da bacia e a canalização de recursos financeiros para a implantação
dos investimentos planejados. Os autores consideram que somente a partir da promul-
gação da Constituição de 1988, foram criadas as condições para inaugurar a terceira
38
etapa da gestão de recursos hídricos, denominada Modelo Sistêmico de Integração
Participativa (MSIP).
O modelo de gerenciamento adotado no Brasil, baseado no atual modelo
francês, representa um novo marco institucional, incorporando princípios e instrumentos
de gestão inteiramente novos, embora já aceitos e praticados em vários países, como
visto anteriormente. Enquadra-se no modelo sistêmico de integração participativa
que tem como "característica básica a incorporação, de forma sinergética, de quatro
tipos de negociação: econômica, política direta, político-representativa e jurídica"
(CETEC, 1996).
O MSIP determina a criação de uma estrutura sistêmica, na forma de matriz
institucional de gerenciamento, responsável pela execução de funções específicas e
adota o planejamento estratégico por bacia hidrográfica, a tomada de decisão por meio
de deliberações multilaterais e descentralizadas e o estabelecimento de instrumentos
legais e financeiros (CETEC, 1996).
Na visão de Borsoi & Torres (1997), a diferença entre um modelo econômico-
financeiro e um sistêmico de integração participativa é que o segundo, além de
examinar o crescimento econômico, também verifica a eqüidade social e o equilíbrio
ambiental. A integração desses objetivos deve dar-se na forma de uma negociação
social, ainda no âmbito da unidade de planejamento da bacia hidrográfica.
2.2.1 Legislação sobre recursos hídricos no Brasil
Braga et al. (2006, p.639) consideram que o gerenciamento de recursos hídricos
no Brasil possui um aparato institucional dos mais avançados do mundo e que a
implementação recente só teve início efetivo com a criação da Agência Nacional de
Águas (ANA) em 2000.
Para Milaré (2001, p.382), a história da gestão dos recursos hídricos no Brasil
remonta a bem mais longe; entretanto, diz que a Política Nacional de Recursos
Hídricos, atrelada à Lei n.
o
9.433/97, foi, em vários sentidos um 'divisor de águas',
pois introduziu, na doutrina e na prática, critérios renovadores, o da bacia hidrográfica
como unidade de gestão por exemplo.
39
2.2.1.1 A partir do Código de Águas
Em 1907, a pedido do Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, foi
elaborado o Projeto do Código das Águas pelo jurista Alfredo Valladão. O Projeto foi
encaminhado para apreciação à Câmara dos Deputados pelo então Presidente
Affonso Pena, mas não foi promulgado (BRAGA et al., 2006, p.640).
A edição do Código de Águas só aconteceu "quase três décadas depois, devido
à sua inadequabilidade tanto aos dispositivos da Constituição Federal vigente quanto
aos problemas relacionados às secas periódicas que ocorriam no semi-árido do
nordeste" (ASSUNÇÃO, 2001 apud BRAGA et al., 2006, p.640).
O Código de Águas foi editado em 1934 na forma de Decreto, e não de lei,
por ser ato do Governo Provisório decorrente da Revolução de 1930. O Decreto
n.
o
24.643, de 10/07/1934, foi o primeiro diploma legal que possibilitou ao Poder
Público disciplinar o aproveitamento industrial das águas e, de modo especial, o
aproveitamento e a exploração da energia hidráulica (MILARÉ, 2001, p.382).
Braga et al. (2006, p.641) comentam que o Código seguia os princípios estabe-
lecidos pela I Conferência de Direito Internacional de Haia, de 1930, que dava ênfase
ao aproveitamento hidráulico que, à época, era condicionante ao aproveitamento
industrial. Os autores dizem que do total de 205 artigos, cerca de 30% referem-se ao
aproveitamento hidráulico. Esses artigos foram regulamentados e aplicados na
íntegra, pois havia grande interesse do governo em garantir a produção de energia a
baixo custo para atender às novas indústrias que se instalavam no país.
Nesse período, de acordo com Milaré (2001, p.383), o Brasil ia deixando de ser
um país essencialmente agrícola, e era fundamental disciplinar os serviços públicos
de luz e força, que até então eram concedidos por Municípios e Estados.
O Código de Águas consolidou-se em três livros: (i) Livro I, que trata das águas
em geral e sua propriedade; (ii) Livro II, que trata do aproveitamento das águas; e
(iii) Livro III, que trata das forças hidráulicas, da regulamentação da indústria hidrelétrica
(
BRAGA et al., 2006, p.641).
Nesta pesquisa, são enfocados apenas os Livros I e II, que tratam das águas
em geral, de sua propriedade e do seu aproveitamento.
40
O Livro I trata das águas em geral e sua propriedade. Classifica as águas quanto
ao seu domínio em: (i) água públicas; (ii) águas comuns; e (iii) águas particulares.
As águas públicas podem ser de uso comum ou dominial (Art. 1.
o
). As de uso comum
são: mares territoriais, correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, e
correntes de que se façam essas águas, as fontes e reservatórios públicos, as nascentes,
os braços que influam na navegabilidade das correntes públicas e as águas situadas
nas zonas periodicamente assoladas pelas secas. As águas públicas dominiais são
todas as águas não comuns situadas em terrenos de domínio da União (BRASIL,
1934; BRAGA et al., 2006, p.641).
O Capítulo III, Art. 8.
o
, define que as águas particulares são "as nascentes e
todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não
estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as
águas comuns" (BRASIL, 1934).
No Capítulo IV, encontram-se as definições de álveo e margens. O Art. 9.
o
define álveo como a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo
natural e ordinariamente enxuto. O álveo será público de uso comum do dominial,
conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas
comuns ou das águas particulares. Sobre esse assunto, Milaré (2001, p.385) lembra
que atualmente o álveo é de domínio público, pois todas as águas são públicas.
As margens são os terrenos ordinariamente enxutos, ao longo dos corpos
d'água (MILARÉ, 2001, p.385). Conforme o Art. 11, são públicos dominiais, se não
estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao
domínio particular: (i) os terrenos de marinha; e (ii) os terrenos reservados nas margens
das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma
espécie; salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem
apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não-navegáveis.
No que se refere às margens dos rios não-navegáveis, o Art. 12 estabelece
uma faixa de 10 metros de servidão de trânsito para os agentes da administração
pública, quando em execução do serviço (BRASIL, 1934).
41
Com relação às margens Milaré (2001, p.385) lembra que o Código Florestal,
Lei n.
o
4771/65, alterado pela Lei n.
o
7803/89, considera:
De preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação
natural, situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, e a partir do
seu nível mais alto, em faixa marginal, com larguras variáveis, dependendo da
largura do rio.
O autor diz que alguns juristas defendem que o Código Florestal revogou o
Código de Águas no que se refere aos terrenos reservados, quanto à faixa de
servidão, porque impõe ao proprietário ribeirinho o dever de preservar a vegetação
ciliar, o que é incompatível com o fato de ser o terreno marginal de domínio público,
e não de sua propriedade. Milaré (2001, p.385) entende que, mesmo que o Código
de Águas não tenha sido revogado no que se refere aos terrenos marginais, hoje, o
Código Florestal tem sido cada vez mais aplicado em virtude da defesa do meio
ambiente e que as disposições do Código de Águas relativas a este tema caíram em
desuso completamente.
O Título II, do Livro I, trata das águas públicas em relação aos seus
proprietários. E no Art. 29, alínea "c", diz que as águas públicas de uso comum, bem
como o seu álveo, pertencem:
[...] c) aos Municípios: quando exclusivamente situados em seus territórios e
sejam navegáveis ou flutuáveis ou façam outros navegáveis e flutuáveis,
respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos
Estados, e pelas limitações decorrentes do aproveitamento industrial das águas
e de energia hidráulica, e destinadas à navegação (BRASIL, 1934).
Braga et al. (2006, p.641) lembram que a dominialidade municipal foi suprimida
nas Constituições posteriores à edição do Código. Milaré (2001, p.385) reforça que
as águas são de domínio da União ou dos Estados e que as águas de domínio
municipal já não existem desde a Constituição de 1946.
O Livro II trata do "Aproveitamento das Águas". No Título I Águas comuns de
todos, Art. 34, assegura o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para
as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
No Art. 35 diz que, se não houver esse caminho, os proprietários marginais
não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das águas para aquele fim,
contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus
42
prédios. Sobre este uso, Milaré (2001, p.386) diz que é cada vez menos aplicável
nas regiões já desenvolvidas, ficando restrito às áreas rurais.
O Título II do mesmo Livro trata do "Aproveitamento de águas públicas".
O Art. 36 permite a todos usar de quaisquer águas públicas, desde que em conformidade
com os regulamentos administrativos, e assegura em qualquer hipótese a preferência
da derivação para o abastecimento das populações. Diz também que o uso comum das
águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição
administrativa a que pertencerem (BRASIL, 1934). Braga et al. (2006, p.641) observam a
visão de futuro do legislador apontando o caminho para o conceito do poluidor-pagador.
O Capítulo IV, que trata da "Derivação", define, no Art. 43, que "as águas
públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e
da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública
e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia,
na hipótese de derivações insignificantes" (BRASIL, 1934). Braga et al. (2006, p.641)
relatam que o Código de Águas antevendo o uso intensivo dos recursos hídricos por
várias atividades, introduziu o regime de outorgas. E que, ao abordar o aproveitamento
das águas comuns e públicas, submete-o à inspeção ou autorização administrativa
no interesse da saúde e da segurança pública.
O Título VI trata das Águas nocivas e diz no Art. 109 que a ninguém é lícito
conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
E no Art. 110 fala que os trabalhos para a salubridade das águas serão executados
à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão
pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos
regulamentos administrativos.
Para Braga et al. (2006, p.641), o tema poluição ainda não havia sido mencionado
no Código. Neste contexto, Milaré (2001, p.386) reforça que a gestão das águas
limitava-se à gestão de sua quantidade, sem preocupação com sua qualidade.
Acrescenta que a gestão da quantidade estava condicionada às concessões para
aproveitamento hidroelétrico, tanto nas águas federais quanto nas estaduais.
O Departamento Nacional de Águas e Energia, criado em 1965 e que em
1969 passou a ser denominado Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE), além de executar o Código de Águas, tinha a competência para outorgar
43
as concessões, as autorizações e as permissões de direito de uso da água (PNRH,
2006, p.24).
O Código de águas, ainda vigente, está muito modificado por leis posteriores.
No "Apêndice A" deste estudo encontra-se um quadro adaptado do trabalho Dr. Cid
Tomanik Pompeu, de novembro de 1997, denominado "Comentários sobre a
aplicabilidade dos artigos 1.
o
a 138, do Código de Águas", solicitado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Este quadro síntese demonstra os artigos do
Código de Águas apresentados de forma sucinta e enfatiza os artigos vigentes, suas
alterações e aqueles que foram revogados pelas legislações posteriores.
2.2.1.2 Avanço das questões ambientais
Até a década de 1970, as questões relacionadas à administração dos problemas
dos recursos hídricos eram consideradas a partir das perspectivas dos setores
usuários das águas ou segundo políticas específicas de combate aos efeitos das secas
e inundações. Não se verificavam, portanto, preocupações relacionadas às necessidades
de conservação e preservação, principalmente em razão da abundância relativa de
água no país e da percepção de que se tratava de um recurso renovável e, portanto,
infinito (PNRH, 2006, p.24).
Esses dois fatores são grandes responsáveis pela cultura que se estabeleceu
no trato das questões de recursos hídricos até hoje, não só pelos legisladores e
administradores, como também pela população.
A partir da década de 1970 surgiu a preocupação com as questões ambientais
ratificada pela Conferência de Estocolmo, em 1972 (BORSOI; TORRES, 1997; MILARÉ,
2001; PNRH, 2006).
Em 1977, em Mar Del Plata, na Argentina, ocorreu a Conferência das Nações
Unidas sobre a Água, tendo sido acordado que todos os povos têm direito à água
potável necessária para satisfazer suas necessidades especiais (PNRH, 2006, p.25).
Na esteira desses movimentos ambientais, em 31 de agosto de 1981 foi assinada
no Brasil a Lei n.
o
6938, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e
institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), integrado por órgãos federais,
44
estaduais e municipais, responsáveis pela proteção ambiental. Segundo Milaré (2001,
p.387), o órgão superior do SISNAMA é o Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA), ao qual compete, entre outras atribuições "estabelecer normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos". O autor
destaca a ênfase dada aos recursos hídricos.
Essa Lei lançou bases para a busca do desenvolvimento sustentável,
estabelecendo princípios protetores do meio ambiente, e instituiu os objetivos e os
instrumentos da política nacional que induziu à consolidação, no ordenamento
jurídico brasileiro, do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, 2007).
A partir da legislação nacional de 1981, criam-se, no âmbito federal e dos estados,
órgãos e instituições dedicados à gestão do meio ambiente, com responsabilidades
sobre a proteção de áreas de especial interesse ambiental, acompanhadas da
fiscalização de atividades sobre elas impactantes, além de funções relacionadas ao
licenciamento e à fiscalização de atividades dos setores produtivos potencialmente
poluidores. Conforme o documento GEO Brasil (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS,
2007), os instrumentos utilizados pelo setor ambiental limitavam-se às características
do chamado "Comando e Controle", bastante dependentes da capacidade de o
Estado definir padrões de emissão e fiscalizar o seu cumprimento.
O CONAMA, no exercício de sua competência, editou em 18 de junho de 1986,
a Resolução n.
o
20, que lançou, em nível nacional, a gestão da qualidade das águas
e que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o
seu enquadramento, bem como estabelecem as condições e os padrões de lançamento
de efluentes. Esta Resolução foi atualizada e substituída pela Resolução
CONAMA
n.
o
357, de 17 de março de 2005.
Ainda no final da década de 1980, o cenário internacional foi marcado por
importantes avanços relativos à questão ambiental. Foi nesse período que o conceito
de desenvolvimento sustentável tornou-se mundialmente conhecido, quando, em
1987, foi publicado o relatório Nosso Futuro Comum, da Comissão Mundial do Meio
Ambiente e Desenvolvimento (CMMD), conhecida como Comissão Brundtland (PNRH,
2006, p.25).
45
Em janeiro de 1992, aconteceu em Dublin a Conferência Internacional sobre a
Água e o Meio Ambiente, reunião preparatória para a Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, do Rio de Janeiro. Esta Conferência
apontou a existência de sérios problemas relacionados à disponibilidade de água
para a humanidade e estabeleceu como referencial a modernização dos sistemas de
gestão, os 'Princípios de Dublin', que são:
a) a água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para a conservação
da vida, a manutenção do desenvolvimento e do meio ambiente;
b) o desenvolvimento e a gestão da água devem ser baseados na participação
dos usuários, dos planejadores e dos responsáveis políticos em todos os níveis;
c) as mulheres têm papel central na provisão e proteção da água;
d) a água tem valor econômico em todos os seus usos competitivos e deve
ser reconhecida como um bem econômico (BORSOI; TORRES, 1997;
PNRH, 2006; OLIVEIRA, 2006, p.110).
Esses princípios sobre a água foram referendados na Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), a ECO-92, realizada no
Rio de Janeiro em 1992.
2.2.1.3 A Constituição de 1988
A reinstalação da democracia no país e a promulgação da Constituição
Federal de 1988 representam marcos referenciais importantes da atual etapa da
gestão integrada dos recursos hídricos no Brasil. Entre outras determinações, o texto
constitucional aboliu a figura da propriedade privada da água, que era prevista no
Código de Águas, dividindo o domínio das águas entre União e os estados (BORSOI;
TORRES
, 1997; PNRH, 2006).
Ainda com relação às mudanças do Código de Águas, a Agência Nacional de
Águas - ANA (2002) aponta como as principais:
(i) que todos os corpos d'água são de domínio público, de domínio da União
para os rios ou lagos que banhem mais de uma unidade federada, ou que
sirvam de fronteira entre essas unidades, ou entre o território do Brasil e o
de país vizinho ou deste provenha ou para o mesmo se estendam; e de
domínio dos estados, para as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de
46
obras da União; e (ii) que as águas subterrâneas são de domínio dos estados,
apontando-lhes a necessidade de se articularem em casos de formações
hídricas subjacentes a mais de uma unidade federada, assim como definindo
que, nestes casos, tanto a bacia hidrográfica quanto a formação geológica
são fatores relevantes quando se definem usuários competidores.
A nova Constituição atribuiu condição especial aos recursos hídricos, em seu
Art. 20, § 1.
o
, determina:
É assegurada, nos termos da Lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a Órgãos da Administração Direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Conforme o Art. 20, no inciso III e Art. 26, inciso I, a Constituição estabeleceu,
ainda, que os corpos d'água passam a ser de domínio público: o domínio da União
para os rios ou lagos que banhem mais de uma unidade da Federação ou que
sirvam de fronteira interestadual ou internacional; e o domínio dos estados sobre as
águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
nesse caso, as decorrentes de obras da União, no âmbito de seus territórios.
Os municípios não são contemplados com águas próprias (BORSOI; TORRES, 1997).
O Art. 21, inciso XIX, delega à União a competência para instituir um Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e definir critérios de
outorga de direitos do uso da água. Estabelece, também, que a competência para legislar
sobre água é privativa da União, embora União, estados, municípios e Distrito Federal
tenham competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de uso de recursos hídricos.
A Constituição Federal é clara quanto à competência para legislar sobre águas
no Brasil. Em seu Art. 22 diz que, "Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Esta competência
de caráter privativo da união excluiu a intervenção legislativa dos estados e municípios,
a não ser que 'haja expressa autorização' para legislar sobre questões específicas.
Nesse sentido, os estados devem cumprir as normas federais ao implantar a gestão
dos recursos hídricos (KELMAN, 2007).
47
Viegas (2005, p.11) comenta que a concentração de determinadas competências
sobre recursos hídricos na União não exclui dos Estados e Municípios a possibilidade
de, nas esferas material e legislativa, tratarem do assunto e, demais disso, essa
divisão possibilita que nosso país, de dimensão continental, tenha regramento uniforme
em aspectos fundamentais relacionados à água.
2.2.1.4 A Lei Nacional de Recursos Hídricos – Lei n.
o
9.433 de 1997
O sistema de gerenciamento de recursos hídricos, em implantação no Brasil,
foi originalmente concebido com base num modelo europeu, mais precisamente, o
francês. Esse sistema tem por base a divisão do território nacional em bacias
hidrográficas, cujas bacias constituem as unidades de planejamento.
A Política Nacional de Recursos Hídricos foi instituída pela Lei Federal n.
o
9.433
de 08 de janeiro de 1997, refletindo os princípios resultantes da Conferência de
Dublin, referendados na ECO-92, bem como visando regulamentar o inciso XIX,
Art. 21 da Constituição Federal de 1988, e com base nos dispositivos constitucionais
(PNRH, 2006, p.26).
De acordo com as formulações da Agenda 21, a Lei n.
o
9.433 tem algumas
orientações gerais para a administração dos recursos hídricos:
a) a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão do meio ambiente;
b) a coordenação do planejamento de recursos hídricos com os setores
usuários e com o planejamento no âmbito nacional, estadual e municipal;
c) a coordenação da gestão de recursos hídricos com o uso da terra.
A Política Nacional de Recursos Hídricos no seu Art. 1.
o
baseia-se nos
seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico;
III - em situação de escassez o uso prioritário é o abastecimento humano e
a dessedentação de animais;
IV - a gestão deve proporcionar uso múltiplo;
V - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento;
VI - a gestão deve ser descentralizada (BRASIL, 1997).
48
Tal política demonstra a importância da água e reforça seu reconhecimento
como elemento indispensável a todos os ecossistemas terrestres, bem como dotado
de valor econômico, além de estabelecer que sua gestão seja estruturada de forma
integrada, necessitando de efetiva participação social (PNRH, 2006, p.26).
De acordo com o Art. 2.
o
dessa Lei, são objetivos da Política Nacional de
Recursos Hídricos (BRASIL, 1997):
a) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
b) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
c) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.
O Art. 3.
o
define as diretrizes gerais de ação para a Política Nacional de
Recursos Hídricos:
I) a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
II) a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões
do País;
III) a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV) a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V) a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI) a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas
estuarinos e zonas costeiras.
Milaré (2001, p.395) destaca os incisos I e III e considera que essas duas
diretrizes visam à superação da dicotomia entre a gestão de qualidade e quantidade,
visto que em vários setores da Administração Pública a gestão da quantidade ainda
é predominante. O autor vê ainda como um caminho difícil a articulação da gestão
de recursos hídricos com a do uso do solo, uma vez que a gestão das águas não
pode prescindir de uma adequada disciplina de uso de solo e de ocupação do
espaço, como, por exemplo, as leis de proteção de mananciais.
Nesse sentido, Silva e Porto (2003, p.10) dizem que os objetivos de uma visão
integrada da gestão, na qual a qualidade e a quantidade da água são dimensões
indissociáveis no sistema de planejamento e gestão, requerem efetiva coordenação
entre os diferentes usos dos recursos hídricos, o que, na prática, tem demonstrado
49
ser tarefa muito mais difícil do que levam a crer as formulações de princípios gerais
de uso múltiplo. Se qualidade e quantidade são vistas como funções de uma mesma
política de desenvolvimento e preservação, ações nas áreas de proteção de mananciais,
esgotamento sanitário e drenagem urbana não podem mais ser tratadas como
elementos setoriais estanques.
Os instrumentos definidos pela referida Lei para a gestão do uso da água na
administração dos recursos hídricos são:
a) Plano Nacional de Recursos Hídricos - documento programático para
o setor;
b) Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos - instrumento pelo qual
o usuário recebe uma autorização, concessão ou permissão, conforme o
caso, para fazer uso da água. A outorga constitui o elemento central do
controle para o uso racional dos recursos hídricos;
c) Cobrança pelo uso da água - instrumento necessário para o equilíbrio
entre a oferta e a demanda;
d) Enquadramento dos corpos d'água em classes de uso - mecanismo
necessário à manutenção de um sistema de vigilância sobre a qualidade
da água;
e) A compensação a municípios – instrumento vetado no Art. 24 da Seção
V;
f) Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - compreende a
coleta, a organização, a crítica e a difusão da base de dados referentes
aos recursos hídricos, seus usos e o balanço hídrico de cada bacia, para
prover os usuários e gestores com informações para o planejamento e a
gestão (BRASIL, 1997).
O Art. 28 do capítulo V, que trata do do rateio de custos das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo foi vetado na Lei n.
o
9.433/97, entretanto,
esse instrumento está previsto em várias Leis Estaduais de Recursos Hídricos.
O rateio de custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, assim
como de interesse comum e coletivo é instrumento indispensável para a repartição
equânime dos dispêndios necessários entre os setores beneficiados, públicos e
privados. Em particular, é instrumento de disciplina da aplicação de recursos
públicos a fundo perdido, em obras de interesse comum ou coletivo.
O artigos 37 estabelece como uma das áreas de atuação:dos Comitês de
Bacia Hidrográfica o estabelecimento de critérios e promoção do rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. O Art. 41.remete às Agências
de Água a função de propor ao respectivo ou respectivos Comitês o rateio de custo
(
BRASIL, 1997).
50
Segundo Buarque (1999), a Lei estabelece também os instrumentos de gestão a
serem utilizados, incluindo os Consórcios intermunicipais, os Comitês de Bacias
Hidrográficas e as Agências de Água. O autor considera que o espírito da lei nada
mais é do que o reconhecimento da importância da água para todos os seres vivos e
para a própria sustentabilidade do nosso planeta, e que, portanto, a sociedade de
maneira geral deve participar dos processos de decisão, referentes à política de águas,
em todos os seus níveis.
Com relação às responsabilidades de governos estaduais na administração
dos rios, Cabral & Kelman (2003) relacionam o funcionamento da seguinte forma:
a) quando toda a bacia hidrográfica estiver contida em território de um único
estado, a administração de todos os rios da bacia deve ficar sob respon-
sabilidade do correspondente governo do estado;
b) descentralização das decisões. Sempre que possível tudo o que puder ser
resolvido pelo governo do estado, ou por consórcio de governos estaduais,
não deve ser resolvido pela União;
c) participação, juntamente com a União e com os municípios, nos comitês
de bacia.
A Lei introduziu novos princípios, instrumentos de política e tipos de
organização para a gestão compartilhada do uso da água, num arranjo institucional
claro, denominado Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos -
SINGREH
(figura 1).
O SINGREH é formado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH),
cuja presidência é ocupada pelo titular do Ministério do Meio Ambiente (
MMA) e cuja
Secretaria Executiva é a Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), órgão da
Administração Centralizada integrante da estrutura do MMA (http://www.ana.gov.br/
SINGREH/ORGANISMOS/index.htm).
51
Figura 1 - Organograma do SINGREH
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/srh
O CNRH é o órgão mais importante da hierarquia do SINGREH, de caráter
normativo e deliberativo, com atribuições de:
a) promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
b) deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
c) acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
d) estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos
hídricos e para a cobrança pelo seu uso.
O SINGREH compõe-se também dos Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados (
CERH) e do Distrito Federal, dos Comitês de Bacia Hidrográfica, das Agências
de Água e dos órgãos e entidades do serviço público federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais que tenham relevante atuação na gestão dos recursos hídricos
(http://www.ana.gov.br/
SINGREH/ORGANISMOS/index.htm).
Segundo Frare (2003, p.10), os comitês de bacia são os principais órgãos
para o funcionamento da gestão tripartite. Entretanto, o autor considera que, pela
composição dos comitês, a captura por interesses econômicos e políticos pode
ocorrer com relativa facilidade. Lembra que a maioria dos conselhos estaduais de
recursos hídricos se encontra presente nas secretarias de meio ambiente, ou seja,
não é só no âmbito da bacia que existe uma preponderância do setor público, mas
também em nível estadual, o que fere os princípios da gestão tripartite.
52
Em junho de 2000 foi criada Agência Nacional de Águas (ANA), com a
aprovação pelo Congresso Nacional da Lei n.
o
9.984. A ANA tem a responsabilidade
de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e foi constituída como uma
autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Meio Ambiente.
As demais Agências de Água são as responsáveis pela cobrança pelo uso de
recursos hídricos em sua jurisdição e exercerão a função de Secretaria Executiva do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. A criação dessas agências está condicionada,
em cada bacia, à prévia existência do Comitê de Bacia Hidrográfica e à viabilidade
financeira, que poderá ser assegurada pela cobrança pelo uso de recursos hídricos.
O Ministério do Meio Ambiente, preocupado com a Política Ambiental Urbana,
mudou sua estrutura, por meio do Decreto n.
o
6.101 de 26 de abril de 2007, transfor-
mando a antiga Secretaria de Recursos Hídricos, criada em 1995, em Secretaria de
Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU (http://www.mma.gov.br).
A SRHU ampliou suas atribuições e passou a integrar os procedimentos de
gestão dos Recursos Hídricos e Ambiente Urbano. Atua como secretaria-executiva
do CNRH e é composta por três departamentos: (i) de Recursos Hídricos - DRH;
(ii) de Ambiente Urbano - DAU; e (iii) de Revitalização de Bacias - DRB.
Para a análise desta pesquisa foram destacadas as atribuições da SRHU em
relação ao ambiente urbano:
a) Propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem
como acompanhar e monitorar sua implementação;
b) Propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacio-
nados com:
- a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
- a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
- o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas;
- a política ambiental urbana;
- a gestão ambiental urbana;
- o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais
de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
- a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais
em áreas urbanas;
- o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas;
- a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos.
c) Promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental (http://www.mma.gov.br).
53
Além dos dispositivos legais de interesse para o gerenciamento dos recursos
hídricos, anteriormente descritos, existem outros na esfera federal, que também
fazem parte deste amplo arcabouço legal. No quadro 2 destacam-se de forma resumida
aqueles dispositivos legais relacionados principalmente à gestão dos recursos hídricos
que de alguma forma tenham interface também com a gestão urbana.
continua
LEIS DISPOSIÇÃO
Lei Complementar n.
o
14, de 08/06/73
Estabelece as regiões metropolitanas São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre,
Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
Lei n.
o
3.071, de 01/01/1916 Código Civil Brasileiro
Lei n.
o
3.824, de 23/11/60
Torna obrigatória a destoca e limpeza das bacias hidráulicas dos açudes,
represas ou lagos artificiais.
Lei n.
o
4.132, de 10/09/62
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre a sua
aplicação.
Lei n.
o
4.717, de 29/06/65 Regula a Ação Popular.
Lei n.
o
4.771, de 15/09/65 Institui o Código Florestal.
Lei n.
o
5.318, de 26/09/67 Institui a Política Nacional do Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Lei n.
o
6.050, de 24/05/74
Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir
estação de tratamento.
Lei n.
o
6.403, de 15/12/76 Modifica dispositivo do Decreto-Lei n.
o
227/67 Código de Mineração
Lei n.
o
6.766, de 19/12/79 Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Lei n.
o
6.803, de 27/04/80
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas
de poluição.
Lei n.
o
6.902, de 27/04/81 Dispõe sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental.
Lei n.
o
6.938, de 31/08/81
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação.
Lei n.
o
7.085, de 21/12/82 Modifica dispositivos do Decreto-Lei n.
o
227/67 - Código de Mineração.
Lei n.
o
7.347, de 24/07/85
Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
Lei n.
o
7.365, de 13/09/85 Dispõe sobre a fabricação de detergentes não-biodegradáveis.
Lei n.
o
7.735, de 22/02/89
Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica e cria o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Lei n.
o
7.754, de 14/04/89 Estabelece medidas para a protão de florestas existentes nas nascentes dos rios.
Lei n.
o
7.797, de 10/07/89 Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Lei n.
o
7.804, de 18/07/89
Altera a Lei n.
o
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação, e aplicação, a Lei n.
o
7.735/89, a Lei
n.
o
6.803/80 e a Lei n.
o
6.902/81.
Lei n.
o
7.960, de 21/12/89
Dispõe sobre prisão temporária para crime de envenenamento de água potável,
dentre outros.
Lei n.
o
7.990, de 28/12/89
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira
pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva
Quadro 2 - Dispositivos legais relacionados aos recursos hídricos
54
continua
LEIS DISPOSIÇÃO
Lei n.
o
8.001, de 13/03/90
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a
Lei n.
o
7.990/89.
Lei n.
o
8.901, de 30/06/94
Regulamenta o disposto no § 2.
o
do Art. 176 da Constituição Federal, e altera
dispositivos do DL n.
o
227/67 (Código de Mineração).
Lei n.
o
9.537, de 11/12/97
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional
e dá outras providências.
Lei n.
o
9.605, de 12/02/98
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Lei n.
o
9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
Lei n.
o
9.966, de 28 de abril de 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
Lei n.
o
9.993, de 24/07/00
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais
para o setor de ciência e tecnologia.
Lei n.
o
9.985, de 18 de julho de 2000
Regulamenta o Art. 225, § 1.
o
, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras
providências.
Lei n.
o
10.257, de 10 de julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências.
Lei n.
o
10.881, de 9 de junho de 2004
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e
entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de
recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências
Lei Federal n.
o
11.445, de 5 de Janeiro
de 2007
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política
federal de saneamento básico.
DECRETOS DISPOSIÇÃO
Decreto-Lei n.
o
852, de 11/11/38 Modifica o Decreto n.
o
24.643/34.
Decreto-Lei n.
o
3.365, de 21/06/41 Dispõe sobre desapropriações por Utilidade Pública.
Decreto-Lei n.
o
7.841, de 08/08/45 Institui o Código de Águas Minerais.
Decreto-Lei n.
o
243, de 28/02/67 Fixa as diretrizes e bases da Cartografia Brasileira.
Decreto-Lei n.
o
318, de 14/03/67 Dá nova redação aos dispositivos do Decreto-Lei n.
o
227/67.
Decreto-Lei n.
o
330, de 13/09/67 Revoga dispositivos do Decreto-Lei n.
o
227/67.
Decreto-Lei n.
o
689, de 18/07/69
Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das
Minas e Energia.
Decreto-Lei n.
o
723, de 31/07/69 Dá nova redação ao Art. 26 do Decreto-Lei n.
o
227/67.
Decreto n.
o
49.974A, de 21/01/61
Regulamenta o Código Nacional de Saúde e dá normas gerais sobre defesa e
proteção da saúde.
Decreto n.
o
76.389, de 03/10/75
n.
o
1.413/75
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que
trata o Decreto-Lei
Decreto n.
o
76.872, de 28/12/75
Regulamenta a Lei n.
o
6.050/74 que dispõe sobre a fluoretação da água em
sistemas públicos de abastecimento.
Decreto n.
o
79.367, de 09/03/77 Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade da água.
Quadro 2 - Dispositivos legais relacionados aos recursos hídricos
55
continua
DECRETOS DISPOSIÇÃO
Decreto n.
o
84.398, de 16/01/80
Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de
domínio público e a travessia de hidrovias e ferrovias por linhas de transmissão,
sub-transmissão e distribuição
Decreto n.
o
84.737, de 27/05/80
Cria no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o
Programa Hidrológico Internacional - PHI.
Decreto n.
o
87.561, de 13/09/82
Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da bacia
hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Decreto n.
o
88.100, de 10/02/83 Altera o Decreto n.
o
84.737/80.
Decreto n.
o
88.985, de 10/11/83 Regulamenta os arts. 44 e 45 da Lei n.
o
6.001/73.
Decreto n.
o
89.336, de 31/01/84 Dispõe sobre Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Decreto n.
o
89.496, de 29/03/84
Regulamenta a Lei n.
o
6.662, de 25/06/79 que dispõe sobre a Política Nacional de
Irrigação.
Decreto n.
o
91.795, de 17/10/85
Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração
em trecho determinado da hidrovia do Rio Paraná
Decreto n.
o
94.076, de 05/03/87 Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas.
Decreto n.
o
95.733, de 12/02/88
Dispõe sobre a inclusão no orçamento de projetos e obras federais, de recursos
destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e
social decorrente desses projetos e obras
Decreto n.
o
97.632, de 10/04/89 Dispõe sobre a regulamentação do Art. 2.
o
, inc. VIII, da Lei n.
o
6.938/81.
Decreto n.
o
97.822, de 08/06/89
Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por
satélite - SIMARN.
Decreto n.
o
99.249, de 11/05/90
Altera o Decreto n.
o
98.161/89 que dispõe sobre a administração do Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Decreto n.
o
99.274, de 06/06/90
Regulamenta a Lei n.
o
6.902/81 e a Lei n.
o
6.938/81 que dispõem, respectivamente,
sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental e sobre a
política nacional do meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto n.
o
99.556, de 01/10/90
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no
território nacional.
Decreto n.
o
1.695, de 13/11/95
Regulamenta a exploração de aqüicultura em águas públicas pertencentes à
União.
Decreto n.
o
1.696, de 13/11/95 Cria a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo.
Decreto n.
o
3.692, de 19/12/00
Dispõe sobre a instalação e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados, e dos Cargos Comissionados
Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA.
Decreto n.
o
3.874, de 19/07/01
Regulamenta o inciso V do Art. 1.
o
da Lei n.
o
8.001, de 13 de março de 1990, e a
Lei n.
o
9.993, de 24 de julho de 2000, no que destinam ao setor de ciência e
tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica.
Decreto de 22 de março de 2005 Institui a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005
PORTARIAS DISPOSIÇÃO
Portaria n.
o
1.832, de 17/11/78
Ministério de Minas e Energia
Condiciona a concessão ou autorização para derivar águas públicas federais para
aplicações da indústria e da higiene a apresentação de sistemas de tratamento de
efluentes aprovados pela SEMA.
Portaria n.
o
323, de 29/11/78 Ministério
do Interior
Dita que a partir da safra 1979/1980, fica proibido o lançamento direto ou indireto,
do vinhoto em qualquer coleção hídrica, pelas destilarias de álcool instaladas ou
que venham a se instalar no país.
Quadro 2 - Dispositivos legais relacionados aos recursos hídricos
56
conclusão
PORTARIAS DISPOSIÇÃO
Portaria n.
o
53, de 01/03/79 Ministério
do Interior
Dispõe sobre os problemas oriundos da disposição de resíduos sólidos.
Portaria n.
o
124, de 20/08/80 Ministério
do Interior
Baixa normas no tocante à prevenção de poluição hídrica, para a localização de
indústrias, construções ou estruturas potencialmente poluidoras e para
dispositivos de proteção.
Portaria n.
o
157, de 26/10/82 Ministério
do Interior
Estabelece normas para o lançamento de efluentes líquidos na bacia de drenagem
do Rio Paraíba do Sul, proíbe o lançamento de efluentes finais de indústrias que
contenham substâncias cancerígenas nela relacionadas e estabelece normas e
critérios para o lançamento de efluentes contendo substâncias não degradáveis,
de alto grau de toxicidade.
Portaria Normativa n.
o
19, de 30/05/84
SUDEPE
Trata de autorização para exploração dos campos naturais de invertebrados
aquáticos e respectiva industrialização.
Portaria Normativa n.
o
95, de 30/08/93
IBAMA
Estabelece normas para o registro de Aqüicultor no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Portaria n.
o
407, de 23/11/99 Ministério
do Meio Ambiente
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Portaria n.
o
1469, de 29/12/00 Ministério
da Saúde
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância
da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá
outras providências.
RESOLUÇÕES CONAMA DISPOSIÇÃO
Resolução CONAMA n.
o
3, de 18/09/85
Cria Comissão Especial para propor o zoneamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Paraguai.
Resolução CONAMA n.
o
20, de 18/06/86 Estabelece classificação das águas doces, salobras e salinas do território nacional.
Resolução CONAMA n.
o
5, de 15/06/88 Dispõe sobre o licenciamento para obras de saneamento.
Resolução CONAMA n.
o
357/2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o
seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências
Resolução CONAMA n.
o
377/2006, de
09/10/2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento
Sanitário
Resolução CONAMA n.
o
369/2006, de
28/03/2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou
baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente - APP
Quadro 2 - Dispositivos legais relacionados aos recursos hídricos
Fonte: Adaptado do site http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo
Desses diplomas legais mencionados, certamente um dos que mais impacta
no dia-a-dia da gestão dos rios nas cidades é o Código Florestal Brasileiro, Lei
Federal n.
o
4771/65, que ainda vigora, apesar das diversas alterações; em seu
Art. 2.
o
, estabelece resumidamente: para rios com caixa inferior a dez metros a APP
é de trinta metros, para cada lado do rio ou córrego, contado a partir ponto mais alto
de cheia; e para rios ou córregos com caixa superior a dez metros, a APP é de
cinqüenta metros contados da mesma forma acima descrita. Essas duas situações
que abrangem 99% do tema em Curitiba.
57
Outros diplomas legais vigentes são as Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), n.
o
302/02 e n.
o
303/02 que prevêem APPs de cinqüenta
metros de raio no entorno de nascentes, trinta metros no entorno de lagos e lagoas
e cinqüenta metros para banhados, contado a partir do fim da área alagada.
A aplicação desta legislação nos centros urbanos torna-se praticamente inviável,
pois, em geral, as cidades se formaram entre rios e a ocupação desordenada, princi-
palmente na década de 1970, impactando de forma incisiva as APPS.
Em Curitiba essa situação não é diferente. Para minimizar este problema real
e legal, a Resolução do CONAMA n.
o
369 de 28 de março de 2006; "Dispõe sobre os
casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental,
que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente - APP", e estabelece que o Órgão Ambiental competente poderá autorizar
a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e
motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio.
Diante disso, foi desenvolvido, em 2007, pelos técnicos da COHAB-CT, em
parceria com os técnicos da SMMA, IPPUC e SMOP, o Plano de Regularização
Fundiária em Áreas de Preservação Permanente (PRFAPP). O Plano está articulado
com as Políticas Habitacional e Ambiental que constam da Lei Municipal n.
o
11.266,
de 16 de dezembro de 2004, que adequou o Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da
Cidade, e age em conformidade com a Resolução n.
o
369/2006 do CONAMA. O PRFAPP
está descrito no item 3.7.3 deste estudo.
2.2.1.5 Política paranaense de recursos hídricos
Segundo José Machado (2008), diretor-presidente da Agência Nacional de
Águas (ANA), o maior desafio para a implantação da Política Nacional de Recursos
Hídricos é o pacto federativo, diz que compete aos estados gerir os recursos hídricos
que estão dentro de seus territórios. Reforça a necessidade de se buscar cada vez
mais uma política integrada, articulando a área de recursos hídricos com outras:
agricultura irrigada, navegação geração de energia elétrica, saneamento público.
58
E conclui que essa integração é muito complicada, pois exige uma visão estratégica,
que ainda deixa muito a desejar.
Dentre os estados de maior desenvolvimento econômico da Federação, o
Paraná foi o último a aprovar sua Lei Estadual de Recursos Hídricos. No entanto,
durante a discussão, e mais fortemente após a edição da Lei Nacional de Recursos
Hídricos, o Estado tratou de concentrar esforços para viabilizar a aprovação da
referida Lei e sua regulamentação (COSTA, 2003 apud ROORDA, 2005).
A Lei Estadual n.
o
12.726, sancionada pelo Executivo em 26 de novembro de
1999 (quadro 3), instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem como os Decretos Regu-
lamentadores (PARANÁ, 2002).
INSTRUMENTO OBJETIVO
Plano Estadual de Recursos Hídricos
Plano estratégico, contendo as principais linhas de aproveitamento e proteção
dos recursos hídricos do Estado. Será elaborado pelo Estado, com base nos
planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas;
Plano de Bacia Hidrográfica
Irá contemplar as ações a serem desenvolvidas no âmbito da bacia. O Plano é
aprovado pelo Comitê de Bacia e implementado pela SUDERHSA, com
poderes de Agência de Bacia hidrográfica;
Enquadramento dos corpos de água
em classes de uso
Visa assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a
que forem destinadas, subsidiando o processo de concessão de outorga de
direitos de uso dos recursos hídricos e diminuir os custos de combate à
poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;
Outorga de direitos de uso
Tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
água e efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Um dado uso da água
é outorgado, ou seja, tem seu uso permitido, para um determinado período de
tempo a um usuário (abastecimento público, abastecimento industrial,
irrigação, piscicultura, lazer). O Paraná possui outorga de captação desde
1989 e está implementando a outorga de lançamento de efluentes;
Cobrança
Todos os usos outorgados serão cobrados. Os recursos vão para o Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, e retornam à bacia de origem, para serem
aplicados em ações especificadas pelos Planos de Bacia;
Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Cabe ao Fundo constituir-se como instrumento financeiro para a consecução
de estudos, ações, planos, programas, projetos, obras e serviços pautados
pelos fundamentos, objetivos e diretrizes gerais da Política Estadual de Recursos
Hídricos. Os recursos arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de
recursos hídricos e inscritos como receita do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados.
Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos
Sistema que gerencia a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação
e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão. No Estado do Paraná o Sistema Estadual de
Informações, desenvolvido e implantado pela SUDERHSA, é denominado
Sistema de Informações Geográficas para Gestão de Recursos Hídricos.
Quadro 3 - Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos do Paraná
Fonte: Adaptado de SUDERHSA (2007)
59
Os fundamentos da Política Estadual seguem os da Lei Nacional e são:
a) A água é um bem de domínio público;
b) A água é um recurso natural limitado dotado de valor econômico;
c) Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
d) A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas;
e) A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Geren-
ciamento de Recursos Hídricos;
f) A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
O Sistema Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivos:
a) coordenar a gestão integrada das águas;
b) arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
c) implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
d) planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos do Estado;
e) promover a cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos
(http://www.recursoshidricos.pr.gov.br/).
Da mesma forma, os instrumentos da Política Estadual seguem as normativas
da Lei Federal de Recursos Hídricos e estão descritos no quadro 3.
O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos é composto por:
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, Comitês de Bacia Hidrográfica, Agências
de Bacia Hidrográfica,
SEMA e SUDERHSA. O quadro 4 resume a representação do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (
SEGRH/PR) e seus principais
documentos legais.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) é o órgão deliberativo
e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
SEGRH/PR. Dentre as suas competências cabe ao CERH/PR reconhecer consórcios
ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas e associações regionais,
locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos como unidades executivas
descentralizadas integrantes do
SEGRH/PR.
No Capítulo
XI "Participação na gestão de recursos hídricos", na Seção 1
"Da Participação dos Municípios", o Art. 42 diz que o Estado, por meio do CERH/PR
poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o
gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo,
60
dentre outros, os de bacias hidrográficas, que se situem exclusivamente no seu
território (PARANÁ, 1999).
O Art. 43 considera habilitáveis para participação da gestão de recursos
hídricos em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da
União cuja gestão a ele tenham sido delegadas:
I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área
de recursos hídricos;
IV - as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/PR.
LEIS SOBRE POLÍTICA E SISTEMA DE
GERENCIAMENTO
REGULAMENTAÇÃO
- Lei n.
o
11.352, de 13/02/1996: Criação da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMA) e da Superintendência
de Desenvolvimento, Recursos Hídricos e
Saneamento Ambiental (SUDERHSA)
- Lei n.
o
12.726, de 26/11/1999: Institui a Política
Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e adota outras providências
- Lei n.
o
12.945, de 05/09/2000: Institui o Fundo
Estadual do Meio Ambiente (FEMA), conforme
especifica e adota outras providências.
- Lei n.
o
13.425, de 07/01/2002: Altera dispositivos
das Leis n.
o
10.066/92 e n.
o
11.352/96 e cria ou
extingue cargos de provimento em comissão na
estrutura do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e
adota outras providências
Decreto n.
o
2.314, de 18/07/2000: Publicado no Diário Oficial
do Estado de 18/07/2000 – Regulamenta o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos
Decreto n
.
o
2.315, de 18/07/2000: Publicado no Diário Oficial
do Estado de 18/07/2000 – Regulamenta o Processo de
Instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas
Decreto n
.
o
2.316, de 18/07/2000: Publicado no Diário Oficial
do Estado em 18/07/2000 – Regulamenta a Participação de
Organizações Civis de Recursos Hídricos no Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Decreto n
.
o
3.240, de 08/12/2000: Aprova o Regulamento do
Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA)
Decreto n
.
o
2.317, de 18/07/2001: Publicado no Diário Oficial
do Estado em 18/07/2000 – Regulamenta a Competência da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Decreto n
.
o
4.646, de 31/08/2001: Dispõe Sobre o Regime de
Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Decreto n
.
o
4.647, de 31/08/2001: Aprova o Regulamento do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Decreto n
.
o
5.361, de 26/02/2002: Regulamenta a Cobrança
pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos
Decreto n
.
o
1.651, de 04/08/2003: Atribui à SUDERHSA a
função de Agência de Bacia Hidrográfica
Portaria SUDERHSA n
.
o
5, de 19/03/1996: Dispõe sobre o
Controle de Águas Subterrâneas Profundas para fins de Uso e
Consumo Humano
Portaria SUDERHSA n.
o
6, de 19/03/1996: Dispõe sobre
Critérios para Outorga de Recursos Hídricos Superficiais
Portaria SUDERHSA n
.
o
20, de 23/07/1996: Dispõe sobre o
Uso e a Derivação de Águas de Domínio do Estado do Paraná
Quadro 4 - Representação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR)
Fonte: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=intrasrh.selecionaLegislacao. Última atualização: 20 dez. 2006
61
Conforme o Art. 44 cabe ao Estado incentivar a formação de consórcios ou de
associações intermunicipais de bacias hidrográficas, para o exercício das competências
reservadas às unidades executivas descentralizadas (Agências de Água e os
consórcios e associações a elas equiparadas), de modo especial nas regiões que
apresentarem quadro ou situação crítica relativamente aos recursos hídricos, cujo
gerenciamento deverá ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais mediante a
celebração de convênio de mútua cooperação e de assistência.
De acordo com o Art. 14 do Regimento Interno do CERH/PR, o Presidente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) pode instituir Câmaras Técnicas
permanentes ou temporárias para analisar e relatar assuntos a elas atribuídos, que
encaminharão ao final suas conclusões à Secretaria Executiva. As Câmaras Técnicas
instituídas são: (i) Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e de Conformidade de
Matérias Legais - CTIL; (ii) Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos
Hídricos - CTCOB; (iii) Câmara Técnica de Águas Subterrâneas - CTAS; (iv) Câmara
Técnica de Análise e Proposta de Delimitação das Áreas de Atuação dos Comitês de
Bacia - CTAC; (v) Câmara Técnica de Enquadramento de Cursos D'água - CTENQ; e
(vi) Câmara Técnica de Acompanhamento do Plano Estadual de Recursos Hídricos -
CTPLAN. Estas câmaras, além da composição prevista, podem ter entidades convidadas.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) é composto por:
I - representantes de instituições do Poder Executivo Estadual, com atuação
relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento
sustentável;
II - representantes da Assembléia Legislativa Estadual;
III - representantes dos Municípios;
IV - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos
hídricos;
V - representantes de usuários de recursos hídricos (PARANÁ, 1999).
O Decreto Estadual n.
o
6.928, de 25 de julho de 2006, nomeia os membros
para integrarem o CERH/PR. São 14 membros titulares do Poder Executivo Estadual
e respectivos suplentes, três representantes dos Municípios e respectivos suplentes,
quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes e cinco representantes
do setor usuário de recursos hídricos e respectivos suplentes. Os municípios que
integram o
CERH/PR e suas respectivas populações constam do quadro 5.
62
MUNICÍPIO POSIÇÃO NO CERH/PR POPULAÇÃO CENSITÁRIA
Ibiporã Titular 42.153
São Jorge do Patrocínio Titular 6.604
Moreira Sales Titular 9.481
Renascença Suplente 4.546
Altamira do Paraná Suplente 4.213
Lunardelli Suplente 4.256
TOTAL 71.253
Quadro 5 - Municípios que integram o CERH/PR e respectivas populações
Fonte: Perfil dos Municípios (IPARDES, 2008)
Destaca-se que o município de Curitiba, capital do Estado do Paraná, e com
uma população de 1.797.408, segundo
IBGE (2007 apud IPARDES, 2008), não possui
assento no
CERH/PR.
A Resolução n.
o
49/06 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabeleceu
12 Unidades Hidrográficas para o Estado do Paraná, que fisicamente é dividido em
16 Bacias Hidrográficas. Essa Resolução determinou que a área de abrangência do
alto Iguaçu e Alto Ribeira é maior que a atual área de gestão e compreende a bacia
do Rio Iguaçu até imediatamente a jusante da confluência com o Rio Negro e toda a
bacia do rio Ribeira em território paranaense, até a divisa com São Paulo.
O Comitê das Bacias do alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira (COALIAR),
instituído pelo Decreto Estadual n.
o
5.878, de 13 de dezembro de 2005, é um órgão
colegiado, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas em sua área de atuação e
jurisdição, compreendidas pelas bacias hidrográficas do Alto Iguaçu e Afluentes do
Alto Ribeira, definida pela área e limites geográficos assim descritos:
a) Pela vertente do rio Ribeira:
- Sub-bacia do rio Açungui, das nascentes até o reservatório do Açungui,
projetado para abastecimento público, compreendendo uma área parcial
de 1.285 km²;
- Sub-bacia do rio Capivari, das nascentes até o reservatório da Usina
Hidroelétrica Governador Parigot de Souza – Capivari Cachoeira –
compreendendo uma área parcial de 1.089 km².
b) Pela vertente do rio Iguaçu:
- Das cabeceiras do rio Iguaçu até as corredeiras situadas no município
de Porto Amazonas, compreendendo uma área parcial de 3.662 km²,
perfazendo uma área total de 6.036 km². Esta unidade de gestão de
recursos hídricos envolve, total ou parcialmente, os seguintes municípios:
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda,
Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pinhais,
Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São
José dos Pinhais (SUDERHSA, 2007).
63
Segundo o Art. 5.
o
do Regimento Interno o Comitê das Bacias do Alto Iguaçu
e Afluentes do Alto Ribeira é composto por 38 (trinta e oito) membros titulares e
respectivos 38 (trinta e oito) suplentes, sendo 12 (doze) representantes do Poder
Público, 14 (catorze) representantes dos Setores Usuários de Recursos Hídricos e
12 (doze) representantes da Sociedade Civil. A distribuição dos representantes dos
municípios no COALIAR está descrita no quadro 6.
MUNICÍPIO POSIÇÃO NO CERH/PR POPULAÇÃO CENSITÁRIA
Piraquara Titular 47.139
Colombo Titular 123.038
São José dos Pinhais Titular 147.554
Almirante Tamandaré Titular 52.913
Campo Magro Titular 13.984
Campo Largo Suplente 71.839
Pinhais Suplente 77.444
Araucária Suplente 79.536
Campina Grande do Sul Suplente 26.336
Bocaiuva do Sul Suplente 6.778
TOTAL 646.561
Quadro 6 - Municípios que integram o COALIAR e respectivas populações
Fonte: Perfil dos Municípios (IPARDES, 2008)
Atualmente o município de Curitiba participa do COALIAR como representante
do setor usuário (drenagem e resíduos sólidos urbanos) e não tem assento no
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Decorridos oito anos da promulgação da Lei Estadual de Recursos Hídricos,
na prática pouco se avançou. O relatório do "Diagnóstico do Plano das Bacias do
Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira" foi apresentado para o Comitê em dezembro
de 2007 e em 12 de junho de 2008 foi apresentado aos representantes da Associação
dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (ASSOMEC). Nessa ocasião foi
dado um prazo para que os municípios que compreendem a região de abrangência
do Comitê entregassem suas informações. Informações, que estariam subsidiando o
Plano de Bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira.
A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC) é o órgão de
Estado responsável pelo desenvolvimento de planos e programas com o objetivo de
consolidar a proposta de integrar a ação do setor público na Região Metropolitana
de Curitiba (RMC).
64
A Lei n.
o
12.248/98 introduziu um novo Sistema de Gestão e Proteção dos
Mananciais (SIGPROM) da Região Metropolitana de Curitiba. Essa Lei possibilitou a
instalação de um processo de regulamentação do uso do solo nas áreas de
mananciais, tendo como foco principal o ordenamento territorial. Resultou em novas
leis de zoneamento, aplicadas em áreas com pressão por ocupação urbana em
territórios de proteção dos mananciais, onde são verificadas situações de população
urbana habitando com condições de qualidade de vida subnormais, podendo-se
caracterizar as fortes restrições ao uso e à ocupação do solo das legislações
anteriores como uma das causadoras desse tipo de ocupação.
Segundo a COMEC (2008), as estratégias de gestão e proteção dos mananciais
no espaço metropolitano não podem ser tratadas exclusivamente do ponto de vista dos
recursos hídricos, devem articular-se às diretrizes gerais de desenvolvimento metropo-
litano. Baseados nessa relação de dependência entre o modelo de gestão dos mananciais
e as demais estratégias metropolitanas de desenvolvimento, a COMEC reformulou o
Plano de Desenvolvimento Integrado (PDI/RMC).
2.3 BACIAS HIDROGRÁFICAS URBANAS
O tecido urbano prolifera, estende-se, corrói os resíduos de vida agrária.
Estas palavras, 'o tecido urbano', não designam, de maneira restrita, o domínio
edificado nas cidades, mas o conjunto das manifestações do predomínio da
cidade sobre o campo. Nessa acepção, uma segunda residência, uma rodovia,
um supermercado em pleno campo, fazem parte do tecido urbano (LEFEBVRE,
1999, p.17).
Sobre os sistemas urbanos, Ress (2003 apud TUCCI, 2007, p.30) diz que "são
áreas delimitadas, caracterizadas por alta densidade populacional sustentadas por
processos biofísicos com origem e abrangência maior que a área urbana".
O entendimento de bacia hidrográfica urbana pode-se dar por meio de diferentes
correntes. O conceito proposto nesta pesquisa refere-se às bacias hidrográficas que
se encontram restritas à área de abrangência do município, cujos recursos hídricos
têm sofrido com os impactos do processo de urbanização. Nas grandes cidades a
noção de bacia hidrográfica se perde dadas as construções, avenidas e as demais
alterações na paisagem natural.
65
Para Braga e Carvalho (2003), a urbanização cria não só novas paisagens, mas
também novos ecossistemas, pois modifica todos os elementos da paisagem: o solo,
a geomorfologia, a vegetação, a fauna, a hidrografia, o ar e, até mesmo, o clima.
Os autores reforçam que as características da urbanização brasileira fazem com que
esse processo se constitua, para além de um fator gerador de problemas ambientais,
em um problema ambiental em si. Tucci (2007, p.45) reforça que a urbanização não
interrompe os processos naturais, mas interfere na combinação futura resultante.
Tucci e Cordeiro (2004) classificam como os principais impactos sobre os
recursos hídricos das cidades brasileiras os seguintes: (i) contaminação dos mananciais
urbanos, devido à poluição dos sistemas hídricos e da ocupação desordenada das
áreas de proteção de mananciais, levando à redução da disponibilidade hídrica;
(ii) falta de tratamento ou de disposição adequada de esgoto sanitário, industrial e de
resíduos sólidos; (iii) aumento das inundações e da poluição devido à drenagem urbana
deficiente; (iv) ocupação das áreas de risco de inundação, com graves conseqüências
para a população; e (v) redução da disponibilidade hídrica.
Parte da poluição gerada em áreas urbanas tem origem no escoamento
superficial sobre áreas impermeáveis, áreas em fase de construção, depósitos de
lixo ou de resíduos industriais e outros. O escoamento superficial da água nesses
locais carrega o material, solto ou solúvel que encontra, até os corpos d'água levando,
portanto, cargas poluidoras bastante significativas. As redes de drenagem urbana
são responsáveis pela veiculação dessas cargas e se constituem em importantes
fontes de degradação de rios, lagos e estuários. Essa poluição difusa é gerada pelo
escoamento superficial em áreas urbanas, proveniente da deposição de poluentes,
de maneira esparsa, sobre a área contribuinte da bacia hidrográfica (PORTO, 1995).
As águas urbanas englobam o sistema de abastecimento de água e esgotos
sanitários, a drenagem urbana e as inundações ribeirinhas e a gestão dos resíduos
sólidos. As legislações relacionadas com as águas urbanas envolvem recursos hídricos,
uso do solo e licenciamento ambiental. A figura 2 sintetiza o cenário brasileiro quanto aos
recursos hídricos nos três níveis: federal, estadual e municipal (BRASIL, 2005, p.262).
66
Figura 2 - Espaços do gerenciamento
Fonte: Tucci (2007)
Para Tucci (2007, p.246), a gestão das ações dentro do ambiente urbano
pode ser definida de acordo com a relação de dependência da água por meio da
bacia hidrográfica ou da jurisdição administrativa, Municipal, Estadual ou Federal.
O autor reforça que a gestão dos recursos hídricos é realizada por meio da bacia
hidrográfica, no entanto a gestão do uso do solo é feita pelo município ou grupo de
municípios numa Região Metropolitana. Ressalta que a gestão pode ser realizada de
acordo com a definição do espaço geográfico externo, o da bacia hidrográfica e
interno a cidade, o município.
Considerando o espaço da bacia hidrográfica, o instrumento previsto na Lei
n.
o
9.433/97 que irá atender é Plano das bacias hidrográficas, esses planos devem
prever as macrodiretrizes e dificilmente irão evitar a transferência de impactos entre
municípios situados a montante e a jusante. Neste sentido, Lobato (2007) em entrevista
para a Rádio
CBN, comenta que a poluição de um município de montante pode
elevar sobremaneira o custo do tratamento de água do município de jusante. Outro
fator que Tucci (2007, p.246) destaca é que estes planos são desenvolvidos para grandes
bacias (>1.000 km²) espaço que pode englobar várias cidades que interferem umas
nas outras.
A gestão do ambiente interno da cidade trata de ações dentro do município
para atender aos condicionantes externos previstos no Plano de Bacia para evitar os
impactos. E dentro das cidades os condicionantes internos são a inundação, a erosão,
os resíduos e a contaminação da água nos rios e aqüíferos. O quadro 7 demonstra
os espaços de gestão das águas urbanas (TUCCI, 2007, p.246).
67
ESPAÇO DOMÍNIO GESTORES INSTRUMENTOS CARACTERÍSTICAS
Bacia
(1)
Estado ou
Governo Federal
Comitê e Agência Plano de bacia
Gestão da quantidade e
qualidade da água nos rios da
bacia hidrográfica, evitando a
transferência de impactos.
Município
(2)
Município ou
Região
Metropolitana
Município ou órgão
Metropolitano
Plano Diretor urbano e Plano
integrado de Esgotamento,
Drenagem Urbana e Resíduos
Sólidos
Minimizar os impactos de
quantidade e qualidade dentro
da cidade, nas pequenas bacias
urbanas evitando transferir
impactos para os rios.
Quadro 7 - Relações básicas entre municípios
Fonte: Tucci (2007, p.247)
(1) Bacias de grande porte (> 1.000 km²);
(2) Área de abrangência do município e suas pequenas sub-bacias de macrodrenagem (< 50 km²). Os valores de áreas são
indicativos e podem se alterar para cidades de grande porte.
2.3.1 Atribuições do município
A Constituição de 1988 em seu primeiro artigo considera o país como uma
República Federativa, prevê em seu décimo oitavo artigo uma política administrativa
que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos e possuidores da capacidade de auto-organização e normatização própria,
autogoverno e auto-administração.
Essa tríplice estrutura de Estado apresenta, na repartição de competências
um elevado grau de complexidade (
OLIVEIRA, 2006, p.85). Ainda para Oliveira (2006), o
princípio da predominância do interesse e o da subsidiariedade servem de referencial à
distribuição de competências entre os entes federados. Pelo princípio da predomi-
nância do interesse cabe: à União, as matérias de interesse geral; aos Estados, as
matérias de interesse regional; aos municípios, o que se relaciona ao interesse local.
O princípio da subsidiariedade estabelece que nada será exercido por um poder de
nível superior desde que possa ser cumprido pelo inferior.
A autonomia municipal prevista na Constituição insere o município na organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, fazendo com que ele, ao
lado do Distrito Federal, forme a terceira esfera de autonomia, alterando radicalmente a
tradição dual do federalismo brasileiro, acrescido agora de nova dimensão básica
(
BONAVIDES, 2004).
68
Para Costa (2001), a autonomia administrativa é uma das primeiras formas de
descentralização administrativa, indicando uma tendência a afastar o poder decisório
de algumas questões do centro político Esta autonomia compreende a gestão dos
serviços locais, isto é, aqueles em que o interesse municipal é maior do que o federal
ou o estadual.
Outra expressão apresentada pela Constituição é a do "interesse local", podendo
ser traduzido como o interesse do Município é aquele que predomina sobre os
interesses dos Estados-membros ou da União. Assim, esses interesses locais são
aqueles em que existe uma predominância dos interesses dos habitantes de determinada
área, em que o Município, como entidade pública, tem maiores condições de resolver e
implementar que as demais entidades federadas.
A organização dos serviços públicos locais está direcionada para aqueles
que dizem respeito à vida urbana, como: a instrução primária, saúde, saneamento,
uso do solo, entre outros. Da mesma forma, a Constituição atribuiu competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre outros
temas como, por exemplo, a proteção ao meio ambiente.
Essa competência comum muitas vezes causa sombreamento e sobreposição
de atuações sobre determinados temas, levando a uma gestão ineficaz e burocrática,
como a gestão dos recursos hídricos.
Sobre essa questão das interfaces com as políticas de outros setores, Marchi
(2002) diz que é preciso ser resolvida para viabilizar a preservação dos nossos recursos
hídricos pelas atuais propostas de gestão, principalmente aqueles que influenciam
diretamente na qualidade desses recursos, como a política de uso e ocupação do
solo e a política de saneamento.
A atuação do poder público é um obstáculo a ser superado, pois ele deve estar
empenhado em promover ação integrada entre as diversas políticas e intervenções
setoriais (MANTOVANI; BARRÊTO, 2002, p.90).
A organização dos serviços públicos locais está direcionada para aqueles que
dizem respeito à vida urbana, como: a instrução primária, saúde, saneamento, uso
do solo, entre outros. Da mesma forma, a Constituição atribuiu competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre outros temas como,
por exemplo, a proteção ao meio ambiente e o saneamento.
69
De acordo com a Constituição Federal, os municípios têm poder concedente
para os serviços de saneamento. Estes serviços, entretanto, quase sempre extrapolam
o território municipal, quer na captação de água para abastecimento, quer no
lançamento de esgoto nos rios, ou seja, não basta que um município, isoladamente,
queira fazer a concessão dos serviços de saneamento ao setor privado, pois a
operação de tais serviços, em muitos casos, depende do município vizinho.
Margulis et al. (2002) destacam que o saneamento, apesar de caracterizar-se
como apenas 'um' usuário de recursos hídricos, tem grande influência em questões
sociais e ambientais, pois é responsável por grande emissão de efluentes e pela
distribuição de água à população.
Com relação a essa repartição de competência entre os diferentes níveis de
governo, o ex-deputado federal Fábio Feldmann e primeiro relator da Lei Nacional
n.
o
9.433/97, em entrevista realizada para o documento GEO Brasil, expôs sua
avaliação sobre o SINGREH, dez anos depois da Lei Nacional n.
o
9.433/97:
Outro ponto importante diz respeito à pouca clareza que ainda existe, vinte
anos após a Constituinte, a respeito da repartição de competência entre os
diferentes níveis de governo. Pelo fato de estarmos saindo de um período
de regime político fechado, houve, naquela ocasião, total prioridade à
redemocratização do país, à recuperação dos direitos de cidadania, de
tal forma que nos esquecemos de discutir melhor as relações federativas.
A definição do papel da União, dos estados e dos municípios ficou prejudicada
pelo foco compreensível dado à redemocratização. Portanto, o conjunto de
artigos de 20 a 30 da Constituição não foi tratado de acordo com sua
importância. Alguns deles foram simplesmente reproduzidos das Constituições
anteriores. Isso traz hoje ao país um enorme ônus e obstáculos difíceis de
serem superados, refletindo-se particularmente nas políticas urbanas, sobretudo
quanto ao trato adequado das questões metropolitanas, e nas políticas de
recursos hídricos, em que o conceito vigente de dupla dominialidade sobre
os curso d'água é nebuloso e complica muito a gestão dos recursos
hídricos. Essas situações obrigam a pactuação constante entre os entes da
União. No entanto, essa pactuação não é facilmente obtida e, em geral, não
se processa na velocidade necessária à solução dos problemas comuns.
Não conseguimos, até agora, implantar modelos negociais que superassem
esses obstáculos (AGENDA 21 BRASILEIRA, 2007).
Enquanto o sistema de gerenciamento dos recursos hídricos previstos na Lei
n.
o
9.433/97 não for efetivamente aplicado, cada município continuará desenvolvendo
suas ações de maneira isolada e pontual, sem a visão de bacia de bacia hidrográfica.
Dourojeanni (1999 apud JOURAVLEV, 2003, p.25) diz que em geral os municípios:
70
[...] têm uma visão setorial, parcial e conjuntural dos problemas relacionados
com a água e as bacias, com visão restrita principalmente com o acesso de
seus habitantes aos serviços de água potável e saneamento. Diz que os
municípios não possuem uma visão de conjunto, de longo prazo e em nível
de bacia, apenas dos rios que limitam o município ou dos rios ou seções
dentro da sua jurisdição. Para que os municípios expandam, ainda de forma
limitada, seu pensamento sobre a água do nível doméstico ao rio, ao lago e
a bacia como um todo, normalmente deve ocorrer uma catástrofe maior,
como uma grande inundação, deslizamento ou contaminação, que afete os
interesses econômicos ou sociais importantes. Estas considerações ajudam
a explicar por que, em muitos casos, existe a tendência de situações de
competência entre os municípios e outros usuários de água.
Jouravlev (2003, p.25) comenta algumas razões pelas quais a descentralização
das funções fundamentais da gestão água não deve ser realizada pelos governos locais:
a) a natureza essencialmente setorial dos interesses dos governos locais;
b) a fragilidade e falta de hierarquia institucional dos governos locais diante das
entidades com interesses no recurso, como os grandes usuários da bacia;
c) perda na economia de escala, especialmente no uso de recursos comuns e
escassos, como técnicos qualificados, equipamentos e processos de
coleta de informações, resoluções de conflito e tomada de decisões;
d) maior vulnerabilidade e possibilidade de captura e politização da autoridade
de águas, pois é comum que:
e) as instituições locais são mais carentes de recursos técnicos, profissionais e
financeiros e especialização técnica para abordar eficazmente a comple-
xidade dos processos inerentes a gestão da água;
f) as instituições locais são mais vulneráveis à influência político partidária;
g) os governos locais protegem os interesses locais e promovem o desen-
volvimento de seu território, podendo ter preocupações mais imediatista
e de maior relevância política;
h) as entidades locais não internalizam os custos de longo prazo de suas
ineficiências e oportunismo em matéria de gestão da água ou prestação
de serviço público, ou seja os governos locais 'exportam' os efeitos externos
e conseqüências de suas más gestões a outras jurisdições.
2.4 A AGENDA 21 E OS RECURSOS HÍDRICOS
Em 1992, resultante da Conferência do Rio - ECO 92, a Agenda 21 é um plano
de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema
das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a
ação humana impacta o meio ambiente. Constitui-se na mais abrangente tentativa já
realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI,
71
cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica,
perpassando em todas as suas ações propostas (http//:www.mma.gov.br.agenda21).
Além do documento em si, a Agenda 21 é um processo de planejamento
participativo que resulta na análise da situação atual de um país, estado, município,
região, setor e planeja o futuro de forma sustentável. E esse processo deve envolver
toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na formação de parcerias
e compromissos para a sua solução em curto, médio e longo prazo.
A Agenda 21 traduz em ações o conceito de desenvolvimento sustentável.
Dourojeanni (1993) reforça que o desenvolvimento sustentável é função de três
importantes variáveis – crescimento econômico, sustentabilidade ambiental e eqüidade.
Os processos de gestão integrada de bacias hidrográficas, por definição, devem,
segundo o autor, buscar metas de aproveitamento dos recursos da bacia e de
manejo dos recursos com a finalidade de protegê-los. A eqüidade será alcançada à
medida que os sistemas de gestão sejam participativos e democráticos.
Ainda na ECO-92, que considerou que a água é necessária em todos os
aspectos da vida, foi fixado como objetivo geral a garantia do suprimento adequado
de água de boa qualidade para toda a população do planeta e, ao mesmo tempo, a
preservação das funções biológicas, hidrológicas e químicas dos ecossistemas,
adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo
os vetores das doenças transmissíveis pela água (BORSOI; TORRES, 1997).
O Capítulo 18 da Agenda 21 trata da "Proteção da Qualidade e do Abastecimento
dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no desenvolvimento, Manejo
e Uso dos recursos Hídricos". Propõe as seguintes áreas de programas para setor
de água doce:
a) desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos;
b) avaliação dos recursos hídricos;
c) proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas
aquáticos;
d) abastecimento de água potável e saneamento;
e) água e desenvolvimento urbano sustentável;
f) água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural
sustentável;
g) impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos (CNUMAD, 1996;
BORSOI; TORRES, 1997).
72
Na atual gestão, o governo brasileiro lançou a segunda edição do documento
Agenda 21, denominado "Agenda 21 Brasileira – Ações Prioritárias", no qual reafirma
o compromisso assumido pelo país na Rio 92 e referendado na Conferência de
Johanesburgo em 2002.
Para a viabilização das ações contidas na Agenda 21, o governo brasileiro
reestruturou e subsidiou a atuação técnica e administrativa da "Comissão de Políticas
para o Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 Nacional - CPDS", a fim de garantir a
transversalidade e integração das ações, de forma a assegurar a construção de
consensos e acordos sobre as estratégias que a Agenda propõe.
Esse novo documento descreve a "Plataforma das 21 Ações Prioritárias",
sendo que o tema recursos hídricos está contemplado no item "Recursos naturais
estratégicos: água, biodiversidade e florestas" e o Objetivo 15 propõe a preservação
da quantidade e a melhoria da qualidade da água nas bacias hidrográficas.
O documento descreve a distribuição desigual da água doce no Brasil, enfatizando
a redução da disponibilidade hídrica que agrava os conflitos de uso, em especial
entre os setores de irrigação e hidroelétrico, o descaso de algumas regiões com as
águas doces, além da deterioração dos rios por práticas agrícolas inadequadas,
muitos desses, estão comprometidos pela ação humana. A Agenda destaca a Lei de
Recursos Hídricos n.
o
9.433 e a Agência Nacional de Águas (ANA) para enfrentar
todos esses problemas.
A Agenda reforça que esse novo modelo exige que as ações em cada bacia
sejam definidas participativamente por meio de seu comitê e sua agência encarregada
de gerir o sistema como um todo, dirimindo conflitos, aplicando cobranças e estabe-
lecendo políticas de correção das questões consideradas prioritárias. Indica também
a adoção de sistema de acompanhamento da Política Nacional de Gestão dos
Recursos Hídricos por meio de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável das
Bacias e Sub-bacias hidrográficas, bem como a aplicação dos instrumentos de outorga
e cobrança pelo uso da água, especialmente com finalidades de uso econômico.
São medidas que sinalizarão a necessidade de racionalização do seu uso.
Com relação aos centros urbanos, destaca as condições das margens dos
rios que sofrem ocupação irregular e estão tomadas por depósitos de lixo, que além
de poluição e doenças, agravam os efeitos das enchentes, trazendo danos sociais e
73
econômicos não só à população diretamente atingida, mas à economia como um
todo, devido aos efeitos negativos múltiplos.
A Agenda 21 Brasileira propõe, em seu escopo, a urgência de aumentar a
quantidade de água disponível em pontos críticos das bacias hidrográficas, protegendo
os mananciais e combatendo o desmatamento das matas ciliares, bem como a ocupação
irregular que provoca o assoreamento das margens dos rios, especialmente nas
áreas densamente povoadas ou sujeitas à ocupação para atividades agrícolas. Indica
também que o combate a tais problemas depende, em grande parte, do estabelecimento
de políticas urbanas adequadas, uma vez que a maioria das grandes cidades brasileiras
cresceu sem nenhum planejamento.
Como resultado da Consulta Nacional da Agenda 21 Brasileira, os diferentes
segmentos sociais que participaram do processo, recomendaram a efetiva aplicação
da Lei de Recursos Hídricos, reconhecida por eles como o instrumento adequado
para fazer frente aos problemas anteriormente descritos.
Dentre as propostas de ações e recomendações desse documento, com relação
aos centros urbanos, tem-se principalmente:
a) promover a educação ambiental, principalmente das crianças e dos jovens
nos centros urbanos, quanto às conseqüências do desperdício de água.
As escolas e a mídia são parceiros privilegiados para implementação
dessa ação;
b) assegurar a preservação dos mananciais, pelo estabelecimento de florestas
protetoras e proteger as margens dos rios, recuperando, com prioridade
absoluta suas matas ciliares;
c) desenvolver e difundir tecnologias de reutilização da água para uso industrial;
d) impedir, nos centros urbanos, a ocupação ilegal das margens de rios e
lagoas, o que implica, além do cumprimento da legislação, o desenvolvimento
e a execução de políticas habitacionais para população de baixa renda;
e) combater a poluição do solo e da água e monitorar os seus efeitos sobre
o meio ambiente nas suas mais diversas modalidades, especialmente
resíduos perigosos, de alta toxidade e nocivos aos recursos naturais e à
vida humana (AGENDA 21 BRASILEIRA, 2004).
Entre os princípios internacionalmente aceitos sobre gestão de recursos hídricos,
incorporados à Lei n.
o
9.433, estão os fixados na Agenda 21, da Conferência Rio 92,
que foram aprimorados para serem factíveis e passíveis de serem implementados.
74
2.5 O ESTATUTO DA CIDADE
O Estatuto da Cidade, a Lei n.
o
10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta
os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e visa estabelecer diretrizes gerais da
Política Urbana, especialmente fixando os princípios, os objetivos, as diretrizes, e os
instrumentos de gestão urbana (BRASIL, 2001).
No Parágrafo único, do Art. 1.
o
, são estabelecidas as normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O Art. 2.
o
diz que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desen-
volvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana,
ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
[...]
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município e do território sob
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
[...]
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados
em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
[...]
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
[...]
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
75
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais (BRASIL, 2001).
Braga e Carvalho (2000) consideram como sendo três os principais objetivos
do Estatuto da Cidade: (i) a promoção da reforma urbana e o combate da espe-
culação imobiliária; (ii) a promoção da ordenação do uso e ocupação do solo urbano;
e (iii) a promoção da gestão democrática da cidade. Os autores consideram que, ao
definir os fundamentos da política urbana, o Estatuto da Cidade torna-se também um
importante instrumento de gestão ambiental, haja vista que a urbanização tem se
configurado num dos processos mais impactantes no meio ambiente.
No Capítulo II, no Art. 4.
o
, para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
[...]
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
[...]
V - institutos jurídicos e políticos:
[...]
e) instituição de unidades de conservação;
[...]
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança
(EIV).
§ 1.
o
Os instrumentos mencionados neste Art. regem-se pela legislação que
lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
[...]
§ 3.
o
Os instrumentos previstos neste Art. que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades
da sociedade civil (BRASIL, 2001).
Braga e Carvalho (2000) destaca os itens mais relevantes no que se refere
à questão ambiental urbana:
a) as Diretrizes Gerais;
b) os Instrumentos da Política Urbana (notadamente o Direito de Preempção, a
Transferência do Direito de Construir e o Estudo de Impacto de Vizinhança);
c) o Plano Diretor;
d) a Gestão Democrática da Cidade.
76
A inclusão do zoneamento ambiental como instrumento de planejamento municipal
prevista no Estatuto é diferente do tipo de zoneamento praticado atualmente em
nível local, que se refere apenas ao zoneamento de uso e ocupação do solo com
fins urbanísticos, pois leva em consideração as fragilidades ambientais da região.
Dessa forma, o zoneamento ambiental pressupõe o estabelecimento de zonas especiais
visando à preservação, melhoria e recuperação ambiental, o que inclui as áreas de
proteção ambiental e as áreas verdes urbanas, favorecendo também os recursos
hídricos, pois, à medida que estabelece critérios de ocupação e determina os usos,
possibilita a recuperação destas áreas degradadas (BRAGA; CARVALHO, 2000).
O Art. 25 dispõe sobre o direito de preempção, que confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa
entre particulares. No parágrafo 1.
o
, diz que Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência,
não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
Este direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para, entre outras: criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Braga e Carvalho (2000) destacam o direito de preempção como um importante
instrumento de gestão urbana posto à disposição do Poder Público local pelo Estatuto da
Cidade e reforça a importância da discriminação destas áreas de interesse social e
ambiental no município como áreas passíveis do Direito de Preempção no Plano Diretor.
Outro importante instrumento que poderá ser utilizado para a gestão dos
recursos hídricos é o da "Transferência do direito de construir", previsto no Art. 35 do
Estatuto. Prevê que, por meio de Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano
diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b) preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
77
c) servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Um exemplo da utilização desse instrumento em benefício dos rios urbanos é
a Lei Municipal n.
o
9.805/2000, de Curitiba, que estabelece o Anel de Conservação
Sanitário Ambiental. A Lei define faixas ao longo dos principais rios da cidade com o
objetivo de preservá-los ou recuperá-los mediante benefícios construtivos. Essas faixas
contemplam as Áreas de Preservação Permanente (APPs) mais áreas destinadas à
implantação de vias-parque e ciclovia, podendo também prever a implantação de
novas Unidades de Conservação (UCs) e sistemas de controle de enchentes.
Estabelece que os proprietários de áreas próximas a rios (pré-selecionadas) possam
transferir o potencial construtivo para outras áreas de outros proprietários, mediante
recuperação ou preservação das áreas ao longo dos rios ou repassando-as ao município
para transformação em UCs. Outra possibilidade é o incentivo construtivo mediante
parâmetros diferenciados na área remanescente do terreno, descontada a área a ser
preservada ou recuperada (CURITIBA, 2000).
O Art. 40 do Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor seja o instrumento
fundamental da política ambiental urbana. Segundo Braga e Carvalho (2000), a utilização
dos instrumentos de gestão urbana previstos no estatuto da cidade depende, direta
ou indiretamente, do plano diretor. O autor considera que a maior parte dos
problemas ambientais das cidades tem sua origem no processo de expansão
urbana, que envolve o parcelamento do solo; a implantação de loteamentos nas
periferias das cidades tende a ser problemática, seja pela localização inadequada,
seja pela inadequação do projeto que não prevê benfeitorias e infra-estrutura
adequadas, ou seja, pelo traçado inadequado do sistema viário.
O Estatuto não trata dos interesses comuns dos municípios que compõe as
regiões metropolitanas, o que acaba reforçando as soluções setoriais dessas questões.
O Capítulo IV, que trata da Gestão Democrática da Cidade, em seu Art. 43,
diz que:
Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre
outros, os seguintes instrumentos: I - órgãos colegiados de política urbana,
nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consultas
públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis
nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (BRASIL, 2001).
78
No Art. 45, propõe que "Os organismos gestores das regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a
garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania".
Nesse sentido, Braga e Carvalho (2000), destacam a importância da criação
de órgãos colegiados de política urbana em nível local, ou seja, dos Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Urbano que, associados aos Conselhos Municipais de
Meio Ambiente (e dos demais órgãos colegiados), criariam a estrutura necessária
para a gestão urbana participativa, mediante consultas populares, debates, audiências
públicas e, principalmente, as conferências municipais de desenvolvimento urbano.
79
3 RECURSOS HÍDRICOS EM CURITIBA
Muitas cidades nasceram próximas às águas por motivo de sobrevivência, e
assim permaneceram por conveniência, pois afinal os rios são os recursos naturais
que fornecem e água potável e energia, além de proporcionarem o transporte fluvial
e contemplação à paisagem. Curitiba também nasceu às margens de um rio; a partir
de 1654, instalou-se o povoado à margem do no Atuba, conhecido como Vila Velha,
Vilinha dos Cortes, ou simplesmente Vilinha.
Em 1668 deu-se a ereção do Pelourinho, na atual Praça Tiradentes, pelo
Capitão-Mor de Paranaguá, Gabriel de Lara, Procurador do Donatário da Capitania,
tomando posse da povoação que estava surgindo nos "Campos dos Pinhais" sob a
denominação de Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais. Importante reforçar que
este local fica entre o rio Belém e o rio Ivo. A povoação recebeu oficialmente o
predicado de Vila em 29 de março de 1693, quando da criação da Câmara de
Vereadores pelo Capitão Mateus Martins Leme. O nome de "Nossa Senhora da Luz"
foi alterado pelo Ouvidor Rafael Pires Pardinho designando-a Vila de Curitiba, a
20/01/1721, por ocasião de sua visita à vila (CURITIBA EM DADOS, 2007).
A Capital do Estado do Paraná está situada entre a Latitude 25
o
25'40'' S e
Longitude 49
o
16'23'' W (figura 3). Ocupa uma superfície de 432,17 km² e possui uma
população de 1.797.408 habitantes (IBGE, 2007 apud IPARDES, 2008), sendo a sétima
maior cidade do Brasil em número de habitantes. Cidade pólo do conjunto de 26
municípios que formam a Região Metropolitana (
RMC), instituída por Lei Federal de
1973, possui 51,5m² de área verde por habitantes, distribuídos em 75 bairros.
A RMC abrange área de 15.622,33 km², com população de 3.110.455 (IBGE,
2004), situando-se na porção leste do Estado, limitando-se ao norte com o Estado
de São Paulo, ao sul com o Estado de Santa Catarina, a leste com a Serra do Mar a
oeste com o segundo planalto paranaense.
80
Figura 3 - Localização de Curitiba
Fonte: IPPUC
Curitiba situa-se no Primeiro Planalto Paranaense e possui uma topografia
ondulada de colinas suavemente arredondadas dando-lhe uma fisionomia relativamente
regular. Possui altitude média de 934,6m acima do nível do mar, sendo que o ponto
mais elevado está ao Norte do Município correspondendo à cota de 1.021,00m no
bairro Lamenha Pequena, dando-lhe uma feição topográfica relativamente acidentada
composta por declividades mais acentuadas, devido à proximidade com a região
Serrana do Açungui. Ao Sul do município de Curitiba encontra-se a situação de mais
baixo terraço, com cota de 864,90m localizada no bairro do Caximba, na cabeceira
do rio Iguaçu (
COHAB-CT, 2007).
Devido a sua topografia e grande quantidade de cursos d'água, o Município
está dividido em cinco sub-bacias, todas com sentido norte-sul e contribuintes da
bacia hidrográfica do rio Iguaçu, são elas: Passaúna, Barigui, Belém, Ribeirão dos
Padilhas e Atuba (mapa 3).
O clima da
RMC é tipicamente temperado, com a pluviosidade refletindo os
efeitos da sua meridionalidade. A temperatura média anual corresponde a 16,5
o
C,
sendo a média do mês mais frio igual a 12,6
o
C e a do mais quente igual a 20,1
o
C.
A precipitação média anual corresponde a 1413 mm/ano, não apresentando déficit
hídrico e as chuvas são bem distribuídas durante o ano, com leve declínio no inverno
(
COHAB-CT, 2007).
81
3.1 A OCUPAÇÃO URBANA
O processo de urbanização de Curitiba e de sua RMC nos últimos 30 anos foi
reflexo da situação socioeconômica, com as migrações de caráter rural-urbano do
Paraná e da forte polarização exercida pela capital a partir da década de 1970.
Essas populações, expulsas do campo pela mecanização, foram absorvidas pelas
regiões norte e oeste de Curitiba e
RMC, o que enfatizou a metropolização. A ocupação
territorial da
RMC ocorreu de forma desordenada, em extensas áreas periféricas
impróprias para a urbanização (COHAB-CT, 2007).
Esse fenômeno conforme Magnoli & Araújo (1996, p.194), da atração exercida
pelas áreas urbanas explica-se não só pela natureza da dinâmica econômica, mas
também pela evolução gradual na busca dos serviços públicos essenciais, como
hospitais e educação, além de outros tipos de serviços.
Segundo COHAB-CT (2007, p.16), em Curitiba, até 1960, o crescimento popu-
lacional caracterizou-se pelo extravasamento natural de seu núcleo primitivo: o centro
da cidade. Com o esgotamento de áreas disponíveis na região central e sua crescente
especialização como área prestadora de serviço e comércio, começa ocorrer a
ocupação populacional de bairros limítrofes. Em 1970, inicia-se o processo de ocupação
de bairros não limítrofes ao Centro, onde o custo da terra era mais acessível,
provocando o processo de periferização da população curitibana e seu conseqüente
extravasamento para a
RMC.
Na década de 1980 aconteceu a consolidação do modelo de ocupação da
periferia, quando o bairro do Boqueirão tornou-se o mais populoso e o Centro perdeu
importância relativa em termos populacionais. Outra característica deste período é a
intensa ocupação que ocorreu ao longo do setor estrutural sul, onde se localizam os
bairros do Portão, Novo Mundo, Capão Raso, Pinheirinho e Água Verde (
COHAB-CT,
2007, p.16),
No início dos anos 1990, a ocupação do período anterior, caracterizada pelo
sentido sudoeste, tem seu vetor principal deslocado para o sentido sul da cidade,
prosseguindo, no entanto, o adensamento da cidade industrial, que se consolida
como o bairro mais populoso da cidade.
82
O período entre 1996 e 2000 caracterizou-se por um processo de ocupação de
vazios urbanos ainda existentes na malha urbana e novamente pela ocupação de áreas
periféricas, por meio da implantação de empreendimentos habitacionais de interesse
social promovidos principalmente por iniciativa do Poder Público Municipal.
A tabela 1 demonstra a evolão da população e a taxa de crescimento no
período de 1970. O mapa 1 apresenta a evolução da ocupação urbana em Curitiba
(COHAB-CT, 2007).
Tabela 1 - População e taxa de crescimento anual
(3)
de Curitiba, Região Metropolitana, com e sem Curitiba, Paraná e Brasil, entre os anos 1970,
1980, 1991, 2000 e 2005
POPULAÇÃO
1970
(2)
1980
(2)
1991
(2)
1996 2000LOCAL
Abs. % Abs. % Abs. % Abs. % Abs. %
2005
(1)
Curitiba 609.026 5,34 1.024.980 2,29 1.315.035 2,34 1.476.253 1,83 1.587.315 2,10 1.757.904
RMC 907.391 5,38 1.532.383 2,90 2.099.558 3,32 2.471.771 2,87 2.768.394 2,90 3.186.099
RMC sem Curitiba 298.365 5,45 507.403 4,04 784.523 4,88 995.518 4,37 1.181.079 3,94 1.428.195
Paraná 6.929.821 0,97 7.629.849 0,93 8.448.713 1,28 9.003.804 1,52 9.563.458 1,44 10.261.856
Brasil 93.134.846 2,48 119.011.052 1,93 146.825.475 1,36 157.070.163 1,97 169.799.170 1,67 184.184.264
Fonte: IBGE – Censos Demográficos 1970 a 2000, Contagem Populacional 2006
(1) Estimativa Populacional em 01/07/2005.
(2) Para os anos de 1970, 1980 e 1991. Dados da amostra.
(3) Taxa Média Geométrica de Incremento Anual, representa a evolução anual no período.
Apesar de o número de municípios que compõem a RMC ter praticamente
dobrado desde a criação da Região Metropolitana, os que fazem divisa com Curitiba
e que têm absorvido, ao longo do tempo, os principais reflexos da expansão do pólo
são oito: Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, São José dos Pinhais, Fazenda
Rio Grande, Araucária, Campo Largo e Campo Magro (COHAB-CT, 2007).
A ocupação territorial foi condicionada pelas características do sítio físico: a
leste os mananciais das cabeceiras do Rio Iguaçu, ao sul as áreas inundáveis do
mesmo rio, ao norte, o relevo ondulado e a oeste áreas adequadas para o crescimento
(COHAB-CT, 2007).
83
Mapa 1 - Evolução da ocupação urbana em Curitiba no período 1654-2004
Fonte: IPPUC/Geoprocessamento
Na década de 1970, o grande fluxo migratório resultante da modernização agrícola
e do crescimento industrial, bem como o inchaço do setor terciário, contribuiu para o
agravamento do problema habitacional no Município.
A partir desse período, os núcleos de favelamento se intensificaram na cidade,
ocupando irregularmente áreas públicas e terrenos particulares sem interesse para o
setor imobiliário, localizados ao longo de ferrovias, rodovias, faixas de transmissão
de alta tensão de energia elétrica, fundos de vale, áreas sujeitas à inundação e de
proteção ambiental (figura 4). A evolução das ocupações irregulares em Curitiba
contendo os comparativos dos dados do IBGE nos anos de 1991 a 2000 está
demonstrada na tabela 2.
84
Figura 4 - Ocupação irregular denominada Vila Audi
Fonte: COHAB-CT (2007)
Tabela 2 - Evolução das ocupações irregulares em Curitiba. Comparativo dos dados do IBGE e do município de
Curitiba nos anos de 1991 a 2000
IBGE MUNICÍPIO DE CURITIBA
ANO
Domicílios Habitantes Domicílios Habitantes
1991/1992 28.239 112.956 44.713 178.852
1996 32.689 131.354 52.042 208.168
2000 37.752 145.242 57.333 229.332
Fontes: IPPUC/Banco de Dados; IBGE – Censo demográfico 1991 e 2000 e contagem da população 1996
Notas: Elaboração COHAB-CURITIBA.
Índice de quatro pessoas por domicílios conforme dado fornecido pelo IBGE.
A diferença verificada entre o número dos domicílios do IBGE e do município
de Curitiba deve-se a distinção da definição de aglomerados subnormais. Os levan-
tamentos efetuados em Curitiba seguem as definições básicas de aglomerados
subnormais preconizadas pelo
IBGE, que considera a ocupação de terrenos de
propriedade alheia (particular ou público), entretanto, não impõe limites ao número
de unidades existentes (mínimo de 51 unidades, segundo IBGE).
Em Curitiba as ocupações irregulares são classificadas em:
a) assentamentos espontâneos – aqueles promovidos pela população, com
ou sem liderança comunitária ou política, em terreno alheio;
b) loteamentos clandestinos – aqueles promovidos pelos legítimos proprietários
das áreas ou seus representantes, sem a observação de parâmetros
85
urbanísticos e procedimentos legais estabelecidos pela legislação federal
e municipal, e com a comercialização de lotes;
c) loteamento PROLOCAR: ou Plano dos Mil Lotes, loteamento realizado pelo
Poder Público Municipal, na década de 1980, respeitando-se as áreas
destinadas à instalação de equipamentos urbanos e sociais, as áreas
sujeitas à inundação e os fundos de vale não edificáveis ou de excessiva
declividade. Para esses reassentamentos foram respeitadas as faixas de
drenagem estabelecidas em legislação municipal (COHAB, 2006).
Ressalta-se que para a aprovação desses loteamentos PROLOCAR conside-
raram-se apenas as faixas não edificáveis, entretanto, hoje para acontecer a
regularização é necessário o cumprimento da legislação que institui as faixas de
30 e 50m, muitas delas atingidas por Área de Preservação Permanente (APP).
A permanência das famílias nesses assentamentos foi garantida juridicamente,
através de autorização do Poder Público na forma de permissão de uso. Atualmente
algumas vilas oriundas desse programa já tiveram a regularização fundiária efetuada
pela Prefeitura com seus moradores recebendo o titulo definitivo de propriedade.
3.2 AS QUESTÕES AMBIENTAIS
Este tópico tem como recorte os principais marcos ambientais no processo
histórico do crescimento da cidade, identificando principalmente aqueles relativos aos
recursos hídricos.
A questão ambiental e, principalmente, do verde no espaço urbano intensificou-se
mais no final do século XVIII e início do XIX, época em que o rápido desenvolvimento
das capitais européias expôs o homem a toda sorte de mazelas que o progresso
poderia então trazer. O adensamento populacional, a poluição e a propagação epidemias
foram males que, nas grandes cidades, despertaram a atenção de autoridades,
médica e higienistas (SUTIL, 2007, p.4).
A higiene era a tônica daquele momento, e as autoridades governamentais
passaram a atuar em todo o processo, incluindo a canalização de água potável e a
valorização de áreas verdes. A organização dos espaços urbanos e a melhoria da
86
qualidade de vida começaram a ser encaradas sob o prisma da técnica e da ciência.
Na época, Curitiba possuía aproximadamente dez mil habitantes e não contava com
os mesmos problemas de outros centros importantes, a informação do que ocorria
no resto do mundo era corrente e a recém-instaurada capital de Província não
poderia ficar, em 1854, alheia a todo esse processo (SUTIL, 2007, p.6).
Schuster (1994) reforça que, por volta de 1850, a população de Curitiba começou
a sentir a necessidade da realização de obras de infra-estrutura urbana, entre elas o
abastecimento de água. A água vinha das bicas, das cariocas dos olhos d'água.
Os mais abastados utilizavam os serviços dos pipeiros ou aguadeiros profissionais.
Uma das mais abundantes bicas d'água se localizava no Campo da Cruz das Almas
ou Campo do Olho D'Água, que é a atual Praça Rui Barbosa. Além dessas fontes, o
rio Ivo se prestava para o abastecimento de água.
O autor relata que naquela época a conservação e a qualidade da água
preocupavam os governantes. Mesmo numa cidade pequena, não era aconselhável
permitir que a população consumisse 'águas imundas e mal-cheirosas', por isso,
desde 1837 já fora proibida a atividade de lavagens de qualquer natureza nas fontes
de beber de uso público, começando aí a se exercer com mais firmeza a ação
fiscalizatória das autoridades (SCHUSTER, 1994). Quase cinqüenta anos mais tarde,
a situação do abastecimento de água da cidade continuava o mesmo, e o chafariz
do largo Zacarias (atual Praça Zacarias) continuava a ser o principal fornecedor
da água.
Em abril de 1885, a Câmara Municipal assumiu o problema e celebrou contrato
com o Engenheiro Fernando de Mattos, prevendo o aproveitamento do rio Barigui ou
de seus afluentes para abastecer a cidade da água. Nesse ano ainda, foi contratado
um estudo para o aproveitamento de um manancial de água de boa qualidade
localizado entre o rio Ivo e o córrego Bigorrilho.
Segundo Trindade (1997, p.34), nesta época a preocupação com os mananciais
e o abastecimento de água florescia, pois havia restrições à derrubada de matas
próximas ou que defendessem o solo de inundações. Em 1886, no Passeio Público,
considerado o primeiro parque de Curitiba, a ênfase do projeto recaiu nos aspectos
sanitários (figura 5). Toda a região, anteriormente um lodaçal devido às freqüentes
cheias do rio Belém, foi drenada; o antigo tanque Bittencourt, local de muitas inundações,
teve sua superfície duplicada e as ruas do entorno, como a Carlos Cavalcanti e a
87
João Gualberto, passaram por obras. Nesse ano ainda, a breve passagem de Taunay à
frente da Província foi fundamental para transformar a visão que os habitantes tinham
das áreas verdes e das praças, o que se reforçou, posteriormente, nos governos
republicanos, após 1889.
Em 1920, já em pleno século XX, e um ano após a promulgação de um novo
Código de Posturas, o sanitarista Saturnino de Brito elaborava um plano de saneamento
para a capital, no qual constatava que jardins e parques, os pulmões da cidade,
deveriam se multiplicar, podendo para isto se aproveitar de áreas já existentes, de
terrenos úmidos ou fortemente acidentados que, embora inapropriados para a construção
civil, adequavam-se para a formação de parques (BRITO, 1938 apud TRINDADE, 1999).
Figura 5 - Passeio Público
Fonte: PMC
Na década de 1940, a grande contribuição do urbanista francês Agache em
todos os seus estudos, foi a sua metodologia que englobava aspectos históricos,
geográficos e os indicadores sociais e econômicos de cada lugar, ou seja, cada
cidade era reconhecida em sua individualidade (TRINDADE, 1997).
Quanto ao saneamento, um dos principais problemas da capital, incentivava-se a
continuidade das obras na rede de esgotos e canalização dos rios que cortavam,
principalmente, as áreas centrais, mais sujeitas às inundações (figura 6). Outro
ponto ressaltado foi a proibição de loteamentos nas regiões dos mananciais, a fim
de preservar não só a vegetação, mas a qualidade da água (SMMA, 2007).
88
Figura 6 - Mariano Torres – retificação do rio, 1941
Fonte: PMC (apud DUARTE, 2006)
Embora o Plano Agache nunca tenha sido implantado em sua totalidade, norteou
boa parte das ações da Prefeitura nas duas décadas seguintes à sua concepção.
O novo Código de Posturas, em especial, foi fundamental e é interpretado por
muitos como um marco na incipiente legislação ambiental que então havia em
Curitiba, pois previa:
a) a proibição do corte ou da derrubada de matas protetoras de mananciais;
b) o tratamento de lixo hospitalar;
c) o uso de canais de esgoto ou de fossa biológica em todos os edifícios;
c) a proibição da soltura de balões, do abate de pássaros, lançamento de
lixo em vias públicas, ruídos em excesso, despejo de dejetos industriais
nos rios e, neles, a extração de areia.
e) a manutenção dos terrenos limpos;
f) obrigação da Prefeitura a plantar e a manter árvores em locais públicos e a
replantar em dobro as espécies que precisassem ser abatidas (SMMA, 2007).
Outro marco importante na história da cidade foi a aprovação do Plano Diretor,
em 1966, que transformaria o perfil da cidade a partir da década seguinte. Dentre
as principais medidas, duas foram importantes para consolidar a paisagem atual:
a valorização de um centro histórico e a expansão por meio de eixos estruturais
(
SMMA, 2007).
Na década 1970, a mecanização do campo, aliada a uma política de incentivo
à industrialização, induziu o deslocamento de um grande contingente populacional
para a capital paranaense, fazendo com que o número de seus habitantes saltasse
dos quase 370 mil, em 1960, para mais de um milhão em 1980 (IPPUC, 2004).
89
Nessa década ainda, como parte de uma política de saneamento e proteção dos
fundos de vale, foram criados dois grandes parques, o Barigui e o São Lourenço.
Outro ponto importante para a preservação foi a Lei n.
o
5.263/75 que criou os
Setores Especiais de Preservação de Fundo de Vale, o que permitiu ampliar as
faixas de proteção de mata nativa ao longo de rios e córregos que cortam a cidade
(SMMA, 2007).
Entretanto, também foi na década de 1970, seguindo uma tendência mundial,
que aconteceu a maior parte das canalizações dos rios da região central da cidade,
como o caso do rio Belém (figura 7).
Figura 7 - Rio Belém - Mariano Torres, 1970 (a) e final dos anos 70 (b)
Fonte: PMC (apud DUARTE, 2006)
Em 1986, a Prefeitura realizou uma ampla reestruturação administrativa. No novo
organograma, antigos departamentos e divisões foram substituídos por secretarias,
buscando ampliar a eficiência administrativa. Nessa reestruturação foi criada a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente (SMMA), que a partir de então, passou a gerir as ações
do meio ambiente, que abrangeriam não apenas a administração e conservação de
parques e praças, mas também serviços como limpeza pública, iluminação, manutenção
de cemitérios municipais, implantação de áreas de lazer, o controle das reservas
naturais urbanas, além de funções de pesquisa, planejamento e controle que incluíam
das referentes à fauna e à flora ao controle e fiscalização da poluição ambiental
(SMMA, 2007).
90
Em 1991 foi promulgada a Lei Municipal n.
o
7.833/91, que estabeleceu a
Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente em Curitiba,
conferindo à SMMA o poder de polícia e procuradoria pública ambiental. Nela,
reafirmava-se a relação entre planejamento urbano e meio ambiente, visando à
produção de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Curitiba ficou conhecida, na década de 1990, como a capital ecológica do
país, título este atribuído pela ONU graças ao programa de coleta seletiva, conhecido
por "Lixo que não é lixo". Este título, amealhado ao longo de muitas décadas de
trabalho, de maneira alguma representou o ápice da evolução urbana. Cidades
constituem um organismo em permanente construção e a cada dia novas questões
se fazem presentes na pauta dos gestores públicos e perante a própria comunidade.
Os desafios são diários. Atualmente, um dos mais importantes diz respeito, justamente,
à Região Metropolitana e à sua integração aos benefícios já consolidados na capital
(SMMA, 2007).
É importante destacar que, em Curitiba, o licenciamento ambiental é desenvolvido
pelo município, por meio da SMMA, por força de convênios com delegação de
competências dos órgãos Federal e Estadual de meio ambiente. Desde 1971, o
município possui competência para a gestão das áreas verdes por meio de convênio
com o antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF (hoje Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA). Este
convênio vem sendo renovado desde então.
Em 1990 foi firmado outro convênio com a antiga Superintendência de Recursos
Hídricos e Meio Ambiente (SURHEMA), que delegou ao município o licenciamento
das atividades potencialmente causadoras de impacto ao meio ambiente. Esse
documento é renovado periodicamente e hoje está em vigência com a Secretaria
Estadual de Meio Ambiente (SEMA), com a interveniência do Instituto Ambiental do
Paraná (IAP). Na década de 1990, Curitiba passa a ser membro do Sistema Nacional
de Meio Ambiente (SISNAMA), por meio da SMMA.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) promulgou a Resolução
n.
o
237/1997, alterando a Resolução n.
o
001/86 e no seu Art. 2.
o
estabelece que
dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente os empreen-
dimentos e as atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva
91
ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental.
No Art. 6.
o
diz que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimento e atividades de impacto ambiental local
e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
E o Art. 7.
o
diz que os empreendimentos e as atividades serão licenciadas em um
único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
O licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras no
Município de Curitiba é regulamentado pelo Decreto Municipal n.
o
1153/04.
Em 2004, a Portaria n.
o
315, de 21 de dezembro de 2004, criou a Comissão
Técnica Tripartite do Estado do Paraná. Essas Comissões Técnicas Tripartites foram
instituídas como um espaço de diálogo entre os órgãos e as entidades ambientais
dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, com o objetivo de
fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Essas comissões são
fundamentais para promoção da gestão ambiental compartilhada e descentralizada
entre os entes federados, uma vez que o Art. 23 da Constituição Federal estabelece
que seja competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de
suas formas (MMA, 2008).
Fruto do trabalho de décadas, Curitiba hoje conta com 18 Parques, 13 bosques,
além de mais de 900 praças e demais áreas de lazer. É reconhecida internacionalmente
pelos programas desenvolvidos com relação ao gerenciamento dos resíduos sólidos
e de educação ambiental; entretanto, quanto aos seus recursos hídricos precisa
ainda avançar mais. Diante deste quadro, a Prefeitura determinou como prioridade a
reversão da situação dos rios da cidade, mediante propostas de revitalização de suas
bacias, priorizando as bacias do rio Barigui e do rio Belém, na sua porção norte.
92
3.3 SITUAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
3.3.1 Saneamento básico
A Lei Federal n.
o
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, prevê no Art. 3.
o
a definição para saneamento
básico onde considera:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde
a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e insta-
lações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas (BRASIL, 2007).
Essa Lei prevê também que a prestação de serviços públicos de saneamento
básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de
contrato. O município de Curitiba, por meio do Contrato de Concessão n.
o
13.543,
assinado em dezembro de 2001, e regido pela Lei Municipal n.
o
10.192, de 28 de
junho de 2001, concedeu, de forma onerosa à Companhia de Saneamento do
Paraná (
SANEPAR) a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e
coleta de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento,
sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta, remoção e tratamento
de esgotos sanitários.
As principais metas do Contrato vigente prevêem 100% no nível de atendimento
com os serviços de abastecimento de água até dezembro de 2004 e 82,1% no nível
de atendimento com os serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários. Essas
metas, principalmente os serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários,
aumentam progressivamente para 90%, mantendo esse nível durante o prazo
remanescente da concessão, em 2031.
93
Para acompanhar o cumprimento das metas do Contrato de Concessão,
existe uma Comissão de fiscalização, com representantes da Secretaria Municipal
de Obras Pública (SMOP), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria
Municipal de Urbanismo (SMU), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e da
Secretaria Municipal de Finanças (SMF).
Com relação ao abastecimento de água, a Concessionária atinge a meta
proposta, que é de 100% no nível de atendimento com os serviços de abastecimento
de água até dezembro de 2004. Segundo informações da SANEPAR, em Curitiba, o
consumo de água por pessoa varia em torno de 150 litros por dia.
As principais barragens que armazenam água para abastecer o Município são:
a do Iraí, a do Piraquara e a do Passaúna. O sistema de abastecimento de água de
Curitiba está interligado com outros seis municípios da sua Região Metropolitana
(RMC). As principais captações de água são: a do Iguaçu, do Irai e do Passaúna
(figura 8). O sistema possui três estações de Tratamento de Água (ETAs): a ETA
Iguaçu; a ETA Iraí e a ETA Passaúna.
Figura 8 - Captações de água em Curitiba
Fonte: SMMA
94
A bacia do altíssimo Iguaçu abriga duas captações de água, a captação
Iguaçu e a captação Iraí. Ela está constituída pelos seguintes mananciais: Iraí,
Iraizinho, do Meio, Piraquara, Palmital, Itaqui e Pequeno, que produzem no seu
conjunto aproximadamente 5.600 l/s, já incluído o reservatório do Iraí. A bacia do rio
Atuba faz parte da bacia do altíssimo Iguaçu, mas dado seu alto grau de degradação
não é utilizada para captação, apresentando contudo grande importância no
contexto da bacia, para garantir a vazão remanescente exigida no Decreto n.
o
974
de 09/12/1991 (ANDREOLI et al., 2000).
Esses mananciais têm o seu barramento em pontos mais afastados e a vazão
regularizada alcança o ponto de captação que se situa dentro da cidade de Curitiba,
percorrendo o próprio leito do rio, sendo, portanto, uma opção bastante econômica.
Segundo Andreolli et al. (2000), essa concepção tem ainda a vantagem de otimizar as
vazões passíveis de serem captadas, em função da utilização das bacias incrementais
de forma associada. Outro ponto de grande importância desses mananciais é que, por
se localizarem na área de influência da Serra do Mar, eles apresentam altos níveis de
precipitação pluviométrica, caracterizando conseqüentemente altas vazões específicas.
O sistema de distribuição do Iguaçu não é interligado com o sistema Passaúna,
e, portanto, qualquer problema de qualidade de água, causado por um acidente ou
mesmo pela degradação paulatina, determinará a interrupção total do abastecimento
de água para cerca de 2,0 milhões de habitantes.
As principais áreas de mananciais que abastecem Curitiba estão situadas nos
municípios vizinhos, entretanto, vale destacar que a cidade tem fornecido serviços
públicos essenciais às populações destes municípios, como transporte, saúde e
educação, além de receber resíduos no seu aterro sanitário e tratar parte dos esgotos
domésticos em algumas estações de tratamento de esgoto também em Curitiba.
Com relação à coleta e o tratamento de esgoto, o nível do atendimento em
Curitiba está em torno de 80%, informação que está sendo acompanhada pela
municipalidade por meio de atividades rotineiras de fiscalização da SMMA, do
sistema denominado SIG-CATURB, desenvolvido em 2005 pelo IPPUC e das ações
da Comissão de Fiscalização do Contrato de Concessão. O mapa 2 demonstra a
cobertura da rede de esgoto em Curitiba.
Aparentemente esse índice parece ser muito bom; entretanto, não atende a
totalidade do município, portanto, não atende a todas as bacias, e quando atende,
95
não o faz na sua totalidade. Existem regiões que são atendidas por rede de coleta
de esgoto, entretanto, algumas casas estão ligadas irregularmente nas redes de
águas pluviais ou diretamente nos rios, causando poluição nestes corpos d'água.
Outro tipo de irregularidade encontrada é o lançamento de esgoto em corpos d'água
da própria concessionária.
Sobre o lançamento de esgotos nas galerias de água pluvial ou diretamente
nos rios, Tucci & Silveira (2001, p.42) dizem que, quando a cidade tem baixa
densidade, é utilizada a fossa séptica para disposição do esgoto e à medida que a
cidade cresce e o poder público não investe no sistema, a saída do esgoto das
propriedades é ligada à rede de esgotamento pluvial sem nenhum tratamento, gerando
os conhecidos impactos na qualidade da água.
Mapa 2 - Cobertura de esgoto em Curitiba
Fonte: IPPUC/GEO
96
A figura 9 está representada por uma fotografia tirada em um dia de sol, por
técnicos da SMOP num procedimento rotineiro de fiscalização. Neste local foi
possível identificar três situações diferenciadas: (a) galeria de água pluvial seca
(situação correta); (b) galeria de água pluvial lançando "água"; e (c) tubulação do
sistema de coleta de esgoto da Concessionária lançando "esgoto".
Para a fiscalização destas situações o Município possui o Programa de
Despoluição Hídrica (PDH), descrito no item 3.7.2.
Figura 9 - Local apresentando três situações diferenciadas: (a) galeria de água
pluvial seca; (b) galeria de água pluvial lançando "água"; e (c) tubulação
do sistema de coleta de esgoto da Concessionária lançando "esgoto"
Fonte: SMOP
As principais Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) são: a do Belém, a
CIC - Xisto, a do Atuba - Sul, a do Padilhas-Sul e a de Santa – Quitéria. Existem
também outras cinco de menor porte, também conhecidas como RALFs – Reator
Anaeróbio de Lodo Fluidizado: Bracatinga, Caiuá, Iguape, Monte Verde e Santa
Cândida, além de oito estações elevatórias.
O quadro 8 demonstra as principais ETEs, a capacidade de tratamento total
utilizada e porcentagem da utilização de cada uma delas, o bairro onde estão
localizadas e a área de atendimento, respectivamente.
97
Capacidade de Tratamento (litros/s)
ETE
Total Utilizada % Utilizado
Bairro Área de Atendimento
Atuba Sul 1.120 580 51,79 Cajuru Bacia dos rios Atuba e Bacacheri e parte do Iguaçu
Belém 840 840 100 Boqueirão Bacia do Rio Belém
CIC/Xisto 440 230 52,27 Tatuquara Parte da Bacia do Rio Barigui e do Passaúna
(1)
Santa Quitéria 440 240 54,55
Campo
Comprido
Parte da Bacia do Rio Barigui
Padilhas Sul 440 160 36,36 Ganchinho Bacia do Ribeirão dos Padilhas e Parte do Iguaçu
TOTAL 3.280 2050 62,5 Curitiba
Quadro 8 - Demonstra as principais ETEs existentes em Curitiba, a capacidade de tratamento total, utilizada e porcentagem da
utilização de cada uma delas, o bairro onde estão localizadas e a área de atendimento, respectivamente
Fonte: Sanepar
Nota: Elaboração IPPUC/Banco de Dados.
(1) Estações Elevatórias de Esgoto Três Marias 1 e 2 e São José do Passaúna.
A drenagem no município é responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras
(SMOP), que tem por missão planejar, projetar, executar e manter obras dentro do
Município de Curitiba, visando garantir a preservação do sistema de escoamento de
águas pluviais e o gerenciamento das bacias hidrográficas.
O município não possui um plano municipal de drenagem atualizado. Além
dos dados do IPPUC, o município utiliza também as informações do "Plano Diretor de
Drenagem para a bacia hidrográfica do alto Iguaçu", desenvolvido pela Superintendência
de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (SUDERHSA).
Esse plano estabelece as diretrizes para as medidas de controle estruturais e não
estruturais, além de uma proposta de base institucional e legal para aplicação e
implementação do plano.
De acordo com a legislação, as obras de saneamento são licenciadas pela SMMA.
O gerenciamento dos resíduos sólidos orgânicos no município de Curitiba é
parte de um contrato de prestação de serviços, do qual atualmente é detentora a
empresa Cavo Serviços e Meio Ambiente
S.A.
A coleta porta-a-porta dos resíduos orgânicos atende a 99,7% dos domicílios
do município. Para atender à população de áreas não-urbanizadas e de difícil acesso
ao caminhão da coleta regular, foi criado, em 1989, o Programa Compra do Lixo, por
meio do qual a população recebe da Prefeitura produtos hortifrutigranjeiros da época
ao entregar o resíduo orgânico devidamente separado nos pontos de coleta.
Em 13 de outubro de 1989 foi criado também o "Programa Lixo que não é
Lixo" estabelecendo a coleta de resíduos recicláveis no Município. Esta coleta, que
abrange 99,7% dos domicílios, obedece a um plano específico que estabelece os
98
108 setores de coleta, nos quais a freqüência de coleta varia de uma a três vezes
por semana, sendo realizada tanto no período diurno como vespertino.
O Programa Câmbio Verde foi implantado em 1991 e consiste na troca de
resíduos recicláveis por produtos hortifrutigranjeiros da época. Atualmente existem
78 pontos de troca, nos quais mensalmente são beneficiadas cerca de 7.000
pessoas e distribuídas aproximadamente 44 toneladas de alimento (SMMA, 2007).
Parte dos resíduos recicláveis coletados pelo Município é encaminhada à
Unidade de Valorização de Resíduos Recicláveis, gerenciada pela Fundação de Ação
Social (FAS). Localizada em Campo Magro, distante 30 km de Curitiba, a Unidade é
responsável pela triagem dos resíduos e posterior comercialização com a indústria de
reciclagem ou grandes aparistas. A outra parte é vendida a 21 depósitos que realizam
o mesmo procedimento.
O município possui atualmente um único aterro, o Aterro Sanitário da Caximba,
hoje denominado Aterro Sanitário de Curitiba, que recebe todo o volume de resíduos
orgânicos gerados no município de Curitiba e de outros 14 municípios da Região
Metropolitana (RMC). Ali são depositados aproximadamente 2.400 toneladas diárias
de resíduos, das quais cerca de 25% provêm da RMC. Implantado em 1989, o aterro
sofreu duas ampliações e atualmente estão sendo concluídas as obras da 2.
a
Etapa
da Fase III de ampliação para que sua vida útil se prolongue até 2009 (SMMA, 2008).
Outra medida adotada com o mesmo intuito foi o início da cobrança de uma
taxa de utilização do aterro aos demais municípios usuários, proporcional às respectivas
quantidades depositadas.
Para encontrar uma solução conjunta que, além da possibilidade de gerar
receita para os municípios integrantes, ainda minimize a necessidade do uso de um
aterro sanitário foi reativado em 2006 o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos
com a participação dos 15 municípios usuários do aterro. Dentre os objetivos,
destaca-se o de discutir as novas tecnologias disponíveis no mercado para destinação
final dos resíduos sólidos urbanos (SMMA, 2007).
Em 2004, a SMMA estabeleceu por meio do Decreto Municipal n.
o
983 o
volume máximo a ser disposto à coleta domiciliar. Os geradores não enquadrados
neste perfil são obrigados a apresentar à SMMA seus Planos de Gerenciamento, no
qual estabelecem critérios para triagem, acondicionamento, transporte e destinação
final do resíduo.
99
Alguns resíduos potencialmente recicláveis, no entanto, como as embalagens
cartonadas de leite longa vida, ainda carecem de um gerenciamento eficiente, no
qual os fabricantes devem desempenhar um papel fundamental, sendo responsáveis
pela sua coleta e destinação.
Em março de 2006 foi lançada nova campanha do "Programa Lixo que não
é Lixo", com o objetivo de incrementar a separação do resíduo reciclável na fonte,
de modo a reduzir o material destinado ao Aterro da Caximba e aumentar os índices
de reciclagem.
Em 1997, com o lançamento do Programa Olho d'Água foi criada a Equipe de
Limpeza dos rios. Esta equipe realiza a limpeza das margens e dos leitos dos rios
por catação manual. No início, a equipe atendia à demanda do Programa Olho
D'Água; atualmente é um serviço rotineiro do Departamento de Limpeza Pública
(MALP), que atende à demanda da central da Prefeitura, denominado 156.
Segundo informações do MALP (2008) desde a criação da equipe de limpeza
dos rios, em maio de 1997 até maio de 2008, foram retirados dos rios mais de seis mil
toneladas de resíduos, perfazendo aproximadamente uma média 1,7 toneladas por dia
de resíduos. Ressalta-se que não está sendo incluída nesta estatística a quantidade
de material removido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP), que
realiza os serviços de dragagem e desassoreamento dos rios.
3.3.2 Bacias hidrográficas
Desde 1975, após a promulgação da Lei Municipal n.
o
5234/75, a Lei de
Zoneamento, o território de Curitiba é considerado totalmente urbano. As áreas rurais
foram transformadas em zonas agrícolas. Daí porque neste estudo as bacias hidrográficas
que se situam no perímetro da cidade são denominadas bacias hidrográficas urbanas.
Segundo Chella et al. (2005), a maioria dos estudos hidrológicos da bacia do
rio Iguaçu costuma dividi-la em alto, médio e baixo Iguaçu. Entretanto, o autor
considera que não existe unanimidade sobre os limites dessa divisão, que divergem
bastante de estudo para estudo. O município de Curitiba, em função de estar na
região das nascentes, encontra-se na bacia do alto Iguaçu.
100
As cinco sub-bacias que se encontram em seu território são contribuintes da
margem direita do rio Iguaçu, são elas: a sub-bacia do rio Passaúna, do rio Barigui, do
rio Belém, do Ribeirão dos Padilhas e do rio Atuba, além de uma área de contribuição
direta no rio Iguaçu dentro do município, daqui em diante denominada bacia do
Iguaçu (mapa 3).
Mapa 3 - Indicação da hidrografia de Curitiba com denominação dos rios principais e os bairros
Fonte: IPPUC
É importante destacar que, das bacias hidrográficas de Curitiba as únicas que
nascem e possuem sua foz dentro do município são a do rio Belém e do ribeirão dos
Padilhas. As demais possuem sua nascente nos outros municípios e em alguns casos
deságuam no rio Iguaçu fora do território de Curitiba, como a do rio Passaúna (quadro 9).
101
MUNICÍPIO
BACIA HIDROGRÁFICA
Localização da nascente Localização da foz
Passaúna Almirante Tamandaré Araucária
Barigui Almirante Tamandaré Curitiba
Belém Curitiba Curitiba
Ribeirão dos Padilhas Curitiba Curitiba
Atuba Colombo Curitiba
Iguaçu Curitiba Foz de Iguaçu
Quadro 9 - Localização das nascentes e da foz das bacias hidrográficas inseridas no município de Curitiba
Fonte: A autora
Embora a quantidade de recursos hídricos seja abundante, sua qualidade é
comprometida devido a uma infra-estrutura de esgotamento sanitário ainda precária,
ocupações irregulares nas margens dos rios, presença de lixo, assoreamento, entre outros.
A descrição das bacias hidrográficas a seguir está baseada no documento que
serviu como subsídio para os documentos "Plano de Controle Ambiental e Desen-
volvimento Sustentável: Diagnóstico" da SMMA (2007) e do Plano de Regularização
Fundiária em Áreas de Preservação Permanente, COHAB-CT (2007). Esses documentos
foram desenvolvidos pela equipe da SMMA de Curitiba em parceria com outras
instituições da PMC, como IPPUC e COHAB, e o tema relativo aos recursos hídricos
da cidade foi coordenado pela autora da presente pesquisa. Cabe ressaltar que este
trecho do diagnóstico se refere exclusivamente às águas superficiais.
3.3.2.1 Bacia do Alto Iguaçu
O rio Iguaçu, em tupi-guarani significa água grande. Também era conhecido
como rio da Entrada, devido ao transporte de erva-mate (figura 10). Historicamente o
rio Iguaçu possibilitou a incursão para o oeste do Estado, marcando as economias
da erva-mate e da madeira com grande movimentação dessas mercadorias.
Considerando a confluência dos rios Atuba e Iraí como seu ponto de origem,
na região metropolitana de Curitiba, seu desnível é de 830m, sendo que suas
cabeceiras têm origem em altitudes superiores a 1.000 metros. O rio Iguaçu é o de
maior bacia hidrográfica dentro do Estado do Paraná e pertence ao grande sistema
hidrográfico do rio Paraná. Estende-se por 72.000 km
2
na região sudeste da América
102
do Sul, abrangendo áreas do sul do Brasil e nordeste da Argentina. A maior parte de
sua bacia está em território paranaense: 57.330 km
2
.
Figura 10 -Vapor Sara, em foto de 1928, rebocando as lanchas "Dolores" e
"Roseira", carregadas de erva mate, de propriedade da empresa
Leão Junior & Cia. de Curitiba
Fonte: http://www.achetudoeregiao.com.br/PR/porto_amazonas/historia.htm
Dentro do Município de Curitiba, a bacia do Iguaçu possui uma área de
contribuição direta, localizada na porção Sudeste-Sul. O rio Iguaçu neste trecho
possui 40 km de extensão (mapa 4).
No Município apresenta inúmeros afluentes, os principais são os rios formadores
das cinco sub-bacias da cidade, que são: o rio Passaúna, o rio Barigui, o Rio Belém,
o ribeirão dos Padilhas e o rio Atuba, além de outros também importantes, como o
rio do Moinho, o Arroio-Espigão, o Arroio da Prensa, entre outros.
Ao longo do rio Iguaçu, em Curitiba, situam-se o Parque Municipal do Iguaçu
e o Jardim Zoológico de Curitiba. Na bacia do alto Iguaçu as áreas verdes perfazem
um total de 18.579.483,17m² correspondendo a um índice de 236,61m² de área
verde/habitante da bacia (SMMA, 2007).
É grande a atividade de extração de areia e argila nas margens do rio, sendo
esta uma das causas da degradação de suas margens. Como forma de controlar as
atividades desenvolvidas na área do Iguaçu, foi criada, em 1991, a Área de Proteção
Ambiental (APA) do Iguaçu.
Os dados demográficos apresentam 27.971 domicílios com cerca de 81.870
habitantes. É considerada uma bacia com baixa densidade, em torno de 12 habitantes/ha
(COHAB-CT, 2007).
103
Mapa 4 - Recorte da bacia do rio Iguaçu no Município de Curitiba
Fonte: SMMA
As ocupações irregulares compreendem os assentamentos espontâneos e os
loteamentos clandestinos. Na bacia do alto Iguaçu existem 20 assentamentos
espontâneos e oito loteamentos clandestinos, com um número estimado de domicílios
de 5.587 e 472, respectivamente. Esses domicílios correspondem a uma população de
21.510 habitantes em assentamentos espontâneos e 1.817 habitantes em loteamentos
clandestinos. Os assentamentos do programa
PROLOCAR são em número de três,
com um número estimado de domicílios de 33 correspondendo a 127 habitantes
(COHAB-CT, 2007).
Na bacia do Alto Iguaçu a maioria das ocupações irregulares e assentamentos
do programa PROLOCAR está situada, de acordo com o Zoneamento de Curitiba,
104
nos Setores Especiais de Habitação de Interesse Social, Zona Residencial do Umbará
e na APA-Iguaçu no trecho compreendido entre a BR-277 e Rua João Miquelleto.
3.3.2.2 Sub-bacia do rio Passaúna
Originalmente "Apahuna", o nome indígena foi sendo modificado até chegar a
Passaúna, que pode ser traduzido por "homem negro".
O rio Passaúna
é afluente pela margem direita do rio Iguaçu. Nasce no Distrito
de Marmeleiro em Almirante Tamandaré e possui 48,3 km de extensão. Divide o
Município de Curitiba, na sua porção oeste, com os Municípios de Campo Magro e
Campo Largo e deságua no rio Iguaçu no Município de Araucária.
No Município de Curitiba, a sub-bacia do rio Passaúna possui extensão
territorial de 37,9 km². A sua bacia hidrográfica abrange uma extensão territorial de
cerca de 217 km².
O rio Passaúna abastece de água a parte oeste da cidade de Curitiba.
Às margens da represa situa-se o Parque do Passaúna, criado em 1991, localizado
na Área de Proteção Ambiental Estadual do Passaúna – APA Passaúna e tem como
função proteger a bacia do rio Passaúna fazendo o controle das atividades
realizadas na APA.
Em Curitiba a urbanização da sub-bacia do rio Passaúna apresenta baixa
ocupação com características rurais e alguns núcleos urbanos. Boa parte da bacia
compõe a APA do rio Passaúna, e apresenta uma densidade populacional de
6,05 habitantes/ha.
Em Curitiba estão contidos na sub-bacia do rio Passaúna, os bairros São
Miguel, Augusta, Riviera, parte do Orleans, parte do São Braz, o Butiatuvinha e
Lamenha Pequena.
Dentre as sub-bacias hidrográficas de Curitiba, é a que tem a maior incidência
de áreas verdes e bosques, com um total de 14.315.326,71m² correspondendo a
546,50m² de área verde/habitantes. As áreas de lazer totalizam 40.379m² (mapa 5).
105
Mapa 5 - Sub-bacia do rio Passaúna no município de Curitiba
Fonte: SMMA
A sub-bacia do rio Passaúna está toda contida na Área de Proteção Ambiental
do Passaúna, estabelecida pelo Decreto Estadual n.
o
5063/01 e Decreto Municipal
n.
o
250/2004.
Com relação à infra-estrutura, 93% dos domicílios possuem abastecimento de
água e 95% dos domicílios possui coleta de lixo. Entretanto, com relação à rede de
esgoto, esta sub-bacia é a pior atendida no município, apesar de sua relevância por
tratar-se de área de manancial.
As ocupações irregulares compreendem os assentamentos espontâneos e os
loteamentos clandestinos. Na sub-bacia do Rio Passaúna existem nove assentamentos
espontâneos e 11 loteamentos clandestinos, e o número estimado de domicílios é
de 1.061 e 1.041, respectivamente. Esses domicílios correspondem a um número
estimado de habitantes em 2005 de 4.085 em assentamentos espontâneos e 4.008
106
em loteamentos clandestinos. Os assentamentos do programa PROLOCAR são em
número de seis, com 89 domicílios e uma população de 343 habitantes. O total de
ocupações irregulares e assentamentos do Programa PROLOCAR na sub-bacia do rio
Passaúna é de 26 com 2.191 domicílios e 8.435 habitantes. Todos os loteamentos
existentes e ocupações irregulares anteriores ao ano de 2000 estão classificados
como ZUC-II – Zona de Urbanização Consolidada II (COHAB-CT, 2007).
Segundo a COHAB-CT (2007), cerca de 70% dos assentamentos espontâneos
tiveram seu início de ocupação entre a década de 1970 e o final da década de 1990,
11% são anteriores a década de 1970, e 22% posteriores a 2000. Quanto aos
loteamentos clandestinos, na sub-bacia do rio Passaúna, em número de 11,27% são
da década de 1970, 18% da década de 1990, e 55% deles, correspondente à seis
foram detectados na último levantamento 2004/2005, por meio da análise das
ortofotos datadas de 2002/2003. Todos os assentamentos do Programa PROLOCAR
são da década de 1980.
3.3.2.3 Sub-bacia do rio Barigui
O rio Barigui em tupi-guarani pode significar pequeno mosquito ou rio do fruto
espinhoso (pinha). A sub-bacia do rio Barigui faz parte do grupo de afluentes da
margem direita do rio Iguaçu, estando confinada entre as bacias do rio Atuba, Belém
e do Ribeirão dos Padilhas a leste e o rio Passaúna a oeste.
O rio Barigui nasce na Serra da Betara, próximo à divisa dos municípios de
Almirante Tamandaré e Rio Branco do Sul, na cota aproximada de 1.080 metros. Possui
uma extensão aproximada de 60 km entre suas nascentes e a foz do rio Iguaçu, a
870m de altitude, cortando o município de Curitiba por aproximadamente 45 km.
Sua bacia hidrográfica apresenta forma alongada e estreita com largura variando
entre 4 e 9 km e padrão de drenagem predominante dendrítico. A área de drenagem
da bacia do rio Barigui é de 279,11 km², sendo 140,8 km² no Município de Curitiba.
A sub-bacia do rio Barigui faz divisa com os Municípios de Rio Branco do Sul,
Almirante Tamandaré, Campo Largo, Araucária, Fazenda Rio Grande e Colombo.
107
Em Curitiba, ele inicia seu caminho pelo bairro Abranches, passando pelo
Taboão, Pilarzinho, Vista Alegre, Cascatinha, Santo Inácio, até formar os Parques
Tanguá, Tingui e Barigui. Depois ele continua percorrendo a cidade passando pela
Cidade Industrial alcançando o Rio Iguaçu, na divisa com o Município de Araucária.
Seus principais afluentes na margem direita, no município de Curitiba, são: rio
Tanguá, rio Uvu, ribeirão dos Muller e rio Campo Comprido. Na margem esquerda os
principais afluentes são: rio Vila Formosa, rio Passo do França, arroio do Andrada,
arroio da Ordem
e arroio Pulador.
Na sub-bacia do Rio Barigui, as áreas verdes perfazem um total de
27.987.024,16m² o que representa um índice de 53,90m² de área verde/habitante.
As áreas de lazer correspondem a um total de 1.034.071m² (mapa 6).
Mapa 6 - Bacia do rio Barigui no Município de Curitiba
Fonte: SMMA
108
Os principais parques na sub-bacia do Barigui são: o Parque Tanguá, o Tingui
e o Barigui (figura 11).
Figura 11 - Parque Barigui (a e d); Parque Tanguá (c) e Parque Tingui (b)
Fonte: PMC
O rio Barigui, a partir de suas nascentes, até a altura onde recebe as contri-
buições do rio Campo Comprido e Vila Formosa, tem seu leito sobre um embasamento
cristalino, formado de rochas metamórficas, em geral paragnaisses. A partir deste
ponto, até a sua foz, ele percorre região formada por sedimentos recentes de
várzeas de inundação, constituídos por argilas e areias de aluviões e também de
argilas turfosas.
As margens do rio, mais rebaixadas, são regularmente ocupadas pelas cheias,
ao menos uma vez ao ano. Essa faixa, que varia de 100m a 1 km de largura, é
caracterizada pela presença de material orgânico, tratando-se de área insalubre,
devido ao alto teor de umidade, estando diretamente relacionado ao comportamento
do rio. Esta área deve ser considerada como de equilíbrio ecológico natural, bastante
suscetível ao processo de degradação pela ação antrópica.
109
A sub-bacia hidrográfica do rio Barigui, por ser uma bacia urbana, sofre muitos
desequilíbrios ambientais, conseqüência de uma infra-estrutura de esgotamento
sanitário precária, ocupações irregulares nas margens, presença de lixo, de desma-
tamento, alteração da faixa original do rio (retificação do canal), confinamento do
seu leito e impermeabilização do solo devido ao processo de urbanização, entre
outras causas.
O atendimento de água abrange praticamente 100% da sub-bacia. No que se
refere à coleta de efluentes sanitários, a sub-bacia do Barigui conta hoje com
aproximadamente 60% de coleta de esgotos. Possui duas estações de tratamento
de esgoto - ETEs: a de Santa Quitéria e a CIC-Xisto.
Os dados demográficos da sub-bacia do Rio Barigui demonstram a existência
de 161.455 domicílios, que correspondem a 472.571 habitantes.
As ocupações irregulares compreendem os assentamentos espontâneos e os
loteamentos clandestinos. Na sub-bacia do rio Barigui existem 96 assentamentos
espontâneos e 32 loteamentos clandestinos, sendo que o número estimado de
domicílios é de 21.016 em assentamentos e 3.371 em loteamento clandestinos.
Esses números de domicílios correspondem a um número estimado de habitantes
de 80.912 em assentamentos espontâneos e 12.978 em loteamentos clandestinos.
Os assentamentos do programa PROLOCAR são em número de 17, com 1.041
domicílios e 4.008 habitantes. O total de ocupações irregulares e assentamentos do
Programa PROLOCAR na sub-bacia do rio Barigui é de 145 com 25.428 domicílios e
97.898 habitantes (
COHAB-CT, 2007).
Verifica-se que 80% dos assentamentos espontâneos tiveram seu início de
ocupação entre a década de 1970 e final da década de 1990, 6% são anteriores a
1970 e os restantes posteriores a 2000. Já no caso dos loteamentos clandestinos,
9% são anteriores à década de 1970 e 60% ocorreu entre 1980 e 2000. Todos os
assentamentos promovidos pelo programa
PROLOCAR ocorreram na década de 1980.
Na sub-bacia do rio Barigui as ocupações irregulares e os assentamentos do
programa PROLOCAR totalizam 145 ocupações, das quais 99 encontram-se em Área
de Preservação Permanente (
APP), a maioria delas com atingimento parcial.
110
3.3.2.4 Sub-bacia do rio Belém
Diferente dos principais rios de Curitiba que possuem nome indígena como os rios
Barigui, Atuba, Iguaçu e Passaúna, o rio Belém e o seu afluente rio Ivo receberam
nomes portugueses como forma de demarcar o território dos recém-chegados.
O rio Belém é o mais curitibano dos rios, pois ele nasce e têm a foz dentro da
cidade. Os limites da sua bacia – a Avenida Anita Garibaldi, José Bajerski, Manoel
Ribas, Avenida Brasília, Francisco Derosso, Avenida Nossa Senhora da Luz – são
os divisores de água, foram os primeiros caminhos das tropas e continuam sendo os
principais caminhos da cidade, perfazendo aproximadamente 21 km de extensão.
A sub-bacia do Rio Belém ocupa uma área de drenagem de 87,80 km²,
equivalente a 20,32% da área total da cidade que é de 432 km².
A sua nascente principal, no Bairro da Cachoeira, situa-se numa área pública,
onde foi implantado o Parque "Nascentes do Belém", como forma de proteger a área
e contribuir para a recuperação do rio. No seu percurso passa pelo Parque São
Lourenço, depois pelo Bosque do Papa e começa a ser canalizado no Bairro Centro
Cívico. No ponto onde ele reaparece ao lado da Rodoferroviária, pode-se observar a
foz de dois afluentes importantes que estão canalizados, o rio Ivo e o rio Juvevê.
O rio Belém possui 46 afluentes, sendo que os principais afluentes são: o rio
Bigorrilho, que passa na Rua Fernando Moreira, rio Ivo, rio Água Verde, rio Juvevê,
rio Vila Guaíra e rio Areiãozinho.
Na sub-bacia do rio Belém existem quatro parques: o Parque São Lourenço,
de drenagem superficial; o Bosque do Papa, trecho canalizado do rio; o Passeio
Público e o Jardim Botânico (figura 12). Outras áreas de preservação, de recreação
e lazer para a comunidade também podem ser destacadas: a Ópera de Arame, a
Pedreira Paulo Leminski, ambas nas proximidades do Parque São Lourenço; a
Universidade Livre do Meio Ambiente (UNILIVRE) e o Bosque do Alemão, próximo à
nascente do rio Pilarzinho, tributário do rio Belém.
111
Figura 12 - Ópera de Arame (a); Bosque do Papa (b); Jardim botânico (c e d) e Parque São Lourenço (e)
Fonte: PMC
Na sub-bacia do rio Belém as áreas verdes perfazem 5.363.155,57m² e
representam um índice de 9,02m² de área verde/habitante (mapa 7).
Na sub-bacia do Rio Belém praticamente 100% dos domicílios é atendido por
rede de água. Conforme informação fornecida pela SANEPAR, o atendimento por
rede de esgoto é de aproximadamente 90%. Na bacia existe a ETE Belém.
Os dados demográficos da sub-bacia do Rio Belém demonstram a existência
de 184.363 domicílios que correspondem a 539.622 habitantes.
As ocupações irregulares compreendem os assentamentos espontâneos e os
loteamentos clandestinos. O total de ocupações irregulares e assentamentos do
Programa PROLOCAR na sub-bacia do rio Belém é de 53, com 5.353 domicílios e
20.609 habitantes, assim distribuídos: 33 assentamentos espontâneos (4.623 domicílios
e 17.799 habitantes); cinco loteamentos clandestinos (581 domicílios e 2.237
habitantes) e 15 assentamentos do Programa PROLOCAR, com 181 domicílios e 697
habitantes (COHAB-CT, 2007).
Nesta sub-bacia as ocupações irregulares e os assentamentos PROLOCAR
estão distribuídos nas Zonas Residenciais-2, nas Zonas Residências-3 e no Setor
Especial Wenceslau Brás.
112
Mapa 7 - Bacia do rio Belém
Fonte: SMMA
Segundo informações da COHAB (2007), 72% dos assentamentos espontâneos
tiveram seu início de ocupação entre a década de 1980 e final da década de 1990;
12% ocorreram na década de 1970; 9% na década de 1960 e 6% são da década de
1950. O início da ocupação dos loteamentos clandestinos ocorreu na década de
1960 correspondendo a 20% do total, a década de 1970 com 20% e na década de
1990 até seu final com 60%. Todos os assentamentos promovidos pelo Programa
PROLOCAR ocorreram na década de 1980.
Na sub-bacia do rio Belém, 55% do total das ocupações irregulares e os
assentamentos do programa PROLOCAR estão em APP, sendo que a maioria delas
tem atingimento parcial (COHAB-CT, 2007).
113
3.3.2.5 Sub-bacia do rio Atuba
O rio Atuba é junto com o rio Iraí um dos formadores rio Iguaçu, do qual é
afluente pela margem direita. A sua bacia hidrográfica abrange 128,6 km² de área de
drenagem, sendo que no município de Curitiba a área de drenagem corresponde
aproximadamente a 63 km². Seu principal contribuinte no município é a sub-bacia do
rio Bacacheri, com área aproximada de 30 km².
O rio Atuba e o rio Bacacheri são pontos de referência histórica, pois em suas
margens, como já mencionado, começou a ocupação do Município de Curitiba, na
região conhecida como Vilinha, situada no bairro do Atuba.
O rio Atuba nasce em Colombo no Distrito de Boichininga, localidade que se
situa entre os municípios de Almirante Tamandaré e Colombo. O rio Atuba está no
limite do Município de Curitiba e Pinhais, e possui 29,5 km de extensão (mapa 8).
Localizam-se, nesta sub-bacia, partes dos municípios de Almirante Tamandaré,
Colombo, Curitiba e Pinhais. Nas cabeceiras da sub-bacia do rio Atuba encontra-se
parte da formação geológica que constitui o Aqüífero Karst, um dos mananciais
abastecedores de água potável da RMC.
Ao encontrar-se com o rio Iraí, dentro da Área de Proteção Ambiental do Rio
Iguaçu – APA Iguaçu e a frente da estação de captação de Água da SANEPAR, na
BR-277, forma o rio Iguaçu. Nesse ponto localiza-se o marco zero do rio Iguaçu,
ponto onde faz divisa de três municípios: Curitiba, São José dos Pinhais e Pinhais.
A sub-bacia do rio Atuba está em franca ocupação urbana, com forte urba-
nização na sua parte mais central e com densificação tanto a montante como a
jusante. O crescimento populacional da sub-bacia do rio Atuba ocasiona um aumento
da impermeabilização do solo e do risco de inundação.
Os principais afluentes do rio Atuba são os rios Bacacheri, Bacacheri-Mirim,
Tarumã, Córrego Capão da Imbuia, Córrego Jardim Itatiaia e Córrego Jardim Mercúrio.
Na sub-bacia do rio Atuba as áreas verdes perfazem um total de 8.642.990,30m²,
que representam um índice de 29,03m² de área verde/habitante.
114
Mapa 8 - Bacia do Rio Atuba no Município de Curitiba
Fonte: SMMA
Quanto à infra-estrutura, 99% dos domicílios da sub-bacia são atendidos por
abastecimento de água e 83% dos domicílios são atendidos por rede de esgoto,
sendo que parte do bairro Santa Cândida e do Atuba não possui rede de esgoto.
A sub-bacia do rio Atuba possui a estação de tratamento de esgoto do Atuba Sul.
Os dados demográficos da sub-bacia do rio Atuba revelam a existência de
94.976 domicílios correspondendo a uma população de 277.990 habitantes.
As ocupações irregulares compreendem os assentamentos espontâneos e os
loteamentos clandestinos. Segundo a
COHAB (2007), na sub-bacia do rio Atuba
foram contabilizados 55 assentamentos espontâneos e 28 loteamentos clandestinos,
com 13.079 domicílios (50.354 habitantes) e 1.490 domicílios (5.737 habitantes)
115
respectivamente. Os assentamentos do Programa PROLOCAR totalizam 10 áreas
com 172 domicílios e 662 habitantes.
Essas ocupações irregulares e os assentamentos do programa PROLOCAR
totalizam 93 ocupações, das quais 61 estão em Área de Preservação Permanente (APP),
representando 66% do total.
Cerca de 71% dos assentamentos espontâneos ocorreram entre a década de
1970 e o final da década de 1990, 13% são anteriores a década de 1970, e 16%
posteriores ao final da década de 1990. Os loteamentos clandestinos, na sub-bacia
do rio Atuba, tiveram o início da ocupação a partir da década de 1980 com 21%, na
década de 1990 houve um acréscimo de 18% a partir do final da década de 1990,
foram detectados 61% do total de loteamentos clandestinos. Todos os assentamentos
promovidos pelo Programa PROLOCAR ocorreram na década de 1980.
Quanto aos aspectos de uso e ocupação do solo, a sub-bacia do rio Atuba
abrange diversas zonas de setores de uso, com áreas de alta densidade como o
Setor Estrutural Norte e as Zonas Residências-4, Setor Especial Zona de Transição
da BR-116, e Zona Residencial 3, 2 e 1, Zonas Desportiva e Militar de baixa
densidade, Setores Especiais de Habitação de Interesse Social coincidindo com
áreas de ocupação irregular e parte da Área de Transição da APA - Iguaçu.
3.3.2.6 Sub-bacia do ribeirão dos Padilhas
A sub-bacia do ribeirão dos Padilhas também nasce e tem sua foz dentro dos
limites do município, na parte sul. Possui área de drenagem de 33,8 km² e abrange
total ou parcialmente os seguintes bairros: Capão Raso, Xaxim, Pinheirinho, Sítio
Cercado, Alto Boqueirão e Ganchinho.
O ribeirão dos Padilhas possui 10,2 km de extensão, nasce no bairro Capão
Raso próximo à Avenida Winston Churchill, que é o divisor de águas naquele ponto
com a sub-bacia do Rio Barigui, e deságua no rio Iguaçu no bairro Ganchinho,
em Curitiba.
116
Tem como principais afluentes o Arroio Pinheirinho, Arroio Cercado, Arroio
Boa Vista, Córrego Vila Osternack e Rio Ganchinho.
Dentre as sub-bacias hidrográficas de Curitiba, é a que tem a menor incidência
de áreas verdes e de bosques, perfazendo um total de 2.859.790,98m², com um
índice de 13,16m² de área verde/habitante. As áreas de lazer representam um total
de 407.998m² (mapa 9).
Mapa 9 - Bacia do ribeirão dos Padilhas
Fonte: SMMA
Com relação à infra-estrutura, 99% dos domicílios possuem abastecimento de
água, e quanto à rede de esgoto, conforme informação da SANEPAR, 67,19%; no
entanto, não existem dados sobre a ligação dos imóveis à rede, principalmente nas
117
ocupações irregulares. A sub-bacia do ribeirão dos Padilhas encontra-se a Estação
de Tratamento de Esgoto – ETE Padilha Sul.
Segundo os dados demográficos na sub-bacia do ribeirão dos Padilhas existem
65.702 domicílios.
As ocupações irregulares compreendem os assentamentos espontâneos e os
loteamentos clandestinos. São 51 ocupações irregulares e assentamentos do programa
PROLOCAR na sub-bacia do Ribeirão dos Padilhas, perfazendo 8.233 domicílios e
31.967 habitantes. Essas ocupações estão divididas em 42 assentamentos espontâneos
e quatro loteamentos clandestinos, com o número estimado de domicílios sendo
8.058 nos assentamentos espontâneos e 89 em loteamentos clandestinos. Os assen-
tamentos do Programa PROLOCAR são em número de cinco, com 86 domicílios e
331 habitantes (COHAB-CT, 2007). Do total das ocupações irregulares e assentamentos
do Programa PROLOCAR, 60% estão em APP.
Segundo a COHAB (2007), cerca de 82% dos assentamentos espontâneos
tiveram seu início de ocupação entre a década de 1970 e o final da década de 1990; 10%
são anteriores a 1970, e o restante posterior a 2000. Os loteamentos clandestinos,
na sub-bacia do Ribeirão dos Padilhas, só começaram a ocorrer a partir da década
de 1980. Todos os assentamentos promovidos pelo Programa PROLOCAR são da
década de 1980.
Esta sub-bacia compreende, segundo a Lei de Zoneamento Uso e Ocupação
do Solo, as seguintes zonas e setores: Zona Residencial-2, Setor especial de
Habitação de Interesse Social, Setor especial de Linhão do Emprego, 25-1, Setor
Especial da BR-116, Zona de Transição da BR-116, Zona Residencial-3, Zona
Residencial-4, uma parte reduzida da Area de Proteção Ambiental do Iguaçu, Zona
Residencial de Ocupação Controlada, e uma parte insignificante do setor Estrutural
Sul. As ocupações irregulares e assentamentos PROLOCAR estão mais concentradas
na Zona Residencial-2, Setor Especial de Habitação de Interesse Social.
118
3.4 QUALIDADE DAS ÁGUAS
A Portaria SUREHMA 20/92, em função de seus usos, enquadra os cursos
d'água da bacia do rio Iguaçu, como classe 2. Entretanto, no Art. 2.
o
constam as
exceções, dentre as quais: o rio Belém e seus afluentes a jusante do Bosque do
Papa - Classe 3 e o rio Barigüi e seus afluentes a jusante do Parque Barigüi - Classe 3.
Os demais cursos d'água estão classificados como classe 2: (i) o rio Belém e
seus afluentes a montante do Bosque João Paulo II - Classe 2; (ii) o rio Barigüi e
seus afluentes a montante do Parque Barigüi - Classe 2; (iii) o rio Passaúna e seus
afluentes - Classe 2; (iv) o rio Atuba e seus afluentes - Classe 2; e (v) o Ribeirão dos
Padilhas - Classe 2 (PARANÁ, 1992).
No Estado do Paraná o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) é o órgão responsável
pelo monitoramento da qualidade das águas em bacias hidrográficas. Os dados sobre a
qualidade das águas dos rios de Curitiba, descritos a seguir, foram extraídos do
relatório "Monitoramento da qualidade das águas dos rios da Região Metropolitana
de Curitiba, no período de 2002 a 2005/ Instituto Ambiental do Paraná - IAP".
O monitoramento das bacias hidrográficas do Alto Iguaçu é realizado regu-
larmente, e as variáveis consideradas são relativas aos aspectos de qualidade físico-
química, bacteriológica e ecotoxicológica das águas.
Os trechos de rios monitorados da bacia do Alto Iguaçu são agrupados em
sete Subsistemas onde estão distribuídos os pontos amostrais. No município de
Curitiba estão localizados os seguintes Subsistemas:
a) Subsistema 1: um ponto amostral (AI71);
b) Subsistema 2: dois pontos amostrais AI20 no rio Iguaçu, ETESANEPAR
e o AI24 no Umbarazinho;
c) Subsistema 3: Afluentes da Margem Direita do Rio Iguaçu (quadro 10);
d) Subsistema 5: formadores dos rios que formam a sub-bacia do Passaúna, o
ponto AI30 e no Passaúna próximo ao Frigorífico Túlio (IAP, 2005).
119
ESTAÇÃO RIO LOCALIZAÇÃO MUNICÍPIO
CLASSE
SUREHMA
AI08 Atuba Terminal Afonso Camargo Curitiba 2
AI09 Padilha Jardim Paranaense Curitiba 2
AI10 Barigui Ponte da Caximba Curitiba 3
AI15 Belém Rodolfo Bernadelli Curitiba 3
AI19 Belém Prado Velho Curitiba 3
AI55 Atuba Jusante Córrego Monjolo Curitiba 2
AI56 Belém Montante Parque S. Lourenço Curitiba 2
AI57 Barigui Boichininga Alm. Tamandaré 2
AI58 Barigui Manoel Ribas Curitiba 2
AI59 Uvu Foz Curitiba 2
AI60 Barigui Conectora 5 Curitiba 3
AI61 Barigui Rua João Bettega-Jusante CIC Curitiba 3
AI62 Bacacheri Parque Bacacheri Curitiba 2
AI63 Bacacheri Jusante BR 116 Curitiba 2
AI64 Água Verde Foz Curitiba 2
AI65 Ivo Foz Curitiba 2
AI66 Vila Fany Foz Curitiba 2
AI67 Vila Parolim Foz Curitiba 2
Quadro 10 - Localização das estações de amostragem em rios do Subsistema 3, afluentes da margem direita do Rio
Iguaçu e respectivas classes de enquadramento de acordo com a portaria SUREHMA n.
o
020/92
Fonte: Adaptado de IAP
A figura 13 indica a localização dos pontos amostrais dos Subsistemas 3 e 5.
Figura 13 - Localização dos pontos amostrais dos subsistemas 3 e 5
Fonte: IAP
120
A interpretação conjunta das variáveis físico-químicas, bacteriológicas e
ecotoxicológicas como forma mais adequada para a avaliação do monitoramento da
qualidade das águas é utilizada pelo IAP mediante associação de dois métodos: o método
da Avaliação Integrada da Qualidade das Águas (AIQA) e do Índice de Preservação
das Comunidades Aquáticas (IPCA). Este método tem como objetivo fornecer infor-
mações sobre a qualidade das águas, por meio da integração dos resultados das
análises físico-químicas e biológicas na construção de uma estrutura que permita
uma avaliação mais precisa sobre a presença dos poluentes e do seu efeito nas
comunidades aquáticas.
Segundo IAP (2005), os resultados desta interpretação, com relação ao
Subsistema 3 - Afluentes da Margem Direita do Rio Iguaçu, demonstraram que
apenas 1 dos 18 trechos monitorados apresentam qualidade compatível com a
Classe de Enquadramento, representando 6%. Este nível de atendimento, entretanto,
deve-se ao estabelecimento da Classe 3 (menos rigorosa) em alguns trechos dos
rios Belém e Barigüi. Os demais trechos enquadrados como Classe 2 não se
apresentaram como tal. O quadro 11 indica os resultados do AIQA, por período
amostral, nos pontos amostrais do Subsistema 3.
SUBSISTEMA 3 AIQA
Código Rio Mar. 92-Fev. 95 Mar. 95-Fev. 97 Mar. 97-Fev. 99 Mar. 99-Fev. 01 Mar. 01-Fev. 05
AI08 Atuba 0,97 Poluído 0,96 Poluído 0,96 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI09 Padilha 0,95 Poluído 1,18 Muito Pol. 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI10 Barigüi 1,02 Muito Pol. 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI15 Belém 1,05 Muito Pol. 1,03 Muito Pol. 1,07 Muito Pol. 0,95 Poluído 1,10 Muito Pol.
AI19 Belém 1,11 Muito Pol. 1,18 Muito Pol. 0,95 Poluído 0,95 Poluído 1,15 Muito Pol.
AI55 Atuba 0,89 Poluído 0,99 Poluído 0,86 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI56 Belém 0,96 Poluído 0,89 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI57 Barigüi 0,76 Med. Pol. 0,76 Med. Pol. 0,75 Med. Pol. 0,77 Med. Pol. 0,76 Med. Pol.
AI58 Barigüi 0,84 Poluído 0,79 Med. Pol. 0,79 Med. Pol. 0,79 Med. Pol. 0,82 Poluído
AI59 Uvu 0,95 Poluído 0,87 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI60 Barigüi 1,01 Muito Pol. 0,89 Poluído 0,95 Poluído 0,84 Poluído 0,95 Poluído
AI61 Barigüi 1,12 Muito Pol. 0,98 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,96 Poluído
AI62 Bacacheri 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI63 Bacacheri 1,01 Muito Pol. 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI64 Água Verde 1,01 Muito Pol. 0,95 Poluído 1,03 Muito Pol. 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI65 Ivo 1,18 Muito Pol. 1,01 Muito Pol. 1,18 Muito Pol. 0,95 Poluído
AI66 Vila Fany 1,01 Muito Pol. 1,20 Muito Pol. 0,95 Poluído 0,95 Poluído
AI67 Vila Parolin 0,96 Poluído 1,18 Muito Pol. 0,94 Poluído 0,95 Poluído 0,95 Poluído
Quadro 11 - Resultados do AIQA, por período amostral, nos pontos amostrais do Subsistema 3
Fonte: Adaptado IAP (www.pr.gov.br/meioambiente/iap)
Nota:
0,0 - 0,2 - Qualidade das águas compatível com CLASSE 1 (Resolução CONAMA 20/86)
0,2 - 0,4 - Qualidade das águas compatível com CLASSE 2 (Resolução CONAMA 20/86)
0,4 - 0,6 - Qualidade das águas compatível com CLASSE 3 (Resolução CONAMA 20/86)
0,6 - 0,8 - Qualidade das águas compatível com CLASSE 3 (Resolução CONAMA 20/86)
0,8 - 1,0 - Qualidade das águas compatível com CLASSE 4 (Resolução CONAMA 20/86)
1,0 - 1,4 - Qualidade das águas FORA DE CLASSE (Resolução CONAMA 20/86)
121
O Subsistema 3, por sua significância, foi destacado para demonstrar a evolução
da qualidade média das águas (figura 14).
Figura 14 - Evolução do AIQA para o Subsistema 3
Fonte: IAP
Esse mapeamento dos pontos que apresentam qualidade das águas não-
compatíveis com a Classe pretendida reforça o efeito do avanço dos impactos da
urbanização, em que os vetores de crescimento contribuem na deterioração da
condição de qualidade dos rios urbanos. Indica também que sobre a qualidade das
águas dos rios e sua evolução nestes últimos 10 anos ainda persistem problemas a
serem enfrentados, em detrimento dos esforços feitos no sentido de proteger e
conservar os recursos hídricos do Alto Iguaçu.
Os resultados apontados no relatório demonstram ainda que, em se tratando
de rios urbanos, a realidade do município de Curitiba não difere muito da realidade
de brasileira com relação à qualidade das águas de seus rios. No dia 4 de junho de
2008 a cidade foi surpreendida pela seguinte manchete do Jornal gazeta do Povo: "Rio
Iguaçu, o 2.
o
mais poluído do país, não tem perspectiva de melhora".
Essa matéria foi decorrente de ma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), entre os anos de 2002 e 2004, que apontou o Rio
Iguaçu como o segundo mais poluído em grandes cidades brasileiras. Perdendo apenas
para o Rio Tietê, emo Paulo. Enéias Souza Machado, da Superintendência de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (SUDERHSA), órgão
ligado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) não contestou a pesquisa
do IBGE e acrescentou que "Esses dados que usaram foram levantados pela SEMA, são
122
dados locais passados pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e pela SUDERHSA".
De acordo com o gerente ambiental, os dados levantados em 2004 podem estar
iguais ou até piores agora em 2008.
Machado (2008) explica que, mesmo com as obras de saneamento ao longo
dos próximos anos, os rios do alto Iguaçu vão continuar com uma poluição elevada,
pois são rios de baixa vazão e com muita gente morando em volta. Aponta como os
principais fatores da elevada poluição do rio Iguaçu: (i) o passivo ambiental, que já
há algumas décadas existe, com falta de investimento no saneamento ambiental;
(ii) a alta densidade habitacional nas áreas dos rios Belém, o Atuba e o Barigüi.
O autor diz que a qualidade da água do Rio Iguaçu melhora conforme se afasta do
aglomerado de moradias na região metropolitana e quando a vazão do rio aumenta
e aponta como uma das soluções, o sistema de flotação, onde é feito o tratamento
do leito do rio, já é utilizado em São Paulo, que será implantado num médio prazo,
depois implantar redes para coleta de esgoto ainda não existem.
3.5 A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Como visto anteriormente, os municípios não foram contemplados na Constituição
de 1988 com a competência ou dominialidade dos recursos hídricos, entretanto,
cabem a eles o ordenamento do território e a implementação da política ambiental.
Em Curitiba, desde o Plano Agache, em 1942, percebe-se a existência da
preocupação com a proteção da macrodrenagem, mediante a implantação de avenidas
e canais ao longo dos cursos d'água que atravessam a cidade. Entretanto, na década
de 1950, houve uma verdadeira corrida para a implantacão de loteamentos que
extrapolaram as áreas originalmente planejadas por Agache, causando, conse-
qüentemente, uma grave deterioração do sistema natural de drenagem, provocando,
a partir daí, numerosas enchentes e inundações cujos resultados foram desastrosos
para o município.
Na década de 1960, com a elaboração de um novo Plano Diretor – Lei
n.
o
2838/66, a proteção e preservação das faixas de drenagem foram abordadas, não
somente com relação ao sistema natural, mas também do plano de canalizações
123
artificiais, posteriormente executado. A partir daí abandonou-se a idéia de avenidas-
canais que cederam lugar às faixas de drenagem, as quais até poderiam, mais tarde,
ser utilizadas para implantação de vias, de acordo com os interesses de expansão
do sistema viário (COHAB-CT, 2007).
A partir de 1975, a preservação do sistema hídrico passou a ser encarada de
forma mais ampla. Além das faixas de drenagem propriamente ditas, dimensionadas a
partir da área de contribuição de sua bacia hidrográfica, com o objetivo de proporcionar
o escoamento superficial, instituiu-se também o conceito de preservação dos fundos
de vale, englobando áreas críticas sujeitas à inundação ou erosão, ou ainda quando
se justificasse a preservação das matas ciliares e demais formas de vegetação
significativas, próximas aos cursos d'água.
Vários estudos apontam que, na década de 1970, a canalização e a retificação
dos rios nas cidades era a principal solução estrutural utilizada para o combate
às enchentes e como forma de ampliar os espaços para as grandes avenidas
e loteamentos.
Nessa década ainda, foi dada prioridade para a prevenção de enchentes,
ampliando-se as ações de saneamento e preservando-se extensas áreas verdes e
fundos de vales, resultando na criação dos parques urbanos, como, por exemplo, os
Parques Barigui e São Lourenço, criados em 1972 e transformados em áreas de
lazer e de recreação para toda população.
Conforme Lima (2000 apud GEISSLER; LOCH, 2004, p.514), entre 1976 e
1999, ocorreram mais de 72 inundações na região de Curitiba, atingindo milhares de
pessoas, de baixa e de altas rendas, causando inúmeros prejuízos.
Sobre as inundações nas cidades, Tucci (2008) diz que esse fenômeno é
devido principalmente à falência da engenharia de drenagem dos últimos 40 anos,
que priorizou a canalização dos rios naturais, condutos e o fechamento destes
sistemas naturais de escoamento da água da chuva. Tais ações, associadas à
impermeabilização do solo, lotes pequenos e avenidas de fundo de vale, agravam o
problema das inundações e indicam a incompetência na drenagem e no desen-
volvimento urbano.
124
3.5.1 Arcabouço legal
No Código de Posturas de 1919 (Lei n.
o
527 de 27 de janeiro de 1919), o
saneamento e o abastecimento de água eram objetos de atenção, pois proibiam o
corte, ou a derrubada, de matas protetoras de mananciais e previa a defesa do solo
da invasão de qualquer curso d'água. No Art. 279 encontra-se que se fosse
verificado qualquer obstáculo no funcionamento regular do encanamento de água e
do esgoto de qualquer casa, deveria o morador respectivo "dar parte do fato à
repartição de Águas e Esgotos" para providências.
3.5.1.1 Os Planos Diretores de 1966 e de 2004
A Lei n.
o
2.828/66, do Plano Diretor, disciplinou a Zona Central, limitando seu
crescimento; estabeleceu os Setores Estruturais, com áreas comerciais e de prestação
de serviço expandindo-se linearmente; definiu Zonas Residenciais e reservou áreas
para a expansão urbana, direcionando o crescimento de Curitiba segundo parâmetros
urbanísticos específicos, estabelecidos a partir do Plano Diretor de 1966. Ele contemplou,
de forma integrada, o uso do solo, o transporte coletivo, o sistema viário, o desen-
volvimento social, o desenvolvimento ambiental e o desenvolvimento econômico.
O objetivo principal do Plano Diretor de 1966 foi a mudança da conformação
radial de crescimento da cidade, previsto no Plano Agache, para um modelo linear
de expansão urbana. Dentre suas metas estava a preocupação de ampliar o
saneamento básico e a preservação dos recursos naturais, por meio da criação e
implantação de parques ao longo dos cursos d'água mais significativos, garantindo a
fauna e a flora, protegendo o sistema natural de drenagem e minimizando o
problema das enchentes (COHAB-CT, 2007, p.19).
Na década de 1970, as diretrizes traçadas no Plano Diretor começaram a ser
implantadas efetivamente, e este conjunto de ações promoveu uma verdadeira revolução
ao longo dos anos, transformando a cidade sob o ponto de vista físico, econômico,
social e cultural. Essa transformação sempre esteve acompanhada de uma forte
125
preocupação ambiental, que não se traduziu apenas na preservação de áreas
verdes e criação de parques, mas também no esforço permanente de educação
ambiental de toda a população (IPPUC, 2004, p.30).
Em 1972, por meio da Lei n.
o
4.199, aconteceu a terceira revisão do Plano
diretor, que procurou adequar mais uma vez a expansão urbana às diretrizes do
modelo linear de crescimento. Os eixos estruturais, que deveriam ser adensados,
são equipados com toda a infra-estrutura urbana necessária e dotados de um
sistema de transporte de massa capaz de atender à demanda da época e a futura.
Uma rede de áreas verdes, que aliavam proteção de fundos de vale, saneamento e
lazer, foi definida (http://www.ippuc.org.br).
Na década de 1970 a União e o Estado eram responsáveis pelo controle do
meio ambiente, neste sentido a Lei Municipal de Zoneamento e Uso do Solo de 1975
e o Decreto Municipal de Preservação de Fundos de Vale de 1976, são
considerados instrumentos pioneiros no Brasil para aplicar a Política Ambiental no
controle de Uso do Solo urbano (IPPUC, 2004, p.30).
A Lei de Zoneamento e Uso do Solo, de 1975, dividiu a Cidade de Curitiba em
Zonas Urbanas e Setores Especiais. Nas Zonas Urbanas, onde o processo de ocupação
acontece lenta e continuamente, a própria Lei indicou os parâmetros a serem
obedecidos. Para os Setores Especiais, nos quais se pretendia uma ocupação rápida,
induziu-se o adensamento, e àqueles onde as condições de uso, meio ambiente ou
topográficas requeriam cuidados especiais, foram regulamentados por decretos do
Executivo, mediante proposta técnica do
IPPUC. Esta postura objetivou dar maior
agilidade ao Executivo Municipal no controle ou direcionamento da ocupação desses
setores especiais, tais como: setor histórico, fundos de vales, áreas verdes e outros
(
COHAB-CT, 2007, p.20).
Depois de vários ajustes, em 2000, esta Lei foi revogada pela Lei n.
o
9.800/2000;
lei atualmente em vigor no município e que passou a contar com mecanismos mais
eficazes para a expansão urbana.
Essa Lei definiu 42 zonas de ocupação agrupadas em zonas de uso misto,
residenciais, de serviço, de transição, eixos de adensamento e de habitação de
interesse social, de proteção ambiental. Aliada à legislação ambiental, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo tem possibilitado e viabilizado uma ocupação territorial ambien-
126
talmente responsável, fazendo com que as intervenções continuem seguindo o
modelo integrado de desenvolvimento.
Com a aprovação da Lei Federal de Política Urbana - Estatuto da Cidade,
n.
o
10.257 de julho de 2001 houve a necessidade da adequação do Plano Diretor em
vigor às novas diretrizes nacionais, principalmente quanto aos novos instrumentos
de Gestão Urbana. Então, em 16 de dezembro de 2004, foi aprovada pela Câmara
Municipal de Curitiba, a Lei n.
o
11.266 que "Dispõe sobre a adequação do Plano
Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade – Lei Federal n.
o
10.257 de 2001".
O Plano Diretor de Curitiba, Lei n.
o
11.266/04 estabeleceu a necessidade da
elaboração de Planos Setoriais para orientar o desenvolvimento da cidade nos próximos
anos. Esses planos são: (i) Desenvolvimento Econômico; (ii) Desenvolvimento Social;
(iii) Habitação; (iv) Mobilidade; e (v) Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
No Art. 20, inciso XV e Art. 88, inciso VI está estabelecida a necessidade da
elaboração deste Plano Setorial:
Art. 20. São diretrizes gerais da política municipal do meio ambiente:
XV - reduzir anualmente, a emissão de poluentes nocivos à saúde despejados
no ar, no solo e nas águas, segundo o Plano Municipal de Controle Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável, observados os protocolos internacionais
relativos à matéria firmados pelo Brasil.
Art. 88. No prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência
deste Plano Diretor, deverão ser elaborados, entre outros, os seguintes planos,
observado o contido no art. 48:
VI - Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
Para a elaboração do diagnóstico do Plano Municipal de Controle Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável (
PMCADS) o tema foi dividido da seguinte forma: Meio
Físico e Biota e Gestão Ambiental Urbana.
O Meio Físico e Biota está relacionado com as características físicas e formações
naturais para as quais o Município desenvolve políticas públicas para sua recuperação,
conservação e preservação, contemplando neste item: (i) Recursos Atmosféricos;
(ii) Áreas Verdes; (iii) Fauna; (iv) Recursos Hídricos; (v) Recursos Minerais; (vi)
Passivos Ambientais; e (vii) Arqueologia.
A Gestão Ambiental Urbana possui os temas relacionados diretamente com a
qualidade de vida do cidadão curitibano para os quais o Município estabelece
políticas públicas para sua gestão: (i) Educação Ambiental; (ii) Resíduos Sólidos;
127
(iii) Ruído urbano; (iv) Unidades de Conservação; (v) Patrimônio; (vi) Sistema de
Informações Ambientais; e (vii) Legislação.
O volume Diagnóstico, contendo todas as informações disponíveis sobre o
meio ambiente em Curitiba, para o qual já foram feitas três atualizações, tem sua
última versão, assim como a Avaliação Preliminar, à disposição para consulta na
Internet nos sites www.curitiba.pr.gov.br ou no www.ippuc.org.
O Diagnóstico encontra-se em sua terceira versão, atualizado, e as informações
nele contidas abrangem o período desde a criação da SMMA, em 03 de janeiro de
1986, até julho de 2007. Após a conclusão do Diagnóstico, o Grupo de Trabalho (GT)
desenvolveu o Plano em si, com a apresentação das propostas de iniciativas a
serem tomadas pelo Poder Público municipal e pela sociedade para que se possa
atingir o objetivo maior deste Plano que é uma "Sociedade Sustentável". O horizonte
temporal trabalhado no Plano é o ano de 2020.
Dentro do Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
(PMCADS) está proposto o Plano Municipal de Recursos Hídricos, que além das
informações do Diagnóstico, também utilizou pressupostos de documentos como, a
Agenda 21, a Década da Água, os Objetivos do Milênio e o das Cidades Verdes.
Esse Plano está dividido em seis subtemas: (i) Gerenciamento das Bacias
Hidrográficas (desocupação das margens, recuperação das margens, metas de
qualidade, renaturalização); (ii) Saneamento (abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto, drenagem), (iii) Controle Ambiental (fiscalização e monitoramento);
(iv) Educação Ambiental; (v) Águas Subterrâneas; e (vi) Sistema de informações em
recursos hídricos.
Os objetivos estratégicos são: o gerenciamento das bacias hidrográficas, a
melhoria da qualidade da água e a garantia do abastecimento, a racionalização do
consumo de água, o aumento da cobertura de atendimento da coleta e tratamento
de esgoto e a elaboração do plano municipal de drenagem.
O PMCADS foi discutido em audiência Pública em março de 2008 e encontra-se à
disposição no site da Prefeitura para consultas e sugestões.
128
3.5.1.2 A política municipal de meio ambiente
A Lei Municipal n.
o
7833/1991 dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação
e Recuperação do Meio Ambiente. Com a promulgação dessa Lei a defesa dos
recursos naturais em Curitiba assumiu a dimensão de programa de governo. A nova
lei veio reafirmar e unificar conceitos, normas e exigências que já vinham sendo
praticadas, isoladamente, pelos vários órgãos da administração municipal.
A Política do Meio Ambiente do Município de Curitiba tem como objetivo,
respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado
o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, razão pela qual cabe ao poder público o dever de defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo (CURITIBA, 1991).
Para a análise deste trabalho, deu-se destaque aos tópicos relativos aos
recursos hídricos.
A Lei n.
o
7.833/91 no seu Art. 3.
o
para dar cumprimento ao disposto no Art. 30
da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera como de
interesse local:
a) o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
b) a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais
e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
c) a adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas relativas
ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a
utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais
mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
d) a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região Metropolitana
e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios,
entre outros.
O inciso VII, do Capítulo I da Competência, atribui ao Município no exercício
da sua competência estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos
hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas.
O Capítulo II, do Título II, remete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SMMA a atribuição de implementar os objetivos e instrumentos da Política de Meio
Ambiente do Município. No inciso IX, do Art. 5.
o
, diz que, entre outras atribuições
129
cabe a SMMA, participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem
de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades e uso
e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos. Nesse mesmo Art. a Lei em
outro inciso define que cabe à SMMA incentivar, colaborar, participar de estudos e
planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e metropolitano,
por meio de ações comuns, convênios e consórcios.
No Art. 11, do Capítulo II, do Título III que diz respeito ao Uso do Solo, consta
que na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a SMMA deverá
manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura
vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas,
sempre que os projetos:
I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de
interesses paisagísticos e ecológicos;
II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento
e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
O Capítulo III trata do Saneamento Básico e diz, no Art. 12 que:
a execução de mensais de saneamento básico domiciliar residencial, comercial
e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do
poder público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade,
ficam adstritos ao cumprimento das determinações legais, regulamentares,
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais,
sanitárias e outras competentes.
O Art. 13 diz que estão sujeitos ao controle da SMMA, sem prejuízo daquele
exercido por outros órgãos competentes, os serviços de saneamento básico, como
os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza. Reforça, no seu parágrafo
único que dependem de prévia aprovação projetos de construção, reconstrução,
reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico.
Os Arts. 14 ao 17 são relativos ao abastecimento de água; entretanto, em
Curitiba, a responsabilidade com relação aos padrões de potabilidade e qualidade
da água são de atribuição da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
130
O Art. 18 diz que os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e
receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
E o Art. 19 remete ao poder público a instalação, diretamente ou em regime de
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
A obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias adequadas nas edifi-
cações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto estão expressas no Art. 20
da Lei n.
o
7833/91, que cita no seu parágrafo único que, quando não existir rede
coletora de esgotos, as medidas alternativas ficam sujeitas à aprovação da SMMA,
além de proibir o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas
pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.
Cabe ressaltar que no Capítulo relativo ao Saneamento, a Lei faz referência
ainda à gestão dos resíduos sólidos, mas não faz menção à questão de drenagem
que será mencionada apenas no Capítulo VII - Dos Setores Especiais de Fundos de
Vale e Faixas de Drenagem.
O Art. 29 define os Setores Especiais de Fundos de Vale, que são as áreas
críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos à inundação,
erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade por meio de usos inade-
quados. Essas áreas são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos
dos dispositivos da Lei Federal n.
o
7.803/89 que alterou o Art. 2.
o
do Código Florestal.
A Lei Federal n.
o
7.803/89 no seu Art. 1.
o
traz as seguintes alterações:
a Lei n.
o
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
1 - o Art. 2° passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
o
-............
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham 10 (dez) a
50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de (cinqüenta) a
200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham 200 (duzentos)
a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros; .............
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de largura;.............
131
A Lei Municipal n.
o
7.833/91 no Art. 30 considera as faixas de drenagem como
as faixas de terreno compreendendo os cursos d'água, córregos ou fundos de vale,
dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das
bacias hidrográficas. No Art. 31 diz que as faixas de drenagem deverão:
I - apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente
um canal aberto (valeta), cuja seção transversal seja capaz de escoar as
águas pluviais da bacia hidrográfica a montante do ponto considerado.
II - para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
III - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico,
tais como intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos
de concentração; coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência,
serão definidos pelo órgão técnico levando sempre em consideração as
condições mais críticas.
IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais
das faixas de drenagem, deverão ser obedecida a tabela seguinte, parte
integrante dessa lei.
Área Contribuinte
(ha)
Faixa Não-
edificável
(m)
0 a 25 4
25 a 50 6
50 a 75 10
75 a 100 15
100 a 200 20
200 a 350 25
350 a 500 30
500 a 700 35
700 a 1000 40
1000 a 1300 50
1300 a 1500 60
1500 a 1700 70
1700 a 2000 80
2000 a 5000 100
Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000ha, a
faixa de drenagem (não-edificável) será dimensionada pelo órgão técnico
competente.
V - Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela,
serão incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d água
a critério do órgão competente.
No Art. 33 consta que as áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos
d'água de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento
vinculadas às faixas de proteção de que trata esta Lei.
132
No tocante ao uso ao solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos
de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares
destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem
e a preservação de áreas criticas, conforme descrito no Art. 35 da Lei n.
o
7.833/91.
Compete à SMMA decidir sobre outros usos que não estejam citados neste
artigo, além de propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados
aos fundos de vale.
3.5.1.3 Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
A Lei n.
o
9.800, de 3 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o zoneamento, uso e
ocupação do solo no município de Curitiba, propõe a divisão do território do Município
em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo,
com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade.
Entre os objetivos, previstos no Art. 3.
o
, que atendem à Política Urbana para o
Município, destacam-se os seguintes:
a) o desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas integrando-as ao
espaço urbano;
b) a viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população,
em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às
políticas públicas;
c) a preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e
paisagísticos;
d) a compatibilização das políticas de incentivos à preservação do Patrimônio
Cultural, Paisagístico e Ambiental; e
e) a participação da comunidade na gestão urbana.
O Art. 13 prevê a Zona de Contenção (Z-COM), que compreende a área
periférica do território municipal, lindeira a municípios vizinhos, onde se pretende
a garantia de preservação e manutenção de suas características naturais com o
estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo, compatíveis com a
proteção ambiental.
A taxa de permeabilidade, entendida como o percentual da área do terreno
que deve ser mantido permeável, é um dos parâmetros de ocupação previstos nesta
133
lei para regulamentar o assentamento e implantação da edificação. O parágrafo 5.
o
do Art. 42 diz que de acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se
localiza, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada
por meio da implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão
objeto de regulamentação específica.
A maioria dos setores e zonas de Curitiba possuem a taxa de permeabilidade
mínima de 25%, com exceção para a Zona Residencial de Ocupação Controlada
(ZR-OC) e para a Zona de Contenção (Z- Con) com a taxa de permeabilidade é de
50% e para a Zona central (ZC), setores Especial Estrutural (SE), via central e via
externa, e o Setor Especial de Pedestres (SE-PE) onde a taxa de permeabilidade
deverá atender ao parágrafo 5.
o
do Art. 42.
O Art. 43, Capítulo VI, objetiva a proteção e preservação do Patrimônio Cultural,
Natural e Ambiental no Município; ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá
ser estabelecida condição especial de ocupação ou, autorizada pelo órgão competente,
a transferência a terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel objeto de
limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao Município o imóvel sob proteção
e preservação.
Considera-se Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município o conjunto
de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, cuja proteção e
preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis
da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico,
etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como: (i) Unidades de Interesse
de Preservação; (ii) Unidades de Conservação; (iii) Anel de Conservação Sanitário-
Ambiental; e (iv) Áreas Verdes.
3.5.1.4 Anel de Conservação Sanitário Ambiental
A Lei Municipal n.
o
9.805/2000, que estabelece o Anel de Conservação Sanitário
Ambiental, define faixas ao longo dos principais rios da cidade com o objetivo de
preservá-los ou recuperá-los mediante benefícios construtivos (mapa 10). Estas faixas
contemplam as Áreas de Preservação Permanente (APPs), mais áreas destinadas à
134
implantação de vias parque e ciclovia, podendo também prever a implantação de
novas Unidades de Conservação (Ucs) e sistemas de controle de enchentes.
Mapa 10 - Representação do Anel de Conservação Sanitário Ambiental
Fonte: IPPUC/GEO
A Lei estabelece também que os proprietários de áreas próximas a rios (pré-
selecionadas) possam transferir o potencial construtivo (figura 15) para outras áreas
de outros proprietários, mediante recuperação ou preservação das áreas ao longo
dos rios ou repassando-as ao município para transformação em UCs. Outra possibilidade
é o incentivo construtivo por meio dos parâmetros diferenciados na área remanescente
do terreno, descontada a área a ser preservada ou recuperada (CURITIBA, 2000).
135
Figura 15 - Anel de Conservação Sanitário Ambiental - Transferência
de Potencial Construtivo
Fonte: IPPUC
3.5.1.5 Mecanismos de contenção de cheias
O Decreto n.
o
791 de 12 de agosto de 2003 dispõe sobre os critérios para
implantação dos mecanismos de contenção de cheias. O Poder Público municipal
para a homologação deste decreto levou em consideração: (i) a necessidade de
tomar medidas preventivas contra as graves conseqüências das inundações ou
alagamentos que ocorrem periodicamente em áreas urbanizadas; (ii) os impactos no
sistema drenante resultante da impermeabilização das bacias hidrográficas das
edificações, pavimentações e demais impermeabilizações, acarretando investimentos
cumulativos no sistema de jusante; e (iii) a necessidade de se estabelecer critérios
para dimensionamento e implantação dos mecanismos de contenção de cheias.
Essa política para o controle de cheias e alagamentos consiste em acumular o
máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento
do pico das enchentes, para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Conforme o Art. 2.
o
do Decreto, os mecanismos de contenção de cheias
previstos são:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são dispositivos
capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de
chuvas intensas, de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim, os
canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
136
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO - são dispositivos
com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da
microdrenagem. Podem se constituir de sumidouros com dispositivos que
permitam a infiltração para o aqüífero, ou impermeáveis, de modo a acumular
as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação,
limpeza e outros usos que não constituam abastecimento para uso na
alimentação e higiene (CURITIBA, 2003b).
A Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP) é que aprova o dimen-
sionamento destes mecanismos de contenção de cheias, realiza a análise dos projetos
de empreendimentos que necessitam da implantação de mecanismos de contenção
de cheias, assim como a fiscalização da execução dos mesmos. E o proprietário do
empreendimento que possua cisterna ou reservatório de acumulação é responsável
pela manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o perfeito escoamento de
águas pluviais.
Nos novos empreendimentos, ampliações ou reformas, a implantação de cisternas
ou reservatórios de acumulação ou retenção é obrigatória quando:
a) Situados na Zona Central - ZC, no Setor Especial Histórico, no Setor
Especial Eixo Barão - Riachuelo, no Setor Especial Preferencial de
Pedestres, no Setor Especial Estrutural - Via Central e nas Vias Externas,
independente da área impermeabilizada.
b) Independente do uso e localização, que impermeabilizarem área igual ou
superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
c) Destinados ao uso comunitário, comercial de prestação de serviços e
industrial que possuírem área construída igual ou superior a 5.000,00m²
(cinco mil metros quadrados);
d) Independente do uso e localização, que apresentarem redução da taxa
de permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecida na Lei
n.
o
9.800/2000.
Nos empreendimentos que solicitarem a redução da taxa de permeabilidade
estabelecida na Lei n.
o
9.800/2000, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo
(CMU), ouvida a SMOP, poderá ser autorizada taxa de permeabilidade mínima de
15% desde que seja implantado cisterna ou reservatório de acumulação.
O dimensionamento do volume da cisterna ou reservatório de acumulação ou
retenção deverá levar em consideração a área total impermeabilizada do lote, consi-
derando também, além das edificações, as áreas destinadas a piscinas, acessos,
estacionamentos descobertos e canchas descobertas, esses independente do tipo
de revestimento do piso.
137
Para os novos loteamentos, inclusive os de interesse social, deverá ser reservada
área destinada à implantação de mecanismos de contenção de cheias, proporcional
à dimensão da área líquida loteada e da área destinada ao sistema viário. Esta área
deverá estar localizada preferencialmente na área destinada ao lazer.
Este Decreto foi revogado pelo Decreto Municipal n.
o
176/2007, que da mesma
forma, dispõe sobre critérios para implantação dos mecanismos de contenção de cheias.
3.5.1.6 Conservação e uso racional da água nas edificações
A Lei n.
o
10.785, de 18 de setembro de 2003, cria no município de Curitiba, o
programa de conservação e uso racional da água nas edificações (PURAE). Este
programa tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional
e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem
como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos
projetos de construção de novas edificações destinadas aos usos a que se refere a
Lei n.
o
9.800/2000, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social,
definidas pela Lei n.
o
9802/2000 (CURITIBA, 2003a).
Segundo a Lei, os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão
projetados visando ao conforto e à segurança dos usuários, bem como a susten-
tabilidade dos recursos hídricos. Propõe que sejam utilizados aparelhos e dispositivos
economizadores de água, tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
c) torneiras dotadas de arejadores.
Está previsto no Art. 7.
o
que a água das chuvas captada na cobertura das
edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, deverá ser utilizada em
atividades que não requeiram o uso de água tratada, como, para rega de jardins e
hortas, lavagem de roupa, de veículos e de vidros, calçadas e pisos. E no Art. 8.
o
diz
que as águas servidas deverão ter encanamento próprio e deverão ser direcionadas
138
para abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será
descarregada na rede pública de esgotos.
Essa Lei reforça as ações voltadas à conscientização da população por meio
de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas
integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre o
uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional delas.
Segundo Derosso (2006), autor da Lei do PURAE, o primeiro edifício construído
conforme as determinações da lei foi o Hotel Ibis, em Curitiba, cujo consumo de
água total, incluindo chuveiro, lavatório e descarga sanitária, teve uma redução de
49%. E o custo para implantação do sistema de reuso é de apenas 0,7% do valor de
cada apartamento, investimento recuperado em 18 meses. O autor também demonstrou
que é possível implantar o sistema em casas comuns, uma delas já em construção
na cidade, com economia ainda maior, de 80%.
Sobre essa obra, o engenheiro responsável, Alexandre Mora, explicou que o
projeto do Hotel Íbis Curitiba Batel, reutiliza a água dos chuveiros e do lavatório para
o abastecimento das descargas sanitárias e afirma que o consumo de 720 litros por
dia por apartamento foi reduzido para 468 litros diários, e o custo com a implantação
do sistema se pagou em apenas um ano (MORA, 2007).
Depois de muitos debates e reuniões entre o Poder Público, a Academia e
outros setores da sociedade, a Lei foi regulamentada por meio do Decreto n.
o
293/2006.
3.5.1.7 Novo Código de Posturas
A Lei n.
o
11.095 de 8 de julho de 2005 dispõe sobre as normas que regulam a
aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção
e conservação de obras no município.
Os principais dispositivos com relação aos recursos hídricos são:
Art. 9.
o
É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal
de Curitiba para:
IV - obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios
Históricos;
XIV - canalização de cursos d'água no interior dos lotes;
XV - desvio de cursos d'água.
139
Art. 10. O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço
será obtido por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão
competente, no qual deverão constar indicações precisas sobre:
§ 6.
o
O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental deverá
ser analisado pelo órgão ambiental do Município.
Art. 32. Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente
poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e
funcionamento.
§ 1.
o
A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades
consideradas de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo
órgão ambiental do Município.
Art. 74. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens e outros
processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter
início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais
competentes.
§ 1.
o
Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá
possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento
de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados
para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento
e prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 91. É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças,
jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo
de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de
tinturaria, nata de cal e cimento;
II - papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
A Seção II, do Capítulo XVI – Drenagem relativa à Conservação de Cursos de
Águas e valas no interior dos terrenos, projetos e canalizações, estabelece que:
§ 1.
o
Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete
ao morador ou proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.
§ 2.
o
O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do
proprietário o capeamento, a contenção ou a regularização dos cursos de
águas nos limites dos respectivos terrenos.
§ 3.
o
Nos casos de cursos de águas, lagos ou valas constituírem divisas de
terrenos, os proprietários ribeirinhos deverão dividir o ônus das obras exigidas
pelo órgão competente.
§ 4.
o
Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de águas,
mediante solicitação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes,
atendidas as normas legais pertinentes.
§ 5.
o
Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de águas,
tomada de águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes,
contenções, canalizações, galerias celulares, pontes e passarelas, ou qualquer
obra que venha alterar ou impedir o livre escoamento de águas nos seus
cursos primitivos ou retificados, sem a devida licença.
§ 6.
o
A construção de obras, independente de porte ou uso, somente poderá
ser feita nas margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas,
mediante análise de órgão competente, nas seguintes condições:
I - não sejam alteradas as secções de vazão existentes acomodadas e o
volume de vazão anterior, prejudicando áreas à jusante;
II - não ocorram interferências na manutenção, como limpezas manuais e
dragagens;
140
III - não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do
órgão competente;
IV - em situações emergenciais sejam retirados todos e quaisquer obstáculos,
que possam obstruir os cursos de água, com vazão em alta velocidade e
maior volume, tais como: estacas, escoras, tapumes, areia, pedra, ferro,
tábuas e outros materiais necessários na execução de obras;
V - manter o afastamento do eixo ou margem do curso de água determinados
em legislação especifica.
Na Seção V, Efluentes Hídricos - Águas Servidas e Esgoto, do Capítulo XIX
Instalações e Equipamentos das Edificações, diz:
a) Art. 144 - todas as edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários,
industriais, infectantes ou contaminantes, deverão possuir tratamento
adequado às suas características específicas, em atendimento a legislação
ambiental.
b) Art. 145 - todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes
hídricos, ficando assegurado o acesso aos agentes fiscalizadores.
3.5.1.8 Critérios do uso e conservação racional da água nas edificações
Em 22 de março de 2006, foi criado o Decreto n.
o
293/2006, que regulamenta
a Lei n.
o
10.785/2003 e dispõe sobre os critérios do uso e conservação racional da
água nas edificações.
O Decreto prevê que na aprovação dos projetos de construção de novas
edificações deverão apresentar as medidas estabelecidas neste regulamento atendendo
às disposições do Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações
(PURAE). Institui que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação
de mecanismo de captação das águas pluviais, nas coberturas das edificações, as
quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não
exijam o uso de água tratada.
Prevê no Art. 3.
o
a instalação de hidrômetros para medição individualizada do
volume de água por unidade nos edifícios de habitação coletiva, cuja área total construída
por unidade seja igual ou superior a 250m², e nas construções de habitações
unifamiliares em série e conjuntos habitacionais independentemente da área construída.
141
O decreto prevê ainda que as cisternas e os reservatórios deverão ser dimen-
sionados para cada caso, devendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis,
excluídas as faixas de recuo predial obrigatório. E estabelece fórmula própria para o
dimensionamento do volume necessário para a cisterna ou reservatório. Em todos os
casos estabelece um reservatório com volume mínimo de 500 litros. Nas edificações
comerciais e industriais com área computável construída igual ou superior a 5.000m²
(cinco mil metros quadrados), deverá ser previsto e executado sistema de coleta e
tratamento de águas servidas de acordo com as normas vigentes, que deverão ser
reutilizadas em pontos onde não se faz necessário o uso de água potável.
Segundo informações do diretor do Controle de Edificações da Secretaria
Municipal de Urbanismo (SMU), Walter da Silva, quem apresenta um projeto para a
concessão de alvará para uma nova construção é obrigado a assinar um termo de
compromisso, responsabilizando-se pela instalação do sistema de coleta e filtragem
da água da chuva e demais exigências. Entretanto, a verificação do cumprimento do
termo é feita no fim da obra quando é liberado o Habite-se (SILVA, 2007).
De acordo com Silva (2007), ainda não dá para se ter uma idéia do número
de projetos de construção de condomínio que estão seguindo as novas regras, pois
daqueles que deram entrada nenhum projeto passou ainda pela vistoria final e a
maioria das grandes obras apresentadas de maio de 2007 em diante só estará
concluída em 2008.
Algumas construtoras da cidade já estão seguindo as novas regras ditadas
pelo Decreto n.
o
293/06 e, segundo relatos diversos, dizem que estas exigências
representam entre 15% a 20% a mais nos custos hidráulicos da obra. Mas a economia
prevista é de até 30% nas contas mensais dos futuros moradores.
Embora esses instrumentos legais e institucionais indiquem um caminho
promissor para a reversão da situação dos rios da cidade, ainda se faz necessário a
integração de ações de várias instituições públicas, de todas as esferas, e a efetiva
participação da população para resolver de maneira eficiente e eficaz os problemas
com os recursos hídricos (
BOSCARDIN et al., 2007, p.11).
142
3.6 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A estrutura da Prefeitura Municipal de Curitiba possui várias secretarias e
órgãos que atuam com os recursos hídricos direta ou indiretamente. De maneira mais
direta pode-se citar a Secretaria de Meio Ambiente (SMMA), a Secretaria Municipal
de Obras Públicas (SMOP), a Secretaria Municipal de Saúde (SMS). De forma indireta
temos as ações executadas pela Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos
(SMAM), da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT), entre outros.
3.6.1 Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA
A tarefa de planejar a cidade demonstrou, já no início da década de 1950, a
necessidade de o poder público intervir diretamente sobre as questões ligadas ao
meio ambiente. Na época, a administração de Curitiba já era obrigada, pelo Código
de Posturas e Obras do Município, a arborizar os logradouros públicos. Estava
impedida, entretanto, de abrir ruas ou implantar qualquer obra onde se colocasse em
risco as reservas arborizadas.
Nesse período, a Diretoria de Parques e Praças estava vinculada ao Depar-
tamento de Viação e Obras Públicas, e encarregada da implantação e manutenção
de praças, jardins e, inclusive, do primeiro parque municipal, o Passeio Público.
Competia- lhe, ainda, a administração do Horto Municipal da Barreirinha e do Museu
Botânico Municipal. A preocupação com a preservação de áreas verdes e com a
necessidade de oferecer novas opções de lazer e recreação levou a municipalidade, em
parceria com o Rotary Club, a criar, em 1959, o Parque da Barreirinha (TRINDADE, 1997).
No início da década de 1970, em função do interesse em consolidar uma política
ambiental adequada ao desenvolvimento da cidade, a então Diretoria de Parques e
Praças, embora ainda integrando a estrutura do Departamento de Viação e Obras
Públicas, ligou-se diretamente ao Gabinete do Prefeito, com ampliação de suas
funções e a outorga de maior autonomia administrativa e financeira. Como reflexo
dessa decisão, iniciou-se nesta época a implantação de parques lineares objetivando
143
a proteção do sistema natural de drenagem da malha urbana, o que contribuiu para
a preservação de significativas áreas de matas ciliares ou até mesmo de algumas
significativas florestas lindeiras aos cursos d'água (TRINDADE, 1997).
Em 1977, a Diretoria de Parques e Praças foi transformada em Departamento
com a função de planejar, coordenar, supervisionar e realizar a política de preservação
das áreas verdes, desenvolver pesquisas e cuidar da proteção da fauna e da flora da
cidade, além dos serviços de manutenção e construção de áreas de lazer e recreação.
Atribuições relativas à preservação do meio ambiente de interesse local, até
então delegadas à responsabilidade do governo estadual ou à União, passam a
contar com a atenção da administração municipal. Um exemplo disso encontra-se na
questão da proteção das áreas verdes do município que, desde 1980, deixou de ser
atribuição do então Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) passando
à responsabilidade da preservação de remanescentes florestais nativos e formação de
novas áreas florestadas ao Departamento de Parques, Praças e Preservação Ambiental.
Em 1981, aconteceu a transferência do acervo científico do Instituto Agronômico
do Paraná para o município por meio do atual Museu de História Natural. Houve
também a modernização e ampliação do zoológico do Passeio Público, e o interesse
pela conservação e preservação da fauna e pelo incremento do lazer e da educação
ambiental conduziu à implantação do zoológico no então Parque Regional do Iguaçu.
Sua localização respeitou a importância de se consolidar um parque ao longo do rio
Iguaçu, com o objetivo de proteger reservas florestais e estabelecer um mecanismo
de controle das cheias do rio. No setor náutico do parque instalou-se uma estação
experimental de piscicultura, dedicada à pesquisa e empenhada no repovoamento
do rio com espécies nativas, contribuindo, assim, para o estímulo e o controle da
pesca esportiva, tradicional na região, e, ao mesmo tempo, com o adensamento da
avifauna limnícola.
Em 1986, a Prefeitura determinou a criação de algumas novas secretarias,
entre as quais a do Meio Ambiente, que anexou à sua estrutura os serviços de
limpeza pública, os serviços funerários e de manutenção de cemitérios, além de
criar, com base nos órgãos remanescentes do antigo Departamento de Parques,
Praças e Controle Ambiental, uma unidade departamental dedicada à pesquisa e ao
controle e à fiscalização do meio ambiente.
144
Responsável pela política ambiental do município, a Secretaria participa
ativamente na definição do zoneamento de uso e ocupação do solo e vem atuando
no monitoramento permanente das condições ambientais, bem como na fiscalização
de atividades que interfiram, direta ou indiretamente, na qualidade ambiental do
município. Também dentro dos processos de licenciamento ambiental para novas
ocupações urbanas, a SMMA estabelece como condição da aprovação, a preservação
ou recuperação da APP, seja para a implantação de uma casa, seja para a
implantação de um novo loteamento.
Para a execução desse amplo leque de atividades a Secretaria de Meio
Ambiente conta hoje com duas Superintendências, a de Obras e Serviço e a de Controle
Ambiental. Possui seu organograma dividido em sete Departamentos: (i) o de Parques
e Praças; (ii) o de Produção Vegetal; (iii) o de Serviços Especiais, responsável pelos
cemitérios; (iv) o de Planejamento e Monitoramento Ambiental; (v) o de Limpeza
Pública; (vi) o de Zoológico; e (vii) o mais recente, de Recursos Hídricos e Saneamento.
A SMMA possui também na sua estrutura o Centro de Geoprocessamento e o de
Educação Ambiental, além de núcleos setoriais como o de Finanças, de Administração
e o Jurídico.
Em 2006 foram criadas as Coordenações Técnicas de Planejamento ligadas
diretamente ao gabinete do secretário de meio ambiente. Estas coordenações são
temáticas e estão divididas em Coordenação de Fauna e Flora, de Resíduos Sólidos,
de Recursos Atmosféricos e de Recursos Hídricos.
O Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (
MARSH) foi criado em
17 de dezembro de 2007 pelo Decreto Municipal n.
o
1.430. Tem por finalidade
fiscalizar e monitorar a qualidade dos recursos hídricos no Município, elaborar, propor e
executar normas, padrões, projetos e programas que visem à melhoria da qualidade
ambiental dos recursos hídricos, o controle da poluição hídrica, bem como sensibilizar a
população por meio de programas e ações de educação ambiental voltados ao uso e
à conservação da água. Para tal, tem as seguintes atribuições:
a) elaborar e propor normas e padrões de qualidade ambiental, relativa aos
recursos hídricos;
b) propor a elaboração de legislação específica à sua área de competência;
c) exercer o poder de polícia em defesa dos recursos hídricos, naturais e
artificiais;
d) fiscalizar o lançamento irregular de efluentes sanitários em corpos d'água
e em galerias de águas pluviais;
145
e) fiscalizar a regularidade das ligações domésticas a rede de coleta e
tratamento de efluentes sanitários;
f) monitorar a exploração, utilização e a outorga de recursos hídricos no
Município;
g) realizar estudos e pesquisas voltadas à questão dos recursos hídricos;
h) elaborar e propor normas, padrões programas e projetos, objetivando a
recuperação de áreas degradadas, recuperação de Áreas de Preservação
Permanente, Fundos de Vale e bacias hidrográficas;
i) gerir o contrato de concessão do serviço de coleta e tratamento de
efluentes sanitários;
j) fiscalizar a execução do contrato de concessão do serviço de coleta e
tratamento de efluentes sanitários;
k) administrar o sistema de cadastro de dados referentes aos recursos
hídricos e ao saneamento básico;
l) manter intercâmbio científico e operacional com entidades nacionais e
internacionais de saneamento e proteção dos recursos hídricos, visando
à atualização tecnológica e a maximização dos resultados relativos aos
objetivos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
m) subsidiar a elaboração e a execução de programas de educação ambiental
direcionados a questão de recursos hídricos e saneamento.
Segundo informações do MRHS, no período de 29/03/2005 a 18/07/08, o
número de solicitações de autorização para canalização foi de 622 e o número de
deferimentos foi 67. Cabe salientar que a SMMA não autoriza canalização de rios e
que o número de deferimentos refere-se à canalização de águas pluviais após
vistoria in loco.
3.6.2 Secretaria Municipal de Saneamento –
SMSA
Em 30 de setembro de1993, na gestão do prefeito Rafael Greca de Macedo,
foi criada a Secretaria Municipal de Saneamento (
SMSA), por meio da Lei n.
o
8.260,
cujo principal objetivo era a formulação, o planejamento e a execução da política de
saneamento do Município de Curitiba.
O regimento interno da SMSA foi aprovado por meio do Decreto Municipal
n.
o
230, de 22 de fevereiro de 1995. A estrutura da secretaria municipal de saneamento
compreendia o Departamento de Programas de Saneamento, Departamento de Água e
Esgoto e o Departamento de Bacias Hidrográficas. Tem por finalidade formular, planejar
e executar a política de saneamento do Município, entendida como abastecimento
de água potável, coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos, preservação
146
do sistema natural de drenagem, gerenciamento de bacias hidrográficas e proteção
dos mananciais de abastecimento de água.
Dentre os projetos desenvolvidos pela SMSA, destaca-se o "Sistema Curitiba",
sistema de coleta e tratamento de esgoto para atender às regiões onde a rede da
Concessionária ainda não havia chegado. O Sistema Curitiba, instalado por quadras,
consistia na execução de rede coletora e instalação de fossas sépticas coletivas na
faixa de domínio público (rua ou passeio). Era uma solução intermediária que
utilizava a experiência da fossa séptica dentro de um plano integral, permitindo a
qualquer momento adaptá-lo ao sistema convencional sem perder os investimentos
já aplicados. O sistema sanitário das casas conduz os efluentes para fossas sépticas
coletivas, onde são tratados. De lá, são encaminhados para a rede de águas pluviais,
em ligação direta, por meio de manilha de barro, ou indireta, por meio de filtro
biológico. O sistema pode ser interligado, no futuro, aos coletores da rede oficial.
Esse sistema configurou-se numa alternativa para baratear os custos e solucionar,
provisoriamente, a coleta e o tratamento dos esgotos domésticos em áreas onde a
população não tinha acesso ao sistema convencional. Para garantir a eficiência do
sistema, a SMSA realizava: a manutenção preventiva, por meio do esgotamento anual
das fossas sépticas; o monitoramento e a desobstrução dos entupimentos.
Evidentemente, a eficiência do Sistema Curitiba não se comparava aos
tratamentos mais completos, mas trazia melhoras às péssimas condições sanitárias
encontradas nas regiões periféricas. O programa atendeu 40 localidades, beneficiando
21.877 habitantes de Curitiba (
BONATTO, 2000).
Em 2000, a Lei n.
o
10.130 extinguiu a SMSA e a Secretaria Municipal de Obras
Públicas (SMOP) assumiu as principais atribuições da extinta SMSA, com exceção da
fiscalização da situação das ligações de esgoto, que passou a ser exercida pela
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU).
O sistema Curitiba foi repassado para a concessionária em 2007, por meio do
primeiro aditivo ao Contrato de Concessão n.
o
13.543, cabendo à concessionária
realizar sua manutenção.
147
3.6.3 Secretaria Municipal de Obras públicas – SMOP
A Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP) tem como missão implantar
programas de obras municipais de engenharia, nas áreas de edificação, pontes e
drenagem, pavimentação e iluminação pública, com qualidade, custos e prazos
adequados, contribuindo para o bem-estar da população. Um dos Departamentos
que compõe a
SMOP é o Departamento de Pontes e Drenagem, responsável por
planejar, projetar, executar e manter obras dentro do município de Curitiba, visando
garantir a preservação do sistema de escoamento de águas pluviais e o gerenciamento
das bacias hidrográficas. Também os Distritos de Manutenção Urbana são responsáveis
pelas manutenções de drenagem, asfalto, antipó, saibro, calçada e pavimentação
asfáltica, no sistema de parceria.
No Programa de obras de prevenção de enchentes, em diversas bacias
hidrográficas, foram implantadas galerias de águas pluviais, desvio de fundo de vale
e ponte de concreto. Foram realizadas: construção de muro de arrimo, limpeza de
rios e fundos de vale, roçadas e remoção de lixo, canalização de fundos de vale,
contenção e proteção das margens em bolsacreto e colchacreto, construção e
manutenção de pontes e passarelas de madeira (
IMAP, 2007).
3.6.4 Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU
A Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU) é o órgão da administração direta
da Prefeitura Municipal de Curitiba destinado a controlar o uso e a ocupação do solo,
orientando a população, participando do planejamento urbano, na formulação de leis
e fiscalizando o seu cumprimento, contribuindo para um desenvolvimento ordenado
que proporcione melhor qualidade de vida à população.
A SMU, na constante busca pela melhoria das condições de vida do cidadão, no
que se refere à construção e utilização do espaço urbano, estabeleceu os seguintes
objetivos estratégicos: conscientizar o cidadão quanto à importância do ordenamento
urbano na qualidade de vida da população, garantir a efetividade das ações de
148
controle urbano e promover a participação da comunidade no planejamento urbano,
considerando os dados obtidos no monitoramento da cidade (IMAP, 2007).
Dessa forma, cabe à SMU, com relação aos recursos hídricos, a fiscalização
do cumprimento dos seguintes diplomas legais:
a) do Código de Posturas, a Lei n.
o
11.095 de 2005 nos dispositivos
pertinentes;
b) do Decreto Municipal n.
o
293/2006 dispõe sobre os critérios do uso e
conservação racional da água nas edificações;
c) da legislação específica que trata da taxa de permeabilidade de no mínimo
25% no lote;
d) do Decreto Municipal n.
o
176/2007, que estabelece que poderá ser
autorizada taxa de permeabilidade abaixo de 25% nos empreendimentos
que solicitarem a redução da taxa de permeabilidade:
- desde que implantado reservatório de detenção, devendo ser mantido o
paisagismo no recuo obrigatório do alinhamento predial. Neste caso, são
consideradas impermeáveis, além das edificações, as áreas destinadas a
piscinas, acessos de veículos, estacionamento descoberto e canchas
descobertas independente do tipo de revestimento do piso;
3.6.5 Secretaria Municipal de Saúde – SMS
A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem a missão de planejar e executar a
política de saúde para o Município, responsabilizando-se pela gestão e regulação
dos serviços próprios e conveniados, monitorando doenças e agravos e realizando a
vigilância sanitária sobre produtos e serviços de interesse da saúde, visando a uma
população mais saudável.
Sua atuação mais direta com relação aos recursos hídricos é realizada por
meio da vigilância sanitária, cabendo-lhe a avaliação constante da qualidade da água,
conforme Lei n.
o
518/2004 do Ministério da Saúde. Segundo o IMAP (2007), até
outubro de 2007, o Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo
Humano havia realizado 4.927 análises da água de abastecimento público, em
149
diversos pontos de coleta. Essas análises compreendem a verificação de vários
aspectos, como: turbidez, ph, cor, cloro residual livre, flúor, presença de agrotóxicos,
aspectos físico-químicos, microbiológicos e trihalometanos (THM).
Os resultados dessas análises indicaram que a água de abastecimento público
encontra-se dentro do padrão de potabilidade. Também foram monitoradas, nesse
período, 21 fontes alternativas de água, com a realização de 51 análises microbiológicas
(IMAP, 2007).
3.6.6 Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT
A Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT) é uma sociedade
de economia mista criada em maio de 1965, que tem como acionista majoritária a
Prefeitura de Curitiba. A COHAB-CT é responsável pela execução da política habi-
tacional do Município de Curitiba e tem competência para atuar também na Região
Metropolitana. Até o final dos anos 80, a COHAB-CT funcionava exclusivamente como
agente financeiro e promotor do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas com o
passar do tempo foi assumindo novas funções, como a gestão do Fundo Municipal
da Habitação (FMH), surgido em 1990.
Com relação aos recursos hídricos, o projeto mais significativo é o de Regu-
larização Fundiária. Em 2007, adquiriu 202.965,70m² de terrenos e obteve financiamento
junto à Caixa Econômica, para a urbanização e regularização de Vilas da Bacia do
Rio Belém (Vila Parolin), beneficiando 1.507 famílias, de Vilas da Bacia do Rio
Formosa (Vilas Formosa, Uberlândia, São José, Leão e Nina), beneficiando 1.584
famílias, de Vilas da Bacia do Rio Iguaçu (Bolsão Audi e Vila Nova), beneficiando
720 famílias e de Vilas da Bacia do Ribeirão dos Padilhas (Vilas 23 de Agosto,
Campo Cerrado, Gramados, Cristo Rei, Ulisses Guimarães, Piratini e Independência),
beneficiando 901 famílias (IMAP, 2007).
O Plano de Regularização Fundiária desenvolvido, em 2007, pela COHAB-CT
em parceira com a SMMA e IPPUC encontra-se descrito no item 3.7.3 deste estudo.
150
3.6.7 Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC
O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) tem como
missão institucional coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano
da cidade, compatibilizando as ações do município às da Região Metropolitana, na
condução do desenvolvimento sustentável. Para isso, elabora pesquisas, planos,
projetos e programas, capta recursos para a implantação de programas dos órgãos
da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba, buscando a
excelência em planejamento urbano. Entre outras funções, produz, agrega e analisa
informações relativas a indicadores socais.
Em 2005, desenvolveu um programa georreferenciado de fiscalização e moni-
toramento dos lançamentos clandestinos de esgotos na cidade de Curitiba, denominado
SIG-CATURB. O objetivo deste programa é a elaboração um cadastro multifinalitário,
por meio do uso do SIG para verificação dos lançamentos de esgotos in natura nos
córregos e rios, identificados por meio do monitoramento georreferenciado do sistema
de rede de esgotos no município de Curitiba. Para o desenvolvimento deste programa
foi utilizado o cadastro da Prefeitura Municipal e da concessionária local para início
do levantamento da cobertura existente em relação às redes de esgotos, localização
das Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) e singularidades que demonstrem
os destinos dos efluentes de esgotos coletados.
3.6.8 Secretaria Municipal para Assuntos Metropolitanos -
SMAM
Conforme o organograma da PMC, a Secretaria Municipal para Assuntos
Metropolitanos (SMAM) tem a missão de implementar políticas públicas de desenvol-
vimento do Município de Curitiba, em conjunto com os demais municípios da Região
Metropolitana de Curitiba (RMC), viabilizando ações de interesse comum, por meio do
assessoramento e desenvolvimento de programas e projetos, promovendo a integração
regional. Ademais deve articular políticasblicas que promovam a integração e o
desenvolvimento auto-sustentado da região, cujo objetivo principal é a melhoria da
qualidade de vida do cidadão metropolitano.
151
3.7 PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS
A qualidade dos recursos hídricos em Curitiba tem sido motivo de constante
preocupação da população e do poder público, sendo objeto de uma série de programas
e projetos. A presente pesquisa procurou identificar os principais programas e
projetos desenvolvidos no final da década de 1990 e inicio do século XXI.
3.7.1 Programa Olho D'Água
A prática de Educação Ambiental desenvolvida pela SMMA tem como pressuposto
o conceito de meio ambiente como o espaço determinado ou percebido onde os
elementos naturais e sociais estão em permanente processo de relações e integração.
Estas relações naturais, culturais, tecnológicas, históricas e sociais implicam uma
contínua transformação.
A Educação Ambiental que deriva desse conceito é percebida como um processo
educativo, contínuo e permanente que propicie, em nível individual e coletivo, uma
compreensão crítica do meio ambiente, permitindo ações conscientes e participativas
fundamentadas em valores, conhecimentos e habilidades de forma a construir uma
sociedade sustentável.
No início da década de 1990 os impactos negativos nos rios da cidade já eram
fortemente detectados. Entretanto, um dos fatores que mais chamava a atenção do
poder público era a falta de participação da população no cuidado com estes recursos
hídricos. Várias foram as discussões para identificar os motivos que levavam a
população ao descaso e foram apontados como fatores principais a falta de informação
e de sentimento de pertinência em relação a este recurso natural.
O Programa Olho D'água é uma iniciativa da Prefeitura Municipal por meio da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Foi elaborado para fazer com que os curitibanos
vejam os rios da cidade com outros olhos.
Partindo-se da premissa de que "ninguém cuida daquilo que não é seu", o
Programa prevê, em seu escopo, a participação da comunidade na gestão ambiental
152
dos recursos hídricos por meio do monitoramento participativo da qualidade da água.
É seu principal objetivo reforçar nos grupos envolvidos a consciência da necessidade
de ações compartilhadas entre a Prefeitura de Curitiba e a comunidade, reconhecendo
os rios como patrimônio comum e estabelecendo um vínculo de pertinência determinante
para a preservação dos mesmos.
Para a efetiva melhoria da qualidade dos recursos hídricos, é indispensável a
cumplicidade da população, conseguida por meio de práticas de educação ambiental
que garantam seu envolvimento e a compreensão dos objetivos propostos:
a) diagnosticar a condição atual dos nossos rios fornecendo subsídios para
uma gestão compartilhada dos recursos hídricos.
b) sensibilizar a população para a necessidade do reconhecimento da hidrografia
da cidade de Curitiba.
c) convocar vontades para uma gestão de co-responsabilidade entre a
Prefeitura de Curitiba e sua população.
c) propiciar às pessoas a oportunidade de desenvolver o senso crítico a
partir da reflexão sobre o uso e conservação dos recursos hídricos da cidade.
e) reconhecer os rios como patrimônio natural da cidade.
f) apresentar os conteúdos informativos por meio de técnicas pedagógicas
diferenciadas a fim de construir uma linguagem comum entre todos os
participantes.
Lançado oficialmente em maio de 1997 na bacia do rio Belém, o Programa
envolveu os alunos das escolas da rede pública e privada, as crianças dos PIAs
Ambientais - Programa de Integração da Infância e Adolescência (atualmente deno-
minados de
ECOS - Espaços de Contraturno Socioambientais), as associações de
moradores e outras organizações representativas da comunidade. Depois o Programa
foi disseminado para todas as bacias hidrográficas da cidade.
O histórico do desenvolvimento do Programa está descrito no quadro 12, à
página 152.
O programa envolve toda a comunidade na preservação e conservação dos
rios da cidade. Inova, ao traduzir os complexos instrumentos de controle da qualidade
da água para uma linguagem acessível, permitindo que o monitoramento dos rios
seja feito pela população. A partir do seu diagnóstico, desencadeiam-se diversas
ações: desde a formação de um banco de dados sobre as condições em que se
encontravam os rios do município até a intervenção dos órgãos competentes em
áreas com problemas.
153
1994
Foi criado o programa e para seu o desenvolvimento foram selecionadas 260 áreas de monitoramento
em campo, distribuídas nas principais bacias da cidade, levando-se em consideração o curso do rio
principal, de seus afluentes e a localização das entidades participantes. Foram incorporados técnicos
de diversos setores da administração municipal e de universidades, convocadas associações de
moradores, escolas e grupos diversos para tomar parte de suas ações.
1996
O integrou-se ao programa de saneamento ambiental na região metropolitana de Curitiba - prosam,
como componente de educação ambiental. Foi aprovado e financiado pelo Banco Mundial - BIRD por
um período de dois anos.
1997(maio) Iniciou com dezessete pontos de monitoramento na bacia do rio Belém.
1999
Foi ampliado para cem pontos de monitoramento por meio de parceria da prefeitura com a secretaria
nacional de recursos hídricos, vinculada ao ministério de meio ambiente. Esta parceria possibilitou
também a integração das ações do Programa de Despoluição Hídrica – PDH, que consiste no
levantamento e fiscalização de ligações irregulares de esgoto sanitário.
1999
Foi ganhador do prêmio Mercocidades ciência e tecnologia, pelo seu caráter inovador e pelo seu alto
grau de replicabilidade.
2000
Recebeu novamente apoio financeiro do ministério de meio ambiente para a sua ampliação,
garantindo a sensibilização de uma maior parcela da população para a melhoria e conservação dos
recursos hídricos.
2001 Mobilização para a recuperação do córrego Itatiaia.
2001/2002
Até final de 2001, o programa olho d'água contava com 228 pontos de monitoramento para dois anos,
entretanto, em julho de 2002 reduziu para 220 devido à canalização de oito locais de monitoramento.
Um total de 194 instituições participou do processo de monitoramento, entre elas: 5 escolas
particulares, 74 escolas estaduais, 53 escolas municipais, 22 PIAs ambientais, 6 associações da
comunidade, 11 grupos de escoteiros e 3 empresas.
2002
No dia 23 de novembro ocorreu o evento em comemoração ao dia do rio, com o descerramento da
placa alusiva à denominação oficial do córrego dos imigrantes pelo grupo comunitário amigos do rio /
bairro pilarzinho.
2003
Vincendos a maior parte dos pontos de monitoramento no final do ano o programa contava apenas
com 40 (quarenta) pontos de monitoramento.
2003
Em novembro o programa olho d'água recebeu apoio financeiro do conselho municipal do meio
ambiente, onde foi firmado termo de parceria com a universidade livre do meio ambiente.
2004
Foi executado pela Universidade Livre do Meio Ambiente e encerrou o ano com 92 pontos de
monitoramento.
2005/2007 Reestruturado para incorporar o "Viva Barigui".
2007 Lançamento da rede municipal das águas.
2008 Lançamento da revitalização da bacia do rio Uvu.
Quadro 12 - Histórico do Programa Olho D'Água
Fonte: A autora
Para cumprir os objetivos propostos, optou-se por uma metodologia que
propiciasse com os grupos envolvidos uma reflexão mais ampla sobre a necessidade
de uma ação compartilhada entre instituição pública e comunidade. Para tanto, o
reconhecimento dos rios como patrimônio natural é indispensável para o estabelecimento
do vínculo de pertinência, determinante para a preservação dessas áreas.
As estratégias de mobilização utilizadas ampliam a possibilidade de participação
de parcelas mais amplas da comunidade. A mobilização acontece de maneira
diferenciada em vários momentos: (i) na identificação dos grupos interessados em
participar do programa; (ii) nas reuniões dos grupos de monitoramento; (iii) nos
154
eventos promovidos pelo Programa, como: mutirões de limpeza, palestras, datas
comemorativas; e (iv) na formação das redes.
Como resultado desses processos de mobilização, as estratégias criadas deverão
atender às especificidades de cada local, levando-se em conta as potencialidades,
os problemas e as expectativas de cada grupo.
Os grupos recebem capacitação necessária para as equipes desempenharem
o monitoramento (figura 16). Esta capacitação aborda os seguintes aspectos:
a) Política Municipal do Meio Ambiente;
b) atuação da Secretaria de Meio Ambiente;
c) pressupostos e práticas do Programa Olho D'Água;
d) princípios de Educação Ambiental;
e) noções de geoprocessamento;
f) aspectos históricos e geográficos do Município;
g) aspectos legais em recursos hídricos.
Figura 16 - Ações desenvolvidas pelo Programa Olho D'Água no período de 1997 à 2007. Capacitação (a) e
(b); Monitoramento participativo (c), (d) e (e); Unidade Móvel de Educação Ambiental (f) e (g);
Equipe de Limpeza dos Rios (h) e abraço simbólico no lago do Jardim Botânico em (i)
Fonte: SMMA
155
Para o diagnóstico da qualidade da água, definiram-se os mecanismos de
avaliação com base em parâmetros simplificados, de forma que, por meio da percepção
visual e olfativa e com o uso de "kits" de análise de campo, qualquer pessoa possa
participar do acompanhamento das condições ambientais dos rios da cidade.
Esse monitoramento participativo compreende desde a observação empírica
e o registro de dados do ambiente até a análise de parâmetros físico-químicos com
a utilização de kits de análise de água em campo. Os critérios de classificação e
procedimentos das análises constam do Manual de Avaliação da Qualidade da Água, que
foi elaborado para orientação dos grupos nos trabalhos de campo e faz parte do kit.
A observação do ambiente constitui o primeiro parâmetro de avaliação, no
qual o grupo de monitores faz o reconhecimento da região em que se situa o ponto
de amostragem, identificando os seguintes aspectos: ocorrência de chuva, vegetação,
erosão, efluente, resíduos sólidos e uso do solo, a fauna terrestre e aquática, cor,
materiais flutuantes e em suspensão e cheiro.
Os kits propostos contêm dez determinações de cada um dos seguintes
parâmetros: potencial hidrogeniônico, oxigênio dissolvido, nitrogênio amoniacal, nitritos,
nitrato, fosfatos e demanda química de oxigênio, além de um termômetro, um copo
de Becker com capacidade para 100ml, dez pares de luvas cirúrgicas e o Manual
de Avaliação da Qualidade da Água. Todo este material está acondicionado em
uma maleta térmica apropriada. As análises dos parâmetros ocorrem por meio de
testes colorimétricos de comparação visual, com padrões de cores impressos em
cartões plásticos.
Os recursos utilizados para o desenvolvimento do projeto são:
a) equipe de limpeza do rio "Olho D'Água";
b) unidade móvel de Educação Ambiental, com exposição de painéis de textos
explicativos e ilustrações contendo os seguintes itens: ciclo da água,
resgate histórico dos principais rios de Curitiba, usos da água, medidas de
saneamento e conservação dos rios;
c) maquete com a hidrografia do município;
d) cartilha informativa sobre os rios de Curitiba.
Esses recursos são utilizados como forma de comunicação mais dinâmica,
por meio de recursos audiovisuais e a apresentação de vídeos educativos enfocando o
elemento água na Natureza.
156
A participação ativa da população, principalmente das crianças, demonstra
seu nível do seu interesse com o meio ambiente e sua indignação com a situação
dos rios, por meio de depoimentos, denúncias e constantes cobranças. A atuação
dos grupos de monitoramento na produção de materiais pedagógicos, como: maquetes
representando o local do monitoramento, feitas de sucatas; peças de teatro; exposições
e outras atividades demonstram o grau de participação e sensibilização destes
grupos quanto às questões ambientais.
Foram elaborados mapas, com a hidrografia e o relevo da cidade para os
integrantes do programa, permitindo-lhes acesso à informações até então restritas
aos meios técnicos.
O Programa responde amplamente aos seus objetivos, engaja cada vez mais a
população, acumula conhecimento científico e principalmente difunde este conhecimento
para a população. É o aprendizado que permite compreender, saber lidar e manter
os sistemas ambientais em sua totalidade. O Programa Olho D'água é basicamente
isso, ensinar, ver na prática e continuar fazendo daí em diante. No dia 24 de
novembro de 2007, foi criada a "Rede Municipal das Águas".
Essa Rede consiste num espaço democrático de mobilização comunitária
visando à ação organizada entre a sociedade civil e o poder público potencializando
as ações de conservação e recuperação das bacias hidrográficas da cidade. Esta
rede se consolidará tanto em nível virtual, pela página Internet da Prefeitura, quanto
em ações concretas que serão traduzidas na efetiva melhoria das águas dos rios da
cidade. O espaço virtual da Rede deverá enfatizar a participação dos cidadãos e das
empresas ao registrar iniciativas e ações para preservação dos Rios de Curitiba.
3.7.2 Programa de Despoluição Hídrica – PDH
Com a extinção da Secretaria Municipal de Saneamento, em 1998, todas as
questões referentes à fiscalização de saneamento passaram a ser prerrogativa e
responsabilidade da Secretaria Municipal do Urbanismo. Os técnicos e os serviços
foram inseridos no Departamento de Fiscalização.
157
Em fevereiro de 1999 a SMU definiu oficialmente toda a estrutura para
desenvolver as atividades de fiscalização de saneamento, a fim de compor quadro
funcional próprio da SMU. Como forma de viabilizar a execução dos serviços na nova
área de atribuição da SMU e para atender à demanda, foi firmado, em novembro de
1999, contrato de trabalho com empresa terceirizada.
Os serviços foram realizados em parceria com a SANEPAR, especialmente
como forma de diagnosticar as áreas de maior incidência de problemas para direcio-
narem os serviços e auxiliar nas vistorias e orientação à população. Este trabalho foi
denominado Programa de Despoluição Hídrica (PDH).
O objetivo do PDH é otimizar o monitoramento, controle e fiscalização na área
de preservação e conservação dos recursos hídricos no município como forma de
melhoria da qualidade de vida da população.
As vistorias de saneamento compreendem as seguintes etapas:
a) a identificação do fiscal e ou vistoriador ao responsável pelo imóvel e
dizer do objetivo e necessidade da vistoria;
b) a identificação dos possíveis pontos de irregularidades no imóvel e
lançamento de corante nos pontos-chave (vaso sanitário, pia, tanque);
c) despejar água nos pontos-chave para possibilitar o fluxo do corante pelos
ramais de manutenção sanitária;
d) aguardar que o fluxo passe pelo DTI, a fim de confirmar a regularidade do
sistema de esgotos (figura 17).
Segundo informações da
SMU, as especificidades das vistorias de saneamento
permitem, por experiência, definir o agrupamento das vistorias, não havendo necessidade
de longos deslocamentos. É possível realizar a média de 2,5 vistoria por hora,
totalizando a média de 20 vistorias por equipe, diariamente, num período de oito
horas por dia.
158
Figura 17 - Etapas das vistorias do PDH
Fonte: SMU)
Segundo SMU (2007), no período de 1999 a 2007, os principais tipos de irregu-
laridades encontrados foram:
a) lote vago sem condição de vistoria;
b) proprietário não autorizou a vistoria;
c) fossa interligada na rede coletora de esgoto;
d) esgoto lançado na galeria de águas pluviais;
e) esgoto interligado corretamente;
f) água pluvial interligada na rede coletora de esgoto;
g) imóvel abandonado ou em construção.
Desde janeiro de 2008, o PDH é executado pela SMMA, por meio do Depar-
tamento de Recursos Hídricos e Saneamento (
MARHS), criado em 17 de dezembro
de 2007 pelo Decreto Municipal n.
o
1.430.
Foi realizada licitação para contratação de empresa para incrementar as
ações do PDH. O contrato da empresa vencedora prevê 28.800 vistorias (2.400 por
mês) realizadas por seis equipes (doze pessoas). A equipe própria da PMC-MARHS é
de cinco fiscais e um engenheiro sanitarista.
O PDH desenvolvido pela SMMA, além de verificar as irregularidades anteriormente
descritas, também acompanha a rede de coleta de esgoto para verificar sua regu-
159
laridade. No caso de encontrar irregularidades na rede, a Concessionária é notificada
para regularizar a situação. Em caso de reincidência, o Município deve multar a
Concessionária, além de cobrar a regularização.
3.7.3 Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente –
PRFAPP
O processo de expansão urbana observado em Curitiba a partir da década de
1970 resultou no crescimento desordenado de algumas áreas da cidade e avançou
muitas vezes sobre as margens dos rios, em áreas que deveriam ser preservadas. Além
disso, na década de 1980, foram implantados pelo próprio Município os loteamentos
do programa Prolocar (de reassentamento de famílias de baixa renda), seguindo os
parâmetros vigentes na época, mas que se tornaram irregulares porque as faixas de
preservação permanente têm largura inferior à preconizada no Código Florestal em
áreas urbanas.
Essas questões são desafios à ampliação do programa de regularização fundiária
porque parte dos locais a serem regularizadas encontra-se em áreas de preservação
permanente e tem domicílios construídos na margem dos rios e córregos.
Com esse impasse, a regularização fundiária não avançava e a falta de ação,
além de trazer insegurança para as famílias, aumentava os prejuízos ao meio ambiente
(IMAP, 2007).
O Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente
(
PRFAPP) está articulado com as Políticas Habitacional e Ambiental que constam da
Lei Municipal n.
o
11.266 de 16 de dezembro de 2004, que adequou o Plano Diretor
de Curitiba ao Estatuto da Cidade, e age em conformidade com a Resolução
n.
o
369/2006 do CONAMA.
O Plano foi estruturado a partir de um diagnóstico, com informações gerais
sobre o Município, enfatizando questões ambientais, tais como: hidrografia, áreas
verdes, unidades de conservação, o levantamento da situação das ocupações
irregulares, com a sua caracterização por sub-bacia hidrográfica saneamento, passivos
e fragilidades ambientais. Foram também levantados os instrumentos normativos, a
160
forma de participação social, os programas municipais na área ambiental relacionados
com os moradores das áreas de ocupações irregulares e os programas habitacionais
voltados à população de baixa renda (COHAB-CT, 2007, p.9).
Na caracterização por sub-bacia hidrográfica foram levantados dados gerais
incluindo: ocupações irregulares, áreas sujeitas a inundações, áreas verdes, renda,
infra-estrutura de esgoto, água e energia elétrica, equipamentos sociais e comunitários,
pavimentação, transporte coletivo e zoneamento.
Nos dados específicos de cada ocupação irregular existente, levantaram-se:
demografia, início da ocupação, domínio da terra, condições de urbanização, situação
fundiária e renda. Para a contagem dos domicílios existentes dentro das APPs foi
traçada a rede hidrográfica e sua respectiva Área de Preservação Permanente sobre
a foto aérea do Município do ano de 2002, tornando possível efetuar a contagem do
número de domicílios nas APPs.
A partir desses levantamentos foi efetuada uma estimativa da demanda e dos
custos para reassentamento da população residente nas APPs, caso não houvesse
a possibilidade de intervenção diretamente nas áreas. A análise desses dados e
informações possibilitou a visão de cenário atual das ocupações irregulares em APPs
no Município.
Após a análise do Diagnóstico foram levantados os problemas da regularização
fundiária e propostos os princípios, as diretrizes, os objetivos e as linhas de ação para o
PRFAPP, assim como os critérios de hierarquização e priorização das intervenções nas
ocupações irregulares. Também foi proposto um sistema de informações e monitoramento
dessas ocupações.
O diagnóstico foi organizado em função das bacias hidrográficas que compõem
o município de Curitiba e apresentado à comunidade em reuniões públicas realizadas
nos meses de maio e junho de 2007.
Depois, o trabalho foi levado à apreciação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CMMA), que aprovou os critérios que tornam possível a intervenção em
áreas de preservação permanente, abrindo, assim, um caminho para a regularização
das áreas irregulares que têm domicílios na margem de rios.
Posteriormente, foi efetuada uma audiência pública, no dia 27 de junho, para
apresentação e aprovação do Plano de Regularização Fundiária em Áreas de
Preservação Permanente.
161
A partir das informações coletadas, foi elaborado o diagnóstico da situação da
habitação de interesse social em Curitiba, que detectou a existência de 13.136 domicílios
construídos nas faixas de preservação permanente em 251 das 397 áreas irregulares
da cidade que são distribuídas em assentamentos espontâneos, loteamentos clandestinos
e áreas de Prolocar (IMAP, 2007).
Até o presente momento os resultados do PRFAPP foram:
a) edição de resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente definindo
critérios para intervenção em áreas de preservação permanente;
b) edição da Resolução CMMA n.
o
001/2007, que dá anuência ao Plano de
Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente e fixa
critérios para intervenção nessas áreas;
c) elaboração de projetos para intervenção em 45 áreas de ocupação irregular
que têm domicílios na margem de rios, beneficiando 8,6 mil famílias, com
previsão de reassentamento de 2,3 mil famílias;
d) com a adoção dos critérios estabelecidos no Plano, calcula-se que possa
haver uma redução de até 50% no número de reassentamentos necessários
para intervenção nas áreas de preservação permanente.
No dia 23 de abril de 2008, a COHAB recebeu o "Selo do Mérito 2007",
concedido pela Associação Brasileira de COHABsABC, ao Plano de Regularização
Fundiária em Áreas de Preservação Permanente. A premiação é concedida pela
ABC
para destacar projetos em todo o Brasil que tragam inovação e tenham alcance social.
3.7.4 Planejamento Estratégico para a Revitalização da Bacia do Rio Barigui –
Viva Barigui
A administração municipal de Curitiba levando em consideração que: (i) a
situação de comprometimento dos rios da cidade é resultado de um processo de
mais de trezentos anos de história de ocupação; (ii) a necessidade de avançar mais
na gestão dos recursos hídricos; (iii) os conflitos e prejuízos no que se refere ao
gerenciamento dos rios; e (iv) a necessidade de maior integração das ações institucionais
para otimização dos recursos públicos, determinou como uma das metas do plano
162
de governo, a revitalização das bacias hidrográficas, priorizando a bacia do rio
Barigui e assim nasceu o "Planejamento Estratégico para a Revitalização da Bacia
do rio Barigui – Viva Barigui" (BOSCARDIN et al., 2007, p.11 e 12).
Nesse sentido, a Prefeitura de Curitiba prioriza recursos para investimentos
em obras de infra-estrutura, ações de fiscalização e de educação ambiental, buscando
o envolvimento da população no processo de revitalização da Bacia do Rio Barigui.
Instrumento de planejamento estratégico, o Viva Barigui, estabelece diretrizes com
ações imediatas e de médio e longo prazo para revitalização da bacia hidrográfica
do rio Barigüi, que abrange um terço do território da cidade e abriga um terço da
população de Curitiba.
O Viva Barigui tem por objetivo reverter situações de degradação da bacia,
adotando medidas para preservação de nascentes, conservação de ambientes naturais
ainda existentes na região, re-ordenamento das áreas de ocupação irregular às margens
do rio. Todas estas ações são acompanhadas da recomposição da vegetação nativa
e, conseqüentemente, melhoria da qualidade hídrica da bacia.
Além de atender à principal prioridade, que é despoluir os rios que compõem
a bacia, a SMMA fará, gradativamente, obras de infra-estrutura para consolidar o
Parque Linear do Rio Barigüi, interligando parques, bosques e áreas de lazer já
existentes com novas unidades de conservação que serão instaladas (mapa 11).
Ao longo do Parque Linear serão aproveitados trechos do sistema viário existente e
criadas novas ligações, inclusive com pistas de caminhadas e ciclovias, formando a
via Parque, uma avenida com paisagismo e arborização, dotada também de sinalização
e iluminação exclusivas, que delimitará as áreas de preservação, evitando ocupações
irregulares ao longo das margens.
Pelas características de uso e ocupação, a bacia do rio Barigui foi dividida em
três trechos:
a) primeiro trecho - vai da divisa com Almirante Tamandaré, onde o rio entra
em Curitiba, até o parque Barigüi. Nesse trecho está sendo estudada a
incorporação de novas áreas aos parques Tanguá, Tingüi e Barigüi para
integração dos parques, oferecendo mais espaço de preservação
ambiental e de lazer para a população.
b) segundo trecho - vai do Parque Barigüi até a Rua Ciro Correia Pereira, no
bairro CIC. É o perímetro mais urbanizado. Ainda neste trecho serão feitas
163
lagoas de acumulação, para conter a água da chuva em períodos de
cheias e diminuir os riscos de inundações.
c) terceiro trecho - o menos urbanizado da bacia, vai da rua Ciro Correia
Pereira até onde o rio Barigüi deságua no rio Iguaçu. Serão criados dois
novos parques que, além de serem integrados ao Parque Linear do Rio
Barigüi, contribuirão para preservação das margens do rio e para conservação
de importantes maciços florestais ainda existentes nesse trecho da bacia.
Mapa 11 - Unidades de Conservação existentes na bacia do rio Barigui e as propostas
Fonte: Geoprocessamento/SMMA
Em todos os trechos serão priorizados recursos pela política de habitação do
município, para re-ordenamento das Áreas de Preservação Permanente ocupadas
irregularmente. O Programa de Despoluição Hídrica (PDH) será intensificado em
164
toda bacia, da mesma forma que o Programa Olho D'Água está sendo reestruturado
para iniciar na bacia.
Outro mecanismo usado pelo município para preservação de áreas ao longo
da bacia é a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM) que, por
meio de incentivos legais, estimula proprietários de áreas verdes localizadas no meio
urbano a preservá-las. Com a RPPNM, os proprietários podem transferir 100% do
potencial construtivo para outras áreas da cidade.
Outra ação não menos importante é a necessidade da integração metropolitana,
uma vez que, o rio nasce no município de Almirante Tamandaré e faz divisa por um
bom trecho com o município de Araucária.
Desde o seu lançamento no dia Mundial da Água, 22 de março de 2007, o
Viva Barigui realizou as ações que estão descritas no quadro 13.
Desassoreamento do lago do
Parque Barigui
No primeiro trecho da bacia foi concluída a primeira etapa do desassoreamento do lago do
parque Barigui, obra prevista no Viva Barigui.
Parque Cambuí
Anteriormente denominado de parque da biodiversidade. Inaugurado no segundo trecho da
bacia, no dia 13 de abril, o parque Cambuí é referência à espécie de árvore nativa
característica de regiões de várzea presente na área. É o 18.
o
parque de Curitiba e o quarto
nas margens do rio Barigui, somando se aos parques Tanguá, Tingui e Barigui.
Programa de despoluição
hídrica - PDH
Segundo informações da gerência de fiscalização de recursos hídricos e saneamento (2008),
no período de março a julho de 2008 foram realizadas 1.555 vistorias. As equipes do PDH
iniciaram as ações na sub-bacia do rio Uvu, e no dia 26 de março foi lançado o projeto de
despoluição do rio Uvu, um dos principais afluentes da bacia do Barigui.
Educação ambiental
Programa olho d'água: realizado o reconhecimento de campo para identificar os grupos de
monitoramento. Identificou-se 50 grupos, dos quais: 21 escolas municipais, 18 unidades ecos,
três escolas estaduais e três particulares, duas associações comunitárias e três empresas.
Os grupos serão preparados por técnicos da secretaria para avaliar 21 parâmetros, entre
observação de campo e análises físico químicas da água, que indicarão a situação dos rios e
cursos d'água na bacia.
Educação ambiental
Em comemoração ao dia do rio, 24 de novembro, em 2007, um córrego afluente do rio
Barigui, até então sem denominação, foi batizado após plebiscito, como córrego quero-quero.
Nesta ocasião foi comemorado o resultado das ações de despoluição deste pequeno córrego
realizada em conjunto com a associação de amigos do parque Barigui.
Educação ambiental
Foi distribuída no dia 26 de março de 2008, a "Cartilha Peixoto e o Mistério de Boitiúna", publicação
distribuída aos estudantes, é um projeto da equipe de educação ambiental da SMMA que tem
como objetivo ensinar de forma ilustrativa que mesmo rios poluídos podem voltar a ter vida.
Habitação (obras de
urbanização)
Estão previstas obras de urbanização, que compreendem realocação e reurbanização, dos
assentamentos na bacia hidrográfica do Barigui, principalmente nas áreas de preservação
permanente APPS. Para toda bacia foram priorizados recursos pela política de habitação do
município, para reordenamento das APPs ocupadas irregularmente. As vilas da bacia do rio
Barigui contempladas neste momento são: Nápoles, Malvinas, Nova República, Rigone, Morro
da Esperança, Nova Barigui, Alto Barigui, Eldorado, Cruzeiro do Sul, Bom Menino, Olinda e
Recanto da Paz. Estas vilas concentram 1.159 famílias, das quais 657 que estão na faixa de
preservação do rio serão reassentadas em outros locais. as outras 502 permanecem onde
estão, e as áreas receberão infra estrutura viária e de saneamento. a previsão para o início
destas obras é até o final de junho deste ano. Após a saída das famílias das margens do
Barigui, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará a recuperação da APP com a
implantação de trechos do parque linear do Barigui.
Financiamento externo
Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD: no dia 24 de abril, foi sancionada a lei que
prevê investimento de R$ 188 milhões em transporte e meio ambiente. A Lei municipal
12.693 autoriza o poder municipal a contratar empréstimo de 93 milhões e 990 mil reais da
AFD. A prefeitura fará uma contrapartida em igual valor para investir no programa
Quadro 13 - Ações realizadas pelo Viva Barigui no período de março de 2007 a julho de 2008
Fonte: A autora
165
3.7.5 Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:
Tema Recursos Hídricos
Com a aprovação da Lei Federal n.
o
10.257/01, que instituiu o Estatuto da
Cidade, em 10 de julho de 2001, todas as cidades brasileiras com população
superior a 20.000 habitantes ficaram obrigadas a desenvolver seus Planos Diretores,
com o objetivo de estabelecer o rumo de desenvolvimento dos Municípios.
No caso de Curitiba o Plano Diretor já existia, por meio da Lei Municipal
n.
o
2.626/66. Em face dos novos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade e
pela nova ótica da gestão urbana, fez-se necessária uma revisão do Plano Diretor
encampando essas novas orientações.
Como resultado dessa revisão, a Lei Municipal n.
o
11.266/04 dispõe sobre a
adequação do Pano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade. Dentre as novas diretrizes
e instrumentos de política urbana trazidos pelo Estatuto da Cidade, está a necessidade
da elaboração de Planos Setoriais para áreas específicas.
No caso de Curitiba, a Lei n.
o
11.266/04 trouxe a necessidade de se ampliar este
leque de Planos Setoriais, e entre eles está o de Controle Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável (PMCADS).
Esse plano está dividido por temas e no tema "Recursos Hídricos" está a
proposta de elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos.
Além das informações contidas no "Diagnóstico" elaborado para este fim, também
foram utilizados os pressupostos de documentos como a Agenda 21, a Década da
Água, os Objetivos do Milênio e o das Cidades Verdes.
O Plano Municipal de Recursos Hídricos proposto está dividido em seis subtemas:
(i) Gerenciamento das Bacias Hidrográficas (desocupação das margens, recuperação
das margens, metas de qualidade, renaturalização); (ii) Saneamento (abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem), (iii) Controle Ambiental (fiscalização e
monitoramento); (iv) Educação Ambiental; (v) Águas Subterrâneas; e (vi) Sistema de
informações em recursos hídricos.
E os objetivos estratégicos propostos são: o gerenciamento das bacias
hidrográficas, a melhoria da qualidade da água e a garantia do abastecimento, a
166
racionalização do consumo de água, o aumento da cobertura de atendimento da
coleta e do tratamento de esgoto e a elaboração do plano municipal de drenagem.
As principais diretrizes propostas visam:
a) proteger a integridade ecossistêmica da cidade por meio de ações de
conservação, recuperação e revitalização do patrimônio natural, priorizando
os recursos hídricos.
b) integrar a gestão dos recursos hídricos com os municípios formadores das
bacias hidrográficas comuns, considerando o ciclo hidrológico no processo.
c) realizar a gestão ambiental do município adotando as bacias hidrográficas
urbanas como unidade de planejamento
d) integrar o Município no sistema de gerenciamento da Bacia Hidrográfica
do Alto Iguaçu.
e) fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente,
uso e ocupação do solo e recursos hídricos.
f) garantir a universalização e integralidade do acesso aos serviços de
saneamento, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximi-
zando a eficácia das ações e resultados.
g) garantir o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente.
h) proporcionar disponibilidade, em toda a área urbana, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e
à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
i) buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos
d'água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade.
j) preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e
subterrâneas.
k) proibir a canalização dos cursos d'água e incentivar a renaturalização
dos já canalizados.
l) proporcionar e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos.
m) prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos.
n) fomentar a participação por parte de todos os segmentos da sociedade
na gestão dos recursos hídricos.
Esse plano proposto foi apresentado em Audiência Pública no dia 12 de março
de 2008 e encontra-se disponível no site da PMC para conhecimento e sugestões.
167
4 ANÁLISES
4.1 RESULTADOS E ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO
A Educação Ambiental é percebida no município como
um processo educativo, contínuo e permanente que propicie, em nível individual
e coletivo, uma compreensão crítica do meio ambiente, permitindo ações
conscientes e participativas fundamentadas em valores, conhecimentos e
habilidades de forma a construir uma sociedade sustentável (PMCADS, 2007).
Baseada nesse tripé da educação ambiental (informação-sensibilização-ação)
foi realizada uma sondagem a respeito do conhecimento dos conceitos de gestão de
recursos hídricos mediante a aplicação de questionário.
O questionário foi estruturado com nove questões objetivas sobre conceitos
relativos à gestão de recursos hídricos. A participação era voluntária e no total foram
aplicados 70 questionários (Apêndice B).
Esse questionário foi aplicado em três situações diferenciadas: (i) a primeira
situação ocorreu na Audiência Pública da apresentação do Plano Municipal de Controle
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (
PMCADS), doravante denominada
"Situação 1"; (ii) a segunda situação, na reunião da Associação dos Municípios da
Região Metropolitana de Curitiba (
ASSOMEC), doravante denominada "Situação 2"; e
(iii) a Situação 3 se deu num evento denominado Mutirão da Cidadania, na Administração
Regional do Cajuru.
A Situação 1 teve lugar no dia 12 de março de 2008, quando aconteceu a
Audiência Pública para a apresentação do Plano Municipal de Controle Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável (PMCADS); nessa oportunidade os participantes recebiam
informações sobre as propostas e ações do PMCADS e tinham a oportunidade de
fazer sugestões e comentários. Nessa ocasião, o público-alvo do questionário foram
os técnicos municipais da área ambiental, não necessariamente da área de recursos
hídricos, representantes de organizações não-governamentais e representantes de
universidades. Na Situação 1 foram respondidos 23 questionários.
168
A Situação 2 data do dia 14 de maio de 2008, quando se realizou uma reunião
da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (ASSOMEC), durante
a apresentação da estrutura do Plano de Bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Ribeira
pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento
Ambiental (SUDERHSA). Nessa oportunidade, o público-alvo era formado por técnicos
da área ambiental dos diversos municípios que compõem a bacia do alto Iguaçu e
técnicos da esfera estadual. Na Situação 2, foram respondidos 25 questionários.
A Situação 3 aconteceu no dia 17 de maio de 2008 na Administração Regional
do Cajuru, num evento promovido pela Prefeitura Municipal de Curitiba (PMC) deno-
minado Mutirão da Cidadania. O público-alvo, nessa ocasião, era a população de
modo geral. Na Situação 3, foram respondidos 22 questionários.
Com a pergunta 1 pretende-se identificar a que segmento da sociedade pertencia
o entrevistado. As opções eram: (i) Poder público municipal, estadual ou federal;
(ii) sociedade civil organizada; (iii) ONG ambientalista; (iv) Empresarial; e (v) outro.
O resultado está demonstrado no gráfico 1. Esta pergunta pretendia sondar qual é o
nível de conhecimento dos segmentos envolvidos com a gestão dos recursos hídricos.
Gráfico 1 - Resultado das respostas da pergunta 1 demonstrando as três situações
O público-alvo era formado na sua maioria por representantes do poder público
municipal, principalmente na Situação 1 e na Situação 2; contudo, na Situação 3 era
esperado que tivesse um número de representantes da população porque era um
evento de mutirão da cidadania realizado todos os meses nas nove Administrações
Regionais. Entretanto, como o questionário era entregue de forma aleatória, prova-
velmente as pessoas por erro de interpretação respondiam que eram do poder público
169
municipal ou, como o evento envolve vários órgãos da PMC, talvez elas realmente
pertençam a este segmento. O gráfico 2 demonstra a totalização de participantes
por segmento.
Gráfico 2 - Totalização de participantes por segmento
A pergunta 2 refere-se à percepção do entrevistado em relação aos principais
problemas verificados nos rios da cidade. As opções de resposta poderiam ser mais
de uma: (i) lixo; (ii) esgoto; (iii) assoreamento; (iv) erosão; (v) falta de informação; (vi)
falta de integração entre as instituições; (vii) cultural; e (viii) outros (gráfico 3).
Gráfico 3 - Resultado das respostas da pergunta 2
Os resultados encontrados indicaram o esgoto e o lixo como os maiores
problemas nos rios. Tucci & Cordeiro (2004) apontam como um dos principais impactos
170
sobre os sistemas hídricos das cidades brasileiras, a falta de tratamento ou de
disposição adequada de esgoto sanitário e de resíduos sólidos.
Mostrou-se, anteriormente, que o índice de coleta de resíduos sólidos em
Curitiba é aproximadamente 100%, por meio de coletas e programas diferenciados,
e mesmo assim são retiradas diariamente 1,7 toneladas/dia de resíduos das bacias
hidrográficas da cidade. Isso indica que parte da população está jogando esses
resíduos de forma inadequada e, portanto, é necessário investir mais nos programas
de educação ambiental para sensibilizar a população para uma mudança de atitude.
Com relação ao esgoto, apontado como o maior problema na percepção dos
entrevistados, tem-se uma situação peculiar, porque o índice apontado pela Conces-
sionária do município, responsável pela coleta e tratamento de esgoto é de 80%.
Entretanto, pelos resultados das fiscalizações, solicitadas principalmente por denúncias
feitas pela população por meio do telefone 156 ou pelo Ministério Público e também
pelos resultados do Relatório de qualidade de água feito pelo IAP, percebe-se que
devem-se aumentar os esforços para ampliar a rede de coleta de esgoto para
incrementar o índice do tratamento do esgoto efetivamente coletado, além de corrigir
as possíveis falhas na rede. Cabe também ao poder concedente, um incremento na
fiscalização para notificar e coibir as ligações de esgoto nas galerias de água pluvial.
A poluição difusa formada pela quantidade de resíduos retirada diariamente
dos rios, somada ao esgoto que está sendo lançado irregularmente nos corpos
d'água, constitui-se em importante fonte de degradação dos rios, o que justifica os
resultados de qualidade da água (poluído e muito poluído) encontrados no relatório
do IAP. Isso se configura num grande desafio para o município e para o SEGRH, pois
nenhum sistema terá êxito se a população não fizer sua parte.
O assoreamento e o aspecto cultural foram percebidos também como problemas
pelos entrevistados. O assoreamento, que, segundo, Tucci & Orsini (2005, p.248), é
decorrente do processo de urbanização causados pelo aumento de sedimentos em
decorrência de construções, da limpeza de terrenos para novos loteamentos, da
construção de ruas, avenidas, entre outras, reduz a capacidade de escoamento de
condutos e rios urbanos. As erosões causadas pelo desmatamento das margens e
pelas ocupações irregulares também aumentam a produção de sedimentos que
levam ao assoreamento. Nesse sentido, a "Agenda 21 Brasileira" propõe em seu
escopo a urgência de proteger os mananciais e combater o desmatamento das
171
matas ciliares, bem como a ocupação irregular que provoca o assoreamento das
margens dos rios, especialmente nas áreas densamente povoadas ou sujeitas à
ocupação para atividades agrícolas. Indica também que o combate a tais problemas
depende, em grande parte, do estabelecimento de políticas urbanas adequadas, uma
vez que a maioria das grandes cidades brasileiras cresceu sem nenhum planejamento.
O aspecto cultural é outro desafio a ser enfrentado pelo poder público municipal
porque algumas populações acham normal utilizar os canais dos rios como escoadouro
para seus resíduos. A cultura que se estabeleceu no trato das questões de recursos
hídricos até hoje, não só pelos legisladores e administradores, como também pela
população, é devida principalmente em razão da abundância relativa de água no
país e da percepção de que se tratava de um recurso renovável infinito. Não havia,
portanto, preocupações relacionadas às necessidades de conservação e preservação
dos rios. Esses fatores têm dificultado o envolvimento da população na gestão
participativa dos recursos hídricos.
Da mesma forma que muitos perderam o sentimento de pertencer em relação
a este recurso natural, visto que, muitos rios estão "enterrados" e outros estão em
situação tão comprometida que já nem se parecem mais com rios, a população se
refere a eles como esgoto a céu aberto; tanto é assim que é grande o número de
solicitações para canalização de rios, conforme informação da PMC. O trabalho neste
sentido é mostrar que a canalizão, além de não resolver, pois não se consegue
canalizar "o cheiro", apenas esconder o feio, também dificultará a recuperação desse
rio posteriormente.
Nessa mesma questão ainda a falta de integração entre as instituições e a
falta de informações também foram apontadas. No item outros, pode-se dar destaque
para as respostas: (i) ocupações irregulares; (ii) ausência de mata ciliar; (iii) canalização;
e (iv) densidade populacional.
A questão 3 indagava se o entrevistado sabia o que era bacia hidrográfica,
pois o entendimento de bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão,
preconizada na Lei de Recursos Hídricos, não é de fácil compreensão para a população,
visto que nas cidades esta percepção é alterada em função das construções, das
avenidas, canalizações e demais alterações na paisagem natural (gráfico 4). Embora
Marchi (2002) considere que o conceito da bacia hidrográfica como unidade de
planejamento é de fácil assimilação até para os leigos, que conseguem entender o
172
caminho das águas para as drenagens, e dessas para riachos e ribeirões, desaguando
finalmente nos rios maiores.
No entanto, as respostas dos questionários indicam, que nas grandes cidades
parte da população não tem noção de bacia hidrográfica em função das condições já
apontadas. A compreensão desse conceito não se dá de forma imediata e homogênea,
pois é um conceito em construção.
Gráfico 4 - Resultado das respostas da pergunta 3
Na Situação 1 e na 2 o índice de respostas afirmativas foi de aproximadamente
100%. Entretanto, na Situação 3 aproximadamente 40% desconhece o conceito de
bacia hidrográfica, resultado esperado, uma vez que se tratavam de pessoas leigas.
A falta de participação da população é um fator importante para a efetivação
ou não efetivação de todo o sistema. Quando foram questionados se sabiam em que
bacia hidrográfica morava, na pergunta 4, a grande maioria respondeu afirmativamente.
Destaca-se nesta questão o grupo da Situação 2, na qual aproximadamente 30%
das pessoas desconhecem a bacia hidrográfica onde moravam, composto de técnicos
das prefeituras de municípios da Região Metropolitana (gráfico 5).
173
Gráfico 5 - Resultado das respostas da pergunta 4
A questão 5 indagava se o entrevistado já ouviu falar da Política Nacional de
Recursos Hídricos (a Lei n.
o
9.433/97). Novamente destaca-se o grupo da Situação
2, formado por técnicos das prefeituras dos Municípios da Região Metropolitana
(gráfico 6).
Gráfico 6 - Resultado das respostas da pergunta 5
A questão 6 pretende levantar de que forma a Lei n.
o
9.433/97 tem contribuído
para solucionar os problemas apontados na questão 2. A resposta permitia múltipla
escolha e o item que aponta o estabelecimento da bacia hidrográfica como unidade
de planejamento foi o mais lembrado, seguiram-se a participação pública e o processo
de descentralização (gráfico 7). Outras respostas foram: não têm contribuído; ainda
falta muito para resolver os problemas com os recursos hídricos e ajuda por meio da
educação da população.
174
Gráfico 7 - Resultado das respostas da pergunta 6
A pergunta 7 indaga se o entrevistado tem conhecimento da inserção de seu
município em algum Comitê de Bacia (gráfico 8). Os grupos da Situação 2 e o da 3
responderam da mesma forma; que não sabem. Para o grupo da Situação 3 a
resposta é esperada, e mais uma vez surpreende a resposta do grupo 2. Nesta mesma
questão, em caso de resposta afirmativa, era perguntado "Qual", e as respostas
foram variadas: a maior parte respondeu correto o Comitê de Bacias do alto Iguaçu e
Afluentes do Ribeira (COALIAR), outros responderam Olho d'água, Passaúna,
Campo Magro e Palmital, demonstrando a falta de conhecimento sobre o assunto.
Gráfico 8 - Resultado das respostas da pergunta 7
A questão 8 está voltada a identificar de que forma o município toma
conhecimento das ações do Comitê. A grande maioria respondeu que é por meio de
175
reuniões; entretanto, preocupa o número de respostas que dizem que não tomam
conhecimento das ações do Comitê (gráfico 9).
Gráfico 9 - Resultado das respostas da pergunta 8
A pergunta 9 diz respeito ao conhecimento de algum dispositivo legal para
gerenciar os recursos hídricos no município. Dentre as respostas afirmativas verificou-se
que a grande maioria entende que a Lei de Política Ambiental é o dispositivo legal
que o município utiliza para realizar o gerenciamento dos recursos hídricos. Outros
destacaram o Plano Diretor e a Lei de zoneamento como dispositivos legais para
o município.
Gráfico 10 - Resultado das respostas da pergunta 9
176
4.2 ANÁLISES E DISCUSSÃO
Os principais fundamentos da Lei n.
o
9.433/97 que nortearam a análise desta
pesquisa foram: a bacia hidrográfica como a unidade físico-territorial de planejamento e
a gestão descentralizada dos recursos hídricos.
As principais diretrizes selecionadas, em consonância com a Lei, para a
análise do objeto do estudo de caso foram:
a) a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
b) a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental (urbana);
c) a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos regional, (municipal), estadual e nacional;
d) a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo (urbano).
O modelo de gerenciamento adotado no Brasil enquadra-se no Modelo Sistêmico
de Integração Participativa (MSIP) que tem como característica básica a incorporação,
de forma sinergética, de quatro tipos de negociação: econômica, política direta,
político-representativa e jurídica. Esse modelo determina a criação de uma estrutura
sistêmica, na forma de matriz institucional de gerenciamento, responsável pela execução
de funções específicas e adota o planejamento estratégico por bacia hidrográfica, a
tomada de decisão por meio de deliberações multilaterais e descentralizadas e o
estabelecimento de instrumentos legais e financeiros (CETEC, 1996).
Esse modelo, além de preconizar o crescimento econômico, também verifica
a eqüidade social e o equilíbrio ambiental, base do desenvolvimento sustentável. A
integração desses objetivos deve acontecer na forma de uma negociação social,
ainda no âmbito da unidade de planejamento da bacia hidrográfica.
A Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Paraná adota o sistêmico
de integração participativa, no entanto, verificam-se vícios dos modelos anteriores:
do burocrático e do econômico financeiro. Do modelo burocrático, percebem-se em
algumas situações: o restrito cumprimento de normas e a centralização do poder
decisório. Borsoi & Torres (1997) dizem que a elaboração de leis e normas, muitas
vezes conflitantes, é de difícil interpretação e aplicação.
177
No caso do SEGRH/PR identificou-se que, apesar da existência da Lei e de
Decretos regulamentadores para implementação do sistema, passados quase dez
anos de sua promulgação, os instrumentos do Sistema ainda não estão em operação.
O Plano de Bacias do Alto Iguaçu, assim como a cobrança do uso da água ainda
estão em discussão. Ressalta-se que é por meio desses instrumentos que pode se
atingir a integração do sistema de gestão dos recursos hídricos.
Nesse "meio tempo", os municípios, além de não possuírem delegação Consti-
tucional para gerenciar seus recursos hídricos, também não encontram apoio da
estrutura do SEGRH. Enquanto esse sistema de gerenciamento dos recursos hídricos
previstos não for efetivamente aplicado, cada município continuará desenvolvendo suas
ações de maneira isolada e pontual, sem a visão de bacia hidrográfica. Curitiba tem
buscado, no entanto, por meio de seu arcabouço legal e institucional, gerenciar suas
bacias hidrográficas, cujos rios encontram-se no seu território.
O SEGRH do Paraná possui a estrutura de descentralização, composta pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), os Comitês de Bacias e a
Agência de Bacia. Entretanto, verifica-se forte presença do Estado na composição
do CERH, formado por 14 membros titulares do Poder Executivo Estadual, três
representantes dos municípios, quatro representantes da sociedade civil e cinco
representantes do setor usuário de recursos hídricos. Todos com o mesmo número
de suplentes. Considerando que dois membros do setor dos usuários são representantes
de empresas, cujo maior acionista é o Estado do Paraná, fica difícil verificar impar-
cialidade nas ações propostas, pois, em qualquer processo de votação, o posicionamento
dos representantes do poder público, especialmente do Estado, irá prevalecer.
Neste sentido, Frare (2003, p. 10), considera que os comitês de bacia são os
principais órgãos para o funcionamento da gestão tripartite, mas, alerta que, pela
composição dos comitês, a captura por interesses econômicos e políticos pode ocorrer
com relativa facilidade. Lembra que a maioria dos conselhos estaduais de recursos
hídricos se encontra presente nas secretarias de Meio Ambiente, ou seja, não é
somente no âmbito da bacia que existe preponderância do setor público, mas também
em nível estadual, o que fere os princípios da gestão tripartite.
Outro aspecto que induz a centralização do poder decisório é o fato de a
Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental
(SUDERHSA) ter as competências inerentes às Agências de Bacia Hidrográfica,
178
mediante a Resolução CERH/PR n.
o
34, de 19 de maio de 2004. As Agências de
Bacia, entre outras atividades, tem competência para:
a) atuar como Secretaria Executiva do Comitê de Bacia;
b) manter balanço atualizado da disponibilidade dos recursos hídricos em
sua área de atuação;
c) manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
d) elaborar o Plano da Bacia para apreciação do Comitê;
e) acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com
a cobrança.
Por tratar-se de órgão da estrutura formal do Estado, as prioridades estabe-
lecidas pela Agência provavelmente irão coincidir com as prioridades estabelecidas
pelo estado, ferindo a descentralização e a participação preconizadas nas Políticas
Estadual e Federal de Recursos Hídricos.
No Comitê de Bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Ribeira (COALIAR) o município
de Curitiba tem assento como representantes do setor usuários de recursos hídricos
e não tem assento no Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR. Causa
estranheza, como observado em capítulo anterior, esta composição, principalmente
no CERH, pois os municípios (titulares e suplentes) lá representados perfazem um
total de 71.253 habitantes contra 1.797.908 habitantes de Curitiba.
Esse processo de escolha dos representantes deve ser revisto e deve-se
levar em considerão essa composição do Conselho Estadual, pois verificou-se que,
quanto menor o município menor é a sua estrutura e capacidade técnica para a
gestão ambiental. Esta afirmação não pretende depreciar o conhecimento dos técnicos
destas cidades, mas sim valorizar o conhecimento técnico dos profissionais das cidades
que têm experiência e história com a gestão ambiental, a exemplo de Curitiba.
O Art. 42 da Política Estadual de Recursos Hídricos diz que, o Estado por meio do
CERH/PR poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente,
o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreen-
dendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas, que se situem exclusivamente no
seu território (PARANÁ, 1999). E o Art. 43, entre outros, considera os consórcios e as
associações intermunicipais de bacias hidrográficas entes habilitáveis para participação
da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas do Estado.
Uma das diretrizes da Lei n.
o
9.433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos,
que norteou a análise desta pesquisa, foi que a gestão sistemática dos recursos
179
hídricos, não se dissocia dos aspectos de quantidade e qualidade. Essa diretriz
pressupõe que as ações relacionadas com drenagem, resíduos sólidos, esgotamento
sanitário e controle ambiental devam ser tratadas de maneira integrada. Dentro da
estrutura da PMC, com exceção da drenagem que é atribuição da Secretaria de
Obras Públicas (SMOP), as demais ações, como resíduos sólidos, esgotamento sanitário
e controle ambiental são atribuições da SMMA. O monitoramento da qualidade das
águas é atribuição do IAP, órgão do Estado.
Outra diretriz da Lei n.
o
9.433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos, que
norteou a análise desta pesquisa foi a integração da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental, neste caso, a gestão ambiental urbana.
Em Curitiba, verifica-se, pelo arcabouço legal e pelo próprio histórico da questão
ambiental, que os recursos hídricos têm sido trabalhados de forma "coadjuvante", ou
seja, na década de 1970 houve a criação dos dois primeiros Parques Lineares, e os
rios que cortam estes parques foram beneficiados; nessa mesma década, pela Lei de
Zoneamento, n.
o
5.263/75, que criou os Setores Especiais de Preservação de Fundo
de Vale, foi possível ampliar as faixas de proteção de mata nativa ao longo de rios e
córregos que cortam a cidade; entretanto, o maior objetivo era a preservação das
áreas verdes. A década de 1980 é identificada pela criação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e pelo o início da coleta seletiva.
Somente no final da década de 1990 e início de 2000, verifica-se que os rios
passam a ter o "papel principal" na agenda da administração municipal, com o
lançamento do Programa Olho D'Água, que, como consta do capítulo anterior, visa
ao monitoramento participativo da qualidade da água. No planejamento estratégico
para a revitalização da bacia do rio Barigui, na criação do Departamento de Recursos
Hídricos e Saneamento e, finalmente, com a elaboração dos planos setoriais previstos
no Plano Diretor. Ressalta-se os planos de Regularização Fundiária nas Áreas de
Preservação Ambiental e o Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável, principalmente no que tange ao Plano Municipal de Recursos Hídricos.
Esses marcos citados, estão representados na linha do tempo na figura 18.
180
Figura 18 - Linha do tempo representando os principais marcos da gestão ambiental em Curitiba com ênfase para os recursos
hídricos
Fonte: A autora
A criação do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (MARHS) no
início de 2008, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), órgão responsável
pela gestão ambiental em Curitiba, aponta para o início da integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental. No entanto, para que a gestão dos
recursos hídricos seja completa, faz-se necessário trazer para o novo Departamento
as atribuições de drenagem do município, pois as águas urbanas englobam o sistema
de abastecimento de água e esgotos sanitários, a drenagem urbana e as inundações
ribeirinhas e a gestão dos resíduos sólidos (
BRASIL, 2005, p.262). Com relação à
drenagem, ainda está previsto no Plano Municipal de Recursos Hídricos, parte
integrante do
PMCADS, a execução do Plano Municipal de Drenagem, instrumento
fundamental para avaliar como está acontecendo a dinâmica das águas na cidade,
após as intervenções e os impactos causados pelo processo da urbanização.
A terceira diretriz tem relação com a articulação do planejamento de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e
nacional. Na análise, foi dado destaque à articulação do planejamento de recursos
hídricos municipal com o planejamento regional e estadual.
181
Com relação ao planejamento regional, a integração territorial com instâncias
de planejamento e gestão urbana entre os municípios da RMC estão previstas no
Plano de Desenvolvimento Integrado (PDI), responsabilidade da Coordenação da
Região Metropolitana de Curitiba (COMEC). O PDI parte do princípio de que, o atingimento
de seus objetivos básicos passam pela consolidação de uma remodelação institucional,
principalmente com relação à aplicação de medidas preventivas em relação ao processo
de urbanização (COMEC, 2008). Na estrutura da PMC o órgão que tem a missão de
articular políticas públicas que promovam a integração da RMC é a Secretaria Municipal
para Assuntos Metropolitanos (SMAM). A SMAM desenvolve alguns projetos nesse
sentido, mas com relação aos recursos hídricos ainda não possuem propostas
conjuntas com a RMC.
Ainda em relação à articulação entre os municípios da RMC, foram formados
dois Consórcios Intermunicipais: o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos
Sólidos Urbanos e o Consórcio Intermunicipal de Educação Ambiental. Não foi identi-
ficado a figura do consórcio para a gestão das bacias hidrográficas compartilhadas.
Como visto anteriormente, apenas duas bacias estão contidas inteiramente no
município de Curitiba, a do Belém e a do Ribeirão dos Padilhas. As demais ou possuem
relação de montante para jusante ou relação de fronteira. Importante destacar que
existe grande conurbação entre os municípios da RMC que fazem divisa com Curitiba
e, portanto, é inevitável a transferência de impactos entre eles.
O Programa Viva Barigui tem no escopo de suas ações a integração metropo-
litana para a revitalização da bacia hidrográfica do rio Barigui, e neste caso a figura
de um consórcio intermunicipal poderia representar uma mudança de cenário para a
gestão de bacia hidrográfica urbana.
Com relação à articulação estadual, o fórum adequado seria o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos; entretanto, verificou-se que o município não possui
assento no CERH e tem assento com usuário de recursos hídricos no COALIAR.
A quarta diretriz analisada deu ênfase à articulação da gestão de recursos
hídricos com a do uso do solo urbano. No Plano Diretor de 66 foi previsto no seu escopo
a integração do uso do solo, o desenvolvimento ambiental, o social e o econômico.
Em 1975, com a primeira Lei de Zoneamento e Uso do Solo, observa-se articulação da
gestão dos recursos hídricos com o uso do solo, visto que, além da previsão das faixas
de drenagem, instituiu-se também o conceito de preservação de fundo de vale.
182
Entretanto, foi no Plano Diretor de 2000 que, aliado à legislação ambiental,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo tem possibilitado e viabilizado uma ocupação
territorial ambientalmente responsável, fazendo com que as intervenções continuem
seguindo o modelo integrado de desenvolvimento.
Todo processo de construção, demolição ou reforma, que dá entrada na
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) e que tenha componentes ambientais
como maciços florestais ou corpos d'água, passa pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMMA) para obter a autorização ambiental. Dependendo da complexidade
do empreendimento ou atividade, torna-se necessário o Licenciamento Ambiental.
A SMMA também analisa os projetos de gerenciamento de resíduos da construção
civil, conforme legislação específica.
A SMU delibera sobre a taxa de permeabilidade, nos empreendimentos que
solicitarem a redução daquela taxa de permeabilidade estabelecida na Lei n.
o
9.800/2000,
a critério do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU). Ouvida a SMOP, poderá ser
autorizada taxa de permeabilidade mínima de 15% desde que seja implantado cisterna
ou reservatório de acumulação.
Cabe à SMU também deliberar sobre a aprovação dos projetos de construção
de novas edificações que deverão apresentar as medidas estabelecidas no Decreto
293/06 que atende às disposições do Programa de Conservação e Uso Racional da
Água nas Edificações (PURAE). O Decreto institui que, no projeto de instalações
hidráulicas, seja prevista a implantação de mecanismo de captação das águas pluviais,
nas coberturas das edificações, deverão ser armazenadas para posterior utilização
em atividades que não exijam o uso de água tratada.
Outras deliberações da SMU em relação aos recursos hídricos dizem respeito
àquelas previstas no Código de Posturas, como correta implantação de rede de
esgoto, entre outras.
No tocante ao uso ao solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos
de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares
destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à
drenagem e a preservação de áreas críticas, conforme descrito no Art. 35 da Lei
n.
o
7.833/91. Com relação às solicitações de canalização, que desde 2000 estão no
rol das atividades da SMMA, apenas as canalizações de drenagem são autorizadas.
183
Quanto às ocupações irregulares, segundo informação da COHAB-CT (2007),
existem em Curitiba 341 ocupações perfazendo um total 62.267 domicílios. Destes,
13.196 domicílios ocupam Áreas de Preservação Permanente (APP) e muitas delas
em situação de risco.
Para dar conta dessa situação, elaborou-se o Plano de Regularização Fundiária
em Áreas de Preservação Permanente (PRFAPP), exemplo de articulação entre
diversos setores da PMC, principalmente com as Políticas Habitacional e Ambiental
que constam da Lei Municipal n.
o
11.266, de 16 de dezembro de 2004, que adequou
o Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade, e age em conformidade com a
Resolução CONAMA n.
o
369/2006.
O Plano foi estruturado a partir de um diagnóstico, com informações gerais
sobre o Município, enfatizando as questões ambientais, tais como: hidrografia, áreas
verdes, unidades de conservação, o levantamento da situação das ocupações irregu-
lares, com a sua caracterização por sub-bacia hidrográfica, saneamento, passivos e
fragilidades ambientais (COHAB-CT, 2007, p.9).
A caracterização foi feita por bacias hidrográficas, trabalho inédito no município,
e para a contagem dos domicílios existentes dentro das Áreas de Preservação
Permanente (APPs) foi traçada a rede hidrográfica, e sua respectiva APP, sobre a
foto aérea do Município do ano de 2002, tornando possível efetuar a contagem do
número de domicílios nas APPs (tabela 3).
Tabela 3 - Número de ocupações irregulares por bacia hidrográfica, número de domicílios e % dos domicílios em APP
OCUPAÇÕES IRREGULARES
Bacia
N.
o
DOMICÍLIOS
AE
N.
o
Domicílios
LC
N.
o
Domicílios
PRO
N.
o
Domicílios
%
Domicílios
em APP
Iguaçu 27.971 20 5.587 8 472 3 33 N/D
Passaúna 7.010 9 1.061 11 1.041 6 89 54
Barigui 161.455 96 21.016 32 3.371 17 1.041 72
Belém 184.363 33 4.623 5 581 15 181 55
Atuba 94.976 55 13.079 28 1.490 10 172 66
Ribeirão dos Padilhas 65.702 42 8.058 4 89 5 86 60
TOTAL 541.477 255 53.424 88 7.044 56 1.602 -
Fonte: Adaptado de COHAB-CT (2007)
Nota: AE: Assentamentos espontâneos; LC: Loteamento Clandestino; PRO: Prolocar.
É um desafio para o município prover áreas para a realocação de tantos
domicílios. O PRFAPP propõe critérios de hierarquização e priorização das intervenções
184
nas áreas de ocupação irregular. Levando-se em conta o tamanho do problema,
para se ter uma redução significativa do número de domicílios em APPs ocupadas,
será necessário um grande aporte de recursos financeiros, além de muito tempo para
resolver o problema. Esse processo deverá ser aliado à fiscalização e recuperação
ambiental para preservação e manutenção das margens desocupadas.
A Lei n.
o
9.433/97, Art. 1.
o
, inciso VI diz que a gestão dos recursos hídricos
será necessariamente descentralizada e contará com a participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades. A descentralização proposta tem mais a ver com o
gerenciamento do que propriamente com competência legislativa, centralizada na
União ou nos Estados.
Após uma década da promulgação da Lei de Recursos Hídricos do Estado do
Paraná, o sistema proposto ainda não foi operacionalizado por completo e é neste
paradoxo que se encontra a situação do município de Curitiba, semelhante a muitos
outros municípios do Brasil; enquanto os sistemas estaduais não estão implantados
caberá aos municípios realizarem a gestão de seus recursos hídricos.
Há dezesseis anos, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, foi aprovada a Agenda 21, em que se afirmava a inevitabilidade
da adoção do planejamento e do manejo integrado dos recursos hídricos (AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS
, 2007). Enfatizava-se ali o escasseamento progressivo do
recurso água em escala global e as limitações que essa realidade impunha ao
desenvolvimento dos países. A Agenda 21 traduz em ações o conceito de desenvol-
vimento sustentável.
Na atual gestão, o Governo Brasileiro lançou a segunda edição do documento
Agenda 21, denominado "Agenda 21 Brasileira – Ações Prioritárias", e o tema
recursos hídricos está contemplado no item "Recursos naturais estratégicos: água,
biodiversidade e florestas", sendo que o Objetivo 15 propõe a preservação da
quantidade e melhorar a qualidade da água nas bacias hidrográficas.
O documento destaca a Lei de Recursos Hídricos n.
o
9.433 e a Agência Nacional
de Águas (ANA) para enfrentar os problemas de deteriorização e comprometimento
dos recursos hídricos. Reforça que as ações em cada bacia sejam definidas partici-
pativamente por meio de seu comitê e sua agência, encarregada de gerir a totalidade
do sistema, dirimindo conflitos, aplicando cobranças e estabelecendo políticas de
correção das questões consideradas prioritárias. Com relação aos centros urbanos,
185
destaca as condições das margens dos rios que sofrem ocupação irregular e estão
tomadas por depósitos de lixo, que, além de poluição e doenças, agravam os efeitos das
enchentes, trazendo danos sociais e econômicos não só à população diretamente
atingida, mas à economia como um todo, devido aos efeitos negativos múltiplos.
Dentre as propostas de ações e recomendações desse documento, com
relação aos centros urbanos, têm-se principalmente: (i) a promoção da educação
ambiental, principalmente das crianças e dos jovens nos centros urbanos, quanto às
conseqüências do desperdício de água; (ii) a preservação dos mananciais, pelo
estabelecimento de florestas protetoras e proteger as margens dos rios, recuperando
com prioridade absoluta suas matas ciliares; (iii) impedimento nos centros urbanos,
da ocupação ilegal nas margens de rios e lagoas; e (iv) combate da poluição do solo
e da água e monitorar os seus efeitos sobre o meio ambiente.
As recomendações propostas no documento podem ser identificadas nos
programas e projetos desenvolvidos no município de Curitiba, como no Programa
Olho D'Água, na criação dos Parques Lineares, no Programa de Despoluição Hídrica
(PDH) e no Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente.
O Estatuto da Cidade estabelece as normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Dentre as diretrizes gerais para o ordenamento do pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, está o da garantia do direito a
cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e
ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Prevê também a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência. Isso, ao
lado da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico e a regulari-
zação fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais.
186
No município de Curitiba, dentre os instrumentos propostos, verifica-se a exis-
tência dos seguintes: (i) planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina
do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; (ii) institutos jurídicos e políticos;
(iii) instituição de unidades de conservação; e (iv) Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e no caso de Curitiba o Relatório Ambiental Prévio (RAP).
O direito de preempção ainda não foi regulamentado, entretanto o município
estabelece alerta na guia amarela (documento obrigatório para tramitação de projetos)
demonstrando interesse em áreas para, entre outras: criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico.
Outro importante instrumento que poderá ser utilizado para a gestão dos
recursos hídricos é o "Da transferência do direito de construir", que prevê, por meio
de Lei municipal baseada no plano diretor, autorização para o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local; ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de
preservação; quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisa-
gístico, social ou cultural ou servir a programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Foram identificados dois exemplos da utilização deste instrumento em benefício
do meio ambiente no Município: a Lei Municipal n.
o
9.805/2000, de Curitiba, que
estabelece o Anel de Conservação Sanitário Ambiental e Lei Municipal n.
o
12.080/2006,
que estabelece a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM).
A Lei do Anel de Conservação Sanitário Ambiental estabelece faixas ao longo
dos principais rios da cidade com o objetivo de preservá-los ou recuperá-los mediante
benefícios construtivos. Essas faixas contemplam as Áreas de Preservação Permanente
(APPs) mais áreas destinadas à implantação de vias parque e ciclovia, podendo
também prever a implantação de novas Unidades de Conservação (UCs) e sistemas
de controle de enchentes. Estabelece que os proprietários de áreas próximas a rios
(pré-selecionadas) possam transferir o potencial construtivo para outras áreas de
outros proprietários, mediante recuperação ou preservação das áreas ao longo dos
rios ou repassando-as ao município para transformação em UCs. Outra possibilidade
187
é o incentivo construtivo, por meio dos parâmetros diferenciados, na área remanescente
do terreno, descontada a área a ser preservada ou recuperada (CURITIBA, 2000).
A Lei da RPPNM, estabelecida pela Lei Municipal n.
o
12.080/2006, é uma
categoria do Sistema de Unidades de Conservação, equivalente a um Parque particular,
onde os proprietários de imóveis atingidos por vegetação nativa, onde não é possível
remover as árvores, poderão solicitar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a
transformação desta área em uma RPPNM. Com isso, o imóvel continua de sua
propriedade, mas, mediante o compromisso de preservação do bosque, será possível
transferir o direito de construir, daquele local para outro. Este direito de construir é
chamado de potencial construtivo e pode ser aplicado em outra construção do dono
da RPPNM ou pode ser comercializado com uma construtora, associando o retorno
econômico à preservação do meio ambiente.
Dentre os planos setoriais previstos na Lei Municipal n.
o
11.266/04, que "Dispõe
sobre a adequação do Pano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade", encontra-se
o de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (PMCADS).
O PMCADS está dividido em áreas temáticas e uma delas diz respeito ao
Plano Municipal de Recursos Hídricos. Com horizonte até 2020, traz entre suas
principais diretrizes: (i) Proteger a integridade ecossistêmica da cidade por meio de
ações de conservação, recuperação e revitalização do patrimônio natural, priorizando
os recursos hídricos; (ii) Integrar a gestão dos recursos hídricos com os municípios
formadores das bacias hidrográficas comuns, considerando o ciclo hidrológico no
processo; (iii) Realizar a gestão ambiental do município adotando as bacias hidrográ-
ficas urbanas como unidade de planejamento; (iv) Integrar o Município no sistema
de gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Alto Iguaçu; e (v) Fazer cumprir as
legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e
recursos hídricos.
Esse plano se mostra como uma das maiores e mais importantes contribuições
do Estatuto da Cidade para a gestão dos recursos hídricos no município.
A gestão participativa é preconizada tanto na Política Nacional e Estadual de
Recursos Hídricos, como na Agenda 21 brasileira e também do Estatuto da Cidade.
Constatou-se que ela acontece no município de várias formas: (i) nos conselhos
municipais que, em sua maioria, têm por finalidade estabelecer o diálogo com a
comunidade e orientar as políticas setoriais. Atualmente há mais 13 conselhos municipais
188
atuando nas áreas de educação, saúde, trabalho, meio ambiente, alimentação, urba-
nismo, e outras questões sociais, além do Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA),
criado por meio da Lei n.
o
12.579/2007 de 18 de dezembro de 2007; (ii) nos Fóruns de
Desenvolvimento Local vinculado ao programa Comunidade Escola; (iii) nas Audiências
Públicas ou Orçamentárias; e (iv) nos programas e projetos de educação ambiental.
Constatou-se também que os fóruns de discussão preconizados na Agenda 21
ainda não acontecem em Curitiba. Entretanto, o programa de monitoramento participativo
da qualidade da água, Programa Olho D'Água, tem apresentados bons resultados na
gestão dos recursos hídricos da cidade. Esse resultado é medido principalmente na
cumplicidade e participação da população, que há dez anos precisava ser convencida
do trabalho e hoje o município tem dificuldade para atender à demanda solicitada.
A rede municipal das águas, ainda incipiente, é outro instrumento utilizado para aproximar
os cidadãos do poder público.
189
5 CONCLUSÃO
Este trabalho avaliou a gestão dos recursos hídricos no Município de Curitiba
considerando os principais fundamentos e diretrizes da Política Nacional de
Recursos Hídricos.
Embora os municípios não tenham sido contemplados na Constituição Federal
de 1988, com competência e dominialidade dos recursos hídricos, nem tampouco na
Lei Federal de Recursos Hídricos, a Lei n.
o
9.433 de 1997, as atribuições a eles
conferidas pela Constituição, do ordenamento do território e da implementação da
Política Ambiental, são importantes recursos para a realização da gestão das bacias
hidrográficas urbanas.
A gestão dos recursos hídricos por meio da bacia hidrográfica nos municípios
apresenta obstáculos a serem superados para sua implementação, desde aqueles de
caráter institucional; de caráter econômico financeiro (capacidade e disponibilidade de
instrumentos) e os de caráter logístico (falta de área disponível para relocações, por
exemplo), até os encontrados pela divisão política administrativa. Outro obstáculo a
ser superado é a falta de percepção da bacia hidrográfica pela populão, em fuão
das canalizações, construções, avenidas e demais alterações na paisagem natural.
A compreensão desse conceito, que ainda é um processo em construção, não se dá
de forma imediata nem homogênea nas instituições públicas, nem pela população,
dificultando sua aplicação na prática.
A Política Nacional de Recursos Hídricos prevê a articulação do planejamento
de recursos hídricos com os setores dos usuários e com os planejamentos regional,
estadual e nacional. No que tange à articulação estadual, ela deverá acontecer
principalmente por meio do Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SEGRH/PR),
que ainda não está totalmente implantado no Estado. O principal instrumento do
SGRH/PR para esta articulação é o Plano da Bacia, que está em fase final de elaboração.
O Estado ainda não se mostra presente no apoio aos municípios, e estes têm
urgência para gerenciar os recursos hídricos, pois os impactos do processo da urba-
nização estão acontecendo em seus territórios.
190
Ainda com relação ao SERH-PR, verificou-se ausência de representação do
município de Curitiba no CERH, o que dificulta a integração do município com o
Sistema Estadual.
Observou-se também que a maior parte dos municípios que integram a bacia
do alto Iguaçu carece de capacidade institucional, técnica e econômica para administrar
os problemas dos recursos hídricos.
Da análise depreende-se que Curitiba tem buscado por meio de seu arcabouço
legal e institucional gerenciar suas bacias hidrográficas, cujos rios encontram-se no
seu território.
O arcabouço legal municipal e o histórico da questão ambiental indicam que
os recursos hídricos têm sido trabalhados de forma "coadjuvante", ou seja, que na
década de 1970, teve a criação dos dois primeiros Parques Lineares e que somente
no final da década de 1990 e início de 2000, os rios passam a ter o "papel principal"
na agenda da administração municipal. Exemplos dessa afirmação são: o Programa
Olho D'Água, o Planejamento estratégico para a revitalização da Bacia do rio Barigui -
Viva Barigui e a criação do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento e
finalmente, e os planos setoriais previstos no Plano Diretor, ressaltando os de
Regularização Fundiária nas Áreas de Preservação Ambiental e Plano Municipal de
Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, principalmente no que tange ao
Plano Municipal de Recursos Hídricos. Esses planos, programas e projetos poderão
integrar-se ao SEGRH/PR, quando este estiver operante.
Dentre as propostas de ações e recomendações da Agenda 21 Brasileira,
com relação aos centros urbanos, verifica-se principalmente: (i) no desenvolvimento
das ações do Programa Olho D'Água, a promoção da educação ambiental, princi-
palmente das crianças e dos jovens nos centros urbanos; (ii) na criação dos Parques
Lineares, a preservação dos mananciais, pelo estabelecimento de florestas protetoras e
proteger as margens dos rios, recuperando com prioridade absoluta suas matas ciliares;
(iii) no Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente e
também na criação dos Parques Lineares, o impedimento nos centros urbanos da
ocupação ilegal nas margens de rios; e (iv) no desenvolvimento do Programa de
Despoluição Hídrica (PDH) o combate da poluição da água e o monitoramento dos
seus efeitos sobre o meio ambiente.
191
Com relação à análise do Estatuto da Cidade como contribuição para a
gestão dos recursos hídricos, em Curitiba, destaca-se a elaboração dos planos
setoriais previstos na Lei Municipal n.
o
11.266/04 que "Dispõe sobre a adequação do
Pano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade"; dentre eles, encontram-se o de
Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (PMCADS) e o Plano de Regu-
larização Fundiária nas Áreas de Preservação permanente (PRFAPP). Esses planos
setoriais indicam que Curitiba inicia o processo de gestão por bacias hidrográficas.
Entretanto, com relação aos recursos hídricos e a gestão metropolitana o Estatuto
deixou uma lacuna ao não tratar diretamente do tema.
Outro importante instrumento utilizado para a gestão dos recursos hídricos é o
"Da transferência do direito de construir", que prevê por meio de Lei municipal,
baseada no plano diretor, autorização para o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de preservação;
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural; ou servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Foram identificados dois exemplos da utilização deste instrumento em benefício
do meio ambiente no Município: a Lei Municipal n.
o
9.805/2000, de Curitiba, que
estabelece o Anel de Conservação Sanitário Ambiental e Lei Municipal n.
o
12.080/2006,
que estabelece a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (
RPPNM).
A integração territorial com instâncias de planejamento e gestão urbana entre
os municípios da
RMC e o sistema de planejamento metropolitano necessita de um
trabalho mais efetivo da COMEC com a PMC, por meio da Secretaria Municipal para
Assuntos Metropolitanos (SMAM), para que promovam a integração e o desenvol-
vimento da região.
Como visto anteriormente, os problemas identificados no município de Curitiba
são semelhantes aos da maioria das grandes cidades do país. Destacam-se a coleta
e o tratamento de esgotos sanitários insuficiente; a ocupação irregular nas áreas de
preservação permanente; a grande quantidade de resíduos nos rios; a falta de um
plano municipal de drenagem, entre outros.
192
Um dos grandes obstáculos para o gerenciamento dos recursos hídricos é a
falta de comprometimento e participação da população, identificados pela quantidade
de resíduos encontrada nos rios, pelo número ligações irregulares de esgoto e pelo
número de solicitações para a canalização. A bacia do rio Belém é um ótimo exemplo,
pois no município é a bacia atendida por 90% de coleta de esgoto e o resultado da
qualidade da água mostra que está altamente poluída.
Disto tudo, conclui-se que, apesar de todo arcabouço legal e institucional, o
sistema de gerenciamento de bacias hidrográficas urbanas no município de Curitiba
ainda não está completamente integrado. Entretanto, com a criação do Departamento
de Recursos Hídricos e Saneamento e com as ações previstas no Planejamento
Estratégico para a Revitalização da bacia do rio Barigui - Viva Barigui, no Plano de
Recursos Hídricos proposto no Plano municipal de Controle Ambiental e Desenvol-
vimento Sustentável, no Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação
Permanente, identificam-se diretrizes muito promissoras para a gestão das bacias
hidrogficas, pois demonstram a mudança de postura do Poder Público no lançamento
de diretrizes que visam à continuidade e extrapolam gestões de governo em busca
da cidade sustentável.
Como demonstrado na análise, Curitiba tem apresentado um processo gradativo
de degradação de seus rios, resultado de décadas de poluição, que demandam
soluções continuadas de médio e longo prazo. Esse quadro de degradação só
poderá ser mudado se a gestão por bacia hidrográfica for feita de forma integrada e
participativa. Para tanto, é urgente que se efetive o Plano de Bacias do Alto Iguaçu,
planejamento este, que estabelecerá as metas prioritárias para a revitalização da bacia,
e principalmente que haja uma ação política incisiva junto ao Governo do Estado
para efetivar o SEGRH/PR, que hoje ainda se encontra em discussão. É importante
também dentro desse sistema rever a legislação pertinente à participação dos municípios
e sua representatividade no processo.
Disso tudo conclui-se que é urgente a inserção dos municípios no sistema de
gerenciamento dos recursos hídricos como integrante do sistema e não como mais
uma intância de gestão.
193
6 RECOMENDAÇÕES
Esta pesquisa descreveu a situação da gestão das bacias hidrográficas
urbanas no município de Curitiba e como contribuição recomenda:
a) mudança da gestão administrativa da cidade para uma gestão por bacias
hidrográficas;
b) o acompanhamento do desenvolvimento das ações propostas nos
Planejamento Estratégico para a Revitalização da bacia do rio Barigui -
Viva Barigui, no Plano de Recursos Hídricos integrante do Plano Municipal
de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável e no Plano de
Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente;
c) a elaboração do Plano Municipal de Drenagem proposto no Plano de
Recursos Hídricos integrante do Plano municipal de Controle Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável e no Plano de Regularização Fundiária em
Áreas de Preservação Permanente;
d) a elaboração de um Sistema Municipal de Informações sobre recursos
Hídricos para subsidiar o SERH;
e) o estímulo para a formação de consórcios intermunicipais para as bacias
hidrográficas urbanas, cujas bacias sejam compartilhadas por mais de
um município;
f) a revisão da legislação estadual de recursos hídricos com relação à repre-
sentatividade (por número de habitantes) e participação dos municípios
no SEGRH/PR;
g) a elaboração de cursos de capacitação para os técnicos dos municípios
integrantes da bacia do alto Iguaçu;
h) o estímulo para a criação de mecanismos básicos de decisão integrada
de caráter metropolitano.
i) a criação de mecanismos para efetivação de convênios de colaboração
técnica e científica do Poder Público com as instituições de ensino e
pesquisa, para aproximar as pesquisas acadêmicas da realidade municipal,
a exemplo de um estudo para avaliar a poluição difusa no município
de Curitiba.
194
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204
APENDICES
APÊNDICE A
QUADRO ADAPTADO DO TRABALHO INTITULADO "COMENTÁRIOS SOBRE A APLICABILIDADE
DOS ARTS. 1.
o
A 138, DO CÓDIGO DE ÁGUAS – ARTS. VIGENTES E AS SUAS ALTERAÇÕES
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 1.
o
As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. Art. em vigor
Art. 2.
o
São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;
b) as correntes, canais e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se fazem estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si sós, constituam o caput
fluminis;
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na
navegabilidade e ou flutuabilidade.
Este Art. foi revogado pelo art. 3.
o
do Decreto-lei n.
o
852, de 11/11/38, que assim dispôs:
Art. 3.
o
São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos lagos, bem como
dos cursos de água, que, em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer
de embarcação. (NR)
§ 1.
o
Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável
logo depois de receber esta outra.
§ 2.
o
As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão
determinadas pelo exame dos peritos.
§ 3.
o
Não se compreendem na letra b deste Art., os lagos ou lagoas situadas em um só prédio
particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma
corrente de uso comum.
(Revogado pelo art. 6.
o
do Decreto-Lei n.
o
2.281, de 05/06/40 que estabeleceu conceitos de
navegabilidade e flutuabilidade.)
(Revogado pelo art. 6.
o
do Decreto-lei n.
o
852, de 11/11/38).
Art. 3.
o
A perenidade das águas, condição essencial para que elas se possam considerar
públicas, nos termos do Art. precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código, ainda serão consideradas perenes
as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4.
o
Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b do Art. 2.
o
, não perde este
caráter porque em alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
Para os Arts. 3.
o
e 4.
o
, tendo a Constituição Federal de 1988 publicizado todas as águas, a
perenidade deixou de ser fator para a conceituação de águas públicas.
Art. 5.
o
Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas
periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial
sobre a matéria.
De acordo com Constituição Federal de 1988 todas as águas existentes no território nacional são
públicas, de uso comum ou dominicais.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 6.
o
São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam,
quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum ou não forem comuns.
Como a Constituição Federal de 1988 publicizou todas as águas, a categoria de águas comuns
deixou de existir. O Art. está em vigor, excetuando-se a expressão destacada.
Art. 7.
o
- São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se
façam.
As águas comuns deixaram de existir no direito brasileiro. Art. não aplicável.
Art. 8.
o
São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o
sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as
águas públicas ou as águas comuns.
As águas particulares deixaram de ser previstas na Constituição Federal. Art. não aplicável.
Art. 9.
o
Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto.
Art. em vigor.
Art. 10. O álveo será público de uso comum ou dominical, conforme a propriedade das
respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1.
o
Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de
cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo
ao meio.
§ 2.
o
Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário
estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão mais
eqüitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
A Constituição Federal de 1988 tratou somente das águas e não do leito, assim ele continua a
pertencer aos proprietários ribeirinhos, pois somente as águas foram tornadas públicas. Assim, a
expressão 'e particular no caso das águas comuns ou das águas particulares', continua em vigor,
mas atualmente para o caso das que são públicas a partir da CF/88. A divisão eqüitativa se fará
pelo titular do domínio, uma vez que as águas se tornaram públicas.
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum
título legítimo não pertencerem ao domínio particular:
1.
o
- os terrenos de marinha;
2.
o
- os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como
dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo
navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e
não navegáveis.
§ 1.
o
Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial
sobre a matéria.
§ 2.
o
Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos
proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o
interesse público.
Os títulos legítimos devem ser os outorgados pela União, conforme Decreto-Lei n.
o
9.760, de
05/09/46. Apenas a expressão 'terrenos reservados', constante do § 2.
o
deste Art., foi substituída
para 'terrenos marginais 'pelo Decreto-Lei supracitado. Com a Constituição Federal de 1988 tais
terrenos passaram a figurar entre os bens da União.
Aplicável em parte.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do n.
o
2 do Art. anterior,
fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito
para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.
Art. em vigor.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos
rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que
chega o preamar médio.
Este Art. foi revogado pelo art. 2.
o
, do Decreto-Lei n.
o
9.760, de 1946, com a seguinte redação:
Art. 2.
o
São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se
faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Art. a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.(NR)
Art. 14. Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do
alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o
ponto médio das enchentes ordinárias.
Revogado pelo art. 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
9.760, de 1946, o qual adota a expressão 'terrenos
marginais', como estatui a seguir: Art. 4.
o
São terrenos marginais os que, banhados pelas
correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros
medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes
ordinárias.(NR)
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-
se ou demarcarem-se 33 (trinta e três) ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem
dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela secção transversal do rio, cujo nível
não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste
a ação poderosa do mar.
Este Art. foi revogado pelo parágrafo único, do art. 2.
o
do Decreto-Lei n.
o
9.760, de 1946, que
assim dispõe:
Art.2.
o
.....................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Art., a influência das marés é caracterizada pela oscilação
periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano.
Art. 16. Constituem 'aluvião' os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem
para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do
ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo
afastamento das águas.
§ 1.
o
Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou
dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por
algum título legítimo não forem do domínio particular.
§ 2.
o
A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está
disposto no Art. 11, § 2.
o
.
Art. em vigor.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns, ou das
correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários
marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constante do
mesmo Art., recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão
públicos dominicais, com ressalva idêntica à da última parte do § 1.
o
do Art. anterior.
Art. em vigor, excetuando-se a questão sobre as águas comuns, extintas pela Constituição
Federal de 1988.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 18. Quando a 'aluvião' se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários
diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que cada um dos prédios
apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a 'avulsão' quando a força súbita da corrente arranca uma parte
considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20. O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo
consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se
considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir
indenização.
Art. 21. Quando a 'avulsão' for de coisa não suscetível de aderência natural, será regulada
pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à 'avulsão' os dispositivos que regem a 'aluvião'.
Arts. em vigor
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao
domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas
comuns ou particulares.
Art. em vigor, excetuando-se a parte final, que se tornou inaplicável, pois as águas comuns e
particulares deixaram de existir.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo braço da corrente,
pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, elas poderão entrar para o
domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais,
salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública, pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde
as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos
donos, salvo a hipótese do Art. seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo
álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para
que se compense da despesa feita.
Arts. em vigor.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas
nos casos semelhantes, que aí ocorram, salvo a hipótese do art. 539, do Código Civil.
Art. em vigor.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I - À União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a
adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se estendam a território
estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 quilômetros contígua aos limites da República com estas
Nações;
e) quando sirvam de limites entre dois os mais estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II - Aos Estados:
a)quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b)quando percorram partes dos territórios de dois ou mais Municípios.
III - Aos Municípios:
quando exclusivamente situados em seus territórios e sejam navegáveis ou flutuáveis ou
façam outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas as restrições que possam ser impostas
pela legislação dos Estados.
§ 1.
o
Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela
servidão que à União se confere para o aproveitamento industrial das águas e da energia
hidráulica, e para navegação.
§ 2.
o
Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se
confere à União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas
periodicamente assoladas pelas secas.
As disposições deste Art. foram ab-rogadas pelo Decreto-Lei n.
o
852, de 11/11/38, em seu art.
2.
o
, que dispôs:
Art. 2.
o
Pertencem à União as águas:
I dos lagos, bem como dos cursos d'água em toda a sua extensão, que, no todo ou em parte,
sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros;
II dos cursos d'água que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham;
III dos lagos, bem como dos cursos d'água, em toda a sua extensão, que, no todo ou em parte,
sirvam de limites a Estados Brasileiros;
IV dos cursos d'água, em toda a sua extensão, que percorram territórios de mais de um Estado
brasileiro;
As disposições do § 1.
o
, deste Art., tornaram-se inaplicáveis pois a Constituição de 1988
condiciona o aproveitamento energético dos cursos de água pela União à articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos e não faz limitações ao domínio das
águas estaduais, no tocante à navegação.
Art. 30. Pertencem à União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente,
conforme a legislação especial sobre o assunto.
Art. em vigor, de acordo com o art. 20, VII, da CF/88.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e lagos
navegáveis, se por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Este domínio sobre idênticas limitações às de que trata o art. 29.
Art. inaplicável, conforme disposto na parte final do art. 20, II, da CF/88 que declara serem bens
da União 'os terrenos marginais e as praias fluviais'.
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios,
bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser
desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública.
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Os termos em negrito deste Art. permanecem em vigor.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado
pela legislação vigente ou por este Código.
Art. inaplicável.
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as
primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os
seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados
do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§ 1.
o
Essa servidão só se dará verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de
outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§ 2.
o
O direito do uso das águas, a que este Art. se refere, não prescreve, mas cessa logo
que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo,
a água de que carecem.
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas conformando-se com os
regulamentos administrativos.
§ 1.
o
Quando este uso depender de derivação, será regulado nos termos do Capítulo IV, do
Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese preferência a derivação para o
abastecimento das populações.
§ 2.
o
O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a
hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo
se contrário é o uso local.
Arts. em vigor.
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais. A partir da Constituição Federal de 1988, em seu art. 178, a matéria foi remetida à legislação
ordinária. Art. inaplicável.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I - A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio
da União.
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades
estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida
que forem sendo promulgadas as novas leis.
Art. em vigor.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos bem como a respectiva
competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
Excluindo a expressão 'estadual ou municipal', este Art. permanece em vigor, pois legislar sobre
regime dos portos continua a ser competência privativa da União, conforme art. 22, X da
Constituição Federal de 1988.
Art. 42. Em leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou
complementar, pertinente a peculiaridades locais.
Art. em vigor.
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da
indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade
pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada,
todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
§ 1.
o
A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu
titular.
§ 2.
o
Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta
anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para
serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3.
o
Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de
fazer o uso privativo das águas.
Os textos do 'caput' e dos §§ 1.
o
e 2.
o
não conflitam com a CF/88, e assim, permanecem em
vigor.
Destaca-se apenas que o prazo de 30 anos foi alterado para 35 anos, conforme dispõe o art. 16
da Lei n.
o
9.433/97:
Art. 16 Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a
trinta e cinco anos, renovável.
O § 3.
o
foi revogado pelo art. 15, inciso II, da Lei 9.433/97, que estatui que a outorga de direito de
uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo
determinado, na ausência de uso por três anos consecutivos.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público
será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a
dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em
igualdade de condições, apurada em concorrência.
Art. em vigor, atualmente limitando-se aos serviços públicos federais, como o aproveitamento
energético.
Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de
terceiros.
Art. 46. A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são
inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
Arts. em vigor.
Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas, até a data de sua
promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que os que o
Código estabelece, no caso de concessão.
Art. aplicável excluindo posse trintenária.
Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste Art., se o interesse público
superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao
comércio.
Art. em vigor.
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Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova
concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve,
passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que
as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do
parágrafo único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de
concessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração.
Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são
obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das
águas, e a navegação, exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma
concessão.
Parágrafo único. Pela infração ao disposto neste Art., os contraventores, além das multas
estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos
produzidos. Na sua falta, a remoção será feita à custa dos mesmos pela administração
pública.
Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos
que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no Art. precedente.
Parágrafo único. Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que
lhes é imposta pelo presente Art., de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas
pelos regulamentos administrativos, e à custa dos mesmos, a administração pública fará
remoção dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou
à ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos
termos do Art. anterior; se não houver dono conhecido, removê-lo-á a administração, à custa
própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar
o dano que causarem, pela inobservância do que fica exposto nos Arts. anteriores.
Arts. 49 a 60 em vigor.
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Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se
devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente
com referência às águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais,
pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não
venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor
incontinenti no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem,
ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios.
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da
administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal a ocupação mediante
indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do Art. 40, n.º II, sempre que a
ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo
petitório como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para a defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos
gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a
mesma se dirigir, quer contra a administração, quer contra outros particulares, e ainda no
juízo petitório, como juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos
seguintes:
§ 1.
o
Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de
quem recorra ao juízo.
§ 2.
o
Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o
dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o
exercício do direito de uso em causa.
§ 3.
o
Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4.
o
Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o
mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo
equivalente.
Arts. 49 a 60 em vigor.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus
incisos.
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território,
desde que não estejam compreendidos nos n.
os
I e II do art. 40.
O caput está em vigor, todavia o parágrafo único encontra-se inaplicável, pois os Estados
somente podem legislar sobre questões específicas da matéria se autorizados por lei
complementar federal, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine à produção de
energia hidroelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios,
conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a
que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos deste Código e as leis
especiais sobre os mesmos serviços.
Art. aplicável em parte, pois está limitado a prestação de serviços públicos federais de
aproveitamento energético.
A expressão 'ou pelos municípios' é inaplicável já que pela Constituição Federal de 1988 os
municípios não dispõem mais da dominialidade das águas.
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia
hidrelétrica serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas
atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Parte inicial em vigor. Quanto ao Poder Executivo Federal poder delegar aos Estados e DF
competência para outorgar direito de uso de recursos hídricos do domínio da União, são
inaplicáveis para os potenciais hidrelétricos.
Art. 64. Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar sobre a desobstrução
nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende às águas de que trata o art. 40, n.
o
II.
A referência aos Municípios perdeu sua validade em função do disposto na CF/88, pois os
Municípios não possuem domínio de suas águas.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se
podem extinguir.
Art. em vigor.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se
por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
A Lei 9.433/97, em seu art. 15, incisos de I a VI, tratou a suspensão das outorgas focalizando-a
de forma diferenciada.
"Art. 15 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias.
I não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II ausência de uso por três anos consecutivos;
III necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes e condições climáticas adversas;
IV necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água".
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas. Art. em vigor.
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura
das águas públicas.
Art. inaplicável, pois a Constituição Federal de 1988 não prevê águas comuns e particulares.
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Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos
prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento,
procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio
superior, não constitui por si só servidão em favor deles.
Arts. em vigor.
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes,
podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura
como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos
prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída
das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do
art. 69.
§ 1.
o
Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa
primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2.
o
Não se compreendem na expressão 'águas remanescentes' as escorredouras;
§ 3.
o
Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras
necessidades da vida.
Art. em vigor, salvo parágrafo terceiro que foi modificado pela Lei n.
o
9.433/97. Pelo Código de
Águas o uso das águas para as primeiras necessidades da vida teria 'sempre' preferência, e pela
referida lei, o consumo humano e a dessedentação de animais somente será prioritário 'em
situações de escassez'..
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites
dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo Art.
precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma
população.
O desvio dessa corrente somente poderá ocorrer após autorização do titular do domínio da água.
Art. inaplicável.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente, e as águas não são sobejas,
far-se-á a divisão pelas mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro,
proporcionalmente à extensão dos prédios e às suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da
agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir 'ex-bono et aequo'.
Para outorga do uso das águas, que hoje são públicas, a sua divisão não pode mais ser feita
pelo Poder Judiciário, por se tratar de disponibilidade de bem público.
Art. inaplicável.
Para outorga do uso das águas, que hoje são públicas, a sua divisão não pode mais ser feita
pelo Poder Judiciário, por se tratar de disponibilidade de bem público.
Art. 74. A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à porção da
água que lhe cabe.
Art. inaplicável.
A disposição das águas cabe à Administração Pública competente.
Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações
não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.
Para outorga do uso das águas, que hoje são públicas, a sua divisão não pode mais ser feita
pelo Poder Judiciário, por se tratar de disponibilidade de bem público.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os
mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem
indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água
na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior
da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou
por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito
ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas
tiverem os seus vizinhos.
Arts. em vigor.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes o qual só poderá ser
alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em
benefício de prédio não marginais, nem como prejuízo de outros prédios, aos quais, pelos
Arts. anteriores, é atribuída preferência no uso das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste
Código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a
construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.
Tendo em vista o disposto no art. 12, incisos de I a VI da Lei n.
o
9.433/97 que determina os usos
que dependem de outorga, este Art. tornou-se inaplicável.
Art. 80. O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente as
obras necessárias ao uso das águas.
Art. em vigor.
Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em
ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal, poderá
fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante
prévia indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido
aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa
respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.
Arts. em vigor desde que as obras tenham sido objeto de outorga da Administração.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que
possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso,
quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não
for proveniente de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem
ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas
e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não
tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou à ação do próprio curso de água, será
removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja,
pelos proprietários dos prédios fronteiros, onde tal obstáculo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os Arts. antecedentes, o dono do prédio
em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem
em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhe causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a
evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
Arts. em vigor.
Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis federais, não excluindo as
estaduais, subsidiárias e complementares.
Art. em vigor.
Art. 89. Consideram-se nascentes, para os efeitos deste Código, as águas que surgem
naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda
que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. em vigor.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu
consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da
servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício
que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se
abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr
sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
Arts. em vigor.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc. das
águas que existam debaixo da superfície de seu prédio, contanto que não prejudique
aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas
dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este Art.
prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou
particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e
aproveitamentos.
Art. inaplicável, pois a Constituição Federal de 1988 incluiu as águas subterrâneas entre os bens
dos Estados
Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar a
distância necessária ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar, para uso
ordinário, a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos Arts. antecedentes é obrigado a demolir
as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso
subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso
comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio
público.
Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo
o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1.
o
- desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2.
o
- desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Arts. em vigor.
Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do
mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas para as
águas comuns e para as águas públicas.
Art. parcialmente válido, pois pela Constituição Federal de 1988, as regras ditadas são somente
para as águas públicas.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o
prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um
intervalo de 10 cm, quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou
terrenos públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios
para o aproveitamento das mesmas águas, sem licença da administração.
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com
prejuízo de terceiros.
Arts. em vigor.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores,
que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que
causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. em vigor, porém sua aplicação sofreu alterações devido a existência de dispositivos legais
posteriores, federais e estaduais, como é o caso do art. 4.
o
, inciso VII, da Lei n.
o
6.938/81 que
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 4.
o
A Política Nacional do Meio Ambiente visará:...................................
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante
expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores
ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou
sigam o seu esgoto natural.
Art. inaplicável, em virtude de haver legislação específica, federal e estadual a respeito.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios,
as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do Art. antecedente,
forem lesados.
Art. inaplicável, em virtude de haver legislação específica, federal e estadual a respeito.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem
dessecados pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela administração, conforme a maior ou
menor relevância do caso.
Art. em vigor, desde que compatibilizado com a legislação ambiental posterior.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários. Art. em vigor, desde que compatibilizado com a aplicação das normas federais, estaduais e
municipais posteriores.
Código de Águas Arts. – Alcances e Vigências
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento
de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra
forma que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos
dos dois Arts. anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do
valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
Esses dois Arts. dependem de regulamentação específica.
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito,
mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
Art. em vigor. Pela Constituição Federal de 1988, o direito a que se refere este Art. deve ser ou
ter sido outorgado pelo titular do domínio da água, ou seja, União, Estados ou Distrito Federal,
conforme o caso.
Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins,
alamedas ou quintais, contíguos às casas.
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade
pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se
executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.
Art. em vigor.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos Arts. antecedentes compreende também
o de fazer as respectivas represas ou açudes.
Art. em vigor, desde que as acumulações de água tenham sido aprovadas pelo outorgante,
atendidas as normas ambientais.
Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento
das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos.
§ 1.
o
Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este
prédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus
direitos sobre o preço da indenização.
§ 2.
o
Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da indenização, será o mesmo
fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3.
o
A indenização não compreende o valor do terreno; constitui unicamente o justo preço do
uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura
que for necessária, em toda a extensão do aqueduto.
Fonte: http://www.mma.gov.br
221
APENDICE B
MODELO DE ENTREVISTA
QUESTIONÁRIO DE PESQUISA
1. Segmento a que pertence:
( ) Poder Público ( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal
( ) Sociedade Civil Organizada
( ) ONG Ambientalista
( ) Empresarial
( ) Outro________________________________________________________________
2. Do seu ponto de vista quais são os principais problemas com os rios de sua cidade?
( ) Lixo
( ) Esgoto
( ) Assoreamento
( ) Erosão
( ) Falta de informação
( ) Falta de integração entre as instituições
( ) Cultural
( ) Outros
3. Você sabe o que é uma bacia hidrográfica?
( ) Sim
( ) Não
4. Você sabe em qual bacia hidrográfica você mora?
( ) Sim
( ) Não
5. Você já ouviu falar da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.
o
9.433/97)?
( ) Sim
( ) Não
222
6. Do seu ponto de vista de que forma esta Lei têm contribuído para solucionar estes
problemas:
( ) por meio da participação pública
( ) pelo processo de descentralização
( ) pelo estabelecimento da bacia Hidrográfica como unidade de planejamento
( ) pela cobrança do uso da água
( ) por meio do sistema de informações
( ) De outra forma ________________________________________________________
7. Seu município está inserido em algum Comitê de bacias?
( ) Sim Qual?___________________________________________________________
( ) Não
( ) Não Sei
8. De que forma seu município toma conhecimento das ações do Comitê?
( ) reuniões
( ) jornais
( ) rádio
( ) informativos
( ) e-mail
( ) Não toma conhecimento
9 - Seu Município possui algum dispositivo legal para gerenciar os recursos hídricos?
Quais?
_______________________________________________________________________
OBRIGADA PELA CONTRIBUIÇÃO!
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