República, responsável pela questão de políticas voltadas para integração da pessoa portadora
de deficiência, tendo como eixo focal a defesa de direitos e a promoção da cidadania.
No seu artigo 2º, a lei atribuiu ao Poder Público a tarefa de:
Assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e
econômico (COSTALLAT, 2003, p. 71).
Em seu artigo 8º vai mais longe ao criminalizar a discriminação do portador de
deficiência. O artigo diz o seguinte: aquele que impedir, sem justa causa, o acesso a alguém
de qualquer cargo público por motivo derivado de sua deficiência; ou negar, sem justa causa,
emprego ou trabalho, em razão de sua deficiência, estará cometendo crime punível com
reclusão de um a quatro anos e multa (PASTORE, 2000).
O artigo 34 determina que:
È finalidade primordial da política de empregado a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao
sistema produtivo mediante regime especial d trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o
cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado
mediante a contratação das cooperativas sociais (instituições) de que
trata a lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999 (BRASIL, 1999-a).
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