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a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola
(CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado,
por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a
obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira
concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o
efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por
inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe
impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-
se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de
concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública,
nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios -
que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art.
211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-
administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das
crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e
executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário,
determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de
políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento
dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório -
mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'.
Doutrina. (BRASIL, STF, 2000)
Porém, como disse Rousseau (1991), assim como a vontade particular age sem cessar
contra a vontade geral, o Governo despende um esforço contínuo contra a soberania popular.
Embora a maioria dos direitos sociais estabelecidos na Constituição já tenham sido objeto de
regulação e implementação por diversas políticas públicas, alguns ainda não o foram, a
exemplo do direito de greve dos servidores públicos no Brasil. Nestes casos, caso o Poder
Legislativo não elabore a lei, o Poder Judiciário pode ser chamado para suprir a falta da
norma regulamentadora, por meio de Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI
da CF/88.
Mas o mandato de injunção, conforme Moraes (2005), até bem pouco tempo, era um
instrumento quase sem utilidade, pois a jurisprudência dominante no STF, atribuía-lhe
finalidade específica de ensejar o reconhecimento formal da inércia do Poder Público, tal
como a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Essa, no entanto, consiste numa
recomendação ao Poder Legislativo para que legisle, quando omisso na regulamentação de
um direito fundamental.