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outras. O mesmo passou a ser utilizado como base para os relatórios de avaliação de imóveis
para eventual tombamento em nível municipal.
No final de 2007, o município ganhou mais um mecanismo fundamental para sua política
de preservação, a Lei Municipal nº 6.086, de 18 de dezembro de 2007. Conhecida como Lei
de Tombamento Municipal, estabelece normas de preservação do patrimônio cultural e
natural do Município de Mogi das Cruzes, embasando uma política municipal nesse sentido e
criando o Fundo de Proteção Municipal.
De acordo com esta lei, o patrimônio natural e cultural de Mogi das Cruzes é formado
por bens moveis ou imóveis, a serem tombados individualmente ou em conjunto, os quais
ficam sob tutela do Poder Público de Mogi das Cruzes, sendo esses bens de interesse de
preservação pelo seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso,
folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou cientifico que
justifique o interesse público em sua preservação (Lei Municipal nº 6.086).
Conforme o decreto que regulamenta esta lei, Decreto nº 8.394, de 18 de fevereiro de
2008, o processo de pedido de tombamento pode ser iniciado pelo proprietário ou sucessor
legal, por membro do COMPHAP ou pelo Executivo Municipal, através de solicitação simples.
O pedido é encaminhado à Coordenadoria de Cultura a qual dá inicio ao processo, que passa
pela avaliação da Divisão de Patrimônio Histórico, em seguida, pelo COMPHAP, que analisa
e delibera, cabendo, então, a decisão final ao Chefe do Executivo.
A avaliação feita pela Divisão de Patrimônio Histórico faz uso de uma ficha que ao ser
preenchida, caracteriza o imóvel, composta por nome do proprietário, localização de setor,