considerando essas coisas segredos sagrados". O segredo médico é tão importante que é
protegido pelo Direito em todas as esferas - Civil, Penal e Administrativo.
Não fosse tal, para proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, a
Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos dispõe, em seu artigo 7°,
que "Quaisquer dados genéticos associados a uma pessoa identificável e armazenados ou
processados para fins de pesquisa ou para qualquer outra finalidade devem ser mantidos em
sigilo, nas condições previstas em lei". Seguindo, no artigo 9°, diz que "as limitações ao sigilo
só poderão ser prescritas em lei, por razões de força maior , dentro dos marcos da legislação
pública internacional e da lei internacional de direitos humanos".
O direito de acesso à informação não é e não pode ser considerado como razão de força
maior, até porque, em se tratando de identidade civil, é contrário aos interesses da criança.
De outra parte, se a intenção da lei é prevenir casamentos consangüíneos, observa-se que a
questão foi abordada de maneira adequada pelo projeto, que apresentou solução sem que a
revelação da identidade civil fosse condição para tanto, limitando o número de doações.
Por fim, não se pode perder de vista que, mesmo com a imposição legal do anonimato
entre doadores e receptores de gametas, mais adequada à sociedade e adotada pelos países
mais desenvolvidos, a Constituição garante sempre o acesso ao Poder Judiciário. Em algum
caso excepcional, se procurado, o Poder Judiciário deverá avaliar a questão.
O projeto também pretende colocar uma pá de cal nas discussões em torno dos direitos
dos pré-embriões antes da implantação no organismo da receptora, ao excluir-lhes
expressamente a personalidade civil. E mais, para os proteger, determina quem fica
responsável juridicamente por eles.
Diante do avanço na medicina mundial, foi imperioso um capítulo a respeito do
congelamento de pré-embriões produzidos em laboratório.
A técnica de criopreservação de pré-embriões é relativamente nova, anunciada a primeira
utilização em 1983 na Austrália, e praticada como auxiliar nas técnicas de reprodução
assistida desde então na França, Grã-Bretanha, Portugal, Suécia, Suíça, Áustria, Dinamarca,
Estados Unidos e Espanha, dentre outros países, onde a preocupação legal limita-se à
proibição ou não do descarte ou destruição dos embriões congelados.
Até na Itália, país reconhecidamente religioso, com força da Igreja Católica, utiliza-se a
técnica de congelamento. É notório o alto custo da medicação, bem como a possibilidade de
insucesso na fertilização dos óvulos. O índice de fertilização é de cerca de 80% dos óvulos
inseminados e, dos fertilizados, somente 50% evoluem adequadamente para a transferência ao
útero materno. Usualmente o número de embriões é inferior ao de óvulos coletados. Desta
forma, devem ser fertilizados quantos óvulos forem coletados, para aumentar a chance dos
pacientes em cada ciclo reprodutivo.
Ressalte-se que os tratamentos estão sendo realizados sem que se tenha notícia de descarte
de embriões ou de problemas judiciais, desde 1984, quando nasceu o primeiro bebê, fruto de
fertilização in vitro no Brasil.
O que se pretende, portanto, com o capítulo da criopreservação é viabilizar os tratamentos
sem a limitação de produção de pré-embriões, acompanhando, ainda, os países desenvolvidos
no que tange ao uso da técnica de congelamento, que se sabe, através de pesquisas científicas,
não prejudicar os embriões. Muitas crianças saudáveis já nasceram de reprodução assistida
realizada com técnica de congelamento no Brasil e no mundo.
Seguindo a orientação do Conselho Federal de Medicina, pretende-se a proibição do
descarte ou destruição de embriões quando da produção, impondo-se em princípio o
congelamento.
Ainda do mesmo modo que no capítulo anterior, os beneficiários das técnicas,
responsáveis pela tutela do pré-embrião desde o princípio, devem prever tudo a respeito do