Capítulo 5 – Os Instrumentos Disponíveis para a Regulação do Uso do Solo e dos Recursos Hídricos
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Continuação
Instrumento Conceito Objetivo Aplicação Articulação com o GRH
Transferência do
direito de
construir
Indução do desenvolvimento urbano
Este instrumento compreende o
direito do proprietário de imóvel
transferir para outro local o direito
de construir, tendo em vista a
existência de restrições no local
onde está situado o imóvel.
O proprietário de um imóvel sobre
o qual incide um interesse público
de preservação , seja do ponto de
vista ambiental, histórico, cultural,
paisagístico e arquitetônico, ou
ainda um imóvel que esteja
ocupado por uma favela que se
queira urbanizar, pode utilizar em
outro imóvel, ou vender, a
diferença entre a área construída
atribuída ao terreno pelo coeficiente
de aproveitamento básico,
conforme a legislação existente.
O instrumento foi concebido
para evitar a perda do valor
econômico de imóveis, cuja
edificação seja considerada
patrimônio histórico ou
artístico, e que seja objeto de
tombamento.
Para que a transferência do
direito de construir ocorra é
necessário estabelecer o
estoque de área adicional
(quantidade total de metros
quadrados a serem vendidos)
para cada região da cidade e
por tipos de usos, de acordo
com a intenção de ocupação
refletida na política urbana –
grandes estoques para zonas
onde se pretende adensar e
estoques reduzidos em zonas
onde a intenção é inversa.
Pode ser utilizado com a
finalidade de proteção
ambiental e paisagística.
Operações
urbanas
consorciadas
Indução do desenvolvimento urbano
As operações urbanas
consorciadas referem-se a um
conjunto de intervenções e
medidas, coordenadas pelo
poder público municipal, com
a finalidade de preservação,
recuperação ou transformação
de áreas urbanas contando
com a participação dos
proprietários, moradores,
usuários permanentes e
investidores privados.
Alcançar, em determinada
área, transformações
urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a
valorização ambiental.
A operação urbana possibilita ao
município maior poder de
negociação, viabilizando novos
recursos para o financiamento do
desenvolvimento urbano, em
especial quando as operações
urbanas envolvem
empreendimentos complexos e de
grande porte. Dessa forma, o
poder público poderá contar com
recursos para dotar de serviços e
de equipamentos as áreas urbanas
desfavorecidas dentro da mesma
área onde foi realizada a operação.
Os condicionantes impostos para
aplicação deste instrumento referem-
se à dinâmica do mercado
imobiliário e existência de interesse
dos agentes envolvidos na
participação. É imprescindível que o
poder público esteja aparelhado para
estabelecer parcerias e mediar
negociações, bem como, para gerir a
aplicação da operação urbana
consorciada. Se a prefeitura estiver
qualificada para este tipo de operação
é possível até a urbanização integrada
de grandes áreas.