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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS
PROGRAMA DE PÓS
-
GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL
EDILTON BORGES CARNEIRO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS NO PROCESSO DEMARCATÓRIO POR
CARACTERIZAR REMOÇÃO
Trabalho apresentado ao Programa de
Pós
-graduação em Direito Ambiental
da Universidade do Estado do
Amazonas, como requisito para
obtenção do grau de Mestre em Direito
Ambiental.
ORIENTADOR: Prof. Dr. Fernando Antonio
de Carvalho Dantas
Manaus
2006
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2
EDILTON BORGES CARNEIRO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS NO PROCESSO DEMARCATÓRIO POR
CARACTERIZAR REMOÇÃO
Dissertação apresentada ao Programa de Pó
s-
graduação em Direito Ambiental da
Universidade do Estado do Amazonas, como
requisito para obtenção do título de Mestre
em Direito Ambiental.
Orientador: Prof. Dr. Fernando Antonio de
Carvalho Dantas
Manaus
2006
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3
TERMO DE APROVAÇÃO
EDILTON
BORGES CARNEIRO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS NO PROCESSO DEMARCATÓRIO POR
CARACTERIZAR REMOÇÃO
Dissertação aprovada pelo Programa de s-
graduação em Direito Ambiental da
Universidade do Estado do Amazonas, pela
Comissão Julgadora abaixo identificada.
Manaus, 06, de outubro de 2006.
Presidente: Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho
Dantas
Universidade do Estado do Amazonas
Membro: Prof. Dr. Joaquim Shiraishi Neto
Universidade do Estado do Amazonas
Membro: Prof. Dr. Alfredo Wagner
Universidade Federal do Estado do Amazonas
4
A meus pais EDUARDO BATISTA CARNEIRO (in memoria) e
MARINETE BORGES CARNEIRO; à minha esposa MARIA DO
CARMO GUSMÃO FERRAZ CARNEIRO, pelo carinho e
compreensão neste período de graves turbulências e dedicação à
elaboração dessa dissertação; aos meus filhos NANCY FERRAZ
CARNEIRO, DIEGO FERRAZ CARNEIRO, ALINE DA SILVA e
POLLYANA FERRAZ CARNEIRO, fontes permanentes de
inspiração e busca de crescimento profissional e intelect
ual.
5
Agradecimentos Especiais
Ao meu orientador, Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas, pelos momentos
de paciência e determinação em trabalhar com este orientando, alertando sobre a neces
sidade
de se buscar a interdisciplinaridade e a apresentação de uma vasta bibliografia para embasar o
tema, além da riquíssima experiência pessoal a respeito do tema escolhido, não podendo
esquecer que, além das questões acadêmicas, obtive sua compreensão e apoio em horas
bastante difíceis desta jornada, onde por diversas vezes estive prestes a desistir da conclusão
do mestrado; atuou não só como orientador, mas como um grande amigo, ouvinte e
conselheiro.
No decorrer da elaboração deste trabalho, por dever de gratidão, não posso deixar de
mencionar os componentes do Corpo Docente do Programa de Pós-graduação da
Universidade do Estado do Amazonas, especialmente na pessoa da Profª. Dra. Solange Teles
da Silva, da Profª. Dra. Cristiane Derani, da Profª. Dra. Andréia Borghi, do Prof. Dr. Serguei
Franco, do Prof. Dr. Walmir de Albuquerque Barbosa, do Prof. Dr. Sandro Nahmais Melo, do
Prof. Dr. Ozório José de Menezes Fonseca e do Prof. Dr. David Sanches Rubio.
Não posso igualmente deixar de manifestar meu reconh
ecimento a Rejane Silva Viana,
colega e companheira de mestrado, que durante todo o período de convivência acadêmica,
além de grande colaboradora, demonstrou ser uma grande amiga, dando apoio em todos os
momentos de dificuldades vividos neste período, com
grande paciência e compreensão.
A Maria do Carmo, minha esposa, por ter sempre e independente de qualquer situação
não permitido que desistisse deste projeto.
6
RESUMO
Esta dissertação de mestrado está centrada na análise do tema terras indígenas,
buscando entender o papel da propriedade ou apropriação da terra indígena no direito civil e
constitucional brasileiro a partir da promulgação e entrada em vigor da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. O trabalho, partindo de um breve histórico, procura
compreender o tratamento dado pelas legislações portuguesa e brasileira às terras indígenas,
discutindo o conceito de propriedade na cultura ocidental colonizadora e na cultura indígena
para mostrar a profunda diferença de como esses conceitos são trabalhados por estas culturas
distintas. Discute ainda o reconhecimento constitucional do direito originário dos povos
indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, e a interpretação dada pela hermenêutica
jurídica ao dispositivo constitucional constante do artigo 231, § 1º, de como se caracteriza a
tradicionalidade da ocupação para, a partir deste arcabouço, juntamente com a análise e
interpretação do contido no artigo 231, § da Carta Magna brasileira, demonstrar a
inconstitucionalidade da redução de terras indígenas no processo administrativo de
demarcação, pois essa redução caracteriza remoção dos povos indígenas de suas terras, e não
se encontra dentro das situações especificamente determinadas em numerus clausus,
permissivas do ato de re
moção.
Palavras
-
Chave:
terras indígenas, inconstitucionalidade, redução, demarcação, remoção.
7
ABSTRACT
This master dissertation of is centered in the analysis of the subject aboriginal lands,
searching to understand the paper of the property of the aboriginal land in the civil law and
constitutional Brazilian from the promulgation and entrance in vigor of the Constitution of the
Federative Republic of Brazil of 1988. The work, leaving of a historical briefing, looks for to
understand the treatment given for the legislators Portuguese and Brazilian to aboriginal
lands, arguing the concept of property in the culture colonizer occidental person and the
aboriginal culture to show the deep difference of as these concepts are worked by these
distinct cultures. It still argues the constitutional recognition of the originary right of the
aboriginal peoples to the lands that traditionally occupy, and the interpretation given for the
legal hermeneutics to the constant constitutional device of article 231, § 1º, of as if it
characterizes the tradicionalidade of the occupation, stops from this however, together with
the analysis and interpretation of the contained one in article 231, § of the Brazilian Great
Letter, to demonstrate to the unconstitutionality of the land reduction aboriginals in the
administrative proceeding of landmark, therefore this reduction characterizes removal of the
peoples aboriginals of its lands, and not if it inside finds of the definitive situations in
numerus clausus, specifically per
missive of the removal act.
Key Words:
aboriginal lands, unconstitutionality, reduction, landmark, removal.
8
SUMÁRIO
Introdução .......................................................................................................
10
CAPÍTULO I
-
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas e
sua regulação jurídica
1 Breve esboço histórico ................................................................................
25
2 Terras indígenas e as Constituições brasileiras ..............
.............................
37
3 Apropriação indígena e propriedade ocidental ............................................
50
3.1 A propriedade no direito ocidental ...........................................................
51
3.2 O conceito moderno de
posse e propriedade ............................................
57
3.3 Apropriação indígena ...............................................................................
66
4 Terra indígena: propriedade sociocultural
...................................
..............
70
5 As terras indígenas e sua regulação jurídica: propriedade, posse,
usufruto e garantias ..............................................................................
75
CAPÍTULO II
A demarcação de terras indígenas: instrumento
admini
strativo e fundamentos jurídicos
1 A demarcação de terras indígenas como exigência de proteção
Constitucional ...................................................................................... 81
2 Decreto 1775/96: seus fundamentos e aplicações .......................................
84
3 A demarcação de terras indígenas: instrumento meramente
administrativo de delimitação .............................................................. 89
CAPÍTULO III
Da inconstitucionalidade da remoção dos povos in
dígenas
de suas terras
1 Por uma hermenêutica constitucional e emancipatória ...............................
92
1.1 O reconhecimento constitucional do direito originário às terras
e a aplicação da norma constitucional
....................................
........... 112
2 Uma incursão jurisprudencial: a interpretação constitucional no
Judiciário .............................................................................................119
CAPÍTULO IV
A redução no processo de demarcação das terras indí
genas
caracteriza remoção
1 A natureza complexa do espaço de vida indígena: riquezas
naturais e humanas ............................................................................ 126
2 Terra como espaço de sobrevivência física e cultural ...
.........
.
....
.
............. 130
3 Reduzir terra indígena significa remover .................................................. 133
Conclusão ................................................................................................... 137
Referências
................................................................................................. 143
9
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para pesquisa e dedicação acadêmica
A inconstitucionalidade da
redução de terras tradicionalmente ocupadas no processo demarcatório por caracterizar
remoção
surge da constatação de que, apesar do reconhecimento constitucional do direito
originário
1
dos povos indígenas às suas terras, constante do art. 231,
caput
, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, o exercício desses direitos invariavelmente tem se
apresentado como ficção, não tendo efetividade no mundo fático, por falta de instrumento
processual garantidor deste, já que o direito ocidental se depara com a falta de um instrumento
de reconhecimento do direito à propriedade coletiva
2
, ora por interesses econômicos do
chamado mundo globalizado, ou do processo espoliativo contra os povos indígenas, que teve
início com o projeto de colonização européia.
Identifica
-se o reflexo da diversidade cultural no direito de propriedade a partir de
uma observação preliminar, pela indissociabilidade dos povos indígenas em relação às suas
terras e suas tradições. Para esses povos a terra não é, e nem pode ser objeto de propriedade
individual
3
.
A noção de propriedade privada da terra inexiste nessas sociedades. Mesmo que o
produto do trabalho possa ser em alguns casos, individual, ainda que na maioria das
1
MENDES JÚNIOR, João. Os indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos. São Paulo: typ. Hermes
Irmãos, 1912, pág.
58 a 60.
2
Não existe no direito ocidental o reconhecimento da propriedade coletiva nos moldes da cultura indígena. O
reconhecimento da propriedade coletiva no direito ocidental ocorre como o somatório de diversas propriedades
individuais, enquanto na cult
ura indígena a propriedade coletiva é indivisível.
3
RAMOS, Alcida Rita. Sociedades indígenas. São Paulo: Ática, 1986.
10
vezes seja familiar, o acesso a esses bens se de forma coletiva. A terra e seus
recursos naturais são do domínio da comunidade, não existindo desta forma,
escassez socialmente provocada dos recursos
4
.
A presente dissertação dedica-se a demonstrar a inconstitucionalidade da redução de
terras indígenas no processo de demarcação, abordando o tema que se tornou um marco
significativo da luta dos povos indígenas, e não se restringe à discussão apenas no plano local
(nacional), mas também no plano internacional, onde inúmeras instituições multilaterais,
dentre as quais podemos citar a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos
Estados Americanos (OEA), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), dentre outras,
que editam normas, na busca de acabar ou, quando menos, minimizar a invisibilidade
5
desses
povos enquanto possuidores do direito à diversidade cultural, que no caso brasileiro encontra
sua garantia constitucional no art. 231,
caput
da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, instaurando, a partir desta nova visão, um tempo de esperanças,
reconhecimentos e conquistas.
Os povos in
dígenas
6
se inscrevem em uma categoria que traz consigo uma série de
conflitos, por não se coadunar com a noção de sujeito da cultura ocidental, trazendo a idéia de
sujeito de direito igual à de indivíduo; para os povos indígenas a sociedade não é apenas o
somatório de vários indivíduos, assim, por exemplo, a propriedade de alguns bens como a
terra, é coletiva, não nos parâmetros do direito ocidental, portanto divisível em partes ideais
por meio de uma divisão imaginária, mas de um direito de solidariedade
que vincula de forma
4
Ibidem, Ibidem, pág. 54.
5
DUSSEL, Enrique. 1942: O encobrimento do outro. Petrópolis: Vozes, 1993.
6
Segundo Maria Manuela Carneiro da Cunha, são aqueles que se consideram segmentos distintos da sociedade
nacional em virtude de uma consciência de sua continuidade histórica com sociedades pré-
colombianas.
Definições de índios e comunidades indígenas nos textos legais. In. SANTOS, Silvio Coelho dos; WERNER,
Denis; BLOMER, Neusa Sens e NACKE, Anelise (Orgs.). Sociedades indígenas e o direito. Uma questão de
direitos humanos. Florianópolis: Editora da UFSC, 1985.
11
imprescindível os direitos territoriais ao de se autogovernarem e a sua diversidade cultural,
tornado
-
se assim sujeitos diferenciados
7
.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reservou um capítulo inteiro
(Capítulo VII
I
DOS ÍNDIOS), para tratar especificamente dos direitos indígenas, tendo sido
considerada uma das constituições mais avançadas no tratamento desses direitos, isto em
decorrência de haver extirpado, pelo menos no campo jurídico, a etnocida premissa da
inc
orporação dos indígenas à comunhão nacional, integração essa, que tinha como
fundamento a aculturação forçada através de um sistema de tutela que tratava os povos
indígenas como relativamente incapazes, até que a integração fosse concluída. Desta forma,
se
r índio era uma condição provisória, um estágio anterior à condição de civilizado. Estas
visões estão espelhadas em todas as constituições brasileiras anteriores a de 1988, que tinham
uma visão etnocida, pois confinava os direitos indígenas à provisoriedad
e.
Os povos indígenas ao longo de sua história sofreram todo tipo de discriminação e
exploração por parte de vários grupos sociais, iniciando-se com os colonizadores europeus na
figura dos padres jesuítas, que aqui chegaram com o propósito de catequizá-
los
, catequese
esta que na verdade tratava-se de um projeto que tinha como meta principal, eurocêntrica,
subjugar e aniquilar a cultura desses povos. Esta visão, apesar dos avanços no campo jurídico,
prossegue em nossos dias com grupos sociais como garimpeiros, fazendeiros e madeireiros,
através de invasões de terras, apoiados por alguns setores do Poder Público
8
.
O tema abordado é de grande interesse jurídico na atualidade, em razão do
desencadeamento de um grande mero de conflitos que tem provocado a morte de diversas
7
Nas palavras de Fernando Antonio de Carvalho Dantas, categoria que se insere no âmbito de uma nova
perspectiva do direito, uma vez que conflita com a clássica noção correlata de sujeito igual a indivíduo e, por
conseguinte, de sociedade como soma de indivíduos, invoca uma série de conseqüências teórico-
metodológicas
que vão desde o estudo da reinserção do sujeito aos contextos sócio-
jurídico
-
político
-cultural e econômico,
observado o
status
de pessoas diferenciadas, imprescindivelmente vinculadas aos direitos territoriais, aos direitos
de autogoverno, poliétnicos e de representação. O sujeito diferenciado: a noção de pessoa indígena no direito
brasileiro. Tese de Doutorado. Curitiba: CPGD/UFPR, 1999.
8
Procuradoria Geral da República no seu papel constitucional de defender os direitos e bens das sociedades
indígenas, entra com recurso contra a decisão que prejudica a terra indígena Raposa Serra do Sol. Manchetes
Socioambientais do ISA. Disponível em
www.sociambiental.org.br
, acesso em 24/05/2004 às 10h18min horas.
12
lideranças indígenas
9
, degradação ambiental, invasão de terras públicas e a exploração de
recursos naturais não renováveis ou de difícil e lenta regeneração, sem a observância de várias
regras legais postas pelo Estado. Os conflitos, porém, não se limitam às esferas privadas, pois
é comum nos Estados e Municípios que os agressores se aliem a setores do Poder Público
10
para fazer oposição aos direitos territoriais indígenas, utilizando
-
se dos meios de comunicação
para reproduzir seus discursos di
scriminatórios e preconceituosos.
A dissertação pretende realizar uma abordagem interdisciplinar, utilizando-se de
proposições e conceitos do direito, da antropologia, sociologia, economia, política, ecologia, e
todas as ciências que tenham como objeto principal, ou parte deste, o ser humano e sua
sobrevivência física, cultural, e social e, também, enquanto povos, demonstrando que na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no ordenamento jurídico que tem
nela seu fundamento de validade e legalidade, não é possível a redução das terras indígenas,
estejam elas demarcadas ou não.
Para tanto será feita uma análise tomando por base o entendimento da realidade da vida
e organização das sociedades indígenas, estampada na vida concreta desses povos, seus
costumes, crenças, usos e tradições, não se restringindo apenas à análise teórica dos elementos
do direito positivo, mas fundamentada na necessidade do direito levar em conta as
necessidades dessas sociedades, pois este varia de acordo com as condições sociais e culturais
de cada povo
11
.
9
Líder Xucuru é assassinado em Pernambuco em 20/05/1998. Morte de Carlito Cinta-Larga continua sem
investigação e seus assassinos impunes. Galdino, índio Pataxó é morto em Brasília.
10
Ação Popular n.º 9994200000014-7/RR, impetrada em 1999 por advogados roraimenses e, em 2003, o
Juiz
admitiu como terceiros interessados, os deputados Luciano Castro (PL-RR) e Suely Campos (PP-RR), o senador
Mozarildo Cavalcanti (PPS
-
RR) e o índio Caetano Raposo.
11
Aristóteles diz que: o Direito não é como o fogo, que arde do mesmo modo na Pérsia e n
a Grécia. A crepitação
do Direito varia não com a lenha que se põe no fogo do convívio humano, como também como o modo de
fazê
-lo e alimentá-lo. As labaredas, o braseiro e a fumaça apresentam, à sua vez, configuração e coloridos
diferentes, variando com as condições históricas, sociológicas e culturais de cada povo. Aristóteles
Vida e
Obra. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1996, pág. 95.
13
Por outro lado, dar-
se
enfoque também à interpretação e hermenêutica jurídica
12
,
tanto do dispositivo constitucional que se encontra no art. 231, § 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe a remoção dos povos indígenas de suas
terras, exceto, de forma taxativa, nos casos de epidemia, catástrofe e soberania nacional,
porém condicionada ao ad referendum do Congresso Nacional, e que, cessado o risco, os
povos indígenas devem retornar ao seu território. Faz também a discussão e análise da Lei
6001 de 1973 (Estatuto do Índio), no tocante à propriedade das terras indígenas, e do Projeto
de Lei que se encontra em tramitação no Congresso Nacional desde 1991, intitulado Estatuto
das Sociedades Indígenas, suas mudanças em relação à Lei 6001/73, e por fim, o Decreto
1775/96, que trata do processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
Este trabalho demonstrará que, no processo demarcatório de terras indígenas pelo Poder
Público, reduzir significa remover de forma forçada os povos indígenas de suas terras. A
análise se dará sob o ponto de vista jurídico
-
positivo constitucional, através de levantamentos,
análises e interpretações feitas à luz dos textos e princípios hermenêuticos constituci
onais,
fazendo incursões por temas como: terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas,
conceito de propriedade, não apenas na visão do direito ocidental, mas buscando compreensão
do valor do bem terra no contexto da cultura indígena, o reconhecimento do direito à
diversidade cultural, o relacionamento da cultura indígena com os conceitos de territorialidade
e proteção ao meio ambiente.
A questão das terras indígenas, quanto à sua propriedade e demarcação pelo Poder
Público, tem grande relevância para o direito, por estar intimamente ligada aos direitos
humanos, um dos pilares da democracia e do estado democrático de direito. Faz também parte
de questões importantes como a ampliação e mudança do conceito de propriedade, em vista
do problema da naturez
a dos direitos coletivos. A proteção ao meio ambiente, bem este que se
12
FREIDE, Reis. Ciência do direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. Rio de Janeiro: Forense
Uni
versitária, 2002.
14
insere na condição de direito difuso, trouxe uma grande perspectiva de avanço no exercício
destes direitos, estando ainda bastante aquém das necessidades geradas pelas demandas
sociais
indígenas, tendo em vista que, embora com alguns pontos de contato, os direitos dos
povos indígenas são coletivos, mas não difusos. Quanto à questão da demarcação das terras
indígenas, cumpre lembrar que se trata, ou deveria se tratar, de mero processo adm
inistrativo,
que tem por finalidade delimitar os parâmetros da responsabilidade da União em proteger e
fazer respeitar os bens pertencentes aos povos indígenas.
Os objetivos deste trabalho são:
Demonstrar a inconstitucionalidade da redução de terras indígenas no processo
demarcatório, por ferir frontalmente o dispositivo constante no art. 231
13
, § 5º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por não ser feita no referido
parágrafo, nenhuma alusão ao processo demarcatório como uma das condições taxativamente
enumeradas que permitam a remoção desses povos de suas terras. A remoção fica
caracterizada, pois a extensão das terras indígenas é definida não pela demarcação, mas sim
pelas condições enumeradas no art. 231, § 1º, que são: a habitação em caráter permanente, a
13
Art. 231 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, nguas, crenças tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos o
s seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades permanentes, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-
estar
e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições
. (grifos nossos)
§ As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nela existentes. (grifos nossos)
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional
, ouvida
s as
comunidades afetadas, ficando
-
lhes assegurada participação no resultado da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis.
§ É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País
,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco. (grifo nosso)
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio
e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção de direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às ben
feitorias derivadas da ocupação de boa
-
fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
15
utilização para suas atividades produtivas, a imprescindibilidade à preservação dos recursos
ambientais necessários ao seu bem
-
estar, e as necessárias à sua reprodução física e cultural, só
que todas essas condições entendidas não dentro dos conceitos emanados pela cultura
ocidental, mas sim, como dita o preceito constitucional que se encontra no mesmo parágrafo,
de acordo com os usos, costumes e tradições das culturas indígenas, com respeito aos
parâmetros ditados por cada cultura, respeitando-se a sua diversidade cultural. A propriedade
das terras indígenas é da União, segundo art. 20, inciso XI, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, tendo a sua definição e garantia de posse permanente e usufruto
exclusivo asse
gurado na mesma constituição no seu art. 231, §§ 1º e 2º respectivamente;
Identificar os fundamentos jurídicos, sociais e culturais da demarcação das terras
indígenas pelo Poder Público, à luz do direito, com um diálogo interdisciplinar com outras
ciência
s como antropologia, sociologia, ecologia, política, filosofia, hermenêutica, economia e
história, na busca de uma interpretação da constituição e do decreto 1775/96, além de outras,
de forma a conseguir uma correta aplicação das normas e preceitos, dentro dos parâmetros da
segurança, justiça e bem comum plural, pois não existe nenhuma alusão nos normativos,
dando ao processo demarcatório função que não seja a de instrumento administrativo que visa
exclusivamente dotar a União das condições necessárias para assegurar a sua obrigação
constitucional de proteger e fazer respeitar os bens de posse permanente e usufruto exclusivo
dos povos indígenas. Assim sendo, a tradicionalidade da ocupação das terras indígenas está
vinculada à habitação em caráter permanente,
às suas atividades produtivas, à preservação dos
recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, na reprodução física e cultural, segundo
usos, costumes e tradições, o que deixa claro, que o processo demarcatório não deve ter o
condão de reconhecer ou constituir as terras indígenas. Como preceitua o art. 231, § da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que determina a existência e
extensão das terras indígenas, são os parâmetros anteriormente expostos, encontrados no texto
16
constituc
ional de forma taxativa, no diálogo com os povos indígenas, também estando nela
definidos os procedimentos para configuração dos mesmos, quais sejam, intimamente ligados
aos usos, costumes e tradições desses povos;
Analisar a regulação jurídica do que é terra tradicionalmente ocupada pelos povos
indígenas, o seu direito originário, a relação com sua convivência social, sua forma de
utilização econômica, bem como a repercussão desta no mundo não-índio, enfocando a
formação/preservação dos costumes, crenças, tradições, mitos e o valor sociocultural da terra
para esses povos.
A tradicionalidade da ocupação das terras pelos índios não se baseia na imemorialidade
da ocupação; não se revela uma relação temporal, refere-se sim ao modo tradicional de os
índios ocuparem e utilizarem as terras, enfim, ao modo como se relacionam com a terra, daí o
motivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dizer que tudo se realiza
segundo seus usos, costumes e tradições.
14
No mesmo sentido se posiciona Paulo de Bessa Antunes, afirmando que podem ou não
estar nessa condição; o que é imprescindível destacar é que as mesmas sejam essenciais ao
modo indígena de viver. Não se cogita a temporalidade neste conceito.
15
A questão da inconstitucionalidade da redução de terras indígenas já faz parte de
debates acadêmicos e judiciais bastante tempo. O que se traz de novo nesta pesquisa é o
argumento que virá comprovar que a redução das terras indígenas no processo demarcatório
caracteriza remoção forçada e, portanto, não estando presente tal hipótese no rol taxativo de
situações previstas no art. 231, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, a mesma é inconstitucional.
A violação/vulnerabilidade das terras indígenas está também intimamente ligada a
questões como extrativismo de madeira nobre e metais preciosos de forma ilegal, degradação
14
SILVA, José Afonso da. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. In. Direitos indígenas e a
constituição. Porto Alegre: NDI, 1993.
15
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2004, pág. 1051.
17
do
habitat
natural imprescindível à sua sobrevivência física e cultural, violências por meio da
violação de direitos fundamentais, direitos humanos, todas praticadas por grupos sociais
pertencentes a populações do entorno, algumas indústrias madeireiras, alguns empresários
agrícolas, fatos esses com estreita repercussão na preservação do meio ambiente, que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e
m seu art. 225,
caput, prescreve:
Art. 225 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo
para
as presentes e
futuras gerações.
16
Ainda no
caput
deste artigo, juntamente com o disposto no art. 231,
caput
e § 3º, estão
definidos os responsáveis pela proteção, respeito e controle das terras indígenas, quais sejam:
o Poder Público, a coletividade, e a União, bem como a competência exclusiva do Congresso
Nacional, mediante a observância dos textos legais, além de ouvidas as comunidades
indígenas afetadas, para autorizar o aproveitamento dos recursos naturais existentes nessas
terras.
O processo de demarcação das terras indígenas pelo Poder Público envolve complexa
atividade interdisciplinar; tanto assim o é, que o decreto 1775/96 estabelece em seu art. e §
1º, que os trabalhos serão desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que
elabora
estudo antropológico de identificação, que coordenará grupo técnico especializado
com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica,
jurídica, cartográfica, ambiental e levantamento fundiário necessário à delimi
tação.
17
16
MEDUAR, Odete (Org.). Coletânea de legislação de Direito Ambiental
Constituição Federal. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 131.
17
João Pacheco de Oliveira, então Presidente da Associação Brasileira de Antropologia, em seu artigo
Revisão
de terras indígenas
publicado na Revista Ciência Hoje n.º 119, vol. 20, págs. 48 a 53, discutia a
inconstitucionalidade do Decreto 1775/96 por estabelecer o contraditório retroativo às demarcações já
finalizadas e homologadas pelo Presidente da República, o que fez com que à época da entrada em vigor do
mesmo, 344 das 544 terras indígenas homologadas, tivessem pedido de revisão, na maioria das vezes por
pos
seiros e invasores. Outra questão destacada por este profissional, é a máxima importância dada pelo Decreto
1775/96 à regularização fundiária, o que distorce a visão sobre demarcação de terras indígenas, que além do
18
O art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê
o princípio do contraditório; este princípio, em conjunto com o do devido processo legal que
se encontra no mesmo art. 5º, inciso LIV, é uma exigência para que sejam atingidas a
liberdade e a propriedade de quem quer que seja, e a necessidade de que a Administração
Pública atinja de forma gravosa a qualquer sujeito que lhe ofereça o contraditório, estando
incluso o direito a recorrer das decisões tomadas.
18
Sa
be
-se que o contraditório é um dos instrumentos mais democráticos do estado de
direito, porém seu uso requer regulação para que não se torne instrumento de empecilho e
protelatório da decisão, seja ela administrativa ou judicial. Por este motivo, o process
o
estabelece os momentos em que o mesmo deve ser utilizado, de forma a garantir o direito
constitucional estabelecido no art. 5º, inciso LV, de que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes. Depois de homologada pelo Presidente da República
a demarcação das terras indígenas, entendemos existir um ato jurídico perfeito, o que segundo
o art. 6º, do Decreto 4657/42
19
, deve ser respeitado por lei que entre em vigor, e desta forma,
no caso em epígrafe, o contraditório tem exclusivamente uma função protelatória, pois não
tem o condão de modificar o ato jurídico perfeito.
A questão da demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol em Roraima, e o
conflito entre garimpeiros e os índios Cinta Larga da reserva Roosevelt em Rondônia,
constituem casos que serão abordados e analisados nesta dissertação.
20
aspecto fundiário envolvem outros de tão grande importância como os sociais e políticos, o que a seu ver torna
inadequado o Decreto 1775/96 enquanto instrumento de política indigenista.
18
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 105.
19
B
RASIL, Leis e documentos. Lei de Introdução do Código Civil.
20
Essas questões foram discutidas em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados em 05 de abril de
2004. No tocante à demarcação das Terras Indígenas, é importante destacar a inconstitucionalidade da redução
das mesmas, como no caso da Raposa Serra do Sol, pois como sustenta Dalmo de Abreu Dallari, há inadequação
do Decreto 1775/96, sendo a maioria das escrituras apresentadas pelos supostos proprietários falsas, o que não
deve levar ao desrespeito ao direito dos índios sobre suas terras. Deborah Macedo Duprat argumenta que o
isolamento das tribos Macuxi, Wapichana, Ingarinkó, Taurepang e Pantamona, que habitam a terra indígena
Raposa Serra do Sol, poderá levar ao genocídio dessas populaçõe
s.
19
A questão da homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol em Roraima, se
arrastou
por vários anos, e depois do decreto 1775/96, com a abertura da possibilidade do
exercício do contraditório retroativo, tornou cada vez mais demorado o seu desfecho, em
razão de uma avalanche de ações que tramitaram na Justiça Federal daquele Estado
21
,
exis
tindo vários recursos e mandados de segurança impetrados no Supremo Tribunal Federal.
A reivindicação histórica dos índios pela demarcação de suas terras, não traz em si uma
necessidade meramente econômica, embora sejam espaços onde se encontram de certa
m
aneira confinados
22
.
Não têm espaço para exercer sua indianidade fora dele, e é por este motivo vital,
pois a falta deste espaço os levará ao aniquilamento enquanto cultura, e que
cultura é uma coisa construída, inculcada e não biologicamente dada, pode ser
perdida. Inventou-se o conceito de aculturação e com ele foi possível pensar na
perda da diversidade cultural e em cadinhos de raças e culturas.
23
Os povos indígenas sofrem desde o processo de colonização pelos povos europeus, todo
tipo de preconceito, racismo, segregação, que são fenômenos que implicam em um alto grau
de violência
24
, o que se pode constatar a cada dia em casos como o do índio Pataxó queimado
vivo em Brasília.
A terra para os povos indígenas, não é apenas um meio de subsistência, é o es
teio de
sua vida social e cultural, é nela e a partir dela que desenvolve todo o seu sistema de
conhecimentos, que conceituamos como tradicionais. É a partir deste espaço, que se
desenvolvem suas crenças, mitos, e é por este motivo que se pode dizer que não se
21
BRASIL, Leis e documentos. Ação Popular n.º 9994200000014-7/RR, impetrada por advogados roraimenses
e, em 2003, o Juiz admitiu como terceiros interessados, os deputados Luciano Castro (PL-RR) e Suely Campos
(PP
-RR), o senador Mozarildo Cavalcanti (PPS-RR) e o Índio Caetano Raposo. Dando o juiz Helder Girão,
decisão favorável à redução das terras demarcadas, foi impetrado recurso junto ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, que teve como relatora a desembargadora Selene Maria de Almeida, que além de manter a decisão
da instância, ampliou a redução excluindo toda faixa de 150 km referente à fronteira com a Venezuela e a
Guiana. (notícias socioambientais do ISA de 24/05/2004).
22
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Jú
ris, 2004, pág. 1048.
23
CUNHA, Maria Manuela Carneiro da. Antropologia do Brasil: mito, história, etnicidade. São Paulo: Edusp,
1986, pág. 98.
24
JELIN, Elizabeth. Cidadania e alteridade: o reconhecimento da pluralidade. In. Revista do Patrimônio
Histórico
e Artístico Nacional, n.º 24, pág. 17.
20
trata apenas de um recurso natural, econômico, de mercado, mas sim um recurso
sociocultural.
25
A imperiosa consciência da necessidade de respeito à diversidade cultural dos povos
remonta séculos. A cada dia são relembrados estudos clássicos sobre o tema, e outros são
trazidos ao meio científico e intelectual, como forma de demonstrar que a diferença não pode
ser vista como sinônimo de bárbaro, primitivo, inferior.
A crença de que a raça é um critério definidor da diversidade cultural permanece viva
ain
da em nossos dias, e interfere no discurso e nas representações dos chamados grupos
minoritários (índios, negros, gays), como se a posse de alguns elementos culturais dentro do
quadro de valores ocidentais servisse para medir o grau de civilidade e humanidade de
pessoas, não existindo nem uma coisa nem outra se estiverem fora deste contexto.
26
Segundo Fernando Dantas:
Os períodos históricos brasileiros da Colônia à República demonstram que os
interesses econômicos responsáveis pela definição dos modelos de ocupação, que
foram calcados na exploração dos recursos naturais e pela propriedade privada,
mostram que a subjugação dos povos indígenas teve como objetivo principal,
destruir suas culturas e sociedades por meio da espoliação patrimonial, extermínio,
escr
avização, a invisibilidade e ineficácia das normas de reconhecimento, apesar de
toda resistência por parte dos mesmos, de forma diferente do que se ouve no
discurso nacionalista da comunhão das raças.
27
Esta dissertação procurará demonstrar a partir do texto constitucional que o bem terra,
sua posse e usufruto exclusivo pelos povos indígenas, não deve ser visto, analisado e
interpretado somente à luz das regras e princípios do direito ocidental, mas que assim como
fez o próprio texto constitucional, considerar a diversidade cultural desses povos, tendo em
25
RAMOS, Alcida Rita. Sociedades indígenas. São Paulo: Ática, 1986, pág. 53.
26
LEVI-STRAUSS, C. Raça e história. In. Antropologia Estrutural II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1976,
pág. 345.
27
DANTAS, Fernando Antonio de Carvalho.
O sujeito diferenciado: noção de pessoa indígena no direito
brasileiro. Dissertação de Mestrado, CPGD/UFPR, 1999.
21
conta que suas terras são essenciais ao seu modo de ser e viver, com a participação dos povos
indígenas.
A linha mestra que guiará os rumos desta dissertação é a demonstração de que reduzir
terras indígenas no processo demarcatório significa removê-los de suas terras, e que não
estando no rol das situações taxativamente previstas no art. 231, § 5º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, torna a redução inconstitucional, por ficar
caracter
izada à remoção do povo ou grupo de uma terra que lhe pertence. A questão é de tão
grande relevância, que outros diplomas legais, inclusive alguns ainda em fase de projeto de
lei, como é o caso do Estatuto das Sociedades Indígenas
28
, tramitando no Congresso Nacional
desde 1981, discutem a matéria. Em seu texto, o Estatuto das Sociedades Indígenas prevê o
caso de remoção forçada, dando à mesma a conotação de ilícito penal, impondo penas que
podem ser de detenção de 20 a 30 anos na modalidade dolosa, e de 3 a 12 anos na modalidade
culposa.
O tema será abordado através de levantamentos, análises e interpretações feitas à luz
dos textos e princípios constitucionais, sendo necessária à incursão por temas e problemas
como o conceito e regulação jurídica do que são
terras tradicionalmente ocupadas pelos povos
indígenas, que buscará compreender o valor do bem terra no contexto da cultura e costumes
indígenas, reconhecendo seu direito à diversidade cultural, incluso seus valores, crenças,
mitos, formas de organização e convivência social, seu relacionamento com a
territorialidade.
29
Durante o desenvolvimento desta dissertação buscar-
se
-ão as observâncias das relações
entre o sujeito indígena e suas terras, sua cultura, e sua sobrevivência física e cultural.
28
BRASIL, Leis e documentos.São os Projetos de Lei nº. 2057/91, 2160/91 e 2619/92, em tramitação no
Congresso Nacional.
29
Pode ser definida como um comportamento humano espacial. Uma expressão de poder que não é nem
instintiva, nem agressiva, apenas se constitui em uma estratégia humana para afetar, influenciar e controlar os
usos sociais do espaço, abarcando escalas que vão do nível individual ao quadro internacional, dentro de um
contexto usualmente denominado território. LITTLE, Paul E. Territórios sociais e os povos tradicionais no
Brasil: por uma antropologia da territorialidade. Série Antropológica 322. Brasília: DAN/UNB,
2002, pág. 12.
22
O primeiro capítulo fará um breve histórico das relações dos povos indígenas com a
sociedade e o Estado brasileiro; abranger-
se
questões como o tratamento dado às terras
indígenas nas constituições brasileiras, a discussão sobre os conceitos de propriedade para a
civilização ocidental e se existe este conceito na cultura indígena
30
, ou algo similar, suas
relações com as populações evolventes.
Considerar
-
se
uma abordagem interdisciplinar que passará pelo direito, antropologia,
sociologia, política, ecologia, economia, filosofia e outras ciências, na busca da determinação
da importância do bem terra para a formação de seus costumes, crenças, tradições e mitos
desses povos, o seu direito a ser diferente, verificando os conceitos e preceitos a respeito dos
mesmos, tanto nas constituições quanto no ordenamento jurídico brasileiro.
Descrever
-
se
a questão da territorialidade como um comportamento humano social
31
,
se fará a identificação das sociedades indígenas pelos usos sociais de seus espaços, o que se
denomina de prop
riedade sociocultural da terra.
32
Serão discutidas à luz dos textos constitucionais questões como a propriedade, posse,
usufruto e garantias das terras indígenas, e suas repercussões tanto nas sociedades indígenas
quanto nas não
-
indígenas.
No segundo capítulo, analisar-
se
a demarcação de terras indígenas, à luz do texto
constitucional, com base nos modos de interpretação e hermenêutica constitucional, como
30
Uma maneira de colocar a questão é indagar sobre a substância da etnicidade, substância que foi pensada
em termos biológicos, quando se falava de raças e de sua heterogeneidade. A noção de cultura veio substituir-
se
à de raça, dentro d
e um movimento que se quis generoso, e que certamente o foi. E já que a cultura era adquirida,
inculcada e não biologicamente dada, também podia ser perdida. A cultura é a unidade e origem, uma
propriedade substancial dos grupos étnicos. CUNHA, Maria Manuela Carneiro da. Antropologia do Brasil:
mito, história, etnicidade. São Paulo: Edusp, 1986, pág. 98.
31
O fato de que um território surge diretamente das condutas de territorialidade de um grupo social implica que
qualquer território é um produto histórico de processos sociais e políticos. Para analisar o território de qualquer
grupo, portanto, precisa-se de uma abordagem histórica que trata do contexto específico em que surgiu e dos
contextos em que foi defendido ou reafirmado. LITTLE, Paul E. Territórios Sociais e Povos Tradicionais no
Brasil: por uma antropologia da territorialidade. Série Antropológica, 322. DAN/Universidade de Brasília/2002,
pág. 17.
32
Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte
da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimentos. Não apenas um recurso natural
e tão importante quanto este
é um recurso sociocultural. RAMOS, Alcida Rita. Sociedades Indígenas. São
Paulo: Ática, 1986, pág. 53.
23
forma de delimitação do alcance do decreto 1775/96. Far-
se
um estudo e análise do texto
legal que
regula o processo de demarcação.
O terceiro capítulo constitui o objeto sobre o qual se refletirá e se desenvolverá a
presente dissertação, fruto de diversas leituras mencionadas nas referências, para que se
possam formular pensamentos com bases teóricas que levaram à conclusão, onde se pretende
demonstrar que a redução das terras indígenas no processo demarcatório é inconstitucional
por caracterizar a remoção não permitida, como dispõe o art. 231, § 5º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de
1988.
A partir dos estudos sobre a Hermenêutica Constitucional e emancipatória, que terá por
base os métodos de interpretação histórico, científico, literal, sistêmico e teleológico,
buscando uma interpretação que se coadune com a realidade fática, e a vontade do legislador
constituinte, passando pela questão da aplicabilidade das normas constitucionais, sua
interpretação e aplicação pelo judiciário, para por meio desta discussão concluir pela
inconstitucionalidade da redução das terras indígenas no processo demarcatório, fazendo-
se
uma correta interpretação do disposto no art. 231, § 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
A hermenêutica constitucional tem que levantar todas as possíveis interpretações que a
norma examinada comporta, não se permitindo neste caso o alargamento ou restrição do
sentido do texto constitucional, como forma de tornar a norma em exame compatível com a
Carta Magna.
33
No quarto capítulo se trabalhará a questão da terra indígena como espaço necessário ao
desenv
olvimento de suas relações enquanto sujeito cultural, sua sobrevivência física, sua
relação com o aproveitamento e conservação das riquezas naturais, inclusive a biodiversidade.
A relação dos espaços com o direito originário que, como tal, existe anterior à constituição do
próprio Estado brasileiro, e assim sendo independe do processo demarcatório para
comprovação de sua existência, dependente sim da tradicionalidade da utilização destas áreas
de acordo com os costumes, mitos, crenças, formas de organização e convivência social
desses povos, logo a redução de terras neste processo significa remoção, e como não elencado
nas situações taxativamente previstas no texto constitucional, é contrária a ele, o que a torna
inconstitucional.
33
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor,
publicação do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, pág. 174.
24
Capítulo I
As
terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas e
sua regulação jurídica
1
Breve esboço histórico
Antes de trabalharmos o tema terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas
e sua regulação jurídica , precisamos tecer alguns comentários e conceitos sobre quem são os
primeiros habitantes do Brasil.
É mais completa a definição formulada por Maria Manuela Carneiro da Cunha, uma
vez que a mesma primeiro conceitua o que são comunidades indígenas, para depois conceituar
o que é ser índio, isto em decorrência de que, segundo a autora, não como definir índio
senão em função da comunidade indígena , e o faz da seguinte forma:
Comunidades indígenas são aquelas que se consideram segmentos distintos da
sociedade nacional em virtude de uma consciência de sua continuidade histórica
com sociedades pré-colombianas; assim, índio é quem se considera pertencente a
uma dessas comunidades e é por ela reconhecido como membro
34
.
A completude reside no fato de se considerar o autoreconhecimento; o indivíduo é
pert
encente a uma comunidade, e por ela reconhecido, sem vinculação específica com os
34
CARNEIRO DA CUNHA, Maria Manuela. Definições de Índios e Comunidades Indígenas nos textos legais.
In. SANTOS, Silvio Coelho dos; WERNER, Denis; BLOMER, Neusa Sens e NACKE, Anelise (Orgs.).
Sociedades Indígenas e o Direito. Uma questão de Direitos Humanos. Florianópolis: Editora da UFSC, 1985,
pág. 42.
25
grupos étnicos e características culturais das sociedades pré-colombianas, como únicos
diferenciadores da sociedade nacional, o que deixaria de fora da condição de índios aqu
eles
indivíduos e seus descendentes já aculturados pelo processo da integração.
De outra parte, encontramos a definição legal de índio no artigo 3º, da Lei 6001, de 19
de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), que diz: é todo indivíduo de origem e ascendên
cia
pré
-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas
características culturais o distinguem da sociedade nacional .
Na definição legal, datada de 1973, onde ainda prevalecia o princípio da integração dos
índios à comunidade nacional, observa-se que se trata de uma definição de índio como
condição provisória, o mesmo perdendo essa condição tão logo seja concluída a integração,
passando assim à condição de nacionais.
Antonio Fernando de Carvalho Dantas informa que:
Ma
ria Manuela Carneiro da Cunha aponta alguns erros e contradições existentes na
definição de índio encontrada na Lei 6001/73, dentre elas o fato de tomar a cultura
como sendo estática, objetivada e caracterizadora de um grupo étnico, quando a
mesma afirma que ocorre o inverso; a etnicidade é que contornos à cultura. Na
sua concepção, a cultura é um conjunto complexo de práticas sociais, relacionadas
com a língua, a religião, os ritos, a produção material, que, em sua dinâmica, são
continuamente recriadas. Isto porque a cultura, enquanto elemento de diferenciação,
é muito mais abrangente que a identidade étnica, que é privilegiada pela lei
6001/73
35
.
Além disto, o requisito utilizado pela Lei 6001/73 para definir índio merece crítica de
Manuela Carneiro da
Cunha, que diz:
A ascendência pré-colombiana merece crítica em razão de que, pelo critério
biológico, seria impossível a comprovação do pertencimento do indivíduo a essa
35
DANTAS, Fernando Antonio de Carvalho. O sujeito diferenciado: noção de pessoa indígena no direito
brasileiro. Dissertação de Mestrado, CPGD/UFPR, 1999.
26
ascendência pelo longo processo de miscigenação a que os índios foram
submetidos
36
.
Seg
undo Júlio Cezar Melatti:
A palavra índio traz em si uma inconsistência, pois nenhuma relação pode ser feita
entre a origem desses povos e os povos de origem no continente indiano, além de ser
um termo redutor da diversidade, pois os povos indígenas aprese
ntam
-
se
diferenciados entre si nos aspectos biológicos, lingüísticos e culturais
37
.
A Europa tomou o mediterrâneo como eixo, a partir do qual passou a tentar construir
uma história universal e, levando em conta o eurocentrismo, obviamente deixou de fora des
sa
história tanto a América quanto a África.
Para Enrique Dussel:
A civilização européia, com sua visão de superioridade (eurocentrismo), exerceu
sobre as outras culturas formas de dominação através de diversos atos de violência
física e moral, porém tudo em nome de uma obra civilizadora e modernizadora, uma
ação pedagógica
38
.
A partir desta condição, Enrique Dussel propõe uma reconstrução histórica e
arqueológica que seja aceitável e que venha a corrigir esse desvio eurocentrista
39
. Na proposta
de Dussel, a
América tem um lugar na história anterior ao seu descobrimento, retrocedendo ao
momento das grandes ondas migratórias em que foi inventada a agricultura e a revolução
36
CARNEIRO DACUNHA, Maria Manuela. Definições de Índios e Comunidades Indígenas nos textos legais.
In. SANTOS, Silvio Coelho dos; WERNER, Denis; BLOMER, Neusa Sens e NACKE, Anelise (Orgs.).
Sociedades Indígenas e o Direito. Uma questão de Direitos Humanos. Florianópolis: Editora da UFSC, 1985,
págs.
33
-
34.
37
MELATTI, Julio Cezar.
Índios do Brasil
.
São Paulo: Hucitec, 1980, pág. 31.
38
Segundo Enrique Dussel, filósofo argentino naturalizado mexicano: Sendo a cultura européia (...) uma
civilização superior às outras culturas: a dominação que a Europa exerce sobre as outras culturas é uma ação
pedagógica ou uma violência necessária e é justificada por ser uma obra civilizadora ou modernizadora; o
conquistador europeu não é só inocente, como meritório quando exerce tal ação pedagógica ou violência
necessária . (Mito da Modernidade) DUSSEL, Enrique. 1942: O encobrimento do outro. Petrópolis: Vozes,
1993, pág. 78.
39
Idem, Ibidem págs. 84
-
85.
27
urbana, a chamada revolução neolítica; a América é um dos pilares culturais da história
u
niversal
40
.
Alguns pesquisadores, dentre eles Anna Roosevelt
41
, sustentam que na era Cenozóica,
no período Quartenário, no final da época do Pleistoceno, existia ocupação da América do
Sul, especificamente na região Amazônica, por caçadores-coletores espalhados por áreas de
várzea e de terra firme. Ainda na mesma era, porém na época denominada Holoceno, na área
de várzeas, referências de ocupação sedentária, que se evidenciaram na constatação da
prática de horticultura e da produção de cerâmica
42
.
Dusse
l informa que:
No período mais ou menos até 5000 a.C. os índios eram nômades, pescadores,
caçadores e coletores; entre 5000 e 2000 a.C. permanecem nômades, recolhem
plantas naturais e necessitam de grandes espaços para sobreviver, e assim
permanecem até se
rem quase extintos com a colonização européia
43
.
Existem diversas teorias a respeito das estimativas demográficas da Amazônia.
Segundo William Denevan, etno-historiador, em 1977 se sustentou que no território brasileiro
viviam 6,8 milhões de habitantes, e na bacia Amazônica 3.365.000, antes da chegada do
conquistador europeu, tendo ocorrido uma verdadeira catástrofe demográfica no que diz
respeito às populações indígenas após sua chegada; na ótica de Betty Meggers, a cifra
utilizada por William Denevan seria irreal, em razão de que a Amazônia possuiria um
ecossistema frágil que não suportaria e ainda imporia limites ao desenvolvimento de grandes
populações, daí a mesma haver afirmado que o número de habitantes nunca teria ultrapassado
40
Segundo Dussel, em aproximadamente 1700 a.C. os protopolinésios se lançaram ao grande Oceano Pacífico
alcançando a Melanésia (Nova Guiné), Samoa, Havaí, Ilhas Marquesas, entre outras ao Sudeste, com as
correntes marítimas permitindo a navegação até as costas do Chile e Peru. 1942: O encobrimento do outro.
Petrópolis: Vozes, 1993, pág. 96.
41
Arqueóloga, pesquisadora Norte Americana chefiou a equipe internacional que escavou a Caverna da Pedra
Pintada e mais 14 sítios arqueológicos da região, tendo concluído que o primeiro homem do Continente
Americano era brasileiro, e viveu a 11200 anos em um conjunto de cavernas nas serras de Ererê e Paytuna, a 45
km de Monte Alegre no Pará. Artigo publicado na Revista Isto é ciência nº. 1386, de 24 de abril de 1996, págs.
98
-
103.
42
PONTES FILHO, Raimundo Pereira. Estudos de História do Amazonas. Manaus: Valer, 2000, pág. 29.
43
DUSSEL, Enrique. 1942: O encobrimento do outro. Petrópolis: Vozes, 1993, pág. 97.
28
2 milhões. Sempre variando na casa dos milhões de habitantes, existem outras posições como
a de Roberto Carneiro, John Hemming, apenas para citar a título ilustrativo
44
.
Relatos antigos desses processos são encontrados em escritos de cronistas como
Cônego Manoel Teixeira, vigário de Belém, e dão conta de que várias nações indígenas
desaparecerão, ou por destribalização que os dizimou culturalmente, integrando-os à cultura
dos não-índios, ou extinção física em decorrência de maus tratos e doenças trazidas pelos
colonizadores
45
.
Nas palavras de Altmann e Zwestsch:
Antes da colonização esses povos viviam, e alguns ainda vivem, em grandes
povoados, divididos em estratos sociais, com um modo de vida próprio diferenciado
da chamada Cultura Ocidental ; os meios de subsistência eram repartidos entre
todos os membros da aldeia. Os povos indígenas distribuíam as atividades de
trabalho, segundo idade e o sexo, e conseguiam dessa forma aproveitar o seu dia,
também com o lazer e a família, pois não precisavam trabalhar oito horas por dia e
ter as preocupações do homem moderno
46
.
Alcida Rita Ramos bem coloca que:
O produto do trabalho indígena pode ser individual ou familiar, o acesso ao
resultado do mesmo é coletivo. A terra e os recursos naturais pertencem às
comunidades, são utilizados por todos, não existindo escassez socialmente
provocada dos recursos. Não existe nas sociedades indígenas o processo de
acumulação de riquezas e bens como nas sociedades capitalistas, os índios produzem
apenas o que necessitam para sobreviver; geralmente o exc
esso de produção, quando
44
Idem, Ibid
em, págs. 32
-
33
45
FREIRE, José Ribamar (Org.) e outros. A Amazônia Colonial (1616
-
1798). 4ª edição, Manaus: Metro Cúbico,
1991, pág. 22.
46
Altmann e Zwestsch, que viveram entre o povo Suruí, dizem: Tivemos muita dificuldade para encontrar a
tradução Suruí
para a palavra portuguesa trabalho . (...) Sempre nos perguntávamos por que não encontrávamos
o termo equivalente. Mais tarde, um índio nos explicou que, na verdade, o suruí não tem essa palavra genérica
porque trabalho pra índio é diferente que pra civilizado . (...) para suruí trabalho é algo que se encontra na
esfera da liberdade de cada pessoa e nunca pode significar a alienação que pesa sobre ele na sociedade
capitalista. (SCHUBERT, Arlete Pinheiro. A Soberania Ameríndia
Uma Antiga Ecosofia. Trabalho de
conclusão de curso de pós
-
graduação em Filosofia da Religião. Espírito Santo: UFES, junho, 2001, pág. 17.).
29
ocorre, é doado a outras comunidades da mesma etnia ou de outra; vige entre os
mesmos o princípio da solidariedade
47
.
A primeira notícia que se tem do reconhecimento da posse de terras indígenas no Brasil,
data do início do século XVII, onde se constata que a legislação colonial reconhecia a
existência dessas terras, de posse permanente e exclusiva dos índios
48
. A carta de 1611,
embora reconhecesse o domínio dos povos indígenas sobre seus territórios, previa que tanto
as fazendas quanto as áreas de Serra não lhes podiam ser tomadas, e não isso, como
também que não poderiam ser molestados ou sofrer injustiças, nem mudanças contra sua
vontade. Pode-se dizer que seria um embrião do que preceitua o parágrafo quinto do artigo
231 da Carta Magna brasileira no tocante à proibição da remoção. existia naquela época
preocupação quanto à mudança forçada dos povos indígenas de suas terras como quebra de
um direito às terras tradicionalmente ocupadas. Ainda na carta de 1611 criava-se a figura dos
Capitães de Aldeia
49
, os quais tinham diversas tarefas sob sua responsabilidade como, por
exemplo, as formas de recrutamento e escravização de mão-
de
-obra indígena, recrutamento
esse que se dava de três formas: os descimentos, que eram expedições realizadas com o
objetivo de convencer os índios a irem às aldeias de repartição, onde eram distribuídos entre
os colonos, missionários e a Coroa Real; os resgates, que estabeleciam a troca de índios
aprisionados em guerras intertribais por quinquilharias of
ertadas pelos colonos e, finalmente,
47
Diferentemente da ideologia capitalista, entre os índios não existe a figura da acumulação de riquezas, o índio
produz unicamente aquilo
que necessita e, havendo excedente, não se justifica o desperdício, pois não existe a lei
da oferta e procura; assim, o excedente deve ser compartilhado com quem necessite. RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas. São Paulo: Ática, 1986 págs.13
-
16.
48
Maria Manuela Carneiro da Cunha mostra que as Cartas Régias de 30 de julho de 1609, e a de 10 de setembro
de 1611, ambas expedidas por Felipe III, reconheciam o pleno domínio dos povos indígenas sobre seus
territórios e sobre as terras que lhes são alocadas no aldeamento. Os direitos do índio. São Paulo: Brasiliense,
1987, pág. 58.
49
BRASIL, Leis e documentos.Segundo a Lei de 10 de setembro de 1611, se estabelecia como forma de
organização do trabalho indígena a nomeação de um morador colono de bons costumes, que era o representante
direto da Coroa Portuguesa. PONTES FILHO, Raimundo Pereira. Estudos de História do Amazonas. Manaus:
Valer, 2000, págs. 61
-
62.
30
as guerras justas
50
. Além disto, também competia aos mesmos fiscalizar o pagamento de
salários aos índios, a fim de impedir que estes fossem enganados pelos colonos, representar e
fazer cumprir as atribuições impostas
pela Coroa Portuguesa à aldeia e atuar como juiz, civil e
criminal, julgando e estabelecendo penas
51
.
A história do Amazonas na narrativa de Raimundo Pereira Pontes Filho diz:
Ainda no século XVII, os alvarás e atos governamentais dispunham sobre o direito
dos povos indígenas à terra, ressalvando que deveriam ser determinadas áreas
específicas para os mesmos, e desobrigando-os do pagamento de quaisquer tributos
sobre estas. Vale ressaltar que estas normas legais emanadas da Coroa Portuguesa,
nunca chegaram a ter efetiva aplicação, nem se foi capaz de arrefecer o ímpeto dos
colonizadores, que se apossaram da maior quantidade possível de terras da colônia.
Na ideologia do colonizador, os povos indígenas não passavam de um obstáculo ao
seu projeto de colonização e esbulho, que necessitavam ser eliminados ou usados
como escravos
52
.
A legislação colonial reconhecia aos povos indígenas o direito exclusivo das terras
necessárias à sua sobrevivência; observe-se que a Carta Régia de 9 de março de 1718
reconheceu sua liberdade, isentando-os da jurisdição portuguesa, assim não podiam deles ser
exigidos, nem ser obrigados a saírem de suas terras, impossibilitando-os dessa forma de
exercerem seu modo de ser e viver
53
.
Neste período as chamadas guerras justas
54
eram travadas contra os povos indígenas,
e fundamentavam a subtração das terras do domínio destes.
Raimundo Pereira Pontes Filho sobre este assunto diz que:
50
Àquela época a recusa à conversão ao catolicismo, a prática de hostilidades ao colonizador e a quebra
de
pactos eram motivos suficientes para declaração de uma
guerra justa,
segundo a legislação dos colonizadores. A
autorização para declarar as chamadas guerras justas contra os povos indígenas, foi dada pela Carta Régia de 5
de novembro de 1608. JÚNIOR, João Mendes. In. Os indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos.
São Paulo: Typ. Hennies Irmãos, 1912, págs. 40
-
41.
51
PONTES FILHO, Raimundo Pereira. Estudos de História do Amazonas. Manaus: Valer, 2000, págs. 59
-
63.
52
Idem, Ibidem, pág. 64.
53
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2004, pág. 1049.
54
Ver nota 17.
31
Eram expedições militares que invadiam territórios indígenas, sendo realizadas para
aprisionamento e envio destes para os mercados de escravos com a finalidade de
serem vendidos aos colonos, o que provocou em curto espaço de tempo o extermínio
de diversas culturas, através do extermínio físico desses povos
55
.
Àquela época, Bartolomé de las Casa destrói o mito da mod
ernidade
56
ao mostrar que a
violência não se justifica, em função de inexistir culpa dos indígenas
57
.
em 1850 é promulgada a Lei 601, denominada Lei das Terras do Império , sendo
reservada para os índios uma parcela de terras por eles ocupadas, que sobre as mesmas
não poderia haver contestação, ou seja, teriam que se enquadrar como devolutas, sem
destinação ou utilização econômica, para só após isso serem registradas e destacadas do
domínio particular ou das províncias.
Durante o transcorrer do século XIX a questão indígena continuou a ser debatida com
avanços e retrocessos, sempre com vistas a uma conceituação do que seja terra indígena e a
criação de mecanismos para a efetivação dos direitos dos índios sobre as mesmas, uma
continuidade da discussão
iniciada desde a época do Brasil
-
colônia.
Em 1910 foi criado o Serviço de Proteção ao Índio (SPI), que surge como órgão
responsável pela tentativa de pacificação entre sociedades indígenas e as sociedades
civilizadas, sendo que essas lutas decorriam da tentativa de expulsão dos indígenas de suas
terras, sendo as mesmas destinadas a colonos alemães e italianos, bem como a construção de
estradas de ferro. Foi convidado para dirigir o órgão o Marechal Cândido Mariano Rondon
,
por seu destacado trabalho entre as sociedades indígenas, sem o uso da força. O Serviço de
Proteção ao Índio adotou uma série de providências com vista à pacificação das sociedades
indígenas; porém foi ineficiente a sua atuação enquanto responsável pela proteção dessas
55
PONTES FILHO, Raimundo Pereira. Estudos de História do Amazonas. Manaus: Valer, 2000, pág. 69.
56
Ver nota 5.
57
Para esta guerra ser justa (ver nota 17) é preciso demonstrar (...) que a mereça o povo contra o qual se move
a guerra, por alguma injúria que tenha feito ao povo que ataca. Mas o povo que vive em sua pátria separada dos
limites dos cristãos..., não fez ao povo cristão nenhuma injúria pela qual mereça ser atacado com a guerra. Logo
essa guerra é injusta.
32
sociedades. O Ser
viço de Proteção ao Índio, porém, não se limitou apenas a isto, teve o mérito
de tentar implantar um novo tipo de política, que visava permitir às sociedades indígenas
viver conforme a suas tradições, proibir o desmembramento de suas famílias, garantir a p
osse
coletiva de suas terras em caráter inalienável, assegurar aos índios os mesmos direitos do
cidadão comum
58
.
Em 1912, João Mendes Júnior em seus escritos dizia:
Terras de índio, congenitamente apropriadas, não podem ser consideradas nem como
res nullius, nem como res derelictae; por outra não se concebe que os índios
tivessem adquirido por simples ocupação, aquilo que lhes é congênito e primário, de
sorte que, relativamente aos índios estabelecidos, não mais simples posse, um
título imediato de domínio; não há, portanto, posse a legitimar, domínio a
reconhecer e direito originário e preliminarmente reservado
59
.
Note
-se que, em 1912, João Mendes Júnior assumia uma posição quanto às terras
indígenas, afirmando que não há simples posse, e sim um direito originário, congênito,
anterior ao descobrimento , não necessitando desta forma ser legitimado, por legítimo o
ser, sendo necessário sim, ser reconhecido, pois já é existente, ou melhor, preexistente.
Em 1957 a questão indígena nos países independentes passa a fazer parte do cenário
internacional. Em 5 de junho, em sua quadragésima sessão, a Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade, aprova a
Convenção intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e Tribais, 1957
(Convenção 107 da OIT).
A Convenção 107 da OIT
60
retrata a ideologia da época, o princípio da integração,
como já se pode ver a partir do disposto em
seus considerandos, e mais adiante no artigo 3º, 2,
58
INDÍGENAS. Povos. Disp. em http://www.socioambiental.org/pib/portugues/direito/const.shtm
. Acesso em
24/05/2
005.
59
JÚNIOR, João Mendes. In. Os indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos. São Paulo: Typ.
Hennies Irmãos, 1912, págs. 58
-
60.
60
Convenção 107 da OIT. Considerando que nos diversos países independentes populações indígenas e
outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua
situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que
33
b, que retrata a condição de indígena como temporária. Em sua segunda parte, composta pelos
artigos de 11 a 14, a Convenção trata das questões ligadas às terras indígenas, garantindo o
direito de propriedade tanto individual quanto coletivo às terras tradicionalmente ocupadas
(artigo 11); há necessidade de livre consentimento para que sejam deslocados de suas terras
tradicionalmente ocupadas; novamente vê
-
se em uma lei a preocupação quanto à remoção dos
po
vos indígenas de suas terras, bem como a garantia de recebimento de terras de igual
qualidade, indenização em dinheiro em caso de remoção necessária, e perdas e danos (artigo
12).
Na Convenção, bem como na Legislação Ordinária do Brasil à época, não se encontra a
definição do que vem a ser terras tradicionalmente ocupadas, bem como da
instrumentalização e reconhecimento dos direito coletivos dos povos indígenas, o que
dificulta a aplicação da Convenção.
Este debate se intensifica com o fim da segunda grande guerra mundial, acelerando-
se
nos anos sessenta e setenta, quando o Brasil se encontrava sob o regime militar, em razão do
avanço das expansões para o interior do Brasil, iniciando-se assim uma invasão das áreas
ancestrais dos povos indígenas. A partir de então são iniciadas grandes mobilizações dos
povos indígenas na defesa de seus direitos humanos e territoriais.
gozam outros elementos da população . (...) Artigo da Convenção 107 da OIT
1. [...]; 2. Serão tomadas
providências para assegurar que tais medidas especiais de proteção: a)...; b) não permaneçam em vigor além do
tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em que for necessária a proteção. (...)
Artigo 11 da Convenção 107 da OIT
O direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos
membros das populações interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente . Artigo 12 da Convenção
107 da OIT
1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu
livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional, por motivos que visem à segurança
nacional, no interesse da saúde de tais populações; 2. Quando, em tais casos, se impuser um destacamento a
título excepcional, os interessados receberão terras de qualidade ao menos igual às que ocupavam anteriormente
e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver
possibilidade de encontrar outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou
em dinheiro, serão indenizados com a devida garantia .
34
Em 1967 é extinto o Serviço de Proteção ao Índio e criada a FUNAI
Fundação
Nacional do Índio
61
, motivada pelas dificuldades encontradas pelo órgão anterior em prestar
assistência aos índios.
A Fundação Nacional do Índio retrata a ideologia da época, o princípio da integração;
os índios eram considerados relativamente incapazes, criando uma relação de submissão e
dependência, que retirava das sociedades indígenas a oportunidade de decidir sobre o seu
destino, não permitindo a sua participação nas decisões a elas destinadas.
Em 1973 a promulgação da Lei 6001
62
de 19 de dezembro, elaborada dentro do ideal de
integração, representa um retrocesso na legislação indigenista, pois extinguiu a tutela pública
e remeteu a questão indígena para a tutela do direito privado, fazendo parte da ideologia
desenvolvimentista que caracteriza as ações governamentais desse período
63
.
É nos anos 80 que ocorre no Brasil um grande avanço na legislação no que diz respeito
aos direitos indígenas, mais precisamente nos anos de 1987 e 1988, com a instalação da
Assembléia Nacional Constituinte e a promulgação em 5 de outubro de 1988 da Constituição
da República Federativa do Br
asil.
A Carta Magna brasileira retira de forma definitiva do ordenamento jurídico brasileiro a
figura do princípio da integração, quando em seu artigo 231,
caput,
reconhece a organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, dos povos indígenas,
e o seu direito à diferença.
Boaventura de Souza Santos salienta que a diferença é um pressuposto básico para o diálogo
intercultural, porque temos direito a sermos iguais quando a diferença nos faz inferiores,
porém, temos o direito a sermos diferentes, quando a igualdade nos descaracteriza
64
. O
61
BRASIL, Leis e documentos. Lei 5371 de 05 de dezembro de 1967, publicada no Di
ário Oficial da União de
06 de dezembro de 1967.
62
BRASIL, Leis e documentos. Lei 6001(Estatuto do Índio), de 19 de dezembro de 1973, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de dezembro de 1973.
63
DANTAS, Fernando Antonio de Carvalho. Humanismo Latino: o Estado brasileiro e a questão indígena. In.
Humanismo Latino e o estado no Brasil. MEZZAROBA, Orides (Org.). Florianópolis: Fundação Boiteux;
[Treviso]: Fondazione Cassamarca, 2003.
64
SANTOS, Boaventura de Souza. Pluralismo jurídico y jurisdicción especial indígena. In: Del olvido surgimos
para traer nuevas esperanzas. La jurisdición especial indígena. Bogotá: Anais do Primer Seminario Nacional
35
mesmo artigo assegura ainda o direito originário dos índios às terras tradicionalmente
ocupadas, e a definição do que são terras tradicionalmente ocupadas no seu parágrafo
primeiro.
A partir da Constituição Brasileira de 1988, são expedidos diversos decretos tratando
dos mais diversos temas e problemas, aumentando de forma significativa a regulamentação de
temas de suma importância para a sobrevivência física e cultural desses povos.
65
Como se pôde observar no transcorrer deste breve histórico, a terra para os povos
indígenas tem significado bastante diferente do significado adotado pela cultura ocidental,
pois está diretamente ligada a sua história, seus mitos e sua cosmovisão.
No dizer de Frederico Marés:
A terra sempre foi um bem coletivo, generosamente oferecido pelos antepassados
que descobriram seus segredos, e legado necessário aos herdeiros que o
perpetuariam. A repartição haveria de ser dos frutos da terra, de tal forma que não
faltasse ao necessitado nem sobejasse ao indivíduo. Às vezes, se haveria de
domesticar uma planta ou um animal; às vezes, bastava cuidar da natureza que ela
retribuía numa lógica inconsciente, mas quase perfeita. Não havia necessidade de
Estado nem de teorias sobre propriedade privada, nem instrumentos que
justificassem seu exercício, nem que os garantissem. Ao não haver um era escusada
a existência do outro
66
.
Daí a preocupação constitucional em proibir, salvo situações taxativas bastante
especiais, a retirada ou remoção dos povos indígenas de suas terras, em razão de sua
fundamental importância para sobrevivência física e cultural desses povos, que para os
mesmos a terra não é apenas um espaço físico, mas um espaço de vida.
sobre jurisdición indígena y autonomía territorial, pág. 210. (Texto original: [...] tenemos derecho a ser igua
les
cuando la diferencia nos hace inferiores, pero, tenemos el derecho a ser diferentes cuando la igualdad nos
descacteriza ).
65
Dentre a legislação infraconstitucional podemos citar o Decreto 22/91 substituído pelo Decreto 1175/96, que
trata do processo administrativo de demarcação de terras indígenas; o Decreto 26/91 que trata da educação
indígena no Brasil; Decreto 564/92 que estatui a Fundação Nacional do Índio; o Decreto 1141/94 que trata da
proteção ambiental, saúde e apoio ás atividades produtivas d
as comunidades indígenas; dentre outros.
66
MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, págs.
49
-
50.
36
2
Terras Indígenas e as Constituições Brasileiras
As primeiras Constituições brasileiras datam da época do Império; após a proclamação
da Independência em setembro de 1822, temos a primeira Constituição brasileira promulgada
em 1824, que não traz em seu texto nenhuma referência aos direitos dos povos indígenas. Em
1934, temos a promulgação de uma nova Constituição, esta, em seu texto, mais precisamente
em seu artigo 11, parágrafo quinto, atribui competência às Assembléias Legislativas
Provinciais e aos Governos Gerais para a catequese e a deflagração do processo civilizatório
dos povos indígenas, bem como o estabelecimento de colônias.
Em 15 de novembro de 1889, acontece à proclamação da República, e em 1891 a
promulgação da primeira Constituição Republicana, porém a mesma não faz nenhuma alusão
aos direitos dos povos indígenas neste novo momento histórico brasileiro. Note-se que em
nenhuma das Constituições do Império, e mesmo na primeira Constituição Republicana
encontramos em seus textos nenhuma alusão à questão das terras indígenas.
A primeira Constituição
Brasileira a tratar da questão das terras indígenas foi a de 1934,
que em seu artigo 129 reconhecia a posse da terra nas quais se encontrassem
permanentemente localizados
67
.
É de se observar que a política utilizada com os povos indígenas era integracionist
a e de
tutela pela incapacidade; os índios eram considerados inferiores pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Eram considerados relativamente incapazes para certos atos, ou à maneira de
exercê
-los, estando sujeitos a um regime tutelar, estabelecido em Leis e Regulamentos
especiais, e que cessaria à medida que fossem se integrando à civilização do País, o que se
67
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1934. Art. 129
Se
respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no
entanto, vedada à alienação das mesmas.
37
justificava ante a histórica relação de conflitos e dominação, que levou os índios a serem
quase dizimados.
A Constituição de 1937 repetiu o texto de 1934, com pequenas mudanças semânticas
que não traziam nenhuma mudança na interpretação, no que se refere à posse das terras
indígenas, o mesmo acontecendo com a Constituição de 1946. Neste período não houve
nenhuma mudança significativa quanto ao tratamento jurídico e tutelar dispensado aos povos
indígenas. O lema era a integração do índio à comunhão nacional, e com a ocorrência da
mesma, estariam adaptados aos usos e costumes dos colonizadores, não mais necessitando do
tratamento protecionista.
A políti
ca do Estado à época destas Constituições, em relação às terras indígenas, usava
como fundamento o princípio da integração, por este motivo, o conceito de terra indígena
deveria ser provisório, ou seja, a existência das mesmas estaria limitada à integração, pois
com sua ocorrência, as terras estariam disponíveis como quaisquer outras, em razão de que os
povos indígenas estariam vivendo de acordo com a noção de propriedade da cultura ocidental,
embora na prática isto nunca tenha ocorrido.
A diversidade cultural dos povos indígenas na América Latina faz com que sejam
também diversos os conceitos que dizem respeito aos seus territórios, pois estes se fundam em
mitos e crenças, fazendo com que as ocupações se dêem de formas diferenciadas, não
existindo assim o c
onceito unívoco nestas culturas a respeito do que sejam terras indígenas
68
.
A Constituição de 1967 trouxe uma mudança significativa; a propriedade das terras
indígenas passou ao domínio da União, isto constando do seu artigo , inciso IV, sendo esta
uma tentativa de dar maior segurança às populações indígenas quanto à garantia da posse de
suas terras. A posse, no entanto, continua nos moldes das Constituições anteriores. Outra
68
POPULAÇÕES INDÍGENAS NO BRASIL. Os povos indígenas no Brasil, hoje, somam uma população de
aproximada 370 mil pessoas, distribuídas em 220 etnias conhecidas, que falam em torno de 180 línguas
diferentes e ocupam 583 terras indígenas. Disponível em
http://www.socioambientla.org
/pib/portugues/quonqua/qoqindex.shtm
, acesso em 06/06/2006 ás 11h50min.
38
novidade nessa mesma Constituição foi encontrada no artigo 186, que além de assegurar a
posse de suas terras aos povos indígenas, também passa a reconhecer os direitos dessas
populações ao usufruto exclusivo dos recursos e riquezas naturais nestas existentes
69
.
A Emenda Constitucional . 1 de 1969, de todas as Constituições editadas no País até
então, foi aquela que mais espaço dedicou aos povos indígenas, quando no
caput
de seu artigo
198 estabelecia a inalienabilidade das terras indígenas, a posse permanente, e o direito ao
usufruto exclusivo das riquezas e utilidades nestas existente
s
70
.
E não apenas esses direitos, pois o parágrafo primeiro do mesmo artigo declarava nulos
e extintos todos os efeitos jurídicos, quaisquer que fossem sua natureza, de atos que tivessem
por objeto o domínio, posse ou ocupação de terras indígenas. No parágrafo segundo do artigo
mencionado, declarava que diante da nulidade declarada no parágrafo primeiro, não existia
o direito à indenização de quaisquer espécies. De resto repetiu os mesmos preceitos utilizados
nas Constituições anteriores.
A Constituição de 1988 em seus direitos fundamentais garante a igualdade de todos,
não permitindo nenhum tipo de distinção e dando garantias fundamentais como vida,
liberdade, segurança e propriedade, tanto aos brasileiros natos, naturalizados, quanto aos
estrangeiros aqui residentes
71
. Aos índios estes direitos com certa freqüência são negados ou
esquecidos. Tanto assim o é, que nunca foi exigido de nenhum estrangeiro que se aculturasse
para ter direitos sobre seus bens, ou seja, as Constituições Brasileiras anteriores à C
arta
Magna de 1988 negavam aos índios o direito de serem diferentes, e com sua política tutelar
69
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Art. - Incluem-
se
entre os bens da União: I. (...); IV. As terras ocupadas pelos silvícolas. Art. 186
É assegurada aos silvícolas a
posse das terras que habitam e reconhecido seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as
utilidades nelas existentes .
70
BRASIL, Leis e Documentos. Emenda nº.1 a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Art.
198
As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a Lei Federal determinar, a eles
cabendo a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e
toda
s as utilidades existentes .
71
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes: .
39
tentaram aniquilar sua identidade sociocultural. Os índios sempre foram vistos como seres em
estágio inferior, com atraso cultural, e que necessitavam ser integrados à comunhão nacional.
Foram durante muito tempo chamados de bárbaros, o que é completamente inconcebível
72
,
apenas explicado pelo princípio da modernidade
73
, lógica eurocentrista dominante na cultura
ocidental.
O capítulo VIII
Dos índios, inicia com o artigo 231, que em seu
caput
trata do
reconhecimento aos índios da sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições,
além do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas, determinando a obrigação à
União em proteger e fazer respeitar todos os seus bens através do processo administrativo de
demarcação. Soterrando de vez o processo de integração, que foi o responsável pela quase
exterminação dos povos e da cultura indígena do território brasileiro, e garantindo o direito
desta minoria
em ser diverso em sua cultura.
Note
-se que cada povo indígena tem uma idéia particular do que seja seu território,
idéia essa que tem sua elaboração a partir das relações tanto internas quanto externas com os
outros povos indígenas e com as populações do entorno do local onde vivem. Desta forma, os
limites em termo de extensão do território devem levar em consideração a reprodução de
hábitos, artes e o conhecimento que cada um deles tem de sua história, da história de seu
território
74
.
72
Nas palavras de Philip Rieff: Os bárbaros não são como alguns de meus inocentes alunos às vezes pensam os
povos com tecnologias primitivas. Bárbaros são os povos sem sentido regressivo do passado, os erros do
passado, as loucuras do passado, que estão aptos a atacar as potencialidades do presente com menos inibições.
Portanto, o que caracteriza o barbarismo é uma ausência de memória histórica. Revista Urban & Glenny.
O
preço do Futuro. (entrevistas). Tradução: Ana Maria Machado Russo. São Paulo: Melhoramentos, 1974, pág.
43.
73
Segundo Enrique Dussel, filósofo argentino naturalizado mexicano: Sendo a cultura européia (...) uma
civilizaçã
o superior às outras culturas: a dominação que a Europa exerce sobre as outras culturas é uma ação
pedagógica ou uma violência necessária e é justificada por ser uma obra civilizadora ou modernizadora; o
conquistador europeu não é só inocente, como meritório quando exerce tal ação pedagógica ou violência
necessária . (Mito da Modernidade) DUSSEL, Enrique. 1942: O encobrimento do outro. Petrópolis: Vozes,
1993, pág. 78.
74
MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 2003, págs.
49
-
55.
40
A Constituição no parágrafo primeiro do artigo 231 define o que são terras
tradicionalmente ocupadas, tendo o legislador constituinte determinado a utilização conjunta
de quatro fatores para o reconhecimento desta, que são: a habitação em caráter permanente, a
utilidade produt
iva, a preservação dos recursos ambientais, mais não quaisquer recursos,e sim
aqueles necessários a seu bem-estar e a sua reprodução física e cultural, estando tudo isto
ligado aos seus usos, costumes e tradições, pois nenhuma relação existe destes conceitos com
os encontrados na cultura ocidental.
Muito se discutiu e ainda se discute sobre a interpretação do que são terras indígenas
e como se determina a sua posse, porém já antes da Constituição brasileira de 1988, existia no
Judiciário Nacional decisão que clarificava o conceito da posse das terras indígenas, podendo
isto ser visto na decisão do RE 44.585/70 do STF
75
, que teve como relator o Ministro Victor
Nunes Leal, que fixava o alcance da proteção constitucional do direito dos povos indígenas às
sua
s terras para além da área utilizada para sua moradia. Note
-
se que na decisão que é anterior
à Constituição de 1988 se observava claramente a preocupação com a redução de terras
indígenas.
Apesar do avanço em relação à visão integracionista existente na legislação brasileira
da época, detectamos uma falha de interpretação; a vinculação da ocupação tradicional à data
da promulgação da Constituição, uma vez que o direito dos índios às suas terras é congênito,
anterior à promulgação da Constituição. O respeito deveria existir mesmo antes da
promulgação da Constituição, antes da existência do próprio Estado Brasileiro.
75
BRASIL, Leis e Documentos. Recurso Extraordinário n.º 44.585/70 do Supremo Tribunal Federal. Se os
índios, na data da Constituição Federal, ocupavam determinado território porque desse território tiravam seus
recursos alimentícios, embora sem terem construções ou obras permanentes que testemunhassem posse de
acordo com o nosso conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era necessária à sua subsistência. Essa área,
existente na data da Constituição Federal, é que se mandou respeitar. Se ela foi reduzida por lei posterior, se o
Estado a diminuiu de dez mil hectares, amanhã a reduziria em outros dez, depois, mais dez, e poderia acabar
confinando os índios a um pequeno trato, até ao terreiro da aldeia, porque ali é que a posse
estaria
materializada nas malocas .
41
Nas Constituições da República Federativa do Brasil anteriores a 1988, o Estado
brasileiro era quem escolhia e demarcava as terras indígenas, fazendo isto com um poder
discricionário, provocando uma série de situações, como expropriações de suas terras e
convivência forçada de povos inimigos em uma mesma reserva indígena, fato ocorrido com
os Panarás no Parque Nacional do Xingu
76
. A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, apesar de merecer críticas
77
, tem como positivo o fato de ser a que mais dedica
atenção à realidade dos povos indígenas, posto consagrar um capítulo inteiro a estas questões.
O direito territorial indígena na Con
stituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabeleceu que o mesmo é originário, tem seu nascimento antes da própria constituição do
Estado brasileiro, chamado de indigenato por não necessitar de procedimento legislativo para
ter vigência e reconhecimento. Os critérios legitimados pela Constituição para o
reconhecimento de terras indígenas são os usos, costumes e tradições de cada povo indígena,
sua história, seus mitos, crenças, enfim, sua cultura
78
.
Com a descoberta do Brasil, a propriedade territorial, passou a pertencer à Coroa
portuguesa, seja na categoria de blicas, devolutas ou cedidas a terceiros, pelos modos de
aquisição constantes dos Alvarás, Cartas Régias e posteriormente pelo Código Civil.
Segundo Carlos Frederico Marés:
76
Ver artigo Panará baseado no livro de ARNT, Ricardo; PINTO,
Lúcio Flávio; PINTO, Raimundo; MARTINELLI, Pedro.Panará : a volta dos índios gigantes.
São Paulo : ISA, 1998. Disponível em
http://www.pegue.com/indio/panara.htm
, acesso em 14/01/2005.
77
Existem inúmeras críticas à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 das mais variadas
correntes, dentre elas citamos a de Manuela Carneiro da Cunha, no que respeita a inefetividade dos preceitos
constitucionais, que embora existentes não sejam efetivamente cumpridos, por falta de vontade política na
proteção dos direitos indígenas. Carlos Frederico Marés de Souza Filho em seu texto
AS NOVAS QUESTÕES
JURÍDI
CAS NAS RELAÇÕES DOS ESTADOS NACIONAIS COM OS ÍNDIOS cita o que classifica de
armadilhas da Constituição; situações como a exigência de normas regulamentadoras para que se possam exercer
direitos garantidos pela Constituição ou a primazia da propriedade privada sobre a propriedade coletiva, dentre
outros.
78
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. In. Os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam e
suas conseqüências jurídicas, publicado na coletânea Os direitos indígenas e a Constituição. Porto A
legre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1993, pág. 9 e 10. Figura da legislação luso-brasileira constante do Alvará Régio de 1
de abril de 1680, que expressamente reconhecia os índios como primeiros ocupantes e donos naturais das terras
do Brasil. Reconhecimento este que foi ratificado por uma lei de 06 de julho de 1775, editada dentro do espírito
da Bula do Papa Benedito XIV, de 20 dezembro de 1741, segundo a qual, nas terras outorgadas a particulares,
seria sempre reservado o direito dos índios, primários
e naturais senhores delas... .
42
Não se deve confundir o direito originário dos povos indígenas com o usucapião,
pois são institutos completamente distintos, em decorrência do conceito
constitucional de tradicionalidade não se fundar apenas em haver na propriedade
adquirida a figura da plantação, cons
trução ou ambas
79
.
Note
-
se que a questão indígena dentro do texto da Carta Magna de 1988 não se resumiu
apenas no capítulo específico dos índios, estando presente em vários outros artigos
80
.
O artigo 231, § da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz os
parâmetros que devem ser utilizados para o reconhecimento do que são terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios
81
.
Na Constituição do Brasil de 1988 o termo terras tradicionalmente ocupadas , faz o
direito originário dos povos indígenas deixar de ser considerado a partir do conceito
cronológico de ocupação, e passa a utilizar o critério antropológico
82
; a tradicionalidade não
está no tempo de ocupação, mas no modo de ser, viver e utilizar a terra, dentro de seus
padrões culturais.
Jos
é Afonso da Silva denota que:
É de se recordar que a utilização do termo terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios não surgiu de uma consciência pacífica, mas sim de uma solução de
compromisso de ordem semântica e retórica nascida do embate político en
tre
constituintes, populações indígenas, ONG s e interesses anti-indígenas, quando da
79
MARÉS, Carlos Frederico.
80
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 20, XI, que inclui
entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; o artigo 22, XIV, que instituía
competência privativa à União para legislar sobre populações indígenas; o artigo 109, XI, que atribui
competência aos juízes federais para processar e julgar as disputas sobre direitos indígenas; o artigo 129, V,
coloca como função do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas; o artigo 210, § 2º, trata do ensino fundamental, assegurando às comunidades indígenas a utilização de
suas línguas maternas e o processo próprio de aprendizagem; o artigo 215, § 1º, assegura a proteção pelo Estado
das manifestações culturais indígenas, dentre outros.
81
As por eles
habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (grifos nossos) BRASIL, Leis e
Documentos, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
82
O critério antropológico da tradicionalidade não vincula este conceito ao parâmetro meramente temporal de
permanência em determinada área, mas como está explicitamente descrito no texto constitucional (art. 231, § 1º),
está vinculado sim aos usos, costumes e tradições. Ver SILVA, José Afonso da. Terras Tradicionalmente
ocupadas pelos índios
. In.
Direito Indígenas e a Constituição
. Porto Alegre: NDI, 1993.
43
discussão da elaboração do capítulo referente aos índios. Inicialmente, os defensores
de interesses que denominamos pró-índios, queriam que a redação fosse: terras
ocupa
das pelos índios , enquanto os anti-indígenas propunham o termo terras
permanentemente ocupadas , o que excluiria parcela significativa de povos
indígenas do tratamento diferenciado proposto na Constituição, daí surgia à
proposição conciliatória que foi o
termo, tradicionalmente ocupadas
83
.
Da leitura do artigo 231, § 1º da Constituição do Brasil de 1988 diversos autores, dentre
eles Jose Afonso da Silva, diz que são quatro os elementos contemplados na definição
constitucional de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: o critério da permanência,
que se vincula ao tempo cronológico de habitação; o critério dos usos, costumes e tradições,
que se vincula ao modo de ser e viver desses povos; as atividades produtivas, e a preservação
dos recursos naturais e a reprodução física e cultural
84
. Diferenciam-se, no entanto, as
interpretações quando primazia de um elemento sobre o outro, ou cumulatividade dos
mesmos.
Quando a Constituição utiliza o termo terras tradicionalmente ocupadas , e ao final do
parág
rafo primeiro do artigo 231 asseguram que todos os quatro critérios elencados devem ser
observados segundo os usos, costumes e tradições de cada povo, faz ver que esses parâmetros
não sejam unívocos nem universais, pois cada povo tem usos, costumes e tradições bastante
diversos
85
. Isso faz com que uma determinada área, mesmo não mais habitada pelos povos
indígenas, dentro dos parâmetros de habitação da cultura ocidental, possa ser considerada
terra indígena, pois o fato de não mais estarem habitando pode ter se dado por um costume de
83
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 860.
84
SANTILLI, Márcio. Natureza e situação da demarcação das terras indígenas no Brasil. In.
Demarcando
Terras Indígenas: experiências e desafios de um projeto de parceria. Brasília: FUNAI/PPTAL/GTZ, 1999,
pág. 26.
85
DALLARI, Dalmo de Abreu. Argumento Antropológico e Linguagem Jurídica. In. A perícia
Antropológica em processos judiciais. Florianópolis: UFSC, 1994. Atento a interpretação do termo terras
tradicionalmente ocupadas , questiona: qual o tempo que deve decorrer para que se possa dizer que existe
tradição? Aplicada aos costumes indígenas, essa expressão quer dizer muitos anos ou alguns anos são
suficientes? As comunidades indígenas são sedentárias, nômades, ou habituadas a abandonar um território e
depois voltar a ele? Qual o critério seguido pelos índios para contagem do tempo? O índio está consciente da
noção de tempo da sociedade não-índia e da importância dada ao tempo prolongado pelos aplicadores do direito
dessa sociedade? O índio é capaz de simular um fato tradicional?
44
deslocamento dentro do espaço, por diversos fatores culturais ou tradicionais, ou ainda, por
remoção forçada pelos não-índios, o que não descaracteriza a tradicionalidade em função dos
usos, costumes e tradições. A aplicação dess
es critérios, à sua forma de interpretação, deve ser
coerente com as características dos grupos indígenas, e se nestes grupos existem conceitos
similares aos utilizados
86
.
É a partir dessa diversidade cultural dos povos indígenas, com influência direta na
interpretação dos critérios de determinação do que são terras tradicionalmente ocupadas ,
que Dalmo de Abreu Dallari conclui:
Além da dificuldade que possa decorrer da noção geral de tradição e de seus
derivados, existe um significado específico quando se trata de aplicar tais conceitos
a práticas indígenas e de retirar daí os elementos que irão embasar a interpretação
jurídica num caso concreto
87
.
O conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, previsto no
artigo 231, § da Carta Magna do Brasil, como se viu anteriormente é fundado em quatro
condições, sendo todas de vital importância, porém nenhuma é suficiente se analisada de
forma isolada. Não se pode determinar o fato de serem por eles habitadas em caráter
permanente, serem utilizadas para suas atividades produtivas, serem imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, serem necessárias à sua
reprodução física e cultural, segundo a visão da civilização ocidental, mais sim segundo o
modo de ser e a cultura de cada povo.
A Constituição ressalta o reconhecimento dos índios como uma realidade social
diferenciada, associando
-o à questão territorial, isto em decorrência do papel fundamental que
a terra tem para esses povos. É importante lembrar que os direitos dos índios sobre suas terras
86
Idem, Ibidem. A partir da diversidade de tradições, surgem questionamentos como: Como se caracteriza, de
fato, a ocupação indígena? Quando se pode dizer que uma comunidade indígena está ocupando uma terra, e
quais os elementos que podem estabelecer a antiguidade da ocupação? A forma de ocupar uma área é a mesma
para todos os grupos indígenas? Existe ocupação permanente, temporária e intermitente? Quais os dados ou
sinais que comprovam se uma ocupação é antiga ou recente? Só existe ocupação quando o índio está fisicamente
presente no lugar, com a intenção de ali permanecer para sempre, realizando trabalhos ou utilizando recursos
naturais?
87
Idem, Ibidem, pág. 38.
45
foram considerados pela Constituição de 1988, como direito originário pré-existente em
relação ao próprio Estado e a sua ordem jurídica. Consequentemente, o direito dos índios a
uma terra determinada independe de reconhecimento formal. Essa condição faz com que se
lhe dê uma grande força jurídica, porque no mínimo coloca esse direito às terras
tradicionalmente ocupadas, no mesmo nível do direito de propriedade privada nos moldes da
cultura ocidental, embora às vezes o
próprio judiciário não reconheça isto.
Trata
-se de um conceito que é composto por quatro elementos: habitação, atividade
produtiva, preservação dos recursos ambientais e reprodução física e cultural, que se integram
e devem ser reconhecidos à luz dos usos
, costumes e tradições.
Sobre esta questão, José Afonso da Silva, assim se coloca:
Terras tradicionalmente ocupadas não revelam ai uma relação temporal.
Tradicionalmente refere-se não a uma característica temporal, mas ao modo
tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de
produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que
comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais
amplos em que se deslocam. Daí dizer-
se
que tudo se realiza segundo seus usos,
costumes e tradições
88
.
Por este motivo, há necessidade de que o processo de identificação para posterior
demarcação de terras indígenas, mesmo enquanto e por ser processo meramente
administrativo, necessite de um trabalho interdisciplinar em que participam sociólogos,
geólogos, antropólogos, antes da homologação pelo Poder Executivo. A identificação é um
processo de reconhecimento de uma posse preexistente, para que a partir deste
reconhecimento possa a União cumprir c
om suas obrigações constitucionais de proteção.
A demarcação não é título de posse nem de ocupação de terras, os direitos dos índios
sobre essas terras, independem da demarcação. Está é constitucionalmente exigida
nos interesses dos índios. É uma atividade da União, não em prejuízo dos índios,
mas para proteger os seus direitos e interesses
89
.
88
SILVA, José Afonso da. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. In. Direitos Indígenas e a
Constituição
. Porto Alegre: NDI, 1993.
89
SILVA, José Af
onso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo
. São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 860.
46
Desde o período colonial, oficialmente através das Cartas Régias e Alvarás
90
, se
destinavam terras a populações indígenas. Estas políticas não se fundamentavam no
reco
nhecimento do direito à terra pela tradicionalidade, pelo direito originário, mas sim em
um processo de espoliação territorial. Geralmente eram destinadas às populações indígenas as
piores terras, e as mais diminutas, como por exemplo, as reservas de Terena e Guarani
91
, com
a finalidade de liberar as terras tradicionais, ricas em recursos naturais, para que pudessem ser
utilizadas nos processos de colonização. As reservas configuram verdadeiros depósitos de
índios, a maioria de etnias diversas e às vezes até inimigos, a quem se impunha conviver.
Mesmo após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, procedimentos
que podem ser considerados escusos são utilizados contra os povos indígenas, a exemplo
disto, em 1996 o então Ministro da Justiça, Nelson Jobim, além de substituir o decreto 22/91
pelo Decreto 1775/96 que tratam da demarcação de terras indígenas, em face da ambigüidade
do advérbio tradicionalmente , definiu os elementos caracterizadores da tradicionalidade,
elencados no texto constitucional, como círculos concêntricos
92
, que se ampliam
sucessivamente, tendo como núcleo a habitação em caráter permanente, e a parte mais externa
deste círculo, que seria o espaço necessário para assegurar a reprodução física e cultural,
segundo usos, costumes
e tradições.
dessa forma uma feição objetiva, ou seja, empiricamente verificável aos
caracterizadores, habitação e atividades produtivas, e natureza estimativa, ou seja,
90
BRASIL, Leis e documentos. Carta Régia de 1611 e o Alvará de 1º de abril de 1650 que trazem a figura do
indigenato.
91
A população indígena Guarani, em torno de 30 mil pessoas, vive hoje em pouco mais de 20 mil hectares
apesar de haver, no Mato Grosso do Sul, 100 mil hectares de terras reconhecidas como de ocupação tradicional
dos Guaranis, divididos em 29 terras indígenas de tamanhos entre 500 e 13.000 hectares. Conforme estatísticas
do CIMI existem 120 terras indígenas, consideradas a partir dos registros feitos das terras Guaranis tekoha ,
donde os índios foram expulsos nas últimas décadas. A partir da década de 1970, se inicia na região o plantio
intensivo da soja, com processos altamente mecanizados, destruindo os últimos pedaços de mata e desta forma
destruindo esses espaços que ainda serviam de refúgio para os Guaranis e Kaiowá. Intensifica-se o
confinamento. Na década de 80 não apenas o confinamento físico cresce, mas os indígenas são realmente
empurrados das regiões onde vivem porque a mecanização não precisa da mão-
de
-obra dele. Nesse período
também se instalam na região as usinas de açúcar e álcool, onde os indígenas passam a trabalhar em alguns
períodos do ano. Guarani e Kaiowá: da liberdade e fartura para o confinamento e a fome. Disponível em
www.cimi.org.br
. Acesso em 06/10/2005.
92
Tomando como base a Teoria dos Círculos e o Mínimo ético de Jeremy Bentham.
47
valorativamente construídos à preservação dos recursos naturais e reprodução físic
a e cultural.
Com isto traz-se o conceito de tradicionalidade para os moldes da cultura ocidental, ou seja,
onde o elemento se baseia no conceito de propriedade ocidental, ou ocupação imemorial
constatada através de edificações, ou atividades como plantações e criação de animais, por
exemplo.
Para Fausto:
Esse modelo reinstitui sob nova roupagem o velho conceito de posse no sentido
civilista, tantas vezes mobilizado no passado pelos interesses anti-
indígenas,
segundo o qual a posse de um território manifest
ar
-
se
-ia pela presença de
edificações e áreas de cultivo permanente
93
.
É comum ouvir-se nos meios políticos, nos meios de comunicação, fazendeiros,
posseiros e outros setores da sociedade dizer, é muita terra pra pouco índio , o que não
traduz a verdade, sendo uma tentativa de jogar com a opinião pública, pois segundo os
critérios constitucionais não existem terras indígenas grandes ou pequenas, as terras podem ou
não ser tradicionalmente ocupadas, e sendo, pertencem aos índios por um direito originário,
não se tratando de doação efetuada pelo Estado, apenas reconhecimento de um direito
preexistente.
Alcida Rita Ramos bem informa que:
No início da colonização não existiam muitas pressões sobre a quantidade de terras a
ser utilizada por uma comunidade indígena, não havia preocupações com as
fronteiras, e sua proteção não caracterizava uma necessidade. Os recursos eram
abundantes, o que fazia com que todos tivessem direito de utilizá-los na forma de
caça, pesca, coleta e agricultura, não existindo a necessidade de fronteiras rígidas
entre aldeias ou sociedades vizinhas
94
.
A expressão terras tradicionalmente ocupadas é utilizada na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, referindo-se à tradicionalidade enquanto modo de ocupação e
93
FAUSTO,
Carlos.
Território e Contraditório: antropólogos, índios e poderes do Estado. Disponível em
www.unb.br
. Acesso em 14/01/2005.
94
RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, pág. 13.
48
utilização da terra, os meios de produção que em nada podem ser comparáveis ao modo de
produção capitalista da cultura ocidental, que se tem como civilizada
95
.
No mesmo sentido se posiciona Paulo de Bessa Antunes:
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, não são aquelas que
imemorialmente tenha sido pelos mesmos ocupadas. Podem estar ou não nessa
condição. O que é de fundamental importância para que se configure a
tradicionalidade é que as terras sejam essenciais ao modo indígena de viver, ou seja,
de acordo com sua cultura, costumes, usos e tradições. Não se cogita dessa forma a
temporalidade como fator determinante da tradicionalidade
96
.
As Constituições brasileiras a partir de 1934 vêm tratando a questão das terras
indígenas de forma emancipatória, reconhecendo o direito originário dos povos indígenas às
suas terras, e não as questões indígenas, mas também o meio ambiente, o reconhecimento
de direitos coletivos.
Não m, entretanto, esses preceitos representado mudanças na vida dos cidadãos
brasileir
os, em virtude de não encontrarem concretização prática, em função da ineficiência
do Estado na garantia desses direitos.
Em passagem de Carlos Frederico Marés, temos:
É bem verdade que apesar disto não tem sido fácil a vida dos brasileiros. Os índios
tive
ram garantidos seus direitos originários, mas o Estado tem sido atuante e
eficiente em diminuí
-
los, reinterpretá
-
los ou solenemente não aplicá
-
los
97
.
Deve
-se atentar que as mudanças estão propostas e devem ser implementadas; não se
deve permitir que as oligarquias consigam modificá-las, fazendo com que deixe a sua
condição de Constituição cidadã, deixando de trazer as mudanças necessárias para a
95
SILVA, José Afonso da. Terras Tradicionalmente Ocupadas pelos índios. In. Os direitos indígenas e a
Constituição
. Porto Alegre: Fabris, 1993, pág. 47.
96
ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito Ambiental
. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2004, pág. 1051.
97
MARÉS, Carlos Frederico.
A
função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, pág.
115.
49
efetivação da redução das desigualdades sociais, econômicas do nosso povo, valorizando
devidamente o respeito à d
iversidade étnica e cultural do povo brasileiro.
Preleciona Carlos Frederico Marés:
Que inútil seria essa Constituição que, bela como um poema, não lhe tem a mesma
eficácia porque não serve sequer para comover corações. Que mistérios escondem o
texto da esperança cidadã? A primeira providência dos latifundiários, chamados de
ruralistas, foi de introduzir um vírus de ineficácia em cada afirmação. Assim, onde a
Constituição diz como se cumpre à função social, se lhe acrescenta que haverá de ter
uma lei (outra lei inferior), que estabeleça graus e exigências , com isso, dizem os
Tribunais, não se pode aplicar a Constituição sem uma lei menor que comande a
sua execução
98
.
3
Apropriação indígena e propriedade ocidental
Uma questão bastante discutida ainda hoje é o conceito de propriedade privada da terra
existente na cultura ocidental (eurocentrista), bem como questões como a função social da
propriedade entre outras, e se existe na cultura indígena este conceito de propriedade privada
da terra ou algo simila
r. Vários autores, dentre os quais podemos citar Carlos Frederico Marés
de Souza Filho, José Afonso da Silva, Fernando Antonio de Carvalho Dantas, Dalmo de
Abreu Dallari, e outros, dizem que existe uma apropriação coletiva da terra, mas inexiste um
conceit
o de propriedade individual da terra na cultura indígena, nos moldes da cultura
ocidental.
Na cultura ocidental, a propriedade da terra se apresenta como um direito individual,
que dá ao detentor da mesma os poderes de usar, gozar, dispor, e reivindicar de terceiros que
98
Idem, Ibidem, pág. 116.
50
injustamente detenham a posse da terra sobre a qual se tem a propriedade, serve para
acumulação de capital, afastando o ser humano da natureza .
99
Na cultura indígena a terra não tem essa função, e se apresenta como um direito
coletivo, porém não nos moldes ocidentais de direitos coletivos, onde seria um somatório de
frações ideais abstratas, mas sim como uno, e mesmo dividindo-se em pequenas partes
continuaria cada pequena parte a pertencer a todos.
Na apropriação das terras pelos povos indígenas, a mesma se faz pela coexistência que
se trava entre a terra e determinado povo, de acordo com seus costumes e tradições. Cada
terra está diretamente ligada à historia do povo que a habita, sendo espaços criados por deuses
para que deles possam tirar a sua sobrevivência. Tanto assim que segundo Carlos Frederico
Marés: na concepção do povo guarani os colonizadores não invadiram seus territórios, pois
para eles não existiam fronteiras, todos podem usar a terra, homens, animais e plantas. Os
colonizad
ores são sim destruidores, e que as vítimas não seriam eles, mas sim a terra .
100
Pode
-se assim ver a profunda diferença entre apropriação indígena e propriedade no
direito ocidental; enquanto a primeira tem como primazia a coexistência harmoniosa entre a
terra e os seres que dela necessitam para a sobrevivência, num processo de respeito e
comunhão, pois a terra pertence a todos que dela necessitem, na propriedade privada ocidental
a mesma é um bem de capital, de
acumulação, individual, excludente e injusta.
3.1
A propriedade no Direito Ocidental
A propriedade privada da terra no direito ocidental deita suas raízes no direito romano,
estando sempre ligada à religião, à adoração do Deus-lar, que tomando posse de um
determinado solo, não poderia mais daí ser retirado. A partir de então, toda área formada pela
99
Idem, Ibidem, pág. 48
100
Idem, Ibidem, pág. 51.
51
casa, campo e sepultura era bem próprio da família, sendo por isso inviolável. Na civilização
greco
-romana, a propriedade privada, assim como a família e a religião doméstica, fazia parte
da
constituição social, da organização institucional da sociedade, que não podia, em hipótese
alguma, ser alterada, quer por deliberação popular, quer por decisão dos governantes
101
.
O núcleo essencial da propriedade no direito privado ocidental sempre foi o de ser um
poder soberano e exclusivo de um sujeito de direito sobre uma coisa determinada. Sempre
foram prerrogativas soberanas, absolutas e ilimitadas, além de imunes a qualquer encargo
público ou privado. Por este motivo, no direito romano não se podia falar em deveres do
cidadão para com a comunidade enquanto proprietário, já que se tratava de um poder absoluto
e ligado à família, à religião
102
.
durante o medievo começa a haver uma quebra do conceito unitário da propriedade,
h
avendo concorrência de proprietários, e isto se dá através dos conceitos de domínio eminente
e domínio útil, onde o titular do domínio eminente concede o direito de utilização econômica
da propriedade em troca de serviços ou de rendas
103
, é a chamada força de trabalho de Max.
Com o surgimento da burguesia, a propriedade perdeu todo esse caráter de bem de
origem religiosa e passou a ser encarado como um bem de utilidade econômica. Nesta visão a
propriedade tem ainda o caráter de direito absoluto e exclusivo sobre coisa determinada, mas
agora para utilidade exclusiva do seu titular. Durante todo o século XIX, a propriedade passa
a figurar como instituto central do direito privado , em torno do qual o bem, seja ele material
ou imaterial, se contrapõe a pessoa. O instituto da propriedade no direito neste período é
contraditório, pois se funda na relação do indivíduo com a coisa, o que é inadmissível na
teoria do direito, onde não pode haver relação jurídica entre pessoa e objeto, mas apenas entre
pessoas. Por esta razão, criou-se a teoria do sujeito passivo universal , e a partir dela a
101
COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres fundamentais em matéria de propriedade. Artigo
publ
icado em
http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo11.htm
. Acesso em 29JUL2005.
102
Idem, Ibidem.
103
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 13ª edição, atualização e notas de JÚNIOR,
Humberto Theodoro, 1998, pág. 104.
52
sustentação do direito de propriedade, pois a relação do proprietário se daria não com a
propriedade, mas contra um sujeito passivo universal
104
.
Foi ainda com o surgimento da burguesia que se estabeleceu a separação entre o
público e o privado, onde se fez presente o individualismo aliado à concepção do Estado
mínimo, não interventor, impossibilitando qualquer tipo de ingerência no patrimônio
particular.
Locke, fundador do pensamento liberal, entende a propriedade advinda do trabalho,
como um direito natural do indivíduo; para ele, o limite da propriedade inicialmente seria a
capacidade de colocá
-
la em uso. Assim, o trabalho é a origem da apropriação privada da terra,
e, como visto, o seu limite. Digo inicialmente, pois a partir do regime capitalista, da
utilização do dinheiro como valor de troca e da possibilidade da venda da força de trabalho,
inicia
-se a permissibilidade de acumulação de propriedade além da capacidade de uso, em
razão de que a mesma pode ser trocada por equivalente monetário, necessário à subsistência e
desenvolvimento do indivíduo, que passa a valer pelo que tem e não apenas pelo que é.
Com o surgimento do regime capitalista, o conceito de propriedade unitária se
restabelece, com uma presença mais forte e elaborada da concepção individualista. Nesta fase
ao seu exercício quase não se impõem restrições, e o direito do proprietário é elevado à
condição de direito natural, em pé de igualdade com as liberdades
fundamentais
105
.
Com a evolução histórica do conceito jurídico de propriedade a mesma adquiriu uma
qualificação individualista, ou seja, cada coisa tem apenas um dono e seus poderes são
amplos. Rousseau, no Discurso sobre a economia política, diz:
104
Impressionados com a sustentada inexistência de uma relação jurídica entre pessoa e coisa, muitos autores
adotaram a teoria personalista, segundo a qual os direitos reais também são relações jurídicas entre pessoas,
como os direitos pessoais. A diferença está no sujeito passivo. Enquanto no direito pessoal, esse sujeito passivo -
o devedor
é pessoa certa e determinada, no direito real, seria indeterminada havendo, neste caso, uma
obrigação passiva universal, a de respeitar o direito
obrigação que se caracteriza toda vez que alguém o viola".
(GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 13ª edição, atualização e notas de JÚNIOR,
Humberto Theodoro, 1998, pág. 3).
105
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 13ª edição, atualização e notas de
JÚNIOR, Humberto Theodoro, 1998, pág. 102.
53
O direito de propriedade é o mais sagrado de todos os direitos dos cidadãos e mais
importante, de certa forma, que a própria liberdade. É preciso relembrar aqui, que o
fundamento do pacto social, é a propriedade, e sua primeira condição que cada qual
se mantenha no
gozo do que lhe pertence
106
.
Assim, sob o prisma da garantia individual, a propriedade passou a ser protegida em
nível das Constituições, tanto na sua condição de direito subjetivo como na de instituto
jurídico. O que se trata, não é apenas o reconhecimento do direito individual do proprietário
para garanti-lo das investidas dos demais sujeitos de direito e do próprio Estado, mas também
evitar que o legislador venha a suprimir o instituto ou desfigurá-lo de seu conteúdo essencial.
É o que a elaboração teórica da doutrina alemã chamou de garantia institucional da pessoa
humana
107
.
O direito ocidental criou a dicotomia: direitos pessoais
versus
direitos reais. A partir
desta dicotomia criou-se um ramo do direito civil ao qual denominou de direito das coisas,
com
o sendo aquele que se ocupa dos direitos reais, compreendendo um conjunto de normas
que regulam as relações jurídicas referentes à propriedade e aquisição de bens corpóreos pelo
homem
108
.
Uma das características do direito real é que o mesmo se exerce diretamente, sem
interposição de qualquer sujeito, enquanto que o direito pessoal supõe necessariamente a
intervenção de outro sujeito de direito
109
. Outras características marcantes do direito real são a
seqüela e a preferência, sendo o direito de seqüela aquele pelo qual o titular de um direito real
pode seguir a coisa em poder de qualquer detentor ou possuidor; o direito de preferência é
106
ROUSSEAU, Jean-
Jacques.
Do Contrato Social: Discurso sobre Economia Política.
São Paulo: Hemus, 7ª edição, 1994, pág. 115.
107
GOMES, Orlando.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 13ª edição, atualização e notas de
JÚNIOR, Humberto Theodoro, 1998, pág. 105.
108
BECILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro: Livraria
Francisco Alves, 9ª edição, v
ol. 9, 1953, nota ao artigo 485.
109
De Page faz a distinção entre direitos reais e direitos pessoais da seguinte forma: A característica do direito
real será sempre o fato de se exercer diretamente, sem interposição de quem quer que seja, enquanto o direit
o
pessoal supõe necessariamente a intervenção de outro sujeito de direito . (Tradução livre) (
Traité Élémentaire
de Droit Civil Belge,
2ª edição, T.1º, pág. 173).
54
restrito aos direitos reais de garantia, consistindo no privilegio de obter o pagamento de uma
dívida com o valor do bem ap
licado exclusivamente à sua satisfação.
No direito ocidental os direitos reais adquirem-se por efeito de fatos jurídicos que lhes
servem de causa. Ao estabelecer a conexão entre os efeitos e a causa, as legislações
estabelecem duas orientações, uma considerada mais tradicional, em que para que o direito
real seja eficaz é necessário que a causa que lhe deu existência seja válida, pois sendo nula a
causa também o será o direito. A guisa de exemplo, quem adquire a propriedade através de
um contrato de compra e venda inválido, ilegítimo, será seu proprietário. Assim sendo, o
modo de aquisição da propriedade está condicionada à validade do título que lhe deu causa.
A outra orientação é a seguida pelo direito alemão, que adotou o princípio da abstração
da causa. Segundo esta orientação, os defeitos advindos da relação causal não têm influência
direta sobre o efeito jurídico já produzido; assim sendo, a invalidade do título não determina a
invalidade do modo de aquisição. Este princípio demanda a existência de um sistema de
publicidade organizado em moldes especiais, assim se sucedendo na Alemanha
110
.
Quando se trata do instituto de propriedade, obrigatoriamente é necessário ter-se bem
definida a questão da posse, pois embora muitas pessoas utilizem os termos como si
nônimos,
para o direito não representam a mesma coisa, não são termos equivalentes. A posse é o poder
de fato, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa
111
. Existem duas teorias de
juristas alemães com larga repercussão na doutrina e nas legislações sobre a interpretação e
conceituação da posse. De um lado temos a teoria subjetivista, elaborada por Savigny, e de
outro a chamada teoria objetiva, elaborada por Rudolf Von Ihering; ambas surgem da
necessidade de diferenciar a posse da detenção, isto porque à posse se atribuem efeitos
jurídicos, especialmente quanto à proteção, enquanto que na detenção esses efeitos inexistem.
110
GOMES, Orlando.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 13ª edição, atualização e
notas de
JÚNIOR, Humberto Theodoro, 1998, pág. 12.
111
Idem, Ibidem, pág. 20.
55
Em 1803 Savigny, com 24 anos, expôs de forma brilhante sua teoria sobre a posse. Para
ele, a posse é a conjunção dos element
os
corpus
e animus, sendo o primeiro o elemento
material e o segundo o elemento intelectual, ou seja, a vontade que tem o proprietário em ter a
coisa como sua. Segundo esse autor se não existir a vontade em ter a coisa como sua, haverá
simples detenção, e como tal não se produz efeitos jurídicos. Este privilégio dado à
subjetividade do animus domini trouxe algumas dificuldades à vista das relações como as do
precarista, do credor pignoratício, do depositário de coisa litigiosa, etc. Por esta razão,
Savigny
criou uma terceira categoria que denominou de posse derivada, em razão do motivo
pelo qual as coisas se achavam nas mãos do sujeito; esses não eram translativos de domínio,
sendo por isto um poder limitado, mas a proteção possessória lhes era garantida em
virtude da
conservação da coisa confiada. Assim sendo, eram considerados possuidores mesmo não
existindo neles à vontade de se comportar como se a coisa fosse sua
112
.
A maior crítica feita a essa teoria é que por valorizar o elemento intencional, somente
rec
onhecendo a posse quando exista o animus domini, motivo pelo qual recebeu a
qualificação de subjetiva, faz a posse depender de um estado íntimo muito difícil de ser
precisado com concretude. Por esta teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, o
man
datário e outros títulos análogos são meros detentores por não possuírem o
animus
de ter
a coisa como própria
113
.
Na segunda teoria, a objetivista, criação de Rudolf Von Ihering, assim como na de
Savigny, posse e propriedade são coisas distintas, quando ambas estão reunidas na mesma
pessoa (proprietário), sendo desnecessária a distinção; porém, quando por subtração violenta
ou clandestina da coisa, essa distinção é de suma importância, pois a posse é o poder de fato
112
Idem, Ibidem, pág.18.
113
Idem, Ibidem, pág.19.
56
daquele que detém a coisa, enquanto a propriedade é um poder de direito do proprietário que
não se extingue mesmo que ele não tenha a posse da mesma
114
.
Para Ihering a posse tanto é a condição para o nascimento de um direito, quanto o
fundamento de um direito. Este autor afirma que, embora a propriedade seja independente da
posse, pois mesmo que a coisa seja subtraída do proprietário, o mesmo perde a posse que é
um poder de fato, porém não perde a propriedade que é um poder de direito sobre a coisa.
Assim a posse é uma condição indispensável para se chegar à propriedade, embora não seja a
única. Por outro lado, a posse serve como fundamento de direito, em virtude do poder do
possuidor dela prevalecer-
se até que alguém a tome apresentando melhor direito.
Ihering se contrapõe a doutrina de Savigny, pois considera que a diferença entre posse
e detenção não reside na particular vontade de possuir, se funda sim, na causa da aquisição.
Demonstra ainda que a posse não é como pregado pela teoria subjetivista, o poder físico sobre
a coisa, mas sim a exteriorização da propriedade; para ele, posse onde possa existir
propriedade, caso contrário há mera detenção. Desta forma, a posse é o exercício de um poder
sobre a coisa, não se exigindo que o possuidor tenha o
animus domini.
O Conceito moderno de posse e pr
opriedade
O Direito, enquanto ordenamento ou sistema de normas, possui uma competência à
qual atribui a si próprio o poder de fazer e dizer o direito; desta forma, separa aquilo que é
direito e o que Luiz Edson Fachin denomina de não-direito, deixando fora do sistema tudo
aquilo que não considera relevante, como por exemplo, relações de propriedade dos indígenas
com suas terras
115
, assunto que é objeto da presente dissertação.
114
Idem, Ibidem, pág 24.
115
FACHIN, Luiz Edson.
Teoria Crítica do Direito Civil
. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pág. 27.
57
Especificamente, o Direito Civil é o ramo do direito responsável pela regulação de toda
a matéria ligada à pessoa enquanto sujeito de direito e obrigações
116
, e o faz a partir de
abstrações e generalizações
117
; assim, algumas vezes abstrai
-se da realidade circundante, em
nome da almejada segurança jurídica, uma das bases do sistema.
O Direito criou a dicotomia público e privado, sendo o Direito Civil pertencente ao
direito privado, e este modelo, segundo autores como Luiz Edson Fachin, se encontra em crise
por questões como a sua historicidade, a sua inter-relação com a sociedade, isto e
m
decorrência deste não estar em constante diálogo com o meio social, tendo os seus conceitos
se distanciado da concretude dos fatos reais que as novas relações sociais apresentam.
Uma mudança, embora ainda embrionária, começou a se desenhar ainda na vigência do
Código Civil Brasileiro de 1916
118
. No texto do mesmo, foram criados conceitos aos quais as
realidades deveriam se conformar às normas predeterminadas pelo direito; é o chamado
princípio da subsunção dos fatos à norma, apresentando-se os fatos na ordem inversa, ou seja,
ao invés da codificação surgir a partir das necessidades e problemas que emergem da
convivência social, ocorre que as demandas sociais é que têm que se conformar com o que
está conceituado na codificação.
O Código Civil Brasileiro de 1916 era calcado em valores do século XVII, XVIII e
XIX, em que a visão era marcadamente o individualismo jurídico dando conta do indivíduo,
tendo pouca ou nenhuma preocupação com as repercussões com o coletivo.
O título de proprietário conferia à pessoa o direito de fazer, desfazer ou utilizar o seu
bem da maneira que melhor lhes aprouvesse, sem que qualquer conseqüência a terceiros
pudesse derivar da destinação dada ao bem, sendo desta forma um poder individual, absoluto
116
BRASIL, Leis e Documentos. Código Civil Brasileiro de 1916, art.1º - Este código regula os direitos e
obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações .
117
FACHIN, Luiz Edson.
Teoria Crítica do Direito Civil
. Rio de Janeiro: Renovar,
2000, pág. 28.
118
BRASIL, Leis e Documentos. Lei 3.071, de 01 de janeiro de 1916.
58
e personalíssimo
119
. Tendo caráter patrimonialista, busca a garantia do direito a ter direito e a
contrair obrigações, dentro dos limites impostos pelo próprio direito, sendo assim um direito
quase intocável, garantido na maioria das Constituições européias, em decorrência dos
princípio
s advindos da revolução francesa. Tanto assim, que é o próprio direito quem
determina a partir de que momento o ser humano adquire personalidade civil, podendo a
partir deste momento, ser reconhecido como um sujeito capaz de ter direito e contrair
obri
gações
120
, tentando fazer isso de forma tão abrangente, buscando regular toda existência
do homem, que define também a partir de que momento cessam esses direitos e obrigações
121
.
Dentro das mudanças ocorridas nos conceitos do Código Civil Brasileiro de 1916,
que
vieram a se consolidar com a promulgação do Novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro
de 2002, temos a funcionalização de alguns conceitos
122
; exemplos disso são os institutos
como o da posse e o da propriedade, conceitos estes vitais para o direito das coisas e para o
direito privado.
O conceito de posse modifica-se, efetivando a superação da crise em que se encontram
os conceitos emanados pela escola subjetivista de Savigny e a objetivista de Ihering; a
primeira focava a posse em dois elementos: o
corpus
e o
animus,
o que gerava dificuldades
nos casos como o do comodato, locação e depósito, onde embora não exista nas figuras do
comodatário, do depositário e do locatário a intenção de tornarem-se proprietários da coisa,
119
No dizer de José Afonso da Silva, o direito de propriedade fora com efeito, concebido como uma relação
entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível. Verificou-se, mais tarde o absurdo
dessa teoria, porque entre uma pessoa e uma coisa não pode haver relação jurídica, que só se opera entre pessoas.
Um passo adiante, à vista dessa crítica, passou
-
se a entender o direito de propriedade como uma rela
ção entre um
indivíduo e um sujeito passivo universal, integrado por todas as pessoas, o qual tem o dever de respeitá-
lo,
abstraindo
-se de violá-lo, e assim o direito de propriedade se revela um modo de imputação jurídica de uma
coisa a um sujeito. (Curso
de Direito Positivo. São Paulo: Malheiros, 12/2204, pág.271).
120
BRASIL, Leis e Documentos.Código Civil Brasileiro de 2002, Art. - A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ,
correspondente ao art. 4
do Código Civil Brasileiro de 1916.
121
BRASIL, Leis e Documentos.Código Civil Brasileiro de 2002, Art. - A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da
sucessão definitiva , correspondente ao art. 10 do Código Civil Brasileiro de 1916.
122
Funcionalização esta em virtude de mudanças Constitucionais, pois durante a vigência do Código Civil de
1916, o mesmo foi recepcionado pelas Constituições de 1934, 1937, 1967, emenda nº1 de 1969 e finalmente a
Constituição de 1988, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro de 2002.
59
não se pode negar a existência da posse, gozando os mesmos da proteção direta desses bens
por via das ações possessórias.
A segunda escola, a objetivista, funda a posse apenas na existência do
corpus,
sendo
necessária apenas a disposição física da coisa ou a mera possibilidade de existência deste,
para que a mesma esteja configurada; o
corpus
configuraria apenas a intenção de explorar a
coisa economicamente e não de ser proprietário.
A partir da Constituição de 1988, a propriedade deixa de ser um valor absoluto do
indivíduo passando a exigir que cumpra sua função social
123
, o poder de usar, gozar e dispor
da propriedade passa a sofrer limitações, tendo que atender a funções sociais, podendo ser
uma função positiva, em que o usar, gozar e dispor traga benefícios diretos à sociedade ou,
qu
ando menos, de forma negativa, ou seja, que não imponha sacrifícios e prejuízos à
coletividade. A propriedade deixa de ser considerada um direito individual, e segundo José
Afonso da Silva
124
, também uma instituição exclusiva do Direito Privado, relativizand
o-
se seu
conceito e significado, porque os princípios da ordem econômica foram preordenados à vista
da realização de que sejam assegurados a todos uma existência digna conforme os ditames da
justiça social. No bojo dessas mudanças, podemos ver claramente a passagem do Estado de
polícia, que vai sendo substituído pelo Estado do bem-estar social, que tem como
característica principal intervir ativamente na ordem econômica em busca da realização de
metas sociais.
Isto pode ser claramente percebido na análise histórica da legislação brasileira. Embora
de forma pouco efetiva, na Constituição de 1934, em plena era Vargas, quando acontecia a
123
BRASIL, Leis e Documentos.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso X
XIII
a propriedade atenderá a sua função social.
124
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo
. São Paulo: Malheiros, 12/2004, pág.
270.
60
ampliação e consolidação das leis trabalhistas e da previdência social, em seu artigo 115
125
,
quando trata da ordem econômica, bem como no artigo 113 quando trata especificamente da
propriedade
126
, observa-se a preocupação com que o interesse social não seja refém do
interesse do indivíduo. É evidente a ampliação dos poderes do Estado no âmbito da
propriedade, que passa a se dar em três esferas, o direito de vizinhança, a necessidade e
utilidade pública e o interesse social e coletivo, embora esta inovação tivesse curta duração,
pois a Constituição de 1937 além de não destinar título à ordem social, altera a possibilidade
de intervenção do Estado na propriedade, reduzindo-a à previsão de desapropriação por
interesse ou utilidade pública
127
.
Foi na Constituição de 1967 que pela primeira vez se utilizou à expressão função
social da propriedade , elencada no artigo 157, III, como princípio norteador da ordem
econômica e social, cujo fim era a realização da justiça social, sendo a partir deste momento
que se torna indispensável saber quando a propriedade cumpre a sua função social
128
.
A função social da propriedade tem seu fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, XXIII, garantindo o direito da propriedade
que atenda sua função social, tanto que impõe conseqüências como, por exemplo, a
desapropriação daquela propriedade que não cumpre com sua função social. Não se deve
confundir o princípio da função social da propriedade com as limitações administrativas
125
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1934, Art. 115
A ordem
econômica dever ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo
que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, a liberdade econômica .
126
BRASIL, Leis e Documentos.Constituição da República Federativa do Brasil de 1934, Art. 113
A
Constituição assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 17. É
garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma
que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-
se
-á nos termos da lei, mediante
prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as
autoridades até onde o bem público o exija, ressalvado o direito a indenização ulterior .
127
BRASIL, Leis e Documentos.Constituição da República Federativa do Brasil de 1937, Art. 122
A
Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes: 14. O direito de propriedade salvo a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública
, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os limites serão os definidos na
lei .
128
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo
. São Paulo: Malheiros, 12/2004, pág. 270
e seguintes.
61
impostas pelo poder de polícia, que são condições cominadas para que o exercício do direito
de propriedade não prejudique o interesse social. A função social da propriedade não se
confunde com as limitações administrativas, por serem as mesmas impostas pelo poder de
polícia para exercício de direitos do proprietário, enquanto que a função social faz parte da
própria estrutura do direito de propr
iedade.
A Constituição da República Federativa do Brasil deu nova dimensão ao direito civil,
como na propriedade privada, que hoje ganha novo conteúdo, afirmado pela função social
como motor de impulsão que, além de limitar o direito de propriedade, exige uma nova
compreensão conceitual da propriedade
129
.
Na verdade, esta disciplina tem seu fundamento nas normas constitucionais,
assegurando não só o direito de propriedade, como também seu regime fundamental; assim,
ao Direito Civil não cabe a disciplina da propriedade, mas sim as relações civis que
estabelecem as faculdades de usar, gozar e dispor de bens, a sua plenitude e o seu caráter
exclusivo e ilimitado, dentro das condições estabelecidas pelas normas constitucionais
130
,
também chamada de constitucionaliza
ção do direito privado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 170
131
no
título da Ordem Econômica, sela em definitivo o princípio da função social da propriedade em
seu inciso III, com o fim de assegurar uma existência digna de acordo com os ditames da
justiça social.
Segundo Orlando Gomes:
129
PEDRA, Anderson Sant'Ana. Interpretação e aplicabilidade da Constituição: em busca de um Direito Civil
Constitucional.
Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4266
. Acesso em: 17/07/2005.
130
TARTUCE, Flávio
.
A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional
.
Disponível na
Internet:
http://www.mundojuridico.adv.
br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=159
. Acesso em 17/07/2005.
131
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art.170
A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I
soberania
nacional; II
propriedade privada; III
função social da propriedade; IV
livre concorrência; V - defesa do
consumidor; VI
defesa
do meio ambiente; VII
redução das desigualdades regionais e sociais; VIII
busca do
pleno emprego; IX
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País. (...)
62
No âmbito internacional, atribui-se ao jurista francês Leon Deguit a primeira
definição jurídica da expressão função social da propriedade ; para ele, a
propriedade revelar-
se
-ia para o possuidor como um dever de empregar o bem,
mantendo e aumentando a interdependência social. Francesco Messineo aprimorou
ainda mais o conceito de Deguit acerca da propriedade, incluindo três elementos na
formação do conceito, quais sejam: poderes, que no início era o único e absoluto
elemento formador; os limites, que tanto podem ser uma ação (facere) quanto uma
abstenção (non facere ou pati); e os deveres ou obrigações, que impõem ao
proprietário um fazer, sendo este elemento o que efetivamente realiza a fu
nção
social da propriedade
132
.
O Novo Código Civil, de 2002, em seu artigo 1196 define a posse como sendo o
exercício pleno ou não de alguns poderes inerentes à propriedade
133
. A nossa nova
codificação, no entanto deixou de buscar uma teoria mais avançada, que levasse em
consideração as teorias sociológicas da posse, as quais deram origem à função social da
propriedade, sendo estas teorias surgidas a partir do século XX na Itália, Espanha e França,
que não só colocaram por terra as teorias de Savigny e Ihering, como foram responsáveis pelo
surgimento do novo conceito da posse como exteriorização da propriedade, sendo esta
verdadeiramente sua função social, e que tem como seu principal precursor Saleilles
134
.
Embora já exista projeto de alteração do artigo 1196, de autoria do Ex-
Deputado
Ricardo Fiúza
135
, adotando sugestão de Joel Dias Figueira Jr., o novo conceito da posse
calcada na função social já se encontra em nosso ordenamento no próprio Novo Código Civil,
132
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 13ª edição, atualização e notas de
JÚNIOR, Humberto Theodoro, 1998, pág. 107.
133
BRASIL, Leis e Documentos. Novo Código Civil Brasileiro de 2002, Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002,
Art. 1196
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade .
134
FIGUEIRA JR
,
Joel Dias
.
Novo Código Civil Comentado
.
São Paulo: Editora Saraiva, 2ª Edição, 2003, pág.
1.095.
135
BRASIL, Leis e Documentos. Projeto de Lei 6060/02 - considera-se possuidor todo aquele que tem poder
fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida,
que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real
suscetível de posse .
63
no capítulo referente à aquisição da propriedade imóvel, quando trata da usucapião, em que a
posse de bem imóvel por um tempo determinado é forma legal de aquisição da propriedade do
mesmo (artigos 1238 e 1242)
136
, é o que Flávio Tartuce denomina de posse trabalho
137
, onde
os prazos são reduzidos pela metade em razão da existência de uma função social na
ocupação. Mas a função social da posse não se restringe apenas aos dois artigos anteriormente
citados, também podem ser encontrados em outros artigos, como por exemplo, o artigo 1228
§§ 4º e 5º
138
.
O processo de funcionalização da propriedade é e foi um processo longo, que se
modifica a cada vez que ocorre uma mudança na relação de produção e, como conseqüência,
toda vez que ocorre essa modificação também se modifica a estrutura interna do conceito de
propriedade. No caso do direito nacional, quando a Constituição colocou o princípio da
função social da propriedade na ordem econômica
139
, não estava apenas preordenando
fundamentos às limitações, isto porque limitações são externas ao direito de propriedade, não
fazem parte da substância do conceito, estão vinculadas tão somente às atividades do
proprietário, ao exercício do seu direito, tendo sua explicação pela simples atuação do poder
136
BRASIL, Leis e Documentos. Novo Código Civil Brasileiro de 2002, Art. 1238
Aquele que, por 15 anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro
no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-
se
10 anos se
o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo ; Art. 1242
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e de boa-fé, o possuir por 10 anos. Parágrafo único
Será de cinco anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo Cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico .
137
TARTUCE, Flávio. A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional. Artigo
publicado em
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=159
.
Acesso em 17JUL2005.
138
BRASIL, Leis e Documentos. Novo Código Civil Brasileiro de 2002, Art. 1228
O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha. § 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em
extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e
estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante; § 5º
-
No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização d
evida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
139
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 170
A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os seguintes princípios: I- ...; II-
propriedade privada; III
- função social da propriedade; ...
64
de polícia. O princípio da função social da propriedade como de resto todos os princ
ípios
constitucionais tem aplicação imediata, bem como eficácia, porque interfere na estrutura do
conceito valendo como regra que fundamenta o regime jurídico.
Assim a função social da propriedade é uma forma de compatibilizar a fruição
individual do bem e o atendimento da sua função social visando que o titular do direito de
propriedade não abuse deste direito. A função social da propriedade é um poder-dever do
proprietário de dar ao seu bem um destino que esteja vinculado ao interesse coletivo.
Nos dias atuais, vigora uma concepção de propriedade marcada pelo equilíbrio de dois
importantes valores, identificados no curso da história, que podem ser resumidos da seguinte
forma: a propriedade ainda é um direito individual, mas tem sua proteção subordinada à
inexistência de um interesse público que sombreie o mesmo, ou o cumprimento de sua função
social. O Novo Código Civil vai mais além, prevendo além da função social da propriedade, a
função sócio
-
ambiental
140
.
É lícita a propriedade individual quando realiza além do seu objetivo com relação ao
particular um interesse social, uma utilidade a toda comunidade
141
.
-se, portanto, que o direito de propriedade não é mais um direito absoluto; o seu
limite se configura ante os direitos alheios que devem ser respeitados, estando cada vez mais
presentes medidas restritivas impostas pelo Estado, que leva em consideração a supremacia
dos interesses difusos e coletivos. Desta forma o direito de propriedade esbarra na função
social e socioambiental, bem como no interesse público, no princípio da justiça social e na
proteção do bem comum.
140
TARTUCE, Fl
ávio
.
A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional
.
Disponível na
Internet:
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=159
. Acesso em 17/07/2005.
141
COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. São Paulo: Saraiva,
1995, pág. 75.
65
3.3
Apropriação indígena
A história da expansão européia e sua visão eurocentrista na relação com os povos
conquistados contribuíram de forma bastante significativa para a discussão de temas c
omo
território e territorialidade usados como pano de fundo nas questões de lutas pela terra, e
assim ocorreu com os povos indígenas. A partir desta visão tomaram corpo elementos como a
imemorialidade da ocupação indígena, a definição do modo de vida (usos, costumes e
tradições), isto em razão do seu vínculo com a natureza ou com a própria terra, lembrando que
esses elementos são utilizados pela cultura ocidental como caracterizadores do modo de
aquisição do que esta cultura conceitua como propriedade
142
.
É
bastante discutível a existência ou não de um conceito de propriedade privada da terra
entre os povos indígenas. É comum encontrar nas produções acadêmicas a expressão
territórios abertos, como noção de limites. A nosso ver a questão de limites, no que diz
respeito aos territórios das populações indígenas, é um conceito que é forjado após o contato
com os colonizadores, e posteriormente pelo contato com os nacionais, quando do processo de
demarcação das terras indígenas com a finalidade de regularização fun
diária.
Quando se fala da influência do contato é que se observa que estes conceitos são
introduzidos na cultura indígena a partir dos mesmos. Antes não se observava nestas culturas
nenhuma manifestação desses conceitos, que surgem pela influência da história ocidental do
conceito de território, que tem sido marcado pela história dos Estados Nacionais. É inegável
que o contato com a sociedade envolvente deflagra irreversivelmente a incorporação de vários
elementos culturais desta pelas culturas indígenas.
142
CHAGAS, Miriam de Fátima. A política do reconhecimento dos remanescentes das comunidades dos
quilombos .
Disponível
em
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S104
. Acesso em
17/05/2005.
66
Esses contatos, principalmente os definitivos, trouxeram mudanças nas formas de
ocupação do território por parte dos povos indígenas, fazendo com que, até como meio de
defesa, as populações que antes se dispersavam por grandes áreas, passassem a se concent
rar
em núcleos. A diversidade de culturas entre os povos indígenas faz com que sejam bastante
diferentes as relações com a cultura ocidental após o contato.
No Brasil cabe ao Estado a atribuição constitucional de demarcar e proteger as terras
indígenas, porém, mais uma vez, é preciso ressaltar que, apesar da suma importância do
processo demarcatório, o direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas é
anterior a esses procedimentos administrativos, e deles não depende. A legislação
infraco
nstitucional prevê a participação obrigatória de antropólogo no processo de
regularização fundiária, sendo este responsável pela elaboração de relatórios e pareceres sobre
a delimitação das terras indígenas. A partir dessa participação de antropólogos, alg
umas
questões surgem, como por exemplo: qual o conceito de terra utilizado pelos mesmos para
elaboração de seus pareceres e relatórios? Como conciliar a visão ocidental (eurocentrista) de
território com a multiplicidade de concepções das culturas indígenas sobre o que seja
território? Sabe-se que o conceito de território, pelo menos nos moldes da cultura ocidental
não se concilia com as diversas concepções sobre território existes nas culturas indígenas.
Para Alcida Rita Ramos, antes da colonização e dos contatos forçados, essas
populações não necessitavam da existência de limites em suas terras, não existindo sequer
uma uniformidade nas relações destes povos com as mesmas, e isso não se deve, como a
princípio se cogitou, à questão da mobilidade, do sedentarismo ou identidade étnica, mas sim
em função da existência de diferentes lógicas espaciais entre os povos indígenas, o que
consequentemente leva à existência de diversas formas de organização territorial
143
.
143
No passado, quando não havia grandes pressões de fora sobre a quantidade de terra a ser utilizada para cada
sociedade indígena, a questão da manutenção de fronteiras territoriais não chegava a se colocar de maneira
categórica. Todos tinham o direito de utilizar os recursos do meio ambiente na forma de caça, pesca, coleta e
67
Diversas são as concepções indígenas sobre o que denominamos território. grupos
que afirmam exclusividade do território, sendo estes os que mais se aproximam da concepção
da cultura ocidental, que é calcada no direito de propriedade. Outros não têm essa
exclusividade como essencial, desde que esta utilização compartilhada não traga ameaças à
sua sobrevivência. ainda, aqueles povos que oscilam, tendo ocupações exclusivas em
determinadas áreas, e outras que compartilham a utilização com outros grupos; em algumas
situações esse compartilhamento se faz por dependência, pela necessidade de sua reprodução
física, cultural, se dando através de casamentos com integrantes de outros grupos, fazendo
supor que entre esses grupos existam relações de vizinhança e visitação
144
.
Existem ainda grupos que têm uma maior relação com a água do que com as terras,
outros têm uma maior mobilidade, sempre em busca de uma melhor situação para sua
acomodação, existem aqueles que pela sua maneira de se relacionar com a terra e pelos seus
critérios de perambulação necessitam de uma
extensão maior de terra para sua sobrevivência.
Existem diferenças profundas no que diz respeito ao modo de uso que cada um dos
povos indígenas faz da sua terra e de seus recursos naturais, existindo povos eminentemente
caçadores, que necessitam de grandes áreas para suas caças, outros com características de
sedentarismo em função de suas atividades agrícolas, ainda aqueles que vivem da pesca,
daí a maior importância dada por esses povos aos rios e lagos. Esses processos têm a ver com
a dinâmica demográfica, assim como a dos contatos que promovem as concentrações
demográficas pela necessidade de imprimir maior facilidade à prestação de assistência e às
relações de intercâmbio
145
.
agricultura, sem que divisas rígidas fossem mantidas entre aldeias, mesmo sociedades vizinhas . (RAMOS,
Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, pág. 13 e seguintes).
144
SANTILLI, Márcio. In: Demarcando terras indígenas: Experiências e desafios de um projeto
de
Parceria. Natureza e situação da demarcação das terras indígenas no Brasil. Brasília: FUNAI; PPTAL;
GTZ, 1999, pág. 27.
145
RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, pág. 13 e seguintes.
68
Entretanto, é pacífico o entendimento de que seja qual for a concepção de ter
ritório,
seja qual for o povo indígena, não faz parte de sua estrutura de território a noção de limites
nos moldes da cultura ocidental, as referências são concretas e reais como, por exemplo, rios,
serras, lagos, montanhas, que são lugares que os índios consideram seus, mas não do ponto de
vista físico, mas pelo seu valor simbólico, religioso e cultural.
Em face de tantas e diversas concepções de cada povo indígena a respeito do que vem a
ser territorialidade, se torna compreensível as dificuldades de identificação e reconhecimento
de terras indígenas pelo Estado, sejam quando realizadas por antropólogos, seja por aqueles
que disputam com esses povos as respectivas áreas, ou ainda pelos responsáveis pela política
oficial desses reconhecimentos, e isto se deve tanto ao considerável desconhecimento sobre
esses povos, suas culturas e suas formas próprias de conceber território
146
.
Não se pode, quando se trata do reconhecimento dos direitos indígenas, esquecer-se as
questões territoriais, pois estas estão intimamente ligadas à apropriação do seu espaço de
sobrevivência, à sua organização social e, a partir dessas questões, o seu direito à diferença
em relação à sociedade envolvente.
Antes da colonização, a concepção de território entre os povos indígenas é de um
a
relação natural com a terra, em busca de suprir suas necessidades de subsistência,
além de suas relações sociais entre seus pares e as outras comunidades indígenas, e
mesmo assim de forma solidária. Não existe nas culturas indígenas a necessidade
capital
ista da acumulação de riqueza, o que faz com que, embora não exista uma
uniformidade nas relações dos povos indígenas com suas terras, ao menos esse traço
da solidariedade e da não acumulação de riquezas pode se ter como um traço comum
entre esses povos. Para os povos indígenas, a terra é muito mais o que um simples
meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente
146
SANTILLI, Márcio. In: Demarcando terras indígenas: Experiências e desafios de um projeto de
Parceria. Natureza e situação da demarcação das terras indígenas no Brasil. Brasília: FUNAI; PPTAL;
GTZ, 1999, pág. 29.
69
ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso natural
é
tão importante quanto este
é u
m recurso sócio
-
cultural
147
.
A nosso ver, a questão da importância do território no que respeita as populações
indígenas, é diferente de qualquer sociedade da cultura ocidental, isto em virtude de que, para
que sua cultura se desenvolva e se reproduza, será sempre fundamental a existência de um
espaço territorial para que isso aconteça. Quando se fala em território, quer-se falar a respeito
de um tipo de ocupação, ou seja, práticas sociais que regulam o uso do espaço. Assim, o
conceito de terra indígena é um conceito surgido a partir dos contatos com os colonizadores e
hoje, com a sociedade envolvente, sendo eles obrigados a aceitar e criar conceitos similares
em sua cultura, como forma de defender-se da ingerência e da prepotência da sociedade
ocidental em se
u estilo de vida.
Segundo Carlos Frederico Marés, para os povos indígenas terra significa vida, a
ocupação das mesmas não se baseia nos padrões de propriedade e de uso da cultura ocidental,
não são utilizadas apenas como meio de produção, apresentam-se como espaços, estão
insertos diferentes modos de vida social, que na maioria das vezes não se pautam por uma
ocupação intensiva.
Desta forma, vemos que existe sim, não uma, mas várias concepções diferentes, de
acordo com a cultura de cada povo indígena do que vem a ser território, estando este conceito
diretamente ligado às suas crenças, mitos e tradições, e não estando de nenhuma forma ligado
ao conceito de território da cultura ocidental. Não resta dúvida, porém de que inexiste na
cultura indígena um conceito de propriedade privada da terra; existe sim uma apropriação de
seus frutos na medida em que supram as necessidades desses povos, sejam elas físicas,
espirituais, etc.
4
Terra indígena: Propriedade sociocultural
147
RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, pág.15.
70
Para Little:
A multiplicidade de sociedades indígenas no Brasil, cada uma com formas próprias
de inter-relacionamentos com seus territórios, formam um núcleo importante de
diversidades espalhadas por todo o território nacional. Desta forma, definir
territorialidade não é uma tarefa fácil, embora seja a conduta territorial uma parte
integrante de todos os grupos humanos. A territorialidade é um esforço coletivo de
um grupo social para ocupar, usar, controlar e se identificar com uma parcela
específica de seu ambiente biofísico, convertend
o-
a assim em seu território
148
.
Para a antropologia, um território surge diretamente de condutas de territorialidade de
um grupo social, e implica que o mesmo é produto histórico de processos sociais e políticos.
Dentro desta visão, Paul E. Little entende que a relação proveniente dessas condutas deve ser
vista sob o prisma de saberes ambientais, ideologias e identidades criadas pela coletividade,
estando historicamente situados, e sendo utilizados pelo grupo para estabelecer e manter seu
território; é o que ele conceitua como cosmografia
149
. Segundo o autor, essa cosmografia
inclui o regime de propriedade, os vínculos afetivos que cada grupo mantém especificamente
com seu território, a história desta ocupação guardada na memória da coletividade, o uso
social qu
e se dá a esse território, bem como a maneira como ele é defendido.
Não se pode esquecer que a resistência às invasões é fator preponderante nas formas de
apropriação das diversas terras indígenas. No caso das culturas indígenas o contato, na
maioria das v
ezes forçado, vai ditando novas regras de relacionamento dos índios com os seus
territórios, questões como limites, exclusividade de ocupação e outros vão ganhando novas
dimensões; a inexistência desses elementos antes da colonização passa agora a ter impo
rtância
como meio de defesa e salvaguarda contra o colonizador, passando à condição de elemento
unificador dos grupos. As sociedades indígenas possuem uma lógica econômica e social
148
LITTLE, Paul E. Territórios sociais e povos tradicionais no Brasil: por uma antropologia da
territorialidade.
Brasília: Unb, 2002, pág. 3.
149
Idem, Ibidem, págs.3 e seguintes.
71
específica e completamente diferente da lógica do capitalismo; para esses p
ovos não há que se
falar em acumulação de bens e individualismo, bens como a terra são regidos pelo sistema do
uso comum
150
.
A cultura ocidental a partir do culo XIX fez surgir nas Américas a entidade política
denominada de Estado-
nação
151
, passando o conceito de territorialidade a ficar vinculado às
práticas territoriais destes, com ocultação das outras formas de territórios existentes dentro do
Estado, como é o caso dos territórios indígenas, o dos quilombolas, etc. A ideologia territorial
do Estado-nação é fundada em fenômenos como o nacionalismo e soberania, eis o motivo ao
qual reputamos as dificuldades em reconhecer os territórios sociais dos chamados povos
tradicionais dentro da hoje problemática questão fundiária.
O conceito de propriedade utilizado pela cultura ocidental capitalista, como visto
anteriormente, é marcadamente individualista, tem como pressuposto o direito exclusivo do
proprietário ao uso, gozo e fruição, bem como de reivindicar a posse caso se encontre
injustamente em poder de outro.
Nas
sociedades indígenas o regime é o da propriedade comum, exercido de forma
diferenciada pelos diversos povos indígenas; na maioria das vezes o acesso às terras se
através das formas de parentesco
152
.
Para eles a propriedade nunca poderá ser individual, a terra pertence a toda comunidade
na medida de sua necessidade. A noção de pertencimento a um lugar surge historicamente por
processos não só étnicos, mas de relações com o meio onde vivem
153
.
150
Idem, Ibidem, pág. 5.
151
A instituição estatal pode ser definida a partir dos princípios de soberania, legalidade, legitimidade e
vigilância. Sua especificidade diz respeito à reivindicação do monopólio do uso da violência legítima e da
cobrança de tributos sobre um determinado território . ALBUQUERQUE, José Lindomar C. O Estado nacional
e a modernidade. Disponível em
http://www.faculdadefb.com.br/eventos/2002/revista_dj/ano_II/pg137.htm
.
Acesso em 17/05/2005.
152
LITTLE, Paul E. Territórios sociais e povos tradicionais no Brasil: por uma antropologia da
territorialidade.
Brasília: Unb, 2002, pág. 3 e seguintes.
153
A terra não é e não pode ser objeto de propriedade individual. De fato, a noção de propriedade privada da
terra não existe nas sociedades indígenas. (...) Embora o produto do trabalho pudesse ser individual, ou, melhor
dizendo, familiar, o acesso aos recursos era coletivo. (...) A terra e seus recursos naturais sempre pertenceram às
72
Para os povos indígenas a expressão da territorialidade não se encontra na figura de leis
e títulos, como ocorre com a cultura ocidental; ela se encontra na memória de cada um de seus
membros que incorporam dimensões simbólicas e identitárias nas relações desses povos com
suas áreas. Os povos indígenas têm seu território ligado a uma história cultural, onde cada
espaço da aldeia se vincula aos seus habitantes, se mantendo viva a memória de seus
ancestrais. A terra tem para os povos indígenas diversas funções de suma importância; é o
local onde se desenvolvem relações cult
urais, religiosas e identitárias
154
.
Diante de todo esse processo de ressurgimento e afirmação dos povos indígenas está
existindo a necessidade da criação de novas categorias territoriais, que não existe a
possibilidade de enquadrá-las nas normas hoje existentes na legislação brasileira. As terras
indígenas foram criadas pelo Estado brasileiro, para lidar com esses povos dentro do marco da
tutela, que vigorou em nosso direito até a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988; a partir desta, a territorialidade indígena foi fortalecida com a
determinação da posse permanente e do usufruto exclusivo sobre as terras tradicionalmente
por eles ocupadas, constando esses direitos da própria Constituição, tendo por parâmetros não
os conceitos da cultura ocidental, mas sim como explícito no parágrafo primeiro do artigo
231, segundo seus usos, costumes e tradições.
Da leitura do texto constitucional temos por parte do Estado o reconhecimento do
direito à diferença, ou seja, da diversidade cultural indígena. Essa diversidade se traduz na
certeza de que os povos indígenas não vêem a terra como simples meio de produção para sua
subsistência; é nela que se desenvolvem todas as condições de sua vida social, ligam-se às
suas crenças e conhecimentos, sendo por isso um recurso sociocultural
155
e não mercantil.
Garantir o direito à terra aos povos indígenas é mais que assegurar a subsistência desses
comunidades que os utilizam, de modo que praticamente não existe escassez, socialmente provocada, desses
recursos . (RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, págs. 13 a 16).
154
LITTLE, Paul E. Territórios sociais e povos tradicionais no Brasil: por uma antropologia da
territorialidade.
Brasília:
Unb, 2002, pág. 3 e seguintes.
155
RAMOS, Rita Alcida.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, págs. 13.
73
povos, é garantir um espaço de cultura para que se desenvolvam e se atualizem suas tradições,
sendo sua preservação importante para a riqueza cultural desses povos, mas não esta como
também a preservação da riqueza dos recursos naturais, e principalmente os recursos da
biodiversidade.
Com base nessas premissas, a defesa da posse das terras indígenas se fundamenta no
respeito às formas de organização sociocultural desses povos. Em outras palavras, reconheceu
o direito brasileiro a prerrogativa dos indígenas continuarem a ser índios. Para Marés:
Antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o direito de
adquirir cidadania se dava pela via patrimonial, ficando dessa forma excluídos todos
os não proprietários, e entre eles os povos indígenas. No caso dos povos indígenas a
situação era ainda pior, pois diante do discurso da integração a situação indígena era
inferior à do estrangeiro, pois a este não previa a lei a necessidade de que se
aculturasse para obter a cidadania brasileira, enquanto ao índio essa era a premissa
básica. Assim, ser índio era uma situação provisória
156
.
É também com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que se
começa a construir a possibilidade do reconhecimento de direitos coletivos, e este fato deve-
se ao reconhecimento do uso comum da propriedade pelos povos indígenas, embora isto não
tenha significado que a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 esta
diversidade e direitos passassem a serem reconhecidos integralmente.
Os direitos coletivos dos povos indígenas nenhuma comparação m com o instituto do
direito coletivo no direito ocidental, pois não são uma mera soma de direitos subjetivos
individuais; pertencem ao grupo sem pertencer a ninguém individualmente, todos têm a
obrigação de defendê-lo em benefício de todos, tanto que mesmo que se divida o bem em
partículas, por menores que sejam, mesmo assim continuarão a pertencer a todos
indistintamente, não sendo desta forma passível de alienação, sendo também imprescritível,
inembargável, impenhorável e intransferível. Por esta razão vê-se que a propriedade indígena,
mais que uma propr
iedade coletiva, é uma propriedade sociocultural.
156
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés.
As novas questões jurídicas nas relações dos estados nacionais
com os índios
. Disponível em:
www.laced.mn.ufrj.br
. Acesso em 27/12/2004.
74
Segundo Alcida Rita Ramos, a propriedade indígena é sociocultural, em razão de que
tantos e tão diversos são os conceitos de terras indígenas, variando de povo para povo, por ser
um poder fundado em mitos
crenças e culturas, fazendo com que os critérios de ocupação e os
de defesa desta propriedade sejam diferentes para cada povo indígena. Os direitos territoriais
indígenas estão intimamente ligados a direitos ambientais e culturais, pois significam a
possibilidade de reprodução de hábitos necessários à manutenção de sua identidade étnica e
cultural.
5
As terras indígenas e sua regulação jurídica: propriedade, posse, usufruto e garantias
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ocupou-se, em seu capítulo
VIII
Dos índios, no artigo 231 e seus parágrafos, de regular a matéria sobre os povos
indígenas e conceituar juridicamente o que vem a ser terras indígenas, e seu reconhecimento
através do processo administrativo de demarcação, com vista ao cumprimento da obrigação
constitucional da União de proteger e respeitar todos os seus bens, mas não se limita ao
capítulo específico, mas também em outros dispositivos como o da ordem econômica e social,
em seu artigo 176 parágrafo primeiro
157
.
No artigo 231,
caput,
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além
de reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, fez o
reconhecimento jurídico do direito originário, instituto do indigenato
158
, desses povos às
terras que tradicionalmente habitam. Isso quer dizer que o direito dos povos indígenas a suas
157
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 176
(...) § -
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de que se refere o
caput
deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, na forma
da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas .
158
Tradicional instituição jurídica luso-brasileira que deita suas raízes nos primeiros tempos do Brasil - colônia,
quando
o Alvará de de abril de l680, confirmada pela lei de 6 de junho de 1755, firmara o princípio de que,
nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores
delas. Ver, JÚNIOR, João Mendes. In. Os indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos. São
Paulo: Typ. Hennies Irmãos, 1912, pág. 58 a 60.
75
terras é anterior à criação do Estado brasileiro e a sua ordem jurídica, e como tal independe de
justificação, porque sendo originário preexiste a qualquer direito, não há necessidade de
direito anterior que o legitime, não posse a legitimar, domínio a reconhecer e direito
originário e preliminarmente reservado. Não se trata por isso de uma aquisição por usucapião,
pois este para existir necessita de um título anterior que perderá sua validade em razão de uso
da propriedade por certo lapso de tempo, ou no direito contemporâneo, por não haver a
propriedade, realizado a sua função social.
No direito brasileiro, a mesma Constituição que reconhece os direitos originários dos
povos indígenas às suas terras determina que as mesmas não constituam propriedade
destes
159
; são bens da União em regime especial, com destinação específica, sendo a sua posse
permanente e o usufruto exclusivo das comunidades indígenas ocupantes das mesmas. Este
regime especial faz com que essas terras sejam inalienáveis, impenhoráveis e os direitos sobre
as mesmas imprescritíveis
160
, o que se impõe até mesmo contra a própria União, que sofre
limitações nos seus direitos de proprietária, pois mesmo ela não poderá efetuar nenhum
negócio jurídico que implique qualquer disposição ou alienação dos seus direitos sobre estas
terras.
A justificação para existência desses mecanismos é a de evitar que os povos indígenas
possam de alguma forma ser convencidos de que teriam algum benefício com a alienação ou
disposição de suas terras, e com isso desencadear um processo de divisão e destruição da
cultura indígena. É de nosso entendimento, porém, que a existência desses mecanismos tem
sua justificação mais na questão do conceito de Estado-nação e dos fenômenos do
nacionalismo e da soberania do que na proteção mais efetiva dos direitos indígenas.
159
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 20
São bens
da União: XI
as terras tradicional
mente ocupadas pelos índios .
160
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art.231
(...) § -
As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis .
76
A atribuição do domínio das terras indígenas à União em parte se pela necessidade
de afirmação formal pelo Estado, da soberania sobre suas terras, e de permitir ao Estado ser
protagonista na defesa dos direitos indígenas. Márcio Santilli diz que a propriedade da União
sobre as terras obriga o Estado a preservá-las frente a terceiros interessados, não apenas p
ela
obrigação de defender os índios, mas também pela obrigação de defender seu próprio
território
161
.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu princípios claros
e bem definidos a serem observados por todos para determinação do que são terras
tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, estando a base do conceito definida no
parágrafo primeiro do artigo 231, fundamentando-se de forma cumulativa e simultânea, e não
isolada, os seguintes elementos: serem habitadas pelos índios em caráter permanente; serem
por ele utilizadas para suas atividades produtivas; serem imprescindíveis à preservação dos
recursos necessários a seu bem-estar; serem necessárias a sua reprodução física e cultural.
Porém, todos esses fundamentos não tomam por base elementos da cultura ocidental, mas
segundo os usos, costumes e tradições indígenas
162
. Com isto, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 faz uma mesclagem entre elementos ambientais, culturais e
fundiários, com vistas a garantir uma ef
etiva proteção dos povos indígenas.
Apesar da determinação desses elementos como fundantes do conceito de terras
tradicionalmente ocupadas, muitas interpretações diferentes são feitas, tanto pelos nossos
juristas como pelo judiciário, mas esta questão será mais bem abordada em outro momento,
agora queremos apenas salientar a sua existência.
161
SANTILLI, Márcio. In: Demarcando terras indígenas: Experiências e desafios de um projeto de
Parceria. Natureza e situação da demarcação das terras indígenas no Brasil. Brasília: FUNAI; PPTAL;
GTZ, 1999, pág. 24.
162
BRASIL, Leis e Documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 231
(...) § -
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
as suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem
-estar e as necessárias a seus usos, costumes e tradições .
77
Ainda com vistas a uma proteção efetiva das terras indígenas
163
, estabeleceu a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a posse permanente e o usufruto
exclu
sivo, fixando ainda regras para impedir a exploração das terras e seus recursos naturais,
efetuadas por terceiros, condicionando essa possibilidade de exploração a leis autorizativas a
serem promulgadas pelo Congresso Nacional, principalmente no que diz respeito a casos de
mineração e construção de hidroelétricas. Além disso, em todos os casos exige a existência de
um termo de consentimento prévio esclarecido assinado por estas comunidades, assegurando
que as mesmas tenham ciência de como se desenvolverão as atividades, quais os benefícios e
quais os riscos provenientes das mesmas.
Quando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata dos direitos
indígenas em um capítulo próprio, demonstra a importância da manutenção e garantia dos
espaços territoriais indígenas. Tanto assim o é, que no parágrafo quinto do artigo 231 veda a
remoção dos índios de suas terras, salvo três exceções taxativas, condicionadas ainda ao
referendum
do Congresso Nacional, o que retira do Poder Executivo o poder discrici
onário
em relação a qualquer ato que possa implicar na remoção dos mesmos, salvo o relevante
interesse social, constante do parágrafo sexto do mesmo artigo, que deve comprovar sua
necessidade com vistas a conseguir o
referendum
do Congresso Nacional. Determina ainda
que, em qualquer dos casos enunciados no rol taxativo, cessado o risco, existe a
obrigatoriedade do retorno dos grupos indígenas aos seus territórios
164
.
Notória a preocupação do legislador constituinte no tocante ao problema das terras
indígenas
, que para garantia do seu direito originário as terras tradicionalmente ocupadas,
embora a nosso ver o direito originário por si deveria dar a esses povos uma garantia
163
Usaremos o termo terras indígenas e não propriedade indígena em virtude de que esses povos, segundo a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, têm
a posse permanente e o usufruto exclusivo, mas não
a propriedade, pois esta é da União.
164
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 231-
(...); § 5º
-
É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, sa
lvo
ad referndum
do
Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco .
78
máxima por originário que é, ou seja, legítimo e anterior a qualquer outro direito, mesmo
assim, no mesmo artigo 231 em seu parágrafo sexto
165
, determinou a nulidade e extinção que
qualquer ato, não provocando nenhum efeito jurídico que venha de alguma forma a
confrontar
-se com a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, bem como a
exploração das riquezas naturais, se encontrando os rios e lagos, ressalvando apenas a
condição do relevante interesse público da União, estando, porém, este vinculado ao disposto
em lei complementar. O referido parágrafo determina ainda a inexistência do direito de ação
indenizatória contra a União em decorrência da anulação ou extinção do ato, salvo para o caso
de benfeitorias realizadas que derivem de ocupação de boa
-
fé.
A partir do reconhecimento constitucional das terras indígenas, o mesmo não se
apenas em relação à ocupação física das áreas habitadas pelos índios, mas sim o
reconhecimento em toda sua extensão, com todas as suas particularidades. Entram neste
reconhecimento as terras consideradas sagradas, os cemitérios; com isto o conceito
constitucional de terras indígenas identificou-se com o conceito de
habitat,
não guardando
nenhuma semelhança com o conceito do direito civil.
A legislação brasileira infraconstitucional
166
prevê ainda mais dois tipos de terras
indígenas além das terras tradicionalmente ocupadas. Existem as terras reservadas, que são
aquelas destinadas pela União à posse e ocupação dos índios, podendo ser nas modalidades de
reserva indígena, parque indígena, colônia agrícola indígena ou território federal indígena. O
segundo
tipo de terras indígenas são as terras de domínio indígena, sendo aquelas de
165
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 231
(...) § -
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, rios e dos lagos, nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa
-fé .
166
BRASIL, Leis e documentos. Lei 6001/73, artigo 26 e 32. Art. 26
(...) Parágrafo Único - As áreas
reservadas na forma deste Artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo
organizar
-se sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indígena; b) parque indígena; c) colônia agrícola
indígena; d) território federal indígena . Artigo 32 - São de propriedade plena do índio ou da comunidade
indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da
legislação civil .
79
propriedade plena do índio ou comunidades indígenas, e são adquiridas conforme a legislação
civil da cultura ocidental através de contratos de compra, venda, doação. O Estatuto do Índio,
Lei 6001/73 encontra-se hoje em vigência, porém no que não é contrário à Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, ou seja, toda parte referente à política tutelar anterior
à mesma, e diga-se que muitos ajustes m que ser feitos, mesmo naqueles que ainda podem
estar vigendo, isto em decorrência de que esta lei remonta à época do princípio da integração,
onde poucos direitos eram reconhecidos aos índios e, assim mesmo, de forma transitória, pois
deixavam de existir assim que os mes
mos estivessem integrados.
Foi criada ainda na legislação brasileira uma outra forma de aquisição de terras pelos
povos indígenas, que é a usucapião indígena que ocorre quando o índio possuir como seu
imóvel menor que cinqüenta hectares por um lapso de tem
po de 10 anos
167
.
167
BRASIL, Leis e documentos. Lei 6001/73, Artigo 33 - O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio,
por dez
anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir
-
lhe
-á a propriedade plena .
80
Capítulo II
A demarcação de terras indígenas: instrumento
administrativo e fundamentos jurídicos
1
A demarcação de terras indígenas como exigência de proteção Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê tratamento
especial e diferenciado para os índios e as populações indígenas com o reconhecimento do
direito originário às terras que tradicionalmente ocupam, estabeleceu ainda no mesmo artigo
que compete à União demarcá-las, para que com isto possa protegê-las e fazer respeitar seus
bens.
Não obstante, pode-se notar a intenção e preocupação do constituinte na proteção e
reconhecimento deste direito, quando ainda na mesma Constituição, no Ato das disposições
constitucionais
transitórias, no seu artigo 67, determina que a União finalize a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos contados a partir da promulgação da Carta Magna de
1988, ou seja, deveria estar concluída até 05 de outubro de 1993; preocupação esta e
m
decorrência de que da demarcação depende a sobrevivência física e cultural dos povos
indígenas, garantidas no texto constitucional.
81
Esta consciência da necessidade e urgência da demarcação não é uma novidade, ela já
estava presente em lei infraconstitucional como o Estatuto do Índio
168
, que também
estabelecia prazo de cinco anos a partir de sua promulgação em 1973 para que fosse concluído
o processo de demarcação das terras indígenas. Porém, assim como no Estatuto do Índio, na
Constituição brasileira de 1988 também não havia provisão orçamentária para que a FUNAI
pudesse concluir este mandamento. Mas não é a questão do orçamento; existe desde então,
e mesmo após a promulgação da Lei Maior de 1988, pouca vontade política para que se
cumpra o que determina o Estatuto do Índio como lei infraconstitucional, mesmo com a
determinação advinda da Constituição de 1988, nossa lei maior.
Também o órgão indigenista (FUNAI), depois de décadas de uma política tutelar e
integracionista, não estava preparado para elaborar e apresentar um cronograma para
execução desta tarefa, assim como seus funcionários, ainda dentro da visão paternalista e
integracionista, não estavam preparados técnica e politicamente para assumir o processo
demarcatório.
A demarcação de terras indígenas constitui a principal demanda histórica dos povos
indígenas em relação ao Estado nacional, tendo sido assim a bandeira mais agitada e visível
no que se refere à questão dos direitos indígenas, e não apenas no Brasil
169
. Com a
promulgação da Constituição da República de 1988, embora a propriedade das terras
indígenas pertença à União e não aos índios, a posse e o usufruto permanente pertencem aos
povos indígenas, cabendo à União o dever de protegê-las, não a elas, mas aos seus bens,
para garantir a exclus
ividade do usufruto de suas riquezas.
Existem várias concepções sobre a atribuição da propriedade das terras indígenas à
União; aquelas de cunho tutelar e assimilacionista foram sepultadas com a Constituição da
168
BRASIL, Leis e documentos. Lei 6001 de 19 de dezembro de 1973, Art. 65
O poder executivo fará, no
prazo de cinco anos, a demarcação das terras ind
ígenas, ainda não demarcadas .
169
SANTILLI, Márcio. Natureza e situação da demarcação das terras indígenas no Brasil. In. Demarcando
terras indígenas: experiências e desafios de um projeto de parceria. Organização de KASBURG, Carola, e
GRAMKOW, Márcia Maria
. Brasília: FUNAI; PPTAL; GTZ, 1999. Págs. 23.
82
República Federativa do Brasil de 1988, e penso não mais fazer sentido a propriedade das
terras tradicionalmente ocupadas não pertencer aos povos indígenas, que, como prevê a
nossa Constituição, as mesmas têm seus direitos inalienáveis e imprescritíveis.
Para Márcio Santilli:
Porém, no momento em que a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 prevê a propriedade das terras indígenas à União, constitui também uma
obrigação para a União de defendê-las contra terceiros interessados, não só em
relação à defesa dos índios, mas também ao seu patrimônio, que as terras são de
sua propriedade
170
.
Deste modo, a demarcação de terras indígenas é um procedimento administrativo que
visa delimitar o espaço tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas, sobre o qual recairá
a obrigação constitucional à União de protegê-las e defendê-las, para que os índios possam
efetivamente usufruir o seu direito também constitucional de exclusividade quanto à
utilização dos recursos naturais nelas existentes, bem como a preservação da sua diversidade
física e cultural, conforme determinação constante do
caput
do artigo 231 da Lei Maior de
1988.
Sempre que uma comunidade indígena possuir direitos sobre uma determinada área
tradicionalmente ocupada, nos termos do artigo 231, §1º da Constituição da República
Federati
va do Brasil de 1988, o Poder Público terá a atribuição de identificá-la e delimitá-
la,
de realizar a demarcação física de seus limites, fazer seu registro na Secretaria do Patrimônio
da União (SPU), e registrá-la no cartório de registro de imóveis da Comarca à qual esteja
localizada a terra indígena, fazendo assim a sua regularização fundiária, protegendo-
a
conforme determina o artigo 231
caput
da Constituição do Brasil de 1988.
Caso isto não ocorra, segundo o artigo 232 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, poderão os índios, suas comunidades e organizações ingressar em juízo, com
170
Idem, ibidem, pág. 24.
83
intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, para assegurar o seu direito
originário às terras tradicionalmente ocupadas. A ação demarcatória é de fundamental
importância enquanto ato do governo de reconhecimento, com vistas a precisar a extensão da
posse indígena, a fim de assegurar a proteção dos limites e a regularização da questão
fundiária nacional. Porém, cabe frisar que apenas reconh
ece, não cria; assim caso não ocorra o
processo de demarcação, que é uma obrigação constitucional da União em promovê-
la,
mesmo assim a terra é indígena, é tradicionalmente ocupada, e não podem os índios dali ser
removidos em razão do que preceitua o artig
o 231, § 5º da Lei Maior de 1988.
Assim, a partir da leitura e interpretação do texto constitucional, se com clareza que
a demarcação de terras indígenas é um processo administrativo que tem como função
principal cumprir a exigência contida na Carta Magna de proteção às sociedades indígenas,
suas terras e seus bens.
2
Decreto 1775/96: seus fundamentos e aplicações
As linhas mestras do processo administrativo de demarcação de terras indígenas se
encontram na Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto d
o Índio), e no Decreto 1775 de
08 de janeiro de 1996, atribuindo à FUNAI a condição de tomadora da iniciativa, orientação e
execução do processo, que é coordenado pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da
Fundação.
O Decreto 1775/96 dispõe sobre todo o procedimento administrativo de demarcação de
terras indígenas, onde define claramente o que é atribuição da FUNAI, as fases e subfases do
processo e sua publicidade, de forma a assegurar a transparência de todo processo. Além
disto, prevê ainda o referido Decreto a atribuição à FUNAI do poder de disciplinar o ingresso
e trânsito de terceiros em áreas nas quais se constate a presença de índios isolados, ou que
84
estejam sob grave ameaça, assim como a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das
terras adm
inistrativamente reconhecidas como terras indígenas.
O procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas inicia-se com a fase
que se denomina de identificação; a FUNAI nomeia um antropólogo de qualificação
reconhecida
171
, que realizará estudo antropológico de identificação. É a primeira fase do
processo demarcatório, e a partir desta deve a comunidade indígena ser envolvida
diretamente em todas as fases do processo
172
para identificação e posterior delimitação da
terra indígena a ser administrativamente reconhecida. O processo era tão tumultuado que a
participação dos povos indígenas no processo de demarcação era relegada a mero formalismo,
o que não pode ocorrer em razão de que a participação dos mesmos no processo garante
sustentabilidade na ocu
pação e preservação do espaço demarcado.
Na fase da identificação a FUNAI designará grupo técnico composto de servidores de
seu quadro funcional, INCRA e/ou da Secretaria Estadual de Terras da localização do imóvel,
para a realização de estudos complementares antropológicos, etno-históricos, sociológicos,
jurídicos, cartográficos, ambientais e levantamento fundiário, com o objetivo de fundamentar
a tradicionalidade da ocupação da terra indígena, dentro dos critérios definidos no §1º do
artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
173
, atos estes
necessários à conclusão da segunda fase do processo administrativo de demarcação de terras
indígenas, que é a delimitação. A designação dos técnicos pelos órgãos federais e estaduais
para o levantamento fundiário deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da solicitação
171
BRASIL, Leis e documentos. Decreto nº. 1775, de 08 de janeiro de 1996. Art. - A demarcação de terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de
qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado pela portaria de nomeação baixada pelo titular do
órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação .
172
Idem, Ibidem. Art. 2º -
(...) § 3º
-
O gr
upo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias,
participará do procedimento em todas as suas fases .
173
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 231
São
reconhecidos aos índios (...) § - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições .
85
da FUNAI. No levantamento fundiário, como identificadores da delimitação, as terras
indígenas podem ter como limites acidentes naturais, estradas e linhas secas, que são aquele
s
não definidos por estradas ou acidentes geográficos. Quando limitadas por acidentes naturais,
não é executado trabalho topográfico, pois os limites são claros; são elaborados mapas com a
verificação através de GPS de navegação. Quando a limitação se por estradas é feito
levantamento geodésico e topográfico, sendo implantados marcos e placas indicativas,
estabelecendo também dessa forma limites bem claros e definidos; a distância entre as placas
e marcos geodésicos não pode ser superior a um quilômetro. No caso das linhas secas,
também é feito levantamento geodésico e topográfico, colocação de marcos e placas
indicativas, porém com abertura de picadas com três metros de largura para clarificação da
demarcação. Ao final da demarcação física, é elaborado um mapa e um memorial descritivo,
dentro das normas internacionais de cartografia, com as coordenadas geográficas precisas.
Segundo o Decreto 1775/96 são feitos estudos de campo em centros de documentação,
órgãos fundiários municipais, estaduais e federais, cartórios de registros de imóveis, para com
base nestes estudos elaborarem o chamado relatório circunstanciado de identificação,
caracterizando a terra indígena a ser demarcada, conforme está definido na Portaria nº. 14 do
Ministério da Justiça, e que servirá de base para as fases subseqüentes. Após a elaboração do
relatório circunstanciado, cabe ao Presidente da FUNAI a aprovação dos mesmos,
caracterizando a ocupação como tradicional.
Em caso de aprovação do relatório pelo Presidente da FUNAI, resumo do
relatório
circunstanciado deve ser publicado no prazo de quinze dias contados da data em que o
recebeu no Diário Oficial da União, no diário oficial do Estado federado onde se localiza a
área, e afixada cópia da publicação na sede municipal da comarca de situação da terra em
processo de demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área.
86
A partir do início do processo administrativo de demarcação da terra indígena, até
noventa dias após publicação do resumo do relatório circunstanciado nos diários oficiais da
União, do Estado federado e na sede da Prefeitura da Comarca onde se localize a terra
indígena a ser demarcada, sendo este prazo decadencial; poderão o Estado, Município e
demais interessados manifestarem-se apresentando à FUNAI as razões, acompanhadas de
provas admitidas em direito, a fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios totais ou
parciais existentes no relatório.
Com o Decreto 1775/96, que substituiu o Decreto 22/91 que regia o procedimento
anteriormente, têm
-
se a introdução da f
igura do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV,
da nossa Lei Maior, na demarcação de terras indígenas, que ocorre do início do processo
administrativo da demarcação da terra indígena até o prazo decadencial de noventa dias
contados da publicação do resumo do relatório circunstanciado nos diários oficias da União e
do Estado.
Transcorrido o prazo de noventa dias, caso os técnicos da FUNAI acatem alguma
contestação, poderá optar pelo reestudo da área a ser demarcada, caso contrário, deverá
confirmar
o estudo realizado, e nos sessenta dias subseqüentes encaminhar o relatório
circunstanciado, juntamente com as contestações e provas oferecidas para fundamentação das
mesmas, além dos pareceres relativos às razões e provas apresentadas ao Ministro de Esta
do
da Justiça.
O Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias após o recebimento do relatório
circunstanciado fará análise do mesmo, e decidirá declarando através de portaria o
reconhecimento da terra como de ocupação tradicional indígena, e determinando a
demarcação física, que é a fase de materialização da demarcação, podendo solicitar
diligências que julgue necessárias, devendo as mesmas ser cumpridas no prazo de noventa
dias.
87
Pode ainda o Ministro desaprovar a identificação, o que caso ocorra provoca o retorno
dos autos à FUNAI, sendo necessário que a decisão seja fundamentada e limitada ao o
atendimento ao disposto no artigo 231, § da Carta Magna de 1988 e disposições
infraconstitucionais pertinentes à matéria.
Confirmada a tradicionalidade da ocupação da terra indígena, o Ministro da Justiça faz
a reunião de todo o material cnico, prepara toda documentação de confirmação dos limites,
e envia à Presidência da República para homologação através da expedição de Decreto
Presidencial.
No prazo de tri
nta dias após a publicação do Decreto de homologação, a FUNAI deverá
proceder ao registro da terra indígena demarcada e homologada em cartório imobiliário da
comarca onde a mesma se encontre, bem como na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da F
azenda.
Concluída a demarcação e homologação, a FUNAI no exercício do seu poder de polícia
deverá disciplinar o ingresso e trânsito de não-índios nas áreas demarcadas, bem como a
extrusão com indenização ou reassentamento, observada a legislação pertinente
.
Observe-se a confirmação de que o processo demarcatório é meramente administrativo,
podendo ser visualizada situação que permite a não aprovação da identificação, apenas no
caso em que, por algum motivo ou circunstância, não atenda o disposto no § do artigo 231
da Lei Maior brasileira de 1988, ou seja, apenas se não atender às características que a
confirmam como terras tradicionalmente ocupadas.
Assim sendo, também se observa que a redução de terra indígena no processo
demarcatório caracteriza remoção, isto porque se a mesma está identificada, é de posse
permanente dos povos indígenas e a redução de uma terra que comprovadamente já lhe
pertence, caracteriza remoção.
88
3 A Demarcação de Terras Indígenas: instrumento meramente administrativo de
delimita
ção
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe uma nova definição
para o que são terras indígenas, antes de sua promulgação ainda na época em que vigorava o
instituto da integração; o Estado concedia temporariamente terras aos povos i
ndígenas até que
os mesmos estivessem integrados, e como pertencentes à comunhão nacional, passariam a
viver sob o mesmo regime do direito de propriedade da cultura ocidental.
Promulgada a Carta Magna de 1988 foi reconhecido o direito originário dos povos
indígenas às suas terras, cabendo ao Estado promover a demarcação, com o objetivo de
possibilitar a proteção dos direitos dos povos indígenas no que diz respeito à posse
permanente de suas terras e à exclusividade na utilização dos bens nelas existentes, além de
promover a legalização fundiária.
O direito às terras indígenas tradicionalmente ocupadas
174
é originário, ou seja, anterior
à constituição do Estado brasileiro, desta forma não existe, como constantemente se coloca na
mídia, o fato de que é muita terra para pouco índio , pois segundo o texto da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, como salienta Márcio Santilli, não existe terra
indígena grande ou pequena, mas sim terra indígena, que pode ser ou não segundo os critérios
instituído
s na própria Constituição quanto à tradicionalidade
175
, segundo seus usos, costumes
e tradições.
Quando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece o direito
originário dos povos indígenas, suprimindo a idéia da incorporação desses povos à comunhão
nacional, e no seu artigo 20, inciso XI, torna as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos
174
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 231, § 1º.
175
SANTILLI, Márcio. Natureza e situação da demarcação das terras indígenas no Brasil. In. Demarcando
terras indígenas: experiências e desafios de um projeto de parceria. Organização de KASBURG, Carola, e
GRAMKOW, Márcia Maria. Brasília: FUNAI; PPTAL; GTZ, 1999. Págs. 26.
89
indígenas como bem da União, traz para si a obrigação de defender não os índios, mas
também todos os bens que nelas existem, pois se trata de seu patrimônio, que as terras lhes
pertencem, conforme preceitua a Constituição.
O processo de demarcação é justamente o processo pelo qual se concretiza o
reconhecimento constitucional no qual o Estado reconhece a terra indígena, identificando seus
lim
ites para que a partir deste momento possa cumprir a sua obrigação constitucional de
protegê
-la, juntamente com seus bens. Apesar de ser um processo administrativo de
reconhecimento da propriedade originária das terras indígenas, constitui uma condição
fun
damental para a sobrevivência física e cultural desses povos, pois a ocupação das terras
indígenas não se baseia nos padrões da cultura ocidental de propriedade e de uso.
A demarcação de terras indígenas é um procedimento meramente administrativo e tem
var
iado historicamente. É um procedimento necessário, pois é o responsável pela proteção
física e jurídica, embora a sua inexistência não deva fazer com que a proteção inexista, isto
porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, por direit
o
constitucionalmente originário, independe de qualquer ato ou reconhecimento oficial.
Embora processo meramente administrativo, a demarcação tem sido uma bandeira
importante para os povos indígenas, e o reconhecimento desta importância se inclusive no
plano internacional, com instrumentos como a Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil
através do Decreto nº. 5051 de 19 de abril de 2004, e programas como o PPTAL que
disponibilizam verba internacional a fundo perdido para custear o procedimento
admini
strativo de demarcação de terras indígenas, pois apesar da clareza que a Constituição
determina a demarcação de terras indígenas como processo administrativo, os intérpretes de
plantão, e principalmente os com posições contrárias aos interesses dos povos i
ndígenas,
tentam dar maior abrangência a suas atribuições, chegando a dar ao mesmo o condão de criar,
90
e não o de apenas reconhecer, o direito dos povos indígenas a suas terras tradicionalmente
ocupadas que, como já visto, é um direito originário.
Não tem o processo demarcatório o condão de criar ou extinguir terras indígenas, mas
apenas de concretizar um direito constitucionalmente reconhecido como preexistente,
originário dos índios às suas terras, e tudo isso segundo seus usos, costumes e tradições, ou
seja, com amplo reconhecimento à sua diversidade cultural, o que é bastante importante, visto
que são várias etnias existentes, que falam línguas diferentes, e têm culturas diversas, com
diferentes cosmologias.
91
Capítulo III
A inconstitucionalidade da remoção dos povos indígenas de
suas terras
1
Por uma hermenêutica constitucional e emancipatória
de início cabe uma observação quanto à diferença entre interpretação e
hermenêutica; a interpretação é a aplicação da hermenêutica, tendo por característica
descobrir e fixar os conceitos e princípios que regem a hermenêutica. Assim, segundo Carlos
Maximiliano, hermenêutica é a parte da Ciência Jurídica que estuda o processo de
interpretação da lei
176
.
Com o positivismo jurídico, a hermenêutica clássica, apenas com sua interpretação
técnica que se pauta em critérios básicos, é que pode conduzir a aplicação acertada, correta do
Direito, sem que haja qualquer descumprimento de preceitos fundamentais. A tarefa daquele
que interpreta a lei é extrair o real conteúdo da norma jurídica, mantendo-se sempre fiel à
essência da lei.
Para auxiliar o aplicador da lei foi criada uma série de técnicas e princípios de
interpretação, que permitem uma correta tradução do verdadeiro sentido da norma ju
rídica,
tornando desta forma segura a aplicação das regras do Direito no seio da sociedade. Surgem
diversas teorias e escolas, dentre as quais podemos citar a teoria subjetivista, segundo a qual
176
MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito
. São Paulo
: Forense, 19ª edição, 2006.
92
na interpretação deve ser considerada a vontade do legislador
quando da elaboração da norma,
que deu origem à escola da exegese e a escola restritiva das fontes tradicionais, cujo maior
nome é o de François Geny. Surge também a teoria objetivista, segundo a qual na
interpretação deve ser buscada a vontade normativa
da lei. Estas teorias dão origem a diversas
escolas, como a escola histórica, que tem como percussores Savigny e Puchta; a escola
histórico
-evolutiva de hermenêutica de Binding, Wach, Kohler, dentre outros; a escola da
lógica do razoável de Recaséns Siches
e a escola egológica de interpretação de Carlos Cossio,
só para citar algumas
177
.
A partir de então surgem os métodos e as espécies de interpretação. Os métodos de
interpretação mais conhecidos da hermenêutica tradicional são o gramatical, o lógico ou
raci
onal, o sistemático, o histórico e o sociológico; já as espécies se dividem quanto à origem,
podendo ser autêntica, judicial ou doutrinária, e quanto aos efeitos, que podem ser:
declarativas ou enunciativas, ampliadora ou extensiva, restritiva e revogatóri
a.
Não se pretende nesta dissertação discorrer de forma minuciosa sobre esses métodos e
espécies de interpretação, far
-
se
-
á apenas um breve relato com o intuito de demonstrar as suas
limitações para o nosso tema, que é a inconstitucionalidade da redução de terras indígenas no
processo demarcatório por caracterizar remoção, e o porquê da necessidade de se realizar uma
hermenêutica constitucional emancipatória.
Iniciaremos pelas espécies de interpretação, definindo o que se chama de interpretação
autêntica, q
ue é uma interpretação que parte do legislador, ou seja, daquele que elaborou a lei;
é uma modalidade de justificação dos atos legislativos, muito usada nas codificações,
trazendo na maioria das vezes as inovações incorporadas ao texto, as fontes inspiradoras, as
teorias consagradas e as referências necessárias no Direito Comparado
178
.
177
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. São Paulo: Forense
Universitária, 5ª edição, 2002, pág.158.
178
Ver, MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito
. São Paulo: Forense,
19ª edição, 2006.
93
A interpretação doutrinária é aquela que é feita pelo jurista, pelos doutores do direito,
que também são chamados de cientistas do Direito, supondo-se conhecer com profundidade o
Direito, podendo desta forma, amparado no seu conhecimento técnico-jurídico encontrarem o
melhor caminho da interpretação; ela se apresenta através de escritos, tratados, compêndios,
manuais, monografias, teses, comentários à legislação, dentre outros.
A interpretação judicial é aquela feita pelos Juízes, que são aqueles que têm por
profissão a aplicação das leis, tendo obrigação de conhecê-las, pois é de sua interpretação que
surgiram os efeitos práticos da norma jurídica abstrata. Sua forma de apresentação se dá
através das sentenças, acórdãos, sendo seus efeitos obrigatórios para as partes que se
encontram em litígio.
Quanto aos métodos a interpretação pode ser gramatical, que é aquela realizada por
meio da literalidade dos dispositivos normativos, tendo como base as normas gramaticais
vigentes; a maioria dos juristas defende ser o primeiro todo utilizado na busca do
verdadeiro significado da norma jurídica, porém não o único, nem o mais importante.
Outro método de interpretação é o Lógico ou Racional, que se subdivide em cinco
argumentos: o mens legislatori, que procura conhecer aquilo que o legislador queria dizer ao
elaborar a norma, independentemente daquilo que disse ao redigir o texto; o mens legis, que
busca verificar aquilo que o legislador disse, não levando em consideração as suas intenções;
o
ocasio legis, que procura compreender e verificar o conjunto de circunstâncias que
provocaram a criação da lei, independentemente da intenção e dos objetivos específicos do
legislador; o argumento
a con
trario sensu,
que verifica a conclusão pela exclusão, partindo da
regra hermenêutica de que as exceções devem vir sempre expressas, de forma que aquilo que
não está expressamente proibido, é permitido; e finalmente o argumento
a fortiori,
que utiliza
-
se da
máxima do Direito segundo o qual quem pode o mais pode o menos .
94
O método de interpretação sistêmico é aquele que, para resolução de conflitos de
normas jurídicas, faz o exame da norma sob a ótica da localização da mesma junto ao direito
que tutela. As leis na maioria das vezes se encontram organizadas em artigos, capítulos,
títulos, etc.
O método de interpretação histórico consiste em considerar o conhecimento evolutivo,
histórico, em que transcorreu o processo de elaboração legislativa, buscando desta forma o
verdadeiro significado da lei e do texto legal.
O método de interpretação sociológico ou teleológico é aquele que busca interpretar as
leis de forma a melhor atender a sociedade a que se destina o preceito normativo.
Quanto aos resultados, a interpretação será declarativa ou enunciativa quando o
legislador disser exatamente o que está escrito; é um tipo de interpretação típica do direito
penal, que não permite qualquer tipo de extensão do resultado interpretativo, salvo se for
in
bonam partem; a interpretação extensiva se dá quando o legislador disse menos do que
desejava devendo assim ser a interpretação realizada de maneira a estender o alcance da
norma jurídica; na interpretação restritiva, de forma oposta à anterior, o legislador disse mais
do que queria, e assim a interpretação deve ser realizada de maneira a restringir o alcance da
norma jurídica.
É do conhecimento tanto dos operadores do direito quanto do público em geral que as
instituições denominadas Estado e Direito se encontram em crise, fato este com conseqüente
reflexo na sociedade. Isto decorre do fato de que, no momento histórico atual, o Estado deve
ter como princípio garantir o bem-estar social, na busca do mínimo necessário para que seus
membros obtenham a dignidade da pessoa humana, sendo o Direito um dos instrumentos que
proporcionam os meios para garantir e instrumentalizar essas conquistas, embora a o
momento o tenham desempenhado a contento os seus papéis, o que ocorre não por falta de
95
instrumentos legais ou administrativos, mas por falta de uma vontade política de utilizar os
meios existentes.
A modernidade rompe com o medievo e fez surgir o Estado Moderno
179
, em primeiro
momento absolutista, depois passando a liberal, seguindo sua transformação até chegar ao
Estado Contemporâneo que se apresenta de diversas formas, formas estas que Lenio Luiz
Streck denomina de variadas faces . A mais evidente é o Estado intervencionista, que amplia
suas funções tornando-se tutor e suporte da economia, afastando-se da proteção da esfera
priv
ada, assumindo uma conotação pública, em defesa do bem comum e das minorias. Ao
fazer isto se coloca de forma contraditória, tentando conciliar a defesa da acumulação do
capital com a proteção dos interesses dos trabalhadores, que são interesses antagônicos, quase
inconciliáveis, pelo menos na atual ótica capitalista do lucro pelo lucro. Nesta tentativa de
conciliação, o Estado acaba defendendo o capital contra as revoltas operárias, o que se
contrapõe ao princípio da igualdade de todos perante a lei
180
.
O Estado Liberal surgiu do triunfo da burguesia contra as classes privilegiadas do
antigo regime, sendo o Estado altamente abstencionista, de forma que ficam livres as forças
econômicas, o que beneficia o desenvolvimento do capitalismo. A partir do fim da prim
eira
grande guerra, há o abandono da postura abstencionista por parte do Estado, e surge o
chamado Estado Social, que tem por princípio proteger os interesses da classe burguesa,
intervindo não nas relações econômicas, mas também nas fases de produção e distribuição
de bens
181
.
O Estado continua passando por transformações, assumindo posições de Estado Social
ou Estado Providência, tudo na tentativa de compatibilizar as promessas advindas da
modernidade com o regime capitalista. A ideologia neoliberal faz surgir a globalização, onde
179
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. pág. 20.
180
Idem, Ibidem, pág.22.
181
Idem, Ibidem, pág. 23.
96
o Estado agora assume outra postura, a de Estado Mínimo, com uma descentralização dos
foros de negociação. O Estado Providência, ou Estado Social, na realidade privilegia apenas
as elites, deixando as camadas menos favorecidas da sociedade em uma verdadeira
negligência social, a partir de privatizações que loteiam ao capital internacional os
monopólios e oligopólios da economia
182
.
Segundo Lenio Luiz Streck:
No Brasil, torna-se cada vez mais evidente que a política social deve ser
uma
responsabilidade do Estado, assim, diante da miséria que se avoluma, torna-se ele o
único agente capaz de erradicar as desigualdades sociais, e quando mais se precisa
que o Estado atue, o mesmo assume uma postura abstencionista. Essas atitudes
colocam
o Estado brasileiro na contramão do estabelecido em seu ordenamento
jurídico constitucional, que o delineia como sendo um Estado forte com capacidade
e dever de intervir e regular as ações necessárias para a consecução das promessas
do Estado Moderno, util
izando
-
se para isto dos princípios do Estado Democrático de
Direito
183
.
Hoje o Brasil enfrenta uma crise de legalidade, por inefetivas que se encontram as leis
ordinárias, mas não estas, como também a própria Constituição. Isto decorre da alegação
de que alguns dispositivos constitucionais, para terem sua eficácia contida por aqueles que
não desejam uma mudança no status quo, são apenas normas programáticas, e como tal não
possuem efetividade por si só, necessitando de regulamentações por leis ordinárias, que pela
inércia dos legisladores por diversas razões sociais, políticas e econômicas, nunca se realizam,
fazendo de alguns importantes institutos constitucionais letras mortas
184
.
Ainda nas palavras de Lenio:
Diante deste panorama o Direito é visto e se comporta como uma racionalidade
instrumental, o que não pode e não deve ocorrer. A modernidade não pode ser vista
independentemente do bem-estar coletivo (social), da necessária qualidade de vida.
182
Idem, Ibidem, pág 25.
183
Id
em, Ibidem, pág 24.
184
Idem, Ibidem, pág. 27.
97
A partir da concepção do Estado Democrático de Direito, o direito deve ser visto
sim como instrumental, mas não de uma racionalidade e sim de transformações
sociais, é preciso livrar-se do seu modo liberal-
individualista
-normativista de
produzir direito passando a produzir resoluções de conflitos transindividuais,
coletivos, difusos, etc.
185
O nosso direito ainda é predominantemente individualista, onde até os direitos coletivos
são vistos como meios de satisfazer necessidades individuais, tanto que são sujeitos coletivos
aqueles que representam interesses e vontades dos indivíduos que os formam. Os manuais
trazem um rol significativo de respostas prontas e rápidas, com um grau de abstração que
exclui da apreciação do direito as necessidades complexas da convivência social. A nossa
magistratura é treinada para se deparar com várias formas de ações, porém não para entender
o contexto onde elas se desenvolvem, estando apegados a um formalismo procedimental e
burocrático, que alegam ser impessoal, para garantia da certeza jurídica e da segurança do
processo.
Daí a grande dificuldade encontrada hoje pelos magistrados quando se deparam com
situações do tipo direito coletivo, direitos difusos, direitos indígenas, direitos das minorias,
pela incapacidade para interpretar os novos conceitos advindos do Estado Democrático d
e
Direito, que o se encaixam dentro do seu capital simbólico
186
. É justamente em
decorrência desta incapacidade de interpretação, que vários institutos jurídicos foram
redefinidos, e em virtude dessa redefinição muitos se tornaram ineficazes, como por ex
emplo
185
Idem, Ibidem, pág. 33.
186
O capital simbólico se constitui de um conjunto de crenças e práticas que propiciam que os juristas conheçam
de modo confortável e acrítico o significado das palavras, das categorias e das próprias atividades jurídicas, o
que faz do exercício do operador jurídico um mero
habitus,
ou seja, um modo rotinizado, banalizado e
trivializado de compreender, julgar e agir com relação aos problemas jurídicos, uma riqueza reprodutiva a partir
de uma intrincada combinatória entre conhecimento, prestígio, reputação, autoridade e graus acadêmicos.
FARIAS, José Eduardo.
Justiça e conflito
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, pág. 91.
98
o mandado de injunção, a substituição processual, a tutela emancipatória contra o Poder
Público, dentre outros
187
.
A partir desta situação o problema é: existe uma sociedade que necessita da realização
dos direitos que se encontram constitucionalmente garantidos, porém eles não encontram
aplicação efetiva, pondo em cheque o papel do Direito diante das complexas necessidades das
sociedades. A partir da noção de Estado Democrático de Direito, a lei que na ótica das formas
de Estado anteriores era um simples instrumental, passa a ser um instrumento pelo qual o
Estado atua concretamente na sociedade, na tentativa de solução de conflitos complexos
gerados pela mesma, tendo o direito como instrumento de transformação social.
Dentro desses direitos constituci
onalmente garantidos se encontra o de não remoção dos
povos indígenas de suas terras (artigo 231 § 5º), salvo em situações específicas, como garantia
de seu direito originário às terras tradicionalmente ocupadas, uma garantia que passa pela
necessidade de uma interpretação de questões como o direito coletivo, direito de minorias,
direito à diversidade, dentre outros.
Segundo Lenio Streck:
O surgimento do Estado Democrático de Direito faz pressupor a valorização do
Direito, mas para que esta valorização se concretize é necessária uma rediscussão do
papel do Judiciário dentro desse novo quadro criado a partir dos direitos coletivos,
transindividuais, difusos, das minorais, estando neste último inclusos os direitos dos
povos indígenas
188
.
O Estado Democrático de Direito surge como uma síntese das fases anteriores porque,
pensou o Estado, seria como uma tentativa de suprir as deficiências anteriores, e como uma
forma de resgate das promessas da modernidade que, no caso de países como o Brasil, ainda
não acontecer
am
189
.
187
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 34.
188
Idem, Ibidem, pág. 36.
189
Idem, Ibidem, pág. 35.
99
O Estado Democrático de Direito privilegia princípios como a igualdade, justiça social
e garantia de direitos humanos fundamentais, estando mesmo de forma indissociável ligadas à
realização destes. Dentro desses parâmetros o Judiciário tem uma função
especial, que bem se
destaca nas palavras de Luiz Werneck Viana, quando diz:
...mais do que equilibrar e harmonizar os demais poderes, o judiciário deve assumir
o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais,
a vontade geral implícita no direito positivo, especialmente nos textos
constitucionais, e nos princípios como de valor permanente na sua cultura de origem
e na do Ocidente
190
.
Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante direitos de
uma forma ampla, porém, diante da incapacidade do Poder Judiciário em fazer uma correta e
emancipatória interpretação da Carta Magna, não se tem o direito como um instrumento de
transformação social, mas sim como um protetor dos direitos individuais, colocando
os
mesmos acima dos direitos coletivos das comunidades, dando novas definições a partir de
interpretações dos institutos jurídicos trazidos pela Lei Maior, tornando-os ineficazes e com
isso gerando o que Lenio Luis Streck denomina de crise de legalidade em
nosso direito pátrio.
É necessário que a lei seja utilizada como instrumento de transformação social, passe a ser
interpretada de forma à realização dos direitos coletivos, como é o caso do direito indígena,
como forma de realização da dita função social do Estado, como representação do Estado
Democrático de Direito.
No quadro que se apresenta é necessário um repensar do papel dos operadores do
direito, sejam juristas, advogados, magistrados, acadêmicos, doutrinadores. Não se pode mais,
diante das complexas relações sociais, utilizarem-se modelos pré-fabricados de decisões
constantes dos manuais, onde os operadores apenas utilizam a conhecida regra da subsunção
do fato à norma.
190
VIANA, Luiz Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro:
Revan, 19
99, pág. 23.
100
Como se pode observar na Constituição Brasileira, a noção de Estado Democrático
de
Direito está intimamente ligada com a questão dos direitos fundamentais, tendo em vista o
resgate de condições como a igualdade, justiça social, garantia dos direitos humanos
fundamentais.
No Estado Democrático de Direito o papel do Judiciário passa a ser, ou pelo menos
assim deveria ser, o de suprir a inércia ou falta de atuação do Executivo e do Legislativo, com
a utilização dos instrumentos constitucionais como o mandado de injunção, a antecipação de
tutela, dentre outros, nos casos em que, por falta
de políticas públicas, as normas programadas
da Constituição não estivessem sendo implementadas. Não nestes casos,
como também
quando ações do Executivo e do Legislativo representem retrocesso no que diz respeito aos
direitos sociais, coletivos, difusos
, e outros direitos constitucionalmente garantidos.
Os pilares da cultura ocidental fundam-se no individualismo, daí a grande dificuldade
do Poder judiciário em justificar a existência de direitos coletivos. A modernidade reconheceu
o indivíduo como fundam
ento e fim de toda organização coletiva
191
. Dentro desta perspectiva,
o Judiciário necessita de uma ação concreta, com a finalidade de garantir um Estado mais
justo, capaz de erradicar a pobreza e garantir a igualdade de todos perante a lei, o direito das
mi
norias, etc., servindo como meio de resistência contra os retrocessos ou ineficácias, tanto
dos direitos individuais quanto dos coletivos.
No Brasil isto não acontece, e o Judiciário brasileiro não tem cumprido a sua função
social, daí José Ribas Vieira dizer que o direito vive uma crise em razão do descompasso
entre sua atuação e as necessidades sociais
192
; daí a crise de legalidade existente.
A Constituição do Brasil de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito, porém o
Judiciário brasileiro continua ainda como uma simples instituição encarregada da
administração da lei, não tendo assumido a sua condição de instrumento de mudanças sociais.
191
Ver, CALERA, Nicolas López. Sobre los derechos colectivos. In.: Una discusión sobre derechos colectivos.
Madri: Editorial Dykinson, 2001, pág. 17.
192
VIEIRA, José Ribas.
Teoria do Estado
. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1995, pág.111.
101
Os aplicadores do direito assumem desde muito tempo uma postura de cnicos diante de
um direito positivado, não valorizando a explicação, compreensão e orientação dos
comportamentos jurídicos; se preocupa, sim, com a tipificação e sistematização de situações
normativas hipotéticas, do império da lei
193
.
É a partir desta postura que se cria o chamado capital simbólico
194
que Warat denomina
de senso comum teórico dos juristas
195
, como um conjunto de saberes acumulados que o autor
diz cumprir quatro funções, quais sejam: a função normativa, através do qual os juristas
atribuem significação aos textos jurídicos; a função ideológica, como cumpridora de uma
tarefa de socialização dos valores jurídicos e sociais; a função de retórica, que tem a tarefa de
efetivar a função ideológica; e, por último, a função política,
que visa assegurar as relações de
poder
196
. Esse senso comum teórico engessa as possibilidades interpretativas, pois se
resume a uma discussão periférica dentro de um limite hermenêutico prefixado. São esses
limites hermenêuticos que, como já visto, criam as dificuldades interpretativas ante os direitos
coletivos, dif
usos, das minorias, dentre outros.
Esse senso comum teórico faz com que os métodos de interpretação utilizados estejam
fora das realidades sociais; importante é a segurança jurídica e sua certeza, a neutralidade.
Lenio chama isso de boa hermenêutica
197
, pouco importando o que realmente acontece com
a sociedade e o que ela espera do judiciário como resposta às injustiças, ou garantia de
efetividade dos comandos constitucionais.
Os magistrados brasileiros, em sua grande maioria, engessados pelo chamado senso
comum teórico , demonstram pouca preocupação com a melhor solução dos conflitos que se
193
Ver, FARIA, José Eduardo. O poder judiciário no Brasil: paradoxos, desafios, alternativas. Brasília:
Conselho de Justiça Federal, 1995.
194
Ver nota 11.
195
Ver,WARAT, Luis Alberto.
Introdução geral ao direito I
. Porto Alegre: Fabris, 1994.
196
WARAT, Luis Alberto.
Int
rodução geral ao direito II
. Porto Alegre: Fabris, 1995, pág.82.
197
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 76.
102
travam na sociedade, mas apenas se a decisão está nos parâmetros da juridicidade, tudo se
resolvendo dentro da abstração jurídica, da neutralidade. No dizer de Wilson R
amos Filho:
Assim, aplicando apenas o que diz a lei, ou seja, fazendo uma interpretação literal da
mesma, os magistrados eximem-se da responsabilidade do resultado alcançado,
mantendo dessa forma a predominância dos interesses das camadas dominantes
198
.
A cultura jurídica brasileira está calcada em manuais, que por sua vez se resumem em
comentários jurisprudenciais que não levam em conta os contextos nos quais os conflitos
sociais ocorrem. Baseia-se a partir de raciocínios lógicos formais, que deixam a impres
são
irreal de que a realidade possa se subsumir à cultura do positivismo. O resultado é um direito
que se aliena à realidade social, que tem a pretensão de que todos os problemas de uma
sociedade cada vez mais complexa possam encontrar respostas e soluções nas normas
abstratas existentes em seus manuais.
Segundo Lenio Luiz Streck:
A desconexão da ciência jurídica com a realidade social é patente quando, para
explicar o estado de necessidade, os professores usam o caso de um naufrágio em
alto
-mar em que duas pessoas sobem em uma tábua, que podendo suportar apenas o
peso de uma delas, gera uma disputa, e nesta um deles é morto. Está assim presente
uma excludente de ilicitude em razão da necessidade do direito de proteção da
própria vida. Um caso bastante surreal. O citado autor indaga por que motivo, ao
invés de usar tal caso como exemplo, não se utiliza de um mais real como o caso de
um menino pobre que adentra um supermercado para subtrair um pacote de bolacha
a mando de sua mãe, que não tem o que comer em casa? Este é um exemplo,
porém os nossos manuais jurídicos estão repletos de exemplos que não têm nenhum
contato com a realidade, utilizando-se de personagens como Cáio, Tício e Mévio
dentre outros
199
.
198
RAMOS FILHO, Wilson.
Direito
pós
-moderno: caos criativo e neoliberalismo. In: Direito e
neoliberalismo. Elementos para uma leitura interdisciplinar. MARQUES FILHO, Agostinho Ramalho.
Curitiba:
Edibej, 1996.
199
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 84.
103
A partir deste pensamento, vemos que fica patente a dificuldade da ciência jurídica em
lidar com relações sociais complexas, tanto assim que, em nossos cursos jurídicos, nos
deparamos com petições e sentenças que nada mais fazem do que, em sua quase totalidade,
reproduzir jurisprudências e pareceres de doutrinadores de forma padronizada, sem levar em
consideração as singularidades de cada caso, como se as relações sociais quotidianas não
tivessem nenhuma influência nas tramas sociais.
Com base no que se expôs, Lenio diz que o Judiciário consegue enfrentar e resolver
com eficiência aqueles conflitos que são rotineiros, repetitivos, que poderíamos até chamar de
simples, e que se encontram definidos nos manuais, que fazem parte do senso comum
teórico . O problema se apresenta de forma mais patente quando surgem fatos/situações que
não estão elencados nos modelos colocados pelos manuais; o modelo vigente do direito
brasileiro utiliza-se de orientações interpretativas, que provocam uma redução da sua
atividade como agente capaz de promover a administração da justiça, principalmente a justiça
social. Entre essas orientações interpretativas pode ser citado o princípio da legalidade e da
estrita legalidade, como fundamento da constitucionalidade
200
.
Isto faz com que o poder Judiciário se exima da responsabilidade pelos resultados
conseqüentes de suas decisões, deixando para o Legislativo e Executivo a responsabilidade
pois, segundo esta visão, ao Legislativo cabe a criação das leis segundo os fatos presentes, e
ao Executivo a implementação das mesmas, ficando ao Judiciário apenas a subsunção do fato
à norma, e isso dentro da abstração e neutralidade que lhe é peculiar. É o princípio da
ideologia da fidelidade à lei, o positivismo de Kelsen.
É necessário, para se pôr termo a crise vivida pelo direito na atualidade, que o jurista
deixe de ser apenas um intérprete reprodutor do que se chama de verdadeiro sentido da lei ,
passando a ser produtor do sentido que mais convenha e se aproxime do interesse social, dos
200
Idem, Ibidem, pág. 94.
104
princípios advindos da criação do Estado Democrático de Direito. Isto ocorre porque as
tentativas de universalização do sentido das leis não se coadunam com a complexidade das
relações da sociedade, pois cada situação possui suas particularidades, que não podem ser
universalizadas por particulares que são, nem se pode deixar de levar em consideração, pois
são decisivas para o resultado da justiça que leve em conta as questões sociais.
São diversas as teses sobre a interpretação das leis: a mais utilizada até os nossos dias é
a interpretação literal, da letra da lei, que busca o sentido das palavras que a compõem em
si
201
; Outra tese é a mens legislatori, que é a de descobrir os valores que foram consagrados
pelo legislador quando da elaboração da norma
202
, para citar algumas. Esses modelos de
interpretação, embora tenham uma grande importância quando do ato interpretativo, não
podem mais ser vistos de forma isolada. As tramas sociais exigem muito mais do que uma
simples interpretação literal, ou busca da vontade do legislador, que segundo esse modelo,
parece um ser superior e supremo, capaz de, dentro do princípio da abstração universalizante
do direito, determinar com exatidão todas as possibilidades de atos e fatos decorrentes da
convivência social.
As críticas quanto à utilização isolada destes modelos é antiga, e de certa forma se
encontra ultrapassada. em nível de ilustração, Paulo de Barros Carvalho criticava a
utilização isolada da chamada interpretação literal em 1985, quando disse:
O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é
algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como
método interpretativo do Direito, seríamos forçados a admitir que os meramente
alfabetizados, quem sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia, estariam
201
Ver, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica jurídica clássica. São Paulo: Melhoramentos,
2003.
202
Ver, FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. edição. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2002, pág. 162.
105
credenciados a descobrir as substâncias das ordens legisladas, explicitando as
proporções do significado da lei
203
.
Não se pretende aqui esgotar o tema da interpretação e hermenêutica jurídica, nem
escrever um tratado, apenas mostrar alguns pontos relevantes, questionamentos e fazer um
contraponto com o que Luiz Lenio Streck denomina de busca de uma nova visão e
paradigmas como forma de buscar a saída para a crise em que se encontra o direito
204
.
A modernidade não conseguiu a concretização da chamada igualdade formal em razão
do crescimento das desigualdades sociais, que cresceram ante a visão capitalista da
acumulação de riquezas, onde as classes ricas ficam cada vez mais ricas e as pobres cada vez
mais pobres, tornando cada vez maior o fosso existente entre as classes sociais. Nesta fase, o
direito é utilizado como instrumento não de transformação social, mas sim com sua abstração
e neutralidade, tornando
-
se assim um obstáculo às mudanças sociais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe em seu texto
instrumentos para a concretização do Estado Democrático de Direito, criando um espaço
capaz de concretizar os direitos sociais através das atividades do Judiciário, embora a maioria
dos direitos previstos na carta constitucional, não encontrem efetividade no ordenamento
jurídico pátrio, isto em decorrência de que a ciência jurídica se limita a reproduzir
interpretações prévias que são colocadas pela dogmática jurídica
205
.
203
CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário
. São Paulo: Saraiva, 1985, pág. 58.
204
Para maiores informações sobre hermenêutica tradicional ver: BARROSO, Luis Roberto. O direito
constitucional e a efetividade de suas normas. edição. São Paulo: Renovar, 2003; SILVA, José Afonso da.
Aplicabilidade das normas constitucionais. edição. São Paulo: Malheiros, 2004; FRIENDE, Reis.
Ciência
do direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2002; BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. edição. São Paulo: Celso
Bastos Editor, 2002; BARROSO, Luis Roberto.
In
terpretação e aplicação da Constituição. edição. São
Paulo: Saraiva, 2004.
205
Ver, STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da
construção do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 236.
106
Para que o direito saia da crise em que se encontra, é necessário que os operadores
jurídicos assumam a condição não apenas de reprodutores de uma dogmática criada pelos
hermeneutas, mas assumam a condição também de criadores
206
.
Para que essa mudança aconteça e seja superada a crise enfrentada pelo direito, é
necessário que ocorram alterações no discurso e na prática dos operadores do direito,
derrubando paradigmas que levam ao chamado senso comum teórico, passando a ter uma
atividade criativa e criadora na interpretação jurídica, aproximando-a da realidade social e
dando efetividade aos instrumentos constantes da Constituição, para assim concretizar o
Estado Democrático de Direito, conseguindo desta forma alcançar valores da justiça social e,
consequentemente, a dignidade da pessoa humana.
Segundo José Eduardo Farias:
O senso comum teórico dos juristas faz com que a crise se aprofunde, em razão de
que normas inovadoras como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
a Lei de Execuções Penais, as chamadas normas constitucionais programáticas
como, o direito à saúde, a função social da propriedade, dentre outras, não sejam
plenamente concretizadas em razão da omissão do Poder Judiciário, poder esse
autônomo, soberano e independente
207
.
Para Lenio Luiz Streck:
A construção de uma razão emancipatória para o direito deve ter a visão de que a
Constituição é um espaço garantidor das relações democráticas entre o Estado e a
Sociedade; é a materialização da ordem jurídica e do contrato social, colocando à
disposição os mecanismos para concretização do conjunto de objetivos traçados em
seu texto normativo, que dentro dos princípios do Estado Democrático de Direito
206
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Judiciário e a democracia no Brasil. Disponível em
http://www.usp.br/revistausp/n21/fcelsotexto.html
. Acesso em 24/06/2006.
207
FARIA, José Eduardo.
O Poder Judiciário no
Brasil: paradoxos, desafios, alternativas
. Brasília: Conselho
de Justiça Federal, 1995.
107
farão o resgate das promessas da modernidade que, especificamente no Brasil, nunca
se concretizaram
208
.
Assim os princípios valem como regras, como valores fundantes que governam a
Constituição e a ordem jurídica; isto pela importância que assumem dentro dos ordenamentos
jurídicos, que têm o condão de fundamentar a hermenêutica feita pelos tribunais, dando
legitimidade aos preceitos da ordem constitucional. Segundo Baracho, devem ser os
princípios analisados ao lado dos princípios supremos da constituição material, reforçando a
aplicabilidade da Constituição
209
.
A violação de um princípio configura uma grave transgressão da ordem jurídica
210
, uma
ruptura do ordenamento jurídico constitucional, estando esta gravidade patente em razão de
que todos os dispositivos constitucionais são vinculativos e têm eficácia. De acordo com
Canotilho, não há normas programáticas, diferentemente do que assinala a doutrina
tradicional, que essas ditas normas como simples programas, exortações morais,
declarações, sentenças políticas, sendo assim desprovidas de vinculariedade.
208
Ver, STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da
construção do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 246.
209
Ver, BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e
garantias constitucionais e processuais. In: Revista de Informação legislativa. Brasília: Senado Federal, ano
23, n.º 1, jul.
-
set.
210
Lamentavelmente estamos mais afeitos a trabalhar com o direito infraconstitucional, por exemplo, ao Código
Civil do que a texto da Constituição e sua principiologia. Longe estamos, ainda, de ler o Código de processo
penal à luz da Constituição, embora esta já esteja em vigor 15 anos. Temos dificuldades em aplicar o
princípio da proporcionalidade no direito penal. E o que dizer da área dos direitos trabalhistas, no qual o TST,
mediante o enunciado 310, proibiu a substituição processual? Observe
-
se, por outro lado, que o STF não co
nhece
RE fundado na violação de princípios que estejam colocados em leis ordinárias, como é o caso do direito
adquirido. Na espécie, em havendo invocação no RE do aludido princípio, o Supremo Tribunal não conhece do
mesmo, sob o argumento de que se trata de uma inconstitucionalidade reflexa , uma vez que violado, de fato,
teria sido a Lei de Introdução do Código Civil... Nesse sentido vem bem a propósito o dizer de Dalmo Dallari,
segundo o qual, muito embora tenhamos calcado nosso constitucionalismo no modelo norte-americano,
mormente o que tange ao controle jurisdicional de constitucionalidade, na prática seguimos a vertente do
constitucionalismo resultante da revolução de 1789, para a qual a Constituição era considerada uma revelação de
intenções, um código das relações públicas, dando-se maior valor ao Código Civil, instrumento que regulava as
situações privadas. Como contraponto, enquanto nossos Tribunais negam a aplicação dos princípios jurídicos,
mormente o de âmbito constitucional, tem juristas que sustentam o cabimento até mesmo de recurso especial por
violação de princípio jurídico. Neste sentido asseveram que o cabimento de recursos de natureza extraordinária,
não prescinde do conflito a respeito da vigência do preceito de algum ordenamento jurídico federal,
objetivamente estabelecido na causa, perante a justiça ordinária ou, até mesmo, em casos especiais, quando a
chamada questão federal tenha surgido por ocasião de algum julgamento no STJ, a que se atribua negativa de
vigência a preceito constitucional. É possível, haver violação de direito federal quando se nega a aplicação a
determinado princípio, recebido pelo ordenamento jurídico, como critério vetor no domínio da hermenêutica
legal. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Recurso Especial por violação de princípio jurídico. In: Revista dos
Tribunais n.º 738, págs. 101
-
111.
108
Assim, afirma Canotilho que:
Hoje é reconhecido o valor jurídico constitucional dessas normas, sendo idêntico a
todos os demais preceitos da Constituição. Sua positividade jurídica decorre da
vinculação do legislador à realização constitucional; vinculação dos órgãos
legislativos, executivos e judiciários, que devem levá-las em consideração em
qualquer momento de suas atividades concretizadoras; e finalmente impõem limites
negativos, visto que permitem ações de inconstitucionalidade em relação a atos que
as contrariem
211
.
A forma emancipatória da interpretação constitucional passa por reconhecer outras
formas de direção política que vão desde modelos regulativos típicos da subsidiariedade até
modelos de autodireção social, passando por formas de delegação conducente, até chegar as
regulações descentradas e descentralizadas. Mesmo que as constituições continuem a ser a
magna car
ta de identidade nacional, o constitucionalismo reflexivo , proposto por Canotilho,
consiste na substituição de um direito autoritariamente dirigente, mas ineficaz, por outra
fórmula que permita completar o projeto de modernidade. Ainda segundo Canotilho, a lei
dirigente deve ceder lugar ao contrato que tem por premissa remover as desigualdades,
promover a tolerância e diálogos entre culturas, e tem a democracia como governo
212
.
Canotilho aponta que:
As chamadas normas constitucionais programáticas, que a doutrina nacional diz não
ter qualquer força vinculativa e, portanto, não têm eficácia plena, quando as mesmas
normas se encontram em tratados internacionais, como, por exemplo, as que tratam
da igualdade entre homens e mulheres, os direitos dos povos indígenas, a igualdade
real e a coesão econômica e social, os direitos dos trabalhadores, e tantos outros,
passam a ser imperativos
213
.
211
CANOTILHO, J.J. Gomes.
Direito Constitucional
. 4ª edição, Coimbra: Almedina., 1989, pág. 132.
212
CANOTILHO, J.J. Gomes. Rever ou romper com a Constituição dirigente? Defesa de um
consti
tucionalismo moralmente reflexivo. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n15,
págs. 15
17.
213
CANOTILHO, J.J. Gomes. Canotilho e a Constituição Dirigente. Jacinto N. M. Coutinho (org.). Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, págs. 13 e segs
.
109
Daí porque Canotilho questiona os motivos pelos quais estas normas consagradas em
uma Constituição Nacional, têm uma maldade congênita e, no entanto, quando consagradas
em tratados internacionais, têm uma bondade natural .
Lenio Luiz Streck diz:
No plano da hermenêutica, como um contraponto à teoria tradicional que (ainda)
adota a classificação dos dispositivos constitucionais em programáticos, de eficácia
limitada, contida ou plena, é possível dizer que não há um dispositivo constitucional
que, em si mesmo, seja programático ou de eficácia limitada ou plena. O texto
constitucional é/será aquilo que o processo de produção de sentido estabelecer como
o arbitrário juridicamente prevalecente
214
.
O que se busca com a visão emancipatória de interpretar a Constituição é colaborar para
um novo debate jurídico que estabeleça parâmetros realizáveis e juridicamente aceitáveis,
para a completa inclusão social e cultural das populações indígenas que ao longo do tempo
têm sido desrespeitadas em seus direitos humanos, civis, econômicos, sociais, políticos e
culturais. Essa interpretação emancipatória a ser realizada prioritariamente pelo Estado
brasileiro, com a participação do Judiciário, deverá realizar as perspectivas e objetivos
encontrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o Estado
Democrático de Direito, fazendo surgir a igualdade real e assim acabar a existência de
cidadãos e cidadanias de diferentes valores no Brasil
215
.
Na atualidade, comprova-se que a atuação do judiciário brasileiro diante dos direitos
indígenas consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, se em
momentos foi o de garantir os avanços alcançados, em outros, utilizando-se do senso comum
214
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 250.
215
Fernando Dantas informa que a cidadania indígena deve expressar um repensar das noções clássicas de
sociedade, de Estado e de direito, e consequentemente, do próprio conceito de cidadania, buscando
dialogicamente a inserção pela participação democrática da pluralidade de sujeitos diferenciados indígenas desde
seus contextos e identidades particulares, no contexto maior do Estado. DANTAS, Fernando Antonio de
Carvalho.
A cidadania ativa como novo conceito para reger as relações dialógicas entre as sociedades
indígenas e o Estado multicultural brasileiro
. In. Hiléia
Revista de direito ambiental
da Amazônia, ano 2, n.º
2. Manaus: Edições Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Cultura/Universidade do Estado
do Amazonas, 2004, págs. 215 a 229.
110
teórico, que lhes eximem da responsabilidade do resultado alcançado, foram feitas
interpretações que distorcem tais direitos, consagrando um desrespeito ao texto constitucional.
Esta postura de parte do judiciário nacional traz em suas decisões um conceito clássico
de cidadania onde os índios, para igualarem
-
se aos cidadãos da cultura ocidental, que não lhes
trariam ganhos, se tornariam emancipados, deixando de ser índios, tornando-se assi
m
civilizados, tendo que se descaracterizar culturalmente
216
.
J. J. Gomes Canotilho diz:
A sabedoria da Constituição (...) não reside em nenhuma opinião estática que se
havia tido num mundo que (já) esteja morto e (já) se foi, mas (sim) na
adaptabilidade dos seus grandes princípios para fazer frente a problemas correntes e
a necessidades atuais
217
.
Partindo dessa premissa, tendo a igualdade material, e não apenas conceitual, como
meta do texto constitucional de 1988, tudo com vistas à consecução do Estado Demo
crático
de Direito, deverá ser escolhido o paradigma jurídico que possa absorver as novas idéias de
justiça que compõem a idéia de igualdade substancial entre os indivíduos, seja qual for sua
etnia. Assim sendo, uma interpretação que privilegie e objetive os princípios constitucionais
deverá levar em conta os mesmos, adequando a realidade social e cultural de todas as etnias
que compõem o Estado brasileiro aos valores e compromissos que se encontram elencados na
Constituição.
A Constituição brasileira de 1988 traz em seu texto o anseio de transformação, com
vistas a configurar uma nova identidade nacional, onde todos os atores sociais possam estar
representados e tratados igualmente, porém sendo respeitadas as disparidades e diferenças
sociais criadas pelo p
rocesso social discriminatório da cultura ocidental.
216
DANTAS, Fernando Antonio de Carvalho. A cidadania ativa como novo conceito para reger as
relações dialógicas entre as sociedades indígenas e o Estado multicultural brasileiro. In. Hiléia
Revista de
direito ambiental da Amazônia, ano 2, n.º 2. Manaus: Edições Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de
Estado da Cultura/Universidade do Estad
o do Amazonas, 2004, págs. 215 a 229.
217
CANOTILHO, J.J. Gomes. Canotilho e a Constituição Dirigente
. Jacinto N. M. Coutinho (org.). Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, pág. 1.
111
A interpretação constitucional, chamada emancipatória, criada por Lenio Luis Streck,
deverá estar sempre ligada à consecução de princípios universais de direitos humanos, à
indivisibilidade dos direitos
fundamentais, fazendo com que inexista a figura de cidadãos com
meia cidadania. A Constituição do Brasil de 1988 estabelece como objetivo do Estado a
justiça social, a democracia plural e a multiculturalidade, quando em seu texto prega o
respeito à diversidade cultural como a dos povos indígenas e das sociedades quilombolas.
1.1
O reconhecimento constitucional do direito originário às terras e a aplicação da
norma constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu capítulo V
III,
cuidou especificamente dos Índios, o que não ocorreu de forma pacífica durante todo o
processo da Assembléia Nacional Constituinte, havendo diversos embates entre os que se
intitulavam pró
-
índio e os contrários, como já foi visto.
Como produto final temos, na ordem constitucional atual, os artigos 231 e o artigo 232,
que tratam de forma bastante abrangente as questões dos direitos indígenas, trazendo grandes
inovações quanto ao reconhecimento de seus direitos à diversidade étnica e cultural, além do
re
conhecimento da sua capacidade em ser parte legítima para ingressar em juízo em defesa de
seus direitos e interesses, abolindo definitivamente a ideologia assimilacionista e de
integração, através da tutela incondicional do Estado.
O artigo 231
caput
enuncia o reconhecimento da organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, ou seja, o reconhecimento da identidade cultural própria e diferenciada
dos povos indígenas. Nas Constituições anteriores constava o direito a terras
tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, porém a grande inovação é o
reconhecimento do direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, porque
112
embora constante das legislações luso-brasileiras desde o Alvará de 1º de abril de 1680,
através da figura do
indigenato
218
, em nível constitucional, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 reconheceu o direito congênito e originário sobre as terras que
tradicionalmente ocupam. A partir deste reconhecimento constitucional, por ser o direito
origi
nário e congênito, anterior à existência do próprio Estado brasileiro, o mesmo independe
de título ou reconhecimento formal.
Sendo um direito originário, precedente, é superior a qualquer outro que possa ser
constituído sobre estas terras, tanto que o próprio artigo 231 em seu §§ e
219
assegura a
irremovibilidade dos povos indígenas de suas terras, bem como a nulidade e extinção de atos
que tenham por objeto o domínio e a posse sobre essas terras; por esta razão defendemos a
inconstitucionalidade da redução de terras indígenas no processo demarcatório, por ser este
um processo meramente administrativo, onde apenas se reconhece uma ocupação tradicional
pré
-existente, e assim sendo, a nosso ver, a redução caracterizaria remoção, que a terra
tradicionalme
nte ocupada é de sua posse permanente e existente antes do ato demarcatório,
que é um ato administrativo que visa à delimitação física da terra tradicionalmente ocupada
para efeito de proteção por parte da União.
Pelo texto constitucional o legislador deixou claro que cabe ao Estado brasileiro o
reconhecimento do direito territorial originário aos povos indígenas, não sendo a existência
desses territórios atribuição sua, mas apenas reconhecimento de um direito pré-existente, não
218
O
indigenato
é uma tradicional instituição jurídica luso-brasileira legalizada com o Alvará de abril de 1680,
confirmado posteriormente pela Lei de 6 de junho de 1755 que declarava o princípio de que, nas terras
outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas.
219
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § - É vedada a
remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponham em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco .
§ - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domín
io e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração riquezas naturais do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa
-fé .
113
deixando, porém esse reconhecimento a ser feito pelo Estado da forma que bem lhe aprouver,
criando para isso regras que visam garantir esse direito de forma inequívoca aos povos
indígenas.
Nas palavras de Marco Antonio Barbosa:
Visou o legislador constituinte deixar claro que o Estado brasileiro reconhece aos
índios direitos territoriais preexistentes ao próprio Estado brasileiro, por isso a
utilização das expressões: reconhecidos e direitos originários. E isso tem
importância jurídica porque a nova Constituição brasileira admitiu que não é ela que
veio atribuir esse direito, mas que ela simplesmente reconhece que tal direito
existia e que se trata de um direito originário, isto é, um direito anterior à própria
formação do Estado brasileiro
220
.
Esta formulação constitucional reforç
a a necessidade da aplicação da Constituição e das
leis infraconstitucionais, dentro da idéia de que o objetivo constitucional é o de proteger e
garantir o território de um povo, com toda a amplitude que esses termos exigem
221
. Isto
porque a questão da terra
é um ponto central para as populações indígenas, em razão de serem
a garantia de sua sobrevivência física e cultural, como bem diz Maria Manuela Carneiro da
Cunha
222
. Trata-se não do reconhecimento da ocupação física dos espaços pelos povos
indígenas, mas sim da ocupação tradicional dos mesmos, levando-se em consideração os
costumes e particularidades culturais, como áreas sagradas e cemitérios, o que não se
confunde com a posse do direito civil brasileiro.
A Constituição do Brasil de 1988, em seu artigo 20, inciso XI, declara que as terras
indígenas são bens da União. É uma propriedade de natureza especial pois, embora
proprietária, a mesma não detém a posse sobre essas terras, nem o direito de dispor, usar e
gozar, pois a posse permanente e o usufruto exclusivo são dos povos indígenas, segundo a
220
BARBOSA, Marco Antonio. Direito antropológico e terras indígenas no Brasil. São Paulo: Editora
Plêiade, 2001, pág 15.
221
SANTOS FILHO, Roberto Lemos dos. Terras indígenas: Súmula 650 incide em ações de usucapião
.
Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 17/07/2005.
222
Ver, CARNEIRO DA CUNHA, Maria Manuela. Os direitos dos índios: ensaios e documentos. São Paulo:
editora brasiliense, 1988, pág. 22 e seguintes.
114
própria Constituição. Esta outorga encontra fundamentos diferentes se analisada dentro do
contexto histórico de cada fase. Durante a vigência da tutela integracionista, a mesma
perdurou até a promulgação da Carta
Magna de 1988. O fundamento da propriedade das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencerem à União se dava devido ao fato de que,
realizada e acabada a integração, a condição de índio, que era provisória, se extinguiria,
acabando assim com a necessidade da proteção diferenciada, inclusive no que diz respeito à
propriedade de terras; assim, sendo as terras indígenas de propriedade da União, esta poderia
dar
-lhes a destinação que bem se entende, não cabendo ao ex-índio, agora integrado, nenhum
d
ireito sobre as mesmas.
Na atualidade encontramos posicionamentos como o de José Afonso da Silva, que
fundamenta o fato de a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
pertencerem à União, em função da necessidade de preservação das mes
mas, tornando
-
as uma
propriedade vinculada ou reservada, como forma de garantir os direitos dos índios sobre as
mesmas; daí serem inalienáveis, indisponíveis, e imprescritíveis os direitos sobre elas.
Segundo o autor, deriva daí o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras, como
preceitua o artigo 231 em seu parágrafo 5º, além da nulidade e extinção previstas no parágrafo
223
. Some-se a estes posicionamentos também um advindo da época dos governos militares,
que fundamentava o fato de a propriedade das terras indígenas serem da União por uma
questão de segurança e soberania nacional. Isto decorre do fato de serem as terras indígenas
bastante extensas, algumas localizadas em áreas consideradas estratégicas, podendo, na visão
desses, fazer com que os índios fossem cooptados e levados a tornarem-se Estados
independentes ou permitirem ingerências externas.
Discorda
-se desses posicionamentos, que na verdade sempre tiveram outros
fundamentos como o primeiro citado, da fase de integração. A propriedade das terras
223
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24ª edição revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2005, pág. 854 e 855.
115
indígenas deve ser dos próprios índios, isto tendo como fundamento o seu direito originário,
que se encontra reconhecido, embora sem efetividade, desde o alvará de 1680. A
propriedade dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas também se
encontra tratada na Convenção 169 da OIT, tendo a sua parte II tratado exclusivamente sobre
esse assunto; em seu artigo 13.2 determina que o termo terras deva ser entendido incluindo-
se
no mesmo o conceito de território, que deve abranger a totalidade do
habitat
ocupado pelos
povos indígenas. Ainda na mesma parte trata sobre a proibição da remoção dos índios de suas
terras, tema principal dessa dissertação
224
. Não se admite no Estado Democrático de Direito
que o índio não possa exercer sua cidadania de forma plena, completa, com todos os seus
direitos respeitados, inclusive o de propriedade. Não se deve esquecer que mesmo sendo
diversas, não podem as populações indígenas ser colocadas em redomas isoladas e que a
cultura da sociedade envolvente não tenha influência sobre esses povos, e sabe-se que, na
sociedade envolvente, propriedade é sinônimo de cidadania, sendo isto um marco da
modernidade da cultura ocidental. Assim, cumpre ao Estado buscar os instrumentos legais
224
BRASIL, Leis e documentos. Convenção 169 da OIT- Art. 16.1 - Com reserva do disposto nos parágrafos a
seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam. Art. 16.2 -
Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários,
poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de
causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento poderão ser
realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive
enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar
efetivamente representados. Art. 16.3 - Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a
suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
Art. 16.4 - Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais
acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível,
terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam
anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os
povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida
com as garantias apropriadas. Art. 16.5 - Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e
reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
116
necessários para o reconhecimento da propriedade coletiva, segundo os usos, costumes e
tradições dos povos indígenas e não, pela falta dos mesmos, restringir direitos.
A alegação da questão proteção e preservação das mesmas cai por terra, quando temos
hoje terras demarcadas e homologadas invadidas por posseiros e grileiros, sem que o Estado
cumpra com sua obrigação constitucional, prevista no
caput
do artigo 231 da Constituição de
1988, de proteção tanto das terras quanto dos bens nelas existentes, que são de posse e
usufruto exclusivo
dos povos indígenas.
Quanto à alegação da segurança e soberania nacional, esta é menos lógica ainda, pois
temos situações de invasões de nossas fronteiras com a Amazônia para retirada de madeiras
nobres, que estão sendo impedidas por denúncia e atuação de povos indígenas, além do que
talvez mais fácil seja cooptar o homem branco com sua visão capitalista de ganho por ganho
do que o índio, pois, apesar do contato, ainda mantém uma relação muito próxima com a
natureza. Deste modo, em respeito ao Estado Democrático de Direito que permeia todo o
texto da Lei Maior do Brasil de 1988, primando pelo princípio da igualdade material entre
todos, e para que não se tenha na prática a figura de cidadãos com meios direitos enquanto
outros têm direitos plenos, a propriedade das terras indígenas deve ser dos índios de forma
plena, e não apenas a posse e o usufruto permanente e exclusivo, que, perante a
Constituição, embora deva ser respeitada sua diversidade, esta deve se conformar com os
princípios maiores norteadores da mesma.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz novos critérios
definidores da ocupação territorial indígena, encontrando-se estes na leitura do artigo 231, §
1°, quando da definição do que são terras tradicionalmente ocupadas; o mesmo impõe que
sejam observados seus usos, costumes e tradições, ou seja, não pelos critérios de ocupação da
cultura ocidental.
117
Ainda assim, diversas interpretações foram dadas ao texto constitucional, na tentativa
de limitar o direito assegurado aos índios pela mesma. Como exemplo, podemos citar a
interpretação dada pelo então Ministro da Justiça do Governo Fernando Henrique Cardoso, e
hoje Presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. O Ministro queria que os
relatórios de identificação refletissem a teoria dos círculos concêntricos . Por esta teoria, o
conceito de terras tradicionalmente ocupadas, constante do artigo 231, § 1°, da Carta Magna
brasileira de 1988, seria composto por quatro círculos, com ampliação gradativa, sendo o
primeiro, o local onde se situa a morada dos povos indígenas (aldeia), o segundo, o espaço
utilizado para as suas atividades produtivas (roças), o terceiro, a terra imprescindível à
preservação dos seus recursos ambientais, e o quarto, aquela necessária à reprodução física e
cultural do grupo, sendo que para o Ministro os terceiro e quarto círculos têm natureza
subjetiva, sendo de difícil precisão
225
. Assim sendo, por estes parâmetros, as terras indígenas
se reduziriam aos poucos metros que abrangem suas aldeias e alguns metros para a prática de
agricultura, ficando de lado todos os outros elementos culturais associados à terra indígena.
A Constituição brasileira de 1988 em seu texto é bem clara quando diz que reconhece o
direito originário dos povos indígenas às suas terras; assim sendo, a mesma não cria nenhum
direito novo que dependa de título, reconhece um direito preexistente à formação do Estado
brasileiro, e cria sim, para o Estado brasileiro, a obrigação de proteger e fazer respeitar todos
os bens, inclusive os culturai
s.
225
PANTALEONI, Fany e SANTILLI, Márcio. (Orgs.) Documentos do ISA n° 3 : Terras indígenas no
Brasil: um balanço da era Jobim
. Disponível em
www.socioambiental.org.br
, acesso em 30/12/2005.
118
2
Uma incursão jurisprudencial: a interpretação constitucional no judiciário
Desde já, é importante ressaltar que não se pretende discutir minúcias sobre a referida
decisão, ou sobre o acerto ou não da mesma, apenas fazer alguns questionamentos a re
speito
das interpretações constitucionais feitas para servir de fundamento da citada decisão.
Como exemplo traz-se a ação que corre na vara especializada em meio ambiente da
Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no processo sob o n°.
005.71.00.023683
-
6/RS,
que tem
como autor o Município de Porto Alegre e como réu a Comunidade Indígena Kaigang do
Morro do Osso, de Porto Alegre/RS. Trata-se de uma ação possessória interdito proibitório
que discute a retirada da Comunidade Indígena da área que ocupa desde 2004, nas
proximidades do Morro do Osso em Porto Alegre.
Segundo o relatório do Senhor Doutor Juiz Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior
em sua fundamentação, o mesmo diz que são dois interesses constitucionalmente relevantes
que entram supostamente em choque; de um lado o direito originário dos povos indígenas às
suas terras tradicionalmente ocupadas, e o direito também constitucional de proteção ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
-se, diferentemente do Senhor Juiz, que em verdade não existe choque entre esses
direitos, isto em razão que, através da leitura de artigos acadêmicos
226
e outras fontes, tem-
se
que as terras ocupadas pelos povos indígenas mantêm um estado de preservação muito maior
do que aquelas registradas como Unidades de Conservaçã
o.
226
Terra indígena protege mais do que parque. Segundo um estudo publicado na edição de fevereiro do periódico
Conservation Biology , as terras indígenas são tão boas, ou melhores que parques nacionais para conter a
destruição da mata. A base do estudo são imagens de satélite. A idéia de que muitos parques nos trópicos
existem somente no papel precisa ser reexaminada, assim como a noção de que as terras indígenas são menos
eficazes do que os parques na proteção da natureza , afirmou o ecólogo Daniel Nepstad num comunicado do
Centro de Pesquisa de Woods Hole (Massachusetts, EUA). Ele é o autor principal do estudo, ao lado de vários
americanos e de Ane Alencar, geógrafa do Ipam, e de Márcio Santilli e Alicia Rolla, do ISA (Instituto
Socioambiental), de São Paulo. (texto extraído do Jornal Folha de São Paulo, edição de 27/01/2006, caderno
Ciência, pág. A17).
119
Reconhece o magistrado que o povo Kaigang, luta por um direito ao futuro, sua
sobrevivência enquanto povo, cultura, etnia. Cita-se este caso, porque apesar de sobreposição
de terra indígena como Unidade de Conservação, que é um tema complexo, trata-
se
não de
uma redução, mas sim de remoção do povo Kaigang de uma terra que diz sua por um direito
originário, reconhecido constitucionalmente.
A tradicionalidade da ocupação de terras indígenas é de difícil caracterização em alguns
casos, em razão da inexistência de vestígios de participação dos povos indígenas nas terras
que reclamam como suas. Isto decorre do fato de que não existia, e em determinada medida
ainda não existe cuidado ou interesse com a história anterior à ocupação dos colonizadores,
como se o
que aqui existiu antes de sua chegada não merecesse lembrança ou reconhecimento
e, desta forma, toma-se como marco do início da historia do Estado brasileiro a chegada dos
colonizadores
227
.
Em uma primeira análise do relatório do magistrado tem-se uma falsa impressão. Até
nos parece, em um primeiro lance de olhos, que o magistrado está seguindo sua interpretação
constitucional, pautado nos princípios e preceitos constantes da mesma, quando a Carta
Magna do Brasil de 1988 exalta o Estado Democrático de Direito
. Porém, quando trata em seu
relatório sobre a questão da responsabilidade do Judiciário, começa a se contradizer; diz não
227
Justiça Federal do Rio Grande do Sul processo sob o .
005.71.00.023683
-6/RS, que tem como autor o
Município de Porto Alegre e como réu a Comunidade Indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre/RS.
Relatório - (...) De maneira bastante preconceituosa e sem a menor consciência, a nossa sociedade investe
contra seu próprio passado, ao destruir de maneira irrefletida o seu patrimônio cultural e artístico, histórico ou
arqueológico. Insensível e irrefletidamente, aniquilamos seus últimos vestígios e os de sua participação em nossa
história. (...) Até pouco tempo atrás, não havia cuidado com nossa pré-história, preocupando-se a historiografia
tradicional apenas com a ocupação européia do território, como se tudo que tivesse existindo antes não
merecesse ser conhecido nem preservado: a história tradicional , apesar dos matizes ideológicos tão diversos
que separam seus autores, ignorou sempre, sob as mais variadas explicações, o genocídio praticado
indiscriminadamente contra as culturas indígenas que povoaram nosso estado e a região platina na qual ele se
insere. O início do povoamento é sempre apresentado com a chegada dos primeiros açorianos e a partir de uma
data limite, a da fundação da cidade de Rio Grande, no estratégico local em que a Laguna dos Patos joga as suas
águas no mar. Oculta-se desta forma a existência dos períodos anteriores a esta história lusa , relativos tanto à
ocupação dos grupos de caçadores, coletores, pescadores e horticultores (de 13.000 anos aproximadamente de
duração) como ao domínio espanhol instalado aqui nos sécs. XVII e XVIII. Atualmente,
a ação antrópica,
provocada pelo desenvolvimento de nossa sociedade, esdestruindo rapidamente os sítios arqueológicos destas
etapas iniciais, sem nenhuma consideração para com um patrimônio histórico que pertence à nação. Isto signifi
ca
que, após a destruição física dos grupos indígenas que aqui viviam, estamos agora destruindo os últimos
vestígios da cultura material que permaneceram .
120
haver certeza sobre a alegada tradicionalidade da ocupação do Morro do Osso pela tribo
Kaigang pela inexistência de estudos científic
os que possam se unir aos autos no momento em
que decide pela concessão de liminar para retirada da Comunidade Indígena Kaigang da área.
Afirma ainda que diante da impossibilidade do Judiciário de se eximir de decidir as questões
urgentes, trazidas pelas partes, deve decidir mesmo correndo o risco de decidir erroneamente,
porém é notório que em nenhum momento, apesar da suposta consciência dos direitos dos
povos indígenas, o magistrado utiliza-se da possibilidade de erro para sentenciar em favor da
Comunida
de Indígena e, embora reconheça não ter interesse privado no espaço em questão, é
possível que sua visão de mundo esteja contaminada por preconceitos, principalmente o de
achar que o Judiciário deve ser imparcial, deve se manter eqüidistante das partes, de
vendo
decidir segundo o direito aplicável.
Chega a alegar em sua fundamentação que o erro porventura cometido contra os índios
em sua decisão poderá ser corrigido mediante recurso ao Tribunal Regional
228
. Seguindo
adiante no relatório de fundamentação do magistrado, mais contraditório se torna o mesmo,
pois ao falar da interpretação do artigo 231, § 1°, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, elenca as quatro condições necessárias para determinação do que são terras
tradicionalmente ocupadas. Afirma ainda que esses fatores devam ser definidos segundo os
costumes e tradições indígenas, e não dentro dos parâmetros da cultura ocidental. Esta visão
não é nenhuma novidade pregada pelo magistrado, formado por um grande mero de
estudiosos como José Afonso da Silva, Paulo de Bessa Antunes, Dalmo de Abreu Dallari,
para citar alguns, que já defendem esta posição há remoto tempo.
228
Idem, A interpretação do art. 231 da CF/88 e a decisão sobre o pedido de liminar veiculado nessa
ação
possessória são atribuições constitucionais desse Juízo (art. 109 da CF/88). Seus erros podem ser corrigidos pela
juntada de elementos probatórios adequados na instrução ou então mediante o recurso para o TRF4ªR. Esse Juízo
tentará da forma mais honesta e completa possível fundamentar sua decisão e explicitar as premissas em que se
baseou. Se estiver equivocado, fica tranqüilo porque certamente será corrigido pelos estudiosos e pesquisadores
que acompanham a Comunidade Indígena nessa ação .
121
Alerta ainda que, se não fosse dessa forma, não estaria havendo o reconhecimento de
que o Brasil é uma sociedade multicultural, como pode ser visto a partir da leitura dos artigos
215 e 216
229
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Apesar disto, logo na
seqüência alega que a ocupação tradicional não pode estar condicionada ao simples auto-
reconhecimento e à ocupação futura pelos povos indígenas de suas terras, sendo necessário
que exista uma relação concreta efetivamente ocorrida no passado naquela terra que é
reivindicada pela Comunidade Indígena e a necessidade de ocupação da terra como garantia
de futuro
para a Comunidade.
A contradição do magistrado se eleva mais ainda quando o mesmo escreve que, além da
demonstração no que concerne à tradicionalidade da ocupação da terra indígena ter que ser
demonstrada através de ocupação imemorial, a necessidade de que exista uma relação de
futuro
230
.
Como se pode observar a partir deste momento, a fundamentação do magistrado fica na
contramão tanto de suas próprias afirmações anteriores, da Constituição da República
229
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 215
O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso ás fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais . § - O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional. § - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.Art. 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência á identidade, á ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I
as formas de expressão; II
os
modos de criar, fazer e viver; III
as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV
as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V
os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. §
- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação. § - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei. § - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
230
Justiça Federal do Rio Grande do Sul processo sob o n°.
005.71.00.023683
-6/RS, que tem como autor o
Município de Porto Alegre e como réu a Comunidade Indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre/RS.
Relatório - Ou seja, é imprescindível que a terra reivindicada tenha uma relação com o passado da
comunidade, seja por ali terem sido feitas práticas culturais, seja porque ali tenham habitado em caráter
permanente, seja por existirem vestígios de ocupação imemorial, etc. Mas é preciso também que tenha uma
relação com o futuro da comunidade, seja porque dela dependem, seja porque nela podem continuar a reproduzir
sua forma de vi
da e suas tradições, etc.
122
Federativa do Brasil de 1988, quanto da interpretação dada por juristas de peso como é o caso
de José Afonso da Silva, pois a tradicionalidade da ocupação da terra indígena nada tem a ver
com a ocupação imemorial, como se constata na leitura da própria Constituição de 1988, onde
a mesma afirma ser um direi
to originário.
Não se trata, como alega o magistrado, do perigo da reivindicação de qualquer área por
comunidades indígenas, pois para isso existem procedimentos como o relatório a ser
elaborado por antropólogo, a partir de estudos sobre as áreas reivindic
adas e entrevistas com a
comunidade indígena interessada. Porém, como dito pelo próprio magistrado em passagem
anterior de sua fundamentação, às vezes esta determinação se torna difícil em função da
destruição promovida pela cultura ocidental em nome do progresso e do desenvolvimento, e
que toma como marco apenas o que ocorreu após sua chegada.
Além disto, na seqüência de seu relatório de fundamentação, o magistrado faz do artigo
231 da Constituição brasileira de 1988 uma interpretação bastante restritiva, desfazendo tudo
aquilo que foi conquistado a partir da mesma pelos povos indígenas, entre estes o direito
originário às suas terras, o direito à autodeterminação enquanto povos, e o direito à
diversidade. Vejamos:
O art. 231 da CF/88 continua em vigor e ali está dito que não basta desejar uma
garantia para o futuro, mas é preciso também uma relação com o passado da
comunidade para que seja legítima sua pretensão àquela terra específica, como
mencionamos. É preciso que algo pretérito relacione a comunidade àquela terra que
deseja para futuro. Se aceitássemos uma argumentação diferente dessa, estaríamos
reconhecendo às comunidades indígenas um direito maior que a própria
Constituição, permitindo que a autodeterminação dessas comunidades pudesse
desconstitui
r a propriedade que o direito civil reconhece. O art. 231-§ da CF/88,
que prevê nulidade e extinção de pleno direito de alguns títulos dominiais, não
alcança toda e qualquer pretensão indígena, mas apenas aquela referida às terras
tradicionalmente ocupadas, as quais - no entendimento desse Juízo - necessitam de
123
um vínculo com o passado da comunidade indígena. isso é suficiente para não
acolher a pretensão da Comunidade Indígena pelos critérios puramente etnológicos
ou por aquilo que entenda necessitar para sua reprodução física e cultural. É preciso
mais do que isso, é preciso um vínculo concreto da comunidade indígena com o
passado daquela terra.
Uma interpretação também restritiva é feita do parágrafo do artigo 231 da
Constituição do Brasil de 1988
231
, quando coloca uma limitação inexistente ao alcance da
nulidade e extinção descrita no referido parágrafo, pois público e patente é que as mesmas se
referem às terras tradicionalmente ocupadas, porém não existe a necessidade de vínculo
concreto, imemorial, quanto à tradicionalidade da ocupação, pois esta deriva da maneira
tradicional e não da condição temporal
232
.
É de se observar que, durante todo o relatório, o Juiz Federal, apesar de reconhecer os
direitos dos povos indígenas, toma sempre a postura de imiscuir-se de qualquer
responsabilidade, tanto sua quanto do Poder ao qual pertence, mesmo que isto o leve a decidir
em desacordo com a norma constitucional, como se pode ver na seguinte passagem de seu
relatório de fundamentação:
Entretanto, todo esfo
rço que esse Juízo fez para fundamentar sua decisão mostra que
não está agindo de forma irresponsável nem está a cometer uma atrocidade contra a
Comunidade Indígena. O respeito aos direitos fundamentais não pode ser válido
apenas em relação a uma categoria de pessoas, mesmo que essas sejam merecedoras
de especial proteção do Estado. Todos têm direito a igual proteção do Poder
Judiciário. Esse Juízo diuturnamente sempre tem procurado isso: reconhecer a todos
os seus direitos. Olhar os fatos de todas as perspectivas que consegue procurar a
231
BRASIL, Leis e documentos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 231. (...) § -
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direit
o a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa
-
fé.
232
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo
. 23ª edição. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 836.
124
imparcialidade e a isenção, reconhecendo sempre que uma ordem jurídica,
legitimada por todos e necessária para todos nós. Não pode esse Juízo proteger
esse ou aquele grupo apenas porque acredite que eles mereçam uma prote
ção
especial.
Todos têm direito a igual proteção. Isso não é negar vigência a direitos
humanos ou desconsiderar a dignidade que cada ser vivo é portador. (grifo nosso)
Decisão em desacordo não com a Constituição da República Federativa do Brasil de
198
8, que prevê proteção especial e diferenciada para os povos indígenas, mas também dos
princípios gerais do próprio direito que prevê tratamento igual aos iguais e desigual aos
desiguais, como paradigma para a consecução da justiça material.
Esta crítica não se refere especificamente ao Juiz Federal Candido Alfredo Silva Leal
Junior; o que aqui se critica é a forma de interpretação utilizada não só por este Juiz, mas pela
maioria dos magistrados brasileiros, dos quais o mesmo faz parte, não achando que faça
a
mesma com nenhuma intenção de prejudicar nenhuma das partes; trata-se de um paradigma
que precisa ser analisado e modificado, sobre o qual comentamos de onde provêm suas
raízes.
125
Capítulo IV
A redução no processo de demarcaç
ão das terras indígenas
caracteriza remoção
1
A natureza complexa do espaço de vida indígena: riquezas naturais e humanas
Antes de tecermos comentários a respeito da natureza complexa do espaço de vida
indígena, é sempre bom relembrar que terra indígena é uma categoria jurídico-
administrativa
definida pela Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 231, mas
que se encontrava definida no Estatuto do Índio (Lei 6001/73), tendo a sua proteção e
demarcação também definida neste instrumento como dever do Estado. Anterior à Carta
Magna de 1988 os propósitos da definição do que eram terras indígenas não vislumbravam a
proteção do direito à diversidade cultural e étnica. Segundo Maria Inês Ladeira:
Em razão da necessidade de confinar as comunidades indígenas para promover sua
própria ocupação expansionista, a sociedade nacional sempre procurou criar
categorias que legitimassem esse confinamento (reservas, colônias, áreas indígenas).
Assim sendo, melhor denominar de território indígena ao invés de terra indígena,
pois território implica um espaço físico onde sociedades indígenas desenvolvem
suas relações sociais, políticas e econômicas de acordo com suas tradições, culturas
e cosmologias
233
.
233
LADEIRA, Maria Inês. Terras indígenas e unidades de conservação na Mata Atlântica
áreas
protegidas.
Revista eletrônica do CTI, disponível em
www.
trabalhoindigenista
.org.br, acesso em 11/05/2006.
126
O conceito de território, como pode ser visto em Di
egues
234
e Descola
235
, supera os
limites físicos das aldeias e trilhas estando associado a uma noção de mundo desses povos, o
que implica em uma redefinição constante das relações multiétnicas, no compartilhar e dividir
espaços. Deve-se levar em conta que, de acordo com as informações desses antropólogos,
chegamos à conclusão de que é necessário o domínio do seu território por esses povos, como
forma de manutenção da sua subsistência, pois são espaços de uso, construção e manutenção
de suas culturas. Nas palavr
as de Elias Lopes de Lima:
A noção de território perpassa por um conjunto de significações mediadas
pela paisagem, isto decorrente do fato de que os povos indígenas mantêm uma
relação sacralizada, orientadora de rituais e práticas cotidianas com a nature
za
236
.
Desta forma pode-se dizer que toda a cultura indígena necessita e está intimamente
ligada ao território que ocupa, isto em razão da relação que desenvolve com os elementos
desse território, e nos faz pensar em uma íntima relação cultura indígena
ver
sus
espaço
territorial.
Milton Santos, em seu livro Território e sociedade , bem coloca que a existência de
um território está diretamente ligada ao uso do espaço pelos atores que dele participam, donde
pode
-se inferir que, assim sendo, as expressões culturais se darão de acordo com as condições
advindas dessa relação entre território e atores sociais. Diz ele:
O território em si, não é um conceito. Ele se torna um conceito utilizável para a
análise social quando o consideramos a partir de seu uso, a partir do momento em
que o pensamos juntamente com aqueles atores que dele se utilizam
237
.
Quando se fala em terras indígenas, territórios indígenas ou espaço de vida indígena, na
realidade pouco importa a denominação; se tem muito essas expressões ligadas à questão da
234
DIEGUES, Antonio Carlos.(org.). Etnoconservação: novos rumos para proteção da natureza nos
trópicos.
São Paulo, Husitec; Nupaub/USP, 2000.
235
DESCOLA, Philippe. Ecologia e cosmologia. In. Etnoconservação: novos rumos para proteção da natureza
nos trópicos. DIEGUES,
Antonio Carlos.(org.).São Paulo, Husitec; Nupaub/USP, 2000.
236
LIMA, Elias Lopes de.
A territorialidade enquanto expressão geográfica da corporalidade indígena
.
Disponível em
http://www.
igeo.uerj.br/vicbg
-
2004/Eixo5/e5%20134.htm
. Acesso em 06/07/2006.
237
SANTOS, Milton. Território e sociedade. Entrevista com Milton Santos. São Paulo, Fundação Perseu
Abramo, 1ª edição, 2000.
127
natureza segundo os padrões da cultura ocidental, que não têm nenhuma relação com o termo
natureza para os povos indígenas
238
. A visão ocidental de natureza parte da premissa de que se
devem estabelecer normas que determinem deveres aos homens e direitos aos seres da
natureza. Existe um imenso fosso entre o que a cultura ocidental denomina de natureza e a
natureza para as populações indígenas. Descola assim preleciona:
O próprio conceito de natureza que atribuímos às sociedades indígenas pode ser
qu
estionado, pois não haveria lugar para a natureza em uma cosmologia que confere
a animais e plantas atributos, comportamentos e códigos morais da humanidade. O
que aqui chamamos de natureza não é um objeto que deve ser socializado, mas o
sujeito de uma rel
ação social
239
.
Os povos indígenas, devido à sua relação harmônica com a natureza, fazem com que
por esta razão as áreas ocupadas por comunidades indígenas se apresentem, via de regra, mais
conservadas que as chamadas Unidades de Conservação criadas pela cul
tura ocidental.
Um território indígena surge diretamente de condutas de territorialidade, e implica que
o mesmo é produto histórico de processos sociais e políticos
240
. A partir desta visão, Paul E.
Little entende que a relação proveniente dessas condutas deve ser vista sob o prisma de
saberes ambientais, ideologias e identidades criadas pela coletividade, estando historicamente
situados e sendo utilizados pelo grupo para estabelecer e manter seu território; é o que ele
conceitua como cosmografia.
238
Para a sociedade ocidental, o conceito de natureza é formado por vários elementos fragmentados e
descontínuos, que como tal podem ser considerados isoladamente, como por exemplo: pode-se pensar em
oxigênio separadamente do elemento água, a fauna da flora, etc., como se pudessem ter vidas autônomas,
independentes. Em se tratando das culturas indígenas, apesar de sua grande diversidade cosmológico-
cultural, já
que são vários povos com línguas diferentes, a natureza é una, se revelam indissociados os seus elementos, é um
espaço concreto e vital em sua integridade. Para os povos indígenas o modelo de conservação da natureza
utilizado pela cultura ocidental não faz sentido, pois a relação dos mesmos com a natureza é de subsistência, eles
vivem e se reproduzem de uma forma harmônica com a natureza, podendo se dizer que fazem parte dela e por
isso não precisam e não têm com a mesma uma relação de apropriação; para eles a natureza é o meio do qual
sobrevivem e com o qual têm uma complexa relação através de seus mitos, crenças e tradições, em uma relação
de respeito mútuo. DESCOLA, Philippe. Ecologia e cosmologia. In. Etnoconservação: novos rumos para
proteção da natureza nos trópicos. DIEGUES, Antonio Carlos.(org.).São Paulo, Husitec; Nupaub/USP, 2000.
239
DESCOLA, Philippe. Ecologia e cosmologia. In. Etnoconservação: novos rumos para proteção da natureza
nos trópicos. DIEGUES, Antonio Carlos.(org.).São Paulo, Husitec; Nupaub/USP, 2000.
240
LITTLE, Paul E. Territórios sociais e povos tradicionais no Brasil: por uma antropologia da territorialidade.
Série Antropológica, 322. Brasília: DAN/UnB, 2002.
128
Segundo Little essa cosmografia inclui o regime de propriedade, os vínculos afetivos
que cada grupo mantém especificamente com seu território, a história desta ocupação
guardada na memória da coletividade, o uso social que se a esse território, bem como a
maneir
a como ele é defendido.
Como visto, as sociedades indígenas, apesar de diversas suas culturas, utilizam um
regime de propriedade comum com o acesso à terra se dando através de formas de parentesco,
tendo sua noção de pertencimento a um determinado terri
tório não ligado ao pertencimento ao
um Estado, como no modelo ocidental, mas sim das relações com o meio onde vivem.
Segundo Lia Zanotta Machado:
Os povos indígenas se entendem como uma coletividade de identidades e valores
culturais que se diferencia de um dado sistema social dominante, e não como um
conjunto de indivíduos
241
.
Os povos indígenas têm seu território ligado a uma história cultural, onde cada espaço
se vincula aos seus habitantes. A terra tem para os povos indígenas diversas funções de suma
importância, é o local onde se desenvolvem relações culturais, religiosas e identitárias
242
.
Para os povos indígenas o território não é apenas o local de subsistência material, é também, e
principalmente, o local onde constroem sua realidade social e simbólica; cada espaço tem um
significado, seja religioso, seja de local para suprir suas necessidades de subsistência, bem
como aquele onde se definem características que determinam sua identidade.
É em razão da complexidade do espaço de vida indígena que a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 garantiu o direito originário dos povos indígenas às
terras tradicionalmente ocupadas, e o faz, se assim podemos dizer, de forma abrangente, quase
completa, impedindo a remoção dos mesmos de suas terras, como preceitua o artigo 231 em
seu § 5º, em razão de que não é qualquer espaço de terra que pode se tornar território
241
MACHADO, Lia Zanotta. Comunitarismo indígena e modernidade: contrastes entre o pensamento
brasileiro e andino
. Disponível em
http://www.unb.br/ics/dan/Serie169empdf.pdf
. Acesso
em 06/07/2006.
242
RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades indígenas
.São Paulo: Atica, 1986, pág. 15.
129
indígena; existe uma vinculação cultural, religiosa e política desses povos com a terra que se
transforma em seu território. Daí porque reduzir terra indígena em um processo demarcatório
é inconstitucional, pois retira o povo indígena de seu território, aquele com o qual possuem
uma relação simbólica e identitária.
2
Terra como espaço de sobrevivência física e cultural
A terra sempre teve uma importância fundamental quando se discutem as questões
como o direito à diversidade cultural, a organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições dos povos indígenas, pois a partir deste é que esses povos conseguem
desenvolver suas relações sociais e de conhecimentos, mesmo e apesar das influências da
sociedade envolvente, isto em decorrência de ser dentro desses espaços que se podem
desenvolver a diversidade e organização social das comunidades indígenas.
Daí ser fundamental a sua garantia como forma de preservação desses povos, tendo a
Carta Magna de 1988 a preocupação de garanti-las em seu texto. Com a garantia
constitucional do direito a diferença cultural dos povos indígenas tornou-se evidente e
necessária, para não dizer fundamental; a reivindicação desses povos por um espaço
exclusivamente seu como forma de garantir seus costumes, crenças e tradições, bem como sua
organização política e social, diante da sociedade envolvente formadora do Estado brasileiro,
e assim poder decidir no contex
to deste espaço sobre as situações que impactem em seu modo
de vida, de acordo com seus usos, crenças e tradições.
Nas palavras de Alcida Rita Ramos:
A terra sempre foi e é uma questão central para os povos indígenas, isto em
decorrência de que para esses
povos, diferentemente da cultura ocidental, o território
130
não é um simples meio de subsistência, é o espaço necessário e fundamental para o
desenvolvimento das suas relações sociais de crença e de conhecimentos
243
.
Para os povos indígenas a propriedade privada e a apropriação individual eram restritas
aos bens de uso pessoal, eventualmente ao produto do trabalho de cada um, mesmo sendo
variadas as formas de organização desses povos. Segundo Marés:
A terra sempre foi um bem coletivo, generosamente oferecido pelos antepassados
que descobriam seus segredos e legado necessário aos herdeiros que o perpetuariam.
A repartição haveria de ser dos frutos da terra, de tal foram que não faltasse ao
necessitado nem sobejasse ao indivíduo. Às vezes, se haveria de domesticar
uma
planta ou um animal, às vezes, bastaria cuidar da natureza que ela retribuía numa
lógica inconsciente, mas quase perfeita. Não havia necessidade de Estado nem de
teorias sobre a propriedade privada, nem instrumentos que justificassem seu
exercício, nem que os garantisse. Ao não haver um era escusada a existência do
outro
244
.
Quando se fala na necessidade da demarcação de terras indígenas não é com intenção
de simplesmente colocar os povos indígenas em um território separado da chamada sociedade
envolvente
, para que as duas culturas se olhem e não tenham contatos. É claro que a interação
entre as culturas pode e deve acontecer, que uma interação, e não uma integração, ou seja,
não é necessário que haja uma supremacia de uma cultura sobre a outra, mas pontos de
contato.
A finalidade da demarcação não é confinar os povos indígenas em locais onde possam
exercer a sua condição de índio, mas sim assegurar um espaço onde a mesma possa ser
exercida e reconhecida pela comunhão nacional, para que esse reconhecimento possa também
ser exercido em qualquer lugar do território nacional, como direito de cidadão que é, embora
o reconhecimento dessa cidadania seja bastante limitado aos interesses da cultura ocidental.
243
RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, págs. 15.
244
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor, 2003, pág 49 e 50.
131
Como minoria étnica, a demarcação e a posse exclusiva de seus territórios para os
povos indígenas passam a ser fatores decisivos para a sua sobrevivência física e cultural, isto
em virtude de que nesses espaços se desenvolvem relações sociais, religiosas e econômicas. O
conceito de território está ligado à história cultural do grupo, ao seu universo mitológico, às
relações de família, ao conjunto das interações sociais, e ao sistema de alianças políticas e
econômicas entre aldeias de um mesmo grupo. O território sustenta a trama da vida cultural
de cada grupo. A garantia da terra é, por isso, condição essencial para assegurar a
sobrevivência dos índios como grupos etnicamente diferenciados da sociedade nacional.
Nas palavras de Alcida Rita Ramos a terra para os povos indígenas é muito mais que
um recurso natural, é um recurso sociocultural, pois representa o suporte de sua vida social,
estando diretamente ligada a suas crenças e conhecimentos
245
. Seja qual for a concepção de
território, seja qual for o povo indígena, sua terra, seu lugar, têm grande carga de um valor
simbólico, religioso e cultural, não estando pautado pelas noções ocidentais de coordenadas
cartesianas definidoras de espaços territoriais.
Terra para os povos indígenas tem um significado mais abrangente que o anteriormente
citado, pois é o local onde se desenvolvem suas crenças, tradições, formas de concepção de
mundo; é o que os torna diversos da população envolvente e seus conceitos, é um espaço vital
para que se desenvolvam sua forma de ser e viver, sua organização, ou seja, todos os
elementos
que os definem como uma cultura diferenciada.
Assim, salientamos mais uma vez que a presença de um comando no texto
constitucional não se por mero acaso, e quando a Lei Maior veda a remoção dos povos
indígenas das terras que tradicionalmente ocupam é pelo caráter de espaço de vida e
sobrevivência cultual que as mesmas possuem para esses povos, é a garantia do exercício
245
RAMOS, Alcida Rita.
Sociedades Indígenas
. São Paulo: Ática, 1986, págs. 15.
132
pleno do seu direito à diferença em um espaço que não pode ser maculado pela presença dos
não
-
indios, com a imposição do seu modo e orga
nização cultural.
3
Reduzir terra indígena significa remover
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 231,
caput
,
prevê o direito originário dos povos indígenas às suas terras, tomando por base a sua
ocupação tradicional, conforme suas crenças, usos, costumes e tradições. Assim, o processo
de demarcação das terras indígenas, que também se encontra determinado no mesmo artigo, é
um processo meramente administrativo, que tem por finalidade criar as condições materiais
para que a União possa cumprir o mandamento constitucional de protegê-las, e os seus bens,
com vistas a garantir a posse permanente e o usufruto exclusivo por parte dos povos
indígenas, não tendo em nenhum momento o condão de criar ou extinguir terras indígenas,
mas
apenas reconhecer um direito pré-existente e anterior à própria formação do Estado
Brasileiro.
O que determina a existência e o tamanho de uma terra indígena não é a demarcação,
mas sim a tradicionalidade da ocupação, que deve ser verificada de acordo com o que
preceitua a Carta Magna de 1988
246
. O processo administrativo de demarcação tem todo o seu
trâmite determinado pelo Decreto 1775 de 08 de janeiro de 1996, e pela Portaria 14 do
Ministro da Justiça de 09 de janeiro de 1996, elaborados pelo então Ministro da Justiça do
governo Fernando Henrique Cardoso, Nelson Jobim.
O artigo 231, § da Constituição do Brasil de 1988 prevê a irremovibilidade dos
povos indígenas das terras que tradicionalmente ocupem, excetuando, ad referendum
do
246
BRASIL, Leis e Documentos, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art.231, §1º - As por
eles
habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e
cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições
(grifo nosso).
133
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia, mas esta tem que estar pondo em
risco a população indígena especificamente; outra situação é em caso de interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional. Determina ainda que em
qualquer dos casos, cessado o risco, deve haver o retorno imediato dos povos indígenas à sua
terra.
Apesar de inúmeras formas e métodos de interpretação, desde os tradicionais até uma
hermenêutica emancipatória, todas estão concordes em que a mesma deve ser realizada
utilizando
-
se
mais de um método dentro de princípios lógicos, e nunca de forma isolada, pois
não se pode, por exemplo, no caso de uma Constituição, fazer
-
se uma análise interpretativa de
seus títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos e incisos, de forma isolada, ou utilizando-
se
um único método ou forma de interpretação; é o que os métodos de interpretação tradicionais
chamam de interpretação sistêmica. Saliente-se que autores como Lenio Streck falam da
necessidade de uma interpretação emancipatória das normas, que devem buscar a resolução
das complexas tramas sociais, buscando fazê-lo dentro dos princípios do Estado Democrático
de Direito, tendo o Judiciário não apenas a função de fiscal da lei, mas de efetivo instrumento
de mudanças sociais juntamente com os poderes Legislativo e Executivo.
O capítulo VIII
dos índios, compreende os artigos 231 e 232 e, para que se realize
uma interpretação dentro dos princípios norteadores da Lei Maior brasileira, esta deve ser
realizada à luz do conjunto de normas e princípios que formam, e emana de todo o texto da
Constituição.
Quanto à questão da demarcação de terras indígenas, o parágrafo quinto ante
riormente
citado suporte a toda nossa leitura, que conclui pela inconstitucionalidade da redução de
terras indígenas no processo demarcatório, quando veda a remoção dos povos indígenas de
suas terras, ressalvando apenas as situações colocadas em
numerus
clausus, como também
citado.
134
Como visto, o direito dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas é
originário, independendo de título anterior; também foi visto que a tradicionalidade da
ocupação deve obedecer cumulativamente aos quatro critérios elencados na Constituição.
Assim sendo, mesmo o contraditório definido no Decreto 1775/96 só, e somente só, pode ter
como fundamento a inexistência ou incorreta observação de um dos critérios constitucionais
definidores da tradicionalidade da terra indígena pois, do contrário, em decorrência do
preceituado no § do artigo 231 da Constituição brasileira de 1988, é nulo e extinto, não
produzindo nenhum efeito jurídico, qualquer ato que tenha por objeto a ocupação, domínio ou
posse de terra indígena, bem como a exploração das riquezas naturais existentes nos solos,
rios e lagos, ressalvado relevante interesse público da União, mas não qualquer interesse, pois
tem o mesmo que estar disposto em lei complementar, e a nulidade ou extinção gerará
direit
o à indenização se for por benfeitorias de boa
-
fé.
Desta forma, para que uma terra não seja considerada como tradicionalmente ocupada
pelos povos indígenas, o fundamento não pode ser, por exemplo, existência de título de posse
anterior, o usucapião, ou qualquer outro instrumento previsto nas leis civis, pois sendo a terra
enquadrada nos critérios constantes do § 1º do artigo 231 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 para caracterização do que seja terra tradicionalmente ocupada,
todos es
ses atos e títulos são nulos e extintos de pleno direito.
Diante desta interpretação do texto constitucional conclui-se que, sendo a demarcação
um processo meramente administrativo, apesar de sua fundamental importância para a
sobrevivência física e cultural dos povos indígenas, é um instrumento de reconhecimento de
um direito originário. Desta forma, no processo demarcatório ocorrendo a redução das terras
indígenas, estará caracterizado o disposto no parágrafo 5
º
do artigo 231, a remoção, isto
devido ao fato de que se a terra já é reconhecidamente indígena, pois se enquadra nas
condições previstas no § do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, ficando assim
135
demonstrada a tradicionalidade da ocupação pelos índios, e estando fora das situações
previs
tas como permissivas para remoção dos povos indígenas de suas terras, tal redução é
inconstitucional, pois remove o povo indígena de um território tradicionalmente ocupado.
136
Conclusão
No direito surgem grandes discussões sobre grandes temas; quando se fala em
conservação, ecossistemas, biodiversidade, autosustentação, não se pode deixar de falar sobre
os índios e suas culturas, em razão de que, como visto no transcorrer desta dissertação, existe
uma estreita re
lação desses povos com os mesmos, em virtude da forma como ocupam os seus
espaços.
A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o
reconhecimento da existência da diversidade cultural, do direito à diferença, com a
preocupação de setores do Estado, ONG s, intelectuais e acadêmicos com a manutenção do
território dos povos indígenas como forma de manutenção e preservação física e cultural
destes povos, criam-se novos paradigmas na cultura ocidental para a busca da consecução de
um equilíbrio entre o desenvolvimento promovido pelo capitalismo e a globalização
econômica pretendidos por esta cultura, e a preservação do meio ambiente, pois como visto
anteriormente, as terras indígenas encontram-se em um estado de conservação melhor que as
Unidades de Conservação criadas pelo Estado.
As discussões sobre o direito originário dos povos indígenas às terras tradicionalmente
ocupadas têm sido cada vez mais acirradas, com posições extremas tanto daqueles que
defendem essas populações, quanto daqueles que as tem como um empecilho ao
137
desenvolvimento econômico e cultural do País, tendo dentre esses aqueles que colocam a
questão como um caso de perda da soberania do Estado brasileiro.
Sempre existiram grandes oscilações quanto ao reconhecimento do direito originário
dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente ocupadas, ocorrendo até hoje, em pleno
século XXI, através de posicionamentos que buscam reduzir os direitos desses povos ao seu
território, através de discursos para redução das terras a demarcar, e mesmo as demarcadas,
sob a bandeira do é muita terra para pouco índio , e de que a manutenção da sistemática, da
forma como se encontra, é prejudicial ao desenvolvimento brasileiro, visto que hoje a pequena
quantidade de índios existentes no País detém mais terra do que o necessário para sua
sobrevivência.
Estas discussões têm gerado diversas formas de interpretação do texto constitucional,
cada um buscando o melhor para o seu posicionamento, seja ele contrário ou favorável às
questões
indígenas. No caso específico dos direitos dos povos indígenas às terras que
tradicionalmente ocupam, esta discussão em torno de como devem ser interpretados os
preceitos constitucionais se acirra ainda mais.
Quando da elaboração do texto constitucional, na fase de discussão, tinha-se que,
quando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tratava da tradicionalidade,
a mesma deveria estar ligada à imemorialidade da ocupação, o que depois de longas
discussões foi parcialmente suplantado, porém não esquecido, estando os intérpretes com
posições contrárias aos direitos dos povos indígenas, sempre interpretando o texto
constitucional sob o foco de que a tradicionalidade da terra está irremediavelmente ligada à
imemorialidade da ocupação, segundo o
s parâmetros da cultura ocidental.
Com a entrada em vigor do Decreto 1775 de 08 de janeiro de 1996, e da Portaria
Ministerial 14, do Ministro da Justiça, de 09 de janeiro de 1996, o então Ministro da Justiça
Nelson Jobim implementa uma nova interpretação para o texto constitucional no que diz
138
respeito à tradicionalidade da ocupação das terras indígenas, como sendo formado pelas
quatro condições elencadas no artigo 231, § da Carta Magna de 1988, que são: a
permanência da habitação, utilização para suas atividades produtivas, imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, mas que estas se dispõem como na teoria dos círculos
concêntricos; partindo da permanência ou imemorialidade da ocupação, que seria o círculo
mais central, até a necessidade de sua reprodução física e cultural, que seria o círculo mais
externo, e à medida que estes círculos vão se abrindo, menor a importância da condição.
Deve
-se ter em mente que, quando uma Assembléia Constituinte é formada, tem como
finalidade precípua criar uma nova ordem constitucional, que traga princípios a serem
cumpridos tanto pelo Poder Legislativo, quanto pelo Executivo e pelo Judiciário, ficando as
grandes questões nacionais atreladas a estes, de forma que a discricionariedade dos detentores
do poder fique minimizada, evitando-se ou reduzindo-se a ocorrência de injustiças e
implementando a busca da consecução dos novos ideais criados a partir dessa nova ordem
jurídica.
Também é ciente que a boa construção constitucional faz com que, pelos princípios
norteadores da mesma, todos os seus títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos e incisos,
façam parte de um sistema, um ordenamento, estando interligados entre si, pois não se trata de
uma colcha de retalhos, mas sim de uma carta fundamentalmente principiológica.
O capítulo VIII
Dos Índios, não diferente de toda a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, segue uma ordem lógica, sendo seus artigos, parágrafos e
incisos encadeados entre si e com a Constituição como um todo. Parte do reconhecimento da
diversidade cultural desses povos, do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas, e
determina que a União promova o reconhecimento e proteção deste direito originário através
da demarcação das terras.
139
Prossegue determinando como deve ser reconhecida a tradicionalidade da ocupação d
a
terra indígena, elencando os parâmetros que devem ser observados para o efetivo
reconhecimento, determinando ainda que deva respeitar os usos, costumes e tradições desses
povos, ou seja, de acordo com sua cultura e não nos parâmetros da cultura envolvente. Segue
com a determinação da posse permanente e do usufruto exclusivo sobre as riquezas do solo,
rios e lagos nelas existentes, assim como o aproveitamento dos recursos hídricos, potenciais
energéticos, lavra de minerais, além da participação nos resultados; que sejam ouvidas as
comunidades indígenas envolvidas, necessitando ainda da autorização do Congresso
Nacional. Na seqüência, torna as terras indígenas indisponíveis e inalienáveis, e os direitos
dos povos indígenas sobre as mesmas imprescritíveis.
Por tudo o que aqui foi visto, pode-se inferir que a demarcação das terras indígenas é
um processo administrativo que tem como função precípua e única a de criar as condições
materiais para que a União cumpra com sua obrigação constitucional de proteção des
sas terras
e dos seus bens, como forma de garantir a posse permanente e o usufruto exclusivo das
riquezas nelas existentes, que o direito sobre as mesmas é originário, e desta forma não
necessita de nenhuma condição anterior, seja ela natural ou legal q
ue a legitime, pois a mesma
já é legítima por si só.
O processo administrativo de demarcação não cria, não extingue, não determina o
tamanho de terras indígenas; ele faz apenas a delimitação física da terra indígena. O trabalho
desenvolvido pelo grupo coordenado por um antropólogo se faz para que os órgãos da União
que são responsáveis pela proteção das terras tenham as condições materiais para o
desenvolvimento desta missão, porque embora pertencentes à União, conforme preceitua o
artigo 20, inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a posse
permanente e o usufruto exclusivo são dos povos indígenas.
140
Partindo deste princípio é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
em seu artigo 231, § 5º, veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras, mas faz a
ressalva em duas situações específicas e taxativas, pois apenas nestas situações está permitida
a retirada dos povos indígenas de suas terras, não se podendo fazer uma interpretação
extensiva neste caso. As situações específicas são: em caso de catástrofe ou epidemia em que
ocorra risco à integridade da população indígena, e no caso de interesse da soberania do País;
é necessário, no caso da primeira, que seja ad referendum do Congresso Nacional, e no
segundo, além disto, que haja deliberação do Congresso Nacional. Estabelece ainda o mesmo
artigo que em qualquer das hipóteses, cessado o risco, deverá ser garantido o imediato retorno
da população indígena à sua terra, ou seja, mesmo nos únicos casos em que a remoção é
permitida, a mesma não pode ser ad eternum; assegurado é o retorno dos povos indígenas às
terras que tradicionalmente ocupam.
O direito às suas terras pelos povos indígenas é originário; o processo demarcatório tem
o condão de delimitar fisicamente a área reconhecida constitucionalmente como de ocupação
tradicional dos povos indígenas, ou seja, tem o processo demarcatório a função precípua de
estabelecer os limites materiais com vista ao cumprimento do dever de proteção e respeito,
não criando ou extinguindo terra indígena, pois a existência do direito às terras antecede a
criação do Estado Brasileiro.
No processo demarcatório, ou após a conclusão do mesmo, reduzir terras indígenas é
inconstitucional, pois caracteriza remoção, isto partindo da interpretação do texto
constitucional; sendo o direito às terras tradicionalmente ocupadas originário, a demarcação
está fazendo apenas uma delimitação da área reconhecida constitucionalmente, que para isso
precisa unicamente atender ao que preceitua o artigo 231 § 1º. Cumpridos os requisitos
exigidos, estará reconhecido constitucionalmente o direito originário dos povos indígenas às
suas terras. Desta forma, estando a terra reconhecida como tradicionalmente ocupada, e tendo
141
o processo demarcatório a função de delimitação para a proteção por parte da União, também
constante do texto constitucional, qualquer redução, a não ser que comprovada a incorreção
no atendimento a qualquer um dos requisitos exigidos para caracterização de que a terra é
tradicionalmente ocupada, é inconstitucional, por caracterizar remoção, uma vez que a terra é
indígena e tradicionalmente ocupada.
Tem
-se que, no § do artigo 231, a extinção e nulidade sem produção de efeitos de
todos os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse de terras indígenas,
exploração de riquezas, assim partindo desse encadeamento lógico, torna evidente a
inconstitucionalidade de qualquer ato que vise reduzir terras indígenas, seja durante o
processo demarcatório, mais ainda se o mesmo já se encontrar homologad
o.
Por estes motivos reduzir caracteriza remoção e, portanto é inconstitucional, não
podendo encontrar guarida em nosso ordenamento jurídico pátrio.
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