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farão o resgate das promessas da modernidade que, especificamente no Brasil, nunca
se concretizaram
208
.
Assim os princípios valem como regras, como valores fundantes que governam a
Constituição e a ordem jurídica; isto pela importância que assumem dentro dos ordenamentos
jurídicos, que têm o condão de fundamentar a hermenêutica feita pelos tribunais, dando
legitimidade aos preceitos da ordem constitucional. Segundo Baracho, devem ser os
princípios analisados ao lado dos princípios supremos da constituição material, reforçando a
aplicabilidade da Constituição
209
.
A violação de um princípio configura uma grave transgressão da ordem jurídica
210
, uma
ruptura do ordenamento jurídico constitucional, estando esta gravidade patente em razão de
que todos os dispositivos constitucionais são vinculativos e têm eficácia. De acordo com
Canotilho, não há normas programáticas, diferentemente do que assinala a doutrina
tradicional, que vê essas ditas normas como simples programas, exortações morais,
declarações, sentenças políticas, sendo assim desprovidas de vinculariedade.
208
Ver, STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da
construção do direito
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pág 246.
209
Ver, BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e
garantias constitucionais e processuais. In: Revista de Informação legislativa. Brasília: Senado Federal, ano
23, n.º 1, jul.
-
set.
210
Lamentavelmente estamos mais afeitos a trabalhar com o direito infraconstitucional, por exemplo, ao Código
Civil do que a texto da Constituição e sua principiologia. Longe estamos, ainda, de ler o Código de processo
penal à luz da Constituição, embora esta já esteja em vigor há 15 anos. Temos dificuldades em aplicar o
princípio da proporcionalidade no direito penal. E o que dizer da área dos direitos trabalhistas, no qual o TST,
mediante o enunciado 310, proibiu a substituição processual? Observe
-
se, por outro lado, que o STF não co
nhece
RE fundado na violação de princípios que estejam colocados em leis ordinárias, como é o caso do direito
adquirido. Na espécie, em havendo invocação no RE do aludido princípio, o Supremo Tribunal não conhece do
mesmo, sob o argumento de que se trata de uma inconstitucionalidade reflexa , uma vez que violado, de fato,
teria sido a Lei de Introdução do Código Civil... Nesse sentido vem bem a propósito o dizer de Dalmo Dallari,
segundo o qual, muito embora tenhamos calcado nosso constitucionalismo no modelo norte-americano,
mormente o que tange ao controle jurisdicional de constitucionalidade, na prática seguimos a vertente do
constitucionalismo resultante da revolução de 1789, para a qual a Constituição era considerada uma revelação de
intenções, um código das relações públicas, dando-se maior valor ao Código Civil, instrumento que regulava as
situações privadas. Como contraponto, enquanto nossos Tribunais negam a aplicação dos princípios jurídicos,
mormente o de âmbito constitucional, tem juristas que sustentam o cabimento até mesmo de recurso especial por
violação de princípio jurídico. Neste sentido asseveram que o cabimento de recursos de natureza extraordinária,
não prescinde do conflito a respeito da vigência do preceito de algum ordenamento jurídico federal,
objetivamente estabelecido na causa, perante a justiça ordinária ou, até mesmo, em casos especiais, quando a
chamada questão federal tenha surgido por ocasião de algum julgamento no STJ, a que se atribua negativa de
vigência a preceito constitucional. É possível, haver violação de direito federal quando se nega a aplicação a
determinado princípio, recebido pelo ordenamento jurídico, como critério vetor no domínio da hermenêutica
legal. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Recurso Especial por violação de princípio jurídico. In: Revista dos
Tribunais n.º 738, págs. 101
-
111.