cidadãos uma maior participação na administração pública direta e indireta, conforme prevê o
parágrafo 3° do art. 37
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da Constituição Federal. A transparência na Administração Pública
torna-se indispensável num país em que quase todo dia é divulgada uma notícia que envolve
desvio de recursos públicos. Nestas condições, garantir ao cidadão acesso aos registros
administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e
XXXIII, é o mínimo que o Estado deve fazer.
A Constituição Federal, através do inciso XII, do art. 29,
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prevê que o Município será
regido por lei orgânica que deverá garantir a cooperação das associações representativas no
planejamento municipal. A participação popular auxilia a reduzir o poder discricionário,
favorece a efetivação dos direitos humanos fundamentais e possibilita um maior controle na
Administração Pública. Só a carga tributária brasileira já justifica garantir ao cidadão o direito
de participar da Administração Pública e exigir respeito aos princípios da eficiência e da
transparência.
Não se trata apenas de uma faculdade da sociedade de participar do planejamento
municipal, mas sim de um dever. As associações representativas devem governar o município
juntamente com o Poder Público. Se os recursos financeiros que são colocados à disposição da
Administração Pública provêm do povo, se a responsabilidade social do cidadão vai além do
dever de pagar tributo, é conveniente que se imponha aos representantes do povo a obrigação de
consultar a opinião popular em suas tomadas de decisões. Nos Estados Unidos toda e qualquer
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BRASIL. Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 3° A Lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5°, X e
XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
BRASIL. Constituição Federal. Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
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BRASIL. Constituição Federal. Art.29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: (...) XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal.