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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE HISTÓRIA, DIREITO E SERVIÇO SOCIAL
ANA LUCIA BONINI VILLELA
A FORMAÇÃO DE JOINT VENTURES COMO ALTERNATIVA PARA
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NO SETOR
SUCROALCOOLEIRO BRASILEIRO
FRANCA
2008
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ANA LUCIA BONINI VILLELA
A FORMAÇÃO DE JOINT VENTURES COMO ALTERNATIVA PARA
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NO SETOR
SUCROALCOOLEIRO BRASILEIRO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduão
em Direito da Faculdade de História, Direito e Serviço
Social, Universidade Estadual Paulista “Júulio de
Mesquita Filho”, como requisito parcial à obteão do
tulo de Mestre em
Direito do Corcio
Internacional
. Área de Concentrão: Direito
Obrigacional Público e Privado.
Orientador: Profª Jete Jane Fiorati
FRANCA
2008
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Villela, Ana Lucia Bonini
A formação de joint ventures como alternativa para investi-
mentos no setor sucroalcooleiro brasileiro / Ana Lucia Bonini
Villela. –Franca : UNESP, 2008
Dissertação – Mestrado – Direito – Faculdade de História,
Direito e Serviço Social – UNESP.
1. Direito internacional privado – Comércio exterior.
2. Investimentos estrangeiros – Usinas de cana-de-açúcar –
Brasil. 2. Joint ventures – Capital estrangeiro – Brasil. 3.
Dedico este trabalho ao meu pai, que, neste
momento, certamente estaria orgulhoso de sua
filha e que guiou os meus pensamentos para
que eu pudesse fazer este trabalho da melhor
maneira possível.
Também dedico este trabalho à minha mãe,
Antonia que, nos momentos mais difíceis e
mais cansativos, esteve sempre ao meu lado
(principalmente nas madrugadas em claro),
dando todo o apoio necessário nesta jornada.
Por fim, dedico este trabalho ao meu marido,
Guilherme, que foi a melhor coisa que
aconteceu durante todo este período, e a
melhor pessoa que poderia estar ao meu lado.
AGRADECIMENTOS
À Prof.ª Jete Jane, pela dedicação e compreensão de todas as atribulações
vividas neste período;
Agradeço ainda todos os colegas da Cia. Albertina, que me deram todo o
amparo, material e paciência para o desenvolvimento do presente trabalho;
Agradeço também a todos os meus companheiros de mestrado, que comigo
dividiram todas as suas angústias e sucessos.
Uma fronteira não é o ponto onde algo
termina, mas, como os gregos reconheceram, a
fronteira é o ponto a partir do qual algo
começa a se fazer presente.
Martin Heidegger - filósofo alemão (1889-
1976)
Mestre não é quem sempre ensina, mas quem
de repente aprende.
Guimarães Rosa (1908 – 1967)
VILLELA, Ana Lucia Bonini. A formação de joint ventures como alternativa para
investimentos estrangeiros no setor sucroalcooleiro brasileiro. 2008. .....f. Dissertação
(Mestrado em Direito do Comércio Internacional) Faculdade de História, Direito e Servo
Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2008.
RESUMO
Com aumento do comércio internacional e o avanço da tecnologia, houve um grande
crescimento do consumo em todos os sentidos, principalmente o consumo de energia. Por
isso, nunca se falou tanto na busca de alternativas para o petróleo do que nos dias atuais. O
etanol surge, neste contexto, como um combustível viável para atender às necessidades
globais. E nesse sentido, o setor sucroalcooleiro brasileiro atrai recursos de investidores de
várias partes do mundo, principalmente por meio das empresas multinacionais, que buscam
encontrar novos mercados novas tecnologias e o suprimento de novas necessidades através da
atuação além das fronteiras. Este processo de internacionalização e procura por novos
desafios, combinados com a crescente desregulamentação da economia e com uma maior
sofisticação dos mercados financeiros, faz com que instrumentos econômicos e jurídicos, até
então tradicionais, tornem-se insuficientes e incapazes de acompanhar e regulamentar todo
esse movimento de recursos. Este estudo apresenta as operações de joint ventures como
alternativas viáveis para a realização de investimentos estrangeiros no Brasil, com foco
direcionado ao setor da agroindústria canavieira, devido a sua flexibilidade e facilidade de
constituição, que as fazem estar em contínua e permanente evolução. São listadas as
principais características das operações, seus aspectos positivos e negativos, bem como casos
concretos de joint ventures estabelecidas no país entre empresas nacionais e estrangeiras. O
investidor tem imenso interesse nesse novo combustível, que desponta como um dos fortes
substitutos para o petróleo, e deseja alocar seus recursos em algo que seja certo e que,
principalmente, traga lucros. Igualmente, deve ser considerada a longevidade desse tipo de
investimento, revelando o interesse das multinacionais em comandar seus negócios em outros
países, direcionando cada vez mais divisas para esses locais. Para os países em
desenvolvimento, figurar como receptor de divisas pode acarretar o desenvolvimento social e
o aprimoramento da indústria local, da prestação de serviços e do comércio de bens. Para
tanto, torna-se imprescindível a regulamentação internacional e nacional dos investimentos
estrangeiros, visando à segurança dos investidores estrangeiros, à proteção dos países
hospedeiros, e ainda, ao desenvolvimento livre do fluxo de investimentos, bens e serviços.
Quanto maiores forem as garantias dadas aos investidores através do ordenamento jurídico,
maior serão as chances da concretização de uma joint venture. O Brasil oferece muitas
oportunidades para os investidores estrangeiros na expansão e modernização da agroindústria
canavieira, pois o país tem tradição no setor, com a tecnologia mais avançada do globo, com
as principais indústrias de maquinários, com mão-de-obra especializada, e principalmente
com um vasto território coberto com a principal matéria-prima do etanol, a cana de açúcar.
Todo esse fervor em torno de um combustível limpo e renovável só traz inúmeras chances de
crescimento para o Brasil e para um setor importante para a economia do país: o
sucroalcooleiro, e, conseqüentemente, a grande oportunidade de modernização do
agronegócio com a consolidação dos investimentos estrangeiros. o interesse e os recursos
internacionais poderão dar a credibilidade e a confiança necessárias para que o etanol
brasileiro ganhe o mundo.
Palavras-chave: joint ventures. setor sucroalcooleiro- Brasil. investimentos estrangeiros
VILLELA, Ana Lucia Bonini. Joint ventures agreements as an alternative for foreign
investments in Brazilian sugar cane agro-industry. 2008. .....f. Dissertação (Mestrado em
Direito do Comércio Internacional) Faculdade de História, Direito e Serviço Social,
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2008.
ABSTRACT
The increase of international trades and improvement of technology has caused a
huge enhance of all kinds of consumption, especially consumption of energy. As a matter of
fact, this issue about search for an alternative to the oil is constant repeated. Ethanol arises in
this context as a viable fuel for the global demands. Brazilian sugar and ethanol industries
attract resources of several parts of the world, mainly multinational companies, that are
searching for markets, new technologies and the supply of new needs, through activities
beyond the borders. This whole process of internationalization and these new challenges,
combined to a growing of a non-regulation economy and a larger sophistication of the
financial markets, become traditional law and economic instruments to insufficient and
incapable pieces that are not able to attend and regulate this movement of financial resources.
This text presents joint ventures cases in Brazil as viable alternative for the achievement of
attraction of foreign investments, focused directly to the sugar cane agro-industry, due to
flexibility and facility of a joint venture constitution, that maintain it in a permanent
evolution. Main characteristics of these operations are listed, both negative and positive
aspects, as well concrete cases of joint ventures established in the country between national
and foreign companies. Shareholders have an immense interest in this new kind of fuel that
emerges like one of the most important substitutes for the gasoline and it is going to allocate
their financial resources into a right business that can bring profits. Also, the longevity of this
kind of investment should be considered, because it reveals the concern of multinational
companies about their business in other countries, directing more investments for these locals.
For developing countries, acting as hosts will improve the local industry, services and
commerce, and social development. In this case, it is essential the national and international
regulation of foreign investments, aiming the safety of the foreign investors, protection of the
countries hosts, and free development of the stream of investments, goods and services. The
more safety offered to shareholders by the legal documents, larger will be the chances of a
joint venture success. Brazil offers many opportunities to the foreign investors in process of
expansion and modernization of the sugar cane agro-industry. This country has tradition, the
most advanced technology, industries of equipments, specialized workforce and, mainly, a
vast covered territory with sugar cane. All this enthusiasm related to a clean and renewable
fuel gives numerous chances of growth for Brazil for the important industry of sugar and
ethanol; consequently, it is a huge opportunity of modernization of agribusiness, due to the
consolidation of the foreign investments. Only interest and the international financial
resources will be able to give credibility and necessary confidence to Brazilian ethanol world
spread.
Key words: joint ventures. sugar cane agro-industry – Brazil. foreign investments.
VILLELA, Ana Lucia Bonini. La formación de joint ventures como alternativa para la
inversiones extranjeras en la industria sucroalcooleira brasileña. 2008. .....f. Dissertação
(Mestrado em Direito do Comércio Internacional) Faculdade de História, Direito e Serviço
Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2008.
RESUMEN
La acentuación del comercio internacional y el desarrollo de la tecnología motivaran un gran
crecimiento del consumo en todas las formas y, principalmente, el consumo de energía. Por eso,
nunca se ha hablado tanto por la busca de alternativas al petróleo como en los as de hoy. En este
contexto, el etanol surge como un combustible viable para atender a las necesidades globales. Y en
este sentido, el ramo brasilo de azúcar y etanol atrae inversiones de varias partes do mundo,
principalmente a tras de empresas multinacionales, que buscan encontrar nuevos mercados,
nuevas tecnoloas, nuevos desaos, y el suplemento de nuevas necesidades a través de la actuación
fuera de sus fronteras. Este proceso de internacionalizacn y busca por nuevos desaos,
combinados con el creciente desreglamento de la economía y con una mayor sofisticación de los
mercados financieros, he hecho que instrumentos económicos e jurídicos hasta hoy tradicionales
tornen insuficientes y no capacitados de acompañar e reglar todo este movimiento de recursos. Esta
exposicn presenta los procesos de joint ventures no Brasil como alternativa viable para la
realizacn de inversiones extranjeras con foco apuntado para el ramo de la industria agrícola de
azúcar y etanol, debido a su flexibilidad e facilidad de constitución, ella permanece en contia e
permanente evolucn. Están listadas as principales características de las operaciones, sus aspectos
positivos y negativos, bien como los casos concretos de joint ventures establecidas en el país entre
empresas nacionales e inversionistas extranjeros. Los extranjeros tiene inmenso interese en este
nuevo combustible que surge como un sustituto fuerte para el petróleo, y desean alocar sus recursos
financieros en negocios que sean ciertos y, importantemente, que tragan lucros. A, debe ser
considerada la duración de este tipo de inversión, revelando el interese de la empresa multinacional
en comandar sus negocios en otros países, llevando más divisas para estos locales. Para países en
as de desarrollo, figurar como receptor de inversiones acarrea el incremento da industria local, de
la prestación de servicios, del comercio de bienes, y el desarrollo social. Para tanto, es
imprescindible el reglamento internacional y nacional de las inversiones extrajeras, visando la
seguridad de los inversionistas, el resguardo de los países hospederos, e aun, el desarrollo del libre
flujo de capitales, bienes y servicios. Estas reglas son debidamente presentadas, pues cuanto mayor
es la seguridad fornecida a los inversionistas a través del ordenamiento jurídico, mayor serán las
oportunidades de la concretizacn de una joint venture. El Brasil ofrece muchas oportunidades para
los inversionistas extranjeros en la expansión y modernizacn de la industria agcola relativa a
producción de caña de azúcar, ya que el ps es dotado con la tradicn, tiene la tecnología más
avanzada del mundo, las principales bricas de maquinarias, trabajadores especializados y,
especialmente, un vasto territorio cubierto con el principal producto del etanol, la cana de azúcar.
Para el ps, todo este fervor acerca de un combustible limpio y renovable trae el crecimiento para
un ramo importante para a economía del ps: lo ramo de azúcar y etanol, y consecuentemente, la
gran oportunidad de modernización do “agronegócio con la consolidación de las inversiones
extrajeras. El interese y los recursos internacionales podrán dar al Brasil y a este ramo la credibilidad
y la confianza necesaria para que el etanol brasilo conquiste el mundo.
Palabra clave: joint ventures. industria agcola - caña de azúcar Brasil. inversiones extranjeras.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 11
CAPÍTULO 1 INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS .................................................... 16
1.1 Noção de Investimentos Estrangeiros.......................................................................... 16
1.2 Aspectos Jurídicos dos Investimentos Estrangeiros.................................................... 19
1.3 Regime Jurídico dos Investimentos Estrangeiros no Brasil ....................................... 24
1.4 A Regulamentação dos Investimentos Estrangeiros no Direito Internacional .......... 35
1.4.1 Sistemas multilaterais de controle dos investimentos estrangeiros ............................... 36
1.4.2 Acordos bilaterais (ou Acordos de Promoção e Protão Recíproca de Investimentos) ..... 42
1.4.3 Acordos no âmbito do MERCOSUL ........................................................................... 46
1.5 Principais Formas de Atuação dos Investimentos Estrangeiros no Brasil................. 49
CAPÍTULO 2 JOINT VENTURES: PRINCIPAIS ASPECTOS .................................... 53
2.1 O Fenômeno da Cooperação Empresarial .................................................................. 53
2.2 Joint Ventures .............................................................................................................. 55
2.2.1 Breve histórico............................................................................................................ 56
2.2.2 Conceito e natureza das joint ventures......................................................................... 59
2.2.3 Modalidades................................................................................................................ 64
2.2.3.1 Nacionais e internacionais ....................................................................................... 64
2.2.3.2 Equity joint ventures e Non-equity joint ventures...................................................... 65
2.2.3.3 Corporate ventures e non-corporate ventures........................................................... 66
2.2.3.4 Voluntárias e necessárias ......................................................................................... 67
2.2.3.5 Transitórias e permanente........................................................................................ 67
2.2.4 Joint ventures e o seu enquadramento na legislação societária brasileira...................... 68
2.2.5 Joint ventures e as diferentes formas de associação empresarial................................... 71
2.2.6 Joint ventures e transferência de tecnologia................................................................. 73
3 O SETOR SUCROALCOLEIRO BRASILEIRO E OS INVESTIMENTOS
ESTRANGEIROS.............................................................................................................. 77
3.1 Agroenergia: o Álcool (Etanol) como Nova Alternativa Energética ao Petróleo e o
Crescimento de Seu Mercado ............................................................................................ 77
3.2 O Interesse de Grupos Transnacionais e a Internacionalização do Setor
Sucroalcooleiro Brasileiro ................................................................................................. 88
3.2.1 A indústria sucroalcooleira brasileira nos dias atuais e a internacionalização do setor
através de investimentos estrangeiros................................................................................... 91
3.3 A Formação de Joint Ventures entre Investidores Estrangeiros (Empresas
Transnacionais) e Empresários Brasileiros ...................................................................... 96
3.3.1 Alguns casos de associações entre investidores estrangeiros e usinas brasileiras........ 102
3.3.3.1 Franco Brasileira S.A. (FBA) – joint venture entre Cosan S.A., Union SDA e Sucres et
Denreés ............................................................................................................................. 104
3.3.3.2 Central Energética Vale do Sapucaí (CEVASA) Acordo de joint venture entre Cargill
Agcola S.A. e Canagril..................................................................................................... 106
3.3.3.3 Acordo de joint venture entre Dow Chemicals e Crystalsev .................................... 108
CONCLUSAO.................................................................................................................. 111
REFERÊNCIAS............................................................................................................... 115
11
INTRODUÇÃO
Esta dissertação tem como escopo principal analisar a possibilidade de formação
de joint ventures entre empresas brasileiras do setor sucroalcooleiro e investidores
estrangeiros, e, como ponto de partida, são necessárias algumas considerações a respeito da
atual conjuntura mundial, marcada pelo fenômeno da globalização, termo tão em voga
ultimamente.
Constitui um processo de “significativa expansão do comércio internacional e dos
fluxos de capitais, tudo isso concomitantemente ao excepcional avanço tecnológico,
especialmente o advento da telemática, ocorrido com maior intensidade a partir de meados
dos anos 1980”
1
.
Ou ainda, um alto estágio de avanço do processo histórico de
internacionalização, que se caracteriza por diversos aspectos, tais como: a) a forte aceleração
de mudanças tecnológicas; b) a forte difusão de um novo padrão de organização de produção
e de gestão; c) o fenômeno da concentração de mercados dentro de blocos regionais; d) a
intensificação dos investimentos estrangeiros, sejam eles diretos ou indiretos.
Não se pode negar que esse mesmo processo de globalização, que atingiu de forma
marcante a sociedade na passagem do século XX para o século XXI e que contribuiu para o
avanço da tecnologia, também colaborou, sem sombra de dúvidas, para a liberalizão dos
mercados e a decorrente internacionalização das empresas. Houve um grande desenvolvimento
do comércio internacional e do fluxo de capitais, e ainda um extraordinário avanço tecnológico.
Uma das razões para a sua ocorrência é a busca por novos mercados, nos quais as
empresas desejam operar em dois nichos de mercado concomitantemente: o nacional e o
internacional sendo que cada um tem suas próprias regras e normas que comandam o fluxo
de bens e serviços.
Pelas reformas globais que o mundo moderno no âmbito comercial está passando,
com as privatizões das empresas públicas e a quebra dos monopólios,
observamos maior fluidez dos mercados e conseentemente o aumento da
concorncia. Dessa forma, passamos a ter maior interdepenncia de esferas
produtivas de países distintos, a fim de que os emprerios busquem uma
maximizão dos lucros e uma minimização dos custos
2
.
______________
1
LACERDA, Antonio Correa de. Globalização e investimento estrangeiro no Brasil. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 8.
2
MALUF, Clovis Antonio; MIRANDA, Maria Bernadete. O contrato de joint venture como instrumento
jurídico de internacionalização das empresas. Disponível em
<http://www.clovismaluf.com.br/artigos/artigo00.htm>. Acesso em: 8 mar. 2008.
12
Outras importantes razões o: a procura por novas tecnologias, novos desafios, e
o suprimento de novas necessidades.
Hoje, as empresas multinacionais representam o mais importante instrumento para
o incremento dos investimentos estrangeiros e do comércio internacional. Entende-se por
empresas multinacionais aquelas nas quais existe uma matriz, que controla ativos em países
fora dos limites do seu país de origem, geralmente por meio de participação acionária em
outras empresas.
Curiosamente, esse tipo de empresa tem demonstrado grande interesse por uma
indústria que segue em franca expansão nos últimos anos: a indústria energética. Com o
aumento do comércio internacional e com o conseqüente e vertiginoso crescimento do
consumo em todos os sentidos unidos ao progresso tecnológico, que marcou as últimas
décadas, houve a crescente utilização de um “bem” cada dia mais precioso: a energia!
Aliás, nunca se falou tanto na busca de alternativas ao petróleo do que nos dias
atuais. Uma ameaçadora crise de suprimento de energia que atemoriza a economia mundial e
aparenta estar eminentemente próxima, como conseqüência irá colaborar para o aumento do
preço de sua principal fonte, o petróleo.
Assim, o álcool surge nesse contexto como um combustível viável para atender às
necessidades globais. Esse fato é de fácil observação através dos números: desde 2000, a
demanda mundial pelo álcool dobrou e chegou a atingir a marca de 37 bilhões de litros em
2005. Previsões menos otimistas crêem que o consumo deverá ainda crescer 70% até 2010
3
.
Nessas insurgentes oportunidades, o setor sucroalcooleiro brasileiro atrai os
olhares (e os dólares) de investidores de várias partes do mundo. A vinda de capital
estrangeiro destinado às empresas nacionais é o prenúncio de uma revolução que deve mudar
a face do país, tal como aconteceu com o ramo de autopeças, na década de 90, e com o de
telecomunicações, no começo do século.
Deve-se levar em consideração que os investimentos realizados por empresas
estrangeiras geralmente envolvem uma relação entre médio e longo prazo e revelam o
interesse da empresa controladora em comandar entidades localizadas em outros países
convenientes para os seus negócios, direcionando cada vez mais divisas para tais locais.
Ainda, para países em desenvolvimento, como o Brasil, o acolhimento de empresas
______________
3
JARDIM, Arnaldo. Energia limpa e confiável. Jornal da Cana, Ribeirão Preto-SP, ano 13, n. 146, p. 56, fev.
2006. Serie 2.
13
estrangeiras em seu território pode trazer o desenvolvimento social, o incremento da indústria
local, da prestação de serviços e do comércio de bens.
Nesse sentido, tornou-se fundamental a regulamentação internacional e nacional
dos investimentos estrangeiros, tanto para a guarida dos recursos das empresas transnacionais
quanto para a proteção dos países hospedeiros de tais fundos, e ainda, para o desenvolvimento
livre do fluxo de investimentos, bens e serviços, sejam eles diretos ou indiretos, decorrentes
de aspectos políticos e econômicos, que variariam o decorrer do tempo, segundo os objetivos
do Estado a médios e longos prazos
4
.
Esse tema é abordado por inúmeros juristas de diversos países. Um dos maiores
expoentes desses estudos, Luiz Olavo Baptista salienta em poucas palavras a dificuldade de se
obter uma opinião unânime
Se a preocupação com a desnacionalização da economia está por toda parte,
também vemos governos restringindo investimentos em certas áreas que
consideram importantes para a segurança nacional [...].
Também uma atitude de se buscar ativamente o investimento direto do exterior
como forma de criar novos empregos e desenvolver outros setores industriais,
extrativos ou agrícolas
5
Com todo esse interesse pelos investimentos estrangeiros em terras brasileiras,
uma das opções mais viáveis para a concretização dos mesmos é o contrato de joint venture,
pois “hoje em dia, o ambiente é mais propício à cooperação, estimulando investimentos
indiretos. Associam-se os capitais estrangeiros ao capital nacional, partilhando-se, assim, os
riscos do investimento”
6
.
Atualmente, os contratos de joint ventures são largamente usados como forma de
efetivação dos investimentos em vários países, inclusive o Brasil, sendo o instrumento pelo
qual investidores estrangeiros já se estabeleceram neste país nos mais diversos ramos da
economia, tais como alimentos, exploração de petróleo, telecomunicações e agronegócios,
inclusive (e especialmente) na indústria canavieira. Tal tipo de associação a oportunidade
ao empresário transnacional de atuar em diversos países distintos, contando com o apoio de
diversas esferas produtivas e de empresas locais.
______________
4
BAPTISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998. p. 15, 17.
5
Ibid., p. 15.
6
BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998. p. 77.
14
De acordo com Irineu Strenger, “encontramos na joint venture uma fórmula
contratual que consente na instauração de uma relação de colaboração ocasional sem
determinação obrigatória de um esquema societário”
7
. Quando analisadas no contexto dos
negócios internacionais, as joint ventures são ferramentas fundamentais para o seu
desenvolvimento, sendo amplamente usada como estratégia para alcançar mercados externos,
para a realização de transferência de tecnologia entre empresas, e também para aporte de
capital. Devido a sua flexibilidade e facilidade de constituição, que a fazem estar em contínua
e permanente evolução, constitui uma forma eficaz de cooperação industrial e tecnológica,
principalmente para os países em desenvolvimento, pois esse contrato favorece a participação
local dos investidores na gestão de seus investimentos.
Assim, será apresentada a possibilidade de formação de joint ventures no Brasil
para investimentos estrangeiros, com foco direcionado ao setor da agroindústria canavieira. O
investidor estrangeiro tem imenso interesse nesse novo combustível que desponta como o
mais forte substituto para o petróleo e deseja alocar seus recursos em algo que seja certo e,
principalmente, que traga lucros. Mas, para tanto, também quer ter o conhecimento necessário
do regime jurídico e econômico do país onde seus recursos estarão submetidos, para ter a
certeza de que um dia poderá usufruir de seus rendimentos. Quanto maior a facilidade de certa
legislação nacional em garantir os direitos dos investidores estrangeiros, maiores serão as
chances da concretização de uma joint venture.
Este trabalho, igualmente, analisa o setor sucroalcooleiro brasileiro, esclarecendo
como o álcool tornou-se uma das principais fontes de energia da atualidade, atraindo a
atenção de vários investidores estrangeiros, que buscam por novas fontes alternativas de
energia, preferencialmente limpas e renováveis, e a conseqüente internacionalização dessa
indústria tão importante para o Brasil.
Não é difícil determinar a relevância do tema em questão, face ao que atualmente
ocorre no cenário internacional. Estados Unidos, países orientais e União Européia, hoje as
maiores potências do mundo, têm uma mesma opinião sobre a necessidade de um grande
movimento de consciência ambiental internacional, através do qual se inicia um novo ciclo
energético mundial. Já, para o Brasil, toda manifestação em torno de um combustível limpo e
renovável traz inúmeras oportunidades de crescimento. Os grupos usineiros deixariam de
ser apenas empresas de açúcar e álcool para se tornarem empresas de energia.
______________
7
STRENGER, Irineu. Contratos internacionais de comércio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 429.
15
O Brasil oferece muitas oportunidades para os investidores estrangeiros,
principalmente aqueles interessados em investir em uma área em tão significativa expansão
como a agroindústria canavieira, para qual o país tem a tecnologia mais avançada, as
principais indústrias de maquinários, mão-de-obra especializada, tradição no setor, e
principalmente, um vasto território coberto com a principal matéria-prima do álcool, a cana de
açúcar. Nesse contexto, as joint ventures têm contribuído para a formalização de parcerias
entre os empresários brasileiros do setor e empresas multinacionais, existindo casos concretos
de sucesso de empreendimentos estabelecidos no Brasil entre empresas nacionais e
investidores estrangeiros.
Desse modo, o Brasil pode ter sua grande oportunidade de retomada de
crescimento interno, ocasionada pela consolidação do mercado interno para álcool
combustível na frota de automóveis mundial, graças aos motores bicombustíveis ou flex, e
com a crescente participação deste produto e de outros a ele relacionados, como máquinas,
implementos e especialmente know how, na pauta das exportações brasileiras. o interesse
(e investimentos) internacional poderá dar ao Brasil e ao setor sucroalcooleiro a credibilidade
e a confiança necessárias para que o álcool brasileiro ganhe o mundo.
16
CAPÍTULO 1 INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
1.1 Noção de Investimentos Estrangeiros
O elevado grau do trânsito de capitais por diferentes países talvez seja uma das
mais importantes manifestações do fenômeno da globalização, que tem como fundamento a
livre circulação de mercadorias, pessoas e investimentos. Esse acontecimento e a conseqüente
mundialização da economia fazem com que seja crescente o processo de internacionalização e
interdependência entre os países, com a extraordinária expansão da atividade das empresas
transnacionais além de suas fronteiras locais.
Novas tecnologias ampliaram de forma significativa as opções de investimentos.
A liberalização, através da desregulamentação da economia e dos mercados, deu ao capital
estrangeiro uma liberdade de escolha irrestrita. Assim, os investidores podem destinar seus
recursos financeiros aos mais diferentes setores da economia, nos mais diferentes países.
Segundo Luiz Olavo Baptista, hoje se um processo de reorganização do espaço de
produção, com a divisão das atividades produtivas nos diferentes territórios e continentes, “e a
expansão de um direito paralelo ao dos Estados, de natureza mercatória, estabelecida pelos
grandes grupos empresariais”
8
.
O advento desse intercâmbio econômico, aliado à integração cada vez maior das
empresas multinacionais em um contexto mundial de livre comércio e à diminuição da
presença do Estado, tornou o mundo um mercado pela primeira vez na história da
humanidade. Cada vez mais as empresas, em busca da sobrevivência, se internacionalizam,
procurando aumentar a participação em comércio global, fortalecer a atuação onde estão
estabelecidos, bem como ingressar em novos mercados ainda não alcançados.
Vários o os fatores que levam uma empresa a romper os limites territoriais e
investir capital em outros países. Entre os motivos mais comuns estão a disponibilidade de
mão-de-obra mais barata, as vantagens comparativas referentes à matéria-prima, a fuga de
impostos e taxas, busca de novos parceiros, etc. Outras razões surgiram somente nos últimos
anos, tornando-se fundamentais na decisão de investimentos estrangeiros, tais como a
expansão de mercados, capacidade de pesquisa e de desenvolvimento de novas cnicas e
______________
8
BAPTISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998. p. 5
17
processos, novos tipos de gerenciamento, vantagens de localização e incentivos (e riscos)
econômicos e políticos.
O Brasil goza de tradição na recepção de investimentos estrangeiros nos mais
diversos setores da economia. Por exemplo, no setor automobilístico, de alimentos, em
serviços bancários, de telecomunicações, entre muitos outros, e hoje tem importante papel
como país hospedeiro de investimentos estrangeiros diretos, através do acolhimento de
empresas multinacionais em seu território.
Pode-se afirmar que a chegada de empresas multinacionais no Brasil não é um
fenômeno recente. Desde o descobrimento até a segunda metade do século XIX, não havia um
grande fluxo de recursos para o Brasil: primeiro devido à vedação absoluta que existia na
época do Brasil colônia, e, logo após, devido à grande variação de tarifas tributários,
impedindo o país de ter acesso ao capital ou desestimulando investimentos diretos.
Os ingleses foram responsáveis pelo primeiro aporte de capitais em território
brasileiro, em 1830, mais precisamente na exploração da mineração, através da empresa St.
John del Rey. Nessa mesma época, também ocorreram investimentos ingleses na construção e
manutenção de ferrovias. Na segunda metade do século XIX e início do século XX, a geração
de energia elétrica no estado de São Paulo e na cidade do Rio de Janeiro já estava sob a alçada
de empresas canadenses e americanas.
Outras multinacionais chegariam ao Brasil até a cada de 20, estimuladas pelo
tratamento privilegiado decorrente da necessidade de substituição das importações e dos
efeitos da grande crise da época. Eram dedicadas, sobretudo, à produção de bens duráveis,
como automóveis, ferramentas, eletrodomésticos, mas que, na verdade, funcionavam como
postos avançados de montagem de produtos importados, os quais seriam distribuídos no
mercado nacional, mais atuando como tradings de seus produtos do que como investimento
estrangeiro direto. Assim, a o início da década de 1950, a grande maioria das empresas
estrangeiras que atuavam no país (e que não eram muitas) estava vinculada à infra-estrutura
energética, de comunicações e transportes.
O primeiro boom de investimentos diretos externos deu-se no governo de Juscelino
Kubitschek, no final da década de 50, período no qual o Brasil internacionalizou seu setor
automotivo, químico, de máquinas e de material elétrico através de empresas que
18
simbolizavam o padrão industrial adotado pelas economias desenvolvidas desde o final do
século XIX
9
.
O segundo movimento de expansão de investimentos em território brasileiro
aconteceu durante o chamado “milagre econômico” (1968 – 1973), quando o fluxo de capitais
aumentou consideravelmente com o crescimento das empresas estabelecidas no Brasil, que
passaram a ocupar a capacidade ociosa e atraíram novos investimentos, captando empréstimos
internacionais e aproveitando um mercado interno volumoso, especialmente em virtude da
elevada concentração de renda.
Após esse período e até a década de 90, a crise econômica pela qual passava o
país, como conseqüência do alto endividamento externo (causado pela elevação das taxas
internacionais de juros), redução significativa do Produto Interno Bruto (PIB) e da escalada
inflacionária, somada a revolução tecnológica dos países desenvolvidos, fez com que capitais
produtivos ficassem distantes da América Latina, ampliando a defasagem competitiva entre as
matrizes e as suas filiais brasileiras.
Somente com o Plano Real (1994), o Brasil vivenciaria a terceira onda de atração
de recursos da empresas multinacionais, conduzida por três importantes fatores conjunturais:
abertura econômica, a estabilização da economia com expectativas de crescimento econômico
e as privatizações realizadas pelo Poder Público, com o fim do monopólio público em setores
como telecomunicações, petróleo e gás, com isso removeriam a diferenciação entre “empresa
brasileira de capital nacional” e de “capital internacional”. Observou-se que, dessa vez, a
expansão assumiria novas feições, ao concentrar os investimentos externos no setor de
serviços, como de telefonia, financeiro e energético.
No período pós ano 2000, as multinacionais se firmaram como exportadoras
importantes em setores como o automotivo, o de eletrodomésticos e o de máquinas agrícolas.
Esse tipo de empresa também avançou significativamente em setores de infra-estrutura e no
que ainda restavam do setor de serviços, atualmente dominado pelas empresas de capital
estrangeiro.
Verifica-se, no início do milênio, a mudança da situação do Estado da função de
produtor para a de regulador das condições de mercado. Existe hoje, no país, uma legislação
______________
9
A partir dos anos 60 e até meados da década de 90, os investimentos das empresas estrangeiras multinacionais
concentraram-se no setor industrial, tendo contado com uma legislação nacional bastante “liberal”, além de
expressivas vantagens fiscais e cambiais.
19
favorável ao abrigo de capitais oriundos de empresas com sede em outros países
10
, contudo,
ainda é necessário que os operadores jurídicos brasileiros disponibilizem atenção especial ao
tema, uma vez que tais iniciativas, em países como o Brasil, criam a oportunidade de atração
de divisas para seu território, bem como e mais importante, a possibilidade de advento de
novas tecnologias, de novos tipos de gestão, de novas técnicas empresariais, que aprimoram
de maneira significativa a economia do país.
1.2 Aspectos Jurídicos dos Investimentos Estrangeiros
Apresentar uma definição jurídica para investimentos estrangeiros consiste em
uma tarefa complicada e torna-se ainda mais difícil quando se nota que qualquer tentativa terá
um caráter predominantemente econômico. Outro fator determinante para esse problema é a
diversidade de fontes de direito, algumas vezes falhas e até antinômicas. De acordo com o já
citado Luis Olavo Baptista, “a falta de regras, decorrente da assim chamada livre circulação
do capital, mostrou que na realidade as leis que efetivamente imperam na matéria são as de
economia, e não as de direito”
11
. A apresentação das fontes de direito torna-se assim
necessária para a apuração do devido conceito legal de investimentos estrangeiros.
Tais fontes de direito poderão ser nacionais ou internacionais, e é importante a
compreensão de ambas na abordagem do tema em questão. Quantos às fontes internas,
existem inúmeros regramentos em todo o globo que tratam da matéria, existindo
hodiernamente uma ordem internacional de equilíbrio jurídico formal entre países todos os
Estados são tratados de forma igual e cada qual, de acordo com seus interesses, tem a
liberdade e a capacidade de regular o fluxo de recursos e de capitais. Destarte, todos acabam
por fazer de forma semelhante. Já as fontes externas para a definição de investimentos
estrangeiros são os tratados internacionais, sejam eles bilaterais ou multilaterais, os usos e
costumes ou os princípios gerais de direito.
Por outro lado, ressalta-se que, para encontrar uma melhor definição de
investimentos estrangeiros, não deverá ser buscada somente uma noção meramente jurídica,
______________
10
Entretanto, até pouco tempo, mesmo com uma legislação favorável e todos os demais incentivos, os
investidores estrangeiros não eram atraídos de forma significativa, devido à instabilidade que pairava sobre a
macroeconomia do país e os riscos que ainda ameaçavam uma estabilidade política.
11
BAPTISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998. p. 47.
20
mas também incorporar também noções econômicas, visto que o investimento é sim um ato
econômico.
De acordo com o dicionário de Aurélio Buarque
12
, o vocábulo investir tem
inúmeros significados. Poderá ser considerado como “dar, formalmente, posse ou investidura
a; fazer entrar de posse; empossar”, ou ainda “eleger, nomear, considerar”; mas o sentido que
realmente interessa é o de “aplicar ou empregar capitais”, ou ainda, “aplicar ou empregar
capitais em negócios”. Entretanto, analisando o termo de um ponto de vista econômico, o ato
de investir não é apenas o emprego de capitais e pode expressar também o processo de
crescimento e expansão de empresas, extremamente importante para a continuação das
mesmas no atual mundo globalizado.
Desse modo, pode-se afirmar que o termo investimentos estrangeiros consiste em
capital procedente de outros países, geralmente empregado em determinado negócio ou
empresa, visando à obtenção de lucros ou à sua aplicação na aquisição de meios de produção,
equipamentos, know how, etc.
O conceito legal de investimentos estrangeiros está contido na Lei 4.131 de 3 de
setembro de 1962, em seu art. 1º, que dispõe:
Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e
equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à
produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários,
introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em
ambas as hipóteses, pertençam a pessoas sicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
13
A partir dessa definição, pode-se extrair três aspectos importantes
14
: um aspecto
subjetivo, para o qual os investimentos deverão ser pertencentes a pessoas sicas ou
jurídicas, desde que sejam residentes, domiciliadas ou tenham sua sede no exterior; um
aspecto objetivo, que diz respeito à entrada de recursos no país, tais como bens, máquinas ou
equipamentos, ou recursos financeiros e monetários; e por fim, a finalidade dos
investimentos estrangeiros, qual seja, serem os mesmos destinados à produção de bens e
serviços ou à aplicação em atividades econômicas.
______________
12
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. rev. e aum. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 965.
13
BRASIL. Lei n. 4. 131, de 3 de setembro de 1962. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas
de valores para o exterior e outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 27 set. 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4131.htm>. Acesso
em: 14 abr. 2007.
14
BARBOSA, Denis Borges. Direito de acesso do capital estrangeiro. Rio de Janeiro: Lúmen ris, 1996. p. 78.
21
Eduardo Teixeira Silveira faz referência ao conceito dado pelo Fundo
Monetário Internacional (FMI) em seu Balance of Payments Manual, no qual define
investimentos internacionais como “investimento realizado que é feito com interesse de
permanência em uma empresa operando em uma outra economia diferente da do investidor,
com o propósito de ter poder de gerência da empresa”
15
. Esse “interesse de permanência” (ou
lasting interest) implicaria a existência de uma relação, a longo prazo, entre o investidor
estrangeiro e o empreendimento, sendo que aquele teria certo grau de influência nas decisões
de administração da empresa nacional.
na definição dada pela Organização para a Cooperação Econômica e o
Desenvolvimento (OCDE), encontrada em seu Código de Conduta, também são mencionados
os termos controle e permanência. O texto diz que “Investimento, para o propósito de
estabelecer relações econômicas duráveis com uma empresa tal como, em particular,
investimentos que dêem a possibilidade de exercer uma influência efetiva na administração
desta [...]”
16
.
Desse modo, enumera as principais características que distinguem um
investimento como estrangeiro, são elas: a) o ingresso efetivo ou desvinculado; b) a
destinação econômica dada aos recursos; c) a procedência dos investimentos, que deverá ser
estrangeira; d) a intenção de permanência; e) que o investidor será pessoa domiciliada ou com
sede no exterior
17
. Alguns autores enfatizam o destino dado aos recursos. Por exemplo, “a
destinação econômica é essencial. O capital estrangeiro deve ser aplicado na produção de
bens ou serviços e em outras atividades econômicas”
18
.
Os investimentos estrangeiros podem revelar-se de várias maneiras. Eles serão
considerados como capital de empreendimento, quando aplicados de forma produtiva em uma
economia (investimentos estrangeiros diretos); capital de portfólio, quando são investidos em
valores mobiliários e ativos reais (investimentos estrangeiros indiretos); capital financeiro,
mediante empréstimos e financiamentos; e capital tecnológico, oriundo de transferência de
tecnologia. Poderão ser realizados tanto em moeda, como também em mercadorias, máquinas,
equipamentos, tecnologia, marcas e patentes, etc. Aliás, esta última forma de realização dos
______________
15
Investment that is made to acquire a lasting interest in an enterprise operating in an economy other than that
of an investor, the investor’s purpose being to have an effective voice in the management of the enterprise”.
Balance of Payments Manual. 4
th
. ed. Washington: FMI, 1977. p. 136 apud SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A
disciplina estrangeira do investimento estrangeiro no Brasil e do direito internacional. o Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 33.
16
BATISTA, 1998, op. cit., p. 33
17
Ibid., 1998, p. 54-55
18
TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Regime jurídico dos capitais estrangeiros no Brasil. Revista dos Tribunais,
São Paulo, ano 63, v. 463, p. 17, mai. 1974.
22
investimentos vem ganhando a devida importância nos últimos tempos. Outra distinção é a
feita por Celso Ribeiro Bastos
19
, que divide os investimentos estrangeiros em: investimentos
diretos sob a forma de bens de capital, máquinas e equipamentos; investimentos diretos sob a
forma de recursos econômicos ou financeiros; empréstimos e financiamentos em moeda
estrangeira; contratos de transferência de tecnologia e outros no âmbito do Instituto Nacional
da Patente Industrial (INPI).
Aliás, com todas as transformações que o mundo atual vem passando, observa-se
que o capital não se mostra tão necessário para a viabilização e sobrevivência de uma
empresa; hoje a tecnologia tornou-se algo intrínseco à atividade empresarial, o fator cognitivo
da produção da empresa, e o diferencial de um empreendimento empresarial é o seu avanço
tecnológico, os seus conhecimentos técnicos; enfim, o seu know-how.
O desenvolvimento tecnológico tem sido a pedra fundamental para as transformões
cio-econômicas do último culo, considerando a tecnologia como um conjunto ordenado de
conhecimentos e informões intrínsecas à atividade empresarial. Assim, o know how não se
limita a um conhecimento, mas a uma forma de organizar a produção. Para Fran Martins, seriam
“certos conhecimentos ou processos, secretos e originais, que uma pessoa tem, e que,
devidamente aplicados dão como resultado um benefício a favor de quem o emprega
20
.
Assim, passou a ser agregado valor econômico ao saber, ao conhecimento e à
informação, consistindo em um bem imaterial sujeito a propriedade e passível de transferência
a título oneroso ou gratuito. Conseqüentemente, o Direito passa a observar e a regulamentar
os negócios realizados em torno desse conjunto de fatores, e quando devidamente tutelados,
passaram a ser objetos de direitos e obrigações. Esses negócios são realizados através de
contratos de know how ou de transferência de tecnologia e consistem no fornecimento de
informações tecnológicas escassas, mediante pagamento, para que possibilitem à parte
receptora da tecnologia uma posição privilegiada no mercado.
Como mencionado, os investimentos estrangeiros não se limitam somente ao
ingresso de capitais ou bens em um país. Eles também poderão ser representados por meio de
transferência de tecnologia, em outras palavras, o transplante de parcela da organização
empresarial afeta diretamente a fabricação e o seu modo de funcionamento, quando
destinados a setores da economia que necessitam do desenvolvimento e da aplicação
tecnológica.
______________
19
BASTOS, Celso Ribeiro. Regime jurídico dos investimentos de capital estrangeiro. Revista de Direito
Constitucional e Internacional, o Paulo, ano 8, n. 32, p. 11, jul./set. 2000.
20
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 499.
23
A principal lei brasileira que regulamenta o tema é a Lei n. 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial), que determina a necessidade de autorização governamental para as
remessas a título de remuneração referentes à transferência de tecnologia. Também prevê que
para que se tenha essa autorização, o contrato de transferência de tecnologia deverá ser
registrado tanto no INPI
21
, bem como no Banco Central
22
. Essa averbação faz com que o
contrato gere efeitos perante terceiros. Segundo o art. 211 da Lei da Propriedade Industrial,
“O INPI fará o registro dos contratos que impliquem a transferência de tecnologia, contratos
de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros”. Essa exigência da lei
tem como intuito a fiscalização e a efetividade da transferência de tecnologia, para o devido
controle cambial e tributário.
A remuneração referente à aquisição de tecnologia é denominada royalties, que
consiste na “contraprestação paga pela exploração ou cessão de patentes, pela licença de uso
ou cessão de marcas, ou por outras formas de transferência de tecnologia, como assistência
técnica e científica, além de serviços técnicos especializados”
23
. Hoje não existe qualquer
restrição ou limitação para remessas monetárias referentes a royalties ou qualquer outro
pagamento a título de transferência de tecnologia, apenas a devida incidência de tributação,
que será abordada a seguir.
Outra forma peculiar de realização de investimentos diretos por parte de empresas
estrangeiras é pela concessão de empréstimos, quando feitos entre empresas de um mesmo grupo,
sendo considerados indiretos quando destinados a operações financeiras e a mercado de capitais.
Eis é uma das principais formas de capitalização das pessoas jurídicas, que precisam de
financiamentos vindos das próprias empresas controladoras ou de terceiros (bancos e instituições
financeiras) para o incremento de sua capacidade produtiva
24
.
______________
21
A Lei de Propriedade Industrial enumera o que deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPÍ): a) a licença de exploração de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) a licença de
uso de marca; c) o fornecimento de tecnologia o patenteada ou know how; d) a prestação de serviços
técnicos; e) a participação nos custos de pesquisa (cost sharing); e f) a franquia.
22
para o Banco Central, através da Circular n. 2.816 de 15.04.1998, será exigido o Registro Declaratório
Eletrônico (RDE) – nos seguintes casos: a) fornecimento de tecnologia; b) fornecimento de assistência técnica;
c) licença de uso ou de cessão de marca; d) licença de exploração ou de cessão de patente; e) franquia; f)
demais modalidades de documentos que também devem ser averbadas no INPI; g) serviços técnicos
complementares ou despesas relacionadas à operações anteriores; h) aquisição de bens intangíveis com prazo
de pagamento superior a 360 dias; e i) financiamentos relacionados à operações anteriores.
23
SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito
internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 142.
24
Pelos empréstimos poderá ocorrer a subcapitalização, prática cada vez mais comum no meio empresarial,
principalmente entre empresas de um mesmo grupo. Ao receber o valor do financiamento, a empresa é
capitalizada, contudo, contabilmente, estes valores são lançados como empréstimos, que deverão ser pagos
futuramente mostrando-se assim deficitária. O primeiro efeito é a margem criada para uma possível lesão de
terceiros credores, uma vez que a empresa está capitalizada de fato, contudo insolvente de direito; outros
24
Para a empresa credora, ou seja, aquela de concedeu o empréstimo, o Decreto
55.762 permite, em seu art. 50, a conversão, em investimento, do principal dos valores de
empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive juros, remissíveis para o exterior.
O art. 8º da Circular 2.997/00 do Banco Central também faz menção a essa possibilidade,
Considera-se conversão em investimento externo direto, para efeitos deste
Regulamento, a operação por intermédio da qual créditos passíveis de gerar
transferências ao exterior, com base nas normas vigentes, são utilizados pelo credor
não-residente para aquisição ou integralização de participação no capital social de
empresa no País.
Da mesma forma, também são convertíveis em investimentos os créditos
decorrentes de royalties, de prestação de serviços de assistência técnica.
A legislação exige que o capital convertido permaneça no país como
investimento pelo tempo equivalente que ainda permaneceria se o empréstimo continuasse em
vigor. Por isso é necessária autorização prévia do Banco Central para a conversão, que emitirá
declaração do credor e do investidor definindo as parcelas e os respectivos valores a ser
convertidos em investimentos.
1.3 Regime Jurídico dos Investimentos Estrangeiros no Brasil
Hoje os investimentos estrangeiros são regulados, principalmente, pela Lei 4.131
de 03 de setembro de 1962. Contudo, esse tema tem sido abordado no ordenamento jurídico
muito tempo, e, desde o Brasil colônia, a legislação nacional tem tratado “na prática, como
oscila a disciplina jurídica relativa ao tema, ora facilitando, ora dificultando o acesso do
capital estrangeiro de acordo com as conveniências e interesses do Estado receptor”
25
.
O legislador concedeu a devida importância a esse tipo de recurso e a todos os
atos a eles relativos, quando o incluiu como princípio geral no texto constitucional, mais
precisamente no Título que trata da “Ordem econômica e financeira” (Título VII). Dispõe o
art. 172 da Constituição Federal que “A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
efeitos serão percebidos na esfera tributária, principalmente como forma de elisão fiscal: quando esta
capitalização é considerada empréstimo o seu lucro é reduzido, e conseqüentemente serão pagos menos
tributos; ainda, o pagamento de juros de financiamentos é dedutível como despesa da empresa devedora,
reduzindo ainda mais a base de cálculo do imposto devido.
25
SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito
internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 91.
25
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros”.
Dessa forma, com exceção do disposto na Lei 3.141/62, no que possa ser
entendido como algum tipo de restrição, o tratamento jurídico dispensado ao capital
estrangeiro investido no país deverá ser análogo ao concedido ao capital nacional, sempre em
igualdade de condições.
No entanto, deve-se atentar que a liberdade de investimentos esbarra em
vedações de participação de capital estrangeiro, também contidas na Constituição Federal em
vigor. Em algumas atividades, não é permitida a participação de pessoas estrangeiras na
execução, podendo somente ocorrer mediante autorização do Poder Executivo, e o aquelas
que envolvem energia atômica; propriedade e administração de jornais, revistas e outros tipos
de publicação, bem como de redes de radio e teledifusão; direito de propriedade em áreas
rurais e de atividades comerciais junto às fronteiras internacionais; indústria pesqueira;
serviços de correios e telégrafos; linhas aéreas concedidas em vôos domésticos; indústria
aeroespacial; exploração de minério de ferro; navegação de cabotagem no transporte de
mercadorias e indústria bélica ou aeronáutica.
Quando o houver qualquer hipótese de restrição, determina a Lei 4.131/62 que
tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, domiciliadas ou com sede no exterior, poderão
ser titulares de investimentos estrangeiros no Brasil.
O que realmente importa para o ordenamento jurídico é a origem do capital
destinado ao investimento; e, conseqüentemente, será dada a importância devida para o
domicilio da pessoa, sendo esse o elemento de conexão (e não a sua nacionalidade, que ela
poderá ser diferente do domicílio). Dessa forma, a realização de investimentos por
estrangeiros não significa que os mesmos possam ser considerados investimentos
internacionais, que tais pessoas poderiam ter seus domicílios localizados em território
brasileiro; o contrário também poderá ocorrer, quando um nacional resolve investir no Brasil,
poderá ser considerado sim um investimento estrangeiro, quando a pessoa (física ou jurídica)
seja domiciliada em outro país.
O investidor estrangeiro, ao aplicar seus recursos no Brasil, deverá efetuar o
registro do capital investido. Caso ocorra a transferência de domicílio pelo investidor, e este
venha para o Brasil, o é prevista legalmente a implicação desse ato para o registro; para
26
tanto, segundo Silveira
26
, existem duas correntes de vislumbram possíveis conseqüências:
uma da suspensão do referido registro, voltando a ter efeito o documento quando o investidor
voltar a morar fora do país; a outra, do cancelamento do mesmo, que seria a mais apropriada,
pois o investidor, somente com a suspensão, teria a oportunidade de optar pelo regime
jurídico mais conveniente aos seus interesses, alterando seu domicilio formal para sujeitar-se
ao melhor regime, seja ele destinado aos investidores estrangeiros ou aos investidores
nacionais.
No Brasil, a principal instituição competente para o controle e fiscalização é o
Ministério da Fazenda, através do Banco Central Brasileiro e do Tesouro Nacional (Lei
4.595 de 31.12.1964, que cria o Sistema Financeiro Nacional, e art. 192 da Constituição
Federal, para a qual ainda é necessário regulamentação por lei Complementar); entretanto,
outros órgãos governamentais, como a Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI), também tratam de investimentos estrangeiros,
quando são pertinentes ás suas competências, como será demonstrado a seguir.
Ao investidor estrangeiro ainda são garantidos vários direitos em território
brasileiro, tal como a saída para outro país com a efetiva saída do Brasil dos dividendos dos
investimentos, ou a remessa de lucros. Situação sujeita à fiscalização pelo Banco Central, co
base na Carta Circular n. 2.161/91 que dispõe sobre a remessa de lucros relativos a capitais
estrangeiros em fase de registro no Banco Central do Brasil.
A remessa de lucros consta do ordenamento jurídico brasileiro desde o começo
do culo XX, quando houve, por parte do Estado, uma intervenção direta no regime de
investimentos. Em 1905, pelo Decreto n. 1.455 de 31.12.05 foi vedada a remessa de divisas
para o exterior, voltando a ser permitida, mesmo que de forma limitada, somente em 1921,
com o Decreto 14.728 de 16.03.21, que tratava do regulamento para o serviço de fiscalização
das operações cambiais e bancárias, sendo ampliada posteriormente pelo Decreto 20.451 de
28.09.31. Entretanto, as restrições as remessas de lucros ao exterior dos investimentos
realizados no Brasil voltaram a ser controladas em 1946, com a Lei n. 9.025, sendo que a
essas remessas foram limitadas a somente 8% do capital investido. A Lei 4.131/62 também
estipulou limitações quantitativas ao ato de remeter lucros, contudo essa norma foi alterada
posteriormente pela Lei 4.390/64, que instituiu o Imposto Suplementar de Renda.
______________
26
SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito
internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 114.
27
Atualmente a remessa de lucros é liberada no aspecto quantitativo, o havendo
qualquer restrição ou limitação, desde que seja oriunda de investimento devidamente
registrado no Banco Central, podendo ser limitada em apenas uma hipótese: grave
desequilíbrio no balanço de pagamento (art. 28 da Lei 4.131/62 e 2º da Lei 4.390/64).
Observa Celso Ribeiro Bastos que a remessa de lucros, dentro de certa medida,
pode ser regulamentada sem, contudo, chegar-se à sua proibição. Porque nesse caso entra-se
em choque com um fim praticamente inerente ao investimento empresarial, que é a obtenção
do lucro”
27
.
De acordo com o texto normativo da Carta Circular n. 2.161/91, dentre alguns
requisitos deverão ser atendidos para que seja concedida a autorização para a remessa, merece
destaque a inexistência de quaisquer restrições às operações de investimentos realizadas ou
aos seus participantes; e, se for o caso de atraso na atualização do registro de investimento, ou
que este não tenha sido causado pelo investidor / receptor do investimento.
As remessas de lucros devem ser inseridas no respectivo Registro Declaratório
pelo sistema eletrônico (será visto a seguir), e após isso, devem ser encaminhadas ao banco de
preferência, devidamente autorizado, para fechamento do respectivo câmbio. As exceções
para essa regra, para as quais existem procedimentos específicos, são os casos de preços de
transferência, pagamento de royalties e serviços e emissão de debêntures no exterior. Será
concedida autorização especial de remessa dos lucros relativo à aquisição ou ao aumento de
capital, uma que vez que esteja em fase de registro junto ao mesmo órgão.
Porém, quando ocorrer a remessa do que foi investido no país hospedeiro,
somado aos seus lucros, ter-se-á a repatriação, que se fundamenta no conjunto de operações
pelo qual um investidor procede à conversão do investimento ou de seus frutos em outra
moeda (que não a do país hospedeiro) e o transfere para outro país”
28
.
É uma das mais importantes garantias dadas pela legislação aos investidores
estrangeiros (junto com o direito à indenização em caso de expropriação
29
) estimulando a
______________
27
BASTOS, Celso Ribeiro. Regime jurídico dos investimentos de capital estrangeiro. Revista de Direito
Constitucional e Internacional, o Paulo, ano 8, n. 32, p. 11, jul./set. 2000.
28
BAPTISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998. p. 91-92.
29
Para Luiz Olavo Baptista, a garantia contra expropriação consiste em uma proteção ao direito de propriedade
do investidor em relação aos investimento estrangeiro. Os Estados m plena soberania sobre as atividades
econômicas exercidas em seu território – podem exercer efetivo controle sobre a atividade ou a sua exploração,
podendo inclusive, desde que fundamentado no interesse público e na função social (Brasil), estatizá-los ou
nacionalizá-los, com prévia e justa indenização. Outra forma de expropriação é aquela feita através de
impostos discriminatórios e confiscatórios, o bloqueio de remessas e dividendos a longo prazo, entre outros
28
captação de capitais pela economia brasileira. Esse direito inicialmente era previsto na Lei
4.131/62, que autorizava a repatriação de somente 20% do valor investido a cada ano, sendo
modificada pela Lei 4.390/64, que a hoje assegura um direito ilimitado à repatriação do
capital investido.
O ato de repatriar consiste em uma opção exclusiva do investidor estrangeiro e
não em uma obrigação, inexistindo qualquer prazo determinado para a sua realização e
podendo o investimento permanecer no país por prazo indeterminado. Apesar disso, a
qualquer momento, o investidor poderá remeter seu capital ao país de origem, desde que seja
do mesmo valor que o previamente investido, sem necessidade de registro ou autorização
prévia de autoridades cambiais, que o Brasil adota a posição de uma autorização genérica
para os investidores que preencham certos requisitos pré-determinados, como a obtenção de
certificado de registro, pagamento dos impostos cabíveis, etc
30
.
O que for enviado acima do valor constante no registro declaratório será
considerado como ganho de capital (aqueles ganhos apurados na alienação de bens ou
direitos), como os ganhos auferidos em outros investimentos em moeda estrangeira, os ganhos
de capital referentes a investimentos realizados, e, ainda, os ganhos líquidos nos mercados de
renda variável. Assim, somente não serão tributados os valores repatriados a tributação
incidiapenas sobre os ganhos de capital, sendo ela equivalente à tributação aplicável aos
residentes no país.
Por outro lado, caso ocorra a aplicação em economia nacional de quantias que
seriam remetidas ao exterior, ter-se-á o reinvestimento. Verifica-se a sua extrema importância,
pois tais quantias poderão ser destinadas para incremento das atividades dos investimentos
estabelecidos no país. Tanto é o seu valor e a necessidade de incentivo, que está
expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 172: A lei disciplinará, com base no
interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros”
Anteriormente, a Lei 4.131/62 determinava que os reinvestimentos deveriam ser
feitos somente em moeda nacional. Entretanto, após duras críticas ao texto da lei, houve a
esperada modificação pela Lei 4.390/64. Essa mesma lei estabeleceu um novo conceito para o
termo reinvestimento em seu art. 7º:
atos. BATISTA, Luiz Olavo. Investimentos internacionais no direito comparado e brasileiro. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1998., p. 94.
30
Tal liberdade prevista em lei não significa o mesmo na prática, já que outros regramentos, tais como as normas
cambiais, poderão restringir essa liberdade, até se tornarem inoperantes.
29
Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos auferidos
por empresas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no
exterior, e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou em
outro setor da economia nacional.
31
Para efeitos dessa lei, o reinvestimento deverá ter uma destinação econômica,
mesmo que seja aplicado em diferentes empresas, desde que não tenha caráter especulativo e
que seja possível provar que os valores foram destinados para o desenvolvimento de novas
técnicas de produção e de novas tecnologias. Se negativo, deverá ser devidamente
demonstrado no balanço fiscal das empresas para as quais foram destinados os primeiros
investimentos.
Ainda são passíveis de serem declarados como reinvestimento a capitalização do
lucro, os juros sobre o capital e as reservas de lucro não poderá ser considerado lucro o
que for apurado por meio de benefícios fiscais ou ágio na capitalização de reservas.
Ainda segundo o texto da lei, seria registrado no país o lucro reinvestido, tanto
em moeda nacional como também na moeda do país para o qual seria enviado, realizando a
devida conversão cambial. A Circular 2.997 de 15 de agosto de 2.000, emitida pelo Banco
Central, alterou esse dispositivo e agora determina que os reinvestimentos devem ser
registrados somente na moeda do país para o qual poderiam ser remetidos.
Entretanto, esse registro ainda poderia ser feito de outra forma. Segundo
observação pertinente de Eduardo Silveira Teixeira
32
, a forma prevista em lei poderá acarretar
prejuízos aos investidores situados em países que não possuam moedas fortes, e defende que
“seria mais lógico, em nossa modesta opinião, que o registro do reinvestimento se fizesse na
mesma moeda em que o investimento original foi realizado”.
Como determina a legislação pertinente, todo e qualquer investimento
internacional, quando feito dentro das vias legais, deverá ser registrado junto ao Banco
Central brasileiro a pedido da empresa receptora do capital, sob pena de multa prevista em lei.
Esse registro tem extrema importância para a efetivação das remessas de lucros, da
repatriação e do reinvestimento, pois tal documento deverá ser apresentado sempre que
solicitado ao banco interveniente nas operações de câmbio, por sua vez, o banco procederá
______________
31
BRASIL. Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964. Altera a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 set. 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4390.htm>. Acesso em: 14 abr. 2007.
32
SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito
internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 91.
30
com a devida anotação de todas as informações no próprio certificado, para que o registro de
capital seja devidamente atualizado. Além de ser essencial para o controle de fluxo de
investimentos no país, fiscalizando a entrada e a saída de capitais, o registro declaratório dos
investimentos é extremamente importante para questões de tributação.
Assim dispõe o artigo da Lei 4.131/62, que enumera as hipóteses da
obrigatoriedade do registro e a emissão do antigo Certificado de Registro de Investimento
33
:
Art. Fica instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço
especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de
ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão
registrados:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento
direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
b) as remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos
desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de
"royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos
para fora do País;
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
d) as alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo
com a legislação em vigor.
Contudo, o Banco Central, através da Circular 2.997/2000 substituiu o Certificado de
Registro de Investimento pelo Registro Declaratório Eletrônico (RDE), que possui as mesmas
características do antigo documento, mas cuja obtenção é muito mais simples e rápida, e ainda
ampliou de forma significativa o rol das hipóteses apresentadas pela lei acima aludida. Veja-
se:
Art. Instituir e regulamentar, na forma do Regulamento
anexo a esta Circular, o registro declaratório eletrônico de investimentos externos
diretos no País, por intermédio do Módulo RDE-IED,
que passa a integrar o Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN, destinado ao registro e à coleta de informações relativas a
investimentos externos diretos no Brasil, compreendendo:
I - investimentos em moeda;
II - investimento em bens, assim denominados aqueles constituídos por conferência
de bens tangíveis ou intangíveis, importados sem cobertura cambial;
III - conversão, em investimento direto, de direitos e/ou créditos remissíveis ao
exterior;
IV - reinvestimentos por capitalizações de lucros, juros sobre capital próprio e
reservas de lucros;
V - capitalizações de reservas de capital e de reavaliação;
______________
33
O documento emitido pelo Banco Central tinha natureza declaratória, o qual confere os direitos de retornar o
capital investido, de remeter dividendos, e de reinvestir os lucros no empreendimento.
31
VI - reaplicações de capitais e rendimentos de investimentos externos diretos
existentes no País;
VII - reorganizações societárias decorrentes de incorporação, fusão e cisão;
VIII - permutas e conferências de ações ou quotas;
IX - destinação e remessa ao exterior de recursos classificáveis como retorno de
capital ou valorização, na forma definida no Regulamento anexo, decorrentes de
alienação de participação societária a residentes no País, de redução de capital
para restituição a sócio ou de liquidação de empresa, ou classificáveis como
dividendos, lucros ou juros sobre capital próprio;
X - alterações que impliquem mudanças nas características do investimento externo
direto e/ou patrimônio líquido da empresa receptora do investimento; e
XI - informações econômico-financeiras.
O registro será aplicável nos casos de investimentos estrangeiros diretos, que
poderão ser feitos tanto em moeda, em mercadorias, máquinas, equipamentos, tecnologia,
marcas e patentes, como também por meio de empréstimos realizados fora do país. Para tanto,
pressupõe-se que houve o efetivo ingresso de moeda no Brasil, o que será demonstrado
através da apresentação dos respectivos contratos de cambio e a sua aplicação como
investimento, para o qual deverão ser apresentados comprovantes de compra de quotas de
sociedades, ações, participação societária, o se for o caso, a integralização do capital.
Os prazos para a solicitação do registro são bem delimitados por lei. Quando se
tratar de bens intangíveis, o prazo será de 30 dias, contados a partir do fato que lhe deu
origem (transferência de recursos, ingresso no país, etc.), e de 90 dias nos casos de bens
tangíveis, sendo iniciada a sua contagem a partir do desembaraço aduaneiro pela Secretaria da
Receita Federal.
Quando emitido o Registro Declaratório Eletrônico, ele passará a ser o documento
competente para o exercício de direitos pelos investidores estrangeiros, tais como o de
remessa de lucros, repatriação e reinvestimentos, sendo a sua natureza meramente
declaratória. Logo, em caso de extravio ou destruição do documento, tais direitos ainda
existirão. Quando o respectivo investimento não for devidamente registrado ou for negado o
seu registro, ele será denominado “capital contaminado”, ou seja, ele poderá aser utilizado
na atividade empresarial, contudo será mantido aparte do capital registrado, e essa parte o
poderá ser objeto de reinvestimento, de repatriação ou de remessa de lucros, exceto se ocorrer
a “descontaminação”, mediante autorização do Banco Central.
Contudo, não se deve entender a obrigatoriedade do registro como uma forma de
obstruir ou dificultar o fluxo de divisas no Brasil, ele serve apenas como uma forma de
controle de entrada e de saída de dinheiro da economia nacional. A regra adotada pelo país é a
32
da liberdade cambial tanto para a vinda dos investimentos, como também para o retorno do
capital investido e de seus lucros.
Como já explanado anteriormente, a entrada de investimentos estrangeiros em
território brasileiro deverá seguir uma série de procedimentos, inclusive o registro no Banco
Central, sendo que este tem dupla função: uma cambial e outra tributária.
Quanto à primeira função, através do Registro fica garantido ao investidor
estrangeiro todos os seus direitos, tal como a repatriação e a remessa de lucros utilizando o
câmbio comercial. Também permite ao Banco Central o controle cambial das entradas e
saídas de divisas do país.
em sua função tributária, o Registro atesta o “custo de aquisição” do
investimento para apuração do ganho de capital auferido nas hipóteses de alienação,
repatriação ou liquidação do mesmo. O ganho de capital consiste na “diferença positiva entre
o custo de aquisição do investimento e o valor recebido pelo não-residente”
34
nas hipóteses
elencadas acima. Essa diferença poderá estar sujeita a tributação segundo a Lei 9.249/95, art.
18: “O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e
tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País”. O fato gerador do
imposto é assim o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega do rendimento
tributável.
Em 1998 foi emitida pela Receita Federal a Instrução Normativa n. 73, que
regulamentou, dentre outros assuntos, a tributação dos rendimentos e ganhos de capital
auferidos por pessoas físicas
35
não-residentes de fontes situadas no Brasil. Essa instrução
dispôs que o ganho de capital está sujeito a tributação do Imposto de Renda, ressalvados os
casos de existência de tratados internacionais assinados pelo Brasil que evitem a bi-tributação.
Outra questão importante referente ao tratamento tributário despendido aos
investimentos estrangeiros é a do Imposto Suplementar de Renda, criado pela Lei 4.390/64. A
Lei nº 4.131/62 estabelecia que o montante do lucro que os estabelecimentos brasileiros
poderiam remeter para suas matrizes no exterior não poderia ultrapassar 10% do investimento
estrangeiro registrado em nome da empresa no Banco Central. O que excedesse esse limite
______________
34
GALHARDO, Luciana Rosanova; MATARAZZO, Giancarlo Chamma. Ganho de capital: não residentes:
garantias dos investimentos estrangeiros no Brasil. Revista Dialética de Direito Tributário, o Paulo, n. 74,
p. 89-96, nov. 2001.
35
Vale a observação de Galhardo e Matarazzo, os quais comentam que, apesar de ter mencionado somente
pessoa física, a legislação tributária brasileira, historicamente, não faz distinção entre o-residentes, sejam
eles pessoas físicas ou jurídicas, estando ambas sujeitas ao mesmo regime tributário. GALHARDO, Luciana
Rosanova; MATARAZZO, Giancarlo Chamma. Ganho de capital: não residentes: garantias dos investimentos
estrangeiros no Brasil. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 74, p. 93, nov. 2001.
33
seria considerado como retorno de capital para o país de origem e deveria ser deduzido do que
foi registrado. A Lei 4.390/64 extinguiu o limite, e assim, nos termos da lei, o Imposto
Suplementar de Renda é devido sempre que a média das remessas em um triênio exceder 12%
sobre o capital e investimentos registrados no Brasil. As alíquotas variam de 40% a 60%,
dependendo do percentual do capital remetido para o exterior; ou seja, remessas maiores
pagam as maiores alíquotas.
Com razão, Celso Ribeiro Bastos
36
considera o Imposto Suplementar de Renda
uma restrição tributária, que tem como escopo estimular o reinvestimento no país dos lucros e
dividendos auferidos no seu território e, ao mesmo tempo desencorajar remessas volumosas
de divisas.
No caso de investimentos estrangeiros, o responsável tributário em território
brasileiro é a fonte pagadora dos rendimentos e dos ganhos de capital, que elas deverão
realizar a devida retenção e recolhimento do imposto, cujo contribuinte reside no exterior. No
caso de alienação dos investimentos, a responsabilidade tributária recai sobre o alienante, e o
imposto deverá ser pago na data do ato.
Os problemas acima elencados não são os únicos para o investidor estrangeiro. Em
todo globo, um dos problemas mais comuns é a questão da bi-tributação.
A interdependência das economias mundiais, com a presença de investimentos
estrangeiros na maioria dos países, impõe a adoção de políticas internacionais adequadas e
eficientes em matéria tributária, a fim de implementar os benefícios almejados e necessários
para o desenvolvimento econômico e social dos países, e simultaneamente preservar suas
bases tributárias, a competitividade das suas empresas e a atração de investimentos
estrangeiros, sem comprometer os direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos e de
seus negócios.
A bi-tributação ou dupla tributação consiste basicamente, para o Direito
Tributário, em um concurso de normas sobre um mesmo assunto, ou seja, quando um mesmo
fato se integra na mesma hipótese de incidência de duas normas tributárias distintas, dando
origem à duas ou mais obrigações de impostos.
No caso do Direito Tributário Internacional, as normas concursais deverão
pertencer a ordenamentos jurídicos de diferentes Estados soberanos, dando origem, como
______________
36
BASTOS, Celso Ribeiro. Regime jurídico dos investimentos de capital estrangeiro. Revista de Direito
Constitucional e Internacional, o Paulo, ano 8, n. 32, p. 14, jul./set. 2000.
34
denomina Alberto Xavier
37
, a uma colisão de sistemas fiscais”. A dupla tributação
internacional resulta, pois, das relações que ultrapassam as fronteiras de um Estado, em
conjugação com critérios diferentes de delimitação da competência tributária internacional.
A princípio, podem os Estados adotarem duas estruturas de tributação: a baseada
no princípio da universalidade (pelo critério da nacionalidade ou da residência) e a baseada no
princípio da territorialidade (pelo critério da fonte). Comumente, os Estados exportadores de
capital adotam o princípio da universalidade, os Estados importadores de capital, por sua
vez, adotam o princípio da territorialidade ou o princípio da universalidade, conceituando,
neste último caso, como residente (ou como nacional) aquela empresa que possua um
estabelecimento permanente em seu território.
Assim, a bi-tributação internacional ocorrequando rios titulares de soberania
tributária (os Estados) submetem o mesmo contribuinte a um imposto da mesma espécie pelo
mesmo fato gerador. Identificam-se nesse fenômeno, cinco elementos: a) a aplicação de
impostos comparáveis ou semelhantes, ou seja, com a mesma natureza jurídica (identidade do
elemento material do fato gerador, do sujeito passivo, bem como da natureza da base de
cálculo); b) dois ou mais Estados soberanos, sendo que cada um tem o poder de estabelecer
um sistema tributário nacional autônomo; c) mesmo fato gerador (aspecto material); d)
mesmo contribuinte; e e) mesmo período de tempo de aplicação do imposto.
Esse fenômeno é um obstáculo pás as relações internacionais no campo do
comércio, na medida em que oneram excessivamente uma determinada atividade
desenvolvida, interferindo também nos movimentos de capitais e prejudicando as
transferências de tecnologia e os intercâmbios de bens e de serviços. Por este motivo interessa
tanto ao tema abordado de investimentos estrangeiros.
Os Estados poderão resolver o problema da bi-tributação internacional mediante a
adoção de medidas unilaterais ou por meio da assinatura de tratados e convenções
internacionais (soluções bilaterais / multilaterais). Unilateralmente, pelas leis nacionais, os
Estados têm a capacidade de adotar medidas como a concessão de isenção, a aplicação do
método da imputação, da redução da alíquota ou o da dedução na base de lculo dos valores
pagos no exterior a título de tributos. Considerando que a solução poderá residir na adoção de
medidas multilaterais, os tratados e as convenções bilaterais constituem hodiernamente a
solução adequada para evitar a dupla tributação. Através desses acordos, o delimitadas as
______________
37
XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional no Brasil: tributação das operações internacionais. 2. ed.
Total. reform. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 34.
35
respectivas competências tributárias, enquanto Estados das fontes produtoras dos rendimentos
ou Estados da residência (da matriz). Assim, poderão limitar sua soberania tributária,
estabelecendo, ainda, alívios e isenções.
O governo brasileiro, com o intuito de corrigir algumas importantes distorções da
legislação tributária brasileira e adequá-las aos parâmetros mundiais de tributação, vem
adotando, desde 1994, uma série de novas medidas que visam incentivar o aumento das
relações comercias e internacionais.
Seja como for, uma legislação sobre investimentos é essencial na decisão de
emprego de divisas, sendo colocado no mesmo plano de fatores econômicos e políticos de um
país. Segundo Mello Barretto Filho, analisando as palavras de Ibrahim Shihata, ex-vice-
presidente do Banco Mundial,
[...] os aspectos jurídicos o se limitam a uma legislação favorável a
investimentos. Os investidores devem atuar sob ordenamento jurídico positivo na
sua atitude em relação ao tratamento de investimento privado, tanto na substancia
das regras quanto na forma em que essas normas são aplicadas, assim como na
solução de controvérsias resultantes de sua aplicação. Proteção inadequada, de
direito ou de fato, de direitos reais ou contratuais, barreiras processuais, restrições
excessivas e atrasos indevidos na adjudicação de direitos, para o Vice-Presidente do
Banco Mundial, “fatores notórios” para o desencorajamento de novos
investimentos
38
.
1.4 A Regulamentação dos Investimentos Estrangeiros no Direito Internacional
O tema dos investimentos estrangeiros sempre mereceu uma grande atenção em
rodadas de negociações multilaterais ocorridas no âmbito de várias organizações
internacionais. Inúmeras foram as tentativas de elaboração de um acordo internacional
multinacional, mas a diversidade de interesses que o envolvem até hoje, não permite o
consenso tão necessário para a assinatura desse documento. O tema também é objeto de
inúmeros tratados bilaterais realizados entre vários países, dentre os quais o Brasil é signatário
de alguns, e de acordos regionais de liberalização do comércio, os quais têm como função
preencher as lacunas criadas sobre a regulamentação dos investimentos estrangeiros, sendo
que o Brasil assinou alguns deles.
______________
38
BARRETO FILHO, Fernando Paulo de Mello. O tratamento nacional de investimentos estrangeiros. Brasília,
DF: Instituto Rio Branco : Fundão Alexandre Gusmão : Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. 32.
36
1.4.1 Sistemas multilaterais de controle dos investimentos estrangeiros
Muitas tentativas foram realizadas para se elaborar um único regramento
internacional que abrangesse as mais diversas formas de investimentos, porém quase todas
restaram infrutíferas pelas diferentes opiniões a respeito do assunto, principalmente no que se
refere às divergências entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, devido à
existência de muitos regramentos internos que limitavam, ou ainda limitam, a presença e a
atuação de investimentos e de investidores estrangeiros em determinados países.
Conseqüentemente, redução do fluxo do comércio mundial, como se vê, às vezes, algumas
medidas tomadas por países podem servir de escudos para impedir a entrada de empresas
estrangeiras ou ainda, servir de moeda de troca em negociações para ampliação de seus
mercados.
A questão da criação de um regulamento sobre investimentos no âmbito
internacional era levantada desde a Guerra Mundial, principalmente pelos países mais
desenvolvidos, onde existiam inúmeras empresas com interesses de expansão de suas
atividade para o exterior. A primeira tentativa clara de abordar o assunto multilateralmente foi
na Carta de Havana (1948)
39
, que determinava a concessão de oportunidades razoáveis aos
países-membros, mediante termos eqüitativos para os investimentos estrangeiros, tal como
segurança, tanto para os já realizados como também para os futuros. Também era reconhecida
a importância dos investimentos para o desenvolvimento de um país, recomendando medidas
para elaboração de regras para estimular o fluxo de capital internacional e, especialmente,
enfatizando o comprometimento das partes em não utilizar medidas de investimentos como
meio de restrição do desenvolvimento econômico e social, através de agentes econômicos
privados e governos.
Após algumas cadas, iniciava-se uma nova fase sobre a questão dos
investimentos e, com a proliferação dos blocos regionais, o tema ganhou novos contornos. Os
acordos, aentão bilaterais, aumentavam de tamanho e abarcavam os países participantes de
um mesmo bloco regional. A maioria dos acordos constitutivos de áreas de livre comércio
contém regras que abrangem investimentos entre os países membros.
______________
39
Acordo multilateral, embrião do Sistema GATT, que criou o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco
Mundial (BIRD) e a Organização Internacional do Comércio (OIC).
37
Atualmente, o tema investimentos estrangeiros vem sendo discutido no âmbito da
Organização Mundial do Comércio (OMC). A organização, que regula desde a Rodada
Uruguai as Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio, tem como um dos temas
principais da Rodada Doha
40
.
O Trade Related Measures on Investments (TRIMS) ou Acordo sobre Medidas de
Investimento Relacionadas ao Comércio da OMC é hoje um dos mais importantes acordos que
tratam de investimentos internacionais, seja pelo fato de alcançar um grande número de países,
como também por ser o único efetivamente em vigor e ter como escopo principal promover a
liberalizão e a expansão dos investimentos estrangeiros no âmbito de um sistema multilateral do
corcio, determinando instrumentos para facilitar o investimento transfronteiro.
Levando-se em conta o raciocínio de que comércio e investimentos caminham lado
a lado no sistema multilateral, a OMC dedicou boa parte de suas negociações à tentativa de
consolidar normas mínimas de estrutura das relações entre países receptores e investidores
estrangeiros. Assim dispõe o próprio preâmbulo do Acordo TRIMS,
Desejando promover a expansão e a liberalização progressiva do comércio mundial
e facilitar o investimento através das fronteiras internacionais, a fim de aumentar o
crescimento econômico de todos os parceiros comerciais, em particular dos países
em desenvolvimento, garantindo ao mesmo tempo a livre competição
41
Algumas poucas disposições a respeito de investimentos estavam presentes no
General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) de 1947 (Rodada de Genebra),
mencionando a importância de condições favoráveis para o estímulo do fluxo de capitais, a
segurança para os investimentos, o excesso de taxas incidentes e a possibilidade de
transferência dos lucros dos investimentos. Contudo, somente na Rodada Uruguai (1985-
1995) veio a consolidação e o reforço, na forma de um acordo multilateral, das determinações
a respeito do tema, não em um acordo especifico, mas na maioria dos demais acordos
firmados, tais como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - General Agreement on
Trade Services (GATS) e o Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual
______________
40
No âmbito da OMC, foi criado um Grupo de Trabalho sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao
Comércio, órgão subordinado ao Conselho para o Comércio de Bens, que coordena a implementação do
TRIMS e as consultas entre os países membros, e ainda tem a responsabilidade de examinar as relações entre
comércio e investimentos e de auxiliar nas negociações da Rodada Doha sobre o tema.
41
WORLD TRADE ORGANIZATION. Trade Related Measures on Investments. Disponível em:
<http://www.wto.org>. Acesso em: 15 out. 2006. Desiring to promote the expansion and progressive
liberalisation of world trade and to facilitate investment across international frontiers so as to increase the
economic growth of all trading partners, particularly developing country Members, while ensuring free
competition” (destaque do autor)
38
Relacionados com o Comércio - Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights
(TRIPS).
Continuando, o TRIMS é destinado diretamente ao tratamento dos
investimentos somente relacionados ao comércio de bens nos paises-membros (art. 1) e
tem como princípios gerais e básicos, seguindo as orientões da própria OMC, o
princípio da o-discriminão e o da transparência
42
. Tais princípios devem nortear a
atuão dos países-membros em relação a investimentos e as obrigações de eliminar
restrições quantitativas de entrada de investimentos estrangeiros nos países-membros. Em
síntese, o Acordo prbe a aplicão de certas medidas pelos Estados dentro de seus
territórios, que inviabilizem o comércio internacional de bens, ou, como exemplifica Vera
Thorstesen, “medidas que condicionam a obteão de incentivos ao investimento a
exigências de conteúdo local ou de exportação
43
, sendo que tais medidas estão no acordo
em de uma lista exemplificativa de medidas incompatíveis com o acordo e com o próprio
sistema
44
.
Nos demais acordos assinados no âmbito da OMC, as regras sobre investimentos
estrangeiros são tratadas em seus próprios textos.
No caso do GATS, -se de forma mais clara a conexão entre investimentos e
comércio internacional, que é considerado um elemento do comércio de serviços. Para
determinados tipos de serviços, é necessária a presença comercial dos investidores nos países-
membros receptores dos investimentos, isso se através da constituição, fusão ou aquisição
de empresas, ou com a abertura de escritórios e filiais. Assim, eles estão diretamente ligados
aos setores e ao grau de abertura para o acesso a mercados dos países. Se não houver qualquer
restrição, é garantida a entrada de empresas de prestação de serviços em seus mercados, bem
como seus recursos, e ainda o mesmo tratamento a eles despendidos, não podendo ocorrer
qualquer discriminação entre investimentos nacionais e estrangeiros.
______________
42
Ou como ressalta Ligia Maura Costa “a transparência é palavra-chave em relação ao TRIMS”. COSTA, Ligia
Maura. OMC: manual prático da rodada Uruguai. o Paulo: Saraiva, 1996. p. 55. Também ver art. 6 do
Acordo TRIMS, que no início atesta “Os membros reafirmam, com respeito às TRIMS, seus compromissos
com as obrigações de transparência e notificação [...].” WORLD TRADE ORGANIZATION. Trade Related
Measures on Investments. Disponível em: <http://www.wto.org>. Acesso em: 15 out. 2006.
43
THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a
rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999. p. 281
44
Dentre tais medidas encontram-se aquelas que obrigam determinada empresa a adquirir ou utilizar produtos de
fabricação nacional; que limitam ou impeçam determinada empresa de utilizar ou comprar produtos
importados; que de alguma forma restrinjam o acesso às divisas estrangeiras, ou ainda, medidas que
privilegiem vendas casadas.
39
em relação ao TRIPS, é mais fácil afirmar que um ambiente, no qual a
propriedade intelectual é devidamente protegida, atrai relevantemente para determinado país
os investimentos de que ela necessita para seu desenvolvimento. Quando a proteção à
propriedade intelectual pelos países-membros é estabelecida, mesmo em padrões mínimos,
vê-se um maior fluxo de investimentos destinados a esse país, tanto para a pesquisa, bem
como para desenvolvimento de implementação de tecnologias.
Sabe-se que a OMC tem as melhores intenções de não estagnar as discussões,
mesmo que venham a se tornar mais difíceis pelos múltiplos interesses em questão. Não se
pode negar a grande importância da discussão do tema dentro da organização: primeiro pelo
número de Estados-membros, que abrange uma grande parcela dos países que fazem parte do
comércio internacional, e ainda porque, como foi mencionado, uma forte relação de
conexão e interdependência entre comércio, tanto de bens como de serviços e de
investimentos. Um acordo geral sobre investimentos no âmbito dessa organização deve sim
estar em consonância com os demais acordos relacionados ao comércio internacional.
No entanto, considerando o fato do TRIMS o ter atendido todas as necessidades
dos investidores e dos Estados, a partir de 1995 foi iniciado, pelos países participantes da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), um forte
movimento de elaboração de um sistema multilateral destinado à matéria de investimentos,
que fosse mais abrangente e fora dos limites da OMC. Para tanto, começou a ser preparado
um acordo multilateral com status jurídico de tratado internacional, denominado Multilateral
Agreement on Investments (MAI), para que não obrigasse apenas os membros da organização,
mas também países não participantes, como o Brasil.
O foco do MAI era, principalmente, criar uma atmosfera adequada, transparente,
estável e previsível para investidores internacionais através da liberalização do fluxo de
capitais entre países, da devida proteção dos investimentos e da definição dos procedimentos
para a solução de conflitos entre países e investidores estrangeiros, fundamentados nos
princípios gerais da transparência, do tratamento nacional e da não-discriminação. Nas
palavras de Vera Thorstensen, o objetivo do MAI era “o de criar um ambiente mais favorável
para o investimento, visando às empresas que se confrontam com os desafios da globalização,
e assim encorajar o próprio fluxo de investimentos”
45
.
______________
45
THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a
rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999. p. 278.
40
Em seu texto, o acordo inovava na própria definição de investimentos estrangeiros,
que era mais abrangente do que nos demais documentos internacionais, que o referido
acordo não trataria somente dos investimentos estrangeiros diretos, mas também de
propriedades móveis e de imóveis das empresas, de direitos contratuais, de direitos de
propriedade intelectual, de concessões, de licenças e de investimentos em portfólio como
forma de alocação de capitais
46
. Quanto à proteção de investimentos, tão importante para os
países em desenvolvimento, esse acordo multilateral propunha regras sobre expropriação,
indenizações, seguros contra riscos políticos, livre transferência de divisas e sub-rogação,
como também estabelecia uma lista de setores da economia, que poderiam ser isentos da
disciplina de suas regras e obrigações, e proibia a adoção de exigências de desempenho
relacionadas ao estabelecimento, aquisição, expansão ou instalação de investimentos.
Devido a sua abrangência, seria hoje um marco histórico, se suas negociações o
fossem abandonadas desde 1998, devido a desentendimentos entre diferentes países e blocos
regionais
47
, bem como por conter em seu texto disposições que beneficiam claramente os
países desenvolvidos e as suas empresas, que certamente não serão aceitas pelos países
receptores de recursos. Mesmo assim, o texto ainda é fonte para diversas discussões
multilaterais setoriais e específicas que tratam do tema.
Anteriormente, a Organização das Nações Unidas (ONU) tentou uma
regulamentação multilateral dos investimentos estrangeiros, como conseqüência de uma
agenda desenvolvimentista atuante nas décadas de 1960 e 1970. Antes, havia uma
discordância entre as grandes economias mundiais a respeito de um sistema que versasse
______________
46
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Multilateral
Agreement on Investments. Disponível em <http://www1.oecd.org/daf/mai/pdf/ng/ng987r1e.pdf>. Acesso
em: 5 jan. 2007. Art. 2 do MAI : Investment means: Every kind of asset owned or controlled, directly or
indirectly, by an investor, including: (i) an enterprise (being a legal person or any other entity constituted or
organized under the applicable law of the Contracting Party, whether or not for profit, and whether private or
government owned or controlled, and includes a corporation, trust, partnership, sole proprietorship, branch,
joint venture, association or organization); (ii) shares, stocks or other forms of equity participation in an
enterprise, and rights derived therefrom; (iii) bonds, debentures, loans and other forms of debt, and rights
derived therefrom; (iv) rights under contracts, including turnkey, construction, management, production or
revenue-sharing contracts; (v) claims to money and claims to performance; (vi) intellectual property rights;
(vii) rights conferred pursuant to law or contract such as concessions, licenses, authorizations, and permits;
(viii) any other tangible and intangible, movable and immovable property, and any related property rights,
such as leases, mortgages, liens and pledges
47
Vera Thorstensen explica com maiores detalhes o insucesso do MAI: setores europeus ligados às áreas de
proteção de valores culturaiso concordavam com o acordo, uma vez que este poderia destruir a tradição e os
costumes europeus ao permitir a entrada de investidores americanos para a produção de filmes, programas de
TV ou de rádio e musical; as áreas ligadas ao meio ambiente e a proteção dos trabalhadores também
exerciam pressão para que fossem incluídas cláusulas especificas sobre os temas; por fim, os próprios
americanos não anuíram com o texto do acordo, que este não satisfazia seus interesses por ter previsto
muitas salvaguardas e exceções. THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização Mundial do Comércio:- as
regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999. p. 279.
41
sobre investimentos. Segundo Barretto Filho, naquela época [...] a insatisfação dos países
desenvolvidos no âmbito da Nova Ordem Econômica Mundial Internacional iria marcar o
debate sobre o projeto de Código de Conduta de Empresas Transnacionais”
48
.
Nesse conturbado ambiente e a pedido dos países em desenvolvimento, a
Comissão de Trabalho de Empresas Transnacionais da ONU elaborou em 1983 uma minuta
do digo de Conduta da Empresas Transnacionais que reconhecia, resumidamente, os
efeitos das empresas multinacionais na economia de um país, e afirmava o princípio da
nacionalização e regulamentação dos investimentos estrangeiros diretos (no qual era possível
a nacionalização ou a expropriação em função do interesse público, não havendo qualquer
discriminação entre nacionais e estrangeiros).
O objetivo desse documento era instituir um sistema multilateral de investimentos,
impondo um padrão de conduta para as empresas transnacionais quando operassem no
exterior, considerando o interesse dos países anfitriões e adequando suas atividades aos
objetivos nacionais de desenvolvimento. Também tinha como escopo a criação de regras para
proteger os investidores, especialmente no que se referia ao tratamento nacional e
transparência
49
. Contudo, devido aos desacordos entre os investidores estrangeiros e os países
receptores de capitais e ao texto excessivamente ligado aos interesses dos países em
desenvolvimento, o documento apresentado pela ONU caiu em descrédito para o sistema
econômico mundial
50
.
O Banco Mundial, com o mesmo objetivo de proteger as economias emergentes e
os países em desenvolvimento, também elaborou seu texto a respeito da regulamentação dos
investimentos estrangeiros através da Agência Multilateral de Investimentos ou
simplesmente Multilateral Investment Guarantee Agency (MIGA), criada em 1988 com o
intuito de promover investimentos estrangeiros diretos em economias emergentes, visando
______________
48
BARRETO FILHO, Fernando Paulo de Mello. O tratamento nacional de investimentos estrangeiros. Brasília,
DF: Instituto Rio Branco : Fundação Alexandre Gusmão : Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. 62.
49
Segundo Eduardo S. Teixeira, o Código de Conduta apresentado pela ONU reconhecia o direito do Estado
receptor em estabelecer o papel que as empresas transnacionais deveriam exercer para o desenvolvimento
econômico e social, podendo impor limites e restrições à atividade e ao acesso dos investidores. Os Estados
também poderiam nacionalizar as empresas transnacionais, quando no exercício de sua soberania e realizado
em caráter o-discriminatório e mediante justa indenização. Verifica-se, dessa maneira, a possibilidade dada
pelo Código de Conduta aos Estados de restringir às atividades das empresas transnacionais, o que não foi bem
aceito, acarretando a não aprovação do documento pelos investidores estrangeiros e pelos países exportadores
de investimentos. SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no
Brasil e no direito internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 184 et seq.
50
Resumidamente, o Código de Conduta da ONU restringia significativamente a margem de atuação das
empresas transnacionais, estabelecendo a sujeição destas às jurisdições dos países onde estas funcionassem, e
reconhecendo o direito do país receptor em definir o papel das transnacionais em seu território, podendo até
nacionalizar a empresa, se necessário.
42
sempre à sustentabilidade do crescimento econômico, à redução da pobreza e à melhoria da
vida das diferentes populações.
O seu escopo é o auxílio cnico aos setores de promão de investimento dos
países e o oferecimento de seguro contra riscos políticos (garantias) aos investidores
estrangeiros e fornecedores de empréstimos, para os quais são cobertos os riscos de quebra
de contrato, de guerra e de distúrbios civis, de inconversibilidade da moeda e de restrição à
transferência, e de desapropriação. Ainda, tem poderes de mediação de disputas
relacionadas a investimentos. Além disso, também assegura investimentos vinculados à
expansão, modernização ou reestruturação financeira de projetos existentes, desde que em
conformidade com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento econômico,
assim, os projetos de investimento devem ser financeira e economicamente viáveis,
ambientalmente saudáveis e coerentes aos padrões de trabalho e aos outros objetivos de
desenvolvimento do país receptor.
Entre 1991e 1992 a MIGA elaborou diretrizes (guidelines) que pudessem nortear a
atuação dos investidores estrangeiros e desenvolver um direito internacional voltado
notadamente para o tema, que tratavam basicamente de investimentos internacionais,
propondo que todo país hospedeiro deveria tratar de maneira justa e eqüitativa os capitais
estrangeiros que recebessem ou estabelecidos em seu território, como também estabelecia
que o Estado anfitrião deveria permitir livres e periódicas remessas de lucros, especialmente
nos casos de salários e outras remunerações de pessoal no exterior, rendimentos quidos
percebidos pelo investidor em decorrência dos capitais investidos, quantias necessárias para
pagamento de dívidas contraídas ou outras obrigações contratuais relacionadas ao
investimento.
Esse conjunto de diretrizes, tal como o Código de Conduta para Empresas
Transnacionais da ONU, foi um avanço fundamental para uma sistematização multilateral das
regras ligadas a investimentos. Contudo, a sua especificidade em relação ao tema tratando
especialmente de riscos dos investimentos e seguros ao investidor – não lhe garantiu um papel
de destaque.
1.4.2 Acordos bilaterais (ou Acordos de Promoção e Protão Recíproca de Investimentos)
Na falta de um sistema multilateral, acordos internacionais bilaterais relacionados
a investimentos proliferaram pelo mundo. Hoje, existem cerca de 2,3 mil tratados celebrados,
43
segundo estimativa da Organização das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento
(Unctad)
51
. Na maioria dos casos, esses acordos são centrados na proteção do investidor e
funcionam como ferramentas de redução do risco para países com grandes volumes de
recursos aplicados no exterior
52
.
Os acordos bilaterais de investimentos ou “Acordos de Promoção e Proteção
Recíproca de Investimentos” constituem hoje uma das principais formas de atração de
investimentos estrangeiros, pois respondem satisfatoriamente e de forma rápida às vontades
dos investidores e fornecem proteção específica no que diz respeito ao retorno do capital ao
país de origem, às formas de solução de litígios, à garantia de repatriação e de indenização por
expropriação, etc. Também são considerados de extrema importância, face às dificuldades que
os mais diferentes organismos internacionais têm encontrado para a constituição de um
acordo multilateral referente ao tema. Nesse contexto, o Brasil tem sido atuante, pois tais
acordos constituem uma forma eficaz de demonstração da eficiência do sistema legal
brasileiro referente a investimentos internacionais, uma vez que sempre deverá concordar com
a prática e as regras da economia internacional.
Em uma visão lacônica, os acordo bilaterais poderiam ser considerados como
“contratos” entre países. Contudo, obviamente, hoje são muito mais que o mencionado. Tais
acordos
Criam obrigações internacionais entre as partes contratantes pessoas jurídicas de
direito público externo – e cobrem, principalmente, quatro áreas relativas aos
investimentos estrangeiros: admissão; tratamento do capital; nacionalização e
desapropriação; e solução de litígios.
53
Para Claudia Perrone-Moisés,
Os tratados bilaterais de investimentos (BITS) são instrumentos através dos quais
dois países, geralmente um país desenvolvido e um país em desenvolvimento,
procuram regular relações em matéria de investimentos, com a finalidade de
aumentar seu fluxo. [...] Em linhas gerais, o tratado bilateral estipula regras de
______________
51
UNITED NATION CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT. Disponível em:
<http://www.unctad.org/Templates/Page.asp?intItemID=3198&lang=1>. Acesso em: 2 fev. 2007.
52
Neste contexto, governos ávidos por receber investimentos estrangeiros, sobretudo dos países em
desenvolvimento, fecharam muitos acordos nos quais existe um claro desequilíbrio entre direitos e obrigações
do investidor e do hospedeiro, o que ocasionou um crescimento de disputas em tribunais arbitrais
internacionais.
53
ARAUJO, Nadia; SOUZA NIOR, Lauro da Gama. Os acordos bilaterais de investimento com participação
do Brasil o e direito interno: análise das questões jurídicas In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE,
Araminta de Azevedo (Coord.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o
Brasil. São Paulo: LTr, 1998. p. 463.
44
proteção ao investimento estrangeiro que serão aplicadas após a admissão do
investimento e que não constam da legislação interna do país hospedeiro
54
Os acordos bilaterais são considerados como tratados internacionais, como bem
leciona Accioly e Silva
55
: ato jurídico por meio do qual é manifestado o acordo de vontades
entre duas ou mais pessoas internacionais”. Assim, todas as regras aplicáveis aos tratados no
âmbito do direito interno também o válidas para os casos de acordos bilaterais. Seu campo
de aplicação é restrito aos investimentos realizados por investidor de um país no território de
outro signatário.
Atualmente, a grande maioria dos países exportadores de capitais exige dos países
hospedeiros a prévia assinatura de acordos bilaterais. Como já mencionado, através desses
acordos os receptores do capital têm como fornecer a segurança necessária exigida pelos
investidores contra riscos políticos. Cada documento assimila em seu texto as necessidades e
peculiaridades de ambos os contratantes, passando por revisões periódicas, por meio de
consultas aos seus signatários, destinados ao aperfeiçoamento do acordo.
Esses acordos, em síntese, trazem em seu bojo as razões para a sua assinatura, tais
como o desejo de aprofundar a relação entre os países; a criação de condições favoráveis a
uma maior cooperação econômica; a necessidade de intensificação do fluxo de investimentos
entre os países signatários. Após, seguem para as devidas definições e as vontades dos
contratantes. Igualmente, ao oferecer as devidas garantias aos investidores alienígenas,
constituem uma forma eficaz de demonstração da eficiência do sistema legal de um país no
que toca aos investimentos internacionais, que serão transformados em investimentos
produtivos, uma vez que estes sempre deverão estar de acordo com a prática e as regras da
economia internacional.
O Brasil é, muito tempo, um dos grandes receptores mundiais de investimentos
estrangeiros; e, nos últimos anos, passou a contar também com investimentos significativos de
suas empresas no exterior, independentemente da celebração de tratados. O país firmou vários
acordos de proteção de investimento durante a década de 1990 com diferentes países e tem se
dedicado a firmar mais acordos semelhantes. Do total de 16 acordos assinados pelo país, 14
são bilaterais e envolvem países europeus (França, Suíça, Bélgica, Luxemburgo, Portugal,
______________
54
PERRONE-MOYSES, Claudia. Direito ao desenvolvimento e investimentos estrangeiros. São Paulo:
Oliveira Mendes, 1998. p. 130
55
ACCIOLY Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de direito internacional público.
13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 23.
45
Itália e Dinamarca) e da América Latina (Cuba e Venezuela), e os outros dois o acordos
multilaterais, no âmbito do Mercosul.
Contudo, somente seis acordos foram enviados ao Congresso para ratificação,
conforme prevê o art. 49, inc. I da Constituição Federal
56
, sendo que, em 2002, foram
retirados daquela casa legislativa, com base em parecer técnico da Câmara dos Deputados
contrário à ratificação. O parecer afirmava que os acordos tinham uma ampla abrangência e
disposições contrárias às recomendações do FMI sobre condições para remessa de lucros.
Também sopesaram na decisão a questão do tratamento nacional e de nação mais favorecida,
que feriam a soberania do país, como também o tratamento diferenciado dispensado ao
investidor estrangeiro em casos de indenizações.
Vale lembrar que outros países em desenvolvimento, concorrentes do Brasil pelos
investimentos estrangeiros, já celebraram diversos Pactos Bilaterais de Investimentos, como a
China (71 acordos), a Coréia do Sul (46 acordos) e o Chile (29 acordos). Com uma rede
ampla de pactos, tanto os investidores brasileiros ficariam mais protegidos, bem como os
investidores estrangeiros teriam mais interesse em um ambiente de pouco risco que seria
oferecido pelo país.
A mara de Comércio Exterior (CAMEX), órgão integrante do Conselho de
Governo Federal que tem como finalidade a formulação, a adoção, a implementação e a
coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior, deverá tomar posição
sobre o destino a ser dado a esses acordos, que até hoje não foram ratificados pelo Congresso.
Como alternativas, propõe-se a ratificação total ou parcial dos acordos, hipótese que
implicaria abrir nova negociação com os países signatários ou, até mesmo, a não-aprovação, o
que levaria ao "enterro" definitivo dos mesmos.
É verdade que os acordos de investimento, por si só, não garantem maiores fluxos
de investimentos estrangeiros, sendo mais importante a existência de um ambiente favorável
para o investimento. Todavia, as experiências recentes passadas por grandes empresas
brasileiras trouxeram à tona a verdade de que o Brasil deve compreender as transformações
econômicas mundiais e reavaliar a sua posição sobre os acordos de proteção de investimentos,
pois além de conceder uma menor segurança ao capital estrangeiro que no país poderia ser
investido, as suas empresas que remetem suas divisas para o exterior restam extremamente
desprotegidas.
______________
56
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”
46
1.4.3 Acordos no âmbito do MERCOSUL
Os principais documentos que tratam de investimentos estrangeiros no âmbito do
MERCOSUL são o Protocolo de Colônia e o Protocolo de Buenos Aires, firmados entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai em 17 de janeiro de 1994 e 05 de agosto de 1994,
respectivamente, e a Decisão n. 08/93 do Conselho Mercado Comum, que prevê uma
regulação nima para o fluxo de capitais. Atualmente, estes três documentos constituem as
fontes do regulamento jurídico para a proteção de investidores dentro deste bloco regional.
Primeiramente, deve-se esclarecer que os dois protocolos foram assinados antes da
entrada em vigor do Protocolo de Ouro Preto (1994), período denominado “período de
transição” (no qual os órgãos constituídos do MERCOSUL ainda não tinham poderes para
criar direitos e obrigações para os Estados que faziam parte do acordo) e, por isso, são
considerados, em sua natureza jurídica, como tratados internacionais e não apenas como
resoluções de uma organização internacional. O reconhecimento como tratado também é
expresso em ambos os documentos, cujo texto em seus artigos 12
57
e
58
respectivamente,
dispõe que os Protocolos são “parte integrante do Tratado de Assunção”. Desse modo, a
adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará a automática adesão aos Protocolos
sobre investimentos.
O Protocolo de Colonia para a promoção e a proteção recíproca de investimentos
no MERCOSUL trata principalmente da promoção e da proteção de investidores dos países
signatários, visando estimular as economias desses Estados e a integração dos mesmos. Seu
escopo principal é a criação de condições apropriadas para o fluxo de capitais entre
investidores das partes contratantes. O art. do Protocolo
59
apresenta as definições
pertinentes, incluindo o termo investimento, conforme segue
______________
57
CONSELHO DO MERCOSUL. Protocolo de Colonia para a promoção e proteção recíproca de
investimentos no MERCOSUL. Colonia do Sacramento, 1994a. Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/inter/mercosul/coloni-p.asp>. Acesso em: 15 fev. 2007. Art. 12: “O presente
Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção. A adesão por parte de um Estado ao Tratado de
Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo”.
58
Id. Protocolo sobre promoção e proteção de investimentos provenientes de estados não-membros do
MERCOSUL. Buenos Aires, 1994b. Disponível em <http://www.cvm.gov.br/port/inter/mercosul/buenos-
p.asp>. Acesso em: 15 fev. 2007.Art. 4: “O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção”.
59
CONSELHO DO MERCOSUL. Protocolo sobre promoção e proteção de investimentos provenientes de
estados não-membros do MERCOSUL. Buenos Aires, 1994b. Disponível em
<http://www.cvm.gov.br/port/inter/mercosul/buenos-p.asp>. Acesso em: 15 fev. 2007.
47
Para os fins do presente Protocolo:
1. O termo "investimento" designa todo tipo de ativo, investido direta ou
indiretamente, por investidores de uma das Partes Contratantes no território de
outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e a regulamentação dessa
última. Inclui, em particular, ainda que não exclusivamente:
a) a propriedade de bens veis e imóveis, assim com os demais direitos reais, tais
como hipotecas, cauções e penhoras;
b) ações, quotas societárias e qualquer outro tipo de participação em sociedades;
c) títulos de crédito e direitos sobre obrigações que tenham um valor econômico; os
empréstimos estarão incluídos somente quando estiverem diretamente vinculados a
um investimento específico;
d) direitos de propriedade intelectual ou imaterial, incluindo direitos de autor e de
propriedade industrial, tais como patentes, desenhos industriais, marcas, nomes
comerciais, procedimentos técnicos, know-how e fundo de comércio;
e) concessões econômicas de direito público conferidas em conformidade com a lei,
incluindo as concessões para a pesquisa, cultivo, extração ou exploração de
recursos naturais.
Assim, na admissão de capitais advindos de investidores de outros Estados
participantes do MERCOSUL, cada parte deverá fornecer condições eqüitativas e não menos
favoráveis que as dadas aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados,
como também todas as condições para o melhor desenvolvimento dos respectivos capitais,
respeitando todas as exceções apresentadas por cada Estado no próprio Protocolo
60
. O
tratamento despendido a esses investimentos, quando ingressados no território de cada
Estado, bem como a sua proteção legal, também deverão ser justos e equivalentes àqueles
oferecidos aos demais investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, e “não prejudicará
sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou
discriminatórias”
61
.
Esse Protocolo também dispõe sobre o livre trânsito de investimentos e
rendimentos, especialmente de: a) capital e somas adicionais necessárias para a manutenção e
o desenvolvimento dos investimentos; b) proventos, lucros, rendas, juros, dividendos e outras
receitas correntes; c) fundos para o reembolso de empréstimos; d) royalties e honorários e
qualquer outro pagamento relativo a transferência de tecnologia; e) produto da venda ou
liquidação total ou parcial de um investimento; f) compensações, indenizações ou outros
______________
60
No caso do Brasil, as exceções apresentadas no Anexo do Protocolo de Colonia dizem respeito a
investimentos nas áreas de pesquisa e lavra de minerais; aproveitamento de energia hidráulica; assistência à
saúde; serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; aquisição
ou arrendamento de propriedade rural; participação no sistema de intermediação financeira, seguros,
previdência e capitalização; navegação de cabotagem e interior.
61
CONSELHO DO MERCOSUL. Protocolo sobre promoção e proteção de investimentos provenientes de
estados não-membros do MERCOSUL. Buenos Aires, 1994b. Disponível em
<http://www.cvm.gov.br/port/inter/mercosul/buenos-p.asp>. Acesso em: 15 fev. .2007, art. 3, item 1.
48
pagamentos equivalentes; g) remunerações dos nacionais de uma Parte Contratante que
tenham obtido autorização para trabalhar em conexão com um investimento.
o Protocolo de Buenos Aires (ou Protocolo sobre promoção de proteção de
investimentos provenientes de Estados não-membros do MERCOSUL), somente difere do
Protocolo de Colonia quanto aos investidores, pois estabelece os parâmetros gerais para o
tratamento de investimentos oriundos de terceiros Estados e reconhece a necessidade de
harmonização dos princípios jurídicos gerais sobre investimentos estrangeiros a serem
aplicados por cada Estado participante do MERCOSUL, com o propósito de não criar
condições diferenciadas que alterem o fluxo de investimentos.
Igualmente ao documento de Colonia, o Protocolo de Buenos Aires também tem
como objeto o tratamento eqüitativo e não menos (ou mais) favorável em relação aos
investimentos estrangeiros estabelecidos em Estados signatários do Tratado de Assunção.
Segundo o art. 2º, o tratamento a ser acordado por cada Estado com terceiros Estados não
poderá ser diferente do que o estabelecido no próprio Protocolo.
Em suma, cada Estado-parte promoverá em seu território os investimentos de
investidores de Terceiros Estados e os admitirá conforme sua legislação e suas
regulamentações. Do mesmo modo, será garantido o tratamento justo e eqüitativo, sem
qualquer tipo de prejuízo, e a devida proteção legal, não podendo ser concedido tratamento
menos favorável do que aquele concedido ao capital de seus próprios investidores nacionais
ou de outros Estados
62
.
Finalmente, quanto à Decisão n. 08/93 do Conselho Mercado Comum, seu foco é a
liberalização do movimento de capitais entre os países membros do Mercosul. Os Estados
comprometem-se a derrogar as limitações sobre o trânsito de capitais entre pessoas residentes
nos Estados-partes, e
O tratamento de transferências referentes aos movimentos de capital até ou desde
terceiros países, os Estados partes tratarão de obter o mesmo grau de liberalização
que aquele que se aplique as operações com residentes de outros Estados partes,
sujeitos a outras disposições da presente decisão.
63
______________
62
A única exceção refere-se a não extensão de benefícios ou tratamentos diferenciados resultantes de
participação ou associação a uma zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum ou acordo regional
similar; de um acordo internacional total ou parcialmente relacionado à tributação e à restituições, às
indenizações ou outra forma de ressarcimento.
63
SILVEIRA, Eduardo Teixeira. A disciplina jurídica do investimento estrangeiro no Brasil e no direito
internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 164. En el tratamiento de transferencias respecto de
movimientos de capital hacia o desde terceros países, los Estados Partes trataran de obtener el mismo grado
de liberalización que aquél que se aplique a operaciones con residentes de otros Estados Partes, sujeto a las
otras disposiciones de la presente Decisión
49
A importância dessa decisão está no reconhecimento do direito das partes em
conduzir a liberalização do seu fluxo de capital, seja ele produtivo ou mesmo especulativo,
de acordo com cada ordenamento judico interno. O conceito referente a movimentos de
capitais, apresentado pela decisão, é bastante amplo e engloba investimentos diretos, em
bens iveis, em negociações de tulos em Bolsas de Valores, em emissão de títulos e em
outros instrumentos negocveis, como créditos relacionados com transações comerciais e
provio de serviços, empréstimos financeiros, dentre outros. Assim sendo, nota-se como é
grande e extensiva a gama de tipos de capitais a serem liberalizados englobados pela
Decisão n. 08/93.
1.5 Principais Formas de Atuação dos Investimentos Estrangeiros no Brasil
As empresas multinacionais, quando decidem investir parte de seus recursos no
Brasil, podem optar por fazer através de duas maneiras: a primeira, através do
estabelecimento de parte de suas atividades no país, com a aquisição de empresas,
equipamentos, instalações, sendo esse tipo de investimento denominado direto; ou através de
aplicações estrangeiras em títulos brasileiros, com a remessa de recursos ao país para
financiamentos ou aquisição de ações de empresas, com fins (não exclusivos) de especulação,
sendo esse investimento denominado indireto ou investimento estrangeiro em carteira (IEC).
Este tipo de investimento é caracterizado por sua natureza de curto prazo, sendo menos
resistente do que o investimento direto às crises financeiras, o que o torna mais volátil aos
fatores circunstanciais.
a atuação direta ocorre quando a empresa decide atuar no Brasil de forma
autorizada, ou seja, quando poderá ser reconhecida no país receptor, no caso o Brasil, como
pessoa jurídica
64
. Nas sábias palavras de Antonio Correa de Lacerda, “o investimento
estrangeiro direto (IDE) envolve uma relação de longo prazo e reflete um interesse duradouro
e controle de uma entidade residente em uma economia (investidor estrangeiro direto ou
______________
64
Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), para ser considerado investimento estrangeiro direto, 50%
do capital do empreendimento deverá pertencer a estrangeiros, ou 25% deste capital a um único investidor
estrangeiro, e que o restante do capital esteja distribuído entre acionistas nacionais. SOUSA, Suely Alves.
Investimento estrangeiro direto no Brasil. Disponível em:
<http://www.univap.br/biblioteca/hp/Mono%202001%20Rev/014.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2007.
50
empresa matriz) em uma empresa sediada no exterior”
65
e deverá influir significativamente na
administração da empresa no exterior. Poderá ser feito por meio do estabelecimento de partes
das atividades de uma empresa em país diferente de sua sede; através de lucros reinvestidos,
quando o investidor estrangeiro não remeter para o exterior a sua parte nos lucros oriundos de
participação acionária no país hospedeiro; e, por fim, por empréstimos e financiamentos intra-
empresas, que ocorrem entre os investidores diretos (empresas matrizes) e empresas afiliadas.
Desde a simples implantação de uma trading company até mesmo com a criação
de uma subsidiária em outro país, até o estabelecimento de parcerias (joint ventures), os
investidores têm em suas mãos um leque de opções para que seus investimentos sejam
concretizados. Contudo, é fundamental a correta escolha de atuação, para que a forma não
prejudique o crescimento e o retorno dos investimos, alvo almejado pelos investidores.
Uma das alternativas propostas para a realização de investimentos estrangeiros é
através de formação de trading companies, empresas especializadas na exportação e na
importação de bens, equipamentos, maquinários e insumos. Entretanto, essa modalidade de
investimento não satisfaz aos anseios de grande parte dos investidores, devido a sua natureza
essencialmente restrita, em outras palavras, por serem especializadas somente na
comercialização, não estariam aptas para receber investimentos destinados à pesquisa e
desenvolvimento, transferência de tecnologia e outros tipos de emprego do capital; assim,
seriam apenas uma parcela da busca da expansão mercadológica, visando apenas à conquista
de novos mercados.
Ademais, uma trading company, por sempre estar em buscar de novos produtos e
novos mercados, não mantém qualquer vínculo próximo com o empresário investidor,
podendo a trading atuar em determinado país em nome de várias empresas e não somente
uma específica.
Tem-se uma alternativa para a implantação de investimentos estrangeiros em
diferentes países, é o estabelecimento no exterior de escritório destinado, o-somente, para a
realização de negócios. Nessa modalidade o empresário investidor estrangeiro não correria o
risco de ver um terceiro cuidando de seu mercado e de seu investimento; entretanto, outros
problemas envolvem essa forma de estabelecimento empresarial no exterior, conforme
esclarece Daniel A. Ferraz:
______________
65
LACERDA, Antonio Correa de. Os fluxos de investimentos e o papel das empresas transnacionais. Política
Externa, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 5, set./nov. 2003.
51
A nosso ver, os problemas mais graves seriam: o desconhecimento do mercado onde
passariam a atuar; a atuação individual em ordenamento jurídico estranho; a
necessidade de contratação de pessoal em mercado de trabalho desconhecido; a falta
de confiabilidade do mercado na empresa (já que não teria como demonstrar solidez,
pois atua somente com escritório); a demora, em geral, na tomada de decisão par a
conclusão dos negócios (já que dependeria de consulta à matriz); etc.
66
Uma opção no estabelecimento de empresas e investimentos no exterior é a
manutenção de concessionárias ou subsidiárias no exterior, muito comum na década de 60,
como estratégia expansionista, que os investidores entendiam ser a melhor maneira de
atuação no mercado internacional.
Da mesma maneira que acontece com as outras formas de atuação no exterior, o
estabelecimento de concessionárias, filiais e subsidiárias também apresenta suas
desvantagens, tais como a necessidade de um grande volume de recursos e elevado riscos do
negócio para os investidores, já que, dessa forma, eles também atuam sozinhos em um
mercado desconhecido, mostrando todos os problemas descritos para o simples
estabelecimento de escritórios no exterior.
Por último, a joint venture tem se mostrado uma alternativa viável para
investimentos estrangeiros em diversos países. Com esse tipo de parceria, há uma divisão dos
recursos, das obrigações e das responsabilidades das empresas envolvidas, o que permite uma
carga mais leve para todas as partes, incluindo os investidores estrangeiros. Ademais, e mais
importante, existe uma comunidade de interesse das partes, qual seja o investimento e o
desenvolvimento do empreendimento em comum, sendo que uma ou mais partes poderão
colaborar com todo o conhecimento empresarial que detém sobre o país receptor do
investimento, situação não prevista nas demais modalidades de estabelecimento de
investimentos estrangeiros.
Os Estados necessitam, para o desenvolvimento de suas políticas econômicas,
dos grandes investimentos estrangeiros, que trazem divisas e tecnologia para seus territórios.
Entretanto, a abertura de uma economia também poderá acarretar efeitos considerados
desagradáveis: a atração de empresas multinacionais, hoje dotadas de uma força econômica e
política extremamente grande, pode fazer com que o Estado receptor perca parcela
considerável de seu poder soberano, uma vez que pode sofrer ingerências do investidor
estrangeiro para que sejam aprovadas políticas públicas que o beneficie.
______________
66
FERRAZ, Daniel Amin. Joint venture e contratos internacionais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. p. 141.
52
O fator determinante para a verificação da capacidade dos países para a admissão
de investimentos estrangeiros é a dinâmica interna da sua economia. Os impactos decorrentes
da instalação de empresas multinacionais poderão ser positivos ou negativos, dependendo da
capacidade de acompanhamento das estratégias globais dessas empresas com os objetivos do
País.
Os benefícios dos recursos estrangeiros o são automáticos e dependem
essencialmente da estratégia dos países hospedeiros. Esse tipo de investimento é
caracterizado, principalmente, pela ânsia de expansão a médio e longo prazo, o que leva à
ampliação dos setores agregados, ao crescimento potencial das economias, como também à
transformação tecnológica e às técnicas de gestão modernas e diferenciadas, que aumentam
significativamente a competitividade da empresa, e conseqüentemente do país receptor. Por
fim, as empresas transnacionais, principais agentes para investimentos estrangeiros, têm
grande inserção internacional, exportando grande parte dos produtos produzidos no país
receptor o que leva a compreender a forte correlação entre investimentos estrangeiros e
balança comercial.
Nesse sentido, será sempre melhor acenar para os investimentos que possam
suprir lacunas, sejam elas de know-how tecnológico ou de infra-estrutura, de ampliação da
capacidade produtiva, de exportações, de geração de emprego e renda, etc. Para tanto, será
necessária a criação de condições favoráveis, tais como taxa de câmbio, tributação, ambiente
regulatório e burocrático, entre outros, como também políticas de desenvolvimento (políticas
industrial, comercial e de ciência e tecnologia).
53
CAPÍTULO 2 JOINT VENTURES: PRINCIPAIS ASPECTOS
2.1 O Fenômeno da Cooperação Empresarial
Tal como os homens se unem para se tornarem mais fortes, as corporações
também adotam esse raciocínio em relação a sua performance no atual mundo globalizado. O
novo cenário econômico e comercial tem colaborado para que as empresas busquem novos
instrumentos jurídicos, pois, cada vez mais, são encontradas organizações econômicas com
algum tipo de vínculo com outras.
Com a acirrada concorrência provocada pelo capitalismo moderno, a união de
empresas consiste hoje em uma estratégia decisiva na organização corporativa. A combinação
de necessidades técnicas e produtivas e da concentração de controle, torna intensa a busca
pelaa sobrevivência na conjuntura econômica atual.
Tais empresas têm organizado grupos entre si e almejam a cooperação mútua e a
concentração das atividades. Assim, elas desejam entrar ou mesmo se manter no movimento
econômico no século XXI, procurando meios capazes de assegurar sua influência no mercado,
o aumento de sua produção e também o desenvolvimento de suas atividades tanto em âmbito
nacional como também internacional. Esse processo de concentração da economia está
diretamente ligado ao desenvolvimento do sistema capitalista.
Contudo, esse fenômeno de associação não é atual, ele remete ao século XVIII,
com o início do capitalismo e da Revolução Industrial. O moderno conceito jurídico de
empresa, tal qual é conhecida hoje, desenvolveu-se a partir dessa época, e, somente no início
do século passado, surgiram as primeiras concentrações capitalistas, ainda sob a característica
principal do individualismo.
Ainda assim, a coligação de empresas somente ganhou forças na primeira metade
do século XX, especialmente depois da Primeira Grande Guerra (1914 1918), período no
qual o mundo sofreu profundas transformações sociais e econômicas, que implicaram o
avanço tecnológico, econômico e jurídico.
Houve, então, a necessidade das empresas se unirem a fim de atenderem às
necessidades do desenvolvimento tecnológico e dos novos processos de produção e de
pesquisa, bem como do domínio ou da supremacia dos mercados de produção e de consumo.
54
Alguns fatores, de diferentes pontos de vista, o determinantes para esse processo de
cooperação:
1. Do ponto de vista técnico: a necessidade de diminuição de dependência da
produção e de um ajuste energético levam as empresas modernas a racionalizar
seus métodos de produção, usar as melhores aptidões de seus parceiros, como
também procuram novas tecnologias conseqüentemente, aumentando a sua
competitividade;
2. Do ponto de vista comercial: a empresas buscam a conquista de mercados ou
uma melhor presença nos mesmos, face ao intercâmbio internacional de bens e
serviços;
3. Do ponto de vista financeiro: as empresas têm a necessidade de adquirir a
potência econômica necessária para impor-se em um mercado cada vez mais
competitivo, para isso procuram reunir capital para tal desenvolvimento.
Hoje, a formação de conglomerados empresariais acontece em praticamente todas
as áreas de economia: produção e comercialização de bens, prestação de serviços, empresas
ligadas à tecnologia, etc., e são inúmeras as vantagens para o seu desenvolvimento, como o
fortalecimento das empresas, a redução dos custos, a ampliação dos mercados, a concentração
da gestão, a redução e eliminação da concorrência, etc.
De “vilão” para a economia (já que em outros tempos prejudicava a concorrência),
os conglomerados empresariais passaram a ser considerados como a principal forma de
sobrevivência no mercado em um sistema econômico extremamente competitivo. E, para o
fenômeno da integração empresarial, são utilizadas inúmeras denominações, como “parceria”,
“alianças estratégicas”, ou “empreendimentos conjuntos”, por exemplo. Tem-se ainda os
“consórcios”, “fusões” e holdings”. Com o gráfico
67
abaixo, vê-se a importância dessas
operações:
______________
67
PEQUENAS edias empresas que mais crescem no Brasil: uma pesquisa sobre visões práticas que aceleram
o ritmo de expansão dos negócio. Exame-PME, São Paulo, 2007. Disponível em:
<http://www.pbti.com.br/img/relatorio_exame_PME_2007.pdf>. Acesso em: 2 jan. 2008.
55
Gráfico 1 – Participação das empresas em operações com outras organizaçoes
Fonte:
Exame-PME
É nessa conjuntura que surge a joint venture. Somente a título de introdução ao
tema, ela corresponde a um modo de cooperação entre empresas independentes, sendo sua
principal característica a realização de um projeto comum, ou empreendimento, com prazo
para término pré-determinado, não se esquecendo que tal união pode criar ou o uma nova
empresa para realizar atividade econômica produtiva.
2.2 Joint Ventures
Primeiramente, deve-se entender a joint venture como o fruto de um experimento
de empresários de determinada época (até hoje largamente utilizada), e não como uma criação
meramente teórica, concebida por doutrinadores ou imposta por legisladores. Assim explica-
se porque, até nos dias atuais, as joint ventures, mesmos com o passar dos anos, não perderam
sua essência, ou seja, a noção de cooperação entre empresas.
Como afirmado anteriormente, esse tipo de associação empresarial tem como
ponto determinante a concretização de um empreendimento comum entre duas ou mais
empresas, que tenham como objetivo desempenhar uma série de atividades, tais como projetos
industriais, execução de obras, pesquisas, atividades financeiras, prestação de serviços etc.
56
Entretanto, sabe-se que seu maior desenvolvimento é constatado no âmbito do comércio
internacional, para os quais a joint venture tem grande valia, passando a ser instrumento
essencial para a concretização de negociações. Com esse de acordo, pode-se alcançar novos
mercados, transferir tecnologia, ou ainda é possível usá-lo como forma de aporte de capital.
2.2.1 Breve histórico
A primeira noção de joint venture pode ser encontrada no direito anglo-
saxônico, ainda nos culos XVII e XVIII, quando o ordenamento judico inglês já
tratava da associação de empresas somente no âmbito de seu direito interno
(partnerships)
68
. Contudo, tais associações empíricas foram levadas aos limites
extraterritoriais com a evolução e o crescimento dos necios pelos ingleses, atingindo a
amplitude de seu uso nos negócios internacionais. Naquela época, todo um ambiente
econômico-judico propiciava o nascimento desse novo instituto, já denominado como
joint venture, na medida em que as associões eram cada vez mais comuns na Europa,
principalmente na Inglaterra industrial.
Então, para melhor compreender a origem das joint ventures, deve-se ir a busca
das partnerships, tanto as inglesas como as americanas. Do ponto de vista morfológico, a
denominação partnership vem do vocábulo inglês to part (compartir), que designa as relações
existentes entre duas ou mais pessoas que possuem negócios em comum e que também agem
perante terceiros em conjunto.
A princípio, as joint ventures (ou joint adventures) nasceram para o direito
anglo-sao com a conotão de uma aventura conjunta atras de um contrato previsto
no direito matimo, no qual os “aventureiros visavam auferir lucros com necios de
exportação / importação pelos mares, sob a responsabilidade de despachantes e agentes.
Como cita Daniel Ferraz
69
(2001), o primeiro texto legal inglês a prever esse tipo de
associação foi o Partnership Act (1890), que a conceitua como a relação estabelecida
entre um grupo de pessoas que atuam conjuntamente nos necios, com objetivo de lucro,
______________
68
A lei inglesa nunca considerou esse tipo de contrato como uma figura autônoma, com características próprias.
As joint ventures sempre assumiam um caráter pessoal, como particularized partnership ou, ainda, special
partnership.
69
FERRAZ, Daniel Amin. Joint venture e contratos internacionais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.
57
sendo que todos os partners respondem pela associação perante terceiros
70
. Als, outros
tipos de reuniões, caracterizadas principalmente pela responsabilidade limitada de seus
participantes, já eram previstas no direito anglo-saxão atras do Company Act (1862) e
depois atras do Limited Partnership Act (1907).
No entanto, a noção de risco conjunto não existia para o direito inglês tradicional,
ainda que se reconheça a acepção comercial da palavra adventure. Para este ordenamento
jurídico, o termo significava apenas o envio de mercadorias para o exterior, sob a
responsabilidade de um mandatário, sendo que a mercadoria deveria ser comercializada da
melhor maneira possível, para o benefício dos proprietários. Assim, fica claro que a joint
adventure inglesa se aproximava bem mais do instituto do mandato mercantil e não tinha o
significado que interessa para o presente trabalho.
O conceito escocês do termo, mais preciso, para o qual seria uma limited
partnership restrita a um negócio, uma especulação, uma operação comercial ou uma viagem,
na qual os sócios ocultos, ou mesmo conhecidos, não utilizavam uma denominação social e
nem mesmo eram responsáveis quando transpassavam os limites dos negócios
71
. Não era
ainda um instituto jurídico independente, mas tão-somente uma forma especial da sociedade
limitada.
para o Direito americano, mesmo tendo como base a partnership inglesa, a
noção de joint venture, ao mesmo tempo, agrega idéias holandesas e francesas, advindas do
período de colonização (século XVIII) e do grande volume de comércio com estes países. A
legislação francesa, por exemplo, contribuiu com o conceito de sócio oculto, presente nas
sociedades por comandita e em conta de participação, para o desenvolvimento de uma joint
venture tipicamente americana.
As primeiras associações com as características de uma joint venture em território
americano ocorreram principalmente na segunda metade do século XIX, sendo o marco inicial
a formação da Terminal Railroad Association of St. Louis, em 1889, que tinha como objetivo
aparelhar e incrementar uma importante malha ferroviária americana. Posteriormente, alguns
ramos específicos da indústria, como o petrolífero, o químico e do aço, passaram a se
______________
70
Observa Ferraz que quando um terceiro contrata com um dos partícipes, aquele deverá gozar da devida
proteção de seu direito, determinada a responsabilidade de todos os partners à medida que estes se outorgam
um recíproco poder para a realização dos fins do ‘negócio comum’”, sendo algo semelhante às uma sociedade
de responsabilidade ilimitada. FERRAZ, Daniel Amin. Joint venture e contratos internacionais. Belo
Horizonte: Mandamentos, 2001. p. 105.
71
BELL, George Joseph. Principles of the Law of Scotland. 4. ed. Edinburgo: The Clark Law Bookseller, 1839.
p. 146 apud BAPTISTA, Luiz Olavo; DURAND-BARTHEZ, Les associations d’entreprises (joint ventures)
dans le commerce international. 2. ed. Paris: Feduci, 1991. p. 6.
58
interessar por esse tipo de associação, com o objetivo específico de pesquisa e
desenvolvimento conjunto
72
.
Todavia, no início, os tribunais americanos insistiam em não tipificar o contrato de
joint venture como um contrato autônomo e adaptavam-no a outras formas de associação
entre empresas já existentes no ordenamento jurídico, como as partnerships, as filiais comuns,
as sociedades de fato ou por ações ou consórcios
73
. Tanto fizeram que, até a década de 40,
havia perdido sua importância para os operadores econômicos, mesmo ainda sendo uma
opção alternativa para as relações econômicas que até então surgiam.
Somente após a Segunda Guerra Mundial ocorreu o desenvolvimento e a
intensificação do uso dos contratos de joint venture, uma vez que atendia satisfatoriamente às
necessidades de flexibilidade exigidas pelos novos modelos organizacionais, permitindo um
relacionamento entre empresas relativamente seguro. Consistia no meio mais fácil para
atender aos anseios americanos da época, que eram os de realizações de grandes obras (nas
quais estavam presentes grande volume de dinheiro e conhecimento) sem muitas restrições
econômicas ou jurídicas. Nessa época, os operadores jurídicos começaram a buscar a essência
desses contratos e, assim, conseguiram diferenciá-los dos demais contratos. Em um
julgamento específico, “West Caldwell v. Bourough of Caldwell”
74
, foram determinadas, pela
primeira vez, de forma sistemática, as características fundamentais das joint ventures, que
seguem: a) a colaboração das partes para a ação conjunta através de dinheiro, esforços,
trabalho, conhecimento, cnicas ou outro bem de valor econômico; b) um interesse
patrimonial conjunto para o empreendimento; c) o controle conjugado do negócio em questão;
d) a expectativa do lucro; e) o direito a participação nos lucros do negócio; e f) a limitação do
negocio a um empreendimento único ou empresa ad hoc.
O êxito das joint ventures também foi extraordinário no campo dos negócios
internacionais, devido a sua principal característica de adaptação aos inúmeros regramentos
jurídicos de diferentes países. Além disso, através desse tipo de contrato os parceiros podem
manifestar as suas mais diversas vontades, segundo as características de cada país onde o
empreendimento será erguido, passando a ser considerado como “ferramenta capaz de
______________
72
Strenger ainda enfatiza que as joint ventures tornaram-se os instrumentos ideais para determinadas áreas, como
a petrolífera, pois havia possibilidade de colocar em plano paritário o investidor estrangeiro e o país
hospedeiro. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais de comércio. 4 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 429.
73
Contudo, as joint ventures em nada se assemelhavam com as demais formas de associações previstas na
common law, principalmente em relação às partnerships, uma vez que nelas havia a possibilidade de
existência dos “sócios ocultos”, que eram inadmissíveis para o direito anglo-saxão.
74
BAPTISTA, Luiz Olavo. A “joint venture” : uma perspectiva comparativista. Revista de Direito Mercantil.:
Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano 20, n. 42, p.52, abr./jun. 1981.
59
resolver as novas questões que lhes apresentavam a medida que passavam a atuar no mercado
mundial”
75
.
Hodiernamente, as joint ventures são aplicadas nos mais diversos ramos de
atividades nos Estados Unidos e em todo mundo, sendo hoje considerada como forma de
estratégia empresarial para a expansão das atividades de uma empresa ou um conglomerado
empresarial, e não apenas a simples constituição de um empreendimento comum com elevado
grau de investimento.
Tem-se nas palavras de Taubman
76
uma boa e sintética idéia de como a joint venture
evoluiu e tornou-se importante para os Estados Unidos, uma das principais economias do planeta.
Para ele, “a América assimilou a experiência francesa, emprestou o nome escocês, e criou sua
própria organização dos necios, dando o nome de joint venture ou joint adventure”.
2.2.2 Conceito e natureza das joint ventures
Conceituar joint venture é uma tarefa árdua, pois não existe uma posição única e
precisa entre os doutrinadores e nem mesmo uma tipificação legal, nem pela legislação
nacional e nem pela estrangeira. Uma joint venture não passa a existir por causa de lei e nem
por ela são criadas, nasce simplesmente de um contrato formal ou informal. Para a sua
validade, não é necessária nenhuma forma especial ou outro acordo formal quanto à execução,
“pois a conduta das partes e outros fatos e circunstâncias justificarão a interferência de que tal
acordo existe”
77
.
Para Batista e Ríos, a noção de joint venture como uma criação da prática privada,
transita entre conceitos antagônicos, que sua origem consiste em uma composição entre a
criação civilista e o interesse prático e consuetudinário da commom law
78
. Dessa forma,
______________
75
FIORATI, Jete Jane. Direito do comércio internacional: OMC, telecomunicações e estratégia empresarial.
Franca: Ed. UNESP-FHDSS, 2006. p. 174.
76
TAUBMAN, Joseph. The joint venture and tax classification New York: Federal Legal Publications, p. 81,
apud BAPTISTA, Luiz Olavo; DURAND-BARTHEZ, Paschal. Les associations d’entreprises (joint
ventures) dans le commerce international. 2. ed. Paris: Feduci, 1991. p. 8.
77
BAPTISTA, Luiz Olavo . A “joint venture” uma perspectiva comparativista. Revista de Direito Mercantil.
São Paulo, ano 20, n. 42, p. 39-59, abr.;jun. 1981, p. 53. Baptista ainda complementa que “como um conceito
jurídico, uma joint venture não é um status criado (diretamente) pela lei, mas sim uma relação jurídica
assumida voluntariamente e nascida totalmente ex contractu”.
78
BAPTISTA, Luiz Olavo; RIOS, Aníbal Sierralta. Aspectos jurídicos del comercio internacional. Peru:
Fondo Editorial de la Academia Diplomática de Peru, 1992, p. 185: Nacidos como creación de la práctica
privada, los contratos y las operaciones de joint ventures han adquirido real dimensión e importancia. Su
propio origen, una mezcla de la creación civilista y el interés práctico y consuetudinario del commom law,
son una muestra de que la institución se mueve entre concepciones, a veces, antagónicas”.
60
coube aos tribunais americanos, através de sua jurisprudência, atribuírem os primeiros
conceitos para esse tipo de associação, pois, na tentativa de dar um significado ao termo em
questão, a literatura jurídica o faz de modo amplo e vago, sem a precisão necessária para seu
devido entendimento. Até hoje, o termo joint venture tem sido usado para descrever várias
formas de “aventuras conjuntas” das mais diferentes formas, estruturadas ou não, nacionais ou
internacionais.
Irineu Strenger complementa essa definição quando afirma que além de sua
origem jurisprudencial, a joint venture também é fruto da prática empresarial internacional, “e
somente a partir do contrato internacional das joint ventures foi possível ter a plena percepção
dessa realidade negocial para em seguida encontrar os elementos mais significativos de
compreensão”
79
.
Na busca de um conceito mais preciso, encontra-se a definição dada ao termo pelo
International Tax Glossary, do International Bureau of Fiscal Documentation, que considera
a joint venture como
Investimento em uma empresa existente ou recentemente formada, com ou sem
personalidade jurídica, em cujo capital duas ou mais empresas legal e
economicamente independentes ou grupos econômicos tem uma participação
controladora determinada por um acordo de tua cooperação, que disciplina
obrigações de contribuições específicas, direção conjunta em vários níveis e os
graus de atribuição de responsabilidade, lucros e riscos na forma acordada.
80
Baptista e Durand-Barthez apresentam também a definição dada por Rowley
81
,
com uma associação de duas ou mais pessoas que conduzem um empreendimento comercial
com objetivo de lucro. Alias, os próprios autores apresenta a sua definição para joint venture
como uma
______________
79
STRENGER, Irineu. Contratos internacionais de comércio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 429.
80
International Tax Glossary. Amsterdam: International Bureau of Fiscal Documentation, 1988. apud
TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Joint Venture. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ano 6, n.
11, jan-jun, 2003. p. 257. “The concept is usually referred to as investment in an existing or newly established
enterprise, whether or not incorporated, in the capital of which two or more legally and economically
independent enterprises or other economic subjects from one or more countries have a controlling participation
according to a mutual cooperation agreement which provides for an obligation to make specific contributions,
a joint conduct of management responsibilities at some level and a certain degree of liability and profit and
risk sharing according to a commonly agreed formula”.
81
ROWLEY, Scott. Modern Law of Partnership. V. 2. Indianapolis: The Merryl Books, 1916. p. 1933 apud
BAPTISTA, Luiz Olavo; DURAND-BARTHEZ, Paschal. Les associations d’entreprises (joint ventures)
dans le commerce international. 2. ed. Paris: Feduci, 1991. p. 10. An association of two or more persons to
carry out a single business enterprise for profit”.
61
Associação com caráter contratual, limitada a um objeto (empreendimento),
baseada em uma comunidade de meios e no risco conjunto, com um igual acesso
dos participantes às tomadas de decisões. Contudo, é necessário fazer presente a
idéia que, na sua acepção prática, esta noção de risco conjunto é um pouco mais
restritiva, dado que comporta um critério suplementar, referente à divisão dos
resultados, que provoca a necessidade de uma modalidade societária dotada o não
de personalidade jurídica
82
.
Pode-se então apurar que as principais características de uma joint venture são: a)
comunidade de interesses e esforços dos parceiros (ou co-ventures, ou partners) – cada
parceiro colabora para o objetivo comum com bens (como com plantas industriais, tecnologia
ou mesmo tempo dedicado ao projeto), dinheiro e direitos
83
; b) busca de um objetivo comum,
como um acordo de cooperação ou de controle conjunto do empreendimento; c) existência
dos lucros e submissão às perdas; d) faculdade para representar e obrigar seus partners
perante terceiros; e) dever de lealdade, devendo cada parceiro atuar nos limites determinados
em contrato; e f) individualidade das empresas participantes, pois o contrato de joint venture
não deve consistir numa absorção total de seus colaboradores
84
.
Mesmo com a descriminação das características acima aludidas, elas o bastam
para dar um conceito preciso de joint venture, mas ajudam os tribunais, principalmente os
norte-americanos, a identificá-la e diferenciá-la dos demais tipos de associação, como as
partnerships.
Entretanto, para Baptista e Ríos
85
, a essência desse instituto es na questão da
busca das partes de um escopo comum ao empreendimento, que delimita a atuação dos
mesmos, que a gestão dos negócios será uma ação conjunta, e qualquer decisão de um dos
partners não poderá ser contraditada pelos outros, se feita dentro dos limites do contrato.
Entre os doutrinadores brasileiros, as noções de aventura conjunta e
empreendimento comum também são predominantes nos conceitos de joint ventures
______________
82
BAPTISTA, Luiz Olavo ; DURAND-BARTHEZ, Pascal. Les associations d’entreprises (joint ventures)
dans le commerce international. 2. ed. Paris: Feduci, 1991., p. 56. “une association de caractére contractuel à
objete limité, comportant la mise em commun de moyens et de risques et um égal accès des participants à la
prise de decision. Cependant, il faut garder présent à l’esprit que, dans son acception courante auprés des
practiciens, la notion de joint venture est légérement plus restrictive puisqu’elle comporte un critère
supplementaire, à savoir le partage de resultáts qui entraîne la presénce d’une forme de société dotée ou non de
la personnalité morale ”.
83
LE PERA, Sergio. Joint venture y sociedad: acuerdos de coparticipación empresaria. 3. ed. Buenos Aires:
Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1997. p. 75. La investigación final debe dirigirse a
determinar si las partes han unido sus bienes, interés, habilidades y riesgos de tal manera que sus respectivas
contribuciones se ha unificado para los fines de una aventura en particular.”
84
BAPTISTA, Luiz Olavo. A “joint venture”: uma perspectiva comparativista. Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano 20, n. 42, p. 52, abr./jun. 1981.
85
Id.; RIOS, Aníbal Sierralta. Aspectos jurídicos del comercio internacional. Peru: Fondo Editorial de la
Academia Diplomatica de Peru, 1992. p. 190.
62
apresentados, mesmo sendo, algumas vezes, facilmente confundidas com consórcios de
empresas. Carlos Alberto Bittar apresenta o seguinte conceito para o termo: “contrato
associativo, por meio do qual os empresários reúnem recursos ou técnicas em
empreendimento de interesse recíproco”, e continua, afirmando que esse tipo de contrato é o
único que mantém os parceiros em “posições equilibradas, ou ajustadas, no empreendimento,
mediante contribuição em numerário, em bens ou em tecnologia, ou pela combinação de
ativos corpóreos ou incorpóreos”
86
. Maristela Basso (2002, p. 42) conceitua a joint venture
como “mecanismos de cooperação entre empresas, que não tem uma forma específica, tendo
em vista sua origem e seu caráter contratual: possuem natureza associativa (partilha dos meios
e dos riscos), podendo apresentar objetivos e duração limitados ou ilimitados”
87
.
Rasmussen (1988, p. 177), em uma abordagem de caráter mais econômico do que
jurídico define a joint venture como
Uma fusão de interesses entre uma empresa com um grupo econômico, pessoas
jurídicas ou pessoas físicas que desejam expandir sua base econômica com
estratégias de expansão e/ou diversificação, com propósito explícito e lucros e
benefícios, com duração permanente ou a prazos determinados
88
Enfim, vê-se a dificuldade em estabelecer um conceito definitivo para joint
venture diante dos rios aspectos que ela pode assimilar em cada ordenamento jurídico.
Contudo, ficam claros os pontos fundamentais em comum, tanto na doutrina especializada
nacional quanto na estrangeira, para um entendimento do instituto no âmbito do comércio
internacional, podendo-se resumi-lo em: a associação e a contribuição de duas ou mais
pessoas para a realização de um empreendimento comum. Cabe assim ao campo dos negócios
internacionais a tentativa de desenvolver um conceito mais preciso para as joint ventures, uma
vez que o campo jurídico não consegue estabelecer claramente. Resta apenas aguardar que a
prática negocial seja assimilada pelos ordenamentos de cada país e pelo sistema legal
internacional, como ocorreu com outros institutos do Direito do Comércio Internacional.
Em termos práticos, para que um contrato de joint venture se concretize, são
necessárias várias etapas diferentes, as quais contribuirão com uma melhor estruturação ao
empreendimento em comum, ainda mais quando um dos co-ventures é estrangeiro, para os
______________
86
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p. 214.
87
BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 3. ed. rev. e atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 42
88
RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e joint ventures. 2 ed. São Paulo: Aduaneiras, 1988. p. 177.
63
quais regras especiais precisam ser cumpridas. Assim, antes da contratação das joint ventures,
alguns aspectos deverão ser analisados pelas partes.
Primeiramente, e de suma importância, deverá ser considerada a forma do aporte
de recursos no empreendimento da joint venture, da mesma forma que ocorre na constituição
de uma nova empresa. Poderá ser ele feito com bens tangíveis, como equipamentos,
ferramentas, maquinário, manuais operacionais e fontes de matéria-prima, que deverão ser
avaliados e identificados para a sua utilização na joint venture. Os ativos intangíveis, ou
intelectuais, também poderão ser objetos de aporte de recursos nesse tipo de parceria, tais
como patentes, processos de produção inovadores, know-how e marcas
89
. E, uma última forma
de aporte de recursos em joint venture é através da atualização tecnológica e know-how, o que
significa a formação e a continuidade de uma joint venture. Assim, durante a existência desse
acordo, a tecnologia fornecida por um ou mais co-ventures deverá ser atualizada
constantemente, podendo essa obrigação de renovação de tecnologia estar prevista em
cláusula específica no “acordo-base”, pela qual as partes são obrigadas a fornecer ao
empreendimento comum, novas tecnologias e novos processos de produção alcançados
individualmente.
Ainda, após tais considerações, a formação de uma joint venture deverá seguir um
processo de planejamento para que haja sucesso e solidez. Uma primeira etapa é a assinatura
de um protocolo de intenções, no qual sejam enunciados os objetivos gerais da joint venture,
estratégias operacionais, previsões e prazos para sua instalação e início de operações,
segmentação mercadológica de atuação, etc. Ou seja, um resumo do porquê da constituição do
empreendimento. Desse mesmo documento, poderá constar uma análise das motivações que
levam à contratação de instrumento de cooperação, uma análise das contribuições de cada
parte para a constituição do empreendimento e sua principais vantagens, a fim de sedimentar
o interesse na realização de um futuro contrato; e, depois, uma indicação inicial de um futuro
corpo diretivo da joint venture e a identificação dos principais componentes de gestão
(política de gestão conjunta e análises dos recursos humanos e operacionais existentes e
futuramente necessários).
______________
89
Segundo Daniel A. Ferraz, esse tipo de aporte de capital é essencial para a formação de joint venture, se
confundindo, inclusive, como um dos principais estímulos para a formação de uma joint venture, não
significando, contudo, que investimentos em capital não sejam importante. FERRAZ, Daniel Amin. Joint
venture e contratos internacionais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 148.
64
2.2.3 Modalidades
Dividir em modalidades significa estruturar um assunto em um sistema de
classificação, que deverá ser fundado em um conjunto de conhecimentos, entidades ou
objetos, com o objetivo de facilitar o estudo dos mesmos, seja esse sistema elaborado de
diferentes formas, conforme os critérios alfabético, associativo, hierárquico, numérico,
ideológico, espacial, cronológico, etc.
Assim, para melhor se compreender as joint ventures, faz-se imprescindível
apresentar as modalidades propostas pela maioria dos autores especialistas no tema, levando-
se em conta os critérios da nacionalidade, o tipo de associação de capitais, a forma de
constituição adotada, a vontade dos partners e o tempo de duração. Com essa classificação,
torna-se mais claro entender qual é a melhor opção de joint venture para cada tipo de
empreendimento.
2.2.3.1 Nacionais e internacionais
Nesse caso, a classificação das joint ventures depende exclusivamente da
nacionalidade dos co-ventures. Assim, serão nacionais quando as empresas envolvidas no
contrato são de uma mesma nacionalidade; as internacionais, as que realmente interessam
para o presente trabalho, o compostas por duas ou mais empresas de nacionalidades
distintas, sendo que uma geralmente é proveniente do país onde se pretende executar o
empreendimento que é o objetivo da joint venture.
Parece simples em um aspecto superficial, mas definir esse tipo de associação
entre empresas de diferentes países tornou-se tarefa difícil para os doutrinadores. Pelo
constante uso, compreender as joint ventures internacionais fez-se necessário. Contudo, a
imprecisão do conceito de joint venture nos diversos ordenamentos jurídicos, como
explanado anteriormente, dificulta uma definição mais completa quando se trata de parcerias
internacionais, além daquelas que as definem como uma simples associação de interesses
comuns. Salienta Maristela Basso:
65
Assim, enquanto persistem as imprecisões acerca de uma definição clara e precisa
de joint venture, transportável para todas as legislações, o melhor é não correr o
risco de congelar essa figura em um ou outro instituto conhecido de direito interno
(nacional) e considerar que as joint ventures são mecanismos de cooperação entre
empresas, que não tem forma específica, tendo em vista a sua origem e seu caráter
contratual: possuem natureza associativa (partilha dos meios e dos riscos), podendo
apresentar objetivos e duração limitados ou ilimitados
90
.
Mesmo com tais dificuldades, as joint ventures internacionais trazem vantagens a
todos envolvidos. Por exemplo, aos investidores estrangeiros fica mais cil o acesso ao
mercado pretendido, pois o conhecimento local do parceiro pode beneficiá-lo; ao parceiro
nacional, é dado o acesso a uma tecnologia até então não desenvolvida no país receptor, bem
como a capacidade empresarial e financeira do parceiro estrangeiro.
2.2.3.2 Equity joint ventures e Non-equity joint ventures
Um segundo critério usado para a classificação das joint ventures é a associação de
capitais, ou seja, a participação financeira de cada co-venture. Quando esta existe, tem-se uma
equity joint venture, ou, nas palavras de Baptista,
A equity joint venture é caracterizada pelo investimento direto de capital em outras
empresas existentes ou criadas no ato que se realiza através da aquisição por
qualquer forma, de participação acionaria
91
.
Entretanto, quando o existe a contribuição de capitais de todos os participantes,
a associação se considerada uma non-equity joint venture. Nesse caso, somente um ou
alguns dos co-ventures figuram como credor ou como investidor financeiro, com todos os
riscos do negócio.
Geralmente, as primeiras são formadas com a constituição de sociedades, ou sejam
elas anônimas, limitadas, ou ainda qualquer outra forma prevista em lei. Já as non-equity joint
ventures são elaboradas com fórmulas contratuais, muitas vezes pré-estabelecidas, como por
exemplo, contratos de parceria ou de consórcio entre empresas.
______________
90
BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 3 ed. rev. e atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 42.
91
BAPTISTA, Luiz Olavo. A joint venture”: uma perspectiva comparativista. Revista de Direito Mercantil:
Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano 20, n. 42, p. 54, abr./jun. 1981.
66
Deve-se notar que, quando os signatários de um contrato de joint venture optam
pela equity joint venture, é porque um ou parte dos partners tem alguma especialidade, algum
conhecimento especifico que não queira divulgar, ou que seja preciso limitar a utilização pela
outra parte somente através de contratos de concessão, licenciamento ou venda.
2.2.3.3 Corporate ventures e non-corporate ventures
Esta talvez seja a categoria mais importante quando se fala da classificação das
joint ventures, pois trata diretamente da forma de associação adotada pelos parceiros. Elas
poderão ser divididas em corporate joint ventures, quando a associação de interesses dos co-
ventures origem a constituição de uma pessoa jurídica (sociedade); e em non-corporate
joint ventures, quando não se tem o nascimento de uma empresa distinta.
Esclarecendo: em uma corporate joint venture existem todas as características
específicas de uma sociedade: a) os investimentos, sejam financeiros ou não, de cada co-
venture, possibilitando alcançar o objetivo da associação; b) a repartição dos lucros e dos
prejuízos; e c) o interesse comum dos participantes da joint venture. Essa nova empresa a ser
constituída é autônoma daquelas que a compõem e deve ser formada de acordo com os
requisitos legais previstos para a forma societária escolhida pelo país no qual é realizada a
parceria. Contudo, essa autonomia não consiste em independência total do empreendimento,
pois é pela terceira empresa que seus sócios conseguem os meios para alcançar o objetivo da
joint venture. Vale lembrar, segundo Strenger, que a joint venture nasceu, exatamente, para
distinguir o seu acordo institucional do constitutivo de uma sociedade. O único liame possível
da joint venture corporation com o contrato de joint venture é que o primeiro outra coisa não
é senão o efeito do contrato”
92
.
Entretanto, se as características acima elencadas não estiverem presentes, tratar-se-
á de uma non-corporate joint venture, contratual (contractual joint venture), que se constitui
da mera associação de interesses entre empresários. Nesse caso, todos os riscos do
empreendimento são compartilhados diretamente pelos parceiros, pois tratam-se de processos
temporários e específicos.
Ainda nos Estados Unidos, as corporate joint ventures foram criadas como meio
de limitar os riscos do empreendimento através de uma sociedade por ações, afastando assim
______________
92
STRENGER, Irineu. Contratos internacionais de comércio. 4 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 432.
67
a responsabilidade ilimitada dos sócios, comum às partnerships do direito anglo-saxão. Hoje,
são destinadas aos investidores não especulativos e são usadas principalmente no caso de
empreendimentos que requerem um vultoso volume de capitais, ou cujo tempo de associação
entre as empresas seja extenso, ou ainda, se é necessária a utilização de estrutura física fabril
ou planta específica para o desenvolvimento do projeto previsto no acordo. A finalidade da
joint venture determinará qual o tipo de associação será a escolhida.
2.2.3.4 Voluntárias e necessárias
Esta diferenciação é proposta por Andrea Astolfi
93
, que entende por joint ventures
voluntárias aquelas nas quais existe a verdadeira vontade de cooperação (ou mesmo
concentração) entre as empresas, sendo esse aspecto o mais importante. São mais comuns
entre as empresas procedentes de países industrializados.
as joint ventures necessárias são frutos de legislações restritivas referentes a
investimentos estrangeiros (obrigam a associação de empresas forasteiras com empresas
locais), freqüentemente encontradas em países em via desenvolvimento. Em tais países, torna-
se o único instrumento para a cooperação empresarial e para a realização de investimentos
estrangeiros, pois prevêem a participação local na sua gestão.
2.2.3.5 Transitórias e permanente
Por fim, podem-se classificar as joint ventures em transitórias e permanentes,
levando-se em conta a intenção de permanência dos seus participantes no empreendimento,
sejam as mesmas contratuais ou empresariais. As primeiras são mais comuns nos casos de
associações formadas através de sociedades por conta de participação e consórcios; as
permanentes são comumente localizadas em casos de investimentos mais duradouros, como
no caso de filiais instaladas em distintos países ou nos casos de joint venture corporations.
______________
93
ASTOLFI, Andrea. El contrato internacional de “joint venture. Traducido por el Dr. Guillermo A.
Moglia Claps. Buenos Aires: Ediciones de Desalma, 1983.
68
2.2.4 Joint ventures e o seu enquadramento na legislação societária brasileira
foi mencionada anteriormente a extraordinária capacidade de adaptação dos
contratos de joint ventures aos mais diferentes ordenamentos jurídicos, assumindo os
contornos necessários no país de atuação. Por não estar prevista e nem tipificada em muitos
sistemas normativos, inclusive no brasileiro, a única opção que resta é enquadrá-las aos
institutos já existentes na lei.
No Brasil, as joint ventures estão interligadas a vários regramentos jurídicos,
mesmo não sendo previstas formalmente. Por seu conceito amplo, desde as leis societárias até
aquelas ligadas à propriedade intelectual poderão delimitar o âmbito de aplicação de um
contrato desse tipo. Desse modo, será analisado como as joint ventures se enquadram na atual
legislação societária brasileira.
Foi visto que uma joint venture não precisa, necessariamente, tomar contornos
de uma nova empresa, mas, em alguns casos, como em empreendimentos de longa duração,
por exemplo, torna-se importante a constituição de uma empresa com identidade jurídica
diferente dos co-ventures, ou seja, de uma corporate joint venture, devido a todo um apoio
normativo e institucional que é dado às empresas constituídas em território nacional.
A legislação brasileira abriga várias formas de sociedades, desde aquelas sem
fins lucrativos, até as consideradas empresárias, ou seja, as empresas que buscam a aferição
de lucros e o desenvolvimento da atividade empresarial. Dentre as últimas, que, no caso das
joint ventures, seriam as mais apropriadas, têm-se as sociedades limitadas e as sociedades
anônimas.
As sociedades limitadas estão regulamentadas no Código Civil vigente (Lei
10.406 de 10.01.2002) de forma bastante abrangente, tratando de temas como quotas,
administração, conselho fiscal, assembléia, redução do capital social e dissolução da
sociedade; contudo, no caso de omissão, a própria lei dispõe que “a sociedade limitada rege-
se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples”, ou, como faculdade do empresário, é
possível adotar, de forma supletiva, as normas da sociedade anônima (art. 1.053). Hoje, esse
tipo de sociedade corresponde à grande parte das empresas existente no país.
As sociedades limitadas têm como característica marcante a relativa liberdade
para a sua estruturação, devido ao fato de não ser tão burocrática e sem grandes custos para a
sua organização. Não se trata, a princípio, nem de uma sociedade de capital, nem de uma
69
sociedade de pessoas. A sociedade limitada tomará a devida forma segundo o seu objeto
social.
Cada sócio em uma sociedade limitada tem responsabilidade restrita ao valor de
suas quotas sociais, e isso deve estar expressamente previsto no instrumento de constituição
da sociedade (contrato social); porém, todos respondem solidariamente até que o capital social
seja totalmente integralizado através de dinheiro e bens. A partir da integralização, o
patrimônio particular dos sócios não respondem mais pelos bitos da sociedade. Conclui-se,
portanto, que somente será limitada a responsabilidade dos sócios, e não da sociedade.
Nas sociedades limitadas é permitida a administração da empresa por não-sócios,
desde que prevista no contrato social, sendo que, para efeito de validade perante terceiros, a
renúncia do administrador somente será reconhecida após registro e publicidade do ato. A
assembléia de sócios sempre ocorrerá para decisões caso o número de sócios seja superior a
dez, com exceção das micros e pequenas empresas, com um numero de sócios menor que dez.
O principal direito dos sócios em uma sociedade limitada é a participação nos
lucros da empresas, porém, caso haja a retirada de lucros com prejuízo ao capital social, o
sócio beneficiado será obrigado a repor a equivalente quantia.
Uma das mais importantes polêmicas existentes em relação às sociedades
limitadas, e que realmente interessa ao presente trabalho, é a questão da participação de sócios
estrangeiros. A redação do artigo 1.134 (caput) do Código Civil dá margem à discussão sobre
a possibilidade de sócios estrangeiros participarem de sociedades limitadas em território
brasileiro. O texto da lei assim se apresenta:
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser
acionista de sociedade anônima brasileira.
a entender que, em função desse dispositivo do Código Civil , seria proibida
a participação de sociedades estrangeiras em sociedades limitadas brasileiras. No entanto, se
tal proibição existisse, inúmeras empresas atualmente existentes poderiam ser consideradas
em situação irregular, sem contar o fato de que novas limitadas não poderiam ser criadas
tendo sociedades estrangeiras como sócias.
70
No que tange ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o que ainda
prevalece é a regra tradicional de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder
Executivo para operar diretamente no Brasil, determinada na Lei 6.404, de 1976 (Lei das
S.A.). O problema criou-se na ressalva feita na lei, que estabelece que, independentemente
dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia
também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Quando lido de maneira inversa, pode-
se compreender que a sociedade estrangeira não poderia ser sócia de qualquer outra sociedade
brasileira que não fosse uma sociedade anônima, por exemplo, uma sociedade limitada.
Desse modo, não existe qualquer problema em uma sociedade estrangeira fazer
parte, como sócia, de uma sociedade limitada.
as sociedades por ações ou sociedades anônimas (ou simplesmente S.A.)
encontram-se regulada na Lei 6.404/76 conhecida como Lei das S.A.s, e diferem-se das
sociedades limitadas em alguns aspectos.
Elas também deverão ser constituídas por dois ou mais sócios, entretanto o seu
capital é dividido em ações de vários tipos, segundo a suas obrigações, direitos, vantagens e
restrições. Além disso, a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço da emissão das ações
subscritas ou adquiridas, não respondendo a terceiros pelas obrigações assumidas pela
sociedade (os terceiros têm como garantia o patrimônio da sociedade). Diferentemente das
sociedades limitadas, não existe qualquer contrato que relacione os sócios entre si, sendo
consideradas “sociedades institucionais”.
Ao serem consideradas sociedades de capital (pois vivem em função deste), não
é dada atenção especial à pessoa do sócio, diferentemente das sociedades limitadas, podendo
ocorrer a subscrição do capital social mediante apelo público, e conseqüentemente, podendo
ser o administrador dessa sociedade pessoa diferente dos sócios. Verifica-se, nas sociedades
anônimas, a existência de uma grande liberdade de transferência das ações por parte dos
sócios que não influi na estrutura da sociedade.
Resumidamente, as ações de uma sociedade anônima poderão ser negociadas de
duas formas distintas: quando houver uma subscrição pública, ou seja, forem negociadas no
mercado de capitais, através de instituições credenciadas, serão consideradas sociedades
anônimas abertas, e, nesse caso, estão submetidas às regras da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM); ou, quando essas ações não estão disponíveis ao público, têm-se as
sociedades anônimas fechadas, e a subscrição das ações será feita de forma privada, em
assembléia geral ou através de escritura pública de constituição da empresa.
71
Os sócios, ao ingressarem em uma sociedade anônima através da subscrição das
correspondentes ações, m os seguintes direitos: a) a participação nos lucros da empresa; b)
na hipótese de liquidação da empresa, participará da divisão de seus ativos; c) a fiscalização
da gestão dos negócios; d) a preferência na subscrição de ações e outros títulos emitidos pela
sociedade; e e) a retirada da sociedade, nos casos permitidos em lei.
Os atos das sociedades anônimas são de caráter público, e seus respectivos
documentos serão arquivados em Junta Comercial e publicados no Diário Oficial ou em jornal
de grande circulação no local da sede da empresa.
É de primordial importância os tipos societários para a formação de uma joint
venture. Através de uma corporate joint venture, uma empresa estrangeira tem a possibilidade
de atuar de forma indireta no Brasil, por uma sociedade nacional, estruturada e organizada em
conformidade com as leis nacionais, e ainda, com sua sede e administração em território
nacional. Como ressalta Basso,
A participação societária estrangeira poderá ser minoritária ou mesmo majoritária;
num caso como noutro, a sociedade será considerada nacional. É bem verdade que
um maior espírito cooperativo esta presente nas associações cujas parcelas de
composição do capital social estejam melhor equilibradas
94
.
Vale lembrar que a estruturação de uma joint venture aos moldes de um modelo
societário já existente não implica a criação de um novo tipo de sociedade, e sim o surgimento
de um instrumento para as negociações mercantis que envolvem o negócio. Todos os modelos
societários existentes na legislação brasileira, principalmente as sociedades limitadas e as
sociedades anônimas, são suficientemente eficazes para o incremento de empreendimentos em
território brasileiro que sejam referentes à criação de joint ventures internacionais.
2.2.5 Joint ventures e as diferentes formas de associação empresarial
As joint ventures, mesmo sendo atípicas para vários ordenamentos jurídicos, são
ainda muito utilizadas nas negociações internacionais. Pode-se dizer que elas se tornaram uma
forma típica dentro da atipicidade
95
. Em poucos países ela é regulamentada, especialmente
______________
94
BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 3. ed. rev. e atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 69.
95
SANTOS, Alfredo José. Natureza jurídica dos acordos de joint ventures. Revista Estudos Jurídicos UNESP.,
Franca, n. 12, p. 189-202, 2003. p. 193.
72
quando se trata de acordos de colaboração entre Estado e empresas, entretanto, tais leis são
vagas e não apresentam todos os requisitos essenciais de uma autêntica joint venture.
Assim, explica-se porque esses acordos vão tomando diferentes formas e
enquadramentos, e, muitas vezes, gerando confusão para os tribunais.
A princípio, viu-se neste trabalho que a origem das joint ventures remete-se às
partnerships inglesas, podendo-se destacar assim algumas semelhanças entre as mesmas, tais
como o emprego em comum de meios ou recursos, a busca de ganhos ou lucros comuns e a
não constituição de uma personalidade jurídica própria. Como bem observa Le Pêra
96
, as
decisões judiciais inglesas e americanas apontam que as regras referentes as partnerships
também seriam aplicáveis, a princípio, às joint ventures.
Mas, também existem algumas diferenças que claramente as distinguem, tornando
cada tipo de associação um instrumento jurídico diferente. Geralmente, empresas não podem
fazer parte de contratos de partnership, o que diferentemente acontece com as joint ventures,
nas quais é permitida a participação. Outra significante diferença é a responsabilidade de seus
partícipes na associação, pois, enquanto na partnership presume-se que os partners agem em
nome da associação e têm o poder de obrigar os demais perante terceiros, e em um contrato de
joint venture não se presume este tipo de poder do co-venture (agir em nome dos demais),
devendo existir um instrumento especial de delegação de poderes para tal. Assim, à medida
que se aumenta o poder de obrigar, aumenta-se também a responsabilidade, pois, nas
partnerships, a divisão dos lucros sempre estará vinculada à submissão das perdas e, assim, os
partners estão, presumidamente, obrigados a assumi-las, o que difere das joint ventures, nas
quais não há de se falar em presunção de perdas.
As joint ventures se identificam ainda, nem que seja de forma distante, com a
figura do condomínio. Le Pêra, no entanto, esclarece queuma situação de condomínio não é
suficiente por si mesma para criar uma joint venture e tampouco consiste em uma comunidade
de interesses”
97
.
No Brasil, as joint ventures são geralmente confundidas com consórcios de
empresas, o que é fácil de entender. Na prática, esses institutos consistem na união de
empresas para a realização de um empreendimento comum, mas existem sim diferenças que
______________
96
LE PERA, Sergio. Joint venture y sociedad: acuerdos de coparticipacion empresaria. Buenos Aires:
Astrea, 1997. p. 72. Si se observan las decisiones judiciales, se advertique éstas señalan que las reglas de
la partnership son ‘en general’ o ‘en principio’ aplicables a los joint ventures.”
97
Id., Joint venture y sociedad: acuerdos de coparticipacion empresaria. Buenos Aires: Astrea, 1997, p. 73.
Una situación de ‘condominio’ no es suficiente pormisma para crear un joint venture y tampoco lo es una
mera ‘comunidad de intereses’”.
73
os distinguem. Os consórcios de empresas são comuns na execução de obras e serviços
públicos, que usualmente são de grandes dimensões, para os quais as empresas, quando
sozinhas, nem sempre possuem o poderio necessário para assumir certos encargos.
Sim, os consórcios muito se assemelham com as joint ventures, porém o seu
propósito é diferente. Refere-se a um contrato pelo qual se agrupam diversas empresas, que
mantém suas personalidades jurídicas distintas, com o objetivo de exercitarem em comum
uma atividade, mantendo plena autonomia individual. Previsto na Lei 6.404/76 (Lei das
S.A.), o consórcio entre empresas o implica a formação de uma nova pessoa jurídica, o que
pode ocorrer no caso das joint ventures. As empresas apenas se agrupam, mas cada uma
mantendo a sua estrutura e independência jurídica. Geralmente passa a existir quando duas ou
mais empresas se unem para atender às necessidades ou aos interesses comuns, e que,
contudo, mantém a autonomia e unidade econômica de cada uma delas, principalmente
perante terceiros que com elas negociam.
Segundo Maria Rosa de Ribeiro, não se pode falar, quando se trata de joint
ventures, em consórcios, pois através deste “não se constitui uma nova pessoa jurídica, ao
contrário, agregam-se empresas umas às outras, preservando cada uma delas sua
individualidade jurídica própria” e continua, defendendo “que a peculiaridade do contrato
consorcial repousa justamente nessa união, sem relações de capital, que as empresas realizam,
sem prejuízo da intangibilidade da personalidade jurídica de cada uma”
98
.
2.2.6 Joint ventures e transferência de tecnologia
Outro ponto importante e, muitas vezes, essencial para a formação de uma joint
venture é a questão da transferência de tecnologia. Nota-se que o capital não se mostra o
necessário para a viabilização e sobrevivência de uma empresa. Hoje o diferencial de um
empreendimento empresarial é o seu avanço tecnológico, os seus conhecimentos técnicos,
enfim, o seu know-how.
O desenvolvimento tecnológico tem sido fundamental para as transformações
sócio-econômicas do último século, considerando a tecnologia como um conjunto ordenado
de conhecimentos, de informações, algo intrínseco à atividade empresarial. Para Fran Martins,
know-how seriam “certos conhecimentos ou processos, secretos e originais, que uma pessoa
______________
98
RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. As joint ventures na industria do petróleo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
p. 76.
74
tem, e que, devidamente aplicados dão como resultado um benefício a favor de quem o
emprega”
99
.
Assim, passa a ser agregado valor econômico ao saber, ao conhecimento, à
informação; conseqüentemente, o Direito passa a observar e a regulamentar os negócios
realizados em torno desse conjunto de fatores. Quando devidamente tutelado juridicamente,
passam a ser, nem que seja de maneira virtual, objeto de direitos e obrigações.
Ainda, como um bem protegido pelo direito, a informação também poderá ser
transferida, preferencialmente através de contratos de transferência,
nos quais, mediante o
pagamento de determinada soma, uma das partes do contrato fornece à outra parte
informações tecnológicas que possibilitem uma posição privilegiada no mercado.
Resumidamente, os contratos de transferência de tecnologia implicam a
transferência de direitos. Eles são, em conotação simplista, meros contratos de venda, nos
quais os bens a serem alienados consistem em idéias e conhecimentos, devidamente
protegidos por normas que garantem seu segredo, e somente poderão ser utilizados por
aqueles que detém estes conhecimentos.
Além dos contratos de transferência ou de know-how, a associação de empresas
através de joint ventures também tem sido instrumento hábil para a transferência de
conhecimento. Segundo palavras de Tavolaro “embora essas empresas busquem com esta
associação um ganho, esse ganho nem sempre se apresenta como o mesmo para cada uma
delas, pois enquanto uma visa o lucro, outras pode estar à busca de novas tecnologias [...]
100
.
Quando se fala em transferência de tecnologia através de contratos de joint
ventures, o que ocorre comumente é o parceiro nacional principalmente nos casos de países
em desenvolvimento utilizar os conhecimentos tecnológicos do investidor estrangeiro,
sendo que este recebe em troca a participação acionária na empresa constituída pela joint
venture, conhecimento do mercado e do ambiente dos negócios locais
101
.
Muitos são os instrumentos pelos quais um processo de transferência de tecnologia
poderá ser realizado, sendo que poderão ser utilizados separadamente ou combinados entre si
(depende exclusivamente dos objetivos determinados pelos co-ventures para o
______________
99
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 499
100
TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Joint Venture. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São
Paulo, ano 6, n. 11, p. 256, jan./jun, 2003.
101
Como ressalta BASSO, o resultado desta parceria é sempre excelente: expansão da capacidade produtiva de
todos os parceiros; inserção em novos mercados; utilização e desenvolvimento de novos produtos ou
tecnologias” , BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 3. ed. rev. e
atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 82.
75
empreendimento). São denominadas como operações de transferência”, materializadas
através de contratos: cessão ou licença de patente, comunicação de know-how, assistência
técnica, treinamento de pessoal, ou ainda a construção, operação e manutenção de unidades
industriais especializadas.
Observa ainda Eros Grau
102
que nos casos de equity joint ventures, além do aporte
de capital, a sociedade formada também recebe a tecnologia necessária para a realização do
empreendimento em comum acordado; já nas hipóteses de non-equity joint ventures não
existirá o aporte de capital ou qualquer outro tipo de participação no capital pela empresa
cedente da tecnologia, mas somente a aquisição de tecnologia por um ou alguns dos partners,
para a concretização do empreendimento o que pode ser considerado, para o ordenamento,
como um consórcio.
No Brasil, o regramento jurídico que trata da matéria é a Lei n. 9.279-96 (Lei da
Propriedade Industrial), legislação devidamente moldada pelos preceitos previstos no Acordo
Trade Related Intellectual Property Rights (TRIPS). No texto da Lei, é previsto que os
contratos referentes à transferência de tecnologia, inclusive contratos que fazem parte de um
acordo de joint venture, deverão ser averbados pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI) (desde que cumpridos os requisitos previstos no Instrumento Normativo n.
120/03). Esse órgão cuida do registro de marcas e patentes em todo o território brasileiro.
Confere ao seu titular o direito ao uso exclusivo tanto da marca ou da patente, a sua cessão, o
direito de conferir a outrem a licença de uso, entre outros meios importantes para a proteção
dos direitos do titular do registro. assim tais contratos terão validade perante terceiros e,
principalmente, para que a remessa e a entrada de lucros de investidores estrangeiros não
sejam impedidas pelo Banco Central brasileiro.
Contudo, no caso do setor sucroalcooleiro, a produção do etanol através da cana de
açúcar consiste em uma tecnologia genuinamente brasileira
e a ordem mencionada acima
certamente será contrária, mas não menos interessante.
A tecnologia nesse campo desenvolveu-se em passo acelerado nas últimas duas
décadas e tomou conta do país com o início de fabricação e a popularização dos carros
bicombustíveis. O setor hoje é quase que exclusivamente brasileiro, com as inúmeras
destilarias existentes e com o crescimento da frota de veículos equipados com motores flex. O
país possui um parque industrial completo, moderno e competitivo, muito embora parte desse
______________
102
GRAU, Eros Roberto. “Joint ventures” e transferência de tecnologia: Lei de informática. Revista de Direito
Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo:,n. 79, p. 5, jul./;set. 1990
76
esforço seja um resultado direto de períodos nos quais os subsídios governamentais foram
elevados, com programas como o PROALCOOL, nas décadas de 70 e 80.
Assim, a exportação desse know-how, tanto da fabricação do combustível como
também de motores alimentados pelo etanol, poderá ser uma ótima oportunidade para analisar
a competência tecnológica brasileira no setor. Esse tipo de biocombustível é uma forma de
energia 100% limpa, renovável e, acima de tudo, com tecnologia inteiramente desenvolvida
por empresas brasileiras (muitas vezes iniciadas através de empresas de pequeno porte), que
poderá ser exportada para inúmeros países, ainda apegados ao combustível fóssil ou a outras
formas de energia caras e não renováveis.
Os contratos de joint ventures podem ser uma interessante opção para as empresas
desses países, visto o surgimento de um novo campo para empreendimentos futuramente
lucrativos o da fabricação de combustíveis limpos e ambientalmente aceitos. Enquanto um
ou mais sócios entram com os recursos financeiros para o desenvolvimento e o
aprimoramento do setor, as usinas brasileiras podem entrar no contrato com a obrigação de
transferir, total ou parcialmente, a tecnologia da produção de etanol e de energia. Seria uma
espécie da antiga “sociedade de capital e indústria”, com a diferença de que o “sócio de
indústria” participaria do capital social relativo ao valor de suas técnicas.
Vale lembrar, como bem ressalta Eros Grau
103
mais uma vez, que o contrato de
joint venture se diferencia de um simples contrato de transferência de tecnologia. Enquanto
nestes existe uma contraposição de interesses das partes (enquanto um ganha, a outra parte
sofre o prejuízo), sendo assim um típico acordo de intercâmbio, nas joint ventures isso o
existe. Trata-se de um acordo de “comunhão de escopo”, ou seja, as partes têm interesses
conjuntos, sempre buscando a realização do empreendimento comum. Essa diferença
certamente influencia nos termos do acordo, pois todos os contratantes auferem os lucros e
suportam os prejuízos. Assim, no caso de joint ventures no setor sucroalcooleiro, o aporte de
tecnologia por um dos lados se faz necessário, mas não significa que alguém sairá ganhando
ou perdendo.
______________
103
GRAU, Eros Roberto. “Joint ventures” e transferência de tecnologia Lei de informática. Revista de Direito
Mercantil: Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 79, p. 5, jul./set. 1990.
77
3 O SETOR SUCROALCOLEIRO BRASILEIRO E OS INVESTIMENTOS
ESTRANGEIROS
3.1 Agroenergia: o Álcool (Etanol) como Nova Alternativa Energética ao Petróleo e o
Crescimento de Seu Mercado
Hoje, praticamente a totalidade das fontes energéticas mundiais ainda são de
origem fóssil, como o petróleo e seus derivados, o carvão mineral, ou ainda o gás natural.
Desde a segunda metade do século passado, e principalmente nas últimas duas cadas, ele
tem sido considerado como principal fonte de energia. O seu consumo ainda cresce
vertiginosamente o nos países desenvolvidos, como Estados Unidos, mas também em
países em franco desenvolvimento como Índia e China o que significa a existência da
possibilidade de chegarem ao fim em um futuro o muito distante, quando o utilizados de
forma consciente. Nas palavras de Marcos S. Jank, presidente da União da Indústria de Cana-
de-açúcar (UNICA) “definitivamente, a era do petróleo barato chegou ao fim”
104
, devido a
inúmeros motivos.
O primeiro e mais importante deles é a questão ambiental. Ainda neste século, as
fontes de energia usadas deverão passar por uma radical transformação, devendo ser adotadas
cada vez mais fontes renováveis. Essa mudança está em andamento e é motivada,
principalmente, pelas alterações climáticas globais, manifestadas e resultantes do acúmulo
na atmosfera do principal gás do efeito estufa, o Dióxido de Carbono (CO
2
) ou gás carbônico,
originado na queima de combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
Um segundo motivo seria a questão econômica, pois o processo convencional de
produção do petróleo, através de perfurações de poços petrolíferos, não é mais tão
interessante, devido aos altos custos de extração através de plataformas, uma vez que o
petróleo está localizado em grandes bacias marítimas, através de plataformas, e pouquíssimos
países detêm essa tecnologia de extração. Essas novas reservas não compensam os seus
custos, iniciando um período de esgotamento e um conseqüente período de preços altos
provocados por uma diminuição da oferta concomitante a uma demanda contínua e com
perspectivas de aumento.
______________
104
JANK, Marcos Sawaya. A revolução da agroenergia. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 15 nov. 2006.
Editoriais, p. A-2.
78
Um terceiro e último fator seria geopolítico: países como os Estados Unidos e seus
aliados sentem certo temor na manutenção de suas principais linhas de abastecimento a partir
do Oriente Médio, onde estão localizados os maiores produtores de petróleo, constantemente
atingidos pela violência e instabilidade política e social, e em países como Venezuela e a
Bolívia (principais produtores de combustíveis fósseis do Ocidente), que atualmente passam
por uma atribulada situação política e social. Após inúmeras “crises do petróleo”, esse
combustível converteu-se em “arma política” dos países produtores
105
, observando-se,
claramente, a volatilidade de seu preço, sensível aos conflitos políticos de seus países
fornecedores.
Assim, nesse novo contexto energético mundial, cresce a corrida global por
substitutos viáveis do petróleo, preferencialmente, renováveis e ambientalmente aceitos.
Tipos de matrizes energéticas como a energia nuclear e a hidroeletricidade não
podem ser consideradas energias alternativas, ou pelos riscos ambientais de seu
processamento, ou pelo fato de poucos países serem capazes de gerar esse tipo de energia. No
caso da energia atômica (produção de eletricidade com o processo de fusão nuclear) desperta
permanente preocupação pelos riscos decorrentes referente aos rejeitos radioativos produzidos
juntamente com o potencial energético gerado. para a hidroeletricidade não é dada tanta
importância pelo mundo, pois nem todos países têm recursos hidrográficos suficientes para
tanto, e além disso não está inteiramente livre de críticas sua ampla utilização, pelos impactos
ambientais adversos decorrentes de grandes projetos e obras para a sua produção.
Nesse contexto, a produção de biocombustíveis apresenta-se como a alternativa
viável e potencialmente capaz de atender, em curto prazo, à demanda energética atual e
futura, com uma previsão a médio/longo prazo de eficiência e utilidade, em um dos campos
mais férteis – a agroenergia – principalmente através do álcool e do biodiesel.
Para o etanol, produzido no Brasil a partir da cana de açúcar, a situação não
poderia ser mais propícia: enquanto a maioria dos biocombustíveis ainda está em fase de
testes e não tiveram sua eficiência comprovada, o etanol possui uma longa história como
suplemento e até como substituto de derivados de petróleo, como o diesel e a gasolina.
106
.
Hoje ele é, inegavelmente, o biocombustível que apresenta o melhor custo e benefício do
______________
105
O Brasil passou por uma desagradável experiência com a Bolívia ainda em 2007. A vulnerabilidade de
suprimento ficou evidente quando a Bolívia ameaçou o Brasil de suspender as remessas de gás natural.
106
ROHTER, Larry. EUA podem aprender com o Brasil a usar álcool combustível. The New York Times, New
York. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/midiaglobal.nytimes/2006/04/11/ult574u6473.jhtm>.
Acesso em: 11 abr. 2006. segundo estudos do Centro de Tecnologia Canavieira, o potencial energético
chega a ser oito vezes maior que o do etanol da fermentação do milho, seu “maior concorrente”
79
mercado, sendo que poucas regiões do mundo têm tão boa combinação de solo, clima,
disponibilidade de terra e de mão de obra quanto os países da América do Sul e América
Central. Ainda, a tecnologia para a destilação do álcool a partir da cana-de-açúcar e sua
mistura a gasolina é comparativamente mais barata de se obter, quando analisadas outras
matérias-primas, como o milho.
Em relação ao Brasil, a energia renovável representa 45% da matriz energética,
face aos 14% no mundo, e apenas 6% nos países da OCDE
107
. O país também desenvolveu
seu próprio programa de álcool carburante (Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL),
que contava com apoio governamental em resposta à crise mundial do petróleo, e, durante o
programa, o país sofreu inúmeras crises de desabastecimento e desestímulo de sua produção,
sendo estabilizado o fornecimento de álcool e o seu consumo somente nesta década, quando o
país inovou mais uma vez com os veículos flexfuel (ou bicombustível, no qual o consumidor
pode optar livremente por usar gasolina e/ou etanol), e que hoje representam a maior parte
das vendas de veículos leves.
Esse despertar mundial coloca o Brasil à frente da corrida da energia alternativa, e
estimula potenciais produtores. Nesse sentido, o país foi pioneiro na tecnologia de
substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis, sendo até hoje um dos maiores
exportadores de equipamentos e conhecimento tecnológico para países como Jamaica,
Nigéria, Índia, dentre outros, que também cultivam cana-de-açúcar e tentam organizar suas
produções inspiradas nos moldes brasileiros.
Contudo, ainda é difícil convencer os países desenvolvidos a misturá-lo à gasolina
de forma contínua. Enquanto o Brasil for quase monopolista no comércio internacional de
álcool (a experiência do monopólio do petróleo nas décadas de 70 e 80 ensinou que a
concentração da produção de combustível não é boa para os maiores consumidores), pois se
tornam dependentes de poucos fornecedores, não haverá mudança de comportamento. Assim,
faz-se importante que vários países fabriquem etanol para que haja segurança de
abastecimento.
o PROALCOOL, que instituiu a adição de álcool anidro à gasolina
comercializada, igualmente levou a indústria automobilística a desenvolver novas tecnologias,
culminando na criação de motores de automóveis alimentados somente com o álcool do tipo
hidratado (com água em sua composição). O maior exemplo de sucesso da tecnologia
______________
107
JANK, Marcos Sawaya. A revolução da agroenergia. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 15 nov. 2006.
Editoriais, p. A-2.
80
brasileira em relação ao seu uso de etanol como combustível foi a concepção dos veículos
flexfuel. Seu desenvolvimento teve início em 1992, e são, basicamente, veículos dotados com
um sistema de gerenciamento do motor, capaz de identificar com precisão a presença de
gasolina e/ou álcool no tanque de combustível e de ajustar automaticamente a operação do
motor para o combustível existente. Tornou-se o principal tipo de automóvel produzido pela
indústria automobilística principalmente entre 2004 e 2005, período no qual a produção
duplicou, segundo dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
Brasil (ANFAVEA), basicamente pelo fato de o veículo ter como principal vantagem,
ressaltada pela UNICA, a possibilidade do uso do etanol em condições em que a infra-
estrutura de distribuição do produto é limitada, como ocorre nos EUA”
108
, como também pela
retomada do aumento do consumo doméstico em conseqüência do preço competitivo do
combustível em relação à gasolina. No caso do Brasil, onde não existe esse tipo de problema,
a opção ao consumidor de escolher o combustível (álcool ou gasolina) de sua preferência,
motivados principalmente pelo preço do momento.
GRÁFICO 1 - PRODUÇAO POR COMBUSTIVEL – DISTRIBUIÇAO PERCENTUAL
109
______________
108
UNIAO DA INDÚSTRIA DE CANA DE AÇUCAR. Produção e uso do etanol combustível no Brasil
Respostas as questões mais freqüentes. São Paulo, mar. 2007.
109
ANFAVEA. Anuário da indústria automobilística brasileira: 2007. Disponível em:
<http://www.anfavea.com.br/anuario2007/Cap2_3_2007.pdf.> Acesso em: 3 ago. 2007.
81
Para 2007, ainda segundo números da ANFAVEA, a produção de veículos leves
foi praticamente voltada para esse tipo de motor, com uma mínima produção de veículos
abastecidos somente com álcool, e o restante dos veículos produzidos eram alimentados por
combustíveis fósseis, respectivamente gasolina e diesel, como é possível visualizar no gráfico
abaixo
110
:
Produção de veículos (combustível) - jan-jul/2007 (em %)
10,41
0,13
8,65
80,8
Gasolina
Flex Fuel
Alcool
Diesel
GRÁFICO 3 – Produção de autoveículos por tipo e combustível: 2008
Fonte:
ANFAVEA
Não obstante, o crescimento da frota de veículos flexfuel não é o único fator
determinante para o crescimento da demanda de etanol. Por outro lado, um potencial de
crescimento nas vendas destinadas à exportação, que possivelmente será utilizado para
atender parte da demanda mundial por etanol e que também significa uma grande
possibilidade de aumento da produção e das vendas deste combustível.
Pode-se dizer ainda que o maior interesse no uso do etanol vem da necessidade de
substituição de uma parcela do petróleo utilizado e da conseqüente redução dos gases que
podem agravar o efeito estufa. Como apresentado, os combustíveis fósseis ainda são os
mais utilizados globalmente, e o uso dos mesmos pode ser um dos grandes causadores dos
malefícios causados ao meio ambiente em geral.
Dessa forma, também pode ser considerado como indutor das mudanças nos
padrões energéticos o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, assinado por diversos países em 1997 (tais como União Européia, Japão e
______________
110
Dados ANFAVEA. Produção de autoveículos por tipo e combustível: 2008. Disponíveis em:
<http://www.anfavea.com.br/tabelas/autoveiculos/tabela10_producao.xls>. Acesso em: 3 ago. 2007
82
Brasil) e em vigor desde 2005 (quando conseguiu a assinatura de países suficientes que
correspondam por 55% dessas emissões). Com esse protocolo, os signatários
comprometeram-se em reduzir a emissão dos gases, que provocam o efeito estufa, em pelo
menos 5% em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012. Vale observar que
esses gases produzidos pela queima de combustíveis fósseis é considerada uma das causas do
aquecimento global.
O etanol tem sido considerado pela comunidade internacional uma fonte
energética que atende aos quesitos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL),
estabelecidos em Quioto, pelo qual um país, por meio de suas empresas, deve produzir
energia renovável em vez de energia baseada em petróleo. Tem-se assim, cada tonelada de
s carbônico (CO
2),
que deixa de ser emitida para a atmosfera, transformada em cditos de
carbono, que podeo ser comprados por países e empresas altamente poluidores. Diz o
texto do acordo, em seu artigo 12:
Art. 12 - O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às
Partes o incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e
contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no
Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e
redução de emissões, assumidos no Artigo 3
111
.
Nesse contexto, o Brasil exerce papel importante, uma vez que a sua matriz
energética é considerada limpa, pois é, em sua quase totalidade, originada por fontes
renováveis, como a bioenergia.
Ademais, os EUA têm mostrado grande interesse na utilização do etanol, seja do
milho (quando se trata de produção nacional), ou cana-de-açúcar, mesmo impondo barreiras
comerciais para o álcool brasileiro
112
. Aliás, um dos sinais mais vigorosos veio do presidente
americano George W. Bush
113
, que, em 2007, condenou publicamente "o vício americano
pelo petróleo" e passou a defender enfaticamente as energias renováveis. Os americanos são
______________
111
ORGANIZAÇAO DAS NAÇOES UNIDAS. Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre mudança do clima. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/sei/protocoloquioto.htm>.
Acesso em:15 ago. 2007.
112
A meta dos EUA é elevar o consumo de biocombustíveis dos atuais 17,8 bilhões de litros para 132 bilhões de
litros até 2012. O etanol responderia por 90% desse volume. Até o final de 2008, continuarão em vigor as
tarifas de US$ 0,54 por galão e de 2,5% ad valorem cobradas do etanol brasileiro. Nos últimos dois anos, os
EUA acumularam mais de US$ 270 milhões com sua cobrança. O preço do petróleo, do etanol e do milho, a
pressão dos agricultores, o comportamento dos consumidores norte-americanos e, conseqüentemente, da
indústria de transportes serão fatores preponderantes para o destino da legislação protecionista. AMORIM,
Guilherme. Biocombustiveis e investimento externo. Análise conjuntural, Curituba, v. 29, n. 5/6, p. 8,
maio/jun. 2007.
113
Admira-se tal atitude desse governante. Bush é um republicano típico, pouco afeito a programas ambientais e
com sólidas ligações com as maiores petroleiras do mundo.
83
donos de 40% da frota de veículos do planeta, mas o etanol responde por apenas 2,5% do
mercado local de combustíveis; conseqüentemente, nesse país, é consumido 26% do petróleo
do mundo, sendo que eles são produtores de apenas 12%
114
. Pelos planos do Departamento de
Energia dos Estados Unidos, essa participação subirá para 30% até 2030, o que representa o
consumo de impressionantes 230 bilhões de litros - ou 14 vezes a produção brasileira de
álcool combustível prevista para o ano de 2006
115
.
Mesmo assim, pergunta-se: o que leva os EUA a defender um menor consumo de
petróleo e um maior uso de um combustível alternativo, como o etanol? A resposta para esse
questionamento poderá ter cunho tanto econômico como também geopolítico. Desde a década
de 80, o país adiciona etanol à gasolina, e progressivamente a produção de álcool foi
estimulada, por exemplo, a produção de 750 milhões de litros de álcool em 1980 saltou para
6,5 bilhões em 1992
116
. Assim, o primeiro motivo seria a busca de um suprimento estável de
energia que mantivesse a economia americana em crescimento, não precisando depender mais
do petróleo, produzido em sua maioria por países com graves problemas políticos, sociais e,
muitas vezes, religiosos, de difícil solução. Além disso, a questão da imagem perante os
outros países desenvolvidos é um importante fator para esta troca os americanos estão
começando a tomar consciência de que o crescimento econômico poderá ocorrer com a devida
proteção ao meio ambiente, trazendo ao seu país uma imagem ambiental e socialmente
responsável, tão importante para dar credibilidade.
os países europeus, através da Comissão Européia, em 2003, também lançaram
mão de diretrizes para a produção de combustíveis renováveis, atrelando os mesmos à
redução de tributos. A partir de 2005, começou a ser adicionado 2% de combustíveis
renováveis à gasolina e ao diesel, com planos de triplicar essa percentagem até 2010, o que
significaria um consumo de 8 bilhões de litros de combustível
117
, expectativa baseada nas
projeções de crescimento da demanda e na necessidade de garantir fornecimento estável ao
bloco, com a menor volatilidade possível de preços. Entretanto, para que esses números sejam
alcançados com a manutenção das atuais barreiras tributárias e normativas impostas, deverá
ser aprimorada a tecnologia européia de conversão de biomassa.
Mesmo assim, a carência de
áreas agricultáveis e a deficiência de produção dos combustíveis à base de canola, trigo e
______________
114
GOYOS JUNIOR, Durval Noronha; SOUZA, Adriano Boni de; BRATZ, Eduardo. Direito agrário
brasileiro e o agronegócio internacional. o Paulo: Observador Legal, 2007. p. 111
115
SALOMAO, Alexa; ONAGA, Marcelo. Etanol o mundo quer: o Brasil tem. Exame, São Paulo, 15 jun. 2006.
Disponível em: <http://portalexame.abril.uol.com.br/revista/exame/edicoes/0870/negocios/m0082575.html>.
Acesso em: 20 mar. 2007.
116
ESPIRITO SANTO, Benedito Rosa do. Os caminhos da agricultura brasileira. São Paulo: Evoluir, 2001. p. 230.
117
NEVES, Marcos Fava. Agronegócio do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 146 .
84
beterraba sugerem que a abertura comercial seja necessária, e conseqüentemente a
necessidade de um tratado comercial entre Mercosul e União Européia, visando ao comércio
internacional de álcool.
Outro grande destino para o etanol brasileiro está na Ásia. Os países asiáticos o
têm petróleo suficiente para abastecimento interno e precisam de alternativas para o
suprimento de suas necessidades energéticas. O Japão tem consciência dessa deficiência e,
desde 2003, incorporou o álcool anidro em sua matriz energética, realizando inclusive grandes
contratos de fornecimento com empresas brasileiras do setor de distribuição de combustíveis.
Se a mistura do etanol à gasolina fosse liberada em países como Coréia do Sul, Coréia do
Norte e China
118
, da mesma forma que ocorreu no Japão, ter-se-ia um enorme mercado para o
etanol.
A aposta é que a frota mundial de automóveis terá, necessariamente, de adotar a
mistura de gasolina e etanol nos próximos anos, seguindo o modelo pioneiro do Brasil. A
indústria automobilística mundial apóia os veículos bicombustíveis. Portanto, do ponto de
vista tecnológico, as condições para o sucesso do etanol estão equacionadas, faltando apenas a
adoção do novo combustível por mais países. Para tanto, vários países como Japão, China,
Austrália, Índia e União Européia manifestaram seu interesse na mistura de álcool com a
gasolina, bem sucedida no Brasil, buscando principalmente a redução de CO na atmosfera,
bem como a diminuição da dependência da importação de petróleo. Contudo, o principal fator
para que esta mudança de combustíveis ocorra, influenciando fortemente a adoção do etanol é
o preço do petróleo o mundo certamente usará mais o etanol, mas o ritmo de adesão a este
combustível dependerá das altas e baixas da cotação do petróleo como commodity no mercado
mundial.
A expectativa de crescimento da demanda mundial de etanol é tão positiva que a
Bolsa de Chicago (através da Chicago Board of Trade (CBOT) e Chicago Mercantile
Exchange (CME)) lançou, em março de 2005, contratos futuros para a comercialização de
etanol nos moldes dos contratos já existentes na Bolsa Mercantil e de Futuros (BM&F) de São
______________
118
A China é hoje o segundo maior emissor de CO do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos. Com
uma frota de veículos estimada em 14 milhões de automóveis e 45 milhões de motocicletas, 30% do
petróleo consumido no país é importado, o que o atende ao seu pido crescimento econômico assim,
fez necessária a inclusão do álcool no Plano Qüinqüenal, prevendo a adição de combustíveis renováveis à
gasolina e ao diesel até 2008. GOYOS JUNIOR, Durval Noronha; SOUZA, Adriano Boni de; BRATZ,
Eduardo. Direito agrário brasileiro e o agronegócio internacional. o Paulo: Observador Legal, 2007.
p. 112.
85
Paulo
119
. Esses fatos têm estimulado as exportações (gráfico abaixo
120
) pelo Brasil, que
projetadas até 2016:
GRÁFICO 4 – Projeção de exportações de álcool
Fonte: UNICA
É uma esperança dos empresários brasileiros do ramo que o etanol se torne uma
commodity facilmente negociável, comercializada através de operações futuras. Para tanto,
essa evolução do mercado depende do alongamento dos prazos dos contratos de fornecimento
e da padronização do produto, ainda pendentes. Além disso, é preciso lembrar que, para
transformar o etanol em uma commodity, faz-se necessário um mercado global, com a livre
produção e consumação por diversos países, sem a imposição de barreiras de qualquer tipo.
Contudo, o que ocorre é o inverso, grande parte do mercado mundial de etanol se sustenta
sobre altos subsídios ou barreiras a importação.
Os recentes aumentos e flutuações no preço do petróleo, a demanda ambiental
por combustíveis mais limpos, a busca de alternativas energéticas para veículos nos países
dependentes do petróleo e a experiência de sucesso no Brasil de um grande programa de
etanol combustível contribuem para um cenário plenamente favorável para que esse
______________
119
Finalmente, o Brasil não tem concorrentes diretos em relação a produção de etanol, pois nenhum país
consegue ter a produtividade brasileira. Aqui estão reunidas e as condições de ditar o mercado, liderar o
processo de transformação do etanol em uma commodity de sucesso; basta apenas a transferência de
tecnologia para que outros países consigam ter produção relevante, suficiente para atender nas próximas
décadas a crescente demanda por combustíveis limpos.
120
TORQUATO, Sérgio Alves. Avanços e entraves na logística de exportação do álcool. Disponível em:
<http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=2855>. Acesso em: 15 ago. 2007.
0
2
4
6
8
10
2005/
06
20
06/
07
2007/08
2008/09
2009/10
2010/
11
20
11/
12
2012/13
2013/14
2014/15
2015/
1
6
Safra
Bilhões de litros
86
combustível, destacado entre todas as fontes renováveis de energia como uma das alternativas
mais importantes por sua magnitude e efetiva sustentabilidade, venha ser o grande parceiro da
gasolina, ou, até mesmo, um de seus substitutos nos próximos anos, visando atender a
transição dos sistemas energéticos modernos, para formas mais racionais de suprimento
energético
121
.
Pode-se afirmar que a produção de etanol está inserida em uma nova
mentalidade do agribusiness, cujo crescimento é essencial para a economia brasileira, não só
na geração de divisas, como também na melhoria das condições sociais, rebatendo as críticas
daqueles que ainda não acreditam na potencialidade dessa indústria. Contudo, a sua produção
em larga escala ainda é objeto de críticas por especialistas, conforme enumeradas abaixo:
- Trabalho precarizado e desumano: com a ampliação da produção e da área
plantada, demandará mais mão-de-obra para a colheita de cana-de-açúcar, que
é feita pelos bóias-frias”, muitas vezes submetidos a uma jornada longa de
trabalho pesado, dadas as suas condições;
- Escassez alimentar: aponta-se que empresas multinacionais de pesquisas
agrárias estão investindo na manipulação genética do milho, cana-de-açúcar
e soja, convertendo-os em cultivos não comestíveis, e, além disso, áreas
agricultáveis que poderiam ser destinadas a outras culturas estariam tomadas
pela cana-de-açúcar para a produção do etanol, o que coloca em risco a
segurança alimentar, e tem como efeito direto a alta nos preços de alimentos
básicos;
- Danos ao meio ambiente: alguns especialistas questionam o pretenso potencial
dessa "energia limpa" e alertam para os riscos ambientais dos chamados
biocombustíveis (em especial, do etanol), já que a redução da emissão de gases
tóxicos em sua queima como combustível não compensam os custos das
emissões de CO-2, como também a contaminação do solo e das águas pelos
fertilizantes e pesticidas usados e a queima da cana para colheita, que seria
prejudicial à saúde e ao meio ambiente;
- Desnacionalização do campo: essa onda verde”, que es ocorrendo nos
canaviais brasileiros, acaba gerando especulações e a atração de muitos
______________
121
Esse combustível é consumido em motores de veículos em diversos países desenvolvidos e em
desenvolvimento, basicamente por suas vantagens ambientais, mas com importantes efeitos associados dentre
eles: criação de empregos, co-geração de energia elétrica através da queima do bagaço da cana,
diversificação na agroindústria e redução da dependência energética, entre outros.
87
investimentos estrangeiros, marcado pela entrada das multinacionais nesse
segmento de etanol, correndo-se o risco do crescimento do controle estrangeiro
sob a terra e consequentemente, a dominação o setor, no qual empresas
brasileiras são pioneiras.
Contudo, todas essas duras críticas são devidamente rebatidas pelos defensores do
etanol.
Quanto às condições de trabalho acima apontadas, hoje existe legislação suficiente
no ordenamento jurídico brasileiro para garantir uma melhor forma de trabalho daqueles que
laboram na colheita da cana-de-açúcar, como, por exemplo, a Norma Regulamentadora (NR)
31 do Ministério do Trabalho, que determina a segurança e a saúde do trabalho na
agricultura. Conjuntamente, a visão da indústria canavieira em relação aos seus empregados
mudou daquela de alguns anos atrás, ao perceber que um trabalhador devidamente amparado
e motivado é aquele que garante uma maior produtividade.
Um outro fator importante que pode desconfigurar tanto a questão das condições
de trabalho, como também a crítica ambiental é o compromisso assumido pela indústria
sucroalcooleira do Estado de São Paulo, maior produtor brasileiro de álcool, de mecanização
gradual de suas colheitas até 2.014, gerando uma produção “limpa” e com certificação
ambiental (apenas para título de conhecimento, hoje aproximadamente metade da cana
plantada no Estado já é colhida por máquinas).
em relação ao problema da escassez de alimentos, sentida, principalmente nos
últimos tempos, através da alta dos preços de alguns gêneros alimentícios, pode-se afirmar
que o Brasil es em uma situação privilegiada, uma vez que o plantio da cana-de-açúcar
atinge apenas 1% da área arável do país, permitindo que o país desenvolva e amplie a
produção de alimentos e de etanol em terras ociosas e subaproveitadas existentes no Brasil,
sem que uma cultura prejudique as demais, justificando as maiores safras de grãos e de cana-
de-açúcar colhidas nos últimos anos no Brasil, concomitantemente. Além dessa situação, a
cultura da cana-de-açúcar fomenta a produção alimentícia, pois a cada ciclo do canavial,
existe a necessidade da rotatividade de culturas, sendo utilizadas para lavouras de feijão, soja,
milho e amendoim.
Por fim, para evitar a “desnacionalização” do campo, conforme apontado acima, a
formação de joint ventures internacionais, na qual participam empresas nacionais (que detém
a tecnologia) em parceria com empresas estrangeiras (que trazem o capital), seria a melhor
88
opção para que as grandes multinacionais não monopolizem o setor, garantindo ainda às
empresas brasileiras uma parcela do sucesso do etanol.
Mesmo assim, faz-se necessária a devida atenção a todos os grupos atingidos pela
expansão da produção de etanol no Brasil, e o Estado, em conjunto com as empresas do setor
sucroalcooleiro, deverão promover as devidas medidas compensatórias que e façam
necessárias.
Dessa forma, a agroenergia pode ser considerada como um novo paradigma para o
mundo inteiro, e, por meio dela, os países pobres podem se transformar em grandes
fornecedores de energia renovável, mudando a geoeconomia agrícola e também a forma de se
negociar a agricultura na Organização Mundial de Comércio, até então voltada para a
segurança alimentar, agora dando atenção à segurança energética.
3.2 O Interesse de Grupos Transnacionais e a Internacionalizão do Setor Sucroalcooleiro
Brasileiro
Nos dias atuais, pode-se afirmar que o Brasil tornou-se uma espécie de “Meca" na
produção em larga escala de combustíveis renováveis graças a uma perfeita combinação de
clima, extensão territorial e reservas de água. Em poucas regiões do mundo, as condições para
a produção do etanol e seu uso na matriz energética são tão convincentes como no Brasil.
A atividade canavieira industrial e organizada, no Brasil, teve início na década de
1930 e só se tornou possível com a intensa ação do Estado no setor por mais de seis décadas.
Antes, podia-se dizer que a produção era guiada conforme os interesses de Portugal (no
período colonial), ou conforme os ciclos econômicos mundiais, como ocorreu no período
republicano, no qual o açúcar brasileiro enfrentou no mercado mundial a concorrência do
produto das Antilhas, produzido a partir da cana-de-açúcar, e também do açúcar da beterraba
produzido pelos europeus.
Foi somente a partir da década de 30, após a grave crise econômica mundial de
1929
122
, que o Estado voltou sua atenção para a produção agroindustrial, especialmente do
açúcar e do álcool. Em 1933, foi criado o Instituto do Açúcar e Álcool (IAA), autarquia
através da qual o governo federal controlava o ciclo de produção e comercialização do açúcar
______________
122
Ainda, durante o período oligárquico (1889 a 1930) foi marcante o apogeu e a decadência da economia agro
exportadora. Além do café que, após um grande crescimento de sua produção nas primeiras décadas,
enfrentou uma grave crise nos anos 20, outros produtos como a borracha, o cacau e o açúcar também tiveram
nesse período, seus ciclos de crescimento e queda.
89
e do etanol, bem como fixação de preços, cotas, exportação e importação e também
estabelecia políticas destinadas a manter organizada e rentável a atividade deste setor
123
.
Somente em 1975, entre as duas grandes “crises do petróleo” (1973 e 1978), foi
criado pelo Estado, pelo Decreto n. 76.593 de 14 de novembro de 1975, um programa
específico para a produção e comercialização do álcool: o Programa Nacional do Álcool
(PROALCOOL) o qual tinha como objetivo principal o incentivo à produção do etanol
oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca e de qualquer outro insumo.
As bases desse programa consistiam na expansão da oferta do produto, por meio
do aumento da produção agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes, da
instalação de novas unidades produtoras, e de unidades armazenadoras de álcool. Em sua
primeira fase, de 1975 a 1979, o PROALCOOL era voltado para a ampliação da produção,
sendo responsável, através de autarquias federais, pelos critérios de implantação de novos
projetos de destilarias, como também a modernização e expansão das já existentes. Esse
programa também cuidava do mercado do álcool, assegurando aos produtores preços sujeitos
a ágios e deságios, cronogramas de entrega às distribuidoras, bem como a promoção
obrigatória, pelo IAA, das exportações de qualquer tipo de etanol de cana-de-açúcar. Também
foi estipulado que os dispêndios e investimentos relacionados ao Programa seriam financiados
pelo sistema bancário, principalmente através do Banco do Brasil.
na sua segunda fase, a partir de 1979, o PROALCOOL foi reformulado, visando
o estímulo à produção de álcool hidratado, que viria a ser utilizado diretamente como
combustível para motores de veículos de passageiros especialmente desenvolvidos para este
fim. Todas as responsabilidades pelo controle de produção, distribuição e comercialização do
etanol, agora tanto anidro como hidratado, ainda estavam nas mãos do governo federal. Além
disso, o regime de estocagem, para segurança de fornecimento, era organizado pelo Estado
(Petrobrás), que estabelecia que os estoques de segurança do sistema de abastecimento de
álcool, para fins combustíveis, deveriam corresponder aos volumes mínimos de consumo
referente a dois meses
124
.
______________
123
O IAA foi criado em um contexto no qual a produção de açúcar excedia as necessidades internas de consumo,
havia uma tendência mundial de limitação da produção açucareira, como também a necessidade de assegurar
o equilíbrio do mercado de úcar a produção de etanol seria uma alternativa viável para a indústria
canavieira não passar pelos mesmos problemas que os produtores cafeeiros passaram na década de 20.
124
BRASIL.. Decreto n. 94.541, de 1º de julho de 1987. Estabelece normas para o escoamento,
comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Bralia, DF, 2 jul. 1987. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=221393>. Acesso em: .............
90
Em 1988, logo após uma grave crise de desabastecimento de álcool causada pela
redução da produção ocasionada pelos bons preços do açúcar na época
125
, foi determinado
pela Constituição Federal recém promulgada, em seu artigo 174, que o planejamento
governamental para o setor privado, em vez de determinante, deve ser apenas indicativo,
conforme aponta o texto da lei abaixo:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
A partir dos primeiros anos da década de 90, a redução da ação estatal na indústria
sucroalcooleira deu-se em ritmo inegavelmente acelerado, começando pela liberação das
exportações de seus produtos, agora sem a obrigatoriedade de autorização do IAA,
finalizando em 1999, com a liberação dos preços do açúcar e do álcool anidro, que ainda eram
mantidos sob o controle estatal, devido a retomada dos preços baixos pelo petróleo nesta
década.
O PROALCOOL foi determinante para a implementação da indústria
sucroalcooleira moderna, uma vez que estipulou o uso do álcool anidro como suplemento à
gasolina e definiu o álcool hidratado como mais uma opção de combustível, colaborando
expressivamente para o desenvolvimento de tecnologias, de mercados e, como conseqüência
de uma reestruturação do setor
126
. Entretanto, a saída do Estado do controle deste segmento da
economia e a conseqüente eliminação de intervenções no setor foram muito importantes para
dar agilidade, agressividade econômica e empresarial e liberdade de atuação.
Hoje, a produção e a comercialização da cana, do açúcar e do álcool não estão
mais sujeitos ao controle do Estado. Os preços recebidos pelos produtores são livres e
determinados pelo próprio mercado, as exportações e importações são livres e realizados por
______________
125
Em 1989 os preços do açúcar subiram de forma acentuada, e os proprietários de usinas deixaram de
direcionar a cana-de-açúcar para a produção de álcool, preferindo obter maiores lucros com a
comercialização do úcar. Esta situação levou ao abandono os motoristas proprietários de veículos movidos
a etanol, devido a crise de abastecimento, como também os fabricantes de veículos, que remodelaram suas
indústrias para a produção deste tipo de motores. A partir de então, o etanol caiu no descrédito, não por
razões técnicas, e sim econômicas.
126
Segundo Goyos Jr., a produção de álcool a partir da cana de açúcar foi providencial para essa crise, uma vez
que significava uma válvula de escape para o excedente da produção de cana, que, até então, era destinada
integralmente a produção de açúcar. GOYOS JUNIOR, Durval Noronha; SOUZA, Adriano Boni de;
BRATZ, Eduardo. Direito agrário brasileiro e o agronegócio internacional. São Paulo: Observador Legal,
2007. p. 92.
91
conta e riscos dos próprios empresários, não existe mais qualquer barreira tarifária tanto para
exportações como também para importações. Assim, o avanço do setor e a sua
competitividade não ocorrem mais em conseqüência da ação do Estado, e sim são resultados
das condições de produção, organização e tecnologia excepcionalmente favoráveis em que se
desenvolve o setor no Brasil.
Fonte: CNA
127
GRÁFICO 5 – A evolução da produção brasileira de etanol
Fonte: CNA
3.2.1 A indústria sucroalcooleira brasileira nos dias atuais e a internacionalização do setor
através de investimentos estrangeiros
______________
127
STRAPASSON, Alexandre. Etanol: Desafios para a pequena prodão. Disponível em:
<http://www.cna.org.br/tecppa/Apresenta/MAPA.Alexandre%20Strapasson.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2007.
92
Não é difícil entender o interesse dos grandes grupos empresariais estrangeiros em
relação ao setor sucroalcooleiro brasileiro. Primeiramente, observa-se que o Brasil é o único
país que possui uma política declarada de agroenergia por mais de 40 anos, sendo uma
referência em tecnologia de etanol e biodiesel como combustíveis, o que aos investidores
estrangeiros uma maior segurança para seus recursos.
Como maior produtor de cana-de-açúcar, o Brasil disputa a liderança do mercado
de etanol com os Estados Unidos, que o produz a partir do milho
128
. Contudo, a eficiente
produtividade da indústria sucroalcooleira brasileira a coloca na frente dessa corrida por
inúmeros motivos, principalmente ligados à matéria-prima, uma vez que a cana de úcar é
uma cultura de manejo fácil e barato para os produtores brasileiros (de fácil plantio e
proliferação e que, além disso, não necessita de irrigação e cada planta pode ser reaproveitada
por no mínimo 5 anos, somente com o corte e replantio)
129
. Ademais, de cada hectare de cana
plantada no país, produzem-se 6.800 litros de etanol; nos Estados Unidos, hoje o maior
produtor mundial de etanol de milho, cada hectare da cultura gera 3.200 litros de etanol,
abaixo da metade do rendimento brasileiro. Na safra 2006/2007, a produção nacional fechou
em 21,34 bilhões de litros de etanol, passando, pela primeira vez, os Estados Unidos e, para
2008, está prevista uma expansão de 10%.
130
, sendo que apenas 25% foram destinados ao
mercado externo.
Com o aumento da produção e venda de automóveis com motores “flex” e o
acirramento da competitividade entre o etanol e a gasolina no mercado brasileiro, ainda
considerando a avaliação de aumento do consumo desse combustível em todo o globo,
principalmente no mercado americano, estima-se que na safra 2012/2013 sejam moídas 700
______________
128
O Brasil é o segundo maior produtor (16 bilhões de litros por ano, bem próximo dos EUA) e o primeiro
exportador (3,1 bilhões de litros em 2006) de etanol do mundo.
129
This is a lot better than ethanol-makers in the United States manage, and the reason is clear to anyone
who’s ever strolled through a cane field chewing on a bit of the stuff; cane is a far more prolific plant
than corn (maize),from which the United States makes almost all its ethanol, and it puts a great deal of
its or rather the Sun’s —energy into making sugar. Whats more, sugar cane needs less by way of
inputs, and in the parts of Brazil where most of it is grown at the moment it needs no irrigation. It needs
only to be ploughed up and replanted every five years; between times it can be cropped repeatedly and
will simply grow back, although the yields drop a bit with each harvest. For all these reasons, sugar-
cane ethanol is also currently the cheapest ethanol to produce in the world. A litre costs about 25 cents
to make. The commodity price for anhydrous ethanol (the kind mixed into gasohol) is about 27 cents.
MARRIS, Emma. Drink the best and drive the rest -Brazil’s sugar-cane ethanol industry is the world’s
best and able to get better. Nature, London, v. 444, p. 670-672 , dec. 2006. Disponível em:
<http://www.nature.com/nature/journal/v444/n7120/full/444670a.html>. Acesso em: 2 mar. 2008.
130
Dados UNIÃO DOS PRODUTORES DE BIOENERGIA. Etanol: Brasil deve consolidar em 2008 a liderança
mundial. Disponível em: <http://www.udop.com.br/index.php?cod=82631&tipo=clipping>. Acesso em: 2
jan. 2008.
93
milhões de toneladas de cana, produzindo-se 36 bilhões de litros de etanol
131
, com a
implantação de novas unidades e a expansão de produção das já existentes.
Portanto, não é difícil convencer os investidores estrangeiros das vantagens
comparativas
132
do Brasil. No país, existe uma grande área inexplorada de terras planas e
rteis e o clima extremamente favorável, sem o risco de danos ao meio ambiente e à outras
culturas agropecuárias. A tecnologia desenvolvida bem como a profissionalização do setor
também se destacam, pois existe hoje uma racionalização da produção, com o máximo
aproveitamento de resíduos no desenvolvimento de matéria-prima altamente produtiva e
conseqüentemente uma maior eficiência industrial, com isso, o custo de produção de álcool no
Brasil é de 0,22 dólar por litro de etanol (face ao 0,30 dólar por litro do etanol americano, e
0,53 do etanol europeu)
133
. Significa que o Brasil poderá atender, em médio prazo, a potencial
demanda para mercado externo.
______________
131
UNIAO DA INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Produção e uso do etanol combustível no Brasil:
respostas as questões mais freqüentes. São Paulo, 2007, p. 39.
132
A teoria das vantagens comparativas (David Ricardo século XIX) consiste, resumidamente, em uma teoria
de comércio internacional que parte da premissa da existência de relações comerciais entre duas nações, e
que afirma que uma das nações exportará sempre aqueles produtos que fabricar com custos relativamente
menores que de outros e importará da outra nação os produtos nos quais tenha custos relativamente menores,
e vice versa., acarretando a divisão internacional do trabalho e a possibilidade da aquisição dos bens no
mercado internacional à um preço inferior ao custo de produção doméstica. Assim, o comércio internacional
teria o papel de aumentar a renda real de cada país através do crescimento da produção com o mesmo custo
ou com a redução deste - a vantagens comparativas seriam responsáveis pela redução nos custos e no
aumento dos lucros, os quais seriam em parte reinvestidos, auxiliando na dinâmica econômica. logo, a
especialização na produção de bens em que os custos de produção fossem inferiores seria uma conseqüência
e a demanda externa seria responsável pelo aumento da produção. Assim, pode-se concluir que, com base
nos resultados finais, o comércio entre duas nações poderá ser vantajoso para ambas.
133
MANSO, Ursula Alonso. A corrida estrangeira pelo álcool. Exame, o Paulo, 14 jul. 2007 Disponível em:
<http://portalexame.abril.com.br/static/aberto/anuarioagronegocio>. Acesso em: 20 jul. 2007.
94
GRÁFICO 6
134
- Custo de produção, em US$, por litro de álcool
No entanto, recursos o necessários. Por exemplo, para a construção e operação
de uma unidade industrial com moagem de dois milhões de toneladas de cana por safra, é
preciso cerca de 140 milhões de dólares, sendo que, hoje, esses recursos são de origem
variada, tais como recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), fundos de investimentos regionais, tradings (em sua quase totalidade,
estrangeiras), abertura de capitais e parcerias. Uma das novas alternativas de capitalização
seria admitir investidores estrangeiros estratégicos que estejam à procura de novos negócios
no país
135
, já que esta seria uma forma de superar as limitações do antigo modelo de usinas,
uma vez que solidificam a estrutura financeira, trazem novos recursos e geram alta tecnologia
Embora o aporte de recursos no setor ainda seja predominantemente realizado por
tradicionais grupos instalados no país, esse crescente interesse de estrangeiros vem
modificando a “cara” do canavial brasileiro, pois, desde o começo desta década, o setor
agropecuário vem recebendo pesados investimentos de grupos internacionais. Segundo a
UNICA, a participação dos grupos multinacionais nessa indústria ainda é pequena, com cerca
de apenas 5% da produção total, mas podendo dobrar em aproximadamente cinco anos. E de
fato já está produzindo uma superlativa valorização das usinas, sendo que, grande parte
dessas, consistem em unidades pequenas, muitas delas com dívidas trabalhistas e sérios
problemas financeiros e tributários.
Os primeiros investidores que chegaram ao Brasil foram os franceses, em 2000 (o
grupo Tereos, que tem participações em vários grupos sucroalcooleiros brasileiros, e o grupo
Louis Dreyfus, que controla seis usinas no sudeste e nordeste e tem mais uma em
construção).
Depois dos pioneiros da França, multiplicou-se o número de grupos estrangeiros
interessados em aproveitar o potencial desse mercado, e, entre eles, estão nomes de grandes
multinacionais do setor dos agronegócios, como as americanas Cargill e Bunge, que já
operam como tradings de açúcar e álcool no Brasil. Existem ainda outros interessados em
entrar no mercado brasileiro do etanol, como a americana Pacific Ethanol
136
, a alemã
______________
134
OLIVEIRA, Luiz César de. Uma dose de álcool na macroeconomia brasileira. Disponível em:
<http://www.corecon-pr.org.br/artigos/Macroeconomia_brasileira.pdf>. Acesso em: 10 abr. 08.
135
É importante ressaltar que a redução dos subsídios da produção de açúcar na Europa, vitória esta conseguida
pelo Brasil através da Organização Mundial do Comércio, com a conseqüente elevação dos custos de
produção, voltou os objetivos de tradicionais produtores para as empresas brasileiras e de outros países.
136
Que tem como sócio o bilionário Bill Gates, fundador da Microsoft.
95
NordZucker SudZucker, que atua no setor de açúcar na Europa, e a indiana BHL, dona de
usinas em seu país.
O perfil do investidor estrangeiro que vem atrás de oportunidades no setor é
bastante diverso. Eles variam desde consórcios de empresários e fundos de investimentos,
que, por não ter conhecimentos específicos do setor, não se envolvem diretamente na
operação, mas sempre estão à procura de bons negócios para seus investimentos, aproveitando
o potencial de crescimento do mercado
137
, passando pelas grandes tradings de commodities,
que buscam melhores preços para seus produtos e desejam participar mais ativamente do
comércio internacional de etanol, chegando, até mesmo, a investidores tradicionais do setor de
açúcar e álcool (caracterizados por grupos familiares).
Observa-se, assim, que a cadeia brasileira de açúcar e álcool atravessa um
profundo processo de reestruturação, passando de um setor monopolizado por clãs familiares
tradicionais para um ramo da economia marcado por novas organizações corporativas,
liderado por grandes grupos empresariais nacionais e estrangeiros. Como mencionado, as
formas de entrada desse capital são variadas, e os interesses econômicos dos investidores
envolvidos o heterogêneos. Todo esse processo de transformação da indústria
sucroalcooleira brasileira permite não que as organizações empresariais, que figuram
nesse ambiente, reforcem suas posições na indústria, mas também que, as empresas que a
então, não participavam desse negócio, entrem rapidamente no setor, transformando-se em
atores privilegiados na construção da cadeia global de suprimentos de etanol, cujo palco
principal é o Brasil.
Dois tipos de investidores estrangeiros tem se destacado nessa onda de euforia do
etanol: os fundos de investimentos e as tradings de commodities.
Quanto aos fundos, pode dizer que estão sediados predominantemente nos EUA ou
na Europa ocidental, embora a origem do capital que representem seja mais diversa. Eles têm
operado através da compra de usinas em operação, do financiamento a usinas nacionais que
visam expandir suas atividades, e da construção de novas unidades. Entre os mais importantes
estão o Brazilian Renewable Energy Company Ltd. (BRENCO), financiado por grandes
investidores interessados, Bioenergy Development Fund, mantido por um dos maiores bancos
franceses o Societé Générale e o Infinity Bioenergy, que levantou 500 milhões de
______________
137
O melhor exemplo é o megainvestidor húngaro George Soros, dono de uma fortuna estimada em 8,5 bilhões
de dólares; em 2006, ele se tornou um dos sócios de uma usina em Minas Gerais, e está construindo uma
nova usina em Mato Grosso do Sul.
96
dólares em investimentos, destinados a regiões brasileiras com pouca tradição no setor, tais
como os Estados da Bahia e do Espírito Santo
138
.
Pode-se afirmar que a profusão de projetos brasileiros relacionados ao etanol e ao
biocombustível faz com que investimentos dessa natureza tornem-se atraentes, quando o
indispensáveis na carteira da maioria dos grandes fundos de investimento, pois, ao despertar o
interesse de clientes reais ou potenciais para o mercado, inflaciona as cotações futuras do
álcool e permite que os investidores multipliquem seus ganhos. As empresas e os fundos de
investimentos estrangeiros estão interessados no Brasil por dois motivos: o grande volume de
liquidez internacional, com a respeitada preocupação com o meio ambiente e o aquecimento
global.
S
imultaneamente, fornecem os recursos necessários para projetos futuros ou em
andamento, permitindo o acesso a financiamento externo.
Hoje, com a consolidação do setor e com o seu custeio ocorrendo com a abertura
de capital dos conglomerados sucroalcooleiros e com a entrada de grandes grupos de outros
setores na produção de biocombustíveis, os fundos de investimentos tendem a abandonar a
administração direta das usinas em troca de parcerias e participação societária, uma vez que a
gerência de processos produtivos não é objetivo real desse tipo de investidor, e sim a
negociação de títulos que componham a melhor relação entre rentabilidade e risco.
no caso das tradings e de multinacionais oriundas de outros setores, vê-se uma situação
oposta, contudo gerada pelos mesmos motivos que levaram os fundos de investimentos aos
canaviais brasileiros. No caso dessas empresas, elas não buscam a sorte do investimento, mas
sim participar de toda a cadeia produtiva, até a comercialização do etanol, sempre movidas
pelas grandes possibilidades de lucros que poderão ser gerados. Geralmente, elas agregam ao
investimento todo o seu know-how de mercado, de comercialização do produto, de
governança corporativa.
3.3 A Formação de Joint Ventures entre Investidores Estrangeiros (Empresas Transnacionais)
e Empresários Brasileiros
A formação de joint ventures, junto com as fusões e aquisições, hoje constitui uma
das alternativas mais interessantes para a adequação de uma estrutura organizacional moderna
das empresas do setor sucroalcooleiro.
______________
138
GRAIN, Corporate power Agrofuels and the expansion of agribusiness. Seedling, Barcelona, p. 10-24, jul.
2007. Disponível em: <http://www.grain.org/seedling_files/seed-07-07-en.pdf>. Acesso em: 8 mar. 2008.
97
Inicialmente vê-se que esse tipo de parceria constitui uma forma hábil de redução
de custos operacionais por razões estratégicas, mercadológicas, culturais e tecnológicas, que
conjuntamente com alguns fatos da década passada, ajudam a entender o interesse das
empresas sucroalcooleiras brasileiras pela sua formação.
Os altos índices de endividamento e a fragmentação e estagnação do setor na
década de 90, bem como a extrema competitividade do setor, contribuíram para a forma desse
tipo de parceria. Além disso, através de joint ventures com grupos internacionais as usinas
brasileiras podem obter uma significativa redução de custos, a devida profissionalização da
administração usineira, a capitalização e a obtenção de recursos para financiamentos de
projetos de expansão e, em alguns casos, a modernização tecnológica, que são bons
motivos para as empresas brasileiras buscarem parceiros internacionais.
Não se pode olvidar também que o capital estrangeiro é um dinheiro mais barato
para os empreendedores brasileiros, devido às menores taxas de juros quando comparado com
o financiamento nacional, sendo que o aporte de capital através de joint ventures poderá vir
acompanhado de consultoria de gestão, melhores práticas, além de todo o suporte necessário
não para produção, como para logística e comercialização. Esse é um diferencial, atuar não
promovendo a inserção do capital, mas envolvendo-se no negócio de modo a garantir o
sucesso ou a maior eficiência, caracterizando aí o desenvolvimento de um interesse em
comum, com um acordo de cooperação ou de controle conjunto desse empreendimento pelos
partners, sendo este um dos elementos substanciais para a formação de uma típica joint
venture.
para os agentes internacionais, os principais benefícios obtidos são: a) um maior
controle dos destinos das exportações de açúcar e etanol; b) a participação no processo de
produção do sistema agroindustrial canavieiro; c) criação de expectativas de crescimento da
produção, comercialização e consumo de etanol; d) a profissionalização da administração das
usinas e destilarias; e e) a capitalização da empresas brasileiras
139
.
Para as tradings internacionais, cabe observar que essa estratégia de formação de
joint ventures é pouco arriscada, pois, além de essas empresas possuírem competências
operacionais no comércio de commodities, elas desenvolveram um bom conhecimento do
ambiente do mercado brasileiro através de transações realizadas no passado com as indústrias
______________
139
Os estrangeiros m dificuldade em lidar com a produção agrícola e de entender as legislações tributária e
trabalhista brasileiras. Assim, os investidores de fora têm optado por firmar parcerias com as indústrias
brasileiras, ou no caso de aquisições e fusões, assumir o controle de usinas, mas deixar a parte agrícola para
os brasileiros.
98
sucroalcooleiras brasileiras, integrando o novo negócio às suas áreas de atuação de maneira
simples e fácil. Assim, através de uma joint venture poderá ser transferido às indústrias
nacionais todo um conhecimento do mercado mundial, bem como estas podem contribuir para
o empreendimento através do fornecimento da tecnologia e do processo de fabricação do
etanol brasileiro.
Contudo, alguns aspectos podem levar ao insucesso de uma negociação de um
acordo de joint venture ou até mesmo a sua operacionalização.
A princípio, tem-se o grande abismo que existe entre a forma de administração das
empresas estrangeiras e as empresas nacionais, em sua grande maioria controlada por famílias
tradicionais. As empresas transnacionais hoje encontram dificuldades para entrar no mercado
brasileiro por causa da grande relutância dessas famílias proprietárias em fazer parcerias com
desconhecidos, ou ainda, quando existe algum interesse na negociação, pedem preços
estratosféricos e exigem condições impossíveis, perdendo, assim, potenciais investidores.
Os estrangeiros também alegam que a forma atual de administração das usinas
brasileiras ainda é “amadora”, com uma gerência informal e altamente fragmentada. Em um
grande número de casos, nem a contabilidade é confiável, sem contar que muitas vezes
enfrentam problemas tributários e trabalhistas
140
. Em uma joint venture, esse tipo de ambiente
é extremamente perigoso para todos os parceiros, uma vez, que segundo o conceito tradicional
apresentado, essa parceria consiste em uma comunidade de interesses e esforços (bens,
dinheiro, direitos, bem como com plantas industriais, tecnologia, etc.), na busca de um
objetivo comum, com a repartição dos eventuais lucros e submissão às perdas. Portanto, este
tipo de administração anti-profissional não colaboraria para o sucesso de uma joint venture.
Complementando o raciocínio exposto, também se tem, como grande dificuldade
para a parceria com estrangeiros, a falta de credibilidade concedida aos usineiros brasileiros,
por conta da inconstância dos mesmos em relação ao mercado. Historicamente, o preço do
açúcar guia a produção de etanol, seja internamente ou referente à exportação. Assim, se o
açúcar fica mais caro, o usineiro reduz a produção de etanol, e vice versa. Dessa forma, para
se estabelecer como fornecedor global, a indústria brasileira precisa manter uma produção
______________
140
Segundo uma pesquisa realizada com os usineiros dos 70 maiores grupos no Brasil, pela Business Consulting
Services/IBM (Salomão, 2006), 90% deles não querem executivos envolvidos na gestão e não m estrutura
forma de relações com acionistas, cerca de 60% não têm planejamento estratégico de longo prazo e os donos
centralizam as decisões, 53% não se acham preparados para enfrentar o futuro e 13% não consideram o
álcool uma grande oportunidade. SALOMÃO, Antonio. A revolução que vem de fora. Exame, São Paulo,
ed. 862, n.4, p. 28 -32, mar. 2006.
99
regular para ambos e formar os respectivos estoques, para, com isso, ganhar o respeito da
comunidade mundial.
Por fim, outro problema elementar para a concretização desses acordos é a falta de
infra-estrutura logística. A maior parte do etanol produzido no país deixa a usina em
caminhões, um meio de transporte caro que compromete a rentabilidade de áreas no interior
do país, o que não interessa aos investidores estrangeiros, que preferem outros meios de
transporte de suas produções, como o hidroviário e o ferroviário, cujas malhas são precárias
no Brasil. A dificultosa estrutura de transportes no Brasil, combinada com a deficiente rede de
armazéns gerais anula grande parcela das vantagens comparativas da produção brasileira.
Nos portos, a infra-estrutura para armazenagem e recepção de navios é precária, sendo os
portos brasileiros considerados de difícil operação. Esses problemas causam constantes
prejuízos aos processos de exportação, e conseqüentemente o seu encarecimento.
A principio, não existe qualquer restrição para investimentos estrangeiros nesse
setor. Como apresentado neste trabalho, a Constituição Federal em vigor, através de seu
artigo 170 veda qualquer distinção entre investimentos de capital nacional e estrangeiros,
conforme previstos em lei. Assim, se a indústria canavieira for constituída de acordo com as
leis brasileiras, a ela será garantido um tratamento isonômico, independente da origem de seu
capital.
Contudo, existem sim restrições em relação a produção da matéria-prima da
indústria: a cana de açúcar. O ordenamento jurídico nacional, através de sua lei maior e
demais leis ordinárias, prevê restrições e limitações à participação de capital estrangeiro na
aquisição e arrendamento de propriedades rurais. O artigo 190 da Constituição Federal assim
dispõe:
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de
autorização do Congresso Nacional.
A lei mencionada no texto acima é Lei n. 8.629 de 25.02.1993
141
, que dispõe sobre
a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, e em seu artigo
23 regula:
______________
141
BRASIL. Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos a reforma agria, previstos no Capitulo III, Titulo VII, da Constituão Federal. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Bralia, DF, 26 fev. 1993. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=137625>. Acesso em: 14 abr. 2007.
100
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar
no Brasil poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis
à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput
deste artigo.
A Lei n. 5.709 de 7.10.1971
142
, que regula a aquisição de imóvel rural por
estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil,
estabelece várias condições (e restrições) para a aquisição de imóveis rurais por pessoas
estrangeiras, sejam elas físicas ou jurídicas:
a) tanto o estrangeiro residente no país ou pessoa judica estrangeira autorizada a
funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista em lei
143
;
b) toda aquisição de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira deverá
ser feita, essencialmente, através de escritura pública (art. 8º), na qual deverá
constar a menção do documento de identidade do adquirente ou os atos
constitutivos, licenças para funcionamento da empresa, a prova de residência
no território nacional e, se for o caso, autorização do órgão competente ou
assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
c) a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas,
o poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem,
comprovada por certidão do Registro de Imóveis, sendo excluídas dessas
restrições as aquisições de áreas rurais inferiores a 3 (três) módulos, que tiverem
sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de
promessa de cessão, mediante escritura blica ou instrumento particular
devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas
no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
d) e finalmente quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com
pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.
______________
142
BRASIL. Lei n. 5.709, de 7 outubro de 1971. Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente
no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil e da outras providencias. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 out. 1971. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=120798>. Acesso em: 14 abr. 2007.
143
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 5.709, são equiparadas às pessoas jurídicas
estrangeiras as empresas brasileiras nas quais existam uma participação majoritária no capital social de
pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que residam ou tenham sede no Exterior.
101
Ainda existem condições especiais para a aquisição e arrendamento por pessoa
jurídica estrangeira. A lei não faz distinção entre os vários tipos de pessoas jurídicas previstos
na legislação, além daquela que diz respeito à localização de sua sede, com exceção das
sociedades anônimas. A Lei 5.709, de 1971, em seu art. 16, estipula que este tipo de
sociedade, quando for proprietária de propriedades rurais, tem que ter as suas ações na forma
nominativa, sendo vedada emissão de ões ao portador, e terá que comunicar ao Ministério
da Agricultura a relação de todos os imóveis rurais de sua propriedade.
Diferentemente da pessoa física estrangeira, para qual existe um limite de 50
módulos para a aquisição ou arredamento de imóvel rural, para as pessoas jurídicas
estrangeiras não existe essa limitação, o que significa que elas podem adquirir imóvel rural de
qualquer dimensão, como também mais de um imóvel. Contudo, existe uma restrição quanto à
finalidade da aquisição, já que o art. da lei ora analisada proíbe a compra de imóveis rurais
por empresas estrangeiras que não sejam para a implantação de projetos agrícolas, pecuários,
industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos sociais.
Mendonça Lima
144
enumera os vários motivos pelos quais as pessoas estrangeiras
têm restrições na aquisição de imóveis rurais. O primeiro deles seria relativa à aquisição desse
tipo de imóvel apenas por especulação, ou o aumento quantitativo de pessoas estrangeiras
donas de propriedades rurais brasileiras, que significam, no fim, a propriedade de bens de
produção. Ademais, esse tipo de restrição visa proteger os cidadãos brasileiros, ao impedir o
excesso de concentração de estrangeiros de uma mesma nacionalidade em determinada
região.
Aliás, alguns países têm a possibilidade de produzir álcool e exportar parte da
produção, o que é positivo sob o ponto de vista da consolidação do mercado internacional
desse produto. No entanto, esses países serão nossos futuros concorrentes.
Os Estados Unidos,
por exemplo, estão investindo cifras altíssimas visando aumentar a produção de agroenergia
utilizando o milho como matéria-prima, ocupando atualmente, junto com o Brasil, a primeira
posição na relação dos maiores produtores. É importante considerar ainda que alguns substitutos
para o etanol, que satisfaçam as exigências de cunho ambiental, podem aparecer e, também nesse
contexto, é interessante assegurar a competitividade do álcool brasileiro, através da aplicação de
tecnologia e do desenvolvimento da produtividade, tanto na área agrícola como industrial, sendo
que hoje o país tem os menores custos de produção do mundo.
______________
144
LIMA, Raphael Augusto de Mendonça. Direito agrio. 2 ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 216
102
Tais considerações deverão ser analisadas pelo investidor estrangeiro que tem
interesse em investir no setor sucroalcooleiro, uma vez que sua principal matéria-prima, a
cana-de-açúcar, é produzida em médias e grandes propriedades rurais brasileiras, e,
dependendo do projeto de investimento, estabelece-se como necessária e imprescindível a
aquisição de imóveis rurais para o plantio de cana-de-açúcar, como forma de garantia de
fornecimento de matéria-prima.
3.3.1 Alguns casos de associações entre investidores estrangeiros e usinas brasileiras
O mercado interno do álcool vem ganhando destaque no segmento agroindustrial
brasileiro, proporcionado pela retomada do aumento do consumo doméstico em conseqüência
do preço competitivo do combustível em relação à gasolina. Por outro lado, um potencial
de crescimento nas vendas externas do combustível, que, como já exposto, possivelmente será
utilizado para atender parte da demanda mundial por etanol.
A participação de estrangeiros no setor já existe algum tempo por causa do
açúcar. Isso é um reflexo da globalização da economia e da liberalização do mercado,
ocorrida a partir de 1990, com a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), e hoje as
empresas estrangeiras já figuram como maiores produtores de açúcar e álcool no país
145
:
______________
145
UNIÃO DOS PRODUTORES DE BIOENERGIA. Ranking de produção: grupos. Disponível em:
<http://www.udop.com.br/download/estatistica/ranking_producao_grupos_0607.pdf>. Acesso em: 1 abr. 2008.
103
QUADRO 1 – Ranking de produção – safra 2006/2007
Por outro lado, não qualquer óbice legal quanto a limites para investimentos
estrangeiros, ou seja, as regras brasileiras não discriminam o investidor. A atual dinâmica de
investimentos, propiciada pelo ambiente de livre mercado, tem se mostrado uma condição
importante para a manutenção da expansão sustentável do setor como um todo. Nesse sentido,
ganham as empresas, ganha o meio ambiente, com a expansão de fontes renováveis de
energia, e ganha também o país, com a geração de emprego e renda para a sociedade
brasileira.
Para fazer parte desse setor, os grupos estrangeiros, de forma geral, associam-se de
alguma maneira a grupos ou usinas brasileiras, normalmente por meio de participação
societária ou joint ventures, o que é recomendado, pois a falta de tradição nesse setor é um
risco relevante para as estas empresas. Contudo, os produtores brasileiros, que passaram
por um período difícil na década passada, tendem a o querer sair do mercado neste bom
104
momento do setor muitos têm preferido realizar joint ventures para a construção de novas
usinas a vender suas participações acionárias.
Todavia, é difícil precisar o número exato de empresas ou fundos de investimento
estrangeiros que estão investindo no setor sucroalcooleiro nacional. Elas podem ser empresas
de capital aberto ou sociedades limitadas que não necessariamente m o compromisso de
tornarem públicas suas intenções ou ações, e, por conta disso, torna-se difícil mensurar, não
havendo nenhuma estatística sobre o número de empresas desse tipo em operação. Contudo,
percebe-se uma tendência na formação de corporate joint ventures, uma vez que, através da
constituição de uma nova empresa para a realização do empreendimento, os investidores
estarão devidamente protegidos sob a égide da responsabilidade dos sócios da empresa.
É importante ressaltar que existem diversos modelos de investimentos
estrangeiros, desde fundos criados especificamente para investir nesse setor, a empresas
privadas de grande porte ou investidores independentes que atuam no setor, visando à diluição
de risco. Nas equity joint ventures, geralmente o aporte de capital estrangeiro é feito através
das subsidiárias brasileiras dos investidores, mas, mesmo assim, poderão ser consideradas
internacionais, que os recursos, em sua grande maioria, têm origem no exterior. A atuação
de cada uma depende do modelo de negócios e da proteção dada pela legislação para cada
tipo de transação.
3.3.3.1 Franco Brasileira S.A. (FBA) – joint venture entre Cosan S.A., Union SDA e Sucres et
Denreés
A Franco Brasileira S.A (FBA) – Açúcar e Álcool é fruto de uma operação de joint
venture entre três empresas: a Cosan S.A., hoje o maior grupo sucroalcooleiro brasileiro que
atua no setor de agricultura (produção de açúcar e etanol e co-geração de eletricidade) e
comercialização; a Union des Sucreries et Destilleries Agricoles (Union SDA), cooperativa
francesa de produtores de açúcar de beterraba, que atua na produção e venda deste produto,
bem como de glicose de cereais e etanol de trigo, posteriormente denominada Tereos, quando
da fusão entre a Union SDA e da trading company Béghin-Say, representada através da
USDA Participações S.A., empresa holding constituída especificamente para a operação de
joint venture, ora analisada, não exercendo qualquer atividade econômica no Brasil,
posteriormente denominada Tereos do Brasil; e a Sucres et Denreés (Sucden), outro grupo
105
francês atuante na indústria alimentícia, mais precisamente no comércio de úcar (trading),
representada pela Sucden Participações S.A., também uma holding especialmente criada para
a operação de joint venture.
A operação restringiu-se ao território nacional, contudo é possível afirmar que se
trata de uma joint venture internacional, com a participação de uma empresa nacional (Cosan)
e duas empresas estrangeiras que atuam no processamento de cana-de-açúcar, beterraba e
cereais para a produção e venda de açúcar e álcool (a Union SDA e a Sucden), mesmo que
essas últimas estejam representadas por empresas constituídas em território brasileiro, o seu
capital é, em sua maior parte, estrangeiro.
Essa operação de parceria foi iniciada em 17 de novembro de 2000, com a
assinatura de acordo de joint venture entre as três partes, sendo que o Grupo Cosan participou
com 47,5%, através da contribuição com o parque industrial da Usina Ipaussu, o Grupo
Tereos também com 47,5%, e, por fim, o Grupo Sucden com apenas 5%, ambos com o aporte
de capital estrangeiro
146
. Portanto, como existe a participação financeira de todos os co-
ventures, dúvidas não restam de que a joint venture entre Cosan S.A., Union SDA e Sucres et
Denreés é uma típica equity joint venture.
Para a estruturação desta joint venture, foi constituída uma nova empresa, a Nova
FBA Indústria e Comércio Ltda, que tem como sócia majoritária a própria FBA (99% da cotas
societárias)
147
, tratando-se, então, de uma corporate joint venture, na medida em que a nova
empresa constituída é autônoma daquelas que a compõem; os investimentos de cada co-
venture possibilitam alcançar o objetivo da associação; a repartição dos lucros e dos prejuízos
é realizada de acordo com a quota parte de cada co-venture; e, principalmente, porque existe o
interesse comum dos participantes da joint venture.
Para a formação dessa nova empresa devidamente personificada de acordo com as
leis nacionais, utilizou-se uma usina de açúcar e etanol já existente, com capacidade de
produção anual de 2,5 milhões de sacas de açúcar, 46 milhões de litros de etanol e moagem de
1,6 milhões de toneladas de cana-de-açúcar, sendo que os ativos dessa usina são de
propriedade da Cosan, participando as outras duas co-ventures somente com o aporte de
capital e com o know how.
______________
146
O aporte de capitais foi feito pelas três co-ventures, mesmo que a participação da Sucden seja mínima, pois a
importância dessa parceira se faz pelo seu know how na comercialização de produtos derivados da cana-de-
açúcar.
147
Mais informações MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato
de Concentrão nº 08012.001574/2005-91. Disponíveis em:
<http://www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/EXTRA%2001-Relat%F3rio-AC-2005-08012-001574-
NovaFBA-Destivale-Pfeiffer.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2007.
106
Dentre os motivos apresentados pelas contratantes para a assinatura do acordo de
joint venture, pode-se destacar, a favor da empresa brasileira, a capacidade de trazer capital
estrangeiro sem custo, fortalecimento do cash flow, melhoria da tecnologia e abertura de
mercados para exportação. Tanto para a Union SDA e para a Sucres et Denreés, a opção da
formação de uma joint venture significava a segurança em uma fonte de abastecimento,
podendo atender tradicionais clientes europeus (gigantes do setor alimentício como Nestlé,
Danone e Parmalat, por exemplo), e a ampliação de sua grade de produtos comercializados,
com a entrada do etanol. A escolha da Cosan como parceira dos franceses nesse
empreendimento configurou-se como uma das principais alternativas aos interesses europeus
por representar exatamente aquilo que o setor sucroalcooleiro brasileiro pode oferecer de
melhor, isto é, administração profissional, solidez, processo de expansão no mercado
brasileiro e a determinação de uma forte presença no mercado internacional.
Em 31 de maio de 2005, a Cosan adquiriu 100% da FBA, Franco-Brasileira SA
Açúcar e Álcool, através da troca de ações com os grupos Tereos e Sucden - o correspondente
a 52,5% do capital social, e as empresas francesas passaram a ser suas acionistas. A FBA hoje
é constituída por 4 usinas localizadas no interior de São Paulo: a Univalem (Valparaíso-SP), a
Ipaussu (Ipauçu-SP), a FBA-Gasa (Andradina-SP) e a Destivale (Araçatuba-SP), devidamente
englobadas ao Grupo Cosan.
A título de complemento, a união com o capital estrangeiro deu para a Cosan um
grande impulso às suas atividades. Hoje a empresa é o maior produtor de açúcar e álcool do
Brasil, e um dos maiores do mundo, e é o maior exportador de açúcar e álcool do mundo.
Tem
sob seu controle 17 unidades produtoras no País e a administração de terminais portuários
para exportação de açúcar e álcool, com capacidade de 40 milhões de toneladas de cana por
safra, a produção de aproximadamente 3,5 milhões de toneladas de açúcar e de 1,4 bilhão de
litros de álcool. No final de 2004, o grupo Cosan realizou a sua primeira operação no mercado
de capitais internacional e, no final de 2005, a empresa realizou sua Oferta Pública de Ações
na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).
3.3.3.2 Central Energética Vale do Sapucaí (CEVASA) Acordo de joint venture entre Cargill
Agcola S.A. e Canagril
Nesse caso, trata-se de acordo de joint venture internacional entre um grande
grupo estrangeiro atuante mundialmente em diversos setores da agricultura, pecuária e
107
produção animal, indústria alimentícia, indústria química e petroquímica, serviços de
transporte e armazenagem e serviços financeiros – o Grupo Cargill – e uma empresa nacional,
a Cana Agrícola Ltda (Canagril), que reúne como sócios produtores rurais que o parceiros
da CEVASA e garantem o seu abastecimento com matéria-prima.
Através dessa corporate joint venture, firmada em junho de 2006, a Cargill fez a
sua estréia no mercado de produção de açúcar e álcool. A empresa adquiriu 63% da Central
Energética Vale do Sapucaí Ltda. (CEVASA), destilaria estruturada e localizada no
município de Patrocínio Paulista, interior do Estado de o Paulo, que iniciou suas operações
em 1999 com capacidade anual de processamento de cana-de-açúcar de 1,4 milhão de
toneladas. Nessa sociedade, a Canagril detêm os outros 37% da participação, sendo
responsável, também, pela parte agrícola, evitando qualquer problema com a propriedade de
terras por estrangeiros.
Através da injeção de recursos pela multinacional, responsável pelo aporte de
capital da joint venture, os produtores de cana associados da Canagril ganharam a
oportunidade de expandir o plantio e o cultivo da cana, sendo o escopo dessa parceria tornar a
CEVASA uma empresa mais competitiva, com a ampliação de sua capacidade de produção.
Assim, trata-se de non-equity joint venture, na qual apenas uma das parceiras, a Cargill,
através de sua subsidiária brasileira, investe seu capital, sendo que a outra parceira, a
Canagril, entra na parceria com a garantia de produção e fornecimento de cana-de-açúcar para
a CEVASA. Hoje, essa usina tem capacidade de processamento anual de 1,4 milhões de
toneladas de cana-de-açúcar, o que gera 125 milhões de litros de álcool, que são embarcados
diretamente para a América Central, onde existem plantas de desidratação de álcool que a
Cargill mantém junto com a Crystalsev (grande trading brasileira do setor), e que ao final é
importado pelos Estados Unidos.
Segundo a própria Cargill, a formação da joint venture é oportuna para a estratégia
global da empresa. Segundo Sérgio Barroso, presidente da multinacional no Brasil
“a Cargill
analisou a importante e crescente indústria sucroalcooleira no Brasil durante algum tempo.
Tornar-se mais ativa é o passo lógico para expandirmos nossos negócios em açúcar e etanol e
participarmos no crescimento desse promissor segmento”. O presidente também menciona o
alto grau de competitividade alcançado pela indústria brasileira de cana-de-açúcar por meio
de seus conhecimentos tecnológico, industrial e agrícola
148
. Essa afirmação leva a acreditar
______________
148
CARGILL. Imprensa: arquivo: 2006. Disponível em: <http://www.cargill.com.br/2006/default.aspx>.
Acesso em: 2. jan. 2008.
108
que a referida joint venture tem caráter permanente, ou, no mínimo, é um empreendimento a
longo prazo, devido às características de longevidade dos investimentos no setor
sucroalcooleiro.
A Cargill havia tentado anteriormente formar outras parcerias através de joint
ventures, contudo todas restaram infrutíferas. A mais conhecida foram as tratativas entre esta
empresa, a Crystalsev, empresa direcionada principalmente para a comercialização de açúcar
e etanol no mercado interno e para exportação, e a S/A Fluxo - Comércio e Assessoria
Internacional, ambos já atuantes no setor sucroalcooleiro. Essas empresas tinham como
objetivo da parceria a realização de investimentos na empresa Açucareira Corona, que era
composta por usina no interior do Estado de São Paulo. Este “namoro” começou por iniciativa
dos compradores e a transação também envolveria compra e arrendamento de longo prazo de
parte das terras. Entretanto, altas dívidas tributárias da Açucareira Corona foram responsáveis
pelo desinteresse das partes na formação da joint venture, cujas negociações foram suspensas
sem data para retorno.
3.3.3.3 Acordo de joint venture entre Dow Chemicals e Crystalsev
Esse acordo de joint venture internacional é o primeiro voltado exclusivamente
para a produção de polietileno a partir de etanol. Os co-ventures desse acordo são a Dow
Chemical Company, empresa americana voltada para a indústria química diversificada e
maior produtora de polietileno do mundo, e Crystalsev, grupo 100% brasileiro, com sede na
cidade de Ribeirão Preto, interior do Estado de São Paulo, que comercializa úcar, etanol e
energia elétrica, e atua como trading na compra, revenda e administração de ativos e constitui
o segundo maior grupo produtor de etanol do Brasil.
Ainda em fase de implementação, foi somente assinado um memorando de
entendimentos (MOU – Memoradum of Understanding), que prevê que cada co-venture
participará com 50% do empreendimento e a criação de um pólo alcoolquímico com escala
industrial no Estado de Minas Gerais, com previsão de investimento inicial para a instalação
do complexo industrial entre 600 milhões de dólares, podendo chegar a 1 bilhão de dólares,
com a construção de duas destilarias de álcool com capacidade de gerar 8 milhões de
toneladas de cana-de-açúcar por ano, e a integração de uma fábrica de etileno nesse mesmo
complexo industrial, que processará 350 mil toneladas anuais. Mesmo que as co-ventures
ainda não tenham definido como será a estruturação dessa parceria, certamente será através de
109
empresas organizadas, podendo-se afirmar que se tratará de uma corporate joint venture, para
que esse pólo industrial tenha toda a garantia oferecida a esse tipo de empreendimento e aos
seus investidores, especialmente a Dow, que fará o aporte de recursos internacionais e
necessita da segurança jurídica oferecida pela legislação brasileira aos investidores
estrangeiros.
O fator mais importante desse acordo é que ele visa à produção de polímeros, ou
polietileno (a embalagem mais utilizada no mundo), a partir do etanol (uma matéria-prima
renovável), com a união de toda a tecnologia em produção de polietileno desenvolvida pela
indústria química americana e o know how da Crystalsev, empresa com vasta experiência no
setor sucroalcooleiro. Consistirá em um processo integrado entre as duas intendentes a co-
ventures, desde o plantio da cana-de-açúcar até a fabricação e comercialização do plástico
hoje produzido a partir de derivados do petróleo e usualmente utilizado para filmes,
membranas e especialmente, embalagens em geral; assim, além dos recursos financeiros,
ambos os parceiros também contribuirão para a joint venture com conhecimento de processo
industrial e comercialização, podendo-se deduzir que se terá uma equity joint venture em sua
grande parte igualitária, com participação semelhante das empresas parceiras, cada qual em
sua especialidade. Também se percebe que, além do empreendimento econômico, essa joint
venture é caracterizada pela transferência de tecnologia que ocorrerá entre as duas parceiras:
de uma lado a Crystalsev, através de suas usinas, que contribuirá com todo o seu
conhecimento do processo de fabricação do etanol, desde o plantio da cana-de-açúcar até a
produção do álcool; de outro, a Dow, que desenvolverá a produção do polietileno a partir do
álcool produzido, sendo que esta tecnologia poderá ser levada para qualquer outro país
produtor de álcool.
As vantagens da parceria para as co-ventures são inúmeras, caso seja realmente
efetivada a joint venture: para a Dow Chemicals, que quer produzir aproximadamente 350 mil
toneladas anuais de polietileno, será uma maneira de a empresa conseguir superar as
dificuldades de ajuste de sua estrutura devido ao alto custo de matérias-primas baseadas em
nafta e gás, diminuindo a sua dependência destes combustíveis sseis, ganhando, ainda,
credibilidade com a utilização de matérias-primas renováveis e obedecendo à tendência
mundial de proteção ao meio ambiente, com o desenvolvimento de uma nova química
110
sustentável e, conseqüentemente, lucrará com uma captação significativa de carbono
149
,
segundo o Protocolo de Quioto.
para a Crystalsev, a formação da joint venture traz a oportunidade de
diversificação de negócios, agregando valor ao etanol através da produção de polietileno, e
ainda possibilitando a co-geração de energia elétrica, gerando novas oportunidades
comerciais.
O Memorando assinado pelas empresas estabelece o prazo de 12 meses a partir da
assinatura para a realização de estudos técnico-econômicos de produção, obtenção de licenças
e aprovações, diligências e outros atos corporativos, bem como vários outros aspectos do
projeto, tais como a engenharia, localização, necessidades estruturais e rede de fornecedores.
Assim, a estimativa que a joint venture comece produzir esse tipo de etileno em escala
industrial a partir de 2011, após a realização de todos os estudos e pesquisas necessárias,
deixando claro o caráter permanente dessa joint venture.
______________
149
Segundo as partes negociantes, o pólo alcoolquímico operade acordo alinhado com as leis ambientais, que
prevêem cultivo da cana-de-açúcar predominantemente mecanizado e o reaproveitamento de todos os
resíduos gerados nas etapas de produção: o dióxido de carbono (CO2) gerado no processo é incorporado à
cadeia molecular do polietileno e absorvido pela cana-de-açúcar; a água liberada no processo de
transformação do etanol em etileno será utilizada no sistema de produção, como a geração de vapor; o
bagaço da cana será reaproveitado como fonte energética para operação de todo o complexo; e o último
subproduto, a vinhaça, retornará ao ciclo produtivo como fertilizante no cultivo da própria cana-de-açúcar.
111
CONCLUSAO
Feita a análise dos pontos fundamentais a respeito de investimentos estrangeiros e
joint ventures no setor sucroalcooleiro, é chegado o momento de apresentar as devidas
conclusões obtidas.
Durante o trabalho, pode-se notar que, cada vez mais, o Brasil tem sido um dos
pólos receptores de capital estrangeiro, por inúmeros motivos já apresentados, mas,
principalmente, pela ordem jurídica vigente, que garante aos investidores toda a segurança
necessária para que os mesmos tragam recursos ao país, sobretudo, através de investimentos
estrangeiros diretos. Esse tipo de aporte de divisas em países como o Brasil é benéfico para
todas as partes: para os investidores, é uma oportunidade de expandir sua atuação para novos
mercados, desenvolver novas tecnologias, meios de produção e gerenciamento, bem como
encontrar nesses países o-de-obra disponível, eventuais isenções tributárias e, ainda, se for
o caso, encontrar matéria-prima a preços competitivos.
Para os países hospedeiros, as vantagens também o inúmeras, e, dentre as mais
importantes, pode-se destacar a atração de recursos para seu território, de novas tecnologias,
de novos tipos de gestão, de novas técnicas empresariais, que desenvolvem,
significativamente, a economia do país.
Para tanto, o Brasil tem feito sua tarefa de forma correta. Existe hoje, no país, uma
legislação favorável ao abrigo de capitais oriundos de empresas com sede em outros países,
além de todo um ambiente econômico e social estável, desenvolvido ao longo de décadas, que
faz os investidores enxergarem o país com outros olhos. Ressalta-se que uma legislação sobre
investimentos é essencial na decisão de emprego de divisas, sendo colocado no mesmo plano
de fatores econômicos e políticos de um país, contudo a ordem pública ou o dirigismo
contratual do Estado poderá impor algumas limitações ao aporte de capitais estrangeiros, e,
dessa forma, todas as normas devem ser analisadas de perto antes da formalização de qualquer
investimento.
Também foram demonstrados, em ponto específico, que os contratos de joint
ventures são instrumentos viáveis para a concretização de investimentos estrangeiros em
qualquer lugar do globo, inclusive no Brasil. Primeiramente, ele pode ser considerado como
importante ferramenta para a expansão e internacionalização das empresas, já que confere aos
empresários uma maior segurança nos negócios realizados no exterior, e a possibilidade de
atuar em diferentes países, contando com o apoio de diversas esferas produtivas e dos
112
parceiros locais. Além disso, esses contratos são dotados do essencial atributo de adaptação
aos inúmeros regramentos jurídicos diferentes, assumindo as características, formas e
enquadramentos do lugar onde o empreendimento comum será constituído.
Os países receptores de investimentos poderão usar esse tipo de operação como
forma de política governamental de atração de recursos financeiros para seu território, bem
como fator determinante para o crescimento de países em via de desenvolvimento,
possibilitando o acesso a novas tecnologias e ao direcionamento dos investimentos para certas
esferas produtivas, visando o desenvolvimento regional com a criação de novos postos de
trabalho e uma maior infra-estrutura social.
Assim, os contratos de joint ventures podem ser uma interessante opção com o
aparecimento de novas formas lucrativas de negócios, como o de fabricação e
desenvolvimento de combustíveis renováveis, limpos e ambientalmente corretos, e o exemplo
mais claro é o etanol. Enquanto um dos parceiros fornece os recursos financeiros necessários,
as usinas brasileiras (como co-ventures) obrigam-se em desenvolver o negócio com a
tecnologia da produção de etanol e de energia.
Contudo, para o sucesso dos empreendimentos originados por joint ventures é
fundamental que todo o seu processo de formação seja acompanhado de perto pelos co-
ventures e bem direcionado para a realização das vontades das partes, uma vez que envolve,
geralmente, grande volume de capital, maquinário, desenvolvimento de tecnologia e
principalmente pessoas. Assim, caso o haja um ambiente propício para a parceria, ter-se-á
o risco da joint venture facilmente acabar antes mesmo de seu início.
Como explanado nesta dissertação, o Brasil tem posição expressiva na produção
em larga escala e no desenvolvimento de combustíveis renováveis, devido à feliz conjunção
entre clima, extensão territorial e reservas de água – as condições perfeitas para a produção do
etanol, encontrada em poucos lugares do mundo.
Com o intenso consumo das atuais fontes energéticas de origem fóssil (petróleo,
carvão mineral e o gás natural), é grande a probabilidade de consumação total dos mesmos em
um futuro não muito distante. Os biocombustíveis e o etanol, produzidos por um setor em
franca expansão como o do agribusiness, são alternativas viáveis e potencialmente capazes de
atender, em curto prazo, a demandas energéticas atuais e futuras.
O etanol brasileiro, nesse processo de mudança de matrizes energéticas, tem papel
de destaque e coloca o Brasil à frente dessa corrida da energia alternativa: é o biocombustível
com eficiência comprovada, com um longo histórico de utilização no Brasil, ainda
113
apresenta a melhor relação custo/benefício, devido a fatores territoriais, climáticos e sociais;
por fim, é o país que detém essa tecnologia de destilação do etanol a partir da cana-de-açúcar,
e também toda a tecnologia de utilização do mesmo como combustível.
Foram apresentadas vantagens e desvantagens para a formação desse tipo de
parceria no setor. Como vantagens, tem-se a capitalização e a obtenção de recursos para
financiamentos de projetos de expansão; a possibilidade de adequação de uma moderna
estrutura organizacional e gerencial das empresas do setor, com a devida profissionalização da
administração usineira; a modernização tecnológica e industrial, com o desenvolvimento de
novos meios de produção; também é uma forma de redução de custos operacionais.
As joint ventures também oferecem vantagens para os parceiros internacionais,
como a participação no processo de produção do sistema agroindustrial e a possibilidade de
crescimento do negócio e, em casos mais específicos, como os das tradings investidoras, um
maior controle dos destinos das exportações de açúcar e etanol.
Da mesma maneira que traz benefícios, essas operações também oferecem
algumas desvantagens aos co-ventures.
A primeira é a grande dificuldade de entrar no mercado brasileiro devido à
oposição das famílias proprietárias de fazer parcerias com potenciais investidores
estrangeiros. Um segundo problema seria a diferença entre a forma de administração das
empresas estrangeiras e das empresas nacionais, pois a atual forma gestão das usinas
brasileiras é considerada amadora, com uma gerência informal e altamente fragmentada. Isso
também causa a perda da credibilidade dos usineiros brasileiros, por conta da inconstância dos
mesmos em relação ao mercado.
Por fim, outro problema sério seria a falta de infra-estrutura logística brasileira,
sem opções de transporte viáveis, como hidrovias, ferrovias e portos que, quando existentes,
têm estrutura e organização deficitárias, causando prejuízos e o encarecimento dos processos
de exportação.
Assim, conclui-se que a formação de joint ventures no setor sucroalcooleiro, tendo
como parceiros investidores estrangeiros e empresas brasileiras, consiste hoje em uma das
melhores opções para a reformulação da indústria canavieira, com a injeção de recursos,
principalmente, uma nova e moderna forma de pensar e administrar, uma vez que o antigo
modelo hoje é incapaz de manter essas empresas no concorrido jogo do comércio mundial.
O aumento pela demanda de etanol, tanto no mercado interno quanto no mercado
externo tem se mostrado como uma grande oportunidade para o setor sucroalcooleiro no
114
Brasil. Entretanto, todo o sucesso obtido pelos produtores brasileiros não garante ao país
competitividade, uma vez que para isso é necessária a busca de novas formas organizacionais,
abrindo mão dos antigos moldes da atividade.
É importante frisar que o Brasil oferece oportunidades diversas para investidores
estrangeiros em vários setores da economia, e na área de desenvolvimento do agronegócio do
etanol, a joint venture é a forma ideal para a captação financeira e o aprimoramento do setor
pois, ao mesmo tempo, fornece aos investidores uma ótima oportunidade de encontrarem
novas e vantajosas alternativas de investimentos.
115
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