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de suas atividades, tipos de propriedade (pública, pública não-estatal, e
privada) e formas de gestão, a saber,
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:
Núcleo estratégico: Presidência da República, Ministérios, Secretarias Executivas,
cúpula do Judiciário e casas do Congresso Nacional. É o segmento responsável pela
formulação e definição das políticas públicas e diretrizes governamentais.
Setor de atividades exclusivas do Estado: envolve a implementação das políticas
públicas definidas e formuladas pelo núcleo estratégico. É o setor das atividades
típicas do Estado, a fiscalização, regulamentação, fomento, segurança pública,
tributação, seguridade social básica. Essas atividades não podem ser delegadas ao
particular, pois são representativas do “poder” do Estado.
Setor de serviços não-exclusivos do Estado: abrange atividades que não implicam
o poder extroverso
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do Estado e que são prestadas simultaneamente pelo Estado,
pela iniciativa privada e pelas entidades do Terceiro Setor. Em qualquer hipótese,
devem ser apoiados pelo Estado, em razão de serem fundamentais para a sociedade.
É o caso dos serviços públicos sociais – assistência social, saúde, ensino, cultura –
além das atividades ligadas às ciências e à tecnologia.
Setor de produção de bens e serviços para o mercado: corresponde às atividades
econômicas que visam ao lucro e são desempenhadas pelas empresas públicas ou
sociedades de economia mista
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.
Os setores propostos serviram como base para promover a discussão
sobre a forma de gestão da propriedade e da execução dos serviços. O Estado
passaria a exercer uma função reguladora e de fomento, deixando a cargo da
iniciativa privada administrar teatros, escolas, hospitais, etc.
31
.
Surge a proposta de criação do Programa de Publicização, que seria a
transferência para o setor público não-estatal (chamado “Terceiro Setor”) a
produção dos serviços competitivos ou não-exclusivos do Estado. Segundo
BRESSER-PEREIRA
32
, o processo decorreu de um “movimento em direção ao
setor público não-estatal, no sentido de responsabilizar-se pela execução de
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BRASIL, Presidência da República. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Presidência da
República, Câmara da Reforma do Estado, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1.995,
pág. 51.
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Entende-se, de acordo com o PDRAE, como poder extroverso o poder de constituir unilateralmente
obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. Nesse sentido, Celso Antonio
Bandeira de Mello aponta que o Poder Público, por estar em situação de autoridade e comando, pode “(...) em
favor da Administração, constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela.” (MELLO,
Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. Pág. 30
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Incluem-se nessa categoria também as empresas cujos controles majoritários pertençam ao Estado, mas que
não podem ser enquadradas nem como empresas públicas e nem como sociedades de economia mista. De acordo
com Di Pietro, são empresas que em função da “desapropriação de ações leve o poder público a assumir o
controle de companhia em funcionamento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito de Administrativo. 20ª
Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 396)
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Nesse sentido, BRESSER-PEREIRA, aponta que “a reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto
da redefinição do papel do Estado, que deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e
social e pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer-se na função de promotor e regulador desse
desenvolvimento.”. (BRESSER-PEREIRA. Luiz Carlos. A Reforma do Estado nos anos 90: lógica e mecanismo
de controle. In: Cadernos MARE de Reforma do Estado. Brasília: Imprensa Nacional, Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, 1997, p. 9)
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BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Ob cit. p. 9