59
chamamos de processo de monopolização da produção jurídica
por parte do Estado
99
.
Foi nesse período de transição, entre o século XVI e o século XVIII,
que se concebeu o Estado como é hoje e, com ele, o princípio da legalidade,
cujos contornos foram traçados por Montesquieu em 1748, como foi visto
anteriormente. É dele o mérito de propor e difundir a idéia de universalização
do regime democrático fundado na divisão das funções estatais e na limitação
dos poderes, dentre outros.
Por influência de Thomas Jefferson, as idéias de Montesquieu
nortearam o constitucionalismo
100
e as Declarações de Direitos norte-
americanas (Bills of rights)
101
. São bastante emblemáticos na Constituição dos
Estados Unidos a tripartição das funções do Estado, o sistema presidencialista
do Executivo e o sistema bicameral do Poder Legislativo, dentre outras
99
O Positivismo Jurídico, p. 27.
100
Segundo Steinmetz: “A expressão ‘constitucionalismo liberal’ e o termo ‘constitucionalismo’ são
ambíguos e vagos, isto é, são empregados com sentidos diferentes e nem sempre é bem definido o campo de
aplicação. A. V. Dicey, em The law of de Constitution (1885), sustentou que o governo da lei era a essência
do constitucionalismo (cf. José Guilherme Merquior, O liberalismo – antigo e moderno, p. 46). Já para
Norberto Bobbio (Estudos sobre Hegel: direito, sociedade civil e Estado, p. 110), ‘o constitucionalismo é
uma teoria da Constituição como garantia das liberdades individuais (...)’. Maurizio Fioravanti
(Constituición), p. 85, por sua vez, descreve o constitucionalismo “(...) como o conjunto de doutrinas que
aproximadamente a partir da metade do século XVII se dedicaram a recuperar no horizonte da Constituição
dos modernos o aspecto do limite e da garantia’. Essa pequena amostra revela que nas diferentes definições
ou descrições há conteúdos diferentes, embora não excludentes (contraditórios), e também são diferentes os
aspectos enfatizados”. In A vinculação dos particulares a direitos fundamentais, p. 65-66. Também se pode
dizer que constitucionalismo signifique a circunstância da maioria dos Estados modernos de promulgarem
Constituições escritas, como assinalado por Lassalle in A essência da Constituição, p. 41.
101
Fábio Konder Comparato afirma: “Se, juridicamente, o principal precedente das Declarações de Direitos
norte-americanas é o ‘Bill of Rights’ inglês de 1689, o seu fundamento filosófico vem não só de Locke, mas
também do pensamento ilustrado europeu do século XVIII, notadamente dos escritos de Montesquieu e
Rousseau.” COMPARATO, Fábio Konder; A afirmação histórica dos Direitos Humanos, 4
a
edição, São
Paulo, Saraiva, 2006, p. 108.