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Contextualizando o advento do Estado representativo (início da quarta fase da
transformação do Estado, que dura até hoje), o autor discute os aspectos políticos, econômicos
e sociais que caracterizaram os momentos de ruptura da transformação de uma forma de
Estado para o Estado representativo:
Enquanto na Inglaterra o Estado representativo nasce quase sem solução de
continuidade do Estado feudal e do Estado estamental através da guerra civil e da
“gloriosa revolução” de 1688, na Europa continental nasce sobre as ruínas do
absolutismo monárquico. Tal como o Estado de estamentos, também o Estado
representativo se afirma, ao menos num primeiro tempo, como o resultado de um
compromisso entre o poder do príncipe (cujo princípio de legitimidade é a tradição)
e o poder dos representantes do povo (por “povo” entendendo-se, ao menos, num
primeiro tempo, a classe burguesa), cujo princípio de legitimidade é o consenso. A
diferença do Estado representativo diante do Estado estamental está no fato de que a
representação por categorias ou corporativa (hoje se diria representação de
interesses) é substituída pela representação dos indivíduos singulares (num primeiro
tempo apenas os proprietários), aos quais se reconhecem os direitos políticos. Entre
o Estado paramental e o Estado absoluto de uma parte, e o Estado representativo de
outra, cujos sujeitos soberanos não são mais nem o príncipe investido por Deus, nem
o povo como sujeito coletivo e indiferenciado, mera ficção jurídica que deriva dos
juristas romanos medievais, há a descoberta e a afirmação dos direitos naturais do
indivíduo – direitos que cada indivíduo tem por natureza e por lei e que,
precisamente porque originários e não adquiridos, cada indivíduo pode fazer valer
contra o Estado inclusive recorrendo ao remédio extremo da desobediência civil e da
resistência. (BOBBIO, 1995, p. 116-117).
Trazendo a discusão para o cenário político nos países menos desenvolvidos,
principalmente na América Latina, O’Donnell (1991, p. 26) discute a própria aplicação do
termo democracia para os Estados localizados nesta região. Segundo o autor, as democracias
delegativas são modelos de democracia que ainda não atingiram o estágio de maturidade e de
consolidação institucional das democracias representativas consolidadas, típicas de países de
tradição democrática mais duradoura, onde os governantes eleitos têm se sucedido ao longo
dos últimos séculos, sem interrupções de governos autoritários.
Por sua vez, ao tratar da relação Estado-sociedade sob a ótica da dominação,
Weber (1979, p. 128-133) discute os diversos motivos que podem condicionar/interferir na
submissão que se expressa através da obediência a um determinado mandato, destacando a
constelação de interesses que motivam aqueles que obedecem, o mero costume e a inclinação
pessoal do súdito, esta última relacionada com o puro afeto. No entanto, ressalta que estes
motivos não são suficientes para estabelecer uma relação estável de dominação, uma vez que
nas relações entre dominantes e dominados existe um pacto jurídico reconhecido por ambas as
partes, sustentado em bases jurídicas, que fundamentam a legitimidade desta relação.
A partir do estudo dessas bases de legitimidade em que ocorre a dominação,
Weber criou três categorias como tipos de dominações legítimas: a tradicional (crença na