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Ao lado dos tradicionais direitos de liberdade, as Constituições
deste século têm, contudo, reconhecido outros direitos vitais ou
fundamentais: os direitos já recordados a subsistência, à
alimentação, ao trabalho, à saúde, à instrução, à habitação, à
informação e similares. Diferente dos direitos de liberdade, que
são direitos de (ou faculdade de comportamentos próprios) a que
correspondem a vedações (ou deveres públicos de não fazer),
estes direitos, que podemos chamar ‘sociais’ ou também
‘materiais’, são direitos a (ou expectativas de comportamento
alheios) que devem corresponder a obrigações (ou deveres
públicos de fazer) [...] Digamos, pois, que onde um ordenamento
constitucional incorporar somente vedações, que requerem
prestações negativas para garantia dos direitos de liberdade, este
se caracteriza como Estado de direito liberal; onde, ao invés, este
também incorporar obrigações, que requerem prestações
positivas para a garantia dos direitos sociais, estes se caracteriza
como Estado de direito social
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.
O Estado, nessa concepção, diferentemente do Estado
Liberal, não se limita a uma posição de não-intervenção, mas se vê compelido a
dar efetividade a várias prestações sociais. Por isso que, continua o autor:
Podemos [...] caracterizar o Estado liberal como um Estado
limitado por normas secundárias negativas [...]; e o Estado social,
ou socialista, como um Estado vinculado por normas secundarias
positivas, isto é, por comandos igualmente dirigidos aos poderes
públicos. A técnica garantista é sempre aquela da incorporação
limitativa de direitos civis e correlativamente de deveres públicos
nos níveis normativos superiores do ordenamento: a declaração
constitucional dos direitos dos cidadãos, repitamos, equivale à
declaração constitucional dos deveres do Estado. [...] As
garantias liberais ou negativas buscadas em vedações legais
servem para defender ou conservar as condições naturais ou pré-
políticas de existência, a liberdade, a imunidade aos arbítrios e,
devemos acrescentar, a não destruição do ar, da água e do meio
ambiente em geral; as garantias sociais ou positivas baseadas
nas obrigações conduzem, ao invés, a pretensões e aquisições
de condições sociais de vida: a subsistência, o trabalho, a saúde,
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FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula
Zomer, Juarez Tavares, Fauzi Hassan Choukr e Luiz Flávio Gomes, com a colaboração de Alice
Bianchini, Evandro Fernandes de Pontes, José Antônio Siqueira Pontes, Lauren Paoletti Stefanini.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 691.