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expressamente aos processos civil, administrativo e penal, ao passo que a Lei Maior
anterior o canalizava tão-somente para este último. Assim, todos aqueles que
tiverem pretensão de direito material a ser atendida por meio de processo têm a
faculdade de invocar o princípio do contraditório. Referido princípio determina a
necessidade de que todos os atos da ação sejam conhecidos dos interessados e
que estes possam formular uma reação àqueles.
213
Nos casos de julgamento antecipado da lide, o que se verifica é
uma limitação imanente à bilateralidade da audiência. Os princípios do contraditório
e da ampla defesa dão a idéia de paridade de armas, não no sentido absoluto, mas
no de as partes integrarem, na mesma realidade, a igualdade de situações
processuais, para que possam fazer valer seus direitos de maneira justa.
214
Dessa maneira, a prova descartada pelo julgamento
antecipado da lide
215
nos termos do dispositivo em análise, constitui, segundo
Brandão, “[...] um direito das partes de provarem o que afirmam, como forma de se
garantir um efetivo Acesso à Justiça”
216
. Isso porque, “sem que se dê às partes o
mais amplo direito à prova das afirmações que defendem perante o Estado, se
estaria negando o próprio direito ao processo”.
217
213
É preciso dizer que sua manifestação processual é diferenciada na área civil e penal. Em sede de
processo penal, o contraditório é dito efetivo, real, substancial, havendo necessidade de defesa
adequada até mesmo para o réu revel, sob pena de nulidade dos atos. No processo civil, por outro
lado, o contraditório é mais restrito (tanto nos processos de conhecimento, quanto de execução e
cautelar), posto que se dá às partes a liberdade de se manifestarem sobre os atos processuais,
podendo estas declinar, com base em sua autonomia de vontade, sem que isso enseje qualquer tipo
de nulidade. É o que se chama de bilateralidade da audiência. Ainda em âmbito cível, o contraditório
igualmente se faz presente nos casos de jurisdição voluntária, mesmo que não se manifestando em
seu aspecto técnico-processual. A citação, sendo o ato pelo qual o réu toma conhecimento de que
em face dele foi ajuizada pretensão, é instituto que implementa o contraditório na medida em que
representa a primeira oportunidade de resposta daquele, seja ela do teor que for.
214
A existência do contraditório real, no processo civil, se verifica como exceção, nos casos em que a
nomeação de curador especial é imperativa (art. 9º, do CPC), para a defesa unicamente de réu citado
de maneira fictícia, por edital e com hora certa. Presume-se, nesses casos, que ele não teve
conhecimento da ação.
215
Cuja decisão cabe exclusivamente ao juiz da causa.
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BRANDÃO, Paulo de Tarso; MARTINS, Douglas Roberto. Julgamento antecipado da lide, direito à
prova e Acesso à Justiça. In: ROSA, Alexandre Moraes da. (Org.). Para um direito democrático:
diálogos sobre paradoxos. São José: Conceito editorial, 2006. p. 17.
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BRANDÃO, Paulo de Tarso; MARTINS, Douglas Roberto. Julgamento antecipado da lide, direito à
prova e Acesso à Justiça. In: ROSA, Alexandre Moraes da, (Org.). Para um direito democrático:
diálogos sobre paradoxos. São José: Conceito editorial, 2006. p. 17.