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“EMENTA: Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de medidas
provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para a)
alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação
rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios ou o
Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art. 485 CPC, de modo a
tornar rescindível a sentença, quando "a indenização fixada em ação de
desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou
manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial":
preceitos que adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o
veneno da essência: medida cautelar deferida.
1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência
dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela
irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina
legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua
aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma
delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente
inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo
menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na
presente.
2. Plausibilidade, ademais, da impugnação da utilização de medidas
provisórias para alterar a disciplina legal do processo, à vista da
definitividade dos atos nele praticados, em particular, de sentença coberta
pela coisa julgada.
3. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law;
quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com
alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não
arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das
entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade
ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais:
parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória insiste,
quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no favorecimento
unilateral das entidades estatais, aparentemente não explicável por
diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens
processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de
retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido
em juízo.
4. No caminho da efetivação do due process of law - que tem particular
relevo na construção sempre inacabada do Estado de direito
democrático – a tendência há de ser a da gradativa superação dos
privilégios processuais do Estado, à custa da melhoria de suas
instituições de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da
criação de outros, como - é preciso dizê-lo - se tem observado neste
decênio no Brasil.” (STF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, ADI-MC n.
1910 DF, DJ 2. 2.2004, p. 19. No mesmo sentido, a ADI-MC n. 1753 UF, DJ
12.6.1998, p. 51, igualmente relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence).
(g.n.)
Nem se alegue como já se pretendeu pela doutrina que o termo inicial
da contagem do prazo para a propositura da ação, nos casos de coisa julgada que
posteriormente seja qualificada de inconstitucional, só poderia ter início a partir do
momento em que o STF profira a decisão que induza tal efeito. É que antes de tal
pronunciamento, o interessado na rescisão não tem o argumento fundamental oponível à
coisa julgada.