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DOUTORADO EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS
DIREITOS DIFUSOS
SÃO PAULO
2008
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DOUTORADO EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS
DIREITOS DIFUSOS
Tese apresentada à Banca Examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
como exigência parcial para obtenção do título
de DOUTOR em DIREITO DAS RELAÇÕES
SOCIAIS DIREITOS DIFUSOS, sob a
orientação do Professor Doutor
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A.
SÃO PAULO
2008
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Banca Examinadora
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Meus agradecimentos a cinco grandes mestres:
Prof. Dr. João Batista Lopes, que despertou o
gosto pela academia; Profa. Dra. Consuelo
Yoshida, que me inseriu no mundo dos direitos
difusos; Prof. Dr. Donaldo Armelin que
consolidou o amor pelo direito processual;
Prof. Dr. Edilson Mongenot Bonfim, que me
propiciou grandes oportunidades acadêmicas;
Prof. Dr. Sergio Shimura orientador, no mais
nobre sentido da palavra.
Meu agradecimento à Profa. Dra. Daniela
Campos Libório Di Sarno pela orientação, pelo
apoio e pelo incentivo.
5
Para a Andressa, minha amada esposa e
companheira. Para os meus filhos Enzo, Giulia
e Sophia, com muito amor. Para meus pais, José
e Ires, pelo exemplo. Para o Bráulio e a Leila,
verdadeiros pais. Para meu irmão, José
Roberto Destefenni.
Para a Ana Lia Sampaio Machado de Souza,
querida amiga e incentivadora do meu
trabalho. Exemplo de pessoa dedicada e
obstinada.
6
Resumo
O presente estudo dirige-se ao princípio da estabilidade da
demanda, procurando refletir sobre sua incidência no processo civil
individual e no processo civil coletivo.
Após concluir que se trata de princípio fundamental
integrante do devido processo legal, são analisadas as
peculiaridades da sua incidência no processo coletivo.
Procura-se demonstrar que o princípio da efetividade da
tutela coletiva, que está consagrado no art. 83 do Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor, exige a adoção de um modelo
processual que compatibilize o princípio da estabilidade da
demanda com certa flexibilização da tutela coletiva.
A conclusão final é que a adoção de um sistema processual
mais flexível é compatível com as peculiaridades da jurisdição
coletiva e fundamental para se obter a desejada efetividade da
tutela coletiva.
Palavras-chave: Processo civil coletivo. Princípio da estabilidade
da demanda. Princípio da congruência. Flexibilidade da tutela
coletiva.
7
Abstract
The present study focuses on the principle of demand
stability, attempting to reflect upon its incidence in the individual
and collective civil suits.
After concluding that it is about a fundamental integrant
principle of the legal process, the singularities of its incidence in
the collective civil suit are analyzed.
We seek to demonstrate that the effectiveness principle of
collective custody, that is established in the art. 83 in the Brazilian
Code of Consumer Defense, requires the adoption of a processual
model that is able to suit the principle of demand consistency with
a certain flexibility with the collective custody.
The final conclusion is that the adoption of a more flexible
processual system is compatible with the singularities of the
collective jurisdiction and fundamental to obtain the desired
effectiveness on the collective custody.
Key-words: Class action. Stability of judicial proceedings. Principle
of congruency. Flexibility of collective custody.
8
Riassunto
Il presente studio mira il principio di stabilità della domanda
nel tentativo di riflettere sulla sua incidenza nel processo civile
individuale e nel processo civile collettivo.
Dopo concludere che si tratta di principio fondamentale
integrante del dovuto processo legale, vengono analizzate le
peculiarità della sua incidenza nel processo collettivo.
Si cerca di dimostrare che il principio dell`effettività della
tutela collettiva, che si trova stabilito nell`art. 83 del Codice
Brasiliano di Difesa dell`Utente, esige l´adozione di un modello
processuale che sia compatibile al principio di stabilità
dell´esigenza con certa flessibilità della tutela collettiva.
La conclusione finale è che l´adozione di un sistema
processuale più flessibile è compatibile con le peculiarità della
giurisdizione collettiva e fondamentale affinché si ottenga la
desiderata effettività della tutela collettiva.
Parole-Chiavi: Processo civile collettivo. Principio di stabilità della
domanda giudiziale. Principio della congruenza fra il chiesto ed il
pronunciato. Flessibilità della tutela collettiva.
9
Sumário
Introdução........................................................................ 13
Capítulo 1
Princípio da estabilidade da demanda................................ 16
1.1. Processo civil e princípios fundamentais.................................... 16
1.1.1. O caráter normativo dos princípios......................................... 19
1.2. Princípio dispositivo................................................................ 22
1.3. Princípio da estabilidade da demanda........................................ 27
1.3.1. A relação jurídica processual: a demanda posta em juízo.......... 28
1.3.2. A necessidade de se garantir a estabilidade da demanda
posta em juízo para que seja congruente a sentença................ 29
1.3.2.1. A proibição de sentença condicional..................................... 45
1.3.3. Estabilidade objetiva............................................................ 47
1.3.4. Estabilidade subjetiva.......................................................... 52
1.3.5. Estabilidade do juízo............................................................ 55
1.3.6. Estabilidade do juiz..............................................................62
1.3.7. Estabilidade das questões a serem dirimidas........................... 66
1.3.8. Estabilidade das provas........................................................ 68
1.3.9. Estabilidade na fase decisória: a regra da congruência.............. 69
1.3.9.1. O fundamento da regra da congruência............................... 75
1.3.10. Estabilidade da sentença.................................................... 78
1.3.11. Preclusão e estabilidade..................................................... 78
1.3.12. Estabilidade na fase recursal............................................... 79
1.3.13. Trânsito em julgado, coisa julgada e estabilidade................... 81
1.3.14. Estabilidade na fase de liquidação........................................ 83
1.3.15. Estabilidade na fase executiva............................................. 84
1.4. Sistema processual flexível...................................................... 85
Capítulo 2
Processo coletivo............................................................... 88
2.1. Introdução ao estudo dos direitos transindividuais e do
processo coletivo................................................................... 88
2.2. Os diferentes regimes jurídicos................................................ 90
2.3. As características dos novos direitos......................................... 91
2.4. As gerações de direitos........................................................... 92
2.5. O necessário reexame dos institutos processuais........................ 94
2.6. Pequena síntese da evolução da tutela coletiva no Brasil.............. 96
2.7. Direitos coletivos no sentido lato e no sentido estrito................. 101
2.8. Jurisdição coletiva................................................................ 107
2.9. Direito processual coletivo e a proposta de um
Código Brasileiro de Processo Coletivo.................................... 108
2.10. Processo coletivo: comum e especial..................................... 112
2.11. Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos............ 114
10
2.12. Ações coletivas................................................................... 115
2.13. Ações coletivas e a defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos....................................... 124
2.14. Ação coletiva passiva.......................................................... 125
Capítulo 3
Tutela coletiva:
estabilidade, congruência e flexibilidade.......................... 129
3.1. O devido processo coletivo, a garantia de sua efetividade
e a flexibilização da tutela coletiva.......................................... 129
3.1.1. A tutela coletiva................................................................ 131
3.1.2. As classificações e a questão da atipicidade
da tutela jurisdicional.......................................................... 133
3.1.3. Possibilidades de classificações............................................ 135
3.1.4. A classificação segundo a tutela pretendida pelo autor............ 135
3.1.5. Tutela ressarcitória e tutela inibitória.................................... 139
3.1.5.1. Natureza satisfativa da tutela inibitória.............................. 140
3.1.5.2. A questão temporal......................................................... 141
3.1.5.3. A questão do objeto........................................................ 141
3.1.5.4. Fundamentos constitucionais da tutela inibitória.................. 141
3.1.5.5. Fundamentos legais da tutela inibitória.............................. 144
3.1.5.6. Tutela inibitória: típica e atípica........................................ 145
3.1.5.7. Tutela inibitória individual................................................ 148
3.1.5.8. Tutela inibitória coletiva................................................... 149
3.1.6. A flexibilização da tutela coletiva.......................................... 152
3.1.6.1. A possibilidade de cumulação de diversos pedidos............... 153
3.1.6.2. A possibilidade de ação civil pública para tutela de
direitos individuais homogêneos........................................ 160
3.2. A incidência do princípio da estabilidade e da regra da
congruência nas ações coletivas............................................. 164
3.3. Estabilidade na fase de conhecimento da demanda................... 165
3.3.1. Princípio da inércia da jurisdição e ações coletivas.................. 165
3.3.2. Causa de pedir e pedido nas ações coletivas: as
peculiaridades das ações coletivas....................................... 169
3.3.2.1. Maior flexibilidade na exposição da causa de pedir............... 169
3.3.2.2. A maior liberdade de alteração da causa de pedir
e do pedido nas ações coletivas......................................... 177
3.3.2.3. A estabilidade objetiva no Mandado de Segurança............... 181
3.3.3. Estabilidade subjetiva e a questão peculiar da
intervenção de terceiros..................................................... 199
3.3.3.1. Noções gerais da intervenção de terceiros e sua
relação com a instabilidade da demanda............................. 202
3.3.3.2. Restrições ao litisconsórcio em demandas individuais e
coletivas como técnica de se garantir a estabilidade
da demanda e a maior efetividade da tutela........................ 210
3.3.3.3. Restrições à intervenção de terceiros em demandas
individuais e coletivas como forma de se garantir a
estabilidade da demanda e a maior efetividade da tutela...... 216
11
3.3.3.4. A questão da denunciação da lide em ações
coletivas ambientais....................................................... 220
3.3.3.5. A assistência e as ações coletivas..................................... 224
3.3.3.6. A questão da intervenção no processo objetivo de
controle de constitucionalidade........................................ 232
3.3.4. Competência, causas de modificação e estabilidade
nas ações coletivas.......................................................... 244
3.3.4.1. Noções gerais............................................................... 244
3.3.4.2. As causas de modificação da competência
(conexão e continência), a prevenção e a repercussão
nas ações coletivas........................................................ 246
3.3.4.3. A questão dos danos nacionais........................................ 260
3.3.4.4. A questão da delegação da competência da Justiça
Federal à Estadual......................................................... 263
3.3.4.5. A preocupação com a efetividade da tutela no caso
de ação popular: a flexibilização da competência
a favor do cidadão......................................................... 267
3.3.4.6. A questão da competência para a ação de improbidade....... 271
3.3.5. A regra da estabilidade da demanda e a instrução da causa.... 276
3.3.5.1. Incidência da inversão.................................................... 276
3.3.5.2. Momento da inversão..................................................... 278
3.3.5.3. O Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos... 284
3.3.5.4. O incremento dos poderes instrutórios do juiz
nas ações coletivas........................................................ 285
3.3.5.5. Prova difícil (prova diabólica)........................................... 287
3.3.5.6. Ônus econômico da prova e a questão de sua inversão....... 289
3.3.6. Estabilidade na fase decisória: princípio da congruência......... 291
3.3.6.1. Aspectos do princípio da congruência nas ações coletivas.... 291
3.3.6.2. A questão particular da anulação de cláusulas contratuais
de ofício no caso de relação de consumo.......................... 308
3.3.6.3. A declaração, de ofício, de nulidade de cláusula de
eleição de foro em contrato de consumo. Pronúncia
de ofício de incompetência relativa?................................. 313
3.3.6.4. A natural instabilidade das sentenças determinativas.......... 317
3.3.7. O reexame necessário e a regra da congruência................... 319
3.3.8. A relativização da coisa julgada......................................... 323
3.3.8.1. Relativização doutrinária da coisa julgada......................... 323
3.3.8.2. Relativização legal da coisa julgada:
a coisa julgada inconstitucional....................................... 326
3.3.8.3. Relativização na jurisprudência....................................... 331
3.3.8.3.1. Relativização em ação declaratória de nulidade
prejudicial à execução contra a Fazenda Pública.............. 332
3.3.8.3.2. Relativização em ação de investigação de paternidade
baseada na possibilidade de alegação de nova
causa de pedir.......................................................... 333
3.3.8.3.3. Relativização em ação de investigação de paternidade
baseada no valor justiça............................................ 334
3.3.8.3.4. Relativização durante a execução................................... 336
3.3.8.3.5. Eficácia vinculante da declaração de
12
inconstitucionalidade que retira eficácia do
título executivo judicial.................................................. 338
3.3.8.4. Limites territoriais da coisa julgada.................................... 339
3.3.8.5. Limite temporal da coisa julgada....................................... 340
3.3.8.6. Incongruência subjetiva da coisa julgada
nas ações coletivas.......................................................... 340
3.4. Estabilidade na fase de liquidação........................................... 348
3.5. Estabilidade na fase executória............................................... 361
3.5.1. A atuação judicial de ofício e a relativização do
princípio da demanda......................................................... 362
3.5.2. O estabelecimento de um rol exemplificativo
de medidas executivas....................................................... 363
3.5.3. A busca do resultado prático equivalente como
forma de flexibilizar a tutela executiva.................................. 365
3.5.4. A flexibilização da regra de competência para a
fase executória.................................................................. 369
3.6. (In)Congruência na tutela de urgência..................................... 369
3.6.1. A flexibilização no momento de efetivar
a tutela antecipada............................................................. 375
3.6.2. Tutela de urgência e congruência......................................... 388
Capítulo 4
Conclusões....................................................................... 390
Bibliografia...................................................................... 407
13
Introdução
O processo civil, na atualidade, pode ser dividido em dois
grandes ramos: processo civil individual, regido fundamentalmente
pelo Código de Processo Civil, e processo civil coletivo, cujas
principais normas são a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)
e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O processo
coletivo poderá ser regido, em breve, por um digo de Processo
Coletivo. O Anteprojeto já é discutido na comunidade científica.
O presente estudo, após constatar que princípios comuns
entre o processo individual e o coletivo, procura demonstrar que a
incidência deles, todavia, não se dá da mesma forma.
É destacado o princípio da estabilidade da demanda, que não
vem recebendo a devida atenção dos estudiosos e operadores do
direito processual. A sua incidência determina que a relação
processual, em todas as suas fases, desenvolva-se sem
instabilidades que possam comprometer a efetividade da prestação
jurisdicional.
A estabilidade da relação processual pode ser compreendida
por diversos aspectos: do ponto de vista objetivo, o princípio da
estabilidade da demanda exige a fixação da causa de pedir e do
pedido após o saneamento do processo; em seu aspecto subjetivo,
veda o ingresso de terceiros na relação processual quando houver
comprometimento da celeridade e da efetividade. Além disso,
várias outras implicações: a mais importante se refere à regra da
congruência, que proíbe ao juiz proferir sentença ultra, extra ou
citra petita; na fase de liquidação, proíbe-se a rediscussão da
causa; na fase executiva, determina a fidelidade ao título
14
executivo. Até a tutela de urgência é influenciada pelo princípio da
estabilidade, pois o juiz pode antecipar os efeitos da tutela
relacionados ao pedido inicial.
Todavia, a estabilidade não pode se converter em dogma
processual, devendo ser temperada por várias flexibilizações.
um sistema processual que compatibilize as vantagens da
estabilidade com os benefícios decorrentes da flexibilização pode
ser efetivo.
Justifica-se o estudo do princípio da estabilidade no âmbito
da jurisdição coletiva, uma vez que a necessidade da tutela dos
direitos transindividuais acabou por trazer uma série de
transformações no processo civil, ainda não totalmente conhecidas.
As ações coletivas alcançaram o plano constitucional,
sobretudo porque apresentam uma grande virtude, qual seja, a
otimização da tutela jurisdicional, o que se dá, sobretudo, com a
possibilidade de que a sentença proferida numa única ação possa
ter sua eficácia estendida a uma série de pessoas.
Aliás, a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi
parte da demanda, que caracteriza a jurisdição coletiva, já revela
uma flagrante e necessária instabilidade subjetiva.
Portanto, o presente estudo traz reflexões sobre a incidência
do princípio da estabilidade da demanda ao microssistema
processual coletivo.
Afinal, o princípio da efetividade da tutela coletiva, que está
consagrado no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, exige a
compatibilização entre o princípio da estabilidade da demanda e a
regra da congruência com certa flexibilização da tutela coletiva, o
que constitui o tema central do presente estudo.
15
Pretendeu-se demonstrar que a adoção de um sistema
processual mais flexível é compatível com as peculiaridades da
jurisdição coletiva.
Como o tema não é tratado de forma profunda pela doutrina,
foi necessária intensa pesquisa jurisprudencial. Privilegiou-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar da
Corte competente para a uniformização da aplicação do direito
federal, isto é, da última instância sobre questões federais
infraconstitucionais.
Ficaremos muito satisfeitos se o estudo for suficiente para
provocar as necessárias críticas, especialmente sobre o princípio da
estabilidade da demanda, sobre a regra da congruência, bem como
sobre as flexibilizações ocorridas na prática forense.
16
Capítulo 1
Princípio da estabilidade da
demanda
1.1. Processo civil e princípios fundamentais
O processo civil, assim como outros ramos do direito,
encontra seu fundamento na Constituição Federal, que elenca uma
série de princípios fundamentais relacionados ao processo e ao
procedimento. São os denominados princípios políticos, assim
denominados porque, ao contrário dos princípios informativos, são
impregnados de conteúdo ideológico e referem-se a opções
políticas e conflitantes.
Dentre os princípios, destaca-se o devido processo legal (due
process of law), originário do direito inglês, mais especificamente
da Magna Carta de 1215 que, em seu Capítulo 39, garantia a todo
indivíduo o direito de ser julgado pela lei da terra (law of the land).
Registre-se que a expressão due process of law é mais recente e
derivada da expressão law of the land
1
.
San Tiago Dantas
2
ensina sobre a doutrina do due process of
law: “O Capítulo 39 da Magna Carta, relativo ao habeas corpus,
1
Como explica San Tiago Dantas (“Igualdade perante a lei e due process of Law”, in Problemas de
direito positivo, Rio de Janeiro: Forense, 1953, p. 42.43.), “a expressão due process of law é, como
têm repetido os tribunais em inúmeros casos, rigorosamente equivalente à expressão law of the land,
que lhe serve de antecedente histórico. Ambas, no seu sentido originário, designavam garantias
processuais; e sofreram, pelo processo de inclusão e exclusão, típico da jurisprudência anglo-
americana, uma ampliação de sentido, até se converterem numa limitação constitucional dos poderes
do Estado”.
2
Igualdade, in Problemas, cit., p. 41-42.
17
garantia a todo indivíduo o direito de ser julgado per legem terrae
expressão que passou a várias Constituições estaduais
americanas (law of the land; cf. art. 13 da Constituição de
Massachusetts). Na Inglaterra, como nos Estados Unidos, a
expressão serviu de base à construção de uma jurisprudência de
proteção aos direitos do indivíduo, especialmente em matéria de
garantias processuais, os tribunais repelindo os estatutos
judiciários que lhes pareciam ferir os princípios inerentes ao
commom law. Posteriormente, alargou-se o âmbito da doutrina, e,
em lugar de uma garantia em face do juízo, a cláusula passou a
assegurar uma igualdade de tratamento por qualquer autoridade,
sem jamais se chegar, porém, na Grã-Bretanha, a considerar
submetido a ela o próprio Parlamento. Em 1791, foi emendada a
Constituição dos Estados Unidos (5ª Emenda), e, entre as
proibições incidentes sobre o Governo Federal, declarou-se que
„ninguém será privado da vida, da liberdade ou da propriedade
without due process of law‟. A mesma interdição foi estendida aos
Estados pela 14ª Emenda (1880), onde também, pela primeira vez,
se introduziu o princípio da equal protection of the law, que
completa e precisa o due process of law, sem lograr, mesmo na
esfera estadual, a que se limita, igual extensão e sentido”.
O princípio do devido processo legal tem como grande
característica o fato de limitar os poderes do estado. Sua origem
histórica está relacionada à limitação do poder absoluto do
monarca, por força da exigência dos súditos, o que o torna um
documento considerado antecessor das constituições modernas,
sobretudo por se tratar de um documento escrito que garante
direitos individuais ao restringir os poderes do detentor do poder.
18
Vale destacar que a Suprema Corte Americana utiliza o
princípio como uma cláusula geral de controle de
constitucionalidade das leis, do ponto de vista formal e material,
permitindo o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo,
o que revela sua utilização, no direito americano, não apenas como
um princípio processual. Fala-se, assim, no devido processo legal
substancial e processual.
Em sua perspectiva processual, o princípio garante um
processo justo e adequado, permitindo a composição da lide com
justiça, sendo considerado o principal princípio processual, do qual
os demais princípios são derivados.
São extremamente válidas as enumerações de conteúdo do
devido processo legal feitas pela doutrina, mas é verdade
incontestável que o rol de garantias fundamentais é sempre
exemplificativo, tanto que essa condição é expressamente referida
pelo § 2º do art. 5º da Constituição Federal.
De qualquer forma, um núcleo de princípios que foi
reconhecido pelo próprio texto constitucional, pela doutrina, pela
jurisprudência e pelos operadores do direito, constituindo-se no
que pode ser chamado de “conteúdo mínimo do devido processo
legal”.
Registre-se, por exemplo, que a justa composição do litígio
pressupõe a observância do princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV), de tal forma que uma decisão judicial é legítima, em regra,
se o julgador permitiu a prévia manifestação e participação das
partes na formação do ato decisório.
19
Como registramos anteriormente
3
, “a partir do momento
em que se toma consciência da impossibilidade de se extrair um
único sentido válido das normas jurídicas, o princípio do
contraditório passa a ser um dos mais importantes princípios
processuais, por estar intimamente ligado à legitimidade das
decisões judiciais.
Também não será legítima a decisão judicial lançada em
processo que não garantiu às partes a ampla defesa (CF, art. 5o,
LV), isto é, uma ampla utilização dos meios e dos recursos
previstos na legislação.
Para o estudo que desenvolvemos no presente, importante o
estudo dos princípios da estabilidade da demanda e da
congruência, além do princípio dispositivo, o que faremos em
tópicos específicos, abaixo.
Antes, porém, é nosso dever ressaltar o caráter normativo
dos princípios.
1.1.1. O caráter normativo dos princípios
Uma das mais importantes evoluções da ciência jurídica foi a
constatação da eficácia normativa e do caráter vinculativo dos
princípios.
Até pouco tempo a doutrina e os operadores do direito
relegavam o estudo dos princípios a um plano puramente
axiológico. Demorou a constatação da eficácia normativa, com a
conseqüente vinculação do aplicador do direito ao seu enunciado e
às suas conseqüências.
3
Curso de processo civil, São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 14.
20
Na atualidade não pode haver dúvida: os princípios e as
regras são espécies de normas, com efeito vinculante e
aplicabilidade na solução de casos concretos. O destinatário do
princípio não é apenas o legislador, mas também o aplicador do
direito.
Infelizmente a aceitação do caráter normativo dos princípios
demorou e se fundamentou na equivocada idéia de que eram
enunciados destituídos de imperatividade e que veiculavam meras
orientações axiológicas.
Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos
4
são
categóricos ao afirmar que a falta de efetividade das sucessivas
Constituições Brasileiras decorreu do não-reconhecimento de força
normativa aos seus textos e da falta de vontade política de dar-
lhes aplicabilidade direta e imediata. Prevaleceu entre nós a
tradição européia da primeira metade do século, que via a lei
fundamental como mera ordenação de programas de ação,
convocações ao legislador ordinário e aos poderes públicos em
geral. Daí por que as Cartas Brasileiras sempre se deixaram
inflacionar por promessas de atuação e pretensos direitos que
jamais se consumaram na prática. Uma história marcada pela
insinceridade e pela frustração”.
Observam os citados autores
5
que, “na trajetória que os
conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram que
conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que
teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia
jurídica ou aplicabilidade direta e imediata. A dogmática moderna
4
O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito
brasileiro, in Interpretação constitucional, org. Virgílio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros,
2005, p. 272.
5
O começo da história, cit., p. 279.
21
avaliza o entendimento de que as normas em geral e as normas
constitucionais em particular enquadram-se em duas grandes
categorias diversas: os princípios e as regras”.
Para eles
6
, “a Constituição de 1988 foi o marco-zero de um
recomeço, da perspectiva de uma nova história (...). E a
efetividade da Constituição, rito de passagem para o início da
maturidade institucional brasileira, tornou-se uma idéia vitoriosa e
incontestada. As normas constitucionais conquistaram o status
pleno de normas jurídicas, dotadas de imperatividade, aptas a
tutelar direta e imediatamente todas as situações que
contemplam”.
Portanto, temos que registrar que as normas podem ser
divididas em duas espécies: regras e princípios.
Willis Santiago Guerra Filho
7
distingue as mencionadas
espécies: “Tem-se salientado bastante ultimamente a distinção
entre normas jurídicas que são formuladas como regras e aquelas
que assumem a forma de um princípio. As primeiras possuem a
estrutura lógica que tradicionalmente se atribui às normas do
Direito, com a descrição (ou „tipificação‟) de um fato, ao que se
acrescenta a sua qualificação prescritiva, amparada em uma
sanção (ou na ausência dela, no caso da qualificação como „fato
permitido‟). os princípios fundamentais, igualmente dotados de
validade positiva e de um modo geral estabelecidos na
constituição, não se reportam a um fato específico, que se possa
precisar com facilidade a ocorrência, extraindo a conseqüência
prevista normativamente. Eles devem ser entendidos como
indicadores de uma opção pelo favorecimento de determinado
6
O começo da história, cit., p. 273.
7
Teoria processual da constituição, São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 17.
22
valor, a ser levada em conta na apreciação jurídica de uma
infinidade de fatos e situações possíveis, juntamente com outras
tantas opções dessas, outros princípios igualmente dotados, que
em determinado caso concreto podem se conflitar uns com os
outros, quando não são mesmo, in abstracto, antinômicos entre
si”.
A consciência de que os princípios têm eficácia, de que são
plenamente aplicáveis de que têm caráter normativo, é
fundamental para que não seja retirada a sua necessária e devida
eficácia.
1.2. Princípio dispositivo
O processo civil sofre a influência do princípio dispositivo,
assim como também sofre do princípio que lhe é oposto, o princípio
inquisitivo.
Na verdade, nos sistemas processuais contemporâneos os
dois princípios fincaram sua influência, embora apontando soluções
opostas para os mesmos problemas.
Enquanto a inquisitoriedade reclama o máximo de liberdade
ao magistrado para o início e a condução do processo, o princípio
dispositivo procura condicioná-lo, desde a sua formação até a sua
conclusão, à iniciativa das partes interessadas.
Uma das maiores divergências entre eles está no capítulo
probatório. O inquisitivo reclama a presença de um juiz ativo, com
amplo poder de iniciativa probatória. A sua antítese, representada
pelo dispositivo, afirma que o papel do juiz é passivo, sob pena de
quebra da sua imprescindível imparcialidade.
23
O princípio inquisitivo prevalece nos sistemas socialistas,
enquanto que o dispositivo habita os sistemas liberais.
O embate entre as idéias, decorrente da dialética da vida,
levou os sistemas processuais contemporâneos à adoção de um
sistema influenciado por ambos, pois a tese, em confronto à
antítese, levou à síntese atual.
Como observa Humberto Theodoro Júnior
8
, “modernamente,
nenhum dos dois princípios merece mais a consagração dos
Códigos, em sua pureza clássica. Hoje as legislações processuais
são mistas e apresentam preceitos tanto de ordem inquisitiva como
dispositiva.
Se o interesse em conflito é das partes, podem elas renunciar
a sua tutela, como podem renunciar a qualquer direito patrimonial
privado. D a liberdade de procurar ou não a prestação
jurisdicional. Mas, uma vez deduzida a pretensão em juízo, já
existe outro interesse que passa a ser de natureza pública e que
consiste na preocupação da justa composição do litígio, segundo o
direito material vigente, dentro do menor tempo possível. Não
pode o Estado permitir a eternização dos processos, porque justiça
tardia é justiça desmoralizada".
Um dispositivo legal que consagra expressamente o princípio
dispositivo está no artigo 2º do Código de Processo Civil, que
condiciona a formação, a instauração do processo à iniciativa do
interessado em obter a prestação jurisdicional: Nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
8
Curso de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 1, p. 26.
24
Assim, a formação do processo civil brasileiro é subordinada
à iniciativa da parte.
O temperamento da regra está no art. 262 do mesmo
estatuto, que à regra anterior o toque inquisitorial: O processo
civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
oficial.
O estudo da teoria geral da prova também revela a dúplice
influência: cabe às partes a iniciativa probatória, mas ao juiz é
conferido, dentre outros pelo art. 130 do CPC, o poder de
determinar a produção de provas de ofício: Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Marcelo Abelha Rodrigues
9
também afirma que o princípio da
inércia da jurisdição, consagrado no art. do CPC, é decorrência
do princípio dispositivo: O princípio da livre iniciativa está
diretamente relacionado com um princípio inerente à jurisdição,
que é o princípio da inércia. Existente à época do direito romano,
tal princípio debruça-se na máxima nemo judex sine actore.
Expressa-se literalmente no art. do CPC, quando o mesmo diz
que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando
provocado. Decorrência lógica deste princípio é o dispositivo. Ora,
se a relação jurídica processual é permeada por normas
dispositivas e normas de ordem pública, temos que o juiz não
poderá agir de ofício, senão quando se tratar destas últimas
normas, existindo previsão expressa na lei que pode o juiz agir de
tal forma. Assim, não pode o juiz oferecer exceção de
incompetência relativa, posto que trata-se de norma dispositiva,
9
Elementos de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 57.
25
atuando o juiz quando provocado. Ao contrário, as normas de
ordem pública não podem como devem ser pronunciadas pelo
juiz, que interessam à ordem pública. São regidas, portanto,
pelo princípio inquisitivo. É o que determinam os arts. 267, § , e
301, § 4º, do CPC”.
O princípio dispositivo também tem sofrido o temperamento
decorrente da constante ampliação dos poderes do juiz pelos novos
textos legais.
Para nos fincarmos na atualidade, podemos constatar que a
Constituição Federal de 1988 e o recente Código Civil brasileiro
ampliaram sensivelmente os poderes do juiz.
A principal técnica é a consagração, tanto no texto
constitucional como na legislação ordinária, de princípios, o que
mais liberdade ao julgador para a solução do caso concreto.
A Constituição Federal determina que o Estado Democrático
tenha por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV).
O art. 421 do Código Civil, inaugurando o título reservado
aos contratos, logo enuncia um princípio basilar: A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
Outros vários princípios adotados expressamente pelo Código
Civil podem ser citados.
Um dos mais importantes é o princípio da boa-fé objetiva,
expresso em diversos dispositivos do Código Civil. O art. 113, a
título de ilustração, dispõe que os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração. O art. 422 se refere aos princípios de probidade e boa-
, aplicados aos contratos.
26
A verdade é que o princípio dispositivo, embora temperado
pelo princípio oposto e pela constante ampliação dos poderes do
juiz, encontra-se consagrado no processo civil brasileiro.
Maria Elizabeth de Castro Lopes
10
estudou o tema e chegou
às seguintes conclusões: “(a) o princípio dispositivo não foi abolido
de nosso processo civil e continua em vigor, ainda que com nova
roupagem, da mesma forma que ocorre em outros países como
Itália, Espanha e Portugal; (b) a concessão de poderes instrutórios
ao juiz não o converte em investigador ou pesquisador de provas,
porque seu papel no processo não é esse. E a atual estrutura do
Poder judiciário torna fantasiosa a proposta de conceder ao juiz
essa função; (c) a utilização ilimitada e indiscriminada do poder de
iniciativa probatória pode comprometer a imparcialidade e o
equilíbrio do juiz em virtude de seu envolvimento psicológico no
conflito de interesses; (d) não se deve confundir, porém, o poder
de iniciativa probatória, que deve ser moderado e equilibrado, com
o poder de direção do processo e acompanhamento da produção
das provas requeridas pelas partes, que ficam reservadas com
exclusividade ao juiz; (e) o juiz não deve exercer função
assistencial ou paternalista, uma vez que o processo tem fins
próprios que não se confundem com os das entidades filantrópicas
ou de benemerência; (f) mais importante do que a opção entre o
princípio dispositivo e o princípio inquisitório é a conscientização de
que a atividade probatória deve ser regida pelo princípio da
colaboração entre as partes e o juiz, uma vez que o processo não
pertence nem àquelas, nem a este”.
Como se vê, o princípio dispositivo continua a reger o
processo civil.
10
O juiz e o princípio dispositivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 117.
27
1.3. Princípio da estabilidade da demanda
A doutrina pouco tem ressaltado a importância do princípio
da estabilidade da demanda, embora ele seja um dos que mais
influencia a estrutura do processo civil brasileiro.
Milton Paulo de Carvalho
11
ressalta a importância da
estabilização do processo, afirmando que ela tem duplo
fundamento: “um particular, com efeitos privados, consistente na
realização prática do princípio da lealdade processual, o qual
consiste apenas na fidelidade à verdade, mas compreende a
colocação clara e precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos por
ambas as partes, de sorte que quem se defenda conheça
integralmente a violação de direito que lhe é atribuída e os meios
de prova para confirmar tal violação, e o que acuse conheça os
meios articulados pela defesa, bem assim a prova respectiva, e
modo a não se surpreender, nem um, nem outro, com alegações
novas de fatos ou indicação de provas imprevistas”. Vicente Greco
Filho
12
traz o outro fundamento: “O fundamento da estabilização do
processo quanto ao pedido, causa de pedir, partes e ao próprio
juízo, assim que completa a relação processual pela citação, é o
interesse público da boa administração da justiça, que deve
responder de maneira certa e definitiva à provocação consistente
no pedido do autor. Um sistema legislativo que permitisse
livremente a alteração dos elementos da ação geraria instabilidade
na prestação jurisdicional e, conseqüentemente, nas relações
jurídicas em geral”.
11
Do pedido no processo civil, Porto Alegre: Sergio Fabris, 1992, p. 122.
12
Direito processual civil brasileiro, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 62.
28
Milton Paulo de Carvalho
13
ainda adverte que “a estabilização
do processo compreende a fixação dos sujeitos, quais o juízo
competente, o autor e o réu, seus eventuais litisconsortes e os
terceiros cuja intervenção é admitida na forma da lei; e
compreende a fixação do seu objeto (...). Quanto a este, composto
pelo pedido aqui integrado pelos fundamentos de fato”.
O momento da estabilização é o da citação, pois, conforme
Milton Paulo de Carvalho
14
, “é o petitum o que constitui objeto do
juízo, pois a defesa do réu pode ampliar a matéria lógica a ser
examinada pelo juiz, mas não altera os contornos daquele objeto”.
Por isso, vamos procurar ressaltar as aplicações desse
princípio ao processo.
Antes, porém, valendo-se da concepção de que o processo
tem natureza de uma relação jurídica própria e específica, o que foi
constatado após os estudos de Oskar Von Büllow, vamos partir da
formação da relação jurídica processual.
1.3.1. A relação jurídica processual: a demanda posta em
juízo
A relação jurídica processual, isto é, a demanda posta em
juízo, começa a se delinear após a iniciativa da parte que,
formulando sua pretensão, endereça uma petição inicial ao juízo
que entende seja competente para julgá-la.
Segue-se a distribuição, isto é, o ato de encaminhar a inicial
a um órgão jurisdicional específico para a realização do
imprescindível juízo de admissibilidade.
13
Do pedido, cit., p. 122.
14
Do pedido, cit., p. 122.
29
Verificada a aptidão da inicial, com breve análise das
condições de admissibilidade do exame do mérito (pressupostos
processuais e condições da ação), a inicial será despachada, com a
determinação para que seja citado o réu.
Consigne-se que o despacho inicial revela o início da
formação da relação jurídica processual, que ainda está
incompleta, pois dela participam apenas autor e o juiz.
A citação irá constituir a relação processual em sua plenitude,
sendo certo que o art. 219 do Código de Processo Civil consigna
que esse ato induz litispendência.
Integrada pelo réu e, portanto, angularizada na expressão da
doutrina, a relação processual poderá marchar rumo ao seu fim.
Porém, para que haja a composição da lide com justiça, é
imprescindível a observância de vários outros princípios. Por
exemplo, durante o iter processual o juiz deverá garantir a
dialeticidade e a ampla defesa.
Como o presente trabalho procura analisar o princípio da
estabilidade da demanda, vamos priorizar o seu estudo.
1.3.2. A necessidade de se garantir a estabilidade da
demanda posta em juízo para que seja congruente a
sentença
Formada a relação jurídica processual com a citação válida,
estabelece o art. 264 do CPC que o autor não mais poderá alterar o
pedido ou a causa de pedir sem o consentimento daquele.
O parágrafo único do art. 264 ainda dispõe que: A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.
30
Milton Paulo de Carvalho
15
adverte que a regra da
estabilidade deve ser interpretada com algumas atenuações: a
adição ou mudança de pedidos é proibida desde que impliquem em
mudança do fato constitutivo do direito do autor; alterações devem
ser permitidas, desde que sem mudança substancial da ação e da
causa.
A jurisprudência realmente vem afirmando a importância de
se distinguir os fatos essenciais da ação dos fatos secundários, a
fim de que possa ser mais bem compreendida a regra da
estabilidade da demanda.
No julgamento do recurso especial n. 702.739/PB
16
, em que
foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, foi muito bem destacada a
distinção que deve ser feita entre os fatos principais e os fatos
secundários: Os fatos que são essenciais para configurar o objeto
do processo e que constituem a causa de pedir são exclusivamente
aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão; isto é, aqueles
que são carregados de efeito pelo ordenamento jurídico. Os fatos
essenciais (também denominados de fato jurígeno ou principal) são
particularizados por determinados acontecimentos produzidos pela
dinâmica social (fatos simples ou secundários), dos quais é possível
extrair uma conseqüência jurídica.
Por isso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que
não alteração na causa de pedir quando são acrescentados, no
curso do processo, fatos secundários.
15
Do pedido, cit., p. 122.
16
STJ, 3ª Turma. Data do Julgamento: 19/09/2006. Publicação: DJ do dia 02.10.2006, p. 266.
31
Nesse sentido a conclusão da Quarta Turma do STJ, ao julgar
o recurso especial n. 55.083/SP
17
, em acórdão do qual foi relator o
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA.
NÃO-EXPLICITAÇÃO SATISFATÓRIA NA INICIAL.
NARRATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS ACIDENTAIS.
RECURSO DESACOLHIDO.
A NARRATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS ACIDENTAIS
FEITA APÓS A CONTESTAÇÃO COM O INTUITO DE
ESCLARECER A PETIÇÃO INICIAL, SEM MODIFICAÇÃO
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DELINEADOS NA PEÇA DE INGRESSO, NÃO IMPORTA
EM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
No mesmo sentido, mas com outra terminologia, pronunciou-
se a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial n.
41.163/SP
18
, do qual foi relator o Ministro Eduardo Ribeiro:
“SENTENÇA - VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR.
A CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM LIBELO
SIGNIFICA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS
FUNDAMENTOS ALI NÃO APRESENTADOS. NÃO
IMPORTA PROIBIÇÃO DE QUE SE TENHAM EM CONTA
OS CHAMADOS FATOS SIMPLES, QUE POR SI NÃO
17
Julgamento: 20/05/1997. Publicação: DJ do dia 04.08.1997, p. 34.775.
18
Julgamento: 07/02/1995. Publicação: DJ do dia 03.04.1995, p. 8.128.
32
SERVEM DE BASE AO PEDIDO, MAS APENAS
REFORÇAM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DEDUZIDOS.
Também no julgamento do recurso especial n. 202.079/SP
19
,
o STJ, pela Terceira Turma, em acórdão da lavra do Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, consignou que “a simples explicitação
dos fundamentos da ação não constitui alteração da causa de
pedir.
Pequenas alterações também têm sido admitidas do ponto de
vista subjetivo. Com efeito, no julgamento do recurso ordinário em
mandado de segurança n. 17.889/RS
20
, a Primeira Turma do STJ,
em acórdão do qual foi relator o Ministro Luiz Fux, destacou-se a
possibilidade de alterações subjetivas na ação de mandado de
segurança. Confira-se o seguinte trecho do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEFICIÊNCIA SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE
SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUTORIDADE
COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO
IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. A essência constitucional do Mandado de
Segurança, como singular garantia, admite que o juiz,
19
Julgamento ocorrido no dia 28/05/2002 e publicado no DJ do dia 24.06.2002, p. 295.
20
Julgamento ocorrido no dia 07/12/2004 e publicado no DJ do dia 28.02.2005, p. 187.
33
nas hipóteses de indicação errônea da autoridade
impetrada, permita sua correção através de emenda à
inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro,
proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o
writ cumpra efetivamente seu escopo maior.
2. Não viola os artigos e da Lei n. 1.533/51
a decisão que, reconhecendo a incompetência do
tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade
coatora, determina a remessa dos autos ao juízo
competente, ao invés de proclamar o impetrante
carecedor da ação mandamental. REsp n. 34317/PR.
3. Destarte, considerando a finalidade precípua
do mandado de segurança que é a proteção de direito
líquido e certo, que se mostre configurado de plano,
bem como da garantia individual perante o Estado, sua
finalidade assume vital importância, o que significa
dizer que as questões de forma não devem, em
princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante
sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em
sede de mandado de segurança, com a errônea
indicação da autoridade coatora, deve determinar a
emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável,
corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem
julgamento do mérito.
4. A errônea indicação da autoridade coatora não
implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela
pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
34
porquanto, nesse caso não se altera a polarização
processual, o que preserva a condição da ação,
5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos
administrativos, como sói ocorrer com os fazendários,
pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na
identificação da autoridade coatora, revelando, a priori,
aparência de propositura correta.
6. Aplica-se a teoria da encampação quando a
autoridade apontada como coatora, ao prestar suas
informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade,
mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a
denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad
causam passiva.
7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/04/2004; RESP
574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25/02/2004;
ROMS 15262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel,
DJ de 19/02/2001.
Milton Paulo de Carvalho
21
admite, com razão, a alteração
mesmo depois da intimação das partes do despacho saneador,
excepcionando, pois, a regra do parágrafo único do art. 264 do
CPC. Oportuna a transcrição de suas lições: “Não são admissíveis
alterações do pedido e da causa de pedir. Em nenhuma hipótese,
põe como regra o parágrafo único do art. 264 do Código.
Todavia, podem indicar-se as seguintes exceções:
21
Do pedido, cit., p. 144-145.
35
(a) a redução do pedido ou da causa de pedir admite-se no
curso da ação, com ou sem a concordância do réu;
(b) a redução do pedido ou da causa de pedir pode resultar
de ato unilateral do autor ou de convenção das partes até mesmo
depois de proferida a sentença definitiva, nos casos apontados por
Barbosa Moreira, de desistência parcial; renúncia parcial ao direito
postulado; interposição pelo autor, de recurso parcial contra a
decisão de mérito (hipóteses de redução por iniciativa do autor); e
de compromisso relativo a parte do objeto do litígio e transação
parcial (casos de redução convencional);
(c) a modificação e mesmo a ampliação do pedido e da causa
de pedir têm sido sugeridas com fundamento na função social do
processo, a qual tem como uma das suas aplicações práticas
atribuir ao juiz um papel mais ativo, eis que convocado a suprir,
em certa medida, as falhas da atuação dos litigantes”.
Portanto, a regra da proibição da introdução de fatos novos
não é absoluta. De qualquer forma, a regra imposta pelo Código de
Processo Civil é no sentido de que a marcha da demanda seja feita
com estabilidade.
No caso, destacou-se a estabilidade objetiva, isto é, aquela
relacionada à causa de pedir e ao pedido.
A jurisprudência consagrou o princípio da estabilidade da
lide. No julgamento do agravo regimental nos embargos de
divergência no recurso especial n. 657.230/MG
22
, em que relator o
Ministro Francisco Peçanha Martins, a Primeira Seção do STJ
afirmou que “proposta a ação na vigência da Lei 9.430/96,
inadmissível o julgamento da causa à luz do direito superveniente
22
Julgamento ocorrido no dia 23/11/2005 e publicado no DJ do dia 01.02.2006, p. 421.
36
(Lei 10.637/02), em face do princípio da estabilização da lide, que
impede a modificação do pedido ou da causa de pedir sem
anuência do réu e após o saneamento do processo.
O pedido e a causa de pedir, então, fixam o alcance da
decisão judicial, pois esta deverá ater-se ao pedido (princípio da
congruência).
Do ponto de vista subjetivo também deverá ser garantida a
estabilidade da demanda. Tal ocorre com a inalterabilidade dos
sujeitos da relação processual.
Como se sabe, as partes deverão manter-se as mesmas até o
término do processo, salvo quando ocorrer alguma situação
prevista em lei que permita a alteração.
Isso ocorre, por exemplo, no caso da lei permitir uma
sucessão processual ou o ingresso de terceiros (intervenção de
terceiros). A sucessão processual decorre, por exemplo, no caso de
falecimento, que constitui causa obrigatória de substituição da
parte por seu espólio ou seus sucessores (CPC, art. 12, V, e § 1º).
Ensina Vicente Greco Filho
23
que “o fundamento da
estabilização do processo quanto ao pedido, causa de pedir, partes
e ao próprio juízo assim que completa a relação processual pela
citação é o interesse público da boa administração da justiça, que
deve responder de maneira certa e definida à provocação
consistente no pedido do autor”.
A estabilização subjetiva do processo também encontra
amparo nos tribunais.
23
Direito processual civil brasileiro, 10ª ed, São Paulo: Saraiva, 1995. v. 2, p. 57.
37
Ao julgar o recurso especial n. 435.580/RJ
24
, a Segunda
Turma do STJ, em acórdão do qual foi relator o Ministro João
Otávio de Noronha, expressamente se referiu à estabilização
subjetiva:
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO
PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO
SUBJETIVA DO PROCESSO.
1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC,
defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do u, mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas em
lei".
2. Da citação decorre a estabilização do processo,
não sendo, dessa forma, permitida a alteração das
partes litigantes, salvo nos casos expressamente
permitidos em lei.
A estabilização também atinge o juízo que, em regra, não
pode ser alterado depois da propositura da ação. Com efeito,
estabelece o art. 87 do CPC que, determinada a competência no
momento em que a ação é proposta, são irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
24
Julgamento ocorrido no dia 03/08/2006. Data da Publicação: DJ do dia 18.08.2006, p. 362.
38
Trata-se da regra da perpetuatio jurisdicionis, que pode
ceder diante de alterações que suprimirem o órgão jurisdicional ou,
então, que trouxerem novas regras de competência absoluta.
Outras alterações de competência do juízo são reguladas pela
lei, sempre como exceções.
Vale lembrar que as modificações da competência estão
previstas a partir do art. 102 do CPC. Todas elas, porém, calcadas
em razões de ordem pública. A prevenção do juízo procura evitar
decisões contraditórias. Da mesma forma a reunião de causas em
razão da conexão objetiva prevista pelo art. 103 do CPC.
A estabilidade da demanda não deve ser vista apenas pela
perspectiva do autor ou do juízo.
Também o réu é atingido por normas que procuram
assegurar a estabilidade da demanda posta em juízo.
Deve-se lembrar que o u deve alegar toda a matéria de
defesa na contestação, o que permite a fixação, em momento
processual que antecede a produção das provas, das questões
(pontos controvertidos) que serão objeto da prova e da decisão
judicial, garantindo-se às partes oportunidades de debater essas
questões, realizando-se o contraditório e permitindo-se uma ampla
defesa.
As regras relacionadas à estabilidade são técnicas e éticas.
Porém, não são absolutas.
Como já tivemos oportunidade de consignar
25
, como o mundo
das relações jurídicas é um mundo dinâmico, assim como
excessivamente dinâmicas têm sido as alterações legislativas, o
art. 303, I, do CPC abre exceção à regra da estabilidade,
25
Curso, cit., vol. 1, p. 266.
39
permitindo novas alegações quando relativas a direito
superveniente: um exemplo atual que demonstra a
conveniência de se abrir a exceção ora comentada. Pense, por
exemplo, nas enormes implicações da entrada em vigor do novo
Código Civil nas relações jurídicas que se iniciaram à luz do Código
Civil anterior.
A exceção também está em consonância com o que
estabelece o art. 462 do CPC: se, depois da propositura da ação
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.
Fato superveniente, em sentido estrito, é fato inexistente no
momento da propositura da ação, como foi frisado no julgamento
do recurso especial n. 733.667/PI
26
, do qual foi relatora a Ministra
Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ: O fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da
ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento
das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta
como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional”.
Registre-se, aliás, que o fato superveniente, mencionado no
art. 462 do CPC, deve ser considerado pelo julgador, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado (CPC, art. 462), inclusive no
âmbito do STJ”, conforme se reconheceu no julgamento do recurso
especial n. 614.771/DF
27
, do qual foi relatora a Ministra Denise
Arruda, da 1ª Turma do STJ.
26
Julgamento: 06/12/2005. Publicação: DJ do dia 01.02.2006, p. 598.
27
Julgamento: 13/12/2005. Publicação: DJ do dia 01.02.2006, p. 438.
40
Todavia, doutrina e jurisprudência m interpretado o art.
462 de forma mais elástica, para incluir o fato conhecido de forma
superveniente.
Ilustra a questão o julgamento do recurso especial n.
926.721/RJ
28
, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, da
Terceira Turma do STJ. No caso, discutiu-se a possibilidade de
oitiva de testemunha após ser prolatada a sentença, sob o
argumento de que a parte soube posteriormente de que o fato
constitutivo do direito tinha sido presenciado por mais uma pessoa.
Merece destaque o seguinte trecho do acórdão: “A descoberta, pela
parte, de uma nova testemunha por ela desconhecida por ocasião
da instrução do feito não pode ser caracterizado fato
superveniente, em sentido estrito. Não obstante, é possível
qualificá-lo, na esteira de autorizada doutrina, como fato de
conhecimento superveniente, que justificaria, em princípio, a
aplicação da regra do art. 462 do CPC.
Importante observar que, em qualquer caso, deve ser
respeitado o contraditório.
Essa advertência foi feita no julgamento dos embargos de
declaração no recurso especial n. 222.312/RJ
29
: A aplicação do
artigo 462 do Código de Processo Civil só é possível, se observados
os limites impostos no artigo 128 do mesmo diploma legal; o fato
novo estranho à causa petendi exige contraditório regular em outra
ação. Além disso, “o artigo 462 do Código de Processo Civil
incide se o fato novo é, por si, suficiente para o desate da causa;
se necessidade de considerá-lo à luz de contraditório amplo,
28
Julgamento ocorrido no dia 19/02/2008. Publicação: DJ do dia 05.03.2008, p. 1.
29
STJ, 3ª Turma. Relator Ministro Ari Pargendler. Julgamento: 09/05/2000. Publicação: DJ do dia
12.06.2000, p. 108.
41
fora dos limites em que a ação foi proposta, ele poderá ser
valorizado em outra demanda, que o inclua na causa petendi
30
.
O art. 303, II, do CPC, também permite que sejam
consideradas as questões passíveis de conhecimento de ofício:
podem ser conhecidas de ofício pelo juiz as questões de ordem
pública (objeções processuais): pressupostos processuais e
condições da ação. O art. 301, § 4º, e o art. 267, § 3º, ambos do
CPC, expressamente se referem às questões que podem ser
verificadas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No julgamento do recurso especial n. 138.216/SP
31
, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade
de ser pronunciada, de ofício, a ilegitimidade ad causam, uma vez
que se trata de objeção processual:
PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
SUBLOCATÁRIO. PARTE ILEGÍTIMA.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese
em que o Tribunal de origem, antes de proferida a
decisão de mérito, reconhece, de ofício, a ilegitimidade
passiva ad causam e decreta a extinção do processo,
sem julgamento do mérito.
30
Recurso especial n. 222.312/RJ. 3ª Turma do STJ. Relator Ministro Ari Pargendler. Julgamento:
16/09/1999. Publicação: DJ do dia 03.04.2000, p. 147.
31
Relator Ministro Vicente Leal. Julgamento ocorrido no dia 28/06/2001 e publicado no DJ do dia
20.08.2001, p. 543.
42
- O sublocatário não é parte legítima para figurar
no pólo passivo de ação de despejo, de vez que inexiste
relação jurídica entre ele o locador.
- Recurso especial não conhecido.
Por sua vez, o inciso III do artigo 303 se refere à
possibilidade de consideração das questões que, por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e
juízo: é sempre citado o exemplo da prescrição, que pode ser
alegada a qualquer momento. Com efeito, o art. 193 do Código
Civil em vigor estabelece que a prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Também importante verificar que a jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça tem sido sensível à necessidade de se
considerar, no momento do julgamento, a ocorrência de fato
superveniente, a fim de que a decisão judicial seja compatível à
realidade.
Nesse sentido o acórdão proferido no julgamento do recurso
especial n. 434.797/MS, em que foi relator o Ministro Ruy Rosado
de Aguiar
32
:
“FATO SUPERVENIENTE. Apelação. Embargos de
declaração.
O fato novo ocorrido depois da apelação, mas
levado ao conhecimento do Tribunal por tempestivos
embargos declaratórios, versando sobre o
32
Julgamento ocorrido no dia 26/11/2002 e publicado no DJ do dia 10.02.2003, p. 221.
43
desaparecimento de condição da ação, pode ser
considerado pela Câmara. Art. 462 do CPC.
Recurso conhecido e provido”.
Oportuna, ainda, a transcrição da seguinte parte do julgado:
“A regra do art. 462 do CPC procura garantir
decida o juiz de acordo com a realidade dos fatos,
mediante os quais será aplicada a sentença. Se fatos
novos surgirem, devem ser levados em consideração,
em qualquer grau de jurisdição, pois do seu desprezo
poderá sobrevir decisão desajustada e incompatível
com a nova realidade.
Portanto, ocorrendo um fato novo, ainda que
depois do julgamento da apelação, e se ele for levado
ao conhecimento do Tribunal em tempestivos embargos
declaratórios, isto é, antes de esgotada a prestação
jurisdicional, versando sobre o desaparecimento de
condição da ação, tenho como adequado seja tal fato
considerado quando da apreciação dos aclaratórios. A
apontada contrariedade aos fatos não existia na ocasião
do julgamento do apelo, mas passou a existir depois,
antes do seu trânsito em julgado, e cabe cogitar da
eficácia do fato superveniente para a pretendida
extinção do processo.
Cito o precedente:
44
„... A questão de ordem pública deve ser
conhecida e resolvida de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição ordinária.
Portanto, em virtude do princípio inquisitório,
podem ser suscitadas e apreciadas até mesmo em
embargos de declaração...‟ (REsp. 397876/MS,
Turma, rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
10/06/2002).
„Ocorrendo fato superveniente, no curso da ação,
posterior a sentença, que possa influir na solução da
lide, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração ao
decidir a apelação. A regra do ius superveniens dirige-
se, também, ao juízo de segundo grau, uma vez que
deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se
apresenta no momento da entrega (art. 460, do CPC)‟
(REsp. 75003/RJ, Turma, rel. o em. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 10/06/96)”.
Milton Paulo de Carvalho
33
bem observa que “o princípio
assente é o de que a sentença deve incidir sobre o estado de fato
da causa no momento da decisão, devendo considerar-se os fatos
que intercorreram na pendência do processo e possam influir para
o acolhimento ou a rejeição do seu objeto”.
O princípio da estabilidade da demanda, portanto, tem
diferentes desdobramentos e, podemos dizer desde já, são eles
que vão garantir a congruência da sentença, outra exigência do
processo civil, que está expressa no art. 460 do Código de Processo
33
Do pedido, cit., p. 132.
45
Civil: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
1.3.2.1. A proibição de sentença condicional
A preocupação com a estabilidade da demanda é tanta, que o
parágrafo único do art. 460 do CPC também proíbe a sentença
condicional: A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
E os tribunais vêm proclamando a nulidade da sentença
condicional.
Com efeito, a primeira Turma do STJ, recentemente, ao
julgar o recurso especial n. 969.472/PR
34
, do qual foi relator o
Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu pela nulidade da sentença
condicional em ação de repetição de indébito tributário:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA.
RESTITUIÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
(EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO).
INDISPENSABILIDADE.
1. Em ação de repetição de indébito tributário -
em que os fatos da causa não comportam confissão por
parte da Fazenda Pública (CPC, art. 351) e nem estão
sujeitos aos efeitos da revelia (CPC, art. 320, II) -, o
juízo de procedência supõe a comprovação, pelo autor
34
Julgamento: 18/09/2007. Publicação: DJ do dia 08.10.2007, p. 242.
46
(CPC, art. 333, I), do fato constitutivo do direito, qual
seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem
restituídos. A sentença de procedência que delega à
fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é
sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada
num pressuposto de fato cuja existência é incerta.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial provido.
De forma peremptória, a Quinta Turma do STJ, ao julgar o
agravo regimental no agravo de instrumento n. 867.932/SP
35
, do
qual foi relatora a Ministra Laurita Vaz, proclamou: “Esta Corte
Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
sentença que sujeita à procedência ou improcedência do pedido a
acontecimento futuro e incerto é nula. No mesmo sentido o
acórdão proferido no agravo regimental no recurso especial n.
670.794/SC
36
, em que foi relator o Ministro João Otávio de
Noronha, da Segunda Turma do STJ: Na nossa sistemática
processual (art. 460, parágrafo único, do CPC), não pode haver
decisão condicionada a evento futuro e incerto.
Portanto, sem a garantia da estabilidade, o processo poderia
demandar muito tempo e, ainda, não seria possível exigir-se
congruência da decisão judicial.
Por isso, vamos analisar em separado alguns
desdobramentos do princípio da estabilidade.
35
Julgamento: 26/06/2007. Publicação: DJ do dia 06.08.2007, p. 672.
36
Julgamento: 19/05/2005. Publicação: DJ do dia 06.02.2006, p. 252.
47
1.3.3. Estabilidade objetiva
Como se disse no item anterior, a estabilidade objetiva está
relacionada ao pedido e à causa de pedir.
Ocorre que a ação pode ser decomposta em elementos
identificadores, como aceita pacificamente a doutrina mundial do
processo civil:
a) subjetivos: as partes;
b) objetivos: o pedido (objeto) e a causa de pedir.
Consagram os sistemas processuais, portanto, a teoria da
tríplice identidade, teoria segundo a qual a ação possui três
elementos identificadores.
O Código de Processo Civil brasileiro não é diferente e exige
que a inicial faça menção expressa aos elementos identificadores,
conforme art. 282, II (partes), III (causa de pedir) e IV (pedido).
A causa de pedir divide-se em próxima e remota. É expressa
pela exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A
exigência da indicação da causa de pedir próxima e remota decorre
do fato de que o Código adotou a teoria da substanciação (teoria
que se contrapõe à teoria da individuação, pela qual bastaria
apenas a causa próxima).
Registre-se que não é pacífica a doutrina brasileira na
conceituação da causa de pedir.
Para Nelson e Rosa Nery
37
, os fundamentos de fato
“compõem a causa de pedir próxima. É a ameaça ou a violação do
direito (fatos) que caracteriza o interesse processual imediato, quer
dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí
37
Código de Processo Civil comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 775.
48
por que a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito
que se pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato
do pedido (...). Os fundamentos jurídicos compõem a causa de
pedir remota. É o que, mediatamente, autoriza o pedido”.
De outro lado, Moacyr Amaral Santos
38
afirma que “se deve
entender o requisito do n. III do art. 282: o fato (causa remota) e
os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima)”.
Alexandre Alves Lazzarini
39
registra a divergência na doutrina
sobre a questão terminológica. Segundo o autor, a doutrina
majoritária (Frederico Marques, Araken de Assis, Greco Filho,
Milton Paulo de Carvalho, Ernane Fidélis dos Santos, Humberto
Theodoro, Olavo de Oliveira Neto, Marcato, Rogério Lauria Tucci)
classifica os fatos como causa remota e os fundamentos jurídicos
como causa próxima. Nelson Nery e Clito Fornaciari invertem a
classificação, afirmando que a causa de pedir próxima é o
fundamento de fato e a causa de pedir remota é o fundamento
jurídico.
Entretanto, é pacífica na doutrina a idéia de que os
fundamentos jurídicos do pedido não se com fundem com os
fundamentos legais, pois o que se exige na inicial é a exposição
dos fatos e a menção das conseqüências jurídicas que advêm
desses fatos.
Assim, ao juiz devem ser levados os fatos e pleiteadas
determinadas conseqüências jurídicas (da mihi factum, dabo tibi
jus), sendo dispensada a fundamentação legal em virtude da
presunção de que o juiz conhece o direito (iuria novit curia).
38
Primeiras linhas de direito processual civil, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2, p. 136.
39
A causa petendi nas ações de separação judicial e de dissolução da união estável, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999, p. 32.
49
O pedido, como se disse acima, costuma ser classificado pela
doutrina em mediato e imediato (imediato: a providência
jurisdicional solicitada na inicial. Por exemplo, o pedido de uma
tutela jurisdicional condenatória; mediato: refere-se ao bem da
vida pretendido, ou seja, o bem pretendido pelo autor).
A fim de garantir a congruência da sentença, dispõe o art.
286 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que
a formulação de pedido genérico só é lícita:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados. É o que acontece, por exemplo, na
ação de petição de herança;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo,
as conseqüências do ato ou do fato ilícito. Cite-se o exemplo de
uma ação de reparação de danos materiais, em que não se pode,
no momento da inicial, conhecer-se a extensão dos danos;
III - quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ao se referir às prestações periódicas contidas no pedido, o
CPC prevê (art. 290) uma atenuação à regra da congruência:
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-
se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.
Trata-se de caso excepcional, em que o Código de Processo
Civil considera o pedido como implícito, excepcionando-se a regra
do art. 293, no sentido de que os pedidos são interpretados
restritivamente.
50
A sentença, nessa hipótese, pode abranger as prestações
vencidas e as que venham a vencer no decorrer da ação.
A estabilidade da demanda, na perspectiva objetiva, vem
consagrada no parágrafo único do art. 264 do CPC: A alteração do
pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida
após o saneamento do processo.
Assim, a estabilidade objetiva da demanda revela-se com a
seguinte estrutura fundamental:
Até a citação o autor pode alterar o pedido. Após a citação,
somente com a concordância do u. Nesse caso é necessária a
concessão de novo prazo para resposta. Após o saneamento, o
pedido, em regra, não poderá ser alterado, ou seja, ampliado ou
modificado.
O Superior Tribunal de Justiça tem sido rígido com a
pretensão de incluir novo pedido após a citação. Assim se decidiu
no julgamento do recurso especial n. 73.644/SP
40
:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO FEITO NA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO A DESORAS
(DEPOIS DA CITAÇÃO: ART. 294, CPC).
No mesmo sentido manifestou-se o STJ no julgamento do
recurso especial n. 23.171/RJ
41
:
40
6ª Turma. Relator Ministro Adhemar Maciel. Julgamento: 12/12/1995. Publicação: DJ do dia
11.03.1996, p. 6.684.
41
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Julgamento: 01/12/1993. Publicação: DJ
do dia 07.02.1994, p. 1.134.
51
PROCESSUAL - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO -
VEDAÇÃO - CPC (ART. 294).
O ART. 294 DO CPC PROIBE QUE SE LEVEM EM
CONTA, PEDIDOS OMITIDOS NO LIBELO E
FORMULADOS POSTERIORMENTE.
Vale registrar o pensamento de Barbosa Moreira
42
, no sentido
de que “pode ocorrer a redução do pedido, nos seguintes casos:
a) de desistência parcial;
b) de renúncia parcial ao direito postulado;
c) de transação parcial, na pendência do processo;
d) de compromisso relativo a parte do objeto do litígio, na
pendência do processo;
e) da interposição, pelo autor, de recurso parcial contra a
sentença de mérito desfavorável”.
A estabilidade da demanda, do ponto de vista objetivo,
também é preservada no caso de revelia. Conforme estabelece o
art. 321 do CPC, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá
alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
Preocupou-se o legislador em não permitir que o autor venha
se beneficiar da inferioridade processual do réu revel, a quem deve
ser permitida nova possibilidade de resposta se o autor modificar o
pedido ou a causa de pedir.
42
O novo processo civil brasileiro, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 15.
52
Referida regra deve ser aplicada em consonância com o
disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC, segundo o qual as
mencionadas alterações são vetadas, de forma absoluta, depois de
saneado o processo.
Nos ritos sumarizados, que admitem pedido contraposto, a
estabilidade é garantida com a exigência de que este pode ser
baseado nos mesmos fatos trazidos pelo autor na inicial
43
.
A demanda posta em juízo, assim, não pode sofrer alterações
em seus elementos objetivos: causa de pedir e pedido.
1.3.4. Estabilidade subjetiva
Também em seus elementos subjetivos (partes) a demanda
não pode sofrer, em regra, alterações.
Na atualidade, o conceito de partes é dado por uma
perspectiva puramente processual, tanto que são considerados
partes aquele que pede e aquele em face de quem a tutela
jurisdicional é pleiteada, sem qualquer referência ao direito
material. Terceiro, de outra banda, é conceito obtido por exclusão,
de tal forma que quem não é parte é terceiro.
Conforme doutrina Dinamarco
44
, “terceiro é toda pessoa que
não seja parte no processo, enquanto não o for. A intervenção do
terceiro o faz parte desde o momento em que voluntariamente
comparecer (intervenção voluntária) ou em que for citado
(intervenção provocada: denunciação da lide, chamamento ao
processo)”.
43
Nesse sentido os arts. 278, § 1º, do CPC (É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu
favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial) e 31 da Lei n. 9.099/95 (Não se
admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do
art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia).
44
Litisconsórcio, cit., p. 28.
53
A intervenção de terceiros, considerada como o ingresso em
relação processual instaurada de alguém que, até aquele
momento, não é parte na relação processual, ocorre porque
provocação de uma das partes do processo (como no caso de
denunciação da lide) ou porque o próprio terceiro solicita seu
ingresso (como no caso da assistência).
Enfatizando a estabilidade da demanda, o CPC de 1973
proibiu a intervenção jussu judicis que era permitida pelo CPC de
1939. Assim, não é mais admitido o ingresso de alguém por ordem
do juiz.
A estabilidade subjetiva também é garantida quando o
ingresso de terceiro numa relação processual pendente é
considerado excepcional. A estabilidade, nesse caso, decorre das
implicações que a intervenção de um terceiro pode trazer à rápida
solução do litígio. Lembre-se de que ela sempre propicia maiores
dilações, em decorrência da necessária comunicação, a todos, dos
atos processuais a serem realizados. Há incremento de prazos
processuais, uma vez que pode incidir, por exemplo, o art. 191
45
do CPC.
Em várias oportunidades, a intervenção de terceiros é
proibida ou restringida pelo legislador. Nos Juizados Especiais
Cíveis é vedada totalmente a intervenção de terceiros; no Código
de Defesa do Consumidor é vedada a denunciação da lide (art. 13),
autorizando o chamamento ao processo no caso de contrato de
seguro de responsabilidade; no procedimento sumário a
intervenção de terceiros não é admitida, salvo a assistência, o
45
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
54
recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em
contrato de seguro (após a redação dada pela Lei n. 10.444/2002).
O litisconsórcio ulterior é considerado exceção à regra da
perpetuatio legitimationis.
A estabilidade subjetiva foi bem destacada no julgamento do
recurso especial n. 774.802/SP
46
, em que foi relator o Ministro José
Delgado, a Primeira Turma do STJ: A Lei Adjetiva Civil fixa, no
preceito invocado do artigo 42, a estabilidade subjetiva da relação
processual, apenas admitindo-se a alteração das partes, havendo a
concordância da parte contrária à sucessão no processo. Não
ocorrendo a anuência, permanece inalterada a relação processual
subjetiva. O ingresso na lide de nova devedora não implica na
aceitação tácita, pelo credor, de exclusão da devedora antiga.
Também a Segunda Turma do STJ, em acórdão da lavra do
Ministro Adhemar Maciel, no julgamento do recurso especial n.
151.877/PR
47
, consagrou a regra da estabilização subjetiva:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL APÓS A CITAÇÃO VALIDA E A
CONTESTAÇÃO DO RÉU: IMPOSSIBILIDADE, EM
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO
SUBJETIVA DO PROCESSO.
Por força do princípio da estabilização subjetiva
do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC,
feita a citação validamente, não é mais possível alterar
46
Julgamento ocorrido no dia 17/11/2005. Publicação: DJ do dia 05.12.2005, p. 244.
47
Julgamento: 08/10/1998. Publicação: DJ do dia 22.02.1999, p. 92.
55
a composição dos pólos da relação jurídica processual,
salvo as substituições permitidas por lei.
1.3.5. Estabilidade do juízo
A função jurisdicional é exercida pelo Estado, que a
monopoliza. É exercida por um poder autônomo e independente: o
Poder Judiciário.
O exercício da função jurisdicional se em todo território
nacional, de modo que as causas serão julgadas pelos órgãos
jurisdicionais nos limites de sua competência (CPC, art. 86).
Por isso, embora todo órgão jurisdicional tenha poder, isto é,
jurisdição, nem sempre será competente para julgar determinada
lide.
Para garantir a repartição do exercício da nobre função, a lei
procura definir critérios, garantindo a atuação dos diversos órgãos
que integram o Poder Judiciário nacional.
Para a determinação do órgão jurisdicional competente deve-
se, num primeiro momento, identificar qual é a justiça competente,
isto é, saber se a causa é de atribuição da justiça brasileira (arts.
88 e 89 do CPC) e, em seguida, indagar se a competência é da
Justiça Especial (militar, eleitoral ou trabalhista) ou da Justiça
Comum. Se a causa não for de competência da Justiça Especial,
será decidida perante a Justiça Comum, federal ou estadual, pois a
competência da justiça especial é expressa. Prosseguindo-se, deve
ser verificado se a causa é ou não da competência da Justiça
Federal, cuja competência também é expressa (art. 109 da CF). A
competência da Justiça Estadual, em regra, é residual.
56
Conhecida a justiça competente, é o momento de se pensar
em qual foro do território nacional irá tramitar a ação, isto é, na
circunscrição territorial. As regras sobre a competência de foro
(territorial) estão previstas nos arts. 94 a 100 do CPC.
Por fim, após a definição da justiça e do foro competente,
deve-se buscar o juízo competente, isto é, o órgão jurisdicional,
dentro do foro, que irá conhecer da ação.
Determinada a competência no momento do ajuizamento da
ação, serão consideradas irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87 do CPC). Quer
dizer, se o u mudar de endereço (o seu domicílio é a regra geral
da competência territorial), não vai haver modificação do juízo.
Com isso, estabilização do juízo perante o qual vai
tramitar a ação, garantindo-se outro aspecto da estabilidade da
demanda.
A perpetuatio jurisdicionis é reconhecida pelos tribunais. O
STJ, por sua Primeira Seção, ao decidir o conflito de competência
n. 5.506/PA
48
, em que foi relator o Ministro Garcia Vieira, concluiu
pela impossibilidade da parte requerer o deslocamento da ação:
“COMPETÊNCIA - PERPETUATIO JURISDICIONIS
DESLOCAMENTO REQUERIDO PELA PARTE -
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NO MOMENTO
EM QUE FORAM DISTRIBUÍDAS A CAUTELAR E A AÇÃO
PRINCIPAL, DETERMINOU-SE A COMPETÊNCIA, SENDO
IRRELEVANTE POSTERIORES MODIFICAÇÕES NO
ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. CONFLITO
48
Julgamento: 14/09/1993. Publicação: DJ do dia 04.10.1993, p. 20.486.
57
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM.
JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ”.
De fato, a mudança do juízo competente é excepcional e
pode ocorrer se houver supressão do órgão judiciário ou alteração
da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A excepcionalidade da mudança da competência foi
reconhecida no julgamento do recurso especial n. 927.495/GO
49
,
em que foi relator o Ministro Castro Meira, da Segunda Turma do
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE VARA
FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO
DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 87 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
1. A criação de vara da Justiça Federal não
autoriza a redistribuição de processo unicamente em
função do domicílio do réu critério territorial ,
porque o art. 87 do CPC somente excepciona o princípio
da perpetuação nas hipóteses de extinção do órgão ou
de modificação de competência absoluta (material ou
funcional), e não relativa. Precedentes do Pretório
Excelso e da Quinta Turma deste Sodalício.
2. Recurso especial provido.
49
Julgamento: 21/08/2007. Publicação: DJ do dia 03.09.2007, p. 159.
58
Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdicionis, que se
aplica às hipóteses de competência relativa.
As hipóteses de modificação de competência são arroladas
pela lei, sendo que estão relacionadas a motivos de ordem pública.
Por isso, a causa que deveria ser julgada perante um
determinado juízo pode ser deslocada para outro. O art. 102 do
Código de Processo Civil dispõe que poderá ser modificada pela
conexão ou pela continência.
Preocupa-se o CPC com a conexão objetiva, dispondo o art.
103 que são consideradas conexas duas ou mais ações, quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. O objetivo é evitar
decisões contraditórias, de tal forma que a conseqüência do
reconhecimento da conexão é a alteração do juízo competente para
uma das causas, que deverá ser julgada perante o juízo prevento.
Assim, duas ações que tramitavam em juízos distintos serão
objeto de julgamento único, seja porque houve provocação da
parte interessada, que pode argüi-la em preliminar de contestação
(art. 301, VII, do CPC), seja porque houve reunião de ofício.
A continência entre duas ou mais ações também é motivo de
reunião de ações para julgamento conjunto, tendo em vista que ela
decorre do fato da identidade de partes e de causa de pedir entre
as ações. Nela, porém, o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
A Primeira Seção do STJ, apreciando o conflito de
competência n. 80.237/PR
50
, demonstrou a conveniência e a
importância da reunião de ações para julgamento conjunto:
50
Relator Ministro José Delgado. Julgamento: 08/08/2007. Publicação: DJ do dia 27.08.2007, p. 178.
59
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE
USINA HIDRELÉTRICA. BACIA HIDROGRÁFICA DO
PARANÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MAIS AMPLA E
ABRANGENDO O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA PELO
PARQUET ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO
SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal e Juizado Especial de
Pato Branco - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara
Cível de Pato Branco/PR. Os autos versam sobre ação
civil pública por danos ao meio ambiente, de natureza
preventiva, ajuizada pelo Ministério Público do Estado
do Paraná contra o Instituto Ambiental do Paraná - IAP,
objetivando a condenação em obrigação de não-fazer
consistente na abstenção de qualquer ato de
deferimento de licenças ambientais relativas à
construção da Usina Hidrelétrica Salto Grande. Ao
declinar da competência, o Juízo estadual asseverou a
existência de ação anterior proposta pelo Ministério
Público Federal mais ampla e abrangendo o objeto do
feito ajuizado na Justiça estadual.
2. Concomitantes ações civis públicas, constatada
a existência de continência, devem ser reunidas para
apreciação simultânea, evitando-se composições
judiciais contraditórias.
60
3. Em ambas as ações, o pedido refere-se à
ordem de não fazer nenhuma medida que vise à
implantação da usina hidrelétrica de Salto Grande,
porém, verifica-se que o pedido apresentado na ação
proposta na Justiça Federal é mais amplo do que o feito
ajuizado perante a Justiça estadual, pois envolve a
atuação de outros órgãos estatais e discussão sobre a
responsabilidade do IBAMA, em razão do procedimento
para licença ambiental. Competência da Justiça Federal.
Precedentes: CC 46.953/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
19.06.2006; CC 22.682/RS, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ 12.05.2003; CC 36.439-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
17.11.2003.
4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, o Juízo Federal e Juizado Especial
de Pato Branco - SJ/PR.
De observar que o fenômeno da continência é muito comum
em ações coletivas. Nesse caso, o entendimento que tem
prevalecido nos tribunais é no sentido de que “havendo continência
entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público,
impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos
conflitantes, incompatíveis entre si
51
.
Interessante situação ocorre no caso de ações coletivas que
tutelam direitos individuais homogêneos. No julgamento do recurso
ordinário em mandado de segurança n. 24.196/ES
52
, em acórdão
do qual foi relator o Ministro Félix Fischer, da Quinta Turma,
51
Conflito de competência n. 40.534/RJ, julgado pela Primeira Turma do STJ. Relator: Ministro Teori
Albino Zavascki. Julgamento: 28/04/2004. Publicação: DJ do dia 17.05.2004, p. 100.
52
Julgamento: 13/12/2007. Publicação: DJ do dia 18.02.2008, p. 1.
61
firmou-se o entendimento no sentido de que, nesse caso, é
imprescindível analisar quem são os beneficiários atingidos pelos
efeitos da decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS.
IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA
POR DUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA MESMA
CATEGORIA PROFISSIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS. CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
I- O aspecto subjetivo da litispendência nas ações
coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários
atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples
exame das partes que figuram no pólo ativo da
demanda. Assim, impetrados dois mandados de
segurança por associação e por sindicato, ambos
representantes da mesma categoria profissional, os
substituídos é que suportarão os efeitos da decisão,
restando, assim, caracterizada a identidade de partes.
II - Em face da identidade parcial de pedidos, em
razão de um ser um mais abrangente que o outro,
configura-se a continência, que é espécie de
litispendência parcial.
III - Inviável, porém, a reunião de processos,
tendo em vista que julgado um deles (Súmula
235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a extinção
parcial do presente writ na parte em que apresenta o
mesmo pedido.
62
Recurso ordinário parcialmente provido, para
determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo,
para que julgue o mandamus.
O art. 105 do CPC determina que a conexão ou a continência
devam ser verificadas de ofício pelo juiz, para que seja garantido o
julgamento conjunto, com a eliminação do risco de decisões
contraditórias.
A prorrogação é outra causa de modificação da competência,
decorrente de cláusula contratual que elege o juízo competente ou,
então, de inércia do réu em argüir, por meio de exceção
processual, a incompetência relativa do juízo.
Como se vê, a causa deve tramitar, do início ao fim, no
mesmo juízo. Os deslocamentos de causas, em função de motivos
que modificam a competência, é excepcional e pode ocorrer nos
casos previstos em lei.
Garante a lei, em conclusão, a estabilidade do juízo.
1.3.6. Estabilidade do juiz
A estabilidade do juiz é uma espécie de estabilidade
subjetiva, embora não esteja relacionada às partes interessadas na
solução do litígio. De qualquer forma, está relacionada à pessoa do
julgador, que é parte da relação processual deduzida em juízo.
Parte desinteressada, porém submetida ao contraditório.
Podemos lembrar, de início, a vinculação do juiz ao
proferimento de sentença, prevista no art. 132 do CPC: O juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo
63
se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.
A atual redação do art. 132 foi dada pela Lei 8.637/93,
que abrandou a vinculação. Com efeito, o mencionado dispositivo
legal, originariamente, previa que o juiz, titular ou substituto, que
iniciasse a audiência, deveria concluir a instrução, julgando a lide,
salvo se for transferido, promovido ou aposentado.
A vinculação, na atualidade, decorre da conclusão da
audiência e não do início da instrução.
No julgamento do recurso especial n. 19.826/PR
53
, em que
foi relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, da Quarta
Turma do STJ, declarou-se a vinculação do juiz mesmo no caso de
remoção:
“PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
SICA DO JUIZ. CPC, ART. 132. SENTENÇA
PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE CONDUZIU E
CONCLUIU A INSTRUÇÃO. TRANSFERÊNCIA (RECTIUS,
REMOÇÃO) PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I- ENCONTRA-SE ENCERRADA A INSTRUÇÃO
DO FEITO, A SIMPLES REMOÇÃO DO JUIZ QUE A
TENHA CONDUZIDO E CONCLUÍDO, MÁXIME SE
REALIZADA PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA,
NÃO FAZ CESSAR A SUA VINCULAÇÃO, INCUMBINDO-
LHE PROFERIR A SENTENÇA.
53
Julgamento: 24/08/1993. Publicação: DJ do dia 20.09.1993, p. 19.179.
64
II- INTERPRETAÇÃO QUE SE COADUNA COM A
NOVA REDAÇÃO DO ART. 132, DADA PELA LEI
8.637/93, QUE NÃO MAIS CONTEMPLOU A REMOÇÃO -
IMPROPRIAMENTE DENOMINADA DE TRANSFERÊNCIA
PELO LEGISLADOR DE 1973 - COMO CAUSA DE
DESVINCULAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE FINDA A
FASE INSTRUTÓRIA.
O legislador sempre se preocupou com a questão da
manutenção da pessoa do julgador que colheu a prova. Entende-se
que o contato pessoal que teve com as partes, com as
testemunhas, com os depoimentos poderá refletir em uma decisão
melhor.
A estabilidade alcança, portanto, a pessoa do julgador.
Podemos questionar se a regra da prevenção tem origem no
princípio da estabilidade do juiz. Passemos à reflexão.
O art. 106 do CPC, ao regular a prevenção, não define outra
hipótese de modificação da competência.
Conforme Athos Carneiro
54
, “a prevenção não é propriamente
um critério de „determinação‟ da competência, e sim de „fixação‟ da
competência. Devemos supor dois ou mais juízos que, pelas regras
gerais, seriam, em tese, igualmente competentes. Pela prevenção,
apenas em um deles a competência é „fixada‟, tornando-se os
demais incompetentes”.
A prevenção, porém, também está relacionada ao propósito
de se evitar o antagonismo de decisões judiciais, sendo importante
para identificar o juízo competente no caso de ações conexas.
54
Jurisdição e competência, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 66.
65
Assim, ações conexas que tramitam em comarcas diversas
devem ser reunidas perante o juízo onde ocorreu a citação válida
em primeiro lugar. No caso de ações conexas que tramitam na
mesma comarca, o juízo prevento é o que despachou em primeiro
lugar.
A prevenção também está relacionada à competência
funcional, determinando a fixação da competência de um órgão
jurisdicional pelo fato do prévio contato com o caso.
Assim, garante-se a estabilidade do juízo pensando-se que ali
oficia um juiz que já conhece, ao menos em parte, do litígio.
Nesse sentido a lição de Cândido Rangel Dinamarco
55
, ao
explicar o critério funcional: “Diz-se funcional a competência
quando a lei a determina automaticamente, a partir do simples fato
de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo
(...). Ela é a competência decorrente do prévio exercício da
jurisdição por determinado órgão. É automática porque nenhum
outro elemento, além desse, precisa ser pesquisado na busca do
juiz competente (...). O juiz do primeiro processo considera-se
prevento para os que lhe vierem depois”.
afirmamos
56
que a idéia que nos vem, portanto, é de que
a competência funcional de um órgão se pelo fato desse órgão
haver funcionado, ao menos em parte, em alguma questão da
demanda. Em face dessa prévia atuação, fixa-se a competência de
determinado órgão jurisdicional, considerado pela lei prevento para
conhecer da demanda. Cite-se o exemplo do juízo que julgou uma
ação cautelar preparatória. Sendo proposta a ação principal, a
distribuição será por dependência para o juízo prevento, que
55
Instituições de direito processual civil, 1ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, v. 1, p. 429-430.
56
Curso, cit., v. 1, p. 60.
66
funcionou no caso, de tal forma que tem melhores condições de
julgar do que qualquer outro.
Entendemos que nítida ligação com a idéia da
estabilidade, pois se determina a competência pelo fato do prévio
contato com a causa, ao menos em parte.
Pode-se falar, pois, em estabilidade do juiz, seja pela
vinculação ao processo, seja pela prevenção do juízo perante o
qual tramitou ação relacionada.
1.3.7. Estabilidade das questões a serem dirimidas
um momento do processo específico para que o juiz fixe
as questões, isto é, os pontos controvertidos. Com isso, garante-se
que a causa ganha a fase instrutória e rume em direção à
sentença. Se às partes fosse lícito deduzir novas afirmações a todo
o momento, não haveria estabilidade da demanda posta em juízo.
Daí a importância do princípio da eventualidade para garantir
a estabilidade da demanda. Como se sabe, pelo princípio da
eventualidade determina que o u, na contestação, traga toda
matéria de defesa, expondo, inclusive, teses contraditórias.
Pontos não alegados na contestação, por isso, ficarão
preclusos.
O princípio da eventualidade é amplamente reconhecido nos
tribunais.
Como destacou a Sexta Turma do STJ, ao julgar o recurso
especial n. 82.334/SP
57
, em que foi relator o Ministro Vicente Leal,
“segundo o cânon inscrito no artigo 300, do CPC, que consagra o
57
Julgamento: 17/02/2000. Publicação: DJ do dia 08.03.2000, p. 165.
67
princípio da eventualidade, cabe ao u argüir, na contestação,
toda a matéria de defesa, sob pena de ver precluso o direito de
agitá-la perante a instância recursal ordinária
58
.
Portanto, o princípio da eventualidade também está
relacionado à estabilidade da demanda.
No caso do rito ordinário, a audiência preliminar é o
momento adequado para a fixação dos pontos controvertidos.
Deve-se lembrar de que as questões (pontos controvertidos)
decorrem do embate travado pelas partes na fase postulatória.
Assim, dos pontos afirmados pelo autor e pelo réu o juiz extrai as
questões (pontos controvertidos).
questões prévias e questões de mérito. As prévias
recebem essa designação porque têm que ser resolvidas antes do
mérito. Dividem-se em preliminares e em prejudiciais. As primeiras
podem impedir o exame do mérito, mas não influem diretamente
na questão de mérito, ao contrário das prejudiciais, que influem na
decisão do mérito.
Fixados os pontos controvertidos, a parte inconformada deve
recorrer, pois a prova te por objeto apenas os pontos
controvertidos, especialmente os de fato.
A estabilidade da demanda, então, decorre da imposição do
Código às partes: o autor deve trazer seus pontos na inicial; o réu
na contestação. Após, o juiz deve fixar as questões e encaminhar o
processo em rumo à decisão, não podendo, posteriormente,
considerar fatos estranhos aos até então alegados.
58
No mesmo sentido: agravo regimental no agravo de instrumento n. 749.103/MS (relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma do STJ, DJ 09.10.2006, p. 291); recurso especial n. 257.221/SE
(relator Ministro Hamilton Carvalhido, Turma do STJ, DJ 12.02.2001, p. 148); recurso especial n.
156.129/MS (relator Ministro Ffranciulli Netto, 2ª Turma do STJ, DJ 10.09.2001, p. 367).
68
Exceção existe na hipótese do art. 462 do CPC, que permite
ao magistrado tomar em consideração, ao proferir a sentença, de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo: Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença.
A estabilidade das questões é um dos pontos cruciais para se
garantir a própria estabilidade da demanda.
1.3.8. Estabilidade das provas
Devemos começar por uma importante advertência feita por
Jo Roberto dos Santos Bedaque
59
: “Uma coisa é a relação
jurídico-substancial; outra, a relação processual. Esta, uma vez
iniciada, deve desenvolver-se de forma a propiciar à função
jurisdicional o melhor resultado possível. E tal resultado, quanto
mais próximo da realidade fática deduzida em juízo, mais
satisfatória será”.
O princípio da estabilidade da demanda acaba por limitar a
atividade probatória do juiz e das partes, em decorrência dos
princípios da inércia da jurisdição e do dispositivo.
O art. 283 impõe ao autor a produção da prova documental
ainda na fase postulatória: A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
O princípio da isonomia determina que a mesma regra exista
em relação ao réu, de modo que o art. 396 dispõe que compete à
59
Poderes instrutórios do juiz, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 132.
69
parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297),
com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
De outro lado, o princípio da congruência impede que o juiz
de investigar fatos não trazidos pelas partes. Ou seja, a iniciativa
probatória está limitada aos fatos controvertidos delimitados pela
causa de pedir.
Para demonstrar que aqui também possibilidade de certa
instabilidade, o parágrafo único do artigo 132 do CPC autoriza o
juiz que não colheu a prova pessoalmente mandar repetir as
provas já produzidas.
1.3.9. Estabilidade na fase decisória: a regra da congruência
A estabilidade da demanda resulta, para o juiz, na
impossibilidade de proferir sentença incongruente. Assim como as
partes não podem introduzir elementos novos na demanda, o juiz
também não pode inovar no momento de proferir a sentença,
surpreendendo as partes.
O art. 128 estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Deve o juiz, portanto, ater-se aos elementos objetivos e
subjetivos da demanda, proferindo sentença que acolha ou rejeite,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459,
parte) e, eventualmente, decidir o pedido formulado pelo u (cite-
se o exemplo de reconvenção oferecida pelo réu).
Não deve ir além do que lhe foi proposto, nem deixar de
decidir. Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
70
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
O parágrafo único do art. 459 acrescenta: Quando o autor
tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença
ilíquida.
Também não deve proferir sentença que venha a atingir
terceiros, pois o art. 472 estabelece que a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros.
Portanto, é imprescindível a correção entre o pedido e a
sentença.
No dizer de Teresa Arruda Alvim Wambier
60
, “tem de haver
uma correlação entre o „objeto‟ da ação e o „objeto‟ da sentença.
Esta regra é fruto do dúplice dever do juiz, de se pronunciar sobre
tudo o que foi pedido e sobre o que foi pedido. O princípio da
congruência, ou da correspondência, entre ação e sentença, funda-
se, também, em outro princípio, consistente na regra segundo a
qual a intervenção do Estado, para realizar os interesses individuais
tutelados pelo direito material, depende da vontade do particular,
que é titular do interesse; e, evidentemente, só cabe à parte
provocar ou não o exercício da função jurisdicional para realizar um
interesse seu, tutelado; cabe a ela, também, invocar, ou não
invocar, um fato jurídico de que crê decorrer seu direito,
preparando os elementos aptos a convencer o juiz”.
É o autor, portanto, que fixa os limites da sentença. O réu,
excepcionalmente, pode ampliar os limites da sentença: por
60
Nulidades do processo e da sentença, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 89.
71
exemplo, quando oferece reconvenção, procede à denunciação da
lide e ajuíza ação declaratória incidental.
Se for desrespeitada a regra da congruência, a sentença pode
incidir em vícios.
Assim, será considerada ultra petita a sentença que
ultrapassar os limites do pedido, condenando o réu, por exemplo,
em quantidade superior à reclamada na inicial. Prevalece a opinião
de que essa sentença pode ser reduzida pelo tribunal, sem
necessidade de se anular a sentença. Basta que o tribunal reduza a
condenação aos limites propostos na inicial.
Na situação oposta está a sentença citra petita,
considerando-se como tal aquela que não esgota a prestação
jurisdicional. O juiz, como se sabe, tem o dever de decidir a causa,
de tal forma que vício se deixar de oferecer resposta à
pretensão deduzida pelo autor na inicial. A sentença, nesse caso,
também pode ser corrigida. Basta que a parte oponha embargos de
declaração e provoque a manifestação do julgador em relação à
parte faltante. Exemplo de sentença citra petita ocorre na situação
em que o juiz decide apenas um dos pedidos, sendo que a inicial
continha uma cumulação. Também haverá pronunciamento
incompleto se o juiz não decidir a reconvenção ou a denunciação
da lide.
No caso de decisão que conceda ao autor menos do que ele
havia pleiteado na inicial, não que se falar em nulidade. Nas
hipóteses de sucumbência parcial julgamento do pedido.
Portanto, não qualquer irregularidade se a sentença conceder
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor que pleiteou uma
indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, o vício mais grave.
72
É considerada incorrigível a sentença extra petita, isto é,
aquela sentença que julga questão diversa daquela posta em juízo.
Essa sentença é nula por violar o art. 2º do CPC (ne procedat iudex
ex officio), ou seja, porque o juiz presta tutela jurisdicional que não
foi requerida pela parte, decidindo causa diversa da que foi
deduzida em juízo.
Esse tipo de sentença, regra geral, deve ser anulado pelo
tribunal, para que outra seja proferida.
Considera-se extra petita, por exemplo, a sentença que anula
o contrato e condena o u a indenizar o autor, se o autor pleiteou
apenas a anulação.
A regra da congruência deve ser observada tanto em
primeiro, quanto em segundo grau de jurisdição, de tal forma que
o acórdão proferido por um tribunal também deve observar os
limites da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso ordinário
em Mandado de Segurança n. 18.655/SC, no dia 14/11/2006
61
,
sendo relator o Min. Luiz Fux, pronunciou interessante caso de
decisão extra petita, decorrente do fato do tribunal recorrido
imputar o abuso de autoridade a ato outro que não o indicado pelo
autor. Vale a pena a transcrição da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSA PETENDI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.
61
DJ de 16.08.2007, p. 286.
73
1. A prova do direito líquido e certo exigível como
condição de procedibilidade pelo rito sumário do writ
pertine aos fatos indicados na inicial pelo autor.
2. Consectariamente, não é lícito ao Tribunal a
quo, a pretexto de imputar o abuso de autoridade a ato
outro que não o indicado pelo autor, porquanto a isso
equivale alterar ex officio a causa petendi, em afronta
ao princípio da congruência consubstanciado na
máxima ne procedat iudex extra vel extra petita
partium.
3. O julgamento extra petita viola a regra que
adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões
suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las.
4. Nesse sentido, dispõem os arts. 128 e 460, do
CPC, verbis: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte; Art. 460. É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o u em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
5. O error in procedendo implica a cassação da
decisão para que outra seja proferida imune de vícios,
restando lícito ao Tribunal a quo extinguir o mandamus
com resolução de mérito ou sem apreciá-lo por outra
ótica, mas sempre adstrito ao ato apontado como ilegal
pelo impetrante.
74
6. Recurso provido para que o Tribunal a quo
julgue o mandamus.
Como se vê, no caso de decisão extra petita, o cio é
insanável, procedendo-se, pois, à anulação do julgamento e
determinando-se que outro seja proferido.
Em outra oportunidade, quando do julgamento do recurso
especial n. 784.159/SC
62
, em que foi relatora a Ministra Denise
Arruda, restou ratificada a tese de que decisão extra petita deve
ser anulada, por violar regras e princípios do processo civil. A
seguir a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
PROVIMENTO.
1. Na invalidação judicial de ato administrativo, o
julgador deve, por força dos princípios da inércia da
jurisdição, do dispositivo e da correlação entre causa de
pedir, pedido e sentença, obedecer aos limites
objetivos da pretensão jurisdicional deduzida (CPC,
arts. 128 e 460), sob pena de proferir decisão infra
petita (aquém), ultra petita (além) ou extra petita
(fora), suscetível à correção jurisdicional.
2. A recorrida não postulou, nesta ação
anulatória, a invalidação de todo o edital de
62
Julgamento do dia 17/10/2006, publicado no DJ de 07.11.2006. p. 250.
75
convocação, tampouco de todo o procedimento
licitatório. Restringiu-se, de um lado, a atacar a decisão
administrativa que a julgou tecnicamente inabilitada
(para, assim, ser considerada qualificada,
determinando-se a abertura e julgamento da proposta
apresentada) e, de outro, a requerer a anulação do ato
administrativo que considerou a recorrente habilitada
para disputar o certame.
3. O Tribunal de Justiça, ao anular a licitação,
proferiu acórdão tecnicamente qualificado como extra
petita, portanto, nulo, por violação dos arts. 128 e 460
do CPC.
4. Recurso especial provido, determinando-se o
retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça profira
novo julgamento, nos limites da matéria efetivamente
argüida pela apelante.
1.3.9.1. O fundamento da regra da congruência
A vinculação do juiz aos elementos da demanda é objeto de
uma variada terminologia: fala-se em princípio da congruência, da
demanda, da correspondência, da adstrição, da vinculação ou da
correlação.
Todos expressam a mesma idéia, isto é, de que o juiz não
pode proferir sentença incongruente.
Para alguns, o princípio é decorrência do princípio dispositivo.
Ovídio A. Baptista da Silva
63
adverte que, “de um modo geral, não
se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio
63
Curso de processo civil, 3ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, v. 1, p. 49-51.
76
da demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles diz
respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja
deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja
desinteressando-se do andamento do processo (...). Enquanto o
princípio dispositivo diz respeito aos poderes das partes em relação
a uma causa determinada posta sob julgamento, o princípio da
demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional. O
primeiro deles corresponde à determinação dos limites dentro dos
quais se de mover o juiz, para o cumprimento de sua função
jurisdicional, e até que ponto de ficar ele na dependência da
iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material
formador de seu convencimento; ao contrário, o princípio da
demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa
posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes,
segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir
livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo.
A compulsoriedade de exercício de uma faculdade legal ou de
um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito.
Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que porventura
lhe caibam, assim como ninguém deve ser compelido, contra a
própria vontade, a defendê-los em juízo. Desse pressuposto,
decorre o princípio de que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais, inscrito no art. 2º do Código de Processo Civil”.
Assim, o princípio da demanda é entendido por Ovídio
Baptista como sinônimo do princípio da congruência e estaria
expresso em diversos dispositivos (arts. 2º, 128 e 294, todos do
CPC). Por isso, seria decorrência do princípio da demanda a
vinculação do juiz ao pedido das partes.
77
Barbosa Moreira
64
, todavia, é contundente em não aceitar a
vinculação da regra da congruência ao princípio dispositivo: “O juiz
civil, no direito brasileiro, repito, não está autorizado a instaurar de
ofício um processo porque se trate de direito indisponível, e
tampouco está autorizado a, na sua sentença, pronunciar-se sobre
algo que não foi objeto do pedido, só porque lhe pareça que se
trata de um direito indisponível”.
Para o citado autor
65
, a fundamentação que “apresenta
maiores credenciais é a que relaciona esta problemática com a
garantia do contraditório. O que se tem em vista, sobretudo, é
preservar o contraditório e o direito de defesa do réu”.
Ocorre que, para citado autor
66
, “o exercício amplo do direito
de defesa implica necessariamente para o réu um mínimo de
previsibilidade. É preciso que ele saiba, ao ser convocado a juízo,
ou possa verificar com os dados de que dispõe, quais são as suas
chances, tanto para o melhor, quanto para o pior (...).
Esse elemento de previsibilidade é absolutamente essencial
para que o réu possa exercer amplamente o seu direito de defesa.
Isto se liga com a problemática relativa ao pedido. É por isso que o
pedido tem de ser certo e determinado.
Em nossa opinião, Barbosa Moreira o melhor fundamento
para o princípio da congruência, pois essa regra está, realmente,
relacionada ao princípio do contraditório: “A exigência da
correlação entre a sentença e o pedido tem outro aspecto muito
importante para o autor: a segurança de que, desde que satisfeitos
os requisitos de validade do processo e as chamadas condições de
64
“Correlação entre o pedido e a sentença”, in Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais,
julho-setembro 1996, n. 83, p. 208.
65
Correlação, cit., p. 209.
66
Correlação, cit., p. 209.
78
ação, o seu pedido será totalmente julgado. O princípio de que a
sentença deve ser congruente com o pedido funciona em dois
sentidos: mão e contramão. Às vezes esquecemos um desses
aspectos e damos maior ênfase ao outro. Ao juiz é proibido
exceder o pedido ou julgar fora do pedido, mas não nos
esqueçamos de que há o dever, para o juiz, de pronunciar-se sobre
todo o pedido; nada além do pedido, mas todo o pedido”.
1.3.10. Estabilidade da sentença
A própria sentença, como ato do processo, é atingida pela
regra da estabilidade.
Com efeito, estabelece o art. 463 do CPC que, publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
1.3.11. Preclusão e estabilidade
O instituto da preclusão também está relacionado ao princípio
da estabilidade, como parece evidente.
A preclusão impede a eternização das questões, isto é, das
controvérsias.
Com efeito, dispõe o art. 473 que é defeso à parte discutir,
no curso do processo, as questões decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão.
79
De forma conexa, estabelece o art. 471 que nenhum juiz
decidirá novamente as questões decididas, relativas à mesma
lide.
1.3.12. Estabilidade na fase recursal
O princípio da estabilidade continua a se manifestar mesmo
após a sentença. Ocorre que as partes não podem modificar, no
recurso de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois são
proibidas de suscitar fatos novos.
No julgamento do recurso ordinário em mandado de
segurança n. 21.458/GO
67
o STJ, por sua Primeira Turma, em
acórdão da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, foi
peremptório:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
O art. 517 do CPC é claro ao permitir a alegação de questões
de fato não propostas no juízo inferior no caso de força maior.
Assim, a parte que pretender alegar fato novo, deve provar que a
falta de alegação no juízo de origem se deu por motivo de força
maior.
67
Julgamento ocorrido no dia 05/06/2007 e publicado no DJ do dia 03.09.2007, p. 120.
80
Barbosa Moreira
68
enumera situações de força maior: “deve
reconhecer-se a ocorrência de tal motivo, em primeiro lugar,
quando o fato que se traz à apreciação do tribunal:
- ainda não se verificara até o último momento em que a
parte poderia -lo eficazmente argüido no primeiro grau de
jurisdição;
- a parte ainda não tinha ciência dele;
- estava impossibilitada, por circunstância alheia à sua
vontade, de comunicá-lo ao advogado, para que este o levasse à
consideração do juiz;
- quando ao próprio advogado fora impossível a argüição
opportuno tempore”.
Interessante que o Código de Processo Civil prevê um recurso
que pode ser considerado intimamente ligado à regra da
congruência e, portanto, da estabilidade.
Referimo-nos aos embargos de declaração, que podem ser
utilizados para suprir eventual omissão das decisões judiciais,
permitindo a correção pelo próprio órgão prolator do ato decisório
embargado.
De qualquer forma, a estabilização do processo não impede o
reconhecimento da perda objeto do recurso. Assim decidiu o a
Sexta Turma do STJ, no julgamento do agravo regimento no
recurso especial n. 887.890/ES
69
, em que foi relatora a Ministra
Jane Silva:
68
Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 5, p. 449.
69
Julgamento em 07/02/2008. Data da Publicação: DJ do dia 25.02.2008, p. 374.
81
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
QUINTO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DA
ALTERNÂNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA
DO OBJETO.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao
Superior Tribunal de Justiça, manifestar-se acerca do
recurso extraordinário interposto simultaneamente ao
recurso especial.
2. A superveniência de lei que tornou par o
número de vagas destinadas ao quinto constitucional
em Tribunal de Justiça, torna sem objeto a ação onde é
discutida a aplicação do critério de alternância entre
advogados e membros do Ministério Público, cuja
origem decorreu, tão-somente, do número ímpar de
vagas então destinadas às referidas carreiras jurídicas.
3. A estabilização do processo não impede o
reconhecimento da perda objeto.
4. Agravo regimental improvido.
1.3.13. Trânsito em julgado, coisa julgada e estabilidade
Após o trânsito em julgado também garantia da
estabilidade, pois o art. 474 do CPC estabelece que, passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido.
Ou seja, ocorre a preclusão daquilo que foi deduzido pela
parte, bem como do dedutível, isto é, daquilo que poderia ter sido
alegado e não foi.
82
A coisa julgada material também impede a rediscussão das
questões decididas, que se tornam imutáveis e indiscutíveis em
outro processo.
Não dúvida de que a coisa julgada está relacionada à
estabilidade das relações jurídicas.
Assim conclui a Primeira Turma do STJ, ao julgar o agravo
regimental no recurso especial n. 209.235/SC
70
, em acórdão do
qual foi relator o Ministro Milton Luiz Pereira:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO EM 2002. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
1. O erro material pode ser sanado a qualquer
tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à
coisa julgada, mormente porque a correção do erro
constitui mister inerente à função jurisdicional.
Essa é a inteligência da norma prevista no art.
463, I, do Código de Processo Civil, que admite que o
magistrado altere a decisão tão-somente nas hipóteses
de correção de inexatidões materiais ou retificação de
erros de cálculo - erro material - ou por meio de
embargos de declaração.
2. In casu, trata-se de hipótese diversa, em que o
erro apontado pela Fazenda Nacional guarda relação
com o próprio objeto do juízo de rito,
consubstanciando verdadeiro error in judicando,
70
Julgamento ocorrido no dia 04/10/2007. Data da Publicação: DJ do dia 13.12.2007, p. 323.
83
decorrente da apreciação da questão de fato e/ou
de direito.
3. Nesse diapasão, em consonância com o
previsto no art. 467 c/c 471, do CPC, operou-se a coisa
julgada material, que se traduz na imutabilidade do
acertamento ou da declaração contida na sentença, no
que pertine à definição do direito controvertido, e que
decorre do esgotamento dos recursos eventualmente
cabíveis. Seu fundamento, consoante doutrina
abalizada, reside no princípio da segurança jurídica,
manifestação do Estado Democrático de Direito. Nesse
sentido leciona Vicente Greco Filho, verbis: "O
fundamento da coisa julgada material é a necessidade
de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os
recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais
justa possível, necessidade teórica e prática de
cessação definitiva do litígio e estabilidade nas relações
jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se
poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou
injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão
eventualmente injusta do que a perpetuação dos
litígios. (in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, Ed.
Saraiva, 16ª ed., p. 249/250).
4. Agravo regimental desprovido.
1.3.14. Estabilidade na fase de liquidação
O Código de Processo Civil é expresso, no art. 475-G, ao
garantir a estabilidade da demanda no caso de eventual liquidação
84
da sentença: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
A liquidação deve ser fiel ao título, como explica Araken de
Assis
71
: Não é possível acrescentar à sentença, na liquidação, os
honorários, relativos à ação condenatória, omissa que seja a
mesma e não tendo o vencedor corrigido o defeito através de
embargos de declaração. Idêntico tratamento merece a omissão
quanto ao reembolso das despesas processuais.
Exceções existem, porém, à regra traçada no art. 475-G: a)
o autor pode não formular pedido de juros moratórios (art. 293) e,
mesmo omissa a sentença a tal propósito, cabe incluí-los na
liquidação (Súmula 254 do STF); b) a inclusão da correção
monetária não representa ela plus à vida, e, sim, minus a evitar-
se, „mesmo quando não pedida na ação‟, o que não caracteriza
vício ultra petita, até de ofício, e mesmo após o trânsito em julgado
da sentença, sob pena de configurar erro passível de correção de
ofício, e quando, excluída do cálculo, a parte não o impugnou
oportunamente”.
1.3.15. Estabilidade na fase executiva
De uma forma geral, não pode haver inovação na fase
executiva, tendo em vista a coisa julgada material que incide sobre
a parte dispositiva da sentença.
Porém, aqui interessantes questões a serem analisadas,
sobretudo no caso de ações coletivas, de tal forma que preferimos
uma análise mais abrangente da questão da estabilidade na fase
executiva no capítulo 3.
71
Manual do processo de execução. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 275.
85
a importante regra do § do art. 461 do CPC,
correspondente ao mesmo parágrafo do art. 84 do Código de
Defesa do Consumidor, que permite ao juiz, no momento da
efetivação da sentença, buscar um resultado prático equivalente.
De qualquer forma, vale frisar que a estabilidade também
atinge os embargos à execução.
No julgamento do recurso especial n. 151.530/SP
72
, em que
foi relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ficou consignada
a impossibilidade de se alterar o pedido em sede de impugnação
aos embargos: A pretensão de substituirse a comissão de
permanência, expressamente pedida na inicial da execução, pela
correção monetária, no momento da impugnação dos embargos de
devedor, sem ter havido concordância do executado, afronta a
estabilização do processo, estatuída no art. 264, CPC.
1.4. Sistema processual flexível
Depois que exaltamos a importância do princípio da
estabilidade, é o momento de se pensar nas virtudes de um
sistema processual flexível, em que as partes tenham mais
liberdade para produzir, no curso do processo, novas alegações,
bem como seja o magistrado dotado de maior poder de busca da
verdade.
Costuma-se dizer que o modelo flexível permite maior
justiça, isto é, maior aproximação da sentença à realidade fática.
Como afirma Junior Alexandre Moreira Pinto
73
, “à primeira vista, a
72
STJ, 3ª Turma. Data do Julgamento: 03/05/2001. Publicação: DJ do dia 11.06.2001, p. 222.
73
“Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda”, in Causa de pedir e pedido
no processo civil: questões polêmicas, Coord. de José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos
Bedaque, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 55.
86
concentração processual depõe contra o próprio caráter publicista
de que deve ser dotado o processo. Se o escopo do mesmo é a
realização da justiça, nada mais óbvio do que permitir tardias
introduções pelas partes, que possibilitaria o real alcance da
verdade material.
Explica o citado autor
74
que “nos países que adotaram, por
grande período de tempo, o regime socialista, não há, via de regra,
qualquer tipo de rigidez no procedimento.
Nestes ordenamentos, além de se admitir a modificação,
pelas partes, do thema decidendum, é enorme o poder do juiz de
cambiar a demanda. Entendiam que o magistrado tem de decidir
não somente de acordo com o interesse privado, mas
principalmente tendo em vista toda a coletividade socialista. Pela
relevância pública da relação deduzida em juízo, e sendo tarefa do
Estado a assistência social e a tutela coletiva, pode o juiz decidir
ultra ou extra petita. Este caráter extremamente flexível se justifica
pelos próprios princípios socialistas, notadamente pela relevância
pública e pela força estatal concebidas por estes povos”.
A alterabilidade do pedido é destacada por Milton Paulo de
Carvalho
75
: “O direito não exige uma rigorosa imutabilidade dos
elementos objetivos do processo, mas, ao revés, admite a
alteração de maneira que atenda, primacialmente, à boa
administração da justiça e, por via indireta, a composição dos
conflitos intersubjetivos”.
O citado autor
76
indica os fundamentos da alterabilidade: “O
que fundamenta a alterabilidade do pedido e da sua causa é o
caráter essencialmente público do processo, instrumento da
74
Sistemas rígidos e flexíveis, cit., p. 65.
75
Do pedido, cit., p. 130.
76
Do pedido, cit., p. 131.
87
jurisdição que é. Como vimos quando expusemos o escopo do
processo, o interesse do Estado, de fazer atuar o direito objetivo,
sobrepõe-se aos interesses de cada litigante.
Tempo houve em que, por se ter do processo a noção de um
quase-contrato, o momento da resposta do réu era decisivo para a
determinação precisa das pretensões de ambas as partes,
estabelecendo-se a partir daí as lindes do pleito, circunscritos os
contendores aos limites das pretensões deduzidas. Objeto do
processo era assim a controvérsia e não a pretensão do autor, daí
porque não cabia falar, por exemplo, em objeções, matéria que o
juiz pode conhecer de ofício”.
E como bem observa Milton Paulo de Carvalho
77
, “hoje, a
disciplina da alterabilidade da pretensão processual recebe os
influxos da moderna concepção social do processo.
Uma vez proposta a demanda, o titular da relação de direito
material controvertida passa a submeter-se aos efeitos doutra
relação jurídica, esta de direito público, em que o maior
interessado é o Estado, nela representado pelo juiz”.
Todavia, se o sistema flexível apresenta como grande virtude
a publicização do processo e a busca de uma decisão mais justa, é
igualmente verdade que se a legislação não estabelecer limites
para a estabilidade da demanda, o processo corre o risco de se
eternizar, o que pode representar séria ofensa à garantia do
processo sem dilações indevidas: a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Constituição Federal, art. , inciso LXXVIII, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
77
Do pedido, cit., p. 132.
88
Capítulo 2
Processo coletivo
2.1. Introdução ao estudo dos direitos
transindividuais e do processo coletivo
Em determinado momento histórico percebeu-se que a
dicotomia clássica entre direito público e privado era insuficiente,
haja vista a existência de um direito que não é público e nem
individual: o direito coletivo (lato sensu).
A constatação da existência de direitos coletivos está
intimamente ligada ao surgimento de uma nova classe social,
produto da revolução industrial: a classe dos operários.
Referida classe, paulatinamente, passa a reivindicar direitos
de classe, coletivos. Esses novos direitos são, na verdade,
interesses de massa, cuja constatação teve como conseqüência a
superação da tradicional dicotomia: público privado.
A reivindicação desses novos direitos passa a ser feita pelos
chamados corpos intermediários, com atuação na tentativa de
composição dos conflitos coletivos de interesses. Corpos
intermediários são os órgãos ou instituições que se colocam entre o
estado e os indivíduos.
Os sindicatos destacam-se entre os primeiros organismos
intermediários. Na atualidade existem vários outros grupos e
órgãos que possuem legitimidade para pleitear a tutela dos direitos
coletivos e difusos como, por exemplo, as associações
89
(organizações não governamentais - ONGs), a Defensoria Pública e
o Ministério Público.
A descoberta dessa nova categoria de direitos também traz
conseqüências no plano jurisdicional. A doutrina brasileira, por
exemplo, volta-se para o estudo das ações de classe (Class Action)
do direito americano, que permitem uma substituição processual,
isto é, a postulação do direito de todos os componentes da classe
por apenas um dos lesados, desde que presentes determinados
requisitos.
Referida forma de se pleitear a tutela jurisdicional é
desvinculada da tradicional legitimidade ordinária (art. do CPC),
em que é imprescindível a presença de todos os titulares dos
direitos discutidos em juízo.
Também é importante ser mencionado o aspecto histórico
que propiciou o surgimento dos organismos intermediários (entre
Estado e indivíduo) postulantes de direitos.
Num primeiro momento histórico não se admitia a reunião de
homens em grupos menores, em pequenas coletividades, em
corporações, porque se entendia que isso era prejudicial à ordem
social. Na verdade, referidos agrupamentos intermediários
representam uma ameaça às instituições, de tal forma que não
eram reconhecidos pelo direito.
Conforme Péricles Prade
78
, essa ideologia consagrou o
dualismo Estado-Sociedade (o Estado como único titular do
interesse público e a sociedade composta pelo agregado de
indivíduos titulares exclusivamente de interesses individuais), a
78
Conceito de interesses difusos, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 29.
90
legislação, a doutrina jurídica e a jurisprudência não supunham
qualquer espécie de interesse coletivo ou difuso.
mais tarde é que a ideologia dicotômica é superada, pois
invencíveis os inúmeros problemas doutrinários e incontestável a
realidade social que não mais pode ignorar a existência de grupos
sociais que se posicionam entre o Estado e a sociedade.
2.2. Os diferentes regimes jurídicos
O interesse privado é submetido ao regime jurídico de direito
privado, em que vigoram os princípios da autonomia privada e da
igualdade (formal) das partes envolvidas na relação jurídica.
Interesse público, por sua vez, é aquele que se submete ao
regime jurídico de direito público, ou seja, em que vigoram os
princípios da indisponibilidade dos interesses e o da supremacia do
interesse público sobre o interesse particular.
E a qual regime se submetem os direitos e interesses de
terceira categoria (coletivos)? De se lembrar que o interesse
coletivo é titularizado por uma categoria, por uma comunidade
menor de indivíduos. Além desses interesses coletivos no sentido
estrito, existem os interesses difusos, cujos titulares são
indetermináveis, referem-se a uma massa de pessoas.
Um dos objetivos do presente trabalho é exatamente este,
tentar demonstrar que um regime jurídico próprio ao qual se
submetem os direitos difusos e coletivos. É evidente que será
privilegiado o aspecto processual, ou seja, será dado ênfase ao
estudo das ações coletivas.
91
2.3. As características dos novos direitos
Os interesses difusos apresentam algumas características
peculiares, sobretudo porque os seus titulares não estão
associados, agrupados. Aliás, o agrupamento seria muito difícil,
pois eles envolvem uma quantidade indeterminada de indivíduos.
No dizer da doutrina, referidos direitos também envolvem inúmeros
conflitos, pois o choque natural dos interesses do Estado e da
coletividade. Outra característica importante dos mencionados
direitos é o fato de que uma lesão a um interesse difuso (ao meio
ambiente, por exemplo) atinge um número muito significativo de
pessoas.
De todas essas características acima examinadas, a mais
importante, sem dúvida, que justifica o estudo dos direitos difusos,
é a possibilidade da produção de lesões em massa, que atingem
grande e indeterminado número de pessoas.
Nesse sentido é a opinião de Péricles Prade
79
: “A natureza
extensiva e mal circunscrita das lesões ocasionadas constitui a
mais relevante característica dos interesses difusos, situando-se no
pedestal de sua problemática jurídica que é, precisamente, a
criação de eficazes instrumentos para a tutela jurisdicional”.
As características podem ser assim resumidas, sem a
pretensão de serem esgotadas:
a) interesses difusos são titularizados por um número
indeterminável de pessoas;
b) as pessoas podem estar ligadas por vínculos fáticos
decorrentes de um mesmo evento;
c) não há entre as pessoas vínculos associativos;
79
Conceito, cit., p. 30.
92
d) as lesões são produzidas em massa;
e) direitos difusos são conflituosos.
2.4. As gerações de direitos
Os direitos difusos são apontados por alguns juristas como
sendo direitos de terceira geração.
Impossível deixar de transcrever as lições de Norberto
Bobbio
80
: “Do ponto de vista teórico, os direitos do homem, por
mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja,
nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em
defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de
modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por
todas(...). A liberdade religiosa é um efeito das guerras de religião;
as liberdades civis, da luta dos parlamentos contra os soberanos
absolutos; a liberdade políticas e as liberdades sociais, do
nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos
trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou
nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não
o reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades
negativas, mas também a proteção do trabalho contra o
desemprego, os primeiros rudimentos de instrução contra o
analfabetismo, depois a assistência para a invalidez e a velhice,
todas elas carecimentos que os ricos proprietários podiam
satisfazer por si mesmos. Ao lado dos direitos sociais, que foram
chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os
chamados direitos de terceira geração, que constituem uma
categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea
80
A era dos direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5-6.
93
e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se
trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos
ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. Mas „já se
apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de
direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais
traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do
patrimônio genético de cada indivíduo. Quais são os limites dessa
possível (e cada vez mais certa no futuro) manipulação? Mais uma
prova, se isso ainda fosse necessário, de que os direitos não
nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem
nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o
homem que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto
é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e
os outros homens ou cria novas ameaças à liberdade do
indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências:
ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações
do poder; remédios que são providenciados através da exigência
de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. Às primeiras,
correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado;
aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do Estado.
Embora as exigências de direitos possam estar dispostas
cronologicamente em diversas fases ou gerações, suas espécies
são sempre com relação aos poderes constituídos apenas duas:
ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus benefícios.
Nos direitos de terceira e de quarta geração, podem existir direitos
tanto de uma quanto de outra espécie”.
Podemos, pois, sintetizar as gerações dos direitos
fundamentais:
94
Geração: direitos de liberdade (liberdades individuais
civis e políticas). Fase do constitucionalismo. m um caráter
negativo, no sentido de que são direitos exercidos contra o Estado,
para que ele se abstenha de agir em certas situações.
Geração: direitos sociais. Surgem no século XX como
direitos exercidos contra o Estado, cobrando uma atuação positiva
deste no sentido de propiciar o bem-estar social.
Geração: direitos difusos. Basicamente, direitos do
consumidor e do meio ambiente. Podem ser positivos ou negativos,
pois a proteção do meio ambiente, por exemplo, pode exigir tanto
uma atuação positiva do Estado (fazer alguma coisa) como uma
abstenção (não fazer alguma coisa).
Geração: direitos relativos à manipulação genética.
Também podem ser positivos ou negativos.
2.5. O necessário reexame dos institutos
processuais
Com a terceira geração de direitos, inúmeros conceitos
clássicos do direito processual civil precisam ser reexaminadas,
revisitados como proferem alguns.
A propósito, como lecionam Celso Antonio Fiorillo, Marcelo
Abelha Rodrigues e Rosa Nery
81
, “já antes mesmo da Segunda
Guerra Mundial, nos países mais desenvolvidos (EUA e Europa),
essas transformações levaram a desencadear verdadeiras pressões
na busca de novos direitos (direitos coletivos e difusos), que
acabaram por fazer perceber que o sistema processual clássico e
81
Direito processual ambiental brasileiro, Belo Horizonto: Del Rey, 1996, p. 86.
95
tradicional, baseado no individualismo era por demais insuficiente
para dirimir toda essa problemática do fenômeno da ascensão das
massas, que trouxe consigo gravames de ordem jurídica (pela
própria concepção individualista dele), posto que esta não estava
apta a resolvê-los com os seus remédios tradicionais”.
Oportunas, também, as advertências de Teresa Arruda
Alvim
82
, quando trata de aspectos das ações coletivas:
Rigorosamente se está diante de um novo processo civil, de um
outro processo civil, diferente daquele com que lidamos no dia a
dia e que nos é familiar.
Assim, uma mentalidade de certo modo conformada com
a necessidade de se abandonarem os padrões tradicionais do
processo é capaz de ser receptiva e, portanto, entender esse novo
processo, engendrado para regular uma outra faceta da realidade,
que talvez possa ser eleita como a nota mais marcante das
sociedades do nosso tempo. A época contemporânea, de fato,
parece caracterizar-se por ser um momento histórico em que as
massas definitivamente passaram a organizar-se, para poder fazer
parte da sociedade institucionalizada (...).
O CDC e o sistema das ações coletivas são o reflexo dessa
situação social no plano do direito e especificamente no campo do
processo civil. Claro está, então, que não se pode aplicar muitas
das categorias tradicionais a isto que chamo de um novo processo.
As alterações havidas dizem respeito à legitimidade, à coisa
julgada, à prova, à forma de execução etc. É imprescindível
observar-se que do CDC e da Lei da Ação Civil Pública emerge toda
a sistemática das ações coletivas do Direito Brasileiro (tendo-se no
82
“Noções gerais sobre o processo no código do consumidor”, in Direito do Consumidor 10, SP:
Revista dos Tribunais, abril/junho 1994, p. 248.
96
CPC fonte subsidiária), e não aquela relativa às ações que dizem
respeito ao consumidor”.
-se, pois, a importância do estudo dos direitos difusos e
coletivos e, portanto, das ações coletivas, principalmente com o
objetivo de que possam ser efetivamente tutelados em juízo.
Nesse sentido a magnífica lição de Bobbio
83
: O problema que
temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido
mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são
esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são
direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual
é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar
das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
2.6. Pequena síntese da evolução da tutela coletiva
no Brasil
A partir do momento em que se firmou a idéia de que
superada é a divisão dos direitos em apenas duas categorias de
direitos (direito público e direito individual), que se pensar na
forma de se tutelar os novos direitos.
O fim da dicotomia clássica decorreu da constatação da
existência de uma nova categoria de direitos, uma terceira
categoria, referente a direitos de massa, chamados de direitos
coletivos em sentido amplo, englobando os direitos que são
efetivamente coletivos (difusos e coletivos) e os direitos individuais
homogêneos, que não são coletivos mas podem ser tutelados de
forma coletiva.
83
A era dos direitos, cit., p. 25.
97
A ação civil pública, regulada pela Lei n. 7.347/85, foi um
marco no direito processual brasileiro, considerando que ampliou a
legitimidade para a defesa desses direitos coletivos, rompendo com
o mecanismo da legitimidade ordinária do Código de Processo Civil
(art. 6º).
Pela sistemática do processo civil brasileiro havia dificuldade
para a tutela dos direitos transindividuais, mesmo porque não era
permitida a defesa de direito alheio em nome próprio. Por outras
palavras, não era possível que uma entidade pleiteasse em juízo a
defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
pois ninguém poderia agir, em seu nome, na defesa de direitos
alheios.
A Lei n. 7.347/85 democratiza o acesso à justiça, enunciando
uma série de legitimados para a defesa dos novos direitos. É
verdade que a democratização não é plena, pois o cidadão,
individualmente, não é admitido em juízo na defesa de direitos
transindividuais. Uma pessoa, isoladamente, não é um
representante adequado para a tutela de direitos que transcendem
a sua pessoa. Há, na verdade, uma grande preocupação do Estado
com a outorga de legitimidade a qualquer pessoa. Nem mesmo as
associações são plenamente legitimadas, pois a lei impõe a elas
determinados requisitos como, por exemplo, a constituiçãomais
de ano.
De qualquer forma, a ampliação da legitimidade ad causam
foi uma passo adiante na tutela dos novos direitos. Passaram à
condição de legitimados: o Ministério Público, a União, os Estados e
os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações,
as sociedades de economia mista e as associações. Com relação ao
terceiro setor (associações não governamentais) exigiu-se a
98
constituição pelo menos um ano e a inclusão, entre as suas
finalidades, da proteção aos direitos coletivos.
A ação civil pública foi pensada como uma ação não penal
promovida pelo Ministério Público. Como constata Édis Milaré
84
, ao
que se sabe, a primeira referência expressa à locução ação civil
pública, em sede legislativa, foi feita pela Lei Complementar
Federal 40, de 14 12 -1981, que, ao estabelecer as normas
gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, dispôs
ser função institucional do Parquet a promoção da ação civil
pública, nos termos da lei (art. 3º, III). O legislador paulista, ao
editar a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar n.
304, de 28-12-1982), a ela se referiu no art. 41, I, para dizer que
a sua promoção se encarta nas atribuições do Promotor de Justiça
Curador Judicial de Ausentes e Incapazes.
Todavia, com a edição da Lei n. 7.347/85 a ação civil pública
não pode ser considerada como ação não-penal promovida pelo
Ministério Público. A legislação foi muito além, dando à mencionada
ação a característica de um mecanismo jurisdicional de tutela dos
interesses transindividuais, utilizável por diversos órgãos e
entidades.
No início, porém, a ação civil pública passou a ser mais
utilizada pelo Ministério Público. Na atualidade essa importante
ação é manuseada com muito sucesso por diversas associações.
Como não poderia deixar de ser, a sociedade brasileira e,
principalmente, a comunidade jurídica tem adquirido experiência
na utilização desse importantíssimo mecanismo de tutela
jurisdicional de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
84
A ação civil pública na nova ordem constitucional, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 4.
99
A importância adquirida pela ação elevou-a ao patamar
constitucional, tanto que a Constituição Federal de 1988 fez
referência expressa à mencionada ação (CF, art. 129).
Também o objeto da ação civil pública sofreu ampliação. Com
efeito, a Lei n. 8.078/90, que regulamentou o Código de Defesa do
Consumidor, determinou a inclusão do inciso IV ao texto da Lei n.
7.347/85, de tal forma que a ação pode ser utilizada na defesa de
qualquer interesse difuso ou coletivo.
Aliás, o CDC representou outro importantíssimo passo na
efetiva tutela de direitos coletivos, pois estabeleceu, dentre outras
coisas, um liame entre as leis (art. 90 do CDC) e sistematizou a
tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais (desde que
homogêneos).
Entre a lei que instituiu a Ação Civil Pública e a lei que
instituiu o Código do Consumidor existiram outras importantes leis
e, portanto, relevantes conquistas. Todavia, são dois momentos
fundamentais para a tutela e proteção dos direitos coletivos (lato
sensu).
O CDC fixou alguns conceitos importantes e trouxe inúmeros
avanços:
a) optou pelo termo transindividuais, embora se reconheça
que são sinônimos os termos supra-individuais e metaindividuais.
Todos expressam a idéia de interesses e direitos que vão além do
indivíduo isoladamente, além do particular;
b) também tratou como sinônimos os termos interesses e
direitos. A propósito, Kazuo Watanabe
85
esclarece que a partir do
momento em que passam a ser amparados pelo direito, os
85
Código brasileiro de defesa do consumidor, São Paulo: Forense Universitária, 1993, p. 503.
100
interesses assumem o mesmo status de direitos, desaparecendo
qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma
diferenciação ontológica entre eles”;
c) permitiu um grande avanço ao criar a possibilidade de
proteção judicial dos direitos individuais homogêneos por meio de
ação coletiva. Podemos encontrar o principal motivo dessa
inovação na lição de Kazuo Watanabe
86
: “O legislador claramente
percebeu que, na solução dos conflitos que nascem das relações
geradas pela economia de massa, quando essencialmente de
natureza coletiva, o processo deve operar também como
instrumento de mediação dos conflitos sociais neles envolvidos e
não apenas como instrumento de solução de lides. A estratégia
tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os
conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas -
átomo. a solução dos conflitos na dimensão molecular, como
demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à Justiça,
pelo seu barateamento e quebra de barreiras sócio-culturais, evita
a sua banalização pela técnica da fragmentação e conferir peso
político mais adequado às ações destinadas à solução desses
conflitos coletivos”;
d) estabelece a interação entre o digo de Defesa do
Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (LACP) que, juntos,
formam aquilo que é denominado de microssistema do processo
coletivo. Ou seja, o CDC e a LACP são mecanismos legais que se
integram e se complementam para uma tutela mais efetiva dos
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Um dos pontos mais importantes do digo de Defesa do
Consumidor, sem dúvida, foi permitir a tutela coletiva de direitos
86
Código brasileiro, cit., p. 497-498.
101
individuais, desde que mencionados direitos individuais sejam
homogêneos, isto é, decorram de uma idêntica situação tica ou
jurídica.
Estamos na iminência de um novo passo legislativo
importante, pois a comunidade jurídica está envolvida na discussão
do Código Brasileiro de Processos Coletivos. A proposta será
comentada em tópico destacado.
2.7. Direitos coletivos no sentido lato e no sentido
estrito
A doutrina se consolidou no sentido de que existem duas
categorias de direitos passíveis de tutela por ações coletivas.
De qualquer forma, antes de se passar ao estudo mais
detalhado dos direitos e interesses coletivos, importante consignar
que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário
n. 213.015/DF
87
, em acórdão do qual foi relator o Ministro ri da
Silveira, assentou que, “independentemente de a própria lei fixar o
conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional,
na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as
espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender
(CF, art. 129, III)”.
Por isso, a tutela dos direitos transindividuais, pela sua
importância, é determinada pela Constituição Federal.
Sobre os direitos transindividuais, podemos observar que, de
um lado, existem os direitos que realmente são coletivos, isto é, os
direitos difusos e coletivos são direitos essencialmente coletivos;
87
Julgamento ocorrido em 08/04/2002 e publicado no DJ do dia 24-05-2002, p. 69.
102
de outro lado, existem os direitos individuais homogêneos que não
são direitos coletivos, mas apenas podem ser tutelados
coletivamente.
Kazuo Watanabe
88
bem analisa a questão: A tutela coletiva
abrange dois tipos de interesses ou direitos de natureza coletiva:
a) os essencialmente coletivos, que são os difusos, definidos no
inc. I do parágrafo único do art. 81, e os coletivos propriamente
ditos, conceituados no inc. II do parágrafo único do art. 81; b) os
de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, que
são os individuais homogêneos, definidos no inciso III do
parágrafo único do art. 81. O legislador preferiu defini-los para
evitar que dúvidas e discussões doutrinárias, que ainda persistem a
respeito dessas categorias jurídicas, possam impedir ou retardar a
efetiva tutela dos interesses ou direitos dos consumidores e das
vítimas sou seus sucessores”.
Como se percebe, importante a fixação de conceitos,
evitando-se a confusão entre interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
Os diferentes direitos e interesses são conceituados
legalmente, pelo artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor,
nos seguintes termos:
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poder ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva ser exercida quando se
tratar de:
88
Código brasileiro, cit., p. 503.
103
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste digo, os transindividuais de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Existem, portanto, três ordens de interesses/direitos.
No sentido amplo, existem os interesses que são
essencialmente coletivos: os difusos e os coletivos no sentido
estrito.
Os interesses ou direitos difusos têm como grande
característica a sua natureza indivisível. Ou seja, pessoas
indeterminadas e indetermináveis são titulares do mesmo direito.
Por exemplo, todos os indivíduos são titulares, da mesma forma,
do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O
desequilíbrio ecológico decorrente de uma atividade poluidora
atinge, indistintamente, um número indeterminável e significativo
de pessoas.
O interesse coletivo, no sentido estrito da palavra, pertence a
uma categoria de pessoas, a um determinado grupo social, sendo
constatável um prévio vínculo entre os membros do grupo. A
definição legal, porém, amplia o significado de direito coletivo para
abranger a categoria ou classe de pessoas ligadas a uma mesma
parte contrária por força de uma origem comum.
104
Assim, podem ser considerados direitos coletivos aqueles que
pertencem a uma categoria de pessoas, mesmo que não haja uma
união prévia dessas pessoas. A organização das pessoas pode não
ser prévia, mas posterior, quando diante de determinado evento
resolvem unir-se em torno de uma entidade representativa.
sempre, porém, uma mesma relação jurídica base.
A principal distinção entre direitos difusos e coletivos é o fato
da determinabilidade ou não dos titulares. Os direitos difusos são
essencialmente titularizados por pessoas indetermináveis.
Os interesses difusos são interesses que pertencem a uma
pluralidade de sujeitos não associados, ao contrário dos direitos
coletivos, que pertencem a um agrupamento determinável de
pessoas.
Frise-se: no caso de interesses difusos há ausência de vínculo
associativo, pois eles envolvem uma quantidade indeterminada de
pessoas, sendo a individualização dos titulares impossível.
De fato, os interesses difusos surgem da ocorrência de lesões
que afetam um mero muito grande de pessoas, sendo que a
única ligação entre essas pessoas decorre de uma situação de fato
idêntica.
Kazuo Watanabe
89
explica que “na conceituação dos
interesses difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos
titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no
aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no
aspecto objetivo”.
São exemplos de interesses difusos: o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, o interesse na coibição de
89
Código brasileiro, cit., p. 504/505.
105
uma publicidade enganosa e o interesse na rotulagem adequada de
produtos fornecidos aos consumidores.
No caso de tutela de direitos difusos, a sentença proferida na
ação coletiva fará coisa julgada erga omnes (art. 103, I, do CDC).
O CDC, no art. 81, III, conceituou o interesse/direito
individual homogêneo como sendo aquele que decorre de uma
origem comum. Os interesses individuais homogêneos não têm
como característica a indivisibilidade e a transindividualidade.
Todavia, o direito/interesse individual homogêneo pode
decorrer de uma lesão difusa ou coletiva. Por exemplo, as vítimas
de uma propaganda enganosa que adquiriram determinado produto
perigoso têm uma idêntica causa de seus danos. Porém, como é
possível identificar a parcela que cabe a cada vítima, não há que se
falar em indivisibilidade dos interesses. Afinal, as lesões individuais
são quantificadas de forma diferente. A grande novidade foi a
autorização do CDC para que essas vítimas se reúnam e pleiteiam
a tutela de seus direitos individuais coletivamente. Nesse caso,
obterão uma condenação genérica do responsável pelos danos,
mas terão que, num segundo momento, fazer prova do seu direito
individual, habilitando-se numa fase de liquidação dos danos.
O legislador utilizou-se de dois critérios para diferenciar os
diversos direitos/interesses, conforme nos ensina Consuelo Yatsuda
Moromizato Yoshida
90
: “O direito positivo elegeu basicamente dois
critérios para caracterizar e diferenciar as três modalidades de
direitos e interesses meta ou transindividuais: 1) um critério
objetivo, relativo à indivisibilidade ou divisibilidade do objeto (bem
jurídico); e 2) um critério subjetivo, referente à
90
“Direitos e interesses individuais homogêneos: a “origem comum” e a complexidade da causa de
pedir. Implicações na legitimidade ad causam ativa e no interesse de agir do Ministério Público”, in
Revista da Faculdade de Direito da PUC / SP, São Paulo: Método, 1º semestre de 2001, p. 92.
106
indeterminabilidade ou determinabilidade dos titulares, que estão
ligados por circunstâncias de fato, por uma relação jurídica-base
ou pela origem comum: são os elementos comuns que justificam
e possibilitam a tutela jurisdicional coletiva”.
Podemos elaborar um quadro comparativo:
DIREITOS
DIFUSOS
COLETIVOS
INDIV. HOMOG.
OBJETO
INDIVISÍVEL
INDIVISÍVEL
DIVISÍVEL
TITULARES
PESSOAS
INDETERMINÁVEIS
GRUPO,
CATEGORIA OU
CLASSE
PESSOAS
DETERMINÁVEIS
ELEMENTO
COMUM
Ligados por
circunstâncias de
fato
Ligados por uma
relação jurídica-
base
Origem comum
Deve ser frisado que a diferenciação entre direitos coletivos e
direitos individuais homogêneos, contudo, não é tarefa fácil.
Como salienta Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
91
, “as
muitas confusões que na prática ocorrem entre direitos coletivos e
individuais homogêneos são fruto de não se atentar
adequadamente para o tipo de tutela jurisdicional pleiteada e para
o tipo de bem jurídico (indivisível/divisível) que se está
pretendendo tutela (pedidos imediato e mediato)”.
Nos direitos coletivos um vínculo jurídico, uma relação
jurídica base, que liga as vítimas, entre si ou com a parte contrária.
91
Direitos e interesses individuais homogêneos, cit., p. 93.
107
No caso de direitos individuais homogêneos não há essa
ligação. Portanto, como anota Consuelo Yatsuda Moromizato
Yoshida
92
, “o traço decisivo dos interesses ou direitos coletivos é o
fato de sua organização”.
A autora
93
arremata: “É o exame da pretensão material,
verificando-se a natureza (indivisível ou divisível) do bem jurídico
tutelado, e a análise do tipo de tutela jurisdicional pretendida que
vai definir, no caso concreto, se está em jogo a tutela de direitos e
interesses coletivos ou individuais homogêneos, ou de ambos
(cumulação de pedidos)”.
2.8. Jurisdição coletiva
A função jurisdicional existe para solucionar casos, resolver
litígios, tutelando o direito objetivo ou o direito subjetivo das partes
ou interessados e aplicando, imperativamente, as regras jurídicas.
Por meio dessa função, o Estado se compromete a dar
soluções (respostas) para litígios entre pessoas determinadas ou
mesmo entre um número indeterminável de pessoas.
Quando uma pretensão coletiva é endereçada a um órgão
jurisdicional, por meio de um ente legitimado pela lei, o Judiciário
prestará uma jurisdição coletiva, de tal forma que por meio de uma
única sentença poderá tutelar inúmeras situações.
Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso
94
, “sob os vários
canais em que se expressam na Justiça os interesses
metaindividuais, constata-se que a Jurisdição que os recepciona
92
Direitos e interesses individuais homogêneos, cit., p. 97.
93
Direitos e interesses individuais homogêneos, cit., p. 98.
94
Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 80.
108
(contencioso objetivo de constitucionalidade; ações civil pública e
popular; mandado de segurança coletivo; ações coletivas de
entidades associativas; mandado de injunção) apresenta
peculiaridades e finalidades que a singularizam. Numa palavra, a
Jurisdição coletiva possibilita a otimização dos comandos judiciais,
mercê do tratamento molecular dos conflitos, na consagrada
expressão de Kazuo Watanabe, assim ensejando o tratamento
isonômico aos jurisdicionados e prevenindo a pulverização do
conflito em múltiplas e repetitivas ações individuais”.
Assim, a grande característica da jurisdição coletiva é o fato
do tratamento de inúmeras situações jurídicas por meio de um
único processo, de uma única sentença.
2.9. Direito processual coletivo e a proposta de um
Código Brasileiro de Processo Coletivo
O direito processual coletivo é, inegavelmente, um novo
ramo do direito processual, tanto que apresenta regras e princípios
próprios.
O microssistema do processo coletivo é formado,
principalmente, pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e
pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), e
complementado por inúmeras outras leis.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência do
referido microssistema, afirmando expressamente seu fundamento
constitucional. Com efeito, no julgamento do recurso especial n.
474.475/SP
95
, afirmou-se, sobre a tutela da moralidade
95
Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento ocorrido em 16/12/2003 e publicado no DJ do dia
25.02.2004, p. 102.
109
administrativa: “O atual microssistema constitucional de tutela dos
interesses difusos, hoje composto pela Lei da Ação Civil Pública, a
Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código
de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada
justificando que a moralidade administrativa não possa ser
veiculada por meio de Ação Popular.
Em breve teremos um Código de Processo Coletivo.
Ada Pellegrini Grinover
96
, ao revisitar os princípios
fundamentais do processo, acaba por demonstrar que “muitos dos
princípios gerais do direito processual assumem feição própria no
processo coletivo, apontando para a existência de diferenças
substanciais”.
Em relação ao princípio da participação, a autora
97
ensina
que: Enquanto no processo civil individual a participação se
resolve na garantia constitucional do contraditório (participação no
processo), no processo coletivo a participação se faz também pelo
processo (...). Enquanto no primeiro o contraditório é exercido
diretamente, pelo sujeito da relação processual, no segundo - o
processo coletivo - o contraditório cumpre-se pela atuação do
portador, em juízo, dos interesses ou direitos difusos e coletivos
(transindividuais) ou individuais homogêneos. Há, assim, no
processo coletivo, em comparação com o individual, uma
participação maior pelo processo, e uma participação menor no
processo: menor, por não ser exercida individualmente, mas a
única possível num processo coletivo, onde o contraditório se
exerce pela chamado „representante adequado‟‟.
96
Direito processual coletivo, in Tutela coletiva, Coord. de Paulo Henrique dos Santos Lucon, São
Paulo:Atlas, 2006, p. 306.
97
Direito processual, cit., p. 304-305.
110
Por isso é inegável a existência desse novo ramo do direito
processual.
Como principais características do processo coletivo podemos
citar:
- as peculiaridades referentes à legitimidade: no processo
individual não é possível a defesa de direito alheio em nome
próprio (art. 6º do CPC), o que não ocorre no processo coletivo, em
que os titulares do direito não estão em juízo, mas sim aqueles
representantes adequados escolhidos pela lei (como, por exemplo,
o Ministério Público e as associações) ou assim reconhecidos pelo
juiz;
- o tratamento específico da coisa julgada e dos efeitos da
sentença: no processo coletivo é indispensável (ou natural) a
extensão dos efeitos da coisa julgada àqueles que tiveram seus
direitos defendidos em juízo pelos representantes adequados. Por
isso existem normas e regras específicas sobre a eficácia da coisa
julgada;
- outra característica fundamental apontada por Ada
Pellegrini Grinover
98
refere-se à maior flexibilidade na interpretação
que ocorre no processo coletivo: “As normas que regem o processo
coletivo, ao contrário, devem ser sempre interpretadas de forma
aberta e flexível - disposição expressa nesse sentido no
Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos - e o juiz
encontrará nelas sustentáculo para uma postura menos rígida e
formalista”.
98
Direito processual, cit., p. 306.
111
Como bem aponta Gregório Assagra de Almeida
99
, “a
tentativa de utilização impensada dos institutos do direito
processual civil clássico para dar resposta às tutelas jurisdicionais
coletivas resultou em barreiras à proteção dos direitos ou
interesses coletivos primaciais à sociedade, o que flagrantemente
contraria a concepção de Estado Democrático de Direito - que é o
Estado da Justiça Material ou também Estado da Transformação da
Realidade Social - adotada no art. da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Daí a necessidade de sistematização do direito processual
coletivo como novo ramo do direito processual e como instrumento
fundamental de proteção e de efetivação material potencializada do
Estado Democrático de Direito”.
Considerando que a tutela coletiva jurisdicional apresenta
uma série de peculiaridades, que o digo de Processo Civil
sempre foi considerado um obstáculo à efetiva tutela dos direitos
coletivos lato sensu e que necessidade de unificar a legislação
processual que trata de ações coletivas, a doutrina tem sustentado
a necessidade de um Código de Processo Coletivo.
Aliás, foi elaborado o Anteprojeto do CÓDIGO BRASILEIRO
DE PROCESSOS COLETIVOS, prevendo, em seu art. 1º, como será
exercida a tutela jurisdicional coletiva: será exercida por meio da
ação coletiva ativa (Capítulo II, Seções I e II), da ação coletiva
passiva (Cap. III), do mandado de segurança coletivo (Capítulo IV)
e das ações populares (Capítulo V, Seções I e II), sem prejuízo de
outras ações criadas por lei.
99
Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual, São Paulo: Saraiva,
2003, p. 138.
112
2.10. Processo coletivo: comum e especial
De início queremos firmar o conceito de que processo coletivo
é aquele que tem por objeto a discussão de um direito
transindividual. Essa a nota característica do processo coletivo. Os
aspectos da legitimidade, da eficácia da coisa julgada são
características do processo coletivo, mas não essenciais.
Assim a lição de Rodolfo de Camargo Mancuso
100
: “Um
processo é coletivo (e portanto passível de manejo na
correspondente jurisdição) quando a finalidade perseguida diz com
a tutela de um interesse metaindividual (difuso, coletivo em
sentido estrito, individual homogêneo , conceituados no art. 81 da
Lei 8.078/90), não bastando para tal configuração processual a
circunstância de figurarem dentre os co-legitimados ativos os entes
políticos e o Ministério Público”.
Portanto, na essência, processo coletivo é o que tem por
objeto um direito metaindividual, ou seja, o processo que se forma
em face da propositura de uma ação coletiva que pleiteia a defesa
de um direito coletivo (em sentido amplo: difuso, coletivo em
sentido estrito e individual homogêneo).
No que se refere à divisão do processo coletivo, adotamos
integralmente a terminologia proposta por Gregório Assagra de
Almeida
101
, quando afirma a existência de dois processos coletivos:
o comum e o especial.
Por isso, pedimos licença para transcrever a lição do autor:
“Para a tutela jurisdicional de um interesse ou direito coletivo é
imprescindível a existência de um direito processual coletivo. Caso
100
Processo coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 58-59.
101
Direito processual coletivo brasileiro, cit., p. 139-140.
113
contrário, a forma e precisamente o instrumento não
corresponderão aos anseios e às necessidades do objeto.
Mas é precisamente no campo do objeto que o direito
processual coletivo divide-se em direito processual coletivo especial
e direito processual coletivo comum.
Quanto ao objeto formal, observa-se que existe um conjunto
de instrumentos, princípios e regras processuais próprios para o
direito processual coletivo especial, que se diferencia peculiarmente
por se destinar à tutela jurisdicional exclusivamente do direito
objetivo. Esse conjunto seria formado, v. g., pela ação direta de
inconstitucionalidade, pela ação direta declaratório de
constitucionalidade e outros instrumentos processuais inseridos no
controle concentrado de constitucionalidade.
Da mesma forma, existe um conjunto de instrumentos,
princípios e regras processuais próprios para o direito processual
coletivo comum, que se destina à tutela jurisdicional do direito
subjetivo coletivo em sentido amplo. Esse conjunto de disposições
processuais é formado por uma gama enorme de ações e princípios
constitucionais como, v. g., a ação popular (art. 5º, LXXIII), a ação
civil pública (art. 129, III), e no plano infraconstitucional pelo
microssistema de tutela jurisdicional coletiva decorrente da
completa interação existente entre a Lei da Ação Civil Pública (art.
21 da Lei n. 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (art.
90 da Lei n. 8.078/90)”.
114
2.11. Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva
de direitos
Neste momento, é fundamental lembrar-se da advertência do
Ministro Teori Albino Zavascki
102
e não confundir a tutela de
direitos coletivos com a tutela coletiva de direitos: “É preciso, pois,
que não se confunda defesa de direitos coletivos com defesa
coletiva de direitos (individuais). Direitos coletivos são direitos
subjetivamente transindividuais (= sem titular determinado) e
materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos comportam sua
acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou
seja: embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade
da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é
a sua titularidade, e daí a sua transindividualidade. „Direito coletivo‟
é designação genérica para as duas modalidades de direitos
transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu. É denominação
que se atribui a uma especial categoria de direito material, nascida
da superação, hoje indiscutível, da tradicional dicotomia entre
interesse público e interesse privado (...).
Já os direitos individuais homogêneos são, simplesmente,
direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não
altera e nem pode desvirtuar essa sua natureza. É qualificativo
utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos
individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de
semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva
de todos eles”.
102
Processo coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 41-42.
115
Aliás, adotamos plenamente a classificação do citado
autor
103
, em relação aos mecanismos de tutela jurisdicional,
divididos em três grandes grupos:
“(a) mecanismos para tutela de direitos subjetivos
individuais, subdivididos entre (a.1) os destinados a tutelá-los
individualmente pelo seu próprio titular (disciplinados,
basicamente, no Código de Processo) e (a.2) os destinados a
tutelar coletivamente os direitos individuais, em regime de
substituição processual (as ações civis coletivas, nelas
compreendido o mandado de segurança coletivo); (b) mecanismos
para tutela de direitos transindividuais, isto é, direitos pertencentes
a grupos ou a classes de pessoas indeterminadas (a ação popular e
as ações civis públicas, nelas compreendida a chamada ação de
improbidade administrativa); e (c) instrumentos para tutela da
ordem jurídica, abstratamente considerada, representados pelos
vários mecanismos de controle de constitucionalidade dos preceitos
normativos e das omissões legislativas”.
2.12. Ações coletivas
Diverge a doutrina sobre o emprego da terminologia ação
coletiva. Por isso, é conveniente que fixemos o nosso entendimento
desde logo, a fim de que o leitor fique advertido do sentido em que
é empregada no decorrer do texto.
Muitos a reservam para a ação que versa sobre direitos
individuais homogêneos de consumidores, considerando o fato de
que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao
regulamentar a tutela dos direitos individuais homogêneos, previu
103
Processo coletivo, cit., p. 27.
116
que a defesa do consumidor em juízo pode ser feita por meio de
ações coletivas (art. 91 e s.).
Sendo assim, alguns doutrinadores preferem chamar de ação
coletiva aquela que versa sobre os direitos individuais homogêneos
dos consumidores. As demais pretensões, que versem sobre
direitos difusos e coletivos, devem, segundo esse entendimento,
ser veiculadas pela ação civil pública disciplinada pela Lei n.
7.347/85.
João Batista de Almeida
104
, por exemplo, é partidário da
dicotomia e aponta uma série de semelhanças e diferenças entre a
ação coletiva e a ação civil pública: “algumas afinidades e muitas
divergências possuem a ação civil pública e a ação coletiva. Ambas
as ações convergem no sentido de propiciarem a defesa do
consumidor em juízo, a título coletivo, mas são ações distintas e
destinadas a situações diversas. A ação civil pública foi criada pela
Lei 7.347, de 1985, enquanto a ação civil coletiva surgiu no Código
de Defesa do Consumidor, em 1990. O campo de utilização da ação
civil pública é mais amplo do que aquele reservado à ação civil
coletiva, pois, enquanto a primeira pode ser usada na defesa de
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (estes de
interesse público e relevância social, quando o autor for o
Ministério Público), a ação civil coletiva pode ser usada para a
defesa dos direitos individuais homogêneos (CDC, art. 91), não se
prestando para a defesa de interesses difusos ou coletivos. Vários
bens tutelados podem ser protegidos pela via da ação civil pública,
dentre eles o meio ambiente, o patrimônio cultural, o patrimônio
público e social, as populações indígenas, a criança e o adolescente
etc., ao passo que a ação civil coletiva protege especificamente o
104
Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, p. 36.
117
consumidor por danos individualmente sofridos (CDC, art. 91), e
não alcança outros bens tutelados como aqueles anteriormente
enumerados. Não se admite o litisconsórcio do indivíduo lesado na
ação civil pública, mas isso é perfeitamente viável na ação coletiva,
em que a pessoa lesada não apenas pode ser admitida como
litisconsorte do autor, como pode promover a execução. O objeto
da ação civil pública é uma obrigação de fazer ou não fazer ou uma
condenação em dinheiro, ao passo que na ação civil coletiva o
objeto pode ser uma condenação genérica que possibilite fixar a
responsabilidade do fornecedor pela indenização do dano
patrimonial e moral causado à pessoa lesada. Na ação civil pública,
como regra, em se tratando de interesses difusos e coletivos, a
condenação em dinheiro é destinada ao fundo de reconstituição de
bens lesados, enquanto na ação civil coletiva reverte em favor das
próprias vítimas do fato danoso. Por último, não se cogita de
habilitação na ação civil pública, o que necessariamente tem de
existir na ação coletiva, para que os interessados demonstrem o
dano individualmente sofrido, sua extensão e o nexo causal em
face da conduta do fornecedor e, desse modo, possam obter o
ressarcimento pretendido”.
José Marcelo Menezes Vigliar
105
, de outro lado, conclui que
ação coletiva e ação civil pública significam o mesmo e idêntico
fenômeno: “não há como sustentar seja a ação coletiva um gênero,
do qual a ação civil pública seja uma espécie. É plenamente
possível a utilização de uma expressão pela outra. Ambas não
deveriam existir, pois ação não deve ser adjetivada”.
105
“Ação civil pública ou ação coletiva?”, in Ação Civil Pública Lei 7.347/1985 15 anos, Coord.
Edis Milaré, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 411-412.
118
Argumenta o autor
106
que “a Lei 8.078/90 criou uma
reciprocidade com a Lei 7.347/85. O art. 90 do CDC prevê que para
a tutela dos interesses expressos no seu art. 81 (integrante, assim
como o art. 90 e os seguintes até o art. 104 do Título III da Lei
8.078/90), portanto, também os interesses individuais
homogêneos (art. 81, III) é aplicável a Lei 7.347/85 (a Lei da Ação
Civil Pública)”.
No presente trabalho, a expressão ações coletivas indica um
gênero que abrange todas as ações da chamada tutela jurisdicional
coletiva, sendo a ação civil pública, a ação popular, o mandado de
segurança coletivo e outros, espécies do gênero ações coletivas.
Por isso nos parece correta a elaboração de um Código
Brasileiro de Processos Coletivos, pois existem diversas ações
coletivas e a regulação por leis esparsas traz uma série de
inconvenientes.
Aliás, o anteprojeto em discussão, elaborado pelo Instituto
Brasileiro de Direito Processual (vide texto no anexo), estabelece,
em seu capítulo I, regras para as demandas coletivas.
No art. dispõe sobre a tutela jurisdicional coletiva,
estabelecendo que a tutela jurisdicional coletiva é exercida por
intermédio da ação coletiva ativa (Capítulo II, Seções I e II), da
ação coletiva passiva (Cap. III), do mandado de segurança coletivo
(Capítulo IV) e das ações populares (Capítulo V, Seções I e II),
sem prejuízo de outras ações criadas por lei.
Não somos adeptos, portanto, da restrição do emprego da
expressão ação coletiva para as situações em que são defendidos
direitos individuais homogêneos dos consumidores. ações
106
Ação civil pública, cit., p. 412.
119
coletivas, como a ação civil pública, por exemplo, que tutela
direitos difusos e coletivos (direitos coletivos lato sensu).
A pretensão de fixar uma terminologia é apenas no sentido
de esclarecer o leitor. Não a pretensão de verdade absoluta,
inquestionável, mesmo porque, como adverte Antonio Gidi
107
, é
extremamente difícil o estabelecimento de um conceito de ação
coletiva, mesmo porque “dizer, tão-somente, que ação coletiva é
aquela proposta em defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos é incorrer em grave equívoco”.
O citado autor
108
assim define a ação coletiva: “a ação
proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de
um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade
do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade
(coisa julgada)”.
Nesse contexto, a ação popular não seria, necessariamente,
uma ação coletiva, considerando o fato de que diferenças entre
a ação coletiva e a ação popular.
Oportuna, nesse aspecto, a lição de João Batista de
Almeida
109
: “Confrontando-se a ação popular com a ação civil
pública, verifica-se que possuem a principal afinidade de propiciar a
tutela coletiva de bens protegidos. Distinguem-se, no entanto, em
vários aspectos: a) legitimação ativa na ação popular será
sempre e unicamente o eleitor; na ação civil pública, a lei enumera
os legitimados concorrentes, dentre eles órgãos públicos, Ministério
Público e entidades civis; b) legitimação passiva na ação popular
será sempre uma entidade pública, a autoridade que praticou o ato
ilegal e lesivo e os beneficiários diretos desse ato, ao passo que na
107
Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 15.
108
Coisa julgada , cit., p. 16.
109
Aspectos controvertidos, cit., p. 36.
120
ação civil pública o legitimado passivo pode ser órgão blico,
entidade civil, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física; c)
adequação a ação popular tem campo de utilização mais restrito,
que os bens tutelados vêm descritos no próprio texto
constitucional, enquanto a ação civil pública é adequada para a
defesa de bens descritos na CF (art. 129, III), como na Lei
7.347/85, no CDC e em vários outros diplomas legais”.
A ação de improbidade também desafia a doutrina,
suscitando polêmicas.
Alguns argumentos são utilizados no sentido de que a ação
de improbidade não seria uma ação civil pública. Por exemplo,
afirma-se, fundamentalmente, que:
a) não seria defendido um interesse coletivo e sim o
interesse da pessoa jurídica de direito público vítima do ato de
improbidade;
b) haveria incompatibilidade do rito em relação ao rito da lei
7.347/85;
c) nas ações civis públicas a indenização teria como destino o
Fundo previsto na Lei 7.347/85, o que não ocorre na ação de
improbidade, em que a indenização reverte a favor da Fazenda
Pública.
Não obstante os argumentos acima citados, a melhor
orientação nos parece aquela que afirma tratar-se a ação de
improbidade de uma espécie de ação coletiva, não sendo
equivocada a utilização da expressão ação civil pública de
improbidade, pois se trata de outra espécie de ação coletiva.
Quando o Ministério Público ajuíza a ação de improbidade,
nada impede seja ela denominada de ação civil pública de
121
improbidade, como ensina Wallace Paiva Martins Júnior
110
: “A ação
civil de que trata o art. 17 é pública porque, sendo a probidade
administrativa interesse transindividual, indivisível e de titulares
indeterminados, pertencendo à categoria dos difusos (cujos objetos
são o patrimônio público e social e a moralidade administrativa), a
ação que tende a protegê-lo, prevenindo e responsabilizando danos
morais e patrimoniais, é a demanda molecular (a ação civil pública
criada pela Lei Federal n. 7.347/85, art. , IV, com o objeto
ampliado pelo art. 129, III, da CF)”.
Também não deve ser esquecido que o artigo 83 do Código
de Defesa do Consumidor ampliou o objeto da ação civil pública.
Com efeito, estabelece o art. 83 que, para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este código, são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela. E como se sabe e foi dito anteriormente, uma
perfeita integração entre a Lei 7.347/85 e a Lei 8.078/90.
Nesse sentido a lição de Carlos Alberto de Salles, citado por
Wallace Paiva Martins Júnior
111
: “A Lei Federal n. 7.347/85
limitava, é certo, a defesa dos interesses tratados aos provimentos
de natureza condenatória, de valor em dinheiro ou ao cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3°), excluindo a
possibilidade de se lançar mão de remédios de natureza
declaratória ou constitutiva. Essa limitação, entretanto, foi
suprimida pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, que
permitiu o recurso a todas as ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela, com aplicação extensiva à Lei da Ação
Civil Pública”.
110
Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 299.
111
Probidade, cit., p. 300.
122
A ação de improbidade, portanto, é uma ação coletiva.
Para nós, a ação popular também é uma ação coletiva.
Considerando o exposto até aqui, somos forçados a assumir
um conceito para a ação coletiva.
Antes, porém, queremos frisar que, no presente estudo, a
expressão ações coletivas indica um gênero que abrange todas as
ações da chamada tutela jurisdicional coletiva, sendo a ação civil
pública, a ação coletiva do CDC, a ação de mandado de segurança
coletivo e outras, espécies do gênero ações coletivas.
Quanto ao conceito de ação coletiva, entendemos que o
essencial não está na legitimidade, pois da mesma forma que a lei
hoje prevê um rol de legitimados, amanhã poderá alterar o critério,
permitindo que a ação seja proposta por qualquer pessoa.
Aliás, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos
Coletivos propõe, no art. 19, a legitimação de qualquer pessoa
natural para a propositura de ação coletiva e não é por isso que a
ação vai deixar de ser coletiva.
Na atualidade, a legitimidade para a propositura de ações
coletivas apresenta peculiaridades, mas isso é uma característica
das ações coletivas e não um elemento essencial.
A essência da definição está no objeto da ação, pois
uma ação coletiva quando está em jogo a defesa de um direito
coletivo (em sentido amplo).
Em função disso, a ação popular é uma ação coletiva, pois
defende um direito difuso (patrimônio público ou o meio ambiente
ecologicamente sadio).
123
E concordamos com Márcio Flávio Mafra Leal
112
, quando
afirma que “existem duas ações distintas sob o mesmo rótulo, que
merecem tratamento teórico em separado.
O primeiro conceito é o das ações para a defesa de direitos
individuais sob tratamento processual coletivo, que se denomina de
ACDI: trata-se de uma ação de representação, em juízo, por uma
ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) de direitos individuais, cujos
titulares não figuram na relação processual, direitos estes que
processualmente são tratados de maneira uniforme, como se
fossem direitos de uma classe, em virtude da extensão da coisa
julgada, que atinge todos os seus integrantes.
A outra ação coletiva também se vale de um modelo
representativo de um direito alheio: o direito de uma comunidade,
considerada como uma unidade sem personalidade jurídica,
representada processualmente por um terceiro em virtude de lei ou
por autorização judicial. A disciplina da extensão da coisa julgada,
nesse caso, é desnecessária, em virtude de o direito material ser
atribuído à comunidade e não a seus membros, ou, em outra
perspectiva, aos membros enquanto inseridos no contexto
comunitário. A essa ação, vai-se denominar ação coletiva para a
defesa de direitos difusos - ACDD”.
Realmente é muito relevante a distinção entre as ações
coletivas, pois são diversos os regimes jurídicos das ações coletivas
que discutem um direito difuso e as ações coletivas que discutem
direitos individuais homogêneos, pois num caso estamos diante de
um direito/interesse essencialmente coletivo, enquanto que no
outro não um direito essencialmente coletivo, mas apenas a
defesa coletiva de direitos individuais (vide o item 1.9).
112
Ações coletivas: história, teoria e prática, Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 43.
124
2.13. ões coletivas e a defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos
No atual estágio do direito processual coletivo brasileiro é
muito importante que sejam buscados os aspectos peculiares das
diversas ações coletivas.
Entendemos que uma das mais importantes observações a
ser feita para aqueles que se dedicam ao estudo do processo
coletivo, é a de que as ações coletivas apresentam peculiaridades
em função do objeto do processo.
Por outras palavras, quando uma ação coletiva tem por
objeto a tutela de um direito difuso ela apresenta várias
peculiaridades em relação à ação coletiva destinada à defesa de
direitos individuais homogêneos.
E a perfeita identificação do objeto da ação é fundamental
para que sejam evitadas confusões.
Podemos citar um exemplo: a extensão erga omnes da
eficácia da coisa julgada nas ações que têm por objeto um direito
difuso é natural, isto é, nem mesmo dependeria de disposição legal
específica. no caso dos interesses individuais homogêneos, é
crucial o dispositivo legal que defina o critério para a escolha do
adequado representante da comunidade, que propicie uma opção
aos representados de não se submeterem à eficácia da sentença
proferida na ação coletiva, bem como que defina o regime da
extensão da eficácia da coisa julgada.
Outro exemplo: nas ações que têm por objeto um direito
difuso, a demanda é predominantemente injuncional e tem por
objeto obrigações de fazer e de não fazer. No caso dos interesses
125
individuais homogêneos predominância das sentenças
condenatórias genéricas (art. 95 do CDC).
A distinção é importante e tem conseqüências práticas.
2.14. Ação coletiva passiva
O anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, ao
dispor sobre a tutela jurisdicional coletiva, afirma que a tutela
jurisdicional coletiva é exercida por meio:
- da ação coletiva ativa (Capítulo II, Seções I e II);
- da ação coletiva passiva (Cap. III);
- do mandado de segurança coletivo (Capítulo IV);
- das ações populares (Capítulo V, Seções I e II);
- por outras ações criadas por lei.
Inova, portanto, ao prever uma ação coletiva passiva que, no
direito norte-americano, é conhecida como defendant class action.
No capítulo III está definida a ação coletiva passiva. O art. 36
prevê ações contra o grupo, categoria ou classe, estabelecendo que
qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma
coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde
que apresente representatividade adequada (art. 19, I, “a”, “b” e
“c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos
(art. 3º) e a tutela se revista de interesse social.
Ainda estabelece o art. 37 a coisa julgada passiva: A coisa
julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo,
categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo
126
12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos
transindividuais.
Note que a ação coletiva passiva não é proposta por um
representante adequado de um grupo ou coletividade de pessoas.
É proposta contra essa coletividade.
Um dos grandes obstáculos, que leva a maioria da doutrina a
não admitir a ação coletiva passiva sem expressa regulamentação
legal, decorre da dificuldade na escolha do adequado representante
da coletividade, principalmente porque os membros dessa
coletividade ficarão vinculados à sentença mesmo sem a
participação direta no processo.
Pedro Lenza
113
defende a possibilidade da ação coletiva
passiva: “Pode-se afirmar ser perfeitamente possível a propositura
de ação em face da classe, a fim de se realizar todas as situações
práticas decorrentes dos exemplos imaginados pela doutrina.
Reconhece-se que esse tipo de ação não é comum. Não se pode,
contudo, ignorá-la. Imprescindível, outrossim, a revisitação do
papel do juiz na aferição da idoneidade do representante da classe
(...).
Imagine-se, então, determinada ação promovida por uma
empresa de planos de saúde em face do IDEC (representante dos
consumidores), objetivando a declaração da ilicitude de
determinada cláusula padrão. Proposta a ação, o magistrado
deverá verificar o preenchimento do requisito da
representatividade adequada, ouvindo, necessariamente, o
Ministério Público que, nos termos do art. 82, III, do CPC,
funcionará como fiscal da lei (custos legis). No caso, a associação-
113
Teoria geral da ação civil pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 203.
127
poderá, ainda, fazer pedido reconvencional, objetivando, por
exemplo, a declaração de nulidade da aludida cláusula.
Julgada procedente a ação, ou seja, entendendo o
magistrado no mérito que a cláusula não é abusiva, a coisa julgada
abrangerá todos os legitimados ativos do art. 82 do CDC que não
mais poderão promover nova (a mesma) ação coletiva. Na medida
em que, aparentemente, a cláusula objeto do processo, no
exemplo formulado, não beneficia os consumidores, que
restringe um direito, mesmo que dentro da lei, a decisão não
impedirá que qualquer consumidor proponha a sua ação individual,
questionando, no caso específico, novamente, a aludida cláusula”.
O referido autor
114
, a seguir, faz uma observação
inquestionável a favor da ação coletiva passiva: “Imaginando o
contrário, ou seja, ação promovida pela IDEC para declarar abusiva
determinada cláusula, julgada improcedente a ação após a análise
do mérito (portanto, não se trata de improcedência por
insuficiência de provas), a referida decisão, nos termos do art. 103
do CDC, impedirá que os autores coletivos reproponham a mesma
ação.
O julgamento de improcedência de ação coletiva promovida
pelo IDEC contra uma empresa de planos de saúde, após produção
probatória suficiente, corresponde à ação proposta pela empresa
contra o IDEC e julgada procedente, declarando a validade da
aludida cláusula”.
Ada Pellegrini Grinover
115
explica como serão regulamentados
os efeitos da coisa julgada no caso de ação coletiva passiva: “A
questão principal que se punha, nesses casos, era o do regime da
114
Teoria geral, cit., p. 203-204.
115
Código Modelo de Processos Coletivos Para Ibero-América - Exposição de motivos.
128
coisa julgada: em obséquio ao princípio geral de que a sentença
pode favorecer os integrantes do grupo quando se trata de direitos
ou interesses individuais homogêneos, o mesmo princípio devia ser
mantido quando a classe figurasse no pólo passivo da demanda.
Assim, quando se trata de bens jurídicos de natureza indivisível
(interesses difusos), o regime da coisa julgada é erga omnes,
simetricamente ao que ocorre quando o grupo litiga no pólo ativo
(mas sem o temperamento da improcedência por insuficiência de
provas, inadequado quando a classe se coloca no pólo passivo);
mas, quando se trata de bens jurídicos de natureza divisível
(interesses ou direitos individuais homogêneos), a coisa julgada
positiva não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe,
que poderão mover ações próprias ou discutir a sentença no
processo de execução, para afastar a eficácia da sentença em sua
esfera jurídica individual. Mutatis mutandis, é o mesmo tratamento
da coisa julgada secundum eventum litis para os interesses ou
direitos individuais homogêneos, quando a classe litiga no pólo
ativo. No entanto, tratando-se de ação movida contra o sindicato, a
coisa julgada, mesmo positiva, abrangerá sem exceções os
membros da categoria, dada a posição constitucional que em
muitos países o sindicato ocupa e sua representatividade
adequada, mais sólida do que a das associações”.
129
Capítulo 3
Tutela coletiva: estabilidade,
congruência e flexibilidade
3.1. O devido processo coletivo, a garantia de sua
efetividade e a flexibilização da tutela coletiva
O processo coletivo também é regido pelo princípio do devido
processo legal, de tal forma que a jurisdição coletiva tem que se
valer de um justo e adequado processo para a solução do caso
levado a juízo.
Assim, todos os princípios derivados do devido processo legal
são aplicáveis ao processo coletivo, por força da incidência do art.
5º, inciso, LIV, da Constituição Federal.
É possível, porém, encontrar um fundamento
infraconstitucional muito importante da exigência de um justo,
adequado e efetivo processo coletivo.
O fundamento genérico, no nosso entender, pode ser
extraído da conjugação de alguns dispositivos legais da Lei da Ação
Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A Lei n. 7.347/85 disciplina a ão civil pública e enuncia seu
cabimento para a proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo
(art. , inc. V). Trata-se de norma fundamental que legitima a
defesa em juízo de todo e qualquer direito transindividual.
130
No art. 21, a Lei n. 7.347/85 ainda estabelece a regra da
aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais.
A correspondência está no art. 90 da Lei n. 8.078/90, que
dispõe sobre a aplicabilidade dos institutos da Lei n. 7.347/85 à
proteção do consumidor.
Portanto, sendo inegável a interação estabelecida pelo
legislador entre as referidas normas, podemos concluir que, na
atualidade, formam elas o Código de Processo Coletivo, como
normas gerais da tutela jurisdicional coletiva.
Dentro deste contexto, devemos exaltar a regra que garante
a efetividade da tutela coletiva. Trata-se do art. 83 do Código de
Defesa do Consumidor: Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
A possibilidade do manuseio de diversas espécies de tutela
jurisdicional é fundamental para a efetividade da tutela coletiva,
sobretudo porque a diferenciação é fator primordial para a
obtenção da efetividade.
A diferenciação decorre da idéia da necessária correlação que
deve existir entre o direito material e o processual, de tal forma
que o processo disponibilize diferentes técnicas, adequadas às
peculiaridades do direito material e às necessidades concretas das
pessoas.
Ou seja, o instrumento deve, necessariamente, ser adaptado
às exigências do direito material, de forma que sejam concebidos
mecanismos processuais diferenciados que propiciem uma
prestação de “tutelas jurisdicionais diferenciadas”.
131
A classificação das tutelas, portanto, tem por fundamento a
idéia de que a expressão tutela jurisdicional significa o resultado da
atividade jurisdicional que, como se sabe, é bastante variável em
função das peculiaridades do direito material. Essa, aliás, é a
relação de instrumentalidade que deve haver entre o direito
material e o processual.
Nesses termos, a tutela jurisdicional pode ser classificada de
acordo com o tipo de resultado que propicie ao vencedor, ao titular
do direito material.
Conforme observa José Roberto dos Santos Bedaque
116
,
“para determinadas situações da vida existem tutelas específicas.
Daí falar-se que a tipicidade não é da ação, mas da tutela
pleiteada... O elemento variável da demanda é exatamente o tipo
de tutela, que leva em conta o resultado do processo e que pode
ser objeto de classificação”.
3.1.1. A tutela coletiva
A função jurisdicional existe para solucionar casos, resolver
litígios, tutelando o direito objetivo ou o direito subjetivo das partes
ou interessados e aplicando, imperativamente, as regras jurídicas.
Por meio dessa função, o Estado se compromete a dar
soluções (respostas) para litígios entre pessoas determinadas ou
mesmo entre um número indeterminável de pessoas.
Quando uma pretensão coletiva é endereçada a um órgão
jurisdicional, por meio de um ente legitimado pela lei, o Judiciário
prestará uma jurisdição coletiva, de tal forma que por meio de uma
única sentença poderá tutelar inúmeras situações.
116
Tutela cautelar, cit., p. 28.
132
Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso
117
, “sob os vários
canais em que se expressam na Justiça os interesses
metaindividuais, constata-se que a Jurisdição que os recepciona
(contencioso objetivo de constitucionalidade; ações civil pública e
popular; mandado de segurança coletivo; ações coletivas de
entidades associativas; mandado de injunção) apresenta
peculiaridades e finalidades que a singularizam. Numa palavra, a
Jurisdição coletiva possibilita a otimização dos comandos judiciais,
mercê do tratamento molecular dos conflitos, na consagrada
expressão de Kazuo Watanabe, assim ensejando o tratamento
isonômico aos jurisdicionados e prevenindo a pulverização do
conflito em múltiplas e repetitivas ações individuais”.
Assim, a grande característica da jurisdição coletiva é o fato
do tratamento de inúmeras situações jurídicas por meio de um
único processo, de uma única sentença.
Portanto, é possível pensar-se em duas espécies de tutela
jurisdicional. A individual, voltada aos conflitos individuais,
intersubjetivos, isto é, entre sujeitos determinados. Seu grande
estatuto é o Código de Processo Civil. A tutela coletiva é destinada
à proteção dos direitos transindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos). O microssistenta da tutela coletiva
baseia-se, fundamentalmente, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.
7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A importância da tutela coletiva foi mencionada em acórdão
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro
117
Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 80.
133
Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Mandado de Segurança n.
5.187/DF
118
. Oportuna a transcrição da seguinte parte da ementa:
AS AÇÕES COLETIVAS FORAM CONCEBIDAS EM
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. O ABANDONO DO VELHO
INDIVIDUALISMO QUE DOMINA O DIREITO
PROCESSUAL E UM IMPERATIVO DO MUNDO
MODERNO.
ATRAVÉS DELA, COM APENAS UMA DECISÃO, O
PODER JUDICIÁRIO RESOLVE CONTROVÉRSIA QUE
DEMANDARIA UMA INFINIDADE DE SENTENÇAS
INDIVIDUAIS. ISTO FAZ O JUDICIÁRIO MAIS ÁGIL. DE
OUTRO LADO, A SUBSTITUIÇÃO DO INDIVÍDUO PELA
COLETIVIDADE TORNA POSSÍVEL O ACESSO DOS
MARGINAIS ECONÔMICOS À FUNÇÃO JURISDICIONAL.
EM A PERMITINDO, O PODER JUDICIÁRIO APROXIMA-
SE DA DEMOCRACIA.
3.1.2. As classificações e a questão da atipicidade da tutela
jurisdicional
Existem várias possibilidades de classificação da tutela, não
obstante seja reconhecida a atipicidade da tutela jurisdicional.
Segundo Flávio Luiz Yarshell
119
, “é preciso reconhecer a
atipicidade da tutela jurisdicional, no sentido de que, ao menos em
118
Julgamento ocorrido no dia 24/09/1997 e publicado no DJ do dia 29.06.1998, p. 4.
119
Tutela jurisdicional, cit., p. 138.
134
princípio, não um „rol‟ previamente estabelecido de provimentos
aptos à proteção de direitos e interesses materiais”.
O próprio autor, mesmo exaltando a atipicidade, reconhece a
conveniência de se identificar “modelos” de tutela jurisdicional.
A propósito, afirma que “o sistema deve estabelecer
„modelos‟ de provimentos (= resultados) aptos à efetividade de
todo e qualquer direito ou interesse material, com o que se obtém
inegável alargamento do acesso à justiça. Por outras palavras, na
passagem da atipicidade da garantia da ação para a tipicidade do
direito material, é preciso extrair do sistema processual modelos
aptos à ligação de um e outro.
Convém reafirmar que a aceitação desses modelos de
provimentos não deve, ao menos como regra, operar como fator
limitativo do acesso ao Poder Judiciário”.
Prossegue o autor
120
, frisando a necessidade e conveniência
de se sistematizar um rol (não exaustivo) de tutelas jurisdicionais:
“o reconhecimento da atipicidade da tutela jurisdicional não impede
ao contrário, recomenda que se busque uma tipologia dessa
mesma tutela. É que categorização dessa ordem desempenha
importante papel na compreensão e desenvolvimento do direito
processual, notadamente em sua interação com o plano
substancial. Dessa forma, é conveniente sistematizar sem
pretender elencá-las taxativamente as formas de tutela para as
diferentes situações substanciais dela carentes. Além disso, tutela
é conceito que somente se completa à luz do direito material
(“tutela jurisdicional de direitos”) e, nessa medida, é lógica a busca
de semelhante categorização”.
120
Tutela jurisdicional, cit., p. 140.
135
Sendo assim, é possível a menção a alguns modelos de tutela
jurisdicional.
3.1.3. Possibilidades de classificações
Existem várias possibilidades de classificação da tutela
jurisdicional, sendo que as mais importantes consideram a espécie
de tutela que é prestada, o resultado, a forma de prestação, além
do grau de cognição desenvolvido pelo juiz. Podemos exemplificar:
a) Quanto à espécie de tutela prestada, temos que ela pode
ser de conhecimento, de execução, cautelar, meramente
declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva
lato sensu.
b) Em relação ao resultado, a tutela pode ser definitiva ou
provisória.
c) Considerando ao grau de cognição judicial para a
prestação da tutela, temos que ela pode ser sumária ou
exauriente.
A diferenciação, portanto, pode ser conseguida com
mudanças no procedimento, no grau de cognição, na atribuição de
maior ou menor estabilidade ao provimento jurisdicional.
Vejamos alguns dos mais importantes modelos.
3.1.4. A classificação segundo a tutela pretendida pelo autor
Trata-se da classificação mais tradicional e que coincide com
a classificação do pedido imediato (tipo de providência jurisdicional
solicitada), com a classificação das ações e com a classificação das
sentenças.
136
De acordo com esse critério, a tutela pretendida pelo autor
pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou
executiva lato sensu.
Assim, se o autor formular um pedido declaratório ao juiz
(art. 4º do CPC), a sentença que o acolher será declaratória, assim
como declaratória será a natureza da ação. De lembrar que o
pedido é um elemento identificador da ação (ao lado da causa de
pedir e das partes).
A doutrina tradicional, clássica, classifica as ações de
conhecimento em declaratórias, constitutivas e condenatórias,
considerando a preponderância dos efeitos da tutela pretendida
pelo autor.
Outros autores, como Pontes de Miranda, acrescentam mais
duas espécies: as mandamentais e as executivas lato sensu.
As ações coletivas podem conter qualquer tipo de pedido
imediato, isto é, de tutela jurisdicional.
No julgamento do Recurso Especial n. 510150/MA, ocorrido
no dia 17/02/2004, em que foi relator o Min. Luiz Fux, restou
consignado, com muito acerto, que a ação civil pública pode gerar
“comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-executável
ou mandamental”. Além disso, restou afastada qualquer dúvida
quanto ao cabimento da ação civil pública para o controle dos atos
dos poderes públicos, com possibilidade de pedido de reparação do
dano causado ao patrimônio por ato de improbidade, como
também de pedido de aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da
Constituição Federal, previstas ao agente blico, em decorrência
de sua conduta irregular. Vejamos a ementa:
137
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
1. A probidade administrativa é consectário da
moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori,
difuso.
2. A característica da ação civil blica está,
exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza
multifária legitimação, dentre outras, a do Ministério
Público como o mais adequado órgão de tutela,
intermediário entre o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em
essência, não é lei de ritos senão substancial, ao
enumerar condutas contra legem, sua exegese e
sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito
corresponde um ação que o assegura, é lícito que o
interesse difuso à probidade administrativa seja
veiculado por meio da ação civil pública máxime porque
a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade
local mercê de a eficácia erga omnes da decisão
aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de
novéis demandas.
5. As conseqüências da ação civil pública quanto
ao provimento jurisdicional não inibe a eficácia da
sentença que pode obedecer à classificação quinária ou
trinária das sentenças.
138
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar
comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-
executável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que
caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado,
muito embora o objeto mediato daquele também influa
na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa,
juntamente com a lei da ação civil pública, da ação
popular, do mandado de segurança coletivo, do Código
de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema
de tutela dos interesses transindividuais e sob esse
enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-
se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento
de que A ação civil pública é o instrumento processual
adequado conferido ao Ministério Público para o
exercício do controle popular sobre os atos dos poderes
públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado
ao patrimônio por ato de improbidade quanto à
aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição
Federal, previstas ao agente público, em decorrência de
sua conduta irregular (...).
Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos
pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de
improbidade à ação civil pública, que se constitui nada
mais do que uma mera denominação de ações
139
coletivas, às quais por igual tendem à defesa de
interesses meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública
se trata da via processual adequada para a proteção do
patrimônio público, dos princípios constitucionais da
administração pública e para a repressão de atos de
improbidade administrativa, ou simplesmente atos
lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão
do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, §
4º, da Constituição Federal e art. da Lei n.º
7.347/85)‟ (Alexandre de Moraes in Direito
Constitucional, 9ª ed., p. 333-334).
10. Recurso especial desprovido.
3.1.5. Tutela ressarcitória e tutela inibitória
A ação coletiva ainda pode assumir o caráter ressarcitório,
isto é, reparatório, ou pode ser de natureza inibitória, preventiva.
Como dissemos, a tutela jurisdicional pode ser classificada
por meio de diferentes critérios. No tópico anterior foi enfatizada a
classificação segundo a tutela pleiteada pelo autor, ou seja,
segundo o pedido imediato formulado na petição inicial. Foram as
tutelas divididas, então, em declaratórias, constitutivas,
condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.
Pode-se pensar, agora, na tutela jurisdicional voltada ao
dano, isto é, que tem por objeto a questão da reparação de um
dano. Nesse caso, pode-se falar em tutela ressarcitória ou
reparatória. Mas a função jurisdicional não pode se limitar à
questão da reparação de um dano, tendo em vista que a
140
Constituição Federal torna induvidosa a possibilidade da pretensão
voltada à prevenção (CF, art. 5º, XXXV). Por isso, pode ser
pleiteada uma tutela inibitória, que tem por objetivo atacar uma
conduta ilícita que pode vir a causar um dano.
Sendo assim, pode a tutela jurisdicional ser classificada,
segundo esse critério, em:
a) Tutela ressarcitória ou reparatória;
b) Tutela inibitória.
3.1.5.1. Natureza satisfativa da tutela inibitória
A tutela inibitória não se confunde com a tutela cautelar, pois
enquanto a cautelar tem natureza conservativa, a inibitória é
espécie de tutela satisfativa, no sentido de atuar o direito material.
Como explica Flávio Luiz Yarshell
121
a tutela preventiva ou
inibitória “permite a prevenção do ilícito, no sentido de impedir sua
consumação, ou, em certos casos, sua continuação ou repetição,
sem que isso configure uma atuação propriamente cautelar, à
medida que propicia, desde logo, a atuação do direito material.
Nesse particular, o sistema processual civil brasileiro ao menos o
hoje vigorante dispõe de “instrumentos” para assegurar essa
tutela preventiva. No plano infraconstitucional, basta lembrar as
regras dos arts. 273 e 461 do CPC, que permitem a antecipação da
tutela de forma consideravelmente abrangente, embora com as
restrições ali consignadas”.
Para melhor compreensão da tutela inibitória é fundamental
confrontá-la com a tutela ressarcitória. É o que vamos fazer a
121
Tutela jurisdicional, cit., p. 165.
141
seguir, apontando as várias diferenças entre as referidas espécies
de tutelas jurisdicionais.
3.1.5.2. A questão temporal
A tutela reparatória é voltada ao passado, pois pretende
remover um dano concretizado. Discutir a ocorrência de um
dano é voltar-se para o passado, buscando analisar a conduta, o
resultado (dano), o nexo de causalidade e, eventualmente, a culpa.
A tutela inibitória volta-se para o futuro, pois pretende
remover uma conduta ilícita (tutela da remoção do ilícito). Ao atuar
sobre uma conduta ilícita, o magistrado deve impor ao agente um
novo comportamento, uma nova ação ou omissão. Referido
comportamento é esperado no futuro.
3.1.5.3. A questão do objeto
Enquanto na ação reparatória o objeto central da discussão
reside na ocorrência ou não de um dano e na responsabilidade pela
sua reparação, na ação inibitória procura valorar-se a conduta,
para definir se ela é lícita ou ilícita.
A referida distinção é essencial, sobretudo para evitar-se a
discussão acerca do dano em ação inibitória, o que prejudica a sua
efetividade.
3.1.5.4. Fundamentos constitucionais da tutela inibitória
A função preventiva da jurisdição está consagrada,
definitivamente, na Constituição Federal.
142
Com efeito, estabelece o art. 5º, inciso, XXXV, que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
Trata-se de uma das mais importantes garantias de um
Estado Democrático de Direito, pois garante ao cidadão o direito de
acesso ao Poder Judiciário, inclusive como forma de controle dos
atos dos demais poderes: legislativo e executivo.
Na Constituição de 1946 a garantia da inafastabilidade do
controle jurisdicional era estabelecida nos seguintes termos: A lei
não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão
de direito individual (art. 141, § 4º).
A Constituição de 1967 e também a Emenda 1/69, nos
artigos 150, § 4º, e 153, § 4º, respectivamente, mantiveram a
garantia. A Constituição Federal de 1988, ao contrario, ampliou a
garantia de acesso à jurisdição.
Ocorre que o texto constitucional passou a se referir,
expressamente, ao controle de atos que configurem ameaça a
direito (função inibitória), não se limitando à tutela da lesão
(ressarcitória).
Sem dúvida um enorme incremento da garantia,
sobretudo porque houve a preocupação expressa com a tutela
preventiva (inibitória).
Assim, a tutela individual ou coletiva pode ser exercida em
face de qualquer situação de lesão ou de simples ameaça de lesão.
Quando a tutela inibitória é pleiteada a título individual, fala-se em
tutela inibitória individual. Se o objeto da ação é um direito
transindividual (difuso, coletivo e individual homogêneo), fala-se
em tutela inibitória coletiva. Ambas têm fundamento constitucional.
143
Celso Bastos
122
, depois de frisar que a garantia “é um dos
sustentáculos do Estado de Direito”, afirma que “isto significa que
lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário
quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja
ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para
resolução das controvérsias que surjam da sua aplicação”.
E não devemos esquecer de que todos os poderes são
destinatários do comando constitucional: o legislador é obrigado a
criar mecanismos de tutelas jurisdicionais para todas as situações,
de lesão ou de mera ameaça; o Judiciário não pode negar-se a
apreciar ações preventivas como, por exemplo, um mandado de
segurança preventivo; o Executivo não pode estabelecer, por meio
de seu poder legislativo, medidas provisórias, decretos ou
quaisquer outros instrumentos limitadores do direito de acesso ao
Judiciário, embora tal prática, infelizmente, não seja rara no direito
brasileiro.
mencionamos anteriormente
123
que “o princípio
constitucional enunciado no inciso XXXV permite mais de uma
interpretação.
De um lado, pode-se pensar no monopólio da prestação
jurisdicional pelo Poder Judiciário. Afinal, dispõe a Constituição que
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
Alguns autores chegam a afirmar que estaria previsto o
monopólio da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário.
Todavia, também é de se observar que o artigo da
Constituição trata de direitos e garantias fundamentais do cidadão.
122
Curso de direito constitucional, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1990, p. 197-198.
123
Natureza constitucional da tutela de urgência, Porto Alegre: Sergio Fabris, 2002.
144
Por isso, mais importante é verificar que o inciso XXXV
estabelece que a prestação jurisdicional é um dever do Estado.
Afinal, se nem a lei pode excluir qualquer causa da apreciação
judicial, muito menos pode o juiz negar a prestação jurisdicional.
A garantia ainda abrange, além do direito à tutela
jurisdicional, o direito à tutela efetiva, tempestiva e adequada”.
Portanto, a tutela inibitória, assim como outras formas de
tutela, tem fundamento constitucional explícito.
3.1.5.5. Fundamentos legais da tutela inibitória
Considerando que a tutela inibitória é voltada à conduta
ilícita, assim entendida como a ação ou omissão contrária à ordem
jurídica, a intervenção do Judiciário, numa ação preventiva, é
voltada à imposição de um novo comportamento.
Por outras palavras, numa ação inibitória a sentença poderá
impor ao responsável pela conduta ilícita uma conduta, isto é, uma
obrigação de fazer ou de não fazer.
De forma geral, portanto, fundamenta-se uma ação inibitória
atípica, ou seja, que não é objeto de especial previsão legislativa,
no art. 461 do CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Se a ação inibitória tiver por objeto um direito
transindividual, seu fundamento legal e genérico é o artigo 84 do
Código de Defesa do Consumidor que, aliás, foi transportado ao
Código de Processo Civil, originando o citado artigo 461.
145
Há vários outros dispositivos legais que podem ser invocados.
Com idêntica redação o art. 213 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
Como se vê, não falta fundamento legal infraconstitucional à
tutela inibitória, de tal forma que o sistema processual brasileiro
está apto à proteção de situações de ameaça de lesão a direito.
Basta que os operadores do direito se familiarizem com a tutela
jurisdicional que não é voltada à questão do dano, mas à remoção
de uma conduta ilícita.
A tutela jurisdicional inibitória também encontra fundamentos
em diversos outros dispositivos legais.
O Código Civil de 2002 inovou ao prever um capítulo
destinado à tutela específica dos direitos da personalidade (arts. 11
a 21). O art. 12 do Código Civil dispõe, expressamente, sobre o
direito de exigir que cesse a ameaça a direito da personalidade,
sem prejuízo do direito de reclamar perdas e danos e de outras
sanções previstas em lei.
3.1.5.6. Tutela inibitória: típica e atípica
várias ações no ordenamento jurídico brasileiro, previstas
expressamente pelo legislador, que têm caráter inibitório.
Nesse caso, quando expressa tipificação legal, diz-se que
há uma tutela inibitória típica.
Sabemos que os arts. 461 do CPC e 84 do CDC prestam-se à
tutela inibitória de forma genérica.
Assim, pode-se falar em tutela inibitória típica e atípica.
146
Como exemplo de tutela inibitória típica, podemos citar o
Interdito Proibitório, previsto no art. 932 do CPC: O possuidor
direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na
posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se
comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.
Evidencia-se o caráter inibitório da referida ação a partir do
momento em que se constata que basta a prova do justo receito de
ser molestado na posse. Independe a prestação jurisdicional da
concretização da ameaça, isto é, do dano.
A ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC) também
pode ter natureza inibitória ao possibilitar seja alguém impedido de
construir em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Não há que se esperar a efetiva lesão.
Por fim, não devemos deixar de citar o Mandado de
Segurança Preventivo.
O mandado de segurança, assim como a tutela jurisdicional,
pode ser: a) Repressivo: quando a ilegalidade foi cometida; b)
Preventivo (inibitório): quando uma ameaça a um direito líquido
e certo. Assim, aquele que demonstrar justo receio de sofrer um
dano a um direito líquido e certo, pode pleitear a segurança. Basta,
nesse caso, provar a ocorrência de uma situação concreta e
objetiva de iminente lesão a direito líquido e certo.
Portanto, ao lado de algumas ações típicas que possuem
natureza inibitória, existe a possibilidade de que uma ação seja
fundada no art. 461 do CPC, sobretudo porque as ações não estão
todas tipificadas pelo legislador.
147
Na verdade, prevalece a atipicidade da tutela jurisdicional,
como explica Flávio Luiz Yarshell
124
: “É preciso reconhecer a
atipicidade da tutela jurisdicional, no sentido de que, ao menos em
princípio, não um „rol‟ previamente estabelecido de provimentos
aptos à proteção de direitos e interesses materiais”.
Afirma o citado autor, porém, a conveniência de se identificar
“modelos” de tutela jurisdicional: “O sistema deve estabelecer
„modelos‟ de provimentos (= resultados) aptos à efetividade de
todo e qualquer direito ou interesse material, com o que se obtém
inegável alargamento do acesso à justiça. Por outras palavras, na
passagem da atipicidade da garantia da ação para a tipicidade do
direito material, é preciso extrair do sistema processual modelos
aptos à ligação de um e outro.
Convém reafirmar que a aceitação desses modelos de
provimentos não deve, ao menos como regra, operar como fator
limitativo do acesso ao Poder Judiciário”.
Prossegue o autor
125
, frisando a necessidade e conveniência
de se sistematizar um rol (não exaustivo) de tutelas jurisdicionais:
“O reconhecimento da atipicidade da tutela jurisdicional não
impede ao contrário, recomenda que se busque uma tipologia
dessa mesma tutela. É que categorização dessa ordem
desempenha importante papel na compreensão e desenvolvimento
do direito processual, notadamente em sua interação com o plano
substancial. Dessa forma, é conveniente sistematizar sem
pretender elencá-las taxativamente as formas de tutela para as
diferentes situações substanciais dela carentes. Além disso, tutela
é conceito que somente se completa à luz do direito material
124
Tutela jurisdicional, cit., p. 138.
125
Tutela jurisdicional, cit., p. 140.
148
(“tutela jurisdicional de direitos”) e, nessa medida, é lógica a busca
de semelhante categorização”.
Em conclusão, se o ordenamento jurídico prevê algumas
ações inibitórias de forma expressa, isso não impede e não pode
impedir o ajuizamento de uma ação inibitória “genérica”, atípica,
fundada no art. 461 do CPC, no art. 84 do CDC ou em outro
dispositivo legal.
3.1.5.7. Tutela inibitória individual
Se a ação inibitória pretende a tutela de um direito subjetivo,
individual, o seu fundamento é o art. 461 do CPC, sendo correto
dizer que a ação inibitória, nesse caso, é individual.
Um dos campos mais importantes da utilização da ação
inibitória individual é o da tutela dos direitos da personalidade.
Por isso, baseado no art. 461 do CPC, o autor pode requerer,
por exemplo, que o réu seja condenado a não fazer, isto é, a não
violar sua imagem por qualquer meio.
Outra área onde parece bastante útil é a empresarial.
Para a defesa dos direitos individuais, pode o juiz emitir um
provimento mandamental ou executivo, que não depende de
posterior processo de execução e nem mesmo da instauração de
uma fase executiva. Nessa ação, o juiz pode determinar o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pode o magistrado, ainda, mesmo depois do eventual trânsito
em julgado da decisão que imponha a obrigação, caso a primeira
medida concedida venha a se demonstrar ineficaz, determinar
providências que assegurem um resultado prático equivalente,
149
sendo que a coisa julgada, aqui, não é obstáculo à adequação da
medida, em face da expressa autorização contida no caput do art.
461 do Código de Processo Civil.
Por fim, caso haja total impossibilidade de determinação de
uma providência de fazer ou de não fazer, possível que, nos
mesmos autos, seja pleiteada a conversão da obrigação
originariamente imposta em obrigação de indenizar, isto é, de
ressarcir as perdas e danos.
Como se vê, possível a conversão da ação inibitória em ação
ressarcitória.
3.1.5.8. Tutela inibitória coletiva
A função jurisdicional não existe somente em situações de
conflitos intersubjetivos, isto é, não se presta apenas à solução de
lides envolvendo pessoas determinadas.
É possível que uma pretensão coletiva seja deduzida perante
o órgão jurisdicional competente, desde que isso seja feito por um
representante adequado (arts. da Lei n. 7.347/85 e 82 da Lei n.
8.078/90). Nesse caso, pode-se falar em jurisdição coletiva que,
como se sabe, soluciona diversos conflitos por meio de uma única
sentença.
Rodolfo de Camargo Mancuso
126
ensina: “Sob os vários
canais em que se expressam na Justiça os interesses
metaindividuais, constata-se que a Jurisdição que os recepciona
(contencioso objetivo de constitucionalidade; ações civil pública e
popular; mandado de segurança coletivo; ações coletivas de
entidades associativas; mandado de injunção) apresenta
126
Jurisdição coletiva, cit, p. 80.
150
peculiaridades e finalidades que a singularizam. Numa palavra, a
Jurisdição coletiva possibilita a otimização dos comandos judiciais,
mercê do tratamento molecular dos conflitos, na consagrada
expressão de Kazuo Watanabe, assim ensejando o tratamento
isonômico aos jurisdicionados e prevenindo a pulverização do
conflito em múltiplas e repetitivas ações individuais”.
Assim, a grande característica da jurisdição coletiva é o fato
do tratamento de inúmeras situações jurídicas por meio de um
único processo, de uma única sentença.
Instaura-se, no caso, um processo coletivo que é regido,
basicamente, pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), sendo
complementado por inúmeras outras leis.
A formação do processo coletivo depende da iniciativa do
representante adequado, que propõe uma ação coletiva, assim
entendida toda ação da denominada tutela jurisdicional coletiva,
como, por exemplo, a ação civil pública, a ação popular e o
mandado de segurança coletivo
A doutrina e a legislação, no início, preocuparam-se com
ações coletivas reparatórias. Tanto que a primeira norma que
tratou de forma ampla da tutela coletiva, a lei da Ação Civil Pública
(7.347/85), ao disciplinar a competência, pensou no dano. Com
efeito, o art. da citada lei passou a determinar que as ações
civis públicas deveriam ser propostas no foro do local onde ocorrer
o dano. O art. 2º não se referiu à ação preventiva, isto é, voltada à
remoção da conduta ilícita.
A doutrina, considerando o disposto no art. da Lei da Ação
Civil Pública, que afirma que ela poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
151
ou não fazer, logo passou a enxergar a possibilidade da tutela
preventiva. Ainda mais porque o art. 4º do mesmo diploma admite,
expressamente, o ajuizamento de ação cautelar objetivando evitar
o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Redação dada pela Lei n. 10.257, de 10.7.2001).
Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990,
não restaram mais dúvidas.
A superação definitiva deu-se com o art. 83 do Código de
Defesa do Consumidor, que passou a admitir todas as espécies de
ação para a defesa dos direitos e interesses transindividuais
mencionados no art. 81 do mesmo diploma (difusos, coletivos e
individuais homogêneos).
E por força do art. 21 da Lei n. 7.347/85, aplica-se à ação
civil pública, isto é, à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, as regras processuais do Código de Defesa
do Consumidor.
No mesmo sentido, o art. 90 do CDC estabelece a interação
entre os dois estatutos, constituindo-se, pois, no microssistema de
tutela coletiva.
Assim, a ação inibitória coletiva poderá ser ajuizada com
base no art. 84 do CPC, impondo-se, como forma de remoção da
conduta ilícita, obrigações de fazer e/ou de não fazer.
Trata-se de um dos mais importantes mecanismos da tutela
dos direitos transindividuais, pois tem como grande mérito o fato
de ser uma tutela preventiva, voltada a evitar a ocorrência de
danos em massa.
152
3.1.6. A flexibilização da tutela coletiva
Como se vê, a tutela coletiva, na atualidade, é bastante
flexível, pois, para resumir, é possível que o autor da demanda
pleiteie qualquer tipo de tutela jurisdicional, considerando o
disposto no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão não é meramente acadêmica, pois sempre o
questionamento judicial quanto à possibilidade da ação coletiva
veicular qualquer tipo de pretensão.
Tanto que no julgamento do Recurso Especial n. 592693/MT,
ocorrido no dia 07/08/2007, em que foi relator o Min. Teori
Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentou a questão,
sendo então decidido que a ação civil pública destina-se a conferir
integral tutela aos direitos transindividuais (difusos e coletivos) e,
com essa finalidade, comporta não apenas os provimentos
jurisdicionais expressamente previstos na Lei 7.347/85, como
também qualquer outro, hoje disponível em nosso sistema de
processo, que for considerado necessário e adequado à defesa dos
referidos direitos, quando ameaçados ou violados.
Além disso, consignou-se que, “com fundamento no art. 129,
III da Constituição, o Ministério Público está legitimado a promover
ação civil pública, além de outras finalidades, "para a proteção do
patrimônio público e social", o que inclui certamente a possibilidade
de postular tutela de natureza constitutivo-negativa de atos
jurídicos que acarretem lesão ao referido patrimônio.
Também é sempre discutida em juízo a questão da
possibilidade da ação coletiva assumir o caráter preventivo,
sobretudo na área ambiental.
153
O Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a
questão, sendo que no julgamento do Recurso Especial n.
801005/SP, ocorrido no dia 20/03/2007, em que foi relator o
eminente Min. Teori Zavascki, afastou a alegação de
impossibilidade jurídica do pedido para enunciar que “a ação civil
pública destina-se a tutelar direitos e interesses difusos e coletivos,
inclusive e especialmente o meio ambiente. de se entender,
conseqüentemente, que é instrumento com aptidão suficiente para
operacionalizar, no plano jurisdicional, a proteção ao direito
material da melhor forma, na maior extensão possível e com as
medidas preventivas ou reparatórias adequadas.
3.1.6.1. A possibilidade de cumulação de diversos pedidos
Questão que merece ser enfrentada diz respeito à
possibilidade de cumulação de diversos pedidos em sede de ação
coletiva para a tutela de direitos transindividuais.
foi comum nos tribunais, inclusive do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento de que a cumulação é inviável.
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões:
Agravo Regimental no Recurso Especial n.
180620/SP, relator Min. Francisco Falcão, julgamento
ocorrido em 07/12/2000:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE
POR DANOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE.
QUEIMADA. CANA-DE-AÇÚCAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE SOB PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LEI 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE.
154
- Conforme o artigo da Lei 7.347/85, não
pode a ação civil pública ter por objeto a condenação
cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer e dinheiro.
- Agravo regimental improvido.
Recurso Especial n. 247162/SP, julgado em 28/03/2000,
sendo relator o Min. Garcia Vieira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - OBJETO - ALTERNATIVA -
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - OBRIGAÇÃO -
TITULAR.
Conforme o artigo 3º da Lei 7.347/85, não
pode a ação civil pública ter por objeto a condenação
cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer e dinheiro.
Nos loteamentos regulares, o fornecimento de
água potável é obrigação dos proprietários.
Recurso provido.
No julgamento do Recurso Especial n. 205153/GO, ocorrido
no dia 20/06/2000, em que relator o Min. Francisco Falcão,
também restou afastada a possibilidade de cumulação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE
POR DANOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE. LEI
155
7.347/85. VIOLAÇÃO AO ART. 11. CESSAÇÃO DE
ATIVIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. IMPOSIÇÃO
LEGAL.
1. A determinação legal contida no artigo 11, da
Lei 7.347/85, tem o objetivo imanente de fazer valer a
obrigação, uma vez que retirada da mensagem legal a
imposição de pena, é consectário lógico a mitigação da
ordem, à míngua de punição ante seu descumprimento
2. Conforme o artigo da Lei 7.347/85, não
pode a ação civil pública ter por objeto a condenação
cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer e dinheiro.
3. Recurso parcialmente provido.
Não concordamos com o mencionado entendimento, no
sentido de que não é possível a cumulação de pedidos em sede de
ação coletiva.
A efetividade da tutela coletiva pressupõe que seja admitida
a cumulação de diversos pedidos em sede de ação civil pública,
sendo comum o Ministério Público ajuizar ação com pedido
imposição de obrigação de fazer e de condenação pecuniária.
Em caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que
bem retrata a necessidade de cumulação, o Ministério Público do
Distrito Federal pleiteou a condenação da empresa concessionária
de telefonia celular ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na imposição de obrigação de fornecer, sem nenhum
encargo, fatura discriminada dos serviços prestados, além de
formular pedido de condenação pecuniária, referente à devolução,
156
em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento da conta
telefônica.
Acolhidos os pedidos, com expresso reconhecimento da
legitimidade ad causam do Ministério Público para a tutela de
direitos individuais homogêneos, houve interposição de apelação,
sendo que o órgão jurisdicional de segunda instância manteve o
decisum de primeiro grau em todos os seus termos.
A empresa de telefonia, então, interpôs recurso especial para
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sustentando, dentre outras
teses, a impossibilidade de cumulação.
Felizmente, ao julgar o Recurso Especial n. 684.712/DF, no
dia 07/11/2006, o Ministro relator José Delgado fez constar do
acórdão, que negou provimento ao recurso, a possibilidade de
cumulação de pedidos, além da legitimidade do Ministério Público
para a tutela de direitos individuais homogêneos:
Os interesses dos consumidores/assinantes da linha
telefônica são de natureza individual, o que, todavia, o afasta
seu caráter homogêneo, na medida em que a relação jurídica de
consumo se aperfeiçoou por meio de pactos de adesão formulados
unilateralmente pela AMERICEL, o que coloca os usuários em
situação homogênea, no que se refere à eventual violação de
direitos. Portanto, vislumbrada a tutela de interesses individuais
homogêneos, tem incidência o art. 81 do CDC (Lei 8.078/90),
além do art. 82 deste Diploma, que legitimou o Ministério Público,
dentre outros entes, a agir na defesa coletiva dos interesses e
direitos dos consumidores.
Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial
605.323/MG, emprestou nova interpretação ao art. da Lei
7.347/85, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em
157
sede de ação civil pública. Conferir: (REsp. n. 605.323/MG, Rel.
Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 17/10/2005; REsp. n. 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Turma, DJ de 31/08/2006). Não obstante os precedentes tratarem
da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de
estender a mesma exegese conferida ao art. da Lei 7.347/85
também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção
dos direitos do consumidor.
Outra ementa que merece ser transcrita é a referente ao
julgamento do Recurso Especial n. 605.323/MG, ocorrido no dia
18/08/2005, sendo relator o Min. José Delgado, quando se afirmou
que a ação civil pública deve ter aptidão suficiente para
operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção
do direito material, sob pena de se tornar um instrumento inútil:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR
QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E
DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E
ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO
POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio
ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF,
art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81,
arts. e 4º), está fundado, entre outros, nos
princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da
158
reparação integral. Deles decorrem, para os
destinatários (Estado e comunidade), deveres e
obrigações de variada natureza, comportando
prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não
fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos
danos insuscetíveis de recomposição in natura),
prestações essas que não se excluem, mas, pelo
contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A ação civil pública é o instrumento processual
destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF,
art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao
princípio da adequação, a significar que deve ter
aptidão suficiente para operacionalizar, no plano
jurisdicional, a devida e integral proteção do direito
material. Somente assim será instrumento adequado e
útil.
3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da
Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou”
deve ser considerada com o sentido de adição
(permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela
integral do meio ambiente) e não o de alternativa
excludente (o que tornaria a ação civil pública
instrumento inadequado a seus fins). É conclusão
imposta, outrossim, por interpretação sistemática do
art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do
Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este
159
código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e,
ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual
incumbe ao Ministério Público “IV - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a)
para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao meio ambiente (...)”.
4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma
ação civil pública autônoma, além de atentar contra os
princípios da instrumentalidade e da economia
processual, ensejaria a possibilidade de sentenças
contraditórias para demandas semelhantes, entre as
mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com
finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja
única variante seriam os pedidos mediatos,
consistentes em prestações de natureza diversa. A
proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe
no procedimento comum, e não teria sentido negar à
ação civil pública, criada especialmente como
alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos
difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a
tutela de todo e qualquer outro direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido.
No mesmo sentido o acórdão proferido no julgamento do
Recurso Especial n. 625.249/PR, assim como a decisão proferida no
Recurso Especial n. 586.307/MT, sendo que em ambos os julgados
foi relator o Min. Luiz Fux.
160
Portanto, deve-se admitir que as ações propostas pelo
Ministério Público veiculem todo tipo de pedido de tutela
jurisdicional, garantindo-se, pois, uma grande flexibilidade ao
pedido imediato formulado em ações coletivas.
Além disso, não é aceitável a tese que veda a cumulação de
pedidos e obriga que, para cada tipo de prestação, seja ajuizada
uma ação civil pública autônoma.
Referido entendimento compromete decisivamente o princípio
da economia processual e atenta contra o princípio da
instrumentalidade do processo.
3.1.6.2. A possibilidade de ação civil pública para tutela de
direitos individuais homogêneos
Também é imprescindível que se reconheça que a ação civil
pública pode ser utilizada para a defesa de direitos individuais
homogêneos.
A interação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública, que forma o microssistema do processo
coletivo, garante a efetividade da tutela dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
Por isso, é inegável que a ação civil pública pode ser utilizada
para a tutela de direitos individuais homogêneos, questão que
foi controvertida no direito brasileiro.
Sobre a questão, oportuna a manifestação do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.
161
294.021/PR
127
, em que foi relator o Ministro José Delgado, da
Primeira Turma:
A Lei da Ação Civil Pública foi alterada pelo
Código de Defesa do Consumidor, restando
possibilitado o ajuizamento de ações civis públicas para
a defesa também dos chamados interesses individuais
homogêneos, entre os quais se situam os do caso em
comento: consumidores de combustíveis (gasolina e
álcool) que passaram a pagar, embutido no preço do
bem consumido, a exação prevista no Decreto-Lei
2.288, de 1986, denominada empréstimo compulsório
sobre o consumo de combustíveis.
O argumento de que a extensão de eficácia erga
omnes somente é cabível nas hipóteses previstas
originalmente na Lei 7.347/85 cai por terra diante
da autorização expressa para interação entre a Lei da
Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor
(art. 21 da, Lei 7.347/85, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 117, da Lei 8.078/90). Assim, afasta-
se a alegação de incompetência do Juízo da Vara
Federal de Curitiba para a concessão de amplitude
territorial à sentença, porquanto tal amplitude está
prevista no ordenamento jurídico nos arts. 16, da Lei
7.347/85, e 103, da Lei 8.078/90, e é efeito da
sentença em ação deste gênero.
127
Julgamento ocorrido no dia 20/02/2001 e publicado no DJ do dia 02.04.2001, p. 263.
162
No mesmo sentido manifestou-se a Primeira Turma do STJ,
no julgamento do recurso especial n. 49.272/RS
128
, em que foi
relator o Ministro Demócrito Reinaldo:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL BLICA PARA
DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. TAXA DE ILUMINAÇÃO BLICA.
POSSIBILIDADE.
A LEI N. 7.347, DE 1985, E DE NATUREZA
ESSENCIALMENTE PROCESSUAL, LIMITANDO-SE A
DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DA AÇÃO COLETIVA E
NÃO SE ENTREMOSTRA INCOMPATÍVEL COM
QUALQUER NORMA INSERIDA NO TÍTULO III DO
DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N.
8.078/90).
É PRINCÍPIO DE HERMENÊUTICA QUE, QUANDO
UMA LEI FAZ REMISSÃO A DISPOSITIVOS DE OUTRA
LEI DE MESMA HIERARQUIA, ESTES SE INCLUEM NA
COMPREENSÃO DAQUELA, PASSANDO A CONSTITUIR
PARTE INTEGRANTE DO SEU CONTEXTO.
O ARTIGO 21 DA LEI N. 7.347, DE 1985
(INSERIDO PELO ARTIGO 117 DA LEI N. 8.078/90)
ESTENDEU, DE FORMA EXPRESSA, O ALCANCE DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA À DEFESA DOS INTERESSES E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, LEGITIMANDO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXTRAORDINARIAMENTE E
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA EXERCITÁ-LA
128
Julgamento ocorrido no dia 21/09/1994 e publicado no DJ do dia 17.10.1994, p. 27.868.
163
(ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI
8.078/90).
OS INTERESSES INDIVIDUAIS, IN CASU,
(SUSPENSÃO DO INDEVIDO PAGAMENTO DE TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA), EMBORA PERTINENTES A
PESSOAS NATURAIS, SE VISUALIZADOS EM SEU
CONJUNTO, EM FORMA COLETIVA E IMPESSOAL,
TRANSCENDEM A ESFERA DE INTERESSES
PURAMENTES INDIVIDUAIS E PASSAM A CONSTITUIR
INTERESSES DA COLETIVIDADE COMO UM TODO,
IMPONDO-SE A PROTEÇÃO POR VIA DE UM
INSTRUMENTO PROCESSUAL ÚNICO E DE EFICÁCIA
IMEDIATA - A AÇÃO COLETIVA.
O INCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EIS QUE,
AS LEIS MUNICIPAIS NOS. 25/77 E 272/85 SÃO
ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO,
JUSTIFICA, TAMBÉM, O USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
PARA EVITAR AS INUMERÁVEIS DEMANDAS JUDICIAIS
(ECONOMIA PROCESSUAL) E EVITAR DECISÕES
INCONGRUENTES SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES
JURÍDICAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
AFASTAR A INADEQUAÇÃO, NO CASO, DA AÇÃO CIVIL
BLICA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DO
RITO DA CAUSA.
DECISÃO UNANIME.
164
O Código de Defesa do Consumidor, portanto, trouxe uma
outra importante e fundamental flexibilização da tutela coletiva,
permitindo que a ação civil pública seja manuseada para a tutela
de direitos individuais homogêneos.
3.2. A incidência do princípio da estabilidade e da
regra da congruência nas ações coletivas
Afirmada a importância da flexibilização da tutela coletiva,
para que seja admitido todo tipo de pedido imediato de tutela
jurisdicional, devemos analisar outro aspecto relevante, que diz
respeito à forma pela qual incide o princípio da estabilidade da
demanda na jurisdição coletiva.
De início, parece-nos inegável que incidência do princípio
da estabilidade e da regra da congruência no caso das ações
coletivas.
O presente trabalho, contudo, tem por objetivo estudar de
que forma ocorre essa incidência, sobretudo para saber se existem
ou não peculiaridades no caso da tutela dos direitos e interesses
transindividuais.
Importante averiguar se no sistema da tutela coletiva
predomina o princípio da rigidez, baseado na estabilidade da
demanda, ou se há o predomínio de um sistema flexível, em que as
partes e o juiz têm maior liberdade.
No momento em que pensamos no tema, a primeira idéia foi
no sentido de que a natureza dos direitos tutelados por meio das
ações coletivas deve mitigar a regra da congruência e, de qualquer
forma, atenuar a regra da estabilidade, cedendo à idéia da
flexibilização do sistema processual.
165
Necessária, porém, uma análise mais aprofundada para
submeter essa noção inicial a uma verificação mais rigorosa.
Desde já, contudo, queremos deixar consignada nossa
adesão ao pensamento de Junior Alexandre Moreira Pinto
129
, no
sentido de que deve haver uma “conciliação, um equilíbrio entre os
modelos. O sistema deve, ao mesmo tempo, permitir uma certa
alteração inicial, mesmo após a petição inicial e a contestação. Até
um determinado momento, como por exemplo antes do início da
instrução, devem as partes, e até mesmo o juiz, ter liberdade para
trazer ao processo fatos novos, que vão surgindo de acordo com as
alegações propostas. Porém tal fase não deve se estender muito,
pois após a instrução probatória seria temerária, para o
contraditório, a mutabilidade da demanda, que possivelmente
um dos debatedores não mais tenha a possibilidade de se utilizar
de um contraditório pleno e efetivo quanto à nova matéria”.
3.3. Estabilidade na fase de conhecimento da
demanda
Inicialmente, vamos analisar a questão da estabilidade
durante a fase de conhecimento da demanda coletiva.
3.3.1. Princípio da inércia da jurisdição e ações coletivas
Na jurisdição individual, a prestação de tutela jurisdicional
depende de requerimento da parte ou do interessado, nos termos
do art. do CPC. O princípio dispositivo, assim, torna defeso ao
juiz a prestação jurisdicional ex officio.
129
Sistemas rígidos e flexíveis, cit., p. 84.
166
Por isso, a petição inicial, como ato formal necessário à
deflagração do processo, acaba por delimitar o conteúdo da
sentença, de tal forma que o juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128
do CPC). Para que não haja qualquer dúvida, dispõe o art. 460 do
CPC que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Nas ações coletivas incidência da regra do art. do CPC,
de tal forma que também não há, como regra, prestação
jurisdicional de ofício.
Todavia, consideramos lícitas e válidas eventuais mitigações
ao princípio da inércia da jurisdição. Oportuna a lição de José
Roberto dos Santos Bedaque
130
: Pode-se afirmar que eventual
previsão legal sobre o exercício da jurisdição, independentemente
de manifestação do titular de um interesse carente de tutela, não
violaria princípio constitucional, pois a regra técnica da inércia está
prevista pelo legislador ordinário.
A garantia da ação ou da inafastabilidade é constitucional,
não a inércia. O que não se admite é o legislador ordinário opor
óbices ao acesso à Justiça. Nada impede, todavia, seja
desconsiderada regra da inércia, por questões de política legislativa
ou conveniência, permitindo-se ao juiz, em determinadas
situações, dar início ao processo sem provocação da parte”.
130
“Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório”, in Causa de pedir e pedido no
processo civil: questões polêmicas, Coord. de José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos
Bedaque, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 23-24.
167
Uma das mais importantes exceções contemporâneas ao
princípio da inércia da jurisdição, no nosso entender, é aquela
veiculada pelo art. 461, § do CPC. Por isso, na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz, diz a lei de forma imperativa, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
No § o CPC é expresso quanto à atuação oficiosa do juiz,
pois determina, para a efetivação da tutela ou a obtenção do
resultado prático equivalente, que o juiz, de ofício ou a
requerimento, determine as medidas necessárias.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
atento à necessidade de ponderação dos interesses envolvidos na
causa, tem admitido que o juiz, de ofício, determine até mesmo o
bloqueio de verbas públicas, como se do julgamento proferido
no agravo regimental em recurso especial n. 935.083/RS, em que
foi relator o Min. Humberto Martins
131
:
ADMINISTRATIVO FAZENDA PÚBLICA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS BLOQUEIO DE
VERBAS PÚBLICAS CABIMENTO ART. 461, § 5º, E
ART. 461-A DO CPC DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A negativa de fornecimento de um
medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera
risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se,
viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são
bens jurídicos constitucionalmente tutelados em
primeiro plano.
131
Julgamento ocorrido no dia 02/08/2007.
168
2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda
Pública possui características semelhantes ao seqüestro
e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez
tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa,
autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as medidas assecuratórias para o
cumprimento da tutela específica.
3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o
princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos.
Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter
por legítima, ante a omissão do agente estatal
responsável pelo fornecimento do medicamento, a
determinação judicial do bloqueio de verbas públicas
como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp.
840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ
23.4.2007)
4. Não que se sujeitar os valores deferidos em
antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois
seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, quando o
Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as
exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. Precedente.
Agravo regimental improvido.
A possibilidade de atuação do juiz, de ofício, além do
permissivo legal para a imposição das medidas que se fizerem
necessárias, que apenas são enumeradas de forma exemplificativa
pelo legislador, acabam por privilegiar a efetividade processual, em
169
detrimento do princípio da estabilidade da demanda e da regra da
congruência.
3.3.2. Causa de pedir e pedido nas ações coletivas: as
peculiaridades das ações coletivas
Como restou demonstrado no primeiro capítulo do presente
estudo, a causa de pedir divide-se em próxima e remota, de tal
forma que é imprescindível a exposição, na petição inicial, dos
fatos (causa remota) e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa
próxima).
Deve-se investigar, agora, se alguma peculiaridade digna
de nota em relação às ações coletivas, assim consideradas aquelas
que tutelam direitos transindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos).
A resposta é positiva, pois a exposição dos fatos nas ações
coletivas é mais fluída, assim como há maior possibilidade de
alteração da causa de pedir e no pedido.
3.3.2.1. Maior flexibilidade na exposição da causa de pedir
Como explica Ricardo de Barros Leonel
132
, a especificação da
causa na demanda nitidamente individual faz com que a
substanciação desça certamente a peculiaridades do fato que são
inerentes à própria relação substancial individual, necessárias e
imprescindíveis à demonstração desta relação que fundamenta a
propositura da demanda, o que não ocorre com tanto rigor na
132
“A causa petendi nas ações coletivas”, in Causa de pedir e pedido no processo civil: questões
polêmicas, Coord. de José Rogério Cruz e Tucci e JoRoberto dos Santos Bedaque, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 157.
170
demanda coletiva, na qual a substanciação é mais tênue, recaindo
apenas sobre aspectos gerais da conduta impugnada na ação”.
De fato, os fatos não precisam ser expostos de forma
exaustiva no caso de ação coletiva, sobretudo porque não haverá
decisão acerca de relações jurídicas individuais.
Na tutela coletiva busca-se uma sentença condenatória
genérica, assim entendida aquela sentença que torna certa a
responsabilidade do autor de um dano metaindividual, mas não
identifica as vítimas.
No caso da tutela de direitos individuais homogêneos, o
Código de Defesa do Consumidor afirma, expressamente, que, no
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95).
Assim, correto Ricardo de Barros Leonel
133
ao afirmar que
nas demandas coletivas não uma especificação tão intensa dos
fatos, no sentido de que não são deduzidos a ponto,
necessariamente, de identificar-se com uma situação individual
específica, mas apenas no limites da suficiência e aptidão para a
demonstração da situação ampla e abrangente, de largo espectro
de incidência, inerente à própria natureza das relações coletivas
em sentido lato”.
E como muito bem observa o citado autor
134
, quanto maior a
indeterminação da coletividade interessada (ocorre em maior grau
nos interesses difusos e diminui progressivamente até o grau
mínimo nos interesses individuais homogêneos), menor é a
necessidade de especificação de fatos caracterizadores de situações
individuais concretas a título de causa de pedir remota, ou seja,
133
A causa petendi nas ações coletivas, cit., p. 157.
134
A causa petendi nas ações coletivas, cit., p. 148.
171
fatos a serem narrados na inicial. Em contrapartida, quanto menor
a indeterminação da coletividade interessada, mister se torna a
maior especificação dos fatos ensejadores da lesão, que
supedâneo à formulação do pedido de tutela judicial. Nesta
hipótese, necessidade de substanciação ainda maior da
demanda. Dito ainda de outro modo, no sentido de que a
especificação ou detalhamento dos fatos (maior substanciação da
causa) embora sempre presente, será maior quando a coletividade
for mais determinada e menor na hipótese de extrema
indeterminabilidade, pode-se afirmar que a demonstração em
maior ou menor grau de intensidade da concreção dos fatos
lesivos, ou mesmo da própria lesão em si, tem mais vigor quando
os interessados são determinados ou determináveis (interesses
coletivos ou individuais homogêneos), havendo um grau mais
intenso de abstração quanto à matéria de fato quando a ação ou
omissão lesiva ofende apenas interesses difusos. Esta tênue e
sensível distinção decorre evidentemente da própria natureza e
características dos interesses em conflito”.
A maior flexibilidade da substanciação da demanda foi
reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem se
pronunciado no sentido de que, sendo pleiteada a tutela coletiva de
direito subjetivos, a incidência das regras do processo coletivo
impede a discussão das situações particulares de cada membro da
entidade demandante, sendo adequada a prolação de sentença
genérica.
No julgamento do recurso especial n. 681.872/RS, ocorrido
no dia 19/04/2005, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi,
restou consignado que a ação coletiva exige pedido mediato
genérico:
172
Processo civil e direito do consumidor. Recurso
especial. Ação civil pública. Direitos individuais
homogêneos. Pedidos genéricos presentes. Tutela
coletiva. Cabimento.
- A ação coletiva exige que o pedido mediato seja
formulado de forma genérica.
- O pedido de limitação dos juros a 12% ao ano,
constante de contrato bancário padrão, e o pedido de
adequação de contrato ao que estabelece o digo de
Defesa do Consumidor são considerados genéricos.
- Tais pedidos permitem o acolhimento de uma
tese geral, referente a determinados fatos, capaz de
aproveitar a muitas demandas.
- A Associação de Defesa do Consumidor -
ADCON tem legitimidade para pleitear o
reconhecimento da abusividade de cláusulas inseridas
em contrato de cartão de crédito que estipulem a
cobrança de juros acima de 12% ao ano.
Recurso especial conhecido e provido.
No caso enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi
ajuizada ação civil pública objetivando a revisão de contratos
bancários de adesão; a declaração de nulidade de cláusulas
abusivas; a condenação da instituição à restituição em dobro,
aos usuários no Rio Grande do Sul, dos juros cobrados
indevidamente.
173
No caso apreciado pelo acórdão acima citado foi discutida a
eventual impropriedade de o pedido inicial ser excessivamente
individualizado.
Do acórdão constaram importantes lições, que, no nosso
entender, devem ser reproduzidas: “O Tribunal tem razão em
entender que, num primeiro momento, os interesses individuais
homogêneos necessitam de solução do conflito idêntica para todo o
grupo e, portanto o pedido deve ser formulado de forma genérica.
No entanto, da leitura dos pedidos formulados pela ADCON não é
possível dizer que todos os pedidos foram formulados sem carga
genérica, de modo, a impedir que o magistrado entregue a
prestação jurisdicional. Importante se diga, que nos processos que
tutelam tais interesses estão sendo revisitados institutos
consolidados, como a legitimação para agir, a coisa julgada, a
identidade parcial de demandas, os poderes e a responsabilidade
do juiz e do Ministério Público‟. (Ada Pellegrini Grinover. A marcha
do Processo . São Paulo: Forense, 2000, p. 25).
É neste diapasão, que o pedido genérico, formulado quando
se pretende a tutela de direitos individuais homogêneos, reclama,
igualmente, travejamento teórico diferenciado. O Código de
Processo Civil regula relações individuais e os interesses individuais
homogêneos, coletivos e difusos requerem tutela jurisdicional por
vezes diversa, pois são interesses de massa que comportam
ofensas de massa. A ética da situação concreta, assim denominada
por Miguel Reale, não permite a vinculação à interpretação
normativa tradicional. Ao se ultrapassar a divisa das relações
individuais, muitas regras necessitam de nova carga interpretativa
a fim de que possam ser aplicadas às relações coletivas. Tal é o
174
que ocorre com a interpretação vulgar dada ao artigo do CPC que
trata do pedido genérico.
O CPC integra o elenco dos 'códigos totais'. Neste sentido,
Judith Martins-Costa disse que, os tais são marcados
notadamente por sua linguagem, o mais precisapossível. Diz-se
que expressam um sistema fechado justamente porque,
empregando a técnica da casuística, centrada em modelos
cerrados, com a perfeita definição da fattispecie e de suas
conseqüências, sua linguagem dificilmente permite comunicação
com a realidade que está em seu entorno, notadamente com os
chamados elementos metajurídicos, tais como valores éticos,
dados econômicos, tecnológicos, elementos sociais, etc." (Judith
Martins-Costa. O projeto de código civil brasileiro: em busca da
ética da situação. Rev. Jur. ano 49, nº 282, 2001, p. 40). Cabe ao
aplicador da lei não deixar de fora do seu manto pretensão coletiva
que leva à solução do Judiciário, de uma vez, conflitos que
envolvem milhares quiçá milhões de indivíduos, quando, para isso
apenas se faz necessário uma releitura de alguns conceitos
jurídicos.
Assim, porque se trata de ação coletiva e, porque da leitura
dos pedidos formulados à inicial é possível antever carga de
generalidade, veja-se a questão da limitação dos juros a 12% a.a.,
constante no contrato padrão do banco recorrido, que procurar
ler, tanto quanto possível, os pedidos formulados como pedidos
genéricos, sob pena de darmos à lei processual a envergadura que
não tem.
Forte em tais razões, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao
recurso especial, reconhecida a violação à lei federal, para que se
prossiga no devido processo legal.
175
Outro aspecto relevante da individualização das situações
individuais, em demanda coletiva, foi apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.
487.202/RJ, em que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki
135
.
No caso discutido pelo Tribunal Superior, foi firmada
irretocável orientação no sentido de que, em se tratando de ação
coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, “que visa a
uma sentença condenatória genérica, a prova do fato constitutivo
do direito subjetivo individual deverá ser produzida por ocasião da
ação de cumprimento, oportunidade em que se fará o exame das
situações particulares dos substituídos, visando a identificar e
mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente
reconhecidos na sentença de procedência”.
Ou seja, na inicial não necessidade da juntada dos
documentos que retratam as situações individuais.
Também oportuna a citação da ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL COLETIVA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CONTAS DO FGTS. LEGITIMAÇÃO
ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. NATUREZA E
LIMITES. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
AFIRMADO E DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA
DA DEMANDA. DISTINÇÕES.
1. As entidades sindicais têm legitimidade ativa
para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos
individuais dos integrantes da categoria, desde que se
135
Julgamento ocorrido no dia 06/05/2004, sendo publicado no DJ do dia 24.05.2004, p. 164.
176
tratem de direitos homogêneos e que guardem relação
de pertencialidade com os fins institucionais do
Sindicato demandante.
2. A legitimação ativa, nesses casos, se opera em
regime de substituição processual, visando a obter
sentença condenatória de caráter genérico, nos moldes
da prevista no art. 95 da Lei n. 8078/90, sem qualquer
juízo a respeito da situação particular dos substituídos,
dispensando, nesses limites, a autorização individual
dos substituídos.
3. A individualização da situação particular, bem
assim a correspondente liquidação e execução dos
valores devidos a cada um dos substituídos, se não
compostas espontaneamente, serão objeto de ação
própria (ação de cumprimento da sentença
condenatória genérica), a ser promovida pelos
interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de
representação.
4. Não se pode confundir "documento essencial à
propositura da ão" com "ônus da prova do fato
constitutivo do direito". Ao autor cumpre provar os
fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição
inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo
mediante apresentação de prova pré-constituída e
por ocasião do ajuizamento da demanda. Nada impede
que o faça na instrução processual e pelos meios de
prova regulares.
5. Em se tratando de ação coletiva para tutela de
direitos individuais homogêneos, que visa a uma
177
sentença condenatória genérica, a prova do fato
constitutivo do direito subjetivo individual deverá ser
produzida por ocasião da ação de cumprimento,
oportunidade em que se fará o exame das situações
particulares dos substituídos, visando a identificar e
mensurar cada um dos direitos subjetivos
genericamente reconhecidos na sentença de
procedência.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Percebe-se, pelo que foi exposto até aqui, que o Superior
Tribunal de Justiça, por meio de seus eminentes ministros, tem
propiciado a formação de uma sólida e importante jurisprudência
referente à tutela jurisdicional dos direitos coletivos.
3.3.2.2. A maior liberdade de alteração da causa de pedir e
do pedido nas ações coletivas
Além dessa maior fluidez na exposição da causa de pedir
remota, nas ações coletivas deve ser permitida maior flexibilidade
na alteração da causa de pedir e no pedido, o que significa dizer
que há atenuação da regra da estabilidade da demanda.
Vale registrar que o Anteprojeto do Código Brasileiro de
Processos Coletivos pretende tornar referidas características em
normas positivas. É o que se depreende da redação proposta para
o art. 4º: Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão
interpretados extensivamente, em conformidade com o bem
jurídico a ser protegido. Parágrafo único. A requerimento da parte
interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a
178
alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada
de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte
contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade
de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda,
no prazo de cinco dias.
Louvável a relativização da regra da estabilidade, assim como
a preocupação em que seja respeitada a garantia do contraditório.
Para que a análise não fique restrita a aspectos teóricos,
importante citar o caso particular da ação de improbidade, regida
pela Lei n. 8.429/92.
A ação de improbidade tem por objetivo a aplicação de
sanções aos atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, sendo que pode ser proposta pelo Ministério Público ou
pela pessoa jurídica interessada e lesada. Se o Ministério Público
não for o autor da ação, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da
lei, sob pena de nulidade.
Além dos agentes aos quais são atribuídos os atos de
improbidade, também será citada a pessoa jurídica de direito
público interessada.
Como restou consignado no julgamento do recurso especial
n. 526.982/MG
136
, em que relatora a Ministra Denise Arruda,
“quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida
pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente
prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado
para integrar o feito na qualidade de litisconsorte.
136
Julgamento ocorrido no dia 06/12/2005 e publicado no DJ do dia 01.02.2006, p. 433.
179
O litisconsórcio, nesse caso, é facultativo, como decidido no
recurso especial n. 737.972/PR
137
, em que foi relatora a Ministra
Eliana Calmon: Na ação civil por ato de improbidade, quando o
autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo,
como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com
a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio
necessário.
Registre-se que a pessoa jurídica de direito público, na
qualidade de litisconsorte e em função do interesse público da
demanda, pode tomar diversas atitudes: contestar a ação, deixar
de contestar o pedido ou, ainda, tornar-se autora, ao lado do
Ministério Público. Isso ocorre porque o art. 17, § 3º, da Lei de
Improbidade, mandar aplicar à ação judicial o disposto no § 3º do
art. da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), no seguinte sentido:
A pessoa jurídica de direito privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá
atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Portanto, além da interessante relativização da estabilidade
subjetiva, decorrente da possibilidade de mudança de pólo no
curso da demanda, importante observar que a pessoa jurídica de
direito público, ao integrar a lide, pode formular pedido
superveniente contra o réu, uma vez que integrará a lide na
qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da
inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha,
como dizia, originariamente, o artigo 17, § da Lei de
Improbidade.
137
Julgamento no dia 26/06/2007 e publicação no DJ do dia 03.08.2007, p. 330.
180
Correto, pois, Rogério Pacheco Alves
138
ao considerar
possível, mesmo à falta de norma expressa, em virtude do
princípio informativo da obrigatoriedade, a atuação supletiva dos
demais legitimados sempre que verificada alguma omissão,
subjetiva ou objetiva, por parte do Ministério Público. Assim, nada
impede, antes recomenda, que, omissa a inicial do Parquet,
possam eles aditá-la com o escopo de suprir a falta, buscando,
desta forma, a total reparação do dano ao patrimônio público, com
a conseqüente aplicação das sanções a todos aqueles que tenham
concorrido para o evento. Velando, no final das contas, pelo
princípio reitor da obrigatoriedade.
É certo que, em hipóteses tais, nada impediria o ajuizamento
de ação autônoma com relação ao aspecto omitido. Não obstante,
a fim de que se possibilite ao magistrado uma visão unitária da
prova, evitando-se, com isso, a prolação de sentenças
contraditórias, melhor será que se adite a inicial do Parquet,
procedimento muito mais célere e econômico que o ajuizamento de
uma outra ação civil pública. Aplicável, neste passo, a regra de que
“quem pode o mais (ajuizar a ação) pode o menos (aditar a
inicial)”.
O pedido, inclusive, pode ser diverso do que consta na inicial.
Conforme Rogério Pacheco Alves
139
, “em qualquer momento,
mesmo depois de realizada a citação do réu ou saneado o
processo, desde que antes da sentença, será possível o aditamento
objetivo/subjetivo da inicial, não incidindo as restrições contidas no
art. 264 do Código de Processo Civil em razão da natureza
indisponível do interesse em jogo e da posição de substituto
138
Improbidade administrativa, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 552.
139
Improbidade, cit., p. 553.
181
processual assumida pelo autor, parte meramente ideológica.
Solução contrária colocaria nas mãos do legitimado e do réu a
possibilidade de fixação definitiva dos contornos da lide em
detrimento do interesse maior dos substitutos, esmaecendo o
princípio da obrigatoriedade”.
Portanto, além de ser cabível o aditamento da inicial, pode
ser formulado pedido diverso do que consta da inicial, o que
demonstra flagrante relativização da regra da estabilidade, em seu
aspecto objetivo.
3.3.2.3. A estabilidade objetiva no Mandado de Segurança
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, enuncia
que o mandado de segurança deve ser concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei
n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que contém regras próprias
e específicas em relação ao Código de Processo Civil.
No dizer de Hely Lopes Meirelles
140
, “mandado de segurança
é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou
jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade
reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou
coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade,
140
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data,
15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 15.
182
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 1.533/51, art. 1º)”.
Observa Hely Lopes Mereilles
141
que “não as pessoas
físicas e jurídicas podem utilizar-se e ser passíveis de mandado de
segurança, como também os órgãos públicos despersonalizados,
mas dotados de capacidade processual, como as Chefias de
Executivos, as Presidências das Mesas dos Legislativos, os Fundos
Financeiros, as Comissões Autônomas, as Superintendências de
Serviços e demais órgãos da Administração centralizada ou
descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a
defender.
Respondem também em mandado de segurança as
autoridades judiciárias quando pratiquem atos administrativos ou
profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo,
líquido e certo, do impetrante”.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem
finalidade específica, qual seja, tutelar direito líquido e certo.
Ensina Hely Lopes Meirelles
142
que “o mandado de segurança
é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a
direto subjetivo individual ou coletivo, privado ou blico, através
de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser
cumprida especificamente pela autoridade coatora, em
atendimento da notificação judicial”.
Aliás, pelo fato de haver a expedição de uma ordem na ação
de mandado de segurança, parte da doutrina classifica essa ação
como sendo mandamental, o que nos parece correto.
141
Mandado de Segurança, cit., p. 16/17.
142
Mandado de Segurança, cit., p. 20.
183
Além disso, depois da Constituição Federal de 1988 o
mandado de segurança não pode deixar de ser visto como uma
garantia constitucional. Esse fato, inclusive, também é decisivo
para qualquer interpretação acerca desse writ constitucional.
Trata-se de remédio essencialmente destinado a invalidar ato
de autoridade.
Segundo Hely Lopes Meirelles
143
, “ato de autoridade é toda
manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados,
no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por
autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de
decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela
norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente
público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é
competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais,
se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado
de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica
atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não
responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de
ordem superior”.
Por isso, ato de autoridade é sempre o ato que é revestido de
um poder decisório, por ser emanado de um superior hierárquico.
Nessa linha anota Theotonio Negrão
144
que “a autoridade
coatora é aquela que ordena manifestamente (ainda que
incompetente para a sua prática: RSTJ 96/376) ou omite a prática
do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa
143
Mandado de Segurança, cit., p. 22.
144
DIS, “Direito Informatizado Saraiva”, nº 02, “CPC e legislação processual em vigor”, 1998.
184
normas para a sua execução (STJ-1ª Turma, REsp. 62.174-7-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 7.6.95, DJU 14.8.95, p. 23.989).
No ato administrativo complexo, autoridade coatora é a que o
aprova (RJTJESP 49/104).
A ação constitucional ora comentada protege direito líquido e
certo.
Segundo Theotonio Negrão
145
, “direito líquido e certo é o que
resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser
comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento
inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e
independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É
necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e
não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de
provas (RTJ 124/948; neste sentido: STJ-RT 676/187)”.
Por isso, ainda segundo o autor, “não se admite a
comprovação a posteriori do alegado na inicial (RJTJESP 112/225);
com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa
e transparente de seu direito líquido e certo. Permite-se, todavia, o
pedido liminar de exibição de documento (v. art. 6º p. ún.)”.
Porém, também anota Theotonio Negrão que a
complexidade dos fatos não exclui o caminho do mandado de
segurança, desde que todos se encontrem comprovados de plano
(STF-RT 594/248)”.
Conclui-se, portanto, em relação ao mandado de segurança,
que não se admite a dilação probatória, ou seja, a instauração de
uma fase destinada à produção de provas. Essas devem
acompanhar a inicial e/ou as informações.
145
DIS, cit.
185
Nesse sentido, se decidiu que descabe mandado de
segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação
probatória” (RSTJ 55/325).
Em relação às partes da ação, tradicionalmente se diz que no
mandado de segurança há:
a) o impetrante: o legitimado ativo. Ordinariamente, o titular
do direito individual ou coletivo líquido e certo.
b) o impetrado: no dizer de Hely
146
, o “impetrado é a
autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que
pertence a ao qual seu ato é imputado em razão de ofício. Nada
impede, entretanto, que a entidade interessada ingresse no
mandado a qualquer tempo, como simples assistente do coator,
recebendo a causa no estado em que se encontra ou, dentro de
prazo para as informações, entre como litisconsorte do impetrado,
nos termos do art. 19 da Lei 1.533/51”.
Todavia, não é pacífico em doutrina essa identificação entre o
impetrado e a autoridade coatora.
autores que distinguem a figura do impetrado e da
autoridade coatora.
Essa posição, inclusive, vem ganhando inúmeros adeptos.
Explica Sérgio Ferraz
147
que “grande parte das dúvidas, que
aqui pululam, decorre inquestionavelmente do trato infeliz que teve
a matéria, na Lei 1.533. Como se recorda, esse diploma previu,
após a impetração, a intervenção da autoridade coatora e do
Ministério Público. Essa instituição atua, no particular, quase
sempre como custos legis; logo, não é parte. Restaria aparente, na
146
Mandado de Segurança, cit., p. 41.
147
Mandado de Segurança: Aspectos polêmicos, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 41.
186
polaridade passiva, tão apenas o ente ou entidade coatora. Mas
esse não é chamado a defender-se, que é o ato típico do
querelado: ele é convocado para prestar informações”.
Por isso, conclui o citado autor que “pólo passivo, sim, a ser
individualizado, sob as penas da lei, na inicial, é a pessoa jurídica a
que vinculado funcionalmente o coator”.
Nestes termos, para Sérgio Ferraz
148
sujeito passivo, no
mandado de segurança, é a pessoa jurídica de direito público que
vai suportar os efeitos defluentes da ação. Ela sequer é
litisconsorte necessária da autoridade coatora eis que esta, pelos
motivos antes expostos, não é parte. Pouco importa que assim
não venha sendo entendido ou observado, na prática judiciária. O
que tem havido é uma cumplicidade doutrinariamente nefanda: dos
juízes, que não aplicam a lei do mandado de segurança, na
moldura da garantia constitucional do direito de defesa com o
que teriam de exigir a citação do réu verdadeiro, não obstante o
silêncio de um litigante poderoso; do poder público, omisso em
exigir seu chamamento como a parte passiva real; do Ministério
Público, que, como fiscal da lei, não poderia deixar prosperar um
processo capenga”.
O mandado de segurança pode ser repressivo, quando
impetrado contra ilegalidade consumada, ou preventivo, no caso
de pretender repelir ameaça a um direito líquido e certo. Nessa
segunda hipótese há prestação de tutela inibitória típica.
Todavia, como anota Theotonio Negrão
149
, “o justo receio a
que alude o art. da Lei 1.533/51 para justificar a segurança
que revestir-se dos atributos da objetividade e da atualidade.
148
Mandado de Segurança, cit., p. 42.
149
DIS, cit.
187
Naquela, a ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por
meras suposições, e nesta é preciso que exista no momento, não
bastando tenha existido em outros tempos e desaparecido (RT
631/201).
Os aspectos procedimentais da ação estão parcialmente
regulados pela Lei n. 1.533/51.
O artigo da Lei n. 1.533/51 estabelece os requisitos da
petição inicial, que deve preencher os requisitos dos arts. 282 e
283 do Código de Processo Civil.
Não estando apta a inicial, o juiz pode determinar sua
emenda.
Além disso, prea Lei n. 1.533/51, em seu art. , que a
inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. O próprio
parágrafo único estabelece que do despacho de indeferimento
caberá o recurso de apelação.
Nos termos do artigo 7º, da Lei n. 1.533/51, ao despachar a
inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informações que achar necessárias;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida. Trata-se da liminar em
mandado de segurança.
A notificação da autoridade coatora faz as vezes da citação. O
prazo para as informações é de dez dias.
188
Não litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e
a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora. Todavia, a
pessoa jurídica de direito público, por suportar o ônus da sentença
proferida em mandado de segurança, tem sido considerada parte
legítima para intervir na ação de mandado de segurança. Para nós,
inclusive, a pessoa jurídica de direito público deveria ser citada,
pois é o sujeito passivo do mandado de segurança.
É pacífico que a falta de informações não acarreta confissão
ficta, uma vez que em mandado de segurança quem tem de fazer
prova da liquidez e certeza do direito, mediante prova documental
pré-constituída, é o impetrante.
Segundo o art. 10, da Lei 1533/51, findo o prazo de dez dias
para as informações, será ouvido o representante do Ministério
Público dentro em cinco dias.
Após parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos
ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a
qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não
prestadas as informações pela autoridade coatora.
Nos termos do artigo 11, da Lei n. 1.533/51, julgado
procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial
do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou
por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o
peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.
Segundo o art. 12, da sentença, negando ou concedendo o
mandado, cabe apelação.
Ainda estabelece o parágrafo único que a sentença, que
conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição,
podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
189
Na verdade, a sentença que concede mandado de segurança
é auto-executável, uma vez que mandamental. Por isso, a apelação
no caso de sentença que concede o mandado de segurança deve
ser recebida somente no efeito devolutivo.
O mandado de segurança pode ser utilizado para a defesa de
direito individual, mas também é instrumento da tutela jurisdicional
coletiva.
O mandado de segurança coletivo está previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo , inciso LXX: O
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido
político com representação no Congresso Nacional; b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Alguns autores entendem que o mandado de segurança
coletivo difere do mandado de segurança individual apenas pela
legitimidade ativa.
Nesse sentido ensinam Celso Fiorillo, Marcelo Abelha e Rosa
Nery
150
que “o mandado de segurança tradicional não coletivo
se presta para a defesa de direitos individuais, coletivos ou difusos,
que o legitimado desta ação será sempre um sujeito individual.
Ao revés, temos que o mandado de segurança coletivo também
poderá ser usado para a defesa de direito individual, coletivo ou
difuso, que o legitimado dessa ação será um sujeito não
individual”.
150
Direito processual ambiental brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 196.
190
Porém, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento no sentido de que o mandado de segurança
individual não se presta à defesa de direito transindividual.
Nesse sentido o julgamento do recurso ordinário em Mandado
de Segurança n. 18.530/PR
151
, em que foi relator o Ministro Felix
Fischer:
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL - PROTEÇÃO DE INTERESSES
COLETIVOS E DIFUSOS - IMPOSSIBILIDADE -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO
DESPROVIDO.
I- Não se presta o mandado de segurança
individual para proteger interesses difusos ou coletivos,
sendo inadequada a via eleita.
II- Recurso desprovido.
No mesmo sentido o julgamento do recurso ordinário em
Mandado de Segurança n. 9.471/RS
152
, em que relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros:
MANDADO DE SEGURANÇA - DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO.
151
Julgamento do dia 27/09/2005, publicado no DJ de 14.11.2005, p. 349.
152
Julgamento do dia 07/12/1999, publicado no DJ de 08.03.2000, p. 46.
191
Não é lícito ao indivíduo requerer Mandado de
Segurança para defender em nome próprio o
patrimônio público.
Para Celso Fiorillo, Marcelo Abelha e Rosa Nery
153
o rol do
inciso LXX do artigo 5º do CF 88 é meramente exemplificativo: Foi
a própria Constituição Federal de 1988 que assim o desejou
quando, simplesmente, usou da partícula expletiva pode para
conferir legitimidade ativos aos entes ali arrolados.
-se que, ao utilizar do vocábulo „pode‟, não parece existir
dúvidas de que o próprio legislador desejou que a legitimidade para
impetrar o mandamus coletivo fosse apenas expletiva. Ademais,
junte-se a isso o fato de que, tratando-se de tutela de bens de
valores ambientais, cuja natureza transcende a individualidade,
não como negar ao Ministério Público, por conta da sua própria
função institucional”.
Os autores, porém, vão mais longe. Citando lição de
Mazzilli
154
concluem que todos os co-legitimados do artigo 82 do
CDC podem impetrar mandado de segurança coletivo:
“O uso da expressão „ação civil pública‟, preconizado por
Piero Calamandrei, deve-se a uma busca de contraste com a
chamada „ação penal pública‟... Os dizeres „ação civil pública‟ por
certo queriam destinar-se apenas a distinguir a ação não-penal ...
Ora, que o mandado de segurança é uma ação de conhecimento
não parece haver dúvida, e, que se trata de uma ação não-penal,
parece haver menos dúvidas ainda. Então, pois, é indiscutível que
153
Direito processual, cit., p. 198/199.
154
Direito processual, cit., p. 201/202.
192
o mandado de segurança também é uma espécie de ão civil
pública.
Portanto, sendo uma espécie de ação civil pública, aplicar-se-
á, para estender a sua legitimidade ativa, para além do Ministério
Público, o próprio § do referido art. 129, quando determina que
a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil
pública não obsta que terceiros também possam fazê-lo, segundo o
que dispuser a Constituição e a lei infraconstitucional. Ora, em
sede constitucional, como vimos, não qualquer taxatividade no
inciso LXX do art. 5º, com relação à regra da titularidade ativa para
a propositura do mandado de segurança coletivo e, em sede
infraconstitucional, muito menos, que quem cuidou de
instrumentalizar a proteção dos direitos coletivos lato sensu
(difusos, coletivos e individuais homogêneos), trazendo inclusive os
conceitos desses direitos, foi o CDC (Lei n. 8.078/90), que no art.
82 (conjuntamente interpretado com o art. da LACP) explicitou
quais seriam os legitimados para tutelar os direitos ali previstos.
Assim, em decorrência da desejada e necessária interpretação
extensiva do LXX do art. 5º da Constituição Federal, somada com o
disposto no § do art. 129 e com o que determina o art. 82 do
CDC, temos que a tutela de direitos coletivos (na visão mais lata da
palavra), por via do mandado de segurança coletivo, será possível
pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC. Outro não pode ser
o entendimento, sob pena, até, de retirar o sentido e a
operatividade do sistema”.
Outra peculiaridade, em relação ao mandado de segurança
coletivo, encontra-se na Lei n. 8.437/92, que, em seu art. 2º,
somente autoriza a concessão de medida limiar após a audiência
do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
193
terá 72 horas para se pronunciar: no mandado de segurança
coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando
cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de
setenta e duas horas.
foi divergente a jurisprudência sobre a legitimidade da
associação regularmente constituída para postular em favor de
seus membros ou associados sem autorização especial em
assembléia geral.
Na atualidade, porém, está pacificado que a associação
regularmente constituída e em funcionamento pode postular em
favor de seus membros ou associados, não carecendo de
autorização especial em assembléia geral.
Também está pacificada a orientação no sentido de que não
necessidade de indicação nominal dos beneficiários diretos da
impetração do mandado de segurança coletivo.
Ocorre que, no mandado de segurança coletivo, como anota
Theotonio Negrão
155
dispensável a relação nominal dos
beneficiários diretos da impetração, porque 'a decisão judicial fará
coisa julgada quando for favorável à entidade impetrante e não
fará coisa julgada quando a ela desfavorável. Com isso fica aberta
a possibilidade do mandado de segurança individual quando a
organização coletiva não for bem sucedida no pleito judicial'
(Michel Temer, "Elementos de Direito Constitucional", ed., p.
208). Se concedida a segurança, autoridade impetrada, ao
cumprir a decisão judicial, será lícito requerer ou exigir que o
postulante faça prova de que pertence à entidade beneficiada e se
encontra na situação fática descrita na impetração' (Celso Ribeiro
155
DIS, cit.
194
Bastos, "Comentários à Constituição do Brasil", v. 2, p. 359)"
(TJSP-Pleno: JTJ 145/260, v.u.)”.
Sobre as duas questões manifestou-se o Superior Tribunal de
Justiça, recentemente, ao julgar o recurso especial n.
780.660/GO
156
, em acórdão em que figurou como relator o Ministro
Arnaldo Esteves Lima:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DOS INTERESSES DA
CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS
ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão no
acórdão recorrido quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão segundo a qual o art. da Lei 8.073/90,
em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da
156
Julgamento ocorrido no dia 06/09/2007 e publicado no DJ de 22.10.2007, p. 353.
195
Constituição Federal, autorizam os sindicatos a
representarem seus filiados em Juízo, quer nas ações
ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a
chamada substituição processual, razão por que torna-
se desnecessária a autorização expressa ou a relação
nominal dos substituídos. Preliminar de ilegitimidade
ativa rejeitada.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
No mesmo sentido do que se afirma em relação ao mandado
de segurança individual, não cabe mandado de segurança coletivo
contra lei em tese.
Todavia, se a lei produzir efeitos concretos, admite-se.
No caso de mandado de segurança coletivo é de observar,
ainda, que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de
exigir que o ente coletivo defenda somente os interesses de seus
associados.
Nesse sentido colaciona Theotonio Negrão
157
as seguintes
decisões:
O interesse exigido para a impetração de mandado de
segurança coletivo de ter ligação com o objeto da entidade
sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta (STF-
RT 724/228).
Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar
mandado de segurança coletivo, pode ser no sentido de
defender os seus filiados e em questões políticas; ainda assim,
quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar
157
DIS, cit.
196
a um partido político legitimidade para vir a juízo defender 50
milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados
ao partido e que não autorizam o mesmo a impetrar mandado de
segurança em nome deles (STJ-1ª Seção: RSTJ 12/215, maioria).
Em data recente, ao julgar o recurso ordinário em Mandado
de Segurança n. 16.753/PA
158
, a quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em acórdão da lavra do Ministro Felix Fischer,
consignou:
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE
CONCURSO - SINDICATO DE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS - ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Na hipótese dos autos, o alegado direito
líquido e certo não está compreendido na titularidade
dos associados ao sindicato, ou seja, a pretensão do
recorrente - invalidação de edital de concurso - é alheia
aos interesses dos associados que o integram.
II - Não tem legitimidade para impetrar mandado
de segurança coletivo o sindicato que defenda
interesses alheios aos de seus associados.
III - Recurso ordinário desprovido.
Todavia, esse entendimento é questionado por alguns
doutrinadores.
158
Julgamento do dia 07/03/2006, publicado no DJ do dia 03.04.2006, p. 368.
197
Ada Pellegrini Grinover
159
, por exemplo, afirma que “com
relação à alínea a do inciso LXX do art. 5º, a Constituição adotou
a redação mais ampla possível: e para retirar-se do dispositivo a
maior carga de eficácia, parece claro que nenhuma restrição de
ser feita. Por isso o partido político está legitimado a agir na defesa
de todo e qualquer direito, seja ele de natureza eleitoral ou não ...
Além da tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos, que
se titularizam nas pessoas filiadas ao partido, pode o Partido
buscar a via de segurança coletivo, aquela atinente a interesses
difusos, que transcendam aos seus filiados”.
Celso Fiorillo, Marcelo Abelha e Rosa Nery
160
, por sua vez,
estendem o entendimento para a alínea b do inciso LXX: “com
relação ao rol contido na alínea b do inciso LXX do mesmo artigo,
em que a Constituição Federal alude à legitimidade dos sindicatos,
associações civis ou entidades de classe, podemos, pelos mesmo
motivos apresentados acima (concernente a direitos difusos),
determinar que também não restrição à defesa dos direitos
difusos, mesmo que, aparentemente, possa insinuar a letra do art.
existir uma certa restrição ao direito a ser tutelado quando diz em
defesa de seus membros e associados. Ora, não pairam dúvidas, e
nem poderia, de que os direitos difusos podem e devem ser
tutelados, pois, em tais associações, o caráter difuso do direito está
intimamente relacionado com os interesses de seus membros e
associados. Aliás, diga-se de passagem que até esvaziada ficaria a
norma se não tomássemos este entendimento, que, pelo
entendimento do inciso III do art. (com relação aos sindicatos)
e o inciso XXI do art. (com relação às associações), seria
possível a possibilidade de os sindicatos defenderem os direitos e
159
“Mandado de segurança coletivo: legitimação e objeto”, in Revista de Direito Público n. 93, p. 21.
160
Direito processual, cit., p. 205.
198
interesses coletivos ou individuais da categoria, seja judicial ou
extrajudicialmente”.
Depois dessa breve análise da ação de Mandado de
Segurança Individual e Coletivo, cabe indagar se a regra da
estabilidade objetiva da demanda aplica-se à comentada ação
constitucional.
A Lei n. 1.533/51 não tem regra específica, nada dispondo
sobre eventual possibilidade de alteração da causa de pedir.
Sobre esta questão, a jurisprudência tem afirmado que a
regra da estabilidade objetiva tem aplicação à ação constitucional,
por força da incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Por
isso, após as informações, que são consideradas como uma
contestação, não é possível o aditamento da inicial para alteração
da causa de pedir.
Assim vem se manifestando de forma pacífica a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A propósito,
no julgamento do recurso ordinário em recurso especial n.
22.801/SP, ocorrido no dia 08/05/2007, em que foi relator o
Ministro Castro Meira, entendeu-se que “em mandado de
segurança, após as informações da autoridade tida como coatora,
não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da
Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de
19.12.02. No precedente citado consignou-se que “impetrado o
mandado de segurança, e prestadas as informações pela
autoridade apontada coatora, não se admite o aditamento do
pedido, mormente quando se trata de impugnar outro ato
superveniente.
Ocorre que o entendimento predominante é no sentido de
que, “com a inicial e as informações são fixados os pontos
199
controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do
pedido ou dos seus fundamentos(STJ, Mandado de Segurança n.
4.196/DF
161
, relator Ministro Felix Fischer).
No julgamento do Mandado de Segurança n. 2.591/GO
162
, em
que foi relator o Ministro Jesus Costa Lima, foi expresso o
entendimento no sentido de que “a notificação, no Mandado de
Segurança, tem a natureza de citação. Assim, prestadas as
informações que constituem o modo através do qual a autoridade
se defende, a impetrante não podia alterar o pedido ou a causa de
pedir”.
Como se vê, a regra da estabilidade objetiva aplica-se ao
Mandado de Segurança.
3.3.3. Estabilidade subjetiva e a questão peculiar da
intervenção de terceiros
A questão da estabilidade subjetiva, apesar de ventilada
no item anterior, deve ser estudada mais detalhadamente no caso
de ações coletivas.
Voltemos à questão da mudança de pólo na relação
processual no caso da ação popular e da ação de improbidade.
O artigo 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular, estabelece que a
pessoa jurídica de direito privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá
atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
161
Julgamento do dia 10/06/1998, publicado no DJ de 17.08.1998, p. 14.
162
Julgamento ocorrido no dia 22/06/1994, publicado no DJ de 01.08.1994, p. 18.660.
200
Referido dispositivo legal aplica-se, também, à ação de
improbidade.
Nesse caso, portanto, ocorre uma interessante situação de
relativização da estabilidade subjetiva, pois de forma peculiar a lei
permite à pessoa jurídica de direito público, citada na condição de
litisconsorte facultativo, mudar de pólo. Isto é, citada como
litisconsorte ativa, pode a pessoa jurídica de direito público assumir
a condição de ré no curso da demanda.
Aliás, uma diferença, nesse aspecto, entre a ação popular
e a ação de improbidade: na ação de improbidade, a pessoa
jurídica de direito público deve ser citada na condição de
litisconsorte ativo, podendo, posteriormente, optar por contestar a
ação. Não é citada, originariamente, na condição de ré. Na ação
popular a pessoa jurídica de direito público pode ser citada como ré
e migrar para o pólo ativo. Também pode ocorrer o inverso.
Essa situação de instabilidade subjetiva é bastante peculiar.
Todavia, mesmo nesse caso incidência, ainda que
moderada, da regra da estabilidade subjetiva da demanda, pois a
pessoa jurídica de direito público não pode ficar alterando sua
posição na pendência da demanda.
Apreciando caso em que o Município requereu sua habilitação
na ação de improbidade na condição de litisconsorte ativa, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n.
637.597/SP
163
, em que relator o Ministro Luiz Fux, consignou que,
“atuando como litisconsorte ativo, interdita-se ao mesmo, migrar
para o pólo passivo, máxime à luz da preclusão lógica.
163
Julgamento ocorrido no dia 10/10/2006 e publicado no DJ do dia 20.11.2006, p. 275.
201
Ou seja, se a pessoa jurídica de direito público assume a
condição de autora da demanda, não pode, posteriormente,
pleitear sua migração para o pólo passivo, o que atingiria de forma
contundente e injustificável o princípio da estabilidade da
demanda.
Aliás, ressalte-se que no mencionado acórdão também foi
enunciado um importante entendimento quanto à atuação da
pessoa jurídica de direito público na sua possível atuação como ré.
Segundo o decidido, refoge à ratio essendi da lei a defesa de ato
pessoal do agente ímprobo”. Ainda segundo o citado acórdão, “a
doutrina especializada sobre o tema, todavia, tem esposado o
entendimento de que a exegese dos referidos dispositivos legais
admite a atuação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte
passivo em ação civil pública de improbidade. Neste sentido, a lição
de Carlos Frederico Brito dos Santos, litteris: A interpretação
requer cautela quando da sua aplicação à ação de improbidade,
posto que, diferentemente do que ocorre na ação popular (art. 6.º,
caput), na ação civil pública de improbidade a pessoa jurídica
interessada não pode ser acionada com ré, embora possa optar
pelo litisconsórcio passivo na ação, após o seu chamamento,
passando o ato praticado pelo agente público por entendê-lo lícito,
apesar de reputado ímprobo pelo Ministério Público‟ (SANTOS,
Carlos Frederico dos. Improbidade Administrativa - Reflexões sobre
a Lei n.º 8.429/92. 1.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p.
137).
A pessoa jurídica de direito público interessada, em qualquer
hipótese, haverá de pautar-se não na defesa do interesse público,
excluída a atuação pro parte, e na observância dos princípios da
moralidade e da legalidade, que regem a atuação do administrado
202
blico. Neste particular, revela-se valiosa a lição de Marino
Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior,
na medida em que advertem: ... somente pode a pessoa jurídica
assumir qualquer dos pólos da relação jurídica de direito material
controvertida se demonstrado o interesse público naquele
posicionamento, não sendo admitida a assunção desarrazoada ou
desmotivada. Assim, verbi gratia, contestar o pedido apenas para a
defesa pessoal do agente público jamais será admitido, podendo
significar, para quem ordenar a indevida postura processual o
cometimento de outro ato de improbidade (art. 11, caput)‟ (in
Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos da Defesa do
Patrimônio Público, 3.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Ed. Atlas,
1998, p. 211).
Portanto, a estabilidade subjetiva, nas demandas coletivas,
tem aspectos muito peculiares. Até porque, da mesma forma que
se constata, em alguns aspectos, a relativização da estabilidade
subjetiva, em outros a lei mostra-se mais rigorosa em relação à
referida estabilidade, pois no caso da tutela de interesses
transindividuais preocupação com o ingresso na demanda de
particulares eventualmente lesados. Ou seja, a intervenção de
terceiros assume características próprias.
3.3.3.1. Noções gerais da intervenção de terceiros e sua
relação com a instabilidade da demanda
A intervenção de terceiros é uma forma de ingresso de
alguém na relação processual pendente.
A relação processual constitui-se entre as partes, isto é,
aquele que pede a tutela jurisdicional e aquele em face de quem
203
ela é pleiteada. Participa da relação processual, ainda, o Estado-
Jurisdição, o que evidencia o caráter público do processo.
Ressalvadas as partes, é terceiro todo aquele que não é parte
da relação processual já pendente.
Conforme Dinamarco
164
, terceiro é toda pessoa que não seja
parte no processo, enquanto não o for. A intervenção do terceiro o
faz parte desde o momento em que voluntariamente comparecer
(intervenção voluntária) ou em que for citado (intervenção
provocada: denunciação da lide, chamamento ao processo)”.
Daí porque é correto enxergar na intervenção de terceiros
uma forma de ingresso de alguém em relação processual
instaurada.
Esse ingresso pode ocorrer de duas formas: por iniciativa do
próprio terceiro, que pede sua admissão na relação processual, ou,
então, porque o terceiro é provocado por uma das partes a intervir.
No primeiro caso se diz que a intervenção é voluntária, enquanto
que no segundo é ela provocada.
O Código de Processo Civil de 1973 eliminou a intervenção
por ordem do juiz (jussu judicis), que era prevista no art. 91 do
Código de Processo Civil de 1939: O juiz, quando necessário,
ordenará a citação de terceiros, para integrarem a contestação.
Na atualidade, portanto, não cabe ao juiz trazer o terceiro ao
processo. A iniciativa deve ser da parte, sendo certo que o juiz
pode e deve suscitar a manifestação da parte quando entender que
a relação processual deve ser integrada por algum litisconsorte
necessário.
164
Litisconsórcio, cit., p. 28.
204
Humberto Theodoro Júnior
165
classifica as formas de
intervenção de terceiros:
“I - conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar
subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser:
a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar
cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;
b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir
uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na
nomeação à autoria;
II - conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser:
a) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como
geralmente ocorre na oposição e na assistência;
b) provocada: quando, embora voluntária a medida
adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela
parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide,
chamamento ao processo)”.
Athos Gusmão Carneiro
166
, por sua vez, assim classifica as
formas de ingresso:
a) casos em que o terceiro intervém espontaneamente:
assistência e oposição;
b) casos de intervenção provocada por uma das partes:
nomeação à autoria (provocação pelo réu); denunciação da lide
(provocação pelo réu ou pelo autor); chamamento ao processo
(provocação pelo réu).
Tendo em vista a forma processual de que se reveste a
165
Curso, cit., v. 1, p. 114-115.
166
Intervenção, cit., p. 57-59.
205
intervenção, Athos Gusmão Carneiro distingue:
a) as intervenções mediante inserção na relação processual
existente: assistência intervenção de terceiro ao lado de uma das
partes; nomeação à autoria intervenção de terceiro em
substituição à parte ; chamamento ao processo intervenção de
terceiro mediante litisconsórcio com o réu;
b) as intervenções mediante formação de nova relação
jurídica processual, no mesmo processo: oposição intervenção do
terceiro como autor de nova ação; denunciação da lide
intervenção do terceiro como u de nova ação (com simultânea
inserção na ação principal).
O Código de Processo Civil prevê vários casos de intervenção
de terceiros: a assistência (arts. 50 a 55); a oposição (arts. 56 a
61); a nomeação à autoria (arts. 62 a 69); a denunciação da lide
(arts. 70 a 76); o chamamento ao processo (arts. 77 a 80); o
recurso de terceiro (art. 499).
Depois dessa breve análise, é importante ressaltar, para o
presente estudo, se a intervenção causa alguma instabilidade da
relação processual.
A resposta é afirmativa.
De uma forma geral, o ingresso de terceiro resulta em
dilação temporal, pois serão necessárias providências judiciais até
o ingresso efetivo, como a citação do terceiro, por exemplo. Além
disso, alteração do ponto de vista subjetivo, considerando que
após o ingresso haverá a atuação no processo de outras pessoas.
Vejamos o que acontece no caso do réu proceder à nomeação
à autoria. Conforme o art. 64, o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco
206
dias. Se a nomeação for aceita pelo autor, ele deverá promover a
citação do terceiro. Havendo recusa do autor, cabe ao juiz assinar
ao réu novo prazo para contestar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da exigência de concessão de novo prazo ao réu. Conforme
decidido no julgamento do recurso especial n. 257.091/RO
167
, em
que foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “pode o
Juiz, se considerar que não estão presentes os pressupostos dos
artigos 62 e 63 do digo de Processo Civil, indeferir o pedido de
nomeação à autoria, mas, em tal caso, respeitando o sistema
acolhido pelo art. 67 do mesmo digo, deve assinar ao nomeante
novo prazo para contestar.
Portanto, sendo efetivada ou não a correção do pólo passivo
da relação processual, a nomeação à autoria determina a prática
de novos atos processuais, além da concessão de prazo às partes e
ao nomeado.
Além disso, como corretamente enunciou o mesmo tribunal,
no julgamento do recurso especial n. 711.125/MG
168
, em que foi
relatora a Ministra Nancy Andrighi, é necessário que seja
assegurado o direito da parte que ulteriormente integra o processo
à ampla produção de provas.
Do ponto de vista objetivo a demanda também pode sofrer
alterações, pois modalidades de intervenção que configuram
verdadeiras hipóteses de cumulação de ações.
A oposição tem natureza de ação. O terceiro deduz pretensão
em relação à coisa ou ao direito objeto do processo, caracterizando
o que se chama de demanda bifronte. Há, no caso, cumulação de
167
Julgamento ocorrido no dia 21/08/2001 e publicado no DJ do dia 08.04.2002, p. 209.
168
Julgamento do dia 25/04/2006, publicado no DJ do dia 08.05.2006, p. 206.
207
ações que podem tramitar simultaneamente e serem objeto de
julgamento pela mesma sentença.
O chamamento ao processo causa à formação de
litisconsórcio superveniente, entre o réu e o devedor solidário
excluído originariamente da demanda.
A denunciação da lide, por sua vez, tem natureza de ação de
regresso movida pela parte, no mesmo processo, em face de
garantidor legal ou contratual.
Athos Gusmão Carneiro
169
bem observa que “na denunciação
da lide fundamentalmente o terceiro é trazido ao processo para se
ver condenado na ação regressiva como devedor da parte que
denunciou. A denunciação provoca, pois, a criação de uma
„segunda‟ relação jurídica processual, correspondente à ação de
regresso”.
Em última análise, temos a propositura de uma ação de
natureza condenatória pelo denunciante em face do denunciado.
A intervenção de terceiros pode, ainda, interferir na
competência do juízo.
É o que ocorre na intervenção da União ou de qualquer outra
entidade mencionada no art. 109 da Constituição Federal. Se a
demanda tramitava perante a justiça estadual, a questão da
intervenção de entidade federal deverá ser apreciada pela justiça
federal.
Assim se decidiu no conflito de competência n. 10.881/RJ
170
,
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi relator o
Ministro Fontes de Alencar:
169
Intervenção, cit., p. 113.
170
Julgamento ocorrido em 08/03/1995 e publicado no DJ do dia 22.05.1995, p. 14.330.
208
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHISTA.
FGTS. CEF. NOMEADA À AUTORIA A CEF, NA SUA
QUALIDADE DE GESTORA DO FUNDO, A COMPETÊNCIA
PARA JULGAR SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO É
DA JUSTIÇA FEDERAL.
A COMPETÊNCIA PREVALENTE DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA, QUE SE MANTÉM AINDA NAS
RECLAMATÓRIAS CONTRA A UNIÃO, AUTARQUIA OU
EMPRESA BLICA FEDERAL, APENAS EXISTE QUANDO
A RELAÇÃO JURÍDICA QUE TRAZ O ENTE PÚBLICO AO
FEITO É DE NATUREZA TRABALHISTA.
EXISTE O CONFLITO QUANDO O JUIZ FEDERAL,
SEM JULGAR O REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO NO
FEITO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL, SUSCITA O
INCIDENTE.
CONFLITO CONHECIDO, E DECLARADA A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA DECIDIR
SOBRE A NOMEAÇÃO À AUTORIA.
VOTOS VENCIDOS.
No mesmo sentido a ementa do acórdão proferido no recurso
especial n. 471.084/MG
171
, em que relator o Ministro Ruy Rosado
de Aguiar:
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistente.
171
Julgamento ocorrido em 17/06/2003 e publicado no DJ de 12.08.2003, p. 237.
209
ANATEL. Justiça Federal. Agravo de instrumento.
O pedido de assistência pode ser formulado pelo
terceiro quando do processamento do agravo de
instrumento em segundo grau. Art. 50, parágrafo
único, do CPC.
Fundamentado o pedido feito pela Anatel, que é
autarquia federal, cabe à Justiça Federal decidir sobre a
sua intervenção (Súmula 150/STJ).
Recurso conhecido e provido.
Mais grave se coloca a situação da técnica da intervenção de
terceiros utilizada como forma de violação do princípio do juiz
natural. Por isso, incensurável a orientação do Superior Tribunal de
Justiça ao restringir a intervenção de litisconsorte facultativo em
processo de Mandado de Segurança, se ela tem o fim escuso de
violar o mencionado princípio.
Confira-se, a propósito, o que restou consignado no
julgamento do recurso especial n. 111.885/PR
172
, em que foi
relator a Ministra Laurita Vaz:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PEDIDO
FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR E ANTES DO RECEBIMENTO DAS
INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
172
Julgamento ocorrido no dia 13/11/2001e publicado no DJ do dia 18.02.2002 p. 281.
210
1. Deferida a medida liminar em mandado de
segurança, cessa a possibilidade de formação do
litisconsórcio ativo facultativo, mesmo que ainda não
tenham sido prestadas as informações.
2. A admissão do litisconsorte, após o provimento
liminar, implicaria violação ao princípio do juiz natural,
uma vez que se estaria possibilitando à parte escolher o
julgador que, pelo menos a princípio, seria consentâneo
com sua tese.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Como restou demonstrado, a intervenção de terceiros pode
causar grande impacto na relação processual, tanto do ponto de
vista objetivo, quanto subjetivo.
Pode, inclusive, comprometer a celeridade processual e
outros princípios do devido processo legal.
Por essas razões, uma série de limitações legais e
jurisprudenciais em relação à intervenção de terceiros.
3.3.3.2. Restrições ao litisconsórcio em demandas
individuais e coletivas como técnica de se garantir a
estabilidade da demanda e a maior efetividade da tutela
Para preservar a efetividade da tutela jurisdicional, pre a
lei uma série de restrições às possibilidades de ingresso de
terceiros na relação processual.
Aliás, até permanência das partes na mesma relação
processual pode ser objeto de deliberação judicial.
211
Nas hipóteses em que o digo de Processo Civil faculta o
litisconsórcio (art. 46 do CPC), o risco do comprometimento da
celeridade ou da ampla defesa se formado o litisconsórcio
multitudinário.
O parágrafo único do art. 46 do CPC, então, confere ao juiz o
poder de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa.
Não pode o juiz, evidentemente, limitar o litisconsórcio
necessário, mas nada impede que limite o facultativo.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial n. 141.172/RJ
173
, em que foi relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, que o tema da admissibilidade ou não do
litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito
constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar,
devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Não se
pode excluir completamente a possibilidade de alguém integrar o
pólo ativo da relação processual, contra a sua vontade, sob pena
de restringir-se o direito de agir da outra parte, dado que o
legitimado que pretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho,
nem poderia obrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com
ele.
Portanto, a admissibilidade do litisconsórcio ou não, sendo ele
facultativo, está relacionada à verificação do comprometimento do
devido processo legal, mais especificamente em relação à questão
da celeridade, da efetividade e da garantia à ampla defesa.
Se a formação do litisconsórcio for de interesse à prestação
173
Julgamento ocorrido n dia 26/10/1999 e publicado no DJ do dia 13.12.1999, p. 150.
212
jurisdicional mais ágil, deve ele ser admitido.
Registre-se que até mesmo na ação de Mandado de
Segurança tem sido admitido o litisconsórcio.
Vale a pena registrar o entendimento do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por sua Sexta Turma, ao julgar o
agravo de instrumento n. 15.332
174
, em que foi relator o Juiz
Lazarano Neto:
Admite-se o litisconsórcio ativo facultativo em
sede de mandado de segurança, com fundamento no
artigo 46 do Código de Processo Civil, quando diversos
contribuintes litigam em torno da mesma questão
jurídica. Somente pode haver limitação ao litisconsórcio
ativo facultativo pelo Magistrado quando houver
comprometimento da rápida solução do litígio ou se
dificultar a defesa.
Da mesma forma, admite-se que em mandado de
segurança mais de uma autoridade integre a relação
processual como litisconsorte passiva, desde que
ambas sejam vinculadas à mesma entidade de direito
público.
Considerados os motivos que se relacionam à eventual
limitação do litisconsórcio, ousamos discordar do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a limitação do
litisconsórcio facultativo se insere no contexto do poder
discricionário do julgador.
174
Julgamento ocorrido no dia 06/04/2005 e publicado no DJU do dia 25/04/2005, p. 431.
213
Ocorre que o STJ tem adotado esse entendimento de forma
reiterada, como se do julgamento do recurso especial n.
565.937/PR
175
, em que relator o Ministro Luiz Fux: À luz do
parágrafo único, do art. 46 do CPC e da sua exegese, colhe-se que
o magistrado possui o poder discricionário de desmembrar o feito,
em virtude da formação de litisconsórcio facultativo multitudinário,
com o escopo de conceder rápida solução ao litígio, e sempre que
vislumbre dificuldade causada à defesa dou, com rompimento da
paridade de armas, que informa o processo isonômico.
Preferimos a orientação de muitos juízes do Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Cite-se, por exemplo, a
conclusão lançada no julgamento do agravo de instrumento n.
82.462
176
, em que foi relatora a juízo Vera Jucovsky, da Oitava
Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. REDUÇÃO DO NÚMERO
EXCESSIVO DE LITISCONSORTES. PODER-DEVER DO
MAGISTADO.
- A limitação do litisconsórcio ativo facultativo se
encontra no âmbito do poder-dever do Juiz, bem como
somente tem lugar quando puder ocorrer
comprometimento do célere desate da lide.
- Compete ao Juiz analisar o caso concreto, as
dificuldades do litisconsórcio e eventuais prejuízos à
defesa, para concluir se é ou não cabível o
desmembramento do litisconsórcio, para reduzir o
175
Julgamento ocorrido no dia 25/05/2004 e publicado no DJ do dia 02.08.2004, p. 320.
176
Julgamento ocorrido no dia 03/04/2006 e publicado no DJU do dia 10/05/2006, p. 284.
214
número excessivo de litisconsortes.
Para ilustrar, é evidente a violação das garantias da ampla
defesa e do contraditório em demanda na qual figurem cento e
sete autores.
Essa situação foi apreciada de forma excepcional pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois o referido tribunal entende que a
questão da definição do número de litigantes envolve análise de
matéria fática, o que não se admite em se de recurso especial.
Todavia, ao julgar o recurso especial n. 40.622/SP
177
,
proferiu-se acórdão da lavra do Ministro Jorge Scartezzini,
consignando que “para o regular e bom desenvolvimento do
processo, pode o magistrado inadmitir a pluralidade de partes, com
pedidos semelhantes e cumulativos, no pólo ativo da relação
processual. Impede-se, com isso, o chamado litisconsórcio
multitudinário, no caso concreto, 107 (cento e sete) autores, que
tumultua o feito e causa embaraços ao direito de defesa da parte
contrária e a rápida solução do litígio.
Em demandas coletivas, o raciocínio é exatamente o mesmo:
só o comprometimento das garantias do devido processo legal
podem justificar a limitação do litisconsórcio.
Daí porque a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, ao julgar o agravo de instrumento n. 237.459
178
,
em acórdão no qual figurou como relatora a Juíza Marisa Santos,
com muito acerto, proferiu a seguinte decisão:
177
Julgamento ocorrido no dia 16/03/2000 e publicado no DJ do dia 02.05.2000, p. 155.
178
Julgamento ocorrido no dia 18/09/2006 e publicado no DJU do dia 19/10/2006, p. 724.
215
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AFORADA POR
SINDICATO. HIPÓTESE DE TUTELA CIVIL COLETIVA
POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Reconhecida a atuação do Sindicato agravado
como legitimado extraordinário, condição que decorre
da autorização constitucional expressa contida no artigo
8º, III, da Constituição Federal, para a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, seja na esfera administrativa como judicial, e
que foi consolidada, no âmbito infraconstitucional, pelo
artigo 3º da Lei 8.073, de 30 de julho de 1990, ao
dispor: "Art. As entidades sindicais poderão atuar
como substitutos processuais dos integrantes da
categoria".
II - Hipótese em que a organização sindical figura
como parte processual na defesa do direito material de
seus associados, em hipótese de tutela civil coletiva por
substituição processual, versando direito individual
homogêneo da categoria ou de parte dela,
independentemente da sua natureza substancial, não
limitada apenas às lides versando relação de consumo,
sob pena de admitir-se a restrição, por norma
hierarquicamente inferior, da legitimação genérica
constitucionalmente conferida às entidades sindicais.
III - Rejeição das alegadas dificuldades, tanto em
216
relação ao exercício da ampla defesa, como na
execução de eventual condenação, considerando que o
provimento coletivo é em essência de caráter genérico,
nos termos do artigo 95 da Lei 8.078/95, sendo que a
liquidação das situações individuais deverá submeter-se
a procedimento sob regime processual diverso.
Precedentes.
IV - Agravo de instrumento improvido. Agravo
regimental prejudicado.
3.3.3.3. Restrições à intervenção de terceiros em demandas
individuais e coletivas como forma de se garantir a
estabilidade da demanda e a maior efetividade da tutela
Os impactos comentados acima, decorrentes da intervenção
de terceiros, também conduzem a várias situações de proibição ou
restrição pelo legislador e pela jurisprudência do ingresso do
terceiro.
Podemos lembrar, inicialmente, que nos Juizados Especiais
Cíveis é vedada totalmente a intervenção de terceiros.
No Juizado Especial são admitidas todas as formas de
litisconsórcio, mas, obviamente, também deve o ser evitado o
litisconsórcio multitudinário.
A sumarização do rito, contudo, determina a proibição da
intervenção de terceiros, pois os ritos sumarizados, que buscam
maior celeridade processual, são incompatíveis, em regra, com a
intervenção de terceiros.
217
Estabelece o art. 10 da Lei n. 9.099/95 que não se admitirá,
no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Em busca da maior efetividade, porém, a doutrina tem se
manifestado pelo cabimento, de forma excepcional, de algumas
formas de intervenção. Cite-se a doutrina de Alexandre Freitas
Câmara
179
: “Há duas modalidades de intervenção de terceiro que
devem ser admitidas no microssistema dos Juizados Especiais
Cíveis: a nomeação à autoria e o recurso de terceiro”. Em relação à
nomeação, o autor afirma que essa modalidade deve ser admitida
na hipótese do art. 3º, IV, da Lei n. 9.099/95, isto é, de demanda
possessória.
No procedimento sumário, por razões análogas ao que ocorre
nos juizados, a intervenção de terceiros não é admitida, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro (após a redação dada pela Lei n.
10.444/2002).
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, veda a
denunciação da lide, por força do art. 13, parágrafo único, c.c. o
art. 88.
Com efeito, estabelece o art. 13 a responsabilidade do
comerciante, perante o consumidor, por exemplo, em relação aos
produtos que comercializa sem identificação do fabricante, do
construtor, do produtor ou do importador.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe que o comerciante
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito
de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
179
Juizados Especiais, cit., p. 74.
218
participação na causação do evento danoso.
Em complementação, estabelece o art. 88 que, na hipótese
do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.
E a jurisprudência, para garantir maior efetividade à tutela do
consumidor, tem aplicado a restrição. Assim, por exemplo, o
acórdão lavrado pelo Ministro Fernando Gonçalves, da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial n. 782.919/SP
180
:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO
CDC.
1. Em se tratando de relação de consumo,
protegida pelo Código de Defesa do Consumidor,
descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC).
Precedente da Quarta Turma - RESP 660.113/RJ.
2. Recurso especial não conhecido.
E conforme também decidiu o Superior Tribunal de Justiça
181
,
“a vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n.
8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por
180
Julgamento ocorrido no dia 12/12/2005 e publicado no DJ do dia 01.02.2006, p. 571.
181
Recurso especial n. 439.233/SP, em que foi relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta
Turma, julgado no dia 04/10/2007. Publicação no DJ do dia 22.10.2007, p. 277.
219
fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de
serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do
caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da
denunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil.
A razão da limitação da intervenção de terceiros em ações
que envolvam relação de consumo são de ordem pública, pois
relacionadas à tutela mais efetiva da parte hipossuficiente da
demanda.
No julgamento do agravo regimental em agravo de
instrumento n. 184.616/RJ
182
, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, forma bem expostas as razões da limitação:
Processual Civil e Direito do Consumidor.
Indenização por acidente de trânsito. Sentença
condenatória prolatada em favor do consumidor.
Intervenção de terceiro que prejudicaria a
consecução imediata do direito material do consumidor.
Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade do
consumidor. Ordem pública.
- Não deve ser admitida a intervenção de terceiro
quando já proferida sentença, na medida em que a
anulação do processo, para permitir o chamamento da
seguradora, acabaria por retardar o feito, prejudicando
o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de
proteção do CDC.
- A possibilidade de decorrer prejuízo pelo
retardamento da prestação jurisdicional é suficiente,
182
Julgamento ocorrido no dia 29/03/2001 e publicado no DJ do dia 28.05.2001, p. 159.
220
por si só, para se deixar de discutir o cabimento da
intervenção de terceiro, quando a pendência de sua
apreciação é atingida pela superveniente prolação da
sentença”.
As razões da limitação da intervenção de terceiros em
demandas que versem sobre relação de consumo não se aplicam,
no nosso entender, somente às ações individuais. Também nas
ações coletivas não se justifica a intervenção que possa
comprometer a eficácia da tutela.
Como bem observa Ricardo de Barros Leonel
183
, “a economia
processual no processo coletivo diz respeito ao acertamento da
lesão aos interesses supra-individuais, e não aos de cunho
estritamente individual, relacionados à divisão de responsabilidades
entre o demandado e quem deva indenizá-lo em sede de regresso”.
3.3.3.4. A questão da denunciação da lide em ações
coletivas ambientais
Questão peculiar envolve a discussão sobre a possibilidade de
denunciação da lide em demandas ambientais.
Como se sabe, em demanda ambiental o Ministério Público e
outros co-legitimados procuram impor ao degradador, sem prejuízo
de outras sanções, a obrigação de reparar o dano ambiental.
Invariavelmente surge a discussão da possibilidade ou não da
denunciação da lide pelo réu, considerando sua intenção de
exercer, na mesma relação processual, a pretensão de regresso,
exatamente como permite o CPC, a partir do art. 70.
183
Manual do processo coletivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 239.
221
Nas ações coletivas, contudo, a denunciação da lide não deve
ser admitida como regra.
Concordamos plenamente com Ricardo de Barros Leonel
184
,
ao afirmar que em toda e qualquer hipótese, a denunciação
acabaria por militar contra a efetividade da tutela coletiva e a
preservação dos interesses metaindividuais finalidade última da
respectiva demanda , e em função disso não poderia ser aceita. É
a pacificação social, pelo equacionamento do conflito coletivo, o
escopo perseguido na demanda coletiva. A discussão inerente à
partilha de responsabilidades ou exercício de regresso, entre os
autores da lesão ao interesse metaindividual tutelado, é questão
secundária, que deve ser dirimida nas vias próprias, sem tumultuar
o andamento do processo coletivo”.
Daí o aplauso merecido pela orientação restritiva do Superior
Tribunal de Justiça, como se no julgamento do recurso especial
n. 232.187/SP
185
, em que relator o Ministro José Delgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da
Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física apontada
como tendo praticado o dano ambiental.
2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente,
a relação jurídica referente à proteção do meio
ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele
praticada.
184
Manual do processo coletivo, cit., p. 239.
185
Julgamento ocorrido no dia 23/03/2000 e publicado no DJ do dia 08.05.2000. p. 67.
222
3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação
da lide.
4. Direito de regresso, se decorrente do
fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser
discutido em ação própria.
5. As questões de ordem pública decididas no
saneador não são atingidas pela preclusão.
6. Recurso especial improvido.
No mesmo sentido o acórdão proferido no julgamento do
recurso especial n. 67.285/SP
186
, da lavra do Ministro Relator
Castro Meira:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. PRECEDENTES.
1. Mostra-se induvidosa a responsabilidade
solidária e objetiva da recorrente, consoante
entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria
meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada
impede que a contratante se volte, posteriormente,
contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física,
para o ressarcimento da reparação a que vier a ser
condenada.
2. Precedentes desta Corte.
186
Julgamento ocorrido no dia 03/06/2004 e publicado no DJ do dia 03.09.2007, p. 154.
223
3. Recurso Especial improvido.
Quando o estado se coloca como u em demandas
ambientais, também se tem entendido ser incabível a denunciação
da lide para o exercício do direito de regresso.
A propósito, confira-se o acórdão proferido no julgamento do
recurso especial n. 397.840/SP
187
, em que relator o Ministro
Francisco Falcão:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO EM RIO DE
ESGOTO SEM TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA PARA IMPOR À A REALIZAÇÃO
DE OBRAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE
PROVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.
I O Ministério Público, segundo expressa
disposição constitucional, tem legitimidade para
promover ação civil pública em defesa do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
É destes interesses que se cuida no caso, pois
visa o parquet a coibir o lançamento em rio de esgoto
não tratado, problema cuja solução, segundo procura
demonstrar o autor, cabe à recorrente.
II O deferimento de antecipação dos efeitos da
tutela não pode ser revisto em recurso especial quando,
para tanto, for necessário o reexame das provas que
187
Julgamento ocorrido no dia 21/02/2006 e publicado no DJ do dia 13.03.2006, p. 186.
224
caracterizam a verossimilhança da alegação e a
iminência de dano grave irreparável. Aplicação da
Súmula n.º 7 desta Corte.
III É incabível a denunciação da lide se o
alegado direito de regresso não decorre de lei ou
contrato, mas depende ainda de apuração segundo as
regras genéricas da responsabilidade civil.
Assim sendo, não viola o art. 70, III, do Código
de Processo Civil o acórdão que indefere pedido de
denunciação da Fazenda local sob o fundamento de que
os deveres impostos ao Estado pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual não implicam o
reconhecimento automático do direito de regresso.
IV Recurso especial improvido.
A reparação dos danos ambientais, de fato, é questão
prioritária, sendo inviável a admissão do ingresso de terceiros que
possa comprometer a efetividade da tutela coletiva.
Por isso, justa a restrição jurisprudencial à denunciação da
lide.
3.3.3.5. A assistência e as ações coletivas
A assistência é modalidade de intervenção regulada a partir
do art. 50 do CPC: Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença
seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
225
A assistência é a verdadeira forma de intervenção de terceiro
em processo alheio, uma vez que o ingresso de alguém que não
é parte em um processo pendente.
Embora o parágrafo único do art. 50
188
possa sugerir o
contrário, entendemos que a assistência também não pode ser
admitida de forma incondicionada nas ações coletivas.
Ocorre que o seu ingresso é condicionado à demonstração do
interesse jurídico.
Conforme lição de Eduardo Arruda Alvim
189
, “a caracterização
do interesse como jurídico está ligada à possibilidade de a sentença
afetar (poder afetar) a esfera jurídica daquele que pretende intervir
como assistente. Todavia, cumpre salientar que essa sentença, na
exata medida em que a lide não é dele, atingirá, na sua eficácia
natural, esse terceiro, quer ele entre no processo, quer não.
Configura-se, por exemplo, como jurídico o interesse do
sublocatário consentido em intervir como assistente (simples) em
ação de despejo proposta contra o locatário, dado que a procedên-
cia da ação de despejo afetará a relação jurídica de sublocação. Ao
sublocatário deve ser comunicada a demanda, o que é uma
exceção ao sistema, pois a assistência é intervenção voluntária que
não pressupõe essa comunicação (Lei 8.245, de 18.10.1991, art.
59, § 2º)”.
Considerando que o Ministério Público, ao intervir no
processo civil, não é titular da relação jurídica discutida em juízo,
entende a jurisprudência, com muita propriedade, que não pode
ele ser assistente de pessoa jurídica de direito público.
188
Art. 50, parágrafo único, do CPC: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento
e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
189
Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 1, p. 251.
226
Oportuno citar o acórdão proferido no julgamento do recurso
especial n. 724.507/PR
190
, em que relator o Ministro Teori
Zavascki:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO
COMO ASSISTENTE DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
1. No processo civil, a legitimação de terceiro
para intervir como assistente de uma das partes supõe
a existência de interesse jurídico próprio, que se
qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a de
ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer
efeitos reflexos da sentença, caso em que pode intervir
como assistente simples (CPC, art. 50); ou b) a de ser
co-titular da própria relação jurídica que constitui o
objeto litigioso, caso em que poderá intervir como
assistente litisconsorcial (CPC, art. 54).
2. O Ministério Público, no exercício das suas
funções institucionais, não é titular de interesse jurídico
assim qualificado. Cumpre-lhe, por força da
Constituição (art. 127), tutelar a ordem jurídica, o
sistema democrático e os interesses sociais, ou seja, o
interesse público genericamente considerado, razão
pela qual a sua intervenção em processo de que não é
parte se dá, não como assistente de um dos litigantes,
mas pela forma própria e peculiar de custos legis (art.
82 do CPC).
190
Julgamento ocorrido no dia 21/09/2006 e publicado no DJ do dia 05.10.2006, p. 245.
227
3. Recurso improvido.
Todavia, não é de se negar, em qualquer caso, a
possibilidade do Ministério Público figurar como assistente simples.
Robson Renault Godinho
191
bem demonstrou a possibilidade
de intervenção no caso de interesse institucional, especialmente
para afirmar “a possibilidade de a Instituição ser admitida como
terceiro interveniente, na condição de assistente simples, em
processo em que se discuta questão institucional ou em que se
veicule pretensão contra membro do Ministério Público, em razão
de sua atuação funcional”.
Daí concordarmos em aplaudir a decisão comentada pelo
citado autor: “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
decidiu, por maioria, ser possível a intervenção do Ministério
Público como assistente simples em processo instaurado contra seu
membro, em razão do exercício de suas funções. „Assistência
simples Ministério Público. Nas ações de responsabilidade civil
propostas em face de membros do Ministério Público por atos que
teriam sido praticados no exercício da função é cabível a integração
na lide da Instituição, notadamente quando se pretende tutelar a
relação funcional do agente e de possível ilícito praticado no
exercício da funções institucionais. Deferimento da assistência.
Recurso provido‟”.
No que se refere às ações coletivas, de observar que a Lei da
Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) não se refere expressamente à
191
Ministério Público como assistente simples o interesse institucional como expressão do interesse
jurídico, in De Jure, Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, janeiro/junho de
2006, p. 83.
228
assistência. Essa circunstância, porém, não impede que a doutrina
reconheça sua possibilidade.
A ação civil pública pode ser proposta por um dos co-
legitimados mencionados no art. 5º da Lei n. 7.347/85.
Quando um dos co-legitimados toma a iniciativa de propor a
ação, entende-se que outro co-legitimado pode ingressar no feito,
na qualidade de assistente litisconsorcial.
Questão mais delicada envolve a discussão sobre a
possibilidade do particular, que não é um dos co-legitimados,
ingressar na demanda coletiva que discute direitos difusos.
Nesse caso a resposta é, forçosamente, negativa, pois não
deve ser admitida a assistência, por particular, em ações que
tenham por objeto a proteção de interesses difusos ou coletivos no
sentido estrito.
A razão é que o particular não será prejudicado pela
sentença, como bem demonstra Rodolfo de Camargo Mancuso
192
:
um impedimento para se admitir o ingresso do cidadão como
litisconsorte originário ou ulterior ou ainda assistente, no pólo
ativo: é que lhe faltaria, a nosso ver, interesse processual, já que o
objeto da ação não lhe pertine individualmente (nem poderá, em
execução, ser fracionada para que lhe seja atribuída sua quota-
parte); e, sim, trata-se de objeto indivisível, que a tutela
objetivada é a do interesse difuso, ou seja, do bem coletivo (aliás,
bem por isso o produto da condenação reflui para o fundo de que
trata o art. 13 da lei)”. Bem observa o autor, também, que “a coisa
julgada da Lei 7.347/85, embora erga omnes não lhes aproveita
nem os prejudica, por serem diversos os elementos das ações (...).
192
Ação civil pública, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 166.
229
Além desse óbice de caráter técnico, também um inconveniente
em se incentivar o livre acesso de litisconsortes e de assistentes no
pólo ativo da ação civil pública: é que se pode configurar o
indesejado litisconsórcio multitudinário‟”.
De fato, embora o terceiro possa demonstrar eventual
interesse jurídico, a verdade é que se for permitido o livre ingresso
de terceiros interessados, a efetividade da tutela coletiva corre
grande risco pela possibilidade de inúmeras intervenções.
Parece-nos que pela mesma razão a Lei n. 9.868/99, que
dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, veda, expressamente, a
possibilidade de intervenção de terceiros.
Com efeito, estabelece o art. da mencionada lei que não
se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
A questão da efetividade do processo sempre se coloca como
um fator impeditivo da intervenção de terceiros. Isto é, sempre
que a intervenção puder comprometer a celeridade e a efetividade
da tutela jurisdicional, é o caso de se restringi-la.
Discussão idêntica ocorre em relação à ação de Mandado de
Segurança. Embora não vedação expressa na Lei n. 1.533/51, a
jurisprudência não vem admitindo, em qualquer caso, essa
intervenção.
230
Confira-se, a propósito, a decisão proferida no julgamento do
agravo regimental no Mandado de Segurança n. 5.690/DF
193
, em
que relator o Ministro José Delgado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA.
1. A assistência não cabe em mandado de
segurança, por:
a) o art. 19, da Lei 1533, referir-se,
exclusivamente, à admissão de litisconsórcio;
b) o CPC, em face das dicções dos arts. 19 e 20,
da Lei 1533, não é supletivo da lei que regula o
procedimento do mandado de segurança;
c) a lei prevê procedimento específico para o
mandado de segurança, não cabendo ao intérprete
ampliá-lo;
d) a admissão de assistência em mandado de
segurança cria obstáculo para a consecução da
celeridade imposta para o seu curso.
2. Precedentes jurisprudenciais pela não
admissão: RTJ 123/722/ STF-RT 626/242; RDA
170/132; RSTJ 85/364; STJ RT 732/186; TFR MAS
106.842, DJU 19.12.85, AI 90.01.11636-1, DJU
24.9.90, P. 22.063, TRF 1ª R; REO EM MS 8.851, DJU
12.9.95, P. 59.865 TRF R, AI 94.04. 10.202.4, DJU
29.6.94, TRF 4ª R; AI 44.240, DJU 19.11.82, p.
193
Julgamento ocorrido no dia 13/06/2001 e publicado no DJ do dia 24.09.2001, p. 232.
231
16.182, TFR; AI 90.01.024378, DJU 1.10.90, P.
22.817, TRF, 1ª Reg.
3. Posição contrária de Sérgio Ferraz, Alfredo
Buzaid e Hely Lopes, além dos precedentes seguintes:
AI 43.009, DJU 14.10.82, P. 10361, TFR; MS
90.01.03405-5, P. 22.060, TRF, 1ª Região; AI
89.01.22703-7, DJU 12.2.90, P. 1726, TRF, Região;
RE 78.620, RTJ 72/220; REsp. 39.937-8, DJU 5.6.95, P.
16.635, STJ.
4. Apanhado jurisprudencial da obra de Theotônio
Negrão (Código de Processo Civil, 31ª edição) e de
Sérgio Ferraz (Mandado de Segurança aspectos
polêmicos).
5. Agravo regimental improvido.
Resta verificar a possibilidade de assistência em ações
coletivas que tenham por objeto a defesa de direitos individuais
homogêneos.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, estatuto
legislativo próprio da tutela coletiva dos direitos individuais
homogêneos, estabelece, em seu art. 94, que, proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos
órgãos de defesa do consumidor.
Ou seja, o CDC admite o ingresso do particular, na qualidade
de litisconsorte.
232
3.3.3.6. A questão da intervenção no processo objetivo de
controle de constitucionalidade
Como vimos acima, o art. da Lei n. 9.868/99, que dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, elimina, expressamente, a
possibilidade de intervenção de terceiros.
A vedação legal foi considerada legítima pelo Supremo, como
se do seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento de
embargos de declaração na ação direito de inconstitucionalidade n.
2.994/BA
194
, em que foi relatora a Ministra Ellen Gracie:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA
CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES
ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA
MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE
INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE.
Os Estados-Membros da Federação não estão no
rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em
sede de controle concentrado de constitucionalidade,
sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a
intervenção de terceiros subjetivamente interessados
no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 14.12.01.
194
Julgamento ocorrido no dia 31/05/2006 e publicado no DJ do dia 04-08-2006, p. 25.
233
No mesmo sentido o acórdão proferido no julgamento do
agravo regimental na medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade n. 1.254/RJ
195
, em que relator o Ministro
Celso de Mello, mesmo antes da Lei n. 9.868/99:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - INCLUSÃO DE
ENTIDADE PRIVADA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - TUTELA DE
SITUAÇÕES SUBJETIVAS E INDIVIDUAIS -
INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA ABSTRATA DO
CONTROLE NORMATIVO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - AGRAVO
IMPROVIDO ENTIDADES PRIVADAS NÃO PODEM
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO DE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- O caráter necessariamente estatal do ato
suscetível de impugnação em ação direta de
inconstitucionalidade exclui a possibilidade de
intervenção formal de mera entidade privada no pólo
passivo da relação processual. Precedente.
O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO CONSTITUI
PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA.
- A importância de qualificar o controle normativo
abstrato de constitucionalidade como processo objetivo
- vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da
195
Julgamento ocorrido em 14/08/1996 e publicado no DJ do dia 19-09-1997, p. 45.530.
234
harmonia do sistema constitucional - encontra apoio na
própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, por mais de uma vez, enfatizou a objetividade
desse instrumento de proteção in abstracto da ordem
constitucional. Precedentes. Admitido o perfil objetivo
que tipifica a fiscalização abstrata de
constitucionalidade, torna-se essencial concluir que, em
regra, não se deve reconhecer, como pauta usual de
comportamento hermenêutico, a possibilidade de
aplicação sistemática, em caráter supletivo, das normas
concernentes aos processos de índole subjetiva,
especialmente daquelas regras meramente legais que
disciplinam a intervenção de terceiros na relação
processual. Precedentes.
NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS NO
PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- Não se discutem situações individuais no âmbito
do controle abstrato de normas, precisamente em face
do caráter objetivo de que se reveste o processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade. O
círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na
ação direta de inconstitucionalidade revela-se
extremamente limitado, pois nela só podem atuar
aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da
Constituição, além dos órgãos de que emanaram os
atos normativos questionados. - A tutela jurisdicional
de situações individuais - uma vez suscitada
controvérsia de índole constitucional - de ser obtida
na via do controle difuso de constitucionalidade, que,
235
supondo a existência de um caso concreto, revela-se
acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo
interesse (CPC, art. 3º).
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO ADVOGADO-
GERAL DA UNIÃO
- A função processual do Advogado-Geral da
União, nos processos de controle de constitucionalidade
por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa,
dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a
posição de órgão agente, posto que lhe não compete
opinar e nem exercer a função fiscalizadora atribuída
ao Procurador-Geral da República. Atuando como
verdadeiro curador (defensor legis) das normas
infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem
estadual, e velando pela preservação de sua presunção
de constitucionalidade e de sua integridade e validez
jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não
cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle
normativo abstrato, ostentar posição processual
contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal
descumprimento do munus indisponível que lhe foi
imposto pela própria Constituição da República.
Precedentes.
Se a intervenção não fosse vedada, haveria sério
comprometimento da efetividade e da celeridade do processo
coletivo de controle de constitucionalidade.
Ocorre que milhares de brasileiros têm interesse jurídico em
questões que são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Cite-
se, por exemplo, a questão enfrentada pela Suprema Corte
236
referente à constitucionalidade ou não do art. do Código de
Defesa do Consumidor, isto é, acerca de sua aplicabilidade ou não
às instituições financeiras. Se fosse permitida a intervenção de
terceiros haveria o risco de tumulto processual pelo número
excessivo de intervenientes.
O legislador, contudo, pretendendo garantir a defesa dos
interesses institucionais, estabeleceu, no § do art. , da Lei n.
9.868/99, a possibilidade da intervenção do amicus curiae: O
relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A atuação como amicus curiae, isto é, como amigo da corte,
deve ser para a defesa da Constituição Federal, da cidadania e de
interesses significativos para toda a sociedade brasileira, mas não
para a defesa de uma das partes ou de eventuais interesses
próprios, diretos ou reflexos.
Os tradutores da obra de Owen Fiss
196
explicam essa
intervenção especial: “A expressão completa, amicus curiae,
significa, literalmente, amigo da corte. No sistema judicial norte-
americano, uma pessoa, diferente das partes, que possua forte
interesse no processo ou opiniões acerca de seu objeto, pode
postular uma permissão para formular uma peça processual,
aparentemente no interesse de uma das partes, mas, na verdade,
para sugerir um posicionamento compatível com suas próprias
opiniões. Essa peça do amicus curiae, normalmente, traz questões
de amplo interesse público. Ela pode ser apresentada por
196
Referência a Carlos Alberto de Salles, Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros s,
tradutores do livro Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e
sociedade, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 127, nota n. 3.
237
particulares ou pelo governo. Dessa forma, a função do amicus
curiae é chamar a atenção da corte para questões que
eventualmente não tenham sido notadas, fornecendo subsídios
para uma decisão apropriada”.
No Brasil, a intervenção não pode ocorrer a qualquer
momento. Constata-se, portanto, a preocupação do legislador com
a estabilidade do processo objetivo.
Como tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais, o
momento oportuno para intervenção, na qualidade de amicus
curiae, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, se
no prazo inicial de 30 dias, destinado à instrução e colheita das
informações prazo para habilitação do requerente
197
.
A jurisprudência também tem ressaltado que a negativa de
intervenção do amicus curiae, em função da necessidade de se
preservar a estabilidade da demanda, não configura cerceamento
de defesa.
Assim restou consignado no acórdão proferido no agravo
regimental na medida cautelar n. 5.328/RJ
198
, em que relatora a
Ministra Laurita Vaz:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO AMICUS
CURIAE. ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 9.868/99. RECUSA
DO ÓRGÃO JULGADOR. PROCESSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO E PRONTO PARA JULGAMENTO.
197
Assim se decidiu no agravo regimental proferido no recurso especial n. 775.461/DF, em que foi
relator o Ministro Gilson Dipp, em julgamento proferido no dia 06/12/2005 e publicado no DJ do dia
01.02.2006, p. 604.
198
Julgamento ocorrido no dia 17/09/2002 e publicado no DJ do dia 10.02.2003, p. 174.
238
ULTRAPASSAGEM DO MOMENTO OPORTUNO.
ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se afigura plausível, a essa altura, o
direito argüido, mormente tendo em vista a superação
do momento processual oportuno para a admissão da
manifestação pretendida, que é justamente o prazo
inicial de trinta dias destinado à instrução do feito com
a colhida das informações pertinentes.
2. O processo em questão, como se sabe, é de
natureza objetiva, onde não se discute situações
individuais, pelo que não há se falar em „seríssimo
cerceamento de defesa‟.
3. Agravo Regimental improvido.
Realmente os tribunais devem evitar que a intervenção do
amicus curiae possa tumultuar a necessária estabilidade da
demanda.
Registre-se que a eventual intervenção de órgão público
federal, na qualidade de amicus curiae, pode suscitar a questão da
estabilidade da competência do juízo. Vejamos.
A Lei n. 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (CADE) em autarquia federal, além de dispor
sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica.
239
O art. 89 da mesma lei ainda estabelece que, nos processos
judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser
intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de
assistente.
Essa possibilidade de intervenção do CADE se dá, segundo
pacífica doutrina, na qualidade de amicus curiae.
O ingresso de autarquia federal na demanda que tramita
perante a justiça estadual, por exemplo, leva ao deslocamento da
competência para a esfera federal.
Sobretudo quando a União, valendo-se do disposto no art.
5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, também ingressa na
demanda: A União poderá intervir nas causas em que figurarem,
como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades
de economia mista e empresas públicas federais.
O parágrafo único do citado dispositivo legal ainda estabelece
que as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas
cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza
econômica, intervir, independentemente da demonstração de
interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,
podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame
da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Caso concreto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do recurso especial n. 737.073/RS
199
, em que foi
relator o Ministro Luiz Fux:
199
Julgamento ocorrido no dia 06/12/2005 e publicado no DJ do dia 13.02.2006, p. 700.
240
RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO CADE COMO AMICUS
CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
proferido em sede de agravo de instrumento que
desafiou decisão saneadora, verbis: A competência
deste juízo foi firmada, oportunamente, com a
intervenção do CADE na lide, autarquia federal, cuja
presença, nos termos do arts. 109, I, da CF, atrai a
competência da Justiça Federal.‟
2. É assente na Corte que inexiste ofensa ao art.
535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da
Lei 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a
base normativa legitimadora da intervenção processual
do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força
de lei, a intervenção do CADE em causas em que se
discute a prevenção e a repressão à ordem econômica,
é de assistência.
4. In casu, a própria União confirmou sua atuação
como assistente do Ministério Público Federal (fls.
241
561/565 e fl. 375), o que, à luz do art. 109, I, da
Constituição Federal, torna inarredável a competência
da Justiça Federal.
5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público
Federal no pólo ativo da Ação Civil Pública, inequívoca é
a competência da Justiça Federal, consoante o
entendimento deste Eg. STJ, verbis: Em ação proposta
pelo Ministério Público Federal, órgão da União,
somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão,
ainda que seja sentença negando a sua legitimação
ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda
que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da
competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o
caso, decidir a respeito do interesse da demandada
(súmula 150/STJ).‟ (CC 40. 534, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 17/05/2004)
6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de
uma das partes, o que o torna um singular assistente,
porque de seu parecer exsurge o êxito de uma das
partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É
assistente secundum eventum litis.
7. Recurso especial desprovido.
A intervenção do amicus curiae, portanto, pode ser
considerado outro fator de instabilidade subjetiva da demanda.
Daí o acerto da jurisprudência em limitar essa intervenção ao
controle discricionário do Judiciário e não permitir que o ingresso
242
ocorra em qualquer momento do processo. A jurisprudência
também limita a legitimidade recursal, sendo que vem afirmando a
ilegitimidade do amicus curiae para recorrer.
A propósito, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao
julgar os embargos de declaração na ação direta de
inconstitucionalidade n. 3.105/DF
200
, em que foi relator o Ministro
Cezar Peluso:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae.
Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal.
Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos.
Interpretação do art. , § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus
curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões
proferidas em ação declaratória de
inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como
tal no processo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração na ação direta de inconstitucionalidade n. 2.591/DF
201
,
em que relator o Ministro Eros Grau, voltou a afirmar que
“entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos
processos objetivos de controle de constitucionalidade, não
possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos
informações relevantes ou dados técnicos.
De qualquer forma, a possibilidade de intervenção do amicus
curiae muito tem contribuído para a legitimidade das decisões
200
Julgamento ocorrido no dia 02/02/2007 e publicado no DJ do dia 23-02-2007, p. 17.
201
Julgamento ocorrido no dia 14/12/2006 e publicado no DJ do dia 13-04-2007, p. 83.
243
proferidas nos processos objetivos de controle de
constitucionalidade, como magnificamente restou assentado no
julgamento da medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade n. 2.321/DF
202
, em que relator o Ministro
Celso de Mello. Oportuna a reprodução do seguinte trecho do
acórdão:
PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO "AMICUS CURIAE": UM FATOR DE
PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE
CONSTITUCIONAL. - O ordenamento positivo brasileiro
processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/99, a figura do amicus curiae, permitindo, em
conseqüência, que terceiros, desde que investidos de
representatividade adequada, sejam admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a
questão de direito subjacente à própria controvérsia
constitucional. A intervenção do amicus curiae, para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem
desejável e útil a sua atuação processual na causa, em
ordem a proporcionar meios que viabilizem uma
adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia
nuclear que anima os propósitos teleológicos que
motivaram a formulação da norma legal em causa,
viabilizadora da intervenção do amicus curiae no
processo de fiscalização normativa abstrata, tem por
objetivo essencial pluralizar o debate constitucional,
202
Julgamento ocorrido no dia 25/10/2000 e publicado no DJ do dia 10-06-2005, p. 04.
244
permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal
Federal venha a dispor de todos os elementos
informativos possíveis e necessários à resolução da
controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura
procedimental, superar a grave questão pertinente à
legitimidade democrática das decisões emanadas desta
Suprema Corte, quando no desempenho de seu
extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o
controle concentrado de constitucionalidade.
3.3.4. Competência, causas de modificação e estabilidade
nas ações coletivas
O estudo da competência e das causas que a modificam,
como a conexão e a continência, também vai revelar aspectos
peculiares no caso das ações coletivas. Vamos começar, porém,
com as noções gerais.
3.3.4.1. Noções gerais
A Lei da Ação Civil Pública, no art. , enuncia a regra geral
de competência no caso da tutela de direitos difusos e coletivos.
Conforme o mencionado dispositivo legal, as ações serão
propostas no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa.
Segundo entendimento de vários doutrinadores, trata-se de
competência absoluta, por se referir o legislador ao critério
funcional.
245
Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso
203
, “o legislador
atrelou dois critérios fixadores de competência que,
ordinariamente, aparecem separados, porque um o local do fato
conduz à chamada competência „relativa‟, prorrogável, porque
estabelecida em função do interesse das partes ou da facilidade
para a colheita da prova; outro competência funcional leva à
chamada competência „absoluta‟, improrrogável e inderrogável,
porque firmada em razões de ordem blica, de interesse do
processo”.
O autor
204
, então, após concluir que a regra de competência
é absoluta, acrescenta que “é plenamente justificável que assim
seja: é claro que é o juízo „do local onde ocorrer o dano‟ o mais
indicado, mais habilitado na espécie, pela proximidade física com o
evento. Demais disso, a ação é de índole reparatória, condenatória;
o objeto prevalecente é o dano produzido e a recondução das
coisas ao statu quo ante“.
Motauri Ciocchetti de Souza
205
também conclui que a
competência é absoluta, informando que o legislador utilizou-se de
um critério composto (territorial-funcional): “A lei, portanto,
utilizou-se da somatória de dois critérios para a fixação da
competência: de início, traçou regra territorial (juiz do local do
dano) e, em arremate, disse que ela será funcional”.
Nestes termos, a competência do artigo da Lei da Ação
Civil Pública é absoluta, considerado o interesse público no sentido
de que a causa seja julgada no juízo do local do dano.
203
Ação civil pública, cit., p. 51.
204
Ação civil pública, cit., p. 53.
205
Ação civil pública: competência e efeitos da coisa julgada, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95.
246
A razão foi bem explicitada no julgamento do conflito de
competência n. 39.111/RJ
206
, em que foi relator o Ministro Luiz
Fux: “A ratio essendi da competência para a ação civil pública
ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o
juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na
percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições
ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao
desate da lide.
3.3.4.2. As causas de modificação da competência (conexão
e continência), a prevenção e a repercussão nas ações
coletivas
A conexão e a continência podem determinar a modificação
da competência, nos termos do art. 102 do CPC.
Conforme Athos Gusmão Carneiro
207
, “determinadas
circunstâncias modificam, em casos concretos, a aplicação das
regras gerais de competência, fazendo com que a competência
para conhecer de determinada causa venha a ser do juiz A, embora
em tese o juiz competente devesse ser (ou continuar a ser) o juiz B
(CPC, art. 102)”.
O art. 103 do CPC trata da conexão objetiva: Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
O grande objetivo do art. 103 é evitar decisões
contraditórias, de tal forma que a conexão pode determinar a
reunião das ações para julgamento conjunto, o que evita sejam
proferidas decisões conflitantes.
206
Julgamento ocorrido no dia 13/12/2004 e publicado no DJ do dia 28.02.2005, p. 178.
207
Jurisdição e competência, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 65.
247
Assim, embora a conexão possa ser objetiva ou subjetiva,
pois, em tese, ela pode ocorrer quando há coincidência de qualquer
dos elementos da ação (partes, pedido ou causa de pedir), é a
coincidência da causa de pedir que traz os maiores problemas.
Conforme observam Nelson e Rosa Nery
208
, “os juízos por
onde se processam ações conexas são competentes, isoladamente,
para o julgamento das causas. A conexão é causa modificadora
dessa competência, fazendo com que as causas conexas sejam
reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de evitarem-se
decisões conflitantes”.
Note que a conexão modifica a competência relativa do juízo,
mas não pode modificar a competência absoluta.
A questão foi bem observada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do conflito de competência n. 53.435/RJ
209
,
em que foi relator o Ministro Castro Filho:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS TRAMITANDO EM DIVERSOS JUÍZOS SENDO
UM DELES FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA”.
A conexão, conforme artigo 301, VII, do CPC, deve ser
alegada em preliminar de contestação.
Todavia, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser
conhecida de ofício pelo juiz, bem como pode ser alegada pelo
Ministério Público.
208
Código de processo civil comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 576.
209
Julgamento ocorrido no dia 08/11/2006 e publicado no DJ do dia 29.06.2007, p. 481.
248
No julgamento do conflito de competência n. 25.735/SP
210
,
em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, foi proclamado o
caráter da conexão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - EXAME EX OFFICIO.
1 - A conexão é causa de modificação de
competência, não um critério de fixação de
competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública,
examinável de ofício, nos moldes da autorização legal
contida no art. 301, § 4º.
2 - Embora não seja cogente a regra do art. 105
do CPC, uma vez, oportuna a reunião dos processos
conexos e havendo possibilidade de grave incidência de
contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações,
ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para
julgamento conjunto.
Prevalece o entendimento no sentido de que o art. 105 do
CPC atribui ao julgador certa discricionariedade na avaliação da
intensidade da conexão.
No julgamento do recurso especial n. 112.647/RJ
211
, em que
relator o Ministro Peçanha Martins, a questão foi bem exposta: O
julgador dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão entre as ações e julgar uma independente das outras, sem
210
Julgamento ocorrido no dia 07/04/2000 e publicado no DJ do dia 15.05.2000, p. 114.
211
Julgamento ocorrido no dia 13/10/1998 e publicado no DJ do dia 22.03.1999, p. 162.
249
que isto advenha em prejuízo, tanto mais quando, como
reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas nas
ações não são absolutamente idênticas.
Assim, podemos chegar à conclusão de que não havendo o
risco da contrariedade entre os julgados, não é obrigatória a
reunião de processos, mas facultativa.
Há, porém, divergências doutrinárias.
Nelson e Rosa Nery
212
manifestam-se pela obrigatoriedade:
“Sendo a conexão matéria de ordem pública, o juiz é obrigado a
determinar a reunião de ações conexas para julgamento, nada
obstante esteja consignado na norma ora comentada que o juiz
“pode ordenar”. O magistrado não pode examinar a conveniência
ou oportunidade da reunião, pois o comando emergente do CPC
105 é cogente: o juiz tem o dever legal, de ofício, de reunir as
ações conexas para julgamento conjunto. No mesmo sentido:
Barbi, Coment., 609, 286”.
A continência também é definida pelo CPC, no artigo 104: dá-
se a continência entre duas ou mais ações sempre que
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
possibilidade de continência em ação coletiva, tanto que o
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência n.
22.682/RS
213
, em acórdão em que foi relator o Ministro Franciulli
Netto, reconheceu a existência de relação de continência entre
duas ações civis públicas:
212
Código de processo, cit., p. 579.
213
Julgamento ocorrido no dia 09/04/2003 e publicado no DJ do dia 12.05.2003, p. 206.
250
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO
SUL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA.
A conexão e a continência trazem outra possibilidade de
instabilidade da demanda, pois podem determinar a alteração da
competência, considerando a possibilidade do juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, determinar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
A incidência dos institutos nas ações coletivas é muito
comum.
Tanto que Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001,
determinou a inclusão do parágrafo único ao art. da Lei n.
7.347/85 para consignar, expressamente, que a propositura da
ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto.
O dispositivo tem sido invocado pelo Superior Tribunal de
Justiça, como se no julgamento do conflito de competência n.
45.297/DF
214
, em que foi relator o Ministro João Otávio de
Noronha:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
214
Julgamento ocorrido no dia 14/09/2005 e publicado no DJ do dia 17.10.2005, p. 163.
251
TELEFONIA. ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUMENTO DE TARIFAS. CONEXÃO.
PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.347/85.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as
causas em que integra o pólo passivo da relação
processual entidade da Administração Pública Federal
Indireta responsável pela regulação dos contratos de
concessão de serviço público de telefonia.
2. A configuração do instituto da conexão não
exige perfeita identidade entre as demandas, senão
que, entre elas preexista um liame que as torne
passíveis de decisões unificadas‟ (CC n. 22.123-MG,
relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ
de 14.6.1999).
3. A propositura da ação previne a jurisdição para
todas as ações coletivas posteriormente intentadas, por
força do disposto no parágrafo único do art. da Lei
7.437, de 1985.
4. Precedente do STJ: Conflito de Competência n.
39.590-RJ, Primeira Seção, relator Ministro Castro
Meira, DJ de 15.9.2003.
5. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo Federal da 2a Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal.
252
A segurança das relações de consumo também tem sido
invocada pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a
reunião de demandas coletivas. É o que se deu no julgamento do
conflito de competência n. 39590/RJ
215
, em que foi relator o
Ministro Castro Meira:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. ANATEL. AUMENTO
DE TARIFAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
7.437/85.
1. Recomendável a reunião das mais de vinte
ações que combatiam o aumento de tarifas autorizado
pela ANATEL às operadoras de telefonia a fim de que
fosse preservada a segurança jurídica nas relações de
consumo do setor, em face da conexão.
2. A competência para julgamento é da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, por
cuidar-se de causa em que entidade autárquica, como é
o caso, integra o pólo passivo da relação processual.
3. Em seu art. 90, o Código de Defesa do
Consumidor manda aplicar às ações coletivas nele
previstas as normas do Código de Processo Civil e da
Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85).
4. A prevenção, em se tratando de ação civil
pública, é determinada pela propositura da ação,
consoante o art. 2o, parágrafo único, da Lei 7.437/85.
Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi
215
Julgamento ocorrido em 27/08/2003 e publicado no DJ do dia 15.09.2003, p. 229.
253
proposta a primeira ação coletiva, ainda que tenha
declarado extinto o feito, sem irresignação das partes
interessadas, se tal decisão foi submetida ao duplo grau
de jurisdição.
5. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo da 2a Vara Federal do
Distrito Federal”.
Em ações coletivas que versam sobre direitos individuais
homogêneos, o Superior Tribunal de Justiça utiliza como critério,
para a reunião ou não das demandas coletivas, verificar se serão
atingidas ou não as mesmas partes substituídas processualmente.
Em caso negativo, entende-se que não é o caso de reunião das
ações.
Oportuno, sobre o tema, o acórdão da lavra da Ministra
Eliana Calmon, ao julgar o conflito de competência n.
56.228/MG
216
:
PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES
COLETIVAS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF
EM SÃO PAULO E IDÊNTICA AÇÃO AJUIZADA EM MINAS
GERAIS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA
DO CONSUMIDOR) - ART. 2°-A DA LEI 9.494/97.
1. A reunião de processos por conexão decorre do
princípio da segurança jurídica e deve ser levada a
termo quando vislumbrada a possibilidade de serem
216
Julgamento ocorrido em 14/11/2007 e publicado no DJ do dia 03.12.2007, p. 250.
254
proferidas decisões contraditórias que possam vir a
incidir sobre as mesmas partes.
2. O provimento jurisdicional a ser prolatado em
cada uma das demandas ora analisadas vai recair sobre
relações jurídicas formadas por partes distintas, haja
vista que os substitutos processuais representam
interesses individuais homogêneos de consumidores
situados em diferentes unidades da federação.
Separação dos processos em obediência à competência
territorial.
3. Eficácia subjetiva das sentenças que incidirá
sobre os substituídos domiciliados no âmbito da
competência territorial do órgão prolator. Inteligência
do art. 2°-A da Lei 9.494/97.
4. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da Vara de Presidente Prudente -
SJ/SP, o suscitado.
A espécie de ação coletiva não é fator que impede o
reconhecimento da conexão. Tanto que o Superior Tribunal de
Justiça a reconheceu, por exemplo, no caso de ação civil pública
e ações populares, como se do acórdão lançado no julgamento
do conflito de competência n. 36.439/SC
217
, em que relator o
Ministro Luiz Fux:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL
217
Julgamento ocorrido no dia 08/10/2003 e publicado no DJ do dia 17.11.2003, p. 197.
255
PÚBLICA E AÇÕES POPULARES COM O FIM COMUM DE
ANULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO. CONEXÃO. PORTO
DE ITAJAÍ. OBRAS REALIZADAS SOBRE BENS DE
DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Competência da Justiça Federal fixada,
anteriormente, em conflito julgado pela Seção. Conflito
renovado (CC 32.476-SC), sob o fundamento de que
compete à Justiça Federal apreciar as causas nas quais
estão sendo impugnados projetos que afetam bens da
União, ainda que a implementação dessas obras tenha
sido delegada a algum município.
2. A conexão das ações que, tramitando
separadamente, podem gerar decisões contraditórias,
implica a reunião dos processos em unum et idem
judex, in casu, ações populares e ação civil pública, de
interesse da União, posto versarem anulação de
licitação sobre o Porto de Itajaí.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o
Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí-SJ/SC.
Interessante situação existe no caso da ação popular, pois a
Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), no art. 5º, § 3º, estabelece
que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as
mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
Fala-se, nesse caso, em juízo universal da ação popular, pois
a propositura da primeira ação torna aquele juízo prevento para
todas as subseqüentes.
256
A preocupação com decisões contraditórias, nesse caso,
chega ao extremo. Por isso, a estabilidade do juízo é preservada de
forma rígida.
Para ilustrar, podemos citar o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o conflito de competência n.
22.123/MG
218
, em que foi relator o Ministro Demócrito Reinaldo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES
AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS
COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O
MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A
COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
O Juízo da Ação Popular é universal. A
propositura da primeira ação previne a jurisdição do
juízo para as subseqüentemente intentadas contra as
mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados
fundamentos.
Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do
CPC), na forma em que está definida em lei, não é
necessário que se cuide de causas idênticas (quanto
aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações
sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da
junção das demandas para um único julgamento é a
mera possibilidade da superveniência de julgamentos
discrepantes, com prejuízos para o conceito do
Judiciário, como Instituição.
218
Julgamento ocorrido no dia 14/04/1999 e publicado no DJ do dia 14.06.1999, p. 100.
257
A interpretação literal, estrita do preceito legal
expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção,
nas ações populares. A compreensão e o sentido do
dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados
em conjunção com o Código de Processo, que, como se
sabe, define os princípios processuais aplicáveis,
também, às leis extravagantes.
O malefício das decisões contraditórias sobre a
mesma relação de direitos consubstancia a espinha
dorsal da construção doutrinária inspiradora do
princípio do simultaneus processus a que se reduz a
criação do forum connexitatis materialis. O acatamento
e o respeito às decisões da Justiça constituem o
alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na
medida em que dois ou mais Juízes proferissem
decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou
sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional.
A configuração do instituto da conexão não exige
perfeita identidade entre as demandas, senão que,
entre elas preexista um liame que as torne passíveis de
decisões unificadas.
Conflito de Competência que se julga procedente,
declarando-se competente para processar e julgar as
ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da
13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais,
por ser o provento, in casu, ficando cassada a liminar
anteriormente concedida, para o que devem ser
remetidas todas as ações (30 ações populares).
Decisão indiscrepante.
258
No caso de ação de improbidade, o tratamento legal é
idêntico.
Com efeito, a Lei n. 8.429/92, que regula a ação de
improbidade, estabelece no art. 17, § 5
o
, que a propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.
A prevenção não deveria comprometer a estabilidade da
demanda, pois não é causa de modificação da competência.
Athos Carneiro
219
afirma que “a prevenção não é
propriamente um critério de „determinação‟ da competência, e sim
de fixação da competência. Devemos supor dois ou mais juízos
que, pelas regras gerais, seriam, em tese, igualmente
competentes. Pela prevenção, apenas em um deles a competência
é „fixada‟, tornando-se os demais incompetentes.
Segundo o citado artigo, correndo em separado ações
conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
A prevenção também tem por finalidade principal evitar
decisões contraditórias, mesmo porque a prevenção interessa para
as ações que são conexas.
O instituto da prevenção, no caso das ações coletivas, é
fundamental para a determinação da competência no caso de lesão
ou ameaça de lesão em mais de uma comarca.
O art. da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
estabelece que as ações serão propostas no foro do local onde
219
Jurisdição e competência, cit., p. 66.
259
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
Se o dano ocorrer afetar várias comarcas, todas, em tese,
são igualmente competentes para o conhecimento e o julgamento
da ação civil pública.
Por isso, fixa-se a competência pela prevenção.
Nesse sentido José Marcelo Menezes Vigliar
220
: “ocorrendo a
lesão (ou ameaça) em mais de uma comarca, com mais de um
juízo em princípio competente, o critério determinante da fixação
da competência será o da prevenção, na forma que o digo de
Processo Civil disciplina”.
No mesmo sentido Nelson e Rosa Nery
221
afirmam que “a
competência é do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano. Caso o dano se verifique em mais de uma comarca, é
competente qualquer uma delas, resolvendo-se a questão pela
prevenção (CPC 106, 107, 219 e 263)”.
Também essa é a lição de Motauri Ciocchetti de Souza
222
:
“Tendo em conta o critério traçado pelo art. da Lei federal
7.347/1985, nada obsta a que determinada lesão a interesse
metaindividual venha a atingir mais de uma comarca...
Tratando-se da tutela coletiva vazada na Lei federal
7.347/1985, a seu tempo, a ação poderá ser proposta perante o
juízo de qualquer das comarcas atingidas pelo dano (ou por sua
ameaça).
Ocorrida qualquer das hipóteses acima elencadas, estaremos
diante de situação de competência concorrente.
220
Ação civil pública, 2ª ed., São Paulo: Atlas: 1998, p. 55.
221
Código de processo, cit., p. 1510.
222
Ação civil pública, cit., p. 81-82.
260
Considerada a necessidade de fixarmos a competência em
um único órgão jurisdicional inclusive com o escopo de obstar à
duplicidade de causas (ensejadora de litispendência, nos moldes do
art. 301, §§ a 3º, do CPC, com as conseqüências previstas no
art. 267, V, do mesmo Codex) -, de qual instrumento ou fórmula
deveremos nos valer?
A resposta encontra-se no art. 219 do Código de Processo
Civil e é representada pelo instituto da prevenção, que implica a
“fixação da competência de um juízo em face de outros juízos que
também seriam em tese competentes”.
Há outra hipótese de ser utilizado o critério da prevenção.
É possível falar em prevenção também na hipótese de danos
interestaduais.
A matéria comporta divergências, uma vez que alguns
autores chegam a sustentar a competência da Justiça Federal neste
caso.
Todavia, a matéria foi muito bem tratada por Motauri
Ciocchetti de Souza
223
que, com propriedade, demonstrou que
“atingindo o dano (ou sua ameaça) mais de um Estado-membro a
situação ensejará conflito de competência, que deverá ser
solucionado por intermédio do instituto da prevenção como
ocorre, aliás, quando a lesão alcança comarcas distintas inseridas
na mesma unidade federada”.
3.3.4.3. A questão dos danos nacionais
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 93, traz uma
regra que suscita uma série de controvérsias, ao estabelecer o
223
Ação civil pública, cit., p. 123.
261
seguinte: Ressalvada a competência da justiça federal, é
competente para a causa a justiça local:
I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, para
os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ada Pellegrini Grinover
224
, sobre o artigo 93, do CDC, assim
se manifesta: “sendo o dano de âmbito nacional, entendemos que
a competência deveria ser sempre do Distrito Federal: isso para
facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa
por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar
na Capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera
opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser
interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o
devido processo legal.
Essa interpretação reduziria os casos de competência
concorrente, que de qualquer modo, seriam solucionados pelos
critérios do Código de Processo Civil, inclusive quanto à prevenção
(arts. 105 e 106 do CPC).
No entanto, não tem sido esta a posição da jurisprudência,
que entende, em caso de danos de âmbito nacional, ser o foro da
Capital dos Estados ou do Distrito Federal concorrente. No mesmo
sentido, manifestou-se autorizada doutrina (Arruda Alvim e
Thereza Alvim)”.
Como bem observou Ada Pellegrini Grinover, esse
entendimento não é pacífico e, além disso, é minoritário.
224
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª ed., Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 683-684.
262
Motauri Ciocchetti de Souza
225
conclui que “a regra inserta no
art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor não comporta
aplicação em sede de tutela dos interesses metaindividuais”.
No entender do autor, seria aplicável essa regra de
competência aos direitos individuais homogêneos.
A propósito, afirma
226
que “o artigo 93 trouxe regra de
competência típica para o julgamento de ações que tenham por
escopo a tutela de interesses individuais homogêneos”.
Por isso, a regra tem sido aplicada, com acerto, no caso da
tutela do consumidor.
É o que ocorreu, por exemplo, no julgamento do conflito de
competência n. 28.003/RJ
227
, em que foi relator o Ministro Nilson
Naves
Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol
Profissional. Ação cautelar e ação civil pública
(intentadas nos foros das Capitais do Rio de Janeiro e
São Paulo e no Distrito Federal). Dano (âmbito
nacional). Entidade autárquica (interesse).
Competência.
1. A ação civil pública de ser proposta no foro
do local onde ocorre o dano. É de natureza funcional
(Lei nº 7.347/85, art. 2º).
2. Tratando-se de dano de âmbito nacional, caso
em que o dano transcende a área geográfica de mais
225
Ação civil pública, cit., p. 103.
226
Ação civil pública, cit., p. 111.
227
Julgamento ocorrido no dia 24/11/1999 e publicado no DJ do dia 11.03.2002, p. 159.
263
de um Estado, é competente para a causa o foro do
Distrito Federal (Cód. de Def. do Consumidor, art. 93,
II).
3. Entidade autárquica figurando no pólo passivo
de uma das ações.
4. Conflito conhecido e declarada competente a
Justiça Federal do Distrito Federal.
3.3.4.4. A questão da delegação da competência da Justiça
Federal à Estadual
A possibilidade de delegação da competência da justiça
federal à justiça estadual está assegurada no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal, segundo o qual serão processadas e julgadas
na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual.
Foi muito discutida se o mencionado dispositivo constitucional
deveria ser aplicado no caso de ação civil pública em que há
interesse da União, como ocorre no caso em que ela é ré, e o foro
do local não é sede de vara da justiça federal.
O Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento sumulado
atribuindo a competência, nesse caso, à justiça estadual. Com
efeito, esse era o enunciado da Súmula n. 183: Compete ao Juiz
Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça
264
Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União
figure no processo.
Por exemplo, no julgamento do conflito de competência n.
2.230/RO
228
, o Superior Tribunal de Justiça consignou que
“compete à justiça estadual em primeiro grau processar e julgar
ação civil pública visando a proteção ao patrimônio público e ao
meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União
no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. da Lei n.
7.347, de 24.7.85, com o art. 109, parágrafos e da
Constituição”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 10/02/2000, ao
julgar o recurso extraordinário n. 228.955/RS
229
, entendeu que a
competência, no caso, é da justiça federal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § , DA
CONSTITUIÇÃO. ART. DA LEI 7.347/85. O
dispositivo contido na parte final do § do art. 109 da
Constituição é dirigido ao legislador ordinário,
autorizando-o a atribuir competência (rectius
jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da
outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem
à demanda, desde que não seja sede de Varas da
Justiça Federal, para causas específicas dentre as
previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em
tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que,
228
Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro. Julgamento ocorrido no dia 26/11/1991 e publicado no
DJ do dia 16.12.1991, p. 18.491.
229
Relator Ministro Ilmar Galvão. Publicação no DJ do dia 24-03-2001, p. 70.
265
ao revés, se limitou, no art. da Lei 7.347/85, a
estabelecer que as ações nele previstas serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar
a causa‟. Considerando que o Juiz Federal também tem
competência territorial e funcional sobre o local de
qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o
afastamento da jurisdição federal, no caso, somente
poderia dar-se por meio de referência expressa à
Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na
primeira parte do mencionado § em relação às
causas de natureza previdenciária, o que no caso não
ocorreu”.
Como a questão, no caso, é constitucional, coube ao Superior
Tribunal de Justiça adotar o entendimento da Suprema Corte e
revogar a Súmula n. 183, o que se deu no julgamento dos
embargos de declaração no conflito de competência n. 27.676-
BA
230
, ocorrido na sessão de 08/11/2000:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. JUÍZO FEDERAL.
ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88. ART. 2º, DA LEI
7.347/85.
1 - O tema em debate, por ser de natureza
estritamente constitucional, deve ter a sua
230
Relator Ministro José Delgado. DJ do dia 05.03.2001, p. 118.
266
interpretação rendida ao posicionamento do Colendo
Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o
dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109,
da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário,
autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual
do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato
ou do fato que deu origem à demanda, desde que não
seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas
específicas dentre as previstas no inciso I, do referido
art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o
dano não integra apenas o foro estadual da comarca
local, mas também o das Varas Federais.
2 - Cancelamento da Súmula 183, deste
Superior Tribunal de Justiça, que se declara.
3 - Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo
Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da
Bahia.
Portanto, compete à justiça federal do local do dano a
competência para julgar ação civil em que há interesse da União ou
das demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 109, I, da
Constituição Federal.
O legislador pode delegar a competência, nesse caso, à
justiça estadual. Porém, não norma, até o momento, delegando
referida competência.
267
3.3.4.5. A preocupação com a efetividade da tutela no caso
de ão popular: a flexibilização da competência a favor do
cidadão
Como temos visto no presente trabalho, prevalecem as
regras relacionadas à estabilidade da demanda no caso de tutela
coletiva. Todavia, também é constante a presença de
características peculiares, seja para garantir maior estabilidade da
demanda, como se da maior limitação ao ingresso de terceiros
em demanda coletiva, seja para flexibilizar algumas regras.
Interessante flexibilização da competência, a favor do
cidadão e, portanto, da tutela do patrimônio público, ocorre no
caso de ação popular para a defesa do patrimônio público.
A Lei n. 4.717/65, que disciplina a ão popular, estabelece
em seu art. que a competência para processamento e
julgamento da ação popular se em função da origem do ato
impugnado. Por isso, é de competência da Justiça Federal o
processamento e julgamento da ação popular em que interesse
da União. Tal ocorre, por exemplo, se é discutido ato ilegal e lesivo
praticado por autoridade federal.
Definida a competência da justiça federal (competência de
jurisdição), na análise da competência territorial deveria prevalecer
foro do local onde se consumou o ato ilegal e lesivo ao patrimônio
público.
A jurisprudência, porém, tem relativizado a regra a favor da
tutela mais efetiva do patrimônio público, fazendo prevalecer o foro
do domicílio do autor a fim de que não existam restrições ou
maiores dificuldades à propositura da ação pelos cidadãos.
268
Extremamente oportuna a transcrição do acórdão proferido
no julgamento do conflito de competência n. 47.950/DF
231
, em que
foi relatora a Ministra Denise Arruda
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
POPULAR AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. LEI 4.717/65.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO
DO DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99,
I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não havendo dúvidas quanto à competência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação popular
proposta em face da União, cabe, no presente conflito,
determinar o foro competente para tanto: se o de
Brasília (local em que se consumou o ato danoso), ou
do Rio de Janeiro (domicílio do autor).
2. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu
art. , LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência". Tal ação é
regulada pela Lei 4.717/65, recepcionada pela Carta
Magna.
3. O art. da referida norma legal determina
que a competência para processamento e julgamento
231
Julgamento ocorrido no dia 11/04/2007 e publicado no DJ do dia 07.05.2007, p. 252.
269
da ação popular será aferida considerando-se a origem
do ato impugnado. Assim, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e
à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos
Municípios. A citada Lei 4.717/65, entretanto, em
nenhum momento fixa o foro em que a ação popular
deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22,
serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil,
naquilo em que o contrariem os dispositivos da Lei,
nem a natureza específica da ação. Portanto, para se
fixar o foro competente para apreciar a ação em
comento, mostra-se necessário considerar o objetivo
maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento
previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do
cidadão, visa proporcionar.
4. Segundo a doutrina, o direito do cidadão de
promover a ação popular constitui um direito político
fundamental, da mesma natureza de outros direitos
políticos previstos na Constituição Federal. Caracteriza,
a ação popular, um instrumento que garante à
coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos
praticados pelos governantes, de modo a poder
impugnar qualquer medida tomada que cause danos à
sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger
direitos transindividuais. Não pode, por conseguinte, o
exercício desse direito sofrer restrições, isto é, não se
pode admitir a criação de entraves que venham a inibir
a atuação do cidadão na proteção de interesses que
dizem respeito a toda a coletividade.
270
5. Assim, tem-se por desarrazoado determinar-se
como foro competente para julgamento da ação
popular, na presente hipótese, o do local em que se
consumou o ato, ou seja, o de Brasília. Isso porque tal
entendimento dificultaria a atuação do autor, que tem
domicílio no Rio de Janeiro.
6. Considerando a necessidade de assegurar o
cumprimento do preceito constitucional que garante a
todo cidadão a defesa de interesses coletivos (art. 5º,
LXXIII), devem ser empregadas as regras de
competência constantes do Código de Processo Civil -
cuja aplicação está prevista na Lei 4.717/65 -, haja
vista serem as que melhor atendem a esse propósito.
7. Nos termos do inciso I do art. 99 do CPC, para
as causas em que a União for ré, é competente o foro
da Capital do Estado. Esse dispositivo, todavia, deve
ser interpretado em conformidade com o § do art.
109 da Constituição Federal, de modo que, em tal caso,
"poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio,
no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do
bem ou no foro do Distrito Federal" (PIZZOL, Patrícia
Miranda. "Código de Processo Civil Interpretado",
Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo:
Editora Atlas, 2004, p. 269). Trata-se, assim, de
competência concorrente, ou seja, a ação pode ser
ajuizada em quaisquer desses foros.
8. Na hipótese dos autos, portanto, em que a
ação popular foi proposta contra a União, não falar
271
em incompetência, seja relativa, seja absoluta, do Juízo
Federal do domicílio do demandante.
9. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1 Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
Como se percebe, a jurisprudência está muito atenta à
necessidade de permitir algumas flexibilizações a favor da maior
efetividade da tutela dos direitos fundamentais do cidadão.
Por isso, tem conciliado com muita sabedoria, no nosso
entender, a necessidade de estabilidade da demanda com a
necessidade de flexibilizar a tutela coletiva em vários aspectos.
Extremamente importante que o cidadão possa ajuizar a ação
popular no foro do seu domicílio.
3.3.4.6. A questão da competência para a ação de
improbidade
A ação de improbidade tem por principal finalidade a
repressão aos agentes públicos, servidores ou não, no caso da
prática de atos que levem ao enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional.
Por isso, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
272
Estão sujeitos às sanções da lei, além de todos os servidores
públicos, os Governadores, o Vice-Presidente da República, os
Prefeitos, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário,
os Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
Discute-se se o Presidente da República estaria excluído do
regime da Lei n. 8.429, uma vez que está sujeito à disciplina
específica dos artigos 85 e 86 da Constituição Federal.
Para Francisco Octavio de Almeida Prado
232
, “no tocante ao
Presidente da República é importante observar que a ele não se
poderá aplicar a sanção de perda da função pública. É que a
responsabilidade do Presidente da República mereceu disciplina
especial por parte da Constituição da República, cujo art. 85
remete à lei especial a definição de crimes de responsabilidade a
ele imputáveis. Esses crimes está definidos na Lei federal 1.079, de
1950, que prefigura as hipóteses autorizadoras do impeachment.
De outra parte, a pena de suspensão dos direitos políticos prevista
pela Lei 8.429 também não alcança o Presidente da República, que,
condenado por crime de responsabilidade, sofre a pena de
inabilitação para o exercício de função pública por oito anos (CF,
art. 52, parágrafo único)”.
Com relação aos magistrados e membros do Ministério
Público, Motauri Ciocchetti de Souza
233
afirma que estão sujeitos
aos princípios da Lei 8429/92, porém “a perda do cargo somente
ocorrerá por decisão judicial tirada em ação civil que tenha essa
finalidade específica, a qual será proposta nas hipóteses de prática
de crime incompatível como exercício do cargo, após decisão
232
Improbidade administrativa, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 69.
233
Ação civil pública, cit., p. 103.
273
judicial transitada em julgado; exercício da advocacia; ou do
abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos”.
José Augusto Delgado
234
, invocando Fábio Medina Osório,
afirma que “Juízes e Promotores de Justiça não estão imunes às
sanções da Lei n. 8.429/92, sequer gozando de prerrogativa de
foro, pois a demanda cível poderia ser ajuizada perante o primeiro
grau jurisdicional.
Penso que a Lei n. 8.429/92 não pode ensejar prerrogativa
de foro, pois não ostenta caráter criminal. A perda da função
púbica para Juízes e Promotores de Justiça, ademais, submete-se
ao juízo cível lato sensu. Note-se, de fato, que idênticas assertivas
se aplicam aos Prefeitos Municipais.
O importante é ressaltar que nada impede, de qualquer
sorte, ajuizamento de ação civil pública até mesmo contra o
Presidente da República, ou contra Governadores e Parlamentares,
desde que se observem as restrições materiais relativas a
determinadas sanções, podendo ser cobrados, pois, o
ressarcimento do dano, perda dos valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, pagamento de multa civil, independentemente de
autorização legislativa para o respectivo processo, eis que se trata
de demanda civil.
A Lei n. 8.429/92 não veda, pois, em caráter absoluto, a
presença de alguma autoridade pública no pólo passivo de ação
civil de improbidade, restringindo, apenas, em relação a algumas
autoridades, determinadas sanções”.
234
Improbidade administrativa, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 222-223.
274
Em relação aos membros do legislativo, também pode ser
dito que a improbidade administrativa não pode se referir aos atos
legislativos típicos.
Também é de se destacar a possibilidade de particulares
serem atingidos pela Lei em análise.
Os particulares que podem figurar no pólo passivo da ação de
improbidade são os colaboradores e beneficiários do ato de
improbidade.
Os colaboradores são os co-autores do ato de improbidade,
que concorreram para a prática do ato.
Os beneficários são aqueles que, direta ou indiretamente,
beneficiem-se do ato de improbidade.
A presença de agentes públicos no lo passivo da ação de
improbidade sempre suscitou controvérsias acerca da competência,
sobretudo em face da alegada existência por prerrogativa de
função.
Ocorre que os atos de improbidade administrativa são
definidos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e podem
acarretar graves sanções, que podem ser aplicadas
independentemente das sanções penais, civis e administrativas.
As referidas sanções, contudo, não têm natureza penal. Mas
a gravidade, que pode chegar à suspensão de direitos políticos,
suscita o debate sobre o juízo competente para processar e julgar
políticos acusados da prática de atos de improbidade
administrativa.
A Lei n. 10.628/2002 deu nova redação ao art. 84 do Código
de Processo Penal e trouxe regras de competência para a ação de
275
improbidade com a inclusão dos §§ e ao mesmo dispositivo
legal.
O § estabeleceu que a competência especial por
prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente,
prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados
após a cessação do exercício da função pública.
O § 2º, por sua vez, estabelece que a ação de improbidade,
de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta
perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de
prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública,
observado o disposto no § 1º.
Institui-se, então, uma competência por prerrogativa de
função em causa de natureza cível.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta
de inconstitucionalidade n. 2.797/DF
235
, proposta pela Associação
Nacional dos membros do Ministério Público (CONAMP), declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos acrescentados ao art. 84 do
Código de Processo Penal.
O Supremo, por isso, consagrou natureza civil da ação de
improbidade e acabou com a pretensão de que ela fosse
equiparada a uma ação penal, consolidando o entendimento no
sentido de que a ação compete ao juízo cível de primeiro grau de
jurisdição.
Sendo assim, não como falar em foro especial por
prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
235
Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento ocorrido no dia 15/09/2005 e publicado no DJ do
dia 19-12-2006, p. 37.
276
3.3.5. A regra da estabilidade da demanda e a instrução da
causa
A estabilidade da demanda, na fase instrutória, é muito
menor no caso de ações coletivas.
Enquanto na jurisdição individual vigora uma regra estática
do ônus da prova (art. 333 do CPC), na jurisdição coletiva a fixação
do ônus da prova pode se dar de forma dinâmica, com a
possibilidade de o juiz alterá-lo no curso da ação.
Utiliza-se o legislador, então, de regra que atenua a
estabilidade das ações coletivas, em relação à instrução da causa.
A maior instabilidade é plenamente justificável, pois está
diretamente relacionada à efetividade da tutela jurisdicional.
3.3.5.1. Incidência da inversão
A inversão do ônus da prova é uma das principais técnicas
desenvolvidas para a maior efetividade da tutela jurisdicional. Pode
decorrer de previsão legal expressa (sistema ope legis), como se
no caso do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor: O ônus
da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
A principal técnica de inversão do ônus da prova, contudo,
decorre da outorga do poder ao juiz de determinar sua inversão no
curso do processo (inversão ope iudicis).
A previsão legal mais genérica do poder judicial de inversão
do ônus da prova decorre do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa
do Consumidor.
277
Embora prevista genericamente no estatuto consumerista,
deve-se entender como possível a inversão em ações de outra
natureza.
Concordamos, pois, com Celso Antonio Fiorillo, Marcelo
Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery
236
que entendem ser
possível a inversão do ônus da prova em se tratando de tutela
coletiva, não necessariamente do consumidor.
Os autores argumentam a incidência das normas processuais
do CDC a toda ação coletiva que verse sobre direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos. Principalmente em face do
artigo 21 da LACP.
Além disso, como bem observam os citados autores
237
, a
questão está ligada a princípios constitucionais fundamentais:
“Seja para atingir a parte em sentido material ou processual, a
inversão do ônus da prova leva em consideração a aplicação dos
princípios constitucionais da isonomia e ampla defesa, de forma
que, se se tratar de ação coletiva para tutela do meio ambiente, a
hipossuficiência de que se trata, regra geral, será da coletividade
diante daquele que se nos afigura como parte mais forte na relação
jurídica, que é o poluidor. Portanto, a coletividade, titular do direito
ao meio ambiente, poderá ser beneficiada pela decretação da
inversão do ônus da prova a seu favor como regra de julgamento
do juiz, seja para suprir (antes de prolatar a sentença) o non
liquet, sempre que restar hipossuficiente técnica ou
economicamente, ou, quando verossímeis as suas alegações”.
Por essa razão, ou seja, porque a inversão do ônus da prova
está calcada em princípios constitucionais fundamentais,
236
Direito processual, cit., p. 144.
237
Direito processual, cit., p. 144.
278
entendemos que é perfeitamente possível a inversão do ônus da
prova mesmo fora de uma ação civil pública que versa sobre
questão consumerista.
3.3.5.2. Momento da inversão
Controvertem doutrina e jurisprudência sobre o momento
processual adequado para a inversão do ônus da prova.
Sandra Aparecida Sá dos Santos
238
afirma que o momento do
despacho inicial não é um momento adequado para a inversão do
ônus da prova: “É que sem a peça contestatória não como se
fixar, na demanda, os pontos controvertidos, cuja demonstração
dos fatos, para dirimir o conflito, deverá ser obtida por meio da
produção da prova”.
Assiste razão à autora, pois a inversão deve ocorrer após a
definição dos pontos controvertidos da demanda.
No outro extremo estão aqueles que sustentam deva ocorrer
a inversão no momento da sentença. kazuo Watanabe
239
, por
exemplo, é categórico: “Quanto ao momento da aplicação da regra
de inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento
sustentado nas edições anteriores: é o do julgamento da causa. É
que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo
e orientam o juiz, quando um non liquet em matéria de fato, a
respeito da solução a ser dada à causa. Constituem, por igual, uma
indicação às partes quanto à sua atividade probatória”.
238
A inversão do ônus da prova como garantia constitucional do devido processo legal, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 82.
239
Código brasileiro de defesa do consumidor, cit., p. 619.
279
Ocorre que, segundo Kazuo Watanabe
240
, “efetivamente,
somente após a instrução do feito, no momento da valoração das
provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação
de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão
do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que
proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo
inadmissível”.
O Kazuo Watanabe
241
, contudo, adotando sugestão de Cecília
Matos, entende que “é medida de boa política judiciária, na linha
evolutiva do processo civil moderno, que confere ao juiz até
mesmo atribuições assistenciais, que no despacho saneador ou em
outro momento que preceda a fase instrutória da causa, o
magistrado deixe advertido às partes que a regra de inversão do
ônus da prova poderá, eventualmente, ser aplicada no momento
do julgamento final da ação. Com semelhante providência ficará
definitivamente afastada a possibilidade de alegação de
cerceamento de defesa”.
A inversão do ônus da prova no momento da sentença,
todavia, compromete o princípio do contraditório e o da ampla
defesa, principalmente porque a parte pode ser surpreendida com
a inversão do ônus da prova sem ter oportunidade de produzir a
prova que, inicialmente, não lhe competia.
Para Sandra Aparecida dos Santos
242
, “admitir essa
hipótese (de inversão no momento da sentença) é violar, por
inteiro, o diploma constitucional, especificamente, o princípio da
240
Código brasileiro de defesa do consumidor, cit., p. 620.
241
Código brasileiro de defesa do consumidor, cit., 620.
242
A inversão do ônus da prova como garantia constitucional do devido processo legal, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 82.
280
ampla defesa (art. 5º, inc. LV), como também, o princípio do
contraditório.
O fator surpresa não pode existir no processo, seja qual for a
natureza do objeto, bem como no que concerne ao reconhecimento
do direito, porque processo e surpresa são incompatíveis entre si”.
Aqueles que sustentam ser o momento da inversão o da
sentença afirmam que a inversão em momento anterior
representaria verdadeiro adiantamento da convicção do
magistrado.
Sobre a crítica de que a inversão antes do julgamento pode
representar um adiantamento de convicção do magistrado, afirma
Sandra Aparecida dos Santos
243
que, “na verdade, o despacho
que determina a inversão apenas declara existir alguma das
hipóteses autorizadoras do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Esse fato não aponta que a decisão de mérito será favorável
ao consumidor. Aliás, vários julgados em que houve a
mencionada inversão e o consumidor sucumbiu”.
Também Carlos Roberto Barbosa Moreira
244
refuta o
argumento: “O ato judicial de inversão apenas declara existente
uma das situações que a autorizam, e, mesmo no caso de se
reputar verossímil a alegação, nada obstará a que o juiz, após
concluída a instrução, decida a causa a favor do fornecedor: aquilo
que, numa summaria cognitio, se afigurava plausível uma
apreciação mais detida revelou infundado”.
243
A inversão, cit., p. 85.
244
“Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor”, Revista de Processo n. 86,
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 306.
281
Carlos Roberto Barbosa Moreira
245
reforça a conclusão de que
o momento da antecipação não pode ser o do julgamento o fato de
que “as recentes alterações do Código de Processo Civil
anteciparam, no procedimento ordinário, o momento no qual o
juiz fixará os pontos controvertidos” (art. 311, § 2º, introduzido
pela Lei 8.952/94): embora mantido o art. 451 (talvez por
esquecimento), a identificação das questões acerca das quais
versará a prova foi transferida da audiência de instrução e
julgamento para a nova audiência de conciliação... Como a
inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do
Consumidor, se dará com maior freqüência naqueles casos em que
a prova técnica se faz imprescindível, segue-se que o juiz, ao
indicar os “pontos controvertidos”, deverá, também, se a hipótese
comportar a medida, promover a inversão, da qual as partes serão
intimadas na própria audiência de conciliação. Assim, no início
da fase instrutória saberão as partes não quais são os fatos
sobre os quais recairá a prova, mas também a qual delas toca o
respectivo ônus”.
Sandra Aparecida dos Santos
246
ainda sustenta que, em
se tratando de procedimento sumário, a inversão deve ser feita
após a apresentação da contestação: “contestando o pedido, e
havendo necessidade de provas, será redesignada audiência de
instrução e julgamento para data próxima (art. 278, § 2º), caso
em que, então, poderá ocorrer a inversão que será determinada
pelo magistrado, em observância ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa”.
245
Notas, cit., p. 307.
246
A inversão, cit., p. 72.
282
Para nós, a inversão não deve ocorrer no momento da
sentença, sob pena de se violar o devido processo legal, por ofensa
ao contraditório.
Por isso, a inversão deve se dar antes da sentença, com
advertência às partes dessa possibilidade, garantindo-se o respeito
ao princípio do contraditório.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem
afirmado que o momento adequado para a inversão do ônus
realmente não é a sentença.
No julgamento do recurso especial n. 881.651/BA
247
, ocorrido
no dia 10/04/2007, em que foi relator o Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, assim se pronunciou a Corte Superior:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE
CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA
SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA ACOLHIMENTO -
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
como exceção à regra do artigo 333 do Código de
Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de
decisão devidamente fundamentada, e o momento
apropriado para tal reconhecimento se antes do
247
Publicação ocorrida no DJ do dia 21.05.2007, p. 592.
283
término da instrução processual, inadmitida a aplicação
da regra só quando da sentença proferida.
- O recurso deve ser parcialmente acolhido,
anulando-se o processo desde o julgado de primeiro
grau, a fim de que retornem os autos à origem, para
retomada da fase probatória, com o magistrado, se
reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a
necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as
provas requeridas pelas partes.
- Recurso especial conhecido em parte e, na
extensão, provido.
Ao julgar o recurso especial n. 122.505/SP
248
, o Ministro
relator Carlos Alberto Menezes Direito fez constar do acórdão a
importante advertência de que a inversão não é automática: A
chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do
Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos
do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Isso quer dizer
que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de
circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto
da facilitação da defesa dos direitos do consumidor‟”.
248
Julgamento ocorrido no dia 04/06/1998 e publicado no DJ do dia 24.08.1998, p. 71. Julgamento
ocorrido no dia 04/06/1998 e publicado no DJ do dia 24.08.1998, p. 71.
284
3.3.5.3. O Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos
Coletivos
O Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos
pretende disciplinar a questão da inversão do ônus da prova, o que
demonstra ser uma importante técnica para relativizar a questão
da estabilidade, em benefício de uma decisão judicial mais justa.
Nos termos do art. 10, § 1º, do Anteprojeto, o ônus da prova
incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou
informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua
demonstração.
O Anteprojeto deixa clara a intenção de acabar com a
regra estática da inversão do art. 333 do CPC, onde o código
reparte o ônus. A definição do ônus pelo juiz permite maior justiça,
sobretudo porque o critério é justo: quem tem maiores
conhecimentos técnicos ou informações tem melhores condições de
produzir a prova. Atende-se, pois, ao princípio da isonomia
material.
No § do mesmo art. 10 fica consignada a possibilidade
genérica de inversão, em todas as ações coletivas, eliminando-se
as polêmicas acima comentadas, sobretudo em relação a ações que
não são consumeristas: O ônus da prova poderá ser invertido
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as
regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for
hipossuficiente.
Importantíssima inovação está no § do artigo citado,
que torna ainda mais dinâmica a fixação do onus probandi:
Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de
direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do
artigo deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada,
285
a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for
atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção,
observado o contraditório em relação à parte contrária.
Restará, pois, ainda mais relativizada a estabilidade da
demanda coletiva, no que diz respeito à instrução da causa.
A relativização, frise-se, é de ser elogiada, pois levará a uma
decisão mais justa.
3.3.5.4. O incremento dos poderes instrutórios do juiz nas
ações coletivas
A relativização da estabilidade da demanda também fica
muita clara quando analisamos os poderes instrutórios do juiz nas
demandas coletivas.
Aliás, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos
Coletivos também pretende positivar a regra no art. 10, § . O
juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o
contraditório.
Uma forma importante de incrementar os poderes
instrutórios do juiz se com a adoção da teoria dinâmica do ônus
da prova (Carga dinâmica da prova).
O ônus subjetivo da prova, ao menos no Código de Processo
Civil, é repartido de forma estática pelo art. 333, isto é, por meio
de regras probatórias pré-definidas pela lei.
A teoria da carga probatória dinâmica prega que o juiz deve
fixar o ônus da prova, no caso concreto, analisadas as situações
das partes, o desenvolvimento do procedimento e, sobretudo, ao
286
verificar quem está em melhores condições de provar o fato
controvertido em função de seus conhecimentos.
Eduardo Cambi
249
, sobre a teoria da carga probatória
dinâmica, afirma que “o magistrado continua sendo o gestor da
prova, agora, contudo, com poderes ainda maiores, porquanto, em
vez de partir do modelo clássico (art. 333 do CPC) para inverter o
onus probandi (art. 6°, inc. VIII, do CDC), tão-somente nas
relações de consumo, cabe verificar, no caso concreto, sem estar
atrelado aos critérios da verossimilhança da alegação ou da
hipossuficiência do consumidor, quem está em melhores condições
de produzir a prova e, destarte, distribuir este ônus entre as
partes”.
O autor
250
entende que “a teoria da distribuição dinâmica da
prova revoluciona o tratamento da prova, uma vez que rompe com
a prévia e abstrata distribuição do ônus da prova”. Também
reforça o senso comum e as máximas da experiência ao
reconhecer que quem deve provar é quem está em melhores
condições de demonstrar o fato controvertido, evitando que uma
das partes se mantenha inerte na relação processual porque a
dificuldade da prova a beneficia”.
A lição de Alexandre Freiras Câmara
251
também é bastante
oportuna: “A respeito do ônus da prova sempre prevaleceu uma
visão estática. É o que se pode ver pela leitura do art. 333 d CPC.
A distribuição do ônus da prova se dá levando-se em conta a
posição ocupada pela parte e a natureza do fato alegado (se
constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito). Ora,
249
A prova civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 341.
250
A prova civil, cit., p. 341.
251
“Doenças preexistentes e ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma possível solução”, in
Revista Dialética de Direito Processual n. 31, São Paulo: Dialética, outubro de 2005, p. 13.
287
isto é, a rigor, um contra-senso. Se o processo é dinâmico, não faz
qualquer sentido que o ônus da prova seja fixado de forma
estática, com base na simplista afirmação de que „o ônus da prova
incumbe a quem alega‟, ou qualquer outra assertiva semelhante”.
Da nossa parte, entendemos que se deve exigir do juiz uma
repartição mais justa do ônus da prova. A fixação dinâmica não
depende de regulamentação em lei ordinária, uma vez que é
baseada no princípio constitucional da isonomia material, que se
encontra consagrado, além do texto constitucional, no art. 125, I,
do CPC.
O ativismo do juiz não pode existir no momento de julgar.
A sua efetiva participação deve ocorrer em todos os momentos do
processo, sobretudo na fase de ordenação do processo, em que são
fixados os pontos controvertidos e é deferida a prova a ser
produzida. Um maior ativismo na audiência preliminar, repartindo o
ônus de provar em função da melhor situação da parte, vai garantir
uma decisão judicial mais justa.
3.3.5.5. Prova difícil (prova diabólica)
O aumento dos poderes instrutórios do magistrado,
sobretudo para que a fixação do ônus da prova se torna dinâmica,
tornam importante que se lembre da necessidade de se evitar a
prova diabólica.
Sentis Melendo
252
, depois de falar sobre a prova absurda,
assim considerada aquela que foge da lógica, procede a
comentários sobre a prova difícil, como, por exemplo, aquela que
pode ser provada por testemunhas. Afirma, ainda, que
252
La prueba, Buenos Aires: Ejea, 1979, p. 284.
288
situações de verdadeira proba diabólica. A expressão prova
diabólica, portanto, é empregada pelo autor para se referir à
situação em que provar um fato é tarefa de extrema dificuldade.
Alexandre Freiras Câmara
253
observa que “também a
jurisprudência emprega a expressão, normalmente, para fazer
referência à prova de que algo não ocorreu (equiparando, assim, a
prova diabólica e a prova negativa)”.
Assim, por exemplo, a menção no seguinte acórdão:
“A experiência de vida ensina que a fratura de uma vértebra,
a necessidade de uso de colete gessado e de tratamento
fisioterápico causa dores ao homem. Negar isto equivale a
desconhecer a natureza humana. Configurado o dano moral. O
laudo pericial acenou, inclusive, que as dores são freqüentes. Seria
exigir prova diabólica, querer que o autor demonstre
materialmente um dano que reside na sua alma e denota caráter
subjetivo: o dano moral. Suficientes os elementos dos autos para
presumir a existência do dano moral (TARS AC 194.210.266
C. Cível Rel. Juiz Ari Darci Wachholz J. 18.04.95)”.
A expressão tem sido muito utilizada nas demandas ajuizadas
por ex-fumantes acometidos de doenças ligadas ao tabagismo.
Discute-se, nesse caso, o eventual direito à indenização, sendo que
várias decisões de improcedência do pedido indenizatório sob o
argumento de falta de prova de que o ex-fumante havia apenas
consumido cigarros de uma determinada empresa. Trata-se essa
prova de uma prova diabólica?
Outro emprego comum se na discussão do nexo causal,
pois em muitas situações é impossível (prova diabólica) a prova do
253
“Doenças preexistentes”, cit., p. 12.
289
nexo causal e, mesmo assim, essa prova é exigida pelos tribunais
para deferir pedidos indenizatórios.
Por fim, em muitas situações de inversão do ônus da prova
há a afirmação de que se está diante de uma prova diabólica.
Por isso, é importante que o juiz, ao inverter o ônus da
prova, não determine uma prova diabólica.
3.3.5.6. Ônus econômico da prova e a questão de sua
inversão
O tema do ônus econômico da prova também é importante,
sobretudo diante da discussão sobre a possibilidade de sua
inversão.
Muitos tratam do tema juntamente com a questão da
inversão do ônus da prova. Parece-nos, porém, que as questões
são intimamente ligadas, mas não se confundem.
A regra sobre o ônus econômico da prova está no art. 19,
caput e § 1º, do CPC: Salvo disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam
ou requererem no processo, antecipando-lhe o pagamento desde o
início até a sentença final... § 1º O pagamento de que trata este
artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
Cada parte, portanto, deve adiantar o pagamento das
despesas dos atos requeridos. Ao final, porém, a sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou (conforme art. 20 do CPC).
A inversão do ônus econômico também nos parece uma
importante técnica processual, de tal forma que o juiz,
290
fundamentadamente, pode inverter a regra geral do Código de
Processo Civil.
Endossamos plenamente a lição de Eduardo Cambi
254
:
“Assegurar a inversão do ônus da prova ao consumidor ser
inverter, também, o ônus de adiantar as defesas processuais é o
mesmo que garantir um direito apenas formal ao litigante
reconhecidamente hipossuficiente na relação jurídica processual,
na medida em que ainda persiste a dificuldade econômica que,
aliás, é um dos pressupostos para a aplicação do art. 6°, inc. VIII,
do CDC.
Logo, quando se inverte o ônus da prova, transferem-se ao
fornecedor todos os riscos, custos e responsabilidades quanto à
atividade probatória. O entendimento contrário, ao perpetuar a
dificuldade econômica, não facilita a defesa dos direitos do
consumidor em juízo, mantendo o status quo anterior”.
Parece-nos importante consignar que a inversão do ônus da
prova não produz, automaticamente, a inversão do ônus
econômico.
O fundamento da inversão do ônus econômico se restringe à
hipossuficiência econômica, isto é, a impossibilidade de uma parte
em custear a produção da prova somada à ampla possibilidade da
parte contrária.
De qualquer forma, oportuna a lição de Eduardo Cambi
255
:
“Inverter o ônus do pagamento da perícia, em decisão
interlocutória, juntamente da inversão do onus probandi, permite a
melhor distribuição dos encargos processuais entre as partes,
efetivando-se o princípio da colaboração processual e possibilitando
254
A prova civil, cit., p. 427.
255
A prova civil, cit., p. 428.
291
uma decisão mais adequada (e, portanto, mais justa) ao caso
concreto, o que contribui, sobremaneira, para a legitimação (social)
das decisões judiciais”.
3.3.6. Estabilidade na fase decisória: princípio da
congruência
O princípio da congruência está consagrado no art. 460 do
CPC, que impede o magistrado de proferir sentença ultra, extra ou
citra petita.
Por isso, o pedido e a causa de pedir fixam o alcance da
decisão judicial, considerando que ela deverá ater-se ao pedido.
Segundo a tese defendida no presente trabalho, o princípio
da estabilidade da demanda tem diferentes desdobramentos, sendo
ele que vão garantir e determinar a congruência da sentença
expressa no art. 460 do Código de Processo Civil: É defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
Sem a garantia da estabilidade o processo poderia demandar
muito tempo e, ainda, não seria possível exigir-se congruência da
decisão judicial.
Importante, agora, refletir sobre a incidência do princípio da
congruência nas ações coletivas.
3.3.6.1. Aspectos do princípio da congruência nas ões
coletivas
292
Nas ações coletivas também deve incidir a regra da
congruência da sentença, por força de normas constitucionais e
infraconstitucionais.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque
256
, também
em face de regras infraconstitucionais, provocada a atividade
jurisdicional, o provimento deve ater-se aos limites da demanda,
segundo determinam outras normas processuais e que
correspondem ao chamado princípio da correlação, da congruência
ou da adstrição (CPC, arts. 128, 459 e 460).
À luz desses dispositivos, portanto, está o juiz objetivamente
limitado aos elementos da demanda deduzidos pelo autor na inicial.
O pedido formulado e os motivos deduzidos pelo autor
representam o âmbito de atuação do julgador. Não pode ele
conceder mais ou coisa diversa da pretendida, nem apresentar
razões diferentes daquelas apresentadas. Se o fizer, dar-se o
fenômeno do julgamento ultra ou extra petita, o que pode implicar
nulidade da sentença”.
A citado autor
257
ainda demonstra o intenso nexo entre os
princípios da correlação e do contraditório: “Embora imposta pela
lei ordinária, não pela Constituição, a adstrição encontra
fundamento nas garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. O motivo pelo qual o legislador processual não
permite ao juiz decidir fora dos limites objetivos fixados na inicial,
ou legitimamente ampliados, é exatamente preservar a integridade
desses princípios.
256
“Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório”, in Causa de pedir e pedido no
processo civil: questões polêmicas, Coord. de José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos
Bedaque, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 24.
257
Os elementos, cit., p. 34.
293
Se o ponto de fato, não suscitado pelo autor, mas percebido
de ofício pelo juiz, não se tornou questão, impossível levá-lo em
conta na sentença, pois a seu respeito o contraditório não se
efetivou”.
A incongruência dos julgamentos é tema constante da
jurisprudência, que vem enfatizando que a incongruência pode
decorrer da menção a fatos não trazidos pela inicial, bem como
pelo fato do julgador proferir sentença de natureza diversa daquela
pleiteada inicialmente.
No julgamento do recurso especial n. 746.622/PB
258
, em que
foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a importância do princípio da congruência:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
128 E 460, DO CPC. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA
ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (OU DA
CORRELAÇÃO). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA EM
DESACORDO COM O PEDIDO. TRANSMUTAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR PELOS ÓRGÃOS JUDICANTES.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
- violação aos arts. 128 e 460, do CPC se a
causa é julgada (tanto na sentença como no acórdão
recorrido) com fundamento em fatos não suscitados
pelo autor ou, ainda, se o conteúdo do provimento
dado na sentença é de natureza diversa do pedido
formulado na inicial.
Recurso especial conhecido e provido”.
258
Julgamento ocorrido no dia 26/09/2006 e publicado no DJ do dia 23.10.2006, p. 309.
294
Todavia, mais uma vez invocamos a lição José Roberto dos
Santos Bedaque
259
para concluir que a regra não é absoluta: “A
correlação, é preciso deixar claro, não pode ser considerada dogma
inafastável. O próprio legislador admite, em casos específicos,
sejam ultrapassados os limites objetivos da demanda. O art. 461, §
4º, do Código de Processo Civil, permite a imposição de multa
diária ao réu, independentemente de pedido. A sanção pode
também ser aplicada em sede executiva, ainda que omissa a
sentença. Possível, também, a alteração da multa anteriormente
fixada (CPC, art. 644 e parágrafo único)”.
José Roberto dos Santos Bedaque
260
ainda lembra que a
hipótese mais evidente de julgamento ultra petita, expressamente
admitido pelo sistema, é, sem dúvida, a tutela condenatória ex
officio, versando pensão alimentícia, em demanda com pedido
exclusivamente declaratório de reconhecimento de paternidade (Lei
8.560, de 29.12.1992, art. 7º)”.
E o Superior Tribunal de Justiça, como se do julgamento
do recurso especial n. 257.885/RS
261
, em que foi relator o Ministro
Ruy Rosado de Aguiar, tem entendido ser legítima essa
condenação:
“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Alimentos.
Cumulação de ações. A sentença de procedência da
ação de investigação de paternidade pode condenar o
réu em alimentos provisionais ou definitivos,
259
Os elementos, cit., p. 36.
260
Os elementos, cit., p. 36.
261
Julgamento ocorrido em 21/09/2000 e publicado no DJ do dia 06.11.2000, p. 208.
295
independentemente de pedido expresso na inicial. Art.
7º da Lei 8.560, de 29.12.92.
Recurso não conhecido”.
As situações de incongruência, todavia, são excepcionais.
Teresa Arruda Alvim Wambier
262
, então, afirma que “a petição
inicial pode ser vista como um projeto de sentença.
A petição inicial pode ser analisada sob o ponto de vista
formal e substancial. Enquanto parte dos elementos da petição
inicial relaciona-se a aspectos formais ou processuais, a petição
inicial em sentido substancial (ou libelo) diz respeito à definição
daquilo que deverá ser apreciado pelo juiz, isto é, aos elementos
que identificam a lide ou o objeto litigioso”.
Todavia, várias situações em que o juiz não está adstrito
ao pedido, ou seja, ocorre a sua desvinculação.
Por exemplo, o art. 290 do CPC se refere às prestações
periódicas: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Portanto, a sentença, nessa hipótese, ainda que não haja
pedido expresso do autor, pode abranger as prestações vencidas e
as que venham a vencer no decorrer da ação (vincendas).
O art. 293 do CPC, por usa vez, autoriza o juiz a determinar
na sentença, ainda que não haja pedido expresso, o pagamento
dos juros legais.
262
Omissão judicial e embargos de declaração, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 126
296
Também pode o magistrado, independentemente de pedido
expresso, a determinar a aplicação dos índices de atualização
monetária que, assim, também se considera incluída no pedido.
Conforme se decidiu no recurso especial n. 798.937/SE
263
, do
qual foi relatora a Ministra Eliana Calmon, “não configura violação
aos arts. 128 e 460 do CPC a concessão da correção monetária
plena com a inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não
haja pedido expresso na petição inicial”.
No art. 461, § 5°, do CPC, expressa autorização para que
o juiz, sendo impossível a imposição do cumprimento específico da
obrigação de fazer ou de não fazer, determine o cumprimento de
obrigação que leve a um resultado prático equivalente.
O juiz, no curso da relação processual, também pode
determinar, de ofício, isto é, sem requerimento das partes,
medidas cautelares. Não que o juiz possa dar causa à ação
cautelar. Pode ele determinar providências, medidas acauteladoras.
Todavia, deve ficar bem claro que a desvinculação do juiz,
em relação ao pedido, é excepcional.
Na tutela dos direitos do adolescente também é bastante
discutida a regra da congruência.
Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal reputa como ultra
petita o acórdão que, ao julgar questão que envolve a aplicação de
medidas sócio-educativas a adolescente, diante do requerimento
do Ministério blico para a imposição de internação-sanção pelo
prazo de três meses do art. 122 do ECA), determinou a
regressão do adolescente ao regime de internação que pode durar
até três anos (§ 3º do art. 121).
263
STJ, 2ª Turma. Julgamento: 20/04/2006. Publicação: DJ do dia 25.05.2006, p. 216.
297
Confira-se o acórdão proferido no julgamento do Habeas
Corpus n. 74.715/SP
264
, em que foi relator o Ministro Maurício
Corrêa:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). REGIME DE
SEMILIBERDADE: DESCUMPRIMENTO: FUGA DO
ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), faltando reiteração injustificada no
descumprimento da medida sócio-educativa de inserção
em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação
não pode ser aplicada.
2. As medidas específicas de proteção, referidas
nos artigos 99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos
incisos I a VIII do art. 101 do mesmo Estatuto, as quais
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente
(mais de uma dentre as oito), bem como substituídas
(uma por outra ou mais de uma por outras, mas
sempre dentre as oito).
3. É certo que o art. 101 admite outras medidas
além das oito específicas, mas da mesma natureza e
mesmos objetivos, isto é, pedagógicas e que "visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários",
264
Julgamento ocorrido no dia 18/03/1997 e publicado no DJ do dia 16-05-1997, p. 19.951.
298
o que torna incabível a determinação de internação, por
constituir medida sócio-educativa privativa da liberdade
e não medida específica de proteção.
4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão
que diante do requerimento do representante do
Ministério Público, objetivando a internação-sanção pelo
prazo de três meses do art. 122), entendeu de
afastar a aplicação do art. 122, III, e determinar, como
incidente da execução, a regressão do adolescente ao
regime de internação que pode durar até três anos
3º do art. 121). 5. Habeas corpus deferido”.
A regra da correlação da sentença não é absoluta e, além
disso, nem sempre acarreta nulidade absoluta do julgado.
José Roberto dos Santos Bedaque
265
bem observa que a
sentença ultra ou extra petita viola, sem dúvida, a inércia da
jurisdição, pois naquilo que não consta da demanda o juiz estará
agindo de ofício. Ainda assim, trata-se de nulidade sanável se,
analisada à luz do princípio do contraditório, nenhum prejuízo for
detectado”.
A jurisprudência, de fato, não tem proclamado nulidade se
não prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
embargos de declaração no Mandado de Segurança n. 9.315-DF
266
,
em acórdão do qual foi relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima,
assim se posicionou:
265
Os elementos, cit., p. 37.
266
Julgamento ocorrido no dia 13/12/2004 e publicado no DJ do dia 27.04.2005, p. 160.
299
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
"WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO
COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO
DISCIPLINAR. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO DA
ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. DECISÃO EXTRA
PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I - Consoante entendimento desta Corte, em sede
de processo administrativo disciplinar, a descrição
pormenorizada dos fatos se mostra necessária quando
do indiciamento do servidor. Somente após a fase
instrutória - onde são apurados os fatos, com a colheita
das provas pertinentes - a possibilidade de se
indicar os acontecimentos com precisão, não se
podendo exigir que a Portaria inaugural do processo
administrativo contenha descrição minuciosa da
imputação ao servidor.
II - Aplicável o princípio do pas de nullité sans
grief, tendo em vista que eventual nulidade do processo
administrativo exige a respectiva comprovação do
prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
III - Evidenciado o respeito aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, não que se falar em nulidades do processo
administrativo disciplinar, principalmente quando o writ
é impetrado como forma derradeira de insatisfação com
300
o conclusivo desfecho do processo administrativo
disciplinar”.
O Superior Tribunal de Justiça, com acerto, entendeu
legítima a condenação do responsável por atos de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública, às penas cominadas por lei. Afirmou, expressamente, ao
julgar o recurso especial n. 324.282/MT
267
, em que foi relator o
Ministro Humberto Gomes de Barros, que “não julgamento ultra
ou extra petita, se o juiz, acrescenta à condenação do responsável
pelo ato de improbidade as penas cominadas pelo Art. 12, inciso
III, da Lei nº 8.429/92”.
Para a Corte Superior, “não que falar em julgamento fora
ou além do pedido em face da relevância da questão social e do
interesse público”.
A questão da congruência, é importante observar, deve ser
bem avaliada à luz das questões fáticas debatidas nos autos. Não
incongruência da decisão por força da aplicação de norma
jurídica diversa daquela discutida pelas partes.
Mais uma vez oportuna a lição de José Roberto dos Santos
Bedaque
268
: “As regras da adstrição ou da correlação da sentença
ao pedido estão relacionadas fundamentalmente com a matéria
fática. Isso porque a correta aplicação das normas jurídicas é
função do juiz, que sequer está vinculado ao direito invocado pelas
partes.
A liberdade conferida ao julgador, quanto à identificação da
norma jurídica aplicável, também deve compatibilizar-se, todavia,
267
Julgamento ocorrido no dia 05/02/2002 e publicado no DJ do dia 01.04.2002, p. 172.
268
Os elementos, cit., p. 37-38.
301
com o princípio do contraditório. Não podem as partes ser
surpreendidas com a incidência de regra não cogitada,
especialmente se as conseqüências forem diversas daquelas
submetidas à discussão”.
Daí o acerto do julgamento proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso especial n. 842.428/ES
269
, em
que relatora a Ministra Eliana Calmon, ao concluir que “não infringe
o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de
improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que
deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal.
Se a congruência está relacionada aos fatos trazidos aos
autos, é evidente que está adstrita à causa de pedir.
O juiz não está adstrito somente ao pedido. Também está
vinculado à causa de pedir.
Deve-se recordar que o autor, na petição inicial, deve indicar
os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, do
CPC). Trata-se da causa de pedir, tanto a próxima quanto a
remota.
A exigência da indicação da causa de pedir próxima e remota
evidencia que o Código de Processo Civil adotou a teoria da
substanciação ou, então, como preferem outros que adotou ambas
as teorias, a da individuação e a da substanciação. Ocorre que,
pela teoria da individuação seria suficiente a exposição dos
fundamentos jurídicos. Todavia, o CPC exige do autor a
substanciação da ação, isto é, a exposição dos fatos que
resultaram nas conseqüências jurídicas afirmadas e pretendidas
pelo autor.
269
Julgamento ocorrido no dia 24/04/2007 e publicado no DJ do dia 21.05.2007, p. 560.
302
Contudo, como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier
270
,
“alterar o fundamento jurídico, a qualificação jurídica que o autor
deu aos fatos que embasaram a demanda, não significa
propriamente alteração da causa de pedir, vedada em nosso
sistema, que acolhe a regra da perpetuatio libelii, que tem por
objetivo gerar segurança (previsibilidade) para as partes, e levar a
efeito o princípio da ampla defesa. A alteração da qualificação
jurídica não significa descrever fato ou fatos diferentemente do que
o autor o tenha feito, mas significa enquadrar no sistema jurídico
diversamente do que o autor haja feito, para, m face desse “novo”
enquadramento, apreciar o pedido e respectiva causa de pedir”.
Assim, deve ficar bem claro: o juiz está adstrito aos fatos
trazidos pelas partes ao processo. Não pode julgar a causa em
função de fato não trazido pelas partes.
Esse é o sentido da vinculação do juiz à causa de pedir. Não
há vinculação à fundamentação legal da demanda.
Assim constou do julgamento do recurso especial n.
746.622/PB
271
, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
128 E 460, DO CPC. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA
ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (OU DA
CORRELAÇÃO). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA EM
DESACORDO COM O PEDIDO. TRANSMUTAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR PELOS ÓRGÃOS JUDICANTES.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
270
Omissão, cit., p. 133.
271
Julgamento ocorrido em 26/09/2006 e publicado no DJ do dia 23.10.2006, p. 309.
303
- violação aos arts. 128 e 460, do CPC se a
causa é julgada (tanto na sentença como no acórdão
recorrido) com fundamento em fatos não suscitados
pelo autor ou, ainda, se o conteúdo do provimento
dado na sentença é de natureza diversa do pedido
formulado na inicial.
Recurso especial conhecido e provido.
No corpo do acórdão também foram feitas referências, que
devem ser lembradas, acerca das exceções à regra da
congruência: Respectivamente, os arts. 128 e 460, do CPC,
consagram os princípios processuais da adstrição e da congruência
(ou da correlação), que podem ser afastados pela própria lei.
Assim é que esta lei prevê, por exemplo, como exceções ao
princípio da adstrição, as prestações periódicas (art. 290 do CPC),
os juros legais (art. 293 do CPC), as despesas processuais e os
honorários advocatícios (art. 20, caput, do CPC), a multa pelo
descumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer (artigos
461, § 4º, do CPC; 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Em todos esses casos, é a própria lei que excepciona a aplicação
do princípio.
Encontra-se no acórdão, ainda, a advertência expressa no
sentido de que a causa de pedir é fator importante para a análise
da ocorrência ou não da incongruência: “Cumpre destacar que a
decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado
pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta
elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação.
Neste diapasão, se o magistrado se limita ao pedido
formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não
304
aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra
petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa
ao princípio da congruência.
Outro trecho que merece ser destacado é o referente à
importância da regra da congruência: “O princípio da congruência,
ou da correspondência, entre a causa de pedir e a sentença (ou
acórdão) representa uma das mais relevantes garantias do direito
de defesa, que se acha tutelado por via constitucional. Ninguém
pode ser punido por fato que não lhe foi imputado. Na medida em
que descreve um ato ilícito, atribuindo-o a alguém, a petição inicial
fixa os limites da atuação do juiz, que não poderá decidir além ou
fora da descrição fática do ato ilícito. A decisão judicial espelha,
portanto, a imputação, refletindo-a nos seus exatos contornos.
Qualquer distorção de imagem significa uma ofensa ao princípio da
congruência e acarreta a nulidade do processo (nesse sentido, RT
526/396).
No julgamento dos embargos de declaração no mandado de
segurança n. 9.315/DF
272
, em que foi relator o Ministro Gilson
Dipp, mais uma vez restou afirmada a congruência em função da
causa de pedir. Além disso, o referido acórdão bem demonstra a
incidência da regra em ação de mandado de segurança:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAUSA DE
PEDIR. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
272
Julgamento ocorrido em 24/08/2005 e publicado no DJ do dia 12.09.2005, p. 205.
305
NA AÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender
aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão,
contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Nos termos do art. 128 do Código de
Processo Civil, O juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da
parte.
III - A decisão judicial não está limitada apenas
pelo pedido formulado pela parte, mas também pela
causa de pedir deduzida, sendo esta elemento
delimitador da atividade jurisdicional na ação. Neste
sentido, se o magistrado se limita ao pedido formulado,
considerando, entretanto, outra causa de pedir que não
aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em
decisão extra petita, restando configurada a nulidade
da sentença, ante a ofensa ao princípio da congruência.
Precedentes.
A regra da congruência, todavia, não impede que o juiz
aos fatos trazidos pelas partes definição jurídica diversa daquela
vislumbrada pelos litigantes.
É pacífica na doutrina a idéia de que os fundamentos jurídicos
do pedido não podem ser confundidos com a fundamentação legal.
Não qualquer necessidade de o autor mencionar artigos de lei
306
na petição inicial.
Impõe-se, na verdade, a exposição dos fatos e a menção das
conseqüências jurídicas que advêm desses fatos.
Aplicam-se aqui os conhecidos brocardos: da mihi factum,
dabo tibi jus (dê ao juiz os fatos que ele lhe dará o direito) e iuria
novit curia (o juiz conhece o direito). Dos fatos, aliás, surgem as
conseqüências jurídicas que podem ser pleiteadas coativamente
junto ao Poder Judiciário.
Teresa Arruda Alvim Wambier
273
, de forma singular, aponta
as conseqüências da adoção da teoria da substanciação: A adoção
da teoria da substanciação revela, de um modo geral, que: a)
vigoram no sistema as parêmias iuria novit curia e da mihi factum,
dabo tibi ius, de modo que a indicação imprecisa dos fundamentos
legais não impede que o juiz aprecie a pretensão de acordo com a
norma jurídica correta, ou ainda, ao fato narrado pelo autor o
enquadramento legal adequado; b) não te relevância o nomem
iuris da ação, desde que pela causa de pedir e pedido se possa
definir com precisão a pretensão do autor e de que espécie de ação
se trata; c) não se veda que, durante o trâmite processual,
acrescentem-se novos fundamentos legais à argumentação contida
na petição inicial, pois tal atividade, por si só, não tem o condão de
alterar a causa de pedir”.
Oportuna, também, a transcrição do exemplo trazido pela
citada processualista
274
: “Examinemos o seguinte caso: ação
possessória proposta indevidamente como ação de despejo. O erro
quanto ao nomen iuris não ocasiona carência de ação se os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido tornam inequívoca a pretensão do
273
Omissão, cit., p. 145.
274
Omissão, cit., p. 147.
307
autor. A situação foi descrita como locação, mas, na verdade, se
tratava de relação de comodato. O que se queria, na verdade, era
a restituição do imóvel, e, para isso, se intentou ação de despejo,
que foi julgada procedente como ação reintegratória.
Houve, inequivocadamente, alteração do pedido. Importa,
todavia, notar, que a providência concreta que se pleiteou foi
concedida, sob outro título. Não houve, pois, alteração da
providência concreta, material. Houve, isto sim, modificação do
título jurídico sob o qual se a concedeu”.
Francisco Ganuzas
275
, em monografia sobre a presunção de
que o juiz conhece o direito (iuria novit curia), observa com
lucidez: sob o aforismo iuria novit curia se escondem dois usos do
conhecimento judicial do Direito: como presunção e como princípio
jurídico.
No âmbito do processo a distribuição de tarefas entre as
partes e o órgão jurisdicional se sustenta, em boa medida, na
presunção de que este último conhece o Direito aplicável ao litígio,
circunstâncias que exime as primeiras de alegar e provar os
materiais jurídicos e que justifica, ademais, que o Juiz não se
encontra vinculado às considerações de Direito que eventualmente
aquelas efetuem.
Não obstante sua formulação descritiva (o Juiz „conhece‟ o
Direito), junto a essa função puramente processual, o aforismo
atua também como um princípio normativo, como um dever
imposto aos Juízes de resolver os litígios utilizando o Direito, quer
dizer, de sujeitar-se a este, o que implica conhecê-lo (o Juiz „deve
conhecer‟ o Direito).
275
Iuria novit cúria y aplicación judicial del derecho, Valladolid: Lex Nova, 2000, p. 18.
308
Ainda segundo o autor
276
, o aforismo está sustentado em
uma ficção, mas desempenha uma importante função ideológica.
Nem os órgãos legislativos gozam dos atributos que se supõem do
legislador racional, nem os Juízes conhecem o Direito, mas a
presunção daquelas propriedades e deste conhecimento cumpre
uma importante função na aplicação do Direito: permite, no
primeiro caso, colocar em prática uma série de diretivas
interpretativas tendentes a manter a imagem do legislador
racional; e, no caso do iuria novit curia, sustentar a ficção de um
Juiz profissional e sem poder criativo que se limita a aplicar as
soluções normativas que lhe propiciam os órgãos legislativos.
Em conclusão, podemos dizer que a regra da congruência é
fator de legitimidade das decisões judiciais. Decorre do princípio da
estabilidade da demanda, pois se as partes não podem trazer fatos
novos aos autos, também não pode o magistrado proferir sentença
que considere fato não discutido pelas partes.
Assim, o princípio da estabilidade da demanda impõe, para as
partes, limites temporais para a dedução dos fatos que vão ser
submetidos à decisão judicial. Para o juiz, o princípio determina a
necessária congruência de seu ato decisório.
3.3.6.2. A questão particular da anulação de cláusulas
contratuais e ofício no caso de relação de consumo
O Código de Defesa do Consumidor constitui um
microssistema jurídico, sobretudo por apresentar normas e
princípios próprios.
276
Iuria novit curia, cit., p. 19.
309
Questão extremamente importante, que não deixa de ser
polêmica, é a suscitada por Nelson Nery Junior
277
: “É preciso aliar-
se ao fato de o CDC ser lei especial que regula as relações de
consumo, a circunstância de que o Código é um microssistema que
contém regramentos e princípios gerais sobre relações de
consumo, que não podem ser modificadas por leis posteriores
setorizadas, isto é, por leis que tratem de algum tema específico de
relações de consumo. Assim, sobrevindo lei que regule, v.g.,
transportes aéreos, deve obedecer aos princípios gerais
estabelecidos no CDC. Não pode, por exemplo, essa leis específica,
setorizada, posterior, estabelecer responsabilidade subjetiva para
acidentes aéreos de consumo, contrariando o sistema
principiológico do CDC, que prevê o regime da responsabilidade
objetiva para os acidentes de consumo (CDC, arts. 6º, VI, e 12)”.
Portanto, é inegável que o Código de Defesa do Consumidor é
repositório de normas e princípios próprios, dando à relação de
consumo tratamento jurídico diverso das relações jurídicas
privadas.
Um dos pontos mais importantes disciplinados pelo Código de
Defesa do Consumidor se refere à relação contratual, podendo ser
citadas algumas peculiaridades: a relativização do princípio da
intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta sunt servanda); a
adoção expressa do princípio da boa-fé objetiva; o contrato
obrigatório (art. 30); a disciplina da execução específica (art. 84);
a regulação do contrato de adesão; a proteção do consumidor
contra cláusulas abusivas.
277
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª ed., Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 345.
310
Para o presente estudo, é importante destacar o
estabelecimento de um regime jurídico de nulidade próprio para as
relações de consumo.
A proteção contra cláusulas abusivas é um direito básico do
consumidor, conforme estabelece o art. 6º, IV. O estatuto
consumerista, então, enumera, de forma exemplificativa, no art.
51, uma série de cláusulas abusivas.
Vale destacar que toda cláusula abusiva é nula de pleno
direito, uma vez que fere norma de ordem pública relativa à
proteção do consumidor.
Ademais, a defesa do consumidor, antes de tudo, é
imperativo constitucional.
No direito privado costuma-se distinguir a nulidade de pleno
direito da nulidade absoluta.
Todavia, conforme adverte Nelson Nery Junior
278
, “o CDC
adotou um sistema próprio de enumeração e de proteção contra as
cláusulas abusivas. Conferiu-lhes o regime da nulidade de pleno
direito, não estabelecendo graus de invalidade entre elas,
tampouco as tratando como causas de ineficácia da relação jurídica
de consumo. Como conseqüência, restou superado o entendimento
de que as nulidades de pleno direito independem de declaração
judicial para se fazerem atuar no ato ou negócio jurídico, em
contraposição às nulidades absolutas, que precisam de
pronunciamento judicial para produzirem seus efeitos de
invalidação do ato ou negócio jurídico”.
Portanto, o CDC tem um sistema de nulidades próprio, mais
uma vez evidenciando o seu caráter microssistêmico.
278
Código brasileiro, cit., p. 366-367.
311
Assim, conforme Nelson Nery Junior
279
, “no regime jurídico do
CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque
contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer
dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e
grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las ex
officio, porque normas de ordem pública insuscetíveis de
preclusão”.
Enfim, no regime do CDC todas as cláusulas abusivas são
nulas de pleno direito, de tal forma que o magistrado, além de ter
o poder de revisão do contrato, pode reconhecer as nulidades de
pleno direito de ofício.
Sendo assim, trata-se de mais uma importante e legítima
relativização ao princípio da congruência.
A questão, todavia, não é pacífica nos tribunais, mas
adotamos o entendimento do Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, enunciado no julgamento do recurso especial n.
726.517
280
:
POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO CONTRATO. O
alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de
direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na
institucionalização da defesa do consumidor, como
princípio insculpido na ordem econômica da Carta
Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao
Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de
consumo.
279
Código brasileiro, cit., p. 367.
280
Julgamento publicado no DJ do dia 31.03.2005.
312
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS. A proteção de determinados
interesses sociais passa a ser exigência do
ordenamento jurídico baseado na relação de consumo,
de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima
confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a
lesividade como fator do desequilíbrio negocial.
NULIDADES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. As
nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de
ofício, em face de que a relação é de consumo e as
normas são de ordem pública e de interesse social (art.
1º da Lei nº 8.078/90).
No mesmo sentido pronunciou-se a Sexta Turma do STJ, no
julgamento do recurso especial n. 310.093/CE
281
, em que foi
relator o Ministro Vicente Leal:
“PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese
em que a instância a quo, mantendo a sentença que
reduzira o percentual de multa moratória, a despeito da
declaração de revelia dos demandados, sufraga o
entendimento de que as disposições contidas no Código
281
Julgamento ocorrido no dia 04/10/2001 e publicado no DJ do dia 22.10.2001, p. 360.
313
de Defesa do Consumidor quanto à nulidade das
cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada possuem incidência
independentemente de requerimento das partes, por
ser matéria de ordem pública”.
A possibilidade de o magistrado pronunciar-se de ofício sobre
nulidade de cláusula contratual, no caso de relação de consumo,
revela uma interessante, legítima e importante relativização ao
princípio da congruência, com a qual concordamos plenamente.
3.3.6.3. A declaração, de ofício, de nulidade de cláusula de
eleição de foro em contrato de consumo. Pronúncia de ofício
de incompetência relativa?
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que a
incompetência relativa não pode ser pronunciada de ofício, pois
deve ser argüida por meio de exceção.
A incompetência relativa, portanto, assume o caráter de
exceção processual, sendo certo que deve ser alegada pelo réu e,
ainda, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
A falta de alegação determina a preclusão, com a
conseqüente prorrogação da competência do juízo relativamente
incompetente.
A jurisprudência também se consolidou no sentido de que
a incompetência relativa não pode ser pronunciada de ofício pelo
juiz. A matéria encontra-se sumulada (Súmula n. 33 do STJ).
314
Recentemente, a Lei n. 11.280/2006 acrescentou um
parágrafo único ao art. 112 do CPC, nos seguintes termos: A
nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.
O acréscimo não trouxe novidade no mundo jurídico, mesmo
porque a jurisprudência se pronunciava no sentido da nulidade
de pleno direito da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão.
Por isso, julgamos correto o entendimento de Cassio
Scarpinela Bueno
282
: “O fato, no entanto, é que a hipótese nunca
foi, propriamente, a de declarar de ofício a incompetência relativa.
Mas, bem diferentemente, de pronunciar de ofício a nulidade de
uma cláusula abusiva em contrato de adesão, providência
expressamente autorizada nos arts. 6º, VII e VIII, 51, IV e XV, e
54, § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n.
8.078/1990 (...).
O atuar oficioso do magistrado, destarte, repousava no plano
do direito material (que se via diante de uma cláusula abusiva de
contrato), embora a declaração de nulidade fizesse surtir efeitos
processuais imediatamente”.
De observar que o Superior Tribunal de Justiça, no dia
27/05/1998, ou seja, muito antes da mudança operada no Código
de Processo Civil, ao julgar o conflito de competência n.
21.540/MS
283
, em acórdão do qual foi relator o Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, enunciou que “o juiz do foro escolhido em
contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e
282
A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2, p. 84.
283
Publicação: DJ do dia 24.08.1998, p. 6.
315
declinar da sua competência para o juízo do foro do domicílio do
réu.
Do acórdão ainda constou o seguinte: Prevalência da norma
de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e
garante sua defesa em juízo.
No mesmo sentido: STJ. Conflito de competência n.
19301/MG.
A essência do entendimento que permite a declaração, de
ofício, da nulidade da cláusula constante do contrato, está no fato
de que pode haver ofensa ao princípio da isonomia material, que
exige tratamento privilegiado ao consumidor hipossuficiente.
Lúcida, pois, a conclusão da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o conflito de competência n.
22.252/MG
284
, em que foi relator o Ministro Barros Monteiro:
COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA E DETERMINAÇÃO DE
REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO
RÉU.
É possível ao Juiz, considerando abusiva a
cláusula de eleição de foro quando resultar manifesta
dificuldade para a defesa do réu, notadamente nas
avenças regidas pelo Código de Defesa do Consumidor,
reconhecer não a nulidade da referida cláusula
eletiva de foro, como também, de ofício, declinar de
sua competência.
284
Julgamento ocorrido no dia 12/08/1998 e publicado no DJ do dia 05.10.1998, p. 10.
316
Entende-se, também, que se trata, no caso de competência
absoluta e não relativa.
Nesse sentido a manifestação da Segunda Seção do STJ no
julgamento do conflito de competência n. 18.530/MG
285
, em que foi
relator o Ministro Cesar Asfor Rocha
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO
EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE, NA
HIPÓTESE, DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Sem prejuízo do entendimento contido no verbete
33 da Súmula desta Corte, reconhece-se, na
hipótese e na linha do decidido no CC 17.735-CE, a
competência do juízo suscitante porquanto, em sendo a
nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato
regido pelo Código de Defesa do Consumidor questão
de ordem pública, absoluta é a competência
decorrente.
Por entender que a questão referente à nulidade de cláusula
de eleição de foro em contrato de consumo diz respeito, de
forma reflexa, à questão da competência, entendemos adequado
discutir a questão no item referente ao princípio da congruência e
não no item referente à competência.
285
Julgamento ocorrido no dia 11/11/1998 e publicado no DJ do dia 15.03.1999, p. 80.
317
3.3.6.4. A natural instabilidade das sentenças
determinativas
Carnelutti, no seu famoso Sistema, analisa o processo
jurisdicional e mostra a possibilidade de que ele assuma o caráter
declarativo ou dispositivo, conforme a solução dada pelo juiz seja
ou não objeto de regulação jurídica expressa. No dizer do grande
processualista
286
, existem casos em que o conflito de interesses
está composto por uma norma material e casos em que o conflito
não está previsto por uma norma material. Na falta de previsão
legal, como se sabe, o juiz pode julgar por eqüidade. Também
pode assim julgar quando houver expressa previsão legal (CPC,
art. 127), como ocorre na jurisdição voluntária (CPC, art. Art.
1.109, segunda parte: O juiz não é obrigado a observar critério de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
reputar mais conveniente ou oportuna).
Carnelutti
287
, em seguida, observa que a regra é a primeira
situação, sendo a segunda (julgamento por eqüidade) exceção. Por
isso, afirma que conforme uma ou outra situação, o processo
servirá a dois fins distintos: o acertamento de um estado jurídico já
existente ou então a constituição de um estado jurídico que todavia
não existe. Conforme esse critério, o processo se diferencia em
declaratório e dispositivo.
Ainda segundo o autor, quando existe uma norma material
para a composição de um conflito, o juiz se limita a acertá-la, ou
seja, a fazer sua aplicação obrigatória ou vinculativa.
Quando, por não existir uma norma material, uma norma
instrumental permita ao juiz o poder de compor um conflito de
286
Sistema de derecho procesal civil, Buenos Aires: Uteha, 1944, v. 1, p. 157.
287
Sistema, cit., p. 157.
318
interesses, a finalidade a que serve o processo é muito diferente:
então não se acerta um estado jurídico preexistente e, portanto, o
juiz não declara, mas cria o Direito.
Ainda conforme Carnelutti
288
, ao processo dispositivo se pode
dar o nome de processo ou juízo de eqüidade. Chama-se, com
efeito, eqüidade à justiça quando reveste a forma de uma mandado
concreto e se adapta, desse modo, ao caso singular (justiça do
caso singular).
Para alguns, como observa Tomás Pará Filho
289
, “as
sentenças dispositivas ou determinativas, ou de eqüidade, seriam
atos materialmente legislativos, apenas formalmente
jurisdicionais”. Ou seja, estaríamos diante das sentenças
normativas, como as que são freqüentes na Justiça do Trabalho.
Tomás Pará Filho
290
, sobre as sentenças dispositivas,
determinativas ou de eqüidade observa, com propriedade, que “o
que caracteriza as sentenças assim nomeadas é o fato de serem,
em seu conteúdo, decisões calcadas no princípio da eqüidade.
Nelas, observa Lancellotti, diversa é a estrutura do silogismo
correspondente à vontade decisória do juiz: a premissa maior não
condiz com preceito de lei, ou nela não se dá, prevalentemente, a
invocação de norma legal, mas, sim, a do princípio de eqüidade, ou
a de considerações de oportunidade, calcadas em imperativos de
justiça”.
Ada Pellegrini Grinover
291
salienta o fato da sentença penal
condenatória ser de natureza determinativa: “Sentença essa que,
contendo implícita a cláusula rebus sic stantibus, autoriza o juiz a
288
Sistema, cit., p. 159.
289
Estudo sobre a sentença constitutiva, São Paulo: Obelisco, 1973, p. 130.
290
Estudo, cit., p. 127.
291
Eficácia e autoridade da sentença penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 7.
319
agir por eqüidade, operando a modificação objetiva do julgado
sempre que haja mutação nas circunstâncias fáticas. A sentença
determinativa, que também se encontra no campo não penal,
transita em julgado e assume a qualidade própria da coisa julgada;
mas, em obediência à cláusula que contém, é suscetível de revisão,
nos casos expressamente autorizados em lei, exatamente por
obedecer ao comando emergente da sentença e à cláusula rebus
sic stantibus nela contida. É assim que se explica,
processualmente, o fenômeno das modificações da condenação
penal passada em julgado, no curso do processo de execução”.
Portanto, a sentença determinativa é naturalmente instável.
Afinal, nesse caso o juiz, além de agir por eqüidade, pode modificar
o julgado sempre que haja mutação nas circunstâncias fáticas.
3.3.7. O reexame necessário e a regra da congruência
O art. 475 do CPC elenca os casos em que a sentença
somente produzirá seus efeitos depois de submetida ao reexame
por órgão hierarquicamente superior, isto é, casos em que o duplo
grau de jurisdição, por ser necessário, figura como condição de
eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente
produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
A doutrina tem se manifestado no sentido de que o recurso
tem por fundamento o princípio inquisitório. Nesse sentido a lição
de Jorge Tosta
292
.
Em função do seu caráter inquisitório, prevalece o
entendimento de que o reexame necessário, enquanto condição de
eficácia de quase todas as decisões condenatórias proferidas contra
292
Do reexame necessário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 171.
320
o Poder Público, é estabelecido em benefício das pessoas jurídicas
de direito público.
A doutrina tem afirmado, de forma pacífica, que o instituto
não apresenta natureza recursal. Trata-se de condição de eficácia
da sentença.
Para Nelson e Rosa Nery
293
, “dá-se, aqui, manifestação do
princípio inquisitório, ficando o tribunal autorizado a examinar
integralmente a sentença, podendo modificá-la total ou
parcialmente. Na remessa necessária não efeito devolutivo, que
é manifestação do princípio dispositivo, mas sim efeito translativo
pleno. Em sentido diverso o STJ 45, que não permite o
agravamento da situação da Fazenda Pública na remessa
necessária”.
Conforme noticiado pelos doutrinadores, o Superior Tribunal
de Justiça entende diversamente. A Súmula 45 enuncia que no
reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública.
Jorge Tosta
294
explica a razão da Súmula: ”Em relação à
parte que favorece a Fazenda ocorre a preclusão se a parte
adversa não recorre, porque, quanto a esse ponto da sentença,
vige o principio dispositivo”.
Jorge Tosta
295
ainda explica que o reexame necessário,
“embora translade ao Tribunal tudo o que tenha sido desfavorável
à Fazenda Pública na sentença, não autoriza a modificação do
pedido ou seu fundamento fático, deduzidos na inicial de ação
movida pela Fazenda. Pode o Tribunal modificar a qualificação
293
Código, cit., 4ª ed., p. 928-929.
294
Do reexame, cit., p. 172.
295
Do reexame, cit., p. 174-175.
321
jurídica dada pelo juiz na sentença, o que, aliás, é decorrência do
princípio jura novit curia. Entretanto, não pode modificar o
fundamento fático eleito pela Fazenda para deduzir a sua pretensão
inicial.
O efeito translativo do reexame necessário permite ao
Tribunal julgar a causa com base em texto legal diverso do que
fora deduzido na sentença. Não lhe é dado, porém, modificar o
fundamento fático alegado pela Fazenda Pública e rejeitado pelo
juiz como fundamento de sua pretensão”.
Portanto, a regra da congruência é aplicável ao reexame
necessário.
Todavia, a exigência de celeridade, mais uma vez, vai acabar
por limitar a aplicabilidade de determinados institutos às ações
coletivas. Vejamos o caso da tutela das pessoas portadoras de
necessidades especiais.
A Lei n. 7.853/1989 dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de necessidades especiais e sua integração social,
instituindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos
dessas pessoas.
No art. , § 1º, estabelece que a sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal.
Trata-se de norma que procura dar maior efetividade à tutela
jurisdicional dos interesses dessas pessoas, dando ao reexame
necessário um colorido diferente, pois aqui não são tutelados
direitos monetários do poder público.
322
Portanto, na tutela dos interesses metaindividuais pode
ocorrer uma situação diferenciada. Se o poder público for u na
ação, a sentença de procedência não deverá ser objeto de
reexame, mas sim a sentença de improcedência da demanda.
Na ponderação dos interesses envolvidos, isto é, interesses
pecuniários da Fazenda Pública e interesses indisponíveis das
pessoas portadoras de necessidades especiais, o legislador,
corretamente, optou pelo valor mais elevado.
Como discorre Sergio Shimura
296
, “apesar de o reexame
necessário ainda subsistir por força do argumento de que os
interesses da Fazenda Pública merecem maior cuidado, é certo que
quando sopesados com interesses difusos ou coletivos, veiculados
em ação civil blica, o tratamento de ser diferenciado. Quando
o bem jurídico for mais relevante e mais abrangente que o aspecto
pecuniário fazendário, o rejulgamento se faz obrigatório em favor
do primeiro”.
Assim, o reexame necessário, nas ações coletivas, tem que
ser mais rígido, adaptando-se à exigência de maior efetividade.
Assim, o reexame em ações coletivas, em que são tutelados
direitos e interesses transindividuais, apresenta peculiaridades
quando a pessoa jurídica de direito público é ré.
Oportuna, novamente, a lição de Sergio Shimura
297
:
“Figurando na ação civil pública como demandada a Fazenda
Pública, o sistema das ações coletivas permite e determina que se
deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do
que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública. D não se
296
“Reanálise do duplo grau de jurisdição obrigatório diante das garantias constitucionais”, in
Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira, coord. de
Luiz Fux, Nelson Nery Jr e Teresa Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 608.
297
“Reanálise”, cit., p. 609.
323
aplicar o art. 475 do CPC, mas sim invocar-se por analogia o
regime da lei 7.853/1989 (art. 4º, § 4º), pelo qual somente
reexame necessário em caso de carência ou de improcedência,
independentemente de a pessoa jurídica de direito público migrar
para o pólo ativo da demanda”.
3.3.8. A relativização da coisa julgada
A coisa julgada, com a constitucionalização das garantias
processuais, foi elevada ao patamar de garantia constitucional
fundamental e está expressamente referida no art. 5º, inc. XXXVI,
da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos últimos anos, contudo, a doutrina passou a discutir se
referida garantia é absoluta ou relativa.
3.3.8.1. Relativização doutrinária da coisa julgada
Considerando que a coisa julgada é explicitação do princípio
da segurança jurídica e que esse não é o único valor que informa o
processo, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de
relativização ao invocar o outro grande valor fundamental da
ordem jurídica, qual seja, a justiça.
Portanto, não obstante tratar-se de garantia constitucional,
muitos autores passaram a entender que é possível a relativização.
Em síntese lapidar, após longa pesquisa sobre o tema, o
emérito Cândido Dinamarco
298
enumera situações em que
298
Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 243-244.
324
necessidade de harmonizar as exigências da segurança e da
justiça:
“I o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como
condicionantes da imunização dos julgados pela autoridade da
coisa julgada material;
II a moralidade administrativa como valor
constitucionalmente proclamado e cuja efetivação é óbice a essa
autoridade em relação a julgados absurdamente lesivos ao Estado;
III o imperativo constitucional do justo valor das
indenizações em desapropriação imobiliária, o qual tanto é
transgredido quando o ente público é chamado a pagar mais, como
quando ele é autorizado a pagar menos que o correto;
IV o zelo pela cidadania e direitos do homem, também
residente na Constituição Federal, como impedimento à
perenização de decisões inaceitáveis em detrimento dos
particulares;
V a fraude e o erro grosseiro como fatores que,
contaminando o resultado do processo, autorizam a revisão da
coisa julgada;
VI a garantia constitucional do meio-ambiente
ecologicamente equilibrado, que não deve ficar desconsiderada
mesmo na presença de sentença passada em julgado;
VII a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica
justa, que repete a perenização de julgados aberrantemente
discrepantes dos ditames da justiça e da eqüidade;
VIII o caráter excepcional da disposição a flexibilizar a
autoridade da coisa julgada, sem o qual o sistema processual
325
perderia utilidade e confiabilidade, mercê da insegurança que isso
geraria”.
Concordamos plenamente com a necessidade de relativização
da coisa julgada, mas não deixamos de externar nossa opinião no
sentido de que essa relativização deve ser aplicada com cautela,
após analisadas as peculiaridades de cada caso concreto. Não pode
ser considerada constitucional, por exemplo, uma norma que,
abstrata e automaticamente, retire a eficácia de sentenças ou
acórdãos transitados em julgado, sem que, no caso concreto,
sejam feitas as ponderações exigidas pelo princípio da
proporcionalidade.
Deve-se registrar que enorme manifestação da doutrina
contemporânea no sentido da relativização da coisa julgada.
Registre-se, ademais, que a tese da relativização não é
pacífica na doutrina.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
299
, por
exemplo, manifestaram-se contrariamente: “Decisão posterior,
ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que havia
sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A
decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo
tem eficácia retroativa ex tunc, para atingir situações que estejam
se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade
tem como limite a coisa julgada (Canotilho, Dir. Const., pp.
1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas
firmes, sobre as quais pesa a auctoritas rei iudicatae, manifestação
do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social-
coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista
do direito individual, coletivo ou difuso) (...). Caso se admita a
299
Código, cit., p. 648.
326
retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso
caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF
caput (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é
manifestação) e XXXVI (garantia individual ou coletiva da
intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L
11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se
trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-se ao
princípio da supremacia da Constituição, como constou do voto do
Min. Relator em decisão do STJ sobre a matéria, ao aplicar o CPC
741, na vigência do texto revogado pela L 11232/05 (STJ, T.,
Resp. 720953-SC, rel. Min. Teoria Albino Zavascki, j. 28.6.2005,
v.u., DJU 22.8.2005, p. 142)”.”.
3.3.8.2. Relativização legal da coisa julgada: a coisa julgada
inconstitucional
A previsão do CPC (art. 485) que admite o ajuizamento da
ação rescisória depois do trânsito em julgado da sentença, não
deixa de ser uma relativização legal do instituto da coisa julgada.
Porém, interessa-nos agora a relativização decorrente da
coisa julgada inconstitucional.
A Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em seu artigo 10,
determinou a inclusão de parágrafo único ao artigo 741 do CPC, e
introduziu no direito brasileiro uma hipótese legal de relativização
da coisa julgada. O dispositivo passou a prever o seguinte: Para
efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
327
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
Referido parágrafo único, então, foi inserido em dispositivo
referente aos embargos à execução fundada em sentença. Após a
Lei n. 11.232/2005, o parágrafo se refere aos embargos à
execução contra a Fazenda Pública. A referida lei, aliás, eliminou a
possibilidade da dedução de embargos no caso de execução de
título judicial.
Com a Lei n. 11.232/2005, disciplinou-se o cumprimento da
sentença, com profunda alteração no mecanismo da execução dos
títulos executivos judiciais. A oposição do devedor ao cumprimento
de sentença tornou-se possível por meio da impugnação (art. 475-
J, § 1º, c.c. art. 475-L).
Não se esqueceu a nova lei, contudo, da relativização da
coisa julgada, pois estabeleceu no § do art. 475-L a
possibilidade de argüição da coisa julgada inconstitucional.
Em face das garantias do art. 5º, XXXVI, da CF, discute-se a
constitucionalidade do disposto nos artigos 475-L, § 1°, e 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, divergindo a doutrina
sobre a possibilidade de ser rescindida, por meio de impugnação, a
decisão já transitada em julgado.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
exemplo, ajuizou perante o STF a ADIn 3740, pedindo a
suspensão liminar e a declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos do CPC, entendendo que “atentam contra a
intangibilidade da coisa julgada”.
Para a OAB, estariam sendo prejudicados o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a partir do momento em
328
que se admite a impugnação de decisão transitada em julgado, o
que somente deveria ser admitido no caso de ação rescisória.
citamos acima a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery
300
favorável à inconstitucionalidade do dispositivo
legal.
Diz-se que a sentença transitada em julgado que tenha por
fundamento uma lei declarada, posteriormente, inconstitucional,
produz a coisa julgada inconstitucional.
Por isso, diante da possibilidade de sentença transitada em
julgado inconstitucional, o § 1º do art. 475-L deixa consignado que
é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria
301
sustentam a inexigibilidade do título no caso de coisa julgada
inconstitucional de forma ampla: “1. O cio da
inconstitucionalidade gera a invalidade do ato público, seja
legislativo, executivo ou judiciário; 2. A coisa julgada não pode
servir de empecilho ao reconhecimento da invalidade da sentença
proferida em contrariedade à Constituição Federal; 3. Em se
tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do
vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em
qualquer procedimento, por ser insanável. O vício torna, assim, o
título inexigível”.
300
Código, cit., p. 648.
301
A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, in Coisa julgada
inconstitucional, coord. de Carlos Valder do Nascimento, ed., Rio de Janeiro: América Jurídica,
2003, p. 169.
329
Concordamos, porém, com Paulo Henrique dos Santos
Lucon
302
, no sentido de que “o aludido parágrafo não retira
simplesmente a eficácia executiva do título. O julgador não estaria
se cingindo a aplicar uma sanção de ineficácia ao título com a
declaração de que tal ato estaria em contraste com o
pronunciamento do STF. Retirar a eficácia executiva significa
apenas inviabilizar essa modalidade de tutela; o § do art. 475-
N, além de permitir e viabilizar uma nova modalidade de
desconstituição do título judicial, permite a declaração de que esse
ato jurídico não está conforme a Constituição Federal”.
A nosso ver, para que a norma não seja reputada
inconstitucional, é importante muito cuidado na sua aplicação,
sobretudo para não se entender que sentenças ou acórdãos
transitados em julgado não sejam, automaticamente, considerados
ineficazes, sem as devidas ponderações decorrentes do princípio da
proporcionalidade.
Com mais rigor deve ser apreciada a alegação no caso de
decisão já transitada em julgada, sobretudo para invocar nova
interpretação da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal
Federal. O STF, em várias situações, alterou sua interpretação,
não sendo lícito que uma nova interpretação, que pode ser
decorrente de um novo contexto social, possa atingir casos
julgados de forma automática.
Paulo Henrique dos Santos Lucon
303
bem analisa a questão:
“Nesses casos, o título executivo judicial será desconstituído por
força de decisão do STF, ainda que essa decisão seja superveniente
à formação do título, o que aparentemente colidiria com a garantia
302
“Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação”, in Aspectos polêmicos da nova execução,
coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 466.
303
“Nova execução”, cit., p. 462.
330
constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). No entanto, tal
garantia não constitui um bem ou valor intocável, que a
legislação infraconstitucional pode regular as situações em que ela
poderá ser afastada (cf., por exemplo: os incisos do art. 485 do
CPC). Conforme os ditames da razoabilidade e da
proporcionalidade, no entanto, nem toda declaração de
inconstitucionalidade autorizará a desconstituição do título. A
desconstituição do título apenas será possível caso, na ponderação
entre o princípio da segurança jurídica e aquele albergado quando
da declaração de inconstitucionalidade, esse último prevaleça no
caso concreto”.
Outra observação importante do citado autor
304
: “Para que a
declaração de inconstitucionalidade da norma determine a
desconstituição do título executivo, é fundamental que a decisão
judicial tenha alicerce exclusivo na norma. Se houver outro
fundamento suficiente para lastrar a decisão, ela não pode ser
desconstituída. Ademais, se a decisão tiver mais de um capítulo
esses capítulos forem autônomos, caso apenas um deles tenha
fundamento na norma declarada inconstitucional pelo STF, não é
possível a desconstituição do outro capítulo”.
É também do autor
305
a correta observação no sentido de
que, “por ter um atributo rescisório, a impugnação aqui constitui
um meio que o legislador encontrou para ampliar o prazo para a
desconstituição da sentença transitada em julgado, que, na ação
rescisória, a teor do disposto no art. 495 do CPC, é de dois anos.
Sem excluir a possibilidade de ação rescisória, o § do art.
475-N, viabiliza a impugnação ao cumprimento de título executivo
304
“Nova execução”, cit., p. 462.
305
“Nova execução”, cit., p. 463.
331
judicial e a propositura de ação cognitiva autônoma, vias
obviamente não sujeitas ao prazo de dois anos da ação rescisória,
contra sentença inconstitucional, desde que tenha havido o
reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF da lei que serviu
de fundamento para o ato a ser atacado”.
Teori Zavascki
306
, no mesmo sentido, afirma que “a
constitucionalidade do dispositivo decorre do seu significado e da
sua função. Trata-se de preceito normativo que, buscando
harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, veio apenas agregar ao sistema um mecanismo
processual de tutela da ordem constitucional em face de
determinadas sentenças. Até o seu advento, o meio apropriado
para conter a exeqüibilidade de qualquer sentença tida por
inconstitucional era a ação rescisória (art. 485, V). Agora, para
hipóteses especialmente selecionadas pelo legislador, conferiu-se
essa eficácia aos embargos (art. 741, parágrafo único) e à
impugnação (art. 475-L, § 1º) à execução. Não
inconstitucionalidade alguma nisso”.
3.3.8.3. Relativização na jurisprudência
É bastante intensa a manifestação do Superior Tribunal de
Justiça a favor da relativização da coisa julgada, mesmo antes da
sua relativização legal.
Aliás, as hipóteses ultrapassam a previsão legal do parágrafo
único do art. 741 do CPC ou do parágrafo único do art. 475-L.
Vamos citar alguns casos.
306
“Defesas do executado”, cit., p. 154.
332
3.3.8.3.1. Relativização em ação declaratória de nulidade
prejudicial à execução contra a Fazenda Pública
No recurso especial n. 240712 / SP, o Ministro Relator José
Delgado, em decisão proferida em 15/02/2000, consignou a
possibilidade de relativização, mantendo decisão antecipatória de
tutela que suspendeu pagamento de precatórios sob a
argumentação de que é necessário conceituar os efeitos da coisa
julgada em face dos princípios da moralidade pública e da
segurança jurídica. A ementa do acórdão é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS. COISA JULGADA.
1. Efeitos da tutela antecipada concedidos para
que sejam suspensos pagamentos de parcelas
acordados em cumprimento a precatório expedido.
2. Alegação, em sede de Ação Declaratória de
Nulidade, de que a área reconhecida como
desapropriada, por via de Ação Desapropriatória
Indireta, pertence ao vencido, não obstante sentença
trânsito em julgado.
3. Efeitos de tutela antecipada que devem
permanecer até solução definitiva da controvérsia.
4. Conceituação dos efeitos da coisa julgada em
face dos princípios da moralidade pública e da
segurança jurídica.
5. Direitos da cidadania em face da
responsabilidade financeira estatal que devem ser
asseguradas.
333
6. Inexistência de qualquer pronunciamento
prévio sobre o mérito da demanda e da sua
possibilidade jurídica.
7. Posição que visa, unicamente, valorizar, em
benefício da estrutura social e estatal, os direitos das
partes litigantes.
8. Recurso provido para garantir os efeitos da
tutela antecipada, nos moldes e nos limites concedidos
em primeiro grau”.
3.3.8.3.2. Relativização em ação de investigação de
paternidade baseada na possibilidade de alegação de nova
causa de pedir
No recurso especial n. 112101/RS, em que foi relator o Min.
Cesar Asfor Rocha, proferiu-se acórdão no dia 29/06/2000, com
evidente relativização da coisa julgada em ação de investigação de
paternidade. A ementa é a seguinte:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR
DA PRIMEIRA DISTINTA DA CAUSA PETENDI DA
SEGUNDA.
Pelo disposto nos três incisos do art. 363 do
Código Civil o filho dispõe de três fundamentos distintos
e autônomos para propor a ação de investigação da
paternidade.
334
O fato de ter sido julgada improcedente a
primeira ação que teve como causa de pedir a
afirmação de que ao tempo da sua concepção a sua
mãe estava concubinada com o seu pretendido pai, não
lhe impede de ajuizar uma segunda demanda, com
outra causa petendi, assim entendida que a sua
concepção coincidiu com as relações sexuais mantidas
por sua mãe com o seu pretendido pai.
São dois fundamentos diferentes, duas causas de
pedir distintas e a admissibilidade do processamento da
segunda ação não importa em ofensa ao princípio da
autoridade da coisa julgada”.
3.3.8.3.3. Relativização em ação de investigação de
paternidade baseada no valor justiça
O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi relator no recurso
especial n. 226436/PR, em decisão do dia 28/06/2001, cuja
ementa é a seguinte:
“PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA
JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO
ACOLHIDO.
I Não excluída expressamente a paternidade do
investigado na primitiva ação de investigação de
335
paternidade, diante da precariedade da prova e da
ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a
paternidade como a sua negativa, e considerando
que, quando do ajuizamento da primeira ação, o
exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia
notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de
ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma
anterior com sentença julgando improcedente o pedido.
II Nos termos da orientação da Turma, „sempre
recomendável a realização de perícia para investigação
genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um
juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza‟ na
composição do conflito. Ademais, o progresso da
ciência jurídica, em matéria de prova, está na
substituição da verdade ficta pela verdade real.
III A coisa julgada, em se tratando de ações de
estado, como no caso de investigação de paternidade,
deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de
respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos
hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca
sobretudo da realização do processo justo, „a coisa
julgada existe como criação necessária à segurança
prática das relações jurídicas e as dificuldades que se
opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima
razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa
sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar
acima da segurança, porque sem Justiça não
liberdade‟.
336
IV Este Tribunal tem buscado, em sua
jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins
sociais do processo e às exigências do bem comum”.
3.3.8.3.4. Relativização durante a execução
O Ministro Luiz Fux foi relator do recurso especial n.
861864/MG, julgado em 06/09/2007, cuja ementa exalta a
possibilidade de se alegar a inexigibilidade do título executivo
baseado na inconstitucionalidade.
Confira-se a ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU, TCLLP E TIP. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A apelação é o recurso por excelência,
consagrado por todos os nossos matizes europeus e
pelos sistemas latino-americanos do mesmo tronco
científico do que o nosso, singularizando-se pelo fato de
dirigir-se ao pronunciamento último do juízo e pela sua
ampla devolutividade, que investe o tribunal no
conhecimento irrestrito da causa, concretizando o
dogma do duplo grau de jurisdição.
2. O Código de Processo Civil adstringe a atuação
do tribunal aos limites da impugnação (art. 515,
caput), vigorando a máxima tantum devoluttum
quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal
337
exerce cognição mais vertical do que o juiz a quo,
porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer
foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a
apelação é recurso servil ao afastamento dos „vícios da
ilegalidade‟ e da „injustiça‟, encartados em sentenças
definitivas ou terminativas.
3. Desta sorte, as fronteiras da instância ad
quem são delimitadas pela impugnação, não se
admitindo, em nome da ampla devolutividade, o
conhecimento de pedidos novos ou de exceções
materiais não aduzidas pelo demandado, salvo as
objeções que, tal como poderiam ter sido conhecidas de
ofício em primeiro grau, pelo princípio da identidade,
também autorizam o tribunal a conhecê-las.
(Precedentes: REsp. 847390/SP , Turma, DJ de
22/03/2007; REsp. 872427/SP, Turma, DJ de
05/02/2007; REsp. 781050/MG, Turma, DJ de
26/06/2006; REsp. 426030/SP , Turma, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 05/12/2005).
4. In casu, a inconstitucionalidade das exações
que ensejaram a propositura da ação executória fiscal,
que deu azo à presente demanda, infirma a
exigibilidade do título em que aquela se funda, sendo
lícito conhecer da matéria. Isto porque ao juiz é dado
acatar o pedido do autor com base em fundamentos
diversos dos veiculados pela parte, consoante o
brocardo latino iura novit curia, máxime à luz da novel
redação do art. 475-L, § 1º, do CPC, que inclui a
338
inconstitucionalidade como matéria não preclusa no
processo de conhecimento.
5. Nesse segmento, é cediço que as matérias de
ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que
versem sobre questão de viabilidade da execução -
liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e
pressupostos processuais -, não o suscetíveis à
ocorrência da preclusão.
6. Recurso especial provido, prejudicadas as
demais questões suscitadas”.
3.3.8.3.5. Eficácia vinculante da declaração de
inconstitucionalidade que retira eficácia do título executivo
judicial
O Ministro Teoria Albino Zavascki foi relator do recurso
especial n. 908091/SP, julgado no dia 13/02/2007, e fez constar da
ementa do acórdão a seguinte afirmação:
“Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do
STF quere conhecem constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de diploma normativo. Mesmo quando tomadas em controle difuso,
são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com
eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais,
inclusive o STJ (CPC, art. 481, § único: "Os órgãos fracionários dos
tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão"), e, no caso das decisões que reconhecem
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com força de inibir
339
a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam
inexigíveis (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei
11.232/05)‟”.
3.3.8.4. Limites territoriais da coisa julgada
Os efeitos da sentença de procedência de uma ação podem
sofrer limitação territorial?
A Lei n. 9.494/1997 alterou a redação do artigo 16, da Lei da
Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e estabeleceu que a sentença
fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator.
Trata-se de evidente imposição de limite espacial da
extensão subjetiva do comando da sentença.
Concordamos plenamente com Nelson Nery Junior e Rosa
Nery
307
, “a norma, na redação dada pela L 9494/97, é
inconstitucional e ineficaz. Inconstitucional por ferir os princípios do
direito de ação (CF XXXV), da razoabilidade e da
proporcionalidade e porque o Presidente da República a editou, por
meio de medida provisória, sem que houvesse autorização
constitucional para tanto, pois não havia urgência (o texto anterior
vigorara doze anos, sem oposição ou impugnação), nem
relevância, requisitos exigidos pela CF 62 caput. Ineficaz porque a
alteração ficou capenga, que incide o CDC 103 nas ações
coletivas ajuizadas com fundamento na LACP, por força da LACP 21
e CDC 90. Para que tivesse eficácia, deveria ter havido alteração da
LACP 16 e do CDC 103. De conseqüência, não limitação
territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação
307
Código de processo, cit., 6ª ed., p. 1366-1367.
340
coletiva, que esteja fundada na LACP, quer no CDC. De outra
parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da
coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e
competência, com se, v.g., a sentença de divórcio proferida por
juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta
última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem
foi atingido ela coisa julgada material”.
Portanto, os efeitos da sentença de procedência da ação civil
pública não podem sofrer limitação no espaço.
3.3.8.5. Limite temporal da coisa julgada
A discussão sobre a possibilidade de serem estabelecidos
limites temporais em relação à coisa julgada existe, de forma muito
intensa, no direito tributário.
Sobretudo em função da Súmula n. 239, que tem o seguinte
enunciado: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto
em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.
José Maria Tesheiner
308
anota em relação à citada súmula:
“Trata-se de limitação temporal aos efeitos da coisa julgada,
destinada a impedir que alguns contribuintes obtenham, por
sentença, tratamento privilegiado por tempo indeterminado”.
3.3.8.6. Incongruência subjetiva da coisa julgada nas ações
coletivas
308
Eficácia, cit., p. 169.
341
É notória a incongruência subjetiva determinada pelo
legislador no caso de ações coletivas.
A coisa julgada, em ações coletivas, é disciplinada em vários
dispositivos legais. Por exemplo, no artigo 16, da Lei da Ação Civil
Pública, no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, no
artigo 18, da Lei da Ação Popular e no artigo da Lei 7.853/89,
Lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência.
Estabelece o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/85): A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Por sua vez, estabelece o artigo 103, caput, do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Nas ações coletivas de que
trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos
do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
342
§ Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
O artigo 18, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) diz: A
sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por
deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A matéria também é disciplinada pelo artigo da Lei
7.853/89, Lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga
omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente
por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.
Como se dos citados dispositivos legais, a possibilidade de
que a coisa julgada produza efeitos erga omnes e ultra partes
representa grande incongruência subjetiva.
Ocorre que a incongruência é novamente necessária, sob
pena de se retirar a eficácia da tutela jurisdicional coletiva.
Como bem observam Nelson e Rosa Nery
309
, “no processo
civil ortodoxo, a coisa julgada não favorece nem beneficia
terceiros, alcançando somente as partes entre as quais foi dada a
309
Código de processo, cit., 3ª ed., 1997, p. 1156.
343
sentença de mérito (CPC 472). Nas ações coletivas, entretanto, a
solução não atende às necessidades próprias dos conflitos
coletivos, de sorte que a LACP criou, a exemplo do que dispõe a
LAP 17, um sistema diferenciado de limites subjetivos da coisa
julgada: o da eficácia erga omnes do comando da sentença de
mérito”.
Nesse mesmo sentido é a lição de Arruda Alvim e Thereza
Alvim
310
, quando estes autores comentam o artigo 103, do CDC,
apontando, basicamente, as seguintes peculiaridades:
a) a extensão subjetiva da coisa julgada, não restrita às
partes;
b) a sua possível ocorrência em conformidade com o
resultado do processo”. Nesse caso, fala a doutrina em coisa
julgada secundum eventum litis, ou, ainda, da coisa julgada
somente para beneficiar.
Quanto ao primeiro item podem ser levantadas críticas, pois
a limitação da coisa julgada às partes é decorrência do próprio
princípio do contraditório.
Também em relação ao segundo item podem ser feitas
críticas. Arruda Alvim e Thereza Alvim
311
assim se manifestam: “Há
argumentos de política legislativa, que condenam essa modalidade
unilateral de ocorrência de coisa julgada, i.e., somente quando
beneficia, quais sejam: 1º) que o réu será obrigado a repetir sua
defesa, no caso de improcedência, pois que poderá ser
sucessivamente demandado, sem se beneficiar com o resultado
que, ao menos provisoriamente, lhe foi favorável; 2º) de outra
parte, possível será que decisões teoricamente contraditórias
310
Código do consumidor comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 461.
311
Código do consumidor, cit., p. 464.
344
ocorram. Todavia, tratando-se de política legislativa e, não se
podendo vislumbrar inconstitucionalidade, nesse tratamento
diferenciado, porque se parte da premissa de que o consumidor é
um fraco e, portanto, tem de ser protegido em massa, e,
correlatamente, o fornecedor é um forte, os argumentos em
sentido contrário não sensibilizaram o legislador e, na verdade, não
devem ser os acolhidos”.
Portanto, principalmente pela extensão dos limites subjetivos
da coisa julgada, bem como pela possibilidade de sua formação de
acordo com o resultado do processo, a disciplina da coisa julgada
nas ações coletivas é diferente do sistema do Código de Processo
Civil.
A incongruência subjetiva é fator decisivo para a eficácia da
tutela coletiva.
Bem observa Antonio Gidi
312
que, “o de que trata a lei é, em
verdade, a extensão da imutabilidade do julgado (imutabilidade
dos efeitos da sentença; imutabilidade do comando do julgado).
Esta sim, a coisa julgada (a imutabilidade), diferentemente da
eficácia da sentença que opera erga omnes, tem, regra geral,
eficácia apenas inter partes (CPC, art. 472), carecendo de norma
específica que a estenda a terceiros.
Enfim, o importante, o inovador, o revolucionário é que se
estendem os efeitos da sentença favorável, com a força da
imutabilidade do seu comando, a terceiros alheios à relação
jurídico-processual estabelecida com a ação coletiva”.
Trata-se, portanto, de incongruência subjetiva, pois são
atingidas pessoas que não foram parte da relação processual.
312
Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 107.
345
Para que terceiros não sejam prejudicados, a coisa julgada só
se em função do resultado do processo (secundum eventum
litis):
- procedência da ação coletiva: opera-se a imutabilidade dos
efeitos da sentença em relação às partes do processo e em relação
a todos (erga omnes);
- improcedência pelo mérito: também opera-se a
imutabilidade dos efeitos da sentença em relação às partes do
processo e em relação a todos (erga omnes);
- improcedência por falta de provas: qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova. Não se opera, portanto, a coisa julgada. É de se
observar que a maioria da doutrina entende que mesmo o
legitimado que atuou em juízo e foi vencido pode repropor a ação.
Porém, Antonio Gidi
313
não concorda com essa opinião, afirmando
que “o que a lei diz, na verdade, é „qualquer outro legitimado‟,
porque pode a decisão não ter feito coisa julgada erga omnes, mas
o fez inter partes”.
Esse é, em síntese, o sistema da coisa julgada nas ações
coletivas.
Quanto aos direitos individuais também aspectos
importantes a serem considerados.
Conforme lição de Nelson e Rosa Nery
314
, “o CDC 103 §
introduziu modificação no sistema da coisa julgada da LACP.
Permitiu que a coisa julgada originada da sentença de procedência
da ação coletiva beneficiasse o particular prejudicado para o fim de
obter reparação de seu dano individual. Isto significa que a
313
Coisa julgada, cit., p. 119.
314
Código de processo, cit., 3ª ed., p. 1156.
346
condenação genérica proferida na ação coletiva terá de ser
individualizada na futura demanda individual, para a qual o
interessado se servirá da coisa julgada proferida na ação coletiva.
O particular e seus sucessores estarão habilitados a ajuizar ação de
liquidação da sentença proferida na ACP”.
Por outro lado, “a coisa julgada oriunda de sentença de
improcedência, proferida em ACP no sistema da LACP, não
prejudicará o direito individual de terceiro alheio à relação jurídica
processual, que poderá ajuizar demanda individual pleiteando a
satisfação do seu direito. No entanto, se for julgado procedente o
pedido deduzido em ACP, fará coisa julgada erga omnes, inclusive
para atingir os titulares de direito individual, que poderão
beneficiar-se do resultado da demanda coletiva para buscar a
satisfação de seu direito individual (CDC 103 § 3º). Neste caso, a
coisa julgada da ACP se opera, quanto a eles, secundum eventum
litis e, mais ainda, in utilibus, isto é, só se for julgado procedente o
pedido na ACP. O objeto da ação coletiva é a condenação genérica
do causador do dano, ao passo que o objeto da ação individual é
reparação do prejuízo sofrido pelo particular”
315
.
Nesse sentido também é a lição de Antonio Gidi
316
: “se
procedente o pedido, haverá a extensão in utilibus da imutabilidade
do comando da sentença coletiva a todos aqueles consumidores
cujas lides individuais homogêneas sejam correspondentes às lides
superindividuais. Isto quer dizer que, com a sentença de
procedência da ação coletiva, qualquer consumidor violado em sua
esfera individual pela violação a um direito superindividual terá um
título executivo judicial que o habilita a apurar os danos
individualmente sofridos em processo individual de liquidação e
315
Nelson e Rosa Nery, Código de processo, cit., 3ª ed., p. 1157.
316
Coisa julgada, cit., p. 117.
347
executar o seu crédito diretamente, sem necessidade de promover
ação individual de condenação contra o fornecedor”.
O exemplo de Nelson e Rosa Nery
317
ajuda a compreender
melhor a questão: “Reconhecido em ACP, por exemplo, dano
provocado ao meio ambiente e a terceiros por atividade poluidora,
o particular ou seu sucessor que se sentir lesado pelos fatos
reconhecidos na sentença de procedência da ACP poderá dela se
servir para pleitear a liquidação dos danos por ele sofridos e,
posteriormente, a execução, sem que haja necessidade de mover
ação de conhecimento para tanto. A vantagem da norma do CDC
103 § „que a sentença de condenação genérica do causador do
dano evita a proliferação de ações condenatórios individuais”.
Portanto, podemos concluir esse tópico exaltando a
importância da incongruência para a efetividade da tutela coletiva,
bem como a relevância da relativização da coisa julgada em muitas
situações.
Não se pode concluir, porém, no sentido de existir total
incongruência subjetiva no caso de tutela coletiva.
Por isso, é importante observar que há limitação da extensão
da coisa julgada a quem não foi parte da demanda coletiva.
No julgamento do recurso especial n. 462.847/RS
318
, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão, da
lavra do Ministro Félix Fischer, ressaltando a impossibilidade de
extensão da coisa julgada operada em ação civil pública proposta
contra a União em desfavor do INSS:
317
Código de processo, cit., 3ª ed., p. 1157.
318
Julgamento ocorrido no dia 10/10/2006 e publicado no DJ do dia 30.10.2006, p. 372.
348
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. REAJUSTE DE
28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO
PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS. PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE.
I- A Autarquia federal não possui legitimidade
para figurar no pólo passivo da liquidação e execução
de sentença genérica, em ação civil pública, proferida
contra União, na qual se objetivava o pagamento do
reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica
distinta da União, possui autonomia administrativa e
financeira.
II- O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei
7.347, de 1985, não vai ao ponto de comprometer a
situação jurídica de terceiro que não participou do pólo
passivo da relação processual (art. 472, do CPC).
Recurso especial provido.
3.4. Estabilidade na fase de liquidação
Após a Lei n. 11.232/2005, que reformou o Código de
Processo Civil e disciplinou novos procedimentos para a execução
da sentença, a liquidação tornou-se uma fase do processo de
conhecimento que antecede a fase de cumprimento da sentença.
A liquidação se faz necessária no caso de sentença
condenatória genérica, isto é, da sentença que condena o réu e
acolhe pedido genérico formulado pelo autor nos casos admitidos,
de forma excepcional, pelo art. 286 do CPC: O pedido deve ser
certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: a)
349
nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os
bens demandados; b) quando não for possível determinar, de
modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; c)
quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu.
Lembra Vicente Greco Filho
319
que “a sentença condenatória
pode tornar certo apenas o débito (an debeatur), cabendo à
liquidação a atribuição do quanto (quantum debeatur). Se a
sentença contiver uma parte líquida e um parte ilíquida, pode o
credor promover, simultaneamente, a execução daquela e a
liquidação desta”.
Depois da reforma processual de 1994, existem dois
procedimentos de liquidação:
a) a liquidação por artigos;
b) a liquidação por arbitramento.
Para Greco Filho
320
, “a liquidação da sentença pode proceder-
se de três maneiras, conforme o tipo de providências necessárias à
determinação do quanto. Faz-se a liquidação por cálculo do credor,
por arbitramento ou por artigos”.
Não concordamos com essa colocação, haja vista que não
existe processo, nem mesmo procedimento de liquidação por
cálculo do credor.
Afinal, havendo mera necessidade de cálculos aritméticos
para se estabelecer o montante do crédito/débito, o credor
simplesmente faz a petição inicial ser acompanhada de um
memorial dos cálculos. Ou seja, inicia-se a execução propriamente
319
Direito processual civil brasileiro, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 44.
320
Direito processual, cit., p. 44/45.
350
dita sem necessidade de um procedimento antecedente, como
acontece na liquidação por artigos e por arbitramento.
A liquidação por arbitramento, disciplinada nos arts. 475-C e
475-D do CPC, ocorre quando necessidade que a apuração do
valor seja feita por perito.
A liquidação por artigos, regulada pelos arts. 475-E e 475-F
do CPC, ocorre quando houver necessidade de se provar fato novo.
Ovídio Baptista
321
bem aponta a distinção entre as duas
espécies de liquidação: “na liquidação por arbitramento, os
elementos sobre os quais os peritos arbitradores fixarão o objeto
da liquidação encontram-se provados nos autos; na liquidação “por
artigos” necessita-se demonstrar a existência de fatos ainda não
provados na respectiva demanda”.
Observa Greco Filho
322
que “diverge a doutrina sobre a
solução a dar no caso de o credor o conseguir provar os fatos
que fundamentam a fixação do valor. José Frederico Marques
entende que, no caso, a ação será declarada improcedente, e se
procederá a nova liquidação, nos autos do processo condenatório
genérico, mediante arbitramento, se assim o autor o requerer.
Humberto Theodoro Júnior entende que ocorre a nulidade do
processo, que será reconhecida por sentença. Esse julgamento
acarretará o ônus das custas para o credor, mas não impedirá que
ele proponha nova liquidação, porque não haverá coisa julgada
material.
De fato, frustrada a liquidação, não se poderia entender que
ficaria obstada a sua repetição porque, se assim fosse, estaríamos
admitindo que uma decisão posterior desfizesse ou tornasse
321
Curso de processo civil, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 2, p. 61.
322
Direito processual, cit., p. 48.
351
ineficaz a sentença condenatória. É certo, portanto, que a falta de
prova dos fatos articulados na inicial não impede a renovação do
pedido. Não cremos, porém, que a hipótese seja quer de
improcedência, quer de nulidade. Se fosse de improcedência,
haveria o óbice da coisa julgada, porque, como sustentamos, a
sentença na liquidação por artigos é de mérito, definitiva da lide
sobre o valor; não é, outrossim, caso de nulidade, porque esta se
quando vício formal do processo ou dos atos processuais. A
hipótese, então, parece ser de carência do pedido de liquidação,
por falta da utilização dos meios necessários e pertinentes à sua
concretização, falta, portanto, de interesse processual na forma
adequação. Este entendimento também é compatível com a
possibilidade da utilização de novo pedido de liquidação, pela
mesma forma ou por outra” – grifamos.
Verifica-se, pois, a existência de três entendimentos sobre a
falta de prova dos fatos novos:
a) improcedência da liquidação;
b) nulidade;
c) carência (falta de interesse adequação).
Resumindo, a sentença ilíquida não comporta execução
imediata, pois depende da liquidação para ser viável o
cumprimento de sentença.
No caso da tutela coletiva de direitos individuais
homogêneos, sempre será necessária a liquidação, considerando
que o CDC, nesse caso, é peremptório, no art. 95, quanto ao fato
de ser proferida sentença condenatória genérica neste caso.
Em se tratando de ação coletiva que versa sobre direitos
individuais homogêneos, a liquidação pode ser:
352
a) coletiva (global art. 98 CDC e residual art. 100 CDC);
b) individual habilitação (art. 97 do CDC). A liquidação
individual é chamada de habilitação.
Ocorre que, como observa Ada Pellegrini Grinover
323
, “por
intermédio dos processos de liquidação, ocorrerá uma verdadeira
habilitação das vítimas e sucessores, capaz de transformar a
condenação pelos prejuízos globalmente causados do art. 95 em
indenizações pelos danos individualmente sofridos. Aliás, é a
própria lei que, no art. 100, utiliza a expressão habilitação de
interessados. Habilitação essa que, se não guarda parentesco com
a do art. 1.055 e segs. do CPC, tem similitude com aquela que
ocorre por intermédio das reclamações individuais de cumprimento,
após a sentença coletiva trabalhista (muito embora, pela legislação
do trabalho, não se trata de ações de conhecimento, porquanto a
sentença coletiva é de natureza constitutiva e não condenatória:
art. 872 da CLT)”.
Trataremos mais especificamente da liquidação da sentença
proferida em ação coletiva que versa sobre direitos individuais
homogêneos.
Em se tratando de ações coletivas para a defesa dos direitos
individuais homogêneos, estabelece o artigo 95, do Código de
Defesa do Consumidor que, em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
A sentença, então, será genérica, embora seja sempre certa
a responsabilidade de indenizar.
323
Código brasileiro de defesa do consumidor, cit., p. 690.
353
Nesse sentido, observa Ada Pellegrini Grinover
324
que “o fato
de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja
certa, ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento,
devendo o comando da sentença estabelecer claramente os direitos
e obrigações, de modo que seja possível executá-la. E essa certeza
é respeitada, na medida em que a sentença condenatória
estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, ficando
os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em
liquidação da sentença. A sentença genérica do art. 95 é, portanto,
certa e ilíquida. Enquadra-se no disposto no art. 586, § do CPC,
que contempla a condenação genérica como aquela que,
reconhecendo em definitivo o direito, de ser liquidada para
“estabelecer o quantum, ou a res, ou o facere ou non facere”.
Por isso, a liquidação, em se tratando de ações coletivas que
versem sobre direitos individuais homogêneos, é sempre
necessária. Afinal, a condenação será genérica.
Também pode ser dito que a liquidação, nesse caso, será
sempre por artigos.
É de ser observar que, no caso de direitos difusos e coletivos,
a liquidação pode ser dispensável, no caso de sentença líquida e
certa. Sendo necessária, por iliquidez da sentença, a liquidação
será, normalmente, por artigos, mas também poderá ser por
arbitramento.
Todavia, como se disse, em se tratando de direitos
individuais homogêneos sempre necessidade de liquidação,
porque a condenação é genérica e na ação coletiva não são
discutidos, caso a caso, os danos sofridos individualmente pelas
vítimas.
324
Código brasileiro, cit., p. 688.
354
Disse-se que a liquidação será por artigos porque, como
observa Patricia Miranda Pizzol
325
, “haverá sempre fato novo a ser
demonstrado e provado, pois o indivíduo terá que comprovar o
nexo de causalidade entre o “dano genérico”, a cuja reparação foi
condenado o réu na ação condenatória e o prejuízo sofrido por ele
individualmente, vez que, sem demonstrar isso, não terá
legitimidade para promover a liquidação”.
A liquidação da sentença condenatória em se tratando de
direitos individuais homogêneos, portanto, tem uma peculiaridade:
há sempre necessidade de se provar, além do quantum debeatur, o
an debeatur.
Como se sabe, normalmente o procedimento de liquidação é
destinado a fazer prova do valor da condenação, pois a obrigação
de indenizar é certa.
Todavia, a vítima dos danos tem a necessidade de provar o
seu dano pessoal, bem como a relação de causalidade. Por isso, diz
a doutrina que há necessidade de provar o an debeatur específico.
Há quem discorde desse posicionamento.
Por exemplo, pode ser citada a lição de Patricia Miranda
Pizzol
326
: “Diz a doutrina que, nesse caso, haverá a necessidade de
cada indivíduo provar o an debeatur específico, tendo em vista que
a sentença liquidanda terá fixado apenas o an debeatur genérico.
Entretanto, data maxima venia, a comprovação da extensão
individual do dano não está relacionada, no nosso sentir, com a
fixação do an debeatur específico, dizendo respeito, isto sim, à
própria legitimidade do indivíduo para a propositura da liquidação e
respectiva execução, ou seja, para que as vítimas possam ser
325
Liquidação nas ações coletivas, São Paulo: Lejus, 1998, p. 194.
326
Liquidação, cit., p. 195.
355
beneficiadas pela sentença condenatória proferida na ação de
conhecimento promovida, terão de demonstrar que elas foram
atingidas pelo ato praticado pelo agente. Trata-se de questão
prejudicial pertinente não ao mérito, como ocorre em regra, mas
relativa a uma condição da ação legitimidade ad causam”.
Ousamos discordar de Patricia Pizzol, pois a prova por parte
das vítimas de que foram atingidas pela conduta do agente é
questão de mérito, que sobre ela haverá produção de provas e
julgamento definitivo.
A ação de liquidação é de conhecimento, como se disse
acima, e seguirá o rito comum (ordinário ou sumário).
Outra questão que merece ser analisada diz respeito à
possibilidade ou não de improcedência da ação de liquidação.
Como vimos acima, no que se refere ao processo civil
ortodoxo, três entendimentos possíveis: alguns autores
entendem que deve ser declarada a nulidade do processo de
liquidação, outros falam em improcedência, outros em carência da
ação.
Em se tratando de ações coletivas, o melhor entendimento
parece ser o de Flávio Luiz Yarshell
327
. Para esse autor, como a
ação de liquidação tem por objeto a “demonstração do nexo causal
entre os danos experimentados e a responsabilização imposta na
sentença”, “não está afastada a possibilidade de que a sentença de
liquidação conclua que o dano a ressarcir é nenhum, culminando
com a denominada „liquidação zero‟. Isso ocorrerá sempre que o
demandante não logre provar o nexo entre os danos que aponta e
327
“Observações a propósito da liquidação na tutela de direitos individuais homogêneos”, in
Atualidades sobre liquidação de sentença, coord. de Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1997, p. 161/162.
356
a responsabilização imposta na condenação genérica; ou que não
consiga demonstrar a própria existência dos danos; ou onde o
demandado demonstrar que a obrigação reconhecida
genericamente está extinta, em concreto, com respeito àquele
autor individualizado. Diversamente, parece inviável que a
liquidação „residual‟ de que trata o art. 100 do CDC venha a ter
idêntico desfecho, pois seria contrariar o próprio decreto
condenatório, que teve como premissa inafastável a existência de
danos, ainda que de forma indivisível”.
Há, segundo esse entendimento, uma distinção:
a) a liquidação coletiva sempre deve ser procedente ou,
então, melhor que seja reconhecida a carência;
b) a liquidação individual pode ser julgada improcedente.
Também é importante analisar a legitimidade para a
liquidação. Para isso é importante distinguir: a liquidação e
execução em se tratando de direitos difusos e coletivos; a
liquidação e execução em se tratando de direitos individuais
homogêneos.
No caso de direitos difusos e coletivos, podem promover a
liquidação e execução tanto o autor da ação coletiva, quanto os
demais co-legitimados mencionados no artigo 5º, da Lei 7.347/85,
ou artigo 82, do CDC.
No caso de direitos individuais homogêneos, a liquidação
pode ser:
a) individual (chamada de habilitação): promovida pela
vítima dos danos ou, então, por seus sucessores (art. 97 do CDC);
b) coletiva: promovida por um dos co-legitimados de que
trata o artigo 82 do CDC (art. 98 do CDC);
357
c) residual: quando decorrido o prazo de um ano sem
habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano (art. 100 CDC).
Tratando-se de ação coletiva, a inércia do autor da ação de
conhecimento, que não promove a liquidação e/ou a execução,
legitima o Ministério Público e os demais co-legitimados a ajuizar a
ação. O fundamento é o artigo 15 da Lei 7.347/85.
Todavia, é importante observar que a legitimação do MP e
dos demais co-legitimados ocorre após inércia do autor superior
a 60 dias.
Além disso, uma distinção entre o MP e os demais co-
legitimados: o MP está obrigado a promover a liquidação e/ou a
execução, ao passo que os demais têm uma faculdade.
A competência para a liquidação está estabelecida no artigo
98, § 2º, I, do CDC.
Regra geral, a liquidação e, conseqüentemente, a execução,
deve ocorrer no mesmo juízo onde tramitou a ação condenatória.
Como houve um veto ao parágrafo único do artigo 97 do
CDC, quem entenda que a liquidação e/ou execução não pode
ocorrer no foro de domicílio do autor, vítima dos danos e será
sempre no juízo onde tramitou a ação condenatória.
Todavia, há quem entenda o contrário, como Flávio Luiz
Yarshell
328
: “parece mais razoável e adequado ao sistema do CDC o
entendimento segundo o qual pode o liquidante promover sua
demanda perante o foro de seu domicílio, mesmo que perante o
mesmo não tenha tramitado o processo de que resultou o
provimento condenatório genérico”.
328
Observações, cit., p. 163.
358
A autor
329
fundamenta a sua conclusão: “É que entendimento
diverso deixaria sem sentido o disposto no inc. I, § 2º, do art. 98
do CDC, que fixa como competente para o processo de execução o
juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. De outra
parte, não se pode deixar de considerar que o objeto do
conhecimento nessa especial modalidade de liquidação não confere
exatamente com o objeto da liquidação tradicional do CPC, de tal
sorte que não se pode raciocinar singelamente com a regra do art.
575, II, desse último diploma”.
Nesse sentido também Patricia Miranda Pizzol
330
, para quem
“a permanência do preceito contido no inciso I do § 2º do art. 98
autoriza, ou melhor, determina, quando interpretado em conjunto
com outros dispositivos do CDC, como o inciso VI do art.
direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos‟
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos) e o inciso
VIII do mesmo artigo (também é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos‟), o entendimento no sentido
de que é permitido pela lei o ajuizamento da liquidação no foro do
domicílio do liquidante”.
A regra da estabilidade da demanda também está presente
no momento da liquidação.
Ocorre que o art. 475-G do CPC tem importante regra
relacionada à estabilidade da demanda na fase de liquidação: É
defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
Do ponto de vista subjetivo, a liquidação não pode ser
pleiteada em face de pessoa estranha à fase de conhecimento.
329
Observações, cit., p.164.
330
Liquidação, cit., p. 193.
359
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo
regimental no recurso especial n. 926.608/RS
331
, que o sindicato
tem legitimidade para pleitear a liquidação e a execução de
sentença em ação coletiva:
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELO
SINDICATO. POSSIBILIDADE.
I - As entidades sindicais têm legitimidade ativa
para demandar em juízo na defesa dos direitos dos
seus filiados, inclusive para propor a liquidação e a
execução de sentença proferida em sede de ação
coletiva na qual atuaram como substitutos processuais.
Precedentes: REsp. n. 637.837/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 28/03/2005; REsp. n. 487.202/RJ, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/05/2004 e AgRg no
AgRg no REsp. n. 794.019/RS, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 31/08/2006.
II - Agravo regimental improvido.
Ao julgar o recurso especial n. 487.202/RJ
332
, em que foi
relator o Ministro Teori Albino Zavascki, ainda consignou que “a
individualização da situação particular, bem assim a
correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada
um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão
objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença
331
Relator Ministro Francisco Falcão. Julgamento ocorrido em 19/06/2007 e publicado no DJ de
02.08.2007, p. 423.
332
Julgamento ocorrido no dia 06/05/2004 e publicado no DJ do dia 24.05.2004, p. 164.
360
condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou
pelo Sindicato, aqui em regime de representação. Por isso, ainda
segundo o acórdão, “em se tratando de ação coletiva para tutela de
direitos individuais homogêneos, que visa a uma sentença
condenatória genérica, a prova do fato constitutivo do direito
subjetivo individual deverá ser produzida por ocasião da ação de
cumprimento, oportunidade em que se fará o exame das situações
particulares dos substituídos, visando a identificar e mensurar cada
um dos direitos subjetivos genericamente reconhecidos na
sentença de procedência.
Todavia, não pode a liquidação ser pleiteada em face de
pessoa jurídica diversa daquela que figurou na fase de
conhecimento.
Ao julgar o recurso especial n. 462.847/RS
333
, o STJ
entendeu que não pode a liquidação ser pleiteada em face do INSS
se a ação tramitou em face da União:
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. REAJUSTE DE
28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO
PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS. PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE.
I- A Autarquia federal não possui legitimidade
para figurar no pólo passivo da liquidação e execução
de sentença genérica, em ação civil pública, proferida
contra União, na qual se objetivava o pagamento do
reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica
333
Relator Ministro Felix Fischer. Julgamento ocorrido no dia 10/10/2006 e publicado no DJ do dia
30.10.2006, p. 372.
361
distinta da União, possui autonomia administrativa e
financeira.
II- O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei
7.347, de 1985, não vai ao ponto de comprometer a
situação jurídica de terceiro que não participou do pólo
passivo da relação processual (art. 472, do CPC).
Recurso especial provido.
Do ponto de vista objetivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o recurso especial n. 756.885/RJ
334
, consignou que “não é
lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não
postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda.
Portanto, a regra da estabilidade da demanda incide na fase
de liquidação das ações coletivas.
A peculiaridade em relação às ações individuais está no rol de
legitimados a pleitear a liquidação, bem como nas discussões
acerca da maior amplitude fática que pode ser discutida na
liquidação, tendo em vista a necessidade, na fase de liquidação, de
individualização das situações particulares.
3.5. Estabilidade na fase executória
O princípio da estabilidade da demanda não se aplica
somente na fase de conhecimento.
334
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento ocorrido no dia 14/08/2007 e publicado
no DJ do dia 17.09.2007, p. 255.
362
Em tempos de ações sincréticas, a regra da estabilidade e as
flexibilizações também ocorrem na fase executória. Vejamos alguns
dos principais pontos.
3.5.1. A atuação judicial de ofício e a relativização do
princípio da demanda
Uma das mais importantes relativizações à regra da
estabilidade da demanda surgiu na execução.
Trata-se da outorga legal que permite ao juiz, de ofício, fixar
a multa diária como forma de coerção ao adimplemento das
obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa (CPC, arts.
461 e 461-A).
O art. 461, § 4º, estabelece que o juiz poderá, no momento
da efetivação de medida antecipatória ou de medida definitiva,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
Pode o magistrado, ainda, por força do § do mesmo dispositivo
legal, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias ao adimplemento.
Por sua vez, tal regime de ação oficial se aplica, por força do
§ 3º do art. 461-A, à efetivação de obrigação de entrega de coisa.
Dispõe o juiz, portanto, de amplos poderes de efetivação da
tutela.
E como constou do julgamento do recurso especial n.
663.774/PR
335
, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, “na
tutela das obrigações de fazer e de não fazer do art. 461 do CPC,
concedeu-se ao juiz a faculdade de exarar decisões de eficácia
auto-executiva, caracterizadas por um procedimento híbrido no
335
Julgamento ocorrido no dia 26/10/2006 e publicado no DJ do dia 20.11.2006, p. 301.
363
qual o juiz, prescindindo da instauração do processo de execução e
formação de nova relação jurídico-processual, exercita, em
processo único, as funções cognitiva e executiva, dizendo o direito
e satisfazendo o autor no plano dos fatos.
3.5.2. O estabelecimento de um rol exemplificativo de
medidas executivas
Em relação à efetivação das decisões que impõem obrigações
de fazer, não fazer e entrega de coisa, o legislador também optou
por flexibilizar o rol de providências que podem ser tomadas pelo
julgador.
A flexibilização se deu em função da necessidade de uma
tutela jurisdicional executiva mais efetiva.
Na execução, portanto, a quebra da rigidez do rol de medidas
executórias, bem como o aumento dos poderes do magistrado
foram os mecanismos preferenciais na busca de maior efetividade.
Ocorre que podem ser empregadas, na efetivação da tutela
específica, as medidas de apoio dos §§ 4º e 5º do art. 461,
enumeradas exemplificativamente.
Afinal, o digo de Processo Civil permite o emprego das
medidas necessárias, sem elencá-las de forma exaustiva. As
medidas de apoio podem ter caráter sub-rogatório (substitutivo) ou
coercitivo, pois através do emprego das medidas o Estado pode
tentar captar a vontade do devedor, para que ele próprio cumpra a
obrigação (execução indireta), bem como pode o Estado empregar
uma medida substitutiva, efetivando a obrigação no lugar do
devedor.
364
No art. 461, § 5º, o Código arrola algumas das medidas a
serem utilizadas pelo magistrado: imposição de multa por tempo
de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas, remoção de
coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e
requisição de força policial.
Portanto, ao contrário do que ocorre no caso de execução por
quantia, o juiz pode empregar medidas de apoio atípicas na
efetivação das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.
Daí porque é importante definir os parâmetros a serem
observados na adoção das medidas de apoio.
Eduardo Talamini
336
tem importante lição sobre o tema: “As
providências adotadas devem guardar relação de adequação com o
fim perseguido, não podendo acarretar na esfera jurídica do réu
sacrifício maior do que o necessário”.
Kazuo Watanabe
337
, de outro lado, enaltece o poder dado ao
magistrado de empregar provimentos mandamentais ou
executivos: Através do provimento mandamental é imposta uma
ordem ao demandado, que deve ser cumprida sob pena de
configuração do crime de desobediência, portanto mediante
imposição de medida coercitiva indireta. Isto, evidentemente, sem
prejuízo da execução específica, que pode ser alcançada através de
meios de atuação que sejam adequados e juridicamente possíveis,
e que não se limitam ao pobre elenco que tem sido admitido pela
doutrina dominante. E aqui entra a conjugação do provimento
mandamental com o provimento executivo lato sensu, permitindo
este último que os atos de execução do comando judicial sejam
336
Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 265.
337
Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, in Reforma do Código
de Processo Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43.
365
postos em prática no próprio processo de conhecimento, sem
necessidade de ação autônoma de execução”.
3.5.3. A busca do resultado prático equivalente como forma
de flexibilizar a tutela executiva
Outra grande flexibilização da tutela executiva ocorreu
quando o legislador conferiu ao magistrado o poder de buscar, na
impossibilidade do adimplemento específico, um resultado prático
equivalente.
Ocorre que o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor
disciplinou a ação para a tutela das obrigações de fazer e de não
fazer, oportunidade em que se conferiu ao magistrado o poder de
buscar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer de forma
específica ou, então, no caso de impossibilidade, de determinar
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento específico.
Referida regra acabou por ser introduzida no Código de
Processo Civil. Inicialmente, em relação às obrigações de fazer e de
não fazer (art. 461 do CPC). Posteriormente, a regra foi estendida
às obrigações de entrega de coisa (art. 461-A).
Para a obtenção do resultado específico ou, então, de um
resultado equivalente, pode o juiz lançar mão das chamadas
medidas de apoio, enumeradas exemplificativamente no parágrafo
quinto do citado art. 84.
Vale frisar que as medidas de apoio podem ser utilizadas na
busca de um resultado prático equivalente, ainda que haja decisão
transitada em julgado impondo outra medida.
366
Deve prevalecer, no caso, o comando da sentença, mas com
a flexibilidade na escolha do meio pelo qual vai ser efetivado o
comando.
Portanto, o legislador dotou o juiz do poder de inovar no
momento da efetivação da tutela e de determinar medidas que não
foram discutidas na fase de conhecimento do processo, que não
foram pedidas inicialmente pelo autor e, também, não foram
determinadas na sentença.
Cândido Dinamarco
338
comenta a alteração operada pelo
legislador, falando em legítima transgressão ao dogma da coisa
julgada material: “Há no art. 461 do Código de Processo Civil e em
seus parágrafos transgressões a dois dogmas instalados muito
solidamente no sistema do processo civil moderno, que são (a) o
da necessária correção entre a sentença e a demanda e (b) a do
exaurimento da competência do juiz a partir do momento em que
publica a sentença de mérito.
A primeira transgressão presente no caput do art. 461
consiste em permitir que, em caso de persistir a situação de
inadimplemento depois de dada a sentença e tornar-se eficaz
(trânsito em julgado ou interposição de recurso sem efeito
suspensivo), o juiz inove no processo, alterando o decisum
sentencial para impor a nova medida. A prevalecer o disposto no
art. 463 do digo de Processo Civil, essa providência não seria
admissível, porque o juiz teria cumprido e acabado seu ofício
jurisdicional e estaria impedido de inovar. Os objetivos da nova
técnica legitimam contudo a exceção assim aberta à regra do
exaurimento da competência, porque se trata de possibilitar e
agilizar o cumprimento da promessa constitucional de oferecer
338
A reforma do código de processo civil, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 225-226.
367
tutela jurisdicional plena a quem tiver direito a ela (Const., art. 5º,
XXXV), sem as delongas do processo executivo e as notórias
possibilidades, que o sistema tradicional oferece, para as chicanas
do mau devedor. O art. 461 ocupa o mesmo nível hierárquico que
também o art. 463 ocupa entre as fontes formais do direito, com a
conseqüência de que, sendo posterior a este, derroga-o em relação
aos casos que disciplina: a lei especial derroga a geral nos limites
das hipóteses excepcionais que regula.
A segunda transgressão também se legitima plenamente. Ela
consiste em incluir na sentença, depois de proferida e quando o
réu prosseguir inadimplindo, um novo preceito a ser imposto e que
não havia sido pedido na demanda inicial (tais são as providências
destinadas a produzir efeito equivalente ao adimplemento). É mais
do que razoável, também para efetividade da promessa
constitucional de tutela jurisdicional e acesso à justiça, superar a
regra da correlação entre a sentença e a demanda (arts. 128 e
460), com vista à efetividade dessa tutela”.
Kazuo Watanabe
339
também enaltece a transgressão: “Dentre
os vários meios de execução possíveis, certamente as medidas de
sub-rogação de uma obrigação em outra de tipo diferente são
bastante eficazes. Bem se percebe que não estamos falando de
sub-rogação comum, que é a conversão da obrigação de fazer ou
não fazer descumprida em perdas e danos. E sim de sub-rogação
propiciadora da execução específica da obrigação de fazer ou não
fazer ou a obtenção do resultado prático-jurídico equivalente.
Pensemos, por exemplo, no dever legal de não poluir
(obrigação de não fazer). Descumprida, poderá a obrigação de não
fazer ser sub-rogada em obrigação de fazer (v. g., colocação de
339
Tutela antecipatória, cit., p. 44-45.
368
filtro, construção de um sistema de tratamento de efluente etc.), e
descumprida esta obrigação sub-rogada de fazer poderá ela ser
novamente convertida, desta feita em outra de não fazer, como a
de cessar a atividade nociva. A execução desta última obrigação
pode ser alcançada coativamente, inclusive através de atos
executivos determinados pelo juiz e atuados por seus auxiliares,
inclusive com a requisição, se necessário, de força policial 5º do
art. 461). São meios sub-rogatórios que o juiz deverá adotar
enquanto for possível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, em cumprimento ao mandamento
contido no § 1º do art. 461. Para isto, o juiz usará do poder
discricionário que a lei lhe concede (fala o § do art. 461 em
determinação de „medidas necessárias‟ para a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente). A discricionariedade
deve ser bem entendida. Não se trata de adoção arbitrária de
qualquer medida, e sim apenas de medidas adequadas e
necessárias (eis o parâmetro legal) à tutela específica da obrigação
ou à obtenção do resultado equivalente”.
Em qualquer caso, é importante que o magistrado assegure
as regras do devido processo legal, como recomenda Eduardo
Talamini
340
: “Sempre que possível, o juiz ouvirá previamente as
partes, ainda que fixando prazo breve para tal manifestação. A
observância do contraditório prévio à adoção das medidas atípicas
será afastada nos casos de efetivação da tutela antecipada, em
que houver urgência”.
Sem dúvida, as flexibilizações determinadas pelo legislador,
embora comprometam as regras de estabilidade da demanda,
permitem uma prestação jurisdicional muito mais célere e efetiva.
340
Tutela relativa, cit., p. 267.
369
3.5.4. A flexibilização da regra de competência para a fase
executória
Até o advento da Lei n. 11.232/2005, a execução, fundada
em título judicial, era de competência absoluta do juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de jurisdição.
Quando da regulamentação do cumprimento da sentença,
porém, o legislador relativizou a regra da competência, novamente
em busca de maior efetividade. O art. 475-P manteve a disposição
segundo a qual o cumprimento da sentença efetuar-seperante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Todavia, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal
estabelece que o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde
se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual
domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem.
Portanto, nova relativização em busca de efetividade: o
cumprimento da sentença pode tramitar em foro diverso daquele
onde tramitou a ação na fase de conhecimento.
Em conclusão podemos dizer que a busca de efetividade da
prestação jurisdicional impõe a convivência de flexibilizações com
regras de estabilidade.
3.6. (In)Congruência na tutela de urgência
Com foi visto anteriormente, a tutela jurisdicional
comporta diversas classificações. Por força da redação do
dispositivo constitucional que garante o acesso à jurisdição (CF,
370
art. 5º, XXXV), a doutrina tem ressaltado a possibilidade de se
classificar a tutela jurisdicional em tutela reparatória
(ressarcitória), de um lado, e tutela preventiva de outro.
Cassio Scarpinella Bueno
341
ressalta a importância da tutela
preventiva: “‟Tutela reparatória‟ no sentido costumeiro de „reparar‟
a lesão, tentar repor as coisas ao estado anterior, na medida das
possibilidades ou, de forma mais prática mas não menos correta,
„correr atrás do prejuízo‟, e „tutela preventiva ou de urgência‟ no
sentido de evitar, a todo custo, a lesão, imunizando a ameaça,
evitando que ela, ameaça, transforme-se em lesão. Seja porque,
uma vez lesionado o direito, é impossível voltar ao status quo ante
ou, até mesmo, apagar os efeitos que essa lesão tenha gerado,
seja porque não é desejável, não é justo, que ocorra a lesão, não
obstante seja possível o retorno ao status quo ante“.
A garantia constitucional de acesso à jurisdição também
fundamenta a tutela provisória de urgência, que se contrapõe à
tutela jurisdicional definitiva.
José Roberto dos Santos Bedaque
342
afirma a existência da
tutela jurisdicional provisória, sumária e de urgência, sustentando,
também, que os provimentos antecipatórios e conservativos
“pertencem à mesma categoria de provimentos sumários,
instrumentais e provisórios”.
Cândido Dinamarco
343
também se manifesta de forma
favorável à existência de uma tutela jurisdicional de urgência:
“Cautelares e antecipatórias são as duas faces de uma moeda só,
341
Tutela antecipada, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14.
342
Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência tentativa de sistematização,
3. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 159.
343
Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 49.
371
elas são dois irmãos gêmeos ligados por um veio comum que é o
empenho em neutralizar os males do tempo-inimigo”.
A importância da tutela de urgência em ação coletiva foi bem
destacada no acórdão proferido no julgamento do agravo
regimental na medida cautelar n. 8.600/MG
344
, em que foi relator o
Ministro José Delgado:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
provimento liminar na presente medida cautelar
ofertada pelo agravante para atribuir efeito suspensivo
ao recurso especial admitido.
2. O acórdão a quo deferiu pedido de antecipação
de tutela para proibir, em ação civil coletiva ajuizada, a
requerente de suspender o fornecimento de energia
elétrica a seus consumidores inadimplentes.
3. A adoção de medidas cautelares (inclusive as
liminares inaudita altera pars) é fundamental para o
próprio exercício da função jurisdicional, que não deve
encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido
com uma amplitude compatível com a sua finalidade
344
Julgamento ocorrido no dia 28/09/2004 e publicado no DJ do dia 29.11.2004, p. 223.
372
primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da
função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a
garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
4. O provimento cautelar tem pressupostos
específicos para sua concessão. São eles: o risco de
ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do
direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris),
que, presentes, determinam a necessidade da tutela
cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que
se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se
garantir a produção de efeitos concretos do provimento
jurisdicional principal.
5. Inexistência da fumaça do bom direito
(reiteradas decisões desta Corte confirmam a tese
abraçada em tal situação pela decisão do Tribunal a
quo) e do periculum in mora (ao contrário, o efeito
pretendido causará prejuízos irreparáveis e
incalculáveis aos consumidores).
6. Agravo regimental não provido.
Uma das mais evidentes características da tutela de urgência
é a sua fungibilidade, isto é, a relativização da regra que impõe ao
magistrado a vinculação ao pedido do autor.
A fungibilidade, no direito processual cautelar, indica a
desvinculação do magistrado à providência solicitada pelo
requerente da medida.
Por isso, o fato do requerente pleitear determinada
providência cautelar, em vez de outra, não obstará a que o juiz
373
conheça do pedido e outorgue a proteção legal que for mais
adequada.
Não há dúvida, portanto, que a fungibilidade minimiza a
regra da vinculação do juiz ao pedido, conferindo ao magistrado
maior poder para determinar a providência mais adequada ao caso
concreto.
Como tivemos oportunidade de destacar
345
, “para a justiça
das decisões a fungibilidade é regra extremamente importante,
embora, de certo modo, comprometa a segurança jurídica das
partes, que podem ser surpreendidas pela iniciativa do magistrado
em determinar uma providência não solicitada por elas. No
processo cautelar, contudo, onde não haverá decisão definitiva,
melhor que o juiz não esteja totalmente jungido ao pedido da parte
e tenha o poder de determinar uma providência mais adequada
para eliminar ou minimizar o periculum in mora.
E como acentua Marcelo Lima Guerra
346
, “é predominante o
entendimento de que o art. 798 autoriza o juiz não apenas a
conceder medidas cautelares não previstas no CPC, mas também a
conceder medidas diversas daquelas que sejam solicitadas, desde
que revelem mais adequadas ao caso sub exame”.
Prova de que a fungibilidade é característica típica e inerente
à tutela de urgência é o fato de que também está prevista no caso
da tutela antecipatória. Com efeito, o § do art. 273 do CPC
estabelece: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes
os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado.
345
Curso, cit., v. 3, p. 18.
346
Estudos sobre o processo cautelar, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.
374
Portanto, a fungibilidade também existe entre providências
cautelares e antecipatórias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n.
627.759/MG
347
, fez constar do acórdão relatado pela Ministra
Nancy Andrighi, em relação ao poder geral de cautela e a
fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias, que
“o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as
antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para
deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação
dos efeitos da tutela.
Cândido Dinamarco
348
ensina, sobre a fungibilidade, ao
comentar o § do art. 273, que “o novo texto não deve ser lido
somente como portador da autorização a conceder uma medida
cautelar quando pedida a antecipação da tutela. Também o
contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido
a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a
medida a título de antecipação de tutela, se esse for seu
entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não
fungibilidade em uma mão de direção. Em direito, se os bens
são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir um por
outro, como outro por um”.
No julgamento do recurso especial n. 909.478/GO
349
, a
relatora Ministra Nancy Andrighi exaltou a necessidade de que o rol
das providências cautelares deve ser interpretado sob enfoque
ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras
hipóteses que não somente as expressamente previstas no
dispositivo legal. Sobre a fungibilidade, proferiu importantíssima
347
Julgamento ocorrido no dia 25/04/2006 e publicado no DJ do dia 08.05.2006, p. 198.
348
A reforma da reforma, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92.
349
Julgamento ocorrido no dia 09/08/2007 e publicado no DJ do dia 27.08.2007, p. 249.
375
lição: O erro na indicação da medida cautelar não pode levar o
Poder Judiciário a simplesmente afirmar que o expediente jurídico é
inadequado. Cabe ao juiz, com base na fungibilidade das medidas
cautelares, processar o pedido da forma que se mostrar mais
apropriada.
Por sua vez, ao julgar o recurso especial n. 202.740/PB
350
, o
relator Ministro Castro Filho entendeu que a fungibilidade “se
justifica em atendimento ao princípio da economia processual, haja
vista que nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é
tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser
tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se,
diversamente, de duas categorias pertencentes a um gênero, o
das medidas urgentes”.
3.6.1. A flexibilização no momento de efetivar a tutela
antecipada
O pedido de antecipação de tutela veicula duas pretensões: a
de obter a decisão favorável à antecipação e, em seguida, de ver
efetivada essa decisão.
O § 3º do art. 273, com redação dada pela Lei n.
10.444/2002, determina que a efetivação da tutela antecipada
observe a natureza da obrigação imposta, isto é, para cada tipo de
obrigação (pagar quantia, fazer, não fazer ou entrega de coisa)
haverá um tipo de técnica processual adequada.
Ou seja, as técnicas de efetivação devem se adaptar à
natureza da obrigação.
350
Julgamento ocorrido em 25/05/2004 e publicado no DJ do dia 07.06.2004, p. 215.
376
Por isso, pode-se dizer que os mecanismos de efetivação das
decisões judiciais são flexíveis.
A efetivação da decisão judicial não depende da formação de
nova relação processual.
A partir da Lei n. 11.232/2005, o Judiciário, em regra,
concretiza suas decisões sem a necessidade de instauração de uma
nova relação processual, isto é, sem a necessidade de nova petição
inicial, citação, enfim, sem a necessidade de instaurar novo
processo.
Portanto, a decisão que concede a antecipação da tutela
jurisdicional, fundada no art. 273 do CPC, comporta realização
imediata. Isto é, a decisão interlocutória que antecipa a tutela
jurisdicional não é sentença e, não obstante, pode dar ensejo à
execução, mais especificamente, execução provisória (veja que o
art. 273, § , manda aplicar, quando da efetivação da tutela
antecipada, o art. 588, que se refere à execução provisória a
partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 será aplicado o
art. 475-O, que substituirá o art. 588).
A efetivação da tutela antecipada deve observar uma grande
regra: o § do art. 273 do CPC remete a efetivação da tutela a
alguns dispositivos legais, como os artigos 461, §§ 4o e 5o, e 461-
A. Todavia, o juiz não está preso a nenhum modelo de forma
rígida. Tanto que resta consignado, expressamente, que o juiz
observará os dispositivos legais, naquilo que couber e em função
da natureza da obrigação a ser efetivada.
Portanto, fundamental a advertência de Cassio Scarpinella
Bueno
351
: “O modelo de efetivação da tutela antecipada acaba
351
Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123.
377
sendo moldado e criado a partir do modelo constitucional do
processo civil, que, para bem realizar o princípio constante do art.
5º, XXXV e LXXVIII, autoriza uma verdadeira e radical flexibilização
da letra da lei. Se a efetivação da tutela antecipada pode ser feita
„conforme sua natureza‟, nos casos de urgência é mais do que
legítima, sob pena de as ameaças não serem devidamente
imunizadas pelo Judiciário, a determinação de práticas de atos
igualmente urgentes em prol da satisfação do direito
reconhecido”.
No mesmo sentido Eduardo Costa
352
: “A necessidade de
sanação de uma situação de perigo não pode aprazer-se
meramente da instauração de um procedimento de execução por
quantia certa contra devedor solvente. A pretensão à satisfação
urgente para a sanção de perigo de dano irreparável não pode
regozijar-se da instauração de um procedimento de execução
provisória, que sujeite o demandante à extração de carta de
sentença, à intimação para o recolhimento das custas judiciais, às
autuações, à intimação para prestação de caução idônea, à
expedição e ao cumprimento do mandado executivo, à abertura de
prazos, à oportunidade para o acatamento voluntário da
determinação judicial, à penhora e a seus incidentes (no caso
especial de pagamento de somas), à intimação dos atos
processuais pela morosa publicação em diário de justiça etc. (...).
Definitivamente, a presença incômoda do perigo de damnum
irreparabile mora incute a necessidade de deturpações
sumarizantes do procedimento executivo stricto sensu”.
Resta ao juiz, pois, agir de forma ativa na efetivação da
decisão antecipatória.
352
“A efetivação das liminares antecipatórias nas ações condenatórias monetárias”, in Revista
Tributária n. 54, São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro-fevereiro de 2004, p. 191.
378
Nos casos de urgência (art. 273, I), a efetivação deve ser
feita da forma mais célere possível, com as pertinentes
modificações ao procedimento executório.
Cassio Scarpinella Bueno
353
, com a argúcia de sempre,
observa: “O „no que couber‟ legitima o magistrado, consoante as
necessidades de cada caso concreto, a moldar o „modelo executivo‟
que lhe pareça o mais apropriado, o mais célere, o mais ágil para
atingir o desiderato que motiva a antecipação da tutela”.
Cita o autor
354
o seguinte exemplo: “Em vez de „pagar em 15
dias, sob pena de multa e penhora de bens suficientes‟, o „no que
couber‟, em situação de emergência, legitima o magistrado a,
verdadeiramente, abreviar o iter executivo visando à mais ampla
satisfação do credor no menor tempo possível. Determinará, por
exemplo, que o valor devido seja pago em menor tempo que
aquele, para a normalidade dos casos, indicado pelo legislador; a
realização de um leilão ou prazo, a divulgação de sua realização
por meios eletrônicos (o que, de resto, encontra atualmente apoio
no parágrafo único do art. 154); o levantamento do dinheiro
depositado pelo arrematante sem necessidade de caução, mesmo
ao arrepio da letra (da estática) do § do art. 475-O e assim por
diante”.
No caso de obrigação por quantia, a efetivação pode ser feita
pela técnica da execução provisória, atualmente regida pelo art.
475-O.
Todavia, nem sempre o juiz deverá efetivar esse tipo de
obrigação pela técnica da execução provisória, uma vez que pode
haver absoluta incompatibilidade com a situação de urgência.
353
Tutela antecipada, cit., p. 119.
354
Tutela antecipada, cit., p. 120.
379
Como adverte Cassio Scarpinella Bueno
355
, em muitas
situações é imprescindível que o juiz do caso, “forte na locução
„conforme sua natureza‟, crie, ele mesmo, um modelo de
concretização da tutela antecipada totalmente divorciado do
modelo „condenação/execução‟ representado na petição inicial que
lhe foi entregue, porque se trata de uma situação de urgência a
reclamar, correlatamente, um sistema de concretização mais
eficaz, mais célere, mais ágil, mais tudo, um sistema que
definitivamente possa ter aptidão para dar algum grau de
satisfação (de resposta) à pretensão do autor na exata medida de
suas necessidades concretas”.
Não há, no caso, violação ao princípio da congruência, como
adverte, mais uma vez, Cassio Scarpinella Bueno
356
: “Não se trata,
aqui, de julgar ou decidir extra petita. Isso é coisa antiga em
processo civil, e vale a pena, a propósito, destacar que é
fundamental, depois das profundas reformas pelas quais o CPC tem
passado nos últimos 12 anos, pensar se alguns „dogmas‟ do
processo não precisariam ser revistos ou, quando menos, que eles,
os tais „dogmas‟, sejam entendidos nos devidos contextos de sua
formulação histórica. O juiz decidiu o que lhe pedira e isto é o que
basta para que sua decisão não seja extra petita”.
Por isso que o autor
357
é categórico: “Em vez de „pagar em
15 dias, sob pena de multa e penhora de bens suficientes‟, o „no
que couber‟, em situação de emergência, legitima o magistrado a,
verdadeiramente, abreviar o iter executivo visando à mais ampla
satisfação do credor no menor tempo possível. Determinará, por
exemplo, que o valor devido seja pago em menor tempo que
355
Tutela antecipada, cit., p. 122.
356
Tutela antecipada, cit., p. 123.
357
Tutela antecipada, cit., p. 120.
380
aquele, para a normalidade dos casos, indicado pelo legislador; a
realização de um leilão ou prazo, a divulgação de sua realização
por meios eletrônicos (o que, de resto, encontra atualmente apoio
no parágrafo único do art. 154); o levantamento do dinheiro
depositado pelo arrematante sem necessidade de caução, mesmo
ao arrepio da letra (da estática) do § do art. 475-O e assim por
diante”.
As peculiaridades do caso concreto, portanto, vão ser
decisivos para a definição dos meios executórios a serem adotados.
O grande parâmetro a ser considerado é a questão da
urgência. Se não houver urgência, pode ser adotado o modelo
padrão do art. 475-O.
Incide, no caso, a multa de dez por cento prevista no art.
475-J do CPC se o devedor, intimado da decisão antecipatória de
tutela, não efetuar o prazo de quinze dias.
Nada impede, também, se for o caso, a expedição de
mandado de penhora e avaliação.
Por serem pertinentes com a tutela antecipada, deve o juiz,
também, lançar mão das providências eletrônicas, realizáveis por
meio do Sistema de Atendimento às Solicitações do Poder
Judiciário ao Banco Central do Brasil, isto é, sistema para envio de
ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via rede mundial de
computadores (Sistema BACEN JUD). Para maiores detalhes,
consulte o volume 2 do Curso, item 5.13.
Por isso, fundamentado no art. 655-A do CPC, o juiz, a
requerimento do demandante, requisitará à autoridade supervisora
do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
381
informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
isto é, de depósitos no sistema financeiro.
Tal providência antecede a determinação de indisponibilidade
e a penhora. O objetivo é certificar-se da existência ou não de
depósito ou aplicação financeira em nome do executado.
O modelo, portanto, não é rígido. Aliás, não poderia ser
diferente, pois a tutela antecipada é uma tutela diferenciada. E a
diferenciação não pode ter outra conseqüência que não a
possibilidade de desviar-se do modelo padrão.
Defendemos que deve ser possível, em casos de urgência,
até mesmo a antecipação contra a Fazenda Pública.
Baseada na conclusão de que o rol de medidas de apoio do
art. 461, § do CPC é exemplificativo, de modo que o juiz pode,
de ofício ou a requerimento, determinar as medidas mais
adequadas ao caso, ainda que não especificadas pelo legislador,
nossa jurisprudência, com enorme acerto, tem admitido, em casos
excepcionais, o seqüestro ou bloqueio de rendas públicas.
Tal postura tem sido comum no caso de verba necessária à
aquisição dos medicamentos, considerando-se os valores em
conflito e a necessidade de tutela jurisdicional de urgência nesse
caso.
A conclusão da jurisprudência é, pois, no sentido de ser lícito
ao juiz, analisadas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo
quando houver risco de grave lesão, especialmente à saúde,
determinar o bloqueio ou o seqüestro de rendas públicas.
382
Importante a transcrição do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
845.293 - RS (2006/0276995-4), em que foi relator o Ministro Luiz
Fux
358
:
“INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557,
DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBNAL A QUE
PERTENCE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA
EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS
DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVA. NOVEL
ENENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS
DO STJ.
A obrigação de fazer que encerra prestação de
fornecer medicamentos admite como meio de sub-
rogação, visando adimplemento de decisão judicial
antecipatória dos efeitos da tutela proferida em
desfavor do ente estatal, bloqueio ou seqüestro de
verbas depositadas em conta corrente.
Isto por que, sob o ângulo analógico, as quantias
de pequeno valor podem ser pagas independentemente
de precatório e a fortiori serem, também, entregues,
por ato de império do Poder Judiciário.
358
DJ 19.04.2007, p. 411.
383
Depreende-se do art. 461, § 5º do CPC, que o
legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas assecuratórios
como „imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial‟, não o fez
de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que,
in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à
aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida,
providência excepcional adotada em face da urgência e
imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-
se medida legítima, válida e razoável.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das
circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais
adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o
fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de
todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação
fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao
comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão
à saúde ou mesmo por em risco a vida do
demandante”.
No julgamento do recurso especial n. 848.588/RS, em que foi
relator o Ministro Humberto Martins
359
, argumentou-se que o
seqüestro fere o princípio da legalidade, considerando-se as
características da inalienabilidade, imprescritibilidade,
359
DJ 13/04/07, p. 499.
384
impenhorabilidade e impossibilidade de oneração dos bens
públicos. Todavia, a conclusão foi a seguinte:
“RECURSO ESPECIAL - FAZENDA PÚBLICA -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 535, II, DO
CPC - OFENSA NÃO RECONHECIDA - BLOQUEIO DE
VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § DO
CPC - PRECEDENTES - SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO.
Ainda constou do acórdão:
A negativa de fornecimento de um medicamento
de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida
ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a
Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens
jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro
plano.
Por isso, a decisão que determina o fornecimento
de medicamento não está sujeita ao mérito
administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de
execução de gastos públicos, mas de verdadeira
observância da legalidade.
Por seu turno, o bloqueio da conta bancária da
Fazenda Pública possui características semelhantes ao
seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5 º, do
CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas
exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a
385
requerimento da parte, a determinar as medidas
assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
Neste sentido, manifestou a Primeira Seção em
casos com o dos autos:
„PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN
CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL
EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS
DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO‟. EREsp
787101, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.8.2006)”.
Outro acórdão que precisa ser reproduzido foi proferido no
julgamento do recurso especial n. 827.133, em que foi relator o
Ministro Teori Albino Zavascki
360
:
“PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §
E 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO
MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS
360
DJ 29.5.2005.
386
CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA.
PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À
SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO
ESTADO.
1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a
aplicação de multa diária (astreintes) como meio
coercitivo para impor o cumprimento de medida
antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de
fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e
461-A do CPC. Precedentes.
2. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer
obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da
conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa,
está sujeita a rito próprio, que não prevê, salvo
excepcionalmente (v. g., desrespeito à ordem de
pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade
de execução direta por expropriação mediante
seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem
público, que são impenhoráveis.
3. Todavia, em situações de inconciliável conflito
entre o direito fundamental à saúde e o regime de
impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o
primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e
impostergável a aquisição do medicamento, sob pena
de grave comprometimento da saúde do demandante,
não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente
estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio
de verbas públicas como meio de efetivação do direito
prevalente.
387
4. Recurso especial a que se dá provimento”.
Sobre a possibilidade de fixação de astreintes contra a
Fazenda Pública, oportuno o acórdão proferido no julgamento do
recurso especial n. 796.509, em que foi relator o Ministro Francisco
Peçanha Martins
361
:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTAS PÚBLICAS. CABIMENTO. ART. 461, § 5º,
DO CPC.
É possível ao magistrado cominar multa diária em
desfavor da Fazenda Pública em caso de eventual
descumprimento de obrigação de fazer. É permitido ao
julgador, segundo dicção do art. 461, § 5º, do CPC,
para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, determinar o bloqueio de
valores em contas públicas para garantir o custeio de
tratamento médico indispensável. Precedentes. Recurso
conhecido e provido”.
Portanto, a quebra da regra da congruência na tutela
antecipada é fator decisivo para a efetividade da tutela
jurisdicional.
361
DJ 24.3.2006.
388
3.6.2. Tutela de urgência e congruência
Após exaltar a importância da fungibilidade para a tutela de
urgência, bem como a imprescindibilidade das regras que
flexibilizaram a efetivação da tutela antecipada, é o momento de
exaltar a importância da regra da congruência na tutela de
urgência.
Ocorre que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (art. 273, caput, do
CPC). Ou seja, não pode o juiz, a título de antecipação, determinar
providência que o se relacione com os pedidos principais. Nesse
caso haveria violação à regra da congruência.
O tema foi tratado com brilhantismo pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n.
694.251/AM
362
:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES.
EFEITOS. VINCULAÇÃO AO PEDIDO FINAL.
CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO DEFINITIVO.
1 - Os efeitos da decisão que defere o pedido de
antecipação de tutela devem ser aqueles constantes do
conteúdo do dispositivo de uma eventual sentença de
procedência da ação.
2 - Os efeitos da decisão antecipatória não podem
ir além do que se pretende obter em definitivo, ou seja,
além do pedido final formulado pelo autor da demanda.
362
Relator Ministro Fernando Gonçalves. Julgamento ocorrido no dia 16/12/2004 e publicado no DJ
do dia 14.03.2005, p. 382.
389
3 - Recurso especial conhecido e provido.
Como se vê, a efetividade da tutela jurisdicional depende da
compatibilização do princípio da estabilidade e da regra da
congruência com a flexibilização.
390
Capítulo 4
Conclusões
uma série de princípios constitucionais referentes ao
processo civil, sendo que o principal de todos é o devido processo
legal, que impõe ao processo exigências sem as quais não haveria
a garantia de uma prestação jurisdicional justa e adequada.
Importante ter a consciência de que os princípios têm eficácia
plena, imediata e são dotados de caráter normativo.
Muitos princípios foram estudados pela doutrina, em obras
coletivas, em monografias, nos cursos e manuais de processo civil.
Estão presentes na jurisprudência e são bem conhecidos de todos
os operadores do direito.
Todavia, o princípio da estabilidade da demanda ainda é
pouco comentado, embora também seja integrante das garantias
decorrentes do devido processo legal. Incide tanto na jurisdição
individual, quanto na coletiva.
O estudo do princípio da estabilidade da demanda, aplicado à
jurisdição coletiva, revela que ele, somado à regra da congruência,
e com os temperamentos decorrentes das exigências da
flexibilização da tutela jurisdicional, é decisivo para a realização da
exigência da efetividade da tutela coletiva.
A doutrina, de uma forma geral, não tem afirmado a
existência do princípio da estabilidade da demanda, embora
identifique vários aspectos relacionados a ele.
391
Entendemos, porém, que ele é um dos mais importantes
princípios do processo civil brasileiro, uma vez que ele determina
que a relação jurídica processual desenvolva-se, em todas as suas
fases, sem instabilidades que possam comprometer a efetividade
da prestação jurisdicional.
A relação processual deve se estabilizar objetivamente, o que
é possível com a proibição da alteração do pedido e da causa de
pedir após o saneamento do processo (regra prevista no parágrafo
único do art. 264).
Também do ponto de vista subjetivo são imprescindíveis os
obstáculos legais que impeçam a alteração dos sujeitos da relação
processual, exigência que se estende ao juízo e à pessoa do juiz.
Ocorre que, em regra, devem as partes permanecerem as
mesmas até o término do processo; o juízo, em regra, também não
pode ser alterado depois da propositura da ação (regra do art. 87
do CPC); mesmo o juiz, por força da identidade física, deve
permanecer até o proferimento da sentença, sobretudo aquele que
conclui a instrução.
Entendemos que é o princípio da estabilidade da demanda
que é decisivo para garantir a necessária congruência da sentença,
imposta pelo art. 460 do CPC.
De qualquer forma, importante que referidas regras não
sejam consideradas absolutas, sendo louváveis as possibilidades de
intervenção de terceiros em relações jurídicas instauradas,
desde que não comprometam a efetividade da tutela, bem como a
exigência de que o juiz, no momento de proferir a sentença, possa
provocar novas alegações das partes quando houver a incidência
de regras jurídicas supervenientes ou quando for importante a
392
consideração de fato superveniente que possa influir no julgamento
da lide.
Nesse contexto, ganha importância o dispositivo legal do art.
462 do CPC, que procura garantir que a sentença seja compatível
com a realidade atual dos fatos, sob pena de absoluta ineficácia do
provimento jurisdicional.
Certa flexibilização do sistema processual pode garantir uma
decisão judicial mais justa e um processo mais adequado à
realidade fática. Sobretudo quando se trata da jurisdição coletiva,
voltada à tutela dos direitos de terceira geração.
A necessidade da tutela dos direitos transindividuais acabou
por trazer uma série de transformações no processo civil, fazendo
com que nossos tribunais superiores aceitem a existência de
direitos coletivos que devem ser tutelados de forma eficiente
porque, além de tudo, alcançaram o status de direitos
constitucionais.
Assim, atribui-se à função jurisdicional, na atualidade, o
dever de apreciar as pretensões coletivas que lhe são endereçadas,
sobretudo porque as ações coletivas têm como grande virtude a
otimização da tutela jurisdicional, o que se dá, sobretudo, com a
possibilidade de que a sentença proferida numa única ação possa
ter sua eficácia estendida a uma série de pessoas, o que revela
uma instabilidade subjetiva no caso de ações coletivas.
A relevância das ações coletivas é tanta que se aceita, no
mundo acadêmico, a existência de um verdadeiro processo
coletivo, dotado de regras e princípios próprios.
Nossos tribunais também estão conscientizados da
existência de um microssistema processual coletivo, integrado por
393
diversas normas, sobretudo pelas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90. O
Superior Tribunal de Justiça foi além e afirmou a natureza
constitucional do referido microssistema.
O próximo passo é a aprovação do Código de Processo
Coletivo, cujo anteprojeto está sendo debatido na comunidade
acadêmica.
Pode-se, pois, enunciar a existência do princípio do devido
processo coletivo, que, no plano processual, é integrado por
diversos princípios.
O princípio da efetividade da tutela coletiva está consagrado
no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, que admite todas
as espécies de ações para viabilizar a adequada e efetiva tutela
coletiva.
A efetividade poderá ser alcançada se o processo coletivo
compatibilizar o princípio da estabilidade da demanda e a regra da
congruência com certa flexibilização da tutela coletiva.
O principal aspecto da flexibilização está relacionado ao
objeto: deve-se reconhecer que as ações coletivas podem ter por
objeto qualquer tipo de provimento jurisdicional, ou seja, a ação
coletiva pode pleitear um comando condenatório, declaratório,
constitutivo, mandamental ou executivo. Sob outro aspecto,
também não se pode negar a possibilidade de tutela inibitória
coletiva.
A exigência de efetividade, imprescindível para a integral
tutela dos direitos e interesses transindividuais, impõe o
reconhecimento de que todo tipo de provimento jurisdicional pode
ser pleiteado via ação civil pública ou qualquer outra ação coletiva.
394
Deve-se ter por superada a tese de que a ação civil pública é
voltada, apenas, à reparação do dano, considerando a referência
do art. da Lei n. 7.347/85 ao foro do local do dano. Igualmente
rejeitada deve ser a tese de que a ação civil pública não pode
tutela direitos individuais homogêneos.
Decisões dos tribunais que afirmam que os legitimados
concorrentes à ação civil pública não podem pleitear, de forma
cumulativa, a pretensão ao de cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer e ao pagamento de quantia em dinheiro devem ser
consideradas inconstitucionais.
A efetividade da tutela coletiva pressupõe que seja admitida
a cumulação de diversos pedidos em sede de ação civil pública,
ainda que envolvam a imposição de obrigação de fazer e de
condenação pecuniária.
A reparação do dano ambiental, por exemplo, pode exigir a
imposição de deveres e obrigações de diversas espécies, como
condutas positivas e negativas (obrigações de fazer e de não
fazer), bem como o eventual pagamento de quantia certa,
referente à indenização de danos que sejam insuscetíveis de
restauração específica.
A flexibilidade do pedido imediato formulado em ações
coletivas é, pois, condição indispensável à efetividade da tutela
coletiva.
Assim como é fundamental a possibilidade de mitigar o
princípio da inércia da jurisdição para conferir ao magistrado a
possibilidade de exercer a função jurisdicional mesmo diante da
ausência de iniciativa da parte.
395
No âmbito da tutela coletiva, é imprescindível que o juiz,
mesmo de ofício, determine o cumprimento de obrigações de fazer
e de não fazer indispensáveis para a remoção de uma conduta
ilícita (tutela inibitória) ou para a remoção do dano (tutela
reparatória).
Assim como é fundamental que possa, de ofício, determinar a
produção de um resultado prático equivalente ao que seria obtido
com o adimplemento em espécie, quando a performance específica
demonstrar-se inviável.
Elogiável a evolução jurisprudencial constatada nos últimos
anos, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que
tem admitido a determinação judicial de bloqueio de verbas
públicas como mecanismo de efetivação de obrigações
fundamentais do Estado. É o que tem ocorrido, por exemplo, com
freqüência, nas questões que envolvem violações que colocam em
risco o direito à saúde ou à segurança.
A possibilidade de atuação do juiz, de ofício, além do
permissivo legal para a imposição das medidas que se fizerem
necessárias, que se encontram enumeradas exemplificativamente,
privilegiam a efetividade da tutela jurisdicional, embora com
justificável relativização do princípio da estabilidade da demanda e
da regra da congruência.
Certa flexibilização na exposição da causa de pedir é inerente
às ações coletivas. Afinal, nas ações que têm por objeto a tutela de
direitos transindividuais os fatos não precisam ser expostos de
forma exaustiva, como se exige no âmbito da jurisdição individual.
O próprio legislador estabelece, para a tutela dos direitos
individuais homogêneos, que o objetivo da ação é a obtenção de
uma sentença condenatória genérica (art. 95 do CDC), evitando a
396
discussão das situações individuais na fase de conhecimento da
demanda, o que poderia inviabilizar ou retardar indevidamente a
prestação jurisdicional.
Sensível à necessidade de efetividade, o próprio Superior
Tribunal de Justiça já anunciou o corte na cognição que se opera no
âmbito da jurisdição coletiva, que impede sejam discutidas as
situações particulares de cada membro da entidade demandante.
A eventual pretensão do réu, de trazer à discussão cada uma
das situações individuais, pode até ser considerada abusiva quando
revelar nítido caráter protelatório.
Outro corte na cognição que é relevante para a efetividade já
vem sendo determinado pela jurisprudência de nosso Tribunal
Superior: trata-se da orientação que veda a produção da prova do
fato constitutivo do direito subjetivo individual em ação coletiva.
Referida prova pode ser produzida na ação de cumprimento,
quando o exame das situações particulares se torna legítimo.
Além da maior fluidez na exposição da causa de pedir
remota, nas ações coletivas deve ser permitida maior flexibilidade
na alteração, no curso da demanda, da causa de pedir e do próprio
pedido.
Somos favoráveis, portanto, ao art. 4º do Anteprojeto do
Código Brasileiro de Processos Coletivos, no sentido de que, nas
ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados
extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser
protegido.
Além disso, oportuna a regra do parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, permitindo, a requerimento da parte interessada,
até a prolação da sentença, a alteração do pedido ou da causa de
397
pedir, desde que seja realizada de boa-fé e não represente prejuízo
injustificado para a parte contrária e ao contraditório.
A adoção de um sistema processual mais flexível é
compatível com as peculiaridades da jurisdição coletiva, como
demonstrado.
Maior estabilidade só deve ser exigida no caso de ações
sumárias comprometidas com uma prestação jurisdicional mais
célere. É o que ocorre, por exemplo, na ação de mandado de
segurança, onde se mostra legítima a inalterabilidade da demanda
após as informações, pois com a inicial e as informações devem ser
considerados fixados os pontos controvertidos.
Contudo, a flexibilidade da regra da estabilidade da
demanda, pregada no decorrer do trabalho, deve ser analisada
com muita cautela no seu aspecto subjetivo.
Ocorre que o ingresso de terceiros, em demandas coletivas, é
fator que pode comprometer, decisivamente, a efetividade da
prestação jurisdicional, sobretudo pela dilação temporal causada,
pela possibilidade de uma intervenção multitudinária, bem como
pela possibilidade de ser deslocada a ação para outro juízo.
Assim, se a flexibilidade, em certos aspectos, é
imprescindível para a efetividade, em outros pode fulminar a
celeridade da demanda coletiva.
Daí porque é plenamente justificável a restrição que tem sido
proclamada pela jurisprudência em relação às ações coletivas de
responsabilização pela prática de danos difusos.
Mesmo no caso da tutela de direitos individuais a lei tem
imposto obstáculo à intervenção de terceiros como forma de se
privilegiar a celeridade. É o que ocorre, por exemplo, no âmbito
398
dos Juizados Especiais Cíveis, onde é proibida toda forma de
intervenção de terceiros.
Na jurisdição coletiva algumas situações tornam evidente a
necessidade de restrição. Por exemplo, quando se veda a
denunciação da lide no caso de relação de consumo (art. 88 do
CDC). A eventual provocação da intervenção de terceiros, para
chamar ao processo a seguradora, por exemplo, pode prejudicar a
tutela material do consumidor.
Da mesma forma não se deve admitir a denunciação da lide
ou o chamamento ao processo em demandas ambientais, pois,
embora tecnicamente adequadas, a sua admissibilidade pode
comprometer a efetividade da tutela coletiva e, em conseqüência,
prejudicar a tutela dos direitos e interesses transindividuais.
Outra restrição legítima se no caso da vedação de
assistência individual em demandas que discutem direitos difusos.
Em regra, muitos são os indivíduos que poderiam demonstrar
algum tipo de interesse jurídico nessa demanda. Todavia, como a
atual estrutura do processo coletivo garante que esses terceiros
não serão prejudicados por eventual coisa julgada formada no
processo coletivo, impõe-se seja vedado o ingresso.
No processo objetivo de controle de constitucionalidade,
regulado, principalmente, pela Lei n. 9.868/99, também não
como permitir a intervenção de terceiros.
Milhares de brasileiros são interessados nas discussões de
constitucionalidade ocorridas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, como a recente e polêmica questão da eventual
inconstitucionalidade de dispositivo da lei de biossegurança.
399
Nem mesmo os Estados-Membros da Federação têm sido
admitidos a intervir no feito.
A legitimidade das decisões, porém, foi preservada com a
previsão da intervenção do amicus curiae, prevista no § 2º do art.
7º da Lei n. 9.868/99.
A atuação do amicus curiae na defesa da Constituição
Federal, da cidadania e de interesses significativos para toda a
sociedade brasileira garante a legitimidade do controle de
constitucionalidade.
As regras sobre a mudança de competência, referentes à
conexão e continência, também apresentam peculiaridades no
âmbito da jurisdição coletiva.
Em ações coletivas que versam sobre direitos individuais
homogêneos, o Superior Tribunal de Justiça utiliza como critério,
para a reunião ou não das demandas coletivas, verificar se serão
atingidas ou não as mesmas partes substituídas processualmente.
De outro lado, para evitar decisões contraditórias, os
tribunais têm reconhecido a conexão entre ações propostas por
legitimados distintos, mas que representam a mesma parcela da
sociedade, como também tem sido reconhecida a conexão entre
ações distintas. Com efeito, é comum o reconhecimento da
conexão entre ação civil pública e ação popular.
No caso da ação popular, a lei também prevê um juízo
universal para todas as ações populares que envolvam as mesmas
partes e os mesmos fundamentos. É o que estabelece a Lei n.
4.717/65 (Lei da Ação Popular), no art. 5º, § 3º. A experiência da
ação popular influenciou o legislador para previsão idêntica no caso
de ação de improbidade (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 5
o
).
400
Questão tormentosa, no caso de tutela coletiva, envolve a
aplicabilidade do art. 93 do CDC, que determina a competência do
foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para os danos de
âmbito nacional ou regional.
A discussão principal envolve a aplicabilidade, ou não, do art.
93 a ações coletivas não consumeristas.
Nossa conclusão é no sentido de que a regra do inciso II, do
art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica à tutela
de direitos individuais homogêneos, não podendo ser aplicado no
caso de direitos difusos e coletivos.
Sobre competência, ainda é importante citar a louvável
preocupação dos tribunais com a efetividade da tutela do
patrimônio público por meio da ação popular, que culminou com a
flexibilização das regras de competência a favor do cidadão. Com
efeito, a jurisprudência tem entendido que prevalece o foro do
domicílio do autor na definição do foro competente para a ação
popular, o que realmente incentiva o cidadão à defesa do
patrimônio público.
Também foi decisivo para a efetividade da tutela do
patrimônio público o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a ação de improbidade é de natureza civil, sendo
de competência, portanto, do juízo cível de primeiro grau de
jurisdição.
A conclusão que se extrai é no sentido de que a efetividade
da tutela coletiva depende de um equilíbrio entre o princípio da
estabilidade da demanda e certa flexibilização. Em alguns aspectos,
a estabilidade deve ser mais rígida no caso das ações coletivas; por
outro lado, também certas regras devem ser flexibilizadas.
401
No que se refere à importância da flexibilização, não pode
deixar de ser referida a ampliação dos poderes do juiz para quebrar
a rigidez das regras referentes ao ônus da prova do processo civil
individual.
Enquanto o Código de Processo Civil, no art. 333, dispõe de
um sistema gido e estático em relação ao ônus da prova, na
tutela coletiva é possível a inversão das regras tradicionais. A plena
efetividade, porém, depende da incidência da técnica da carga
probatória dinâmica, que é prevista no Anteprojeto do Código
Brasileiro de Processos Coletivos, em seu art. 10, § 1º. Por isso, o
juiz deve atribuir o ônus da prova à parte que estiver em melhores
condições de provar os fatos, sendo lícito ao julgador, ainda, rever,
em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova no curso do
processo.
Com a carga probatória fixada de forma dinâmica, o ativismo
do juiz, tão importante na atualidade, deixa de ser visível apenas
no momento do julgamento. A participação ativa do juiz ocorrerá
em todas as fases do processo.
De outro lado, a regra da congruência entre o pedido e a
sentença deve ser fundamentada no princípio do contraditório, de
tal forma que possa ser relativizada sempre que for necessária à
maior efetividade da prestação jurisdicional, independentemente do
objeto da ação, isto é, da disponibilidade ou indisponibilidade do
interesse em discussão.
A desvinculação do magistrado, desde que assegurados o
contraditório e a ampla defesa, pode ser um ótimo recurso para a
efetividade da tutela.
Por isso, que as várias relativizações da regra da congruência
que já ocorrem na prática forense são absolutamente legítimas.
402
Por exemplo, é válida a regra do art. 290 do CPC que
autoriza o magistrado a considerar as prestações periódicas
incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração
expressa do autor. Seria absolutamente contrária ao interesse
público obrigar o autor a promover nova demanda para exigir
prestações periódicas que se venceram no decorrer da demanda.
Outra importantíssima relativização da regra da congruência
se deu com o art. 84 do CDC, que autorizou o magistrado, mesmo
após decisão definitiva transitada em julgado, conceder ao autor
um resultado prático equivalente toda vez que o resultado
específico se demonstrar impossível.
Também é importante ter presente que a congruência está
relacionada às questões fáticas discutidas no curso do processo,
não tendo relação com a correta aplicação das normas legais. No
caso das ações coletivas, pode ser citado o exemplo da ação de
improbidade. Não que se falar em incongruência se a sentença
judicial enquadrar o ato de improbidade em dispositivo legal
diverso do que o invocado na petição inicial.
Em termos de relativização, até o instituto da coisa julgada
foi revisitado, com muita justiça, pela doutrina, pela legislação e
pela jurisprudência.
No caso, houve ruptura, em busca de maior flexibilidade,
com um dos maiores dogmas do processo civil, pois a coisa julgada
acabou sendo relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no caso de desapropriações ambientais fraudulentas,
bem como no caso de ações de investigação de paternidade.
A coisa julgada, aliás, sempre teve tratamento peculiar no
caso das ações coletivas, pois é notória a extensão dos efeitos da
coisa julgada para beneficiar as vítimas, extensão erga omnes ou
403
ultra partes, dependendo do interesse em discussão. A
incongruência subjetiva é fator que caracteriza a tutela coletiva.
Voltando à rigidez, o instituto do reexame necessário merece
tratamento restritivo no caso das ações coletivas. De fato, o
reexame necessário, nas ações coletivas, tem que ser mais rígido,
adaptando-se à exigência de maior efetividade da tutela dos
direitos transindividuais.
Por isso, sendo a pessoa jurídica de direito público em
ações coletivas, não se justifica que o instituto do reexame
necessário possa retardar a prestação jurisdicional, em detrimento
de interesses superiores aos interesses patrimoniais da Fazenda
Pública.
Ultrapassando a fase de conhecimento, a regra da
estabilidade atinge a liquidação da sentença, proibindo que seja
rediscutida a causa no momento de se apurar o quantum debeatur.
Porém, no caso das ações coletivas, a liquidação poderá ser
pleiteada por quem não foi parte da demanda na fase cognitiva.
Assim, podem as vítimas se habilitar na fase de liquidação e fazer
prova do seu dano. Para que viabilizar essa habilitação de quem
não foi parte da demanda, o legislador cria regra própria para as
demandas coletivas ao permitir a discussão de fatos novos,
relacionados ao nexo causal.
Por isso, na liquidação individual ou coletiva, referente aos
direitos individuais homogêneos, cada vítima deverá provar os
fatos relacionados aos seus direitos.
Com o ingresso da ação na fase executória, é possível
constatar novas relativizações à estabilidade da demanda.
404
Ocorre que, nessa fase, pode o juiz, de ofício, fixar a multa
diária como forma de coerção ao adimplemento das obrigações de
fazer, não fazer e de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A).
Além disso, o legislador providenciou a quebra da rigidez do
rol de medidas executórias, dando ao juiz o poder de determinar as
medidas que sejam necessárias à efetivação. As medidas podem
ser buscadas no rol dos §§ e do art. 461. Porém, a
enumeração é meramente exemplificativa.
O caráter exemplificativo do rol mostrou-se fundamental à
efetividade da tutela coletiva, pois permitiu ao Judiciário impor ao
próprio poder público, na tutela de direitos preponderantes aos
interesses patrimoniais da Fazenda Pública, medidas extremamente
coercitivas e eficientes, como a determinação de bloqueio de
rendas públicas.
No caso da tutela de urgência a relativização também se faz
presente para garantir a efetividade.
A incongruência da decisão judicial é permitida por força da
incidência do princípio da fungibilidade, de tal forma que o juiz não
está adstrito ao pedido formulado pelo requerente, podendo
determinar, na avaliação do caso concreto, a medida que se
mostrar mais adequada.
Além disso, a efetivação da tutela de urgência é flexível para
permitir que o juiz, em função da natureza da obrigação a ser
imposta, bem como em função da maior ou menor urgência, possa
se utilizar da técnica processual mais adequada.
É fundamental que os mecanismos de efetivação sejam
flexíveis e possam ser impostas em função das peculiaridades de
cada caso.
405
Não existe, pois, um modelo rígido para a efetivação da
tutela antecipada, nem mesmo no caso de antecipação de
obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Sem essa flexibilização a prestação jurisdicional seria, em
muitos casos, inútil.
Impõe-se, pois, o ativismo judicial também em relação às
medidas de urgência, para garantir que a efetivação seja feita da
forma mais célere possível.
De outro lado, devem ser rejeitadas as opiniões no sentido de
que a adoção de medidas inominadas fere o princípio da legalidade.
Argumenta-se, por exemplo, que o seqüestro de rendas públicas
fere o princípio da legalidade e pode comprometer as
características da inalienabilidade, imprescritibilidade,
impenhorabilidade e impossibilidade de oneração dos bens
públicos.
O bloqueio de verbas públicas, como medida inominada, não
pode como deve ser determinado para garantir a tutela efetiva
do direito à vida ou à saúde.
Portanto, a quebra da regra da congruência pode ser
considerada, em muitas situações, como fator decisivo para a
efetividade da tutela jurisdicional.
Em conclusão, o ideal para a efetividade é o justo equilíbrio
entre a estabilidade da demanda e a flexibilização.
Um sistema processual extremamente rígido não garante a
efetividade e a justiça da prestação jurisdicional. De outro lado,
também não é possível a absoluta flexibilização do sistema
processual, pois haveria sério comprometimento a outros princípios
fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
406
As propostas do Anteprojeto do Código de Processo Coletivo,
analisadas no decorrer do presente trabalho, de uma forma geral,
são extremamente positivas e contribuirão para uma maior
flexibilidade do sistema de tutelas coletivas.
407
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