110
mencionada cláusula demonstra-se abusiva ao ser interpretada para obstar o
tratamento de insuficiência renal e, por via de conseqüência, impedir a
correta manutenção do bem maior: A vida. À espécie, aplicáveis as
disposições contidas no art. 47 do CDC. 2. Recurso a que se nega
provimento, mantendo-se a sentença vergastada aos seus próprios
fundamentos.
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A questão da cobertura de doenças esbarra-se em quatro situações elencadas por
Claudia Lima Marques
113
:
1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a
expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no
CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação
contratual pró-consumidor;
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2) as cláusulas limitativas aparecem sem
destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas,
dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido,
além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,
§ 4°);
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3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as
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PERNAMBUCO (Estado). Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ementa- 118498-7- Relator e
Desembargador José Neves- DJPE 07.12.2005.
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MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações
contratuais. 4. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 832.
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Tribunal de Justiça do Espírito Santo- Ementa – AC 011040065861 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Alinaldo Faria
de Souza – J. 01.08.2006-APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO DE ADESÃO –
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – COBERTURA – DOENÇAS GRAVES –
LIMITAÇÃO – NULIDADE – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – RECURSO IMPROVIDO – 1. As
cláusulas do contrato de adesão, por serem previamente estipuladas e não possibilitarem à parte aderente
discuti-las, devem ser interpretadas contra a parte que as editou e, portanto, de forma favorável ao
consumidor, conforme regra do art. 47 da Lei nº 8.078/90. 2. Já está pacificado neste tribunal que a
limitação de cobertura de doenças graves é nula de pleno direito, vez que frustra expectativas legítimas do
consumidor de ter a prestação dos serviços contratados, restringindo direitos inerentes à própria natureza e
objetivos do contrato, bem como por violação ao princípio da boa-fé. 3. A prestadora de serviços de planos
de saúde deve prestar efetivamente o serviço, com total aproveitamento, satisfação e, principalmente,
segurança ao consumidor, que não pode ter incertezas quanto à cobertura ou não de eventuais procedimentos
cirúrgicos. 4. As cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem constar expressamente nos
respectivos instrumentos contratuais, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Sentença mantida.
5. Recurso improvido.
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Tribunal de Justiça do Paraná – Ementa -Acórdão 0302427-5 – Curitiba – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio
Renato Strapasson – J. 15.03.2006) JCDC.54 JCDC.54.4-AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL – PLANO DE SAÚDE – TRANSPLANTE AUTÓLOGO – NÃO EXCLUSÃO –
DISCUSSÃO SOBRE SUA DENOMINAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA SIDO
SUBMETIDA TÃO SOMENTE A “QUIMIOTERAPIA EM ALTAS DOSES COM RESGATE DE
CÉLULA PROGENITORA PERIFÉRICA” – CLÁUSULA QUE GERA DÚVIDA E QUE DEVE, POR
ISTO, SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO PARA
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – 1. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Ap. Cív. 78.917.4/5, Rel. RUITER OLLIVA) “a redação da disposição contratual que prevê a
exclusão de cobertura para caso de transplante autoriza uma interpretação no sentido de referir-se ao
transplante heterólogo, que consiste na transferência de órgão ou porção deste de um indivíduo morto ou
vivo para outro indivíduo, pois se de um lado assim se insere na compreensão comum das pessoas, de outro
o próprio contrato admite tratamento em que possa ocorrer transplante autólogo se o problema de saúde
decorrer de acidente pessoal. Para que a restrição pudesse alcançar o transplante autólogo, a disposição
contratual teria que ser tecnicamente mais clara, a fim de que a consumidora tivesse dela a necessária
compreensão e extensão. De qualquer modo, ainda que tecnicamente se possa admitir que o tratamento
estabelecido para a autora seja classificado como um transplante autólogo, a rigor trata-se de um tratamento