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constitucional para o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições
passaram a tramitar sob o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plenário.
As proposições foram distribuídas, primeiramente, à Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)que, em data de 13 de dezembro de 2006,
aprovou, com Substitutivo, os Projetos de Lei nºs 4.622/04, 6.449/05 e 7.009/06, as
Emendas de Plenário nºs 6, 8, 27, 28 (integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9,
10, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas
de Plenário nºs 1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, nos
termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli.
É o Relatório.
II -VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) a análise
do mérito trabalhista da matéria.
Diante da atual conjuntura econômica mundial, dinâmica e extremamente competitiva, em
que milhões de postos de trabalho foram eliminados pela mecanização das empresas e pelo
processo de globalização, as cooperativas de trabalho surgem como uma nova fonte
geradora desses postos trabalho, pois, mesmo havendo incremento do emprego formal, o
número de postos criados não daria conta de absorver o expressivo número de
trabalhadores que estão aptos para o mercado de trabalho.
Em função da importância do papel das cooperativas na geração de emprego e renda,
especialmente nos países em desenvolvimento, e levando-se em consideração a
necessidade de se proteger os direitos trabalhistas historicamente conquistados, o tema
“Cooperativas” foi, no ano de 2002, objeto de discussão na Organização Internacional do
Trabalho -OIT, da qual resultou a edição da Recomendação nº 193.
O texto final da Recomendação propõe aos Estados-membros, entre outras recomendações,
que assegurem às cooperativas: a) um tratamento não menos favorável do que o concedido
a outras formas de empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de
garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho a
todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das mulheres no
movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso das cooperativas ao
crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados.
O texto propõe, ainda, que os Estados-membros adotem medidas para que a constituição de
cooperativas não tenha por finalidade ou objetivo encobrir a existência de relação de
emprego com a clara intenção de desvirtuar a aplicação das normas internacionais de
proteção ao trabalho e lutar contra as pseudocooperativas que violam os direitos dos
trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas.
É inegável que, nos últimos tempos, houve um aumento do número de cooperativas no
Brasil. Isso se deveu à explosão do desemprego, da informalidade em nosso país. Hoje,
quando as pessoas perdem o emprego, demoram meses para conseguir outro ou então
desanimam e entram para o mercado informal. Pouco a pouco, vão perdendo seu
patrimônio e a esperança.
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