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MARCUS VINICIUS RIVOIRO
DA COOPERATIVA DE TRABALHO E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-
SOCIAL NO BRASIL
MARÍLIA - SP
2007
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1
MARCUS VINICIUS RIVOIRO
DA COOPERATIVA DE TRABALHO E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-
SOCIAL NO BRASIL
MARÍLIA SP
2007
Dissertação apresentada ao Programa
de Mestrado em Direito da
Universidade de Marília, como
exigência parcial para a obtenção do
grau de Mestre em Direito, sob
orientação do Prof. Dr. Lourival José
de Oliveira
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Autor: MARCUS VINICIUS RIVOIRO
Título: DA COOPERATIVA DE TRABALHO E O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO-SOCIAL NO BRASIL
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília,
área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social,
sob a orientação do Prof. Dr. Lourival José de Oliveira.
Aprovado pela Banca Examinadora em ______/_______/_________
_______________________________________
Prof. Dr. Lourival José de Oliveira
Orientador
________________________________________
Prof.(a) Dr.(a)
__________________________________________
Prof.(a) Dr.(a)
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3
RESUMO
Inicialmente este estudo tem a intenção de fazer uma análise sobre o Direito do Trabalho e
as Cooperativas, sendo que para isso tenha sido necessário remontar-se aos tempos onde o
Direito do Trabalho era apenas um ideal na mente de muitos trabalhadores, que eram
praticamente escravizados, sem direitos e tendo somente deveres. Neste cenário surgem e
começam as análises bibliográficas deste estudo, tendo como início o Direito do Trabalho e
seu Hisrico, para então se aprofundar nas modificões que este ramo do Direito foi
seguindo com o passar do tempo e com o desenvolvimento e as lutas dos trabalhadores.
Após esta análise hisrica, passa-se a verificar as cooperativas em junção ao
desenvolvimento sempre constante dos direitos trabalhistas, para se montar um cenário
onde o Direito parte para legalizar as formas de trabalho cooperado e reger de forma ampla
as cooperativas no Brasil. Aborda-se entre os diversos tipos de cooperativas existentes,
uma delimitação para a cooperativa de trabalho que se torna um pico interessante a ser
analisado neste estudo, uma vez que se observa também que este tipo de cooperativa não
desestimula a união trabalhista em forma de sindicatos, tendo para ambos o Direito do
Trabalho como guardião legal. Assim, neste estudo destaca-se que a cooperativa de
trabalho pode ser mais uma alternativa de modernização da forma de prestação de serviço
pelo trabalhador, desde que sua finalidade não seja desvirtuada. A metodologia usada neste
estudo foi a pesquisa bibliográfica e o estudo foi do tipo explorario, descritivo e
avaliativo através do qual se reuniu diversas obras e autores relevantes ao tema para se
propor uma conclusão a respeito das cooperativas no Brasil frente à legislação. Concluiu-
se uma necessidade de analisar a forma de funcionamento e gestão das sociedades
cooperativas, com o intuito de verificar a verdadeira natureza do trabalho prestado,
mostrando as relões de emprego dentro do cooperativismo frente à legislação do trabalho
no Brasil.
Palavras-chave: Flexibilização; Direitos Trabalhistas; Cooperativas de Trabalho;
Trabalhador.
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4
ABSTRACT
Initially this study intention is to make analysis about the Right of Work and Cooperatives,
being that for this it has been necessary to retrace it the times where the Right of the Work
was only an ideal in the mind of many workers, who practically were enslaved, without
rights and only having duties. In this scene they appear and they start the bibliographical
analyses of this study, having as beginning the Right of the Work and its Description, for
then going deep itself the modifications that this branch of the Right was following with
passing of the time and the development and the fights of the workers. After this historical
analysis, the cooperatives transfer to be verified in junction to the always constant
development of the labor laws, to mount a scene where the Right part to legalize the forms
of cooperated work and to conduct of ample form the cooperatives in Brazil. It is
approached enters the diverse types of existing cooperatives, a delimitation for the work
cooperative that if becomes an interesting topic to be analyzed in this study, a time that if
also observes that this type of cooperative does not discourage the working union in form
of unions, having both of them the Right of Work as legal guard. Thus, in this study is
distinguished that the work cooperative can be plus an alternative of modernization of the
form of rendering of services for the worker, since its purpose not be misunderstood The
used methodology in this study was the bibliographical research and the study it was of the
exploratory type, descriptive and evaluated through which diverse workmanships and
excellent authors were congregated to the subject to consider a conclusion regarding the
cooperatives in Brazil front to the legislation. A necessity was concluded to analyze the
form of functioning and management of the cooperative societies, with intention to verify
the true nature of the given work, showing to the employment relationships inside of the
co-operativism front to the legislation of the work in Brazil.
Word-key: Flexibilização; Labor laws; Cooperatives of Work; Worker.
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5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 07
1 ESTUDO HISTÓRICO ........................................................................................ 10
1.1 EVOLÃO HISTÓRICA .................................................................................. 12
1.1.1 Escravio ........................................................................................................... 19
1.1.2 Servio ............................................................................................................... 21
1.1.3 Corporações de Ocio .......................................................................................... 22
1.1.4 Revolução Industrial ............................................................................................ 23
1.1.5 Fordismo .............................................................................................................. 25
1.1.6 Toyotismo ............................................................................................................ 27
1.1.7 Pós-modernidade .................................................................................................. 29
1.2 DIREITO DO TRABALHO ................................................................................. 31
1.2.1 Necessidade de Regulação das Relões de Trabalho ........................................... 31
1.2.2 Evolução Histórica do Direito do Trabalho ........................................................... 34
1.2.3 Direito do Trabalho no Brasil (era Vargas) ........................................................... 37
1.2.4 Constituição Federal de 1988 e o Direito do Trabalho .......................................... 38
2 DO COOPERATIVISMO DO BRASIL ............................................................... 43
2.1 HISTÓRIA ........................................................................................................... 43
2.2 CONCEITO E PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O COOPERATIVISMO ........... 44
2.3 O COOPERATIVISMO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ................. 52
2.4 COOPERATIVAS DE TRABALHO NO BRASIL .............................................. 54
2.4.1 Principais Problemas Enfrentados ........................................................................ 55
2.4.2 Formas de Organização ........................................................................................ 57
2.4.3 Legislação Aplicável ............................................................................................ 60
2.4.4 Exemplos de Cooperativas que são Sucesso ......................................................... 62
2.4.5 Comparação da Legislação sobre Cooperativas de Trabalho .................................. 63
2.5 O COOPERATIVISMO DE TRABALHO FRENTE AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO-SOCIAL ................................................................................................ 65
2.6 DA INTERMEDIAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E AS COOPERATIVAS DE
TRABALHO ................................................................................................................. 66
2.7 COOPERATIVAS DE TRABALHO E A RELAÇÃO DE EMPREGO ............... 67
3 COOPERATIVAS DE TRABALHO E A NÃO PRECARIZAÇÃO DO
TRABALHO NO BRASIL .......................................................................................... 73
3.1 IDEAIS FLEXIBILIZADORES DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ..... 73
3.2 O NOVO DIREITO DO TRABALHO E OS LIMITES ESTABELECIDOS PELOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS ..................................................................................... 74
3.2.1 O Trabalho Subordinado no Brasil ....................................................................... 74
3.2.2 Novas Formas de Prestação de trabalho ................................................................ 77
3.3 DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES ...................................................... 86
3.4 A TERCEIRIZAÇÃO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO ....................... 90
3.5 A JUSTA DO TRABALHO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO ......... 91
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6
3.6 PROCEDIMENTOS PARA SE TER UM BOM COOPERATIVISMO DE
TRABALHO ................................................................................................................. 97
3.7 A NÃO FRAGMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
FRENTE AO COOPERATIVISMO .............................................................................. 98
CONCLUSÃO .............................................................................................................. 103
ANEXOS ....................................................................................................................... 105
REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 123
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7
INTRODUÇÃO
Inicialmente destaca-se que o Direito do Trabalho é um ramo do Direito
considerado quase vital para o desenvolvimento das sociedades, fato este que será
analisado a fundo no decorrer deste estudo.
Com base então nesta importância que o Direito do Trabalho possui, mister se
faz verificar como este ramo do Direito surgiu, assim como seu desenvolvimento, citando-
se primeiramente que, as constantes manifestões de trabalhadores em prol de uma
garantia sócia e/ou legalização de direitos trabalhistas fez este ramo do direito prosperar,
desenvolver, quase em conjunto com as sociedades e suas devidas economias.
Após a garantia dos direitos e legalizações trabalhistas um novo fenômeno que
se percebe em análises iniciais é à tentativa de flexibilização destas garantias sociais,
ocorridas em diversos países, podendo ser compreendidas como uma resposta à pressão
que o poderio econômico tem exercido sobre o Estado, objetivando assegurar a supremacia
de seus interesses e conseqüente manutenção de seus lucros, relegando os direitos da classe
trabalhadora a um segundo plano.
No entanto, acredita-se que a flexibilização constituiu-se em uma tentativa de
reduzir o desemprego, mesmo retrocedendo no que diz respeito à manutenção das garantias
trabalhistas.
Este contexto de inflação, desemprego e recessão passou, então, a dar margem
ao desenvolvimento das sociedades cooperativas no Brasil que ganharam forças e o
objetivo do estudo ora apresentado é verificar se o Cooperativismo de Trabalho representa
uma nova alternativa de relação com o trabalho e a importância desse tipo de
cooperativismo para o desenvolvimento econômico-social.
Para atingir o objetivo proposto, o estudo apresentado nesta dissertação é
tratado em ts capítulos.
Em uma análise inicial apresenta-se uma verificação histórica das relões de
trabalho no Brasil e no mundo, abordando a escravio, servio, as corporações de ocio,
o período da Revolução Industrial, o Fordismo, o Toyotismo, culminando com a pós-
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8
modernidade. Neste capítulo analisou-se também a necessidade de regulação das relões
de trabalho, a evolução hisrica do Direito do Trabalho, o Direito do Trabalho na era
Vargas, o Direito do Trabalho na Constituição Federal de 1988, os ideais flexibilizadores
do Direito do Trabalho no Brasil, as limitões estabelecidas pelos direitos fundamentais, o
trabalho subordinado no Brasil, bem como as novas formas de prestação de trabalho.
Já em seguida versa-se sobre o Cooperativismo, apresentando sua hisria,
conceito e princípios que o norteiam, o Cooperativismo na ótica da Constituição Federal de
1988, problemas enfrentados, formas de organizão e legislação aplicável às cooperativas
de trabalho no Brasil, a intermediação da mão-de-obra nas cooperativas de trabalho e as
cooperativas de trabalho e a relação de emprego.
Em continuação, há destaque para as cooperativas de trabalho e a não
precarização do trabalho no Brasil, analisando os direitos dos trabalhadores, a
terceirização, o posicionamento da Justiça do Trabalho, os procedimentos necessários para
se ter um cooperativismo de trabalho eficaz e a não fragmentação da organização dos
trabalhadores frente ao Cooperativismo eivado por fraudes.
Para a realização desta dissertação, opta-se pela pesquisa bibliográfica em
doutrinas, artigos de Internet, legislões e jurispruncias pertinentes à temática abordada.
Para tanto, foram levantados, junto à literatura especializada, os fundamentos básicos e
hisricos com relação ao cooperativismo de uma maneira geral e em especial ao
cooperativismo do trabalho.
O estudo é do tipo exploratório, descritivo e avaliativo. Sendo descritiva,
quando se procura descrever uma realidade, sem se preocupar em modifi-la e também é
avaliativa, no momento em que se procura demonstrar a importância dos fundamentos da
administração estratégica e a influência do ambiente externo na condução dos trabalhos do
Cooperativismo de Trabalho.
Dessa forma, a pesquisa também se caracteriza pela dimensão do existir e do
como deve ser. A dimensão do existir apresenta como características essenciais a precisão
e a objetividade. Por isso não aceita expressão ambígua ou obscura. Seus argumentos,
conclusões e interpretões partem da realidade objetiva e não da criatividade subjetiva do
autor.
Assim, a pesquisa procura combinar aspectos da dimensão objetiva e subjetiva.
Isto porque, buscou-se, num primeiro momento, descrever os fundamentos teóricos e
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9
práticos relativos ao assunto em pauta para, posteriormente, demonstrar a importância do
cooperativismo de trabalho para o desenvolvimento econômico-social.
As técnicas utilizadas na coleta de dados para o desenvolvimento do presente
estudo foram a observação, a entrevista, a análise documental e a pesquisa bibliográfica.
As observações são relevantes quando o autor da pesquisa já detém
conhecimento prévio a respeito do assunto. Neste caso, pelas experiências vivenciadas
junto a cooperativas em funcionamento, foi possível detectar a necessidade do
gerenciamento estratégico, bem como influência de dimensões internas e externas.
A entrevista direcionada e não-estruturada, aplicada em coleta dos dados, se
deu através de conversões informais com integrantes de algumas cooperativas de
trabalho. A entrevista constituiu-se de perguntas abertas a fim de proporcionar maior
liberdade ao informante. Mesmo sem obedecer a uma estrutura formal pré-estabelecida,
utilizou-se de um roteiro com os principais tópicos relativos ao assunto da pesquisa.
Mediante entrevistas informais pretende-se obter dados e informões sobre as
cooperativas estudadas, para facilitar o desenvolvimento do estudo.
Parte-se então para as análises necessárias na tentativa de entender a
importância da cooperativa de trabalho frente ao desenvolvimento social e econômico do
Brasil, partindo-se do hisrico do Direito do Trabalho até as verificações finais e
conclusivas.
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10
1. ESTUDO HISTÓRICO
Estudar o Direito do Trabalho é uma necessidade quando se pretende abordar
um tema dentro do contexto trabalhista, e não se pode estudá-lo sem verificar as origens, o
passado e o desenvolvimento da mesma.
Neste sentido destaca-se que o surgimento do Direito do Trabalho se deu com a
inflncia da Revolução Industrial face à sociedade euroia. Em virtude da falta da
regulamentação laboral, os empregadores industriais, e muitas vezes os rurais também,
abusavam da força de trabalho contratada.
Embora as relações de trabalho sempre existissem desde que os homens
começaram a se organizar, somente no final do séc. XVIII e princípio do séc. XIX foi
iniciado um processo de regulamentação laboral.
Essa tardia criticidade, no que diz respeito às relações de trabalho, deve-se ao
elemento intelectual que antes da própria Revolução Industrial era praticamente nulo, ou
seja, quase não havia ideais, sonhos a serem respeitados pelos empregadores.
Os poucos trabalhadores que levantavam a bandeira de um ideal a ser alcançado
eram extirpados da sociedade a que se inseria (seja por banimentos, ou por homicídios
praticados pelos próprios contratantes).
O foco de maior complexidade é o que se construiu no ramo justrabalhista. A
relação empregatícia teve como ponto crucial a fundamentação no contexto jurídico e ao
seu alcance, no Direito do Trabalho e na realidade brasileira.
Baseando-se em um país de formação colonial, economicamente agrícola, e
tendo a sua economia estruturada na relação escravista de trabalho, até o século XIX, o
marco maior de introdução na relação de emprego ficou por conta da abolição da
escravatura, em treze de maio de 1888.
De acordo com Fuhrer e Fuhrer:
1
1
FUHRER, Maximillanus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito do
Trabalho. 17 ed. o Paulo: Malheiros, 2006, p.15.
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11
Embora a Lei Áurea não tenha qualquer caráter justrabalhista ou
qualquer nculo de iniciação ao trabalho, é ela que nos dá uma
referência da História do Direito do Trabalho Brasileiro. E com os
negros libertos, nasce então a relação de emprego, já que tudo
continuava do mesmo jeito, e as plantões teriam que ser colhidas, e as
casas deveriam ser arrumadas, e as vacas ordenhadas e tudo continuava
igual, apenas o trabalhador é que tinha dado o seu grito de liberdade e
aprendia agora a dar valor ao seu trabalho e poderia cobrar por ele,
mesmo que fosse pouco.
Na maioria das vezes, para se conseguir movimentos capazes de gerar mudança
e de, afinal, consolidar todas as benfeitorias necessárias para a adequação do Direito do
Trabalho, faziam-se piquetes, novas formas de luta que acabavam quase sempre e, na
maioria das vezes, em violência pela própria força da reivindicação; onde se esperava
apenas um acordo coletivo para a devida legalizão do trabalho operário.
Havia projetos que versavam sobre uma defesa operária que estavam em
tramitação, acatando problemas vividos pelos trabalhadores rurais, ou de área agrícola e da
agricultura, pelos parlamentares Costa Machado, em 1893 e de Moraes e Barros, em 1895
e 1899.
2
Deixando de lado as relões inter-humanas de trabalho que antecederam à
Revolução Industrial, percebe-se que as mais marcantes modificações do Direito do
Trabalho ocorridas se deram face aos acontecimentos de etapas evolutivas sociais
afirmando a teoria que prega a contínua perseguição da regulamentação das atividades
humanas no tempo.
Numa sintética abordagem, parafraseando Rodrigues Pinto
3
, conclui-se sobre a
evolução do Direito do Trabalho no mundo: que o mesmo se originou com a Revolução
Industrial inglesa no séc. XVIII e teve como raízes a melhor retribuição e condições de
trabalho, uma vez observadas as relões hisricas conflituosas entre capital e trabalho.
No séc. XVIII houve uma concentração da mão de obra nas fábricas e logo após
se deram as primeiras reivindicões trabalhistas tais como, retribuição, duração e
condições de trabalho mais favoveis - e fechando o século em foco o início da formação
da consciência coletiva.
2
ibidem, p. 25
3
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
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12
Nos estudos de Rodrigues Pinto
4
destaca-se que no século XIX iniciou-se a
intervenção legislativa, nasceram os primeiros movimentos associativos (reflexo da
consciência coletiva), primeiras greves organizadas, o interesse participativo da Igreja
Católica (que mais tarde se verificou como um interesse de caráter financeiro) e por fim o
reconhecimento legal dos sindicatos (evolução dos movimentos associativos).
Porém, foi no século XX que se percebeu a verdadeira e absoluta consolidação
do Direito do Trabalho. Vide os efeitos das grandes guerras mundiais:
A primeira grande guerra mundial teve como conseqüências diretas o Tratado
de Versalhes, a Convenção de Genebra e a Criação da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
Já a segunda grande guerra mundial acarretou a explosão tecnológica, a
transformação da grande empresa e a própria reformulação geoeconômica mundial.
Assim, a partir do século XX, acentuou-se o interesse dos legisladores e já em
1904, Medeiros e Albuquerque apresentou o primeiro projeto de lei de acidentes do
trabalho, onde se configurava que as indenizações seriam em dobro, na visualização social,
ou da em âmbito familiar
5
.
Começou então a diversificação das Leis, ao entrarem num patamar de encontro
com as prioridades de cada setor e organizações entre categorias.
1.1 EVOLÃO HISTÓRICA
A origem hisrica do Direito do Trabalho está vinculada ao fenômeno
conhecido como "Revolução Industrial".
Segundo Gomes e Gottschalk:
·
Se nos fosse dado situar no tempo um acontecimento marcante para
assinalar o início desse processo revolucionário, indicaríamos a máquina
a vapor descoberta por Thomas Newcomen, em 1712, logo empregada,
com fins industriais, para bombear água das minas de carvão inglesas.
Essa máquina era, evidentemente, grosseira e, por volta da segunda
4
Idem.
5
Idem.
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13
metade do século XVIII, James Watt introduziu-lhe importantes
aperfeiçoamentos.
Deve-se salientar, contudo, que essa invenção não foi o principal fator da
primeira Revolução Industrial e sim seu efeito.
Perante a Revolução Industrial e no contexto da mesma, muitos fatos se
modificaram no mundo e, entre estes fatos, o modo como o trabalho passou a ser visto,
executado e também regido. Esta revolução alterou as formas trabalhistas de tal modo que
a partir delas muitos trabalhadores passaram a entender mais do que seriam seus direitos,
alterando de forma vital a estrutura trabalhista da época e a partir dela.
Assim, se pode perceber que a industrialização chegou de tal forma que tendo
como foco a mudança na produção de bens, teve alcances ainda mais amplos, tendo seu
início na procura de fontes alternativas para a melhor e mais pida produção de bens.
Logo,
[...] a máquina de Watt nunca se teria tornado uma realidade, se não fosse a procura de uma fonte de
energia para mover as pesadas máquinas inventadas para a indústria xtil, que se desenvolvia
desde há muito nas manufaturas. O desenvolvimento técnico da máquina a vapor, seu
aperfeiçoamento, foi, certamente, a causa de um mais rápido processo da industrialização.
6
Esse acontecimento, ocorrido no campo da tecnologia, fez surgir, desde logo,
importantes conseqüências econômicas e profundas modificões na estrutura social dos
povos, refletindo essa infra-estrutura no campo do Direito.
Neste ponto se nota que o Direito é uma área social que se faz atingir quando
grandes revolões isoladas e até somadas a transformações ocorrem com a humanidade.
Assim, surgem novos caminhos de atuação para o Direito, novos pontos a serem
legalizados, geridos através do Direito, ampliando ainda mais a atuação desta ciência.
De igual forma ocorreu através da Revolução Industrial que atingiu o Direito no
tocante a forma como o trabalho haveria de se contextualizar a partir de então.
Charles Benoist
7
numa bem colocada síntese, explicou que:
6
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2000, pág.2.
7
Apud SANSEVERINO, Riva. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1976, p.23.
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14
[...] em torno do motor se concentraram os instrumentos de trabalho, e,
em torno destes, os operários. A concentração do proletariado nos
grandes centros industriais nascentes, a exploração de um capitalismo
sem peias, a triunfante filosofia individualista da Revolução Francesa, os
falsos postulados da liberdade de comércio, indústria e trabalho,
refletidos no campo jurídico na falaz liberdade de contratar, o largo
emprego das chamadas "meias forças", isto é, o trabalho da mulher e do
menor; a instituão das sociedades por ações, sociedades animas,
propiciando, a princípio, a reunião de grandes massas de capital
necessário aos empreendimentos industriais e seu posterior
desdobramento em capitais monopolizadores como trust, cartéis e
holdings, a idéia vigorante do não-intervencionismo estatal, por mais
precárias que fossem as condições econômicas e sociais, tudo isso,
gerando um estado de miséria sem precedentes para as classes
proletárias, resultou no aparecimento, na história do movimento
operário, de um femeno relevantíssimo: a formação de uma
consciência de classe.
A análise hisrica do movimento operário é uma questão sociológica que
demonstra claramente a idéia do grupo social vítima de opressão.
Através da Revolução Industrial o movimento operário, as formas trabalhistas e
a sociedade, como um todo, passaram igualmente por uma revolução, onde muito se
modificou, tanto nas ões como nas reações.
As mudanças atingiram a sociedade não só em comportamento e idéias, mas
também no lado de melhoria de qualidade de vida no trabalho, melhoria econômica e
maior expansão dos direitos de cada trabalhador.
O envilecimento da taxa salarial, o prolongamento da jornada de trabalho, o livre jogo da lei da
oferta e da procura, o trabalho do menor de seis, oito e dez anos, em longas jornadas e o da mulher
em idênticas condições criaram aquele estado de détresse sociale de que nos fala Durand, no qual
as condições de vida social se uniformizaram no mais ínfimo nível.
8
Elos se formam quando grupos sociais se encontram nas mesmas condições de
vida, com os mesmos problemas e desfavores, formando assim um sentimento forte de
união e solidariedade.
A sociedade, antes sentindo opressão e más condições de vida e trabalho,
encontra nesse momento uma união de forças, para lutar por melhorias de vida e trabalho
que neste instante considera e entende ser um direito, uma necessidade. o uma
necessidade futura e sim imediata que pode vir a ser alcançada através da união das
8
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Op. cit, p.2.
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15
forças, mesmo que sejam mudanças pequenas e espaçadas, em busca das quais, ergue-se a
sociedade menos favorecida.
Para que o grupo chegue, então, à formação de uma consciência grupal
própria, de um de nós superior e distinto de cada eu em que se dispersa
e fragmenta a força grupal, não resta mais do que intensificar esses
nculos com a "luta" aberta, dirigida contra o outro grupo social que
está na posão antagônica. Indivíduos colocados em condições de vida
semelhantes tendem sempre ao associacionismo, e com tanto mais força
atrativa quanto mais precárias sejam suas condições de existência.
9
O associacionismo, clandestino a princípio, tolerado numa etapa média e
reconhecido pela autoridade pública afinal, concretizou materialmente uma consciência de
classe que se formou, lentamente, entre as massas trabalhadoras, em vários países da
Europa, no decorrer do século XIX.
A força de resistência da classe operária concentrou-se, de início, no
associacionismo secreto, grupado à margem da lei que o perseguia mas, ainda
assim, atuante na autotutela dos interesses de classe e movido pelo instinto de
defesa coletiva contra a miséria e o aniquilamento.
10
Através da necessidade abundante e gritante de melhoria de vida e melhora nas
condições de trabalho surgem os primeiros movimentos de associação em prol de
qualidade no trabalho, melhores oportunidades e valores.
Primeiramente em surdina, nos escuros e às margens, como muitos dos grandes
movimentos humanos, que se iniciam ilegais na opinião geral e passam para a legalidade,
por motivos de maiores esclarecimentos gerais ou mesmo, como é o caso do inicio do
associacionismo, por necessidade e pressão da sociedade.
De acordo com Martins:
11
Os movimentos grevistas, a ação direta pela sabotagem ou pelo boicote,
o movimento ludista na Inglaterra e na França, alguns convênios
coletivos de existência precária, manifestados desde o início da história
do movimento operário, são a prova evidente de que o impulso inicial
dado para o aparecimento do Direito do Trabalho foi obra do próprio
operário, e não benevolência de filantropos, da classe patronal ou do
Estado.
9
ibidem, p.4.
10
Ibidem, pág.2/3
11
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17 ed . o Paulo: Atlas, 2003, p.13.
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16
Somente a coesão dos integrantes de uma classe ou categoria profissional ou
econômica pode impor reivindicões ou direitos. A ação direta da classe proletária no
contexto das adversas condições criadas pela primeira Revolução Industrial foi, pois, o
principal fator para a formação da hisria do Direito do Trabalho. Surge assim um novo
ramo do Direito, o Direito Individual do Trabalho, que ganha força através da coletividade
nas lutas trabalhistas.
Conforme demonstrado por Gomes e Gottschalk:
12
Abstenção feita dos movimentos grevistas registrados no âmbito das
Corporações medievais, através da ação vacilante e imprecisa dos
Companheiros, arregimentados secretamente nos Compagnonnages,
onde não se definiam com clareza os propósitos de uma Consciência de
Classe; e, menos ainda, no seio dos Collegia romanos ou Hetairas e
Eranos gregos, somente a partir dos fins do século XVIII e por todo o
curso do século XIX é que a História registra o fato social propício ao
nascimento do Direito do Trabalho.
O Estado lentamente abandona a doutrina do não-intervencionismo, são
promulgadas as primeiras leis
13
de protão ao trabalho e é criada a Organização
Internacional do Trabalho OIT (1919).
14
.
o se pode desprezar, contudo, fatores concorrentes de desenvolvimento do
Direito do Trabalho, e ainda não se pode descuidar das novas doutrinas sociais e
econômicas, tendentes a modificar a atitude não-intervencionista do Estado Liberal
clássico, passando o Direito do Trabalho, a advogar em prol de um amplo programa de
regulamentação estatal do trabalho, quais sejam:
15
1. A colaboração da escola alemã (.... )
2. Os princípios solidaristas de Léon Bourgeois (....)
3. As doutrinas socialistas desde mais radicais (...)
4. A influência exercida pelas legislações dos Estados totalitários (...)
12
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Op. cit, p.3.
13
Constituição mexicana de 1917; Constituição da República de Weimar de 1919 na Alemanha; e Carta del
lavoro, na Itália em 1927.
14
FUHRER, Maximillanus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. cit, p.22.
15
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Op. cit, p.3.
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17
5. E, por último, o impacto das duas grandes guerras com o Tratado de
Versalhes, a criação da Organização Internacional do Trabalho e a
Organização das Nações Unidas pelo seu Conselho Econômico e
Social, destacando-se a atual Revolução Tecnológica, com sua
modificação qualitativa e quantitativa da mão-de-obra.
Destaca-se que estes fatores auxiliando no processo do Direito do Trabalho
lembram que este ramo do Direito surgiu inicialmente através de um pensamento social,
mas que passou a influenciar também o lado político, econômico e até, evidentemente, o
lado jurídico.
Assim, segundo Gomes e Gottschalk:
16
[...] empresta colorido e força às modernas teorias de Estado, que vêem
na quebra do monopólio jurídico do Estado, na autonomia coletiva dos
grupos profissionais, na plurinormatividade dos grupos sociais infra-
estatais a base de um reconhecimento pelo Estado contemponeo,
desde suas Constituições Políticas, desse Direito nascido
espontaneamente no seio da sociedade civil através dos grupos que a
compõem. e não apenas pela forma de uma "autolimitação de
competência" (Jellinek) ou por efeito de um jure delega to (Kelsen).
Se, do ponto de vista jurídico-sociológico, foi o Direito das Relões Coletivas
do Trabalho o fator principal, a mola propulsora do Direito do Trabalho, contudo, o
reconhecimento pelo Estado da existência desse Direito começou, como é óbvio, pela
Regulamentação do Direito Individual do Trabalho. A esse propósito costumam os autores
dividir em etapas a evolução histórica do Direito do Trabalho.
Quatro períodos são separados por acontecimentos marcantes na Hisria desse
Direito:
17
I - O primeiro período, que vai dos fins do século XVIII até o
"Manifesto Comunista", de Marx e Engels (1848) (...)
II - O segundo se inicia com a publicação do famoso "Manifesto
Comunista", em 1848 (...)
16
Idem..
17
Ibidem, pág..4-5.
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18
III - O terceiro tem seu marco original na primeira das Enclicas
papais, a De Rerum Novarum (1891), de Leão XIII (...)
IV - O quarto e último período começa com o fim da Primeira Grande
Guerra e com o Tratado de Versalhes.
Neste sentido, destaca-se que no primeiro período marcante para o Direito do
Trabalho é regulado o trabalho das tipografias que exerciam grande influência na opinião
pública, sendo uma atividade muito importante para o período.
Para este primeiro momento o impacto foi grande para a Inglaterra que passou a
legalizar e autorizar o direito de associação, provocando grandes mudanças na forma de
trabalho e na mente dos trabalhadores desta região.
No segundo período relevante para o Direito do Trabalho, surge uma
regulamentação para a jornada de trabalho dos adultos, o direito a sindicalização na
França, abrindo espaço para este movimento no mundo inteiro.
Já no terceiro período, novos movimentos de sindicatos se fazem sentir em
diversas partes do mundo e leis sobre acidentes de trabalho são discutidas e aprovadas,
abrindo espaço para novos acontecimentos e debates no Direito do Trabalho.
O quarto e último período de impacto para o Direito do Trabalho traz a ação
dos Estados legislando a favor dos trabalhadores e institui-se a Organização Internacional
do Trabalho, fator e fato este de impacto quase sem igual para a área trabalhista no mundo
inteiro.
A OIT - Organização Internacional do Trabalho com sua formação e
desenvolvimento passou a ter em sua estrutura uma Constituição Interna que assim institui
os seus devidos órgãos executivos e legislativos, sendo importante frisar no contexto destes
últimos as Conferências Internacionais do Trabalho. Nestas conferências a participação de
delegados representantes dos Governos dos Estados-membros se faz evidente e importante,
contando ainda com a presença de representantes das mais diversas organizações
profissionais. Conferencias deste tipo passam então a produzir, elaborar e aprovar
recomendações e convenções que precisam ser homologadas pelos seus devidos Estados.
Com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), não se faz mister a
instituição de novo organismo internacional para os problemas relativos ao trabalho,
passando o seu Conselho Econômico e Social a trabalhar coordenadamente com a OIT
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19
pom, é preciso destacar que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 1948, aprovou
"A Declaração Universal dos Direitos do Homem", importante documento, que contém a
solene afirmação de que "toda pessoa tem direito de fundar, com outras, sindicatos e de se
filiar a sindicatos para a defesa de seus interesses".
No Brasil, a hisria do Direito do Trabalho não apresenta as mesmas
características. País de imensa área territorial, em grande parte, situado entre as áreas
subdesenvolvidas do mundo e, em parte, de médio desenvolvimento, ainda não teve tempo
hisrico para se preparar e enfrentar os grandes problemas que noutros lugares surgiram
com a 1ª e 2ª Revolões Industriais.
Conforme colocam Fuhrer e Fuhrer:
18
A rarefação de sua população relativa, a explosão de seus centros
habitacionais, os reduos do tradicional sistema colonial, a lenta
formação de um mercado interno auto-suficiente, a persistente
dependência de um corcio exterior de base colonial, uma infra-
estrutura industrial e profissional rarefeita e ganglionar, uma legislação
trabalhista antiliberal não têm permitido ao nosso pais criar um Direito
do Trabalho com as mesmas características dos povos europeus e outros
americanos.
A importância clara e evidente do Direito do Trabalho é uma constante através
dos tempos, tanto no seu início, quanto na atualidade, sendo uma criação que surgiu em
sentido vertical. O Direito do Trabalho passou por uma fase importante de auto-afirmação,
gerando o princípio de uma demonstração de Consciência de Classe
19
. Ainda aqui, se tem a
confirmação da prioridade cronológica do direito coletivo sobre o individual do trabalho.
As greves que se deflagraram no Rio, na Bahia, em o Paulo e em outros pontos do
terririo nacional, desde o início do século, são bem a confirmação dessa situação.
Passa-se a seguir à análise das fases da hisria jurídica do trabalho.
1.1.1 Escravidão
18
FUHRER, Maximillanus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. cit, p.23.
19
FOOT, Francisco; LEONARDI, Victor. História da Indústria e do Trabalho no Brasil. o Paulo: Globo,
1982, p.190.
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20
Recorda-se que inicialmente uma forma de trabalho primitiva e conhecida foi a
escravio, onde o indivíduo trabalhava em estado de plena escravio, pagando uma
dívida ou devido à sua captura.
Segundo Fuhrer e Fuhrer:
20
Ao senhor de escravos tudo era permitido: torturas, sevícias, diversas
mutilações, amputações, suplícios e abusos de toda a ordem. O trabalho
humano não tinha limite de horários ou esfoo. A vida do escravo, mera
mercadoria, dependia apenas do desejo do opressor.
Na escravidão não era incomum que os escravos fossem enterrados
vivos, junto com o cadáver de seu senhor, para servi-lo no além-túmulo.
Em determinado momento da hisria, a escravidão deixou seu fundamento
político para lastrear-se exclusivamente nos interesses econômicos; neste sentido, toda uma
falia passava pelo regime de escravio, da mesma forma este estado degradante de
trabalho atingia aldeias completas, sendo utilizada para trabalho e comércio de pessoas.
Escrava é a pessoa privada de sua liberdade, sob dependência e submissão,
onde sua força-de-trabalho é explorada para fins econômicos, como propriedade privada. É
a dominação sica e moral. Escravo é aquele que está sujeito a outrem como propriedade
sua. Diferente é escravo de servo. O escravo era considerado como coisa, mercadoria ou
bem, onde toda a produção do seu trabalho pertencia ao seu senhor. Servo, da época do
feudalismo, era um serviçal em condições precárias e humildes, agregado e inseparável da
terra, cujo sustento era obtido pelo seu trabalho em terras do senhor feudal.
Até hoje há notícias de casos isolados de escravio em locais afastados da
civilização. No entanto, a denominação trabalho escravo é errônea, podendo-se dizer que
estas pessoas encontram-se em condições de trabalho análogas às que viveram os escravos.
A condição análoga de escravo no Brasil é tipificada pelo Código Penal
Brasileiro como crime, como é também crime o cárcere privado.
O Trabalho Forçado representa um tipo de pena estipulado pelo Direito Penal
para certos crimes. É o trabalho obrigario compelido, sem espontaneidade ou subjugado.
A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 5º, XLVII, determina que no Brasil não
haverá penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e cruéis.
20
FUHRER, Maximillanus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. cit, p.23.
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21
O Código Penal Brasileiro determina, em alguns casos, o cumprimento da pena
sujeito a trabalho, entretanto, não caracteriza trabalho forçado, pois o trabalho
penitenciário é remunerado, tendo os presos garantidos os benefícios da Previncia
Social, além da permissão legal da redução da pena por dia de trabalho prestado.
Ao constatar Trabalho Análogo ao de Escravo, tem-se a tipificação do crime
pela legislação penal, respondendo por ele, os responsáveis.
Quanto aos trabalhadores, terão suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
assinadas frente ao Ministério do Trabalho, com direito a receber todos os salários e
garantias trabalhistas não pagas, juntamente com as horas extraordinárias, se for o caso,
bem como os pagamentos dos encargos sociais.
A Constituição Federal do Brasil, art. 5º, afirma que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à inviolabilidade da liberdade.
Estabelece ainda que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude da lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e
degradante.
A Carta Magna acrescenta, art. 5º, X, que por serem invioláveis, a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
1.1.2 Servio
Em seguida ao escravo surge o elemento servo, ou seja, já não tão explorado, já
com menos atitudes degradantes, mas ainda não reconhecido em seu trabalho o individuo
passava da condição de escravio para servo, sendo tratado com mais respeito e
dignidades, dentro dos padrões da época, mas sem o evidente reconhecimento de sue
trabalho.
A partir do século XVI, com o advento do mercantilismo, a servio entrou em
decnio, assim como a terra perdeu sua importância como fonte de riqueza e surgiram,
então, as corporações de ocio.
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22
Logo, com o mercantilismo mestres enriquecidos com as trocas de produtos que
eram para eles favoveis tornavam-se capitalistas em desenvolvimento, onde os mais
pobres transformavam-se em assalariados, pagos de forma módica pelo seu trabalho.
1.1.3 Corporações de Ocio
Com a chegada do capitalismo moderno, aparece o trabalho assalariado: uma
nova modalidade de relação de trabalho que, mesmo representando uma grande evolução,
conferindo dignidade ao trabalho humano, tinha suas bases constituídas nas arcaicas
formas de relões de trabalho.
Nesse contexto surgiram as primeiras vilas e cidades e, com elas, os artesãos.
As corporações, associões de mestres, jornaleiros e aprendizes, estabeleciam
normas muito rigorosas quanto aos salários, métodos de produção, preços, dentre outros.
Foi esta rigidez que levou as corporações de ocio à estagnação,
inviabilizando-as quando as cidades cresceram e surgiram as iias capitalistas
mercantilistas”.
21
As corporações de ocio tiveram término com a Revolução Francesa, em 1789,
pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Sendo que
neste ponto estabelece-se uma diferença entre corporação de ocio e sindicato, sendo que a
primeira tem regras mais restritas para quantidade de produção e o preço a cobrar, já os
sindicatos mais interessados estão em defender os direitos e os valores de cada categoria.
De acordo com Nascimento:
22
Em 1791, logo após a Revolução Francesa, houve na França o início de
liberdade contratual. O Decreto dallarde suprimiu de vez as corporações
de ofício, permitindo a liberdade de trabalho. A Lei de Chapelier, de
1791, proibia o restabelecimento das corporações de ofício, o
agrupamento de profissionais e as coalizões, eliminando as corporações
de cidadãos.
21
Ibidem, p.20.
22
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 26 ed., rev., atual.- o Paulo: Ltr,
2000, p.35.
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23
Neste cenário, surge o Estado Liberal.
O Estado Liberal surgiu no mesmo momento em que a Revolução Industrial
eclodiu. Este foi um grande episódio da hisria da humanidade. A Revolução Industrial
transformou o trabalho em emprego. De um modo geral, os trabalhadores passaram a
trocar sua força de trabalho por salários.
A Revolução implicou também numa mudança de modos de vida generalizada
e intensa. Foi nesse período que mulheres e crianças ingressaram no mercado de trabalho.
1.1.4 Revolução Industrial
Nos séculos XVIII e XIX fatores diversos deram força para que acontecesse a
Revolução Industrial iniciada na Inglaterra onde pequenas oficinas viravam fábricas da
noite para o dia.
Iniciou-se ali um dos períodos mais difíceis da hisria do trabalho.
Nesse sentido é importante apresentar a explanação de Fuhrer e Fuhrer
23
sobre
as condições desumanas de trabalho, neste período:
[...] utilizava-se a força de trabalho de crianças, com até 6 anos de idade,
que eram submetidas a jornadas de 14 ou 15 horas de trabalho. Havia a
chamada jornada de sol-a-sol: durava o trabalho enquanto houvesse
luz.
[...] com a chegada da iluminação a gás (1805), a jornada de trabalho foi
ampliada para até 18 horas por dia.
Não era incomum o empregador espancar brutalmente os empregados
por mínimo erro ou atraso.
[...]
Os sarios miseveis não permitiam a moradia condigna, nem a
alimentação adequada.
Passou, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para
assegurar o bem-estar social e as melhores condições de trabalho. O trabalhador passou a
23
FUHRER, Maximillanus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. cit, p.20-21.
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24
ter protão jurídica e econômica. A lei passou a normatizar as nimas condições de
trabalho, que deveriam ser asseguradas pelo empregador.
Algumas das legislões que versaram sobre a protão do trabalhador, foram
sumariadas por Nascimento,
24
que mostra que em 1802 surge a lei de Peel, na Inglaterra,
regendo o trabalho dos aprendizes e dando mais apoio aos trabalhadores.
Na França, no ano de 1813, houve a proibição de menores trabalhando em
minas; em 1814, proibiu-se o trabalho aos domingos e feriados; já em 1819 foi aprovada
uma lei que proibia o trabalho de menores de 9 anos e no ano de 1839 regulamentou-se a
jornada de trabalho para menores de 16 anos.
Neste sentido, a sociedade se manifestava e a Igreja, seguindo pelo mesmo
caminho, não ficava fora, auxiliando com suas manifestões o direito de proporcionar
maior amparo ao trabalhador, conforme muito bem demonstra Nascimento
25
em seus
estudos.
É necessário ressaltar que, os detentores do capital aumentavam suas
possibilidades de ganho e, realmente, ganhavam cada vez mais dinheiro na propoão em
que menos remunerassem seus trabalhadores. É importante lembrar, também, que na
maioria das vezes, o desenvolvimento tecnológico gera a necessidade de substituir pessoas
por máquinas cujo gasto é bem menor aos capitalistas.
Na esteira deste raciocínio, pode-se verificar que a Revolução Industrial
ocorrida no século XIX representou a inserção de máquinas na indústria da tecelagem,
vindo a substituir as pessoas que naquela atividade laboravam, ocasionando, na época, o
aumento do desemprego. Além do mais, era um momento na hisria, em que o capital
dominante estava associado ao Estado, portanto, aumentando o poder da classe dominante
sobre os trabalhadores
26
.
Neste sentido, Flávio Augusto Dumont Prado assevera:
Com o advento da revolução industrial e do capitalismo, os trabalhadores,
até então completamente desamparados pelo Estado, resolveram unir-se
na esperança de acabar com a exploração de suas forças de trabalho, bem
24
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op.Cit. p.539.
25
Ibidem. p.541.
26
Ibidem, p.548
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25
como de minorar a deplovel situação que estavam começando a
vivenciar.
27
Nesse contexto, frente às teorias sociais de Owen, Fourier e Marx, aliadas à
sensibilização estatal e da igreja, surgiu o Direito do Trabalho.
Sendo que com relação a teoria de Owen, cita-se que:
Este pensador defendia que o novo capitalismo havia causado não só o
empobrecimento material dos trabalhadores mas também o rompimento
da cultura ética à qual os trabalhadores pertenciam e através da qual
definiam a sua identidade
28
Já a teoria social de Marx defende que o trabalho é na verdade a base do mundo
social sendo a fonte de toda riqueza, enquanto Fourier defende que o trabalho pode ser
transformado em diversão onde o importante é se ter uma forma superior de produzir
gerando bem estar e qualidade de vida.
1.1.5 Fordismo
O Modelo de Henry Ford, denominado Fordismo, surgiu na indústria
automobilística e vigorou por quase um século, priorizando a produtividade e a mais-valia.
Segundo Gounet:
29
O trabalho massificado ganha condições de trabalho precário, reforçado
por uma segunda característica fordista, a racionalização da produção
através do parcelamento de tarefas fundado na tradição taylorista.
Parcelamento de tarefas implica que o trabalhador não necessita mais ser
um artesão especialista em mecânica, sendo necessária apenas
resistência física e psíquica num processo de produção constituído por
um número ilimitado de gestos, sempre os mesmos, repetidos ao infinito
durante sua jornada de trabalho. Este processo é completado por uma
terceira característica, a linha de montagem, que permite aos operários,
27
PRADO, Flávio Augusto Dumont. Tributação das Cooperativas A luz do Direito Cooperativo. Curitiba:
Juruá. 2005 p. 39.
28
MARTINS, A.E.P.C. A Grande Transformação: Alcance e actualidade da obra de Karl Polanyi1.
DISPONIVEL EM
http://www.adelinotorres.com/estudantes/Ant%F3nio%20Cardoso%20Martins_A%20Grande%20Transform
a%E7%E3o%20de%20K.%20Polanyi.pdf. Acesso em 15de outubro de 2007.
29
GOUNET, Thomas. Fordismo e toyotismo na civilização do automóvel. São Paulo: Bomtempo1999, p.21.
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26
colocados um ao lado do outro e em frente a uma esteira rolante, realizar
o trabalho que lhes cabe, ligando as tarefas individuais sucessivas. Mas
era necessário adequar ainda mais a produção aos objetivos traçados. E
foi no intuito de reduzir o trabalho do operário a gestos simples e
repetitivos e evitar constantes adaptações das pas produzidas aos
veículos, que Ford decidiu por padronizá-las. Ocorre, então, o que se
chama de integração vertical, ou seja, o controle da produção total de
autopeças, comprando as firmas fabricantes. Essas transformações
permitem que a fábrica fordista seja automatizada
Nessa fase do capitalismo, houve a divisão em ts fases, na visão de
Boaventura de Souza Santos.
30
A primeira fase, conhecida como capitalismo liberal, cobriu todo o século XIX;
suas ts últimas décadas foram de transição. Caracterizou-se pelo estatismo, positivismo e
cientificismo no Direito, como forma de reduzir e conter os progressos sociais ao
desenvolvimento capitalista. Nessa fase, o Estado distinguiu quais promessas podiam ou
não ser cumpridas por esse novo modelo político. No campo previdenciário, assistiu-se à
criação de regimes previdenciários em rios países europeus.
A segunda fase nasceu no final do século XIX e se estendeu até meados da
década de 60 do século passado. Com o crescente donio do modo de produção
capitalista na vida social e o aprofundamento das desigualdades sociais, ocorreu um
deslocamento da demarcação entre Estado e sociedade civil, com um crescente
intervencionismo estatal na vida social.
Já a terceira fase marcada por certo capitalismo não organizado deu-se início na
década de 60 e ainda mostra hoje seus sinais. O surgimento de agentes econômicos
transnacionais e a emergência de sistemas mundiais de produção determinam a hegemonia
do princípio do mercado sobre o princípio do Estado e o princípio da comunidade.
Por volta de 1950 foram caracterizados pelos êxitos do fordismo e pela crença
que então se propagava de que o progresso técnico, o crescimento econômico e a melhoria
das condições de vida configuravam um progresso sem limites. A sociologia do trabalho
comporta em seu interior, desde o início, grande fascínio pela sociedade industrial e seu
desenvolvimento.
A crise do fordismo e as conseqüentes tentativas de superação que a ela se
seguiram significaram um conjunto de mudanças econômicas, políticas e sociais que
30
SANTOS, Boa Ventura de Souza. A ctica da razão indolente: contra o despercio da experiência. 3 ed.
o Paulo: Cortez , p. 139-164.
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27
atingiram rapidamente e de maneira profunda, praticamente, todos os cantos do mundo. Na
produção várias tentativas de passar pelas dificuldades surgiram através de um forte
processo de mudança, tanto na parte técnica quanto na organização.
Contudo, com a abertura das fronteiras há, atualmente, transformões
fundamentais na organização do processo de trabalho. o somente no setor produtivo,
mas também na distribuição e na prestação de serviços, as empresas estão trocando a forma
concentrada de administração chamada taylorismo ou fordismo, pelo sistema
chamado de toyotismo” em que predomina a descentralização de toda atividade
empresarial.
1.1.6 Toyotismo
A crise do fordismo exigiu a mutabilidade na estrutura do capital, dando espaço
para novas manifestões e ões no sentido de melhor produzir, tanto para quem produz
quando para quem trabalha na produção.
Surge então um novo movimento o Toyotismo, que surgiu como sendo um
modelo de produção destinado a sanar os problemas e falhas de modelos de produção
anteriores.
Segundo Antunes,
31
o Toyotismo é:
Um novo modelo de produção que tem como objetivo solucionar os
problemas que teriam levado o modelo anterior a uma crise estrutural.
Tem início, então, um processo de reorganização, que teve como
principal resultado a emergência do neoliberalismo, com a privatização
do Estado, a desregulamentação dos direitos do trabalho e a falência do
setor público estatal. Posterior a isso ocorre um intenso processo de
reestruturação da produção e do trabalho, que daria origem ao modelo
flexível de produção. Tudo isso no intuito de recuperar o ciclo
reprodutivo do capital.
31
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho Ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São
Paulo: Boitempo, 1999, p.25.
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28
A grande inovação do toyotismo para a organização das atividades industriais
foi a produção direcionada ao atendimento da demanda. É a demanda que determina o
processo produtivo e não o contrário. Os estoques são repostos depois de verificada a
demanda existente no mercado. Isso faz com que a unidade de produção seja mais
flexível. Quando não há demanda, só o núcleo de trabalhadores polivalentes permanece na
unidade produtiva, sendo amplamente aproveitado o seu tempo disponível para o trabalho.
Para aproveitar melhor a habilidade, a responsabilidade e o conhecimento
desses trabalhadores, esse núcleo passou a uma organização horizontal. Quando há
aumento de demanda, ou funcionários são contratados por um prazo determinado ou por
meio de empresas interpostas.
Com a redução do pessoal a um núcleo de trabalhadores, aumentou o número
de trabalhadores "periféricos".
A descentralização produtiva, processo econômico que caminha junto com a
globalização é, hoje, um fenômeno mundial. Na Itália, por volta de 1980, foi praticada em
grande escala e levou a uma tendência anacrônica na organização do trabalho, isto é, à
volta ao sistema domiciliar de trabalho. O que atrai no modelo "toyota" de organização da
atividade empresarial é o fato de que permite uma "acumulação flexível", pela qual o risco
que a empresa corre na atividade econômica é reduzido. E com a queda das fronteiras,
todas as formas de prestação de trabalho tornam-se exploráveis.
Raimundo de Souza Leal Filho, assim comenta a respeito:
Em condições de acumulação flexível, parece que sistemas de trabalho
alternativos podem existir lado a lado, no mesmo espo, de uma maneira
que permita que os empreendedores capitalistas escolham à vontade entre
eles. O mesmo molde de camisa pode ser produzido por fábricas de larga
escala da Índia, pelo sistema cooperativo da `Terceira Itália', por
exploradores em Nova Iorque e Londres, ou por sistemas de trabalho
familiar em Hong Kong.
32
As mudanças na organização do trabalho e a introdução de uma nova tecnologia
destinada a substituir a mão-de-obra têm provocado um desemprego que não é mais
32
LEAL FILHO, Raimundo de Souza. Tendências recentes nos mercados de trabalho: limites nas propostas
de flexibilização e regulamentação. Dissertação de mestrado. Campinas : UNICAMP. Instituto de Economia.
1994. p. 3.
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29
conjuntural, mas sim estrutural. As novas tecnologias exigem um trabalhador com um
novo perfil, isto é, com uma elevada capacidade de resposta. A demanda instável por mão-
de-obra exige do trabalhador a habilidade de lidar com tarefas não diretamente
relacionadas a suas atividades principais.
Para uma economia baseada na organização "fordista" de produção de bens, é
importante a manutenção de vínculos empregatícios estáveis. Em decorrência disso, são
também pautadas pela estabilidade as relações jurídicas entre a empresa e seus
empregados.
O mercado trabalhista como foco de centralização de oportunidades e ões
exige uma flexibilização das relões de trabalho, regradas, em última instância, pelo
contrato comercial. O desejo é o rompimento total e definitivo do vínculo empregatício que
traz consigo como inconveniente o risco do empregador, correlato do poder de mando.
Este não é mais necessariamente exercido numa relação jurídica de subordinação direta,
mas encontra outros meios de constituir-se, ainda que de forma indireta.
Todavia, mesmo alterando de forma profunda as formas de produção, a
sociedade pós-industrial não encontrou alternativas plausíveis para a guerra entre conceitos
como o produzir” e o lucrar”.
No toyotismo, a falsa idéia de trabalho em equipe e centrado no trabalho em
conjunto, continua separando o trabalhador do valor do bem produzido: as decisões não lhe
pertencem. A cooptação dos trabalhadores, a anuência dos sindicatos, ligados aos ideais
empresariais, afastam os trabalhadores dos seus ideais enquanto classe operária, para
ficarem ligados aos ideais da empresa enquanto mantenedora do atual status social.
No sistema toyotista é necessária a flexibilização do modo de produção, para
atender às exigências do mercado consumidor e, da mesma forma, chega-se à necessidade
de flexibilização do trabalho: direitos flexíveis e empregado polivalente.
1.1.7 Modernidade e Pós-Modernidade
As grandes conquistas trabalhistas do século XX tiveram como dínamo os
movimentos sindicais e a implantação do socialismo em vários países.
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30
O próprio processo produtivo foi modificado. Neste ponto passou a não mais
ser utilizado o Fordismo, priorizando-se a pulverização da produção, gerando força maior
ao trabalho, à atividade terciária e à prestação de serviços. Assim, tornou-se menor o
aglomerado de trabalhadores, findando em acarretar as reivindicações por melhorias nas
condições de trabalho.
A segurança social que possui representatividade nestas políticas públicas foi
abandonada e a idéia do risco passou a habitar o cotidiano de forma mais intensa. Surgiam
as incertezas e os trabalhadores passaram a conviver com o risco da perda do emprego.
A modernidade vivida hoje exige certa abstinência de idéias, luta constante pelo
dia-a-dia, falta de solidariedade, exigências no tocante a qualificação e aprimoramento
constante para só então conseguir um lugar no mercado de trabalho, objetivando uma
melhoria de vida frente às dificuldades sociais próprias de países em desenvolvimento
como é o caso do Brasil.
Antes de tudo, é necessário delimitar o terreno onde se trava essa discussão, ou
seja, da distinção entre a modernidade e a pós-modernidade. o é incomum a opinião de
que a refleo sobre a pós-modernidade é inócua, pois as mudanças focalizadas seriam
apenas alguns pontos do capitalismo por demais conhecido.
Nesta altura, são destacados certos pontos de uma era chamada de pós-
modernidade; para a investigação dessas teorias, nota-se que os acontecimentos na Europa
são tomados como uma espécie de parâmetro como forma de se medir as mudanças que
ocorreram nas últimas décadas que finalizaram o século XX, promovendo fortes impactos
na sociedade.
Neste ponto da História fortes movimentos e acontecimentos marcam a
passagem dos dois períodos hisricos presentes, onde estudiosos detectam que a vida
moderna resulta de esfoos e dificuldades de períodos passados e outros associam a vida
atual da sociedade a manutenção de idéias capitalistas. Como salienta Krishan Kumar (...)
uma concepção caudalosa e unificadora dos problemas contemponeos, que conta de
tudo, não parece o horizonte imediato do debate pois, todas as teorias são parciais; sua
fecundidade reside nos tipos de questão que levantam.
33
33
KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 1997,
p. 07
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31
Sob o prisma das relões trabalhistas, teorias como estas produzem
conseqüências como uma redução dos direitos trabalhistas, podendo reduções similares
serem vistas como uma forma de "flexibilização", colocadas na vida social do homem
como formas de moldar o Direito do Trabalho frente às novidades do mercado produtivo,
sendo apontada a flexibilização como forma de sanar problemas como o desemprego e
o baixo salário.
Fredric Jameson
34
usa o termo pós-modernidade para fazer uma descrição da
época atual em que a modernização, em seu estágio mais avançado, não se defronta mais
com nenhum obstáculo a ser superado. A atual realidade desse novo mundo mostra, ao
contrário da "modernização incompleta", uma versão mais acabada do capitalismo
clássico, ou melhor, um terceiro estágio que seria o capitalismo multinacional, substituto
imediato do capitalismo monopolista da Era dos Imrios, (Modernismo) o qual por sua
vez sucedeu o capitalismo de concorrências de mercado (Realismo).
Jameson
35
mostra como sintomas da era da globalização, fatores como a nova
divisão internacional do trabalho, a dinâmica vertiginosa das transões financeiras, as
novas maneiras das dias se inter-relacionarem e a enorme troca de informações.
Assim, através de ões sociais, uma economia mais avançada, melhores
formas de produção e ação tanto para produção de bens, como para modo de trabalho e
regulamentação, surge uma nova época, em que se vislumbra o como da modernidade
que hoje se vive, ou ainda a idéia primaria do que é hoje a globalização.
Sendo que o que se vislumbrava eram modificações grandes e influentes, uma
vez que o trabalhador não mais era visto como escravo, onde a Igreja e toda a sociedade
notaram e auxiliaram na necessidade de um maior amparo ao trabalhador, promovendo ou
ajudando a promover o que hoje são os direitos trabalhistas.
1.2 DIREITO DO TRABALHO
1.2.1 Necessidade de Regulação das Relões de Trabalho
34
JAMESON, Fredric. A cultura do dinheiro: ensaios sobre a globalização. 3ª ed. Tradução de Maria Elisa
Cevasco e Marcos César de Paula Soares. Petrópolis: Vozes, 2001, p.66.
35
idem
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32
Nunca é demasiado lembrar que a própria disciplina do Direito do Trabalho
surgiu, enquanto ramo autônomo, da necessidade de regular e equilibrar essa escie de
relões sociais.
O trabalho assalariado, por sua vez, surge como modelo alternativo à
escravio, que, da metade para o final do século XIX, foi se extinguindo gradativamente
em vários países do mundo.
Mas a lembrança da escravio, para a análise da evolução do tema ora em
estudo, não é mero preciosismo.
A escravio nada mais foi do que um sistema de trabalhos forçados, em que
nada era devido como retribuição, a não ser as mínimas necessárias para a sobrevivência
dos escravos, já que, quanto mais anos pudessem trabalhar, maiores lucros renderiam a
seus senhores.
Desse modelo, a humanidade caminhou para o trabalho assalariado. De início,
como em tudo, o novo sistema surge da força dos fatos hisricos, indisciplinado. Foi
extinta a escravio, mas não a necessidade de mão-de-obra. A libertação dos escravos, por
outro lado, não poderia garantir o sustento e a sobrevivência destes dali para diante.
Nesse contexto de necessidades mútuas, é que exatamente ganhou espaço o
trabalho assalariado: trabalhar-se-ia, sim, voluntariamente, e não de maneira forçada, mas
em troca de retribuições econômicas que fizessem frente ao constrangimento sico da
fome.
Este novo modelo corresponde às necessidades e sonhos da classe até então
escravizada, buscando mão-de-obra entre outras minorias, como as crianças e mulheres,
que formaram grande parte do operariado justamente porque alienavam a força física em
troca de retribuições bem mais modestas do que o homem adulto branco.
A exploração excessiva de mão-de-obra pelo capital é que motivou o
surgimento do Direito do Trabalho. O operário, nessa época, estava entregue à sua
fraqueza, abandonado pelo Estado que o largava à sua própria sorte, apenas lhe afirmando
que era livre”.
36
Segundo Vianna:
37
36
VIANNA, Segadas. Instituições de Direito de Trabalho. o Paulo: LTr, 1992, p.34
37
Idem.
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33
O trabalhador, na sua dignidade fundamental de pessoa humana, não
interessava ou não ocupava os chefes industriais daquele período. Era a
duração do trabalho levado além do máximo da resistência normal do
indivíduo. Os salários, que não tinham, como hoje, a barreira dos
mínimos vitais, baixavam até onde a concorrência do mercado de braços
permitia que eles se aviltassem.
A necessidade de estabelecer um mínimo ético para salário e jornada de
trabalho foi o móvel social que impulsionou o surgimento dos primeiros textos normativos
trabalhistas.
Historicamente, o pagamento pelo trabalho assalariado, não tendia a ser feito
através de moeda mas, em espécie. De acordo com Gonçalves Júnior:
38
A ptica que sempre existiu como indicam os dados sobre remuneração
em pães, sandálias, trajes, azeite e assim por diante, no Egito, de Ramsés
II, daqueles que trabalhavam na sua estátua; a palavra salário provém de
salarium que, por sua vez, vem de sal, costume antigo de pagar os
romanos legionários e os dosticos.
Inexistindo normas que forçassem o pagamento do trabalho, completamente em
pecúnia, logo foram evidenciados os abusos do poderio econômico, principalmente na
zona rural, onde os trabalhadores eram obrigados a adquirir bens para consumo próprio nos
armazéns do patrão a preços altos, de maneira que sempre ficavam em débito com o
empregador. Por esta razão, a Convenção 95 da OIT limitou os pagamentos em espécie e
determinou normas para que o valor a elas conferido fosse justo.
A Convenção 95 da OIT, promulgada pelo Decreto 41.721 de 1957 versa sobre
a proteção do salário.
Mário de la Cueva
39
assim dividiu a protão ao salário:
a) defesa do salário em face do empregador;
b) defesa do salário em face dos credores do empregado;
38
GONÇALVES JR., Mário. Lei 10.243/01: a ressaca do salário in natura. Revista do Instituto de
Pesquisas e Estudos. n.33, março, 2002, p.484.
39
Apud MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit. p.255.
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34
c) defesa do salário em face dos credores do empregador;
d) defesa do salário em face dos interesses da falia do empregado.
Assim, a lei passa a se preocupar com o bem maior de um trabalhador: seu
salário, motivo pelo qual ele está a cumprir a função que exerce, sendo que através desta
nova regulamentação, passa-se a conceder uma protão para o empregador em relação a
quantia e data do pagamento do salário, passa-se a proteger a família do empregado em
relação ao salário do mesmo, ou seja a abrangência que o empregador deverá notar e
aceitar em relação ao salário e a família do seu empregado, passa-se ainda a destacar as
defesas do salário e de sua maior aplicação para o bem do empregado e do empregador em
relação a possíveis credores de ambos.
1.2.2 Evolução Hisrica do Direito do Trabalho
O foco de maior complexidade é o que se construiu no ramo justrabalhista. E a
relação empregatícia teve como ponto crucial a fundamentação na região jurídica e ao seu
alcance, no Direito do Trabalho e na realidade brasileira.
Tanto o Direito do Trabalho como a Legislação trabalhista são frutos e
conseqüências das forças produtivas em conjunto, ou melhor, da revolução pré-industrial.
A forma inicial de trabalho foi a escravio, a mais perversa também, onde o
havia leis, nem direitos e nem garantias, só podia mesmo trabalhar, nada mais.
Na sociedade pré-industrial não se observa o Direito do Trabalho no
ordenamento jurídico em qualquer sistema jurídico, mas a supremacia da escravio.
O escravo não tinha seus direitos reconhecidos e não era considerado
trabalhador, mas sim mercadoria. Trabalhava em situação precária, tendo no seu senhor,
seu dono, e pelo Trabalho ganhava moradia e comida como forma de pagamento.
Segundo Nascimento:
40
40
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit., p. 39.
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35
Para as corporações de oficio da Idade Média as Características das
relões de Trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem
jurídica nos moldes com que mais tarde surgi o Direito do Trabalho.
Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador.
Com o aparecimento da máquina a vapor que ia substituindo o Trabalho
artesanal, surgiram as primeiras indústrias modificando relões de trabalho, passando da
escravio para a relação de emprego, gerando, assim, a relação entre empregado e patrão.
Com a relação de emprego mais ampla, vem a necessidade de maiores
regulamentões no tocante a esta relação, que se livre fica, passará a provocar conflitos.
Através da Revolução Industrial muito se modificou e acrescentou ao Direito
Trabalho. É possível ter sido este um grande mo para evolução do Direito do Trabalho.
Para Saad:
41
Com a Revolução Industrial, resultante do emprego do vapor e da
eletricidade na produção de bens em grande escala, o braço servil ou
escravo perdeu definitivamente sua expressão econômica.Em torno das
fábricas surgiram as grandes concentrações humanas, formadas por
aqueles cuja especialização artesanal se tornará desnecessária com o
surgimento dasengenhocas tocadas a vapor ou a eletricidade.
Perante esta nova forma de produção, a mão-de-obra passou a ser menos
utilizada, e em razão disso aconteceram várias manifestões e movimentos,
oposicionando-se à industrialização, ocorrendo, em razão disso, algumas depredações nas
máquinas e equipamentos de produção.
Com o desenvolvimento e expansão do comércio e a invenção de novas
máquinas, entre outras o navio a vapor que proporcionou um grande movimento de
mercadorias, foram criando-se novos pontos de emprego. As condições de Trabalho e os
salários pagos aos trabalhadores eram inferiores ao ideal.
Na época da Sociedade Industrial o patrão poderia exigir dos seus empregados
sem a intervenção do Estado. Com o passar dos tempos o Trabalho passou a ser assalariado
e o Estado estabeleceu algumas regras a serem cumpridas pelo empregador.
41
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2000, pág. 32.
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36
As primeiras leis trabalhistas foram ordirias e passaram a ser constitucionais.
A finalidade apontava proibir o Trabalho em determinadas situações, como a dos Menores
até certa idade e das mulheres em ambientes ou sob condições incompatíveis.
A Constituição do México de 1917 foi a primeira a tratar de Direito do
Trabalho e a estabelecer alguns critérios para favorecer o empregado Menor e a mulher,
seguida pela Itália através da Carta Del Lavoro, que foi aprovada no Grande Conselho
Fascista de 21 de abril de 1927.
Explana Nascimento:
42
A Carta Del Lavoro da Itália é documento fundamental do
corporativismo peninsular e das diretrizes que estabeleceu para uma
ordem política e trabalhista centralizada segundo uma forte interferência
estatal. As declarações de Direitos também influíram na formação da
idéia de justa social, a saber, a Declaração Universal dos Direitos
Homem, a Carta Social Européia, a carta Internacional Americana de
Garantias Sociais etc.
Assim, a Constituição do México, de 1917 e a Carta Del Lavoro, surgiram em
decorrência da necessidade de reprimir os excessos praticados contra o proletariado e a
Exploração do Trabalho dos Menores e das mulheres.
Como antes citado, nos movimentos industriais e de produção, que nada são
sem a participação humana, nasceu o Direito do Trabalho e foi dessa forma que até hoje
tem deixado legados e aprimorando-se a cada dia mais.
A necessidade de proteger o trabalhador vem sendo defendida ao longo dos
tempos:
[...] desde Robert Owen, autor de "New View of Society" (1812), que
implantou reformas sociais em sua própria fábrica; passando pela Primeira
Internacional Socialista (1864) em que atuaram Marx e Engels; pela
Encíclica Rerum Novarum (1891) do Papa Leão XIII; até a criação da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), constituída em 1919 pelo
Tratado de Versalhes - vinte e sete anos antes de se vincular à própria
ONU.
43
42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit. p.43.
43
GOIS, Ancelmo César Lins; PAIVA, Mario Antonio Lobato; SARDEGNA, Miguel Angel. O Novo do
Direito do Trabalho. Dispovel em: <http://www.editoradaulbra.com.br/catalogo/periodicos/pdf/
periodico16_5.pdf>. Acesso: 22 fev 2007.
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37
Com a evolução, nessa fase hisrica, chega-se a um momento de necessidade
de revisões das leis trabalhistas.
1.2.3 Direito do Trabalho no Brasil (era Vargas)
De 1918 a 1930 foi uma época de grande inatividade legal, justamente durante
o período em que o país comou a se industrializar, crescendo a massa de proletários,
juntamente com sua consciência de classe. Com o crescimento do problema social
começaram a crescer as vozes defendendo uma vida melhor para os trabalhadores.
É após a Revolução de 30 que tem início a hisria da legislação trabalhista
brasileira. Logo após a Revolução, foi criado o Ministério do Trabalho, Instria e
Comércio e, a partir daí deslancha, finalmente, a elaboração de leis visando a proteção do
trabalho.
Entre os anos de 1930 e 1934 foi concretizado pelo Governo o projeto de
apropriação da relação estabelecida pelo movimento operário entre fábrica, direitos
sociais e sociedade”,
44
retirando dessa relação as reivindicações de uma representação
pública aunoma. Esse projeto em muito se assemelhava ao que Lênin denominava de
reformismo pelo alto, ou seja, a conciliação dos interesses agrários e urbanos, feito pelas
classes dominantes, excluindo-se, totalmente, a participação operária.
O aparato criado pelo Estado era destinado especialmente para mediar e
referenciar as lutas de classe. Pouco a pouco a tutela do Estado sobre o Direito do Trabalho
se reveste neste ponto de um caráter de pleno poder, utilizando-se, cada vez mais, de
diversos recursos legais e coativos objetivando deter o direito de decisão acerca dos
assuntos reivindicados pelos trabalhadores. Ao mesmo tempo em que o governo de Getúlio
Vargas enriquece a legislação trabalhista, afoga a autonomia dos trabalhadores, dando
funções ilusórias aos sindicatos, tirando-lhes a força e a voz. Durante a vigência desse
Governo os direitos do trabalho se internalizaram como regras legais no plano do próprio
44
PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e Cidadania: Experiência do Mundo Político na História do Brasil
Moderno, Estudos Avançados, 1989, p.51.
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38
processo do trabalho, mas deslegalizaram a sua expressão como ação de luta política - e,
portanto, legalizaram também a repressão”.
45
Em 1935 iniciou-se uma série de movimentos populares e partirios,
chamados por Getúlio Vargas de arenas de lutas estéreis, organizados com o escopo de
acabar com o monopólio do Estado sobre o trabalho e a política. Em março daquele ano,
dirigida pelo Partido Comunista, foi fundada a Aliança Nacional Libertadora.
Imediatamente o Governo iniciou uma campanha repressiva na tentativa de evitar o avanço
popular. Alguns meses após sua fundação, a ALN foi decretada ilegal, fato que levou os
aliancistas à tentativa de um levante armado, no que foram derrotados por não contarem
com o apoio da população. A partir daí enfraquecem-se todas as tentativas de instauração
de um sindicalismo autônomo.
Diante da enorme repressão efetuada pelo Governo, intensificou-se o processo
de controle, repressão e cooptação dos dirigentes sindicais, criando-se uma burocracia
sindical passiva e obediente. Foi quando surgiu a expressão peleguismo, que
representava o sindicalismo sem raízes, dos quinze anos de duração do Estado Novo.
46
Os
descontentamentos e as reivindicações do proletariado o chegaram a acabar, mas
arrefeceram enormemente, continuando a ocorrer, porém de forma dispersa e sem grande
força.
A CLT, aprovada em 1º de maio de 1943, que entrou em vigor em 10 de
novembro do mesmo ano, representou uma conquista para os trabalhadores, mas não dos
trabalhadores, pois conforme já foi dito tratou-se de uma concessão do Governo ao
proletariado, decorrente do movimento descendente que caracteriza a hisria trabalhista.
1.2.4 Constituição Federal de 1988 e o Direito do Trabalho
Conforme Moraes Filho:
47
A Constituição de 1988, além de outras disposições a respeito dos
direitos trabalhistas, regulamenta também, a Justa do Trabalho,
45
idem
46
idem
47
MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho, 8 ed. rev., atual.e ampl. o Paulo: Ltr,
2000, p. 106
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39
conferindo-lhe a competência de Justiça Especial. Tal regulamentação fez
com que a Constituição de 1988 destoasse das demais Constituições que
precederam nas matérias voltadas aos Direitos dos Trabalhadores.
Dentre os fatos relatados, a atual Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 é a mais importante e faz parte da hisria recente. A sua promulgação deu-
se em 05 de outubro de 1988, pela Assembléia Nacional Constituinte. Seu contdo se
baseia em 250 artigos dispostos na parte denominada de substancial e outros 70 artigos
dispostos no Ato das Disposições Constitucionais Transirias.
Direitos Sociais, segundo escreve José Cretella Jr., são aqueles de todos e de
cada um e que se opõem ao Estado, que tem o poder-dever de proporcio-los não ao
indivíduo ou a grupos privilegiados, mas a todos, indistintamente”.
48
Entre os estudiosos
jurídicos existe uma divergência quanto ao real espaço ocupado pelo direito social. Alguns
autores acreditam que o direito social surgiu como um novo gênero, ao lado do direito
público e do privado. Outros crêem ser o direito social apenas uma disciplina relativa às
relões individuais e coletivas do trabalho e da previdência social. Outros, ainda, criticam
o direito social enquanto nero e enquanto disciplina específica do Direito do Trabalho,
pois que vêem o direito, qualquer que seja ele, como sendo social em si mesmo, não
cabendo, portanto, a nenhum de seus ramos específicos o privilégio dessa qualificação.
Os defensores do denominado direito social como ramo independente do
direito, sustentam o fato de este haver nascido da necessidade de resolução dos problemas
sociais, surgidos com as lutas advindas das transformões sofridas pelas relões de
trabalho após a revolução industrial, ou seja, normas jurídicas protetoras ditadas pela
própria sociedade, abrangendo, englobando, por esta forma, o Direito do Trabalho.
O Direito do Trabalho é, sem dúvida alguma, um direito de cunho
extremamente social, que pressionado pelas próprias necessidades da sociedade
operariada”, transformou-se, não em um direito social do trabalho, mas em um Direito do
Trabalho voltado para o problema social. Ser um direito com cunho social é uma
característica do Direito do Trabalho, assim como de outros ramos do direito, como por
exemplo, o direito da criança e do adolescente, a legislação preocupada com o meio
ambiente, entre outros. Portanto, o direito social é, não um gênero, mas um segmento do
direito, qualquer direito, que não poderia escapar às preocupações atuais da sociedade com
48
CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.876.
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40
seu próprio bem-estar, muito embora esteja a sociedade atravessando um certo momento
de crise jurídica, decorrente das tendências neoliberais de individualização social,
econômica e legal.
Decorrente, especialmente, dos ideais surgidos com o welfare state, a
socialização dos direitos fundamentais, em especial o Direito do Trabalho, é sentida como
nunca na atual Constituição pátria.
De acordo com Cretella Jr.,
49
estrutura-se o direito constitucional do trabalho
em cinco partes, assim ordenadas:
1) Direito Individual do Trabalho - tendo como objeto interesses
trabalhistas de natureza individual;
2) Direito Coletivo do Trabalho - correspondente a interesses de grupos
profissionais;
3) Direito Tutelar do Trabalho - que diz respeito ao interesse do Estado
em preservar a integridade psicossomática da população;
4) Previdência Social - objetiva assegurar os meios indispensáveis à
manutenção (em casos de velhice, tempo de serviço, prisão etc.), assim
como à prestação de serviços que visem o bem-estar de seus
beneficiários;
5) Assistência Social - que corresponde ao caráter paternalista do
Estado.
Passando à análise dos direitos individuais dos trabalhadores, à luz da
Constituição Federal de 1988.
Segundo Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, direito individual do trabalho é
qualquer norma que tenha por objeto a prestação de serviços, tomada em sua polaridade
empregado-empregador, seja visando o intercâmbio jurídico entre eles, seja vinculando um
deles ao Estado”,
50
assim entendida, é individual porque tutela um interesse individual ou
tutela um interesse público, extraída, pom, sua força vinculante da posição individual da
relação”.
51
O direito individual do trabalho é constituído no art. 7º de respectivos incisos,
da Carta Constitucional de 88, abordando as relões de emprego e a demissão,
49
Ibidem., p.877
50
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego: estrutura legal e suportes. o Paulo: Saraiva.
1975, p. 47.
51
Idem.
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41
pagamentos necessários ao trabalhador frente a demissão sem justa causa, a instituição e
legalização do FGTS, punindo quem não o recolhe em favor do trabalhador e protão ao
salário do trabalhador e benefícios como alimentação e assistências diversas.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê um salário nimo capaz
de satisfazer as necessidades do trabalhador, não apenas as necessidades vitais básicas, mas
também as de lazer e cultura (art. 7.º, IV). Prevê a obrigatoriedade da exisncia de piso
salarial (art. 7.º, V), fixado proporcionalmente à extensão e à complexidade do trabalho
realizado e que é estabelecido em convenção coletiva.
O trabalhador tem ainda direito ao décimo terceiro salário (art. 7.º, VIII), no
valor da maior remuneração por ele percebida durante o ano e devida no cimo segundo
mês do ano; a remuneração do trabalho noturno em porcentagem no nimo 20% superior
a do trabalho diurno (art. 7.º, IX); a retenção do salário pelo empregador ou por qualquer
que seja é vedação expressa da Constituição (art. 7.º, X); prevê ainda a Carta Política a
participação nos lucros (resultados) da empresa, podendo esta participação estender-se a
sua gestão (art. 7.º, XI); o trabalhador que constituir família passa a ter direito ao salário
falia.
É preciso ressaltar que, tanto a previsão de um salário mínimo capaz de
satisfazer as necessidades básicas do trabalhador, quanto as demais relativas ao salário,
está muito aquém da realidade vivida pelos miles de assalariados do país. Hoje se tem
um salário nimo que mal se presta a alimentar o trabalhador e seus dependentes, um
salário família que de tão irrisório talvez fosse melhor nem existir, além de outras
aberrações legais que configuram uma afronta à dignidade do operário e ao próprio texto
constitucional.
Abordam ainda os incisos do art. 7º, da Constituição de 88, pontos sobre a
jornada de trabalho, e as devidas folgas semanais, a licença gestante, a licença paternidade,
uma novidade em matéria de legislação, a protão ao trabalho feminino, o direito ao aviso
prévio, os riscos do trabalho frente ao seguro acidente e o direito do trabalhador a este
seguro, assim como remuneração para trabalhadores que agem em tarefas consideradas
perigosas, sendo que nem sempre há identificação entre atividade insalubre ou perigosa,
por exemplo, quem trabalha na pocia, via de regra, não exerce atividade insalubre, mas
perigosa tão-somente; já quem trabalha em uma usina nuclear exerce atividade insalubre,
devido à radiação e perigosa, decorrente do risco iminente e contínuo de um vazamento. A
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42
regulação jurídica destas atividades deverá ser feita em legislação ordinária. m-se ainda
nos incisos do art. 7º da constituição de 88, menção a aposentadoria, assistência gratuita,
em creches e pré-escolas, despendida a filhos e dependentes do trabalhador, protão ao
trabalhador frente à automação, trata ainda de prazos prescricionais no Direito do
Trabalho, proibições de diferenças salariais para ocupantes de mesma função, proibição de
trabalho para menores de 14 anos, direito a vínculo empregatício ao trabalhador avulso,
legislação e defesa do trabalhador doméstico, e assim, evidenciam-se, os direitos
individuais constitucionalmente garantidos, alguns deles devendo constar especificamente
no contrato de trabalho, como é o caso da jornada e do local da prestação do serviço.
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43
2. DO COOPERATIVISMO
2.1 HISTÓRIA
A idéia do cooperativismo surgiu no século XIX, na Inglaterra, foi defendida
por alguns reformadores sociais, como Robert Owen, e representava uma forma de tornar
menos penosa a vida dos operários ingleses que viviam constantemente sob a pressão do
sistema capitalista liberal, surgido e difundido com a Revolução Industrial.
Neste sentido, há algumas primeiras experiências cooperativas que merecem
destaque, como os kolkhozes, cooperativas de consumo, de produção agrícola e de trabalho
instituídas na União Soviética a partir de 1917, cuja finalidade era política e, segundo
Bulgarelli,
52
foram criadas para preparar o advento do coletivismo, criando nos associados
mentalidade comunitária; as comunas (de produção) e as cooperativas de crédito rural na
China Comunista; e os kibutzin (produção agrícola) no Estado de Israel.
Segundo nerson Dias Rosa:
53
A metodização definitiva da doutrina ocorreu especialmente graças à
contribuição ptica dos Pioneiros de Rochdale, que definiram
precisamente o método cooperativo de repartão do produto social. A
partir da fundação de sua cooperativa, sob o nome de Rochdale Society
of Equitable Pioneers”, em 28 de outubro de 1844, é que foi
estabelecida a base de um programa completo contendo os princípios
teóricos e as regras práticas da organização e do funcionamento das
cooperativas.
Inicialmente as normas do cooperativismo vieram das práticas dos tecelões que
seguiam estatutos e normas para agilizar e aprimorar o funcionamento de suas
cooperativas, padronizando as ões neste sentido. Surge então uma expansão do
cooperativismo na Europa, passando posteriormente para todo o mundo.
52
BULGARELLI, Waldirio, Elaboração do direito cooperativo - um ensaio de autonomia. o Paulo: Atlas,
1990
53
ROSA, Dênerson Dias. As Cooperativas de Trabalho no Direito Brasileiro. Dispovel em: <http://
http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=113&rv=Direito>. Acesso: 24 fev 2007.
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44
O cooperativismo é um tipo de associação formada por um grupo de operários
que se unem com o escopo de desenvolver uma atividade econômica aproveitada por
todos, sem o objetivo de lucro e sem vínculo empregatício.
No Brasil, após uma série de experimentos legislativos e factuais, em
16.12.1971, através da Lei n 5.764, foi instituída a Política Nacional de Cooperativismo
que aborda as iniciativas de implantação de atividades relacionadas a sistemas
cooperativos, originados dos setores público e privado, isoladas ou coordenadas, desde que
reste reconhecido seu interesse público, pois é ele que deve presidir sua ação.
2.2 CONCEITO E PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O COOPERATIVISMO
Bulgarelli
54
revela que o cooperativismo como sistema de entre-ajuda cristã,
concebido para unir os homens na realização de suas necessidades comuns, paga, por todo
o bem que pretende fazer, a pena de ser ignorado e incompreendido, sobretudo fora do
círculo estreito dos seus adeptos.
A doutrina enumera vários conceitos legais sobre cooperativa, como o acima
citado onde o autor destaca a função social e quase cristã do cooperativismo.
De acordo com Lilian Petry Wissman,
55
a Cooperativa é:
[...] uma sociedade de natureza civil, formada por pessoas unidas pela
cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democtica e participativa,
com objetivos econômicos e sociais comuns e cujos aspectos legais e
doutrinários são distintos das outras sociedades. Fundamenta-se na
economia solidária e se propõe a obter um desempenho eficiente, através
da qualidade e da valoração dos serviços que presta a seus próprios
associados e usuários.
muitos outros conceitos onde autores como Amador Paes de Almeida
esclarecem que sociedade cooperativa é a sociedade de pessoas com capital variável, que
se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, a um fim econômico.
56
54
BULGARELLI, Waldirio. Op. Cit.
55
WISSMAN, Lilian Petry. Cooperativa. Disponível em: <http://pensocris.vilabol.uol.com.br/
cooperativismo.htm>. Acesso: 22 fev 2007.
56
ALMEIDA, Amador Paes. Manual das sociedades comerciais. 10 ed. o Paulo: Saraiva, 1998, p.342.
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45
Muitos conceitos doutrinários acabam incidindo no erro de ficar enumerando as
características das sociedades cooperativas.
Cooperativa é a sociedade de pessoas que tem por objetivo a organização de
esfoos em comum para a consecução de determinado fim.
Do conceito, nota-se que as cooperativas são sociedades de pessoas. o
importa o capital para a configuração da sociedade, mas as pessoas envolvidas, que,
mediante iniciativa em comum, objetivam atingir determinado fim. Na sociedade de
capital, como nas sociedades anônimas de capital aberto, pouco importa quem são as
pessoas que adquirem as ões mas, efetivamente, o capital. A sociedade cooperativa é
intuitu personae, em função de determinadas pessoas e o do capital subscrito. Tem por
características as pessoas envolvidas, a solidariedade e comunhão de interesses entre os
associados para a consecução de determinado fim.
As cooperativas são, de maneira geral, sociedades formadas por pessoas sicas,
no entanto, é possível que existam cooperativas de pessoas jurídicas, para adquirir bens por
preço inferior ao de mercado.
Os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764 prevêem que as cooperativas são sociedades
de pessoas, mas não apenas de pessoas sicas, podendo, portanto, ser de pessoas jurídicas.
O inciso I do artigo 6º da Lei nº 5.764 permite que as cooperativas singulares sejam
compostas de pessoas jurídicas, que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas sicas ou, ainda, nas cooperativas sem fins lucrativos.
Mesmo o havendo subordinação entre os membros de uma cooperativa,
existe e predomina um sentimento de cooperação entre eles.
O objetivo da cooperativa é a cooperação entre as pessoas para determinação do
fim comum, visando à melhoria das condições de vida de seus participantes.
Conforme Bulgarelli
57
, o ponto essencial na definição do cooperativismo está
na observância dos princípios doutrinários e, sobretudo, no campo prático da distribuição
dos proventos que auferir como entidade econômica, o que vem caracteri-la como
sociedade típica, diferente e separada das demais existentes na economia capitalista.
57
BULGARELLI, Waldirio. Op. Cit.
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46
As cooperativas possuem valores como auxílio mútuo, participação, democracia
e solidariedade. Logo, tradicionalmente os componentes de uma cooperativa seguem regras
de ética, responsabilidade social, preocupação e cuidado com o próximo e honestidade.
Os princípios de cooperação são as linhas mestras através das quais as
cooperativas conduzem os seus valores à prática.
Assim, como todo sistema de produção e trabalho, a cooperativa tem toda uma
gama de princípios que a regem e que, se não forem respeitados e seguidos, podem causar
prejuízos para os associados e para a própria cooperativa. Quando surgiram as primeiras
cooperativas, era reduzido o número dos princípios que as regiam. Com o passar do tempo,
o número de princípios foi aumentando mas se tornando mais malveis, razão pela qual
muitos deles não são cumpridos causando grandes danos às cooperativas e a seus
associados.
De Plácido e Silva preceitua o significado do termo princípios, no plural.
Princípios é o conjunto de normas ou fundamentos primordiais que embasam algo.
Inicialmente, na Inglaterra, à época de l844, em Rochdale, surgiram os
primeiros princípios cooperativistas de que se tem notícia, os quais serviram de
embasamento para se criar uma cooperativa de consumo formada por alfaiates,
carpinteiros, trabalhadores braçais, entre outras classes de prestadores de serviço que a
criaram com a finalidade de combater o desemprego. Tais princípios eram:
- Livre adesão e livre saída de seus associados;
- Democracia nos direitos e deveres dos associados;
- Compras e vendas à vista na cooperativa;
- Juro limitado ao capital investido;
- Retorno proporcional;
- Operação com terceiros;
- Formação intelectual dos associados;
- Devolução desinteressada dos ativos quidos.
O Decreto brasileiro nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, estabeleceu pela
primeira vez entre os diplomas legais trios, os princípios do autêntico cooperativismo, ou
seja, os rochdalianos são:
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47
- Livre adesão;
- Administração democrática;
- Retorno na propoão de compras;
- Juro limitado ao capital;
- Neutralidade política e religiosa;
- Pagamento em dinheiro à vista;
- Fomento de educação cooperativa.
Em 1995, em Manchester, na Inglaterra, num congresso em que se comemorava
o centenário da (ACI), Aliança Cooperativa Internacional, órgão que representa
mundialmente o cooperativismo, foram estabelecidos os seguintes princípios, os quais não
são muito diferentes dos Princípios de Rochdale.
- Adesão Voluntária e Livre;
- Controle Democrático pelos Sócios;
- Participação Econômica dos Sócios;
- Autonomia e Independência;
- Educação, Treinamento e Informação;
- Cooperação entre Cooperativas;
- Preocupação com a Comunidade.
Princípio da Adesão Voluntária e Livre
Este princípio é também chamado pela Recomendação nº 193 da OIT de
Princípio da Associação Voluntária e Acessível.
Por esse princípio, qualquer pessoa interessada pode ingressar na cooperativa,
sem discriminação.
O autor Bulgarelli
58
relata que muitos não consideram autênticas as
cooperativas existentes nos países em que como a URSS e Cuba, há coação direta ou
indireta sobre os associados. Nos países subdesenvolvidos, isto costuma ocorrer nos
58
Idem.
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48
projetos de reforma agrária, sendo nesse caso essas cooperativas consideradas mais como
pré-cooperativas.
Tem-se ainda o princípio da variabilidade do capital social, o que significa que
o capital social das sociedades cooperativas é varvel e indeterminado. Surge o princípio
da limitação do número de cotas por associados, onde nenhum associado pode subscrever
mais de um terço do total das cotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva
ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos
produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à
área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. L 5.764/71-Art.24 - § 1º.
Em seguida observa-se o princípio da inacessibilidade das cotas-partes a
terceiros estranhos da sociedade, proibindo a cessão de quotas a terceiros estranhos à
sociedade. Em seguida vê-se o princípio da singularidade de voto onde cada associado tem
direito a um voto, seja qual for o valor de suas quotas e a sua participação no capital.
Tem-se ainda o princípio do quorum baseado no número de sócios e não no
capital social onde o quorum para instalação, funcionamento e deliberação da Assembléia
Geral leva em consideração o número de associados e não o capital. Segue-se o princípio
do retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações, visando afastar o sócio
capitalista da cooperativa e beneficiar o associado que efetivamente se utiliza dos serviços
da cooperativa.
O princípio da indivisibilidade dos fundos de reserva e assistenciais, onde
prescreve o artigo 28 da Lei nº 5.765/71 que as sociedades cooperativas são obrigadas a
constituir dois fundos: o de Reserva, de no nimo 10% das sobras quidas do exercício; e
o de Assisncia Técnica, Educacional e Social, de no nimo 5% das sobras quidas.
Surge o princípio da neutralidade política e indiscriminação racial e social que
proíbe qualquer requisito discriminario para o ingresso de associados que o se
relacione com seus objetivos sociais. O princípio da prestação de assisncia aos
associados que decorre dos próprios fins do movimento cooperativista, conforme tivemos
oportunidade de manifestar na tentativa de conceituação da sociedade cooperativa
efetuada.
Enfim, há o princípio da área limitada de admissão de associados onde a
limitação da área para reunião, controle, operações e prestação de serviços, não deve ser
entendida como uma limitação na área de ação da cooperativa, e sim como uma forma
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49
encontrada pelo legislador para exigir da cooperativa a efetiva prestação de serviços que
constituem seus objetivos e a possibilidade de reunião dos associados e do controle que
eles devem exercer sobre a administração.
Tem-se ainda outros princípios que caracterizam as cooperativas, distinguindo-
as dos demais tipos societários, dentre os quais se destaca a limitação do pagamento de
juros sobre o capital, estabelecendo que é vedado às cooperativas distribuir qualquer
escie de benecio às cotas-partes ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros
até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada, e
o princípio da não sujeição das sociedades ao procedimento falimentar.
Esses princípios foram discutidos e melhor elaborados. A Aliança Cooperativa
Internacional já os havia discutido em suas reuniões, especialmente em 1937 e em 1966.
Alguns dos citados princípios foram elencados no artigo 4º da Lei nº 5.764/71.
O princípio da livre adesão é representado pela seguinte afirmação:
[...] toda cooperativa é uma organização voluntária e aberta a todas as
pessoas capazes de utilizar seus serviços que estejam dispostas a aceitar
as responsabilidades decorrentes da condão de sócio, sem nenhuma
discriminação de sexo, raça, política, religião ou condição social.
59
É o princípio da adesão livre que se desdobra na voluntariedade. Envolve o fato
de que a pessoa o pode ser coagida a ingressar na sociedade cooperativa, pois esse
ingresso é livre. A pessoa tem a porta aberta. É vedado o ingresso na sociedade às pessoas
que o preencham as condições estatutárias. A única restrição que pode ser feita é a
qualificação técnica para o exercício profissional.
Não seria possível o ingresso de um pedreiro na cooperativa de
engenheiros, pois o primeiro não teria qualificação técnica para o
exercício da função de engenheiro. Preenchidas as condições
estatutárias, pode a pessoa ingressar na cooperativa. Podem fazer parte
das cooperativas pessoas de diferentes classes sociais, etnias, interesses
potico, partidário ou religião.
60
59
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p.66
60
Idem.
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50
Prevê o artigo 29 da Lei nº 5.764/71 que o ingresso nas cooperativas é livre a
todos os que desejarem utilizar-se dos serviços prestados pela sociedade.
Indica o inciso XX do artigo 5º da Constituição que ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou permanecer associado. Isso mostra que a Lei Maior recepciona
o princípio da livre adesão nas cooperativas.
Segundo Martins:
61
O prinpio da gestão democtica mostra que as cooperativas são
organizões gestionadas democraticamente pelos próprios cios, os
quais participam ativamente na fixação de suas políticas e nas tomadas
de decisões. Os sócios são eleitos para representar e gestionar a
instituição. o responsáveis perante os demais sócios. Cada associado
tem direito a um voto, envolvendo, portanto, a gestão democtica da
cooperativa. Não importa quantas cotas tenha a pessoa, nem o montante
do capital subscrito; te direito a um voto. As cooperativas seo
geridas por seus cios. Esses participam ativamente no estabelecimento
de políticas e na tomada de decisões.
As cooperativas, de um modo geral, são constituídas para prestar serviços aos
associados, conforme art. 4º da Lei nº 5.764/71. O cooperado é tanto sócio como
destinatário do serviço da cooperativa, isto é, tanto associado, como beneficiário dos
serviços. O artigo 7º da Lei nº 5.764 estabelece que as cooperativas singulares se
caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. É o princípio da dupla
qualidade.
Haverá a distribuição do excedente de forma pro rata das transões. É o
retomo das sobras”.
62
O Congresso de Manchester da Aliança Cooperativa Internacional, de 1995,
promovido pela Aliança Cooperativa Internacional, aprovou os princípios cooperativos, no
entanto, além dos já mencionados, existem outros princípios igualmente importantes.
Os sócios têm participação econômica na cooperativa, contribuem
eqüitativamente para a formação do seu capital e subscrevem os sócios o capital. Recebem
juros limitados sobre o capital. Destinam as sobras para determinados fins.
61
Idem.
62
Ibidem. p.65
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51
Na cooperativa, autonomia e independência. As cooperativas são
organizações autônomas de auto-ajuda geridas por seus sócios e, nessa condição, mesmo
quando firmam acordos com outras organizações públicas ou particulares, ou quando
conseguem capital de fonte externa, fazem-no em termos que lhes assegurem o controle
democrático por parte de seus sócios e mantenham suas autonomias cooperativas. A
cooperativa é uma organização de ajuda mútua mas controlada por seus membros.
A cooperação entre as cooperativas evidencia que elas existem para servir a
seus sócios da forma mais eficaz possível. A cooperação fortalece o movimento
cooperativo ao haver o trabalho conjunto por meio de estruturas locais, nacionais, regionais
e internacionais. Nas cooperativas o poderá haver interferência estatal.
Mais uma vez, assevera Martins (2003, p. 67) que:
A cooperação entre as c
para servir a seus sócios da forma mais eficaz possível. A cooperação
fortalece o movimento cooperativo ao haver o trabalho conjunto por
meio de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais. Nas
cooperativas não podehaver interferência estatal
O Princípio da Educação, Formação e Informação indica que as cooperativas
são instituições que devem proporcionar educação e formação a seus sócios, aos
representantes eleitos, a seus diretores e, também, a seus empregados, a fim de que possam
contribuir de forma eficaz para o desenvolvimento das cooperativas. As cooperativas m a
missão de informar ao público em geral, especialmente aos jovens e aos líderes de opinião,
a natureza e os benecios decorrentes das referidas sociedades. A educação, a formação e a
informação são, portanto, fundamentais na cooperativa, devendo ser ministradas aos
associados, administradores e funcionários. É a forma de contribuir para seu
desenvolvimento.
Preocupam-se as cooperativas com a comunidade, mediante o desenvolvimento
da própria comunidade, de acordo com as políticas que forem estabelecidas. As
cooperativas trabalham para conseguir o desenvolvimento sustentável de suas
comunidades mediante políticas aprovadas por seus sócios.
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52
2.3 O COOPERATIVISMO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição de 1988 passou a tratar em diversos dispositivos sobre a
cooperativa, o que não se verificava na Lei Maior anterior.
Observa-se então que através de novas legislações, ainda mais importantes,
como é o caso da Constituição de 1988, este tipo de associação cresce e ganha importância,
além de legalidade ainda maior.
Com o cooperativismo amparado pelos dispositivos da Constituição, são criadas
novas cooperativas no Brasil respaldadas na força de uma legislação maior que as protege,
mostrando para a sociedade e para os trabalhadores no Brasil, o valor e a importância que
tem este tipo de associação.
Prevê o inciso XVIII do artigo 5º a criação de associões e, na forma da lei, a
de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento. A lei a que se refere o dispositivo é a lei vigente no momento da
promulgação da Lei Maior, que é a Lei nº 5.764/71 ou a que vier a alterá-la.
Reza a alínea c, do inciso m, do artigo 146 que a lei complementar i dar
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
dúvida sobre se o referido dispositivo é auto-aplicável ou se precisa de lei para ser
regulamentado.
A este respeito, Martins
63
assim se posiciona:
Penso tratar-se de norma de eficácia plena, pois já contém todos os
elementos necessários e não há remissão expressa à lei ordinária para ter
validade. A lei ordinária é que te de ser analisada em cotejo com o
referido dispositivo constitucional para se saber se não é inconstitucional.
o há imunidade de impostos em relação ao ato cooperativo, pois, do
contrário, a Constituição teria dito que sobre o ato cooperativo não pode ter incidência de
qualquer imposto, mas a lei complementar é que irá dar tratamento adequado a tal ato.
63
Ibidem., p.33.
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53
O adequado tratamento poderá ser a redução da aquota para os atos praticados
pela cooperativa.
Determina o § 2º do artigo 174 que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo
e outras formas de associativismo.
Prevê o § 3º do mesmo artigo que o Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
As cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e
lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando (§
4º).
Indica o inciso VI do artigo 187 que a política agrícola será planejada e
executada na forma da lei, com participação efetiva no setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta especialmente o cooperativismo.
Menciona o inciso VIII do artigo 192 que "o funcionamento das cooperativas de
crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação
próprias das instituições financeiras" serão estabelecidos em lei complementar. Até o
momento, essa norma não foi editada.
Assim, através da Constituição de 1988, cresce a legalidade das associões
cooperativas, criando um patamar ainda mais alto para o desenvolvimento de novas
cooperativas mostrando aos trabalhadores que existem novas oões para o
desenvolvimento de associões que fornam novas oportunidades de trabalho,
remuneração e ação trabalhista.
Destaca-se então que a Constituição Federal de 1988 buscou fortalecer as
cooperativas, vedando a interferência estatal para sua criação e funcionamento (art. 5º,
XVIII), além de traçar diretriz ao legislador ordirio visando incentivar o cooperativismo
(arts. 174, § 2º, 187, VI e 192, VIII) e determinar que seja dado adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, c”).
No cenário do Direito Privado, as cooperativas regem-se pela Lei nº 5.764, de
16-12-71, alterada pela Lei nº 6.981, de 30-03-82 e ainda pela Medida Provisória nº 2.168-
40, de 24-08-01, definindo a Política Nacional de Cooperativismo, que institui o regime
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54
jurídico das sociedades cooperativas, parcialmente recepcionada pelo Texto Constitucional
de 1988.
Cita-se ainda que o novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 11-01-2002 - no
Subtítulo II, Capítulo VII, arts. 1093 a 1.096, cuida da matéria relativa à sociedade
cooperativa.
2.4 COOPERATIVAS DE TRABALHO NO BRASIL
No Brasil, as Cooperativas de Trabalho começaram a se expandir a partir de
1992, após o Plano Collor, que congelou os ativos financeiros das empresas e da
população, visando estabilizar a economia brasileira.
Nesta época, as empresas passaram por sérias dificuldades financeiras e para
não abrirem falência, demitiram grande parte de seus funcionários, aumentando
substancialmente o desemprego. Neste contexto, houve o crescimento das Cooperativas de
Trabalho.
Esta alternativa era vantajosa, pois como demonstra José Augusto Domingues
Pinto:
64
[...] os associados, através do concurso de seus esforços, podiam reunir
condições para adquirir tecnologia, investir em marketing, administrar os
contratos ou negociar com clientes para a prestão de serviços
profissionais em condições mais favoveis, ou, no mínimo, iguais às
empresas comerciais. O trabalhador associado, para efeito da legislação
e da prestação dos serviços contratados, atuava como autônomo, avulso
ou temporário (Lei Federal 8.949/94, Decreto Federal 611/92 e Portaria
do Min. do Trabalho 925/95), cabendo à Cooperativa dar o suporte e a
assistência a esse trabalhador no trato com os clientes e na execução dos
serviços.
O apoio dado pela Cooperativa é possível devido à atuação sinérgica, advinda
da união de esfoos dos associados. Os recursos financeiros que tornam possíveis este
64
PINTO, José Augusto Rodrigues. Cooperativismo e Direito do Trabalho. In: O Direito do Trabalho e as
Questões de Nosso Tempo, o Paulo, LTr Editora, 1998, p.112.
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55
suporte são origirios da contribuição fornecida por todos os associados. Na Cooperativa
de Trabalho, inexiste a figura do patrão, surgindo a figura do trabalhador-empresário.
Desta forma, os trabalhadores são capazes de se reposicionar no mercado de
trabalho formal, passando a trabalhar por conta própria e em condições de competir com as
Sociedades de Capital de prestação de serviço.
Do ano de 1992 até os dias atuais, rios planos foram criados na tentativa de
estabilizar a inflação, o que levou a economia brasileira à recessão, gerando grande índice
de desemprego. Nesse sentido, por valorizarem o pequeno e médio trabalhador, as
Cooperativas de Trabalho passaram a ser de suma importância no auxílio ao combate aos
problemas sociais e econômicos enfrentados pelo país, pois como demonstra José Augusto
Domingues Pinto:
65
[...] esta forma jurídica, social e empresarial combate diretamente o
desemprego e a recessão, auxiliando inclusive na recuperação de empresas
falidas e organizando o trabalho informal, que muito tem crescido nos
grandes centros urbanos.
Além de seu papel de geração de trabalho e renda, as Cooperativas de
Trabalho surgem como forma de organização de trabalho nas atividades
econômicas com mão-de-obra intensiva, se prestando a parcerias com as
Sociedades de Capital instaladas na cidade nos processos de terceirização,
de forma que as torne mais competitivas. O resultado desta conjunção é a
dinamização das atividades produtivas formais na cidade.
Atualmente, as Cooperativas de Trabalho m ocupado um lugar muito
importante na retomada do crescimento econômico, como será melhor explicado no
próximo tópico (tópico 5), sendo que é visível e o se pode negar que estas Cooperativas
criam novas oportunidades de trabalho, favorecem um melhor equilíbrio na distribuição de
renda, viabiliza a justiça social e por isso mesmo, tem sido reconhecida pelos
administradores públicos municipais, estaduais e federal.
2.4.1 Principais Problemas Enfrentados
65
Ibidem. p.113.
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56
O parágrafo único aditado ao art. 442, da CLT, em nada contribuiu no regime
das cooperativas, ou nas relões de trabalho que a partir delas possam ser constituídas,
servindo única e exclusivamente para engordar o texto da CLT e também para estimular os
espíritos oportunistas que objetivam, sempre, o maior lucro possível.
Tal problema passa a ser visualizado, com relão ao tomador de serviços, no
momento em que uma cooperativa formada por ex-empregados de uma empresa, com esta
contrata para o exercício de atividade-fim empresarial. Apesar de aparentemente existir um
contrato de locação de serviços (que por definição não faz surgir uma relação
empregatícia), a realidade demonstrará que tal relação decorrente de contratação de mão-
de-obra para consecução de atividade-fim da empresa, possui todos os pressupostos
caracterizadores de um contrato de trabalho. Esta assertiva encontra total respaldo no
princípio da primazia da realidade, acerca do qual preleciona Américo de Plá Rodrigues:
o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que
ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao
primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”.
66
De igual maneira, se a cooperativa não vem revestida dos pressupostos legais
para sua caracterização, conforme estabelece a Lei n5.764/71, art. 4.º, incisos I a XI, cria
um vínculo empregatício entre os associados e seus dirigentes, posto que passa a figurar
como uma empresa prestadora de serviços e não como uma associação cooperativa. Um
exemplo desta afirmação é uma cooperativa que visando lucro, não os divide entre os
associados, mas que representa uma acumulação de capital em favor de um ou alguns de
seus dirigentes, entrando concorrencialmente no mercado de trabalho. Sendo este o
exemplo típico de uma sociedade como simulação no campo do cooperativismo.
Estas situações podem produzir alterações no Direito do Trabalho porque
quebram o vínculo empregatício, trucidam os direitos trabalhistas e caracterizam uma
concorrência desleal à busca do pleno emprego. Por que contratar um empregado, se o
empresário pode locar trabalhadores para exercerem atividades-fim de sua empresa, a um
custo muito menor pois que não te de pagar nenhum encargo trabalhista ou
previdenciário? Por que abrir uma empresa, se uma cooperativa pode concorrer muito mais
facilmente no mercado de trabalho já que possui um custo menor, não necessita de
empregados, mas apenas de trabalhadores, não busca salário mas sim preço? o há
66
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 5 ed. Tradução Wagner D. Giglio. o
Paulo: LTr, 1997, p. 210.
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57
motivos para se fazer o caminho mais longo se a própria lei abre espaços para atalhos
menos dispendiosos.
Neste ponto cita-se o autor Palmyos
67
que em seus estudos destaca o fator acima
a opção por uma cooperativa ao invés da criação de uma empresa como sendo uma das
grandes vantagens para o sistema cooperativo, não levando em consideração as alterações
que este sistema pode provocar no Direito do Trabalho pois, conforme já visto neste
trabalho, o cooperativo é um dos sistemas que pode alterar os direitos trabalhistas e ainda
assim ser legalizado.
No entanto Schardong
68
revela que o sistema de cooperativismo pode oferecer
sim uma concorrência no mercado de trabalho, não sendo suas características um risco para
o Direito do Trabalho ou mesmo para os sistemas de trabalho que são vigentes no Brasil.
Isso se entende porque, quanto mais oões de trabalho legalizadas no Brasil,
mais oportunidades são geradas; neste sentido o sistema de cooperativas pode auxiliar
muitos trabalhadores e ainda aumentar o desenvolvimento da economia como será visto
mais adiante.
2.4.2 Formas de Organização
A lei 5.764/71 não estabeleceu uma definição de cooperativa de trabalho, sendo
esta, atualmente, conceituada pela doutrina especializada.
Tradicionalmente, classificam-se as cooperativas de diversas formas, onde
alguns autores estabelecem uma divisão mais resumida e outros mostram uma divisão
mais ampla.
Neste sentido tem-se que as cooperativas podem ser organizadas e divididas da
seguinte forma: Cooperativa de Consumo; Cooperativa de Produção; Cooperativa de
Crédito; Cooperativa Agrícola; Cooperativa Artesanal; Cooperativa de Trabalho;
67
PALMYOS, Paixão Carneiro. Cooperativismo: O Princípio cooperativo e a força existencial - social do
trabalho. Belo Horizonte: FUNDEC, 1981.
68
SCHARDONG, Ademar. Cooperativa de crédito: instrumento de organização econômica da sociedade.
Porto Alegre: Rigel, 2002.
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58
Cooperativa Educacional; Cooperativa Habitacional; Cooperativa de Energização Rural e
Telecomunicações; Cooperativa Especial; Cooperativa de Mineração.
Desta forma, inicialmente conforme mostra Cruz
69
a Cooperativa de Consumo é
uma cooperativa de consumidores que vendem os produtos a preços de mercado e buscam
contrapor-se às altas especulativas; os lucros realizados são repartidos entre os seus
membros. A tendência atual é dividir os lucros em duas partes: a menor é redistribuída aos
cooperados, a maior é destinada a obras sociais ou educativas reservadas aos cooperados.
O sucesso das cooperativas de consumo foi especialmente grande na Áustria, Suíça,
Bélgica e nos países escandinavos.
Já a Cooperativa de Produção é uma cooperativa de bens de consumo, tais
como: eletro domésticos, tecidos, móveis, produtos de auto-peças, produtos mecânicos e
metalúrgicos e outros bens de consumo. Nesse modo de cooperativa, os meios de produção
pertencem à pessoa jurídica e os cooperados formam o seu quadro diretivo, técnico e
funcional.
A Cooperativa de Crédito é um dos ramos mais dinâmicos do cooperativismo
no passado e brutalmente esfacelado desde meados dos anos 60 e durante toda a década de
70. O cooperativismo de crédito busca novamente ocupar seu espaço, apesar de todas as
dificuldades que lhe são impostas. Esse tipo de cooperativa é composto de crédito rural e
de crédito urbano, facilitando o acesso ao crédito com juros baixos e prestões adequadas
para financiamentos de projetos próprios e de compras diversas.
Segue-se para a Cooperativa Agrícola, que é composta pelas Cooperativas de
Produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e
álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e
derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados,
carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo,
hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira,
malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, s e derivados, sementes em geral,
sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares. No
caso deste tipo de cooperativa, ressalta-se que as mesmas estão espalhadas por todo o
globo, de forma a cultivarem o que melhor a terra produzir, levando em consideração o
solo de cada região.
69
CRUZ, Paulo Sérgio Alves. A filosofia cooperativista e o cooperativismo no Brasil e no mundo. Rio de
Janeiro: COP Editora, 2001.
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59
Tem-se ainda a Cooperativa Artesanal cuja finalidade é facilitar aos artesões o
exercício de sua atividade: compra em comum de instrumentos e móveis, venda dos
produtos fabricados, pesquisa de mercados, etc.
Já a cooperativa que é o foco deste estudo, a Cooperativa de Trabalho,- segundo
Maior
70
é composta pelas cooperativas de arquitetos, artistas, auditores e consultores,
aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas,
doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de
informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores,
produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil,
trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte
de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ocio sejam técnicas
e profissionais. No caso destas cooperativas, algumas estão ativas no Brasil, porém nem
todas as categorias trabalhistas encontram aqui suas próprias cooperativas, algumas
atividades estão baseadas somente em outros paises.
A Cooperativa Educacional é uma associação de alunos estimulada por
professores que autofinancia algumas de suas atividades de trabalho e produções realizadas
em comum, geralmente fora da classe e do ensino quotidiano. A associação é composta
pelas cooperativas de alunos de escolas de diversos graus e pelas cooperativas de pais de
alunos.
Segue-se a Cooperativa Habitacional, uma espécie de cooperativa cujo objetivo
é ajudar seus membros a resolver seus problemas de habitação, seja através do aluguel de
residências a preços favorecidos, seja através do financiamento para a construção ou
aquisição de casa própria. Esse sistema é composto pelas Cooperativas de Construção, de
Manutenção e de Administração de conjuntos habitacionais e condonios.
Tem-se ainda a Cooperativa de Energização Rural e Telecomunicões,
cooperativa esta formada na intenção de, coletivamente, prestar serviço ao quadro social
correspondente a sua denominação, oferecendo serviços de energia elétrica, às vezes, a
toda uma comunidade, tendo assim também sua importância.
Tem-se por fim a Cooperativa Especial. Esse tipo de cooperativismo é
composto por deficientes mentais, escolares, menores de 18 anos, índios não aculturados,
70
SOTTO MAIOR, Jorge Luiz, Cooperativas de Trabalho in Revista LTr. 60-08/1060-1063, Vol. 60, nº 08,
agosto de 1996.
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60
deficientes sicos e por outras pessoas relativamente capazes e a Cooperativa de
Mineração cujo cooperativismo é composto pelas Cooperativas Mineradoras de metais,
pedras preciosas, sal, areias especiais, calcário, e etc.
Como se pode notar o cooperativismo é um sistema que se estende por todas as
classes trabalhistas, evitando deixar qualquer uma delas de fora. Menciona-se então que
quase em sua totalidade as classes trabalhistas possuem uma cooperativa que reúna os
trabalhadores de determinada área e/ou função.
2.4.3 Legislação Aplivel
É a lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo,
instituindo o regime jurídico das cooperativas.
A maneira como devem ser constituídas as sociedades cooperativas es
exaustivamente regulamentada pela lei acima, bem como pelas citadas no tópico 3 do
capítulo anterior. Nessa legislação estão enumerados seus caracteres e pré-requisitos
essenciais, diferenciando-as claramente das demais formas de sociedade.
Para que uma entidade seja considerada como uma cooperativa, é necessário
que todas as características sumariadas nos incisos I a XI do art. 4º da lei 5.764/71 estejam
presentes, caso contrário, a entidade fica descaracterizada como integrante da "Política
Nacional de Cooperativismo.
O art. 3 da Lei n 5.764/71 dispõe que os indivíduos que firmarem um
contrato de sociedade cooperativa (chamados cooperados ou associados), visam, através de
contribuições individuais de bens e serviços, exercer uma atividade econômica para
proveito comum de seus membros.
A Organização das Cooperativas Brasileiras também está explicitamente
prevista na Lei n 5.764/71, tendo ali estabelecidas suas principais atribuições, como
evidencia seu art. 105.
Entre os cooperados não há hierarquia, pois todos são possuidores de igual
número de quotas; seus dirigentes gozam de estabilidade no emprego conferida pelo art. 55
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61
da lei das Cooperativas no qual é feita menção expressa ao art. 543, da CLT, que em seu
caput concede a estabilidade ao "empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional."
Pelo art. 86 da lei das cooperativas, estas podem fornecer bens e serviços a
empresas e pessoas não associadas, desde que atendidos os objetivos sociais a que estão
vinculadas suas atividades, e sempre que tenham por objetivo a melhoria das condições de
vida de seus membros.
Apesar de as cooperativas não estabelecerem relações de emprego entre seus
cooperados (art. 90), a lei os iguala aos empregados de empresas públicas e privadas no
tocante à legislação trabalhista e previdenciária (art. 91). Disto se extrai que existem
determinadas condições em que o membro de uma cooperativa pode gozar do status de
empregado. É o que Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena
71
chama de sociedade como
simulação. Este é o campo de atuação do art. 9.º, da CLT: Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente consolidação.
Em dezembro de 1994, pela edição da Lei n.º 8.949, foi acrescentado o
parágrafo único ao art. 442, da CLT, com a seguinte disposição: Qualquer que seja o ramo
de atividade cooperada, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre ela e os tomadores de serviço.
Este parágrafo objetiva fortalecer as cooperativas, especialmente no campo,
como forma de diminuição do êxodo, para evitar que seus associados ao se desligarem
dela, ajuízem ações trabalhistas e, também, desafogar o judiciário trabalhista, fomentando,
ao mesmo tempo, a criação de novas cooperativas de trabalho.
O grande problema surgido com o acréscimo desse parágrafo ao art. 442, da
CLT, repousa no fato de que o art. 170, inciso VII, da CF/88, no Título que se refere à
Ordem Econômica e Financeira, prevê como um dos princípios da atividade econômica a
busca pelo pleno emprego. Ora, o pleno emprego se concretiza pelo vínculo empregatício,
no entanto, o parágrafo único inserido no art. 442, da CLT, colide diretamente com o
regramento constitucional.
Além do mais, tal inserção era desnecessária, haja vista que o vínculo
empregatício entre os associados e a cooperativa nunca existiu, por expressa vedação da
71
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Op. cit.
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62
própria lei das cooperativas. Da mesma forma, a locação de serviços não implica em
vínculo empregatício. Os abusos que possam vir a nascer, através de simulação, sempre
foram e continuarão sendo coibidos pela lei, respaldando-se no art. 9.º, CLT.
Foi encaminhado para votão no ano de 2004, o Projeto de Lei nº 4.622;
72
em
2005, apresentou-se o Projeto de Lei nº 6.449
73
em 2006, o Projeto de Lei nº 7.009/2006,
74
de autoria do poder executivo. No entanto, as discussões referentes a estes projetos de lei,
não avançaram no Congresso.
2.4.4 Exemplos de Cooperativas que são sucesso
O cooperativismo é uma ação que no Brasil apresenta dois lados: o lado dos
problemas e dificuldades, onde algumas cooperativas apresentam-se fraudulentas e lesam
os trabalhadores e o outro lado onde cooperativas praticamente salvam vidas, garantindo o
sustento e o lugar no mercado de trabalho de muitos brasileiros. Neste sentido, o autor
Lima
75
revela que na região Nordeste do País, mais especificamente nos Estados do Ceará,
na Paraíba e no Rio Grande do Norte, cooperativas de sucesso, do setor de calçados e de
vestuário, têm prestado um excelente serviço à sociedade e à economia, fornecendo em
média de 100 a 1000 empregos diretos, em cidades de 10.000 a 30.000 habitantes,
mostrando que este tipo de ação de união em prol do bem comum de todos os associados
tem muito espaço a ser conquistado e que se as ões e princípios forem corretamente
seguidos, a cooperativa só tem a produzir.
Batista et al
76
, em um estudo para destacar uma cooperativa de sucesso no
Brasil, através de uma intensa pesquisa feita no ano de 2003, mostrou a Cooperativa dos
Inspetores de Equipamentos Aunomos do Estado da Bahia COOINSP como sendo uma
72
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade operacional
das cooperativas de trabalho.
73
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho
74
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional
de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) e outras providências.
75
LIMA, Jacob Carlos. Novos espaços produtivos e nova proletarização: as cooperativas de produção
industrial no nordeste brasileiro.Universidade Federal da Paraíba, Brasil. 2000. Disponível em
greitd.free.fr/communicationscolloque/Lima.doc. Acesso em 25 de julho de 2007.
76
BATISTA, Jerônimo Jorge de Medina;SAMPAIO, Renato Façanha;MENDES, Ricardo;LEONE, Samio
Fiscina. As Cooperativas como Alternativa de Prestação de Serviços: Fatores de Sucesso/ Estudo de Caso da
COOINSP. Universidade Federal da Bahia. Monografia de Conclusão de curso. Aprovada em 2003.
Disponível em http://www.adm.ufba.br/contents.php?opc=PBLC&nPblcId=199. Acesso em 25 de julho de
2007.
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63
das cooperativas de maior sucesso na região nordeste do Brasil. Essa cooperativa mostrou
na pesquisa feita por Jerônimo Jorge de Medina Batista que proporciona em sua
administração ões, decisões e procedimentos a serem adotados para a constituição,
organização, administração e postura de uma excelente cooperativa, honrando suas
relões com seus sócios cooperados. Esta cooperativa foi criada em 1988, tendo
implantado em seu contato um sistema de qualidade no ano de 1998, levando progresso e
desenvolvimento para o estado da Bahia.
Outro exemplo de sucesso apresentado por Kuriyama
77
é o sistema de
cooperativas criado pelo MST Movimento dos Sem terra cooperativa essa denominada
Sistema Cooperativo dos Assentados, criado em 1989. O Sistema deu uma força maior aos
componentes do movimento MST, mostrando que este movimento não era somente de
desocupados como muitos apontavam mas também de legítimos trabalhadores, sendo
que o MST se tornou uma das forças mais populares e abrangentes no Brasil, resultando no
sucesso de sua cooperativa. Finalizam-se estes exemplos mostrando a UNIMED, que
abrange o Brasil todo com seu atendimento médico e é um caso de sucesso do
cooperativismo. Foi fundada em 67, na cidade de Santos-SP, através de um grupo de
médicos, insatisfeitos com as más condições de atendimento oferecidas pelo sistema
público de saúde e com a crescente atuação das empresas de medicina de grupo, que
iniciavam uma exploração comercial do setor, criaram um modelo idito no mundo: o
cooperativismo de trabalho médico. Desde sua fundação, muitos problemas vieram, no
entanto com anos de experiência esta cooperativa cresceu e muito produziu no sistema
médico e na economia brasileira.
2.4.5 Comparação da Legislação sobre Cooperativas de Trabalho
A legislação que rege as cooperativas de trabalho no Brasil apresenta algumas
diferenciões em relação a alguns estados brasileiros. Neste sentido a autora Silva
78
revela
que quando os assuntos são cooperativas e a legislação que as rege, assim como outros
inúmeros temas, o Direito no Brasil, em alguns pontos, difere do direito estrangeiro.
77
KURIYAMA, Rafael Kenji. Cooperativas de trabalhadores: a organização político-econômica dos
semterra e piqueteiros sob o neoliberalismo. Disponível em www.uel.br/grupo-
pesquisa/gepal/segundogepal/RAFAEL%20KENJI%20KURIYAMA.pdf. Acesso em 25 de julho de 2007.
78
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: Terceirização sem intermediação. o Paulo:
Ltr, 2005.
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64
Destacam-se de uma forma geral os países que têm sua legislação que rege as cooperativas
baseada na OIT, seguindo as recomendações nº 127 e nº 193. Nem todos os países do
mundo possuem uma legislação própria que regularize as cooperativas, sendo que autores
como Gil (apud SILVA
79
), esta análise comparativa é feita com legislações que regem as
cooperativas em países industrializados, países em transição e países em desenvolvimento.
A condição de o país ter ou não uma legislação própria para as cooperativas, passa a
depender do grau de desenvolvimento de cada um. O Brasil, assim como a Alemanha,
possui uma legislação geral sobre as cooperativas, observando também que a partir do ano
de 1990, continentes como a Ásia, África e a América Latina se destacaram na questão de
legislação para as cooperativas.
A autora acima citada com base nos estudos de Gil (apud SILVA
80
) revela que
a França em particular é o berço das cooperativas, seguido pela Ilia que também passou a
valorizar este sistema de trabalho, já a Alemanha possui uma regra geral para as
cooperativas, e algumas legislações específicas. Na Argentina, primeiro ocorreram
movimentos de cooperativismo, para depois este sistema ser enfim legalizado, através de
uma legislação única, sendo que no atual momento, o movimento cooperativista é muito
expressivo naquele país, podendo ser utilizado como exemplo de positivismo deste
movimento para as cooperativas brasileiras.
No Uruguai, as Cooperativas Agrárias foram as que primeiro se destacaram.
Atualmente o país reconhece seis tipos de cooperativas, conforme mostra Silva
81
:
Consumo, Produção, Habitação, Crédito, Agroindustriais e Agrárias. Um ponto positivo
para a legislação que rege as cooperativas neste país, é que esta permite que as
cooperativas de trabalho tenham até 25% de não-sócios, dando assim um maior leque de
oportunidades. No Paraguai não se tem um cooperativismo muito ativo, valendo destaque
às cooperativas agroinstrias apenas, sua legislação é generalizada, tendo uma lei mais
específica somente em 1996.
Já no México o cooperativismo mostrou-se num movimento crescente com alto
número de cooperativas e de associados. O México apresenta uma legislação ampla
referente às cooperativas e segue de forma básica os preceitos da OIT. Em seguida, mostra
Silva
82
que nos Estados Unidos a Legislação é diferenciada para alguns dos seus Estados,
79
idem
80
idem
81
idem
82
idem
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65
modelo a ser seguido pelo Brasil, uma vez que cada região brasileira, assim como nos
Estados Unidos, tem suas características econômicas e de desenvolvimento social próprias.
É claro, estão todos os Estados sob o mesmo regime, mas legislões adaptáveis a
realidade de cada estado é uma opção para a melhoria do desenvolvimento das
cooperativas brasileiras.
2.5. O COOPERATIVISMO DE TRABALHO FRENTE AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO-SOCIAL
O sistema de cooperativismo tem a ambição de construir toda a sociedade sobre
novos alicerces: os da cooperação mútua em razão de bem estar para todos. Este sistema de
trabalho e cooperação pode influenciar muito, beneficamente, a economia brasileira.
Eliminando o motivo único e exclusivo do lucro, assegurando ao trabalhador um salário
condigno, a liberdade e independência necessárias para o bom desempenho de sua tarefa e,
finalmente, criando uma economia a serviço do consumidor, as cooperativas fizeram da
economia brasileira aquilo que ela deve ser: um instrumento a serviço de toda uma
sociedade, congregando indivíduos e suas classes, levando todos a produzir e a trabalhar
para o bem de cada um e do próprio país.
Embora o cooperativismo não seja e não deva ser monopolista, excluindo a
concorrência leal de outras formas de organizão econômica, é imprescindível que o
sistema de cooperativas constitua o arcabouço de toda a organização econômica. Nos
estudos de Veras Neto
83
destaca-se que as cooperativas proporcionam muitas vantagens
econômicas para o Brasil. O sistema capitalista onera a produção e a distribuição dos
produtos por uma série de despesas parasitárias. Suprimindo-as, as cooperativas
economizam para o consumidor. Bem organizadas, elas eliminam o lucro, juros alto,
intermediários e atravessadores, agentes e promotores de vendas, especulões,
propagandas dispendiosas, limitando os seus clientes a pagar os custos da produção, da
distribuição e do desenvolvimento de suas instalações e serviços e, finalmente, de um útil e
necessário trabalho educativo.
83
VERAS NETO, F. Q. Cooperativismo: nova abordagem sócio-jurídica. Curitiba: Juruá, 2002.
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66
2.6 DA INTERMEDIAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E AS COOPERATIVAS DE
TRABALHO
Mesmo realizada através de cooperativa, a contratação de pessoal locado tem
por objetivo a redução de custos operacionais. A empresa que contrata os serviços locados,
obtém vantagens econômicas de imediato, haja vista que os seus custos com produção são
consideravelmente reduzidos, no entanto, tal prática impõe ao trabalhador um prejuízo
econômico imediato, pois o mesmo realiza o seu trabalho da mesma forma, recebendo
menos pelo serviço. O acelerado crescimento desta escie de intermediação de mão-de-
obra locada através de cooperativa teve início quando foi incluso o parágrafo único no art.
442 da CLT (dispõe sobre o Contrato Individual do trabalho), reafirmando inexistir vínculo
empregatício entre os associados e a cooperativa e entre a cooperativa e o tomador dos
serviços. Tal regra já se encontrava no art. 90 da Lei nº 5.764/71, que definiu a Política
Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Como esclarece Luiz Salvador:
84
A intenção do legislador, foi portanto, apenas afirmar que também não
existe nculo de emprego entre uma real cooperativa com seus
tomadores. Nada mais que isso!
Apesar disso, a mentalidade de busca do "jeitinho", conhecido como "à
brasileira", aproveitou-se de um dispositivo legal disciplinador de um
outro regramento, contrário e não permissivo, para utilizá-lo, como se
permissivo fosse, de nova forma legal de intermediação de mão de obra.
Esta mesma ptica tão conhecida de má aplicação distorcida da lei,
também tem sido utilizada da mesma maneira no exame da Lei 6.019/74,
que, apesar de vedar a intermediação da mão de obra fora das hipóteses
previstas em seu art. , quando define que trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade
transitória de substituão do seu pessoal Regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços, para incrementar o mercado da
oferta de um gigantesco contingente de mão de obra, desempregada e
barata, estabelecendo na prática uma desigualdade salarial odiosa entre
os admitidos diretamente e os contratados pelo sistema de
intermediação, a exemplo do que já ocorre com as conhecidas empresas
locadoras de mão de obra existentes no País.
84
SALVADOR, Luiz. Da intermediação de o-de-obra por cooperativa e a fraude aos direitos trabalhistas .
Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1193>. Acesso em: 24 fev. 2007.
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67
Do exposto depreende-se que, apesar das distorções na interpretação da lei
vigente, as cooperativas de intermediação de mão-de-obra, não condizem com os ideais e
princípios do cooperativismo, não sendo também tuteladas pela CLT.
2.7 COOPERATIVAS DE TRABALHO E A RELAÇÃO DE EMPREGO
Examinando o trabalho subordinado, a partir do art. 2º da CLT, verifica-se que
o mesmo é condizente com os princípios constitucionais, destina ao empregador os riscos
da atividade econômica, ou seja, o empregador gerencia a atividade econômica, gerencia o
trabalho alheio e responde pelos riscos. Dessa forma, a contratação de trabalhadores
cooperados na produção de bens alheios à cooperativa, acarreta responsabilidades
trabalhistas para o empregador.
A Lei 5.764/71 em seus artigos 4
o
, 6
o
e 7
o
não admite que as cooperativas
transfiram riquezas oriundas da força de trabalho tomada por terceiros, estabelecendo que
o cooperado é, concomitantemente, trabalhador da cooperativa e beneficiário direto desse
trabalho.
Nesse contexto, a fiscalização do trabalho, em um primeiro momento, deve
ater-se a fiscalizar a regularidade da Sociedade Cooperativa no tocante à sua constituição e
funcionamento, que deverá atender aos requisitos dispostos na Lei nº 5.764/71.
A relação entre o cooperado e a cooperativa é de associação.
Tem direito o cooperado a participar de assembléias gerais, em que serão
estabelecidos os objetivos das cooperativas. Os cooperados m autonomia no
desenvolvimento das atividades da cooperativa e o subordinação.
A cooperativa tem característica instrumental, pois possibilita ao sócio um
instrumento para atuar numa atividade econômica.
A natureza da relação do cooperado com a cooperativa não deixa de ser de
trabalho, mas de natureza especial, o sujeito à subordinação. O cooperado trabalha, logo,
a relação envolve trabalho. o se trata de contrato de emprego, mas compreende trabalho
e embora haja trabalho, o aspecto importante é a associação na cooperativa, que indica sua
relação societária.
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68
Nas cooperativas em que o cooperado não presta serviços, como nas
Cooperativas de Crédito e de Distribuição, não se pode falar que a relação é de trabalho,
mas societária.
Segundo Martins:
85
Não se pode dizer que a relação é mista, pois, na verdade, o cooperado
não presta serviços para a cooperativa, não trabalha para ela. As pessoas
jurídicas têm natureza distinta da de seus membros, como mencionava o
art. 20 do Código Civil de 1916. Excão ocorreria se fosse empregado
ou se houvesse de ser feito um serviço para a própria cooperativa.
Assim, o aspecto mais importante é a relação societária, de ser cio da
cooperativa.
A sociedade cooperativa não pode revestir a condição de agenciadora, locadora
ou intermediadora de mão-de-obra, pois o são essas suas funções. Procedimento em
sentido contrário desvirtuaria plenamente seus objetivos e contrariaria a Lei nº 6019/74,
que tem por objetivo disciplinar o trabalho temporário. o pode existir locação
permanente de mão-de-obra. O trabalho temporário é realizado por intermédio de empresa
de trabalho temporio (arts 2º e 4º da Lei nº 6019/74). A cooperativa não pode ser
empresa, pois não visa ao lucro. A empresa de trabalho temporário deve ser registrada no
Departamento Nacional de mão-de-obra do Ministério do Trabalho (art. 5º da Lei 6019/74)
e na Junta Comercial (art. 6º, a, da Lei 6019/74). A cooperativa não é registrada no
primeiro órgão. As empresas de trabalho temporio ficam sujeitas à falência (art. 16 da
Lei nº 6019), enquanto as cooperativas podem ficar insolventes.
A Lei nº 6019 não admite o trabalho temporio no âmbito rural, pois considera
empresa de trabalho temporário a pessoa sica ou jurídica urbana (art. 4º). Logo, a
empresa de trabalho temporio não pode colocar trabalhadores para tomadores de serviços
no âmbito rural. A cooperativa que quiser se fundamentar na Lei 6019 para prestar serviços
ao tomador na área rural também o o poderá fazer, pois o trabalho temporio não pode
ser desenvolvido no âmbito rural.
Também não será possível o trabalho por intermédio de cooperativa na área de
vigilância e transporte de valores, em razão da previsão da Lei nº 7102/83. A vigilância e o
transporte de valores só podem ser feitos por empresa especializada ou pelo
85
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p.101.
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69
estabelecimento financeiro (art. 3º, II e 10 da Lei nº 7102). Da mesma forma, cooperativa
não é empresa, pois não visa ao lucro.
O cooperativismo, segundo Martins:
86
[...] não deixa, porém, de ser uma forma
de solucionar os problemas de produção em empresas que tenham por objetivo reduzir seus
custos. Trata-se de terceirização cita, devidamente autorizada por lei, desde que
observados seus requisitos.
O inciso III do Em. 331 do TST entende válida a terceirização se forem
prestados serviços especializados. Nada impede que os serviços especializados sejam
prestados por intermédio de cooperativa, como ocorre com cooperativas de médicos, de
engenheiros, de dentistas e outras.
Será impossível a formação de cooperativa de atletas profissionais. O jogador
de futebol presta serviços subordinados, sujeito a treinos, concentração e até a ser multado
1º do art. 15 da Lei nº 6354). Sua relação é de emprego, tanto que deve ser celebrado
contrato de trabalho e anotão na CTPS (art. 3º da Lei nº 6.354). Só seria possível se fosse
para algo eventual, como um jogo ou alguns jogos, mas não para um campeonato.
O treinador profissional de futebol também não poderá ser cooperado. Ele é
considerado empregado (art. 2º da Lei 8650/93). Deve ser registrado (art. 6º da Lei 8650).
Aplica-se a esse profissional a legislação trabalhista (art. 7º da Lei 8650). Fica subordinado
às determinações do clube e presta serviços contínuos, ainda que por prazo determinado.
Estagiários o poderão ser contratados por intermédio de cooperativa. A Lei
6.494 mostra que a relação de estágio é estabelecida entre o estagiário, a instituição de
ensino e o tomador dos serviços (art. 3º). Logo, nessa relação não pode fazer parte a
cooperativa.
Cooperativa de professores na escola, com horário de trabalho para as aulas e
obrigatoriedade de dias de trabalho, indica subordinação. Essas pessoas provavelmente são
empregadas.
Como demonstra Martins:
87
A cooperativa deve ter, de preferência, uma única atividade, como de
86
Ibidem. p.102
87
Ibidem. p.103.
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70
saúde, de manutenção, de crédito, etc. Entendo ser impossível o
estabelecimento de cooperativa multiprofissional, de várias profissões ao
mesmo tempo. [...]. A excão seria para uma mesma atividade, como na
construção civil, que reuniria pedreiros, pintores, azulejistas,
carpinteiros, mestres de obras, etc. ou de recepcionistas para eventos, em
razão da descontinuidade do serviço.
A empresa deve evitar criar cooperativa para seus ex-funcionários, pois
pode mostrar a continuidade na prestação dos serviços dos trabalhadores
nas mesmas condições anteriores, quando existia o vínculo de emprego.
Em muitos casos, os empregados de ontem são os supostos cooperados
de hoje. Não poderá, também, a empresa obrigar seus funcionários a
criarem cooperativa, pois esta depende de livre adesão dos interessados.
O ideal é que a associação na cooperativa seja feita por qualquer pessoa.
Deve-se, também, evitar contratar autônomos que já prestaram serviços
na empresa como empregados. Se persistir a mesma condão de
trabalho, com a prestação de serviços no mesmo local, na mesma mesa,
have contrato de trabalho e, se houver continuidade da prestação de
serviços, um único contrato de trabalho.
O ideal é que a cooperativa contratada tenha rios clientes, pois do contrário
poderá ficar evidenciada a dependência em relação ao único tomador e indicar
subordinação.
O trabalho por intermédio de cooperativa é realizado pelos trabalhadores
domésticos diaristas, que a cada dia prestam serviços para diferente tomador. Isso mostra a
exisncia da eventualidade na prestação de serviços para o mesmo tomador. A cooperativa
poderia promover a colocação de tais trabalhadores no tomador, além de assegurar
remuneração a tais pessoas.
Nada impediria, em princípio, que o trabalhador fosse cooperado e empregado
ao mesmo tempo. O fato de ter o trabalhador cotas da sociedade não o impediria de ser
considerado empregado, desde que não fossem em grande quantidade, que implicasse
tomar decisões na sociedade. Entretanto, independentemente do capital subscrito em
relação a cada cooperado, ele só tem direito a um voto que implica o ser possível a
figura de cooperado e ao mesmo tempo de empregado. O cooperado não poderia tornar-se
empregador de si mesmo. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com
a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego (art. 31 da Lei nº 5.764/71).
É aplicável às cooperativas o Enunciado 331 do TST, pois retratam hitese de
terceirização, da contratação de serviços de terceiros. Observa-se o inciso IV do referido
verbete, sendo responsabilizado subsidiariamente o tomador dos serviços, se foi
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71
beneficiado da prestação dos serviços do trabalhador. Muitas vezes, a discussão diz
respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício com a própria cooperativa, que era a
empregadora. o fazendo o devedor principal o pagamento das verbas deferidas ao
empregado, que é a cooperativa, fica responsabilizado subsidiariamente o tomador dos
serviços.
Neste mesmo enunciado acima citado estabelece uma responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, caso haja inadimplemento da empresa prestadora de
serviços, pelo pagamento da contraprestação devida. Tal responsabilidade subsidiária
impõe-se como medida protetiva do trabalhador, recaindo a cobrança sobre o devedor
secunrio (tomador de serviços) se o principal (no caso, a cooperativa) não honrar suas
obrigações.
Neste sentido, as tomadoras de mão-de-obra devem escolher com critério as
cooperativas com quem pretendem contratar, descartando aquelas que se mostrarem
inidôneas, e caso contrário, incorrerão em responsabilidade subsidiária pelas verbas
trabalhistas e sociais não quitadas. Portanto, se constatados os elementos caracterizadores
do nculo empregatício e não seja demonstrada a presença da dupla qualidade do
cooperado (prestador do serviço e proprietário e autogestor dos negócios comuns aos
associados) e da remuneração pessoal diferenciada, tratar-se-á da fraude prevista no art. 9º
da CLT.
Destaca-se ainda que o tomador dos serviços terá responsabilidade subsidiária
em razão da escolha de parceiro inidôneo financeiramente (culpa in eligendo) e da falta de
fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da
cooperativa (culpa in vigilando).
Logo, a cooperativa é obrigada a ter fundo de contingências ou de reservas (art.
28, I, da Lei nº 5.764/71). Caso assim não proceda, já se demonstra sua inidoneidade
financeira para arcar com a condenação trabalhista, implicando responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços. Para que haja a responsabilidade subsidiária da
tomadora dos serviços, é preciso que ela fa parte do pólo passivo da ação e haja o
tnsito em julgado da decisão que a condenou de forma subsidiária. Do contrário, não
poderá ser executada.
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72
o vai haver responsabilidade soliria entre a tomadora dos serviços e a
cooperativa, pois a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do
Código Civil) e não há lei estabelecendo solidariedade para esse caso.
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73
3. COOPERATIVAS DE TRABALHO E A NÃO PRECARIZAÇÃO DO
TRABALHO NO BRASIL
3.1 IDEAIS FLEXIBILIZADORES DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
O Direito do Trabalho é uma obra inacabada; desde o como, é sua função, a
tentativa de reduzir as desigualdades sociais.
Os direitos fundamentais e de personalidade do trabalhador são, cada vez mais,
protegidos. A defesa da vida, da sde, da integridade sica e da dignidade do trabalhador
torna-se tão importante quanto à dos direitos econômicos.
Esses aspectos vêm transformando a fisionomia do Direito do Trabalho, numa
demonstração de que nada permanece estático para sempre. Com as leis, nesse caso
especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito do Trabalho se modifica,
se transforma de acordo com o aparecimento de novas necessidades para que haja uma
competitividade justa com os funcionários, todos com os mesmos direitos e condições.
A flexibilização pode ser referente ao salário, ao mercado de trabalho e às
contribuições sociais ou à jornada de trabalho. Trata-se de uma forma de adaptabilidade
das leis trabalhistas em decorrência das transformações e dificuldades econômicas, devido
ao entendimento de que o excesso de rigidez aumentaria o desemprego.
No Brasil, de acordo com a Constituição Federal de 1988, pode proceder-se a
redução de direitos trabalhistas em ts hipóteses, quais sejam:
[...] redução do salário (art. , VI); redução da jornada de oito horas
diárias (art., XIII) ou da jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento (art., XIV).
Constitucionalmente, pois, apenas esses três direitos podem ser
flexibilizados, cabendo às partes determinar as normas que passao a
reger suas relões, de acordo com seus interesses, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho entendida aqui como misto de
contrato e lei.
88
Já conforme o art. 422, da CLT, reduzem-se os direitos trabalhistas quando o
trabalhador estiver sob regime de cooperativismo, onde o citado artigo rege que não existe
88
SALVADOR, Luiz. CLT: colisão de interesses. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3321>. Acesso em: 23 fev. 2007.
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74
vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, limitando assim alguns direitos
trabalhistas para aqueles que fazem parte de uma cooperativa.
Neste contexto passa a se admitir certa redução nos salários ou então na jornada
de trabalho sendo estes trocados por garantias, que acabam se tornando mais vantajosas do
que salários autos ou cargas de trabalho maiores.
Portanto, é admissível reduzir o salário ou diminuir a jornada de trabalho, quase
sempre, em troca de garantias que, por força das circunstâncias aferidas, oferecem mais
vantagens para certa categoria de trabalhadores.
3.2 O NOVO DIREITO DO TRABALHO E OS LIMITES ESTABELECIDOS PELOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.2.1 O trabalho subordinado no Brasil
Preconiza Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena que “a relação de emprego
independe da vontade ou interpelação negocial do prestador de serviços, mas do conjunto
de atos-fatos por eles continuamente desenvolvidos em razão daquela prestação”.
89
Define-
a como sendo um complexo de relações jurídicas, que pontuam-se, naturalmente, nos
sujeitos; conm um objeto e, como cobertura vinculadora, legitimam-se na norma
jurídica”.
90
O fato de encontrar-se o empregado juridicamente subordinado ao empregador
não significa que o primeiro seja dependente do segundo, mas sim que entre eles existe
uma relação de interdependência, ou seja, uma presunção absoluta resultante do contrato
de trabalho, que válido, faz nascer a relação empregatícia.
A relação de emprego pode ou não surgir do vínculo jurídico nascido de um
contrato de trabalho. No caso da existência do contrato de trabalho, este deverá adotar
normas jurídicas determinadas, havendo, no entanto, certa autonomia para que as partes
integrantes da relação jurídica estipulem condições contratuais próprias, desde que dentro
dos limites legais.
89
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de, Op. cit., p. 37.
90
Ibidem. p.63
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75
É correto afirmar que o contrato de trabalho, embora não seja elemento
essencial para configuração da relação de emprego, é a forma mais segura de salvaguardar
os direito e garantias dela provenientes.
Por esse prisma, a diferença entre empregado e trabalhador é a seguinte:
Empregado é todo trabalhador, que mediante um contrato de trabalho,
oneroso e sinalagmático, predispõe-se a vender, por um salário, sua
força produtiva a outrem (empregador), de forma subordinativa e não
eventual.
Trabalhador é todo indivíduo, que mediante o ajuste de determinado
preço, predispõe-se a vender sua força de trabalho a outrem, de forma
autônoma e eventual.
91
O direito tutelar do trabalho pode-se dizer, não resguarda apenas a prestação do
serviço, como bem jurídico que é, mas também a pessoa do prestador do serviço, seu bem
estar, sua liberdade, sua saúde sica e mental, que são direitos personassimos. Por isso, o
direito individual do trabalho não cuida apenas da remuneração ajustada entre as partes ou
do tempo em que o empregado deve manter-se à disposição do empregador, mas dos
períodos de descanso, das férias, dos direitos assistenciais, das garantias trabalhistas, do
tipo de trabalho prestado e da forma com que se dá esta prestação. Em outras palavras, não
cuida, nem se baseia única e exclusivamente no contrato de trabalho para caracterização da
relação de emprego, mas se preocupa com os fatos, sua aparência e especialmente, com a
protão do trabalhador.
A doutrina entende por empregado, o trabalhador que, mediante contrato de
trabalho, exerce prestação pessoal de serviços a outrem, que não seja eventual, de forma
subordinada. o será inserido aqui o salário por não se caracterizar como pressuposto da
relação de emprego, mas conseqüência da prestação laborativa.
Segundo Maurício Godinho Delgado:
92
A prestação pessoal do serviço decorre do fato de a relação de emprego
ter caráter intuitu personae. Qualquer que seja o tempo de duração ela
se institui entre dois pólos: empregado e empregador. A doutrina
clássica, devido a esta regra da pessoalidade, desconhece a substituão
no emprego. Dela ainda decorrem os deveres de diligência, boa-fé,
91
Ibidem. p. 37.
92
DELGADO, Maucio Godinho. O Poder Empregacio. São Paulo: LTr. 1996, p.133.
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76
lealdade (já tratados em outro tópico) e o da profissionalidade, já que,
via de regra, o trabalhador é contratado com vistas ao exercício de uma
determinada profissão.
A o eventualidade na prestação dos serviços significa a prestação de trabalho
em caráter permanente e contínuo, caracterizando a sucessividade, a efetiva integração do
trabalhador na atividade empresarial. Para sua caracterização, torna-se de grande
importância o tempo através do qual o trabalho é desenvolvido. Surge aqui um impasse
doutririo, considerando a inexisncia de um regramento objetivo para que se
caracterize, matematicamente, quanto tempo é necessário para que se vislumbre a não
eventualidade, sendo este problema sanado na prática, através do arbítrio judicial.
Talvez a melhor forma de resolução do conflito ora em questão seja o critério
subjetivo da sucessividade com que se apresentar a prestão laboral. Quer dizer, em se
sucedendo a prestão no tempo por atos contínuos, via de regra, é incontestável a
prestação dos serviços de maneira não eventual.
Subordinação é o oposto de autonomia, conceituada como sendo “a
participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho”.
93
Ela é decorrente e está concentrada na atividade exercida. É a dependência hierárquica em
que se encontra o trabalhador em face do empregador, isto porque apesar do trabalhador
vender sua força laborativa, esta o se desvincula de sua pessoa. Subordina-se, desta
forma, o primeiro à vontade e aos limites instituídos pelo segundo, ainda que este tenha sua
vontade e suas diretrizes limitadas pela lei e pelo contrato. Ou seja, o empregado deve
obedecer ao empregador, ser-lhe fiel e servil dentro dos parâmetros legais. Daí falar-se em
subordinação jurídica e não em dependência pessoal. Caracteriza-se, também, a
subordinação, por ser uma exteriorização da relação de trabalho, o débito permanente em
que se encontra o empregado face o empregador.
E é assim, diante destes pressupostos que vai se caracterizar a relação de
emprego.
Deste vínculo jurídico, expresso ou verbal, é definida uma série de direitos e
obrigações.
93
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Op. cit., p. 232.
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77
3.2.2 Novas formas de prestão de trabalho
A relação de emprego está sendo mudada rapidamente nesses novos tempos e
assim continuará nos tempos vindouros. A revolução tecnológica com suas novas formas
de prestação de serviços, o fenômeno de globalização pelo qual passa o mundo, tudo vem
contribuindo para estas mudanças. Exemplos desta nova forma de prestação de trabalho
são: o Cooperativismo, a Terceirização e a Economia Informal.
O cooperativismo é um tipo de associação formada por um grupo de operários
que se unem com o escopo de desenvolver uma atividade econômica aproveitada por
todos, sem o objetivo de lucro e sem vínculo empregatício.
No Brasil, após uma série de experimentos legislativos e factuais, em
16.12.1971, através da Lei n 5.764, foi criada a Política Nacional de Cooperativismo que
aborda as iniciativas de implantação de atividades relacionadas a sistemas cooperativos,
originados dos setores público e privado, isoladas ou coordenadas, desde que reste
reconhecido seu interesse público, pois é ele que deve presidir sua ação.
Conclui-se que o parágrafo único aditado ao art. 442, da CLT, em nada
contribuiu no regime das cooperativas, ou nas relões de trabalho que a partir delas
possam ser constituídas, servindo única e exclusivamente para engordar o texto da CLT e
também para estimular os espíritos oportunistas que objetivam, sempre, o maior lucro
possível.
Tal problema passa a ser visualizado, com relação ao tomador de serviços, no
momento em que uma cooperativa formada por ex-empregados de uma empresa, com esta
contrata para o exercício de atividade-fim empresarial. Apesar de aparentemente existir um
contrato de locação de serviços que por definição não faz surgir uma relação empregatícia,
a realidade demonstrará que tal relação, decorrente de contratação de mão-de-obra para
consecução de atividade-fim da empresa, possui todos os pressupostos caracterizadores de
um contrato de trabalho. Esta assertiva encontra total respaldo no princípio da primazia da
realidade, acerca do qual preleciona Américo de Plá Rodrigues, na obra Princípios de
Direito do Trabalho: o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de
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78
discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos,
deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”.
94
De igual maneira, se a cooperativa não vem revestida dos pressupostos legais
para sua caracterização, cria um vínculo empregatício entre os associados e seus dirigentes,
posto que passa a figurar como uma empresa prestadora de serviços e não como uma
associação cooperativa. Um exemplo desta afirmação é uma cooperativa que visando
lucro, não o divide entre os associados, mas que representa uma acumulação de capital em
favor de um ou alguns de seus dirigentes, entrando concorrencialmente no mercado de
trabalho. Este é o exemplo típico de uma sociedade como simulação no campo do
cooperativismo.
Hoje já não se pensa em expansão vertical da empresa na forma big is
beautiful, mas sim em sua fragmentação horizontal como small is beautiful, através do
trabalho em regime de parceria entre a empresa tomadora de serviços e aquela
subcontratada.
95
Cada empresa envolvida no processo de subcontratação é especializada
em uma atividade, mediata ou imediatamente ligada a determinada produção empresarial,
com seus próprios empregados ou prestadores de serviços, inexistindo subordinação entre
elas, ou entre os empregados da contratada com os da contratante. Tal desconcentração
exige menor investimento de capital e maior especialização de seus empregados.
Permite, a subcontratão, que as grandes empresas deixem de se preocupar
com a gestão de pessoal, voltando-se exclusivamente às tarefas produtivas.
Seus defensores reconhecem-lhe as vantagens a ver:
a) concentra mais recursos na área produtiva, melhorando a qualidade e a competitividade
do produto; b) incrementa a produtividade; c) reduz os controles; d) libera a supervisão para
outras atividades produtivas; e) reduz as perdas; f) libera recursos para aplicação em outras
tecnologias; g) concentra esforços na criação de novos produtos; h) reduz os custos fixos e os
transforma em variáveis; i) gera ganhos de competitividade; j) pulveriza a ação sindical; l)
otimiza o uso de espos colocados em disponibilidade; m) aumenta a especialização; n) dá
agilidade às decisões; o) simplifica a estrutura empresarial; p) desmobiliza os movimentos grevistas;
q) proporciona o aumento do lucro; r) cria condões para melhoria na economia de mercado; s)
gera melhoria na administração do tempo; t) gera efetividade e eficiência, u) diminui o nível
hierárquico; v) proporciona melhor distribuição de renda com a geração de mais empregos em
novas empresas; x) reduz o passivo trabalhista nas empresas tomadoras; y) racionaliza as
compras.
96
94
RODRIGUEZ, Américo Plá. Op. cit. , p.210.
95
Idem.
96
QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares. Manual da Terceirização. o Paulo: STS Publicações, 1998, p.
33-34.
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79
No entanto, apesar de todas qualidades proclamadas por seus adeptos, o que se
vê, na prática, é que a terceirização influi negativamente nas condições de trabalho e,
conseqüentemente, de vida dos subcontratados. Diminuem as condições de segurança e
higiene (até porque a estrutura empresarial da empresa tercerizadora de serviços é menor),
da mesma forma a integração e a participação dos trabalhadores na empresa contratante e
contratada restam dificultadas em decorrência da ocasionalidade dos contatos mantidos
entre elas e os empregados subcontratados, a participação nos lucros e na gestão da
empresa, que em tese é possível por disposição da Lei n 6.019/74 (Lei dos trabalhadores
avulsos, aplicada, no que couber, à terceirização), torna-se inviável na prática já que a
força de trabalho dos empregados de empresas terceirizadoras de serviço é voltada à
empresa subcontratada e não à contratante. Cria também uma enorme insegurança no
emprego, amplia a rotatividade de mão-de-obra, possui tendências individualizadoras das
relões de trabalho e acaba por deslocar a instalação de empresas em regiões onde a
industrialização seja fraca e, conseqüentemente, possua organização sindical inócua.
Monero Pérez
97
escreve que a subcontratação feita com a finalidade (quando
não exclusiva, ao menos principal) de dispor de mão-de-obra em condições laborais mais
precárias, promovem a segmentação entre o pessoal que forma parte do núcleo protegido
do ciclo produtivo, os da empresa principal e os trabalhadores inseridos na periferia do
mesmo, pertencentes a uma empresa auxiliar, menos protegidos, e com farta freqüência
com emprego precário.
Caracterizando-se dessa maneira a configuração nociva da terceirização, ou
seja, a criação de um segmento de trabalhadores de segunda classe (periféricos), dentro de
uma mesma profissão e não raro numa mesma empresa, com idêntica responsabilidade que
os empregados integrantes dos seus quadros fixos (nucleares), com salários inferiores e
condições precárias de trabalho e garantia de emprego.
No Brasil, o processo de terceirização em alguns setores da economia encontra-
se em estágio avançado. Segundo pesquisa da Manager Assessoria de Recursos Humanos,
os setores alcançados por esta onda, em percentual, são:
76,7% dos serviços de limpeza e conservação de ambientes; 70,0% dos
serviços de preparação e distribuão de refeições; 66,7% dos serviços
97
MONEREO REZ, Jo Luis. Las reconversiones mercantiles en el Derecho del Trabajo, Universidad
de Granada, Granada, 1995.
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80
de vigilância e segurança patrimonial; 60,3% dos serviços dico-
assistenciais; 60,0% dos serviços de transporte de funcionamento.
98
Através de pesquisa do DIEESE constatou-se que: 72,5% dos benefícios
sociais das empresas prestadoras de serviços contratadas são menores que os vigentes na
empresa cliente; 67,5% inferiores aos da empresa contratante são os níveis salariais das
empresas subcontratadas”.
99
A trajetória da subcontratação pode ser acompanhada facilmente pela
jurisprudência. Entre os anos 86/93, através da Súmula n 256, do TST, restringia-se a
possibilidade de terceirização aos casos dispostos nas Leis ns 6.019/74 e 7.102/83.
Súmula n256:
Salvo os casos previstos nas Leis ns 6.019, de 3.1.74, e 7.102, de 20.6.83, é
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com o tomador de serviços (DJU de 30.9.86).
Porém, por pressão do discurso neoliberal, foi editada a Súmula n 331, do
TST:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular do trabalhador, através de interposta pessoa,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da
República).
III - Não forma nculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.6.83), de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigões trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
98
Apud MELHADO, Reginaldo. Globalização, Terceirização e Princípio da Isonomia Salarial. Revista Ltr,
v. 60, n. 10, p. 1322-1330, outubro, 1996, p.1326.
99
Ibidem, p.1327
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81
Os incisos I e III dizem respeito à terceirização nas empresas privadas. O inciso
II é uma adaptação do primeiro inciso às empresas públicas e o último inciso trata de
matéria processual, onde se reconhece a possibilidade de o tomador de serviços (empresa
contratante) ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações trabalhistas não-
cumpridas.
A especialização da empresa terceirizada é assunto que não levanta
controvérsias, entretanto o mesmo o acontece no tocante ao que seria atividade-fim da
empresa tomadora de serviços. Existem divergências sobre qual o melhor conceito para se
definir o que seria atividade-fim e o que seria atividade-meio. O entendimento sobre o
assunto na Argentina segmenta-se em duas correntes:
[...] uma é chamada restritiva e considera principal somente a atividade
que é ligada diretamente ao objeto da empresa. A outra orientação,
chamada ampliativa, considera, ao invés de apenas o objeto da empresa,
seu processo produtivo, abrangendo inclusive serviços secundários (p.
ex., limpeza e segurança), sendo esta a que conta com maior número de
simpatizantes.
100
Sobre a problemática suscitada por esse assunto Reginaldo Melhado
101
cita o
exemplo da indústria automobilística que terceiriza boa parte da fabricação de seus
veículos. Sendo tal fabricação o objetivo da empresa, certo é dizer que ela subcontrata
serviços ligados à sua atividade-fim, nem por isso pode ser acusada de estar agindo de
forma ilegal.
A solução para tal controvérsia repousa, provavelmente, na adoção de critérios
mais rígidos e claros relacionados à subcontratão, como de resto acontece em países da
Europa. Tais medidas regulamentadoras, não restritivas dos direitos dos empresários, mas
limitadoras de abusos, com certeza extinguiria muitas empresas que se denominam de
terceirizadoras de seviços, que na verdade são simulões destinadas a diminuir os
encargos trabalhistas e gerar mais lucros para seus dirigentes.
O ato cooperativo pode ser dividido em ato-fim e ato-meio. Ato-fim ou ato
principal envolve as atividades principais da cooperativa.
O ato-meio envolve situações entre a cooperativa e o mercado, mas podem não
ser essenciais da cooperativa. Pode ser dividido em: (a) ato auxiliar, como na compra de
100
SILVA, Ciro Pereira. Terceirização responvel: Modernidade. o Paulo: LTR, 1997, p.158.
101
MELHADO, Reginaldo. Op. cit., p.1326.
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82
bens, equipamentos para o desenvolvimento das atividades da cooperativa; (b) ato
acessório, negócio acessório ou negócios secundários, quando a cooperativa compra os
mesmos bens, pom para seu uso interno, quando vende bens imprestáveis do
estabelecimento.
Leciona Walmor Franke
102
que:
[...] o negócio interno ou negócio-fim está vinculado a um necio
externo, necio de mercado ou negócio meio. Este último condiciona a
plena satisfação do primeiro, quando não a própria possibilidade de sua
existência (como, por exemplo, nas cooperativas de consumo, em que o
negócio-fim, ou seja, o fornecimento de artigos dosticos aos
associados, não é possível sem que antes esses artigos tenham sido
comprados no mercado).
Ato cooperativo não é serviço. Implica a relação entre a cooperativa e o
cooperado. É o mesmo que ocorre na relação entre o sócio e a sociedade.
O ato não cooperativo é o realizado pela cooperativa com não-associados, o que
ocorre, por exemplo, quando a cooperativa de médicos contrata médicos não cooperados
para a prestação de serviços, a venda de produção agrícola de não cooperado, em razão da
necessidade de atender ao cliente.
O cooperado não tem vínculo empregatício com a cooperativa (art. 90 da Lei nº
5.764/71 e parágrafo único do artigo 442 da CLT). É autônomo o cooperado. Determina o
inciso IV, do § 15 do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, estabelecido pelo
Decreto nº 3.048/99, que o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade,
presta serviços a terceiros é segurado contribuinte individual, o que na prática significa que
é trabalhador autônomo.
As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que
tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a lei (art. 86 da Lei
nº 5.764/71).
o se confunde o contrato de trabalho com o ato cooperativo. O contrato de
trabalho é o negócio jurídico entre empregado e empregador a respeito de condições de
trabalho. A questão fundamental na sociedade cooperativa é a ajuda mútua.
102
FRANKE, Walmor. Direito das sociedades cooperativas. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 26.
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83
A remuneração do cooperado é proporcional às atividades por ele realizadas
para a conclusão de determinado trabalho (art. 4º, VII, da Lei nº 5.764/71). As sobras
divididas o são pagas em valores fixos, mas variáveis. O empregado recebe geralmente
pagamento mensal fixo pelo trabalho realizado, que é o salário.
Pode a cooperativa ser uma forma de terceirização, quando a empresa necessita
de serviços ou bens que são produzidos por terceiros.
Estabelece o artigo 4º da Lei nº 5.764/71 que a finalidade da cooperativa é a
prestação de serviços a seus associados. Os serviços devem ser especializados. Nem
sempre, contudo, será possível distinguir a atividade-fim da atividade-meio. O ideal,
portanto, é que o associado não poderá prestá-las de maneira individualizada,
pessoalmente, pois poderá ficar evidenciada a pessoalidade, caracterizando o vínculo de
emprego, se estiverem presentes os demais requisitos do artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, assim se posiciona Sérgio Pinto Martins:
103
Nada impede, a meu ver, a delegação para a cooperativa da atividade-
fim da empresa, pois não existe proibição de terceirização na atividade-
fim do empreendimento. O inciso II do artigo 5º da Constituão
estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não
ser em virtude de lei. Não existe lei proibindo a terceirização na
atividade-fim da empresa. Aquilo que não é proibido é permitido.
Entendem-se por atividades-fim as que dizem respeito aos objetivos da
empresa, incluindo a produção de bens ou serviços, a comercialização
etc. o atividades-meio as secundárias, as complementares, as de apoio
aos fins da empresa, que não são as principais da empresa, como
limpeza, conservação, vigilância, etc.
Indiretamente, o parágrafo único do artigo 442 da CLT mostra que é possível
fazer a terceirização na atividade-fim, quando usa a expressão qualquer que seja a
atividade cooperativa”. Isso significa que a terceirização sob a forma de cooperativa pode
ser feita na atividade-meio ou na atividade-fim.
Deve-se evitar, porém, a instituição de cooperativa na atividade-fim da
empresa, pois o TST só admite a terceirização na atividade-meio da empresa (inciso III do
En. 331 do TST). Embora o referido enunciado tenha sido editado antes da vincia da Lei
nº 8.949 e não tenham sido julgados processos sobre cooperativas quando da edição do
103
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit, p.73.
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84
referido verbete, a súmula pode ser aplicada às cooperativas, pois estas representam
escie de terceirização.
O TRT da 3ª Região já entendeu sobre a possibilidade de terceirização na
atividade-fim:
Terceirização. Atividade-fim. Mais do que superficial, data venia, é o
critério diferenciador da terceirização, fulcrado sempre na atividade-fim.
Ora, atividade-meio é o único caminho a se alcançar o objetivo final.
Preexiste em qualquer processo produtivo, atividade-fim específica. O
desenvolvimento da produção é composto de elos que se entrelaçam a
formar a corrente final do objetivo negocial. Com o fator de
especialização a somar forças na obtenção de um resultado comum não
se pode negar que a terceirização se dê, também, na atividade-fim, desde
que em setor autônomo do processo produtivo.
104
o importa, também, se os cooperados prestam serviços dentro da cooperativa
parar o tomador ou na própria empresa tomadora. Importa a realidade dos fatos para
indicar se o prestador é empregado ou sócio da cooperativa.
Ultimamente, o uso de cooperativas também não deixa de ser uma forma de se
tentar evitar o desemprego, proporcionando trabalho às pessoas, mas o emprego. É uma
forma de permitir a recolocação do profissional. Constata-se que a terceirização, inclusive
sob a forma de cooperativa, surge de condições de desemprego, de modo a tornar ocupadas
as pessoas e proporcionar-lhes remuneração.
A Constituição brasileira, em vários artigos, privilegia o trabalho e o o
emprego. O inciso IV do artigo 1º menciona que a República Federativa do Brasil tem
como fundamento os valores sociais do trabalho. O artigo 6º determina que um dos direitos
sociais é o trabalho. O inciso XX do artigo 7º faz referência ao mercado de trabalho da
mulher. O inciso XXIX do mesmo artigo versa sobre prescrição de créditos resultantes da
relação de trabalho. O artigo 114 trata da competência da Justiça do Trabalho também
quanto a relões de trabalho previstas em lei. O artigo 170 dispõe que a ordem econômica
é fundada na valorização do trabalho humano. O artigo 193 prescreve que a ordem social
tem por base o primado do trabalho.
Isso não quer dizer que a Constituição está antecipando o fim dos empregos,
passando a fazer referência ao trabalho, pois o inciso VIII do artigo 170 da Constituição
104
TRT 3ª R, 4ª T, RO 13.812/93, ReI. Juiz Antonio E Guimarães, DJ MG 12-12-94
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85
dispõe a respeito da busca do pleno emprego na ordem econômica. O inciso I do artigo 7º
faz referência à proteção da relação de emprego.
Qualquer atividade pode ser realizada por meio de cooperativa, até mesmo de
profissionais liberais, como de médicos, dentistas, engenheiros etc.
Como se vê, a terceirização é uma realidade e o representa um mal em si
mesma, porém há que se ajustá-la ética e racionalmente ao Direito do Trabalho, de modo a
causar os nimos prejuízos possíveis aos trabalhadores, posto que ela representa, da
forma como vem sendo aplicada no Brasil, uma possibilidade de exploração muito grande
e poderosa, haja vista que o intermédio retira o seu lucro da mais-valia do trabalhador.
Quanto à economia informal, José Martins Catharino
105
ensina que:
Economia informal é toda aquela que não vem revestida das exigências
legais para sua existência. Filha direta da crise econômica aguda pela
qual passa o mundo, a economia informal surgiu como uma ajuda para
aqueles empregados de baixa renda que fazem bicos para
complementar o salário, e uma tábua de salvação para aqueles
trabalhadores desempregados não morrerem à mingua.
Varia desde a prestação de serviços aunomos, até a prestação de serviços
subordinados, caso em que se configuraria o contrato-realidade.
Recentes pesquisas revelaram que a economia underground atinge hoje 53% da
economia do país, representando cerca de 30% do PIB.
106
Ora, isto significa que mais da
metade da população ativa do Brasil não existe para a Justiça do Trabalho. Quando muito
lhes assiste o direito e o risco de ajuizar ões trabalhistas visando provar a existência
efetiva de um vínculo empregatício, oriundo de um contrato de trabalho tácito, também
chamado de contrato-realidade. Diz-se risco pois que ao proporem ões trabalhistas, os
trabalhadores estão sujeitos ao preconceito que nutrem os empregadores ou os tomadores
de serviços por este tipo de atitude, da mesma forma que podem passar a ter uma
dificuldade cada vez maior para encontrar trabalho ou emprego, visto passarem a fazer
parte de listas negras nas empresas.
105
CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e Seqüela: privatização, desregulação, flexibilização,
terceirização. São Paulo: LTr, 1997, p. 72.
106
RUDIGER, Dorothee Susanne. Tendências do Direito do Trabalho Para o Século XXI. o Paulo: LTr,
1999, p.145.
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86
Além desses trabalhadores informais subordinados, ainda existem os
trabalhadores informais aunomos, em sua maioria, vendedores ambulantes ou
prestadores de serviços, que têm na economia informal sua principal fonte de renda.
Ao contrário do que acontece com os subordinados, os autônomos m muito a
lucrar com a informalização. o possuem nenhum tipo de encargo trabalhista, social ou
tributário. A insegurança que porventura a informalidade poderia gerar acaba sendo
suprida pela possibilidade de maiores lucros auferidos.
O trabalho informal também é mais um dos fatores ensejadores do
enfraquecimento dos movimentos sindicais, pois que o trabalho do sindicato é
corporativamente voltado aos trabalhadores empregados, sendo que a informalização, bem
como a terceirização, representa um obstáculo à força de suas reivindicações, estando em
campos diametralmente opostos.
Sustentam alguns estudiosos que a flexibilização do contrato individual de
trabalho seria uma maneira de diminuir o desemprego e a conseqüente corrida à
informalização. No entanto, na prática dos países Europeus que se renderam à
flexibilização, o que se viu foi uma redução salarial mas não um aumento significativo do
número de empregos. Tanto é que as posições tomadas por estes países estão sendo, uma a
uma, repensadas.
O que não se pode esquecer jamais, é que a informalização é uma forma de
precarização do trabalho, além de consumir divisas do país, através da não-arrecadação dos
encargos legais. A economia informal o leva ao crescimento econômico nem social, mas
sim ao seu desvirtuamento, ao seu empobrecimento qualitativo e ao total desrespeito às
condições de vida dos trabalhadores.
3.3 DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
O Direito do Trabalho surgiu diante de uma necessidade humana de se
regulamentar as relões trabalhistas entre empregados e empregadores, visando proteger
ambas as partes. No período da Revolução Industrial, os trabalhadores ficavam expostos a
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87
indignas e desumanas condições de trabalho, sem direito a: jornadas compatíveis, férias,
salário nimo e outros direitos fundamentais. Nessa época, jornadas diárias excessivas
eram comuns, inclusive para mulheres e crianças.
Nesse contexto, os trabalhadores passaram a se reunir, dando origem às
organizações sindicais e ao próprio Direito do Trabalho que exigia do Estado protões
referentes às condições trabalhistas.
No Brasil, as primeiras Leis fixaram jornadas nimas diárias para menores. A
partir de então, diversas Leis foram criadas, consubstanciadas na CLT, em Leis esparsas e
em instrumentos coletivos de trabalho.
Conforme Cruz
107
as leis que fixaram o horio de trabalho para o menor no
Brasil são: art. 402 da CLT, lei 6.494/77, art. 5º, lei 8.069/90, artigos 60 a 69, lei 8.859/94,
lei 10.748/2003 e a MP 251/2005 05, artigo 3º, § 4º.
Se o trabalhador, mesmo que o empregado, ajustar uma prestação de serviço
com um empregador, de maneira a que não se caracterize a eventualidade nem a
autonomia, poderá gozar da tutela das normas contidas na CLT, referentes à relação
empregatícia. É que, no Direito do Trabalho, dá-se enorme importância à realidade dos
fatos (princípio da primazia da realidade) e não à sua aparência jurídica, especialmente
quando diz respeito à dignidade e integridade econômica e jurídica do obreiro. Mas há
que se ressaltar que nesses casos, mesmo possuindo o direito subjetivo ao vínculo
empregatício, o trabalhador estará sempre correndo o risco de não ter o seu direito
reconhecido pela Justiça, restando a partir daí, completamente desamparado.
Isso ocorre porque muitos empregadores parecem se esforçar para não
respeitar as leis trabalhistas, achando que podem ludibriá-las, deixando o trabalhador em
situação desfavovel, ou mesmo acontece em alguns casos, como o do empregado
doméstico, que não tem seus direitos comparados com aqueles que trabalham em outros
ambientes.
O direito tutelar do trabalho não resguarda apenas a prestação do serviço,
como bem jurídico que é, mas também a pessoa do prestador do serviço, seu bem estar,
sua liberdade, sua saúde sica e mental que são direitos personassimos. Por isso é que o
direito individual do trabalho não cuida apenas da remuneração ajustada entre as partes ou
do tempo em que o empregado deve manter-se à disposição do empregador, mas, dos
107
CRUZ, Paulo Sérgio Alves. Op. Cit.
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88
períodos de descanso, das férias, dos direitos assistenciais, das garantias trabalhistas, do
tipo de trabalho prestado e da forma com que se essa prestação. Ou seja, não cuida
nem se baseia única e exclusivamente no contrato de trabalho para caracterização da
relação de emprego, mas sim, preocupa-se com os fatos, sua aparência e especialmente,
com a protão do trabalhador.
A garantia de emprego restringe o direito potestativo do empregador de
dispensar o empregado sem que haja motivo relevante ou causa justificada durante certo
período.
A estabilidade envolve o direito que o empregado tem de não ser despedido
unilateralmente, salvo as exceções legais (justa causa, encerramento da atividade). A
estabilidade proíbe o direito potestativo de dispensa por parte do empregador, ainda que
este queira pagar indenizações.
Garantia de emprego é, porém, o nome adequado para o que se chama
estabilidade provisória, pois, se há estabilidade, ela não pode ser
provisória. Não se harmonizam os conceitos de estabilidade e
provisoriedade, daí por que garantia de emprego. É a impossibilidade
temporária da dispensa do empregado, salvo as hipóteses previstas em
lei, como ocorre com o dirigente sindical, o cipeiro, a gvida etc.
108
Difere a garantia no emprego da garantia de emprego. Esta está ligada à política
de emprego do governo.
De acordo com Ney Frederico Cano Martins:
A redação do § , do art. , da Lei nº 9.601/98 não é bem clara. O que
quer dizer é que os empregados que tiverem garantia de emprego (e não
"estabilidade provisória"), como da gestante, do dirigente sindical, do
cipeiro, do empregado acidentado, não podem ser dispensados antes do
termo final da contratação. Assim, o contrato de trabalho não pode ser
rescindido antes do tempo se o empregado gozar de garantia de
emprego, mesmo com o pagamento da indenização prevista no inciso I,
do § , do art. . Terminado o prazo do contrato, não há que se falar em
garantia de emprego, pois as partes sabiam desde o início do pacto
quando este iria terminar. Logo, depois da cessação do contrato por
tempo determinado, o empregador não estará obrigado a manter no
emprego o trabalhador portador de garantia de emprego. As partes
sabiam desde o início que o contrato era por tempo determinado e que
terminaria no último dia o prazo, inexistindo direito à garantia de
108
TEIXEIRA, Sérgio Torres. Protão à relação de emprego. o Paulo: LTr Editora Ltda, 1998, p.129.
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89
emprego. A existência de garantia de emprego obtida no curso do
contrato de trabalho não transforma o pacto em tempo indeterminado.
Assim, se a empregada ficar grávida, se o empregado for eleito membro
da Cipa, o pacto laboral terminará na data acordada, sem se falar em
direito à garantia de emprego. É a orientação anterior à Lei nº 9.601/98
de que nos contratos por tempo determinado não cabe garantia de
emprego.
109
O empregador nem mesmo poderá pagar indenização ao empregado pela
dispensa antes do término do contrato por tempo determinado, pois o § 4º do art. 1 º da Lei
nº 9.601/98 veda a dispensa do trabalhador detentor de garantia de emprego durante a
contratão por tempo determinado.
O empregado detentor de garantia de emprego poderá ser dispensado por falta
grave, caso cometa um ato de justa causa previsto no art. 482 da CLT.
O trabalho temporio é regido pela lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e
regulamentado pelo decreto 73.841 de 13 de março de 1974, tendo havido algumas
alterações posteriores.
Entende-se por trabalho temporário,
[...] o trabalho prestado por uma pessoa física a uma empresa com a
finalidade de atender à necessidade transitória de substituão de seu
pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços,
mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário,
cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo autorização do órgão
específico do Ministério do Trabalho.
110
Os trabalhadores temporios são pessoas sica ou jurídica, que colocam
temporariamente à disposição de outras empresas, profissionais qualificados.
Já a empresa tomadora de serviço, segundo a Lei nº 6.019/74, é a empresa que
contrata profissionais devidamente qualificados com o objetivo de atender a uma
necessidade passageira de substituição de pessoal com emprego regular e permanente ou
por motivo de acréscimo extraordinário de serviços.
109
MARTINS, Ney Frederico Cano. Os princípios do Direito do Trabalho e a flexibilização ou
desregulamentação. LTr Legislação do Trabalho, o Paulo, v. 64, n.07, julho, 2000, p.850.
110
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. Curitiba, Juruá Editora, 1997, p.133.
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90
Segundo Ciro Pereira da Silva, só se caracteriza como temporio o trabalho
destinado a atender:
a) necessidade transitória da empresa, decorrente de afastamento ou
impedimento de empregado permanente por motivo de férias, auxílio-
doença, licença-maternidade, entre outros; ou
b) acréscimo extraordinário de serviço da empresa tomadora (pico de
produção, por exemplo).
111
No contrato, obrigatoriamente escrito, entre empresa tomadora de serviço e
trabalhador temporio deve constar a justificativa da demanda de trabalho temporário,
bem como a forma de remuneração, discriminando-se as parcelas referentes aos salários e
encargos sociais do trabalhador contratado. No contrato, devem estar expressos também, os
direitos conferidos a cada um dos trabalhadores contratados.
3.4 A TERCEIRIZAÇÃO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO
O termo terceirização foi criado, em meados da década de 80, pelo então
Superintendente da Riocell, Aldo Sani, numa alusão aos conhecidos contratos de terceiros.
Outros, optaram pelo termo parceirização para evitar que se trate o terceiro como um
estranho, um desconhecido
112
. Mas o termo que se popularizou, e pelo qual o instituto é
conhecido nacionalmente, é o de terceirização, embora lá fora, o fenômeno seja
denominado de "outsourcing".
Terceirização nada mais é do que uma forma alternativa de gerenciamento
empresarial, visando o aprimoramento da atividade-fim da empresa. Consiste em repassar
gradativamente para terceiros as atividades-meio, a fim de concentrar as energias da
empresa na atividade-fim. Observe-se que o processo de terceirização não é um fim em si
mesmo, mas um meio para o crescimento contínuo da empresa.
No Brasil não legislação específica tratando da terceirização. As leis
protegem os trabalhadores contra as fraudes e isto atrapalha a difusão da mesma.
111
SILVA, Ciro Pereira da. A Terceirização responvel: modernidade e modismo. o Paulo: LTr, 1997,
p.145.
112
Ibidem. p.16.
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91
De acordo com Ciro Pereira da Silva:
113
A terceirização é uma das alternativas para a flexibilização do mercado de
trabalho, haja vista a incapacidade de nossa legislação efetivamente manter
as garantias dos sujeitos aos quais ela se destina. Não há o que negar,
houve excesso das empresas nos processos de reengenharia, por exemplo.
Mas a terceirização dos empregados pelo menos evitou o fechamento
completo das empresas e o desemprego em massa disto decorrente.
Outro ponto que merece destaque é a questão do aumento dos riscos, em face
da inexistência de subordinação entre os parceiros. Isto exige a criação de bons
mecanismos de controle do processo, para que sejam mantidas a qualidade e produtividade
dos produtos, como também a fiscalização da contabilidade da empresa terceira, haja vista
que a legislação pátria considera a empresa tomadora ou locadora do serviço como
solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da primeira.
O motivo de maior abuso no uso da terceirização pelas empresas cooperativas
tem sido o seu uso indiscriminado em qualquer atividade. Neste ponto, é necessário
limitar-se o uso da terceirização às chamadas áreas-meio, ou seja, aquelas que fogem da
finalidade específica da empresa mas que, pelo seu grau de especialidade, permitem a
prestação de um serviço de maior qualidade técnica.
A terceirização da área fim, além de fugir dos seus objetivos, configura
verdadeira fraude trabalhista, prevista no artigo 9 da CLT, facilmente derrubável nos
Tribunais, já, que, normalmente, oculta interesses estranhos ao desenvolvimento válido e
eficaz das relões de trabalho dentro das entidades cooperativas.
3.5 A JUSTA DO TRABALHO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho
114
em seu artigo 442 define o Contrato
Individual de Trabalho com sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Em sentido estrito, Maranhão
115
conceitua contrato individual de trabalho:
113
ibidem, p.146.
114
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora LTr com a colaboração
de Armando Casimiro Costa, Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins. 27. ed. atual. São Paulo: LTr,
2000.
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92
Contrato individual de trabalho, em sentido estrito, é o negócio jurídico
de direito privado pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga à
prestação pessoal, subordinada e não eventual de serviço, colocando sua
força de trabalho à disposão de outra pessoa, física ou jurídica, que
assume os riscos de um empreendimento econômico (empregador) ou de
quem é a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a uma
contraprestação (salário).
Desta forma, percebe-se que este tipo de contrato acima citado resguarda o
trabalhador quando no exercício de atividades laborais, sendo o empregador pessoa sica
ou jurídica, uma vez que atrela a vontade de ambos e entram as duas partes em pleno
acordo do que será feito como ação de trabalho, do valor a ser pago, do tempo a ser
cumprido no trabalho, entre outros detalhes próprios deste tipo de contrato.
A Consolidação das Leis do Trabalho define, em seu art. 442, o que seria
contrato de trabalho, a ver: “é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de
emprego.
Quando fala em acordo tácito a CLT prevê a institucionalização do trabalho.
quando prescreve a possibilidade de acordo expresso, verbal ou por escrito, está fazendo
menção à contratualidade do Direito do Trabalho. A diferença que existe entre o acordo
verbal e o acordo tácito é que o primeiro vem acompanhado das anotações na CTPS, que
servem de prova à existência do contrato e é elemento essencial da subordinação jurídica
do empregado. Já o segundo é tácito na sua formação e em seu desenvolvimento, e chamá-
lo de contrato constitui quase uma afronta ao direito e sempre um risco para o trabalhador.
Representa uma negação expressa a toda doutrina protetiva trabalhista e conduz a
mecanismos de sujeição econômico do trabalhador.
Para ser reconhecida a relação jurídica de natureza contratual, apenas temos que
observar se ela tem como sujeitos o empregado e o empregador, e como objeto o trabalho
subordinado, continuado e assalariado e pessoal. o obstante a necessidade de
consentimento para sua formalização, é considerada relação de emprego, mesmo a que o
nascera de acordo expresso de vontades, como a prestação de trabalho desconhecida pelo
empregador, mas da qual usufrui e lhe aproveita, exercida nos moldes trabalhistas.
115
MARANHÃO, Délio. CARVALHO, Luiz Icio Barbosa. Direito do Trabalho. 17 ed. Rio de Janeiro:
Editora Fundação Getúlio Vargas, 1993, p.46.
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93
Do contrato deriva o instituto da estabilidade, que nada mais é que o direito que
tem o empregado de o ver extinto o contrato por vontade unilateral do empregador. Quer
dizer, em sendo o contrato um acordo bilateral de vontade só pode sofrer resilição por
acordo das partes.
Destaca-se que o contrato de trabalho, embora não seja elemento essencial para
configuração da relação de emprego, se torna a cada dia uma das formas mais segura de
salvaguardar os direito e garantias dela provenientes.
A Justiça do Trabalho, com razões de sobra, tem se preocupado com o
acelerado aumento de cooperativas de trabalho, por reconhecer em muitas delas a intenção
de fugir da relação de emprego.
Segundo Ribeiro
116
: Na verdade, uma falsa cooperativa de trabalho não é uma
cooperativa e não pode ser enquadrada como tal assim sendo, as restrições da Justiça de
Trabalho estão voltadas contra entidades que simulam ser cooperativas, mas não são.
A título de exemplificação, transcrevem-se algumas decisões proferidas por
Tribunais Regionais do Trabalho:
Cooperativa. Relação de emprego. Quando o fim almejado pela
cooperativa é a locação de mão-de-obra de seu associado, a relação
jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de
trabalho (TRT-SP RO 02930463800 Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz
da Silva, 31/05/95).
Nesta decisão acima se destaca a existência do contrato de trabalho também nas
relões entre uma cooperativa e seu associado, mostrando mais uma vez a importância do
contrato de trabalho.
Na decisão abaixo, do mesmo tribunal acima citado, nota-se que caso o
empregado forneça seus serviços a uma cooperativa, fornecendo também a outros o mesmo
serviço, o poderá desta forma, ser considerado um empregado efetivo, conforme art. 442
da CLT.
116
RIBEIRO, Carlos Reinaldo Mendes. Cooperativas de Trabalho. Disponível em: <http://
www.trt22.gov.br/portal/index.jsp?arq=informacoes/artigos/cooperativas.jsp>. Acesso: 24 fev 2007.
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94
Trabalhadores organizados em cooperativa Prestação de serviços a
terceiros Relação de emprego Inexistência. Trabalhador associado a
cooperativa de trabalho regularmente constituída, que presta serviços a
vários tomadores distintos, sem fixação, portanto, a nenhuma fonte de
trabalho, não pode ser considerado empregado nem daquela nem de
nenhum destes, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 442 da
CLT, com a redação da Lei nº 8.949/94 (TRT-MG RO 12736/96 Rel.
Juiz Márcio Ribeiro do Valle, 11/11/96)
Como já citado, as cooperativas e sua atuação na sociedade, na economia e
frente a legislação tem se mostrado efetiva e positiva, como comprova esta decisão judicial
abaixo, ainda do mesmo tribunal acima citado, mencionando ainda que, no caso do
trabalhador rural, existe uma relação de emprego quando este, através de uma cooperativa
presta serviços em colheitas, por exemplo.
RELAÇÃO DE EMPREGO COOPERATIVA - A formação de
sociedades cooperativas tem apresentado resultados positivos em
diversas áreas de prestação de serviços, como no caso de dicos,
consultores, arquitetos, ou seja, trabalhadores que gozam de autonomia
em razão da natureza de sua atividade. Elas devem ser criadas
espontaneamente em torno de um objetivo comum, mas mantendo-se
sempre a independência do cooperado na execução dos serviços. Fica
descaracterizada a situação de cooperado se a hipótese versa sobre
trabalhador rural que presta serviços, pessoalmente, a empregador na
colheita do café mediante salário e sujeito à liderança do turmeiro,
participando integrativamente desse processo produtivo empresarial,
embora formalmente compusesse o quadro de uma cooperativa (TRT/3ª
Reg., RO-3079/97, Redatora Juíza Alice Monteiro de Barros, 14.10.97).
Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho
entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente
fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do
ordenamento jurídico trabalhista.
Reconhecimento de nculo empregatício entre cooperativados e
tomador dos serviços (TRT - - R-RO - 7.789/83 - Ac. T- 8.5.84,
Rel. Juiz Petrônio Rocha Volino, in LTr 49-7/839-840).
Por outro lado, não se pode deixar de amparar legalmente o trabalho prestado
através de uma sociedade cooperativa legítima. Isso quer dizer, que cumpridas as
exigências da Lei 5.764/71 e constatando-se a inexistência de contratos de trabalho
simulados sob a égide do cooperativismo, não se pode cogitar em fraude à lei trabalhista.
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95
Faz-se necessário, desta forma, observar a circunstância em que o trabalho é
desempenhado e a forma como a cooperativa é administrada, levando-se em consideração
o disposto no artigo 9
o
da CLT.
A jurisprudência tem se manifestado favovel a esta situação, conforme
demonstra o julgado a seguir:
Sociedade Cooperativa X Associados - Relação de emprego
Inexistência - Por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 442 da
CLT (redação da Lei 8994/94), inexiste relação de emprego entre a
sociedade cooperativa (qualquer que seja o ramo de sua atividade) e seus
associados. Não tendo as autoras comprovado fraude nas suas
associões e emergindo da prova dos autos a existência de um legítimo
cooperativismo (tudo em conformidade com o Estatuto da cooperativa
reclamada), não há como serem reconhecidas as relações de emprego
reivindicadas na petão inicial, já que tal situação encontra perfeita
sintonia com a hipótese excetuativa prevista naquele diploma legal (TRT
- RO - 2052/96, TRT 3
a
Região, Rel. Márcio Ribeiro do Valle)
A Portaria nº 925, de 28 de setembro de 1995, do Ministro do Estado do
Trabalho, dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço da
sociedade cooperativa. Tal portaria foi editada principalmente diante das fraudes que
podem ocorrer entre tais sociedades, a respeito da exisncia do vínculo de emprego, como
se observa do art. 1º da referida norma, que estabelece que a fiscalização procederá a
levantamento sico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de
emprego entre a empresa tomadora e os serviços cooperados, nos termos do art. 3º da
CLT.
O § 1º do art. 1º da citada norma estabelece que “presentes os requisitos do art.
3º da CLT, ensejará a lavratura de auto de infração pelo fiscal.
A este respeito, assim se posiciona Martins:
117
Entendo inconstitucional tal determinação, vez que o fiscal de trabalho
não tem competência para dizer se existe ou não o vínculo de emprego, o
que só pode ser feito pela Justa do trabalho (art. 114 da Constituão
Federal). Há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por
mandado de segurança contra o fiscal do trabalho, que não tem poderes
constitucionais para reconhecer nculos de emprego. A competência
para essa ação seda Justa Federal.
117
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p.109.
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96
Percebe-se desta forma que a justiça do trabalho em muito ampara as
cooperativas de trabalho, dando uma segurança aos trabalhadores associados, e somente
em poucos casos, não registrando como vínculo empregatício a relação do trabalhador e da
cooperativa.
Este fato em muito amplia a ação das mais diversas cooperativas de trabalho no
Brasil, uma vez que, ao se associar, o trabalhador sabendo que está legalmente amparado,
não se sente em desvantagens frente a outras formas de emprego.
O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região tem proposto várias ões civis
públicas contra a constituição irregular de cooperativas. Acredita-se que, dependendo do
caso, a questão é individual e depende de prova individual para cada um dos empregados.
A ação civil pública não seria a adequada. Em alguns casos, realmente há empregados nas
cooperativas, mas em outros pode não haver.
Conforme Garcia
118
de acordo com dados do Banco Nacional de Dados do
Poder Judiciário para a Justiça do Trabalho, no ano de 1990 foram ajuizadas 1.233.410
ões; já no ano de 1995, 1.823.437; no ano de 1999, 1.876.874.
Dessa forma, no período entre os anos de 1990 a 1999, o aumento nas ões do
Ministério Público do Trabalho contra ões de cooperativas fraudulentas foi de 52%. A
maior ação deste ministério é o fechamento sumário de cooperativas ou multas.
Destaca-se ainda que aos Tribunais do Trabalho chegaram, no ano de 1990,
145.646 ões contra cooperativas; no ano de 1995, foram 363.576; e, no ano de 2000,
foram 418.378 ões contra atos que eram desfavoveis aos trabalhadores de
cooperativas, apresentando um crescimento de 18% do ano de 1990 para o ano de 2000.
Assim nota-se que a justiça do trabalho legaliza a ação de cooperativas, mas
também as fiscaliza de forma a não deixar o trabalhador associado de uma cooperativa
desamparado, tomando para isso as providências cabíveis, onde grandes multas são
aplicadas, o que acaba por acarretar ações de melhoria de qualidade em muitas
cooperativas.
118
GARCIA, Rodrigo Fernandes. Cooperativas de trabalho: fraude aos direitos dos trabalhadores. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 817, 28 set. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7328>. Acesso em: 25 jul. 2007.
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97
3.6 PROCEDIMENTOS PARA SE TER UM BOM COOPERATIVISMO DE
TRABALHO
Os princípios que regem as cooperativas de trabalho são nobres e para que se
evidencie um bom cooperativismo, é necessário que estes princípios, objetivo comum,
solidariedade e transparência, sejam seguidos à risca.
Quando bem administradas e pautadas em princípios éticos, os benefícios do
cooperativismo para o trabalhador, são muitos. A verdadeira cooperativa, por exemplo,
conforme demonstra Dárcio Guimarães de Andrade
119
ajuda o bóia fria, pois uma
cooperativa agropecuária organiza o trabalho no meio rural, acabando com jornadas
excessivas e garantindo maior sucesso na comercialização do produto, tendo como
resultado uma melhor remuneração do trabalhador.
A lei garante tanto à sociedade, quanto aos tomadores de serviço a inexisncia
de qualquer responsabilidade referente ao trabalhador. O pagamento é acordado e recebido
pela própria entidade cooperativa, que divide o lucro entre os cooperados.
Entende-se que as cooperativas de trabalho não podem ser consideradas como
uma ameaça aos direitos dos trabalhadores, haja vista que a sua razão de existir, o seu
objetivo, é reduzir os custos, aprimorar a produção e propiciar melhores condições de
vida.
Também o se pode dizer que as sociedades cooperativas restringem direitos
dos trabalhadores, pois a cooperativa está sujeita a regime legal próprio, diferente da CLT.
o os próprios trabalhadores (que também são donos), que fixam as condições de trabalho
e os direitos, muitas vezes, podem ser mais abrangentes dos que os assegurados pela CLT,
dependendo do êxito da cooperativa constituída regularmente.
A Recomendação nº 127 da OIT, de 21 de junho de 1966, trata do papel das
cooperativas no progresso econômico e social dos países em via de desenvolvimento.
De acordo com esta norma internacional, a política sobre cooperativismo nos
países deve ser um meio para:
119
ANDRADE. Dárcio Guimaes de Andrade. Cooperativas de Trabalho. Dispovel em:
<http://www.easysystem.com.br/download/modelos/parecer_trt_3a_regiao.doc>. Acesso: 24 fev 2007.
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98
a) melhorar a situação econômica, social e cultural das pessoas; b)
incrementar os recursos pessoais e o capital mediante o estímulo da
poupança, a supressão da usura e a sadia utilização do crédito; c)
contribuir para a economia com um elemento mais amplo de controle
democtico da atividade econômica e de distribuição eqüitativa de
excedentes; d) aumentar a renda nacional, os ingressos procedentes das
exportações e as possibilidades de emprego mediante exploração mais
completa dos recursos, realizada, por exemplo, graças à aplicação de
sistemas de reforma agrária e colonização que tendam a converter em
produtivas novas regiões e desenvolver indústrias modernas, de
preferência disseminadas, visando à transformação local de matérias-
primas; e) melhorar as condições sociais e completar os serviços sociais
em campos, tais como da moradia, da saúde, da educação e das
comunicações; f) ajudar a elevar o nível de instrução geral e técnica de
seus sócios.
120
Devem ser adotadas medidas para promover o potencial das cooperativas em
todos os países, independentemente de seu nível de desenvolvimento, com o fim de ajudá-
las e a seus sócios a:
a) criar e desenvolver atividades geradoras de ingressos e emprego
decente e sustentável; b) desenvolver capacidades no campo dos
recursos humanos e fomentar o conhecimento dos valores do movimento
cooperativo, assim como de suas vantagens e benefícios, mediante a
educação e formação; c) desenvolver seu potencial econômico, incluídas
suas capacidades empresariais e de gestão; d) fortalecer sua
competitividade e ascender aos mercados e ao financiamento
institucional; e) aumentar a economia e a inversão; f) melhorar o bem-
estar social e econômico, tomando em conta a necessidade de eliminar
todas as formas de discriminação; g) contribuir ao desenvolvimento
humano duvel; h) estabelecer e expandir um setor social distinto da
economia, viável e dinâmico, que compreenda as cooperativas e
responda às necessidades sociais e econômicas da comunidade.
121
3.7 A NÃO FRAGMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
FRENTE AO COOPERATIVISMO
A instabilidade da economia aliada a 20 anos de recessão, inflação e
desemprego, tornaram mais difíceis as medidas de cooperação que conduzam a uma maior
eficiência coletiva.
120
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p.90.
121
Art. 4º da Recomendação nº 127 da OIT, de 21 de junho de 1966.
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99
Na atualidade, não parece haver dúvidas de que a economia onde se inserem
cooperativas e sindicatos apresenta grande potencial de ampliação das possibilidades de
trabalho, propicia maior democratização da gestão do trabalho, distribuição de renda,
democratização do crédito e fortalecimento do desenvolvimento local sustenvel e
transformação social.
Os trabalhadores, a cada dia, se organizam mais em sindicatos fortalecendo
uma vontade comum que é a de igualdade e valorização de cada classe de trabalhadores.
Neste sentido, um associado de uma cooperativa pode também estar inserido
em um movimento sindical, onde um complementa o outro, pois enquanto o trabalhador
acha para si a ocupação e emprego dentro de uma cooperativa, o sindicato fica a analisar as
possibilidades de fraude e não cumprimento das ões legais que protegem o trabalhador.
Como é visto na citação abaixo, onde o autor expõe uma ação de um sindicato
na defesa dos trabalhadores associados a uma cooperativa. Isso não quer dizer que o adepto
de um movimento não pode estar inserido em outro, pois ambos os movimentos lutam pela
maior união das classes trabalhistas e o pela fragmentação da organização de
trabalhadores.
Osmar de Ponte Júnior
122
cita o exemplo acima mencionado:
Como forma de gerar novos postos de trabalho o Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC deve incentivar todas as formas de economias
solidárias que busquem desenvolver alternativas de trabalho e renda para
os trabalhadores desempregados. A criação de Cooperativas de produção
deve ser uma das táticas prioritárias desta política. As Cooperativas
também podeo ser uma resposta aos processos de reestruturação
produtiva, e solução para empresas que enfrentam dificuldades
financeiras. O Sindicato deve também exigir dos poderes públicos
iniciativas concretos de incentivos e apoio a essas cooperativas.
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o Sindicato dos Químicos do
ABC e um grupo de cooperativas de trabalhadores formaram a UNISOL
Cooperativas, uma associação com o papel de unir, organizar, incentivar
e defender as cooperativas do Estado de o Paulo. Entre seus planos
iniciais estão o de obter linhas de financiamento para viabilizar o
122
PONTE JÚNIOR, Osmar de Sá. Mudanças no mundo do trabalho: cooperativismo e autogestão.
Incubadora de Cooperativas Populares da UFC. Fortaleza. 2000, p.29.
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100
crescimento das empresas cooperativas e a promoção de cursos de
qualificação e requalificação voltados para o cooperativismo.
Este movimento encontra-se associado à luta do sindicato contra as
cooperativas fraudulentas, as quais foram criadas com o intuito de precarizar as relões de
trabalho. Os sindicatos também têm exercido pressão sobre as empresas, no sentido de que
estas não contratem cooperativas fraudulentas. Os sindicatos têm contribuído também,
denunciando as fraudes às autoridades do Ministério do Trabalho e do Ministério Público
do Trabalho.
Nota-se então que através das cooperativas uma nova forma de trabalho, de
organização solidária de trabalhadores passa a existir, em harmonia com os sindicatos, uma
vez que este defende aquele que está associado a uma cooperativa, exigindo apenas que os
direitos dos trabalhadores, de todas as classes sejam respeitados.
Leda Gitahy
123
, aponta algumas causas das modificações significativas na
estrutura do mercado de trabalho:
Por um lado, a cultura conservadora dos sindicatos, tanto de empresas
como de trabalhadores, dificulta as negociações do processo de
introdução de inovações, e por outro, a crise política e a tradição
centralizadora do Estado brasileiro têm reduzido a possibilidade de
formulação de políticas adequadas.
Diversas demandas trabalhistas m ensejado o fechamento de cooperativas, por
estarem eivadas de fraudes. A Justiça apura, caso a caso, se ocorreu subordinação do
cooperado à tomadora dos serviços e, em caso positivo, com respaldo no artigo 9
o
da CLT,
decide a respeito da existência de vínculo direto entre eles.
No entanto, são muitas as cooperativas de trabalho sadias e que viabilizam a
inclusão de um grande número de pessoas no mercado de trabalho, transformando-as em
empresários e propiciando-lhes trabalho e renda melhores.
123
GITAHY, Leda. Inovação tecnológica, subcontratação e mercado de trabalho. o Paulo em Perspectiva,
Janeiro-Março 1994, p.153.
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101
Vislumbram-se infelizmente cooperativas fraudulentas que intentam,
exclusivamente, explorar a mão-de-obra, tornando-se completamente alheias ao sistema
cooperativista previsto legalmente.
Conforme demonstra Andrade:
124
Recentemente, o Ministério Público do Trabalho apurou que estão sendo
criadas, em Minas Gerais, entidades cooperativas de trabalho, atuando,
sobretudo, nas regiões de cultura de café e cana-de-úcar, sem oferecer a
mínima condição de trabalho aos indivíduos que conglomera, ignorando
normas regulamentares de saúde e segurança de trabalhadores, sendo que
algumas chegam a ter mais de 10 mil trabalhadores como associados. Foi
proposta ação civil pública perante a Justa do Trabalho da Terceira
Região, visando a declaração de "inidoneidade" das cooperativas, sendo
que, no julgamento do TRT/PI/05/97, ficou decidido, embora com
divergências, que as cooperativas sujeitam-se à jurisdição da justa
comum, única competente para examinar e declarar a regularidade, ou não,
de sua constituão e retirar-lhe a possibilidade de atuar no mercado, se
comprovado o desvio ou fraude de finalidade.
que se combater as fraudes e os abusos denunciando as falsas cooperativas à
Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho ou à Organização das
Cooperativas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis frente aos órgãos
competentes, a fim de que se elimine a fraude.
Ressalta-se desta forma que a criação e manutenção de cooperativas
fraudulentas implicam na responsabilização criminal dos responsáveis pelas mesmas, pois
esta prática configura crime previsto no artigo 203 do Código Penal.
Alguns sindicatos entendem que a cooperativa é uma forma da perda da
unidade da categoria, além de diminuir a receita da entidade sindical, no entanto, como
acima mencionado isso não impede que um associado de uma cooperativa pertença a um
sindicato. Tanto é verídico que existem por exemplo os sindicatos dos empregados das
cooperativas médicas
125
, existe também o SINDICOOPERATIVAS, sindicato das
cooperativas do Estado de o Paulo, entre outros sindicatos igualmente importantes, que
são oriundos de cooperativas mostrando que ambos tendem a lutar pelo bem estar e
dignidade do trabalhador.
124
ANDRADE. Dárcio Guimaes de Andrade. Op. Cit.
125
www.secmesp.com.br
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102
Infelizmente, muitas vezes, algumas empresas vêem as cooperativas como
concorrentes desleais que o têm empregados, possuem custos sociais muito menores,
tendo um preço do serviço ou produto inferior ao normal.
No entanto, as cooperativas podem representar ainda uma importante e
avançada forma de organização do processo produtivo baseado na autogestão e no espírito
de solidariedade que fazem parte da classe trabalhadora.
Segundo Osmar de Ponte Júnior:
126
Como forma de gerar novos postos de trabalho o Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC deve incentivar todas as formas de economias
solidárias que busquem desenvolver alternativas de trabalho e renda para
os trabalhadores desempregados. A criação de Cooperativas de produção
deve ser uma das táticas prioritárias desta política. As Cooperativas
também podeo ser uma resposta aos processos de reestruturação
produtiva, e solução para empresas que enfrentam dificuldades
financeiras. O Sindicato deve também exigir dos poderes públicos
iniciativas concretos de incentivos e apoio a essas cooperativas.
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o Sindicato dos Químicos do
ABC e um grupo de cooperativas de trabalhadores formaram a UNISOL
Cooperativas, uma associação com o papel de unir, organizar, incentivar
e defender as cooperativas do Estado de o Paulo. Entre seus planos
iniciais estão o de obter linhas de financiamento para viabilizar o
crescimento das empresas cooperativas e a promoção de cursos de
qualificação e requalificação voltados para o cooperativismo.
Este movimento encontra-se associado à luta do sindicato contra as
cooperativas fraudulentas, as quais foram criadas com o intuito de precarizar as relões de
trabalho. Os sindicatos também têm exercido pressão sobre as empresas, no sentido de que
estas não contratem cooperativas fraudulentas. Os sindicatos têm contribuído também,
denunciando as fraudes às autoridades do Ministério do Trabalho e do Ministério Público
do Trabalho.
126
PONTE JÚNIOR, Osmar de Sá. Mudanças no mundo do trabalho: cooperativismo e autogestão.
Incubadora de Cooperativas Populares da UFC. Fortaleza. 2000, p.29.
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103
CONCLUSÃO
Este estudo adentrou em diversos pontos, com a finalidade de observar de
forma geral a cooperativa de trabalho e a influência exercida na contextualidade frente ao
desenvolvimento social e econômico do Brasil. Primeiramente, pelos estudos e análises
sobre a evolução hisrica, surgimento e seu desenvolvimento, conclui-se que o Direito do
Trabalho, foi se tornando um ramo do Direito extremamente necessário, aprimorando-se
após a Revolução Industrial.
No primeiro capítulo deste estudo, a conclusão se voltou para o fato de que o
Direito do Trabalho foi se tornando uma arma útil para os trabalhadores, de forma que
pudessem se libertar da escravio, direta e indireta, passando os mesmos a se sentirem
produtivos, recompensados, caso contrario, teriam no Direito do Trabalho a lei a seu favor.
Em seguida este estudo conclui que, com o desenvolvimento do Direito do
Trabalho, novas formas de trabalho foram surgindo, revelando a importância do esforço
humano em legalizar a luta pelo seu sustento. Este estudo mostrou que as novas formas de
trabalho surgiram como reflexo da necessidade de se obter maior renda e melhor aplicação
da mão-de-obra, sem deixar de destacar o acompanhamento que o Direito do Trabalho
proporcionou na ocasião do surgimento destes novos ramos de trabalho.
Conclui-se então que as cooperativas surgiram como uma forma a mais de
fortalecer as alternativas trabalhistas, ou seja, levando homens a terem novas
oportunidades de trabalho, mais qualidade de vida através de rendas maiores e
consequentemente maior desenvolvimento profissional.
As cooperativas trouxeram para o Brasil, assim como para os outros países
analisados neste estudo, um desenvolvimento cuja inflncia não se limitou somente à área
trabalhista mas estendeu-se também, de forma impactante a economia, o dia-a-dia dos
trabalhadores, a legalização trabalhista e até mesmo a forma de muitos indivíduos verem a
aplicação de seu esfoo.
Uma conclusão, também importante que este estudo gerou em seu
desenvolvimento, foi de que através do Direito do Trabalho as cooperativas levaram
consolidação ao sonho de trabalho digno de muitos homens. No entanto, com o surgimento
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104
dos sindicatos, algumas polêmicas e atritos se tornaram evidentes, ao se notar que algumas
cooperativas não tinham diretamente o foco e os ideais a que se destinavam, sendo
consideradas fraudulentas e lavando alguns sindicatos a investigarem esta questão.
Assim, surgiu uma indagação sobre a possibilidade de indivíduos estarem
duplamente envolvidos em um sindicato e uma cooperativa, onde este estudo concluiu que
esta possibilidade é válida, uma vez que uma instituição não invalida a outra, e sim deverá,
pelos princípios de ambos, fortificarem os ideais trabalhistas, auxiliando no
desenvolvimento da economia e da sociedade do país.
A cooperativa, concluiu-se este estudo, através dos tempos se tornou como uma
forma de validação do trabalho humano, valorização social do ser que se empenha em uma
profissão e legalização de uma forma de trabalho cada vez mais difundida na atualidade.
Através dos diversos tipos de cooperativa, em especial a cooperativa de
trabalho, o homem passou a encontrar um lugar a mais onde pode empregar seu esfoo em
conseguir o pão do dia-a-dia, conclusão tirada neste estudo constatando a dificuldade cada
vez maior que o mercado de trabalho apresenta para indivíduos às vezes com pouca
escolaridade e muita vontade de trabalhar. Não deixando de lado, no entanto, cooperativas
destinadas a médicos ou a outras profissões mais especializadas, este estudo mostrou que
um grande sucesso de cooperativismo vem de uma cooperativa de médicos que se
transformou em uma rede médica empresarial de muito empenho e sucesso econômico no
Brasil: a UNIMED.
A conclusão final foi de que a cooperativa de trabalho, embasada no Direito
Trabalhista, leva aos países o desenvolvimento social e econômico, e aos indivíduos leva
possibilidades de trabalho legalizado, devidamente remunerado gerando maior qualidade
de vida, possibilidades de sonhos e de vida digna, uma vez que o trabalho sempre foi e
sempre será a base forte das sociedades.
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105
ANEXOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.622, DE 2004
(Apensados: Projeto de Lei nº 6449, de 2005 e nº 7009, de 2006)
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para fixação do conceito de modalidade
operacional das cooperativas de trabalho.
Autor:
Relator:
I -RELATÓRIO
A presente proposição pretende alterar a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional
de Cooperativismo, no intuito de regulamentar o trabalho por meio de cooperativas de
trabalho, principalmente em relação às chamadas cooperativas de mão-de-obra.
Argumenta o Autor, em resumo, que, após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo
442 da CLT, multiplicaram-se as cooperativas de mão-de-obra. E a crescente utilização de
cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e à
busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam
na informalidade ou desocupadas.
Complementa o Autor que é necessário assegurar a formação de cooperativas de mão-de-
obra, pela contribuição que podem dar à geração de trabalho, mas a Lei nº 5.764/1971
apresenta lacunas no que concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à
formação de falsas cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas
alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria. O Projeto foi inspirado
na Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporio nas empresas urbanas, e
insere o cooperado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Em 19 de abril do corrente ano, foi apensado a esta proposição o Projeto de Lei nº 6.449,
de 2005, de autoria do Deputado Walter Barelli e outros, que Dispõe sobre o ato
cooperativo típico de cooperativas de trabalho.
Na justificação, alegam os autores que o presente projeto de lei tem como objeto uma
normatização que se faz urgente: a aplicação do art. 7º da Constituição Federal à relação
havida entre o trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento
social ao ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho.
Esclarecem, ainda, que em função do objeto da presente proposição, urge delimitar a
principiologia ao ato cooperativo típico das cooperativas de trabalho.
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106
Por fim, ponderam que “as cooperativas de trabalho constituem uma realidade consolidada.
Dar-lhes um marco legal que permita seu desenvolvimento e, assim, promover a criação de
mais oportunidades de trabalho legal a homens e mulheres é o objetivo desta iniciativa.
(...)
Em 11 de maio do presente ano, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, passou a tramitar em
regime de urgência constitucional (art. 64 da CF) devido à apensação do Projeto de Lei nº
7.009, de 2006, de autoria do Poder Executivo, que tramita neste regime especial.
Encerrado o prazo para apresentação de emendas, foram apresentadas, no Plenário, 41
emendas ao Projeto de Lei nº 7.009, de 2006.
As Emendas de nºs 01 a 09, de autoria do Deputado João Herrmann Neto e outros,
propõem seja suprimido o art. 19 do projeto e sejam alterados os seguintes artigos: art. 3º;
art. 4º, inciso II; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 7º; art. 9º; art. 10; art. 15, § 2º; art. 20, parágrafo
único.
As Emendas de nºs 10 a 12, de autoria da Deputada Perpétua Almeida e outros, propõem
sejam alterados os seguintes artigos: art. 6º, art. 7º; art. 10; art. 13, § 2º, art. 30.
As Emendas de nºs 13 a 15, de autoria do Deputado Daniel Almeida e outros, e as de nºs
16 a 18, de autoria da Deputada Vanessa Grazziotin e outros, possuem teor idêntico ao das
Emendas 10 a 12.
A Emenda nº 19, de autoria do Deputado Zonta, objetiva a supressão dos seguintes
dispositivos: art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 10, parágrafo único do art. 11, art. 12, art. 13,
art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 22 e art. 32.
A Emenda nº 20, de autoria da Deputada Alice Portugal e outros, propõe seja acrescentado
ao texto do projeto artigo que altere a legislação previdenciária para tratar sobre o
trabalhador cooperado, equiparando-o ao trabalhador avulso.
As Emendas nº 21, de autoria do Deputado Sérgio Miranda e outros, e nº 22, de autoria do
Deputado Inácio Arruda e outros, possuem teor idêntico ao da Emenda nº 20.
As Emendas nºs 23 a 26, de autoria da Deputada Jandira Feghali e outros, possuem teor
idêntico ao das Emendas nºs 10 a 12 e ao da Emenda 20.
As Emendas nºs 27 a 33, de autoria do Deputado José Carlos Aleluia e outros, propõem a
supressão do § 2º do art. 12 do projeto e que sejam modificados os seguintes dispositivos:
art. 2º, art. 7º, art. 20, art. 30.
A Emenda nº 30 propõe seja incluído artigo estabelecendo que os filiados das cooperativas
de trabalho integrem o Regime Geral da Previdência Social como contribuintes
individuais.
As Emendas de nºs 34 a 41, de autoria do Deputado Luciano Castro e outros, propõem
alterar os seguintes dispositivos: art. 2º, inciso II do art. 4º, art. 6º, art. 10, § 2º do art. 15,
art. 17, art. 18, art. 30.
Em 31 de julho de do corrente ano, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Mensagem
646, de 2006, do Poder Executivo, solicitando o cancelamento do pedido de urgência
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107
constitucional para o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições
passaram a tramitar sob o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plerio.
As proposições foram distribuídas, primeiramente, à Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Instria e Comércio (CDEIC)que, em data de 13 de dezembro de 2006,
aprovou, com Substitutivo, os Projetos de Lei nºs 4.622/04, 6.449/05 e 7.009/06, as
Emendas de Plenário nºs 6, 8, 27, 28 (integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9,
10, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas
de Plenário nºs 1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, nos
termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli.
É o Relario.
II -VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) a análise
do mérito trabalhista da matéria.
Diante da atual conjuntura econômica mundial, dinâmica e extremamente competitiva, em
que milhões de postos de trabalho foram eliminados pela mecanização das empresas e pelo
processo de globalização, as cooperativas de trabalho surgem como uma nova fonte
geradora desses postos trabalho, pois, mesmo havendo incremento do emprego formal, o
número de postos criados não daria conta de absorver o expressivo número de
trabalhadores que estão aptos para o mercado de trabalho.
Em função da importância do papel das cooperativas na geração de emprego e renda,
especialmente nos países em desenvolvimento, e levando-se em consideração a
necessidade de se proteger os direitos trabalhistas historicamente conquistados, o tema
“Cooperativas foi, no ano de 2002, objeto de discussão na Organização Internacional do
Trabalho -OIT, da qual resultou a edição da Recomendação nº 193.
O texto final da Recomendação propõe aos Estados-membros, entre outras recomendações,
que assegurem às cooperativas: a) um tratamento não menos favovel do que o concedido
a outras formas de empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de
garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho a
todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das mulheres no
movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso das cooperativas ao
crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados.
O texto propõe, ainda, que os Estados-membros adotem medidas para que a constituição de
cooperativas não tenha por finalidade ou objetivo encobrir a exisncia de relação de
emprego com a clara intenção de desvirtuar a aplicação das normas internacionais de
protão ao trabalho e lutar contra as pseudocooperativas que violam os direitos dos
trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas.
É inegável que, nos últimos tempos, houve um aumento do número de cooperativas no
Brasil. Isso se deveu à explosão do desemprego, da informalidade em nosso país. Hoje,
quando as pessoas perdem o emprego, demoram meses para conseguir outro ou então
desanimam e entram para o mercado informal. Pouco a pouco, vão perdendo seu
patrimônio e a esperança.
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108
As cooperativas surgiram, então, como uma opção para a solução desse problema,
possibilitando que vários trabalhadores conseguissem voltar à atividade.
É bem verdade que, após a inclusão do Parágrafo único ao art. 442 da CLT, muitos
empregadores, de má-fé, utilizaram o cooperativismo como meio de fraudar a legislação
trabalhista. Isso gerou uma discriminação por parte de muitos operadores do Direito do
Trabalho, que passaram a considerar, genericamente, as cooperativas de trabalho como
fraudulentas.
Porém, se as cooperativas atuarem de forma correta (o que acontece com a maioria delas),
podem se transformar em viável alternativa para a geração de trabalho e renda para
milhares de trabalhadores.
A nosso ver, o Direito do Trabalho deve exercer sua protão ao trabalhador, não só na
relação de emprego, mas através do incentivo e regulamentação de formas alternativas à
produção capitalista, baseadas na cooperação entre trabalhadores, na igualdade e na
democracia.
Entendemos, portanto, que o Direito do Trabalho deve manter sua finalidade primordial,
que é garantir não apenas a direito do trabalhador ao emprego, mas ao trabalho digno, que
lhe garanta condições nimas para bem viver, e o meramente sobreviver.
É nesse sentido que avaliamos os projetos de lei que ora relatamos, pois entendemos ser
urgente a necessidade de se legislar especificamente sobre a proteção ao trabalho por meio
de cooperativas para que não haja a possibilidade de quaisquer julgamentos preconcebidos
sobre as cooperativas de trabalho, tampouco a utilização das lacunas da legislação para se
perpetrar fraudes que prejudiquem os direitos de milhares de trabalhadores brasileiros.
O Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, do ilustre Deputado Pompeo de Mattos, em que pese a
melhor intenção do Autor de alterar a legislação do cooperativismo para disciplinar sobre
as cooperativas de trabalho, o merece ser aprovado, pois, ao propor a equiparação do
trabalhador cooperado ao trabalhador empregado, ao conceder àquele alguns direitos
destes, está, na verdade, estendendo a possibilidade da prestação de serviço por meio de
cooperativas de forma subordinada o que contraria os próprios princípios do
cooperativismo de autonomia diretiva, técnica e disciplinar.
O Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do nobre Deputado Walter Barelli, dispõe
sobre o ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho, visando regulamentar a
relação entre cooperado e cooperativa de trabalho, partindo-se do pressuposto de que é
necessária “a adoção de uma tutela intermediária entre o trabalho subordinado e o
autônomo como tratamento social adequado para o ato cooperativo típico de cooperativas
de trabalho, quando consubstanciado em atividades laborativas eventuais.
O Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo, dispõe de forma mais ampla sobre
a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, instituindo o Programa
Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP. Visa a proposição,
além de regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas, impor
regras ao cooperativismo do trabalho para coibir as fraudes, vedando a intermediação de
mão-de-obra por meio de cooperativas.
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Assim, tanto o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, quanto o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006,
embora disponham de maneira diversa, tratam sobre a mesma matéria, com o objetivo de
disciplinar a prestação de serviço por meio de cooperativas de trabalho. Nesse sentido,
propomos a aprovação dos dois na forma do Substitutivo em anexo, fruto de ampla
discussão entre várias entidades representativas das cooperativas de trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego.
Por haverem tramitado em regime de urgência constitucional, foram oferecidas, em
Plenário, 41 (quarenta e uma) emendas, todas ao Projeto de Lei nº 7.009/06, cujo teor
passamos a analisar.
A Emenda nº 01 pretende alterar o inciso II do art. 4º para inserir uma definição diversa
para as cooperativas de serviços. A definição proposta, por incluir qualquer tipo de
atividade, amplia demasiadamente o escopo da cooperativa de serviço. Deve, portanto, ser
rejeitada.
A Emenda nº 02 visa modificar o art. 7º no sentido de obrigar as cooperativas a utilizarem
planilhas de custo de sua prestação de serviços que garanta aos associados o valor de sua
produção proporcionais às horas trabalhadas. A alteração proposta traz para a lei
procedimentos operacionais que cabe a cada cooperativa definir, não devendo ser tema
tratado por meio de norma legal. Propomos, assim, a sua rejeição.
A Emenda nº 03 objetiva incluir dois parágrafos ao art. 5º para definir intermediação de
mão-de-obra subordinada e estabelecer a não-ocorrência de vínculo empregatício entre a
cooperativa de trabalho e seus associados, em se tratando de legítimos associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços, desde que esteja preservada na relação contratual a
autonomia diretiva, técnica e disciplinar dos cooperados. A emenda deve ser rejeitada
tendo em vista que a matéria já está sendo tratada de forma mais adequada no Substitutivo
apresentado.
A Emenda nº 04 propõe alterar o art. 10 para prever que a cooperativa, com base na receita
apurada e a critério da Assembléia constitua fundos para assegurar aos associados descanso
remunerado, participação produtiva por tempo na sociedade. Ao deixar a critério da
Assembléia o estabelecimento de fundos para garantia de certos direitos, o proposto pelo
projeto de lei perde eficácia em seu intento de estabelecer direitos mínimos. Opinamos,
pois, pela sua rejeição.
A Emenda nº 05 pretende substituir, no parágrafo único do art. 20, a expressão cooperativa
de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto, conforme diferenciação feita no projeto
de lei, a previsão tratada no art. 20 aplica-se apenas às cooperativas de serviço e o
genericamente a qualquer cooperativa de trabalho. Propomos, portanto, a sua rejeição.
A Emenda nº 06 propõe a supressão integral do art. 19 do projeto de lei. Concordamos com
tal proposição, tendo em vista que não vemos necessidade de dispositivo específico que
garanta a dissolução da sociedade cooperativa usada para fraudar a legislação trabalhista.
Consideramos que a norma que disciplina o cooperativismo já dispõe sobre as
possibilidades de dissolução desta sociedade. A emenda deve ser acatada.
A Emenda nº 07 visa alterar o § 2º do art. 15 para estabelecer que, no caso de fixação de
faixas de retirada, o parâmetro para definição de funções e valores deverá ser o exercitado
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110
no mercado. Entendemos, no entanto, que o mais correto é deixar para a Assembléia Geral
a definição de quais parâmetros serão adotados para essas faixas de retiradas. Somos, pois,
pela sua rejeição.
A Emenda nº 08 objetiva substituir, no art. 9º, a expressão cooperativa de serviço por
cooperativa de trabalho. Entretanto somente no caso das cooperativas de serviços cabe a
previsão proposta no projeto original, de responsabilidade solidária do contratante pelo
cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, uma vez que as cooperativas
de produção atuam em seu próprio estabelecimento. Merece ser rejeitada.
A Emenda nº 09 altera o art. 3º da proposição no sentido de introduzir no texto os
princípios do cooperativismo previstos pela Lei nº 5.764/71 e, especificamente, do
princípio de formação cooperativista. Opinamos por tratar a matéria de forma diversa em
nosso Substitutivo. Pela rejeição.
As Emendas nº 10, 13, 18 e 26 são idênticas e propõem a alteração do art. 6º para aumentar
o número nimo de associados, de cinco para dez, desde que maiores de 18 anos. Além
disso, pretendem introduzir parágrafo único vedando a utilização de qualquer critério para
filiação que caracterize discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e ao
portador de deficiência.
A redução do número nimo de associados é uma reivindicação do movimento
cooperativista, necessária para que o expressivo conjunto de associões, organizadas de
forma cooperativa, possa se regularizar. Dados levantados mostram que muitos
trabalhadores organizados em cooperativas de fato não o são por direito, pela única razão
de não terem o número nimo de associados requerido pela legislação atual, o que
manm estes empreendimentos na informalidade. A inclusão da obrigatoriedade de os
associados serem maiores de 18 anos é desnecessária, uma vez que somente cidadãos
emancipados podem se associar economicamente. Igualmente, a proibição de
discriminação é preceito constitucional, sendo sua inclusão em norma específica
redundante. Somos, portanto, pela rejeição das emendas.
As Emendas nº 11, 14, 17 e 23 são de idêntico teor e visam alterar o § 2º do art. 13 para
modificar parte do texto proposto para que conste a expressão jornal de grande circulação
na região da sede da cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades. Por
entendermos que a proposta melhora o texto proposto, opinamos pela aprovação das
emendas.
As Emendas nº 12, 15, 16 e 25 possuem o mesmo teor e propõem modificões em ts
dispositivos: a) no art. 7º, pretende especificar que o dispositivo se refere a cooperativas de
serviço e que as retiradas o serão inferiores ao salário mínimo vigente ou ao piso salarial
da categoria profissional; b) no art. 10, objetiva incluir parágrafo único para garantir que,
nas cooperativas de serviço, serão criados fundos específicos destinados ao cumprimento
das obrigações de que tratam alguns incisos do art. 7º da Constituição Federal; e c) no art.
30, reduz de trinta e seis para doze meses o período para que as cooperativas assegurem
aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei.
A primeira modificação deve ser acatada tendo em vista que a intenção do projeto de lei é
estabelecer patamares mínimos de retirada, seja em relação ao salário nimo, seja em
relação ao piso da categoria, onde houver, coerente com o número de horas trabalhadas
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111
para todas as cooperativas, de produção ou de serviços, evitando-se a concorncia com o
trabalho subordinado por meio do rebaixamento das retiradas devidas aos associados. A
segunda não deve ser aprovada pelo fato de que as obrigações identificadas nas emendas
são típicas da relação de trabalho subordinada, estabelecidas pela Constituição para os
empregadores. Sua extensão aos associados de cooperativas que o têm este tipo de
subordinação é inadequada. Contudo reconhecemos a necessidade de se definir algumas
obrigações que, por garantirem condições de trabalho que asseguram a saúde e segurança
dos associados, devam ser cumpridas pelas cooperativas, o que faremos no texto do
Substitutivo ora proposto. Concordamos, no entanto, com a redução do prazo para 12
meses para que as cooperativas garantam os direitos estabelecidos na legislação. Por isso,
propomos a aprovação parcial das emendas, no que se refere à primeira e à terceira
modificação proposta.
A Emenda nº 19 propõe a supressão de vários dispositivos. A supressão do art. 4º
descaracterizaria o projeto de lei, mantendo as lacunas hoje existentes em nosso
ordenamento jurídico. A manutenção do art. 5º é necessária porque a inadequação jurídica
de a cooperativa realizar intermediação de mão-de-obra já vem sendo reiterada em
sentenças e ões judiciais. o devemos também suprimir o art. 6º, pois a redução do
número nimo de associados é reivindicação do movimento cooperativista para a
regularização de várias associões já atuantes, mas propomos o número nimo de sete
associados. O art. 9º e art. 10 também devem ser mantidos para que se possa assegurar a
protão das condições de saúde e segurança dos sócios cooperantes quando os serviços
forem prestados no estabelecimento do contratante, bem como garantir-lhes condições de
trabalho adequadas. A supressão do parágrafo único do art. 11 também não deve ser aceita
porque a cooperativa de trabalho estará submetida a regras específicas, o que justifica a
identificação adicional de Cooperativa de Trabalho. O art. 12 objetiva fortalecer as
instâncias decisórias da cooperativa, o que é fundamental
para o princípio do controle democrático pelos associados de uma organização cooperativa.
Suprimir o artigo afeta este propósito, deixando lacunas para as falsas cooperativas, mas
estamos propondo algumas alterações importantes em relação ao tema. O art. 13 também
deve ser mantido porque simplifica o processo de notificação para a realização das
assembléias, no sentido de torná-lo mais simples e barato, de forma condizente com o
menor número de membros destas associões. A manutenção do art. 14 é fundamental
para coibir a prática de cooperativas fraudulentas distribuírem pequenas retiradas para o
conjunto dos sócios explorados e comissões e verbas de caráter variado para os donos.
Os artigos 15 e 16 podem ser suprimidos tendo em vista que optamos por tratar a matéria
de forma diversa no Substitutivo. O art. 17 é fundamental para o fortalecimento da gestão
democrática e soliria das cooperativas, e das próprias instâncias decisórias. A previsão
contida no art. 18 é necessária para compatibilizar as instâncias de administração e
fiscalização com a redução do número nimo dos membros. Parte do art. 19 pode ser
suprimida tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê as formas de dissolução
dessas sociedades, bem como os casos de competência do Ministério Público do Trabalho.
Concordamos com a supressão do art. 20. O texto do art. 21 apenas reafirma a ação do
Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito de sua competência. O procedimento
estabelecido no art. 22 já é adotado atualmente, podendo, desta forma, ser suprimido. Por
fim, o art. 32 deve ser mantido tendo em vista que a revogação do parágrafo único do art.
442 da CLT retira do corpo do texto consolidado matéria que passará a ser tratada em
legislação específica. Somos, portanto, pela aprovação parcial da Emenda.
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112
As Emendas nº 20, 21, 22 e 24 possuem o mesmo teor e visam alterar a Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre matéria previdenciária. Nesse sentido, somos pela
rejeição das emendas porque consideramos inadequado equiparar o sócio cooperante ao
trabalhador avulso, pois suas características são diferentes e inconciliáveis, pois o segundo
é trabalhador subordinado, cuja relação de trabalho é intermediada por órgão gestor de
mão-de-obra ou sindicato. A cooperativa já contribui normalmente como empresa,
seguindo previsão contida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/9. Além disso, as
cooperativas de trabalho m sua contribuição previdenciária tratada em lei própria, não
cabendo previsões adicionais. Pela rejeição.
A Emenda nº 27 objetiva reduzir de trinta e seis para dezoito meses o período para que as
cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei. Optamos,
entretanto, por reduzir para 12 meses o prazo para que as cooperativas constituam os
fundos necessários ao atendimento das garantias estabelecidas na legislação. Deve a
Emenda ser rejeitada.
A Emenda nº 28 propõe a supressão do § 2º do art. 12, justificando que o texto proposto
constitui verdadeira interferência no funcionamento das cooperativas, argumento com o
qual concordamos. Somos, pois, pela sua aprovão.
A Emenda nº 29 objetiva incluir na conceituação de cooperativa de trabalho a expressão
sem relação de subordinação. A inclusão proposta pode criar impeditivos para a
organização e coordenação do trabalho interna às cooperativas. Propomos sua rejeição.
A Emenda nº 30 visa incluir dispositivo ao projeto estabelecendo que os filiados a
cooperativas de trabalho integrem o regime Geral da Previdência Social como
contribuintes individuais. Ocorre, no entanto, que a legislação previdenciária já considera o
cooperado em cooperativa de trabalho como segurado contribuinte individual. Pela
rejeição.
A Emenda nº 31 pretende incluir um § 2º no art. 20 para determinar a não existência de
vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços da cooperativa de trabalho
quando o contratante for órgão ou entidade da Administração blica Direta ou Indireta.
Despicienda a inclusão do dispositivo proposto, tendo em vista o entendimento
incontroverso de que essa relação é proibida por princípios constitucionais. Pela rejeição
da Emenda.
A Emenda nº 32 modifica o art. 7º para conciliar o texto do projeto ao disposto no art.
1.094, VII, do Código Civil, evitando-se interpretações divergentes sobre o tema. A
definição proposta no projeto de lei pretende evitar que o valor das operações seja
rebaixado artificialmente pela compressão das retiradas dos associados. A emenda em
análise impede o alcance desse propósito. Somos, portanto, pela sua rejeição.
A Emenda nº 33 altera a redação do parágrafo único do art. 20 para estabelecer que o
tomador de serviço responda subsidiariamente com a cooperativa quanto às obrigações
trabalhistas. A emenda altera o propósito inicial do projeto de lei, desonerando o tomador
de serviços, em direção contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. A
Emenda deve ser rejeitada.
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113
A Emenda nº 34 dá nova redação ao art. 10 no mesmo sentido da matéria tratada nas
Emendas nº 12, 15, 16 e 25, já analisadas. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 35 propõe nova redação ao art. 2º do projeto de lei para estabelecer que
cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores de mesma profissão,
visando o respectivo exercício comum, para desenvolver, com autonomia, atividades
submetidas a regime de autogestão democrática (...). Ocorre, entretanto, que há inúmeras
cooperativas que envolvem a execução de atividades similares e são, portanto,
multiprofissionais. A obrigatoriedade de todos os associados serem da mesma profissão
significaria cercear a exisncia deste tipo de cooperativa, restringindo, muito além do
aconselhável, o escopo deste tipo de associação. Pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 36 altera o texto do inciso II do art. 4º que dispõe sobre as cooperativas de
serviço para determinar o caráter eventual desta prestação de trabalho. A cooperativa deve
ter caráter permanente, embora o serviço por ela prestado possa ter caráter eventual. A
redação proposta deixaria o texto da norma mais confuso. Somos, pois, pela rejeição da
Emenda.
A Emenda nº 37 propõe nova redação ao art. 6º com os mesmos argumentos apresentados
nas Emendas nº 10, 13, 18 e 26, já analisadas e rejeitadas. Opinamos também pela rejeição
da Emenda.
A Emenda nº 38 modifica o § 2º do art. 15 do projeto de lei para reduzir de seis para ts
vezes a diferença para as faixas de retirada. A proposta limita excessivamente as diferenças
entre as faixas de retirada, podendo tornar-se restrição especialmente no caso das
cooperativas de produção. A emenda deve ser rejeitada.
A Emenda nº 39 nova redação ao art. 17 no intuito de propor um prazo de gestão
máximo de dois anos para o conselho de administração, sendo obrigatória, a cada eleição, a
renovação nima de dois terços dos membros do colegiado. Consideramos que o prazo de
gestão ora proposto é muito reduzido para que os administradores possam efetivamente
desempenhar um bom trabalho e que a exigência de renovação de no nimo dois terços
do colegiado pode tornar-se uma grande restrição para as pequenas cooperativas, podendo
causar, inclusive, descontinuidades no processo administrativo. Propomos, dessa forma,
que a Emenda seja rejeitada.
A Emenda nº 40 altera o art. 18 para reduzir de quinze para dez associados o limite
estabelecido para que as cooperativas de trabalho possam ficar desobrigadas de
constituírem o Conselho de Administração conforme previsto no projeto de lei e também
de constituírem o Conselho Fiscal previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/71. A proposta
dificulta a organização das cooperativas entre 10 e 15 associados ainda muito pequenas
para atenderem às previsões comuns a todas as cooperativas. Deve a emenda ser rejeitada.
A Emenda nº 41 modifica o art. 30 no sentido de reduzir para seis meses o prazo para as
cooperativas constituírem os fundos necessários para garantir aos associados o exercício
pleno do direito previsto no art. 7º do projeto de lei. Consideramos que, para a grande
maioria das cooperativas em funcionamento, o prazo proposto pela emenda para que as
cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias é muito curto.
Pela rejeição da emenda.
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114
Por fim, com a devida vênia, cumpre-nos assinalar que a Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Instria e Comércio (CDEIC) examinou o mérito do Projeto também sob o
ponto de vista que caberia, regimentalmente, apenas a esta Comissão Técnica (CTASP),
que é a competente para opinar sobre a questão segundo o prisma das relões de trabalho.
Conquanto fosse passível, portanto, de incidência do disposto no parágrafo único do art. 55
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestamo-nos sobre a matéria contida
no Substitutivo aprovado pela CDEIC.
Nesse sentido, observamos que o Substitutivo aprovado na CDEIC não consegue garantir a
protão necessária aos trabalhadores que pretendem constituir cooperativas de trabalho ou
vir a fazer parte de alguma delas, contribuindo para a melhoria de suas condições de vida.
Inclusive restringe, sobremaneira, os mecanismos apresentados no Projeto do Poder
Executivo que objetivam garantir a democracia interna nas cooperativas com assembléias
mais participativas.
Efetivamente, o Relator na CDEIC, conforme afirmado em seu parecer, procurou, em seu
Substitutivo, suprir ambas as fontes de Direito [Societário e Trabalhista], só que com
ênfase maior no direito societário, embora tenha tratado de matéria eminentemente ligada
ao direito ao trabalho de milhares de cidadãos.
Dessa forma, a nosso ver, o Substitutivo em análise, sem dúvida, possibilitará uma maior
precarização das relações de trabalho, ao contrário do que almejam os trabalhadores
cooperados e a própria Organização Internacional do Trabalho OIT.
Por essas razões e por entendermos que, após negociões com vários setores do
cooperativismo brasileiro e com o Ministério do Trabalho e Emprego, conseguimos chegar
a um texto que, mesmo não sendo perfeito, possibilitará a inclusão no mercado de trabalho
de milhares de sócios cooperantes, com mais dignidade e com menos receio de verem seus
direitos como trabalhadores e como cidadãos serem precarizados, apresentamos o nosso
voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, das Emendas de Plerio nº 01, 02,
03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 13, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37,
38, 39, 40, 41 e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Instria e Comércio (CDEIC); pela aprovação parcial das Emendas nº 12, 15, 16, 19 e 25;
e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 6.449, de 2005, e nº 7.009, de 2006, e das Emendas
nº 06, 11, 14, 17, 23 e 28, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2006.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO BLICO
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.449, DE 2005, E 7.009, DE 2006
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP.
O Congresso Nacional decreta:
CATULO I
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115
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir,
pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta lei:
I -as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde na forma da
legislação da saúde suplementar;
II as cooperativas de taxistas.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores
para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum,
autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica
e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma coletiva e coordenada,
mediante a fixação, em Assembléia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e
da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembléia Geral define as
diretrizes para o funcionamento e operações da cooperativa, e os sócios cooperantes
decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da Lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I adesão voluntária e livre;
II gestão democrática;
III participação econômica dos membros;
IV autonomia e independência;
V educação, formação e informação;
VI intercooperação;
VII interesse pela comunidade;
VIII -preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX -não-precarização do trabalho;
X respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;
XI participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei
e no Estatuto Social.
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
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116
I de produção, quando os sócios cooperantes contribuem com trabalho para a produção
em comum de bens e a cooperativa detenha os meios de produção a qualquer título; e
II de serviço, quando constituída por sócios cooperantes para a prestão de serviço a
terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-
obra subordinada.
Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta lei, não há vínculo empregatício
entre a cooperativa de trabalho e seus sócios cooperantes, nem entre estes e os contratantes
de serviços daquela.
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número nimo de sete
sócios cooperantes, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios cooperantes os seguintes
direitos sociais, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir:
I -retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às
atividades desenvolvidas;
II -duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho
por meio de planes ou escalas, facultada a compensação de horários;
III repouso semanal, preferencialmente aos domingos;
IV repouso anual;
V remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, sobre o valor da
retribuição pecuniária estipulada, cujos percentuais serão obrigatoriamente definidos em
Assembléia Geral.
§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos em que as operações entre o
sócio cooperante e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
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117
§ 2º A Cooperativa de Trabalho provisionará meios, com base em critérios que devem ser
aprovados em Assembléia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV,
V, VI, e outros que a Assembléia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigarios previstos em lei, poderá
criar, em Assembléia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a
fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do
trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes.
Art. 9º O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento
das normas de saúde e segurança do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu
estabelecimento.
CATULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer nero de
serviço, operação ou atividade desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É obrigario o uso da expressão Cooperativa de Trabalho na denominação social da
cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho o poderá ser impedida de participar de procedimentos de
licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades
previstas em seu objeto social.
§ 3º A área de admissão de sócios cooperantes na cooperativa estará limitada consoante às
possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e
congruente com o objeto estatuído.
§ 4º O sócio cooperante poderá executar qualquer atividade da cooperativa para
cumprimento de seu objetivo social, conforme deliberado em Assembléia Geral.
Art. 11. Os atos constitutivos das Cooperativas de Trabalho e suas posteriores alterações
poderão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em substituição
ao registro na Junta Comercial.
Parágrafo único. As atas das Assembléias poderão ser registradas em cartórios de títulos e
documentos, exceto aquelas que deliberarem sobre atos constitutivos e eleição do Conselho
de Administração e Fiscal.
Art. 12. A Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente as seguintes Assembléias
Gerais:
I Assembléia Geral Ordiria no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre os
assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social;
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118
II no nimo uma Assembléia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos
especificados no edital de convocação, sobre geso da cooperativa, disciplina, direitos e
deveres dos sócios cooperantes, planejamento e resultado econômico dos projetos e
contratos firmados e organização do trabalho;
III Assembléia Geral Extraordinária prevista no Estatuto Social.
§ 1º O destino das sobras quidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembléia
Geral Ordinária.
§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento
Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios cooperantes na Assembléia Geral e
eventuais sanções disciplinares em caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quórum de instalação das Assembléias Gerais será de:
I -2/3 (dois terços) do número de sócios cooperantes, em primeira convocação;
II -metade mais 1 (um) dos sócios cooperantes, em segunda convocação;
III -100 (cem) sócios cooperantes ou no nimo 20% (vinte por cento) do total de sócios,
prevalecendo o menor número, em terceira convocação, contando para o quórum as
ausências justificadas.
§ 4º As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a
aprovação da maioria absoluta dos sócios cooperantes presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembléias, serão elas nulas de pleno
direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
Art. 13. A notificação dos sócios cooperantes para participação das assembléias será
pessoal e ocorrerá com antecedência nima de dez dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal,
respeitada a antecedência prevista no caput.
§ 2º Na impossibilidade de realização das notificões pessoal e postal, os sócios
cooperantes serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos
nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa
ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput.
Art. 14. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer escie entre os
sócios cooperantes, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como
sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em
proveito da cooperativa, salvo se referidas retiradas tiverem sido deliberadas e aprovadas
em Assembléia Geral.
Art. 15. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembléia Geral
Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios cooperantes.
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119
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e
menor valor deverá ser fixada na Assembléia.
Art. 16. O Conselho de Administração será composto por, no nimo, ts sócios
cooperantes, eleitos pela Assembléia Geral, para um prazo de gestão não superior a quatro
anos, sendo obrigaria a renovação de, no nimo, um terço do colegiado, ressalvada a
hipótese do art. 17 desta Lei.
Art. 17. A Cooperativa de Trabalho constituída por até quinze sócios cooperantes pode
estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o
Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei no 5.764, de 1971.
CATULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 18. A utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar a legislação trabalhista e
previdenciária acarretará as sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 19. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-deobra subordinada e os tomadores
de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador
prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao
Trabalhador FAT.
§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho
e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CATULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO
PRONACOOP
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa
Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP, com a finalidade de
promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da Cooperativa de
Trabalho.
Parágrafo único. O PRONACOOP será constituído pelas seguintes ões:
I apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as
Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para
fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos;
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120
III viabilização de linhas de crédito; e
IV outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da
finalidade estabelecida no caput.
Art. 21. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições:
I acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP;
III propor normas operacionais para o PRONACOOP, inclusive os critérios de inscrição;
e
IV receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT.
§ 1º O Comitê gestor terá composição paritária e tripartite entre o governo, entidades
representativas do cooperativismo de trabalho e representação sindical dos trabalhadores.
§ 2º A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 22. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor
público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.
Art. 23. As despesas decorrentes da implementão do PRONACOOP correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 24. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes
do FAT.
Parágrafo único. O CODEFAT apreciará o orçamento anual do PRONACOOP e
disciplinará as condições de repasse de recursos, de financiamento ao tomador final e de
habilitação das instituições que deverá assegurar a sua operacionalização.
Art. 25. Fica permitida a realização de operações de crédito a empreendimentos inscritos
no âmbito do PRONACOOP sem a exigência de garantias reais, que podem ser
substituídas por alternativas a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras,
observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. o autorizadas a operar o PRONACOOP as instituições financeiras
oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
CATULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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121
Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informões das Cooperativas de Trabalho
RAICT, a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações
relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os
critérios para entrega das informões e as responsabilidades institucionais sobre a coleta,
processamento, acesso e divulgação das informões.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei tem prazo de
doze meses para adequar os seus Estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho terá prazo de doze meses a contar da promulgação
desta Lei para assegurar aos sócios cooperantes as garantias previstas no art. 7º.
Parágrafo único. As cooperativas de trabalho previstas no inciso I do art. 4º constituídas
após a promulgação desta Lei terão o prazo de 24 meses após o início de suas operações
para garantir aos sócios cooperantes os direitos previstos no art. 7º.
Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2006.
2006_10529_138
MARA DOS DEPUTADOS
LIDERAA DA MINORIA
PROJETO DE LEI Nº 7.009, DE 2006.
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP e outras
providências.
EMENDA ADITIVA Nº , DE 2006.
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao PL nº 7.009, de 2006:
Art. Os filiados a cooperativas de trabalho integram o Regime Geral da Previdência
Social como contribuintes individuais.
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122
JUSTIFICAÇÃO
O art. 3º do Projeto de Lei nº 7.009/2006 menciona a o-precarização do trabalho como
um dos princípios que regem as cooperativas. Isso significa que os associados devem ter
resguardos não apenas seus direitos trabalhistas, mas também o direito à Previdência
Social. Ocorre que esses trabalhadores não possuem vínculo empregatício com a
cooperativa que integram, e por essa razão não se filiam automaticamente ao Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). Sendo assim, os cooperados devem ser inseridos na
categoria contribuintes individuais, o que lhes garanti direito aos benecios
previdenciários definidos em lei, mediante o recolhimento mensal da contribuição prevista
no artigo 21 da Lei 8.212/91.
Sala das sessões, de maio de 2006.
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123
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130
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu, Marcus Vinicius Rivoiro
Nacionalidade brasileira, Estado Civil Solteiro, Profissão Professor, residente e
domiciliado na rua Reverendo Elias Fontes , 1988 Bairro Agenor de Carvalho, na Cidade
de Porto Velho, Estado de Rondônia, portador da Cédula de Identidade nº 576.599 SSP ?
RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.794.858-00, na qualidade de titular dos direitos da
obra DA COOPERATIVA DE TRABALHO E O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO-SOCIAL, resultado da Dissertação defendida e aprovada no Programa de
Mestrado em Direito da UNIMAR em 14/_09/2007, com base no disposto na Lei Federal
n. 9160, de 19 de Fevereiro de 1998 e na Portaria da CAPES nº 13 de 15.02.2006,
AUTORIZO a UNIMAR Universidade de Marília, a disponibilizar na home page da
Instituição a referida dissertação, em inteiro teor em formato PDF, a partir desta data.
Marília, 16 de outubro de 2007.
Assinatura do autor:______________________________
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