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direito privado, têm como traço essencial, como marca que os distingue de
quaisquer outros, como signo que lhes preside a existência e comanda a
intelecção de suas naturezas, o fato de serem criaturas instrumentais do
Estado; são seres que gravitam na órbita pública. Estão, tanto como o
próprio Estado, atrelados à realização de interesses do todo social e os
recursos que os embasam são, no todo em sua parte majoritária, originários
de fonte pública. Tais criaturas exi tem para que o Estado, por seu
intermédio, conduza de modo satisfatório assuntos que dizem respeito a toda
a coletividade.(grifo do autor)
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A dicotomia entre público e privado sofre algumas adaptações para tornar viável o
desempenho do Estado em determinadas funções concernentes ao direito privado, para
competir em condições econômicas.
O Estado toma de empréstimo as regras de atuação do particular, sem, contudo, perder
sua essência que continua pública.
Carlos Ari Sundfeld conceitua os vários entes da Administração Pública Indireta, entre
eles, as autarquias, fundações governamentais públicas ou privadas, empresas estatais:
Distinguem-se uns dos outros quanto à natureza pública ou privada de sua
personalidade, conforme maior ou menor proximidade de seu regime para
com o da Administração Pública clássica. Mas eles todos têm personalidade
governamental - que é gênero, em relação ao qual a personalidade pública
e a personalidade governamental privada apresentam-se como
espécie.(grifo do autor)
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Ainda o referido autor especifica que uma pessoa jurídica pode transitar do setor não-
governamental para o governamental, de acordo com a orientação política do Governo,
próprias da Democracia.
Para Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:
Essa submissão ao direito privado não rompe relações muito especiais que
ela (empresa) continua a nutrir com o Poder Público, idéia de resto muito
clara no § 3° do Artigo ora comentado, quando faz alusão a uma lei que virá
a regulamentar as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, o
que demonstra claramente o que vínhamos afirmando, isto é, a idéia de que
estas entidades não podem ser consideras como meros entes privados. Para
estas, na realidade, o direito privado funciona como elemento intrínseco,
visceral, atingiu-lhes o âmago nas empresas governamentais.
O direito privado é instrumentalizado, vale dizer, utilizado na medida em
que se supõe que essas entidades por ai melhor atingirão seus objetivos. Mas
essa submissão, que nada é do que um revestimento superficial de realidades
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MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Sociedades Mistas, Empresas Públicas e o Regime de Direito Público.
Revista Diálogo Jurídico. n. 13. abr.mai.Salvador, 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>
acesso em 21.mai.2006.
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SUNDFELD, Carlos Ari. Reforma do Estado e Empresas Estatais. A Participação Privada nas Empresas
Estatais. In: SUNDFELD, Carlos Ari. (Cood.). Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros,
2002.p. 265.