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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Vânia Wongtschowski
Conversão substancial do
negócio jurídico
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Vânia Wongtschowski
Conversão substancial do
negócio jurídico
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como
exigência parcial para obtenção de título de Mestre
em Direito Civil, sub-área de Direito das Relações
Sociais, sob a orientação do Professor Doutor
Rogério Ferraz Donnini.
São Paulo
2008
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BANCA EXAMINADORA
______________________________
______________________________
______________________________
DEDICATÓRIA
Esta obra é dedicada
aos meus pais, Reynaldo e Mara, e às minhas irmãs, Tatiana e Mônica, pelos
ensinamentos, conselhos, valores, educação, e, principalmente, pelo amor que sempre
me dedicaram;
ao Luciano, com amor, pela recompensa de todos os dias; e
ao querido amigo e grande jurista Daniel Martins Boulos, a quem devo o gosto pelo
estudo do Direito Civil.
AGRADECIMENTOS
Muitas foram as pessoas que contribuíram, direta ou indiretamente, para que eu pudesse
trilhar o árduo caminho do Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Ao Professor Doutor Rogério Ferraz Donnini, agradeço pela confiança, pela orientação e
pela oportunidade.
Agradeço ao meu pai, Reynaldo, incentivador incondicional da minha evolução
intelectual. À minha querida mãe, agradeço pelo carinho e pelas incansáveis orações.
À minha sócia, Tatiana, pelo apoio durante o período que tive que me ausentar do
escritório.
Agradeço, ainda, ao meu querido Luciano, pela paciência e pela compreensão; ao
Hilário e à Esther, pela carinhosa acolhida no tio, local de grande inspiração para a
finalização desta obra.
Aos amigos Wilson Melo, Daniel Boulos, Renata Oliveira, Fernanda Rosa, Ana Maria
Pacheco e Rafael Passaro, por toda a ajuda que me deram desde o início do curso do
mestrado.
A todos os meus amigos, que, de alguma forma, me incentivaram e me ajudaram a
finalizar este estudo.
SUMÁRIO
I INTRODUÇÃO............................................................................................................. 01
II INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ................................................................ 04
II.1. Classificação dos Fatos Jurídicos............................................................................ 04
II.2. Conceito de Negócio Jurídico.................................................................................. 12
II.3. Sistematização do Negócio Jurídico no Código Civil brasileiro............................. 16
II.4. Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico.............................................. 20
II.4.1. Plano da Existência ................................................................................. 21
II.4.2. Plano da Validade.................................................................................... 23
II.4.3. Plano da Eficácia..................................................................................... 24
II.4.4. Análise Progressiva do Negócio Jurídico................................................ 27
II.5. Disciplina da Invalidade do Negócio Jurídico......................................................... 30
II.5.1. Disciplina da Nulidade............................................................................. 32
II.5.1.1. Questões Controvertidas acerca do Reconhecimento Judicial da
Nulidade................................................................................................... 38
II.5.1.2. Prescritibilidade das Ações........................................................ 42
II.5.2. Disciplina da Anulabilidade..................................................................... 49
III DA CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO....................................... 54
III.1. Antecedentes Históricos......................................................................................... 54
III.1.1. A Conversão no Direito Romano............................................................ 54
III.1.2. A Evolução do Instituto no Direito Intermédio....................................... 61
III.1.3. A Conversão no Período anterior à Codificação do Código Civil alemão....... 64
III.1.4. Consagração legislativa da conversão no Código Civil alemão.............. 67
III.1.5. A Conversão do Negócio Jurídico no Direito contemporâneo.................71
III.1.5.1. Código Civil francês................................................................. 72
III.1.5.2. Código Civil grego.................................................................... 73
III.1.5.3. Código Civil italiano................................................................. 73
III.1.5.4. Código Civil português............................................................. 76
III.1.5.5. Código Civil espanhol.............................................................. 79
III.1.5.6. Código Civil holandês.............................................................. 80
III.2. A Disciplina da Convero do Negócio Jurídico no Ordenamento Jurídico brasileiro..... 81
III.3. Princípio da Conservação dos Valores Jurídicos e a Finalidade da Conversão..... 89
III.4. Definição e Natureza Jurídica da Conversão.......................................................... 97
III.4.1. Conversão do Negócio Jurídico como Atividade Interpretativa.............. 98
III.4.2. Conversão do Negócio Jurídico como Atividade Integrativa................ 100
III.4.3. Conversão como Ato de Qualificação Jurídica..................................... 101
III.4.4. Conversão como Re-Valoração do Comportamento Negocial.............. 111
III.4.5. Pontos de Encontro e Confronto das Teorias Apresentadas. Conclusões...... 116
III.5. Fundamentos da Conversão.................................................................................. 122
III.5.1. Teoria Subjetiva..................................................................................... 123
III.5.1.1. Críticas à Teoria Subjetiva...................................................... 127
III.5.2. Teoria Objetiva...................................................................................... 128
III.5.3. Conclusão: o papel da vontade na conversão do negócio jurídico........ 131
III.6. Requisitos para a Conversão do Negócio Jurídico............................................... 137
III.6.1. Requisitos Objetivos.............................................................................. 139
III.6.1.1. Negócios Jurídicos Aptos a serem Convertidos .................... 139
III.6.1.1.a. Atos Jurídicos........................................................... 140
III.6.1.1.b. Negócios Jurídicos Inexistentes............................... 142
III.6.1.1.c. Negócios Jurídicos Nulos......................................... 143
III.6.1.1.d. Negócios Jurídicos Anuláveis ou Anulados............. 153
III.6.1.1.e. Negócios Jurídicos Ineficazes.................................. 160
III.6.1.2. Requisitos do Negócio Sucedâneo.......................................... 165
III.6.1.3. Adequação dos Efeitos Sucedâneos (a chamada “Vontade
Hipotética das Partes”) .......................................................................... 167
III.6.2. Requisitos Subjetivos............................................................................. 170
III.6.2.1. Ignorância do Vício................................................................ 170
III.6.2.2. Inexistência de Vontade Contrária.......................................... 173
III.7. Espécies de Conversão......................................................................................... 175
III.7.1. Espécies de Conversão em Relação ao Resultado Obtido..................... 175
III.7.1.1. Conversão Substancial............................................................ 175
III.7.1.2. Conversão Formal .................................................................. 176
III.7.2. Espécies de Conversão em Relação a quem a pratica........................... 179
III.7.2.1. Conversão Legal..................................................................... 180
III.7.2.2. Conversão Voluntária............................................................. 182
III.7.2.3. Conversão Judicial ................................................................. 188
IV CONCLUSÃO GERAL: A CONVERSÃO E O DIREITO CIVIL MODERNO................ 190
IV.1. Evolução do Direito Civil e a Nova Teoria Contratual........................................ 190
IV.1.1. Transformação no Direito Contratual.................................................... 196
IV.2. O Papel da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato na Conversão.... 201
V CONCLUSÕES ESPECÍFICAS.................................................................................... 210
VI BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................... 215
APÊNDICE JURISPRUDÊNCIA ................................................................................... I a X
RESUMO
Trata-se de dissertação de mestrado que visa à análise do instituto da conversão
do negócio jurídico, disciplinado no artigo 170 do Código Civil, com o seguinte teor:
“art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
tivessem previsto a nulidade”.
Este artigo foi inspirado no parágrafo 140 do Código Civil alemão, nos artigos
393 do Código Civil português e 1424 do Código Civil italiano, e tem como fundamento
o princípio da conservação dos valores jurídicos, procurando salvaguardar a relevância
da declaração negocial e garantir que o negócio jurídico possa atingir a sua função
social.
Sustentamos, ao longo do trabalho, que o instituto da conversão do negócio
jurídico deve ser encarado sob uma perspectiva social e objetiva, eliminando-se a
necessidade de se buscar a vontade interna dos sujeitos da relação jurídica, para se
buscar, em uma base objetiva e tomando por base a declaração negocial, os efeitos
práticos que adviriam do negócio jurídico, não fosse a sua invalidade ou ineficácia.
Com base, assim, na análise dos efeitos que seriam alcançados por tal negócio, é
possível se falar em sua conversão, o que fará com que o negócio inválido ou ineficaz
seja encarado com uma outra roupagem, por meio de um ato de qualificação jurídica, a
fim de que sejam atribuídos efeitos a tal negócio jurídico.
O instituto da conversão do negócio jurídico está em consonância com a
evolução do direito civil e com a chamada socialização e funcionalização do direito
privado, na medida em que busca fazer com que o negócio possa atingir sua função
social, não frustrando a confiança ou a justa expectativa da outra parte ou mesmo da
sociedade.
Palavras-chave: (i) negócio jurídico; (ii) invalidade; (iii) conversão; (iv) conservação de
valores jurídicos; (v) função social do contrato.
ABSTRACT
This is a master’s dissertation with the objective of analyzing the conversion of
legal transactions, as regulated by section 170 of the Civil Code, as follows: “section
170. If however a null legal transaction contains the requirements of another, the latter
shall survive if the purpose intended by the parties allows the assumption that they
would have wanted it had they foreseen nullity”.
This section was inspired by paragraph 140 of the German Civil Code, section
393 of the Portuguese Civil Code and section 1424 of the Italian Civil Code, and is
based upon the principle of maintenance of legal values, thus seeking to safeguard the
relevance of transactional declarations and ensure that legal transactions may achieve
their social function.
Throughout the work, the author defends the idea that the purpose of the
conversion of legal transactions should be perceived through a social and objective
perspective, therefore removing the need to seek the internal will of the agents of the
legal relationship in order to seek the practical effects that would arise out of the legal
transaction were it not invalid or ineffective in an objective manner and on the basis of
the transactional declaration.
As such, based upon the analysis of the effects that would be achieved by such
transaction, it is possible to conceive its conversion, causing the invalid or ineffective
legal transaction to be perceived under a new label by means of an act of legal
characterization so that effect can be given to such legal transaction.
The conversion of legal transactions is consistent with the evolvement of civil
law and the so-called socialization and functions of private law to the extent that it seeks
to cause legal transactions achieve their social function, thus not frustrating the trust or
the fair expectation of the other party or society.
Keywords: (i) legal transaction; (ii) invalidity; (iii) conversion; (iv) maintenance of
legal values; (v) social function of contracts.
I – INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é a análise do instituto da conversão substancial
do negócio jurídico
1
, instituto inserido na ordem legislativa brasileira por meio do artigo
170 do Código Civil brasileiro.
A elaboração do presente estudo foi bastante desafiadora, considerando a escassa
doutrina nacional acerca do tema e a quase ignorância do instituto por parte dos
operadores do direito e do Poder Judiciário.
Como o tema do trabalho é a conversão dos negócios jurídicos acometidos por
algum vício (invalidade ou ineficácia), optamos por iniciá-lo situando e conceituando o
negócio jurídico e verificando a forma pela qual foi sistematizado no Código Civil
brasileiro.
Em seguida, passamos a analisar o negócio jurídico nos planos da existência,
validade e eficácia, analisando, em seguida, a disciplina da invalidade dos negócios
jurídicos, já que é nesta seara que se aplica, por excelência, o instituto da conversão.
A análise do negócio jurídico em seus diversos planos (existência, validade e
eficácia) foi realizada apenas na profundidade necessária para indicar conceitos que
seriam de grande importância no estudo do instituto da conversão. Nosso objetivo não
foi o de esgotar o tema no que se refere à classificação dos fatos jurídicos, definição do
negócio jurídico e sua análise nos diversos planos, já que tal tema, de tão rico, mereceria
um estudo autônomo.
1
Diz-se conversão substancial que há outras espécies de conversão, a saber: formal, legal ou voluntária.
O objetivo do presente estudo é a análise do instituto da conversão substancial, ainda que, para tanto, seja
necessário analisar as outras espécies de conversão, o que faremos no item III.7.
2
Após traçar os principais contornos relativos ao conceito do negócio jurídico e à
disciplina de sua invalidade, entraremos no tema da conversão substancial, verificando,
em um primeiro momento, os antecedentes históricos relativos ao surgimento do
instituto da conversão no Direito romano, no Direito intermédio e no período anterior à
codificação do Código Civil alemão.
Em seguida, analisaremos de que forma se deu a consagração legislativa do
instituto da conversão no Código Civil alemão, e o modo pelo qual alguns dos principais
sistemas jurídicos europeus (a saber, francês, grego, italiano, português, espanhol e
holandês) trataram do instituto.
O próximo passo do estudo foi analisar a disciplina da conversão no sistema
jurídico brasileiro, verificando o surgimento da teoria e a sua consagração legislativa no
Código Civil de 2002.
Verificados os principais aspectos históricos relativos ao instituto da conversão,
passaremos a analisar a sua relação com o chamado Princípio da Conservação dos
Valores Jurídicos, bem como a finalidade do instituto da conversão.
Em seguida, examinaremos tormentosa questão, em torno da qual residem
animadas controvérsias, acerca da natureza jurídica do instituto da conversão, analisando
as duas principais teorias que se formaram sobre o tema e, ao final, apresentando nossas
conclusões.
Analisaremos, na seqüência, as teorias que se formaram acerca do fundamento da
conversão, verificando em seus principais aspectos as teorias subjetiva e objetiva e
apresentando, também, a nossa conclusão acerca do tema e sobre o papel da vontade na
conversão do negócio jurídico.
3
O trabalho prossegue com a análise dos requisitos para a conversão, item no qual
analisaremos quais os negócios (ou atos) jurídicos sujeitos à conversão, os requisitos do
chamado negócio sucedâneo, bem como os requisitos subjetivos para a ocorrência da
conversão.
Em seguida, verificaremos as espécies de conversão, classificadas quanto ao
resultado obtido (substancial ou formal) e quanto ao sujeito que pratica a atividade
convertedora (conversão legal, voluntária e judicial).
Concluindo o trabalho, verificaremos o papel da conversão na marcha de
evolução do Direito Civil, analisando o papel da boa-fé objetiva e da função social do
contrato na teoria da conversão.
Por fim, apresentaremos as nossas conclusões.
Esperamos, com o presente estudo, trazer, aos operadores do direito, material de
grande utilidade para que o instituto da conversão possa ser objeto de outras reflexões, e
para que possa, cada vez mais, ser utilizado pelos operadores na aplicação do Direito.
4
II – INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
II.1. CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
O Código Civil brasileiro, seguindo a tendência de algumas codificações da
família romano-germânica
2
, foi estruturado em uma parte geral
3
e uma parte especial
4
,
sendo correto afirmar que, entre as previsões contidas na parte geral, encontram-se
aquelas atinentes aos fatos jurídicos.
O gênero fato jurídico, o qual será adiante definido, engloba, entre outras, as
espécies ato jurídico e negócio jurídico. Existem, na vasta doutrina nacional e
estrangeira, diferentes classificações do chamado quadro dos fatos jurídicos, e, muitas
vezes, diferentes denominações para os mesmos acontecimentos.
2
A saber, o Código Civil alemão, Código Civil grego e Código Civil português. Segundo JUDITH
MARTINS COSTA (“As Cláusulas Gerais como Fatores de Mobilidade do Sistema Jurídico”, Revista dos
Tribunais vol. 680. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 47), o sistema romano-germânico é
caracterizado, entre outros aspectos, “por sua metodologia fundada na lei escrita, na separação entre o
Direito Público e o Direito Privado, entre o direito material e o direito processual, e, no plano político,
pela observância à tripartição dos Poderes do Estado.”
3
Ressaltando a importância da Parte Geral do Código Civil, ensina MIGUEL REALE que “(...) é sobretudo
na Parte Geral que, além de serem fixados os ângulos e parâmetros do sistema, se elegem os termos
adequados às distintas configurações jurídicas (...)” (O Projeto do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva,
1999, p. 63). Ainda, conforme bem sustenta VILIAN BOLLMANN, “pelo seu conteúdo, a parte geral
influencia todo o Direito Privado, porquanto trata dos elementos indispensáveis para as relações jurídicas
em geral, quais sejam, pessoas, bens e fatos” (Novo digo Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.
12).
4
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES (A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2003) relembra que a divisão do Código Civil, em uma parte geral e uma parte especial, sofreu sérias
críticas de importantes doutrinadores, como Hahnemann Guimarães e Orozimbo Nonato, os quais
defendiam a supressão da parte geral pelos seguintes motivos: (i) mesmo na Alemanha (berço de criação
da parte geral), juristas contrários a sua manutenção; (ii) vários Códigos Civis não apresentam parte
geral; (iii) haveria, na parte geral, dispositivos que não dizem respeito às quatro seções em que se divide a
parte especial; e (iv) a parte geral distancia noções que são utilizadas conjuntamente na vida cotidiana.
MOREIRA ALVES, entretanto, repudia tais alegações, sustentando que os dois primeiros argumentos acima
apresentados seriam meros argumentos de autoridade, e que, ademais, a maioria dos doutrinadores
alemães eram favoráveis à manutenção da parte geral, valendo lembrar a existência de outras codificações
civis que seguem o modelo alemão. Em relação à terceira crítica, sustenta Moreira Alves que se
princípios que se aplicam mais freqüentemente a uma das quatro seções da parte especial, significa que,
em todos eles, se verifica a existência de caráter de generalidade, pois tais princípios não poderiam ser
colocados, isoladamente, em uma de tais seções. Em relação à última crítica, sustenta o autor ser a mesma
totalmente equivocada, que as regras da parte geral se aplicam, no que couber, aos institutos que se
encontram nas quatro seções da parte especial. Sobre o assunto, confira a obra acima citada, pp. 15 e 16.
5
Desse modo, na presente exposição, optamos por mencionar classificação
baseada naquela apresentada por MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE
5
, por entender
ser tal classificação a mais completa e, ao mesmo tempo, a mais simples e didática,
facilitando o entendimento e o estudo aprofundado da matéria pelo operador do direito.
Os fatos que se verificam na vida do ser humano em sociedade podem ser
classificados como simples fatos materiais, ajurídicos, ou como fatos jurídicos,
residindo a diferença entre as duas espécies justamente na circunstância de que os
últimos, como o próprio nome sugere, geram conseqüências jurídicas, enquanto os fatos
materiais nascem e se extinguem sem causar nenhuma conseqüência no mundo do
direito.
Exemplo apontado por JOSÉ ABREU
6
identifica perfeitamente a diferença,
demonstrando que um mesmo acontecimento pode ser classificado como fato jurídico ou
ajurídico, dependendo da produção, ou não, de efeitos jurídicos: um incêndio atinge a
casa de um sujeito, tendo este contratado, anteriormente, um seguro contra tal fatalidade.
O ato natural “incêndio” irá, nessa hipótese, desencadear uma série de conseqüências
jurídicas, sendo a primeira delas a verificação do sinistro, que dará ensejo ao pagamento
da indenização por parte da companhia de seguros.
Entretanto, caso o sujeito, proprietário da casa, não tenha contratado nenhuma
espécie de seguro, então, nessa hipótese, o fato natural “incêndio” não idesencadear
nenhuma conseqüência jurídica, apenas transtornos na vida do proprietário da casa.
5
MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE. Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol. II. Coimbra: Almedina,
1972, pp. 01 a 11.
6
JOSÉ ABREU. O Negócio Jurídico e a sua Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 4.
6
No estudo do direito, obviamente têm relevância os fatos jurídicos, os quais,
diante do exemplo acima ilustrado, podem ser definidos como todo o acontecimento,
decorrente ou não da vontade humana, ao qual o ordenamento jurídico atribui efeitos.
7
Os fatos jurídicos podem ser classificados, sob o ponto de vista da possível
intervenção da vontade das partes, em fatos voluntários (também chamados de atos
jurídicos em sentido lato), os quais correspondem a uma ação humana, e fatos
involuntários, ou naturais, que decorrem da mera intervenção das forças naturais
(embora possam se verificar no próprio homem, como é o caso do nascimento, da morte,
do parentesco, etc.).
Portanto, como bem ilustra DARCY BESSONE, o elemento jurídico do ato
jurídico, que o distingue do fato jurídico (stricto sensu), é, pois, a vontade”
8
, que nos
fatos naturais não se verifica uma atuação humana, uma vez que são caracterizados pela
mera fenomenicidade, típica de eventos não humanos.
Os atos jurídicos em sentido lato, por sua vez, dividem-se em atos lícitos e atos
ilícitos. Estes últimos, segundo muito bem expôs DANIEL MARTINS BOULOS, situam-se
no campo da ilicitude civil, sendo caracterizados como o comportamento de um sujeito
lesivo a algum interesse protegido pelo ordenamento jurídico pertencente a um outro
sujeito ou a um grupo de sujeitos.
9
7
Na definição apresentada por DARCY BESSONE, fato jurídico é todo o acontecimento, emanado do
homem ou das coisas, que produza conseqüências de direito (Do Contrato – Teoria Geral. Rio de
Janeiro: Forense, 1987, p. 1).
8
DARCY BESSONE, op. cit., p. 1.
9
Cf., nesse sentido, DANIEL MARTINS BOULOS, Ensaio acerca da Interpretação ao artigo 187 do Código
Civil brasileiro, Dissertação de Mestrado apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2004.
7
Conforme aponta MARCO AURÉLIO S. VIANA, “no que diz respeito ao ato ilícito
ou ato jurídico ilícito, nele temos a ação humana contrária ao direito. São fatos
voluntários, positivos ou negativos, em que se apresenta a violação de um dever,
específico ou genérico, de comportamento do sujeito que age.”
10
os atos jurídicos lícitos, isto é, aqueles se que encontram dentro do limite da
licitude, dividem-se, por sua vez, em atos jurídicos em sentido estrito, os quais não têm
conteúdo negocial, e cujos efeitos jurídicos ocorrem ex lege, e em negócios jurídicos, os
quais possuem conteúdo negocial e acordo de vontades, como exercício da autonomia
privada
11
, para o atendimento de determinados efeitos.
Entretanto, importante ressaltar que a diferenciação entre o ato jurídico em
sentido estrito e o negócio jurídico foi objeto e ainda é de grande controvérsia na
doutrina nacional e estrangeira, havendo duas teorias que se contrapõem acerca do
assunto, a saber, as teorias unitária e dualista.
10
MARCO AURÉLIO S. VIANA. Curso de Direito Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 309.
11
A autonomia privada pode ser definida, segundo JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA (Das Obrigações
em Geral. Vol. I. 1 ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 226), como a faculdade reconhecida aos
particulares de fixarem livremente, segundo o seu critério, a disciplina vinculativa dos seus interesses, nas
relações com as demais criaturas. Para DANIEL MARTINS BOULOS (Ensaio acerca da Interpretação do
Artigo 187 do Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 275) a autonomia privada pode ser definida como “o
ambiente em cujos limites os particulares possuem a faculdade de auto-regulamentar os seus interesses das
mais variadas ordens, criando, modificando e extinguindo relações jurídicas com segurança.” A autonomia
privada difere-se da chamada “autonomia da vontade”, já que esta última, segundo ensina ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY (Noções Preliminares de Direito Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, pp. 115 a
116), “liga-se à vontade real ou psicológica dos sujeitos, no exercício pleno da liberdade própria de sua
dignidade humana, que é a liberdade de agir, ou seja, a raiz ou a causa de efeitos jurídicos.” Já a
autonomia privada “situa-se em outro plano, ligada à idéia de poder o sujeito de Direito criar normas
jurídicas particulares que regerão os seus atos. (...). A autonomia privada, como fonte normativa, é
fenômeno que permite que o sujeito realize negócios jurídicos (principalmente negócios jurídicos
bilaterais, ou seja, contratos) que são extraordinários mecanismos de realização do Direito, na medida em
que o negócio jurídico é um modo de manifestação de normas jurídicas (ainda que particulares). Portanto,
afirma-se que o negócio jurídico é fruto da livre atuação lícita dos particulares, nos limites impostos pela
autonomia privada”.
8
Para os adeptos da teoria unitária
12
a qual foi adotada pelo Código Civil
francês e pelo Código Civil brasileiro de 1916 – não haveria qualquer diferença entre ato
e negócio jurídico. Ambos constituiriam a mesma figura, isto é, são atos que são fruto da
vontade humana e que repercutem juridicamente.
para os adeptos da teoria dualista
13
, a figura do ato jurídico em sentido estrito
se diferencia da figura do negócio jurídico, embora ambos provenham da vontade do
homem. Os maiores defensores da teoria dualista encontram-se na Alemanha
14
, aliás,
conforme ensina HEINRICH EWALD HÖSTER, o Código Civil prussiano foi o primeiro a
disciplinar a figura do negócio jurídico.
15
O Código Civil português, de 1966, também adotou a teoria dualista, ao prever,
expressamente, a diferenciação entre os atos e os negócios jurídicos, assim como o
Código Civil grego. Recentemente, a codificação civil brasileira, por meio do Código
Civil promulgado em 2002, também encampou a teoria dualista, prevendo título
específico no Livro III da Parte Geral para regular o negócio jurídico.
12
São adeptos da teoria unitária, entre outros, RUBENS LIMONGI FRANÇA (Instituições de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 125 e ss.), ORLANDO GOMES (Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, p. 89) e FRANCISCO AMARAL (Direito Civil Introdução. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2000, pp. 360 e 361).
13
São adeptos da teoria dualista, entre outros, PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Tomo II.
Campinas: Bookseller, 2000, pp. 395 e ss.), MARCELO GUERRA MARTINS (“Lesão Contratual no Direito
Brasileiro”, pp. 17 e ss.) e ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (Negócio Jurídico e Declaração Negocial
Noção Geral e Formação da Declaração Negocial. Tese para o concurso de professor titular de Direito
Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, s.c.p., 1986).
14
De acordo com NELSON NERY JUNIOR (Vícios do Ato Jurídico e Reserva Mental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1983, p. 7), “a distinção entre ato e negócio jurídico foi estabelecida pela doutrina alemã,
onde o negócio jurídico Rechtsgeschäft é definido como um pressuposto de fato, querido ou posto em
jogo pela vontade ou vontades, e que a ordem jurídica permite como idôneo para produzir o efeito
desejado pelos celebrantes.”
15
Cf., nesse sentido, HEINRICH EWALD HÖSTER (A Parte Geral do Código Civil Português. Coimbra:
Almedina, 1992, p. 418).
9
Observa-se, assim, que a tendência moderna e predominante é a de se reconhecer
a diferenciação entre o ato jurídico em sentido estrito e o negócio jurídico, sob o
principal argumento de que, conforme será exposto a seguir, o regime aplicável aos
negócios jurídicos não é, em todos os casos, aplicável aos atos jurídicos em sentido
estrito, decorrendo da junção dos institutos em um regime jurídico único uma série de
conseqüências práticas danosas.
16
Assim, com base na teoria dualista, pode-se afirmar que o ato jurídico em sentido
estrito é aquele praticado pelo homem por uma atividade volitiva, cujos efeitos,
entretanto, não são, necessariamente, aqueles pretendidos pela parte, mas sim aqueles
decorrentes do ordenamento jurídico.
nos negócios jurídicos, a situação é diversa: o sujeito, por intermédio de um
ato volitivo, pratica ato cujos efeitos são aqueles pretendidos por tal sujeito e
reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Diferentemente do que ocorre nos atos
jurídicos em sentido estrito, nos negócios jurídicos o sujeito de direito pode, nos
contornos impostos pela autonomia privada, auto-regulamentar seus interesses e
esperar os efeitos decorrentes do negócio jurídico, que são reconhecidos pela ordem
jurídica.
Portanto, o negócio jurídico é aquele ato praticado pelo sujeito, em uma atividade
volitiva, destinado a produzir os efeitos por ele pretendidos, nos contornos permitidos
pela autonomia privada.
Acerca da distinção entre o ato jurídico em sentido estrito e o negócio jurídico,
com bastante clareza se manifestou DARCY BESSONE: “Para distinguir o ato e o negócio,
Matteo Ferrante submete a análise da relação entre vontade e os efeitos dela provindos.
efeitos que, sendo previstos e desejados pelo agente, originam-se de sua vontade.
entretanto, efeitos que, embora decorrendo de ato voluntário (especificação, descoberta,
16
Cf. item II.3.
10
gestão de negócios alheios, perdão), se verificam ex lege sem se apurar se o agente os
previu ou desejou. Aqueles são próprios do negócio jurídico. Já o ato jurídico, conclui,
pode produzir uns ou outros.”
17
ROGÉRIO FERRAZ DONNINI, também acerca de tal diferenciação, com muita
clareza afirmou que: “(...) por meio do negócio jurídico permite-se às pessoas regular os
próprios interesses, mediante uma declaração de vontade, que vincula as partes. o ato
jurídico em sentido estrito, embora produza efeitos, estes são os determinados em lei,
como, por exemplo, a ocupação ou notificação. Não criação de comandos, regras
entre os privados, como sucede no negócio jurídico.”
18
19
PONTES DE MIRANDA, procurando sistematizar os atos jurídicos em sentido
estrito, afirma que estes englobam as reclamações ou provocações, as comunicações de
vontade, a exteriorização de representação ou sentimento e as mandamentais.
20
Apesar de haver uma certa concordância entre os autores filiados à teoria dualista
acerca das diferenças entre os atos e negócios jurídicos, o que se observa é que, na
prática, tal diferenciação não é tarefa simples, divergindo os autores acerca da
classificação de determinados atos jurídicos.
17
DARCY BESSONE, op. cit., p. 2.
18
ROGÉRIO FERRAZ DONNINI. Responsabilidade Civil Pós-Contratual. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.
29.
19
Ainda sobre referida distinção, muito bem se manifestou RENAN LOTUFO (Código Civil Comentado,
vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 271) nos seguintes termos: “Ato Jurídico e negócio jurídico são
manifestações de vontade, mas diferem quanto à estrutura, à função e aos respectivos efeitos. Quanto à
estrutura, enquanto nos atos jurídicos temos uma ação e uma vontade simples, nos negócios jurídicos
temos uma ação e uma vontade qualificada, que é produzir um efeito jurídico determinado, vontade
caracterizada por sua finalidade específica, que é a constituição, modificação ou extinção de direito. O
negócio jurídico, para nós, é o meio para a realização da autonomia privada, ou seja, a atividade e
potestade criadoras, modificadoras ou extintoras de relações jurídicas entre particulares, portanto, o
pressuposto e causa geradora de relações jurídicas, abstratamente e genericamente admitidas pelas normas
do ordenamento.”
20
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo II.
11
Conforme muito bem apresenta LUIZ EDSON FACHIN
21
, diversos atos sobre os
quais a doutrina diverge quanto à sua natureza jurídica, podendo-se citar, como
exemplo: (i) a adoção é, para SÍLVIO RODRIGUES e PONTES DE MIRANDA, negócio
jurídico, ao passo que, para CAIO MÁRIO e ORLANDO GOMES, trata-se de ato jurídico; (ii)
a remissão de dívida é, para SERPA LOPES e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ato
jurídico. para CAIO MÁRIO, ORLANDO GOMES e PONTES DE MIRANDA, trata-se de
negócio jurídico; (iii) a aceitação de herança é, para SÍLVIO RODRIGUES e WAHINGTON
DE BARROS MONTEIRO, ato jurídico, ao passo que, para ORLANDO GOMES e CAIO
MÁRIO, trata-se de negócio jurídico, entre outros.
22
Portanto, o que se observa é que a diferenciação entre os atos e negócios
jurídicos, apesar de sua importância, e apesar de encontrar-se de certo modo pacificada
no que diz respeito a sua conceituação, ainda não alcançou, na prática, entendimento
unânime da doutrina.
De toda forma, como exemplo de atos jurídicos comumente reconhecidos como
tal, é possível citar a especificação, a ocupação, a constituição de domicílio, a
notificação de cessão de crédito, a quitação, entre outros.
na classe dos negócios jurídicos, inserem-se os contratos e outros atos
unilaterais, tais como testamentos, adoções, constituições de sociedades e entidades de
beneficência, etc.
23
21
LUIZ EDSON FACHIN, Negócio Jurídico e Ato Jurídico em Sentido Estrito: Diferenças e Semelhanças
Sob uma Tipificação Exemplificativa no Direito Brasileiro. Dissertação de Mestrado apresentada à
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1986.
22
Cf. estes e outros exemplos, LUIZ EDSON FACHIN, op. cit., pp. 28 a 53.
23
Acerca das espécies de negócios jurídicos, cf. ENZO ROPPO (O Contrato. Coimbra: Almedina, 1986, p.
48).
12
II.2. CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO
O conceito de negócio jurídico surgiu por obra dos pandectistas alemães, com
base em uma utilização modernizada dos textos do Direito romano justinianeu.
Representou uma grande mudança em relação ao Código Civil francês, já que este
continha apenas a disciplina dos contratos, não disciplinando esta categoria mais ampla,
denominada negócio jurídico.
No plano histórico, a introdução, pelo Código Civil francês, do conceito de
contrato, representou um significativo processo de generalização e abstração, que se
criou uma figura ampla que englobava as diversas espécies de contratos, sem levar em
consideração as características específicas e próprias de cada operação econômica.
24
Já o Código Civil alemão de 1896 foi mais longe neste processo de generalização
e abstração, fazendo com que a categoria do contrato passasse a pertencer a uma
categoria ainda mais abstrata e ampla, de forma que o contrato passou a ser uma
subespécie de tal categoria, denominada negócio jurídico.
Conforme afirma ENZO ROPPO, “O Código Civil alemão contém assim, além de
regras especialmente dedicadas ao contrato, e a cada contrato, uma série de normas
dirigidas em geral à disciplina do negócio jurídico, normas que se aplicam também (mas
não só) ao contrato (...), também para as diversas figuras específicas compreendidas na
primeira.”
25
Na definição do negócio jurídico, contrapõem-se duas teorias: a voluntarista e a
preceptiva. A primeira teoria conceitua o negócio jurídico como uma manifestação de
vontade destinada à obtenção de determinados efeitos. No âmbito da teoria voluntarista,
24
Cf., nesse sentido, ENZO ROPPO, op. cit., p. 48.
25
ENZO ROPPO, op. cit., p. 48.
13
aparece a controvérsia acerca de quais são os efeitos pretendidos pela parte, se os efeitos
concretos (empíricos) ou os efeitos jurídicos.
Com efeito, conforme bem resume DEL NERO
26
, no que diz respeito à orientação
da vontade dos negócios jurídicos, duas foram as teorias criadas, tendo a primeira delas
defendido que as partes, ao celebrarem um determinado negócio jurídico, pretendem
obter os efeitos jurídicos decorrentes da espécie escolhida (teoria da vontade dirigida aos
efeitos jurídicos). Os defensores da segunda teoria (teoria da vontade dirigida aos efeitos
econômicos e práticos) sustentam que “o intento das partes não é suscitar os efeitos
jurídicos predeterminados na lei, mas obter a satisfação de seus interesses”.
27
Entretanto, como bem conclui DEL NERO, com fundamento em ORLANDO
GOMES, “A questão minimiza-se, no entanto, uma vez se compreenda, como Scialoja, a
impossibilidade de separar, nos efeitos do negócio, o elemento material, social,
empírico, do elemento jurídico. São substancialmente a mesma coisa, se justificando
a cisão, artificialmente, quando se consideram esses efeitos de pontos de vista diversos.
O que realmente importa é o conhecimento da existência de categorias de negócios
jurídicos que se distinguem como expressões da autonomia privada, nos quais os efeitos
jurídicos correspondem aos fins empíricos para os quais se realizam.”
28
No mesmo sentido manifesta-se MOTA PINTO, para quem “a vontade dirigida aos
efeitos práticos não é a única nem é a decisiva; decisiva para existir um negócio é a
vontade de os efeitos práticos queridos serem juridicamente vinculados à vontade de se
gerarem efeitos jurídicos nomeadamente deveres jurídicos, correspondentes aos efeitos
práticos.”
29
26
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO. Conversão Substancial do Negócio Jurídico. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001, pp. 56 e 57.
27
ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, ed., p. 316, apud JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL
NERO, op. cit., p. 56.
28
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 57.
29
CARLOS A. MOTA PINTO. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 1999, pp. 378 e 379.
14
Para os adeptos da teoria voluntarista, assim, o negócio jurídico pode ser
entendido como uma declaração de vontade destinada à produção de efeitos. A vontade,
portanto, assume papel de verdadeiro dogma na figura do negócio jurídico segundo os
adeptos desta teoria, firmando-se como elemento estrutural do negócio jurídico.
30
Contrários à referida teoria encontram-se aqueles que defendem a chamada teoria
preceptiva, segundo a qual o negócio jurídico seria um preceito, uma norma jurídica
concreta, ou, nos dizeres de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, “um comando concreto,
ao qual o ordenamento jurídico reconhece eficácia vinculante.”
31
Para os adepetos da teoria preceptiva (da qual EMÍLIO BETTI é um dos maiores
defensores
32
), o negócio jurídico é visto como o meio concedido pelo ordenamento
jurídico destinado à produção de efeitos jurídicos. É um instrumento da autonomia
privada, que possui conteúdo normativo, ou preceptivo.
Assim, conforme muito bem resumido por LUIZ EDSON FACHIN, “tal
configuração à declaração força vinculante, dado o caráter dispositivo do negócio. O
universo da declaração absorve totalmente a vontade, passando o preceito a ter vida
própria, para o futuro, independentemente dessa vontade.”
33
30
Para JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES (Direito Romano, vol. I, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.
183) os negócios jurídicos podem ser definidos como “manifestações de vontade que visam a um fim
prático que é tutelado pela ordem jurídica”. Para GUSTAVO TEPEDINO E OUTROS (Código Civil
interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 210), “por
negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente
perseguidos. É possível afirmar que se trata de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico aos
sujeitos de modo que eles, por meio da vontade, possam dar origem a relação recepcionada pelo próprio
ordenamento.”
31
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico Existência, Validade e Eficácia. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 12.
32
Cf. EMÍLIO BETTI. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Tomo III. Campinas: LZN, 2003.
33
LUIZ EDSON FACHIN, op. cit., p. 18.
15
De acordo com RENAN LOTUFO
34
, “O fato é que muitos dos que investiram
contra o negócio jurídico tomaram-no como baseado, ainda, na teoria da vontade,
enquanto os que conseguem uma visão evolutiva partem do conceito de autonomia
privada, numa concepção que traz ligação direta com o plano constitucional, sem
pretensão de ficar no obsoletismo de idéias puramente individualistas.
Para JUNQUEIRA, entretanto, as teorias acima mencionadas, embora
aparentemente antagônicas, referem-se a elementos diversos do negócio jurídico, que,
enquanto a teoria voluntarista se baseia na gênese, isto é, na formação do negócio
jurídico, ressaltando o elemento de origem do negócio jurídico (declaração de vontade),
a teoria preceptiva baseia-se em sua função, isto é, no seu objetivo (produção de efeitos
normativos).
35
Conclui o autor, assim, ser necessário deixar de lado a busca pela origem do
negócio jurídico, ou de sua função, para buscar o que exatamente o negócio jurídico é.
Nesse sentido, “uma concepção estrutural do negócio jurídico, sem repudiar
inteiramente as concepções voluntaristas, dela[s] se afasta, porque não se trata mais de
entender por negócio um ato de vontade do agente, mas sim um ato que socialmente é
visto como ato de vontade destinado a produzir efeitos jurídicos. A perspectiva muda
inteiramente, que de psicológica passa a social. O negócio não é o que o agente quer,
mas sim o que a sociedade vê como a declaração de vontade do agente. Deixa-se pois de
examinar o negócio através da ótica estreita do seu autor e, alargando-se
extraordinariamente o campo de visão, passa-se a fazer o exame pelo prisma social e
mais propriamente jurídico.”
36
34
RENAN LOTUFO, Código Civil Comentado, vol. 1, op. cit., p. 268.
35
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico Existência, Validade e Eficácia, op. cit., pp.15 a
22.
36
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia, op. cit., p. 21.
16
Assim, o negócio jurídico, na teoria defendida por JUNQUEIRA, não deve ser
encarado como simples manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos,
tampouco como preceito jurídico. Deve ser encarado como uma declaração de vontade
que, uma vez circunscrita aos limites da autonomia privada e reconhecida pela sociedade
como geradora de efeitos jurídicos, irá gerar tais efeitos.
37
II.3. SISTEMATIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Conforme acima mencionado, a autonomia do negócio jurídico foi objeto, nos
últimos séculos, de grandes discussões entre os juristas e aplicadores do direito, havendo
o grupo de países que acabou por adotar a teoria unitária, limitando-se a positivar o ato
jurídico, e o outro grupo de países que acabou por se filiar à teoria dualista alemã,
positivando, em seus respectivos sistemas, o negócio jurídico.
O Código Civil brasileiro de 1916, o qual sofreu grande influência do Código
Civil francês, acabou por adotar a teoria unitária, limitando-se a disciplinar, no Título I
do Livro III da Parte Geral (“Dos Fatos Jurídicos”
38
), nos artigos 81 a 158, o ato
jurídico.
37
Ou, nas palavras de JUNQUEIRA: “não é o direito posto, o direito estatal, que o caráter de negócio
jurídico a determinados atos; o direito posto recebe, quase sem refração, o que é considerado negócio
jurídico pelo grupo social. O direito posto contenta-se, salvo uma ou outra situação de exceção, com
regular a validade e a eficácia dos atos negociais (não a sua existência)” (Negócio Jurídico e Declaração
Negocial, op. cit., p. 8).
38
ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO critica a denominação do Livro III (“Dos Fatos Jurídicos”). Conforme
menciona o autor, entretanto, “melhor seria se mencionasse ‘Dos Atos Jurídicos’, de que decorrem os
negócios jurídicos; a não ser que se interpretem os fatos como resultantes de manifestação de vontade
(fato-ação humana), o que seria um tanto forçado, que a palavra fatos, sem outra qualificação, significa
acontecimentos naturais, que não dependem dessa manifestação, sendo regulados os seus efeitos, tão-
somente, na Parte Especial do Código Civil” (Código Civil Comentado. Vol. II. São Paulo: Atlas, 2003, p.
21).
17
Tal solução foi compatível com o estado em que se encontravam as discussões da
autonomia do negócio jurídico na época de sua promulgação. Conforme bem aponta
MOREIRA ALVES
39
, quando Clóvis Bevilacqua redigiu o projeto do Código Civil, no
final do século XIX, não contava ele com os subsídios que, alguns anos depois, seriam
apresentados pela doutrina alemã, acerca da distinção entre atos jurídicos em sentido
estrito e negócios jurídicos.
Ainda, conforme sustenta o autor da Parte Geral do Código Civil em vigor,
graças ao esforço dos juristas alemães, notadamente de MANIGK E KLEIN, poucos são
aqueles que, atualmente, negam a diferenciação conceitual entre o ato jurídico em
sentido estrito e o negócio jurídico.
Desse modo, com o passar dos anos, e com o acaloramento dos debates acerca da
autonomia do negócio jurídico, a qual foi se mostrando cada vez mais acertada, o
legislador pátrio, visando corrigir a imperfeição contida no Código Civil de 1916,
acabou por alterar a denominação do Livro III da Parte Geral, prevendo a figura do
negócio jurídico.
40
Segundo afirma MOREIRA ALVES, “as maiores inovações que o Anteprojeto
apresenta, em relação ao Código vigente, se encontram, sem dúvidas, nesse Livro
Terceiro. No Título I, disciplina-se o que a doutrina moderna denomina negócio jurídico,
em substituição à expressão genérica ato jurídico empregada no Código Civil vigente.
Com isso, caracteriza-se bem a circunstância de que as normas contidas nesse Título se
aplicam à espécie negócio jurídico do gênero ato jurídico, mas não, necessariamente, às
outras espécies desse gênero. Daí a razão por que, no Título II, o Anteprojeto se ocupa
39
Cf., nesse sentido, JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES (A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro,
op. cit., p. 100).
40
Na realidade, o Código Civil de 1916 disciplinava o que hoje se entende por negócio jurídico, que
sob a rubrica de “ato jurídico”.
18
dos ‘atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos’, mandando aplicar àqueles, quando
cabíveis, as disposições concernentes a estes.”
41
Referida alteração, sem dúvida alguma, não foi uma simples mudança formal ou
de nomenclatura, que a classificação adotada no Código Civil de 1916 gerava alguns
problemas de ordem prática.
Conforme bem exemplificou MOREIRA ALVES
42
, os atos jurídicos em geral são
ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Entretanto, as
ações humanas que produzem tais efeitos jurídicos merecem uma disciplina jurídica
diferente, isto é, exige-se uma vontade qualificada. Desse modo, em um contrato de
compra e venda, vendedor e comprador acordam em relação à coisa a ser vendida e ao
preço a ser pago, tendo a vontade das partes papel preponderante na formação dos
efeitos por ela pretendidos. Situação diversa ocorre no caso de um sujeito, em uma
pescaria, tornar-se proprietário do peixe graças ao instituto da ocupação. O ato material
de tal pescaria não exige uma vontade qualificada.
Feita tal distinção, fica evidente que na primeira hipótese (contrato de compra e
venda, negócio jurídico) a lei exige uma vontade qualificada, e exige determinados
requisitos para a formação do contrato (objeto, agente e declaração de vontade). na
segunda espécie (pescaria ato jurídico em sentido estrito), tal vontade e tais requisitos
não são exigidos, o que leva à inevitável conclusão de que se trata de espécies diferentes,
e que não devem, portanto, ser disciplinadas do mesmo modo.
41
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 81.
42
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 102.
19
Um outro exemplo apontado por MOREIRA ALVES é aquele em que um garoto de
sete anos torna-se proprietário de um peixe por tê-lo fisgado em uma pescaria, não
podendo qualificar-se tal ato como nulo em virtude de uma suposta incapacidade, já que,
para os atos jurídicos em sentido estrito, a lei não exige uma vontade qualificada para a
sua realização.
43
Desse modo, com base nos exemplos acima mencionados, pode-se concluir que
parte dos princípios que regem o negócio jurídico aplicam-se aos atos jurídicos em
sentido estrito, havendo outros que a eles não são aplicáveis.
44
Além da correta introdução, assim, a nosso ver, da categoria dos negócios
jurídicos, observam-se algumas outras alterações, no regime dos negócios jurídicos,
45
que têm grande relevância para o presente estudo, sendo a primeira delas a introdução de
norma atinente à interpretação do negócio jurídico de acordo com a boa-fé objetiva
(artigo 113).
46
43
Acerca do tema, cf. MOREIRA ALVES, A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op. cit., pp.
102 e 103.
44
Acerca do tema, vale também conferir CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Principais Inovações no Código
Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 21 e ss.), bem como LUIZ EDSON FACHIN, op. cit.
45
Acerca das alterações verificadas no Título I do Livro III da Parte Geral, vide a obra de JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES, A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op. cit., especificamente, páginas
82 e 83.
46
O princípio da boa-fé objetiva, nos dizeres de NELSON ROSENVALD, é “um standart jurídico ou regra de
comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura,
honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. (...) A boa-fé objetiva é
examinada externamente, vale dizer, a aferição se dirige à conduta do indivíduo, pouco importando a sua
convicção” (Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, p. 80). Referido autor, ao
analisar a função da boa-fé objetiva na interpretação dos negócios jurídicos, assim se manifestou: “O
recurso interpretativo ao princípio da boa-fé será a forma pela qual o operador do direito preservará a
finalidade econômico-social do negócio jurídico e determinará o sentido do contrato em toda a sua
trajetória, preservando a relação cooperativa, mesmo que a operação hermenêutica contrarie a vontade
contratual. (...) A cláusula geral da boa-fé é cogente e a sua abertura e mobilidade remetem o magistrado a
um espectro amplo, pelo qual se poderá restringir a conceder o vetor hermenêutico ao caso, como também
lhe será facultado estender a operação a ponto de integrar o negócio jurídico por deveres anexos, ou limiar
o exercício dos direito subjetivos” (pp. 88 e 89). Ainda acerca da boa-fé objetiva, cf. item IV.1.1infra.
20
Em relação aos defeitos do negócio jurídico, a nova codificação introduziu, no
direito positivo brasileiro, as figuras da lesão e do estado de perigo, promovendo a
simulação para a hipótese de nulidade do negócio jurídico, e o mais de
anulabilidade.
47
Ainda, corrigindo equívoco terminológico do Código anterior, a nova codificação
passou a denominar o seu Capítulo V de “Invalidade do Negócio Jurídico”, termo
técnico que engloba a nulidade e a anulabilidade, mais correto do que a denominação
“nulidades” utilizada na legislação anterior.
II.4. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
O tema acerca da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos é, sem
dúvida alguma, um dos mais tormentosos para os estudantes e aplicadores do direito. Tal
assunto, entretanto, devido à sua complexidade e à riqueza de opiniões e ensinamentos,
será tratado, neste trabalho, apenas na profundidade necessária para a análise do tema
central do presente estudo.
O tema ora em análise, conforme mencionado, é bastante tormentoso, tendo
em vista, muitas vezes, a confusão feita pelo próprio legislador, que, ao procurar
disciplinar o negócio jurídico (ou o ato jurídico), acaba por misturar os diferentes planos
existentes, chamando de invalidade o que é, na verdade, ineficácia, ou vice-versa.
48
47
Tais aspectos serão abordados no item II.5.1 infra.
48
Conforme lição de MIGUEL REALE, O Projeto do Novo Código Civil, op. cit., p. 27, “se ele (o Código
Civil de 1916) prima pela excelência de linguagem, graças ao louvor de Rui Barbosa, padece, no entanto,
de falhas que a Teoria Geral do Direito contemporânea não tolera, como acontece quando emprega, como
sinônimos, os termos ‘eficácia’ e ‘validade’”.
21
Portanto, para que se possa prosseguir no estudo ora em análise, mister se faz
diferenciar, de forma clara, os diferentes planos em que se verifica o negócio jurídico.
II.4.1. Plano da Existência
O primeiro plano no qual deve ser analisado o negócio jurídico é o chamado
plano da existência. O conceito de existência, entretanto, não foi adotado e disciplinado
pelo Código Civil brasileiro, assim como ocorreu em Portugal, dividindo-se a doutrina
pátria e estrangeira acerca da relevância do conceito da inexistência.
49
50
Entre aqueles que defendem a importância do conceito de inexistência,
defendendo a positivação do trinômio existência, validade e eficácia, situam-se ÁLVARO
VILLAÇA DE AZEVEDO e EMÍLIO BETTI
51
.
Entre aqueles que entendem que o conceito de inexistência não merece ser
positivado pelo direito civil, encontram-se HEINRICH EWALD HÖSTER
52
, MARTINHO
GARCEZ
53
, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
54
, entre outros.
49
Segundo aponta CLÓVIS BEVILACQUA, “Aubry et Rau, seguindo Zachriae, apresentam mais uma ordem
de atos ineficazes, a dos inexistentes. A proposta foi aceita, porém, a divergência se estabeleceu desde
sobre a noção desses atos. Colmet de Santerre e Demolombe confundem inexistente e nulo; Laurent
assimila nulo e anulável, e denomina inexistentes os que são nulos de pleno direito” (Teoria Geral do
Direito Civil. São Paulo: Red Livros, 2001, p. 343).
50
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES assim justifica a não previsão, no Código Civil, do conceito da
inexistência: “Disciplinando o negócio jurídico, não seguiu o Anteprojeto sistemática baseada na
tricotomia (que não é tão moderna como pretendem alguns) existência – validade – eficácia, mas procurou
respeitar, nas linhas fundamentais, a sistemática do Código em vigor, a qual se justifica se se atentar para a
circunstância de que, depois de se estabelecerem os requisitos de validade do negócio jurídico, trata-se de
dois aspectos ligados à manifestação de vontade: a interpretação do negócio jurídico e a representação; em
seguida, disciplinam-se a condição, o termo e o encargo, que são autolimitações de vontade (isto é, uma
vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela); e, finalmente, a parte patológica do
negócio jurídico: seus defeitos e a invalidade.” A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op.
cit., p. 82.
51
“Para ser completo, o novo Código deveria ter cuidado da inexistência e da invalidade do negócio
jurídico, acolhendo a divisão tripartite (negócios inexistentes, nulos e anuláveis.). Ao contrário, manteve
ele a posição anterior de considerar os negócios inválidos em duas categorias: nulos e anuláveis.”
LVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, op. cit., p. 279). Para ELIO BETTI (op. cit., p. 9), a distinção entre
invalidade e inexistência “apesar de sujeita a críticas, é conceitualmente legítima.”
22
O fato é que, não obstante as opiniões em contrário, a inexistência diferencia-se
da invalidade, que o negócio inexistente verifica-se tão-somente na aparência, e não
ingressa no mundo do Direito, por lhe faltarem os elementos necessários para tanto.
A existência, com efeito, diferencia-se da validade e da eficácia no que diz
respeito, entre outros, ao aspecto temporal. Enquanto a validade se verifica no momento
da formação do negócio
55
, e a eficácia em momento ulterior
56
, a existência se verifica
em momento anterior à validade, já que um determinado negócio somente será válido se
existir no mundo jurídico.
A existência, assim, representa algo que se formou e entrou no mundo jurídico,
muito embora possa vir a ser inválido, ou ineficaz. Nas palavras de ELIO BETTI, é
possível se falar na verdadeira inexistência de um negócio jurídico, “na media em que
dele só existe uma vaga aparência, que, se pode ter criado, em algum dos interessados, a
impressão superficial de tê-lo celebrado ou de a ele ter assistido, não produz, porém,
absolutamente nenhum efeito jurídico, nem sequer de caráter negativo ou aberrante.”
57
52
“No fundo, a inexistência é uma figura supérflua: trata-se apenas de uma forma rigorosa da nulidade em
que fica excluída a produção de todos e quaisquer efeitos laterais. Para a Parte Geral ela não tem interesse,
uma vez que a lei não a consagrou.” HEINRICH EWALD HÖSTER, op. cit., p. 518.
53 “Não temos a necessidade de recorrer à categoria de atos inexistentes, do direito francês, criada por
Zachariae e adotada por Rent, Mourlon, Colmet de Santerre Huc, Baudry-Lacantinerie e alguns outros,
para designar os atos jurídicos que não se constituíram, ou não se formaram, ou nasceram mortos, porque
temos a expressão nulo de pleno direito, que traduz em nosso direito o mesmo que a palavra inexistente no
direito francês” MARTINHO GARCEZ (Das Nulidades dos Atos Jurídicos. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
1997, p. 14). No mesmo sentido, posiciona-se NORBERTO DE ALMEIDA CARRIDE (Vícios do Negócio
Jurídico, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 52): “Se doutrinariamente é admissível a distinção entre inexistência
e nulidade, praticamente não teria utilidade. A lei não pode admitir a categoria dos negócios inexistentes
porque, sendo simples fatos sem ressonância jurídica, logicamente, deles não deve ocupar-se.”
54
“Entretanto, força é convir, ao nosso direito não repugna a divisão tripartida. Imagine-se compra e
venda em que não se haja fixado o preço. O vendedor diz: vendo tal objeto; o comprador aquiesce. a
coisa e o consentimento, mas inexiste um elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato e este, assim,
juridicamente não se configura. A rigor, nem carece ser declarada a sua ineficácia por decisão judicial,
porque o ato, em verdade, jamais chega a existir, nem é possível invalidar o que não existe. Ato
inexistente é o nada. A lei não o regula, porque não há necessidade de se disciplinar o nada”. WAHINGTON
DE BARROS MONTEIRO. Curso de Direito Civil. Vol. I, 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 265.
55
Conforme será abordado no item II.4.2 infra.
56
Conforme será abordado no item II.4.3 infra.
57
EMÍLIO BETTI, op. cit., p. 11.
23
PONTES DE MIRANDA, um dos introdutores do conceito de inexistência na
doutrina brasileira, assim diferencia os três planos do negócio jurídico: “Existir, valer e
ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser
eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não
ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser,
porque não há validade, ou eficácia, do que não é.”
58
II.4.2. Plano da Validade
O plano da validade deve ser verificado em momento cronologicamente ulterior
ao da existência, de forma que, para se analisar a validade de um dado negócio jurídico,
este deverá, primeiramente, existir, isto é, ter entrado no mundo do direito.
A validade do negócio jurídico, assim, é entendida, segundo ensina ZENO
VELOSO
59
, pelo “conjunto de requisitos que determinam a vigência de um negócio, seus
elementos constitutivos em conformidade com o ordenamento legal. O negócio jurídico
é válido quando obedeceu a esses requisitos e inválido no caso contrário, acentuando-se
que a invalidade comporta graus, conforme a intensidade da infração ou da norma.”
A validade de um negócio jurídico ocorre, assim, no momento de seu
nascimento, de sua gênese. O negócio jurídico será válido se nascer com todos os
elementos exigidos pela lei, os quais serão analisados no item II.5 infra, onde
examinaremos, de forma mais pormenorizada, o negócio jurídico no plano da validade.
58
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., tomo IV, par. 359, p. 15.
59
ZENO VELOSO, “Nulidade do Negócio Jurídico”. In: Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil,
sob a coordenação de Arruda Alvim, Joaquim Portes de Cerqueira César e Roberto Rosas. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 597.
24
II.4.3. Plano da Eficácia
Da validade do negócio jurídico geralmente decorre, mas não necessariamente, a
sua eficácia. Desse modo, o negócio que tenha nascido válido, seguindo todos os
ditames legais, possui todas as condições de gerar os seus regulares efeitos no mundo
jurídico.
Muito embora, assim, a eficácia, muitas vezes, decorra da validade, não se pode,
de forma alguma, confundir as duas figuras, já que, em outras tantas, o negócio jurídico,
embora válido, pode ser ineficaz.
Com efeito, a eficácia não se confunde com a validade, sobretudo por se tratar de
fenômenos que ocorrem em momentos distintos. A validade, conforme visto, ocorre no
momento da gênese do negócio jurídico, ao passo que a eficácia ocorre em um momento
ulterior, isto é, após a formação do negócio (muito embora haja casos em que tal espaço
temporal seja mínimo, como, por exemplo, se dá no ato de assinatura de um contrato, em
que o negócio jurídico torna-se válido e eficaz, mediante a simples assinatura pelas
partes contratantes).
Acerca da distinção entre validade e eficácia, com bastante propriedade se
manifestou HEINRICH EWALD HÖSTER: “Validade ou Invalidade, por um lado, e eficácia
ou ineficácia, por outro, situam-se a dois níveis e em duas esferas diferentes: a ‘nível
temporal’, a validade (ou invalidade) antecede a eficácia (ou ineficácia); na ‘esfera de
atuação’, a validade (ou invalidade) respeita ao lado intrínseco, a eficácia (ou ineficácia)
ao lado extrínseco da declaração (quase como se de anverso ou reverso de uma medalha
se tratasse)”.
60
60
HEINRICH EWALD HÖSTER, op. cit., p. 516.
25
No mesmo sentido, vale citar o precioso ensinamento de ELIO BETTI:
“Invalidade e ineficácia, assim caracterizadas, representam, portanto, a solução que o
direito é chamado a dar a dois problemas de tratamento essencialmente diferentes. A
invalidade é o tratamento que corresponde a uma carência intrínseca do negócio, no seu
conteúdo perceptivo; a ineficácia, pelo contrário, apresenta-se como a resposta mais
adequada a um impedimento do caráter extrínseco, que incida sobre o projetado
regulamento de interesses, na sua realização prática.”
61
62
A eficácia, assim, pode ser classificada como a aptidão do negócio jurídico para
gerar efeitos jurídicos. Alguns negócios dependerão de fatores de eficácia, extrínsecos
ao negócios, para gerar efeitos, algo que ocorre, por exemplo, nos negócios jurídicos
sujeitos à condição suspensiva. Tais negócios somente irão gerar seus regulares efeitos a
partir do implemento da condição.
Coube à doutrina alemã a diferenciação dos atos inválidos e ineficazes, sendo
que a ineficácia é classificada, ainda pelos alemães, em ineficácia simples, ou pendente
(na qual falta um elemento essencial à plena eficácia do negócio, como ocorre no
negócio sujeito à condição suspensiva) e ineficácia relativa, ou inoponibilidade (na qual
o negócio, apesar de válido e de gerar efeitos entre as partes, não os gera em relação a
terceiros, que é o caso do negócio firmado pelo mandatário sem poderes).
63
61
EMÍLIO BETTI, op. cit., p. 04.
62
Ainda sobre o tema, vale conferir os ensinamentos de J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Novo Código
Civil Anotado. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 187), que assim ensina: “Mas também
devemos considerar que o plano da validade não está necessariamente vinculado ao plano da eficácia.
Existe negócio jurídico válido, que pode ser eficaz ou ineficaz. Por exemplo, o casamento de pessoas
maiores, capazes e desimpedidas, é um negócio jurídico válido e eficaz. Mas o casamento putativo é um
casamento nulo, porém eficaz. Além disso, o testamento antes da morte do testador é um testamento
válido, mas ineficaz; igualmente, o negócio jurídico sob condição suspensiva é negócio jurídico válido,
mas igualmente ineficaz”.
63
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO. Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia, op. cit., pp. 52 e
53.
26
JUNQUEIRA apresenta uma classificação das espécies de fatores de eficácia,
dividindo-as em (a) fatores de atribuição de eficácia em geral; (b) fatores de atribuição
de eficácia diretamente visada; e (c) fatores de atribuição de eficácia mais extensa.
64
No primeiro grupo, o negócio jurídico praticamente nenhum efeito produz, de
forma que, enquanto não ocorrer o fator de eficácia, o negócio não irá produzir os efeitos
diretamente visados pelas partes, nem efeitos substitutivos. Cite-se como exemplos de
fatores de eficácia desta primeira espécie, a morte do testador, no testamento; o advento
do termo inicial, nos negócios sujeitos a termo; a ratificação do negócio, pelo mandante,
relativo ao negócio firmado pelo mandatário sem poderes.
No segundo grupo, situam-se os negócios que, apesar de não produzirem os
efeitos diretamente queridos pelas partes, produzem efeitos substitutivos. Assim, o
advento do fator de eficácia facom que o negócio passe a gerar os efeitos queridos
pelas partes. Situam-se neste grupo as hipóteses de ausência de legitimidade da parte
para a prática de determinado negócio jurídico.
Por fim, no terceiro grupo situam-se aqueles negócios que, apesar de gerarem
seus regulares efeitos entre as partes, não são oponíveis a terceiros. O advento do fator
de eficácia fará com que o negócio, assim, passe a ter efeitos erga omnes. É o caso das
medidas de publicidade em geral (como, por exemplo, a notificação, ao devedor, da
cessão de crédito).
DEL NERO, ao analisar a questão da possibilidade de conversão dos negócios
ineficazes
65
, divide-os em negócios cuja ineficácia é provisória (e, portanto, cuja eficácia
definitiva é certa, ou possível), e negócios cuja ineficácia é definitiva, ou certamente
definitiva (nos quais inclui as ineficácias decorrentes de condição suspensiva, condição
resolutiva, termo final, antes do advento do termo, termo final, após o advento do termo,
64
A esse respeito, e em relação aos parágrafos que seguem, cf. ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
(Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia, op. cit., pp. 57 e 58).
65
O que será analisado no item III.6.1.1.‘e’, infra.
27
e, finalmente, os demais negócios jurídicos cuja ineficácia seja definitiva ou certamente
definitiva).
66
II.4.4. Análise Progressiva do Negócio Jurídico
Tem-se, assim, que é possível se falar na utilização de um método progressivo
para a análise de um determinado negócio jurídico, partindo-se da verificação da
existência, para depois se apreciar a validade, e, por fim, chegar-se à análise da eficácia.
A fim de se proceder à realização de referida análise progressiva, ajuda, no
estudo da matéria, classificar as peculiaridades inerentes a cada um dos acontecimentos
jurídicos acima mencionados, a fim de que se possa diferenciar, na prática, os planos da
existência, validade e eficácia.
Referida classificação é feita de forma bastante distinta pela doutrina, com a
utilização dos termos pressupostos, elementos, requisitos e circunstâncias.
Pela classificação de GUSTAVO TEPEDINO, os pressupostos são os fatos jurídicos
anteriores ao nascimento do negócio jurídico, indispensáveis à sua configuração. Os
elementos, por sua vez, são os componentes do negócio jurídico, as diferentes frações
que o compõem. E os requisitos, por fim, são as qualidades que se exige dos
elementos.
67
66
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 372 e 373. Ainda acerca da classificação da eficácia e
dos fatores de eficácia, cf. MARCOS BERNARDES DE MELLO (Teoria do Fato Jurídico. São Paulo: Saraiva,
1988, pp. 33 a 65).
67
Cf., nesse sentido, GUSTAVO TEPEDINO E OUTROS, op. cit.
28
Os elementos, por sua vez, dividem-se em elementos essenciais, naturais e
acidentais. Os primeiros referem-se àqueles elementos imprescindíveis à existência do
ato, a saber, o objeto, a forma e declaração de vontade. Os elementos naturais, por sua
vez, são aqueles inseridos no negócio jurídico pelo ordenamento, por meio de normas
supletivas. Os elementos acidentais, por fim, são aqueles que se destinam a modificar a
eficácia do negócio jurídico.
Para MOREIRA ALVES, “para que o negócio jurídico exista, é suficiente a
presença do substantivo (parte, manifestação de vontade e objeto); para que seja válido é
necessária a ocorrência, também, das qualificações (parte capaz e legitimada;
manifestação de vontade isenta de vícios; objeto lícito, possível, determinado ou
determinável).”
68
Na classificação adotada por RENAN LOTUFO
69
, no plano da existência verificam-
se os elementos. No plano da validade, têm-se os chamados requisitos, e, por fim, no
plano da eficácia, as circunstâncias, “entendidas estas como as situações, estado ou
condição das coisas, ou das pessoas, em um momento determinado.”
a classificação de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
70
aponta para os
elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia, sendo que os
elementos dividem-se em essenciais (estrutura do ato), naturais (conseqüências que
decorrem do ato) e os acidentais (estipulações que facultativamente se adicionam ao ato
para modificar alguma de suas conseqüências naturais).
68
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, Direito Romano, op.cit., p. 208, nota 233.a.
69
RENAN LOTUFO, Código Civil Comentado, vol. 1, op. cit., p. 280.
70
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia, op. cit., pp. 26 e
ss.
29
Para o autor, assim, “se tivermos em mente que o negócio jurídico deve ser
examinado em três planos sucessivos de projeção (existência, validade e eficácia), (...)
que elemento é tudo aquilo de que algo mais complexo se compõe (pense-se nos
elementos simples, ou puros, da química), que, por outro lado, requisitos (de requirere,
requerer, exigir) são condições, exigências, que se devem satisfazer para preencher
certos fins, e, finalmente, que fatores é tudo que concorre para determinado resultado,
sem propriamente dele fazer parte, temos que o negócio jurídico, no plano da existência,
precisa de elementos para existir; no plano da validade, de requisitos para ser válido; e,
no plano da eficácia, de fatores de eficácia para ser eficaz.”
71
Entretanto, independentemente da nomenclatura ou classificação que se adote, o
fato é que o negócio jurídico pode ser encarado em três diferentes planos, sendo que,
para que ele exista, deverá conter os seus elementos essenciais (isto é, agente, objeto,
forma e declaração de vontade); para que ele tenha validade, tais elementos deverão ser
qualificados, isto é, deverão apresentar certos requisitos exigidos pela lei. Desse modo, o
agente deverá ser capaz, a forma deverá ser aquela prescrita ou não defesa em lei, o
objeto deverá ser lícito, determinado ou determinável, e a manifestação de vontade não
poderá ser viciada. Ausentes quaisquer de tais requisitos, o negócio será inválido.
Por fim, para que o negócio seja eficaz (no sentido de gerar efeitos tutelados pelo
direito), ele deverá, antes de tudo, ser existente e válido, devendo conter as
circunstâncias que possibilitem que referido negócio seja apto a produzir efeitos.
71
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia, op. cit., pp. 26 e
ss.
30
II.5. DISCIPLINA DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A invalidade, como o próprio nome sugere, é o oposto da validade, e representa a
sanção imposta pelo ordenamento jurídico a determinado negócio que não tenha
atendido os requisitos de validade impostos pela lei. Segundo CLÓVIS BEVILACQUA
72
,
trata-se de uma “reação do organismo social para manter ou restabelecer o equilíbrio
da ordem jurídica”.
Trata-se, conforme visto, de um defeito que ocorre no momento da formação do
negócio jurídico, não podendo ser-lhe ulterior, pois, nesse caso, não mais de invalidade
se trataria.
A invalidade é gênero, ao qual pertencem as espécies nulidade e anulabilidade.
Seguindo ensinamentos da doutrina clássica, a nulidade é uma sanção mais grave,
imposta àqueles atos que ofendam normas de ordem pública e interesse social. A
anulabilidade, por sua vez, é punida com sanção mais leve, já que fere apenas o interesse
particular.
73
Com efeito, conforme ensina SÍLVIO RODRIGUES
74
, preceitos que possuem
caráter imperativo, que são de ordem pública, já que interessam diretamente à sociedade.
São, segundo indica o autor, regras ligadas à organização política, social e econômica do
Estado, de forma que a ofensa a um preceito de tal natureza representa uma ofensa direta
à estrutura e estabilidade da sociedade. O ato, ademais, pode conter uma finalidade que
colida com a ordem pública, com a moral ou com os bons costumes.
72
CLÓVIS BEVILACQUA, Teoria Geral do Direito Civil, op. cit., p. 345.
73
Segundo ensina ENZO ROPPO, “deveras são, de fato, em linha de princípio, as razões substanciais que
constituem fundamento das hipóteses de nulidade e de anulabilidade do contrato. Enquanto a
anulabilidade, como veremos, está geralmente disposta à tutela dos interesses particulares de uma das
partes do contrato, em regra a lei comina a nulidade todas as vezes em que dar atuação ao negócio jurídico
contraria exigências de caráter geral, ou o interesse público.” (op. cit., p. 205)
74
SÍLVIO RODRIGUES. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 284 e ss.
31
Em tais hipóteses, o negócio jurídico será punido com a sanção de nulidade,
representando tal sanção uma reação da sociedade contra o negócio praticado em
desatenção a tais preceitos.
outras hipóteses, entretanto, em que o interesse tutelado é o de determinados
particulares, que se encontram em situação especial (o menor, por exemplo) ou que
tiveram a sua vontade, necessária à formação do negócio jurídico, viciada.
Em tais casos, o legislador permite que a parte lesada, a seu critério, opte pela
anulação de referido negócio jurídico, não sendo mais, tal como ocorre na nulidade, uma
reação da sociedade contra o ato, mas sim a possibilidade de a parte lesada contra ele se
voltar.
Conforme conclui SÍLVIO RODRIGUES, “existe uma diferença não apenas de grau,
mas de natureza, entre o ato nulo e o anulável.”
75
Importa notar que o legislador brasileiro, ao construir a teoria da invalidade dos
negócios jurídicos, desprezou o critério do prejuízo, utilizado pelo legislador francês,
por meio do brocardo pás de nullité sans grief”. Inspirou-se o legislador brasileiro,
porém, no princípio do respeito à ordem pública, dispondo sobre as regras de nulidade
dos negócios jurídicos por infração a dispositivo legal.
76
Iremos tratar, primeiramente, do fenômeno da nulidade, e, em seguida,
abordaremos a anulabilidade, a fim de que fiquem claras as distinções entre as
respectivas hipóteses legais e seus efeitos.
75
SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil, op. cit., p. 286.
76
Acerca do tema, cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil. Vol. I. 20ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 632) e ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO (op. cit., p. 279).
32
II.5.1. Disciplina da Nulidade
Conforme visto acima, a nulidade é uma espécie do gênero invalidade, sendo
uma sanção aplicada, pelo ordenamento jurídico, a determinados negócios jurídicos que
tenham se formado sem a observância dos requisitos de validade exigidos pela lei.
Conforme também mencionado, a nulidade atinge aqueles negócios jurídicos
cujo cio contraria a ordem social e normas de ordem pública, e de tais características
decorre uma série de efeitos, próprios do instituto da nulidade.
O primeiro deles diz respeito ao fato de que, via de regra
77
, o negócio nulo não
produz efeitos jurídicos, sendo os eventuais efeitos dele decorrentes apenas efeitos
aparentes
78
, não reconhecidos pela ordem jurídica.
O segundo efeito que pode ser identificado é o fato de que não apenas o
prejudicado
79
direito pelo negócio viciado pode pleitear o reconhecimento de sua
nulidade, mas também qualquer terceiro, estranho ao negócio, que tenha interesse em
77
Usou-se a expressão “via de regra” pois, conforme ensina MARCOS BERNARDES DE MELLO (op. cit., pp.
228 a 233), alguns atos jurídicos nulos podem, excepcionalmente, produzir efeitos jurídicos. É o caso do
casamento putativo, em que seus efeitos típicos gerarão efeitos até a desconstituição do registro através da
averbação da sentença que decretar a nulidade do casamento. outros atos jurídicos nulos que geram
efeitos jurídicos mínimos, que são diferentes dos efeitos específicos do ato jurídico, mas que dele
resultam. É o caso do comprador, em contrato de compra e venda nulo, que é considerado possuidor de
boa-fé. Por esses motivos, afirma o Professor: “Afora essas excepcionais situações, o ato jurídico nulo é
sempre ineficaz. A eficácia que ele apresenta é sempre aparente. Passa-se no mundo dos fatos, não no
mundo do direito.” E prossegue: “Decretada a nulidade do ato jurídico, geralmente, nãonecessidade de
desconstituir os seus ‘efeitos’, porque a aparência simplesmente se desfaz.” No mesmo sentido, cf.
NORBERTO DE ALMEIDA CARRIDE (op. cit., pp. 54 e 55) e ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (Negócio
Jurídico e Declaração Negocial, op. cit., pp. 49 a 52).
78
Para EMÍLIO BETTI, trata-se de efeitos de caráter negativo ou aberrante. Cf. op. cit., p. 12.
79
No Direito Civil brasileiro, aquele que deu causa à nulidade pode alegá-la, desde que tenha interesse
para tanto. Difere da norma de direito processual, segundo a qual as nulidades de forma não podem ser
argüidas pela parte que as causou ou praticou. Cf., nesse sentido, MARCOS BERNARDES DE MELLO (op.
cit., p. 248), para quem “o interesse de ordem pública que norteia o legislador na criação da sanção da
nulidade deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados. Ademais, tomando conhecimento da
nulidade, não a pode desconhecer o juiz, tendo o dever de decretá-la.”
33
referida declaração
80
, assim como o Ministério Público, nas causas em que tiver o
interesse de intervir.
81
82
Outra característica típica do regime da nulidade diz respeito ao fato de que o
fundamento da nulidade é visto como matéria de ordem pública, que pode ser
reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
83
Por esse motivo, afirma-
se que a nulidade é perpétua, não se extinguindo ou se convalidando pela ausência de
reclamação dos interessados.
84
80
De acordo com MARCOS BERNARDES DE MELLO (op. cit., pp. 246 e 247), a legitimação para argüir a
nulidade, conferida aos terceiros, deve ser apurada de acordo com a utilidade que este terceiro possa tirar
da decretação de nulidade. Em suas palavras, “ser interessado é ser legitimado para pedir que seja
pronunciada a nulidade e desconstituído o ato nulo. Por isso, a locução ‘qualquer interessadonão quer
dizer qualquer um, qualquer pessoa, mas apenas quem esteja legitimado para tanto. Embora posto em
norma de direito material, é conceito de direito processual que se há de conformar com o de interesse para
propor ou contestar ação.”
81
Nesse sentido, o artigo 168 do Código Civil brasileiro de 2002: “Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.”
82
Também de acordo com MARCOS BERNARDES DE MELLO (op. cit., p. 247), “O Ministério Público tem
legitimação para argüir a nulidade em todos os casos que lhe caiba intervir no processo, tanto como parte
como na qualidade de fiscal de lei (custos legis). Não somente em procedimentos judiciais, mas, também,
naqueles administrativos de que deva participar.”
83
Nesse sentido, o parágrafo único do citado artigo 168: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.”
84
Nesse sentido, o artigo 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.” Acerca do tema, com bastante precisão se manifestou ENZO
ROPPO: “A nulidade é imprescritível. Diversamente da generalidade dos direitos, que caem em prescrição
e se perdem se não são exercidos dentro dum determinado período de tempo, o direito de pedir, com uma
ação judicial, que o contrato seja declarado nulo não encontra nenhum limite temporal (Uma coisa é, no
entanto, a ação destinada a fazer declarar a nulidade do contrato, outra coisa é a ação com a qual se pede a
restituição do que se prestou com base no contrato nulo: e esta última ação prescreve normalmente
fazendo perder o direito à restituição).(op. cit., p. 206)
34
Em virtude da mencionada impossibilidade de convalidação da nulidade, afirma-
se que trata-se a nulidade de um vício insanável, quer pelas partes, quer pelo juiz.
85
Ademais, embora parte da doutrina afirme que a nulidade ocorre de pleno
direito
86
, o fato é que, no ordenamento jurídico brasileiro, a nulidade deve ser
reconhecida por meio de uma ação judicial.
87
Outra característica importante do regime das nulidades diz respeito à
circunstância de que um determinado negócio jurídico pode ser parcialmente nulo, isto
é, pode-se declarar a nulidade parcial de um negócio, desde que as cláusulas fulminadas
de nulidade não sejam essenciais, e que a sua falta não altere o equilíbrio do interesse
das partes contratantes.
88
85
Nesse sentido, cf. FRANCESCO MESSINEO (Doctrina General Del Contrato. Tomo II. Buenos Aires:
Ediciones Jurídicas Europa América, 1985, pp. 272 e ss.).
86
Assim se manifesta FRANCESCO MESSINEO (op. cit., pp. 273 e 274): “La nulidad obra de derecho; es
decir, actua sin necesidad de ser declarada y el interesado no tiente la carga de una iniciativa para hacerla
produnciar, y la eventual acción es simpre de declaracion de certeza”. Para WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO (op. cit., pp. 266 e 267), “a nulidade, quase sempre, opera pleno jure, ressalvada a hipótese em
que se suscite dúvida sobre a existência da própria nulidade, caso em que se tornará imprescindível a
propositura de ação para o reconhecimento de sua ocorrência.”
87
LEONARDO MATTIETTO, citando Lúcia Vale Ferreira, assim se manifesta: “Para Vale Ferreira, com todo
o acerto, não há, no direito brasileiro, segundo o Código Civil, nulidade de pleno direito, ‘pois qualquer
que seja o grau de imperfeição do ato, a nulidade pode ser pronunciada por julgamento’”. (Invalidade
dos atos e negócios jurídicos”. In: A parte Geral do Novo Código Civil Estudos na Perspectiva Civil-
Constitucional, sob a coordenação de Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 329). Para
MARCOS BERNARDES DE MELLO (op. cit., p. 77) “a doutrina atual, muito corretamente, nega que existam
nulidades de pleno direito, uma vez que, na verdade, não se pode negar a necessidade de desfazimento do
ato nulo pelo menos sempre que algum interessado exija o cumprimento.”
88
É a chamada redução do negócio jurídico, baseada no princípio utile per inutile non vitiatur. A respeito
da redução, cf. CUDIO PETRINI BELMONTE, A Redução do Negócio Jurídico e a Proteção dos
Consumidores – Uma Perspectiva Luso-Brasileira. Coimbra: Coimbra, 2003.
35
O Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 166 e 167, prevê as hipóteses
de nulidade do negócio jurídico, a saber: (i) quando for celebrado por pessoa
absolutamente incapaz
89
; (ii) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu
objeto
90
; (iii) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
91
, (iv)
não tiver o negócio se revestido da forma prescrita em lei
92
; (v) quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
93
; (vi) quando tiver
por objeto fraudar lei imperativa
94
; (vii) quando o negócio jurídico for simulado
95
, e
(viii) nos demais casos em que a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção.
96
89
Os absolutamente incapazes são aqueles indicados no artigo do Código Civil, a saber, os menores de
16 anos e os que, por qualquer forma, não puderem exprimir a sua vontade. Conforme ensina ÁLVARO
VILLAÇA DE AZEVEDO, “Enquadram-se, nessa situação, os psicopatas, os viciados em drogas,
entorpecentes e os alcoólatras, nos moldes de legislação extravagante” (op. cit., p. 289).
90
Tal exigência é conseqüência lógica do inciso II do artigo 104, e significa que o objeto do negócio
jurídico, além de lícito, deve ser determinado ou determinável até o momento de sua execução. Ademais,
conforme esclarece o artigo 106 do Código Civil, a impossibilidade, para invalidar o negócio jurídico,
deve ser absoluta, e não simplesmente relativa.
91
Trata-se do motivo interno do agente, a também chamada causa subjetiva, que deverá ser válida. Difere-
se o motivo interno, ou causa subjetiva, da causa objetiva, na medida em que esta última é comum a todos
os contratos, ao passo que a primeira é aferível intimamente. Importa notar que o motivo determinante,
quando expresso, pode dar ensejo à anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento (art. 104). O
presente artigo trata do motivo determinante ilícito, praticado em conluio pelas partes, o qual acarreta a
nulidade do negócio praticado.
92
Trata-se da conseqüência lógica do inciso III do artigo 104, e significa que, somente naqueles negócios
jurídicos em que a forma seja exigida ad substantiam (e não ad probationem), isto é, que seja da essência
do ato, o negócio praticado sem observância de tal forma será nulo.
93
Trata-se da inobservância de alguma formalidade exigida pelo ordenamento jurídico, citando-se, como
exemplo, a venda de imóvel de filho menor sem autorização judicial (art. 1691 do Código Civil), ou
ausência de três testemunhas no testamento particular (art. 1876, parágrafo 2º do Código Civil).
94
Trata-se da hipótese de fraude à lei, onde se objetiva tutelar a lei contra ataques ocultos, garantindo-se o
seu efetivo cumprimento.
95
A simulação era, no Código Civil de 1916, hipótese que ensejava a anulação do negócio jurídico. No
Código Civil de 2002, foi elevada à categoria de nulidade, o que significa que o negócio praticado com
simulação será nulo, e não mais anulável. A simulação pode ser definida, nos dizeres de MARTINHO
GARCEZ (op. cit., p. 183), como “ato fictício com o propósito de encobrir ou dissimular a expressão real da
vontade, visando efeito diverso do ostensivamente indicado.”
96
Cite-se como exemplo, os artigos 548 (doação universal) e 489 (contrato de compra e venda no qual a
fixação do preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes).
36
Além de tais elementos, expressamente elencados no Código Civil, pode-se
afirmar, da interpretação dos demais artigos constantes do diploma legal, que o negócio
jurídico que for praticado em desatenção à boa-fé objetiva, e à função social do contrato,
será nulo.
97
Com efeito, a função social do contrato foi prevista, no ordenamento jurídico
brasileiro, pelo artigo 421 do Código Civil de 2002, que estipula que a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” O artigo
422 do mesmo diploma legal, por sua vez, consagra, definitivamente, o princípio da boa-
objetiva no direito positivo brasileiro, ao estipular que “os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da
probidade e boa-fé.”
Conforme muito bem exposto por DANIEL MARTINS BOULOS
98
, o Código Civil
brasileiro, ao estabelecer que o limite da liberdade contratual é a função social do
contrato, traçou os contornos da autonomia privada de forma diversa daquela desenhada
pelo legislador de 1916. E o fez por meio de normas de ordem pública, ou de
imperatividade absoluta, que constituem o principal meio de que se vale o Estado para
limitar a autonomia privada.”
Assim, a cláusula que prevê a função social do contrato é norma imperativa, de
ordem pública, que deve ser respeitada por todos os contratantes, conforme conclui
BOULOS: “qualquer disposição contratual que atente contra o princípio da função social
do contrato ou contra as demais normas que o asseguram carece de valor, pois
incompatível com a norma contida no artigo ora comentado, que, como se disse, é de
97
A função social do contrato e a boa-fé objetiva serão analisadas nos itens IV.1.1 e IV.2 infra.
98
DANIEL MARTINS BOULOS, “Autonomia Privada, a função social do contrato e o Novo Código Civil”.
In: Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, sob a coordenação de Arruda Alvim, Joaquim Portes
de Cerqueira César e Roberto Rosas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 127.
37
imperatividade absoluta. Aliás, o próprio Código Civil de 2002, no inciso VI do art. 166,
fulmina de nulidade o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.”
99
Ademais, importa notar que o parágrafo único do artigo 2035 do Código Civil de
2002, ao disciplinar que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código, para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos”, claramente indica que aqueles negócios
jurídicos que forem celebrados, ou executados, sem a observância das normas de ordem
pública impostas pelo Código Civil (entre elas, a da função social do contrato e da boa-
fé objetiva), serão sancionados com a pena da nulidade.
100
Acerca da exigência de que as partes ajam, desde o momento da celebração do
negócio jurídico, de acordo com a boa-fé objetiva, brilhante a manifestação do mestre
RENAN LOTUFO
101
: “Mas, no âmbito do Direito Privado contemporâneo, há um elemento
que deve sempre estar presente: a boa-fé. A boa-fé que reger o mundo do negócio
jurídico. Portanto, desde o início da formação da vontade, é necessário que a boa-fé
esteja presente, que se mantenha na seqüência, ou seja, mesmo depois de emitidas a
declaração e a recepção, e permaneça até depois da execução do próprio negócio”.
99
DANIEL MARTINS BOULOS, “Autonomia Privada, a função social do contrato e o Novo Código Civil”.
In: Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, op. cit., p. 132.
100
E aqui afirma-se que a pena, pela desatenção à boa-fé objetiva e à função social do contrato, é de
nulidade, e não de anulabilidade, já que as normas que estabelecem a atenção a tais princípios são normas
de ordem pública. E, conforme visto no item II.5 acima, a sanção de nulidade é aplicada aos negócios que
desatenderem normas de ordem pública e interesse social. Portanto, considerando que o artigo 2035 do
Código Civil afirma que a boa-fé objetiva e a função social do contrato são normas de ordem pública,
evidente que a sua desatenção levará à sanção de nulidade, e não da anulabilidade.
101
RENAN LOTUFO, Código Civil Comentado, vol. 1, op. cit., p. 284.
38
II.5.1.1. Questões controvertidas acerca do reconhecimento judicial da Nulidade
Conforme visto acima, a nulidade é matéria de ordem pública e interesse social,
que, a teor do artigo 168 do Código Civil brasileiro, deve ser pronunciada de ofício pelo
juiz. O artigo 169 do mesmo diploma legal afirma, ainda, que o negócio jurídico nulo
não convalesce pelo decurso do tempo.
Entretanto, apesar de se afirmar, de forma unânime, que a nulidade é matéria de
ordem pública, e apesar de se afirmar, de forma majoritária, que a nulidade não opera de
pleno direito, devendo ser reconhecida pelo juiz, grande controvérsia na doutrina e
jurisprudência acerca da natureza jurídica de referida ação judicial, bem como da
eventual prescrição da pretensão ao reconhecimento judicial da nulidade de um negócio
jurídico.
102
Com efeito, grande parte da doutrina defende que a sentença que reconhece a
nulidade é declaratória, sendo, portanto, imprescritível. Outra parte da doutrina defende,
no entanto, que a sentença que reconhece a nulidade de um negócio jurídico é
desconstitutiva (ou constitutiva negativa), sendo, desse modo, sujeita ao prazo
prescricional.
As ações, segundo classificação de CHIOVENDA
103
, dividem-se em ações
declaratórias (que podem ser positivas ou negativas)
104
, ações condenatórias
105
, ações
102
Apesar da matéria tratada a seguir ter cunho processual, entendemos ser de grande relevância abordá-
la, na medida em que a análise da natureza jurídica da ação de nulidade terá grande importância para, mais
adiante, analisarmos a natureza jurídica da ão de conversão do negócio jurídico. Ressaltamos,
entretanto, que os aspectos processuais da ação serão tratados de forma bastante superficial, já que não
constitui, por certo, o escopo do presente estudo.
103
Coube a CHIOVENDA, conforme afirma ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil. Vols. 1 e
2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 94), a fundação, em 1903, da moderna escola processualista
italiana, a qual tinha como premissa elementar de seu sistema a autonomia da ação, isto é, a afirmação de
que o direito de ação é independente do direito material que ela se destina a fazer valer. A ação, assim,
passou a ser vista de forma autônoma em relação ao direito material que ela visa a tutelar, de forma que as
ações passaram a ser classificadas à base de critérios autônomos em relação ao direito material,
exclusivamente processuais, levando em consideração os efeitos que tais ações produzem.
104
As principais características das ações declaratórias serão analisadas no item II.5.1.2, a seguir.
39
constitutivas (que também podem ser positivas ou negativas)
106
, ações executivas lato
sensu e ações mandamentais.
107
108
Acerca de tal classificação das espécies de ações e sentenças, importante ressaltar
a observação feita por PONTES DE MIRANDA, para quem todas as espécies acima
mencionadas apresentam um elemento declaratório. Assim, se uma dada ação é
classificada como condenatória, é porque o elemento condenação à prestação é mais
evidente do que nas demais espécies de ações. “A qualidade de cada uma resulta,
apenas, da quantidade ou intensidade de um dos elementos (declaratividade,
constitutividade, condenatoriedade, mandamentalidade, excecução).”
109
110
A ação declaratória pura (ou meramente declaratória), conforme preceitua o art.
do Código de Processo Civil, tem como escopo a declaração acerca da existência ou
inexistência de relação jurídica, bem como acerca da autenticidade ou falsidade de
documento.
105
A ação condenatória é caracterizada, principalmente, pela sanção. Assim como as demais ações, a
condenatória também tem, implícito, um pedido de declaração de direito, mas não é este o seu marco mais
característico. Uma vez obtida a sentença condenatória, o autor obtém um instrumento jurídico destinado à
satisfação de seu direito. Nesse sentido, cf. ARRUDA ALVIM (op. cit., p. 574). Para CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, “a tutela que as sentenças condenatórias concedem consiste em afirmar imperativamente a
existência do direito do autor e aplicar a sanção executiva.” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol.
III. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 227).
106
As principais características das ações constitutivas serão analisadas no item II.5.1.2, a seguir.
107
Para ARRUDA ALVIM (op. cit., p. 97), as ações executivas lato sensu e as mandamentais devem ser
consideradas uma subespécie das ações condenatórias, embora se reconheça que, no contexto atual, tais
sentenças venham efetivamente ganhando espaço e importância.
108
Em virtude do objetivo do presente estudo, a saber, a análise do instituto da conversão do negócio
jurídico, limitaremos a análise das espécies de ações às declaratórias e constitutivas, já que é no reino de
tais ações que giram as controvérsias acerca da natureza da ação de nulidade do negócio jurídico (bem
como da ação de conversão, conforme veremos a seguir).
109
PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 111.
110
No mesmo sentido, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos, p.
53) afirma: “No fundo, e em última análise, todas as ações são declaratórias, uma vez que em todas o juiz
declara existência ou inexistência do direito subjetivo do autor, em todas o julgador faz a declaração de
sua procedência ou improcedência, de sorte que, quando os processualistas falam em ação declaratória, em
contraposição às outras espécies, encaram, stricto sensu, as ações que se apresentam na técnica processual
como puramente declaratórias, meramente declaratórias.”
40
Conforme preceitua DINAMARCO, “a sentença meramente declaratória é a mais
simples entre todas as sentenças de mérito em sua estrutura lógico-substancial, porque se
limita à mera declaração, sem nada lhe acrescentar. É de sua natureza a afirmação ou
negação da existência de uma relação jurídica, direito ou obrigação, ou a de seus
elementos e quantificação do objeto. O resultado da sentença declaratória, seja positiva
ou negativa, é invariavelmente a certeza quanto à existência, inexistência ou valor de
relações jurídicas, direitos e obrigações”.
111
Muito se discute acerca do âmbito de admissibilidade das ações meramente
declaratórias, considerando que o artigo 4º do Código de Processo Civil brasileiro afirma
que estas se prestam à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica (ou à
averiguação de autenticidade ou falsidade de documento).
quem afirme, assim, que a ação declaratória não se presta à declaração de
invalidade de uma relação jurídica (prestando-se apenas ao reconhecimento da
existência e eficácia)
112
, havendo, de outro lado, quem defenda que não se pode dar uma
interpretação literal ao disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, de forma que a
ação declaratória poderia ter um campo de aplicação mais amplo, inclusive para o
reconhecimento de validade ou invalidade de relações jurídicas.
113
111
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 217. Segundo ARRUDA ALVIM (op. cit., p. 570.), “pela ação
e sentença declaratória, o que se objetiva é, exclusivamente, a declaração do direito, sendo que a sentença
declaratória vale como autêntico preceito, disciplinador das relações jurídicas (ou relação jurídica) das
partes, ou o conflito de interesses retratado na lide e questões a ela agregadas.”
112
Para PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., pp. 100, 101, 145 e
146), as ações declaratórias têm como finalidade apenas a declaração de existência ou inexistência de
relação jurídica (além de declaração de falsidade ou autenticidade de documentos), inclusive quanto a
efeitos no tocante a terceiro ou terceiros. Não se prestaria ela, entretanto, para a decretação de nulidade, ou
de anulabilidade (isto é, para discussão acerca da validade ou invalidade das relações jurídicas). Segundo
afirma, as ações declaratórias são ações no plano da existência e da eficácia. o plano da validade é
discutido, normalmente, por meio de ações de natureza constitutiva.
113
É o caso de DINAMARCO (op. cit., p. 221), para quem “embora nominalmente o inc. I do art. 4. aluda
apenas à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, as garantias constitucionais impõem
que se abandone a sua interpretação puramente exegética e também se considerem admissíveis as
declarações relativas a concretos direitos e obrigações. situação em que a relação jurídica como um
todo não é posta em dúvida, mas controvertem as partes sobre determinada obrigação ou dever inerente a
ela”.
41
as ações constitutivas são aquelas que têm como objetivo a criação, extinção
ou modificação de um direito.
114
Assim como ocorre nas demais espécies de ação, a
ação constitutiva também contém um pedido declaratório de determinado direito. Mas o
que caracteriza a ação constitutiva, isto é, a característica que lhe é mais marcante é seu
cunho constitutivo, no sentido de que cria, extingue ou modifica uma relação jurídica.
Segundo afirma AGNELO AMORIM FILHO, as ações constitutivas se prestam ao
exercício de direitos potestativos
115
de duas categorias, a saber: (i) aqueles que, por
medida de segurança, a lei não permite que sejam exercidos mediante simples
declaração de vontade, nem mesmo mediante acordo dos interessados (chamadas de
114
Nas palavras de DINAMARCO (op. cit., p. 248), “a tutela jurisdicional constitutiva consiste em dar
efetividade ao direito do autor à alteração de uma situação jurídico-material que ele não deseja e pretende
eliminar. (...). A alteração da situação jurídica, a que o sujeito pode ter direito, consistirá em criar uma
relação jurídica nova onde ela não existe, em reconstruir uma que existiu e deixou de existir, em modificar
a relação jurídica existente ou em extingui-la. Surge uma crise da situação jurídica quando o sujeito,
desejando uma dessas alterações substanciais, não a obtém porque a pessoa que poderia oferecer-lhe tal
resultado não lho oferece (outorga do domínio do imóvel, (...), rescisão consensual de contrato anulável),
ou quando a ordem jurídica impede que o resultado seja obtido por consenso das partes e assim exige que
por sentença judicial isso aconteça. Na primeira hipótese, diz-se voluntário o ingresso na Justiça para
obter a alteração pretendida, e, na segunda, necessário (ações constitutivas necessárias: separação judicial,
divórcio).”
115
Segundo afirma AGNELO AMORIM FILHO (“Critério científico para distinguir a prescrição da decadência
e para identificar as ações imprescritíveis”. Revista dos Tribunais, vol. 86, n. 744, São Paulo, 1997, pp.
725-750), com apoio em Chiovenda, os direitos subjetivos dividem-se em duas grandes categorias, a
saber, a dos direitos que têm por finalidade um bem da vida, a ser obtido mediante uma prestação positiva
ou negativa de outrem (chamados de “direito a uma prestação”), e a dos direitos potestativos, que
compreendem “aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma
declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso de vontade dessas.” Os direitos
potestativos, assim, caracterizam-se por um estado de sujeição da outra parte, de forma que o exercício de
tais direitos irá afetar a esfera jurídica da outra parte, independentemente de sua vontade, ou, até mesmo,
contrariamente à sua vontade.
Outra característica dos direitos potestativos é o fato de serem insuscetíveis de violação, e a eles não
corresponder uma prestação da outra parte (de dar, fazer ou não fazer).
Cita o autor os seguintes exemplos de direitos potestativos: o poder que m o mandante e o doador de
revogarem o mandato e a doação; o poder que tem o condômino de desfazer a comunhão; o poder que tem
o herdeiro de aceitar ou renunciar a herança; o poder que m os interessados de promover a invalidação
dos atos anuláveis (contratos, testamentos, casamentos, etc); o poder que tem o cio de promover a
dissolução da sociedade civil, entre outros.
Para ORLANDO GOMES (Introdução ao Direito Civil, 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 118 e 119),
“os direitos potestativos não se confundem com as simples faculdades, porque o exercício destas não
acarreta, como naqueles, qualquer sujeição de outra pessoa. É certo, porém, que o direito potestativo não
contém pretensão. Seu titular não tem realmente o poder de exigir de outrem um ato ou omissão. O titular
realiza seu interesse sem necessidade de cooperação do sujeito passivo, exerce o direito
independentemente da vontade de quem deve cobrar as conseqüências do exercício.”
42
ações constitutivas necessárias), e (ii) aqueles direitos potestativos que são exercidos por
meio de ação apenas subsidiariamente.
116
A obrigatoriedade de propositura de ação judicial para a tutela de algumas
espécies de direitos potestativos decorre da necessidade de se conceder maior segurança
para dadas situações jurídicas, as quais, por sua matéria, possuem relevante importância
social.
117
II.5.1.2. Prescritibilidade Das Ações
As ações declaratórias, conforme melhor lição de AGNELO AMORIM FILHO, são,
em regra, imprescritíveis, que se o objetivo de tal ação é a obtenção de uma certeza
jurídica (não impondo uma prestação ou um estado de sujeição), não faria sentido se
limitar no tempo a possibilidade de exercício de tal direito.
118
116
AGNELO AMORIM FILHO, “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para
identificar as ações imprescritíveis”, op. cit., p. 106. No mesmo sentido, ARRUDA ALVIM (op. cit., p. 573)
afirma que: “será constitutiva voluntária, quando o estado jurídico obtido pela sentença poderia ter sido
conseguido pelas próprias partes litigantes, como, exemplificativamente, a rescisão amigável de um
negócio jurídico, entre maiores e capazes, cujo objeto seja um bem disponível. Já, diversamente, será
constitutiva necessária, quando o novo estado jurídico não pode ser alcançado pelas partes, senão por
intermédio da intervenção do Judiciário. Assim, por exemplo, a hipótese de anulação de casamento.”
117
Segundo DINAMARCO (op. cit., p. 248), “a necessidade da via judicial para obter certas modificações de
situação jurídica (ações constitutivas necessárias) é decorrência da indisponibilidade da relação jurídica
como é o caso do casamento, para cuja dissolução em vida dos cônjuges são idôneas as vias judiciárias
da anulação ou do divórcio.” Para AGNELO AMORIM FILHO (“Critério científico para distinguir a
prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, op. cit., p. 104), “o que tem em vista
a lei, ao eleger a via judicial como forma especial e exclusiva de exercício dos direitos potestativos desta
terceira categoria é conceder maior segurança para determinadas situações jurídicas cuja alteração tem
reflexos acentuados na ordem pública.”
118
Conforme bem resume AGNELO AMORIM FILHO (“Critério científico para distinguir a prescrição da
decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, op. cit., p. 119) “as ações declaratórias nem são
meios de reclamar uma prestação, nem são, tampouco, meios de exercício de quaisquer direitos (criação,
modificação ou extinção de um estado jurídico). Quando se propõe uma ação declaratória, o que se tem
em vista, exclusivamente, é a obtenção da certeza jurídica, isto é, a proclamação judicial da existência ou
inexistência de determinada relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento. Daí fácil
concluir que o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição
e da decadência: as ações desta espécie não estão, nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou
decadenciais.”
43
Por outro lado, as ações constitutivas, por se prestarem ao exercício de direitos
potestativos, estão sujeitas, em alguns casos, a prazo de decadência, uma vez que tais
direitos potestativos geram um estado de sujeição da outra parte, de forma que, em
alguns casos, é justificável se impor um limite temporal ao exercício de tais direitos, a
fim de gerar segurança jurídica à outra parte.
119
Assim, conforme muito bem conclui NELSON LUIZ PINTO, “quando se trata do
exercício de direito potestativo, que consiste na criação, modificação ou extinção de um
estado jurídico, utiliza-se da ação constitutiva, e é esta que está sujeita ao prazo de
decadência, quando a lei fixar um prazo especial para o seu exercício. E, por último, são
perpétuas ou imprescritíveis, as ações constitutivas que não têm prazo especial para o
seu exercício, e ainda todas as ações declaratórias.”
120
Para o Professor ARRUDA ALVIM, entretanto, a ação declaratória, apesar de ser,
em regra, imprescritível, está sujeita, em algumas hipóteses, à prescrição: “A ação
declaratória, é, em regra, imprescritível, mas não será de admitir-se a sobrevivência da
ação quando faltar ao autor o interesse de agir, por encontrar-se prescrito o crédito cuja
declaração de existência persegue. A imprescritibilidade da ação declaratória decorre da
presença ou da atualidade da incerteza jurídica objetiva, ou, se se quiser, da sua
continuidade, encontrando-se na declaratória o veículo adequado à supressão dessa
incerteza.”
121
119
De fato, conforme muito bem exposto por AGNELO AMORIM FILHO (“Critério científico para distinguir
a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, op. cit., p. 725-750), a prescrição
tem início com o nascimento da pretensão, a qual surge, por sua vez, da violação de um direito pessoal ou
real (subjetivo). Portanto, somente aqueles direitos a uma prestação podem ser atingidos pela prescrição,
jamais os direitos potestativos.
A lei, entretanto, buscando a paz social, estabeleceu um prazo para exercício de alguns direitos
potestativos (já que os mesmos, por criarem um estado de sujeição, afetando a esfera jurídica de terceiros,
não poderiam se tornar perpétuos), sendo certo afirmar que o decurso de tal prazo implica na extinção do
próprio direito (e não da ação, pois direitos potestativos que não são exercidos por meio de ação). O
exercício de alguns direitos potestativos, assim, está sujeito a prazo decadencial.
120
NELSON LUIZ PINTO, “O fundamento da pretensão processual como objeto da prescrição e decadência”.
Revista de Processo vol. 34, 1984, p. 74.
121
ARRUDA ALVIM, op. cit., p. 404.
44
Os Tribunais do país se manifestaram no sentido de que as ações declaratórias
puras são imprescritíveis (excetuando-se aquelas em que a pretensão de direito material
que lhes é subjacente esteja prescrita
122
), ao passo que aquelas que tenham dupla
natureza, declaratória e constitutiva, estão sujeitas à prescrição.
123
Tais ações constitutivas, segundo entendimento majoritário da jurisprudência
pátria, estão sujeitas ao prazo de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil
brasileiro (prazo de 10 anos).
124
Feitos tais esclarecimentos acerca da natureza das ões declaratórias e
constitutivas, torna-se possível demonstrar a controvérsia, existente na doutrina e na
jurisprudência, acerca da natureza jurídica da ação de nulidade, bem como acerca da
eventual prescrição de tal ação.
Conforme acima mencionado, há quem sustente que a ação de nulidade de
negócio jurídico tem cunho declaratório
125
, que, se um dado negócio jurídico é nulo,
significa que jamais produziu efeitos, e, por tal motivo, não o que ser desconstituído,
já que o negócio nunca valeu e nunca gerou efeitos jurídicos.
122
“Não cabe ação declaratória se a ação condenatória correspondente está prescrita (RTFR 135-103,
RJTJSP 109-70). Diversamente, em termos, entendendo que, em tese, a ação meramente declaratória é
imprescritível, a menos que a pretensão de direito material que lhe é subjacente esteja prescrita, pois neste
caso o autor nem sequer tem interesse de agir: RJYJSP 103-185, Bol. AASP 1.440-175.” THEOTÔNIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva,
2007, pp. 121 e 122.
123
Cf., entre outros, AGREsp n. 165.370-AL; REsp n. 235.634-AL; REsp n. 156.763-AL; REsp n.
411.463-PR; AgRg no REsp n. 667.145-AL.
124
Nesse sentido, cf. REsp n. 235.634-AL e REsp n. 411.463-PR.
125
É o caso de DINAMARCO (op. cit., p. 223), para quem: “Se se alega que um ato jurídico é nulo, o que
significa que não produz efeitos desde sua realização, é apropriado e útil pedir a mera declaração de sua
nulidade, porque ela será suficiente para dirimir as inseguranças geradas por ele (...). Quando se alega que
o contrato é anulável, não basta declarar a sua anulabilidade: para melhorar a situação do demandante, é
preciso remover a eficácia que o ato tem e terá enquanto não lhe for retirada (e isso se faz mediante a
tutela constitutiva, não meramente declaratória)”. No mesmo sentido, posiciona-se ORLANDO GOMES, para
quem o juiz não anula o ato, mas apenas declara a sua nulidade, já que é a própria lei que recusa a validade
do ato desde a sua origem (Introdução ao Direito Civil, op. cit., p. 474). Também defendendo a natureza
declaratória da ão de nulidade de negócio jurídico, ZENO VELOSO (“Nulidade do Negócio Jurídico”. In:
Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, op. cit., p. 604).
45
Entende-se, assim, que, no caso de um negócio jurídico nulo, a nulidade absoluta
é gerada pelo próprio sistema jurídico, ao imputar a pena de nulidade a um certo defeito
que macula o negócio jurídico. Não é a sentença judicial, assim, que irá fazer com que o
negócio nulo deixe de gerar efeitos, que este, desde o seu nascimento, em virtude da
nulidade que o macula, jamais gerou efeitos jurídicos.
quem sustente, entretanto, posição antagônica, como é o caso de PONTES DE
MIRANDA e MARCOS BERNARDES DE MELLO, para quem a ação de nulidade de negócio
jurídico tem natureza constitutiva negativa, ou desconstitutiva, devendo a nulidade ser
decretada, e não simplesmente declarada.
126
Isso porque as ações declaratórias não se prestariam a declarar a validade, mas
somente a existência (e também a eficácia, para PONTES DE MIRANDA) de relações
jurídicas. Assim, segundo tal entendimento, considerando a invalidade do negócio, seria
necessária uma ação desconstitutiva para exclui-lo do mundo jurídico, já que a ação
declaratória não teria tal finalidade.
127
Além de se discutir a natureza da sentença de nulidade de ato jurídico, discute-se
se a propositura da ação de nulidade está condicionada a algum prazo prescricional ou
decadencial, que, segundo o artigo 169 do Código Civil brasileiro, o negócio jurídico
nulo não convalesce pelo decurso do tempo.
126
“Se, evidentemente, em ação declarativa, não se pode pedir desconstituição, ou constituição, e seria
erradíssimo propor-se ação declaratória para se decretar nulidade, nada obsta a que se use da ação
declaratória para declaração de exceção, de prescrição, de preclusão. Quanto à nulidade, somente se pode
pedir declaração se não mais depende de decretação, porque, aí, nada mais é, o nulo não mais está no
mundo jurídico. (...) Quanto à validade ou invalidade, a ação é constitutiva, porque, sempre que se tem de
decretar, não basta declarar. O elemento declarativo não é preponderante” (PONTES DE MIRANDA,
Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 141). E ainda: “escritores e acórdãos m cometido
graves erros em não terem à vista que se declara existência e eficácia, porém não validade ou invalidade.”
127
“A ação de nulidade de ato jurídico é desconstitutiva (...), uma vez que a sentença que a decreta tem o
efeito preponderante de desfazer, desconstituir, o ato jurídico, excluindo-o do mundo jurídico. Por isso é
impróprio falar-se em ação declaratória de nulidade, como também em declaração de nulidade,
precisamente porque a declaratividade da sentença apenas diz respeito à existência ou inexistência do ato
ou de relação jurídica e seus efeitos, ou à falsidade documental, nunca à invalidade” (MARCOS
BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 251).
46
Segundo expõe MARCOS BERNARDES DE MELLO, poderia parecer conflitante a
regra do art. 205 do Código Civil (segundo a qual as ações prescrevem em dez anos,
quando não haja a lei fixado prazo menor) com a regra do mencionado artigo 169
(imprescritibilidade das nulidades), que se todas as ações precrevem, no máximo, em
dez anos, o mesmo deveria ocorrer com a ação de nulidade.
128
Afirma o autor, entretanto, não haver controvérsia, que, primeiramente,
direitos imprescritíveis (como os direitos da personalidade e os relativos aos estados das
pessoas), sendo que a ação de nulidade de negócio jurídico relativa a tais direitos
imprescritíveis será, igualmente, imprescritível.
Em relação aos direitos pessoais prescritíveis, afirma que a ação de nulidade
prescreve em dez anos, a teor do mencionado art. 205 do Código Civil, mas assevera
que, “mesmo depois de vencido esse prazo a nulidade em si continua a existir e pode ser
alegada em defesa, se alguém pretende fazer valer o ato nulo ou os seus efeitos, ou ser
decretada de ofício pelo juiz ao tomar conhecimento do ato ou de seus efeitos.”
129
para ORLANDO GOMES, que defende a natureza declaratória da ão de
nulidade de ato jurídico, tal ação seria, em princípio, imprescritível, pois “o decurso do
tempo não convalida o que nasceu inválido. Se nenhum efeito produz desde o
nascimento, nenhum produzirá para todo o sempre. A qualquer tempo, é alegável.”
130
A jurisprudência dos Tribunais do país é bastante vacilante sobre o tema. De fato,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 471.909-SP, entendeu que a ação de
128
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 236.
129
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 236.
130 ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, op. cit., p. 475.
47
nulidade do negócio está sujeita ao regime do artigo 177 do Código Civil (de 1916, atual
artigo 205), sendo, portanto, prescritível.
131
Já no julgamento do REsp 40.434-SP, este mesmo Tribunal entendeu que a
nulidade de negócio jurídico poderia ser demandada por meio de ação declaratória,
afirmando, ainda, a imprescritibilidade da declaração judicial de sua invalidade.
132
Ainda, no julgamento do REsp 40.344-SP, entendeu o Tribunal que a ação
visando ao reconhecimento de nulidade de negócio jurídico deveria ser feita por meio de
ação constitutiva, e não de ação declaratória (afirmando-se que esta última seria
imprescritível, o que não ocorre com a ação desconstitutiva).
133
131 “CIVIL. PRESCRIÇÃO. ão, mal rotulada, que visa à decretação de nulidade do negócio jurídico;
prescrição sujeita ao regime do artigo 177 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp
471.909-SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, 29.11.2002, DJ. 24.03.2003).
132 “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. ATO
JURÍDICO NULO. PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA DE BEM INALIENÁVEL NULIDADE
PEDIDA PELA FILHA DA PARTE CONTRATANTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AINDA QUE
MÍNIMO, NA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - O ato jurídico, para que seja válido, deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito e observar a
forma prevista ou sua não-defesa em lei. A não-observância desses requisitos torna o ato irregular,
gerando, como conseqüência a sua nulidade, que, segundo expressiva corrente doutrinária, se insere na
categoria de sanção, não de vício.
II - Embora a lei classifique a irregularidade do ato jurídico, quer no plano do direito material, quer do
processual, segundo a valoração ou "gravidade" do vício que o acoima - o ato nulo ou anulável -, vale
ressaltar a imprescindibilidade da declaração judicial da sua invalidade.
III - Em se tratando de ato catalogado pela lei como nulo (art. 145, cc), justamente em razão da
intensidade dos defeitos, permite-se que a declaração de nulidade seja postulada por qualquer interessado,
ou seja, qualquer pessoa que detenha um mínimo de interesse no desfazimento do negócio (art. 146, cc).”
(REsp 40.434-SP., Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, 20.02.1997, DJ
24.03.1997).
133 “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 4., I, CPC. PEDIDO DECLARATÓRIO A
MASCARAR. PRETENSÃO A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESACOLHIDO.
- A ação declaratória tem por finalidade a declaração da existência, ou inexistência, de uma relação
jurídica, não se prestando a albergar pedido de desconstituição de situação jurídica.” (REsp 40.344-SP,
Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, 23.09.1997, DJ 03.11.1997).
Embora a ementa do acórdão faça menção à anulação de negócio, no corpo do acórdão observa-se tratar-
se de caso de nulidade.
48
Portanto, como se vê, a questão acerca da natureza jurídica da sentença que
reconhece a nulidade de um dado negócio jurídico, bem como a eventual prescrição da
ação que objetiva tal reconhecimento, são temas que não encontram unanimidade na
doutrina e na jurisprudência.
É interessante notar que referidos acórdãos foram proferidos sob a égide do
Código Civil de 1916, onde não havia norma semelhante à do artigo 169 do atual
Código Civil. O fato de haver o legislador inserido, no bojo da codificação, norma
afirmando que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo pode
servir como medida para colocar um ponto final na controvérsia que reina em torno do
tema.
A inclusão de referida norma não passou desapercebida pela doutrina, tendo
LEONI LOPES DE OLIVEIRA criticado referida inclusão, por entender que, após a entrada
em vigor do novo código, óbice legal para se aplicar o entendimento jurisprudencial
acerca da prescritibilidade da ação de nulidade, segundo o prazo definido no artigo 177
do Código Civil de 1916. Entende o autor que a redação empregada irá gerar grave
insegurança jurídica, na medida em que as ações de nulidade poderão ser propostas pelas
partes interessadas após o transcurso de grande lapso temporal.
134
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO também deram atenção
a tal alteração, afirmando que segundo o novo Código Civil a ação declaratória de
nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional
ou decadencial.
135
134
Cf. J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA, op. cit., p. 334.
135
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil. Vol. 1, ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 412. No mesmo sentido, manifestou-se ZENO VELOSO, para quem o
legislador, ao elaborar o artigo 169 do novo Código Civil, tomou uma posição, dando um rumo à questão,
a qual colocava autores em posições inconciliáveis e tornava vacilante as decisões judiciais. Cf. “Nulidade
do Negócio Jurídico”. In: Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, op. cit., p. 603.
49
Por fim, acerca dos efeitos da sentença de nulidade (quer seja ela declaratória,
quer seja constitutiva), ela sempre terá efeitos retroativos, ex-tunc, considerando que a
nulidade existia desde o momento da formação do negócio jurídico.
II.5.2. Disciplina da Anulabilidade
A anulabilidade do negócio jurídico representa uma sanção em grau menos grave
do que a nulidade, que, conforme mencionado, a anulabilidade tem em vista tutelar
interesses das vítimas do negócio viciado.
Diferentemente do que ocorre com a nulidade, na anulabilidade o ato é válido até
que seja (e se for) invalidado pela parte lesada, sendo certo afirmar que tal invalidação
deve se dar por meio de ação judicial, cuja sentença terá efeito constitutivo, isto é, la
anulacion del contrato encuentra su título en la sentencia del juez”.
136
137
Por se tratar a anulabilidade de sanção pelo atendimento de um interesse privado,
não pode ser ela decretada de ofício pelo juiz, estando legitimada para a propositura da
ação de anulação somente a parte lesada, isto é, a parte em cujo interesse a lei tenha
estabelecido a anulação.
138
Tendo em vista, assim, que a anulabilidade tem como escopo
a proteção dos interesses dos particulares, isto é, de direitos disponíveis, o ordenamento
jurídico condiciona a anulação do negócio jurídico à iniciativa da parte lesada.
139
136
Conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil, “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegaram, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade.”
137
FRANCESCO MESSINEO, op. cit., p. 279.
138
Segundo MARCOS BERNARDES DE MELLO, são em geral legitimados para alegar a anulabilidade: “(a) o
figurante do ato vítima de erro, dolo ou coação; (b) o credor anterior ao ato de disposição, no caso de
fraude contra credores; (c) o relativamente incapaz, ao cessar a incapacidade; (d) aquele que deveria
assentir, nos casos de necessidade de assentimento protectitvo (pais, tutor e curador) ou resguardativo (do
marido, em relação aos atos da mulher, e da mulher, em relação aos atos do marido); (e) aqueles a quem a
lei atribui a legitimação para a ação de anulação, nas espécies em que a anulabilidade é imposta pela
própria lei” (op. cit., pp. 248 e 249).
139
Cf. J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA,op. cit., p. 334.
50
Correto afirmar, ainda, que a ação de anulação não é perpétua, sendo certo que,
no ordenamento jurídico brasileiro, a ação para se pleitear a anulação de um
determinado negócio jurídico caduca
140
em 4 anos, nos casos de vícios de consentimento
e incapacidade, segundo disposição do artigo 178 do Código Civil, ou no prazo de 2
anos, de acordo com o artigo 179 do mesmo diploma legal, para os casos em que a lei
impute a determinado ato a pena da anulabilidade, sem estabelecer o prazo decadencial
para que seja pleiteada a anulação.
Desse modo, caso não seja pleiteada a anulação do negócio jurídico viciado no
período indicado pela lei, o vício dele constante será convalidado, o que significa que
referido vício deixará de existir, e que o negócio jurídico continuará a produzir os seus
regulares efeitos.
O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, o que se pode
dar por meio de uma confirmação tácita ou expressa. Trata-se da hipótese da chamada
convalidação do ato jurídico anulável ou ratificação do ato viciado, que consiste em
“dar validade a um ato jurídico que poderia ser desfeito por decisão judicial. A
ratificação é o ato pelo qual se renuncia à ação de nulidade. O efeito da confirmação
consiste em tornar o negócio válido desde a sua formação.”
141
140
Com efeito, considerando que a pretensão anulatória se exerce por meio de ação constitutiva, o prazo
previsto em lei é, sem dúvida alguma, de decadência, e não de prescrição. No caso da ação de anulação de
negócio jurídico, estamos diante de claro direito potestativo, já que cabe à parte lesada requerer a anulação
do negócio, estando a outra parte em estado de sujeição. Tal ação, portanto, terá cunho constitutivo, sendo
correto se falar, portanto, em decadência e não em prescrição.
Acerca do tema, assim se manifestou J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (op. cit., p. 346): “Nota-se que uma
das diferenças entre o direito subjetivo e o direito potestativo consiste exatamente em que aquele é
normalmente fruto de manifestação de vontade dos sujeitos da relação jurídica, isto é, resulta de atos
bilaterais ou plurilaterais, enquanto o direito potestativo, como a propositura de ação pleiteando a anulação
do negócio jurídico, decorre de ato unilateral de seu titular, produzindo efeitos sobre a outra parte, o réu da
ação de anulação. Com mais rigor técnico que o Código Civil de 1916, o novo Código, acertadamente
especificou ser decadencial o prazo para pleitear-se a anulação dos negócios jurídicos.”
Para MESSINEO (op. cit., p. 279), entretanto, se trata de una verdadera y propria prescripcion (y no de
una caducidad) y de una prescripcion especial que, particularmente por su curso, está disciplinada por
reglas proprias que divergen de las relativas a la prescripcion ordinária.”
141
NORBERTO DE ALMEIDA CARRIDE, (op. cit., p. 61). Ainda, no mesmo sentido, ensinam GUSTAVO
TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES: “Uma vez ratificado o ato
anulável, tornando-o, por meio da confirmação, válido e eficaz, as partes não mais poderão exercer a
51
Referida ratificação pode ocorrer de duas formas distintas, a saber: (i) por meio
da confirmação, expressa, do ato anulável, a qual se pela emissão de uma declaração
formal da vontade pela parte cuja vontade havia sido viciada; e (ii) por meio da
confirmação tácita, a qual se caracteriza pelo fato de a parte praticar atos que
demonstrem a sua intenção de se sujeitar aos efeitos do ato anulável.
Em relação à segunda modalidade acima prevista, a saber, a confirmação tácita
da vontade viciada, esta figura tem lugar quando aquele que teve a sua vontade viciada
cumpre, mesmo tendo ciência do vício, uma parcela ou a integralidade da obrigação.
142
Assim, conforme se observa pelas citações doutrinárias acima colacionadas, tem-
se a chamada convalidação do ato anulável, ou a ratificação da vontade viciada, quando
aquela parte que emitiu a declaração de vontade viciada, pratica, voluntariamente, os
atos dela decorrentes, como se não mais pretendesse a anulação do negócio jurídico
viciado.
faculdade de que dispunham até a confirmação, qual seja, a de atacar o ato judicialmente. A confirmação,
seja ela expressa ou tácita, acarreta a renúncia definitiva ao direito potestativo de anular o negócio jurídico
viciado. Como destaca Francisco Amaral, ‘exige, portanto, capacidade para renunciar, não havendo a
confirmação se não emanar da parte com direito de alegar ou demandar a anulação’ (dir. civil, p. 543)”.
Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República”, op. cit., p. 322.
142 Na doutrina nacional, a ratificação é definida da seguinte forma: “A ratificação é tácita quando o
devedor mantém uma conduta incompatível com o desejo de anular o negócio viciado, isto é, a sua
atividade é de tal ordem que implica manifestação de vontade ratificante. Assim é interpretado o ato do
devedor que adimple, total ou parcialmente, a obrigação, ciente do vício que a inquinava” (RAQUEL
CAMPANI SCHMIDEL. Negócio Jurídico – Nulidades e Medidas Sanatórias. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985,
p. 65.). Na Itália, o tema mereceu a atenção de EMÍLIO BETTI, para quem “Ao lado desta convalidação
direta, feita através de um ato integrador do negócio anulável, a lei reconhece uma convalidação indireta,
que tem lugar mediante uma conduta concludente, incompatível com a intenção de fazer valer a
invalidade. Ela dá-se com a execução voluntária do negócio, efetuada com conhecimento do fato
invalidante A execução consciente realiza e esgota por si o projetado acordo de interesses, e importa, por
isso, a preclusão da impugnabilidade do negócio, por aquela razão de coerência e de incompatibilidade,
que impede que cada um, nas relações entre consociados, se insurja contra o seu próprio fato” (op. cit., p.
39.). Já em Portugal, HEINRICH EWALD HÖRSTER assim se manifestou sobre o tema: “Segundo o art. 288,
a anulabilidade de um negócio jurídico é sanável mediante confirmação. A confirmação põe termo à
invalidade e à provisoriedade dos efeitos do negócio, com força retroactiva, sanando a deficiência
originária de que este enfermava tanto em relação às partes como em relação a terceiros, como se nunca
tivesse havido anulabilidade. (...). Ela é tácita quando a pessoa à qual compete o direito de confirmar haja
adoptado um comportamento no sentido de optar pela validação do negócio (p. ex., mediante o
cumprimento consciente de um ato anulável)” (op. cit., p. 596).
52
A convalidação do ato anulável decorre do princípio da conservação dos
negócios jurídicos
143
, que o objetivo do ordenamento jurídico é aproveitar, ao
máximo, os negócios entabulados, sob pena de se ofender a segurança social.
Diante da convalidação do ato anulável, a lei prevê a extinção de todas as
ações, ou exceções, de que contra ele dispuser o devedor.”
144
O artigo 171 do Código Civil brasileiro prevê que, além dos demais casos
estipulados em lei
145
, é anulável o negócio jurídico: (i) por incapacidade relativa do
agente
146
; (ii) por vício resultante de erro
147
, dolo
148
, coação
149
, estado de perigo
150
,
lesão
151
ou fraude contra credores
152
.
143
Acerca do princípio da conservação dos negócios jurídicos, cf. item III.3.
144
Artigo 175 do Código Civil.
145
Cite-se, como exemplo, os atos praticados sem outorga, consentimento ou suprimento judicial (artigos
1649 e 1650 do Código Civil), o casamento anulável (artigos 1550, 1158 e 1561 do Código Civil), e a
partilha anulável (artigo 1027 do Código Civil).
146
As pessoas relativamente incapazes são aquelas indicadas no artigo 4º do Código Civil.
147
O erro está disciplinado nos artigos 138 a 144 do Código Civil, e pode ser definido como a noção falsa
que o agente tem de qualquer dos elementos do negócio jurídico, e se diferencia da ignorância na medida
em que, nesta última, ocorre a ausência completa de conhecimento. Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, incorre em erro aquele que por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias,
age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação.Sobre o tema, cf.
ANA LUIZA MAIA NEVARES (“O erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo no Novo Código Civil”. In: A
parte Geral do Novo Código Civil Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, sob a coordenação de
Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2002); NORBERTO DE ALMEIDA CARRIDE (op. cit.);
FRANCISCO PEREIRA DE BULHÕES CARVALHO (Sistema de Nulidades dos Atos Jurídicos. Rio de Janeiro:
Forense, 1980); MARTINHO GARCEZ (op. cit.), PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Em torno dos Vícios
do Negócio Jurídico A propósito do erro de fato e do erro de direito”. In: O Novo Código Civil
Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, sob a coordenação de Domingos Franciulli Netto, Gilmar
Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo: LTr, 2003), entre outros.
148
O dolo vem regulado nos artigos 145 a 150 do Código Civil brasileiro, e pode ser definido, segundo
CLÓVIS BEVILACQUA (Teoria Geral do Direito Civil, op. cit., p. 299), como “o artifício ou expediente
astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor do
dolo ou a terceiro.” Conforme aponta FRANCISCO AMARAL (op. cit., p. 489), “o dolo difere do erro no
sentido de que este é espontâneo, enquanto aquele é a provocação intencional do erro. A rigor, o dolo não
é vício de vontade, mas causa do vício de vontade. Sendo o dolo vontade de enganar, levando o agente à
prática de ato prejudicial, vicia-lhe o consentimento e faz anulável o negócio jurídico”.
149
A coação é disciplinada nos artigos 151 a 155 do Código Civil, sendo definida, nos dizeres de
FRANCISCO AMARAL (op. cit., p. 491) como “a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato
jurídico. É sinônimo de violência (...) e não é, em si, um vício de vontade, mas sim o temor que ela
inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos
legais, é causa de anulabilidade do negócio jurídico.” Para ORLANDO GOMES (Introdução ao Direito Civil,
53
op. cit., p. 513), a coação “é uma espécie de violência (vis compulsiva) (...) é a ameaça capaz de incutir
temor. Ameaça que perturba o processo de formação da vontade. Mas, o que importa é o temor que inspira
no paciente. Deve ser fundado. Se a ameaça não é injusta, coação não há. Por isso, a ameaça do exercício
normal de um direito não se considera coação.
150
A previsão do estado de perigo é uma inovação operada pelo legislador do Código Civil de 2002,
considerando que na legislação civil anterior tal figura não era positivada. O estado de perigo caracteriza-
se quando “alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” (ANA LUIZA MAIA NEVARES, “O
erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo no Novo Código Civil”. In: A parte Geral do Novo Código Civil
Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, op. cit., p. 284). O estado de perigo necessita de dois
elementos para a sua caracterização, um objetivo, a saber, a assunção de uma obrigação excessivamente
onerosa que deve ser verificada no momento da realização do negócio jurídico, e um elemento subjetivo,
qual seja, a situação de inferioridade em que a parte lesada realiza o ato, caracterizada pela necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grande dano.
151
Assim com o estado de perigo, o instituto da lesão não era disciplinado no Código Civil de 1916,
constituindo novidade, portanto, no direito civil brasileiro. A lesão vem disciplinada no artigo 157 do
Código Civil, podendo ser definida como “a desproporção que ocorre entre as prestações de um contrato,
no momento de sua celebração, oriunda do aproveitamento, por uma das partes contratantes, da situação
de inferioridade em que se encontrava a outra” (ANA LUÍZA MAIA NEVARES, “O erro, o dolo, a lesão e o
estado de perigo no Novo Código Civil”. In: A parte Geral do Novo Código Civil Estudos na
Perspectiva Civil-Constitucional, op. cit., p. 271). Assim como ocorre no estado de perigo, para a
caracterização da lesão devem ser verificados elementos objetivos (desproporção das prestações
estabelecida no contrato, desproporção essa que será aferida pelo juiz, tendo em vista que a lei não
apresenta uma regra ou um parâmetro quantitativo para se apurar a desproporção), e um elemento
subjetivo, a saber, a exploração da necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte.
152
O instituto da fraude contra credores é disciplinado nos artigos 158 a 165 do Código Civil. Segundo
RUBENS LIMONGI FRANÇA (op. cit.), “a fraude, em sentido amplo, é toda artimanha utilizada para
prejudicar a outrem. Na acepção terminológica estrita, a fraude é o particular expediente utilizado por
algum devedor no sentido de lesar os seus credores”. Para MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil
Brasileiro. Vol. I, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 312), “constitui fraude contra credores a prática
maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de
uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”. Entretanto, conforme muito
bem adverte, a nosso ver, J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (op. cit., p. 302), “A ação revocatória ou
pauliana é aquela que visa a tornar ineficazes os atos praticados em fraude contra credores. Com a
declaração de ineficácia de tais atos, o credor poderá satisfazer seu crédito sobre os bens que foram objeto
da ação pauliana. Não se trata de ação que vise a anular os atos em fraude contra credores, pois tais atos
são válidos, e não anuláveis.”
54
III – DA CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
III.1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O estudo do instituto da conversão do negócio jurídico iniciará com a análise de
seus antecedentes históricos, a fim de verificar a origem do instituto e a forma pela qual
se desenvolveu ao longo dos tempos, para podermos, em seguida, analisar a sua atual
feição e disciplina em outros países e no Brasil.
Como o tema do presente estudo é a análise do instituto da conversão, a
verificação de seus antecedentes históricos será feita de forma superficial, apenas na
profundidade necessária para traçar seus principais contornos, sem nos aprofundarmos
no tema, o qual, de tão rico, mereceria um estudo autônomo
153
.
Analisaremos, assim, o surgimento da conversão no Direito romano, passando,
em seguida, à análise do instituto no Direito intermédio e na época anterior à codificação
alemã. Em seguida, analisaremos a atual feição do instituto em alguns países europeus
para, em seguida, verificar os antecedentes legislativos referentes à inclusão do instituto
no Código Civil brasileiro.
III.1.1. A Conversão no Direito Romano
É majoritária na doutrina a afirmação de que a construção da figura da conversão
tem origem no Direito romano
154
, apesar de jamais ter havido, naquele, a construção do
próprio instituto ou de uma teoria acerca da conversão.
153
Cf. obra de RAUL JORGE VENTURA (A conversão dos actos jurídicos no Direito romano. Lisboa:
Imprensa Portuguesa, 1947). Obra detalhada acerca da conversão dos negócios jurídicos nos Códigos
europeus pode ser encontrada em GIUSEPPE GANDOLFI (La Conversione dell’atto invalido. Il problema in
proiezione europea. Milão: Ristampa, 1990), que se dedicou a escrever sobre a conversão na Alemanha,
França, Itália e Inglaterra.
154
Nesse sentido, cf. TERESA LUSO SOARES (A Conversão do Negócio Jurídico. Coimbra: Almedina,
1986, pp. 25 a 30), MOZOS (La Conversión del Negocio Jurídico. Barcelona: Bosch, 1959, pp. 23 a 31),
CARVALHO FERNANDES (A Conversão dos Negócios Jurídicos Civis. Lisboa: Quid Juris, 1993, pp.117 a
127), JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., pp. 105 a 175), WANIA TRIGINELLI (Conversão do
55
Afirma-se, assim, que as peculiaridades do Direito romano dificultavam o
desenvolvimento do instituto da conversão, peculiaridades que são da seguinte forma
sintetizadas pela doutrina
155
:
(i) não havia, no Direito romano, uma teoria geral do negócio jurídico
156
, o que
por si demonstra a impossibilidade de criação de uma teoria sobre a sua
conversão;
(ii) não havia, igualmente, um regime geral da invalidade e da ineficácia, já que
existiam, simultaneamente, o ius civile e o ius honorarium, o que fazia com
que, muitas vezes, um ato fosse válido com base no primeiro e inválido com
base no segundo, ou vice-versa;
(iii) nem todas as leis que proibiam determinados negócios imputavam pena de
nulidade àqueles celebrados em desatenção à lei;
(iv) ausência de uma nomenclatura pacificada e única, para as espécies de
invalidades, o que fez com que as expressões dos juristas não pudessem
servir de orientação técnica para outros casos; e
(v) a mentalidade do jurista romano clássico, preocupado com a solução prática
dos problemas, no caso concreto, e não com a construção teórica de
categorias jurídicas.
Negócio Jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, pp. 43 a 60) e DIEZ SOTO (La Conversión Del Contrato
Nulo Su configuración en el Derecho Comparado y su Admisibilidad en el Derecho espanhol.
Barcelona: Jo Maria Bosch Editor, 1994, p. 18). Este último, entretanto, aponta que “algunos de los
principales especialistas en la materia han advertido sobre la imposibilidad de reconstruir el instituto de la
conversión en la experiencia juridica romana segun el paradigma moderno”, citando GIUFFRE e
GANDOLFI.
155
Cf., por todos, DIEZ SOTO, op. cit., pp. 15 a 21.
156
Conforme afirma THOMAS MARKY, “a doutrina do ato jurídico não é obra dos romanos. As construções
dogmáticas modernas a elas referentes, entretanto, têm bases romanísticas”. A esse respeito, cf. Curso
Elementar de Direito Romano, São Paulo, Saraiva, 1990, pp. 46 a 62. Segundo JOSÉ CARLOS MOREIRA
ALVES (Direito Romano, op. cit., p. 184), “A teoria dos negócios jurídicos é criação moderna: data da obra
dos pandectistas alemães do Século XIX. Os jurisconsultos romanos (...) não a conheceram. No entanto,
tendo em vista que essa teoria foi elaborada com base nos textos romanos, e que ela e em relevo, de
modo sistematizado, conhecimentos jurídicos de que os jurisconsultos romanos tiveram intuição, tanto que
emanam de suas obras, os autores modernos geralmente a utilizam no estudo do direito romano.”
56
Apesar, assim, das dificuldades e barreiras acima apontadas, o fato é que os
juristas romanos foram sensíveis aos casos em que se deveria abrandar o rigor da
nulidade de alguns atos, a fim de salvaguardar os efeitos pretendidos pelas partes.
Portanto, muito embora não tenha o Direito romano desenvolvido uma teoria geral do
negócio jurídico, tampouco uma teoria da conversão, tais fatos não impediram que os
romanos, em suas decisões casuísticas, acabassem por se ocupar do instituto da
conversão.
157
Analisaremos, a seguir, alguns casos, apontados pela doutrina, em que se
verificou a ocorrência da conversão no Direito romano, ainda que não com sua atual
feição.
(i) Acceptilatio e Pactum de Non Petendo
A acceptilatio (D.46.4.1.; 46.4.8.3.) era, no Direito romano, um modo solene de
extinção das obrigações, podendo dar-se de forma verbal ou escrita. Conforme afirma
CARVALHO FERNANDES, a acceptilatio verbal se aplicava às obrigações verbais
158
, sendo
nulas quando aplicadas às obrigações reais (D.46.4.19.) e às consensuais (D.46.4.23.;
D.18.5.5.)
159
157
Conforme afirma, nesse sentido, CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 121): “A própria maneira de ser
do Direito Romano não facilitaria, em nosso entender, o desenvolvimento do instituto da conversão. Tal
como veio a ser construído no direito moderno, ele era ignorado pelos juristas romanos. Isso não impediu,
contudo, que o seu apurado sentido jurídico, posto ao serviço de uma jurisprudência com função criativa
do Direito, abrisse caminho a soluções de conservação de actos inválidos ou inúteis, segundo meios
técnicos tidos por mais adequados ou mais justos, e em termos que se apresentam como equivalentes aos
que os juristas de hoje configuram como conversão do negócio jurídico.”
158
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 105.
159
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 26.
57
Nas hipóteses, assim, em que a acceptilatio verbal se referia a uma obrigação real
ou consensual, decidiu-se que aquela não tinha efeito de extinguir a obrigação, mas
acabava valendo como pactum de non petendo (D.2.14.27.9.; D.18.5.5.; D.46.4.8.3.;
D.46.4.19.; D.46.4.23.), o que fazia com que o credor não pudesse exigir o cumprimento
da obrigação.
Assim, aquela acceptilatio verbal, nula por se dirigir a obrigações reais ou
consensuais, acabava sendo “convertida” em pactum de non petendo, o qual conferia ao
devedor um meio de defesa que lhe permitia opor-se à ação do credor objetivando
cumprimento da obrigação.
160
Entende a doutrina, assim, de forma pacífica, que, neste caso, verificam-se as
características que o instituto da conversão tem no direito moderno, já que, diante de um
ato fulminado de nulidade, acabavam por se preservar os efeitos pretendidos (liberação
do devedor), por meio da conversão do ato em outro de tipo diverso.
161
(ii) Testamento Comum e Testamento Militar
Conforme aponta CARVALHO FERNANDES
162
, um dos textos mais usados para
ilustrar a conversão no Direito romano é o que se refere ao regime do testamento civil
nulo feito por um militar, o qual podia ser convertido em testamento militar.
160
De acordo com THOMAS MARKY, o pactum de non petendo era acordo rescisório de obrigação, o qual,
no período clássico, tinha tutela jurídica do pretor. E complementa: “outrossim, para sua aplicação em
juízo, era preciso que fossem alegados pela parte interessada por meio de exceptio, na ão que lhe fosse
movida” (op. cit., p. 149).
161
Acerca do tema, cf. a brilhante obra de RAUL JORGE VENTURA, A Conversão dos Actos Jurídicos no
Direito Romano. Acerca, especificamente, da conversão da acceptilatio nula em pactum de non petendo,
cf. pp. 53 a 61.
162
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 97.
58
Com efeito, os militares, perante o Direito romano, tinham o direito de fazer
testamento por um ato menos solene, cuja validade independia de certas formalidades,
tal como ocorria no testamento civil. Assim, caso um militar optasse por fazer um
testamento civil, mas falecesse antes que este atendesse a todas as formalidades
necessárias para sua validade, passaram os juristas romanos a discutir que solução
dariam ao caso.
A solução dada ao caso em análise não foi pacífica, mas a opinião defendida por
ULPIANO é de que o testamento civil nulo valesse como testamento militar, fazendo-o
com base nos seguintes argumentos: (a) o militar que escolheu o testamento civil não
renunciou, por tal motivo, ao benefício do testamento militar; ao contrário, é de se
presumir que ele quisesse testar por qualquer uma das formas; (b) a intenção das partes é
a de alcançar um certo resultado, pouco importando a forma por meio da qual ele é
obtido.
163
Como se vê, no caso acima narrado ocorre a conversão de um ato jurídico em
outro, em virtude de defeito de forma existente no ato primitivo. Apesar de guardar
semelhanças com o instituto da conversão, conforme teremos a oportunidade de
defender a seguir, não se trata de típico caso de conversão, mas sim de conversão
formal.
164
163
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 98. Ainda, confira-se a tradução, feita por WANIA TRINGINELLI (op.
cit., p. 45) ao texto do Digesto em que se verifica o caso em análise: “Dig. 29.1.1.3: Se o militar que
pretendia testar com base no direito comum morreu antes de fazê-lo, que ocorrerá, Pompônio tem suas
dúvidas. Mas por que não admitir a singularidade do militar? Porque quem quis testar pelo direito comum,
nem por isso renunciou ao benefício militar, nem há de crer-se que alguém elege um determinado modo de
testar para que suas disposições sejam impugnáveis, mas, sim, que quis escolher os dois modos de testar
para estar a salvo de casos fortuitos, do mesmo modo que muitos civis, quando redigem um testamento,
acrescem que valha como tal ou como codicilo. E, não se deve dizer, quando o testamento resulta
imperfeito, que não é codicilo, pois o imperador Marco [Aurélio], de consagrada memória respondeu por
escrito de acordo com esse nosso parecer (Ulpianus, Lib.3., ad Sabinum).”
164
A esse respeito, cf. item III.7.1.2.
59
(iii) Testamento, Codicilo e Cláusula Codicilar
Segundo CARVALHO FERNANDES, a cláusula codicilar trata-se de “cláusula aposta
ao testamento por meio da qual o testador manifestava a vontade de que, se o seu acto
não fosse válido como testamento (...), valesse como codicilo”.
165
A validade da cláusula codicilar independia do emprego de qualquer
formalidade, bastando que o testador manifestasse a vontade de que o ato praticado
valesse independentemente de sua qualificação como testamento.
166
Muito se discutiu se a cláusula codicilar poderia ser subentendida, isto é, se a
conversão do testamento inválido em codicilo deveria necessariamente advir de uma
manifestação de vontade do testador nesse sentido, ou se poderia ocorrer por mero efeito
legal.
167
VENTURA apresenta as diferentes respostas dadas a tal questionamento,
terminando por concluir, de acordo com FEIN, que “um testamento nulo não pode ser
mantido como codicilo sem a vontade do testador nesse sentido”, com base no texto do
D.28.6.41.3.
168
A cláusula codicilar, portanto, como conclui VENTURA, “deve consistir
numa manifestação de vontade.”
A então “conversão” do testamento nulo em cláusula codicilar é afastada da
conceituação da conversão do negócio jurídico na atualidade, que, para que aquela
ocorra, conforme visto, é necessário que haja uma vontade real e expressa do testador
nesse sentido, o que aproxima a hipótese de negócio jurídico com vontade alternativa.
169
165
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 99.
166
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p. 78.
167
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p. 79.
168
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., pp. 78 e 79.
169
Tal aspecto será abordado no item II.5.1, abaixo. De toda forma, para a compreensão da afirmação
feita, pode-se afirmar que, no ato de conversão do negócio jurídico, não pode haver uma vontade real das
partes apontando para a conversão, pois, em tal hipótese, estaremos diante de um negócio com vontade
60
Conclusões
Apontamos, acima, os casos mais comuns, mencionados pela doutrina, de
aplicação do instituto da conversão no Direito romano.
170
O que se pode observar, assim,
é que, apesar das barreiras decorrentes das características e do sistema do Direito
romano, acima indicadas, o fato é que os juristas romanos não deixaram passar em
branco as hipóteses em que, sendo nulo um determinado ato, justificava-se a sua
conversão em outro, a fim de salvaguardar a intenção das partes.
Assim, com base na análise das hipóteses de conversão no Direito romano, acima
sintetizadas, conclui CARVALHO FERNANDES, com apoio em GANDOLFI, que é possível
identificar, no Direito romano, vários fenômenos que conduzem à conservação do
negócio nulo, afastando o entendimento que tendia a excluir a produção de quaisquer
efeitos daqueles negócios. Admitiam os romanos, assim, que, em certos casos, o ato
valesse como ato distinto, salvando a atuação das partes. Conclui citado autor, portanto,
que ao fazê-lo, estavam os romanos a lançar o germe do que os juristas modernos vieram
a chamar de conversão.
171
Entretanto, como bem apontado por DIEZ SOTO, tais barreiras e dificuldades,
verificadas no Direito romano, para o desenvolvimento do instituto da conversão, fazem
com que se deva limitar, a sua justa medida, o alcance de uma investigação muito a
fundo dos precedentes romanos sobre a conversão, especialmente em virtude da
ausência de um vocabulário técnico e típico em relação às invalidades e ao fenômeno
que nos ocupa.
172
alternativa (se não valer de um modo, valerá de outro). Não se trata, assim, de conversão propriamente
dita.
170
muitos outros casos apontados pela doutrina, tais como: stipulatio e ato constitutivo de obrigação
natural; casamento e esponsais; os legados; stipulatio novativa nula como pacto purgativo de mora, entre
outros. Confira, entre outros, JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., pp. 105 e ss.) e RAUL JORGE
VENTURA (op. cit., pp. 53 a 105).
171
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 123.
172
DIEZ SOTO, op. cit., p. 17.
61
III.1.2. A Evolução do Instituto no Direito Intermédio
Após a queda de Roma, e durante o período medieval, observou-se o
desenvolvimento de um Direito que, como não podia deixar de ser, sofreu forte
influência do Direito romano, mas, por outro lado, foi caracterizado por uma tendência
de flexibilização de suas rígidas estruturas, iniciando-se o processo de afirmação do
princípio consensual e afastando-se, via de conseqüência, a tipicidade do Direito
romano.
173
No Direito intermédio, ao contrário do que ocorria no Direito romano, não havia
uma duplicidade de sistemas jurídicos (ius civile e ius honorarium), e os juristas
medievais, diante da unicidade do sistema, passaram a enxergar a necessidade de atenuar
as conseqüências das invalidades dos atos jurídicos.
É possível se observar, assim, no Direito intermédio, algumas manifestações
favoráveis à conversão dos negócios jurídicos, apesar de, conforme aponta CARVALHO
FERNANDES, serem limitados os casos em que a conversão ganhava relevo prático, em
virtude do consensualismo que então dominava o sistema jurídico.
174
A doutrina aponta dois casos encontrados no Direito intermédio que podem ser
classificados como favoráveis e precursores da conversão do negócio jurídico, a saber, o
juramento confirmatório e as cláusulas sanadoras.
173
Nesse sentido, cf. DIEZ SOTO, op. cit., p. 21.
174
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 128. No mesmo sentido, JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op.
cit., p. 176.
62
(i) Juramento Confirmatório
O juramento confirmatório (ou confirmativo) era ato celebrado pelas partes para
reforçar a obrigação principal, garantindo a sua execução. Caso, assim, a obrigação
principal fosse nula, o juramento a convalidaria ou a substituiria.
175
O que se observa é que, por meio do juramento confirmatório, criou-se um
mecanismo para salvaguardar os efeitos da obrigação nula, de forma que se podia
alcançar os efeitos da obrigação primitiva, vinculando o devedor à obrigação nula ou a
outra equivalente.
176
Tal objetivo de salvaguarda de efeitos de um ato nulo aproxima, assim, o
juramento confirmatório do instituto da conversão, apesar de guardar uma diferença
significativa, a saber, o fato de que, no juramento confirmatório, as partes previram a
possível nulidade do negócio e dirigiram a sua vontade para a manutenção dos efeitos
práticos, o que vai de encontro aos princípios da conversão na atualidade.
177
(ii) Cláusulas Sanadoras ou Acautelatórias
As cláusulas sanadoras, ou acautelatórias, eram cláusulas demonstrativas da
intenção das partes de fazer com que o ato por elas celebrado, caso fosse ineficaz,
valesse como qualquer outro, omni meliori modo, isto é, na melhor forma lícita.
175
Cf., nesse sentido, JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 178.
176
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 128.
177
Nesse sentido, cf. item III.6.2.1.
63
Segundo DEL NERO, as cláusulas acautelatórias foram inspiradas nos textos do
Direito romano que tratam da cláusula codicilar
178
. Entretanto, no Direito intermédio, a
cláusula codicilar deixou de limitar-se a traduzir a vontade do testador, para que o
testamento valesse como codicilo, para ampliar a possibilidade de o testamento valer
como ato de qualquer natureza, em geral, na melhor forma lícita (omni meliori modo).
179
A cláusula omni meliori modo, portanto, desenvolveu-se com base na cláusula
codicilar prevista no Direito romano, e tinha como objetivo “salvar o acto nulo segundo
o melhor modo de Direito em que ele pudesse valer.”
180
Segundo CARVALHO FERNANDES, a cláusula omni melioro modo foi concebida
para aplicação em matéria testamentária, mas acabou, na prática, sendo alargada à
generalidade dos atos jurídicos, de forma que ganhou papel relevante em virtude de sua
ampla aplicação.
181
O que se observa, assim, é que as cláusulas sanadoras tinham como objetivo
salvaguardar os efeitos de um ato nulo, por meio de sua conversão em outro ato, ainda
que de natureza diversa, mas segundo o melhor modo admitido pelo Direito. Tais
cláusulas aproximam-se, assim, e muito, do instituto da conversão dos negócios
jurídicos.
Conclusões
Os dois casos acima apontados são invocados pela doutrina para demonstrar a
presença, no Direito intermédio, de textos favoráveis à conversão dos atos ineficazes,
ainda que com uma concepção diferente daquela encontrada hoje.
178
Cf. item III.1.1, e, ainda, JO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 180.
179
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 129 e RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p. 78.
180
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 129.
181
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 129.
64
Apesar dos institutos acima mencionados não corresponderem, exatamente, ao
instituto da conversão segundo sua concepção atual, o fato é que não pode passar
desapercebida a importância que tais cláusulas tiveram na evolução e no
desenvolvimento do instituto da conversão tal como é concebido nos dias de hoje.
É importante que se observe, como fez CARVALHO FERNANDES, que os juristas
medievais partiam de casos concretos, advindos das fontes romanas, para procurar
definir princípios gerais, ao contrário do que ocorre com a moderna teoria da conversão,
que é baseada no conceito abstrato de negócio jurídico, que será introduzido no sistema
jurídico por obra dos pandectistas alemães. Assim, no direito intermédio, o “recurso aos
casos concretos, como exemplos práticos da conversão, passa a ser feito para ilustrar ou
demonstrar o instituto, assim teoreticamente construído, e não para sobre eles definir
regras que conduzam à conversão.”
182
III.1.3. A Conversão no Período Anterior à Codificação do Código Civil Alemão
O instituto da conversão, conforme afirma DIEZ SOTO, do modo pelo qual é
conhecido hoje, é produto da construção sistemática realizada pelos pandectistas
alemães do século XIX.
183
HARPPRECHT, apontado como o fundador da teoria da conversão
184
, publicou
estudo, em 1747, definindo a conversão como a transformação ou modificação de um
negócio em outro, que é necessária para a manutenção de seu fim, desde que conforme
ao acto e à intenção do seu autor. Ela verifica-se quando um acto, que não pode manter-
se, é substituído por outro, assim se tornando possível alcançar, no mínimo, o fim visado
pelo seu autor.”
185
182
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 135.
183
DIEZ SOTO, op. cit., p. 26.
184
Cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 158.
185
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 153.
65
Na tese de HARPRECHT, a conversão é possível na medida em que o negócio
jurídico é apenas um modo para se alcançar os fins que as partes pretendem, sendo que
tais fins podem ser alcançados de rios modos. Não basta, entretanto, que a conversão
seja possível, mas também que ela esteja de acordo com a vontade das partes do negócio
jurídico.
186
Portanto, para HARPRECHT, é possível a conversão do negócio jurídico desde que
sejam atendidos alguns requisitos, a saber: (i) o ato não possa subsistir pelo “modo”
adotado pelas partes; (ii) tal ato possa ser celebrado por vários outros modos; (iii) se
possa atingir, ao menos em parte, o fim do ato, por meio de sua celebração sob outro
“modo”; (iv) as partes do ato não excluam os demais “modos”; e (v) o ato compreenda
os requisitos objetivos e subjetivos do ato sucedâneo.
187
Conforme afirma CARVALHO FERNANDES, a tese de HARPPRECHT encontrou
seguidores, entre eles dois dos principais tratadistas do direito comum, NETTELBLADT
(para quem a conversão é a “substituição de um acto válido no lugar de um inválido,
para obter, no nimo, e em geral, o seu fim”) e HOFACKER (para quem ocorre a
conversão quando “sendo inválido o acto primariamente praticado, para se obter, ainda
que só em parte, o fim desse negócio, dele se possa tirar um acto válido”).
188
na época das pandectas, duas importantes obras foram elaboradas pela
doutrina alemã acerca da conversão do negócio jurídico, a de ROBERT RÖMER, em 1853,
e a de LEO WEISEGRÜN, em 1886. Tais obras foram muito bem sintetizadas por DEL
NERO, que as considera como os trabalhos mais importantes sobre a conversão do
negócio jurídico, no período do direito comum.
189
186
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 154.
187
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 157.
188
Cf., a respeito de tais teorias, CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 159.
189
A respeito de tais teorias, cf. JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 199 a 208.
66
Para RÖMER, o negócio jurídico é um ato que constitui, desconstitui ou modifica
uma relação jurídica, por meio de uma declaração de vontade, a qual, por sua vez,
apresenta um lado externo, que consiste na declaração, e um lado interno, que é a
direção da vontade para um fim jurídico.
Prossegue, assim, afirmando que a congruência entre estes dois lados, vale dizer,
o externo (chamado de “corpo”), e o interno (“alma”), é que faz nascer um negócio
jurídico eficaz. No caso da conversão, que se pela ineficácia de um dado negócio, o
que ocorre é justamente a ausência de congruência entre tais elementos.
Em vista de tal constatação, conclui RÖMER que, para que se admita a conversão,
é necessário que o negócio em que se converte o negócio inválido produza
essencialmente os mesmos efeitos jurídicos deste.
190
Segundo aponta DIEZ SOTO, coube a RÖMER o reconhecimento do caráter
instrumental do negócio jurídico em relação à consecução dos efeitos pretendidos pelas
partes, de forma que a conversão significava a substituição do instrumento, mantendo os
efeitos jurídicos buscados pelas partes.
191
Entretanto, o fato de RÖMER vincular a sua teoria aos efeitos jurídicos buscados
pelas partes acabou por limitar a sua utilização, cabendo a REGELSBERGER a superação
da teoria da “vontade dos efeitos jurídicos”, afirmando a necessidade de fundamentar a
conversão na conformidade com os resultados práticos – e não jurídicos – decorrentes do
negócio jurídico.
192
190
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 202.
191
DIEZ SOTO, op. cit., p. 27.
192
DIEZ SOTO, op. cit., p. 28.
67
WEISEGRÜN elaborou teoria muito semelhante à de RÖMER, sendo relevante
observar o seu entendimento acerca do requisito da vontade, conforme tradução de DEL
NERO: “O cerne da direção da vontade estaria apenas no alcançamento do fim jurídico, e
não no segundo negócio jurídico: somente mediante interpretação essa vontade poderá
eventualmente estender-se até o segundo negócio jurídico.”
193
Apesar das teorias desenvolvidas pelos juristas alemães, no período anterior à
codificação, a análise da jurisprudência dos Tribunais alemães, nesse mesmo período,
demonstra que estes acabaram deixando de lado a utilização da conversão, passando a
recorrer a outros instrumentos, tais como o princípio da conservação dos negócios
jurídicos, para alcançar soluções que poderiam ter sido resolvidas por meio da aplicação
do instituto da conversão.
194
Estas foram, em apertada síntese, já que o escopo do presente estudo não permite
aprofundada análise, as principais teorias precursoras da positivação do instituto da
conversão do negócio jurídico no BGB.
III.1.4. Consagração Legislativa da Conversão no Código Civil alemão
Como o BGB foi o primeiro Código Civil a prever, de forma expressa, o instituto
da conversão do negócio jurídico, e como a redação do seu parágrafo 140 acabou
influenciando as demais legislações promulgadas a seguir, faz-se necessária uma análise,
ainda que breve, da forma pela qual se chegou à redação final de tal artigo de lei.
193
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 208.
194
Cf. DIEZ SOTO, op. cit., p. 28.
68
O Anteprojeto do Código Civil alemão, em seu parágrafo 111 (contido na Parte
Geral), continha disposição expressa acerca da conversão do negócio jurídico, nos
seguintes termos: “Possuindo o negócio jurídico originalmente pretendido pelos
interessados, porém nulo como tal, todos os requisitos de um outro negócio jurídico, se o
mantém como este último, desde que conforme à vontade dos interessados.”
195
A primeira versão do Projeto do Código Civil alemão alterou apenas a parte final
do dispositivo do Anteprojeto, fazendo referência à vontade presente quando da
celebração do negócio jurídico. Confira-se: Correspondendo o negócio jurídico
pretendido, porém nulo como tal, a todos os requisitos de outro negócio, se o mantém
como este último, desde que conforme à vontade presente na celebração do negócio
jurídico nulo.”
196
GOLDSCHMIDT criticou o texto da primeira versão do Projeto, por entender que a
conversão, que seria, em seu entender, a manutenção de um negócio jurídico como
outro, que provoque um efeito jurídico semelhante, independe de uma vontade dirigida
das partes, para a realização do segundo negócio, mas apenas da ausência de uma
vontade contrária.
197
Afirmou GOLDSCHMIDT, ainda, que uma presunção relativa à vontade seria pouco
eficiente, e poderia enfraquecer o instituto, na medida em que o juiz percebesse que as
partes sequer teriam cogitado a ocorrência da conversão.
195
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 218.
196
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 218.
197
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 219. DIEZ SOTO, entretanto, ao contrário de DEL
NERO (op. cit., pp. 218 e 219), MOZOS (op. cit., p. 76) e CARVALHO FERNANDES (op. cit., pp. 171 a 177),
afirma que teria GOLDSCHMIDT criticado o Projeto, por entender justamente necessário o recurso à vontade
hipotética das partes. Cf., a esse respeito, DIEZ SOTO, op. cit., p. 29.
69
Em face das críticas de GOLDSCHMIDT, foi alterado o Projeto do Código Civil
alemão, cuja versão final do parágrafo 111 (que foi renumerado para parágrafo 140)
passou a conter a seguinte redação: “Correspondendo um negócio jurídico nulo aos
requisitos de um outro negócio, vale o último, se for de presumir-se que sua validade, à
vista do conhecimento da nulidade, havia sido querida.”
198
Segundo expõe DEL NERO, com apoio em FISCHER, STAAT e SATTA, a Comissão
do Projeto, apesar de não enxergar nenhuma diferença entre a versão definitiva e a
primeira versão do Projeto, destacava que a fórmula final do parágrafo em questão
exprimia, com clareza, a desnecessidade de se buscar, ainda que eventualmente, a
vontade de celebração do novo negócio jurídico, bastando a vontade das partes orientada
para um resultado econômico.
199
Conclui DEL NERO, assim, que apesar de todos os esforços, a fórmula final do
parágrafo 140 do Código Civil alemão não obteve êxito em eliminar a influência da
teoria da cláusula codicilar, que vinha desde o Direito intermédio. E finaliza: “como isso
parece repugnar à sua função e conceituação jurídica, compreende-se a persistente
tendência dos autores alemães em recorrer, por intermédio do fim econômico, à vontade
hipotética, irreal, fictícia ou presumida das partes”.
200
A verdade é que, pela primeira redação do Projeto do Código Civil alemão, para
a ocorrência da conversão, era necessária a averiguação da “vontade presente na
celebração do negócio jurídico nulo”, ao passo que, pela redação final do Projeto (a qual
acabou sendo promulgada), passou a ser necessário presumir-se que a validade do
segundo negócio, à vista do conhecimento da nulidade do primeiro, havia sido querida.
198
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 220.
199
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 221.
200
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 221.
70
A diferença pode parecer semântica, sem grande relevância, mas uma análise
mais detalhada das duas redações revela grande mudança na interpretação que pode ser
dada ao texto de lei, que, na redação anterior, era necessário se buscar a vontade
presente na celebração do negócio, isto é, a vontade declarada, por meio do intento
prático visado pelas partes.
201
a redação que acabou sendo acolhida revela a necessidade de se buscar a
chamada vontade hipotética das partes
202
, isto é, é necessário se perquirir se as partes,
caso soubessem da nulidade do negócio primitivo, teriam querido firmar o segundo
negócio.
203
Como se vê, a alteração da redação, que foi ocasionada por crítica feita por
GOLDSCHMIDT, para quem não haveria que se incluir qualquer menção à vontade das
partes relacionada ao novo negócio, mas apenas ao intento prático pretendido, acabou
saindo pior do que a redação primitiva, que, na tentativa de se abandonar a
necessidade de averiguação da vontade (declarada), passou-se a exigir uma análise de
cunho subjetivo, da vontade interna das partes.
201
Pode-se dizer que esta teoria é baseada na teoria da declaração (Erklärungstheorie), pela qual, segundo
NELSON NERY JUNIOR (op. cit., pp. 10 e 11), “se entende de dar maior importância ao que restou
efetivamente declarado, sendo, portanto, de cunho eminentemente objetivo o posicionamento desta teoria.
O que importa é a vontade declarada, sendo irrelevante o que ficou no íntimo do declarante para a
validade do negócio jurídico.” E prossegue: “O fundamento desta teoria reside no fato de que, em se
atribuindo maior valor à declaração, ter-se-ia maior segurança e estabilidade nas relações jurídicas, e
proteger-se-iam os terceiros de boa-fé, que confiaram no conteúdo do que foi efetivamente declarado para
a celebração do negócio jurídico.” Assim, o que se observa é que a redação do Projeto do Código alemão
era fundada na teoria de declaração, afirmando que a conversão poderia se dar se estivesse de acordo com
a vontade das partes, mas o a vontade interna, subjetiva; mas sim com a vontade declarada, “devendo
ser interpretada com o sentido que o destinatário razoavelmente lhe atribui (ou deveria atribuir), em face
dos termos da declaração e das demais circunstâncias do conhecimento do mesmo destinatário da
manifestação de vontade” (op. cit., p. 11).
202
A qual será analisada no item III.5.1.
203
O que mais a aproxima da teoria de vontade (Willenstheorie) a qual, segundo NELSON NERY JUNIOR
(op. cit., pp. 8 e 9), faz com que, caso haja algum conflito entre a vontade interna e a vontade declarada,
prevaleça aquela em detrimento da primeira. Isso porque, segundo tal teoria, o ato jurídico é um ato de
vontade, sendo necessário, assim, que se declare tal vontade interna.
71
A mesma conclusão é afirmada por MOZOS, para quem, na doutrina alemã
anterior à codificação, não se fazia qualquer exigência relativa à vontade das partes, quer
hipotética, quer presumida, para que tivesse lugar a conversão do negócio jurídico.
Exigia a doutrina, unicamente que não houvesse a manifestação de vontade contrária à
conversão, posição esta que foi seguida pela doutrina alemã, salvo alguma oscilação, no
século XIX.
204
E conclui MOZOS: “Esto demuestra, concluye Mosco, que el instituto de la
conversión en el BGB es concebido sobre un criterio essencialmente objetivo, en el que
se ha introducido posteriormente un elemento subjetivo que por otra parte hace
referencia al objeto del negocio al cual naturalmente va dirigida la voluntad de las
partes.”
205
III.1.5. A Conversão do Negócio Jurídico no Direito contemporâneo
Foram observadas, acima, as principais teorias que deram origem à formulação
do moderno conceito do instituto da conversão do negócio jurídico, e a forma pela qual
se deu a positivação do instituto da conversão do negócio jurídico no Código civil
alemão.
Passaremos a analisar, agora, o tratamento que a conversão do negócio jurídico
mereceu nos principais códigos civis europeus.
204
MOZOS, op. cit., p. 76.
205
MOZOS, op. cit., p. 76.
72
III.1.5.1. Código Civil francês
O Código Civil francês, de 1804, não contemplou o instituto da conversão do
negócio jurídico. Um dos motivos que podem explicar a ausência de positivação do
instituto da conversão diz respeito ao aspecto temporal, que, no momento da
codificação francesa, o instituto da conversão não havia amadurecido, considerando que
o seu desenvolvimento, como visto acima, deveu-se, principalmente, aos pandectistas
alemães.
Após a entrada em vigor do Código Civil alemão, poucos autores franceses
passaram a se interessar pelo tema da conversão
206
, e, ulteriormente, a defender a
inclusão, no Código Civil francês, do instituto da conversão, tal como havia sido
positivado no Direito alemão.
Tal proposta foi discutida nos trabalhos preparatórios de reforma do Código Civil
francês, ocorrida na década de quarenta, tendo a maioria dos autores firmado-se
contrariamente à positivação da conversão, por entenderem que não teria aplicabilidade
prática no Direito francês.
207
Isso porque, no Direito francês, o ato nulo é tratado como se nunca tivesse
existido, assim como ocorre com o ato inexistente. A conversão, assim, dificilmente se
amoldaria a tal sistema. CARVALHO FERNANDES, referindo-se ao sistema francês, afirma
que: “este regime é adverso à conversão, pois a declaração de nulidade que, noutros
sistemas, é o pressuposto da conversão, no Direito francês implica a irrelevância do acto
e a inviabilidade de o recuperar como fonte de efeitos de direito.”
208
206
Como afirma CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 202), o interesse dedicado à conversão, por parte da
doutrina francesa, foi passageiro, existindo, até hoje, uma única monografia sobre o tema, elaborada por
XAVIER PERRIN, a qual não teve seguidores.
207
Nesse sentido, cf. DIEZ SOTO, op. cit., p. 36, citando SALEILLES, PERRe PONSARD y BLONDEL.
CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 205), por sua vez, afirma que a Subcomissão encarregada da Parte
Geral, representada por Niboyet, considerava inútil a positivação do instituto, “bastando que se
continuasse a deixar ao juiz a liberdade para decidir, segundo as circunstâncias.”
208
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 219 e 220.
73
O Código Civil francês, apesar de todas as discussões da Comissão encarregada
de sua reformulação, acabou não sendo reformado, e o instituto da conversão não foi, de
fato, positivado no sistema francês.
Em relação à jurisprudência francesa, CARVALHO FERNANDES aponta que esta
não adotou posição diferente da doutrina, sendo que os casos apontados como exemplos
da aplicação da conversão do negócio jurídico são escassos e nada significativos.
209
Prossegue o autor afirmando que os Tribunais franceses, diante de uma situação
em que se faz necessário o reconhecimento de alguma validade a um ato nulo, acabam
por negar a invalidade total do ato, ou utilizam o princípio da autonomia da vontade para
justificar, em raros casos, o aproveitamento de um ato inválido.
III.1.5.2. Código Civil grego
O Código Civil grego, de 1940, que entrou em vigor em 1941, é o primeiro
grande código europeu, após o alemão, a incluir disposição legal expressa acerca da
conversão do negócio jurídico. A redação do artigo 182 do Código Civil grego é
tradução literal do parágrafo 140 do Código Civil alemão.
III.1.5.3. Código Civil italiano
O Código Civil italiano de 1865, fortemente influenciado pelo Código Civil
francês, não positivou o instituto da conversão do negócio jurídico.
O interesse da doutrina e jurisprudência italianas pelo instituto da conversão
passou a ocorrer durante a vigência do Código Civil de 1865, por influência da
dogmática alemã, dividindo-se os juristas italianos em dois grandes grupos, a saber: o
daqueles que, com base na influência alemã, buscam manifestações do instituto dentro
209
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 206.
74
do próprio Direito e o daqueles que entendiam que a formulação, dada pelo Código Civil
alemão, ao instituto da conversão, era incompatível com os princípios fundamentais do
Código italiano então vigente.
Muito se discutia, assim, se, na ausência de norma escrita, teria lugar, no Direito
italiano, a aplicação do instituto da conversão do negócio jurídico, ainda mais
considerando que, no sistema italiano, à semelhança do sistema francês, não a
categoria geral do negócio jurídico.
210
Discutia-se, ainda, a eventual necessidade de uma vontade dirigida, ainda que de
modo eventual, ao novo negócio, sendo que, conforme afirma CARVALHO FERNANDES,
acabaram os autores italianos (com algumas exceções, como EMÍLIO BETTI
211
) por adotar
a teoria da vontade eventual, defendida por alguns pandectistas.
212
Até que, em 1930, foi proferida sentença por uma Corte italiana, que acabou por
admitir a conversão, no sistema italiano, mediante a observância de alguns requisitos,
vale dizer, que o negócio inválido contenha os requisitos do outro negócio; e que o
negócio substitutivo tenha sido, ao menos tacitamente, querido pelas partes, ainda que de
forma eventual. Este julgado acabou por influenciar a jurisprudência italiana de então
213
,
e, como não podia deixar de ser, acabou exercendo forte influência quando da
elaboração do Código Civil italiano de 1942.
210
De fato, no Código Civil italiano, não foi disciplinada a figura do negócio jurídico. Foram
disciplinados os diversos tipos de contratos, bem como o testamento, mas não a figura abstrata do negócio
jurídico. Mas tal fato não impediu a doutrina italiana de estudar a figura do negócio jurídico, e de
reconhecer a sua importância. A esse respeito, cf. Enzo Roppo, op. cit., pp. 52 a 54.
211
EMÍLIO BETTI, op. cit., pp. 59 a 61.
212
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 194.
213
A respeito do papel da jurisprudência italiana no período anterior à promulgação do Código Civil de
1942, assim se manifesta CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 195): “Quanto ao papel da jurisprudência em
matéria de conversão neste período da vida do Direito italiano, ainda que não tenha ficado alheia ao
problema, não se lhe pode atribuir uma intervenção de particular relevo. Apoiou-se sobretudo na doutrina,
sem definir uma posição própria, e, mesmo em épocas relativamente recentes, continuou a adoptar uma
concepção voluntarista do instituto.”
75
Segundo afirma GANDOLFI, o processo legislativo de inclusão do instituto da
conversão do negócio jurídico no Código Civil italiano não apresentou nenhuma
controvérsia e não levantou nenhuma polêmica, tendo sido realizada apenas uma
pequena alteração de ordem gramatical na redação originalmente apresentada.
214
Assim, no Código Civil italiano de 1942, foi positivado, no artigo 1424, o
instituto da conversão do negócio jurídico, nos seguintes termos: “(Conversão do
Contrato nulo). O contrato nulo pode produzir os efeitos de um contrato diverso, do qual
contenha os requisitos de substância e de forma, quando, tendo em vista o propósito
perseguido pelas partes, deva considerar-se que elas o teriam querido, se tivessem
conhecido a nulidade”.
Como se pode observar, o Código Civil italiano acabou adotando a fórmula do
Direito alemão, consagrando, assim, ao menos na esfera legislativa, a teoria da vontade
hipotética das partes, ao estipular que a conversão teria lugar, entre outras
possibilidades, quando se pudesse aferir que as partes teriam querido o segundo negócio,
caso tivessem conhecido a nulidade do negócio primitivo.
Diferencia-se do Direito alemão, entretanto, por afirmar que o contrato nulo
“poderá produzir os efeitos de outro”, ao passo que a redação alemã afirma que o
negócio “valerá como outro”. Assim, se pela redação do Código Civil alemão pode-se
afirmar que o negócio nulo se “converte” em outro, pela redação do Código italiano
afirma-se que o contrato nulo produzirá os efeitos de um contrato diverso.
O Código Civil italiano, assim, rompe com a visão dualista do instituto da
conversão (a qual sustenta haverem dois negócios distintos, o original e o sucedâneo), e
adota a chamada posição monista (segundo a qual o negócio nulo não se converte em
outro, apenas produz efeitos diversos).
215
214
GIUSEPPE GANDOLFI, La Conversione dell’atto invalido. Il problema in proiezione europea, pp. 200 a
204, apud Carvalho Fernandes, op. cit., p. 195.
215
A esse respeito, Cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 223.
76
Ademais, é interessante notar que o legislador italiano, não querendo romper com
a tradição do Direito de seu país, manteve a estrutura do Código Civil de 1942 sem uma
parte geral, fazendo com que o contrato continuasse a ser figura central dos atos
jurídicos voluntários. O instituto da conversão, assim, foi inserido no Título II do Livro
“Das Obrigações”, dos “Contratos em Geral.”
216
Com a positivação do instituto no Código Civil italiano, que, como se viu,
acabou tomando partido da chamada tese subjetivista
217
, a jurisprudência daquele país
passou a orientar-se de acordo com tal teoria, exigindo, assim, para a aplicação da
conversão, a existência de uma vontade implícita e subsidiária das partes, no sentido de
dar validade ao segundo negócio.
III.1.5.4. Código Civil português
O Código Civil português de 1867 (o chamado “Código de Seabra”) não
continha dispositivo algum acerca da conversão dos negócios jurídicos.
Entretanto, apesar da ausência de previsão legislativa, tanto a doutrina como a
jurisprudência portuguesas entendiam que o instituto da conversão era aplicável no
Direito português.
A corrente doutrinária portuguesa favorável à conversão, aliada ao entendimento
dos Tribunais portugueses no mesmo sentido, criou o ambiente favorável para a
positivação do instituto da conversão no Código Civil português de 1966.
216
Esta circunstância, entretanto, não faz com que a norma referente à conversão não possa ser aplicada
aos negócios não bilaterais, já que os exemplos concretos de seu funcionamento revelam a sua utilização
nas mais diversas áreas do Direito Civil. Nesse sentido, cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 197.
217
Da qual falaremos adiante, no item III.5.1.
77
Com efeito, a elaboração dos estudos preparatórios do novo Código Civil, na
parte relativa aos negócios jurídicos, coube a RUI DE ALARCÃO, que introduziu, no seu
projeto, a previsão legal de conversão do negócio jurídico. Afirmou o autor que a sua
proposta inspirou-se no artigo 1424 do Código Civil italiano, e que, ademais, a fórmula
de se exigir a vontade hipotética das partes foi eleita por se coadunar com a doutrina
portuguesa dominante na época.
O primeiro estudo publicado por RUI DE ALARCÃO, em outubro de 1959,
apresentava, em seu artigo 10, redação com proposta de disciplina do instituto da
conversão, a qual acabou sendo repetida no Anteprojeto do Código, nos seguintes
termos: “Um negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou de
conteúdo diverso, do qual contenha os requisitos de substância e de forma, quando, tido
em atenção ao fim prosseguido pelas partes, deva considerar-se que elas o teriam
querido, caso se tivessem apercebido de sua invalidade. A conversão pode ter lugar,
independentemente deste último requisito, se a boa-fé assim o exigir.”
218
Na primeira revisão ministerial, a redação original sofreu algumas alterações, a
seguir sublinhadas e negritadas: “o negócio nulo ou anulável pode converter-se num
negócio de tipo ou de conteúdo diverso, do qual contenha os requisitos essenciais de
substância ou de forma, quando, atento [ao] fim prosseguido pelas partes, seja lícito
presumir que elas o teriam querido, caso se tivessem apercebido da invalidade. A
conversão pode ter lugar, independentemente deste último requisito, se as regras da
boa-fé assim o impuserem”.
219
218
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 187.
219
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 188.
78
Na segunda revisão ministerial, em que o artigo aparece com a redação que
acabou sendo promulgada, houve o regresso à redação original em relação ao negócio
anulado (e não anulável
220
), foram feitas algumas alterações de forma, e, ainda, retirada
a oração final, referente ao preceito da boa-fé.
221
Assim, o artigo 293 do Código Civil português de 1966 consagrou, de forma
genérica, o instituto da conversão do negócio jurídico, nos seguintes termos: “Art. 293.
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo
diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o
fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem
previsto a invalidade.”
Como se vê, a redação empregada no artigo 293 do Código Civil português se
assemelha à redação do artigo 1424 do Código Civil italiano, ao prever a referência à
finalidade buscada pelas partes quando da celebração do negócio.
Afasta-se da redação italiana por adotar a visão dualista da conversão, fazendo
menção a dois negócios jurídicos distintos, um deles inválido, e o outro sucedâneo.
Ainda, a redação dada ao instituto demonstra que o legislador português acabou
filiando-se à teoria daqueles que defendiam a necessidade de se aferir uma vontade
hipotética das partes para a realização da conversão.
220
RUI DE ALARCÃO havia utilizado a expessão “anulado”, a qual foi alterada, na primeira revisão
Ministerial, para “anulável.” Na segunda revisão Ministerial, voltou-se à formulação sugerida por Rui de
Alarcão, o que, segundo CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 188), é digno de aplausos, entendendo que a
forma correta é a utilização da expressão “anulado”, que “o negócio anulável, enquanto tal, sendo
eficaz, não pode ser objeto de conversão.”
221
RUI DE ALARCÃO havia justificado o recurso à boa-fé como forma de realizar a justiça contratual. A
supressão da frase referente ao recurso à boa-fé, para a realização da conversão, não fez com que a
doutrina e a jurisprudência de Portugal deixassem de dela se socorrer para, em muitos casos, jusitificar a
possibilidade de conversão, e, para outros, para negar tal possibilidade. Acerca do papel da boa-fé na
conversão, cf. item V.2 infra.
79
Por fim, inovou o legislador português, ao prever que a conversão poderia se dar
não apenas no âmbito dos negócios jurídicos nulos (tal como positivado na Alemanha,
na Grécia, na Itália, e, ulteriormente, no Brasil), mas também no âmbito dos negócios
anulados.
III.1.5.5. Código Civil espanhol
O Código Civil espanhol, inspirado no Código Civil francês, não positivou o
instituto da conversão do negócio jurídico. A ausência de positivação do instituto,
entretanto, não é vista pela doutrina espanhola como um empecilho à aplicação do
instituto da conversão na Espanha.
Com efeito, MOZOS demonstra, em sua obra, que a conversão não é estranha ao
Direito espanhol, havendo casos esparsos na legislação e na jurisprudência em que o
instituto da conversão ganha lugar.
222
Afirma MOZOS, assim, que a admissão da conversão no Direito espanhol, apesar
da ausência de regulamentação no ordenamento positivo, é admitida de forma unânime
pela doutrina, que a justifica pela ausência de proibição legal. Assim, quando a lei não
proíbe expressamente a conversão, esta deve ser utilizada como forma de salvar o fim
prático pretendido pelas partes em um negócio jurídico nulo.
223
Prossegue MOZOS, ainda defendendo a aplicação da conversão no Direito
espanhol, preconizando que esta também pode se justificar pelo teor do artigo 1258 do
Código Civil daquele país, ao estipular que “os contratos não obrigam somente em
relação ao que estiver expressamente pactuado, mas também em relação a todas as
conseqüências que, segundo sua natureza, sejam conformes à boa-fé, aos usos e à lei”.
224
222
Cf., nesse sentido, MOZOS, op. cit., pp. 35 a 39.
223
MOZOS, op. cit., p. 84.
224
MOZOS, op. cit., p. 84.
80
Conclui, por fim, que a conversão é tida como um princípio geral do direito
225
,
que informa todo o ordenamento jurídico, razão pela qual a ausência de concreção da
norma não afasta a possibilidade de utilização do instituto da conversão.
226
III.1.5.6. Código Civil holandês
O Código Civil holandês de 1992, inspirando-se nos demais códigos civis
europeus acima mencionados, incluiu artigo prevendo a conversão do negócio jurídico,
nos seguintes termos: “Art. 42 (3.2.8) Correspondendo o fim de um ato jurídico nulo ao
de outro, válido, a tal ponto, que se possa admitir se celebraria este, enquanto se desista
daquele, em virtude de sua invalidade, atribuir-se-á ao primeiro ato jurídico a eficácia do
outro, a menos que isso se mostre injusto em face de algum interessado, que nele não foi
parte.”
A novidade trazida pelo Código Civil holandês foi de ter disciplinado, pela
primeira vez, a tutela dos terceiros envolvidos na conversão, colocando o interesse de
tais terceiros como um óbice à ocorrência da conversão.
Ainda, segundo constata CARVALHO FERNANDES, o Código Civil holandês
deixou de se referir, para a ocorrência da conversão, à correspondência formal e material
entre o negócio nulo e o sucedâneo, passando a exigir uma “analogia entre eles do ponto
de vista do seu alcance. (...). Atende-se, assim, à função específica do acto nulo, ou seja,
à sua relevância jurídica, que, naturalmente, se afere pelos efeitos jurídicos que o
negócio em causa pode produzir.”
227
225
O conceito de princípio geral de direito será analisado no item IIII.3. infra.
226
MOZOS, op. cit., p. 84. Ainda, acerca da admissibilidade do instituto da conversão no Direito espanhol,
cf. DIEZ SOTO, op. cit., pp. 155 a 204.
227
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 224.
81
III.2. A DISCIPLINA DA CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
O instituto da conversão do negócio jurídico somente veio a ser positivado no
Brasil por meio do Código Civil de 2002, apesar de, desde a época do Império, ser
possível verificar, na legislação, normas que previam, em casos específicos, regras que
guardam com ele algum parentesco.
Com efeito, conforme aponta DEL NERO, no Regulamento n. 737, de 25 de
novembro de 1850, apesar de não haver nenhuma disposição expressa sobre a
conversão, é possível encontrar disposições esparsas (no Capítulo referente à nulidade
dos contratos comerciais) prevendo que o instrumento público nulo pode valer como
instrumento particular, bem como que o instrumento nulo por falta de alguma solenidade
valerá como título de dívida.
228
Coube a TEIXEIRA DE FREITAS, entre 1860 e 1865, a elaboração do Esboço do
Código Civil, no qual não uma única referência à conversão, apesar de também ser
possível localizar, no corpo da legislação, alguns artigos prevendo a possibilidade de um
ato nulo (por denominação errônea ou por defeito de forma) valer como outro.
O primeiro Projeto de Código Civil a conter disposição que mais se assemelha à
concepção da conversão do negócio jurídico nos dias atuais foi aquele elaborado por
ANTÔNIO COELHO RODRIGUES, em 1893, que previu expressamente que “se o ato carecer
de alguma coisa essencial para valer como tal, mas contiver quanto baste para valer por
outro título, deverá ser entendido com as restrições correspondentes a este.”
Em 1899, CLÓVIS BEVILACQUA, convidado pelo então Ministro da Justiça
EPITÁCIO PESSOA, iniciou novo Projeto do Código Civil, tendo concluído sua obra nos
últimos dias de outubro daquele mesmo ano.
228
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 265.
82
O Projeto de CLÓVIS BEVILACQUA sofreu duas revisões, sendo submetido, em
novembro de 1900, ao Congresso Nacional. Foi aprovado na sessão da Câmara dos
Deputados realizada em 26 de dezembro de 1915, sancionado em 1º de janeiro de 1916 e
entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917.
229
O Código Civil brasileiro de 1916, seguindo a tendência do Código Civil francês,
não continha artigo positivando o instituto da conversão, limitando-se a prever, em
alguns casos, de forma dispersa, hipóteses concretas em que ocorria a chamada
conversão legal.
230
Muito embora não tenha CLÓVIS BEVILACQUA justificado a ausência de inclusão
do instituto da conversão dos negócios jurídicos de forma autônoma no Código Civil, o
que se observa é que a solução adotada muito se assemelha àquela aceita em relação ao
instituto do enriquecimento sem causa, o qual não foi, igualmente, tratado de forma
autônoma no Código Civil de 1916.
231
229
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 8.
230
A possibilidade de conversão legal, no Código Civil brasileiro de 1916, pode ser observada nos
seguintes artigos: artigo 1083 (conversão da aceitação em proposta) e artigo 1740 (conversão da
substituição fideicomissária além do segundo grau por substituição vulgar). Na legislação esparsa,
verifica-se a possibilidade de conversão no art. do Decreto 2689 de 1940, que previa a conversão da
compra e venda com pacto de retrovenda, simulada, em mútuo com garantia hipotecária. A esse respeito,
cf. JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 282. Acerca da conversão legal, e de sua
diferenciação frente à chamada conversão substancial, cf. item III.7.2.1.
231
Com efeito, assim teve BEVILACQUA a oportunidade de defender: “Não se pode, numa fórmula geral,
compreender todos os casos de enriquecimento antijurídico. (...) Parecendo offerecer menor largueza de
idéias, os digos que deixam, à doutrina, a elaboração da theoria do enriquecimento injurídico, e apenas
se occupam do pagamento indevido como solução, feita por erro, de uma obrigação, que não existe, ao
contrário attendem a todos os casos possíveis de condictiones sine causa, não forçam a natureza das
coisas, tentando dar, aos phenomenos, a generalização, que não possuem, e os deixam manifestar-se no
momento opportuno, no logar próprio, e com as suas feições peculiares. (...)
Por mais que variemos as hypotheses, veremos que o direito e a equidade se podem plenamente satisfazer,
sem crearmos, nos Códigos Civis, mais esta figura de causa geradora de obrigação, ou seja uma relação
obrigacional abstracta e genérica.” CLÓVIS BEVILACQUA, Direito das Obrigações, ed., 1931, pp. 118 a
121.
O Professor SÍLVIO RODRIGUES era partidário da mesma posição de Bevilacqua, afirmando que “a tese,
hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao
enriquecimento indevido. Essa a opinião de que participo.” (Direito Civil, op. cit., p. 163).
83
Desse modo, entendeu-se por bem não se disciplinar a conversão dos negócios
jurídicos de forma autônoma, optando o legislador por prever, de forma esparsa, as
hipóteses em que poderia se dar a conversão dos negócios jurídicos.
Assim, muito embora o instituto da conversão não tenha sido expressa e
autonomamente disciplinado no Código Civil de 1916, a aplicabilidade do instituto no
sistema era afirmada pela doutrina, com base na existência e aplicação de um princípio
geral do direito
232
, a saber, o princípio da conservação dos valores jurídicos.
233
234
E apesar da ausência de uma norma específica prevendo a conversão do negócio
jurídico, os Tribunais brasileiros, ainda que sem utilizar o termo “conversão”, acabaram,
em alguns casos, por aplicar o seu conceito, ainda que de forma indireta e mediata,
fazendo com que um ato jurídico nulo valesse como outro.
235
No entanto, apesar do entendimento adotado por CLÓVIS BEVILACQUA, não faltou
quem defendesse a necessidade de sistematização autônoma do instituto da conversão do
negócio jurídico na legislação civil brasileira.
232
A respeito dos princípios gerais do direito, cf. item III.3.
233
O princípio da conservação dos valores jurídicos será analisado no item III.3.
234
A esse respeito, manifestou-se JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., p. 348): “Nos sistemas
em que não há norma jurídica legislativa sobre a conversão do negócio jurídico, não há nenhum autor que,
de um modo ou outro, a não considere admissível edireta ou indiretamente, imediata ou mediatamente
a não refira, por assim dizer, aos ‘princípios gerais de direito’, e, particularmente, ao chamado ‘princípio
da conservação dos valores jurídicos’. Aliás, por ocasião do exame da gênese e da fórmula final do
parágrafo 140 do Código Civil alemão, sublinhou-se que a Comissão entende necessário preceito expresso
sobre a conversão porque a controvérsia acerca de sua admissibilidade se não tinha encerrado, apesar de
alguns de seus membros o julgarem dispensável, pois o conceito e a aplicação da conversão ter-se-iam
estabelecido perfeitamente no direito comum.” Ainda, defendendo a aplicabilidade da conversão no
Direito brasileiro, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (“A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse
teórico e prático”. Revista dos Tribunais vol. 468, São Paulo, outubro de 1974, p. 19) e PONTES DE
MIRANDA (Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, pp. 101 a 105).
235
Como a conversão de compromisso de compra e venda em promessa de alienação da enfiteuse (RT
328-586), conversão do aval firmado após o vencimento do título em fiança (RT 371-295) e conversão de
registro de nascimento em adoção (Ap. 8.767-1, TJSP, j. 11.12.81, Rel. Des. João Del Nero). Cf. estes e
outros exemplos in JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., pp. 282 a 292).
84
Referida inclusão foi defendida, pela primeira vez, no Anteprojeto do Código das
Obrigações, de 1941, elaborado por OROZIMBO NONATO, HAHNEMANN GUIMARÃES e
PHILADELPHO DE AZEVEDO, por meio do artigo 73, que assim dispunha: “Apesar de nula
por cio de forma, a declaração pode produzir outros efeitos, pretendidos pela parte e
dos quais existam os requisitos legais.”
236
Voltou a ser defendida por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, no Anteprojeto do
Código das Obrigações de 1963, em seu artigo 68, que assim dispunha: “A declaração
nula por defeito de forma pode produzir outros efeitos, pretendidos pelas partes, desde
que, para estes, não faltem os requisitos legais”.
O Anteprojeto do Código Civil elaborado por ORLANDO GOMES, que regulava
apenas o Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões (já que a parte
referente a obrigações e contratos coube a CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA), acerca da
conversão previu apenas uma hipótese da chamada conversão legal
237
, a saber, a
conversão do fideicomisso em constituição de usufruto.
No entanto, por sofrer inúmeras críticas, o Projeto de ORLANDO GOMES e CAIO
MÁRIO foi retirado do Congresso.
238
236
A inclusão do instituto da conversão do negócio jurídico foi assim justificada na Exposição de Motivos
do Anteprojeto do Código das Obrigações: “Sobre a ineficácia dos atos jurídicos, ponto tormentoso de
técnica, a Comissão procurou aperfeiçoar o sistema vigente, abrindo, nos casos de proibição legal, a
brecha que as leis imperfeitas exijam, de modo a abranger também as hipóteses de nulidade de caráter
relativa, cujo pronunciamento é reservado à provocação de certos interessados ou dentro em curto prazo
(...). A anulabilidade (art. 74), a conversão (art. 73) e a ratificação (art. 75), foram consideradas, segundo o
atual regime.” JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 275.
237
Acerca do conceito de conversão legal, cf. item IIII..7.2.1.
238
O anteprojeto do Professor Orlando Gomes foi, em 12 de outubro de 1964, encaminhado pelo
Presidente da República ao Senado Federal. No entanto, por sofrer inúmeras críticas, o projeto foi retirado
do Congresso, mas reapresentado pelo deputado Nélson Carneiro. No entanto, logo em seguida eclodiu
movimento de opinião dirigido pela Sociedade de Defesa da Família, Tradição e Propriedade, que lhe
assentou os seus ataques no plano do que se chamou defesa da família e luta contra o divórcio. Vitoriosa a
campanha, o projeto foi retirado definitivamente do Congresso.
85
Ulteriormente, na década de setenta, foi criada uma comissão de juristas,
supervisionada pelo Professor MIGUEL REALE (da qual faziam parte os Professores JOSÉ
CARLOS MOREIRA ALVES, AGOSTINHO NEVES DE ARRUDA ALVIM, SYLVIO MARCONDES,
EBERT CHAMOUN, CLÓVIS DE COUTO E SILVA e TORQUATO CASTRO), para a elaboração
do novo anteprojeto do Código Civil
239
. Tal anteprojeto foi remetido ao Congresso, pelo
Presidente da República, em junho de 1975, tendo sido aprovado, sancionado e
convertido na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
239
Muito se discutia, naquela época, acerca da conveniência da codificação das leis. Surgiu a questão:
“Caberia prosseguir nos trabalhos de codificação?O senador JOSÉ FOGAÇA, autor do parecer final do
Código Civil, explica que a sistematização começou a tomar corpo a partir do início do século XIX,
quando a legislação assumiu a forma de códigos (sendo o Código Civil francês Código de Napoleão, o
primeiro exemplo). Depois de um período de longo prestígio, os códigos foram acusados de exagerar o
positivismo legislativo, e de envelhecimento diante das transformações ocorridas por meio de leis
extravagantes. A resistência na elaboração de códigos teve seus principais seguidores na França (Christian
Atias, Henri León e Jean Mazeaud, entre outros). O senador JOSÉ FOGAÇA, sintetizando as críticas à
codificação, assim menciona: Em verdade, não foram editados grandes códigos civis nesta centúria, nem
efetuadas reformas sistematizadas em textos antigos, como o francês ou o alemão.”
No Brasil, ORLANDO GOMES, autor do Anteprojeto de 1962, escreveu ensaio bem fundamentado sobre o
“problema da codificação”. Enumerou três correntes em torno da questão de codificar as leis civis: (i) a
primeira dos que querem a reforma total do código; (ii) a segunda dos que se contentam com uma reforma
parcial; e (iii) a dos que são contrários à codificação. Esclarece que embora acreditasse que a reforma das
estruturas devesse ser cumprida através da substituição do Código Civil, nem por isso confundiu o
problema da reforma com o da codificação. Explicou que a reforma pode ser gradualmente realizada
mediante a introdução no sistema jurídico de leis que modificam institutos, tal qual já teria ocorrido no
Brasil com o surgimento de leis extravagantes que teriam derrogado muitos artigos do Código Civil, tais
como o Código das Águas, das Minas, Florestal, entre outros. Entende Orlando Gomes, assim, que a
substituição global de um Código Civil é atualmente um anacronismo”, sendo, a seu ver, uma decisão
dessa natureza de patente inutilidade prática. O Professor Orlando Gomes, assim, manifestou-se de forma
contrária à codificação, conforme se pode verificar, aliás, dos textos por ele escritos à época (“O problema
da Codificação” e “A Agonia do Código Civil”).
O Professor MIGUEL REALE, no entanto, diverge desse entendimento, ao entender que “nem se diga que
nossa época é pouco propícia à obra codificada, tantas e tamanhas são as forças que atuam em contínua
transformação, pois, a prevalecer tal entendimento, restaria ao jurista o papel melancólico de
acompanhar passivamente o processo histórico, limitando-se a interferir, intermitentemente, com leis
esparsas e extravagantes.” A comissão de elaboração do Projeto na mara dos Deputados concluiu pela
conveniência de se prosseguir com o estudo do novo Código Civil: “Depois do meritório esforço
desenvolvido por eminentes juristas que colaboraram na feitura do Anteprojeto e da valiosa contribuição
da Câmara dos Deputados, que o converteu no Projeto aprovado, seria temerário mudar o rumo do
processo legislativo, para reservar o caminho à edição de leis especiais. Se o digo atual, (...) sofre a
incidência de múltiplas leis, que o modificaram ou criaram sistema normativo parcialmente diverso,
agora, é melhor tentar a inovação global do que o manter mutilado, e por isso mesmo de complicada
interpretação, em prejuízo da sociedade e da ordem jurídica” JOSÉ FOGAÇA, “Parecer Final ao Projeto
do Código Civil”.
86
Uma das principais funções do novo Código Civil foi a atualização da
codificação civil então vigente, que se encontrava, além de desatualizada, superada pela
legislação extravagante que foi criada com o passar dos anos. O Código Civil de 1916
não mais correspondia aos anseios e necessidades da sociedade moderna, contendo
muitos institutos ultrapassados e deixando de conter outros fundamentais para a atual
ordem jurídica e social.
Segundo teve MIGUEL REALE a oportunidade de defender, a nova codificação é
composta, primordialmente, por três princípios informadores, a saber: (i) eticidade, que
se caracteriza pela inclusão, na codificação, de previsões atinentes à boa-fé, equidade e
outros critérios éticos, dando ao juiz a possibilidade de suprir lacunas e resolver casos
concretos com base em valores éticos, (ii) operabilidade, consistente em tornar a
codificação mais operável e realizável ao operador do direito e (ii) socialidade, que se
caracteriza pela prevalência dos interesses e valores coletivos sobre os individuais.
240
Verifica-se, assim, que a nova codificação civil teve por princípio informador
seguir a tendência do Direito Civil moderno, influenciado pelo chamado fenômeno de
“Socialização” do Direito Civil
241
.
O novo Código Civil, de um modo geral, segue a tradição jurídica do Código
Civil alemão, ao contemplar uma Parte Especial e uma Parte Geral
242
. Propugna pela
unificação do direito obrigacional privado, disciplinando, em um mesmo código, o
direito das obrigações civis e comerciais.
240
A respeito dos princípios informadores do novo Código Civil, cf. MIGUEL REALE (O Projeto do Novo
Código Civil, op. cit., pp. 7 a 12).
241
Cf. item IV.1 infra.
242
Interessante mencionar, segundo ensina OSVALDO HAMILTON TAVARES (“Aspectos Fundamentais do
Projeto do Código Civil”. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, 59-60, São Paulo),
que o anteprojeto de Orlando Gomes suprimia a parte geral do Código Civil, incorporando as normas ali
existentes nos livros dedicados ao Direito de Família, Direitos Reais e Direito de Sucessão. No entanto, a
parte geral do Código Civil, que tem como origem as pandectas germânicas, acabou sendo mantida pela
comissão que elaborou o Projeto por consistir, ademais, tradição do Direito Brasileiro desde a
consolidação das leis civis de Teixeira de Freitas.
87
Entre as novidades trazidas pelo novo Código Civil, está a regulamentação, de
forma expressa e autônoma, do instituto da conversão do negócio jurídico, no artigo 170,
in verbis: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim, a que visavam as partes, permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.”
A inclusão do instituto da conversão do negócio jurídico foi obra de MOREIRA
ALVES, a quem coube a elaboração da parte geral do Código Civil. Interessante notar,
entretanto, que na Exposição de Motivos de 07.11.1970, limitou-se o autor a afirmar que
“o art. 182 do Anteprojeto versa a conversão do negócio nulo”, sem fazer maiores
considerações acerca do assunto.
243
Apesar da novidade, o artigo referente à conversão do negócio jurídico não foi
alvo de nenhuma alteração no decorrer do processo legislativo, quer no Senado Federal,
quer na Câmara dos Deputados. A inclusão do instituto também não mereceu, por parte
do relator do Projeto, Ricardo Fiúza, grandes considerações
244
.
Desse modo, em janeiro de 2003, entrou em vigor, no Brasil, o novo Código
Civil, o qual disciplina, em seu artigo 170, o instituto da conversão do negócio jurídico,
no Livro III, Capítulo V, da Parte Geral.
A sua inclusão, na Parte Geral do Código Civil, é de grande importância, que
irá irradiar seus efeitos para cada um dos livros da Parte Especial. Portanto, o instituto
irá influenciar não somente a disciplina dos contratos e das obrigações, mas, também, de
todos os atos unilaterais, espécies de negócios jurídicos.
243
Cf. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, A Parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 86.
244
MARIA HELENA DINIZ assim comentou acerca do histórico do artigo 170 do Código Civil na Câmara
dos Deputados e Senado Federal: “O presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda seja da
parte do Senado Federal seja da parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
O texto sofreu apenas pequenos ajustes de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica por
parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados” (“Comentário ao artigo 170 do Código Civil”.
In: Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002).
88
Apesar da novidade, tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias parecem não
ter dado a devida atenção ao instituto.
245
A única monografia nacional escrita exclusivamente sobre o tema, de JOÃO
ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, é datada de 1995 (publicada em 2001), em data anterior,
assim, à entrada em vigor do novo Código. A omissão da doutrina é vista por ANTÔNIO
JUNQUEIRA DE AZEVEDO como decorrente da omissão legislativa, o que, entretanto, para
o citado autor, não parece justificável, “de vez que, participantes que somos da família
romano-germânica, não diversos Códigos irmãos que trazem preceito sobre ela
(parágrafo 140 do BGB, art. 1424 do CC italiano, art. 293 do CC português), como
também, mesmo naqueles países, em que a legislação não traz preceito expresso
(Espanha, Itália, na vigência do Código Civil de 1865, Portugal, na vigência do Código
de 1867, etc.), o assunto não é descurado. Em todos esses países, há monografias
versando exclusivamente sobre a conversão.”
246
E a inclusão do instituto da conversão não foi isenta de críticas, como aquela
proferida por ATTILA DE SOUZA LEÃO ANDRADE JUNIOR, para quem “o art. 170, sem
correspondente no Código Civil, encerra uma total contradição e um absurdo jurídico”,
que “o negócio jurídico nulo é nulo e, portanto, não gera quaisquer efeitos no mundo
jurídico”, concluindo, assim, que “negócio nulo é nulo e não deverá gerar quaisquer
efeitos a despeito do que estabelece o art. 170. O artigo em comento é absolutamente
irregular e deve ser tido por não escrito.”
247
245
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA participou, em 2005, de evento realizado no Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, onde enfrentou em debate o tema da conversão pela primeira vez, e pôde constatar que,
apesar do Código Civil já estar, na ocasião, em vigor dois anos, muitos dos que estavam ali presentes
não haviam sequer se dado conta da presença do instituto da conversão no Código Civil. “Advogados
deixaram de invocá-la em proveito de seus constituintes; juízes e tribunais possivelmente deixaram de
decretá-la em casos nos quais talvez representasse a melhor situação” (“Aspectos da Conversão do
Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim,
coordenação de Araken de Assis [et. al.]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 139).
246
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 19.
247
ATTILA DE SOUZA LEÃO ANDRADE JUNIOR, Código Civil Comentado. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense,
2004, p. 242.
89
para ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, o artigo 170 do Código Civil peca pela
falta de clareza, que “se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro,
subsistindo pelo fim visado pelas partes, não será nulo”. E prossegue: “nesse caso, está
sendo admitida, como redigido, a confirmação do negócio nulo, contra a qual dispõe o já
comentado art. 169. Melhor seria dizer-se: o que é nulo é nulo; depois: não se
consideram negócios nulos os que ora se mencionam no art. 167, caput, 2. parte, e no
art. 170.”
248
III.3. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS VALORES JURÍDICOS E A FINALIDADE DA
CONVERSÃO
se falou, no item antecedente, acerca do princípio da conservação dos valores
jurídicos
249
, sem que se tenha, entretanto, apresentado o significado de referido
princípio, o qual é fundamental para a compreensão do instituto sob análise e de sua
importância para o Direito Privado no atual momento histórico.
De fato, como visto, o ordenamento jurídico prevê algumas regras que devem ser
atendidas pelas partes no momento da celebração de um dado negócio jurídico, sendo
que o não atendimento a tais regras leva, conforme a sua gravidade, à nulidade ou
anulabilidade do negócio jurídico (o qual não irá, conseqüentemente, gerar os efeitos
que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica
250
).
248
ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, op. cit., p. 308.
249
uma variação terminológica em relação ao princípio da conservação dos valores jurídicos. JOÃO
ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO afirma preferir a expressão “ente jurídico” a “valores jurídicos”, pois “não
se conservam valores jurídicos, mas, sim, entes que tenham ou possam ter valor jurídico: o valor é a razão
de ser da conservação de algo, e não o próprio algo” (op. cit., p. 295). Já PONTES DE MIRANDA refere-se ao
princípio como “princípio da convertibilidade”, segundo o qual, “entre duas ou mais regras jurídicas, uma
das quais permite que o negócio resultante de sua incidência valha e a outra ou outras só o fariam nulos, só
aquela incide” (Tratado de Direito Privado, op. cit., p. 101).
250
Nesse sentido, confira item II.5.1.
90
Foi visto acima, portanto, que as irregularidades, verificadas no momento da
formação do negócio jurídico, classificadas pelo ordenamento jurídico como mais graves
e por desrespeitarem normas de ordem pública e interesse social, são fulminadas pela
nulidade, ao passo que as irregularidades, vistas como sendo de menor gravidade, são
atingidas pelo instituto da anulabilidade.
Foi visto, ainda, que no caso dos negócios jurídicos anuláveis é possível às partes
sanar o vício que macula tal negócio, por intermédio do instituto da confirmação.
251
em relação à nulidade, foi visto que a nulidade de uma cláusula de um dado
negócio jurídico não pode atingir o negócio como um todo, quando for possível separar
a parte viciada (art. 153 do Código Civil). É a chamada nulidade parcial, inspirada no
princípio utile per inutile non vitiatur.
252
E ainda no âmbito dos negócios inválidos
253
, outra medida que procura salvar a
declaração negocial, e os efeitos jurídicos dela decorrentes, é o instituto da conversão,
pelo qual, conforme será visto a seguir, é realizada atividade que busca evitar a
invalidade e a ineficácia do negócio firmado pelas partes.
251
Cf. item II.5.2.
252
Acerca do princípio utile per inutile non vitiatur, MARIA LUISA MARIN PADILLA (El Principio General
de Conservación de los Actos Y Negocios Jurídicos Utile per Inutile Non Vitiatur. Barcelona: Librería
Bosch, 1990) teve a oportunidade de defender tratar-se de princípio que integra um princípio mais amplo,
a saber, o princípio da conservação dos valores jurídicos. Confira-se, in verbis. Así que uma cosa es el
principio general de conservación y otra el principio concreto utile per inutile non vitiatur.” (p. 89) El
principio utile per inutile non vitiatur, como formando parte general del de conservación, va a conservar
con vida todo acto o negocio jurídico, a pesar de que una parte de ellos esté viciada, sea nula, porque lo
útil no debe viciarse por lo inútil, como hemos visto em su evolución histórica.” (p. 90); (...) “Como
hemos visto, la nulidad parcial es para mi una de las tecnicas jurídicas utilizadas por le principio utile
per inutile non vitiatur que, a su vez, forma parte del principio general de conservación que informa todo
nuestro Ordenamiento Jurídico y que tantas aplicaciones tiene, no solo en el campo del Derecho civil,
sino también en el laboral, procesal y administrativo (p. 103).
253
O instituto da conversão dos negócios jurídicos foi inserido, legislativamente, no campo dos negócios
jurídicos nulos. Entretanto, no item III.6.1.1 a seguir será analisado se a conversão aplica-se somente aos
negócios nulos, ou se também pode ser aplicada aos negócios inválidos e ineficazes.
91
Como se vê, assim, tanto a confirmação, no caso dos negócios anuláveis, como a
nulidade parcial e a conversão, no caso das nulidades, são medidas que têm como
objetivo primordial sanar (ou evitar, no caso da conversão
254
) as irregularidades do
negócio jurídico firmado.
Tais medidas advém do reconhecimento, pela ordem jurídica, de que, em muitos
casos, a salvaguarda dos efeitos do negócio é medida muito mais proveitosa do que a sua
ineficácia, a fim de que sejam conservados os efeitos decorrentes do negócio jurídico
como forma de atuação da autonomia privada.
E o fundamento legal para que se busque a salvaguarda dos efeitos do negócio
jurídico inválido repousa no chamado princípio da conservação dos valores jurídicos, o
qual, segundo afirma RUI DE ALARCÃO com escólio em LUIGI CARIOTA FERRARA,
“exprime a idéia de que a actividade negocial deve poder manter-se em vigor o mais que
seja possível para a realização do escopo prático perseguido”.
255
256
254
O instituto da conversão do negócio jurídico não é visto, por parte dos doutrinadores, como uma
medida sanatória, já que não teria como finalidade sanar a nulidade, mas sim evitar que esta ocorresse. Tal
aspecto será analisado no item III.4 infra, ao estudarmos as teorias acerca da natureza jurídica da
conversão.
255
RUI DE ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis. Coimbra: Atlântida Editora, 1971, p. 68.
256
Acerca do objetivo da aplicação do princípio da conservação dos valores jurídicos, expôs com muita
propriedade RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL: “A salvaguarda do negócio jurídico, ou seja, o fato de se
aproveitar o mínimo dos elementos constitutivos do suporte fático para obtenção do máximo de eficácia, é
a idéia essencial contida no princípio da conservação. Mediante o aperfeiçoamento de tais elementos,
supre-se o defeito que inquinava o negócio jurídico, e impede-se que seja fulminado com a sanção de
nulidade, do que decorre a eficácia pretendida.” (op. cit., p. 41). No mesmo sentido, HUMBERTO
THEODORO JUNIOR (Comentários ao Novo Código Civil. Vol. III, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
p. 534): “É por isso que a salvaguarda do negócio jurídico buscada pelo instituto da conversão se insere no
princípio geral da conservação, pois nele se realiza, no terreno do negócio jurídico nulo, o empenho de se
aproveitar o mínimo do suporte fático para obtenção do máximo de eficácia.” Ainda, no mesmo sentido,
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (“A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 15): “A conversão obedece a uma orientação comum a diversos institutos da teoria das
nulidades em geral, isto é, ao princípio da conservação, pelo qual, sempre que possível, devem o
legislador e o juiz evitar que deixem de se produzir os efeitos de um negócio realizado.”
92
Conforme aponta RAQUEL SCHMIDEL, com fundamento em CRISCUOLI, o
princípio da conservação tem como fundamento o princípio da economia dos valores
jurídicos, o qual é bastante conhecido e aplicado no Direito Processual
257
, por meio, por
exemplo, do artigo que prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de
citação (art. 214 do CPC), ou do artigo 248 daquele diploma, que prevê que “a nulidade
de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”, entre
outros.
Conforme ainda aponta referida autora, a aplicação do princípio da economia dos
valores jurídicos pode ser também observada no campo do Direito Administrativo, nos
institutos da ratificação, reforma e conversão do ato administrativo.
258
Ainda segundo ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, o princípio da conservação
dos valores jurídicos não tem seu campo de atuação reservado à sanação das invalidades
dos negócios jurídicos, devendo ser igualmente aplicado no campo da existência e no
campo da eficácia. Segundo afirma, “o princípio da conservação consiste, pois, em se
procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da
existência, quanto da validade, quanto da eficácia.”
259
257
Onde é chamado de princípio da economia processual, ou princípio econômico, conforme aponta
ARRUDA ALVIM, para quem, por meio de tal princípio, “evidencia-se a postura do legislador no sentido de
que com o mínimo de atividade desenvolvida consiga o máximo de rendimento, respeitada sempre a
incolumidade do direito à ação e à defesa e, pois, em ultima ratio, do direito material que, eventualmente,
esteja subjacente.” E cita como exemplos do princípio da economia, no campo das nulidades, os artigos
243, 244, 245, 249, todos do Código de Processo Civil. Ainda como reflexo do princípio econômico, cita
o autor o processo cautelar, a ação monitória e o parágrafo sétimo do artigo 273 do Código de Processo
Civil. Cf.op. cit., p. 32.
258
A esse respeito, cf. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 1998, pp. 296 a 302.
259
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico Existência, Validade e Eficácia, op. cit., pp. 66
e 67. Afirma Junqueira que: “no plano da existência, é, naturalmente, indispensável que se encontrem, no
negócio, os elementos gerais, para considerá-lo como existente; essa regra não sofre exceção.” (...). “No
plano da eficácia, a construção dos negócios ineficazes em sentido restrito, como negócios diversos dos
nulos, resulta da aplicação do princípio da conservação. Realmente, graças à distinção entre ambos,
admite-se, sem quebra de coerência ou de qualquer norma jurídica, que, ocorrendo fator de eficácia, o ato
passe, sem mais, a produzir efeitos: há pós-eficacização.”
93
No campo do Direito Civil, é o princípio da conservação dos valores jurídicos
que inspira as chamadas medidas sanatórias (como a confirmação e o instituto da
nulidade parcial), bem como o instituto da conversão do negócio jurídico.
260
Ademais, a própria divisão das invalidades em nulidade ou anulabilidade,
dependendo da gravidade do vício que macula o negócio jurídico, é decorrência da
aplicação do princípio da conservação dos valores jurídicos, que, graças a tal divisão,
é possível a confirmação dos atos anuláveis, bem como a aplicação dos institutos da
conversão dos negócios jurídicos e da nulidade parcial.
261
Tais institutos, sem dúvida alguma, são aplicações do princípio da economia dos
valores jurídicos nos negócios jurídicos, que, por meio de tais medidas sanatórias,
busca-se conservar a declaração emitida pelas partes com fundamento na autonomia
privada.
Com efeito, as partes, dentro dos contornos indicados pelo ordenamento, podem
auto-regulamentar seus interesses, sendo o negócio jurídico fruto de tal autonomia
privada. A declaração negocial emitida pelas partes é, portanto, fruto da autonomia
privada, e deve, na medida do possível
262
, e atendendo às normas do próprio
260
Na doutrina espanhola, MARIA LUÍSA PADILLA indica a aplicação do princípio da conservação dos
valores jurídicos: “Es necesario también que tengamos presente que el principio general de conservación
de los actos y negocios jurídicos informa todo nuestro Ordenamiento jurídico: que este principio tiene
varias manifestaciones y que cada una de ellas, aun respondiendo a la misma finalidad, la de conservar, lo
hacen por medios y procedimientos distintos. Respondem al mismo principio de conservación conceptos
tales como conversión, confirmación, ratificación, anulabilidad, revisón, simulacion relativa, novacion
modificativa, nulidad parcial, reducción al limite legal de lo que de el se ha excedido; sustituición de la
parte nula por lo dispuesto en la ley, ineficacia o no considecarcción de lo que es inutile, etc.(op. cit., p.
89).
261
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia, op. cit., p. 68.
262
Em alguns casos, de fato, não se faz possível a conservação da declaração negocial, quer devido à
ilicitude do fim almejado pelas partes, quer devido à gravidade do vício que macula o negócio. Acerca do
tema, cf. item IIII.6 infra, valendo mencionar, ainda, o ensinamento de RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL
acerca do tema: “Ora, a manifestação de vontade realizada, por exemplo, por agente absolutamente
incapaz, determina a nulidade do negócio, pois este não encontra, na estrutura do sistema jurídico,
nenhuma maneira de, posteriormente, ser aproveitado por meio da medida sanatória que vise aperfeiçoá-
lo. Tal ocorre porque nem mesmo o princípio da economia dos valores jurídicos é suficiente para justificar
a conservação de um negócio realizado em oposição a valores que lhe são hierarquicamente superiores. À
94
ordenamento jurídico, ser conservada, considerando a relevância e importância de tal
declaração na ordem jurídica e econômica.
263
De fato, o negócio jurídico é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico
coloca à disposição dos indivíduos da sociedade um mecanismo para a circulação de
bens e riquezas, sendo, portanto, essencial para a ordem social e econômica de uma
sociedade. Referida utilidade pode ser identificada com a chamada função social do
contrato.
Ora, o negócio jurídico é forma de circulação de bens e riquezas, e também
forma de valorização social do indivíduo, que se reconhece a este a capacidade de
criar direitos e obrigações, nos limites impostos pela autonomia privada.
Assim, ao se pretender conservar um negócio jurídico que seria inválido, por
desatenção a uma norma imposta pelo sistema, está se procurando salvaguardar a
relevância da declaração negocial e também valorizar o indivíduo socialmente.
Por esse motivo, é de grande relevância a manutenção, na medida do possível, da
declaração negocial emitida pelas partes de um dado negócio, a fim de que estas possam
alcançar o efeito jurídico pretendido, de forma a possibilitar, assim, a circulação de bens
e riquezas, e a valorização social do indivíduo.
economia dos valores contrapõem-se os próprios valores que a ordem jurídica se propõe realizar, e, no
confronto, acabam tendo maior peso os valores em si e não a sua economia.” Op. cit., pp. 44 e 45.
263
Acerca da importância e relevância jurídica da declaração negocial, com a precisão de costume se
manifestou ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do
negócio jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico, de tipo peculiar, isto é, uma declaração de
vontade (manifestação de vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos manifestados como
queridos), é evidente que, para o sistema jurídico, a autonomia da vontade produzindo auto-regramentos
de vontade, isto é, a declaração produzindo efeitos, representa algo juridicamente útil. A utilidade de cada
negócio poderá ser econômica ou social, mas a verdade é que, a partir do momento em que o ordenamento
jurídico admite a categoria negócio jurídico, sua utilidade passa a ser jurídica visto vez que somente em
cada negócio concreto é que adquire existência a categoria negócio jurídico” (“Negócio Jurídico
Existência, Validade e Eficácia”, op. cit., pp. 66 e 67).
95
Significa, portanto, que em alguns casos, é de maior importância e preferível para
a sociedade a mitigação do rigor da norma, com a conservação dos valores jurídicos, a
fim de que possam os negócios jurídicos alcançar a sua função social, à aplicação de tal
rigorismo, o qual levaria à invalidade do negócio, e, conseqüentemente, à sua ineficácia
perante o Direito.
Conforme aponta RAQUEL SCHMIDEL
264
, o princípio da conservação e economia
dos valores jurídicos é norma inserida nos princípios gerais do Direito, que informa
todo o ordenamento, e gera seus efeitos nos mais diversos ramos do Direito.
Segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
265
,
os princípios gerais do direito
266
“são regras de conduta que norteiam o juiz na
interpretação da norma, do ato ou negócio jurídico. Os princípios gerais de direito não se
encontram positivados no sistema normativo. São regras estáticas que carecem de
concreção. Têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento de lacunas”.
Para DEL NERO
267
, o princípio da conservação dos entes, ou valores jurídicos,
traduz-se em uma permissão, dirigida aos aplicadores do Direito (o legislador, o
administrador, o juiz ou as partes de um negócio jurídico), para que estes atinjam um
determinado fim, a saber, a conservação, quando possível, do valor jurídico de certos
entes.
264
Op. cit., p. 42: “Destaca-se, em primeiro lugar, por tratar-se de norma inserida nos princípios gerais do
direito de forma idêntica ao princípio da boa-fé, que rege a disciplina dos contratos”. No mesmo sentido,
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 226.
265
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código Civil Anotado. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005, p. 141.
266
Na definição de JUDITH MARTINS COSTA (“As Cláusulas Gerais como Fatores de Mobilidade do
Sistema Jurídico”, op. cit., p. 50), “princípios jurídicos são os pensamentos diretores de uma relação
jurídica existente ou possível, não constituindo, por si mesmos, regras suscetíveis de aplicação, embora
possam transformar-se, posteriormente, em regras jurídicas, por via de interpretação.”
267
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 351 e ss.
96
Significa, portanto, que em algumas hipóteses, os aplicadores do Direito terão a
permissão, concedida pelo princípio que informa o ordenamento (independentemente de
haver, deste modo, norma positivada prevendo tal permissão), de afastar o rigor da
norma e procurar salvaguardar, na medida do possível, os efeitos pretendidos pelas
partes com a celebração de um dado negócio jurídico.
Assim, como visto, o Código Civil brasileiro de 1916 não continha disposição
acerca da conversão do negócio jurídico, razão pela qual os autores que discorreram
sobre o tema antes da vigência do Código Brasileiro de 2002 afirmam ser a conversão
possível em virtude da existência de um princípio geral do direito prevendo a
conservação dos valores jurídicos.
268
Entretanto, no Código Civil atualmente em vigor, observa-se que a “permissão”
concedida ao aplicador do direito, para realizar a conversão, tem fonte na norma
jurídica, e, conseqüentemente, no poder jurídico que lhe é conferido pelo
ordenamento.
269
Portanto, o que se pode concluir é que tais medidas, que buscam salvaguardar, na
medida do possível, a declaração negocial e os efeitos jurídicos decorrentes de um dado
negócio jurídico, inspiram-se no princípio da conservação dos valores jurídicos, que é
um princípio geral do direito e aplica-se, assim, a toda a ordem jurídica.
268
Nesse sentido, cf. JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., p. 352) e ANTÔNIO JUNQUEIRA DE
AZEVEDO (“A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e prático”, op. cit., p.15).
269
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 353.
97
A conversão dos negócios jurídicos, assim, baseada no princípio da conservação
dos valores jurídicos, tem como finalidade atribuir eficácia jurídica a um negócio
inicialmente ineficaz
270
, a fim de proporcionar às partes os efeitos (ou parte deles)
pretendidos, e reconhecidos pela ordem jurídica, objetivamente decorrentes do negócio
jurídico por elas celebrado.
Portanto, em virtude da relevância da declaração negocial (ou, nas palavras de
DIEZ SOTO, da “iniciativa negocial”
271
) e a fim de garantir às partes os efeitos por elas
pretendidos, ou ao menos parte deles, o aplicador do direito
272
poderá lançar mão do
instituto da conversão do negócio jurídico, o qual tem como objetivo, conforme visto,
conferir alguma eficácia jurídica ao negócio firmado pelas partes.
III.4. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA CONVERSÃO
Existem, tanto na doutrina nacional, quanto na estrangeira, algumas teorias que
procuram explicar a natureza jurídica do instituto da conversão, e das quais derivam,
diretamente, diferentes conceitos acerca do instituto.
Passaremos, a seguir, a analisar as principais teorias acerca da natureza jurídica
da conversão, a saber: (i) teoria da interpretação; (ii) teoria da integração; (iii) teoria da
qualificação jurídica; e (iv) teoria da re-valoração do comportamento negocial, para, ao
final, apresentarmos as nossas conclusões.
270
Conforme afirma JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., p. 345): “Parece não haver sequer um
autor que deixe de declarar ser a finalidade (cur) da conversão do negócio jurídico, em última análise, a
atribuição ou o reconhecimento de (alguma) eficácia ao negócio jurídico, prima facie ineficaz lato sensu, à
parte divergências terminológicas aqui puramente irrelevantes (alguns falam de ‘manutenção’, outros de
‘conservação’, terceiros de ‘subsistência’, e assim por diante).” Para CARVALHO FERNANDES (op. cit., p.
301), por via da conversão “faz-se prevalecer uma idéia geral de economia dos meios jurídicos, que leva
ao aproveitamento de actos não atendíveis juridicamente, enquanto tal solução for admissível, para
construir, à custa dos elementos do acto inválido, outro que assegure minimamente fim prático que com o
primeiro as partes intentavam realizar.”
271
DIEZ SOTO, op. cit., p. 101.
272
Mais adiante, nos itens III.7.2.2 e III.7.2.3, será analisado quem pode realizar o ato de conversão do
negócio jurídico.
98
III.4.1. Conversão do Negócio Jurídico como Atividade Interpretativa
A doutrina que defende que o procedimento de conversão do negócio jurídico é
ato de interpretação é minoritária e ultrapassada
273
, que grande parte dos autores que
se dedicaram ao estudo do instituto da conversão nos últimos anos afirmam que a
conversão não se confunde com a interpretação, apesar de aquela pressupor a realização
desta.
Com efeito, afirma-se que, para que se possa realizar a conversão do negócio
jurídico, é necessário, primeiramente, interpretar-se a declaração negocial, a fim de que
se possa, em um primeiro momento, qualificá-la juridicamente, e, no mesmo ato,
verificar a sua validade e eficácia perante o ordenamento jurídico.
Assim, o ato de conversão do negócio jurídico pressupõe a prévia realização da
atividade de interpretação (a fim de interpretar a declaração negocial, qualificá-la
juridicamente e verificar a sua eventual ineficácia), mas não se limita a ela.
Para DIEZ SOTO, a interpretação é tarefa que precede à conversão, na medida em
que é por meio daquela que se irá determinar: (i) se a um determinado negócio jurídico é
aplicável a sanção de invalidade; (ii) o substrato econômico de tal negócio jurídico.
Após realizada a conversão, (iii) é por meio da interpretação que se irá buscar esclarecer
as dúvidas que porventura advirão do novo tipo negocial.
274
273
Conforme afirma CARVALHO FERNANDES (op. cit., pp. 431 a 434), a negação da autonomia da
conversão perante a interpretação do negócio jurídico teve seus defensores na doutrina aleanterior ao
BGB. Após a promulgação do BGB, tal tese continuou a ser perfilhada por Hölder, Riezler e Leonhard,
que defendiam que o problema da vontade (saber se o negócio teria sido querido pelas partes) se resolve
por meio da interpretação. Entre a doutrina mais recente, são defensores de tal teoria Gschnitzer, Coing,
Pawlosky e Krampe.
274
DIEZ SOTO, op. cit., p. 115.
99
Entende DIEZ SOTO, assim, que o procedimento de conversão do negócio jurídico
vai mais além da interpretação, já que esta última tem por objeto a declaração negocial e
os diferentes elementos que configuram o suporte fático do negócio, a fim de se apurar,
em última análise, o conteúdo e o sentido da declaração negocial.
no procedimento de conversão, a análise dos elementos do negócio é feita no
sentido de se apurar a conversibilidade ou não de tal negócio jurídico, não se buscando,
unicamente como se faz na atividade interpretativa, o sentido da declaração negocial.
Conclui, assim, que a conversão requer uma operação interpretativa, ou uma
investigação da realidade subjacente do negócio, mas que tal operação não pode se
confundir com a interpretação.
275
No mesmo sentido, conclui CARVALHO FERNANDES que a conversão, “como
qualquer figura jurídica que interfira com o funcionamento do negócio, pressupõe
sempre a definição do sentido vinculante do acto praticado pelas partes. Essa é a tarefa
da interpretação. É em função desse sentido que se pode dizer se o negócio é válido ou
inválido. Parte dele também a conversão, quando se pretende saber se, segundo a
linguagem corrente, o negócio sucedâneo se ajusta ao fim que as partes pretendiam
realizar com o negócio que celebraram. Mas a conversão, em si mesma, opera para além
da interpretação.”
276
E com a clareza e precisão de costume, conclui DEL NERO: “A atividade de
interpretação lato sensu de, necessariamente, preceder o procedimento de conversão
do negócio jurídico, não podendo, portanto, com ele confundir-se, em hipótese alguma.
Não dúvida, porém, de que, para proceder-se à conversão do negócio jurídico, uma
vez configurado o dilema do autor do ato de qualificação jurídica, as mais das vezes terá
de novamente interpretar ou, melhor, compreender-se a declaração jurídico-negocial,
sobretudo para identificar adequadamente os limites instrumentais jurídico-negociais ao
275
DIEZ SOTO, op. cit., p. 116.
276
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 445 e 446.
100
ato de conversão. Diferentes, portanto, a atividade de interpretação e o procedimento de
conversão do negócio jurídico, embora esta dependa, de alguma maneira e numa certa
medida, dos resultados que aquela puder fornecer.”
277
III.4.2. Conversão Do Negócio Jurídico Como Atividade Integrativa
Para TERESA LUSO SOARES, a conversão do negócio jurídico classifica-se como
ato de integração da vontade privada: “A conversão realiza uma função de integração
da vontade privada. Extrai do negócio celebrado os efeitos que em substância são
próprios de um outro tipo e que substituem os efeitos daquele que fora querido pelas
partes, porque realizam o mesmo efeito prático. (...) Interpretado o conteúdo do negócio
concreto e verificado que o instituto visado é incompatível com a função econômico-
social típica conclui-se pela sua invalidade. Torna-se, então, necessário proceder à
integração daquela vontade negocial com vista a dar validade a um novo negócio.”
278
Entende referida autora, assim, que uma vez verificada a invalidade de um dado
negócio jurídico, é necessário interpretar-se a vontade negocial, e, por meio da
integração, extrair do negócio celebrado os efeitos que são próprios de um outro tipo, e
que substituem os efeitos daquele que fora querido pelas partes.
279
A atividade de integração, no campo dos negócios jurídicos, tem como objetivo
suprir as lacunas negociais, as quais tornam tal declaração negocial insuficiente ou
inadequada ao fim prático a que se destina.
277
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 389 e 390.
278
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 18.
279
TERESA LUSO SOARES, op. cit., pp. 17 e 18.
101
Assim, conforme afirma CARVALHO FERNANDES, “a integração pressupõe um
negócio válido, em que se verifica uma lacuna negocial, uma falha da regulamentação
das partes, que ponha em perigo a eficácia do negócio, quando colmatada. Daí que a
chamada interpretação integradora é legítima enquanto se mantenha no círculo da
ordenação de interesses definida pelos autores do negócio. Conseqüência própria da
natureza das lacunas negociais e das limitações da integração é a de que esta nunca pode
interferir com a natureza do negócio integrado ou com o tipo dos seus efeitos, nem
conduzir à definição de um comportamento negocial que se substitua ao do negócio
concreto a que ela respeita. A conversão, por seu lado, vai fazer surgir efeitos que não
sofrem de qualquer destas limitações, e que, em regra, se afastam dos que são próprios
do negócio convertido.”
280
Desse modo, o que se conclui, com apoio em DEL NERO, é que a atividade de
conversão do negócio jurídico não se identifica com uma atividade integradora. É
provável que, uma vez realizada a conversão do negócio jurídico, venha a ser necessária
a realização de uma atividade integradora para suprir eventuais lacunas do “novo”
negócio, decorrente da conversão, mas tal fato não faz com que conversão e integração
sejam institutos semelhantes.
281
III.4.3. Conversão como Ato de Qualificação Jurídica
A conversão do negócio jurídico é definida por DEL NERO como um
“procedimento de escolha” entre “duas qualificações jurídicas, diferentes, do mesmo
negócio jurídico, cujo resultado consiste na atribuição ou no reconhecimento de eficácia
jurídica ao negócio jurídico.”
282
280
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 444.
281
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 391.
282
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 47.
102
Na definição de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, “conversão do negócio
jurídico (conversão substancial) é o ato pelo qual a lei ou o juiz consideram um negócio
que é nulo, anulável ou ineficaz, como sendo de tipo diferente do efetivamente
realizado, a fim de que, através desse artifício, ele seja considerado válido e possam
produzir-se, pelo menos, alguns dos efeitos manifestados pelas partes como queridos”.
283
E prossegue referido autor: “Trata-se, aí, de fenômeno de alteração da
qualificação categorial do negócio, as partes realizam um negócio de tipo X e, como
dentro dessa categoria X, esse negócio é nulo, anulável ou ineficaz, a lei ou o juiz
determinam uma alteração da qualificação categorial, de forma que o negócio,
considerado dentro de uma categoria Y, possa produzir pelo menos alguns dos efeitos
que as partes queriam.”
284
Como se vê, assim, ambos os juristas acima citados definem a conversão do
negócio jurídico como um ato de qualificação jurídica, por meio do qual o juiz (e aqui
reside grande controvérsia, que será analisada mais adiante
285
) irá escolher, entre as duas
(ou mais) qualificações jurídicas possíveis de um determinado negócio jurídico, aquela
que permitirá a produção dos efeitos – ou parte dos efeitos – pretendidos pelas partes.
A maior parte dos juristas que se dedicaram a escrever sobre o fenômeno da
conversão do negócio jurídico classificam-no como um ato de qualificação (ou dupla
qualificação
286
) jurídica.
283
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 15.
284
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 18.
285
Cf. itens III.7.2.2. e III.7.2.3.
286
RAUL JORGE VENTURA (op. cit., pp. 108 a 109) e MOZOS (op. cit., pp. 91 e 92) falam em dupla
qualificação pois entendem que, para a ocorrência da conversão, é necessário que o negócio admita duas
(ou mais) qualificações jurídicas distintas, sendo certo que uma delas será afastada, por acarretar a
ineficácia do negócio, sendo utilizada a segunda, que garanta a sua eficácia. Nas palavras de MOZOS,
“Verificada la correspondiente calificación a resultar el negocio nulo, vuelve ésta a realizarse, por
aplicación de la norma de la conversión, corrigiéndose la primera. De forma que la conversión requiere
una doble calificación.” (...) “En outro sentido, podemos decir que la conversión resulve un problema de
calificación, al admitir la possibilidad de su doble realización” (op. cit., pp. 91 e 92).
103
Com efeito, na doutrina nacional, além de DEL NERO e JUNQUEIRA, são
defensores da natureza de qualificação jurídica ao ato de conversão PONTES DE
MIRANDA
287
, HUMBERTO THEODORO JUNIOR
288
, RAQUEL SCHMIDEL
289
, MARCOS
BERNARDES DE MELLO
290
, CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA
291
e FRANCISCO VIEIRA
LIMA NETO e GILBERTO FACHETTI
292
.
287
“A conversão é o aproveitamento do suporte fático que não bastou a um negócio jurídico, razão da sua
nulidade, ou anulabilidade, para outro negócio jurídico, ao qual é suficiente.” (PONTES DE MIRANDA,
Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p.102). Ainda, acerca do entendimento do autor, cf. citações
transcritas ao final deste item.
288
“O fenômeno da conversão é uma das modalidades da qualificação jurídica do ato negocial. (...). Do
que se pode chegar à natureza da conversão, classificando-a como um fenômeno de qualificação, pois o
que ela provoca é uma nova qualificação negocial.(...). A conversão salva o negócio jurídico, não por
simples interpretação, mas por meio de uma dupla qualificação jurídica: na primeira fase, estabelece-se a
nulidade do negócio e, em seguida, encontram-se nele os requisitos que permitem sua transformação em
outro negócio, já então válido” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, op. cit., p. 536).
289
“A conversão propriamente dita é aquela que importa numa ‘correção de qualificação jurídica’ do
negócio, ou na sua ‘valoração como negócio de tipo diverso’, o que significa dizer, em resumo, que a
conversão é basicamente um ‘fenômeno de qualificação’, pois ‘acarreta nova qualificação categorial’, quer
dizer, importa em valorá-lo ou em caracterizá-lo como um tipo de negócio distinto daquele que foi
efetivamente realizado pelas partes” (RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL, op. cit., p. 75). E prossegue: “A
conversão se constitui em correção de qualificação jurídica do negócio originariamente realizado,
determinando a transformação do tipo negocial” (op. cit., p. 79).
290
“Pela conversão, tomam-se os elementos fáticos que compõem o ato inválido, e, através deles, releva-
se o ato jurídico que seria querido pelos figurantes se tivessem sabido da invalidade.” (...).
“Rigorosamente, a conversão se constitui em um processo de interpretação e classificação dos atos
jurídicos. Interpretando-se o suporte fáctico e a vontade hipotética dos figurantes, classifica-se o ato
jurídico em outra categoria jurídica, em relação à qual não haveria deficiência invalidante, abandonando-
se a qualificação que lhe deram, originariamente, os figurantes e para a qual seria inválido” (MARCOS
BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 258).
291
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA: “ao converter o negócio jurídico em outro, o que se pretende é
dar-lhe nova qualificação, necessariamente distinta daquela a que conduziria a vontade efetiva nela
manifestada.” (op. cit., p. 143).
292
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHETTI: “Não restam dúvidas, então, de que a conversão
tem a ver com a qualificação jurídica, e aí se localiza sua natureza jurídica” (“Sobre a Conversão
Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor
Arruda Alvim, coordenação de Araken de Assis [et.al.]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 158).
104
Na doutrina estrangeira, RAUL JORGE VENTURA
293
, em Portugal, KRAMPE
294
e
WEISENGRÜN
295
, na Alemanha, EMÍLIO BETTI
296
e LINA BIGLIAZZI-GERI
297
, na Itália, e
MOZOS
298
, na Espanha, entendem que a conversão do negócio jurídico teria a natureza
de ato de qualificação jurídica.
A tese acerca da natureza jurídica do procedimento de conversão dos negócios
jurídicos como ato de qualificação jurídica foi defendida, com muita propriedade, e de
forma muito completa, por RAUL JORGE VENTURA
299
e DEL NERO
300
ao longo de suas
obras, em cujas exposições nos basearemos para demonstrar os fundamentos de referida
teoria.
293
“Entendemos que a conversão existe quando um acto, que deveria receber certa qualificação, é objeto
de qualificação diversa, cujos requisitos também possui, a fim de evitar a nulidade que a efectivação da
primeira causaria.” (RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p. 49).
294
CARVALHO FERNANDES, sintetizando a teoria de KRAMPE, assim afirma: “Através da conversão, passa
a valer, em lugar da qualificação do negócio em que as partes pensaram, a qualificação legal ajustada ao
seu comportamento negocial. Por isso, ele pode afirmar que a conversão pode ser identificada como um
acto de re-qualificação (“Um Qualification”).” (op. cit., p. 450).
295
Apesar de não utilizar a expressão “qualificação”, WEISENGRÜN define a conversão nos seguintes
termos: “Presentes num primeiro negócio jurídico, querido e celebrado, porém ineficaz, as existências
objetivas de um outro negócio jurídico, este último, caso tenha em vista o mesmo fim jurídico e produza
essencialmente efeitos semelhantes, deve ter-se por querido e celebrado desde o início, ainda que para
tanto não haja vontade específica das partes” (WEISENGRÜN, Der Begriff der sogennanten Conversion der
Rechtsgeschäfte, Berlin, 1886, pp. 5 e 6, apud JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 304).
296
“Esta consiste numa correção da qualificação jurídica do negócio ou de algum dos seus elementos, ou
seja, normalmente, na sua valoração como negócio de tipo diverso daquele que, na realidade, foi celebrado
ou, em todo o caso, num tratamento diferente daquele que, prima facie, se apresentava como mais óbvio.”
(EMÍLIO BETTI, op. cit., pp. 56 e 57).
297
“A conversão opera mediante a modificação da qualificação jurídica do negócio, independentemente da
consideração de qualquer vontade subjetiva a ela orientada, seja real, seja hipoteticamente. (LINA
BIGLIAZZI GERI, “Conversione Dell’atto giuridico”, Enciclopedia del diritto, vol. X, 1958, p. 525, apud
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 319 e 329.
298
La conversión consiste en la sustitución de los efectos del negocio nulo o ineficaz, por los producidos
por un negocio afin, pero distinto, y con el objeto de salvagurdar y mantener en lo possible el fin
propuesto por las partes al concertar el negocio tachado de nulidad o ineficacia” (MOZOS, op. cit., p. 43).
E prossegue: sera preciso aplicar a una situación de hecho. la norma jurídica (esté esta contenida en la
ley o en los principios generales del derecho). Esta actividad que nada tiene que ver con la
interpretación, pues proclama ante un supuesto de hecho, no el alcance de la voluntat de las partes, sino
la trascedencia de una norma dispositiva, ha sido denominada por la doctrina con el nombre de
calificación (MOZOS, op. cit., p. 90).
299
RAUL JORGE VENTURA, op. cit.
300
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit.
105
Os negócios jurídicos, como visto, são espécies de fatos jurídicos
301
, e, como tal,
estão sujeitos ao chamado procedimento de qualificação jurídica.
Conforme afirma MIGUEL REALE, fato jurídico é “um fato juridicamente
qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas atribuíram determinadas
conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente”
302
. E conclui: “Fato
jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de
comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. Fato
jurídico, em suma, repete, no plano dos comportamentos efetivos, aquilo que
genericamente está enunciado no modelo normativo.”
Ao ato de se verificar se determinado fato social corresponde ao modelo de
comportamento ou organização definido pelo ordenamento jurídico se o nome de
qualificação jurídica.
Com efeito, um fato somente adquire valor jurídico no momento em que o recebe
de uma norma jurídica. Assim, um determinado fato somente será um fato jurídico na
medida em que haja uma norma que ligue efeitos jurídicos a tal ato. E a verificação
acerca da correspondência de efeitos jurídicos, advindos de uma norma, a um dado fato
jurídico, é chamada de qualificação jurídica.
Assim, segundo RAUL JORGE VENTURA, a atividade de qualificação nada mais é
do que “uma actividade destinada a verificar nos elementos de cada negócio os
requisitos das figuras jurídicas.” E prossegue: “O problema da qualificação das relações
jurídicas é imanente a toda a aplicação do direito. Se um qualquer fato adquire valor
jurídico na medida em que o recebe de uma norma, a aplicação do direito supõe como
operação inicial averiguar se existe uma norma que àquele facto ligue conseqüências
301
Cf. item II.1.
302
MIGUEL REALE JUNIOR, Noções Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 198.
106
jurídicas, isto é, que o considere como fato jurídico. Qualificar é, sob este ponto de vista,
atribuir existência jurídica”.
303
No ato de qualificação jurídica, o aplicador do Direito irá verificar os elementos
do fato social e irá procurar, nos modelos jurídicos criados pelo ordenamento, qual deles
engloba todos os elementos do fato, a fim de que haja a maior correspondência possível
entre os elementos do fato, criado pelas partes, e os elementos do modelo criado pelo
ordenamento.
Nas palavras de DEL NERO, “é regra geral de qualificação jurídica e, portanto,
de aplicação do Direito – a de que todos os elementos de fato devem levar-se em
consideração, para que o grau de correspondência isomófica ou homóloga entre o fato e
o modelo jurídico seja máximo e, portanto, a qualificação jurídica do fato seja o mais
adequada possível.”
304
Assevera referido autor, entretanto, que no ato de qualificação jurídica, no que
pertine aos negócios jurídicos, pode ocorrer o seguinte dilema: por um lado, se aplicar-se
a regra geral de qualificação jurídica, levando-se em consideração todos os elementos do
fato, acabe por se concluir pela sua ineficácia; ou, não se atendendo à regra geral de
qualificação, isto é, o levando em consideração todos os elementos do negócio
jurídico, mas apenas parte deles, verifique-se a sua eficácia jurídica.
305
Assim, segundo DEL NERO expõe com muita propriedade, este é o dilema do
aplicador do direito ao realizar ato de qualificação jurídica: ou utiliza todos os elementos
do negócio jurídico, e encontra-se um determinado modelo negocial, o qual, entretanto,
acabará por se revelar ineficaz; ou, utilizando apenas parte dos elementos do negócio
303
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., pp. 40 e 41.
304
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 45.
305
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 46.
107
jurídico, encontra-se um outro modelo negocial, que conduza à eficácia de referido
negócio jurídico.
Conclui DEL NERO, acerca de referido dilema, que deve preferir-se um “menor
grau de correspondência isomórfica ou homóloga entre o negócio jurídico e o (segundo)
modelo jurídico, e, portanto, uma qualificação jurídica menos adequada, que, porém,
conduzisse à eficácia do negócio jurídico” à outra opção, que seria aquela em que
“maior grau de correspondência isomórfica ou homóloga entre o negócio jurídico e o
(primeiro) modelo jurídico fosse máximo e, portanto, a qualificação jurídica do negócio
fosse (quantitativamente) o mais adequada possível, que, todavia, conduziria à ineficácia
do negócio jurídico.”
306
E conclui: “é, precisamente, esse procedimento de escolha devidamente
fundamentada, nunca será demais insistir entre duas qualificações jurídicas, diferentes,
do mesmo negócio jurídico, cujo resultado consiste na atribuição ou no reconhecimento
de eficácia jurídica ao negócio jurídico, que poderia definir-se pelo menos em
princípio – e denominar-se conversão substancial do negócio jurídico”.
307
Para VENTURA, no ato de qualificação jurídica do negócio, podem verificar-se
duas hipóteses: “ou prevalece a regra de qualificação e o acto é nulo; ou é afastada a
regra que impunha essa qualificação, permitindo-se que o acto se enquadre noutra figura
jurídica. Nesta última hipótese, falamos em conversão.”
308
306
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 47.
307
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 47.
308
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p. 48.
108
Assim, diante de tal concepção acerca do procedimento de conversão do negócio
jurídico como ato de qualificação jurídica, acaba DEL NERO por concluir que “na
chamada conversão do negócio jurídico, não haveria nem ‘conversão’ – no sentido
próprio de mudança, modificação, substituição ou transformação de algo nem, muito
menos, ‘do negócio jurídico’: em rigor, haveria, apenas, escolha, devidamente
fundamentada, entre duas (ou mais) possíveis qualificações jurídicas diferentes, e não
mudança, modificação, substituição ou transformação de qualificação jurídica.”
309
E mais: “Na assim chamada ‘conversão do negócio jurídico’, o negócio jurídico
como tal (isto é, como fato jurídico, ocorrido, no passado) não sofreria como, aliás,
não poderia sofrer nenhuma modificação; e a qualificação jurídica, por sua vez, não se
submeteria, também, a nenhuma modificação: não se substituiria uma (definitiva) por
outra (definitiva também), mas, apenas, escolher-se-ia, fundamentadamente, uma entre
duas (ou mais) qualificações jurídicas (provisórias) possíveis.”
310
Portanto, o procedimento de conversão do negócio jurídico nada mais seria do
que a escolha entre duas ou mais qualificações possíveis de um dado negócio jurídico
daquela que, levando em conta o maior número possível de elementos do negócio
jurídico, conduza à sua eficácia.
Tal escolha, é importante que se esclareça, deve ser feita como se estivesse o
aplicador do direito analisando os elementos do negócio para qualificá-lo juridicamente
pela primeira vez. Ou, nas palavras de PONTES DE MIRANDA, “o juiz tem de raciocinar
como se estivesse antes da incidência e a sua análise do suporte fático se fizesse para
saber qual a regra jurídica que iria incidir. A conversão é operação de aplicação da lei
que incidiu, e não operação de escolha entre negócios jurídicos.”
311
309
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 48 e 49.
310
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 48 e 49.
311
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, pp. 104 a 107.
109
E conclui: “Tem-se que construir a conversão como a) a operação que faz
negócio jurídico válido o que não o seria, se consistisse naquele negócio em que se
pensou; e não b) como a operação de tornar válido, ou eficaz, por troca de categoria, o
negócio jurídico que não o era. Não é a mesma coisa: se há reexame posterior à
classificação do negócio jurídico, o que se passa já é dentro do mundo jurídico, em que
ele está, quando se aplica a lei; se conversão, se declara que o suporte fático
comporta duas ou mais incidências em regras jurídicas (= duas ou mais entradas no
mundo jurídico), uma das quais, pelo menos, levaria consigo nulidade ou anulabilidade,
e de que uma, pelo menos, das categorias possíveis seria normal (= válida). Ali o
negócio jurídico foi A, e troca-se por outro, B, como correção judicial da qualificação
jurídica do negócio. Aqui, qualquer interessado alega que o suporte fático satisfaz a A e
a B, portanto, por ser deficiente em A, se há de entender que perfez B.(...) Se atendemos
a que a operação convertedora não é constitutiva, mas declarativa, fácil é inferir-se que a
conversão não é entre negócios jurídicos, e sim entre suportes fáticos que se compõem
com os elementos em exame, portanto, entre negócios antes da juridicização.”
312
Portanto, para os defensores da teoria ora exposta, o procedimento de conversão
do negócio jurídico nada mais é do que a escolha, entre duas ou mais qualificações
jurídicas de um negócio, daquela que garanta a sua eficácia, sendo que tal procedimento
de escolha deve ser feito como se estivesse o aplicador do Direito antes da incidência da
norma ao fato, de forma a evitar a ineficácia do negócio jurídico (e não como forma de
transformar um negócio ineficaz em outro eficaz).
Por fim, ainda no que pertine à tese da conversão como qualificação jurídica do
negócio, é importante observar que, para seus defensores, deve ocorrer uma atividade de
interpretação anteriormente à realização da conversão, o que equivale a dizer que, para a
ocorrência da conversão, é necessária a realização de uma prévia atividade
interpretativa.
312
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, pp. 104 a 107.
110
E tal atividade interpretativa terá como objetivo, em um primeiro momento,
verificar a ineficácia de um dado negócio jurídico; e, em um segundo momento, verificar
a órbita de interesses das partes do negócio, a fim de se apurar as possíveis qualificações
jurídicas em que se enquadram tais interesses.
Conforme afirma DEL NERO, apenas após a interpretação da declaração negocial
é que “se poderá subsumi-la a algum modelo jurídico-negocial vigente, isto é, proceder à
sua qualificação jurídica e, a partir daí, verificar a presença, ou a ausência, dos requisitos
e fatores necessários e suficientes à sua eficácia jurídica lato sensu.”
313
Questão importante, no âmbito da teoria analisada, é verificar qual seria a
natureza da sentença judicial que procede à conversão de um dado negócio jurídico
inválido.
Segundo DEL NERO, a questão acerca da natureza da conversão, se declaratória
ou constitutiva, é evitada pela maior parte dos autores que se dedicaram ao estudo da
conversão. Entre as exceções, encontram-se SILLER, na Alemanha, e BODDA, na Itália,
os quais defenderam a índole dupla da conversão, que, por um lado, ela tem como
objetivo declarar a vontade hipotética das partes, e, ao mesmo tempo, transformar o
negócio jurídico.
314
Para RAUL JORGE VENTURA
315
, PONTES DE MIRANDA
316
e DIEZ SOTO
317
, a
sentença que procede à conversão do negócio jurídico tem natureza meramente
declaratória. No mesmo sentido posiciona-se DEL NERO, afirmando, com precisão, que a
índole do ato de conversão depende da própria concepção que se tiver do procedimento.
313
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 389.
314
Cf., nesse sentido, JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 334.
315
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p. 149.
316
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, pp. 67 e 68.
317
DIEZ SOTO, op. cit., p. 119.
111
Assim, a seu ver, e de acordo com a sua teoria, o ato de conversão teria sempre caráter
declaratório, e não constitutivo.
318
Entende-se, assim, que a sentença que realiza o ato de conversão tem natureza
declaratória, e, como não poderia deixar de ser, seus efeitos irão retroagir à data da
celebração do negócio jurídico.
319
III.4.4. Conversão como Re-Valoração do Comportamento Negocial
para outro autor português, CARVALHO FERNANDES, a conversão do negócio
jurídico é, na realidade, uma re-valoração do comportamento negocial, por meio da qual
é atribuída uma eficácia sucedânea ao negócio jurídico
320
, posição compartilhada por
RENAN LOTUFO
321
e EDUARDO LUIZ BUSSATTA
322
.
318
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 335 e 336. Afirma o autor, ainda, na mesma
passagem, que “a eventual modificação dos efeitos de início pretendidos pelas partes, decorrentes de outra
qualificação jurídica do negócio jurídico por elas celebrado, é mero efeito reflexo do ato de conversão do
negócio, e não seu efeito próprio, que consiste, apenas, em estabelecer (outra) correspondência isomórfica
ou homóloga, de menor grau, entre o negócio jurídico e um modelo jurídico. Por isso., não parece
adequado dizer-se que o ato de conversão é, concomitantemente, declaratório e constitutivo; é, tão-
somente, declaratório.”
319
Para RAUL JORGE VENTURA, sequer se poderia falar em retroação dos efeitos da conversão,
considerando que esta, em seu entender, seria contemporânea da formação do negócio jurídico. Somente
se poderia falar em retroatividade do efeito da conversão se se considerar que esta é um ato posterior à
formação do negócio jurídico. Cf. op. cit., p. 149.
320
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 468 a 488.
321
De fato, o Professor RENAN LOTUFO (Código Civil Comentado, vol. 1, op. cit., p. 472) afirma que, após
examinar as posições doutrinárias sobre a natureza jurídica da conversão, adotou a qualificação dada por
CARVALHO FERNANDES, entendendo, assim, tratar-se a conversão do negócio jurídico de re-valoração do
comportamento negocial.
322
EDUARDO LUIZ BUSSATTA (“Conversão Substancial do Negócio Jurídico”. Revista de Direito Privado,
vol. 26, abril-junho de 2006, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, coordenação de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 160) afirma: “de fato, a questão da interpretação e qualificação é
apenas prévia, uma parte da efetiva atividade do intérprete frente a (sic) conversão. Após a qualificação,
deve o intérprete re-valorar o negócio jurídico, convertendo em outro substancialmente diverso do
primeiro.”
112
Para CARVALHO FERNANDES, assim, não é correta a classificação do
procedimento de conversão do negócio jurídico como ato de qualificação jurídica (ou
dupla qualificação jurídica, como menciona), por uma série de razões.
Uma delas diz respeito ao fato de que a teoria da qualificação ignora por
completo a relevância do negócio jurídico inicialmente inválido, bem como os efeitos,
ainda que impróprios ou secundários, dele decorrentes.
Afirma, assim, que tal tese põe de lado a relevância jurídica do ato inválido,
que, segundo entende, o ato inválido não deixa de ter relevância jurídica, ainda que esta
se situe fora dos efeitos picos que são próprios do negócio válido. Alega que tais
efeitos secundários, atípicos ou paralelos do negócio inválido são simplesmente
ignorados pela tese da qualificação jurídica, que, por meio desta, o negócio inválido
nunca chegou a existir.
323
Ora, conforme visto acima, a tese que defende a conversão como ato de
qualificação jurídica afirma que a alteração da qualificação jurídica do negócio ocorre
no momento de sua formação (da incidência da norma), de forma que o negócio não
chega a ser inválido. Não há, assim, para aqueles que defendem que o procedimento de
conversão é ato de qualificação jurídica, a transformação de um negócio inválido em
negócio válido, que a invalidade não chega a se verificar, uma vez que, no ato da
formação do negócio, é feito o procedimento de escolha, entre as possíveis qualificações
jurídicas, daquela que atribua validade e eficácia ao negócio.
Para CARVALHO FERNANDES, entretanto, tal tese se revela incongruente, na
medida em que somente se faria possível a realização de um novo ato de qualificação
jurídica uma vez verificada a invalidade do negócio firmado.
323
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 459 a 461.
113
Segundo alega, a teoria que defende que a escolha da qualificação jurídica que
propicie a validade do negócio jurídico ocorre imediatamente no momento de sua
celebração (de forma que o negócio inválido não chega a existir) não leva em conta que,
na prática, a validade ou invalidade dos negócios não é uma questão tão singela, e que,
muitas vezes, as partes ficam anos discutindo, nos Tribunais, a validade ou invalidade de
um determinado negócio jurídico.
324
Ademais, afirma que, seja ou não controvertida a invalidade do negócio, esta
somente pode ser apurada em momento posterior à celebração do negócio, já que, “no
plano da realidade de facto, durante o tempo mais ou menos dilatado, o negócio existiu
inatacado.”
325
Assevera o autor, ademais, que a relevância do negócio inválido ganha maior
destaque no caso da anulabilidade, em que o ato é tratado como válido enquanto a
anulação não tiver lugar. Ora, se se admitir que a conversão tem lugar apenas após o ato
ter sido anulado (como o faz RAUL VENTURA
326
), não como se sustentar que jamais
teria havido o negócio inválido, que, sem dúvida, o ato recebe vida para em seguida
ser anulado e convertido.
Com base em tais críticas, CARVALHO FERNANDES elabora nova teoria,
afirmando que a conversão seria, na realidade, uma re-valoração do comportamento
negocial, partindo das seguintes premissas: (i) o pressuposto da conversão é a invalidade
do negócio jurídico, isto é, o problema da conversão somente se coloca uma vez apurada
a invalidade do negócio firmado; (ii) a conversão opera sem que se torne necessária
qualquer outra manifestação de vontade dos seus autores; (iii) os tipos negociais são
meios jurídicos postos a serviço de determinados interesses. Assim, cada tipo negocial
pode ser determinado por uma certa função econômico-social que o caracteriza (seria a
324
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 460.
325
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 460.
326
RAUL JORGE VENTURA, op. cit., pp. 110 a 112. Cf., nesse sentido, ainda, item III.6.1.1‘d’.
114
chamada “causa função”); e (iv) os tipos negociais não são fungíveis, que cada um
não poder ter a função de outro. Entretanto, de tal fato não resulta que negócios jurídicos
distintos não possam ter causas afins, e ser, por isso, aptos à persecução do que de
substancial em cada fim.
327
Afirma, assim, que se cada tipo negocial é definido para realizar uma certa
função, é correto afirmar que negócios com causas afins dependam de requisitos
análogos, uma vez que se destinam a produzir efeitos jurídicos próximos. Assim, “a
válida produção dos efeitos de direito depende da verificação dos requisitos que podem
existir em mais de um negócio em concreto.”
328
Com base em tais premissas, sustenta o autor que o procedimento de conversão
do negócio jurídico é uma re-valoração do comportamento negocial, por meio da
atribuição de uma eficácia sucedânea ao negócio inicialmente inválido. Ao contrário dos
autores que defendem a tese da qualificação jurídica, entende CARVALHO FERNANDES
que ocorreria, na verdade, uma re-valoração após a formação do negócio, e após a
verificação de sua invalidade. Ou, em suas palavras, ocorreria a atribuição de eficácia
sucedânea ao negócio.
329
De fato, conforme alega, “pode acontecer que os elementos que o integram tal
como as partes o adoptaram constituam título bastante de outros ‘efeitos’ que, com
menor eficácia embora, permitam ainda alcançar o fim prático determinante da actuação
dos autores do negócio. Quando esta solução seja possível, não faz sentido dizer que
passou a haver outro negócio, mas sim que se fez a re-valoração jurídica do
comportamento das partes, enquanto realidade de facto na sua projeção no mundo do
Direito, e que ela permite apurar que os seus elementos tais quais existem bastam
para servir de causa jurídica a outros efeitos. Estes são imputados a esse comportamento
327
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 470 e 471.
328
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 472.
329
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 472.
115
negocial assim re-valorado. Essa imputação é o resultado do que se chama a conversão
do negócio jurídico”.
330
E conclui o autor: “Deste modo, a re-valoração que está na origem da conversão
opera em função de duas coordenadas: por um lado, os elementos juridicamente
relevantes do negócio concreto celebrado pelas partes; por outro, o fim prático por elas
visado. A primeira define os efeitos possíveis; a segunda os efeitos admissíveis; no
ponto de encontro de ambos estão os efeitos sucedâneos.”
331
Para CARVALHO FERNANDES, assim, o processo de conversão requer, em um
primeiro momento, o exercício das atividades de interpretação e, eventualmente,
integração, a fim de se verificar qual foi o negócio em concreto celebrado pelas partes, o
conteúdo de tal negócio e o fim a que se destina. A partir de tais elementos, deve-se
verificar se os elementos possíveis, do negócio dito sucedâneo, são admissíveis diante
do fim a que se destinava o negócio primitivo.
332
E este procedimento de re-valoração do comportamento negocial é feito
mediante uma apreciação objetiva dos elementos que constituem o negócio jurídico, a
fim de verificar se eles podem ser causa jurídica de outros efeitos que se ajustem à
finalidade prática pretendida pelos autores do negócio.
333
Afirma o autor, ainda, que na conversão do negócio jurídico, há apenas um
negócio, e não dois negócios distintos. Assim, considerando que apenas um negócio,
e portanto, apenas um comportamento negocial, “nada impede que ele seja juridicamente
re-valorado em termos de constituir a fonte de outros efeitos de direito que permitam
assegurar o fim prático que determinou os seus autores.”
334
335
330
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 473.
331
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 474.
332
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 476.
333
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 483.
334
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 486.
116
Por fim, conclui o autor que a sentença que decreta a conversão do negócio
jurídico tem natureza constitutiva, que autoriza uma mudança na ordem jurídica.
Entende, ademais, que por ser o direito à conversão um direito potestativo
336
, deve esse
ser exercido por meio de uma ação constitutiva, e não declaratória.
337
Entretanto, apesar do caráter constitutivo da sentença, defende o autor que os
efeitos da sentença devem retroagir à data da celebração do negócio jurídico, que,
como se trata de apreciar o valor jurídico de um certo comportamento negocial, é
razoável que os efeitos sucedâneos se produzam desde o momento de sua celebração.
338
III.4.5. Pontos de Encontro e Confronto das Teorias Apresentadas. Conclusões.
A diferença substancial entre a tese que defende que a conversão do negócio
jurídico é ato de qualificação jurídica, e aquela que defende a natureza de re-valoração
do comportamento negocial, diz respeito ao fato de que, na primeira, por meio de uma
ficção jurídica, o negócio inválido é considerado como se sempre tivesse sido de tipo
diverso (válido e eficaz), ao passo que, na segunda teoria, ele existe, é inválido e, após
apurada sua invalidade, ele é re-valorado.
335
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHETTI (“Sobre a Conversão Substancial do Negócio
Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p.
15) formularam crítica à teoria da re-valoração do comportamento negocial, nos seguintes termos: “Então,
entender a conversão como re-valoração do negócio jurídico não condiz com sua realidade prática: não
um negócio que, sendo re-valorado, converte-se (ou substitui-se) em outro; o que é que, naquele ato,
existem duas possibilidades de constituição de figuras negociais em que uma se apresenta inválida e a
outra permitindo a produção de efeitos práticos almejados pelas partes. E esta é a que deve prevalecer,
que é nisso que consiste a conversão. São tais razões, então, as responsáveis por tornar inafastável
consideração da conversão como fenômeno de qualificação jurídica.”
336
A eventual caracterização do direito à conversão como um direito potestativo será analisada no item
IV.2.
337
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 385.
338
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 488.
117
Assim, para quem defende que a conversão é ato de qualificação jurídica (ou
alteração do suporte fático, nas palavras de PONTES DE MIRANDA), a conversão ocorre,
de direito, no momento anterior à formação do contrato, de forma que o negócio será
considerado como se sempre fora de tipo diverso. Não se irá transformar, portanto, um
negócio ineficaz em um negócio eficaz, já que irá se considerar que aquele nunca
chegou a existir no mundo jurídico.
Para tais defensores, a sentença judicial que realiza a conversão tem, portanto,
natureza declaratória, na medida em que irá apenas declarar uma situação jurídica
ocorrida, isto é, irá apenas declarar a atribuição de uma qualificação jurídica que deve
ser entendida como se tivesse sido realizada no momento da incidência da lei.
Não ocorre, da mesma forma, modificação, alteração ou transformação do
negócio jurídico, já que, como visto, ocorre apenas a escolha de uma qualificação
jurídica que confira validade e eficácia ao negócio. Não há, igualmente, que se falar na
existência de dois negócios distintos (o originário e o sucedâneo), pois existe um único
negócio jurídico, o qual será qualificado de forma a lhe garantir a geração dos efeitos
(ou parte deles) pretendidos pelas partes.
para quem defende que o procedimento de conversão do negócio jurídico é
atividade de re-valoração do comportamento negocial, o momento temporal em que
ocorre a conversão é posterior ao de sua formação, de modo que o negócio inválido terá
existido no mundo jurídico, e terá, eventualmente, gerado direitos e obrigações.
Assim, a sentença que procede à conversão do negócio jurídico não terá natureza
declaratória, mas sim constitutiva, com efeitos que retroajam à data de celebração do
negócio jurídico.
As teorias são concordes, entretanto, em afirmar que, na conversão, existe um
único negócio jurídico, o qual será qualificado ou re-valorado, a fim de que passe a gerar
efeitos dele normalmente decorrentes, ainda que em menor intensidade.
118
Portanto, ambas as teorias concordam em que há apenas um negócio jurídico,
residindo a discordância justamente em saber se tal negócio será qualificado ou re-
valorado por meio de um artifício jurídico (que fará com que se entenda que o negócio,
apesar de ter sido imaginado pelas partes como sendo do tipo A, sempre foi do tipo B),
ou se tal qualificação ou re-valoração é feita sem se utilizar de tal artifício, apesar de os
efeitos da qualificação retroagirem à data de celebração do negócio (o que faria que o
negócio, firmado como sendo do tipo A, deva ser lido como se fosse do tipo B).
Assim, em uma ação judicial versando sobre a invalidade de um negócio
jurídico, em que for requerida a sua conversão (e desde que esta seja cabível e atenda
aos requisitos necessários para tanto, que serão expostos a seguir), o juiz, ao converter,
irá, segundo a tese da qualificação, simplesmente declarar que o negócio jurídico
possuía, desde o início, qualificação jurídica do “negócio sucedâneo”, sendo que os
efeitos de tal decisão retroagem à data de nascimento do negócio jurídico inicial.
pela tese da re-valoração, o juiz, ao converter, irá reconhecer que o negócio
existia e era inválido até então, e irá extrair dele uma eficácia sucedânea, garantindo os
efeitos (ou parte deles) pretendidos pelas partes. Irá, assim, re-valorar o comportamento
negocial, sendo que os efeitos da decisão também retroagem à data da gênese do negócio
primitivo.
O que se vê, portanto, é que na prática ambas as teses levam a efeitos
semelhantes, já que, em ambos os casos, o negócio que era inválido passará a ser válido,
com efeitos retroativos, quer se considere que a conversão decorre de correta
qualificação dada ao negócio, quer se considere decorrente de re-valoração do
comportamento negocial.
Por serem muito bem construídas e expostas as teorias acima perfilhadas, foi
tarefa bastante árdua tomar partido de alguma delas, ainda mais considerando, conforme
afirmado, que os efeitos práticos advindos de tais teorias se assemelham.
119
Ficamos mais inclinados a apoiar, entretanto, a teoria que na conversão uma
atividade de qualificação jurídica, por ser a que melhor se adequa ao sistema jurídico
brasileiro. Isso porque a tese da re-valoração do comportamento negocial pode levar à
conclusão de que se estaria sanando um negócio nulo, o que entendemos não ser
admissível.
De fato, pela tese da re-valoração do comportamento negocial, afirma-se que o
negócio existiu e, por algum motivo, foi inválido. Ora, no caso da nulidade, a situação
seria de um negócio nulo que é re-valorado, a fim de gerar os efeitos pretendidos pelas
partes. Tal negócio, nulo, seria, portanto, sanado, o que vai de encontro ao artigo 169 do
Código Civil.
Já a tese da qualificação jurídica melhor se adequa ao sistema legal, considerando
que, por um artifício jurídico, considera-se que o negócio nulo sempre existiu sob
roupagem diversa. Não que se falar, portanto, em sanação do negócio nulo, pois o
negócio sucedâneo irá tomar o seu lugar no mundo jurídico.
Entendemos, assim, que a atribuição de efeitos sucedâneos ao negócio jurídico
inválido é a conseqüência da atividade convertedora, mas não a sua essência, já que, por
meio da conversão, o negócio, que poderia ter sido inválido, passará a valer e,
conseqüentemente, a gerar efeitos.
Afirmamos, entretanto, serem muito tênues as linhas que separam as teorias
mencionadas, sendo que, do ponto de vista prático, os pontos de divergência, que
apresentam uma certa relevância, são: (i) saber o tratamento que deve ser dado, na
conversão, aos efeitos ordinária ou extraordinariamente advindos do negócio inválido; e
(ii) a natureza da sentença, e, conseqüentemente, se a argüição da conversão está ou não
sujeita aos prazos de prescrição e decadência.
120
Em relação ao primeiro aspecto acima apontado, não há como negar que o
negócio jurídico nulo, via de regra, não produz efeitos jurídicos. As exceções a tal regra
são aquelas relacionadas aos negócios putativos, em que, apesar da nulidade do negócio,
este acaba por gerar seus efeitos típicos
339
.
Com exceção, assim, dos negócios putativos, os negócios nulos são sempre
ineficazes, sendo que os efeitos indiretos ou secundários dele decorrentes são apenas
efeitos aparentes, meros fatos, que, por tal razão, não precisam ser desconstituídos,
que, uma vez reconhecida a nulidade do negócio, a aparência simplesmente se desfaz.
340
Ora, na conversão do negócio jurídico, os efeitos aparentes que não forem
abarcados pela conversão deixarão de se manifestar, assim como ocorre com a
declaração de nulidade do negócio. outros efeitos, entretanto, que acabarão por ser
“confirmados” pela conversão.
De fato, em uma compra e venda nula, por exemplo, um efeito dela secundário é
o comprador ser considerado possuidor de boa-fé (exceto no caso de ilicitude do objeto).
Entretanto, se tal negócio for convertido em um compromisso de compra e venda, os
direitos do comprador (possuidor de boa-fé) serão apenas confirmados pela conversão.
Deixarão de ser mera aparência de direito, entrando de vez no mundo jurídico.
Em relação ao ato putativo, exceção à regra acerca da ineficácia dos atos nulos,
os seus efeitos, via de regra, também serão “confirmados” por meio da conversão, de
forma que não como se afirmar que a atribuição, à conversão, de caráter de
qualificação jurídica, faria com que os efeitos excepcionalmente advindos do ato nulo
seriam ignorados.
339
É o caso do casamento putativo, o qual, apesar de nulo, “produz a sua eficácia plena até a
desconstituição do registro através do registro da sentença que decretar a nulidade”. Nesse sentido, cf.
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., pp. 228 a 231, em que cita outros exemplos de atos que, embora
nulos, geram efeitos jurídicos.
340
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 231.
121
É importante que se observe, neste aspecto, que o tratamento a ser dado, na
conversão, aos efeitos aparentes do negócio nulo, não “confirmados” por via da
conversão, deverá seguir o mesmo tratamento dado aos efeitos aparentes em relação aos
negócios reputados nulos.
Assim, entendemos que a conversão do negócio jurídico é atividade por meio da
qual, por meio de um artifício jurídico, é realizada atividade de qualificação do negócio
jurídico, como se estivesse o aplicador no momento da formação do negócio, de forma a
evitar a sua nulidade. Por meio da conversão, assim, são atribuídos efeitos sucedâneos
ao negócio primitivo, de forma que este, ao invés de ser reputado inválido ou ineficaz,
valerá, ainda que com efeitos mais restritos.
341
Em virtude de tal entendimento, defendemos que a sentença em ação de
conversão de negócio nulo e ineficaz
342
tem natureza declaratória, já que irá apenas
declarar uma situação já ocorrida no passado
343
. E sendo uma ação meramente
declaratória, entendemos não estar ela sujeita aos prazos de prescrição e decadência, a
menos que o direito material que lhe seja subjacente esteja prescrito, hipótese em que
não haveria interesse na realização da conversão.
344
em relação à conversão dos negócios anuláveis
345
, os efeitos advindos do
negócio anulável são jurídicos, uma vez que o negócio é válido até que seja exercida a
respectiva ação de anulação.
346
Assim, uma vez convertido o negócio anulável, será
necessário desconstituir os efeitos jurídicos dele decorrentes, que não forem abrangidos
341
Acerca da necessidade de o negócio sucedâneo ter efeitos mais restritos do que aqueles advindos do
negócio primitivo, cf. item III.6.1.3 infra.
342
A possibilidade de conversão dos negócios ineficazes será analisada no item III.6.1.1.‘e’ infra.
343
Acerca das sentenças declaratórias, cf. item II.5.1.1. supra.
344
A esse respeito, cf. item II.5.1.2 supra (mais especificamente, nota de rodapé n. 122).
345
A possibilidade de conversão dos negócios anuláveis será analisada no item II.6.1.1.‘d’ infra.
346
A esse respeito, cf. item II.5.2 infra.
122
pela conversão. Portanto, na conversão dos negócios anuláveis, a sentença tem caráter
dúplice: declaratória e constitutiva negativa.
347
Ademais, o prazo para o exercício da ação de conversão dos negócios anuláveis
está relacionado ao prazo decadencial, fixado em lei, para o próprio exercício da ação de
anulação. Isso porque, se não for exercida a ação de anulação no prazo previsto em lei, o
vício se convalidará, e o negócio passará a ser válido, não havendo mais que se falar,
portanto, em conversão.
348
III.5. FUNDAMENTOS DA CONVERSÃO
A conversão do negócio jurídico, como visto, consiste em se atribuir validade e
eficácia jurídica a um negócio inicialmente inválido. Torna-se importante, assim, na
análise do instituto, verificar qual o fundamento que autoriza que sejam imputados, ao
negócio inicialmente firmado, efeitos que não lhe são próprios (ou, nas palavras de
CARVALHO FERNANDES, efeitos sucedâneos).
349
duas principais teorias que procuram indicar o fundamento da conversão, a
saber, a subjetiva, a qual sustenta que tal atribuição de efeitos torna-se possível diante da
vontade das partes; e a objetiva, a qual entende que o fundamento do instituto não se
baseia na vontade interna das partes, mas sim na análise objetiva da finalidade prática
por elas visada.
Passaremos a analisar, a seguir, referidas teorias, para, ao final, apresentarmos
nossa conclusão em relação ao tema, e ao papel que a vontade deve exercer no instituto
da conversão do negócio jurídico.
347
Acerca da sentença desconstitutiva, ou constitutiva negativa, cf. item II.5.1.1 infra.
348
Para um melhor entendimento do quanto acima afirmado, cf. item III.6.1.1.‘d’, no qual expomos a
possibilidade de conversão dos negócios anuláveis.
349
Cf. a esse respeito, item II.4.4 supra.
123
III.5.1. Teoria Subjetiva
Para os defensores da teoria subjetiva, o fundamento da conversão se encontra na
vontade das partes. Somente que se falar em conversão de um negócio por outro
quando se puder aferir que as partes teriam desejado, de alguma forma, tal conversão.
Dividem-se os defensores da teoria subjetiva entre aqueles que defendem a
necessidade de se averiguar a vontade real das partes, e os que defendem a necessidade
de averiguação da vontade hipotética, ou conjectural.
Para os defensores da teoria subjetiva, baseada na vontade real
350
, a vinculação
das partes ao novo negócio somente é admissível caso se possa extrair tal conversão da
vontade das partes (ainda que tácita), manifestada quando da celebração do negócio
jurídico. Deveria, portanto, haver uma vontade (expressa ou tácita) dirigida ao novo
negócio.
Segundo GIUSEPPE SATTA, a vontade real deve se verificar desde o momento da
formação do negócio jurídico, devendo haver duas vontades, uma principal e outra
acessória, sendo que esta última seria aplicada na hipótese de invalidade do negócio
desejado por meio da vontade principal. Haveria, assim, duas ou mais vontades
condicionais e alternativas, ou uma graduação de objetivos, também potencialmente
queridos, mas em graus diferentes.
351
352
350
A teoria subjetiva baseada na vontade real das partes foi defendida por GIUSEPPE SATTA no início do
século XX (La Conversione dei Negozi Giuridici. Milão: Società Editrice Libraria, 1903), e, conforme
afirma JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., p. 230), são seguidores de tal teoria GIOVANNI
BATTISTA FERRI (“Conversione dei negozi giuridici”. Nuovo Digesto Italiano, vol. IV, Torino, Editrice
Torinese, 1937) e GIUSEPPE MESSINA (“Negozi Fiduciari”, Scriti giuridici, vol. I, Milão, 1948).
351
GIUSEPPE SATTA, op. cit., pp. 78 a 80.
352
Conforme afirma TERESA LUSO SOARES (op. cit., p. 41), resumindo a teoria desenvolvida por SATTA,
“as partes colocam os seus intentos (vontades condicionadas) numa relação de subordinação. O segundo
intento e o acto correspondente adquirem existência jurídica, se o primeiro a não puder ter. A graduação,
expressa ou tácita, dos escopos prosseguidos pelas partes determinará os casos de conversão.”
124
SATTA desenvolveu tal teoria sob a égide do Código Civil italiano de 1865 (antes,
portanto, da promulgação do Código italiano de 1942), e, tendo em vista não haver em
tal código disposição equivalente à do parágrafo 140 do Código Civil alemão, entendia
que seria necessária uma vontade das partes, real e efetiva, para que se justificasse o
estabelecimento de um outro vínculo entre as partes.
353
Duras críticas foram feitas à teoria da vontade real, como aquela proferida por
TERESA LUSO SOARES
354
, para quem, se as partes tivessem previsto a nulidade do
negócio, e tivessem disposto, expressa ou tacitamente, acerca da validade de outro
negócio, estaríamos diante da figura de um negócio jurídico com vontade alternativa
355
,
mas jamais da figura da conversão.
356
Para MOZOS, outro argumento contrário à tese da vontade real seria aquele
segundo o qual não faria sentido exigir-se uma vontade real das partes no sentido de
preverem a conversão, já que o lógico é que, caso as partes tivessem previsto a nulidade,
teriam evitado firmar o negócio jurídico irregular.
357
Pois, do contrário, teriam sanado a
irregularidade antes da celebração do pacto, ou mesmo evitado a sua celebração.
358
353
Nesse sentido, cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 491.
354
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 41.
355
A obrigação alternativa, segundo POTHIER, é “aquela pela qual alguém se obriga a dar ou fazer várias
coisas, com o compromisso de que o pagamento de uma delas o desobrigará de todas as demais. (...) Para
que uma obrigação seja alternativa, é necesário que duas ou mais coisas tenham sido prometidas sob uma
partícula alternativa” (Tratado das Obrigações. Campinas: Servanda, 2001, pp. 200 e 201).
356
No mesmo sentido, JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 231.
357
MOZOS, op. cit., p. 63.
358
Para PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p. 105), “a conversão supõe
que o figurante ou os figurantes não conheciam a invalidade; porque, se a conheciam, quiseram o nulo:
quem quis o nulo não quis que valesse; se tivessem querido que valesse, teriam querido outro negócio
jurídico; querer mas conhecer a nulidade perfazem querer o nulo, e a conversão será excluída.” Para
CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 493), “quando as partes, admitindo a invalidade do seu acto,
manifestam, expressa ou tacitamente, uma vontade dirigida a outro negócio ou a uma eficácia atenuada do
próprio negócio celebrado, o novo acto vale por si mesmo porquanto foi querido e não que se falar
em conversão. Este caso corresponde ao que correntemente se designa por negócio com vontade
alternativa.”
125
Ainda no campo das teorias subjetivas, mas com uma conotação distinta da teoria
acima analisada, da vontade real, surgiu, em momento cronologicamente ulterior a esta
última, a teoria da chamada vontade hipotética ou conjectural.
O surgimento e consolidação desta teoria estão relacionados com a redação pela
qual o instituto da conversão foi consagrado no Código Civil alemão, a partir das críticas
formuladas por GOLDSCHMIDT, conforme visto acima.
359
Considerando que a redação
promulgada exige, para a realização da conversão, que possa se presumir que a validade
do negócio sucedâneo tenha sido querida pelas partes, passaram os juristas a defender
que tal aferição deveria ser feita por meio de uma vontade hipotética, procurando afastar
o instituto da teoria da vontade real.
360
Assim, como afirma CARVALHO FERNANDES, “na letra do parágrafo 140, como
posteriormente na dos arts. 182 do C.Civ.g, 1424 do Codice e 293 do C.Civ., passou a
doutrina a encontrar apoio para sustentar que a conversão se funda, não numa vontade
real dirigida ao negócio sucedâneo, mas sim numa vontade hipotética, que mais não é do
que aquela que os autores do acto teriam formado se tivessem previsto a sua
invalidade.”
361
359
Cf. item III.1.4 supra.
360
No mesmo sentido, conforme visto, entende JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., p. 121):
“parece que, não obstante todos os esforços, a fórmula final do parágrafo 140 do Código Civil alemão não
logra eliminar de todo a contaminatio – que vinha desde o direito medieval – entre a conversão do negócio
jurídico e a cláusula codicilar subentendida ou tácita, mantendo, de certa maneira, o instituto nos domínios
jurídicos da prova. Como isso parece repugnar à sua função e conceituação jurídica, compreende-se a
persistente tendência dos autores alemães em recorrer, por intermédio do fim econômico, à vontade
hipotética, irreal, fictícia ou presumida das partes.”
361
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 500.
126
O recurso à vontade hipotética faz com que a conversão tenha lugar quando o
aplicador do direito puder verificar, no caso concreto, que as partes, caso soubessem da
nulidade, teriam querido o novo negócio. Não se trata, conforme ensina TERESA LUSO
SOARES
362
, de se apurar o que as partes efetivamente ou provavelmente quiseram, ma
sim o que teriam querido, caso tivessem previsto a invalidade do negócio.
A conversão, portanto, seria fundamentada em uma vontade hipotética, isto é, na
vontade que as partes teriam tido, caso pudessem, no momento da celebração do negócio
jurídico, prever a sua invalidade. Não se trata, assim, de uma vontade real, dirigida à
celebração do segundo negócio jurídico, mas sim de uma vontade hipotética,
conjectural, “vontade que teriam tido, ou poderiam ter tido, mas de fato, não tiveram,
precisamente porque inscientes da invalidade do (primeiro) negócio jurídico.”
363
Segundo afirma TERESA LUSO SOARES
364
, com fundamento em GALVÃO TELLES,
a verificação da vontade hipotética não é um ato puramente subjetivo e arbitrário, “pois
que se supõem as partes, pessoas normais, dotadas de qualidades médias, procurando-se
averiguar dentro das reais circunstâncias em que o negócio se celebrou, o que
razoavelmente teriam elas querido, caso soubessem que o negócio jurídico contrastava
com a lei, e, portanto, nunca poderia valer.”
Entende citada autora, assim, que a vontade hipotética deve ser averiguada diante
das intenções práticas, essencialmente patrimoniais, que as partes tinham em vista
quando da celebração do negócio jurídico, verificando-se se o negócio sucedâneo é um
meio apropriado para se atingir tais fins.
362
TERESA LUSO SOARES, op. cit., pp. 42 a 46.
363
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 232.
364
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 19.
127
Afirma, assim, tratar-se de “um critério mediante o qual, tendo em atenção o
domínio negocial querido e fixado pelas partes, as circunstâncias concretas em que um
determinado negócio jurídico se celebrou e as finalidades práticas que o motivaram, se
procura o que elas razoavelmente teriam querido, caso previssem a sua invalidade.”
365
III.5.1.1. Críticas à Teoria Subjetiva
A teoria subjetiva, baseada na vontade das partes, sofreu também duras críticas,
sob o fundamento de que o julgador não possui uma base segura para afirmar qual teria
sido a vontade diante da invalidade do negócio. Afirmam, ademais, não ser possível se
atribuir eficácia a uma vontade hipotética, que jamais se manifestou.
366
MOZOS
367
critica a teoria subjetiva afirmando que, na prática, a apreciação da
vontade hipotética das partes oferece inúmeras dificuldades, e que deixar, em cada caso,
tal apreciação ao puro arbítrio dos Tribunais, sem uma base objetiva, seria perigoso e
pouco recomendável. Com base em MOSCO, afirma que o intérprete não pode ter uma
365
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 46.
366
Segundo ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (“A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse
teórico e prático”, op. cit., p. 20), “somente um preconceito teórico poderia criar a necessidade de
imaginar uma vontade presumida; (...). Em segundo lugar, o intérprete, para aplicar o preceito em causa,
terá que partir de uma base hipotética que foge ao bom senso. Ele terá, para realizar a conversão, que
supor que as partes quereriam o novo negócio, se houvessem previsto a nulidade do primeiro. Ora, isto, de
acordo com o que comumente acontece, encerra um absurdo, se as partes houvessem previsto a nulidade
do primeiro negócio, a lógica das coisas impõe a conclusão de que elas procurariam, antes de mais nada,
evitar essa nulidade. Não há razão para a priori supor que, havendo previsto a nulidade, elas deixassem de
realizar o negócio que realizaram, para realizarem negócio diverso. Portanto, o preceito obriga o juiz a
raciocinar em bases falsas, o que, além de inútil, é inconveniente.” Para EMÍLIO BETTI (op. cit., p. 60), “o
intérprete deve orientar-se por uma solução objetiva. Tanto mais que reina discórdia no campo da solução
voluntarista, discutindo-se, entre os sustentadores daquela, se convém reportar-se à vontade em abstrato,
ou à vontade em concreto. E tanto mais que não se sabe, verdadeiramente, como se de atribuir eficácia
a uma vontade que não se tornou reconhecível pela declaração ou pelo comportamento, mas que se
conservou hipotética ou no estado puramente virtual.”
Para JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO (op. cit., pp. 234 e 235), “Seria absurdo fundamentar a
conversão do negócio jurídico numa vontade que, para dizer o menos, permaneceu mero fato psíquico
interno e se não exteriorizou nalguma declaração ou comportamento, mormente se admitir-se que, na
ausência de declaração explícita, não pode, racionalmente, saber-se que teriam querido as partes, se
tivessem tido ciência de que algo tornaria inválida a regulação de interesses efetivamente por elas
estabelecida.”
367
MOZOS, op. cit., p. 71.
128
base segura fora dos elementos objetivos do negócio, para saber qual teria sido a vontade
das partes caso soubessem que o negócio por elas intentado não poderia se
concretizar.
368
III.5.2. Teoria Objetiva
os seguidores da teoria objetiva
369
sustentam que à vontade deve ser atribuída
uma função de segundo plano.
Segundo aponta ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
370
, o negócio jurídico não
pode ser visto como aquilo que as partes querem, mas sim como aquilo que a sociedade
como sendo o ato de vontade de alguém. O negócio jurídico não deve, assim, ser
encarado em uma perspectiva individual, mas sim, social.
Nesse sentido, sustenta o autor que, na conversão do negócio jurídico, o
intérprete não deverá se preocupar com o foro íntimo do agente, mas deverá, isso sim,
verificar as circunstâncias que compõem o negócio e que, socialmente, lhe fixam os
contornos, “isto é, [deverá preocupar-se] com aquilo que aos outros parece ser o que o
agente queria”.
371
368
El notable predicamento que el dogma de la autonomia de la voluntad ha gozado y también la
formulación defectuosa, a juicio de los más agudos comentaristas del parágrafo 140 del Código civil
alemán y del articulo 1424 del Código civil italiano, han favorecido la extensión de las concepciones
subjetivistas en torno al fundamento de la conversión (MOZOS, op. cit., p. 74). E prossegue o autor:
Nada tan impreciso ciertamente como un ‘acuerdo de voluntades’ hipotético tendente a obtener un fin
práctico a través de un instrumento jurídico, cuando aquél no se cumple íntegralmente por éste haber
devenido nulo o ineficaz. Nada tampoco tan expuesto a duplicidad de interpretaciones y a multiplicidad
de litigios
(op. cit., p. 78).
369
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, EMÍLIO BETTI, DEL NERO, MOZOS, CARVALHO FERNANDES e RAUL
VENTURA são exemplos dos defensores da teoria objetiva.
370
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (“A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 20).
371
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 20.
129
Em virtude de tal argumento, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO conclui que: “o
intérprete devese encaminhar para uma solução objetiva da conversão, isto é, deverá
realizá-la desde que se possa entender que o novo negócio esteja compreendido no que
foi efetivamente declarado (e, portanto, independentemente dessa entidade mítica, que é
a “vontade presumida” das partes).”
372
373
Portanto, uma concepção objetiva da conversão do negócio jurídico faria com
que o intérprete buscasse sim a finalidade prática querida pelas partes com a celebração
do negócio jurídico. Não seria uma busca, entretanto, no foro íntimo do agente, mas uma
busca baseada na declaração negocial, isto é, naquilo que as partes declararam no
momento da formação do negócio jurídico.
374
Assim, para parte dos defensores da teoria objetiva da conversão, esta deve ser
realizada sem que seja necessário se recorrer à vontade interna das partes, bastando uma
análise da declaração negocial em bases exclusivamente objetivas. A conversão se
opera, assim, independentemente de qualquer consideração acerca da vontade interna
manifestada pelas partes, vontade essa real ou hipotética.
375
372
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 21.
373
No mesmo sentido, expõe MOZOS (op. cit., p. 78): “Frente a estos hechos y a tales consecuencias, no
caben más que dos ordenaciones jurídicas, o concebir la nulidad con el simplismo de la máxima quod
nullum est, nullum produciet effectum, y sacrificar así los intereses que universalmente reconocidos
protege y salvaguarda la conversión, o bien, admitir ésta sobre una base objetiva. Sólo de este modo puede
haber seguridad y eficacia en la aplicación del princípio de la conservación de los valores jurídicos. Único
medio de hacer efectiva la norma de la conversión.” É importante notar que MOZOS entende que a teoria
objetiva ocorreria por meio da substituição da vontade das partes pela vontade da lei, sequer havendo que
se perquirir o intento prático buscado pelas partes. Cf. MOZOS, op. cit., pp. 78 a 80.
374
JO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO compartilha do mesmo entendimento, conforme se observa do
seguinte trecho de sua obra (op. cit., p. 233): “A declaração (ou o comportamento), em que consiste o ato
negocial, não tem o valor de mero índice revelador de um certo momento psicológico, mas, sim, o de
disposição vinculativa, ou seja, de regra preceptiva, concernente a interesses concretos e idônea a
justificar, de modo imediato, perante terceiros, os efeitos ordenadores que lhe correspondem. (...).
Portanto, de um lado, a vontade, como fato psíquico interno, exaure-se com a declaração (ou
comportamento), que a absorve; e, de outro, o negócio jurídico, em sua consistência preceptiva, surge com
a declaração (ou comportamento), mas dissociado das pessoas ou de seus autores, opera no futuro,
independentemente da vontade deles.”
375
LINA BIGLIAZZI-GERI, apud JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 238.
130
CARVALHO FERNANDES é também adepto da teoria objetiva da conversão,
defendendo que esta deve se fundamentar no intento prático buscado pelas partes, o qual
deve ser avaliado, entretanto, não em uma base subjetiva, mas sim objetivamente, com
base no comportamento negocial adotado pelas partes.
Afirma o autor que, se é correto afirmar que as partes, ao firmarem um negócio
jurídico, têm em vista os efeitos práticos dele decorrentes, então também é correto
afirmar-se que os efeitos sucedâneos, por serem efeitos negociais, “são tão queridos
como os do negócio inválido, pois se produzem enquanto se mostrem ajustados à
intenção prática dos autores do negócio.”
376
Para MOZOS, entretanto, buscar a conversão no intento prático buscado pelas
partes é uma forma de se conceber o instituto revestindo-o de um caráter voluntarista,
que, ao se falar da intenção das partes, ou do fim por elas almejado, está se transitando
no campo da vontade, ainda que se tenha que buscar o resultado obtido no campo do
objetivo.
377
CARVALHO FERNANDES rebate tal crítica, afirmando que “a legitimidade da
conversão não reside em qualquer vontade real dos autores do negócio, nem summo
rigore numa vontade posteriormente construída e descoberta pelo juiz a partir da sua
vontade real. O fulcro da questão está antes no fim prosseguido pelas partes ao
celebrarem o negócio viciado”. E prossegue: “Importa prevenir o reparo de que, por esta
forma, se está a atribuir um fundamento voluntarista à conversão. Isso não é exacto. A
solução definida não significa que a conversão se verifica por as partes assim o terem
realmente querido, seja o negócio sucedâneo, sejam os efeitos sucedâneos. A conversão
dá-se, isto é, ao comportamento negocial das partes são atribuídos certos efeitos,
376
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 527.
377
MOZOS, op. cit., pp. 72 a 74. No mesmo sentido, posicionam-se FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e
GILBERTO FACHETTI (“Sobre a Conversão Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo –
Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p. 171), para quem “não se deveria encarar a
vontade das partes como requisito da conversão ou, pelo menos, não deveria ser. Ela (a vontade)
ganha relevância para a convertibilidade quando da constatação de que as partes não se manifestaram
contrariamente a uma segunda qualificação que garanta a produção dos efeitos pretendidos.”
131
diversos dos que correspondem ao tipo que ele integra, por aqueles permitirem erigi-lo
em suporte jurídico desses efeitos.”
378
III.5.3. Conclusão – O Papel da Vontade na Conversão do Negócio Jurídico
Diante das considerações feitas acima, entendemos que a conversão não deve se
fundamentar em uma vontade interna das partes, mas sim em critérios objetivos,
baseados na declaração negocial.
Tal forma de encarar o instituto, a nosso ver, faria com que este melhor se
adequasse ao papel que deve gerar no Direito Privado no atual momento histórico, em
que se afastam, cada vez mais, as concepções subjetivas, devido às dificuldades que a
demonstração da vontade íntima do agente tem mostrado ao longo do tempo.
De fato, no campo da responsabilidade civil, verifica-se uma tendência, cada vez
maior, de se abolir o elemento subjetivo para a aferição do dever de indenizar.
379
378
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 323 e 324.
379
Nesse sentido, a preciosa lição da Professora ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Apontamentos sobre o
Princípio da Solidariedade no Sistema do Direito Privado”. Revista de Direito Privado n. 17, São Paulo,
2004, pp. 68 e 69): “(...) Refiro-me, por exemplo, às situações de risco social que acabaram por identificar
a noção social da culpa como algo insuficiente para abarcar todas as hipóteses que demandavam solução
jurídica na sistemática da responsabilidade civil, pois não encontravam saída no sistema da
responsabilidade subjetiva. A questão posta era: quem assume o ônus de reparação de danos nas hipóteses
em que não é possível identificar-se o culpado por eventual ação ilícita; ou quando não é possível ao
menos identificar-se a ilicitude na conduta? É correto impor à vítima do dano, igualmente inocente, o ônus
de suportar, sozinha, as conseqüências de um dano causado por outrem?
Ou ainda, poderíamos lembrar para que conseqüências a cláusula geral de boa-fé transportou o intérprete.
Mais e mais o direito privado abandonou as trincheiras de egoística perspectiva do ter para aportar na
comunhão participativa dos riscos do viver em sociedade, e, por conseguinte, dos riscos das pesadas
obrigações oriundas da responsabilidade civil aquiliana e das conseqüências naturais do equilíbrio que se
espera entre a dose necessária de eficiência do sistema para ressarcir o prejudicado e de preservar o
mínimo do patrimônio do devedor.”
132
No que pertine ao instituto do abuso de direito, a teoria objetiva (que propugna
por uma análise puramente objetiva do instituto, sem que se tenha que falar, em tal
seara, de dolo, culpa ou intenção do agente, bastando que o titular de um direito exceda
os limites impostos pela boa-fé, bons costumes, ou pelo fim social e econômico de
referido direito) tem se mostrado mais correta, e vem sendo consagrada pela doutrina e
jurisprudência de diversos países.
380
Igualmente, no campo da conceituação do negócio jurídico, também é corrente a
tentativa de se afastar o elemento subjetivo, e deixar de se entender o negócio jurídico
como ato de vontade, mas, sim, como produto da autonomia privada.
381
Desse modo, a fim de que o instituto da conversão do negócio jurídico possa ser
utilizado de forma moderna, sem representar um retrocesso na evolução do Direito Civil,
também é necessário se abolir o elemento subjetivo (vontade interna do agente), e partir-
se, isso sim, para uma análise objetiva da declaração negocial, verificando, única e tão-
somente, a finalidade que se poderia alcançar por meio da declaração emitida pelas
partes.
380
De fato, conforme ensina DANIEL MARTINS BOULOS (Ensaio acerca da Interpretação do Artigo 187 do
Código Civil Brasileiro, op. cit., pp. 90 e 91), “Ao contrário do que alguns poucos autores brasileiros de
renome vêm defendendo, a norma contida no artigo ora comentado (art. 187) traz a concepção objetiva do
abuso de direito. Trata-se da consagração legislativa da teoria objetiva da ilicitude, que, como visto,
defende que o juízo de valor que redunda na antijuridicidade do ato não leve em conta o espírito e sequer a
consciência do sujeito que o praticou. A fim, portanto, de caracterizar o abuso de direito, ou, mais
amplamente, o exercício abusivo de posições jurídicas subjetivas, não é necessária a comprovação da
intenção e sequer da consciência do agente de que está ultrapassando os limites impostos pela lei. Não
que se falar, nesta sede, quer em dolo, quer em culpa stricto sensu em qualquer de suas modalidades (isto
é, negligência, imprudência e imperícia).
Basta, para caracterizar a hipótese normativa do artigo 187 (e, portanto, o abuso qualificado pela lei de
ilícito), que o titular de um direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé,
pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico de referido direito. A análise do exercício do
direito, portanto, será levada a efeito de forma objetiva. Se, objetivamente, tais limites foram
ultrapassados, ainda que o titular sequer tenha consciência disso, o abuso estará caracterizado.
Este tem sido o entendimento reiterado pela jurisprudência portuguesa acerca do artigo 334 do Código
Civil daquela país: trata-se de um juízo objetivo, não sendo necessária, para a caracterização do abuso, a
consciência do excesso dos limites mencionados em tal artigo.”
381
A esse respeito, cf. item II.2 supra.
133
Se for verificado que os efeitos que adviriam do negócio sucedâneo não
estiverem contidos na órbita de interesses delimitada pelas partes, por meio da
declaração negocial, então a conversão não poderia operar. Nesse sentido, é correto
afirmar que, quando se puder verificar que a conversão seja contrária aos interesses
práticos das partes, tal e qual foram declarados, a conversão não poderá ter lugar.
382
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, defensor da teoria objetiva, chegou a sugerir,
no período de longa tramitação no Congresso do Projeto do Código Civil, uma redação
ao artigo sobre conversão do negócio jurídico, nos seguintes termos: “Se um negócio
jurídico inválido ou ineficaz contiver todos os requisitos de outro, subsistirá este, quando
o fim, que dele resulta, permitir supor não ser ele contrário à vontade das partes, tal e
qual foi declarada.”
383
E após sugerir tal redação, conclui: “Como se percebe, não há, aí, necessidade de
imaginar qual teria sido a vontade das partes se houvessem previsto a nulidade ou a
ineficácia: basta que o fim, que resulta do novo negócio, não seja contrário ao que as
partes declararam querer. A questão, assim, parece-nos que encontra solução que não
despreza a vontade das partes, mas de se tratar da vontade declarada, e não de uma
vontade qualquer, interna ou hipotética. Essa solução combina, com maior equilíbrio e
salvo melhor juízo, objetivismo e subjetivsmo.”
384
382
Nesse sentido, manifesta-se CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 330): “O que pretendemos significar é
que a vontade conjectural conforme não funciona como elemento constitutivo da convertibilidade do
negócio e que a sua falta apenas impede a conversão, que, segundo os requisitos objectivos, poderia
verificar-se. Funciona, assim, como um requisito negativo.” No mesmo sentido, MOZOS (op. cit., pp. 78 e
79): No se crea que al adoptar esta postura objetiva, vaya a quedar preterida la razón que justifica el
instituto de la conversión, fundada en el proprio respeto a la voluntad negocial y concebida como el
medio de salvarla de la nulidade en la medida de lo posible, pues para ello basta la ausencia de la
voluntad contraria, de las partes respecto de que puede operarse la conversión.” Este autor afirma, ainda,
que já no Direito romano, verifica-se passagem no livro n. 48 de Ulpiano a Sabino, afirmando que na
acceptilatio nula que se converte em pactum de non petendo (renúncia formal de não exigir a prestação
prometida), para que se opere a conversão, não é necessária uma vontade a ela dirigida, mas única e tão-
somente a inexistência de uma vontade contrária. (Cf. MOZOS, op. cit., pp. 75 e 76).
383
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 21.
384
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 21.
134
De fato, as teorias subjetivas e objetivas, apesar de parecerem, em um primeiro
momento, inconciliáveis, podem ser sopesadas, se passar-se a compreender a vontade
hipotética ou conjectural das partes não como uma vontade interna, mas sim como a
finalidade prática advinda da declaração negocial.
Nesse sentido, é interessante notar que há autores rotulados como defensores da
teoria subjetiva da conversão, entre eles TERESA LUSO SOARES
385
, MARCOS BERNARDES
DE MELLO
386
, HUMBERTO THEODORO JUNIOR
387
e EDUARDO LUIZ BUSSATTA
388
, que,
apesar de se referirem à necessidade de haver uma vontade hipotética para que ocorra a
conversão, entendem que tal vontade deve ser verificada de uma forma objetiva, com
base na declaração negocial (que é justamente o que pretendem os objetivistas).
O fato é que a utilização do termo “vontade” parece repugnar aos objetivistas,
que preferem deixar de lado tal expressão e basear a conversão na finalidade prática
advinda da declaração negocial. Entretanto, as duas posições não são antagônicas,
que, em ambas, defende-se que a conversão é possível se os efeitos do negócio
sucedâneo estiverem de acordo com os efeitos que adviriam da declaração negocial (ou
de acordo com a “vontade hipotética” das partes, esta, repita-se, apurada mediante
análise objetiva desta mesma declaração negocial).
385
Cf. item III.5.1 supra.
386
Observa MARCOS BERNARDES DE MELLO (op. cit., pp. 258 e 259): “Para a conversão, a interpretação
vai mais à vontade do que ao ato jurídico propriamente dito. Não a vontade real, empírica, porque esta
consubstanciou o ato inválido, mas a vontade hipotética, que se refere aos resultados práticos do ato em
que se converte. Se dessa interpretação se conclui que os figurantes não quereriam o outro ato (aquele em
que se converte o ato inválido), não é possível a conversão, porque em tal hipótese estaria havendo
substituição da vontade dos figurantes pela vontade do intérprete.”
387
HUMBERTO THEODORO JUNIOR,op. cit., p. 531.
388
Para EDUARDO LUIZ BUSSATTA (“Conversão Substancial do Negócio Jurídico”, op. cit., pp. 163 e 164):
“é certo que o Código Civil adotou a concepção objetivista para a interpretação dos contratos, onde não
interessa a vontade interna, psicológica das partes, mas somente a vontade declarada, de forma que,
trazendo tais lições para a questão aqui proposta, tem-se que a vontade hipotética deve ser obtida mediante
a interpretação da declaração de vontade, desconsiderando-se a vontade interna do agente.
135
Segundo afirma CARVALHO FERNANDES, não seria, do ponto de vista da teoria
objetiva, incorreto se falar na busca de uma vontade, desde que seja da vontade
funcional, que se apura com base no intento prático perseguido pelas partes, por meio
do comportamento negocial por elas adotado.
ENZO ROPPO, com muita precisão, apresenta solução que parece conciliar a
chamada “vontade hipotética” com as teorias objetivas: “Para concluir se aqueles efeitos
substitutivos se produzem, a lei recorre à vontade das partes: mas não a uma vontade
manifestada, e nem sequer a uma vontade actual, ou real, das partes, mas a uma sua
vontade eventual e hipotética. (...). É claro que a proposição não é entendida à letra; pelo
menos não no sentido de obrigar o intérprete a indagações, ou melhor a conjecturas, de
ordem psicológica. A norma é entendida e aplicada segundo critérios objetivos, com um
juízo ancorado ao teor objectivo do regulamento contratual, ao sentido objetctivo (e
complexo) da operação econômica correspondente: lugar a conversão se os efeitos
substitutivos não contrariam, mas antes são conformes à economia complexa da
operação projectada pela autonomia privada.”
389
Entendemos, assim, que a conversão do negócio jurídico deve se basear em
critérios exclusivamente objetivos, por meio da verificação da correspondência de
efeitos, entre o negócio inicial e o negócio sucedâneo, que adviriam daquele. Apesar de
entendermos que a expressão “vontade hipotética” poderia ser conciliável com a teoria
objetiva, preferimos não adotá-la e sugerir que seja afastada, já que poderia ser perigosa,
e levar os mais desavisados a uma interpretação equivocada do instituto.
É importante notar que a posição ora adotada não vai de encontro como pode
parecer em um primeiro momento – à redação empregada no artigo 170 do Código Civil.
No mesmo sentido, EMÍLIO BETTI afirmou que a teoria objetiva da conversão não é
inconciliável com a redação do artigo 1424 do Código Civil italiano
390
, e CARVALHO
389
ENZO ROPPO, op. cit., p. 207.
390
EMÍLIO BETTI (Conversione, p. 811), apud CARVALHO FERNANDES (op. cit., p. 506).
136
FERNANDES fez a mesma observação em relação à redação do artigo 393 do Código
Civil português
391
(observação que, a nosso ver, também seria aplicável ao parágrafo
140 do Código Civil alemão).
De fato, o Código Civil brasileiro, ao afirmar que se “o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim, a que visavam as partes,
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”, nada mais fez
do que afirmar que os efeitos sucedâneos devem corresponder ao fim objetivado pelas
partes (isto é, os efeitos advindos do negócio sucedâneo devem corresponder aos efeitos
que normalmente adviriam do negócio inicial).
É “permitido supor” que as partes iriam querer os efeitos do negócio sucedâneo
que tais efeitos correspondem (ainda que, às vezes, em uma menor intensidade) aos
efeitos do negócio que as partes celebraram.
CARVALHO FERNANDES, ao expor acerca da adequação da teoria objetiva à
redação do artigo 293 do Código Civil português (em cuja redação se inspirou o
legislador brasileiro), assevera: “é por o negócio sucedâneo permitir que se realize o
‘fim prosseguido pelas partes’ que se supõe que tal negócio teria sido querido, se os seus
autores ‘tivessem previsto a invalidade’. A fórmula hipotética da parte final do preceito
pretende apenas significar que não se torna necessário que a esses efeitos sucedâneos se
dirija a vontade das partes.”
Entendemos, assim, que a correta interpretação a ser conferida ao artigo 170 do
Código Civil brasileiro é aquela acima perfilhada, isto é, no sentido de que ocorrerá a
conversão se os efeitos advindos do negócio sucedâneo estiverem compreendidos na
órbita de interesses do negócio inicial, isto é, se os efeitos que irão advir do negócio
sucedâneo estiverem englobados pelos efeitos que adviriam do negócio inicial, não fosse
a sua invalidade. E isso sem que se faça necessária nenhuma perquirição de ordem
391
Cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 520 e 525 a 529.
137
subjetiva: deverá apenas se analisar o conteúdo da declaração negocial, e os efeitos que
normalmente dela adviriam, não fosse a sua invalidade (além de se analisar, obviamente,
os demais requisitos exigidos pela lei, os quais serão estudados a seguir).
Entendemos que esta forma de conceber o instituto é a que melhor se coaduna
com a evolução do Direito Privado, já que não faria sentido, em um Código Civil
marcado pela socialidade, eticidade e operabilidade
392
, incluir-se preceito que exija, para
seu funcionamento, a busca pela vontade interna das partes, tão difícil de se apurar.
É necessário observar, assim, que os princípios orientadores do Código Civil
devem ser utilizados como norteadores na interpretação das normas contidas em tal
Código. Por esse motivo, somos obrigados a defender que a conversão do negócio
jurídico deve ser encarada sob uma ótica objetiva, que é essa ótica que melhor se
adequa aos princípios informadores do nosso atual Código Civil.
393
III.6. REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
O negócio jurídico inválido, via de regra, não produz efeitos jurídicos, frustrando
o intento prático pretendido pelas partes quando de sua celebração. Entretanto, a fim de
proteger os efeitos que o negócio jurídico inválido poderia produzir, buscando a
segurança social e das relações jurídicas, a figura da conversão do negócio jurídico tem
grande importância, que, por meio dela, tal negócio inicialmente inválido poderá ser
“convertido”, a fim de se conservar os efeitos pretendidos, bem como a vontade negocial
externada pelas partes no momento da sua celebração.
392
Cf. item III.2 supra.
393
No mesmo sentido, entendem FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI (“Sobre a
Conversão Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao
Professor Arruda Alvim, op. cit., p. 164), para quem “a norma do artigo 170 do CC 2002 não está de
acordo com essa visão axiológica como também consagra esses princípios em suas disposições. A
importância da análise desses princípios está no fato de que eles são o suporte orientador da atividade do
intérprete que objetiva chegar à fattispecie que garantirá a eficácia da manifestação de vontade das partes,
nula em um primeiro momento, o que justamente caracteriza a conversão.”
138
A conversão do negócio jurídico impõe, entretanto, a observância de alguns
pressupostos, ou requisitos, conforme se pode observar pela simples leitura do texto
legal, a saber: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim, a que visavam as partes, permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade”.
394
Grande parte da doutrina divide os requisitos da conversão em objetivos
(nulidade do negócio e verificação dos elementos de substância e de forma do negócio
sucedâneo) e subjetivos (vontade hipotética das partes, e ignorância do vício). Nós
repugnamos tal classificação, uma vez que, conforme tivemos a oportunidade de
defender, não que se falar em busca da vontade interna para a ocorrência da
conversão.
395
Entendemos, assim, que são requisitos objetivos para a realização da conversão:
(a) que haja um negócio jurídico inapto para gerar seus regulares efeitos; (b) que este
negócio jurídico contenha os requisitos de outro; e, finalmente, (c) que a finalidade
prática almejada pelas partes, quando da celebração do negócio inválido, possa ser
alcançada (ainda que em menor intensidade) pelo segundo negócio.
Os requisitos subjetivos são, a nosso ver, (a) a existência de uma vontade
contrária à conversão; e (b) o conhecimento acerca da invalidade do negócio.
394
Nas palavras de J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (op. cit., p. 333), “são requisitos necessários para a
conversão do negócio jurídico nulo, a teor do artigo 170 do novo Código Civil: a) que tenha sido
estipulado um negócio nulo e, como tal, inidôneo a produzir os seus efeitos típicos; b) que o negócio,
apesar de nulo, apresente, todavia, todos os requisitos de substância e de forma de um negócio jurídico
diverso; c) que seja possível demonstrar que as partes, no momento da conclusão do negócio nulo,
conscientes da nulidade, tenham desejado concluir, no seu lugar, outro diverso que sabiam apto a produzir
seus efeitos.”
395
Cf. item III.5.3 supra.
139
III.6.1. Requisitos Objetivos
III.6.1.1. Negócios Jurídicos Aptos a serem Convertidos
A fim de que seja possível a conversão de um negócio jurídico, o primeiro
pressuposto que se impõe é a existência de um negócio jurídico que sofra de vícios que
impeçam a sua eficácia jurídica.
A primeira dúvida que surge, e que será objeto de análise a seguir, é a de saber se
a conversão aplica-se apenas aos negócios jurídicos, ou também aos atos jurídicos em
sentido estrito.
396
A segunda dúvida que surge, no tema da conversão, é a de se saber que espécies
de vícios (inexistência, nulidade, anulabilidade e ineficácia) poderiam ensejar a
conversão do negócio jurídico viciado.
A primeira razão para haver tanta controvérsia diz respeito à imprecisão
terminológica que reina no campo das nulidades, conforme já tivemos a oportunidade de
apontar no decorrer deste trabalho.
397
398
396
Acerca da diferenciação dos negócios jurídicos e dos atos jurídicos, confira item II.1.
397
Confira item II.4.
398
Acerca da imprecisão terminológica em Portugal, com muita clareza se manifestou LUÍS A. CARVALHO
FERNANDES (op. cit., pp. 233 e 234): “Finalmente, a própria questão terminológica não está de modo
algum pacificada. Assim, se no Direito português, é hoje corrente o uso dos vocábulos nulidade e
anulabilidade para identificar duas modalidades típicas da invalidade, basta recuar ao tempo, ainda
recente, da vigência do digo de Seabra, para se encontrar a palavra nulidade, com os qualificativos de
absoluta e relativa, a designar esses mesmos institutos, terminologia ainda hoje em curso em outros
sistemas. Em suma, quando certos autores consideram, por exemplo, a nulidade como o pressuposto da
conversão, isso não significa necessariamente que estejam, por esse modo, a restringir a sua aplicação ao
negócio nulo, tal como hoje a doutrina portuguesa corrente o entende.”
140
Ademais, para acentuar a imprecisão terminológica que reina no tema das
nulidades, importa notar que o Código Civil alemão, assim como o Código Civil
brasileiro e italiano, ao disciplinarem a conversão dos negócios jurídicos, referiram-se
apenas aos negócios jurídicos (ou contratos
399
) nulos, enquanto o Código Civil
português refere-se a negócios jurídicos nulos ou anuláveis.
A doutrina, assim, muito discute sobre quais as espécies de patologias que podem
levar um negócio jurídico a ser convertido, havendo os que sustentam que o instituto da
conversão aplica-se somente para os negócios nulos, e os que sustentam a sua aplicação
aos negócios nulos ou anuláveis (ou anulados) e, ainda, os que defendem sua aplicação
em caso de nulidade, anulabilidade e eficácia.
Analisaremos, a seguir, de forma separada, a possibilidade de conversão dos atos
jurídicos em sentido estrito, bem como dos negócios inexistentes, nulos, anuláveis e
ineficazes.
III.6.1.1.a. Atos Jurídicos
A conversão do negócio jurídico é instituto que foi introduzido no Capítulo V do
Título I do Código Civil, sendo aplicável, portanto, a todos os negócios jurídicos.
O artigo 185 do Código Civil, por sua vez, determina que se apliquem aos atos
jurídicos em sentido estrito citos, quando compatíveis, os preceitos destinados aos
negócios jurídicos.
Basta analisar, assim, se o instituto da conversão é compatível com a disciplina
dos atos jurídicos em sentido estrito, os quais, conforme tivemos a oportunidade de
conceituar, são aqueles atos, provenientes da vontade do homem, cujos efeitos decorrem
da lei, e podem, ou não, coincidir com os efeitos pretendidos pelas partes.
399
Conforme já exposto no item II.1.5.3. supra, o Código Civil italiano não disciplinou a figura geral do
negócio jurídico, preferindo disciplinar o contrato.
141
Poucos são os doutrinadores que se dedicaram ao estudo da conversão que
enfrentaram a questão relativa à aplicabilidade da conversão aos atos jurídicos em
sentido estrito.
DEL NERO, ao analisar as decisões jurisprudenciais referentes à conversão,
especialmente aquela em que uma falsa declaração de paternidade e maternidade foi
convertida em legitimação adotiva, afirma tratar-se de típica hipótese de conversão,
apesar de haver dúvidas se tal ato poderia ser classificado como negócio jurídico. De
toda forma, conclui, “ainda que se lhe não reconhecesse semelhante caráter, a hipótese
continuaria a ser de conversão de ato jurídico lato sensu.”
400
PONTES DE MIRANDA também defende a possibilidade de conversão dos atos
jurídicos, afirmando que “a conversão ordinariamente se refere a negócios jurídicos.
Pode dar-se, também, quanto a atos jurídicos stricto sensu e aos atos das autoridades
públicas”.
401
Ora, para a ocorrência da conversão, conforme pudemos analisar, é necessário
que os efeitos do negócio sucedâneo estejam compreendidos na órbita de interesses das
partes, quando da celebração do negócio inválido.
Nos atos jurídicos em sentido estrito, caracterizados por não possuírem efeito
negocial, a parte que pratica o ato não necessariamente direciona os seus efeitos para
alcançar um determinado efeito, já que, conforme visto, os efeitos decorrem da lei.
Entretanto, não obstante tal constatação, o fato é que, mesmos nos atos jurídicos
em sentido estrito, é possível verificar qual seria a finalidade prática que seria alcançada
pelo ato inicialmente válido, a fim de se verificar a compatibilidade dos efeitos
sucedâneos.
400 João Alberto Schützer Del Nero, op. cit., pp. 422 e 423.
401
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p. 103.
142
Assim, entendemos que não é possível excluir, liminarmente, a possibilidade de
conversão dos atos jurídicos em sentido estrito. Acreditamos que a conversão, por
decorrer do princípio da conservação dos valores jurídicos, deve ser aplicada da forma
mais ampla possível – sempre respeitados, obviamente, seus requisitos e limites.
A análise acerca da possibilidade de conversão de um certo ato jurídico deverá
ser realizada em concreto, por meio da verificação dos elementos de tal ato e da
finalidade que seria por ele alcançada, a fim de apurar se estão presentes os requisitos
necessários à realização da atividade convertedora.
III.6.1.1.b. Negócios Jurídicos Inexistentes
Em relação aos negócios inexistentes
402
, a doutrina é unânime ao negar a
possibilidade de conversão, que, para que um negócio possa ser convertido em outro,
é necessário, primeiramente, que tenha nascido um negócio jurídico (ainda que
inválido)
403
, posição com a qual concordamos.
402
Acerca do conceito de inexistência, e das controvérsias que giram a seu redor, cf. item II.4.1.
403
Com efeito, para JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, que define a conversão como ato de
qualificação jurídica, seriam insuscetíveis de conversão os negócios jurídicos inexistentes “por uma única,
simples e boa razão: não surge nenhum dos dois termos do binômio dilemático, visto que, por definição, o
negócio jurídico inexistente é aquele jurídico-negocialmente inqualificável” (op. cit., p. 371). PONTES
DE MIRANDA, por sua vez, afirma que, para que haja conversão, é preciso que haja ato jurídico, embora
nulo ou anulável. “Se nenhum ato jurídico se produziu, não pensar-se em conversão. O que é preciso é
que se tenha produzido ato jurídico nulo ou anulável” (Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p.
102). CARVALHO FERNANDES, com bastante precisão, afirma: “O mesmo resultado se alcança na
perspectiva por que a doutrina corrente encara o instituto da conversão, pois não se que um negócio
inexistente possa conter elementos saudáveis que permitam a construção de qualquer outro negócio que ao
inexistente se substitua” (op. cit., p. 238). FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI (“Sobre a
Conversão Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao
Professor Arruda Alvim, op. cit., p. 168) manifestam-se no mesmo sentido: “A despeito da conversão dos
atos inexistentes, apresenta-se razoável o entendimento de Francisco Amaral, para quem a conversão não
cabe em sede de ato inexistente porque nenhum ato se produziu.” Igualmente, manifesta-se CARLOS
ROBERTO BARBOSA MOREIRA (op. cit., p. 146): “por último, não se abre espaço à conversão se o negócio
que se pretende ver ‘convertido’ é inexistente.”
143
Conforme aponta CARVALHO FERNANDES, “pelo que respeita à convertibilidade
do negócio inexistente, as referências são escassas, se bem que o modo por que a figura
é identificada aponte, segundo entendemos, no sentido de nesse caso não poder ter lugar
a conversão. Nem temos notícia de posição relevante em sentido contrário.”
404
III.6.1.1.c. Negócios Jurídicos Nulos
A nulidade é a área de atuação, por excelência, da conversão, que o próprio
texto legal afirma a possibilidade de conversão dos negócios jurídicos nulos, assim como
ocorre na Alemanha, Grécia, Itália, Portugal e Holanda.
Se não como negar que a conversão aplica-se a negócios nulos, é importante
observar, entretanto, que não são todas as hipóteses de nulidades que permitem a
realização do procedimento de conversão do negócio jurídico.
Analisaremos, a seguir, as exceções à regra geral de conversão dos negócios
jurídicos nulos, verificando as espécies de nulidade, indicadas pela doutrina, em que não
se poderia falar em conversão.
(i) Negócios Ilícitos
Conforme relata DIEZ SOTO, tem sido muito intensa a discussão, na doutrina,
acerca da convertibilidade de negócios jurídicos cuja nulidade decorra de sua ilicitude,
desde que foram proferidas, na Itália, na década de cinqüenta, algumas decisões judiciais
afastando a conversão em relação aos negócios jurídicos ilícitos, às quais muitas outras
decisões no mesmo sentido se seguiram.
405
404
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 239.
405
Cf. DIEZ SOTO, op. cit., pp. 130 a 134.
144
Afirma o autor, assim, que um amplo setor da doutrina passou a aceitar, sem
reservas, a tese jurisprudencial, afirmando que a ilicitude do negócio (quer de seu objeto,
quer de sua causa) excluiria, por completo, a possibilidade de conversão.
Outro setor da doutrina, entretanto, passou a opor-se a tal tese, afirmando não ser
possível se excluir, a priori, a conversão do negócio ilícito, sendo necessário distinguir
as diferentes hipóteses de ilicitude do negócio. Assim, passaram alguns a sustentar a
possibilidade de conversão dos negócios quando a ilicitude não afete a finalidade
perseguida pelas partes; quando a ilicitude não haja sido por elas prevista; quando afete
o conteúdo específico de uma prestação, que pode ser substituída sem sacrificar o
interesse das partes, entre outras possibilidades.
406
Conclui DIEZ SOTO, acerca de tais controvérsias, que não se pode excluir, a
priori, a aplicação da conversão nos casos de ilicitude do objeto, apesar de afirmar que,
na prática, a possibilidade de converter um negócio ilícito será bastante remota.
Isso porque, segundo afirma, na atividade convertedora, é necessário realizar um
juízo de compatibilidade entre a finalidade perseguida e a que se pode alcançar por meio
do negócio sucedâneo. E em relação ao negócio ilícito, a investigação dirigida a verificar
a finalidade prática da operação negocial ilícita normalmente resulta em um propósito
imoral, contrário à ordem pública ou aos fins buscados pelas normas imperativas,
hipótese em que se deve afastar a conversão.
Para MOZOS, entre os negócios ilícitos, distingue a doutrina os negócios imorais,
os contrários à ordem social, e, por fim, os contrários à lei. Em relação às duas primeiras
categorias de ilicitude, afirma que a doutrina é pacífica ao negar a possibilidade de
conversão, sendo vacilante, entretanto, em relação à terceira (negócios ilícitos por
violação à lei).
407
Apesar de tal vacilo, conclui: Excluídos los anteriores supuestos
406
Cf., acerca de tais teorias, DIEZ SOTO, op. cit., p. 131.
407
MOZOS, op. cit., p. 103.
145
queda limitada la nulidad a efectos de la conversión a cuando ésta se produce por vicio
de forma o en todos aquellos casos que derivan de la violación de una norma
imperativa.”
408
Para LINA BIGLIAZZI-GERI “a doutrina dominante é concorde, de efeito, de
excluir [da conversão] os casos em que a nulidade se associe a uma razão de ilicitude. A
aplicação do art. 1424 é conexa à avaliação positiva do propósito prático perseguido
pelos sujeitos, e tal avaliação não é possível quando o negócio é ilícito.”
409
Para RAUL JORGE VENTURA, é necessário se distinguir, como o fez FERRARA, três
subespécies de negócios ilícitos, a saber, o negócio proibido (que viola a lei), o negócio
imoral (o qual viola os bons costumes) e o negócio antijurídico (o qual viola a ordem
pública). Em relação aos dois últimos, entende não ser possível a realização da
conversão, mas afirma ter dúvidas para reconhecer que o negócio ilícito contra legem
isto é, que viole uma lei proibitiva perfeita – nunca possa ser convertido.”
410
Conforme afirma RAUL VENTURA, FERRARA é contrário à possibilidade de
conversão em qualquer uma das três espécies de ilicitude por ele catalogadas, afirmando
que o ato ilícito é perfeito e completo nos seus elementos substanciais, mas a nulidade
fere-o como sanção repressiva da ordem jurídica. Assim, a conversão pode se
verificar quando a nulidade derive da falta de qualquer requisito material ou formal,
imposto para a prática do ato.
411
408
MOZOS, op. cit., p. 127.
409
LINA BIGLIAZZI-GERI, “Conversione dell’atto giuridico”, pp. 535-536, apud JOÃO ALBERTO SCHÜTZER
DEL NERO, op. cit., p. 358.
410
RAUL JORGE VENTURA op. cit., pp. 120 a 122.
411
RAUL JORGE VENTURA op. cit., p. 121, referindo-se a LUIGI CARIOTA FERRARA, Negócio Ilícito, p. 294.
146
TERESA LUSO SOARES, que preferiu não analisar a possibilidade de conversão dos
negócios ilícitos, por entender que a complexidade da problemática obrigaria a uma
maior extensão do trabalho, afirma que “em geral, são convertíveis os negócios nulos
por vício de forma e aqueles em que a nulidade deriva da violação de disposições legais
de caráter imperativo (...).”
412
CARVALHO FERNANDES, tratando especificamente da ilicitude do objeto (ou
ilicitude do conteúdo), afirma que não se deve afastar, liminarmente, a possibilidade de
conversão, pois “não é de todo inadmissível que àquele acto que substitua outro não
afectado por esse vício, ainda que se deva reconhecer que nesse caso mais difícil se
torna encontrar um negócio válido que lhe possa corresponder.”
413
Entretanto, afirma o autor, mais adiante, ser necessário verificar, no caso
concreto, se a conservação de um negócio jurídico nulo por ilicitude de objeto “não
acaba por se traduzir num incentivo à violação da norma, pois sempre ficaria assegurado
ao prevaricador aquele que tira partido da violação o resultado permitido pela lei.
Perder-se-ia, assim, o efeito dissuasor da injunção normativa, que se alcança
plenamente se ao negócio nulo for negada qualquer eficácia.”
414
E prossegue: “atribuir a este acto uma eficácia lícita implica precisamente a
assinada conseqüência de incentivar a violação, pois aquele que se beneficia do
conteúdo ilícito do negócio nada tem a perder ao celebrá-lo: fica-lhe sempre garantido o
resultado lícito e pode assegurar aquele que a lei reprova, se, por qualquer caso, a
nulidade emergente da violação não vier a operar.”
415
412
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 64.
413
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 259.
414
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 261.
415
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 262.
147
em relação à ilicitude dos motivos determinantes a ambas as partes, nega
citado autor a possibilidade de conversão, que “o mal se verifica em relação ao fim
prosseguido pelas partes; ora, a conversão só é admissível se o negócio sucedâneo
assegurar, ainda que com menos eficácia, a realização desse fim. Desde logo se vê que,
qualquer que fosse a modificação operada no conteúdo ou no tipo do negócio, o fim
ilícito que ele visava sempre se manteria, pelo que subsistiriam também as razões pelas
quais o Direito exclui a atendibilidade dos efeitos do acto praticado.”
416
Na doutrina nacional, DEL NERO, ao analisar o problema da conversão dos
negócios ilícitos, afirma: “a conversão supõe que a ordem jurídica não reprove o
propósito prático almejado pelas partes, mas apenas o caminho escolhido: por isso,
excluem-se da conversão as hipóteses de negócios jurídicos contrários aos bons
costumes, usurários ou a eles semelhantes.” E conclui, mais adiante: “Excetuar-se-iam,
em princípio, do procedimento de conversão, os chamados negócios jurídicos ilícitos, ou
melhor, negócios jurídicos com o fim prático ilícito. (...). Está claro, porém, que a
ilicitude de elemento, cláusula ou parte do negócio jurídico poderia, pelo menos em tese,
conduzir a alguma modificação lato sensu do negócio jurídico, de modo a torná-lo
lícito.”
417
Para MARCOS BERNARDES DE MELLO, “se a nulidade, no entanto, é irremovível,
como nos casos, por exemplo, de ilicitude, imoralidade ou impossibilidade do objeto,
não se poderá fazer a conversão, evidentemente.”
418
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, por sua vez, afirma que: “tampouco se
poderá cogitar de conversão nas hipóteses de nulidade decorrente da ilicitude do motivo
determinante comum a ambas as partes (novo CC, art. 166, III) ou quando o negócio
tiver por objetivo fraudar lei imperativa (art. 166, VII)”.
419
416
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 277.
417
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 355 e 371.
418
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 259.
419
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 146.
148
HAMID CHARAF BDINE JUNIOR observa: Ora, os contratos não podem ser
aproveitados, para conversão ou para proteção de seus efeitos diretos, sempre que
contrariem interesses públicos prevalecentes, normas de ordem pública e boa-fé, ou,
enfim, quando o interesse protegido revelar-se superior – em nome dos interesses sociais
objeto da disciplina jurídica.”
420
Em relação aos negócios jurídicos ilícitos, quer sejam decorrentes da ilicitude de
seu objeto, quer decorrentes do motivo determinante comum a ambas as partes,
entendemos, salvo melhor juízo, não ser possível a sua conversão, que a finalidade
prática almejada pelas partes será ilícita, e não merece, assim, tutela do direito.
Se a conversão ocorre em atenção ao princípio da conservação dos valores
jurídicos, e se seu objetivo é salvaguardar a relevância da declaração negocial, e garantir
os efeitos (ou parte deles) pretendidos pelas partes, não vemos como poderia ocorrer a
conversão de um negócio cujo objeto seja ilícito, que a finalidade decorrente de tal
negócio será, igualmente, ilícita.
E à mesma conclusão se pode chegar em relação aos negócios nulos por ilicitude
do motivo determinante comum a ambas as partes, já que na conversão, conforme
mencionado, deve-se aferir qual a finalidade prática que seria alcançada por meio do
negócio primitivo.
Ora, um negócio jurídico cujos motivos determinantes são ilícitos, caso fosse
convertido em negócio de tipo diverso, ainda manteria a ilicitude do motivo que levou as
partes a celebrarem o negócio, o que faria com que o negócio sucedâneo continuasse a
ser nulo. Inviável seria, assim, a sua conversão.
420
HAMID CHARAF BDINE JUNIOR, Efeitos do Negócio Jurídico Nulo. Tese de Doutorado apresentada
perante a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007, p. 186.
149
(ii) Negócios Nulos decorrentes de Incapacidade das Partes
O artigo 166, I do Código Civil reputa nulo o negócio jurídico celebrado por
pessoa absolutamente incapaz. A incapacidade, para ocasionar a nulidade do negócio,
deverá ser verificada no momento do nascimento do negócio.
Assim, se o sujeito era capaz no momento em que firmou o negócio, e, depois,
tornar-se incapaz, esta incapacidade superveniente não irá invalidar o negócio. Da
mesma forma, se a parte era incapaz, no momento da celebração, e, depois, adquire
capacidade jurídica, não poderá convalidar o ato. Poderá, no máximo, repeti-lo, isto é,
praticar novo ato.
Diante de tais constatações, somente se poderia falar em conversão de negócio
jurídico nulo por ausência de capacidade caso fosse possível se admitir que a parte era
incapaz para firmar o negócio primitivo, mas capaz para firmar o “negócio sucedâneo.”
Ora, em virtude da dificuldade de se imaginar hipótese semelhante, ainda mais
considerando que a incapacidade deve ser verificada no momento da formação do
negócio primitivo, entendemos a impossibilidade de se converter, em outro negócio,
negócios jurídicos nulos decorrentes de incapacidade absoluta.
Entretanto, é, em tese, possível admitir a conversão de negócio jurídico nulo por
incapacidade do sujeito em ato jurídico em sentido estrito, o qual, conforme visto,
apresenta requisitos de validade distintos daqueles aplicáveis aos negócios jurídicos.
No mesmo sentido, entende CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, para quem:
“se a nulidade se origina de incapacidade absoluta da parte, exclui-se a conversão, pois o
defeito que atingiu o negócio concretamente realizado, também macularia o negócio
substituto. (...)”.
421
421
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 146.
150
Também no mesmo sentido, FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO
FACHHETI: “não é possível converter o negócio nulo quando o vício que atinge a
capacidade (absoluta) do sujeito, por uma questão muito simples: como não
representação na esfera do ‘primeiro negócio’, também não haverá representação para o
‘segundo negócio’, o que acarretará inevitavelmente também sua nulidade.”
422
MARCOS BERNARDES DE MELLO, entretanto, posiciona-se em sentido contrário,
afirmando ser possível a conversão em caso de incapacidade do agente, apesar de não
esclarecer se trata-se de incapacidade absoluta ou relativa (e se, portanto, está se
referindo à conversão dos negócios nulos ou anuláveis): “Só é admissível a conversão,
portanto, em casos de incapacidade do agente ou de forma.”
423
(iii) Negócios Nulos decorrentes de Impossibilidade ou Indeterminabilidade do
Objeto
Para CARVALHO FERNANDES, é necessário se distinguir a impossibilidade legal
da impossibilidade física. Em relação à primeira, também faz-se necessário distinguir
“consoante se trate de um caso em que o direito proíbe que sobre certa realidade incidam
os efeitos de qualquer negócio ou apenas de determinado tipo”.
424
No primeiro caso, entende que “a conversão não é admissível, pois que sobre
aquele objecto não poderão recair, por definição, efeitos de direito, ainda que
emergentes doutro negócio que não o convertido.”
425
422
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI, “Sobre a Conversão Substancial do Negócio
Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p.
170.
423
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 259.
424
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 258 e 259.
425
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 258.
151
no segundo caso, entende não haver motivos para se excluir a conversão,
citando como exemplo a constituição de hipoteca sobre coisa móvel não registrável, que,
apesar de conter fim impossível, poderia ser convertida em contrato de penhor.
426
em relação à impossibilidade física, afirma que dificilmente se poderá
verificar um caso de conversão, quer a impossibilidade se refira a coisas, quer a
prestações, que “dada a natureza deste vício do objecto, ele afectará, em geral, de
igual modo, um possível negócio sucedâneo.”
427
Por fim, em relação à nulidade decorrente de objeto indeterminável, entende
CARVALHO FERNANDES não ser possível a conversão, pois “não sendo possível fixar os
efeitos a que se dirige a vontade dos autores do negócio, falta um elemento essencial à
construção do negócio sucedâneo.”
428
Acompanhamos o entendimento de citado autor, pelas razões por ele expostas.
(iv) Negócios Simulados
A simulação, conforme visto, foi erigida, no Código Civil de 2002, à categoria de
nulidade, de forma que o negócio simulado passou a ser classificado, pela lei, como
nulo.
Nos negócios simulados, as partes emitem, propositadamente, declaração em
desconformidade com a realidade, criando a aparência de um negócio que não existe ou
distinto daquele desejado.
426
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 258 e 259.
427
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 259.
428
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 263.
152
A simulação pode ser absoluta, hipótese em que as partes não quiseram praticar
nenhum ato jurídico, ou relativa, caso em que as partes aparentam celebrar negócio
jurídico distinto do que, na realidade, pretendem celebrar. O negócio aparente é
denominado negócio simulado, ao passo que o negócio que não aparece, mas que é, na
verdade, desejado pelas partes, é chamado de negócio dissimulado.
Para CARVALHO FERNANDES, em caso de simulação absoluta, não que se
cogitar da realização da conversão, que “por além do negócio simulado, que em si
mesmo é querido, a vontade das partes não se dirige a qualquer fim econômico-social
cuja prossecução possa ser assegurada pela via da conversão.”
429
Entendemos correta a
posição do autor.
Em relação aos negócios cuja simulação seja relativa, e que haja sido praticada
de forma inocente
430
, se o negócio dissimulado for válido na substância e na forma, será
válido, a teor do que dispõe o caput do artigo 167 do Código Civil brasileiro.
Entretanto, nos casos em que o negócio dissimulado é inválido, este seguirá o
mesmo regime das nulidades, sendo necessário verificar o motivo da nulidade, a fim de
se apurar a possibilidade de conversão.
No mesmo sentido, posiciona-se CARVALHO FERNANDES, para quem a conversão
do negócio dissimulado “depende do cio que afecte aquele negócio. No fundo,
apenas que fazer funcionar, neste domínio, as considerações tecidas sobre a relevância
dos vários tipos de vícios que podem afectar o negócio jurídico, em geral. O negócio
dissimulado pode, assim, ser convertível, mas, como assinala O. Fischer, por se verificar
outra causa de invalidade, que não a simulação.”
431
429
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 274.
430
A esse respeito, Cf. MARCOS BERNARDES DE MELLO (op. cit., p. 133).
431
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 275.
153
III.6.1.1.d. Negócios Jurídicos Anuláveis ou Anulados
Uma vez verificada a possibilidade de conversão dos negócios nulos, e suas
exceções, cumpre analisar se os negócios anuláveis (ou anulados) seriam passíveis de
conversão.
O Código Civil brasileiro, seguindo a redação do Código Civil alemão, grego e
italiano, prevê apenas a conversão dos negócios jurídicos nulos. Já o Código Civil
português, de forma inovadora, previu a possibilidade de conversão também dos
negócios anuláveis.
A questão que se coloca, assim, é a de saber se o legislador teve como finalidade
restringir a conversão para os casos de nulidade, ou se poderia esta também ser aplicada
para os casos de anulabilidade (já que, quem pode o mais, pode o menos).
A doutrina portuguesa manifesta-se no sentido da possibilidade de conversão dos
negócios anulados (e não dos negócios anuláveis), como seria de se esperar,
considerando a existência de texto legal expressamente prevendo tal possibilidade.
De fato, CARVALHO FERNANDES afirma ser possível a conversão dos negócios
jurídicos anulados, mas jamais dos negócios jurídicos anuláveis, que estes últimos,
enquanto não anulados, continuam gerando seus regulares efeitos, de forma que não
seria útil à parte prejudicada a conversão do negócio, e a geração de efeitos sucedâneos,
mais restritos que os efeitos do ato primitivo.
432
Conforme afirma o autor, do ponto de vista do contraente que tem legitimidade
para argüir a anulação do negócio jurídico, o direito à anulação torna-se incompatível
com o direito à conversão, que o ato, enquanto não anulado, continua gerando os
efeitos pretendidos pelas partes e provenientes da ordem jurídica. Ademais, é certo que o
432
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 250.
154
negócio anulável pode ser convalidado pelo contraente, de forma que este tem a seu
dispor uma forma muito mais efetiva, para tornar definitivos os efeitos por ele
pretendidos, do que seria a conversão de tal negócio jurídico.
433
Entendimento semelhante foi manifestado na Espanha por MOZOS, que afirma
que a maioria da doutrina se mostra favorável à admissão da conversão do negócio
anulável, referindo-se a MOSCO, FISCHER, VON THUR, BODDA, FERRARA, entre outros.
Entende MOZOS que somente que se falar na conversão dos negócios anuláveis uma
vez que se tenha exercido a ação de anulação.
434
No Brasil, DEL NERO defende posição no sentido de que somente os negócios
anuláveis seriam suscetíveis de conversão, o que não ocorreria com os negócios
jurídicos judicialmente anulados, tampouco os confirmados ou ratificados.
Em relação aos negócios jurídicos anulados, entende DEL NERO
435
que não seria
possível a conversão, já que esta implica em novo ato de qualificação jurídica, sendo que
“a qualificação jurídica se não submete a nenhuma modificação, isto é, não se substitui
uma (definitiva) por outra (definitiva, também), mas, apenas, se escolhe,
433
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 250. No mesmo sentido, manifestam-se TEREZA LUSO SOARES (op.
cit., pp. 62 e 63): “somente os negócios jurídicos judicialmente anulados são passíveis de conversão.
Entende que, ao decretar a anulação, o juiz reconhece estar errada a relação entre manifestação de vontade
e norma, sendo que as partes poderiam, se tivessem ciência do vício do negócio, ter querido celebrar outro
negócio jurídico” e RAUL JORGE VENTURA (op. cit., p. 112): “No direito moderno, entendemos que é
possível converter actos anuláveis, nos termos indicados por Bodda. A conversão poderá verificar-se
depois do acto ter sido anulado. Antes disso, o acto deve considerar-se válido e não poderá ser convertido.
(...). Poderá parecer que a diferença entre o acto nulo (absolutamente) e o acto anulado não permite que
sejam equiparados para este efeito. Quanto à hipótese de nulidade absoluta, a conversão evita que atinja o
acto, atribuindo-lhe outra qualificação. Mas quando a nulidade é relativa, o acto foi válido até ser anulado,
de modo que a conversão parece agora corresponder à idéia vulgar de aproveitamento dos elementos úteis
de um acto nulo. (...). Quando o juiz decreta o anulamento do acto, reconhece que está errada a relação
entre a manifestação de vontade e certa norma. O Juiz coloca as partes em situação idêntica àquela em que
elas se encontram inicialmente se a nulidade for absoluta: o seu acto não produzirá efeitos jurídicos
através da qualificação que, segundo a regra geral, lhe caberia. Para evitar que a invalidade se torne geral e
definitiva, poderá ser atribuído ao acto outra qualificação cujos elementos ela tenha, isto é, poderá ser
convertido.”
434
MOZOS, op. cit., pp. 127 e 128.
435
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 372.
155
fundamentadamente, entre duas (ou mais) qualificações jurídicas (provisórias)
possíveis.”
Portanto, para citado autor, uma vez que o juiz anule determinado ato, e tal
sentença de anulação transite em julgado, não seria mais possível realizar novo ato de
qualificação jurídica (já que o negócio estaria definitivamente anulado). Entende, assim,
que em uma demanda judicial que tenha como objetivo a anulação de um dado negócio
jurídico, deve o juiz, ao decidir, proceder à conversão do negócio jurídico, e não decretar
a anulação de tal negócio.
Para MARCOS BERNARDES DE MELLO, “há hipóteses em que não é possível a
ratificação por parte do próprio figurante do negócio (casos de incapacidade relativa).
Em tais situações, se pela conversão se pode fazer desaparecer a anulabilidade com o
negócio em que se converte, parece-nos admissível a conversão do negócio anulável”.
436
Em sentido semelhante, manifestaram-se FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO
FACHHETI
437
, EDUARDO LUIZ BUSSATTA,
438
GIOVANNI BATTISTA FERRI, PONTES DE
MIRANDA, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO e FRANCISCO AMARAL.
439
436 MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., pp. 259 e 260.
437
“A conversão do negócio anulável deve ser entendida como uma excepcionalidade no campo dos atos
meramente anuláveis. terá cabimento nas hipóteses em que a confirmação não encontre possibilidade
de aplicação ou não se apresente como mecanismo útil capaz de permitir a conservação da vontade das
partes e o alcance dos fins práticos pretendidos” (FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI,
“Sobre a Conversão Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em
Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p. 168).
438
“Pode haver algumas hipóteses de negócio anulável em que não seja possível a confirmação ou esta
não traga o resultado prático desejado, de forma que a conversão seria útil. De fato, se se admite a
conversão para caso do vício mais grave, que acarreta a nulidade, não argumento a afastar a conversão
em se tratando de vício menos grave, como é o caso dos negócios anuláveis” (EDUARDO LUIZ BUSSATTA,
“Conversão Substancial do Negócio Jurídico”, op. cit., pp. 161 e 162).
439
GIOVANNI BATTISTA FERRI (“Conversione dei negozi giuridici”, op. cit., p. 211), PONTES DE MIRANDA
(Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p. 103), ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (“A Conversão
dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e prático”, op. cit., p. 22) e FRANCISCO AMARAL (op. cit., p.
526).
156
Há, por fim, quem entenda ser inadmissível a conversão dos negócios jurídicos
anuláveis ou anulados, como é o caso de DIEZ SOTO, para quem o ordenamento jurídico,
ao qualificar um determinado negócio como anulável, e não como nulo, está
reconhecendo implicitamente a sua admissibilidade no sistema, apesar da presença do
vício, e ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte prejudicada.
440
Entende, assim, que se o ordenamento jurídico atribui a uma das partes a
possibilidade de manter o negócio válido, ou de o anular, se assim entender melhor, não
haveria como se justificar o emprego do instituto da conversão.
441
Em sentido semelhante, também manifestando-se contrariamente à conversão dos
negócios jurídicos anuláveis ou anulados, encontram-se LINA BIGLIAZZI-GERI
442
e
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA.
443
440
DIEZ SOTO, op. cit., p. 127.
441
Acerca da impossibilidade de conversão dos negócios anuláveis, assim se manifestou DIEZ SOTO:
“Otro argumento se hace derivar, en fin, de la ratio del instituto, destinado a proporcionar una solución
extrema para el mantenimiento de una iniciativa negocial, juzgada como merecedora de tutela, que no
adquiere eficacia por motivos de carácter técnico inherentes al sistema de control de la autonomia privada
predispuesto por el ordenamiento. Dicho tratamiento extremo no parece estar justificado en presencia de
actos que, como los anulables, puedem ser sanados por otras viás” (op. cit., p. 127).
442
Para LINA BIGLIAZZI-GERI, não seria possível dar-se uma interpretação extensiva ao artigo 1424 do
Código Civil italiano, a fim de incluir a anulabilidade como hipótese de conversão. Afirma, ademais,
“quanto aos negócios anulados, é a própria consideração das causas a que poderia dever-se a anulação, que
exclui a possibilidade de conversão”. Afirma a autora, assim, que um negócio anulável por incapacidade
do sujeito não poderia ser convertido, pois a incapacidade acabaria, também, por contaminar o novo
negócio. Em relação aos negócios anuláveis por vícios de consentimento, entende a autora ser igualmente
impossível se falar em conversão. (“Conversione Dell’atto giuridico”, pp. 535 a 536, apud JOÃO ALBERTO
SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 358 e 359).
443
“No direito brasileiro, ao menos de lege lata, parece difícil admitir a conversão de negócios meramente
anuláveis (para os quais a possibilidade de confirmação), ou mesmo daqueles cuja nulidade foi
pronunciada por sentença transitada em julgado” (CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 144).
157
Como se vê, assim, não há posição unânime acerca da possibilidade de conversão
dos negócios jurídicos anuláveis. Alguns autores entendem que a conversão somente
seria possível em relação aos negócios jurídicos judicialmente anulados (já que, até a
anulação, continuariam gerando seus efeitos, de forma que não faria sentido a utilização
do instituto da conversão). Outros entendem que a conversão somente poderia ocorrer
antes da anulação judicial do negócio jurídico, ou, ainda, em demanda judicial em que se
pleiteia a anulação do negócio. Por fim, quem defenda não ser possível a conversão
dos negócios jurídicos anuláveis ou judicialmente anulados.
O que se pode observar das teorias acima expostas é que o entendimento dos
diversos autores, acerca da possibilidade de conversão dos negócios jurídicos anuláveis
ou anulados, está, de certo modo, ligado à concepção que tais autores têm da natureza
jurídica da conversão.
Isso porque, para quem defende que a conversão tem natureza de ato de
qualificação jurídica, não seria possível se falar em conversão do negócio anulado,
pois a conversão, em tal hipótese, estaria substituindo uma qualificação jurídica por
outra, o que não seria possível na tese da qualificação.
De fato, para os defensores da teoria da qualificação jurídica, o negócio inválido
jamais chegou a existir (já que a qualificação deve ser feita como se estivesse o
aplicador no momento da formação do negócio). Não haveria como, portanto, afirmar-se
que um negócio jurídico que foi judicialmente anulado, em sentença transitada em
julgado, nunca existiu.
444
444
RAUL JORGE VENTURA, apesar de defender a teoria da qualificação (ou dupla qualificação jurídica),
defende a possibilidade de conversão do ato anulado, o que representa uma insanável contradição. Tal
contradição não passou desapercebida para CARVALHO FERNANDES, que utilizou tal argumento para
criticar a teoria da qualificação jurídica. Cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 454 a 457.
158
Assim, na seara da tese de qualificação jurídica, quem defenda a possibilidade
de conversão apenas em ação judicial que visa à anulação do negócio (e antes de ser
anulado pelo juiz), e também quem defenda que o negócio poderia ser convertido
mesmo antes de exercida a ação de anulação, caso o ato de confirmação do negócio
anulável não trouxesse os efeitos pretendidos pelas partes.
Por outro lado, para quem defende que a conversão é ato de atribuição de uma
eficácia sucedânea ao negócio, por meio de re-valoração do comportamento negocial,
então é possível se admitir que a conversão ocorra após a anulação judicial do negócio,
que não há, com base em tal teoria, necessidade de se demonstrar que o negócio
ineficaz jamais chegou a existir.
Salvo melhor juízo, entendemos que, em relação aos negócios anuláveis, antes da
propositura da ação de anulação, não seria possível se falar em conversão, já que,
enquanto o negócio não é judicialmente anulado, continua gerando seus efeitos, e a parte
que tenha interesse em garantir a sua eficácia pode se valer do instituto da confirmação.
Ora, se a parte prejudicada tem a opção de confirmar o ato anulável, de forma
que este irá gerar os efeitos pretendidos pelas partes, não faria sentido que pretendesse
essa parte se valer da conversão, uma vez que, por meio desta, iria alcançar efeitos
menores do que aqueles provenientes do negócio anulável.
445
Ademais, conforme teremos a oportunidade de defender a seguir
446
, não existe
conversão extrajudicial, de forma que não poderia ser feita pelas partes, e não haveria
que se cogitar, portanto, da conversão antes da propositura da ação.
E, se a ação não é proposta no prazo decadencial previsto em lei, o negócio
passará a ser válido, e não mais haverá que se colocar o problema da conversão.
445
A esse respeito, cf. item III.6.1.3 infra.
446
Cf. itens III.7.2.2. e III.7.2.3 infra.
159
E sequer faria sentido à outra parte do negócio fazer o pedido de conversão antes
de ser proposta ação de anulação do negócio jurídico, que, antes da propositura da
ação, o negócio é válido, e não haveria que se falar em conversão. A esta parte, restaria a
alternativa de, uma vez proposta a ação de anulação de negócio jurídico, requerer a sua
conversão, não lhe sendo possível fazer tal requerimento, entretanto, antes de proposta
ação.
A questão se coloca, portanto, na possibilidade de conversão dos negócios
anuláveis uma vez proposta a ação de anulação (enquanto pender sentença), e uma vez
efetivamente anulado o negócio pelo juiz.
Entendemos que os negócios anuláveis, na tramitação da ação de anulação,
podem ser convertidos, apesar do silêncio da lei nesse sentido. O fato de o Código Civil
alemão e o Código Civil italiano não terem previsto a possibilidade de conversão dos
atos anuláveis não fez com que a doutrina e a jurisprudência deixassem de admitir a sua
aplicabilidade.
Assim, embora não tenha o legislador brasileiro previsto a possibilidade de
conversão dos negócios anuláveis, entendemos, mais uma vez nos socorrendo do
princípio da conservação dos valores jurídicos, que estes negócios podem estar sujeitos à
conversão, sempre que, por meio desta, se puder salvaguardar a relevância de declaração
negocial e se atingir a finalidade prática que adviria do negócio inicial, não fosse a sua
invalidade.
Portanto, entendemos que não porque se excluir, liminarmente, a aplicação da
conversão aos negócios anuláveis, devendo a possibilidade de conversão de um certo
negócio anulável ser analisada em concreto.
160
Assim, a parte prejudicada pelo negócio anulável poderá propor ação
pretendendo a anulação de um dado negócio jurídico, sendo que a outra parte, em
defesa
447
, poderá requerer a conversão de referido negócio, a fim de evitar a invalidade
do negócio.
em relação aos negócios anulados judicialmente, entendemos não ser possível
a sua conversão. Isso porque não seria mais possível a realização de atividade de
qualificação categorial do negócio jurídico uma vez que este tenha sido anulado, por
meio de sentença transitada em julgado.
Ora, havendo uma sentença anulando o negócio jurídico, terá o Poder Judiciário
se manifestado, de forma definitiva, acerca da impossibilidade de tal negócio gerar
efeitos. Não há como, portanto, afirmar-se que poderia o aplicador do direito realizar
novo ato de qualificação jurídica, como se o negócio inválido nunca tivesse existido.
III.6.1.1.e. Negócios Jurídicos Ineficazes
A possibilidade de conversão dos negócios jurídicos meramente ineficazes é
tema bastante controvertido, considerando que os códigos civis que disciplinaram o
instituto da conversão limitaram-se a admiti-la no campo da nulidade ou anulabilidade
(como o fez o Código Civil português), sem prever sua eventual aplicação no campo da
eficácia.
447
Questão interessante, em matéria processual, é verificar se o requerimento de conversão, formulado
pelo réu, deverá ser feito por meio de defesa ou de ação (reconvenção). Tal aspecto não será analisado
neste trabalho, já que fugiria de seu escopo.
161
RAQUEL SCHMIDEL, ao admitir a possibilidade de conversão dos negócios
ineficazes somente em hipóteses excepcionais
448
, apresentou bom resumo das
divergências doutrinárias acerca do tema, afirmando que “aqueles que admitem a
conversão do negócio ineficaz fazem-no com muitas restrições: em primeiro lugar, a
conversão teria lugar na hipótese de ineficácia do negócio jurídico, independente da
vontade das partes, excluindo-se, assim, os negócios condicionais, como, também,
aqueles sujeitos à rescisão, à revogação ou à resolução, porque nestes existe vontade
evidentemente contrária à conversão. Assim, ela ocorreria quando a ineficácia fosse
decorrente da falta de autorização, homologação, de aprovação ou de consentimento de
terceiro.”
449
De fato, parte da doutrina admite a conversão dos negócios ineficazes, excluindo,
entretanto, a possibilidade de conversão dos negócios sujeitos a termo ou condição,
como o fazem TERESA LUSO SOARES
450
, RAUL JORGE VENTURA
451
, MOZOS
452
,
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI
453
.
448
RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL, op. cit., pp. 80 e 81.
449
RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL, op. cit., pp. 80 e 81.
450
Para TERESA LUSO SOARES, os negócios jurídicos ineficazes são, a princípio, suscetíveis de conversão,
exceção feita aos negócios sujeitos a condição, e também aos negócios em que se implementou a condição
resolutiva, já que iria contra o intento prático pretendido pelas partes (op. cit., p. 66).
451
RAUL JORGE VENTURA (op. cit., pp. 113 a 117): “a circunstância de o acto ser existente (e no tipo de
acto querido) mas ineficaz; por outro lado, a incerteza objectiva que caracteriza a pendência da condição
determinam em nosso entender a impossibilidade de converter o acto condicional pendente condicione.” E
prossegue: “Como, salvo prescrição legal, a conversão deve respeitar o intento prático que as partes se
propõem, e como neste caso tal intento necessariamente inclui a condição, teríamos no acto convertido o
mesmo defeito anterior à conversão deficiência do evento condicional o que a torna impossível.
Finalmente, como o elemento que impede a perfeição e utilidade do acto é meramente acidental, e,
portanto, não entra na composição da figura, o acto depois de ‘convertido manteria a figura, o que é
contrário à conversão.”
452
MOZOS (op. cit., p. 129) afirma que os casos em que é admissível a conversão, nos negócios jurídicos
ineficazes são muito restritos, ocorrendo apenas naqueles negócios em que a ineficácia independe da
vontade das partes, com o que exclui a conversão dos negócios condicionais.
453 FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI (“Sobre a Conversão Substancial do Negócio
Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p.
169): “Em razão de justamente faltar o pressuposto da nulidade, a conversão não se faz possível na
hipótese de negócio ineficaz que dependa de uma condição.”
162
CARVALHO FERNANDES, por sua vez, apesar de não afastar, como regra geral, a
possibilidade de conversão dos negócios ineficazes, acaba por afastar tal possibilidade
dos atos em que a ineficácia foi imputável às partes
454
, bem como nas hipóteses de
ineficácia decorrente de condição e termo
455
. Admite, hipoteticamente, a possibilidade
de serem convertidos os atos ineficazes decorrentes de ineficácia superveniente não
imputável às partes, desde que respeitados os demais requisitos legais.
456
Para DEL NERO
457
, nos casos em que a ineficácia é provisória, não haveria que se
falar em conversão
458
. nos casos em que a ineficácia é definitiva, excluem-se da
conversão os negócios sujeitos a condição (suspensivas e resolutivas) e termo
459
,
admitindo o autor a conversão nos demais negócios em que a ineficácia é definitiva ou
certamente definitiva.
460
454 Os quais, segundo afirma, seriam os casos de rescisão e revogação.
455
que, nesse caso, a não produção dos efeitos foi querida pelas partes no momento da celebração do
negócio jurídico, e, por tal motivo, haveria uma vontade contrária à conversão.
456
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 279 a 293.
457
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 372 a 373.
458
Em relação ao primeiro grupo (ineficácia provisória), entende o autor que os negócios jurídicos
acometidos por tal ineficácia seriam insuscetíveis de conversão, “porque faltaria, de modo seguro, o
próprio pressuposto dilemático do procedimento de conversão do negócio jurídico.” Cf. DEL NERO, op.
cit., p. 372.
459
Entende DEL NERO não ser possível se falar em conversão, já que, em tais casos, estaria o juiz
substituindo-se às partes, impondo-lhes uma inadmissível tutela, que as próprias partes consideraram
juridicamente o negócio jurídico, a partir da ocorrência, ou da não ocorrência, de algo. Cf. JOÃO ALBERTO
SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 373.
460
em relação aos demais negócios cuja ineficácia seja definitiva, ou certamente definitiva, e antes que
tal ineficácia seja reconhecida pelas partes ou judicialmente, em decisão transitada em julgado, estes
seriam suscetíveis de conversão, uma vez observados os demais requisitos necessários ao ato de
conversão. Cf. JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 373.
163
Admitem a conversão dos negócios ineficazes, ainda, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE
AZEVEDO
461
, EMÍLIO BETTI
462
e CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA
463
, apesar de o
haverem desenvolvido o tema.
E há, por fim, quem negue a possibilidade de conversão dos negócios jurídicos
anuláveis, como o fazem PONTES DE MIRANDA
464
e MARCOS BERNARDES DE MELLO
465
(por entenderem que ocorreria, na verdade, “pós-eficacização”, do negócio jurídico),
EDUARDO LUIZ BUSSATTA
466
e DIEZ SOTO
467
.
461
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Negócio Jurídico e Declaração Negocial, op. cit., p. 97.
462
Para EMÍLIO BETTI, é possível a conversão dos negócios meramente ineficazes, citando como exemplo
“a concessão de servidão, feita por um dos condôminos independentemente dos outros, embora não tenha
o efeito real de implantar a servidão, sobre o prédio comum, a não ser com o concurso posterior dos outros
condôminos, tem, no entanto, ainda que provisoriamente, o efeito obrigatório de vincular o concedente e
seus sucessores a não criar embaraço ao exercício do direto concedido” (op. cit., pp. 63 a 65).
463
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 144: “parece, todavia, a despeito do silêncio da lei,
ser admissível a conversão de certos negócios meramente ineficazes”.
464
“O que se converte é o ato jurídico; não a manifestação de vontade. Se não nulidade, ou
anulabilidade de ato jurídico, não há pensar-se em conversão; se o ato jurídico é válido, mas ineficaz, nada
se pode invocar dos princípios da conversão. O que pode ocorrer nada tem com esse instituto: é a pós-
eficacização” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p. 103).
465
“O instituto da conversão nada tem que ver com o problema da ineficácia do ato jurídico. Não se
eficaciza ato jurídico ineficaz por meio da conversão; aproveita-se suporte fático de outro ato jurídico que
é válido para fim que atenda a vontade das partes. o se tiram efeitos do ato inválido que sofreu a
conversão, mas produzem-se os efeitos próprios do ato em que aquele foi convertido. É verdade que se
persegue realizar pelo outro ato os efeitos práticos do ato inválido, mas não os mesmos efeitos jurídicos,
nem os seus próprios” (MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 258).
466
“Não nos negócios ineficazes em sentido estrito qualquer vício ou defeito na sua estrutura. Esta é
perfeita e legal. Contudo, o negócio não produz efeitos práticos correspondentes em razão de que não
realizado o acontecimento externo colocado como fator de eficácia. Assim, ausente o primeiro pressuposto
da conversão do negócio que é justamente a existência de negócio jurídico com deficiência em seu suporte
fático” (EDUARDO LUIZ BUSSATTA, “Conversão Substancial do Negócio Jurídico”, op. cit., p. 162).
467
Com efeito, DIEZ SOTO (op. cit., pp. 128 e 129) defende que a conversão seria admissível somente em
relação aos negócios jurídicos cuja ineficácia independa da vontade das partes, o que o leva a concluir que
tais hipóteses estariam limitadas à falta de autorização, homologação ou aprovação requerida para a
prática de certos atos. Entende, entretanto, que na maior parte dos casos a ocorrência de tais hipóteses
levará à nulidade do negócio jurídico, por violação de norma imperativa, sendo admissível, assim, a
conversão (a qual converteria o negócio por ser nulo, e não por ser ineficaz).
164
Como se observa, assim, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão dos
negócios jurídicos ineficazes também é grande, sendo correto afirmar que o grupo que
defende tal possibilidade sempre o faz restringindo a conversão a algumas hipóteses
específicas, em que a invalidade independa da vontade das partes (excluindo, assim, a
possibilidade de conversão dos negócios jurídicos sujeitos a termo ou condição).
Entendemos que, a despeito das opiniões em contrário, não se pode excluir,
liminarmente, a aplicação da conversão aos negócios ineficazes. Este entendimento vai
ao encontro da posição que vemos defendendo no presente estudo, no sentido de que a
conversão, por decorrer do princípio da conservação dos valores jurídicos, deverá ser
aplicada da forma mais ampla possível, a fim de preservar a relevância da declaração
negocial e propiciar que o negócio jurídico alcance a sua função social.
Se houver um caso concerto em que um certo negócio jurídico, ineficaz, possa
ser convertido, a fim de propiciar que gere os efeitos pretendidos pelas partes, e
relevantes para a ordem jurídica e para toda a sociedade, e uma vez presentes os
requisitos necessários à realização da conversão, não vemos razão para excluir a sua
utilização.
Entretanto, é necessário notar que, nos negócios ineficazes por vontade das partes
(sujeitos a termo ou condição), verifica-se, sem dúvidas, uma vontade contrária à
conversão
468
, razão pela qual esta ficaria obstada.
De fato, se as partes estabeleceram, por exemplo, uma condição suspensiva,
significa desejaram que os efeitos não ocorressem até o implemento da condição. Assim,
quando se vai avaliar se é possível a conversão, deve-se verificar se os efeitos que
adviriam do negócio sucedâneo corresponderiam aos efeitos que adviriam do negócio
primitivo. E no negócio primitivo, não haveria efeitos até o implemento da condição.
Assim, se pelo negócio primitivo não haveria efeitos, então não há como se converter.
468
Acerca da vontade contrária à conversão atuar como limite à aplicação do instituto, cf. item III.6.2.2
infra.
165
III.6.1.2. Requisitos do Negócio Sucedâneo
O segundo requisito objetivo para a realização do ato de conversão do negócio
jurídico é que o negócio sucedâneo contenha os requisitos do negócio primitivo, a teor
do que dispõe o artigo 170 do Código Civil brasileiro.
469
A razão de ser de tal exigência é bastante fácil de ser compreendida: na medida
em que, por meio da conversão, realiza-se ato de qualificação jurídica de um dado
negócio jurídico inválido, é necessário que este contenha, no mínimo, os requisitos de
validade e os fatores de eficácia do “novo” tipo negocial, pois, do contrário, este será
igualmente inválido, e terá sido inútil o procedimento da conversão.
Assim, é necessário que o negócio primitivo, ineficaz lato sensu, contenha os
elementos necessários para que possa qualificar-se juridicamente de uma outra maneira,
e deverá conter, ainda, todos os requisitos de validade, e fatores de eficácia, previstos no
novo tipo negocial, a fim de que este possa ser válido e eficaz.
470
E tais requisitos de validade, e fatores de eficácia, deverão ser verificados no
ordenamento jurídico vigente de cada país, não havendo, assim, controvérsias na
doutrina acerca deste requisito objetivo.
469
O parágrafo 140 do BGB, bem como o artigo 170 do Código Civil brasileiro, exigem que o negócio
primitivo contenha os “requisitos” do negócio sucedâneo. O artigo 1424 do CC italiano, bem como o
artigo 293 do CC português, exigem, por sua vez, que o negócio primitivo contenha os “requisitos de
substância e de forma” do negócio em que se converte. O que se observa, assim, é que a redação dos
artigos 1424 do Código Civil italiano e artigo 393 do Código Civil português, ao estabelecerem que o
negócio primitivo deverá conter os “requisitos de substância e de forma do negócio sucedâneo”, equivale à
redação contida no parágrafo 140 do Código Civil alemão e no artigo 170 do Código Civil brasileiro, ao
preverem a atenção aos “requisitos” do negócio sucedâneo, na medida em que, conforme visto, a atenção à
forma prevista ou não defesa em lei é requisito de validade dos negócios jurídicos.
470
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 375 e 376.
166
Os requisitos de validade dos negócios jurídicos foram analisados neste
trabalho
471
, valendo rememorar que, além daqueles elencados no artigo 104 do Código
Civil, a validade do negócio também exige a atenção à função social do contrato e à boa-
fé objetiva.
Portanto, entre os requisitos de validade previstos na lei brasileira, está a forma,
de modo que um dado negócio jurídico, para ser válido, deverá atender à forma prescrita
ou, ao menos, não defesa em lei.
Desse modo, na conversão do negócio jurídico, o autor do ato de conversão
deverá verificar, no momento da realização do ato de qualificação jurídica, se estão
presentes os requisitos da validade e fatores de eficácia do negócio jurídico sucedâneo,
sem o que, não será possível a conversão (afinal, o negócio jurídico sucedâneo também
seria nulo ou ineficaz, e não teria, portanto, aptidão para gerar efeitos jurídicos).
Em relação à atenção à boa-fé objetiva, iremos discorrer, em item específico,
acerca do papel que a boa-fé desempenha na conversão dos negócios jurídicos.
472
Por
ora, é importante observar que, como a atenção à boa-fé objetiva é requisito de validade
dos negócios jurídicos, deverá ela ser verificada quando da conversão do negócio
jurídico, de forma que os efeitos do negócio sucedâneo também respeitem a boa-fé
473
.
471
Cf. item II.4.4. supra.
472
Cf. item V.2 infra.
473
No Direito Italiano, a atenção à boa-fé é também requisito para o ato de conversão, conforme ensina
EMÍLIO BETTI (op. cit., pp. 58 e 59): “Não basta, porém, a possibilidade de conversão: é preciso, também,
que lhe seja reconhecida a oportunidade, a correspondência com o critério da boa-fé (arts. 1366, 1375 do
Cód. Civ.), e, de um modo geral, com as exigências da justiça”.
Segundo FRANCESCO MESSINEO (op. cit., p. 275), Para se justificar que se ponga a cargo de las partes
un efecto obligatorio distinto del perseguido, se ha argumentado exactamente que el contrato tiene para
las partes una función instrumental y que es conforme a la buena fe que cada una de ellas quede
vinculada a los efectos que se proponía a obtener del contrato nulo y que habría tratado igualmente de
realizar mediante otro contrato, si se hubiera representado la ineficacia jurídica del celebrado.”
No Direito Português, CARVALHO FERNANDES afirma que, apesar de não haver, na redação do artigo 293
do Código Civil daquele país, menção à boa-fé, tal fato não tem impedido a doutrina portuguesa de
admitir a conversão com fundamento na boa-fé. Segundo afirma, a boa-fé se projeta na conversão do
negócio jurídico em dois sentidos opostos, já que, em alguns casos, ela é utilizada para invocar a
conversão, e, em outros casos, é utilizada para impedi-la. Cf., a esse respeito, op. cit., pp. 357 a 349.
167
III.6.1.3. Adequação dos Efeitos Sucedâneos (a chamada “Vontade Hipotética das
partes”)
O terceiro requisito da conversão do negócio jurídico elencado pela doutrina, a
saber, a vontade hipotética ou conjectural das partes, é o que, sem dúvidas, maiores
controvérsias faz surgir entre os autores.
Conforme já tivemos a oportunidade de demonstrar
474
, os adeptos da teoria
subjetivista defendem a necessidade, no ato de conversão, de se perquirir a vontade que
as partes teriam tido caso soubessem da invalidade do negócio primitivo (a chamada
vontade hipotética). Já os objetivistas entendem que não que ser realizada qualquer
busca interna na vontade dos agentes, mas, somente, uma verificação do conteúdo da
declaração negocial, de forma a verificar, objetivamente, o intuito que as partes
poderiam alcançar por meio do que foi declarado.
Conforme também pudemos defender
475
, para a ocorrência da conversão não é
necessária uma busca da vontade interna das partes, mas sim uma verificação objetiva da
declaração negocial, de forma a se apurar se os efeitos decorrentes do negócio
sucedâneo estão compreendidos nos efeitos que adviriam do negócio primitivo.
Este é, portanto, o terceiro requisito para a ocorrência da conversão: que os
efeitos decorrentes do negócio sucedâneo estejam compreendidos na órbita de interesses
das partes, isto é, nos efeitos que elas obteriam por meio do negócio primitivo, não fosse
a sua invalidade.
No Direito Espanhol, MOZOS indica a necessidade de atenção ao princípio da boa-fé em relação ao objeto
(por ele classificado como o resultado prático do negócio jurídico) de um dado negócio. Confira-se, op.
cit., p. 118.
474
Cf. item III.5.1 supra.
475
Cf. item III.5.3 supra.
168
Decorrência de tal requisito é a exigência de que os efeitos decorrentes do
negócio sucedâneo nunca ultrapassem os efeitos que adviriam do negócio primitivo,
pois, em tal caso, estar-se-ia impondo às partes a contratação de algo que não pertencia à
sua órbita de interesses.
Assim, os efeitos sucedâneos deverão, sempre, corresponder aos efeitos
“queridos” pelas partes (isto é, os efeitos que adviriam do negócio primitivo), ainda que
mais restritos.
Portanto, considerando a dificuldade prática dos efeitos do negócio sucedâneo
corresponderem, em sua integralidade, aos efeitos do negócio primitivo, é correto se
afirmar que aqueles efeitos terão que ser menores do que os efeitos do negócio
primitivo, isto é, o novo negócio não poderá gerar efeitos distintos daqueles que seriam
gerados pelo negócio primitivo.
476
477
476
Nesse sentido, expõe com muita clareza WANIA TRIGINELLI: A total coincidência de efeitos entre os
dois atos (o inválido e o sucedâneo) apresenta-se, segundo Luis Fernandes, como ‘hipótese acadêmica’. O
que se (e que parece mais adequado), via de regra, é a conversão dando lugar a efeitos menores que os
do ato a que as partes dirigiram a sua vontade. Desta forma, vê-se freqüentemente afirmações de que o
negócio sucedâneo é o portador de uma eficácia menor que a do ato inválido. (...). Sendo a coincidência de
efeitos, como dito, muito difícil, pode-se dizer (...) que o alargamento dos efeitos do ato através da
conversão, poderia ser uma atitude arbitrária do julgador” (op. cit., p. 62). No mesmo sentido, MARCOS
BERNARDES DE MELLO (op. cit., p. 257): “O ato jurídico em que se converte deve ter suporte fático que
esteja contido no suporte fático do ato inválido; portanto, o suporte fático do ato em que se converte há de
ser menor do que o do ato convertido” e CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA (op. cit., p. 144): “o
negócio substituto deve ter a aptidão para realizar, ao menos em certa medida, os fins práticos do negócio
convertido. A doutrina reconhece que a conversão normalmente reduz a utilidade prática que as partes
teriam a alcançar, se fosse válido o negócio).
477
Ainda, entre os efeitos decorrentes do requisito ora estudado, quem sustente a necessidade de o
objeto do negócio primitivo corresponder ao do negócio sucedâneo, como o faz Manuel de Andrade.
quem sustente, entretanto, não ser este um requisito do negócio, que se o objeto distinto puder se
verificar na órbita de interesses das partes, poderia ocorrer a conversão. Acerca do tema, cf. EDUARDO
LUIZ BUSSATTA (“Conversão Substancial do Negócio Jurídico”, op. cit., p. 163): “Por último, faz-se
necessário para a conversão que o negócio vertido mantenha o mesmo objeto material, a mesma prestação
mediata do negócio convertido. Não se pode admitir que o negócio inválido que verse sobre o bem “A”
venha a ser convertido no negócio válido sobre o bem “B”, que sequer havia sido aventado pelas partes,
ou ainda, que um negócio jurídico oneroso seja convertido em um negócio jurídico gratuito”.
169
Os efeitos do negócio sucedâneo, conforme bem esclarecido por CARVALHO
FERNANDES, poderão ser qualitativamente menores (no caso da eficácia sucedânea
assegurar a um dos contratantes uma situação jurídica com menos consistência),
quantitativamente menores (em que seria assegurada uma situação jurídica menos
valiosa) ou mais limitados no que diz respeito à sua vigência temporal.
478
O que não é raro de se imaginar nas hipóteses de conversão é uma “ruptura do
equilíbrio negocial”, já que “é co-natural à conversão serem os efeitos sucedâneos
menos relevantes do que aqueles que as partes visaram com o negócio convertido; donde
se infere que, nos contratos bilaterais, em casos muito contados deixará de estar em
causa uma subversão do equilíbrio do negócio inválido.”
479
Ora, não raras vezes, com a ocorrência da conversão, haverá uma alteração da
posição jurídica de ao menos uma das partes dos negócios bilaterais. Exigir-se uma
plena equivalência das posições jurídicas e prestações contratuais seria inutilizar o
instituto da conversão.
Entendemos, assim, que uma certa alteração na posição jurídica das partes é
admissível. O que não pode ocorrer é uma alteração significativa na prestação contratual
de uma das partes, sem que esta parte prejudicada concorde com a conversão.
Desse modo, é necessário se analisar, para a ocorrência da conversão, se a parte
que invoca a conversão é ou não a parte que será afetada pelo desequilíbrio das
prestações que decorrerá de tal conversão, ou, em outras palavras, “se a conversão é
pedida por aquele dos contraentes que, por via dela, se encontra numa posição mais
desfavorável do que a resultante do negócio a converter, deve ele, em princípio, suportar
a desvantagem daí emergente.”
480
478
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 479.
479
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 478.
480
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 480.
170
Assim, a análise da correspondência entre os efeitos primitivos e os efeitos
sucedâneos deve ser feita em função da posição do contraente que seria prejudicado pelo
desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da conversão.
481
III.6.2. Requisitos Subjetivos
Entre os requisitos subjetivos necessários à conversão do negócio jurídico,
encontram-se dois, a saber, ignorância da nulidade do negócio primitivo pelas partes
envolvidas e a ausência de vontade contrária.
Analisaremos, a seguir, de forma separada, tais requisitos.
III.6.2.1. Ignorância do Vício
O primeiro requisito subjetivo do ato de conversão do negócio jurídico é a
ignorância, pelas partes, no momento da formação do negócio, do vício que o maculava.
A necessidade de ignorância do cio foi mencionada neste trabalho, ao nos
referirmos às críticas que foram feitas à teoria subjetiva, baseada na vontade real.
482
481
CARVALHO FERNANDES analisa, ainda, a possibilidade de o contraente, ao requerer a conversão,
formular pedido de reajustamento das prestações recíprocas, concluindo que tal reposição seria possível,
com base no princípio da boa-fé. Acerca do tema, cf. CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 480 a 482.
482
Cf., nesse sentido, as opiniões de TERESA LUSO SOARES, DEL NERO, PONTES DE MIRANDA e MOZOS,
no itens III.5.1 e III.5.1.1 supra.
171
Conforme afirma MOZOS, a doutrina civilista criada em torno do parágrafo 140
do Código Civil alemão e do artigo 1424 do Código Civil italiano é praticamente
unânime em afirmar que a conversão não é possível quando as partes tenham tido
conhecimento da nulidade do negócio.
483
Para os defensores da teoria subjetivista, não haveria como se falar na
possibilidade de conversão, no caso de as partes terem conhecimento da invalidade do
negócio, pois, em tal caso, faltaria o fundamento da própria conversão, a saber, a
vontade hipotética das partes.
484
para os objetivistas, se as partes, conhecendo a nulidade de um negócio, o
levam a cabo, é sinal de que não queriam utilizar a tutela jurídica para a consecução de
seu intento prático, e que tal intento prático não seria querido seriamente. Não haveria,
em tal caso, intento prático das partes presente na declaração negocial, não havendo,
assim, como fazer uso da conversão do negócio viciado.
485
483 Cf. MOZOS, op. cit., p. 101. No sentido de que as partes do negócio não podem ter conhecimento da
nulidade, manifestaram-se RAUL JORGE VENTURA (op. cit., pp. 122 e 123): “se as partes sabem que o acto
que vão praticar não poderá produzir efeitos, mas apesar disso o praticam, mostram que não pretendem
vincular-se por meio de tal acto. (...). Não se trata, portanto, de negar a conversão porque não haja um
especial intento de pactuar mas porque falta o desejo de conseguir por esse acto todo e qualquer efeito”;
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA (op. cit., p. 145): “A conversão pressupõe a inexistência de uma
vontade alternativa: as partes apenas desejaram realizar o negócio convertido, e não o negócio substituto.
(...). Se as partes conheciam a causa da nulidade, o negócio não pode converter-se”; e FRANCISCO VIEIRA
LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI (“Sobre a Conversão Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito
Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p. 171): “ora, tendo
conhecimento da invalidade, as partes não teriam celebrado um negócio nulo, para depois ‘convertê-lo’
noutro, de qualificação jurídica positiva, ou seja, válido para produzir efeitos. (...). Mas se as partes sabiam
da nulidade e celebraram o negócio mesmo com sua latente e evidente (para elas) invalidade, a
conseqüência disso é que elas desejaram unicamente o negócio nulo.”
484
TERESA LUSO SOARES, op. cit., p. 58.
485
MOZOS, op. cit., p. 102. E prossegue: “La conversión, como instrumento de la buena fe en tal supuesto
nada tiene que salvaguardar y por conseguiente el efecto jurídico de ese conocimiento de la nulidad del
negocio es l aimpossibilidad de la conversión, no or faltar el intento práctico capaz de producir los efectos
de la conversión según la tesis voluntarista sino porque falta todo deseo de producir qualquer efecto y
entonces la substitución de efectos en que la conversión consiste se hace del todo logicamente imposible.”
172
Para DIEZ SOTO, o pressuposto da ignorância da nulidade pelas partes
contratantes (ou por alguma delas) é decorrente do princípio da boa-fé, especialmente na
hipótese de apenas uma das partes saber da nulidade, e pretender a conversão do negócio
jurídico (o que seria inviável, diante do princípio do venire contra factum proprium). No
caso do conhecimento ser comum às partes, a inaplicabilidade da conversão resultaria
não apenas do princípio da boa-fé, mas também da falta de pressupostos para a
conversão (existência de um fim prático lícito que possa servir como ponto de referência
para a conversão).
486
De fato, se as partes tinham conhecimento da invalidade do negócio no momento
de sua celebração, não há que se falar na possibilidade de conversão, que, por meio
dela, estariam as partes tentando burlar a lei, esperando que algum efeito pudesse ser
conferido ao negócio que não poderiam, por algum motivo, praticar.
Assim, ainda que a análise dos efeitos do negócio primitivo e do negócio
sucedâneo, que deve ser realizada de forma objetiva, leve à conclusão de haver
compatibilidade entre eles, há, no caso de as partes terem conhecimento da invalidade, a
interferência de um elemento subjetivo, o qual será um óbice à realização da conversão.
E a introdução de tal elemento subjetivo justifica-se, conforme visto, em atenção ao
princípio da boa-fé objetiva, e para evitar que o instituto da conversão seja utilizado
como forma de burlar a lei.
Porém, cumpre ressaltar que, se o conhecimento das partes acerca da invalidade
do negócio é ulterior à sua celebração, nada impede que ocorra a conversão, que as
partes, no momento em que o celebraram, de fato pretendiam obter os efeitos que seriam
deste ato advindos, não fosse a sua invalidade.
486
DIEZ SOTO, op. cit., pp. 85 e 86. RENAN LOTUFO (Código Civil Comentado, vol 1, op. cit., p. 472)
também entende que a ignorância do vício é requisito exigido pelo princípio da boa-fé: “Desta feita,
alcançamos outro requisito, qual seja, o que, no momento da celebração do negócio inválido, as partes não
tinham conhecimento da nulidade, de que de fato haja boa-fé dos contratantes.”
173
III.6.2.2. Inexistência de Vontade Contrária
Outro requisito indicado pela doutrina, em termos de conversão, é que inexista
uma vontade contrária das partes, no sentido de o quererem a conversão. A doutrina é
assente nesse sentido.
487
A vontade contrária, nesse caso, é uma vontade expressa, e não a vontade que se
pode retirar do negócio primitivo, pois, caso os efeitos do negócio sucedâneo sejam
contrários aos efeitos do negócio primitivo (e, portanto, contrários àquilo que as partes
declararam querer), não há que se falar em conversão.
CARVALHO FERNANDES, para análise da questão, indica ser importante distinguir
a existência de vontade contrária de apenas uma das partes, da hipótese em que a
vontade contrária é manifestada pelas duas partes do negócio jurídico.
488
No primeiro caso, conforme sustenta, se a vontade contrária emanar da parte a
quem a conversão prejudica, não haveria que se falar em conversão. Caso, entretanto, a
vontade contrária emane da parte que pode se valer da conversão, tal fato pode, na
prática, impedir a conversão (mesma solução dada ao segundo caso, isto é, da vontade
contrária emanar de ambas as partes do negócio).
489
487
EMÍLIO BETTI (op. cit., p. 66): “Em todas essas hipóteses, a conversão não exige uma positiva
conformidade com o intuito comum das partes, mas apenas cede perante uma explícita exclusão, que elas
a tal respeito hajam feito.” FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHHETI (“Sobre a Conversão
Substancial do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor
Arruda Alvim, op. cit., pp. 171 e 172): “Verdadeiramente, o mais relevante é a inexistência de uma
vontade das partes contrária à conversão. isso sim é um dos seus requisitos de ordem subjetiva. (...): Tem-
se aí, então, uma vontade contrária à conversão. Além disso, é preciso pensar sob o ponto de vista da boa-
fé, pois sendo a conversão um instrumento voltado à preservação desse princípio, nada o que
salvaguardar se não há intento prático perseguido pelos celebrantes do ato.”
488
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 340 a 246.
489
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 341.
174
Afirma o autor que “a conversão ajuda as partes na realização desse fim,
facultando-lhes, para tanto, um meio sucedâneo, pelo que a sua actuação não se pode
traduzir numa limitação da autonomia negocial ou numa imposição contrária à vontade
que determinou os autores do negócio convertido à sua celebração. Deste modo, uma
vontade real contrária à conversão, contemporânea da constituição do negócio, não pode
deixar de ter precedência sobre uma (eventual) vontade conjectural conforme à
conversão”.
490
Entendemos, entretanto, que somente nos casos em que as partes inserem no
negócio jurídico termos ou condições suspensivas (o que demonstra que queriam que o
negócio não gerasse efeitos até o implemento do termo ou da condição), e nos casos em
que uma manifesta desproporção e desequilíbrio das prestações de uma das partes, a
existência de uma vontade contrária das partes não poderá impedir a realização da
conversão.
Isso porque, conforme defenderemos no item IV.2 infra, a norma que prevê a
conversão é de ordem pública, e pode ser declarada de ofício pelo juiz, se a boa-
objetiva e a função social do contrato assim o exigirem, e se presentes todos os
requisitos exigidos pela lei. Portanto, a vontade das partes é irrelevante para impedir a
realização da conversão, com exceção dos casos acima apontados.
Tal aspecto será, entretanto, tratado de forma pormenorizada no item IV.2 infra.
490
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 343.
175
III.7. ESPÉCIES DE CONVERSÃO
Conforme visto no item II.4.5 acima, o processo de conversão do negócio
jurídico consiste na alteração da qualificação jurídica de tal negócio, de forma a fazer
com que a finalidade (ou ao menos, parte dela) advinda do tipo negocial possa ser
produzida, sob outra roupagem.
A doutrina aponta algumas espécies de conversão, que podem ser classificadas
tanto em relação ao resultado que produzem (conversão substancial e conversão formal),
como em relação a quem realiza a conversão (conversão legal, voluntária ou judicial).
Passaremos à análise de tais espécies em relação ao resultado que produzem,
para, em seguida, analisarmos as outras espécies de conversão.
III.7.1. Espécies de Conversão em Relação ao Resultado Obtido
III.7.1.1. Conversão Substancial
A conversão substancial, conforme tivemos a oportunidade de demonstrar no
decorrer do presente estudo, é aquela em que ocorre a alteração do tipo negocial, de
forma que o negócio jurídico inicialmente inválido passe a valer, sob uma roupagem
distinta.
Assim, nas palavras de MARCOS BERNARDES DE MELLO, “para que haja
conversão substancial é necessário que ocorra modificação qualitativa em relação à
categoria do ato jurídico inválido. Se o ato jurídico permanece com a mesma categoria
jurídica, não há que se falar em conversão.”
491
491
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 260.
176
Muito não será necessário falar acerca da conversão substancial, que é do
estudo dela que nos ocupamos neste trabalho, sendo que sua natureza jurídica,
fundamentos e requisitos já foram apresentados no decorrer deste trabalho.
III.7.1.2. Conversão Formal
Outra espécie de conversão, estudada pela doutrina, é a chamada conversão
formal, a qual, entretanto, a maior parte dos autores modernos nega tratar-se de hipótese
de conversão propriamente dita.
492
A conversão substancial, conforme visto, implica na mudança do tipo negocial,
isto é, na alteração da qualificação jurídica do negócio. na conversão formal,
conforme expõe JUNQUEIRA, não alteração do tipo negocial, mas apenas uma
mudança da forma originariamente utilizada. O tipo negocial, assim, continua o mesmo,
mas a forma do negócio passa a ser outra, com requisitos menos severos.
493
Assim, quando um dado negócio jurídico não exige uma forma solene para sua
validade, isto é, quando é válido sob mais de uma forma (escrita, oral, escritura pública
ou instrumento particular), caso seja verificada sua invalidade decorrente de algum
defeito na forma escolhida pelas partes, o negócio poderá valer como se tivesse sido
celebrado com outra forma, cujos requisitos de validade sejam menos severos.
492
MOZOS, op. cit., p. 19. LUIGI CARIOTA FERRARA, Il Negozio Giuridico nel Diritto Privato Italiano.
Morano Editore [s. ref.], pp. 314-315, MESSINEO, op. cit., pp. 274 e ss.; RAUL JORGE VENTURA, op. cit., p.
107, Alguns autores clássicos, espanhóis e franceses, referiam-se à conversão apenas como conversão
formal, opinião esta que está superada nos dias de hoje. Confira, a esse respeito, MOZOS, op. cit., pp. 19 e
20.
493
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 18.
177
O exemplo clássico da conversão formal, apontado por grande parte dos autores,
é do Direito romano, na conversão do testamento civil em testamento militar
494
. Em tal
hipótese, verifica-se apenas uma mudança na forma do negócio (com requisitos menos
rígidos), não havendo mudança em seu tipo jurídico.
no Direito moderno, o caso típico de conversão formal, apontado pela
doutrina, é a do instrumento público irregular, firmado pelas partes, que pode valer
como instrumento particular, quando a forma não for requisito de validade do ato.
Tal hipótese seria, segundo JUNQUEIRA, o caso das partes que, ao celebrarem um
compromisso de compra e venda, preferiram fazê-lo por escritura pública, muito embora
não fosse esta necessária à validade do ato. Uma vez verificada que a escritura pública é
nula (por que quem a lavrou, por exemplo, não tinha pública), ainda assim o negócio
valerá como se tivesse sido feito por instrumento particular.
495
MARCOS BERNARDES DE MELLO cita o exemplo do testamento, em que, apesar de
haver várias formas válidas (testamento público, ológrafo, cerrado, militar, etc.), a
categoria jurídica é uma só. Assim, se um determinado testamento for inválido por
defeito de forma, poderá valer como outro, de forma menos rígida, sem que haja,
entretanto, a alteração do tipo negocial.
496
494
A esse respeito, cf. item II.1.1.
495
ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e
prático”, op. cit., p. 18.
496
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 260.
178
Assim, conforme afirma RAQUEL SCHMIDEL, não haveria, em tais casos,
conversão propriamente dita, que não ocorreria a qualificação diversa do tipo
negocial, o qual permaneceria o mesmo, seja quanto ao tipo, natureza ou conteúdo.
497
Ou, segundo DIEZ SOTO, a conversão formal incide sobre a documentação, e não sobre a
essência do negócio, o que a diferenciaria da conversão substancial.
498
Nos casos, entretanto, em que a forma for da substância do negócio (e tratar-se,
assim, de negócio jurídico solene), caso este seja inválido por defeito na forma, a sua
conversão acarretará não na simples mudança de forma, mas sim na mudança de tipo
negocial, razão pela qual pode-se afirmar que, em tais casos, a conversão se
substancial.
Com efeito, conforme aponta HUMBERTO THEODORO JUNIOR, haverá
substituição substancial porque a alteração não se restringiu à forma do negócio, mas
produziu modificação qualitativa entre o negócio concebido pelas partes, com defeito
formal, e o negócio em que ele se converteu.”
499
Por esse motivo, RAQUEL SCHMIDEL conclui que “estas hipóteses de mera
conversão formal repudiadas pela doutrina não se confundem com a hipótese de
conversão do negócio jurídico nulo por defeito de forma em outro negócio aformal, ou a
que a forma realizada seja bastante.”
500
497
RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL, op. cit., p. 75.
498
DIEZ SOTO, op. cit., p. 48.
499
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, op. cit., pp. 538 e 539.
500
RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL, op. cit., p. 76.
179
Assim, em uma compra e venda de imóvel com valor superior a trinta vezes o
maior salário-mínimo vigente no país, por exemplo, sabe-se que a escritura pública é
necessária à validade do ato
501
. Caso tal compra e venda tenha sido firmada por
instrumento particular, ou caso nula a escritura pública, poderá valer como promessa de
compra e venda, a qual não exige escritura pública. Nesse caso, não se trata de
conversão formal, mas sim de conversão substancial, que houve a alteração do tipo
negocial.
Manifestações da conversão formal podem ser vistas, no Direito italiano, nos
artigos 607
502
e 2701
503
do Código Civil italiano, e na Espanha nos artigos 715
504
e
1223
505
do Código Civil espanhol.
III.7.2. Espécies de Conversão em Relação a quem a pratica
A par da distinção entre a conversão formal e a substancial, a doutrina aponta
algumas outras espécies de conversão, a saber, a conversão legal e a voluntária,
classificadas de acordo com quem pratica o ato de conversão (a lei ou as partes).
Incluiremos ainda, neste capítulo, para uma melhor compreensão da matéria, a
conversão judicial.
501
Art. 108 do Código Civil brasileiro.
502
Art. 607: “Validita del testamento segreto come olografo. Il testamento segreto, che manca di qualche
requisito suo proprio, ha effetto come testamento olografo, qualora di questo abbia i requisiti.”
503
Art. 2701: “Conversione dell’ato pubblico. Il documento formato da ufficiale pubblico incompetente o
incapacde ovvero senza l’osservanza delle formalita prescritte, se e stato sttoscritto dalle parti, ha la stessa
efficacia probatoria della scrittura privata.”
504
Art. 715: “Es nulo el testamento cerrado en cuyo otorgamiento no se hayan observado las formalidades
establecidas en esta sección (...). Será válido, sin embargo, como testamento ológrafo, si todo él estuviesse
escrito y firmado por el testador y tuviere las demás condiciones proprieas de este testamiento.”
505
Art. 1223: “La escritura defectuosa, por incompetencia del Notario o por otra falta en la forma, tendrá
el concepto de documento privado, si estuviesse firmada por los otorgantes.”
180
III.7.2.1. Conversão Legal
A conversão legal é aquela que ocorre, em alguns casos especificados na lei, por
determinação legal, independentemente de se aferir qual seria a órbita de interesses das
partes circunscrita na declaração negocial. A própria lei prevê que, certos negócios,
sendo inválidos, “valerão” como outros.
Segundo MOZOS, haveria conversão legal quando a lei atribui a um negócio nulo
o efeito de um outro negócio de mesmo gênero, e de objeto mais restrito, em virtude de
uma norma inderrogável.
506
Diferencia-se da conversão substancial, conforme afirma o autor, tendo em vista
que, na conversão legal, esta ocorre em virtude de uma lei imperativa, ao passo que,
naquela, a norma que incide é de natureza dispositiva
507
, podendo ser afastada pela
vontade das partes contrária à conversão.
Assim, afirma TERESA LUSO SOARES que: “existe conversão legal quando a lei
atribui a um negócio jurídico nulo, através de uma norma inderrogável, os efeitos de um
outro negócio do mesmo gênero e de objeto mais restrito.” Difere da conversão
subtancial, segundo a autora, por ser “imposta por uma norma imperativa, e, assim
sendo, não ser aplicada atendendo à vontade hipotética das partes”.
508
Assim, para alguns autores, seguidores da teoria subjetiva da conversão, baseada
na vontade hipotética das partes, a conversão legal não poderia ser considerada
conversão propriamente dita, que, nesta última, seria essencial a interpretação da
vontade hipotética das partes, o que não ocorreria na conversão legal.
509
506
MOZOS, op. cit., pp. 136 e 137.
507
Acerca do caráter dispositivo ou impositivo da norma que prevê a conversão substancial, conferir item
tratado anteriormente.
508
TERESA LUSO SOARES, op. cit., pp. 20 e 21.
509
LUIGI CARIOTA FERRARA. Il Negozio Giuridico nel Diritto Privato Italiano, op. cit., p. 381.
181
para os seguidores da teoria objetiva, a conversão legal diferencia-se da
substancial, na medida em que esta se por meio de uma norma dispositiva, que pode
ser afastada pela existência de uma vontade das partes contrária à conversão; já a
conversão legal seria ditada por norma de caráter imperativo, a qual não pode ser
afastada pela vontade das partes.
Conforme aponta CARVALHO FERNANDES, não há norma, nos diversos sistemas
jurídicos que regulamentam a conversão, que consagre, genericamente, a conversão
legal, havendo, pelo contrário, diversos preceitos por meio dos quais o legislador
estabelece, de forma específica, a conversão de certo negócio inválido.
510
A doutrina cita, como exemplos da conversão legal: (i) a aceitação tardia da
oferta, que é considerada nova oferta (art. 431 do Código Civil brasileiro); e (ii)
substituição fideicomissória, além do segundo grau, por substituição vulgar (artigo 1960
do Código Civil brasileiro).
511
Para PONTES DE MIRANDA
512
, não existiria a figura da conversão legal, posição a
que se filia MARCOS BERNARDES DE MELLO
513
, que “quando a lei, sem considerar
hipotética vontade dos contraentes, substitui o que eles queriam pelo que a ela pareceu
melhor, não converte verte. Na conversão, é preciso que se tenha pelo menos, dois
negócios, um dos quais se jurisdicize, porque o outro é inválido; na substituição, a lei
põe o negócio B, em vez do negócio A, ainda que não se possa alegar ou provar
qualquer vontade do agente nesse sentido. Não existe, pois, conversão legal.”
510
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 584.
511
RAQUEL CAMPANI SCHMIDEL, op. cit., pp. 76 e 77 e MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., pp. 261 e
262.
512
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, op. cit., Tomo IV, p. 108.
513
MARCOS BERNARDES DE MELLO, op. cit., p. 262.
182
Apesar, assim, das inegáveis diferenças entre a conversão subtancial e a
conversão legal, HUMBERTO THEODORO JUNIOR afirma que: “esta distinção entre
conversão substancial e conversão legal é, porém, mais acadêmica do que prática, já que,
no resultado, ambas conduzem ao mesmo efeito: a mudança do tipo negocial em outro,
afetando qualitativamente o negócio emergente da declaração de vontade das pessoas.
No ponto principal, portanto, há identidade entre os dois fenômenos.”
514
III.7.2.2. Conversão Voluntária
Segundo afirma MOZOS, opera-se a conversão voluntária quando as partes, tendo
já celebrado um negócio nulo, ou já prevendo a possível nulidade de tal negócio,
prevêem que este poderá valer como um outro.
515
Afirma citado autor que a maior parte dos autores nega que a conversão
voluntária seja espécie de conversão substancial, afirmando que a conversão voluntária
mais se assemelha a negócios jurídicos com vontade alternativa.
516
517
Ademais, considerando que, conforme visto no item III.6.2.1, é requisito da
conversão que as partes do negócio não saibam, ou não tenham previsto a nulidade,
verifica-se que, a chamada conversão voluntária difere-se, em mais esse aspecto, da
conversão substancial.
Entretanto, diante de casos em que as partes não tinham conhecimento, no
momento da formação do negócio, do vício que o maculava, passou a doutrina a discutir
se a conversão (substancial, no caso), poderia ser feita pelas partes, de forma
extrajudicial.
514
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, op. cit., p. 539.
515
MOZOS, op. cit., pp. 135 e 136.
516
MOZOS, op. cit., p. 135.
517
A esse respeito, confira item III.5.1.1.
183
Primeiramente, importa analisar que, para quem defende que a conversão é ato
de qualificação jurídica, a resposta a tal pergunta pode ser encontrada na análise de outra
questão: a quem compete a atividade de qualificação jurídica?
Entre aqueles que entendem que o procedimento de conversão do negócio
jurídico tem natureza de qualificação jurídica, RAUL JORGE VENTURA
518
e EMÍLIO
BETTI
519
entendem que a atividade de qualificação jurídica é privativa do juiz, sendo que
as partes não teriam competência para qualificar o negócio jurídico.
para DEL NERO, também defensor da natureza de qualificação jurídica do
procedimento de conversão, o ato de qualificação jurídica, e, portanto, de aplicação do
direito, não é privativo do juiz, podendo desenvolver-se pelos próprios interessados,
num primeiro momento e de forma não definitiva, como pelo juiz, substitutiva e
definitivamente.
520
518
RAUL JORGE VENTURA (op. cit., pp. 44, 128 e 129): “tendo celebrado o acto nulo, declaram que
desejam que ele valha como outro qualquer acto. ‘Queremos que a compra e venda nula que celebramos
valha como locação’. Em tal hipótese, não conversão no sentido técnico que usamos, pois não duas
qualificações possíveis para um só acto, mas dois actos, um dos quais é nulo e o outro é objecto de uma só
qualificação, que não afeta a sua validade. Não existe, portanto, conversão, embora as fórmulas usadas
pudessem porventura levantar dúvidas. Tais fórmulas devem ser apenas interpretadas como manifestação
do desejo de retroagir os efeitos do segundo acto à data da celebração do primeiro, na medida em que isso
seja possível.” E mais adiante (pp. 130 e 131) afirma: “Se qualificar um acto como testamento não é
actividade própria das partes, porque motivo lhe competirá qualificá-lo como codicilo, se for nulo como
testamento? É ilógica a diferença de solução; nos dois casos, deve ser idêntico o poder das partes.”
519
EMÍLIO BETTI (op. cit., p. 58): “Ora, reconhecer como oportuno e justo o regulamento de interesses que
se realiza com o negócio de tipo diferente ou com a cláusula modificada é, em qualquer caso, uma
apreciação da competência exclusiva da ordem jurídica, e por conseguinte, apenas da jurisprudência, na
medida em que é o órgão de interpretação e de elaboração do direito vigente.”
520
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 32 e 48.
184
Entende, assim, com apoio em CARNELUTTI, que “a atividade de qualificação
jurídica do fato, e, portanto, de aplicação do direito, cabe, num primeiro momento, aos
interessados, ainda que de maneira não exclusiva, nem definitiva.”
521
522
Para CARVALHO FERNANDES, que defende, como visto, tratar-se a conversão de
um ato de re-valoração do comportamento negocial, seria possível, às partes, de forma
extrajudicial, realizarem a conversão, afirmando, para tanto, que uma analogia deve ser
feita com o regime das invalidades.
523
Assim, segundo alega, a interpretação do artigo 291 do Código Civil português
leva ao entendimento de que as partes podem fazer valer a invalidade por acordo, razão
pela qual sustenta que o acordo também deve ser um meio de obter a conversão do
negócio jurídico.
524
A conversão pela via extrajudicial, em seu entendimento, entretanto, encontra
alguns limites, a saber: (i) a validade do acordo pressupõe que, no caso, existam todos os
requisitos da conversão, sem o que o acordo de conversão seria nulo por impossibilidade
legal do objeto (art. 280 do CC português); (ii) a validade do acordo pressupõe que a
matéria, objeto do acordo, situe-se na esfera dos direitos disponíveis (art. 1249 do CC
português e art. 292 do CPC português).
525
521
Entende DEL NERO que, em virtude dos dois princípios fundamentais da jurisdição, a saber, o princípio
da indeclinabilidade e da inevitabilidade, a qualificação jurídica do fato e a aplicação do direito feitas
pelos próprios interessados podem vir a submeter-se à apreciação do juiz, que, substituindo as partes,
procederia a nova, mas não diferente, qualificação jurídica, aplicando o direito definitivamente. Cf. JOÃO
ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., pp. 32 e 33.
522
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (op. cit., p. 537) acompanha a posição de DEL NERO, no sentido de que
“o ato de qualificação jurídica pode ser realizado pelos próprios interessados num primeiro momento e
de modo não definitivo – como pelo juiz – substitutiva e definitivamente.”
523
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 362.
524
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 363 e 364.
525
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 365.
185
Assim, quando tais requisitos estiverem preenchidos, não faria sentido, conforme
afirma CARVALHO FERNANDES, que se impusesse às partes a obrigação de acessar o
Judiciário se estivessem dispostas a realizar a conversão por acordo, mesmo porque, tal
hipótese poderia gerar um caso de simulação processual, que iria o autor pleitear algo
com o que concorda o réu.
526
527
Salvo entendimento em sentido contrário, consideramos que a conversão
substancial somente pode se realizar por via judicial, não havendo a possibilidade de se
falar em conversão voluntária ou extrajudicial.
Entendemos que a conversão é um expediente jurídico colocado à disposição
exclusiva da lei (por política legislativa) ou do juiz (em nome do princípio da
conservação dos valores jurídicos), para se evitar, excepcionalmente, que um negócio
jurídico não atinja o seu escopo, quer particular (regulação de interesses das partes), quer
social (circulação de bens e riquezas e valorização social do indivíduo).
Se as partes, após verificarem a invalidade de um negócio jurídico, resolverem
que pretendem que tal negócio inválido valha como outro, e passarem a agir como se
assim fosse, estariam as partes repetindo o ato, mas não o estariam convertendo.
Estariam as partes praticando novo ato, sem a invalidade que o inquinava, mas não
estariam praticando ato de conversão.
526
Aplicando-se tal entendimento à lei brasileira, poder-se-ia dizer que haveria extinção da ação, sem
apreciação do mérito, por ausência de interesse processual, que não haveria qualquer pretensão resistida
(art. 267, IV do Código de Processo Civil brasileiro).
527
E uma vez verificada a possibilidade de realização da conversão pela via extrajudicial, passa o autor a
questionar qual seria a forma em que a conversão deve se revestir, afirmando que, na doutrina portuguesa,
pouca atenção foi dedicada ao tema, não havendo, igualmente, qualquer norma jurídica que preveja tal
situação. Diante do silêncio do legislador, entende o autor que a solução para a questão deve ser
encontrada nas normas que regem a forma do negócio jurídico. E a primeira resposta, a seu ver, estaria no
artigo 220 do Código Civil português, que regula as “estipulações posteriores ao documento”, entendendo
que, nos negócios formais, somente sob essa modalidade poderia assumir o acordo de conversão. Conclui,
ademais, que o acordo de conversão não está sujeito a limitações de natureza formal ou probatória. Cf.
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 366 e 367.
186
Este segundo negócio, que iria corrigir as invalidades decorrentes do primeiro, é
um negócio proveniente da autonomia privada, que, a despeito disso, pode gerar efeitos
equivalentes aos da conversão substancial do negócio.
Entendemos que a invalidade é matéria de grande relevância social, sendo ainda
mais relevantes as razões que levam determinados atos, a despeito de determinação
legal, não serem considerados como inválidos. Assim, a exigência de submeter-se a
conversão à apreciação do juiz faria com que este exercesse um poder de controle, de
forma a verificar não apenas o interesse das partes, mas também o interesse social
contido na conversão.
Ora, a conversão do negócio jurídico é fundamentada no princípio da
conservação dos valores jurídicos, e tem como objetivo salvaguardar a relevância da
declaração negocial, e garantir que o negócio jurídico possa gerar a sua função social.
Tal conversão, portanto, não interessa apenas às partes, mas sim à sociedade, razão pela
qual é essencial que o Poder Judiciário órgão de aplicação do direito aprecie a
conveniência e a relevância social de exercer a exceção prevista em lei.
As partes, ao celebrarem um negócio jurídico inválido, e inapto, portanto, para
gerar efeitos, infringiram as normas jurídicas. A possibilidade de tal infração,
entretanto, ser excepcionada, a fim de que tal negócio possa gerar efeitos, é uma questão
a ser apreciada pelo juiz, que, conforme dito, terá que analisar não apenas o interesse das
partes, mas também o interesse social.
187
A doutrina recente acerca da conversão parece concordar com o entendimento
acima exposto, conforme se verifica pelas observações feitas por ZENO VELOSO
528
,
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA
529
e FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO
FACHETTI
530
.
Por fim, é necessário observar que, no sistema jurídico brasileiro, as partes não
podem anular um negócio jurídico extrajudicialmente (embora possam rescindi-lo ou,
simplesmente, deixar de cumpri-lo). As colocações feitas por CARVALHO FERNANDES,
portanto, em relação a esse aspecto, não se aplicam à ordem jurídica brasileira.
Ademais, entendemos que, caso as partes estejam de acordo em relação à
realização da conversão, nada impede que façam um requerimento judicial nesse
sentido, visto que outras situações jurídicas, no direito brasileiro, que exigem
intervenção judicial, mesmo havendo acordo entre as partes. É o caso, por exemplo, de
uma separação consensual.
528
ZENO VELOSO (“Nulidade do Negócio Jurídico”. In: Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil,
op. cit., p. 605): “E esta conversão não se dará automaticamente, ao alvedrio dos interessados, como já foi
acentuado. Quem a determina é o juiz, levando em conta as circunstâncias acima expostas.”
529
“Embora por vezes se aluda à possibilidade de uma conversão desenvolvida pelos ‘próprios
interessados’ (que assim celebrariam um negócio jurídico de conversão), é inevitável a conclusão de que
apenas o juiz pode reconhecer o fenômeno ‘substitutiva e definitivamente’. Uma conversão realizada pelas
próprias partes, a rigor, não faria sentido, pois convencidas da nulidade do negócio, certamente não lhes
ocorreria convertê-lo (para dele extrair, na prática, utilidade inferior à que extrairiam se fosse válido), mas
sim repeti-lo, expurgando-o, todavia (se possível), do fator invalidante” (CARLOS ROBERTO BARBOSA
MOREIRA, op. cit., p. 144).
530
“Não é errôneo defender que toda conversão substancial e formal será judicial, porque se tratando a
conversão de ‘aproveitamento de ato nulo, clama reconhecimento judicial, se presentes os seus
pressupostos. Somente o juiz, portanto, pode declarar o aproveitamento da vontade manifestada em
negócio nulo’” (FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHETTI, “Sobre a Conversão Substancial
do Negócio Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim,
op. cit., pp. 162 e 163).
188
Entendemos, assim, não ser possível se falar na conversão extrajudicial, realizada
pelas partes, sendo obrigatória a intervenção judicial nesse sentido. Caso as partes, de
comum acordo, desejem que o negócio por elas firmado passe a gerar efeitos, poderão
repetir tal negócio, eliminando o vício que o maculava. Mas não poderão, conforme
entendemos, convertê-lo, já que tal atividade é privativa do Poder Judiciário.
III.7.2.3. Conversão Judicial
A conversão substancial do negócio jurídico, tema do presente estudo, deve ser
realizada, sempre, pela via judicial, conforme tivemos a oportunidade de defender no
item anterior.
Conforme também sustentamos anteriormente, entendemos que a sentença que
realiza o ato de conversão de negócio nulo e ineficaz tem natureza declaratória, não
estando sujeita a prazo de prescrição ou decadência.
na conversão dos negócios anuláveis, a sentença tem natureza declaratória e
desconstitutiva, sendo que o prazo para o exercício da ação está relacionado ao prazo
decadencial, fixado em lei, para o próprio exercício da ação de anulação.
Entendemos, ainda, que a conversão é matéria de ordem pública, e pode ser
conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, atendidos,
obviamente, os requisitos da conversão.
531
531
Este aspecto será analisado no item V.2 infra.
189
Há uma série de outros aspectos processuais de grande interesse para o tema, tais
como analisar a legitimidade ativa para propor a ação de conversão, a legitimidade
passiva de tal demanda, a posição de terceiros perante a conversão, entre outros. Tais
aspectos, por mais instigantes que sejam, não foram abordados no presente trabalho, por
serem matérias eminentemente processuais que mereceriam ampla análise, o que não
seria cabível neste estudo.
190
IV – CONCLUSÃO GERAL: A CONVERSÃO E O DIREITO CIVIL MODERNO
IV.1. EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL E A NOVA TEORIA CONTRATUAL
Não é incorreto afirmar que o Direito Civil vive um processo de transformação,
que se iniciou no começo do século XX, de forma a se afastar, cada vez mais, da feição
individualista que assumiu no final do século XIX, por influência, principalmente, do
Código Civil francês.
De fato, o Código Civil francês de 1804 (também chamado de Código
Napoleônico) foi fruto da Revolução Francesa e de seus ideais, tais como o da liberdade
e o da igualdade. Entendia-se, segundo a concepção vigente na época, que a liberdade
dos indivíduos, de auto-regulamentarem seus interesses, deveria preponderar sobre
outros interesses, inclusive o interesse social.
Partia-se de uma concepção segundo a qual os homens eram formalmente iguais
na relação jurídica, e pregava-se, assim, a igualdade de todos perante a lei
532
: esta não
poderia diferenciar as partes da relação, criar direitos diferentes para uma ou outra.
Vivia-se, assim, em um estado liberal, onde a intervenção estatal na auto-
regulamentação dos interesses dos indivíduos era a menor possível.
532
Acerca do conceito da igualdade, DANIEL MARTINS BOULOS (Ensaio acerca da Interpretação ao artigo
187 dodigo Civil brasileiro, op. cit., p. 84) assim afirma: “A igualdade era basicamente uma igualdade
formal, de direito. A concepção de igualdade perante a lei (...) preconizava que ela não poderia favorecer
artificialmente um em detrimento do outro. A desigualdade era encarada como o resultado ou
conseqüência natural da diferença entre os homens, fazendo do legislador o espectador passivo das
desigualdades econômicas e sociais.”
191
Conforme muito bem sintetiza DONNINI, “o século XIX foi marcado, na Europa,
pela estabilidade social, política e econômica, e havia um interesse inegável de
possibilitar maior segurança nos negócios, motivo pelo qual esse modelo liberal de
contrato, com a autonomia contratual levada à sua plenitude, vale dizer, o Poder Público
interferindo nas relações privadas de maneira tênue, foi acolhido pelo nosso
legislador.”
533
O Código Civil francês acabou influenciado a maior parte dos Códigos Civis do
século XX (os chamados “códigos oitocentistas”), tal como ocorreu com o Código Civil
brasileiro de 1916.
Exemplos do caráter individualista do Código Civil de 1916 podem ser
encontrados no campo do direito contratual, por meio da máxima do pacta sund
servanda, da ampla liberdade contratual e da quase ilimitada autonomia da vontade
534
,
ou mesmo no campo do direito das coisas, por meio do entendimento de que a
propriedade era um direito absoluto, cabendo a seu titular dela usar, gozar e dispor da
forma mais absoluta possível. O Código Civil de 1916, assim como os demais Códigos
influenciados diretamente pelo Código francês, praticamente não continha nenhuma
forma de limitação aos direitos subjetivos dos indivíduos.
No entanto, a sociedade foi se transformando, podendo-se afirmar que a
Revolução Industrial, as duas grandes Guerras Mundiais, a Revolução Tecnológica e os
avanços científicos foram os causadores das maiores transformações sociais e
econômicas ocorridas nos últimos séculos. Nunca o homem havia experimentado, de
forma tão rápida, tantas transformações.
533
ROGÉRIO FERRAZ DONNINI, op. cit., pp. 30 a 31.
534
Acerca do conceito de autonomia da vontade, cf. nota de rodapé n. 11, supra. Acerca da definição do
negócio jurídico como ato de autonomia privada, Cf. item II.2. supra.
192
Tais mudanças, a par de trazerem inegáveis evoluções à sociedade, trouxeram
também grandes problemas, consubstanciados no aumento das diferenças entre as
classes e das injustiças sociais. O homem, então, passou a perceber de forma mais nítida
que não é um ser isolado, mas sim um ser que vive em sociedade. Passou a perceber,
igualmente, que a suposta igualdade formal existente entre as partes não passava de
mera hipótese, que a realidade mostrava uma sociedade cada vez mais desigual, em
todos os sentidos.
Percebeu-se, então, que os princípios individualistas adotados pela sociedade e
pelas legislações, por influência dos ideais da Revolução Francesa, não mais eram
suficientes para atender aos anseios sociais, que a sociedade ficava cada vez mais
marcada pela injustiça e pela desigualdade.
Nesse contexto, iniciou-se o movimento chamado de socialização do direito
535
,
por meio do qual se passou a buscar uma resposta aos anseios da sociedade, diante da
percepção, pelos seus indivíduos, de que não poderiam ser tratados de forma
individualizada, mas sim, de forma a buscar o bem social.
Neste contexto de socialização do direito, foi promulgada a Constituição Federal
de 1988, a qual contém uma série de normas regulando relações de direito privado, tais
como aquelas relativas à organização da família, à propriedade e à sua função social, à
organização econômica, aos danos morais, e, especialmente, aos direitos fundamentais
do homem.
535
A tendência da socialidade pode também, segundo sugere a Professora ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY, ser associada ao princípio da solidariedade, o qual, segundo citada Professora, “tem a ver com isso:
com o risco da vida e da morte que a todos compromete; com o risco da vida na sociedade, sociedade
marcada pelo cada vez mais intrincado e complexo risco de viver. É no princípio da solidariedade que
devemos buscar inspiração para a vocação social do direito, para a identificação do sentido prático do que
seja funcionalização dos direitos e para a compreensão do que pode ser considerado parificação e
pacificação social” (“Apontamentos sobre o Princípio da Solidariedade no Sistema do Direito Privado”,
op. cit., pp. 69 e 70).
193
A partir, assim, da promulgação e entrada em vigor da Constituição Federal de
1988, foram estabelecidas balizas que deveriam, necessariamente, ser observadas pelos
aplicadores do direito privado, como forma de dar cumprimento aos preceitos
constitucionais.
A influência que a Constituição Federal exerceu sobre o Direito Privado foi
entendida, por alguns, como um movimento de publicização ou constitucionalização do
Direito Civil, com a criação do chamado Direito Civil Constitucional.
Tal movimento, entretanto, nada mais é do que uma releitura das normas de
Direito Privado de acordo com os preceitos constitucionais, de forma a criar uma ordem
jurídica “mais sensível aos problemas e desafios da sociedade contemporânea, entre os
quais está o de dispor de um direito contratual que, além de estampar operações
econômicas, seja primordialmente voltado à promoção da dignidade da pessoa
humana.”
536
O Código Civil, assim, deve ser lido à luz da Constituição Federal, com a
finalidade de privilegiar os valores não patrimoniais tutelados pela norma superior,
como a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e a busca por uma
sociedade solidária, o que, de acordo com o inciso I do art. da Constituição, é um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Conforme muito bem apontado por TEREZA NEGREIROS, (...) a livre
determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionada à
observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de
valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um
instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da
constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como
536
LEONARDO MATTIETTO, “O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos”. In: Problemas
de direito civil constitucional, sob a coordenação de Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2000,
pp. 163 e 164.
194
justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidor, a indicar,
enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela
ordem jurídica em vigor no país.”
537
Ainda na esteira do movimento de modernização do Direito Civil, e na tentativa
de se alcançar uma sociedade solidária, considerando que a Constituição Federal previu
que a propriedade deve atender à sua função social, passou-se a sustentar o movimento
de funcionalização do Direito Civil, no sentido de que aos direitos subjetivos foram
atribuídas certas funções, as quais devem, necessariamente, ser atingidas pelo exercício
do direito subjetivo.
Assim, “ao supor-se que um determinado instituto jurídico esteja funcionalizado,
atribui-se a ele uma determinada finalidade a ser cumprida, restando estabelecido pela
ordem jurídica que uma relação de dependência entre o reconhecimento jurídico do
instituto e o cumprimento da função. Mais do que um poder atribuído ao titular (no
sentido de direito subjetivo atributivo de faculdades), está-se falando de um poder-dever,
ou seja, uma faculdade que está umbilicalmente ligada ao cumprimento do fim por conta
do qual é aceita no direito.”
538
539
537
TEREZA NEGREIROS. Teoria do Contrato – Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 105 e
106.
538
LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA, “A Função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão
com a solidariedade social”. In: O Novo Código Civil e a Constituição, sob a coordenação de Ingo
Wolfgang Sarlt. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 134.
539
Ainda acerca da funcionalização do Direito Privado, manifestou-se, com a propriedade de costume,
JUDITH MARTINS COSTA, para quem: “Assim como ocorre com a função social da propriedade, a
atribuição de uma função social ao contrato insere-se no movimento de funcionalização dos direitos
subjetivos: atualmente admite-se que os poderes do titular de um direito subjetivo estão condicionados
pela respectiva função. (...). Portanto, o direito subjetivo de contratar e a forma de seu exercício também
são afetadas pela funcionalização, que indica a atribuição de um poder tendo em vista certa finalidade ou
atribuição de um poder que se desdobra como dever, posto concedido para a satisfação de interesses não
meramente próprios ou individuais, podendo atingir também a esfera dos interesses alheios” (“O Novo
Código Civil Brasileiro: Em busca da ética da situação”. In: Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil
Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 158).
195
Neste contexto de evolução, com a socialização, publicização e funcionalização
do Direito Civil, foi promulgado o Código Civil de 2002, o qual é composto por três
princípios informadores (eticidade, operabilidade e socialidade), os quais foram
analisados neste trabalho.
540
Reflexo do movimento de socialização do direito no Código Civil de 2002 são as
normas de ordem pública nele inseridas, limitando os direitos subjetivos dos indivíduos,
e, conseqüentemente, estabelecendo uma maior ingerência do Estado na vida dos
particulares.
no campo do direito contratual, a socialização do direito foi responsável pela
limitação da autonomia privada das partes, como forma de auto-regulamentação de seus
interesses. Houve uma limitação da esfera em que os particulares podem agir livremente,
com a finalidade de proteção e tutela dos interesses sociais, a fim de que o contrato
possa, entre outros objetivos, atingir a sua função social.
O movimento de socialização (e funcionalização) do direito civil, acima
mencionado, gerou uma série de conseqüências em todo o Direito Privado,
especialmente no campo do Direito Contratual, esfera de livre atuação, por excelência,
dos particulares.
Assim, sem perder de vista o escopo do presente trabalho o estudo da
conversão dos negócios jurídicos iremos analisar, com mais profundidade, a
transformação que a teoria dos contratos sofreu e vem sofrendo – nas últimas décadas,
e quais os reflexos de tais alterações no campo da conversão.
540
Cf. item II.2.
196
IV.1.1. Transformação no Direito Contratual
Conforme demonstrado, o Direito Civil, no último século, passou e continua
passando por grandes alterações, de forma a se buscar uma sociedade mais justa, igual
e, sobretudo, solidária.
Ora, no campo do direito contratual tais alterações não poderiam deixar de ser
sentidas com grande intensidade, considerando que a teoria dos contratos, sob a
influência do Código Civil francês e dos ideais da Revolução Francesa, foi elaborada
com base nos princípios da ampla liberdade de contratar e o da igualdade formal dos
sujeitos, desconhecendo a desigualdade social.
541
Assim, com a constatação de que as partes de uma relação jurídica não são
sempre formalmente iguais como se imaginava e de que o interesse social deve
prevalecer sobre o direito individual, a fim de se buscar uma sociedade solidária e justa,
passou o direito contratual por importantes transformações, sendo a primeira delas
sentida com a limitação da esfera de atuação lícita dos particulares na auto-
regulamentação de seus interesses, com a inclusão, na legislação, de uma série de
normas de ordem pública limitando a autonomia privada das partes.
A autonomia privada, âmbito de livre atuação cita dos particulares na
regulamentação de seus próprios interesses, sofreu uma limitação e relativização, a fim
de se buscar o equilíbrio das partes na relação jurídica.
542
Por isso não é demais se
afirmar que deixou-se de buscar o eixo do direito contratual na tutela subjetiva da
541
A esse respeito, Cf. ORLANDO GOMES, Novos Temas de Direito Civil, op. cit., pp. 34 e 35.
542
Em tal movimento de socialização do direito, a esfera de livre atuação dos particulares a autonomia
privada sofre uma certa limitação, de forma que os particulares continuam podendo auto-regulamentar
seus interesses, mas de forma mais restrita, na medida em que se reconhece que o direito individual não
pode sobressair sobre o direito social. Segundo CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa
do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.
102): “A vontade humana perde a condição de elemento nuclear, surgindo, em seu lugar, elemento
estranho às partes, mas básico para a sociedade, como um todo: o interesse social.” A própria ordem
jurídica, assim, reconhece a autonomia privada, sendo que esta mesma ordem, em prol dos interesses
sociais, é que limita tal autonomia, a qual, apesar de mais limitada, continua existindo.
197
vontade das partes, para se buscar, ao contrário, a chamada tutela objetiva da
confiança.
543
O contrato, portanto, deixou de ser apenas um instrumento da autonomia privada
na tutela dos interesses particulares das partes, mas passou a desempenhar uma
importante função social, procurando a igualdade entre as partes, a tutela da confiança, e
a justa e equânime circulação de bens e riquezas.
Os princípios contratuais que pareciam estanques, como o princípio da liberdade
contratual e da liberdade de contratar, passaram a ser sopesados, especialmente nos
contratos de adesão e nos contratos de consumo.
544
A força obrigatória dos contratos, assim, passou a ser sopesada, que, segundo
aponta LEONARDO MATTIETTO, era esta imposta “como corolário da noção de direito
subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem
jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder, o direito subjetivo sofre limites ao seu
exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade a autodeterminação da lex
inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão do
juiz.”
545
543
Cf., a esse respeito, JUDITH MARTINS COSTA (“Crise e Modificação da idéia de contrato no direito
brasileiro”, in Revista de Direito do Consumidor, setembro-dezembro de 1992, vol. 3, p. 141): “A
autonomia contratual não é mais vista como um fetiche impeditivo da função de adequação dos casos
concretos aos princípios substanciais contidos na Constituição e às novas funções que lhe são
reconhecidas. Por esta razão, desloca-se o eixo da relação contratual da tutela subjetiva da vontade à tutela
objetiva da confiança, diretriz indispensável para a concretização, entre outros, dos princípios da
superioridade do interesse comum sobre o particular, da igualdade (em sua fase positiva) e da boa-fé em
sua feição objetiva.”
544
A respeito do tema, cf. Arnoldo Wald, “Um Novo Direito para a Nova Economia: a Evolução dos
Contratos e o Código Civil”, in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano II, n. 12, julho-
agosto de 2001, p. 47.
545
LEONARDO MATTIETTO, “O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos”. In: Problemas
de direito civil constitucional, op. cit., p. 175.
198
a liberdade de contratar passa a sofrer limitação em razão da função social do
contrato e da boa-fé objetiva, o que faz com que tal liberdade seja reorganizada “à luz
dos deveres laterais de lealdade, confiança, informação, sigilo, cooperação e
corretismo.”
546
Não é incorreto afirmar-se, assim, que a disciplina dos contratos passou a conter
novos princípios, tais como o de supremacia da ordem pública, da equidade, da boa-fé
objetiva e da função social do contrato
547
, todos com o objetivo de garantir a segurança,
estabilidade e igualdade das relações jurídicas.
A boa-fé objetiva, nas palavras de FERNANDO NORONHA, “é um dever – dever de
agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção,
lisura, honestidade, para (...) não frustrar a confiança legítima da outra parte. Esta boa-fé
objetiva também é designada boa-fé lealdade, expressão que enfatiza o dever de agir que
impende sobre cada uma das partes. Outra designação, que também lhe é dada, é a da
boa-fé confiança, que realça a finalidade do princípio da boa-fé: a tutela das legítimas
expectativas da contraparte, para garantia da estabilidade e segurança das transações.”
548
E prossegue: “A boa-fé contratual, especificamente, traduz-se no dever de cada parte
agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte.”
549
546
RÔMOLO RUSSO JUNIOR, “O Poder do juiz de integrar o contrato à realidade: ótica do declínio da
relatividade, do não isolamento, da função social orientadora e da dignidade da pessoa humana”, in A
Função do Direito Privado no Atual Momento Histórico, sob a coordenação de Rosa Maria de Andrade
Nery, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 138.
547
Acerca dos novos princípios que regem o direito contratual, assim se manifestou PEDRO LUIZ NIGRO
KURBHI (“Reflexões em torno da Intervenção do Juiz na Vontade de Contratar”, in A Função do Direito
Privado no Atual Momento Histórico, sob a coordenação de Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2006, p. 129): “Os princípios (equidade, boa-fé objetiva, lealdade contratual e
manutenção dos contratos firmados), juntamente com a obediência à função social do contrato, constituem
o novo direito contratual. Relacionam-se (a responsabilidade objetiva e os princípios acima mencionados)
diretamente com a obediência a tais regras e com o poder-dever de intervenção do Poder Judiciário nos
contratos particulares. Entende-se, contudo, que tais princípios não são limitadores ou condutores da
vontade das partes, mas sim elementos de garantia que asseguram o respeito ao originalmente contratado,
desde que seguidas as normas de baliza para a assunção de obrigações particulares.”
548
FERNANDO NORONHA. O Direito dos Contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva,
1994, p. 136.
549
FERNANDO NORONHA, op. cit., p. 147.
199
Segundo JUDITH MARTINS COSTA, “a correlação entre a lealdade e a boa-fé está
em que esta última, na acepção objetiva, caracteriza arquétipo ou standart jurídico
segundo o qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando
como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade, qualificando, por
isso, uma norma de comportamento leal. A boa-fé objetiva vem posta como princípio
cardeal do moderno Direito das Obrigações, sejam estas civis ou comerciais, como
emanação da confiança que deve presidir o tráfico jurídico.”
550
A boa-fé objetiva, além de limitar o exercício de direitos, pode impor às partes
deveres e obrigações, dela diretamente derivados, como deveres de informação,
prestação, lealdade, cooperação, entre outros.
551
Assim, como afirma JUDITH MARTINS COSTA, “a boa-fé produz deveres
instrumentais e avoluntaristas, neologismo que emprego para indicar que não derivam
necessariamente do exercício da autonomia privada nem de punctual explicitação
legislativa: sua fonte reside justamente no princípio, incidindo em relação a ambos os
participantes da relação obrigacional.”
552
550
JUDITH MARTINS COSTA, “O Novo Código Civil Brasileiro: Em busca da ética da situação”, in
Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 133.
551
Como emanação da confiança no domínio das obrigações, a grande relevância dos deveres que
decorrem da lealdade e da boa-fé objetiva está em que, como norma de conduta, operam defensiva e
ativamente, isto é, impedindo o exercício de prestações e criando deveres específicos, que decorrem do
dever geral de colaboração que domina todo o Direito das Obrigações.” (JUDITH MARTINS COSTA, “Crise
e Modificação da idéia de contrato no direito brasileiro”, op. cit., p. 134). E ainda: “O princípio da boa-fé,
a par de impor, a ambas as partes da relação contratual, os deveres anexos de lealdade, informação,
esclarecimento, veracidade, honestidade, etc., expande-se por todo o processo formativo do vínculo,
atingindo, portanto, as fases pré e pós contratual” (p. 142).
552
JUDITH MARTINS COSTA, “A Boa-fé como modelo (uma aplicação da teoria dos modelos de Miguel
Reale)”. In: Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 198 e 199.
200
Para JUNQUEIRA, a boa-fé objetiva, sem desprezar a vontade contratual, vai além
dela, para “tomar em consideração sua exteriorização e as repercussões dessa
exteriorização – perante a outra parte contratante e até mesmo perante terceiros e o meio
social.”
553
a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, tem como
objetivo fazer com que o contrato possa garantir a equânime circulação de bens e
riquezas, além de valorizar socialmente o indivíduo, na qualidade de criador de normas
particulares.
E uma das formas de fazer com que um contrato atinja a sua função social é por
meio de sua manutenção e conservação
554
, a fim de evitar que o contrato seja invalidado,
e não possa gerar as conseqüências pretendidas pelas partes e relevantes para a
sociedade.
A transformação pela qual passou o direito dos contratos foi vista, por muitos,
como a própria morte do contrato, considerando a limitação da autonomia privada e a
relativização de sua força obrigatória. Na realidade, não que se falar em morte ou
enfraquecimento dos contratos, mas apenas em sua transformação, com a finalidade de
atender à nova realidade e aos desafios sociais.
555
553 ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, “Estudos e Pareceres de Direito Privado”, Parecer acerca da
Interpretação do Contrato pelo Exame da Vontade Contratual, p. 167.
554
Neste sentido, manifestou-se TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (“Uma Reflexão sobre as Cláusulas
Gerais do digo Civil de 2002 A Função Social do Contrato”. Revista dos Tribunais vol. 831, São
Paulo, janeiro de 2005, p. 76), nos seguintes termos: “Outra faceta relevantíssima da função social do
contrato são as regras previstas expressamente no Código Civil, e algumas engendradas como soluções
para casos apresentados na jurisprudência, no sentido de conservar os contratos, mesmo em face de
acontecimentos que levariam ou poderiam levar ao seu desfazimento, que deve ser evitado.
555
LEONARDO MATTIETTO, “O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos”. In: Problemas
de direito civil constitucional, op. cit., p. 175.
201
O que se vê, assim, é a existência de uma nova concepção acerca do contrato,
que este não é mais estanque e limitado a regular o interesse das partes em detrimento da
coletividade. Mas é um contrato que pode ser integrado e complementado, pelos ditames
da boa-fé, pelas partes e até mesmo pelo Poder Judiciário.
556
IV.2. O PAPEL DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NA
CONVERSÃO
Analisamos, acima, a evolução do Direito Civil, a nova concepção acerca do
contrato e a consagração do princípio da boa-fé objetiva e do atendimento à função
social do contrato.
Considerando, assim, que os contratos devem atender à sua função social (o que,
como visto, somente pode ser obtido por meio de sua manutenção), e que as partes não
podem agir de modo contraditório, ferindo a justa expectativa da outra parte, somos
levados a defender, ao contrário da doutrina dominante sobre o tema, que a conversão do
negócio jurídico é norma de ordem pública, e que pode e deve ser conhecida de
ofício pelo juiz, atendidos alguns requisitos.
A maior parte dos autores que se dedicou ao estudo da conversão do negócio
jurídico afirma que a norma jurídica que prevê a conversão é de natureza dispositiva, ou
derrogável, podendo ser afastada diante da vontade das partes contrária à conversão.
557
556
Segundo afirma RICARDO LUIZ LORENZETTI, “À sociedade interessa que existam bons contratantes, que
ajam bem, socialmente, e isso cria um novo espírito contratual que pode ser denominado ‘princípio da
sociabilidade’” (Fundamentos de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 551).
557
Cf., nesse sentido, MOZOS, op. cit., pp. 80 a 82; TERESA LUSO SOARES, op. cit., pp. 16 e 17 e LUIGI
MOSCO.
202
DEL NERO, entretanto, posiciona-se contrário à doutrina dominante, afirmando
não parecer correto afirmar que “a norma jurídica legislativa sobre a conversão do
negócio jurídico é norma dispositiva ou derrogável: ela é cogente e inderrogável,
podendo deixar de aplicar-se por outras razões (isto é, como a seguir se dirá, por
ultrapassar certos limites), que não sua dispositividade ou derrogabilidade.”
558
Entendemos que a norma que prevê a conversão é cogente, não podendo ser
afastada pela vontade das partes. O que ocorre e neste aspecto concordamos com DEL
NERO – é que ela deixa de se aplicar se não estão presentes seus requisitos.
em relação à possibilidade de a conversão ser realizada, de ofício, pelo
Tribunal, independentemente da vontade das partes, CARVALHO FERNANDES entende que
a convertibilidade do negócio deve ser argüida pela parte interessada, que, em seu
entendimento, a conversão visa a tutelar interesses de ordem particular, daquela parte
que se beneficia pela conversão do negócio.
559
Assim, entende que, por tutelar interesses de ordem privada, a matéria deve se
situar no domínio da disponibilidade das partes, “e sobre a qual o Tribunal deve
pronunciar-se quando algum interessado peça sobre ela seu julgamento.” E defende tal
posição ainda que se trate de negócio eivado pelo vício de nulidade (já que, como
sabido, a matéria de nulidades é vista como de ordem pública, podendo ser conhecida de
ofício pelo Tribunal).
560
558
JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, op. cit., p. 353.
559
CARVALHO FERNANDES, op. cit., p. 370.
560
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 370 e 371.
203
Ademais, afirma que “nada no art. 293 do C. Civ. sugere que a conversão actua
ipso iure, e este seria o regime que melhor se adequaria à idéia de conhecimento oficioso
pelo juiz. Pelo contrário, a fórmula utilizada – ‘pode converter-se’ –, neste aspecto
equivalente à do art. 1424 do Codice puo produrre gli effetti –, indica que o legislador
deixa o problema da conversão na disponibilidade das partes, ou, ao menos, daquela a
quem ela pode interessar.”
561
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA
562
e HUMBERTO THEODORO JUNIOR
563
manifestam-se no mesmo sentido, entendendo não ser possível se falar na realização da
conversão, de ofício, pelo juiz, já que teria a parte interessada na conversão que
comprovar a vontade hipotética das partes.
DIEZ SOTO, entretanto, manifesta-se em sentido contrário, afirmando com
precisão, a nosso ver – que a conversão poderia ser declarada de ofício pelo juiz
Afirma que a conversão não tem a função de oferecer às partes, ou a cada uma
delas, a possibilidade de escolher entre a manutenção do contrato, sob outra
configuração, ou a sua nulidade. Tanto que, segundo alega, a conversão opera-se mesmo
na hipótese de que, após a conclusão do contrato, o interesse de uma das partes tenha se
modificado, de forma que esta não mais considere conveniente a manutenção de
quaisquer efeitos que poderiam advir do contrato.
564
561
CARVALHO FERNANDES, op. cit., pp. 371 e 372.
562
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA (op. cit., p. 146) afirma que “parece duvidoso que ela pudesse
ser conhecida de ofício”.
563
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (op. cit., p. 544): “tem-se entendido que a conversão não deve ser
efetuada de ofício pelo tribunal, mas dependerá de requerimento da parte, a quem competirá demonstrar os
elementos necessários à determinação da vontade hipotética dos contratantes.”
564
DIEZ SOTO, op. cit., p. 118.
204
Assim, la tutela que por meio de la conversión concede el ordenamiento a la
autonomía privada consiste precisamente en evitar que su despliegue pueda resultar
obstaculizado por razones de índole técnica; no, en cambio, en permitir que las partes
puedan decidir, después de la conclusión del contrato, si su interés actual reside en
aprovecharse de tal tutela o en reduzir a la nada lo hecho por ellas.”
565
Afirma, ainda, que o sentido que deve ser dado ao artigo 1424 do Código Civil
italiano é o de que um contrato, apesar de sua nulidade, é capaz de produzir os efeitos de
um contrato distinto, e não no sentido de que “um contrato, se assim o querem as partes,
pode produzir os efeitos de um contrato distinto.”
566
Expõe, assim, ser possível a declaração judicial da conversão, de ofício, pelo
juiz, sempre que a validade ou invalidade do negócio jurídico tenham sido discutidas nos
autos.
567
Apesar de defender a possibilidade de conhecimento oficioso pelo juiz, entende o
Autor que, na prática, tal atividade seria de difícil realização, uma vez que, em seu
entendimento, seria necessário, ao juiz, se socorrer dos argumentos e provas produzidas
pelas partes a fim de que pudesse, com precisão, realizar a conversão.
Entendemos, salvo opiniões em contrário, que a regra acerca da conversão do
negócio jurídico deve ser classificada como uma norma de ordem pública e de
imperatividade absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz se assim o exigirem
a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato.
565
DIEZ SOTO, op. cit., p. 119.
566
DIEZ SOTO, op. cit., p. 119.
567
Faz tais afirmações apesar de, segundo alega, sua posição ir de encontro à doutrina italiana dominante
sobre o tema, citando FERRARA, GALGANO, CARRESI, GIANETTI, CORREIA e VALLET.
205
Com efeito, o instituto da conversão do negócio jurídico, introduzido, de lege
lata, no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código Civil de 2002, é importante
instrumento para tutelar o interesse privado das partes de um dado negócio jurídico, e
também para preservar a sua função social.
Ora, conforme muito bem exposto por FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e
GILBERTO FACHETTI, o instituto da conversão do negócio jurídico, se interpretado
corretamente, pode muito bem se adequar aos princípios informadores do Código Civil
de 2002, na medida em que seria uma manifestação da eticidade (já que pressupõe a
boa-fé das partes do negócio, a qual, muitas vezes, acaba determinando a realização da
conversão), da operabilidade (já que operacionaliza o contrato) e, especialmente, da
socialidade (ao reconhecer a relevância da declaração negocial).
568
É em relação ao seu papel social, entretanto, que entendemos estar a maior
contribuição do instituto da conversão para a evolução do Direito civil.
Ora, o negócio jurídico é forma de circulação de bens e riquezas, e também
forma de valorização social do indivíduo, que se reconhece a este a capacidade de
criar direitos e obrigações, nos limites impostos pela autonomia privada.
Assim, ao se pretender conservar um negócio jurídico que seria inválido, por
desatenção a uma norma imposta pelo sistema, está se procurando salvaguardar a
relevância da declaração negocial e também valorizar o indivíduo socialmente.
568
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO e GILBERTO FACHETTI, “Sobre a Conversão Substancial do Negócio
Jurídico”. In: Direito Civil e Processo Estudo em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, op. cit., p.
164.
206
A conservação, portanto, além de buscar atender aos efeitos pretendidos pelas
partes quando da celebração do negócio jurídico, tem como objetivo alcançar uma tutela
social: valorizar o indivíduo e garantir que tal negócio jurídico possa atender a sua
função social, beneficiando, deste modo, toda a sociedade.
O instituto da conversão do negócio jurídico, portanto, é instrumento por meio do
qual se pode procurar garantir que os negócios jurídicos atinjam sua função social, o que
não ocorreria caso tais negócios fossem inválidos, e não gerassem, assim, efeitos
jurídicos.
Portanto, a conversão do negócio jurídico, além de ser instrumento de tutela e
garantia da autonomia privada, é também instrumento para permitir que os negócios
jurídicos alcancem a sua função social, e para fazer com que o indivíduo criador do
negócio jurídico possa ser socialmente valorizado reconhecendo-se a sua relevância
social e a sua dignidade.
Ademais, a conversão do negócio jurídico é forma de se fazer valer o princípio
da boa-fé objetiva, já que evita que seja frustrada a confiança e justa expectativa da outra
parte do negócio e da sociedade como um todo.
Por tais motivos, entendemos que a norma que dispõe sobre a conversão é norma
de ordem pública, e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a fim de garantir que tal
negócio jurídico possa atingir a sua função social.
Neste mesmo sentido, entendemos, ao contrário de CARVALHO FERNANDES, que
a conversão do negócio jurídico não é um direito potestativo, que uma das partes pode
exercer enquanto a outra encontra-se em estado de sujeição. Entendemos que a melhor
forma de se encarar o instituto é considerá-lo como uma norma de ordem pública, a
exercício das partes e de toda a sociedade.
207
O juiz, assim, uma vez presentes os requisitos legalmente exigidos para tanto,
poderá realizar, de ofício, a conversão, observando, entre outros aspectos, o equilíbrio
das prestações contratuais das partes.
Caso, entretanto, haja manifesto desequilíbrio, sendo a parte prejudicada
hipossuficiente, entendemos que, excepcionalmente, poderá o juiz, ao realizar a
conversão, proceder ao reajustamento da prestação.
A possibilidade de intervenção judicial nos contratos, a fim de alterá-los,
reajustando as prestações e evitando, deste modo, a sua resolução por onerosidade
excessiva, é reconhecida pela lei (ainda que para contratos de trato sucessivo artigo
317 do Código Civil) e pela doutrina, de forma bastante pacífica.
Conforme defende LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA, “se um contrato ficar
muito desproporcional na relação entre prestação e contraprestação, tornando-se
excessivamente oneroso para alguma das partes, certamente ocorrerá o inadimplemento.
Como não interessa, dada a inserção no meio econômico das relações contratuais, que
haja a descontinuidade dos contratos, senão que se quer mantê-los (...), o caminho da
revisão contratual se abre.”
569
A possibilidade, assim, de o Poder Judiciário intervir na economia do contrato,
justifica-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
569
LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA, “A Função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão
com a solidariedade social”. In: O Novo Código Civil e a Constituição, op. cit., p. 145.
208
Com efeito, segundo expõe JUDITH MARTINS COSTA, “a tutela objetiva da
confiança, fundada no princípio da boa-fé, co-natural à aludida tutela, vai permitir ao
Poder Judiciário o desenvolvimento de um controle sobre a relação contratual
inimaginável em tempos passados. Este controle opera sobretudo no que diz respeito à
equitativa distribuição dos riscos, das vantagens e desvantagens dos quais o contrato é a
matriz.”
570
Acerca da intervenção para atendimento da função social do contrato,
manifestou-se PAULO VELTEN, para quem: “a função social, além de cláusula geral, pode
também exsurgir, como entende NELSON NERY, como abstração quase que máxima de
conceito legal indeterminado, autorizando que o juiz ingresse na economia interna do
contrato, decidindo diversamente da vontade das partes, com o propósito de assegurar o
atendimento da função social e do equilíbrio dos pactos, intervenção que esse mestre
entende possível de se operar inclusive de ofício, visto que a função social dos contratos
constitui preceito de ordem pública, conforme estatui o art. 2035, parágrafo único, do
novo CC.”
571
Em sentido semelhante, posiciona-se VIVIANE RIBEIRO GAGO: “depreende-se,
então, que o valor primário da autonomia privada não pode ser tocado ou afetado pelo
poder de decisão do juiz; entretanto, caso as conseqüências deste valor primário da
autonomia privada afetem uma das partes ou mesmo terceiros, de forma a acarretar um
desequilíbrio ou até mesmo prejuízo, aí sim, o juiz pode e deve ‘intervir’, de forma a dar
uma solução ao problema, ainda que esta solução não esteja completamente expressa na
lei, ou seja, poderá o juiz se socorrer de conceitos metajurídicos para chegar à melhor
solução que se espera ser a mais justa para o caso concreto.”
572
570
JUDITH MARTINS COSTA, “Crise e Modificação da idéia de contrato no direito brasileiro”, op. cit., p.
143.
571
PAULO VELTEN, “Função Social do Contrato: Cláusula limitadora da liberdade contratual”. In: Função
Do Direito Privado no Atual Momento Histórico, sob a coordenação de Rosa Maria de Andrade Nery. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.
572
VIVIANE RIBEIRO GAGO, “A intervenção do juiz na vontade de contratar”. In: Função Do Direito
Privado no Atual Momento Histórico, sob a coordenação de Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p. 183.
209
Entendemos, assim, com base nas cláusulas gerais de boa-fé objetiva e função
social do contrato, que:
(i) a parte prejudicada pelo desequilíbrio das prestações pode requerer a
conversão, e pode, também, requerer o reajustamento da prestação;
(ii) o juiz pode, de ofício, realizar a conversão, uma vez observado o equilíbrio
das prestações; e
(iii) uma vez ocorrendo manifesto desequilíbrio, sendo uma das partes claramente
hipossuficiente, e se o princípio da boa-fé objetiva assim o exigir, poderá o
juiz realizar, com muita cautela, a conversão e o reajustamento do equilíbrio
contratual.
Entendemos que a realização, de ofício pelo juiz, da conversão do negócio
jurídico não irá impor, às partes do negócio, uma inadmissível tutela, na medida em que
serão necessariamente respeitados os efeitos que adviriam do negócio primitivo, não
fosse a sua invalidade, e que foram, portanto, queridos pelas partes.
Não podem as partes, assim, sem que haja uma significativa alteração em sua
situação econômico-financeira no âmbito do negócio jurídico, opor-se à sua conversão,
pois, de tal modo, estariam agindo de forma contraditória, o que é vedado pelo princípio
da boa-fé objetiva.
Entendemos, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva pode tanto impedir a
realização da conversão quando ficar evidente o intuito fraudulento das partes, o que
faz com que a declaração negocial não tenha relevância jurídica quanto impor a sua
realização, de forma a evitar que as partes ajam de forma contraditória, ferindo as
expectativas e a confiança dos demais.
Esta é, assim, a nossa visão acerca do instituto da conversão do negócio jurídico.
E este é o modo que entendemos deve ser ele interpretado pela doutrina que certamente
será formada com o tempo, de forma a fazer que o instituto ao invés de ser um
retrocesso – contribua com a evolução do direito civil.
210
V – CONCLUSÕES ESPECÍFICAS
A elaboração do presente trabalho permite-nos extrair as seguintes notas
conclusivas:
(a) Os fatos jurídicos são acontecimentos na vida do homem que geram conqüências
jurídicas, o que os diferencia dos meros fatos materiais, que nenhum efeito jurídico
geram. Os fatos jurídicos dividem-se em fatos involuntários, que decorrem da mera
intervenção das forças naturais, e em atos jurídicos em sentido lato, os quais
correspondem a uma ação humana. Os atos jurídicos, por sua vez, dividem-se em atos
lícitos e atos ilícitos, conforme se situem dentro ou fora do campo da licitude civil. Os
atos lícitos, ainda, dividem-se em atos jurídicos em sentido estrito, cujos efeitos
decorrem ex lege, e em negócios jurídicos, cujos efeitos são queridos pelas partes e
reconhecidos pela ordem jurídica.
(b) Na conceituação do negócio jurídico, a tendência atual é se limitar a importância
do elemento subjetivo (vontade interna do agente), entendendo-se o negócio jurídico
como um instrumento por meio do qual os particulares podem, nos contornos impostos
pela autonomia privada, auto-regulamentar seus interesses e esperar os efeitos deles
decorrentes, que são reconhecidos pela ordem jurídica. O negócio jurídico, ademais, é
encarado não como aquilo que o agente quer, mas sim como aquilo que a sociedade
como sendo a declaração de vontade dos sujeitos do negócio.
(c) A fim de se verificar a possibilidade de um dado negócio jurídico gerar os efeitos
queridos pelas partes, e tutelados pela ordem jurídica, é necessária a realização de uma
análise progressiva de tal negócio, verificando-o no campo da existência, da validade e
da eficácia. O negócio somente poderá gerar efeitos (ser eficaz) se, primeiramente,
existir na ordem jurídica, e, ademais, se for válido.
211
(d) A invalidade é gênero, ao qual pertencem as espécies nulidade e anulabilidade. A
nulidade é uma sanção mais grave, imposta àqueles que ofendam normas de ordem
pública e interesse social. A anulabilidade, por sua vez, é punida com sanção mais leve,
já que fere apenas o interesse particular.
(e) A conversão do negócio jurídico tem sua origem mais remota no Direito romano,
apesar de jamais terem os romanos criado uma teoria sobre a conversão, especialmente
porque não havia, no Direito romano, uma teoria geral do negócio jurídico. Os romanos,
assim, foram sensíveis às hipóteses em que, sendo nulo um determinado ato, justificava-
se a sua conversão em outro, a fim de salvaguardar a intenção das partes. Ao assim
agirem, estavam os romanos a lançar os germes da futura construção da teoria da
conversão.
(f) No Direito intermédio, a possibilidade de se preservar certos atos nulos, a fim de
fazer com que tais atos pudessem gerar seus efeitos, foi prevista em hipóteses
casuísticas, como nas hipóteses do juramento confirmatório e das cláusulas sanadoras.
(g) O instituto da conversão, tal como é concebido nos dias de hoje, foi obra dos
pandectistas alemães do século XIX, e foi objeto de inserção legislativa, pela primeira
vez na história, no Código Civil alemão de 1896. O Código civil francês, de 1804, não
previu o instituto da conversão. A redação que o instituto da conversão recebeu no
Código Civil alemão acabou servindo de influência para a positivação do instituto no
Código Civil grego de 1940, no Código Civil italiano de 1942, no Código Civil
português de 1966, no Código Civil holandês de 1992, e, finalmente, no Código Civil
brasileiro de 2002.
(h) A inserção do instituto da conversão do negócio jurídico no Código Civil de
2002 não foi precedida de discussões ou grandes controvérsias, e passou praticamente
desapercebida pela comunidade jurídica, sendo o instituto, até os dias de hoje, passados
cinco anos da entrada em vigor do novo codex, praticamente ignorado pela doutrina e
jurisprudência.
212
(i) A conversão do negócio jurídico fundamenta-se no princípio da conservação dos
valores jurídicos, o qual exprime a idéia de que a atividade negocial deve ser conservada
sempre que possível, a fim de propiciar o atingimento do escopo pretendido pelas partes.
(j) A finalidade da conversão é atribuir eficácia a um negócio inicialmente ineficaz
(quer por ser inválido, quer por ser ineficaz), a fim de proporcionar às partes os efeitos
(ou parte deles) pretendidos e reconhecidos pela ordem jurídica.
(k) A conversão do negócio jurídico é, a nosso ver, atividade por meio da qual, por
um artifício jurídico, é realizada atividade de qualificação do negócio jurídico, como se
estivesse o aplicador no momento da formação do negócio, de forma a evitar a sua
invalidade ou ineficácia. Por meio da conversão, são atribuídos efeitos sucedâneos ao
negócio primitivo, de forma que, ao invés de ser reputado inválido, valerá, ainda que
com efeitos mais restritos.
(l) Não que se falar, em matéria de conversão, na existência de dois negócios (o
primitivo e o sucedâneo), que existe um único negócio, o qual será qualificado de
forma a lhe garantir a geração de efeitos pretendidos pelas partes.
(m) A sentença em ação de conversão de negócio nulo e ineficaz tem natureza
declaratória, não estando tal ação sujeita a prazo de prescrição ou decadência. na
conversão dos negócios anuláveis, a sentença tem natureza declaratória e
desconstitutiva, sendo que o prazo para o exercício da ação está relacionado ao prazo
decadencial, fixado em lei, para o próprio exercício da ação de anulação.
(n) É apontado como requisito para a conversão, por grande parte da doutrina, que os
efeitos do negócio sucedâneo tenham sido queridos, de modo eventual, pelas partes. É a
chamada vontade hipotética, ou conjectural. Consideramos, entretanto, que devem ser
afastados, do instituto da conversão, os elementos subjetivos, e que se deve entender que
a conversão pode se realizar quando se puder verificar que os efeitos advindos do
“negócio sucedâneo” sejam compatíveis com os efeitos que adviriam do negócio
213
primitivo, não fosse sua invalidade ou ineficácia. Assim, os efeitos do “negócio
sucedâneo” devem estar compreendidos na órbita de interesses das partes, a qual, por
sua vez, deve ser verificada de forma objetiva, pela análise da declaração negocial, sem
adentrar ao foro íntimo e psíquico dos sujeitos do negócio.
(o) Por ser a conversão do negócio jurídico instituto inspirado no princípio da
conservação dos negócios jurídicos, entendemos que seu âmbito de aplicação deve ser o
mais amplo possível, razão pela qual sustentamos ser, em tese, aplicável aos atos
jurídicos em sentido estrito e aos negócios nulos (com exceção dos negócios ilícitos,
praticados por partes incapazes e cujo objeto seja indeterminável), anuláveis e
ineficazes.
(p) São requisitos para a realização da conversão: (i) que o “negócio sucedâneo”
contenha elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia; (ii) que os
efeitos sucedâneos estejam compreendidos na órbita de interesses manifestada na
declaração negocial; (iii) que haja ignorância do vício, quando da formação do negócio,
pelas partes envolvidas; e (iv) que não haja um manifesto e significativo desequilíbrio
nas prestações, a menos que a parte prejudicada tenha feito o requerimento de conversão
ou que possa o juiz, atento às exigências legais, realizar o reajustamento das prestações.
(q) São apontadas, pela doutrina, algumas espécies de conversão, que podem ser
classificadas tanto no que concerne ao resultado que produzem (conversão substancial e
formal), como em relação a quem realiza a conversão (legal, voluntária ou judicial).
(r) Entendemos que a conversão substancial do negócio jurídico somente pode se
dar pela via judicial, não sendo permitido aos particulares realizar a conversão dos
negócios jurídicos por eles praticados. A exigência de se submeter a conversão à
apreciação do juiz faria com que este pudesse exercer um poder de controle, de forma a
verificar não apenas o interesse das partes, mas também o interesse social contido na
conversão.
214
(s) A conversão do negócio jurídico é forma de garantir que os negócios possam
atingir a sua função social, com a equânime circulação de bens e riquezas e com a
valorização social do indivíduo, como sujeito criador de normas jurídicas particulares. É,
igualmente, forma de dar atendimento à boa-fé objetiva, evitando a quebra da confiança
e da justa expectativa acerca da execução do negócio e da geração dos efeitos dele
decorrentes.
(t) Entendemos, assim, que a conversão é norma de ordem pública, e pode ser
realizada de ofício pelo juiz, uma vez, obviamente, atendidos os seus requisitos e
observada a sua conveniência e oportunidade.
215
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I
APÊNDICE JURISPRUDÊNCIA
I – Jurisprudência de Portugal
Fonte: http://www.pgdlisboa.pt
10. ACSTJ de 28-03-2006
Contrato de seguro Contrato de mediação Declaração inexacta Nulidade do contrato
I - Sendo certo que da factualidade provada decorre ter sido o mediador que, por sua exclusiva iniciativa, e sem disso
dar conhecimento ao chamado (pai da Autora), fez constar da proposta elaborada que o veículo em causa era
propriedade deste último, tendo, inclusive, preenchido a referida proposta, a qual o ora recorrente se limitou a
assinar, sempre se dirá, porém, que pela aposição da assinatura o subscritor da proposta conferiu plena veracidade às
declarações na mesma exaradas, quanto ao facto do contrato ser celebrado em seu exclusivo benefício e à sua
qualidade de dono do veículo seguro, o que não correspondia à realidade, dado o mesmo ser pertença da ora Autora
(arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 428 do CCom.
II - Por outro lado, o mediador de seguros, no exercício da sua actividade, não age como representante, agente ou
auxiliar da respectiva entidade seguradora, não decorrendo, portanto, desse exercício, a assunção de qualquer
responsabilidade por parte da última - arts. 4.º, n.º 1, e 7.º do DL n.º 388/91, de 10-10.
III - Para além da diversidade dos prémios inerentes aos riscos cobertos conforme o tomador do seguro fosse o
subscritor da proposta ou a Autora, sua filha, a tese de que a seguradora sempre teria celebrado o contrato quanto às
coberturas accionadas, ainda que do mesmo não constasse informação falsa, traduzir-se-ia, no domínio do contrato de
seguro com a cobertura de furto, na derrogação da doutrina constante do n.º 1 do art. 230.º do CC, dada a sujeição
do mesmo, quanto à titularidade do respectivo tomador, à condição suspensiva da ocorrência do risco coberto.
IV - Acresce que vindo provado que a seguradora, nos termos do art. 429.º do CCom, comunicou ao chamado a
nulidade do contrato em causa - que em termos juridicamente mais adequados seria a sua anulabilidade - mostra-se,
a priori, afastada a verificação da ocorrência do negócio jurídico unilateral da confirmação do contrato por parte da
seguradora (art. 288.º do CC).
V - E não tendo ficado provado que o alegado prémio tenha sido cobrada pela Ré, a referida comunicação da
seguradora no sentido da invalidade do contrato constitui também factor adjuvante da inexistência de qualquer
vontade por parte daquela de proceder à invocada conversão (art. 293.º, parte final, do CC).
Revista n.º 228/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
11. ACSTJ de 21-02-2006
Contrato-promessa de compra e venda Assinatura Invalidade Promessa unilateral Poderes de representação
I - Assente, nos termos do art. 220.º do CC, a invalidade total do contrato-promessa que se não mostra documentado
relativamente a um dos estipulantes, se este não subscritor pretender, apesar disso, que o subscritor fique vinculado
perante ele, terá de promover a conversão da promessa sinalagmática nula em promessa sinalagmática válida,
através da alegação e prova, em conformidade com o preceituado no art. 293.º do CC, de que o fim prosseguido pelas
partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral - apenas obrigatória para o seu respectivo
signatário - se tivessem previsto a nulidade da promessa bilateral celebrada.
II - Ora, tendo ficado provado, que, no momento da outorga do contrato, que foi celebrado de acordo com a forma
legalmente imposta para a promessa, o promitente vendedor recebeu a totalidade do preço da alienação, tendo
entregue, simultaneamente, ao promitente comprador a chave da fracção, de tal decorre, de acordo com os
princípios da boa fé, ser manifesta a intenção das partes, nomeadamente daquele primeiro outorgante, de proceder à
II
efectiva celebração do referido contrato, independentemente das vicissitudes de que o mesmo pudesse vir a
enfermar, e que lhe fossem favoráveis no sentido do seu distrate, pelo que, consequentemente, mostrando-se
verificados os requisitos previstos no art. 293.º do CC para a conversão do contrato-promessa bilateral, nulo por
falta de forma, numa promessa unilateral válida, fenece a pela recorrente invocada nulidade do mesmo, nulidade
esta, porém, que, perante tal apontado circunstancialismo, sempre teria de ser desatendida, por tal redundar num
evidente venire contra factum proprium.
III - A razão de ser determinante da celebração do contrato-promessa conduz a que este se constitua numa fase
preliminar comum à celebração do negócio jurídico de compra e venda, pelo que, sendo ao mesmo aplicável a
generalidade da regulamentação legal relativa ao contrato prometido - art. 410.º, n.º 1, do CC -, torna-se manifesto
que a concessão ao representante dos poderes para proceder à venda é extensiva aos da celebração do contrato-
promessa acessório da mesma.
IV - Constando da procuração em causa, que ao falecido marido da ré eram conferidos poderes para a realização de
tudo o que se mostrasse necessário para a efectivação da venda dos bens, do emprego de tal asserção pode concluir-
se, fazendo apelo ao conteúdo do art. 236.º do CC, que, em tais poderes se inseriam os relativos à intervenção nos
contratos-promessa a celebrar para a concretização dos referidos negócios jurídicos.
Revista n.º 4329/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
24. ACSTJ de 09-12-2004
Contrato de empreitada Nulidade Impossibilidade legal do objecto Conversão
I - É de empreitada o contrato nos termos do qual o réu se obrigou, mediante um preço, a construir uma moradia
ao autor (art.ºs 1207 e segs. do CC).
II - Tal contrato é nulo por impossibilidade legal do seu objecto (art.º 280 do CC), considerando a falta da
necessária licença de construção, determinada pela inexistência de alvará de loteamento do terreno onde a
moradia ia ser edificada.
III - Não permitindo os factos provados presumir que a vontade hipotética ou conjectural das partes, caso previssem
que o negócio seria inválido por denegação da licença de construção, fosse a de celebrarem um contrato-promessa
de empreitada como sucedâneo daquele, falham os requisitos para ser operada a conversão do celebrado
contrato nulo em contrato-promessa de empreitada.
IV - Consequentemente, não merece censura a decisão das instâncias que condenou o réu na restituição ao autor da
prestação que este realizou por conta do preço da obra.
Revista n.º 3838/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
26. ACSTJ de 02-11-2004
Questão nova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso Matéria de facto Poderes da Relação Despacho
de aperfeiçoamento
I - Para efeitos de eventual alteração pela Relação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância é necessário que
o respectivo recorrente, para além de indicar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, proceda
também à transcrição dactilografada das passagens da gravação em que sustenta a incorrecção do julgado - art.ºs
690-A n.ºs 1 e 2 (redacção do DL n.º 39/95, de 15-02) e 712 n.º 1 al. a) do CPC.
II - Não contendo as alegações nem as conclusões tal transcrição, não deve a Relação convidar o recorrente para
apresentar os depoimentos dactilografados que o mesmo entende terem produzido prova conducente a respostas
diversas das que foram dadas pela 1ª instância sobre os factos que se questionaram.
III - Suscitando-se nas conclusões apresentadas perante a Relação uma questão (conversão de contrato nulo) que
não foi promovida na apelação, não pode a mesma ser apreciada em sede de revista pelo Supremo Tribunal de
III
Justiça, salvo no caso de se tratar de matéria de conhecimento oficioso art.ºs 676, 680 n.º 1 e 690 do CPC.
Revista n.º 2531/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos
29. ACSTJ de 18-05-2004
Contrato de compra e venda Compropriedade Ineficácia do negócio Redução do negócio Usucapião
I - A venda, por um só dos comproprietários, da totalidade da coisa comum é nula nas relações entre vendedores e
compradores, mas ineficaz em relação aos consortes que nela não consentiram.
II - Os quais, inoponível que lhes é a venda, podem por isso comportar-se como se ela não existisse: por exemplo,
reivindicando do terceiro adquirente a coisa comum.
III - Num caso destes, a conversão do negócio e a redução da venda da totalidade à venda da quota parte de que o
vendedor podia dispor depende de se poder concluir que, tendo em conta o fim prosseguido pelas partes, seja de
concluir que, caso elas tivessem previsto a ineficácia, teriam querido a compra e venda só da quota (vontade
hipotética).
IV - Se esta vontade hipotética não foi alegada, não pode operar-se a conversão e a redução do negócio.
V - Mas, se o prédio assim vendido na totalidade por um só comproprietário, tem estado na posse do comprador, nas
condições e pelo período necessário para a usucapião, a propriedade dele acabou por ser por ele originariamente
adquirida, por usucapião.
Revista n.º 73/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
37. ACSTJ de 28-10-2003
Contrato de seguro Validade Legitimidade
Pretendendo a demandante (A) discutir a (in)validade de contrato de seguro e a sua conversão noutro em que
quem naquele figura como proprietário do veículo automóvel e tomador do seguro é B e não ela, contrato esse por
via do qual se procura responsabilizar a ré, e se alega que B apenas era seu utilizador e foi nessa qualidade que
interveio no seguro, sendo A a proprietária, deve na acção intervir também B sob pena de ilegitimidade da autora.
Revista n.º 3085/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Reis Figueira
38. ACSTJ de 09-10-2003
Negócio jurídico Nulidade Conversão do negócio Vontade dos contraentes
I - Para efeitos de conversão de negócio nulo ou anulado, nos termos do disposto no art.º 293 do CC, a vontade
presumível das partes extrai-se do fim por elas prosseguido, sendo irrelevante a investigação da sua vontade real.
II - É também irrelevante o facto de as partes terem consciência da nulidade do contrato.
Revista n.º 2579/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
45. ACSTJ de 29-01-2003
Contrato de trespasse Nulidade Conversão Boa fé
I - Embora a lei exija a prova da vontade hipotética das partes para a conversão do negócio nulo, tal prova não é
necessária, devendo presumir-se tal vontade, se a boa fé assim o exigir.
II - O princípio da liberdade contratual, plasmado no art.º 405 do CC, permite a conversão dum projectado
IV
negócio de trespasse num contrato de transmissão onerosa dos bens materiais que integravam o estabelecimento
comercial e de cessão, autorizada pelo locador, do espaço onde o locatário exercia a sua actividade.
Revista n.º 4362/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
46. ACSTJ de 28-01-2003
Contrato de arrendamento Nulidade Conversão Decisão surpresa
Comprovando-se nas instâncias que o autor, por escrito particular de 25-09-95, deu de arrendamento à ré certo
imóvel com destino à instalação e exploração de um restaurante pastelaria e similares, mediante o pagamento de
certa quantia a título de renda, tendo o imóvel sido entregue à ré e tendo esta pago as rendas até certa data,
pedindo a autora que se decrete o despejo e a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas,
ocorrendo a nulidade do negócio jurídico, por força do art.º 7, n.º 2 do RAU, não se demonstrando uma vontade
hipotética ou conjectural diferente, o tribunal deve conhecer e declarar essa nulidade com as suas legais
consequências, sem que uma tal decisão constitua uma decisão surpresa ou viole os meios de defesa permitidos à
ré.
48. ACSTJ de 05-11-2002
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Negócio unilateral Conversão
A conversão do contrato-promessa de compra e venda, nulo por falta de assinatura de um dos promitentes,
visando a validade do contrato-promessa unilateral, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, tem que
ser requerida na petição inicial.
Revista n.º 2151/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
49. ACSTJ de 09-07-2002
Conversão Conhecimento oficioso Ónus da prova
I - A questão da conversão do negócio jurídico nulo, prevista no art.º 293 do CC, não é de conhecimento oficioso.
II - Os elementos fácticos de que se depreenda a vontade hipotética têm de ser alegados e provados pelos
interessados nos termos gerais.
Revista n.º 2180/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
51. ACSTJ de 04-07-2002
Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Fiança Nulidade por falta de forma
Abuso do direito Conversão
I - A censura que o STJ pode efectuar quanto à interpretação das declarações negociais limita-se à verificação da
observância dos princípios vertidos nos art.ºs 236 e 238 do CC.
II - É nula, por inobservância da forma legal (art.º 628, n.º 1, do CC), a fiança prestada por documento particular,
quando a obrigação garantida resulta de contrato de arrendamento reduzido a escritura pública, por exigência legal.
III - Só em casos limite ou em situações verdadeiramente excepcionais, de gritante e clamorosa injustiça, poderá
deter-se a invocação de nulidades formais mediante o apelo à figura do abuso do direito.
IV - A aplicação da figura do abuso do direito depende da alegação e prova dos competentes factos constitutivos.
V - A questão da conversão do negócio jurídico nulo não é de conhecimento oficioso, não cabendo ao tribunal impor
a conversão sem a vontade das partes, sem que estas formulem tal pedido; por outro lado, os elementos fácticos de
que se depreenda a vontade hipotética têm de ser alegados e provados pelos interessados.
V
Revista n.º 2056/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
56. ACSTJ de 24-04-2002
Conversão do negócio Vontade dos contraentes Matéria de facto Contrato de mandato sem representação
Simulação relativa Negócio dissimulado Validade Con
I - O requisito subjectivo da conversão do negócio - a vontade conjectural ou hipotética das partes - constitui
matéria de facto. I - O contrato de mandato sem representação não pode ser executado quando o negócio
celebrado é declarado nulo, nos termos do art.º 289, n.º 1, do CC. II - Na simulação relativa o negócio dissimulado
só é válido quando nele se verifiquem todos os requisitos da sua validade. V - Pressupostos da execução específica
são, além do mais, a mora ou atraso do cumprimento do contrato-promessa e a não existência de convenção em
contrário. V - A existência de sinal no contrato-promessa de compra e venda, sem tradição da coisa, afasta a
execução específica, a não ser que se prove que as partes quiseram manter em aberto o recurso à execução
específica.
Revista n.º 796/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
58. ACSTJ de 23-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Contrato bilateral Falta de assinatura Nulidade Redução Conversão
Uniformização de jurisprudência
I - O recibo do sinal que foi pago pelo promitente comprador, subscrito pelo vendedor, documenta sufi-cientemente
a sua declaração de vontade de se obrigar a vender (art.º 217, n.º 2, do CC), mas não a da outra parte de se obrigar
a comprar.
II - Não obstante as dúvidas de interpretação de que é susceptível, o Assento de 29-11-89 consagra a tese da
conversão, e não a da redução.
III - Um contrato-promessa bilateral de compra e venda de um imóvel que se mostre subscrito apenas por uma das
partes é totalmente nulo - não se pode decompor numa parte válida e numa parte vici-ada porque, tratando-se de
contrato bilateral, deve estar documentado todo o acordo, como acordo sinalagmático que é.
IV - Sendo nulo o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um contraente, se o não subscritor pretender,
apesar disso, que o subscritor fique vinculado perante ele, em termos de unilateralidade, terá, então, de promover
a conversão do contrato sinalagmático nulo numa promessa não sinalag-mática válida.
V - Para tanto, terá de alegar e provar, nos termos do art.º 293 do CC, que o fim prosseguido pelas partes permite
supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatá-rio, se tivessem previsto
a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada.
VI - Na conversão, há que atender à vontade hipotética ou conjectural das partes, que não deve ser sur-preendida
por um mero critério subjectivo, mas antes norteada pela ponderação dos interesses em jogo e pelos ditames da
boa fé.
VII - O tribunal não pode decretar oficiosamente da conversão, sendo necessário que as partes a requei-ram, em
1ª instância.
Revista n.º 2707/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
61. ACSTJ de 08-05-2001
Conversão do negócio Vontade dos contraentes Matéria de direito
A determinação da vontade conjectural ou hipotética das partes consubstanciada em saber se face às
circunstâncias do caso, não podendo as partes celebrar a compra e venda do imóvel por simples escrito particular,
quiseram, admitiram, celebrar uma promessa de compra e venda, envolve matéria de direito.
VI
Revista n.º 838/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
64. ACSTJ de 11-01-2001
Interpretação do negócio jurídico Negócio formal Matéria de direito Matéria de facto Conversão do negócio
Trespasse
I - Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não
pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto.
II - Constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial.
III - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade
real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de
harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236, do CC.
IV - O pressuposto da conversão do negócio jurídico assenta na constatação de vícios, como é o caso da nulidade
formal, que ponham em causa a sua eficácia; os seus requisitos são objectivos e subjectivos.
V - A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar as suas raízes nos elementos fácticos tradutores do
comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o
negócio nulo.
VI - O requisito subjectivo repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes, que terá de ser o reflexo da
ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa fé: positiva ou negativamente, impondo
ou impedindo a conversão.
VII - Embora uma declaração represente o reconhecimento, por ambos as partes, de um trespasse já concretizado -
uma recebeu o preço, a outra entrou na posse do estabelecimento - é razoável supor que teriam querido o negócio
sucedâneo, o contrato-promessa de trespasse, se houvessem previsto a nulidade formal do contrato de trespasse.N.S.
Revista n.º 3251/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
66. ACSTJ de 27-06-2000
Contrato-promessa Nulidade Conversão Redução
I - A falta de assinatura do promitente comprador implica a nulidade do contrato-promessa, por força do disposto no
art.º 410, n.º 2, do CC.
II - A conversão ou redução a promessa unilateral só é possível desde que tenham sido articulados factos que levem
a concluir que o promitente teria aceitado a sua vinculação unilateral, se soubesse que a promessa recíproca era
nula.I.V.
Revista n.º 338/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa (vencido) Pais de Sou
69. ACSTJ de 16-12-1999
Contrato-promessa Negócio unilateral Nulidade Redução Conversão
I - É nos efeitos a desencadear e não nas diferenças genéticas - número de pessoas, de declaração ou de interesses -
que se alicerça a distinção entre negócios unilaterais e contratos.I - As duas vontades veiculadas numa proposta e a
sua aceitação, que cimentam o contrato, projectar-se-ão num contrato- -promessa qualificado de unilateral - art
411 do CC - se só uma das partes se compromete a contratar futuramente, caso a outra parte o deseje.
II - A promessa bilateral, onde os dois contraentes se vinculam à celebração do contrato prometido, deve ser exarada
em documento escrito - travão que a lei considerou indispensável para evitar a precipitação e proteger a ponderação
dos declarantes frente a uma obrigação de alienar bens imobiliários - e assinado por ambos, como o impõe o n.º 2 do
art.º 410 do CC, sob pena de nulidade, por vício de forma - art.º 220 do mesmo diploma.
VII
V - O Assento do STJ de 29-11-89, que vale hoje como acórdão uniformizador de jurisprudência, ao estabelecer que o
contrato-promessa bilateral, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes, se pode considerar
válido, como promessa unilateral, desde que tivesse sido essa a vontade das partes, não toma expressamente posição
sobre se tal validade se alcançará através da redução ou da conversão.
V - O caminho da redução comum parte de duas premissas: em primeiro lugar, a de que, em abstracto, o contrato-
promessa bilateral assinado apenas por um dos contraentes é objectivamente divisível em partes; em segundo lugar,
que a nulidade atinge só a declaração do outro contraente.
VI - Tais premissas não são inteiramente verdadeiras: a transformação do contrato-promessa bilateral em unilateral
não é uma pura amputação quantitativa de parte do negócio; pelo contrário, com esta transformação ficamos com um
contrato com diverso conteúdo jurídico; a regra não é a da divisibilidade do negócio, existindo, sim, o princípio da
integralidade do cumprimento.
VII - Mais correcta é a tese da conversão, mas o tribunal não pode conhecer dela oficiosamente VIII - Não deve
estender-se a presunção do art.º 441 do CC às promessas unilaterais de venda, obtidas por conversão de contratos-
promessa de compra e venda, quando o promissário da venda tenha entregue um quantitativo ao promitente..V.
Revista n.º 989/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
72. ACSTJ de 04-06-1999
Centro Comercial Cedência de loja Nulidade do contrato Restituição Pedido Causa de pedir
Não havendo pedido nem causa de pedir susceptíveis de conversão (art.º 293 do CC), não deve o tribunal, ao
declarar ex officio a nulidade do correspondente negócio jurídico, ordenar também oficiosamente a restituição ao
autor de quantia entregue a título de cumprimento de contrato de cedência de gozo de loja, nem considerar essa
quantia como contraprestação pela ocupação. J.A. 0
Revista n.º 457/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
76. ACSTJ de 05-11-1998
Nulidade do contrato Conversão do negócio Conhecimento oficioso
I - O nosso CC - art.ºs 285 a 291 - reputa de nulidade a invalidade absoluta, insanável e de eficácia automática e de
anulabilidade a invalidade relativa, sanável e de eficácia não automática.I - A nulidade é consequência ou sanção
que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse
público por ele prosseguidos ou àquelas que o direito não considera justo e oportuno, no interesse público, prestou
reconhecimento e tutela. Por isso a nulidade é de conhecimento oficioso.
III - O interesse que se joga na conversão é de ordem particular, daquele a quem a invalidação do negócio não
interessa. São os interessados os juízes para a decisão de saber se o negócio vai ou não produzir outros efeitos: não
conversão contra vontade e interesses das partes.
Revista n.º 655/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
82. ACSTJ de 19-06-1997
I - O direito procura evitar vínculos perpétuos, pela excessiva limitação da liberdade dos sujeitos. Considera-se
geralmente nula uma cláusula que vincule por tempo indeterminado. II - Certamente
I - O direito procura evitar vínculos perpétuos, pela excessiva limitação da liberdade dos sujeitos Considera-se
geralmente nula uma cláusula que vincule por tempo indeterminadoI - Certamente por isso, pela desconfiança
perante relações contratuais tendencialmente perpétuas, o legislador exige para o contrato de renda vitalícia uma
determinada causa. O sinalagma não fica a talante das partes.
VIII
II - Mas nada impede a conversão de um negócio típico nulo em negócio atípico, contanto que se verifiquem os
requisitos da conversão (art.º 293, do CC), isto é, desde que o fim prosseguido pelas partes permita supor que
elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade. J.A.
rocesso n.º 919/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
83. ACSTJ de 20-05-1997
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Conversão do negócio
I - O nº 3 do artº 410, do CC, é de aplicação genérica, e não de aplicação limitada à promessa de compra e venda de
prédios destinados a habitação própria, pelo que se aplica à fracção predial objecto do contrato-promessa destinada a
comércio.I - Não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende
converter. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo
declarante, em relação à forma do negócio, bem como a vontade hipotética ou conjectural das partes.
rocesso n.º 885/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
84. ACSTJ de 20-05-1997
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Conversão do negócio
I - O nº 3 do artº 410, do CC, é de aplicação genérica, e não de aplicação limitada à promessa de compra e venda
de prédios destinados a habitação própria, pelo que se aplica à fracção predial objecto do contrato-promessa
destinada a comércio.I - Não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se
pretende converter. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade
exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio, bem como a vontade hipotética ou conjectural das
partes.
rocesso n.º 885/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
88. ACSTJ de 13-03-1997
Compra e venda Imóvel Documento escrito Nulidade Conversão do negócio Contrato-promessa
I - Constando do escrito particular assinado pelas partes dito por uma delas: 'declaro ter vendido'; 'tendo já
recebido por conta';'ficando o comprador de me entregar o restante', resulta, inequivocamente, que os
intervenientes quiseram celebrar um contrato decompra e venda.
II - Tal contrato, constante de simples documento particular, é nulo por falta de forma, dado que não se empregou
a escritura pública.
III - Um negócio nulo pode converter-se noutro de tipo ou conteúdo diferente, nos termos do art.º 293 do CC.
IV - No entanto, na falta de elementos elucidativos sobre qual teria sido a vontade das partes se tivessem previsto a
invalidade, não sepode afirmar que o conteúdo daquele documento contém uma promessa permissiva de
conversão.J.A.
Processo n.º 752/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
89. ACSTJ de 09-01-1997
Contrato-promessa Incumprimento Nulidade do contrato Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Assento
Acórdão uniformizador de jurisprudência Redução do contrato Restituição do sinal em dobro Obrigaçã
I - A nulidade de sentença (acórdão) prevista na al d), 1ª parte, do nº 1 do art.º 668, do CPC, está em correspondência
IX
directa com o art.º 660, n.º 2, do mesmo diploma legal, que prescreve: 'o juiz deve resolver todas as questões que as
partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a
outras ...'.I - Não tendo a primeira instância conhecido do pedido subsidiário por ter condenado os réus no pedido
principal, deviam os autores ter interposto recurso subordinado para o tribunal da relação para apreciação de tal
questão, no caso de procedência do recurso dos réus. Não o tendo feito, inexiste omissão de pronúncia, já que o
tribunal de segunda instância só podia apreciar as questões que lhe foram submetidas, pelos réus.
II - A circunstância de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a norma que atribui aos tribunais
competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, não impede que os assentos valham como acórdãos
uniformizadores de jurisprudência, ao abrigo do art.º 17, n.º 2, do DL 329A/95, de 1212, como se fossem acórdãos
proferidos nos termos dos art.ºs 732A e 732B, do CPC, com a redacção introduzida por aquele diploma legal.
V - Um contrato-promessa bilateral subscrito por um dos contraentes é nulo, nos termos do art.º 220, do CC, sendo
certo que, desde sempre, surgiu a tese do seu aproveitamento através de três modalidades: a redução comum, a
redução corrigida e a conversão comum.
V - Opta-se pela modalidade de redução comum por ser a que melhor corresponde ao desiderato da manutenção do
contrato contido na norma do art.º 292 do CC.
VI - O contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito apenas por um dos contraentes só será nulo se o
contraente que o subscreveu alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada.
VII - A obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro não pode qualificar-se como 'dívida de valor' -
actualizável, portanto. J.A..
rocesso n.º 538/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem dec
91. ACSTJ de 15-10-1996
Contrato-promessa Contrato de cessão de exploração Conversão do negócio
I - A exploração do estabelecimento, desde o início do contrato em que se prometia ceder essa exploração, respeita
ao vencimento da obrigação e não ao seu nascimento.
II - O interesse das partes está projectado nos resultados jurídicos e patrimoniais oriundos do contrato prometido. Por
isso, a antecipação da exploração prometida ceder envolve conteúdo de obrigação futura a nascer do contrato
definitivo. Cria expectativas jurídicas projectadas na válida e eficaz conclusão do contrato prometido.
III - Está no âmbito da moderna função do contrato-promessa a invocada antecipação dos efeitos, com o correlativo
alargamento do conteúdo de tal contrato.
IV - Na conversão está-se perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das
partes, que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado
pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou
celebrar.
V - O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico referido de vícios que ponham em causa a sua
eficácia.
VI - O juiz terá que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto,
servindo tal de ponto para «permitir supor» - art.º 293º do CC, ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes
teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido.
Processo nº 411/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
95. ACSTJ de 18-06-1996
Conversão do negócio jurídico Requisitos objectivos Requisitos subjectivos
I - Na conversão estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das
partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado
X
pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou
celebrarI - A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar nos elementos fácticos tradutores do
comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o
negócio nulo.
II - O requisito subjectivo repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes.
V - Ela terá de ser o espelho da ponderação dos interesses em jogo, corrigida pela boa fé, positiva ou
negativamente, isto é, impondo ou impedindo a conversão.
V - Ou seja, o juiz terá agora de decidir se, de um ponto de vista subjectivo, o fim económico social concretamente
visado pelas partes seria bastante para presumir que as partes o teriam querido, se soubessem que o negócio
celebrado iria claudicar.
rocesso nº 230/96 Relator: Torres Paulo *
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