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PONTÍFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Maria Lúcia de Freitas Petrucci Ferreira
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA
COM O EMPREGO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2008
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PONTÍFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Maria Lúcia de Freitas Petrucci Ferreira
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA
COM O EMPREGO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS
MESTRADO EM DIREITO
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora como exigência parcial
para obtenção do título de MESTRE
em Direito, área Relações Sociais pela
Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor
Pedro Paulo Teixeira Manus.
SÃO PAULO
2008
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Banca Examinadora
__________________________________
__________________________________
__________________________________
Enfim, a caminhada chegou ao final... Um filme vem à minha cabeça, desde o
primeiro dia, quando tudo começou. Quantas noites mal dormidas, quantos
finais de semana debruçada sobre os livros, quantas viagens, quantos dias de
convívio com a minha amada família deixados de lado ...
No entanto, jamais conseguiria chegar aqui sozinha, pois só foi possível pela
existência de uma pessoa muito especial.
Minha alma gêmea, meu marido e amigo, José Carlos...meu amor.
Dedico a você, com todo o meu amor, este trabalho.
Depois de muita reflexão, chego à conclusão de que há, no meu íntimo, uma
enorme admiração pela sua profissão, pois fico fascinada quando me conta
sobre as inovações tecnológicas,
como quem ouve atentamente às lições do professor.
Graças a você, superei todos os momentos de cansaço e desânimo que tive,
pois, nos dias em que tive vontade de desistir, você nunca deixou que eu me
abatesse. Você com seu jeito especial, sempre fez o que estava difícil, ou
quase impossível, tornar-se possível. Obrigada...
Agradeço por todos os dias em que ficou, numa dedicação sem igual, com
nossos filhos, para que eu pudesse estudar. Quantos sábados e domingos!
Devo a você todos os momentos em que estudou comigo, sem nunca medir
esforços, mesmo quando cansado.
Devo a você o que sou hoje, pois aprendi com você, quando nos conhecemos,
que sempre deveria ser inteira plenamente naquilo que me propusesse fazer.
Obrigada por tudo que me ensinou...
Dedico à minha doce filha Mariana este trabalho, ela que, com toda sua
delicadeza, vivenciou esta caminhada com paciência desde os seus três anos
de idade; apesar de ainda não entender muito bem, sempre me deu ânimo
para continuá-lo e soube, com a sua sabedoria,
entender os meus momentos de ausência.
Dedico ao meu meigo filho Pedro este estudo, ele que estava ainda no meu
ventre quando do término deste trabalho,
e que hoje já me olha com seu olhar terno.
Ele me ajudou a ser persistente na caminhada.
Dedico, ainda, este trabalho, a meu querido pai Orlando. Ele que nos deixou no
início desta caminhada. Fica aqui, pai, meu eterno amor e admiração, você que
foi um brilhante advogado e tanto me ensinou. Meu coração fica apertado de
saudade e de dor por não tê-lo neste momento, mas tenho certeza de que,
onde estiver, sempre esteve presente, pois sempre o senti perto de mim.
Por fim, dedico à minha mãe Odila este trabalho, ela que sempre incentivou os
estudos e sempre me deu ânimo durante a caminhada. Obrigada por ter se
interessado por mais esta etapa dos meus estudos.
Acima de tudo, agradeço a Deus por nunca
ter me abandonado sempre que tive dificuldades.
Muitas pessoas foram importantes e marcaram o meu caminho;
deixo aqui meu eterno agradecimento a todos, amigos e colegas, que me
ajudaram para que este sonho fosse possível. Ficam as lembranças dos
momentos alegres vividos com os amigos e colegas que cultivei nesta minha
caminhada, em especial, à minha amiga Cecília.
Minha gratidão ao professor e orientador Dr. Pedro Paulo Teixeira Manus,
pela amizade, pelo otimismo e pela dedicação,
que sempre concedeu ao meu trabalho,
e por ter acreditado nas minhas idéias.
Agradeço, com muito carinho, a meus pais de coração,
Da. Rita e Sr. José Carlos, minha sogra e meu sogro,
pelo amor e atenção que sempre tiveram comigo
e pelas horas que despenderam cuidando de meus filhos em todos os
momentos em que meu marido estava trabalhando,
a fim de que me fosse possível me dedicar aos estudos.
Minha eterna gratidão...
Agradeço à família do meu marido,
a qual recebi de Deus, em minha vida, como um presente.
Agradeço à minha família, pelo carinho que sempre me foi dado.
Agradeço, com muito amor e carinho à minha grande amiga
Maria Izabel de Oliveira Peters, por toda a dedicação despendida para comigo,
pela amizade e pelas horas que nunca poupou para me ajudar nesta
caminhada.
Muito obrigada, minha amiga e minha irmã de coração...
Agradeço, em especial,
à Profa. Dra. Liana Aureliano e ao
Prof. Dr. João Manuel Cardoso de Mello,
diretores da FACAMP, que sempre me incentivaram
e me deram apoio para que eu desse início a esta caminhada.
RESUMO
O homem busca a solução para os seus conflitos de forma célere e
eficaz, e no processo trabalhista isso não é diferente. Várias tentativas foram
empregadas, nem sempre com sucesso, para atingir a pacificação da
sociedade, pois, muitas vezes, mais pontos de conflito são gerados, em razão
da existência de mecanismos ineficazes e obsoletos para solucioná-los.
Eis que surge o emprego de recursos tecnológicos no âmbito trabalhista,
como forma de obtenção de um processo célere e eficaz.
A informatização da Justiça do Trabalho está ainda em andamento,
tendo-se atualmente apenas o processo eletrônico, mas se pretende chegar ao
ápice, que é o processo virtual. São caminhos a serem percorridos dotados de
uma nova roupagem, em busca de resultados satisfatórios para a pacificação
social.
Essa experiência pôde ser confirmada em pesquisa de campo realizada
no Fórum Virtual da Justiça Estadual da Freguesia do Ó, situado na cidade de
São Paulo; ali, o processo é efetivamente instrumental, com reflexos benéficos
para a sociedade.
PALAVRAS-CHAVES
PROCESSO ELETRÔNICO TRABALHISTA – PROCESSO VIRTUAL
TRABALHISTA – INSTRUMENTALIDADE – PROCESSO CÉLERE E EFICAZ
ABSTRACT
Society digs solutions for its conflicts in a fast and effective way, and the
same happens in labor disputes. Several attempts were employed, however,
they have not reached society pacification yet, since many times other conflict
points are generated, taking in consideration that the existing mechanisms are
ineffective and obsolete to solve them
Unexpectedly, technological resources have appeared at the labor ambit,
therefore achieving fast and effective judicial proceedings.
Information technology aid at Labor Law, in other words the electronic
proceedings, are still being improved; nevertheless it intends to reach the apex,
which would be the virtual justice proceeding, since they are tracks to be
followed with new clothes, aiming at satisfactory results for social pacification.
This experience can be confirmed by analyzing a field research
performed at State Justice Virtual Forum in Freguesia do Ó, neighborhood in
the city of São Paulo, where the labor proceedings are actually instrumental
with beneficial reflexes to society.
Key-Words
LABOR ELETRONIC JUDICIAL PROCEEDINGS – LABOR VIRTUAL
JUDICIAL PROCEEDINGS – INSTRUMENTALITY – FAST AND EFFECTIVE
JUDICIAL PROCEEDINGS
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 10
Capítulo I. Teoria geral do processo ................................................................ 13
1.1. A sociedade e o direito .......................................................................... 13
1.2. A função pacificadora do Estado ........................................................... 16
1.2.1. Meios de solução dos conflitos ....................................................... 19
1.2.2. Antítese entre satisfação de interesse individual e a paz social...... 23
1.3. Processo e direito .................................................................................. 26
1.3.1. Aspectos históricos do processo no Brasil ...................................... 26
1.3.2. A relação entre processo e jurisdição ............................................. 28
1.3.3. A utilização do processo e a satisfação individual .......................... 33
Capítulo II. O processo de informatização da Justiça do Trabalho .................. 36
2.1. A história do computador até os dias atuais .......................................... 36
2.1.1. A nova era tecnológica.................................................................... 38
2.1.2. Do processo físico ao processo virtual............................................ 42
2.2. O início da informatização da Justiça do Trabalho ................................ 44
2.2.1. A prática dos atos processuais por meio eletrônico e a Lei n.
9.800/99
.................................................................................................... 45
2.2.2. Da segurança e da validade dos documentos por meio eletrônico .49
2.3. Uma nova perspectiva do processo e a lei n. 11.419/2006 ................... 53
2.4. Os recursos tecnológicos implementados na Justiça do Trabalho ........ 58
2.5. A utilização de recursos tecnológicos no âmbito do Judiciário fora do
Brasil
............................................................................................................. 70
Capítulo III. Princípios aplicáveis aos processos eletrônico e processo virtual
trabalhistas
....................................................................................................... 76
3.1. Definição de princípios........................................................................... 76
3.2. Princípios constitucionais....................................................................... 77
3.2.1. Princípio da igualdade de tratamento.............................................. 78
3.2.2. Princípio do devido processo legal.................................................. 85
3.2.3. Princípio do contraditório e da ampla defesa .................................. 95
3.2.4. Princípio da publicidade dos atos processuais.............................. 101
3.2.5. Princípio do acesso à justiça......................................................... 107
3.2.6. Princípio da celeridade.................................................................. 112
3.3. Princípios infraconstitucionais.............................................................. 116
3.3.1. Princípio da oralidade.................................................................... 117
3.3.2. Princípio da imediação .................................................................. 121
3.3.3. Princípio da instrumentalidade ...................................................... 126
3.3.4. Princípio da lealdade processual .................................................. 132
3.3.5. Princípio da economia................................................................... 136
Capítulo IV. A instrumentalidade do processo trabalhista com o emprego dos
recursos tecnológicos
..................................................................................... 142
4.1. A efetividade do processo eletrônico e do processo virtual na Justiça do
Trabalho
...................................................................................................... 142
4.2. A proteção ao meio ambiente.............................................................. 154
4.3. A responsabilidade da pessoa que participa dos processos eletrônico e
virtual
.......................................................................................................... 158
CONCLUSÃO................................................................................................. 164
BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 166
GLOSSÁRIO .................................................................................................. 175
ANEXO I – Imagens de autos de processo digitado ...................................... 179
ANEXO II – Imagens de autos de processo datilografado ............................. 181
ANEXO III – Imagens de autos de processo digitado .................................... 183
ANEXO IV – Lei n. 9.800/ 1999..................................................................... 184
ANEXO V – Medida Provisória n. 2.200-2/2001............................................. 186
ANEXO VI – Lei n. 11.419/2006..................................................................... 192
ANEXO VII – Instrução Normativa n. 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho
....................................................................................................................... 203
INTRODUÇÃO
Na sociedade, sempre houve a busca pela sua pacificação. Foram
criados inúmeros meios de solução dos conflitos, no entanto, o que se percebe,
em muitas das vezes, é que a pacificação social não é alcançada e mais
conflitos são gerados.
No caso da solução dos conflitos pela jurisdição, as pessoas envolvidas
nem sempre obtêm plenamente a sua satisfação pessoal. Essa insatisfação
pode ser gerada por diversos motivos, dentre eles, o enorme tempo
despendido para o desfecho ou, ainda, o emprego de mecanismos ineficazes.
A solução do conflito, pela jurisdição, tem um caminho a ser percorrido -
o processo -, cujo desenvolvimento é dotado de regras próprias, mas esse
ordenamento processual, apesar das inúmeras reformas legislativas efetuadas,
ainda é obsoleto, pois não se conseguiu ainda alcançar a tão pretendida
pacificação social, concomitantemente com a satisfação pessoal dos
envolvidos.
Trata, pois, este estudo, do novo perfil que foi concebido ao “processo”,
especificamente, no âmbito trabalhista, perfil esse que acreditamos, por
propiciar reflexos satisfatórios dentro da sociedade, ser uma nova forma de se
chegar bem próximo, ou, até mesmo, de se obter a pacificação da sociedade a
longo prazo. Essa nova roupagem dada ao processo diz respeito ao emprego
das inovações tecnológicas no processo trabalhista.
Salientamos aqui que o nosso foco de pesquisa são as conseqüências
satisfatórias que o emprego dos recursos tecnológicos já traz, e continuará
trazendo cada vez mais, para o processo trabalhista, ou seja, a sua
instrumentalidade.
Para que fosse feito este estudo, foi preciso analisar a evolução
legislativa que regulamentou a forma para a prática dos atos processuais, até
se chegar à lei n. 11.419/2006, que trata do processo judicial eletrônico, e à
Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho, que a
regulamenta. Assim, aqui ressaltamos que não foi nosso objetivo a análise
integral da referida lei, e reforçamos novamente a idéia de que nossa pesquisa
refere-se aos resultados satisfatórios propiciados pelo processo trabalhista com
o emprego das inovações tecnológicas.
10
A informatização do Poder Judiciário, no Brasil, iniciou-se há
aproximadamente uma década e de forma acanhada, mas nos últimos anos
percebeu-se a grande potencialidade destas inovações para se alcançar um
Judiciário eficiente e célere.
É importante esclarecermos que a abordagem feita neste estudo refere-
se a duas situações distintas: a primeira é o “processo em andamento”, uma
vez que o Judiciário Trabalhista ainda está em processo de informatização; e a
segunda é o chamado “processo virtual”, onde não há papel, uma forma para o
qual a Justiça do Trabalho caminhará a curto prazo. Com o intuito de
estabelecermos as devidas diferenciações, denominaremos o primeiro de
“processo eletrônico” ou híbrido, que, de forma sucinta, é o processo com a
utilização concomitante do papel impresso e dos meios tecnológicos; e o
segundo, tão somente de “processo virtual”.
A informatização do Judiciário, como já dito, é muito recente, motivo este
de termos tido enormes dificuldades para desenvolver o tema desta pesquisa:
há, conseqüentemente, escassa bibliografia nacional, e os dados estatísticos
até agora divulgados são exíguos, uma vez que as experiências com o
processo virtual na Justiça Federal e Estadual são muito novas.
Assim, no capítulo um, abordaremos a questão dos interesses não
satisfeitos pelo homem na sociedade, tendo em vista que se busca a
pacificação social. Essa harmonização da sociedade não é alcançada em
razão dos mecanismos então existentes, que não propiciam ao homem a
satisfação do seu anseio. Pretende-se mostrar também que o homem tem,
através da jurisdição, um mecanismo apto para satisfazê-lo, porém, ainda
utilizado de forma inadequada e ineficaz, que é o processo.
No capítulo dois, desenvolveremos a questão da prática da forma dos
atos processuais, desde o seu início até a forma digital. Antes, porém,
apresentaremos uma abordagem histórica do computador até os dias atuais e
da aplicabilidade dos recursos tecnológicos no âmbito da Justiça do Trabalho,
bem como da segurança ali existente. Ressaltaremos, também a evolução da
legislação brasileira que trata sobre a informatização do processo judicial.
No capítulo três, traremos os pilares do processo eletrônico e do futuro
processo virtual a ser implantado no âmbito trabalhista, através da análise
detalhada dos princípios constitucionais e infraconstitucionais inerentes a eles.
11
Nessa parte do trabalho damos início à análise dos reflexos que o processo
judicial eletrônico e o pretenso processo virtual trarão para a sociedade e para
os que dele se utilizarem. Eis a justificativa da extensão do capítulo, que trata
da viabilidade e eficiência da nova roupagem — que é o meio eletrônico —
empregada no processo.
Por fim, no capítulo quatro, daremos ênfase aos satisfatórios resultados
do processo judicial eletrônico e do futuro processo virtual no âmbito
trabalhista. Para tanto, traremos à baila a questão da instrumentalidade do
processo trabalhista com o emprego dos recursos tecnológicos, por fim
abordando, por fim, as suas conseqüências para a sociedade.
A título de ilustração para o leitor, há ainda, ao final deste trabalho, os
anexos I, II e III, que dizem respeito a fotografias de autos de processos
obtidas no Centro de Memória, Arquivo e Cultura do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª região. Elas demonstram concretamente a evolução da forma
da prática dos atos processuais, que foram: manuscrita, datilografada e
digitada. Os demais anexos foram trazidos a este estudo a fim de facilitar a
consulta do leitor, e se referem às normas que vieram a regular a prática dos
atos processuais pelo meio eletrônico.
12
Capítulo I. Teoria geral do processo
1.1. A sociedade e o direito
O homem, não importa a época, sempre foi dotado de anseios e
interesses, variando estes de acordo com o tempo e o impulso do íntimo, que
leva o homem a buscar seus objetivos.
Ele, como parte integrante de uma sociedade, tem, dentre seus
interesses pretendidos, alguns ou até muitos pretendidos por outros homens.
Eis que surgem na sociedade os conflitos de interesses. O homem moderno
faz parte de uma sociedade conflitante.
Os conflitos de interesses são de todas as ordens: pessoais, éticos,
religiosos, patrimoniais; todavia, sempre terão algo em comum, o anseio do
homem inserido no seu íntimo, da mesma forma como a água está no vinho.
Mas o homem é um ser social e eis o fundamento precípuo do conflito, pois, se
não houvesse sociedade, não haveria resistência e sim uma constante
satisfação.
O conflito de interesses consiste na concessão da pretensão de uma das
partes, pois uma terá a sua pretensão excluída ou limitada, em razão da
satisfação da outra, sendo que o conflito consiste na incompatibilidade dos
mesmos.
1
Aos conflitos de interesses, Francesco Carnelutti denomina lide, definida
como “um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão
contestada (discutida)”.
2
Na lide, há a pretensão e a resistência, onde figuram dois pólos opostos,
sendo importante ressaltar que os sujeitos titulares dos interesses nem sempre
correspondem aos mesmos da relação pretensão-resistência. Como é, por
exemplo, o caso dos absolutamente incapazes, titulares do interesse,
representados pelo seu representante legal, que é o titular da pretensão.
A pretensão é a manifestação de vontade de um dos sujeitos. Já a
resistência à pretensão é o ato pelo qual ainda que “sem lesar o interesse, o
adversário conteste a pretensão ou, pelo contrário, em que, sem contestar a
1
CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Processo Civil. Trad. de Adrián Sotero de Witt
Batista. Campinas: Servanda, 1999, p. 75.
2
Ibidem, p. 78.
13
pretensão, lese o interesse.”
3
Na lide, a razão da pretensão, ou melhor, a
concessão ao interesse pretendido consiste na sua conformidade com a norma
jurídica, como bem conceitua Carnelutti:
é seu fundamento conforme o direito; em outras palavras, a
coincidência entre a pretensão e uma relação jurídica ativa. Portanto
uma pretensão tem razão quando uma norma ou um preceito
jurídico estabelece a prevalência do interesse que é o conteúdo da
pretensão.
4
Assim, havendo conflito, uma das partes terá o seu interesse alcançado,
pois lhe será atribuído o direito, uma vez que “não há sociedade sem direito”.
5
Nessa visão de conflito, há, na realidade, um processo cuja sentença, sendo
satisfatória para o autor, terá a solução de um “conflito conforme definido pelo
seu autor”, segundo a doutrina contemporânea, sem se levar em consideração
outros resultados do processo, sendo este assunto desenvolvido de forma mais
profunda no capítulo quatro deste trabalho.
É importante salientar que foi Carnelutti quem mais bem desenvolveu a
definição de conflito, razão pela qual foi trazida a este estudo, ainda que a esta
definição haja resistência da doutrina moderna. Com relação a sua definição,
diz Dinamarco:
Essa construção, além de exageradamente ligada a relações de
direito privado, dá destaque a algo que socialmente é quase
indiferente, ou seja, ao conflito conforme definido pelo seu autor. Na
vida social o que incomoda e aflige não é a teórica incidência de
interesses sobre o bem, mas justamente as exigências não
satisfeitas. Aí estão os conflitos que o processo visa a dirimir.
6
A sociedade é dinâmica, é uma fonte imensa de conflitos de interesses,
pois o homem, na ordem social, tem cada vez mais interesses, em razão da
sua evolução natural. Mas a forma de solucionar essa desorganização da
sociedade é conferida ao direito:
3
Ibidem, p. 81.
4
Ibidem, p. 82.
5
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 19.
6
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 136.
14
A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as
relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima
realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e
desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou
harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a
convicção prevalente em determinado momento e lugar.
Por isso, pelo aspecto sociológico o direito é geralmente
apresentado como uma das formas – sem dúvida a mais importante
e eficaz dos tempos modernos – do chamado controle social,
entendido como o conjunto de instrumentos de que a sociedade
dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos
ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das
antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.
7
As regras, na sua maioria, emanam do Estado e, nesse caso, são
denominadas normas jurídicas. Estas são obrigatórias a todos os homens e
são dotadas de um comando, ou seja, a descrição de um comportamento; além
disso, caso haja o seu descumprimento, será aplicada uma sanção.
O direito positivo - as normas jurídicas escritas - traz o reflexo da
sociedade e sua elaboração é contextualizada no tempo, pois a lei retrata os
conflitos e interesses sociais, numa tentativa de prever todas, ou quase todas,
as situações em abstrato.
Como bem ensina José Roberto dos Santos Bedaque:
o legislador, ao prever em abstrato situações da vida, estabelece
posições de vantagem e de desvantagem. Isto é, determina quais
interesses devem prevalecer e quais serão sacrificados. Direito
subjetivo nada mais é do que essa posição de vantagem assegurada
pelo ordenamento jurídico material, que permite ao seu titular, numa
situação concreta, invocar a norma em seu favor.
Tem direito subjetivo o titular de um interesse juridicamente
protegido pela norma substancial.
8
Percebe-se que direito material ou substancial é um conjunto de regras
ou normas em abstrato que prevêem as relações e fatos da vida do homem; no
entanto, são previsões que poderão ser ou não invocadas, dependendo do
interesse e do momento.
7
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 19.
8
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do Direito Material sobre
o Processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 10.
15
1.2. A função pacificadora do Estado
Na sociedade, há a permanente situação do conflito de interesses, pois
se depara com uma constante insatisfação social, uma vez que o homem tenta
ter seus anseios alcançados, o que nem sempre consegue.
Em muitas das vezes, uma pessoa tem uma pretensão que não é
concedida, ou por não ter razão, ou porque o interesse pretendido não lhe é
concedido pelo outro que deveria satisfazê-lo.
9
Assim, haverá a frustração do
indivíduo, gerando a insatisfação pessoal.
E a experiência de milênios mostra que a insatisfação é sempre um
fator anti-social, independentemente de a pessoa ter ou não ter
direito ao bem pretendido. A indefinição de situações das pessoas
perante outras, perante os bens pretendidos e perante o próprio
direito é sempre motivo de angústia e tensão individual e social.
10
Dentro da realidade social, as insatisfações também são geradas por
mecanismos ineficazes, que são colocados como tentativa para satisfazer os
interesses sociais.
Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de
Araújo Cintra
11
defendem ter o Estado uma função pacificadora da sociedade,
através da jurisdição. O Estado-juiz é invocado para solucionar os conflitos
que, muitas vezes, não traz a solução eficaz para o caso, ou seja, não há a
realização da verdadeira justiça. A jurisdição nada mais é que a imposição de
uma decisão perante as partes, tendo em vista o processo desenvolvido
perante a figura do representante estatal, o juiz.
“O poder estatal, hoje, abrange a capacidade de dirimir os conflitos que
envolvem as pessoas (inclusive o próprio Estado), decidindo sobre as
pretensões apresentadas e impondo as decisões.”
12
Mas um dos grandes problemas é a imposição da decisão. Esta é
colocada como um mandamento entre as partes, que deverão acolhê-la;
todavia, em muitos dos casos há a insatisfação e, conseqüentemente, a não
solução real do conflito individual daquele que não teve a sua pretensão
9
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 20.
10
Ibidem, p. 20.
11
Ibidem, pp. 24-25.
12
Ibidem, p. 24.
16
satisfeita, gerando, assim, mais conflitos, como mostram os infindáveis
recursos interpostos perante os Tribunais. Ocorre que o Estado, através da
jurisdição, tem apenas sua função pacificadora e que necessita ser
efetivamente alcançada, a fim de se obter a justiça. Podemos denominar esta
função pacificadora de uma “tentativa pacificadora”, pois, como já dito, nem
sempre se obtém a real e efetiva solução do conflito.
Por outro lado, cresce também a percepção de que o Estado tem
falhado muito na sua missão pacificadora, que ele tenta realizar
mediante o exercício da jurisdição e através das formas do processo
civil, penal ou trabalhista.
13
Nota-se nesta esteira, que a inefetividade do processo em obter a
pacificação social se deve a diversos fatores, tais como o formalismo
processual e a morosidade do processo, que são colaboradores para a não
obtenção do objetivo precípuo da jurisdição.
14
Os processualistas modernos buscam através de meios alternativos a
pacificação social, por intermédio de instrumentos tais como a conciliação e o
arbitramento,
15
além de outras tentativas através das reformas processuais.
Mas a efetividade do processo ainda não foi alcançada plenamente, ou
ainda de forma próxima à plenitude. A inefetividade é ainda um grande
obstáculo no mundo jurídico, pois, embora haja muitas tentativas de solução,
estas ainda não foram satisfatórias. É preciso que haja maiores reformas do
Judiciário, principalmente no que diz respeito aos meios de funcionamento e à
operacionalização dos instrumentos processuais já existentes.
Atualmente, os magistrados têm um número excessivo de processos,
sendo o tempo de que dispõem exíguo se considerada a quantidade de
trabalho, pois os interessados no conflito pretendem sempre uma solução, a
mais rápida possível, o que, todavia, nem sempre ocorre. Os processos são
morosos, em razão de diversos fatores, como a falta de juízes, a falta de
funcionários e sistemas operacionais adequados, a legislação processual
muitas vezes obsoleta para os tempos atuais, e a existência de infindáveis
recursos. Além desses fatores, muitos outros poderiam ser elencados; para
13
Ibidem, p. 26.
14
Ibidem, pp. 26-27.
15
Ibidem, p. 27.
17
todos eles, muitas tentativas de solução foram feitas, como reformas
processuais, que dizem respeito, por exemplo, à concessão de tutelas
antecipadas. Mas a insegurança quanto à efetividade do processo permanece,
trazendo até um dos piores problemas já existentes, o fato de as pessoas
falecerem sem ter visto ao menos uma decisão final no seu processo.
Situações como essas são as piores, pois denunciam a total impotência do
Estado perante a sua função pacificadora de conflitos.
E hoje, prevalecendo as idéias do Estado Social, em que ao Estado
se reconhece a função fundamental de promover a plena realização
dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em
destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de
eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem
angústia; de outro lado, para advertir os encarregados do sistema,
quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a
realização da justiça. Afirma-se que o objetivo-síntese do Estado
contemporâneo é o bem-comum e, quando se passa ao estudo da
jurisdição, é lícito dizer que a projeção particularizada do bem
comum nessa área é a pacificação com justiça.
16
José de Albuquerque Rocha
17
tem uma visão diferente, defendendo que
a expressão “função de pacificação social do direito” é inadequada, uma vez
que o direito tem a função de direção das condutas, pois o comportamento do
homem em sociedade deve estar de acordo com o ordenamento jurídico,
sendo as suas condutas guiadas por este último. Os conflitos surgem em razão
da inefetividade das normas de direção de condutas
18
; portanto, o direito deve
intervir antes da ocorrência do conflito, e não posteriormente, através da função
pacificadora. O direito tem uma função de tratamento dos conflitos pois,
o direito oferece não só as regras que servem de critério para dirimir
o conflito, como também as chamadas regras processuais. Assim, é
a categoria do conflito que vai possibilitar explicação racional da
diferença entre os dois tipos de normas do sistema jurídico: normas
substanciais e normas processuais.
19
16
Ibidem, p. 25.
17
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.
27.
18
Ibidem.
19
Ibidem.
18
Nessa esteira, percebe-se que o direito terá maior efetividade com a sua
função de direção da conduta do comportamento do homem, do que com sua
função posterior de pacificação social. Esta intervenção a priori traz para a
sociedade uma maior satisfação individual, pois há uma prevenção do conflito,
que muitas vezes não será resolvido de forma eficaz em razão do interesse
não concedido à parte da relação.
A função de tratamento dos conflitos sociais caracteriza-se por
consistir em uma intervenção do direito posterior ao conflito,
enquanto na função de direção das condutas sua intervenção é
anterior ao conflito. Isso mostra que o conflito nasce da inefetividade
das normas de direção das condutas, ou seja, o conflito nasce
quando falha a função de direção das condutas.
20
Porém, entendemos que este caráter preventivo do direito não é ainda
suficiente para se atingir a pacificação social plena, ou quase plena, uma vez
que, dependendo do caso concreto, será inevitável a busca de uma solução em
juízo, havendo, portanto, a imposição de uma decisão e não se alcançando a
paz social.
1.2.1. Meios de solução dos conflitos
Os meios de solução dos conflitos são de três ordens, conforme doutrina
e, em especial, também no âmbito trabalhista,
21
quais sejam, a autotutela, a
autocomposição e a heterocomposição.
No presente trabalho, esse tema será brevemente abordado; porém, não
obstante a sua relevância, não fará parte de estudo mais detalhado, uma vez
que não é o objeto precípuo deste estudo.
A autotutela é a situação em que uma das partes envolvidas no conflito
impõe-se unilateralmente em face da outra parte. “Como se vê, a autotutela
permite, de certo modo, o exercício de coerção por um particular, em defesa de
seus interesses.”
22
Mas a autotutela, na atualidade, tem restrições, pois implica na solução
do conflito por força imposta por uma das partes, e esta situação é condenada,
20
Ibidem.
21
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 1982a, pp. 248-250.
Apud MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 226.
22
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.
1444.
19
havendo, ainda, alguns preceitos no Código Civil aplicáveis, como a legítima
defesa (art. 188, I , CC), o esbulho imediato (art. 1210, parágrafo 1º, CC) e o
penhor legal ( art. 1470, CC).
Já no âmbito trabalhista, “a greve constitui importante exemplo da
utilização da autotutela na dinâmica de solução de conflitos coletivos
trabalhistas”
23
; no entanto, o que ocorre na prática é o movimento paredista
funcionar como instrumento de pressão para solução do conflito.
24
A autocomposição é o meio pelo qual se põe fim ao conflito sem a
intervenção de terceiro, havendo somente o
despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por este
almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao
interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão recíproca por
elas efetuada. Na autocomposição não há, em tese, exercício de
coerção pelos sujeitos envolvidos
.
25
A autocomposição ocorre por excelência nas atividades conciliatórias.
26
A autocomposição pode ocorrer das seguintes formas: pela renúncia,
aceitação e transação. Há a renúncia na situação em que a pessoa dispõe de
direito próprio em benefício de outrem.
27
Já a aceitação ocorre se uma pessoa
reconhece o direito da outra e age de acordo com ele.
28
Segundo ensina
Maurício Godinho Delgado,
a aceitação pode comportar situações algo diferenciadas (embora
muito próximas, é claro), segundo o estado de espírito e conduta da
parte que confere a aquiescência. Ela envolve a aceitação, no
sentido estrito, e a resignação ou submissão – que são a inércia em
reagir em face da manifestação do direito de outrem. Registre-se,
por fim, que também se utiliza a expressão composição para
designar a aceitação ou reconhecimento do direito de outrem.
29
A transação é a situação pela qual as partes realizam concessões
mútuas, a fim de pôr fim ao conflito.
23
Ibidem.
24
Ibidem, p. 1445
25
Ibidem.
26
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 30.
27
DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 1445
28
Ibidem.
29
Ibidem.
20
No âmbito trabalhista, segundo Pedro Paulo Teixeira Manus, “a
autocomposição é sinônimo de negociação direta. E esta se expressa pela
convenção coletiva de trabalho ou pelo acordo coletivo de trabalho,
dependendo do âmbito de sua aplicação”.
30
Nas situações conflituosas, pode-se pôr fim às mesmas através da
heterocomposição.
A heterocomposição é o meio pelo qual as partes solucionam o
conflito, em razão da intervenção de um terceiro. As formas de
heterocomposição são: jurisdição, arbitragem, conciliação e mediação.
Na jurisdição, as partes recorrem ao terceiro, o Estado, representado
pela figura do juiz, que analisará o caso concreto, aplicará a lei em abstrato, a
fim de pôr fim ao conflito. A jurisdição tem como característica própria a
imposição da decisão, uma vez que as partes deverão aceitá-la, pois não há
concessões ou renúncia a direitos. “A jurisdição tem como instrumento próprio
de agir a coerção, utilizável frente a resistências descabidas a seu exercício
regular.”
31
Já a arbitragem, a conciliação e a mediação são os chamados meios
alternativos colocados como tentativas de se alcançar a pacificação social,
tendo-se em vista que o Judiciário nem sempre é capaz de resolver o conflito,
uma vez que se encontra emperrado, moroso e com acúmulo de processos,
sendo estas algumas das razões que o fazem ser ineficiente.
No momento em que se buscam novas e mais eficientes fórmulas
para solucionar os conflitos surgidos, o processo, instrumento de
garantia do restabelecimento de direitos violados, transforma-se em
obstáculo para a pacificação dos interesses em choque.
Por causa disso, renascem outros mecanismos como a mediação, a
conciliação e a arbitragem que, na realidade, apenas são reativados,
porque mostraram-se eficazes para a solução dos conflitos de
interesses.
Assim é que, nos países denominados de primeiro mundo, a
mediação, a conciliação e a arbitragem são agrupados sob o título
de Juízos Conciliatórios.
32
30
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 226.
31
DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 1448.
32
SOUZA, Zoraide Amaral de. Arbitragem, Conciliação e Mediação nos Conflitos Trabalhistas.
São Paulo: LTr, 2004, p. 47.
21
Como diz Adriana Noemi Pucci, citada por Fernando Horta Tavares, os
meios alternativos de solução dos conflitos “são formas de solucionar
controvérsias fora da participação estatal”
33
; a autora reforça ainda que a
utilização destes meios visa à “obtenção de conflitos com maior rapidez,
economia e confidencialidade da que se obteria recorrendo à justiça estatal.”
34
A arbitragem, no direito brasileiro, vem regulada pela lei n. 9.307/96 e é
o meio de pôr fim ao conflito através da nomeação de um terceiro — um árbitro
— que imporá a solução através de um lado arbitral.
A arbitragem pode ser obrigatória ou voluntária, legal ou convencional,
de direito ou de equidade, nacional ou internacional; no entanto, essas
modalidades não serão desenvolvidas neste trabalho, uma vez que não fazem
parte do foco de estudo.
Quanto à conciliação, é o meio de pôr fim ao conflito que ocorre quando
as partes são conduzidas por um terceiro, não obrigatoriamente representado
pelo juiz, que obtém um resultado conciliatório diverso daquele pretendido
pelas partes. A finalidade da conciliação
é levar as partes a um entendimento, através da identificação de
problemas e possíveis soluções. O conciliador apazigua as questões
sem se preocupar com a qualidade das questões. Interfere, se
necessário, nos conceitos e interpretações dos fatos, utilização de
aconselhamento legal ou de outras áreas.
35
Especificamente no âmbito da Justiça do Trabalho, surgiu a lei n.
9.958/2000, que criou as comissões de conciliação prévia e que inseriu os arts.
625-A até 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho.
A comissão de conciliação prévia,
na realidade, cuida-se de organismos ou instituições de conciliação
extrajudicial, cujo objetivo é tentar conciliar os conflitos individuais de
trabalho, não possuindo qualquer relação, seja de cunho
administrativo, seja jurisdicional com o Ministério do Trabalho e
Emprego ou com a Justiça do Trabalho e não se encontra
subordinada a qualquer registro ou reconhecimento de órgãos
33
PUCCI, Adriana Noemi. “Medios alternativos de solución de disputas”. In: BASSO, Maristela
(org.). Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros. 2. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 318-339. Apud TAVARES, Fernando Horta.
Mediação e Conciliação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 41.
34
Ibidem.
35
TAVARES, Fernando Horta. Op. cit., p.43.
22
públicos, ressalvado o depósito do instrumento normativo instituidor
na Delegacia Regional do Trabalho competente.
36
A comissão de conciliação prévia veio como um meio de tentar
solucionar, através da conciliação, os conflitos trabalhistas existentes, sem a
necessidade da intervenção estatal.
Na mediação, o terceiro aproxima as partes, a fim de conduzi-las ao
acordo.
É mera técnica de auxílio à resolução de conflitos, pela qual um
terceiro cumpre o papel de aproximar as partes, com elas debatendo
os pontos de divergência e aproximação, sugerindo-lhes consenso
sobre um resultado final pacificatório.
37
Já Luiz Carlos Amorim Robortella afirma que
a mediação propicia um diálogo verdadeiro entre as partes, cada
qual confiando suas razões aos mediadores, com maior
autenticidade e abertura para negociação de propostas e
contrapostas. Os mediadores realizam seu trabalho de aproximação
baseando-se, além dos aspectos legais, também em razões de
conveniência e oportunidade. Estas últimas têm enorme potencial
sedutor porque os critérios fundados apenas no sistema legal nem
sempre trazem justa composição para o litígio. É um instrumento de
comprovada eficácia, tanto nos litígios individuais quando nos
coletivos, como se verifica no direito comparado
.
38
O terceiro, que aproxima as partes, denomina-se mediador. Ele não tem
poderes decisórios, como o árbitro, mas tem o objetivo de contribuir para o
diálogo entre as partes, a fim de que estas resolvam o conflito.
Percebe-se, portanto, que os meios de solução dos conflitos,
especificamente os alternativos, são caminhos diversos buscados a fim de se
chegar de forma mais célere e eficaz, à pacificação social.
1.2.2. Antítese entre satisfação de interesse individual e a paz social
O homem, quando em conflito, tem o seu interesse individualmente
considerado, que é resistido pelo de outrem. Essa resistência é conseqüência
36
SOUZA, Zoraide Amaral de. Op. cit., p. 201.
37
DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 1450.
38
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. “Mediação e Arbitragem. Solução extrajudicial dos
conflitos do trabalho”. Revista Trabalho e Doutrina, São Paulo, n. 14, set/1997, pp.69-80. Apud
TAVARES, Fernando Horta. Op. cit., p. 64.
23
de dois interesses individuais, em que um se pretende mais importante que o
outro, gerando, assim, o conflito.
Todavia, há diversos meios para a solução do conflito, como acabamos
de mostrar, havendo ou não a interferência de terceiro.
Pela jurisdição, busca-se, com a solução dessa situação conflitante, o
restabelecimento da paz social. Mas, visando a esse objetivo, deixa-se de lado,
muitas das vezes, ou quase sempre, a questão da insatisfação individual, em
benefício da obtenção da chamada “paz social”. O que se pretende, na
verdade, é mascarar a pacificação social através de uma falsa realidade, sendo
que uma das partes teve contra si uma decisão imposta, tendo que aceitá-la
por falta de outra alternativa de busca da sua satisfação individual.
Assim, surge a antítese entre a paz individual e a paz social. O que, na
realidade, se pretende é que a sociedade viva em harmonia, dentro de uma
ordem jurídica que lhe proporcione segurança.
Mas as chamadas decisões injustas talvez tenham sido originadas pela
ineficiência da própria máquina estatal, ou por falta de mecanismos capazes de
obter um maior grau de justiça. É evidente que não se pode fugir da realidade,
pois a justiça plena nunca será alcançada, mas é preciso chegar mais próximo
dela, através de mecanismos capazes e eficazes que propiciem ao Judiciário a
prolatação de decisões as mais justas possíveis.
É preciso levar em consideração, nesta reflexão, dois fatores
preponderantes dessa antinomia, a morosidade do processo e a acessibilidade
ao processo por parte de todos envolvidos, inclusive do próprio Judiciário.
O fator de duração do processo é um antigo problema dentro do
Judiciário, trazendo diversas consequências não só no plano individual das
partes envolvidas, mas também no que diz respeito ao funcionamento da
máquina estatal.
A solução de um conflito de forma demorada gera, muitas vezes, mais
expectativas e maiores angústias e decepções dos envolvidos, chegando-se
até, freqüentemente, a decisões inócuas, pois as partes inicialmente
interessadas podem nem estar vivas no momento da decisão final, e sim seus
herdeiros, que têm outros interesses individuais e não mais aqueles
originariamente existentes na relação inicial de conflito. O processo torna-se
24
um meio racional de prolatação de sentenças que não traz a satisfação
individual verdadeira.
A acessibilidade ao processo consiste no direito tanto das partes
envolvidas quanto do juiz de terem um processo realmente mais acessível,
mais próximo, mais eficaz.
É preciso se ater à seguinte idéia: se todas as sentenças fossem
prolatadas por juízes experientes, com grande conhecimento jurídico e com
maturidade e senso de justiça, talvez as partes obtivessem sentenças bem
próximas da justiça. Mas nem sempre isto é possível, seja pela própria situação
do juiz na sua carreira (no caso, por exemplo, de um juiz recém-ingresso na
magistratura), seja pelo enorme volume de processos a serem julgados por
magistrados, pela vasta pauta de audiências a ser cumprida, ou até mesmo
pela falta de tempo dos magistrados para se atualizarem e se dedicarem mais
às reflexões sobre o que é realmente a justiça e sobre como pacificar os
conflitos que lhe chegam às mãos para serem julgados.
Só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça. E receber
justiça significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a
participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento
jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade.
39
O instrumento denominado “processo” deve estar mais próximo das
partes; para tanto, deve ser um processo simplificado, desburocratizado, célere
e com informações transmitidas de forma cristalina e acessível. Essas
informações mais acessíveis trarão, a longo prazo, um Judiciário mais maduro
e uniforme.
O que não pode acontecer é uma acomodação social, ou seja, elimina-
se pura e simplesmente o conflito, a fim de que se estabeleça a aparente paz
social, dando-se pouca importância ao individual.
Esta contingência do processo, que relativiza o valor justiça
individual, é um imperativo do interesse social em que o conflito
desapareça. Claro está que o ideal consiste em que a justiça se
logre no menor tempo possível. Obra humana, o processo padece,
porém, da imperfeição de nossa natureza, e o que se verifica, na
39
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, 5. ed. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 134.
25
verdade, é uma transigência, com sacrifício maior ou menor de um
dos fins em proveito do outro.
40
Dentro desse contexto da realidade, as sentenças tendem a ser
prolatadas de forma racional e sem a preocupação com a distância que separa
os interesses individuais ali envolvidos da simples solução daquele conflito.
Percebe-se que, se houvesse uma maior preocupação em diminuir essa
distância, poder-se-ia chegar a decisões próximas da Justiça plena. Todavia,
para haver uma atenuação desta antinomia, é preciso uma maior
“acessibilidade ao processo” por parte de todos os participantes, partes, juiz,
procuradores, enfim, de todos os envolvidos.
1.3. Processo e direito
1.3.1. Aspectos históricos do processo no Brasil
O Brasil, no início, sendo colônia portuguesa, era o espelho desta. Na
época do descobrimento, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas,
que depois foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas. As Ordenações
Afonsinas foram consideradas a primeira codificação da Europa, no reinado de
Dom Afonso V, quando foram compiladas as leis portuguesas, as normas de
direito foraleiro, as normas costumeiras, a Lei das Sete Partidas, e foram
consagrados o direito romano e o direito canônico. Depois, em 1521, Dom
Manuel promulgou as Ordenações Manuelinas, que mantiveram a influência do
direito canônico.
41
O Marquês de Pombal percebeu que a justiça no Brasil era ruim, em
razão do número volumoso de demandas, da falta de conhecimento dos
magistrados e do não cumprimento da legislação; então, resolveu promulgar a
Lei da Boa Razão em 18 de agosto de 1769,
que estipulava a observação e guarda dos preceitos expressos nas
Ordenações e prescrevia regras a serem utilizadas para solucionar
dúvidas surgidas entre as partes envolvidas nos litígios. Ficou
estipulado, ainda, que a Casa de Suplicação de Lisboa passaria a
40
LACERDA, Galeno. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5.
41
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. I,17. ed., São
Paulo: Saraiva, 1994, p. 50. Apud DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. São
Paulo: Manoel, 2002, p. 42.
26
esclarecer todas as consultas provenientes das Relações existentes
no Império Ultramarino Português. Com a chegada da Corte de Dom
João VI no Brasil, a Casa de Suplicação foi remodelada e
implantada no Rio de Janeiro, transformando-se num verdadeiro
colegiado, destinada a julgar recursos.
42
Havia as comarcas, onde atuavam o Ouvidor, o Juiz Ordinário e o Juiz
de Órfãos. Foram instituídos também, por D. João VI, os cargos de Juiz
Conservador da nação inglesa, com competência para as questões do reino
inglês, e de Intendente da Polícia da Corte e do Estado do Brasil, que cuidava
das causas atinentes à segurança pública, à saúde e à família.
43
Com a proclamação da independência do Brasil (1822), continuaram
a vigorar no país as leis até então vigentes, promulgadas em
Portugal ou no Rio de Janeiro, naquilo que não contrariasse a
soberania nacional e o regime instaurado e enquanto não fossem
legisladas outras leis, conforme Decreto de 20 de outubro de 1823.
Assim, o primeiro diploma processual vigente no Brasil foram as
Ordenações Filipinas.
44
No decorrer do tempo, o processo civil sofreu várias influências e
alterações, tais como as operadas pelo anexo baixado pelo Governo Imperial
junto com o Código de Processo Criminal em 29 de novembro de 1832, o
Regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, que tratava dos processos
comerciais e estabelecia um procedimento simplificado, enquanto que os
processos civis continuavam a seguir as Ordenações Filipinas.
45
No entanto,
com a proclamação da República em 1889, o Governo Provisório
expediu o Decreto n. 359, de 26 de abril de 1890, pelo qual foi
abolida a conciliação como formalidade preliminar e essencial para
serem intentadas ou prosseguidas as ações cíveis e comerciais,
salvo se as partes desistirem, confessarem ou transigirem, nos caso
em que for admissível, para pôr termo ao processo, ou mediante
compromisso arbitral. O Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890,
organizou a Justiça Federal e estabeleceu as regras para serem
42
Ibidem, p. 43 Cf. SERRÃO, Joel; MARQUES, A. H. Oliveira (dir.); SILVA, Maria Beatriz Nizza
da.
Nova Expansão Portuguesa - O Império Luso-Brasileiro (1750-1822). Vol. VIII. Lisboa:
Estampa, 1986. pp. 316-318.
43
Ibidem, Cf. SERRÃO, Joel; MARQUES, A. H. Oliveira (dir.); SILVA, Maria Beatriz Nizza da.
Op. cit. pp. 319-320.
44
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. I, 17.ed., São
Paulo: Saraiva, 1994, p. 51. Apud DE PAULA, Jônatas Luiz. Op. cit., p. 44.
45
DE PAULA, Jônatas Luiz. Op. cit., p. 44.
27
processadas as ações cíveis e comerciais, na esfera dos juízes e
tribunais federais.
Contudo, foi com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, que
marcou a primeira fase do direito processual brasileiro no período
republicano, pois além de ratificar a dualidade da justiça (Federal e
as estaduais), permitiu-se aos Estados-membros a faculdade de
legislar sobre matéria processual civil e criminal e organização
judiciária. A partir de então, surgiu o período dos “códigos
estaduais.
46
A Constituição de 1934 atribuiu à União a competência para legislar
sobre matéria processual, sendo que, em 18 de setembro de 1939, foi
promulgado o Código de Processo Civil — Decreto-lei n. 1.608/39 — e, em 3
de outubro de 1941, o Código de Processo Penal — Decreto-lei n. 3.689/41.
47
O Código de Processo Penal sofreu algumas alterações, tal como a que
diz respeito à Lei de Execução Penal.
Já o processo trabalhista veio ao ordenamento jurídico brasileiro através
da Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-lei n. 5.452 de 1º de maio de
1943 —, também com várias alterações, tais como a criação do procedimento
sumaríssimo e das Comissões de Conciliação Prévia, salientando-se que o
Código de Processo Civil tem função de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, conforme preceitua o art. 769, CLT.
No entanto, em 11 de janeiro de 1973, foi promulgado o vigente Código
de Processo Civil — lei n. 5.869 —, que sofreu várias reformulações (em 1994,
1995 e 2006), com a introdução da tutela antecipatória, da ação monitória, e de
alterações que dizem respeito à execução.
1.3.2. A relação entre processo e jurisdição
Primeiramente, é necessário esclarecer que, no presente trabalho, será
utilizada a nomenclatura “processo” para se referir à jurisdição contenciosa,
uma vez que a jurisdição voluntária não será objeto de estudo. Assim, fica
convencionado que todas as referências ao “processo” são relativas à
jurisdição contenciosa.
46
Ibidem, p. 45.
47
Ibidem.
28
Processo, etimologicamente, “significa ‘marcha avante’, ‘caminhada’ (do
latim procedere = seguir adiante).”
48
No entanto, não se confunde processo e
procedimento, como ora interpretado, pois a denominação processo teve, na
sua história, um significado equivocado, “como a simples sucessão de atos
processuais (procedimento).”
49
O processo deve ser visto sob o aspecto da sua finalidade, ou seja,
é o conjunto de atos que se realizam com o objetivo de resolver a
lide, ao passo que procedimento significa a seqüência de cada um
dos vários atos que integram este complexo. De modo que há uma
distinção conceitual entre processo e procedimento. Processo é uma
visão de conjunto, procedimento é uma visão parcelada,
fragmentária dos vários atos que o integram.
50
Percebe-se, assim, que todo acontecimento, quando chega ao fim,
passou por um caminho para atingir o seu objetivo, ou seja, por um processo, o
mesmo acontece com o homem, quando se depara com um interesse
pretendido, no entanto, resistido por outrem. O alcance dessa pretensão é o
objetivo do homem, que, para atingi-lo, deverá percorrer um caminho, um
conjunto de atos, situações e pessoas envolvidas que o levará ao fim, que é a
imposição, por um ente superior, o Estado, de uma decisão que lhe concederá
ou não o direito àquela pretensão. Esse caminho percorrido é o processo, ao
passo que os atos praticados no percurso pelo pretendente ao direito e por
aquele que resiste à pretensão é o procedimento.
No entanto, no final do processo, há a entrega da prestação jurisdicional,
a sentença, pois
o processo é indispensável à função jurisdicional exercida com
vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a
atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento
através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do
poder).
51
Dentro dessa perspectiva, há mais um interesse do homem na ordem
social, uma vez que existe uma relação de interesse entre o direito subjetivo e
o direito processual, pois, através do processo, há o interesse, por parte do
48
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Araújo. Op.
cit., p. 279.
49
Ibidem.
50
LACERDA, Galeno. Op. cit., p. 35.
51
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Araújo. Op.
cit., p. 279.
29
homem, de fazer valer a sua pretensão. O direito processual é o meio do qual
aquele que pretende fazer valer o seu interesse previsto em abstrato — direito
material — se utiliza para garantir a si o direito substantivo ou material, através
da jurisdição.
O direito processual são as regras processuais utilizadas como
instrumento, pelo Estado, para exercer a sua função jurisdicional, o que se faz
através do juiz, que determina a concessão do direito material ou substancial,
que são as regras que regulam a vida cotidiana.
Ora, com maestria Cândido Rangel Dinamarco ensina tais conceitos
através da lição a seguir transcrita:
Chama-se direito material, ou substancial o corpo de princípios e
normas que disciplinam fatos e relações emergentes da vida.
coisas que sucederiam, ainda que o direito não existisse, ainda que
existissem leis. O casamento, por exemplo, como união de um
homem e uma mulher para o fim de constituir família. Se não
houvesse o direito, mesmo assim aconteceria a união de casais,
pois isso é decorrência da própria natureza humana. Ainda que não
houvesse é decorrência da própria natureza humana. Ainda que não
houvesse direito, crianças nasceriam e necessitariam do amparo dos
pais. Ainda que não existissem leis, haveria o comércio, haveria
patrimônio, haveria vida e haveria morte. A função das normas de
direito material é, então, disciplinar as relações que derivam desses
acontecimentos. Os direitos e deveres que há entre os cônjuges e o
que tem o pai diante dos filhos. As situações que decorrem dos
contratos, dos negócios. A pertinência de um patrimônio a uma
pessoa. A transmissão desse patrimônio a outras pessoas
(sucessores), quando falece o seu titular. O castigo que merece
quem tira a vida a um semelhante. Tudo isso é que constitui objeto
das leis de direito material (direito civil, comercial, administrativo,
penal).
Ora, justamente porque tais normas regulam fatos e relações
emergentes da vida de todo dia, o direito material é muito mais
facilmente compreendido, pelo leigo ou pelo principiante. Todos têm
já alguma experiência com o casamento, ou com contratos, ou
patrimônio, ou sucessão hereditária. São coisas que nos cercam em
nossas vidas.
O direito processual, porém, já é menos espontâneo. O processo é
um instrumento de que dispõe o Estado para o exercício de uma
função específica e soberana, que é a jurisdição. É através dele que
o Estado (pela mão do juiz) julga as pretensões que lhe são trazidas,
dizendo através de uma sentença quem tem razão e quem está
contra os ditames do direito. É através dele que o Estado executa
suas próprias decisões, invadindo o patrimônio do devedor
inadimplente e retirando daí o que baste para a satisfação do credor,
30
ou impondo restrições ao jus libertatis do criminoso, para submetê-lo
a uma pena corporal.
Já se vê, portanto, que o processo não é um fato da vida cotidiana
do leigo. Só tem contato com suas normas os profissionais do foro.
O leigo, por exemplo, tem a intuição do que é justo e do que não é;
mesmo sem ter estudado direito, acha que é dever do pai fornecer
alimentos, merecendo até prisão se não o fizer. Mas não tem
intuições sobre as regras processuais, pois o processo não faz parte
da sua vida.
52
Nesta perspectiva, o homem pretende fazer valer o seu interesse —
direito subjetivo —; no entanto, irá buscar, por intermédio do processo, a
satisfação do seu anseio, que lhe será entregue, ou não, pela jurisdição. Essa
idéia é defendida pelos processualistas por meio da denominada teoria
dualista.
A teoria dualista, que é a aceita pelo direito positivo brasileiro
53
e
defendida por Chiovenda, Liebman e Cândido Rangel Dinamarco, estabelece a
existência de dois planos, o da legislação e o da jurisdição. O direito subjetivo
existe independentemente do processo, pois o que ocorre é que através da
jurisdição há a concessão, ou não, à pessoa daquele direito já preexistente em
abstrato no ordenamento jurídico.
Assim disse Chiovenda:
a norma concreta se forma automaticamente com o suceder de fatos
previstos na norma abstrata, que ao processo de cognição
(condenatório, constitutivo ou meramente declaratório) não toca
senão declará-la e que a função do processo executivo é atuá-la
praticamente.
54
Segundo a teoria dualista, a norma existe independentemente da
atuação dos órgãos jurisdicionais.
No entanto, há, em contrapartida a teoria unitária, que tem por
defensores Carnelutti e Calamandrei. Esta explica que o ordenamento jurídico
consiste em um único plano, pois o direito nasce com a jurisdição, com a
função do juiz exercida no processo. A norma em abstrato (substancial) não
tem a aptidão de resolver os conflitos de interesses de forma independente,
52
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo:
RT, 1987, pp. 56-57.
53
Ibidem, p. 32.
54
Apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São
Paulo: RT, 1987, pp. 21-22.
31
uma vez que ela depende da jurisdição para solucioná-los; conseqüentemente,
conforme defendem esses autores o direito nasce com o processo. O direito
subjetivo depende do processo para a sua existência.
Como bem ensina Carnelutti,
o efeito da sentença, diz ele, é tornar concreto ou particular o
preceito abstrato ou genérico contido na norma legal; o comando
abstrato é representado por um arco, o qual só se fecha em círculo
quando houver o comando complementar; este reside na sentença
(não dispositiva) e no negócio jurídico.
55
Uma vez que, pela teoria unitária, a norma jurídica enuncia determinado
comportamento, caso haja a não observância deste, haverá uma sanção a ser
aplicada pela jurisdição
56
, que consiste exatamente na solução do conflito.
Após essas considerações sobre a relação do direito processual e o
direito subjetivo, é importante salientar que o processo tem como objetivo o
acesso à “ordem jurídica justa”
57
, ou seja, à concreta satisfação daquele que
buscou a concessão do seu interesse no conflito.
Eis a questão da instrumentalidade do processo, que é a “efetividade do
processo como meio de acesso à justiça”
58
, ou seja, a ordem jurídica justa,
questão sobre a qual nos aprofundaremos no capítulo quatro do presente
estudo.
Havendo o conflito de interesses entre duas pessoas, estas poderão não
recorrer aos meios de solução da contenda, tais como a mediação, a
arbitragem e outros, uma vez que, para pôr fim a este ponto de desequilíbrio
social, pode ser que esses meios se tornem, muitas vezes, ineficazes.
A parte que se sente lesada acaba por fim recorrendo à jurisdição, que
“é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares
dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do
conflito que os envolve, com justiça.”
59
Mas o que ocorre é que, para se chegar à solução deste conflito por
meio da jurisdição, será preciso percorrer um caminho — o processo — pois
55
Apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2.ed. São
Paulo: RT, 1987, p. 20
56
Ibidem, p. 35.
57
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Araújo. Op.
cit., p. 45.
58
Ibidem.
59
Ibidem, p. 129.
32
essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito
objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser
solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante
o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através
de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o
que o preceito estabelece (através da execução forçada).
60
O processo é o meio, o caminho para se chegar ao fim do conflito, sendo
que ele exterioriza, ou seja, materializa a jurisdição, uma vez que o magistrado
conduz as partes nesse caminho, a fim de que forme um processo válido, o
devido processo legal.
O Estado, através da jurisdição, tem como escopo a pacificação social,
tendo como meio o processo, sendo que uma das partes, a lesada, pretende
ver o seu direito concedido em contrapartida ao da outra parte no conflito. Mas
o que se nota é que a jurisdição tenta trazer a pacificação da sociedade, e não
dos indivíduos envolvidos no conflito, pois, no processo, o objetivo é a
realização do direito material, a fim de se obter uma harmonização social.
Como bem leciona Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e
Antonio Carlos de Araújo Cintra,
A realização do direito objetivo e a pacificação social são escopos da
jurisdição em si mesma, não das partes. E o Estado aceita a
provocação do interessado e a sua cooperação, instaurando um
processo e conduzindo-o até ao final, na medida apenas em que o
interesse deste em obter a prestação jurisdicional coincidir com
aquele interesse público de atuar a vontade do direito material e,
com isso, pacificar e fazer justiça.
61
1.3.3. A utilização do processo e a satisfação individual
Como já explanado anteriormente, o processo é um conjunto de atos
ordenados de forma individualizada (procedimento), o qual tem por objetivo a
solução da lide.
Esse conjunto de atos é praticado, de acordo com as formas
estabelecidas pelo direito processual, sendo-lhe ainda facultado praticar os
atos processuais livremente, desde que a lei não lhe preveja expressamente
60
Ibidem.
61
Ibidem, p. 132.
33
outra forma; assim, o ato que atingir a sua finalidade será considerado válido,
não trará prejuízo a alguém, e, conseqüentemente, não será declarado nulo.
Mas os atos processuais faziam parte, até antes da lei n. 9.800/99 e da
lei n. 11.280/06, de um processo totalmente físico, ou seja, o processo era
inteiramente formado por atos praticados de forma escrita no papel.
É importante salientar que, no presente trabalho, estabelecemos que a
nomenclatura referente ao “processo físico” significa o processo realizado
através da forma tradicional, ou seja, de forma escrita, à tinta e no papel, cujos
atos iniciais serão autuados e formarão o que se denomina de “autos do
processo”.
Ocorre que, no processo físico, os atos processuais seguem o
procedimento e acabam sofrendo um grande prejuízo, a morosidade da
entrega da prestação jurisdicional.
Como já foi dito, há processos que perduram por muitos anos, de forma
que, em alguns casos, as partes, no momento da solução da lide, nem sequer
estão vivas. Em situações como essas, depara-se com a maior situação de
impotência do Poder Judiciário, pois o poder jurisdicional foi invocado para
solucionar um conflito, sendo que uma das partes — pretendente e resistente à
pretensão — não mais figura na lide, uma vez que houve a insatisfação
pessoal desta pessoa que não mais é viva e a quem a concessão chegou, em
momento tardio. Casos como esse são prova da mais alta ineficiência do
Estado na pacificação da paz individual na sociedade. A responsabilidade é
também do Estado, que dispõe de um processo físico ineficaz e moroso.
Há outras situações de ineficiência do Estado em razão da utilização do
processo físico, como é o caso de processos em que há a condenação, mas a
parte vencedora não tem a efetividade da prestação jurisdicional em razão da
não localização de bens para satisfazer a dívida. Há falta de acesso às
informações, gerando, assim, uma maior inefetividade da prestação concedida
através da sentença condenatória, ou seja, concede-se o direito, mas não se
consegue fazê-lo valer, e, conseqüentemente, não há a satisfação pessoal da
parte vencedora.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco,
diferente é o posicionamento moderno, agora girando em torno da
idéia do processo civil de resultados. Consiste esse postulado na
34
consciência de que o valor de todo sistema processual reside na
capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma
situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do
processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem
estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao
sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida
deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-
lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação
postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo
deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente
aquilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de
carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo
vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos,
em relação a outras ou aos bens da vida – e a exagerada
valorização da ação não é capaz de explicar essa vocação
institucional do sistema processual, nem de conduzir à efetividade
das vantagens que dele se esperam. Daí a moderna preferência
pelas considerações em torno da tutela jurisdicional, que é
representativa das projeções metaprocessuais das atividades que no
processo se realizam e, portanto, indica em que medida o processo
será útil a quem tiver razão.
62
Todavia, nota-se que, várias reformas ocorreram na tentativa de haver a
satisfação pessoal da parte no final do processo, como a criação da ação
monitória e dos Juizados Especiais Cíveis; na esfera trabalhista, a criação do
procedimento sumaríssimo e das comissões de conciliação prévia, além de
outras reformas da legislação processual que dizem respeito ao processo de
execução.
Mas tais reformulações ainda não foram plenamente suficientes a ponto
de trazerem o acesso à ordem jurídica justa e eficaz, uma vez que não
abrangem todos os âmbitos do Poder Judiciário, e não abarcam de forma
ampla todos os direitos materiais ou subjetivos.
Dentro de uma nova reformulação do processo, que antes era físico,
surge, inicialmente, a prática de alguns atos processuais através do meio
denominado “virtual”, cuja nomenclatura será melhor explicada no capítulo dois
deste estudo. Eis que surge, então, o “processo eletrônico”.
O processo eletrônico é uma nova roupagem que se dá ao processo, a
fim de que se obtenha um processo eficaz.
62
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, 5. ed. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 127.
35
Capítulo II. O processo de informatização da Justiça do Trabalho
2.1. A história do computador até os dias atuais
A matemática, desde os primórdios da organização social humana, foi a
base da computação.
Há registros de que os primeiros dispositivos computacionais, chamados
de ábaco, surgiram por volta de 3.500 a.C., no Oriente Médio e depois foram
aperfeiçoados pelos chineses, por volta de 2.600 a.C. Tratava-se de era um
mecanismo manual para realizar operações matemáticas, tais como subtrações
e adições.
Em 1.700 a.C., os babilônicos já trabalhavam com o sistema de
numeração sexagesimal, que deu origem ao contemporâneo sistema de hora,
minuto e segundo
63
.
Por volta de 1614, o escocês John Napier inventou uma máquina
manual denominado “Bastões de Napier”, invento que fazia operações de
multiplicação.
Décadas mais tarde, em 1642, o francês Braile Pascal inventou, para
auxiliar seu pai na cobrança de impostos, uma calculadora que ficou conhecida
como “Máquina Aritmética de Pascal”.
Cerca de dois séculos mais tarde, em 1822, o britânico Charles Babbage
desenvolveu um invento denominado “Máquina Analítica de Babbage”, que era
capaz de calcular diferenças, superando os mecanismos matemáticos da sua
época, que apresentavam muitos erros; a máquina, todavia, não chegou a ser
construída, em razão da carência de peças e utensílios para a sua montagem.
Charles Babbage é considerado, pela maioria, como o pai do computador,
apesar de haver opiniões divergentes.
Em 1880, em razão do lento processo de recenseamento dos Estados
Unidos da América do Norte, que durava aproximadamente oito anos para ser
concluído, um norte-americano, Herman Hollerith, desenvolveu a “Máquina de
Recenseamento de Hollerith”. Este foi o primeiro computador existente, pois
era uma máquina capaz de coletar os dados do censo em cartões que eram
perfurados, tabulados e contabilizados, chegando-se, assim, à operação
63
PIMENTEL, Alexandre Freire. O Direito Cibernético: Um Enfoque Teórico e Lógico-Aplicativo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 5.
36
matemática final. A partir desse invento, o censo americano durou no máximo
três anos. Em 1890, Hollerith criou sua empresa, que, posteriormente, se
transformou na International Business Machines Corporation – IBM. Herman
Hollerith foi o precursor da era computacional na área de documentação, pois
seu invento foi capaz de documentar informações através de um
processamento técnico e não mais manual.
64
O espanhol Leonardo Torres Quevedo desenvolveu, em 1914, “uma
máquina que simulava movimentos de jogos de xadrez”.
65
Em 1936, o inglês
Alan M. Turing criou uma máquina que, baseada em algoritmos, era capaz de
resolver vários problemas matemáticos. Assim, surgiu a Teoria Matemática da
Computação. No ano seguinte,
nos Estados Unidos, HOWARD AIKEN, desenvolveu uma
calculadora de relés na Universidade de Harvard. A primeira
calculadora automática, controlada por programa, construída por
AIKEN, ficou pronta em 1944 e recebeu o nome de MARK I.
66
Entre 1934 a 1946, na Universidade da Pensylvania, foi desenvolvido o
primeiro computador eletrônico denominado ENIAC.
67
Assim, de 1940 a 1952, surgiram as máquinas da chamada primeira
geração de computadores; nessa época, eles eram utilizados mais na área
militar e a “sua programação era realizada em linguagem de máquina e sua
memória resumia-se às informações armazenadas em cartões perfurados e em
linhas de retardo de mercúrio.”
68
A segunda geração de computadores surgiu entre 1952 e 1964, quando
os equipamentos ganharam mais velocidade, passaram a ocupar menor
espaço e houve redução do consumo de energia. Os computadores foram
utilizados nas áreas administrativas e gerenciais das empresas.
A terceira geração de computadores surgiu entre 1964 e 1971, com o
aparecimento dos chips de memória, dos discos magnéticos e com uma
evolução dos softwares.
64
Ibidem. p. 41.
65
Ibidem. p. 11.
66
COSTA, Marco Aurélio Rodrigues da. “Crimes de Informática”. Jus Navigandi, Teresina, ano
1, n. 12, maio 1997. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1826>.
Acesso em: 07/03/2008.
67
Ibidem.
68
PIMENTEL, Alexandre Freire. Op. cit. p. 16.
37
Na quarta geração, compreendida entre 1971 e 1981, surgiram os
microprocessadores, difundiu-se o uso do disquete para armazenar dados e
houve o início da telemática. Esta é a ciência que estuda o uso do computador
com os meios de telecomunicação. Nessa época, há o surgimento da
Microsoft, fundada por Bill Gates.
E, por fim, temos a última geração de computadores, que se iniciou em
1981 e vai até os dias atuais, com o surgimento de inovações diárias para os
softwares e hardwares.
2.1.1. A nova era tecnológica
Alexandre Freire Pimentel assim conceitua o computador como:
a constituição de uma máquina eletrônica composta de elementos
físicos e lógicos, capaz de efetuar, em linguagem natural, uma
notável multiplicidade de tarefas unindo os pressupostos da
velocidade aos da precisão operacional.
69
Vários são os conceitos elaborados por cientistas e pesquisadores,
alguns dando a conotação de atividade voltada para a documentação científica,
independentemente do uso do computador, outros se referindo ao
processamento eletrônico de dados, e outros, ainda, entendendo que é o
processamento da informação voltada para a documentação. A informática
moderna tem como sustentáculos o elemento físico, denominado hardware, e o
lógico, que é o software.
Assim diz Alexandre Freire Pimentel:
Recentemente, a informática fora apresentada como um setor da
documentação geral, chegando o dicionário russo de terminologia da
informação, a defini-la como: ”Um ramo da ciência que estuda as
regras de coleta, processamento, conservação, recuperação e
disseminação da informação científica e que organiza de forma
“ótima” a atividade informativa com base nos modernos meios
técnicos.
70
Todavia, houve a necessidade de se transportar os dados, gerados num
lugar, para outro, onde eles seriam empregados; o transporte foi feito através
de cabos de telefonia e microondas, e eis que surgiu a telemática. Esta nada
mais é que a informática aplicada à telecomunicação. “A telemática pode ser
69
Ibidem, p. 21.
70
Ibidem, pp. 38-39.
38
conceituada como a técnica que trata da comunicação de dados entre
equipamentos informáticos distantes uns dos outros.”
71
Surge o modelo de computador mainframe, que era um computador
central com vários outros interligados a ele, como se fosse uma “estrela do
mar”.
Ocorre que os Estados Unidos da América, durante a Guerra Fria, com o
intuito de evitar um ataque nuclear que destruísse as informações da defesa
civil americana, criaram uma descentralização destas informações, pois, com o
modelo mainframe, elas poderiam ser destruídas, caso houvesse um
bombardeio em um dos “tentáculos da estrela”.
Assim, surge a rede, que são computadores localizados em locais
diversos e interligados entre si, utilizando-se da mesma base de informações.
Após a Guerra Fria, a rede continuou a ser utilizada, porém, foi expandida para
a sociedade em geral e, posteriormente, deu origem à internet.
A internet é a “rede das redes”, pois é a maior já existente, que interliga
pessoas de todas as partes do mundo, dando-lhes acesso a informações
comuns existentes em qualquer localidade, através de terminais de
computadores interligados por cabos, linha telefônica ou, ainda, sem fio, no
caso da rede denominada wireless.
Nos dias atuais, a internet é fundamental para a vida em sociedade, pois
há a necessidade do acesso à informação em curto espaço de tempo.
Na era computacional, o homem, dentro de um mercado competitivo e
globalizado, busca cada vez mais evoluir a fim de alcançar uma melhor
capacitação profissional. Todavia, dentro desse contexto, ele necessita otimizar
o seu tempo, sendo assim essencial o uso da internet. Surge, dessa forma,
uma nova concepção de sociedade, a “sociedade da informação”
72
, apesar de
opiniões divergentes quanto à nomenclatura, como as dos que preferem
“sociedade da comunicação”
73
.
Adotamos, para o objetivo do presente estudo, a nomenclatura
“Sociedade da Informação”, definida como um estágio de desenvolvimento
71
Ibidem, p. 40
72
TELEFONICA. “A Sociedade de Informação no Brasil”. 2002. Disponível em:
http://telefonica.com.br/sociedadedeinformacao/socinfo1.htm. Acesso em: 25/07/07.
73
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da internet e da sociedade da informação. Rio de
Janeiro: Forense, 2002. Apud ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e
Teoria Geral do Processo Eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 14.
39
social caracterizado pela capacidade de seus membros (cidadãos, empresas e
administração pública) de obter e compartilhar qualquer informação
instantaneamente, de qualquer lugar e da maneira mais adequada.
74
Nessa nova concepção de sociedade, a da informação, há novas regras
a serem cumpridas, novos conflitos a serem resolvidos, sendo que os
integrantes dessa sociedade respeitam uma hierarquia que lhes foi imposta.
Estamos no território virtual, com quebras de barreiras geofísicas
(através da informática) e comunicações velozes, quase que
imediatas. Um território sem idéia de poder central, mas com
hierarquia em sua estrutura que, estranhamente, foi aceita pelo
mundo inteiro. Trata-se do poder geral da Internet, ou ICANN.
75
A ICCAN é o órgão responsável pelas regras e funcionamento da
internet a nível mundial.
A ICANN - Internet Corporation for Assigned Names and
Numbers (órgão mundial responsável por estabelecer regras do uso
da Internet) é uma entidade sem fins lucrativos e de âmbito
internacional, responsável pela distribuição de números de
“Protocolo de Internet” (IP), pela designação de identificações de
protocolo, pelo controle do sistema de nomes de domínios de
primeiro nível com códigos genéricos (gTLD) e de países (ccTLD) e
com funções de administração central da rede de servidores. Esses
serviços eram originalmente prestados mediante contrato com o
governo dos EUA, pela Internet Assigned Numbers Authority (IANA)
e outras entidades. A ICANN hoje cumpre a função da IANA.
Sendo uma sociedade de capital misto, a ICANN se dedica à
manutenção da estabilidade operacional da Internet, à promoção da
concorrência, a obter uma ampla representação das comunidades
globais congregadas na Internet e ao desenvolvimento de uma
política adequada à sua missão, com processos consensuais,
implantados através da abordagem "bottom-up"(de baixo para
cima).
76
Nessa sociedade da informação, que é a existente no âmbito virtual, há
regras a serem cumpridas; há uma hierarquia dentro dos parâmetros impostos
pela ICANN, que tem poder de controle a vel mundial, sendo que o Brasil faz
parte da sua diretoria.
74
TELEFONICA. Op. cit., p. 16. Acesso em: 25.07.07.
75
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., pp. 8-9.
76
ICANN. “A comunidade internacional da Internet trabalha em equipe para promover a
estabilidade e a integridade da Internet”. Disponível em:
http://www.icann.org/tr/portuguese.html. Acesso em: 25/07/07.
40
Dentro da estrutura da ICANN, governos e organizações de
tratados internacionais trabalham em parcerias com empresas,
entidades e indivíduos altamente qualificados, envolvidos no
desenvolvimento e manutenção da Internet global. A inovação e o
crescimento contínuos da Internet criam novos desafios para a
manutenção da estabilidade. Nesse trabalho conjunto, os
participantes da ICANN lidam com as questões diretamente ligadas
à missão de coordenação técnica da ICANN. Fiel ao princípio de
total auto regulamentação em uma economia de alta tecnologia, a
ICANN é, talvez, o exemplo máximo de trabalho em equipe, dado
pelos vários membros da comunidade que compõe a Internet.
A ICANN é administrada por uma diretoria internacional
diversificada, que supervisiona o processo de desenvolvimento de
políticas. O presidente da ICANN administra uma equipe
internacional que opera de três continentes, garantindo que a ICANN
cumpra seu compromisso operacional com a comunidade da
Internet.
Projetado para atender às exigências das tecnologias e
economias em constante mudança, esse processo de
desenvolvimento de políticas, flexível e de implementação imediata,
é ditado pelas três organizações de suporte (Supporting
Organizations). Os comitês consultivos (Advisory Committees) de
organizações de usuários individuais e comunidades técnicas
colaboram com as organizações de suporte para criar políticas
adequadas e eficazes. Mais de oitenta governos prestam à Diretoria
um serviço constante de assessoria, através do Comitê Consultivo
Governamental (Governmental Advisory Committee).
A diretoria da ICANN conta com cidadãos da Alemanha,
Austrália, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Coréia, Espanha, Estados
Unidos da América, França, Gana, Holanda, Japão, México,
Portugal, Quênia, Reino Unido e Senegal
.
77
A utilização de novas tecnologias em todas as áreas já é uma realidade
que faz parte da rotina normal da sociedade. Na atualidade, nas áreas médica,
administrativa, da engenharia, aeronáutica, biológica, acadêmica, empresarial,
enfim, em todos os âmbitos é imprescindível o uso do computador e da
internet. Para a área jurídica, esta realidade não poderia ser diferente.
Hoje, já temos no Brasil a total utilização, pelo Tribunal Eleitoral, da urna
eletrônica, o que trouxe um enorme avanço no processo de fazer a informação
chegar de forma precisa e rápida, do momento da votação, até a apuração
eleitoral. A antiga votação, o voto escrito no papel e depositado nas urnas, hoje
não faz mais parte da realidade brasileira, pois seria um retrocesso a volta de
77
Ibidem.
41
tal sistema, uma vez que a população do Brasil já absorveu a urna eletrônica
como fazendo parte da sua cultura.
Da mesma forma, está ocorrendo essa mudança cultural no âmbito do
Poder Judiciário do Brasil, pois a informatização já vem sendo implantada há
algum tempo, ainda que de forma lenta. Todavia, alguns Tribunais já estão
anos à frente com relação a essa nova era tecnológica, tais como os Tribunais
Trabalhistas e os Federais.
2.1.2. Do processo físico ao processo virtual
No Brasil, o processo de informatização do Judiciário é muito recente; no
que diz respeito à Justiça do Trabalho, seu início se deu há menos de dez
anos.
Façamos um brevíssimo retrocesso na memória da prática dos atos
processuais no âmbito trabalhista. Getúlio Vargas criou, para dirimir os conflitos
trabalhistas, as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e
Julgamento. A partir da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passa a
ser órgão do Judiciário.
78
Nesse início da Justiça do Trabalho, os atos
processuais eram praticados nos autos do processo de forma manuscrita,
conforme anexo I. Posteriormente, passaram os atos processuais para a forma
datilografada (anexo II) e, depois, passaram a ser digitados (anexo III).
Os autos de processo digitados são diferentes dos datilografados, pois
os textos digitados são estéticos, não necessitam da antiga utilização do sinal
da barra (“/”) no final da linha do texto datilografado. Há inúmeras facilidades
geradas com a digitação, como a correção do texto antes da impressão, o
aproveitamento do mesmo texto para gerar documento semelhante e outros.
Por fim, deu-se início ao processo digitalizado, que consiste na prática dos atos
processuais por meio eletrônico. Com a implantação do processo digitalizado,
caminha-se a curto prazo para o processo completamente digital ou virtual.
Esses conceitos serão explicados mais à frente neste estudo.
A procura pela Justiça do Trabalho, no decorrer da sua história, teve um
aumento assustador, o que começou a torná-la lenta e onerosa, de forma que,
78
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª. REGIÃO – RIO DE JANEIRO/RJ. Histórico.
Disponível em:
http://www.trtrio.gov.br/comunicacao/historico/htm. Acesso em: 29/07/07.
42
em alguns casos, não mais se atingia o objetivo buscado com a mesma. Além
do acúmulo de trabalho, os processos e papéis foram tomando um vulto de
difícil e dispendioso armazenamento.
A intenção inicial do legislador foi estabelecer um processo que
tramitasse perante a Justiça do Trabalho de forma célere, uma vez que
O processo trabalhista não pode ser demorado, arrastando-se
interminavelmente perante os órgãos judiciais, porque a matéria
versada é, basicamente, de natureza alimentar, como os salários
etc. Assim, propugna-se por um processo rápido, o quanto possível
simples e informal, sem prejuízo das garantias fundamentais do
processo
.
79
Assim, no Brasil, houve a busca de modernização da Justiça do
Trabalho, através do processo de informatização.
Vários problemas foram enfrentados para se dar início à informatização.
Os entraves encontrados foram os mais diversos, indo desde a falta de
equipamento até a de pessoal especializado e treinado.
As diretrizes iniciais foram tomadas, com a compra de equipamentos
mais modernos para os Tribunais Regionais e as Varas Trabalhistas, bem
como com o treinamento dos servidores.
Atualmente, os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, bem
como o Tribunal Superior do Trabalho, foram informatizados e houve a
instalação de rede com acesso através da internet.
O uso da informática vem contribuindo para a modernização das
atividades da Justiça do Trabalho. A essência da Internet está em
propagar informações abertas, acessíveis por qualquer um em
qualquer lugar, um meio de comunicação em velocidade e amplitude
incomparáveis com as até então existentes, que cresce de modo
mais rápido que as redes de televisão e de telefonia e permite a
conexão de maior número de pessoas ao mesmo tempo. A Internet
mudou o comportamento das pessoas, das empresas, dos
sindicatos, dos governos, de grupos e subgrupos sociais,
apresentando perspectivas de futuro até agora com estimativas e
previsões infindáveis.
79
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho.o Paulo: Saraiva,
2005, p.167.
43
Portanto, a Internet é uma rede de conexão que interliga os usuários
em todo o mundo por meio de computadores, englobando milhares
de outras redes menores, de modo a permitir a circulação de textos,
imagens e sons com temas dos mais variados, em velocidade e
proporção antes desconhecidas.
80
Mas apenas o acesso à informação pela internet não foi suficiente para
agilizar o trâmite dos processos, uma vez que outros recursos foram
necessários e serão, ainda, essenciais para se alcançar a finalidade do
processo, ou seja, a entrega da prestação jurisdicional num curto espaço de
tempo, a fim de se realizar um dos princípios processuais trabalhistas, o da
economia processual.
81
O trabalhador, ao ingressar na Justiça do Trabalho, tem assegurado um
processo célere, mediante a menor prática de atos processuais, pois o
empregado busca o seu direito, que é a origem do seu sustento e de sua
família, o pagamento do seu salário, das verbas rescisórias, a reintegração ao
emprego e demais direitos trabalhistas.
Felizmente há, atualmente, um projeto a nível nacional em todas as
esferas do Judiciário, e ao qual a Justiça trabalhista também já aderiu. É a
informatização do processo judicial, que deu ensejo à lei n. 11.419/2006. A
idéia desse projeto é que o Judiciário seja gradativamente informatizado e que
seja implementado o processo virtual, ou seja, o processo sem papel, do qual
trataremos mais à frente, neste estudo.
2.2. O início da informatização da Justiça do Trabalho
O homem, antes da era digital, não imaginava o que seria celular,
palmtop, internet com banda larga, teleconferência, reconhecimento pela íris,
(denominado biometria), tecnologia bluetooth, documento digitalizado, cartório
digital, certificação digital, rede wireless, ou mesmo um computador com as
ferramentas atuais.
Todavia, com a evolução da humanidade, houve o surgimento da
tecnologia, e esta traz a cada dia mais inovações. O homem desta era
80
Ibidem, pp. 74-75.
81
CORDEIRO, Wolney de Macedo. Fundamentos do Direito Processual do Trabalho Brasileiro.
São Paulo: LTr, 2005, p. 30.
44
tecnológica, hoje, não vive mais sem o computador, sem a internet, sem o seu
celular. Tais tecnologias são essenciais à sua vida em sociedade.
A informação precisa ser transmitida de forma assustadoramente
crescente com o surgimento diário de novas tecnologias.O homem passou a ter
novos hábitos, os quais eram, anteriormente, para ele desconhecidos, sendo
que agora, os juízes, advogados e demais operadores do Direito, no início do
seu expediente de trabalho, não se sentam somente à mesa e iniciam mais um
dia de labor. Hoje, primeiramente, eles acessam seus e-mails e lêem as
notícias on-line obtidas pela internet nos jornais ali virtuais.
Assim, antes do advento da internet, o operador do Direito não
imaginava que iria realizar tais atos de forma tão simplificada, os quais antes
necessitavam obrigatoriamente do papel. Hoje, a tendência é a extinção do uso
do papel e a existência, no futuro, apenas de processos e cartórios digitais,
bem como de audiências telepresenciais.
Dessa forma, o uso da grande rede — a internet — trouxe um benefício
sem igual à Justiça do Trabalho, que está ainda nos primórdios desta nova era,
a digital. O seu processo de informatização está ainda em formação, pois ele é
desenvolvido lentamente.
A busca de digitalização das informações dos processos conferiu uma
maior rapidez na prestação jurisdicional e uma economia significativa dos
recursos antes despendidos para o armazenamento de processos em papel.
2.2.1. A prática dos atos processuais por meio eletrônico e a Lei n.
9.800/99
O processo de informatização da Justiça é muito amplo, abrangendo
desde a parte judicial até a administrativa do Poder Judiciário.
Quanto aos serviços da atividade jurisdicionada, a informatização da
Justiça do Trabalho teve por preocupação a prática dos atos processuais de
forma mais célere e menos dispendiosa, criando facilidades que permitissem a
economia de tempo e de custos.
Para Liebmann, o ato processual é
uma declaração, ou manifestação de pensamento, feita
voluntariamente por um dos sujeitos do processo, enquadrada em
uma das categorias de atos previstos pela processual e pertencente
45
a um procedimento, com eficácia constitutiva, modificativa ou
extintiva sobre a correspondente relação processual.
82
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, ato processual “é manifestação
de vontade que emana das pessoas vinculadas à relação jurídica processual, à
qual se destina.”
83
Diz ainda o mesmo autor que, para Moacyr Amaral Santos,
são atos processuais aqueles que têm efeito de constituir, conservar,
desenvolver, modificar ou cessar a relação processual. Arruda Alvim
acrescenta que há mais um elemento a ser considerado: todo ato
processual tem de ser necessariamente aquele praticado no
processo. “Todo e qualquer ato processual, materialmente elaborado
antes do início do processo, somente adquirirá relevância jurídica e
então produzirá efeitos, precisamente quando se constituir ou formar
o processo. O ato de conservação, igualmente, só terá validade se
praticado perante o juiz e no processo. Da mesma forma, os atos de
desenvolvimento e modificação, bem como de cessação da relação
jurídica processual. O que marca o ato processual, pois, é sua
ligação ao processo, e justamente o efeito que produzirá nos atos
que se lhe seguirem, se for ato de constituição.” Uma vez praticado,
o ato processual transforma-se em forma processual. Há, portanto,
uma movimentação dinâmica partindo do plano subjetivo das
pessoas relacionadas com o processo, objetivando-se no processo
materialmente considerado. A forma processual é a concretização
do ato processual.
84
O ato processual, portanto, é o praticado pelas partes, pelo juiz ou por
terceiros dentro do processo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional,
ou seja, a sentença. Assim, o ato processual se materializa, através da forma.
Como diz Amauri Mascaro Nascimento,
as formas processuais são os atos concretizados, materializando-se
no processo. Enquanto o mundo onde vive e de onde parte o ato
processual é o sujeito, a esfera em que existe a forma processual é
o objeto. A forma torna possível o conhecimento do ato.
85
82
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. V. I. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1985, p.222. Apud CORDEIRO, Wolney de Macedo. Op. cit., p. 107.
83
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 251.
84
Ibidem, p. 251-252.
85
Ibidem, p. 252.
46
Os atos processuais têm várias formas, que se classificam, segundo
Amauri Mascaro do Nascimento
86
, pelo modo do seu registro, pela natureza do
idioma e pelo modelo.
Pelo modo do seu registro, os atos processuais podem ser manuscritos,
datilografados, fotocopiados, carimbados ou por outros meios mecânicos, tais
como gravação em fita magnética. Com a evolução da tecnologia, é admissível
a prática de atos processuais através do uso de computadores, como é o caso
do emprego da internet.
Pela natureza do idioma, devem ser produzidos na língua portuguesa ou
se for documento estrangeiro, deve ser anexada a tradução por tradutor
juramentado.
Pelo modelo, o ato processual pode ser produzido por meio de petição,
ata, termo, impresso, autos, guia, pautas, mandados, ofícios e outros.
As principais particularidades dos atos processuais trabalhistas, sob o
aspecto da Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 771, 772 e 773,
são: publicidade, documentação e certificação da produção do ato pela parte
que o praticou.
Todavia, tal texto normativo remonta a 1943, sendo preciso
contextualizá-lo na realidade atual, em que os recursos tecnológicos, tais como
o uso de computador e de internet, são utilizados na documentação dos atos
processuais. É interessante ressaltar que, à época da entrada em vigor da
Consolidação das Leis do Trabalho, em 10 de novembro de 1943, havia, no
âmbito da Justiça, somente o emprego da máquina de datilografia.
Com o advento do Código de Processo Civil em 1973, a forma dos atos
processuais trabalhistas não ficou mais restrita somente ao art. 771 da
Consolidação das Leis do Trabalho, pois a aplicação subsidiária do texto
processual civil trouxe ao operador do direito uma amplitude no que diz
respeito à forma.
Em 1973, no âmbito da Justiça, não se cogitava ainda a utilização dos
recursos de informática para a prática dos atos processuais, conforme se
percebe na redação do seu art. 154: “Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
86
Ibidem, pp. 252-253.
47
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.”
Entretanto, em 1994, o artigo 170 do Código de Processo Civil recebeu
nova redação pela Lei n. 8.952 de 13 de dezembro de 1994, prevendo o uso da
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo para a prática de atos dos
escrivães ou chefes de secretaria. Assim diz o art. 170: “É lícito o uso da
taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou
tribunal.”
É importante salientar que o legislador começa a conceder uma certa
liberdade para a prática dos atos processuais, sendo esta condicionada apenas
à não existência de nulidade processual.
Vê-se, portanto, que o ato é considerado válido, desde que atinja o seu
objetivo e não haja cominação de nulidade pelo fato de ter sido praticado de
forma diversa, conforme prescrevem os artigos 243 e 244 do Código de
Processo Civil.
Essa liberdade encontra forte relação com o emprego de recursos
tecnológicos, pois houve, em 1994, a liberação do uso da internet para fins
comerciais, o que não ocorria anteriormente, pois esta, até então, era apenas
utilizada para fins militares e educacionais.
Com o aumento assustador de processos, a entrega da prestação
jurisdicional tornou-se cada vez mais lenta, levando o operador do direito a
recorrer aos avanços tecnológicos da era digital.
Esse panorama levou o legislador a adequar a legislação à realidade
processual. Foi com o advento da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, que
houve um grande passo da legislação com relação às normas processuais.
Diz o artigo 1
o
da referida lei: “É permitida às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou
outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.” (grifo
nosso)
No ano em que a referida lei foi promulgada, o fac-símile era o meio
mais moderno e revolucionário de comunicação e trouxe inúmeros benefícios.
A parte, ao enviar a petição por fac-símile ou através de outro meio
eletrônico, tem o ônus de encaminhar o original dos documentos apresentados,
no prazo máximo de cinco dias, após o término do prazo processual; portanto,
48
“a utilização do meio eletrônico não substitui o ajuizamento da petição escrita,
mas apenas antecipa o seu recebimento”.
87
Com o advento dessa lei, dá-se início ao emprego da internet no
processo, uma vez que houve a autorização da transmissão de informações,
que dependam de petição escrita, por “outro similar”; no entanto, o grande
entrave enfrentado foi com relação à fidelidade da informação transmitida via e-
mail, que seria juntada aos autos.
2.2.2. Da segurança e da validade dos documentos por meio eletrônico
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras — ICP-Brasil — a fim de garantir a autenticidade, validade
jurídica e integridade dos documentos produzidos pela forma eletrônica e que
utilizam certificados digitais.
A Certificação Digital é um arquivo eletrônico que
acompanha um documento assinado digitalmente e cujo conteúdo é
criptografado. Ela contém informações que identificam a empresa
e/ou pessoa com quem se está tratando na Internet. Um documento
eletrônico que possui Certificação Digital tem garantia de
autenticidade de origem e autoria, de integridade de conteúdo, de
confidencialidade e de irretratabilidade, ou seja, de que a transação,
depois de efetuada, não pode ser negada por nenhuma das partes.
Certificação Digital é o equivalente eletrônico de carteiras de
identidade, passaportes e cartões de associados. Você pode
apresentar uma Identificação Digital eletronicamente para provar sua
identidade ou seu direito a acessar informações ou serviços on-line.
Identificações Digitais, também conhecidas como Certificados
Digitais, vinculam uma identidade a um par de chaves eletrônicas
que pode ser usado para criptografar e assinar informações digitais.
Uma Identificação Digital torna possível verificar o direito de alguém
utilizar determinada chave, ajudando a evitar a falsificação de
chaves para uso por impostores. Usadas com a criptografia,
Identificações Digitais fornecem uma solução de segurança mais
completa, garantindo a identidade de todos os envolvidos em uma
transação.
88
87
CORDEIRO, Wolney de Macedo. Op. cit., p. 112.
88
JUSTIÇA DO TRABALHO. “Certificados Digitais”. Disponível em:
http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/certificados.htm. Acesso em: 21/02/08.
49
Um documento produzido por meio eletrônico com certificação digital é
dotado da garantia da autenticidade de origem e autoria, da integridade do
conteúdo e da irretratabilidade pelas partes, ou seja, não se pode negar o
documento entre os envolvidos.
Isto ocorre porque o documento com certificação digital tem resguardada
a sua autenticidade através da criptografia, sendo que o seu emissor tem duas
chaves: a pública e a privada.
Assim, o remetente do documento envia a mensagem usando a chave
pública do destinatário, que criptografa o texto. Este é codificado e enviado
pela internet e será decifrado com outra chave, a privada. O destinatário recebe
a mensagem e usa a chave privada para decodificar e ler a mensagem
recebida. As chaves pública e privada estão ligadas por uma operação
matemática com algoritmos, sendo que a criptografia garante a fidelidade do
emitente do documento.
Criptografia é um “conjunto de técnicas que permitem tornar
incompreensível, com observância de normas especiais consignadas numa
cifra ou num código, o texto de uma mensagem escrita com clareza.”
89
A chave privada é a assinatura digital do documento. Já a chave pública
é a certificação digital ou identificação digital, que consiste na “carteira de
identidade” do mundo virtual.
Toda pessoa física ou jurídica pode ter o seu certificado digital, que é
adquirido na Autoridade de Registro, conforme art. 6
o
da Medida Provisória
2.202-2/2001. A Autoridade de Registro é a autoridade competente para
cadastrar o certificado emitido pela Autoridade Certificadora, art. 7
o
da mesma
Medida Provisória. A pessoa interessada na certificação digital deverá lá
comparecer pessoalmente com os documentos necessários. No certificado
digital constarão: “a Chave Pública do proprietário; nome do proprietário; a data
de vencimento da Chave Pública; nome do emissor (a AC que emitiu a
89
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. [s.1.]
Nova Fronteira e Lexicon Informática, 1999. CD-ROM. Apud CLEMENTINO, Edilberto Barbosa.
Processo Judicial Eletrônico Curitiba: Juruá, 2007, p. 15.
50
Identificação Digital); o número de série da Identificação Digital; a assinatura
digital do emissor.”
90
Assim, a pessoa que transmitir um documento eletrônico com
certificação digital estará acompanhado de um arquivo com a chave privada, ou
seja, a sua assinatura digital. A pessoa receptora desse documento, ao recebê-
lo, terá certeza da validade do mesmo, da fidelidade do emissor, bem como do
seu conteúdo. Isto ocorre através da conjugação das duas chaves, ou seja, da
chave privada, enviada junto do documento, e da chave pública constante da
Autoridade Certificadora (AC). Esta autoridade irá certificar a validade daquela
assinatura digital, funcionando, assim, como um “cartório virtual”, através do
“reconhecimento da firma digital” do emitente daquele documento.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 criou a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP – Brasil), possibilitando a segurança das transmissões
de documentos eletrônicos através da internet, e, conseqüentemente, dos
usuários envolvidos, como nas transações bancárias, compras virtuais,
serviços eletrônicos, assim como na prática de atos processuais, como é o
caso do Judiciário.
A prática de atos processuais por meio eletrônico é bem aceita pelo
Judiciário já há algum tempo, conforme r. decisão
91
do Tribunal Superior do
Trabalho a seguir transcrita:
ORIGEM
TRIBUNAL: TST DECISÃO: 30 09 2003
NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: ROMS -
86704-2003-900-02-00
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TURMA: D2
ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
PARTES
RECORRENTE: ZILBERTO FERREIRA MARQUES.
RECORRIDA: FYRE CONTROLE DE PORTARIAS,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA S.C. LTDA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE DIADEMA.
90
JUSTIÇA DO TRABALHO. Op. cit., Acesso em: 21.02.08.
91
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em:
29/12/2005.
51
RELATOR
MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO
EMENTA
1. MANDADO DE SEGURANÇA - PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO -POSSIBILIDADE.
A interpretação do art. 1º da Lei nº 9.800/99 não deve impor-lhe um
programa normativo que sinalize a impossibilidade de equiparação
do fax aos meios eletrônicos de transmissão de dados, fazendo crer
que a interposição de recurso por e-mail (ou por sistema de
peticionamento eletrônico) seja substancialmente diversa daquela
feita pelo fac-símile. Isso porque a literatura especializada informa
que, tecnicamente, não há diferença substancial entre tais meios de
transmissão de dados.
A jurisprudência restritiva que discutia a possibilidade (ou não) do
peticionamento eletrônico deve ser superada (reconhecendo-se
validade a tal prática), para que, no lugar dela, instaure-se uma nova
linha de discussão: a da segurança do sistema para a prática de
atos processuais pelas vias eletrônicas (seja e-mail, seja
peticionamento eletrônico pela internet), considerando que não se
pode admitir que falhas primárias do sistema tecnológico dificultem
ou mesmo inviabilizem a concretização do direito (adjetivo e
substantivo) das partes.
Na hipótese dos autos, o próprio TRT da 2ª Região desenvolveu
tecnologia de segurança (por meio de criptografia) para a
certificação do peticionamento eletrônico, por meio de senha
individual que resguarda a lisura da assinatura eletrônica, atestada
no art. 3º do Provimento GP-5/02 daquele Tribunal.
O recurso interposto por meio do sistema de peticionamento
eletrônico (PET), apesar de não trazer assinatura física, mas apenas
assinatura eletrônica, deve ter reconhecida a sua regularidade de
representação, merecendo, portanto, conhecimento.
2. PRAZO DECADENCIAL NÃO RESPEITADO - EXTINÇÃO DO
FEITO POR DECADÊNCIA.
Se o despacho da autoridade dita coatora, ora atacado pelo
"mandamus", foi publicado no DOE de 04/07/00 e o "writ" foi
impetrado em 24/11/00, conclui-se pela sua decadência, tendo em
vista o desrespeito ao prazo decadencial de 120 dias, de que cogita
o art. 18 da Lei nº 1.533/51.
Recurso ordinário desprovido.
DECISÃO
Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, ainda
que por fundamento diverso.
FONTE
DJ DATA: 17-10-2003
Dessa forma, certificação digital ou identificação digital é a garantia,
através de um órgão virtual devidamente autorizado, de que um documento
eletrônico é autêntico, ou seja, é o reconhecimento da firma por um “cartório
digital”. Um documento eletrônico dotado de certificação digital possui a
52
garantia de fidelidade do emitente, pois possui um par de chaves eletrônicas,
que é usado para criptografar e assinar o documento. Essas chaves, a pública
e a privada, são um conjunto de códigos que são descodificados pelo
remetente e lhe dão a garantia da fidelidade do emitente.
2.3. Uma nova perspectiva do processo e a lei n. 11.419/2006
Após a lei n. 9.800/99, o Poder Judiciário vem, em suas diversas
esferas, caminhando para o uso da tecnologia a serviço de um processo mais
célere e menos burocrático e, conseqüentemente, que atinja de forma mais
efetiva os seus objetivos.
No entanto, a utilização de ferramentas tecnológicas em algumas
esferas surge de forma tímida e, noutras, há grandes investimentos e
treinamento de pessoal, como é o caso da Justiça Federal.
Há os Juizados Especiais Federais, que funcionam de forma totalmente
virtual, onde não há papel, pois o processo físico foi substituído pelo virtual. É o
caso dos Juizados Especiais Federais afetos ao Tribunal Regional Federal de
São Paulo e Mato Grosso do Sul, da 3ª região, cujos trabalhos tiveram início
através de comissão constituída pela Portaria n. 3.222 de 08.08.2001.
92
A
Justiça Estadual em alguns estados como os da região sul do país e em
algumas comarcas no estado de São Paulo, já iniciaram o processo de
implementação do processo virtual.
Já no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados
do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, foram implementados os
Juizados Especiais Federais, através da Resolução n. 13 de 11.03.2004, sendo
somente permitido o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico. Os
Juizados Especiais Federais de Blumenau, Florianópolis, Londrina e Rio
Grande já têm esse sistema implementado.
93
Outros Tribunais também iniciaram a utilização de tecnologia a serviço
da Justiça, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
94
, que tem
certificação digital desde 18.02.2004. Nesse Tribunal, desde então, os
92
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 73.
93
Ibidem, pp. 74-75.
94
Ibidem, p. 77.
53
acórdãos da jurisprudência são visualizados pela internet com a certeza da sua
autenticidade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
95
também iniciou, em
18.02.2004, o sistema de assinatura digital dos seus acórdãos
simultaneamente ao encerramento da sessão de julgamento. Já o Supremo
Tribunal Federal iniciou a utilização dos recursos tecnológicos por meio da
Resolução n. 287 de 14.04.2004
96
, com a implantação do e-STF, que, hoje,
está regulamentado pela Resolução n. 344 de 25.05.2007. Esta resolução
regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo
Tribunal Federal.
97
Como se nota, a lei n. 9.800/99 deu início à era da informática no Poder
Judiciário, mesmo que de forma acanhada, pois os benefícios, a agilidade, a
praticidade e os menores custos do processo foram muito satisfatórios, sendo
que cada Tribunal desenvolveu o seu projeto de informatização
individualmente.
Todavia, no Congresso Nacional, houve discussão de diversos projetos
de lei no sentido da “utilização da Via Eletrônica como instrumento eficaz para
a persecução dos objetivos fundamentais do Poder Público, bem como para
combater a morosidade dos Processos Judiciais.”
98
Dentre esses diversos projetos, o mais expressivo foi o da Associação
dos Juízes Federais — AJUFE —, que apresentou o projeto de lei n.
5.828/2001 à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados,
o qual foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados e remetido ao
Senado Federal. Houve algumas críticas do relator do Senado e o projeto foi
aprovado com alterações, passando a ser projeto de lei n. 71/2002. Houve,
ainda, o veto de alguns dispositivos e, por fim, o projeto de lei teve mais
algumas alterações, passando a ser convertido na Lei n. 11.419/2006
publicada no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2006 e vigorada em 20 de
março de 2007.
95
Ibidem.
96
Ibidem.
97
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Resolução no. 344, de 25 de maio de 2007”. Disponível
em:
http://www.stf.gov.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO344-2007.PDF. Acesso em:
10/06/2007.
98
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit,. p. 79.
54
A lei n. 11.419/2006 alterou alguns dispositivos do Código de Processo
Civil e veio para regulamentar a informatização do processo judicial nos
âmbitos cível, penal e trabalhista.
A iniciativa do processo eletrônico surgiu a partir da criação dos
Juizados Especiais Federais, uma vez que a lei n. 10.259/2001, que os
regulamenta, estimulou o uso de tecnologia no seu funcionamento. E, no
estado de São Paulo, foi inaugurado, em 29 de maio de 2007, o seu primeiro
fórum virtual localizado na própria capital, no bairro da Freguesia do Ó.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Sérgio
Renato Tejada Garcia, que é secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça,
disse em entrevista concedida ao jornal da Amatra XV sobre a criação do
processo virtual, conforme texto a seguir transcrito:
“A idéia surgiu a partir da criação dos Juizados Especiais
Federais. A lei que criou os juizados já tinha um artigo incentivando
o uso da tecnologia, o uso de meios eletrônicos. A Associação dos
Juízes Federais do Brasil (Ajufe) trabalhou muito neste projeto de lei.
A partir daí, a idéia foi evoluindo e vimos que era possível avançar
muito mais. Nesta época, o atual ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Teori Zavascki, presidia o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, e foi um grande incentivador da informatização. Depois, a
ministra Ellen Gracie, já integrando o Supremo Tribunal Federal, deu
o apoio indispensável para que o processo virtual fosse avante. Em
abril do ano passado, quando assumiu a presidência do STF e do
Conselho Nacional de Justiça, ela estabeleceu a disseminação do
processo virtual como uma de suas prioridades. Estudo feito pelo
Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – demonstrou que
uma Justiça ineficiente provoca redução da taxa de crescimento de
longo prazo do País em 25%. Ao contrário, com uma justiça
eficiente, o Brasil pode crescer 0,8% ao ano, aumentar a produção
nacional em até 14%, a taxa de desemprego cairia quase 9,5% e o
investimento aumentaria em 10,4%. Já o Banco Central do Brasil
anunciou que 20% da composição do “spread” bancário se deve à
margem de segurança inserida na taxa de juros. Enfim, a
morosidade da Justiça interfere não só na vida do cidadão que
recorre a ela, mas também no dia-a-dia do brasileiro, que tanto
reclama da falta de emprego, da falta de crescimento do País, dos
juros altos, etc. Vale a pena para todos, portanto, investir para que
tenhamos uma Justiça mais rápida e célere. O interesse pelo
processo virtual foi tamanho que até extrapolamos as fronteiras do
País e oferecemos o sistema para o Poder Judiciário do Panamá,
sem custos. Nos próximos meses, a Justiça panamenha já deverá
55
começar a usar o sistema desenvolvido aqui no Brasil, o que reforça
a liderança do País nesta área.”
99
Mas, mesmo com essa nova perspectiva do Poder Judiciário a nível
nacional, a Justiça do Trabalho já vem desenvolvendo há algum tempo o seu
processo de informatização.
É importante salientar, no presente trabalho, que há dois momentos
distintos na informatização da Justiça do Trabalho: o primeiro, que é o
processo de informatização da Justiça Trabalhista antes da lei n. 11.419/2006,
e o segundo, estabelecido pela lei n. 11.419/2006 de processo judicial
eletrônico, que está em fase de implantação.
Todavia, o “processo judicial eletrônico”, assim denominado pela lei n.
11.419/2006, tem duas situações distintas a serem estabelecidas e elucidadas
para a finalidade deste estudo: o processo com utilização do meio eletrônico, a
que denominamos “híbrido”, e o processo virtual.
O processo virtual é aquele que não tem a existência do papel, ou seja,
virtual é a “característica ou dispositivo que na realidade não existe mas que é
simulado por um computador e pode ser usado por um usuário como se
existisse.”
100
Como exemplo, há o processo virtual implementado na Justiça
Federal.
Já o processo com a utilização do meio eletrônico ou “híbrido” é a
existência de um processo físico, ou seja, impresso no papel, onde há a
utilização de certos recursos tecnológicos para a transmissão de petições ou a
realização de alguns atos no processo, que serão impressos e juntados aos
autos físicos. Eis aqui o que denominamos de processo híbrido, uma vez que o
processo existe fisicamente, diferentemente do virtual, que não é palpável. Um
exemplo seria o atual processo da Justiça do Trabalho.
É importante ressaltar outra questão com relação aos processos híbrido
e virtual, a que diz respeito ao acesso às suas informações. O processo com a
utilização do meio eletrônico ou híbrido existe pelo meio físico (papel) e está
disponível pela internet, mas não na sua integralidade. Já o processo virtual
99
GARCIA, Sérgio Renato Tejada. “Processo Virtual ajuda no Crescimento do País”. Jornal da
Amatra XV, Campinas, n. 10, Ano 5, junho/2007, p. 5.
100
COLLIN, S. M. H. Michaelis: Dicionário prático de informática. Tradução e atualização de
Regina Borges de Araújo e Antônio Carlos dos Santos. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p.
339.
56
não existe pelo meio físico e está disponível pela internet na sua integralidade,
ou seja, todas as petições e demais atos processuais estão na íntegra
disponíveis virtualmente, sendo que a petição inicial e os documentos foram
escaneados para se tornarem digitais nos “autos do processo virtual”.
Assim, no presente estudo, denominaremos processo com a utilização
do meio eletrônico ou “híbrido” ou somente “processo eletrônico”, àquele em
que ainda há papel, ou seja, em que se utiliza do meio eletrônico para a prática
dos atos processuais, mas em que há a impressão da petição enviada
eletronicamente no juízo de destino e a junta ao processo físico.
Já o processo virtual é a utilização dos recursos tecnológicos para a
prática de todos os atos processuais, sem o emprego do papel, ou seja, o
processo é virtual e não se utiliza do meio físico. Este processo é a tendência
do Judiciário brasileiro, segundo o objetivo da lei n. 11.419/2006. Dessa forma,
fica estabelecido, neste estudo, que a menção ao chamado processo virtual é
aquele em que não existe papel e é o regulamentado pela lei n. 11.419/2006.
Dentro de uma análise sistemática e terminológica, é preciso ser feita
uma crítica à lei n. 11.419/2006, que nasceu já com impropriedades, ou seja, o
legislador não se utilizou, na mesma, de terminologia adequada.
Conforme já explanado anteriormente, o processo ali estabelecido é o
virtual e não o híbrido; assim, o legislador deveria ter tido a cautela de utilizar a
nomenclatura “processo judicial virtual”, uma vez que, neste, não há papel e foi
esta a intenção quando da criação do projeto de informatização do Judiciário a
nível nacional. É claro que há uma fase de transição entre o processo híbrido e
o virtual, que a lei n. 11.419/2006 também prevê quando estabelece situações
sobre o meio físico; todavia, a intenção é de que este, com o decorrer da
informatização do Judiciário, venha a desaparecer, a fim de que o processo
virtual prevaleça e traga resultados eficazes, como acontece nas experiências
já implantadas.
Assim, o objetivo deste trabalho é o da informatização da Justiça do
Trabalho, com a devida cautela para se saber separar os dois momentos, pois
futuramente o Judiciário Trabalhista chegará a um ápice, no qual haverá uma
única forma de processo, totalmente sem papel, o virtual. Para tanto, há muitas
adaptações a serem feitas, visando ao fornecimento de equipes especializadas
aos Tribunais, ao treinamento do Poder Judiciário, à compra de equipamentos
57
e softwares compatíveis, enfim, é preciso que haja um período de adaptação
que contemple o que existia, o que já estava em andamento nos projetos da
equipe de informática do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais,
e o que foi proposto com a nova legislação do processo virtual. Essa fase de
adaptação, ou seja, de fusão dos sistemas, levará ainda algum tempo, uma vez
que também será preciso compatibilizar os sistemas já existentes com aqueles
a serem implementados.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 30 de
13 de setembro de 2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
lei n. 11.419/2006 (que trata sobre a informatização do processo judicial) e veio
revogar a Instrução Normativa n. 28 do Tribunal Superior do Trabalho.
2.4. Os recursos tecnológicos implementados na Justiça do Trabalho
A informatização da Justiça do Trabalho no Brasil é recente, tendo-se
iniciado há menos de dez anos. Ela veio para modernizar o judiciário trabalhista
e otimizar os trabalhos dos juízes, servidores, advogados e demais operadores
do direito.
Com a Lei 9.800/99 e a Medida Provisória 2.200-2/2001, houve, pela
primeira vez, embasamento jurídico para a prática dos atos processuais pela
forma eletrônica, ensejando assim, na Justiça do Trabalho, diversos projetos já
implementados nos Tribunais Regionais do país. Há a utilização de várias
facilidades para a prática de atos pelo meio eletrônico, as quais são
denominadas, no meio computacional, de “ferramentas”.
É importante fazer uma distinção quanto às ferramentas existentes na
Justiça do Trabalho, pois eles podem consistir em: serviços para a prática dos
atos processuais, que produzem efeito jurídico; e serviços facilitadores de
acesso às informações, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para
fins legais, e que são meramente informativos.
Há também as ferramentas utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho,
as quais dizem respeito à parte administrativa, bem como à operacionalização
dos trabalhos das Varas Trabalhistas e Secretarias dos Tribunais, o que
possibilita uma grande melhoria da qualidade do trabalho dos servidores. Há,
58
como exemplo, o Projeto de Modernização da 1
a
Instância da Justiça do
Trabalho da 2
a
Região, promovido pelo convênio firmado entre o Tribunal
Regional do Trabalho da 2
a
Região e a Fundação Getúlio Vargas (FGV),
convênio esse iniciado em dezembro de 2003.
Quanto aos serviços para a prática dos atos processuais, houve o
desenvolvimento e a implementação de diversos projetos, tais como o serviço
do e-darf e de guia de depósito judicial on-line, a inscrição para sustentação
oral on-line, o desarquivamento de processos, a penhora on-line, o Processo
Eletrônico Trabalhista (PET), o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (o e-Doc), as informações cadastrais dos contribuintes
junto à Receita Federal (InfoJud), a carta precatória eletrônica, as informações
sobre depósitos de FGTS por e-mail, a interposição de recurso extraordinário,
(e-STF), o desarquivamento de processos e inscrição para sustentação oral on-
line, gravação digital de audiências e outros.
É importante ressaltar que, tendo em vista o fato de o processo de
informatização do Judiciário Trabalhista estar em ritmo muito acelerado, outras
ferramentas poderão não ter sido citadas, em razão de terem sido
implementadas após o término deste estudo, de forma que não houve tempo
hábil para elencá-las neste rol.
Para uma maior visão do processo de informatização da Justiça do
Trabalho, comentaremos brevemente, a seguir, a respeito destes serviços na
prática dos atos processuais.
¾ Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos – e-Doc
O Tribunal Superior do Trabalho, embasado na permissão do art. 1º da lei n.
9.800/1999 — que permite a prática dos atos processuais através de fac-símile
ou outro similar —, na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 — que institui a Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a
integridade, a autenticidade e a validade jurídica dos documentos em forma
eletrônica — e se utilizando das vantagens oferecidas pela Tecnologia da
Informação através do ICP-Brasil — que proporciona facilidade de acesso, em
curto espaço de tempo, a custos mais reduzidos —, criou, através da Instrução
59
Normativa n. 28, de 7 de junho de 2005, o Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc.
Com o advento da Lei n. 11.419/2006, o Tribunal Superior do Trabalho
editou a Instrução Normativa n. 30/2007, que trata da informatização do
processo trabalhista.
O capítulo III da Instrução Normativa n. 30/2007 estabelece que a prática
dos atos processuais, por meio eletrônico, pelas partes, advogados e peritos,
será realizada através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos — e-Doc. No âmbito da Justiça do Trabalho, ficou
estabelecido que os atos processuais serão realizados pelo e-Doc, portanto, há
uma uniformização do processo eletrônico trabalhista, uma vez que,
inicialmente, ele fora desenvolvido com diversas ferramentas nos mais variados
Tribunais do Trabalho.
A intenção é que haja a unificação da ferramenta, tendendo a generalizar a
virtualização do processo, momento este em que não existirá mais o processo
físico, mas somente o virtual, conforme preceitua o art. 10 da Instrução
Normativa n. 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.
Fala-se em tendência porque embora, pelas experiências até então
existentes, o processo virtual já implementado em outros Tribunais, conforme
explanação a ser feita neste estudo, tenha obtido resultados muito satisfatórios,
todavia, a própria Instrução Normativa n. 30/2007, no art. 5º parágrafo 1º,
prevê, no entanto, que o e-Doc é um serviço de uso facultativo. Poder-se-ia até
cogitar uma certa contradição na Instrução Normativa no seu art. 5º, parágrafo
1º, em face do art.10, I. Mas não há essa contradição, pois, como já dito, a
virtualização do processo trabalhista é uma tendência e será implementada
gradativamente, em razão dos resultados já obtidos no Judiciário.
O jurisdicionado poderá se utilizar desses serviços processuais através do
uso da assinatura eletrônica, que, no âmbito da Justiça do Trabalho, poderá ser
obtida de duas formas: pela assinatura digital, baseada em certificado digital
emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; ou pela assinatura
cadastrada, que será fornecida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais
Regionais do Trabalho, com o fornecimento de login e senha, conforme dispõe
o art. 4º da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho.
60
Com a utilização do e-Doc, ter-se-á um sistema integralizado de protocolo,
via internet, sendo que os jurisdicionados poderão se valer de tal procedimento
sem se deslocar dos seus locais de trabalho até o Fórum Trabalhista ou
Tribunal Regional, evitando-se assim as filas de atendimento nas unidades
judiciais. Todavia, os Tribunais receptores ficarão incumbidos de imprimir as
petições e os documentos, bem como, de verificar diariamente a existência de
petição eletrônica enviada e pendente de processamento, conforme preceitua o
artigo 10, incisos I e II da Instrução Normativa 30 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Conforme arts. 11 e 12 da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior
do Trabalho, são da responsabilidade do usuário do e-Doc o sigilo da
assinatura digital, os dados informados na petição que dizem respeito ao
número do processo e Vara ou Turma, as condições de comunicação e acesso
ao seu provedor da internet, a redação da petição de conformidade com a
formatação, tamanho e tipo do arquivo exigidos pelo serviço, o conhecimento
dos períodos em que o serviço não fica disponível, em razão de manutenção
do site do Tribunal, e a observância das exigências estabelecidas com relação
à tempestividade do prazo.
Com relação à tempestividade do prazo, o art. 12 da Instrução Normativa n.
30 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece duas situações referentes ao
horário e ao dia do término do prazo. No que se refere ao horário, é necessária
a observância da diferença de fuso horário, dependendo da unidade judiciária
que irá receber a petição eletrônica, sendo que esta é considerada tempestiva
se recebida dentro do horário estabelecido pela unidade receptora da Justiça
do Trabalho. Com relação ao dia do término do prazo da petição, é
considerada tempestiva se for transmitida até as vinte e quatro horas do último
dia do prazo, observada a ressalva com relação ao horário estabelecido para o
recebimento.
Para o envio da petição pelo e-Doc, houve uma padronização, a fim de que
se obtenha êxito na transmissão; isso é expresso no art. 6º da Instrução
Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho, que exige as petições em
formato PDF e no tamanho máximo de dois megabytes.
61
Antes do e-Doc, havia o peticionamento eletrônico com base na Lei n.
9.800/1999, uma ferramenta hábil para a transmissão de petição e documento
pelo meio eletrônico.
No entanto, atualmente, o projeto e-Doc teve a sua adesão dos vinte e
quatro Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, havendo, com
isso, uma substituição dos serviços. E, com a Instrução Normativa n. 30 do
Tribunal Superior do Trabalho, esse projeto foi uniformizado a nível nacional.
¾ Processo Eletrônico Trabalhista (PET) e Sistema de
Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SISDOC)
O Processo Eletrônico Trabalhista (PET) foi criado como aprimoramento do
Sistema de Petição Eletrônica (SIPE), sendo implementado pelo Tribunal
Regional Trabalhista da 2
a
Região, conforme Provimento GP n. 05/2002 de 10
de setembro de 2002. A criação do PET seguia conclusões de um estudo de
redesenho do fluxo de trabalho feito no Programa de Modernização da Justiça
do Trabalho através de parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV/GV
Consult), Poupatempo, Fundap e Casa Civil.
Esse serviço teve como objetivo padronizar os registros de autuação dos
processos e unificar a coleta e envio dos dados estatísticos no momento da
distribuição e autuação, mas não possui certificado digital.
O PET surgiu devido ao fato de o peticionamento eletrônico ter trazido bons
resultados, devido ao aumento dos benefícios oriundos do uso da internet pelo
operador do direito e em razão da constante busca da melhora do fluxo de
trabalho e do processamento das petições. No Processo Eletrônico Trabalhista,
o advogado faz um cadastro prévio junto ao Tribunal com todos os seus dados
e recebe uma senha, que dá direito à utilização de vários serviços: o uso do
peticionamento eletrônico, o recebimento do andamento processual através da
caixa postal do correio eletrônico e o cadastro de ações trabalhistas.
Na 2ª região da Justiça do Trabalho, o PET e o e-Doc são utilizados para a
transmissão das petições de processos em andamento na 2ª instância, sendo
que para os processos em 1ª instância, é utilizado o SISDOC, que é um
sistema similar ao e-Doc.
O SISDOC está totalmente integrado ao sistema de informática da 2ª
região, o que não ocorre com o e-Doc. Este é utilizado na 2ª região somente
62
para a 2ª instância. Na prática, ocorre que, no SISDOC, o jurisdicionado pode
enviar petição com certificado digital ou sem certificação digital (somente com a
assinatura digital que é o login e a senha); já no e-Doc, embora a Instrução
Normativa n. 30 do TST não faça esta exigência, o usuário pode enviar petição
somente com certificação digital.
No entanto, a previsão de que o PET e o SISDOC venham a desaparecer
com o tempo, uma vez que, quando a 2ª região fizer a integração completa do
e-Doc ao seu sistema, haverá então a migração do seu sistema informatizado
para o projeto nacional de informatização. Nesse momento, o processo judicial
informatizado da 2ª região não terá mais razão para se utilizar do PET, que é
uma ferramenta mais limitada se comparada ao e-Doc e ao SISDOC.
¾ Penhora por meio eletrônico ou penhora on line
Em 08 de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal
de Justiça e o Conselho de Justiça Federal firmaram, primeiramente, um
Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, com fulcro na Lei n. 9.800/99.
Todavia, em 05 de março de 2002 foi firmado um convênio entre o Tribunal
Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, tendo como objetivos o
fornecimento de informações, via correio eletrônico, sobre valores existentes
nas contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, e a
realização do bloqueio de numerário para a garantia da execução trabalhista
definitiva.
Esse convênio, quando criado, foi denominado “BACEN-JUD”, sendo que
há novas versões que visam ao aprimoramento da operacionalização do
sistema.
O convênio é denominado “penhora on-line”, mas há críticas a essa
denominação, uma vez que o “convênio é meio de acesso”
101
e penhora é “a
apreensão física de bens do executado para a satisfação do julgado”
102
. Assim,
101
BASTOS, Bianca. “A Garantia do Juízo e as Cautelas Necessárias”. Seminário apresentado
no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
São Paulo, 2005.
102
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de Sentença no Processo do Trabalho. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 66.
63
é importante ressaltar que o convênio representa a mesma operação antes
realizada manualmente e que atualmente é feita por meio eletrônico.
Assim, o convênio é apenas um instrumento novo de um ato que vinha
sendo realizado há muito tempo, pois o
referido convênio Bacen/TST 2000 introduziu simplesmente a
possibilidade de a penhora em conta bancária ser viabilizada através
da Internet, substituindo o antigo sistema de penhora diretamente na
agência bancária, ou através de ofício requisitório do juiz ao Banco
Central do Brasil, ambos os processos morosos e infrutíferos.
103
Acrescente-se, ainda, que
cada um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho tem um gestor da
senha, que, por sua vez, distribui senhas individuais a todos os
juízes de primeiro grau. O que antes era realizado por meio da
postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil agora é feito
mediante acesso on-line ao sistema do Banco Central, o que
possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas pelos
magistrados.
104
Ressalta-se, portanto, que a jurisprudência já é pacífica quanto à utilização
da penhora on-line em execução definitiva, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 60 da SDI - II Tribunal Superior do Trabalho.
O instrumento regulado pelo convênio BACEN-JUD pode ser utilizado de
duas formas
105
: como penhora on-line e como bloqueio on-line.
À penhora on-line, os artigos 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e
655 do Código de Processo Civil dão fundamento legal, uma vez que é preciso
que seja observada a ordem legal, sob pena de a nomeação ser considerada
ilegal. Assim, o inciso I do art. 655 do Código de Processo Civil prevê como
preferencial o dinheiro, pois
o legislador estabeleceu a preferência da penhora em dinheiro, de
modo a assegurar a agilização da execução. Com efeito, estando o
juízo garantido com dinheiro do executado, este deixa de ter
interesse no prosseguimento da execução, o que não acontece
quando o juízo está garantido por bem móvel, que como regra
103
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de Sentença no Processo do Trabalho. 2. ed. São
Paulo, Atlas, 2005, p. 75.
104
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 337.
105
BASTOS, Bianca. Op. cit.
64
continua na posse do executado, não representando ônus que o
estimule a pôr fim na execução.
106
Quanto ao bloqueio on-line
107
, é utilizado como medida acautelatória no
processo de execução, conforme preceitua o artigo 615, III do Código de
Processo Civil, a fim de dar segurança à execução. Conforme entende Bianca
Bastos, “trata-se de medida similar às cautelas de ofício previstas no artigo 797
do Código de Processo Civil, que visam a segurança da execução.”
108
A ferramenta da penhora por meio eletrônico ou on-line, embora seja
assunto de grandes discussões e de suma importância, não será desenvolvido
com profundidade neste trabalho, para que não percamos nosso foco de
estudo no mesmo.
¾ Informações cadastrais dos contribuintes junto à Receita Federal –
InfoJud
Foi assinado um convênio entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
região e a Receita Federal em 06 de junho de 2007, a fim de obter, por meio
eletrônico, informações cadastrais dos contribuintes e as respectivas
declarações de imposto de renda.
Eis aqui mais uma facilidade implementada para agilizar o processo.
A intenção da SRF ao oferecer este serviço é facilitar o fornecimento
de informações que possam auxiliar e acelerar o trabalho da Justiça.
Com o uso da nova ferramenta as informações são enviadas
diretamente para o juiz que as solicita, com segurança e
confiabilidade, garantindo-se o sigilo absoluto dos dados. Os
técnicos da Receita ponderam que “antes do convênio, o juiz tinha
de elaborar o ofício, encaminhá-lo para o setor de expedição dos
tribunais, que, por sua vez, o enviava para os Correios e só depois
chegava à Receita; o retorno dos dados também fazia o mesmo
caminho”. O serviço, acessado mediante certificação digital, faz
parte do chamado Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-
CAC). “ e convênio com a Secretaria da Receita Federal (SRF) para
utilização, no Regional, da ferramenta conhecida como InfoJud -
Informações ao Poder Judiciário. Com o InfoJud, os magistrados,
por meio da certificação digital, poderão ter acesso direto e on line
106
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de Sentença no Processo do Trabalho. 2.ed. São
Paulo, Atlas, 2005, p. 69.
107
BASTOS, Bianca . Op. cit.
108
BASTOS, Bianca . Op. cit.
65
às informações cadastrais dos contribuintes e às respectivas
declarações de renda apresentadas à SRF, o que permitirá agilizar
as execuções dos créditos trabalhistas.
109
¾ Informações por e-mail sobre depósitos de FGTS
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região firmou convênio com a
Caixa Econômica Federal, a fim de que os juízes possam enviar ordem de
conversão dos depósitos recursais para contas judiciais, através do meio
eletrônico.
Convênio firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT-SP) e a Caixa Econômica Federal permitirá que os
juízes do Trabalho de São Paulo tenham acesso a informações e
possam enviar ordem de conversão dos depósitos recursais para
contas judiciais. Na solenidade de assinatura do acordo, o TRT-SP
foi representado pelo presidente Antônio José Teixeira de Carvalho
e a Caixa pelo Superintendente Regional de São Paulo, Augusto
Bandeira Vargas e pelo gerente Gildasio Freitas Silveira. A partir de
agora, os juízes e servidores do TRT-SP poderão encaminhar seus
pedidos de informação sobre contas do FGTS por e-mail, utilizando
identidade digital
.
110
Essa facilidade vem também para propiciar maior agilidade ao
processo.
¾ Carta precatória eletrônica
O sistema da carta precatória eletrônica é uma facilidade para agilizar o
cumprimento das cartas precatórias em cidades diferentes daquela em que o
processo original tramita.
109
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 15ª. REGIÃO – CAMPINAS/SP. “TRT e Receita
Federal firmam convênio para implantação do INFOJUD”. Disponível em:
http://www.trt15.gov.br/noticias/noticias.shtml#98. Acesso em: 10/06/2007.
110
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª. REGIÃO – TRT/SP. Disponível em:
http://www.trt02.gov.br. Acesso em: 17/07/07.
66
Segundo notícia do Tribunal Superior do Trabalho de 12 de julho de
2006, há agilidade no cumprimento da carta precatória pela via eletrônica,
sendo que
Dois Tribunais Regionais do Trabalho já têm implantado o
sistema de Carta Precatória Eletrônica, uma ferramenta criada para
agilizar o serviço de emissão de cartas precatórias. Desde o ano
passado, o serviço está em fase de mudança, passando do modelo
tradicional de documentos em papel para o meio digital. A Carta
Precatória Eletrônica possibilita a comunicação e atuação de
magistrados de locais diferentes por meio eletrônico.
O sistema foi desenvolvido pelo TRT da 18ª Região (Goiás), onde
funciona desde abril de 2005. No Estado, já foram expedidas 6 mil
cartas precatórias até maio deste ano. No mês passado, o Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) iniciou a
implantação do sistema, hoje, em funcionamento nas Varas do
Trabalho de Guajará-mirim e de Porto Velho. O Sistema de Carta
Precatória Eletrônica é utilizado para o envio de documentos como
intimação de testemunhas, pedido de penhora de bens e até
execução de créditos trabalhistas em jurisdição diferente de onde a
ação foi originada. Para a Justiça do Trabalho, o sistema traz
economia em tempo, transporte, correios e material de consumo.
Antes, uma comunicação que podia levar até 10 dias para atingir seu
destino, hoje pode alcançá-lo em até 10 minutos. O presidente do
TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, comemora o novo sistema. “Com
a carta precatória eletrônica, em questão de minutos, o juiz expede a
carta precatória e, de imediato, o juiz de outra vara recebe a
comunicação e passa a exercer e praticar aquele ato solicitado”,
afirmou. A implantação da Carta Precatória Eletrônica nos TRTs é
gerenciada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
que conta com a Consultoria-Geral de Informática para a
implementação dos projetos desenvolvidos pelo TST e TRTs.
Segundo o diretor de informática do TRT da 14ª Região, Mateus
Damasceno, até setembro deste ano todas as 32 Varas do Trabalho
de Rondônia e Acre estarão com o sistema instalado. Para
implantação do sistema, basta que a Vara do Trabalho tenha um
computador e uma impressora multifuncional (impressão e scanner)
ligada à Internet. Os documentos são compactados com todas as
suas características originais e enviados ao seu destino.
111
No, entanto, atualmente, todos os Tribunais Regionais e o Tribunal
Superior do Trabalho já aderiram a essa ferramenta.
111
“Carta Precatória Eletrônica é implantada em dois TRT’s”. DireitoNet. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/noticias/x/91/82/9182. Acesso em: 17/07/07.
67
¾ Interposição de recurso extraordinário – e-STF
O Supremo Tribunal Federal, regulamentado pela Resolução n.344 de
25 de maio de 2007, passou, a partir de 22 de junho de 2007, a oferecer o e-
STF. Essa ferramenta consiste na interposição do recurso extraordinário por
meio eletrônico e passa a funcionar em conjunto com quatro tribunais – o
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os
Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Sergipe.
112
¾ Inscrição para sustentação oral on-line
Esse serviço permite ao advogado a sua inscrição, via internet, para a
realização de sustentação oral em processo que tramita no Tribunal.
¾ Desarquivamento de processos
Esse serviço oferece ao advogado o desarquivamento dos autos via
internet, sem precisar se deslocar à Vara Trabalhista.
¾ Gravação digital de audiências
Trata-se de serviço utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
região, que grava a audiência em tempo real, propiciando diversos benefícios.
Trata-se de um conjunto de mecanismos a serviço do magistrado e
sua equipe, que funciona em tempo real, registrando e arquivando
audiências em mídia digital, compactados como MP3, consagrado
como o mais popular dos formatos de arquivos sonoros.
O sistema objetiva oferecer uma gama de recursos extras ao
processo de registro e condução de audiências, demonstrando
diversos benefícios, dentre os quais
- Aumento de produtividade durante uma audiência com redução do
tempo para até 60%;
112
“Processo Eletrônico”. DNT. O Direito e as Novas Tecnologias. Supremo entra de vez na
era da informática (22.06.2007) Disponível em:
http://www.dnt.adv.br/processo_eletrnico/index.html. Acesso em: 20/07/07.
68
- Economia de mão-de-obra e espaço físico de arquivamento;
- Possibilidade de disponibilização do acervo sonoro para acesso via
intranet e internet;
- Acesso ao arquivo de som no final de uma audiência com a
utilização
de CD-ROM, pen-drive, etc.;
- Facilidade na localização de trechos específicos no material
gravado com redução do tempo de transcrição e estudo em até
30%.
113
Nota-se que esta ferramenta traz muitas vantagens para o processo.
Quanto aos serviços facilitadores ao acesso às informações, são
diversas as ferramentas implementadas, tais como: acompanhamento
processual por e-mail, acesso ao processo através do celular, serviço do e-darf
e de guia de depósito judicial on-line, consulta processual e de protocolos,
consulta à pauta e ata de audiência das Varas Trabalhistas, consulta à data
dos leilões e recebimento de informativo de jurisprudência via e-mail.
A seguir, comentaremos brevemente cada uma das ferramentas.
¾ Acompanhamento processual por e-mail
Essa ferramenta é oferecida pelos Tribunais, devendo o advogado fazer
o seu cadastro junto ao site do Tribunal para passar a receber, diretamente no
seu e-mail, os principais andamentos processuais dos processos que tramitam
em 1
a
ou 2
a
Instância.
Há Tribunais em que este serviço recebe outras denominações, tais
como serviço-Push, cadastro de e-mail, aviso eletrônico, andamento
processual, TRT-mail e outros.
¾ Acesso ao processo através do celular
Este serviço é denominado TRT-WAP. Trata-se de uma ferramenta que
permite o acesso, através do celular, à última tramitação do processo.
113
“Processo Eletrônico”. DNT. O Direito e as Novas Tecnologias. TRT da 2ª região implanta
sistema digital de gravação de audiências (26.02.2008). Disponível em:
http://www.dnt.adv.br/processo_eletrnico/index.html. Acesso em: 11.03.08.
69
¾ Serviço do e-darf e de guia de depósito judicial on-line
Há o serviço de emissão da guia DARF e de depósito judicial diretamente
no site do Tribunal, devendo apenas haver o preenchimento dos dados
corretamente.
¾
Consulta processual e de protocolos
O interessado terá acesso ao andamento do processo através da internet,
sendo que há Tribunais que trazem a íntegra do mesmo. O advogado também
poderá consultar as últimas petições protocoladas naqueles autos.
¾ Consulta à pauta e ata de audiência das Varas Trabalhistas
Há Tribunais que permitem o acesso, via internet, à ata e às pautas de
audiências em 1
a
, bem como à pauta de julgamentos em 2
a
Instância.
¾
Consulta à data dos leilões
Alguns Tribunais disponibilizam, via internet, as datas marcadas para os
leilões na fase de execução.
¾ Recebimento de informativo de jurisprudência via e-mail
É um serviço oferecido por alguns Tribunais; através dele, o usuário, ao se
cadastrar, recebe diretamente, na sua caixa postal, o informativo
jurisprudencial daquele Tribunal.
2.5. A utilização de recursos tecnológicos no âmbito do Judiciário fora do
Brasil
O emprego dos recursos tecnológicos no âmbito do Judiciário traz
muitos benefícios, dentre eles, um processo mais rápido e com custos
reduzidos.
Essa experiência vem sendo desenvolvida não só no Brasil, onde,
apesar de recente o processo de informatização do Judiciário ser recente, é
feito de forma célere, através de tecnologia desenvolvida no país, como é o
caso da Justiça comum no estado de São Paulo, que se utiliza de software
70
desenvolvido no sul do país. No entanto, há outros países que também
empregam a tecnologia a serviço do Judiciário. Podemos mencionar o caso da
Europa, especificamente o de Portugal, onde há o emprego de recursos
tecnológicos a serviço do Judiciário.
Em Portugal, a Portaria n. 593/2007, publicada no Diário da República
português em 20 de abril de 2007, regulamenta a prática dos atos processuais
por meio eletrônico. Essa portaria trata dos atos praticados por juízes e oficiais
da justiça, que poderão assinar atos e documentos do processo judicial através
da assinatura eletrônica, que lhes concede segurança, podendo ser a
assinatura eletrônica avançada ou a eletrônica qualificada. A primeira tem
certificado emitido pelo Instituto das Tecnologias da Informação da Justiça
(I.P); a segunda, pelo Sistema de Certificação Eletrônica do Estado.
114
Um grupo de alunos do curso de pós-graduação em Direito de
Informática da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do
Brasil de São Paulo esteve em Portugal e redigiu o relatório a seguir transcrito,
que descreve como Portugal está à frente na informatização do Judiciário
português.
Através da Diretiva Comunitária 1999/93/CE de 13 de dezembro de
1999, e posteriormente através do Decreto-Lei 290-D de 2 de agosto
de 1999, foram definidas as bases para que uma assinatura digital
avançada baseada em um certificado qualificado tenham validade
perante todos os países membros referentes ao comércio eletrônico,
bem como âmbito das administrações nacionais e comunitárias, e
nas comunicações entre essas administrações, assim como com os
cidadãos e os operadores econômicos, por exemplo: contratos
públicos, sistemas de fiscais, de segurança social, de saúde, e
judiciário, tal como se infere através do considerando 19 da aludida
Diretiva.
Em um primeiro momento, a Ordem dos Advogados de Portugal
celebrou contrato com a empresa VeriSign, mas, posteriormente
verificou-se que essa empresa não estava credenciada para esse
tipo de certificação em Portugal, assim, os certificados emitidos não
eram válidos, mas logo depois, ao descobrir tal fato, a Ordem dos
Advogados contratou a empresa MultCert, que até a presente data
emite os certificados dos advogados portugueses, que tem um grau
3, sendo, portanto, qualificado com grau de segurança maior do que
a própria lei portuguesa impunha.
114
DIÁRIO DA REPÚBLICA (PORTUGAL). Portaria n. 593/2007. Disponível em:
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/09200/31413142.pdf. Acesso em: 08/11/07.
71
A legislação portuguesa que trata sobre esse assunto não obriga
que determinada entidade tenha exclusividade para identificar
determinadas pessoas, onde é privilegiado o principio da livre
escolha, desde que essa empresa esteja apta a certificar o envio de
uma mensagem eletrônica.
A lei não diz que há obrigatoriedade de se utilizar os certificados da
Ordem dos Advogados, mas os Tribunais têm tido diversas reservas
em aceitar outros certificados diversos daquele emitido pela própria
Ordem.
Assim, Portugal foi um dos primeiros países a se adequar a essas
disposições, no tocante a implementação do processo eletrônico, e
para a produção de atos processuais por meio eletrônico, mediante
a assinatura eletrônica com a utilização de um certificado avançado.
Diante disso, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 183/2000, onde teve
início a um atribulado processo de reforma de procedimentos e
modernização da Justiça, introduzindo-se no normativo português o
certificado qualificado e a assinatura digital avançada como
ferramentas de base para a remessa de atos processuais.
Em um primeiro momento, o Decreto Lei 183/00, que alterou o artigo
150 do Código de Processo Civil Lusitano, estabeleceu um período
transitório e de adaptação, em que os utilizadores poderiam optar
pelo envio tradicional (protocolo, fax, correio) ou pela remessa por
correio eletrônico com a aposição de certificado qualificado e
assinatura digital avançada. Terminado esse período transitório,
previa a lei que o uso do correio eletrônico e da assinatura digital
deixasse de ser uma opção, passando a ser uma obrigação e o
único meio de praticar os atos processuais.
Porém, após o término da vacatio legis de 2 (dois) anos prevista no
supracitado Decreto-Lei, o legislador viu-se pressionado em adiar
aquela imposição legal em mais 1 (um) ano, em virtude de uma forte
resistência cultural, ausência de preparação geral dos Tribunais e
dos próprios advogados para aquela nova realidade, mesmo com
todos os esforços da Ordem dos Advogados para a conscientização
de seus membros, mas sem sucesso.
Através do advento do Decreto-Lei n.º 324/2003 e com a Portaria n.º
642/2004 atingiu um ponto de convergência, que decorre da sua
amplitude e da manutenção em vigor dos procedimentos
tradicionais, tal como expresso no artigo 150 do Diploma Processual
Civil Português, acrescentando apenas o meio eletrônico como
forma de prática dos atos processuais.
A mencionada Portaria estabeleceu as regras para o envio de peças
processuais por correio eletrônico com a utilização de assinatura
digital avançada e certificado digital qualificado, conferido
equivalência deste procedimento ao envio pela via postal.
Entretanto, os documentos que devem acompanhar a peça
encaminhada por via eletrônica devem ser entregues no prazo de 5
dias no Tribunal a que se destina e, em se tratando de petição
inicial, esse prazo terá inicio quando da efetiva distribuição do
processo a uma das Varas do Tribunal.
72
No entanto, o legislador foi mais longe do que anteriormente, ao
admitir no artigo 10º da portaria, que a apresentação de peças
processuais por correio eletrônico simples ou sem validação
cronológica tem o mesmo regime que o estabelecido para o envio
através de “telecópia”, devendo as peças serem apresentadas
posteriormente em seus originais em papel.
Outro serviço de ampla utilização prática com o uso da certificação
eletrônica em Portugal pela Justiça é a marca de dia eletrônica
também conhecida como MDDE. Trata-se de um serviço criado em
2004, concebido por CTT (empresa de correios) e MULTICERT
(empresa certificadora), que coloca um" selo eletrônico " num
documento eletrônico (por exemplo, uma mensagem enviada por
correio eletrônico), que não só assegura a veracidade da data e hora
de envio, como também a integridade do conteúdo do dito
documento.
Sumariamente, o MDDE é o equivalente digital ao "AR", tendo como
característica principal o comprovativo temporal do ato de envio do
correio eletrônico (emitido pelos CTT), que não pode ser repudiado
por qualquer uma das partes envolvidas.
Em relação ao "AR", este serviço garante adicionalmente a
integridade e não repúdio do conteúdo do correio eletrônico,
permitindo que remetente e destinatários tenham a garantia e prova
que o correio eletrônico não sofreu alterações.
Em relação ao correio eletrônico normal, este serviço adiciona um
comprovante temporal de envio adicionado por uma terceira
entidade de confiança independente, assim como um comprovante
da integridade e não repúdio do conteúdo do correio eletrônico
(assunto, remetente, destinatários, corpo principal da mensagem e
anexos), permitindo que remetente e destinatários tenham a garantia
e prova que o correio eletrônico não sofreu alterações.
Na falta deste comprovante, não existe qualquer prova do envio da
mensagem por parte do remetente, nem da integridade do conteúdo
recebido pelos destinatários.
Em conclusão, o MDDE é um serviço inovador que os disponibilizam
a empresas e particulares de modo a poderem, pela primeira vez,
utilizar o correio eletrônico com a mesma confiança com que utilizam
o correio físico.
Para a prática desses atos, por cada mensagem enviada, com a
chamada marca do dia e da hora eletrônica, certificada através do
Observatório Nacional de Portugal, com a validade cronológica da
data de envio, o chamado “selo”, o advogado paga a cada remessa
o valor de € 0,25.
Porém, um dos problemas que pudemos identificar ao longo de
nosso encontro é que a lei ainda não definiu os critérios para o envio
de peças se o sistema estiver indisponível na data ou hora em que o
ato tiver que ser praticado, ficando o advogado “refém” desse selo
para efetivamente provar a tempestividade da peça.
Se o advogado utiliza o meio eletrônico para a distribuição de um
processo, a lei dá a ele um “incentivo”, com a redução das custas
processuais em 10% do valor total a ser quitado, o que, em muitos
73
casos não é atraente porque o valor não é substancialmente
reduzido, a não ser que a causa seja de valor elevado.
Os advogados não pagam diretamente para obter o certificado digital
perante a Ordem dos Advogados de Portugal, este custo é diluído na
anuidade que os inscritos pagam para a Ordem. O custo médio do
certificado é de € 30 ou € 35, com validade anual de cada certificado
emitido.
Quando do inicio da implementação desse novo sistema, os
Tribunais ainda não estavam preparados para tanto, pois as
mensagens eram apagadas ou mesmo ignoradas, uma vez que os
servidores achavam que se tratava de SPAM ou até mesmo vírus,
além de não haver adequação e interoperabilidade dos sistemas,
sendo em seis meses houve um acumulo de mais de 90 mil
processos porque havia necessidade de digitar todos os dados de
cada processo por falta de inadequação e incompatibilidade dos
programas.
Segundo informações do Dr. Rui Maurício, foi necessário que os
estagiários da Ordem dos Advogados ajudassem a incluir todos
esses dados no sistema do Tribunal, sendo que tal fato acarretou
diversos problemas que ainda hoje estão sendo sanados.
A criação do projeto HabilusNet, permitiu o acesso pela internet aos
advogados a uma área de consulta dos processos, e ao novo
sistema de entrega dos requerimentos executivos.
Em concreto, este novo sistema permite o preenchimento e entrega
do requerimento executivo num ambiente de secretaria virtual, em
que o ato é praticado numa plataforma, sendo confirmada a
submissão e entrega do requerimento em tempo real e com imediata
confirmação por parte do serviço disponibilizado pelo Ministério da
Justiça.
Infere-se que o Poder Judiciário Português é de certa forma
subordinado ao Ministério da Justiça, uma vez que todas as
regulamentações no âmbito do Judiciário provêm desse Ministério.
Tal como se pode verificar, o processo civil eletrônico em Portugal
encontra-se operante a mais tempo do que no Brasil, com a
possibilidade de prática de diversos atos por meio eletrônico, tanto
por e-mail, bem como pelos próprios aplicativos on line, o que
demanda maior celeridade.
Fato idêntico ocorre com a certificação digital, que está implantada
desde 2000, com certa aceitação da classe dos advogados, porém
com diferenças daquela implantada no Brasil, uma vez que lá,
mesmo havendo a possibilidade de se escolher a empresa de
certificação, todos os advogados utilizam o certificado expedido pela
Ordem dos Advogados, pois é aquela que os Tribunais aceitam
mesmo sem haver expressa imposição legal.
Há possibilidade de se praticar atos processuais sem a utilização da
certificação digital, mas esse ato passa a ter a mesma validade de
um ato praticado através do fax, sendo que o advogado passa a ter
duplo trabalho, pois tem que encaminhar a peça através do e-mail e
depois, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o original.
74
Estes foram os fatos mais relevantes que os alunos tiveram ciência
durante esta profícua troca de experiências com a Ordem dos
Advogados de Portugal.
Agradeço mais uma vez a V.Exa. pela prestatividade para a valiosa
contribuição acadêmica que nos propiciou.
115
Há também outros países em que há o uso dos avanços tecnológicos
junto ao Judiciário, como é o caso dos Estados Unidos e do Panamá. A Justiça
panamenha utiliza-se do sistema computacional desenvolvido no Brasil.
116
Ressalte-se que o emprego de recursos tecnológicos varia de acordo
com as necessidades dos usuários e com a realidade existente; portanto, as
experiências são diversas de um país para o outro.
115
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO FEDERAL. “Processo Eletrônico de
Portugal é visitado por alunos da ESA”. Disponível em:
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=10827&arg=PROCESSO%20and%20ELETRÔNICO.
Acesso em: 11/03/08.
116
GARCIA, Sérgio Renato Tejada. “Processo Virtual ajuda no Crescimento do País”. Jornal
da Amatra XV, Campinas, n. 10, Ano 5, junho/2007, p. 5.
75
Capítulo III. Princípios aplicáveis aos processos eletrônico e processo
virtual trabalhistas
3.1. Definição de princípios
A palavra “princípio” significa “proposições diretoras de uma ciência, às
quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado”;
“preceito, regra, lei”
117
.
A doutrina não é unânime quanto às definições de princípio, no entanto,
trouxemos à baila, a seguir, algumas delas.
Para Crisafulli, citado por Paulo Bonavides,
Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada
como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a
pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o
preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais
determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo:
sejam, pois estas efetivamente postas, seja, ao contrário, apenas
dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.
118
Já Celso Ribeiro Bastos, com ênfase na função, entende que
princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema ou
se se preferir, o verdadeiro alicerce dele. Trata-se de disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes
o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência. O princípio, ao definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, acaba por lhe conferir a tônica e lhe dar sentido
harmônico
.
119
No mesmo sentido, José Afonso da Silva com a colaboração de outros
doutrinadores, acrescenta que “os princípios são ordenações que se irradiam e
imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital
Moreira] `núcleos de condensações´ nos quais confluem valores e bens
constitucionais.”
120
Assim, os princípios são norteadores, inseridos no ordenamento jurídico,
da direção que determinado fato, de que ele trata, deverá seguir em seu
117
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 529, s.v.
118
CRISAFULLI, V. La Costituzione e le sue Disposizioni di Principio. Milão, 1952. Apud
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
257.
119
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor,
2002, p. 80.
120
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo:
Malheiros, 2006
. p. 92.
76
caminho, a fim de que alcance o seu objetivo, salientando-se, ainda, também a
sua função de interpretação das demais normas aplicáveis àquele fato.
Os princípios são preceitos abstratos que regem o direito, mas que não
concebem o direito subjetivo, pois são diretrizes do direito, norteadores, vetores
que propiciarão o rumo para o qual a própria Constituição e demais legislações
deverão seguir.
Em síntese, os princípios são de maior nível de abstração que as
meras regras e, nestas condições, não podem ser diretamente
aplicados. Mas, no que eles perdem em termos de concreção
ganham no sentido de abrangência, na medida em que, em razão
daquela sua força irradiante, permeiam todo o texto constitucional,
emprestando-lhe significação única, traçando os rumos, os vetores,
em função dos quais as demais normas devem ser entendidas. Os
princípios são, pois as vias mestras do texto constitucional e que vão
ganhando concretização, não só a partir de outras regras da
Constituição (como é o caso do princípio federativo), mas também
de uma legislação ordinária, que deverá guardar consonância com o
princípio...
121
Se não bastasse a divergência das definições de “princípio”, a sua
classificação também não é unânime. Tendo em vista o estudo sobre o
processo eletrônico, adotaremos a classificação dos princípios de Edilberto
Barbosa Clementino, que é baseada numa visão teleológica dos mesmos:
princípios constitucionais e infraconstitucionais.
122
3.2. Princípios constitucionais
Os princípios são, como já explanado, regras abstratas e de aplicação
metajurídica. Na Constituição, os princípios têm uma função transcendental
123
.
Em razão deste caráter de abstração, os princípios constitucionais
passam por fim a serem concretizados de acordo com a edição de normas para
a sua efetivação
124
, uma vez que eles se encontram no corpo da Carta Magna
como que vetores programáticos, que não são normas jurídicas geradoras do
121
BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 81.
122
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 134.
123
BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 79.
124
Ibidem, p. 82.
77
direito subjetivo. A Constituição Federal apresenta, muitas vezes, as diretrizes
a serem seguidas com relação a determinado fato.
Os princípios constitucionais devem ser aplicados amplamente na seara
do Direito, e, principalmente, no que diz respeito ao âmbito do Direito
Constitucional; no entanto, a Carta Republicana traz as balizas relevantes para
todo o ordenamento jurídico pátrio.
A seguir, exporemos e analisaremos os princípios constitucionais
referentes ao processo eletrônico e mostraremos como podem ser usados na
interpretação das normas jurídicas inerentes a ele.
3.2.1. Princípio da igualdade de tratamento
Esse princípio vem proclamado no art. 5º, caput da Constituição Federal,
que diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”.
Com relação à igualdade, é necessária a distinção doutrinária, entre
igualdade formal e igualdade substancial.
A igualdade substancial diz respeito ao tratamento igualitário de todos os
homens sem serem consideradas as suas diferenças, uma vez que não é um
“tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante
os bens da vida.”
125
A igualdade substancial faz parte de uma utopia, pois não é possível,
dentro da realidade social, atingir-se um tratamento igual das pessoas, sendo
que estas são diferentes, em diversos fatores, culturais, sociais, econômicos,
religiosos e outros. Assim, há, de acordo com o contexto, uma incidência muito
grande de variáveis que trazem as diferenças entre os homens, impedindo,
portanto, o tratamento igualitário. Nos países democráticos, a igualdade
material assenta-se na Constituição através de normas programáticas, mas isto
não quer dizer que seja atingida. Há apenas as regras que lançam os
programas, a fim de se obter ou chegar próximo da igualdade, diminuindo o
desequilíbrio social.
125
Ibidem, p. 317.
78
No entanto, a Constituição Federal Brasileira contém, no seu art. 5º,
caput, a igualdade formal. Esta consiste em tratar igualmente os iguais e,
desigualmente, os desiguais.
A igualdade formal “consiste no direito de todo cidadão não ser
desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao
menos não vedados pelo ordenamento constitucional.”
126
Assim, quando a Constituição se refere à igualdade formal e diz que as
pessoas desiguais serão tratadas com desigualdade, quer dizer que se deve
adotar um critério razoável para tratar as pessoas consideradas desiguais, e
este critério acaba por igualar esses desiguais. No entanto, se o critério
adotado desigualar mais ainda os desiguais, então ele deverá ser
desconsiderado.
De forma didática, Celso Ribeiro Bastos ilustra o tema:
por exemplo, o portador de um título acadêmico profissionalizante
tem direito a desfrutar do privilégio (uma vez que os não portadores
desse título não o podem fazer) de exercer uma determinada
profissão, como a advocacia, medicina e outras. O problema, então,
passou a se constituir nos limites da diferenciação possível de ser
feita. Algumas discriminações, como aquela agora referida, sempre
se legitimaram muito facilmente perante a sociedade. Parecia
razoável que se reservasse essa profissão somente àqueles que
tivessem seguido um aprendizado considerado suficiente para
ministrá-la, com conhecimento e segurança para os seus clientes.
Outras, todavia, tentam se insinuar na ordem jurídica através de leis
que não vêm acompanhadas desta razoabilidade. Imaginemos que
uma lei tentasse cobrar tributos de uma pessoa só por ela ser magra
ou alta ou gorda. Uma lei com essas características seria repudiada
pelo meio social que veria nela uma injustiça notória porque
diferenciou em função de caracteres que nada têm a ver com as
razões que podem racionalmente tornar compreensível a cobrança
de um tributo.
É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar
que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal
ligação.
127
Percebe-se, pois, que, dentro de uma idéia de igualdade substancial, ou
seja, de absoluta igualdade jurídica, esta não é possível de ser alcançada, pois
há as diferenças econômicas, sociais, políticas e outras. Assim, seguindo a
igualdade formal segundo a qual as pessoas iguais não podem ser tratadas
126
Ibidem, p. 319.
127
Ibidem, pp. 320-321.
79
de modo desigual, e as desiguais de forma desigual e tentando alcançar a
inatingível igualdade substancial, chega-se a uma situação realista, através da
igualdade proporcional.
128
Desta forma, devem ser oferecidas iguais condições
a todos, a fim de se obter a igualdade proporcional.
Após essa importante diferenciação doutrinária e de interpretação do
texto constitucional, passemos à aplicabilidade do princípio da igualdade ao
processo eletrônico.
Essa igualdade diz respeito a “todos” e, no âmbito do processo, partes e
procuradores deverão receber tratamento igual.
A diminuição de desigualdades no processo deve ser feita com cautela,
uma vez que as partes e procuradores devem ter tratamento igualitário, de
forma a não ocorrer o desequilíbrio econômico.
Primeiramente, trataremos a questão das partes. O artigo 791 da
Consolidação das Leis do Trabalho trata do jus postulandi, que é o direito de a
pessoa praticar atos processuais imprescindíveis à propositura da ação e ao
andamento do processo. Saliente-se que tal assunto é de grande extensão,
devendo ser abordado de forma mais específica no que tange ao presente
estudo, pois o desenvolvimento do tema de forma mais detalhada não será
objeto no trabalho, por não ser este o nosso objetivo. O jus postulandi refere-se
ao direito das partes, empregado ou empregador, de poder reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, não sendo obrigatória a presença
do advogado.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 133 ensejou grande
discussão sobre a permanência do jus postulandi na esfera trabalhista, uma
vez que sua redação assegura como indispensável a presença do advogado
para a administração da Justiça. A lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, que
instituiu o Estatuto da Advocacia, veio a reforçar, em seu artigo 1º, inciso I, a
idéia da indispensabilidade do advogado em qualquer órgão do Poder
Judiciário e nos juizados especiais. No entanto, essa lei ordinária não veio para
revogar o texto laboral, pois a Carta Magna é clara ao mencionar que ficará a
critério da lei infraconstitucional estabelecer os limites. Mas a lei n. 8.906/94 é
lei especial e não tratou do jus postulandi no âmbito trabalhista de forma
128
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 54.
80
singular e, como diz o jargão, se o legislador não restringiu, não compete ao
intérprete restringir.
Acrescente-se, ainda, que esta lei ordinária é totalmente contrária à idéia
dos Juizados Especiais, que foi regulamentada pela lei n. 9.099/95, a qual
concedeu o acesso a qualquer cidadão a este órgão especial do Judiciário. A
implantação dos Juizados Especiais veio para propiciar uma Justiça mais
célere e menos onerosa, não podendo, portanto, outra lei ordinária, a lei
8.906/94, que é anterior à lei n. 9.099/95, retirar das partes o jus postulandi.
Saliente-se que é preciso também se questionar se não houve uma revogação
tácita no que se refere a este assunto, uma vez que ambas as leis são
ordinárias e estão no mesmo grau hierárquico no conflito de normas. A não
aplicação do jus postulandi nos Juizados seria um retrocesso dentro da história
do Judiciário.
Voltemos à questão do jus postulandi no que se refere ao âmbito
trabalhista. Se tal direito ainda permanece nos Juizados Especiais, uma vez
que a sua subtração à parte geraria um procedimento totalmente contrário aos
princípios desse órgão especial, então, embora ainda haja resistência por parte
de alguns órgãos do judiciário trabalhista, o jus postulandi ainda prospera para
a parte, em razão da mesma linha de raciocínio. A tendência do Poder
Judiciário, principalmente na esfera trabalhista, é de uma justiça célere,
desburocratizada e menos onerosa para as partes, principalmente no que diz
respeito ao trabalhador.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 133 da Constituição Federal não teve
o condão de revogar o artigo 791 da CLT, uma vez que, no final do dispositivo
constitucional, se refere a “nos limites da lei”. Todavia, não há ainda norma
federal que tenha revogado expressamente o dispositivo do artigo 791 da CLT
no que se refere especificamente ao âmbito trabalhista. Assim, prevalece o
entendimento de que o artigo 791 da CLT não foi revogado e o jus postulandi
permanece.
Destarte,
embora ainda se discuta a eliminação ou sobrevivência do jus
postulandi, na doutrina, e um pequeno número de órgãos
trabalhistas insista na obrigatoriedade da intervenção do advogado,
há firme jurisprudência, no Tribunal Superior do Trabalho, em favor
81
da manutenção da faculdade das partes de reclamar, pessoalmente,
na Justiça do Trabalho.
129
Vai nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
130
a
seguir colacionada:
ORIGEM
TRIBUNAL: TST DECISÃO: 31 10 2001
PROC: RR NUM: 509744 ANO: 1998 REGIÃO: 06
RECURSO DE REVISTA
TURMA: 04
ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA
FONTE
DJ DATA: 16-11-2001 PG: 600
PARTES
RECORRENTE: USINA SÃO JOSÉ S/A.
RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO.
RELATOR
MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSISTÊNCIA DO ART. 791
DA CLT - SENTIDO E ALCANCE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Sempre foi da tradição do Direito Processual do Trabalho poderem,
empregado e empregador, postular e defender pessoalmente seus
direitos, independentemente da assistência dos profissionais do
Direito, devendo ser destacado que, antes mesmo da atual
Constituição prescrever a indispensabilidade do advogado à
administração da Justiça (art. 133), idêntica norma já existia na
legislação infraconstitucional (art. 62 da Lei nº 4215, de 27-4-63 -
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas nem por isso
entendeu-se que fora revogada a norma consolidada (art. 791).
Assim, ao elevar ao nível constitucional o princípio que consagra a
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o
constituinte não pretendeu, por certo, extinguir o "jus postulandi"
das partes no Judiciário Trabalhista, visto que condicionou sua
aplicação "aos limites da lei" (art. 113 - parte final), o que autoriza a
conclusão de que, enquanto não sobrevier norma federal dispondo
em sentido contrário, a subsistência do art. 791 da CLT, que é
federal, revela-se compatível com a nova ordem constitucional.
Recurso de revista provido, no tema.
SÍNTESE
Tema(s) abordado(s) no acórdão:
I - Honorários advocatícios - requisitos - Lei nº 5584/1970 -"jus
postulandi" - Justiça do Trabalho.
129
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed.
revista, ampliada, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 123.
130
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em:
27/06/07.
82
- Conhecido por contrariedade ao Enunciado nº 329 do TST e por
divergência jurisprudencial - Mérito - provido.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso de revista exclusivamente
quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade ao Enunciado
nº 329 do TST e divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação o pagamento da referida
verba de honorários.
Considerando-se que as partes poderão recorrer à Justiça do Trabalho
sem advogado, elas poderão se deparar com o problema da questão da
chamada “exclusão digital”. Embora estejamos na era digital, em que um
grande número de pessoas possui celular, aparelhos digitais e computador, há
ainda aquela porcentagem de pessoas que não têm acesso a esses recursos
tecnológicos, como o computador. A este fenômeno dá-se o nome de “exclusão
digital”. Tais pessoas não têm computador por motivos financeiros, culturais,
por serem pessoas com mais idade que resistem aos avanços tecnológicos, ou
até mesmo por falta de interesse ou oportunidade em obter o equipamento.
No entanto, muitas dessas pessoas que não têm a oportunidade ou
mesmo a possibilidade financeira ou que resistem em adquirir um equipamento
fazem parte do mundo jurídico. Eis que, com a implantação do processo
eletrônico a nível nacional, tais pessoas poderão ter neste um sério obstáculo,
até mesmo para o acesso à Justiça.
A utilização do processo eletrônico no âmbito trabalhista poderia ser
vista como tratamento desigual no que diz respeito às partes que postularem
em juízo sem advogado, ou mesmo com advogado, e que não possuírem um
computador. Mas esse argumento de tratamento desigual aos desiguais não é
suficiente para macular o processo eletrônico judicial, pois compete ao
Judiciário, como já fez em diversas localidades, disponibilizar equipamentos
acessíveis aos advogados, e, para aqueles que estão postulando sem
advogado, fornecer máquinas e pessoal especializado no âmbito do Poder
Judiciário, conforme dispõe o art. 2º da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal
Superior do Trabalho.
A referida Instrução Normativa, em seu art. 5º, parágrafo 4º prevê a
hipótese de a parte se utilizar do processo eletrônico desacompanhada de
advogado, devendo o interessado, porém, se cadastrar antes nos termos da
83
referida norma, para depois poder se utilizar do e-Doc. Esse cadastro consiste
na obtenção da assinatura eletrônica perante o Tribunal Superior do Trabalho
ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha,
conforme preceitua o art. 4º, inciso II da Instrução Normativa. No entanto, para
o uso das duas modalidades de assinatura eletrônica, o interessado deverá
também se credenciar perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunal
Regional do Trabalho, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 4º da Instrução
Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para a utilização do e-Doc, é necessário que a parte interessada se
utilize da sua assinatura digital, conforme estabelece o art. 8º da Instrução
Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, em notícia publicada em 21 de
junho de 2007, anunciou que iria distribuir um mil oitocentos e sessenta
equipamentos e digitalizadores nos próximos dois meses para quinze Tribunais
de Justiça do país que implementaram o software livre desenvolvido e
distribuído gratuitamente pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, cujo
projeto se chama Projudi. Essa distribuição de equipamentos e pessoal fez
parte do início do processo de informatização do país, sendo que o intuito do
Conselho Nacional de Justiça foi primeiramente informatizar todos os Juizados
Especiais da nação.
131
Acrescente-se, ainda, que, em pesquisa realizada entre julho e agosto
de 2006
132
pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto br-NIC.br,
entidade civil e sem fins lucrativos que implementa as decisões e projetos do
Comitê Gestor da Internet no Brasil, foi constatado que 51,15% das pessoas
utilizam o computador diariamente, sendo 71,34% pessoas com nível superior
e 50,26% com nível médio. Esse índice de 51,15% ainda é baixo, mas tende a
aumentar com os incentivos do governo em conceder empréstimos para a
aquisição de computador, bem como financiamentos e programas
desenvolvidos para que o computador seja mais acessível à população.
131
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “CNJ distribui equipamentos para implementação do
processo virtual”. Disponível em:
http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3085&Itemed=167.
Acesso em: 20/07/07.
132
NIC.br. “Uso do computador”. Disponível em: http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel-comp-
03.htm. Acesso em: 01/07/07.
84
Há pouco tempo, o telefone celular era um equipamento adquirido
somente por pessoas de renda alta; na atualidade, porém, é uma tecnologia
acessível a todos pelo reduzido custo com que se encontra no mercado.
Percebe-se que a tendência, a curto prazo, é que o computador seja de fácil
aquisição para a população, havendo assim uma diminuição da chamada
“exclusão digital”.
Pelo princípio da igualdade, não há que se falar, sob o aspecto formal,
de desigualdade no processo eletrônico trabalhista, uma vez que, aos
desiguais, partes ou advogados, o Poder Judiciário tende cada vez mais a
atenuar esta desigualdade através da disponibilização de terminais e
computadores. O Judiciário já vem fazendo isso nos Juizados Especiais
Federias da região sul do país.
Nesse sentido, a própria lei n. 11.419/2006 prevê, no art. 10, parágrafo
3º, que o Poder Judiciário “deverá” disponibilizar equipamentos de digitalização
e acesso à internet para distribuição de peças processuais, sendo o ônus,
portanto, do Judiciário, com o objetivo de se difundir a idéia da inserção nos
meios tecnológicos, bem como da realização da verdadeira inclusão digital.
E quanto aos que têm acesso a recursos tecnológicos, ou seja, às
pessoas iguais quanto ao acesso, o processo eletrônico trabalhista é um
instrumento para agilizar o caminho e tornar a justiça mais célere e efetiva,
uma vez que essa tendência no âmbito da Justiça do Trabalho já vem sendo
implantada há alguns anos, e agora, através da lei 11.419/2006, veio para
modificar o processo dentro de todo o Poder Judiciário.
3.2.2. Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal “tem origem no direito inglês. A
maioria da doutrina aponta como tendo surgido com a Magna Carta de 1215.
Derivou do Capítulo 39, que garantia a todo indivíduo o direito de ser julgado
pela lei da terra.”
133
E, sobre a origem do princípio do devido processo legal,
Marcos Destefenni citando Ada Pellegrini Grinover, discorre que,
133
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento e cumprimento
da sentença. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 11.
85
compelido por seus barões João Sem Terra outorga, em 1215, a
Magna Charta Libertatum, confirmada em 1297 por Eduardo I
(Confirmatio Chartarum). Vista por muitos séculos como garantia
solene de direitos individuais, a crítica moderna contribuiu para
colocar em seu devido lugar o documento que apesar da forma de
outorga de direitos, disfarçou, na realidade, um acordo de vontade
entre o monarca e os súditos revoltados. Chegou-se a sugerir que a
Carta foi ditada exclusivamente para proteger os interesses da
nobreza, mas na realidade ela constitui, com os demais pactos
medievais, um antecedente das modernas Constituições, no que
tange à forma escrita e à proteção de direitos individuais, ainda que
de caráter imemorial e destinados a determinados homens. Pela
primeira vez, a nobreza opõe ao monarca o princípio da supremacia
de uma lei que se impõe ao próprio governante, antecipando a idéia
fundamental do constitucionalismo do século XVIII.
134
Assim, por meio do devido processo legal, o “Poder Judiciário pode
controlar os atos do Poder Legislativo, examinado o conteúdo das leis.”
135
No texto constitucional brasileiro, o princípio do devido processo legal
surge pela primeira vez em 1988, no artigo 5º, inciso LIV, que diz que “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Eis,
neste preceito constitucional, a garantia de que, para uma pessoa ter uma
restrição ao seu direito, deverá antes ter sido observado um processo com
regras e critérios especificados na lei, e com respaldo na Constituição Federal.
Como bem ensina Celso Ribeiro Bastos,
o processo, no mundo moderno, é manifestação de um direito da
pessoa humana. Por esta razão, as Constituições se interessam por
discipliná-lo, a fim de impedir que leis mal elaboradas possam levar
à sua desnaturação, com o conseqüente prejuízo dos direitos
subjetivos que deve amparar
.
136
O processo tem um curso, um caminho a percorrer que vem
estabelecido na lei; a garantia da obrigatoriedade deste percurso se encontra
na Carta Magna. No âmbito do processo do trabalho, as regras estão
especificadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como com a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Há exigências específicas a
134
GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1973, p. 23. Apud DESTEFENNI, Marcos. Op. cit., p. 12.
135
DESTEFENNI, Marcos. Op. cit., p. 12.
136
BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit.. p. 385.
86
serem cumpridas, a fim de que se obtenha a garantia do superprincípio
137
do
devido processo legal, pois abarca todos os demais princípios processuais.
O artigo 154, caput do Código de Processo Civil, dá ampla liberdade
para a prática dos atos processuais, segundo o chamado princípio
infraconstitucional da instrumentalidade das formas, conforme prescreve: “Os
atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial
.” O princípio da instrumentalidade
das formas consiste no aproveitamento dos atos processuais o máximo
possível, de forma a haver uma maior flexibilidade na prática dos mesmos, ou
seja, desde que alcancem a sua finalidade, serão considerados válidos se
praticados de forma diferente da que é exigida pela lei.
O princípio da instrumentalidade das formas será melhor desenvolvido
neste trabalho quando tratarmos dos princípios infraconstitucionais; no entanto,
foi importante lembrá-lo neste momento, haja vista que se refere à forma como
os atos processuais serão praticados no curso do processo, ou seja, através do
devido processo legal.
Após a definição sobre os princípios do devido processo legal e da
instrumentalidade das formas, passemos à questão do “ato processual” em si.
Como bem ensina Francesco Carnelutti, citado por Jônatas Luiz Moreira
de Paula, “o ato processual é espécie de ato jurídico e é praticado em razão de
uma relação processual. A processualidade do ato não se deve ao seu
cumprimento no processo, mas por criar efeitos no processo.”
138
“O ato processual tem por objetivo adquirir, extinguir ou modificar direitos
processuais”
139
; assim, o processo é formado por atos processuais. Os atos
processuais são classificados pela doutrina segundo diversos critérios; no
entanto, trouxemos a classificação, feita por Jônatas Luiz Moreira de Paula
140
,
baseada na pessoa que os pratica: assim, os atos processuais podem ser
praticados pelas partes, pelo juiz ou pelos auxiliares da justiça.
137
DESTEFENNI, Marcos. Op. cit., p. 14.
138
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil. Traducción de la quinta edicion
italiana por Santiago Sentis Melendo. Vol. I. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-
America, 1956, pp. 424-425. Apud DE PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Op. cit., p. 194.
139
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., p. 165.
140
DE PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Op. cit., p. 195.
87
Os atos processuais praticados pelas partes são atos postulatórios,
instrutórios, dispositivos e reais ou materiais. Os atos processuais postulatórios
são aqueles que a parte pratica a fim de obter um pronunciamento do juiz,
como, por exemplo, a petição inicial.
141
Os atos processuais instrutórios são os
atos produzidos com o objetivo de provar o direito pretendido, tais como a
juntada de documento.
142
Já os atos dispositivos são aqueles por meio dos
quais a parte renuncia a um direito no processo, ou seja, trata-se da hipótese
de a parte desistir da ação.
143
Os atos reais ou materiais são aqueles
praticados pessoalmente pela parte, como o comparecimento à audiência.
144
Dando continuidade à classificação dos atos processuais, os praticados
pelo juiz podem ser
145
: atos decisórios, de documentação, reais,
administrativos. Os atos decisórios ou de provimentos são aqueles pelos quais
o juiz aprecia uma pretensão da parte, podendo ser subclassificados em:
despacho de mero expediente, decisão interlocutória e sentença.
146
O
despacho de mero expediente é o ato pelo qual o juiz dá andamento ao
processo, sem caráter decisório. Na decisão interlocutória, há a solução de
questão incidental sem extinção do processo. Já a sentença é o ato pelo qual o
juiz extingue o processo com ou sem julgamento de mérito.
147
Os atos de
documentação são os que têm por finalidade “dar regularidade e atestar
validade aos atos e termos processuais”
148
, como o exemplo dado pelo próprio
Jônatas Luiz Moreira de Paula, a assinatura do juiz na sentença. Os atos reais
são os praticados pessoalmente pelo juiz. E, por fim, os atos administrativos
são os inerentes à esfera administrativa em que o juiz pode atuar, como,
exemplificativamente, na situação em que inspeciona o funcionamento da
secretaria ou cartório afeto a sua Vara.
Já os atos praticados pelos auxiliares da justiça consistem em atos de
documentação, atos materiais e atos de movimentação, segundo classificação
de Jônatas Luiz Moreira de Paula, que também traz de forma clara a definição
desses atos. Atos de documentação são aqueles onde há “registros, anotações
141
Ibidem.
142
Ibidem.
143
Ibidem.
144
Ibidem, p. 196.
145
Ibidem, pp. 196-197.
146
Ibidem, p. 196.
147
Ibidem.
148
Ibidem, p. 197.
88
e certidões dos atos e termos processuais”
149
; os atos materiais são os
“praticados direta e pessoalmente pelos auxiliares, como o depoimento da
testemunha”
150
; e os atos de movimentação “são aqueles destinados a
promover o desenvolvimento do processo, como a conclusão ao juiz”
151
.
Retornando ao texto do art. 154 do Código de Processo Civil com a
redação dada pela lei n. 5.869/1973, se o ato processual atingir a sua
finalidade e não tiver forma determinada em lei, poderá ser praticado com
liberdade de forma; eis aqui a margem que o legislador concedeu, antes da
existência dos atos processuais praticados por meio eletrônico, para que estes
assim começassem a ser praticados.
Assim, com o advento da lei n. 9.800/1999, que regulamenta a utilização
de sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais através
de fac-símile ou outro similar, inicia-se uma revolução no sentido da busca de
um processo mais célere, mas com atos processuais válidos dentro do devido
processo legal. Houve, com a entrada em vigor desta lei e da Medida
Provisória n. 2.220-2 de 24 de agosto de 2001, mais um avanço no sentido das
exigências a serem cumpridas para a prática de atos processuais.
Com essa abertura do legislador, os Tribunais do Trabalho deram início
à regulamentação do “devido processo legal” eletrônico, através de portarias,
resoluções e instruções normativas. Percebe-se que, no processo eletrônico,
além de todas as exigências específicas de um sistema informacional a ser
implementado pelos profissionais da área de tecnologia da informação,
também é preciso que sejam respeitadas as exigências legais para a prática
dos atos, a fim de que estes não venham ferir os princípios constitucionais,
como o próprio devido processo legal.
No processo eletrônico trabalhista, o e-Doc é uma ferramenta que foi
implementada com fundamento, inicialmente, na Instrução Normativa n. 28 do
Tribunal Superior do Trabalho, que foi baseada na Lei 9.800/2001. Essa
facilidade de envio de documento e petição inicial trouxe uma grande agilidade
no âmbito do processo, pois os procuradores das partes economizam tempo e
custo através do envio seguro de petições, a partir de locais distantes.
149
Ibidem.
150
Ibidem.
151
Ibidem.
89
Mas essa normatização não foi suficiente para disciplinar o sistema
informático, pois muitos problemas foram surgindo, dando ensejo ao projeto de
lei n. 5.828/2001, que dispunha sobre a informatização do processo judicial.
Houve depois o projeto de lei da Câmara n. 71/2002, e, por fim, foi promulgada
e entrou em vigor a lei n. 11.419/2006, que trata do processo eletrônico judicial
de todo o Poder Judiciário. Veio então a Instrução Normativa n. 30 do Tribunal
Superior do Trabalho para regulamentar a lei n. 11.419/2006, no âmbito da
Justiça do Trabalho.
Com o advento da lei n. 11.419/2006, houve alteração de diversos
dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles, o artigo 154, que diz
respeito à forma dos atos processuais; foi inserido nesse artigo o parágrafo 2º
e, através da lei n. 11.280/2006, foi acrescentado o seu parágrafo único. Nota-
se que faltou técnica legislativa, pois, com a lei n. 11.419/2006, o legislador não
se preocupou em renumerar os parágrafos, a fim de organizar
sistematicamente o texto do artigo 154 do Código de Processo Civil; ao
contrário, somente inseriu o parágrafo 2º sem se preocupar com a
renumeração dos parágrafos do artigo citado.
Assim, o caput do artigo 154 do Código de Processo Civil ficou
inalterado e seus parágrafos receberam a redação que a seguir se transcreve:
...
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Parágrafo 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio
eletrônico, na forma da lei.”
Mas, no processo físico, esses atos processuais têm uma roupagem que
difere totalmente do processo eletrônico, uma vez que, para eles estarem aptos
à garantia constitucional do devido processo legal, deverão ser “revestidos de
autenticidade, integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados
com a adoção da infra-estrutura de chaves públicas,”
152
cujos requisitos de
152
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., pp. 165-166.
90
validade estão previstos no art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Esses requisitos de validade dizem respeito ao ato processual produzido de
forma eletrônica e exigem a certificação digital emitida pela ICP-Brasil ou, no
caso de certificados não emitidos por esta, exigem que o documento o ato
processual produzido seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa contra quem o processo for oposto.
Percebe-se que, agora, no processo eletrônico, o ato processual tem
outros requisitos a serem cumpridos, a fim de que seja garantido o princípio
constitucional do devido processo legal, conforme prescrevem o art. 1º,
parágrafo 2º, inciso III; art. 2º, parágrafos 1º, 2º, 3º; art. 8º, parágrafo único; art.
9º; parágrafos 1º e 2º; art. 10, parágrafos 1º e 2º; art. 11; art. 13; art. 19, todos
da Lei n. 11.419/2006.
Os requisitos exigidos no processo eletrônico dizem respeito, a maioria
deles, à autenticidade, à integridade e à validade do ato, pois, com as novas
tecnologias, embora o ato processual seja o mesmo, a forma com que é
praticado é, no entanto, diversa. A forma do ato processual por meio eletrônico
é virtual, dissipando-se assim, no meio físico. Essa desmaterialização do ato
exige segurança, a fim de que se garanta a autenticidade de origem e autoria,
integridade de conteúdo, bem como a irretratabilidade entre os envolvidos na
prática do ato processual. Para que se tenham assegurados esses requisitos,
os atos processuais deverão ser praticados com certificação digital, que é um
novo requisito processual, ao qual podemos chamar “requisito processual
eletrônico”. No entanto, o legislador permitiu a prática do ato processual por
meio eletrônico, sem a certificação digital, sendo suficiente a senha e login, que
originará a assinatura cadastrada. Essa possibilidade é uma contradição, uma
vez que é cediço que, no âmbito virtual, a segurança é concedida pela
certificação digital.
Analisemos os requisitos processuais eletrônicos previstos na lei n.
11.419/2006. O art. 1º, caput, prevê que o uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais será admitido nos termos da lei n. 11.419/2006, esclarecendo
ainda, em seu parágrafo 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, que será considerada
assinatura eletrônica, de forma inequívoca, com relação ao signatário; a
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
91
Certificadora credenciada, conforme estabelece a Medida Provisória n. 2.200-
2/2001, ou a feita através de cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinados pelos respectivos Tribunais.
Já o art. 2º, parágrafos 1º, 2º, 3º da lei n. 11.419/2006, estabelece que o
envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por
meio eletrônico serão admitidos, por esse meio, respeitados dois requisitos: o
uso de assinatura eletrônica e o credenciamento prévio no Poder Judiciário,
podendo este ser único para todas as esferas.
Há, nos dispositivos elencados acima, requisitos processuais eletrônicos
para tentar propiciar segurança, validade e integridade aos atos processuais
praticados por meio eletrônico; consistem basicamente em: assinatura
eletrônica com certificado digital ou cadastro do usuário no Poder Judiciário, e
credenciamento prévio, obrigatório e pessoal do interessado junto ao Poder
Judiciário.
Mas houve, como já mencionado, uma contradição do legislador no art.
1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea “b” da lei do processo eletrônico, que traz uma
possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico de forma frágil
e sem segurança alguma, indo, portanto, totalmente contra os cuidados
necessários no meio cibernético. Essa parte do dispositivo permite a prática do
ato processual sem a assinatura eletrônica, bastando apenas o “cadastro do
usuário no Poder Judiciário”; assim, poderá qualquer cidadão produzir o ato
processual pela via eletrônica, inclusive aqueles que, diferentemente dos
advogados, peritos judiciais, procuradores e outros profissionais do direito, não
são afetos ao meio forense.
Diante dessa impropriedade do art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea “b”,
da lei do processo eletrônico, a Ordem dos Advogados do Brasil
153
, através do
seu Conselho Federal, propôs, ainda que com outros argumentos, perante o
Supremo Tribunal Federal, em 30 de março de 2007, Ação Direta de
Inconstitucionalidade com pedido de liminar (ADIN n. 3.880), em face de vários
artigos da lei n. 11.419/06, tendo como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
O fundamento era de que vários dispositivos da referida lei ferem as
153
“Adin sobre processo eletrônico será julgada pelo plenário do STF”. DNT. O Direito e as
Novas Tecnologias. Disponível em:
http://www.dnt.adv.br/adin/index.html. Acesso em:
10/07/07.
92
prerrogativas constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre eles o
art. 1º, inciso III, alínea “b” e o art. 2º da referida lei.
A Ordem dos Advogados do Brasil argumenta que o art. 1º, parágrafo 2º,
inciso III, alínea “b”, fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que a
exigência de cadastro prévio para envio de documento no processo eletrônico
consiste em exigência excessiva para o livre exercício da advocacia, pois é
preciso haver uma ponderação entre a intervenção que esta exigência
acarretará para o advogado e o objetivo a ser almejado pelo legislador com
esta exigência. Argumenta também que, no art. 2º, há a previsão de que, para
o envio de petições, recursos e demais atos processuais, será preciso o
“obrigatório credenciamento prévio no Poder Judiciário”; todavia, não poderá o
Poder Judiciário exigir este credenciamento, uma vez que tal prerrogativa de
ordenar os advogados brasileiros é exclusiva da respectiva instituição da
classe, que é a Ordem dos Advogados do Brasil.
Mas é importante salientar que a lei n. 11.419/2006 entrou em vigor
somente em 30 de março de 2007 e, no âmbito trabalhista, mesmo sem a
regulamentação por meio de lei ordinária, a Justiça do Trabalho já tinha o seu
processo de informatização em curso, regulamentado pela Instrução Normativa
n. 28 de 07 de junho de 2005, que exigia o credenciamento obrigatório para a
utilização da ferramenta e-Doc. Todavia, em 13 de setembro de 2007, foi
aprovada a Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho, que
veio revogar a Instrução Normativa n. 28 do mesmo Tribunal. A Instrução
Normativa n. 30 continua tratando da mesma forma a questão do
credenciamento obrigatório para a utilização do e-Doc. Percebe-se que, há
pelo menos dois anos, a Justiça do Trabalho já vinha exigindo esse requisito
processual eletrônico, não tendo havido qualquer irresignação por parte da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Outro requisito processual eletrônico previsto na lei n. 11.419/2006 diz
respeito ao art. 8º, parágrafo único, que prega que todos os atos processuais
deverão ser assinados eletronicamente. Todavia, trata-se da mesma situação
do disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea “b”, já explanada acima,
em que há, neste requisito processual eletrônico, fragilidade na prática do ato,
em razão da assinatura eletrônica ser considerada como identificação
93
inequívoca do signatário através de simples cadastro do usuário no Poder
Judiciário.
O art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da lei do processo eletrônico, e o art. 23 da
Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho tratam da citação,
intimação e notificação feitas pela via eletrônica. Tais institutos continuam
sendo regulados pelos mesmos requisitos legais já previstos na legislação
pertinente, porém acrescidos de outros requisitos, que são os processuais
eletrônicos, quando tais atos disserem respeito ao processo eletrônico.
O art. 10, parágrafos 1º e 2º, da lei do processo eletrônico, e o art. 24 da
Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho trazem uma
novidade com relação a mais um requisito processual eletrônico. As petições,
recursos, petições iniciais, contestações poderão ser juntadas aos autos
automaticamente, sem intervenção do cartório ou secretaria, sendo que, no
processo físico, tal ato processual é exclusivo dos auxiliares da justiça. Esses
atos serão praticados automaticamente pelo advogado subscritor da petição no
processo eletrônico.
O art. 11 da lei do processo eletrônico também traz outro requisito
processual eletrônico que diz respeito à produção de documento. No processo
eletrônico, o documento enviado pelo meio eletrônico, embora não seja
fisicamente o original, será considerado pela lei como tal, para todos os efeitos
legais. Desta forma, o documento digital enviado é considerado como o
original, uma vez que é dotado de certificação digital, o que lhe dá
autenticidade e integridade, diferentemente do que previa a lei n. 9.800/99, que
exigia a juntada posterior do documento físico original.
O art. 13 da lei n. 11.419/2006 refere-se aos atos necessários à
instrução do processo, que consistem nos antigos ofícios expedidos aos órgãos
públicos, tais como Receita Federal, Banco Central e outros. Esses atos, no
processo eletrônico, recebem uma maior elasticidade na sua prática, pois o
magistrado tem o mesmo instrumento nas mãos, sendo que, anteriormente, era
praticado através da expedição de ofício aos órgãos públicos; agora, no
processo eletrônico, a sua prática é mais célere, pois basta o envio da ordem
judicial pela internet para que, em minutos, o órgão público destinatário a
receba.
94
O art. 19 da lei n. 11.419/2006 trata da convalidação do ato processual
praticado por meio eletrônico; foi esse artigo que inseriu na lei do processo
eletrônico o princípio da instrumentalidade das formas, então previsto no art.
154, caput do Código de Processo Civil. Antes da vigência da lei n.
11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico no processo
trabalhista já eram considerados válidos, tendo em vista o art. 154, caput do
Código de Processo Civil, mesmo que regulamentados especificamente pela
Instrução Normativa n. 28, que fora substituída pela Instrução Normativa n. 30,
ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, percebe-se que o princípio constitucional do devido processo
legal está inserido no texto infraconstitucional, que traz as exigências para o
seu efetivo cumprimento.
3.2.3. Princípio do contraditório e da ampla defesa
Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele
inerentes”.
A ampla defesa diz respeito a garantir a igualdade de possibilidades de
defesa para ambas as partes do processo, a fim de que todos os elementos
esclarecedores da verdade sejam trazidos a ele.
Já o contraditório é a polarização do processo, posto que
a defesa ganha um caráter necessariamente contraditório. É pela
afirmação e negação sucessivas que a verdade irá exsurgindo nos
autos. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível. A tudo
terá de ser assegurado o direito do réu de contraditar, contradizer,
contraproduzir e até mesmo de contra-agir processualmente.
154
No processo trabalhista há também a aplicação do princípio do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que cabe ao reclamante e ao
reclamado terem a isonomia de oportunidades no processo dentro de um
sistema bipolar da contradição, a fim de que se chegue à ordem jurídica justa.
Com relação ao processo eletrônico trabalhista, este não merecerá
tratamento diferenciado quanto aos princípios em estudo, ainda que o caminho
154
BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit.,. p. 387.
95
percorrido ser diferente, ou seja, o meio eletrônico. Ocorre que os envolvidos
são os mesmos, reclamante e reclamada, cabendo a estes utilizar do processo
eletrônico de forma adequada, pelo princípio do devido processo legal, mas
não se deixando intimidar em razão do meio eletrônico. Os mecanismos de
defesa deverão ser empregados da mesma forma que no processo físico, pois
o que muda é somente a forma, o meio.
Como bem diz Edilberto Barbosa Clementino
155
,
o processo judicial eletrônico deve observar os seguintes requisitos
em respeito ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: a)
garantir, com eficiência e eficácia, a comunicação dos atos
processuais; b) assegurar às partes o conhecimento das alegações
contrárias; c) ensejar oportunidade para produção de todas as
provas que sejam aptas à demonstração dos direitos alegados em
Juízo.
Passemos a analisar esses requisitos.
No que diz respeito a garantir, com eficiência e eficácia, a comunicação
dos atos processuais, a lei 11.419/2006 trata desse assunto no seu capítulo II.
Há duas formas de comunicação dos atos processuais: por meio do Diário da
Justiça Eletrônico e pela via de cadastro no portal.
Na primeira forma prevista no art. 4º da Lei n. 11.419/2006, os Tribunais
poderão criar o Diário da Justiça Eletrônico, através do sítio da rede mundial de
computadores, a internet. A comunicação dos atos judiciais e administrativos
será feita através desse meio, sendo que o sítio e o conteúdo das publicações
deverão ser assinados digitalmente com certificação digital, emitida por
Autoridade Certificadora, conforme dispõe a Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
O Tribunal que adotar o Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que este é
uma faculdade e não uma obrigatoriedade, passará a ter a publicação
eletrônica em substituição a qualquer outro meio de publicação oficial; no
entanto, o Diário da Justiça por meio físico não estará extinto, conforme
interpretação do art. 5º da lei do processo eletrônico.
Esse dispositivo prevê que “as intimações serão feitas por meio
eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta
155
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 148.
96
Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” (grifo
nosso)
Nota-se que, se o Diário da Justiça Eletrônico é uma faculdade dos
Tribunais, o Diário da Justiça por meio físico continuará a existir, pois a lei
assim prevê ao dispensar a publicação “no órgão oficial, inclusive eletrônico”. O
Diário da Justiça Eletrônico já foi adotado, no âmbito trabalhista, por vários
Tribunais, tais como o da 12ª região, em Santa Catarina; o da 2ª região, em
São Paulo, e outros.
Já a segunda forma de comunicação dos atos processuais vem
estabelecida no art. 5º da lei do processo eletrônico. Esta diz respeito à
intimação via acesso ao portal do Tribunal, sendo que o interessado deverá se
cadastrar, conforme preceitua o art. 2º da referida lei.
Havendo o cadastramento, a intimação do advogado ou da pessoa
interessada será realizada através do acesso ao portal do Tribunal, sendo
indispensável o cadastro para a efetivação da mesma. No entanto, nesta
segunda situação, a própria lei, no seu parágrafo 4º do art. 5º, prevê a
possibilidade de envio de intimação por e-mail, em caráter meramente
informativo. Eis aqui uma ferramenta que alguns Tribunais já disponibilizam, o
chamado push, que consiste no cadastro do advogado no site do Tribunal, a
fim de receber em seu endereço eletrônico intimações sobre os movimentos
dos seus processos. Essa possibilidade é até um certo retrocesso, pois, com a
comunicação dos atos processuais via Diário da Justiça Eletrônico e sem
caráter informativo, estabelecida na própria lei n. 11.419/2006, houve um
grande avanço no sentido da desburocratização. No entanto, agora, vem o
legislador, dentro de uma idéia contrária à celeridade do processo eletrônico,
prever a intimação com caráter meramente informativo. Por fim, nessa
possibilidade de envio da intimação para o endereço eletrônico, a pessoa
interessada deverá manifestar interesse no serviço, junto ao Tribunal.
Com relação ao ato da citação, denominada no processo trabalhista de
notificação, o art. 6º da lei n. 11.419/2006 prevê que “poderá” ser realizado pelo
meio eletrônico, observadas as formas e cautelas estabelecidas para as
intimações via eletrônica. Todavia, esse ato processual é da mais importante
relevância dentro do processo, pois é o que forma a relação jurídica
processual, assim, deve ser realizado com cautela pela via eletrônica.
97
A cautela da notificação pela via eletrônica no processo trabalhista é de
suma importância, uma vez que a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho
estabelece que: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O não-recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de provado destinatário.” Dessa forma, entendemos
que a utilização da notificação da reclamada através do endereço eletrônico é
ainda precoce, pois irá talvez acarretar muitas situações de revelia, sem
formação válida da relação processual e, conseqüentemente, causará nulidade
no processo por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. A
tendência é de que a notificação da reclamada pela via eletrônica será utilizada
a longo prazo, ou seja, daqui a algum tempo, quando a cultura do processo
eletrônico já estiver realmente fazendo parte da rotina das pessoas e a
comunicação com efeito legal estiver mais difundida e aceita pela sociedade.
Com relação à comunicação dos atos processuais através do meio
eletrônico, ela terá garantida a eficiência e eficácia, uma vez que as intimações
serão recebidas diretamente pelo interessado no endereço eletrônico que
cadastrar, conforme dispõem os arts. 2º e 5º da lei n. 11.419/2006. A
responsabilidade da informação do endereço eletrônico é exclusiva do
interessado no momento do cadastramento, sendo a situação idêntica, por
exemplo, a do advogado que informa a Associação dos Advogados a respeito
do seu endereço, a fim de receber as intimações pelo correio. Como já
dissemos anteriormente, no processo eletrônico, os atos praticados são os
mesmos, somente o meio é diferente.
Outra questão interessante a ser analisada diz respeito ao Diário da
Justiça Eletrônico não ter mais um caráter informativo. Antes do advento da lei
n. 11.419/2006, o acesso às publicações dos atos processuais era meramente
informativo; no entanto, passou a ter efeito de ciência ao interessado, conforme
dispõe o art. 4º, parágrafo 2º da referida lei.
Assim, o interessado que optar em utilizar o processo eletrônico e se
cadastrar no mesmo, conforme dispõe o art. 2º da lei n. 11.419/2006, passará a
ser intimado via Diário da Justiça Eletrônico, se o Tribunal o tiver criado; no
entanto, não poderá simultaneamente se valer do Diário da Justiça físico.
Com relação às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, estas vieram
disciplinadas no art. 7º da lei n. 11.419/2006. No que diz respeito ao processo
98
trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho já estão se utilizando dessa
ferramenta através da “Carta Precatória Eletrônica”, um sistema desenvolvido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás. Para a implantação
deste sistema nos Tribunais Regionais do Trabalho, o responsável pelo
gerenciamento é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que a
Consultoria-Geral de Informática implementa o sistema nos Tribunais
Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho
156
.
Segundo notícia do Tribunal Superior do Trabalho da época da
implantação do projeto,
o Sistema de Carta Precatória Eletrônica é utilizado para o envio de
documentos como intimação de testemunhas, pedido de penhora de
bens e até execução de créditos trabalhistas em jurisdição diferente
de onde a ação foi originada. Para a Justiça do Trabalho, o sistema
traz economia em tempo, transporte, correios e material de
consumo. Antes, uma comunicação que podia levar até 10 dias para
atingir seu destino, hoje pode alcançá-lo em até 10 minutos.
157
Com relação ao segundo requisito trazido anteriormente por Edilberto
Barbosa Clementino, diz respeito a assegurar às partes o conhecimento das
alegações contrárias.
O princípio do contraditório visa ao tratamento igualitário dado às partes,
sendo que, no processo eletrônico, ambos os pólos deverão ter isonomia de
oportunidades, sob pena de nulidade do processo, não cabendo exceção
alguma, pois se trata de princípio absoluto.
Sobre isso Humberto Theodoro Júnior ensina:
embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do
contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de
nulidade do processo. A ele se submetem tanto as partes como o
próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses
em que procede a exame e deliberação de ofício acerca de certas
questões que envolvem matéria de ordem pública.
158
Nota-se que é necessária a concessão igualitária de oportunidades às
partes, como se elas integrassem uma pirâmide, estando localizadas nos
156
“Carta Precatória Eletrônica é implantada em dois TRT’s”. DireitoNet. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/noticias/x/91/82/9182. Acesso em: 17/07/07.
157
Ibidem.
158
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 45. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 30-31.
99
ângulos eqüidistantes, sendo esta igual distância uma referência ao tratamento
isonômico que deverá receber uma em relação à outra parte.
Neste tratamento igualitário, quando uma parte se pronunciar, deverá
ser concedida a mesma oportunidade, à outra parte, para se manifestar,
estabelecendo-se, assim, a polaridade, pois, como já dito, o princípio do
contraditório é absoluto; se assim não fosse, ter-se-ia um desequilíbrio da
relação.
E, por fim, o terceiro requisito elencado pelo doutrinador diz respeito a
ensejar oportunidade para a produção de todas as provas que sejam aptas à
demonstração dos direitos alegados em juízo.
No processo eletrônico, as provas não terão qualquer espécie de
restrição quanto à produção, sob pena de infringir o princípio do contraditório e
da ampla defesa.
Portanto, com relação à produção de prova documental, o artigo 11 da
lei n. 11.419/2006 trata sobre o assunto dispondo que os documentos
produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia
da origem e de seu signatário serão considerados originais, e não cópias. A
partir de então, desde que a validade do documento digital não seja
contestada, ele é considerado válido. O documento original por meio físico
deverá ser preservado pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura da ação rescisória,
conforme estabelece o parágrafo 3º do art. 11 da lei do processo eletrônico.
Todavia, para o processo eletrônico no âmbito cível e penal eis mais um
avanço, pois com a lei n. 9.800/1999, era preciso a juntada no prazo de cinco
dias do documento original aos autos.
Já no âmbito da Justiça do Trabalho, a Instrução Normativa n. 30 do
Tribunal Superior do Trabalho trata da produção de prova documental por meio
eletrônico sem maiores inovações em relação ao que está estabelecido na lei
n. 11.419/2006, ou seja, a determinação de que o documento digital é
considerado original.
100
3.2.4. Princípio da publicidade dos atos processuais
O Código de Processo Civil, em seu art. 155, disciplina a respeito da
publicidade dos atos processuais, que é garantida, no texto constitucional, no
seu art. 5º, incisos XIV e LX, combinado com o art. 93, inciso IX, este último
com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 45/04.
A publicidade do processo traz uma maior oportunidade de fiscalização
da atividade funcional dos juízes, bem como um acesso mais célere às
decisões por parte das partes e do próprio Judiciário.
É necessário que sejam estabelecidas algumas distinções nas situações
existentes no cenário do Poder Judiciário a nível nacional. Ocorre que, embora
a publicidade do processo seja ampla, com exceção da hipótese de segredo de
justiça, há, na prática, diferentes situações de acesso a esta publicidade dos
atos processuais.
A primeira diz respeito ao processo físico. Embora o processo seja
público, o acesso à informação ali contida fica adstrito à ida ao Fórum, da
pessoa interessada, do advogado ou de terceiro, que pretendem verificar os
autos do processo; esse fato contraria o contexto dos dias atuais, em que os
meios tecnológicos anularam as fronteiras e as distâncias.
Nesse caso, o processo, que é público, está à disposição de quem quer
que seja para manuseá-lo no balcão do cartório ou secretaria. No mundo
moderno, o tempo é algo precioso, o homem contemporâneo quer cada vez
mais despender menos tempo para obter um maior resultado nos seus atos
diários. Há dez anos, a cultura e a mentalidade do homem aceitavam a sua ida
fisicamente ao Fórum, a fim de despender, em muitas das vezes, uma tarde
inteira para ter acesso a um processo. No entanto, hoje, há uma tendência do
homem em não mais aceitar despender seu tempo com idas ao Fórum para
manuseio de autos de processo pelo meio físico. A longo ou até a médio prazo,
o homem, advogado ou parte, não mais deixará seu escritório ou seu ambiente
de convivência para deslocamento físico, a fim de obter informações, pois elas
estarão disponíveis virtualmente através do acesso ao processo pelo meio
eletrônico. Tal acesso virtual traz uma enorme economia de tempo e de
dinheiro para os interessados, uma vez que não há a necessidade de
deslocamento e até de desgaste físico em esperas em filas de atendimento nos
101
balcões das secretarias e cartórios dos Fóruns. Assim, o acesso à publicidade
dos atos processuais no processo físico, embora exista, não é amplo, uma vez
que exige o deslocamento físico de pessoas que estão a longas distâncias,
contrariando a dinâmica dos tempos modernos.
A segunda situação refere-se ao processo por meio eletrônico. Temos
aqui duas realidades distintas que exigem explicação e detalhamentos das
peculiaridades. Uma diz respeito ao processo eletrônico implementado na
Justiça do Trabalho; a outra, ao implementado nos Juizados Especiais
Federais.
O processo eletrônico trabalhista, como já explicado, é híbrido, uma vez
que uma parte dele se dá ainda por meio físico, através dos autos formados
por papel, e a outra parte se dá através de atos praticados por meio virtual.
Esses atos virtuais são transportados para o meio físico a fim de compor os
autos do processo. Ocorre, ainda, que, no processo eletrônico trabalhista,
alguns atos praticados por meio físico (por exemplo, as atas de audiências) têm
as suas informações disponibilizadas virtualmente, mas a ata por meio físico é
juntada aos autos do processo físico. Nota-se que, no processo eletrônico
trabalhista, não há o chamado “processo virtual”, pois, embora haja a prática de
atos processuais pelo meio eletrônico, estes ainda são transportados para o
meio físico, em razão do processo físico ainda existente. É certo que a
tendência, a longo prazo, é de que estes autos de processo físico da Justiça do
Trabalho se tornem virtuais, ou seja, haja a denominada “justiça sem papel”, já
existente em algumas esferas, como, por exemplo, nos Juizados Especiais
Federais.
A publicidade do processo eletrônico da Justiça do Trabalho não é
ampla, uma vez que, para se obter a informação através da internet sobre o
andamento processual, o acesso é feito somente pelo número do processo ou
pelo nome do advogado, não sendo possível através do nome das partes.
Percebe-se que a publicidade do processo é “restrita” àqueles que têm essas
informações (número de processo ou nome do advogado), de forma que não
há uma ampla publicidade da informação. A palavra “público” significa aquilo
que é “aberto a quaisquer pessoas; conhecido de todos; manifesto, notório.”
159
159
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Op. cit., p. 537, s.v.
102
No caso do processo eletrônico trabalhista, o acesso à publicidade é restrito,
não é conhecido de todos, uma vez que a publicidade depende de informações
que nem todos os cidadãos possuem.
Dentro desse contexto, desde que a pessoa tenha os dados, número do
processo ou nome do advogado, terá acesso ao processo por meio eletrônico.
Há aqui um outro problema a ser levantado. No processo eletrônico trabalhista,
há um conflito de valores, ou seja, de um lado, a questão da publicidade dos
atos processuais, e, de outro, a preservação da intimidade das partes
envolvidas no processo.
A publicidade do processo eletrônico trabalhista é uma seara muito
delicada, pois é preciso que se mantenha a harmonização dos bens jurídicos e
valores a serem tutelados. O processo deve ser público, com exceções quando
o interesse social ou a intimidade exigir o contrário. Todavia, a questão a ser
aqui analisada é a do processo público, e não de suas excepcionalidades. De
um lado, é preciso manter resguardada a intimidade das partes, conforme
preceituam o art. 5º, inciso LX, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição
Federal; e de outro, há a necessidade de um Judiciário cristalino no exercício
da função judicante.
Primeiramente, trazemos, de forma breve, a distinção entre os conceitos
de intimidade e de privacidade, previstos no art. 5º, inciso X da Constituição
Federal.
O direito à privacidade é o gênero, e a intimidade é a espécie.
Como bem diz André Ramos Tavares,
utiliza-se a expressão “direito à privacidade” em sentido amplo, de
molde a comportar toda e qualquer forma de manifestação da
intimidade, privacidade e, até mesmo, da personalidade da pessoa
humana.
Pelo direito à privacidade, apenas o titular compete a escolha de
divulgar ou não seu conjunto de dados individuais, e, no caso de
divulgação, decidir quando, como, onde e a quem. Os dados em
questão são todos aqueles que decorram da vida familiar, doméstica
ou particular do cidadão, envolvendo fatos, atos, hábitos,
pensamentos, segredos, atitudes e planos de vida.
O direito à privacidade engloba, portanto, o direito à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
160
160
TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 453.
103
Já a intimidade diz respeito ao íntimo da pessoa, seus hábitos e seu
comportamento. Segundo André Ramos Tavares,
significa a intimidade tudo quanto diga respeito única e
exclusivamente à pessoa em si mesma, a seu modo de ser e de
agir. Abrange a inviolabilidade do domicílio, o sigilo das
comunicações e o segredo profissional.”
161
Muito embora todos os julgamentos e processos devam ser públicos, as
partes não devem ter a violação de seu direito à intimidade e privacidade.
Ocorre que, no processo eletrônico, a informação é facilmente acessível a
todos, pois qualquer pessoa da sua residência ou qualquer advogado do seu
escritório acessa o processo e verifica o andamento do mesmo, desde que
tenha o número de identificação do processo.
Assim, no meio virtual, há a aplicação do princípio da publicidade por
excelência. Nos Fóruns onde o processo eletrônico já foi completamente
implantado como, por exemplo, nos Juizados Especiais Federais e no
Fórum da Justiça Estadual da Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, e na
cidade de Ouroeste, respectivamente inaugurados em 29 de maio de 2007 e 18
de outubro de 2007 , o processo é inteiramente virtual, sendo que, após o
advogado ingressar com a sua ação, um setor do Fórum digitaliza a petição
inicial e os documentos, através de scanner, e, a partir daí, o advogado tem um
prazo para retirar os documentos e a inicial em papel, sob pena de serem
incinerados. A partir da digitalização, todos os atos processuais passam a ser
virtuais, pois não há papel. O acesso ao processo se dá através de terminais
de computadores lá instalados e as audiências são realizadas e suas atas são
digitadas, assinadas digitalmente e inseridas no processo virtual. Para o
advogado enviar uma petição, poderá fazê-lo do seu escritório, e esta será
recebida e juntada ao processo através da internet. No entanto, caso o
processo tramite sob segredo de justiça, o acesso será restrito às partes e seus
procuradores. Caso contrário, o processo virtual será público a todos.
Nessa questão, é preciso, pois, que haja uma harmonização de valores
no que diz respeito à publicidade do processo eletrônico trabalhista.
Entendemos que essa harmonização deve ser alcançada através da
161
Ibidem, p. 454.
104
responsabilidade no acesso ao processo eletrônico. Este deve ser acessado de
forma responsável e não com ampla liberalidade do uso da informação.
Qualquer pessoa tem acesso à informação ali contida, não podendo utilizá-la
indevidamente, ou seja, formulando “condenações e juízos de valores” sem
antes haver uma sentença transitada em julgado.
O que ocorre, principalmente com a mídia em nosso país, é que as
informações chegam por ela à população como se já houvesse uma sentença
transitada em julgado, ou seja, a “mídia condena” sem ter havido a condenação
judicial e sem terem sido respeitadas as garantias constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. As informações que digam respeito à intimidade
pessoal e profissional da parte cabem somente a esta e a seus procuradores,
quando o caso exigir segredo de justiça; todavia, há situações em que, não
sendo este o caso, o processo eletrônico, sendo público, tem ali revelados
detalhes da vida pessoal e profissional das partes. Em situações como essas,
as informações contidas nos autos não podem ser utilizadas indevidamente e
principalmente pela mídia, ou por qualquer cidadão, uma vez que o processo,
mesmo sendo público, dá o direito da utilização das informações ali contidas
para outros fins que não sejam os do processo em si. No capítulo quatro do
presente trabalho, abordaremos a questão da responsabilização pelo uso
indevido das informações disponibilizadas pelo meio eletrônico.
Dentro desta discussão, não se pode deixar de lado um dos objetivos
que a publicidade do processo eletrônico visa, ou seja, um Judiciário cristalino
e suscetível de uma maior fiscalização da sua função judicante; assim,
reforçamos a idéia da utilização da informação do processo eletrônico da forma
responsável.
Com relação ainda à publicidade dos atos processuais, outra questão
relevante foi a ventilada pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.880 proposta pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. A Ação, dentre outros pedidos, pleiteia a
declaração da inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei n. 11.419/06,
alegando que o Diário Oficial por meio físico deixaria de existir em substituição
105
ao eletrônico, e que isto geraria restrição à publicidade dos atos processuais
para aqueles que não têm computador. A referida ação ainda não foi julgada.
162
Segue trecho da referida ação,
Prevêem os artigos 4º e 5º da Lei 11.419 meios eletrônicos de
intimação de atos processuais. O artigo 4º institui diário de justiça
eletrônico e estabelece que a publicação eletrônica “substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais”.. Já o artigo 5º estabelece que as intimações dar-se-ão
eletronicamente “em portal próprio aos que se cadastrarem” junto
aos órgãos judiciários “dispensando-se”, nessa hipótese de
cadastro, “a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. O
artigo 4º, portanto, acaba com o diário de justiça em meio físico,
criando o meramente eletrônico; o artigo 5º dispensa a publicação
das intimações até mesmo no diário eletrônico, quando houver
cadastramento dos interessados para fins de identificação eletrônica.
Os dispositivos, a não mais poder, agridem o artigo 5º, inciso LX da
Constituição Federal que estabelece que “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem”. A interpretação constitucional não
pode se dissociar do fato social por ela regrado.
Nesse contexto, a publicidade dos atos processuais,
constitucionalmente exigida, há de ser examinada segundo a
realidade nacional. Os preceitos legais, em especial o primeiro, ao
acabarem com o diário de justiça impresso em papel, limitando o
conhecimento dos atos processuais a apenas aqueles que
disponham de computador ligado à Internet, estão a restringir
indevidamente a publicidade do processo. Isso porque o acesso dos
advogados brasileiros e da própria população nacional à rede
mundial de computadores é ainda muito baixo.
163
Em contrapartida, há o entendimento
164
, ao qual nos filiamos, de que o
Diário Oficial Eletrônico não substituirá o Diário Oficial por meio físico, uma vez
que o próprio caput do art. 5º da referida lei prevê que os interessados
cadastrados em portal próprio receberão as intimações por meio eletrônico,
“dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”
Percebe-se que é sem razão o argumento trazido na Ação de
Inconstitucionalidade, pois o Diário da Justiça eletrônico e o físico existirão,
concomitantemente.
162
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp. Acesso em: 20/02/08.
163
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO FEDERAL. “OAB Nacional ajuiza
Adin contra lei do processo eletrônico”. Disponível em:
http://www.oab.org.br/noticias.asp?id=9429. Acesso em: 20/02/2008.
164
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., p. 232.
106
Ocorre que há Tribunais, como o de Sergipe, que substituíram o Diário
da Justiça por meio físico pelo eletrônico, tornando este último o meio exclusivo
de comunicação dos atos judiciais e administrativos daquele Estado, o que
motivou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 3.875) proposta pela
Ordem dos Advogados do Brasil
165
, em 19 de março de 2007. Nesse caso
ocorreu situação diversa da outra Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois o
Diário Eletrônico já era adotado há muito tempo. Assim, o Tribunal de Justiça
determinou a extinção do Diário da Justiça por meio físico através da
Resolução n. 7, de 24 de janeiro de 2007, editada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe e publicada no Diário da Justiça daquele Estado no dia 26
de janeiro de 2007; o Diário físico foi então substituído pelo Diário da Justiça
eletrônico a partir de 23 de abril de 2007. A referida ação também não foi
julgada ainda.
166
No âmbito da Justiça do Trabalho, o Diário da Justiça do Trabalho foi
tratado em consonância com a lei do processo eletrônico, conforme preceituam
o art. 14, inciso I, art. 15 e 16, da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Conclui-se, portanto, que a publicidade dos atos processuais por meio
eletrônico precisam ser analisadas de forma cautelosa, a fim de que não haja
distorções do processo eletrônico.
3.2.5. Princípio do acesso à justiça
A expressão “acesso à justiça” tem, no contexto doutrinário, diversos
significados.
Há aqueles que a interpretam como o direito de ingressar em juízo com
uma ação, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
165
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade
disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3875&processo
=3875. Acesso em: 20/02/08.
166
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3875&processo
=3875. Acesso em: 20/02/08.
107
“O princípio em questão significa que toda controvérsia sobre direito,
incluindo a ameaça de lesão, não pode ser subtraída da apreciação do Poder
Judiciário.”
167
No entanto, no presente trabalho, pretende-se estudar o acesso à ordem
jurídica justa
168
, uma vez que
o acesso à justiça é pois, a idéia central a que converge toda a
oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a)
oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao
processo (universalidade de jurisdição), depois (b) garante-se a
todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que
consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam
participar intensamente da formação do convencimento do juiz que
irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a
(d) efetividade de uma participação em diálogo —, tudo isso com
vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar
todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e
garantidas do processo, na sua interação teleológica apontada para
a pacificação com justiça
.
169
Na sociedade moderna, o homem faz parte de um grupo em constante
conflito, quer seja individual, que seja coletivo, pois há pretensões e anseios
que, em muitas das vezes, não convergem e são resistidos por outros que têm
o mesmo anseio ou pretensão, o que chamamos de bem.
Esses pontos de conflito podem ter uma dimensão pequena ou até uma
abrangência enorme, envolvendo outros bens e, conseqüentemente, mais
pessoas.
Como exemplo de conflitos nos dias atuais, tivemos, no ano de 2007, o
enorme problema da crise do tráfego aéreo que o nosso país enfrentou.
Quantos conflitos foram gerados a partir de um primeiro que não foi
solucionado e, por conseqüência, quantos outros pontos de tensão máxima
dentro da sociedade! Bem lá no início, quando ainda não havia tanta
divulgação na mídia, tínhamos controladores e outros profissionais envolvidos
167
TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 498.
168
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 133.
169
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 34.
108
na operacionalização do tráfego aéreo trabalhando em condições de trabalho
lamentáveis, com jornadas excessivas e baixa remuneração.
Essa situação não era do conhecimento da sociedade, mas o conflito já
existia, pois havia um grupo de profissionais reivindicando melhores condições
de trabalho que nunca foram atendidas. Houve a necessidade da ocorrência de
uma agravante a mais neste contexto conflituoso para que aquela situação
inicial viesse à tona; o acidente com um avião estrangeiro. Antes tínhamos um
conflito na relação de trabalho, mas que começou a ganhar um vulto maior,
passando para a segurança do tráfego aéreo e para a perda de dezenas de
vidas, gerando conseqüentemente, mais conflitos, pois vidas foram tratadas de
forma simplesmente descartável dentro do contexto da sociedade, e famílias
sofreram a dor da perda moral, econômica e social. Falamos em “descarte”
porque o conflito aumentou ainda mais, mas nada mudou dentro do enorme
cenário de tensão. Os problemas continuaram, mas, se antes eram de relação
de trabalho, passaram depois para os âmbitos patrimoniais, sucessórios,
indenizatórios, psicológicos dos familiares, enfim, problemas da sociedade que
viveu a insegurança das autoridades.
Aquele conflito, como dissemos no início, não acabou aqui no dito
“enorme conflito”, pois passou a ser um “conflito gigantesco”, com uma
dimensão ainda maior, uma vez que outro acidente ocorreu com mais vítimas e
mais familiares sofrem. A precária relação de trabalho dos controladores já foi
até esquecida, mas ela continuou existindo, embora agora concomitante com
uma quantidade duplicada ou triplicada de interesses patrimoniais, sucessórios,
indenizatórios, psicológicos dos familiares. Todas estas pessoas antes uma
categoria, depois parte da sociedade e, por fim, toda ela ficaram fragilizadas
com o descaso daqueles que deveriam tomar alguma atitude e não tomaram. A
sociedade viveu um “conflito gigantesco”, houve pretensões das mais variadas
espécies, resistências também de diversas ordens, principalmente política.
Tomamos como exemplo o contexto da aviação aérea civil vivido em
nosso país no ano de 2007 para ilustrarmos o presente trabalho e podermos
passar, a todos que o lerem, o real significado de um conflito.
Esse “conflito gigantesco” clamou e clama, até hoje, por uma urgente
solução; todavia, dentro dos seus subníveis, algumas pretensões não poderão
ser satisfeitas integralmente, pois as vidas perdidas não poderão ser
109
retomadas. Porém, através de respostas plausíveis proporcionadas pela devida
apuração dos culpados e a respectiva responsabilização dos mesmos, haverá
ao menos um conforto e a adequação da satisfação do anseio dentro da
realidade social. Pretende-se, com isto, o que Kazuo Watanabe, citado por
Cândido Rangel Dinamarco
170
, denomina ordem jurídica justa.
As pessoas, quando trazem consigo seus anseios e pretensões, buscam
satisfazê-las através do acesso à justiça. Esse mecanismo tem como garantia
e pano de fundo os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e
devido processo legal. Mas a pessoa que busca o Judiciário nem sempre tem a
sua pretensão satisfeita plenamente, ou porque não tinha razão pleitear aquele
direito, ou porque teve a pretensão concedida de forma não adequada, ou
ainda porque a concessão foi feita muito tardiamente, ensejando assim
ineficácia de resultado na concessão. Exemplo desta última situação é a
pessoa que ingressa em juízo e a concessão da decisão judicial definitiva leva
vinte anos, sendo que o autor falece no decorrer do processo.
O acesso à justiça não implica pura e simplesmente no direito à ação,
pois é preciso que haja um Judiciário eficaz, a fim de se obter uma sentença
justa.
Esta eficácia é almejada há muito tempo, pois
para a plenitude do acesso à justiça importa em remover os males
resistentes à universalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar
internamente o sistema, para que seja mais rápido e mais capaz de
oferecer soluções justas e efetivas. É indispensável que o juiz
cumpra em cada caso o dever de dar efetividade ao direito, sob
pena de o processo ser somente um exercício improdutivo de lógica
jurídica. Tal é mesmo um dever do juiz, estabelecido no art. 125, inc.
III, do Código de Processo Civil.
171
Para se chegar a essa ordem jurídica justa, é preciso que haja o acesso
à justiça eficaz, através de um processo célere, com decisões eficazes e
170
WATANABE, Kazuo. Apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito
Processual Civil. Vol. I. 5. ed. revista e atualizada de acordo com a emenda constitucional n.
45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004) e com um estudo sistemático da Reforma do Judiciário
(na Apresentação da 5ª edição). São Paulo: Malheiros, 2005, p. 133.
171
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed. revista
e atualizada de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004)
e com um estudo sistemático da Reforma do Judiciário (na Apresentação da 5ª edição). São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 133.
110
adequadas à realidade, bem como um processo operacionalmente
desenvolvido com eficácia, ou seja, “com qualidade dos serviços
jurisdicionais”.
172
Várias reformas da lei processual foram realizadas na tentativa de se
chegar à entrega da prestação jurisdicional justa, tais como, os institutos da
ação monitória, o pedido de tutela antecipada, o procedimento inovador dos
juizados especiais, as formas alternativas de solução dos conflitos (mediação,
conciliação e arbitragem) e, especificamente no âmbito trabalhista, a criação do
procedimento sumaríssimo e das comissões de conciliação prévia.
Mas ocorre que essas tentativas, embora tenham vindo para melhorar o
sistema, ainda não foram suficientes para satisfazer os interesses daquele que
perdeu seu ente querido, como no cenário recente de conflito vivido pela nossa
sociedade, o qual descrevemos acima.
Percebe-se, ainda, que todas as reformas processuais não foram ainda
efetivamente e plenamente capazes, nas mais diversas contendas submetidas
ao Judiciário, para se obter uma ordem jurídica justa.
Acesso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria
garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre
se se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas
cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento
adequado. É preciso que as pretensões apresentadas aos juízes
cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, sem a exacerbação
de fatores capazes de truncar o prosseguimento do processo, mas
também o próprio sistema processual seria estéril e inoperante
enquanto se resolvesse numa técnica de atendimento ao direito de
ação, sem preocupações com os resultados exteriores. Na
preparação do exame substancial da pretensão, é indispensável que
as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar, não
se omitindo da participação também o próprio juiz, de quem é a
responsabilidade principal pela condução do processo e correto
julgamento da causa. Só tem acesso à ordem jurídica justa quem
recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo,
poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao
fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores
da sociedade. Tais são os contornos do processo justo, ou processo
équo, que é composto pela efetividade de um mínimo de garantias
de meios e de resultados.
173
172
Ibidem.
173
Ibidem. p. 134.
111
Dentro desse raciocínio, a busca da ordem jurídica justa vem sendo feita
com as diversas reformas processuais, sendo que a lei n. 11.419/2006 é mais
uma forma de se alcançar tal objetivo. O legislador, através dessa lei,
conseguiu uma maior abrangência de aplicabilidade ao caso concreto, sendo
que, antes, as reformas atingiam somente determinados casos específicos, por
exemplo, como a ação monitória, o pedido de tutela antecipada, a lei 9.099/95,
o procedimento sumaríssimo e outras.
Com a lei do processo eletrônico, o objetivo é aplicá-lo a diversas áreas
do direito sem distinção do tipo de ação ou de pedido, uma vez que diz respeito
ao mesmo processo, mas operacionalizado por um caminho diferente. Esse
caminho trará a entrega da tutela jurisdicional de forma mais rápida e
econômica e, a longo ou até a médio prazo, deverá trazer ao julgador mais
elementos formadores para a sua convicção, já que ele terá mais acesso à
informação, por estarem as decisões acessíveis a todo o Judiciário de forma
on-line. Tal acesso à informação trará maiores e mais rápidos reflexos aos
julgadores a respeito do caso concreto que lhes competir julgar.
Essa nova tendência é uma mudança cultural do Judiciário do nosso
país e trará imensos benefícios à sociedade, pois ela estará cada vez mais
próxima da ordem jurídica justa.
3.2.6. Princípio da celeridade
O Poder Judiciário sempre teve consciência da demora na entrega da
prestação jurisdicional, sendo que processos demoravam anos sem terem
prolatada uma decisão final. Várias reformulações na legislação foram feitas na
tentativa de solucionar este problema, pois é necessário que o Estado dê
meios aos cidadãos de ter acesso à ordem jurídica justa. Para se chegar à
efetiva paz social não foi suficiente propiciar o direito a ação ou, até mesmo, as
formas alternativas de solução dos conflitos e as outras reformulações
processuais anteriormente citadas
Se essas reformulações fossem suficientes, hoje teríamos um Judiciário
eficaz, com processos realmente produzindo resultados satisfatórios, ou seja,
com a entrega da prestação jurisdicional de forma a satisfazer realmente os
anseios daqueles que procuram uma resposta para as suas angústias.
Todavia, o que há ainda é a movimentação de uma máquina judiciária lenta e
112
não satisfatória e, em razão disto, o próprio Judiciário deu ensejo a novas
discussões e propostas que resultaram na chamada Reforma do Poder
Judiciário.
Nessa reforma, foram feitas várias reformulações estruturais,
operacionais e funcionais desse poder, a fim de se obter uma Justiça mais
justa, democrática e cristalina, com a criação do Conselho Nacional de Justiça
e de diversas inovações.
Dentre estas últimas, a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro
de 2004, elevou o princípio da celeridade a nível de garantia constitucional,
conforme redação do texto constitucional a seguir transcrito:
“art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
Para a obtenção de um processo célere, são necessárias reformulações
estruturais que estão intimamente ligadas entre si, pois não basta garantir a
rapidez do processo sem propiciar meios para que o mesmo atinja seu objetivo.
Um dos instrumentos de obtenção da celeridade do processo é a
informatização do Poder Judiciário a nível nacional. É sabido que já há alguns
anos a região do sul do Brasil vem obtendo êxito com a informatização dos
Juizados Especiais Federais, sendo que lá, atualmente, o processo virtual já
totaliza 80% dos juizados.
174
Em entrevista concedida à revista eletrônica Consultor Jurídico e
publicada no dia 22 de julho de 2007, o Secretário-Geral do Conselho Nacional
de Justiça, Dr. Sérgio Renato Tejada Garcia, fala sobre a informatização como
meio de trazer a celeridade do processo, uma vez que o processo físico é
burocrático, o que acarreta um tempo morto despendido. Acrescenta, ainda,
que a informatização do Judiciário, pelo fato de a resistência do meio jurídico
aos recursos tecnológicos estar diminuindo cada vez mais, será rápida,
estando completa dentro de aproximadamente, quatro anos. Defende ainda o
174
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Rádio CBN entrevista o secretário-geral do CNJ,
Sérgio Tejada”. Processo em papel deixará de existir em quatro anos. CNJ em Dia Disponível
em:
http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3162&Itemed=167.
Acesso em: 20/02/08.
113
Dr. Sérgio Renato Tejada Garcia que deverá haver uma homogeneização do
Poder Judiciário, com todas as suas esferas se comunicando, como já é o caso
do convênio Bacen-Jud, que realiza a penhora on-line de contas bancárias em
qualquer lugar do país.
A seguir transcrevemos alguns trechos da entrevista:
ConJur - O que o CNJ fez até agora para tornar a Justiça mais
rápida?
Sérgio Tejada - São dois eixos principais. O primeiro deles é o
incentivo a soluções alternativas dos conflitos, chamado de
movimento Conciliar é legal. A cultura de conciliação não faz parte
do Brasil, que tem a cultura de litigância. Com o movimento, em um
só dia, 8 de dezembro, foram conciliados 40 mil processos. O outro
eixo de atuação do Conselho para acelerar a Justiça é a
modernização. O CNJ está investindo R$ 60 milhões para implantar
o processo virtual, que é a melhor ferramenta de combate à
morosidade. O processo virtual pode ser até cinco vezes mais rápido
do que em meio físico, já que quase 70% do tempo do processo é
gasto com a burocracia. É o chamado tempo morto.
ConJur - Quer dizer que a principal causa da morosidade da
Justiça é a burocracia.
Sérgio Tejada - É esse tempo morto. Essa maneira de fazer andar o
processo vem da Idade Média, quando tudo era feito dentro dos
muros e as pessoas estavam próximas. A burocracia permaneceu
até hoje e está emperrando toda
a Justiça. O processo virtual acaba
com isso. O advogado não precisa mais ir até o balcão, apresentar a
petição, carimbar, guardar. No processo eletrônico, ele junta a
petição pela internet em segundos.
ConJur - Por que o Judiciário resiste tanto à modernização?
Sérgio Tejada - É o conservadorismo, esta mentalidade que
permanece desde a Idade Média.
ConJur - Enquanto o Judiciário resiste, a informática pegou em
todo o Brasil.
Sérgio Tejada - Mas no Judiciário essa resistência está diminuindo
rapidamente. Aqueles que resistem à informatização usam
argumentos improcedentes, por exemplo, de que o cidadão comum
não vai saber lidar com o processo virtual. Não é verdade. Todo
mundo vota em urna eletrônica, não vota? Dizem também que os
juízes mais experientes são os que mais resistem, mas no órgão
máximo da Justiça, o Supremo Tribunal Federal, existe um grande
projeto de tornar o Recurso Extraordinário eletrônico e o primeiro
despacho virtual dado foi do ministro Sepúlveda Pertence, decano
da corte. O Supremo luta para mudar a realidade de hoje. Só no ano
passado, foram 680 toneladas de processos desaguados lá.
ConJur - O Judiciário está muito atrasado nesse processo de
informatização, não?
114
Sérgio Tejada - Não é bem assim. O Judiciário engloba diversas
realidades. Temos, por exemplo, ilhas de tecnologia, como a Justiça
Federal, a Trabalhista e a Justiça de Santa Catarina. Por outro lado,
temos a Justiça de Piauí e de São Paulo, que estão muito atrasadas.
ConJur - Mas na média geral, como está a Justiça brasileira em
relação à informatização?
Sérgio Tejada - No geral, o Poder Judiciário é muito informatizado.
Não perde para os outros ramos do serviço público. Aliás, até ganha
deles. A informática é bastante usada pela Justiça para localizar os
processos em papel guardados nos arquivos. Se o sistema
eletrônico for desligado, o Judiciário não funciona, ninguém acha um
processo. O que queremos agora é usar a tecnologia no trâmite do
processo, que é a Justiça que chega na mão da população. E, nisso,
o Brasil é pioneiro, já que o conservadorismo da Justiça não é só
uma prerrogativa brasileira, mas um problema mundial. No mundo
inteiro, o distanciamento que o Judiciário tem de ter para julgar com
equilíbrio faz com que seja um Poder conservador.
ConJur - Em quanto tempo todo o processo estará
informatizado?
Sérgio Tejada - Quatro anos.
ConJur - Rápido assim?
Sérgio Tejada - Eu acho que sim. A informatização do processo está
indo muito rápido. O processo virtual já foi instalado na Justiça
Federal e está avançado na Justiça do Trabalho. Todos os estados
ou já têm um piloto de processo virtual ou terão em seguida.
ConJur - Como homogeneizar a Justiça brasileira?
Sérgio Tejada - Uma missão importante do CNJ é mudar a visão de
que cada Justiça é uma ilha. Afinal, há processos que tramitam entre
as diferentes esferas da Justiça. O CNJ está liderando o movimento
pela informatização do processo para que as Justiças possam se
comunicar entre si. Um exemplo bom é o Bacen-Jud, que é a
penhora online. O juiz determina a penhora do seu gabinete e o
sistema procura valores depositados nos bancos do Brasil inteiro.
175
O processo virtual tende cada vez mais a trazer a celeridade efetiva à
tramitação do processo, sendo que já foi constatado, no Fórum virtual instalado
no Amazonas, que um processo que tramita pelo meio físico leva de 1.545 dias
na tramitação, caindo para 57 dias quando pelo meio virtual.
176
Assim, o processo eletrônico trará maior celeridade à tramitação do
processo, uma vez que, segundo as informações da entrevista reproduzida
175
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Consultor Jurídico publica entrevista do secretário-
geral do CNJ, Sérgio Tejada”. Processo digital será implantado em quatro anos no Brasil. CNJ
em Dia. Disponível em:
http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3162&Itemed=167.
Acesso em: 20/02/08.
176
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA (SAJ). “Quanto vale o processo digital?”.
Disponível em:
http://www.softplan.com.br/saj/noticias.do?id=355. Acesso em: 27/10/07.
115
acima, o processo virtual poderá ser até cinco vezes mais rápido que aquele
por meio físico.
A informatização do Judiciário atingirá o seu primordial objetivo, uma
Justiça célere e, conseqüentemente, com decisões mais justas e efetivas.
3.3. Princípios infraconstitucionais
Os princípios são os vetores do Direito. Os princípios constitucionais
encontram-se inseridos na Carta Magna como o pano de fundo de todo o
ordenamento jurídico. No entanto, há os princípios que se encontram não na
Constituição Federal, mas sim nas legislações infraconstitucionais (penal
trabalhista, cível, processual), como se fossem os afluentes de uma enorme
bacia, a Carta Republicana.
Como bem ensina Paulo Bonavides ao citar o pensamento dos juristas
espanhóis F. de Castro e Luís-Diez Picazo,
a idéia de princípio, segundo Luís-Diez Picazo, deriva da linguagem
da geometria, “onde designa as verdades primeiras”
177
. Logo
acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são
“princípios”, ou seja, “porque estão ao princípio”, sendo “as
premissas de todo um sistema que se desenvolve more
geométrico.
178
Nota-se, pois, que os princípios infraconstitucionais são o primeiro passo
das leis infraconstitucionais a fim de nortear o ordenamento jurídico dentro do
mesmo objetivo a que ele foi proposto, ou seja, para que ele atinja a sua
finalidade.
No processo eletrônico, há princípios infraconstitucionais a serem
aplicáveis, a fim de lhe propiciar um percurso legal para que se obtenha a
finalidade pretendida com essa nova forma de caminho processual, a
tecnológica.
177
PICAZO, Luís-Diez. “Los principios generales del Derecho en el pensamiento de F. de
Castro” In: Anuario de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3º, out./dez. 1983, pp. 1267-1268. Apud
BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 255-256.
178
Ibidem.
116
3.3.1. Princípio da oralidade
Os atos processuais praticados oralmente têm a sua origem no
denominado processo civil romano no período de 754 a.C. a 568 d.C.
O processo civil romano foi subdividido em três fases: período das legis
actiones (754 a.C. a 149 a.C.); período do processo formulário (149 a.C. a 209
d.C.) e o período da extraordinaria cognitio (209 d.C. a 568d.C).
No período das legis actiones, havia, na realidade, uma relação entre o
direito e a ação, uma vez que o Direito Romano foi se formando através do
instrumento processual.
179
Já no período do processo formulário, o processo começou a ser
realizado de forma escrita, preponderando, no entanto, a forma oral. Houve,
nessa fase, a expansão do Direito Romano para toda a Península Itálica.
Antes dessa expansão, somente os romanos tinham o direito de
invocar a jurisdição (isto é, o magistrado), dado que o ius civile
abrangia exclusivamente os romanos.
Com o expandir do Direito romano, houve a necessidade de se criar
uma nova magistratura de molde a que o Judiciário também se
fizesse presente nessa expansão, ao lado da conquista política.
Surgiu o praetor peregrinus. Este não podia aplicar, aos não
romanos, a sistemática das legis actiones, e, desta forma, se fez
necessário um sistema adequado à distribuição da justiça.
Encontraram-se as fórmulas, fornecidas pelo praetor, àqueles que
viessem submeter-lhe um conflito de interesses. Dados os evidentes
inconvenientes do sistema anterior, as fórmulas acabaram, inclusive,
sendo estendidas aos próprios romanos.
180
Por fim, no período da extraordinaria cognitio, o processo já não era
essencialmente oral e a sentença era a consequência da aplicação do direito
aos fatos provados.
181
Os historiadores ressaltam que o processo inicialmente era produzido
oralmente, sendo que a forma escrita veio mais tarde
182
, mas, na verdade, a
forma oral foi sendo substituída gradativamente, em razão principalmente da
179
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. pp.
45-46.
180
Ibidem. p. 47.
181
Ibidem. p. 48.
182
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 160.
117
necessidade de registro das demandas e do aumento da população, o que
tornava inviável o processo produzido oralmente.
A substituição da forma oral pela forma escrita deu-se em razão de
diversos fatores, mas principalmente por motivo da necessidade de
registro das soluções dadas às demandas, para obstar-se a sua
repetição sobre o mesmo objeto litigioso. O aumento expressivo da
população somente ampliou essa necessidade, haja vista que
hodiernamente a quantidade de feitos julgados supera a capacidade
de memória de qualquer ser humano, diante do grande aumento
populacional e do elevado grau de especialização das funções
judicantes que se alcançou com o tempo.
183
O que se percebe, com o decorrer do tempo, é que essa relação do ato
processual com a necessidade de ser produzido por escrito começa a ter uma
inversão, ou seja, as demandas aumentaram cada vez mais com o decorrer do
tempo, a Justiça ficou cada vez mais lenta e houve a necessidade de se tentar
solucionar o problema da morosidade. Isto deu ensejo à produção de atos
processuais de forma oral, mas com a utilização de recursos tecnológicos:
a observância da oralidade não implica a mesma falta de registros,
consoante ocorria no passado. Enquanto que a oralidade resultava
na dependência da memória do julgador e do grupo social que
presenciava o julgamento público, ou que dele tivesse notícia, hoje a
oralidade já não mais se associa à intangibilidade posterior dessa
forma de instrução probatória. Desnecessários se fazem os registros
escritos das provas produzidas em audiência, quando a instância
recursal pode-se valer da mesma prova coletada pelo Juízo singular,
pela simples gravação das audiências de instrução em arquivos de
Computador (em formato MP3 ou similar), inclusive com imagens
(formatos JPEG e outros), se preciso, sem necessidade de
transcrições ou de outros meios que, “filtrando” a prova, muitas
vezes podem fazer perderem-se sutilezas impossíveis de
transcrição.
184
A tendência foi de que os atos processuais viessem a ser praticados
novamente pela forma oral, a fim de se tentar dar celeridade ao processo, mas,
com os recursos tecnológicos, o processo continua sendo o mesmo. Todavia, o
que mudou foi a sua roupagem, ou seja, o ato processual praticado através dos
183
Ibidem.
184
Ibidem, pp. 160-161.
118
meios tecnológicos existentes passaram a ser mais rápidos e são
armazenados de forma mais segura. Essa situação pôde ser percebida quando
houve a implantação dos Juizados Especiais Cíveis através da lei n.
9.099/1995, que tem, como um de seus princípios, a oralidade.
Nos Juizados Especiais Cíveis, os atos processuais podem ser
praticados oralmente e serão gravados em fita magnética; no entanto, na
atualidade, com os novos recursos tecnológicos, eles poderão ser gravados,
por exemplo, em arquivo no formato MP3, pois
MP3 é um formato que permite armazenar músicas e arquivos de
áudio no computador em um espaço relativamente pequeno,
mantendo a qualidade do som. Arquivos com extensão .mp3,
também chamados de MPEG1 Layer 3, são semelhantes aos
arquivos .wav (wave), mas extremamente compactados, ou seja,
muito menores. Normalmente, um arquivo MP3 com 1 MB contém
cerca de um minuto de música. Para ouvi-los basta um programa do
tipo "player" (tocador) disponível na Internet. Há programas para PC,
Mac e Linux.
185
Com a utilização de recursos tecnológicos, garante-se a conservação da
prova produzida oralmente, através da gravação de arquivo eletrônico de
armazenamento fácil, havendo, portanto, uma maior economia no que diz
respeito também ao espaço físico.
Os atos processuais praticados oralmente são, via de regra, os
realizados na audiência, momento este em que as partes praticam atos
verbalmente e estes são registrados na ata. Mas, com a utilização dos recursos
tecnológicos existentes na atualidade, há equipamentos capazes de gravar os
depoimentos das partes e testemunhas na íntegra, sem que haja mais a
necessidade da chamada “transcrição na ata”. Dessa forma, evita-se qualquer
tipo de equívoco por parte do juiz ao ditar o depoimento para o serventuário ou
secretário da sala de audiências. Isso é um aspecto muito positivo do processo
eletrônico, já que a audiência é realizada da mesma forma, mas o formato do
seu registro é que é diverso e mais eficaz, pois assegura todos os mecanismos
de segurança, tais como assinatura digital e demais ferramentas garantidoras
da autenticidade e validade do ato. Com essa prática da audiência gravada, há
185
UOL Música. Guia MP3. Glossário. Disponível em:
http://musica.uol.com.br/mp3/glossario.jhtm. Acesso em: 13/03/08.
119
um enorme benefício para as partes, pois o juiz, no momento da valoração da
prova, terá na íntegra o depoimento das partes e das testemunhas.
Como explanado pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fátima
Nancy Andrighi, na palestra “Juizado Especial Federal”, proferida no Centro
Acadêmico de Direito da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, em 19
de abril de 2001, os recursos tecnológicos utilizados nos Juizados Especiais
trazem uma maior produtividade em razão da oralidade na prática dos seus
atos e da celeridade dos mesmos.
A seguir transcrevemos um trecho
Os princípios da oralidade e da celeridade são incompatíveis, por
exemplo, com as arcaicas máquinas de escrever e os tradicionais
carimbos. Esses mobiliários são inconciliáveis e incompatíveis com a
Justiça do Terceiro Milênio, por isso as salas de audiências dos
Juizados Especiais só podem ser concebidas com gravadores,
microcomputadores ou o uso da estenotipia computadorizada com
decodificação em tempo real.
A instalação adequada e moderna da Justiça Especial, sempre e
especialmente aliada à informatização, se faz imprescindível, sob
pena de violarmos o princípio da oralidade, e em muito pouco tempo,
frustrarmos a esperança do processo rápido, que por vários meios
de comunicação (televisão, rádio) se prometeu ao cidadão. O Poder
Judiciário também tem que observar o Código de Defesa do
consumidor (entenda-se cidadão), não podemos fazer propaganda
enganosa dos serviços jurisdicionais.
Todos nós conhecemos as causas e as razões que impedem um juiz
da Justiça tradicional de designar mais de duas audiências de
instrução por período de trabalho.
São as vetustas máquinas de escrever, ou computadores usados
como máquina de escrever mais sofisticada, as deficiências
pessoais dos datilógrafos, que fazem surgir os mais desagradáveis
incidentes que por causa das divergências havidas entre juiz e
advogado tanto na colheita da prova testemunhal, quanto na
compreensão da pergunta mas, principalmente quanto à resposta e
o correspondente registro. Todos esses fatores fazem com que as
audiências se prolonguem muito mais do que o programado,
impedindo que se cumpra ou se amplie a pauta diária. Não tenho
dúvidas de que se fossem gravadas ou registradas mediante a
estenotipia computadorizada, especialmente com decodificação em
tempo real, atendendo ao princípio da oralidade, teriam os juízes
condições de ampliar o número de audiências de instrução a serem
realizadas por dia.
186
186
BIBLIOTECA DIGITAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Juizado Especial
Federal”. Palestra proferida pela Ministra Fátima Nancy Andrighi no C.A. de Direito da
Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 19 de abril de 2001. Disponível em:
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/727/4/Juizado_Especial_Federal.pdf. Acesso em:
20/02/2008.
120
Dessa forma, no processo eletrônico, a prática de atos processuais de
forma oral traz maior produtividade ao Judiciário e, como, já dito, propicia mais
elementos ao juiz para a formação da convicção no momento do julgamento,
uma vez que nem sempre o magistrado julga no ato da audiência.
Ocorre que, no processo físico, o julgador, posteriormente à realização
da audiência, irá prolatar a sentença e, em muitas das vezes, não ficam
consignadas na ata as reais impressões. No entanto, no caso do processo
eletrônico, o magistrado, no momento da valoração da prova e prolatação da
sentença, poderá rever com mais vagar o depoimento das partes e
testemunhas, a fim de ter mais elementos para a formação do seu
convencimento. Essa situação não ocorre nos processos físicos, onde as
audiências têm os depoimentos ditados rapidamente e de forma resumida pelo
juiz ao serventuário, que reduz a termo aquela prova produzida oralmente.
Os recursos tecnológicos aliados ao princípio da oralidade no processo
eletrônico são essenciais para se alcançar sentenças mais justas e para a
obtenção de uma Justiça mais célere.
3.3.2. Princípio da imediação
O princípio da imediação refere-se ao fato de a colheita da prova no
processo estar diretamente e imediatamente vinculada ao juiz que for julgar a
demanda; eis aqui mais um princípio a ser aplicado no momento da audiência,
além do princípio da oralidade.
Como bem ensina Chiovenda, citado por Moacyr Amaral Santos, é
necessário que o juiz
tenha assistido ao desenrolar das provas nas quais vai haurir a sua
convicção, tenha entrado em direta ligação com as partes,
testemunhas e com os objetos do juízo, de modo a poder avaliar as
declarações de tais pessoas e a condição dos lugares etc., baseado
na imediata impressão recebida, e não apoiada nos relatórios
alheios.
187
187
CHIOVENDA. Procedimento Oral. RF, 74:171; A oralidade e a prova, RF, 74:232. Apud
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol. 1. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 1983, p. 454.
121
Ocorre que, para a formação da convicção do juiz, é preciso que ele
agregue para si as provas produzidas e as suas impressões quanto a elas;
somente dessa forma poderá ter condições de prolatar a sentença.
Essa foi a intenção do legislador no texto do artigo 132 do Código de
Processo Civil:
“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo
se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor.”
O princípio da imediação tenta diminuir o abismo existente entre a
verdade formal e a real, uma vez que o juiz, para julgar um processo, está
adstrito às provas nele produzidas. Dessa forma, muitas sentenças poderão ser
injustas por falta de provas produzidas nos autos. Mas, através da imediatidade
do juiz na produção da prova, o julgador poderá obter mais elementos para a
formação da sua convicção, uma vez que os fatos ocorridos no passado nem
sempre são transportados com fidedignidade para os autos pelas partes e suas
testemunhas
188
. Assim, as impressões obtidas pelo julgador no ato da
produção da prova, como, por exemplo, no depoimento de uma testemunha,
podem, em muitas das vezes, trazer ao magistrado elementos imprescindíveis
para se chegar próximo à verdade real, ou até mesmo conseguir atingi-la na
sua totalidade.
O objetivo do princípio da imediação é exatamente de auxiliar na
formação da convicção do juiz através do contato direto com a produção
probatória.
No processo do trabalho, o princípio da imediatidade é também aplicável
na fase probatória, uma vez que ao juiz caberá formar sua convicção da melhor
maneira possível, a fim de prolatar uma sentença justa ou a mais próxima da
justiça.
Todavia, é de se considerar que, nos dias atuais, em que a Justiça
brasileira sofre de um grande mal; a morosidade processual e a insatisfação
dos conflitos, a imediatidade do juiz pode também causar no processo o seu
desenvolvimento de forma não tão eficaz, de forma que o processo não atinge,
então, um dos seus objetivos, que é a pacificação do conflito. Na produção
188
FAVARETTO, Isolde. Comportamento processual das Partes como Meio de Prova. Porto
Alegre: Editora Livraria Editora Acadêmica, 1993, p. 29.
122
probatória, os elementos colacionados pelo juiz de forma satisfatória são
essenciais para formação verdadeira da sua convicção, mas poderá acontecer
de, na audiência de instrução, o julgador não conseguir fazer consignar
exatamente as palavras das testemunhas, partes ou peritos ouvidos; ou, ainda,
o magistrado, talvez pela falta de tempo, pelo acúmulo gigantesco de
audiências e por uma pauta sempre além da capacidade, pode acabar não
tendo tempo suficiente para analisar com mais cautela os aspectos
psicológicos das pessoas ouvidas, aspectos esses de que se podem extrair
elementos preciosos para a compreensão real dos fatos.
Na Justiça do Trabalho, o volume de processos é imenso e as pessoas,
às vezes, se deparam com situações de grande tristeza e de total desrespeito,
com audiências sendo realizadas rapidamente, já que é preciso cumprir a
pauta do dia; a parte que recorre à Justiça acaba tendo o seu caso tratado
apenas como mais um dentro daquela rotina diária.
Mas esse problema não é somente do magistrado. O problema é de
ordem conjuntural, pois é preciso que os processos sejam mais céleres e
tenham instrumentos que lhes propiciem um caminho melhor para se chegar à
decisão final, tendo respeitada a dignidade das partes e garantidos os
mecanismos processuais de busca de uma sentença justa.
No processo físico, há outra situação que não proporciona um
mecanismo eficaz para o processo no que diz respeito à produção probatória.
Trata-se da carta precatória.
A legislação processual permite a expedição de carta precatória para a
oitiva de testemunhas, por exemplo; eis aqui um contra-senso do legislador,
que defende a imediatidade do juiz, sendo-lhe ressalvadas as hipóteses
previstas no final do artigo 132 do Código de Processo Civil. Há que se
concordar que o juízo deprecado não tem todos os elementos dos autos
originais, uma vez que lhe compete somente ouvir as pessoas especificadas na
deprecata. Há uma enorme falha do legislador, que fere o princípio da
imediatidade do juiz na produção probatória, pois, em um processo, por
exemplo, em que há a intervenção do Ministério Público do Trabalho, a atuação
do membro que acompanha o processo no juízo deprecante não será a mesma
do juízo deprecado. A persuasão do Procurador do Trabalho do juízo
deprecado, por maior que seja, não é a mesma do procurador do juízo
123
deprecante, pois aquele nem ao menos tem conhecimento de todos os fatos,
uma vez que os autos originários não foram remetidos na íntegra ao juízo
deprecado. Assim, há uma situação de falha no mecanismo processual.
A falta de imediação por parte do juiz nas cartas precatórias acarreta um
enorme prejuízo na produção probatória. Ocorre que, para a efetividade do
processo, é necessária a apuração da verdade mais próxima possível da
realidade, e não, pura e simplesmente, a satisfação da verdade obtida
formalmente, que será a considerada pelo julgador no momento da decisão da
lide. É preciso que haja meios mais efetivos para obtenção de uma sentença
justa e de um processo eficaz.
No processo do trabalho, a questão levantada a respeito das cartas
precatórias pode ser resolvida através do recurso tecnológico, posto à
disposição do Judiciário, que se denomina “teleconferência”, ou mesmo através
da webcam. Tais recursos tecnológicos constituem ferramentas que propiciam
ao juiz presidir audiências de instrução à distância, através da transmissão de
som e imagem.
Através da videoconferência ou do uso da webcam, os depoimentos das
testemunhas poderão ser gravados na íntegra em arquivos tipo MP3 e
utilizados a qualquer momento no processo, inclusive em fase recursal, uma
vez que são gravados digitalmente, com a garantia da assinatura digital. É o
que já vem ocorrendo há algum tempo
no Juizado Especial Federal de São Paulo, os depoimentos são
gravados em arquivo MP3, sendo que os advogados acessam os
depoimentos a partir de microcomputadores na sala dos advogados.
Entretanto, para a utilização de gravações digitais nas audiências,
sem a degravação, há necessidade de que os atos processuais,
registrados em arquivo eletrônico, tenham a garantia da assinatura
digital, para garantia da integridade e autenticidade.
189
Com o uso desses recursos tecnológicos, além de evitar a produção de
prova testemunhal por carta precatória, o juiz poderá, ao prolatar a sua
sentença, assistir novamente, com mais calma, ao depoimento das partes,
189
BENUCCI, Renato Luís. O Processo Civil à luz dos avanços tecnológicos. São Paulo, 2005.
Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito, USP, p. 169.
124
apurando das testemunhas sensações que, antes, no depoimento em forma
reduzida a termo, não era possível.
Mas, no âmbito criminal, o depoimento através da teleconferência não é
plenamente aceito, havendo muita resistência a ele. Em decisão
190
do Supremo
Tribunal Federal prolatada no Habeas Corpus n. 88.914-0-São Paulo, de 14 de
agosto de 2007, o relator Ministro César Peluzo, em seu voto, foi contrário ao
uso da teleconferência para o depoimento prestado pelo réu, e, por
conseqüência, julgou nulo o ato do interrogatório. O voto do relator teve como
fundamentos a falta de previsão legal para a prática de tal ato, a garantia ao
acusado do direito de estar presente perante o juiz no interrogatório, que é ato
de suma importância para a aferição de sensações, e a garantia dos princípios
do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Com relação ao uso tecnológico da teleconferência ou videoconferência,
há resistência no âmbito dos Tribunais, mas é preciso, no processo trabalhista,
sob a ótica do princípio da proporcionalidade, mensurar qual valor é mais
relevante. No caso da carta precatória no processo trabalhista, é preciso
sopesar o que é mais importante: simplesmente a oitiva da testemunha pelo
juízo deprecado, como mero cumprimento de formalidade, ou a utilização de
recurso tecnológico (por exemplo, a teleconferência) para a oitiva da
testemunha pelo próprio juiz de origem do processo?
Nossa posição é no sentido de que deve prevalecer o uso dos recursos
tecnológicos à disposição do Judiciário, não só em razão dos motivos já
expostos, mas também para se ter garantido um processo mais célere e
efetivo. Mesmo porque as razões argumentadas pela posição resistente em
aceitar a utilização da teleconferência no interrogatório do réu no âmbito
criminal não podem ser aplicadas ao processo trabalhista, pois, nesse último,
os bens a serem tutelados são de dimensões diferentes. No processo do
trabalho, pretende-se ouvir a testemunha, pois reclamante e reclamada
precisam estar presentes nas audiências, sob pena de ensejar,
respectivamente, o arquivamento e a revelia do processo; assim, somente para
a produção da prova testemunhal poder-se-á cogitar o emprego do recurso da
teleconferência ou videoconferência. Já no processo criminal, a utilização de
190
A íntegra do voto está disponível em http://www.georgemlima.xpg.com.br/video.pdf . Acesso
em: 17.08.2007.
125
tais recursos é defendida para o interrogatório do réu preso, a fim de preservar
a segurança da sociedade com a não locomoção do réu para o prédio do fórum
e evitar os elevados custos com escoltas policiais e segurança que são
utilizados para transportar os presos.
Percebe-se que não são aplicáveis ao processo trabalhista os
argumentos utilizados para o processo penal, pois há valores a serem tutelados
de esferas totalmente diferentes. Assim, o recurso da teleconferência é
totalmente plausível para o processo trabalhista, com vistas a se obter uma
produção probatória testemunhal de qualidade e apta a propiciar ao magistrado
mais elementos para a formação da sua convicção.
3.3.3. Princípio da instrumentalidade
É importante esclarecer que será feita uma análise da instrumentalidade
das formas e do processo, haja vista que é preciso estabelecer a distinção
191
entre ambas.
Como já mencionado anteriormente, o princípio da instrumentalidade
das formas encontra-se previsto no artigo 154 do Código de Processo Civil que
a seguir transcrevemos:
“Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade
essencial.”
O princípio da instrumentalidade das formas consiste na liberdade da
prática dos atos, a fim de que se chegue ao objetivo da forma mais satisfatória
e eficaz possível, sem gerar prejuízo às partes. Eis o que Cândido Rangel
Dinamarco denomina de deformalização do processo
192
.
Esse aproveitamento dos atos processuais, a deformalização do
processo, aplica-se plenamente ao processo físico. Já no processo eletrônico,
o mesmo princípio deve ser aplicado com cautela, pois temos duas situações
distintas: uma em que o ato processual será praticado pela via eletrônica ou
191
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 42.
192
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Vol. I. 4. ed. São
Paulo: Malheiros, 2000. Apud ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., p. 169.
126
pelo meio físico, e outra em que o ato processual será praticado somente por
meio eletrônico.
Na primeira situação, o ato pode ser praticado pela via eletrônica ou pela
física; assim, a pessoa que o pratica já está deformalizando o ato processual. É
o que denominamos de processo híbrido ou eletrônico, que ainda é o caso da
Justiça do Trabalho. Antes do advento da lei 11.491/2006, o ato processual
praticado pela via eletrônica era realizado de forma diversa da forma que era
prevista na lei, ma, desde que atingisse a sua finalidade, era considerado
válido. Eis a típica situação de deformalização do processo. Com o advento da
lei do processo eletrônico n. 11.419/2006, a questão foi resolvida pelo art. 19
da mesma, o qual prevê que “ficam convalidados os atos processuais
praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que
tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.”
Percebe-se, portanto, que, antes da lei n. 11.419/2006, se o ato processual
fosse praticado pelo meio eletrônico, e não pelo físico, havia a deformalização
do processo, em razão da opção, na sua prática, de forma diversa da
estabelecida. Todavia, mesmo com a entrada em vigor da referida lei do
processo eletrônico, há ainda alguma margem de liberdade para as novas
tecnologias ali previstas, como, por exemplo, o uso de webcam para a
realização de audiências. Assim, caso algum ato processual seja praticado de
forma diferente do estabelecido na lei do processo eletrônico, haverá também a
deformalização, desde que o ato atinja sua finalidade.
A segunda situação diz respeito ao processo virtual, em que o
interessado deve praticar os atos processuais seguindo as exigências
estabelecidas no processo virtual. Por exemplo, na Justiça Especial Federal é
obrigatória a digitalização da petição inicial. Nessa situação, vislumbramos que
já houve um passo à frente em relação à primeira hipótese, pois o interessado,
ao praticar o ato processual, já estará inserido no contexto tecnológico. O
indivíduo que pratica o ato pelo meio eletrônico terá superado, com essa
atitude, a fase de deformalização, ou seja, com a prática pelo meio eletrônico,
não há a aplicação do princípio da instrumentalidade dos atos processuais
eletrônicos.
127
Ocorre que não há, no ambiente cibernético, outra forma de o ato
eletrônico, ser praticado, pois ele deverá seguir as formas estabelecidas, que
dizem respeito, por exemplo, à segurança, não podendo haver flexibilidade.
Nesse sentido, José Carlos de Araújo Almeida Filho defende que
apesar de manifestarmos nossa posição em favor do princípio da
instrumentalidade das formas e da deformalização do processo,
admitimos que em matéria de informatização judicial devemos ser
extremamente técnicos e não transigir com as formas. Por outro
lado, podemos admitir o processo eletrônico já é uma forma de
deformalização, se o compararmos com o processo físico, ou
convencional. E é exatamente por esta razão que não admitimos a
inserção do princípio da instrumentalidade no mesmo.
193
E, ainda,
se estamos diante de um procedimento eletrônico, com necessidade
de adoção de certificados digitais, para a garantia de integridade,
autenticidade e segurança, os atos processuais deverão obedecer,
estritamente, estes três requisitos, sob pena de abrirmos espaço
para os mais diversos problemas de adulteração dos atos já
praticados.
194
Portanto, percebe-se que o princípio da instrumentalidade das formas
traduz o máximo de aproveitamento do ato processual, uma vez que este não
deve ser considerado em si mesmo, de forma isolada, mas deve ser visto em
razão da finalidade almejada. Havendo a liberdade na forma do ato processual,
é preciso verificar o resultado que ele deverá atingir com a sua forma. Eis o
caráter da instrumentalidade da forma, uma vez que o ato processual faz parte
de um conjunto de atos, o processo, e é preciso que se considere o ato
praticado dentro deste conjunto e se observe se ele atingiu a sua finalidade.
Já no que diz respeito à instrumentalidade do processo, este deve se
desenvolver para chegar ao seu resultado, que é a solução do conflito de forma
justa. Eis que “a ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua
193
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo
Eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 170-171.
194
Ibidem, p. 171.
128
evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista.
195
É a
conscientização de que a importância do processo está em seus resultados.”
196
O processo não pode mais ser visto como um simples conjunto
ordenado de atos, uma vez que tem seus objetivos a serem alcançados em
benefício de quem o utiliza. O interessado, que necessita ingressar com
determinada ação, é um ser dotado e composto de várias facetas, ou seja, o
homem é um ser complexo composto de diversos anseios de ordem moral,
psíquica, econômica, social e política.
Para melhor elucidação dessa assertiva, tomemos como exemplo uma
pessoa que foi dispensada por justa causa, sendo que não praticou ato algum
que a justificasse. Esse trabalhador ingressará com a ação pretendendo ver
revertida a justa causa, mas, no seu íntimo, não tem somente esse anseio da
simples declaração da sua dispensa sem justa causa. Essa forma de dispensa,
ainda mais quando não foi praticado o ato ensejador, traz grandes seqüelas ao
trabalhador, principalmente psicológica, moral, social e econômica. A pessoa
que sofre essa situação constrangedora busca na Justiça a satisfação de
vários anseios, não somente o econômico. Pretende que seja provado que ela
não deu motivo a tal dispensa, pois, para o trabalhador honesto, isso é uma
vergonha, sendo que, dependendo do caso, até poderá dar ensejo à
indenização por danos morais. Numa situação como essa, se não ficar provado
que a pessoa não deu ensejo à justa causa, haverá na sua vida, uma
repercussão irreparável, principalmente no que diz respeito ao fator
psicológico. Percebe-se que, nesse exemplo, o “processo” não foi utilizado
pura e simplesmente para a satisfação do interesse econômico; foi um
processo muito mais complexo, pois deu ensejo a muitos resultados, que
poderão ser decisivos na vida daquele que busca várias respostas para as
suas angústias.
O “processo”, como bem diz a moderna doutrina processual, é
instrumental, uma vez que ele se traduz como uma ponte sobre um rio, a qual
195
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material
sobre o Processo. 4. ed. revista e ampliada São Paulo: Malheiros, 2006, p. 15.
196
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1993; 12. ed, 2005, pp. 271-272. Apud BEDAQUE, JoRoberto dos Santos. Op.
cit., p. 15.
129
conduz a parte de um lado ao outro da margem, seguindo, para isso, uma
direção.
Assim é o processo, que foi idealizado pelo legislador com o intuito de
atender às necessidades daqueles que necessitam utilizá-lo. Com efeito, há
certos atos que podem ser praticados e outros não em determinados
processos, a fim de se chegar ao resultado almejado com estes. Temos como
exemplo a não utilização da citação por edital nos Juizados Especiais; o motivo
que levou o legislador a vedar tal instrumento é a celeridade que se pretende
com a opção de se adotar este procedimento. Assim, o interessado, ao
ingressar com uma ação pelo procedimento da lei n. 9.099/95, busca uma
resposta mais rápida e um processo mais simplificado, sendo, portanto,
incompatível a dispendiosa citação por edital utilizada na Justiça Comum.
O que se pretende com o processo não é somente a entrega da
prestação jurisdicional, uma vez que ele é complexo, é um conjunto de atos
que não são mais vistos somente pela sua prática, como pode ser visto neste
exemplo da citação editalícia, em que o legislador estabeleceu, na norma,
situações em abstrato que buscam assegurar a satisfação do interessado no
caso concreto.
Nesse sentido, defende José Roberto dos Santos Bedaque que
A natureza instrumental do direito processual impõe sejam seus
institutos concebidos em conformidade com as necessidades do
direito substancial. Isto é, a eficácia do sistema processual será
medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico
material e para a pacificação social. Não interessa, portanto, uma
ciência processual conceitualmente perfeita, mas que não consiga
atingir os resultados a que se propõe.
197
E, de uma forma que lhe é peculiar, Dinamarco fala sobre a
instrumentalidade, ressaltando que o processo em si e o que denomina de
“técnica processual” têm ambos, como objetivo, o resultado a que se
predispõem, e, ao que nos parece, que a “técnica processual” é o ato
processual em si.
Toda técnica, por isso, é eminentemente instrumental, no sentido de
que só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a
197
BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque. Op. cit., p. 17.
130
cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vistas à plena
consecução da finalidade. Daí a idéia de que todo objetivo traçado
sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua
consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão
clara dos objetivos a serem atuados. Nesse contexto bipolar,
acontece então que se todo instrumento, como tal, destina-se a
ajudar o homem a obter determinados resultados, por outro lado ele
exige do homem a sua manipulação segundo normas adequadas,
sob pena de inutilidade ou distorção: “não há instrumento, por
simples que seja, que por sua vez não requeira algo de quem
pretende utilizá-lo para a consecução dos seus próprios
objetivos.”
198
A técnica está a serviço da eficiência do instrumento,
assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem
e todo o sistema deve estar a serviço deste.
199
Assim, o processo tem os seus objetivos, que Dinamarco chama de
“escopos”
200
; eis a razão para dar-lhe o caráter instrumental, pois instrumento é
meio, é algo que se utiliza para chegar a algum lugar. E a concepção
instrumental do processo dá-lhe esta conotação de meio para se chegar a um
fim, no entanto, para considerar a sua instrumentalidade é preciso entender “os
escopos do processo, ou seja, dos propósitos norteadores da sua instituição e
das condutas dos agentes estatais que o utilizam.”
201
Há, segundo a doutrina
202
, os escopos social, político e jurídico. De
forma muito sintética, passaremos a eles, uma vez que não é nosso objetivo
transportar essas idéias para este estudo e desenvolvê-las com profundida,
mas sim trazê-las na sua essência, conforme será abordado no capítulo quatro,
a fim de que complementem os argumentos deste trabalho. O escopo social é
o objetivo do processo em obter a pacificação social, através da ordem jurídica
justa. O escopo político é a íntima relação do processo com a política, ou seja,
o intenso comprometimento do sistema processual com a Política (a
Justiça faz parte desta), ou seja, a sua inserção entre as instituições
atinentes à vida do próprio Estado como tal e nas suas relações com
198
CARNACINI, Tito. “Tutela giurisdizionale e tecnica del processo”. In: Studi in onore de
Enrico Redenti. Milão: Giuffrè, 1951, n. 1, p. 697. Apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A
Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 274.
199
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, pp. 273-274.
200
Ibidem, pp. 180-181.
201
Ibidem, p. 181.
202
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo. Op. cit., p. 25.
131
os membros da população, conduz à necessidade de definir os
modos pelos quais ele é predisposto a influir politicamente.
203
Quanto ao escopo jurídico, é “o exato ponto de inserção do processo no
universo do direito”
204
, segundo as teorias dualista e unitária já analisadas
neste trabalho.
Seguindo essa idéia da instrumentalidade, o processo eletrônico se
utiliza da instrumentalidade da forma por excelência, sendo que suas
finalidades são as mesmas do processo físico, mas alcançadas de forma mais
efetiva, conforme abordagem feita neste trabalho.
3.3.4. Princípio da lealdade processual
O princípio da lealdade processual está previsto no artigo 14 e seguintes
do Código de Processo Civil, cabendo às partes e seus procuradores o dever
da boa fé para estar em juízo. Estes deverão sempre agir com lealdade,
expondo os fatos conforme a verdade e não formulando pedidos infundados,
bem como, não produzindo provas protelatórias com a intenção de tornar os
meios processuais inócuos.
Assim, para estar em juízo, é preciso que a parte e seus procuradores
tenham em mente o dever da lealdade processual, uma vez que trarão ao
processo as suas versões e as provas que formarão a convicção do juiz.
O julgador prolatará uma decisão que deverá ser justa, mas se as partes
não agirem de boa fé, o juiz não terá elementos suficientes capazes de gerar
uma decisão calcada na justiça.
Assim, em juízo, é defeso tanto às partes quanto aos seus
procuradores não dizerem a verdade ou proceder contrariamente, às
condições determinadas pelo referido texto legal. É dever, pois, de
todos dizerem a verdade, isto é, cumprir com o dever de veracidade,
a obrigação que as partes tem em praticar os atos processuais e de
se comportarem processualmente dentro dos limites dos
acontecimentos reais pertinentes, ocorridos na fase pré-processual
ou mesmo judicial. Então, alterando a verdade seria um
comportamento negativo da parte, que influiria na decisão judicial.
205
203
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 204.
204
Ibidem, p. 217.
205
FAVARETTO, Isolde. Op. cit., p. 30.
132
A lei prevê, àquele que age de má fé no processo, a penalidade
correspondente à chamada litigância de má fé, em que há a utilização indevida
do processo como mecanismo para desvirtuar a sua finalidade.
No andamento processual, as partes têm, em todos os momentos, o
dever de lealdade comportamental, e em especial na fase probatória, haja vista
que, nesta, as partes trarão os elementos probatórios ao direito pleiteado, os
quais, se desvirtuados, comprometem todo o desfecho do processo, através
até da pior das decisões, a sentença injusta.
Já no processo virtual, tal princípio formará um pano de fundo garantidor
de um resultado satisfatório do processo. Ocorre que as partes, agindo com
lealdade, colaborarão com o andamento e o desfecho do processo.
No universo virtual não há papel, não há processo físico, o que existe,
na realidade, é um processo digitalizado, sendo que aquela “segurança” até
então existente no meio físico “parece até não existir” no meio virtual. Todavia,
a segurança existe até em maior intensidade e é por falta de informação dos
usuários e pelo problema cultural de mudança de mentalidade para se
acostumar à não existência do papel impresso que os envolvidos no processo
acabam por temer pela falta de material físico, o papel.
O processo virtual é mais seguro que o físico, uma vez que, neste
último, há os perigos do extravio dos autos, incêndio ou até inundação nas
instalações do fórum. Situações como estas são irreversíveis e acarretam um
grande transtorno para as partes, que terão de reconstituir os autos através de
peças e documentos ainda existentes nos escritórios dos seus advogados,
sendo que nem sempre é possível reconstituir os autos do processo na sua
integralidade.
Acrescente-se, ainda, que, no meio virtual, há uma base de dados
dotada de segurança através de backup, que assegura a integridade dos dados
ali armazenados. Backup é “fazer cópia reserva; fazer uma cópia de um
arquivo ou dados ou disco.”
206
206
COLLIN, S.M.H. Op. cit., p. 26.
133
Essa segurança existente no processo virtual, aliada à boa fé das partes,
é um elemento importante para uma sentença justa, sobretudo se combinada
com uma produção probatória dotada também de boa fé.
Com relação à produção probatória no processo virtual, há a questão do
documento eletrônico. Existem aqui duas situações distintas a serem
analisadas.
Inicialmente analisaremos o que é documento e seus elementos.
Segundo João Batista Lopes, documento
é toda representação de um
fato ou de um ato. A representação poderá ser feita com o aproveitamento do
papel (uma nota promissória, uma fotografia), mas também, embora
excepcionalmente, da madeira, do metal etc.”
207
Já Vicente Greco Filho, esclarece que “o documento liga-se à idéia de
papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos.
Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de
símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc.”
208
Assim, o documento tem como elementos: o meio de ser exteriorizado, o
seu autor e o seu conteúdo.
209
Com relação ao meio, pode ser por escrito (por exemplo, carta escrita),
por gráfico (por exemplo, um desenho), por meio direto, “quando o fato
representado se transmite diretamente para a coisa representativa —
fotografia”
210
, por meio indireto, “para os quais o fato representado se transmite
através do sujeito do fato representado”
211
.
Com relação ao autor, o art. 371 do Código de Processo Civil prevê:
Art. 371 – Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros
comerciais e assentos domésticos.
207
LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 102. Apud DESTEFENNI, Marcos. Op. cit., p. 387.
208
GRECO FILHO,Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 224. Apud CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit.,. p. 91.
209
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 1994. p. 387. Apud CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 92.
210
Ibidem, p. 93.
211
Ibidem, p. 94.
134
Assim, é considerado autor do documento particular aqueles
especificados no dispositivo legal acima, ou seja, sendo a pessoa que deu
origem ao documento. Já o documento público é originado por tabelião ou
escrivão no exercício da função pública.
212
Ainda com relação ao conteúdo Moacyr Amaral Santos classifica os
documentos em formais e não formais. Os primeiros são “aqueles que têm a
eficácia de valer como prova do ato”
213
, e os segundos são aqueles em que “a
forma é livre, donde o ato que encerram pode ser provado pelos meios
admissíveis em direito, sem restrições”.
214
Como já analisamos o que é documento, passaremos agora ao estudo
da sua produção por meio eletrônico, havendo duas situações diferentes para
abordarmos.
A primeira diz respeito ao documento relacionado aos atos processuais,
que são produzidos através da utilização da assinatura digital, sendo que estes
são dotados de autenticidade do documento, integridade do conteúdo e
validade jurídica, como, por exemplo, no caso de um laudo pericial assinado
digitalmente.
A segunda situação refere-se ao documento por meio físico, ou seja,
impresso no papel e depois digitalizado. Estabelece-se uma polêmica quanto a
este tipo de documento, pois a assinatura eletrônica concede-lhe a garantia a
partir da digitalização, ou seja, garante que não houve alteração do documento;
no entanto, em momento anterior à digitalização, não há qualquer espécie de
garantia de que o documento não sofreu rasuras ou adulterações de seu
conteúdo
215
. Esses documentos serão dotados de autenticidade somente se
forem expedidos ou autenticados eletronicamente através de cartórios que
adotem a tecnologia da assinatura digital.
Assim, ou a parte produz o documento dotado de assinatura digital, ou
seja, autenticado ou expedido eletronicamente no cartório, ou, então, a parte
produz o documento no processo eletrônico sem tal garantia e simplesmente
digitaliza o documento, através de scanner. Nesta última hipótese, a lei n.
212
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 92
213
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 387. Apud CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 94.
214
Ibidem.
215
CLEMENTINO. Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 171.
135
11.419/2006 transfere a responsabilidade à parte que produziu o documento,
através do seu art. 11, sendo que este assunto será objeto de estudo no
capítulo quatro deste trabalho.
O princípio da lealdade processual é um dos pilares do processo
eletrônico, uma vez que os atos processuais por meio eletrônico são dotados
de segurança, desde que produzidos com assinatura digital, o mesmo
ocorrendo com a produção probatória. Assim, a lealdade das partes em praticar
os atos no processo virtual contribui para que haja uma sentença justa e,
conseqüentemente, um processo eficiente.
3.3.5. Princípio da economia
O princípio da economia deve ser visto sob dois aspectos: processual e
da economia em si.
Com relação à economia processual, diz respeito ao menor número de
atos praticados no processo, com o objetivo do seu maior rendimento.
Na lei n. 11.419/2006, há, em seu art. 7º, a hipótese da aplicabilidade
desse princípio, no que se refere à carta precatória. No processo eletrônico, a
carta precatória será enviada pela rede mundial diretamente à central de cartas
precatórias, evitando-se assim a expedição e impressão da mesma no papel e
a sua remessa ao juízo deprecado.
No processo eletrônico e no virtual, no âmbito trabalhista, estabelecem
os arts. 17 ao 21 da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior Trabalhista
sobre a carta precatória, que é denominada Carta Eletrônica (CE), sendo
abrangida pelo Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT), que é o sítio
corporativo da mesma.
Assim, para cumprimento da deprecata, dispensa-se a remessa física de
documentos, sendo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, tal remessa se dará
exclusivamente pela forma eletrônica, conforme estabelece o art. 17 da
Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, ficará assegurada uma enorme economia processual no
que diz respeito à operacionalização da carta precatória a ser remetida ao juízo
de destino, uma vez que não haverá mais a necessidade da retirada da
136
precatória pelo advogado no juízo deprecante e a sua distribuição no juízo
deprecado.
Outra situação de economia do processo eletrônico diz respeito às
publicações a serem feitas no Diário Oficial, dispensando-se a impressão do
extrato das publicações no papel e a sua remessa à imprensa oficial. No Diário
Oficial eletrônico, há a remessa do extrato digitalmente, sem a necessidade da
impressão no papel.
O art. 24 da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho
prevê uma interessante situação de economia dos atos processuais, na qual,
para a distribuição da petição inicial e juntada de contestação, recursos ou
petições em geral, estas peças serão juntadas ao processo virtual sem a
intervenção do servidor público da secretaria judicial, uma vez que o próprio
interessado o fará através do meio eletrônico, no ato da transmissão da peça e
do recebimento pelo destinatário, dispensando-se, assim, os atos praticados de
juntada e autuação do processo físico.
Em visita realizada, em 24 de agosto de 2007, ao primeiro Fórum da
Justiça Estadual paulista totalmente digital, instalado na cidade de São Paulo,
no bairro da Freguesia do Ó, e inaugurado em 29 de maio de 2007, foi
constatada uma economia processual gigantesca. Nesse fórum, não há papel,
sendo que existe um setor de digitalização dos documentos e petição inicial, e
é concedido prazo ao advogado para retirada dos documentos e inicial, sob
pena de incineração dos mesmos. Após essa fase, é dado andamento ao
processo, na forma virtual, sendo o processo concluso para recebimento da
inicial e posterior expedição de mandado de citação. Os demais atos inerentes
ao andamento do processo são todos digitais, uma vez que não há processos
empilhados à espera de andamento, haja vista que há somente mesas com
computadores que operacionalizam o andamento processual de forma virtual.
Por exemplo, um mandado de citação, ao ser assinado digitalmente pelo diretor
do cartório, poderá receber publicidade no mesmo ato. A expressão “assinar e
dar publicidade”, no processo virtual do programa lá implantado, significa
assinar e juntar ao processo. Este ato é feito com a simples digitação da senha
do diretor do cartório ao assinar digitalmente o mandado e dar um enter. Tal
procedimento tão singelo demora dias no processo físico, pois é preciso enviar
o mandado para o diretor assinar, e este possui aquelas pilhas imensas de
137
processos cujos mandados esperam assinaturas antes de serem juntados aos
autos. Tal operacionalização demora dias e, às vezes, até uma semana.
A economia processual no processo eletrônico é incomensurável para o
andamento célere do processo, uma vez que os seus atos praticados são mais
simples e geram uma efetividade muito satisfatória.
Já se apurou que o processo que tramita pelo meio físico pode demorar
mais de dois anos para ter sua sentença prolatada, enquanto que, no processo
virtual, como é o caso do Fórum da Freguesia do Ó na cidade de São Paulo, a
sentença é prolatada em seis ou sete meses.
Enquanto isso, no fórum não digitalizado, o juiz Carlos Roberto de
Souza analisa processos. Ele tem um computador na mesa, que
acessa um banco de dados com decisões antigas e o andamento
dos processos.
Para exemplificar a morosidade da Justiça, ele nos mostra um
processo de reparação de danos morais que começou em 2005 e
até agora não está concluído. E se tudo estivesse digitalizado?
"Em um espaço de seis ou sete meses ele estaria solucionado com
a sentença", afirma Souza.
Já o juiz Paulo Sorci, do fórum digital, usa seu computador para
várias outras coisas. Depois do acesso por meio de um cartão de
segurança, ele recebe a agenda de audiências, consulta todos os
documentos do processo, analisa provas e faz seus despachos.
Na sala de audiências, nada das tradicionais pilhas de papel. Diante
das partes, o juiz consulta o processo e dá a sentença direto no
computador. "Casos que, normalmente, são resolvidos em 30 dias,
simplesmente no dia já temos a solução", afirma Sorci”
216
Com relação à economia em si, ou seja, à economia de custos, remonta
ao Direito Romano, pois
já existiam os ancestrais das chamadas “custas do Processo”. À
época exigia-se a prestação de caução, que era perdida pela parte
vencida. Contudo mesmo eles dispensavam tal exigência daqueles
que fossem comprovadamente pobres.
217
No entanto, no processo, há, além das custas e demais despesas
processuais, as despesas de locomoção das partes, testemunhas e advogados
para o Fórum, a fim de atender ao andamento processual. Todavia, esse custo
216
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA (SAJ). “Fórum digital reduz tempo de tramitação
de processos”. Disponível em: http://www.softplan.com.br/saj/noticias.do?id=368. Acesso em:
27/10/07.
217
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 169.
138
é, com o processo eletrônico, diminuído sensivelmente diante da possibilidade
de os advogados darem andamento ao processo sem a necessidade de se
deslocar ao Fórum. Há também a economia para as partes e testemunhas, que
não mais precisarão, futuramente, se deslocar para outras cidades para a
realização da audiência, em razão de recursos como a teleconferência e, se for
adotada no âmbito do Judiciário futuramente, a webcam.
Pode-se tomar como experiência o recente sistema eletrônico
implantado no Tribunal de Justiça do Amazonas, onde o processo é virtual, ou
seja, não tem papel, e os advogados o acessam através de senha, sem
necessidade de locomoção. Até mesmo nas comarcas sem tráfego rodoviário,
como Tabatinga, cidade há 1600 quilômetros de Manaus, haverá o acesso
virtual ao processo que lá tramita. O Presidente do Tribunal de Justiça do
Amazonas disse, na notícia publicada em 13 de setembro de 2007 pelo
Conselho Nacional de Justiça, que uma vara virtual produz por cinco varas que
não estejam totalmente informatizadas, sendo o processo virtual, portanto, um
grande alicerce para a solução da morosidade da justiça.
A seguir transcrevemos a notícia retro mencionada:
Chegou à Amazônia o sistema eletrônico em tempo real que
dispensa o uso de papel em todas as fases de tramitação dos
processos na Justiça. O Projudi foi lançado nesta quinta-feira (13/09)
no Tribunal de Justiça do Amazonas, já passando a funcionar
experimentalmente.
Apenas dispondo de nome de usuário e de senha de acesso ao
sistema, advogados poderão protocolar documentos e acompanhar
processos pela internet de qualquer lugar do estado. Juízes e
promotores também terão acesso rápido aos documentos mesmo
que o processo se encontre em Tabatinga, município a 1600
quilômetros de Manaus e sem tráfego rodoviário.
O processo virtual está sendo implantado em quatro comarcas no
Amazonas: Tefé, Tabatinga, Envira e Iranduba.
Além de assegurar rapidez e economia, o programa, desenvolvido
pelo Conselho Nacional de Justiça, multiplicará o atendimento do
Judiciário.
O presidente do TJ-AM, desembargador Hosannah Florêncio de
Menezes, disse que uma vara virtualizada produz por cinco
tradicionais. "Se tivermos todas as comarcas virtualizadas é como se
multiplicássemos nosso elenco de 150 juízes e magistrados por
cinco, o que, com certeza, resolveria o problema da morosidade."
Pelo Projudi, O TJ-AM recebeu 80 computadores e 80
digitalizadores. Até o fim de 2007, o CNJ terá investido R$ 69
milhões na compra de equipamentos para distribuir a tribunais de
139
justiça de todo o país, além de também oferecer treinamento para a
implantação do sistema.
218
Ocorre, que existe ainda o custo do processo com relação aos insumos,
conforme notícia publicada em 20 de junho de 2007 pelo Conselho Nacional de
Justiça: já foi constatado que os materiais, tais como papel, envelopes,
grampos e pastas, custam, a cada processo físico R$ 20,00 (vinte reais), sendo
que, a cada mil processos novos distribuídos virtualmente, economiza-se o
suficiente para recuperar o investimento com as instalações de um Juizado
Especial virtual, conforme notícia a seguir transcrita:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investir este ano 42
milhões de reais na compra de equipamentos de informática para
tribunais de justiça de todo o país, num esforço para modernizar a
prestação de serviços do Judiciário. A quantia se soma a outros 27
milhões de reais alocados pelo Conselho em 2006 com o mesmo
objetivo. O principal projeto a ser implementado nos tribunais com
este aporte é um sistema de processo virtual desenvolvido pelo
próprio CNJ em software livre, o Projudi. Este sistema, já em
funcionamento em oito tribunais e em teste em diversos outros,
permite a tramitação totalmente eletrônica de processos sem o
uso de papel via web. Além de encurtar o tempo de tramitação
para 20% ou menos, permite grande economia de recursos.
Com os recursos, serão adquiridos 3 mil computadores, 3 mil
digitalizadores e mil servidores, além de notebooks, nobreaks e
outros equipamentos. Para reduzir custos e evitar desvios, o próprio
CNJ faz as aquisições e repassa os equipamentos aos tribunais. O
montante ainda é pequeno para atender toda a necessidade da
Justiça Estadual, mas representa um grande avanço na
modernização da prestação de serviços do Judiciário.
Principalmente em Estados com menos recursos, como Roraima,
Rondônia, Tocantins, Pará e Piauí. Em Rondônia, onde o Projudi
funciona há dois meses, já tramitam cerca de 450 processos pelo
sistema. Isto significa economia direta de pelo menos 9 mil reais,
apenas com insumos. O cálculo é feito multiplicando os 450
processos eletrônicos pelo custo estimado de 20 reais por processo,
gastos em insumos como papel, envelope, grampos e pastas. O
sistema eletrônico economiza ainda em despesas com correio,
mobiliário (armários para arquivar processos) e transporte dos
processos, entre outros. Segundo levantamento feito pelo CNJ,
cada 1 mil processos novos distribuídos já são suficientes para
218
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Projudi começa a funcionar na Amazônia”. CNJ em
Dia. Disponível em:
http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3286Itemid=1. Acesso em:
14/09/07.
140
recuperar o investimento da instalação de um novo juizado especial
virtual.
A implantação do sistema proporciona ao tribunal uma melhor
gestão dos recursos humanos, pois extingue serviços como
distribuição, intimações e carga de autos, entre outros. A distribuição
de 160 mil processos por meio eletrônico libera cerca de 40
servidores para serem aproveitados em outras atividades.
219
A economia existente no processo virtual é, sem dúvida alguma, imensa,
uma vez que há um menor custo com pessoal, com material e com a
operacionalização da tramitação do processo, o que, a curto e médio prazos,
trará um enorme benefício ao Judiciário e à sociedade, que necessita se utilizar
da máquina estatal de forma eficaz.
219
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “CNJ investe R$ 48 milhões para modernizar a
Justiça”. CNJ em Dia. Disponível em:
http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3080&Itemid=167. Acesso
em: 31/08/07.
141
Capítulo IV. A instrumentalidade do processo trabalhista com o emprego
dos recursos tecnológicos
4.1. A efetividade do processo eletrônico e do processo virtual na Justiça
do Trabalho
Primeiramente, voltaremos à questão do estudo dos dois planos
existentes no ordenamento jurídico, quais sejam, o direito material ou
substancial e o direito processual.
O direito material, sob uma visão abstrata, consiste em normas que
estabelecem como os direitos deverão ser atribuídos às pessoas em
sociedade. Assim, são normas que prevêem, em abstrato, certas situações,
certos fatos que, quando ocorrem em concreto, já estão previstos por modelos
através da norma jurídica em abstrato. Já o direito processual revela
220
a
norma de direito substancial que deverá ser a norteadora para a solução do
conflito existente, em razão do caso concreto. Os fatos ocorridos em sociedade
são anteriores, ou seja, o fato que dá origem ao direito de uma determinada
pessoa está inerente a ela, sendo que o processo apenas irá propiciar o
caminho para se enxergar quem tem este direito, que já lhe é inerente mas que
precisa apenas lhe ser atribuído concretamente. O direito material já está no
íntimo da pessoa, mas precisa ser atribuído com relação a todos que o cercam
(em sociedade), ou seja, de forma concreta, e o caminho para que isto ocorra
tem os seus critérios estabelecidos no direito processual. Eis o caráter
instrumental do processo.
Como bem ensina Dinamarco,
nascem as situações subjetivas substanciais, invariavelmente, do
concreto acontecimento de algum ato ou fato previsto em norma
jurídica geral – como o direito de propriedade é efeito da ocorrência
de algum dos modos de aquisição, definidos no Código Civil
(originários, derivados), como o crédito nasce do mútuo ou do dano
causado, como o direito à separação judicial vem da prática de atos
desonrosos ou grave violação aos deveres do matrimônio etc. O
devedor não o é porque o juiz haja constituído tal, mas porque já o
era antes do processo e da sentença; o possuidor não se torna dono
por obra da sentença que julga procedente a ação de usucapião
mas porque, tendo exercido a posse adequada por tempo suficiente,
220
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed. revista
e atualizada de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004)
e com um estudo sistemático da Reforma do Judiciário (na Apresentação da 5ª edição). São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 60.
142
a lei civil o considera assim; etc. As sentenças judiciais limitam-se a
revelar essas situações criadas pela vida e regidas pelo direito
material, eliminando dúvidas e valendo como palavra final a respeito
(coisa julgada). Elas não criam situações jurídicas novas. Direitos e
obrigações preexistem ao processo.
221
O autor afirma ainda que,
às normas substanciais compete definir modelos de fatos capazes
de criar direitos, obrigações ou situações jurídicas novas
(fattispecie), além de estabelecer as conseqüências específicas das
ocorrências desses fatos (sanctiones juris). As normas processuais
ditam critérios para a descoberta dos fatos relevantes e revelação da
norma substancial concreta emergente deles, com vista à efetivação
prática das soluções ditadas pelo direito material.
222
Essa é a visão moderna dos processualistas com relação à autonomia
do direito processual, originando a chamada teoria dualista, em contrapartida à
até então existente teoria unitária, que defendia que o direito material nascia da
aplicação da norma ao caso concreto mediante regras do direito processual, o
processo. Assim, o ordenamento jurídico era unitário, ou seja, direito material e
processo se fundiam num só, de maneira que a “produção de direitos
subjetivos, obrigações e concretas relações jurídicas entre sujeitos fosse obra
da sentença e não da mera ocorrência de fatos previstos em normas gerais.”
223
Dentro da concepção da teoria dualista, a sentença tem, como função,
revelar e descobrir o direito já preexistente, e não criá-lo.
224
No entanto, há
nessa visão pontos de intersecção entre os dois planos, pois estes não se
encontram inteiramente isolados um do outro. É o que Chiovenda chamou de
direito processual material, que compreende os seguintes institutos: ação,
competência, fontes, ônus da prova, coisa julgada e responsabilidade
patrimonial.
225
Esses institutos são híbridos, pois se expressam concretamente
no processo; no entanto, sofrem uma enorme influência de fatores externos ao
processo, ou seja, fatores referentes à vida dos que dele participam.
O destaque às faixas de estrangulamento e ao direito processual
material é vital para a correta compreensão do tema da divisão do
ordenamento jurídico em dois planos funcionalmente distintos, sem a
221
Ibidem, pp. 59-60.
222
Ibidem, p. 60.
223
Ibidem, p. 151.
224
Ibidem, p. 154.
225
Ibidem, p. 62.
143
ilusão de que sejam estanques. Privar o sujeito da possibilidade de
levar ao Judiciário as suas pretensões (ação), ou privá-lo do juiz
previamente competente em certos casos (juiz natural), ou dos
meios estabelecidos em lei para que obtenha a tutela a que tiver
direito (bens, fontes de prova), ou ainda da estabilidade do julgado
que o beneficia (coisa julgada) é subtrair-lhe ou reduzir sua
possibilidade de acesso à justiça – e, na prática, isso pode equivaler
a impor-lhe uma situação contrária aos ditames de direito material e
às garantias constitucionais.
226
É importante salientar que, no processo, há o direito processual puro, ou
processual formal, que são as normas reguladoras das situações internas do
processo, ou seja, sem influência alguma da vida externa das pessoas
envolvidas; os atos assim praticados esgotam a sua eficácia dentro do próprio
processo. São exemplos as normas sobre a forma dos atos processuais, os
prazos e os meios de prova.
227
Sob a ótica da autonomia do direito processual, tem-se um processo
voltado para os acontecimentos externos dos envolvidos, uma vez que o que
se busca é a satisfação de interesses, que já são preexistentes ao processo.
É como se montássemos um enorme quebra-cabeça, cujas peças já têm
os encaixes pré-estabelecidos antes de ser montado, havendo, no entanto, um
caminho a percorrer a fim de se chegar à figura que ele irá retratar ao final,
sendo preciso descobrir quais são os encaixes corretos para se chegar a esta
imagem pretendida. As peças e os seus respectivos encaixes já existiam antes
mesmo do início do quebra-cabeça. Assim são o direito material e o direito
processual. Nesse jogo, o que se busca é o resultado, resultado este que é a
finalidade que se pretende ao terminar o quebra-cabeça. O seu término pode
ter diversas finalidades, pois alguns simplesmente desmontam o jogo, outros
fazem um quadro da imagem, outros têm o prazer de mostrar a imagem final
para todos os familiares e amigos, a fim de demonstrar que o desafio foi
vencido, e outros têm como prazer montar quebra-cabeças cada vez maiores,
sem ter a intenção do desafio.
Essa singela metáfora é aplicável ao processo, uma vez que, para este,
a sentença ao final, é o resultado a ser atingido. No entanto, antes de
226
Ibidem, pp. 64-65.
227
Ibidem, p. 63.
144
analisarmos os seus resultados, é preciso verificar a tutela jurisdicional que se
obtém através dele.
Tutela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado
ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. Ela
consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupo
de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial
desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional significa obter
sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o
exercício da jurisdição.
228
A entrega da tutela jurisdicional depende não só do cumprimento dos
requisitos processuais e do exercício do direito de ação do autor, mas também
da prova dos fatos trazida ao processo, e a da real titularidade (afirmada por tal
prova) do autor em relação ao direito material pleiteado no processo.
Na visão moderna do processo, pode ser que o autor, ao exercitar o seu
direito de ação, não obtenha uma sentença que lhe seja favorável, mas o que
se pretende hoje com o processo são os resultados que ele propiciará. Nota-
se, que há a preocupação quanto à real satisfação da parte, que é o verdadeiro
titular do direito material. Na atualidade, não se pretende mais, com o
processo, simplesmente dizer se o autor tem ou não o direito pleiteado; o que
se tem por finalidade com o processo é a obtenção da satisfação verdadeira da
parte, autor ou réu, que é o real titular do direito material discutido na demanda.
A preocupação, nessa visão contemporânea do processo, é com a verdadeira
pessoa titular do direito material, independentemente de ser o autor, ou seja, é
com uma satisfação que vai além dos atos praticados no processo, pois está
muito além deste, atingindo o âmbito pessoal e íntimo dos envolvidos.
Poderíamos dizer que o processo tem por resultado algo que está além do
âmbito processual, pois busca a satisfação pessoal da parte que é o verdadeiro
titular do direito material em discussão.
Nesse sentido, explica Dinamarco que
diferente é o posicionamento moderno, agora girando em torno da
idéia do processo civil de resultados. Consiste esse postulado na
consciência de que o valor de todo sistema processual reside na
capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma
situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do
processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem
estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao
228
Ibidem, p. 121.
145
sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida
deste, eliminado a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe
sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada.
Na medida do que for praticamente possível, o processo deve
propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo
que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer
de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo vale
pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em
relação a outras ou aos bens da vida – e a exagerada valorização da
ação não é capaz de explicar essa vocação institucional do sistema
processual, nem de conduzir à efetividade das vantagens que dele
se esperam. Daí a moderna preferência pelas considerações em
torno da tutela jurisdicional, que é representativa das projeções
metaprocessuais das atividades que no processo se realizam e,
portanto, indica em que medida o processo será útil a quem tiver
razão.
229
Assim há, na doutrina, os denominados escopos do processo, dentre os
quais há o social e o político
230
.
O escopo social do processo diz respeito à insatisfação da parte, que
busca, através do processo, a pacificação da sociedade, com a eliminação do
seu conflito. A sociedade, como já inicialmente dito neste trabalho, tem, no seu
universo, situações diversas de conflitos entre as pessoas, uma vez que a
litigiosidade contida é perigoso fator de infelicidade pessoal e desagregação
social (Kazuo Watanabe) e por isso constitui missão e dever do Estado a
eliminação desses estados de insatisfação.”
231
No entanto, o que se percebe é que é preciso estabelecer um mínimo de
segurança e boa convivência em sociedade, uma vez que a paz social absoluta
não é possível. As insatisfações sempre ocorrerão, mas o que o Estado
pretende é diminuí-las, pois eliminá-las totalmente da sociedade seria utopia; é
preciso, porém, que haja uma redução das angústias individuais. Através do
processo, o Estado é provocado a diminuir os pontos conflituosos, uma vez que
a procura por uma solução, a jurisdição, traduz a real insatisfação dos
envolvidos. Mas os meios alternativos de solução dos conflitos também tentam
trazer como resultado a pacificação da sociedade.
232
É também valioso ressaltar que,
229
Ibidem, p. 127.
230
Ibidem, p. 146.
231
Ibidem.
232
Ibidem, p. 147.
146
o exercício continuado e correto da jurisdição constitui elemento de
valia, no sentido de educar as pessoas para o respeito a direitos
alheios e para o exercício dos seus. As demoras da justiça
tradicional, seu custo, formalismo, a insensibilidade de alguns aos
verdadeiros valores e ao compromisso com a justiça, a mística que
leva os menos preparados e leigos em geral ao irracional temor
reverencial perante as instituições judiciárias e os órgãos da Justiça
– eis alguns dos fatores que ordinariamente inibem as pessoas de
defender convenientemente seus direitos e interesses em juízo e
consequentemente acabam por privá-las da tutela jurisdicional.
233
Eis que há aqui o escopo social, no que se refere à educação.
234
Já com relação ao escopo político do processo, tem por finalidade não
só a entrega da prestação jurisdicional ao indivíduo, pois, através da jurisdição,
o Estado tem também por finalidade organizar a sociedade como um todo.
Se o Estado deixasse cada um à sua própria sorte, talvez no caos
da autotutela e sem o amparo da jurisdição pacificadora, por certo
que de nada valeria o melhor dos sistemas jurídico-substanciais;
seria a renúncia à própria subsistência da organização política da
sociedade, sendo inconcebível a sociedade política sem o processo
e a jurisdição. A confiança no Estado pacificador e respeitoso do
valor liberdade é indispensável fator legitimante do poder, do
ordenamento e do Estado mesmo.
235
É através da jurisdição que o Estado também propicia, além da sua
função no caso concreto, a organização e a manutenção do seu objetivo
pacificador da sociedade. Ao Estado compete organizar, politicamente, a
sociedade, ou seja, estabelecer e manter os indivíduos em harmonia dentro da
mesma.
A esses escopos do processo podemos dizer que são reflexos do
mesmo, como raios que refletem na sociedade. Todavia, a fim de que se
possam obter os resultados pretendidos com o processo, é preciso que haja
mecanismos satisfatórios inerentes ao próprio direito processual.
Há alguns anos, tínhamos somente o chamado processo físico, que
ainda continua existindo concomitantemente com o denominado processo
virtual e eletrônico.
233
Ibidem, pp. 147-148.
234
Ibidem, pp.147-148.
235
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005. pp. 206-207.
147
No processo físico, os atos processuais são praticados de forma escrita
e impressa no papel, formando os “autos do processo”. Como já analisado
neste trabalho, o processo físico é lento, burocrático e de custo mais elevado,
sendo que fatores como esses contribuem para que os resultados do processo
não sejam sempre satisfatórios, e que nem sempre se consiga trazer de forma
eficaz o que se pretende com o processo. Por exemplo, a fim de que se chegue
ao resultado de uma sentença justa, não é suficiente que, no processo, apenas
se obtenha uma produção probatória satisfatória. É preciso aprimorar os
mecanismos referentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à
tempestividade da tutela a ser obtida no processo, e à sua efetividade.
236
Assim, o problema reside no fato de que o processo é um todo universal, uma
vez que ele necessita de resultados satisfatórios, obtidos em espaço de tempo
razoavelmente reduzido e desenvolvidos dentro de um sistema prático e eficaz
a ponto de se chegar aos seus resultados almejados. Eis o que a doutrina
denomina acesso à ordem jurídica justa, explicado a seguir por Cândido
Rangel Dinamarco:
237
Acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa (ainda, Kazuo
Watanabe), ou seja, obtenção de justiça substancial. Não obtém justiça
substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo
Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas
para suas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida
em relação ao bem pretendido. Todas as garantias integrantes da tutela
constitucional do processo convergem a essa promessa-síntese que é a
garantia do acesso à justiça assim compreendido.
238
O que se pretende é a solução dos conflitos em sociedade de forma
cada vez mais próxima da verdade real, a fim de que se obtenham decisões
justas e, ao mesmo tempo, céleres. Todavia, a verdade absoluta não é
possível, uma vez que é preciso alcançar uma certeza provável, a fim de se
obter um ponto de equilíbrio.
O risco de errar é inerente a qualquer processo e a obsessão pela
verdade é utópica. Ainda quando se prescindisse por completo do
valor celeridade e se exacerbassem as salvaguardas para a
236
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. Vol. I. 5. ed. revista
e atualizada de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004)
e com um estudo sistemático da Reforma do Judiciário (na Apresentação da 5ª edição). São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 133.
237
Ibidem.
238
Ibidem, pp. 133-134.
148
completa segurança contra o erro, ainda assim o acerto não seria
uma certeza absoluta.”
239
E, ainda, “no contexto do desejado
equilíbrio ganha realce o valor da probabilidade, como parâmetro a
ser observado pelo legislador ao modelar os institutos processuais e
pelo juiz em cada uma de suas manifestações no processo.
Probabilidade é mais do que mera credibilidade ou mesmo que
verossimilhança, mas é necessariamente menos que certeza. Não
passa da preponderância dos elementos convergentes à aceitação
de uma proposição, sobre os elementos divergentes: quando há
mais razões para acreditar numa afirmação, diz-se que o fato
afirmado é provável e, havendo mais razões para rejeitá-la, ele é
improvável (Nicolò Framarino dei Malatesta). E, como a certeza
absoluta é sempre inatingível, precisa o operador do sistema
conformar-se com a probabilidade, cabendo-lhe a criteriosa
avaliação da probabilidade suficiente.
240
Para o acesso à ordem jurídica justa, mediante um processo célere,
houve inúmeras reformas na legislação processual, dentre elas a criação dos
Juizados Especiais Cíveis e Federais, a ação monitória, a audiência preliminar
de conciliação prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, os meios
alternativos de solução dos conflitos, na esfera trabalhista, o procedimento
sumaríssimo e as comissões de conciliação prévia, na esfera trabalhista, e
muitas outras.Todavia, o que se percebe é que essas tentativas abrangem
questões singulares, e não com abrangência geral, pois, por exemplo, os
Juizados Especiais têm a competência material restringida na sua legislação,
para que a pessoa interessada possa se utilizar da prerrogativa da celeridade
deste procedimento além de outras restrições com relação às partes que
podem figurar naquela relação.
Eis, então, que, após várias tentativas, surge uma solução mais
abrangente no âmbito do Judiciário e que não limita o seu campo de atuação
em razão da especificidade da relação jurídica. Trata-se do processo eletrônico
judicial. Este vem como uma forma de se obter resultados eficazes, graças a
experiências bem sucedidas no âmbito das inovações tecnológicas
implementadas no Judiciário e na Receita Federal do Brasil.
Tais experiências dizem respeito às eleições realizadas com a urna
eletrônica e à entrega, por meio eletrônico, da declaração de imposto de renda
à Receita Federal.
239
Ibidem, p.162.
240
Ibidem.
149
A urna eletrônica
241
começou a ser implementada no Brasil em 1996,
sendo o Ministro Sepúlveda Pertence, então Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, o maior incentivador desse projeto, em 1994. No ano de 2000, houve
a maior eleição pelo voto eletrônico a nível mundial, uma vez que em todo o
Brasil foi implementada a urna eletrônica com grande êxito, principalmente no
que diz respeito à segurança da votação e da apuração e à rapidez nos
resultados. Nos dias atuais, o voto eletrônico é uma prática normal dentro da
sociedade brasileira, sendo que houve, inicialmente, resistência ao sistema, por
desconhecimento do novo e pela mentalidade cultural que ainda não estava
madura o suficiente para passar a conviver com essa inovação tecnológica.
Todavia, atualmente, o que se percebe é que tal sistema já faz parte da rotina
do brasileiro, assim como a utilização dos caixas eletrônicos e do sistema
homebanking; portanto, fica superada a resistência inicial por total
desconhecimento e por receio da falta de segurança, estaque é totalmente
assegurada pela assinatura digital e pela criptografia.
Quanto ao cumprimento da obrigação anual dos contribuintes com a
Receita Federal, é realizada por todos os brasileiros, na atualidade,pelo meio
eletrônico. Tal procedimento já é corriqueiro e não gera insegurança, como no
início da sua implantação. Hoje, a entrega da declaração do imposto de renda
pela internet é prática rotineira e dotada de ampla segurança.
Essas situações que implicaram na utilização de inovação tecnológica
geraram resultados de enorme repercussão a nível nacional, uma vez que
trouxeram grande celeridade aos procedimentos inerentes aos seus sistemas e
resultados seguros.
Assim, em 15 de dezembro de 2004, foi apresentado pelo Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministro Nelson Jobim, pelo Presidente do Senado Federal, José
Sarney e pelo Presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, o
“Pacto República em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”
242
,
documento publicado na íntegra no Diário Oficial da União n. 241, em 16 de
dezembro de 2004, seção I, pág. 8. Nesse pacto, houve a proposta, através
241
FUNDAÇÃO CENTROS DE REFERÊNCIA EM TECNOLOGIAS INOVADORAS. “Urna
Eletrônica Brasileira: Uma História de Sucesso”. Disponível em:
http://www.certi.org.br/Images/Documentos/UE_2000.pdf. Acesso em: 05/10/07.
242
Para o texto na íntegra ver ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit., pp. 362-368.
150
dos três poderes do Estado, de execução da Reforma do Judiciário. Dentre as
propostas, estava a informatização do Poder Judiciário, tendo em vista a tão
bem sucedida experiência com a Justiça Eleitoral através da urna eletrônica.
Fez parte ainda desse pacto, no plano legislativo, a inclusão dos projetos de lei
que visaram a implementação de novas tecnologias no âmbito do Judiciário,
como o PL n. 71/2002, que emendou o PL n. 5.828/2001 e ensejou a lei do
processo eletrônico n. 11.419/2006.
O processo eletrônico, no Brasil, está ainda em fase de implementação;
no entanto, já há resultados satisfatórios com relação à celeridade, economia
processual e maior publicidade dos atos processuais, como as experiências
nos Juizados Especiais Federais e nos Fóruns da Justiça Estadual da
Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo e na cidade de Ouroeste.
Como já dito anteriormente, há na Justiça do Trabalho, um processo
híbrido, denominado processo eletrônico, que consiste num processo físico,
mas que utiliza o meio eletrônico para a prática dos atos processuais.
O processo trabalhista ainda não é virtual, ou seja, há tão somente a
utilização das ferramentas pelo meio eletrônico para a prática dos atos
processuais, pois os documentos produzidos eletronicamente são impressos
pelos servidores do juízo de destino e juntados aos autos do processo físico.
Assim, não há o processo virtual, que é aquele sem a existência do papel.
A Justiça do Trabalho está caminhando rapidamente para a realização
do processo virtual. Para que o processo trabalhista se torne totalmente virtual,
haverá ainda essa fase de transição, uma vez que os processos físicos
deverão, com o decorrer do tempo, ser escaneados, a fim de que todos os
processos, inclusive os antigos, sejam virtuais.
A lei n. 11.419/06 veio para dar um maior impulso à celeridade do
Judiciário em todas as áreas, trabalhista, penal e cível. Já a Instrução
Normativa n. 30, que revogou a Instrução Normativa n. 28, ambas do Tribunal
Superior do Trabalho, veio regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
informatização do processo judicial, conforme estabelece o art. 18 da lei n.
11.419/2006.
O processo eletrônico trabalhista é regido pelos princípios
constitucionais e infraconstitucionais já analisados, conforme se depreende do
151
capítulo três deste trabalho, princípios esse que propiciam a linha mestre para
o desenvolvimento do processo.
Assim, no processo eletrônico trabalhista, há uma obtenção muito maior
de resultados, uma vez que é alcançada a sua celeridade e a sua efetividade,
em razão das inovações tecnológicas.
O objetivo do processo trabalhista é a satisfação do direito violado do
trabalhador, que é, na maioria das vezes, de ordem econômica. Dessa forma,
tendo em vista o caráter alimentar do processo trabalhista, há uma
preocupação maior em se alcançar a entrega da prestação jurisdicional de
forma mais célere, com vistas precipuamente à satisfação do direito do
trabalhador, que implica, muitas vezes, na subsistência dele e de sua família.
Com o processo eletrônico trabalhista, pode-se chegar ao fim almejado em um
espaço de tempo mais curto, uma vez que, como já dito, a utilização do
processo eletrônico traz grande economia processual e, conseqüentemente,
um resultado mais célere.
Como bem ensina Estêvão Mallet,
se a demora ou a protelação no cumprimento das decisões judiciais
constitui sempre fato grave e inaceitável, torna-se ainda mais
intolerável quando o que se pretende assegurar é a observância de
obrigação trabalhista. O crédito devido ao empregado reveste-se de
privilégio legal (CLT, art. 449, parágrafo 1º), o que não significa
apenas atendimento com vantagem sobre outros créditos, como
ainda satisfação de modo mais célere, por conta de sua natureza
alimentar. Se, consoante enfatiza Cappelletti, menor capacidade
econômica significa também menor capacidad de resistência y de
espera
243
, um processo do trabalho que não seja rápido na
satisfação dos direitos do empregado torna-se logo inacessível.
Força o trabalhador a conciliar-se em termos que, antes de
significarem pacificação social, apenas ocultam a capitulação de
quem é incapaz de aguardar durante largo tempo o cumprimento da
decisão.
244
Nessa linha, podemos citar diversas facilidades implementadas no
processo eletrônico trabalhista pelas inovações tecnológicas e geradoras de
243
CAPPELLETTI, Mauro. “Por uma nueva Justiça del Trabajo”: In: Proceso, Ideologías,
Sociedad. Buenos Aires: EJEA, 1974, p. 247. Apud MALLET, Estêvão. Direito, trabalho e
processo em transformação. São Paulo: LTr, 2005, p. 271.
244
MALLET, Estêvão. Op. cit., p. 271.
152
resultados satisfatórios para o processo, como a utilização da penhora por
meio eletrônico.
Antes da criação dessa facilidade, a realização da penhora era
burocrática e nem sempre satisfatória, pois, em muitas das vezes, conquanto
houvesse a ordem para a realização da penhora, esta não se concretizava.
Isso ocorria em razão da demora, uma vez que o crédito do empregado
acabava por não ser satisfeito por falta de bens ou por levantamento de erário
da conta bancária momentos antes da efetivação da penhora. Na atualidade,
basta simplesmente o envio eletrônico de ordem judicial, através de senha, que
é a assinatura eletrônica, para bloquear a conta bancária, já garantindo, assim,
o crédito trabalhista e evitando os antigos ofícios enviados aos bancos, com as
ordens judiciais de penhora das contas bancárias.
Deve-se mencionar que há muitas outras ferramentas já implementadas
por conta dos avanços tecnológicos na Justiça do Trabalho, as quais formam o
caminho para o futuro processo virtual trabalhista: o serviço do e-darf e de guia
de depósito judicial on-line, a inscrição para sustentação oral on-line, o
desarquivamento de processos, a penhora on-line, o Processo Eletrônico
Trabalhista (PET), o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (o e-Doc), as informações cadastrais dos contribuintes
junto a Receita Federal (InfoJud), a carta precatória eletrônica, as informações
sobre depósitos de FGTS por e-mail, a interposição de recurso extraordinário
(e-STF), o desarquivamento de processos, a inscrição para sustentação oral
on-line, gravação digital de audiências, além de outras que estão em
desenvolvimento ou prestes a ser implementadas, ou que até poderão ser
implementadas no decorrer deste trabalho e que acabarão não sendo nele
citadas, dada a rapidez com que ocorre o processo de informatização da
Justiça do Trabalho.
Enfim, todas essas facilidades trazem, para o Judiciário Trabalhista, a
concretização dos resultados pretendidos com o processo, através da
satisfação do crédito trabalhista, chegando-se, consequentemente, bem
próximo (ou, em determinados casos concretos, atingindo efetivamente) à
pacificação social.
A pacificação social, no âmbito dos conflitos trabalhistas, é também,
além da satisfação do crédito do empregado, a certeza de que houve o resgate
153
do equilíbrio entre a desigualdade havida entre empregado e empregador, uma
vez que este violou direito daquele, e de que se obteve, através de um
processo mais célere, uma resposta eficaz capaz de, a longo prazo, até vir a
mudar a mentalidade daqueles que pretendem violar os direitos dos
trabalhadores, já que o processo eletrônico trabalhista trouxe resultados ao
trabalhador.
O processo eletrônico trabalhista tende a buscar o resgate da cidadania
do trabalhador, uma vez que modificará a mentalidade do empregador, que
ponderará melhor os riscos quando pretender violar os direitos dos seus
empregados. Podemos citar, como exemplo disto, a penhora por meio
eletrônico, que é vista por muitos como um ato de autoritarismo, mas que trará,
de certo modo, um desestímulo àquele que tem a intenção de se omitir com
relação às suas obrigações trabalhistas, pois perceberá a eficiência da
ferramenta ao realizar um ato processual — a penhora — que somente ganhou
nova roupagem.
Dentro, ainda, desse raciocínio, as demais ferramentas criadas no
processo eletrônico agregam um conjunto de atos processuais que fazem do
processo um instrumento mais célere, eficaz e tendente à obtenção da plena
pacificação social. Como já dito anteriormente, essa plenitude dificilmente é
alcançada, mas um processo com resultados eficazes trará uma maior
aproximação da plena pacificação social e da concessão do direito substancial,
inerente ao homem, que foi violado.
4.2. A proteção ao meio ambiente
Nessa concepção do processo eletrônico trabalhista propiciador de
resultados, ou seja, instrumental, é necessária uma visão mais universal do
mesmo, contextualizando-o no tempo e no espaço. É preciso que ele traga não
só resultados no processo em si, mas também fora dele, ou seja, efeitos que
deverão ser o reflexo da sua essência, como se fosse um espelho.
O processo eletrônico foi criado objetivando a celeridade, efetividade,
menores custos, melhor qualidade do processo em si e do trabalho dos nele
envolvidos, enfim, resultados intraprocessuais, ou seja, introspectivos na
relação processual. Mas é importante que não sejam esquecidos outros
154
reflexos provocados pelo processo eletrônico trabalhista, efeitos
extraprocessuais, que propiciarão conseqüências benéficas exteriores à
relação processual.
O processo eletrônico, além da sua contextualização no tempo, ou seja,
além de estar adequado à realidade dos dias atuais, fazendo o Judiciário
Trabalhista se enquadrar às inovações tecnológicas em prol da sociedade e do
trabalhador, vem ao encontro de uma grande preocupação da atualidade que é
a preservação do meio ambiente.
No entanto, é relevante, primeiramente, analisar o que é meio ambiente.
Não há um consenso, na doutrina, sobre a expressão, havendo, portanto
diversas idéias a respeito.
Édis Milaré traz o conceito de Bernard J. Nebel, baseado numa visão
mais técnica, de que meio ambiente é “a combinação de todas as coisas e
fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão.”
245
Já Celso Antonio Pacheco Fiorillo assim tenta explicar “meio ambiente”:
primeiramente, verificando a própria terminologia empregada,
extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos
circunda. Costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico,
redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a idéia
de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação
pela palavra meio.
O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente,
conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente):
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas.
246
Podemos, portanto, dizer que meio ambiente é tudo o que está ao
alcance externo do homem, seja com ou sem vida, e que propicia a ele o
envolvimento dentro de uma relação recíproca de existência.
O meio ambiente é tutelado pela Constituição Federal no seu art. 225,
que prevê:
245
NEBEL, Bernard J. Environmental science. The way the world works. Englewood Cliffs:
Prentice Hall, 1990. p. 576. Apud MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2000, p.
52.
246
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2000. p. 18.
155
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A tendência mundial é uma enorme preocupação com o meio ambiente,
pois este corre riscos com práticas desregradas e violentas realizadas pelo
homem. Assim, o direito ambiental vem para garantir a tutela do meio
ambiente, estabelecendo regras e desenvolvendo estudos para que se possa
propiciar para o futuro a sua preservação.
Mas essa preservação depende de um complexo número de ações e
projetos de proteção, prevenção e conscientização ambiental em todos os
níveis, desde o municipal, estadual e federal até mundial, os quais atuam em
conjunto dentro do mesmo objetivo, a preservação do meio ambiente.
Assim, há diversas frentes de trabalho que lutam pela proteção
ambiental, pois a própria Constituição Federal, no seu art. 225, traz o
denominado princípio do desenvolvimento sustentável.
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis,
tornando-se inadmissível que as atividades econômicas
desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a
coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se
o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que
os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por
conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução
do homem e de suas atividades, garantimdo igualmente uma relação
satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que
as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os
mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
247
A compreensão do instituto reclama a sua contextualização histórica.
Isso porque sabemos que o liberalismo tornou-se um sistema
inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. Em face
da transformação sociopolítica-econômica-tecnológica, percebeu-se
a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a
finalidade de reequilibrar o mercado econômico.
Com isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num
Estado de concepção liberal, alteraram-se, porquanto não mais
encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar
247
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio
genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 31. Apud
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. cit., p. 24.
156
um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais,
conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento.”
248
A essa tendência da busca do desenvolvimento sustentável o processo
eletrônico trabalhista vem ao encontro, pois com a realização de tal processo,
há uma enorme proteção ao meio ambiente.
Com a continuidade da implantação do processo eletrônico trabalhista e
com o futuro processo virtual, haverá ainda muito mais economia de
combustível, água, energia e papel.
Os advogados, com efeito, não precisam mais se locomover aos Fóruns
Trabalhistas para protocolar as suas petições, bastando, de forma segura e
célere, enviar através da internet peças processuais. Há, portanto, uma
economia de combustível, proporcionando grande benefício ao meio ambiente,
já que não se despendem tantos poluentes no ar com a utilização de transporte
de locomoção para os Fóruns.
Já no que diz respeito à economia de papel, não se pode dizer que é
alcançada de forma plenamente satisfatória no processo eletrônico, pois este,
como já dito anteriormente, é ainda híbrido: as peças processuais são enviadas
pelo meio eletrônico e, depois, impressas em papel e juntadas aos autos
físicos. Nessa situação, há ainda uma pequena economia, uma vez que alguns
atos processuais são abreviados através da utilização das inovações
tecnológicas, como, por exemplo, a autuação, que é feita automaticamente no
ato da distribuição, sem a necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial, conforme prevê o art. 10 da lei n. 11.419/2006 e o art. 24 da Instrução
Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas, como já dito anteriormente neste trabalho, o processo eletrônico
trabalhista tende, a médio prazo, a ser virtual, conforme se depreende até da
Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho; não haverá,
portanto, papel, e diante dessa situação haverá uma economia brutal. Trata-se
da economia de papel, com a conseqüentemente, preservação de muitas
árvores, proporcionando pela redução da utilização do papel.
248
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 24.
157
É sabido que o Poder Judiciário gasta mais ou menos duas mil
toneladas de papel por ano, sendo que, para a produção desse montante, são
necessárias pelo menos trinta mil árvores todo ano, além de sessenta e quatro
mil metros cúbicos de água, utilizados no processo fabricação.
249
A utilização do processo virtual na Justiça do Trabalho trará um
resultado plenamente satisfatório para proteção ambiental, reforçando ainda
mais a política adotada pela Constituição Federal no que diz respeito ao
desenvolvimento sustentável.
Essa economia de papel, água e combustível auxilia o homem para que
chegue a tal ponto de equilíbrio buscado, uma vez que o processo virtual
trabalhista realizará plenamente esse objetivo dentro do âmbito do Judiciário.
Os resultados já podem ser percebidos nos processos virtuais já
implementados, como, por exemplo, nos Juizados Especiais Federais e no
Fórum Estadual da Freguesia do Ó em São Paulo e na cidade de Ouroeste,
repartições onde não se usa mais papel nos processos.
Assim, o processo virtual da Justiça do Trabalho trará a sua maior
efetividade, uma vez que alcançará, além dos resultados já mencionados, a
proteção do meio ambiente, bem como, uma sociedade com qualidade de vida
preservada nas gerações futuras. Esta melhor qualidade de vida refere-se tanto
ao meio ambiente preservado, bem como, com a diminuição da liberação de
poluentes no ar, através dos combustíveis eliminados pelos meios de
transporte.
4.3. A responsabilidade da pessoa que participa dos processos eletrônico
e virtual
As partes envolvidas em um conflito são parciais e tendem a proteger
única e exclusivamente os seus direitos. No entanto, essa autoproteção deve
ser exercida com cautela e responsabilidade, a fim de que não haja uma
exacerbação do exercício do direito ou até a autotutela, que não é acolhida
pelo nosso ordenamento jurídico.
No momento em que as partes buscam uma solução deste conflito
através da jurisdição, elas têm outras responsabilidades ali envolvidas, uma
249
GARCIA, Sérgio Renato Tejada. “Processo Virtual ajuda no Crescimento do País”. Jornal
da Amatra XV, Campinas, n. 10, Ano 5, junho/2007, p. 7.
158
vez que, fazendo parte de uma relação processual, há um caminho a ser
percorrido, o qual não pode ser desviado, sob pena de responsabilização pelo
seu uso indevido.
Mas, além das partes que participam do processo para solucionar o seu
conflito, há também no processo trabalhista eletrônico seus procuradores,
peritos, servidores da Justiça do Trabalho, juízes, procuradores do Ministério
Público do Trabalho e demais autoridades e auxiliares do Judiciário. Todos os
que participam do processo eletrônico trabalhista devem ser responsabilizados
pela sua utilização indevida.
A primeira questão a ser apontada com relação à responsabilidade no
processo virtual e no processo eletrônico diz respeito ao acesso às
informações. Todas as pessoas que participam desses dois tipos de processo
deverão se utilizar das informações ali apresentadas com as cautelas devidas,
uma vez que, nos processos que não tramitam em segredo de justiça, o acesso
a tais informações ocorre de forma mais fácil que no processo físico, sendo que
qualquer pessoa — terceiro —, as partes e seus procuradores podem acessar
este processo a qualquer momento e em qualquer lugar.
Todavia, há, na atualidade, no âmbito da tecnologia da informação,
mecanismos computacionais capazes de rastrear de qual computador o acesso
à determinada informação foi feito pela internet. Entretanto, no âmbito do
Judiciário, tal recurso ainda não foi implementado, mas a ferramenta de
rastreamento será certamente utilizada no futuro, a fim de facilitar a
responsabilização da pessoa, que se utilizar indevidamente das informações
dos processos disponibilizadas nos portais dos Tribunais.
Mas, antes da implementação desta ferramenta de rastreamento, que
servirá como meio de prova para a responsabilização da pessoa, esta deverá
ser responsabilizada, por enquanto, por outros meios. A pessoa que se utilizar
indevidamente das informações dos processos deverá ser responsabilizada
nos âmbitos cível e até criminal, se for o caso.
Outra questão a ser levantada é a que diz respeito à responsabilização
quanto à prova documental produzida no processo eletrônico e no virtual.
No processo físico, quando há a juntada aos autos de xerocópia
autenticada, esta foi conferida com o original no Cartório de Notas, que tem fé
159
pública para certificar a autenticidade daquela cópia; assim, o Cartório se
responsabiliza caso esta última não confira com o original.
Já no processo virtual ou no processo eletrônico, os documentos
produzidos por meio eletrônico serão considerados originais para todos os
efeitos, conforme preceituam o art. 11, parágrafo 1º, da lei n. 11.419/2006 e o
art. 25, caput, da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o documento produzido com a garantia digital, ou seja, dotado de
autenticidade do conteúdo e garantia da origem e do seu signatário, será
considerado original.
Todavia, no processo virtual ou no eletrônico, há várias situações a
serem estabelecidas e diferenciadas entre si.
A primeira situação diz respeito ao advogado distribuir a petição inicial
com documentos pelo meio físico, devendo todos eles serem “escaneados” e
devolvidos para o mesmo, que terá prazo para retirá-los. Nessa hipótese,
sendo os documentos originais, a responsabilidade na conferência é do próprio
Judiciário, pois o servidor digitalizou o documento original, portanto conferindo-
lhe fé pública. Tal operacionalização pôde ser acompanhada na visita ao
Fórum Regional da Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo.
A segunda situação é aquela em que o advogado, a parte não assistida
por este, os órgãos e seus auxiliares da Justiça do Trabalho, o Ministério
Público e seus auxiliares, as procuradorias e demais autoridades juntam
documento digitalizado aos autos do processo virtual, sem ter a intervenção na
autuação do servidor, no caso da petição inicial, conforme art. 10 da lei n.
11.419/2006 e art. 25 da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do
Trabalho. Nesse caso, a responsabilidade pela autenticidade dos documentos
digitalizados é de quem o juntou ao processo virtual, uma vez que serão
considerados originais; caso tenha havido adulteração do documento antes da
digitalização, ela poderá ser alegada, seguindo a argüição de falsidade de
documento na forma da lei processual. Conforme preceituam o art. 11,
parágrafo 3º, da lei n. 11.419/2006 e o art. 25, parágrafo 3º, da Instrução
Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho, os originais dos documentos
digitalizados deverão ser preservados por quem o produziu até o trânsito em
julgado da sentença ou até o final do prazo para ingresso da ação rescisória.
Eis que prevalece o princípio da boa fé da pessoa que produziu o documento
160
digital e que tem o dever de agir com lealdade, conforme preceitua o artigo 14
do Código de Processo Civil:
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo :
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único - ...
Assim, aquele que proceder de má fé enviando, pelo meio eletrônico,
documento adulterado, além de responder criminalmente, poderá também
receber, do Juiz do Trabalho, a penalidade da litigância de má fé, com
fundamento no art. 17, II do Código de Processo Civil, por alterar a verdade
dos fatos.
Como bem diz Bolívar Viégas Peixoto,
A questão é mais de consciência do que deve ser e do que
pode ser feito e, mesmo tendo o indivíduo o seu direito de
ação, o devido processo legal, assegurado pela Constituição,
não pode deduzir pretensões sabidamente destituídas de
razoabilidade.
...
O cidadão não é honesto porque a lei assim o exige, mas
porque tem discernimento de que alguns dos seus atos não
são aprováveis pela sociedade e, antes de tudo, pela sua
consciência ou pela sua própria dignidade, que não lhe deve
permitir praticá-los. Mas, mesmo que tal não ocorra - e não
se pode amoldar a índole humana – a lei processual civil o
impõe, nos seus arts. 14 a 18.
250
Destarte, a lei tenta corrigir o desvirtuamento de conduta da pessoa, que
se utiliza do meio eletrônico de má fé, sendo que a presunção da conduta de
boa-fé é relativa. Neste sentido, é a previsão do art. 25, parágrafo 1º, da
Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece que
é “ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
250
PEIXOTO, Bolívar Viégas. Iniciação ao Processo Individual do Trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2004. p. 98.
161
durante o processo de digitalização”; assim, a boa fé é presumida para aquele
que produziu o documento.
Nesse sentido, o artigo 544, parágrafo 1
o
, do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela lei n. 10.352 de 26 de dezembro de 2001, também já
atribuiu a boa-fé ao advogado imputando-lhe, portanto, a responsabilidade pela
autenticidade das cópias que compõem as peças do agravo de instrumento
interposto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,
quando da inadmissibilidade do recurso extraordinário ou do recurso especial.
Da mesma forma é a responsabilidade pessoal do advogado quanto à
autenticidade dos documentos produzidos digitalmente. Todavia, é importante
ressaltar que essa responsabilidade não diz respeito à parte, pois esta
desconhece as exigências dos Tribunais com relação à transmissão do
documento, cabendo ao seu advogado o conhecimento sobre tais requisitos
para a transmissão. Portanto, caberá ao advogado, sob sua responsabilidade,
transmitir o documento digitalizado, dando assim autenticidade ao mesmo. O
dever da veracidade, além das partes, cabe também ao advogado, pois é ele
que participa do processo.
251
Por outro lado, caso a parte entregue ao seu
procurador o documento já digitalizado, aí sim será sua a responsabilidade.
É também importante salientar a questão da responsabilidade pela
utilização do e-Doc na transmissão das petições pelo meio eletrônico.
Como já foi explanado, no processo eletrônico e no virtual, as partes e
os envolvidos no processo deverão se utilizar do e-Doc para a transmissão das
petições por meio eletrônico. As pessoas ali envolvidas devem agir com
responsabilidade, uma vez que têm o dever da lealdade e da boa fé previsto no
art. 14 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme já analisado. Dessa
forma, assim como há, no processo físico, a responsabilização daquele que se
utiliza indevidamente dos mecanismos do processo, no eletrônico e no virtual o
mesmo ocorre, pois o processo em si é um só e o que muda é a sua forma.
O art. 13 da Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho
prevê a penalidade imposta pelo uso inadequado do e-Doc que venha a causar
prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional. A pessoa infratora terá o
251
CRESCI SOBRINHO, Elicio de. Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil. Lisboa:
Cosmos, 1992, p. 71.
162
bloqueio do cadastro de usuário, não podendo, assim, se utilizar do meio
eletrônico. Eis que consiste na responsabilização dentro das esferas
computacional e até cível e não na restrição de acesso ao processo. Ocorre
ainda que o Tribunal, para impor tal penalidade, deverá, primeiramente,
respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de apurar o
responsável pelo uso indevido do e-Doc no processo eletrônico ou virtual, e só
depois imporá tal penalidade de bloqueio, sob pena da decisão ser arbitrária e
efetivamente ferir o direito a ser resguardado do acesso à Justiça.
Analisadas as questões inerentes ao processo eletrônico e virtual
trabalhista que dizem respeito à responsabilização, das pessoas que dele
participam, quanto ao acesso à informação, à produção probatória e à
utilização do e-Doc, é importante ressaltar que o processo eletrônico dá uma
nova feição às situações que já existiam, porém, que estão agora com uma
nova roupagem, o meio eletrônico.
No processo trabalhista, essa nova forma de realização do processo
trará, como já dito anteriormente, resultados muito satisfatórios, sendo que a
responsabilização daqueles que dele se utilizam também será mais eficiente,
até mesmo com a utilização de facilidades tecnológicas que propiciarão meios
mais eficazes na apuração das responsabilidades, como é o caso das
ferramentas de rastreamento já existentes e que futuramente serão utilizadas
pelo Judiciário. Com relação à adulteração do documento produzido de forma
eletrônica, a própria Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do
Trabalho, em seu art. 25, parágrafo 2º, refere-se à argüição de falsidade do
documento original, que será realizada eletronicamente na forma da lei
processual em vigor.
É sabido que os resultados do processo eletrônico são de diversas
ordens, dentre eles, os que dizem respeito à celeridade e à economia
processual. Assim, a apuração da responsabilidade daqueles que se utilizam
indevidamente do processo eletrônico trabalhista também sentirá os reflexos
desses bons resultados, uma vez que se chegará de forma mais rápida e eficaz
aos que fizeram uso indevido do processo eletrônico, e a punição,
conseqüentemente, será mais célere.
163
CONCLUSÃO
Percebemos que, nos dias atuais, a imagem do Judiciário no Brasil se
encontra desgastada, por inúmeros motivos: ou pelo emprego de mecanismos
obsoletos, ou pela sua morosidade, ou até mesmo pela falta de motivação dos
servidores e escreventes, bem como dos magistrados. Essa figura desgastada
reflete na sociedade de forma negativa, uma vez que os cidadãos acabam nem
sempre procurando o Judiciário e, conseqüentemente, os conflitos e as
insatisfações pessoais são mantidos.
No entanto, a informatização do Judiciário, especificamente, do
Trabalhista, vem para dar uma nova feição a este órgão estatal de suma
importância para a obtenção da pacificação social.
Concluímos, neste estudo, e pudemos confirmá-lo principalmente na
pesquisa de campo feita no Fórum virtual da Freguesia do Ó, na cidade de São
Paulo, que a informatização do processo trouxe realmente um novo ânimo para
aqueles que buscam o Judiciário, bem como àqueles que nele trabalham. É
interessante ressaltar que o processo virtual traz uma melhor qualidade de vida
para as pessoas que nele trabalham, não só os magistrados, mas também
todos os servidores ali envolvidos, gerando, assim, uma maior produtividade,
um trabalho de melhor qualidade, uma enorme economia de papel, mobiliário e
espaço, além da celeridade, que é algo inevitável. E há, ainda, a questão da
preservação ambiental, que é garantida com a economia de papel.
A Justiça do Trabalho também caminha para essa mesma situação do
Fórum virtual mencionado; no entanto, o processo eletrônico, mesmo que ainda
não virtual, já traz alguns dos benefícios acima citados, ainda que em menor
escala, já que ainda não eliminou totalmente o papel.
Hoje, com as ferramentas já implementadas, dá-se início à
desmistificação da negativa imagem do Judiciário, que as pessoas consideram
“moroso e burocrático”. Percebemos que, com a vinda, no âmbito trabalhista,
do processo virtual, os resultados serão muito satisfatórios.
Defendemos que o processo virtual, que é o ápice do processo
eletrônico, veio para fazer parte da sociedade, uma vez que ele, daqui a alguns
anos, será tão corriqueiro como o uso do celular, que, no início, poucas
pessoas possuíam e hoje é essencial na rotina do homem. O mesmo ocorrerá
164
com o processo virtual trabalhista, que veio para fazer parte da sociedade, de
forma eficaz, célere, econômica e com uma maior produtividade de trabalho e
melhoria de qualidade.
Entendemos, ainda, que, com o processo virtual, o trabalhador que se
sentir lesado buscará o Judiciário realmente acreditando que obterá um melhor
resultado, ou seja, que vai obter a concessão do seu direito violado de forma
mais célere e eficaz.
No processo virtual, a qualidade de vida e de trabalho dos magistrados
será melhorada, uma vez que os processos, sendo mais céleres e
simplificados, propiciarão, aos seus julgadores, mais tempo para se
debruçarem sobre os casos, que lhes forem submetidos para julgamento. Tal
situação, a longo prazo, permitirá, ao magistrado, uma maior reflexão sobre os
casos concretos julgados por outros colegas, pois, no processo virtual, o
acesso à informação se torna mais rápido (um juiz do Sul do país, por exemplo,
poderá consultar em tempo real uma sentença prolatada no Nordeste).
Acreditamos, portanto, que os processos eletrônico e virtual, no âmbito
trabalhista, trarão reflexos muito significativos. Dado o seu caráter instrumental,
seus resultados são expressivos na sociedade, de forma que constituem uma
maneira eficaz de a sociedade se aproximar da real obtenção da pacificação
social.
165
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TELEFONICA. “A Sociedade de Informação no Brasil”. 2002. Disponível em:
http://telefonica.com.br/sociedadedeinformacao/socinfo1.htm. Acesso em:
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172
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª. REGIÃO – RIO DE JANEIRO.
Histórico. Disponível em:
http://www.trtrio.gov.br/comunicacao/historico/htm.
Acesso em: 29/07/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª. REGIÃO – RIO DE JANEIRO.
Disponível em: http://www.trtrio.gov.br. Acesso em: 29/07/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª. REGIÃO – SÃO PAULO.
Disponível em:
http://www.trt02.gov.br. Acesso em: 17/07/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª. REGIÃO – MINAS GERAIS.
Disponível em:
www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª. REGIÃO – RIO GRANDE DO
SUL. Disponível em:
www.trt4.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª. REGIÃO – BAHIA. Disponível
em:
www.trt05.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª. REGIÃO – PERNAMBUCO.
Disponível em:
www.trt6.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª. REGIÃO – CEARÁ. Disponível
em:
www.trt7.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª. REGIÃO – PARÁ E AMAPÁ.
Disponível em:
www.trt8.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª. REGIÃO – PARÁNÁ -
Disponível em:
www.trt9.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª. REGIÃO – DISTRITO
FEDERAL E TOCANTINS. Disponível em:
www.trt10.gov.br. Acesso em:
10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª. REGIÃO – AMAZONAS.
Disponível em:
www.trt11.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª. REGIÃO – SANTA
CATARINA. Disponível em:
www.trt12.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª. REGIÃO – PARAÍBA.
Disponível em:
www.trt13.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª. REGIÃO – RONDÔNIA E
ACRE. Disponível em:
www.trt14.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª. REGIÃO – CAMPINAS/SP.
“TRT e Receita Federal firmam convênio para implantação do INFOJUD”.
173
Disponível em: http://www.trt15.gov.br/noticias/noticias.shtml#98. Acesso
em: 10/06/2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª. REGIÃO – CAMPINAS/SP.
Disponível em:
http://www.trt15.gov.br. Acesso em: 10/06/2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª. REGIÃO – MARANHÃO.
Disponível em:
www.trt16.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª. REGIÃO – ESPÍRITO
SANTO. Disponível em:
www.trt17.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª. REGIÃO – GOIÁS. Disponível
em:
www.trt18.gov.br. Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª. REGIÃO – ALAGOAS.
Disponível em:
www.trt19.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª. REGIÃO – SERGIPE.
Disponível em:
www.trt20.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO – RIO GRANDE DO
NORTE. Disponível em:
www.trt21.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª. REGIÃO – PIAUÍ. Disponível
em:
www.trt22.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª. REGIÃO – MATO GROSSO.
Disponível em:
www.trt23.gov.br . Acesso em: 10/06/07.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª. REGIÃO – MATO GROSSO
DO SUL. Disponível em:
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em:
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UOL Música. Guia MP3. Glossário. Disponível em:
http://musica.uol.com.br/mp3/glossario.jhtm. Acesso em: 13/03/08.
174
GLOSSÁRIO
Autoridade Certificadora – são “entidades credenciadas a emitir certificados
digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, e tem
por competência emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados,
bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e
outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.”
252
Autoridade de registro – são “entidades operacionalmente vinculadas a
determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes,
encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas
operações. “
253
Backup – “fazer cópia reserva.”
254
Biometria – é “dentro do ramo de Direito de Informática entende-se por
biometria a medida de características únicas do indivíduo que podem ser
utilizadas para reconhecer sua identidade. Tais características podem ser tanto
físicas (análise das impressões digitais, reconhecimento da íris, dentre outras),
como comportamentais (assinatura manuscrita, reconhecimento de voz
etc.).”
255
Certificação digital - é “um arquivo eletrônico que acompanha um documento
assinado digitalmente e cujo conteúdo é criptografado. Ela contém informações
que identificam a empresa e/ou pessoa com quem se está tratando na Internet.
Um documento eletrônico que possui Certificação Digital tem garantia de
autenticidade de origem e autoria, de integridade de conteúdo, de
confidencialidade e de irretratabilidade, ou seja, de que a transação, depois de
efetuada, não pode ser negada por nenhuma das partes. Certificação Digital é
o equivalente eletrônico de carteiras de identidade, passaportes e cartões de
252
Art. 6º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
253
Art. 7º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
254
COLLIN, S. M. H. Michaelis: Dicionário prático de informática. Tradução e atualização de Regina
Borges de Araújo e Antônio Carlos dos Santos. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p. 26.
255
KAZIENKO, Juliano Fontoura. Assinatura Digital de Documentos Eletrônicos através da Impressão
Digital. Santa Catarina, 2003. Dissertação (Mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina.
Disponível em:
http://www.inf.ufsc.br/~kazienko/dissert-pdf/monografia.pdf . Apud CLEMENTINO,
Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007, p. 13.
175
associados. Você pode apresentar uma Identificação Digital eletronicamente
para provar sua identidade ou seu direito a acessar informações ou serviços
on-line. Identificações Digitais, também conhecidas como Certificados Digitais,
vinculam uma identidade a um par de chaves eletrônicas que pode ser usado
para criptografar e assinar informações digitais. Uma Identificação Digital torna
possível verificar o direito de alguém utilizar determinada chave, ajudando a
evitar a falsificação de chaves para uso por impostores. Usadas com a
criptografia, Identificações Digitais fornecem uma solução de segurança mais
completa, garantindo a identidade de todos os envolvidos em uma
transação.”
256
Chips – “pequeno pedaço de silício (material semicondutor) sobre o qual são
gravados ou fabricados (por dopagem) um número de componentes tais como
transistores, resistores e capacitores, que juntos executam uma função
(tarefa).”
257
Criptografia - é um “conjunto de técnicas que permitem tornar incompreensível,
com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou num código,
o texto de uma mensagem escrita com clareza.”
258
E-Doc – é o sistema que “permite o envio eletrônico de documentos referentes
aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST,
através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos
documentos originais.”
259
Hardware – são “unidades físicas, componentes, circuitos integrados, discos e
mecanismos que compõem um computador ou seus periféricos.”
260
256
JUSTIÇA DO TRABALHO. Certificados Digitais. Disponível em:
http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/certificados.htm. Acesso em: 21/02/08.
257
COLLIN, S. M. H. Michaelis: Dicionário prático de informática. Tradução e atualização de Regina
Borges de Araújo e Antônio Carlos dos Santos. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p. 54.
258
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. [s.1.] : Nova
Fronteira e Lexicon Informática, 1999. CD-ROM. Apud CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo
Judicial Eletrônico Curitiba: Juruá, 2007, p. 15.
259
JUSTIÇA DO TRABALHO. Perguntas e Respostas. Disponível em:
http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/ajuda/perguntas_respostas.htm#oque. Acesso em: 13/03/08.
260
COLLIN, S. M. H. Michaelis: Dicionário prático de informática. Tradução e atualização de Regina
Borges de Araújo e Antônio Carlos dos Santos. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p. 148.
176
ICANN – “Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (órgão
mundial responsável por estabelecer regras do uso da Internet) é uma entidade
sem fins lucrativos e de âmbito internacional, responsável pela distribuição de
números de “Protocolo de Internet” (IP), pela designação de identificações de
protocolo, pelo controle do sistema de nomes de domínios de primeiro nível
com códigos genéricos (gTLD) e de países (ccTLD) e com funções de
administração central da rede de servidores. Esses serviços eram
originalmente prestados mediante contrato com o governo dos EUA, pela
Internet Assigned Numbers Authority (IANA) e outras entidades. A ICANN hoje
cumpre a função da IANA.”
261
ICP-Brasil (Infra estrutura de Chaves Públicas) - é a “arquitetura,
organização, técnicas, práticas e procedimentos que suportam, em conjunto, a
implementação e a operação de um sistema de certificação baseado em
criptografia de chaves públicas.”
262
Identificação digital – são “também conhecidas como Certificados Digitais,
vinculam uma identidade a um par de chaves eletrônicas que pode ser usado
para criptografar e assinar informações digitais. Uma Identificação Digital torna
possível verificar o direito de alguém utilizar determinada chave, ajudando a
evitar a falsificação de chaves para uso por impostores. Usadas com a
criptografia, Identificações Digitais fornecem uma solução de segurança mais
completa, garantindo a identidade de todos os envolvidos em uma
transação.“
263
Internet – é o “conjunto de redes de computadores ligadas entre si por
Roteadores, de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público.”
264
261
ICANN. “A comunidade internacional da Internet trabalha em equipe para promover a estabilidade e a
integridade da Internet”. Disponível em:
http://www.icann.org/tr/portuguese.html. Acesso em: 25/07/07.
262
Glossário constante do anexo II do Decreto 3.587/00 ( revogado pelo Decreto 3.996, de 31.10.2001,
DOU 05.11.2001). Apud CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba:
Juruá, 2007, p. 16.
263
Fonte : http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/certificados.htm. Acesso em 21.02.08.
264
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007, p. 16.
177
Login – “entrada no sistema.”
265
Mainframe – é um “computador de grande porte; sistema de computação em
grande escala e alto potencial de processamento que pode manipular memória
de alta capacidade e dispositivos auxiliares de armazenamento bem como um
número de operadores simultaneamente.”
266
MP3 – “é um formato que permite armazenar músicas e arquivos de áudio no
computador em um espaço relativamente pequeno, mantendo a qualidade do
som. Arquivos com extensão .mp3, também chamados de MPEG1 Layer 3, são
semelhantes aos arquivos .wav (wave), mas extremamente compactados, ou
seja, muito menores. Normalmente, um arquivo MP3 com 1 MB contém cerca
de um minuto de música. Para ouvi-los basta um programa do tipo "player"
(tocador) disponível na Internet. Há programas para PC, Mac e Linux.“
267
Scanner – “dispositivo que examina ou efetua varredura; (...) scanner de
imagem – “dispositivo de entrada que converte documentos ou desenhos ou
fotografias em uma forma digitalizada, legível para o computador.”
268
Software – é “qualquer programa ou grupo de programas que instrui o
hardware sobre a maneira como ele deve executar uma tarefa, inclusive
sistemas operacionais, processadores de texto e programas de aplicação.”
269
Wireless – é o “sistema de comunicação que não requer fios para transportar
sinais.”
270
265
COLLIN, S. M. H. Michaelis: Dicionário prático de informática. Tradução e atualização de Regina
Borges de Araújo e Antônio Carlos dos Santos. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p. 192.
266
Ibidem, p. 197.
267
UOL Música. Guia MP3. Glossário. Disponível em: http://musica.uol.com.br/mp3/glossario.jhtm.
Acesso em: 13/03/08.
268
COLLIN, S. M. H. Michaelis: Dicionário prático de informática. Tradução e atualização de Regina
Borges de Araújo e Antônio Carlos dos Santos. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p. 285.
269
Ibidem, p. 300.
270
Ibidem, p. 344.
178
ANEXO I – Imagens de autos de processo digitado
Ano – 1940
179
180
ANEXO II – Imagens de autos de processo datilografado
Ano - 1978
181
182
ANEXO III – Imagens de autos de processo digitado
Ano – 2001
183
ANEXO IV – Lei n. 9.800/ 1999
Presidência da República
271
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Permite às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados para a prática de
atos processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2
o
A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em
juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser
entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3
o
Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de
transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
271
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Casa Civil: Subchefia para
Assuntos Jurídicos.” Lei n. 9.800/1999. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm . Acesso em: 03/03/08.
184
Art. 4
o
Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável
pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema
será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre
o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5
o
O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários
disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6
o
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178
o
da Independência e 111
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1999
185
ANEXO V – Medida Provisória n. 2.200-2/2001
Presidência da República
272
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N
o
2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Institui a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, transforma o Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação em
autarquia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1
o
Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização
de transações eletrônicas seguras.
Art. 2
o
A ICP-Brasil, cuja organização será definida em
regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora
272
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Casa Civil: Subchefia para
Assuntos Jurídicos.” Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 03/03/08.
186
Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de
Registro - AR.
Art. 3
o
A função de autoridade gestora de políticas será exercida
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da
República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes
de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um
representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 1
o
A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida
pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2
o
Os representantes da sociedade civil serão designados para
períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3
o
A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 4
o
O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva,
na forma do regulamento.
Art. 4
o
Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o
credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de
suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais
da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores
de serviço;
187
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de
políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis
da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e
regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR,
bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e
aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar,
quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto
em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a
atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de
segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC
Raiz.
Art. 5
o
À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação,
executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente
subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e
vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e
dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as
diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de
políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o
usuário final.
Art. 6
o
Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais
vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir,
expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à
188
disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações
pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado
sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu
exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7
o
Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a
determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes,
encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas
operações.
Art. 8
o
Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as
entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9
o
É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do
imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de
certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 1
o
As declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários, na forma do
art. 131 da Lei n
o
3.071, de 1
o
de janeiro de 1916 -
Código Civil.
§ 2
o
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de
outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento.
189
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários
atenderá, ainda, ao disposto no
art. 100 da Lei n
o
5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará
atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na
forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma
Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de
Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá
ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na
forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1
o
O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter
exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por
período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou
indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 2
o
Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de
origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que
ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:
190
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora
transformado, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no
§ 2
o
do art. 3
o
da Lei n
o
9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o
ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória n
o
2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001
191
ANEXO VI – Lei n. 11.419/2006
Presidência da República
273
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a informatização
do processo judicial; altera a Lei n
o
5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1
o
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.
§ 1
o
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§ 2
o
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
273
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Casa Civil: Subchefia para
Assuntos Jurídicos.” Lei n. 11.419/2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2006/Lei/L11419.htm. Acesso em: 03/03/08.
192
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2
o
O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais
em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica, na forma do art. 1
o
desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento
prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1
o
O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante
procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial
do interessado.
§ 2
o
Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao
sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
§ 3
o
Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único
para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3
o
Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que
deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender
prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24
(vinte e quatro) horas do seu último dia.
193
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4
o
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de
atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem
como comunicações em geral.
§ 1
o
O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo
deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2
o
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3
o
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4
o
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
§ 5
o
A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada
de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado
durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5
o
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2
o
desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1
o
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a
sua realização.
§ 2
o
Na hipótese do § 1
o
deste artigo, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte.
§ 3
o
A consulta referida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo deverá ser feita em
até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
194
§ 4
o
Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual nos termos do § 3
o
deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5
o
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá
ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado
pelo juiz.
§ 6
o
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6
o
Observadas as formas e as cautelas do art. 5
o
desta Lei, as
citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos
Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico,
desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7
o
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral,
todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas
preferentemente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8
o
Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas
eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico
serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
195
Art. 9
o
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na
forma desta Lei.
§ 1
o
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal
do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2
o
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico
para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial,
situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
recibo eletrônico de protocolo.
§ 1
o
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os
efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2
o
No caso do § 1
o
deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se
tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3
o
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de
digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 1
o
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições
196
públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2
o
A argüição de falsidade do documento original será processada
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3
o
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2
o
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em
julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido
ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao
cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o
trânsito em julgado.
§ 6
o
Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas
respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o
disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total
ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1
o
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por
meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que
garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação
de autos suplementares.
§ 2
o
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível
deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos
arts. 166 a 168 da Lei
n
o
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de
natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3
o
No caso do § 2
o
deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria
certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos,
acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma
197
pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade
das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4
o
Feita a autuação na forma estabelecida no § 2
o
deste artigo, o
processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos
físicos.
§ 5
o
A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da
intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem
pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à
instrução do processo.
§ 1
o
Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo,
dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por
concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham
informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2
o
O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio
tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua
eficiência.
§ 3
o
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder
Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto,
acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de
ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
198
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a
parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o
número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante
a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais
deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas
autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto
Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder
Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que
couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio
eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua
finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei n
o
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma
da lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado).
(VETADO)
§ 2
o
Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
(NR)
"Art. 164. .......................................................................
199
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de
jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1
o
É vedado usar abreviaturas.
§ 2
o
Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os
atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo
juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes.
§ 3
o
No caso do § 2
o
deste artigo, eventuais contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena
de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a
decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3
o
A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser
expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados,
200
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização.
§ 1
o
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso
VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final
do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2
o
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o
seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1
o
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
§ 2
o
As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em
meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que
se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1
o
O depoimento será passado para a versão datilográfica quando
houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de
ofício ou a requerimento da parte.
§ 2
o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2
o
e 3
o
do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4
o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2
o
e 3
o
do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem
ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente,
na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo
quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21.
(VETADO)
201
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185
o
da Independência e 118
o
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
202
ANEXO VII – Instrução Normativa n. 30/2007 do Tribunal Superior do
Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30 de 2007
274
Editada pela Resolução nº 140
Publicada no Diário da Justiça por 30 dias a partir de 18-09-07
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do
Trabalho, será disciplinado pela presente instrução normativa.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas
dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de
peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede
mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de
peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um
ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto
no presente artigo.
274
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em:
03/03/08.
203
CAPÍTULO II
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e
a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será
admitida sob as seguintes modalidades:
I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil,
com uso de cartão e senha;
II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou
Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.
§ 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica,
o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do
Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em
que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).
§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se
realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela
simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa
do formulário devidamente preenchido.
§ 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer,
pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua
assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo
senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.
§ 4° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema,
de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e
a autenticidade de suas comunicações.
§ 5° Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a
qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT.
§ 6° O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da
assinatura eletrônica.
204
CAPÍTULO III
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes,
advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT,
na Internet.
§ 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os
casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-
DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6° As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas
em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por
operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos
documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 7° O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive
aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua
assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça,
a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial
em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas,
conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
205
Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo
ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos
documentos que a acompanharam.
§ 1° Constarão do recibo as seguintes informações:
I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da
petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;
III – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos
pelo Observatório Nacional;
IV – as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou
eletronicamente o documento.
§ 2° A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições
e documentos enviados e os respectivos recibos.
Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades
administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-
DOC:
I – imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes
o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a
virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de
petições eletrônicas pendentes de processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de seu uso indevido;
II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do
processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;
III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da
Internet;
IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições
impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo
enviado;
206
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não
estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais
defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais.
§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em
que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico
no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.
§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual,
serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro)
horas do seu último dia.
§ 2° Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para
recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para
as diferenças de fuso horário existente no país.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da
conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal,
tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da
unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes
ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser
determinado pela autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO
PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da
instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras
funcionalidades:
207
I – o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos
judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;
II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e
Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de
acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e
atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;
III – Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo
memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e
licitações, entre outros;
IV – Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus
integrantes e estrutura do órgão;
V – Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de
professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para
o ensino à distância;
VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC)
e de Carta Eletrônica (CE).
VII – Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá
ser assinado digitalmente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem
publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento de sua prolação.
§ 2° Considera-se como data da publicão o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no DJT.
§ 3° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
208
Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que
se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a
sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até
10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 4° A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos
processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma desta
Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos
processuais.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá
ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado
pelo juiz.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive
da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a
íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça
do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do
Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física
de documentos.
§ 1° A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do
Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
209
§ 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os
magistrados e serventuários do cumprimento dos prazos legais, cabendo,
nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a remessa das
cartas.
Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas precatórias,
rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico,
serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado,
deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos os critérios
estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073,
de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais,
solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado.
Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes
relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica
(CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução
do feito, nos casos de autos em papel.
Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar à
Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho qualquer alteração
na competência territorial de suas Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico
serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
210
§ 1° As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal
do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial,
situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se
tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo
final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a
mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° A argüição de falsidade do documento original será processada
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
211
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1° deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da
sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação
rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao
cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o
trânsito em julgado.
§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente
estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas
respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o
disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a
integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível
deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do
CPC.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria
certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos,
acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma
pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade
das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o processo
seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da
intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
212
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem
pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à
instrução do processo.
§ 1° Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre
outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por
concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham
informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio
tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua
eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos
Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação desta Instrução
Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas
terão validade por 180 (cento e oitenta) dias da última publicação desta
Resolução, devendo os interessados promover o credenciamento adequado
até essa data.
Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos
Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, a presente Instrução Normativa será publicada durante 30
(trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias
após a sua última publicação, revogada a Instrução Normativa n° 28 desta
Corte.
213
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.
ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
214
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