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“(...) verifica-se que o crime atribuído a acusada e a forma como foi
cometido – matar seu próprio filho indefeso, com crueldade e covardia -,
calcado em suporte probatório suficiente para ensejar a deflagração de
regular ação penal é daqueles que efetivamente causam grande comoção e
repulsa no meio social, pelo que já se vislumbra, in casu, a necessidade de
manutenção da prisão cautelar com o fito de se resguardar a ordem pública,
notadamente no que tange a credibilidade da justiça. (...) A hipótese vertente
é de crime de homicídio qualificado, pois tal foi a imputação, lastreada em
elementos suficientes estampados no regular auto de prisão em flagrante,
manejada com estrita observância aos requisitos legais para o regular
exercício da ação penal, e definida não pela capitulação jurídica, como
pretendeu fazer crer a ‘defesa’, mas sim pela causa de pedir, eis que
narrados fatos que se amoldam com exatidão à norma incriminadora
disposta no art. 121, parágrafo 2º, inc. III e IV, do Código Penal, e não ao
tipo do art. 123 no mesmo codex. Trata-se portanto de ação penal veiculando
pretensão punitiva pela prática de crime hediondo, hipótese em que há
expressa vedação legal, disposta no art. 2º, inc, II, da Lei 8072/90, a
concessão de liberdade provisória, reputando juridicamente impossível o
pleito defensivo. (...) Assim, sendo, como há justa causa para fundamentar a
acusação por homicídio qualificado, eis que como exposto pelo Parquet na
cota da denúncia, extrai-se do incluso APF que a ré agiu em progressão
criminosa, não estando, em contra partida, claro que agiu sob a influência de
estado puerperal – até porque há indício do dolo de matar que precedia ao
próprio puerpério, com o parto prematuro acelerado pela tentativa de auto
aborto, ao que se acresce as circunstâncias de tamanho do recém nascido,
indicativo de que o parto não trouxe grande exaustão física ou dores a
acusada, e de idade e meio social da ré, que afastam em princípio a
ocorrência de pressões de ordem moral e social atuando sobre fatores
psicológicos da acusada - , não poderia o Ministério Público ‘acolher’ a
imputação mais branda, pena de estar ferindo o princípio da
obrigatoriedade. (...) Destarte, considerando a natureza e circunstâncias do
delito flagrado, opina o Ministério Público pelo indeferimento da liberdade
provisória requerida contra texto expresso de lei em vigor.”
Dos trechos mencionados do parecer do Ministério Público podemos
perceber o quanto legalista e conservador é o nosso judiciário, equivocando-se
que uma suposta comoção e repulsa no meio social seria fundamento suficiente
para indeferir o pedido de liberdade provisória. Manifesta-se, ainda o Promotor de
Justiça que a idade e meio social da ré afastaria, em princípio, a ocorrência de
pressões de ordem moral e social atuando sobre fatores psicológicos da acusada, o
que demonstra a posição do operador da justiça por não reconhecer a acusada
enquanto sujeito de direito, mas como um mero objeto sem capacidades de
percepções morais, sociais e sentimentais.
Tais fatos evidenciam a parcialidade de sua manifestação com os seus
anseios e percepções morais, sociais, políticas, etc. sobre os conflitos sociais.
Importa salientar, ainda, que a jurisprudência que o Promotor colacionou a fim de
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