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UNIVERSIDADE DE MARÍLIA UNIMAR
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
RELÕES CONTRATUAIS NA INTERNET E PROTEÇÃO JURÍDICA
DO CONSUMIDOR
MARÍLIA
2007
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ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
RELÕES CONTRATUAIS NA INTERNET E PROTEÇÃO JURÍDICA
DO CONSUMIDOR
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em
Direito da Universidade de Marília, como exigência
parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito,
sob orientação da Prof.ª Dr.ª Maria de Fátima Ribeiro.
MARÍLIA
2007
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11
Autor: ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Título: RELAÇÕES CONTRATUAIS NA INTERNET E PROTEÇÃO JURÍDICA
DO CONSUMIDOR
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de
Marília, área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e
Mudança Social, sob a orientação da Prof.ª Dr.ª Maria de Fátima Ribeiro.
Aprovado pela Banca Examinadora em ____/____/______
_________________________________________
Prof.ª Dr.ª Maria de Fátima Ribeiro
Orientadora
__________________________________________
ProfDr. Lourival José de Oliveira
__________________________________________
ProfDr. José Luiz Ragazzi
12
DEDICATÓRIA
A Deus - sempre a maior fonte da minha inspiração
- e ao glorioso São Jorge, meu Santo protetor - que
me iluminaram, permitiram, mostraram o caminho e
abriram as portas para que, com perseverança e
força, concluísse esta Dissertação, fruto de exaustivo
esforço pessoal e familiar.
13
AGRADECIMENTOS
A realização da presente Dissertação não teria se
efetivado, não fosse a participação de algumas
pessoas, às quais devo os meus mais sinceros
agradecimentos.
Aos meus pais Paulo e Zelinda, que sempre me
instruíram com grandiosas lições de humildade,
simplicidade, honestidade, perseverança e senso de
justiça, sempre me incentivando nos estudos e me
ensinando a enfrentar os desafios da vida.
A Valéria, Amauri e Bruninho, pelo carinho, alegria,
pelo estímulo e compreensão que me dispensaram
nesta trajetória.
A Carol, amor eterno, verdadeiro, estímulo constante
da minha vida. Amor fiel, que soube compreender
todo tempo furtado do nosso convívio e que tanto
me auxilia e me fortifica no transcorrer da vida
pessoal e acadêmica, especialmente com seu
carinho, compreensão, fé, palavras de apoio e
incentivo.
Aos meus amigos do mestrado, colegas,
funcionários e professores - verdadeira família que
construímos no decorrer deste curso, lançada a uma
nova concepção cienfica onde caminhamos juntos
nesta empreita; pelos espíritos de solidariedade e
tolerância, sendo que cada qual, ao seu modo, pôde
contribuir para esta conclusão.
Aos amigos de escritório Gerson, Sérgio, Fabiano,
Luis e Marcelo, pela compreensão, e pela estrutura
disponibilizada que muito contribuíram para esta
empreitada.
Finalmente, à minha orientadora Doutora Maria de
Fátima Ribeiro - exemplo de humildade e
competência - pelo seu brilhantismo na coordenação
deste Programa de Mestrado; que tanto me aguçou o
espírito, me ajudando a desenvolver o presente tema
e me orientando a cada passo da presente
dissertação.
14
A diferença básica entre um homem comum e um
guerreiro é que um guerreiro toma tudo como
desafio, enquanto um homem comum toma tudo
como bênção ou como castigo.
(Carlos Catañeda)
15
RELÕES CONTRATUAIS NA INTERNET E PROTEÇÃO JURÍDICA
DO CONSUMIDOR
RESUMO:
O comércio eletrônico, utilizando-se dos recursos da informática e das
telecomunicações, tem proliferado em escala mundial, aproveitando-se dos menores
custos, maior agilidade e novas facilidades disponibilizadas. Na mesma escalada, vem
crescendo a utilização dos contratos eletrônicos, servindo como instrumento para a
formalização das transões eletrônicas. O presente estudo tem como escopo demonstrar
as peculiaridades dos contratos realizados por meio da Internet, demonstrando que tais
transões possuem suas regras, seus direitos e seus deveres. A dissertação traz
conceitos, requisitos necessários, efeitos e conseências jurídicas dos contratos de e-
commerce e mostra as vantagens e desvantagens da adesão a essa inovadora forma de
comércio, sempre com vistas aos direitos do consumidor. No presente trabalho, o autor
abordou as relões de consumo nos contratos eletrônicos, dando enfoque especial para
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a estes contratos e a proteção jurídica
dos consumidores na Internet. Outrossim, foram analisados os aspectos da segurança nas
transões eletrônicas, destacando-se algumas particularidades da assinatura digital. A
pesquisa foi realizada através do método dedutivo, onde o autor abordou os avanços
tecnológicos em geral e os contratos tradicionais, para posteriormente, de forma
indutiva, analisar os contratos eletrônicos de consumo e a aplicação da legislação
vigente a este instituto, detalhando suas peculiaridades. Ficou demonstrado que os
contratos eletrônicos não constituem um novo instituto jurídico, mas uma modalidade de
contratos que apenas diferencia-se dos tradicionais em relação ao seu instrumento de
formação, qual seja, o meio eletrônico, e, portanto, aplica-se a ele toda a legislação
vigente, inclusive as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor,
notadamente quando envolver relões de consumo com fornecedores nacionais.
Observou-se, ainda, que embora aplivel à legislação vigente ao comércio eletrônico, a
falta de regulamentação específica gera um grande desconforto nestas transões,
principalmente no tocante à segurança, causando um óbice no crescimento deste tipo de
comércio.
Palavras-chave
: Contratos. Comércio eletrônico. Internet. Direito do consumidor.
16
INTERNET CONTRACTUAL RELATIONS AND JURIDICAL
PROTECTION OF THE CONSUMER.
ABSTRACT
:
The electronic commerce, making use of computer and telecommunications resources,
has proliferated in worldwide scale, making good use of smaller costs, more agility and
new availabled eases. In the same escalation, has been increasing the using of electronic
contracts, serving as an implement for the informality of electronical transactions. The
present study has the purpose of demonstrate the peculiarities of contracts realized by
the Internet, demonstrating that these transactions has its rules, rights and duties. The
dissertation bring concepts, necessary requirements, effects and juridical consequences
of e-commerce contracts and show the advantages and disadvantages of the adhesion to
this innovating commerce way, always based on consumer rights. In the present paper,
the author has treated the consume relations on the eletronic contracts, focusing mainly
the Consumer Defense Code to these contracts and the judiciary protection of the
consumers who use the Internet. also aspects on security of eletronics contracts are
analyzed, focusing some particularities of the digital signature. The research was
cafriedon through the deduction method, throuch which the author has treated the
general technologic advances, and the traditional contracts, to be able to analyze lately,
in a inductive way the eletronic consume contracts and the legislation applied to them,
giving details their peculiarities. It is demonstrated that the electronic contracts do not
constitute a new juridical institute, but a modality of contracts that only differ from the
traditional ones in relation to the formation instrument, that is, the eletronic way, and,
therefore, it is applied to them, all the present legislation, inclusive the protection rules
of the Consumer Defense Code, notably when it involves consume relations with
national providers. It has been observed that although the actual legislation is
applicable on the eletronic commerce, the lack of specific regulation generates an
huge discomfort in these dealings, mainly referring to security bringing an
obstacle on the increasing of this type of commerce.
Key words
: Contracts; Electronic Commerce; Internet; Consumer Right.
17
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
.....................................................................................................11
1 NOÇÕES GERAIS SOBRE A EVOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO,
COMÉRCIO, DOCUMENTO E CONTRATO
..................................................16
1.1 DA EVOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO.........................................................16
1.2 NOÇÃO DE COMÉRCIO ............................................................................... 21
1.3 NOÇÃO DE DOCUMENTO .......................................................................... 25
1.4 NOÇÃO DE CONTRATO .............................................................................. 28
2 DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
................................................................... 60
2.1 INTERNET ...................................................................................................... 66
2.2 CONCEITO DE E-COMMERCE ................................................................... 69
2.3 DIFERENÇA ENTRE E-COMMERCE E E-BUSINESS .............................. 71
2.4 ESTRUTURA E APLICAÇÕES DO COMÉRCIO ELETRÔNICO............... 74
2.5 EM BUSCA DA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DO COMÉRCIO
ELETRÔNICO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA............................................. 78
2.6 LEGISLAÇÃO DO E-COMMERCE PELO MUNDO.................................... 85
3 DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
........................................................ 95
3.1 CONCEITO E VALIDADE JURÍDICA ......................................................... 95
3.2 FOA PROBANTE .................................................................................... 100
3.3 CRIPTOGRAFIA - ALGORITMO DE SEGURANÇA ............................... 102
3.4 ASSINATURA ELETRÔNICA .....................................................................104
3.5 CERTIFICAÇÃO DIGITAL, AUTORIDADE CERTIFICADORA E
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA............................................................................. 107
18
4 CONTRATOS ELETRÔNICOS
................................................................... 117
4.1 CONCEITO.....................................................................................................127
4.2 REQUISITOS .................................................................................................136
4.3 CLASSIFICAÇÃO .........................................................................................140
4.4 FORMAÇÃO ..................................................................................................143
4.5 MEIOS E LOCAL DE PAGAMENTO ..........................................................156
4.6 OS CONTRATOS ELETRÔNICOS APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002...159
4.7 CONTRATOS ELETRÔNICOS NA LEI MODELO DA UNCITRAL ........166
5. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS
CONTRATOS ELETRÔNICOS
.......................................................................173
5.1 CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO ........................................188
5.2 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO ........................................................192
5.3 TEORIA DO ABUSO DO DIREITO, TEORIA DA CONFIANÇA E
CLÁUSULAS ABUSIVAS ..................................................................................198
5.4 DO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ....................................................................................................203
5.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE ACESSO À
INTERNET ...........................................................................................................218
CONCLUSÃO
......................................................................................................221
REFERÊNCIAS
...................................................................................................233
ANEXO
.................................................................................................................253
19
INTRODUÇÃO
A estudo versa sobre as operões contratuais na Internet, especialmente no
tocante seus aspectos legais e sua proteção jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor,
tema este de fundamental importância dentro do campo do direito da informática, uma vez
que o tro fundamental da sociedade da informação consiste justamente na desmaterialização
de conceitos tradicionais, como o de documento e por conseência o de contrato.
Por outro lado, avança de forma frenética a utilização de registros
eletrônicos de atos jurídicos, principalmente no comércio eletrônico, onde são literalmente
abandonadas as formas de armazenamento de papel.
O tema é por si só, dotado de magnitude. Sendo a Internet hoje um
instrumento importante da economia, a questão dos contratos virtuais ganha cada vez mais
importância.
O mundo moderno, dotado de extrema celeridade, não pode mais ser
vislumbrado sem a Grande Rede. Há uma década o sonho de consumo de todo e qualquer
jovem era ter o seu primeiro carro. Hoje, porém, a aspiração maior é outra: ter o seu primeiro
computador.
No início, o comércio virtual era frágil, mantido aos olhos de poucos e
desconfiados internautas. Aos poucos, as grandes empresas passaram a utilizar-se da Internet
para a facilitação de suas transões comerciais. Hoje, as pessoas também se enveredam por
este mundo virtual, tão vasto e tão rico.
Do mesmo modo que o shopping center ganha espo cada vez maior no
mercado, os contratos via Internet também passaram a ser celebrados com cada vez mais
freência. Nos grandes centros, especialmente, sair de casa para fazer uma compra é, na
maioria das vezes, extremamente desgastante: trânsito pesado, falta de vagas de
estacionamento, falta de segurança, fatores climáticos desfavoráveis, sem contar na falta de
tempo.
20
Tempo é o aliado do homem moderno. Deslocar-se até o banco para tirar um
extrato, pagar uma conta, fazer uma transferência, seja o que for, pode levar até uma hora.
Com um clique no teclado, porém, tudo isto já se resolve, sem o estresse da vida lá fora.
Surgem, assim, as transões comerciais efetuadas de forma eletrônica, ou
seja, através da utilização do computador. Trata-se de uma nova modalidade de venda, uma
nova economia. As pessoas, então, agora participantes da sociedade de informação, usam os
novos recursos de informática para o seu lazer, para fazer o seu investimento financeiro, para
efetuar compras, entre outras infinitas utilizões.
O comércio eletrônico é realizado em escala mundial, ultrapassando e
derrubando os conceitos de barreiras físicas e geográficas de fronteiras entre os Estados. A
telemática, conjugação de informática com telecomunicação, tem sido um dos principais
fatores da expansão da globalização econômica e da união dos mercados, em um único
mercado global.
Embora a tendência seja a adoção do comércio eletrônico como regra nas
transões comerciais, pelas suas peculiaridades é necessária a implementação de legislação
compavel com a nova realidade fática, englobando todas as formas de apresentação dos
produtos, a adoção de parâmetros para garantir segurança às transões efetuadas, a
obrigatoriedade da utilização de recursos criptográficos, definição das formas de estipulação
de foro das compras internacionais e a previsão de outros aspectos atinentes ao comércio
eletrônico.
Afinal, a Internet, embora seja o caminho mais rápido, nem sempre é o
caminho mais seguro. Outrora se negava validade aos contratos celebrados pela Rede. Hoje,
porém, esta questão quedou-se de somenos importância, tendo sido respondida senão pela
prática, pela necessidade em si.
Ter-se-á por intuito dar uma visão sobre o atual cenário econômico
tecnológico mundial, especificamente no que diz respeito ao contrato eletrônico, as leis que o
norteiam e a aplicabilidade da legislação consumerista ao mesmo, sem perder de vista, porém,
a teoria geral dos contratos e procurando, ainda, contextualizar as modificações e criões de
novos instrumentos no sistema jurídico.
21
A fim de cumprir tais objetivos, será abordado sobre a evolução da
comunicação, e noções sobre comércio, documento e contrato, visando apresentar uma
amostra geral, dando uma visão de seu aspecto histórico e social, estudando o que
tradicionalmente se entende por comércio, documento, e contrato. Quanto a este último,
analisa-se, ainda que brevemente, a teoria clássica contratual, para que se possa confrontá-la,
com o sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, passando-se a tratar
do comércio eletrônico, ainda de modo genérico, pois este melhor será delineado quando
discorrido especificamente da celebração dos contratos.
Será abordado o tema dos documentos eletrônicos, trazendo considerões
sobre a sua validade e força probatória. Afinal, o comércio virtual exige a adoção de
mecanismos de segurança, garantindo a criação, a entrega, a expedição e a conservação dos
documentos, entrando-se nos contratos eletrônicos, verificando suas peculiaridades,
requisitos, classificação, formação, bem como os meios e os locais de pagamento, passando-
se pelo estudo dos contratos eletrônicos as o advento do Código Civil de 2002 e na Lei
UNCITRAL (United Nations Commission on Internacional Trade Law), e a legislação de
outros países sobre frente a estes institutos.
Assim, será discorrido sobre o e-commerce as o Código Civil de 2002 e
os contratos eletrônicos de acordo com a lei modelo da UNCITRAL – de suma importância
para formação de outras leis em todo o mundo – para, finalmente versar sobre a aplicabilidade
do Código Consumerista aos contratos eletrônicos e seu sistema de responsabilidade.
Como dito, a rede mundial de computadores vem causando alterões de
grande relevância na vida do homem contemporâneo; é inegável que a humanidade deu um
salto tecnológico admirável com o advento e o progresso diuturno da Internet.
O Direito, por seu turno, tem por escopo regular a vida social, garantindo à
coletividade o nimo de dignidade e justiça. Desta forma, a ciência jurídica amolda-se
incessantemente às conversões que lhe infunde a mesma sociedade que dirige, adaptando-se
àquelas novas tendências comportamentais.
22
A Internet, mais do que um representante da comunicação e da informação é
vetor primordial da revolução que vem desprezando todos os meios tradicionalistas de
negociar, estimulando as circunstâncias adequadas à compra e venda de produtos,
aumentando, assim, a oferta de serviços em todos os seguimentos econômicos da sociedade.
Sujeitar-se ao mundo virtual” é inevitável. As obrigões diárias mais
comuns vêm se subordinando intensamente mais à Internet, dando causa a fatos e
conseências, sejam jurídicas ou econômicas, tal como acontece no mundo real.
A Internet trouxe à baila vários problemas jurídicos que aumentam à medida
que cresce a utilização das redes de computadores e a popularização da internet. Destaca-se,
assim, o avanço do comércio eletrônico, que trou novas dimensões aos contratos
tradicionais, enfatizando a necessidade de regulamentação deste instrumento.
Surge, assim, o dever inerente aos operadores do direito de se aprofundar
nos estudos do tema, a fim de buscar respostas para os carentes de solução. Isso poderia se dar
tanto através da criação de mais projetos de leis, como por meio do emprego de tais
problemas às soluções jurídicas atualmente existentes, já que ainda não há uma lei que
regulamente o assunto.
Nesse passo, por se tratar de matéria totalmente inovadora, ainda há um
certo preconceito envolvendo os contratos virtuais, principalmente no que tange à produção
de provas em meio eletrônico.
A inexistência de fronteiras relacionadas às atividades da web e a facilidade
nelas depositadas abrem importantes possibilidades comerciais para o País. Tem-se, daí, que o
Direito não pode ficar alheio à evolução tecnológica, mas sim, convir como mecanismo de
fomento ao desenvolvimento das relões contratuais na Internet.
Para o fomento deste estudo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, abordando
de forma dedutiva os avanços da tecnologia, analisando os contratos em geral para
posteriormente, de forma indutiva, sopesar a aplicação das normas vigentes aos contratos
eletrônicos de consumo, buscando uma análise detalhada de suas peculiaridades e formas.
23
Busca-se estudar o tema relativo ao comércio eletrônico, destacando as
relões de consumo nestas operões via internet, levantando questões sobre a incidência do
Código de Defesa do Consumidor nestes contratos, bem como a proteção do consumidor que
realiza negócios por estes meios.
Em seência será esclarecido algumas questões pertinentes à proteção do
consumidor de produtos ou serviços eletrônicos, ante às soluções decorrentes da legislação
consumerista brasileira, destacando a responsabilidade civil do provedor de Internet e a
criação do Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet.
Será analisada, ainda, a questão relativa à segurança nas transões
eletrônicas, fazendo estudo sobre a assinatura digital a regulamentação jurídica do comércio
eletrônico, com a atenção voltada para a Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations
Commission on International Trade Law) sobre Comércio Eletrônico, por ser esta de maior
destaque no âmbito internacional, e também o Anteprojeto de Lei da OAB/SP - Ordem dos
Advogados do Brasil Secção de São Paulo (n. 1.589/99), dada a sua importância na esfera
nacional e por constituir-se no mais completo projeto sobre este assunto.
24
1 NOÇÕES GERAIS SOBRE A EVOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO, COMÉRCIO,
DOCUMENTO E CONTRATO.
1.1 DA EVOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO
Com a modernidade do século XXI grande parcela das pessoas não
consegue mais viver sem computador e Internet. A revolução digital, que tomou conta de
várias gerões já não mais assusta. Crianças com três, quatro anos de idade, já sabem
sozinhas domar a tecnologia, mostram uma familiarização impressionante, chegando, mesmo,
a aprenderem sem ajuda e ensinar os adultos acerca de como trabalhar com este ou aquele
programa de computador.
Mas nem sempre foi assim. Houve um processo evolutivo no sistema de
comunicação dos homens com o passar dos tempos, como bem demonstra Luiz Carlos
Neitzel
1
:
Num processo crescente, o homem desenvolveu a pré-escrita (modelagem),
criou a xilografia (árabes), o papel, os caracteres móveis para impressão
manual e a impressão mecânica. Assim, os escritos puderam atravessar
distâncias geográficas e cronológicas, foram levados de um lado a outro do
planeta e, ao transmitir conhecimentos entre pessoas de sua época,
contribuíram para o registro da história humana.
Com o desenvolvimento da escrita alfabética, novas formas de transmissão
de informões foram desenvolvidas, e um dos fatores novidativos é que, a
partir de então, a história pôde ser registrada em detalhes. As informões
podiam então viajarmais facilmente, sem necessitar da presença física de
um contador, apesar de estes ainda hoje terem um papel fundamental em
algumas sociedades (podem ser citados os trovadores da literatura de cordel,
grupo que ainda produz uma literatura oral principalmente no nordeste do
Brasil). Foram desenvolvidos meios de transportá-las que não necessitassem
obrigatoriamente ter o próprio homem como portador e transportador,
exemplo disso é a utilização de pombos-correio, do telégrafo (código
morse), entre outros.
1
NEITZEL, Luiz Carlos.
Evolução dos meios de comunicação
. Dissertação de mestrado, UFSC: 2001.
Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/Sparta/1350/evolucao_comunic.htm>. Acesso em 03 dez.
2006.
25
Afora o lado social desta evolução, não se pode negar que economicamente
houve uma revolução. Hoje as pessoas não precisam ir ao Banco para fazerem o que quer que
seja, bastam, possuírem um computador cadastrado para que possam livremente acessar, de
sua casa ou trabalho, o site da instituição banria e fazer pagamentos, transferências, retirar
extratos, carregar o cartão do celular, dentre outras movimentões. Luiz Carlos Neitzel
2
arremata:
Constata-se que sempre há movimentos crescentes e sucessivos na história:
da oralidade para a escrita, da escrita para a imprensa, desta para o rádio e
para a televisão, até chegar-se à informática. O aperfeiçoamento dos meios
de veicular a informação foram criados pela necessidade de o homem se
comunicar. O ser humano, ao longo de sua história, mantém-se sempre na
expectativa de desvelar novos horizontes, explorar territórios alheios,
impulsionado pelo desejo de interação, de descoberta. A invenção da
imprensa veio ao encontro desse desejo, divide-se a História em antes e
depois do surgimento da escrita.
Nos primórdios, os homens comunicavam através de gestos e gritos.
Contavam as suas histórias fazendo desenhos (inscrições) nas paredes de cavernas
(denominadas de pinturas rupestres). Com o passar do tempo, o homem foi inventando a
escrita. Comou a usar o papiro, a pedra e as placas de argila para gravar as suas mensagens.
As primeiras mensagens eram transmitidas por estafetas, que percorriam muitos quilômetros
para levarem a informação ao seu destino.
Posteriormente, passou-se a utilizar telégrafos de tochas, de tambor, e por
sinais de fumo. Nos idos de 1794, os irmãos franceses Chappe inventaram o telégrafo, o qual
era uma espécie de bros articulados. Muito mais moderno foi o telégrafo criado em 1840
por Morse, o qual se utilizava de um código, que ficou conhecido como Código Morse”. Em
1850, foi estabelecida uma ligação entre a Inglaterra e o resto da Europa através de cabos
marítimos que utilizavam o Código Morse. Mesmo com toda a evolução da comunicação,
porém, até hoje o Código Morse é utilizado, especialmente para ser efetivada a comunicação
entre navios de guerra, bem como nas atividades dos escoteiros
.
2
NEITZEL, Luiz Carlos.
Evolução dos meios de comunicação
. Dissertação de mestrado, UFSC: 2001.
Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/Sparta/1350/evolucao_comunic.htm>. Acesso em 03 dez.
2006.
3
TELEFONE, o. A evolução da comunicação através dos tempos. Disponível em:
<http://www.cienciaviva.pt/projectos/inventions2003/eca.asp>. Acesso em: 10 fev. 2007.
26
Surgiu, então, aquilo que ainda se denominava de “telégrafo falante”. Era o
telefone
4
:
Sim, o telefone tem vindo a evoluir desde que foi inventado. Primeiro,
apareceu o telefone do senhor Meucci, que se chamava “Telégrafo Falante”.
Depois, em 1877, apareceu o Telefone de Caixa do senhor Bell. Em 1894,
foi fabricado o telefone da Columbia Telephone Manufacturing. Em 1895, o
Telefone de Escrivaninha foi produzido pela Western Electric para a
Companhia do Telefone de Bell. A certa altura, apareceu o telefone com
marcador de disco, que foi evoluindo para os telefones que hoje
conhecemos: o telefone fixo, com marcador de teclas, e o telemóvel.
Hoje em dia, até é possível enviar e receber mensagens escritas pelo
telemóvel e telefone fixo. Também se pode falar através da Internet.
Se não houvesse telefone, não se falaria com as outras pessoas tão
rapidamente. Poder-se-ia escrever cartas ou mandar telegramas, mas a mensagem demoraria
muito mais tempo a chegar (os estafetas não conseguem correr tão depressa como a linha do
telefone). Se a opção era convidar alguém para almoçar ou lanchar, sem telefone, a pessoa só
receberia a mensagem dias depois e ter ficado à espera da resposta. Se não houvesse telefone,
não se poderia falar com as pessoas sobre as coisas que esta a fazer no momento. O telefone
foi um dos meios de comunicação, senão o principal deles, que mais revolucionou a vida das
pessoas. É impensável a vida hoje em dia sem a presença deste aparelho.
Depois do telefone veio o fac-símile, uma forma de transmitir mensagens de
texto através do aparelho telefônico.
A revolução da tecnologia da comunicação e informação está transformando
o mundo, e devido a sua importância causa alterões na cultura, comércio, indústria,
negócios, economia, educação e até na política.
Trouxe mudanças até na própria organização da sociedade, além de uma
mudança radical de como se utiliza o nosso próprio tempo.
4
TELEFONE, o. A evolução da comunicação através dos tempos. Disponível em:
<http://www.cienciaviva.pt/projectos/inventions2003/eca.asp>. Acesso em: 10 fev. 2007.
27
Toda revolução da comunicação iniciou-se com o desenvolvimento da
linguagem, quando os homens tentavam se comunicar entre si. Essa linguagem permitia que o
homem pudesse transmitir seu conhecimento adquirido. As, a linguagem foi codificado em
símbolos e alfabetos e a partir daí, e com o surgimento da escrita o conhecimento poderia
ultrapassar a barreira do tempo podendo ser recebida a qualquer momento por alguém que
soubesse decifrar aquele código, a escrita.
Essa comunicação também permitiu a organização do pensamento, base da
inteligência e da cultura, desenvolvendo-se posteriormente a ciência, que possibilitou o
crescimento e o desenvolvimento da civilização.
Imeros foram os benefícios da ciência, dentre eles a possibilidade de que
o espo pudesse ser reconfigurado, transformado, medido. A comunicação correlacionou-se
com desenvolvimento da cultura dos povos e da vida social.
Nos idos de 1969, com um projeto do Departamento de Defesa norte-
americano, denominado Projeto ARPANet(Advanced Research Project Agency Network),
surgiu, então, a Internet.
De acordo com o site Último Segundo
5
, a internet é um mecanismo que
facilitou a dificultou as comunicações, eis que proporciona eficiência, mas também
insegurança ao ponto que toda sua sistemática oferece vulnerabilidade:
A Internet é isso: um mecanismo que facilita e dificulta as comunicações. O
paradoxo situa-se no fato de que, ao mesmo tempo em que a rede mundial de
computadores proporciona eficiência aparentemente segura na troca de
informões privadas, oferece brechas devassáveis que vulnerabilizam o
sistema.
Apesar das brechas ainda existentes neste sistema de comunicação, não há que se
negar que a Internet revolucionou a vida das pessoas, os negócios, os relacionamentos, os
contratos.
5
AMERICANOS festejam a evolução da comunicação privada. Disponível em:
<http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/mundovirtual/2589001-2589500/2589323/2589323_1.xml>. 2006.
Acesso em 05 fev. 2007.
28
Neste sentido assevera, com propriedade, Raquel de Cunha Recuero,
demonstrando a importância da internet no final do século XX
6
:
Tamanha reviravolta está sendo revivida neste final de século. Com o
surgimento de um novo meio de comunicação, o mais completo já concebido
pela tecnologia humana: a Internet. O primeiro meio a conjugar duas
características dos meios anteriores: a interatividade e a massividade. O
primeiro meio a ser, ao mesmo tempo, com o alcance da televisão, mas com
a possibilidade de que todos sejam, ao mesmo tempo, emissores e receptores
da mensagem. É a aldeia global de McLuhan concretizada muito além do
que ele havia previsto. Uma aldeia repletas de vias duplas de comunicação,
onde todos pode construir, dizer, escrever, falar e serem ouvidos, vistos,
lidos. Com o surgimento deste novo meio, diversos paradigmas começam a
ser modificados e nossa sociedade depara-se com uma nova revolução, tanto
ou mais importante do que a invenção da escrita.
Nesse sentido, com o surgimento deste espo virtual, surge também a
necessidade de um reconfiguração dos espos já conhecidos, das relões entre as pessoas e
da própria estrutura de poder.
A internet, com esse novo método de informar, passa a ser uma nova
matéria-prima da nossa sociedade, ponto central da revolução da virada do século e da
globalização.
Além do aspecto histórico e social, a Internet revolucionou também a
economia. Nas palavras de Rosane Severo
7
:
Eu acredito que realmente estamos vivendo a Revolução da Informação,
graças às novas tecnologias. O “e”, que usamos para fazer referência aos
negócios via Internet, é mais que e-comércio, e-mail e e-negócios. Ele tem
mais a ver com economic opportunities (oportunidades econômicas)
principalmente às empresas, mas também a empregados e consumidores, de
uma maneira nunca vista antes. A tecnologia da informação está
reformulando a economia e transformando negócios e consumidores.
6
RECUERO, Raquel da Cunha.
A Internet e a nova revolução na comunicação mundial
. Disponível em:
<http://www.pontomidia.com.br/raquel/revolucao.htm>. Acesso em: 03 dez. 2006.
7
SEVERO, Rosane.
Uma análise sobre a revolução da informação
. Disponível em:
<http://www.consultores.com.br/artigos.asp?cod_artigo=72>. Acesso em: 03 dez. 2006.
29
A velocidade que se desenvolveu esse novo caminho de negócios propiciou
também uma instantaneidade de operões, dentre elas as contratuais, comerciais e
financeiras, com a possibilidade, senão realidade de um caminho promissor entre diversos
mercados, e o mais interessante, em tempo real. Nesse sentido a professora Walkiria Martinez
Heinrich Ferrer
8
:
Outro componente fundamental da viabilização desta determinada etapa de
desenvolvimento das forças produtivas do capitalismo, a mundialização do
capital financeiro, também denominado capital rentista ou ficcio, pode ser
visualizado pelo progresso tecnológico verificado nas últimas décadas. A
extrema rapidez com que se desenvolveu a comunicação informatizada
propiciou uma instantaneidade das operões financeiras, com a
possibilidade de negociação de grandes volumes de capitais ficcios” entre
diferentes e distantes mercados, em tempo real.
[...] nenhum outro veículo de comunicação se desenvolveu tão rapidamente
como a rede mundial de computadores [...].
Os caminhos promissores da Internet levam ao corte de custos, aumentam
receitas e lucro, mas cada empresa terá que descobrir o caminho que mais lhe prouver. É certo
que um novo canal de comunicação e negócios foi aberto, e as empresas têm obrigação de
despertar para ele.
Acerca do tema, tratar-se-á com mais vagar no capítulo segundo, o qual
dise sobre o comércio eletrônico. Cumpre, primeiramente, apresentar ao leitor a noção de
comércio.
1.2 NOÇÃO DE COMÉRCIO
Tradicionalmente, o conceito de comércio possui duas conotões: uma
econômica e uma jurídica.
Comércio é uma expressão que se origina do latim commercium, e é
composto da preposição cum e do substantivo merex, originando a mercancia, mercari
(demercar), que significa vender e comprar.
8
FERRER, Walkiria Martinez Heinrich. A origem do processo de mundialização do capital financeiro. In:
Revista Argumentum de Direito da Universidade de Marília Unimar, vol. 01-2001, p. 22.
30
No que se refere ao sentido genérico, significa toda reciprocidade de troca
ou relões, tendo no seu sentido econômico, a indicação como um ramo industrial,
denominado-se fator dominante na circulação de riquezas.
Já, sua conotação jurídica, é o somatório de atos mercantis, ou seja, atos
realizados com a intenção de cumprir a mediação, característica de sua finalidade, entre o
produtor e o consumidor, atos estes que devem ser praticados habitualmente, com a finalidade
de lucro. A habitualidade e a finalidade de lucro que dão ao comércio, assim juridicamente
considerado, o seu tro característico.
A mercancia é uma das atividades mais antigas da humanidade, e surgiu
com a prática do escambo no período feudal, em razão da sobrevivência do homem a partir do
momento que não mais conseguiu sobreviver através de sua caça e plantação.
Com o passar do tempo, a simples troca de mercadorias, que outrora se
configurava confortante aos homens, já não lhes era suficiente. Com novas descobertas e a
sofisticação das atividades para uma vida mais cômoda, adotou-se um padrão que passou a
servir de “moeda” valorativa para viabilizar as trocas desejadas. Esta moeda evoluiu até
chegar à forma de dinheiro, como existe na atualidade.
Já naquela época surgiu a figura do mercador, especialmente em razão das
descobertas de novos povos. Era ele quem adquiria as mercadorias dos viajantes e as revendia
para os consumidores. A título de ilustração, há que se lembrar que Constantinopla foi um
grande centro comercial na Idade Média.
Na atualidade, a atividade comercial é exercida das mais diferentes formas,
desde o bazar nos mais longínquos rincões, os vendedores ambulantes, as empresas que
possuem os representantes comerciais ofertando suas mercadorias, aos grandes
hipermercados, às sofisticadas lojas situadas em shopping center e aos Bancos. Existem as
compras efetuadas com pagamentos parcelados, à vista, financiados, com contratos através de
cartões de crédito, entre tantas outras formas de pagamento existentes hoje em dia.
31
O conceito e as formas de comércio são, hoje, cada vez mais amplos,
chegando-se, inclusive, ao comércio diga-se “virtual, ou seja, o e-commerce, aquele
realizado através da Internet, objeto do presente estudo, e cuja conceituação ver-se-á mais
adiante.
Os atos de comércio são codificados. Desde 1850, o Código Comercial
trata, em seus artigos a 456, do comércio em geral.
Imeras foram, porém, as alterões efetuadas em seu texto legislativo, até
que entrou em vigor, em 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro, publicado um
ano antes através da Lei n. 10.406/02.
O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial de
1850. Com isso, a noção jurídica de "atos de comércio" perdeu a sua importância, uma vez
que era justamente esta parte do Código Comercial que conferia um conjunto de direitos e
obrigões (regime jurídico) diferenciado para os atos jurídicos que fossem considerados
como "atos de comércio". Nessa linha Bruno Mattos e Silva:
9
A doutrina da primeira metade do século XX considerava que,
juridicamente, matéria comercial era toda relação que derivava dos atos de
comércio e do exercício profissional dos mesmos.
Se tomada como válida essa definição para os dias de hoje, não restaria
vida: o direito comercial simplesmente desapareceu. Afinal de contas, se
desapareceram do mundo jurídico os "atos de comércio", por via de
conseência, todo o arcabouço de regras jurídicas que verse sobre os tais
"atos de comércio" também desaparece.
Outrossim, sob esse aspecto econômico, o que era juridicamente chamado
de "atos de comércio" não desapareceu, mas ganhou apenas nova roupagem sob o manto do
mundo jurídico. É que, habitualmente compra e venda continua ocorrendo minuto a minuto,
só que a partir do Código Civil de 2002 não mais se diferencia uma venda e compra mercantil
de uma venda e compra civil, pois toda compra e venda será regida pelo Código Civil de
2002.
9
SILVA, Bruno Mattos e. O Novo Código Civil e a autonomia do Direito Comercial . Jus Navigandi, Teresina,
ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3946. Acesso em
16/12/2006
32
Isso significa que os fatos (economia) que ensejavam a existência de todo
um ramo jurídico continuam existindo. E mais: continuam sendo regulados pelo direito.
A partir de 2003, o Código Civil passou a reger as normas sobre o antigo
comerciante, agora empresário (revogando os arts. 1º a 31 do Código Comercial).
Além disto, o Código Civil passou a regular as matérias relativas às praças
do comércio (arts. 32 a 34 do Código Comercial), aos agentes auxiliares do comércio (arts. 35
a 118), aos banqueiros (arts. 119 e 120), aos contratos e obrigões mercantis (arts. 121 a
139), ao mandato mercantil (art. 140 a 164), à comissão mercantil (arts. 165 a 190), à compra
e venda mercantil (arts. 191 a 220), ao escambo ou troca mercantil (arts. 221 a 225), à locação
mercantil (arts. 226 a 246), ao mútuo e aos juros mercantis (arts. 247 a 255), às fianças e
cartas de crédito e abono (arts. 256 a 264), à hipoteca mercantil (arts. 265 a 279), ao desito
mercantil (arts. 280 a 286), às companhias e sociedades comerciais (arts. 287 a 299), aos
modos porque se dissolvem e extinguem as obrigões comerciais (arts. 428 a 440) e à
prescrição (arts. 441 a 454, também do Código Comercial).
No entanto, o Código Civil de 2002, porém, não altera a noção tradicional
de comércio, passando apenas a tratar o comerciante como empresário.
Por esta razão Bruno Mattos e Silva diz que o Direito Comercial, antes,
regulador de grande parte das relões econômicas, passa com a nova legislação civilista, a
regular, todas essas relões. Eis suas palavras
.
10
O direito comercial regulava grande parte das relões econômicas mantidas
pelas pessoas jurídicas de direito privado. Ele passa, com o novo Código
Civil, a regular, exclusivamente ou não, todas essas relões econômicas.
[...] Como se vê, apenas o que mudou foi a morte da noção jurídica de "ato
de comércio", a morte da noção jurídica de "comerciante" e o nascimento da
figura jurídica de "empresário", que embora seja totalmente distinta da noção
jurídica de "comerciante", herdou o seu regime jurídico na parte não
revogada.
10
SILVA, Bruno Mattos e. O Novo Código Civil e a autonomia do Direito Comercial . Jus Navigandi, Teresina,
ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3946. Acesso em
16/12/2006
33
Nesse passo, apenas há alteração na parte geral do direito comercial, que
passa a ser direito empresarial eis que as demais divisões internas do direito comercial
continuam, cientificamente, inalteradas.
Na atual globalização, em que a tecnologia é crescente, a empresa aparece
como o verdadeiro pulmão da sociedade contemporânea, estando ela, indistintamente, no
centro da economia moderna e constituindo a célula fundamental de todo o desenvolvimento
industrial.
Justamente em razão deste contexto é que o Código Civil Brasileiro de 2002
passou a regular no seu Livro II o Direito da Empresa”, abandonando por completo o
sistema tradicional do já há muito defasado Código Comercial de 1850.
Assim, tendo em vista o tema proposto por este estudo e o Código Civil
como a legislação que normatiza o comércio, tratar-se-á, no capítulo quatro, do e-commerce
as o Código Civil de 2002.
Some-se a isto o fato de que também o Código de Defesa do Consumidor
estabelece critérios para os atos de comércio. Assim, em caso de compra realizada entre
consumidor e fornecedor estabelecidos no Brasil, o CDC - Código de Defesa do Consumidor
é de aplicação obrigatória. Já no caso de fornecedor estabelecido somente no exterior, poderá
o consumidor encontrar certa dificuldade na aplicação deste Código, devendo se socorrer das
normas de caráter internacional, conforme será exposto no transcorrer do estudo.
1.3 NOÇÃO DE DOCUMENTO
As o enfrentamento da matéria relativa à conceituação de comércio,
mister se faz a análise do conceito de documento, por ser este um elemento de indiscuvel
importância ao tema proposto.
Documento vem do latim documentum, de docere, que significa mostrar,
instruir, indicar. Também pode ser o papel escrito, que mostra ou indica a existência de um
ato, fato, ou negócio.
34
Segundo essa conceituação geral de papel escrito, demonstrando a
existência de alguma coisa, o documento, na terminologia jurídica, possui imeras
denominões, segundo a forma pela qual se apresenta, ou consoante à espécie em que se
constitui.
No sentido da linguagem forense, o documento é a prova oferecida em juízo
para demonstração ou comprovação de algum fato ou direito mencionado.
O documento é uma representação material destinada a reproduzir, com
idoneidade, uma certa manifestação de algum ato ou pensamento. Pode ser reproduzido de
forma pública ou particular. É oferecido em sua forma original ou por cópia.
Convencionalmente, documento é, portanto, a marca palpável do negócio
realizado, exteriorizado através de escrito em papel.
Ao se pronunciar sobre documento, Ângela Bittencourt Brasil assevera
11
:
Historicamente nossos doutrinadores têm definido o documento como algo
material, uma
res
, uma representação exterior do fato que se quer provar e,
sempre conhecemos a prova documental como a maior das provas, pois
consistente da representação fática do acontecido.
Por meio de um documento efetuam-se comprovões cotidianas, como
desitos banrios, notas fiscais de compras, entre outros. Todavia, há documentação com
regulamentões mais expcitas dadas pela lei, que são os chamados documentos formais.
Entre eles, destaca-se o contrato, nas suas mais variadas espécies, objeto de estudo neste
capítulo.
Antes, porém, veja-se algumas considerões sobre a assinatura, elemento
essencial à validação jurídica de um documento.
11
BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura digital.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 4, n. 40, mar. 2000. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1782>. Acesso em: 16 dez. 2006.
35
A oposição da assinatura das partes interessadas é a essência para a
comprovação do pactuado em qualquer documento. Nos contratos bilaterais, em que se exige,
para sua validade, o consenso ou o consentimento das partes, a produção dos efeitos legais
somente ocorrerá se houver as assinaturas das partes contratantes. Já a oposição da assinatura
de duas testemunhas dá ao documento a característica de título executivo.
Assim sendo, o contratante, de próprio punho, opõe seu nome, com todos os
seus apelidos e cognomes e com todas as letras.
A assinatura é, pois, um ato físico e personassimo, por meio do qual
alguém coloca em um suporte sua marca ou sinal, excetuando-se apenas os casos de
assinatura a rogo (por não poder escrever) ou por procuração.
Assim, conforme a doutrina e mais uma vez na companhia de Ângela
Bittencourt Brasil
12
, “a assinatura tal qual hoje se reconhece pode ser conceituada como sendo
o ato físico por meio do qual alguém coloca em um suporte físico a sua marca ou sinal, sendo
personassima”.
A assinatura recebe a denominação de firma quando é aplicada com o
intuito de afirmar e/ou confirmar o pactuado ou prometido no documento formal.
Na legislação brasileira, cabe aos Notários a atribuição exclusiva para o
reconhecimento das firmas (conforme Lei de Registros Públicos c/c art. 236 da Constituição
Federal).
Noutros falares, somente ao Tabelião é permitido confirmar ou não uma
marca pessoal que pode ser comprovada por meios grafológicos, a fim de se dar maior
seguridade aos documentos.
12
BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura digital não é assinatura formal. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n.
48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1783>. Acesso em: 16 dez. 2006.
36
Em nosso cotidiano é, pois, comum a necessidade de comprovar a
autenticidade de um documento e atribuí-lo um valor, seja através de uma assinatura à caneta,
seja através de um carimbo, seja através de um selo de autenticação. Mas, e no "mundo
eletrônico", cuja principal influência é a Internet? Como comprovar a autenticidade e validar
um documento?
Foi com este intuito que surgiram dois importantes conceitos: o de
assinatura digital (que não se confunde com a assinatura eletrônica) e o de certificação digital.
A pesquisa ainda fará uma abordagem sobre estes institutos, mostrando suas importâncias no
estudo dos contratos realizados de forma eletrônica.
1.4 NOÇÃO DE CONTRATO
Busca-se a origem da expressão latina contractus, asseverando possuir
sentido de pacto, avença, convenção, ajuste, transação firmada entre duas ou mais pessoas
para um fim qualquer, adquirindo, resguardando, modificando ou extinguindo direitos.
As professoras Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Maria Christina
de Almeida
13
, sobre a concepção clássica da teoria contratual dizem que:
No apogeu do individualismo, a teoria dos contratos adquiriu seus contornos,
atendendo ao imperativo exigido pela ordem econômica da época, a qual
requeria expediente hábil e seguro a propulsionar a circulação de riquezas.
[...]. De fato, erigiu-se este instituto como o mais importante instrumento de
circulação de riquezas, verdadeira mola propulsora do incipiente capitalismo
do século XIX.
Nessa linda, denota-se o contrato como sendo o mais importante
instrumento para negociação e transação de riquezas, que impulsionou o capitalismo do
século XIX e da mesma forma atinge esses patamares no século XXI.
13
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; ALMEIDA, Maria Christina de. A teoria contratual e as
relões de consumo na perspectiva civil-constitucional. In: Revista Argumentum de Direito da Universidade de
Marília Unimar, vol. 03-2003, p. 35-35.
37
Ao estudar o Contrato Social de Jean Jacques Rousseau, as professoras
Walkiria Martinez Heinrich Ferrer e Jacqueline Dias da Silva
14
, disseram que:
Tendo em vista o contexto conturbado da França no final do século XVIII,
marcada pela injustiça e despotismo dos governantes, Rousseau escreve sua
obra de maior expressão, o Contrato Social, onde propõe as bases de uma
sociedade mais justa e democrática [...].
Já de acordo com César Fiuza
15
, contrato é todo acordo de vontades de
fundo econômico realizado entre pessoas de Direito Privado que tem por objetivo a aquisição,
o resguardo, a transferência, a conservação, a modificação ou a extinção de direitos,
recebendo o amparo do ordenamento legal.
Silvio Rodrigues
16
, por seu turno, afirma que “cada vez que a formação do
negócio jurídico depender da conjunção de duas vontades, encontramo-nos na presença de um
contrato, que é, pois, o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos
jurídicos.
Nas lições do mestre Orlando Gomes
17
, conceitua-se contrato como uma
espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo
menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral. Contrato
distingue-se da lei, por ser fonte de obrigões e direitos subjetivos, enquanto a lei é fonte de
direito objetivo, ação humana de efeitos voluntários.
Contrato é, pois, o ato jurídico em que duas ou mais pessoas se obrigam, ou
convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa,
verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção de obrigões. Lembrando que ato
jurídico é todo o ato humano que, dentro da esfera do direito, produz efeitos jurídicos.
14
FERRER, Walkiria Martinez Heinrich; SILVA, Jacqueline Dias da. A soberania segundo os clássicos e a crise
conceitual na atualidade. In:
Revista Argumentum de Direito da Universidade de Marília
Unimar, vol. 03-
2003, p. 111.
15
FIUZA, César.
Direito civil curso completo.
Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 204.
16
RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil
:
dos contratos e das declarões unilaterais de vontade. v. 3. 28 ed. São
Paulo: Saraiva, 2002.
17
GOMES, Orlando
. Contratos
. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 6.
38
Verifica-se a característica da preponderância da autonomia da vontade no
direito obrigacional como ponto principal do negócio jurídico.
Os contratos podem ser bilaterais, quando formados por vontades
antagônicas (ex.: contrato de compra e venda), ou podem ser plurilaterais, quando as vontades
caminham lado a lado (ex.: contrato de sociedade).
A principal característica dos contratos é o acordo simultâneo de vontades.
Este é suficiente para criar e determinar o vínculo jurídico desejado pelas partes.
Conceito originário dos códigos Frans e Alemão, no traz a idéia de um
contrato absolutamente paritário, no qual o consensualismo pressupõe igualdade de poder
entre os contratantes.
Todavia, o novo capitalismo, afastado daquele embrionário surgido com a
Revolução Francesa, com a atual dinâmica social, relega a plano secundário esse contrato,
deixando de ser a ponte para alcançar a propriedade. Eis os ensinamentos nesse sentido de
Silvo de Salvo Venosa
18
:
[...] Cada vez mais raramente contrata-se uma pessoa física. A pessoa
jurídica, a empresa, os grandes detentores do capital, enfim, e o próprio
Estado são os que fornecem os bens e serviços para o consumidor final. Os
contratos são negócios de massa. O mesmo contrato, com as mesmas
cláusulas, é imposto a mero indeterminado de pessoas que necessitam de
certos bens e serviços [...]
Na atual sociedade consumista, em que rareiam os bens duráveis, o que tem
valor hoje poderá não ter mais amanhã. Neste diapasão, o contrato, com novas roupagens,
distante do modelo clássico, e não mais a propriedade, passa a ser o instrumento fundamental
do mundo negocial.
18
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil
: teoria geral das obrigões e teoria geral dos contratos. v. 2. São
Paulo: Atlas, 2001, p. 331.
39
Diversas causas concorreram para esta modificação da noção de contrato.
Não obstante a igualdade formal dos indivíduos não conseguiu assegurar os equilíbrio dos
contratantes e a complexidade da vida social exigiu um novo método de contratação, o que
simplificou a forma dos contratos, o que sucedeu os contratos em massa. Note-se a posição do
mestre Orlando Gomes
19
:
[...] na vida real a igualdade formal dos indivíduos não assegurou o
equilíbrio entre os contratantes, principalmente nos contratos de trabalho,
causando insatisfação. A interferência do Estado na vida econômica
provocou a limitação da liberdade de contratar, diminuindo a esfera da
autonomia privada, principalmente no conteúdo da relação contratual. A
complexidade da vida social exigiu nova técnica de contratação,
simplificando-se o processo de formação de contratos, como sucedeu nos
contratos em massa, acentuando o femeno da despersonalização.
Complementando, alguns fatores transformaram a teoria geral dos contratos,
tais como a insatisfação de grandes estratos da população pelo desequilíbrio, entre as partes,
atribuído ao princípio da igualdade formal; a modificação na técnica de vinculação por meio
de uma relação jurídica e a intromissão do Estado na vida econômica.
Estas modificações repercutiram no regime legal e na interpretação do
contrato.
Importantes leis deram especial proteção a categorias de pessoas, visando
compensá-las juridicamente de sua posição contratual debilitada. O Estado ditou normas
sobre o conteúdo dos contratos.
Algumas mudanças no regime jurídico do contrato revelam outras tentativas
para o restabelecimento do equilíbrio, tais como a promulgação e vigência de leis para
proteção dos mais fracos e oprimidos socialmente ou economicamente, leis de apoio aos
grupos organizados, como as associões, sindicatos, para poderem enfrentar em igualdade o
contratante mais forte e dirigismo contratual estatal, proibindo ou impondo certo conteúdo de
determinados contratos, ou sujeitando a sua conclusão ou sua eficácia a autorização do poder
estatal.
19
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 6.
40
A política de intervenção estatal atingiu o contrato, ao restringir a liberdade
de contratar, na sua expressão de liberdade de avençar, da liberdade de escolha do outro
contratante e da liberdade de determinar o conteúdo do contrato.
Neste ambiente, cabe ao jurista analisar a posição do contratante individual,
aquele que é tratado como consumidor. Assim é que, em seu artigo 421, o Código Civil de
2002 inseriu a limitação da liberdade de contratar a função social do contrato, regrando, nos
artigos subseentes, e diminuindo a disparidade para com o aderente.
Para a professora Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira
20
, ao discorrer
sobre a função social, disse que “com o advento da Carta Magna de 1988, ganha relevo a
questão da função social na cena jurídica. As discussões doutrinárias passam a focar o tema a
partir de sua base constitucional. De fato, a Constituição Federal, ao adotar o princípio da
função social, retomou a discussão da finalidade social do próprio Direito.
Destaca-se que a função social não está adstrita somente ao contrato, mas
também á empresa, a propriedade e até pela busca do emprego.
O professor Lourival José de Oliveira
21
, diz que “a função social não está
restrita apenas à empresa”, mas também cita o artigo 170 da Constituição Federal e destaca o
inciso III função social da propriedade e o inciso VIII – busca do pleno emprego.
A base do direito contratual é a obrigação que nasce do acordo de vontades
entre as partes diante de um contrato válido e eficaz (pacta sunt servanda).
Decorre daí a intangibilidade do contrato. Ou seja, ninguém pode alterar
unilateralmente o conteúdo do contrato e o ordenamento jurídico deve conferir os
instrumentos necessários para a parte obrigar a outra a cumprir o pactuado ou a indenizá-la
por perdas e danos.
20
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Nasser. Função Social e Função Ética da Empresa. In Revista Argumentum de
Direito da Universidade de Marília – Unimar, vol. 04-2004, p. 36.
21
OLIVEIRA, Lourival José de. Do trabalho terceirizado: possibilidade de cumprimento da função social na
nova dinâmica empresarial?. In: Revista Argumentum de Direito da Universidade de Marília – Unimar, vol. 04-
2004, p. 107.
41
Por outro lado, não se pode deixar de lembrar do princípio da boa fé nos
contratos. Interpretação da vontade contratual, a priori, todo aquele que contrata deve fazê-lo
com a intenção de efetivamente desejar cumprir o pactuado, devendo-se ser examinadas as
condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes e o momento
histórico-econômico.
Na atualidade, com o automatismo contratual, o mecanismo da vontade
torna-se impercepvel. A figura do contratante que oferta bens e serviços é geralmente
desconhecida e somente com o inadimplemento é que o indivíduo lesado procura identifi-
lo. Mas, tal qualidade na contratação não afasta os princípios fundamentais de boa-fé,
relatividade das convenções e obrigatoriedade e intangibilidade das cláusulas.
A despersonalização do contratante na contratação em massa, por outro
lado, onde também o consumidor é anônimo, e onde não há interesse em sua identificação a
menos que se torne inadimplente, no Brasil, até 1990, não era regulada.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, consumidor foi
definido, no artigo 2º, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Sob esse prisma, observam-se as novas manifestões contratuais, em
especial o contrato de adesão, no qual o aderente limita-se a dizer sim ou não às cláusulas
predispostas no contrato, não lhe sendo permitida a discussão dos artigos a serem pactuados,
pois isso tornaria impossível a contratação em massa.
Em outras palavras, poder-se-á dizer que se criou um “esquema contratual
para ser utilizado em situões numerosas e homogêneas, o qual, pela lei do menor esforço e
do menor custo, também em relões essencialmente paritárias é utilizado. Exemplo cotidiano
são os contratos de locação de imóveis impressos e à venda em papelarias.
A doutrina denomina outros tipos de pacto, como, por exemplo, os contratos
tipo e os contratos-coletivos.
42
Contratos tipos são aqueles nos quais o âmbito dos contratantes é
identifivel e cujas cláusulas, ainda que predispostas, decorrem da vontade de todas as
partes.
Contratos coletivos, por seu turno, decorrem de uma deliberação tomada por
um grupo (assembléia) ou pelo consentimento de seus delegados (representantes). Este
contrato obriga a todos, como se realmente tivessem consentido individualmente.
O antigo Código Civil, de 1916, em seu artigo 81, definia negócio jurídico
como sendo todo o ato cito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos. Desse modo, embora a lei atual expressamente não possua
regimentos gerais de contratos, esses são os mesmos para todos os negócios jurídicos,
aplicando-se, portanto, as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto, assim como em
relação às normas sobre os vícios de vontade e vícios sociais, ao contrato.
O antigo Código Civil de 1916, no art. 82, por seu turno, definia os
elementos essenciais do negocio jurídico, quais sejam: a) agente capaz; b) objeto cito; c)
forma prescrita ou não proibida em lei.
O Código Civil de 2002 trata das disposições gerais do Negócio Jurídico
nos artigos 104 a 114, sendo certo, ainda, que efetivamente denominou-se “negócio jurídico,
enquanto o Código em vigor trata o tema por “ato jurídico.
Para o Código Civil de 2002, artigo 104, a validade do negócio jurídico
requer I - agente capaz; II - objeto cito, possível, determinado ou determinável; III - forma
prescrita ou não defesa em lei.
Mas cada contrato pode requerer outros elementos essenciais específicos,
conforme a sua natureza: os elementos naturais, da essência do negócio, sem que haja
necessidade de menção expressa na contratação e os elementos acidentais, acrescidos para
modificar alguma, ou várias características culturais.
43
Pressuposto lógico ao negócio é a vontade que interferirá ora em sua
validade, ora em sua eficácia e também na sua própria existência. Especificamente no campo
contratual há necessidade de duas ou mais vontades, que coincidem no centro e interesses do
negócio.
Deve-se entender vontade como interesse. Num contrato, várias pessoas
podem ter o mesmo interesse, ou seja, a pluralidade de pessoas unifica-se para constituir uma
única parte no contrato. Sua manifestação é livre quando não prescrita em lei, podendo
exteriorizar-se por sinais inequívocos.
Todavia, não basta a vontade, é necessário, também, que esta parta de uma
pessoa capaz, nos termos da lei, observando-se que um agente civilmente capaz para
qualquer ato pode não estar legitimado (aptidão específica) para determinadas contratões,
como, por exemplo, a compra e venda de bem entre pais e filho no caso de existência de
irmãos.
O contrato gera obrigões para os seus participantes, constituindo-se no seu
objeto imediato as obrigões de dar, fazer, ou não fazer. Ou seja, a obrigação contratual
consiste sempre em uma prestação, seja ela positiva ou negativa.
Assim, para Orlando Gomes
22
, o objeto do contrato, seu conteúdo
propriamente dito, recai sobre um bem econômico, coisa ou serviço, o qual, por meio do
contrato, torna-se matéria de aquisição, alienação, gozo, garantia, etc..
Finalmente, é necessário dizer que o contrato precisa exteriorizar a
manifestação das vontades que se encontram. Tal manifestação se dá através da assinatura,
conforme destacado acima.
Feitas tais considerões acerca da noção do contrato, mister tratar, ainda
que brevemente, do sistema de responsabilidade civil tradicional, para, finalmente, se
entender o sistema introduzido em 1990 pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto,
primeiramente falar-se-á da função social do contrato no sistema do Estatuto Civil Brasileiro.
22
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 391.
44
A vida de hoje é caracterizada por imeros contratos, extremamente
necessários para preservação da segurança jurídica dos interesses dos envolvidos. É
inconcebível visualizar o mundo moderno sem a existência dos tais instrumentos contratuais.
Imeras são as funções dos contratos, mas, indubitavelmente a mais
importante é a função econômica, razão de existência dos contratos, pois é o principal vetor
de movimentação da economia.
Há uma classificação, defendida por Orlando Gomes
23
, dos contratos em
função da variedade de funções econômicas que desempenham para promover a circulação de
riqueza. São, por exemplo, a compra e venda, contrato de trabalho, contrato de permuta de
bens; de colaboração: esforço mútuo para um objetivo comum; para prevenção de riscos,
como o seguro sobre o patrimônio; de conservação e cautela; para prevenir ou diminuir uma
controvérsia; para a concessão de crédito; constitutivos de direitos reais de gozo, ou de
garantia.
O homem necessita dos contratos para viver em sociedade, bem como para
conseguir atingir determinados fins determinados por seus interesses econômicos.
Imeras são as utilidades dos contratos e é por deles que é possível se
desfazer de um bem por dinheiro ou em permuta de outro bem; que trabalha para receber
salário; que coopera com outrem a obter uma vantagem pecuniária; que a outros se associa
para realizar determinado empreendimento; que previne risco; que e em custódia valores ou
coisas; que obtém dinheiro alheio; em suma, que participa da vida econômica.
Se optar na compra de um bem que outrem está disposto a vender ou a
trocar, a lei lhe oferece o instrumento adequado: o contrato de compra e venda, ou o de
permuta. Se pretende, por liberalidade, transferir de seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra pessoa, utiliza o contrato de doação. Se precisa de casa para morar, pode alugá-la,
celebrando contrato de locação. Se necessita trabalhar para outrem em troca de salário,
estipula contrato de trabalho. Se pretende de outrem determinada obra, a encomenda,
concluindo contrato de empreitada. Se tem necessidade de bem alheio, toma-o por
23
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 391.
45
empréstimo, mediante comodato ou mútuo. Se quer que determinada coisa seja guardada por
outrem, durante algum tempo, serve-se do contrato de desito. Se lhe convém que outra
pessoa administre seus interesses, confere-lhe poderes bastantes pelo contrato de mandato. Se
necessita lograr certo fim juntamente com outrem, exige fiança, estipulando o respectivo
contrato. E assim por diante, cada qual tendo função econômica específica, conforme Orlando
Gomes
24
Além de sua função econômica, porém, os contratos possuem uma função
social, conforme dise o Código Civil brasileiro, em disposição que não encontra
semelhança com o Código Civil anterior (de 1916). Assim dise o art. 421 do novo Estatuto:
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Aliás, segundo Miguel Reale
25
, um dos motivos que influenciou
sobremaneira o legislador civilista foi o fato de a própria Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, salvaguardar o direito de propriedade que “atenderá à sua
função social. Assim, diz-se que “a realização da função social da propriedade somente se
dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa
somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade”.
Assim, os contratos atuam como verdadeiros garantidores de direitos, tendo
hoje maior importância as expectativas existentes no momento da contratação.
O crescimento do comércio foi impulsionado pela existência dos contratos.
Nesse sentido Silvio Rodrigues
26
, exe, seu pensa
mento:
[...] extraordinário desenvolvimento do comércio, que ims a necessidade
da célebre evolução da teoria contratual, só foi possível, por outro lado, em
virtude do aperfeiçoamento do contrato. O contrato vai ser o instrumento
imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens.
24
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 19-20
25
REALE, Miguel. Função social do contrato. Disponível em:
<http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso em: 22 jan. 2007
26
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarões unilaterais de vontade. v. 3. 28 ed. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 11.
46
No entanto, para que o instituto do contrato pudesse manter a mesma
eficácia nos tempos atuais precisou-se afirmar a função social do contrato, a fim de
que ele contribua em benefícios das partes.
Miguel Reale
27
, por seu turno, destaca, com maestria um ponto muito
importante quando se estuda a função social do contrato:
O ato de contratar corresponde ao valor da
livre iniciativa
, erigida pela
Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do
Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.
Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim
de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o
interesse público.
Além da sobredita função social, outros princípios informam o Direito
Contratual e merecem destaque neste estudo.
De acordo com César Fiuza
28
, os princípios informadores de um ramo
jurídico são as regras gerais e fundamentais que fornecem os pilares de determinado ramo do
pensamento cienfico. Informam, portanto, o cientista. Daí o nome, princípios informadores,
porque informam as regras fundamentais, das quais devemos partir.
São cinco os principais princípios dos contratos: a) o da obrigatoriedade
contratual; b) o do consensualismo; c) o da autonomia de vontade; d) o da boa fé; e e) o da
relatividade dos efeitos dos contratos.
Pelo princípio da obrigatoriedade contratual, quando celebrados os
contratos, estes não podem ser modificados, ou seja, são irretratáveis, salvo por mútuo acordo.
Os contratos fazem lei entre as partes envolvidas (
pacta sunt servanda
), sendo este um
princípio de suma importância em nossa sociedade para garantir segurança jurídica aos
negócios.
27
REALE, Miguel.
Função social do contrato
. Disponível em:
<http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso em: 22 jan. 2007.
28
FIUZA, César.
Direito civil curso completo
. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 206.
47
Miguel Reale
29
se posiciona de maneira a entender que o princípio do pacta
sunt servanda não foi relegado a segundo plano pelo Código Civil de 2002, mas sim que
continua em pleno vigor. E fundamenta sua teoria na própria Constituição Federal, senão
veja-se:
Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns
intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os
que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres
neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.
Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita
com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional,
de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o
fundamento primeiro das obrigões contratuais.
Na verdade, o princípio do pacta sunt servanda, não obstante uma pouco
relativizado em comparação a antiga visão, no sentido de força incontrastável e impositiva a
qualquer custo, continua em plena forma e deve ser perfeitamente aplicado entre as partes sob
pena de violar a segurança jurídica das contratões causando imeros desacertos na teoria
geral dos contratos.
O mestre Miguel Reale
30
, diz, inclusive, que o Código Civil de 2002 veio ao
encontro de reforço com obrigação de cumprimento do contrato, ao mencionar que “que a Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer,
no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, somente o Poder Judiciário pode anular contratos ou declarar a
resolução dos mesmos, podendo proceder à modificação de cláusulas contratuais somente
quando descumprirem frontalmente a função social do contrato.
29
REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Disponível em: <
http://www.bolsadearrendamento.com.br/fiquepordentro_body.asp?Q=6>. Acesso em: 22 jan. 2007.
30
Idem, ibidem.
48
Orlando Gomes
31
explana o conceito do princípio da força obrigatória “na
regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos
pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se
suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Para Silvio Rodrigues
32
[...] é a lei que torna obrigatório o cumprimento do
contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa,
procurando, desse modo, assegurar as relões assim estabelecidas.
Pode-se dizer, portanto, que não mais se admite, atualmente, o princípio da
força obrigatória dos contratos em seu sentido absoluto. E esta mudança de orientação deve-se
a acontecimentos extraordinários que revelaram a injustiça da aplicação do princípio em tais
termos absolutos, especialmente contrariando a função social do contrato. O que não significa,
porém, que o pacta sunt servanda tenha simplesmente deixado de existir.
Um segundo princípio que cabe investigar é o do consensualismo. Por este
princípio existe a celebração de contratos, por regra geral, a partir do momento em que as
partes chegam a um consenso, na conformidade da lei, sendo dispensada quaisquer
formalidades adicionais.
Este princípio é a regra geral, sendo limitado quando a lei exigir
formalidades extras, o que é feito para alguns contratos.
Para Orlando Gomes
33
, o princípio do consentimento é aquele pelo qual:
[...] o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato. Em princípio,
não se exige forma especial. O consentimento – solo consensu forma os
contratos, o que não significa sejam todos simplesmente consensuais, alguns
tendo sua validade condicionada à realização de solenidades estabelecidas na
lei e outros só se perfazendo se determinada exigência for cumprida. Tais
são, respectivamente, os contratos solenes e os contratos reais. As exceções
não infirmam, porém, a regra, segundo a qual a simples operação intelectual
do concurso de vontades pode gerar o contrato.
31
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 36.
32
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarões unilaterais de vontade. v. 3. 28. ed. São
Paulo: Saraiva, 2002, p.13.
33
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 35
49
Terceiro princípio que aqui importa é o da autonomia da vontade. Trata-se
do princípio que faculta às partes a liberdade para contratarem fundada na vontade livre de
contratar, sem a lei impor limites de modo indeclinável, atuando nos limites legais
imperativos.
Por este princípio ninguém é obrigado a contratar ou não contratar; as
pessoas são livres para escolherem com quem contratar; as cláusulas contratuais são
livremente escolhidas, atendendo-se aos limites legais; pode-se ir ao Poder Judiciário para
fazer respeitar o contrato.
O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de auto-regência de
interesse, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de
contrato conveniente à atuação da vontade. É manifestado, por conseguinte, sob três aspectos:
de liberdade de contratar propriamente dita; liberdade de estipular o contrato e liberdade de
determinar o conteúdo do contrato.
O princípio da autonomia da vontade é a regra geral, mas, como toda regra,
existem as exceções. Em cada contrato será usada a liberdade de contratar em maior ou menor
grau, dependendo da conveniência das partes. Segundo Olney de Queiroz Assis
34
:
A autonomia da vontade ou liberdade subjetiva reside [...] nessa
possibilidade do indivíduo querer ou não querer qualquer coisa. Já a boa-fé
significa manter palavras e acordos, porque o homem de
bona fides
é o que
"faz (
fiat
) o que foi dito", ou seja, o princípio da
boa-fé
implica o
cumprimento dos pactos e compromissos (
pacta sunt servanda
). Ao acoplar
o
princípio da autonomia da vontade ao princípio da boa-fé
, a tecnologia
jurídica estabelece que o contrato é lei entre as partes e imprime à
pacta sunt
servanda
uma noção de inflexibilidade que os romanos jamais pensaram em
imprimir. Dado, porém, que o homem é livre para querer qualquer coisa
(autonomia da vontade), abre-se a possibilidade dele querer (no contrato) o
seu próprio mal ou coisas que não dependam dele, não realizáveis.
34
ASSIS, Olney Queiroz.
Princípio da autonomia da vontade x princípio da boa-fé (objetiva)
: uma investigação
filosófica com repercussão na teoria dos contratos. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6349>. Acesso em: 22 jan. 2007.
50
Assim, uma das exceções ao princípio da autonomia da vontade é
justamente o princípio da boa-fé, talvez o mais importante princípio relacionado ao tema
central da pesquisa.
Por este princípio, o sentido literal não deve prevalecer sobre a intenção das
partes no momento da celebração do contrato. As partes devem agir com lealdade e confiança
recíprocas, ou seja, devem ter boa-fé. O credor e o devedor devem se ajudar na execução do
contrato.
Tem o princípio da boa fé por finalidade precípua evitar lesão no contrato,
oriunda de má fé de uma das partes, como cláusula abusiva, enganadora, leonina, entre outras.
O Código Civil de 2002, a saber, em seu artigo 422, dise que os
contratantes são obrigados a ter boa fé e probidade na conclusão e na execução do contrato.
Nessa linha, Olney Queiroz Assis
35
:
Na sociedade s-moderna, o
princípio da boa-fé
vem se consolidando como
base fundamental dos negócios jurídicos, flexibilizando a rigidez da
pacta
sunt servanda
. Assim, na teoria dos contratos, em substituição ao
princípio
da autonomia da vontade
, a tecnologia jurídica articula o
princípio da boa-fé
objetiva
que implica um conjunto de deveres impostos pela lei às partes
contratantes.
Considerando que o princípio da boa-fé tem sua origem na ética dos
deveres, deve ser considerado um princípio regulador de todas as relões jurídicas, com
repercussões não apenas nos atos dos contratantes, mas também nos dos juízes, promotores,
procuradores, defensores, advogados e demais operadores do direito.
Tendo por base que nem tudo aquilo que é legal, também é moral, poderá
ocorrer que a tecnologia jurídica, ao articular o princípio da boa-fé, suprima a sua base ética e
essa supressão reduza a amplitude do referido princípio, de modo que a sua incidência, possa
ficar circunscrita às cláusulas do contrato de consumo.
35
ASSIS, Olney Queiroz.
Princípio da autonomia da vontade x princípio da boa-fé (objetiva)
: uma investigação
filosófica com repercussão na teoria dos contratos. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6349>. Acesso em: 22 jan. 2007.
51
O princípio da boa-fé deve, necessariamente incidir sobre todas as relões
jurídicas, com repercussão em todos os campos do mundo jurídico, e não apenas na relação
consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o julgamento das cláusulas
contratuais abusivas segundo o princípio geral da boa-fé, instituído pelos artigos 4º, inciso III
e 51, inciso IV. Tal princípio exigirá do intérprete nova postura que consiste na substituição
do raciocínio formalista pelo raciocínio teleológico na interpretação das normas jurídicas.
Note Alberto do Amaral Junior
36
:
A interpretação dos textos legais foi marcada, durante longo tempo, pela
predominância do raciocínio formalista, de caráter lógico-dedutivo, que se
baseava na mera subsunção do fato à norma, procedimento que se
personifica no estilo de julgar consagrado pela escola da exegese. O
raciocínio de natureza teleológica ou finastica, ao contrário, enfatiza a
finalidade que as normas jurídicas procuram atingir.
Assim, a relação deduzida nas demandas ultrapassa seus próprios limites
formais para alcançar o conteúdo das prestões em causa. Neste contexto, o mundo jurídico
instaura, assim, novo estilo de julgar, que se preocupa com o conteúdo da operação
econômica e não simplesmente com a sua forma.
Observando o princípio da boa-fé, o intérprete deve partir do princípio de
que todas as relões devem seguir um padrão ético de conduta indispensável ao
desenvolvimento da sociedade.
Nesse sentido e também analisando a aplicação do princípio da boa-fé,
assim assevera Ruy Rosado de Aguiar Júnior
37
:
36
AMARAL JUNIOR, Alberto do. A boa-fé e o controle das cláusulas contratuais abusivas.
Revista Direito do
Consumidor
, n. 6, abr. 1995, p. 35.
37
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A boa-fé na relação de consumo.
Revista Direito do Consumidor
, n. 6,
abr.1995, p. 56.
52
A expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um
comportamento indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria
inviável. Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal
em toda a fase prévia à constituição de tais relões; e que devem também se
comportar lealmente no desenvolvimento das relões jurídicas, já
constituídas entre elas.
Com relação ao princípio da boa-fé, porém, tratar-se-á com mais vagar
adiante ao estudar a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, já o correlacionando
com os contratos celebrados via Internet.
Cabe aqui, porém, tratar do último dos princípios informadores do Direito
Contratual, qual seja: o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
Por meio deste princípio, depreende-se que os contratos produzem efeitos
somente entre as partes envolvidas, não atingindo terceiros. Ou seja, seus efeitos são internos.
Ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra a sua vontade.
O princípio da relatividade também não é absoluto, possuindo exceções
como, por exemplo, a estipulação em favor de terceiros, o contrato coletivo de trabalho, o
contrato de locação (em certos casos) e o fideicomisso inter vivos.
Uma vez cumprida a tarefa de versar sobre os princípios informadores do
Direito Contratual, cabe, agora, dispor sobre os limites à liberdade de contratar, tema também
relacionado ao cerne desta pesquisa.
No Brasil, a liberdade de contratar nunca foi ilimitada, esbarrando, sempre,
na ordem pública e nos bons costumes. Estes são limites que não podem ser transpostos, e que
estão condicionados ao pensamento dominante na época e em cada país.
Os contratos que porventura contiverem cláusulas contrárias à ordem
pública e aos bons costumes são, se não aproveitados, podem ser considerados nulos.
53
O Código Civil de 2002, em seu artigo 421, afirma que a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, trazendo, portanto,
mais uma limitação ao direito de contratar, da qual já versado anteriormente.
Assim, além dos princípios e limitões aqui expostos, para que um contrato
seja válido e produza efeitos, é necessário preencher certos requisitos, certas condições
objetivas (relativas aos contratos) e também subjetivas (relativas aos contraentes).
As condições subjetivas essenciais são: capacidade das partes contratantes e
acordo ou consentimento recíproco. Já as condições objetivas essenciais são: contrato
revestido na forma legal, objeto do contrato cito, determinado ou determinável e possível.
Para Orlando Gomes
38
, todo negócio jurídico pressupõe agente capaz, isto
é, pessoa apta a realizá-lo. Para ele a capacidade é “[...] a aptidão que tem a pessoa para
exercer, por si, os atos da vida civil. É um atributo essencial da personalidade; é o modo pelo
qual ela se exercita. Se em todo o vigor se manifesta a personalidade, a capacidade é plena, se
enfraquecida por qualquer circunstância, é menos plena. A capacidade é a regra geral, as
incapacidades devem ser declaradas por lei
.
As partes contratuais devem ser capazes, ou seja, terem no nimo 18 anos
de idade ou emancipadas. Esta é a capacidade de fato ou genérica e está contida no artigo 5
º
Código Civil.
Além dessa, existe a capacidade negocial ou contratual, a qual é exigida por
lei para determinados contratos. Como exemplo, tem-se que uma pessoa casada, mesmo maior
de 18 anos de idade, necessita do consentimento da esposa ou do marido para a venda de bem
imóvel, isto é, da capacidade genérica e da vênia conjugal.
Os absolutamente incapazes somente podem contratar quando representados
pelos seus pais, tutores ou curadores e, mesmo assim, dentro dos limites dos poderes
determinados aos representantes legais.
38
GOMES, Orlando.
Contratos
. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 46
54
Os relativamente incapazes somente podem contratar com a assistência de
seus pais, tutor ou curador, que devem dar seu consentimento na realização de cada contrato.
O consentimento recíproco é a segunda condição subjetiva dos contratos.
Para César Fiúza
39
consentimento é “o direito que todos temos à livre expressão da vontade.
Em outras palavras, ninguém pode ser obrigado a contratar, a não ser em virtude de lei.
Nos contratos, requisito pico é o consentimento e corresponde a interesses
contrapostos. Corresponde ao ajuste de vontades diferentes, fusão de duas ou mais
declarões diferentes e coincidentes. As declarões são independentes, sendo necessário
que se ajustem, só assim formando um contrato.
A vontade há que ser manifestada com o propósito real de realizá-la. Não
vale a declaração sob coação, conforme preceitua Orlando Gomes
40
: [...] muitas vezes ocorre
divergência entre a vontade real e a declarada. Quando se origina de certa causa, diz-se que o
consentimento é viciado. São vícios do consentimento o erro, o dolo e a coação.
A manifestação de vontade nas contratões pode ser verificada mediante
declaração recepcia, podendo ser escrita, verbal, ou até mesmo simlica; direta ou indireta;
expressa ou tácita/presumida.
Muito se indagava se o silêncio de uma das partes poderia ser considerado
declaração de vontade. Para Orlando Gomes
41
“as leis modernas atribuem-lhe valor em
determinadas circunstâncias, admitindo que o silêncio significa consentimento quando quem
cala tem o dever de falar.
O Código Civil de 2002, no artigo 111, solucionou a questão ao prever que
o silêncio vale como anuência, quando as circunstâncias e os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
39
FIUZA, César.
Direito Civil:
curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 214.
40
GOMES, Orlando.
Contratos
. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 49.
41
Idem, p. 51
55
Já com relação aos requisitos objetivos para a celebração de um contrato,
em primeiro lugar destaca-se que a regra é sempre o consensualismo, da forma que as partes
desejarem: por escrito, verbalmente, por meio de mímicas e até tacitamente (quando o silêncio
das partes levar a conclusão do contrato).
Existem, porém, determinados momentos em que a lei exige a observância
de forma solene para a celebração válida de alguns contratos. Assim, por exemplo: contratos
de doação de valores expressivos; compra e venda de imóveis; procuração por pessoas
relativamente incapazes, entre outros.
A regra geral para os contratos é a forma livre e a invalidade somente se
caracteriza se for da essência do contrato. Quando se exige tão somente para prova, não pode
invalidar. Nulo, porém, seria o contrato de venda e compra de imóvel de valor superior a
determinada quantia e não celebrado nas formalidades legais, ou seja, por escritura pública.
Exigida ou não, a forma escrita é preferencial.
O objeto dos contratos deve ser possível, tanto materialmente quanto
juridicamente (não defeso em lei). O contrato é destinado a regular interesses. Sendo assim, o
objeto do mesmo deve ser cito, possível e adequado ao fim visado pelos contratantes. O
objeto do contrato deve ser, por fim, determinável no momento da celebração ou da execução.
Outra questão que interessa é a relativa à interpretação dos contratos. A
hermenêutica contratual é importante para solucionar desentendimentos quanto às cláusulas
contratuais, cabendo ao juiz interpretá-las. Para César Fiuza
42
interpretar contrato é
identificar a vontade criadora do negócio.
O intérprete do direito deve aferir a real vontade das partes quando da
celebração de um contrato, levando em conta as peculiaridades e circunstâncias, os elementos
sociais e econômicos, os documentos que sustentam o negócio, a troca de informões, as
correspondências trocadas.
42
FIUZA, César.
Direito Civil
: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 215.
56
O hermeneuta deve procurar a vontade dos contratantes e não impor a sua.
O Código Civil de 1916 continha poucas regras de interpretação. O Artigo 85 definia que o
intérprete deveria atentar mais para a intenção das partes. Já o Artigo 1.090 preconizava que
os contratos benéficos, como doação e fiança, deveriam ser interpretados restritivamente.
Do mesmo modo, o Código Civil de 2002, no Artigo 112, define que se
deve atentar mais à intenção das partes que ao sentido literal da linguagem. Inovou, todavia,
quando, em seu artigo 113, previu que os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Já no Artigo 114, o legislador vem
abranger os negócios jurídicos benéficos e a renúncia como formas que devem ser
interpretadas estritamente, abarcando mais que o Artigo 1.090 do Código Civil de 1916.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, determinou que os
contratos serão interpretados favoravelmente ao consumidor.
Para interpretação dos contratos pode-se citar algumas regras no sentido de
que importa a intenção das partes e não o sentido literal dos contratos; expressões em duplo
sentido serão interpretadas de acordo com o objeto do contrato; as expressões ambíguas serão
interpretadas de acordo com os costumes do país; as cláusulas do contrato devem ser
interpretadas no seu conjunto, uma em relação à outra; os bens singulares estão todos
englobados e seguem os universais; toda cláusula será interpretada em desfavor do contratante
de má-fé; expressões icuas são consideradas como não escritas; ninguém contrata para ter
prejuízo; a interpretação deve ser menos onerosa para o devedor; em caso de dúvida, deve-se
optar por ser a interpretação mais favorável ao devedor, consumidor, aderente, parte mais
frágil, locatário, empregado, entre outras
.
Apesar de se ter como parâmetro as regras acima para interpretar os
contratos, esta tarefa não tem sido fácil para os juízes, pois estes contratos são fruto de
vontades diferentes, conforme menciona Jefferson Daibert
43
: “a interpretação dos contratos
exige maior cuidado, porque duas foram as vontades manifestadas que concluíram o
contrato.
43
DAIBERT, Jefferson.
Dos contratos
: parte especial das obrigões. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 39.
57
Quanto à classificação dos contratos, opta-se por não delongar. Cabe, aqui,
fazer referência, porém, aos contratos de adesão, que em geral são os encontrados na Grande
Rede. São estes os contratos cujas cláusulas não resultam do livre entendimento entre as
partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar as cláusulas e condições impostas pela outra.
Assim é a explanação apresentada por César Fiúza
44
a este respeito do
contrato de adesão no sentido de que “[...] apesar de serem tão comuns no dia-a-dia, há
poucas normas a seu respeito. O Código do Consumidor é a principal fonte normativa,
estabelecendo que os contratos de adesão devem ser escritos com letras grandes e legíveis,
sendo as cláusulas contrárias ao aderente escritas com letras maiores ainda e destacadas.
Aplica-se a eles o princípio in dúbio, pro adherente, ou seja, havendo dúvida quanto à
interpretação de seus termos, esta deverá ser favorável ao aderente.
O Código Civil de 2002, em seus Artigos 423 e 424, prevê a interpretação
mais favorável ao aderente para as cláusulas ambíguas ou contraditórias, porventura
existentes em contratos de adesão. Também define serem nulas as cláusulas que o aderente
renuncie antecipadamente a direito resultante da natureza do negócio. O Código de Defesa do
Consumidor dise sobre os contratos de adesão, conforme se verá adiante.
Cumpre, aqui, ainda, tratar da teoria da imprevisão, a qual também veio
prevista no Código Civil de 2002.
O século XIX foi repleto de liberalismo, onde o Estado, pouco ou quase
nunca interferia nas relões das pessoas. Quando da celebração dos contratos, estes se
tornavam lei entre os contratantes, levando várias pessoas à ruína. Deste modo, considerando
as diversas guerras mundiais, que trouxe grande desequilíbrio nos contratos, e com a alteração
da mentalidade que passou a ser intervencionista e não mais liberal, ressuscitou-se a cláusula
rebus sic stantibus.
44
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 235
58
Referida cláusula rebus sic stantibus “consiste em se presumir cláusula, que
não se lê necessariamente expressa, mas figura impcita em todo contrato de execução futura,
segundo a qual os contratantes estão adstritos a seu cumprimento rigoroso, no pressuposto de
que as circunstâncias ambientes conservem-se inalteradas no momento da execução, idênticas
às que vigoravam no momento da celebraçãosegundo César Fiúza
45
.
Em observância da teoria da imprevisão, as obrigões e deveres contraídos
a longo prazo ou a termo, caso não cumpridas por total dificuldade financeira, e por causa
superveniente não prevista, aquele que foi prejudicado tem direito a revisão judicial do
contrato.
Também se faz necessário que a imprevisibilidade seja de tal grau que
realmente torne impossível para a parte cumprir sua obrigação, por onerosa demais se tornar a
referida prestação. Geralmente ocorre um excessivo ônus para um contratante e um
enriquecimento imotivado de outra parte.
Naqueles contratos de execução a termo ou sucessivos, o vínculo de
obrigação se entende subordinado à permanência do mesmo estado de fato encontrado à época
da celebração. Se a situação não se mantiver a mesma fase da assinatura da avença, o contrato
poderá ser modificado.
No entender de Orlando Gomes
46
quando, por conseguinte, ocorre a
agravação da responsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazer para o contratante muito
maior onerosidade, mas que podia ser razoavelmente prevista, não há que pretender a
resolução do contrato ou a alteração de seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da força
obrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado, previsto é que o
acontecimento seja extraordinário e imprevisível.
45
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 210.
46
GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 39.
59
Assim, quando episódios extraordinários ordenam radical alteração no
estado de fato contemporâneo à realização do contrato, ensejando conseências
imprevisíveis, das quais origina excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o
vínculo contratual pode ser resolvido ou, a pedido do prejudicado, o juiz modifica o conteúdo
do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito.
Esta teoria está impcita em todos os contratos, assim não necessita, salvo
melhor juízo, de estipulação expressa.
A teoria da imprevisão não cabe para os contratos aleatórios, como, por
exemplo, nos contratos de seguro, de saúde, pois neles os contraentes já assumem o risco de
um valor incerto.
É importante destacar que a competência para a revisão dos contratos com
base na imprevisão cabe a Justiça, podendo o interessado interpelar a outra parte. Quanto ao
efeito, a revisão produz efeitos ex nunc, ou seja, desde a oportunidade em que é realizada.
Porém, importa destacar que a lei civil atual não autoriza a integração do
contrato pelo juiz, mas apenas sua resolução, o que, certamente, é mais prejudicial para ambas
as partes. Imagine-se, por hitese, um contrato de compra e venda de um automóvel, a prazo,
cujas prestões fossem fixadas conforme a variação do dólar. Nessa seência, suponha-se
que a moeda americana tenha sofrido uma enorme valorização em razão de um plano do
governo imprevisível e extraordinário, causando excessiva onerosidade para uma das partes e
extrema vantagem para a outra. Nesse caso, a única solução a ser adotada pelo magistrado em
eventual ação judicial proposta pelo devedor, seria a rescisão contratual, obrigando o devedor
a devolver o bem, e o credor a restituir as parcelas pagas até o momento, abatendo-se a
quantia necessária para ressarcir o tempo de uso do carro pelo devedor.
O Código Civil de 2002 admite, expressamente, em seus Artigos 478 a 480
a resolução dos contratos nos casos de onerosidade excessiva e diz que nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a
decretar retroagirão à data da citação.
60
O artigo 479 do mesmo diploma ainda diz que a resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eitativamente as condições do contrato e o artigo
480 arremata que se no contrato as obrigões couberem a apenas uma das partes, poderá ela
pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou ainda alterado o modo de executá-la, a fim de
evitar a onerosidade excessiva. Acerca das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva
dos contratos tratar-se-á com mais vagar adiante. Coube, aqui, apenas referenciá-las.
Ainda acerca da noção do contrato, importa tratar da formação do contrato,
uma vez que surgirão novidades quanto aos contratos virtuais. Assim, antes é preciso abordar
a regra geral.
Contratos são formados as uma manifestação de vontade, podendo esta
ser de forma expressa ou tacitamente. Na primeira cita-se a forma escrita ou verbal, por
exemplo. Na segunda, destaca-se quando o silêncio de um dos contratantes evidenciar a
vontade inequívoca de contratar.
Para que o contrato se forme são necessárias, no nimo, duas vontades,
devendo ser ainda, coincidentes e se a lei não exige declaração expressa, esta pode ser tácita.
De acordo com Clovis Bevilaqua
47
o contrato consensual torna-se perfeito e acabado no
momento em que nasce o vínculo entre as partes.
A declaração que inicia o contrato é chamada de oferta ou proposta. O
emitente é chamado proponente ou policitante. A manifestação de vontade em forma de
declaração que segue é chamada de aceitação, conceituando-se aceitante ou oblato o
declarante.
A Proposta e Aceitação são classificadas como atos pré-negociais e são de
extrema importância quando se fala em contratos celebrados via Internet.
47
BEVILACQUA, Clovis. Direito das Obrigações.
Rio de Janeiro: Rio, 1977, p. 57.
61
Conforme preceitua Clovis Bevilacqua
48
, o vínculo contratual nasce
quando a proposta e a aceitação se integram. E prossegue: o contrato só se torna perfeito e
acabado quando o acordo entre as partes se verifica quanto a todas as cláusulas, principais ou
acessórias.
49
Logo as a proposta, podem existir as tratativas e negociões
preliminares, que são conversas prévias, sondagens e debates, com intenções a formar um
contrato futuro. Nesta fase, ainda não existe vínculo jurídico, não há contratação nem
qualquer obrigação para as partes, somente especulões e negociões.
Caso qualquer das partes der expectativas de contratar ao outro, assume a
responsabilidade civil, podendo ocorrer de um dos envolvidos ter de indenizar a outra parte
quando verificado ato ilícito. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma das partes induz a
outra na crença de que o contrato seria celebrado, culminando-a a despesas e depois volta
atrás recuando.
Neste tocante, afirma César Fiúza
50
: de qualquer forma, a responsabilidade,
nestes casos, não pode ser transposta para além dos limites do razoável, uma vez que não se
pode comparar as negociões preliminares com o contrato em si.
As as negociões preliminares, chega-se a um contrato preliminar,
também denominado contrato promissório, de promessa ou pré-contrato.
Para César
Fiúza
51
podemos definir contrato preliminar como aquele por via do qual as partes se
comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, denominado principal ou definitivo.
A sua natureza jurídica é a mesma das obrigões acessórias. Assim,
diferencia-se o contrato preliminar do principal pelo objeto, que, no preliminar, é a obrigação
de concluir o principal, enquanto neste, é a própria prestação substancial, como a de vender
uma casa.
48
BEVILACQUA, Clovis. Direito das Obrigações.
Rio de Janeiro: Rio, 1977, p. 57.
49
Idem, p. 58
50
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 219.
51
Idem, p. 222.
62
O contrato preliminar presume-se irretratável e, se uma das partes desistir da
realização do negócio, a outra poderá exigir-lhe o cumprimento. Caso não seja este possível, o
juiz determinará que se resolva em perdas e danos.
No entanto, podem as partes fazer a inclusão de cláusula de retratabilidade,
quando a desistência será permitida. Disto decorre que, se já dado algum sinal, e a parte
desistente for quem o deu, perde-o. Agora, se quem o recebeu, devolve-o em dobro. Deve-se
insistir que, para que haja o direito de arrependimento, a cláusula de irretratabilidade deve ser
expressamente pactuada. Caso contrário, o pré-contrato será irretratável.
Essa regra não se aplica, contudo, caso a lei exija que o contrato principal se
realize por instrumento público.
Defende-se que o contrato preliminar deve obedecer aos mesmos requisitos
de validade exigidos para o principal. Nesta fase inicial, de preliminares as partes são
denominadas promitentes. O objeto da contratação deve ser, além de cito, possível, tanto
juridicamente quanto materialmente. Podem ser transmissíveis, quer em vida, inter viver, quer
as a morte, causa mortis.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 462 a 466, determina que o
contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado:
qualquer das partes pode exigir a celebração do definitivo, deve ser levado ao registro
competente, findo o prazo previsto neste contrato o juiz a pedido do interessado pode suprir a
vontade da parte inadimplente, se o estipulante não cumprir este contrato poderá a outra parte
pedir perdas e danos.
A extensão contratual da atualidade nos contempla com modalidades da
mais diversa ordem, sendo que, modalidades novas e diversas existem em função da expansão
alcançada no plano comercial e tecnológico havido nos últimos anos, com a introdução no
cenário econômico de imeros bens e serviços à disposição do interessado, que até então
sequer se tinha nocia ou idéia de seu surgimento.
63
Com isto, se aprimorou o sistema de contratação, surgindo novas formas de
contratos como o de adesão que será analisado adiante, os contratos de franchising, de
factoring, de leasing, os contratos coletivos, o contrato virtual, entre outros.
Conforme aponta Cláudia Lima Marques.
52
, esta modificação do sistema de
contratação aliada ao movimento da sociedade em direção a um mundo predominantemente
capitalista e com valores do capitalismo, leva alguns juristas a afirmar que estaria havendo
uma crise no contrato.
Os princípios instituídos a partir da Revolução Francesa, esculpidos no
sistema de regramento dos contratos, donde se ressalta os princípios da autonomia da vontade,
da liberdade das partes em contratar, dos quais já foi tratado anteriormente e que sintetizavam
o conteúdo e a validade dos pactos, sofreram sérias modificações com a mudança no sistema
econômico a partir do século XX. No Brasil, a sociedade deixou de ser rural para se
transformar em urbana, e o sistema econômico foi alterado para a economia de massa, o que
fica bem claro já nos últimos anos do século com o femeno mundial da Internet e dos
sistemas de telecomunicações, nitidamente a telefonia celular.
Com essa transmudação econômica, não se pode mais dizer que em uma
relação pica de consumo, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e
da manifestação da vontade das partes sejam uma constante. Estes princípios ficaram
relegados às relões interindividuais de natureza singular, mas não se aplicam às relões
coletivas ou individuais homogêneas, que pelas características não contemplam os princípios
alhures mencionados.
Não se pode criticar o sistema econômico e de contratação, pois o mesmo se
revela benéfico para a sociedade, com redução de custos e aprimoramento tecnológico,
propiciando à população a aquisição de produtos mais baratos, já testados e aprovados, o que
seria inviável caso a produção e venda não fosse massificada.
52
Neste sentido: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999, p. 89-101.
64
A questão é que, se o fato está alterado drasticamente, não há mais como se
apegar a um modelo de direito baseado puramente em uma relação individual, para tentar
regular a relação de consumo, que será um desastre, ou seja, se houve uma mudança no fato
social, já não se pode mais querer interpretá-lo à luz do Código Civil.
Todavia, ainda são muitos os julgamentos de casos envolvendo relões de
consumo, onde o Magistrado fundamenta sua decisão puramente nos institutos do direito civil
e comercial. Isto porque, apesar de o CDC vigorar há dezessete anos, seus princípios só
afloraram recentemente, e isto em função da posição adotada pela doutrina, que rejeitava
inicialmente os seus princípios, como será comentado adiante.
O Código Civil Brasileiro de 1916, de Clóvis Bevilacqua, e em vigor desde
1917, expressou uma concepção político-filosófica herdada da Revolução Francesa, sendo o
homem o centro do mundo, capaz de com a sua vontade e com a sua razão, ordena-lo e
também ordenar o seu comportamento em sociedade. Por isso, o Código Civil do Brasil
consagrou o primado da vontade e submeteu os contratantes ao que constava da avença, uma
vez que eles, sendo livres, decidiram comprometer-se naqueles termos, devendo esse contrato
ser interpretado conforme a intenção das partes.
Porém, diante da nova concepção de contratação, o princípio da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), é mitigado por considerões de ordem
pública, previstas na Constituição Federal: os princípios gerais que regem o direito e as
contratões, quais seja, os princípios da boa-fé e da confiança. Há que ser modificado o
modelo interpretativo da relação, embora não se possa simplesmente ignorar o pacta sunt
servanda, sob pena do caos que disso advém, porém, deve-se buscar o ponto de equilíbrio na
relação jurídica negocial.
Sobre essa mudança econômica, que implicou no modelo diferente de
contratar, onde a autonomia da vontade cede espo para a economia de massa, Cláudia Lima
Marques
53
entende que antes do advento do CDC não havia como se ocupar destes casos no
Código Civil, eis que sequer existia a tipificação do consumidor:
53
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 09.
65
A revolução industrial trouxe consigo a revolução do consumo. Com isso, as
relões privadas assumiram uma conotação massificada, substituindo-se a
contratação individual pela coletiva. Os contratos passaram a ser assinados
sem qualquer negociação prévia, sendo que, mais e mais, as empresas
passaram a uniformizar seus contratos, apresentando-os aos seus
consumidores como documentos pré-impressos, verdadeiros formulários.
Na verdade, foi um movimento muito positivo de transmudação
contratual ao ensejar rapidez e segurança às relões na sociedade massificada, mas o
femeno trouxe, também, perigos para os consumidores que aderem ao contrato sem
conhecer todas as cláusulas.
No Brasil, antes do Código de Defesa do Consumidor, não fazia
sentido se falar em proteção contratual do consumidor, já que este não existia como entidade
jurídica com perfil próprio. O que havia, era um esforço jurisprudencial no sentido de mitigar
o rigor do Código Civil e o apego da doutrina a certos princípios que, diante da sociedade de
consumo e produção em massa, gritavam por reforma. Ou seja, com o advento do Código de
Defesa do Consumidor, instala-se uma nova fase de interpretação dos negócios jurídicos,
ficando latente a mudança negocial havida, principalmente com a tipificação dos novos
modelos de contratos: de adesão, e agora mais recentemente os contratos virtuais, seja os
ultimados por telefone ou pela Internet.
Exemplo de contrato virtual muito citado pela doutrina é o da telefonia. Até
pouco tempo, a aquisição do direito de uso dos terminais telefônicos tratava-se de um
procedimento completo, onde o interessado deveria dirigir-se até a sede da empresa telefônica
e depois de assinar imeros papéis e discutir as bases do negócio, pagando um alto valor pela
linha telefônica”, adquiria o direito de usar o serviço. Hoje, porém, não se assina mais nada!
O interessado, de qualquer cidade do país, simplesmente telefona para um mero pré-
determinado, conversa com um atendente (que também pode estar em qualquer lugar do país),
e dentro de dois dias já tem à sua disposição o serviço a um custo baixíssimo se comparado
aos valores anteriormente cobrados. Não se assina mais sequer um formulário.
Esse ato de contratação é tipicamente um contrato virtual, pois as pessoas
não se falam pessoalmente, e sim por meio de um mecanismo eletrônico de comunicação.
66
Deste modo, é bem óbvio que o Código Civil não pode regular esse tipo de
contratação, eis que, com a mudança do paradigma, o modelo não pode mais ser encaixado no
formato então existente. Porém, ressalte-se, uma vez mais, que não se pode relegar a segundo
plano o princípio da obrigatoriedade dos contratos, até porque se o contrato existe e produz
efeitos no mundo jurídico, o que deve ser feito é visualiza-lo a partir de uma outra
perspectiva.
O professor gaúcho Lênio Luiz Streck
54
analisa este femeno e diz que a
crise que se enfrenta diante de tais situões é que muitas vezes os aplicadores do direito não
conseguem trabalhar a mudança, por que se apega no modelo tradicional interpretativo de
uma relação individual e não fazem a dicotomia com a nova relação de natureza
transindividual que norteia o relacionamento econômico atual:
Como respondem os juristas a esses problemas, produtos de uma sociedade
complexa, em que os conflitos (cada vez mais) têm um cunho
transindividual? Na primeira hitese, se a justiça tratar da invasão/ocupação
de terras no mesmo modo que trata os conflitos de vizinhança, as
conseências são gravíssimas (e de todos conhecidas...!). na segunda
hitese (crimes do colarinho branco e similares) os resultados são
assustadores, bastando, para tanto, examinar a pesquisa realizada pela
Procuradora da República Ela Castilho, cujos dados dão conta de que, de
1986 a 1995, somente 5 dos 682 supostos crimes financeiros apurados pelo
Banco Central resultaram em condenões em primeira instância na Justiça
Federal. A pesquisa revela, ainda, que 9 dos 682 casos apurados pelo Banco
Central também sofreram condenões nos tribunais superiores. Porém e
isso é de extrema relevância nenhum dos 19 réus condenados por crime do
colarinho branco foi para a cadeia!
Essa crise do modelo de produção do Direito se instala justamente porque a
dogmática jurídica, em plena sociedade moderna e repleta de conflitos transindividuais,
continua vivendo com a perspectiva de um Direito estampado para enfrentar conflitos
interindividuais.
Partindo dessa premissa de evolução e transmudação das relões negociais
o princípio da força obrigatória dos contratos (que está, e deve continuar presente no nosso
ordenamento jurídico) deve ser considerado em face da mitigação que as normas de ordem
pública e os princípios gerais do direito, informativos de nosso sistema, estabelecem.
54
STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica jurídica e(m) crise.
2. ed. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2000, p. 36-
27.
67
Aliás, no CDC fica bem nítida essa característica, quando, no artigo 51, o
legislador estabeleceu ser nula a cláusula abusiva, não se ocupando em dar todas as
características desse tipo de cláusula, deixando ao aplicador do direito a tarefa de fazê-lo.
E o aplicador do direito, para fazer tal exercício interpretativo deve buscar
nos princípios gerais do direito e em normas de ordem pública essa informação, valendo
lembrar, ainda, que esse tipo de norma realça a tarefa do juiz, que deixa de ser um mero
aplicador da lei, forçando-o a se tornar um jurista por excelência, pois não tem como agir de
outra forma senão buscar nos princípios e ideais de justiça o embasamento do julgamento,
fazendo um contraponto aos métodos do direito civil clássico, que tem na lei a sua expressão
máxima.
Feitas tais considerões acerca da noção do contrato, e vislumbradas as
mudanças do paradigma contratual e do princípio da força obrigatória dos contratos, caberá
adiante adentrar no sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor para,
posteriormente, com base nisto, poder compreender o sistema de proteção dos contratos
celebrado via Internet.
68
2 DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O comércio, fato social e econômico que coloca em circulação
habitualmente a riqueza produzida com fins lucrativos, tem sua prática eminentemente
dinâmica.
Sempre presente na vida do homem civilizado, adapta-se às suas
necessidades diárias, à procura de novas formas para atingir seu objetivo.
Atualmente, grande mudança está ocorrendo, transformando por completo o
meio de comércio até então conhecido, cujo impacto se compara com o da época das grandes
navegões da Idade Média, que modificaram completamente o entendimento e a forma de
comércio que existiam.
Nas palavras de Laine Moraes Souza
55
, atualmente, outra mudança esta
ocorrendo:
[...] Ela surgiu para mostrar que entre os povos não deve haver fronteiras e,
muito menos, entre as relões mercantis. Essa nova forma que veio
abrilhantar e facilitar a vida das pessoas é denominada
e-commerce
ou
comércio eletrônico, que surgiu com o advento da Internet, também
denominada grande rede de computadores.
Por meio do
e-commerce,
com apenas
alguns cliques é
possível que
alguém que more uma cidade de determinado país, possa comprar qualquer coisa em outro
país em minutos. A Internet está tomando proporções gigantescas, transmitindo informões e
dados à velocidade da luz. Com essa facilidade e agilidade, percebeu-se que o comércio
também poderia ser visto com outros olhos, laborando de forma ágil e facilitando as relões
mercantis entre as pessoas.
55
In: BAPTISTA, Luiz Olavo (Coord.).
Novas fronteiras do direito na informática e telemática
. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 03-04.
69
Para professora Maria de Fátima Ribeiro, sobre a propagação dos meios de
comunicação
56
:
O avanço tecnológico, a formação de blocos econômicos, a propagação dos
meios de comunicação e a globalização da economia vem transformando o
mundo. Surge nessa evolução a internet (rede mundial de computadores). O
avanço na área da informática é muito rápido, e o Direito não acompanha a
nova tendência, com a mesma rapidez que a evolução tecnológica.
A revolução da informação traz espos e tempos distintos para um só lugar,
o ciberespo, fazendo surgir novos valores, idéias, padrões e experiências
jurídicas de forma inédita.
A Internet transformou-se no instrumento tecnológico capaz de propiciar a
interligação em tempo real entre qualquer parte do mundo, tornando as distâncias físicas bem
mais curtas e dinamizando, ainda mais, as transões comerciais.
A professora Maria de Fátima Ribeiro
57
, ao tratar sobre o avanço
tecnológico, assim se manifesta no sentido de que “a popularização de uma tecnologia antes
desenvolvida com interesses bélicos, fez da Internet um meio de comunicação e informação
que permite a qualquer cidadão manifestar a vontade de celebrar determinados negócios
jurídicos, através de um modus operdandi que lhe confere segurança e eficácia jurídica”
.
Por comércio eletrônico entendem-se todas as relões negociais que são
realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relões podem se dar via fac-símile,
telefone ou vídeo-fone; correio eletrônico; interação de uma pessoa com um banco de dados
programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados
para contratarem sem a interferência humana. Em sentido lato, considera-se comércio
eletrônico como todas as transões comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de
melhorar a eficiência e a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este conceito
engloba a venda à distância e a venda realizada por máquinas.
56
RIBEIRO, Maria de Fátima. Repercussões jurídicas da tributação internacional do comércio eletrônico.
Disponível em: <http://www.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/artigo_-
_repercuss%c3%95es_jur%c3%8ddicas_da_tributa%c3%87%c3%83o.pdf>. Acesso em 10 jan 2007.
57
RIBEIRO, Maria de Fátima. Planejamento Eletrônico e as operações comerciais eletrônicas. Disponível em:
<http://www.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/artigo_planejamento_tributario.pdf>. Acesso em 10
jan 2007, p. 17.
70
Miguel Pupo Correia
58
conceitua comércio eletrônico como “a utilização de
tecnologias de informação avançadas para aumento de eficiência de relões entre parceiros
comerciais, para desenvolvimento de vendas de bens e prestões de serviços, quer entre
empresas, quer ao consumidor final. Além disso, o autor apresenta as formas mais
significativas de comércio eletrônico:
a) EDI: Intermbio de dados estruturados entre aplicações de computador;
utilização da transferência de dados por via eletrônica para a celebração
consistente e massiva de contratos e prática de outros atos jurídicos,
incluindo as relões de caráter administrativo e fiscal. Constitui uma
modalidade especial de e-mail, caracterizada pela estruturação ou
formatação das mensagens, segundo modelos informáticos construídos tendo
em vista as necessidades específicas do EDI. O EDI abrange modalidades
mais recentes, como o EDI Híbrido (que comporta parcialmente a conversão
em papel (carta ou fax) das mensagens a partir de um certo estágio do
processamento (correio híbrido) e o EDI Interativo, que envolve a
contratação de diversas partes de um produto complexo com diversos
fornecedores, existindo interdependência das contratões (p. ex., os
diversos serviços de uma viagem turística);
b) e-mail: os principais meios de realização de correio eletrônico são: serviço
X-400, a Internet e o e-mail interno numa da organização ou rede;
c) outros: fax avançado; identificação automática (código de barras);
aplicações de voz; cals (computer-aided acquisition and logistics support);
transferência de ficheiros; CAD/CAM (Computer aided design /
manufacturing); bulletin boards; teleconferência.
O professor Lourival José de Oliveira
59
explica que “Tecnologia significa a
aplicação da ciência a tarefas de ordem prática. Aplicada tanto a produção quanto ao
comércio, é o fator diferenciador dos tempos atuais em relação aos momentos econômicos
que precederam a globalização.
Vê-se que, vem ocorrendo, e de forma cada vez mais acelerada, uma
expansão do comércio dito virtual. Além disto, as maneiras como são realizadas as transões
são cada vez mais diferenciadas, em virtude justamente da amplitude proporcionada pela
Internet. Tem-se, assim, uma revolução digital, na qual os mecanismos de comunicação estão
se alterando, somados, ainda, à automação e à inteligência artificial. Esta nova era tecnológica
pode ser chamada de Nova Economia. Nesse sentido, ressalta Adelmário Araújo Castro
60
:
58
CORREIA, Miguel Pupo.
Sociedade de informação e direito
: a assinatura digital. Disponível em:
<http://www.advogado.com/internet/zip/assinatu.htm>. Acesso em: 24 jan. 2007.
59
OLIVEIRA, Lourival José de. Os princípios do direito do trabalho frente ao avanço tecnológico
In:
Revista
Argumentum de Direito da Universidade de Marília
Unimar, vol. 02-2002, p. 88.
60
CASTRO, Aldemario Araujo.
Informática jurídica e direito da informática
(livro eletrônico). Disponível em:
<http://www.aldemario.adv.br/infojur/indiceij.htm>. Acesso em: 12 dez. 2006.
71
A "Revolução da Informação" ("Sociedade da Informação" ou "Era da
Informação") significa, entre outros aspectos importantes, o ingresso da
sociedade humana em um novo patamar histórico de produção de riquezas e
valores. A "Revolução Agrícola" colocou a "terra produtiva" como elemento
central do sistema de geração de riquezas. Já a "Revolução Industrial" teve a
máquina (movida a vapor e, depois, a eletricidade) como ator tecnológico
central. No estágio atual, na fase da "Revolução da Informação", a
informação e o conhecimento passaram a desempenhar o papel central na
atividade econômica.
Essa revolução da informação foi o grande acontecimento do século XX,
posto que a sociedade da informação substituiu a sociedade industrial do século XIX,
provocando alterões fundamentais na expansão de conhecimentos e no comportamento
social, no mundo econômico e na organização de instituições públicas e privadas, nas relões
políticas e principalmente nos meios de comunicação do século XXI. Hodiernamente a
informação não vê, em termos de propagação, limites geográficos ou temporais.
Ainda acerca da revolução ocasionada pela Internet, assevera a doutrina de
Manuel Caltells
61
que “a Galáxia da Internet é um novo ambiente de comunicação. Como a
comunicação é a essência da atividade humana, todos os donios da vida social estão sendo
modificados pelos usos disseminados da Internet, como este livro documentou. Uma nova
forma social, a sociedade de rede, está se constituindo em torno do planeta, embora sob uma
diversidade de formas e com consideráveis diferenças em suas conseências para a vida das
pessoas, dependendo de história, cultura e instituições.
Neste contexto, os negócios e oportunidades que essa transformação oferece
são tão numerosos quanto os desafios que suscita e os resultados futuros permanecem na
maioria indeterminados.
E os dados são surpreendentes, conforme Ewaldo Mehl
62
:
Em todo o mundo há 903,9 miles de computadores em uso, segundo um
estudo da Computer Industry Almanac referente ao ano de 2005. No início
de 2007, afirma a pesquisa que considera 57 países, este mero chegará a 1
bilhão.
61
CASTELLS, Manuel.
A galáxia da Internet
. São Paulo: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 225 e 85.
62
MEHL, Ewaldo L. M.
Mundo tem 900 miles de PCs
. Disponível em:
<http://lista.eletrica.ufpr.br/pipermail/wireless/2006-May/000003.html>. Acesso em: 02 fev. 2007.
72
Sozinhos, os Estados Unidos respondem por 25,5% das máquinas e lideram
o ranking com 230,4 miles de PCs. O Brasil fica na 11ª posição: 22,4
miles de computadores, ou 2,46% do total.
A liderança dos EUA faz com que o país tenha 78 computadores para um
grupo de cada 100 pessoas (78%).
O ritmo de compras apresenta redução neste país, mas ainda assim é possível
que, em cinco ou seis anos, a quantidade de PCs ultrapasse o número de
pessoas nos EUA. A principal razão para isso é a expansão do mercado de
computadores móveis.
Segundo o mesmo estudo
63
, o ranking dos países com mais computadores
em uso no mundo está assim estabelecido:
1 - Estados Unidos - 230,4 miles
2 - Japão - 73,66 miles
3 - China - 63,52 miles
4 - Alemanha - 50,42 miles
5 - Reino Unido - 38,62 miles
6 - França - 32,40 miles
7 - Coréia do Sul - 28,38 miles
8 - Itália - 25,96 miles
9 - Canadá - 23,77 miles
10 - Rússia - 22,76 miles
11 - Brasil 22,4 miles
12 - Índia - 16,98 miles
13 - Austrália - 14,62 miles
14 - México - 12,79 miles
15 - Espanha - 12,01 miles
Soma dos 15 mais - 668,6 miles
Total no mundo - 903,9 miles
Note-se que o Brasil já se encontra em décimo primeiro lugar e a tendência
é de que a cada ano suba na estastica, posto que os brasileiros (e o resto do mundo) estão
cada vez mais utilizando a internet para grande parte de seus afazeres.
Menciona Luciana Borges da Costa
64
que “as pessoas estão se utilizando da
Internet em seu dia-a-dia, desde o lazer, o investimento financeiro, até o tele-trabalho. É o
quarto canal de vendas, sendo que a venda direta está em primeiro, a venda por telefone em
segundo e a venda por e-mail em terceiro.
63
MEHL, Ewaldo L. M. Mundo tem 900 miles de PCs. Disponível em:
<http://lista.eletrica.ufpr.br/pipermail/wireless/2006-May/000003.html>. Acesso em: 02 fev. 2007.
64
COSTA, Luciana Borges da. Comércio Eletrônico – A validade jurídica dos Contratos.
Disponível em:
<http://www.cbeji.com.br/artigos/artucborges01.htm>. Acesso em: 07 dez. 2006.
73
Esta nova sociedade da informação acarretou grandes transformões na
vida das pessoas, entre elas a globalização e desmaterialização da informação, repousando
todo conhecimento em memórias informáticas; imediatividade do acesso à informação em
tempo real, sem necessidade de deslocação e a democraticidade, efetivando uma igualização
de oportunidades para obtenção e uso da informação e do conhecimento.
O comércio eletrônico propicia grandes benefícios não só para as pessoas
como, também, para as empresas. Assim, vislumbra-se que as empresas podem participar
mais ativamente do mercado e adquirir produtos e serviços a um custo menor e com maior
agilidade. Podem, também, melhorar o serviço aos clientes e o relacionamento com os
fornecedores, permitindo uma resposta rápida aos pedidos, uma possibilidade de baixa no
estoque, redução de custos administrativos e tributários, bem como a superação das barreiras
geográficas nacionais.
Existem, porém, alguns problemas de segurança com o comércio eletrônico,
especialmente quanto ao meio de pagamento e a forma de entrega da mercadoria, a
privacidade, a documentação das transões, e o foro competente. Tratar-se-á destes
problemas com vagar mais adiante. Mas já existem, por outro lado, ferramentas tendentes a
solucioná-los, como por exemplo, a criptografia e a assinatura digital.
O comércio eletrônico pode ser dividido em três espécies: a) o fornecimento
de produtos ou a prestação de serviços na própria Internet (ex.: serviços de nocias, de
corretagem, de venda de programas, entre outras); b) o fornecimento de produtos ou serviços
a serem fornecidos fora da rede; e c) a transferência de valores.
Disto se depreende que a internet se transformou no grande balo de
necios espalhados pelo mundo e com acesso imediato pela grande rede, facilitando
trabalhos e encurtando distâncias.
74
2.1 INTERNET
Há imeros conceitos para Internet, sendo assim apresentado por Ricardo
Daniel Fedeli
65
como uma “gigantesca rede mundial de computadores, interligados por linhas
comuns de telefone, linhas de comunicação privadas, cabos submarinos, canais de satélite e
diversos outros meios de telecomunicação.
Para Gustavo Correa
66
, a internet é um sistema global de rede de
computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina
à outra máquina conectada na rede possibilitando, assim, um intermbio de informões
sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem limitação de fronteiras,
culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento.
Já Guilherme Magalhães Martins
67
assim a conceitua como uma rede de
computadores ligados entre si, compreendendo ainda outras redes em escala global,
perfazendo-se a conexão e comunicação por meio de um conjunto de softwares
denominados TCP/IP (Trasmission Centro! Protocol/Internet Protocol), de modo que a sua
difusão no planeta acarreta a impossibilidade de identificação de fronteiras nacionais.
A Internet nada mais, assim, é do que um sistema de comunicação global,
constituída por um grande mero de redes, que são computadores interligados entre si,
podendo, assim, milhares de pessoas se comunicarem e, através dela, disponibilizar serviços,
produtos, informões, dentre outros bens e serviços.
A origem da internet remonta aos idos de 1969, com um projeto do
Departamento de Defesa norte-americano, denominado Projeto ARPANet(Advanced
Research Project Agency Network), e segundo Adelmário Araújo de Castro
68
, sua história
também passou por algumas fases. Note-se:
65
FEDELI, Ricardo Daniel; POLLONI, Enrico Giulio Franco; PERES, Fernando Eduardo. Introdução à Ciência
da Computação. São Paulo: Thomson. 2003, p. 201.
66
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 08.
67
MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas relativos à sua formação e
execução. Revista dos Tribunais, fase. civ., ano 89, v. 776, jun. 2000, p. 93.
68
CASTRO, Aldemario Araujo. Informática jurídica e direito da informática (livro eletrônico). Disponível em:
<http://www.aldemario.adv.br/infojur/indiceij.htm>. Acesso em: 12 dez. 2006.
75
O projeto pretendia a manutenção da comunicação entre computadores
militares mesmo no caso de ataques nucleares. As principais indicações dos
estudos foram as seguintes: a) a rede não teria um computador central e b) as
informões trafegariam em pacotes de computador para computador até
chegarem ao seu destino final, onde seriam reconstruídas no formato
original.
No final da década de 70, a ARPANet atingiu os meios acadêmicos e, já no
início da década de 80, transformou-se na internet. Registra-se o início da
década de 90 como o como da exploração comercial da internet.
Toda essa interligação foi possível graças ao uso do protocolo TCP/IP, que é
a linguagem utilizada pelos computadores integrantes da “grande rede”. Esta linguagem usa a
comutação de pacotes para que as informões possam ser transmitidas em pedos pequenos.
Assim, cabe ao TCP a quebra das informões contida nos pacotes, o envio, a ordenação dos
mesmos e o reagrupamento, no destino. Já ao IP fica a responsabilidade de encontrar uma rota
na rede que permita que cada pacote chegue ao seu destino.
No Brasil, a Internet chegou aos meios acadêmicos em 1988 e a partir de
1994, através da Embratel, foram permitidos os acessos através das linhas telefônicas.
Criada com o espírito de disponibilizar o maior mero de informões e
serviços de forma gratuita, muito embora hoje, desvirtuada, ainda a Internet propriamente dita
não pertence a ninguém, ao mesmo tempo em que é acessível a qualquer pessoa que intente
utilizá-la para os seus negócios.
Todavia, a infra-estrutura para que os usuários finais tenham acesso
facilitado é imensa, iniciando-se pela cooperação governamental.
No Brasil, foi criado, em 1995, o Comitê Gestor Internet, vinculado ao
Ministério das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, composto por membros desses
Ministérios e representantes de instituições comerciais e acadêmicas que têm como objetivo a
implantação e coordenação do acesso à Internet no país.
76
Assim, a expressão Internet já faz parte de nosso texto normativo, sendo
definida pela anea “a”, item 3, da Norma 004/95, aprovada pela Portaria n. 148, de 31 de
maio de 1995, do Ministério do Estado das Comunicações como o nome genérico que designa
o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e
protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados
contidos nestes computadores.
A Internet deve ser entendida, portanto, como um meio de comunicação, um
meio para realizar transões comerciais, financeiras, acordos, buscas, pesquisas, propagandas
através de uma rede de computadores interligados entre si, e não um lugar. É o meio utilizado
nas residências, escritórios, estabelecimentos comerciais, ou em outros lugares para chegar a
um fim determinado, estipulado de nosso interesse ou do interesse de outrem.
Existem os provedores de backbone, instituições concentradoras de acesso à
Internet para as redes locais empresas responsáveis pela construção e administração dos
equipamentos lógicos que permitirão acesso aos demais provedores para execução de seus
trabalhos.
Já os provedores de acesso disponibilizam aos usuários, a partir de suas
instalões, o acesso à Internet de modo discado (telefone), banda larga (acesso com maior
velocidade que utiliza equipamentos especiais, além da linha telefônica), ou via rádio e cabo,
entre outros.
Ao contrário do que muitos podem pensar, para manter a Internet o custo é
muito elevado, pois são utilizados equipamentos eletrônicos de alta tecnologia que devem ser
substituídos com freência, a fim de se conseguir manter um excelente padrão de qualidade,
inclusive com a utilização de satélites e cabos submarinos, e, para sua manutenção, é
imprescindível utilização de mão-de-obra especializada.
Insta salientar, ademais, que no Brasil existe um Projeto de Lei sob n.
5.403/01 dise sobre o acesso a informões da Internet (registro dos acessos e conexões
efetuadas), e dá outras providências.
77
2.2 CONCEITO DE E-COMMERCE
O comércio eletrônico é o conjunto dos usos comerciais de redes, com a
alienação ou simples apresentação de produtos ou serviços.
Vários são os conceitos do instituto do comércio eletrônico apresentados
pela doutrina. Assim, é necessário que se apresente parte deles a fim de que o estudo esteja
completo.
O e-commerce é uma nova e diferente modalidade de comercialização de
bens e serviços e foi conceituado por Vera Thorstensen
69
“como a produção, propaganda,
venda e distribuição de produtos através de redes de telecomunicação. Os principais
instrumentos do comércio eletrônico são: telefone, fax, televisão, sistemas de pagamentos e
transferência de moeda por meio eletrônico, troca eletrônica de dados incluindo informões,
documentos e internet.
Alberto Albertin
70
conceitua o comércio eletrônico da seguinte maneira: “a
realização de toda cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por
meio de aplicação intensa das tecnologias de comunicação e informação, atendendo aos
objetivos do negócio.
Já para Cristiano Correia e Silva
71
, por seu turno, assim o conceitua como
uma espécie de extensão da atividade comercial, em que consumidores e fabricantes ou
revendedores não mantêm o contato físico originário da atividade comercial tradicional, pois
o estabelecimento do objeto da relação jurídica, a forma de pagamento, o prazo para a
entrega e as garantias para implementação do negócio jurídico acordado formam-se em um
espo virtual eletrônico.
69
THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e
rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 315-316.
70
ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuição de sua aplicação. São Paulo:
Atlas, 2000, p. 14.
71
SILVA, Cristiano Correia e. Comércio eletrônico: aspectos jurídicos. Revista do Curso de Direito, Brasília, v.
2, n. 2, jul./dez., 2001, p. 38.
78
O mestre Fábio Ulhoa Coelho
72
ensina que comércio eletrônico nada mais é
do que “a venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços realizadas em
estabelecimento virtual. A oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica
de dados. O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores
(comércio internáutico) ou fora dela.
O comércio eletrônico é, ainda, conceituado por Manoel J. Pereira dos
Santos e Mariza Delapieve Rossi
73
como "oferta, a demanda e a contratação à distância de
bens, serviços e informões, realizadas dentro do ambiente digital, ou seja, com a utilização
dos recursos picos que se denominou convergência tecnológica".
Vê-se que comércio eletrônico é antes de tudo um novo meio de realizar
transões comerciais, de forma bastante barata e tendo o planeta todo como mercado,
especialmente para quem estiver interconectado na rede (Internet), sendo possível adquirir um
produto digitalmente, sem sair de casa, do escritório ou da empresa, ou seja, praticamente
num mesmo instante alguém escolhe, adquire, paga e recebe o produto escolhido em casa ou
na empresa, em qualquer parte do mundo.
Pode-se, assim, dizer que o comércio eletrônico (e-commerce) é o novo
meio para realizar o que já se vinha fazendo desde os primórdios: vender, comprar, trocar
produtos entre si, enfim, comercializar, mas agora através da rede mundial de computadores,
com um baixo custo, um grande mercado, um grande alcance, ultrapassando fronteiras em
segundos, com segurança e com outras imeras facilidades, como também com problemas já
conhecidos nos meios tradicionais de comércio.
72
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 32.
73
SANTOS, Manoel J. Pereira dos; ROSSI, Mariza Delapieve. Aspectos legais do comércio eletrônico:
contratos de adesão. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, ano 9, n. 36, out./dez. 2004, p. 105.
79
2.3 DIFERENÇA ENTRE E-COMMERCE E E-BUSINESS
Deve-se entender inicialmente que o prefixo “e” vem de “eletronic”,
eletrônico em português, e sempre aparecerá na frente de palavras com relação à Internet, que
tem relação com eletrônico.
Essas são palavras chamadas de “buzzwords, ou seja, rótulos de certas
atividades ou coisas que estão no mundo da Internet, como “e-mail, e-commerce, e-business,
e-book, e-card, e-ticket, dentre outras. E todas as expressões chamadas de “buzzwordssão
em inglês, por ter sido nos Estados Unidos da América a origem da Internet, e hoje por causa
da globalização.
Importa ressaltar, por oportuno, que o anexo deste estudo traz o dicionário
do e-commerce, a fim de familiarizar o leitor com os termos que constantemente será tratado.
O e-commerce e o e-business são, em grande parte, confundidos pelas
pessoas. No entanto, são termos distintos, sendo que o primeiro expressa a atividade
comercial por meio da Internet, enquanto o segundo revela a atividade empresarial realizada
via Internet, que abrange, conseentemente, o e-commerce.
O comércio eletrônico é uma atividade comercial, é a venda, compra, troca
de produtos e serviços, incluindo, também, a apresentação eletrônica de bens e serviços,
recebimento de pedidos na Internet, faturamento, automatização dos pedidos, pagamentos
através da rede, gerenciamento de transões, cadeia de abastecimento automatizada, entre
outras.
O e-commerce tem como grandes pontos positivos para os consumidores os
menores pros, a comodidade, variedade, rapidez, atrativos estes que vêm trazendo cada vez
mais usuários para este meio. E para as empresas o e-commerce traz o aumento da
produtividade, e conseentemente aumenta o lucro por levar aos clientes melhores e mais
ágeis serviços, reduzindo os custos em geral, como, por exemplo, os associados à impressão,
postagem, manuseio com papel em geral.
80
O mero de usuários da Internet é muito difícil de ser estimado com
precisão. No Brasil, os dados variam muito de fonte para fonte. Além disso, o crescimento do
mero de usuários é rápido, tornando as informões rapidamente desatualizadas. As
estimativas mais recentes sobre a quantidade de usuários brasileiros foram divulgadas em
janeiro de 2001 pelo Ibope e Ratings
74
e pelo serviço norte-americano Nielsen//NetRatings
75
.
Segundo as duas instituições, havia 9,8 miles de internautas em dezembro de 2000, o que
perfaz 5,7% da população brasileira. Destes, 4,8 miles são usuários ativos (acessaram a
Internet pelo menos uma vez entre novembro e dezembro).
A empresa norte-americana NUA
76
fez uma compilação de dados sobre o
acesso à Internet em quase todos os países do mundo. Segundo essa compilação, o Brasil
ocupa o segundo lugar na América Latina em termos de proporção da população com acesso à
Internet, perdendo para o Uruguai com 9%. A taxa brasileira é inferior à média mundial, que,
segundo a NUA (dados de novembro de 2000), é de 6,71% (407,1 miles). Nos Estados
Unidos, o país com a maior proporção de pessoas plugadas à Internet, 55,83% da população
tem acesso à rede.
Conforme artigo publicado na revista Business Week
77
, só no ano de 2001 o
e-commerce entre empresas superou cinco vezes o comércio entre os consumidores. Segundo
o Forrester Research, em 2003 o e-commerce entre as empresas poderia chegar aos US$ 1.3
triles, sendo esse percentual dez vezes maior que o entre consumidores, sendo superior,
mesmo, ao PIB da Itália, Grã-Bretanha, e constituindo nove por cento do intermbio
comercial dos Estados Unidos da América.
Em 2005, o e-business cresceu 25% na indústria. Segundo estudo realizado
naquele ano pela Associação Brasileira de e-Business, embora o crescimento do PIB tenha
perdido força, as vendas eletrônicas cresceram, totalizando R$ 227 biles. O estudo fez
projões do volume de vendas eletrônicas no país para os anos seguintes.
74
Portal IBOPE. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/eratings/nacbras_dez.htm>. Acesso em 10 ago. 2006
75
. Portal Nielsen//NetRatings. Disponível em: <http://209.249.142.22/press_releases/pr_001030_brazil.htm>.
Acesso em 10 ago. 2006
76
Portal da Revista Norte Amerciana NUA Disponível em:
<http://www.nua.ie/surveys/how_many_online/index.html>. Acesso em 10 ago. 2006
77
Portal IBM. Disponível em: <http://www-3.ibm.com/e-businnes/br/e-commerce/index.shtml>. Acesso em 10
ago. 2006
81
De acordo com os meros, 2006 representaria um crescimento de 45% e
2007, 32%. Para 2009, a projeção é que o volume de vendas eletrônicas em relação ao total
chegue a 69%, alcançando R$ 560,134 biles, mais que o dobro em relação a 2005.
78
O e-business, por seu turno, abrange quaisquer atividades empresariais que
possam ser realizadas por meio da Internet, extranet, intranet, como: reuniões, contratos,
publicidade (home page), acordos, compras on-line através da extranet que diminuem o custo
de inventário por colocar em contato direto com o fornecedor, vendas, conexão virtual entre
fábricas, distribuidores e representantes, com isso levando a uma redução dos atrasos e à
diminuição do uso de papéis, aumento de disponibilidade de produtos para o consumidor, com
mais vendas, otimização das relões financeiras, maior rapidez nos pagamentos,
faturamentos através da web, diminuição da burocracia e trâmites administrativos na empresa,
com tudo isso, aumento na produção por causa de todas as facilidades e tempo ganho com
esse sistema e proporcional ganho no mercado.
Pode-se, assim, diferenciar o e-commerce do e-business, apesar dos dois
usarem a internet como meio, o primeiro é parte integrante do segundo, pois é uma atividade
empresarial, que liga a empresa com o consumidor, tanto no mercado varejista como
atacadista, podendo, também, ser conceituado como o uso da internet pelo usuário para
comprar, vender, trocar produtos ou serviços, fazendo, assim, um link entre empresa e
consumidor e, o segundo, são atos empresariais realizados por empresas que usam a rede
mundial de computadores (extranet ou intranet) para obter uma redução de custo, maiores
ganhos, além da agilização na produção, dentre outros benefícios.
Importante destacar, aqui, que o comércio eletrônico não se restringe à
Internet eis que é realizável mediante qualquer infra-estrutura digital.
Assim são, por exemplo, as transões banrias feitas em terminais
eletrônicos (bancos 24 horas), cartões de crédito, cartões rede shop que já existiam bem antes
do advento comercial na Internet.
78
Portal UOL. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notasemp06/emp280820065.htm>.
Acesso em 12 nov. 2006.
82
Ocorre, todavia, que a popularidade da Internet mudou radicalmente a forma
pela qual as empresas interagem com seus clientes.
Assim, a Internet se transformou em um novo mundo dos negócios em que
compradores e vendedores finalizam suas transões de forma rápida e instantânea, livres de
intermediários, onde as empresas poderão interagir a distancia e em tempo real com outras e
concretizar seus negócios a partir do conforto de suas próprias sedes.
Assim, se estudará a estrutura desta nova modalidade de contratação.
2.4 ESTRUTURA E APLICAÇÕES DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
É de bom alvitre destacar que o comércio eletrônico não é constituído
somente com uma linha telefônica, um conjunto nimo de hardware e software, uma
assinatura de serviços em um provedor de acesso à rede Internet com uma solução de
comunicação para a empresa.
Carlos Machado
79
demonstra que existem dezenas de soluções para a
montagem de lojas na Web. Há desde soluções em que o lojista praticamente não se envolve
com as questões técnicas da criação e gerenciamento do site até aquelas que requerem sua
decisão em cada passo. Na idéia do autor, ao contrário de outras iniciativas por exemplo,
montar uma rede interna ou instalar softwares em PCs isolados , não se entra na Internet
apenas com recursos próprios. Qualquer que seja o caminho adotado, você e sua empresa vão
depender de outras empresas e pessoas.
As decidir sobre o software e equipamento que irá utilizar para a
manutenção de uma loja virtual, a mesma deverá ser montada” de forma que o usuário tenha
a sensação de estar em uma loja “real.
79
In: INFO-EXAME agosto/1999 –
Monte sua loja da Internet
, p. 136.
83
Importante, portanto, é estruturar a loja em sões e departamentos, com
fotos dos produtos a serem comercializados, além dos logotipos da empresa e das sões. A
efetiva “construçãoda loja geralmente fica a cargo de pessoas especializadas, uma equipe
que, as montada, permanecerá prestando serviços, no sentido de manter o software ativo e
sempre atualizado. Recomendação sempre feita pelos técnicos da área é a identificação da
loja, com o número do CNPJ, enderos e telefones para contato, implica, no nimo, que o
comerciante seja efetivamente estabelecido.
Outro detalhe: se desejar a validação de cartões e protocolos de segurança,
há a necessidade de se ter acordos com bancos e administradoras de cartões. Nesse sentido
Carlos Machado
80
afima que “sem a facilidade do cartão, a necessidade tem inspirado o
surgimento de alternativas bem brasileiras. Uma é o pagamento contra entrega. Outra é o
boleto banrio. Concluída a compra, aparece no browser do consumidor uma ficha de
compensação com seu nome e o nome da empresa vendedora. Ele imprime o documento e o
paga em qualquer banco.
Tudo isso é bom para o consumidor, que pode ter receio de disponibilizar o
mero do cartão de crédito, e bom para o fornecedor empresário, que condiciona a entrega à
efetivação da quitação.
O crescimento das transões virtuais apresenta sinais de crescimento cada
vez maiores, como dito há pouco. O crescimento, porém, exige investimento alto. Essa foi a
matéria publicada na Revista Info-Exame
81
:
Praticamente todas as empresas que aparecem no ranking INFO100
seguiram à risca a cartilha da Internet em 2001: nada de desperdícios e 1005
de foco em resultados. Para atingir esse objetivo, se apoiaram bastante em
tecnologia. Veja o caso do Submarino, a mais bem sucedida empresa
puramente de internet do varejo brasileiro. Recentemente a companhia
encarou um update tecnológico para suportar o saldo de 50 mil para mais de
100 mil visitantes diários alcançados nos últimos meses. A rede foi
rejuvenescida com a adoção de Windows 2000 Advanced Server, a infra-
estrutura ganhou 16 novos servidores Conpaq Proliant e duas unidades de
storage de 72 GB, e novos sistemas de cadastro e marketing direto foram
desenvolvidos internamente.
80
MACHADO, Carlos. Ibidem, p. 140.
81
Revista INFO-Exame, maio/2002.
Os danos do e-commerce.
p. 69.
84
Importanssimo é a logística para atendimento da demanda. Em 1999, as
empresas virtuais sentiram o problema para atendimento de um mercado num país com
8.544.416 metros quadrados de extensão e reagiram investindo em estoque, empregados e
aumento da capacidade para guarda e manuseio dos produtos. Para reforçar o entendimento de
que infra-estrutura para se manter uma loja virtual deve ser igual ou superior a qualquer loja
convencional, tem-se o exemplo da livraria Saraiva, segundo estudo também publicado na
Revista Info-Exame
82
:
Nascida no mundo físico como sebo em 1914, a Livraria Saraiva abriu sua
loja virtual em outubro de 1998. Comou vendendo livros, com um servidor
Pentium de 200 MHz, monoprocessador, Windows NT, banco de dados
Interbase e programa de comércio eletrônico desenvolvido em casa. Um ano
e dois meses depois, as vendas eletrônicas explodiram. Crescera 2.000%, e
passaram a responder por quase 2% dos 141 miles de reais faturados em
1999 pela rede, que tem 34 lojas físicas.
A expansão demandou gente e capacidade de processamento. O grupo de
cinco pessoas que trabalhava no atendimento aos pedidos eletrônicos cresceu
para sessenta. [...].
Mercados que até pouco tempo seriam julgados ser impossíveis de entrar na
Internet, também vêm ganhando grandes dimensões. Um dos exemplos é o setor de imóveis,
que, com todos os dados do imóvel em questão, inclusive fotos, facilita muito a vida de quem
passava dias vasculhando os classificados dos jornais.
Outros mercados como o do automóvel e dos leilões virtuais estão sendo
plenamente aceitos. Os bancos são os que mais movimentos têm e, atualmente, pode-se
contratar até seguro pela Internet, sendo certo que o próprio cliente pode acessar o portal,
fazer o lculo do seguro e encaminhar a sua proposta.
Assim como em qualquer meio no qual o ser humano é envolvido através de
relacionamentos, conflitos surgem também no ambiente de rede.
Por se tratar de uma abordagem nova de negociação, inexistem legislões
e, para resolver as demandas, os tribunais, em nível mundial, têm se utilizado dos princípios
da boa-fé e da autonomia da vontade.
82
Revista INFO-Exame, março/2000.
A segunda onda do e-commerce
, p. 109.
85
Por meio do princípio da boa-fé, que será estudado adiante, entende-se que
as partes, na relação mercantil e consumista, devem agir de forma a não prejudicar
intencionalmente a outra parte, ou seja, o negócio é efetuado com base na confiança de ambas
as partes.
Para a professora Maria de Fátima Ribeiro
83
há uma tendência
internacional no sentido de harmonizar ou até uniformizar os procedimentos e a legislação,
especialmente no que se refere a validade dos documentos eletrônicos, da assinatura digital,
dos critérios probatórios de tais documentos eletrônicos e da incidência tributária”.
Na visão de Laine Moraes Souza
84
, no mundo virtual, embora os padrões
sejam os mesmos, ainda há a necessidade de que haja boa-fé “pois o internauta precisa de um
contato humano no momento de selar a transação e depositar o dinheiro ou enviar o número
de seu cartão de crédito [...] O ser humano tem necessidade de, na hora de fechar um contrato,
entrar em contato com a outra parte, para, pelo menos, ver se o contratante ou contraente é
quem diz ser.
Mas, é notável que em um futuro bem próximo, as compras pela internet se
tornarão rotina e regra geral e os usuários só perderão este receio quando todas as pessoas
agirem de boa-fé, sem o intuito de se aproveitar do próximo.
Já pelo princípio da autonomia da vontade, as pessoas podem dispor sobre
os seus interesses por meio de transões, gerando efeitos jurídicos vinculantes. Este princípio
está eminente na Internet nos sites de leilões, pelos quais se pode comprar e vender o que
quiser.
Conforme dito, adiante será abordado sobre toda a principiologia que
regem os contratos eletrônicos.
83
RIBEIRO, Maria de Fátima. Cibertributos: Aspectos tributários internacionais das atividades no âmbito da
internet e suas repercussões no Brasil. In:
Revista Argumentum de Direito da Universidade de Marília
Unimar,
vol. 02-2002, p. 73.
84
SOUZA, Laine Moraes.
E-commerce aspectos jurídicos.
In: BAPTISTA, Luiz Olavo (Coord.).
Novas
fronteiras do direito na informática e telemática
. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 05.
86
2.5 EM BUSCA DA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A ONU (Organização das Nões Unidas) e a UNCITRAL (United Nations
Commission on Internacional Trade Law) vêm se empenhando no sentido de laborar normas e
convenções objetivando resguardar e amenizar problemas que possam surgir das relões
mercantis por meio da Internet.
Tem-se, atualmente, dois modelos: Lei modelo da CNUDMI (Comissão das
Nões Unidas para o Direito Mercantil Internacional) sobre as firmas eletrônicas (2001) e
Lei Modelo da CNUDMI para o Comércio Eletrônico com um guia para sua incorporação ao
direito interno (1996) e edição do art. 5º, conforme aprovação em 1999.
A Lei adotada em 1996 – do Comércio Eletrônico, tem por objetivo facilitar
o uso dos meios modernos de comunicação e armazenamento de informões, por exemplo o
intermbio eletrônico de dados (EDI), o correio eletrônico e a telecópia, com ou sem suporte
como seria a Internet. Baseia-se no estabelecimento de um equivalente funcional de conceitos
conhecidos no tráfico que se opera sobre papel, como seriam os conceitos de “escrito,
firma” e “original. A Lei Modelo, porquanto proporciona os critérios para apreciar o valor
jurídico das mensagens eletrônicas, será muito importante para aumentar o uso das
comunicações que se operam sem a utilização do papel. Como complemento das normas
gerais, a Lei contém também normas para o comércio eletrônico em áreas especiais, como
seria o transporte de mercadorias. Com intenção de auxiliar os poderes executivo, legislativo e
judiciário dos países, a Comissão elaborou, ainda, um Guia para a Incorporação da Lei
Modelo da CNUDMI sobre Comércio Eletrônico ao direito interno.
A professora Marlene Kempfer Bassoli
85
, ao tratar do Direito e da
regulamentação das relões interpessoais, diz que:
85
BASSOLI, Marlene Kempfer. Positivação de valores constitucionais. In:
Revista Argumentum de Direito da
Universidade de Marília
Unimar, vol. 04-2004, p. 154.
87
A Ciência do Direito tem por objetivo de estudo o Direito Positivo. Ao
promover investigões nesse nível, o estudioso encontra um discurso
vertido em linguagem prescritiva, revelador de um universo de normas. Elas
são construídas pelo homem com a finalidade de disciplinar as relões
interpessoais. Através delas, realizam-se e preservam-se valores importantes
para um momento, em determinado território.
Mas, enquanto faltam legislões sobre o assunto, recomenda-se como
premissa para o internauta a precaução. Antes de adquirir qualquer produto ou serviço na
rede, deve ler o contrato, verificar a veracidade dos dados relativos à empresa fornecedora, a
fim de se saber para quem ou contra quem reclamar em caso de infortúnio.
Guardadas as devidas proporções, são os mesmos cuidados que qualquer
consumidor deve adotar em qualquer forma de transação. Ao adquirir um veículo, por
exemplo, também faz a encomenda, garante o negócio através de um pagamento inicial e
aguarda o produto.
Por outro lado, há anos empresas vendem à distância, utilizando-se de
catálogos de produtos enviados para as residências por meio do correio e conflitos sempre
foram resolvidos à luz das normas vigentes.
Pode-se imaginar uma compra efetuada por uma criança (ou seja, um
absolutamente incapaz). Estaria tal negócio maculado de nulidade? Se assim for, os negócios
efetuados pelos estudantes nas cantinas das escolas, pela criança que se dirige a uma banca e
adquire um gibi, também não teriam validade.
Para os casos de valores expressivos manipulados por incapazes, a
concretização ou não do negócio se dará naturalmente com a intervenção do responsável,
confirmando ou não tal transação, tal qual ocorre no dia-a-dia.
Relativamente ao foro competente para dirimir desavenças, se o negócio for
realizado entre pessoas residentes no território nacional, poderá ser tanto o do domicílio do
comprador quanto o do vendedor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
88
Em se tratando de pessoas em países distintos, a UNCITRAL elaborou lei
modelo que está sendo seguida pela maioria dos países, inclusive o Brasil, sendo certo que
entende-se que o foro competente para dirimir conflitos internacionais é o domicílio do
consumidor, tendo em vista tratar-se do pólo mais fraco.
O Brasil, adotando como base a Lei UNCITRAL está elaborando suas leis
nela embasadas, existindo, inclusive projetos a respeito.
Efetuando um comparativo, verifica-se que estão praticamente sendo
internalizados tais modelos na legislação pátria.
Ainda em trâmite no Congresso Nacional, tem-se os seguintes Projetos de
Lei sobre comércio eletrônico:
a) Projeto de Lei n. 4906/2001, de autoria do Senado FederalSenador
Lúcio Alntara. Dise sobre o comércio eletrônico. Apensados PL 1483/1999; PL
6965/2002; PL 7093/2002; que foi apresentado em 21/06/2001, em regime de tramitação
como prioridade”, com apreciação proposição sujeita a apreciação do plenário” e situação
pronta para a pauta”. O último andamento é de 26/08/2002, da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados com o despacho “apense-se a este PL 7093/2002.
86
b) Projeto de Lei n. 1589/1999, de autoria do Deputado Federal Luciano
Pizzatto – PFL/PR. Dise sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento
eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências. Apensado PL-1483/1999; que foi
apresentado em 31/08/1999, em regime de tramitação como prioridade”, com apreciação
proposição sujeita a apreciação do plenário” e situação tramitando em conjunto. O último
andamento é de 24/09/1999, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados com o despacho
Apense-se a este PL 1483/1999.
87
86
Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em 26 mar
2007.
87
Idem.
89
c) Projeto de Lei n. 1.483/99, de autoria do Deputado Dr. Hélio de Oliveira
Matos, anteprojeto de Lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São
Paulo. Institui a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transões de comércio eletrônico,
que foi apresentado em 12/08/1999, em regime de tramitação como prioridade” com
apreciação proposição sujeita à apreciação do plenário, e situação tramitando em
conjunto. O último andamento é de 25/06/2001, da Comissão Especial destinada a proferir
parecer ao Projeto de Lei 1483, de 1999, com o despacho Apense-se ao PL 4.906/01.
88
O Projeto de Lei n. 4.906/2001 fornece a futura definição legal para
Comércio Eletrônico, bem como sua regulação.
Ao tratar da contratação no âmbito do comércio eletrônico, diz o projeto que
a oferta de bens, serviços e informões, não está sujeita a qualquer tipo de autorização prévia
pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico e que sem prejuízo das disposições do
Código Civil, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por
meio eletrônico, dar-se-á no momento em que o destinatário da oferta enviar documento
eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas e que a
proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele próprio
ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente.
A manifestação de vontade será processada mediante troca de documentos
eletrônicos, considerando este enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for
transmitido para o endero eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido.
Dessa forma, a expedição do documento eletrônico equivale à remessa por
via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure
sua efetiva recepção; e à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a
recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este
recebida.
88
Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em 26 mar
2007.
90
Assim, para fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais
documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na
legislação comercial vigente.
Acertadamente e já que não poderia ser diferente em virtude da proteção
destinada ao Consumidor, o projeto diz que se aplicam ao comércio eletrônico as normas de
defesa e proteção do consumidor vigentes no País.
Com acerto, da mesma forma, referida posição já que se é possível a
finalização da contratação pela internet, produzindo todos os efeitos jurídicos, é justo e cito
que as notificações e intimões dos problemas ou demais questões pertinentes ao negócio
também possam ser realizadas pela internet.
Nesse caso, os ofertantes deverão, no próprio espo que serviu para o
oferecimento de bens, serviços e informões, colocar à disposição dos consumidores área
específica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das notificações ou
intimões, com a respectiva data de envio, para efeito de comprovação. O ofertante deverá
transmitir uma resposta automática aos pedidos, mensagens, notificações e intimões que lhe
forem enviados eletronicamente, comprovando o recebimento.
Quanto à solicitação e uso das informões privadas diz o projeto n.
4.906/2001 que o ofertante somente poderá solicitar do consumidor informões de caráter
privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se
prévia e expressamente autorizado pelo respectivo titular a divulgá-las ou cedê-las.
Tal preceito embasa-se na experiência, muitas vezes, desagradável onde a
empresa solicita todos e quaisquer dados do consumidor, na maioria das vezes exagerados e
até indispensáveis para finalizar a compra.
O projeto prevê ainda, sem prejuízo de sanção penal, a responsabilização
por perdas e danos do ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informões em violação a
esta regra.
Parte de destaque no projeto diz respeito às obrigões e responsabilidades
dos provedores.
91
Analisando o conteúdo, denota-se que os provedores de acesso que
assegurem a troca de documentos eletrônicos não podem tomar conhecimento de seu
conteúdo, nem dupli-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda
que resumida ou por extrato, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo
por indicação expressa do seu remetente. Somente mediante ordem do Poder Judiciário
poderá o provedor dar acesso às informões acima referidas, sendo que as mesmas deverão
ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça.
Ainda, ponto que merece atenção é que responde civilmente por perdas e
danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de
armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens,
serviços ou informões constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua
imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar,
eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.
Veja-se, pois, que o projeto reconhece legalmente a oferta de bens, serviços
e informões, aclarando que não está sujeita a qualquer tipo de autorização prévia pelo
simples fato de ser realizada por meio eletrônico e determina o momento da concretização do
negócio: quando o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma
inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas; e quando o ofertante transmitir resposta
eletrônica transcrevendo as informões enviadas pelo destinatário e confirmando seu
recebimento.
A esse respeito da aceitação, assim assevera Paulo Sá Elias
89
:
Como é possível verificar, os contratos se aperfeiçoam no momento da
aceitação. Entre presentes, consideram-se concluídos no mesmo instante em
que o aceitante manifesta sua concordância com a proposta. As partes se
encontrarão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a
proposta, assim que ocorrer o acordo recíproco. Só, então, o contrato
começará a produzir efeitos jurídicos, já que apenas terá existência de direito
no momento que houver união coincidente das vontades dos contraentes.
No contrato realizado entre ausentes
inter absentes
, no entanto, existe
divergência doutrinária. Tratamos aqui do contrato realizado por
correspondência epistolar (missivas), telegráfica. São exemplos: a carta, o
telegrama, fax, radiograma e o
e-mail
convencional. A resposta nesses casos
leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por
diversas fases, como já ressaltamos.
89
ELIAS, Paulo Sá. Breves considerões sobre a formação do vínculo contratual e a Internet.
Jus Navigandi
,
Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1796>. Acesso
em: 31 jan. 2007.
92
O legislador pátrio objetivamente e um basta às intermináveis
preocupões em relação ao comércio eletrônico, inclusive dando crédito às transmissões e
determinando arquivamento de dados eletrônicos para fins comprobatórios, equiparando-os à
remessa por correio. Considera documento eletrônico aquele enviado pelo remetente e
recebido pelo destinatário, se for transmitido para o endero eletrônico definitivo por acordo
das partes e neste for recebido. Quanto à emissão e validade dos títulos de crédito, o projeto
remete à legislação vigente.
Relativamente à segurança de estar tratando com uma empresa idônea ou
não, o projeto de lei determina sua completa identificação e localização, devendo contar claras
e inequívocas informões sobre nome ou razão social do ofertante; mero de inscrição do
ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e, em se tratando de serviço
sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou
regulamentador; domicílio ou sede do ofertante; identificação e sede do provedor de serviços
de armazenamento de dados; mero de telefone e endero eletrônico para contato com o
ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento;
tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou das informões fornecidas pelo
destinatário da oferta; instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem
como para sua recuperação em caso de necessidade; e sistemas de segurança empregados na
operação.
Quanto aos trâmites desde a aceitação do contrato até o recebimento da
mercadoria adquirida, também está, o projeto de lei, direcionando para a comprovação
eminentemente eletrônica dos acontecimentos, uma vez que direciona as empresas a manter
os contratos disponíveis, bem como orientar o consumidor a arquivá-lo por si próprio.
A fim de equiparar o consumidor em igualdade de condições com o
comerciante, o projeto prevê, também, que para o cumprimento dos procedimentos e prazos
previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e
informões por meio eletrônico poderão utilizar-se da mesma via de comunicação adotada na
contratação para efetivar notificações e intimões extrajudiciais.
93
Finalmente, o projeto se preocupa com a segurança e privacidade tanto em
relação às empresas ofertantes quanto aos provedores, quando determina que a oferta de bens,
serviços ou informões por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro,
devidamente certificado. Determina que os provedores de acesso que assegurem a troca de
documentos eletrônicos não possam tomar conhecimento de seu conteúdo, nem dupli-los
por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por
extrato, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo por indicação
expressa do seu remetente.
Por conseguinte, exime-o da responsabilidade pelo conteúdo das
informões transmitidas, todavia ressalva em ação regressiva do ofertante se o provedor
deixou de atualizar as informões objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas
adequadas para efetivar as atualizões, conforme instruções do próprio provedor; ou deixou
de arquivar as informões ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou modificadas,
tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros
estabelecidos pelo provedor.
2.6 LEGISLAÇÃO DO E-COMMERCE PELO MUNDO
Com o avanço da tecnologia e da globalização do mundo em alta
velocidade, é necessário que o mundo jurídico se especialize e acompanhe esta mudança, este
novo cenário, oriundo de uma evolução necessária e expansiva. Por via de conseência,
surgem novos ambientes, onde podem ser realizados negócios, como na Internet, surgindo,
assim, o e-commerce e o e-business.
É imperioso, pois, que se afirme a existência de um Direito Eletrônico e,
conseentemente, de sua normalização, tentando, ao máximo, ser comum aos países
membros da OMC Organização Mundial do Comércio, para a maior integração entre os
usuários físicos e jurídicos que navegam nessa rede, para celebrar negócios, e foi essa esta a
intenção da UNICTRAL Comissão das nões Unidas sobre Direito do Comércio
Internacional na criação da Uniform Rules on Eletronic Signatures, bem como da União
Européia, conforme se verá a seguir.
94
Primeiramente vale o estudo da Normatização do Direito Eletrônico na
Comunidade Européia
Os países da União Européia estão iniciando sua atividade legislativa no
âmbito do e-commerce, trazendo, assim, uma preocupação para aquela, que precisa
harmonizar as normas, a fim de facilitar sua integração também no comércio eletrônico,
harmonização esta já alcançada em outras atividades, como, por exemplo, na implantação da
moeda única européia (Euro).
A Comunidade Européia tem sido uma verdadeira propulsora no processo
de adaptação do direito à realidade do Direito Eletrônico. Com efeito, foram propostas e
adotadas diversas medidas de harmonização em nível comunitário, disponíveis no portal da
União Européia
90
:
I Diretiva sobre Bases de Dados Eletrônicos (96/9/CE);
II Diretiva sobre Proteção de Dados Pessoais (95/46/CE);
III Diretiva sobre Contratos Celebrados à Distância (97/7/CE);
IV Diretiva sobre Serviços de Telecomunicações (97/13/CE);
V Diretiva sobre Privacidade nas Telecomunicações (97/66/CE);
VI Diretiva sobre Transparência Regulamentar (98/34 e 48/CE);
VII Diretiva sobre Serviços de Acesso Condicional (98/84/CE);
VIII Diretiva sobre Assinaturas Eletrônicas (1999/93/CE).
Além disso, foram apresentadas propostas de diretivas sobre Direitos de
Autor na Sociedade da Informação [COM(97) 628 final, 10.12] e, especificamente, sobre
Comércio Electrónico [COM(98) 586 final, 18.11], Comercialização à Distância de Serviços
Financeiros e Instituições de Moeda Eletrônica [COM(98) 297 final, 13.5], entre outras
91
.
90
PORTAL da União Européia. Disponível em: http://europa.eu/index_pt.htm. Acesso em 20 jan. 2007.
91
Idem.
95
O comércio eletrônico é baseado nos chamados serviços da sociedade da
informação. A Diretiva sobre o comércio eletrônico, da Comunidade Européia, não define os
serviços da sociedade da informação, limitando-se a remeter para o conceito anteriormente
firmado nas Diretivas sobre transparência técnica
92
(Diretiva 98/34/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22-06-1998; alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20-07-1998) e sobre proteção dos serviços de acesso condicional
(Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20-11-1998)
93
.
Nos termos do diploma de transposição da primeira destas Diretivas,
constitui serviço da sociedade da informação qualquer prestação de atividade à distância, por
via eletrônica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante
remuneração.
São três os elementos essenciais da definição destes serviços: a) “à
distância”, ou seja, o serviço deve ser prestado sem que as partes se encontrem
simultaneamente presentes; b) por via eletrônica”, ou seja, o serviço deve ser enviado na
origem e recebido no destino por meio de equipamentos eletrônicos de tratamento (incluindo
a compressão numérica ou digital) e de armazenagem de dados, inteiramente transmitido,
encaminhado e recebido por fios, por rádio, por meios ópticos ou por quaisquer outros meios
eletromagnéticos; c) mediante pedido individual de um destinatário de serviços, o que
significa dizer que deve ser um serviço fornecido por transmissão de dados a pedido
individual. Um quarto elemento natural destes serviços, embora não essencial, é a sua
prestação mediante remuneração.
Dentro do amplo leque de questões dos serviços da sociedade da informação
em que se baseia o comércio eletrônico, considerar-se-á brevemente três problemáticas: os
contratos eletrônicos; a defesa do consumidor nos contratos à distância por via eletrônica; e os
“contratos de adesãona Internet.
92
PORTAL da União Européia. Disponível em: http://europa.eu/index_pt.htm. Acesso em 20 jan. 2007.
93
Idem.
96
A fim de promover o comércio eletrônico, alguns países reconheceram a
validade do documento eletrônico e da assinatura digital, no sistema de assinatura de chave
pública. No plano internacional, foi aprovada nas Nões Unidas a Lei Modelo sobre
Comércio Eletrônico, já em Dezembro de 1996
94
.
Mais recentemente, em nível comunitário, foi adotada pela Comunidade
Européia uma Diretiva sobre as Assinaturas Eletrônicas
95
.
Com o intuito de criar um ambiente jurídico de confiança, a defesa do
consumidor é um aspecto fundamental da promoção do comércio eletrônico. Assim é que a
Diretiva da Comunidade Européia sobre o comércio eletrônico ressalva o acervo comunitário
essencial para a proteção do consumidor, considerando as demais diretivas integralmente
apliveis aos serviços da sociedade da informação.
Um outro aspecto tido em conta diz respeito a confidencialidade das
mensagens eletrônicas, que se considera estar já assegurada pelo art. 5. ° da Diretiva da
Comunidade Européia sobre Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, em termos
de os Estados-membros deverem proibir qualquer forma de interceptação ou de vigilância em
relação a essas mensagens por terceiros que não os remetentes e os destinatários das mesmas.
Esta exigência de confidencialidade é de extrema importância se observar
que, por exemplo, a maioria dos pagamentos feitos através dos contratos celebrados via
Internet são efetuados através de cartões de crédito.
94
NAÇÕES UNIDAS NOVA YORK. Resolução n. 51/162 da Assembléia Geral
de 16 de dezembro de 1996. Lei Modelo da UNCITRAL sobre o comércio
eletrônico (com guia para sua incorporação ao Direito interno). Disponível em:
<http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/seminario_e-commerce_lei.htm>. Acesso em: 11 jan. 2007.
95
PORTAL da União Européia. Disponível em: http://europa.eu/index_pt.htm. Acesso em 20 jan. 2007.
97
Já a Diretiva sobre Contratos à Distância
96
consagra um regime de proteção
nos contratos à distância, embora o seu âmbito de aplicação seja muito restrito. Em termos
gerais, pode-se citar os deveres de informação a cargo do fornecedor (arts. 4. ° e 5. °), o
direito de “livre rescisãodo consumidor (art. 6. °), o pagamento fraudulento com o seu
cartão (art. 8.°), o valor do seu silêncio (art. 9.°) e, entre outros aspectos, a questão da
proteção da privacidade dos consumidores (art. 10. °).
O contrato à distância é definido, pela Comunidade Européia, como
qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um
consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância
organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais
técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria
celebração (art. 2. °, 1).
Esta Diretiva é uma medida de grande importância para a proteção do
consumidor na negociação eletrônica à distância. Todavia, o seu âmbito de aplicação restrito,
uma vez que estão excluídos setores de extrema importância, como, por exemplo, o
telebanking (art. 3. °).
Para completude da pesquisa, acrescenta-se a este estudo algumas
legislões dos mais diversos blocos econômicos e países
97
:
União Européia
I Diretiva de Assinatura Eletrônica COM (1998) 297
II Diretiva de Comércio Eletrônico COM (1998) 586
96
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997, relativa à proteção dos
consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao
n°. 1 do artigo 6 . - Declaração da Comissão relativa ao n°. 1, primeiro travessão, do artigo 3 . Disponível em:
<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0007:PT:HTML> . Acesso em 10 fev.
2007.
97
GARCIA, Flúvio Cardinelli Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Jus Navigandi. Teresina,
ano 8, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4992&p=5> .Acesso
em 10 fev. 2007.
98
Áustria
I Projeto de lei sobre os certificados de serviços relacionados às
assinaturas digitais;
II Projeto de lei emendando o Código Civil, incluindo conceitos sobre o
comércio eletrônico;
III Projeto de lei sobre o uso de assinaturas digitais na previdência social e
saúde pública.
Dinamarca
I Projeto de lei do uso seguro e eficiente da comunicação digital.
França
I Lei de telecomunicações (autorização e isenção de decretos) para:
- procedimentos da assinatura eletrônica de produtos e serviços;
- uso, importação e exportação de produtos e serviços com assinatura
eletrônica;
- legislação concernente ao uso de assinaturas digitais na previdência social
e saúde pública.
Finlândia
I Projeto de lei do intermbio virtual de informões de administração e
dos procedimentos judiciais administrativos;
II Projeto de lei criando o Centro de Registro como prestador de serviços
de certificação.
Alemanha
I Lei de Assinatura Digital, a qual dise sobre as condições e a segurança
das assinaturas digitais;
II Consulta pública dos aspectos legais das assinaturas digitais de
documentos.
99
Reino Unido
I Projeto de lei concernente à licença voluntária de prestadores de serviços
e reconhecimento legal das assinaturas eletrônicas.
Espanha
I Circulares referentes ao uso das assinaturas eletrônicas, emitidas pelo
Departamento Aduaneiro;
II Leis e circulares no campo das hipotecas, taxas e serviços de
financiamento e registro de permissão de uso dos procedimentos eletrônicos;
III Resolução referente à regulamentação do uso de procedimentos
eletrônicos no âmbito da previdência social;
IV Real Decreto sobre documentação eletrônica.
Itália
I Decreto de obrigões fiscais acerca dos documentos eletrônicos;
II Decreto de criação, arquivo e transmissão de documentos e contratos
eletrônicos.
Portugal
Em Portugal, a necessidade de se viabilizar o comércio eletrônico num
ambiente baseado na economia digital foi identificada no Livro Verde para a Sociedade da
Informação em Portugal, elaborado pela Missão para a Sociedade da Informação.
Com base neste documento, o Conselho de Ministros resolveu criar a
Iniciativa Nacional para o Comércio Eletrônico, definindo como objetivos genéricos, entre
outros, a criação de um quadro legislativo e regulamentar adequado ao pleno desenvolvimento
e expansão do comércio eletrônico.
Nesse quadro incluir-se-iam o estabelecimento do regime jurídico aplivel
aos documentos eletrônicos e às assinaturas digitais, bem como à fatura eletrônica, e um
quadro base de regras harmonizadas com relação à segurança das transões efetuadas por via
eletrônica, à proteção das informões de caráter pessoal e da vida privada, à defesa dos
direitos dos consumidores e à proteção dos direitos de propriedade intelectual.
100
Em harmonia, seriam posteriormente adaptados vários diplomas,
nomeadamente, sobre a proteção dos dados pessoais (Lei n.º 67/98, de 26-10 e Lei n.º 69/98,
de 28-10) destinados, essencialmente, a transpor as Diretivas.
Mais recentemente foi aprovado o regime jurídico dos documentos
eletrônicos e das assinaturas digitais (Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2-08). Procedeu-se,
também, à equiparação da fatura eletrônica à fatura em suporte papel (Decreto-Lei n.º 375/99
de 18-09), tendo sido aprovado, além disso, o Documento Orientador da Iniciativa Nacional
para o Comércio Electrónico (Resolução do Conselho de Ministros 94/99).
República Tcheca
I Act n. 227, de 29 de junho de 2000
Nesse contexto, passa-se a verificação da normatização do direito eletrônico
na América. Note-se o que pode ser encontrado sobre normas do direito eletrônico na
América:
Estados Unidos da América
I Utah Digital Signature Act;
II California Government Code Section 16.5;
III Florida Electronic Signature Act of 1996, Fla. Stat. Ch. 282.70-75;
IV Georgia Electronic Records and Signatures Act. Ga. Code §§ 10-2-1 et
seq.;
V Washington Electronic Authentication Act, Wash. Rev. Code §
19.34010-903.
Colômbia
I Lei n. 527, de 18 de agosto de 1999;
II Decreto n. 2.150, de 1955;
III Decreto n. 1.122, datado de 1999, julgado inconstitucional pela Corte
Constitucional C-923/99.
Peru
I Lei n. 27.269, de 26 de maio de 2000.
101
Argentina
I Decreto n. 427/98, de 16 de abril de 1998, editado pelo Poder Executivo;
II Anteprojeto de Lei elaborado pela Comissão Redatora designada pelo
Ministério da Justiça da Argentina, apresentado ao Congresso Nacional aos 18 de agosto de
1999.
Chile
I Decreto Supremo n. 81/1998.
Pode-se mencionar que a maioria dos países ainda está na fase de projetos
de lei, não tendo, porém, normas consolidadas, até então, sobre o tema do Direito Eletrônico.
Interessante citar algumas justificativas do Anteprojeto da OAB
98
, em
trâmite no Congresso, que fez um breve resumo sobre o Direito Comparado, senão veja-se “a
primeira lei dispondo sobre essas questões foi promulgada pelo Estado de Utah, denominada
Digital Signature Act, ou Lei da Assinatura Digital. Hoje, a maioria dos Estados norte-
americanos já dise de leis tratando, com maior ou menor abrangência, dessa matéria, sendo
hoje a grande preocupação harmonizar em nível federal essas legislões.
As mesmas justificativas dizem que na Europa, também, diversos paises já
adotaram leis especificas dispondo sobre essas questões: Itália, Alemanha, e mais
recentemente Portugal, já promulgaram leis próprias. E já há, também, no âmbito da
Comunidade Européia, a preocupação de definir parâmetros a serem adotados por todos os
países que a come, de forma a permitir harmonização entre essas diferentes leis nacionais.
Outro ponto de destaque encontrado nas justificativas é que na América
Latina já existem igualmente leis dispondo sobre documentos eletrônicos e assinatura digital.
A Argentina, por exemplo, teve no Decreto no 427, de 16 de abril de 1998, o marco inicial na
regulamentação da assinatura digital, embora restrita ao âmbito da administração pública.
Tem a Argentina, atualmente, anteprojeto de lei apresentado pela Comissão Redatora
nomeada pelo Ministério da Justiça.
98
Anteprojeto de Lei PL 1589/99.
Justificação
. Disponível em:
<http://www.abes.org.br/old/gruptrab/legislacao/pl_1589_99.htm>. Acesso em 10 dez. 2006.
102
O Uruguai, o marco para validade do documento eletrônico foi a
promulgação da Lei no 16.002, de 25 de novembro de 1988, posteriormente alterada pela Lei
no 16.736, de 5 de janeiro de 1996, universalizando a origem e o destino do documento
eletrônico, para fins de reconhecimento legal, que antes tinha seu reconhecimento limitado as
correspondências entre órgãos governamentais.
Ponto finalizando, diz ainda que não há, no Brasil, lei tratando do
documento eletrônico ou da assinatura digital. Só há projetos dispondo sobre essas matérias
As normas tradicionais sobre documentos restringem-se hoje aqueles apostos em suportes
físicos - em geral, papel -, e poderiam sofrer debate intenso até que se estabelecesse servirem
ou não ao documento eletrônico. Mais grave ainda e a situação da assinatura digital, já que,
neste caso, a falta de regulamentação própria que considerasse, inclusive, os aspectos de
segurança, poderia levar a graves distorções em seu emprego.
As justificativas estão no próprio corpo do Anteprojeto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
103
3
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
3.1 CONCEITO E VALIDADE JURÍDICA
Conforme se verá neste estudo, a doutrina jurídica vem entendendo
documento como a manifestação palpável de conhecimento fixada materialmente e disposta
de maneira que se possa utilizá-la para extrair conhecimento do que está registrado, assim
como influenciar a opinião do juízo acerca de um dado fato em processo (prova documental).
Na atualidade, vários estudos tentam conceituar documento eletrônico.
Em síntese, Ivo Teixeira Gico Júnior
99
descreve os vários conceitos e a
classificação dali advinda. Observa, na terminologia de Barbosa Moreira, que tanto o
telegrama quanto o telex e o fax constituem os chamados documentos informáticos,
esclarecendo que a doutrina nacional emprega ora o termo documento eletrônico, ora o
documento informático, sem maiores critérios distintivos para designar coisas diversas.
Assim, partindo do raciocínio de Barbosa Moreira, afirma o autor
supracitado
100
:
[...] existir uma categoria genérica dos documentos informáticos ou
telemáticos, os quais dizem respeito a todos os documentos produzidos ou
transmitidos por meios eletrônicos, ou que necessitem de tal expediente para
cognição, além dos que simplesmente são transmitidos por linhas de
comunicação. E podemos ir um pouco além, sub-classificando-os em dois
grupos: os documentos informáticos stricto sensu, frutos de um original
cartular e transmitidos telematicamente; e os documentos eletrônicos, aos
quais Barbosa Moreira não se referiu, mas que seriam os documentos
residentes na memória de um computador e que exigem sua utilização para
cognição.
99
GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. O documento eletrônico como meio de prova no Brasil. In: BAPTISTA, Luiz
Olavo (Coord.). Novas fronteiras do direito na informática e telemática. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 100-102.
100
Idem, ibidem.
104
Ivo Teixeira
101
traz, também, a posição de Gian Franco Ricci, pela qual, de
uma forma geral, por documento eletrônico se entende o documento não cartular, constituído
de uma memória eletrônica. A manifestação da vontade do agente se expressaria pelos signos
gráficos da escrita e subscrição, mas por um fluxo eletrônico incorporado em uma memória, a
qual só seria suscevel de ser lida com o auxílio de um computador. O documento eletrônico
seria definido pela impossibilidade de leitura sem o uso da máquina.
O mesmo autor
.
102
cita, ainda, Camoglio e Ettore Giannantonio: para o
primeiro, o documento eletrônico representa dados armazenados em memórias
computadorizadas, ou resultantes de cálculos por meio de elaboratori elettronici. E Ettore
divide os documentos eletrônicos em sentido lato e em sentido estrito, nos seguintes termos:
Os primeiros teriam como característica comum a impossibilidade de ser
leídos o conocidos por el hombre sino como consecuencia de la intervención
de adecuadas máquinas traductoras que hacen perceptibles y comprensibles
las señales digitales [] de que está constituido. Assim, nao se fala apenas
de computadores, mas de qualquer máquina capaz e necessária para o
entendimento do conteúdo do dito documento.
Nessa categoria, estariam abarcadas as operões de transmissão de fundos
que normalmente utilizam um cartão de tarja magnética (credit card, access
card ou debit card) contendo as coordenadas banrias do usuário e o código
de acesso (PIN Personal Identification Number) e as operões de saque
em dinheiro em terminais eletrônicos.
Já os segundos teriam como característica essencial, excetuando-se os
microfilmes de regramento específico, ser percibibles y, em el caso de texto
alfanuméricos, legibles directamente por el hombre sin necesidad de
intervcniones por parte de maquinas traductoras. Não há necessidade de um
intermediário eletrônico para a perfeita cognição do conteúdo do referido
documento.
Nessa classificação estariam os documentos chamados acima por
conveniência, de documentos informáticos stricto sensu, ou seja, aqueles decorrentes de um
processo telemático. Também seria o caso dos documentos digitalizados, ou seja, os copiados
não em formato de arquivos texto, mas como fotocópia digital do documento original. Um
exemplo desse tipo de documento pode ser facilmente alcançado nas páginas dos Tribunais de
Justiça e Tribunais Superiores, que disponibilizam sua jurisprudência para consulta na
Internet.
101
GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. O documento eletrônico como meio de prova no Brasil. In: BAPTISTA, Luiz
Olavo (Coord.). Novas fronteiras do direito na informática e telemática. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 100-102.
102
Idem, p. 101.
105
Já João Vicente Lavieri
103
assim assinala: [...] a pedra grafada, a folha
escrita, a voz gravada, a fotografia, o cinema e, por que não, os arquivos eletrônicos fixados
em um disco de computador ou fita magnética, qualificam-se plenamente como documentos.
Por seu turno, diz que “poder-se-ia entender, em sentido amplo, a expressão
documento eletrônico, como válida, significando, assim como ocorre mormente na escrita,
uma coisa representativa de um fato (latu sensu), todavia, imortalizado em um novo suporte,
um suporte eletrônico., segundo José Henrique Barbosa Moreira Lima
104
Para Luciana Borges da Costa.
105
, a qualidade de documento vincula-se
única e exclusivamente a capacidade de representação, de fixação de um fato ou manifestação
de modo durável, pouco importando o material utilizado para esse fim, seja a folha escrita, a
fotografia, o filme, a voz gravada ou, porque não, os arquivos eletrônicos gravados em um
disco rígido de computador, disco ótico ou fita magnética.
Em verdade, a grande preocupação doutrinária se dirige ao fato da
desmaterialização do documento. Está-se diante de uma nova realidade em confronto com a
tradicional.
Há alguns projetos tramitando no Congresso Nacional sobre documentos
eletrônicos. Dentre tais projetos, podem ser destacados:
a) Projeto de Lei n. 2.644/96, de autoria do Deputado Jovair Arantes,
disciplinando a elaboração, o arquivamento e o uso dos documentos eletrônicos, apresentado
em 11/12/1996, com regime de tramitação ordinária”, com situação tramitando em
conjunto. Em 31/01/2007 o Projeto de Lei foi arquivado, pela Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados. Em 06/02/2007 e 12/02/2007 foi apresentado requerimento de desarquivamento
pelos Deputados Federais Jovair Arantes e Nilson Mourão, respectivamente. Em 12/03/2007,
último andamento cadastrado, o projeto de lei foi desarquivado
106
.
103
LAVIERI, João Vicente. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Disponível em:
<http://www.martorelli.com.br/seminario/palestra2.htm>. Acesso em: 18 dez. 2006.
104
LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Aspectos jurídicos do documento eletrônico. Jus Navegandi.
Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/docuelet.html>. Acesso em: 18 dez. 2006.
105
COSTA, Luciana Borges da. Comércio Eletrônico – A validade jurídica dos Contratos.
Disponível em:
<http://www.cbeji.com.br/artigos/artucborges01.htm>. Acesso em: 07 dez. 2006.
106
Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em < http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em 28
mar 2007.
106
b) Projeto de Lei n. 3.173/97, de autoria do Senador Sebastião Rocha, que
dise sobre documentos produzidos e arquivados em meio eletrônico; apresentado em
26/05/1997, com regime de tramitação prioridade”, com situação “aguardando deliberação
de recurso. Em 05/06/2001 houve a seguinte decisão Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados: decisão da presidência, determinando o reenquadramento da matéria no artigo
24, inciso II do RICD (poder conclusivo das comissões) e a conseente abertura de prazo
para recurso contra poder conclusivo das comissões, nos termos dos artigos 58, parágrafos
primeiro e terceiro c/c 132, parágrafo segundo, todos do regimento interno. Determina,
ainda, a desapensação do PL. 1806/99, deste, esclarecendo que a referida proposição deverá
ser distribuída à CCJR e submetida à apreciação do plerio. Em 18/06/2001, último
andamento cadastrado, a Mesa Diretora da Câmara comunica a interposição do Recurso n.
152/01, do Deputado Arnaldo Madeira, solicitando que este projeto seja apreciado pelo
plenário.
107
Até a pouco, a única forma de se reconhecer um documento foi por meio de
sua materialidade. Quer fosse fotografia, reprodução de voz, filme, manifestação de vontade
escrita, em todos esses meios existe a possibilidade de se aferir sua veracidade e adulteração.
As transmissões eletrônicas são amplamente utilizadas diariamente nas
transões banrias. Pode-se afirmar, com certeza, que cem por cento das atividades
banrias são eletrônicas. Quando se efetua um desito, uma transferência, um pagamento,
um empréstimo, ao cliente é fornecido apenas um documento comprobatório da transação, e
simplesmente se confia que o banco efetivamente cumpriu o que afirmou por meio de uma
autenticação mecânica ou de fornecimento de código de comprovação da transação.
A Receita Federal há anos acata a declaração dos contribuintes via Internet,
fornecendo-lhes, ao final, recibo de entrega, permissão para cópia eletrônica de suas
informões e, quando for o caso, os DARF emitidos eletronicamente. O reconhecido sucesso
de tal procedimento está única e exclusivamente na confiança que o sistema e a própria
Receita Federal inspiram aos contribuintes.
107
107
Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em < http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em
28 mar 2007.
107
Como já visto acima, atendendo ao anseio da comunidade, foi projetada a
definição de documento eletrônico no ainda em trâmite substitutivo ao projeto de lei n. 4.906,
de 2001, aclarando: documento eletrônico é a informação gerada, enviada, recebida,
armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares.
Ao tratar do Documento Eletrônico e da Assinatura Digital e seus efeitos
jurídicos o projeto diz que não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao
documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica.
Verifica-se que o legislador deixou claro reconhecer como original o
documento eletrônico assinado digitalmente por seu autor, e cópia a materialização em forma
impressa, microfilmada ou registrada em outra dia que permita a sua leitura em caráter
permanente de documento eletrônico original.
Observa-se, assim, a legislação do documento eletrônico em sua essência,
em total descompasso com as teorias e até mesmo com legislões alienígenas. A
materialização do documento nada mais será do que cópia.
Todavia, o legislador, acertadamente, vincula o reconhecimento do
documento à assinatura digital e à segurança da informação, regulando tais procedimentos.
Considerará verdadeiras as declarões constantes de documento eletrônico
original, em relação ao signatário, desde que a assinatura digital: seja única e exclusiva para o
documento assinado; seja passível de verificação pública; seja gerada com chave privada
pertencente ao signatário e mantida sob seu exclusivo controle; esteja ligada ao documento
eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará
invalidada; não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das
chaves.
E não se olvidará negar valor probante ao documento eletrônico e sua
assinatura digital pelo simples fato de esta não se basear em chaves certificadas por uma
entidade certificadora credenciada.
108
Regis Magalhães Soares de Queiróz
108
cita que pelas peculiaridades
tecnológicas dos documentos eletrônicos, a sua validade jurídica está diretamente ligada a três
requisitos, quais sejam: autenticidade, integridade e perenidade do conteúdo. O autor também
conceitua estes requisitos da seguinte maneira:
[...] a autenticidade se refere à possibilidade de identificar, com elevado grau
de certeza, a autoria da manifestação da vontade representada no documento
digital. [...] Integridade significa a certeza de que o documento eletrônico
não foi adulterado no caminho entre o emitente e o receptor ou por uma
dessas partes e, em caso de haver adulteração, que essa seja identifivel. A
perenidade diz respeito à sua validade ao longo do tempo, o oposto da
efemeridade.
Quanto à verificação de falsidade de documento eletrônico, diz o mesmo
projeto de lei n. 4.906, de 2001, artigos e 9º, que o juiz apreciará livremente a fé que deva
merecer o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a
assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a
chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do
sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.
Disto decorre que, considerando as micias da informática, além da
averiguação da vontade do emitente é relevante também ter um suporte do documento
eletrônico com mecanismo inibidor da alteração e que não deixe vesgios.
3.2 FOA PROBANTE
O artigo 135 do Código Civil de 1916 determinava que os instrumentos
particulares, sendo assinados pelos contratantes e subscritos por duas testemunhas, provavam
obrigões convencionadas de qualquer valor, o que poderia induzir-nos a considerar a
assinatura dessas duas testemunhas essenciais para a prova do ato, mas o seu próprio
parágrafo único conduzia à conclusão contrária, ao admitir outras provas de caráter legal.
108
QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Apud LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto.
Direito e
Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2000, p. 384-386.
109
Já o artigo 136 do Código Civil de 1916, determinava a forma de se provar
os atos jurídicos e tratava-se de rol meramente exemplificativo e os atos jurídicos, a que se
não ime forma especial, poderão provar-se mediante confissão; atos processados em juízo;
documentos públicos ou particulares; testemunhas; presunção; exames e vistorias e
arbitramento.
De forma similar, estabelece o Artigo 122, do Código Comercial que os
contratos comerciais podem provar-se por escrituras públicas; por escritos particulares; pelas
notas dos corretores, e por certies extraídas dos seus protocolos; por correspondência
epistolar; pelos livros dos comerciantes e por testemunhas.
O artigo 332, do Código de Processo Civil, finalmente dando azo ao
documento eletrônico, estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Depreende-se deste artigo que o documento eletrônico pode ser considerado
eficaz em termos de prova.
O artigo 383, do mesmo Digesto Processual, complementa, que qualquer
reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie,
faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe
admitir a conformidade.
O Código Civil de 2002, por seu turno, em seu artigo 225, acaba com
qualquer dúvida ao aceitar textualmente as reproduções mecânicas e eletrônicas como prova
rezando que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem
prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Para que se aceite uma prova em juízo, é necessário que seu conteúdo possa
ser passível de crédito, não sofrendo qualquer espécie de alteração, caso contrário o juiz
poderá solicitar a análise por perícia.
110
Acerca do tema, assim leciona José Henrique Barbosa Moreira Lima
Neto
109
:
[...] em harmonia com o que se encontra normatizado em outros países onde
o meio eletrônico é de uso corrente, optamos por legitimar o denominado
documento eletrônicomediante o emprego das presunções inerentes aos
registros públicos. Entendemos, também, que a validade do documento
eletrônico em si não deve ser questionada.
Na Internet já existe recurso tecnológico que registra o trajeto de quaisquer
documentos eletrônicos, e também se pode atestar a assinatura digital neles contidas pelas
entidades Certificadoras (chamadas de Cartórios Digitais).
Nesse passo, se um contrato verbal é admitido como válido desde o Código
Civil 1916, o contrato realizado em meio eletrônico por mais razão deverá ser considerado
como válido. Assim, não há dúvida da força probante do documento eletrônico.
3.3 CRIPTOGRAFIA - ALGORITMO DE SEGURANÇA
Como muito bem assevera Regis Magalhães Soares de Queiróz
110
historicamente, segurança eletrônica significava confinamento de dados. Entretanto,
confinamento é a antítese da Internet. Por isso, hoje a ênfase é dirigida para buscar a
tecnologia capaz de garantir a integridade, a autenticidade e a disponibilidade da informação
quando necessária. E isso é possível graças ao desenvolvimento da criptografia”.
Criptografia, vinda do grego kriptós graphos, significa “grafia escondida”.
É a troca de dados através de um código secreto, uma técnica utilizada para garantir o sigilo
das comunicações em ambientes inseguros ou em situões conflituosas. Atualmente sua
aplicação se expandiu, tornando-se elemento essencial na formação de uma infra-estrutura
para o comércio eletrônico e a troca de informões.
109
LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira.
Aspectos jurídicos do documento eletrônico
. Disponível em:
<http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/docuelet.html>. Acesso em: 18 dez. 2006.
110
QUEIRÓZ, Regis Magalhães Soares de.
Assinatura digital e o tabelião
virtual. apud LUCCA, Newton de;
SIMÃO FILHO, Adalberto.
Direito e Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2000, p. 371-418.
111
Funcionando pela aplicação de um padrão secreto de substituição de
caracteres, de maneira que a mensagem se torne ininteligível para quem não conheça o padrão
criptográfico utilizado, ao contrário do que parece, a criptografia não é coisa moderna.
Conforme informam Toni Cavalheiro, Edson Ogihara e Leandro Calçada
111
, há registros de
informões codificadas em hierógliflos egípcios datados de mais de quatro mil anos, sendo
certo que somente no século passado é que se tornou popular, principalmente devido à
Segunda Guerra Mundial.
A base da criptografia está nas chaves de codificação, sendo através delas
que uma mensagem será codificada e, posteriormente, decodificada nas palavras de Toni
Cavalheiro, Edson Ogihara e Leandro Calçada
112
:
Uma das chaves mais conhecidas é a de Julio César, o famoso imperador
romano. O funcionamento era muito simples mas, para a época, muito
eficaz.
Primeiro duas pessoas combinavam um mero. Depois, este mero era
usado para trocar as letras do alfabeto, de forma que a letra correspondente
ao número escolhido fosse passada para o início. Se o número fosse 8, por
exemplo, a letra A corresponderia à letra H. [...] Claro, esta chave que os
romanos usavam é extremamente simples e, hoje em dia, com a ajuda de um
computador, poderia ser quebrada em poucos segundos. No entanto serviu
de base para a criptografia moderna.
Existem dois tipos de criptografia: a simétrica e a assimétrica. Ambas,
eficientes, servem para propósitos distintos. E a diferença entre elas é que a criptografia
simétrica utiliza apenas uma chave para codificar e decodificar mensagens, enquanto o outro
método utiliza duas (uma pública e outra privada). Toni Cavalheiro, Edson Ogihara e Leandro
Calçada arrematam
113
:
A criptografia simétrica é muito usada em transmissões de dados em que não
é necessário um grande nível de segurança, como por exemplo mensagens
enviadas diretamente de um computador para o outro. Um exemplo pico da
criptografia simétrica é a troca das letras do alfabeto através de um mero
111
CAVALHEIRO, Toni; OGIHARA, Edson; CALÇADA, Leandro. Como funciona a criptografia. In:
Revista
PC Máster
, ed. 47, p. 24-28.
112
CAVALHEIRO, Toni; OGIHARA, Edson; CALÇADA, Leandro. Como funciona a criptografia. In:
Revista
PC Máster
, ed. 47, p. 24-28.
113
Idem, ibidem.
112
X. [...] Já a criptografia assimétrica é um processo bem mais sofisticado.
Neste caso, são criadas duas chaves, uma pública e outra privada. Funciona
assim: primeiro você cria uma chave privada e, a partir dela, gera um código
público. Este código, por sua vez, deve ser enviado para todas as pessoas
com as quais vodeseja trocar informões seguras. Esta técnica permite
que vofaça um controle mais rigoroso dos destinatários, o que seria
impossível com apenas uma única chave.
A criptografia moderna utiliza-se de conceitos matemáticos mais
complexos, na tentativa de inviabilizar uma decodificação rápida por quem não detenha as
chaves. Uma das primeiras chaves assimétricas, ainda hoje utilizada, é a RSA (Rivest, Shamir
e Adleman, três membros do MIT órgão de tecnologia dos Estados Unidos), algoritmo
criado em 1977, embora outros mais eficientes tenham sido desenvolvidos.
Nos dizeres de Régis Magalhães Soares Queiróz
114
:
Atualmente, para que um sistema criptográfico seja considerado seguro e
completo, precisa estar capacitado para atender, basicamente, a três
parâmetros: (I) identificação/autenticação: verificação da identidade do
remetente da mensagem, garantindo que ele é realmente quem diz ser. Além
disso, também assegura a integridade do conteúdo da mensagem; (II)
impedimento de rejeição: que garante que o remetente não poderá negar o
envio da mensagem; e (III) privacidade: a capacidade de o sistema ocultar o
conteúdo da mensagem de todos que não sejam destinatários dela.
É reconhecida a criptografia assimétrica, em seu artigo 2º, declarando que se
considera criptografia assimétrica: modalidade de cifragem que utiliza um par de chaves
distintas e interdependentes, denominadas chaves públicas e privadas, de modo que a
mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave
do mesmo par.
3.4 ASSINATURA ELETRÔNICA
A segurança é a maior preocupação daqueles que negociam por meio
eletrônico. Historicamente, como dito, documento tem sido conceituado como algo material,
uma representação exterior do fato que se quer provar, e a prova documental sempre foi
reconhecida como a maior das provas, pois consistente de representação fática do acontecido.
114
QUEIRÓZ, Regis Magalhães Soares de.
Assinatura digital e o tabelião
virtual. apud LUCCA, Newton de;
SIMÃO FILHO, Adalberto.
Direito e Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2000, p. 391.
113
Assim é que foi necessário que se encontrasse algo, como a assinatura
eletrônica, para que o registro do fato ocorrido na web pudesse ser equiparado ao documento
formal, dando-se credibilidade aos documentos, ou seja, exteriorizando sua originalidade e
certeza de que ele não foi alterado de alguma maneira no percurso ate o destinatário.
Esclareça-se que a assinatura digital não é a imagem digitalizada de uma
assinatura manual, tão pouco se confunde com uma senha de acesso.
A assinatura possui três funções picas: a) declarativa (individuar o autor do
documento, revela a sua identidade pessoal de forma inequívoca); b) declaratória (afirmação
da autoria do conteúdo do documento pela pessoa nela individualizada, manifesta a maneira
de gerar o documento e emitir as declarões de vontade ou conhecimento dele constantes ou,
ainda, aderir ao seu conteúdo); e c) probatória (garantindo a autenticidade do documento,
preservando a sua integridade).
Intrinsecamente a assinatura autográfica carrega essas três funções,
garantindo a validade do instrumento documental.
A fim de que a assinatura digital tenha o mesmo crédito que a assinatura
autográfica, é necessário que também possua os meios que possam garantir a perenidade do
conteúdo do documento, bem como a integridade e identidade.
Augusto Tavares Rosa Marcacini
115
explica que “a assinatura digital é o
resultado de uma complexa operação matemática, que utiliza uma função digestora e um
algoritmo de criptografia assimétrica, e tem, como variáveis, a mensagem a ser assinada e a
chave privada do usuário (ambas vistas pelo computador como números).
Assim, considerando a mensagem sendo uma das variáveis da fórmula, as
assinaturas digitais de uma mesma pessoa são sempre diversas para cada mensagem assinada,
ao passo que a assinatura de uma mensagem não possa ser aproveitada para outra mensagem.
115
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática: uma abordagem jurídica sobre criptografia. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 37-38.
114
Augusto Tavares Rosa Marcacini
116
traça um paralelo entre a assinatura
manuscrita e a assinatura digital:
A assinatura manuscrita de uma pessoa, em todos os documentos que ela
assinar, manterá sempre tros e características semelhantes, e é justamente
isso que permite conferir a sua autenticidade. Já as assinaturas eletrônicas
são sempre diferentes para cada documento assinado. É isto que faz com que
uma assinatura digital não possa ser reutilizada para outros documentos. O
ponto em comum entre todas as assinaturas eletrônicas de uma mesma
pessoa é o fato de que foram geradas a partir de uma única chave privada e
poderão ser conferidas com o uso da mesma chave pública. Mas as
assinaturas eletrônicas, em si, não são nunca iguais, para documentos
diferentes.
Regis Magalhães Queiroz
117
assim comenta sobre a força da assinatura
digital:
Para que um sistema de assinatura digital tenha a mesma força que a
assinatura autográfica é preciso que, à sua maneira, ela também preencha os
requisitos que garantam a identidade, a integridade e a perenidade do
conteúdo: o uso e o controle da chave privada devem ser de exclusividade do
proprietário, permitindo a individualização da autoria da assinatura (função
declaratória); a autenticidade da chave privada deve ser passível de
verificação, a fim de ligar o documento ao seu autor (autenticação, ligada à
função declaratória), a assinatura deve estar relacionada ao documento de tal
maneira que seja impossível a desvinculação ou a adulteração do conteúdo
do documento, sem que tal operação seja percepvel, invalidando
automaticamente a assinatura (função probatória). Todos esses requisitos são
preenchidos pela tecnologia da criptografia de chave pública, que é
empregada nas assinaturas digitais.
Como já explanado anteriormente, a chave assimétrica da criptografia, além
de mais segura, será adotada, por certo, pela legislação brasileira. Dessa forma, a assinatura
digital com a utilização de chaves públicas conterá as seguintes características:
Será capaz de gerar conseências jurídicas, autenticando o documento e
provando ao destinatário que o subscritor assinou o documento, tornando-o uma manifestação
inequívoca de sua vontade.
116
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa.
Direito e informática:
uma abordagem jurídica sobre criptografia. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 37-38.
117
QUEIROZ, Régis Magalhães apud CABRAL, Antonio Carlos.
O Contrato Eletrônico
. Disponível em:
http://www.cbeji.com.br/br/novidades/artigos/main.asp?id=248. Acesso em: 12 jan 2007.
115
Uma vez que somente o autor é o detentor da chave privada, não poderá ser
falsificada (desde que o subscritor mantenha sua chave em sigilo e de acordo com os ditames
impostos pela autoridade certificadora).
Não pode ser reutilizada, pois se amolda ao documento em sua essência e,
por conseguinte, impede que o documento seja alterado em qualquer de suas características.
Não pode ser contestada quando utilizada através de sistema aprovado e estiver com sua
certificação válida. Faz prova de que o signatário marcou o documento.
Em síntese, a assinatura digital nada mais é do que um código matemático,
fornecido por uma terceira pessoa devidamente habilitada pelo Governo - a Entidade
Certificadora, que também exerce a função de emitir certificados de autenticidade de
assinatura quando consultada e deverá estar devidamente habilitada pela Autoridade
Credenciadora Governamental.
Quando há utilização, esse código fecha” o documento, como se cadeado
fosse, não permitindo sua alteração, dando-lhe, assim, confiabilidade.
3.5 CERTIFICAÇÃO DIGITAL, AUTORIDADE CERTIFICADORA E LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
Conforme já afirmado alhures, através da criptografia é fácil criar-se um
código entre usuários a fim de manter a integridade da comunicação via Internet.
Ocorre que entre as partes interessadas estaria plenamente viável tal
utilização particular, desde que não fosse necessário comprovar a veracidade perante
terceiros, tendo em vista que esse código pode ser alterado a qualquer momento.
Assim é que surgiu a necessidade de se criar uma padronização, bem como
uma regulamentação para sua utilização a fim de se dar confiabilidade e fé pública aos dados
que trafegam pela Internet.
116
Criou-se o chamado certificado digital, documento contendo dados de
identificação da pessoa ou instituição que deseja, por meio deste, comprovar, perante
terceiros, a sua própria identidade. Pode-se dizer que se trata de carteira de identidade
eletrônica. Por meio da certificação digital, uma transação eletrônica realizada por meio da
grande rede, se torna amplamente segura, eis que se permite às partes envolvidas
apresentarem, cada qual, as suas credencias para provar, à outra parte, a sua real identidade.
Tecnicamente, os certificados digitais vinculam um par de chaves
eletrônicas que pode ser usado para criptografar e assinar informões digitais. Um
certificado digital possibilita verificar se um usuário tem, realmente, o direito de usar uma
determinada chave, ajudando a impedir que as pessoas usem chaves falsificadas para
personificar outros usuários.
O certificado digital é emitido por uma terceira parte confiável que se
denomina Autoridade Certificadora. A Autoridade Certificadora trabalha de forma parecida
com um setor de emissão de passaportes. As Autoridades Certificadoras devem se cercar das
providências para que se estabeleça a identidade de organizões ou pessoas para as quais
emitem certificados digitais. As, determinada a identidade de uma pessoa ou organização,
elas passam a emitir um certificado que possui a chave pública da organização, que as é
promovida a assinatura com a chave privada da Autoridade Certificadora.
Os certificados digitais têm forma de assinatura eletrônica de uma
instituição reconhecida por todos como de extrema confiabilidade e que, consoante sua
idoneidade, faz as vezes de “Cartório Eletrônico. Esses métodos criptográficos utilizados
impossibilitam que haja falsificação na assinatura eletrônica, ou que haja adulteração ou cópia
nos dados do documento, tornando-o absolutamente inviolável. Assim, é garantido por quem
assim que os dados de identificação do certificado sejam verídicos.
Neste contexto, diante da criptografia assimétrica, mesmo que haja troca de
chaves não há problema nenhum. As chaves públicas de uma corporação ou de um indivíduo
ficam disponibilizadas para quaisquer pessoas que desejarem enviar uma mensagem
criptografada, endereçada a eles, mas tão somente o destinatário poderá decifrá-la com sua
chave privada. Porém, poderá surgir um outro questionamento: como e onde manter as chaves
públicas?
117
É aí que entram as Entidades Certificadoras, que podem ser equiparadas aos
cartórios na forma como se conheceu. São elas as responsáveis por administrar as chaves
públicas e, conseentemente, são capazes de emitir certificados digitais.
No Brasil, foi criado o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação
(ITI), autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que é a Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira).
Como Autoridade Certificadora Raiz, compete ao ITI emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, bem
como executar atividades de fiscalização e auditoria das Autoridades Certificadoras,
Autoridades de Registro e dos prestadores de serviços habilitado na ICP-Brasil, em
conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor (CG)-ICP
Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de
políticas.
À Autoridade Certificadora Raiz é vedado emitir certificados para usuário
final.
Passando a tratar da legislação brasileira, por meio do Decreto n. 3.505, de
13 de junho de 2000, instituiu-se a Política de Segurança da Informação nos Órgãos e
Entidades da Administração Pública, criando e regulamentando o Comitê Gestor da
Segurança da Informação.
Em seu artigo 3º definiu os objetivos da Política da informação, declarando-
os: I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos
jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem cienfica, tecnológica e
administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-
repúdio e a disponibilidade dos dados e das informões tratadas, classificadas e sensíveis; II -
eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e
atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação; III - promover a capacitação
de recursos humanos para o desenvolvimento de competência cienfico-tecnológica em
segurança da informação; IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva
118
implementação da segurança da informação; V - promover as ões necessárias à
implementação e manutenção da segurança da informação; VI - promover o intermbio
cienfico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as
instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação; VII -
promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e
na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o
setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados
com a segurança da informação; e VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de
segurança da informação.
Neste mesmo ato, a Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, acrescentou os
artigos 313ª e 313B ao Código Penal Brasileiro, considerando crime a inserção de dados
falsos em sistema de informões e a modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informões
118
.
O Decreto n. 3.587, de 05 de setembro de 2000, veio estabelecer normas
para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal.
Já em seu artigo 2º determina que a tecnologia da ICP-Gov deverá utilizar
criptografia assimétrica para relacionar um certificado digital a um indivíduo ou a uma
entidade. O tipo de criptografia está definido: utilizará duas chaves matematicamente
relacionadas, onde uma delas é pública e, a outra, privada, para criação de assinatura digital,
com a qual será possível a realização de transões eletrônicas seguras e a troca de
informões sensíveis e classificadas.
118
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informões
Art. 313-A - Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com
o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informões
Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informões ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o administrado.
119
Referido decreto foi, no entanto, revogado pelo Decreto n. 3.996, de 31 de
outubro de 2001 que, no entanto, não trata do assunto versado pelo art. 2º do Decreto n.
3.587/2000.
Em conformidade com o Decreto n. 3.996 verifica-se que somente
mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de
certificação digital.
Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou
contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão
ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A
tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de
certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante
da ICP-Brasil.
Já as aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração
Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado
tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com
requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil.
Será atribuída, na Administração Pública Federal, aos diferentes tipos de certificados
disponibilizados pela ICP-Brasil, a classificação de informões segundo o estabelecido na
legislação específica.
Em 24 de agosto de 2001, por meio da Medida Provisória 2.200-2, o então
Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, institui a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transões eletrônicas
seguras.
A função de autoridade gestora de políticas é exercida pelo comitê gestor da
ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da presidência da República e coordenador por
representante dessa Casa.
120
A competência do Comitê Gestor ICP-Brasil foi definida pelo art. 4º dessa
Medida Provisória e consiste em: I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação
e o funcionamento da ICP-Brasil; II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas
para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-
Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação; III - estabelecer a política de certificação
e as regras operacionais da AC Raiz; IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus
prestadores de serviço; V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de
políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de
certificação; VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras
operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a
AC Raiz a emitir o correspondente certificado; VII - identificar e avaliar as políticas de ICP
externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras
de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o
caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou
atos internacionais; e VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
O parágrafo único do artigo 4º ressalta, ainda, que o Comitê Gestor poderá
delegar atribuições à AC Raiz. Nos artigos subseentes (artigos a )
119
, definiu a
Autoridade Certificadora Raiz, Certificadoras propriamente ditas e de Registro, nos sentido de
que à AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de
Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil,
compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível
imediatamente subseente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e
vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores
de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pela autoridade gestora de políticas.
119
BRASIL. Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
121
As AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando
pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de
certificados revogados e outras informões pertinentes e manter registro de suas operões.
O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de
assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Já às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC,
compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitões de
certificados às AC e manter registros de suas operões. Observados os critérios a serem
estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os
órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Ficou estabelecido que é vedado a qualquer AC certificar nível diverso do
imediatamente subseente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou
cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Muito embora essa Medida Provisória não tenha sido reeditada, e muito
menos, transformada em Lei, nos termos da Constituição Federal, de acordo com pesquisa
efetuada junto ao site do Planalto Federal
120
, em 30 de janeiro de 2007, a mesma também não
foi revogada.
O Decreto n. 3.872, de 18 de julho de 2001 regulamentou o Comitê Gestor
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e
sua Comissão Técnica Executiva.
Finalmente, o Decreto n. 3.996/01, já citado, veio dispor sobre a prestação
de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública.
O ITI, através da Portaria n. 1, de 12 de dezembro de 2001, gerou o par de
chaves assimétricas e emitiu o certificado da Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
120
Portal do Planalto Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 30 jan. 2007
122
Observando-se as mais diversas Resoluções da ICP-Brasil, verifica-se que
os temas certificação digital e Autoridades Certificadoras estão muito bem regrados e
cuidados no Brasil.
O Brasil já conta com várias entidades certificadoras e o reconhecimento da
assinatura digital é ponto pacífico na Administração Pública em nível nacional.
Está-se no aguardo, tão somente, de lei regulamentadora, atualmente
personificada pelo Substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.906, de 2001, que em seus títulos III e
IV declina sobre os certificados digitais e as Entidades Certificadoras.
Destaca-se algumas características referentes aos certificados digitais e seus
efeitos; o conteúdo e as obrigões do titular do certificado digital, todas previstas no Título
III do Projeto de Lei n. 4.906, de 2001 no sentido de que os certificados digitais produzirão,
entre a autoridade certificadora e o titular do certificado, os efeitos jurídicos definidos no
contrato por eles firmado. Em relação a terceiros, a certificação produz os efeitos que a
autoridade certificadora declarar à praça, se mais benéficos àqueles.
Como já dito, para fazer prova, em juízo, em relação ao titular indicado no
certificado, é necessário que, no ato de sua expedição: o titular tenha sido pessoalmente
identificado pela autoridade certificadora; o titular haja reconhecido ser o detentor da chave
privada correspondente à chave pública para a qual tenha solicitado o certificado; tenham
sido arquivados registros físicos comprobatórios dos fatos previstos nos incisos anteriores,
assinados pelo titular.
S
ão obrigões do titular do certificado digital: fornecer as informões
solicitadas pela autoridade certificadora; guardar sigilo, manter controle e fazer uso exclusivo
de sua chave privada; manifestar sua concordância expressa com os dados constantes do
certificado digital; solicitar a revogação dos certificados nos casos de quebra ou suspeita de
quebra de confidencialidade ou comprometimento da segurança de sua chave privada. O
titular do certificado digital será civilmente responsável pela falsidade das informões
fornecidas à autoridade certificadora, sem prejuízo das sanções penais apliveis, bem como
pelo descumprimento das obrigões previstas no caput deste artigo.
123
Exclui-se a responsabilidade do titular do certificado, decorrente do inciso II
do caput deste artigo, quando o uso da assinatura digital lhe for imposto ou os meios a ele
fornecidos para a criação das chaves não ofereçam garantias de auditabilidade e controle do
risco.
Ainda, traz à baila, mais características das autoridades certificadoras
previstas no Título IV do Projeto de Lei n. 4.906, de 2001, referente aos princípios gerais da
liberdade de contratação, observadas as normas de defesa do consumidor; preservação da
privacidade do usuário; dispensa de autorização prévia; direito do usuário a ser
adequadamente informado sobre o funcionamento dos sistemas criptográficos utilizados e os
procedimentos técnicos necessários para armazenar e utilizar com segurança a chave privada;
vedação à exigência de desito de chaves privadas pela autoridade certificadora.
Destaca-se também os deveres e responsabilidades das autoridades
certificadoras, previstas no Capítulo II do Projeto de Lei n. 4.906, de 2001, referente aos
princípios gerais, onde as autoridades certificadoras deverão emitir certificados conforme o
solicitado ou acordado com o titular das chaves criptográficas; implementar sistemas de
segurança adequados à criação, emissão e arquivamento de certificados digitais; implementar
sistemas de proteção adequados para impedir o uso indevido da informação fornecida pelo
requerente de certificado digital; operar sistema de suspensão e revogação de certificados,
procedendo à imediata publicação nas hiteses previstas nesta lei; tornar disponível, em
tempo real e mediante acesso eletrônico remoto, lista de certificados emitidos, suspensos e
revogados; manter quadro técnico qualificado; solicitar do requerente de certificado digital
somente as informões necessárias para sua identificação e emissão do certificado; manter
confidencialidade sobre todas as informões obtidas do titular que não constem do
certificado; exercer as atividades de emissão, suspensão e revogação de certificados dentro
dos limites do território brasileiro.
A autoridade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos
pelo titular do certificado e por terceiros, decorrentes da falsidade dos certificados por ela
emitidos ou do descumprimento de algumas obrigões.
124
Por fim, se faz necessário ressaltar o que o Projeto de Lei n. 4.906, de 2001,
traz sobre o credenciamento voluntário das autoridades certificadoras, previstas no Capítulo
III, onde poderão ser credenciadas pela autoridade competente, mediante requerimento, as
autoridades certificadoras que preencham certos requisitos, conforme a regulamentação da
própria lei, tais como capacitação técnica para prestar os serviços de certificação, nos termos
definidos nesta lei; recursos de segurança física e lógica compaveis com a atividade de
certificação; capacidade patrimonial adequada à atividade de certificação, ou manutenção de
contrato de seguro suficiente para cobertura da responsabilidade civil decorrente da atividade
de certificação; integridade e independência no exercício da atividade de certificação; garantia
da qualidade das informões transmitidas aos requerentes, quanto ao uso e procedimentos de
segurança dos sistemas utilizados; submeter-se ao cumprimento das diretrizes, normas
técnicas e práticas operacionais instituídas pela autoridade credenciadora. Assim, os
certificados digitais produzirão, entre o ente certificante e a pessoa certificada, os efeitos
jurídicos definidos no contrato por eles firmado e, em relação a terceiros, a certificação
produzirá os efeitos que o ente certificante declarar à praça.
Deverão conter: a) mero de série; b) identificação e assinatura digital da
autoridade certificadora; c) chave pública a que o certificado se refere e identificação do seu
titular; d) data de emissão e prazo de validade; e) nome do titular e poder de representação de
quem solicitou a certificação, no caso do titular ser pessoa jurídica; f) elementos que
permitam identificar os sistemas de criptografia utilizados pela autoridade certificadora e pelo
titular.
O titular digital terá as obrigões de: a) fornecer as informões solicitadas
pela autoridade certificadora, observado o inciso VII do art. 18; b) guardar sigilo, manter
controle e fazer uso exclusivo de sua chave privada; c) manifestar sua concordância expressa
com os dados constantes do certificado digital; d) solicitar a revogação dos certificados nos
casos de quebra ou suspeita de quebra de confidencialidade ou comprometimento da
segurança de sua chave privada. Será, também, responsável civilmente pela falsidade das
informões fornecidas à autoridade certificadora.
125
4 CONTRATOS ELETRÔNICOS
Com o advento da internet e o conseente crescimento do comércio
eletrônico, surgiu a necessidade de uma nova modalidade de contrato para regular as
transões celebradas na Internet. É neste particular nasce o contrato eletrônico.
O conjunto do contrato eletrônico é muito amplo e não só engloba os
contratos realizados entre duas empresas ou entre esta e um particular, mas pode ser celebrado
também por entidades públicas, ou ainda entre dois particulares.
Tecnicamente, tem-se que o contrato entabulado via Internet, é um contrato
entre ausentes. Em assim sendo, é considerado válido desde que presentes todos os requisitos
necessários para a celebração de qualquer negócio jurídico.
"Negócio jurídico" é a expressão que revela a declaração de vontade que
produz efeitos no âmbito jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos.
Nos dizeres de Orlando Gomes
121
"negócio jurídico é toda declaração de
vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático do
declarante, se reconhecido e garantido pela lei".
Para Clóvis Bevilacqua
122
, contrato "é o acordo de duas ou mais pessoas
com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito". Já Silvio
Rodrigues
123
o conceitua como "o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir
efeitos jurídicos".
121
Apud BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001,p. 09.
122
Apud MALDELBAUM, Renata.
Contratos de adesão e contratos de consumo
. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1996, p. 86.
123
RODRIGUES, Silvio.
Direito civil
: dos contratos e das declarões unilaterais da vontade. v. 3. 19. ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 1990, p. 10.
126
Maria Helena Diniz
124
, por seu turno, conceitua contrato como sendo: [...]
o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relões jurídicas de natureza patrimonial.
O contrato eletrônico, portanto, nada mais é do que um contrato tradicional
celebrado em meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores é aquele celebrado
por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas.
125
Diferencia-se do
contrato tradicional, em nosso entender, apenas e tão-somente quanto à forma como é
materializado.
Antes de tratar dos contratos eletrônicos propriamente ditos, mister se faz
que se conceitue pacto, a fim de que, então, se possa compreender como esta figura se dá
dentro do mundo eletrônico.
Importante se buscar o conceito puro de contrato feito por Clovis
Bevilaqua
126
, contido no livro Direito das Obrigões, pelo qual;
[...] pode-se considerar o contrato como um conciliador dos interesses,
colidentes, como um pacificador dos egoísmos em luta... É certamente esta a
primeira e mais elevada função social do contrato. E, para avaliar-se de sua
importância, basta dizer que debaixo deste ponto de vista, o contrato
corresponde ao direito, substitui a lei no campo restrito do negócio por ele
regulado.
A diferença básica entre a forma antiga de pactuar e a presente nos contratos
é a forma de disponibilização dos produtos, que são oferecidos em sites (lojas.com) da Rede
Mundial de Internet ou por meio de correio eletrônico.
124
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 31.
125
Neste sentido: GLANZ, Semy. Internet e contrato eletrônico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 757,
p. 70-75, nov./1998, p. 72.
126
BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigões. 3 ed. 1931. Apud BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos
Virtuais. Disponível em: http://www.cbeji.com.br/br/novidades/artigos/main.asp?id=4365. Acesso em 20 fev.
2007.
127
Neste sentido, dise Felipe Luiz Machado Barros
127
:
Diferentemente das antigas práticas comerciais efetuadas, onde os pactos
eram firmados tendo-se uma pessoa como intermediária, as novas formas de
contratar são realizadas, no mais das vezes, por intermédio de uma proposta
veiculada em rede, assentindo o contratante por meio de emissão de um
conjunto de dados que, unidos, expressam a sua vontade.
Via de regra, se aplica aos contratos eletrônicos todos os princípios
relacionados ao contrato tradicional, destacando o princípio da autonomia da vontade, o da
relatividade das convenções e o da força vinculante dos contratos.
Frisa-se o princípio fundamental da autonomia da vontade, que versa sobre
o livre-arbítrio das partes contratantes de regularem suas relões, convencionando prazos,
condições, valores ou modalidades. Trata-se de liberdade contratual conferida às partes para
que possam pactuar seus interesses, desde que legal, criando assim o vínculo entre os
contratantes.
Tem-se ainda o princípio da relatividade das convenções, pelo qual todo
estabelecido obriga somente as partes envolvidas.
E ainda o princípio da força vinculante dos contratos, pacta sunt senvanda,
onde os pactos fazem lei entre as partes, hoje já mais relativizado, mas não extinto,
consistente na obrigação das partes cumprirem o que foi pactuado. Os contratos, uma vez
estabelecidos, adquirem força de lei entre as partes e somente se extinguem pelo acordo de
vontade das partes ou pelo cumprimento da obrigação.
Outrossim, os contratos eletrônicos possuem princípios específicos,
introduzidos pela Comissão de Direito Comercial Internacional da ONU, quando da
elaboração da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico, conhecida como Lei Modelo da
UNCITRAL
128
, entre os quais, o princípio da equivalência funcional.
127
BARROS, Felipe Luiz Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano
5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1795>. Acesso em: 31 jan.
2007.
128
UNCITRAL - United Nations Commission on Internaonal Trade Law.
128
Tal princípio consiste em assegurar ao contrato eletrônico a mesma validade
atribuída para o contrato tradicional, afirmando que o registro magnético cumpre as mesmas
funções do papel. Desta forma, não há que se considerar sem validade ou eficácia jurídica os
contratos celebrados em meio eletrônico, conforme Fábio Ulhoa Coelho
129
.
Também introduzido pela Lei Modelo da UNCITRAL é a figura do
iniciador que busca ajustar o momento da manifestação da oferta pelo proponente (pessoa que
faz a proposta), posto que a simples disposição de produtos num website não vincula o
ofertante, ou seja, não produz nenhum efeito jurídico enquanto não acossada por alguém.
Portanto, a mera disposição de um produto na rede não é considerada oferta, posto que o
empresário está iniciando - daí a denominação "figura do iniciador" - um processo, o qual não
pode ser considerado, ainda, como uma manifestação de sua vontade, ensina Fábio Ulhoa
Coelho
130
, de forma irretovel.
Os contratos eletrônicos podem ser celebrados por meio de programas de
computador ou outros aparelhos com tais programas, não exigem a assinatura clássica, mas
podendo exigir assinatura codificada ou por senha e sua segurança está solidificada nos
recursos tecnológicos existentes da criptografia.
Fora isto, como se verá, aos contratos eletrônicos se aplicam, no que couber,
toda legislação vigente reguladora dos contratos tradicionais, consubstanciando em uma nova
modalidade de contrato que, principalmente se difere dos demais por ser realizada à distância,
no meio eletrônico, ou seja, pela internet.
Repita-se, é válido ressaltar que os contratos eletrônicos realizados por meio
da internet devem possuir certos requisitos para serem válidos ou para que eles possam ser
usados como meio de prova, como: a certificação eletrônica, a assinatura digital e a
autenticação eletrônica, como já versado anteriormente.
129
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol.3. São Paulo: Saraiva, 2000, p.36.
130
Idem, p.40
129
A grande maioria dos sites de hoje são providos com dispositivos
eletrônicos que atestam sua verdadeira identidade, facilitando a segurança dos compradores.
Mas não é pedido que os usuários tenham sua assinatura digital ou que façam uso de
certificadores eletrônicos como pré-requisito para contratar. Afinal, a instalação desses
programas que possibilitam a certeza de estar contratando de forma válida requer um certo
conhecimento, além de não serem programas shareware, são pagos e muitos dos usuários da
Internet não têm o costume de ter que pagar por programas. Assim, a exigência deste
pagamento poderia trazer uma enorme queda na utilização do programa.
Dessa forma, há necessidade que os usuários sempre verifiquem se o
ambiente em que estão navegando” é seguro e que aquele site seja o verdadeiro” e, ainda,
que tomem conta para que terceiro não tenha conhecimento da informação a ser trocada, tanto
nos contratos via e-mail, naqueles em que é digitado o número do cartão de crédito no site, ou
ainda, que outra pessoa não esteja usando seu computador e sendo parte desse contrato (como
um filho menor, por ex.).
A assinatura digital (lembrando que a Uniform electronic Act dos EUA
concedeu à assinatura digital o mesmo valor da assinatura em papel) aqui falada é baseada na
criptografia assimétrica, já tratada anteriormente e que se constitui por chaves ou signos
pertencentes ao autor, sendo a mensagem transformada pelo uso de um sistema de cifragem
assimétrica, de modo que o possuidor desta a inicia e a chave pública do assinante determina a
forma confiável se a transmissão realizada se fez empregando a chave privada correspondente
à chave pública do assinante e se a mensagem foi alterada desde o momento em que se deu
aquela transformação, e o uso e o controle da chave devem ser de exclusivo uso do
proprietário, sendo passível, assim, de individualização da autoria da assinatura.
Vale ressaltar que grande a maioria dos contratos de compra e venda
realizados por meio da Internet são bilaterais, sendo esse caracterizado pela geração de efeitos
a ambas as partes, sendo assim sinalagmático por existirem duas partes, somente duas, um
comprador e um vendedor, gerando para essas duas partes direitos e obrigões.
130
O artigo 111 do Código brasileiro versa sobre a manifestação da vontade
das partes, ressaltando que os contratantes podem manifestar sua vontade tacitamente, quando
a lei não exigir o contrário e diz que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou
os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A aceitação da proposta obriga a uma das partes ao cumprimento do
contrato de compra e venda. Por isso, em muitos contratos realizados por meio da Internet, e
também na aceitação do registro on-line de muitos programas, vem acompanhada uma
proposta de aceite, a qual, depois de ser lida, é liberado um campo para aceitação, ficando,
assim, primeiramente o comprador, usuário apto a cumprir a sua parte, da forma acordada, e
ao vendedor cumprir o que foi estipulado pelo mesmo, liberando a venda ou o programa.
Esta proposta seria um contrato de adesão, se assim pode se dizer, porque
em nada o comprador, o usuário, pode alterar, ou ele concorda ou, se não atender suas
necessidades ou for demais oneroso e inviável (ou até leonino), não aceita, não podendo,
conseentemente usar ou comprar o produto, pois o botão Seguinte>>” não será liberado.
Reza o artigo 427 do Código Civil que a proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Fica equiparado, assim, por interpretação e analogia o inciso I do artigo 428
do Código Civil quanto à consideração de presente uma pessoa contratada por meio de
telefone, sendo assim presente a pessoa contratada por meio da Internet, sendo que poucas são
as diferenças entre esses meios de comunicação e a finalidade de uso, como enfaticamente
dito, em sua maioria é a mesma, mesmo porque a Internet utiliza, em sua maioria, da telefonia
para o acesso à rede mundial de computadores. Eis o referido artigo:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do
prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
131
No caso em que o comprador não tenha lido a proposta, mas a mesma estava
presente, assim o mesmo a aceitou, mesmo sem ter lido, então a dispensou, ou até mesmo
restando a não existência da proposta por não ser necessária a mesma nessa contratação.
Assim, quando as partes concordam quanto ao objeto e o pro, estes se
tornarão obrigatórios e perfeitos para fins jurídicos. Como é sabido, na realidade da compra e
venda por Internet, com exceção dos leiloes virtuais, o pro dos produtos, mercadorias, já
são estipulados, e a parte que tem que concordar com o objeto e o pro é o comprador, que
tem imeros momentos para a desistência, e as cláusulas são dispostas nas próprias paginas
dos sites conforme a contratação vai caminhando. Nessa linha o artigo 482 do Código Civil
diz que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as
partes acordarem no objeto e no pro.
O contrato eletrônico de compra e venda celebrado por meio da Internet é
aquele que usa a rede como meio para a concretização da vontade das partes, tendo as mesmas
características de um contrato de compra e venda “comum, sendo realizado entre presentes e
ausentes, isso tudo dependendo da forma e meio a ser negociado, pois a presença é jurídica,
não necessariamente pessoal, isso por ser esse meio de comunicação semelhante ao telefone
(art. 428, I, CC). Ainda, é necessário que tenha os pressupostos legais como a assinatura
digital e os certificadores eletrônicos, para poder ter validade, para que possa ser utilizado
como meio de prova, por ser de fácil alteração e interceptação e sempre levando em conta que
a maioria desses contratos é de adesão, que tem as suas cláusulas prontas, pré-estabelecidas,
mas que não deixa de obrigar as partes envolvidas, por não perder a sinalagma deste, ficando,
aí, somente a interpretação mais favorável ao consumidor. E, por fim, por ter sua liberdade de
forma, as cláusulas podem ser esparsas conforme o andamento da contratação, nas páginas
dos sites, desde que seja possível o entendimento por parte do usuário, e ajude passo a
passo a continuação da operação, dando sempre para ele a possibilidade de desistência e, ao
final, tenha um comprovante de que foi comprado por ele, com previsão de entrega, número
da ordem de compra, garantia, objeto, pro pago, dentre outras informões, para que possa
ser impresso ou salvo em seu computador, pois o papel não é o único meio capaz de provar
um negócio jurídico.
132
A compra e venda realizada por meio da Internet através dos famosos sites é
a mais comumente utilizada, pela facilidade e disponibilidade que apresenta, e conta com o
impulso que o usuário da Internet possa ter quando navega no site da sua loja.com, virtual.
O anteprojeto da OAB, apensado ao projeto 4906/2001, em trâmite no
Congresso, dedica um capítulo inteiro sobre a compra e venda por meio eletrônico
(Contratação Eletrônica), e o mesmo diz em seu Art. 6º que a oferta publica de bens, serviços
ou informões a distância deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado.
Já o artigo 7º diz que os sistemas eletrônicos do ofertante deverão transmitir uma resposta
eletrônica automática, transcrevendo a mensagem transmitida anteriormente pelo destinatário,
e confirmando seu recebimento. O art. 8º reza que o envio de oferta por mensagem
eletrônica, sem prévio consentimento dos destinatários, devera permitir a estes identifi-la
como tal, sem que seja necessário tomarem conhecimento de seu conteúdo
Trata-se da operação mais comum realizada na Internet e com crescimento
cada vez mais expansivo.
O contrato de compra e venda celebrado por e-mail é equiparado ao contrato
por correspondência epistolar ou telegráfica, que se torna perfeito quando a aceitação é
expedida, com exceção dos negócios jurídicos que não necessitam da aceitação expressa.
Logicamente, pela similitude com a correspondência epistolar, o momento
de seu recebimento é quando o usuário recebe em sua caixa postal, pois não seria razoável que
se pensasse na provedora, pois aí teria que pensar que recebesse a carta epistolar quando o
carteiro a tem em mãos, no correio.
Pode ser entre ausentes, quando não foi pedido o recebimento desse e-mail e
quando o receptor não tem interesse no mesmo, comparando assim a uma mala direta; ou
entre presentes, quando os dois, em prévio acordo ou ao mesmo momento, trocam
informões sobre o produto, pro, forma de pagamento, contrato, entre outras coisas e
concluem simultaneamente ou com prazo estipulado e acordado, dado pelo proponente.
131
131
Neste sentido: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigões contratuais e
extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 44-45.
133
Segundo Jefferson Daiber
132
, na emissão de uma proposta por e-mail, por
exemplo, é a mesma considerada como feita entre ausentes, pois pode muito bem o oblato
demorar a verificar as mensagens constantes de sua caixa de correio eletrônico.
Ainda acerca do tema, assevera a doutrina de Felipe Luiz Machado
Barros
133
:
Achamos ser mais conveniente, no caso da internet, que as propostas
realizadas por e-mail sejam regidas pela Teoria da Cognição, pois existe uma
forte probabilidade de a aceitação ser extraviada ou não chegar ao seu
destino, que é a caixa de correio eletrônico do policitante. Isto ocorre,
principalmente, quando são utilizados os famosos serviços de correio
eletrônico gratuitos (hotmail, mailbr, bol, etc.), cujos provedores
movimentam imeras contas de e-mail. No entanto, como dito, deverá
haver, na proposta, menção expressa de que haverá, por parte do proponente,
o comprometimento em esperar a resposta, devendo o seu recebimento ser,
em caso de vidas, devidamente comprovado, pela data de
"descarregamento" (ação mais conhecida por download, que consiste na
baixa de arquivos no computador) na caixa de correios eletrônica. A falta de
menção expressa do comprometimento importará em adoção da regra geral
da Teoria da Agnição pela Expedição (CC, art. 1.086, caput).
Tratando especificamente do tema "oferta", o Projeto de Lei nº 1.589/99, em
seu art. 4º reza que a mesma deve conter claras e inequívocas informões sobre o nome do
ofertante, o endero físico do estabelecimento, a identificação e o endero físico do
armazenador, o meio pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico
(isto porque, apesar de a oferta quase sempre realizar-se por e-mail, nada impede que fique
estabelecido que a resposta deva ser dada por outro meio, como o correio convencional), o
arquivamento do contrato eletrônico (pelo ofertante), as instruções para arquivamento do
contrato eletrônico (pelo aceitante), e os sistemas de segurança empregados na operação.
132
DAIBERT, Jefferson. Dos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 29 apud BARROS, Felipe Luiz
Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1795>. Acesso em: 31 jan. 2007.
133
BARROS, Felipe Luiz Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano
5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1795>. Acesso em: 31 jan.
2007, grifos do original.
134
Ainda sobre a oferta realizada por e-mail, assim é o entendimento de Rosana
Ribeiro da Silva
134
:
No caso dos contratos via Internet, que normalmente são levados a efeito por
E-mail, a remessa da proposta ou aceitação é quase que instantânea, o
mesmo se dando com a retratação. Ora, se a eficácia da retratação depende
de ser ela
recebida
concomitantemente à aceitação ou proposta, não
importando a data da remessa de qualquer uma delas, surge-nos ainda uma
indagação: deve-se entender por recebido o e-mail, que porta a proposta ou
aceitação, no momento da recepção delas pelo
provedor
do contratante?, ou
no momento que esta, do provedor, é
descarregada
no computador do
usuário da rede?
Entende-se que a melhor solução é aquela que entende por recebido o e-mail
quando há a descarga do arquivo no computador daquele a quem é feita a proposta, ou que
aguarda a aceitação, independentemente da data em que o arquivo é recebido pelo provedor
de acesso.
Aliás, é muito comum que o login com o provedor pode apresentar falhas,
de forma que, por certo tempo, o usuário pode se ver impossibilitado de receber ou enviar e-
mails.
Quando o negócio jurídico necessitar de aceitação, é simples esse
procedimento por e-mail, muito mais simples até que por correspondência epistolar ou
telegráfica.
O vendedor deve pedir que o mesmo dê o
reply
em seu e-mail enviado e,
nesse e-mail, devem estar contidas todas as cláusulas e, ainda, deve pedir que o comprador
assine digitalmente, para que não haja problemas quanto à identidade, para se ter certeza que
o negócio está sendo efetuado pelas partes interessadas.
134
SILVA, Rosana Ribeiro da.
Contratos eletrônicos
. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1794>. Acesso em: 10 jan. 2007.
135
Assim dise o Código Civil no artigo 432 a 434 que se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Os
contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto I - no
caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
E para ser válido judicialmente e considerado como meio probatório é
necessário que este contenha assinatura digital, por poder ser modificado, adulterado e
interceptado durante sua viagem no ciberespo, porque o mesmo é um conjunto de bits,
trazendo, assim, insegurança nas relões jurídicas.
135
O contrato eletrônico de compra e venda celebrado por meio da Internet e
por e-mail é perfeitamente possível e válido juridicamente, quando recebido pelo usuário em
sua caixa postal, assemelhado à carta epistolar, quando entre ausentes e entre presentes, por
semelhança ao telefone, uma sala de bate-papo, em privativo ou qualquer outro programa de
conversação, por ser simultâneo ou com espos de tempo previamente sabidos, por ser
possível a conversação e a troca de informões.
4.1 CONCEITO
Igualmente os contratos tradicionais, os contratos eletrônicos também são
apresentados por uma espécie de negócio jurídico, formado pelo consenso de vontade das
partes, que cria obrigões e deveres.
Para nomear os contratos entabulados pela grande rede são diversas as
nomenclaturas, podendo-se citar algumas tais como: contrato digital, contrato informático,
contrato por computador, contrato virtual, contrato telemático, contrato do ciberespo,
contrato cibernético, mas ninguém duvida que a mais utilizada é contrato eletrônico.
135
Neste sentido: SILVA NETO, Amaro Moraes e. O e-mail como prova no direito brasileiro. Revista Saraiva
Dataletter, v. 21, p. 06-07.
136
De acordo com Newton de Lucca
136
não existe diferença entre as diversas
nomenclaturas utilizadas para designar os contratos celebrados por meio de computador: não
nos parece haver diferença ontológica de relevo entre dizer-se contrato eletrônico ou contrato
celebrado por meio eletrônico, assim como não haveria em dizer-se contrato informático ou
contrato celebrado por meio informático.
Para que se compreenda o conceito de contrato eletrônico é preciso
conhecer alguns termos técnicos, como programas de computador, assinatura codificada ou
senha, criptografia ou encriptação.
Conforme Newton de Lucca programas de computador são aqueles
comandos escritos em determinada linguagem de máquina que ministram instruções ao
equipamento eletrônico para a realização de tarefas das mais diversas modalidades. Exemplo:
sistemas operacionais (Windows; Linux.), processadores de texto (Word; Starwriter ),
planilhas de cálculo (Excel; Lotus123) e navegadores de Internet (Internet Explorer; Netscape
Navigator).
137
Já a assinatura digital é a conjugação de dados em forma eletrônica, ligados
a outros dados eletrônicos ou interligados de maneira lógica com eles, usados como meio de
autenticação. Não é elaborada por tros das mãos do autor, mas por signos, chaves, que
dificilmente poderão ser falsificados ou utilizados por terceiros.
Regis Magalhães Soares de Queiroz
138
conceitua criptografia como “a
técnica utilizada para garantir o sigilo das comunicações em ambientes inseguros ou em
situões conflituosas....A criptografia moderna se utiliza de conceitos matemáticos
avançados e abstratos, que servem como padrão para a cifragem das mensagens: os
algoritmos. Na computação os algoritmos são utilizados não para embaralhar as palavras das
frases, ou as letras das palavras, mas os próprios bits do documento digital.
136
LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto.
Direito e Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru:
Edipro, 2000, p. 46.
137
Idem, p. 47
138
QUEIROZ, Regis Magalhães Soares, apud LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto.
Direito e
Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2000, p. 389-390
137
Para Paulo Roberto G. Ferreira
139
na nova economia um dos fatores de
mais importância para o seu sucesso é a segurança. Enquanto não tiver segurança, a sociedade
optará por meios tradicionais.
Fernando Ramos Suárez e Gonzálo Félix Gállego
140
citam como problemas
causados pela utilização dos contratos eletrônicos, devido ao que chamam de Aldeia Global,
como o foro competente para a resolução de conflitos, a legislação aplivel, o lugar, o tempo,
a forma de confecção. Já Miguel Pupo Correia
141
cita como problemas relativos aos contratos
eletrônicos, a segurança, a formação dos contratos notadamente e a responsabilidade civil e
explica:
a)segurança: se uma das principais razões para o crescente interesse
comercial pelo e-commerce é a sua atratividade como um novo e dinâmico
meio de venda, torna-se porém necessário assegurar condições de segurança
para as práticas comerciais e de pagamentos através dela, visando assegurar
a criação de um ambiente generalizado de confiança nos potenciais
parceiros, que depende da satisfação de clássicos requisitos de autenticação,
confidencialidade, integridade e aceitação. Esta necessidade tem vindo a dar
causa ao desenvolvimento de tecnologias próprias de cada vez maior
confiabilidade, especialmente as baseadas em técnicas de criptografia;
b)formação dos contratos, nomeadamente: I) publicidade; II) forma e valor
probatório das declarões negociais; III) transmissão das declarões de
vontade; IV) legitimidade representativa; V) momento e lugar da celebração
dos contratos;
c)responsabilidade civil: incumprimento; erros de transmissão, etc.
Conforme menciona Marcos Gomes da Silva Bruno
142
tem-se diversos
fatores que dificultam garantir a validade aos contratos eletrônicos, quais sejam “a identidade
das partes (falsidade ideológica; incapazes), a integridade do conteúdo do contrato
(possibilidade de alterões), e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes, talvez
um dos maiores problemas envolvendo os contratos eletrônicos.
139
FERREIRA, Paulo Roberto G.
Cartório na nova economia
. Internet http://www.ciberlex.adv.br/panorama.htm
08.06.2006
140
SUÁREZ, Fernando Ramos e Gállego, Gonlo Félix.
Problemas jurídicos del comercio electrónico
.
Disponível em: <http://www.arrakis.es/~anguiano/artprobcom.html>. Acesso em 14 jan. 2007.
141
CORREIA, Miguel Pupo.
Sociedade de informação e direito
: a assinatura digital. Disponível em:
<http://www.advogado.com/internet/zip/assinatu.htm >. Acesso em 16 jan. 2007.
142
BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aspectos jurídicos dos contratos eletrônicos. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2196> Acesso em 05 fev. 2007.
138
Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
143
menciona os esforços para evitar a
adulteração dos documentos eletrônicos sabendo-se da possibilidade de haver fraudes, como
por exemplo, a falsidade ideológica e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes,
empresas investem alto na questão da segurança. Para tanto utiliza-se o sistema de
criptografia assimétrica. Porém, não só a criptografia é o bastante para conferir credibilidade
na transação eletrônica. São necessários alguns cuidados práticos como cadastros prévios,
impressão e arquivamento de e-mails referentes à negociação, utilização de e-mails de
provedores que possuam cadastros e assinatura de contrato preliminar em meio físico,
reconhecendo a validade das transões eletrônicas.
Voltando-se para a conceituação, traz à baila o conceito apresentado por
vários autores, entre eles o de Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
144
que conceitua contratos
eletrônicos como “a manifestação da vontade das partes por meio de transmissão eletrônica de
dados, veiculando-se pelo registro em meio virtual, como por exemplo, a compra de produtos
na web [...]. É, pois, uma nova modalidade de contrato que se torna alvo das relões jurídico-
comerciais.
Erica Brandini Barbagalo
145
, assim o conceitua “[...] definimos como
contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem,
modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas
respectivas declarões de vontade por computadores interligados entre si.
Já para Luís Wielewicki
146
[...] os contratos eletrônicos podem ser
definidos como instrumentos obrigacionais de veiculação digital. São todas as espécies de
signos eletrônicos transmitidos pela Internet que permitem a determinação de deveres e
obrigões jurídicos.
143
LOPES, Leopoldo Fernandes da Silva.
A Internet como alvo das relações jurídicas
. Disponível em:
<http://www.uj.com.br/publicacoes/dou.../doutrina_showdoutrina.asp?tema-13&iddoutrina>. Acesso em 10 fev.
2007.
144
LOPES, Leopoldo Fernandes da Silva. A Internet como alvo das relões jurídicas.
Revista de Direito
Eletrônico
, v. I, ano I, p. 25. Disponível em: <http://www.ibde.org.br/revista/index_archivos/Page925.htm>.
Acesso em: 05 jan. 2007.
145
BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 37.
146
WIELEWICKI, Luís.Contratos e Internet
. Contornos de uma breve análise
. In: SILVA JUNIOR, Ronaldo
Lemos da; WAISBERG, Ivo (Org.). Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 198.
139
No mesmo sentido conceituam Manoel J. Pereira dos Santos e Mariza
Delapieve Rossi
147
, que consideram contratos eletrônicos "os negócios jurídicos bilaterais que
utilizam o computador como mecanismo responsável pela formação e instrumentalização do
vínculo contratual".
Assim, o contrato eletrônico, negócio jurídico convencionado pelo
computador, criando, extinguindo e modificando direitos e deveres, tem sua importância
principal na versatilidade, podendo ser instrumento para a execução de transões comerciais
em qualquer lugar do mundo.
Esses contratos, em grande parte são de compra e venda, celebrados por
meio da Internet através de sites, e-mail, chat-room, e outros programas de conversação on-
line, como o ICQ, o Skype, o MSN Messenger, através da vontade humana, trazendo
obrigões às partes contratantes, de forma bilateral na maioria das vezes, mas também
podendo ser plurilateral entre ausentes ou presentes; impessoal como também pessoal,
trazendo a produção de efeitos jurídicos como: adquirir, modificar ou extinguir relões
jurídicas que sejam de natureza patrimonial, de forma onerosa, com prestões recíprocas,
importando um sacrifício patrimonial. Tendo estes contratos como regra a liberdade de forma,
com exceção da forma vinculada para a validade do mesmo.
Não existe nenhum impedimento legal em nosso Código Civil para a
formação do contrato eletrônico de compra e venda por meio da Internet, com exceção das
hiteses elucidadas na lei que requerem forma solene para sua eficácia e validade negocial.
Esses contratos realizados pela Internet também são celebrados através de
um tradicional instrumento: o contrato. Só que, nesse caso, com a ausência do papel.
147
ROSSI, Mariza Delapieve; SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Aspectos legais do comércio eletrônico:
contratos de adesão. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 36, 2000, p. 108.
140
Newton de Lucca
148
cita Michel Vasseus, sobre a intitulação do século XX
como o século do papel diz que “tão arraigados ficamos com a idéia de que tudo, de certa
forma, vem para o mundo jurídico em forma de papel, que alguns têm dificuldade, até hoje,
de entender ser possível o mandato verbal, embora ele esteja previsto desde o início do século
em nosso Código Civil [...].
No mesmo sentido é o entender de Fábio Ulhoa Coelho
149
que frisa que
“estamos tão acostumados com o uso do papel para suportar informões que não ficamos
seguros diante do novo suporte. O Código de Hammurabi foi escrito numa pedra e talvez seus
contemporâneos desconfiassem da perenidade das regras, se lhes fossem apresentadas escritas
num papiro.
É fácil de imaginar este entendimento usando o seguinte exemplo citado por
Fabio Ulhoa
150
, que em nada altera o contrato de compra e venda, se ele for realizado por
meio da Internet, do fax, do telefone, ou mesmo de uma carta:
Que um cidadão possivelmente interessado em comprar um computador,
tenha recebido uma propaganda e tomado conhecimento do lançamento de
vários modelos, via correio. A propaganda tinha todas as informões
necessárias, todas as especificações do produto, garantias, formas de
pagamento e etc., e que para a compra e venda ser efetuada o futuro
comprador tenha que enviar uma correspondência para o remetente
mostrando seu interesse pelo produto e pedindo um contrato de compra e
venda. O cidadão agora, provávelfuturo comprador, envia esta carta
mencionando seu interesse pelo negócio, assim aceitando o envio do
contrato pelo vendedor. Ao receber a carta do vendedor, o agora comprador
pega o contrato enviado, lê, aceita todas as cláusulas impostas pelo vendedor
assinando-o, e remete-o via A.R., e as a comunicação que o vendedor
recebeu a correspondência, faz o desito do dinheiro, à vista, como
combinado.
Depois do dinheiro ter sido depositado na conta da empresa da qual o
vendedor trabalha, o computador é enviado, e no prazo previsto e acordado
chega na casa do comprador, agora proprietário e com a posse do bem
móvel.
148
LUCCA, Newton de.
Contratos pela Internet e via computador:
requisitos de celebração, validade e eficácia.
Bauru: Edipro, 2001, p. 24.
149
COELHO, Fábio Ulhoa. Contrato eletrônico: conceito e prova.
Tribuna do Direito
, São Paulo, fev./2000, p.
08.
150
Idem, ibidem.
141
Fica bem claro que, esse exemplo, poderia ser transportado para compra
realizada on-line na Internet, pois nos dois casos não existe o contato e é necessária a
aceitação de todas as cláusulas pelo vendedor em sua maioria e, logicamente, o desito do
dinheiro. O contrato pode ser impresso e guardado pelo computador, como também pode ser
salvo em seu HD, disquete, CD, pen drive ou outro, ficando a grande diferença para o prazo
entre esses contatos, que pode ser diminuída de mês ou meses, para minutos.
Para José Rogério Cruz e Tucci
151
, o contrato eletrônico é uma modalidade
de negócio à distância ou entre ausentes, efetivando-se via Internet por meio de instrumento
eletrônico, no qual está consignado o consenso das partes contratantes.
O contrato eletrônico é uma modalidade de negócio à distância que pode ser
entre presentes, pois tem a proposta e a aceitação no momento, podendo ser também entre
ausentes, quando através de e-mail ou similar, pois pode ser interpessoal em sua maioria,
como em qualquer comércio varejista, que vende para quem quiser comprar
indiscriminadamente. O que importa é a vontade jurídica de querer vender a qualquer hora em
qualquer lugar, que sempre está presente nos sites ou nos e-mails (esse seria entre ausentes se
não acordado entre as partes o recebimento) que ofertam os produtos a serem negociados (que
remetem geralmente aos sites da loja.com), e de outro lado a vontade jurídica do comprador
que quer adquirir o produto, para isso, pagar e, conseentemente, receber em sua casa, de
forma prática, barata e segura.
Assim, cada um quer cumprir a sua parte no contrato. Mas, para isto, é
necessário que ambos estejam presentes, não na forma física, mas sim juridicamente, tendo a
transmissão direta de vontade e a declaração imediata do aceitante, mas também podendo o
proponente conceder ao aceitante prazo para responder, como, por ex.: em uma venda
realizada por e-mail em que os contratantes em sincronismo acórdão entre si suas vontades,
ou por meio de chats privados para maior segurança.
E por ser essa presença a jurídica, é possível estar presente juridicamente em
site de “vendas.com, porque nada mais é do que uma loja virtual, que tem todos os seus
produtos para venda, com ótimas formas de pagamento, podendo se calcular o frete.
151
TUCCI, José Rogério Cruz e. apud DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das
Obrigões Contratuais e Extracontratuais. 17 ed. São Paulo; Saraiva, v.3, 2002, p. 667.
142
A diferença está somente na inexistência de funcionários. Assim, a vontade
de realizar a venda é feita pela própria pessoa jurídica ou física virtual, e a vontade de
comprar está na pessoa física ou jurídica que está atrás de um micro computador conectado à
Internet por meio da linha telefônica, rádio, paralica, rede ou meio similar. A pessoa física
na maioria dos casos vende seus produtos em sites de leilão virtual ou em sites abertos ao
público para vender seus produtos, com o pagamento de uma comissão sobre o negócio
realizado. Ex.: <http://www.mercadolivre.co.br>.
Essa vontade jurídica de vender é colocada automaticamente vinte e quatro
horas por dia. Quando vo, como pessoa física ou jurídica, cadastra seu produto num site de
venda ou de leilão e aceita as cláusulas impostas, adere a elas, ficando assim o seu produto em
uma home page que estará o dia todo on-line, pronta para vender enviando e-mails (spam),
fazendo sua propaganda em outro portais ou formulando um próprio site, com domínio
próprio.
Com a expansão do e-commerce, muitas pessoas jurídicas que possuem
estabelecimentos comerciais registram sua loja.com nos sites de registro de donios,
conseguindo assim um espo, como por ex.: americanas.com, pontofrio.com, colombo.com,
dentre várias, e vendendo seus produtos na Internet com maior variedade nas .com,
virtuais, do que nos seus estabelecimentos comerciais reais, e com melhores planos, dado
o baixo custo que representa a manutenção desses donios e do enorme público a ser
atingido com esse tipo de comércio, e pelos fatos, ainda, de não ser necessário um alto custo
trabalhista e previdenciário com os funcionários, ser baixo o estoque, entre outras.
Existem, também, pessoas jurídicas unicamente existentes no cyber space
(espo virtual), como é o caso do submarino.com e do mercadolivre.com, dentre outras, que
também estão prontas para vender, com sua vontade jurídica sempre presente. Também
existem sites de leilão, com uma altíssima rotatividade de produtos, como o arremate.com, o
ibazar.com, o lokau.com, entre outros.
143
Caracteriza-se, assim, a vontade de vender como a presença jurídica, maior
até do que nos estabelecimentos comerciais atuais, que tem o seu horário limitado e seu
campo de abrangência menor do que os .com, que muitas vezes incomoda nos e-mails
pessoais não cadastrados, com a prática do Spam.
Daí, surgindo o e-commerce via e-mail, entre ausentes, porque a vontade de
vender seria da “.commas não seria caracterizada a vontade de comprar pelo usuário, pois
esse pode “deletarou até acessar o site através do e-mail, mas não comprar, pois não pediu o
recebimento deste, conseentemente, não demonstrando sua vontade jurídica. Seria como o
recebimento de cartas com malas diretas, panfletos de supermercado, que na verdade até
convida para a pessoa ir ao local, com o intuito verdadeiro de compra muito mais do que a
oferta ali exposta.
Pode-se, ainda, por analogia, colocar a Internet como meio de comunicação
semelhante ao telefone, normatizado no art. 428, I, do Código Civil de 2002 e no art. 1081, I,
do Código Civil de 1916, por ser de notório saber que a grande maioria das conexões é feita
por via telefônica ou por meios similares, e a função exercida pelo telefone é também
realizada pela Internet com maior eficiência e recursos, como imagem simultânea à voz ou
pelo recurso de digitação através de “chatou outros meios similares, a qualquer lugar do
mundo e sem pagamento de DDD ou DDI. Note-se o artigo 428 do Código Civil onde deixa
de ser obrigatória a proposta: I se, feita sem prazo a pessoa ausente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
O que se pode fazer é simplesmente transportar-se a uma realidade
inovadora, a uma realidade virtual, que não faz deixar de existir as pessoas, mas sim somente
abandonar os corpos, o material, para o mundo virtual, em que nossa presença não é física, e
sim por um sistema binário, de dados, e a via de transporte, contato ou representação jurídica
é através de um sistema de telecomunicação, que mantém as pessoas ligadas a vontade
jurídica, a vontade pessoal, fazendo presentes, como se todos os lugares por mais distantes
que estiverem estejam a simples segundos do alcance visual ou auditivo. Para muitos, isto
parece frio ou impossível, ou até um devaneio.
144
Para outros, que compram coisas pela Internet, fazem amigos, namoram
virtualmente (namoros que chegam até mesmo ao casamento), e mesmo os que são vítimas de
estelionato ou furto virtual, isto é bem real. Para as crianças, que nasceram com esse
advento, é bem real também e nada futurista. Para eles a máquina de escrever, o papel, o livro,
a carta epistolar, entre outros, isto sim é passado distante e impossível de se comparar com o
futuro, que tanto trouxe a facilidade como o conhecimento rápido, fácil e barato.
4.2 REQUISITOS
Nos contratos eletrônicos, como modalidade de contrato, e para que a
contratação tenha validade jurídica, é necessária a presença de todos pressupostos de validade
exigidos para a formação de um contrato tradicional.
Ângela Bittencourt Brasil
152
ensina que “por terem portanto, as
características comuns dos contratos, os seus requisitos subjetivos de validade são aqueles
mesmos dos contratos. Já conhecidos, eis que a presença de duas ou mais pessoas, a vontade
livremente manifestada e a capacidade civil para o ato devem estar presentes para o ato se
perfazer de forma válida”
.
Da mesma forma se diz em relação aos requisitos objetivos de validade,
como a licitude do objeto, o seu conteúdo econômico, a possibilidade física e jurídica de sua
acessibilidade.
A única novidade que surgida até aqui é o meio pelo qual o acordo foi feito
e a forma de entrega da coisa, que pode até ser entregue através do próprio computador,
como, por exemplo, a entrega de programas baixados pelo aderente por meio de download.
Neste desiderato, constituem pressupostos essenciais de qualquer negócio
jurídico a capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto e que este seja
determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
152
Apud, SILVA JÚNIOR, Ronaldo Lemos da; WAISBERG, Ivo (org.).
Comércio eletrônico
. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
145
O Código Civil de 2002, em seu art. 104, reza: "A validade do negócio
jurídico requer agente capaz, objeto cito possível, determinado ou determinável, forma
prescrita ou não defesa em lei
153
Denota-se que o Código Civil não relacionou no seu artigo 104 o
consentimento das partes como requisito de validade do ato jurídico. Entretanto, este requisito
é essencial e de caráter subjetivo, eis que o contrato, primeiramente, se faz pela vontade das
partes.
Rosana Ribeiro da Silva
154
considera que os contratos eletrônicos atendem
a todos os requisitos de validade, e assim explanou o seu entendimento sobre os requisitos
subjetivos, objetivos e formais da validade dos contratos:
a)os requisitos subjetivos de validade dos contratos, que são: a existência de
duas ou mais pessoas, por serem os contratos bilaterais; a capacidade
genérica das partes contratantes para os atos da vida civil; aptidão específica
para contratar; e consentimento das partes contratantes; são absolutamente
passíveis de atendimento nos contratos eletrônicos, não existindo aí qualquer
barreira a esta forma de contratação. Por trás de seu computador, o usuário é
uma pessoa real, de forma que, desde que possua capacidade para contratar,
nada impede que, por meio daquele instrumento, contrate com quem quer
que seja;
b)requisitos objetivos, por dizerem respeito ao objeto da contratação, os
seguintes: objeto cito; possibilidade física ou jurídica do objeto;
determinação do objeto; e ser ele suscepvel de valoração econômica. Aqui
também não há empecilhos à aceitação dos contratos eletrônicos dentro da
teoria geral das obrigões contratuais;
c) já os requisitos ditos formais requerem uma maior reflexão. Dizem eles
respeito à forma pela qual o contrato deverá ser expresso. Atualmente a
regra geral é a da liberdade das formas para a maioria das contratões,
sendo as exceções previstas sempre expressamente na lei. A contrário senso,
inexistindo lei que determine forma pré-estabelecida para um dado contrato,
então será ele válido se levado a efeito sob qualquer forma não contrária ao
direito.
153
Artigo 104, dividido em incisos I, II e III do Novo Código Civil
154
SILVA, Rosana Ribeiro da.
Contratos Eletrônicos
. Disponível em:
<http://www.jus.com.br/doutrina/contrele.html>. Acesso em 18 jun. 2001.
146
Para a entabulação do contrato eletrônico, segue-se o mesmo caminho,
exigindo-se a presença de todos os requisitos já explicitados, ou seja, o requisito subjetivo de
validade do contrato, relacionado a figura da parte propriamente dita; os requisitos objetivos
que dizem respeito ao objeto da contratação e os requisitos formais, que dizem respeito à
forma para as contratões. Deste modo, será necessário analisar cada requisito
separadamente.
Inicia-se pelo primeiro requisito fazendo menção à capacidade das partes,
ou seja, o agente que realiza o ato deve ser capaz, ter capacidade esta de fato e de direito. A
capacidade de fato é a capacidade de exercício dos direitos, enquanto que a capacidade de
direito alcança a idéia da titularidade de direitos. Neste contexto, obviamente não será válido
o ato praticado por incapaz, pois este não detém capacidade para realizar negócios e
manifestar sua vontade, logo seus atos não terão efeitos no mundo jurídico.
Outrossim, não se exige somente a capacidade da parte, mas também a
legitimidade, ou seja, aptidão para realizar o negócio jurídico. A legitimidade relaciona-se
com o objeto do contrato; é mais específica que a capacidade da parte eis que esta última é
anterior ao contrato.
De acordo com João Vicente Lavieri:
155
No âmbito da Internet, conforme a aplicação utilizada, será mais ou menos
fácil a identificação dos parcipes e a prova das transões. No geral, a
identificação da empresa que oferta seus produtos em sua “Home Page” é
fácil, na medida em que possui endero eletrônico e, no mais das vezes,
identifica seu nome, produtos, marcas, E-Mail, etc. A identificação do
aceitante é facilitada com o preenchimento de cadastros, informação do
mero de cartão de crédito, senhas, sistemas de criptografia, como, por
exemplo, aquele trazido pelo protocolo SET, etc. Ainda que a identificação
das partes, num primeiro momento não seja simples, é possível consegui-la,
por rastreamento, se houver disposição do interessado em investir tempo e
dinheiro nessa tentativa.
155
LAVIERI, João Vicente.
Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico
. Disponível em:
<http://www.martorelli.com.br/seminario/palestra2.htm>. Acesso em 18 jun. 2001.
147
Com o desenvolvimento da tecnologia neste passo acelerado, em pouco
tempo já se terá na Internet mecanismos mais seguros que os já existentes, muitos dos quais já
disponíveis para outras soluções como reconhecimento de voz, íris, assinaturas eletrônicas, e
impressões digitais, dentre outros.
Não obstante fundamental para os negócios jurídicos, este requisito é de
difícil verificação nos contratos eletrônicos, tendo em vista que as partes contratantes não
estão fisicamente presentes uma a outra, mas sim distantes, muitas vezes até em países
diferentes.
Passa-se ao estudo do objeto do contrato que para Orlando Gomes
156
é
"conjunto dos atos que as partes se comprometeram a praticar, singularmente considerados".
Quanto ao objeto destaca-se que para que o contrato seja válido no mundo
jurídico se faz necessário que o seu objeto seja cito, possível, certo determinado ou
determinável, ou seja, se apresentar livre de qualquer vedação e não constituir ofensa a
direitos alheios e ainda não atentar contra a moral e os bons costumes.
A forma é a exteriorização do acordo de vontades, para que, assim, possa
produzir seus efeitos, exigindo-se somente forma especial quando a lei expressamente prever;
caso contrário, prevalece o princípio da liberdade das formas. De outro lado, se a lei
expressamente prever forma especial, a não observância pode invalidar o contrato.
Em regra, os contratos eletrônicos não exigem forma especial ou
solenidades extraordinárias para a sua validade. As declarões de vontade nas contratões
eletrônicas não são externadas frente a frente entre os contratantes, mas através de troca de
informões entre elas, ligadas por um computador ou equipamento que possa produzir o
mesmo efeito, sem que haja o conhecimento público. Estas declarões também serão
válidas, a menos que, para o ato, a lei exija outra forma, como a pública, por exemplo.
156
Apud, BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p.15.
148
Quanto ao consentimento, este se traduz pela aceitação das partes para
concretização do negócio jurídico a ser pactuado e não somente pela troca de informões.
Sílvio Rodrigues
157
ao ensinar sobre consentimento ensina que deve haver
uma "coincidência de vontades, ou seja, o acordo entre dois ou mais participantes da
convenção." Para Renata Mandeibaum
158
, "o consentimento pode consistir na adesão a uma
proposição ou no assentimento dado por cada uma das partes".
O consentimento é elemento constitutivo do contrato e deve ser declarado
expressa ou tacitamente, para que assim possa produzir seus efeitos.
4.3 CLASSIFICAÇÃO
Como demonstrado, os contratos eletrônicos constituem uma nova
modalidade de contratos que se diferencia dos demais por ser formalizado no meio eletrônico,
admitindo algumas divisões, levando-se em consideração a sua formação e o emprego do
computador.
A classificação adotada por César Viterbo Matos Santolim
159
e por Erica
Brandini Barbagalo
160
, divide os contratos eletrônicos em três categorias distintas segundo a
maneira de utilização do computador para a formação do contrato. Conforme tal classificação,
os contratos eletrônicos dividem-se em intersistêmicos, interpessoais e interativos.
157
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil vol. 3:
Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade
. 19. ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 1990. 7 v, p. 14.
158
MANDELBAUM, Renata.
Contratos de adesão e contratos de consumo
. Biblioteca de direito do
consumidor, vol. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 90.
159
SANTOLIM, César Viterbo Matos.
Formação e eficácia probatória dos contratos por computador
. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 24-26.
160
BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 48-58.
149
Inicia-se pelo estudo dos Contratos Eletrônicos Intersistêmicos.
Quando o computador é utilizado apenas para aproximar as vontades das
partes e que esta era pré-existente, funcionando tão-somente como um instrumento auxiliar na
formação e manifestação da vontade, trata-se dos contratos eletrônicos intersistêmicos na
visão de Erica Brandini Barbagalo
161
. Neste tipo de contrato, o computador não é ligado à
rede. Logo, não há interferência do computador no momento da formação das vontades das
partes, apenas funcionando, nos dizeres de César Viterbo Matos Santolim
162
, como um
"instrumento de comunicação de uma vontade já antes aperfeiçoada".
No contrato intersistêmico o computador é somente um meio de
comunicação qualquer, como, por exemplo, um telefone, fax, pois, o contrato propriamente
dito é celebrado por meios tradicionais, cabendo ao computador somente a transmissão das
vontades já manifestadas.
Assim, passa-se e analisar os Contratos Eletrônicos Interpessoais.
O contrato eletrônico interpessoal é aquele em que o computador não
funciona somente como um meio de comunicação entre as partes, mas interfere diretamente
na formação da vontade dos contratantes - é o "local de encontro das vontades já
aperfeiçoadas", conforme César Santolim
163
.
Érica Barbagalo
164
ao tratar dos os contratos eletrônicos interpessoais diz
que, ainda admitem subdivisão e podem ser simultâneos, se as partes estiverem conectadas à
rede ao mesmo tempo, manifestando suas vontades no mesmo momento ou em curto espo
de tempo, ou não-simultâneos, se houver lapso temporal entre a declaração e a recepção da
manifestação de vontade.
161
Idem, p. 50.
162
SANTOLIM, César Viterbo Matos.
Formação e eficácia probatória dos contratos por computador
. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 24.
163
Idem, p. 25.
164
BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 54.
150
Como exemplos de contratos eletrônicos interpessoais simultâneos pode-se
citar os famosos chats ou ainda os contratos formados através de vídeo-conferência. Já em
relação aos contratos realizados por meio de correio eletrônico, ou seja, por e-mail, são
exemplos de contratos eletrônicos interpessoais não-simultâneos, sendo equiparados aos
contratos formados por correspondência epistolar, previsto no Código Civil
165
Os contratos eletrônicos interpessoais podem ser assemelhados, por
analogia, aos contratos realizados por telefone, pois, a oferta está imediatamente à disposição
do adquirente.
E por fim os Contratos Eletrônicos Interativos.
Os contratos eletrônicos interativos são aqueles realizados entre uma pessoa
e um sistema eletrônico de informões, em que o interessado na oferta manifesta sua vontade
a um sistema de processamento eletrônico colocado à disposição pela outra parte, sem que
esta última esteja conectada ao mesmo tempo ou tenha ciência imediata da formação do
contrato, segundo Érica Barbagalo
166
.
Esta espécie de contrato é chamada por César Viterbo Matos Santolim
167
como "contratos por computador stricto sensu", posto que o computador age diretamente na
formação da vontade das partes.
Frisa-se que o contrato eletrônico interativo mais conhecido é o realizado
através da Internet, do qual trata esta pesquisa. Através do acesso aos websites é possível
adquirir produtos ou serviços. Na grande parte desta contratação, existem cláusulas
preestabelecidas de forma unilateral, caracterizando o contrato de adesão.
Outra classificação dos contratos eletrônicos que Manoel J. Pereira dos
Santos e Mariza Delapieve Rossi
168
apresentam considera a forma como são executados estes
contratos, podendo ser direta ou indireta.
165
Art. 434 do Novo Código Civil.
166
BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 55.
167
SANTOLIM, César Viterbo Matos. Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 25.
151
A forma direta seria a modalidade de contrato eletrônico que tem por escopo
um bem de natureza intangível ou imaterial, possibilitando sua execução no próprio meio
virtual, através de download, por exemplo. De outro lado, seria indireto o contrato que tenha
por objeto bem de natureza tangível, o qual não seja possível de execução no ambiente digital
ou eletrônico.
4.4 FORMAÇÃO
É de fundamental importância o conhecimento do lugar de formação do
contrato eletrônico de compra e venda por meio da Internet para solucionar eventuais
problemas contratuais, que possam aparecer e até para o estabelecimento do foro competente
para julgamento destes eventuais desacordos, tanto no direito privado nacional como no
internacional.
O lugar de celebração de um contrato de compra e venda por meio da
Internet é um grande paradigma para alguns doutrinadores, por não conseguirem distinguir a
Internet como um meio de comunicação, um meio de comércio, um meio de contratação, um
meio de propaganda, de um lugar virtual de negociação, comunicação, comércio, contratação,
propaganda.
A Internet é um meio para que seja celebrada a vontade dos usuários, é
como se fosse um telefone em que o usuário digitasse e ao mesmo tempo pudesse ver, ouvir e
falar com um amigo, uma namorada, com a esposa, o funcionário, um cliente. É um meio que
pode ser usado para realizar compras, negócios, aqueles que também podem ser efetuados por
meio de telefone, só que vendo o produto no monitor de seu micro, vendo as especificações,
podendo imprimi-las, guardar em seu computador a confirmação de seu pedido... Também é
um meio para que se possa procurar informões, trabalhos, textos, artigos em sites de
procura.
168
SANTOS, Manoel J. Pereira dos; ROSSI, Mariza Delapieve. Aspectos legais do comércio eletrônico:
contratos de adesão. Revista de Direito do Consumidor. Ano 9, n. 36, p. 115. São Paulo: Revista dos Tribunais,
out./dez., 2004, p. 115.
152
Quanto ao cyber space, na verdade, na transação comercial não é infinito e
nem tanto virtual, e sim, esse espo no qual ocorre transões é eletrônico, pois todas as
informões que constam nos sites não estão soltas nesse espo virtual, e sim hospedadas em
provedores. Conseentemente, esses sites armazenados no computador e a ligação entre o
usuário e o programa são realizadas via telefone, cabo, paralica, rádio, rede, e nada tem de
virtual nisto, é, pelo contrário, muito real essa tecnologia e muito bem antiga, que hoje está
sendo utilizada pela Internet. Virtual, sim, é o demonstrativo e a apresentação dos produtos
oferecidos.
Fica, então, válido o artigo 435 do Código Civil, que nos relata que é
celebrado o contrato no lugar proposto, em que se deu a oferta.
Assim, não restam dúvidas quanto à problemática do lugar de celebração do
contrato e quanto às implicações disto ao direito privado internacional, pois a Lei de
Introdução do Código Civil vem corroborar com o art. 435 do Código Civil, em seu art. 9º,
parágrafo 2º, que diz: “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente”, não deixando, assim, dúvidas de que se o proponente (aquele que
propôs a venda) morar em outro país e o contraente aqui no Brasil é sob a égide da lei
estrangeira que serão dirimidos eventuais problemas resultantes do contrato eletrônico de
compra e venda e as provas a serem utilizadas serão todas aquelas em direito admitidas,
inclusive sendo possível a inversão do ônus da prova, em razão da relação ser de consumo.
Em regra, os contratos apresentam dois momentos de formação, um
subjetivo, particular, consistente na vontade da parte, e outro objetivo, que se exprime na
manifestação desta vontade.
Assim, é através desta manifestação da vontade, tácita ou expressa, que o
contrato torna-se aperfeiçoado, sendo que esta pode ser tácita ou expressa. Assim, o contrato
será considerado formado quando houver a integração das declarões de ambas as partes
manifestadas de forma livre e sem que haja vícios no consentimento.
153
Também é possível admitir o silêncio como forma de manifestação de
vontade, sendo o silêncio interpretado como anuência, havendo, neste caso, presunção de
vontade.
É sabido que o contrato é formado pela conexão entre a proposta e a
aceitação. A proposta, que é a declaração inicial se traduz pela oferta do negócio que convida
à aceitação. O proponente, como já visto, pessoa que faz a proposta, fica vinculada a esta,
inclusive, estando sujeita a responder perdas e danos em caso de inadimplemento.
Somente quando aceitada a proposta se completa a formação do vínculo
contratual e, para que haja validade, se faz necessário que esta chegue ao conhecimento do
proponente dentro do prazo concedido e que satisfaça integralmente a proposta, pois se assim
não fosse, se trataria de nova proposta de iniciativa do oblato - pessoa que aceita a proposta -
e não mais aceitação.
É a partir da aceitação que o oblato se vincula à proposta e o proponente se
obriga a cumpri-la, estando ambos ligados a um contrato.
No entanto, para o comércio eletrônico, considera-se concluída a oferta
somente quando a proposta colocada à disposição na rede entra no sistema computacional do
adquirente, eis que a aceitação deste último se verifica quando os dados por ele transmitidos
chegam ao sistema computacional do proponente. Isso se dá em razão da figura jurídica do
iniciador.
De regra, a oferta obriga o proponente, como se vê no art. 427 do Código
Civil de 2002, in verbis: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
154
Conforme as hiteses encontradas no art. 428 do Código Civil de 2002
169
,
a proposta deixará de ser obrigatória, podendo haver retratação, se feita à pessoa ausente sem
prazo certo e não for aceita em tempo suficiente para chegar ao conhecimento do proponente,
ou, havendo prazo e expirado este, não houver aceitação expedida; ou, ainda, se antes ou
juntamente com a proposta chegar a retratação do proponente. Já em se tratando de contratos
entre pessoas presentes, a proposta não vinculará quando feita sem prazo e a parte não aceitá-
la imediatamente.
Ao estudar as declarões de vontade, percebe-se que estas podem ser
externadas entre presentes ou ausentes, considerando, para tanto, a imediatividade da
recepção da aceitação da proposta e não a distância física entre as partes contratantes. No
contrato eletrônico, em especial, a declaração de vontade é feita através do meio eletrônico,
corriqueiramente, mediante o uso de redes de computadores. A manifestação da vontade no
meio eletrônico pode se dar de várias formas, como por exemplo, por escrito, pela fala, se
houver equipamentos para que se possa identificar a voz da parte contratante, ou ainda, e de
modo mais comum, através do acionamento de um comando que envia a manifestação da
vontade de uma parte para outra, por meio de um simples "clique" no mouse. Qualquer que
seja o meio utilizado, a vontade é externada, e para que esta seja válida, deve ser compavel
ou possível de ser interpretada no sistema computacional do destinatário.
Sendo essa discussão sobre o momento em que se realiza o contrato, muito
importante se verificar a questão do consentimento, aferindo-se se, no momento da
contratação, os agentes são capazes de se obrigarem, observando-se as normas que devem
reger a relação jurídica, a autoridade competente para julgar e, conseentemente, assim,
poder responsabilizar o adquirente, nos contratos que forem translativos da propriedade, pelos
danos e riscos da coisa alienada.
169
"Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
l - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, considerando-se também
presente a pessoa que contrata por telefone ou por outro meio de comunicação semelhante;
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa
que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento
do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
155
Duas são, porém, as teorias acerca do momento em que o contrato entre
ausentes se torna prefeito, sendo a teoria da agnição a adotada pelo direito brasileiro,
conforme explica Felipe Luiz Machado Barros
170
:
Quanto ao momento de perfectibilização dos contratos entre ausentes, há
duas teorias. A primeira é conhecida como Teoria da Cognição ou
Informação. Segundo Daibert, "através desta teoria, o contrato entre
ausentes, se forma no exato momento em que o proponente tem
conhecimento da resposta do aceitante". Esta teoria oferece muitos riscos
para o oblato, uma vez que poderá muito bem o policitante agir com dolo ou
má-fé, ao, já tendo recebido a aceitação, recusar-se a dar conhecimento da
mesma, no aguardo de melhoria das condições de pro, por exemplo, de
acordo com o mercado. A segunda é a Teoria da Agnição ou Declaração, que
divide-se em duas espécies, Expedição e Recepção. A teoria da agnição
reputa concluído o contrato no momento em que a proposta é aceita pelo
oblato. A modalidade da expedição diz que considera-se concluído o
contrato no momento em que é expedida a correspondência contendo a
resposta afirmativa. Já na modalidade da recepção, exige-se o recebimento
por parte do policitante da resposta enviada pelo oblato.
A teoria adotada, como regra geral, pelo nosso Código Civil, foi a da
Agnição na modalidade Expedição, conforme se depreende da redação do
caput do art. 1.086, ressalvados, portanto, os casos de retratação (CC, art.
1.085), ou havendo extemporaneidade na resposta, quando para tanto é dado
um prazo certo, ou mesmo quando há o comprometimento, por parte do
proponente, em se aguardar uma resposta (Teoria da Cognição).
Já nos contratos internacionais, por meio eletrônico de telecomunicação,
Maristela Basso
171
propõe que seja eliminada a distinção dos contratos entre ausentes e entre
presentes, devendo a classificação ser feita da seguinte forma:
a) Contratos de formação instantânea por comunicação indireta através de
telemática: entre a oferta e a aceitação há apenas um tempo real, ou melhor,
um lapso temporal necessário para que a oferta seja aceita, não havendo
qualquer ato como contraproposta ou qualquer negociação. A aceitação é
imediata, operando-se por meio do correio eletrônico ou de computadores
interligados. O tempo de propagação do sinal eletrônico que conduz a
informação quase que tão imediatamente quanto o habitual telefônico, desde
que a resposta do aceitante seja imediata;
b) Contratos de formação “ex intervallorealizados por comunicação
indireta através de telemática, havendo um tempo considerável entre a oferta
e a aceitação, por não ser esta imediata, já que o oblato resolve pensar sobre
170
BARROS, Felipe Luiz Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro.
Jus Navigandi
, Teresina, ano
5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1795>. Acesso em: 31 jan.
2007, grifos do original.
171
BASSO, Maristela et al.
Direito do Comércio Internacional
: pragmática, diversidade e inovação – estudos em
homenagem ao Professor Luiz Olavo Baptista. Curitiba: Juruá, 2005, p. 28.
156
o negócio que lhe foi proposto via Internet. Essa aceitação se dá via e-mail.
Assim, tendo a recepção do e-mail como o momento determinante da
formação contratual
172
; e se esta negociação se der no foro competente, será
o lugar de recepção
173
.
c) Contratos de formação “ex intervallo temporis, por abrangerem a oferta,
negociação e aceitação, por causa de existir um tempo para as partes
refletirem quando estão trocando a proposta, pois suas decidos necessitam
negociões intermitentes. Esses contratos são de formação progressiva,
porque entre a oferta e a aceitação há necessidade de estudos sobre cláusulas
relativas ao pro, de análise mercadológica, de verificação de orçamentos,
de realização de projetos, etc.
Assim, há diversas modalidades de contratos eletrônicos, e cada uma delas
possui um modo peculiar em sua formação. No entanto, esta pesquisa se dedica
especificamente à formação dos contratos interativos, ou seja, aqueles realizados por via
website, por serem estes de maior relevo e importância ou os que mais se destacam, dada a
sua popularidade e extensão no cenário jurídico da atualidade.
Quanto ao momento da formação, a exatidão em que se forma o contrato
não é meramente doutrinária ou acadêmica. É ao contrário, muito relevante, pois a partir do
momento em que o contrato é considerado eficaz, ou seja, perfeito e acabado, não é mais
permitido às partes, salvo exceções, alterarem suas declarões de vontade.
Por outro lado, é de suma importância aferir exatamente o momento da
formação dos contratos para se verificar a presença dos pressupostos exigidos para o negócio
jurídico no momento de sua celebração, bem como a lei pela qual o contrato será regido, caso
haja uma nova disposição legal que trate do tema.
Já foi estudado que a manifestação da vontade pode se dar entre presentes
ou entre ausentes. Consideram-se contratos realizados entre presentes os que se formam
instantaneamente, e entre ausentes aqueles em que houve um lapso temporal entre a proposta
e a aceitação. Assim, se leva em conta para esta classificação, não a distância física entre os
contratantes, mas sim o espo de tempo que existe entre as manifestões da vontade.
172
Convenção de Viena de 1980, arts. 18.2 e 24.
173
Idem, art. 11.
157
O contrato entre presentes se forma no momento em que é emitida a
aceitação da proposta, uma vez que esta é conhecida pelo proponente imediatamente.
Destaca-se que a diferença dos contratos entre presentes ou entre ausentes
está na duração do período que existe entre a oferta de um produto ou serviço e a sua
aceitação, ou seja, o lapso temporal existente entre eles.
Neste enfoque, quando se tratar de contratos entre ausentes, não é tarefa
simples a verificação do momento onde se forma o contrato, como por exemplo, os contratos
realizados por meio de correspondência, posto que a proposta e a aceitação nestes tipos de
contratos se dão em momentos distintos.
Ângela Bittencourt Brasil
174
diz que, os contratos virtuais podem ser
considerados contratos entre ausentes por não haver contato pessoal entre as partes e devem
seguir as regras civis deste tipo de contrato, e no mais, a aplicação das regras segue sempre a
Teoria Geral dos Contratos.
Pode-se adotar diversos critérios para a solução deste impasse, porém, o
Código Civil de 2002, em seu art. 434, tratando sobre os contratos formados por
correspondência, ou seja, entre ausentes, considera efetivo o contrato no momento em que a
aceitação é expedida, admitindo, todavia, exceções.
Como visto, para dirimir a questão do momento da formação dos contratos
entre ausentes, o Código Civil adotou a teoria da expedição, considerando o contrato perfeito
e acabado no momento em que o oblato expede a aceitação, entendendo assim, que a partir
deste momento não mais se poderia arrepender, já que sua declaração de vontade foi
expedida.
Os contratos eletrônicos, de regra geral, são considerados como contratos
entre ausentes, já que a manifestação de vontade, em grande parte, não se dá num mesmo
instante, logo aplica-se a eles o dispositivo do Código Civil referente aos contratos entre
ausentes acima destacado.
174
BRASIL, Ângela Bittencourt.
Contratos Virtuais
.
Disponível em: Disponível em:
http://www.cbeji.com.br/br/novidades/artigos/main.asp?id=4365. Acesso em 20 fev. 2007.
158
Seguindo este entendimento, Maurício de Souza Matte
175
, destaca que:
Os contratos eletrônicos de Busíness-to-Consumer, no que se refere às
partes, devem ser considerados entre ausentes, pois como já
mencionado, para serem considerados entre presentes, o requisito
principal é que ambas as partes estivessem presentes no momento da
aceitação da proposta e conseente concretização do contrato, o que não
ocorre, pois, somente uma está.
Outrossim, estes contratos poderão serão considerados entre presentes,
como observa Erica Brandini Barbagalo
176
se o sistema computacional apresentar capacidade
para imediatamente processar a oferta, emitindo automaticamente uma resposta, qual seja, a
aceitação. Visualiza-se esta hitese quando o computador estiver programado para aceitar
certo tipo de proposta pré-definida pelo interessado.
Erica Brandini Barbagalo
177
, também menciona que serão, outrossim,
considerados entre presentes os contratos em que basta a simples aceitação para concluí-los,
ou seja, se aperfeiçoam na própria rede de computadores. São, por exemplo, os contratos para
aquisição de softwares através de downloads, visto que se trata de bens que podem ser
entregues por meio da própria rede de computadores.
César Viterbo Matos Santolim
178
atesta que a idéia de que a melhor forma
para se verificar a caracterização da presença ou ausência nos contratos eletrônicos é a
"imediatidade da resposta". Logo, se a resposta for imediata, o contrato é considerado entre
presentes, já se houver um lapso entre a proposta e a aceitação, este contrato deve ser
considerado como entre ausentes.
175
MATTE, Maurício de Souza. Internet: comércio eletrônico: aplicabilidade do código de defesa do
consumidor nos contrato de e-commerce. São Paulo: LTr, 2001, p. 83.
176
BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 79-80.
177
Idem. p. 80.
178
SANTOLIM, César Viterbo Matos. Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 30.
159
Adita-se ainda que há posição na doutrina entendendo como o momento de
formação dos contratos eletrônicos o instante em que o proponente recebe a aceitação,
independentemente do momento em que toma conhecimento de seu conteúdo (teoria da
recepção). Adepta a este seguimento doutrinário, Maristela Basso
179
justifica que "somente se
pode considerar adequadamente comunicada a aceitação através dos meios eletrônicos quando
a informação tenha atingido o aparelho receptor do proponente".
Considerando a doutrina majoritária, para se aferir exatamente o momento
da formação dos contratos eletrônicos, faz-se imprescindível a verificação de cada
modalidade de contratação eletrônica
180
. Contudo, para este estudo, que se prende
principalmente aos liames dos contratos realizados via website, será analisado o momento de
formação dos contratos eletrônicos interativos.
Neste tipo de contrato, ou seja, nos contratos eletrônicos interativos ou via
website, para se aferir o momento exato de sua formação é necessário identificar o proponente
e o aceitante, bem como a possibilidade de resposta imediata.
Outrossim, a oferta nos contratos interativos é considerada feita no
momento em que esta pode ser potencialmente perseguida, ou seja, a partir do momento em
que o proponente disponibiliza a oferta através de programas de computadores e esta pode ser
aceita pelos interessados.
Felipe Luiz Machado Barros
181
considera que as propostas realizadas por e-
mail devem ser regidas pela Teoria da Cognição. Assim descreve sua tese:
Achamos ser mais conveniente, no caso da Internet, que as propostas
realizadas por e-mail sejam regidas pela Teoria da Cognição, pois existe uma
forte probabilidade de a aceitação ser extraviada ou não chegar ao seu
destino, que é a caixa de correio eletrônico do policitante. Isto ocorre,
principalmente, quando são utilizados os famosos serviços de correio
eletrônico gratuito (hotmail, mailbr, bol, etc.), cujos provedores
movimentam imeras contas de e-mail. No entanto, como dito, deverá
179
Apud BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 75.
180
Compartilham deste entendimento Manoel J. Pereira dos Santos e Erica Brandini Barbagalo, Op cit.
181
BARROS, Felipe Luiz Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Jus Navigandi. Disponível
em: <http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/contrel3.html>. Acesso em 18 jan. 2007.
160
haver, na proposta, menção expressa de que haverá, por parte do proponente,
o comprometimento em esperar a resposta, devendo o seu recebimento ser,
em caso de vidas, devidamente comprovado, pela data de
descarregamento(ação mais conhecida por
download
, que consiste na
baixa de arquivos no computador) na caixa de correios eletrônica. A falta de
menção expressa do comprometimento importará em adoção da regra geral
da Teoria da Agnição pela Expedição.
Como discorre Erica Brandini Barbagalo
182
, podem ocorrer, basicamente,
duas hiteses: a oferta é colocada à disposição para o acesso por outra pessoa ou então a
informação colocada à disposição da outra parte trata-se não de uma proposta em si, mas de
um convite a realizá-la. Em ambas as hiteses, os contratos são considerados entre ausentes.
Nesta primeira situação, aquele que se interessar pela proposta, envia a
aceitação, momento em que o contrato estará formado, independentemente do conhecimento
desta aceitação pelo proponente, eis que a criação do vínculo contratual cabe tão-somente ao
oblato.
Na segunda situação há uma troca de papéis eis que a pessoa que convida a
fazer a proposta é quem será o oblato, pois a parte que se interessar em celebrar o contrato, ou
seja, aceitar o convite a realizar um contrato emitirá não uma aceitação da proposta, mas a
proposta em si. Neste caso, como lembrado por César Viterbo Matos Santolim
183
, deve ser
verificada a existência dos pressupostos de validade do contrato "no momento em que o
sistema foi preparado e inserido no computador, e não na data da celebração do pacto".
Quanto ao local da formação destaca-se que conhecer com precisão o
respectivo local onde se formou o contrato tem relevância não só para apurar o foro
competente para dirimir questões referentes a ele, mas também para se apurar qual a
legislação aplivel em se tratando, por exemplo, de direito internacional, quando envolver
Estados diversos.
182
BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 78-79.
183
SANTOLIM, César Viterbo Matos.
Formação e eficácia probatória dos contratos por computador
. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 27.
161
O art. 435 do Código Civil de 2002 considera como o local de celebração do
contrato aquele em que este foi proposto. Porém, este dispositivo é aplivel ao direito
interno, ou seja, quando versar sobre partes residentes no mesmo país.
Para os contratos que envolvam interessados de países diversos, deve se
levar em conta o art. 9°, § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil
184
que reputa formado o
contrato no local onde reside o proponente.
Portanto, resume-se no sentido de que, seja o contrato realizado por partes
residentes no mesmo país, ou, seja celebrado por uma ou ambas as partes fora do país, o
critério adotado como local da formação do contrato é sempre o lugar onde foi feita a
proposta.
É de bom alvitre frisar que quando se discute em contratos eletrônicos não é
tarefa simples precisar exatamente o local da formação destes, pois são realizados em um
meio virtual e não em um espo físico. Como diz Erica Brandini Barbagalo
185
, "o ideal seria
que as partes estipulassem o lugar de formação do contrato ou não sendo possível, que
estivesse presente na proposta o local onde ela é manifestada".
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e Carlos Affonso Pereira de Souza
186
explanam que “trata-se de um dos mais complexos temas no novo ramo do direito da Internet.
Sua importância reside em que muitos dos fatos e atos jurídicos têm implicações
internacionais, ensejando a aplicação das denominadas normas de sobre direito para a solução
de conflitos de leis no espo.
184
"Art. 9°. Para qualificar e reger as obrigões, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§1°.(-)
§ 2°. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente."
185
BARBAGALO, Erica Brandini.
Contratos eletrônicos
: contratos formados por meio de redes de
computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 67.
186
SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro e De Souza, Carlos Affonso Pereira.
Contratos eletrônicos
um novo
direito para a sociedade digital? Disponível em:: <http://www.puc-
rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatce.html> Acesso em 18 set 2006.
162
Para Omar Kaminski
187
quando a geografia e/ou a nacionalidade admitem
que a disputa seja resolvida pelas leis de mais de uma nação, as Leis, Tratados e Convenções
internacionais tem caráter harmonizador. Porém, o conflito de normas torna-se gritante
quando as leis das nões são conflitantes. Como exemplo, no Brasil o Cassino é proibido,
mas pode o internauta apostar, munido de seu cartão de crédito internacional. Em
Liechtenstein a prática de jogos de azar e cassinos é autorizada e incentivada pelo governo.
Em relação à oferta realizada via websites, esta é dirigida a pessoas
indeterminadas e incertas, uma vez que não se verifica quem poderá ter acesso a ela ou onde
poderá ser acessada. Neste tipo de contrato deve-se considerar como o local da formação o
lugar onde se encontra o proponente, aplicando a legislação do lugar onde este exerce suas
atividades principais para dirimir eventuais litígios que versam sobre a contratação.
Outrossim, é possível que os websites dirijam suas propostas diretamente
para uma certa localidade, como por exemplo, a oferta de produtos ou serviços em moeda
local. Nesse caso, a legislação aplivel será a da localidade a quem o site é destinado.
Caberá, assim, ao oblato, o encargo da verificação do local de onde vem a
proposta. Caso isso se torne impossível, será considerado como o local da formação, o
domicílio do proponente, ou seja, o lugar indicado como de origem de sua identificação, o que
nem sempre coincide à sua localização geográfica, ocorrendo isto, por exemplo, nos casos em
que a proposta é dirigida a certa localidade.
Atente-se que no Brasil a regra do Código de Defesa do Consumidor é vedar
a eleição de foro prejudicial ao comprador, devendo-se, em regra, ser competente o foro de
domicílio do consumidor. Por questões de soberania, é preciso considerar que nem sempre
uma lei nacional é aplivel em outro país. Assim, em regra, para que se aplique o Código de
Defesa do Consumidor é preciso que o foro competente seja nacional.
187
KAMINSKI, Omar. Jurisdição na Internet. Jus Navigandi. Disponível em
<http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/jurisnet.html>. Acesso em 15 jan. 2007.
163
Conforme Luciana Borges da Costa
188
, na hitese do não reconhecimento
do proponente, aplica-se o princípio de Direito Internacional que dise que a lei aplivel
será a que tiver relação mais próxima àquele contrato celebrado.
Christina Gueiros
189
enfatiza que para o Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, os milhares de contratos firmados no Brasil, pela Internet,
não tem valor jurídico, é uma transação com a mesma força probante que a prova oral, pois
estes contratos não utilizam a assinatura criptográfica. A assinatura eletrônica é um modo de
garantir que o documento é proveniente do seu autor e que seu conteúdo está íntegro, pois a
criptografia assimétrica cria-se um vínculo entre a assinatura e o corpo do documento. Este
sistema utiliza uma chave pública (de conhecimento de todos) e outra privada, apenas de
conhecimento do emissor, com a decodificação pela chave pública tem-se a certeza de que o
documento é autêntico.
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e Carlos Affonso Pereira de Souza
190
atestam que o foro competente em matéria de responsabilidade civil é o local do ato causador
do dano, e assim escrevem:
O Artigo 100 do CPC dise que em matéria de responsabilidade civil,
inclusive a contratual, é competente o foro do local do ato causador do dano.
No entanto, na rede, a existência de espos virtuais dificulta, senão
inviabiliza, a individualização do lugar onde se deu o evento danoso. Até o
momento, essa questão tem sido alvo de profundas controvérsias,
entendendo a maioria da doutrina que se o fluxo de informões se
direcionou para o Brasil, o juiz brasileiro poderá se declarar competente.
Essa assertiva torna-se ainda de melhor aceitação em sede de questões
envolvendo relões de consumo, pois a tela do computador do consumidor
ludibriado pode ser considerada o local da ocorrência do delito, a justificar a
competência do órgão do Poder Judiciário local.
188
COSTA, Luciana Borges da. Comércio Eletrônico – A validade jurídica dos Contratos. Disponível em
<http://www.cbeji.com.br/artigos/artucborges01.htm>. Acesso em 07 jun 2005.
189
GUEIROS, Christina.
Contratos virtuais
.
Disponível em:
<
http://www.mail-archive.com/artigos-
jurídicos@grupos.com.br/msg00041.html>. Acesso em 18 jun. 2006.
190
SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro e De Souza, Carlos Affonso Pereira. Contratos eletrônicos um novo
direito para a sociedade digital? Disponível em: <http://www.puc-
rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatce.html>. Acesso em 18 jun. 2006.
164
Renato M. S. Blum e Rafael Augusto Paes de Almeida
191
dizem que,
ocorrendo inadimplemento contratual, afrontando uma obrigação que deve ser executada no
território brasileiro, aplicar-se-á o artigo 9
o
. § 1
o
., da Lei de Introdução ao Código Civil, o
qual preceitua”: o qual diz:
Art. 9
o
.: Para qualificar e reger as obrigões, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem.
§ 1
o
. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de
forma especial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2
o
. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente.
O artigo 88, inciso II, do Código de Processo Civil, trata da competência
internacional diz que É competente a autoridade judiciária brasileira quando: II No Brasil
tiver de ser cumprida a obrigação.
Disto decorre que a regra geral que se aplica aos contratos eletrônicos,
portanto, é a mesma existente no Código Civil e na Lei de Introdução ao Código Civil, ou
seja, considerando o contrato formado no local onde residir o proponente. Seguindo, se aplica
a legislação do país onde situar o seu estabelecimento físico, não se confundindo, entretanto, o
local do estabelecimento físico do proponente com o seu endero na web, por ser este último,
somente um endero virtual que é utilizado somente para o acesso àquela página na Internet.
4.5 MEIOS E LOCAL DE PAGAMENTO
Para Maria Helena Diniz
192
, "pagamento é a execução voluntária e exata,
por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no
título constitutivo". Sílvio Rodrigues
193
ressalta que "o termo pagamento fica reservado para
significar o desempenho voluntário da prestação, por parte do devedor".
191
BLUM, Renato M. S. Opice e Almeida, Rafael Augusto Paes de. Contratos eletrônicos internacionais.
Disponível em <http://www.opiceblum.com.br/artigos3.htm >. Acesso em 19 jun. 2005.
192
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 698.
193
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil vol. 3: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 19. ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 1990. 7 v, p.116.
165
Assim, pode-se dizer que o pagamento, meio de extinção das obrigões,
nos contratos eletrônicos e na maior parte das vezes é realizado por sistemas eletrônicos,
podendo ainda haver trocas de mercadorias ao invés de pagamento em moeda corrente.
Destaca-se que as modalidades de pagamento mais utilizadas no meio
eletrônico são boleto banrio, transferência banria, o cartão de crédito, desito em conta
corrente, cartão inteligente, cheque eletrônico e, ainda a moeda eletrônica ou e-cash e e-card..
Nos pagamentos realizados por cartões eletrônicos ou de crédito, o
consumidor transfere ao fornecedor o número de seu cartão banrio, possibilitando, com
isso, a transferência eletrônica do débito do cliente para a conta do credor. Em relação aos
pagamentos por boletos banrios, o consumidor imprime o boleto e se dirige até uma agência
banria para a efetivação da quitação.
O e-cash são "vários mecanismos de pagamento, que não as formas 'físicas'
tradicionais, desenvolvidos para proporcionar sigilo e segurança, e ao mesmo tempo rapidez,
nas transões ocorridas em rede", segundo Walter Douglas Stuber e Ana Cristina de Paiva
Franco
194
. Seu funcionamento se dá por meio de uma seência numérica criptografada - o
que evita a interceptação por terceiros - que transfere, através de impulsos eletrônicos, valores
(monetários diretamente para o computador do credor), conforme arremata Guilherme
Magalhães Martins
195
.
194
STUBER, Walter Douglas; FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos
Tribunais, fase. civ., ano 87, v. 749, mar. 1998, p. 76.
195
MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas relativos à sua formação e
execução. Revista dos Tribunais, fase. civ., ano 89, v. 776, jun. 2000, p. 103.
166
Conforme Walter Douglas Stuber e Ana Cristina de Paiva Franco
196
, há,
basicamente duas espécies de e-cash: o que utiliza os serviços banrios tradicionais para
realizar a transferências dos valores monetários, permitindo, desta forma um controle
governamental pelas instituições financeiras e o que dispensa a intervenção destas instituições
tradicionais, armazenando valores no próprio computador, é o chamado "dinheiro digital".
Um dos grandes problemas, ainda sem solução, gerados por esta última
espécie de movimentação financeira é a perda do controle sobre a remessa de dinheiro, tanto
dentro como fora do país, pelos órgãos de controle tradicional arremata Walter Douglas
Stuber e Ana Cristina de Paiva Franco.
197
Ainda, nas lições de Walter Douglas Stuber e Ana Cristina de Paiva
Franco
198
, uma das formas do e-cash que possibilita pagamentos em qualquer parte do mundo
e em qualquer moeda é o cadastramento do número do cartão de crédito do cliente, criando
uma espécie de carteira de crédito que coloca o consumidor em contato com os fornecedores
de produtos ou serviços na Internet. O valor das compras realizadas é debitado diretamente na
conta do cliente, mediante sua autorização. Esta forma garante maior segurança, pois o
mero do cartão não fica circulando pela rede.
Luiz Alberto Albertin
199
, ao analisar as características do dinheiro eletrônico
destaca o anonimato e a liquidez. Note-se
:
Anonimato. O comprador pagaria ao vendedor. Ninguém, exceto o
vendedor, conheceria a identidade do comprador ou os detalhes da
transação.
Liquidez. O dinheiro digital teria de ser aceito por todos os agentes
econômicos relacionados como um método de pagamento.
196
STUBER, Walter Douglas; FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos
Tribunais, fase. civ., ano 87, v. 749, mar. 1998, p. 76-77.
197
STUBER, Walter Douglas; FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos
Tribunais, fase. civ., ano 87, v. 749, mar. 1998, p. 77
198
idem, p. 75
199
ALBERTIN, Luiz Alberto. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. São
Paulo: Atlas, 1999, p. 140.
167
O cheque eletrônico utiliza-se da estrutura banria existente, funcionando
do mesmo modo que um cheque de papel, diferenciando-se destes últimos pela sua
instantaneidade do processo. São ideais para pequenas compras e é de fácil aceitação, posto
que o risco é assumido pelo servidor de conta, fez o fechamento o mesmo Luiz Alberto
Albertin
200
.
Por derradeiro, ainda há a possibilidade de pagamento com os cartões
inteligentes ou smart cards, aliás, muito utilizado nas compras pela Internet, que possui valor
armazenado, sendo que o saldo é mantido no próprio cartão.
O local para cobrança do contrato de compra e venda por meio da Internet
resultado da inadimplência de uma das partes é o domicílio do comprador.
Ainda que no contrato conste cláusula segundo a qual as partes renunciam
ao foro privilegiado, se este contrato for de adesão e o consumidor hipossuficiente, vale a
regra do domicílio do comprador, se consumidor.
4.6 OS CONTRATOS ELETRÔNICOS APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 não trouxe nenhuma inovação substancial em seus
artigos que possa ser usada na compra e venda por meio da Internet, assim como não o havia
feito, por óbvio, o Código Civil de 1916, sendo necessário, em caso de dúvidas e litígios, se
fazer uso da analogia, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil.
De acordo com a doutrina de Carolina Nogueira Lannes
201
:
O contrato realizado via Internet não constitui uma nova modalidade de
contrato no âmbito contratual, a única novidade e diferença em relação aos
outros contratos é o fato de se aperfeiçoar via eletrônica. Por essa razão é
suficiente e completa a aplicabilidade da teoria geral dos contratos previstos
no Código Civil de 2002.
200
Idem, p. 146.
201
LANNES, Carolina Nogueira; SANTOS, Flavia Rosa dos. O novo Código Civil e os contratos eletrônicos via
Internet. Rev. Jur. Brasília, v. 8, n. 80, p.117-127, ago./set., 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_80/artigos/PDF/CarolinaFlavia.pdf>. Acesso em: 16 jan.
2007.
168
Como já dito, nada de muito inovador o Código Civil de 2002 apresentou.
Os dois únicos artigos do Código Civil que podem ser adicionados ao uso do E-Commerce, e
que já estavam previstos no Código de Defesa do Consumidor, são os artigos 422 e 423.
O art. 422 dise que os contratantes são obrigados a manter durante o
contrato, do início ao fim, os princípios da probidade e boa-fé.
E o princípio da boa-fé é oriundo da palavra “bona fides, boa-fé, boa
confiança. É a convicção de que as partes envolvidas estão agindo de acordo com a lei, na
omissão ou pratica de determinado ato. É um dever processual, conforme dise o artigo 14,
inciso II, do Código de Processo Civil.
O art. 423 do Código Civil dise que o contrato de adesão deve ser
interpretado de forma mais favorável ao aderente. No Código do Consumidor, já é usada essa
interpretação nas cláusulas ambíguas ou contraditórias, devido a hipossuficiência do mesmo
em muitos dos casos.
Assim o novoCódigo Civil nada trouxe sobre contrato de compra e venda
por meio da internet, e-commerce, nem mesmo nenhuma mudança ou inovação significativa
quanto à compra e venda de forma geral, trazendo normas que já estavam fixadas no
entendimento jurisprudencial e nas leis que estão normatizadas em outros códigos, inovando
apenas no aspecto social.
Mas há que se entender, porém, que, apesar de não ter havido qualquer
inovação, devem ser aplicados os institutos da teoria geral dos contratos do novo Código
Civil, conforme Antonio Lindberg Montenegro
202
:
Para ter validade, um contrato eletrônico exige, antes de mais nada, a
observância das formalidades exigidas no Código, como a capacidade das
partes, o objeto cito e possível, o consentimento e a forma prescrita em lei.
202
MONTENEGRO, Antônio Lindberg.
A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais
. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 64.
169
Para Silvio Rodrigues
203
, no que se refere à necessidade de cumprimento
das formas, é de vital importância ressaltar que “a liberdade da forma é regra, cabendo à lei
regular as exceções. Nas palavras do mestre
204
: outros modos de prova podem existir ou
serem descobertos, capazes de proporcionar a evidência necessária, e que decerto não serão
repelidos judicialmente”.
É o que a doutrina denomina de “teoria das formas ad solemnitatem, no
caso da exigência de ato solene e “ad probationem, quando a prova pode ser feita por
qualquer meio em Direito admitido.
Para Carolina Nogueira Lannes
205
:
A brilhante análise do jurista pode ser facilmente aplicada às atuais
necessidades de provas dos contratos realizados pela via eletrônica, pela
internet. Ora, a doutrina clássica do direito não previa, como não podia
prever, a prova por meio de registros informáticos, capazes de assegurar a
procedência da aceitação na realização de determinado contrato. Assim,
caberia ao juiz analisar a aceitabilidade de tais recursos como provas em
meio judicial. Essa diferenciação entre os tipos de contrato é importante para
se designar quais são os atos contratuais passíveis de serem realizados pela
internet. Os que exigem forma solene, a exemplo dos listados no art. 134 do
Código Civil não seriam passíveis de realização virtual, enquanto os de
forma livre poderiam assim ser realizados. Isso ocorre pela necessidade do
cumprimento de três requisitos necessários à adoção de um conceito de
documento eletrônico: autenticidade, integridade e perenidade de conteúdo.
Desta feita e, em vista destes requisitos, entende-se pela possibilidade de
celebração de contratos virtuais quando se tratarem estes de contratos que não exijam forma
solene. Já em se tratando de contratos ad solemnitatem, há vedação pelo Código Civil.
O art. 366 do Código de Processo Civil define que “Quando a lei exigir,
como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode suprir-lhe a falta”. Assim, por mais que um contrato eletrônico atendesse aos
requisitos de autenticidade, integridade e perenidade de conteúdo, seria nulo de pleno direito
por não possuir o instrumento público nos casos exigidos pela lei.
203
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. v. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 169.
204
Idem, p. 275.
205
LANNES, Carolina Nogueira; SANTOS, Flavia Rosa dos. O novo Código Civil e os contratos eletrônicos via
Internet. Rev. Jur. Brasília, v. 8, n. 80, p.117-127, ago./set., 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_80/artigos/PDF/CarolinaFlavia.pdf>. Acesso em: 16 jan.
2007.
170
O legislador nacional, no entanto, já procura mudar esta realidade, com a
existência do Projeto de Lei n. 5.828/01, que visa alterar o dispositivo supracitado, que
passaria a admitir a certificação digital mesmo para atos de tabeliões. E há, ainda, a
possibilidade da realização de ata notarial, legalizando o ato. Mas o tema ainda está a
engatinhar na doutrina pátria.
Há que se considerar, por fim o quanto segue nas Palavras de Carolina
Nogueira Lannes e Flávia Rosa dos Santos
206
Também há que se considerar princípios que se
sobreem a todos os demais dentro da estrutura contratual, mesmo aos princípios gerais que
regem todos os contratos. São o princípio da autonomia da vontade, que permite ao indivíduo,
desde que capaz, plena liberdade para criar direitos e contrair obrigões, desde que
respeitando o interesse público.
Renato Opice Blum
207
, ao dispor sobre a Internet em face ao Código Civil
de 2002 destaca o reforço legal na responsabilidade do administrador. Segundo ele “agora,
ainda mais, deverá não só agir nas questões preventivas, mas também nas reparatórias. Vale
dizer que os diretores, gerentes ou CSOs (Chief Security Officers Chefes de Segurança -
responsáveis por sistemas informáticos) tem o dever legal de não só "fechar" vulnerabilidades
em sistemas eletrônicos, mas também processar os responsáveis por invasões, fraudes e outros
ilícitos digitais, conforme consta no Livro II, o direito da empresa (parte especial).
Opice Blum
208
ainda destaca que, ainda, que os negócios eletrônicos foram
privilegiados com as disposições do Código Civil de 2002, o qual exalta a boa-fé, finalidade
social, usos e costumes, significando dizer que “que houve uma preocupação em garantir a
manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à
nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situões
em que efetivamente ocorra a transação "ao vivo", configurando-se uma contratação entre
presentes, como preceitua o Livro I, das obrigões (parte especial).
206
LANNES, Carolina Nogueira; SANTOS, Flavia Rosa dos. O novo Código Civil e os contratos eletrônicos via
Internet.
Rev. Jur. Brasília
, v. 8, n. 80, p.117-127, ago./set., 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_80/artigos/PDF/CarolinaFlavia.pdf>. Acesso em: 16 jan.
2007
207
BLUM, Renato Opice. O Novo Código Civil e a internet.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3882>. Acesso em: 30 jan. 2007.
208
Idem.
171
No campo probatório, o mesmo autor
209
entende que “a prova eletrônica foi,
final e taxativamente reconhecida, o que deve fomentar o comércio eletrônico com
certificação digital nos termos da Medida Provisória 2.200-2/01 [...].
Outros aspectos são elencados por Renato Opice Blum
210
, que por serem
sobremaneira importantes, opta-se por transcrever:
a) [...] admissibilidade a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres
criados em computador.
b) [...] a responsabilidade do provedor e daquele que envia mensagens não
solicitadas (spammer). O primeiro deverá, preventivamente, rever e aditar os
contratos celebrados com seus respectivos clientes (spedes) de modo a
garantir a possibilidade legal da participação conjunta em processos
judiciais. Isso em função do instituto da responsabilidade objetiva
(independente da culpa) trazida pelo citado diploma e que poderá gerar
interpretões nesse sentido, ainda que contrária à nossa opinião, ou seja, de
que o provedor seria o responsável direto pelas atividades dos clientes que
hospedam seus sites em seus servidores.
Assim, identificado um portal na internet de conteúdo difamatório, o juiz
poderá interpretar a norma como sendo de responsabilidade do provedor o ato ilegal, o que
sobremaneira colocaria em risco tal atividade, caso não seja possível responsabilizar o efetivo
causador do prejuízo no mesmo processo.
Em companhia das lições do professor Opice Blum, acrescente-se que,
quanto ao registro de logs, acessos informões e cadastros, o provedor fica integralmente
responsável pela preservação de tais dados por no nimo três anos, sob pena de
responsabilidade pela omissão (o que poderá gerar, sem qualquer dúvida, impunidade aos
ilícitos eletrônicos, e que jamais poderá subsistir na ordem legal nacional). O segundo
(spammer) encontrará mais dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da
população mundial, que consiste no envio indiscriminado de mensagens eletrônicas com os
mais criativos conteúdos, muitas vezes nocivos aos destinatários.
209
BLUM, Renato Opice. O Novo Código Civil e a internet.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3882>. Acesso em: 30 jan. 2007.
210
Idem.
172
Renato Opice Blum
211
arremata sobre a privacidade:
c) A privacidade, igualmente, não foi esquecida. Pelo contrário, notamos
uma preocupação do legislador nessa proteção, ainda que de forma genérica
e com ampliação do poder do magistrado, que formará sua convicção, caso a
caso, com a possibilidade de adotar quaisquer providências necessárias à
proteção, incluindo multas e outras restrições adequadas ao ambiente
eletrônico. O Livro I, das pessoas, trata do tema e destaca a proteção da
divulgação de escritos, da transmissão da palavra, e da exposição ou
utilização da imagem das pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser
proibidas de imediato, inclusive se o intuito for apenas comercial, sem falar
em prejuízo no tocante à fama, honra e respeitabilidade, questões também
protegidas pelas normas citadas. A disposição poderá ser aplicada, ainda, em
ocorrências relacionadas à coleta de dados, comercialização, cessão e
compartilhamento de enderos eletrônicos, bem como utilização de
recursos específicos para o registro e vinculação de informões de
internautas, tais como cookies, webbugs e spywares.
Por fim, cabe destacar o enriquecimento sem causa, muito utilizado em
situões relacionadas à proteção de invenções, sistemas, idéias, projetos, métodos, entre
outros, que fogem da proteção autoral em determinadas características, mas que beiram a má-
fé e a concorrência desleal, condutas ilícitas reiteradamente combatidas pelo Código Civil de
2002.
Muito embora o citado autor defenda que o Código Civil de 2002 trouxe
inovões positivas para o direito eletrônico, o mesmo também reconhece que o ideal seria ter
trazido disposições específicas em relação à disciplina, o que evitaria, inclusive, na
discussão, muitas vezes isolada, dos mais de cento e cinqüenta projetos em tramitação no
Congresso Nacional sobre o tema”, complementa o doutrinador Renato Opice Blum
212
.
Talvez, em um futuro próximo, porém e esta é a esperança da maioria dos
juristas , os próprios projetos de lei em tramitação levem a incorporação, no Código Civil, de
significativas alterões no campo do Direito Eletrônico, sanando, assim, toda e qualquer
dúvida sobre a matéria, que hoje conta, ainda, muito mais com a analogia e os princípios
gerais.
211
BLUM, Renato Opice. O Novo Código Civil e a internet.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3882>. Acesso em: 30 jan. 2007.
212
Idem.
173
Além disto, há que se ressaltar as palavras de Renato Mattietto.
213
Onde Não
se deve perder a visão de sistema, para pensar o contrato não de modo isolado, mas no
contexto do ordenamento jurídico em que está inserido. O contrato, tal como regulado no
Código de 1916, passa por uma expressiva evolução em seu conceito, finalidade e conteúdo,
na trajetória que leva à Constituição de 1988 e, subseentemente, ao Código de Defesa do
Consumidor.
E, no mesmo sentido João Bosco Leopoldino da Fonseca
214
que “o contrato
não existe isoladamente mas, sim, dentro de um contexto, no interior de um conjunto
normativo. É ele um dos institutos de que se come um ordenamento jurídico e, portanto,
acompanha sempre o seu modo de inserção na sociedade de que é expressão
.
Günther Teubner, citado por Leonardo Mattietto
215
, considera que há três
níveis diferentes de formação do que chama de sistema contratual:1) o nível das relões
pessoais entre as partes contratantes (nível de interação); 2) o nível do mercado e da
organização, que vai além do mero contrato individual (nível institucional); 3) o nível da
inter-relação entre os grandes subsistemas sociais, como política, economia e direito (nível
social).
Acrescenta o autor
216
que “estes níveis devem ser entendidos não como
patamares hierárquicos, mas antes como modos distintos de desenvolvimento do sistema
tornados gradualmente independentes uns dos outros, que encontram no contrato, a que todos
estão ligados, uma espécie de ponto comum.
Assim, diante deste contexto, tais observões são perfeitamente pertinentes
ao Código Civil de 2002, pois é sempre preciso fazer a integração dos diversos ramos do
Direito.
213
MATTIETTO, Leonardo. O direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos. Disponível em:
<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc>. Acesso em: 28 jan. 2007.
214
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Cláusulas abusivas nos contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1995, p. 73.
215
TEUBNER, Günther. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p.
236. Vide também RIBEIRO, Joaquim de Sousa. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o
princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 1999, p. 11.
216
MATTIETTO, Leonardo. O direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos. Disponível em:
<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc>. Acesso em: 28 jan. 2007
174
4.7 CONTRATOS ELETRÔNICOS NA LEI MODELO DA UNCITRAL
Foi elaborada pela UNCITRAL (United Nations Commission on
Internacional Trade Law) uma lei modelo de comércio eletrônico. Para muitos países é um
ponto de partida e também para muitos juristas e doutrinadores um ponto de referência no
vácuo legislativo existente nesses países, como é o caso do Brasil.
O documento é básico e fundamental para a regulamentação da Internet no
campo do comércio eletrônico, em todo o mundo, no qual todos os países devem se
fundamentar ao regulamentar a Internet, e foi produzido em 1.996 e atualizado em 1.998.
Esta lei visa promover em caráter internacional uniformidade dentro do
possível de sua aplicação a países e a observância da boa-fé no comércio eletrônico.
Mas se sabe que é uma utopia essa integração, apesar da necessidade
ocasionada pela globalização comercial, econômica e jurídica, assim vê-se a necessidade do
uso da boa-fé e probidade nas leis internacionais que regulamentam o Direito Eletrônico.
Em todo caso, a lei é, de maneira geral, muito aplaudida pela doutrina de
Demócrito Reinaldo Filho
217
:
A "Lei Modelo" atingiu os objetivos pretendidos, tanto que se tornou um
marco jurídico, estabelecendo a fundação das disposições contratuais entre
partes numa relação do comércio eletrônico. Acontece que as formas
contratuais que se ofereciam à comunidade de usuários do comércio
eletrônico à época em que foi aprovada, e sobretudo durante o período em
que foram realizados os trabalhos que culminaram com sua aprovação, eram
bem incompletas e totalmente em descompasso com a realidade do comércio
eletrônico nos dias atuais. Realmente, embora tendo sido aprovada em 1996,
foi resultado de um trabalho de estudo e pesquisa que se iniciou
efetivamente em 1985 . Desse ano até o de sua aprovação, a Comissão se
reuniu várias vezes examinando as regras e princípios que se tornariam
depois o núcleo da "Lei Modelo". Ao longo de todo esse tempo a forma
fundamental de contratação eletrônica era a do EDI ("eletronic data
interchange") , usada por profissionais do comércio nas suas relões entre si
("business-to-business").
217
REINALDO FILHO, Demócrito. Problemas de jurisdição no comércio eletrônico: a insuficiência dos
critérios de competência da "Lei modelo" da UNCITRAL. Disponível em:
<http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=949&>. Acesso em: 31 jan. 2007.
175
Assim, além de regras atinentes ao processamento automático de
dados, como as voltadas a dar validade e eficácia aos documentos eletrônicos, as atinentes à
assinatura digital e ao armazenamento e registro de documentos e mensagens de dados, no
que se refere à formação dos contratos a Lei Modelo só contém regras inspiradas na realidade
do EDI (eletronic data interchange), onde as contratões são feitas por meio do intermbio
de mensagens entre partes predeterminadas.
A respeito da Lei Modelo da UNCITRAL, novamente é preciso se apegar
nas palavras de Demócrito Reinaldo Filho
218
:
Antecipando-se na visão dessa necessidade, a UNCITRAL -
United Nations
Commission on International Trade Law
(http://www.uncitral.org/
) resolveu
elaborar um modelo de lei sobre comércio eletrônico, a fim de ajudar os
Estados nacionais a adaptar a legislação doméstica.
É o que é melhor é que
todo esse trabalho foi desenvolvido muito inteligentemente, sem a
necessidade de se remover o arsenal de leis nacionais que tratam dos
requisitos legais de forma e documentação dos atos jurídicos. Em outras
palavras, os fundamentos do documento em papel escrito
, assinado e original
permanecem íntegros, devendo os documentos eletrônicos alcançarem as
funções que esses conceitos procuram garantir.
Nesse passo, um documento em papel pode ter diversas funções, como
garantir uma evidência da existência da vontade contratual das partes; deixar que possa ler
lido por todos; fornecer um permanente registro da transação, permitindo sua reprodução por
meio da extração de cópias reprográficas; permitir a autenticação por meio de uma assinatura;
permitir o simples e fácil arquivamento dos dados em forma tangível.
Como visto, a exigência da apresentação de um documento em forma de
papel escrito, que pode ser combinado com uma assinatura, ou ainda com uma autenticação,
visa garantir maior confiabilidade e segurança jurídica ao documento.
218
REINALDO FILHO, Demócrito.
A questão da validade jurídica dos atos negociais por meios eletrônicos
.
Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area1/democritofilho13.htm>. Acesso em: 31 jan. 2007.
176
Em respeito a todas essas funções que o documento em papel proporciona, a
Lei UNCITRAL estabelece que os registros eletrônicos, para que recebam o mesmo nível de
reconhecimento legal, devem satisfazer no nimo o exato grau de segurança que os
documentos em papel oferecem, o que deve ser alcançado através de uma série de recursos
técnicos.
Assim, a Lei UNCITRAL estabelece uma série de requisitos para que um
documento eletrônico alcance uma função equivalente ao documento escrito, assinado e
original.
Pode-se destacar as seguintes sugestões apresentadas pela Lei Modelo da
UNCITRAL, como o Artigo 5 – reconhecimento jurídico das mensagens de dados - onde não
se negarão efeitos jurídicos, validade, ou eficácia à informação pela simples razão de que não
esteja contida na própria mensagem de dados destinada a gerar tais efeitos jurídicos, mas que
a ela meramente se faça remissão naquela mensagem de dados. O Artigo 6 – Escrito - Quando
a Lei requeira que certa informação conste por escrito, este requisito considerar-se-á
preenchido por uma mensagem eletrônica se a informação nela contida seja acessível para
consulta posterior.
Acerca da forma escrita, Demócrito Reinaldo Filho
219
faz pertinentes
observões:
Com efeito, um documento em papel tem diversas funções, tais como:
garantir uma tangível evidência da existência da vontade contratual das
partes; providenciar que possa ler lido por todos; possibilitar que permaneça
inalterado ao longo do tempo e fornecer um permanente registro da
transação, permitindo sua reprodução por meio da extração de cópias;
permitir a autenticação por meio de uma assinatura; permitir o fácil
arquivamento dos dados em forma tangível e facilitar o controle e auditagem
para fins de contabilidade, tributação ou outros propósitos regulatórios. [...]
Inicia estabelecendo (no artigo 6, do Capítulo II) que, onde a lei (entenda-se
lei nacional) prevê forma escrita para o ato, essa exigência considera-se
satisfeita se a informação contida no documento eletrônico ("data message")
é acessível para ulterior consulta. Trata-se do standard básico para que uma
informação de dados gerada, enviada ou recebida por computador possa ter a
mesma funcionalidade de um documento escrito.
219
REINALDO FILHO, Demócrito.
A questão da validade jurídica dos atos negociais por meios eletrônicos
.
Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area1/democritofilho13.htm>. Acesso em: 31 jan. 2007.
177
Segue-se no Artigo 7 – assinatura - Quando a Lei requeira a assinatura de
uma pessoa, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a
informação contida na mensagem eletrônica; e b) Tal método seja tão confiável quanto seja
apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-
se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a
respeito.
Quanto à assinatura, assim se manifesta Demócrito Reinaldo Filho
220
:
Já o artigo 7 (do mesmo Capítulo II) prescreve que onde a lei exige a
assinatura de uma pessoa, esse requisito considera-se satisfeito se um
método é utilizado para identificar a pessoa e indicar que ela aprovou a
informação contida na mensagem de dados. Com esse tipo de exigência, a lei
visa a preencher a mesma função de uma assinatura em documento
tradicional: identificar a pessoa do assinante. Estabelece o princípio de que,
dentro do ambiente eletrônico, a função básica de uma assinatura é suprida
pela existência de método que identifique o remetente ("originator") e
confirme sua aprovação quanto ao conteúdo da mensagem de dados.
O Artigo 11 – trata da formação e validade dos contratos - Salvo disposição
em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser
expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará validade ou eficácia a um contrato pela
simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua formação. O Artigo 15 -
Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados: 1) Salvo convenção em
contrário entre o remetente e o destinatário, o envio de uma mensagem eletrônica ocorre
quando esta entra em um sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa
que enviou a mensagem eletrônica em nome do remetente. 2) Salvo convenção em contrário
entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem eletrônica é
determinado como se segue: a) Se o destinatário houver designado um sistema de informação
para o propósito de recebimento das mensagens eletrônicas, o recebimento ocorre: I) No
220
REINALDO FILHO, Demócrito.
A questão da validade jurídica dos atos negociais por meios eletrônicos
.
Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area1/democritofilho13.htm>. Acesso em: 31 jan. 2007.
178
momento em que a mensagem eletrônica entra no sistema de informação designado; ou II) Se
a mensagem eletrônica é enviada para um sistema de informação do destinatário que não seja
o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem eletrônica é recuperada
pelo destinatário; b) Se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o
recebimento ocorre quando a mensagem eletrônica entra no sistema de informação do
destinatário.
Esses são, em síntese, os requisitos nimos que deverão ser atendidos para
se alcançar o nível de certeza e de reconhecimento legal para os vários tipos de mensagens de
dados usados na prática do e-commerce como substitutos para a documentação em papel.
É claro que, no Brasil, ainda falta muito avanço da técnica para possibilitar a
criação de um ambiente digital assim tão seguro. É preciso obter sofisticados equipamentos de
sistemas de comunicação e ótimos softwares que viabilizem os procedimentos de autenticação
digital.
Fica bem claro que o entendimento da Lei Modelo e suas sugestões para
normatização do comércio eletrônico no mundo não vão contra as normas que estão em vigor
em nosso país, e os doutrinadores, em sua maioria, estão em conformidade com a mesma. As
leis específicas a serem normatizadas no Brasil devem seguir o mesmo caminho, para uma
facilitação de um livre comércio nesse mundo globalizado. Demócrito Reinaldo Filho
221
finaliza:
Mas o futuro não está assim tão longe como se pode pensar. As instituições
banrias e empresas de cartões de crédito já estão se preparando para serem
os cartórios da nova sociedade virtual. Por isso, é bom que as autoridades do
nosso país comecem a trabalhar no sentido de adaptar a legislação pátria à
realidade do comércio eletrônico, sob pena de aprofundarmos ainda mais o
fosso que nos separa dos países do "primeiro mundo". Na Europa, Alemanha
e França adotaram a lei-modelo da Uncitral. Nos Estados Unidos, os estados
de Utah e da Califórnia já têm lei sobre a assinatura eletrônica. Até a
Colômbia e a Argentina já adotaram uma lei para regulamentar o comércio
eletrônico, seguindo também o modelo proposto pela Uncitral. O governo
argentino regulamentou o uso da assinatura eletrônica para a administração
pública, o que deve reduzir a burocracia estatal. O Brasil esteve afastado
dessa discussão e só agora está retomando as negociões sobre comércio
eletrônico nas Nões Unidas.
221
REINALDO FILHO, Demócrito.
A questão da validade jurídica dos atos negociais por meios eletrônicos
.
Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area1/democritofilho13.htm>. Acesso em: 31 jan. 2007.
179
Por fim, a doutrina de Tarcísio Queiroz Cerqueira
222
destaca alguns estudos
sobre o tema, tais como: 1) o relatório do Grupo de Trabalho em Comércio Eletrônico, da
UNCITRAL publicado em fevereiro de 1.997, denominado "Planejamento do futuro trabalho
a respeito de comércio eletrônico, assinaturas digitais, autoridades de certificação e questões
legais relacionadas"/"Planning of future work on electronic commerce, digital signatures,
certification authorities and related legal issues"; 2) a "Cartilha sobre Comércio Eletrônico e
Propriedade Intelectual"/"Primer on Electronic Commerce and Intellectual Property Issues",
publicada pela WIPO/OMPI em maio de 2.000, que além de definir e tratar do
desenvolvimento do comércio eletrônico estabelece os "Tres desafios legais para um amplo
estabelecimento do comércio eletrônico", que seriam a Internet como ambiente sem papel, a
questão da jurisdição e legislação aplivel e o tema obrigatoriedade, ou cumprimento da
norma/"enforcement". O documento da WIPO também aborda o impacto do comércio
eletrônico na propriedade intelectual, nos direitos autorais e outros direitos e os diferentes
desenvolvimentos e acessos relacionados com países em desenvolvimento; 3) Os "Parâmetros
para um Comércio Eletrônico Global"/"A Framework for Global Electronic Commerce",
publicado pela Casa Branca/Governo Federal dos Estados Unidos, em 01 de Julho de 1.997 e
a "Política do Governo Norte-Americano para o Comércio Eletrônico"/"United States
Government Electronic Commerce Policy"; 4) o Projeto "Diffuse", criado pela Comissão
Européia para as Tecnologias da Sociedade da Informação, cujas publicações são mantidas
pela TIEKE Centro de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação da Finlândia
(http://www.diffuse.org), divulgou o "Guia para as regulamentões do Comércio
Eletrônico"/"Guide to Electronic Commerce Regulations" que não só sugere os principais
assuntos que devem ser regulamentados no tocante ao Comércio Eletrônico, através da
Internet, mas indica uma ampla relação de importantes documentos publicados pela União
Européia, pelos Estados Unidos da América e por instituições internacionais a respeito da
regulamentação dos diversos aspectos da Internet.
222
CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. A regulamentação da internet no Brasil.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 5, n.
49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1769>. Acesso em: 31 jan. 2007.
180
Os principais assuntos a serem regulamentados, envolvem parâmetros
conceituais quanto à política do comércio eletrônico, segurança das redes, contratos,
pagamentos eletrônicos, tributação, privacidade e dados pessoais, conteúdo ilegal e danoso na
rede, propaganda, convergência/desenvolvimento tecnológico e ambiente multicultural e
multilíngue.
Ainda, em conformidade com o estudo, importa destacar outros documentos
relevantes que também constituem referências para a produção, pelos países, em geral, de
normas acerca da Internet e do comércio eletrônico.
181
5
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS
Ao tratar da questão da relação de consumo, é inevitável a preocupação do
consumidor se existe uma norma apta para a proteção de seus direitos.
Quando se trata de relões de consumo realizadas na Internet, esta
preocupação se torna ainda mais evidente, eis que no âmbito nacional ainda não há legislação
específica para regulamentar esta matéria.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art.
5°, XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Com esta
finalidade foi criado o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, que regula as
relões de consumo, protegendo e defendendo o consumidor, parte vulnerável ou
hipossuficiente desta relação, de eventuais abusos do fornecedor. Destaca-se que o art. 5° da
Constituição Federal constitui-se em cláusula pétrea e se insere dentro dos direitos e garantias
fundamentais.
É de bom alvitre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é lei
complexa e interdisciplinar, que se constitui num micro-sistema jurídico por abranger normas
de diversos ramos do direito, seja material ou processual, civil ou penal. É importante dizer
que a incidência das normas protecionistas do CDC não abrange somente os agentes da
relação de consumo, ou seja, os contratantes, mas alcança também todas as pessoas que
estiverem ligadas a esta relação.
De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior
223
, o Código de
Defesa do Consumidor veio para regulamentar as relões de consumo (que são as relões
jurídicas entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto o produto ou serviço) que
estavam desequilibradas no mercado, estando o consumidor sem recursos legais hábeis a
torná-lo tão forte quanto o fornecedor. Resumindo, o CDC não veio para punir o empresário,
mas para dotar o consumidor de maior poder de negociação quando participar de uma relação
de consumo.
223
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Revista de
Direito do Consumidor
, São Paulo, n. 3, 1992, p. 44 e ss.
182
A defesa do consumidor é mecanismo de livre iniciativa, existindo tão
somente em localidades de economia de mercado. Nos países mais capitalistas,
conseentemente nos mais industrializados é que se desenvolveu com maior força a defesa
do consumidor: este tema não possui, portanto, conteúdo político-ideológico, socialista ou
comunista.
Este Código pretendeu que houvesse mudança de mentalidade de todos os
envolvidos nas relões de consumo, desestimulando o fornecedor a praticar condutas
desleais ou abusivas, e o consumidor a aproveitar-se do Código para reclamar de modo
infundado pretensos direitos a ele conferidos.
O CDC, além de assegurar direitos individuais e subjetivos, tem por
objetivo precípuo buscar soluções para as lides coletivas (o que foi uma inovação legislativa à
época de sua formulação). Convém frisar-se que este Código foi elaborado por uma comissão
de profissionais do direito, e discutido com a comunidade jurídica nacional e internacional,
além de organizões, como a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), CNI
(Confederação Nacional da Indústria), ANFAVEA (Associação Nacional dos Fabricantes de
Veículos Automotores), ABINEE (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica),
ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados), CONAR (Conselho Nacional de Auto-
Regulamentação Publicitária), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outras, tornando esta
lei uma das mais democráticas editadas no Brasil nos últimos tempos.
Quanto a sua principiologia, alguns doutrinadores conseguem abstrair oito
princípios, que estariam inclusos no artigo 4º do CDC, como Sérgio Pinheiro Marçal
224
, que
menciona oito princípios elementares: o da hipossuficiência do consumidor; ação
governamental; harmonização das relões de consumo; controle interno dos fornecedores e
meios alternativos de solução de conflitos; coibição e repressão de abusos praticados no
mercado; racionalização e melhoria dos serviços públicos
;
e estudo das modificações do
mercado de consumo.
224
MAAL, Sérgio Pinheiro.
Revista de Direito do Consumidor,
São Paulo, n. 6, abr./jun. 1993, p. 102-103.
183
A
hipossuficiência do consumidor ocorre diante da falta da sua participação
no controle de produção, bem como na sua deficiência ou ausência de conhecimentos técnicos
e dificuldades para exercício de seu direito de defesa. O fornecedor é um especialista no seu
ofício e, assim, está preparado para agir dentro de suas atribuições, possuindo conhecimentos
técnicos e, como regra geral, está em nível superior técnico e economicamente.
No que concerne a ações governamentais, em regra, tem-se que a ingerência
do Estado deve ser evitada dentro das relões econômicas nos moldes constitucionais, mas,
diante do princípio fundamental do sistema de proteção e defesa do consumidor, a
interferência do Estado torna-se justifivel sob certo prisma, devendo restringir-se à
atividade fiscalizadora e à aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico.
A harmonização das relões de consumo, educação e informação são,
também, princípios de grande importância dentro do sistema de proteção e defesa do
consumidor, pois educação e informação são as únicas formas de se criar um sistema de
grande longevidade, onde o consumidor somente estará protegido quando a sociedade tiver
ciência e consciência, souber respeitar e reivindicar seus direitos básicos, protegidos,
inclusive, pela Constituição Federal.
No que se refere ao controle interno dos fornecedores e meios alternativos
de solução de conflitos, como parte equilíbrio e harmonia entre fornecedores e consumidores,
é inequívoco que os empresários devem procurar fazer o controle interno de seus serviços e
produtos, estimulando o contato com os fornecedores e evitando a ingerência do Estado como
ente fiscalizador e repressor.
A
coibição e repressão de abusos praticados no mercado englobam
quaisquer abusos, inclusive concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criões
industriais, marcas, nomes e signos que possam causar prejuízo aos consumidores.
A racionalização e a melhoria dos serviços públicos estabelecem o dever do
Estado, fornecedor de serviços, de atender a regra geral do sistema de proteção do
consumidor.
184
E o
estudo das modificações do mercado de consumo, para uma efetiva
proteção ao consumidor, é essencial o exame das modificações do mercado e adequação dos
sistemas de proteção a essas evoluções.
Entretanto, a enunciação da quantidade e conceitos dos princípios apliveis
ao CDC não é pacífica na doutrina brasileira, destacando-se ainda João Batista de Almeida
225
que assinala os princípios: a) da vulnerabilidade do consumidor; b) da norma favorável (para
o consumidor); c) das presunções favoráveis ao consumidor; e, d) da irrenunciabilidade dos
direitos pelo consumidor.
Frisa-se que, para que haja a incidência do sistema de responsabilização
impresso pelo CDC é necessário que exista uma relação de consumo, ou seja, uma relação
jurídica entre consumidor
226
e fornecedor, seja de produtos ou serviços.
Consumidor é, antes de tudo, um dos los da relação jurídica de consumo,
que tem do outro lado um fornecedor de produtos ou serviços. O consumidor será, sob a ótica
do Código de Defesa do Consumidor, geralmente um ser hipossuficiente e vulnerável, que se
apresenta manifestamente inferior (social, econômica ou tecnicamente) perante o fornecedor.
É o estádio final do processo produtivo (considerando-se aqui como processo produtivo:
produção, circulação e consumo). É, em suma, o destinatário da produção. É o consumidor o
destinatário final do produto, salienta Maria Antonieta Zanardo Donato
227
. Donato diz que
esta conceituação se fez necessária para que haja um limite da própria tutela a ser conferida
por este tipo de direito.
A hipossuficiência diz respeito à precariedade do consumidor em relação às
suas condições culturais e materiais, requisito exigido apenas como substitutivo da
verossimilhança, para que o juiz conceda a inversão do ônus da prova. É direito do
consumidor. Enquanto que a vulnerabilidade é princípio, destacada no inciso I do artigo 4º, e
que norteia todo o Código de Defesa do Consumidor.
225
ALMEIDA, João Batista.
A protão jurídica do consumidor
. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 34-35.
226
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relões de consumo.
227
DONATO, Maria Antonieta Zanardo.
Protão ao consumidor
: conceito e extensão. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 48.
185
Por outro lado, fornecedores
228
são todas as pessoas, sejam físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro, bem como os entes
despersonalizados, desde que exerçam sua atividade profissional com habitualidade. Poder-se-
ia dizer, sinteticamente, que fornecedor é “todo ente que provisione o mercado de consumo,
de produtos ou serviços, resume Arruda Alvim
229
.
Quanto aos serviços, o Código de Defesa do Consumidor também tratou de
conceituá-lo, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que diz: serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza banria, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relões de caráter trabalhista”. A
terminologia adotada pelo Código, mediante remuneração, não deve ser entendida apenas
como a remuneração direta pelos serviços prestados, mas, também, a remuneração indireta
(aquelas que se apresentam, à primeira vista, como gratuitas, mas que contém uma
remuneração embutida em outros custos). Desta forma, basta que a remuneração se dê de
forma esporádica para que se possa englobar este serviço na incidência deste Código.
Enfim, por produto entende-se que seja “qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial, conforme a letra do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º,
§ 1º.
Existe uma elevada preocupação quanto ao direito do consumidor na
celebração dos contratos por meio da Internet.
Esta preocupação é embasada, em parte, pela desatualização da legislação
brasileira vigente, pela falta de normatização e pelo desconhecimento de nossos legisladores
e operadores do Direito em geral sobre a matéria, os quais se esquivam para não adentrar no
campo polêmico destes contratos, ficando as soluções a cargo de alguns doutrinadores e de
algumas jurisprudências, que ainda tomam por base leis vigentes em outros países, como a lei
modelo da UNCITRAL e o anteprojeto da OAB, sobre os quais já versado anteriormente.
228
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
229
ARRUDA, Alvim.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto
. 6.
ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 32.
186
Na nota 27 da lei-modelo elaborada pela UNCITRAL, há uma alusão no
sentido de que ela não se sobreporia a nenhuma norma destinada à proteção do consumidor,
bem como ao elevado nível de defesa do consumidor, este expressamente referido pela
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho das Comunidades Européias.
Assim dise a nota
230
:
Alguns países disem de leis especiais para a proteção do consumidor que
podem regular certos aspectos do emprego dos sistemas de informação. A
esse respeito, estimou-se, como em instrumentos anteriores da UNCITRAL
(por exemplo, a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Transferências
Internacionais de Crédito), que se deveria indicar na Lei Modelo que não se
havia prestado atenção especial em seu texto às questões que se poderiam
suscitar no contexto da proteção do consumidor. Expressou-se a opinião, ao
mesmo tempo, de que não haveria motivo para excluir do âmbito de
aplicação da Lei Modelo, por meio de uma disposição geral nesse sentido, as
situões que afetassem os consumidores, desde que se pudesse considerar o
regime da Lei Modelo como adequado para os fins da proteção do
consumidor, dependendo das regras apliveis em cada Estado promulgante.
Na nota se reconhece que a legislação protetora do consumidor pode gozar
de precedência sobre o regime da Lei Modelo. O legislador deverá considerar se a lei pela
qual se incorpore a Lei Modelo ao direito interno deve ou não ser aplivel aos consumidores.
A determinação das pessoas físicas ou jurídicas que se considerem como "consumidores" é
uma questão que se deixa a critério da norma de direito interno aplivel para tal fim.
230
NAÇÕES UNIDAS NOVA YORK. Resolução n. 51/162 da Assembléia Geral
de 16 de dezembro de 1996. Lei Modelo da UNCITRAL sobre o comércio
eletrônico (com guia para sua incorporação ao Direito interno). Disponível em:
<http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/seminario_e-commerce_lei.htm>. Acesso em: 11 jan. 2007.
187
Ao final da lei-modelo
231
, consta a seguinte inscrição:
Esta Lei não derroga
nenhuma outra lei destinada à proteção dos direitos do consumidor.
Assim, verifica-se que a UNCITRAL não pretendeu, de modo algum,
desprover o consumidor de proteção, sendo o Código Brasileiro de Proteção ao Consumidor,
pois, perfeitamente aplivel ao Direito Eletrônico.
Já na Itália, como em outros países desenvolvidos, diante da maioria dos
países em desenvolvimento, é importante salientar a preocupação com esta matéria, como por
exemplo no Decreto Legislativo n. 185, de 22 de maio de 1999, que recepcionou a Diretiva
97/7 da Comunidade Européia, conforme assevera Atanair Nasser Ribeiro Lopes
232
:
A Diretiva 97/7/CE do Parlamento e do Conselho diz respeito à proteção dos
consumidores em matéria de contratos à distância, considerando esta
modalidade de contratação uma das principais manifestões concretas da
realização do mercado interno.
O instrumento normativo leva em consideração a introdução de novas
tecnologias para multiplicação dos meios postos à disposição dos
consumidores para conhecerem as ofertas apresentadas em toda a
Comunidade Econômica Européia e fazerem suas encomendas a partir de
seu domicílio, preocupando-se em protegê-los contra a cobrança de
pagamento de mercadorias não encomendadas e métodos de venda
agressivos.
Nesta concepção, o contrato a distância se caracteriza pelo uso de uma ou
mais técnicas de comunicação à distância, utilizadas no quadro de um sistema organizado
prestação de serviços ou venda à distância, sem a presença simultânea do fornecedor e do
consumidor, cuja evolução não permite a elaboração de uma lista exaustiva.
231
NAÇÕES UNIDAS NOVA YORK. Resolução n. 51/162 da Assembléia Geral
de 16 de dezembro de 1996. Lei Modelo da UNCITRAL sobre o comércio
eletrônico (com guia para sua incorporação ao Direito interno). Disponível em:
<http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/seminario_e-commerce_lei.htm>. Acesso em: 11 jan. 2007.
232
LOPES, Atanair Nasser Ribeiro.
Os contratos de consumo no direito comunitário
. Disponível em:
<http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/m6_ContratosCDC.html>. Acesso em: 31 jan. 2007.
188
Assim dise, a saber, a Diretiva 97/7, da Comunidade Européia
233
, no
artigo 2º, quando trata das definições dizendo que para efeitos da presente diretiva, entende-se
por Contrato à distância , qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um
fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à
distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou
mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria
celebração. Já Consumidor é entendido por qualquer pessoa singular que, nos contratos
abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade
profissional. E, Fornecedor, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos
abrangidos pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade profissional.
Por Técnica de comunicação à distância, a diretiva 97/7
234
define, por
qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa
ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes. Do anexo I
consta uma lista indicativa das técnicas objeto da presente diretiva. E Operador de técnica de
comunicação, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade
profissional consista em r à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de
comunicação à distância.
A Diretiva
235
afasta sua aplicabilidade se o Estado-membro tiver regulado
especificamente certos tipos de contratos a distância na sua globalidade, e também, conforme
se depreende de seu art. 3º, nos casos de: a)contratos relativos a serviços financeiros;
b)contratos celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos
comerciais automatizados; c)contratos celebrados com operadores de telecomunicações pela
utilização de cabinas telefônicas públicas; d)contratos celebrados para construção e venda de
bens imóveis ou direitos relativos aos mesmos, exceto o arrendamento; e)contratos celebrados
em leilões.
233
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos
consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao
n°. 1 do artigo 6 . - Declaração da Comissão relativa ao n°. 1, primeiro travessão, do artigo 3 . Disponível em:
<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0007:PT:HTML> . Acesso em 10 fev.
2007.
234
Idem.
235
Idem.
189
Conforme Atanair Nasser Ribeiro Lopes
236
, no que tange à proteção
conferida, a Diretiva estabelece a obrigatoriedade do fornecedor prestar informões ao
consumidor que entende mais importantes ou imprescindíveis. Nas negociões por telefone,
entende conveniente que o consumidor receba informões suficientes no início da chamada
para decidir continuar ou não (art. 4º). Em tempo útil e antes da celebração de qualquer
contrato à distância, conforme o mesmo art. 4º da Diretiva , o consumidor deve dispor das
seguintes informões: a)identidade e endero do fornecedor/prestador; b)características
essenciais do bem ou do serviço; c)pro, incluindo impostos , e prazo de validade da oferta
ou do pro; d)despesas de entrega , se existirem; e)modalidades de pagamento , entrega ou
execução; f)existência do direito de rescisão; g)custo da utilização da técnica de comunicação
à distância; h)a duração nima do contrato em caso de contratos de execução continuada.
O mesmo autor Atanair Nasser
237
, diz que “no art. 6º, Estabelece direito à
rescisão e o único ônus pela devolução do produto, que o consumidor não tem possibilidade
de ver antes de ter assumido o contrato. Nesse caso, o fornecedor deverá devolver, no máximo
dentro de trinta dias, os montantes pagos antecipadamente . Se o contrato de consumo é
financiado e o consumidor rescinde o principal, o contrato de financiamento ou crédito
também é resolvido, conforme especifica o mesmo art. 6º.O consumidor não pode pleitear a
rescisão nos seguintes casos segundo o autor:
a)prestação de serviços iniciada antes do prazo de confirmação, com
aquiesncia do consumidor;
b)bens ou serviços cujo pro dependa de flutuões de taxas do mercado
financeiro;
c)bens personalizados por exigência do consumidor;
d)gravões de áudio , vídeo, discos e programas de informática a que o
consumidor tenha retirado o selo ;
e)fornecimento de jornais e revistas;
f)loterias.
236
LOPES, Atanair Nasser Ribeiro.
Os contratos de consumo no direito comunitário
. Disponível em:
<http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/m6_ContratosCDC.html>. Acesso em: 31 jan. 2007.
237
Idem, ibidem.
190
A Diretiva regula prazo para execução do contrato, caso não tenha sido
definido no momento da encomenda (art. 7º). Proíbe o envio de produto ou prestação de
serviço ao consumidor, a título oneroso, sem encomenda prévia ou acordo expcito, desde
que não se trate de um fornecimento ou prestação a título de substituição (art. 9º). Invoca, por
fim, a Convenção Européia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, de 04/11/1950, para reconhecer ao consumidor o direito à proteção da vida
privada, especialmente no que diz respeito à tranqüilidade face a técnicas de comunicação
particularmente invasivas , às quais preceitua restrições (art. 10).
Os Estados-membros deverão prever medidas adequadas para proteção do
uso de cartão de crédito, de modo que possa o consumidor pedir anulação de um pagamento
no caso de utilização fraudulenta e a restituição ou compensação da quantia paga (art. 8º).
Da mesma forma, a legislação nacional poderá prever a inversão do ônus da
prova, a cargo do fornecedor, sobre a existência de uma informação prévia, de confirmação
por escrito, ou do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor (art. 11). E, por
fim, o consumidor não pode renunciar a seus direitos, sendo que a proteção deve ser prevista
na Legislação nacional mesmo em face de países terceiros, como bem define o art. 12.
Na América Latina, muitos países já possuem leis sobre Comércio
Eletrônico. A Ley de Defensa del Consumidorda Argentina, faz inclusive, menção à
proposta e aceitação por meio eletrônico.
O Brasil ainda não conta com uma lei específica que discipline o Comércio
Eletrônico. Todavia, conforme já dito, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos sobre
a matéria, dos quais se pode destacar o anteprojeto de Lei elaborado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo entregue ao Deputado Michel Temer; o Projeto
de Lei n. 1.483/99 de autoria do Deputado Dr. Hélio de Oliveira Matos, o Projeto de Lei n.
4606/2001 de autoria do Senador Lúcio Alntara e o Projeto de Lei n. 1.589/99 de autoria do
Deputado Federal Luciano Pizzatto.
191
No que se refere à proteção do consumidor perante o e-commerce, deve-se
dar destaque ao anteprojeto da OAB
238
, que dedicou um capítulo inteiro à matéria, dispondo
nos seguintes termos do Capitulo VI - Das normas de proteção e de defesa do consumidor,
Art. 13, que aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do
consumidor. Os adquirentes de bens, de serviços e informões mediante contrato eletrônico
poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação, para efetivar
notificações e intimões extra-judiciais, a fim de exercerem direito consagrado nas normas
de defesa do consumidor.
Nos parágrafos do mesmo artigo 13, o anteprojeto da OAB
239
diz que
deverá o ofertante, no próprio espo que serviu para oferecimento de bens, serviços e
informões, disponibilizar área especifica para fins do parágrafo anterior, de fácil
identificação pelos consumidores, e que permita seu armazenamento, com data de
transmissão, para fins de futura comprovação. O prazo para atendimento de notificação ou
intimação de que trata o parágrafo primeiro começa a fluir da data em que a respectiva
mensagem esteja disponível para acesso pelo fornecedor e os sistemas eletrônicos do ofertante
deverão expedir uma resposta eletrônica automática, incluindo a mensagem do remetente,
confirmando o recebimento de quaisquer intimões, notificações, ou correios eletrônicos dos
consumidores.
Seria ingenuidade supor que as disposições legais em um país como o nosso
fossem em si suficientes para outorgar eficácia à proteção do consumidor na Internet, ainda
mais essa proteção encontrada na forma de anteprojeto ou de projeto de lei, sabendo que nem
o Código de Defesa do Consumidor vigente (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) é
respeitada pelos fornecedores, vendedores, sendo, até mesmo, pouco conhecida pelos
consumidores, compradores, ou executadas por nosso sistema judiciário.
Some-se a isto o fato de que a proteção ao consumidor tem aumentado
crescentemente em todo o mundo, inclusive nas contratões eletrônicas, graças ao avanço
tecnológico e do comércio eletrônico.
238
Anteprojeto de Lei PL 1589/99. Justificação. Disponível em:
<http://www.abes.org.br/old/gruptrab/legislacao/pl_1589_99.htm>. Acesso em 10 dez. 2006.
239
Idem.
192
Em razão disto, no Brasil, um grupo de estudiosos tiveram por bem a
criação de uma entidade não governamental com o objetivo principal de defesa e proteção dos
direitos do consumidor na Internet, aprimorando as relões e consumo no fornecimento de
produtos e serviços em meio eletrônico, que tivesse como propósito, entre outros, o de
promover e fomentar o estudo, o aprimoramento, o acompanhamento, o controle, a defesa e a
proteção dos direitos e interesses específicos e ou difusos, de pessoas físicas e ou jurídicas,
públicas e ou privadas, nacionais e ou estrangeiras, domiciliadas no Brasil e ou que tenham,
por força dos meios disponíveis na Internet, atividades com desenvolvimento ou
desdobramento no Brasil, aprimorar e harmonizar a relação de consumo no fornecimento ou
desdobramento de serviços e ou produtos via Internet ou afins, por empresas usuárias dessa
via de distribuição, sejam elas pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, ou entes despersonalizados e os consumidores em geral: a elaborar um código
deontológico aplivel às relões de consumo celebradas pela Internet, visando a contribuir
para o aprimoramento dos princípios e fundamentos éticos e morais; e, finalmente, para ficar
apenas em mais um deles, o de criar uma Câmara ou Tribunal Arbitral, voltado
especificamente para auxílio e ou solução de contendas advindas das relões de consumo via
internet e afins, que funcionará com a observância do código deontológico.
O IBCI como ficou conhecido o Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa
dos Consumidores de Internet visou a elaboração de um código deontológico aplivel às
relões de consumo via Internet para estabelecer princípios morais e éticos nestas relões.
Uma das idéias que se cogitam para amparar o consumidor, o usuário de
Internet, está nos institutos, tribunais de mediação e de arbitragem, que já são existentes e
regulamentados.
240
Nas palavras de Raphael Antonio Garrigoz Panichi
241
, “essa mediação
poderia ser realizada pelo Instituto, preferencialmente de forma gratuita, tentando sempre de
forma amigável dirimir os problemas entre os consumidores e fornecedores. Assim, esses
tribunais se aproximariam e tentariam ao máximo resolver os problemas das partes envolvidas
nessa querela”.
240
Tribunal Arbitral do Brasil. Disponível em: <http://www.tribunalarbitrabrasil.com.br/tribunal.htm>. Acesso
em 13 dez. 2006.
241
PANICHI, Raphael Antonio Garrigoz.
Protão do Consumidor no contrato de compra e venda pela internet.
Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=1279>. Acesso em: 16 jan. 2007.
193
Em artigo sobre o Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos
Consumidores de Internet, Rogério Montai de Lima
.
242
:
Este Instituto também aia o consumidor utilizando-se da mediação e da
arbitragem. Pela mediação seria possível ao IBCI aproximar as partes numa
tentativa de uma composição amigável entre consumidor e fornecedor. Já
pela arbitragem, que passou a ser possível em nosso ordenamento jurídico a
partir da Lei n. 9.307/96, seria formado um Conselho de Especialistas do
IBCI, o qual solucionaria o litígio entre as partes, isto se ambas
concordassem com a aplicação da arbitragem. Com estas medidas seria
possível evitar a excessiva demora de um processo no Poder Judiciário.
Há previsão de que dentro de pouco tempo o IBCI esteja efetivamente
servindo à sociedade de consumidores via Internet, aumentando, com isso,
os meios de proteção à disposição do consumidor e, conseentemente,
fornecendo-lhe maior segurança nestas contratões.
Quanto à utilização do instituto da arbitragem, é de plena possibilidade,
especialmente as o advento da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, formando, assim,
um conselho de especialistas, de livre deliberação das partes, podendo ser submetido para a
solução da controvérsia existente, com a finalidade de evitar a nossa longa, lenta e custosa via
judicial – posição de Lino Barreca
243
.
Acerca do tema, assim defende a professora Selma M. Ferreira Lemes
244
que, “assim, com serenidade e utilizando da melhor hermenêutica, à luz dos direitos nacional
e comparado, é que haveremos de concluir que a arbitragem , observando os requisitos
necessários, é meio hábil de solução de conflitos de consumo e sói ser incentivado e utilizado
na sociedade.
242
LIMA, Rogério Montai de. Regulamentação nas relões de consumo via Internet. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=279>. Acesso
em: 28 jan. 2007.
243
Neste sentido: BARRECA, Lino.
Brevi cenni sullarbitrato elettronico
. Disponível em:
<http://www.diritto.it/materiali/informatica/arbitrato.html >. Acesso em: 13 dez. 2006.
244
MARTINS, Pedro A. Batista; LEMES, Selma M. Ferreira; CARMONA, Carlos Alberto.
Aspectos
Fundamentais da Lei de Arbitragem.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 114.
194
E, também acerca do tema Evandro Zuliani
245
:
Pois bem, antes de mais nada é importante que não pairem vidas sobre a
inexistência de conflito entre o caráter público do Código de Defesa do
Consumidor e o requisito da disponibilidade do direito a ser submetido ao
árbitro conforme se infere do art. 1º da Lei 9.307/96.
A disponibilidade refere-se ao direito sobre o qual as partes podem dispor,
abrir mão, transacionar (78) e nada tem a ver com a impossibilidade de
afastar o direito aplivel ao caso como é próprio das normas de ordem
pública.
Segundo Rapahel Antonio Panichi
246
, “a idéia do Colégio Arbitral Virtual
para que sejam dirimidas as questões pertinentes ao mundo da Internet já está sendo usada na
Itália, contendo vasto material doutrinário sobre a arbitragem eletrônica”.
Assim, para auxiliar, fornecer um relevante serviço ao consumidor, no que
tange à defesa de seus direitos, surgiu o IBCI Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos
Consumidores de Internet. Nesse sentido Marcio Morena Pinto
247
diz que “segundo conta De
Lucca, o Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet nasceu muito
recentemente, da convicção de seus idealizadores no sentido de que se faz indispensável
outorgar-se ao consumidor um elevado nível de sua defesa. O Instituto ainda está
engatinhando, mas sua idéia é fornecer um serviço de orientação e resguardo de direitos à
comunidade de usuários da rede Internet.
245
ZULIANI, Evandro. Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Jus
Navigandi, Teresina, ano 8, n. 251, 15 mar. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4987>. Acesso em: 31 jan. 2007.
246
PANICHI, Raphael Antonio Garrigoz. Protão do Consumidor no contrato de compra e venda pela internet.
Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=1279>. Acesso em: 16 jan. 2007.
247
PINTO, Marcio Morena. As relões jurídicas de consumo na era da economia digital. Disponível em:
<http://www.cbeji.com.br/br/novidades/artigos/main.asp?id=265>. Acesso em: 28 jan. 2007.
195
Para Evandro Zuliani
248
, “considerada em todo o mundo como uma das
mais avançadas legislões de defesa do consumidor, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), inovou o conceito dos institutos jurídicos tradicionais,
sobretudo nos ordenamentos judicial e administrativo, porquanto define suas práticas jurídicas
na proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e não mais apenas
individuais.
Para o professor Oscar Ivan Prux
249
, sobre os benefícios da entrada em vigor
do Código de Proteção e defesa do Consumidor:
Concomitantemente, sob o ponto de vista jurídico, a entrada em vigor do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), veio trazer,
para o contexto social, uma nova visão impregnada positivamente da
ininterrupta obrigação de qualidade nos fornecimentos e de boa-fé objetiva
nas relões contratuais. Impcita e expressamente, a referida norma veio
consolidar a visão que leva em conta o fato de que não se pode olvidar o
mero imenso de relões de consumo que são realizadas todos os dias, a
sua complexidade, os valores envolvidos e, principalmente, que da qualidade
dessas relões de consumo depende a qualidade de nossas vidas e, muitas
vezes, até a sua duração.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (implantado em 1997 através
do Decreto Federal n. 2.181) e a instalação da Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor, objetivando a articulação entre os organismos Federais, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais, são as mais decisivas iniciativas para o exercício dos direitos de
cidadania. Para Evandro Zuliani
250
, visam “a proteção do consumidor quanto ao atendimento
de suas necessidades, respeito à sua dignidade, saúde, segurança e a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como o equilíbrio e a
equidade nas relões de consumo.
248
ZULIANI, Evandro. Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Jus
Navigandi
, Teresina, ano 8, n. 251, 15 mar. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4987>. Acesso em: 31 jan. 2007.
249
PRUX, Oscar Ivan. Contribuições ao Estudo do dever de continuidade nos principais serviços essenciais. In
Revista Argumentum de Direito da Universidade de Marília
Unimar, vol. 04-2004, p. 114.
250
ZULIANI, Evandro. Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Jus
Navigandi
, Teresina, ano 8, n. 251, 15 mar. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4987>. Acesso em: 31 jan. 2007.
196
O professor José Luiz Ragazzi
251
, ao tratar sobre a Política Nacional das
Relões de Consumo afirma que:
Outra preocupação dessa política é a proteção dos interesses econômicos dos
consumidores, buscando coibir os abusos praticados contra estes, e
garantindo ressarcimento no caso de ofensa. E é com acerto que dise o
Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 que os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a
reparar os danos causados aos consumidores, vale dizer, que a
responsabilidade do Estado pela prestação de serviços públicos é a objetiva,
ou seja, independe de culpa, acolhendo o legislador pátrio a teoria do risco
administrativo.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, disciplina sobre a Política
Nacional das Relões de Consumo, e dise sobre objetivos e princípios que devem
direcionar a seara consumerista.
Assim, há de se destacar ainda que a política Nacional das Relões de
Consumo deve procurar atender a todas as necessidades dos consumidores.
5.1 CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO
Como foi visto, na parte introdutória deste estudo, as sociedades, com o
passar do tempo, foram evoluindo e diversificando as formas de comercialização, até chegar
ao comércio via Internet, que encontrou campo fecundo na sociedade moderna, dadas as
tecnologias da informação.
Conforme Reginaldo César Pinheiro
252
, “assim como as formas de
comerciar e as tecnologias, o Direito também deve se modernizar paulatinamente ao
desenvolvimento das sociedades, sendo suficientemente capaz de interagir e de regular as
transões comerciais das comunidades virtuais, especialmente, na tutela dos direitos do
consumidor.
251
RAGAZZI, José Luiz. Do direito do Consumidor a água de qualidade.
Revista Jurídica Última Instância
,
disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=2595>. Acesso em 12 jan.
2007.
252
PINHEIRO, Reginaldo César. O comércio eletrônico e a tutela jurídica do consumidor.
Revista de Derecho
Informático
, n.
44, mar./2002. Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=1554>. Acesso
em: 02 fev. 2007
.
197
As professoras Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Maria Christina
de Almeida
253
, sobre a nova teoria contratual e as relões de consumo dizem que:
As relões de consumo, como qualquer femeno social, impuseram a
necessidade de regulamentação jurídica e, por terem se manifestado de modo
mais incisivo quando do apogeu do individualismo, passaram a ser regidas
pelas idéias contratuais então em desenvolvimento, alicerçadas no ideal de
autonomia da vontade e obrigatoriedade do vínculo, advindo da clássica
teoria dos contratos.
A doutrina de Peter Drucker
254
chega a dizer que “o comércio eletrônico
representa para a revolução da informação o que a ferrovia representou para a revolução
industrial
.
Silvio Rodrigues
255
se manifesta no sentido de que “aliás, o extraordinário
desenvolvimento do comércio, que ims a necessidade da célere evolução contratual, só foi
possível por um lado, em virtude do aperfeiçoamento do contrato. O contrato vai ser o
instrumento imprescritível e o elemento indispensável à circulação de bens
Apesar de não muito conhecido e usado pelos usuários de Internet no Brasil,
o Código de Defesa do Consumidor é de fundamental importância para o chamado
consumidor eletrônico, pela vulnerabilidade (termo este cujo significado é mais amplo que o
de hipossuficiência) que o mesmo tem diante do fornecedor neste tipo de transação comercial
(o e-commerce), conforme reconhece a doutrina de Denize Bacoccina.
256
Que a
vulnerabilidade do consumidor reconhecida pelo CDC
257
, vem sendo constatada nas compras
on line. O consumidor brasileiro vem tendo seus direitos constantemente violados por
empresas inidôneas. Os conflitos neste tipo de relação (empresa-consumidor) vêm
aumentando conforme cresce o uso da Internet.
253
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; ALMEIDA, Maria Christina de. A teoria contratual e as
relões de consumo na perspectiva civil-constitucional. In Revista Argumentum de Direito da Universidade de
Marília Unimar, vol. 03-2003, p. 41.
254
DRUCKER, Peter. O futuro já chegou.
Revista Exame, n. 6, edição de 22 de março de 2000, p. 118.
255
Rodrigues, Silvio. Direito civil. v. 3. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 apud HELISZKOWSKI, Bruno. Direito
de arrependimento nas compras pela internet. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=34616>. Acesso em: 23 jan. 2007.
256
BACOCCINA, Denize.
Comprar pela Internet exige cuidados específicos.
Jornal O Estado de São Paulo,
edição de 29.06.2000 apud PINHEIRO, Reginaldo César. O comércio eletrônico e a tutela jurídica do
consumidor. Revista de Derecho Informático, n.
44, mar./2002. Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-
articulo.shtml?x=1554>. Acesso em: 02 fev. 2007
.
257
Código de Defesa do Consumidor, art. 4.º, inciso I, in verbis: reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo.
198
O professor Ruy de Jesus Marçal Carneiro
258
, ao tratar dos princípios da
livre iniciativa e da livre concorrência fazendo um paralelo com o homem consumidor,
também se manifesta:
Poder-se-ia, noutro ponto, perguntar se o mercado seria, face aos
apontamentos anteriores trazidos para este texto, o grande articulador desse
processo, agindo livremente, descurando-se dos princípios éticos e tornando
o meio empresarial uma selva onde reinaria o interesse pessoal de cada qual
em prejuízo, por conseguinte, do homem-consumidor. Claro que não, pois,
se de um lado a “livre iniciativa” é um princípio de ordem constitucional,
por outro, não há de esquecer-se que a “livre concorrência” é também
componente de uma principiologia voltada para a já referida “Ordem
Econômica e Financeira” .
Seguindo, Reginaldo César Pinheiro
259
, quando se trata de comércio
eletrônico, o consumidor na maioria das vezes é leigo e não consegue reconhecer
precisamente as características de uma empresa que oferece produtos e serviços na Rede.
Logo, não contando com informões adequadas, o consumidor torna-se sujeito às eventuais
ingerências do ofertante.
Assim, tem-se como exemplo a oferta de venda de dados de clientes,
realizada por empresas de comércio eletrônico fracassadas que, mesmo sob o compromisso de
não divulgar ou compartilhar referidas informões, as ofereciam a outras empresas como
dados pessoais, número de cartões de débito ou crédito e até mesmo estasticas sobre hábitos
de consumo.
258
CARNEIRO, Ruy de Jesus Marçal. Reflexões sobre a não intervenção do Estado na Atividade Econômica”,
nos termos do art. 173 da Vigente Constituição Federa
l
. In
Revista Argumentum
de Direito da Universidade de
Marília
Unimar, vol. 04-2004, p. 146.
259
PINHEIRO, Reginaldo César. O comércio eletrônico e a tutela jurídica do consumidor.
Revista de Derecho
Informático
, n.
44, mar./2002. Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=1554>. Acesso
em: 02 fev. 2007.
199
Assim, perfeitamente aplivel o CDC aos contratos de consumo celebrados
via Internet, pelo que toda e qualquer informação que diga respeito a produtos e serviços
ofertados pela Grande Rede devem obedecer aos ditames do art. 31 do Código de Defesa do
Consumidor, in verbis que diz que A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informões corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, pro, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados.
Acerca do tema, Reginaldo Pinheiro
260
diz que, assim, quando uma
empresa de comércio eletrônico disponibiliza seus produtos e/ou serviços em sua home-page
deve, conseentemente, tê-los disponíveis ao comprador sob pena de ter de cumprir a
obrigação de forma forçada; de ter de entregar um outro produto ou serviço equivalente; ou
ainda, de rescindir o contrato com restituição do pagamento, mais atualizões monetárias e
perdas e danos.
Destaque-se, ainda, que não apenas a oferta e o contrato em si devem
atender aos ditames de CDC, mas também a chamada s-venda, senão veja-se o que diz
Reginaldo César Pinheiro
261
:
[...] se, por exemplo, a compra é realizada em sites de empresas brasileiras, é
assegurada ao comprador a possibilidade de devolução, dentro do prazo de
sete dias, sem ter de apresentar justificativa; [...] [...] os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados.
262
Na prática, poucas empresas levam em consideração este dispositivo e
imem diversas restrições para com seus consumidores.
260
PINHEIRO, Reginaldo César. O comércio eletrônico e a tutela jurídica do consumidor. Revista de Derecho
Informático, n.
44, mar./2002. Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=1554>. Acesso
em: 02 fev. 2007.
261
Idem, ibidem
.
262
Código de Defesa do Consumidor. Art. 49 caput” e parágrafo único.
200
Assim, passa-se a versar sobre o direito de arrependimento, apresentando
num enfoque mais específico suas peculiaridades em relação aos contratos celebrados via
Internet.
5.2 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Dise o art. 49 do Código Consumerista que o consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Fica claro, pois, que o art. 49 dá ao consumidor o direito ao arrependimento,
voltando atrás na declaração de vontade que manifestou na relação de consumo, existindo
esse direito per si, ou seja, sem que haja a necessidade de justificativa. O prazo para
reflexão é de sete dias.
Mas assim alerta a doutrina de Sérgio Ricardo Marques Gonçalves
263
:
Há algumas particularidades no negócio on-line, em especial sobre a sua
concretização. Esta se dá no momento da aceitação da proposta pelo
comprador o que, no meio Internet, se traduz pelo clique no botão sim, na
efetiva comunicação de seus dados pessoais, número de cartão de crédito ou
mesmo pelo seu desito em conta corrente em nome do vendedor. Passada
esta fase temos de identificar os momentos corretos para a contagem do
prazo para o arrependimento. Diz o artigo que o consumidor tem 07 (sete)
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço. Logo, como não há “assinatura” física, deve-se entender o primeiro
momento como o da concretização do negócio na forma já explicada e o
segundo como a data do real recebimento do produto ou prestação do
serviço.
263
GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques. O Direito de Arrependimento nas compras pela Internet.
Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=657>. Acesso em: 02 fev.
2007.
201
Considerando os momentos que a lei fornece tem-se sete dias para
comunicar o desfazimento do contrato. No caso da Internet, em virtude da sua própria
característica de velocidade e interatividade, é fácil de ser observado tal prazo. Por exemplo,
um e-mail, em regra, chega ao destino em poucos segundos, ou minutos, ao destino e mesmo
que o ofertante não abra sua caixa-postal no prazo legal da desistência, ela será efetivamente
válida, pois referido prazo foi obedecido no envio da mensagem pelo adquirente comprador e
este não pode ficar a merdos hábitos de navegação na internet do vendedor.
Porém, atenção, o comércio eletrônico permite a realização de transões
com empresas de outros estados e até países, tornando de extrema importância verificar a
idoneidade da outra parte contratante. Mesmo porque eventual demanda judicial, diante das
custas e despesas processuais, pode até sair mais custosa do que a própria transação
anteriormente realizada.
Sérgio Ricardo Marques Gonçalves
264
em estudo, diz que “a companhia
PricewaterhouseCoopers descobriu há pouco tempo que 29% dos consumidores on-line nos
EUA devolveram algum item que foi comprado pela Web mas 41% quiseram retornar algum
artigo adquirido pela Internet e não o fizeram por considerar que isto seria muito trabalhoso e
caro... Logo, a lei pode lhe socorrer mas a melhor proteção ainda é a prevenção!
O prazo legal de reflexão que a lei confere ao consumidor é contado do dia
da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
aplicando a contagem do prazo excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do final,
conforme art. 184 e parágrafos do Código de Processo Civil.
265
264
GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques.
O Direito de Arrependimento nas compras pela Internet
.
Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=657>. Acesso em: 02 fev.
2007.
265
Art. 184. Salvo disposição em contrario, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do como e incluindo-
se o do vencimento. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que: I for determinado o fechamento do forum; II o expediente forense for encerrado
antes da hora normal. §2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil as a intimação (art.
240 e parágrafo único).
202
Segundo Bruno Heliszkowski
266
diz que “é possível concluir, portanto, que
quando houver contrato firmado entre as partes, independentemente de assinatura, mas desde
que haja consentimento de ambas, o prazo para arrependimento do consumidor e conseente
devolução do produto sem qualquer ônus para o consumidor se inicia da assinatura do
referido contrato, nos termos da Lei e de acordo com os argumentos mencionados (grifos do
original).
No artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é estabelecida uma
norma que é aplivel aos contratos realizados fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio, como dito na 2ª parte do “caputdo artigo
supracitado.
Nelson Nery Junior
267
, em comentário ao CDC, explica sobre a relação de
consumo fora do estabelecimento comercial, como é o caso, analogicamente da Internet, que
dentro do estabelecimento comercial pode efetivar a esperada compra e venda, de acordo
com suas precisões. Entretanto, o fornecedor pode oferecer-lhe outras alternativas, de modo a
ampliar o rol de possibilidade de fechamento do contrato de consumo.De todo modo, o
consumidor está sujeito às variões naturais decorrentes de sua vontade de contratar, não
podendo falar que terá sido surpreendido pelo oferecimento das alternativas pelo fornecedor.
Assim, quando o espírito de quem compra não está totalmente preparado
para uma abordagem mais agressiva, oriunda de técnicas e práticas de venda mais incisivas,
não terá discernimento suficiente para avençar ou deixar de avençar, dependendo do poder de
convencimento empenhado nessas práticas. Para essa situação é que o CDC prevê o direito de
arrependimento.
Não obstante a sujeição do consumidor a essas práticas de comércio mais
agressivas, torna ele vulnerável ao desconhecimento do serviço ou produto, quando a oferta e
posterior venda é feita por catálogo, como exemplo, por não ter tido a oportunidade de
verificar o serviço ou serviço, analisando seus defeitos e qualidades
.
266
HELISZKOWSKI, Bruno.
Direito de arrependimento nas compras pela internet
. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=34616>. Acesso em: 23 jan. 2007.
267
ARRUDA ALVIM, Thereza
et al
.
Código brasileiro de defesa do consumidor
: comentado pelos autores do
anteprojeto. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
203
Essas situões são verificadas fora do estabelecimento comercial, como
com a venda por telefone, pelo correio, porta a porta, entre outros. O CDC protege o
consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, e
concede o prazo de sete dias ao consumidor para arrepender-se do negócio, sem nenhum
ônus.
Pode-se, assim, enfatizar o perigo que corre o usuário na compra realizada
por meio da rede mundial de computadores, que com suas propagandas bem elaboradas, em
belos sites e de grande poder de convencimento pode levar o usuário a efetivar uma compra
desnecessária, não programada, por absoluto impulso.
Somando-se a isto ao desconhecimento do produto, de sua qualidade ou
defeito, porque ele estará vendo, na melhor das hiteses, somente especificações técnicas o
que, para um leigo, não trará segurança, nem a certeza da escolha certa e, somente as ter o
produto em mãos é que vai se dar por conta do que verdadeiramente comprou, e só dessa
forma saberá se escolheu certo, se serviu às suas necessidades, ou não.
Outro grande perigo encontrado nas compras via Internet diz respeito à
aquisição de medicamentos, conforme alerta feito no site governamental Portal do
Consumidor
268
, que diz que o usuário perde suas garantias como consumidor ao comprar um
medicamento pela internet. Esse é o alerta do gerente-geral de Inspeção e Controle de
Insumos, Medicamentos e Produtos da Anvisa, Roberto Barbirato. De acordo com ele, a
aquisição de produtos de saúde pela rede mundial de computadores revela uma contradição: o
baixo custo e a facilidade de acesso se contraem à insegurança quanto à qualidade e à
legitimidade do medicamento.
Ao comprar pela internet, não se sabe de onde o produto vem ou onde
estava estocado. Além disso, não tem com quem reclamar em caso de problemas e não é
possível solicitar trocas, caso haja qualquer anormalidade. O usuário perde todo o seu direito
legal.
268
ASSESSORIA de imprensa da ANVISA. Quem compra pela Internet corre riscos. Disponível em:
<http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=7234>. Acesso em: 31 jan. 2007.
204
Também trazendo as desvantagens dos contratos celebrados “à distância”,
assim se manifestam Jean Calais-Auloy e Frank Steinmetz
269
:
a) o fato de os consumidores estarem sujeitos a solicitões repetidas por
parte de certos fornecedores, mediante técnicas agressivas de contratação, de
modo a constituir uma intromissão na sua vida privada; b) o adquirente, ao
basear sua manifestação de vontade em simples imagens ou descrições, corre
o risco de receber um objeto que não corresponda exatamente às suas
expectativas; c) entre a perfeição do contrato e a entrega medeia um
intervalo, cuja lentidão pode ser incómoda; d) a possível dificuldade, para o
adquirente do produto ou serviço, de fazer valer seus direitos em face de um
vendedor à distância, em caso de defeito do objeto; e) em casos extremos,
pode até mesmo ocorrer que, as a celebração do contrato e pagamento, o
comprador não receba a mercadoria desejada, além de não poder sequer se
reembolsar, em virtude da insolvência ou mesmo do desaparecimento do
vendedor.
As vendas fora do estabelecimento comercial são conceituadas como vendas
feitas por telefone, por reembolso postal (anúncios em revistas, TV, jornais), aquisição de
produtos ou contratação de serviços oferecidos no domicílio do consumidor, compras
realizadas em "stands" de feiras, fax, prospectos, vídeo texto outros meios quaisquer de
aquisição de produtos ou de pedido de execução de serviço, desde que contratados fora do
estabelecimento comercial.
Examinando os casos concretos, porém, nota-se que o direito de
arrependimento é relativo, pois, se o sujeito celebra estes contratos de forma costumeira, não
poderá existir tal direito. Será, pois, preciso verificar se o contrato de consumo se deu ou não
nas mesmas bases que os anteriores, para, assim, poder se falar em direito ao arrependimento.
Acerca do tema, assim se manifesta a doutrina de Alan Tolfo
270
:
Ocorre que, em muitos casos, a prática comercial, aliada aos usos e costumes
de determinada localidade, ou mesmo de determinada atividade, faz com que
a interpretação do dispositivo seja relativizada ou ainda não aplicada no caso
em espécie.
Em muitas situões a relação existente entre o consumidor e fornecedor
possibilita a comercialização de bens sem que haja a presença física dos
269
Apud MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas relativos à sua
formação e execução.
Revista dos Tribunais
, ano 89, v. 776, jun. 2000, p. 92-106.
270
TOLFO, Alan.
Direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor e sua relativização
.
Disponível em: <http://www.kummeladvogados.com.br/art-direitodearrependimentonoCDC.htm>. Acesso em:
28 jan. 2007.
205
contratantes, não podendo o intérprete ater-se ao preceito estabelecido no
CDC. A confiança e a credibilidade concedidas pelo fornecedor,
viabilizando as vendas fora de seu estabelecimento, não pode ser revertida a
tal ponto de obrigá-lo a receber o pedido especificado pelo consumidor.
Por outro lado, várias são as circunstâncias de negócio, como a
competitividade, crise econômica, concorrência desleal que fazem com que o fornecedor se
adapte a estas situões, o que possibilita aos consumidores imeras formas de aquisição dos
serviços e produtos fora do estabelecimento.
Assim, a interpretação do art. 49 do CDC deve ser relativa em cada caso
específico, atentando-se as micias e circunstâncias de cada caso concreto, a fim de que sua
incidência tenha por justificativa o efetivo desrespeito aos direitos do consumidor.
Deve-se, assim, logicamente colocar, por analogia ao pensamento dos
juristas acima citados, as compras feitas pela Internet como compra efetuada fora do
estabelecimento comercial, por ter todas as mesmas especificações que as outras demais e
todos os perigos de lesão ao consumidor.
Desta forma, pela falta de doutrina, jurisprudência e leis eficazes, e por ser a
compra e venda realizada por meio da Internet uma relação de consumo e fornecimento, tem-
se que colocar o e-commerce no rol de proteção do art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor, mesmo porque, utiliza-se dos meios usuais de telecomunicações ou outros meios
similares, que dão a possibilidade de um novo tipo de comércio, um novo meio de realizar
transões comerciais de forma barata e tendo o mundo como mercado.
Segundo Bruno
Heliszkowski
271
, se o consumidor preenche formulário
com seus dados, aceita o contrato que lhe é oferecido e ainda pouco depois de realizada a
transação comercial on line” recebe um “e-mail” confirmando a referida negociação,
contratado está e desta maneira o prazo de arrependimento se inicia da aceitação deste
contrato.
271
HELISZKOWSKI, Bruno. Direito de arrependimento nas compras pela internet. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=34616>. Acesso em: 23 jan. 2007.
206
O mesmo autor
272
arremata que “alguns doutrinadores não aceitam o
contrato via internet porque não há nestes a assinatura de maneira física. Tal argumento data
maxima venia” não pode ser aceito, a uma por ser absurdo uma vez que não é possível que o
consumidor coloque sua assinatura em um contrato realizado pelo computador, a duas por ser
contrário a própria definição legal de contrato
.
Para ponto finalizar Raphael Antonio Panichi
273
, destaca-se que “considera-
se, pois, a aplicabilidade do art. 49 do CDC aos contratos efetuados através de máquinas
automáticas ou por meio da internet, podendo o consumidor desistir as a compra ou
recebimento do produto, e ter de imediato o ressarcimento dos valores eventualmente pagos,
atualizados, porque o consumidor, ora sujeito ativo, não está na presença do produto ou
serviço, não tendo o conhecimento real do mesmo, conseentemente não sabendo o que
mesmo pode oferecer e se pode atender às suas necessidades e expectativas ou não.
Ainda mais que, por dados técnicos, em regra as compras efetuadas por
meio da Internet são realizadas por linha telefônica, conexão dial-up ou ADSL, com pequenas
exceções “ainda hoje” da conexão por cable-modem, via-radio e via-satélite.
5.3 TEORIA DO ABUSO DO DIREITO, TEORIA DA CONFIANÇA E CLÁUSULAS
ABUSIVAS
A teoria do abuso do direito, sucessora da teoria dos atos emulativos, surgiu
em razão da deturpação do exercício de direitos, tendo sido adotada pelo Código de Defesa do
Consumidor CDC e, posteriormente, pelo Código Civil de 2002.
Para que o abuso de direito se faça presente, faz-se necessária a existência
de uma conduta que exceda um direito correspondente a determinada pessoa, a fim de que
esta atue no exercício irregular de um direito.
272
Idem.
273
PANICHI, Raphael Antonio Garrigoz. Protão do Consumidor no contrato de compra e venda pela internet.
Disponível em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=1279>. Acesso em: 16 jan. 2007.
207
Para João Álvaro Barros
274
“a regra geral que deveria ser observada nos
remete a razão de que cada direito tem de ser exercitado em obediência ao seu espírito
peculiar, sem desvio de finalidade ou de sua inafastável função social. Não existe direito
absoluto em nosso ordenamento jurídico, posto que o exercício de qualquer direito deve se
conformar com os fins sociais e econômicos inerentes ao mesmo, como também se balizar
com o princípio da boa-fé.
De acordo com a doutrina, há que se distinguir, porém, o abuso de direito do
ato ilícito e das cláusulas abusivas, uma vez que o legislador do Código Civil de 2002 inseriu
a figura do abuso de direito no título pertinente aos atos ilícitos. Mas tais termos não se
confundem, segundo
João Álvaro Barros
275
,
senão veja-se:
O fator determinante da diferença entre o abuso de direito e ato ilícito é a
natureza da violação a que eles se referem. No
ato ilícito
a violação é
observada quando o indivíduo afronta diretamente um comando legal,
levando-nos a crer que o aludido comando contém previsão expressa da
conduta praticada pelo indivíduo. Já no
abuso
, o sujeito aparentemente
estaria agindo no exercício de seu direito.
No entanto, na configuração dessa hitese, a pessoa se encontra violando o
valor que justifica o reconhecimento desse direito pelo ordenamento jurídico.
Para
João Álvaro Barros
276
,
as cláusulas abusivas podem ter em seu
conteúdo um abuso de direito e, ainda assim, não serem considerada como abusivas. A
explicação para tanto é o fato de que as mesmas são definidas em razão da vantagem
excessiva atribuída a um contratante e do ônus elevado suportado pelo outro. Note-se a
explicação:
274
BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 9, n. 727, 2 jul. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944>. Acesso em: 17 jan. 2007.
275
Idem, ibidem.
276
Idem, ibidem.
208
Dessa forma, a cláusula abusiva se caracteriza pela soma das seguintes
circunstâncias: a) predisposição unilateral; b) inserção em condições gerais;
c) atribuição de vantagens excessivas ao predisponente; e d) atribuição de
onerosidade e desvantagem excessiva ao aderente. Já o abuso de direito se
caracteriza pelo afrontamento dos limites axiológico-materiais de
determinado direito subjetivo ou prerrogativa individual.
A teoria do abuso do direito, por seu turno, exsurge da análise dos princípios
fundamentais pertinentes às relões jurídicas de consumo, que se contrae à manifestação
abusiva.
Há que se falar na boa-fé como princípio geral. Para o professor Oscar Ivan
Prux
277
:
A ninguém é justificado atuar em contrário a boa-fé. E se a prática dela é
altamente recomendável para viabilizar o simples bom convívio social, na
área das relões de consumo, ultrapassa esses parâmetros e revela-se
verdadeiramente imprescindível. Não há como assegurar relões de
consumo bem constituídas no sentido de serem honestas, equilibradas e
justas se a conduta dos participantes não estiver pautada na boa-fé.
O Código de Defesa do Consumidor repugna cláusulas, práticas e
publicidades abusivas. Tal afirmação decorre dos próprios princípios esculpidos no CDC:
proporcionalidade, função social, função econômica, eidade e boa-fé. A proporcionalidade,
embora não expcita no texto legal, decorre da própria Constituição Federal e tem sido
escorreitamente invocada pelo Superior Tribunal de Justiça, como princípio básico, gênese e
lastro das relões jurídicas de consumo.
Um dos requisitos para a validade de um contrato, como se viu nesta
pesquisa, é a manifestação de vontade dos contraentes, denominada de declaração recepcia
de vontade. Tal declaração pode ser feita de forma tácita ou expressa (simlica, escrita e
verbal). Na manifestação simlica, tem-se o exemplo de um leilão presencial, em que o
simples gesto é suficiente para demonstrar o aceite; já na escrita, é preciso a assinatura ou
277
PRUX, Oscar Ivan.
A protão do consumidor na prestação de serviços
. Tese de Doutorado apresentada a
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2001, p. 194-195.
209
rubrica de próprio punho do declarante ou de outrem; enquanto a manifestação verbal se
materializa pela palavra.
Na contratação virtual, entre fornecedores e consumidores, esta
manifestação se dá, em geral, mediante adesão, ou seja, segundo João Álvaro Barros
278
o
consumidor adere a todo o conteúdo contratual que foi pré-elaborado de maneira rígida,
uniforme, genérica, sem qualquer discussão. Vê-se, de forma clara, que inexistem as
negociões preliminares, picas para a elaboração de um contrato; não ocorre negociação,
limitada basicamente ao preenchimento de qualificação pessoal e demais dados pertinentes ao
aderente.
E como se forma um contrato virtual? As relões de consumo podem ser
classificadas em contratuais e extracontratuais. As relões contratuais, a que interessa neste
estudo, possuem subespécies, quais sejam: a) os contratos de consumo; b) as publicidades; e
c) as informões suficientemente precisas que vierem a integrar os negócios jurídicos
bilaterais (conforme art. 30, do CDC).
No campo da Internet, geralmente os contratos se iniciam através de uma
oferta veiculada pelo fornecedor. De acordo com o sistema consumerista, no momento em que
ele, fornecedor, faz uma oferta precisa através da Grande Rede, está a ela vinculado, não
cabendo retratação.
Assim, não é necessário que ao fornecedor seja dada ciência de que o
consumidor aderiu à sua proposta, ou mesmo que o consumidor assim o declare. A remessa de
e-mail do consumidor ao fornecedor demonstrando interesse no serviço ou produto não é,
pois, considerada fator primordial à formação do contrato ou à vinculação do fornecedor à sua
oferta, pois a obrigação torna-se perfeita e acabada com a simples declaração unilateral de
vontade do fornecedor policitante.
278
BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 9, n. 727, 2 jul. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944>. Acesso em: 17 jan. 2007.
210
Tal interpretação decorre da análise do artigo 48 do Código de Defesa do
Consumidor, que assim dise que as declarões de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relões de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Assim João Álvaro Barros
279
:
Em ocorrendo a aderência do oblato, virtualmente, através da rede, forma-se
o contrato de consumo, cuja forma grafada ou impressa é desnecessária para
a sua validade, desde que possa ser posteriormente visualizado, ou tenha sido
impresso antes do site ter sido retirado da rede, cabendo ao fornecedor, se for
o caso, provar a inexistência de tal contrato ou alteração de seu conteúdo.
Seguindo o raciocínio não é importante para a eficácia do contrato o fato do
acordo de vontades não ter sido grafado, eis que se deve perseguir a intenção e proteger a
confiança depositada pelo consumidor.
Até o advento do diploma consumerista, a eficácia vinculativa da oferta
somente era atribuída ao contrato perfeito e acabado que viesse a ser amoldado como título
executivo e às declarões unilaterais de vontade. Já com o advento do CDC a oferta precisa
veiculada pela Internet está sujeita, inclusive, à execução específica (arts. 48 e 84 do Código
de Defesa do Consumidor c/c art. 645, do Código de Processo Civil).
Quanto à Teoria da Confiança, tem-se que no início do século XX duas
teorias objetivavam dar lastro à exegese contratual: a teoria da vontade (Willenstheorie),
defendida por Savigny e Windscheid, entre outros, e a teoria da declaração
(Erklärungstheorie), surgida com o objetivo de contrapor-se e substituir a teoria da vontade.
Para a primeira teoria, o importante era a vontade interna, enquanto a segunda, em caso de
hermenêutica, propugnava que a preponderância deveria ser dada à vontade declarada. Assim,
em havendo dúvidas na interpretação de qualquer contrato, tais teorias a verdade integral,
mediante o que estava escrito ou, então, pela análise do aspecto subjetivo (vontade interna dos
contratantes).
279
BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito.
Jus Navigandi
, Teresina, ano 9, n. 727, 2 jul. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944>. Acesso em: 17 jan. 2007.
211
De acordo com tais teorias, portanto, se o consumidor, atraído pela
publicidade ou informação, objetivasse celebrar um contrato de compra e venda, dever-se-ia
perquirir a vontade interna do mesmo, buscando averiguar qual a vontade presente no
momento da celebração do contrato.
De outro lado, afastando-se destas teorias, surgiu a teoria da confiança ou
teoria do crédito social, que, não obstante dar valor à vontade das partes, protege a vontade
manifestada de boa-fé.
Esta teoria possui, pois, um elemento social, através do qual o Estado busca
a proteção das pessoas que aderiram a contratos, acertando ofertas veiculadas de forma
precisa, seja pela Internet ou não, buscando, com isto, a satisfação de suas necessidades.
5.4 DO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
A responsabilidade será subjetiva quando baseada na culpa e, objetiva,
quando embasada na teoria do risco. Nos dizeres de Heron José de Santana.
280
no que se
refere à responsabilidade civil objetiva, bastam a ação do agente, o dano e o nexo de
causalidade entre o fato e o dano, excluindo-se a idéia de culpa, tendo em vista a atividade
perigosa desenvolvida pelo agente, que por isso deve assumir tais riscos.
Tratando do Código do Consumidor, ele retrata que durante muito tempo
prevaleceu a idéia de que “sem culpa nenhuma reparação, porque a concepção racionalista e
individualista do direito estava ligada ao lassez faire do direito frans, evitando-se um ônus
excessivo para a economia industrial ascendente. Nesta época, transferia-se para a
coletividade os riscos e os danos causados pela atividade industrial, de modo que, na relação
consumidor-fornecedor, existia uma superioridade jurídica deste último, quer face à
dificuldade do consumidor provar a culpa do fornecedor, quer face à ausência de uma relação
contratual direta entre o fornecedor e a vítima”
281
.
280
SANTANA, Heron José de. Responsabilidade Civil por dano moral ao consumidor. Belo Horizonte: Belo
Alvorada, 1998, p. 48.
281
Idem, ibidem.
212
Já na hitese de responsabilidade objetiva, basta que a vítima comprove o
nexo (relação) de causalidade, havido entre a causa e o efeito da ação (ou seja, entre a ação -
ou omissão - do agente, e o dano ocorrido). Não há que se preocupar com o elemento culpa,
com a conduta do agente, mas, apenas, com o elo entre a causa e o efeito da conduta (ou da
atividade) deste. Basta que a vítima prove a causalidade, sem se discutir o discernimento
psíquico do agente, para que se fundamente a obrigação de indenizar.
Em todos os casos, porém, para que ocorra esta obrigação de reparação de
danos, é necessário que a vítima não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento
danoso, o que descaracteriza a responsabilidade ou, ao menos, atenua o quantum
indenizatório.
Antes, porém, de fazer uma análise mais criteriosa dos artigos de lei que
tratam sobre a responsabilização consumerista, convém que se faça uma observação acerca
dos princípios que regem o referido Código, assim como de alguns conceitos pertinentes ao
tema.
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é importante
fazer algumas considerões.
A Constituição Federal de 1988 enumera, entre os 11 princípios constantes
do inciso V do art. 170, a defesa do consumidor, para que a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegure existência digna a todos,
conforme os ditames da justiça social.
Em relação a esse princípio, o art. 5º, inciso XXII, da mesma Carta já
determinava que o Estado o promovesse, na forma da lei, em obediência ao disposto no art. 48
das Disposições Transitórias, que dizia: O Congresso Nacional, dentro de 120 dias da
promulgação da constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
213
Isto ocorreu em 11 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.078/90. Reporta-se ao
bom entendimento de Luiz Cláudio Silva
282
, ao dizer que:
[...] o Código de Defesa do Consumidor fez despertar na sociedade uma
consciência jurídica e de cidadania, principalmente no campo da
responsabilidade civil, fazendo com que o consumidor se tornasse mais
atento para os seus direitos nesse campo jurídico, fiscalizando atentamente a
atuação dos fornecedores de bens e serviços, exigindo melhor qualidade
desta prestação, surgindo a partir daí imeras ões de responsabilidade
civil. (...) O CDC surgiu num momento crítico social de total
descredibilidade na eficiência e qualidade dos produtos e serviços fornecidos
aos consumidores, exigindo-se dos prestadores de serviços e fornecedores de
bens de consumo maior atenção para a responsabilidade civil decorrente da
ineficiência e vícios desta prestação, assegurando, a legislação, integral
reparação dos danos provocados em decorrência da má qualidade e
deficiência dos serviços e dos produtos consumidos.
É por certo que esta legislação fortaleceu os demais ordenamentos jurídicos
existentes neste campo da responsabilidade civil. Na realidade, se trata de uma excelente lei
que se destaca pela evolução dos seus institutos e princípios. Assim, diante das imeras
críticas positivas e negativas a esse ordenamento jurídico fez despertar no indivíduo um
verdadeiro exercício da cidadania e uma consciência jurídico-social.
De uma forma genérica, sob a rubrica “Da Responsabilidade pelo Fato do
Produto e do Serviço, dise o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos mesmos, bem
como por informões insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais aponta: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam; e, c) a época em que foi fornecido.
Não considera o serviço defeituoso pela adoção de novas técnicas. Só exclui
a responsabilidade do fornecedor de serviços quando provar: que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
282
SILVA, Luiz Claudio.
Responsabilidade civil
: teoria e prática das ões. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.
111.
214
Quanto a estas excludentes, Zelmo Denari
283
sustenta que não seriam
somente estas acima destacadas, mas também o caso fortuito e a força maior, quando diz que:
[...] também nesta sede, as eximentes do caso fortuito e da força maior atuam
como excludentes de responsabilidade do prestador de serviços. E de uma
forma muito mais intensa, por isso que podem se manifestar durante ou as
a prestação de utilidade ou comodidade ao consumidor (v.g., um hospital
pode se eximir de responsabilidade pelo fato do serviço, alegando corte no
fornecimento de energia elétrica ocorrido durante ou as o ato operatório).
Jamais, contudo, quando forem anteriores à prestação dos serviços.
Com relação aos profissionais liberais, o Código de Consumidor afirma que:
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa” (art. 14, § 4º).
Este parágrafo abre uma exceção ao princípio da objetivação da
responsabilidade civil presente em todo o Código de Defesa do Consumidor. Como diz Zelmo
Denari
284
:
[...] trata-se de fornecimento de serviços por profissionais liberais cuja
responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa. Explica-se a
diversidade de tratamento em razão da
intuitu personae
dos serviços
prestados pelos profissionais liberais. Estes são contratados com base na
confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão
responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa
subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou
imperícia.
Determina, ainda, a importância de ressaltar que esta responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais deveria ocorrer em se tratando de contratos negociados
(diferentes dos contratos de adesão). Os contratos de adesão retratam, com tipicidade, as
verdadeiras relões de consumo. Sendo assim, se houvesse um contrato de adesão firmado
entre profissionais liberais e clientes, estes seriam regidos pelos princípios gerais da
responsabilidade objetiva do CDC. Os contratos de adesão revelam a fragilidade e
vulnerabilidade dos consumidores e, por isso, poderiam desencadear força de
responsabilidade objetiva entre seus contraentes.
283
DENARI, Zelmo. In: GRINOVER, Ada Pelegrini
et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
:
comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 159.
284
Idem, ibidem.
215
Já nos casos dos contratos negociados, estes estariam mais próximos dos
contratos privados, onde prevalece a regra do pacta sunt servanda, e que pressupõe igualdade
contratual entre as partes. Inexistiria, nestes casos, a hipossuficiência do consumidor. Embora
não fosse aplivel a regra da responsabilidade objetiva, deveria se subsumir às demais
normas de defesa do consumidor.
Ensina bem esta matéria, Teresa Ancona Lopes Magalhães
285
, ao dizer que
“em relação aos profissionais liberais, não é tão fácil admiti-los inseridos na cadeia de
consumo. Tratando-se de um trabalho criativo que exercitam, e também por um certo grau de
autonomia e de poder necessário ao seu exercício, a referência do código causa uma certa
espécie e, conquanto tenha aberto exceção em relação a eles, no tocante a responsabilidade,
levando-a para o plano da culpa, cabe desde logo alertar que se trata de obrigões de meios, e
não de resultado.
A exceção da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do
Consumidor não se estende às pessoas jurídicas, sejam elas uma sociedade civil ou associação
profissional. Alvino Lima
286
, ainda a respeito da responsabilidade, diz que “o Código (do
Consumidor) não quer que o consumidor prove a culpa do fornecedor, mas damos como
evidente que aquele tem que provar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o produto
adquirido ou serviço prestado.
Lembra ainda Antonio Chaves
287
que, em se tratando de dano, uma vez
comprovado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor, o
profissional seria responsável tão-somente pela reparação do dano patrimonial. Ocorre que
inovou o CDC, ao prever no art. 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor, a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
285
MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopes de. Direitos do Consumidor, aspectos práticos, perguntas e respostas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.61.
286
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 323.
287
CHAVES, Antonio. Doutrinas. Porto Alegre: Jurisplenum, 1997.
216
Relata, ainda, que existe a possibilidade de criação de associões de
consumidores, que o referido código teria estimulado, uma vez que atribuiu ao Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
Ministério da Justiça (ou órgão federal que viesse a substituí-lo, como organismo de
coordenação da Política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) entre suas dez
atribuições, a de incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especial, a
formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais, tudo isso aliado à divulgação que a dia tem dado aos sucessos
obtidos por aqueles que já pleitearam seus direitos mediante fundamentação neste Código.
Assim, como se pôde perceber, o Código de Defesa do Consumidor adotou
como regra geral a responsabilidade civil objetiva, que deverá ser aplicada a todos os casos de
fornecimento de serviços defeituosos, assim como àqueles que contiverem informões
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos. Quanto a responsabilidade civil dos
fornecedores pelo fato do serviço, Arruda Alvim
288
comenta que “o fato do serviço é a causa
objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto
é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse
juridicamente protegido do consumidor.
Costuma-se relacionar este dispositivo com a existência de um dano. Deste
modo, se inexistir dano, mas somente uma desvalorização ou inservibilidade” do serviço,
estes casos deverão ser tratados à luz dos artigos 20 e seguintes do CDC, que fazem menção
ao vício do produto.
Ao observar o §1º do artigo 14, vê-se que ele traz um conceito de serviço
defeituoso. Leia-se o comentário de Zelmo Denari
289
acerca deste dispositivo:
288
ALVIM, Arruda
et al
.
Código brasileiro de defesa do consumidor:
comentado pelos autores do anteprojeto.
6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 136.
289
DENARI, Zelmo.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto
. Org.:
Ada Pelegrini Grinover
et alli.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 160.
217
o §1º do art. 14 oferece critérios para aferição do vício de qualidade do
serviço prestado e o item mais importante, neste particular, é a segurança do
usuário que deve levar em conta: - o modo do fornecimento do serviço; - os
riscos da fruição; e a época em que foi prestado o serviço. (...) O serviço
presume-se defeituoso quando é mal apresentado ao público consumidor
(inc. I), quando sua fruição é capaz de suscitar riscos acima do nível de
razoável expectativa (inc. II), bem como quando, em razão do decurso do
tempo, desde a sua prestação, é de se supor que não ostente sinais de
envelhecimento (inc. III).
Resumindo, tem-se que o art. 12 do CDC menciona a responsabilidade do
fornecedor pelo fato do produto que, neste caso, a responsabilidade é objetiva. Os legitimados
passivos estão elencados no caput do artigo (fabricante, produtor, construtor, importador...).
O dispositivo visa a reparação do dano causado por acidente de consumo (projeto, fórmula,
fabricação, informação insuficiente...), sendo que o legislador fala em defeitodo produto:
aquele que não oferece segurança (o produto pode estar desatualizado mas, não, inseguro).
Por sua vez, os riscos do desenvolvimento do produto (risco muitas vezes
imprevisível) devem ser suportados pelo fornecedor (doutrina não unânime). As únicas
excludentes de responsabilidade estão dispostas no § 3º, referentemente à não colocação do
produto no mercado, defeito inexistente ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O artigo 13 menciona a responsabilidade subsidiária do comerciante do
produto (incisos I e II), pois que ele não detém todo o conhecimento acerca do produto. O
comerciante, entretanto, tem o direito de regresso contra o efetivo causador do dano, só sendo
responsável direto no caso do inciso III (responsabilidade por autoria).
Já no artigo 14, tem-se a responsabilidade do fornecedor pelo fato do
serviço, sendo que o conceito de serviço se acha detalhado no § 2º do art. 3º. A
responsabilidade é objetiva (em geral), e os legitimados passivos estão elencados no caput do
artigo (fornecedor: prestadores diretos ou terceirizados responsabilidade solidária). Ou seja,
visa-se a reparação do dano causado por acidente de consumo (modo de feitio do serviço,
deficiência técnica, falta de qualidade dos produtos utilizados, informação insuficiente ou
inadequada). O legislador fala em defeitodo serviço, que nada mais é do que aquele que
não oferece segurança. As únicas excludentes de responsabilidade estão dispostas no § 3º
218
que, de modo semelhante ao art. 12, dise: defeito inexistente do serviço ou culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. O único caso de responsabilidade subjetiva neste Código
encontra-se mencionado no § 4º (dos profissionais, quanto às atividades meio). Deste modo,
exemplificadamente: médicos cirurgiões plásticos (responsabilidade objetiva, atividade
fim), furto de carros em estacionamentos de supermercados, danos por acidentes em
transporte coletivo, danos por falha no fornecimento de energia elétrica, bagagens perdidas.
Por fim, no artigo 17, viu-se que o legislador pretendeu proteger todos
aqueles que, por ocasião do fornecimento do produto ou serviço, tenham sido lesados (o
fornecedor que e em risco a segurança pública tem o dever de indenizar). Sendo assim, o
terceiro tem legitimidade ativa para postular ação indenizatória por substituição processual (é
tido como titular de direito).
Passa-se ao estudo da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
De acordo com Rosana Grinberg
290
, no vício, há prejuízos meramente
econômicos, que tornam os produtos e serviços tão-somente impróprios, inadequados ou
desvalorizados. Seu limite é a prestabilidade ou a diminuição do seu valor. Ou afeta a
qualidade ou a quantidade”. Em outros termos, não há danos
291
, sejam eles patrimoniais ou
morais a serem ressarcidos (característica dos defeitos). Quando muito podem atingir o
patrimônio do consumidor, pois que deixa comprometida a quantidade ou a qualidade do
produto ou do serviço.
290
GRINBERG, Rosana. Fato do produto ou do serviço: acidentes de consumo.
Revista de Direito do
Consumidor
, n. 35. São Paulo, jul./set. 2000, p. 150.
291
Como assevera João Batista de Almeida, na responsabilidade pelo fato há potencialidade danosa”, enquanto
que na responsabilidade pelo vício há, somente, anomalias que afetam a funcionalidade do produto ou do
serviço.
In:
ALMEIDA, João Batista de.
A protão jurídica do consumidor
. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 92.
219
O art. 18 do CDC menciona a responsabilidade pelo vício de qualidade no
fornecimento de produtos. Vícios de qualidade vêm a ser produtos impróprios
292
ou
inadequados ao consumo, disparidade das informões/indicações ou diminuição do valor.
Em suma, o produto não atende à sua finalidade específica, ou seja, o consumidor não se
utilizaria do produto se soubesse do vício. Os direitos do consumidor dizem respeito a ver o
vício sanado em 30 dias ou escolher entre as hiteses do § 1º, quais sejam: I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; III - o abatimento proporcional do pro. Os legitimados ativos poderão ser o
fornecedor imediato (produtos in natura) ou o produtor, conforme § 5º. Exemplos de vícios
de qualidades do produto seriam os equipamentos elétricos com defeito, embalagens abertas,
prazo de validade vencido, dentre outros.
No art. 19 encontra-se a especificidade da responsabilidade pelo vício de
quantidade no fornecimento de produtos. Vício de quantidade diz respeito a conteúdo inferior
àquelas constantes no próprio produto, ou em mensagem publicitária. Os direitos do
consumidor estão disponibilizados no corpo da lei, segundo a qual ele poderá escolher entre
as alternativas dos incisos I a IV, quais sejam: I - o abatimento proporcional do pro; II -
complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou, ainda, IV - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A
responsabilidade é do fornecedor/comerciante quando a pesagem ou medição do produto é
feita em seu estabelecimento (conforme § 2º). Nas outras hiteses, se este vier a indenizar o
consumidor, terá o direito de regresso contra o produtor.
Ainda na seção sobre a responsabilidade por vício, reza o art. 20 sobre o
vício de qualidade no fornecimento de serviços. Neste caso, o legitimado passivo é o próprio
fornecedor. Se o defeito estiver no produto utilizado, o fornecedor tem direito de regresso
contra o produtor. Vícios de qualidade, por sua vez, vêm a ser os serviços impróprios ao
consumo, que acarretem diminuição do valor ou aqueles em desconformidade com as
292
Art. 18. (...) § 6º - São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
220
informões prestadas pelo fornecedor. Os direitos do consumidor se resumem à escolha de
alguma das alternativas dos incisos I a III: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, III - o abatimento proporcional do pro. A
reexecução do serviço poderá ser feita por terceiro (§ 1º), sem custos ao consumidor. O
conceito de serviço impróprio é de ordem subjetiva, devendo-se perguntar: o consumidor
utilizaria o serviço se soubesse como ficaria o resultado final? Dentre os exemplos de vícios
na qualidade dos serviços poder-se-ia citar os clássicos serviços de limpeza (pisos, sofás...),
de informática (manutenção de computadores, adequação de softwares...), de ensino (má
qualidade de cursos).
Cumpre salientar que, quando a atividade do fornecedor de serviços for de
reparação (conserto) de produtos, sua obrigação é a de utilizar componentes novos, originais e
adequados (salvo autorização em contrário do consumidor), conforme preceitua o art. 21.
Inova o CDC ao colocar em destaque que as entidades públicas e suas
delegatárias estão obrigadas a prestar serviços de boa qualidade, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, sem cortes, de acordo com o art. 22
293
. Ademais, o § único determina que estão
obrigadas a reparar os danos que porventura causarem, na forma deste Código: aplica-se,
então, a responsabilidade objetiva dos artigos 14 e 20, principalmente (em outras palavras, o
sistema de reparação é o mesmo, seja para entidades privadas ou públicas).
Assim, o art. 23 menciona que a ignorância do vício de qualidade, pelo
fornecedor, não o exime de responsabilidade (artigo dispensável, haja vista as disposições
anteriores). E, conforme o art. 24, ainda que o fornecedor pretenda sua exoneração quanto a
uma possível reparação por danos decorrentes de inadequação de produtos ou serviços, esta
disposição será tida como inexistente, pois que os artigos atinentes ao CDC são norma de
ordem pública (trata-se de direito indisponível do consumidor). Por fim, e de acordo com o
art. 25, qualquer cláusula que trate de exoneração ou atenuação de responsabilidade do
293
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, connuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigões
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste Código.
221
fornecedor é proibida e, conseentemente, nula de pleno direito (vide, também, art. 51,
inciso I, CDC).
Em sede de considerões derradeiras, pretende-se destacar algumas
questões pendentes do que, tão-somente, ficar-se com o rigorismo da letra da lei. Deste modo,
poder-se-ia perguntar: dentre as excludentes de responsabilidade, poder-se-ia incluir, também,
o caso fortuito e a força maior, haja vista que essas ocorrências “eliminamo nexo de
causalidade entre a atividade do fornecedor (risco atividade) e o dano ressarcível? Tal matéria
ainda está longe de ser pacificada na doutrina brasileira, sendo que a corrente que não admite
mais excludentes alega a falta de menção diversa na legislação consumerista.
Outra questão pertinente diz respeito à responsabilidade das prestadoras de
serviços públicos, seja da Administração Pública Direta, Indireta ou, ainda, de suas
delegatárias (concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos): na
hitese de um acidente de consumo (gerado por atividade de entidade pública) causar,
também, dano ambiental, qual seria o fundamento jurídico de uma ação indenizatória? Seria o
art. 37, § 6º, da CF (responsabilidade civil do Estado); ou, os arts. 12 ou 14, c/c 22, do CDC
(responsabilidade pelo risco atividade em relação de consumo); ou, ainda, o art. 225, § 3º, da
CF (responsabilidade integral por dano ambiental? Se nenhum desses, qual outro?). Neste
item, destaca João Batista de Almeida
294
que a doutrina vem se posicionando de duas
maneiras:
Há autores, como Denari e Marins, que não fazem qualquer referência a
serviços excluídos da tutela, com isso admitindo a incidência sobre todos
eles. E há autor, como Pasqualotto, sustentando que não estão tutelados pelo
CDC os serviços públicos próprios aqueles prestados diretamente pelo
Estado, como a defesa nacional e a segurança pública, mantidos com o
produto da arrecadação dos tributos em geral por faltar-lhes o requisito
essencial da remuneração específica.
Por fim, não estaria o legislador do CDC exorbitando quanto à proteção
jurídica do consumidor, ao prescrever a responsabilidade objetiva (quase que integral) do
fornecedor, como regra geral? Não bastaria, apenas, a inversão do ônus da prova, em favor do
consumidor? A responsabilidade objetiva do CDC não seria um retorno ao primitivismo
histórico do dever de indenizar?
294
ALMEIDA, João Batista de.
A protão jurídica do consumidor
. 2. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 99-100.
222
Vê-se que, a despeito da clareza e objetividade da legislação de consumo
brasileira uma das melhores do mundo – os operadores do direito ainda se deparam com
alguns casos concretos que geram polêmica, fator este perdoável, haja vista que o Código de
Defesa do Consumidor ainda é um instrumento legislativo bastante recente. Entretanto,
percebe-se o trabalho da jurisprudência que vem, cada vez mais, diminuindo os excessos
cometidos quando da apresentação deste Código (sendo, por exemplo, muitas vezes, por
demais favorável ao consumidor), além do que vem sedimentando, em seus acórdãos, uma
procura pela equidade nas relões jurídicas havidas entre consumidores e fornecedores, para
uma total implementação dos objetivos da referida lei, dentre os quais se destaca o respeito à
dignidade, saúde e segurança dos consumidores do Brasil.
Ainda neste estudo é preciso traçar considerões ao estudo dos contratos de
adesão.
A preocupação em atender e preservar os interesses do consumidor sempre
existiu, desde o primeiro momento em que se estabeleceu a relação comprador-vendedor. No
entanto, referida relação assumia, naquela época, um caráter muito mais pessoal, e eventual
demanda resumia-se à órbita industrial ou privada dos demandantes, não merecendo maior
relevo na sociedade.
Assim, o tempo foi passando, e tendo em vista à mudança nas relões dos
consumidores e com o surgimento da sociedade de consumo, destacada pela produção em
massa conjugada ao crescimento da publicidade nesse campo, existiu a necessidade do Estado
intervir com seu poder cogente nas relões de consumo em que funcionasse como parte o
consumidor, e por conseência tutelando seus interesses. Aconteceu isto eis que, se por um
lado o consumidor, isoladamente considerado, mostrava-se impotente e frágil para encarar as
novas ofensas que lhe eram lançadas pelo mundo moderno, por outro lado se impunha ao
Poder Público disponibilizar um tratamento jurídico particularizado a esta lide originária de
uma relação que não mais se estabelecia no plano individual.
223
A idéia de força obrigatória dos contratos, como se viu, significa que, uma
vez manifestada a vontade, as partes estão ligadas por um contrato, têm direitos e obrigões e
não poderão se desvincular, a não ser através de outro acordo de vontades ou pelas figuras da
forca maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos incontroláveis pela vontade do
homem). Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor frente à tutela
jurisdicional.
Atualmente, porém, este quadro encontra-se alterado pelas mudanças
sofridas no Código Civil (conforme já vislumbrado anteriormente). Também em virtude do
Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios
jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força
obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. É o que dizem os artigos 6º, incisos IV
e V e 51, ambos do CDC.
Os contratos de adesão são instrumentos já preparados, escritos em
formulário e já impressos anteriormente pelo fornecedor, restando preencher somente os
espos inerentes à identificação do objeto do contrato, bem ou serviço, e comprador. As
condições já são preestabelecidas pela parte do contrato economicamente mais forte, sem que
a outra parte possa discutir, alterar ou modificar o conteúdo do contrato. É evidente que
nessas espécies de contrato há vantagens às empresas, mas não há dúvida dos perigos para o
contratante consumidor ou hipossuficiente. O consumidor adere sem discutir e sem conhecer a
fundo as condições e cláusulas, apenas, confiando na parte economicamente mais forte que as
pré-estabelecem e na esperança de uma proteção a ser proporcionada por um Direito social.
Esta confiança nem sempre encontra correspondente no instrumento
contratual elaborado unilateralmente, porque as empresas tendem a redigi-los da maneira que
mais lhe convém, incluindo uma série de cláusulas abusivas e sem equidade, restritivas de
direito.
224
Cláudia Lima Marques
295
diz que nos contratos de adesão a vontade do
consumidor e aderente se limita a aceitar em bloco o que já foi pré-decidido pelo estipulante
limita-se o consumidor a aceitar em bloco (muitas vezes sem sequer ler completamente) as
cláusulas, que foram unilateral e uniformemente pré-elaboradas pela empresa, assumindo,
assim, um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento
contratual massificado.
Assim, os contratos de adesão são cada vez mais comuns na vida
contemporânea.
Como nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as
cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor sequer lê
completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir, motivo pelo qual propõe-se um
dever de transparência nas relões de consumo.
O consumidor deve ir informado claramente o que está pactuando, deve ter
a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato e, além disso, o contrato de
adesão deverá ser redigido de tal forma a possibilitar a sua normal compreensão pelas
pessoas.
No tocante à interpretação dos contratos de adesão, no geral, deve-se
interpretá-los, precisamente suas condições dúbias, em desfavor daquele que as redigiu.
Ocorre que, quando se tratar de relões de consumo, tutelada pelo CDC, as cláusulas do
contrato devem ser interpretadas de maneira favoravelmente ao consumidor.
Assim, é sabido que existem alguns requisitos para a validade dos contratos
de adesão. O consumidor deve ter sido informado pelo fornecedor das cláusulas gerais do
instrumento contratual, antes da assinatura do contrato, ou no nimo, no momento desta. É
preciso que a parte possa ler e compreender o que significam as cláusulas, quais os direitos e
deveres que está retificando. Os textos longos, impressos em letras pequenas, de difícil leitura,
impressos no verso de documentos, não satisfazem a exigência de maior transparência do
Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, caput c/c art. 36).
295
MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 31.
225
Os contratos de adesão servem principalmente aos interesses do estipulante,
que fixa de forma unilateral as condições do negócio jurídico e procura por muitos meios e
imeras cláusulas, de forma expcita, e às vezes impcita, resguardar preferentemente seus
interesses, eliminar para si todos os riscos, diminuir os caos e a extensão de sua
responsabilidade, fixar ao outros prazos exíguos para a prática de atos, a manifestação de
vontades ou o exercício de direito; nada prevê contra si, mas cria taxas, comissões, sanções,
penas e multas, tudo pelo nimo descumprimento por parte do aceitante.
Os contratos de adesão servem de bom exemplo para evidenciar a
superioridade de uma parte sobre a outra, seja intelectual, econômica, social ou jurídica. Disso
decorre porque, quanto aos contratos de adesão, se deve, sempre, buscar verificar se o
consumidor ao contratar tinha ciência do conteúdo e da extensão da condição que lhe era
prejudicial, ou mesmo sabendo que era, não teve sua intenção diminuída pela extrema
necessidade de contratar.
Desta forma, a relação de consumo que é formada pelo fornecedor de bens
e/ou serviços e, por um consumidor - destinatário final de tais bens ou serviços - deve ser
regulada por prevalência das normas de ordem pública e de interesse social do Código de
Defesa do Consumidor (art. 1º do CDC), inderrogáveis pela vontade das partes.
Como visto, as contratões ventiladas na relação de consumo, em destaque
as de adesão, utilizados em escala gigantesca, não podem ser consideradas como assunto de
interesse exclusivo das partes, com restrição dos envolvidos, tendo em vista que, na verdade,
são de interesse coletivo, pois qualquer pessoa está potencialmente exposta a se sujeitar a elas,
assumindo, assim, uma face coletiva, de interesse geral e que o controle interessa à sociedade.
Por esta razão, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um grau de
controle e lealdade, em que a boa-fé será, de forma objetiva, um pensamento não só em si
mesmo, ou em como se poderia transferir riscos próprios para a outra parte por meio do
contrato, mas sim aferir que a parte consumidora também possui legítimas expectativas.
226
Ou seja, a relação que se forma entre consumidor e fornecedor não
possibilita somente às vantagens da parte mais forte, mas também possibilita que o
consumidor alcance a finalidade prevista na contratação, resultante de um prévio acordo de
vontades entre as duas partes.
5.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET
Também no rol dos fornecedores de serviço pode-se citar os provedores de
acesso à Internet. Ainda que gratuitos, os fornecedores são remunerados de forma indireta, ou
seja, através de patrocinadores que veiculam publicidade no site dos mesmos.
Assim, há que se considerar que mesmo que o provedor de acesso nada
receba diretamente do consumidor, seu serviço é remunerado, configurando-se, desta forma,
uma relação jurídica de consumo, a qual deve, portanto, também se amoldar às regras do
Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço defeituoso em seu
artigo 14, § 1º, que define como O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informões insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; a época em que foi fornecido.
.
Assim depreende-se a responsabilidade do provedor, segundo Guilherme
Fernandes Neto
296
, no seguinte sentido:
[...] a informação precisa, veiculada por diversos fornecedores, de que sua
página é segura, induz o consumidor a fornecer via internet seus dados,
razão pela qual a empresa que mantém a página na rede mundial tem o dever
de propiciar toda a segurança possível ao seu cliente e ao bystandart que
venha a visitar sua página. Caso interessante, de onde poderia exsurgir
296
NETO, Guilherme Fernandes.
O abuso do direito na internet.
Disponível em:
<http://www.idcesa.com.br/artigos03.htm>. Acesso em 03 fev. 2007.
227
inconteste a responsabilidade do fornecedor ocorrendo dano –, foi a
criação por hackers de uma página idêntica ou semelhante ao do Banco do
Brasil, induzindo o consumidor a fornecer seus dados como se tivesse
ingressado na página de seu próprio banco. Assim, os consumidores que
tentavam localizar o site da citada instituição financeira, utilizando
ferramentas de localização (Yahoo, Cadê etc.), correram o risco de ingressar
na página pirata, ao invés de ingressar na página criada pela instituição
financeira.
O fornecedor deve empreender todos os esforços colocados à disposição
pela tecnologia, para evitar a criação des páginas dublês que possa induzir o consumidor em
erro, bem como proibir, senão dificultar toda forma de obtenção de dados por invasores e
hackers, sob pena de responder pelos danos causados, em razão da segurança que
legitimamente se espera, conforme artigos 6.º, VI c.c. artigo 14, parágrafo primeiro, ambos do
CDC.
Conforme já foi visto, o consumidor de bens e serviços via Internet,
conecta-se a esta rede por intermédio de um provedor de acesso, que nada mais é senão um
intermediário nas transões comerciais celebradas on-line.
Todavia, não se pode negar a relação de consumo existente entre este
provedor e os usuários de Internet, posto que aquele se obriga perante estes últimos a prestar
serviços de conexão, assumindo uma obrigação de prestação de execução continuada.
Tratando, assim, de relação de consumo, o provedor de acesso, responderá
civilmente por eventuais falhas na execução do serviço, já que entre ele e o usuário da rede há
um contrato de consumo, regido, por conseguinte pelas normas do Código de Defesa do
Consumidor.
Esta responsabilidade é objetiva, já que o consumidor não precisa
demonstrar que houve culpa na realização dos serviços prestados pelo provedor, apenas
demonstrando o prejuízo causado em razão da prestação deste serviço. Porém, o provedor
poderá se eximir da responsabilidade se puder provar que não houve defeito na prestação do
serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor (ou terceiro), conforme se verifica do
parágrafo terceiro do art. 14 do CDC.
228
O provedor de acesso, intermediário, em princípio não responde pelas
contratões formadas na rede, outrossim, responderá no caso de acarretar prejuízo às partes
de uma contratação eletrônica por sua ação ou omissão como prestador de serviços de
conexão, ainda que este contrato não envolva a sua participação.
O Projeto de Lei 1.589/99, elaborado pela OAB/SP, visando estabelecer
regras de comércio eletrônico, a validade e a força probatória dos documentos eletrônicos e a
assinatura digital, estabelece a responsabilidade do provedor a partir do momento em que
tomou conhecimento do uso indevido da rede, ficando obrigado a tomar atitudes a fim de
evitar a conduta irregular do usuário.
Neste passo, observou-se que o fornecedor não deve medir esforços para
colocar à disposição do consumidor toda proteção possível.
229
CONCLUSÃO
A Internet é um meio de comunicação hábil a interligar as pessoas em todo
o mundo, de forma barata, rápida, eficiente e prática. É através dela que o comércio eletrônico
vem se expandindo cada vez mais, atingindo, nos dias de hoje, quase que a totalidade da
humanidade.
O e-commerce ganha destaque, especialmente, por seu baixo custo, por
atingir um grande mercado e por sua divulgação atingir um público mundial, com rapidez e
segurança, entre outras facilidades.
O comércio eletrônico no mundo teve início em 1989, portanto há mais de
15 anos. No Brasil, porém, possui a metade deste tempo, mas já é hoje um enorme mercado,
se equiparando aos maiores do mundo, sendo um grande atrativo para investidores,
especialmente em razão das estasticas, que demonstram uma grande explosão do e-
commerce, com cifras espantosas, crescimento este com uma rapidez proporcional à inovação
tecnológica que cerca esse segmento do comércio, como, também, os produtos por ele
comercializados.
No Brasil, embora a principal legislação regulamentadora ainda esteja nos
projetos de lei n. 1589/99, 4906/01, 1483/99, 6965/02 e 7093/02, as atividades eletrônicas
estão se alastrando e se confirmando como eficazes, bem como órgãos governamentais já
utilizam as assinaturas eletrônicas e certificações digitais para confirmarem atos e
solidificarem contratos. Afora as Autoridades Certificadoras já cadastradas oficialmente, a
novidade é a certidão digital que os Cartórios brasileiros colocam na Web e permitem o
acesso de qualquer lugar do país.
Desde o mês de agosto de 2002, mais de vinte cartórios já oferecem
documentos pela Internet. Projeto desenvolvido pela ANOREG (Associação dos Notários e
Registradores do Brasil) tem como finalidade amenizar um dos mais arraigados processos
burocráticos do país: cópias de certies pela Internet, assinadas digitalmente pelos notários e
registradores, com legalidade em todo o país. Dessa forma, em qualquer cartório se poderá
obter documentos, independentemente de onde foram registrados originalmente.
230
Toda a infra-estrutura existente para as transões via Internet e eletrônicas,
bem como toda a precaução que o Governo brasileiro vem tomando para sustentar a
idoneidade dos documentos eletrônicos, torna claro e evidente que a modernidade está aí para
ser usufruída e auxiliar na agilização dos acontecimentos.
No mundo atual, inconcebível a perda de tempo para obtenção de
documentos e comprovões, tendo que se dirigir ao órgão ou empresa da qual se necessita a
informação. Sua disponibilização já está se tornando imprescindível para a agilidade nos
negócios.
Por conseguinte, o contrato eletrônico, conseência lógica de toda essa
movimentação no mundo da informática, também tem e deve se adaptar às novas regras, e por
que não, conceitos.
De documento material deve-se passar para documento abstrato e
reconhecer que, em verdade, nada mais se está fazendo do que um retorno às origens, quando
o homem ainda não sabia exteriorizar seus pensamentos através da escrita, mas mantinha
negociões e pactos.
O contrato de compra e venda celebrado por meio da Internet é, em sua
maioria bilateral, sinalagmático, oneroso, cumulativo, podendo ser por adesão, consensual ou
solene, dependendo do objeto a ser negociado, é nominado, por ter nome iuris, de execução
imediata ou continuada, sendo impessoal em sua maioria e principal por se bastar em si.
Assim, tem força de lei entre as partes quando perfeitamente celebrado. Pode ser celebrado
entre ausentes ou entre presentes por ser essa presença jurídica, e não pessoal, uma vez que
nas lojas.com a vontade jurídica de vender está presente 24 horas.
Para que tenha validade, o contrato eletrônico deve obedecer aos requisitos
do Código Civil. Some-se a isto a necessidade de que o mesmo possua uma assinatura digital,
um certificado eletrônico e uma autenticação eletrônica, para que possa ser, então, utilizado
como meio de prova, dependendo da forma e do meio em que foi realizado o contrato de
compra e venda. O contrato de compra e venda pode ser realizado através de sites, via e-mail
ou mesmo por intermédio de chats.
231
Mas o que importa ressaltar é a necessidade de cautela para que os direitos
dos usuários da Internet (consumidores) sejam preservados, pois em sua maioria os contratos
são adesivos, ou seja, já possuem cláusulas prontas e pré-estabelecidas, que não deixam de
criar obrigões entre os contratantes, mas devem sempre ser analisados à luz do Direito do
Consumidor, especialmente no que tange ao art. 49 do CDC, que estabelece o direito de
desistência (arrependimento) e de recebimento dos valores pagos para o fornecedor na compra
deste, por ser a Internet um meio de comunicação semelhante ao de telefonia e, na maioria
dos casos, ser este o meio de acesso usado pela para sua conexão com a “grande rede”.
Também para o maior respeito aos usuários, os produtos e serviços que
podem ser comprados por meio da Internet devem possuir catálogos explicativos, com todas
as especificações técnicas, formas de pagamento, juros envolvidos na transação e todas as
cláusulas pertinentes à contratação devem estar redigidas de formam que torne perfeitamente
possível o entendimento das mesmas ao consumidor.
O contrato de compra e venda celebrado por meio da internet reputa-se
constituído no lugar onde residir o proponente, e as normas a serem usadas para dirimir os
eventuais problemas que possam surgir serão a deste local, sendo no Brasil ou não, trazendo
implicações esta, para o direito internacional privado, tanto na área cível quanto na esfera
tributária.
O local para cobrança do contrato, por motivo de inadimplência, é o do
domicílio do comprador, isto se não tiver outro foro estipulado anteriormente no contrato, mas
tal “acordonão pode trazer prejuízos de forma excessiva ao consumidor na defesa de seus
direitos, por força da vulnerabilidade do mesmo perante as lojas ponto com.
Tratando-se de contratos eletrônicos de consumo envolvendo fornecedor
nacional, é inquestionável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Já se
tal relação envolver fornecedor estrangeiro, a questão carece de contornos mais delinveis,
posto que haverá conflito entre as normas do Código de Defesa do Consumidor e a legislação
internacional, sendo aplivel o CDC quando o fornecedor possuir estabelecimento físico ou
escritório de representação no Brasil, ou ainda se houver Tratados ou Convenções
Internacionais que regulamente a questão, dos quais o Brasil seja signatário.
232
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, l) faculta ao
consumidor demandar contra o fornecedor em seu próprio domicílio, mas este encontrará
dificuldade ao executar eventual sentença em seu favor, posto que deverá ser necessariamente
no país onde se encontra o fornecedor, o que cria um empecilho no exercício de seu direito.
A questão apresenta maior dificuldade quando fornecedores estrangeiros
que não possuírem estabelecimento físico no Brasil ou quando não existir
Tratados Internacionais que regulamente o assunto, do qual o Brasil seja signatário, não
tendo, neste caso, que se falar em aplicação das normas de defesa do consumidor previstas no
CDC, aplicando-se as normas do país onde residir o fornecedor, conforme dise a Lei de
Introdução ao Código Civil em seu art. 9, § 2°, o que dificulta ainda mais a busca do direito
efetivo de proteção ao consumidor.
O Código Civil de 2002 trouxe conceitos que estão presentes nos contratos
eletrônicos celerados via Internet, tais como os da boa-fé e da probidade. Mas apesar disto,
não houve grande inovação relacionada ao tema, não tendo o novo Estatuto trazido
disposições específicas quanto à contratação eletrônica. Estes princípios, porém, podem gerar
uma nova mentalidade, que dará suporte a uma futura legislação, atual e muito mais voltada
ao aspecto social, criando um equilíbrio entre a hipossuficiência do contratante e o poder das
empresas virtuais contratadas.
Quanto a normatização do Direito Eletrônico no mundo, a maioria dos
países ainda está na fase de formulação, sendo a maioria destas legislões em consonância
com a Lei modelo da UNCITRAL, o que é bastante elogiável por proporcionar para maior
facilidade e sintonia entre os países no comércio internacional. E esta também deve ser a
trajetória do Brasil, que possui apenas projetos de lei, todos visando, no entanto, a interação
com o mundo globalizado, sendo necessário o engajamento dos operadores do direito e
legisladores para que sejam transformados em leis, pois no que tange à informática, qualquer
demora pode tornar um texto obsoleto.
233
Mas também não se pode esquecer das problemáticas trazidas com a
revolução do comércio para o meio eletrônico, como o crescimento da informalidade no
trabalho, o desrespeito às leis trabalhistas, os problemas tributários (ex.: sonegação fiscal na
venda de produtos e serviços), a invasão do marketing virtual, através de “malas-diretassem
permissão enviadas para os e-mails, e a quebra de privacidade provocada por hackers e
crackers nos computadores, principalmente o perigo desta invasão nos servidores dos bancos
e demais instituições financeiras e de segurança, sem contar no crescimento das quadrilhas de
pedofilia e de outros crimes, que agora se escondem atrás da imensidão da rede mundial de
computadores. E esses problemas só podem diminuir com o comprometimento sério das
autoridades, com uma regulação eficiente e o cumprimento desta.
Imeros trabalhos foram escritos voltados para a preocupação da
documentação, da comprovação, da idoneidade e da inalterabilidade dos documentos
eletrônicos. Por outro lado, os técnicos trabalham incansavelmente para mostrar segurança
através da criptografia e outros meios de manter a integridade dos atos praticados por meio da
informática.
Toda a insegurança de se fazer um negócio com uma empresa virtual se
pontifica pelo simples fato de não se estar efetuando um contato pessoal, ou seja, a incerteza
por não se visualizar ou mesmo tocar o contratante.
Quantas e quantas vezes toma-se conhecimento de estabelecimentos com
endero no mundo físico que desaparecem da noite para o dia, deixando para trás muitos
credores e, somente depois do prejuízo é que se vai observar que se tratava, em verdade, de
uma empresa dita “fantasma”.
A falsificação de documentos existe e atualmente se convive plenamente
com isso. No mundo virtual, o mesmo pode ocorrer. Só que de forma menos visual, até
mesmo como se fosse mágica para os leigos. E, ao invés de chamar essas pessoas de
falsificadores, são denominadas de “hackers.
234
Assim é que apenas está-se transportando para um mundo virtual o que até
hoje foi material. Ao invés de traças roendo os documentos, haverá os vírus. No lugar dos
falsificadores, os hackers. No local das estantes e prateleiras, os servidores com seus bancos
de dados, disquetes, CDs e DVDs. Com certeza o legendário mata borrãofoi sepultado de
vez. As copiadoras serão relegadas a segundo plano com a possibilidade de obtenção de
documentos pela impressora. Também o office-boy deixará de ter função: não mais se
necessitará levar um documento, quem desejar terá o acesso por seu computador; ao banco se
vai também pela Internet e, em um futuro breve, nem mesmo dinheiro será necessário buscar
pois se obterá “carga” no cartão por meio de senha.A tecnologia está aí para ser utilizada.
A grande dificuldade está sendo a própria justiça, ainda morosa, totalmente
burocrática e, de modo geral, desinformatizada. Mas há inovões importantes. Exemplo disto
é que recentemente foi admitido, pela Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o processo
eletrônico. Agora é preciso que a lei seja cumprida e, para isto, é preciso estruturar os órgãos
jurisdicionais, os advogados e o Ministério Público com equipamentos e informões
suficientes.
A popularização da Internet trouxe uma forte contribuição e até um
incentivo nas contratões eletrônicas, atingindo uma grande massa de usuários de Internet,
incentivando, desta forma, os empresários a integrar-se ao e-commerce.
Uma coisa é certa: o fato de existir uma maneira de se adquirir produtos de
qualquer parte do mundo sem que seja necessário sair de casa, já é um grande avanço da
tecnologia do comércio eletrônico que atrai, cada vez mais, investidores e consumidores.
A proteção do consumidor é, entre as várias questões suscitadas pelo e-
commerce, uma das mais preocupantes, eis que ainda não tem regulamentação própria. O
comércio eletrônico não possui regulamentação jurídica específica no Brasil, sendo aplivel
a ele, no que couber, a doutrina, a principiologia e a legislação existente por analogia.
235
Como dito alhures, os contratos formados na Internet são contratos à
distância e sendo assim, apresentam maiores problemas ao consumidor, principalmente no
que tange à insegurança destas relões, tais como o fato do consumidor estar sujeito a
repetidas solicitões por parte de alguns fornecedores, mediante técnicas agressivas de
contratação, constituindo uma verdadeira intromissão na vida privada das pessoas; o fato do
consumidor, ao basear sua manifestação de vontade em simples descrições ou imagens, corre
o risco de receber um produto que não corresponda exatamente às suas expectativas; o fato de
entre a finalização do contrato e a efetiva entrega do produto mediar um intervalo, cuja
lentidão pode incomodar e ainda a possível dificuldade, para o consumidor, frente a imeros
problemas que possam nascer dessa relação, de fazer valer seus direitos em face de um
fornecedor à distância.
Assim, é que as relões de consumo formalizadas em meio eletrônico não
podem ficar sem proteção somente pelo fato de não existir, no ordenamento jurídico
brasileiro, normas específicas de proteção e defesa.
O fato de se negociar em estabelecimentos virtuais, e não em
estabelecimentos físicos como de costume, em nada altera os direitos garantidos aos
consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor, estando o e-commerce sujeito a este
diploma legal, aplicando-se a estas relões todas as disposições contidas nesta legislação.
E para essas relões, na maioria das vezes, se utiliza o contrato de adesão,
que surgiu como conseência do avanço tecnológico, resultando na massificação dos
negócios, criando-se um instrumento contratual que possibilitou a oferta de serviços ou
produtos fabricados em massa, oferecidos ao público em modelos uniformes. Porém, cabe
salientar que não constituem novo instituto de direito contratual, mas tão-somente uma nova
técnica de contratação, o que reforça ainda mais a incidência do CDC a estas operões.
Tanto o fornecedor, quanto o consumidor de bens e serviços via Internet,
conectam-se na Internet por intermédio de um provedor de acesso, intermediário nas
transões comerciais celebradas on-line.
236
Diante disso, é inegável a relação de consumo existente entre estes
provedores e os usuários de Internet, posto que aqueles se obrigam, perante estes a prestar
serviços de conexão, assumindo uma obrigação de prestação de execução continuada.
Assim, tratando, pois, de relação de consumo, o provedor de acesso,
responderá civilmente por eventuais falhas na execução de seu serviço, já que entre ele e o
usuário da rede há um contrato de consumo, que também será regido pelo CDC. Essa
responsabilidade é objetiva. O provedor de acesso só poderá eximir-se desta responsabilidade
se provar que não existe defeito na prestação de seu serviço ou que houve culpa
exclusiva do consumidor ou terceiro.
Tendo em vista a falta de regulamentação sobre direitos dos consumidores
na Internet, surgiu a necessidade de se criar elementos alternativos de proteção que visem
assegurar as relões de consumo no meio virtual.
Foi assim que nasceram os denominados "Mecanismos Alternativos de
Resolução de Disputas", também conhecidos pela sigla ADR, (Alternativo Dispute
Resolution), que visam a proteção institucional das relões de consumo através de meios não
tradicionais de resolução de conflitos como o Poder Judiciário.
Desta forma, se um consumidor se sentisse lesado diante de um
problema criado em virtude de uma contratação na Internet, ao invés de recorrer às vias
tradicionais do Poder Judiciário, poderia se valer de outros meios para a resolução deste
conflito de interesses, buscando um órgão criado especificamente para a resolução deste tipo
de problema.
As formas alternativas de proteção e defesa do consumidor na Internet mais
utilizadas têm sido a arbitragem e a mediação, aptas a resolução das diversas disputas de
relões de consumo na grande rede, e que são, em grande parte, diante da rápida solução, até
mais eficazes e efetivas que os mecanismos tradicionais. Tais mecanismos alternativos não
existem somente para resolver conflitos de relação de consumo na Internet, mas também são
criados especialmente para prevenir a ocorrência de tais conflitos.
237
A tendência é de que em alguns anos, todos os sites de comércio eletrônico
filiem-se a algum órgão de resolução de disputas.
Como visto, o grande leque de opções trazidas pela grande rede,
especialmente no que diz respeito à contratação eletrônica, tem gerado o questionamento
sobre a segurança destas transões, seja em relação à legislação aplivel ou em
relação aos meios de comprovação do negócio jurídico realizado.
Esta insegurança consiste principalmente em não haver, ainda, normas
específicas apliveis a esta nova forma contratual, bem como a dificuldade de identificação
das partes contratantes. A dificuldade de se identificar as partes repousa no fato de que
qualquer pessoa, mesmo que não seja o consumidor ou fornecedor, pode se passar por
estas para fins de realização de um negócio em nome alheio, utilizando, inclusive o nome e o
mero do cartão de crédito que não lhe pertence. Não raro, a pessoa pode estar desprovida de
capacidade civil para realizar esta contratação, condição esta imprescindível, para a validação
de um negócio jurídico.
Outrossim, informões transmitidas pela Internet podem ser captadas por
algum computador no caminho, ou ainda, podem rastreadas, alteradas ou suprimidas, o que
faz com que surjam receios nas contratões eletrônicas, especialmente quando se trata de
cartão de crédito, eis que o número pode ser captado por terceiros no transcorrer da transação
eletrônica. Além disso, o fornecedor que dise do número do cartão de crédito do
consumidor poderia utilizá-lo em outras contratões forçadas, sem que haja a concordância
do credor, a exemplo, nas renovões de assinatura de jornais e revistas ou outros serviços por
assinaturas.
Porém, nestas contratões on-line, a segurança vem sendo desenvolvida
por meio de uma técnica de codificação, a chamada criptografia, aperfeiçoada a cada dia e
que impede a alteração da mensagem, garantindo sua integridade e a possibilidade de
identificação das partes. Além da criptografia, outras tecnologias se desenvolvem, tais como
as que se baseiam nas características biométricas, únicas de cada indivíduo; a análise de
impressão digital; a leitura do desenho da íris ocular; reconhecimento de voz e a leitura
palmar, entre outros. O emprego de todas estas tecnologias visa transformar o mundo virtual
mais seguro para a realização das transões comerciais.
238
Para maior segurança nas relões eletrônicas é imprescindível
a verificação da idoneidade da empresa, a ponto de verificar se ela é conhecida no mercado e
se é oferecida total segurança nas contratões.
Para maior segurança, recomenda-se, antes de efetuar qualquer transação na
Internet, que se verifique nome do ofertante e o número de sua inscrição no cadastro geral do
Ministério da Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão
regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; endero
físico do estabelecimento; identificação e endero físico do armazenador; meio pelo qual é
possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico; o arquivamento do contrato
eletrônico, pelo ofertante; instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante,
bem como para sua recuperação, em caso de necessidade; e os sistemas de segurança
empregados na operação.
Como já relatado, a Comissão Especial de Informática Jurídica da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, elaborou um Projeto de Lei (n. 1.589/99) sobre
a regulamentação do comércio eletrônico, inspirado, principalmente na Lei Modelo da
UNCITRAL. Este projeto dá eficácia jurídica ao documento eletrônico e adota a tecnologia da
criptografia assimétrica para garantir a integridade e autenticidade do mesmo.
O Projeto de Lei n. 1.589/99 é completo e moderno a respeito de questões
atinentes ao comércio eletrônico. Propõe a equiparação do documento eletrônico assinado
mediante a utilização do sistema de criptografia ao escrito, atribuindo aos documentos
eletrônicos o mesmo valor probante de um papel, ou seja, dos documentos tradicionais.
O projeto da OAB é de fácil compreensão e permite a utilização do juízo
arbitral, estabelece princípios gerais, rezando ainda que esta lei deve ser interpretada levando
em consideração contexto internacional do comércio eletrônico, o progresso tecnológico e a
boa-fé das relões comerciais. Tratando-se de consumidor, o projeto assegura
todas as garantias já asseguradas no CDC, reportando-se a este diploma e criando normas de
proteção adicionais especificamente para as transões virtuais.
239
Se o projeto for aprovado, esta nova legislação fornecerá ainda mais
incentivo ao comércio eletrônico, eis que estabelece regras sobre o comércio eletrônico,
assinatura digital e também proteção do consumidor, o que torna, assim, mais segura as
transões comerciais realizadas na Internet.
Diante da lacuna existente na legislação sobre os contratos eletrônicos e
as relões de consumo na Internet, é certa a aplicação de toda a legislação vigente, posto que,
conforme analisado, os contratos eletrônicos diferem-se dos tradicionais somente no que
concerne à sua formação, que se dá em meio eletrônico. Porém, é inegável que esta falta de
normalização específica causa um grande desconforto nestas contratões, uma vez que se
fica por conta da interpretação doutrinária e dos tribunais a resolução de possíveis conflitos
envolvendo tais questões.
Assim, o comércio eletrônico tem encontrado óbice no que tange à
segurança nas relões eletrônicas, bem como sua validade e eficácia na órbita jurídica
notadamente por não haver legislação específica que discipline o assunto ou por
se tratar de novidade, ainda de certa forma desconhecida, não totalmente segura. Destarte é
imprescindível, para que haja a quebra desta barreira, o desenvolvimento de soluções para
este tipo de questão, que ainda impede o crescimento do e-commerce.
Os operadores do direito não devem ficar alheios à evolução da sociedade e
das técnicas que, diariamente surgem e se incorporam no cotidiano das pessoas. O Direito
sempre evoluirá com o avanço da sociedade, e isto não depende, necessariamente, de
alteração legislativa, mas de interpretação, que também se modifica. Inegavelmente, o uso da
Internet para se negociar está se multiplicando intensamente, de modo que o Direito deve
estar pronto para absorver estes novos fatos e esta nova sociedade.
Ao jurista compete acompanhar a evolução social e tecnológica para que,
desta forma, busque a correta aplicação do direito às novas situões, seja interpretando uma
lei já existente para aplicar-lhe a um novo instituto, ou ainda, buscando novas soluções para
estas transformões sociais, adequando-se as necessidades que surgem no dia-a-dia.
240
Problemas podem surgir. Assim como existem especialistas em falsificar
assinaturas e documentos, existirão os hackers maus, que deverão ser detidos pelos
hackers bons” ao tentarem violar um sistema de segurança, adentrar em um banco de dados
sigiloso, alterar dados, ou falsificar chaves privadas e públicas.
Todavia, tudo a seu tempo! Assim como paulatinamente são resolvidos os
problemas sociais atuais, também os virtuais serão solucionados. Cabe, tão somente, aos
juízes, advogados, promotores, juristas e a sociedade, estarem abertos para o novo, para o
diferente, a fim de encontrar solução com agilidade e presteza.
241
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261
ANEXO
DICIONÁRIO DO E-COMMERCE
Nota: Algumas palavras estão listadas em Inglês e outras em Português,
dependendo da forma mais popular. As palavras deste dicionário foram extraídas do site
pessoal de Henry Franklin Duailibe da Costa, link Dicionário da Internet
297
, e do dicionário
do E-commerce, do site “e-commerce org - tudo sobre comércio eletrônico, link dicionário
ecommerce”
298
A
24x7 - Referência a algo que fica aberto 24 horas durante os 7 dias da
semana. É o caso das lojas no comércio eletrônico.
Abertura de Capital - Processo pelo qual a propriedade de uma empresa
fechada é transferida total ou parcialmente, para um grande mero de pessoas que desejam
dela participar e que não mantém, necessariamente, relões entre si ou com o grupo
controlador.
Ação nominativa - Ação que identifica o nome de seu proprietário. Sua
transferência deve ser registrada em um livro da empresa denominado Livro de Registro de
Ações Nominativas.
Ação ordinária - Ação que dá ao seu proprietário o direito de voto em
Assembléia.
Ação Preferencial - Ação que não dá direito de voto a seu titular, mas tem
preferência no recebimento de dividendos e, em casos de dissolução da empresa, no
reembolso do capital.
297
DICIONÁRIO da internet. Disponível em: <http://www.henry.eti.br/pagina.php?IdPagina=272>. Acesso em
15 fev. 2007.
298
DICIONÁRIO do e-commerce. Disponível em: <http://www.e-commerce.org.br/dicionario.htm. Acesso em
15 fev. 2007.
262
Acesso - Hit - Cada vez que o servidor é acessado em busca de uma
imagem, texto, arquivo. Não confundir com visitas.
ADSL - (Linha de Assinante Digital Assimétrica) Tecnologia digital para
transferência de dados que opera nas linhas telefônicas de cobre existentes. Asymmetric
Digital Subscriber Line (ADSL) é um formato de DSL, uma tecnologia de comunicação de
dados que permite uma transmissão de dados mais rápida através de linhas de telefone do que
um modem convencional pode oferecer.
Ad views - Número de vezes que um anúncio é visto em um determinado
período de tempo em uma página de Internet
Afiliado - Uma organização com a qual é realizado um acordo formal para a
venda ou divulgação de produtos ou serviços com eventual contrapartida financeira
Agito (buzz) - Forma de divulgação de uma empresa utilizando-se a dia,
eventos e fatos para gerarem nocia
Angel investor - pessoa física ou empresa disposta a investir na startup.
Muitas vezes, é literalmente o pai, um parente próximo ou um amigo do empreendedor e
eventualmente, até um recurso a fundo perdido.
Anunciante - Aquele que assina a propaganda e é responsável pelo seu
conteúdo.
Anúncio - Mensagem comercial para veículos impressos. Para outros
meios, como rádio e TV, a palavra mais freente é comercial.
Applet - pequeno programa cuja função é animar textos e figuras na
Internet. O applet sempre aparece incorporado ao conteúdo de uma página de Internet.
Audiência - percentual de pessoas atingidas pelos veículos de comunicação.
Por exemplo: 46 pontos de audiência significa que 46% da população da área em estudo
assistiu a um programa, no caso da televisão, ou visualizou uma página, no caso da Internet.
263
Auto responder - Programa que responde automaticamente as mensagens,
utilizando informões programadas.
B
B2B ou Business-to-Business - Refere-se a transões de negócios
realizadas entre empresas através da Internet .
B2C ou Business-to-Consumer - Refere-se à venda de produtos feita na
Internet diretamente para o consumidor.
Backbone - Conjunto de redes e sub-redes por onde flui em alta velocidade
todo o tráfego da INTERNET.
Banner - Propaganda em forma de imagem gráfica utilizada na página da
Internet. Normalmente, possui um link direcionando para um site promocional ou que traga
mais informões sobre o produto mencionado na propaganda.
Break-even point - é o ponto de equilíbrio, quando as receitas da empresa
se equivalem às despesas. Quanto mais tempo a empresa estiver operando no vermelho,
maior a chance de se inviabilizar por falta de capital. Uma das principais causas da
quebradeira das ponto-com em 2000 foi o descuido com esse "pequeno" detalhe. Esse quadro
já mudou e hoje, o equilíbrio financeiro em um prazo não muito longo, é uma das principais
preocupões dos empreendedores e investidores.
Bit - Significa dígitos binários. Um sistema é construído a partir de duas
unidades de informação: 0 ou 1. Cada uma delas é um bit.
Bits - Bits/segundo ou baud, essa é a unidade de medida de transmissão de
dados em uma conexão entre computadores. Um Mbaud é um milhão de bauds.
Bitmap - Um dos formatos de arquivo de imagem utilizado na Internet.
264
Break - Intervalo comercial em rádio e TV.
Browser ou navegador - Programa de software que permite que o
computador tenha acesso à Internet, como o Explorer, Netscape ou Ópera.
Byte - Conjunto formado por oito bits. Bit é a menor unidade digital de
informação, representada por 0 ou 1.
Burn rate - A velocidade que um negócio gasta com os fundos de
investimento.
C
Cable modem - Conjunto de placa e software que codifica e decodifica os
sinais de computador através de cabo, permitindo a comunicação em rede. A transmissão de
dados é similar à da TV a cabo. O cable modem possibilita a transmissão de informação em
uma velocidade, no nimo, 125 vezes mais rápida do que no modem comum, que utiliza a
linha telefônica para transmissão de dados. Modem que conecta um computador com Internet
em alta velocidade, por meio de um fio de TV a cabo.
Cadeia de suprimento (Supply Chain) - Todo o processo de aceitação de
um pedido de um cliente até a entrega do produto, incluindo as fontes de suprimento.
Campanha - Série de peças de propaganda, anúncios, comerciais e cartazes
de um produto, serviço, marca ou empresa, para um ou mais meios.
Capa interna - Também denominada segunda e terceira capas. Qualquer
uma das capas interiores de uma revista. Caracteriza-se por maior pro de tabela em relação
às páginas internas.
Capital Social - Total de recursos próprios dos sócios mobilizados para a
constituição de uma empresa.
265
Categoria de produtos - Agrupamento mais específico (de itens) dentro do
setor econômico.
CD - CD é a abreviação de compact disc (disco compacto). É atualmente o
mais popular meio de armazenamento de dados digitais, principalmente música
comercializada e software de computador, caso em que o CD recebe o nome de CD-ROM. A
tecnologia utilizada nos DVDs é semelhante à dos CDs.
Centimetragem - Área de um anúncio de jornal, que é a multiplicação do
mero de colunas pela altura em centímetros (cm x coluna).
CG - Comitê Gestor Internet do Brasil, órgão do governo brasileiro.
Chamada - Mensagem publicitária que promove programas ou eventos
especiais, no meio em que é veiculada.
Cheque eletrônico - Um tipo de transferência eletrônica de recursos
financeiros que pode ser entregue a uma empresa on-line para desito em uma instituição
financeira on-line.
Chat - Página que reúne usuários conectados simultaneamente no mesmo
serviço para troca de mensagens em tempo real. Também conhecido como sala de “bate-
papo. Um chat, que em português significa "conversação", é um neologismo para designar
aplicações de conversação em tempo real. Esta definição inclui programas de IRC, ou
mensageiros instantâneos.
Chat-room - Sala de bate papo, como o da UOL (Universo On-Line),
podendo ser privativa ou não.
Ciberespaço - Assim como Ambiente Virtual. Conjunto das redes de
computadores interligados e de toda a atividade aí existente.
Cisão - Operação na qual uma empresa tem seu patrimônio dividido e
transferido para uma ou mais empresas constituídas para esse fim.
266
Click ou clique - Quando o usuário seleciona qualquer elemento da página,
como um link ou banner, usando a tecla do mouse.
Click rate (click through ou click through rate) - Percentual de cliques
que um banner ou outro elemento publicitário gera. Para calcular o click rate, divide-se o
mero de cliques pelo número de exibições do banner.
Click Stream - Caminho percorrido pelo Internauta ao clicar nos links de
um ou mais sites.
Comércio Eletrônico - e-commerce - Negócios realizados eletronicamente
envolvendo entrega de mercadorias ou serviços.
Comunidade de Valor - ou Comunidade Virtual - Um conceito da WEB
na qual os visitantes de um determinado site se identificam e interagem como pertencentes a
um grupo com identidade de interesses ou características.
Contracapa - Capa oposta a frontal de uma publicação. Também chamada
quarta capa. Seu pro é superior ao das capas internas.
Conselho de Administração - Órgão de deliberação colegiada eleito pelos
acionistas. Responsável pela nomeação, fiscalização e destituição de diretores e convocação
de Assembléia Geral.
Conteúdo - Arquivos, textos, imagens,.. contidos em um Web site. Um bom
conteúdo é considerado imprescindível para o sucesso de um site.
Controle Acionário - Poder de decisão sobre a empresa, garantido pela
posse da maior proporção de ações com direito a voto.
267
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guarda todas as informões importantes sobre sua navegação. O cookie permite que um site
tenha um histórico da navegação do usuário e, assim, personalize o conteúdo do site de acordo
com o perfil de cada Internauta.
Correio eletrônico ou e-mail - sistema de troca de mensagens eletrônicas
através de redes de computadores.
CPM (Custo por Mil) - forma de cálculo para pagamento de anúncios. Um
determinado valor é cobrado a cada mil vezes que um anúncio é impresso na tela do
computador.
CPV - Custo por visitantes. O valor de um anúncio é dividido pela
quantidade de visitantes de um site.
Criptografia - Técnica para converter um arquivo ou mensagem utilizando
uma codificação secreta, mantendo, assim, os dados do usuários em segurança. É necessário
que os dois usuários tenham o mesmo software para que o arquivo seja decodificado e
compreendido
D
Dial-up - Método de acesso a uma rede ou computador remoto via rede
telefônica, discando o número onde está a rede ou computador.
Disquete - O disquete é um disco removível de amazenamento fixo de
dados. O termo equivalente em inglês é floppy-disk, significando disco flexível.
Domínio - A marca de um negócio na Internet. Por exemplo, a empresa
Yahoo! (propriedade) é dona das marcas Yahoo.com e Geocities.com (donios).
Domínio público - Algo que está na rede e é disponibilizado de forma
gratuita.
268
Download - Transferência de um arquivo. Fazer um download significa
copiar um determinado programa para o seu computador, sempre utilizando a Internet como
fonte.
Duração - É o tempo do comercial, medido em segundos, também chamado
de secundagem.
Duração da visita - Tempo que o usuário fica conectado à Internet.
E
E-book - Livros escritos em formato eletrônico
E-Business - Qualquer empreendimento baseado na WEB, ou, as
transões de negócio feitas entre empresas pela Internet. Normalmente é utilizado em seu
lugar o termo e-commerce, embora não tenha a mesma abrangência.
E.B.I.T.D.A. Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and
Amortization, ou seja, é o ganho quido de uma empresa antes da contabilização dos juros
(Interest), impostos (Taxes), depreciação(Depreciation) e pagamento de dívidas
(Amortization). É um dos muito parâmetros utilizados para se avaliar a lucratividade e valor
de uma empresa.
E-cards - Cartão virtual, isto é, sem o uso do plástico, em que o cliente só
possui o número do cartão. Só pode ser utilizado em compras na internet.
E-procurement - A palavra "procurement" significa de adquirir, comprar.
Acrescentando-se o tradicional "e" tem-se processo de compra realizado de forma eletrônica.
É uma aplicação ou um site que tem por objetivo a aquisição de mercadorias, geralmente
suprimentos.
E-Mail - Significa Electronic Mail, em português: Correio Eletrônico. São
as mensagens trocadas pelos Internautas em programas como Outlook Express ou Lotus
Notes.
269
E-zine - Revista on-line enviada com regularidade a uma grande quantidade
de leitores.
Econet - 1. Rede de pessoas (ecology +network) interessadas em assuntos
ligados a ecologia e ambientalismo. 2. Rede de empresas de Comércio Eletrônico (e-
commerce + network) que possuem sinergia e atuam de forma integrada.
EDI - Eletrônic Data Interchange - Troca de dados realizada em formato
eletrônico especifico.
Edição - É o número de uma publicação.
Editora - Empresa responsável pela publicação de veículos de dia
impressa - revistas e jornais.
E.R.P - Enterprise Resource Planning - Planejamento de Recursos para
um empreendimento na qual os sistemas utilizados são integrados.
Espaço - Unidade de medida da dia reservada pelos Veículos, para
inserção de mensagens publicitárias.
Extranet - É uma rede de computadores interligados exclusiva, montada,
normalmente, para comunicação e desenvolvimento de negócios entre uma empresa, seus
clientes e fornecedores.
F
FAQs - Frequently Asked Questions, ou seja, são as dúvidas mais
freentes dos visitantes de um site com a apresentação de suas respectivas respostas. É uma
forma de facilitar o trabalho dos call-center e suportes.
Flash - Linguagem de programação que torna possível a animação de textos
e figuras na Internet de forma interativa.
Frame - Moldura ou subdivisão da tela de um site.
270
Freeware - São programas gratuitos que, normalmente, podem ser
conseguidos diretamente na Internet, via download.
Frequency - É o número de vezes que um único usuário acessa uma página.
FTP - Abreviação de File Transfer Protocol. É uma maneira mais rápida de
transferir dados entre computadores interligados à Internet. Um sistema FTP é utilizado, por
exemplo, por um Web Master para transferir arquivos do cliente para o servidor.
Fusão (Merger) - Operação pela qual se unem duas ou mais sociedades
para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigões.
G
GIF - Abreviação de Graphic Interchange Format. É um formato gráfico
com grande capacidade de compressão. A maioria das imagens na Internet é um GIF.
GIF animado - Formato gráfico que parece se mover ou se alterar como
resultado de várias camadas de imagem.
Gross exposures - Trata-se de termo publicitário que indica a quantidade
total de vezes que um anúncio é visto.
Grp - É a sigla para Gross Rating Point, cuja tradução é Ponto Bruto de
Audiência. Além da soma das audiências, o GRP é o número representativo do lculo
realizado de acordo com a fórmula: audiência do programa x mero de inserções.
H
Hacker - Pessoa com conhecimento de programação e segurança, que
invade sistemas externos, quebrando bloqueios de senha e alterando dados. Embora ainda não
esteja tipificada legalmente, essa prática é considerada criminosa.
271
HD - Disco rígido, disco duro ou HD (Hard Disc) é a parte do computador
onde são armazenadas as informões, ou seja, é a "memória que não apaga" propriamente
dita (não confundir com "Memória RAM"). Caracterizado como memória física, não-volátil,
que é aquela na qual as informões não são perdidas quando o computador é desligado.
Hits - (Batidas) Utilizado nas estasticas de visitação de um site. Significa a
quantidade de elementos (textos, imagens,..) que foi descarregada do provedor para o
computador do visitante. Não é um bom indicador de mercadológico do site na medida em
que esse mero se altera conforme a quantidade de elementos de cada página. Um site
cheio de penduricalhos, tem um meros de hits por visita muito maior. Veja também
Visitas
Holding - são conglomerados de empresas que operam em determinados
países ou região. Elas selecionam projetos que tenham capacidade de expansão internacional.
Assim como as incubadoras, oferecem capital, consultoria e infra-estrutura. A regra é manter
relacionamentos de longo prazo.
Home page - É a primeira e mais importante página de um site. Com
freência o termo é usado também para se referir ao site como um todo.
Hospedagem - É o processo de armazenagem de páginas para a Internet em
um computador denominado servidor. Este equipamento está conectado ininterruptamente a
uma rede mundial que liga os computadores.
Host - Computador conectado à Internet onde um site é hospedado para
poder ser acessado pelos usuários.
Hotsite, sitelet ou mini-site - Funciona como um site comum, mas,
normalmente, é menor, mais objetivo e fica no ar apenas em um determinado período.
Html ou htm - significa Hyper Text Markup Language. É a linguagem
padrão de formatação de documentos para a Internet. (ver também XML)
272
Http - Hypertext Transport Protocol. Protocolo de comunicação utilizado
na transferência de páginas da Internet
I
ICQ - em inglês, significa I Seek You (Eu procuro vo). É um programa
que possibilita às pessoas se comunicarem em tempo real.
Incubadora - o termo, emprestado dos aparelhos que mantém bebês
prematuros nos hospitais, não poderia ser mais adequado. Uma incubadora de negócios tem a
função de prover toda a estrutura necessária para que a startup funcione - por exemplo, espo
físico, consultoria estratégia, infra-estrutura tecnológica e até mesmo capital. O termo chegou
ao Brasil através das incubadoras instaladas nas grandes universidades, que apoiavam os
projetos desenvolvidos pelos alunos. Desde 2000, começaram a proliferar por aqui as
incubadoras privadas, bastante voltadas para o mundo pontocom. Elas trocam o capital e o
apoio de estrutura por uma participação acionária na startup. Hoje existem aproximadamente,
135 incubadoras em atividade no Brasil
Inserção - Ato físico da veiculação da publicidade.
Interatividade - Relativo aos meios de comunicação que permitem ao
usuário intervir e controlar o curso das atividades. A Internet pode ser considerada o melhor
exemplo, pois permite ao Internauta alterar padrões visuais, participar de atividades com
outros Internautas.
Internauta - Pessoa que navega (visita vários sites) na Internet.
Internet - Teve início em meados de 1969 pelo Departamento de Defesa do
EUA. É a interligação de computadores das mais variadas regiões em uma mesma rede,
possibilitando a comunicação em tempo real. Os computadores podem ser ligados por linha
telefônica, rádio, satélite, fibra ótica.
273
Intranet - O conceito é o mesmo da Internet, mas o acesso não é aberto, ou
seja, apenas pessoas autorizadas podem acessar uma Intranet. Normalmente, é usada por
empresas ou instituições para comunicação entre os funcionários.
IP - Abreviação de Internet Protocol. É uma das linguagens, ou protocolos,
mais importantes da Internet, responsável pela identificação das máquinas e redes e pelo
encaminhamento correto das mensagens entre elas. Todo endero na Internet é
compreendido pelos servidores, que armazenam os site, como uma seência numérica, como
se fosse um mero de RG. A isto é dado o nome I.P.Adress.
IPO - sigla de Initial Public Offering, a oferta inicial de ações nas bolsas de
valores, ou seja, a abertura de capital da empresa. Há algum tempo atrás, era considerada a
mina de ouro de muitas startups, uma vez que o pro inicial das ões era multiplicado por
dezenas, centenas e até milhares de vezes em um curssimo período de tempo. Essa espécie
de "exuberância irracional", como dizia Alan Greenspan, já não existe mais
Item - É o descritivo do produto anunciado, no sentido amplo do termo:
Produtos de Consumo = leite, cerveja, desinfetante, cigarro, livro, adubo.
Bens Duráveis = automóvel, televisor, fogão, microcomputador, mesa,
tapete.
Serviços = transporte, locadora, cabeleireiro, escola.
Comércio = loja, supermercado, shopping center.
Entidades, Empresas ou Instituições = banco, indústria têxtil, construtora,
governo, editora, gravadora, emissora de rádio, circo.
Idéias, Conceitos = campanhas de cunho social, político.
J
Java ou Java Script - Uma das linguagens de programação usadas na
Internet para criação de desenhos, textos e pinturas animadas interativas.
JPEG - Significa Joint Photografic Expert Groups. É um formato de
arquivo de imagem utilizado com freência na Internet.
274
K
Kbits - Abreviação para quilobits por segundo, unidade de velocidade de
transmissão de dados.
Keyword - Palavra-chave para utilização em um sistema de busca.
L
Link - Conexão entre duas páginas ou dois sites. Ou seja, quando o
Internauta seleciona uma palavra ou figura com link é levado ao assunto desejado, que pode
estar em outra página do site ou mesmo em outro site.
Login - Identificação de um usuário na rede solicitada por alguns site para
serviços exclusivos ou personalizados. O login é formado pela senha do usuário e uma
identificação.
Logomarca - Desenho característico que identifica uma instituição,
empresa ou produto. Pode eventualmente fundir-se com o logotipo da empresa, tornando-se
indissociável.
Logotipo - Palavra ou letra com desenho característico, pela forma
tipográfica ou decorativa, de marca industrial ou comercial, que identifica um produto ou
empresa.
Logout - Ação realizada para sair de uma página na qual o usuário tenha
digitado seu login (conjunto de senha e identificação). Basicamente, o logout é uma
quebra”desta identificação, o que evita que outros usuários possam utilizar um serviço
exclusivo.
Love Money - É o Capital Inicial com que os empreendedores contam para
iniciar seu negócio sem contrair encargos financeiros, em geral oriundo de suas poupanças
pessoais ou de seus familiares.
275
M
Mail Box - Caixa de correio.
Mailing List - Lista de distribuição de enderos eletrônicos.
Mailto - O protocolo Internet usado para enviar mensagens de Correio
Eletrônico
Marca - Nome do produto veiculado em campanhas publicitárias. Pode ou
não conter uma sub marca ou um complemento de marca.
Massa Crítica - Conceito: Quantidade de clientes ou usuários necessários
para viabilizar um produto, empreendimento ou mercado. É a meta fundamental de toda
empresa ponto-com.
M-commerce - comércio móvel realizado através de celular
Media - Termo em Inglês para Mídia, significa meios de comunicação,
veículos
Meio de comunicação - Um conjunto de veículos, canal, uma dia.
Exemplo: televisão, rádio, jornal, revista, outdoor.
Mercado de Capitais - Conjunto de empresas, investidores, instituições
intermediárias e entidades reguladoras que executam ou promovem operões envolvendo
valores imobiliários ou seja, destinados a investimentos fixos ou de longo prazo das
companhias abertas.
Merchandising - É o aparecimento de produtos, em programas, com ou
sem comentários sobre os mesmos. São considerados como merchandising, também, as
citões de apresentadores com ou sem aparecimento de logomarca.
Mídia - São os meios de comunicação, veículos.
276
Mídia eletrônica - televisão (aberta ou por assinatura), rádio e cinema.
Mídia impressa - jornal, revista e outdoor.
Mídia Interna - São inserções publicitárias de um veículo nele mesmo.
Mídia offline - Todas as dias que não estão ligadas à Internet, como, por
exemplo, TV ou jornal.
Mídia online - Internet, meio de comunicação no qual as ões podem ser
feitas em tempo real.
Mineração de dados - data mining - Busca de dados, em qualquer meio,
interno ou externamente à empresa, que possam ajudar na correta compreensão do meio
competitivo e na tomada de decisões. A WEB é um excelente meio de se conseguir
informões úteis.
Modem - Conjunto de placa e software que codifica e decodifica os sinais
de computador para uma linha telefônica, permitindo a comunicação em rede.
Mouse - Dispositivo periférico de apontamento, que controla a posição de
um cursor na tela e que conta com um ou mais botões, usado para indicar e selecionar opções,
ícones e outros elementos de interface.
Mouse over ou Roll over - Termo utilizado para descrever uma
determinada animação: imagens ou sinais acendem ou surgem quando o mouse é passado
sobre eles.
MP3 - Formato de compressão de arquivos de som para transmissão via
Internet.
277
MPEG - Formato de compressão de arquivos de som e imagem para
transmissão via Internet.
MSN Messenger - programa por meio do qual é possível se comunicar
instantaneamente com usuários que possuem conta Hotmail ou MSN
Multimídia - Recurso que une textos, imagens, áudio e vídeo.
N
Network - Relacionada à Internet, a palavra significa rede de computadores
interligados.
Newsletter ou e-letter - Nocias enviadas por e-mail. Normalmente, são
enviados boletins periodicamente.
Nickname - Apelido de identificação utilizado pelos usuários na Internet.
O
Offline - Desconectado, não está ligado à Internet.
Online - Conectado à Internet o que permite comunicação e transmissão de
dados em tempo real.
Operadora de cabo - Empresa responsável pela recepção, processamento e
retransmissão dos sinais das tvs por assinatura.
Opt-in - Forma autorizada, e adequada, de se adquirir enderos de e-mail.
Nesta, o proprietário do e-mail fornece o seu endero, consentindo em receber comunicação
referente a assuntos de seu interesse. diferentemente do que ocorre no chamado: Spam
278
Outdoor - Modalidade de publicidade exterior na qual a mensagem é
impressa em folhas de papel, coladas sobre chapas metálicas, emolduradas por madeira
pintada. Usualmente com 32 folhas
P
P2P - sigla de Path to Profitability, ou caminho para a lucratividade. É o
conjunto de ações tomadas pelas startups para antecipar os lucros - e aumentar as perspectivas
de sobrevivência da empresa. O P2P é uma das estratégias para ficar mais atrativo a novas
rodadas de capital. Por isso, invadiu os discursos dos empreendedores.
Page ou página eletrônica - São as páginas que formam um site. Cada uma
é um documento em formato html com textos, fotos, figuras.
Page views - Número total de vezes que uma página é visualizada pelos
Internautas. Por exemplo, 4 miles de page views significa que a página foi aberta 4
miles de vezes. Para ser contabilizada, a página precisa ser aberta totalmente.
Página determinada / indeterminada - As páginas tem diferentes pros
de comercialização são chamadas determinadas e indeterminadas. As determinadas tem pro
mais alto, variável página a página, seção por seção. As indeterminadas tem pros mais
baixo que as determinadas, variando conforme o setor anunciante (jornal). Como o nome
indica, fica a critério do paginador do jornal a colocação do anúncio autorizado para esta
categoria.
Patrocinador - Empresa, marca ou produto anunciante que se associa a um
programa de tv ou rádio, seção de revista, jornal ou site para veicular suas mensagens, ou que
se responsabiliza pelas despesas parciais ou totais de um evento, beneficiando-se com a
exposição de suas mensagens publicitárias.
279
Patrocínio - Forma de comercialização, exclusiva ou não, de um programa
de tv, rádio ou site. Em geral, o anunciante tem como direito veicular seu produto/serviço ou
marca na abertura e encerramento, chamadas, vinhetas de passagem, textos foguete e
comerciais nos intervalos. De forma menos freente, usado em mídia impressa associado a
cadernos ou suplementos especiais ou cobertura de eventos, como a copa do mundo de
futebol.
PDF - Portable Document Format - Formato de arquivo muito utilizados
na Internet, principalmente por não permitir fáceis alterões. Para um arquivo .pdf ser
visualizado, é necessário o programa Acrobat Reader. Utilizado com frequência nos E-
books.
Pen drive - Memória USB Flash Drive, alguns modelos são chamados de
Pen Drive, é um dispositivo de armazenamento constituído por uma memória flash e um
adaptador USB para interface com o computador. Alguns modelos podem ter a capacidade de
128MB até 8GB de memória portátil e alta velocidade na leitura e gravação de dados,
16MB/seg e 12MB/seg. Geralmente possui formato compacto para facilitar o seu transporte.
Penetração - Termo utilizado para conceituar definir a percentagem de
pessoas de uma determinada região que são atingidas por um meio de comunicação ou que
consomem um determinado produto. Exemplo: afirmar que a Internet tem um penetração de
10% no Brasil significa dizer que 10% dos brasileiros têm acesso à rede (os meros são
apenas para exemplo e não correspondem à penetração real).
Periodicidade - Regularidade com que é editada uma publicação, como por
exemplo uma NEWSLETTER. A periodicidade pode variar desde diária a anual, passando
por edições semanais, quinzenais, mensais, bimestrais, trimestrais.
Pixel - Sistema de medida utilizado na Internet. Um pixel equivale a 0,010
mm. É o menor ponto de um imagem dentro do monitor.
280
Plano de Necios - (Business Plan) - Resumo descritivo de um
empreendimento contendo descrição do negócio, metas, custos estimados, entre outras. É
imprescindível para a obtenção de financiamento, mas não serve somente para isso. Mesmo
que vonão esteja procurando o investidor, o plano de negócios é uma ótima ferramenta
para planejar e acompanhar a evolução do seu negócio.
Plugin - Software utilizado para complementar as funções de outro
software. Por exemplo: um software de edição de imagem pode receber um plugin com um
novo recurso que originalmente não existe nele.
Pop Up - Janelas flutuantes que se abrem sobrepondo a tela do browser.
Muito utilizada para nocias importantes ou promoções, é considerado por muitos uma
propaganda invasiva. Para ser considerada como pop up, as janela devem ser menores que a
tela do browser.
Portal - Sites que reúnem grande quantidade de informação e serviços e
acabam tornando-se portas de entrada para a Internet. Os portais possuem vários canais com
conteúdo específico, como chats, shopping, nocias, busca.
Private equity - nome dado aos investimentos em companhias privadas que
já estão em operação.
Programa - Termo genérico relativo a tv e rádio, designando transmissões,
regulares ou não, de shows, novelas, filmes, noticiários, e que comem a programação de
uma determinada emissora.
Programação - Conjunto de programas que comem o repertório de
determinada emissora de tv ou rádio.
Propaganda - Qualquer forma impessoal de apresentação e promoção de
idéias, bens e serviços, cujo patrocinador é identificado.
Propriedade - Empresa responsável por marcas de sites na Internet. Por
exemplo, a empresa Yahoo! (propriedade) é dona das marcas Yahoo! e Geocities (donios).
281
Protocolo - Linguagem pela qual dois computadores interligados se
comunicam. O protocolo na informática tem o mesmo significado do idioma para os
humanos. Para duas máquinas se comunicarem elas devem possuir o mesmo protocolo de
comunicação, assim como as pessoas precisam falar a mesma ngua.
Provedor - Empresa que fornece acesso à Internet.
Proxy - Em português, significa procuração. Um servidor proxy recebe
pedidos de computadores ligados à sua rede e, caso necessário, efetua os pedidos ao exterior
dessa rede usando como identificação o seu próprio número IP, e não o IP do computador que
requisitou o serviço.
Q
Quadro - É uma parte do programa, cujo conteúdo é destacado do restante,
até mesmo por vinhetas de abertura ou destaques especiais. Em linhas gerais é mais comum
em programas de longa duração.
Quarta capa - Última capa de uma revista, também chamada de contracapa,
cujo pro de tabela é superior ao das capas internas.
R
Rádio - Meio de comunicação que compreende as empresas de
radiodifusão, divididas em ondas curtas, médias (am) e freência modulada (fm).
Ranking - Nível, ordem ascendente ou descendente alfabética ou de valor.
Rede - Grupo de emissoras de tv ou rádio pertencentes a uma mesma
empresa ou afiliadas a uma estação emissora central, que transmitem no todo ou em grande
parte uma programação comum nas várias praças em que estão sediadas.
282
Região geográfica - Divisão do Brasil em partes, constituídas por um
agrupamento de Estados.
Reply - Nos softwares de correio eletrônico é a ação de responder a um e-
mail recebido, não necessitando informar o endero do destinatário e o assunto, que serão
informados automaticamente.
Response rate - Número de vezes que um anúncio recebeu um clique,
sempre dividido pela quantidade de impressões que o mesmo recebeu.
Revista - Meio de comunicação e propaganda impressa, de publicação
periódica, em que são divulgados artigos, reportagens e outras matérias de interesse geral ou
setorial. É o conteúdo editorial da revista que determina seu público, gênero e tipo de
propaganda que deve nela ser inserido. Segundo a distribuição, as revistas podem ter
circulação nacional ou regional.
R.O.I - Retorno sobre o Investimento. Índice que mede a rentabilidade de
um investimento em relação ao volume de recursos investido.
S
Scroll - Barra de rolagem, mecanismo que permite acessar o conteúdo sem
precisar mudar de tela.
São - É a divisão de assuntos dentro de um caderno ou site. Veja também
sessões
Seed money - Capital fornecido à empresa num estágio pré-operacional,
para, por exemplo, a construção de um protótipo, a condução de uma pesquisa de mercado,
elaboração do Plano de Negócios.
Segmento - Parte de um mercado que pode ser desenvolvido por um
produto ou serviço.
283
Segmento de atuação de jornal - É o conjunto de produtos ou serviços
semelhantes, que anunciam no meio jornal. Ex. : mercado financeiro, veículos, varejo, entre
outros.
Segunda capa - Também denominada capa interna.
Servidor Internet - equipamento (hardware) que hospeda as páginas de um
site e distribui as informões solicitadas para os computadores ligados à rede.
Serviço ao Consumidor - são serviços prestados por empresas diretamente
ao consumidor final, como locação de veículos, manutenção e reparos, empresas públicas,
restaurantes, transporte, telefonia, entre outros.
Serviços Públicos e Sociais - são empresas prestadoras de serviços a
comunidade, como associões de classe, entidades beneficentes, administrões municipais,
estaduais, federais, partidos políticos.
Sessões - Visitas realizadas a um determinado site. Se o visitante navegar
pelo o mesmo endero de manhã e à tarde, as duas visitas são contadas, mas se a volta
acontecer em menos de 20 minutos, apenas uma sessão é considerada.
Shareware - Programa fornecido gratuitamente pela empresa que o produz
por um determinado tempo para avaliação do usuário. As o vencimento desse prazo, o
software para de funcionar ou opera com restrições.
Seed money - Injeção de capital para dar um empurrão inicial no negócio -
justamente por isso chamado de semente. Em geral, vem do bolso de angel investors ou
incubadoras.
Site - Conjunto de páginas eletrônicas reunidas em um só endero. Ex.:
www.commerce.hpg.com.br
Skype - Software gratuito capaz de fazer conexões sobre VoIP (Voz Sobre
IP).
284
Startup - Mais simples, impossível. Startup é uma empresa iniciante, que
está começando um novo negócio.
Slogan - Assinatura qualificativa de produto ou serviço.
Software - Programa de computador.
Spam - Envio não autorizado de e-mails, geralmente em grandes
quantidades. A prática é eticamente desaconselhável e pode gerar prejuízos à imagem da
empresa/pessoa que enviou (o spammer). Termo usado para se referir aos e-mails não
solicitados, que geralmente são enviados para um grande mero de pessoas. Quanto o
conteúdo é exclusivamente comercial, este tipo de mensagem também é referenciada como
UCE (do inglês Unsolicited Commercial Email).
Star - Empresa que tem tanto sucesso que compensa por todos os fracassos
e desempenhos mediados da carteira de um capitalista de risco.
SQL - A sigla significa Structured Query Language, é uma linguagem de
interação com banco de dados
Suplemento - Parte integrante de uma publicação que, grampeada ou não a
ela, só pode circular com essa publicação, não podendo, portanto, ser vendida separadamente.
T
Tabela - Relação de pros de inserções de propaganda, medidas em tempo
para a dia eletrônica e em espo para a dia impressa.
Tablóide - Formato especial de jornal, cuja página representa a metade de
um jornal de tamanho convencional.
TCP/IP - Transmission control Protocol/Internet Protocol . Protocolo de
comunicação entre computadores na Internet. Protocolo de Controle de Transferência e
Protocolo Internet
285
Teaser - São mensagens pequenas e freentes de preparação de atenção
para um lançamento.
Tempo por pessoa - Tempo médio que cada internauta fica conectado em
um endero.
Terceira capa - Também denominada capa interna.
Texto foguete - Texto curto de rádio, contado por palavras ou segundos.
Também usado na tv, quando a locução é acompanhada de exibição da marca do anunciante,
geralmente inserida diretamente sobre a imagem do evento ou programa transmitido.
Tipo - Classificação dos diferentes formatos de comercialização do espo
publicitário (vinheta, chamada, top, normal, promoção, publicidade legal, classificados).
Título - Veículo de dia impressa.
Top - Tipo de inserção cuja característica é a contagem regressiva do tempo
que antecede a abertura de determinados programas.
Tráfego - Termo muito usado na internet. Quantidade de pessoas que
visitam determinado site. A geração de tráfego é um dos principais objetivos mercadológicos
de qualquer negócio on-line
Tv por assinatura - Emissora de tv cujo sinal só é distribuído mediante
contrato com o usuário, que paga uma taxa mensal (a assinatura) conforme o número de
emissoras recebidas.
U
Unique audience - Número de visitantes que acessam um site pelo menos
uma vez em um determinado período. Por exemplo, uma unique audience de 3 miles
significa que 3 miles de pessoas visitaram um determinado site no nimo uma vez.
286
Unique visitor - ( ver Visitante único)
Universo ativo - População de Internautas que acessaram a web no nimo
uma vez durante o período de análise.
URL - Conjunto de caracteres usado para identificar uma página na Internet.
Cada URL representa um endero único em todo planeta.
User session - ( ver Sessões )
V
Valoração - Valor monetário dado a uma inserção publicitária.
Valuation - o termo do jargão da economia define o momento em que os
investidores e empreendedores sentam para definir quanto a startup vale. Com base nesse
resultado, definem a quantos por cento da empresa corresponde o aporte de capital.
Vários Setores: reúne campanhas de produtos e/ou serviços de mais que um
setor econômico e também comunicados, fúnebres, publicidade legal e teaser.
Veiculação - O mesmo que inserção.
Veículo - Meio, o emissor da mensagem publicitária. Pode ser uma
emissora de rádio / tv ou um título de revista / jornal.
Venture capital - Capital de risco - É o dinheiro dos investidores de
capital de risco. Eles colocam dinheiro em startups com grande potencial de crescimento, em
troca de uma participação acionária. Podem ter, ou não, envolvimento direto na
administração da empresa financiada.
Venture fórum - Evento onde os empreendedores apresentam seus planos
de negócios e propostas de financiamento para a comunidade empresarial e de investimentos.
287
Verba - Volume de investimento publicitário ou recursos disponíveis para
uma campanha publicitária.
Versão - Nome da peça publicitária, tema central do comercial. Tem como
objetivo auxiliar a identificação do comercial veiculado no trabalho de fiscalização.
Via-rádio - Rede wireless (sem fio) moderna, recentemente implantada,
com inteligência de tráfego e gerenciamento inéditos no País, projetada e implantada em
condonios residenciais
.
Vídeo-conferência: - Forma de Teleconferência que emprega recursos
televisuais.
Vinheta - Identificação breve do patrocinador de um programa de tv ou
rádio, na abertura, passagem e/ou no fechamento de um intervalo, no qual apresentam
recursos de áudio e vídeo (logotipo próprio e música).
Vírus - Programa elaborado com o objetivo de destruir arquivos ou
perturbar o funcionamento de computadores.
Visitas ou visitantes - Número de vezes em que o um site é visitado por
usuários.
Visitante único - Usuário com um único endero IP (mero de
identificação de cada computador) registrado sempre quando o mesmo acessa um endero)
Neste caso, as visitas são contadas apenas uma vez para cada IP address em um determinado
período. Por exemplo, se vovisitar 1, 5, 10 ou 1000 vezes o site da Playboy em um
determinado dia, será contado sempre como um visitante único. veja também sessões.
W
Wap - A sigla significa Wireless Application Protocol, em português,
protocolo de aplicação sem fio. Trata-se de um sistema que permite que celulares e outros
equipamentos sem fio naveguem pela Internet.
288
Wave - Formato de arquivo de som utilizado frequentemente na Internet.
Web - Simplificação para WORLD WIDE WEB. Termo muito utilizado
nos Estados Unidos.
Web Mail - Correio eletrônico.
Web Page - Páginas que formam um site. Cada uma é um documento em
formato html com textos, fotos, figuras.
Web Site - conjunto de página eletrônicas reunidas em um só endero. Ex.:
www.commerce.hpg.com.br
WWW - Abreviatura de World Wide Web
World Wide Web - (Rede de Alcance Mundial). Conjunto interligado de
documentos escritos em linguagem HTML que fazem parte da INTERNET e estão
armazenados em servidores HTTP ao redor do mundo.
X
XML - (Extensible Markup Language) XML - Linguagem e protocolo
de comunicação entre sistemas que permitem troca de informões, dados e procedimentos
mesmo entre sistemas completamente distintos que poderão decodificar a informação.
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