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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC–SP
Melissa Furlan
A função promocional do Direito no panorama das
mudanças climáticas:
a idéia de pagamento por serviços ambientais e o
princípio do protetor-recebedor
Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, como exigência par-
cial para obtenção do título de Doutor em Direito, na área
Direito das Relações Sociais, sob a orientação da Profes-
sora Doutora Regina Vera Villas Bôas.
São Paulo
2008
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Banca Examinadora
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It is not the strongest of the species that
survive, nor the most intelligent, but
the ones most responsive to change.
(CHARLES DARWIN, naturalista, 1809–1882)
Os dias quentes e ruminantes são cheios de
vida por vir, como as sementes que
amadurecem contendo o próximo verão, ou
uma centena de verões”.
(JOHN MUIR, ambientalista, 1838–1914)
Pelos invernos, outonos, verões
e primaveras que virão...
AGRADECIMENTOS
O trabalho de escrever uma tese é solitário e permeado por dúvidas e
incertezas que, não raras vezes, podem trazer desmotivação... Comigo não foi
diferente. Assim, o apoio, o carinho e a troca de idéias são fundamentais para
se concluir essa longa caminhada. Encerro uma etapa de minha vida da qual
ficam não apenas os conhecimentos acadêmicos adquiridos, mas a certeza de
que o aprendizado nunca termina; é sua busca constante que nos faz continuar
vivendo e lutando... Agradeço:
9 a Deus, por ter me dado força para seguir em frente nos momentos mais di-
fíceis, iluminando meus caminhos sempre;
9 a minha mãe, mulher de coragem, fé, constante bom humor e confiança;
por ser minha melhor amiga, sempre estendendo sua mão, cedendo seu
ombro e ouvindo meus dilemas em nossas longas conversas, nunca permi-
tindo que eu deixasse de sorrir;
9 a meu pai, homem de caráter, determinado e batalhador, por ser o exemplo
no qual me espelho, sempre a me mostrar que são os sonhos que dão sen-
tido a nossa vida, mas que é sempre preciso trabalhar duro para torná-los
realidade;
9 à Professora Doutora Regina Vera Villas Bôas, minha orientadora, exemplo
de docente e de ser humano, por transmitir confiança e tranqüilidade em
seus ensinamentos, pela amizade e pelo incentivo na atividade acadêmica;
9 a Warwick Manfrinato, pela generosidade e paciência em dividir conheci-
mentos do “mundo dos créditos de carbono”, por demonstrar que um proje-
to de trabalho pode e deve ter objetivos que beneficiem toda a sociedade
na busca de um meio ambiente melhor;
9 à Plant Inteligência Ambiental, pelo estágio realizado;
9 a Luiz Fernando de Moura, pela ajuda nos cálculos de engenharia florestal;
9 a Werner Grau Neto e a Flavia Frangetto, pela atenção e troca de conheci-
mentos;
9 e, finalmente, a todos os meus amigos e familiares, pelas palavras de in-
centivo e carinho.
RESUMO
O trabalho analisa o papel do Direito como incentivador de políticas públi-
cas ambientais em face da questão das mudanças climáticas. Apresentamos, ini-
cialmente, noções básicas sobre aquecimento global, efeito estufa etc., bem como
o cenário evolutivo da preocupação com as mudanças climáticas. Estudamos a
Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em
1972, e a Conferência de 1992, sediada no Rio de Janeiro, em que se aprovou a
Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, cujo objetivo principal é a redução
dos níveis de concentração dos gases de efeito estufa. Contudo, o diploma inter-
nacional mais discutido, em termos de mudança do clima, é o Protocolo de Quioto,
um “desdobramento” da Convenção-Quadro, que traz os instrumentos necessários
para a consecução de seus objetivos. Assim, apresentamos os principais objetivos
e mecanismos resultantes do Protocolo de Quioto, dentre os quais interessa ao
Brasil o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Nosso enfoque são os pro-
jetos de MDL envolvendo florestamento e reflorestamento, que proporcionam re-
torno econômico para os proprietários das áreas florestais mediante a venda de
“créditos de carbono”. Após constatar que as normas ambientais de cunho exclusi-
vamente protetivo-repressivo nem sempre garantem o efetivo respeito ao meio
ambiente, propomos que o Direito assuma de modo mais ativo sua função promo-
cional, incentivando comportamentos e ações ambientalmente desejáveis por meio
das sanções positivas e da utilização do princípio do protetor-recebedor, via siste-
ma de pagamento por serviços ambientais. Apresentamos experiências nesse sen-
tido desenvolvidas em países como Costa Rica, México e Estados Unidos. Para
confrontar a teoria e a prática dos projetos de MDL em reflorestamento, envolven-
do créditos de carbono e pagamento por serviços ambientais, apresentamos as
observações advindas de estágio realizado em uma empresa de consultoria, a
Plant Inteligência Ambiental, na qual participamos de um projeto desenvolvido pela
iniciativa privada – o Programa Água das Florestas Tropicais, do Instituto Coca-
Cola Brasil. O trabalho objetiva, por fim, demonstrar a viabilidade de políticas am-
bientais que conjuguem preservação/conservação florestal e retorno econômico
para os “protetores” do meio ambiente.
Palavras-chave: Políticas públicas ambientais – Mudanças climáticas – Protocolo
de Quioto - Princípio protetor recebedor.
ABSTRACT
This study analyzes the role of Law in fostering environmental public policies
considering the climate change issue. First, we present basic notions on global
warming, the greenhouse effect, etc., as well as the evolution of the concern with
climate changes. We studied the first UN Environment Conference, carried out in
1972, and the Conference in 1992, in Rio de Janeiro, where the UN Framework
Convention on Climate Change was approved, which objective is to reduce the
levels of concentration of greenhouse gases. However, the most discussed interna-
tional diploma when climate change is concerned is the Kyoto Protocol, an “exten-
sion” “unfolding” of the Fourth Convention, which provides the instruments neces-
sary to achieve its objectives. Thus, we present herein the main objectives and me-
chanisms proposed by the Kyoto Protocol. Of the mechanisms created by the Pro-
tocol, the Clean Development Mechanism (CDM) is of interest to Brazil. We focus
on CDM projects involving forestation and reforestation, which provide economic
return to owners of forest areas through the sale of “carbon credits”. Realizing that
exclusively protective-repressive environmental rules do not always assure effec-
tive respect to the environment, we propose that Law more actively embraces its
promotion aspect, fostering desirable environmental actions and behaviors, through
positive sanctions or the use of the protector-receiver principle, through the system
of paymento for environmental services. We present experiences of this kind car-
ried out in countries such as Costa Rica, Mexico and the United States. In order to
confront the theory and the practice of CDM projects in reforestation, involving car-
bon credits and payment for environmental services, we present the remarks from
an internship at a consulting company, Plant Inteligência Ambiental, where we took
part on a project developed by the private initiative: the Programa Água das Flores-
tas Tropicais [the Brazilian Rainforest Water Program], of the Coca Cola Brazil in-
stitute. Finally, the goal of this study is to demonstrate the feasibility of environmen-
tal policies that combine forest preservation/conservation and economic return to
the “protectors” of the environment.
Keywords: Environmental public policies - Climate change - Kyoto Protocol –
Protector receiver principle.
ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS
AND – Autoridade Nacional Designada
APA – Área de Proteção Ambiental
APP – Área de Preservação Permanente
CAF – Certificados de Crédito Florestal
Cafa – Certificados de Crédito Florestal Antecipado
CCX – Chicago Climate Exchange
CER – Certificado de Emissões Reduzidas
Cerpa – Certified Emission Reduction Purchase Agreement
CIMGC – Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima
CO2 – Dióxido de Carbono
COP – Conference of the Parties
CRP – Conservation Reserve Program
DCP – Documento de Concepção do Projeto (ou, em Inglês, PDD – Project
Design Document)
Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente
DOU – Diário Oficial da União
EIA-Rima – Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental
EDcl – Embargos de Declaração
Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EOD – Entidade Operacional Designada
FAO – Food and Agriculture Organization of the United Nations
Fonafifo – Fundo Nacional de Financiamento Florestal
FMI – Fundo Monetário Internacional
FNMA – Fundo Nacional do Meio Ambiente
Gatt – General Agreement on Tariffs and Trade
GEE – Gases de Efeito Estufa
GEF – Global Environmental Facility
Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co-
municação
IPCC – Intergovernmental Panel on Climate Change
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ITR – Imposto Territorial Rural
Lulucf – Land use, land-use change and forestry
MDL – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
MOP – Meeting of the parties
Noei – Nova Ordem Econômica Internacional
OMC – Organização Mundial do Comércio
ONG – Organização Não-governamental
ONU – Organização das Nações Unidas
OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
Opep – Organização dos Países Exportadores de Petróleo
PDD – Project Design Document
PIB – Produto Interno Bruto
Pnuma – Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (também conhecido
por sua sigla em inglês: Unep – United Nations Environment Programme)
Proambiente – Programa de Desenvolvimento Sócio-Ambiental da Produção
Familiar Rural
PSA – Pagamento por Serviços Ambientais
RFL – Reserva Florestal Legal
RL – Reserva Legal
RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural
Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente
Snuc – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
Unctad – United Nations Conference on Trade and Development (ou, em portu-
guês, Cnuced – Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvol-
vimento)
UNFCC – United Nations Framework Convention on Climate Change
VET – Valor Econômico Total
ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 13
CAPÍTULO 1
MUDANÇAS CLIMÁTICAS E MARCOS HISTÓRICOS DO DIREITO INTER-
NACIONAL AMBIENTAL ........................................................................... 16
1.1. Entendendo as mudanças climáticas ....................................................... 16
1.1.1. Aquecimento global ..................................................................... 19
1.1.2. Efeito estufa ................................................................................ 19
1.1.3. Causas das mudanças globais do clima ..................................... 20
1.1.4. Gases de efeito estufa ................................................................ 20
1.2. Marcos históricos do Direito Internacional Ambiental ............................... 21
1.2.1. Conferência de Estocolmo (1972) .............................................. 21
1.2.2. Conferência do Rio de Janeiro (1992) ....................................... 25
1.2.3. Busca pelo desenvolvimento sustentável .................................. 31
CAPÍTULO 2
PREOCUPAÇÃO COM AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS ................................ 38
2.1. Convenção do Clima ................................................................................ 38
2.2. Protocolo de Quioto .................................................................................. 45
2.3. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ........................................ 52
2.4. Reuniões pós-Quioto ................................................................................ 58
2.5. Etapas de um projeto de MDL .................................................................. 69
2.6. Projetos de florestamento e reflorestamento no MDL .............................. 72
2.6.1. Aspectos gerais .......................................................................... 72
2.6.2. Dificuldades dos projetos de florestamento e reflorestamento
em MDL ...................................................................................... 75
2.7. Bolsa do Clima de Chicago ...................................................................... 77
2.8. Carboneutralização .................................................................................. 78
2.9. Créditos de carbono – natureza jurídica .................................................. 80
2.10. Políticas públicas do Brasil sobre mudanças climáticas e mercado de
créditos de carbono ............................................................................... 83
a) Projeto de Lei n
o
261/2007 ................................................................ 84
b) Projeto de Decreto Legislativo n
o
11/07 ............................................ 84
c) Projeto de Lei n
o
523/07 .................................................................... 84
d) Projeto de Lei Complementar n
o
73/07 ............................................. 84
e) Projeto de Lei n
o
1.147/07 ................................................................. 85
f) Projeto de Lei n
o
494/07 ..................................................................... 85
g) Projeto de Lei n
o
493/07 .................................................................... 85
h) Projeto de Lei n
o
295/07 .................................................................... 85
i) Projeto de Lei n
o
759/07 ..................................................................... 85
j) Projeto de Lei n
o
354/07 ..................................................................... 85
k) Projeto de Lei n
o
594/07 .................................................................... 85
2.10.1. Relevantes iniciativas estaduais ............................................... 86
2.11. Proposta de redução compensada do desmatamento ........................... 86
CAPÍTULO 3
VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: BEM JURÍDICO AUTÔNOMO ....... 90
3.1. Introdução ................................................................................................ 90
3.2. Valor econômico do bem ambiental ......................................................... 96
3.3. Proteção legal do meio ambiente e seus reflexos sobre a propriedade
privada ................................................................................................ 101
3.3.1. Evolução do direito de propriedade .......................................... 101
3.3.2. Evolução do direito de propriedade e a questão
Ambiental ............................................................................................ 109
3.3.2.1. Tratamento constitucional ............................................ 109
3.3.2.2.Tratamento no Código Civil .......................................... 114
3.3.2.3. Função social da propriedade ..................................... 118
CAPÍTULO 4
PROTEÇÃO LEGAL DAS FLORESTAS ...................................................... 120
4.1. Aspectos gerais ...................................................................................... 120
4.2. Direito de propriedade em áreas florestais ............................................. 125
4.2.1.Espaços Territoriais Especialmente Protegidos ........................ 128
4.2.1.1.Áreas de Proteção Especial ......................................... 130
4.2.1.2. Unidades de Conservação .......................................... 130
4.2.1.3. Áreas de Preservação Permanente ............................. 134
a) Áreas de Preservação Permanente por imposição legal ..... 137
a.1) Lagoas, lagos e reservatórios ................................. 141
a.2) Encostas e elevações ............................................. 144
a.3) Proteção das restingas ........................................... 146
b)Áreas de Preservação Permanente: art. 3
o
, Código
Florestal ............................................................................... 147
c) Intervenção ou supressão de vegetação em APP ................ 150
d) Demarcação e averbação da APP ....................................... 153
e) Florestamento ou reflorestamento da APP .......................... 153
f) Indenização e florestas de preservação permanente ........... 155
g) Tutela penal da APP ............................................................ 159
4.2.1.4. Reserva Florestal Legal ............................................... 160
a) Terminologia ........................................................................ 160
b) Histórico ............................................................................... 161
c) Definição .............................................................................. 163
d) Localização da Reserva Florestal Legal .............................. 165
e) Redução ou ampliação da Reserva Florestal Legal pela
Administração Pública ........................................................ 166
f) Averbação da Reserva Florestal Legal ............................... 167
g) Relação entre a Reserva Florestal Legal e outros espaços
territoriais protegidos .......................................................... 168
h) Área da Reserva Florestal Legal ....................................... 169
i) Compensação da Reserva Florestal Legal ........................ 169
j) Poder de polícia sobre a Reserva Florestal Legal .............. 172
l) Reserva Florestal Legal como obrigação ............................ 173
m) Tutela penal das Áreas de Reserva Florestal Legal ......... 178
n) Isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre Reserva
Florestal Legal e Área de Preservação Permanente ........ 179
o) Florestas Públicas e a Lei n
o
11.284/06 ............................ 179
4.3. Reflexões sobre a imposição de obrigações nas propriedades rurais ... 182
CAPÍTULO 5
INCENTIVOS LEGAIS À PRESERVAÇÃO .................................................. 184
5.1. Função promocional do Direito e as sanções positivas .......................... 184
5.2. Sanções positivas ou premiais ............................................................... 197
5.3. Sanções premiais na Constituição Federal do Brasil ............................. 200
CAPÍTULO 6
VALORIZAÇÃO, VALORAÇÃO E PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS ........................................................................................... 203
6.1. Valorização e valoração ......................................................................... 203
6.2. Valorização dos serviços ambientais ..................................................... 203
6.3. Serviços ambientais ............................................................................... 205
6.4. Projetos de lei sobre pagamento por serviços ambientais ..................... 208
6.5. Como estabelecer valor para serviços ambientais? ............................... 210
6.6. Valorização do capital natureza .............................................................. 213
6.7. Princípio do poluidor pagador ................................................................. 214
6.8. Princípio do usuário pagador .................................................................. 221
6.8.1 Cobrança pelo uso dos recursos hídricos .................................. 225
6.9. Princípio do protetor-recebedor .............................................................. 229
6.10. Incentivos econômicos para preservação ambiental ............................ 233
CAPÍTULO 7
EXPERIÊNCIAS DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS ....... 243
7.1. ICMS ecológico ...................................................................................... 243
7.2. Proambiente ........................................................................................... 246
7.3. Imposto de renda ecológico ................................................................... 248
7.4. Pagamentos por serviços ambientais na Costa Rica ............................. 251
7.5. Projeto Mexicano de Scolel Té ............................................................... 261
7.6. Conservation Reserve Program (CRP) nos Estados Unidos.................. 263
7.7. Projeto de iniciativa privada
Programa Água das Florestas Tropicais do
Instituto Coca-Cola Brasil .................................................................... 265
7.7.1. Estágio realizado na Plant Inteligência Ambiental .................... 265
7.7.2. Objetivos do Programa .............................................................. 265
7.7.3. Desafios a serem enfrentados pelo Programa .......................... 270
CONCLUSÃO ................................................................................................ 272
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 279
13
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo analisar a função promocional do Direito
como incentivador de políticas públicas ambientais, no contexto das mudanças
climáticas.
Inicialmente, para entendermos em que consistem as mudanças climáti-
cas, apresentamos noções básicas sobre aquecimento global, efeito estufa,
entre outros.
Com o intuito de demonstrar o processo evolutivo da preocupação com
as mudanças climáticas, estudamos a Primeira Conferência das Nações Uni-
das sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, e a Conferência
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, sediada no Rio de Janeiro, em 1992,
ocasião em que foi aprovada a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima.
A Convenção do Clima tem por objetivo principal alcançar a estabiliza-
ção das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível
capaz de impedir uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, o
que deverá ser feito em prazo suficiente para que os ecossistemas se adaptem
naturalmente à mudança do clima e de forma a assegurar o desenvolvimento
sustentável. Contudo, o diploma internacional mais discutido ao se referir a
mudanças climáticas é o Protocolo de Quioto, um “desdobramento” da Con-
venção-Quadro, que traz os instrumentos necessários para a consecução de
seus objetivos. Apresentamos,assim os principais objetivos e mecanismos re-
sultantes do Protocolo de Quioto, sendo extremamente relevante e diferencia-
dor o fato dele trazer instrumentos econômicos para estimular ações em favor
da redução dos níveis de concentração dos gases de efeito estufa.
O Brasil, por suas características de país em desenvolvimento, ainda
não tem metas obrigatórias de redução da emissão de gases de efeito estufa
para cumprir e, entre os instrumentos criados pelo Protocolo, o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL) é o único de que se pode valer para participar
14
das ações mitigadoras. Este trabalho pretende demonstrar o quão interessante
torna-se o MDL como instrumento destinado a fomentar ações em prol do meio
ambiente, especialmente voltadas para a preservação e conservação de áreas
florestais.
Nosso enfoque são os projetos de MDL envolvendo florestamento e re-
florestamento, que proporcionem retorno econômico para os proprietários das
áreas florestais protegidas mediante a venda dos chamados “créditos de car-
bono”. Em razão de o enfoque ser florestal, apresentamos os conceitos gerais
sobre proteção do meio ambiente, as disposições legais acerca da proteção
das áreas florestais, bem como seus reflexos sobre a propriedade privada, des-
tacando os institutos da Reserva Florestal Legal e da Área de Preservação
Permanente.
Com o presente estudo constatamos que a maciça maioria das normas
ambientais é de cunho protetivo-repressivo, o que nem sempre garante seu
efetivo cumprimento. Assim, para promover ações mais concretas em prol do
meio ambiente, propomos que o Direito assuma mais efetivamente sua função
promocional, incentivando comportamentos e ações ambientalmente desejá-
veis por meio de sanções positivas e da utilização do princípio do protetor-
recebedor na elaboração de políticas públicas ambientais.
Defendemos a adoção de sanções positivas e do princípio do protetor-
recebedor via sistema de pagamento por serviços ambientais, instrumento bas-
tante atual, contudo, ainda pouco difundido em nosso País. Para explicar o fun-
cionamento de um sistema de pagamento por serviços ambientais, apresenta-
mos experiências realizadas em outros países, como Costa Rica, México e Es-
tados Unidos.
Para confrontar a realidade teórica e prática dos projetos de MDL em re-
florestamento, envolvendo créditos de carbono e pagamento por serviços am-
bientais, realizamos um estágio na empresa de consultoria Plant Inteligência
Ambiental, onde participamos de um projeto com tais objetivos, promovido pela
iniciativa privada – o Programa Água das Florestas Tropicais, do Instituto Coca-
15
Cola Brasil. Com o estágio, procuramos identificar as dificuldades e os desafios
enfrentados por tais projetos no Brasil, ainda carente de legislação a respeito.
Fundamentados na idéia de pagamentos por serviços ambientais, com a
aplicação do princípio do protetor-recebedor e do Mecanismo de Desenvolvi-
mento Limpo, procuramos demonstrar a viabilidade de políticas ambientais que
conjuguem preservação/conservação florestal e retorno econômico para os
“protetores” do meio ambiente, promovendo, dessa forma, um engajamento
cada vez maior da sociedade nas ações em prol do meio ambiente e da mitiga-
ção das mudanças climáticas.
Para o desenvolvimento da pesquisa, foi utilizado o método dedutivo,
pois, a partir de vários conceitos, diplomas legais, experiências em outros paí-
ses etc., procuramos encontrar um denominador comum, uma proposta adap-
tada à realidade de nosso País, considerando o cenário global.
16
CAPÍTULO 1
MUDANÇAS CLIMÁTICAS E MARCOS HISTÓRICOS DO
DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL
1.1. Entendendo as mudanças climáticas
Atualmente, ao lermos o jornal, ligarmos a TV ou ouvirmos as notícias no
rádio do carro a caminho do trabalho, de uma coisa temos certeza: em algum
momento,de um modo ou de outro, algo será dito sobre as mudanças climáti-
cas. O assunto, antes restrito às conversas de ambientalistas e técnicos, foi
ganhando espaço e hoje ocupa lugar de destaque na mídia e nas conversas de
todas as pessoas, das mais simples às mais politizadas.
Para se ter uma idéia da dimensão da discussão, uma matéria publicada
no jornal O Estado de S. Paulo, em 8 de abril de 2007, sobre a questão do a-
quecimento global, tinha o seguinte título: “Ambiente tira o sono das crianças”.
1
A matéria alertava para a ansiedade que informações sobre mudanças
climáticas causam nas crianças. Hoje, os pequenos não apenas têm medo de
monstros, bandidos, mas também se sentem ameaçados pelas conseqüências
que as mudanças climáticas podem trazer. É freqüente que pais ouçam per-
guntas como “Será que a água vai acabar?”, “Será que o mar vai invadir a ci-
dade?”, e daí por diante. Contudo, não apenas as crianças fazem tais conjectu-
ras, os adultos também se sentem cada vez mais ameaçados. É inegável que a
mídia nem sempre veicula dados concretos, com embasamento, havendo cada
vez mais uma avalancha de notícias alarmistas e sem fundamento científico, o
que é bastante grave. Porém, é inegável que o mundo passa por um momento
de transformação nunca testemunhado na história e a questão das mudanças
climáticas é um dos grandes desafios da humanidade.

1
Mara Bergamaschi, O Estado de S. Paulo, 8 abr. 2007, p. A24, Caderno Vida &.
17
O recente Prêmio Nobel da Paz
2
concedido ao ex-presidente norte-
americano Al Gore e aos especialistas do Intergovernmental Panel on Climate
Change (IPCC – Painel Intergovernamental em Mudança Climática da ONU)
pelo trabalho de conscientização a respeito das mudanças climáticas só ressal-
ta a atualidade e emergência do tema. Al Gore recebe o prêmio em razão de
seu trabalho de divulgação mundial das mudanças climáticas,
3
e o IPCC é o
órgão responsável pelas pesquisas e relatórios tidos como referência interna-
cional sobre o assunto.
Em 2007, a questão ganhou ainda mais destaque após a divulgação do
Relatório do IPCC sobre as mudanças climáticas – o Fourth Assessment Re-
port
4
–, que atribuiu às atividades humanas o aquecimento global.
5
O último
relatório do IPCC era de 2001 e, nesse período, ocorreram avanços científicos
e metodológicos que permitiram afirmar com maior precisão a influência do
homem sobre o clima. O recente relatório destaca que a concentração de gás
carbônico – o mais importante gás do efeito estufa – na atmosfera aumentou
de 280 ppm para 379 ppm (ppm = partes por milhão) desde a Revolução Indus-
trial. As razões apontadas para tal crescimento são a queima de combustíveis
fósseis e as mudanças no uso do solo, como o avanço da agricultura e do
desmatamento. Entre 1970 e 2004, houve um aumento de 80% das emissões
de gases de efeito estufa, especialmente do gás carbônico. O documento fixou
que até 2050 as emissões devem sofrer uma redução de 50% a 85% a partir

2
Al Gore e Painel da ONU levam Nobel da Paz, 12/10/2007. Disponível em:
http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/10/071012_nobel_da_paz.shtml. Acesso em: 12
out. 2007.
3
Gore atua na questão climática há bastante tempo, mas, em 2000, após perder a eleição para a presidên-
cia norte-americana, passou a proferir palestras abordando o assunto em diversos países e, recentemente,
lançou um livro e um filme sobre o aquecimento global. Em 2007, o documentário de Gore ganhou maior
visibilidade ao conquistar o Oscar. Tal fato impulsionou ainda mais a discussão do assunto na agenda
internacional e acabou por reforçar o destaque dado pela mídia aos dados divulgados pelo IPCC em 2007
sobre a gravidade do impacto humano no clima. O IPCC reúne cerca de 2.500 pesquisadores de mais de
130 países e, neste ano, atribuiu às atividades humanas a culpa pelo aquecimento do Planeta.
4
O relatório do IPCC é dividido e divulgado em partes, sendo cada uma delas resultado de um dos três
grupos de trabalho do IPCC. O primeiro capítulo se concentra nas bases científicas da mudança climática.
O segundo trata dos impactos da mudança climática e da vulnerabilidade da Terra a esses impactos. A
última parte avalia como podemos amenizar as conseqüências do aquecimento global. O relatório do
IPCC está disponível em: http://www.ipcc.ch. Acesso em: 29 out. 2007.
5
REVISTA Fapesp, Humanidade no banco dos réus – Relatório do IPCC atribui com firmeza a culpa pelo
aquecimento global ao homem; temperatura média do planeta deve subir 4 ºC até 2100, edição de
2/2/2007. Disponível em: http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3673&bd=2&pg=1&lg=. Acesso
em: 29 out. 2007.
18
dos dados quantitativos de 2000. Os custos desses esforços seriam de 3% do
PIB mundial em 2030.
O relatório traz previsões alarmantes, como, por exemplo, aumento da
temperatura média global entre 1,8 ºC e 4 ºC até 2100, derretimento das gelei-
ras e calotas polares, elevação do nível dos oceanos acompanhada de tempes-
tades tropicais e de furacões. Para o Brasil, as previsões apontam que, na pior
das hipóteses, o aumento de temperatura deve ser de até 4 ºC no interior do
País e de até 3 ºC na costa. Para o extremo norte do planeta, as previsões são
de que a temperatura deve aumentar 7,5 ºC, no cenário mais dramático. Quan-
to às chuvas, o relatório indica que o hemisfério norte deve ter um aumento de
10% a 20% no volume, ao passo que no hemisfério sul deve ocorrer diminuição
no volume de chuvas, na mesma proporção.
De acordo com o IPCC, as políticas de mitigação das mudanças climáti-
cas e suas respectivas práticas de desenvolvimento sustentável precisam ur-
gentemente ser reforçadas e efetivadas, caso contrário, as emissões continua-
rão aumentando nas próximas décadas.
Assim, o relatório do IPCC apresenta propostas que visam contribuir pa-
ra amenizar as conseqüências do aquecimento global, destacando-se o incen-
tivo do uso de energias alternativas, que não envolvam a queima de combustí-
veis fósseis, com a adoção de mecanismos que gerem créditos de carbono; a
taxação das emissões de carbono no setor energético – esta última uma pro-
posta considerada mais agressiva.
Pela primeira vez, o IPCC apontou que a conservação da cobertura ve-
getal original e o combate ao desmatamento também devem ser utilizados co-
mo ações mitigadoras para o aquecimento global. No mundo todo, houve au-
mento de 40% (entre 1970 e 2004) das emissões na área florestal.
O Brasil é o quarto maior emissor de gases de efeito estufa no mundo, e
mais de dois terços da sua taxa de gases emitidos (62%) são provenientes do
desmatamento das florestas tropicais. Segundo o relatório, aproximadamente
65% do total de potencial de mitigação estão localizados na região dos trópi-
19
cos. A metade das metas de redução pode ser atingida evitando-se a devasta-
ção florestal. O IPCC observa, ainda, que a proteção às florestas pode trazer
outros benefícios, como empregos, aumento de renda, conservação da biodi-
versidade e de mananciais.
6
Afirmando que não apenas os governos são responsáveis pelas atitudes
mitigadoras, o IPCC, também pela primeira vez, ressaltou que mudanças no
estilo de vida e no padrão de consumo da população podem ajudar no combate
ao aquecimento global.
Assim, é extremamente importante entendermos o fenômeno do aque-
cimento global e suas conseqüências, para que a atuação da sociedade seja
positiva, adotando e valorizando medidas mitigadoras, razão pela qual apre-
sentamos uma breve explicação
7
do fenômeno do aquecimento global.
1.1.1. Aquecimento global
O aquecimento global consiste no aumento da temperatura média da
Terra e que, em conseqüência, desencadeia verões mais quentes e invernos
mais rigorosos, maior número de enchentes, secas e incêndios florestais,
aumento da intensidade de tempestades e furacões, derretimento de geleiras e
capotas polares e elevação do nível do mar, entre outros fenômenos da
natureza. As pessoas, muitas vezes, confundem o aquecimento global com o
efeito estufa, mas na verdade são fenômenos bastante distintos.
1.1.2. Efeito estufa
O efeito-estufa é um fenômeno natural que existe para manter a Terra
em equilíbrio térmico adequado à vida. Nosso planeta é naturalmente protegido

6
Natália Suzuki, Relatório do IPCCcombate ao desmatamento no Brasil ajudaria a conter o aqueci-
mento global, Carta Maior, 04/05/2007. Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br. Acesso em: 29
out. 2007.
7
Fontes: site do Ministério da Ciência e Tecnologia: http://www.mct.gov.br; site Carbonobrasil:
http://www.carbonobrasil.com.br; site da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima:
http://unfccc.int. Acesso em: 25 out. 2007.
20
por uma camada de gases – formada principalmente por vapor d’água e
dióxido de carbono –, que faz que ele se mantenha aquecido e habitável. Essa
camada de gases funciona como uma redoma, impedindo que boa parte da
radiação solar seja refletida de volta para o espaço. Retendo o calor na
superfície da Terra, o efeito estufa mantém a temperatura em cerca de 16 ºC, o
que torna possível a vida, uma vez que sem tal barreira a superfície da Terra
seria coberta de gelo, com uma temperatura média em torno de -17 ºC (à
semelhança da temperatura em nossos vizinhos do sistema solar, Marte e
Vênus).
1.1.3. Causas das mudanças globais do clima
O desenvolvimento das indústrias, a queima de combustíveis fósseis –
como o petróleo e o carvão, por exemplo – e a degradação do meio ambiente
(desmatamento) contribuem para que ocorra o aumento da emissão de gases
que causam o efeito estufa na atmosfera e, assim, com o passar do tempo, a
Terra começa a ficar mais quente que o normal.
As mudanças globais do clima ocorrem em função da alteração das
concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera e que promove um
desequilíbrio no sistema climático, que havia levado milhões de anos para
atingir um equilíbrio dinâmico. Um dos sintomas mais diretos da concentração
de gases de efeito estufa é o aquecimento da superfície terrestre, porém o que
se deve observar é a alteração do complexo sistema em equilíbrio.
1.1.4. Gases de efeito estufa
Quando se alude a gases de efeito estufa relacionados às mudanças
climáticas, usualmente se está reportando às emissões induzidas pelo homem
ou emissões antropogênicas de dióxido de carbono, clorofluorcarnonos (CFCs),
metano e óxido nitroso. Em geral, utiliza-se a sigla GEE para os gases de efeito
estufa, ou, em inglês, GHG (greenhouse gases).
21
A questão das mudanças climáticas encontra-se intimamente
relacionada à questão ambiental. Assim, nesse estudo do tema faremos a
análise da evolução da questão ambiental no Direito Internacional e Interno.
1.2. Marcos históricos do Direito Internacional Ambiental
1.2.1. Conferência de Estocolmo (1972)
A tomada de consciência sobre a necessidade de preservação do meio
ambiente no âmbito mundial é um fenômeno do século XX,
8
mais precisamente
dos anos 60, quando se percebe que:
[...] o meio ambiente é um valor complexo, que deve ser encarado
como uma Gestald em relação ao seu componente, extremamente
frágil e que necessita de proteção contra seu maior predador: o ho-
mem (que, afinal, é igualmente seu beneficiário).
9
De acordo com Alexandre Kiss,
10
a preocupação internacional com a
proteção do meio ambiente tem relação com a conscientização do mundo so-
bre a necessidade da proteção dos direitos humanos e deve ser estudada le-
vando-se em consideração quatro fenômenos ocorridos a partir do final da Se-
gunda Guerra Mundial:

8
Deve-se ressaltar que antes dos anos 60 ocorreu um fato muito importante – para muitos doutrinadores,
a primeira manifestação formal do Direito Internacional do Meio Ambiente quanto às relações bilaterais.
Trata-se do famoso Caso da Fundição Trail (Trail Smelter), que serviu de precedente para inúmeras deci-
sões arbitrais. O caso versava sobre uma reclamação apresentada pelos Estados Unidos contra o Canadá
em razão da ocorrência de poluição na região transfronteiriça, suportada por pessoas, animais e bens nos
Estados Unidos, ocasionada pela emissão de fumaça tóxica (dióxido de enxofre) por uma empresa cana-
dense. O caso foi solucionado definitivamente em 1941, por decisão arbitral que proclamou que: “Ne-
nhum Estado tem o direito de permitir o uso de seu território de tal modo, que cause dano em razão do
lançamento de emanações no, ou até o território de outro”. Tal precedente estendeu-se a muitas outras
situações bi ou multilaterais (principalmente entre Estados da Europa Ocidental e, também, em alguns
casos, entre particulares e Estados) e serviu, em especial, para tribunais arbitrais e para a fundamentação
de normas que passariam a ter um alcance global (cf. Guido Fernando Silva Soares, Direito internacional
do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades, p. 44).
9
Guido Fernando Soares da Silva, op. cit., p. 45.
10
Alexandre Kiss, Jean-Pierre Beurier, Droit international de l’environnement, passim.
22
a) a valorização das teses científicas sobre fatos relativos ao meio ambien-
te, com as discussões em foros diplomáticos internacionais, chegando à
opinião pública graças expansão dos meios de comunicação;
b) a democratização das relações internacionais, com a participação da o-
pinião pública na feitura e aplicação dos grandes tratados internacionais;
c) a grande insegurança por que passava o mundo, com a ameaça da des-
truição maciça por meio da utilização de armas nucleares;
d) a ocorrência de catástrofes ambientais, como volumosos derramamen-
tos de petróleo no mar, vazamentos de grandes nuvens tóxicas etc.
Dessa forma, a necessidade social e a crescente consciência ecológica
impulsionam a elaboração de regras jurídicas de alcance internacional sobre a
proteção do meio ambiente, o que é favorecido com a valorização da Assem-
bléia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) no pós-Guerra, junta-
mente com o trabalho das organizações não-governamentais (ONGs). Nesse
contexto, foi realizada no ano de 1972, em Estocolmo, na Suécia, a Conferên-
cia da ONU sobre Meio Ambiente, considerada um marco para o movimento
ecológico e a emergência do Direito Internacional Ambiental, apesar de os pro-
blemas ambientais já despertarem preocupações há muito mais tempo.
11
Antes da Conferência de Estocolmo também foram firmadas convenções
sobre proteção da fauna e da flora, todavia, o objetivo principal não era a pro-
teção das espécies pura e simplesmente, mas sim a proteção de interesses
econômicos e comerciais, ou seja, os recursos naturais eram encarados como
importantes fontes de renda. Todavia, algumas convenções anteriores a 1972
ganharam destaque no combate à degradação ambiental, como a Convenção
Internacional para Prevenção da Poluão do Mar por Óleo (Londres, 1954),
que foi o primeiro tratado contra poluição. Porém, nessa ocasião, os Estados
não tinham uma consciência ecológica ampla, global, e a questão era vista de

11
Em 1306, o rei Eduardo I, visando à preservação do ar, proibiu em Londres o uso do carvão em forna-
lhas abertas. Em caso de descumprimento, o responsável pagaria multa; se houvesse reincidência, a forna-
lha seria demolida e, ocorrendo uma terceira violação, o responsável pagaria com a própria vida. Também
no Brasil a preocupação com o meio ambiente é antiga: datam de 1635 as primeiras Conservatórias vi-
sando à proteção do pau-brasil como propriedade real. Em 1797 foi assinada a primeira carta régia sobre
conservação das florestas e madeiras. D. João VI, em 1808, fundou o Jardim Botânico. E, em 1861, D.
Pedro II mandou plantar a Floresta da Tijuca, com o objetivo de garantir o suprimento de água para o Rio
de Janeiro, que estava ameaçado pelos desmatamentos das encostas dos morros (cf. Geraldo Eulálio do
Nascimento e Silva, Direito ambiental internacional, p. 27).
23
um ângulo mais restrito, partia-se de problemas específicos. Estando justamen-
te aí o diferencial da Conferência de Estocolmo: a proposta de analisar a ques-
tão da preservação ambiental de modo global.
Entretanto, apesar da crescente conscientização da necessidade de pro-
teção do meio ambiente, desde a realização da Conferência de 1972 ficaram
evidentes as divergências entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Os primeiros defendiam a colaboração dos segundos para que os desequilí-
brios ambientais não se agravassem ainda mais. Os países em desenvolvimen-
to, por sua vez, principalmente o Brasil,
12
encaravam tais políticas preservacio-
nistas como uma forma de os países desenvolvidos frearem seus planos de
desenvolvimento e consideravam as questões ambientalistas como de impor-
tância secundária; para eles, os grandes desafios eram vencer a miséria e suas
conseqüências, como a fome, a falta de escolas, as questões de saúde pública
etc. O Brasil defendia a tese de que os países plenamente desenvolvidos deti-
nham maior responsabilidade pela criação dos problemas ambientais e, conse-
qüentemente, deveriam solucioná-los. Para os países em desenvolvimento, os
direitos políticos e civis não poderiam prevalecer sobre os direitos econômicos
e sociais.
13
Constatou-se, assim, que a proteção do meio ambiente não se resumia
a um problema ecológico, mas, ao contrário, estava atrelada à questão do de-
senvolvimento econômico. Em razão disso, a Assembléia Geral das Nações
Unidas recomendou à Comissão Preparatória da Conferência de 1972 que in-
cluísse em suas pautas itens específicos sobre os aspectos econômicos e so-
ciais de interesse dos países em desenvolvimento, para conciliar os planos na-
cionais de desenvolvimento com as políticas ambientais.
14
O resultado de tais
reivindicações foi a adoção de um relatório sobre desenvolvimento e meio am-

12
De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (Direito ambiental internacional, p. 29): “Des-
de o início o Brasil assumiu uma posição favorável à tese desenvolvimentista. O Embaixador Araújo
Castro, em julho de 1970, salientou que os planos submetidos à Comissão Preparatória identificavam-se
com os problemas e as preferências dos países industrializados e não levavam em consideração as neces-
sidades e as condições dos países em desenvolvimento. Essa orientação, acrescentou, refletia ‘a filosofia
inaceitável que busca um equilíbrio ambiental global no qual certas áreas ou regiões devem ser conserva-
das intactas, capazes de compensar os fatores de poluição criados em abundância nos países desenvolvi-
dos’”.
13
Cf. Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, op. cit., p. 29.
14
Na Resolução 2.057 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, notam-se tais recomendações (cf.
ibidem, loc. cit.).
24
biente, cujos reflexos na Declaração de 1972 são evidentes, em especial nos
Princípios 9,10, 11, 12, 16, 20, 26 e na cláusula preambular.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente de 1972, como
muito bem declarou Guido Soares,
15
selou a maturidade do Direito Internacio-
nal do Meio Ambiente, e dela resultaram:
a) a Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente;
b) um Plano de Ação para o Meio Ambiente, contendo um conjunto de 109
recomendações centradas em três tipos de políticas: referentes à avalia-
ção do meio ambiente mundial (Plano Vigia); relativas à gestão do meio
ambiente; relacionadas às medidas de apoio (informação, educação e
formação de especialistas);
c) uma Resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito
da ONU;
d) a criação de um organismo especialmente dedicado ao meio ambiente –
o Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (Pnuma, também
conhecido por sua sigla em inglês, Unep).
A Declaração sobre Meio Ambiente adotada em Estocolmo, em 1972,
pode ser considerada um verdadeiro “guia” para a definição dos princípios mí-
nimos que devem gerir o Direito Internacional Ambiental e as legislações inter-
nas dos Estados. Para o Brasil, uma das conseqüências imediatas sentidas
após a realização da Conferência foi a criação da Secretaria Especial do Meio
Ambiente em 1974.
Outro fato relevante observado na Conferência de Estocolmo, paralela-
mente às reuniões oficiais dos Estados, refere-se à participação das Organiza-
ções Não-governamentais (ONGs), entidades de defesa do meio ambiente que
evidenciaram a crescente conscientização e conseqüente preocupação com as
questões ambientais pela opinião pública mundial.

15
Guido Fernando Silva Soares, Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e res-
ponsabilidades, p. 54.
25
1.2.2. Conferência do Rio de Janeiro (1992)
Após a Conferência de 1972, a conscientização ecológica foi ganhando
espaço e cada vez mais se sentia que a proteção ambiental não se referia tão-
somente à proteção dos elementos do meio, mas também se relacionava à pro-
teção do homem e ao desenvolvimento dos países.
A preocupação com os diferentes níveis de desenvolvimento entre os
países existia desde o final da Segunda Guerra Mundial, contudo, ganhou mais
força quando os países em desenvolvimento impulsionaram as mesas de ne-
gociações internacionais. Tal fato foi decorrência da admissão maciça de novos
Estados africanos, asiáticos, latino-americanos e do Caribe na ONU, o que im-
plicou uma valorização de sua Assembléia Geral como foro internacional. Nes-
se cenário, foi foi criada, em 1964, a Unctad (do inglês United Nations Confe-
rence on Trade and Development, ou, em português, CNUCED – Conferência
das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento).
A Unctad logo despontou como uma entidade “antiGatt”,
16
em razão de
buscar organizar o comércio internacional de maneira a favorecer os interesses
dos países em desenvolvimento. O resultado foi a criação, já no final
dos anos 60, de vários textos favoráveis às condições de comércio mais eqüita-
tivas entre o Norte e o Sul (países desenvolvidos e em desenvolvimento),
cooperação, transferência de tecnologia, fortalecimento das relações Sul-
Sul, não-intervenção e não-discriminação, entre outras.
17
Seu principal feito

16
Após o final da Segunda Guerra Mundial, visando reconstruir a economia mundial, foi firmado um
acordo, em Bretton Woods, nos Estados Unidos, com o objetivo de criar um ambiente de maior coopera-
ção na economia internacional. Tal acordo baseava-se na criação de três instituições internacionais: o
Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (BM) e a Organização Internacional do Comér-
cio (OIC). O FMI e o Banco Mundial foram criados, mas a OIC acabou não o sendo, em razão da Carta
de Havana – que delimitava seus objetivos e funções – nunca ter sido ratificada por um de seus principais
membros, os Estados Unidos. O Congresso norte-americano temia que a nova instituição restringisse a
soberania do país na área do comércio internacional. Assim, para superar tal impasse, foi negociado, em
1947, um acordo provisório, que adotava apenas um segmento da Carta de Havana, relativo às negocia-
ções de tarifas e regras do comércio. Tal segmento era chamado Política Comercial e passou a ser deno-
minado General Agreement on Tariffs and Trade (Gatt ou Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Na
prática, o Gatt passou de mero acordo a órgão internacional (tendo até mesmo sede em Genebra), forne-
cendo a base institucional para várias rodadas de negociações sobre o comércio internacional, e funcio-
nando como supervisor das regras do comércio até o final da Rodada do Uruguai e criação da Organiza-
ção Mundial do Comércio (OMC) em 1995 (cf. Vera Thorstensen, OMC: Organização Mundial do Co-
mércio – as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociação interrnacional, p. 29-30).
17
Marcelo Dias Varella observa que, todavia, esses princípios tornam-se princípios universais não reali-
zados (Direito internacional econômico ambiental, p. 12-13).
26
ocorreu em 1974, com a adoção, pela Assembléia Geral da ONU, de uma série
de resoluções, o que se passou a chamar de Nova Ordem Econômica Interna-
cional (Noei). A política pregada por essa Nova Ordem Econômica Internacio-
nal ia na contramão daquela adotada pelo Gatt. Os princípios que regiam o an-
tigo Gatt eram: liberdade, igualdade e reciprocidade nas relações comerciais.
Já a Nova Ordem Econômica Internacional propunha: liberdade no comércio
internacional, desigualdade a ser reconhecida entre Estados desenvolvidos e
os em desenvolvimento e não-reciprocidade no tratamento das relações entre
os países industrializados e os em desenvolvimento,
18
ou seja, era orientada
de modo a favorecer o desenvolvimento nos países menos industrializados, de
forma a propiciar uma situação mais eqüitativa entre os países.
Nesse contexto, os contrastes entre os países em desenvolvimento e os
industrializados acabaram por alcançar as questões ambientais. Como já men-
cionamos, inicialmente os países em desenvolvimento não enxergavam com
bons olhos as políticas de preservação ambiental pregadas pelos países de-
senvolvidos, entendendo-as como uma maneira encontrada por estes para bar-
rar o seu desenvolvimento. Tal situação devia-se , como preleciona Guido Fer-
nando Silva Soares, ao seguinte:
As oposições e contrastes entre os países industrializados e os paí-
ses em vias de desenvolvimento ganhariam dimensões ambientais,
dos mais variados tipos, a exemplo: os esforços daqueles países in-
dustrializados, responsáveis pela poluição global da atmosfera, deri-
vada da industrialização caótica dos séculos anteriores, de estabele-
cerem práticas preservacionistas (diga-se, à guisa de ilustração: o
congelamento da instalação de mais pólos petroquímicos, ou de ou-
tros pólos da moderna industrialização pelo mundo, a fim de evitar-se
o lançamento na atmosfera da terra de gases tóxicos ou daqueles
denominados greenhouse gases, que aumentam a temperatura da
Terra, agindo como se criassem uma estufa; ou ainda, a proibição da
destruição de extensas florestas tropicais, a fim de preservar-se o
“pulmão” do mundo), em tudo prejudiciais aos interesses dos países
em vias de desenvolvimento.

18
Guido Fernando Silva Soares, Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e res-
ponsabilidades, p. 70; e Marcelo Dias Varella, Direito internacional econômico ambiental, p. 13.
27
No fundo, emergiu a oposição política, entre, de um lado, continua-
rem os Estados industrializados com suas práticas, e de outro, cria-
rem-se santuários de purificação, verdadeiros “zoológicos ambien-
tais”, ou “jardins botânicos continentais” estáticos e preservados, nos
países em vias de desenvolvimento.
19
Dessa forma, foi ficando cada vez mais evidente que a questão da pre-
servação ambiental tinha relação direta com os níveis de industrialização e de
desenvolvimento dos países. Ou seja, o tema da proteção do meio ambiente
humano devia ser inserido nas discussões que cercavam a emergente nova
ordem econômica internacional.
Como observa Marcelo Dias Varella:
A comunidade internacional vai considerando, aos poucos, os dois
temas como inseparáveis: o meio ambiente e o desenvolvimento,
constituem dois lados de uma mesma questão. Este último ponto visa
permitir que o Direito Internacional Ambiental absorva os princípios do
direito do desenvolvimento, oriundos do direito internacional econô-
mico, formando o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual é
fundamento de quase todos os acordos ambientais que deram conti-
nuidade à Convenção de Estocolmo”.
20
A valorização do conceito de desenvolvimento sustentável pode ser no-
tada na diferença da denominação das Conferências de Estocolmo e do Rio de
Janeiro, pois a Conferência de 1972 intitulava-se “Conferência das Nações U-
nidas sobre o Meio Ambiente Humano, ao passo que a do Rio de Janeiro, a
ECO/92, foi oficialmente chamada “Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento”.
A base para a Conferência do Rio foi o Relatório Brundtland,
21
apresen-
tando uma síntese dos grandes problemas ambientais do mundo, juntamente

19
Guido Fernando Silva Soares, Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e res-
ponsabilidades, p. 71.
20
Marcelo Dias Varella, Direito internacional econômico ambiental, p. 31.
21
A ONU, atenta aos movimentos ambientalistas, criou uma Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, presidida pela Primeira-ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, que tinha a tare-
fa de esboçar as políticas relativas ao meio ambiente. Tal comissão acabou por apresentar à Assembléia
Geral da ONU, em 1987, um relatório, o qual foi denominado Relatório Brundtland. No Brasil, tal relató-
28
com sugestões de estratégias para solucioná-los. O documento evidenciava a
necessária união entre o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente.
De fato, nada de realmente novo foi acrescentado pelo relatório, todavia, ele
reunia as principais teorias que demonstravam a possibilidade de um desen-
volvimento sustentável, bem como as conseqüências negativas de sua não-
adoção. O Brundtland contribuiu para a valorização da proteção do meio ambi-
ente e do desenvolvimento sustentável no âmbito da ONU e, principalmente,
perante as agências mais ligadas ao comércio, como o Banco Mundial, o qual
acabou criando uma divisão especialmente voltada para o meio ambiente, con-
siderando-o um importante fator a ser avaliado para o financiamento de proje-
tos de desenvolvimento. Em resumo, a importância do Relatório Brundtland
reside no fato dele ter elaborado o conceito de desenvolvimento sustentável,
pois:
[...] ampliando as conclusões da reunião de Founex e da Conferência
de Estocolmo, o relatório Brundtland elaborou o conceito de desen-
volvimento sustentável, entendido como processo de mudança em
que o uso de recursos, a direção dos investimentos, a orientação do
desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais concreti-
zam o potencial de atendimento das necessidades humanas do pre-
sente e do futuro.
22
A Comissão que elaborou o Relatório Brundtland dividiu os problemas
ambientais em três grandes grupos, como preleciona Geraldo Eulálio do Nas-
cimento e Silva:
[...] O primeiro versa sobre problemas ligados à poluição ambiental,
trata das emissões de carbono e das mudanças climatológicas, a po-
luição da atmosfera, a poluição da água, dos efeitos nocivos dos pro-
dutos químicos e dos rejeitos nocivos, dos rejeitos radioativos e da
poluição das águas interiores e costeiras.

rio foi publicado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Fundação Getulio
Vargas, sob a denominação Nosso Futuro Comum.
22
Brasil, Presidência da República, Comissão Interministerial para Preparação da Conferência das Na-
ções Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA), O desafio do desenvolvimento sustentá-
vel, Relatório do Brasil para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
p. 182.
29
O segundo grupo trata dos assuntos ligados aos recursos naturais,
como a diminuição das florestas, principalmente das florestas tropi-
cais, perda de recursos genéticos; perda de pasto, erosão do solo e
desertificação; mau uso da energia, especialmente lenha; uso defici-
ente das águas de superfície, diminuição e degradação das águas
subterrâneas; diminuição dos recursos vivos do mar.
O terceiro grupo de assuntos abordados merece uma referencia es-
pecial, pois as questões sociais ligadas à pessoa humana passam a
figurar como destaque numa relação de problemas ambientais. Os
assuntos mencionados são: uso da terra e sua ocupação, abrigo, su-
primento de água e saneamento, administração do crescimento urba-
no acelerado, entre outras questões sociais em especial a educa-
ção.
23
O Relatório Brundtland enumera, enfim, os grandes objetivos da Conferência
do Rio de Janeiro, os principais tópicos que deveriam ser abordados, bem co-
mo os trabalhos preparatórios que deveriam ocorrer.
A Conferência do Rio de Janeiro teve como principais resultados:
a) a adoção de duas convenções multilaterais: a Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção sobre Biodiver-
sidade Biológica;
b) a assinatura de documentos que traçavam grandes princípios normati-
vos e/ou linhas políticas a serem adotadas pelos governos, como a De-
claração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Agenda 21
e a Declaração de Princípios sobre as Florestas;
c) a fixação de temas para as próximas reuniões de órgãos da ONU, na
forma de gentlemen’s agreements,
24
como por exemplo a questão da

23
Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, Direito ambiental internacional, p. 35
24
De acordo com Guido Fernando Silva Soares (Direito internacional do meio ambiente: emergência,
obrigações e responsabilidades, p. 181), gentlemens’s agreements – ao pé da letra, “acordo de cavalhei-
ros” – pode ser definido como: “procedimento diplomático, adotado durante negociação, em geral multi-
lateral, pelo qual os delegados dos Estados, numa fase não final da mesma, e desejando ‘congelar’ o está-
gio em que as negociações chegaram, firma um entendimento de, no futuro, continuarem o trabalho, com
base nos elementos já fixados por consenso (ou seja, compromisso oficioso de não reabrirem negociações
sobre pontos já acordados), ou de iniciarem, em futuro próximo, as negociações diplomáticas sobre de-
terminado tema, já acordado. Evidentemente, não se trata de ato internacional acabado, como um tratado
em devida forma ou um executive agreement, mas obrigação de natureza moral, que permite certo avanço
em negociações complexas e/ou tormentosas de difícil consenso entre as partes ou que, ao indicar um
30
estabilização do lançamento de dióxido de carbono na atmosfera, res-
ponsável pelo aquecimento da Terra, o chamado “efeito estufa”, tema re-
lacionado à Convenção sobre Mudança do Clima;

d) a criação da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável, órgão de
alto nível da ONU, encarregado de acompanhar a implementação da
Declaração do Rio de Janeiro, da Agenda 21, inclusive quanto às ques-
tões de financiamento e execução das convenções internacionais sobre
meio ambiente.
A Declaração do Rio deixou claro que devemos buscar um equilíbrio en-
tre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, ao prescrever:
Princípio 2: Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações
Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito so-
berano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias po-
líticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de
assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem
danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos li-
mites da jurisdição nacional.
Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo
a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de
desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras.
25
Com a introdução das normas do direito do desenvolvimento no âmbito
do direito ambiental, a comunidade internacional vai consolidando a idéia de
que preservação do meio ambiente e desenvolvimento são temas inseparáveis,
ou seja, consagra-se de modo irrefutável o princípio do desenvolvimento sus-
tentável. Ao longo dos anos ocorreu uma evolução no conceito de desenvolvi-
mento sustentável nos textos das várias convenções internacionais, demons-
trando que o desenvolvimento sustentável não é um princípio específico, mas
assunto como ponto de uma agenda de futura reunião de outro fórum negocial, não permite que o mesmo
seja olvidado. Como exemplos típicos de gentlemen’s agreement, citem-se as decisões tomadas durante a
ECO/92, que foi uma conferência especial da ONU [...]”.
25
Cf. Guido Fernando Silva Soares, Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e
responsabilidades, Anexo, p. 62. Disponível em: http://atlasnet.com.br/guidosoares. Acesso em: 1
o
maio
2007.
31
sim um conjunto de regras implícitas.
26
Assim, para que o desenvolvimento
sustentável seja viabilizado, vários mecanismos defendidos nos anos 70 do
século XX, como a desigualdade compensadora, o tratamento diferenciado, o
princípio da responsabilidade comum e diferenciada,
27
são reavivados em vá-
rios tratados internacionais como, por exemplo, na Convenção Sobre Mudança
do Clima.
1.2.3. Busca pelo desenvolvimento sustentável
O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu com a nomenclatura
de ecodesenvolvimento,
28
no início da década de 70 do século XX, como uma
resposta à grande polarização apresentada no Relatório do Clube de Roma,
por partidários de duas visões divergentes a respeito das relações existentes
entre crescimento econômico e meio ambiente. De um lado, os chamados “tec-
nocêntricos” radicais ou possibilistas culturais, cujo entendimento era de que,
em razão da capacidade inventiva da humanidade, os limites ambientais ao
crescimento econômico são mais que relativos; para eles, o processo de cres-
cimento econômico é, por si só, capaz de eliminar as disparidades sociais, com
um custo ecológico inevitável e também irrelevante diante dos benefícios obti-
dos. De outro lado, os “ecocêntricos” radicais ou deterministas geográficos,
defensores de que o meio ambiente apresenta limites absolutos ao crescimento
econômico; para eles, a humanidade estaria próxima da catástrofe caso fos-
sem mantidas as taxas de extração dos recursos naturais e de utilização da
capacidade de assimilação do meio (poluição).

26
De acordo com Marcelo Dias Varella (Direito internacional econômico ambiental, p. 36): “[...] o de-
senvolvimento sustentável não é um princípio específico, mas um conjunto de regras implícitas. A Con-
venção da Diversidade Biológica, a Agenda 21 e a Convenção sobre o Habitat, por exemplo, consagram a
importância da transferência de tecnologia, do direito de propriedade sobre riquezas biológicas e a coope-
ração internacional, princípios típicos do direito do desenvolvimento”.
27
Tal princípio prega a responsabilidade comum dos Estados para a proteção do meio ambiente, mas os
distingue em função dos seus diferentes níveis de desenvolvimento.
28
A autoria do termo não foi precisamente esclarecida, contudo, há consenso de que se deve a Ignacy
Sachs, da Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais de Paris, a anterioridade nas suas qualificações
conceituais (cf. Ademar R. Romeiro, Desenvolvimento sustentável e mudança institucional: notas
preliminares. Econômica – Revista da Pós-graduação em Economia da Universidade Federal
Fluminense, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, jun. 1999. p. 76. Disponível em: <htp://www.uff.br/cpgeconomia/
v1n1/ademar.pdf>. Acesso em: 12 dez. 2006.
32
É nesse cenário de controvérsias que ganha forma o conceito de ecode-
senvolvimento, como uma proposta conciliadora das posições radicais apre-
sentadas, reconhecendo que o progresso técnico relativiza os limites ambien-
tais, mas não os elimina, da mesma forma o crescimento econômico é condi-
ção necessária, mas não totalmente suficiente, para a eliminação da pobreza e
das desigualdades sociais.
Como observa Ademar R. Romeiro:
Numa certa medida, esta convergência se explica pelos efeitos con-
traditórios do progresso técnico e científico induzido pelo aumento da
compreensão da ameaça de impactos ambientais globais
efeito
estufa, destruição da camada de ozônio fica mais clara (embora
controvertida); os recursos naturais, por sua vez,tiveram seus preços
reduzidos, devido
ao aumento da eficiência na sua prospecção e
utilização, desautorizando as previsões catastróficas do Clube de
Roma.
29
A partir da década de 80 do século XX, generaliza-se e ganha força a
consciência de que é preciso interferir no desenvolvimento econômico, direcio-
nando-o, e conciliando-o com o desenvolvimento social e a prudência ecológi-
ca. Assim, proliferam-se várias definições a respeito do que seria o desenvol-
vimento sustentável.
30
De acordo com o Relatório Brundtland o desenvolvimento sustentável: ”[...] a-
tende as às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das
futuras gerações atenderem às próprias necessidades”.

29
Ademar R. Romeiro, Desenvolvimento sustentável e mudança institucional: notas preliminares.
Econômica – Revista da Pós-graduação em Economia da Universidade Federal Fluminense, Rio de
Janeiro, v. 1, n. 1, jun. 1999. p. 77. Disponível em: <htp://www.uff.br/cpgeconomia/ v1n1/ademar.pdf>.
Acesso em: 12 dez. 2006.
30
Interessante observar que, na atualidade, há quem defenda a substituição da expressão Direito Ambien-
tal por Direito do Desenvolvimento Sustentável. Essa tendência tem sido notada, em especial, entre auto-
res norte-americanos e canadenses. Os seguidores dessa corrente defendem que, enquanto o Direito Am-
biental visa corrigir impactos que já ocorreram (tem finalidade reparadora), o Direito do Desenvolvimen-
to Sustentável tem fim preventivo. Sobre tal sugestão/inovação terminológica, concordamos com Paulo
de Bessa Antunes (Direito ambiental, p. 20-21), que afirma: “A discussão é interessante, entretanto, pen-
so que não há motivos para que, no atual estágio do Direito Ambiental Brasileiro, e mesmo internacional,
opere-se uma alteração terminológica, pois a correta compreensão do Direito Ambiental, sem dúvida,
implica entendê-lo como um instrumento jurídico cujos objetivos maiores devem estar voltados para a
prevenção do dano ambiental e não para a sua simples reparação”.
33
Como analisa Roberto de Campos Andrade,
31
tal conceito de sustentabi-
lidade contém dois conceitos-chave: o de necessidade (principalmente dos paí-
ses mais pobres) e o de limitação que os estágios da tecnologia e da organiza-
ção social impõem ao ambiente. No que se refere à noção de necessidade,
salienta tratar-se de um padrão determinado social e culturalmente. A necessi-
dade é criada por valores vigentes em determinada época, numa determinada
sociedade, sendo também moldada pela tecnologia utilizada. Contudo, na con-
clusão do relatório fica evidente que, mesmo na noção mais restrita de susten-
tabilidade física, está implícita a preocupação com a eqüidade social entre as
gerações. O desenvolvimento sustentável traz com ele a exigência de que as
sociedades atendam às necessidades humanas, aumentando o potencial de
produção e assegurando a todos as mesmas oportunidades. A limitação advin-
da da tecnologia e da organização social centra-se na idéia de que o cresci-
mento não deve comprometer os recursos ecológicos, o que está intimamente
relacionado ao estágio de desenvolvimento da tecnologia. Trata-se de um pro-
cesso contínuo, que deve ser orientado para aliviar a pressão ecológica e au-
mentar a capacidade de utilização dos recursos. No tocante aos recursos reno-
váveis, sua utilização deve observar os limites de regeneração e crescimento
natural, considerando as interligações ecossistêmicas. Quanto aos recursos
não-renováveis, o relatório propõe que seu uso deve sempre considerar a sua
disponibilidade, o emprego de tecnologias que minimizem seu esgotamento e a
possibilidade de serem substituídos.
A definição dos parâmetros de sustentabilidade influi na formação do
conteúdo material do princípio jurídico, despertando o seguinte questionamen-
to: como um conceito tão flexível, como o de sustentabilidade, pode originar um
princípio jurídico no direito internacional? Será tal conceito também flexível e
mutável? Como seu cumprimento pode ser exigido? Como responsabilizar
quem não busca o desenvolvimento sustentável?

31
Roberto de Campos Andrade, O princípio do desenvolvimento sustentável no direito internacional do
meio ambiente, p. 35.
34
Conforme observa Roberto de Campos Andrade,
32
o conceito de desen-
volvimento sustentável engloba dois sentidos: um mais amplo e um mais restri-
to. O primeiro é composto por regras gerais que dão o sentido abstrato que o
processo deve seguir, apreciando o conhecimento fornecido pela ciência natu-
ral, ao passo que o segundo engloba o parâmetro técnico de sustentabilidade,
baseando-se na análise da tecnologia, no conhecimento científico e nos ele-
mentos específicos de determinada organização social. Ou seja, o segundo
sentido decorre da necessidade de análise do caso concreto. Para a formação
do princípio jurídico útil, o primeiro conceito seria aquele que fornece limites
genéricos e abstratos advindos das ciências naturais e sociais que permitirão
que a norma (princípio) seja aplicada e se concretize; para tanto ,é fundamental
o auxílio de outras fontes, ou seja, a solução é interdisciplinar.
Enfim, se, por um lado, o princípio jurídico deve considerar os padrões
tecnológicos existentes, delimitando a especificidade do conceito, por outro,
deve também considerar as diversas culturas e condições ambientais existen-
tes, ou seja, exige-se um tratamento global.
Para Carrió,
33
o princípio no sistema jurídico deve fornecer o núcleo bá-
sico do conceito, buscar a integração com outras normas, tendo a função de
regra diretiva, orientando a aplicação das demais normas de acordo com a fina-
lidade buscada em seu conteúdo.
Invocando os ensinamentos de Dworkin, Roberto de Campos Andrade
34
aponta que:
[...] o que importa extrair da análise de Dworkin é o caráter vinculante,
gerador de obrigação do princípio jurídico. Para o direito internacional
esta concepção é muito interessante, na medida em que reforça uma
das principais fontes indicadas no artigo 38 do estatuto da Corte In-
ternacional de Justiça.

32
Roberto de Campos Andrade, O princípio do desenvolvimento sustentável no direito internacional do
meio ambiente, p. 37.
33
Genaro R. Carrió, Notas sobre derecho e lenguage, passim.
34
Roberto de Campos Andrade, O princípio do desenvolvimento sustentável no direito internacional do
meio ambiente, p. 47.
35
Tanto a Declaração de Estocolmo (1972), como a do Rio de Janeiro
(1992) são declarações de princípios que visam à proteção jurídica do meio
ambiente. A Declaração do Rio foi marcada pela exaltação do princípio do de-
senvolvimento sustentável, que busca conciliar a atividade humana e a utiliza-
ção sustentável da natureza; tal princípio tornou-se chave, guiando e influenci-
ando a aplicação de todos os demais.
Em 2002, realizou-se em Johanesburgo, África do Sul, a Cúpula Mundial
sobre Desenvolvimento Sustentável (conhecida por “Rio + 10”),
35
da qual resul-
tou a Declaração de Johanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável. Tal
Cúpula, sucedânea natural dos dois eventos anteriores – a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo no ano
de 1972; e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desen-
volvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992 –, tinha por objetivo chegar a
um acordo com relação ao grau da inferência humana sobre o meio ambiente e
não buscava elaborar novas propostas, mas, sim, colocar em prática e avaliar a
evolução das propostas surgidas dez anos antes na Rio-92.
Todavia, os resultados obtidos em Johanesburgo, para a maioria dos
observadores, acabou aquém do esperado. O cenário firmado entre a Confe-
rência do Rio, em 1992, e o de Johanesburgo, em 2002, foi bem diferente do
esperado. A década de 90 foi marcada pela emergência do neoliberalismo e
pelo avanço veloz do livre mercado, que ultrapassou o ritmo das propostas do
desenvolvimento sustentável. Em Johanesburgo, verificou-se o choque entre
dois paradigmas: “Rio–Quioto” – onde se destacava o multilateralismo, a sus-
tentabiliade e a participação ativa da sociedade civil – e o “FMI–OMC”,
36
que
pregava o valor das forças de mercado e relegava a sociedade civil a uma po-
sição distante do centro de decisões.
37

35
Eliezer Martins Diniz, Os resultados da Rio + 10. Disponível em: <http://www.geografia.fflch.usp.br/
publicacoes/RDG/ RDG_15/31-35.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2006. Bernard Lestinne, Rio + 10: II cúpula
sobre desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.lainsigna.org/2002/octubre/
ecol_002.htm>. Acesso em: 15 dez. 2006.
36
FMI (Fundo Monetário Internacional); OMC (Organização Mundial do Comércio).
37
Por tal razão, em Johanesburgo, as ONGs, mesmo as mais numerosas e melhor organizadas, não tive-
ram a mesma influência política apresentada em 1992, no Rio de Janeiro.
36
A Declaração de Johanesburgo, se comparadas às declarações anterio-
res, traz poucas novidades, uma vez que basicamente detalha os objetivos
propostos em princípios já conhecidos, podendo-se destacar como aspecto
inovador a exaltação dos problemas associados à globalização. Foram discri-
minadas também as preocupações com: proteção da biodiversidade; acesso à
água potável, ao saneamento, ao abrigo, à energia, à saúde e à segurança a-
limentar. Também se procurou priorizar o combate a vários problemas mundi-
ais como: fome crônica, desnutrição, ocupação estrangeira, conflitos armados,
narcotráfico, crime organizado, corrupção, desastres naturais, tráfico ilícito de
armas, tráfico de pessoas, terrorismo, xenofobia, doenças crônicas transmissí-
veis, intolerância e incitação a ódios raciais, étnicos e religiosos.
Entre os compromissos firmados em Johanesburgo destacam-se tam-
bém a valorização do uso da energia renovável, da eficiência energética, a
busca por mecanismos capazes de minimizar os prejuízos à saúde advindos do
uso de produtos químicos, bem como a cooperação para reduzir a poluição
atmosférica, englobando os gases do efeito estufa.
A questão da energia constituiu um dos últimos pontos de discussão no
encontro, em conseqüência, principalmente, da resistência dos Estados Uni-
dos, das multinacionais e dos países produtores de petróleo. A União Européia,
o Brasil e outros países que lideraram a assinatura e ratificação do Protocolo
de Quioto propuseram o aumento em até 15%, no ano de 2015, das energias
renováveis na produção energética mundial, mas não lograram êxito e, assim,
não foram fixados nem uma meta quantitativa, nem um prazo, falando-se ape-
nas em “aumento substancial”.
Como mencionamos anteriormente, o evento de Johanesburgo foi mar-
cado pela influência do mercado, da OMC, das multinacionais e, a partir disso,
emergiu o debate sobre as responsabilidades sociais e ambientais das empre-
sas, o qual foi mencionado no plano de ação e na declaração política, todavia,
mas ainda de maneira bastante genérica e sem caráter obrigatório.
Em resumo, a Cúpula de Johanesburgo ficou marcada pelo papel crescente da
OMC na definição das políticas internacionais, sem ter conseguido apontar so-
37
luções significativas para minimizar as muitas contradições existentes entre os
vértices social, ambiental e econômico abarcados pelo conceito de desenvol-
vimento sustentável.
38

38
Outras informações foram obtidas no site do Departamento da ONU sobre desenvolvimento sustentá-
vel. Disponível em: < http://www.un.org/esa/ sustdev/ index.html>. Acesso em: 5 jan. 2007.
38
CAPÍTULO 2
PREOCUPAÇÃO COM AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
2.1. Convenção do Clima
A Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima – ou simplesmente Con-
venção do Clima
39
– surgida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, no Rio de Janeiro, foi assinada por 154
Estados e pela Comunidade Européia. Ela reconhece em seu texto que mu-
danças climáticas representam uma preocupação comum da humanidade e
procura elaborar uma estratégia global para a proteção dos sistemas climáti-
cos. Para tanto, estabelece princípios normativos e normas programáticas que
deverão ser complementados pelas deliberações provenientes do órgão deci-
sório instituído pela Convenção: a Conferência das Partes (COP).
40
Recebeu o nome Convenção-Quadro
41
em razão de estabelecer limites
para o tratamento do tema objeto da convenção, possibilitando que as partes,
por intermédio de outros instrumentos internacionais, detalhem os meios para a
consecução dos objetivos visados.
Como observa Guido Soares:
A Convenção do Clima, já em sua denominação de “Convenção-
Quadro”, diz tratar-se de um daqueles tratados ou convenções inter-
nacionais caracterizados por texto programático, com dispositivos que
deverão ser complementados palas deliberações do órgão decisório
instituído pela Convenção, a Conferência das Partes (COP), ao qual
os Estados-Partes delegaram os poderes de complementar, regular

39
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada durante a ECO/92 (Confe-
rência do Rio de Janeiro), foi assinada pelo Brasil e aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decre-
to Legislativo n
o
1, de 3 de fevereiro de 1994, e posteriormente promulgada pelo Decreto n
o
2.652, de 1
o
de julho de 1998.
40
A Conferência das Partes é o órgão supremo, decisório instituído pela Convenção, que realiza reuniões
periódicas, sendo formada por representantes diplomáticos dos Estados-partes, com poderes de: comple-
mentar, regular e, em certos casos, inovar os dispositivos da Convenção (sem ultrapassar a “moldura”
legislativa por ela fixada) e referendar as decisões de outros dois órgãos subsidiários.
41
Em português, a melhor tradução seria Convenção-Moldura.
39
e, em certos aspectos, inovar os dispositivo da Convenção-Quadro (e
tudo sem sair da moldura legislativa por ela traçada).
42
A Convenção do Clima não dispõe sozinha dos instrumentos necessá-
rios para a consecução de seus objetivos imediatamente, razão pela qual é
necessário, posteriormente, seu detalhamento e complementação. O desenvol-
vimento de tais mecanismos ficou a cargo da Conferência das Partes (COP).
Os Estados-partes da Convenção-Quadro, partindo dos objetivos gerais por ela
definidos, irão conjuntamente estabelecer as normas para o desenvolvimento
dos princípios fixados na Convenção, mediante tratados sucessivos a ela, os
quais são chamados Protocolos e, apesar de relacionados à Convenção-
Quadro, serão sempre autônomos.
43
A COP desempenha papel extremamente importante no que concerne à
Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, como preleciona Renata de As-
sis Calsing:
A COP – Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima é o órgão supremo da Convenção,
como já foi previamente relatado, e cabe a ela e a seus órgãos subsi-
diários a tomada de decisões e, conseqüentemente, as negociações
sobre essas decisões. Como a Conferência tem representantes de
todos os Estados-Partes, ela é um centro onde a tomada de decisões
encontra sua força maior. Apoiada nas decisões dos órgãos técnicos
e mesmo em decisões vindas de reuniões menores, as partes se reú-
nem ano a ano na Conferência das Partes para negociar a efetividade
das regras da Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudança
do Clima por elas assinada.
44
É importante destacar que, no âmbito de uma Convenção-Quadro, os
Estados-partes que dela são signatários não têm a obrigação de firmar todos

42
Guido Soares, Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades, p.
269.
43
Os Protocolos são tratados em sua essência, pois consistem em instrumentos internacionais que obri-
gam as partes signatárias e devem por estas serem executados de boa-fé. Como estabelece o art. 1
o
, § 1
o
,
a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: “[...] tratado significa um acordo internacional
celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento
único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular”. Ape-
sar de serem derivados de uma Convenção-Quadro, os Protocolos devem ser encarados como tratados,
não havendo assim nenhuma exceção ou hierarquia entre a Convenção-Quadro e eles.
44
Renata de Assis Calsing, O Protocolo de Quioto e do direito ao desenvolvimento sustentável, p. 62.
40
os outros instrumentos legais dela decorrentes, que venham a detalhar e/ou a
implementar os objetivos da Convenção-Quadro. Entretanto, para fazer parte
desses outros instrumentos, o Estado interessado deve antes ser signatário da
Convenção-Quadro.
45
A Convenção do Clima tem por objetivo, em linhas gerais, descrever os
efeitos negativos da mudança do clima no meio ambiente, indicar as causas de
tal mudança e reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa e, para
tanto, relaciona medidas diretas que restrinjam a emissão de fontes poluentes,
bem como propõe o incremento de medidas de conservação de sumidouros
(oceanos e florestas) e a criação de reservatórios dos gases de efeito estufa, o
que gerou muita polêmica, pois envolvia a adoção de uma política global em
relação aos recursos florestais dos países.
Na Convenção o princípio da responsabilidade comum e diferenciada é
evidenciado no sistema de cotas de emissão de carbono que varia de acordo
com o nível de desenvolvimento dos países. Houve o reconhecimento de que
os países desenvolvidos são responsáveis pela maior parte das emissões glo-
bais de gases de efeito estufa, diferentemente dos países em desenvolvimento,
onde as emissões ainda são relativamente baixas, mas com a previsão de que
os níveis de emissão deverão subir para que possam atingir suas metas de
desenvolvimento. Por tal razão, foi estabelecido um sistema diferenciado de
obrigações entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, em que
os primeiros deveriam adotar medidas imediatas, mas flexíveis, para reduzir
seus níveis de emissão de gases poluentes; ao passo que os segundos, que
dependem da produção, utilização e exportação de combustíveis fósseis para
alcançar o desenvolvimento almejado, devem procurar novas tecnologias. Tal
diferenciação é justificada no art. 3
o
da Convenção do Clima que estabelece:
ARTIGO 3 – Princípios: Em suas ações para alcançar o objetivo des-
ta Convenção e implementar suas disposições, as Partes devem ori-
entar-se, inter alia, pelo seguinte:

45
Werner Grau Neto, O Protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica, p. 44.
41
1. As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das
gerações presentes e futuras da humanidade com base na eqüi-
dade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas
diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Par-
tes países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à
mudança do clima e a seus efeitos. [...].
46
O art. 3
o
da Convenção-Quadro evidencia que a busca pela proteção do
meio ambiente deve estar atrelada às condições sócio-econômicas de cada Es-
tado-parte, ressaltando que o combate às mudanças climáticas apenas existe e
é possível quando atrelado ao desenvolvimento econômico,
e não deve signifi-
car restrição ao comércio internacional. Seguindo a lição de Werner Grau Neto:
A preocupação é pertinente, uma vez que a interação entre meio am-
biente e economia, se não tratada de forma rígida, pode sofrer desvi-
os que levem à aplicação da questão ambiental sobre o aspecto eco-

46
Diz a redação completa: “ARTIGO 3 – Princípios: Em suas ações para alcançar o objetivo desta Con-
venção e implementar suas disposições, as Partes devem orientar-se, inter alia, pelo seguinte:
1. As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da
humanidade com base na eqüidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas
diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem to-
mar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos.
2. Devem ser levadas em plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias especiais
das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles particularmente mais vulneráveis aos
efeitos negativos da mudança do clima, e das Partes, em especial Partes países em desenvolvimento,
que tenham que assumir encargos desproporcionais e anormais sob esta Convenção.
3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mu-
dança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irre-
versíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas me-
didas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima de-
vem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo
possível. Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em conta os diferentes contextos so-
cioeconômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de
gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes interessadas
podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
4. As Partes têm o direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo. As políticas e medi-
das para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas
às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de desenvol-
vimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de medidas para
enfrentar a mudança do clima.
5. As Partes devem cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto con-
ducente ao crescimento e ao desenvolvimento econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das
Partes países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os problemas da mudança
do clima. As medidas adotadas para combater a mudança do clima, inclusive as unilaterais, não devem
constituir meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio internacio-
nal.” Disponível em: http://www.mct.gov.br/clima/convencao/texto3.htm. Acesso em: 19 jun. 2007.
42
nômico segundo visão distorcida, sob a qual a questão ambiental se
tornaria apenas um pretexto para se obter vantagens econômicas
.
47
O art. 3
o
exalta também o princípio da precaução, ao pregar a adoção de
medidas visando prever, evitar ou minimizar as causas responsáveis pela mu-
dança do clima. Quando se fala em princípio da precaução, imediatamente vem
à tona também o princípio da prevenção, pois, em razão da proximidade dos
termos e significados, é freqüente serem confundidos.
José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala apresentam inte-
ressante diferenciação, transcrita a seguir:
Para que a compreensão radical da diferenciação do círculo de apli-
cação de cada princípio seja realizada, é possível estabelecer uma
distinção, extremamente funcional ao nosso estudo, entre perigo e
risco, hipótese em que se admite que, nas duas espécies de princí-
pios, está presente o elemento risco, mas sob configurações diferen-
ciadas. Entretanto, se pretendermos unificar semanticamente as ca-
tegorias de risco e de perigo, pode-se considerar para a compreen-
são de nosso raciocínio que o princípio da prevenção se dá em rela-
ção ao perigo concreto, enquanto, em se tratando do princípio da
precaução, a prevenção é dirigida ao perigo abstrato.
48
No caso do princípio da prevenção existem informações certas e preci-
sas sobre a periculosidade, e o risco da atividade ou comportamento se revela
uma situação de maior verossimilhança do potencial lesivo que aquela situação
controlada pelo princípio da precaução. Como afirmam José Rubens Morato
Leite e Patryck de Araújo Ayala: “O objetivo fundamental perseguido na ativi-
dade de aplicação do princípio da prevenção é, fundamentalmente, a proibição
de repetição da atividade que já se sabe perigosa”.
49

47
Werner Grau Neto, O Protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica, p. 49.
48
José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, Direito ambiental na sociedade de risco, p. 70-
71.
49
Ibidem, p. 71.
43
Paulo Affonso Leme Machado, ao analisar o princípio da precaução pre-
sente na Convenção do Clima, compara a forma como esse mesmo princípio é
apresentado na Convenção da Diversidade Biológica.
50
O jurista discorre:
Na Convenção da Diversidade Biológica, basta haver ameaça de
sensível
redução de diversidade biológica ou ameaça sensível de
perda de diversidade biológica. Não se exigiu que a ameaça fosse de
dano sério ou irreversível, como na Convenção de Mudança do Cli-
ma. A exigência fundamental para a conservação da diversidade bio-
lógica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos habitats natu-
rais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio
natural.
A Convenção da Mudança do Clima preconiza que as medidas ado-
tadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em fun-
ção dos custos. A Convenção da Diversidade Biológica silencia acer-
ca dos custos das medidas.
As duas Convenções apontam, da mesma forma, as finalidades
do emprego do princípio da precaução: evitar ou minimizar os
danos ao meio ambiente. Do mesmo modo, as duas Convenções
são aplicáveis quando houver incerteza científica diante da ameaça
de redução ou perda da diversidade biológica ou ameaça de danos
causadores de mudança do clima.
51
(grifos nossos)
Entendemos que, considerando a importância e urgência de ações que
contribuam para minimizar as mudanças climáticas, tais ações devem ser indu-
zidas mesmo quando não houver certeza absoluta acerca do grau dos danos,
ou seja, se são sérios e irreversíveis, razão pela qual deve ser aplicado, indubi-
tavelmente, o princípio da precaução.
A Convenção estabelece, conforme mencionamos, obrigações diferenci-
adas para os países e, assim, divide os Estados-partes em dois grupos: os do
Anexo I (“Partes do Anexo I”) e os que não estão listados nesse anexo (“Partes
não-anexo I”).

50
Assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, e ratificada pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo n
o
2, de 3 de fevereiro de 1994.
51
Paulo Affonso Leme Machado, O princípio da precaução no direito brasileiro e no direito internacio-
nal e comparado, p. 356-357.
44
Os Estados-partes listados no Anexo I
52
são os países industrializados,
que, por um lado, mais contribuíram para a mudança do clima ao realizarem
um desenvolvimento que elevou as taxas de emissão de gases de efeito estufa
e, por outro, na atualidade, dispõem de maior capacidade financeira e institu-
cional para resolver as conseqüências negativas das mudanças climáticas.
Dessa forma, os países desenvolvidos, além de assumirem, de acordo com os
critérios de diferenciação de responsabilidade, a maior parcela das obrigações
gerais aplicáveis a todas as partes, assumiram também determinados com-
promissos específicos, voltados principalmente para a liderança na modificação
das tendências de mais longo prazo nas emissões.
Sobre o sistema de obrigações diferenciadas surgem várias críticas, co-
mo a de José Juste Ruiz, que o classifica como pouco claro:
[...] a Convenção sobre a mudança do clima estabelece um regime
particularmente confuso de compromissos a cargo das partes, na
qual a ambigüidade é a característica dominante. Em qualquer caso,
a carga fundamental do regime convencional acordado recai sobre os
ombros dos países desenvolvidos, impondo apenas um mínimo de
obrigações aos países em desenvolvimento, para o fim de animar-
lhes a participar do acordo. [...] o cumprimento efetivo das obrigações
das partes que são países em desenvolvimento depende da maneira
pela qual as partes que são países desenvolvidos pratiquem efetiva-
mente os compromissos relativos a recursos financeiros e transferên-
cia de tecnologia.
53
Werner Grau Neto, ao comentar o assunto, expõe:
A matemática posta prestigia as boas intenções dos Estados-partes
desenvolvidos em ver o sistema climático sob controle, e cobra-lhes
como custo à demonstração dessa boa vontade o financiamento do
crescimento “limpo” dos Estados-partes menos desenvolvidos. Pare-
ce ingênuo o raciocínio, mas esta parece mesmo ser a base do quan-
to estabelecido nos artigos 3 e 4 da Convenção-Quadro sobre a Mu-

52
Fazem parte do Anexo: Alemanha, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade
Européia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Federação
Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia, Liechtenstein, Lituâ-
nia, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
53
José Juste Ruiz, Derecho Internacional Del Medio Ambiente, p. 296.
45
dança do Clima. Alguma contrapartida haveria de ser buscada pelos
Estados-partes desenvolvidos, naturalmente
.
54
2.2. Protocolo de Quioto
Após a assinatura da Convenção do Clima, já na primeira Conferência
das Partes (COP I), realizada no ano de 1995, em Berlim, ficou decidido que
deveria ser elaborado um protocolo enunciando os objetivos quantificados de
limitação e redução das emissões dos gases de efeito estufa em nível mundial,
considerando a contribuição individualizada dos Estados de acordo com um
calendário fixado para depois do ano 2000, com destaque para os países in-
dustrializados por serem os maiores emissores de gases de efeito estufa.
O principal objetivo da Conferência das Partes era estabelecer um com-
promisso que fosse além de uma cláusula geral de estabilização; e, em 1997,
realizou-se, em Quioto, a COP-III,
55
que deu origem ao Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Contudo, o caminho para se chegar a um consenso sobre tal acordo foi
árduo, como observa Philippe Sands:
Dadas as implicações econômicas e sobre o desenvolvimento, não é
surpresa que as negociações do Protocolo de Kyoto tenham ficado
entre as mais difíceis e complexas já conduzidas para um acordo
ambiental multilateral. Profundas divisões entre as partes emergiram
em relação a uma gama variada de temas chave, tais como objetivos
de reduções de emissões, sumidouros, mercado de emissões, im-
plementação conjunta e o tratamento a ser dado aos países em de-
senvolvimento. (tradução livre nossa)
56
Ao longo das tratativas que originaram o Protocolo de Quioto, os Estados-

54
Werner Grau Neto, O Protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica, p. 53.
55
A COP-2 foi realizada em 1996, em Genebra, sendo interessante observar que, nessa época, os Estados
Unidos da América do Norte assumiram a defesa do protocolo que se desenhava e que ocorreu em razão
da divulgação do segundo relatório do IPCC, o qual apontava dados preocupantes sobre os riscos gerados
pelas emissões de gases de efeito estufa. Contudo, posteriormente os Estados Unidos mudaram seu posi-
cionamento e não apoiaram o Protocolo de Quioto.
56
Philippe Sands, Principles of International Environmental Law, p. 369.
46
partes dividiram-se em blocos distintos,
57
cada um defendendo seus interesses. O
primeiro grupo, composto pela União Européia; o segundo, conhecido como o Grupo
Guarda-Chuva, formado por Japão, Estados Unidos, Suíça, Canadá, Austrália, Norue-
ga e Nova Zelândia;
58
o terceiro, constituído pelos Países com Economia em Transi-
ção, grupo este que se aproximou da Comunidade Européia; e o grupo dos Países em
Desenvolvimento, que pode ser subdividido em três blocos: a Organização dos Países
Exportadores de Petróleo (Opep), a aliança dos Pequenos Estados Insulares e o G77
+ China (grupo que inclui o Brasil). Como analisa Renata de Assis Calsing, a posição
de cada Estado influencia a formação de cada bloco, de acordo com as negociações
que
se seguiram até se chegar ao Protocolo de Quioto, e até hoje continua a influen-
ciar em cada COP:
A competência jurídica para a negociação e assinatura dos documen-
tos referentes ao Protocolo de Quioto e a UNFCCC é dos Governos
dos Estados e de seus representantes legais. Foram os Governos
que imprimiram o ritmo das negociações do Protocolo, seguindo os
seus interesses e de suas comunidades. Apesar da competência ser
única e exclusiva dos governos, as ONGs e a população, influencia-
das pela mídia, deram uma importante contribuição nas negociações
do Protocolo.
O comportamento negociador dos governos depende do conhecimen-
to científico disponível, dos interesses reais e de uma conjugação de
fatores econômicos, políticos, culturais e geográficos que formam a
posição determinante adotada pelos países na tomada de decisões.
O que levou realmente o país a adotar tal posição ou a ratificar ou
não o tratado em questão nunca precisará ser conhecido, uma vez
que os países não são obrigados a declarar expressamente os moti-
vos que os levaram a votar numa convenção.
Os fatores internos da vida política dos Estados têm um papel deter-
minante nas suas posições. Só a análise da real situação interna de
cada Estado é capaz de traduzir os aspectos mais importantes da sua
participação no âmbito internacional. Não existe uma posição econô-
mica, política ou institucional que seja determinante nas relações in-
ternas e que levam à tomada de decisões, mas a conjugação dos
seus fatores é fundamental. Assim, cada país, na discussão dos ter-

57
Renata de Assis Calsing, O Protocolo de Quioto e o direito ao desenvolvimento sustentável, p. 51.
58
Os Estados Unidos, apesar de integrarem o Grupo Guarda-Chuva, realizaram outros entendimentos e
chegaram a defender posturas isoladas.
47
mos do Protocolo de Quioto, defendeu o aspecto que julgou funda-
mental para si, cabendo à sociedade uma força determinante nas es-
colhas políticas de um país. É através delas que os governos legiti-
mam as suas ações e por meio delas exprimem a sua eficácia.
59
Em 10 de dezembro de 1997 o Protocolo da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima – ao qual chamamos simplesmente
Protocolo de Quioto – foi adotado e aberto para assinaturas em 16 de março de
1998. Entretanto, apenas entraria em vigor depois que alcançasse pelo menos
55 depósitos de ratificação dos Estados constantes no Anexo I da Convenção
do Clima, devendo tais Estados representar 55% do total mundial das emis-
sões de dióxido de carbono em 1990. Em julho de 2004, apenas 124 países
haviam-no ratificado, o que representava 44,2% das emissões totais. Os Esta-
dos Unidos, maior poluente em escala mundial, manifestaram oficialmente que
não iriam ratificar o Protocolo, sob o pretexto de que, caso o fizesse, acarreta-
ria a estagnação de sua economia.
60
Desse modo, o Protocolo passou a de-
pender da ratificação da Rússia para entrar em vigor, o que só ocorreu no final
de 2004 e, assim, ele entrou em vigor a partir de 16 de fevereiro de 2005.
Apesar de ser possível, como já mencionamos, que um Estado seja par-
te da Convenção-Quadro e não integre o Protocolo dela derivado, tal postura é
totalmente indesejável, conforme podemos ver com o exemplo dos Estados
Unidos: Estado-parte da Convenção-Quadro, mas ausente do Protocolo de
Quioto, assumindo, assim, um papel questionador que em muito dificulta e em-
perra a implementação e o desenvolvimento dos conceitos e medidas propos-
tos pelo Protocolo. A Austrália também era Parte na Convenção do Clima e, até
recentemente, não havia ratificado o Protocolo de Quioto, contudo, em 3 de

59
Renata de Assis Calsing, O Protocolo de Quioto e o direito ao desenvolvimento sustentável, p. 52.
60
O governo norte-americano de George W. Bush continua com postura contrária ao Protocolo de Quio-
to, mesmo após recentemente o Prêmio Nobel da Paz ter sido concedido ao ex-vice presidente norte-
americano Al Gore e ao Painel da Organização das Nações Unidas sobre Mudança Climática em razão
dos trabalhos de conscientização sobre a mudança do clima. Em entrevista de 15 de outubro de 2007,
Bush afirmou que a abordagem de seu governo enfatizando metas voluntárias de redução de emissão de
gases poluentes funciona satisfatoriamente e afirmou que o modelo do Protocolo de Quioto, que estabele-
ce metas obrigatórias de redução, é uma “má política”. (Bush classifica Protocolo de Kyoto de “má polí-
tica”. O Globo on line – Reuters, 15/10/2007. Disponível em: http://oglobo.globo.com/mundo/mat/
2007/10/15/298167984.asp. Acesso em: 15 out. 2007.
48
dezembro de 2007, o novo primeiro-ministro Kevin Rudd anunciou a ratificação
do Protocolo, encerrando a oposição de uma década.
61
O Brasil ratificou o Protocolo com o Decreto Legislativo n
o
144, de 20 de
junho de 2002,
62
e, por meio da Resolução n
o
1, de 11 de setembro de 2003,
63
da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, dispôs sobre as
modalidades e os procedimentos para o Mecanismo de Desenvolvimento Lim-
po no âmbito do Protocolo de Quioto.
O Protocolo de Quioto estabelece compromissos mais rígidos para a re-
dução dos gases de efeito estufa. De acordo com ele, os países desenvolvidos
e os países com economia em transição (países do Leste Europeu) – conheci-
dos pela Convenção como “Países do Anexo I” – comprometeram-se a reduzir
suas emissões totais dos gases de efeito estufa em, no mínimo, 5% abaixo dos
níveis de 1990, no período de 2008 e 2012, com metas diferenciadas para a
maioria desses Estados.
64
Após esse período, novos compromissos de redu-
ção serão fixados pelas Partes.
Já os “Países do Não-Anexo I”, no qual se inclui o Brasil, deverão adotar
medidas para que o crescimento de suas emissões seja controlado com a utili-
zação de tecnologias apropriadas, contando para tanto com recursos financei-
ros e acesso à tecnologia dos países industrializados.
E todas as Partes assumiram o compromisso de, periodicamente, elabo-
rar e disponibilizar para a Conferência das Partes inventários de emissões por
fontes emissoras e remoções por sumidouros
65
de todos os gases de efeito
estufa gerados pelas atividades humanas.
66

61
Novo governo da Austrália anuncia ratificação ao pacto de Kyoto, Reuters, 3/12/07. Disponível em:
http://br.reuters.com. Acesso em: 3 dez. 2007.
62
Publicado no DOU 118, em 21/06/2002.
63
Publicado no DOU, em 2/12/2003.
64
Por exemplo, o Japão deverá reduzir em 6% e a União Européia em 8%, de maneira que a soma das
reduções de todos os países do Anexo I deve resultar em uma diminuição líquida de 5,2%.
65
De acordo com a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, sumidouros são “qualquer processo,
atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de
efeito estufa na atmosfera” (artigo 1.8).
66
Cf. os artigos 5
o
, 7
o
e 8
o
do Protocolo de Quioto.
49
O Protocolo de Quioto, considerando a Convenção sobre Mudança do
Clima, orienta as Partes para que, de acordo com as circunstâncias de cada
país, promovam políticas e programas que visem ao aumento da eficiência e-
nergética em setores relevantes da economia dos Estados, defendendo ener-
gias novas e renováveis; ao emprego de novas tecnologias industriais ambien-
talmente mais sadias; ao desenvolvimento da agricultura e do manejo de flores-
tas em bases sustentáveis; à proteção de sumidouros e reservatórios,
67
à re-
dução de emissões de gases poluentes no setor de transportes; à adoção de
políticas fiscais que tenham por fim incentivar a redução das emissões de ga-
ses de efeito estufa.

A questão dos incentivos aos setores que contribuírem para a redução
dos gases de efeito estufa por meio de isenções fiscais e tarifárias é muito im-
portante, pois, como observa Ana Maria de Oliveira Nusdeo,
68
a produção de
petróleo e energia elétrica proveniente da queima de combustíveis fósseis é
objeto de consideráveis subsídios em muitos países.
Mas, para que tais políticas sejam colocadas em prática são necessários
instrumentos que incentivem a redução de emissões, bem como o desenvolvi-
mento de tecnologias menos poluentes, o que é feito mediante mecanismos de
estímulo econômico à realização do fim pretendido. Isso porque, como analisa
Werner Grau Neto, o Protocolo de Quioto tem caráter econômico:
[...] a Convenção-Quadro representa instrumento internacional de
natureza ambiental, enquanto que o Protocolo representa instrumento
econômico de busca dos objetivos daquela. Ainda pois que
vinculados ambos, este em decorrência de sua vinculação àquela,
aos mesmos princípios, aquela se prende à ética ambiental pura,
onde o meio ambiente em si e por si é o objeto e objetivo informador
da conduta, enquanto que o Protocolo prende-se à ética de mercado,
onde
o meio ambiente se torna o requisito de obtenção de um
resultado
econômico que serve de estímulo necessário à
67
Também de acordo com a Convenção sobre Mudança do Clima, os reservatórios são “um componente
ou componentes do sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de
um gás de efeito estufa” (artigo 1.7).
68
Ana Maria de Oliveira Nusdeo, Desenvolvimento sustentável do Brasil e o Protocolo de Quioto, Revis-
ta de Direito Ambiental, p. 152.
50
sensibilização ou à viabilização da participação do mercado.
69
Assim, o Protocolo estabelece alguns mecanismos de flexibilização a se-
rem utilizados para o cumprimento dos compromissos assumidos: o Joint Im-
plementation (Implementação Conjunta), disposto no artigo 6
o
; o Emissions
Trade (Comércio de Emissões), disposto no artigo 17
o
; e o Clean Development
Mechanism (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), disposto no artigo 12
o
.
A Implementação Conjunta e o Comércio de Emissões são mecanismos
que devem ser utilizados pelos países do Anexo I da Convenção e têm por ob-
jetivo contabilizar as reduções de emissões de gases poluentes mediante a
execução de projetos em outros países também do Anexo I.
Pelo mecanismo de Implementação Conjunta (Joint Implementation),
previsto no artigo 6
o
do Protocolo, um Estado do Anexo I pode realizar projetos
para reduzir emissões em outro Estado também do Anexo I, ou seja, um país
do Anexo I que tenha desenvolvido uma tecnologia mais limpa pode investir em
outro país de seu bloco (Anexo I) e contabilizar essas reduções, pois tais proje-
tos dão lugar à aquisição de “créditos de emissão”. Por exemplo: um País A
enfrenta custos altos de redução das emissões domésticas, então, investe em
tecnologias para baixa emissão em uma nova central elétrica no País B (muito
provavelmente, uma economia em transição). O País A recebe crédito por re-
duzir emissões (a custo mais baixo do que poderia fazer no seu próprio país), o
País B recebe investimento estrangeiro e tecnologias avançadas, e as emis-
sões globais de gases de efeito estufa são reduzidas. Não apenas os gover-
nos, mas também o setor de negócios e outras organizações privadas poderão
participar diretamente desses projetos. Regras para a elaboração de relatórios,
um sistema de monitoramento, instituições e diretrizes para projetos precisam
ser seguidos de maneira eficiente para conferir credibilidade ao Mecanismo de
Implementação Conjunta, assegurando que os projetos transfiram tecnologias
adequadas e atuais, bem como evitem impactos sociais e ambientais adversos
e também não ocasionem distorções no mercado local. Os créditos gerados
por um projeto de Implementação Conjunta são denominados Unidades de

69
Werner Grau Neto, O Protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica do instituto, p. 147.
51
Emissões Reduzidas (Emission Reduction Units – ERU) ou Unidades Removí-
veis Específicas (Specific Removable Units), e cada unidade corresponde a
uma tonelada de carbono equivalente.
O Comércio de Emissões (Emissions Trade ou International Emissions
Trading) permitirá que os países do Anexo I (industrializados) comprem e ven-
dam créditos de emissões entre si. Os países que limitarem ou reduzirem mais
emissões do que o exigido em suas metas poderão vender os créditos exce-
dentes de emissões para países que considerem mais difícil ou mais caro al-
cançar suas próprias metas. Tenta-se, dessa forma, estimular todos os países
a reduzirem suas emissões além dos limites originalmente fixados. Os créditos,
nesse caso, são chamados de Montante Designado (Assigned Amount Units).
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL, ou, em inglês, Clean
Development Mechanism), fruto de uma proposta brasileira incluindo os países
em desenvolvimento, encontra-se definido no artigo 12 do Protocolo e, basica-
mente, consiste na possibilidade de um país desenvolvido financiar projetos em
países em desenvolvimento como forma de cumprir suas metas de redução
dos gases de efeito estufa – por exemplo, investindo em sumidouros, tecnolo-
gias limpas, eficiência energética e fontes alternativas. Em outras palavras, por
meio do MDL os países desenvolvidos que não atinjam as metas de redução
fixadas podem contribuir financeiramente para que países em desenvolvimen-
to, como o Brasil, possam se beneficiar de financiamentos realizando ativida-
des relacionadas a projetos de MDL. Tais projetos darão origem a “créditos de
carbono”, neste caso, denominados Reduções Certificadas de Emissões
(RCE ou Certified Emission ReductionCER), os quais poderão ser utilizados
pelos países do Anexo I para alcançar suas metas de redução. Todavia, tais
créditos gerados por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo precisam
ser adicionais às reduções que ocorreriam na ausência da atividade certificada
de projeto
70
para que haja a preservação da integridade ambiental.
Todos esses mecanismos originários do Protocolo de Quioto, ao promo-
verem a redução de emissões de gases de efeito estufa, acabam por gerar os

70
Cf. artigo 12, item 5, do Protocolo de Quioto. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/clima>. Acesso
em: 19 jun. 2007.
52
comumente chamados créditos de carbono. Os créditos de carbono podem
advir ou de um projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (que gera
Reduções Certificadas de Emissões), ou de um projeto de Implementação Con-
junta (que gera Unidades de Emissão Reduzida), ou, ainda, do Comércio de
Emissões (que gera Montante Designado). As quantidades relativas a redu-
ções de emissão de gases de efeito estufa são medidas em tonelada métrica
de dióxido de carbono equivalente (ou simplesmente denominado carbono
equivalente).
71
2.3. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em razão de permitir a parti-
cipação dos países em desenvolvimento, interessa muito ao Brasil, por consti-
tuir a única espécie de instrumentalização do Protocolo aplicável ao País.
De acordo com o artigo 12, item 5 do Protocolo, para que ocorra a certi-
ficação das reduções de emissões dos gases de efeito estufa nos projetos de
MDL, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) Participação voluntária das partes envolvidas – relaciona-se à indepen-
dência com relação a obrigações assumidas em outros tratados ou a-
cordos internacionais. A participação nos projetos de MDL deve ser van-
tajosa para ambas as partes, assim como contribuir para o desenvolvi-
mento sustentável do país hospedeiro do projeto (um país em desenvol-
vimento). Procura-se, com isso, evitar que a participação em projetos de
MDL seja imposta a um país em desenvolvimento mediante, por exem-
plo, acordos internacionais bilaterais ou por meio de qualquer tipo de
coação. Tal preocupação justifica-se porque, como os países do Anexo I
poderão cumprir suas metas de redução das emissões de gases pela
participação em projetos de MDL, surge a desconfiança de que eles se

71
O dióxido de carbono equivalente é calculado de acordo com o Potencial de Aquecimento Global (Glo-
bal Warming Potencial – GWP), índice divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança Climá-
tica (Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC) e utilizado para uniformizar as quantidades
dos diversos gases de efeito estufa em termos de dióxido de carbono equivalente, permitindo que redu-
ções de diversos gases sejam somadas.
53
utilizem de algum tipo de coação para impor a implantação de projetos
nos países em desenvolvimento que não tragam para estes últimos ne-
nhuma vantagem além da venda de certificados, ou seja, não que con-
tribuam de fato para o seu desenvolvimento sustentável.
b) Os benefícios do projeto devem ser reais, mensuráveis e de longo pra-
zo, relacionados com a mitigação do clima: os projetos de MDL devem
promover a redução de emissões de gases de efeito estufa ou a criação
de sumidouros desses gases de maneira comprovada e mensurável. A
verificação e mensuração dessas reduções devem ser certificadas por
uma entidade operacional designada pela Conferência das Partes.
c) As reduções de emissões devem ser adicionais àquelas que ocorreriam
na ausência de atividade certificada de projeto: os projetos de MDL de-
vem promover reduções de emissões e/ou a criação de sumidouros,
comprovando que as tais reduções não seriam alcançadas sem a im-
plementação daquele projeto. Para tanto, é importante uma análise
comparativa da situação anterior à implantação do projeto. Uma questão
muito importante sobre o aspecto da adicionalidade refere-se às situa-
ções de países hospedeiros de projetos de MDL que dispõem de legis-
lação preexistente exigindo a redução das emissões de gases poluentes
ou a preservação de sumidouros. Nesse caso, pode-se considerar que
um projeto de MDL que ocasione a redução de emissões e/ou a preser-
vação de sumidouros irá satisfazer o requisito da adicionalidade? Como
observam Flávia Frangetto e Flávio Gazani,
72
para responder a tal ques-
tão deve-se considerar a generalizada falta de recursos dos países em
desenvolvimento para colocar em prática projetos de proteção ambiental
que impliquem vultosos investimentos.
Dessa forma, o Protocolo procura estimular a colaboração entre os paí-
ses para a preservação ambiental, basicamente por duas linhas de ação:
73
9 modificação dos setores de energia e transporte, promovendo: o uso de
fontes de energia renováveis; eliminação ou redução de uso de combus-

72
Flávia Frangetto e Flávio Gazani, Viabilização jurídica do mecanismo de desenvolvimento limpo (M-
DL) no Brasil: o Protocolo de Quioto e a cooperação internacional, p. 63-65.
73
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 1.031.
54
tíveis fósseis; eliminação de mecanismos financeiros e de mercado que
contrariem os objetos almejados pela Convenção; limitação das emis-
sões de gás metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas
energéticos;
9 proteção das florestas, promovendo: o resgate de emissões (seqüestro
de carbono por meio de sumidouros e da estocagem dos gases de efeito
estufa retirados da atmosfera; por exemplo, mediante atividades de flo-
restamento e reflorestamento (conhecidas no Protocolo como Lulucf –
land use, land-use change and forestry; em português, uso da terra, mu-
dança no uso da terra e silvicultura).
O Brasil, como país em desenvolvimento, não tem compromisso formal
com a redução dos gases de efeito estufa, todavia, como signatário tanto da
Convenção do Clima como do Protocolo de Quioto, tem por obrigação contribu-
ir para a realização dos objetivos por eles almejados.
Os projetos de MDL para o Brasil são, particularmente, muito interessan-
tes, afinal, o País conta com uma série de programas florestais e de desenvol-
vimento de energia renovável, principalmente o álcool combustível, ganhando
pontos entre as nações que contribuem para o desenvolvimento sustentável.
Os setores produtivos mais adequáveis a tais projetos são: indústrias sucro-
alcooleiras, reflorestamento, lixões e aterros sanitários, indústrias de papel e
celulose, indústrias siderúrgicas, energia elétrica de fonte eólica, energia térmi-
ca solar, energia de biomassa etc.
74
Estes são projetos interessantes para o
Brasil, por exemplo: reduzir emissões mediante a substituição de óleo diesel
por álcool; evitar emissões em aterros sanitários com o aproveitamento do gás
metano que iria para a atmosfera; absorver emissões por meio do florestamen-
to e reflorestamento.
É oportuna a análise de Werner Grau Neto, no tocante à ausência de
sanções que obriguem a utilização dos instrumentos trazidos pelo Protocolo:
Na relação entre o Estado-parte do Protocolo e seus administrados,

74
Informações obtidas nos sites: <http://www.mct.gov.br>; <http://www.embrasca.com.br> e
<http://www.carbonobrasil.com.br>. Acesso em: 20 jun. 2007.
55
não se vê espaço para a aplicação de sanções em caso de não aten-
dimento e utilização, pelos administrados, dos mecanismos de estí-
mulo econômico criados para viabilizar os objetivos da Convenção-
Quadro e do Protocolo de Quioto. Não há imposição, nesses instru-
mentos internacionais, de estabelecimento de normas internas cogen-
tes impositivas de reduções. Toda a estrutura posta no Protocolo fun-
da-se no estímulo econômico como vetor de consecução dos com-
promissos assumidos pelos Estados-parte.
Nem poderia ser diferente. Impor obrigação de realização dessas ati-
vidades estabelecidas por meio dos mecanismos de estímulo econô-
mico, no campo interno dos Estados-parte, significaria ofender o re-
quisito da adicionalidade que informa a elegibilidade de atividades de
projeto de MDL, aspecto já aqui referido, e que mereceu mesmo o já
citado destaque, no preâmbulo da Decisão preliminar -/CMP.1, conti-
da na Decisão 15.CP.7 – FCCC/CP/2001/13/Add.2. Não se pode,
portanto, forçar, tornar norma cogente interna a aplicação desses
mecanismos de estímulo econômico ao alcance dos objetivos do Pro-
tocolo de Quioto, sob pena de se o desnaturar.
Ocorre, no entanto, a nosso ver, que somente por meio do estabele-
cimento de regras internas próprias de estímulos (não de imposição,
note-se bem) ao setor privado, é que se terá viável a consecução dos
objetivos postos no Protocolo. De outro modo, porque não vinculado
a compromisso firmado pelo Estado, nada estimula o setor privado a
atender e contribuir para a consecução de tais objetivos.
75
Os Estados devem criar mecanismos de estímulo para as atividades de
redução de emissões, ainda que não seja considerada uma imposição legal,
como afirma o próprio Werner:
Os mecanismos internos de estímulo às atividades de redução de e-
missões devem sempre guardar atendimento ao quanto expresso na
decisão preliminar citada: a atividade de projeto de MDL deve repre-
sentar um esforço adicional, não institucional, sempre
.
76
No que concerne à atuação dos Estados para a execução dos objetivos

75
Werner Grau Neto, O Protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica do instituto, p. 71.
76
Ibidem, p. 71-2.
56
do Protocolo, pode-se afirmar, em resumo, que:
9 os Estados-partes “devedores”, ou seja, aqueles que devem re-
duzir suas emissões, têm de: estabelecer regras internas de im-
posição e/ou estímulo para atividades voltadas aos objetivos do
Protocolo; nesse caso, as normas podem ter caráter cogente,
sancionatório e/ou de estímulo;
9 os Estados-partes “credores” (caso do Brasil) devem: criar regras
internas que viabilizem o recebimento e a execução de projetos,
tais como a definição de linhas de base para projetos futuros, o
estabelecimento de regras tributárias e de mercado para regula-
mentação da emissão e circulação dos Certificados de Emissões
Reduzidas (CERs). Nesse caso, porém, as normas não podem
ser cogentes, sancionatórias, em razão do caráter voluntário de
participação.
Os projetos de MDL previstos no Protocolo de Quioto despontam como
uma maneira de viabilizar o desenvolvimento sustentável dos países. Um dos
principais atrativos refere-se à venda dos Certificados de Emissões Reduzidas
dos gases de efeito estufa, com a cotação e transação desses certificados no
mercado internacional. Por meio desse “novo mercado de venda de créditos de
carbono”, projetos que antes eram economicamente inviáveis podem tornar-se
interessantes em razão da possibilidade da venda dos certificados que serão
emitidos em decorrência da implementação desses projetos. A possibilidade de
obtenção de ganhos econômicos com a venda desses créditos de carbono tor-
na mais atrativos investimentos em projetos e tecnologias que tenham por fim
reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
Todavia, uma questão muito importante a ser considerada quanto aos
projetos de MDL refere-se às condições que tais projetos criarão para a efetiva
transferência de tecnologia e know-how para que os países em desenvolvimen-
to promovam a redução dos gases de efeito estufa. Questiona-se a possibilida-
de de grupos multinacionais desenvolverem projetos de MDL nos países em
desenvolvimento apenas com o objetivo de alcançarem suas metas de redução
de gases, não contribuindo de fato para que o país hospedeiro do projeto (um
57
país em desenvolvimento) absorva as tecnologias empregadas, ou seja, não
contribua para o desenvolvimento sustentável.
O Protocolo de Quioto tem o diferencial de procurar conjugar a preser-
vação do meio ambiente e o uso racional da sustentabilidade, proporcionando
ganhos para aqueles que contribuam para a preservação ambiental por meio
das negociações de CER no mercado de carbono. Todavia, ao proporcionar
retorno econômico em razão da preservação ambiental, surge o questionamen-
to a respeito das reais intenções da comercialização desses créditos, sobre o
risco de esses certificados de redução serem transformados simplesmente em
operações financeiras para gerar lucros aos investidores, resultando na prática
em poucas vantagens para o meio ambiente.
Nesse contexto, é fundamental a observância dos requisitos exigidos pe-
lo Protocolo para a realização dos projetos de MDL, bem como das determina-
ções constantes na Decisão n
o
17 da Conferência das Partes,
77
que impõe a
realização de estudos de impacto ambiental, a solicitação de comentários dos
participantes locais envolvidos no projeto, a análise da metodologia a ser em-
pregada para aferição das reduções de emissões etc. Assim como é muito im-
portante, também, que os países hospedeiros desses projetos tenham uma
participação atuante, cobrando e fiscalizando para que tais projetos contribuam
de fato para o seu desenvolvimento sustentável. Afinal, como preleciona Wer-
ner Grau Neto:
[...] não apenas estabelece o Protocolo de Quioto que a sustentabili-
dade é requisito de validade dos projetos de MDL, como submete o
reconhecimento da sustentabilidade do projeto ao crivo da Autoridade

77
De acordo com a Decisão 17, de 10 de novembro de 2001, da Conferência das Partes, várias etapas
devem ser cumpridas para que um projeto possa gerar os certificados de redução de emissões (CER). São
elas: a validação, o registro, a verificação e, por fim, a certificação. A validação consiste na avaliação
independente, por uma entidade operacional, dos requisitos do MDL, realizando avaliações de impacto
ambiental, comentários legais, análise da metodologia e verificação por escrito da participação voluntária
das partes envolvidas no projeto. Após ser validado, o Conselho Executivo realiza o seu registro, que
caracteriza a aceitação formal do projeto. A verificação consiste na revisão independente periódica e na
determinação ex post pela entidade operacional designada das reduções monitoradas das emissões de
gases que ocorrem em razão da atividade registrada. Após a verificação, a entidade operacional designada
emite, por escrito, a certificação, na qual declara que, durante o período de tempo designado, o projeto
atingiu as reduções de emissões de gases de efeito estufa. No próprio relatório de certificação a entidade
deve solicitar ao conselho executivo a emissão das CERs, correspondentes à quantidade de reduções de
emissões verificada no período.
58
Nacional Designada, significando tal estrutura dizer que o próprio Es-
tado-hospedeiro do projeto, segundo seu próprio talante, é que pode-
rá definir os aspectos e regramentos sob os quais se verificará a sus-
tentabilidade do projeto, ficando pois sob sua soberana decisão e cri-
vo o reconhecimento – ou não – da sustentabilidade de projetos de
MDL
.
78
Ainda na COP-3, a qual deu origem ao Protocolo de Quioto, devemos
destacar a relevante Decisão n
o
9, que definiu a necessidade de criação de um
ambiente propício ao investimento privado em tecnologias ambientalmente
saudáveis e de aperfeiçoamento das comunicações nacionais dos países em
desenvolvimento quanto às suas necessidades tecnológicas.
2.4. Reuniões pós-Quioto
As COPs que se seguiram a Quioto procuraram meios para viabilizar a
implantação das obrigações de reduções de emissões propostas pelo Protoco-
lo. Considerando que cada COP trata de vários temas, selecionamos apenas
alguns, mais relacionados aos objetivos de nossa pesquisa, para comentários.
Merece destaque o Acordo de Marraqueche, firmado na COP-7, em
2001, que, entre as principais decisões, definiu:
9 as duas modalidades de projetos candidatos ao MDL: os de subs-
tituição de combustíveis e/ou aumento de eficiência energética
em matrizes poluidoras, ou seja, que usem tecnologias com me-
nor potencial de emissão de gases de efeito estufa; e aqueles que
visam à remoção e estocagem de CO2 por meio de sumidouros e
de atividades relacionadas ao uso da terra, incluindo projetos de
florestamento e reflorestamento;
9 as regras finais para a aprovação dos projetos, criando a Comis-
são Executiva do MDL (o Executive Board) que se responsabiliza

78
Werner Grau Neto, O protocolo de Quioto e mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma aná-
lise crítica, p. 91.
59
pelo registro dos projetos e emissão dos créditos, ou seja, super-
visiona os projetos de MDL e verifica sua operabilidade;
9 as entidades operacionais designadas, que cuidam da validação
das atividades de projeto de MDL, da verificação e da certificação
das reduções de emissões, bem como da observância das leis a-
plicáveis dos países hospedeiros de projetos de MDL.
Um momento delicado da reunião de Marraqueche ocorreu quando os
Estados Unidos da América do Norte declararam que não iriam ratificar o Pro-
tocolo de Quioto, o que sem dúvida ocasionou grande abalo nas negociações e
efeito imediato na mídia, com o questionamento de se o Protocolo iria mesmo
vingar sem a participação norte-americana. Todavia, os avanços institucionais
do Protocolo já eram significativos, o comprometimento e os esforços dos Es-
tados-partes, bem como o terceiro relatório do IPCC (Intergovernmental Panel
on Climate Change), que trazia indicadores preocupantes e robustos sobre as
mudanças climáticas, possibilitaram que o Protocolo de Quioto continuasse a
avançar.
Em 2003, realizou-se, em Milão, a COP-9, igualmente caracterizada pelo
forte propósito de instrumentalizar o Protocolo, com foco em discussões de as-
pectos técnicos sobre os sumidouros de carbono nos projetos de MDL e as
regras operacionais dos fundos de assistência aos países em desenvolvimento.
Nessa reunião foram adotadas as definições e modalidades de atividades de
projeto de florestamento e reflorestamento elegíveis ao MDL.
Um dos pontos mais controvertidos dos projetos de MDL envolvendo flo-
restamento e reflorestamento era de suma importância para o Brasil, pois im-
plicava a permissão, ou não, de que Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal fossem inseridas nesses projetos. Tal polêmica decorria do fato
de que na COP-6, realizada em Bonn, foi elaborado um documento (o Conclu-
sion Paper de Bonn) que, num texto entre colchetes, referia-se à adicionalidade
de projetos florestais e determinava que esta apenas seria comprovada se as
atividades do projeto fossem além daquilo que era exigido pela lei nacional e
pelo que é observado na prática. Caso tal previsão fosse seguida na COP-9,
seria aberto espaço para que projetos em Áreas de Preservação Permanente e
60
de Reserva Legal no Brasil tivessem sua elegibilidade contestada, pois já são
áreas preservadas em nosso arcabouço legislativo (Código Florestal). Feliz-
mente, a COP-9 decidiu pela retirada de tal colchete.
79
Essa decisão acabou
por transferir para as instâncias nacionais a formulação de critérios de elegibili-
dade específicos para projetos de florestamento e reflorestamento elegíveis ao
MDL. Assim, projetos florestais devem comprovar sua adicionalidade, mediante
a linha de base adotada pelo documento de concepção de projeto e os critérios
adotados pela Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima.
Sobre esse assunto, o Brasil teve participação de destaque, pois o pare-
cer de duas advogadas brasileiras – Flavia Witkowski Frangeto e Lucila Fer-
nandes Lima – apresentado pela Sociedade Brasileira de Desenvolvimento
Sustentável, pregava justamente que a interpretação do princípio da adicionali-
dade, no sentido de não permitir a inclusão de Áreas de Preservação Perma-
nente e de Reserva Legal, consistia em uma anomalia para o sistema jurídico
climático, por ofender os princípios do desenvolvimento sustentável e da res-
ponsabilidade comum, porém diferenciada.
O parecer sustentava que, em países como o Brasil, todo o bem ambien-
tal está juridicamente protegido por força de previsão constitucional, que garan-
te a todos o meio ambiente ecologicamente protegido. A seguir, transcrevemos
trechos do parecer:
[...] no Brasil, dada a vigência do direito ao ambiente ecologicamente,
todos os espaços estão sujeitos à manutenção do equilíbrio ecológi-
co, de modo que, tutelados, por instrumentos especiais ou não, qual-
quer uso de recurso ambiental já está condicionado ao dever de aper-
feiçoamento constante da qualidade ambiental.
[...]. A utilização do MDL em atividades florestais apresenta potencial
de viabilizar a recomposição de áreas objeto de proteção obrigatória
que estejam degradadas ou com sua função social prejudicada. O re-
torno financeiro – proveniente da geração de créditos de carbono, na
figura do Certificado de Emissão Reduzida (CER) - vem como explo-
ração econômica indireta: o objeto imediato (retorno direto) é a con-

79
Warwick Manfrinato, Relatório de participação na Conferência das Partes na Convenção do Clima
COP 9 – Milão, p. 6.
61
formação com a redução de GEE para a mitigação do aquecimento
global e incremento do desenvolvimento sustentável.
Cabe lembrar que é pressuposto legal, para a realização de projetos
de reflorestamento como elegíveis em MDL, que eles ocorram em á-
reas desmatadas até 31 de dezembro de 1989 (Nesse sentido, Anexo
da Decisão Preliminar/CMP.1, da Decisão 11/CP.7).
Em síntese, a venda de créditos de carbono no contexto do MDL
mostra-se como uma ação premiadora das condutas razoavelmente
não ofensivas à dimensão natural do ambiente, porque comprovada-
mente sustentáveis.
[...] a adicionalidade não deixa de estar presente as vezes em que o
cenário de referência seria de maior qualidade ambiental por força de
uma norma que imponha certa conduta ambiental favorável ao equilí-
brio ecológico. Devemos frisar que no Brasil o equilíbrio ecológico é
condição para qualquer uso legal de bem ambiental. Assim, as hipó-
teses do tipo prévia vigência da obrigação de recompor área desma-
tada em APP são medidas nada mais que intrínsecas ao uso de
qualquer bem ambiental.
Quanto à voluntariedade, trata-se de um requisito vinculado à relação
internacional, já que por razões de soberania, um país não pode obri-
gar outro a realizar redução a partir de projetos de MDL.
Pensar o contrário seria admitir que a função social/ambiental da pro-
priedade, prevista na Constituição Federal de 1988, afasta qualquer
possibilidade de projeto de MDL em todo o território brasileiro. Seria
ilógico, injusto e ilegal. Ofender-se-ia as regras da Constituição Brasi-
leira e os Princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Responsa-
bilidade Comum Porém Diferenciada, essências do sistema jurídico
climático
[...]. É possível os dois institutos (Áreas Protegidas - em hipóteses
como APPs e Reserva Legal - e MDL) serem utilizados conjuntamen-
te;
[...]. O MDL é, sim, oportunidade de realizar a responsabilidade (obje-
tiva e de resultado) sobre a propriedade. É possível utilizar instrumen-
to jurídico de origem internacional aplicável no País para a realização
simultânea de obrigação interna concernente à relação jurídica ambi-
62
ental nacional. Assim, feitas as divisões de análise, do nacional e in-
ternacional, todos, incluindo o beneficiário do uso exclusivo de bem
ambiental (proprietários ou possuidores de terras, que pretendem
empreender projetos de MDL, situadas em área com limitação admi-
nistrativa do tipo APP ou Reserva Legal), podem ser beneficiados pe-
lo MDL. É legalmente possível a admissão de benefício econômico da
categoria do MDL a quem desrespeitou a lei (não porque a desrespei-
tou, mas porque a partir de um apoio, aquele que errou começará a
demonstrar seus esforços de que possui, então, condições iniciais fá-
ticas para realizar as exigências), a fim de que com uma nova atitude
pague os efeitos negativos do tempo da sua desobediência. Além de
poder realizar doações à comunidade, alimentar a receita de fundo
para a restauração do ambiente, com o MDL, relativamente à obriga-
toriedade de preservação e conservação, aquele que estava à mar-
gem da lei, passa a poder estar em conformidade com a lei.[...]
.
80
Em 2004, a COP-10 foi realizada na cidade de Buenos Aires, em clima
de muito entusiasmo, pois a Rússia já havia anunciado a ratificação do Proto-
colo de Quioto, cumprindo, assim, os requisitos exigidos para que este final-
mente entrasse em vigor. Ocorreram avanços nas questões de implementação
e aspectos técnicos atrelados ao Protocolo, abrindo-se espaço para o início
das discussões acerca do segundo período de compromisso.
No final de 2005, realizaram-se a COP-11 da Convenção-Quadro e a
COP/MOP-1
81
do Protocolo de Quioto, as quais foram extremamente frutíferas,
resultando em várias decisões. No que se refere à Convenção-Quadro, as prin-
cipais decisões dizem respeito a: estabelecimento de regras para operação do
Fundo para os países menos desenvolvidos; disciplina da revisão das comuni-
cações nacionais sobre inventários de gases de efeito estufa; adoção de mode-
lo de formato de relatórios para Lulucf; trato da ligação institucional da Conven-
ção com as Nações Unidas.
Quanto às decisões adotadas no âmbito da COP/MOP-1, destacamos:

80
Disponível em: < http://conjur.estadao.com.br/static/text/24800,1>. Acesso em:.30 jun. 2007.
81
COP, como já mencionamos, significa Conference of the parties; MOP significa Meeting of the parties.
Em Montreal, realizou-se simultaneamente a COP-11 da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima e a
1
a
MOP do Protocolo de Quioto, pois era a primeira reunião após a entrada em vigor deste.
63
9 início das discussões acerca das obrigações assumidas pelas
Partes incluídas no Anexo I para o segundo período de compro-
misso, previsto para 2012;
9 estabelecimento das diretrizes para o MDL, definindo modalida-
des e procedimentos, tanto gerais, quanto para os projetos de flo-
restamento e reflorestamento;
9 trato das regras de cumprimento (compliance) do Protocolo de
Quioto;
9 trato da implementação do mecanismo de Implementação Con-
junta (Joint Implentation);
9 regulamentação do Comércio de Emissões previsto no artigo 17
do Protocolo de Quioto;
9 trato das atividades de Lulucf;
9 fixação de diretrizes para o estabelecimento de sistemas nacio-
nais para estimativa de emissões antropogênicas e remoção por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal;
9 destaque de que os princípios, a natureza e o escopo dos meca-
nismos previstos nos artigos 6, 12 e 17 do Protocolo de Quioto
são sempre, necessariamente, complementares às medidas de
natureza doméstica a serem adotadas pelos Estados-partes da
Convenção-Quadro incluídas no Anexo I.
Consideramos interessante destacar que na COP-11 foi apresentada
uma proposta de Papua-Nova Guiné, que prevê a compensação pelo desma-
tamento evitado. Trataremos desse assunto adiante, em tópico independente.
82
Em 2006, foram realizadas em Nairobi, no Quênia, a COP-12 e a
COP/MOP-2, que inicialmente despertaram expectativas muito pequenas por
não prometerem novidades. Todavia, as negociações foram impulsionadas pe-
lo relatório da ONU que apontava o preocupante crescimento das emissões de
gases de efeito estufa nos últimos anos.
83
Outro discurso marcante nas confe-

82
Proposta de redução compensada do desmatamento, item 2.11.
83
Segundo aponta o relatório, apesar das emissões dos países industrializados, comprometidos com a
redução pelo Protocolo, terem decaído em 15,3%, entre os anos de 1990 e 2004, a queda se deu pelo
64
rências foi o realizado por Nicholas Stern, economista membro do governo britâni-
co. O
“Relatório Stern” foi divulgado semanas antes do início da COP-12 e pro-
vocou grande impacto nos atores da economia global, por apresentar em cifras
os prejuízos potenciais do aquecimento global, já alertados há anos pelos cien-
tistas do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC). O relató-
rio apontava que, caso as ações não sejam tomadas imediatamente, os efeitos
do aquecimento global podem comprometer cerca de 20% do Produto Interno
Bruto (PIB) mundial em 2050. Para evitar prejuízos futuros, assumindo a esta-
bilização do clima com concentração de 550 ppm (ppm = partes por milhão) de
CO2 em 2050, Stern calculou o custo de 1% do PIB global por ano.
84
Assim, o cenário inicialmente pessimista de Nairobi passou a se modifi-
car. O Brasil foi um dos países que contribuíram para tal mudança. Desde a
COP-11 o País vinha insistindo que não aceitaria nenhum novo compromisso
na atual rodada de negociações, além dos compromissos completamente vo-
luntários já adotados. O Brasil se opunha a qualquer revisão do Protocolo que
implicasse obrigações para os países em desenvolvimento, até que os países
desenvolvidos firmassem suas novas metas para o período pós-2012. Entre-
tanto, na COP-12, a rígida postura brasileira começou a mudar e a delegação
brasileira mostrou-se mais flexível e propensa a aceitar revisões substanciais
do Protocolo mesmo antes de os países industrializados terem assinado seus
compromissos para o segundo período.
A participação brasileira também alcançou destaque com a apresenta-
ção de uma proposta para um mecanismo voluntário de incentivo para a redu-
ção de emissões de gases de efeito estufa associada à redução do desmata-
mento em países em desenvolvimento.
85
A questão mais polêmica do encontro de Nairobi referiu-se à revisão do
Protocolo de Quioto, prevista em seu artigo 9
o
, com relação tanto ao procedi-
mento a ser adotado, quanto ao período de revisão. Os países desenvolvidos

desaquecimento econômico dos países que integravam o bloco soviético (36,8%). Com a retomada do
crescimento desses países, a partir de 2000, as emissões de gases de efeito estufa voltaram a aumentar,
consolidando tendência de crescimento, o que é extremamente preocupante no cenário atual.
84
Daniela Stump, O diário de Nairobi. Disponível em: http://www.dazibao.com.br/boletim/0010/
jur_daniela_stump.htm. Acesso em: 21 out. 2007.
85
Proposta de redução compensada do desmatamento, item 2.11.
65
defendiam uma revisão ampla, ao passo que os países em desenvolvimento
propunham revisões pontuais.
86
Após muitas discussões definiu-se que a revi-
são do artigo 9
o
do Protocolo de Quioto
87
deverá ocorrer em 2008, durante a
MOP-4. O conteúdo e o escopo da revisão serão decididos na MOP-3.
A opção por 2008 foi pelo fato de se acreditar que assim haverá tempo
hábil para que se firme um documento mais abrangente, contendo diferentes
compromissos e contribuições dos países desenvolvidos e em desenvolvimen-
to, que poderia entrar em vigor após 2012, sem propiciar lacunas prejudiciais à
continuidade do Protocolo de Quioto, nem trazer incertezas para os compro-
missos firmados no âmbito do Protocolo, que envolvem as transações do mer-
cado de créditos de carbono.
Inicialmente, a não-definição das metas para o segundo período de
compromisso pós-2012 causou sensação de displicência quanto à urgência de
se equacionar o aquecimento global, todavia, foi lançado um programa de cin-
co anos para adaptação aos impactos das mudanças climáticas, o que é ex-
tremamente relevante, pois até então as negociações apenas enfocavam a mi-
tigação de gases de efeito estufa. A adoção dessa decisão pela COP-12, com
base nas diretrizes gerais traçadas pela decisão 2/COP-11, satisfaz principal-
mente os interesses dos países menos desenvolvidos e pequenos Estados in-
sulares, que deverão sofrer mais com os impactos do aquecimento global.

na.
86
União Européia, Suíça e Noruega propugnaram pelo início do processo de revisão do protocolo en-
quanto os países em desenvolvimento alegaram que a revisão deveria ser feita na MOP-2, conforme texto
do artigo 9
o
. A posição dos países em desenvolvimento, inclusive do Brasil, visava claramente proteger o
status desses países no Protocolo de Quioto, sem metas obrigatórias de redução de emissões e beneficiá-
rios do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).
87
Artigo 9
o
– Revisão do Protocolo : 1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científi-
cas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e
econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a
Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Conven-
ção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Proto-
colo deve tomar as providências adequadas. 2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem
acontecer em intervalos regulares e de maneira oportu
66
Em dezembro de 2007, realizou-se em Bali, na Indonésia, a COP-
13/MOP-3,
88
durante duas semanas de intensos debates, em que o impasse
sobre fazer ou não referências diretas aos novos valores de metas de redução
de emissões de gases de efeito estufa acabou prorrogando em um dia o final
do encontro. Todavia, ao contrário do que pretendia o grupo de países lidera-
dos pela União Européia, o texto final da COP-13, intitulado “Mapa do Caminho
de Bali”,
89
acabou por não incluir tais referências diretas.
90
O “Mapa do Caminho” de Bali é um documento com as diretrizes de in-
tenções até 2009, quando um novo acordo deve ser obtido, com medidas mais
rígidas para controlar o efeito estufa do que aquelas observadas até então. O
texto criado será a base para a discussão sobre como os países lidarão com o
impacto ambiental decorrente das mudanças climáticas.
91
Em Bali, os países liderados pela União Européia pretendiam incluir re-
duções de 25% a 40% nas emissões até 2020, proposta não aceita por um pe-
queno grupo de países, liderado pelos Estados Unidos e apoiado pelo Japão e
Canadá. Esse grupo propunha que os países industrializados não tivessem
metas obrigatórias de redução, o que significaria um retrocesso. Nesse contex-
to, a solução necessária para aprovar o documento por consenso foi a retirada
de referências numéricas a metas e a opção por uma nota de rodapé no pre-
âmbulo do texto para mencionar trechos do relatório do IPCC que, em última
análise, remetem à necessidade de redução de emissões na quantidade apon-
tada pela União Européia.
92
Apesar da falta de referência a metas, o “Mapa do Caminho” inclui ou-
tros temas que, em 2009, deverão entrar nas negociações do acordo que dará
continuidade ao Protocolo de Quioto. Dentre as decisões mais relevantes, des-
tacamos:

88
Informações sobre a COP-13/MOP-3 e seus documentos foram obtidas no site da Convenção das Na-
ções Unidas sobre Mudança do Clima. Disponíveis em: <http://unfccc.int/meetings/cop_13/items/
4049.php>. Acesso em: 20 dez. 2007.
89
Em inglês: Bali Roadmap.
90
Luana Lourenoc, Texto final exclui metas de redução de gases do efeito estufa. Eco agencia – Informa-
ções em rede, 16/12/07. Disponível em: http://www.ecoagencia.com.br. Acesso em: 20 dez. 2007.
91
Cristina Amorim, Arranjo salva COP do fracasso. O Estado de S. Paulo, 16 dez. 2007, p. A36.
92
Mudança de posição norte-americana salva negociações de Bali do fracasso. Carbono Brasil,
17/12/07. Disponível em: < http://www.carbonobrasil.com>. Acesso em: 20 dez. 2007.
67
9 A aprovação do Fundo de Adaptação: assim como é preciso cortar e-
missões de gases de efeito estufa, também é necessário que o mundo
se adapte às mudanças climáticas. Tal questão é mais difícil para as na-
ções menos desenvolvidas e mais afetadas pelo aquecimento global e
com piores condições para enfrentar o problema. Assim, decidiu-se que
o Global Environment Fund vai gerenciar um fundo monetário de ajuda,
que irá permitir investimentos para que os países mais sujeitos a vulne-
rabilidades possam enfrentar os impactos das mudanças climáticas, co-
mo secas e enchentes.
9 A questão da transferência de tecnologia e do financiamento de ações
de mitigação também entrou no documento final. Não foram feitas refe-
rências sobre medidas específicas, entretanto, a questão migrou do gru-
po de debate para o de implementação. Foi construída uma triangulação
que permite a transferência de hemisfério sul para hemisfério sul; o Bra-
sil há muito tempo buscava abrir caminho nessa área, procurando levar
conhecimento sobre o monitoramento de florestas (desenvolvido para a
Amazônia) para os países africanos.
9 A redução de emissões por desmatamento, tema de longas negociações
nas duas semanas da conferência, também está presente no texto final.
Foi definido que países em desenvolvimento poderão contabilizar a re-
dução de emissão de gases de efeito estufa por intermédio de seis fren-
tes: controle do desmatamento, controle de degradação, conservação,
manejo sustentável, mudança do uso do solo e aumento dos estoques
de carbono florestal. O “Mapa do Caminho” indica que a preocupação
com as emissões de carbono por florestas fará parte do regime global de
mudanças climáticas pós-2012, com a provável inclusão de políticas de
combate ao desmatamento e à degradação das florestas no substituto do
Protocolo de Quioto. Contudo, o texto não menciona como essas medidas
serão financiadas. O detalhamento dos mecanismos deverá ficar a car-
go do grupo subsidiário de apoio técnico da convenção da ONU, que
em meados de 2008 começará a receber sugestões dos países.
A partir de Bali, países em desenvolvimento, que atualmente não têm com-
promisso com a redução da emissão de gases de efeito estufa, começarão a
68
agir de forma mais efetiva. Tal compromisso assumido pelos países em desen-
volvimento derrubou um dos argumentos dos Estados Unidos, que sempre cri-
ticou e tachou como injusta a ausência de metas para esses países, valendo-
se dessa crítica como desculpa para não assumir metas de redução. Assim, os
Estados Unidos acabaram cedendo, apesar de pouco, em sua postura contrá-
ria às metas fixas de redução.
O “Mapa do Caminho de Bali” estabelece dois “trilhos” para serem segui-
dos: o do Protocolo de Quioto e o da Convenção do Clima. Seguindo o “trilho”
da Convenção do Clima, todos os países-membros (inclusive os Estados Uni-
dos
93
) terão que adotar compromissos mensuráveis, verificáveis e reportáveis
de corte de gases de feito estufa. Tais compromissos podem ser ações que
levem a medidas de eficiência energética (no caso da China, por exemplo), ou
à redução do desmatamento (no caso do Brasil, por exemplo). Já do lado do
“trilho” do Protocolo de Quioto, os países desenvolvidos comprometem-se a
aprofundar suas metas nacionais obrigatórias no futuro; mantendo-se expresso
o compromisso de médio prazo, com metas de redução de 25% a 40% até
2020.
Outro ponto destacado do “Mapa de Bali” refere-se ao estabelecimento da
“comparabilidade” dos esforços dos países desenvolvidos para a redução das
emissões, ou seja, de acordo com tal determinação, até mesmo os Estados
Unidos devem tomar medidas contra o aquecimento global comparáveis às
adotadas pelas nações signatárias do Protocolo de Quioto, pois, como já men-
cionamos, são signatários da Convenção do Clima.
94
Dentre as maiores críticas à COP-13, destacam-se a ausência de nenhuma
meta fixa e mínima de corte de emissões de gases de efeito estufa e o fato de
o trabalho do IPCC ser relegado a uma mera nota de rodapé, apesar do Prêmio
Nobel da Paz concedido. As organizações ambientalistas criticaram o acordo
firmado, por entenderem que se perdeu a oportunidade de se chegar a um

93
Os Estados Unidos, apesar de não ratificarem o Protocolo de Quioto, fazem parte da Convenção do
Clima.
94
Cf. opinião do embaixador Everton Vargas, transcrita em: ANGELO, Claudio. Em Bali, ONU rascunha
acordo do Clima. Folha de S. Paulo, 16 dez. 2007. Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em:
20 dez. 2007.
69
acordo muito mais ambicioso e de se avançar mais rapidamente nas
negociações, considerando a urgência do problema, como apontam os
relatórios do IPCC. Apesar de o encontro conseguir, pela primeira vez,
estabelecer uma agenda comum para todos os países lutarem contra as
mudanças climáticas, as divergências encontradas demonstraram que o grau
de comprometimento dos países ainda não está no mesmo nível de urgência
do problema climático. Assim, o “caminho” foi traçado, contudo, as negociações
precisam correr contra o tempo para que em 2009, na COP-15, os rumos pós-
2012 sejam traçados.
As negociações envolvendo a Convenção-Quadro sobre Mudança do
Clima e o Protocolo de Quioto já passaram por momentos difíceis, nos quais se
duvidava da urgência de transformações e se trazia certo pessimismo para o
progresso dos compromissos. Entretanto, as pesquisas científicas e, sobretu-
do, as evidências climáticas acirram a consciência ambiental. O instinto de so-
brevivência faz que a sociedade global clame por mudanças e, com isso, os
líderes mundiais assumem uma postura mais ativa. Assim, tem-se a esperança
que nas próximas COPs interesses políticos e econômicos não sejam um óbice
(e muito menos se sobreponham) aos interesses vitais.
2.5. Etapas de um projeto de MDL
Considerando que, na esfera do Protocolo de Quioto, as oportunidades
para o Brasil concentram-se, de forma exclusiva, nos projetos de Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, apresentamos a seguir mais detalhes sobre tal
mecanismo.
As etapas necessárias até a obtenção das Reduções Certificadas de
Emissão (RCE) em um projeto MDL são conhecidas como ciclo. Em resumo,
um ciclo compreende as seguintes etapas: a concepção, a validação e o regis-
tro, o monitoramento, a verificação e a certificação, e a emissão das RCEs.
70
Inicialmente deve-se elaborar o Documento de Concepção do Projeto
(DCP ou PDD
95
), em que o proponente preenche um formulário de descrição
das atividades propostas, a metodologia da chamada linha de base, a duração
do projeto e o período de obtenção de créditos, um plano de monitoramento, a
estimativa das emissões de GEE por fontes, os impactos ambientais e comen-
tários dos grupos de interesse (stakeholders). O proponente deverá contratar
um avaliador independente – a Entidade Operacional Designada
96
(EOD) –,
que assegura a satisfação dos requisitos estabelecidos pelo Acordo de Marra-
queche e tem como função validar e verificar as efetivas reduções de emissão
do projeto.
O DCP é o principal documento considerado na validação e futura deci-
são sobre a aprovação do projeto. Este deve ser submetido a uma consulta
pública de 30 dias e, nesse período, três importantes aspectos são considera-
dos: se a entidade promotora consultou os grupos de interesse locais ade-
quando sua demanda à concepção do projeto; se os impactos ambientais da
iniciativa foram analisados, incluindo a possível exigência de um EIA-RIMA
(Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental) pela legisla-
ção do país hospedeiro; e o traçado da linha de base do cenário mais provável
na ausência do projeto MDL para estimativa da redução de emissões (destina-
do a avaliar a adicionalidade da proposta).
Paralelamente, caberá à Autoridade Nacional Designada
97
(AND), esta-
belecida pelo governo de cada país, comprovar que as atividades do projeto de
MDL contribuem com o desenvolvimento sustentável da nação hospedeira e

95
É comumente utilizada a expressão em inglês Project Design Document, cuja abreviação é PDD.
96
Entidades Operacionais Designadas são entidades nacionais ou internacionais credenciadas pelo Conse-
lho Executivo e designadas pela COP/MOP. As responsabilidades das EODs consistem em: validar ativi-
dades de projetos de MDL; verificar e certificar reduções de emissões de gases de efeito estufa e remo-
ções de CO2; manter uma lista pública de atividades de projeto de MDL; enviar um relatório anual ao
Conselho Executivo; manter disponíveis para o público as informações sobre as atividades de projeto de
MDL, que não sejam consideradas confidenciais pelos participantes do projeto (Ignez Vidigal Lopes, O
mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL: guia de orientação, p. 10).
97
Os governos dos países participantes de um projeto de MDL devem designar perante a Convenção-
Quadro sobre Mudança do Clima uma Autoridade Nacional para o MDL. A AND atesta que a participa-
ção dos países é voluntária e, no caso do país onde são implementadas as atividades, que tais atividades
contribuem para o desenvolvimento sustentável deste, a quem cabe decidir, de forma soberana, se tal
objetivo do MDL está sendo atendido. As atividades de MDL devem ser aprovadas pela AND. No Brasil,
a AND é a Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (Ignez Vidigal Lopes, O mecanis-
mo de desenvolvimento limpo – MDL: guia de orientação, p. 10).
71
atestar que a participação das partes envolvidas é voluntária. O governo do
país hospedeiro do projeto tem poder de veto, como observa Mirla Lofrano
Sanches:
O poder de veto do governo central de um país não-Anexo 1 para a
geração de receita de carbono, a partir e atividades de projetos elegí-
veis dá-se pela não-cessão da carta de aprovação do projeto na sua
contribuição ao desenvolvimento sustentável, atribuição da Comissão
Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC).
98
Depois da validação, segue-se para a obtenção do registro de aceitação
formal pela Comissão Executiva do
MDL. O registro do projeto pela Comissão
Executiva é automático após oito semanas da recepção do relatório de valida-
ção, a menos que os países envolvidos exijam uma revisão. Em seguida, a en-
tidade proponente passa ao monitoramento de como a redução das emissões
acontece, seguindo o plano de monitoramento apresentado no DCP, e então
poderá gerar relatórios para a etapa de certificação final.
O monitoramento é parte de uma metodologia previamente aprovada no
DCP. A Entidade Operacional Designada – aqui obrigatoriamente diferente da
entidade que realizou a validação – verifica, periodicamente, se as reduções
estão ocorrendo e prepara relatórios que se tornam públicos. Ao final, essa
EOD faz a certificação das reduções para a Comissão Executiva, numa etapa
que pode incluir visitas de campo e entrevistas com grupos de interesses lo-
cais. Apenas então é solicitada a emissão de créditos de carbono (RCE).
Em resumo, as etapas de um projeto de MDL são as apresentadas no
organograma da página a seguir.
99

98
Mirla Lofrano Sanches, Incidência tributária sobre operação de compra e venda de crédito de carbo-
no, p. 73.
99
Organograma disponível no site: http://www.vitaecivilis.org.br. Acesso em: 20 jun. 2007.
72
Figura 1 – Etapas de um projeto de MDL.
2.6. Projetos de florestamento e reflorestamento no MDL
2.6.1. Aspectos gerais
Conforme mencionamos anteriormente, os projetos de MDL podem en-
volver várias atividades, como aterros sanitários, uso de fontes de energia re-
nováveis, florestamento e reflorestamento etc. Optamos por explicar o proces-
so de um projeto de MDL envolvendo florestamento e reflorestamento em ra-
zão de nossa pesquisa estar focada na proteção de áreas florestais.
Na COP-7, realizada em Marraqueche, abriu-se espaço para que os projetos
de MDL incluíssem florestamento e reflorestamento, assim como foi elaborado
um documento
100
contendo definições, modalidades relativas às atividades de
uso da terra, mudança no uso da terra e florestas no âmbito do Protocolo de
Quioto. Consideramos interessante destacar a distinção entre os termos flores-
tamento e reflorestamento:
“Florestamento” é a conversão induzida diretamente pelo homem de
terra que não foi florestada por um período de pelo menos 50 anos

100
Decisão 11/COP-7. Disponível em: http://ftp.mct.gov.br/clima/negoc/pdf/Marraqueche/11cp7.pdf.
Acesso em: 20 jun. 2007.
73
em terra florestada por meio de plantio, semeadura e/ou a promoção
induzida pelo homem de fontes naturais de sementes;
“Reflorestamento” é a conversão, induzida diretamente pelo homem,
de terra não-florestada em terra florestada por meio de plantio, seme-
adura e/ou a promoção induzida pelo homem de fontes naturais de
sementes, em área que foi florestada mas convertida em terra não-
florestada. Para o primeiro período de compromisso, as ativida-
des de reflorestamento estarão limitadas ao reflorestamento que
ocorra nas terras que não continham florestas em 31 de dezem-
bro de 1989; [...].
101
(grifos nossos)
As atividades de florestamento e reflorestamento podem ser de grande
ou pequena escala,
102
utilizando uma ou múltiplas espécies na silvicultura ou
em sistemas agroflorestais. Para serem aceitas no MDL:
9 o teor dessas atividades deve basear-se em ciência sólida, já
comprovada;
9 devem ser usadas metodologias consistentes ao longo do tempo
para estimativa e relato de tais atividades;
9 a mera presença de estoques de carbono deve ser excluída da
contabilidade da redução das emissões;
9 a implementação das atividades de Lulucf deve contribuir para a
biodiversidade e o uso sustentável de recursos naturais.
103
No Acordo de Marraqueche ficou estabelecido que as atividades de
Lulucf podem ser empregadas apenas em terras que, desde 31 de dezembro
de 1989, eram pastagens ou terras abandonadas, sem a presença de florestas.
Tal restrição foi imposta visando evitar o desmatamento de áreas com o propó-
sito de reflorestamento, para posterior participação em projetos de MDL.

101
Decisão 11/COP-7. Disponível em: http://ftp.mct.gov.br/clima/negoc/pdf/Marraqueche/11cp7.pdf.
Acesso em: 20 jun. 2007.
102
São de pequena escala projetos de florestamento e reflorestamento de MDL que pretendem remover
até 8 quilos-toneladas de CO2 por ano de sumidouros, desenvolvidas ou implantadas por comunidades de
baixa renda e por indivíduos. E, caso tal projeto de pequena escala remova quantidades superiores, o
excesso não será elegível para a aquisição de RCEs (cf. Warwick Manfrinato, Relatório de participação
na Conferência das Partes na Convenção do Clima – COP 9 – Milão).
103
Cf. G. A. Scarpinella, Reflorestamento no Brasil e o Protocolo de Quioto; Marcos Hiroshi Nishi, O
MDL e o atendimento aos critérios de elegibilidade e indicadores de sustentabilidade por diferentes
atividades florestais, p. 11.
74
Os proponentes de projetos de MDL deverão seguir as regras do Acordo
de Marraqueche (decisão 17/CP7) e os valores para a definição de floresta de-
verão ser determinados pela Autoridade Nacional Designada, que no caso bra-
sileiro é a Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima.
Em 2003, na COP-9 foram, adotadas definições e modalidades para ati-
vidades de projeto de florestamento e reflorestamento elegíveis ao MDL, sendo
relevante, para o Brasil, como já mencionamos, a decisão que entendeu que o
requisito de adicionalidade não será afrontado se já existirem normas prote-
gendo as áreas a serem reflorestadas, como é o caso das Áreas de Preserva-
ção Permanente e Reserva Legal.
Estabeleceu-se que o período de creditação dos projetos de floresta-
mento e reflorestamento para MDL, ou seja, o tempo durante o qual um projeto
poderá gerar créditos de carbono, deverá ser de:
9 um máximo de 20 anos, que poderão ser renovados no máximo
duas vezes, desde que, para cada renovação, a Entidade Opera-
cional Designada determine e informe ao Comitê Executivo que a
linha de base original do projeto continua válida ou foi atualizada
levando em consideração novas informações, quando for o caso;
ou
9 um máximo de 30 anos.
Assim, um projeto de MDL em florestamento ou reflorestamento pode
gerar créditos durante um período de 20 a 60 anos. Períodos mais longos de
tempo privilegiam plantios de florestas naturais, tais como matas ciliares, flores-
tas para Áreas de Preservação Permanente e florestas para áreas de Reserva
Legal. O período de creditação deve ser escolhido de acordo com as espécies
que serão utilizadas, de forma que os acréscimos marginais de carbono com-
pensem os custos de monitoramento.
104

104
Cf. Marcelo Theoto Rocha et al. Projetos florestais no MDL: as definições e as modalidades adotadas
na COP-9 (Decisão 19 – CP 9).
75
Confirmou-se ainda que a atividade de MDL é adicional se as atuais re-
moções líquidas dos gases de efeito estufa por sumidouros forem incrementa-
das acima do somatório das mudanças nos estoques de carbono que ocorreri-
am na ausência de atividade registrada do projeto.
Decidiu-se que a linha de base adotada para a elaboração de um proje-
to, bem como as metodologias de monitoramento do projeto de florestamento e
reflorestamento, devem estar aprovadas pelo Conselho Executivo e a descri-
ção de uma nova metodologia deve ser enviada ao Conselho Executivo, junta-
mente com o documento de concepção de projeto.
Apenas a título de exemplo, um hectare de floresta de eucalipto (plantio
comercial homogêneo) absorve em média, anualmente, 44 toneladas de CO2,
o que representa 44 créditos de carbono por hectare, anualmente. Já no caso
de reflorestamento com espécies nativas (plantio heterogêneo, com cerca de
80 espécies), a massa de CO2 seqüestrada estaria em torno de 35 toneladas
de CO2 por hectare ao ano, o que representaria 35 créditos de carbono.
105
2.6.2. Dificuldades dos projetos de florestamento e reflorestamento em
MDL
Os projetos de florestamento e reflorestamento em MDL demoraram a
deslanchar em razão de algumas dificuldades com que depararam.
A falta de metodologias aprovadas era uma dessas dificuldades, até que
em 2005 foi aprovada a primeira. Contudo, mesmo assim, essa primeira meto-
dologia mostrou-se pouco atrativa, por ser adequada a uma realidade local,
vale dizermos, à China.
106
Entretanto, recentemente mais metodologias foram
aprovadas e hoje tem-se oito metodologias aprovadas pelo Conselho Executivo

105
Dados obtidos com a Empresa Plant Inteligência Ambiental.
106
A metodologia, intitulada pelo Conselho Executivo “Reflorestamento de Terra Degradada”, é decor-
rente do estudo “Facilitando o Reflorestamento para o Gerenciamento de Divisores de Água de Guangxi,
na Bacia do Rio Pérola, China”, uma iniciativa conjunta do Instituto de Ecologia Florestal e Meio Ambi-
ente, da Academia Chinesa de Florestas, do Instituto Joanneum Research da Áustria, da Instituição
Guangxi de Design e Inventário Florestal da China e dos revisores do Banco Mundial.
76
para projetos de grande escala e uma metodologia para projetos de pequena
escala.
107
Outra dificuldade referia-se ao caráter temporário das reduções certifica-
das de emissão, o que foi superado quando na COP-9 se definiu que as redu-
ções certificadas de emissão podem ser temporárias e de longo período.
108
E também são vistos como obstáculo os riscos associados à manuten-
ção das florestas, tais como incêndios, mudanças do clima, alterações no esto-
que de carbono etc. Todavia, os profissionais atuantes nesse mercado enten-
dem que tais desconfianças serão superadas assim que forem obtidos os pri-
meiros resultados bem-sucedidos desses projetos.
109
Até o presente momento, há apenas um projeto de reflorestamento re-
gistrado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáti-
cas (UNFCC). Trata-se de projeto apresentado pela China, em parceria com a
Espanha e a Itália. Esse projeto foi registrado em 2006 e prevê a recuperação
de áreas degradadas na bacia do Rio Pérola.
110
Em razão de tais dificuldades encontradas pelos projetos de refloresta-
mento na esfera do Protocolo de Quioto, muitos projetos dessa natureza aca-
baram na Bolsa do Clima de Chicago (Chicago Climate Exchange – CCX).

107
De acordo com consulta realizada no site da Secretaria das Nações Unidas da Convenção sobre Mu-
danças Climáticas: https://cdm.unfccc.int/methodologies/ARmethodologies/approved_ar.html. Acesso
em: 23 out. 2007.
108
Durante a COP-9, adotou-se a definição de duas modalidades de reduções certificadas de emissão, as
RCEs temporárias (tRCEs) e as RCEs de longo período (lRCEs). As RCEs temporárias são os certifica-
dos emitidos para uma atividade de projeto florestal, que expiram no final do período de compromisso ao
qual os créditos foram submetidos. As RCEs de longo prazo são as RCEs de um projeto florestal que
expiram apenas ao final do período de creditação ao qual foi submetido o projeto de MDL (Warwick
Manfrinato et al. (coord.), Glossário internacional de termos em mudanças climáticas, Protocolo de
Quioto e Mercado de Carbono, p. 45).
109
Sabrina Domingos e Fernanda Muller, Projetos de reflorestamento ganham força, site CarbonoBrasil.
Disponível em: http://www.carbonobrasil.com/news.htm?id=155011. Acesso em: 22 out. 2007.
110
Mais informações sobre o projeto encontram-se disponíveis no site da UNFCC: < https://
cdm.unfccc.int/Projects/DB/TUEV-SUED1154534875.41/view.html>. Acesso em: 22 out. 2007.
77
2.7. Bolsa do Clima de Chicago
A Bolsa do Clima de Chicago está fora do regime do Protocolo de Quioto
e consiste num programa-piloto de comércio e redução de gases de efeito estu-
fa que envolve uma série de organizações (empresas e organizações não-
governamentais), em especial norte-americanas, as quais se comprometem,
voluntariamente, a reduzir suas emissões, antevendo ganhos em termos de
mercado, tecnologia e imagem. Apesar dos Estados Unidos não participarem
do Protocolo de Quioto, os americanos não são indiferentes às questões climá-
ticas e, assim, muitos Estados norte-americanos, em razão da autonomia de
seu regime federativo, iniciaram um mercado de créditos de carbono paralelo
ao do Protocolo de Quioto, que envolve empresas instaladas em seus territó-
rios. Um bom exemplo disso é a Bolsa de Chicago.
A CCX é uma Bolsa auto-reguladora, por meio da qual as empresas par-
ticipantes operam o comércio de emissões de gases causadores do efeito estu-
fa. Esse esquema voluntário de comércio de carbono formou-se em 2003,
quando várias grandes empresas norte-americanas se uniram e assumiram o
compromisso de reduzir suas emissões de GEE. Todas concordaram em inves-
tir no próprio processo produtivo para compra de créditos de carbono de proje-
tos na região do Tratado Norte-Americano para o Livre Comércio (Nafta), que
envolve os Estados Unidos, o México e o Canadá, além do Brasil.
A Bolsa de Chicago opera por meio de pregão eletrônico, a partir da
adesão de participantes voluntários. O registro de metas de emissão, a transfe-
rência dos créditos, é feito em tempo real, via internet. A CCX garante as ope-
rações entre os participantes, caso ocorra falta de pagamento; por isso faz uso
de rigorosos critérios técnicos e cadastrais.
Em razão de ser bem menos burocrática que os projetos de MDL do
Protocolo de Quioto, a CCX tem sido muito utilizada para a comercialização e
créditos florestais proveniente de projetos de florestamento e reflorestamento.
Em agosto de 2007 o valor
111
da tonelada de carbono equivalente foi negocia-

111
Dados disponíveis no site da Chicago Climate Exchange: < http://www.chicagoclimatex.com>. Acesso
em: 23 out. 2007.
78
do entre US$ 3,75 e 3,05. Os preços praticados na Bolsa de Chicago geral-
mente são mais baixos que os praticados no mercado de MDL do Protocolo de
Quioto. O preço da tonelada de carbono equivalente tem ficado em torno de 15
– 20 euros,
112
no mercado europeu. Por exemplo, recentemente, a Prefeitura
de São Paulo realizou leilão para venda de crédito de carbono de sua proprie-
dade na Bolsa de Mercadorias e Futuros, no âmbito do MDL.
113
O leilão iniciou
com o preço mínimo
114
de 12,70 euros a tonelada de carbono equivalente, com
o preço final chegando a 16,20 euros por tonelada, um resultado muito bom,
como classificou a própria Prefeitura de São Paulo.

As grandes interessadas em projetos de reflorestamento no Brasil são
empresas que atuam no setor de papel e celulose, pois elas não têm custos
com a implantação, o plantio das árvores já parte de suas atividades. O plantio
de mata nativa é muito mais complexo que o reflorestamento com espécies
exóticas, como pinus ou eucalipto, pois o custo com sementes variadas, plantio
e manejo é maior. Como, no caso do MDL, o projeto tem de passar por audiên-
cias públicas, comprovar a eficácia do plano de manejo e preencher o requisito
da adicionalidade, os investidores acabam optando pela Bolsa de Chicago, que
é menos burocrática.
2.8. Carboneutralização
Há uma tendência mundial em defender e promover o florestamento e
reflorestamento. São cada vez mais freqüentes os eventos carboneutros, em
que as empresas realizam o inventário de suas emissões e, em contrapartida,
112
Dados obtidos no site da Chicago Climate Exchange: < http://www.chicagoclimatex.com>. Acesso
em: 23 out. 2007.
113
Os créditos negociados são provenientes do aterro sanitário Bandeirantes, localizado em Perus, o qual
acumulou o equivalente a 808.405 toneladas de dióxido de carbono e propiciou a geração de 808.405
créditos de carbono que se encontravam em poder da Prefeitura de São Paulo. O aterro Bandeirantes é o
maior da América Latina e nele são depositadas, diariamente, sete toneladas de lixo urbano, gerando
gases, como metano e gás carbono, que contribuem para o efeito estufa. Fonte: http://noticias.uol.com.br/
brasil/2007/09/26/ult4469u11860.jhtm. Acesso em: 23 out. 2007.
114
De acordo com a secretária-adjunta de Governo da cidade de São Paulo, Stela Goldenstein, o preço
mínimo de 12,70 euros por tonelada de carbono equivalente foi obtido da seguinte forma: tomou-se como
referência a média aritmética dos últimos 10 pregões da bolsa européia que negocia créditos de carbono e
aplicou-se um deságio de 40% (para que se obtivesse o patamar de início do leilão). Fonte:
http://noticias.uol.com.br/brasil/2007/09/26/ult4469u11860.jhtm. Acesso em: 23 out. 2007
79
neutralizam o carbono gerado por meio do plantio de árvores. Tal iniciativa tem
sido muito adotada como estratégia de marketing, pregando a responsabilidade
socioambiental das empresas.
A iniciativa de carboneutralização surge paralelamente à estrutura inter-
nacional de combate à mudança climática e às regras internas. No Brasil, a
idéia surgiu com a Green Initiative, que desenvolveu e aplicou no País o primei-
ro projeto de neutralização de emissões de carbono. Trata-se do projeto de
neutralização dos impactos ambientais, no caso, emissões de gases de efeito
estufa, geradas pela produção, distribuição e uso de compact disc (CD) de ar-
tistas brasileiros. Para promover a mitigação dos gases gerados, após uma
série de cálculos, analisando o ciclo de vida do produto, entre outros, chegou-
se ao número de árvores necessárias para neutralizar tais emissões. E, assim,
foi proposto o reflorestamento com espécies nativas em áreas ciliares no muni-
cípio de São Carlos, interior do Estado de São Paulo.
115
A busca pela carboneutralização é resultado do desenvolvimento da
consciência ambiental, que surge ao lado da estrutura jurídica. A sociedade
decide, de forma voluntária, promover ações que contribuem para o meio am-
biente, independentemente de imposições legais. Trata-se, como resume Wer-
ner Grau Neto, de proposta ligada à ética ambiental pura.
116
Pelo exposto e, em especial, pela crescente consciência e preocupação
ambiental que desponta em nossa sociedade alarmada com as mudanças cli-
máticas, acreditamos que os projetos de florestamento e reflorestamento têm
futuro promissor.

115
Informações obtidas em: http://www.thegreeninitiative.com. Acesso em: 24 out. 2007.
116
Werner Grau Neto, O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica do instituto, p. 164.
80
2.9. Créditos de carbono – natureza jurídica
As transações que envolvem os chamados créditos de carbono têm co-
mo base um contrato de compra e venda
117
a termo, pois, assim como nessa
espécie de contrato, no momento das negociações as mercadorias ou os títulos
não estão disponíveis, o que ocorre apenas em data futura; havendo, portanto,
um lapso temporal entre a realização e a ação.
Como observa Mirla Lofrano Sanches, o emprego da expressão “crédito
de carbono” é inadequado, pois no presente caso o termo “crédito” é emprega-
do no sentido de compra de um direito de emissão em troca da redução física
imputada, ou como débito de meta, como analisa a autora:
Quando abordamos o termo “crédito” para fins de definição de títulos
de crédito e também do imposto sobre operações de crédito, partimos
da premissa de que se trata de uma troca de bens atuais por futuros,
promovendo a circulação de bens ou valores, com ênfase no decurso
de tempo transcorrido entre a prestação atual e a posterior, ou seja, a
expectativa entre o consumo da coisa vendida ou emprestada e o
bem novo que irá substituir.
Na compra e venda do Certificado de Emissões Reduzidas, equivo-
cadamente denominada crédito de carbono, não há a apresentação
de um lapso temporal no qual existe a devolução o bem após deter-
minado espaço de tempo, embutida aí uma remuneração desse bem
ao longo do tempo. Em verdade, o que existe é a geração do “crédito
de carbono”, o qual é vendido a um país que necessariamente faça
parte do Anexo I, que tem a obrigatoriedade de redução de metas: é
uma operação unilateral, pois não tem retorno, ou seja, o crédito de
carbono é gerado, comprado e debitado de maneira unidirecional.
[...]
Crédito de carbono nada mais é que uma linguagem viciada. Em ver-
dade, a locução precisa é certificado de emissão reduzida e, como
esse termo tão somente é utilizado nesse caso, está implícito que
versa
sobre carbono. De qualquer forma, não obstante a crítica efetua-

117
Os contratos de compra e venda de créditos de carbono são chamados Certified Emission Reduction
Purchase Agreement, conhecidos pela sigla em inglês: Cerpa.
81
da, continuaremos utilizando o termo para efeito de praticidade, tendo
em vista que assim é coloquialmente conhecido.
118
Os certificados de emissões reduzidas (ou “créditos de carbono”) são
chamados “créditos” em razão de servirem para aliviar o encargo, a obrigação
de se reduzirem as emissões, mas não como crédito no sentido da troca de
bens atuais por futuros. Assim, os certificados de emissões reduzidas (“créditos
de carbono”) não podem ser considerados títulos de crédito.
Mirla Lofrano Sanches observa ainda que também não devem ser consi-
derados commodities, pois o “crédito de carbono” está atrelado ao projeto que
o originou, não podendo deste se dissociar, ao passo que a commodity é guia-
da pelo mercado, que varia conforme a disponibilidade e a demanda do produ-
to. Sanches completa, ainda, que o crédito de carbono em si não existe, mas
antes é fruto de um acordo operacional internacional e dependente deste, o
qual deve estar em pleno vigor para que ele (o crédito de carbono) esteja pre-
sente como realidade subjetiva, diferentemente do que ocorre com a soja e o
boi gordo, por exemplo.
119
Há também quem defenda que o crédito de carbono deve ser tratado
como um valor mobiliário, haja vista a existência de um projeto de lei em trâmi-
te no Congresso Nacional sobre o assunto (Projeto de Lei n
o
594/07). De acor-
do com o art. 2
o
da Lei n
o
6.385/76:
São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I – as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses tí-
tulos e os bônus de subscrição;
II – os certificados de depósito de valores mobiliários;
III – outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a
critério do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único – Excluem-se no regime desta Lei:
I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

118
Mirla Lofrano Sanches, Incidência tributária sobre operação de compra e venda de créditos de car-
bono, p. 86.
119
Mirla Lofrano Sanches, Incidência tributária sobre operação de compra e venda de créditos de car-
bono, p. 92.
82
II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira,
exceto as debêntures.
Assim, para que o crédito de carbono seja tratado como valor mobiliário,
deve haver norma aprovada sobre o assunto, que o inclua entre as modalida-
des de valor mobiliário da citada Lei n
o
6.385/76.
Considerando tais observações, é oportuna a posição de Hugo Netto
Natrielli de Almeida, que resume a polêmica em torno da natureza jurídica dos
créditos de carbono ao afirmar que eles são bens incorpóreos, ou bens intangí-
veis.
120
Entendemos que, enquanto não há uma regulamentação sobre os “cré-
ditos de carbono”, a melhor postura é mesmo classificá-los como bens móveis
intangíveis. Dispõe o art. 83 do Código Civil:
Consideram-se bens móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações corresponden-
tes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
.
A legislação brasileira não faz distinção a respeito dos bens corpóreos e
incorpóreos, contudo, ela já vem do Direito Romano e, como esclarece Sílvio
de Salvo Venosa:
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber:
um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm e-
xistência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o
produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor
econômico: direitos autorais, créditos, invenções.
[...]

120
Hugo Netto Natrielli de Almeida, Créditos de carbono: natureza jurídica e tratamento tributário,
passim.
83
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não
têm existência material, mas existência jurídica. As relações jurídicas
podem ter como objeto tanto os bens materiais como os imateriais.
121
Enfim, os créditos de carbono apresentam valor econômico, possuem
circulação, apesar de não terem existência material, têm existência jurídica e,
portanto, enquadram-se perfeitamente como bens móveis incorpóreos.
2.10. Políticas públicas do Brasil sobre mudanças climáticas e mercado
de créditos de carbono
A regulamentação da questão das mudanças climáticas, dos créditos de
carbono e dos projetos de MDL ainda é bastante incipiente. Os diplomas legais
que regem tais questões são os de origem internacional, no caso, a Conven-
ção-Quadro das Nações sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Quioto.
O Decreto de 7 de julho de 1999, alterado pelo Decreto de 10 de janeiro
de 2006, criou a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima com a
finalidade de articular as ações do governo nessa área. A Comissão Interminis-
terial de Mudança Global do Clima, na qualidade de Autoridade Nacional De-
signada do MDL, editou algumas resoluções para regulamentar os projetos.
122
O Decreto n
o
3.515, de 20 de junho de 2000, criou o Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas, que tem por objetivo conscientizar e mobilizar a socie-
dade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes
da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre os projetos
de MDL. Tem ainda por função auxiliar o governo na incorporação das ques-
tões sobre mudanças climáticas nas diversas etapas das políticas públicas. O
Fórum é composto por 12 ministros de Estado, pelo diretor-presidente da A-
gência Nacional de Águas (ANA) e por personalidades e representantes da
sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes
com responsabilidade sobre a mudança do clima.

121
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, p. 305-306.
122
As resoluções encontram-se disponíveis no site do Ministério da Ciência e Tecnologia:
< http://www.mct.gov.br/ index.php/content/view/14797.html>. Acesso em: 30 out. 2007.
84
Ainda não há leis específicas sobre o assunto. Alguns projetos surgidos
foram arquivados, mas recentemente surgiram outros projetos, apresentados a
seguir, com destaque para seus principais objetivos:
a) Projeto de Lei n
o
261/07 (Deputado Antonio Carlos Mendes
Thame): dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas
(PNMC); propõe o estímulo da utilização de energias limpas,
eficiência energética, conservação do meio ambiente e o
desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões
(MBRE); e defende ainda a criação de um Fundo Nacional de
Mudanças Climáticas.
b) Projeto de Decreto Legislativo n
o
11/07 (Antonio Carlos Mendes
Thame): estabelece diretrizes para a negociação de atos
internacionais que regulem as obrigações brasileiras para
redução de emissões de gases de efeito estufa e as ações
cooperativas para enfrentar mudanças climáticas globais
decorrentes da elevação da temperatura média no planeta.
c) Projeto de Lei n
o
523/07 (Antonio Carlos Mendes Thame): institui
a Política Nacional de Energias Alternativas, com a ampliação, o
desenvolvimento e a divulgação de fonte alternativa de energia,
com o controle de gases tóxicos e de efeito estufa entre outras
providências.
d) Projeto de Lei Complementar n
o
73/07 (Antonio Carlos Mendes
Thame e outros): propõe uma reforma tributária ecológica com a
finalidade de regulamentar o art. 146-A da Constituição
Federal;
123
institui os princípios da essencialidade e do diferencial
tributário pela sustentabilidade ambiental; propõe a oneração das
emissões de gases de efeito estufa e cria a taxação sobre o
carbono (carbon tax), na forma de Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a
mitigação do aquecimento global.

123
Dispõe o art. 146-A da Constituição Federal: “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais
de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
85
e) Projeto de Lei n
o
1.147/07 (Chico Alencar): determina a
obrigatoriedade da realização do balanço de emissões
(assimilação e liberação) de gases do efeito-estufa para o
licenciamento de obra ou atividade utilizadora de recursos
ambientais efetiva ou potencialmente poluidora e
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental.
f) Projeto de Lei n
o
494/07 (Eduardo Gomes): dispõe sobre os
incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que invistam em
projetos de MDL que gerem Reduções Certificadas de Emissões
e autoriza a constituição de Fundos de Investimento em Projetos
de MDL e dá outras providências.
g) Projeto de Lei n
o
493/07 (Eduardo Gomes): dispõe sobre a
organização e regulação do mercado de carbono na Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro mediante a geração de Redução
Certificada de Emissão em projetos de MDL.
h) Projeto de Lei n
o
295/07 (Geraldo Pudim): cria o Fundo de
Emergência para atendimento aos Estados e Municípios atingidos
por desastres climáticos.
i) Projeto de Lei n
o
759/07 (Ruy Pauletti): institui o Programa de
Neutralização do Carbono no âmbito nacional, amenizando as
emissões de carbono geradas por todos os órgãos de Poder
Público.
j) Projeto de Lei n
o
354/07 (Rita Camata): institui a Política
Brasileira de Atenuação do Aquecimento Global e dá outras
providências. Esse projeto foi apensado ao Projeto de Lei n
o
261/07, que também trata da Política Nacional de Mudanças
Climáticas.
k) Projeto de Lei n
o
594/07 (Carlos Souza): equipara a Redução
Certificada de Emissão (RCE) a valor mobiliário.
86
2.10.1. Relevantes iniciativas estaduais
No Estado de São Paulo, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n
o
383/07 (Adriano Diogo) que institui a Política Estadual sobre Mudança Global
do Clima. O projeto estabelece diretrizes gerais e tem por objetivo a criação de
incentivos para aqueles setores que contribuírem para a redução dos GEEs,
empregarem tecnologias limpas etc. O projeto refere-se também à realização
de um inventário estadual de emissões, contudo não estabelece nenhuma me-
ta de redução obrigatória. A intenção maior do projeto é fornecer princípios,
linhas básicas de ação que gerem medidas mais concretas.
O Amazonas foi o primeiro Estado brasileiro a criar uma lei sobre o as-
sunto, a Lei Estadual de Mudanças Climáticas, conservação ambiental e de-
senvolvimento sustentável do Amazonas (Lei Estadual n
o
3.135/07), que busca,
em linhas gerais, estimular o mercado de crédito de carbono; promover ações
para ampliação da educação ambiental; fomentar a implementação de projetos
de pesquisas em Unidades de Conservação; criar o Fundo de Mudanças Cli-
máticas, que reverterá suas aplicações para o desenvolvimento de atividades
como monitoramento, fiscalização, realização de inventário, conservação e
manejo sustentável; criar o “Bolsa-Floresta” para os moradores de unidades de
conservação do Estado; instituir selos de certificação a entidades públicas e
privadas que desenvolvam projetos de mudanças climáticas.
2.11. Proposta de redução compensada do desmatamento
Durante a COP-11, COP/MOP-1, um grupo de países, autodenominado
Coalizão das Florestas Tropicais, liderado por Papua-Nova Guiné, apresentou
para discussão proposta de que se considere a necessidade de compensação
pelo desmatamento evitado.
O argumento apresentado fundamentava-se na idéia de que o mundo estaria
se beneficiando da riqueza natural das florestas, dentre as quais o papel de
agente regulador do clima, sem que os custos fossem divididos entre todos os
países. A idéia era fazer que tal desequilíbrio fosse superado mediante o des-
87
matamento evitado, que geraria créditos de carbono. O Brasil inicialmente a-
poiou a idéia, todavia, fez algumas críticas a respeito da esfera em que a pro-
posta deveria ser adotada, se na Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima
ou no Protocolo de Quioto. Após várias discussões, o governo brasileiro firmou
posição entendendo que a Proposta de Papua-Nova Guiné deveria ser recebi-
da na Convenção-Quadro e não no Protocolo de Quioto. A respeito, o Brasil
afirmou que, apesar de apoiar políticas nacionais de combate ao desmatamen-
to e controle das emissões de gases poluentes, não quer que as metas brasilei-
ras para conservação da Amazônia sejam confundidas com as metas interna-
cionais estabelecidas no Protocolo de Quioto. Geraldo Honty
124
entende que a
postura brasileira é coerente, considerando-se sua postura resistente em as-
sumir compromissos de redução de emissões e o apego da diplomacia à defe-
sa de nossa soberania.
Na COP-12 de Nairobi, o Brasil apresentou proposta semelhante, mas
em outros moldes. A idéia é que as ações de redução do desmatamento de-
vem ser financiadas voluntariamente pelos países do Anexo I, mas sem repre-
sentar compromissos de redução de emissões de GEE por parte dos países
em desenvolvimento (sem gerar créditos de carbono); para tanto, propôs a cri-
ação de um fundo internacional que incentive os países em desenvolvimento a
preservarem suas florestas. Assim, a proposta foi negociada na esfera da Con-
venção-Quando sobre Mudança do Clima, e não na do Protocolo de Quioto.
É interessante destacar que, mesmo antes de a proposta ser apresenta-
da em Nairobi, tal idéia já era defendida por Paulo Moutinho, coordenador do
Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam).
Mas, em que difere a Proposta de Papua-Nova Guiné da Proposta brasi-
leira? A diferença está nos benefícios que os países desenvolvidos teriam ao
apoiar as ações de redução do desmatamento. Na Proposta de Papua-Nova
Guiné, essas ações deveriam gerar créditos de carbono semelhantes aos origi-
nados em projetos de MDL. Já na proposta brasileira, os créditos de carbono
não seriam gerados, pois o Brasil entende que caso isso ocorresse os países

124
Geraldo Honty,?Que hacemos con la pelota? La Insigna, 9 de dezembro de 2005. Disponível em:
http://www.lainsignia.org. Acesso em: 20 out. 2007.
88
desenvolvidos poderiam atingir suas metas de emissão sem adotar medidas
concretas para reduzir emissões em seus próprios territórios.
Uma dificuldade encontrada nas propostas de desmatamento evitado re-
fere-se ao tipo de metodologia a ser empregado para mensurar o resultado do
desmatamento evitado. O Brasil possui tecnologia com uso de imagens de sa-
télite, o que facilita, mas é preciso também qualificar a redução do desmata-
mento, a quantidade proveniente da ação direta do governo e a quantidade
oriunda de outros fatores.
Apesar de todas as controvérsias, as propostas de desmatamento evita-
do já alcançaram resultado positivo.
125
Em 4 de junho de 2007, o Banco
Mundial, durante uma reunião de parlamentares do G8 (grupo dos países mais
ricos) e das cinco maiores economias emergentes (entre elas Brasil e China),
lançou um Fundo que vai financiar projetos-pilotos para evitar desmatamentos
em nações pobres. A Amazônia brasileira deve beneficiar-se dos recursos,
embora a idéia contrarie a posição do País (do governo Lula), que não
concorda que ações antidesmatamento gerem créditos de carbono.
A iniciativa foi batizada de Fundo Conjunto para Carbono das Florestas
(FCCP) e será uma experiência para estabelecer as bases de um mercado
futuro de emissões por desmatamento, que provavelmente será criado no
próximo acordo de combate ao aquecimento global (pós-2012). A estimativa é
que até lá (2012) o Banco Mundial, juntamente com outras instituições – como
o Global Environment Fund (GEF) – invistam 200 milhões de dólares em
projetos-pilotos de conservação. Tais projetos poderão, caso o desmatamento,
de fato, ingresse no mercado de carbono, gerar créditos a serem vendidos para
os países industrializados, pois, atualmente, apenas projetos nos setores de
energia e reflorestamento podem gerar compensações de emissão de gases
estufa. A principal dificuldade será ainda definir uma base de comparação que
permita ao banco quantificar o corte nas emissões de carbono.

125
Gustavo Faleiros, Créditos da floresta. Disponível em: http://www.carbonobrasil.com/simplenews.
htm?id=191623. Acesso em: 6 jun. 2007.
89
A proposta do Banco Mundial difere da apresentada pelo Brasil em
Nairobi, pois o Brasil propunha que um fundo internacional de países ricos
financiasse a redução real de desmatamento ao passo que o Banco Mundial
fará o contrário: vai pagar para evitar o crescimento do desmatamento e a
redução do que já ocorre continuará sob a responsabilidade das nações
emergentes. O Banco Mundial, ao contrário do Brasil, defende que os projetos
de conservação devem gerar uma vantagem econômica.
Provavelmente, um dos maiores problemas a serem enfrentados pelo
sistema refere-se a como será monitorada e legalizada a atividade florestal.
90
CAPÍTULO 3
VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
BEM JURÍDICO AUTÔNOMO
3.1. Introdução
No Brasil, pode-se dizer que a Lei n
o
6.938/81 (Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente) consiste no primeiro diploma legal a tratar o meio ambiente
como direito próprio e autônomo,
126
pois, anteriormente, a proteção do meio
ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, aparecendo apenas
quando se exigia a tutela de outros direitos, como por exemplo o direito de vizi-
nhança, o direito de propriedade etc. Com a Lei n
o
6.938/81 estabeleceu-se
uma política com princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e conceitos ge-
rais sobre a tutela material do meio ambiente. Mas foi com a Constituição de
1988 que a proteção do meio ambiente ganhou tratamento específico e glo-
bal,
127
possibilitando que o Direito Ambiental fosse considerado uma ciência
autônoma.
Como preleciona Norberto Bobbio:
[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são di-
reitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracte-
rizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos pode-
res, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de
uma vez por todas.
128
Verifica-se, assim, uma gradativa evolução dos direitos, que de acordo
com Bobbio pode ser compreendida em três etapas ou gerações.
Os direitos de primeira geração priorizam a liberdade e autonomia do in-
divíduo, em detrimento do Estado, que tem sua esfera de atuação restringida.

126
Cf. Marcelo Abelha Rodrigues, Instituições de direito ambiental, p. 43.
127
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 182.
128
Norberto Bobbio, A era dos direitos, p. 5.
91
Os direitos de segunda geração são chamados direitos sociais e exigem uma
prestação do Estado em favor do indivíduo. os direitos de terceira geração,
chamados difusos e coletivos, valorizam a solidariedade e a noção de poder-
dever. Ou seja, essa evolução evidencia que o sujeito de direito passa do indiví-
duo considerado isoladamente, para o indivíduo enquanto membro de um grupo
social, chegando-se ao indivíduo enquanto sujeito transindividual e indeterminá-
vel. Os direitos relativos ao meio ambiente inserem-se nessa terceira geração.
Alguns autores identificam uma quarta geração, cujos direitos seriam
uma decorrência da globalização política na esfera da normatividade jurídica.
Segundo Paulo Bonavides,
129
os direitos de quarta geração seriam resultado
da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institu-
cionalmente. Ainda de acordo com o autor: “São direitos da quarta geração o
direito à democracia, o direito à informação, e o direito ao pluralismo”.
130
Transformações econômicas, sociais e tecnológicas, assim como a
constatação dos impactos produzidos por elas sobre o meio ambiente, desper-
tam uma nova consciência ambiental na sociedade.
Os problemas do mundo impuseram, de modo gradativo, uma nova for-
ma de concepção da legislação ambiental, não mais focada apenas em normas
de direito privado que protegiam relações de vizinhança ou em normas de direi-
to penal ou administrativo que puniam o uso indevido ou prejudicial da nature-
za. A divisão entre público/privado mostra-se insuficiente para descrever a alta
complexidade que paira sobre a titularidade dos direitos sobre os bens no
mundo contemporâneo.
131
Como preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso:

129
Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, p. 525.
130
Fala-se ainda que a quarta geração compreenderia os direitos da vida que possuem dimensão planetá-
ria. Entre eles estão a preservação do patrimônio genético, a não-exploração comercial do genoma huma-
no, a preservação dos organismos naturais, a não-privatização de plantas e organismos vivos, a regulação
da transgenia, o livre acesso às tecnologias da informação etc. Vale observar ainda que, mesmo que se
fale em gerações, não há qualquer relação de hierarquia entre esses direitos, mesmo porque todos intera-
gem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Essa nomenclatura adveio apenas em
decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais
garantias. Por tal motivo, a mais moderna doutrina defende o emprego do termo dimensões no lugar de
gerações.
131
Cf. Antonio Carlos Morato, A proteção jurídica do bem ambiental, p. 64.
92
[...] a realidade é muito complexa e seus elementos estão constante-
mente interagindo, de modo que não se pode enquadrar todo esse
fenômeno em dois compartimentos estanques: público e privado. O
”temido” terceiro termo de há muito está presente na sociedade, for-
mado de elementos que depassam esse binômio.
132
Particularmente no que se refere ao meio ambiente, torna-se notório que
este é composto por elementos (ar, água etc.) não suscetíveis de apropriação
privada, que não são bens particulares, nem públicos, mas se encontram em
outro patamar; são, como escreve José Afonso da Silva, “bens de interesse
público, dotados de um regime jurídico especial”.
133
Segundo observa Paulo de Bessa Antunes, no que se refere ao meio
ambiente:
As diferenças fundamentais aportadas por essa nova compreensão
ecológica do direito são:
a) um profundo questionamento da visão antropocentrista do direito;
b) ruptura dos conceitos de direito público e direito privado;
c) ruptura dos conceitos de direito interno e internacional
[...]
Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito
que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituí-
das pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e di-
reito do meio ambiente. Tais vertentes existem na medida em que o
Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a
função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao de-
senvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais
do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção
de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em to-
dos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma di-
mensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econô-
mica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento
sustentado
.
134

132
Rodolfo de Camargo Mancuso, Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 42.
133
José Afonso da Silva, Direito ambiental constitucional, p. 56.
134
Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, p. 3-4.
93
A Constituição como lei fundamental desempenha o papel de guardiã da
ordem jurídica, traçando seus limites e conteúdo. São nas normas constitucio-
nais que encontramos os princípios de direito ambiental. A Constituição de
1988, além de atribuir o status constitucional de ciência autônoma ao direito
ambiental, trouxe elementos para a tutela material do meio ambiente, permitin-
do a sua proteção sistemática. E, nesses termos, não pairam dúvidas de que a
Lei n
o
6.938/81 foi recepcionada pela Carta Magna sendo considerada norma
geral ambiental (artigo 24, inciso VI, § 1
o
, da CF/88).
135
Nossa Constituição considerou, seguindo uma tendência mundial, o
meio ambiente como um bem jurídico autônomo, erigindo-o à categoria de um
dos valores ideais da ordem social, proclamando o meio ambiente sadio como
um direito fundamental do indivíduo, ressaltando, ainda, que a proteção do
meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental, o
direito à vida. Para garantir a tutela do bem jurídico meio ambiente a Constitui-
ção traz uma série de mecanismos, tais como: a ação civil pública, a ação po-
pular, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, entre outros.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon-
do-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e pre-
servá-lo para as presentes e futuras gerações.
Da redação do artigo podemos notar que a Constituição declara o meio
ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos, atribuindo-lhe
a natureza de bem de uso comum do povo, e impondo ao cidadão e ao Poder
Público a co-responsabilidade pela sua defesa e preservação.
136

135
De acordo com o artigo 24, da CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; § 1
o
– No âmbito da legislação con-
corrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
136
José Rubens Morato Leite, analisando o caráter bio ou antropocêntrico do artigo 225, defende que este
traz uma nova visão antropocêntrica, chamada por este de antropocentrismo alargado, que procura apro-
ximar ser humano e natureza, pregando haver uma verdadeira “solidariedade e comunhão de interesses
entre o homem e a natureza”. Superando, dessa forma, a visão antropocêntrica clássica, que via o homem
94
Como bem de uso comum da coletividade, o meio ambiente não perten-
ce a indivíduos isolados, mas sim à generalidade da sociedade, tendo, dessa
forma, a natureza de “direito público subjetivo” exigível e exercitável em face do
próprio Estado; o que inclusive já foi consignado na Lei n
o
6.938/81 (Lei de Po-
lítica Nacional do Meio Ambiente), que considera o meio ambiente um patrimô-
nio público que deve ser necessariamente assegurado e protegido tendo em
vista o interesse coletivo.
137
Emerge assim, a obrigação imposta ao Poder Pú-
blico de proteger e preservar o meio ambiente. Não pode a Administração Pú-
blica deixar de zelar pelo meio ambiente sob o pretexto de que este não faz
parte de suas prioridades públicas. A partir da Constituição de 1988 a matéria
não se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa, existindo um
dever constitucional, geral e positivo, imposto ao Poder Público, consistente em
defender e preservar o meio ambiente. Por outro lado, o cidadão também não
atua apenas como titular passivo do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, tendo também o dever de defendê-lo e preservá-lo.
É importante frisar que não somente ao Estado deve ser delegada a ta-
refa de zelar pelo meio ambiente, pois há situações em que os interesses do
Estado podem colidir com os interesses da proteção do meio ambiente, afinal,
não há, nesse caso, apenas um interesse público, mas sim um interesse difu-
so; assim, também deve participar desse processo a sociedade como um todo,
tendo papel de destaque as organizações não-governamentais. Como defende
Antonio Herman Benjamin, essa obrigação conjunta do Estado e da sociedade
de zelar pelo meio ambiente caracteriza a função ambiental, um dever-poder:
Ao contrário da grande maioria das funções legalmente estabeleci-
das, a função ambiental não é exclusivamente pública. Ou seja, seu
exercício é outorgado a outros sujeitos além do Estado. Por conse-
guinte, o múnus ambiental (ou ofício ambiental) manifesta-se pelo

como naturalmente destinado a dominar e modificar o meio em que vive, visando a fins utilitaristas, mas
sem se chegar a um biocentrismo exagerado (Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial,
p. 79).
137
Lei n
o
6.938/81, artigo 2
o
– “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológi-
co, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e pro-
tegido, tendo em vista o uso coletivo”.
95
comportamento do Estado e/ou cidadão, agindo este coletiva (associ-
ações ambientais, por exemplo) ou isoladamente
.
138
Lembramos que, como ensinam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, os in-
teresses difusos podem ser definidos como:
[...] interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao meio
ambiente saudável ou à proteção do consumidor. O problema básico
que eles apresentam – a razão de sua natureza difusa – é que nin-
guém tem o direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o
prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno de-
mais para induzi-lo a tentar uma ação
.
139
No mesmo sentido preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso, que afirma
serem os interesses difusos:
[...] interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de a-
gregação e organização necessário à sua afetação institucional junto
a certa entidades ou órgãos representativos dos interesses já social-
mente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade
civil como um todo (v.g. o interesse à pureza do ar atmosférico), po-
dendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numé-
rico indefinido (v.g. os consumidores). Caracterizam-se pela indeter-
minação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa
litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no
tempo e no espaço.
140
Como todo direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado é indisponível, o que é ressaltado quando se afirma que a
preservação do meio ambiente deve ser feita não apenas em razão do interes-
se da geração atual, mas também das gerações futuras. Há, assim, além de
um dever moral, também um dever jurídico de natureza constitucional de pre-
servação do patrimônio ambiental para nossos sucessores.

138
Antonio Herman Benjamin, Função ambiental, in: Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão,
p. 50-51.
139
Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Access to justice: the worldwide movement to make rights effec-
tive: a general report, p. 26.
140
Rodolfo de Camargo Mancuso, Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 114.
96
Ao texto constitucional, tido como um dos mais avançados do planeta
em matéria ambiental, somaram-se outros diplomas legais oriundos de todos
os níveis do Poder Público e da hierarquia normativa voltados para a proteção
do meio ambiente. Mas, como observa Milaré:
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as
pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar
essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real;
na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o des-
respeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É
preciso, numa palavra, ultrapassar a ineficaz retórica ecológica – tão
inócua quanto aborrecida – e chegar às ações concretas em favor do
ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de po-
luição – a da “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas
preocupações.
141
3.2. Valor econômico do bem ambiental
Considerando a extrema importância do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, é inegável a existência de um elo muito forte entre o meio ambien-
te e a economia, em que um acaba direta ou indiretamente afetando ao outro,
há fatores econômicos inseridos no Direito Ambiental.
Durante muito tempo, buscou-se o desenvolvimento econômico sem a
preservação do meio ambiente, o que resultou em um desenvolvimento de for-
ma predadora e poluidora. Contudo, com a valorização da consciência ambien-
tal, constata-se que não basta o crescimento econômico, mas sim que este
ocorra de modo a não prejudicar o meio ambiente, mais ainda, constata-se que
o desrespeito ao meio ambiente traz conseqüências extremamente negativas
para a sociedade, tanto no plano social como no econômico. Essa conscienti-
zação tem contribuído para uma crescente valorização econômica do bem am-
biental. Evidências reais apontam que a degradação ambiental traz sérios pro-
blemas para a vida na Terra na atualidade; como exemplo, citamos a questão

141
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 185.
97
do aquecimento global, que tem despertado cada vez mais uma grande preo-
cupação no mundo. Assim, passa-se a buscar o desenvolvimento sustentável.
Como aponta A. E. Comune,
142
a noção de desenvolvimento sustentável
está relacionada à de riqueza constante, pois cada geração deve deixar para a
próxima, pelo menos, o mesmo nível de riqueza, considerando a disponibilida-
de dos recursos naturais, do meio ambiente e dos ativos produtivos. Afinal, a
manutenção da integridade dos ecossistemas é fundamental para a existência
de vida na Terra. Américo Luís Martins da Silva resume a questão de forma
bastante apropriada:
[...] os ecossistemas naturais devem ser preservados e, se modifica-
dos, usados de maneira “sustentável”, ou seja, dentro de um modelo
de produção, cuja exploração dos recursos naturais permita a manu-
tenção da integridade dos ecossistemas.
143
No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 170, ao tratar da ordem
econômica e financeira, afirma:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-
forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princí-
pios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
IV – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamen-
to diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produ-
tos e serviços e de seus processos de elaboração e pres-
tação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e

142
A. E. Comune, Contabilização econômica do meio ambiente, p. 38.
143
Américo Luís Martins da Silva, Direito do meio ambiente e dos recursos naturais, p. 83.
98
administração no país.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica. (grifos nossos)
Nossa Constituição incluiu entre os princípios gerais da atividade eco-
nômica a defesa do meio ambiente.
144
Analisando o artigo 170, constatamos a
busca pelo estabelecimento de um sistema econômico constitucional que reco-
nhece a economia de mercado e seus mecanismos, mas ao mesmo tempo en-
tende que estes não podem ser absolutos, devendo ser fixados limites e, as-
sim, estabelece uma economia social de mercado.
Particularmente no que se refere ao meio ambiente, a inclusão da “defe-
sa do meio ambiente” como um dos princípios diretores da atividade econômica
e financeira evidencia a preocupação no sentido de que a livre iniciativa deve
processar-se obedecendo a determinados parâmetros. Ou seja, o desenvolvi-
mento deve ser acompanhado pelo respeito ao meio ambiente.
Como exemplo da busca de conciliação entre desenvolvimento e preser-
vação ambiental, podemos citar o artigo 174, § 3
o
, da Constituição Federal,
145
ao estabelecer que o Estado irá favorecer a organização de cooperativas de
garimpeiros, considerando a preservação ambiental e a promoção econômico-
social dos garimpeiros,
146
ressaltando, inclusive, que a própria função social da
propriedade ficou submetida à necessidade de preservação ambiental.

144
Como observa Alexandre de Moraes: “A Constituição Federal trata de forma ampla a defesa do meio
ambiente no Título VIII – Da ordem social; capítulo VI (artigo 225). Observe-se que para esse fim, a EC
n. 42/03 ampliou a defesa do meio ambiente, prevendo como princípio da ordem econômica a possibili-
dade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus proces-
sos de elaboração e prestação” (Direito Constitucional, p. 716).
145
Artigo 174, CF: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado. [...] § 3
o
. O Estado favorecerá a organização da atividade ga-
rimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros”.
146
Ainda como exemplos, podemos citar, da CF: o artigo 176, onde também são contempladas normas de
natureza ambiental; os artigos 182/183 (que tratam da política urbana) e os artigos 184/191 (que tratam da
política agrícola e fundiária) também refletem preocupações ambientais.
99
A valorização dos bens ambientais fica claramente evidenciada na Con-
venção sobre Diversidade Biológica
147
(CDB), que já em seu preâmbulo
148
re-
conhece que a biodiversidade possui valores econômicos, sociais e ambientais,
ao afirmar:
Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valo-
res ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional,
cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus com-
ponentes.
A valorização econômica da biodiversidade pode ser notada ainda nos
seguintes artigos da Convenção:
Artigo 1 – Objetivos
Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as
disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica,
a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéti-
cos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos
e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em
conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante
financiamento adequado.
Artigo 11 – Incentivos
Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o
caso, adotar medidas econômica e socialmente racionais que sirvam
de incentivo à conservação e utilização sustentável de componentes
da diversidade biológica.
Analisando a Convenção sobre Diversidade Biológica, notamos que ela
procura estabelecer como estratégia para a proteção da biodiversidade, a atri-
buição de valor econômico para a conservação e uso sustentável da biodiver-

147
No Brasil, o Decreto n
o
2.519, de 16 de março de 1998, promulgou a Convenção sobre Diversidade
Biológica, a qual foi assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, como resultado da Conferência
das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-22). Disponível em:
http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/capa/index.html. Acesso em: 30 jun. 2007.
148
Como observa Paulo de Bessa Antunes (Direito ambiental, p. 396), o preâmbulo de um diploma legal
não é propriamente uma norma jurídica, não tem força vinculante, consiste sim em antecipação dos pro-
pósitos do documento, bem como estabelece critérios para dirimir possíveis controvérsias.
100
sidade, bem como frisa a importância do uso de critérios econômicos para a
sua implementação.
Como analisa Américo Luís Martins da Silva:
Hoje, a maioria das decisões de políticas públicas se baseia em con-
siderações econômicas. De maneira que o conhecimento dos mon-
tantes dos valores econômicos associados à conservação, à preser-
vação e ao uso sustentável da biodiversidade é a forma contemporâ-
nea de garantir que a variável ambiental tenha peso efetivo nas to-
madas de decisões em políticas públicas. Nesse contexto, a econo-
mia ambiental, fundamentada na teoria econômica neoclássica, in-
corpora hoje métodos e técnicas de valoração que buscam integrar
as dimensões ecológicas, econômicas e sociais, de forma que captu-
re os valores econômicos associados à conservação e à preservação
da diversidade biológica. O objetivo é tirar as formulações neoclássi-
cas do nível teórico de abstrações e enfrentar o desafio de medir as
variáveis indispensáveis à implementação e instrumentalização de
políticas públicas.
149
Também a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n
o
6.938/81)
revela objetivos econômicos, como podemos notar em seu artigo 2
o
:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, vi-
sando assegurar, no País, condições de desenvolvimento socioeco-
nômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da digni-
dade da vida humana.
Os aspectos econômicos das normas ambientais podem ser explicados
ainda considerando-se que o Direito Ambiental gravita em torno da seara do
Direito Econômico, como preleciona Paulo de Bessa Antunes:
O Direito Econômico está contido na grande província jurídica do di-
reito público. A característica mais marcante deste ramo do direito
público é a interdisciplinaridade, que é facilmente constatável, tendo
em vista o grande número de instrumentos e áreas diversas que são
submetidos às normas de Direito Econômico. Pode-se dizer que o Di-
reito Econômico é uma espécie de pólo, ao redor do qual circulam o

149
Américo Luís Martins da Silva, Direito do meio ambiente e dos recursos naturais, p. 86.
101
Direito Tributário, o Direito Administrativo, o Direito Financeiro, o Di-
reito Ambiental e inúmeros outros. Observe-se, ademais, que, mo-
dernamente, é impossível conceber-se “ramos” do Direito, como tem
sido a tradição jurídica até aqui. Os chamados “ramos” do Direito es-
tão, a cada dia que passa, cedendo terreno aos vastos setores jurídi-
cos que congregam diversos ‘ramos’ do Direito. Essa é maneira ade-
quada que possuímos para o enfrentamento de problemas jurídicos
sempre mais complexos.
150
O Direito Ambiental, em determinadas situações, em razão dos instru-
mentos de que se serve, acaba por interferir na ordem econômica, estabele-
cendo determinado padrão de desenvolvimento; como, por exemplo, o estudo
de impacto ambiental
151
e as regras sobre zoneamento ambiental.
3.3. Proteção legal do meio ambiente e seus reflexos sobre a propriedade
privada
3.3.1. Evolução do direito de propriedade
A propriedade sofreu, ao longo da história, profundas modificações em
seus caracteres principais, o que mostra que há uma estreita relação entre a
configuração do Estado, sua organização política e o tratamento jurídico dis-
pensado à propriedade.
De acordo com Gilissen, a partir da análise histórica, a propriedade pode
ser classificada em quatro tipos:
Propriedade individualista, ou seja, a sua forma mais absoluta, seja a
do direito romano clássico seja a do Code Civil de 1804;
Propriedade dividida, como a dos diversos direitos reais do feudalis-
mo;
Propriedade comunitária, ou seja, o uso dos bens por uma comunida-
de família, clã, aldeia, cidade, etc.;

150
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 12.
151
O estudo de impacto ambiental visa, antecipadamente, fornecer um diagnóstico das conseqüências
ambientais decorrentes de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente.
102
Propriedade coletivista, ou seja, a que pertence a uma grande coleti-
vidade, em geral o Estado.
152
Várias são as teorias quanto à origem e os fundamentos do direito de
propriedade. Há, por um lado, aqueles, como Locke, que afirmam ser a propri-
edade um direito natural, que nasce no estado de natureza, anteriormente ao
surgimento do Estado. Para ele, o trabalho é o legitimador da propriedade, uma
vez que é por meio do trabalho que o homem executa sobre a terra que é pos-
sível a apropriação desta.
153
Por outro lado, há aqueles, como Hobbes e Rousseau, que negam o di-
reito de propriedade como direito natural, afirmando ser a propriedade uma
conseqüência da formação do estado civil. Rousseau considerava a proprieda-
de causa da desigualdade entre os homens, afirmando que a propriedade sur-
giu a partir da primeira ocupação que foi legitimada e garantida pelo Estado.
Sua crítica fica evidente nas seguintes palavras: “[..] o verdadeiro fundador da
sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de
dizer ‘isto é meu’ e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-
lo”.
154
A propriedade no Direito Romano é lembrada freqüentemente como o
direito de usar, gozar e dispor, bem como por caracterizar-se como um direito
absoluto, exclusivo e perpétuo. Contudo, como observa Lévy,
155
apesar de a
propriedade romana ser considerada como um direito absoluto, em razão de
ser oponível erga omnes, ela não correspondia a um direito ilimitado, pois a-
presentava limitações impostas pelo interesse público e privado, como as rela-
ções de vizinhança. Ela era considerada um direito exclusivo, pois cada porção
de terra poderia ter apenas um proprietário, e perpétuo, porque eles entendiam
a propriedade como sendo adquirida apenas por um curto período de tempo,
nem com título provisório nem condicionalmente. Entretanto, os romanos acei-

152
John Gilisen, Introdução histórica ao direito, p. 636.
153
Cf. John Lock, Carta acerca da tolerância, segundo tratado sobre o governo, ensaio acerca do enten-
dimento humano, p. 47.
154
Jean Jacques Rousseau, Do contrato social; Ensaio sobre a origem das línguas; Discurso sobre as
ciências e as artes; Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, p. 265.
155
Jean Philippe Lévy, História da propriedade, p. 21.
103
tavam que a propriedade fosse confiscada em caso de abandono ou confissão
penal.
A concepção de propriedade inicialmente marcada pelo caráter individu-
alista acompanhou as transformações políticas e sociais vivenciadas pelo direi-
to romano, alcançando a concepção justiniana, ganhando, assim, uma conota-
ção mais social e altruísta, na qual o uso da propriedade não pode atingir e pre-
judicar os direitos de outros.
Na Idade Média a valorização do solo e a ligação entre poder político e
propriedade de terras criaram uma identificação entre soberania e propriedade.
Ao contrário da concepção romana, em que a propriedade era marcada pela
exclusividade, no direito medieval a noção de propriedade é calcada na multi-
plicidade no desmembramento do domínio, em razão do regime feudal. Há uma
sobreposição de direitos; a propriedade não é caracterizada pela exclusividade,
pois, há, de um lado, o senhor feudal e, de outro, o vassalo. A propriedade no
regime feudal está baseada na permissão de uso em troca de algum tipo de
renda ou serviço, em que há laços de dependência pessoal, hierarquia de privi-
légios, descentralização política e produção baseada na posse da terra. A es-
truturação do uso da terra influencia toda organização política e econômica de
época. Contudo, deve-se ressaltar que, mesmo na Idade Média, já existiam
alguns direitos de ordem coletiva ou privada que limitavam a propriedade, o
que permite visualizar os indícios da existência de bens de uso comum do po-
vo, constituídos, principalmente pelas florestas.
156
Como observa Lévy, podem
ser destacados três tipos de propriedade
: “[...] os direitos coletivos sobre as
‘terras comunais’, terras que não pertenciam a ninguém em particular; direitos
de utilização coletiva de terras pertencentes a particulares; os direitos dos vizi-
nhos”.
157
De acordo com o prelecionado por Gilissen, verifica-se uma evolução
dentro do regime feudal que traz a diminuição dos direitos do senhor feudal
:

156
Fernanda de Salles Cavedon, Função social e ambiental da propriedade, p. 17.
157
Jean Philippe Lévy, História da propriedade, p. 59.
104
[...] a evolução prossegue no sentido de uma diminuição constante
dos direitos do senhor, chegando a seu termo nos sécs. XVII e XVIII:
a partir do séc. XIV, os costumes consideram o tenente como verda-
deiro proprietário, não sendo os direitos do senhor mais do que uma
espécie de servidão que pesa sobre a terra.
158
Assim, gradativamente, ocorre a eliminação das prerrogativas do senhor
e dos encargos que pairavam sobre o uso da terra, consolidando-se a proprie-
dade livre e de caráter individualista presente no Direito Moderno.
Com a Revolução Francesa há uma exaltação dos valores de liberdade
e igualdade e, assim, inicia-se o Estado Moderno, com a emergência da bur-
guesia e a valorização dos interesses individuais, com a mínina intervenção do
Estado. Bobbio ressalta essa transformação:
[...] inversão, característica da formação do Estado moderno, ocorrida
na relação entre Estado e cidadãos: passou-se da prioridade dos de-
veres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um
modo diferente de encarar a relação política, não mas predominante
do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondên-
cia com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contra-
posição à concepção organicista tradicional.
159
A liberdade nessa época é considerada em sua acepção negativa, no
sentido de que o indivíduo tem a possibilidade de agir, sem ser impedido, sem
sofrer interferência de outros. Essa exaltação da liberdade dá origem ao Libera-
lismo, no qual se verifica a expansão da personalidade individual, com o Esta-
do tendo um papel limitado e garantista.
A ideologia liberal trouxe profundas alterações na concepção de proprie-
dade; as mudanças mais significativas referem-se à extinção do regime feudal
e dos encargos sobre a terra e à valorização da concepção individualista da
propriedade. Também podemos notar a extinção dos direitos coletivos sobre a
terra, com a partilha dos bens comunais entre os indivíduos, o que mais uma
vez evidencia a valorização da propriedade privada. Tal concepção da proprie-

158
John Gilissen, Introdução histórica ao direito, p. 645.
159
Norberto Bobbio, A era dos direitos, p. 3.
105
dade demonstra o caráter muito mais político e não social que marcou a Revo-
lução Francesa.
Até a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, corolário da Revolu-
ção Francesa, proclama ser o direito de propriedade sagrado e inviolável, ou
seja, caracterizando-o como absoluto, exclusivo, quase ilimitado. Conforme
Bobbio, a inserção da proteção da propriedade na Declaração de Direitos do
Homem evidencia que a proteção da propriedade sempre se sobrepõe à prote-
ção da pessoa, observando: “Mesmo nos Estados absolutos, a segurança da
propriedade foi sempre maior que a segurança das pessoas”.
160
Afirmam-se, assim, os chamados “direitos de primeira geração”,
161
os
quais protegem a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade.
Essa visão individualista e não-intervencionista do Estado é revista gra-
dualmente, em especial a partir da Revolução Industrial e dos movimentos sin-
dicais. Passa-se a buscar maior proteção para os chamados direitos sociais,
cobrando-se uma posição mais ativa do Estado no sentido de garantir as ne-
cessidades básicas dos cidadãos, bem como limitar as liberdades burguesas,
entre elas a propriedade privada. O desenvolvimento desses direitos sociais
está também profundamente relacionado a idéias socialistas, anarquistas e ao
cristianismo social. Nesse cenário, no direito contemporâneo, o Estado será
conhecido com Welfare State, o Estado intervencionista e do bem-estar social.
O grande marco do direito contemporâneo é a Constituição de Weimar
de 1919, que evidencia a evolução dos direitos no sentido de uma maior preo-
cupação social, inaugurando uma nova fase, caracterizada pelo sistema consti-
tucional. Nessa nova fase, há o nascimento e a positivação dos direitos coleti-
vos e difusos,
162
assim como uma publicização na esfera privada, o que implica

160
Norberto Bobbio, A era dos direitos, p. 123.
161
Norberto Bobbio, na obra citada, adota essa terminologia.
162
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n
o
8.078/90), artigo 81, parágrafo único: “[...]
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desse Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato; II
– interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desse Código, os transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte
contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim enten-
didos os decorrentes de origem comum”.
106
também modificações no direito de propriedade, que passa a ser marcado por
um cunho mais social. A essa nova concepção de propriedade foi incorporado
um novo valor, que representa uma limitação ao direito de propriedade: a pre-
servação do meio ambiente.
163
Com isso, surgem os direitos referentes ao
meio ambiente, chamados direitos de terceira geração.
O Estado passa a ter que garantir a proteção do meio ambiente e, com
isso, emerge a função ambiental da propriedade. Assim resume Fernanda de
Salles Cavedon:
[...] inaugura-se uma nova fase do Direito, agora comprometido com o
interesse público, através da limitação das liberdades individuais e da
noção de direitos/função. Portanto, a Propriedade do Direito Contem-
porâneo configura-se como a Propriedade Social/Ambiental.
164
A evolução histórica do direito de propriedade é bem sintetizada nas pa-
lavras de Eros Roberto Grau:
A observação da evolução da propriedade – que da plena “in re po-
testas” de Justiniano, da propriedade como expressão do direito natu-
ral vai desembocar, modernamente na idéia de propriedade – função
social – apresenta momentos e matizes realmente encantadores,
bastantes para desvirtuar o estudioso da senda que tencione explo-
rar. Tal evolução consubstanciada, como afirmou Andre Piettre, a re-
vanche da Grécia sobre Roma, da filosofia sobre o direito: a con-
cepção romana, que justifica a propriedade por sua origem (famí-
lia, dote, estabilidade dos patrimônios), sucumbe diante da con-
cepção aristotélica, finalista, que justifica por seu fim, seus ser-
viços, sua função.
165
(grifos nossos)
Aristóteles, já na Antigüidade, vislumbrava a função social da proprieda-
de ao exaltar a importância da busca pelo bem comum e a supremacia do inte-
resse público, traços marcantes em sua obra A Política. Particularmente no que
se refere à propriedade, Aristóteles defende tratar-se de um instrumento es-
sencial à vida, cuja caracterização compreende dois aspectos: o individual e o

163
Cf. Fernanda de Salles Cavedon, Função social e ambiental da propriedade, p. 24-26.
164
Fernanda de Salles Cavedon, op. cit., p. 27.
165
Eros Roberto Grau, Direito urbano, p. 63.
107
comum, afirmando que “Propriedade é uma palavra que deve ser compreendi-
da como parte: a parte não se inclui apenas no todo, mas pertence ainda, de
um modo absoluto, a qualquer coisa além de si própria”.
166
Aristóteles não prega a comunidade dos bens, pois defende que a pro-
priedade deve pertencer aos cidadãos. E sobre a comunidade dos bens afir-
ma: “[...] se é justo calcular os males que a comunidade [dos bens] evita, tam-
bém é preciso contar os bens dos quais ela nos privaria”.
167
Ainda sobre a propriedade comum, o filósofo preleciona:
Esta proposição tudo é meu, apresenta ainda um outro inconveniente:
é que nada inspira menos interesse que uma coisa cuja posse é co-
mum a uma grande número de pessoas. Damos uma importância
muito grande ao que propriamente nos pertence, enquanto que só li-
gamos à propriedades comuns na proporção do nosso interesse pes-
soal. Entre outras razões, elas são mais desprezadas porque são en-
tregues aos cuidados de outrem.
168
De acordo com Aristóteles, se um bem pertence a todos há menor inte-
resse e cuidado do que se pertence individualmente a alguém. Quando os be-
nefícios, os interesses são mais diretos, as pessoas se empenham mais para
proteger, cuidar do bem. O que não deixa de ser uma verdade, afinal, é extre-
mamente freqüente verificarmos a degradação dos bens de uso comum, não
se restringindo apenas ao meio ambiente, mas, atingindo, também, bens públi-
cos como escolas, vias públicas etc. Notamos, aí, a dificuldade que certas pes-
soas têm de encarar o bem de uso comum como sendo seu também, ou seja, a
pessoa, em princípio, não consegue se enxergar como co-proprietária daquele
bem.
Aristóteles defende que a propriedade tem uma função que ultrapassa
os interesses privados do proprietário; ela deve também garantir o interesse
comum. Ele introduz a noção de propriedade vinculada ao cumprimento de
uma função social; para tanto, é necessário fiscalizar e regulamentar os limites

166
Aristóteles, A política, p. 15.
167
Ibidem, p. 32.
168
Ibidem, p. 29.
108
da propriedade. E, por fim, é importante destacar que também no que se refere
aos aspectos ambientais da propriedade, Aristóteles se posicionou:
[...] se deve garantir a saúde dos habitantes – e aquilo que para ela
mais contribui é a situação da cidade em lugar determinado, e a uma
exposição prevista – pois é preciso, em segundo lugar, servir-se ape-
nas de águas salubres, lutar-se- á por esses dois pontos sem o me-
nor desfalecimento; porque o que mais freqüente e comumente serve
à comunidade do corpo é justamente o que mais contribui para a sa-
úde. Tal é a influência natural da água e do ar. Também, nos Estados
sabiamente administrados, observar-se-á se as águas naturais não
são todas iguais, e se não são abundantes – separar-se-á as que
servem para a alimentação e as que se usam para outros fins.
Para Aristóteles, pois, a propriedade reúne as características de proprie-
dade privada e comum; o domínio é privado, contudo, o uso dar-se-á como se
fosse comum. A propriedade tem uma destinação comum e, portanto, deve
atender aos interesses da comunidade, dentre os quais a preservação da qua-
lidade ambiental. O filósofo grego faz uso de sua célebre noção de meio-termo:
assim como o justo é considerado o meio-termo entre dois extremos,
169
a pro-
priedade corresponde ao meio-termo entre o público e o privado.
170
Como analisa Norberto Bobbio, os direitos do homem são históricos,
surgem como conseqüência das novas exigências sociais:
[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são di-
reitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracte-
rizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos pode-
res, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de
uma vez por todas.
171
Nessa evolução histórica dos direitos, verifica-se a passagem do sujeito
de direito considerado isoladamente, para o sujeito de direito membro de um
grupo social, alcançando-se o sujeito transindividual e indeterminável presente
nos direitos de terceira geração.

169
A noção de justo como meio-termo é abordada na obra Ética a Nicômaco, de Aristóteles.
170
Cf. Fernanda de Salles Cavedon, Função social e ambiental da propriedade, p. 33.
171
Norberto Bobbio, A era dos direitos, p. 5.
109
Tal transformação pode ser notada no que se refere ao meio ambiente,
pois, com os avanços tecnológicos, numerosos impactos sobre a natureza pu-
deram ser sentidos e, assim, despertou-se uma nova consciência ambiental
acerca da relação homem/natureza, emergindo o direito ambiental, que vem
enquadrar-se entre os direitos de terceira geração, por tratar-se de um direito
difuso.
A sociedade, ao constatar que o meio ambiente estava em risco com o
crescimento urbano, industrial, bem com o desenvolvimento tecnológico, des-
perta para a necessidade de novas normas jurídicas que garantam a preserva-
ção do meio ambiente e, assim, o direito de se viver em um ambiente ecologi-
camente equilibrado e saudável.
O estabelecimento de normas ambientais implicou também mudanças
na concepção do direito de propriedade; a noção de propriedade absoluta e
ilimitada é incompatível com o surgimento de novos direitos marcados por um
caráter muito mais preocupado com os interesses públicos, coletivos. Assim, o
direito de propriedade ganha a função social e ambiental.
3.3.2. Evolução do direito de propriedade e a questão ambiental
3.3.2.1. Tratamento constitucional
As diferenças no tratamento do direito de propriedade e da preservação
ambiental podem ser notadas a partir da análise das Constituições Federais.
A Constituição do Império, de 1824, influenciada pelo Código francês,
com seus ideais liberais e individualistas, garantia a plenitude do direito de pro-
priedade,
172
salvo se o bem público exigisse a ingerência na propriedade do
cidadão, quando então caberia indenização. No que se refere à matéria ambi-
ental, a Constituição Imperial não fez nenhuma referência, sendo interessante
observar que nessa época o País era essencialmente exportador de produtos

172
Em seu título 8
o
, que tratava das garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, o
artigo 179 destacava a propriedade como base de tais direitos e em seu inciso XXII afirmava: “É garanti-
do o direito de propriedade em toda a sua plenitude”.
110
agrícolas e minerais, contudo, como a concepção predominante era a de que o
Estado não devia interferir nas atividades econômicas, a Constituição optou por
não criar nenhuma norma que restringisse as atividades em razão da proteção
ambiental.
A Constituição da República de 1891 mantém o mesmo tratamento para
o direito de propriedade – no artigo 72 da Seção II é assegurada a sua inviola-
bilidade, e seu § 17 dispõe: “O direito de propriedade mantém-se em toda a
sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia”.
Tal concepção individualista manteve-se até 1934, quando pela primeira
vez uma Constituição brasileira passou a relacionar o direito de propriedade ao
interesse social e coletivo, seguindo as tendências trazidas pela Constituição
de Weimar de 1919. O artigo 113, inciso XVII, da Constituição Federal de 1934
disciplinava:
É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido
contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A
desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos
termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades
competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o
exija, ressalvado o direito a indenização ulterior.
A competência para legislar sobre meio ambiente era, de acordo com a
Carta Magna de 1934, da União.
173
No entanto, a Constituição seguinte, de
1937, representou um retrocesso, pois suprimiu a ligação entre a propriedade e
o interesse social ou coletivo, garantindo, apenas o direito de propriedade, sal-
vo desapropriação mediante indenização.
O caráter social da propriedade é retomado na Constituição de 1946,
que, apesar de manter inalteradas as disposições de 1937 no que tange à or-
dem econômica e social, no que se refere à propriedade acresceu a busca pelo

173
Conforme o artigo 5
o
, inciso XIX, alínea j, competia à União legislar sobre: “Bens de domínio federal,
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua explo-
ração”.
111
bem-estar social. Dispunha o artigo 147: “O uso da propriedade será condicio-
nado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no artigo
141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunida-
de para todos”.
A expressão “função social da propriedade”, na Constituição de 1967,
passou a fazer parte dos princípios da ordem econômica. O artigo 157, inciso
III, afirmava:
A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base
nos seguintes princípios:
[...]
III – função social da propriedade [...].
Já a Constituição Federal de 1988 trouxe a função social da propriedade
como princípio geral da atividade econômica, juntamente com a defesa do meio
ambiente (artigo 170, incisos III e VI), bem como no artigo 5
o
, incisos XXII e
XIII, inserida no capítulo relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos.
O conteúdo da função social é definido no que se refere à propriedade urbana
(artigo182, § 2
o
) e rural (artigo 186). As disposições constitucionais são no se-
guinte sentido:
Artigo 5
o
– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
[...]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; [...]
Artigo 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguin-
tes princípios:
[...]
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
112
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
[...].
174
Artigo 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções soci-
ais da cidade e garantir bem-estar de seus habitantes.
[...]
§ 2
o
.A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor. [...]
Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural a-
tende, simultaneamente segundo critérios e graus de exigência esta-
belecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores
.
Como observa José Afonso da Silva: “A função social é elemento da es-
trutura do regime jurídico da propriedade; é, pois princípio ordenador da propri-
edade privada; incide no conteúdo do direito de propriedade; impõe-lhe novo
conceito”.
A inserção da função social como qualificadora do direito de proprieda-
de, bem como da função ambiental, é considerada uma das maiores inovações
da Constituição Federal de 1988.
Como observa Fernanda de Salles Cavedon, a redação do artigo 170 da
Constituição demonstra, de forma clara, a integração entre propriedade priva-
da, função social e meio ambiente. Preleciona a autora:

174
Tal redação do inciso VI, do artigo 170, da Constituição Federal foi dada pela Emenda Constitucional
42/03, que ao prever tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental causado acabou por ampliar
a defesa do meio ambiente (cf. Alexandre de Morais, Direito constitucional, p. 716).
113
Função social e proteção ambiental passam a integrar o próprio con-
teúdo do Direito de Propriedade. O uso da Propriedade no desenvol-
vimento de atividades econômicas deverá, além de atender às ne-
cessidades particulares do proprietário, coadunar-se aos interesses
da sociedade e harmonizar-se com a preservação dos recursos am-
bientais nela existentes. O direito à livre iniciativa da atividade eco-
nômica é limitado no interesse da coletividade e da utilização racional
dos recursos ambientais.
175
E ainda Helita Barreiro Custódio:
[..] por força das expressas normas constitucionais e legais, tanto o
exercício do direito de propriedade (privada ou pública) como o exer-
cício do direito da livre iniciativa econômica se condicionam às limita-
ções constitucionais e legais vigentes.
176
Ocorre, assim, a publicização do direito de propriedade, considerando
ser impossível a plena satisfação das liberdades individuais, se levadas em
conta as liberdades sociais. Verificamos uma releitura dos direitos fundamen-
tais no sentido de interligar tais liberdades.
Como disciplina Paulo Afonso Leme Machado:
O direito de propriedade assegurado pela Constituição Brasileira es-
tabelece uma relação da propriedade com a sociedade (artigo 5
o
,
XXIII e artigo 170, III e VI, ambos da CF/1988). A propriedade não fi-
ca constando simplesmente como um direito e uma garantia individu-
al. Dessa forma, se vê com clareza que inexiste juridicamente apoio
para a propriedade que agrida a sociedade, que fira os direitos dos
outros cidadãos.
177
De acordo com Fernanda de Salles Cavedon:
É preciso conciliar, no exercício do Direito de Propriedade, vantagens
individuais do proprietário e benefícios sociais e ambientais, a fim de
e que tal direito receba proteção constitucional. Conforme expõe DE-

175
Fernanda de Salles Cavedon. Função social e ambiental da propriedade, p. 67.
176
Helita Barreiro Custódio, A questão constitucional: propriedade, ordem econômica e dano ambiental –
competência legislativa concorrente, in: Herman Benjamim (org.), Dano ambiental: prevenção, reparação
e punição, p. 130.
177
Paulo Afonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 139.
114
RANI “a produção privada de riqueza não pode estar no Estado brasi-
leiro dissociada do proveito coletivo”. Esta condição decorre justa-
mente do disposto no citado artigo 170.
Dessa forma, provê-se a uma justa distribuição de benefícios e en-
cargos a partir do momento em que indivíduo e Sociedade desfrutam
das vantagens advindas da atividade econômica, entenda-se do uso
2da Propriedade, ao mesmo tempo em que os encargos decorrentes
do gozo dos benefícios sociais são distribuídos igualmente entre to-
dos. Dentre tais encargos estão as limitações à Propriedade Privada
decorrentes do cumprimento de sua função social e do atendimento o
princípio de defesa do Meio Ambiente. Essa noção coaduna-se à i-
déia de Justiça Social, citada no caput do art. 170, visto que RAWS,
ao referir-se aos princípios da Justiça Social, afirma que ”eles prove-
rão a determinação de direitos e deveres das instituições básicas da
sociedade e definem a distribuição apropriada dos benefícios e en-
cargos da cooperação social”.
178
3.3.2.2. Tratamento no Código Civil
O Código Civil de 1916 começou a ser elaborado em 1899, época em
que a economia brasileira era baseada na agricultura; somente a partir da Pri-
meira Guerra Mundial é que ocorreram transformações mais significativas. As-
sim, o Código de 1916 representou a concepção individualista que predominou
nas codificações do século XIX, refletindo o liberalismo nas questões patrimo-
niais e o conservadorismo nas relações familiares, em que o Código Civil regu-
lava com exclusividade as relações privadas. Nesse cenário, houve uma gran-
de preocupação com a proteção do patrimônio, com o sujeito de direito sendo
protegido na condição de proprietário ou de contratante; as normas procuravam
conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas. O proprietário detinha
um poder exclusivo, absoluto e ilimitado sobre a coisa, caracterizado pelo direi-
to de usar, gozar e dispor. Assim dispunha: “Artigo 524. A lei assegura ao pro-
prietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder
de quem que injustamente os possua. [...]”.

178
Fernanda de Salles Cavedon, Função social e ambiental da propriedade, p. 68.
115
O artigo 527 do Código afirmava que: “O domínio pressupõe-se exclusi-
vo e ilimitado, até prova em contrario”.
Apesar desse caráter individualista, o Código de 1916 estabelecia tam-
bém algumas limitações ao uso da propriedade, no que se diz respeito à prote-
ção dos direitos dos vizinhos e ao cumprimento de regulamentos administrati-
vos. Contudo, não abordava limitações que visassem à proteção dos direitos
da coletividade, concentrando-se mais no campo do direito administrativo. No
que se refere a limitações ao direito de propriedade no interesse dos particula-
res, podemos destacar a figura do uso nocivo da propriedade. Dispunha o arti-
go 554: “O proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o
mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a
saúde dos que o habitam”.
179
Nada impedia que o particular afetado utilizasse tal dispositivo com a fi-
nalidade de defender a preservação ambiental, nesse caso, não buscando a
proteção difusa do meio ambiente, mas apenas em caráter privado. Como ob-
serva José Rubens Morato Leite:
[...] não obstante as dificuldades existentes e o uso limitativo e inci-
dental de tutela ambiental individual de vizinhança, esta vigora e deve
ser considerada como mecanismo jurisdicional individual da proteção
ambiental.
180
O Código Civil de 1916 foi marcado pelo caráter individualista, refletindo
o cenário histórico, social e econômico da época de sua elaboração. Contudo,
essa concepção começou a mudar na Europa a partir do século XX, e no Brasil
após a década de 30 desse mesmo século com a crescente intervenção do
Estado na economia e a proliferação de leis especiais visando regular situa-
ções não previstas pelo código, num movimento de descodificação.
Em especial após a Constituição Federal de 1988, que destacou a fun-
ção social e ambiental da propriedade, o Código Civil de 1916 mostrava-se de-

179
No Código Civil de 2002, tal artigo foi substituído pelo artigo 1.277, que dispõe: “O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. [...]”.
180
José Rubens Morato Leite, Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 151.
116
satualizado e dissonante do contexto jurídico-histórico. Considerando-se a su-
perioridade hierárquica da Constituição, são seus princípios que orientam todo
o ordenamento jurídico brasileiro. Como analisa Marina Rabahie:
Hoje, é imperioso que, antes de mais nada, acatemos a necessária
preponderância de nossas normas constitucionais sobre o regramen-
to infraconstitucional. É necessário que interpretemos as disposições
do Código Civil, lembrando-nos, sempre, que anteriormente e superi-
ores à lei ordinária (Código Civil) são os prescritivos constitucio-
nais.
181
Assim, o Código Civil de 2002, ao mesmo em que tentou preservar
182
a
bagagem cultural do Código de 1916, trouxe como grande alteração a introdu-
ção de valores considerados essenciais como a socialidade, a eticidade e a
operabilidade.
A operabilidade procura garantir a praticidade do código, oferecendo so-
luções normativas que facilitem a sua interpretação e aplicação. A eticidade é
notada a partir da adoção de princípios, cláusulas gerais e conceitos legais in-
determinados, que não apresentam rigorismo conceitual e proporcionam maior
abertura ao sistema jurídico. Já a socialidade revela a preocupação em impor o
predomínio do interesse coletivo sobre o individual, sem, contudo, desconside-
rar o valor constitucional fundamental da pessoa humana. A exigência do cum-
primento da função social da propriedade e do contrato revela nitidamente essa
preocupação. A função social da propriedade tem natureza jurídica de princípio

181
Marina Rabahie, Função social da propriedade, p. 223.
182
Cf. Daniela Vasconcellos Gomes, A evolução do sistema do direito civil: do individualismo à sociali-
dade, p. 45. A autora observa que o Código Civil trouxe grande inovação com a introdução da função
social e ambiental da propriedade, entretanto: “[...] não fez menção expressa à Função Social e Ambiental
da Propriedade, bem como não traz especificações quanto ao conteúdo das mesmas e as limitações que
acarretam. Perdeu-se a oportunidade de sanar um dos problemas apontados na aplicação das disposições
constitucionais atinentes à matéria, que diz respeito exatamente à necessidade de maior especificação do
conteúdo e abrangência da Função Social e Ambiental da Propriedade. Também esta concepção esboçada
no citado parágrafo não foi incorporada aos demais dispositivos do Código referentes à Propriedade.
Espera-se, contudo, que com a vigência do novo Código Civil, os operadores jurídicos incorporem defini-
tivamente esta configuração da Propriedade vinculada à Função Social e Ambiental, desapegando-se da
postura conservadora que insiste em exaltar a Propriedade individualizada, cujo aproveitamento é deixado
ao sabor das vontades e interesses particulares do proprietário”. (p. 82).
117
de ordem pública, não sendo possível, assim, a sua revogação por vontade das
partes.
183
Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha.
§ 1
o
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com
as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam pre-
servados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flo-
ra, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2
o
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de preju-
dicar outrem.
§ 3
o
O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapro-
priação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem
como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4
o
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel rei-
vindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-
fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e es-
tas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico rele-
vante.
§ 5
o
No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indeniza-
ção devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como títu-
lo para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Nessa nova concepção notamos que o direito de propriedade, na atuali-
dade, não pode mais ser apenas estudado sob a ótica do direito civil, cujas re-
gras referem-se às relações entre particulares. O direito de propriedade torna-
se matéria de direito público, pois a propriedade está sempre vinculada à sua

183
Como dispõe o artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil: “Nenhuma convenção prevalecerá se
contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos”.
118
função social.
184
Como preleciona José Afonso da Silva, nesse processo de
publicização e socialização, a propriedade:
[...] não pode mais ser considerada como um direito individual nem
como instituição de Direito Privado.
[...] as normas de Direito Privado sobre a propriedade hão de ser
compreendidas de conformidade com a disciplina que a Constituição
lhe impõe.”
185
3.3.2.3. Função social da propriedade
A análise da evolução do direito de propriedade demonstra que ele so-
freu alterações profundas em seu conteúdo, com a inserção do princípio da
função social da propriedade, conforme observa Eros Roberto Grau:
[...] o Princípio da Função Social da Propriedade, desta sorte, passa a
integrar o conceito jurídico-positivo de Propriedade, de modo a de-
terminar – repita-se – profundas alterações estruturais na sua interio-
ridade. Por isso que, embora sem autorizar a supressão da Proprie-
dade privada, transforma-a e um dever.
186
A função social da propriedade pode ser melhor entendida, ainda, se in-
vestigarmos o que representa o termo “função” para o direito. Como analisa
Carlos Ari Sundfeld:
[...] função para o Direito, é o poder de agir cujo exercício traduz ver-
dadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido ao atingi-
mento da específica finalidade que gerou sua atribuição ao agente.
[...] ao princípio da função, próprio do direito público, opõe-se o da au-
tonomia da vontade, vigente no direito privado. Enquanto naquele os
atos se vinculam a certo fim, que deve ser necessariamente atingido,

184
Cf. Junia Verna Ferreira de Souza, Solo criado: um caminho para minorar os problemas urbanos, p.
150.
185
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 262-265.
186
Eros Roberto Grau, Direito urbano, p. 67.
119
neste os atos são produzidos nos termos da vontade livre dos particu-
lares.
187
Como sintetiza Antonio Herman V. Benjamin: “[...] função seria a ativida-
de finalisticamente dirigida à tutela de interesse de outrem, caracterizando-se
pela relevância global, homogeneidade de regime e manifestação através de
um deve-poder”.
188
A função social deve ser compreendida como um dever para com a sa-
tisfação dos interesses e necessidades da sociedade, dever esse que está a-
trelado a um poder, referente ao direito de propriedade. Pois o exercício desse
poder (do direito de propriedade) está condicionado ao comprimento do dever
de atender à função social.
De acordo com Fernanda de Salles Cavedon:
[...] a Propriedade, instituto de Direito Privado por excelência, adquire
conotação social e incorpora a idéia de Função, típica do Direito Pú-
blico. Passa a ser limitada não apenas por outros interesses individu-
ais em oposição ao interesse do proprietário, mas também no intuito
de atender a interesses sociais, como os referentes à qualidade do
Meio Ambiente.
189
Conforme observado por Helita Barreiro Custódio:
[...] o proprietário (pessoa física ou jurídica, esta de direito privado ou
público), como membro integrante da comunidade, sujeita-se a obri-
gações crescentes que, ultrapassando os limites dos direitos de vizi-
nhança, no âmbito do direito privado, abrangem o campo dos direitos
da coletividade, visando ao bem-estar geral, no âmbito do direito pú-
blico.
190

187
Carlos Ari Sundfeld, Fundamentos de direito público, p. 156, 159.
188
Antonio Herman V. Benjamin, Reflexos sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da
reserva legal e das áreas de preservação permanente, p. 28.
189
Fernanda de Salles Cavedon, Função social e ambiental da propriedade, p. 84.
190
Helita Barreiro Custódio, A questão constitucional: propriedade, ordem econômica e dano ambiental –
competência legislativa concorrente, p. 118.
120
CAPÍTULO 4
PROTEÇÃO LEGAL DAS FLORESTAS
4.1. Aspectos gerais
As florestas destacam-se como um dos principais temas estudados pelo
Direito Ambiental. É notório o reconhecimento da estreita ligação entre as flo-
restas, a água, a biodiversidade, a questão das alterações climáticas e o de-
senvolvimento econômico dos países.
De acordo com o Relatório Situação das Florestas no Mundo,
191
publi-
cado em 13 de março de 2007 pela Food And Agriculture Organization of the
United Nations (FAO – ou Organização das Nações Unidas para a Agricultura e
Alimentação), as florestas cobrem 30% da superfície da Terra, mas o planeta
perdeu 3% de sua cobertura florestal entre os anos de 1990 e 2005. Dos dez
países que reúnem 80% das florestas primárias, Brasil, Indonésia, México e
Papua-Nova Guiné sofreram as maiores perdas entre 2000 e 2005. Ainda se-
gundo a FAO, as florestas estão se expandindo em alguns países,
192
hoje mais
de cem deles têm programas florestais nacionais – a consciência ambiental e
as preocupações com as mudanças climáticas impulsionam e abrem caminho
para eles –, mas, considerando o total global, o número de florestas continua
caindo. Ainda hoje, 7,3 milhões de hectares – uma área equivalente a mais de
dois Estados do Rio de Janeiro – são destruídos todos os anos no mundo.
O Relatório aponta como principal causa da deflorestação a conversão
de florestas em áreas agrícolas e alerta que há indícios cada vez mais eviden-
tes de que a mudança climática afetará profundamente as florestas, do mesmo
modo que aumentarão os danos provocados por incêndios, pragas e doenças.
Contudo, as florestas podem contribuir e muito para atenuar a mudança climá-
tica, e destaca que, lamentavelmente, obstáculos políticos e burocráticos aca-

191
Disponível em: < http://www.fao.org/docrep/009/a0773e/a0773e00.htm>. Acesso em: 3 ago. 2007.
192
O estudo indica que 57 países registraram aumento da área florestal – entre esses países da Europa e da
América do Norte –, enquanto 83 países tiveram perdas florestais.
121
bam limitando a utilização do Protocolo de Quioto como instrumentos para aju-
dar a deter o desmatamento.
193
A destruição das florestas está relacionada ao desenvolvimento econô-
mico na medida em que a História demonstra que o homem na busca de se
estabelecer, colonizar, implantar indústrias, abrir pastos destruiu e ainda destrói
as florestas, muitas vezes sem critérios, nem freios, o que acaba resultando em
problemas ambientais e sociais no longo prazo. Pois a preservação florestal
consiste numa questão sócio-ambiental, afinal a população, seja local, regional
ou global, acaba suportando os reflexos da preservação ou do desmatamento.
Até o Banco Mundial reconhece o papel econômico desempenhado pela
exploração florestal, bem como o impacto negativo que grande parte de seus
financiamentos voltados para utilização econômica de florestas ocasionou, ge-
rando destruição ambiental e inúmeros problemas sociais – o que ocorreu nu-
ma época em que a proteção ambiental não ocupava o lugar de destaque de
hoje. A partir de tais constatações, o Banco Mundial assumiu o compromisso
de apenas financiar projetos florestais avalizados por criteriosos estudos de
impacto ambiental, autorizando previamente o empreendimento.
194
Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e De-
senvolvimento realizada em 1992 (Rio-92) a enorme importância das florestas
foi evidenciada na Agenda 21,
195
em seu Anexo III, que traz a Declaração de
Princípios
sobre Florestas que garante aos Estados o direito soberano de a-
proveitar suas florestas de modo sustentável e que afirma, em sua letra g: “Fo-
rests are essential to economic development and the maintenance of all forms
of life”.
196
Na época, havia a intenção de se aprovar uma convenção sobre flores-
tas, mas os principais países detentores de florestas, incluindo o Brasil, preferi-

193
Como vimos no item 2.11, que trata da Proposta de Redução Compensada do Desmatamento.
194
Cf. Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 543.
195
Documento internacional redigido durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio-92), no qual os signatários apontam os principais problemas a serem enfrentados
pela comunidade internacional no século XXI.
196
“As florestas são essenciais para o desenvolvimento econômico e para a manutenção de todas as for-
mas de vida” (tradução livre nossa). Texto original disponível em: http://www.un.org/documents/
ga/conf151/aconf15126-3annex3.htm. Acesso em: 3 ago. 2007.
122
ram aprovar uma declaração genérica de princípios, sem a vinculação formal
que uma convenção estabeleceria.
No Brasil, a questão das florestas é abordada pelo Código Florestal (Lei
n
o
4.771, de 15 de setembro de 1965). Contudo, é interessante a observação
de Paulo de Bessa Antunes
197
no sentido de que tal Código não fornece uma
definição do que seria floresta, apesar de estabelecer toda uma gama de clas-
sificações de florestas e declarar quais estão sob um regime especial de pre-
servação. O autor segue então a definição de Pierre Merlin
198
e outros para
conceituar floresta, entendendo tratar-se de:
[...] formação vegetal espontânea ou produzida, caracterizada pela
predominância de árvores e pela fraca iluminação do sol. Por exten-
são, uma vasta superfície, plantada de árvores em formação cerra-
da.
199
As florestas podem ser:
9 naturais: quando as árvores jamais foram cortadas ou não foram
abatidas durante os últimos 250 anos;
9 modificadas: quando as árvores têm sido abatidas nos últimos
250 anos para obtenção de madeira ou para o cultivo migratório,
e retém cobertura de árvores ou arbustos nativos. O crescimento
de novas árvores pode derivar de recuperação natural ou ser su-
plantado por “plantação de enriquecimento”. A floresta modificada
inclui muitas variações, desde florestas seletivamente abatidas
até aquelas extremamente modificadas;
9 plantadas: quando todas ou a maioria das árvores (51% ou mais
da biomassa da madeira) foram plantadas ou semeadas.
200

197
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 543.
198
Pierre Merlin, Dictionaire de l’urbanisme et de l’aménagement, p. 304.
199
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 543.
200
Classificação fornecida pelo documento Cuidando do Planeta Terra – uma estratégia para o futuro da
vida, elaborado pela União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e Fundo Mundial para o Meio Ambiente (WWF) (Cuidando do
planeta Terra – uma estratégia para o futuro da vida, p. 136).
123
Demonstrando outra face da questão do desmatamento global, um estu-
do
201
realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
traz dados interessantes sobre a cobertura florestal brasileira. A pesquisa de-
monstra a dinâmica do desmatamento no mundo ao longo da história, partindo
de 8.000 anos atrás e chegando até o ano 2000 (este considerado como época
atual). No caso do Brasil, o estudo destaca que a cobertura florestal foi preser-
vada em sua maioria até o final do século XIX, observando que a coroa portu-
guesa aplicava uma política
202
que procurava, curiosamente, limitar o desma-
tamento, o qual só pode ser notado em larga escala a partir do século XX. Em
São Paulo, Santa Catarina e Paraná, a marcha para o oeste impulsionou o
desmatamento, quando muitas florestas foram entregues pela República aos
construtores anglo-americanos de ferrovias juntamente com as terras adjacen-
tes. A pesquisa da Embrapa indica que, apesar do enorme desmatamento dos
últimos anos, o Brasil é um dos países que mais mantêm sua cobertura flores-
tal, considerando os seguintes dados: há 8.000 anos detinha 9,8% das flores-
tas mundiais, hoje possui 28,3%; caso o desflorestamento mundial prossiga no
ritmo atual, o Brasil, por ser um dos países que menos desmatou, deverá deter,
em breve, quase metade das florestas primárias do planeta. O Brasil possui
69,4% de suas florestas primitivas, enquanto, por exemplo, a África mantém
7,8%; a Ásia, 5,6%; a América Central, 9,7%; e a Europa, 0,3%. As tabelas a-
presentadas na página a seguir revelam os números encontrados no estudo A
dinâmica das florestas no mundo.
203
De acordo com o estudo, tais dados refletem um paradoxo, pois o Brasil
é lembrado, na maciça maioria das vezes em razão do desmatamento, quando
na verdade ainda mantém boa parte de sua cobertura vegetal, ao contrário da
grande maioria dos países. É inegável que a questão do desmatamento é gra-
víssima e que este deve ser contido com a máxima urgência, todavia, as ob-
servações do estudo da Embrapa são relevantes porque evidenciam, com nú-

201
Disponível em: http://www.desmatamento.cnpm.embrapa.br. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Acesso em: 20 jul. 2007.
202
De acordo com o estudo da Embrapa, desde o século XVI, as Ordenações Manuelinas e Filipinas esta-
beleceram regras e limites para a exploração da terra, água e vegetação.
203
Tabelas disponíveis em: < http://www.desmatamento.cnpm.embrapa.br/conteudo/resultadoquant.htm>.
Na tabela, “8000 BP”, significa before present, ou seja, 8.000 anos antes do presente. Ministério da Agri-
cultura, Pecuária e Abastecimento. Acesso em: 20 jul. 2007.
124
meros, a posição de destaque do País como detentor de grandes áreas flores-
tais, o que lhe dá autoridade para tratar desse tema diante das críticas dos
campeões em desmatamento. Contudo, ao mesmo tempo, evidenciam a ne-
cessidade de nosso País assumir uma postura ativa, com a criação de políticas
públicas eficientes que desestimulem o desmatamento e valorizem a preserva-
ção florestal.
125
Também os estudos da FAO apontam a necessidade de políticas públi-
cas eficientes sobre a questão florestal, e, apesar de trazerem números que
evidenciam uma diminuição das florestas no geral, os demais números de-
monstram que a consciência ambiental e as preocupações com as mudanças
climáticas motivam os países a adotar programas e políticas florestais, o que
representa vontade política. Assim, o plantio de florestas começa a crescer e,
de acordo com o Relatório, está relacionado ao desenvolvimento econômico e
à diminuição da pobreza.
4.2. Direito de propriedade em áreas florestais
Como vimos, o direito de propriedade, em sua essência, sofreu com o
passar do tempo profundas alterações, abandonando-se a visão estritamente
individualista, para englobar valores e preocupações sociais e coletivas.
Como observa Paulo de Bessa Antunes:
[...] desde o momento em que a Constituição definiu que a proprieda-
de deve desempenhar a sua função social para que, legitimamente,
possa continuar a ser exercida, não se pode mais – com fundamento
jurídico – pensar no direito de propriedade com base no Código Civil,
eis que este espelha, pura e simplesmente, o aspecto referente à
propriedade civil que não é mais uma cláusula geral, pois este papel
é deferido a propriedade tal qual esta se encontra regrada pela Lei
Fundamental, ou seja, se existe uma ”propriedade em geral”, esta é
aquela
subordinada ao conceito jurídico constitucional de função so-
cial.
204
Importante ressaltar o fato de na atualidade – apesar de o direito de pro-
priedade ter caracteres gerais – ser possível afirmar que há vários tipos de
propriedade e cada um deles apresenta peculiaridades, como é o caso da pro-
priedade florestal, a qual muito diverge, por exemplo, da propriedade urbana.

204
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 595.
126
Como resume Paulo de Bessa Antunes: “[...] o que existe na atualidade jurídica
são ‘propriedades’”.
205
A propriedade florestal não pode ser confundida com a propriedade tal
como delineada pelo Código Civil, afinal é prevista no Código Florestal, que se
caracteriza por ser lei especial e deve, assim, prevalecer sobre a lei geral, no
caso o Código Civil. Além do mais, após a Constituição Federal de 1988, os
contornos gerais da propriedade advêm do Direito Constitucional, com o Direito
Civil ganhando o status de “mais um ramo do direito”, perdendo a condição de
“o direito” como era visto no século XIX e, assim, o direito comum passa a ser o
Direito Constitucional.
206
O artigo 1
o
do Código Florestal dispõe:
Artigo 1
o
– As florestas existentes no território nacional e demais for-
mas de vegetação, reconhecidas como de utilidade às terras que re-
vestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a le-
gislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.
De acordo com tal dispositivo legal, a propriedade florestal continua sen-
do regida pelas limitações gerais existentes, ou seja, deve respeitar os direitos
de vizinhança, a função social da propriedade estabelecida na Constituição
Federal – que nesse caso está presente nos próprios institutos do Código Flo-
restal –, contudo, a propriedade florestal pode ser considerada especial
pois sobre ela recaem normas jurídicas específicas que impõem obriga-
ções ao proprietário. A propriedade florestal deve, por exemplo, apresentar
Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e o corte somente pode o-
correr com autorização do Poder Público. Tais exigências integram o próprio
conteúdo do direito de propriedade florestal, pois são elementos essenciais
para a sua caracterização legal e constitucional.
Parte da doutrina entende que tais elementos essenciais – Área de Pre-
servação Permanente, Reserva Legal e o corte somente com autorização do

205
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 595.
206
Cf. Paulo de Bessa Antunes, op. cit., p. 594.
127
Poder Público – podem ser entendidos como limitações ao direito de proprie-
dade. Contudo, há quem entenda que tal posição reflete uma visão individualis-
ta, quando o direito de propriedade era visto como ilimitado, mas que, na atua-
lidade, como defende Paulo de Bessa Antunes:
Em realidade, inexistem limitações ao direito de propriedade. O que
existe é que o direito de propriedade somente tem existência dentro
de um determinado contexto constitucional e somente é exercido no
interior deste mesmo contexto.
[...]
O atual estágio de desenvolvimento do direito brasileiro, como todo
arcabouço jurídico constitucional de proteção ao meio ambiente, não
só permite, mas, principalmente, impõe, que a interpretação dos insti-
tutos previstos no Código Florestal se faça de forma que ação de um
não descaracterize o direito do outro. O proprietário deve respeitar os
“direitos” da coletividade, utilizando-a dentro dos preceitos estabele-
cidos pelo Código Florestal. Julgo importante reafirmar o meu ponto
de vista no sentido de que a Reserva Legal não é propriamente uma
“limitação” ao direito de propriedade mas, ao contrário, um dos ele-
mentos constitutivos do próprio direito de propriedade florestal e, co-
mo tal, condição de sua existência. Finalmente, penso que Reserva
Legal é uma manifestação do domínio eminente e que, em tal condi-
ção, não pode ser desrespeitado pelo proprietário, privado ou público,
ou por quem quer que seja.
207
O alargamento do conceito de direito de propriedade fica evidente se
analisarmos a questão do prisma do direito de vizinhança. Anteriormente, a
preocupação era no sentido de que o uso nocivo da propriedade poderia preju-
dicar os vizinhos a esta, ou seja, imperava o direito de vizinhança. Com a evo-
lução do direito de propriedade tal preocupação não desapareceu, mas, ao
contrário, foi ampliada; agora, com a inserção da função social, a vizinhança
possivelmente prejudicada não se restringe àquela próxima da propriedade,
mas a todos os que sofrem com o uso errôneo e nocivo da propriedade. No
caso da propriedade florestal, todas as pessoas que sofrem e eventualmente
venham a sofrer com a inexistência das florestas. Segue-se a previsão consti-

207
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 595, 597.
128
tucional
208
de que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos,
das gerações presentes e futuras.
4.2.1. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Os grandes ecossistemas brasileiros são protegidos e fazem parte do
patrimônio nacional (cf. artigo 225, § 4
o
, da CF), todavia, além da preservação
geral de tais espaços, a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1
o
, inciso III,
cuidou ainda de áreas definidas como Espaços Territoriais Especialmente Pro-
tegidos, que constituem um dos instrumentos jurídicos para a implementação
do direito constitucional ao ambiente hígido e equilibrado – particularmente no
que se refere à estrutura e função dos ecossistemas –, os quais estão enqua-
drados entre os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
209
Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos são espaços geográ-
ficos, públicos ou privados, que apresentam atributos ambientais relevantes,
desempenhando papel importante na proteção da biodiversidade biológica e do
interesse público, assim, necessitam de um regime de proteção especial, o
qual se dá por meio da limitação ou vedação do uso dos recursos ambientais
da natureza pelas atividades econômicas.
O modelo de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos não é uma
prática recente;
210
no Brasil, ela já podia ser notada antes mesmo da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981), no Código

208
Artigo 225, caput, Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
209
Por força da Lei n
o
7.804, de 18 de julho de 1989, que deu nova redação ao artigo 9
o
, VI, da Lei n
o
6.938/81.
210
Como observa Édis Milaré: “A idéia de proteção de áreas naturais no mundo ocidental teve seu início
na Europa, durante a Idade Média, com o objetivo de proteger recursos da fauna silvestre e seus habitats
para o exercício de caça pela realeza e aristocracia rural. Até meados do século XIX outras medidas para
proteção de áreas naturais foram tomadas em países europeus, todavia, fundamentadas na utilização da
natureza por parcela da população, relacionadas com o suprimento de madeira, de frutos, de água ou de
outros produtos. Foi o advento da Revolução Industrial, contudo, o responsável pelos primeiros movi-
mentos para a proteção de áreas naturais que pudessem servir à população como um todo, principalmente
pelo crescente número de pessoas trabalhando em fábricas que demandavam espaços para recreação ao ar
livre”. Ressalta ainda o autor que a proteção ambiental, tinha nessa época um caráter essencialmente
elitista ou utilitarista, não havendo uma preocupação direta com a natureza, muito menos uma consciência
ecológica (Direito do ambiente, p. 358).
129
Florestal (Lei n
o
4.771/65, em seu artigo 5
o
), e também no Código de Proteção
à Fauna (Lei n
o
5.197, de 3 de janeiro de 1967, artigo 5
o
).
A Constituição Federal de 1988 foi inovadora nesse assunto porque tra-
tou da matéria de forma expressa, o que não ocorreu na anterior. A Carta Mag-
na estabeleceu mecanismos garantidores da perenidade legal e ecológica dos
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos ao assegurar:
Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equi-
librado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defen-
dê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1
o
. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alte-
ração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qual-
quer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justi-
fiquem sua proteção.
O parágrafo 1
o
, incisos I, II e III do artigo 225, da Constituição, foi regu-
lamentado pela Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
211
Todavia, tal lei
acabou por abordar apenas uma das categorias de Espaços Territoriais Espe-
cialmente Protegidos – as Unidades de Conservação, quando na verdade há
quatro categorias fundamentais de Espaços Territoriais Especialmente Protegi-
dos:
9 as Áreas de Proteção Especial;
9 as Áreas de Preservação Permanente;
9 as Reservas Legais; e
9 as Unidades de Conservação.

211
A Lei n
o
11.132/05 acrescentou à Lei n
o
9.985/00 um novo artigo, cuidando das limitações administra-
tivas provisórias ao exercício de certas atividades que tenham potencial de degradação ambiental.
130
4.2.1.1. Áreas de Proteção Especial
As Áreas de Proteção Especial representam os espaços ambientais re-
gulados pelo artigo 13, inciso I, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n
o
6.766, de 19 de dezembro de 1979). Tais áreas têm por finalidade prevenir le-
sões a bens e valores ambientais estratégicos decorrentes dos processos de
urbanização, por meio do controle especial dos projetos de parcelamento solo
urbano, em relação aos quais a aprovação municipal sujeita-se à disciplina dos
Estados-membros da Federação.
São áreas consideradas, em sua substância, pelo Estatuto da Cidade
(Lei n
o
10.257, de 10 de julho de 2001), especialmente no Plano Diretor (artigos
39 a 42). As Áreas de Proteção Especial estarão sempre relacionadas ao par-
celamento do solo para implantação de loteamentos ou desmembramento ur-
bano.
4.2.1.2. Unidades de Conservação
A Unidade de Conservação, de acordo com o artigo 2
o
, inciso I, da Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, é definida como:
[...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente ins-
tituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites de-
finidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam ga-
rantias adequadas de proteção.
Interessante é a colocação de Édis Milaré no sentido de que:
As unidades de conservação, previstas e definidas na Lei 9.985/2000,
constituem, portanto, uma das categorias de espaços especialmente
protegidos previstos pelo Texto Constitucional. Em outras palavras,
toda unidade de conservação é área especialmente protegida, mas a
recíproca não é verdadeira, pois a própria Constituição traz exemplos
de biomas que recebem tutela especial, e nem por isso são, na sua
totalidade, unidades de conservação.
131
As Unidades de Conservação dividem-se em dois grandes grupos, que
apresentam características específicas: Unidades de Proteção Integral e Uni-
dades de Uso Sustentável. No seio desses grupos foram identificadas e dife-
renciadas 12 categorias e Unidades de Conservação; a lista é taxativa, pois
apenas excepcionalmente e mediante autorização do Conama poderão surgir
outras Unidades de Conservação. Contudo, as Unidades de Conservação cria-
das com base na legislação anterior e que não se enquadrem nas categorias
previstas na lei atual deverão ser reavaliadas para que sua destinação seja
definida com base na categoria e função para as quais foram criadas.
As Unidades de Proteção Integral visam preservar a natureza, livrando-a
da influência humana; nelas apenas é admitido o uso indireto dos seus recur-
sos, ou seja, que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição dos recur-
sos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei do Sistema Na-
cional de Unidades de Conservação (artigo 7
o
da Lei n
o
9.985/00). De acordo
com o artigo 8
o
do mesmo diploma legal, as Unidades de Proteção Integral di-
videm-se nas seguintes categorias:
a) Estação Ecológica: visa à preservação da natureza e à realização de
pesquisas científicas (artigo 9
o
, caput); é de posse e domínio público, as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (artigo
9
o
, § 1
o
);
b) Reserva Biológica: tem por objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas
de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversida-
de biológica e os processos ecológicos naturais (artigo 10, caput); tam-
bém é de posse e domínio público e as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas (artigo 10, § 1
o
);
c) Parque Nacional: visa à preservação de ecossistemas naturais de gran-
de importância ecológica e beleza cênica, possibilitando pesquisas cien-
tíficas, desenvolvimentos de atividades educacionais, de interpretação
ambiental e de recreação em contato com a natureza, bem como o tu-
132
rismo ecológico (artigo 11); também é de posse e domínio público (artigo
11, § 1
o
);
d) Monumento Natural: objetiva preservar os sítios naturais raros, singula-
res e de grande beleza cênica (artigo 12); pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da uni-
dade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo pro-
prietário (artigo 12, § 1
o
), caso isso não seja possível, a área deve ser
desapropriada (artigo 12
o
, § 2
o
);
e) Refúgio de Vida Silvestre: visa proteger ambientes naturais onde se as-
segurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou co-
munidades da flora local e da fauna residente ou migratória (artigo 13),
pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
conciliar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recur-
sos naturais do local pelos proprietários (artigo 13, § 1
o
).
As Unidades de Uso Sustentável têm por objetivo compatibilizar a con-
servação da natureza e o uso sustentável de parcela dos seus recursos natu-
rais, mantendo a biodiversidade e demais atributos ecológicos de forma soci-
almente justa e economicamente viável. De acordo com o artigo 14 da Lei n
o
9.985/00, integram o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes ca-
tegorias:
a) Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-
estar das populações humanas; tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade dos recursos naturais (artigo 15, caput) e pode constitu-
ir-se em terras públicas ou privadas (artigo 15, § 1
o
);
b) Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena ex-
tensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regio-
nal, tem por objetivo manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de maneira a
133
conciliar esses ecossistemas com os objetivos de conservação da natu-
reza (artigo 16); pode ser constituía em terras públicas ou privadas (arti-
go 16, § 1
o
);
c) Floresta Nacional: área com cobertura florestal de espécies predominan-
temente nativas, tem por finalidade básica o uso múltiplo sustentável dos
recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase na exploração
sustentável de florestas nativas (artigo 17); é de posse e domínio público
e as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropri-
adas (artigo 17, § 1
o
);
d) Reserva Extrativista: área utilizada por populações tradicionais, que têm
no extrativismo a base para sua subsistência e complementarmente pra-
ticam a agricultura de subsistência e a criação de animais de pequeno
porte; o objetivo básico é proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da u-
nidade (artigo 18, caput), a reserva extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (artigo 18, §
1
o
);
e) Reserva de Fauna: área natural, com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos (artigo19, caput), é de posse e domínio público
(artigo 19, § 1
o
);
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga popu-
lações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gera-
ções e adaptados às condições ecológicas locais, e que desempenham
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da biodi-
versidade biológica (artigo 20, caput); é de domínio público (artigo 20, §
2
o
);
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (arti-
go 21, caput; tal artigo foi regulamentado pelo Decreto n
o
5.746/06); de-
vendo o gravame constar de termo de compromisso assinado perante o
órgão ambiental, o qual verificará a existência de interesse público, o
134
qual será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imó-
veis (artigo 21, § 1
o
).
4.2.1.3. Áreas de Preservação Permanente
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são definidas no inciso II,
do artigo 1
o
, do Código Florestal Brasileiro (Lei n
o
4.771/65), que dispõe:
II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos
arts. 2
o
e 3
o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flo-
ra, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
[...].
As Áreas de Preservação Permanente constituem espaço de domínio
público ou particular, onde, em regra, é proibido por lei o exercício de ativida-
des econômicas, em razão da grande importância da manutenção de sua co-
bertura vegetal, decorrente da fragilidade dos ecossistemas naturais e das for-
mações geomorfológicas e paisagísticas em que se inserem.
A proibição de exploração econômica das florestas e demais formas de
vegetação situadas em Áreas de Preservação Permanente apenas encontra
exceção no caso daquelas situadas em reserva indígena, e apenas pela pró-
pria comunidade e para a sua subsistência. A supressão é admitida também
quando necessário executar obras, planos, atividades e projetos de utilidade
pública ou interesse social, desde que com prévia autorização do órgão compe-
tente do Poder Executivo. O acesso de pessoas e animais às APPs com o in-
tuito de obter água é permitido, desde que não se tenha de suprimir a vegeta-
ção nativa e não comprometa sua regeneração e manutenção no longo prazo.
O tratamento legal dispensados às Áreas de Preservação Permanente,
desde a sua definição pelo Código Florestal de 1965, sofreu uma série de alte-
rações e até os dias atuais continua a ser ampliado.
135
O primeiro Código Florestal Brasileiro,criado pelo Decreto n
o
23.793, de
23 de janeiro de 1934, tratava as florestas como bem de interesse comum e,
assim, os direitos de propriedade sobre elas existentes sofreriam restrições
estabelecidas em lei, principalmente no que se refere ao corte de árvores em
florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de conservação perene.
Em 1965, surgiu o Código Florestal atual (Lei n
o
4.771, de 15 de setembro de
1965), que em parte manteve o sistema de 1934, mas divergindo no que se
refere à abolição das categorias de florestas então previstas e, em especial, na
grande inovação que apresentou: a classificação de Áreas de Preservação
Permanente. Posteriormente, houve uma evolução normativa sobre o assunto
com a Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981 , que instituiu a Política Nacional
do Meio Ambiente, e as faixas de preservação permanente passaram a ser de-
nominadas reservas ou estações ecológicas. Em 1984, o Decreto n
o
89.336,
que regulamentou a Política Nacional do Meio Ambiente, remeteu ao Conama
o estabelecimento de normas e critérios para o uso dos recursos ambientais
existentes nas reservas ecológicas. Em 1985, o órgão publicou a Resolução n
o
004, tacitamente ab-rogada pela Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, que
também revogou expressamente o artigo 18 da Lei n
o
6.938/81, que previa a
criação das reservas ecológicas.
O Código Florestal foi alterado também por várias Medidas Provisórias,
merecendo destaque a Medida Provisória n
o
2.166-67, de 24 de agosto de
2001,
212
que introduziu o conceito de Área de Preservação Permanente. Além
do conceito de Áreas de Preservação Permanente, tal Medida Provisória esta-
beleceu quais seriam as suas funções ecológicas e ambientais, dando nova
redação ao inciso II, do § 2
o
, do artigo 1
o
do Código. Essas funções passaram a
ser: preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
Como observa Paulo Affonso Leme Machado, a expressão “Área de
Preservação Permanente” vem sendo utilizada há bastante tempo, e seu uso é

212
A Medida Provisória n
o
2.166-67/01 teve origem na Medida Provisória n
o
1.511, de 25 de julho de
1996, e foi “congelada” pela Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001 (cf. Édis Milaré,
Direito do ambiente, p. 692).
136
explicado considerando que se trata de um espaço territorial em que a floresta
ou a vegetação devem estar presentes. Afirma o autor:
[...] Se a floresta aí não estiver, ela deve ser aí plantada. A idéia da
permanência não está vinculada só à floresta, mas também ao solo,
no qual ela está ou deve estar inserida, à fauna (micro ou macro). Se
a floresta perecer ou for retirada, nem por isso a área perderá sua
normal vocação florestal.
A vegetação, nativa ou não, e a própria área são objeto de preserva-
ção não só por si mesmas, mas pelas suas funções protetoras das
águas, do solo, da biodiversidade (aí compreendido o fluxo gênico da
fauna e da flora), da paisagem e do bem-estar humano. A área de
preservação permanente – APP – não é um favor da lei, é um ato de
inteligência social, e de fácil adaptação às condições ambientais.
213
Édis Milaré também ressalta a importância das Áreas de Preservação
Permanente ao afirmar:
[...], as APPs têm esse papel (maravilhoso, aliás!) de abrigar a biodi-
versidade e promover a propagação da vida; assegurar a qualidade
do solo e garantir o armazenamento do recurso água em condições
favoráveis de quantidade e qualidade; já a paisagem é intrinsecamen-
te ligada aos componentes do ecossistema. E mais, têm muito a ver
com o bem-estar humano das populações que estão em seu entorno.
Com isto, vê-se confirmado o status das APPs como espaços territo-
riais especialmente protegidos em sentido amplo, ou seja, elas po-
dem admitir, em caráter excepcional, determinadas intervenções no
seu meio, o que as faz diferir daquelas outras que se acham sujeitas
ao regime estrito de preservação, dada a sua característica de into-
cáveis.
214
O Código Florestal de 1965 instituiu dois tipos de florestas de vegetação
permanente:
9 quanto à localização das áreas (art. 2
o
“as florestas e demais formas de
vegetação situadas”);

213
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 735.
214
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 693.
137
9 quanto à destinação ou finalidade das áreas (art. 3
o
“as florestas e de-
mais formas de vegetação destinadas”).
A Resolução n
o
302/02 do Conama trata dos casos de APPs para reser-
vatórios artificiais e o uso de seu entorno; ao passo que a Resolução n
o
303/02
desse mesmo órgão dispõe sobre os parâmetros, as definições e os limites das
APPs.
a) Áreas de Preservação Permanente por imposição legal
As Áreas de Preservação Permanente apresentadas no artigo 2
o
do Có-
digo Florestal são objeto de proteção em razão de se enquadrarem nas condi-
ções previstas na lei. Dispõe o artigo 2
o
:
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
”olhos d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
138
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros
em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.
Da leitura do artigo 2
o
do Código Florestal, podemos notar que as alí-
neas a, b e c visam à proteção das águas; já as alíneas d, e, f, g e h têm por
objetivo a proteção do solo.
Notamos que o legislador se preocupou em preservar a vegetação que
protege os cursos d’ água, a qual é conhecida como mata ciliar. Paulo Bezerril
Júnior exalta a importância dessa vegetação ao afirmar:
A cobertura vegetal tem um papel importante, tanto no deflúvio super-
ficial – parte da chuva que escoa pela superfície do solo – como no
deflúvio de base – resultado da percolação da água no solo – onde
ela se desloca em baixas velocidades, alimentando rios e lagos. A
remoção da cobertura vegetal reduz o intervalo de tempo observado
entre a queda da chuva e os efeitos nos cursos de água, diminui a
capacidade de retenção de água nas bacias hidrográficas e aumenta
o pico das cheias. Além disso, a cobertura vegetal limita a possibili-
dade de erosão do solo, minimizando a poluição dos cursos de água
por sedimentos.
215
A preocupação com a manutenção das florestas protetoras das águas
não se restringe ao Código Florestal; a Lei n
o
7.754, de 14 de abril de 1989,
também cuida das Áreas de Preservação Permanente e estabeleceu novas

215
Citado em Maria Luiza Machado Granziera, Direito das águas e meio ambiente.
139
medidas para a proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios, dis-
pondo em seus artigos 1
o
e 2
o
:
Art. 1
o
– São consideradas de preservação permanente, na forma da
Lei n
o
4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais for-
mas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2
o
– Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída,
nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, de-
nominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são veda-
das a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
§ 1
o
– Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido
derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Parale-
lograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o
reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região.
De acordo com o que prescreve a lei, no caso de se constatar o des-
cumprimento da obrigação de reflorestar, serão aplicadas sanções pecuniá-
rias.
216
As dimensões desse paralelogramo deverão ser fixadas por regulamento
administrativo. E os Estados podem determinar o aumento das faixas de prote-
ção, contudo, como observa Paulo de Bessa Antunes,
217
essa possibilidade de
os Estados ampliarem a faixa de proteção dos rios deve ser examinada com
cautela, pois:
[...] a grande fertilidade das terras adjacentes aos rios faz com que as
mesmas tenham grande importância econômica e que, por isto, se-
jam muito utilizadas para a agricultura. É necessário que haja um ele-
vado nível de consenso social para que se possa subtrair imensas
faixas de terra da atividade produtiva.

216
Dispõe o artigo 4
o
, da Lei n
o
7.754/89: “A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infrato-
res, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de
multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$
1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais
determinados na forma de Lei n
o
6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único. No caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro”.
217
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 570.
140
A questão da competência dos Estados foi tratada pela Constituição Fe-
deral de 1988, que dispôs, em seu artigo 24, que a elaboração de normas flo-
restais não é mais exclusiva da União, os Estados e o Distrito Federal têm
competência concorrente.
218
A legislação federal caracteriza-se como uma
norma geral, devendo ser respeitada pelos Estados e Municípios, os quais a-
penas poderão aumentar as exigências federais, e não diminuí-las, de acordo
com os artigos 23, incisos VI e VII, e artigo 24, inciso VI, § 2
o
, da Constituição
Federal.
Os espaços do território nacional de especial proteção, como os desti-
nados às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais Florestais,
apenas poderão ser alterados ou suprimidos por lei. A Constituição não impede
totalmente a supressão ou alteração de tais espaços, mas apenas indica um
procedimento específico para a transformação, visando, dessa forma, a que
tais alterações ocorram apenas depois de um período de discussão, de forma
consciente, não ficando ao arbítrio de disputas político-partidárias.
Em razão dessa previsão constitucional sobre a necessidade de leis pa-
ra tratar das Áreas de Preservação Permanente, surgem muitas críticas sobre
as Resoluções do Conama que tratam do assunto, como as Resoluções 302/02
e 303/02. A Resolução 302/02 deu tratamento específico às Áreas de Preser-
vação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais e o regime de uso do
entorno; a Resolução 303/02, procurando regulamentar o artigo 2
o
do Código
Florestal, definiu parâmetros, definições e limites das Áreas de Preservação
Permanente estabelecidos por imposição legal, definiu também a metragem
das APPs para as restingas, e conferiu parâmetros para a definição de topos
de morros. Como resume Milaré, as críticas ocorrem em razão dos seguintes
motivos:
As Resoluções CONAMA 302 e 303 têm sido objeto de duras críticas pelos opera-
dores do Direito em virtude do entendimento de que o Conselho Nacional do Meio

218
Dispõe o artigo 24, da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: [...] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilida-
de por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; [...].
141
Ambiente teria extrapolado a sua competência ao estabelecer limites ao direito de
propriedade não existentes na lei, de modo que têm sido freqüentes os questio-
namentos quanto à ilegalidade e à constitucionalidade de tais normas.
219
Na seqüência, apresentamos mais detalhes sobre os termos utilizados
no artigo 2
o
do Código Florestal, assim como as principais indagações suscita-
das por eles.
a.1) Lagoas, lagos e reservatórios
O Código Florestal, ao tratar da defesa das florestas e demais formas de
vegetação protetora das águas, não se limitou às águas correntes, fazendo
também referência às lagoas, ao lagos, aos reservatórios (naturais ou não) e
aos olhos d’ água. Nesse caso, verificou-se uma lacuna legislativa, pois a alí-
nea b do artigo 2
o
do Código Florestal, não delimitou a faixa a ser considerada
como Área de Preservação Permanente, não especificou uma metragem espe-
cífica. Assim, deixou-se a tarefa de preencher tal lacuna para o legislador esta-
dual, no uso de sua competência concorrente, observando-se os princípios es-
tabelecidos pelo Código Florestal.
Entretanto, o Conama, antecipando-se aos Estados, buscou “definir e
regulamentar as Áreas de Preservação Permanente ao redor de reservatórios
artificiais” por meio da edição da Resolução n
o
302, de 20 de março de 2002,
que estabeleceu, no artigo 3
o
, os seguintes limites não-previstos em lei:
Art. 3
o
Constitui Área de preservação permanente a área com largura
mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artifici-
ais situados, medida a partir do nível máximo normal de:
I – trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas ur-
banas consolidadas e cem metros para áreas rurais; [...].
Contudo, a atitude do Conama foi muito criticada; os contrários à Reso-
lução n
o
302, sustentam que esse órgão invadiu competência constitucional dos
Estados e dos Municípios ao legislar sobre tal matéria. Defendem que, como se

219
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 694.
142
trata de uma limitação ao direito de propriedade, o assunto deveria ser tratado
por meio de lei específica, assim, afirmam tratar-se de um caso de violação ao
princípio da legalidade.
220
Paulo de Bessa Antunes também segue posição contrária à Resolução
do Conama, sustentando que:
Dentre as diferentes atribuições do Conama, data vênia, não se en-
contra a de regulamentar, diretamente, lei. Repita-se que o Poder
Regulamentar é da Competência do Presidente da República, con-
forme disposto no artigo 84, IV da Constituição da República Federa-
tiva do Brasil.
É evidente que o Código Florestal somente pode ser regulamentado
por decreto presidencial e, jamais, por mera Resolução de um órgão
administrativo de assessoramento ao Presidente da República, como
é o CONAMA, tal qual definido no artigo 6
o
, II da Lei n. 6.938/81.
221
Os artigos 3
o
(Resolução 302/2002) e 4
o
(Resolução 303/2002) do
Conselho Nacional do Meio Ambiente afrontam diretamente à ordem
jurídica democrática, pois invadem competência constitucional dos
Estados – membros da Federação em legislar supletivamente às
normas gerais estabelecidas pela União sobre florestas, no caso o
Código Florestal.
222
A aplicação dos parâmetros e do limite de cem metros para as Áreas
de Preservação Permanente de reservatórios artificiais em áreas ru-
rais estabelecidos pela Resolução CONAMA n. 302, além de apre-
sentar contradições com os dispositivos legais vigentes, resultará em
inúmeros impactos socioeconômicos negativos. Dentre tais impactos,
posso identificar a desintegração social e cultural, assim como um
possível empobrecimento econômico das comunidades desses en-
tornos dos reservatórios envolvidos.
223

220
Cf. Marcelo Augusto de Barros, Meio ambiente – resolução do Conama quer justificar desmandos do
Executivo. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/27053,1. Revista Consultor Jurídico,
19 jul. 2004. Acesso em: 1
o
ago. 2007.
221
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 577.
222
Ibidem, p. 585.
223
Ibidem, p. 586.
143
Como percebemos, para Bessa Antunes, os Estados devem incumbir-se
de solucionar tal lacuna legislativa; quando isso não ocorrer, entende o autor
que a solução mais cabível seria:
Não tenho dúvida em afirmar que, por se tratar de intervenção sobre
o domínio privado combinada com proteção ao meio ambiente, a es-
colha deveria recair na menor metragem contemplada no próprio Có-
digo Florestal. No caso, aplicando-se o valor de 30 metros.
Em sustentação à tese apresentada, trago à colação a opinião de Lu-
ís Carlos Silva de Moraes que, em escólio ao artigo 2
o
, alínea b, do
Código Florestal, assim se pronunciou:
”O art. 2
o
divide-se em oito alíneas (a/h); preocupam-se as alíneas de
a até c com a vegetação que margeia os cursos de água, visando a
sua proteção. Há uma preocupação em dividir os cursos com corrente
(alínea a) e os de água parada (alínea b e c).
Todos os cursos de água corrente (rios) têm especificação exata da
área considerada como de preservação permanente. A alínea b trata
de lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais. Nesse
dispositivo, não há nenhuma metragem especificando a área de pre-
servação, pelo que devemos tomar como correta a de menor metra-
gem presente no artigo, pelos seguintes motivos:
1
o
água parada não causa erosão, nem transporta sedimentos;
2
o
o reservatório não é mantido pela umidade que o circunda e sim
pelo nível de água defluente de cursos d’água, estes já respeitando
as regulamentações do artigo 2
o
, alínea a, números 1 a 5;
3
o
como a lei em tela é específica em dizer a metragem quando assim
acha necessário, e também descreve como infração o desrespeito a
esses dispositivos (art. 26, a) imputando pena para essas condutas,
devemos interpretar o presente dispositivo RESTRITIVAMENTE, na
mesma forma e modo que o Direito Penal exige”.
224

224
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 572-573.
144
a.2) Encostas e elevações
O Código Florestal ressalta, como mencionamos, não apenas a impor-
tância de proteção das florestas, mas também das demais formas de vegeta-
ção que se encontram no topo dos morros, montes, montanhas e serras. As-
sim, entendemos ser interessante apresentar breves esclarecimentos do que
se entende como morro, monte, montanha e serra. De acordo com o Dicionário
Geológico-geomorfológico, a definição de cada um deles é:
225
9 Monte: “Grande elevação do terreno, sem se considerar a sua origem.
Apenas se leva em conta o aspecto topográfico, ao descrever-se a regi-
ão onde aparece este tipo de acidente de relevo. O termo genérico de
monte se aplica, de ordinário, às elevações que surgem na paisagem
como formas isoladas [...]”.
226
9 Morro: “Monte pouco elevado, cuja altitude é aproximadamente de 100 a
200 metros [..]”.
227
9 Montanha: “Grande elevação natural do terreno com altitude superior a
300 metros e constituída por um grande agrupamento de morros [...].
228
Também a Resolução Conoma n
o
4, de 18 de setembro de 1985, apre-
senta definições sobre morros, montes e montanhas:
Morro ou monte – elevação do terreno com cota do topo em relação à
base entre 50 (cinqüenta) e 300 (trezentos) metros e encostas com
declividade superior a 30% (aproximadamente 17
o
) na linha de maior
declividade; o termo “monte” se aplica, de ordinário, à elevação isola-
da na paisagem.
Já montanha é definida como uma:
Grande elevação do terreno, com cota em relação à base superior a
300 (trezentos) metros e freqüentemente formada por agrupamentos
de morros.
229

225
Antônio Teixeira Guerra, Dicionário geológico-geomorfológico, p. 297 e ss.
226
Ididem, p. 298.
227
Ibidem, p. 299.
228
Ibidem, p. 297.
145
É importante ressaltar também que a proteção legal se estende também
às encostas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de
maior declividade. De acordo com o Dicionário Geológico-geomorfológico,
230
encosta pode ser definida como:
Declive nos flancos de um morro, de uma colina ou de uma serra.
São estes declives de quando em vez interrompidos em sua continui-
dade, apresentando rupturas (rupturas de declives), cuja origem pode
estar ligada à erosão diferencial, à estrutura, às diferenciações de
meteorização, às variações de níveis de base etc.
A Resolução Conama 4/85, em seu artigo 2
o
, alínea h, define serra co-
mo: “[...] Vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com
fortes desníveis, freqüentemente aplicados a escarpas assimétricas, possuindo
uma vertente abrupta e outra menos inclinada”.
E também estão protegidos as bordas de chapadas e os tabuleiros. As
chapadas são definidas por Antônio Teixeira Guerra como: “Denominação usa-
da no Brasil para as grandes superfícies, por vezes horizontais, e a mais de
600 metros de altitude que aparecem na Região Centro-Oeste do Brasil [...]”.
231
Também a Resolução Conama 4/85, em seu artigo 2
o
, alínea q, apre-
senta definição de chapada ou tabuleiro
:
Tabuleiro ou chapada – formas topográficas que se assemelham a
planaltos, com declividade média inferior a 10% (aproximadamente
6%) a extensão superior a 10 (dez) hectares, terminadas de forma
abrupta; a “chapada” se caracteriza por grandes superfícies de mais
de 600 (seiscentos) metros de altitude.
O objetivo de enquadrar tais áreas como sendo de preservação perma-
nente é evitar a erosão dos terrenos, a destruição dos solos, garantindo a inte-
gridade de tais acidentes geográficos, assim como evitar enchentes e inunda-
ções nos terrenos mais baixos, pois a vegetação auxilia na fixação da água da
chuva no solo e funciona como uma barreira natural.

229
Resolução Conama 4/85, artigo 2
o
, alínea i.
230
Dicionário geológico-geomorfológico, p. 148.
231
Ibidem, p. 90.
146
a.3) Proteção das restingas
O Código Florestal, na alínea f de seu artigo 2
o
, determinou que as res-
tingas, sempre que fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue, sejam
consideradas Áreas de Preservação Permanente. E a definição para tais for-
mas de vegetação foi apresentada pela Resolução 04/85 do Conama, em seu
artigo 2
o
, alínea l, e itens, que dispõe:
restinga – acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de
forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados
pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas caracterís-
ticas, comumente conhecidas como "vegetação de restinga”
o) manguezal – ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos
baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relati-
vamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às
quais se associam comunidades vegetais características;
p) duna – formação arenosa produzida pela ação dos ventos no
todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação; [...].
Ao definir as restingas como Áreas de Preservação Permanente, consi-
derou-se sua importância para os manguezais, os quais são essenciais para a
formação da vida marinha, pois funcionam como abrigo e fonte de alimentação
para os seres marinhos, além de formar ilhas, ampliar as costas e protegê-las
da excessiva erosão.
232
É também importante ressaltar que os manguezais, por se situarem no
litoral, em áreas sujeitas à influência das marés, são, de acordo com o artigo 20
da Constituição Federal, incisos IV e VII, bens pertencentes ao patrimônio da
União,
233
constituindo terrenos de marinha, os quais são definidos pelo Decre-
to-lei n
o
9.760/46.
234

232
Cf. Eugene P. Odum, Fundamentos de ecologia, p. 551; Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p.
589.
233
Artigo 20, Constituição Federal do Brasil: “São bens da União: [...] IV as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, des-
147
As florestas e vegetações aqui mencionadas foram instituídas como re-
serva ecológica pela Resolução n
o
4, de 18 de setembro de 1985.
235
b) Áreas de Preservação Permanente: artigo 3
o
, Código Florestal
O artigo 3
o
do Código Florestal prevê os casos de florestas e formas de
vegetação para os quais pode ser dado o caráter de preservação permanente

tas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional n
o
46, de 2005);
[...] VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; [...]”.
234
De acordo com o artigo 2
o
, do Decreto-lei n
o
9.760, de 5 de setembro de 1946: “São terrenos de mari-
nha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da
posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas mar-
gens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situa-
das em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a
influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do
nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano”.
235
Dispõe o artigo 3
o
da Resolução 4/85 do Conama:
“São Reservas Ecológicas:
a) os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou trajados assinados pelo Brasil
com outras nações;
b) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I – ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d' água, em faixa marginal além do leito maior sazonal
medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
- de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual á metade da largura dos corpos d' água que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;
- de 100 (cem) metros para todos os cursos d' água cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros;
II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d' água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto
medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d' água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
III – nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d' água e veredas, seja qual for sua
situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal
forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.
IV – no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspon-
dente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à base;
V – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente 8a 2/3 (dois
terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada
segmento da linha da cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e
cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII – nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máxima;
VIII nos manguezais, em toda a sua extensão;
IX – nas dunas, como vegetação fixadora;
X – nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
XI – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;
XII – nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em clímax ou em
estágios médios e avançados de regeneração”. (Disponível em: < http://www.lei.adv.br/004-85.htm>.
Acesso em: 15 ago. 2007.)
148
pelo Poder Público, desde que presentes as condições elencadas no dispositi-
vo legal:
Art. 3
o
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais
formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das auto-
ridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extin-
ção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações sil-
vícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1
o
A supressão total ou parcial de florestas de preservação perma-
nente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo
Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, ativida-
des ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2
o
As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao
regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Nesses casos, o Poder Público irá identificar, demarcar e declarar como
de preservação permanente uma determinada área, o que poderá ser feito por
ato administrativo, e não necessariamente por uma lei em sentido estrito.
A redação do parágrafo 1
o
, do artigo 3
o
, gera polêmica ao admitir o em-
prego de ato administrativo em vez de lei para autorizar a supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente. A discussão surgiu em razão
do artigo 225, § 1
o
, inciso III, da Constituição Federal, determinar que a altera-
ção e supressão de espaços territoriais e seus componentes a serem especi-
almente protegidos sejam permitidas apenas por meio de lei autorizativa. To-
149
davia, concordamos com a opinião de Milaré
236
e Bessa Antunes que resolvem
tal impasse ao entender não haver problema nessa previsão, uma vez que a lei
autorizativa seria o próprio artigo 3
o
do Código Florestal.
Paulo de Bessa Antunes explica que o ato mencionado no texto legal é
um ato administrativo e não uma lei, pois se o legislador tivesse o desejo de
que somente a lei pudesse definir outras Áreas de Preservação Permanente
além das previstas no Código, assim o teria feito. Contudo, nesse caso, enten-
de o autor, não se trata de estabelecer novas Áreas de Preservação Perma-
nente, pois:
[...] as áreas que ora estão sendo tratadas já são consideradas prote-
gidas deste a edição do Código Florestal. O Poder Público, no caso,
limita-se a identificar demarcar e declarar a proteção de tais regiões.
O ato neste ponto deve ser entendido como um Decreto. Observe-se,
ademais, que uma vez que estejam preenchidos os requisitos conti-
dos nas alíneas do artigo 3
o
, do Código Florestal, ao Poder Público
não restará outra alternativa diferente da de expedir o decreto decla-
ratório da Área de preservação permanente. No caso, trata-se de
uma mera regulamentação de cumprimento inafastável por arte do
Executivo, uma vez que o ato, no caso, é plenamente vinculado. Não
há, portanto, a constituição de nenhum direito ex-novo.
237
Ainda de acordo com Paulo de Bessa Antunes,
238
a lei autorizativa para
uma eventual alteração ou supressão das florestas de preservação permanente
seria, como já mencionamos, o próprio artigo 3
o
do Código Florestal, não ha-
vendo necessidade de uma lei específica para tanto. Porém, ressalta o jurista
que a segunda condição constitucional (o não-comprometimento dos atributos
em razão da supressão ou alteração da vegetação), somente pode ser com-
preendida juntamente com a exigência constitucional de estudos prévios de
impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente causadoras de sig-
nificativa degradação do meio ambiente.
239
O autor finaliza seu entendimento

236
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 695.
237
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 592.
238
Ibidem, p. 593.
239
Cf. artigo 225, § 1
o
, IV, da Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente eco-
logicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1
o
– Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV – exigir, na forma da
150
no sentido de que, quando as modificações a serem efetuadas se enquadrarem
na Resolução 1/86 do Conama, seja realizado Estudo de Impacto Ambiental
antes da autorização do Poder Executivo, ou, no mínimo, uma Avaliação de
Impacto Ambiental. Nas hipóteses contrárias, será preciso declaração expressa
do Poder Executivo afirmando que não é exigível o Estudo de Impacto Ambien-
tal; nesses casos, a ação do Executivo é plenamente vinculada. Bessa Antunes
salienta que é totalmente diferente a situação das Áreas de Preservação Per-
manente do artigo 2
o
do Código Florestal, as quais apenas poderão ser altera-
das por meio de lei formal, em razão da hierarquia legislativa.
240
Paulo Affonso Leme Machado, ao esse respeito, sustenta o seguinte:
A existência da APP pode advir da iniciativa dos proprietários, do
próprio efeito do artigo 2
o
do Código Florestal ou de ato do Poder Pu-
blico, como disposto no artigo 3
o
desse Código. Dessa forma, não
um ato expressamente previsto para sua instituição, podendo ser uti-
lizados a lei ou o decreto, conforme for o tipo da área.
241
c) Intervenção ou supressão de vegetação em APP
O artigo 1
o
, § 2
o
, incisos IV, alínea c, e V, alínea c, do Código Florestal,
com redação dada pela Medida Provisória n
o
2.166-67/01, conferiu ao Conama
a competência de regulamentar, por meio de resolução, obras, planos, ativida-
des ou projetos de “utilidade pública” e “interesse social”.
O artigo 1
o
da Medida Provisória n
o
2.166-67/01, que previa a possibili-
dade de intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social,
foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (3.540) proposta pelo
Ministério Público Federal e uma liminar, concedida em tal ação, cautelarmente
suspendeu a eficácia e a aplicabilidade do artigo em questão. Assim, as dis-
cussões no Conama, para elaboração de uma Resolução que regulamentasse

lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...]”. A Lei n
o
11.105, de 24 de
março de 2005, regulamenta os incisos II, IV e V do § 1
o
do artigo 225 da Constituição Federal.
240
Cf. Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 593.
241
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 737.
151
as situações de utilidade pública e interesse social, foram suspensas. Contudo,
a liminar foi revogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria
de votos e, assim, os trabalhos no Conama foram retomados, resultando na
Resolução Conama 369, de 28 de março de 2006.
A Resolução Conama 369 visou regulamentar os casos excepcionais em
que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão
e vegetação de APP para utilidade pública ou interesse social, ou para realiza-
ção de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental, hipóteses
estas previstas no artigo 1
o
, § 2
o
, incisos IV e V, e no artigo 4
o
do Código Flo-
restal (ambos com redação determinada pela Medida Provisória n
o
2.166-
67/01
242
). A Resolução 369 trata justamente das exceções à regra de que nas
APPs não é possível qualquer tipo de supressão de vegetação ou utilização
econômica direta. Tais exceções são justificadas em razão de diversas ativida-
des de infra-estrutura, bem como outras vitais para o desenvolvimento econô-
mico e social do País, muitas vezes não possuírem alternativa locacional e,
assim, apenas são possíveis mediante a intervenção ou supressão de APP.

242
Dispõe o artigo 1
o
, § 2
o
: Para os efeitos deste Código, entende-se por: [...] IV – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura desti-
nadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou
projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA; V – interesse
social:a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: preven-
ção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e
não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA; [...]”. Dispõe o artigo 4
o
do Código Florestal: “A supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de inte-
resse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1
o
A supressão de que trata o
caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência pré-
via, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2
o
deste
artigo. § 2
o
A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área urbana, de-
penderá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio
ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. § 3
o
O órgão ambiental competente poderá autorizar a
supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em Área
de Preservação Permanente. § 4
o
O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da auto-
rização para a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5
o
A supressão de vegetação nativa prote-
tora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2
o
deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6
o
Na implantação de reser-
vatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preserva-
ção permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução
do CONAMA. § 7
o
É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a
longo prazo da vegetação nativa.”
152
Mas, como resume Gustavo de Moraes Trindade,
243
para que tal ocorra, alguns
requisitos devem ser preenchidos:
9 autorização do órgão ambiental (federal, estadual ou municipal);
9 comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional a obras,
planos, atividades ou projetos propostos;
9 atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
9 averbação da área de Reserva Legal (no caso de terras rurais);
9 inexistência de risco de agravamento de processos como: enchentes,
erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa;
9 medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no
§ 4
o
do artigo 4
o
do Código Florestal, que deverão ser adotadas pelo re-
querente.
Ao estabelecer regras para os casos excepcionais de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, a Resolução 369 procura respon-
der às legislações permissivas de alguns Estados e Municípios.
244
É importante ressaltar que antes de emitir autorização para intervenção
ou supressão da vegetação em APP, o órgão competente irá estabelecer as
medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4
o
,
do artigo 4
o
, do Código Florestal, que deverão ser adotadas pelo requerente,
sem prejuízo, quando for o caso, do pagamento da compensação ambiental
prevista pela Lei n
o
9.985/00. Essas medidas consistem na efetiva recuperação
ou recomposição da APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica,
e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento, ou nas cabecei-
ras dos rios.
245
Uma das maiores inovações implementadas pela Resolução 369 rela-
ciona-se ao setor de mineração, afinal a maior parte das extrações de minério
ocorrem dentro de APP. A Resolução procurou disciplinar o assunto visando

243
Gustavo de Moraes Trindade, Áreas de preservação permanente e a Resolução 369/2006.
244
Cf. Anelise Grehs Stifelman, Alguns aspectos sobre a Resolução 369 de 2006 do CONAMA.
245
Cf. Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 698.
153
alcançar a regularização dos empreendimentos, contudo, em vários aspectos
despertou questionamentos.
246
d) Demarcação e averbação da APP
A necessidade de demarcação das Áreas de Preservação Permanente
não foi prevista na legislação federal, nem a exigência de sua averbação na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é prevista na Lei de
Registros Públicos.
Alguns autores, como Paulo Affonso Leme Machado, entendem que tais
exigências deveriam ser previstas na legislação, assim como ocorre com a Re-
serva Florestal Legal, acrescentando que a demarcação teria um efeito peda-
gógico, fazendo que os proprietários se conscientizassem da função social de
seus imóveis. A obrigatoriedade da averbação no Registro de Imóveis seria útil
para verificar e conceder isenção tributária, conforme previsto no artigo 104 da
Lei n
o
8.171/1991.
e) Florestamento ou reflorestamento da APP
Caso as APPs sejam atingidas por incêndio, derrubadas pela ação do
homem ou destruídas de alguma forma, continuam tais terras com a obrigação
de ser destinadas à vegetação de preservação permanente? De acordo com o
artigo 18 do Código Florestal:

246
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 116) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução n
o
369/06 do Conama),
alegando que a Resolução prejudica o setor de construção civil, já que parte da norma caracteriza como
de interesse social os setores de mineração de areia, argila, saibro e cascalho, e proíbe a exploração desses
minerais em nascentes. A CNI ressalta que isso não acontece com os demais setores da mineração, classi-
ficados como de utilidade pública, e que tal distinção foi feita “sem qualquer razão técnica”. Os artigos
4
o
, 5
o
e 7
o
da Resolução também estabelecem condições especiais para a extração de rochas usadas na
construção civil, que dependerão de definição do órgão ambiental competente. Caso isso não aconteça, a
exploração do mineral em APPs ficará vetada a partir do dia 29 de março de 2009. A CNI pede que os
dispositivos sejam suspensos liminarmente até o julgamento final da ação (cf. informações obtidas no site
do Supremo Tribunal Federal, disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/
ler.asp?CODIGO=237130&tip=UN&param=>; e no informativo do site Brasil mineral. disponível em: <
http://www.brasilmineral.com.br/BM/default.asp?COD=3056&busca=&numero=310>. Acesso em: 23
jun. 2007).
154
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o
florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o
Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o
fizer o proprietário.
§ 1
o
Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu va-
lor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2
o
As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isen-
tas de tributação.
A redação do artigo indica a obrigação dos proprietários das terras de
plantar as florestas ou reflorestar as APPs, entretanto, abre a possibilidade de
o Poder Público intervir na propriedade promovendo o florestamento ou o reflo-
restamento da área, mesmo sem desapropriá-la. Nesse caso, surge outra in-
dagação: a atuação do Poder Público deve ser encarada como uma faculdade
ou como uma obrigação? Para responder a tal questão é preciso separar as
APPs do artigo 2
o
e do artigo 3
o
do Código Florestal, pois as APPs do artigo 2
o
existem em razão do próprio Código Florestal, ao passo que as APPs do artigo
3
o
decorrem de decisão que emanou do poder discricionário da Administração.
Ou seja, no caso do artigo 2
o
, não há discricionariedade; são imperativas, deri-
vando, assim, uma obrigação para a Administração de arborizar ou reflorestar
tais APPs. Já no caso das APPs do artigo 3
o
, a Administração tem discriciona-
riedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade de intervir ou não.
247
Entendemos que, no se refere às APPs, os proprietários têm como obri-
gação essencial mantê-las intocadas, contudo, nos casos aventados – APPs
atingidas por incêndio, derrubadas pela ação do homem ou destruídas de al-
guma forma – a obrigação de reflorestar ou não irá recair sobre o proprietário,
se porventura for apurada a sua culpa.

247
Cf. Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 747.
155
f) Indenização e florestas de preservação permanente
As florestas de preservação permanente previstas no artigo 2
o
do Códi-
go Florestal apresentam característica de generalidade, atingindo propriedades
indeterminadas, podendo ser entendidas como limitações administrativas, pois,
como define Hely Lopes Meirelles, “Limitação administrativa é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de
direito ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.
248
Ao impor a obrigatoriedade de preservação das florestas de preservação
permanente do artigo 2
o
do Código Florestal, o Estado tem por objetivo garantir
sua preservação em prol de toda a coletividade e também em benefício do pro-
prietário do imóvel, pois este sofreria diretamente os danos decorrentes da de-
gradação da APP de sua propriedade. As limitações decorrentes das florestas
de preservação permanente do artigo 2
o
do Código Florestal não são, portanto,
indenizáveis pelo Poder Público, pois, como observou Osny Duarte Pereira, ao
analisar o Código Florestal de 1934, que previa as florestas protetoras:
Sua conservação não é apenas por interesse público, mas por inte-
resse direto e imediato do próprio dono. Assim como ninguém escava
o terreno dos alicerces de sua casa, porque poderá compromete a
segurança da mesma, do mesmo modo ninguém arranca as árvores
das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das montanhas,
ao longo das estradas, porque poderá vir a ficar sem água, sujeito a
inundações, sem vias de comunicação, pelas barreiras e outros ma-
les conhecidamente resultantes de sua insensatez. As árvores nes-
ses lugares estão para as respectivas terras como o vestuário está
para o corpo humano. Proibindo a devastação, o estado nada mais
faz do que auxiliar o próprio particular a bem administrar os bens indi-
viduais, abrindo-lhes os olhos contra os danos que poderia inadverti-
damente cometer contra si mesmo.
249
Já no caso das florestas de preservação permanente previstas no artigo
3
o
do Código Florestal, verifica-se um impedimento da utilização normal da
propriedade; não se trata de uma medida de caráter geral, mas sim de um sa-

248
Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 568.
249
Osny Duarte Pereira, Direito florestal brasileiro, p. 210.
156
crifício imposto a alguns, os quais são privados da posse plena em razão de
ato do Poder Público. Assim, nesses casos, surge o dever do Poder Público
desapropriar ou indenizar. Sobre o assunto, disserta Celso Antonio Bandeira de
Mello, entendendo que:
Na declaração de que certa área passa a ser reserva florestal e em
decorrência as árvores não podem ser cortadas há uma individualiza-
ção do bem objeto de ato imperativo da Administração e conseqüen-
temente um prejuízo manifesto para o proprietário dela na maior parte
e dos casos. [...] em nome do princípio da “igualdade dos ônus dos
administrados em face do Estado” cabe indenização.
250
Sobre o assunto, nossos Tribunais apresentam diferentes posições. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há cabi-
mento para indenização em decorrência de limitação administrativa, ressaltan-
do que, como a APP não é passível de exploração econômica, não deve entrar
nos cálculos da indenização. Nesse sentido foi decidido o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLA-
RAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CORRIGIDAS – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXCLU-
ÍDA DA INDENIZAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COM-
PENSATÓRIOS – EFEITO INFRINGENTE.
1. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que não se co-
nhece de recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional
quando não realizado o devido cotejo analítico para demonstrar a si-
militude fática entre acórdãos paradigmas e recorrido (art. 541, pará-
grafo único, do CPC e 255 do RISTJ).
2. Indevida menção no sentido de que no recurso especial apontava-
se ofensa ao art. 535 do CPC por contradição. Correção do equívoco
que não importa em alteração do decisum.
3. Tese em torno do art. 12 da Lei 8.62993 implicitamente prequesti-
onada.

250
Celso Antonio Bandeira de Mello, Apontamentos sobre o poder de polícia, RDP 9/64.
157
4. Independentemente da alteração do art. 12 da Lei 8.62993 pela
MP 1.57797 (atual MP 2.183-562001), a jurisprudência firmou-se no
sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imó-
vel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e
da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente,
devendo-se excluir a Área de preservação permanente, porque não
passível de exploração econômica.
5. Tese relativa à base de cálculo dos juros compensatórios não tra-
zida pelo INCRA em seu recurso especial, não havendo qualquer o-
missão nesse sentido.
6. Inexiste qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC se o embar-
gante limita-se a questionar o julgado com nítido caráter infringente.
7. Acolher em parte todos os embargos declaratórios, sem efeitos
modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tri-
bunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente
todos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros Castro
Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília-DF, 20 de junho de 2006 (Data do Julgamento).
251
Já o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a APP
deve entrar no cálculo da indenização, como sustentado no julgado a seguir:
1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na indenização, da
Área de preservação permanente: precedentes.
2. Recurso
extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, da-
do
o prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada.

251
2
a
Turma, Superior Tribunal de Justiça, EDcl no Recurso Especial n
o
648.833 - SC (20040045037-4),
Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 20/06/06. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 20 ago.
2007.
158
3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fun-
damentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1
o
): precedentes.
[...]
Quanto ao valor da indenização, este foi fixado com base em laudo
pericial: assim para concluir de modo diverso da sentença e do acór-
dão recorrido, seria imprescindível reapreciar tal prova, bem com os
fatos que permeiam a lide, o que implicaria revolvimento de fatos e
reexame da prova: incide a Súmula 279-STF. Todavia, no que con-
cerne à inclusão, na indenização, da área de preservação permanen-
te, antes excluída, tem razão a recorrente. Esta Corte, ao apreciar a
discussão acerca da desapropriação de tais faixas de terra, concluiu
que estas são indenizáveis, v.g., RREE 100.717, Francisco Resek,
2
a
T, DJ 10.2.1984, 134.297, Celso de Melo, 1
a
T, DJ 22.9.1995, e
267.817, Maurício Corrêa, 2
a
T, DJ 29.11.2002, cuja ementa encon-
tra-se assim sintetizada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-
ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS SUJEITAS À PRESERVA-
ÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE COBERTURA. INDENIZA-
ÇÃO DEVIDA.
1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A ve-
dação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das ma-
tas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário.
2. Impossível considerar essa vegetação com elemento neutro na a-
puração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de
qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal aos postu-
lados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização
(CF, artigo 5
o
, incisos XXII e XXIV).
3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária. Inad-
missibilidade”.
252

252
1
a
T., STF, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 189.779-1-RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 05/04/2005. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2007.
159
g) Tutela penal da APP
A Lei n
o
9.605/98, ao dispor sobre os crimes contra o meio ambiente,
previu em seus artigos 38, 39, 44, 48 e 50 crimes relacionados às Áreas de
Preservação Permanente. Essa Lei repetiu algumas previsões que já consta-
vam como contravenções no artigo 26 do Código Florestal, aumentou as penas
e criou alguns novos tipos penais. Prescrevem os dispositivos a seguir do di-
ploma legal:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à me-
tade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação per-
manente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegeta-
ção fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial pre-
servação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem
autorização do órgão competente:
160
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1
o
Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistên-
cia imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2
o
Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pe-
na será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
O Decreto n
o
3.179/99, em seus artigos 25, 26 e 30, prevê os ilícitos
administrativos concernentes às florestas de preservação permanente, estabe-
lecendo as multas para tais infrações. Além da imposição de multa nas infra-
ções contra a flora, deve ser aplicada a apreensão dos produtos ou subprodu-
tos, bem como dos instrumentos e veículos usados na consecução dos ilícitos
(artigo 2
o
, inciso IV, do Decreto n
o
3.179/99). Tal decreto prevê ainda que a
madeira apreendida deverá ser doada a instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, ou a comunidades
carentes, sob pena de responsabilização da autoridade competente (artigo 70,
§ 3
o
, da Lei n
o
9.605/98).
4.2.1.4. Reserva Florestal Legal
a) Terminologia
Faz-se necessário esclarecer que optamos por utilizar a expressão “Re-
serva Florestal Legal” e não apenas “Reserva Legal” como previsto na legisla-
ção. Tal opção segue o entendimento de autores como, por exemplo, Édis Mi-
laré
253
e Paulo Affonso Leme Machado.
254
Nossa justificativa fundamenta-se
nos seguintes argumentos: a terminologia eleita é mais adequada em razão de
tratar-se de instituto de Direito que trata de matéria florestal; ela evita confusão
com o princípio da reserva legal (garantia constitucional dos direitos do homem
e liberdades públicas clássicas, que fixam limitações jurídicas ao poder estatal).

253
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 699.
254
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 755.
161
b) Histórico
Os primeiros diplomas de cunho conservacionista surgem no Brasil, no
final do século XIX e início da República, seguindo uma série de instruções que
visavam à proteção das florestas da antiga Colônia. As primeiras leis conserva-
cionistas não possuem, evidente, a profundidade e o detalhamento das leis da
atualidade, que cuidam das questões ambientais. Em data bem posterior, em
1934, surge o primeiro Código Florestal (Decreto n
o
23.793, de 23 de janeiro de
1934). No mesmo ano, é promulgada a nova Constituição, a primeira a tratar
da competência privativa da União para legislar sobre florestas.
Foi o Código Florestal de 1934 que trouxe a idéia de Reserva Florestal
Legal, proibindo que os proprietários de terras cobertas de matas realizassem o
abate de três quartas partes da vegetação existente, salvo as exceções previs-
tas – caso da vegetação espontânea ou daquela resultante de trabalho feito
pela Administração Pública, ou quando permitia o aproveitamento integral da
propriedade mediante termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo
determinado.
Em 1965, já podia ser sentido um avanço na questão da proteção das
florestas e, assim, foi editado o Código Florestal até hoje vigente (Lei n
o
4.771,
de 15 de setembro de 1965). O Código Florestal de 1965 buscava encontrar
uma solução para o problema da crescente devastação das florestas no territó-
rio brasileiro. Assim, instituiu limitações ou restrições ao exercício do direito de
propriedade, estabelecendo as Áreas de Preservação Permanente e determi-
nando a criação de uma reserva em parte do solo de imóvel rural, com a finali-
dade de conservação de cobertura florestal; procurou, dessa forma, disciplinar
o uso das florestas que não podiam ser suprimidas, seja em razão “de sua fun-
ção hidrogeológica ou antierosiva, seja como fonte de abastecimento de ma-
deira”.
255
A questão ecológica foi ganhando cada vez mais espaço e relevância,
passando a ser alvo de calorosas discussões, assim como o instituto da Reser-

255
Exposição de motivos 29/65, do Ministro da Agricultura Hugo Leme, que encaminhou o Anteprojeto
da atual Lei n
o
4.771/65.
162
va Florestal Legal. Em conseqüência, o Código Florestal de 1965, de forma
gradativa, foi sofrendo alterações.
Essa evolução no tratamento da questão ambiental pode ser facilmente
notada na Constituição de 1988, que se preocupou com a interação existente
entre os vários elementos do meio ambiente, as relações entre florestas, biodi-
versidade e recursos hídricos, todos tutelados como bens indissociáveis pelo
artigo 225, bem como em outros artigos de nossa Constituição.
Também no nível infraconstitucional, a preocupação ambiental pode ser
verificada. Apenas a título ilustrativo, citamos a Lei n
o
9.985, de 18 de julho de
2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc) e veio
regulamentar os incisos I, II, III e VII, § 1
o
, do artigo 225 da Constituição Fede-
ral. Como observa Milaré, a Lei em análise significou:
[...] base sem precedentes para uma proteção jurídica das florestas e
inaugurando, dessa maneira, uma nova etapa na gestão pública do
ambiente, até então restrita a iniciativas isoladas e associadas a di-
plomas esparsos que complementavam, ainda que precariamente, a
Política Nacional de Meio Ambiente, em vigor desde a edição da Lei
6.938, de 31.08.1981.
256
Em 1996, foi editada a Medida Provisória n
o
1.511 que refletia a emer-
gência dos problemas ambientais, pois nessa época foram divulgados dados
alarmantes sobre o desmatamento na Amazônia. É importante abrir parênteses
aqui para destacar que o atual texto do Código Florestal, resultado da Medida
Provisória n
o
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, teve origem, justamente, nes-
sa Medida Provisória de 1996. Retornando à questão dos dados alarmantes
sobre desmatamento na Amazônia, a preocupação gerada fez que a Medida
Provisória n
o
1.511/96 buscasse ações para conter o desmatamento, o que
pode ser notado no aumento de 50% para 80% da área de Reserva Florestal
Legal em propriedades rurais de região de florestas na Amazônia Legal. Ela
também proibiu a expansão da conversão de áreas arbóreas em agrícolas em
propriedades rurais que tivessem áreas já desmatadas, abandonadas ou subu-
tilizadas. Nas regiões Norte e parte do norte da região Centro-Oeste, a utiliza-

256
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 700-701.
163
ção das áreas com cobertura florestal nativa passou a ser admitida apenas pe-
lo manejo sustentável. Os objetivos principais da Medida Provisória foram:
promover a utilização adequada de áreas já desflorestadas e reduzir a conver-
são de áreas florestais em áreas agrícolas, em especial na Amazônia e em cer-
rados.
c) Definição
O instituto da Reserva Florestal Legal encontra-se definido pelo artigo
1
o
, § 2
o
, inciso III, do Código Florestal, com redação dada pela Medida Provisó-
ria n
o
2.166-67/01, que prescreve:
Artigo 1
o
– § 2
o
– Para os efeitos desse Código, entende-se por:
[...]
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao
uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao a-
brigo e proteção de fauna e flora nativas;
[...].
O Código Florestal, em seu artigo 16, prevê quatro tipos de Reserva Flo-
restal Legal: um na Amazônia Legal; um na área dos cerrados; outro na área
dos campos gerais e por fim em outras áreas do País. Dispõe o artigo 16, do
Código Florestal:
As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as si-
tuadas em Área de preservação permanente, assim como aquelas
não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas,
a título de reserva legal, no mínimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal;
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por
cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
164
em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e
seja averbada nos termos do § 7
o
deste artigo;
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País [...].
Pode-se notar pelo caput do artigo 16, que o Código Florestal admitiu a
supressão das florestas e demais formas de vegetação nativa – ressalvadas as
Áreas de Preservação Permanente e as florestas não sujeitas ao regime de
utilização limitada ou objeto de legislação específica. Contudo, impôs a obriga-
ção de se manter na propriedade determinados percentuais de cobertura flo-
restal ou outra forma de vegetação nativa na propriedade, área essa que irá
constituir a Reserva Florestal Legal.
A Reserva Florestal Legal, pode ser entendida como a área de cada
propriedade rural destinada à conservação da cobertura vegetal natural em
percentuais que variam de acordo como a vegetação da região – floresta, cer-
rado, campos gerais e demais formas de vegetação – e sua sensibilidade eco-
lógica, onde não é permitido o corte raso, nem a alteração do uso do solo ou a
exploração com fins comerciais. Como preleciona Milaré:
Em suma, a Reserva Florestal Legal é uma limitação inerente ao a-
tendimento da função social no exercício do direito da propriedade ru-
ral, independentemente da vegetação ali existente (natural, primitiva,
regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substi-
tuída por outro uso do solo.
257
A Reserva Florestal Legal constitui uma forma de restrição à exploração
econômica da propriedade, imposta pela legislação, por ser necessária para
garantir interesses ecológicos específicos, além, claro, dos interesses ambien-
tais difusos.
A Constituição Federal, visando assegurar o meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qua-

257
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 702.
165
lidade de vida, estabelece, em seu artigo 225, § 1
o
, inciso III, a obrigação do
Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, os quais apenas po-
derão ser alterados ou suprimidos mediante lei. A Reserva Florestal Legal
constitui um desses Espaços Territorialmente Protegidos.
Paulo Affonso Leme Machado entende que:
O proprietário de uma Reserva olha para seu imóvel como um inves-
timento de curto, médio e longo prazo. A Reserva Legal Florestal de-
ve ser adequada à tríplice função da propriedade: econômica, social e
ambiental. Usa-se menos a propriedade, para usar-se sempre. A e-
xistência de uma Reserva Florestal, mais do que uma imposição le-
gal, é um ato de amor a si e a seus descendentes.
258
d) Localização da Reserva Florestal Legal
O artigo 16, § 4
o
, do Código Florestal dispõe sobre a localização da Re-
serva Florestal Legal, prescrevendo:
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambien-
tal estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental
municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovação, a função social da proprie-
dade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o plano diretor municipal;
III – o zoneamento ecológico-econômico;
IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e
V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de preservação
permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente pro-
tegida.
Tais exigências têm por objetivo controlar a localização física da reserva.
Contudo, a prévia necessidade de participação da Administração Pública, exi-

258
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 754.
166
gindo-se que o proprietário rural enfrente o procedimento de licenciamento am-
biental, acaba por tornar o processo mais longo e complexo. Como sugere
Paulo Affonso Leme Machado,
259
seria muito mais prático permitir que o pro-
prietário, fazendo uso de seu civismo ambiental, informasse ao Poder Público
sobre seu projeto de localização da reserva (considerando os requisitos do §
4
o
, artigo 16, do Código Florestal). A Administração teria, então, um prazo para
responder, findo o qual sem manifestação, o silêncio seria interpretado como
anuência. Assim, não apenas seriam economizados tempo e dinheiro, mas
também o processo seria mais eficiente, permitindo que os funcionários tives-
sem mais tempo para fiscalizar as reservas. Contudo, ressalta o autor, para
que tal idéia funcionasse seria preciso criminalizar a prática da não-informação
e da falsidade dos dados transmitidos.
e) Redução ou ampliação da Reserva Florestal Legal pela Administração
Pública
De acordo com o § 5
o
, artigo 16, do Código Florestal:
O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Eco-
nômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento, poderá:
I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em
qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos,
os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de ex-
pressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos
índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
Tal parágrafo foi introduzido pela Medida Provisória n
o
2.166-67/01 e re-
presentou grande mudança para o sistema jurídico da Reserva Florestal Legal,
pois a reserva foi inicialmente concebida para ter medidas idênticas destinadas

259
Cf. Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 759.
167
a propriedades situadas em uma mesma região ou com um mesmo tipo de ve-
getação – por exemplo, cerrados. Tal critério era interessante porque pressu-
punha a aplicação do princípio da igualdade de todos perante a lei, evitando
que o tamanho da reserva ficasse na dependência de ato do Governo.
Com o novo regime, abre-se a possibilidade de se ampliar ou reduzir a
área da reserva dependendo de indicação do Zoneamento Ecológico-
Econômico (ZEE) e do Zoneamento Agrícola, os quais são procedimentos ex-
pedidos por atos do Poder Executivo.
A possibilidade de alteração da área de reserva é defendida justificando-
se a flexibilização que representa. Contudo, recebe críticas em razão da falta
de um controle gerado pela lei, como pondera Paulo Affonso Leme Machado:
Faço reparos à inovação ao deixar os proprietários privados nas
mãos da administração, principalmente, sem a previsão de procedi-
mento transparente e de ampla e permanente participação pública.
Acaba-se implantando um sistema de desigualdade, que pode ferir a
generalidade da limitação ao direito de propriedade, garantidora da
gratuidade da própria limitação
260
f) Averbação da Reserva Florestal Legal
De acordo com o artigo 16, § 8
o
, do Código Florestal:
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóvel competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exce-
ções previstas nesse Código.
Seguindo a Lei de Registros Públicos (Lei n
o
6.015, de 31 de dezembro
de 1973, artigo 217), a averbação pode ser provocada por qualquer pessoa e,
ainda mais, como observa Paulo Affonso Leme Machado, considerando que as
florestas são bens de interesse de todos os habitantes do País e que “todos

260
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 764.
168
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (artigo 225, caput, da
Constituição Federal). Seguindo esse entendimento, qualquer pessoa, mesmo
não sendo o proprietário diretamente – podendo ser o Ministério Público, uma
Associação – pode requerer o registro e averbação da Reserva Florestal Legal,
desde que arque com as despesas e, principalmente, ofereça elementos fáticos
e documentais que justifiquem tal medida. Paulo Affonso, sobre essa questão,
acrescenta:
Para a efetividade da averbação, seria oportuno criar-se expressa-
mente o dever legal do proprietário informar ao órgão ambiental com-
petente, enviando-lhe cópia do ato do Cartório do Registro de Imó-
veis. A não informação deveria ser criminalizada, apoiando-se, assim,
o cumprimento da medida.
261
g) Relação entre a Reserva Florestal Legal e outros espaços territoriais
protegidos
A Reserva Florestal Legal, assim como as florestas e demais formas de
vegetação permanente são protegidas por normas do Código Florestal que limi-
tam o direito de propriedade. Contudo, a Reserva Florestal Legal apenas incide
sobre o domínio privado, já as Áreas de Preservação Permanente incidem tan-
to sobre o domínio privado como sobre o domínio público.
Uma Reserva Florestal Legal pode coexistir com uma Área de Proteção
ambiental (APA),
262
sendo acrescidas às restrições ao uso da propriedade na

261
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 760.
262
A Lei n
o
6.902/81 dispôs sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental; a
respeito dessas últimas prescreve seu artigo 9
o
: “Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princí-
pios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá
normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente polui-
doras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de
canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o
exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assorea-
mento das coleções hídricas; d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as
espécies raras da biota regional. § 1
o
– O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Re-
nováveis, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio
com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental. § 2
o
– Nas Áreas de
Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os
infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das má-
quinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situ-
ação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois
169
APA a interdição de corte raso e a inalterabilidade de destinação da Reserva
Florestal Legal.
Também não se deve confundir a Reserva Florestal Legal com os par-
ques nacionais, estaduais e municipais, nem com as reservas biológicas, os
quais, tanto no Direito Nacional (Lei sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza) como no Direito Internacional (Convenção de Wa-
shington), são áreas exclusivamente de domínio público.
h) Área da Reserva Florestal Legal
Cada imóvel deve ter a sua área de reserva, porém, é possível que esta
seja instituída em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde
que o percentual legal obrigatório seja respeitado em cada propriedade; haja
aprovação do órgão ambiental estadual competente e sejam feitas as devidas
averbações correspondentes a todos os imóveis envolvidos. O assunto é abor-
dado no artigo 17 do Código Florestal, que dispõe:
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a
completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adqui-
rentes.
i) Compensação da Reserva Florestal Legal
A compensação de reserva foi introduzida no Código Florestal recente-
mente, por meio da Medida Provisória n
o
1.605-30, de 19 de novembro de
1998, tendo sofrido alterações posteriormente.

mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os
índices das ORTNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. § 3
o
– As penalidades previstas no
parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da
União ou do Estado, quando se tratar de multas. § 4
o
– Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as nor-
mas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança
das penalidades fiscais.
170
Édis Milaré define compensar como:
[...] oferecer uma alternativa, com peso igual ou maior, para uma for-
ma de uso ou de dano (evitável ou inevitável) de um bem de qualquer
natureza que, por isso, deve ser substituído por outro a fim de remo-
ver ou minimizar o dano causado, oferecendo um sucedâneo ao bem
afetado. No caso da compensação ambiental requer-se, normalmen-
te, que o uso ou o dano sejam inevitáveis ou se façam necessários
em vista de um beneficio maior e em função do interesse social.
263
A possibilidade de se compensar a área de reserva é prevista no artigo
44, inciso III, do Código Florestal, que dispõe:
Artigo 44 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de
floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de ve-
getação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II,
III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5
o
e 6
o
, deve
adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
[...]
III – compensar a reserva legal por outra área equivalente em impor-
tância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossis-
tema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios es-
tabelecidos em regulamento.
Ainda sobre a compensação, os parágrafos 4
o
e 5
o
do artigo 44 dis-
põem:
§ 4
o
Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da
mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual
competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a
propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo
Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidro-
gráfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no in-
ciso III.
§ 5
o
A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser
submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e
pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime

263
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 705.
171
de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o art. 44-B.
Do texto legal podemos notar que, para a compensação ser possível, é
um requisito de extrema importância que as áreas envolvidas sejam localizadas
na mesma bacia hidrográfica. Apenas nos casos de impossibilidade de cum-
primento de tal requisito é que se abre a possibilidade de aplicação de critério
subsidiário, como previsto no § 4
o
.
A exigência de que a compensação seja realizada na mesma bacia hi-
drográfica justifica-se pelo fato de que a divisão dos espaços em microbacias é
relevante, pois representa uma preocupação com todo o ecossistema de de-
terminada região. Uma bacia hidrográfica sobrepõe-se aos limites municipais,
estaduais e até federais, nos casos de corpos de água internacionais.
Importante ressaltar que a compensação de Reserva Florestal Legal é
medida de caráter excepcional, que deve ser usada apenas em situações ex-
tremas e quando atender aos requisitos legais impostos, pois somente nesses
casos será comprovada a sua viabilidade ecológica e legal.
264
Uma inovação importante trazida pela Medida Provisória n
o
2.166-67/01
refere-se ao § 6
o
, do artigo 16, do Código Florestal, que prevê a possibilidade
de se computar na Reserva Florestal Legal a soma das áreas da propriedade
consideradas como de preservação permanente. Diz a norma:
§ 6
o
Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das
áreas relativas à vegetação nativa existente em Área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo,
e quando a soma da vegetação nativa em Área de preservação per-
manente e reserva legal exceder a:
I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Le-
gal;
II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do País; e

264
Cf. Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 706.
172
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas a-
líneas “b” e ”c” do inciso I do § 2
o
do art. 1
o
.
Também o § 3
o
, artigo 16, do Código Florestal prevê a possibilidade de
flexibilidade da reserva, no que se refere a manutenção ou compensação da
área:
Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de re-
serva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem
ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou in-
dustriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema in-
tercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Paulo de Bessa Antunes discorda de tal possibilidade por entender que
a alteração trazida pela Medida Provisória n
o
1.956-53/00 descaracterizou o
conceito de Reserva Florestal Legal:
A medida adotada pela norma, em minha opinião, somente poderia
ter sido admitida após a celebração de um censo agrícola que fosse
capaz de definir a quantidade de pequenas propriedades rurais, em
cada uma das regiões do país, sob pena de que a Reserva Legal, em
áreas nas quais predomina a pequena propriedade rural, não se
transforme em letra morta. É extreme de qualquer dúvida que a in-
corporação de espécies exóticas e ornamentais ou industriais na Re-
serva Legal é a negação conceitual da própria razão de ser da Re-
serva Legal.
265
j) Poder de polícia sobre a Reserva Florestal Legal
De acordo com o artigo 24, caput, e seu inciso VI, a União, os Estados e
o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre: “florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]”.
Nossa Constituição Federal, no entanto, distinguiu entre competência
para legislar e competência para executar a legislação. A União, representada

265
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 609.
173
pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), conforme o artigo 19 do Código Florestal,
266
afirma sua vontade de
intervir em toda exploração e manejo florestal. No entanto, tal capacidade fede-
ral não impede que os Estados, simultaneamente, atuem com poder de polícia
semelhante. Afinal, como ressalta Paulo Affonso Leme Machado,
267
a hierar-
quia deve ser respeitada apenas no que se refere às normas federais, mas não
no que concerne à execução das normas protetoras da Reserva Florestal Le-
gal. Deve prevalecer o direito – federal, estadual ou municipal – que melhor
proteger, prevenindo ou sancionando.
l) Reserva Florestal Legal como obrigação
Considerando que a Reserva Florestal Legal constitui uma imposição le-
gal que caracteriza uma restrição ao direito de propriedade, é interessante des-
tacarmos a opinião de Paulo de Bessa Antunes, para quem:
A reserva legal é uma obrigação que recai diretamente sobre o pro-
prietário do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma
pela qual tenha adquirido a propriedade; desta forma, ela está umbili-
calmente ligada à própria coisa, permanecendo aderida ao bem. O
proprietário, para se desonerar da obrigação, necessita, apenas, re-
nunciar ao direito real que possui, mediante utilização de qualquer
uma das formas legais aptas a transferi a propriedade.
268
Bessa Antunes sustenta que a Reserva Florestal Legal pode ser enten-
dida como uma obrigação propter rem, já há muito tempo existente no direito
das obrigações e que é justamente no direito civil que o interprete deve buscar
auxílio para a adequada compreensão do instituto em foco. E afirma: “os insti-

266
Diz o artigo 19, do Código Florestal: “A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a co-
bertura arbórea forme. Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas.”.
267
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 758.
268
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 603.
174
tutos do Direito Civil deverão ser ‘lidos’ com os olhos da proteção ambiental e
de como ela é tratada em nossa Constituição”.
269
Prega-se que a Reserva Florestal Legal é uma obrigação propter rem
por ela se assemelhar a um ônus real que recai sobre o imóvel e que obriga o
proprietário e todos aqueles que venham, futuramente, a adquirir tal imóvel, em
qualquer circunstância. Como sintetiza Orlando Gomes,
270
as obrigações reais
caracterizam-se pela origem e transmissibilidade automática. Elas provêm da
existência de um direito real e se impõem ao seu titular; tal vínculo nunca se
rompe, irá acompanhar o imóvel e obrigar, em qualquer circunstância, ao seu
proprietário e a todos aqueles que o sucedam em tal condição.
Como afirma Édis Milaré,
271
é justamente em razão desse entendimento,
que considera a Reserva Florestal Legal uma obrigação propter rem, que o Su-
premo Tribunal Federal vem decidindo que não é cabível indenização nas á-
reas destinadas à constituição de Reserva Florestal Legal – salvo casos de
desapropriação
272
–, bem como que a obrigação de se manter e reconstituir a
área de Reserva Florestal Legal é dever do proprietário, independentemente,
do momento em que foi suprimida a vegetação.
O julgado
273
do Superior Tribunal de Justiça reproduzido a seguir tam-
bém concorda com a interpretação da Reserva Florestal Legal como obrigação
propter rem:
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – PROPRIEDADE RU-
RAL – ATIVIDADE AGRO-PASTORIL – RESERVA LEGAL – TER-
RENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AD-
QUIRENTE DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16
ALÍNEA "A" E § 2
o
DA LEI N. 4.77165; 3º E 267, IV, DO CPC – AU-

269
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 604.
270
Orlando Gomes, Obrigações, p. 21.
271
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 702.
272
Supremo Tribunal Federal, 1
a
Turma, Recurso Extraordinário n. 134297/SP, Relator Ministro Celso de
Mello, julgamento em 13/06/1995. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 12 jun. 2007.
273
2
a
Turma, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 217.858 – PR (19990048593-9), Relator
Ministro Franciulli Netto, julgamento 04/11/2003. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 30
ago. 2007.
175
SÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade,
incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econô-
mica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imedia-
to, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem
está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é
automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independen-
temente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Na linha do raciocínio acima expendido, confira-se o Recurso Especi-
al n. 343.741PR, cuja relatoria coube a este signatário, publicado no
DJU de 07.10.2002.
Recurso especial provido para afastar a ilegitimidade passiva ad cau-
sam do requerido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para exame das demais questões envolvidas na demanda.
Em seu voto, o Ministro Relator exarou os seguintes argumentos:
Mais a mais, a doutrina tem entendido, à luz do dispositivo supra
referido, que a manutenção da área destinada à reserva legal é
obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente en-
tre o devedor e a coisa, de modo que o ônus de conservação do
imóvel é automaticamente transferido do alienante ao adquiren-
te, independentemente deste último ter responsabilidade pelo
dano ambiental.
Eventual prejuízo deverá ser discutido, por meio de ação própria en-
tre o adquirente e o alienante que efetivamente provocou o dano.
Oportuno ressaltar que não buscou a ação civil pública, que culminou
com a interposição do presente recurso especial, impor à recorrente a
obrigação de reflorestamento, mas sim a abstenção de utilização da
zona destinada à “reserva legal”, isolando-a do acesso do gado. (gri-
fos nossos)
Todavia, em recente decisão, pela primeira vez o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu o direito a indenização por cobertura vegetal nativa
176
na desapropriação de imóvel rural para interesse público ou social, desde que,
na área de Reserva Florestal Legal, exista um plano de manejo devidamente
confirmado pela autoridade competente. Diz a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA TERRA. VALOR DE MERCADO.
COBERTURA NATIVA. COBERTURA FLORÍSTICA. PLANO DE
MANEJO.
1. O direito positivo é específico ao estabelecer que devem ser pre-
cedidas de justa indenização as desapropriações de imóveis urbanos
e rurais realizadas com o objetivo de atender interesse público ou so-
cial (artigos 5
o
, XXIV, 182, § 3
o
, e 184 da Constituição Federal). Con-
sidera-se justa a indenização cuja importância habilita o expropriado
a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o poder público,
ou seja, equivale ao valor que o expropriado obteria se o imóvel esti-
vesse à venda.
2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização
de cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação
de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos
vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recur-
sos possuem preço próprio; o preço de uma atividade econômica de
extração de madeira, de onde aufere lucros.
3. A área de reserva legal de que trata o § 2
o
do art. 16 do Código
Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de mo-
do que não se inclui na Área de preservação permanente. Não se
permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, es-
sa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de
utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamen-
te confirmado pela autoridade competente.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Renovando-se o julgamento após as ratificações de voto dos Srs. Mi-
nistros João Otávio de Noronha e Eliana Calmon a Turma, por maio-
ria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Mi-
nistro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
os Srs. Ministros Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benja-
min.
177
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de junho de 2007 (data do julgamento).
274
Dentre os argumentos apresentados, o ministro João Otávio de Noro-
nha, autor do voto-vista que conduziu o resultado do julgamento, sustentou
que:
O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a indeni-
zação da cobertura florística em separado depende da efetiva com-
provação de que o expropriado esteja explorando economicamente
os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso por-
que tais recursos possuem preço próprio; o preço de uma atividade
econômica de extração de madeira, de onde aufere lucros. Todavia,
isso não quer dizer que as propriedades com cobertura florística ori-
ginal não comercializadas não tenham seus respectivos preços afeta-
dos. Há de se considerar que a existência de matas valoriza a pro-
priedade rural, e seu preço de mercado é influenciado por essa reali-
dade.
[...]
Entendo que o valor justo é aquele que o expropriado obteria se o
imóvel estivesse à venda. Para o cálculo, deve-se levar em conta a
localização, a aptidão agrícola, as áreas ambientais protegidas, res-
pectivas dimensões, além da pesquisa de preço feita em torno das
áreas próximas à propriedade.
275
E, sobre a necessidade de averbação da Reserva Legal, entende que:
Com a devida vênia aos julgadores ordinários, por certo que a aver-
bação da reserva legal não é requisito de sua constituição. O proprie-
tário que não efetiva a averbação apenas descumpre a lei de regên-
cia. Mas a proteção da respectiva área existe desde o advento da Le-
i”.
276
(grifos do original)

274
2
a
T, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 608.324 – RN (2003/0208790-8), Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, j. 12/06/07. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 12 jun. 2007.
275
2
a
T, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 608.324 – RN (2003/0208790-8), Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, j. 12/06/07. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 12 jun. 2007.
276
2
a
T, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 608.324 – RN (2003/0208790-8), Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, j. 12/06/07. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 12 jun. 2007.
178
Tal decisão merece destaque, considerando que a questão da Reserva
Florestal Legal gera polêmica em razão das questões econômicas envolvidas.
É freqüente a argumentação no sentido de que, apesar dos benefícios gerados
para toda a sociedade, levando-se em conta que a preservação do meio ambi-
ente é direito de todos, a constituição da reserva representa também uma limi-
tação do direito de propriedade para o seu titular e, sem dúvida, traz se não
prejuízos, no mínimo, impossibilidade de ganhos. O valor aplicado para aquisi-
ção daquela área não será revertido em ganhos para o proprietário isolada-
mente, mas sim em benefício de toda a coletividade.
m) Tutela penal das áreas de Reserva Florestal Legal
A Lei n
o
9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas deri-
vadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – dos crimes ambien-
tais –, estabelece, em seu artigo 50, que é crime destruir ou danificar área de
Reserva Florestal Legal:
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixa-
dora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preserva-
ção:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, e multa.
O Decreto n
o
3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a es-
pecificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente e dá outras providências, no que diz respeito à Reserva Florestal le-
gal previu duas infrações administrativas em seus artigos 38 e 39. Consideram
ilícitos administrativos a exploração de área de reserva sem autorização ou
aprovação prévia, bem como a exploração de área sem a adoção de técnicas
de manejo e de reposição florestal de acordo com planos previamente aprova-
dos pelo órgão ambiental competente. É considerado ilícito, também, o desma-
tamento da reserva a corte raso, não importando se este atingiu toda ou se a-
penas pequena parte da área da reserva.
179
n) Isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre Reserva Florestal Legal
e Área de Preservação Permanente
Um exemplo de incentivo à conservação do meio ambiente é o artigo
104, da Lei n
o
8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispôs sobre a política a-
grícola e previu que sobre as Áreas de Preservação Permanente e Reserva
Legal não incidirá, nem será cobrado o Imposto Territorial Rural (ITR). Assim
prescreve o dispositivo:
Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Terri-
torial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei n
o
4.771, de 1965,
com a nova redação dada pela Lei n
o
7.803, de 1989.
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-
se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a prote-
ção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competen-
te federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas
no caput deste artigo.
Como observa Mohamed Ali Mekouar:
[...] judiciosamente aplicada à floresta, a política fiscal pode constituir
um instrumento eficaz para sua conservação e gestão. Como pode,
ao contrário, privilegiar-se a maximização da receita, levar à superex-
ploração e à regressão da floresta. Conciliar com esse fim as preten-
sões do Fisco e os interesses da floresta não tem sido tarefa fácil.
Entretanto, a política fiscal pode contribuir para a proteção da floresta
ao procurar o equilíbrio entre essas preocupações complementa-
res.
277
o) Florestas Públicas e a Lei n
o
11.284/06
A Lei n
o
11.284, de 2 de março de 2006, veio dispor sobre a gestão de
florestas públicas para produção sustentável, trazendo relevantes alterações na

277
Mohamed Ali Mekouar, Études em droit de l’environnement, apud Paulo Affonso Leme Machado,
Direito ambiental brasileiro, p. 763.
180
legislação relacionada ao assunto. Tal diploma legal não apenas implicou al-
gumas alterações no Código Florestal,
278
mas também criou um sistema de
gestão sustentável de florestas, tratando ainda de assuntos relacionados como:
Sistema de Unidades de Conservação (SNUC), licenciamento ambiental, Zo-
neamento Ecológico-Econômico (ZEE), licitações e conhecimentos tradicionais.
A idéia de se criar um sistema de gestão de florestas tem como funda-
mentos principais a ainda acentuada exploração de florestas, em especial na
região Amazônica, e o fato de a maior parte delas estar localizada em terras
públicas – terras devolutas, pertencentes às Forças Armadas, a indígenas, ter-
ras de domínio da União, Estados ou Municípios e unidades de conserva-
ção.
279
De acordo com o artigo 3
o
, inciso I, da Lei, as florestas públicas são: “[...] flores-
tas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em
bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal
ou das entidades da administração indireta”.
Evidencia-se que tais florestas não são privadas, nem total, nem parci-
almente; elas compreendem: as florestas nacionais (artigo 17, caput, Lei n
o
9.985/00 combinada com o artigo 4
o
da Lei n
o
11.284/06), as florestas estadu-
ais e municipais (artigo 17, § 5
o
, da Lei n
o
9.985/00 combinado com o artigo 4
o
da Lei n
o
11.284/06), as reservas extrativistas (artigo 18, Lei n
o
9.985/00 c/c
artigo 6
o
, Lei n
o
11.284/06) e as reservas de desenvolvimento sustentável (arti-
go 20 da Lei n
o
9.985/00 combinado com o artigo 6
o
da Lei n
o
11.284/06).
As reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentável já são utili-
zadas mediante contrato firmado com as populações extrativistas tradicionais e
populações tradicionais (artigo 23 da Lei n
o
9.985/00). A grande inovação da
Lei n
o
11.284/06 é justamente permitir a gestão de florestas públicas mediante

278
O artigo 19 do Código Florestal, que trata da exploração de florestas e formações sucessoras, ganhou
nova redação, estabelecendo a competência dos órgãos estaduais competentes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama) para aprovar a exploração e adotar técnicas de condução, exploração, reposi-
ção florestal e manejo de florestas, tanto de domínio público como de domínio privado, cabendo ao Ibama
e aos órgãos municipais competentes autorizarem a exploração de florestas públicas de domínio da União
e dos Municípios, respectivamente.
279
Cf. Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 708.
181
concessão florestal a pessoas que não se enquadram no conceito de popula-
ções tradicionais.
280
A concessão florestal terá por objeto, de acordo com o artigo 14 da Lei
supracitada:
[...] a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente
especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perí-
metro georreferenciado, registrado no respectivo cadastro de flores-
tas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
Todavia, a Lei também estabelece vedação à outorga de alguns direitos
no âmbito da concessão florestal e, em um de seus dispositivos, prescreve:
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os
direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1
o
É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito
da concessão florestal:
I – titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II – acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvol-
vimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III – uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignifi-
cante, nos termos da Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV – exploração dos recursos minerais;
V – exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI – comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de
carbono em florestas naturais.
§ 2
o
No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas
para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de
carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de
regulamento.
§ 3
o
O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará
a legislação específica.

280
De acordo com o artigo 20 da Lei n
o
9.985/00, as populações tradicionais são aquelas cuja existência
se baseia em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvidos ao logo de gerações
e adaptados às condições ecológicas locais.
182
Merece destaque a previsão legal referente aos créditos de carbono,
ao estabelecer que, em caso de reflorestamento de áreas degradadas ou con-
vertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializá-los poderá ser
incluído no contrato de concessão, nos termos de regulamento.
A Lei de Gestão de Florestas Públicas já desencadeou, e continua a de-
sencadear, muitos debates. Há quem defenda tratar-se de um marco regulató-
rio para a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. E há quem
aponte o perigo em que se colocam as florestas públicas, em razão de não se
exigir do concessionário nenhum conhecimento anterior ou tradicional de ges-
tão sustentável,
281
ou de mesmo tratar-se de uma “privatização do território
amazônico”. Apesar de ser uma norma bastante recente, são louváveis os seus
objetivos, que visam ordenar o aceso a recursos florestais existentes em terras
públicas, ressaltando o princípio do desenvolvimento sustentável. Todavia, a-
penas com mecanismos de gestão, controle e fiscalização eficientes logrará
sucesso, e só o tempo poderá responder se isso será possível ou não.
4.3. Reflexões sobre a imposição de obrigações nas propriedades rurais
É inegável e louvável que a propriedade deva atender à sua função so-
cial e ambiental, conciliando as vantagens individuais com os benefícios sociais
e ambientais, punindo aqueles que não cumprem tais funções. Mas deve haver
uma justa distribuição de vantagens e encargos. E, na atualidade, de modo
lamentável, o que mais se verifica é o atendimento da função social ser, na
maioria das vezes, buscado, tão-somente em razão das sanções impostas aos
descumpridores da lei. Os proprietários faltosos de suas obrigações sociais e
ambientais alegam que os custos ambientais são altos e, muitas vezes, inviabi-
lizam a proteção ambiental. Diante das previsões científicas catastróficas no
que se refere às mudanças climáticas, pergunta-se: não seria o momento de
nos valermos não apenas de normas sancionatórias, mas também de normas

281
Cf. Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 836. O autor cita o seguinte ques-
tionamento do geógrafo Aziz Ab Saber: “Alugar uma floresta biodiversa? Se o governo não sabe como
explorar a floresta de maneira sustentável, como os vencedores da licitação saberão?” (Aziz Ab Saber,
Lei de florestas pára na regulamentação, Folha de S. Paulo, 17 mar. 2007, p. A18. Ciência).
183
de sanção positiva, que incentivem cada vez mais a preservação ambiental?
Assim, no capítulo seguinte, apresentamos algumas reflexões sobre a função
promocional do Direito e as sanções positivas.
184
CAPÍTULO 5
INCENTIVOS LEGAIS À PRESERVAÇÃO
5.1. Função promocional do Direito e as sanções positivas
Nos dias atuais, cada vez mais as pessoas participam e querem partici-
par de atividades em prol da comunidade, haja vista o grande espaço conquis-
tado pelas organizações não-governamentais, associações etc. Com isso, ga-
nha destaque o estudo das sanções positivas ou premiais como forma de in-
centivo às contribuições positivas da sociedade que auxiliam no alcance fins
sociais, ambientais, educacionais, entre outros, buscados pelo Estado.
Conforme observa Darci Guimarães Ribeiro, as sanções positivas repre-
sentam:
[...] uma forte característica do Estado Democrático de Direito, na
medida em que este persegue novos fins para a realização do orde-
namento jurídico através do incremento de normas de organização
que incentivem os indivíduos em sociedade a cumprirem ou supera-
rem as expectativas dos preceitos normativos.
282
A idéia de oferecer recompensas para aqueles que praticam um ato be-
néfico e castigar aqueles que realizam algo condenável é tão antiga na história
quanto o próprio homem. Já na Antigüidade encontramos várias manifestações
sobre o tema, como a passagem abaixo transcrita de Aristóteles:
Disto são válidos testemunhos, já os indivíduos em particular, já os
próprios legisladores, os quais castigam e punem aqueles que come-
tem ações perversas, quando as não tenham feito à força ou por ig-
norância, de que sejam eles as causas: e honram, ao contrário, quem

282
Darci Guimarães Ribeiro, Contribuição ao estudo das sanções desde a perspectiva do Estado Demo-
crático de Direito, p. 188.
185
executa os belos empreendimentos como para incitar a estes e refre-
ar aqueles.
283
Mas foi no século XV, durante o Iluminismo, que se destacou um movi-
mento visando a um melhor aproveitamento e institucionalização do uso políti-
co-normativo dos prêmios e das penas. Transformações sociais e interesses
coletivos em ascensão forçaram uma mudança na atuação do Estado, que dei-
xa de atuar apenas como protetor das situações já constituídas mediante o uso
da força e da aplicação de castigos, os quais se mostram ineficientes para so-
lucionar os problemas da sociedade capitalista. O Estado passa, então, a agir
de modo promocional, valorizando o emprego das sanções premiais. Ao lado
das normas que outorgam direitos e deveres, despontam normas de encoraja-
mento, que favorecem, estimulam e motivam de forma positiva determinadas
ações. Conforme ressalta Pasini:
[...] pode observar-se como a transformação estrutural e a mutação
radical da realidade social implica incessantemente em novos pro-
blemas, e estes exigem novos instrumentos e novos procedimentos,
nova estrutura lógico-conceitual.
284
(tradução livre nossa)
Um grande estudioso das sanções positivas foi Norberto Bobbio, em sua
obra Da Estrutura à Função, a qual representa marco importante para a Teoria
Geral do Direito e, como observa Celso Lafer,
285
“é uma abertura à sociologia
jurídica”. Bobbio analisa o impacto do Estado democrático, reformista, interven-
cionista e do bem-estar social no direito, considerando o direito como sistema.
Constatando que o direito positivo da segunda metade do século XX não se
limitou ao proibir e permitir condutas, mas também passou a contemplar o pro-
mover e o estimular. O direito ultrapassa as funções protetora e repressora, e
assume uma dimensão de direção social, voltando-se para promoção de com-
portamentos socialmente desejados, por meio de estímulos e desestímulos.
No Direito é muito freqüente o predomínio de uma concepção repressi-
va, que vê de forma automática um ordenamento coativo, fazendo a associa-

283
Aristóteles, Ética a Nicômaco, p. 71.
284
Dino Pasini, Norma giuridica e realitá socieale, p. 222.
285
Celso Lafer faz a apresentação da obra na edição brasileira (Norberto Bobbio, Da estrutura à função,
p. LII).
186
ção direito–coação. São as sanções negativas que sempre despontam e são
lembradas. Contudo, na literatura filosófica e sociológica, o termo “sanção” é
empregado em sentido amplo, englobando não apenas as conseqüências ne-
gativas do descumprimento de normas, mas também conseqüências positivas
no caso da observância. Entende-se que o gênero “sanção” apresenta duas
espécies: as sanções positivas e as sanções negativas.
As sanções positivas consistem em estímulos para a prática de atos
considerados socialmente úteis, em vez da prática de repressão de atos consi-
derados socialmente nocivos. As questões envolvendo o direito premial já fo-
ram exaustivamente discutidas pela doutrina.
Jhering considerava a coação exercida pelo Estado o critério absoluto do
Direito em sua época. Analisando a sociedade antiga e a moderna, observa
que a primeira atribuía grande importância às sanções positivas, ao passo que
a segunda valoriza as sanções negativas. Jhering chega a afirmar que:
[...] o jurista, hoje, só deve se preocupar com a pena. Ninguém, hoje,
tem direito a uma recompensa por serviços eminentes e extraordiná-
rios. [...] Em Roma [...] ao direito penal correspondia um direito premi-
al. Hoje esta noção nos é estranha.
286
Contudo, Jhering destacava a importância das recompensas como ala-
vancas do movimento social.
287
No que diz respeito à sociedade de sua época,
apesar de reconhecer sua importância, circunscreve sua eficácia à esfera das
relações do comércio privado. Ele ressalta que a alavanca que move a socie-
dade econômica é a recompensa, e a que move a sociedade política, a pena.
Carnelutti
288
sustenta que a sanção é uma das espécies do gênero co-
mum medida jurídica, sendo a sanção representada por todos os meios utiliza-
dos para a imposição do preceito, dividindo-as em preventivas e repressivas.
Para Carnelutti, as sanções compreenderiam, em princípio, apenas as sanções
repressivas, contudo ressalta que, no fundo, uma análise mais profunda dos

286
Rudolf von Jhering, A finalidade do direito, p. 182.
287
Jhering, em sua obra Der Zweck im Recht (A finalidade do direito), alude às alavancas que determinam
o movimento social, abordando as penas e recompensas.
288
Francesco Carnelutti, Sistema di diritto processuale civile, p. 19-25.
187
fenômenos jurídicos revela que a sanção pode ser tratada tanto como a conse-
qüência derivada da observância, como da inobservância da norma, pois o es-
tímulo para praticar ou não um ato pode advir tanto da ameaça de dano como
da vantagem prometida. Assim, acaba por concordar que a noção de sanção
pode compreender também a indicação de um prêmio ao cumpridor da norma,
podendo-se falar em sanção premial em contraposição à sanção penal.
Carnelutti observa que: “[...] logicamente não existem motivos para re-
servar unicamente ao castigo o caráter da sanção; o prêmio serve para garantir
a observância da ordem ética ao semelhante do castigo.
289
Entretanto, finaliza
ressaltando que prefere utilizar a noção tradicional de sanção. Ou seja, discor-
da da terminologia, preferindo não se valer da expressão sanção premial, ape-
sar de reconhecer que há prêmios e incentivos como conseqüências do cum-
primento da norma.
Kelsen defende que a coação representa elemento essencial e indisso-
ciável do Direito, assim como a norma fundamental,
290
mas reconhece que o
conceito de sanção jurídica abrange as dimensões de prêmio e castigo, susten-
tando o seguinte argumento:
Conforme o modo pelo qual as ações humanas são prescritas ou pro-
ibidas, podem distinguir-se diferentes tipos – tipos ideais, não tipos
médios. A ordem social pode prescrever uma determinada conduta
sem ligar à observância ou não observância deste imperativo quais-
quer conseqüências. Também pode, porém, estatuir uma determina-
da conduta humana e, simultaneamente, ligar a essa conduta a con-
cessão de uma vantagem, de um prêmio, ou ligar à conduta oposta
uma desvantagem, uma pena (no sentido mais amplo da palavra). O
princípio que conduz a reagir a uma determinada conduta com um
prêmio ou uma pena é o princípio retributivo (Vergeltung). O prêmio e

289
Francesco Carnelutti, Teoria generale del diritto, p. 27.
290
Como expõe Otavio Luiz Rodrigues Junior: “Para Hans Kelsen, a ordem jurídica, espécie de ordem
social a se distinguir das demais, necessita da coatividade, que lhe confere meios de repudiar situações
indesejáveis, socialmente perigosas. A coação seria a nota essencial do Direito. Ela apresentar-se-á como
uma intervenção coletiva, por meio do Estado, contra os desvios de conduta socialmente reprováveis. O
uso da força física é autorizado sempre que ocorra resistência contra a emanação jurídica pertinente. Seu
uso é monopólio da comunidade jurídica, que age por meio de seus órgãos, ou, excepcionalmente, através
da delegação aos indivíduos, como ocorre nas raríssimas hipóteses de autotutela ou da autodefesa”. (Con-
siderações sobre a coação como elemento acidental da estrutura da norma jurídica: a idéia de pena e
sanção premial, p. 292).
188
o castigo podem compreender-se no conceito de sanção. No entanto,
usualmente, designa-se por sanção somente a pena, isto é, um mal –
a privação de certos bens com a vida, a saúde, a liberdade, a honra,
valores econômicos – a aplicar como conseqüência de uma determi-
nada conduta, mas já não o prêmio ou a recompensa.
291
Tanto Carnelutti,
292
quanto Kelsen
293
até admitem conceitualmente a e-
xistência das sanções positivas, todavia, na esfera jurídica acabam renegando-
as a um segundo plano, pois valorizam a natureza coercitiva do direito.
Concordamos com Otavio Luiz Rodrigues Junior, quando analisa a coa-
ção como um elemento acidental da estrutura da norma jurídica e sustenta que
a coação como nota característica do Direito é um ponto que deve ser refutado.
Argumenta o autor que a coação é necessária, conveniente em muitos casos,
todavia, nunca um elemento capaz de sinalar a essencialidade do jurídico. Ro-
drigues Junior faz a seguinte análise a respeito da coação:
Significativa parte dos filósofos do Direito assimila a juridicidade à for-
ça coativa. Edmond Picard atinge os cumes do exagero, alçando a
“proteção-coação jurídica” ao status de “força social do Estado”. Ro-
nald Dworkin, ainda que ressalve a desobediência civil ante as ema-
nações absurdas do Parlamento, reconhece, sob a ótica política, ser
impossível existir Direito sem o emprego da força. Alguns, como Ge-
orgio Del Vecchio, não se pejam em vincular a coação (rectius, coer-
cibilidade) ao fato de se manifestar o Direito como um imperativo. Há
os que negam a coação como essência da ordem jurídica, todavia,
cuidam de existir uma coercibilidade, compreendida como “susceptibi-
lidade de aplicação coactiva de sanções como expressão física, se a
regra for violada”. Em sentido muito próximo, estão os que assinam a
idéia de autorizamento, como sucedâneo à coação.
A coação não integra a essência do Direito, esse papel cabe à san-
ção. A juridicidade, a par de outras notas, distingue-se pelo sancio-
namento das condutas desviadas. Entretanto, a sanção é meio jurídi-
co, não físico, de restabelecimento do estado ideal de conformidade
normativa. Não se confunde com a violência ou a possibilidade dela,

291
Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p. 26.
292
Francesco Carnelutti, Teoria generale del diritto, p. 27.
293
Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p. 26.
189
ainda que legitimada pelo Estado. Pensar diversamente seria o mes-
mo que transformar os homens em escravos, indignos da liberdade
que possuem. Com maior autoridade, Miguel Reale afirma, em ter-
mos peremptórios, que o Direito é coercível, mas a coação (ou a pos-
sibilidade dela) não comunga de sua essência. A experiência de-
monstra que a coação, em alguns casos, não consegue “restabelecer
o equilíbrio jurídico partido, por impossibilidade empírica ou por inefi-
cácia”. O Direito “não deixa de ser Direito onde e quando impunemen-
te violado, e, mais ainda, se a coação a todo instante invocada não
fosse antes a morte do que a vida do Direito”.
294
Otavio Luiz Rodrigues Junior
295
segue defendendo que a coação é um
acidente na proposição jurídica e afirma que entender o contrário seria diminuir
o homem e transformar o Direito em instrumento da força, quando esta deveria
servir-lhe. O autor observa que nem sempre é o caráter coativo de uma norma
que faz que ela seja respeitada, fundamentando-se em Foucault, o qual prega-
va que muitas vezes os suplícios, penas muitas severas, comuns na justiça
medieval e na moderna, resultam por despertar um sentimento de piedade nas
pessoas para com os condenados, desmoralizando os meios de coação.
296
Ilustra ainda com o exemplo de caso apresentado numa recente coletânea de
estudos econômicos
297
que tratou da eficácia de uma cláusula penal instituída
por creches, destinada a sancionar os pais que se atrasavam para ir buscar os
filhos. O fato ocorreu num educandário israelense, onde com freqüência muitas
crianças ficavam, após o término das aulas, esperando por seus genitores. O
atraso dos pais obrigava a escola a manter as crianças sob custódia além do
tempo necessário, o que implicava aumento dos custos e da responsabilidade
da escola. Para coibir a conduta desses pais, o educandário instituiu uma cláu-
sula penal de três dólares por atraso. Contudo, surpreendentemente, o resulta-
do foi um aumento dos atrasos. Concluiu-se que, nesse caso, a cláusula penal
moratória, de cunho eminentemente compulsório, ou coativo, resultou em um
estímulo à conduta que se buscava coibir.

294
Otavio Luiz Rodrigues Junior, Considerações sobre a coação como elemento acidental da estrutura
da norma jurídica: a idéia de pena e sanção premial, p. 303-304.
295
Ibidem, p. 304 e ss.
296
Michel Foucault, Vigiar e punir: nascimento da prisão, p. 1-10.
297
Stephen Dubner; Steven Levitt. Freakonomics: o lado oculto e inesperado de tudo quanto nos afeta, p.
5-15.
190
Assim, podemos notar que nem sempre o caráter coativo de uma norma
faz que ela seja mais respeitada por isso, ou seja, a norma pode ou não ser
respeitada. Em razão do exposto, entendemos que a coação não consiste em
elemento fundamental para o respeito da norma, mas a sanção, sim, é funda-
mental e, nesse caso, pode ser tanto negativa como positiva, visando reprimir
ou estimular uma conduta. É evidente que a sanção acaba por exercer uma
influência sobre o comportamento do agente e, considerando que o Direito é
uma ciência social, deve buscar de todas as formas alcançar seus objetivos e
promover o respeito às leis e o alcance do bem comum; assim, deve valer-se
da sanção não apenas como medida repressiva, para que a lei seja cumprida,
mas também como medida de incentivo, quando deseja que uma conduta, não
obrigatória, mas benéfica para a coletividade, seja praticada. Dessa forma, a
função promocional do Direito é cada vez mais buscada na atualidade, contu-
do, já há muito tempo é objeto de estudos. Há grandes estudiosos a respeito
das recompensas e dos prêmios, destacando-se o italiano De Mattia e Mario
Copello.
Em 1937, De Mattia
298
publicou o artigo “Merito e ricompensa”, no qual
constata a existência de recompensas que têm caráter de sanção e sugere a
construção de uma teoria do ato meritório.
O autor estudou o assunto com profundidade. Ao partir da constatação
da existência de recompensas e remunerações com caráter de sanção, nota
que, ao lado da estrita teoria do ato ilícito como pressuposto das sanções puni-
tivas, é possível construir uma teoria do ato meritório como pressuposto das
sanções recompensatórias. Para tanto, rejeita a visão limitada que vê na san-
ção apenas uma conseqüência derivada do não-cumprimento de uma norma,
entendendo que é necessária uma visão mais ampla, que englobe a pena e o
prêmio. Assim, sustenta ser a sanção a conseqüência jurídica de um ato dirigi-
da a compensar a vontade do agente. De Mattia defende que as sanções são
aquelas normas jurídicas existentes em função de outras chamadas preceitos,
que contêm uma ameaça de pena aos transgressores ou a promessa de um
prêmio aos cumpridores da lei. De uma forma mais concreta, pode-se afirmar

298
Angelo De Mattia, Merito e ricompensa, p. 608-624.
191
que são o mal ou o bem que efetivamente seguem à transgressão ou à obser-
vância da lei.
O autor italiano apregoa que o ato meritório compreende dois elementos:
um objetivo, que é a vantagem social, e outro subjetivo, que é o mérito. O méri-
to é imprescindível e serve de sustentáculo para a elaboração de uma impor-
tante distinção: todas as medidas derivadas de um evento em que não há méri-
to – caso dos privilégios ou das imunidades – são medidas simplesmente retri-
butivas, conclui.
Para De Mattia, o conceito de mérito contém uma graduação de intensi-
dade. O primeiro grau requer uma diligência média ou uma maior atenção nas
atividades ordinárias. Já o segundo grau importa em sacrifício do próprio inte-
resse em prol de outro ou da coletividade e implica o propósito de assegurar o
bem alheio mediante desvantagem de si mesmo, ou seja, o oposto do dolo.
O autor observa que não existe um dever geral de reconhecer o mérito e
de compensá-lo sobre o sujeito passivo de um ato meritório, assim, não há um
direito correspondente no pólo ativo, pois caso houvesse a certeza de uma re-
compensa a eficiência moral do ato meritório seria enfraquecida. Dessa forma,
salvo nos casos expressamente previstos em lei, não há nos atos meritórios
uma figura correspondente à responsabilidade do ato ilícito. Há, sim, de acordo
com De Mattia, um sentimento social difuso de gratidão e reconhecimento que,
se não implica uma obrigação civil, deixa lugar para uma obrigação natural.
O jurista italiano defende que as recompensas consistem numa ótima
forma de prevenção dos crimes, influenciando no respeito às leis. Ele diferencia
o propósito de compensar a boa ou a má vontade e a finalidade ressarcitória,
da seguinte forma: no primeiro caso, há o componente simbólico da sanção e,
no segundo, há o componente material, que no ato ilícito é o ressarcimento do
dano, e no ato meritório a recompensa econômica. Assim, as sanções recom-
pensadoras podem ter dois propósitos: recompensar o mérito ou ressarcir o
sacrifício material.
192
Em 1945, Mario Copello publica na Argentina, em resposta a De Mattia,
um artigo sobre Direito Premial. Seu trabalho teve como base o pensamento da
escola egológica do direito, adotando as categorias e a linguagem de seu fun-
dador – Carlos Cossio – e a doutrina kelseniana. Ao longo do estudo, Copello
procura demonstrar que a recompensa não é uma sanção, dividindo seu ensaio
em duas partes: na primeira, faz uma análise lógico-jurídica formal, preocupan-
do-se com o conceito (pensamento) de norma e utilizando-se da Teoria Pura
do Direito (Kelsen); na segunda parte, faz uma análise lógico-jurídica transcen-
dental, tratando do direito como “conhecimento”, considerando a “conduta hu-
mana intersubjetiva”, valendo-se dos ensinamentos de Carlos Cossio.
A partir de suas análises, traça uma série de diferenças entre a sanção e
o prêmio e, criticando o posicionamento de De Mattia, expõe uma estrutura tí-
pica da norma premial, fundamentada no esquema normativo da escola egoló-
gica.
Copello explica o conceito de “endonorma” e “perinorma”, os quais cor-
respondem respectivamente à norma secundária e primária de Kelsen, com a
diferença de que na teoria egológica a norma secundária permite uma restau-
ração do valor ontológico,
299
o que não há na visão kelseniana. Assim, aquela
parte da norma direcionada ao cidadão (norma secundária em Kelsen) vem
reformulada como endonorma e formalizada no esquema: dado Ft – primeiro
antecedente – determinadas circunstâncias de uma conduta – deve ser P –
primeira conseqüência – uma determinada prestação ou conduta. A perinorma
é, ao contrário, aquela parte da norma (norma primária em Kelsen) direcionada
aos órgãos do Estado, que se baseia no seguinte raciocínio: dado não-P – se-
gundo antecedente – conduta diferente da prestação devida – deve ser S –
segunda conseqüência – conduta que consiste na sanção. Para Copello, a re-
compensa não constitui uma sanção porque ela é uma conseqüência jurídica –
como escreveu De Mattia – integrante da “endonorma”, incorporada na primeira
parte da norma, ao contrário da pena, que está disposta na “perinorma” – na
segunda parte da norma. O jurista argentino entende que a sanção seria a

299
Ontologia é um ramo da filosofia que trata do ser enquanto ser, do ser concebido como tendo uma
natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,
Novo Dicionário da Língua Portuguesa, verbete ontologia, p. 1.225)
193
conseqüência imputada à violação de um dever jurídico, enquanto a recom-
pensa apenas uma prestação prevista na norma.
Entretanto, há quem entenda, como Maurício Benevides Filho,
300
que a
teoria de Copello distorceu a estrutura egológica, pois, caso P seja prêmio, este
estaria presente tanto na endonorma direcionada aos cidadãos, quanto na pe-
rinorma (não-P) dirigida aos magistrados. Assim, questiona: como a ausência
de um prêmio poderia dar ensejo a uma sanção? Ou: como a não-prestação
poderia resultar em prêmio?
Interessante ainda destacar a colocação de Maurício Benevides Filho,
quando este faz uma diferenciação entre a simples prestação e a prestação
meritória, ilustrando com o caso do IPTU:
A título de ilustração pode-se citar, verbi gratia, o conhecido caso do
IPTU. Sabido e ressabido serem colocadas à disposição do contribu-
inte várias datas para pagamento da referida exação. Quem quitar na
data limite cumpre sua obrigação legal comum, não recebendo qual-
quer prêmio. Entretanto, aquele que efetuar a liquidação do imposto
de forma antecipada, receberá um desconto substancial no quantum
debeatur.
Vê-se, pois, claramente visto, duas situações: a primeira, onde existe
o adimplemento comum do dever legal, ou seja, o pagamento do tri-
buto na data do vencimento (prestação); a segunda, na qual avulta
uma prática incentivada pelo Estado, isto é, a antecipação de receita
mediante a quitação adiantada do valor devido (prestação meritória),
a qual corresponde uma sanção premial, ou mais especificamente, a
concessão de um abatimento ao contribuinte.
301
Contudo, apesar de Benevides sustentar que entre a sanção e o prêmio
há mais discrepância que pontos de contato, não discorda que o prêmio fun-
ciona como um recurso válido para obter cumprimento de uma conduta, e é
justamente desse ponto que parte sua investigação. Porém, ressalta que o

300
Maurício Benevides Filho, O futuro da sanção. Disponível em: http://www.geocities.com/imagice/
doc0602.htm?20071. Acesso em: 11 ago. 2007.
301
Ibidem, p. 10.
194
prêmio é simplesmente uma prestação, devendo assim ser sistematizado como
prestação, e não como sanção.
O autor não entende como válida a exigência de penalistas de que o di-
reito premial seja estruturado de forma oposta e complementar ao direito penal,
argumentando que tal sistematização é válida no caso da sanção, bem como
para os outros conceitos integrantes da norma, mas não para o prêmio, por
este se tratar de simples prestação. Para ele, seria mais interessante determi-
nar quando a prestação é considerada prêmio, uma vez que este é uma espé-
cie dentro do gênero prestação. Benevides segue, assim, o entendimento de
Copello, o qual prega:
El premio se caracteriza y define por ser uma prestación cuyo sentido
específico consiste en servir de incentivo para la realización de um
determinado acto, que es su hecho antecedente.
[...]
De este modo se consigue caracterizar al premio, es decir, puede de-
finirse qué es premio – plano óntico – por referencia a um sentido es-
pecífico dentre del gênero prestación. Puede por tanto, ser algo estru-
turado y, em consecuencia, algo pensado en la norma, deste que
constituye un contenido de ella, pero no es estructura de la norma, no
nos sirve como soporte para organizar y estructurar contenidos, no és
uma función organizadora o ubicadora de los datos de nuestro cono-
simiento jurídico, sino, repetimos, um de esos posibles datos (datos:
zona óntica: entes de los que podemos decir qué son, em qué consis-
tem).
Em síntesis: no parece posible, luego de todo este análisis, seguir a-
firmando la confusión ínsita em la idea de que existem sanciones
premiales.
302
A teoria de Copello funciona tomando-se por base a teoria egológica,
pois, como observa o próprio Carlos Cossio no prólogo da obra, para discordar
sistematicamente das conclusões de Copello, bastaria atacar o esquema nor-
mativo fundamental com o qual trabalha.
Miguel Reale tece várias críticas à doutrina que atrela obrigatoriamente a
coação ao conceito de Direito. O jurista observa que, caso valesse apenas tal

302
Mario Alberto Copello, La sanción y el premio en el derecho, p. 69-70.
195
teoria coercitiva, haveria uma antítese entre o Direito e o atendimento voluntá-
rio da norma jurídica. Reale exalta:
[...] se a coação fosse um elemento essencial do Direito, não haveria
nenhuma norma jurídica que, por sua vez, não estivesse subordinada
a outra norma dotada de coação. [...] O direito seria um absurdo sis-
tema de normas, cada uma delas dotada de coação e, assim, até o
infinito, a não ser que se chegasse a um ponto no qual já não hou-
vesse mais Direito, por haver apenas a ”norma” ou a ”coação”, uma
desligada da outra.
303
Entendemos que o direito não se limita ao permitir e ao proibir, mas al-
meja também promover determinadas condutas, assim, a sanção e/ou coação
é um elemento próprio, mas não essencial do Direito,
304
tornando-se necessá-
rio estudar a dimensão positiva das sanções, o que surge mediante incentivos
e prêmios, justamente por meio dos quais se manifesta a função promocional
do direito.
O direito pode valer-se de outras técnicas de controle social, técnicas de
encorajamento em acréscimo, ou, em substituição, às técnicas tradicionais de
desencorajamento.
Como preleciona Bobbio:
[...] no Estado contemporâneo, torna-se cada vez mais freqüente o
uso das técnicas de encorajamento. Tão logo comecemos a nos dar
conta do uso dessas técnicas, seremos obrigados a abandonar a i-
magem tradicional do direito como ordenamento protetor-repressivo.
Ao lado desta, uma nova imagem toma forma: a do ordenamento jurí-
dico como ordenamento com função promocional.
Consideremos qualquer uma das constituições dos Estados pós-
liberais, como a atual constituição italiana. Nas constituições liberais
clássicas, a principal função do Estado parece ser a de tutelar (ou ga-
rantir). Nas constituições pós-liberais, ao lado da função de tutela ou

303
Miguel Reale, Filosofia do direito, p. 680.
304
Cf. Simone Martins Sebastião, Tributo ambiental, p. 29.
196
garantia, aparece, cada vez com maior freqüência, a função de pro-
mover.
305
E, ainda de acordo com Bobbio, a introdução da técnica de encoraja-
mento reflete uma grande transformação na função do sistema normativo:
[...] assinala a passagem de um controle passivo – mais preocupado
em desfavorecer as ações nocivas do que em favorecer as vantajo-
sas – para um controle ativo – preocupado em favorecer as ações
vantajosas mais do que desfavorecer as nocivas.
Em poucas palavras, é possível distinguir, de modo útil, um ordena-
mento protetivo-repressivo de um promocional com a afirmação de
que, ao primeiro interessam, sobretudo, os comportamentos social-
mente não desejados, sendo seu fim precípuo impedir o máximo pos-
sível a sua prática; ao segundo, interessam, principalmente, os com-
portamentos socialmente desejáveis, sendo seu fim levar a realização
destes até mesmo aos recalcitrantes.
306
Segundo Bobbio, um ordenamento repressivo efetua operações de três
tipos e graus, ao procurar de três maneiras impedir uma ação não desejada:
tornando-a impossível, tornando-a difícil e tornando-a desvantajosa. Já um or-
denamento promocional efetua três operações contrárias, ou seja, torna a ação
desejada, fácil e vantajosa.
307
Uma medida de desencorajamento, de repressão, tem como ponto de
partida uma ameaça, ao passo que uma medida de encorajamento parte de
uma promessa. Assim, pode-se apreender que as medidas de desencoraja-
mento têm por objetivo principal a conservação social, enquanto as me-
didas de encorajamento visam a uma mudança. Bobbio argumenta que:
Podemos imaginar duas situações limite: aquela com que se atribua
valor à inércia, isto é, ao fato de as coisas permanecerem como es-
tão, e aquela em que se atribua valor positivo à transformação, isto é
ao fato de a situação subseqüente ser diferente da anterior. No âmbi-
to, pois, das duas situações (de inércia e de transformação), pode-
mos imaginar dois pontos de partida distintos: aquela em que o com-

305
Norberto Bobbio, Da estrutura à função, p. 13.
306
Ibidem, p. 15.
307
Ibidem, loc. cit..
197
portamento seja permitido e aquele em que o comportamento seja
obrigatório.
308
Quando um comportamento é permitido, o agente, valendo-se de sua li-
berdade, é livre para fazer ou não fazer e, nesse caso, se o ordenamento jurí-
dico julgar conveniente a prática do ato, poderá encorajar o agente a praticar o
ato; o exemplo mais presente é o das leis de incentivo. A técnica de encoraja-
mento tem, assim, uma função transformadora ou inovadora.
5.2. Sanções positivas ou premiais
Em que consistem as sanções positivas ou premiais?
O prêmio pode consistir tanto na atribuição de uma vantagem, quanto na
privação de uma desvantagem; desse ponto de vista a sanção positiva pode
ser atributiva ou privativa, assim como a sanção negativa.
309
Os prêmios podem consistir em: um benefício econômico – uma com-
pensação financeira, por exemplo –; um benefício social – uma promoção, por
exemplo; um benefício moral – uma honraria, por exemplo; ou um benefício
jurídico – a concessão de um privilégio.
As sanções negativas se distinguem, em geral, em medidas retributivas
ou penas propriamente ditas e em penas reparadoras, como o ressarcimento
do dano causado. Tal distinção também pode ser aplicada às sanções positi-
vas. Algumas sanções positivas, como prêmios, têm apenas função retributiva.
As sanções positivas visam compensar o agente do esforço realizado para pra-
ticar um ato que é socialmente vantajoso, porém, não têm apenas o objetivo de
mero reconhecimento, mas também de compensação; nesses casos, podemos
falar em indenizações melhor do que em prêmios.
Outra diferenciação que podemos traçar entre as sanções negativas e
positivas está em analisá-las como medidas preventivas ou sucessivas.

308
Norberto Bobbio, Da estrutura à função, p. 20.
309
No caso das sanções negativas, a pena pode ser tanto a atribuição de uma desvantagem, como a priva-
ção de uma vantagem.
198
Preventivas são aquelas medidas que visam promover os comportamen-
tos desejados, criando uma esperança, ou impedir um comportamento indese-
jado, criando um temor. Já sucessivas são aquelas medidas aplicadas após o
comportamento desejado, favorecendo o agente, ou desfavorecendo, caso ele
não pratique o ato que deveria.
Podemos citar como exemplo de medida preventiva a criação de um
desconto fiscal para os contribuintes que pagam seus tributos em dia, ou antes
do vencimento, e ilustrar como medida sucessiva, a instituição de uma pensão
de guerra para os combatentes, ou seja, após a prática de um ato louvável a
pessoa recebe uma recompensa, não se tratando de um estímulo para a parti-
cipação na guerra.
Uma importante indagação é colocada por Bobbio: como saber se uma
sanção positiva é ou não jurídica? Após uma ampla explicação, o autor apre-
senta a seguinte definição:
[...] são jurídicas as sanções positivas que suscitam para o destinatá-
rio do prêmio uma pretensão ao cumprimento, também protegida me-
diante o recurso à força organizada dos poderes públicos. Tal como
uma sanção negativa, uma sanção positiva se resolve na superveni-
ência de uma obrigação secundária – lá, no caso de violação; aqui no
caso de supercumprimento de uma obrigação primária. Isso significa
que podemos falar de sanção jurídica positiva quando a obrigação
secundária, que é a sua prestação, é uma obrigação jurídica, isto é,
uma obrigação para cujo cumprimento existe, por parte do interessa-
do, uma pretensão à execução mediante coação.
310
Ao abordarmos as sanções positivas, como ressalta Bobbio,
311
é impor-
tante observarmos que devemos pensá-las não apenas como uma técnica de
encorajamento – com o escopo de induzir um comportamento socialmente útil
–, mas também como uma técnica de facilitação. A técnica de facilitação não
acena diretamente com uma recompensa pela prática de determinado ato, mas
procura estimular a prática do ato, tornando-o menos penoso. Enquanto a re-

310
Norberto Bobbio, Da estrutura à função, p. 29.
311
Norberto Bobbio, Dalla sttrutura alla funzione, p. 40.
199
compensa apenas vem depois da prática do ato, a facilitação precede ou a-
companha a ação que se pretende encorajar.
Partindo-se da idéia de que as sanções são medidas para controle e di-
reção da sociedade, podendo, como vimos, implicar conseqüências positivas
ou negativas, conforme o comportamento que se pretende evitar ou estimular,
as sanções podem ser divididas em três tipos, de acordo com Bobbio:
312
9 medidas de constrição ou de preclusão: visam fazer nascer o compor-
tamento desejado, ou impedir o comportamento não desejado;
9 medidas de facilitação ou de obstaculização: facilitam a prática de uma
ação desejada ou desfavorecem a prática de atos indesejáveis;
9 medidas de retribuição ou reparação: intervêm quando o agente já prati-
cou o ato; atuam atribuindo uma conseqüência positiva ao ato quando
este é desejado, ou no caso de uma conduta indesejada, impondo uma
conseqüência desagradável ou a obrigação de reparar o dano causado.
Bobbio observa que apenas essas últimas são sanções propriamente di-
tas, se entendermos a “sanção” como uma resposta do grupo a um comporta-
mento relevante à vida do próprio grupo; pois nesse caso não se incluiriam as
medidas de controle direto, nem de controle indireto, que chamamos de facili-
tação ou de obstaculização. Sobre tais medidas – de facilitação ou de obstacu-
lização –, o jurista faz a seguinte ponderação:
[...] elas ocupam um campo intermediário entre as medidas diretas e
as sanções propriamente ditas, tendo em comum com as primeiras, a
ação sobe o próprio comportamento desejado ou indesejado, e, com
as segundas, a natureza de medidas indiretas, já que procuram atin-
gir objetivo com uma pressão que é, porém, sempre apenas psicoló-
gica, e não física; do gênero “influência”, e não do gênero ”coação”.
313

312
Norberto Bobbio, Da estrutura à função, p. 32.
313
Ibidem, p. 32.
200
5.3. Sanções premiais na Constituição Federal do Brasil
Analisando nossa atual Constituição, podemos notar claras evidências
da adoção de dispositivos de direito premial. Já no artigo 3
o
, entre os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, preconiza:
Art. 3
o
– Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualda-
des sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Mas, como questiona Maurício Benevides Filho,
314
pode apenas uma le-
gislação unicamente repressora e punitiva ajudar na construção desse Estado
buscado pela Carta Magna? O Estado pode permanecer apenas na condição
de guardião da lei, aplicando penas aos descumpridores dela, ou deve buscar
a implementação de ações concretas na seara jurídica, econômica e social?
Ainda de acordo com o observado por Maurício Benevides Filho, a pró-
pria Constituição responde a essa questão, quando outros dispositivos da Lei
Maior indicam meios e instrumentos destinado à utilização para o alcance dos
princípios fundamentais, atribuindo aos entes da Federação a tarefa de elabo-
rar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de de-
senvolvimento econômico e social, fomentar a produção e organizar programas
de melhoria das condições de vida da população. O Título VIII, “Da Ordem So-
cial”, explicita o caráter promocional e premial da legislação que deverá vir a
ser produzida com a finalidade de incentivar atividades benéficas para a socie-
dade. São exemplos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de nature-
za material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, por-

314
Maurício Benevides Filho, A sanção premial no direito, passim; O futuro da sanção, p. 7.
201
tadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, ar-
tístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1
o
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, pro-
moverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de in-
ventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2
o
– Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 3
o
A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhe-
cimento de bens e valores culturais. [...]. (grifos nossos)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientí-
fico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
[...]
§ 3
o
O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas á-
reas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4
o
A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aper-
feiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho. [...] (grifos nossos)
No que se refere à proteção do meio ambiente, destacamos o artigo 225,
inciso VI, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
202
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defen-
dê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
[...].
315

315
Para disciplinar essa previsão constitucional, promulgou-se a Lei n
o
9.795/99, que dispõe sobre educa-
ção ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
203
CAPÍTULO 6
VALORIZAÇÃO, VALORAÇÃO E PAGAMENTO POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS
6.1. Valorização e valoração
Consideramos importante fazer inicialmente uma breve apresentação a
respeito da diferença entre os termos “valorização” e “valoração” aqui empre-
gados a fim de que fique clara a adoção de um ou outro termo no transcorrer
do trabalho.
De acordo com o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Bu-
arque de Holanda Ferreira: “Valorização. S. f. 1. Ato ou efeito de valorizar(-se)
[...]”. “Valorar. [De valor + ar
2
.] V.t.d. Emitir juízo de valor acerca de; aquilatar,
ponderar [...]”.
Assim, ao empregarmos o termo “valorização”, estaremos nos referindo
à consciência que surge quando se constata que algo tem valor e, portanto,
deve ser cuidado, preservado. Já ao utilizarmos o termo “valoração” estaremos
nos referindo ao fato de atribuir um valor, estabelecer um quantum para ex-
pressar o quão importante e valioso é um bem.
6.2. Valorização dos serviços ambientais
A preservação e o uso sustentável da biodiversidade englobam uma sé-
rie de bens e serviços, desde recursos naturais básicos para a subsistência do
homem – como alimentos, plantas medicinais etc. –, até os serviços ecossis-
têmicos que suportam todas as atividades humanas e mesmo os de utilidade
simbólica, como o embelezamento cênico. Um meio ambiente ecologicamente
equilibrado traz benefícios que podem ser direta e indiretamente notados.
204
Tomando como exemplo o caso das florestas, Joshua Bishop e Natasha
Landell-Mills observam:
Os proprietários e os usuários das florestas sempre têm reconhecido
que estas lhe oferecem uma ampla variedade de benefícios ambien-
tais, além de outros bens: a madeira, as fibras, as plantas comestí-
veis e medicinais e a caça de animais. Entre os serviços (benefícios
indiretos) ambientais mais conhecidos das florestas, encontram-se: a
proteção das bacias hidrográficas, os espaços de recreação e a bele-
za da paisagem.
316
À medida que o tempo passa, a sociedade toma cada vez mais consci-
ência que os benefícios trazidos por um meio ambiente ecologicamente equili-
brado são infinitos e, dessa forma, cresce uma corrente que entende que os
serviços gerados pela natureza devem ser compensados economicamente aos
seus provedores. Tal movimento implica a adoção do princípio do “provedor-
recebedor” ou do “protetor-recebedor”, paralelamente à aplicação dos já co-
nhecidos e utilizados princípios do poluidor-recebedor e do usuário-pagador.
Para que isso seja possível, cada vez mais tem sido estudada a adoção de ins-
trumentos econômicos que incentivem os “protetores” a garantir a continuidade
dos serviços ambientais.
Vários mecanismos baseados no mercado têm sido experimentados pa-
ra auxiliar na conservação florestal e na busca do desenvolvimento sustentável.
Tais mecanismos partem da idéia de que um enfoque baseado no mercado
pode trazer incentivos eficientes que mobilizem a preservação das florestas. De
acordo com o Relatório 2007 sobre a Situação das Florestas no mundo elabo-
rado pela FAO, foram encontrados quase trezentos exemplos de tais mecanis-
mos de pagamento por serviços ambientais. Essa tendência de elaborar meca-
nismos para recompensar os proprietários de terras rurais que colaborem com

316
Joshua Bishop e Natasha Landell-Mills, Serviços ambientais das florestas: informações gerais, in:
PAGIOLA et al., Mercados para serviços ecossistêmicos – instrumentos econômicos para conservação e
desenvolvimento, p. 9.
205
a preservação do meio ambiente pode ser notada pelo crescente número de
estudos publicados sobre o tema.
317
6.3. Serviços ambientais
Inicialmente, é importante um esclarecimento acerca do que se compre-
ende por serviço ambiental ou ecossistêmico.
Os serviços ambientais decorrentes do equilibrado funcionamento dos
ecossistemas naturais ou modificados pelos seres humanos são exemplos de
serviços ambientais: a produção de oxigênio pelas plantas, a capacidade de
produção de água e equilíbrio do ciclo hidrológico, a vitalidade dos ecossiste-
mas, a paisagem, o equilíbrio climático. A manutenção dos serviços ambien-
tais, isto é, a manutenção da capacidade dos ecossistemas de manter as con-
dições ambientais apropriadas, depende da implementação de práticas huma-
nas que minimizem os impactos negativos do desenvolvimento/industrialização
nesses ecossistemas.
318
As florestas, particularmente, proporcionam uma ampla variedade de
benefícios; a título de exemplos, podemos citar três categorias de benefícios:
9 Proteção da bacia hidrográfica – as florestas têm papel importante na
regulação dos fluxos hídricos e na redução do assoreamento; alterações
na cobertura florestal interferem na quantidade e qualidade dos fluxos de
água na parte baixa da bacia e na dinâmica temporal desses fluxos.
9 Conservação da biodiversidade – as florestas abrigam grande parte da
biodiversidade do mundo; a perda do hábitat florestal é uma das princi-
pais causas para a extinção de espécies.

317
De acordo com a FAO, em seu Relatório 2007 sobre a Situação das Florestas no mundo, parte 2, p. 87
(State of Worlds Forest’s 2007, disponível em: http://www.fao.org/docrep/009/a0773e/a0773e00.htm),
nota-se que o interesse pelo tema “valoração florestal” vem aumentando, considerando o crescente núme-
ro de estudos publicados sobre o assunto. Acesso em: 1
o
set. 2007.
318
Nurit Bensusan fornece uma lista exemplificativa de serviços ambientais prestados pelas florestas,
citando: a purificação do ar e da água; a mitigação de enchentes e secas; a desintoxicação e decomposição
de dejetos; a geração e renovação do solo e de sua fertilidade; a polinização de culturas agrícolas; a dis-
persão de sementes e translocação de nutrientes; a manutenção de biodiversidade; a proteção dos prejudi-
ciais raios solares ultravioleta; a estabilização parcial do clima; a moderação de temperaturas extremadas
e da força de ventos e ondas. (Conservação da biodiversidade em áreas protegidas, p. 140).
206
9 Seqüestro de carbono – as florestas com árvores mais antigas armaze-
nam grandes quantidades de carbono e as que estão em fase de cres-
cimento seqüestram carbono da atmosfera.
As florestas oferecem ainda vários outros benefícios, como por exemplo,
seu uso recreativo e o aporte à beleza da paisagem. Esses serviços são “ven-
didos” por empresas de ecoturismo, mediante cobrança das taxas de entrada
nos parques e dos mercados de bens imobiliários residenciais.
De acordo com o Relatório da FAO sobre a situação das florestas no
mundo,
319
o pagamento por serviços ambientais inclui as tarifas pagas por u-
suários como entradas em parques ou tarifas que autorizem a caça, bem como
o pagamento por atividades de proteção de bacias hidrográficas. O Relatório
destaca que esses últimos são uma inovação relativamente recente e, em mui-
tos casos, foram criados pelo pelos governos, que buscam desenvolver esse
mercado.
O Relatório frisa também o fato de os serviços ambientais que se encon-
tram mais estruturados se referirem à proteção da biodiversidade, em razão de
os mercados para seqüestro de carbono ou proteção de bacias hidrográficas
serem muito mais recentes e de as disposições formais para concretizar tais
mecanismos terem sido estruturadas apenas em alguns países. Interessante
observar que parte importante desses mercados que se estruturam en-
volvem atividades voluntárias, como é o caso das atividades de seqüestro
de carbono ligadas ao Protocolo de Quioto.
Nurit Bensusan ressalta que, apesar da extrema importância dos servi-
ços ambientais, estes, na prática, são pouco lembrados pelas pessoas no dia-
a-dia:
É fácil concordar com a importância desses serviços se examinamos
a lista, mas dificilmente as pessoas se lembram deles no cotidiano.
Como bem diz Gretchen Daily, “quem pensa na parte do ciclo de car-
bono que conecta ele ou ela às plantas do jardim, ao plâncton do O-

319
State of Worlds Forest’s 2007. Disponível em: http://www.fao.org/docrep/009/a0773e/a0773e00.htm.
Acesso em: 6 set. 2007.
207
ceano Índico ou a Júlio César?”. Apesar disso, notados ou não, esses
serviços são essenciais para a existência humana. Se o ciclo de vida
dos predadores que controlam grande parte das pragas agrícolas for
interrompido, dificilmente os pesticidas poderão controlá-las. Se os
processos de polinização de plantas de importância cessam, as con-
seqüências sociais e econômicas podem ser graves. Se o ciclo do
carbono é comprometido, uma rápida mudança climática pode amea-
çar a existência das sociedades humanas. Ou seja, em geral, falta
aos seres humanos conhecimento e habilidades para substituir esses
e outros serviços ambientais (Daily, 1997).
320
Como salientam Stefano Pagiola, Natasha Landell-Mills e Joshua Bi-
shop:
321
Diversos grupos de interesse tenderão a perceber uma mistura distin-
ta dos benefícios da floresta, atribuindo mais ou menos importância a
cada componente, segundo suas próprias prioridades e preferências.
Em particular, os grupos locais responsáveis por tomar decisões so-
bre a floresta darão prioridade aos benefícios derivados de seu uso
direto (geralmente o relacionados ao extrativismo), como a coleta de
lenha e outros produtos florestais não utilizáveis na indústria madei-
reira [...]. Por exemplo, os serviços dos recursos hídricos, freqüente-
mente não beneficiam os usuários diretos da floresta, mas beneficiam
os das partes baixas da bacia [...]. Da mesma maneira, os serviços de
seqüestro de carbono beneficiam a sociedade mundial [...] através do
seu efeito de mitigação da mudança climática. Enquanto os respon-
sáveis locais da tomada de decisões não recebam nenhuma re-
muneração por proporcionarem esses benefícios, será pouco
provável que os considerem, ao decidir sobre o uso do solo. (gri-
fos nossos)
Os mecanismos baseados no mercado para a conservação florestal,
buscam, por meio da venda dos serviços prestados pelas florestas, gerar fun-
dos que poderão ser utilizados para aumentar os benefícios originados com a
conservação que recebem as pessoas responsáveis pelo manejo da floresta,
assim como gerar recursos que possam ser usados para financiar os esforços

320
Nurit Bensusan, Conservação da biodiversidade em áreas protegidas, p. 140.
321
Joshua Bishop, Mecanismos baseados no mercado para a conservação florestal e o desenvolvimento,
in: PAGIOLA et al. Mercados para serviços ecossistêmicos, p. 2.
208
de preservação realizados por grupos conservacionistas privados ou governa-
mentais.
A maioria das pesquisas realizadas sobre o tema “pagamentos por
serviços ambientais” aponta que para mudar as decisões sobre o manejo
das florestas é preciso aumentar os benefícios recebidos da conservação
por quem aproveita a floresta de maneira direta, de modo a compensar os
benefícios que teriam caso não a preservassem e, sim, fizessem sua ex-
ploração em termos econômicos.
322
É muito mais freqüente ouvirmos o princípio “quem polui deve pagar”
(princípio do poluidor-pagador); já ao falarmos de pagamento por serviços am-
bientais, emerge um princípio bem menos comentado – o princípio do protetor-
recebedor, que diz “quem conserva deve receber um pagamento”, ou seja,
quem presta ou contribui para um benefício ambiental deve ser de alguma for-
ma recompensado, ao menos pelos custos que teve de suportar.
6.4. Projetos de Lei sobre pagamento por serviços ambientais
Encontram-se em trâmite na Câmara dos Deputados alguns projetos so-
bre pagamento por serviços ambientais, dos quais destacaremos determinados
pontos por considerá-los de relevância.
O Projeto de Lei n
o
792/07, de autoria do Deputado Anselmo de Jesus,
em seu artigo 1
o
, apresenta uma definição de serviços ambientais:
Art.1
o
Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresen-
tam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de ca-
pital natural, que combinados com serviços do capital construído e
humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como:
I – os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluin-
do alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medici-
nas naturais;

322
Cf. Stefano Pagiola et al., Mercado para serviços ecossistêmicos – instrumentos econômicos para
conservação e desenvolvimento.
209
II – serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, co-
mo a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purifi-
cação da água, controle de erosão, regulação enfermidades huma-
nas, controle biológico e mitigação de riscos;
III – benefícios não materiais que enriquecem a qualidade de vida,
tais como a diversidade cultura, os valores religiosos e espirituais,
conhecimento – tradicional e formal –, inspirações, valores estéticos,
relações sociais, sentido de lugar, valor de patrimônio cultural, recre-
ação e ecoturismo;
IV – serviços necessários para produzir todos os outros serviços, in-
cluindo a produção primária, a formação do solo, a produção de oxi-
gênio, retenção de solos, polinização, provisão de habitat e recicla-
gem de nutrientes.
O artigo 2
o
, por sua vez, estabelece a possibilidade de pagamento ou
compensação pelos serviços prestados: “Todo aquele que, de forma voluntária,
empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispos-
tos no Art 1
o
desta lei fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabe-
lecido em regulamento”.
O Projeto de Lei n
o
1.190/07, de autoria do deputado Antônio Palocci,
cria o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais (Progra-
ma Bolsa Verde), o qual dispõe:
Art. 1
o
Fica criado o Programa Bolsa Verde, destinado ao pagamento
de benefício financeiro aos agricultores familiares, na forma de regu-
lamento.
§ 1
o
Para os efeitos desta Lei, constitui benefício financeiro do Pro-
grama o pagamento de bolsa, como contrapartida de serviços ambi-
entais prestados pelos beneficiários.
§ 2
o
Para fins de seleção dos agricultores familiares, de que trata o
caput deste artigo, bem como para determinação de sua elegibilida-
de, serão considerados os beneficiários do PRONAF – Programa Na-
cional de Agricultura Familiar.
§ 3
o
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se serviço ambiental a
adoção de práticas que visem:
210
I. a redução do desmatamento;
II. a recuperação de áreas degradadas;
III. a redução do risco de queimadas;
IV. a conservação do solo, da água e da biodiversidade;
V. outras práticas que reduzam a emissão de gases
causadores do efeito estufa.
Art. 2
o
O benefício de que trata o art. 2
o
dar-se-á na forma de remune-
ração proporcional aos serviços ambientais, calculados e atestados
por instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural, de-
vidamente credenciada pelo Programa.
Sobre a origem dos recursos para o pagamento dos serviços ambientais,
prevê:
Art. 3
o
Os recursos necessários para o pagamento do benefício finan-
ceiro semestral serão captados junto às agências multilaterais e bila-
terais de cooperação internacional, sob forma de doação, sem ônus
para o Tesouro Nacional, salvo contrapartidas.
Há ainda os projetos n
o
1.667/07, que dispõe sobre a criação do Pro-
grama Bolsa Natureza, e o Projeto n
o
1.920/07, que institui o Programa de As-
sistência aos Povos da Floresta (Programa Renda Verde). Todos esses proje-
tos – n
os
1.190/07, 1.667/07 e 1.920/07 – foram apensados ao Projeto n
o
792/07.
323
6.5. Como estabelecer valor para os serviços ambientais?
Ao referirmo-nos a pagamento por serviços ambientais devem ser consi-
derados os custos e os benefícios reais trazidos em virtude da conservação da
natureza.
Apesar de os bens ambientais possuírem valor inestimável considerando
os infindáveis benefícios que trazem para toda a comunidade, em determina-
das situações é preciso apurar ou quantificar o valor, ou a importância, que um

323
Informações e inteiro teor dos projetos de lei disponíveis em: http://www.camara.gov.br/Sileg/
Prop_Detalhe.asp?id=348783. Acesso em: 25 set. 2007.
211
determinado bem ambiental possui. Por exemplo, ao calcularmos o valor da
multa que será aplicada em razão de um crime ambiental, ou de um desastre
ecológico causado em razão da negligência de uma empresa, faz-se uma esti-
mativa do quanto o meio ambiente foi prejudicado e do grau de relevância que
tinha o bem ambiental lesionado. Da mesma forma, a utilização da idéia de pa-
gamento por serviços ambientais envolve a valoração, o cálculo e a atribuição
de um valor ao bem ambiental e aos serviços ambientais prestados em razão
da sua conservação.
A economia ambiental desenvolveu vários métodos para se atribuir valor
econômico aos bens ambientais, todavia, um dos mais utilizados considera os
diferentes benefícios produzidos pelos bens ambientais, se estes contribuem
direta ou indiretamente ao bem-estar humano e se comprometem, ou não, o
consumo dos recursos naturais. Definiram-se, assim, quatro categorias de va-
lor:
9 valor de uso direto – deriva do uso direto da biodiversidade, como ativi-
dades de colheita dos recursos naturais, caça, pesca;
9 valor de uso indireto – oriundo dos usos indiretos, abrangendo, de forma
ampla, as funções ecológicas da biodiversidade, como proteção de ba-
cias hidrográficas, preservação de hábitat para espécies migratórias, es-
tabilização climática, seqüestro de carbono etc.
9 valor de opção – decorre da opção de usar o recurso natural no futuro,
podendo os usos futuros serem diretos ou indiretos;
9 valor de não-uso – é atribuído pelas pessoas aos recursos ambientais,
sem que estejam ligados a alguns de seus usos; inclui os valores de he-
rança e de existência. O valor de herança relaciona-se ao benefício eco-
nômico de saber que os outros se beneficiarão, futuramente, do recurso
ambiental ao passo que o valor de existência reflete o benefício econô-
mico da existência de um recurso ambiental, mesmo que não seja co-
nhecido, nem usado.
212
Da junção de todos esses valores surge o conceito de valor econômico
total (VET), que conjuga preservação, conservação
324
e uso sustentável da
biodiversidade, bem como os variados serviços prestados pelo meio ambiente
essenciais para a existência do homem na Terra. Exemplificando: no caso dos
serviços ambientais florestais, a proteção das bacias hidrográficas é classifica-
da como valor de uso indireto, considerando o papel que desempenham no
suporte e na proteção das atividades econômicas da propriedade. Já a biodi-
versidade tem um valor de opção, tendo em vista seu papel futuro, apesar de
incerto, como fonte de informação genética para a indústria bioquímica. E a
biodiversidade pode também ter um valor de não-uso, considerando que as
pessoas valorizem os esforços realizados para preservar uma espécie ou um
ecossistema, mesmo quando não se espere vê-los ou utilizá-los.
325
Outro fator que deve ser considerado quando se atribui valor aos servi-
ços ambientais fundamenta-se na escala geográfica ou política dos valores flo-
restais, distinguindo os benefícios produzidos localmente daqueles aproveita-
dos em escala nacional, ou mesmo mundial.
Os economistas, ao atribuírem valor aos serviços ambientais florestais,
utilizam um conjunto de métodos, sendo tal trabalho bastante árduo, pois na
maior parte do mundo esse tipo de serviço não é comercializado, não dispõe
de preços de mercado, sendo, portanto, necessário empregar métodos indire-
tos.
De modo geral, os métodos de valoração econômica procuram medir a
demanda do consumo em termos monetários, ou seja, a disposição dos con-
sumidores para pagar por um serviço recebido, ou sua disposição para aceitar
uma compensação monetária pela perda de tal benefício. Apesar de alguns

324
Os termos “conservação” e “preservação”, não raras vezes, são empregados de maneira indistinta;
embora tenham diferenças de significado. Consideramos,, assim, oportuno apresentar uma breve diferen-
ciação. O termo “conservação” é empregado para proteção dos recursos naturais, com a utilização racio-
nal, garantindo sua sustentabilidade e existência para as futuras gerações, ao passo que o termo “preserva-
ção” é usado quando se deseja garantir a integridade e a perenidade de algo. O termo se refere à proteção
integral, à “intocabilidade”. A preservação se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade,
seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma como um todo.
325
Joshua Bishop e Natasha Landell-Mills, Serviços ambientais das florestas: informações gerais, in:
PAGIOLA et al., Mercados para serviços ecossistêmicos: instrumentos econômicos para conservação e
desenvolvimento, p. 9.
213
entenderem como inadmissível comparar custos e benefícios de mercado com
valores ambientais e sociais não-comerciáveis e, de fato, apesar de tais méto-
dos não serem perfeitos, acabam por ser a única maneira de se avaliar os be-
nefícios florestais, além de servirem para ilustrar as compensações.
326
Destacamos que as técnicas para calcular os valores ambientais dife-
renciam-se por sua validez teórica, pelo grau de aceitação entre os economis-
tas, pela informação que essas técnicas precisam, pela facilidade de seu uso e
pelo grau que tem aplicado em distintos países; ou seja, assim como há vários
métodos para classificar os valores florestais, há várias formas de se agrupar
os métodos de valoração econômica.
6.6. Valorização do capital natureza
Na atualidade, a utilização racional dos recursos naturais constitui um
dos aspectos da função econômico-social da propriedade. Assim, como obser-
vado na lição de Américo Luís Martins da Silva:
[...] a preservação dos recursos naturais tem duas facetas:
a) preservação do complexo planetário de que faz parte, inclusive
preservação da própria vida humana; e
b) preservação e valorização do capital-natureza, já que como escla-
rece tanto B.K.Becker como J. L. Hoyos, os recursos naturais são ob-
jeto de estudo e manipulação pela ciência e tecnologia modernas, vi-
sando o seu ingresso no mercado mundial com novo valor agrega-
do”.
327
A evolução da sociedade demonstra que os bens ambientais transacio-
nados no mercado – insumos materiais e energéticos – são valorizados quando
escassos. Todavia, quando consideramos os bens/serviços ambientais que não

326
Cf. Joshua Bishop e Natasha Landell-Mills, Serviços ambientais das florestas: informações gerais, in:
PAGIOLA et al., Mercados para serviços ecossistêmicos: instrumentos econômicos para conservação e
desenvolvimento,, p. 10. Os métodos para avaliar os benefícios ambientais aparecem em várias publica-
ções recentes; na internet encontram-se fontes como: as Avaliações ambientais e de custo-benefício:
http://www.damagevaluation.com e o Inventário de Referências de Avaliações Ambientais:
http://www.evri.c.gc.ca. Acesso em: 1
o
out. 2007.
327
Américo Luís Martins da Silva, Direito do meio ambiente e dos recursos naturais, p. 90.
214
são transacionados no mercado em razão de sua natureza de bens públicos –
a água, o ar, os ciclos bioquímicos globais de sustentação da vida, as paisa-
gens –, notamos que os mecanismos de mercado não interferem diretamente.
A respeito do assunto, preleciona Paulo de Bessa Antunes:
328
O reconhecimento de que o mercado não atua tão livremente como
está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla utilização
de subsídios ambientais, a saber, por práticas econômicas que são
utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que, em função
disto, diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com
que se estabelecesse o chamado princípio do poluidor pagador, que
foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvi-
mento Econômico – OCDE, mediante a adoção, aos 26 de maio de
1972, da Recomendação C(72) 128, do Conselho Diretor que trata de
princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais.
A constatação que os bens e serviços ambientais têm valor, mas que as
leis de mercado nem sempre interferem de forma positiva sobre a valorização e
conservação de tais bens e serviços, impulsionou a criação de alguns princí-
pios no direito ambiental, tais como o princípio do poluidor-pagador, o princípio
do usuário-pagador e, mais recentemente, o princípio do protetor-recebedor –
no qual se apóia a idéia de pagamento por serviços ambientais.
6.7. Princípio do poluidor-pagador
O princípio do poluidor-pagador tem origem econômica, contudo, acabou
por tornar-se um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a
proteção do meio ambiente.
De acordo com a Recomendação C(72) 128, do Conselho Diretor da Or-
ganização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o princí-
pio do poluidor-pagador aparece da seguinte forma:

328
Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 41.
215
Princípios dirigentes.A) Alocação de custos: O Princípio Poluidor Pa-
gador 2.Os recursos ambientais são em geral limitados e o seu uso
em atividades de produção e consumo pode levá-los à deterioração.
Quando o custo dessa deterioração não é adequadamente levado em
conta no sistema de preços, o mercado falha em refletir a escassez
de tais recursos no nível nacional e no internacional. Medidas públi-
cas são, então, necessárias para reduzir a poluição e para alcançar
uma melhor alocação de recursos, assegurando que os preços dos
bens dependentes da qualidade e da quantidade de recursos ambien-
tais reflitam mais proximamente a sua escassez relativa e que os a-
gentes econômicos envolvidos ajam de acordo. 4. O princípio a ser
usado para a alocação dos custos da prevenção e das medidas
de controle da poluição que sirvam para encorajar o uso racional
dos escassos recursos ambientais e para evitar distorções no
comércio e no investimento é o assim chamado ‘Princípio Polui-
dor Pagador’. Esse princípio significa que o poluidor deve supor-
tar os custos de realização das medidas acima mencionadas de-
cididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambien-
te esteja em estado aceitável. Em outras palavras, os custos destas
medidas devem estar refletidos o custo dos bens e serviços que cau-
sam poluição na produção e/ou consumo. Estas medidas não devem
ser acompanhadas por subsídios que criem significativas distorções
no comércio e investimento internacionais.
329
(grifos nossos)
O princípio do poluidor-pagador parte da constatação de que os recursos
ambientais são escassos e que o seu uso – para consumo e/ou produção de
outros bens – implica redução e degradação; assim, no sistema de preços deve

329
“A-GUIDING PRINCIPLES. A) Cost Allocation the Polluter-Pays Principle. 2. Environmental re-
sources are in general limited and their use in production and consumption activities may lead to their
deterioration. When the cost of this deterioration is not adequately taken into account in the price system,
the market fails to reflect the scarcity of such resources both at the national and international levels. Pub-
lic measures are thus necessary to reduce pollution and to reach a better allocation of resources by ensur-
ing that prices of goods depending on the quality and/or quantity of environmental resources reflect more
closely their relative scarcity and that economic agents concerned react accordingly.
3. In many circumstances, in order to ensure that the environment is in an acceptable state, the reduction
of pollution beyond a certain level will not be practical or even necessary in view of the costs involved.
4. The principle to be used for allocating costs of pollution prevention and control measures to encourage
rational use of scarce environmental resources and to avoid distortions in international trade and invest-
ment is the so-called ‘Polluter-Pays Principle’. This principle means that the polluter should bear the
expenses of carrying out the above-mentioned measures decided by public authorities to ensure that the
environment is in an acceptable state. In other words, the cost of these measures should be reflected in the
cost of goods and services which cause pollution in production and/or consumption. Such measures
should not be accompanied by subsidies that would create significant distortions in international trade and
investment.” Disponível em: <http://webdomino1.oecd.org/horizontal/oecdacts.nsf/ linkto/C(72)128>.
Acesso em: 10 out. 2007.
216
ser considerado o custo dessa redução, pois o mercado não será capaz de so-
zinho refletir a escassez. Desse modo, tornam-se necessárias políticas públi-
cas que busquem corrigir tal falha de mercado, permitindo que os preços dos
produtos incluam também os custos ambientais.
A Declaração do Rio (1992), em seu Princípio 16, ressalta a importância
de o poluidor arcar com os custos da poluição:
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionali-
zação dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,
tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em
princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao in-
teresse público e sem provocar distorções no comércio e nos investi-
mentos internacionais.
330
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n
o
6.938/81) também
tratou do princípio do poluidor-pagador ao estabelecer em seu artigo 4
o
, inciso
VII:
Artigo 4
o
– A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à impo-
sição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou in-
denizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utiliza-
ção de recursos ambientais com fins econômicos.
O mesmo diploma legal completa, em seu artigo 14, § 1
o
: É o poluidor
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
331
Em igual sentido, prevê a Constituição Federal brasileira:
Artigo 225, § 3: As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções pe-
nais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.

330
Disponível em: <http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=
18&idConteudo=576>. Acesso em: 10 out. 2007.
331
Lei n
o
6.938/81, artigo 14, § 1
o
.
217
Na Constituição Federal, o princípio do poluidor-pagador pode ainda ser
encontrado no artigo 170, inciso VI, que estabelece ser princípio da ordem e-
conômica a proteção e preservação do meio ambiente; no artigo 225, § 1
o
, inci-
so V, ao estabelecer ser incumbência do Poder Público adotar medidas de con-
trole da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substân-
cias que impliquem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; e
no artigo 225, § 2
o
, que visa à recuperação do meio ambiente pelo componente
ambiental não-renovável.
O princípio do poluidor-pagador visa fazer que o poluidor arque com o
custo social decorrente da poluição por ele gerada, criando um mecanismo de
responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não
apenas sobre os bens e as pessoas, mas sobre toda a natureza, o que em
termos econômicos é chamado internalização dos custos externos.
332
Como observa Marcelo Abelha Rodrigues:
Não há como se negar, portanto, que o princípio do poluidor pagador
tem uma veia, uma raiz, ou mesmo uma inspiração na teoria econô-
mica (pioneiramente foi definido por uma Organização de Coopera-
ção e Desenvolvimento Econômico), tendo em vista a sua finalidade
de internalizar no preço dos produtos todos os custos sociais (exter-
nalidades negativas) causados pela produção desse mesmo bem.
333
De acordo com Cristiane Derani:
[...] durante o processo produtivo, além do produto a ser comerciali-
zado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas ex-
ternalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas
pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor
privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de
perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a a-

332
Cf. Michael Prieur, Droit de l’environnement, p. 145.
333
Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 192. Esclarece ainda o autor: “Externa-
lidade é o nome que se dá a um desvio de mercado. [...] A externalidade pode ser positiva ou negativa,
quando no preço do bem colocado no mercado não estão incluídos os ganhos e as perdas sociais resultan-
tes e sua produção ou consumo, respectivamente”.
218
plicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir custo
adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização.
334
Como observa Édis Milaré, o princípio não visa permitir a poluição medi-
ante um preço, nem se restringe a compensar os danos causados, mas sim
pretende evitar dano ao ambiente. Exemplifica o autor com o caso do paga-
mento pelo lançamento de efluentes, que não libera condutas inconseqüentes,
permitindo o lançamento de resíduos fora dos padrões e normas ambientais, a
cobrança é realizada apenas de acordo com os padrões permitidos por lei, sob
pena de se admitir o direito de poluir. E resume Milaré:
Trata-se do princípio do poluidor-pagador (polui, paga os danos), e
não pagador-poluidor (pagou, então pode poluir). Esta colocação
gramatical não deixa margem a equívocos ou ambigüidades na inter-
pretação do princípio.
335
Por meio do princípio do poluidor-pagador não se compra o direito de
poluir mediante a internalização do custo social. Na hipótese de esse custo ser
excessivo, insuportável para a sociedade, ainda que internalizado, a interpreta-
ção jurídica do princípio do poluidor-pagador impede que o produto seja produ-
zido e que seu custo de produção seja socializado. Os bens ambientais agredi-
dos pelas externalidades negativas pertencem a todos e também às futuras
gerações, ou seja, há um caráter difuso na titularidade de tais bens indivisíveis,
e ninguém tem permissão para fazer qualquer tipo de acordo ou concessão no
que se refere à socialização do prejuízo ambiental. Assim, a única solução para
as externalidades ambientais é a intervenção estatal na atividade econômica. E
tal intervenção ocorre em todos os níveis e poderes: Executivo – com o poder
de polícia repressivo e preventivo –, Legislativo – por meio de normas proteti-
vas do meio ambiente – e Judiciário – mediante sanções preventivas, repara-
doras e punitivas.
Em consonância com o que esclarece Marcelo Abelha Rodrigues:
Muitas vezes tomado como ”pago para poder poluir”, o princípio do
poluidor-pagador passa muito longe desse sentido, não só porque o

334
Cristiane Derani, Direito ambiental econômico, p. 256.
335
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 164.
219
custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente,
mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de
comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em de-
trimento da coletividade que dele é titular. Não se vende o direito de
poluir e nem se paga um preço pelo meio ambiente. Essa falsa
noção depõe contra a expressão que tem significado bem distan-
te deste entendimento. O princípio quer significar que, dado o cará-
ter difuso e esgotável dos bens ambientais (naturais e artificiais), to-
dos que sejam responsáveis pela utilização desses bens em seu pro-
veito (e em detrimento da sociedade) devem arcar com esse déficit
da coletividade. Este déficit ambiental imposto à coletividade, quando
possível de ser suportado e trouxer benefícios para a sociedade, de-
ve ser internalizado por aquele que usa do meio ambiente em seu
proveito (moral, econômico, social, etc.). Trata-se de evita a socializa-
ção do prejuízo ambiental em proveito de um benefício privativo.
336
(grifos nossos)
Paulo de Bessa Antunes entende que o elemento que diferencia o prin-
cípio do poluidor-pagador da responsabilidade tradicional é que ele procura
afastar o ônus do custo econômico de toda a coletividade, dirigindo-o direta-
mente para o utilizador dos recursos ambientais, estando assim fundado na
solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos cus-
tos ambientais nos produtores e consumidores.
Quando os recursos naturais são maltratados ou poluídos, toda a coleti-
vidade é prejudicada, uma vez que o custo público para sua recuperação e lim-
peza que advém dessa ação é suportado por toda a sociedade, representando,
indiretamente, um subsídio para o poluidor. O princípio do poluidor-pagador
busca, justamente, eliminar ou reduzir tal subsídio a valores insignificantes.
337
Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado afirma:
O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriqueci-
mento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recur-

336
Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 195. O autor comenta ainda a posição
daqueles, como Gilles Martin, que criticam o princípio do poluidor-pagador, por entendê-lo como uma
compra do direito de poluir. Marcelo Abelha sustenta ser um equívoco tal visão, pois se trata de uma
aplicação meramente econômica da teoria das externalidades, partindo de uma premissa errônea, que
considera o bem ambiental como negociável e quantificável, e não vislumbra a natureza preventiva do
princípio.
337
Cf. Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, p. 42.
220
so ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa
gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade
a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confis-
cando o direito de propriedade alheia.
338
É importante diferenciar dois momentos de aplicação do princípio polui-
dor-pagador: um, que consiste na fixação das tarifas ou preços e/ou exigência
de investimentos na prevenção do uso do recurso natural, e outro, na respon-
sabilização residual ou integral do poluidor. Assim, os investimentos realizados
para prevenir o dano, o pagamento de tributos, o preço público ou tarifa não
têm o condão de isentar o poluidor de ter apurada sua responsabilidade resi-
dual para reparação do dano.
339
O princípio do poluidor-pagador não pode ser encarado apenas como
um princípio corretivo, pois sua finalidade é justamente evitar o dano; dessa
forma, apresenta os seguintes objetivos:
9 gera sobrecarga no preço do produto que causa externalidade ambiental
negativa, desestimulando a sua produção e incentivando a utilização de
tecnologias limpas;
9 divulgação no mercado de consumo dos produtos que causam externa-
lidades ambientais negativas e, com isso, impulsionar uma educação
ambiental com fins dirigidos ao consumidor para que este opte por pro-
dutos verdes e tecnologias limpas;
9 ação voltada a estimular que os responsáveis pelos custos sociais se-
jam, em razão disso, responsáveis também pelos custos estatais de
prevenção, precaução e correção na fonte, reprimindo aqueles que são
responsáveis pelas externalidades ambientais negativas;
9 estímulo a uma política de eqüidade no comercial internacional, para evi-
tar que alguns países possam de beneficiar de um “dumping ecológico”;
9 incentivo para políticas que priorizem o uso racional dos componentes
ambientais, por serem bens escassos;

338
Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 51.
339
Cf. Cristiane Derani, Direito ambiental econômico, passim; Paulo Affonso Leme Machado, Direito
ambiental brasileiro, p. 52.
221
9 repressão severa, servindo como desestímulo para condutas agressivas
ao meio ambiente;
9 imputação dos custos do “empréstimo” dos componentes ambientais
àqueles que, mesmo não sendo poluidores diretos, sejam apenas usuá-
rios e, assim, causem uma sobrecarga pelo uso indevido dos recursos
ambientais, devendo, dessa forma, pagar pela utilização incomum dos
bens que são de uso comum do povo.
340
Enfim, o princípio do poluidor-pagador, desde seu surgimento, quando
inicialmente descrito pela OCDE, sofreu uma grande ampliação em seu enten-
dimento e alcance, compreendo-se que está atrelado a toda modalidade de
atuação estatal, visando à proteção, ao controle e à repressão de todas as ex-
ternalidades negativas ambientais. E, até nos casos de responsabilidade civil,
não se deve esquecer o papel educativo-preventivo que a sanção civil deve
apresentar.
6.8. Princípio do usuário-pagador
Como ensina Marcelo Abelha Rodrigues, a expressão “usuário-pagador”
não é recente nem na doutrina, nem na legislação ambiental brasileira e pode
claramente ser diferenciada da idéia de poluidor-pagador, apesar de ambas
concretizarem o mesmo princípio raiz.
O princípio raiz, um postulado fundamental para o Direito Ambiental, de-
nomina-se poluidor/usuário-pagador, contudo, tal princípio acaba por se con-
cretizar mediante os subprincípios que, na prática, são também chamados
princípios, por exemplo: princípio da prevenção, princípio da precaução, princí-
pio da responsabilidade, princípio da função sócio-ambiental da propriedade e
princípio do usuário-pagador.
A diferença central reside na idéia de que poluidor-pagador relaciona-se
à proteção da qualidade do bem ambiental, por meio da verificação prévia da
possibilidade ou não de internalização dos custos ambientais no preço do pro-

340
Cf. Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 196-197.
222
duto, até um patamar que não possibilite economicamente a sua produção, ou
que estimule a utilização de tecnologias limpas que não prejudiquem a qualida-
de ambiental. Já o princípio usuário-pagador visa proteger a quantidade dos
bens ambientais, ao estabelecer uma consciência ambiental de seu uso racio-
nal, permitindo, dessa forma, uma socialização justa e igualitária de seu uso.
Como resume Marcelo Abelha Rodrigues:
Grosso modo, pois, e em sentido estrito, o poluidor pagador protege a
qualidade do ambiente e seus componentes, enquanto que o usuário-
pagador protege precipuamente o aspecto quantitativo dos bens am-
bientais.
341
A diferença pode ser notada ainda quando observamos que todo polui-
dor é um usuário, contudo, nem todo usuário é um poluidor. O princípio do u-
suário-pagador busca fazer que aqueles que se beneficiem economicamente
do bem ambiental arquem com o custo de tal “empréstimo”, mesmo que o uso
do bem não ocasione qualquer degradação ao meio ambiente. Quando há de-
gradação, aí, sim, tem cabimento a aplicação do princípio do poluidor-pagador;
nesse caso, o usuário é também poluidor. Contudo, é importante esclarecer
que no caso de uma mesma pessoa arcar com os custos de usuário e poluidor
não se pode falar em bis in idem, pois como usuário paga em razão do uso in-
comum de um bem que é de uso comum do povo, já como poluidor responde
em razão da degradação do bem ambiental, ou seja, as hipóteses de incidência
são diversas.
O princípio do usuário-pagador funda-se no fato de que os recursos na-
turais constituem patrimônio da coletividade, mesmo que, em determinados
casos, exista sobre eles um título de propriedade privada. Mas é sempre bom
ressaltar que os recursos essenciais, de natureza global – como a água, o ar e
o solo – não podem ser “apropriados” de forma arbitrária, como resume Milaré:
A legislação vigente sobre recursos hídricos não reconhece a propri-
edade privada dos corpos d’água, como rios; são bens da União ou
dos Estados, nem mesmo os Municípios têm domínio sobre eles. O
solo, por seu turno, pode ser parcelado e apropriado por particulares,

341
Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 226.
223
quando e nos termos que faculta a lei; todavia, pesa sempre sobre a
propriedade fundiária uma “hipoteca social”, que privilegia o uso e a
ocupação do solo para fins sociais. O ar, por fim, é de todos e não é
de ninguém. Advirta-se que estes três elementos são os corpos re-
ceptores por excelência dos impactos ambientais, notadamente a po-
luição hídrica e a poluição do ar atmosférico.
Sobre a flora e a fauna paira sempre a figura da preservação, garan-
tida pelas espadas da lei. Nenhum título de propriedade escapa aos
dispositivos de proteção do meio ambiente. Conforme o caso, estão
presentes, ainda, os dispositivos de proibição ou de permissão de in-
tervenções antrópicas.
342
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n
o
6.938/81), ao definir seus
objetivos, incluiu entre eles a obrigação do usuário contribuir em razão da utili-
zação dos recursos ambientais com valor econômico. Dispõe o artigo 4
o
, em
seu inciso VII:
Artigo 4
o
– A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à impo-
sição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou in-
denizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utiliza-
ção de recursos ambientais com fins econômicos.
A leitura do artigo ora transcrito demonstra que já na década de 1980 do
século XX a natureza difusa do bem ambiental era reconhecida e expressa-
mente se diferenciava o predador-poluidor do usuário-pagador, entendendo-se
que aquele que faz uso dos bens ambientais com fins econômicos deve pagar
pelo seu uso, uma vez que esse bem pertence a toda a coletividade.
A Constituição Federal, da mesma forma, em seu artigo 225, exaltou a
idéia de que os bens ambientais são de uso comum do povo e, assim, qualquer
outro uso que seja dado a eles e que acarrete uma sobrecarga incomum ou
invulgar não pode ser livre e gratuito, pois representaria uma usurpação da
propriedade do povo.
343
Assim, considerando a natureza difusa do bem ambi-
ental e em respeito ao princípio da isonomia, compete ao Poder Público exer-
cer o domínio sobre tal bem, regulamentando e gerindo a sua utilização.

342
Cf. Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 170.
343
Cf. Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 226.
224
Para Paulo Affonso Leme Machado, o princípio do usuário-pagador en-
cerra também o princípio poluidor-pagador, pois obriga o poluidor a pagar a
poluição que foi causada ou que poderá vir a sê-lo.
344
Já Édis Milaré
345
apregoa que o princípio do usuário-pagador difere do
princípio do poluidor-pagador, apesar de, por um lado, parecerem reduplicati-
vos e, por outro, serem complementares.
O princípio do usuário-pagador parte da constatação de que o uso dos
elementos naturais por determinadas pessoas (usuários) traz conseqüências
que afetam toda a coletividade; assim, no caso do uso desses bens ambientais
para fins econômicos e geradores de lucros para os empreendedores privados,
o pagamento não é apenas justo, como necessário e impositivo.
346
Além disso,
na atualidade, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de se impor o
uso eficiente e racional dos recursos naturais.
Ao se reconhecer o caráter finito dos recursos naturais, ou melhor, a sua
esgotabilidade e a necessidade de sua racionalização, passa a se admitir a
fixação de preço pelo uso do bem ambiental. Todavia, essa aplicação do prin-
cípio do usuário-pagador estaria voltada para o uso incomum do bem ambien-
tal, ou seja, quando destinado a uma função invulgar – econômica, por exem-
plo. Como salienta Marcelo Abelha Rodrigues:
Certamente, que numa escalada de valores, só se pode falar em u-
suário-pagador pelas funções essenciais do bem ambiental em último
caso, ou seja, quando as outras funções (artificiais, econômicas, cul-
turais) já tiverem sido cobradas e no caso não estejam mais concor-
rendo com a função essencial, não sendo lícito pensar que, por e-
xemplo, seja imposta a cobrança pelo uso da água para fins essenci-
ais da pessoa (dessedentação e higiene) ao mesmo tempo em que
essa água também sirva para fins econômicos, ainda que exista o
pagamento por isso.
347

344
Paulo Affonso Leme Machado Direito ambiental brasileiro, p. 51.
345
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 170.
346
Ibidem, p. 171.
347
Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 229.
225
No que se refere à natureza jurídica dessa cobrança, é preciso conside-
rar que os bens ambientais estão sob a gestão do Estado, que busca atender
ao interesse público. Quando o Estado estabelece um regime jurídico de uso
comum e incomum desse bem, admitindo que a autorização, permissão ou
concessão desse bem seja remunerada, tais valores arrecadados passam a
integrar a receita originária do Estado.
348
Frisamos que o usuário passa a pa-
gar pelo uso do bem, não significando a compra desse bem. O valor pago pelo
usuário – especialmente o incomum – do bem ambiental é chamado de preço
público,
349
nomenclatura emprestada do Direito Financeiro.
Como exemplo de aplicação do princípio do usuário-pagador no Brasil,
citamos a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
6.8.1. Cobrança pelo uso dos recursos hídricos
O risco de escassez e a crescente demanda atual pela água contribuem para a
conscientização e valorização inegável desse importante bem ambiental. Em

348
Há ainda uma segunda forma de arrecadação pelo uso dos bens ambientais, o que se denomina receita
derivada, que não decorre do patrimônio ou serviço prestado pelo Estado, mas do seu poder de império de
poder exigir e sujeitar o patrimônio do particular ao pagamento de dinheiro mediante a tributação (cf.
Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito ambiental, p. 231).
349
Não é imposto, porque este é pago genericamente, sem ter vinculação com um fim determinado. E não
é taxa, porque não se relaciona com a prestação de um serviço público. Importante observar que, entre as
espécies do gênero tributo, a taxa é a receita que mais se confunde com o preço público e a doutrina não
apresenta um critério único para diferenciar taxa de preço público ou tarifa. Luiz Emygdio da Rosa Jr.
resume as diferenças entre taxa e preço da seguinte maneira: “Entendemos que, na realidade, preço e taxa
não se confundem pelas seguintes razoes: a) o preço decorre de uma atividade desempenhada pelo estado
como se fosse particular, sem estar investido de sua soberania, enquanto a taxa, por ser tributo, decorre de
exercício de poder de polícia ou da prestação de um serviço público ou desempenho de uma atividade que
o Estado age investido de sua soberania; b) a taxa é uma receita derivada, obrigatória, de direito público,
enquanto o preço é uma receita originária, contratual, de direito privado; c) a taxa decorre do desempenho
de uma atividade que não pode, por sua natureza, ser transferida ao particular, enquanto o preço se origina
do desempenho de uma atividade que pode ser cometida ao particular; d) a taxa provém do desempenho
de uma atividade na qual prevalece o interesse público, enquanto o preço emana de uma atividade na qual
prepondera o interesse particular; e)a taxa decorre da lei e o preço de uma acordo de vontades, pelo que o
particular não pode ser constrangido a pagá-la se não utilizar-se da atividade estatal; f)no preço, por se ter
natureza contratual, há possibilidade de desfazimento do acordo, o que não ocorre com a taxa, que decor-
re de lei; g) o poder de polícia pode ensejar a cobrança de taxa, mas não de preço; h)a taxa visa cobrir o
custo do serviço, enquanto no preço há o fim de lucro; i)a taxa remunera serviço público ínsito à sobera-
nia do estado e serviço público essencial ao interesse público, enquanto o preço público remunera serviço
público não-essencial; j) o preço não comporta extrafiscalidade, o que pode ocorrer com a taxa. A impor-
tância de se saber de uma dada receita é taxa ou preço público refere-se a maior ou menor liberdade na
sua instituição e percepção pelo poder público. Assim, se a receita tem natureza tributária o estado estará
sujeito a todas as limitações constitucionais ao poder de tributar, enquanto se a receita tiver natureza con-
tratual, o poder estatal terá maior liberdade no seu manejo” (Manual de direito financeiro e tributário, p.
390-391).
226
razão disso, surgiu a idéia de cobrança pelo seu uso. Essa cobrança é um ins-
trumento de gestão que visa induzir o usuário ao uso racional desse recurso.
Já o Código de Águas (Decreto-lei n
o
24.643) previa a possibilidade de
cobrança pelo uso da água ao determinar em seu artigo 36, parágrafo 2
o
, que:
“[...] o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem”.
O Código também demonstra preocupação com a qualidade das águas
ao prescrever em seu artigo 109 que: “A ninguém é lícito conspurcar ou conta-
minar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros”. E, em seu artigo
110, institui fundamentos para o que hoje denominamos princípio do poluidor-
pagador, determinando que:
Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa
dos infratores que, além da responsabilidade criminal, se houver, res-
ponderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que
lhes forem impostas nos regulamentos administrativos.
Apesar da importância desses dispositivos legais, eles nunca foram re-
almente implantados.
A Lei n
o
6.938/81, ao definir os objetivos da Política Nacional do Meio
Ambiente, incluiu entre eles a obrigação do usuário contribuir em razão do uso
dos recursos ambientais com fins econômicos (artigo 4
o
, inciso VII).
350
A adoção de instrumentos econômicos para gestão ambiental e de re-
cursos hídricos ganhou força com a Convenção de Dublin de 1992, que foi rati-
ficada na Eco-92.
351
Vários países já adotaram a cobrança pelo uso da água,
como é o caso da França, cuja política em muito influenciou o Brasil.
Já em 1997, a Lei n
o
9.433, que institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, define os objetivos da cobrança, ao prescrever em seu artigo 19:

350
Art. 4
o
– A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à imposição, ao poluidor e ao predador,
da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
351
Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento.
227
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma in-
dicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Como observa Milaré:
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos efetiva o principio da “in-
ternalização” dos custos ambientais por aqueles que aproveitam dos
recursos naturais, em geral, e, em particular, das águas. Hoje, esses
custos são “externalizados”, ou seja, são pagos por toda a sociedade,
inclusive por quem não se aproveita do recurso natural. Em contra-
partida, quando a sociedade não paga esses custos econômicos pa-
ga-os com a degradação da qualidade ou da quantidade do recurso
usado.
352
O pagamento pelo uso da água, mais do que trazer recursos financeiros,
é interessante porque acaba por incentivar a utilização racional dos recursos
hídricos, incentivando não apenas a economia da quantidade captada, mas
também a melhoria da qualidade dos lançamentos. Para tanto, não basta co-
brar por quantidade (captada ou lançada); é preciso também buscar a econo-
micidade da captação e a purificação do lançamento.
353
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é enquadrada como um pre-
ço público, pago em razão do uso de um bem público, no interesse particular.
Assim, por não ser um tributo (imposto ou taxa) os valores arrecadados em
razão da cobrança pelo uso da água devem ser aplicados na bacia hidrográfica
em que foram gerados. Como preceitua o artigo 22 da Lei n
o
9.433/97:
Artigo 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recur-
sos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em
que foram gerados e serão utilizados:

352
Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 661.
353
Ibidem, p. 662.
228
I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluí-
dos nos Planos de Recursos Hídricos;
II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administra-
tivo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Ge-
renciamento de Recursos Hídricos.
§ 1
o
A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é li-
mitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2
o
Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo conside-
rado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de
vazão de um corpo de água.
Entendemos necessário salientar que, nos termos do artigo 12 da Lei n
o
9.433/97, o pagamento pelo uso da água apenas será devido por quem neces-
sitar de outorga dos direitos de seu uso.
354
A primeira experiência brasileira de cobrança pelo uso da água aconte-
ceu em 2003, na bacia do Rio Paraíba do Sul, pertencente ao governo federal,
e abrange 180 Municípios dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas
Gerais.
355
Em São Paulo, foi sancionada a Lei n
o
12.183, de 29 de dezembro de
2005, para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Estado,
356
regula-

354
Lei n
o
9.433/97 – Art. 20: Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos
do art. 12 desta Lei. Artigo 12: Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos
de recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água
de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo
de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final; IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V – outros usos que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1
o
Independem
de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I – o uso de recursos hídricos para a
satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II – as deriva-
ções, captações e lançamentos considerados insignificantes; III – as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes. § 2
o
A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do dis-
posto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica”.
355
Até abril de 2005 havia sido arrecadado valor pouco superior a R$ 14 milhões de reais (cf. dados obti-
dos em: < http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=22655>. Acesso em: 20
out. 2007).
356
Dispõe o Artigo 1
o
– “A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real
valor; II – incentivar o uso racional e sustentável da água; III – obter recursos financeiros para o financi-
229
mentada pelo Decreto n
o
50.667, de 30 de março de 2006. O diploma legal (Lei
n
o
12.183/05) concede isenção para os pequenos produtores rurais e fixa con-
dições de estímulo ao correto uso e conservação da água; e também determina
que o valor a ser cobrado deve ser definido pelos comitês das bacias hidrográ-
ficas. O Decreto n
o
50.667/06 estabelece que os órgãos estatais realizarão o
cadastro dos usuários e estabelecerão os prazos a serem adotados para a co-
brança.
357
6.9. Princípio do protetor-recebedor
No cenário atual de valorização e consciência da importância da preser-
vação ambiental, paralelamente aos já conhecidos princípios do poluidor-
pagador e usuário-pagador tem-se delineado o surgimento de um novo princí-
pio: o do protetor-recebedor, também chamado provedor-recebedor.
O princípio do protetor-recebedor está relacionado ao pagamento por
serviços ambientais e, como define Célia Regina Ferrari Faganello:
De acordo com o princípio protetor-recebedor, o agente público ou
privado que protege um bem natural em benefício da comunidade,
devido à práticas que conservam a natureza, deve receber os benefí-
cios como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado. São
exemplos de tais benefícios: a compensação – a transferência de re-
cursos financeiros dos beneficiados de serviços ambientais para os
que, devido a práticas que conservam a natureza, fornecem esses
serviços; o favorecimento na obtenção de crédito; a garantia de aces-

amento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, veda-
da sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura; IV – distribuir o custo sócio-
ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água; V – utilizar a cobrança da água como instru-
mento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos”. Disponível
em: < http://www.daee.sp.gov.br/legislacao/LE12183.htm>. Acesso em: 20 out. 2007.
357
De acordo com o artigo 6
o
do Decreto n
o
50.667/06: “[...] O cadastro de usuários de recursos hídricos,
específico para a cobrança de que tratam os artigos 3
o
e 10 da Lei n
o
12.183, de 29 de dezembro de 2005,
será realizado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, em articulação com a Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB e em parceria com as Agências de Bacias Hidrográ-
ficas no âmbito de suas respectivas competências, mediante ato convocatório do DAEE, por bacia hidro-
gráfica, no qual será estabelecido prazo a ser atendido pelos usuários.” Disponível em: <http://www.
daee.sp.gov.br/legislacao/decreto50667_30_3_2006.htm>. Acesso em: 20 out. 2007.
230
so a mercados e programas especiais; a isenção de taxas e impostos
e a disponibilização de tecnologia e capacitação, entre outros.
358
O princípio do protetor-recebedor busca efetivar a justiça econômica e
ambiental e o desenvolvimento sustentável. Tal princípio pode ser encarado
como o inverso do princípio do poluidor-pagador, na medida em que proporcio-
na uma justa compensação a todos aqueles que contribuem para a conserva-
ção ambiental com suas condutas, ou seja, reconhece as externalidades positi-
vas daqueles cujo comportamento ambiental reduz os gastos públicos e traz
benefícios para toda a coletividade.
São exemplos de aplicação prática desse princípio: nos Municípios, a
redução das alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os
contribuintes que mantêm áreas verdes protegidas em suas propriedades; as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), que isentam seus pro-
prietários do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR); o ICMS Ecológi-
co,
359
que beneficia Municípios que têm parques e áreas de preservação; pro-
jetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado e criam reserva do Fundo de
Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) para os Estados que abrigarem unidades de conservação da natureza e
terras indígenas demarcadas.
360
Também é possível dizermos que o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pode ser utilizado como
instrumento de incentivo à preservação ambiental, quando há a concessão de
isenções e reduções de alíquotas para os proprietários de veículos menos po-
luentes (ecologicamente corretos). Também o Imposto sobre Produtos Industri-
alizados (IPI) pode ser usado como incentivador da preservação ambiental,
quando suas alíquotas são graduadas conforme as melhorias introduzidas e os
benefícios ambientais promovidos pelas empresas fabricantes. A redução das
alíquotas pode não apenas influenciar na decisão do consumidor em razão do

358
Célia Regina Ferrari Faganello, Fundamentação da cobrança pelo uso da água na agricultura irriga-
da, na microbacia do Ribeirão dos Marins, p. 29.
359
O ICMS Ecológico será abordado no item 7.1.
360
Encontra-se em tramitação no Congresso o Projeto de Lei Complementar n
o
351/02, de autoria da
então senadora Marina Silva, que cria reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
para os entes da Federação que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza ou
terras indígenas demarcadas. (Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/ Prop_Detalhes.
asp?id=101665. Acesso em: 1
o
out. 2007.)
231
atrativo financeiro, mas também pelo conceito positivo atribuído à empresa em
razão de sua preocupação ambiental.
361
O princípio do protetor-recebedor está presente na Lei do Sistema Na-
cional de Unidades de Conservação (SNUC), que em seus artigos 47 e 48 faz
uso do princípio do protetor-recebedor ao prever o pagamento por serviços e-
cossistêmicos prestados por unidades de conservação. A Lei n
o
9.985, de 18
de julho de 2000,
362
dispõe em seus artigos 47 e 48:
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo
abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, benefi-
ciário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da
unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela
geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financei-
ramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo
com o disposto em regulamentação específica.
Maurício Andrés Ribeiro defende a aplicação do princípio do protetor-
recebedor em escala internacional, afirmando que:
A proteção da Amazônia e de sua biodiversidade podem ser conside-
radas como prestação de serviços ambientais, garantindo para a co-
munidade internacional a proteção contra os desequilíbrios climáticos
e o acesso a bens derivados da natureza que causariam um grande
prejuízo se deixassem de existir ou caso tais desequilíbrios se agra-
vassem. Os países, estados e municípios da bacia Amazônica deve-
riam, portanto, receber compensações econômicas por tal serviço de
proteção de interesse global, evitando sua degradação. Esta é uma
luta justa para todos aqueles que vierem a se privar do uso livre dos

361
Cf. Wilca Barbosa Hempel, A importância do princípio do protetor-recebedor para o desenvolvimento
ambientalmente sustentável: o caso do Ceará, p. 27.
362
O Decreto n
o
4.340, de 22 de agosto de 2002, veio regulamentar os artigos da Lei n
o
9.985/00.
232
recursos ambientais, já que atualmente o mercado não remunera o
manejo sustentável de tais recursos.
363
O princípio do protetor-recebedor está relacionado ao princípio da parti-
cipação, na medida em que, ao estimular um comportamento socialmente útil,
incentiva uma maior participação da sociedade.
O princípio da participação popular valoriza a descentralização adminis-
trativa e a promoção da cidadania via informação, educação e participação.
364
A Constituição Federal brasileira faz uso do princípio da participação quando
afirma em seu dispositivo:
Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente e-
quilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de de-
fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Também a Lei n
o
6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) conta
com o princípio da participação quando estabelece entre seus princípios a edu-
cação ambiental em todos os níveis do ensino com o objetivo de capacitar a
comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente. E também
está presente no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Am-
biente e Desenvolvimento, que prescreve:
[...] A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados.
No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a infor-
mações relativas ao meio de que disponham as autoridades públicas,
inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos
de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a
conscientização e a participação pública, colocando a informação à
disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanis-
mos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a com-
pensação e reparação de danos.

363
Maurício Andrés Ribeiro, O princípio protetor-recebedor. Disponível em: http://
www.ecologizar.com.br/vale04.html. Acesso em: 28 set. 2007.
364
Cf. Célia Regina Ferrari Faganello, A bacia hidrográfica e os comitês de bacias hidrográficas.
233
O entrelace entre os princípios do protetor-recebedor e da participação
nas questões ambientais acontece na medida em que o primeiro estimula a
participação da sociedade nas questões relacionadas à proteção do meio am-
biente; ao estimular e não apenas impor obrigações, os cidadãos são encora-
jados a um maior engajamento nas causas ambientais.
6.10. Incentivos econômicos para a preservação ambiental
Com o crescimento da consciência ambiental, em razão da democratiza-
ção, do maior acesso à informação e da pressão internacional para que medi-
das efetivas sejam adotadas para frear a degradação do meio ambiente, o uso
de instrumentos econômicos vem ganhando destaque na gestão ambiental.
Como observa Consuelo Yoshida:
Independentemente de se alcançar, através do lento processo de
conscientização pela via da educação ambiental formal e não-formal,
o estágio ideal de observância espontânea das normas ambientais, a
efetividade da proteção do meio ambiente pode e deve ser incremen-
tada pela adoção de estratégias que aliem atrativos econômicos e fi-
nanceiros às soluções técnicas adequadas.
Nesta linha de raciocínio, no que concerne aos empreendedores, a
estratégia mais eficaz, embora baseada numa ética utilitarista, é es-
timulá-los ao cumprimento adequado das exigências ambientais, no-
tadamente as de cunho preventivo, mediante argumentos e atrativos
econômico-financeiros.
Depreendem-se dessas colocações iniciais que:
1. as políticas ambientais devem se valer mais incisivamente dos ins-
trumentos tributários e econômico-financeiros, como o objetivo pri-
mordial de incentivar a observância de seus princípios e preceitos, e
no âmbito da prevenção preferencialmente;
2. as políticas de um modo geral e, dentre elas, as políticas nos cam-
pos tributário e econômico-financeiro devem incorporar a dimensão
ambiental no delineamento de seus princípios e preceitos, a fim de
234
que estejam afinadas e em sintonia com as diretrizes e objetivos das
políticas ambientais.
365
No Brasil, os instrumentos de política ambiental pública classificam-se
em:
a) Instrumentos de comando e controle – relacionados à aplicação
da legislação ambiental (comando) e à fiscalização e ao monito-
ramento (controle) da qualidade ambiental. Constitui o modo mais
tradicional de implementar políticas ambientais e envolve a atua-
ção conjunta do Ministério Público.
b) Instrumentos voluntários – utilizados pelo Poder Público quando
deseja induzir processos de transformação da sociedade por meio
de mudanças comportamentais e de mercado. Como exemplos
de mecanismos voluntários citamos, a certificação ambiental e a
Agenda 21; esta última é um instrumento em que são fixadas as
principais ações que o Poder Público, a sociedade civil e as em-
presas devem realizar para alcançar o desenvolvimento sustentá-
vel.
c) Gastos governamentais – envolvem atividades que os governos
estabelecem como prioritárias e importantes para canalizar seus
esforços e recursos, como por exemplo, a criação de unidades de
conservação, programas de manejo sustentável de recursos flo-
restais e controle da poluição.
d) Instrumentos Econômicos – busca-se com a internalização de
custos ambientais a aplicação de instrumentos econômicos na
gestão ambiental. Pode basear-se tanto na adoção do princípio
do protetor-recebedor, por meio de incentivos para os detentores
de áreas preservadas, pelo princípio do poluidor-pagador, com a
taxação de atividades causadoras de fortes impactos ambien-
tais.
366

365
Consuelo Yoshida, A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e
tributários: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações, p. 530-
531.
366
Cf. L. F. K. Merico, Introdução à economia ecológica, p. 129.
235
Outros estudiosos classificam de maneira diferente os instrumentos de
política pública ambiental. Para C. G. Jõao,
367
por exemplo, a política ambiental
nacional e internacional utiliza-se de vários instrumentos para alcançar a sus-
tentabilidade, como regulamentações para o uso de recursos naturais e para
emissões, taxações das emissões, taxação de produtos que contêm poluentes,
permissões de poluição, bolhas de poluição, permissões de extração e manejo,
pagamento pela redução de emissões, pagamentos pelo direito de poluir, rótu-
los “verdes”, educação ambiental, dentre inúmeros outros. E, ainda de acordo
com C. G. João, todos esses instrumentos podem ser divididos em duas clas-
ses distintas: o sistema regulatório e o sistema de incentivos:
a) Sistema regulatório – também chamado instrumento de comando
e controle, é o mais utilizado e se caracteriza pela regulação dire-
ta da utilização dos recursos naturais, busca induzir uma mudan-
ça de comportamento individual. Tais instrumentos tratam o sujei-
to da ação como alguém potencialmente capaz de cometer deli-
tos; estabelecem-se regras que, caso não sejam cumpridas, im-
plicam a aplicação de multas e processos judiciais.
b) Sistema de incentivos – procura induzir mudanças de comporta-
mento dos agentes em relação ao meio ambiente. De acordo com
a Economia Ecológica, esses instrumentos são responsáveis por
corrigirem falhas de mercado e seguem o princípio da precaução.
Os mais usados são as taxas, os subsídios, o sistema de depósito
reembolso e a criação de mercados.
Para C. G. João, os instrumentos econômicos apresentam característi-
cas que muito os diferenciam dos instrumentos regulatórios: existência de es-
tímulo financeiro; possibilidade de ação voluntária e intenção de, direta ou indi-
retamente, melhorar a qualidade ambiental.
Como destaca Fraguío,
368
os instrumentos econômicos para proteção do
meio ambiente proporcionam incentivos monetários ou financeiros que justa-

367
C. G. João, ICMS ecológico um instrumento econômico de apoio à sustentabilidade, p. 62 e ss.
368
P. D. Fraguío, La fiscalidad ecológica, passim.
236
mente buscam estimular a ação voluntária dos agentes responsáveis, visando
melhorar a qualidade ambiental.
Os instrumentos econômicos são alternativas eficazes para complemen-
tar os mecanismos de comando e controle na preservação do meio ambiente.
Motta e Young
369
observam que os custos sociais de controle ambiental podem
ser reduzidos mediante políticas de incentivo criadas para controle da poluição
ou outros danos ambientais, pois, com o mecanismo de comando e controle, o
Poder Público pode até auferir mais receita – aplicando multas, por exemplo –,
contudo, também tem muitos custos administrativos com as atividades de fisca-
lização e monitoramento.
Como analisa Consuelo Yoshida:
As políticas ambientais devem se valer mais incisivamente dos ins-
trumentos tributários e econômico-financeiros, com o objetivo primor-
dial de incentivar a observância de seus princípios e preceitos, e pre-
ferencialmente no âmbito da prevenção. Não basta, para a efetiva re-
versão do preocupante quadro de degradação ambiental em escala
global, perfilhar a lógica do princípio poluidor-pagador, baseada na
imposição de pesados ônus ao poluidor e ao degradador como forma
de desestímulo.
[...]
Embora a legislação ambiental brasileira tenha um cunho marcada-
mente protetivo-repressivo, devem ser introduzidas cada vez mais
técnicas de estímulo (facilitação ou atribuição de incentivos), privilegi-
ando-se o controle ativo, que se preocupa em favorecer as ações
vantajosas mais do que desfavorecer as ações nocivas ao meio am-
biente. Os estímulos e incentivos tributários e econômicos em geral
são anteriores ou concomitantes à degradação ambiental e, desse
modo, são menos onerosos que corrigi-la posteriormente.
De acordo com Alejandro Altamirano:
[...] uma política tributária que utiliza instrumentos econômicos para
melhorar o impacto ambiental deve privilegiar os estímulos tributários
e incentivos econômicos em relação ao propósito de modificar o

369
Motta e Young, Instrumentos econômicos para gestão ambiental no Brasil. Disponível em:
http://ww.mma.gov.br. Acesso em: 1
o
out. 2007.
237
comportamento dos agentes mediante a aplicação de taxas ou impos-
tos. Não apenas se incentivará a otimizar o impacto, sendo certo que
estas medidas são, como regra, anteriores ou no mínimo concomitan-
tes com a degradação ambiental, razão pela qual resultarão menos
onerosas que os propósitos de corrigir a degradação ambiental.
370
Como também analisa Werner Grau Neto:
A evolução das discussões e instrumentos voltados à proteção ambi-
ental demonstram que a adoção do sistema clássico, de imposição de
condutas ou obrigações de não-fazer ou agir, sob pena da incidência
de sanções, revelou-se ao longo dos anos de alcance e de resultados
não plenamente satisfatórios.
371
O emprego de políticas de incentivo da preservação ambiental representa inte-
ressante alternativa para motivar um engajamento cada vez maior da socieda-
de na preservação do meio ambiente, podendo produzir efeitos positivos para-
lelamente ao emprego dos mecanismos de comando e controle, que nem sem-
pre têm total eficácia. Contudo, é importante que tais políticas de incentivo se-
jam adequadas aos instrumentos econômicos já existentes, sem aumentar a
carga tributária a que já é submetida a população.
As técnicas de incentivo promovem a prevenção dos danos ao meio am-
biente, em geral irreparáveis ou de difícil reparação, como ressalta Consuelo
Yoshida:
O fundamental é a prevenção e a precaução, erigidos em princípios
basilares da proteção do meio ambiente, vindo a calhar o sempre
lembrado alerta do Forum de Direito Ambiental Internacional realizado
em Siena, na Itália, em 1990: o modelo reaja e corrija deverá ser
complementar de uma abordagem preveja e previna, o que reforçará
a segurança nas questões globais do meio ambiente.
372
A Constituição Federal exalta tal preocupação ao estabelecer, em seu
artigo 225, § 1
o
, incisos IV, V e VI:

370
Alejandro Altamirano, El derecho constitucional a un ambiente sano, p. 80.
371
Werner Grau Neto, O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica, p. 80.
372
Consuelo Yoshida, A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e
tributários: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações, p. 532.
238
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defen-
dê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1
o
– Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade po-
tencialmente causadora de significativa degradação do meio ambien-
te, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
[...]
O preocupante cenário da degradação ambiental, com os números de
desmatamento crescendo, a poluição de rios e mares e, nos dias atuais, a a-
larmante questão do efeito estufa e das mudanças climáticas, faz que cada vez
mais sejam necessárias variadas formas de garantia da proteção do meio am-
biente. Assim, além do emprego do princípio do poluidor-pagador, com a impo-
sição de desestímulos e ônus aos degradadores, ganham força as técnicas de
estímulo, pautadas no princípio do protetor-recebedor, pois, como pondera
Consuelo Yoshida:
A experiência demonstra que a exigência de reparação integral com
base na responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores diretos e
indiretos, a imposição de tributos e de sanções administrativas e pe-
nais não têm impedido que a degradação ambiental avance e tam-
pouco têm possibilitado que ela reverta.
O êxito e a efetividade da proteção ambiental dependem da adoção e
implementação de políticas e ações que, a par das medidas de de-
sestímulo à poluição e degradação ambientais, prestigiem, ao mesmo
239
tempo, medidas de incentivo à prevenção, calcadas em atrativos e-
conômico-financeiros.
373
O emprego de estímulos e incentivos à preservação ambiental é com-
plexo considerando que há vários fatores envolvidos, tais como: o alto custo da
preservação, muitas vezes o estímulo à degradação ambiental com ganhos
rápidos, a flexibilização dos custos da reparação e da repressão para o polui-
dor, como, por exemplo, a adoção indiscriminada de medidas compensatórias
e a relativização generalizada do efeito intimidador da repressão penal pela Lei
n
o
9.605/98.
374
A Lei n
o
6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, va-
loriza os instrumentos tributários e econômico-financeiros ao prever a perda ou
restrição de incentivos fiscais e a perda ou suspensão de participação em li-
nhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito como sanção
administrativa (artigo 14, incisos II e III). E, entre os instrumentos para conse-
cução dos seus objetivos, inclui os incentivos à produção e instalação de equi-
pamentos e criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental (artigo 9
o
, inciso V).
Contudo, não se pode deixar de considerar que o emprego de instru-
mentos econômicos tem aspectos positivos, mas também negativos. Como
aponta Consuelo Yoshida:
Aliam-se entre as vantagens o fato de que tais instrumentos enviam
uma sinalização econômica aos mercados e possibilitam que os a-
gentes reajam de forma livre; em muitos casos, eles minimizam o cus-
to global da luta contra a poluição e são um estímulo permanente pa-
ra reduzi-la ou atenuá-la, na medida em que possibilitam maior flexibi-
lidade ao Poder Público, que pode mudá-los ou variá-los. Os econo-
mistas, de forma geral, vêem como a principal vantagem a possibili-
dade de correção das distorções dos preços de mercado, incorporan-
do a eles os custos ambientais e os custos devidos à poluição gerada

373
Consuelo Yoshida, A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e
tributários: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações, p. 533.
374
Muitas infrações ambientais foram consideradas de menos potencial ofensivo (contravenções e crimes
cominados com pena máxima não superior a um ano), e se processam pelo rioto a Lei n
o
9.099/95 com as
alterações da Lei n
o
9.605/98 (cf. Consuelo Yoshida, op. cit., p. 533).
240
no processo produtivo. Além disso, os tributos tendem a incentivar a
modificação do comportamento de produtores e consumidores, le-
vando-os a uma utilização mais racional e eficiente dos recursos am-
bientais, estimulando o cumprimento e a obediência à legislação.
375
Assim, as políticas tributárias e econômico-financeira relacionadas a
compromissos ambientais devem:
9 considerar o dever do Estado de atuar como partícipe necessário na so-
lução dos problemas, afinal nem sempre os particulares podem resolver,
individualmente, as questões;
9 avaliar os instrumentos econômicos existentes e analisar as conseqüên-
cias de sua implantação, tomando o cuidado de não tornar inoperante a
atividade;
9 incentivar mais que penalizar;
9 avaliar adequadamente as implicações políticas em sua utiliza-
ção;considerar os aspectos distributivos;
9 projetar sua eficácia e eficiência.
376
Como estudamos no Capítulo 5, verifica-se nos dias atuais uma tendên-
cia de o Direito assumir uma função promocional, com o emprego de técnicas
de incentivo e estímulo para alcançar o bem da coletividade, o que se dá medi-
ante as chamadas sanções positivas ou premiais. Analisando a questão ambi-
ental na atualidade, Paulo de Bessa Antunes ressalta a necessidade da busca
de novos mecanismos para se alcançar de forma mais eficiente os objetivos de
preservação:
Como conclusão é possível afirmar que existe uma tendência moder-
na em adotar novos mecanismos para solucionar os danos ambien-
tais. Tais mecanismos têm buscado, com freqüência, superar as limi-
tações que são inerentes à responsabilidade civil. Os longos proces-
sos judiciais são uma realidade que não pode ser superada enquanto
persistirem os pressupostos básicos do processo que se funda em
lógica conflitiva, que é própria do princípio da responsabilidade.

375
Consuelo Yoshida, A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e
tributários: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações, p. 535-
536.
376
Cf. Alejandro Altamirano, El derecho constitucional a un ambiente sano, p. 52.
241
Faz-se necessária a adoção de uma nova maneira de enfocar o pro-
blema dos danos ambientais pelo prisma da solidariedade. A adoção
do princípio da solidariedade, necessariamente, deve levar em conta
toda uma modificação de parâmetros que vão desde o reconhecimen-
to da licitude da atividade econômica, até a necessidade de que os
custos ambientais sejam suportados, de forma equânime, sem que
caiam excessivamente sobre, apenas, um determinado grupo social.
Esta tendência tem implicado a constituição de fundos de indenização
que são, indiscutivelmente, a melhor maneira para solucionar, de
forma mais eficaz, o problema das vítimas de danos ambientais e,
concomitantemente, agir de forma preventiva.
377
Werner Grau Neto também faz considerações no mesmo sentido:
[...] não basta adotar sistemas de comando e controle e de imposição
de sanções para ter o efetivo alcance da proteção ambiental. O sis-
tema reclama complementação, conforme indicam os números e va-
lores levantados pelo IPCC, ao longo dos anos, desde sua criação.
Tais números demonstram que, ainda que tenham logrado algum re-
sultado, os sistemas tradicionais não bastaram a sanar a questão da
perda ambiental.
378
Diante da constatação da ineficiência do sistema, saída outra não
que não a de se buscar novos caminhos. A solução encontrada para
agregar maiores resultados à busca pela proteção e recuperação
ambiental, diante de tal quadro, foi a de estabelecer estrutura outra,
sem prejuízo das existentes, de estimulo econômico às iniciativas e
medidas de proteção e/ou recuperação ambiental.
Tais medidas podem acontecer sob diferentes vertentes. Da renúncia
e isenção fiscal puras ao estabelecimento de estruturas como a cria-
ção de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, vários
são os istrumentos de possível criação, no âmbito interno de nosso
país.
379
Particularmente no que se refere à proteção ambiental, as sanções posi-
tivas podem ser usadas como uma maneira de se tornar atrativa a preservação

377
Paulo de Bessa Antunes, Dano ambiental: uma abordagem conceitual, p. 312.
378
Para uma visão abrangente dos dados levantados pelo IPCC ao longo de suas atividades, ver Gree-
nhouse Gás Emissions Data for 1990–2003 submitted to the United Nations Framework Convention on
Climate Change – Key GHG Data, distribuído pelo Climate Change Secretariat da UNFCCC, Martin-
Luther-King Strasse, 8, 53175, Bonn, Alemanha.
379
Werner Grau Neto, O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL – uma
análise crítica do instituto, p. 88.
242
e/ou conservação ao assegurar a quem realiza a ação positiva desejada a ob-
tenção de uma vantagem ou a supressão de uma desvantagem. E é justamen-
te pautada nessa lógica que reside a idéia de pagamento pelos serviços ambi-
entais, também já mostrada. Assim, na seqüência, trazemos algumas experi-
ências envolvendo sanções positivas e pagamento por serviços ambientais. No
Brasil, a experiência do ICMS ecológico demonstra a aplicação das sanções
positivas. Já a prática do pagamento por serviços ambientais, no que se refere
à preservação/conservação ambiental – mais precisamente de áreas florestais
–, fazemos um estudo por intermédio da experiência da Costa Rica e também
mostramos um programa existente nos Estados Unidos. Por fim, apresentamos
um projeto de pagamento por serviços ambientais, a ser desenvolvido no Brasil
pela iniciativa privada, envolvendo o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
243
CAPÍTULO 7
EXPERIÊNCIAS DE PAGAMENTOS POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS
7.1. ICMS Ecológico
O artigo 158 da Constituição Federal brasileira
380
determina que 25% da
arrecadação estadual decorrente do Imposto sobre Operações Relativas à Cir-
culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interes-
tadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sejam destinados aos Muni-
cípios. De acordo com a disposição constitucional, a repartição das receitas do
ICMS privilegia os Municípios que mais produzem, aqueles mais desenvolvidos
economicamente, que geram mais receitas tributárias e que, em razão disso,
apresentam, na maioria das vezes, problemas ambientais. Todavia, os Municí-
pios com áreas de preservação ambiental, mananciais, reservas indígenas etc.
sofrem restrições quanto à utilização de áreas de seus territórios em razão da
necessidade de preservação ambiental, o que implica menores índices de de-
senvolvimento e, conseqüentemente, menor arrecadação.
Nesse cenário, os Municípios mais prejudicados, que em razão das á-
reas de preservação ambiental recebem menores repasses, passaram a fazer
reivindicações para que essa política fosse modificada, no sentido de que o
Estado realizasse maior intervenção sobre o domínio econômico-ambiental; de
modo a incentivar a conservação dos recursos naturais, e também proporcio-
nasse ao menos alguma espécie de compensação financeira para os Municí-
pios que apresentem comprometimento territorial em razão de áreas ambien-
talmente protegidas.

380
Artigo 158, Constituição Federal: “Pertencem aos municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pres-
tações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único: As
parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quar-
to, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal”.
244
Assim, aproveitando a faculdade constitucional prevista no artigo 158,
parágrafo único, inciso II, que possibilita aos Estados definir critérios próprios
para o repasse de cerca de ¼ do valor cabível aos Municípios,
381
é possível a
interferência direta da Administração estadual no processo de desenvolvimento
municipal.
De acordo com Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu:
O ICMS Ecológico tem sua origem relacionada à busca de alternati-
vas para o financiamento público em municípios cujas restrições ao
uso do solo são fortes empecilhos ao desenvolvimento de atividades
econômicas clássicas. O instituto traz resultados surpreendentes ca-
pazes de conferir nova feição a todas as políticas ambientais nacio-
nais.
382
Éderson Pires
383
observa que a denominação ICMS Ecológico parece
imprópria, considerando que não se trata de uma nova modalidade de tributo,
nem de outra espécie de ICMS, não havendo qualquer relação entre o fato ge-
rador do ICMS e a atividade ambiental, tampouco vinculação específica da re-
ceita do tributo para financiar atividades ambientais.
Um dos principais pontos da política pública que cria o ICMS Ecológico é
justamente que ele não implica criação de um novo tributo e, por isso, não há
qualquer ônus financeiro para o Estado, nem implica aumento da carga tributá-
ria dos contribuintes. O essencial na política do ICMS Ecológico é a adoção de
critérios ambientalmente relevantes para a repartição das receitas obtidas de
maneira normal com o já conhecido ICMS.
Ressaltamos que o propósito inicialmente compensatório do instituto lo-
go obteve resultados implementadores, pois um número cada vez maior de
Municípios passou a desenvolver políticas públicas ambientais com o propósito
de receber parte dos valores do ICMS distribuído de acordo com critérios am-
bientais.

381
Todavia, é interessante observarmos que os Estados pouco utilizam essa faculdade, preferindo valer-se
de critérios demográficos, ou dividindo esse valor em partes iguais entre todos os Municípios.
382
Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu, Tributação e políticas públicas, p. 735.
383
Éderson Pires, ICMS ecológico – aspectos pontuais – legislação comparada. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2328>. Acesso em: 12 out. 2007.
245
A implantação do ICMS Ecológico não exige grandes alterações legisla-
tivas, uma vez que depende apenas de lei estadual, pois a Constituição Fede-
ral, conforme mencionamos, admite a repartição financeira de ¼ dos recursos
advindos do ICMS de acordo com critérios estabelecidos pelos Estados indivi-
dualmente, sendo desnecessárias emendas constitucionais ou alterações na
legislação tributária para a implementação do instituto.
O valor a ser recebido a título de repasse financeiro pelos Municípios
que implementam políticas públicas ambientais varia de Estado para Estado,
de acordo com os critérios adotados. Em geral, os critérios seguem dados fáti-
cos que geram um ranking ecológico dos Municípios, de maneira que cada
Município recebe um montante proporcional ao compromisso ambiental assu-
mido e a melhoria na qualidade de vida da população, alcançada com o pro-
grama.
O Paraná foi o primeiro Estado a colocar em prática o ICMS Ecológico,
no ano de 1991, tendo inicialmente aprovado uma Emenda na Constituição
Estadual e, na seqüência, adotado a Lei Estadual n
o
4.491, a Lei Complemen-
tar n
o
59 e o Decreto Estadual n
o
974/91, que regulamentaram os critérios eco-
lógicos para o repasse das verbas municipais do ICMS. O programa trouxe re-
sultados bastante positivos; estima-se que, desde que a aprovação da Lei, em
1991, as áreas protegidas no Estado aumentaram 950%.
São Paulo adotou o ICMS Ecológico em 1993, com a Lei Complementar
Estadual n
o
8.510. Uma das áreas beneficiadas foi a região do Vale do Ribeira,
que tinha possibilidades limitadas de desenvolvimento em razão das proibições
de pesca e extrativismo na região; com o ICMS Ecológico, os Municípios pas-
saram a investir em projetos de ecoturismo. O programa também trouxe bons
resultados, inicialmente – em 1994 – eram beneficiados 104 Municípios e em
2003, 169.
Em Minas Gerais a política do ICMS Ecológico foi implementada em
1995, com a Lei Estadual n
o
12.040 – conhecida como Lei Robin Hood –, que
acabou por revolucionar os critérios de repasse dos 25% de ICMS aos Municí-
pios, pois passou a beneficiar não apenas os Municípios com unidades de con-
246
servação, mas também aqueles que possuem sistema de tratamento de esgoto
ou de disposição final de lixo, introduzindo também critérios de educação, pa-
trimônio histórico e saúde, dentre outros.
Rondônia foi o primeiro Estado da Região Amazônica a implantar o
ICMS Ecológico, o que foi feito com a redução de 5% – de 19% para 14% – do
valor anteriormente repassado aos Municípios de forma igualitária, que passou
a ser redistribuído para os Municípios com áreas de preservação ambiental.
Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu
384
salientam que
o ICMS Ecológico, além de trazer benefícios financeiros e ambientais para os
Municípios, serviu para enfraquecer o argumento de políticos e empresários da
Amazônia que defendem a exploração da floresta sem critérios de preservação
como a única forma de se obterem recursos para a região.
Ao analisar as experiências dos Estados que adotaram o ICMS Ecológi-
co, constatamos que esse tipo de intervenção econômica do Estado no que se
refere às políticas ambientais municipais é altamente positivo, pois conjuga
preservação ambiental e ganhos econômicos para os Municípios, permitindo
que as políticas públicas ambientais ganhem efetividade, deixando de ser utó-
picas.
Atualmente, vários Estados adotam o ICMS Ecológico, como vimos: Pa-
raná, Minas Gerais, São Paulo, Rondônia e também Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pernambuco. Além de vários Estados
que contam com projetos do gênero.
7.2. Proambiente
O Programa de Desenvolvimento Sócio-Ambiental da Produção Familiar
Rural Proambiente (Proambiente), nascido no Grito da Amazônia 2000, é uma
proposta resultante da discussão dos movimentos sociais rurais sobre a neces-
sidade de se superar a dicotomia entre produção rural e conservação ambien-

384
Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu, Tributação e políticas públicas, p. 741.
247
tal. O Programa teve origem em uma iniciativa dos próprios produtores, sendo
proponentes as Federações dos Trabalhadores na Agricultura (FETAGs), o
Movimento Nacional dos Pescadores (Monape), a Coordenação das Organiza-
ções Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), o Conselho Nacional dos Se-
ringueiros (CNS) e o Grupo de Trabalho Amazônico (GTA).
O Proambiente possui a particularidade de ter sido um Projeto da Socie-
dade Civil (2000-2002) que passou por um período de transição entre Projeto e
Programa no primeiro ano do Governo Lula (2003), configurando-se como Pro-
grama do Governo Federal. Atualmente é de responsabilidade da Secretaria de
Políticas para o Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Ministério do Meio
Ambiente, a partir da aprovação do Plano Plurianual (2004-2007).
Os movimentos sociais ligados à agricultura familiar integrados por famí-
lias que migraram principalmente das regiões Centro-Sul e Nordeste do País
para a região da Amazônia iniciaram o projeto. Esses grupos procuraram o Mi-
nistério do Meio Ambiente com uma preocupação: estavam trabalhando a terra
de forma tradicional, com desmatamento e fogo, mas buscavam mudanças,
queriam auxílio para o desenvolvimento de formas de produção mais eficientes
social e ambientalmente.
O objetivo do Proambiente é compatibilizar a conservação do meio am-
biente com os processos de desenvolvimento rural, por meio do aproveitamen-
to social e econômico da terra, sob baixos riscos de degradação ambiental.
Nesse sentido, a produção rural pode estar associada a um custo mais
elevado que os métodos tradicionais, pois as mudanças qualitativas de produ-
ção geram serviços ambientais que possuem um custo adicional. O Proambien-
te pressupõe que esse custo adicional não pode ser de responsabilidade restri-
ta dos beneficiários, pois os serviços ambientais prestados geram benefícios
que extrapolam os limites dessas propriedades, contemplando a sociedade
como um todo.
Para que essa nova forma de produção se desenvolva, o Proambiente
busca unir: atividades de ordenamento territorial, por meio da formação de pó-
248
los; crédito rural; gestão de estabelecimento rurais com sistemas sustentáveis
de produção rural; fortalecimento de organizações sociais; assessoria técnica
e extensão rural; certificação e remuneração dos serviços ambientais.
385
Os serviços ambientais prestados pelos participantes do Programa são:
redução do desmatamento, absorção de carbono da atmosfera, conservação
da água e do solo, preservação da biodiversidade e redução do risco de quei-
madas.
Um dos grandes desafios enfrentados pelos produtores e pelo governo
foi inserir o Programa no sistema de crédito tradicional. Assim, como uma das
saídas, criou o Fundo Sócio-Ambiental que, somado aos meios de financia-
mento convencionais, como o Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pro-
naf) deverá cobrir os custos. A venda dos créditos de carbono também pode
ser uma possível fonte de financiamento.
386
A proposta do Proambiente consiste basicamente em tentar integrar o
pequeno produtor rural da Amazônia no mercado de serviços ambientais, inse-
rindo-o em sistemas de crédito a compensação por serviços ambientais presta-
dos para a sociedade, quando o produtor assume o uso de sua propriedade de
acordo com critérios agroambientais e ecológicos. Nesse caso, o produtor dei-
xa de ser um simples fornecedor de produtos para se tornar um fornecedor de
serviços ambientais.
387
7.3. Imposto de Renda Ecológico
O primeiro projeto de lei sobre “imposto de renda ecológico” teve origem
no Senado em 2002, partindo de iniciativa do senador Waldeck Ornelas. Na
ocasião, recebeu o número 251/02; seguiu os tramites legislativos e, na Casa
revisora (Câmara dos Deputados), foi apensado a outro projeto de lei seme-

385
Informações disponíveis em: < http://www.Proambiente.cnpm.embrapa.br>. Acesso em: 13 out. 2007.
386
Ricardo Felix Santana, Manejo comunitário dos agricultores e mercado de créditos de carbono, p. 10.
Disponível em: http://www.anppaas.org.br/encontro_anual/encontro3/arquivos/ta205-05052006-
211653.doc. Acesso em: 13 out. 2007.
387
Paulo Moutinho, Amazônia e o desenvolvimento sustentável. Disponível em:
http://www.ibase.br/pubibase/media/dv27_nacional_ibasenet.pdf. Acesso em: 13 out. 2007.
249
lhante (Projeto n
o
5.162, do deputado Paulo Feijó). Atualmente esse projeto
tramita na Câmara sob o n
o
5.974/05.
O Projeto n
o
5.162 pretende instituir o “imposto de renda ecológico”, pre-
vendo que tanto pessoas físicas como jurídicas possam repassar parte do im-
posto de renda devido para entidades sem fins lucrativos. Essa verba seria a-
plicada em projetos de conservação do meio ambiente e na promoção do uso
sustentável dos recursos naturais.
388
Os defensores do projeto esclarecem que
não se trata de renúncia fiscal e, sim, de um mecanismo que reverte o dinheiro
em prol da sociedade.
De acordo com o projeto, pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de
Renda devido até 80% dos valores doados a entidades sem fins lucrativos –
limitados a 6% do Imposto de Renda anual devido –; e as pessoas jurídicas
poderão deduzir até 40% do valor do Imposto de Renda a pagar – limitado a
4% do Imposto de Renda anual devido. É vedado o emprego do dinheiro das
doações para remunerar, a qualquer título, membro de órgão dirigente das en-
tidades executoras dos projetos. A execução e a avaliação final do projeto se-
rão de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.
As Organizações Não-governamentais (ONGs) que pretendam ser bene-
ficiadas com tais recursos devem previamente aprovar seus projetos no Minis-
tério do Meio Ambiente, em sistemática bastante semelhante à utilizada pelos
projetos voltados à Lei Rouanet (produções artísticas). Os projetos devem visar
ao uso sustentável dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente,
assim como se enquadrar nas diretrizes, prioridades e normas do Fundo Na-
cional do Meio Ambiente, instituído pela Lei n
o
7.797/89.
O Ministério do Meio Ambiente não apóia totalmente a idéia, pelo fato de
o projeto deixar a critério do contribuinte a escolha da entidade à qual destina-
ria sua doação, ao passo que ele, Ministério, defende o repasse dos recursos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnama), que por sua vez faria a seleção

388
Fabiana Franceschi e Fernando Moraes Quintino, O imposto de renda ecológico como instrumento a
sustentabilidade. Disponível em: http://integracao.fgvsp.br/ano9/05/colunalegal.htm. Acesso em: 13 out.
2007.
250
dos projetos.
389
O Ministério entende que, com isso, evitaria que apenas gran-
des organizações e fundações, com mais exposição na mídia e, conseqüente-
mente, maior poder para atrair doações, fossem beneficiadas. Outra preocupa-
ção seria garantir que diferentes ecossistemas sejam preservados.
Conforme mencionamos, o Projeto n
o
5.974/05, foi apensado ao Projeto
n
o
5.162/05, por serem bastante semelhantes. Contudo, este último amplia as
hipóteses, pois os incentivos são conferidos não apenas para as doações a
projetos específicos de proteção ao meio ambiente, mas também para doações
e patrocínios ao próprio Fundo Nacional do Meio Ambiente e, ainda, propõe a
ampliação do limite de abatimento para 5% sobre o valor do Imposto de Renda
devido.
Para evitar a malversação dos recursos públicos, há previsão no sentido
de que, caso o projeto não seja executado nos prazos do cronograma, a enti-
dade beneficiada será obrigada a devolver ao Governo o valor do imposto que
deixou de ser arrecadado, acrescido de juros e dos encargos previstos na le-
gislação do Imposto de Renda. Em caso de execução parcial, deverá devolver
o valor correspondente à parcela não cumprida.
O texto também estabelece sanção para o caso de irregularidades na
execução dos projetos, com a punição de até dois anos de reclusão e multa de
50% do valor dos benefícios recebidos para aquele que tomar recursos públi-
cos provenientes de incentivos fiscais e não executar os projetos sem justa
causa, ou simular sua execução.
Os projetos de lei em questão refletem uma mudança na política ambi-
ental, que não apenas se estrutura em mecanismos de comando e controle,
mas passa a valer-se de instrumentos econômicos. Caso esses projetos sejam
aprovados, serão abertas possibilidades mais amplas para o financiamento, e o
conseqüente crescimento, dos programas ambientais, uma vez que há previ-
são no sentido de se obter um grande apóio da sociedade aos projetos. Por
exemplo, com a possibilidade de dedução, grandes empresas se sentirão mais

389
Cf. IR Ecológico destinará recursos para projetos ambientais. Disponível em:
<http://www.carbonobrasil.com/noticias>, notícia de 20/09/2006. Acesso em: 13 out. 2007.
251
estimuladas a investir recursos em projetos ambientais. O Imposto de Renda
Ecológico funcionará como mecanismo destinado a agregar mais recursos fi-
nanceiros para a agenda ambiental, estimulando a atuação de ONGS, empre-
sas e mesmo de pessoas físicas como agentes implementadores de políticas
públicas ambientais. É de relevância destacar que os atores aludidos já fazem
isso, contudo, seus esforços nunca foram oficialmente reconhecidos.
7.4. Pagamentos por serviços ambientais na Costa Rica
Os antecedentes do programa de pagamento por serviços ambientais na
Costa Rica estão relacionados a uma estratégia governamental preocupada
com o momento político e econômico por que passava o país, pois:
9 mudanças na agricultura – o café sofria com a perda de competitividade
para outros países;
9 sobretudo, a partir dos anos 1970, acirrou-se a preocupação pela redu-
ção da oferta de madeira, decorrente do intenso desmatamento pratica-
do no país – a Costa Rica apresentava uma altíssima taxa de desmata-
mento, no período da década de 70 do século XX até os primeiros anos
da década de 90 desse mesmo século, estima-se que o país perdeu en-
tre 35% e 40% de sua cobertura florestal, principalmente ao torná-las
terras para uso agrícola e para pastagem.
9 nessa mesma época emergia a preocupação mundial com o meio ambi-
ente;
9 o governo vê grandes possibilidades de desenvolvimento do país a partir
do turismo ambiental;
9 estudos apontavam um grande potencial para o mercado de serviços
ambientais na Costa Rica.
Contudo, é importante ressaltar que o programa de pagamentos por ser-
viços ambientais não surgiu imediatamente, foi resultado de uma gradual evo-
lução. A partir dos anos 1970, como mencionamos, a preocupação com redu-
ção da oferta de madeira estimula a oferta de incentivos para o reflorestamen-
to. Os esforços iniciais concentram-se na dedução de impostos, sendo tal pro-
252
cedimento substituído pelos Certificados de Crédito Florestal (CAFs) criados
pela Lei Florestal n
o
7.032/86. Os CAFs, como instrumentos transferíveis, am-
pliaram a participação no reflorestamento, antes restrito a grandes empresas e
com importantes obrigações fiscais. Surgiram também os Certificados de Crédi-
to Florestal Antecipado (Cafa) que estabeleciam créditos antecipados, permi-
tindo que agricultores com menor poder aquisitivo investissem no refloresta-
mento, mecanismo que também ampliou a participação nesse tipo de projeto.
Assim, gradualmente, o sistema foi ampliando-se para além de seus objetivos
iniciais de oferta de madeira até abranger variadas atividades relacionadas ao
reflorestamento, incluindo o manejo florestal sustentável e a proteção das flo-
restas naturais.
Dessa forma, quando emergiu o sistema propriamente dito de pagamen-
to pelos serviços ambientais, a Costa Rica já contava com um sistema detalha-
do de pagamento pelos serviços de reflorestamento e manejo florestal e tam-
bém com as instituições para administrá-lo. Nesse cenário, em 1996, surgiu a
Lei n
o
7.575, que reconhece a oferta, pelos ecossistemas florestais, de quatro
serviços ambientais:
9 mitigação dos gases do efeito estufa;
9 serviços de recursos hídricos – provisão de água para consumo, irriga-
ção, produção de energia;
9 conservação da biodiversidade;
9 oferta de beleza cênica para recreação e ecoturismo.
Apesar dos antecedentes existentes, essa lei fundamentou-se em duas
mudanças importantes:
9 alteração da justificativa para fazer os pagamentos, deixando de concen-
trar-se no apoio à indústria madeireira e voltando-se para o pagamento
de serviços ambientais;
9 modificação da fonte de financiamento, que passou do orçamento go-
vernamental para um imposto especial e pagamento dos beneficiários.
253
Os interessados em participar do programa devem apresentar um plano
de manejo florestal sustentável certificado por um técnico florestal autorizado. A
tarefa de “contratar” os agricultores é feita pelo Sistema Nacional de Áreas de
Conservação (Sinac) ou de Organizações Não-governamentais, responsáveis
pela elaboração de requerimentos, contratos e supervisão da implementação.
Após a aprovação do plano, os proprietários da terra começam a aplicar
as práticas especificadas e passam a receber pagamentos durante um período
de cerca de cinco anos. O artigo 69 da Lei Florestal n
o
7.575 autoriza contratos
durante períodos de cinco a vinte anos, mas em geral eles são de cinco anos
considerando as incertezas relativas a financiamentos futuros. Contudo, em
alguns casos, os proprietários da terra firmam contratos por prazos maiores, de
dez ou quinze anos. Os contratos de reflorestamento, mesmo quando fixados
em cinco anos, exigem que os participantes continuem com o acordo prévio
sobre o uso do solo por mais quinze anos. O compromisso firmado fica regis-
trado no título de propriedade, de modo que as obrigações contratuais assumi-
das criam uma espécie de “servidão ambiental” para possíveis futuros proprie-
tários e/ou usuários da terra pelo tempo de duração do contrato.
Os proprietários das terras, ao firmarem o compromisso, cedem ao
Fundo Nacional de Financiamento Florestal (Fonafifo) seus direitos sobre os
créditos de reduções certificadas de emissões (créditos de carbono) que resul-
tem de suas atividades.
O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) na Costa Ri-
ca está alicerçado em três instituições:
9 Fonafifo, que atua cobrando e administrando os pagamentos dos benefi-
ciários dos serviços, realiza essa tarefa com a ajuda de outras institui-
ções como, por exemplo, o Escritório Costarriquense de Implementação
Conjunta (OCIC);
9 mecanismos para contratar os prestadores de serviços que são pagos e,
também, para supervisionar a participação desses, tais ações são exe-
cutadas pelo Sistema Nacional de Áreas de Conservação (Sinac) e tam-
254
bém pelos engenheiros florestais, conhecidos como regentes
390
e que
trabalham de forma privada;
9 um órgão tomador de decisões – o Programa de PSA é supervisionado
por um órgão de administração formado por três representantes do setor
público (Ministério do Meio Ambiente e Energia, Ministério Agricultura e
setor bancário) e também por representantes do setor privado (nomea-
dos pelo conselho de administração do Escritório Nacional Florestal).
O pagamento dos serviços ambientais tem várias fontes de financiamen-
to. A maior parte dos recursos vem do Fonafifo,
391
órgão estabelecido em 1995
sob patrocínio do Ministério do Meio Ambiente da Costa Rica, visando especi-
almente promover atividades de silvicultura em florestas privadas, bem como
obter fontes de financiamento não-governamentais. Trata-se de uma paraesta-
tal capaz de manejar fluxos monetários independentes do orçamento do Estado
e que tem grande envolvimento com o setor privado.
Os recursos utilizados no Fonafifo provêm de várias fontes:
392
9 parte origina-se dos impostos cobrados sobre combustíveis fósseis: a
Lei de Simplificação e Eficiência Tributária n
o
8.114 estabelece que 3,5%
do imposto cobrado sobre os combustíveis serão destinados ao paga-
mento de serviços ambientais;
9 os recursos também provêm do imposto florestal, segundo o artigo 43 da
Lei n
o
7.575 – que criou o PSA –, é cobrado um imposto de 3% sobre o
valor de transferência no mercado de madeira;
9 recursos provenientes de empréstimos oriundos do Banco Mundial;
9 aportes financeiros do governo alemão, por meio do Banco KfW (ratifi-
cado pela Lei n
o
8.355), mediante cooperação financeira do Programa
Florestal Huetar Norte;
9 os aportes financeiros também decorrem de ações realizadas pelo Fona-
fifo em nível nacional, tais como: o convênio firmado para proteção dos

390
Os regentes são engenheiros florestais certificados, exercem as funções de um notário público e são
qualificados para certificar se as atividades do projeto estão de acordo com as normas do manejo florestal.
391
Cf. Michael Richards, Internalizando as externalidades da silvicultura tropical: uma revisão dos me-
canismos inovadores de financiamento e incentivo.
392
Informações obtidas no site oficial do Fonafifo: < http://www.fonafifo.com>. Acesso em: 18 out.
2007.
255
recursos hídricos efetuados com a Energia Global S.A., com a Hidrelétri-
ca Plantanar S.A., bem como os contratos de compra e venda de servi-
ços ambientais firmados com a Companhia Nacional de Força e Luz
(CNFL) e a Florida Ice & Farm.
O Fonafifo recebeu apoio do Banco Mundial mediante empréstimo e do-
ação do Fundo Mundial para o Meio Ambiente (Global Environmental Facitily –
GEF) por intermédio do Projeto Ecomarkets. O empréstimo do Banco Mundial
foi no valor de US$ 32,6 milhões visando ajudar o governo a manter os atuais
contratos pelos serviços ambientais, e o donativo do GEF foi no montante de
US$ 8 milhões, os quais podem ser considerados uma forma de pagamento da
comunidade mundial em razão dos serviços ambientais prestados pela biodi-
versidade da Costa Rica.
A Lei n
o
7.575, reconhecendo que as florestas desempenham papel de
alta importância no tocante à provisão de serviços de recursos hídricos, consi-
derou que geradores de energia hidrelétrica e outros usuários de água deveri-
am efetuar pagamentos pelo serviço da água, os quais funcionariam como pila-
res para o sistema de PSA. Entretanto, de acordo com a lei, os beneficiários
não são obrigados a realizar o pagamento pelos serviços. Em razão disso, o
Fonafifo realiza intensas negociações para que os beneficiários da água pa-
guem por esse importante serviço ambiental, tendo firmado acordos com al-
guns produtores de energia hidrelétrica, como a Energia Global e a Companhia
Nacional de Força e Luz.
Apesar de os produtores de energia hidrelétrica não serem os únicos
usuários da água, acordos com usuários domésticos não tiveram grandes êxi-
tos,
393
à exceção de um acordo interessante firmado com a Cervejaria Costa
Rica em 2001, estabelecendo que a cervejaria irá reembolsar ao Fonafifo o
custo total de contratação dos participantes
394
do Programa de PSA situados a

393
No ano de 2000, a Costa Rica promulgou uma lei estabelecendo uma tarifa experimental de água ajus-
tada ambientalmente, cujos recursos serão destinados para ajudar a manter e reflorestar algumas áreas da
bacia hidrográfica perto de Heredia, devendo tais pagamentos ser independentes do Programa de PSA (cf.
Stefano Pagiola, Pagamento pelos serviços de recursos hídricos na América Central: lições da Costa
Rica, p. 25).
394
Ou seja, o valor gasto com os pagamentos realizados para os participantes mais os custos administrati-
vos. Os acordos firmados incluem providências para que os compradores de água, por exemplo, compen-
256
1.000 ha acima do aqüífero Barva, onde a cervejaria capta a água. Dessa for-
ma, a Cervejaria Costa Rica espera proteger a infiltração para dentro do aqüífe-
ro, o qual recarrega o manancial que a empresa utiliza para produzir cerveja e
água engarrafada.
A Lei Florestal n
o
7.575 e seus decretos subseqüentes estabelecem a
quantidade que se paga a cada tipo de contrato. Na prática é muito difícil calcu-
lar o valor real do benefício oferecido pelo serviço ambiental, assim, com base
na legislação, fica mais fácil calcular o custo de oportunidade do produtor. Por
tal motivo e, também, para limitar os requerimentos orçamentários do paga-
mento, em geral estabelecem níveis de pagamento ligeiramente mais altos do
que o custo de oportunidade de usos do solo com um valor relativamente bai-
xo, como por exemplo, no caso das pastagens. No Programa de PSA os pa-
gamentos são:
Modalidades Monto
395
($)/ha
Protección de bosque
64
Regeneración natural
41
Reforestación
816
Sistemas Agroforestales (SAF)*
1.3
Fonte: Fonafifo, 2006
396
Montos estabelecidos (en dólares) por modalidad de pago para el Pago de los Servicios Ambientales
(PSA) 2006, de acuerdo a lo estabelecido por el Decreto Ejecutivo No. 33226-MINAE.
Sobre os dados apresentados na tabela, deve-se ressaltar que nos con-
tratos de reflorestamento o valor é fixado para pagamento ao longo de cinco
anos e, nos demais casos, o valor corresponde ao pagamento anual fixado.
Todos os participantes do Programa que desempenham a mesma ativi-
dade recebem o mesmo pagamento, não importando a localização ou outras
características – a única exceção, na Costa Rica, refere-se ao caso da Bacia

sem ao Fonafifo pelos custos administrativos. A CNFL desembolsa ao Fonafifo US$ 15/ha adicionais por
participante durante o primeiro ano de cada contrato, para que possa pagar os custos administrativos e
promocionais desse órgão.
395
Monto ($)/ha seria valor em dólar pago por hectare.
396
Dados disponíveis em: http://www.fonafifo.com. Acesso em: 23 out. 2007.
257
do Rio Platanar. Tal característica do Programa foi motivo para críticas, por não
considerar a localização do imóvel, nem a relevância dos serviços ambientais
prestados. As metas eram fixadas em termos macro, voltadas para o objetivo
maior de conservar a biodiversidade, mas não se consideravam os objetivos
micro – por exemplo, os esforços não se concentravam em áreas situadas no
entorno de uma bacia hidrográfica específica, com serviços ambientais mais
relevantes. E, como observa Stefano Pagiola:
Os serviços de água dependem da natureza do uso do solo e da sua
localização. Um sistema de pagamentos não diferenciados, onde to-
dos podem participar e que paga a todos as mesmas quantidades,
será muito mais caro do que um programa com um objetivo prede-
terminado, porque o primeiro incluiria muitos participantes que ofere-
cem pouco ou nenhuma vantagem e poderia excluir, pela falta de
fundos, a muitos participantes potenciais que ofereceriam maiores
vantagens.
397
Em razão de desse problema, recentemente, o Programa de PSA procu-
rou corrigir tal falha estabelecendo objetivos mais específicos e medidas mais
eficientes para alcançá-los. Por exemplo, os produtores de energia hidrelétrica
têm insistido para que as áreas de conservação financiadas por eles sejam as
situadas em áreas de seus interesses, ou seja, nas bacias hidrográficas de on-
de utilizam água.
O Programa de PSA envolve custos administrativos e de transação, tais
como os relacionados à elaboração do plano de manejo. De acordo com a lei,
os custos administrativos devem ser limitados inicialmente a 5%, mas a partir
de 2003 passou-se a considerar 7%.
398
Como os custos de elaboração de pla-
nos de manejo são mais onerosos para os pequenos proprietários e para não
os excluir do programa, criou-se um mecanismo destinado a permitir que gru-
pos de pequenos agricultores apresentem um plano de manejo conjunto. As-
sim, cada Organização Não-governamental agrupa vários proprietários em um
mesmo contrato e, posteriormente, o Fonafifo emite um único contrato com ela.

397
Stefano Pagiola, Pagamento pelos serviços de recursos hídricos na América Central, p. 31.
398
Fonte: Área administrativa Fonafifo, 2007. Disponível em: http://www.fonafifo.com. Acesso em: 23
out. 2007.
258
Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Programa de PSA reside
na constante necessidade de se melhorar a informação sobre a natureza e
quantidade dos recursos hídricos proporcionados pelas florestas, o que é de
difícil realização, pois requer o monitoramento de dados no longo prazo, bem
como experimentações que implicam muito tempo.
De acordo com o Fonafifo, os produtores de energia hidrelétrica e outros
usuários de água concordam que as florestas desempenham papel extrema-
mente positivo na proteção dos recursos hídricos; a falta de informação precisa
sobre os efeitos da cobertura florestal não tem representado um obstáculo para
a firmação de acordos de PSA. Entretanto, dados mais exatos certamente con-
venceriam com mais eficácia potenciais compradores dos serviços ambientais
e justificariam o valor dos pagamentos.
No plano institucional, um sério problema enfrentado pelos participantes
do Programa de PSA refere-se à necessidade de apresentação dos títulos de
propriedade. Tal exigência é imposta pela lei costarriquense, que proíbe a utili-
zação de fundos públicos para contratos com proprietários que não tenham os
respectivos títulos de propriedade. Contudo, muitos proprietários carecem de
tais títulos devidamente legalizados.
399
Assim, uma solução encontrada no ca-
so da El Platanar S.A. foi modificar o acordo e permitir a participação dos pro-
prietários sem títulos. Criou-se um contrato paralelo, semelhante ao contrato
original de PSA, mas financiado completamente por fundos fornecidos pela El
Platanar S.A. Contudo, enquanto os proprietários com títulos recebem, por e-
xemplo, o pagamento padrão de US$ 42/ha por ano, os proprietários sem títu-
los recebem US$ 30/ha anuais, os quais são aportados completamente pela El
Platanar S.A.
Para superar tal problema, o Fonafifo procurou flexibilizar as exigências
legais em determinadas situações e, assim, em 2004, o governo editou o De-
creto n
o
31.663, que permite a pessoas que sejam apenas possuidores, e não
proprietários, participem do Programa de PSA. Para tanto, não é mais necessá-

399
Por exemplo: na bacia do Rio Volcán, tal problema limita a participação no programa de PSA a so-
mente 30% da área programada para ser protegida no contrato com a Energia Global; na bacia do Rio São
Fernando, apenas 45% da área pode ser inscrita no Programa também em razão da falta de documentação;
na bacia do Platanar, somente 12% dos proprietários tinham os títulos.
259
rio apresentar o respectivo título de propriedade, contudo, outras exigências
são feitas, como:
9 poderão enquadrar-se apenas na modalidade de proteção florestal;
9 apresentar o compromisso de compra e venda devidamente protocoliza-
do perante o notário público com a data de aquisição do imóvel; ou a
comprovação de estar o possuidor devidamente cadastrado no Instituto
de Desenvolvimento Agrário e, caso não tenha nenhum documento, a-
presentar a declaração de três testemunhas que confirmem a sua posse
ou, ainda, apresentar qualquer documento sobre processos judiciais que
versem sobre a posse do terreno.
9 apresentar declaração de todos os confrontantes do imóvel na qual afir-
mem não haver conflito ou discordância quanto aos limites do imóvel ob-
jeto da posse.
Uma questão extremamente relevante no Programa de PSA refere-se à
análise do custo–efetividade do serviço, pois, como analisa Pagiola:
A eficiência não consiste somente em gerar altos níveis de serviços,
mas também em não gerá-los quando o valor do serviço é baixo e o
custo é excessivo. Neste sentido, o custo que interessa é o de opor-
tunidade social das terras não aproveitadas, e, não o custo financeiro
do pagamento aos usuários das terras. Visto que os pagamentos aos
usuários das terras no Programa de PSA são relativamente baixos, a
probabilidade de que o custo de oportunidade seja excessivo é baixa.
As regiões com altos custos de oportunidade simplesmente não serão
inscritas no programa.
400
Outro fator bastante importante para o sucesso do Programa de PSA es-
tá na eficácia e confiabilidade do sistema, por meio do monitoramento e verifi-
cação dos contratos. O monitoramento é executado principalmente pelas agên-
cias responsáveis pelos contratos com os proprietários de terras e pelos regen-

400
Stefano Pagiola, Pagamento pelos serviços de recursos hídricos na América Central: lições da Costa
Rica, p. 31. Completa Pagiola, observando que: “O baixo nível de pagamentos do programa de PSA foi
um motivos para estabelecer, em Heredia, um sistema paralelo de pagamento por serviços ambientais em
sua bacia. Os custos de oportunidade da terra são relativamente altos nessa bacia e os pagamentos com o
contrato de conservação do programa de PSA teriam resultados muito baixos para atrair participantes” (p.
34, nota de rodapé n. 17).
260
tes (engenheiros florestais) em auditorias periódicas. Um monitoramento efici-
ente permite uma melhor seleção das áreas, bem como possibilita o aprofun-
damento dos estudos que demonstram a estreita relação existente entre flores-
tas e recursos hídricos. A existência de dados garante também a sustentabili-
dade do Programa, pois, ao trazer mais informações, contribui para que os be-
neficiários continuem pagando pelos serviços ambientais que recebem e garan-
te que os prestadores dos serviços continuem recebendo.
Ao analisar a participação no Programa de PSA da Costa Rica notamos
que parcela significativa dos participantes é de pequenos e médios agricultores
que aderiram a ele por meio de contratos comunitários,
401
sendo a atuação das
organizações florestais (ONGs) como intermediárias no processo de convenci-
mento dessas pessoas fundamental. Pesquisas indicam que, apesar de as
pessoas terem conhecimento do Programa de PSA, seja por meio de amigos,
vizinhos, ou mesmo via rádio e televisão, apenas se encorajam a participar
quando recebem informações mais específicas e pessoais advindas das ONGs
ou de técnicos como os engenheiros florestais envolvidos no Programa. Esse
tem sido um elemento-chave para convencer as pessoas a participarem do
Programa de PSA.
402
Os resultados do Programa de PSA na Costa Rica são positivos, consi-
derando o fato de o número de solicitações recebidas ultrapassar em muito o
número de recursos disponíveis. Alguns dos fatores preocupantes para o de-
senvolvimento do Programa são justamente a falta e a incerteza quanto aos
recursos financeiros disponíveis para que o Programa tenha estabilidade e
prosseguimento no longo prazo. Para tanto, é extremante importante o financi-
amento de organismos internacionais e também da iniciativa privada; as tran-
sações envolvendo a venda dos créditos de carbono podem representar fonte
interessante de recursos.
Enfim, um dos maiores desafios do Programa de PSA é corrigir suas fa-
lhas para que cada vez mais os objetivos econômicos e ambientais sejam al-

401
World Bank, Costa Rica: forest strategy and the evolution of land use.
402
David R. Lee, Paying for environmental services: analyses of participation in Costa Rica’s PSA Pro-
gram, p. 269-270.
261
cançados, o que se espera alcançar por meio da redução dos entraves buro-
cráticos e dos custos administrativos com o intuito de seduzir e possibilitar a
participação de mais pessoas.
7.5. Projeto mexicano de Scolel Té
403
No México, desenvolve-se um projeto de venda de créditos de carbono
no mercado voluntário muito interessante por envolver comunidades indígenas.
Trata-se do Projeto de Scolel Té, que no dialeto Tzecal significa “árvore que
cresce”. O projeto utiliza um modelo de desenvolvimento sustentável em siste-
mas florestais para produzir e vender “reduções de carbono”. Ele se utiliza da
bolsa voluntária de Chicago (CCX) para vender os créditos de carbono. O di-
nheiro de tais transações é repassado aos agricultores de maneira proporcional
à participação de cada um deles e utilizado para financiar os projetos.
O projeto se iniciou em 1996 após um estudo de viabilidade realizado
por pesquisadores britânicos e mexicanos. A região do projeto – Chiapas – é
formada por população quase exclusivamente rural, que vive e opera em sis-
tema de propriedade comunal de vários tipos. O crescimento populacional ace-
lerado da região – formada por 7,5 milhões de hectares – foi responsável pela
degradação generalizada dos recursos florestais, com o desaparecimento de
florestas de pinho e carvalho e também de florestas tropicais úmidas. Como
resultado, surgiu um mosaico de vegetação secundária e agricultura em dife-
rentes etapas de regeneração e cultivo.
O projeto teve início após receber financiamento da União Européia e do
governo do México para a análise inicial. Foi estabelecido um fundo de confi-
ança – o Fundo Bioclimático – para funcionar como conta bancária do projeto e
como uma câmara de compensação para os créditos de carbono gerados. O
Fundo está sob a vigilância de um comitê administrativo que inclui representan-
tes das organizações dos agricultores, um instituto de pesquisa local e o Centro
de Edimburgo para Administração de Carbono (ECCM).

403
Site do projeto disponível em: < http://www.eccm.uk.com/scolelte/background.html>. Acesso em: 24
out. 2007.
262
A administração do projeto é feita por uma empresa de segurança ambi-
ental, agrônomos, conselheiros comunitários e administradores do Ambio –
uma cooperativa de agrônomos e produtores florestais do México.
Os contatos entre o Fundo e as comunidades locais se realizam por in-
termédio das inúmeras organizações camponesas e outras entidades que atu-
am na região. Tais organizações inicialmente recebem as noções básicas so-
bre mudança climática, seqüestro de carbono por meio da vegetação e presta-
ção de serviços ambientais, sendo também explicado como se dão as opera-
ções de crédito de carbono por intermédio do Fundo. Em seguida, os agriculto-
res interessados são questionados sobre as atividades que pretendem imple-
mentar e, com a assistência de técnicos, elaboram planos – chamados “planes
vivos” –, conforme suas necessidades. Se os planos cumprirem as especifica-
ções, são registrados no Fundo, tornando-se elegíveis para gerar créditos de
carbono.
Atualmente, o projeto mexicano envolve mais de 400 fazendeiros e 30
comunidades diferentes, além de vários ecossistemas. Em 2002, por exemplo,
o projeto gerou aproximadamente US$ 180 mil por meio da venda de créditos
de carbono. Do preço de venda, 60% são direcionados aos produtores rurais e
à comunidade para implantação das atividades florestais e 40% são destinados
para o apoio técnico, financeiro, legal e administrativo. A melhoria da qualidade
de vida não é extremamente significativa, mas considerável – cada família ga-
nha entre US$ 300 e US$ 1.800 por ano.
404
A sustentabilidade do projeto no longo prazo ainda é questionada, toda-
via, é inegável que ele traz inúmeros benefícios para a comunidade; por exem-
plo,
a capacitação e a compreensão de instrumentos internacionais como o MDL,
aplicados à realidade local da comunidade. Além de benefícios econômicos, os
números demonstram que o potencial de lucro da madeira que
cresce em razão
do projeto (1 ha de árvore) é 1,5 maior que o retorno de 1 ha de milho.
405
Outros projetos que seguem o modelo mexicano estão em andamento
na Índia, em Moçambique e em Uganda.

404
Projeto mexicano é exemplo para mercado de carbono. Disponível em:
http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=26302. Acesso em: 1
o
set. 2007.
405
Richard Tipper, Apoio a participação de agricultores indígenas no mercado internacional de serviços
de carbono: o caso Scolel Té, p. 128.
263
7.6. Conservation Reserve Program (CRP) nos Estados Unidos
O Conservation Reserve Program (CRP)
406
foi criado pelo Food Security
Act of 1985,
407
com o objetivo primordial de reduzir as áreas com problemas de
erosão e melhorar a qualidade da água e a preservação dos hábitats de vida
selvagem. O CRP surge num momento em que os agricultores americanos vi-
venciavam uma crise em decorrência das crescentes despesas operacionais,
altas taxas de juros, diminuição do valor das terras, superprodução em razão
de diminuição da demanda estrangeira e crescente preocupação com o meio
ambiente.
O Programa oferece vantagens financeiras aos proprietários que realiza-
rem a conversão de áreas erosivas, em geral dedicadas à agricultura, para á-
reas cobertas por vegetação nativa no longo prazo. O CRP representa o pri-
meiro esforço do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (Usda) para
que solos sensíveis à erosão e a danos ambientais sejam utilizados para agri-
cultura. O CRP transformou-se no maior programa de conservação do Depar-
tamento de Agricultura americano.
Os proprietários que ingressam no CRP firmam contratos que variam de
dez anos a quinze anos e, em troca de realizarem a mudança de uso do solo,
recebem pagamentos anuais e são reembolsados em 50% das despesas efe-
tuadas para implementação do programa. Por exemplo, no Texas cada contra-
tante recebe entre US$ 30 e US$ 40 por acre
408
a cada ano de contrato.
409
Para calcular o valor a ser pago o governo norte-americano considera,
entre outros fatores, o montante necessário para encorajar os proprietários ou
possuidores da terra a participar do CRP. O reembolso máximo de aluguel pa-
go reflete a produtividade do solo, considerando a localização e os custos de
manutenção. O CRP, na tentativa de maximizar os benefícios ambientais e

406
Informações disponíveis em: < http://www.nrcs.usda.gov/programs/crp>. Acesso em: 25 out. 2007.
407
Texto da lei disponível em: http://www.fsa.usda.gov/Internet/FSA_File/food_security_act_1985.pdf.
Acesso em: 25 out. 2007.
408
Fazendo-se a conversão: 1 acre corresponde a 0,4047 ha. Assim, adaptando-se para o nosso sistema
métrico, a cada 1 ha ganharia entre US$ 74,12 e US$ 98,83.
409
Dados obtidos em: < http://www.tpwd.state.tx.us/landwater/land/private/farmbill/crp>. Acesso em: 15
out. 2007.
264
também melhor direcionar os recursos, aceita novos participantes no programa
de acordo com as condições apresentadas na proposta do “candidato”. As ofer-
tas são classificadas competitivamente com base nos benefícios ambientais
oferecidos e considerando o custo do contrato.
A aceitabilidade das ofertas é determinada por uma fórmula baseada em
vários fatores e nos benefícios ambientais, juntamente com o custo de registro
da área; todos esses fatores formam o que se chama índice de benefícios am-
bientais, o qual é utilizado para comparar as ofertas. O objetivo do índice de
benefício ambiental é fornecer uma ordem de classificação relativa das ofertas
baseadas em fatores ambientais e no custo de maneira uniforme e consistente
para todas as ofertas. Dentre os fatores considerados pelo índice de benefícios
ambientais estão a qualidade da água, a erosão do solo, a qualidade do ar e
benefícios de durabilidade.
Importante ressaltar que, em casos de altos benefícios ambientais, não
são empregadas tais técnicas competitivas de análise para aceitar um contrato.
São firmados contratos contínuos e não competitivos que têm por objetivo pre-
servar áreas de extrema importância para manutenção dos ecossistemas, tais
como áreas próximas a rios, áreas de água rasa para vida selvagem. Nesses
casos, são projetadas práticas que proporcionem benefícios ambientais signifi-
cativos, oferecendo, aos participantes, opção interessante para que registrem
suas áreas em uma base contínua, contribuindo para proteção e melhoria do
meio ambiente.
Conforme mencionamos, o CRP tornou-se o principal programa de con-
servação do Departamento de Agricultura americano; os benefícios ambientais
e sociais do programa fizeram que ele obtivesse apoio de associações agríco-
las e de preservação ambiental e, assim, as legislações
410
que sucederam o
Food Security Act of 1985 previram a continuidade do CRP. De acordo com

410
As legislações agrícolas de 1990, 1996, bem como o Farm Security and Rural Investment Act of 2002,
previram a continuidade do CRP (cf. Art Allen; Mark vandever, A national survey of conservation re-
serve program (CRP) participants on environmental effects, wildlife issues, and vegetation management
on program lands. Disponível em: <http://www.fort.usgs.gov/products/publications/21075/21075.asp>.
Acesso em: 8 out. 2007.
265
dados divulgados
411
pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos,
será empregado US$ 1.800 bilhão no CRP durante o ano de 2008; atualmente
há em torno de 782.000 contratos, envolvendo 441.000 proprietários, pois mui-
tas vezes uma mesma propriedade possui mais de um contrato. O valor médio
recebido nos contratos é de cerca de US$ 49,49 por acre. O programa conta
atualmente com 36,8 milhões de acres.
412
7.7. Projeto de iniciativa privada – Programa Água das Florestas Tropicais
do Instituto Coca-Cola Brasil
7.7.1. Estágio realizado na Plant Inteligência Ambiental
O Programa Água das Florestas foi estruturado pela Plant Inteligência
Ambiental, empresa de consultoria e planejamento ambiental, contratada pelo
Instituto Coca-Cola Brasil com esse propósito.
As informações e os detalhes do programa nos foram gentilmente forne-
cidos pela Plant Inteligência Ambiental em razão de um estágio realizado na
empresa durante a elaboração do projeto. O objetivo do estágio foi confrontar a
realidade teórica e prática dos projetos de reflorestamento, envolvendo créditos
de carbono e pagamento por serviços ambientais.
7.7.2. Objetivos do Programa
O cenário ambiental da atualidade desperta o interesse da iniciativa pri-
vada para promover ações voltadas à proteção do meio ambiente, a responsa-
bilidade sócio-ambiental das empresas desponta como uma questão extrema-
mente importante para elas.
A responsabilidade sócio-ambiental surge, antes de tudo, em razão da
real consciência que as empresas têm acerca de suas obrigações para com o

411
USDA issues $1.8 billion in conservation reserve program rental payments. Release n. 0276.07. Dis-
ponível em: < http://www.fsa.usda.gov/FSA/newsReleases>. Acesso em: 15 out. 2007.
412
Outros dados sobre o número de contratos e as áreas envolvidas podem ser obtidos em: < http://www.
fsa.usda.gov/Internet/FSA_File/crptable07.pdf>. Acesso em: 15 out. 2007.
266
meio ambiente. As notícias presentes diariamente nos meios de comunicação
deixam evidente que a exploração pura e desenfreada do meio em que vive-
mos traz conseqüências desastrosas e alarmantes. De que adianta a prosperi-
dade de uma empresa se o meio ambiente em que ela está inserida se encon-
tra em colapso? Como fazer planos de futuro? Essas questões contribuíram
para que emergisse a necessidade de ações concretas e urgentes em prol do
meio em que vivemos. Considerando que o Poder Público não é totalmente
eficiente e aparelhado para promover ações nesse sentido, a iniciativa privada
decide interferir e, assim, invocando sua responsabilidade sócio-ambiental,
promove ações e campanhas em prol da sociedade e do meio ambiente.
Paralelamente a essa real consciência sócio-ambiental, as empresas
percebem também que ações positivas em prol do meio ambiente e da socie-
dade contribuem para o fortalecimento de suas marcas, de suas imagens cor-
porativas. Afinal, o consumidor sente-se “melhor” ao comprar um produto pro-
veniente de uma empresa que realiza ações social e ambientalmente positivas.
A equação é bastante simples: a empresa faz sua política de responsa-
bilidade social ao promover ações em prol da sociedade e do meio ambiente e,
em troca, conquista mais consumidores, que, por apoiarem tal iniciativa, simpa-
tizam com a “marca” da empresa e acabam comprando os seus produtos. Ao
final da cadeia, temos a maior beneficiada: a sociedade, que recebe melhorias
na qualidade sócio-ambiental de vida em razão de ações que partem da inicia-
tiva privada.
A Coca-Cola, colocando em prática sua política de responsabilidade so-
cial no que se refere ao meio ambiente e como grande consumidora dos recur-
sos naturais, particularmente a água, lançou o Programa Água das Florestas
Tropicais Brasileiras. A iniciativa é da Coca-Cola Brasil, que irá financiar o Pro-
grama por intermédio do Instituto Coca-Cola Brasil.
O objetivo do Programa é a restauração de áreas florestais degradadas,
visando à recuperação da qualidade e disponibilidade de recursos hídricos. A
idéia do Programa parte da constatação de vulnerabilidade e dos riscos asso-
267
ciados ao fornecimento de água para a sociedade como um todo e também
para os interesses da Coca-Cola, grande consumidora de água.
O Brasil, apesar de ser o país com maior quantidade de água doce, a-
presenta uma distribuição desigual dos recursos hídricos; há maior disponibili-
dade de água justamente onde a demanda é menor. A região Amazônica, que
concentra a maior quantidade de mananciais, tem concentração populacional
pequena, ao passo que a região Sudeste, densamente povoada, possui poucos
mananciais. Por exemplo, o Estado de São Paulo possui apenas 1,6% da água
doce brasileira e detém 22% da população do País.
O Programa objetiva promover o reflorestamento de áreas de interesse
específico para proteção de mananciais, áreas protegidas, em tese, pelo Códi-
go Florestal – como Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal –,
mas que na prática se encontram degradadas. Para tanto, busca a participação
de proprietários rurais de áreas ribeirinhas situadas de acordo com os critérios
de interesse e que estejam dispostos a participar de um projeto de longo prazo
(de 20 a 40 anos).
O convencimento dos proprietários de terra para participar do Programa
apóia-se em vários fatores, como:
9 é pública e notória a importância da água para a vida em nossa socie-
dade e, na atualidade, as conseqüências negativas da degradação do
meio ambiente são cada vez mais evidentes, sendo alarmante a questão
das mudanças climáticas; assim, ações em prol do meio ambiente são
cada vez mais valorizadas;
9 há previsão legal no sentido de que tais áreas – Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal – devem ser preservadas e protegidas,
assim as propriedades ficariam de acordo com a legislação ambiental,
sem que os proprietários tivessem de investir recursos financeiros no re-
florestamento de tais áreas, pois este será financiado pelo Instituto Co-
ca-Cola Brasil;
268
9 e, por fim, porque tais ações podem vir a proporcionar uma espécie de
remuneração aos proprietários rurais participantes do Programa, num
exemplo de pagamento por serviços ambientais.
O conceito de pagamento por serviços ambientais está presente no Pro-
grama porque pretende oferecer uma espécie de remuneração aos proprietá-
rios participantes, em troca da preservação das áreas reflorestadas. Os recur-
sos para que isso seja possível resultam das oportunidades trazidas pelo mer-
cado de créditos de carbono. Para tanto, o Programa será estruturado de modo
a enquadrar-se nas metodologias de MDL para florestamento e reflorestamento
propostas pelo Protocolo de Quioto. Uma parcela dos recursos advindos da
venda dos créditos de carbono resultantes do reflorestamento seria repassada
aos proprietários de terra, como pagamento por serviços ambientais prestados.
Consideramos importante observar que, quanto aos requisitos de adicio-
nalidade e voluntariedade impostos nos projeto de MDL, o Programa defende
que estes são atendidos, uma vez que, de acordo com a legislação brasileira,
não há obrigatoriedade de reflorestamento em APP. Há determinação apenas
no sentido de que os proprietários de terras não utilizem as APPs, devendo
realizar o seu isolamento e abandono, ou seja, não podem, de maneira alguma,
ser exploradas economicamente. Contudo, o fato de não haver obrigatoriedade
cria a oportunidade, justamente, para enquadrar tal reflorestamento como um
projeto de MDL, pois eles devem ser voluntários e adicionais. Já no caso da
Reserva Legal, há determinação expressa na Lei no sentido de que seja re-
composta, estabelecendo-se um prazo máximo de 30 anos, contudo, ao pro-
mover o reflorestamento em prazo menor que o estabelecido, o requisito de
adicionalidade também seria preenchido.
Apesar de o Protocolo de Quioto prever a possibilidade de projetos de
pequena escala, os custos operacionais inviabilizariam a participação de pe-
quenos e médios proprietários; com isso, o Programa oferece a possibilidade
de envolvimento de pequenos, médios e grandes proprietários, em condições
de igualdade e participação proporcional nos resultados. A participação do pro-
prietário dar-se-á mediante contrato de cessão de uso, no qual serão estabele-
cidas as obrigações de ambas as partes.
269
O Instituto Coca-Cola Brasil compromete-se a reflorestar as áreas sele-
cionadas e promover a sua manutenção durante um período preestabelecido –
em num prazo de dois a cinco –, após o qual a floresta adquire um bom nível
de auto-suficiência e se torna possível que o próprio proprietário realize um
monitoramento geral.
O proprietário, por sua vez, ao aderir ao Programa concorda que:
9 o reflorestamento seja realizado nas áreas demarcadas em sua proprie-
dade;
9 periodicamente, seja realizado o monitoramento de tais áreas, devendo,
pois, permitir que pessoal habilitado e credenciado adentre a proprieda-
de para realizar tais trabalhos;
9 deve respeitar a área reflorestada, não promovendo, nem permitindo, a
sua degradação por terceiros;
9 os créditos de carbono advindos do reflorestamento serão negociados
pelo Instituto Coca-Cola Brasil, podendo o proprietário receber um per-
centual do valor dos créditos de carbono vendidos – esse percentual se-
rá definido na ocasião da assinatura do contrato, variando de caso a ca-
so, conforme acordo entre as partes;
9 o contrato firmado com o Instituto Coca-Cola Brasil será registrado e a-
verbado na matrícula do imóvel no cartório competente. Tal registro e
averbação são importantes para adequar o projeto às exigências das en-
tidades certificadoras dos projetos de MDL – entidades que aprovam os
projetos de MDL e, conseqüentemente, a futura venda dos créditos de
carbono gerados.
A primeira fase do Programa,
413
com duração estimada de cinco anos,
promoverá o replantio de 3,3 milhões de mudas de espécies nativas, em 3 mil
hectares, com investimentos de R$ 27 milhões (US$ 13,5 milhões) até 2011. O
piloto do Programa foi lançado na Serra do Japi, região de Jundiaí, Estado de
São Paulo; essa área foi escolhida propositadamente, considerando-se que:

413
Informações obtidas no site da Coca-Cola Brasil e do Instituto Coca-Cola Brasil. Disponíveis em:
<http://www.cocacolabrasil.com.br/release_detalhe.asp?release=118&categoria=35>. Acesso em: 28 out.
2007. <http://www.institutococacolabrasil.com.br/meio_ambiente.asp#aguadasflorestas>. Acesso em: 28
out. 2007.
270
9 o Estado de São Paulo é o mais populoso do País e apresenta sérios
problemas na quantidade e qualidade da água disponível para capacita-
ção e uso;
9 a maior fábrica de Coca-Cola em capacidade de produção no mundo es-
tá sediada em Jundiaí, próxima à Serra do Japi.
Além do Instituto Coca-Brasil, participam do Programa:
9 a Fundação SOS Mata Atlântica, como parceira responsável pela mobili-
zação dos proprietários de terra, engajamento social e monitoramento
da qualidade da água;
9 a Plant Inteligência Ambiental, que estruturou o Programa, realizando o
estudo, o planejamento e as análises físico-químicas da água dos rios,
identificando as necessidades da região e a disponibilidade de recursos
materiais e técnicos para sua realização. A Plant ficará responsável pela
avaliação das áreas para implantação do Programa, cuidará do reflores-
tamento e das questões envolvendo os créditos de carbono.
7.7.3. Desafios a serem enfrentados pelo Programa
Os objetivos buscados pelo Programa Água das Florestas são louváveis,
contudo, colocar em prática um projeto dessa dimensão e com conceitos tão
inovadores é tarefa árdua, mas não impossível. Considerando-se que o objeti-
vo da inserção desse exemplo prático na tese visa justamente confrontar a teo-
ria e a prática, apresentamos a seguir alguns dos desafios encontrados para a
implantação do programa:
9 O trabalho de esclarecimento e convencimento dos proprietários envol-
vidos no Programa, fornecendo noções básicas de ecologia e legislação
ambiental, bem como acerca da obrigatoriedade de preservação e con-
servação de determinadas áreas, o que evidencia a importância e ne-
cessidade da educação ambiental estar cada vez mais presente no coti-
diano de todas as pessoas, para facilitar o desenvolvimento de projetos
ambientais.
271
9 A falta de normas sobre o mercado de carbono no Brasil, o que acaba
trazendo incertezas e maiores dificuldades para os projetos de MDL.
Normas mais precisas com certeza facilitariam o desenvolvimento dos
projetos. Por exemplo, no caso dos projetos de MDL de florestamento e
reflorestamento, considerando a sua longa duração (de 20 a 30 anos),
tem-se a necessidade de se averbar esses contratos na matrícula dos
imóveis, para garantir o seu cumprimento não apenas pelos atuais pro-
prietários, mas também por possíveis futuros proprietários, caso o imó-
vel seja vendido. Contudo, muitas vezes as pessoas envolvidas não dis-
põem de títulos devidamente legalizados ou mesmo os possuindo não
dispõem de recursos para arcar com tais despesas cartorárias. Assim,
seria oportuno que esses entraves burocráticos fossem superados com
a facilitação e o incentivo da regularização dos imóveis rurais, seja dimi-
nuindo, seja isentando de custos em casos de projetos ambientais como
o presente.
9 A carência de normas sobre as transações envolvendo os créditos de
carbono, em questões como a própria natureza jurídica deste, para os
fins de transferência, tributação etc.
Considerando-se que os projetos de MDL constituem uma realidade re-
cente, é normal que existam lacunas legislativas a serem preenchidas. Contu-
do, para que o Brasil aproveite o momento e todas as possibilidades que se
abrem nesse mercado, é cada vez mais urgente uma postura mais ativa, escla-
recendo os pontos obscuros com produção normativa a respeito do tema.
272
CONCLUSÃO
A luta pela proteção do meio ambiente remonta à Antigüidade e foi ga-
nhando cada vez mais espaço no dia-a-dia de nossa sociedade. As Conferên-
cias das Nações Unidas sobre Meio Ambiente de 1972 e sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento de 1992 bem demonstram tal conscientização global. A
questão das mudanças climáticas já foi abordada na própria Conferência de
1992, quando aprovada a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima. Alguns
anos depois, em 1997, o Protocolo de Quioto procurou colocar em prática os
objetivos traçados pela Convenção, estabelecendo mecanismos que incenti-
vassem a redução de emissões de gases de efeito estufa.
Contudo, recentemente, a questão das mudanças climáticas ganhou
destaque ainda maior nos meios de comunicação, despertando um nível mais
elevado de consciência ambiental da sociedade.
Previsões alarmantes de fenômenos da natureza como o aumento da
temperatura média global comprometendo a agricultura, o derretimento das
geleiras e calotas polares, a elevação do nível dos oceanos, aumento de tem-
pestades etc., despertam grande preocupação. Diante desse cenário alarman-
te, a sociedade clama por providências, pois percebe que são necessárias
mudanças de comportamento e ações concretas para a mitigação do fenôme-
no. E constata, também, que ela precisa, e deve, participar desse processo de
mudança.
Mas, como promover essa participação?
Considerando-se que as normas de cunho exclusivamente protetivo-
repressivo nem sempre são cumpridas, ganha força a idéia de que as políticas
ambientais devem valer-se não apenas de mecanismos de desestímulo,com a
aplicação, por exemplo, do princípio do poluidor-pagador, mas também de um
controle ativo, fazendo uso de técnicas de estímulo – com incentivos –, privile-
giando e favorecendo as ações praticadas em benefício de toda a coletividade.
273
A busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a defesa
do direito do meio ambiente são cada vez mais valorizados e almejados por
nossa sociedade; todavia, o que se nota é que, muitas vezes, o cumprimento
das normas ambientais e mesmo a concretização de ações positivas na seara
ambiental é dificultado em razão de as pessoas diretamente afetadas – os pro-
prietários de imóveis, no caso das Reservas Legais e das Áreas de Preserva-
ção Permanente, por exemplo – sentirem-se prejudicadas em prol da coletivi-
dade. Evidente que elas entendem o objetivo das normas protetoras do meio
ambiente e das sanções aplicadas em caso de descumprimento, contudo, co-
mo entendem que estão fazendo um “sacrifício” maior que as outras pessoas,
optam por adiar ao máximo possível o cumprimento das normas ou a realiza-
ção das ações impostas pelo Poder Público.
Já Aristóteles afirmava que se um bem pertence a todos há menor inte-
resse e cuidado do que se pertencer individualmente a alguém. Quando os be-
nefícios, os interesses, são mais diretos, as pessoas se empenham mais para
proteger, cuidar de um bem. Aristóteles defendia que a propriedade reúne si-
multaneamente as características de privada e comum: o domínio é privado,
contudo, o uso dar-se-á como se fosse comum; a propriedade tem uma desti-
nação comum, deve atender aos interesses da comunidade, dentre os quais a
preservação da qualidade ambiental. O filósofo grego faz uso de sua célebre
noção de meio-termo, assim como o justo é considerado o meio-termo entre
dois extremos, a propriedade corresponde ao meio-termo entre o público e o
privado.
Nesse cenário, colocamos as seguintes questões: se o objetivo maior é
a preservação do meio ambiente em prol de toda a sociedade, qual é o papel
desempenhado pelo Estado na busca de tal objetivo? Seria apenas o de impor
obrigações e criar normas? Ou seria o de transformar os cidadãos em agentes
atuantes nessa busca? Considerando-se que o Direito, como Ciência Social
que é, deve acompanhar as transformações sociais, o Estado, ao perceber que
o efetivo cumprimento das normas ambientais depara com obstáculos em fato-
res econômicos, não seria oportuna e interessante a criação de políticas públi-
cas incentivadoras da preservação? Não é nesse momento que o Direito deve
274
assumir sua função promocional, valendo-se de sanções positivas para estimu-
lar as ações que deseja?
Entendemos que sim, afinal, considerando os objetivos das sanções po-
sitivas, pode-se afirmar, em resumo, que elas atuam exercendo uma pressão
psicológica sobre os indivíduos, de modo a encorajá-los à prática de determi-
nados atos que serão socialmente úteis. Diferentemente das sanções negati-
vas em que uma pena é aplicada em razão do desrespeito à lei, nas sanções
positivas podemos falar em influência, incentivo para que a lei seja cumprida.
As sanções positivas ou premiais servem para incentivar a implementação de
medidas sociais e individuais que promovam e garantam o desenvolvimento da
sociedade e o bem comum.
Contudo, cumpre destacar que a sanção premial deve ser prevista na lei
– ou num negócio jurídico – para que não seja confundida com uma obrigação
simplesmente moral. Não se deve confundir a sanção premial com uma mera
recompensa, que é dada voluntariamente em razão de um ato louvável; a san-
ção premial é uma conseqüência da norma, é prevista na norma e, assim, há a
possibilidade de se exigir juridicamente o seu cumprimento, ou seja, o autor do
ato positivo tem o direito de exigir o recebimento da sanção premial, assim co-
mo o autor do ato contrário à lei tem o dever de cumprir e arcar com a sanção
negativa que lhe é imposta.
Mas como colocar em prática as sanções positivas no contexto ambien-
tal?
A idéia de pagamento por serviços ambientais, aplicando-se o princípio
do protetor-recebedor, mostra-se bastante interessante justamente por conju-
gar proteção ambiental e ganhos econômicos para os protetores. Afinal, o prin-
cípio do protetor-recebedor busca conjugar justiça econômico-ambiental e de-
senvolvimento sustentável. Tal princípio pode ser encarado como o inverso do
princípio do poluidor-pagador, na medida em que proporciona uma justa com-
pensação a todos aqueles que contribuem para a conservação ambiental. Re-
conhece as externalidades positivas daqueles cujo comportamento ambiental
reduz gastos públicos e traz benefícios para toda a coletividade.
275
Como demonstramos, o sistema de pagamento por serviços ambientais
tem-se mostrado bastante eficiente para a proteção ambiental, particularmente
no que se refere às florestas. A experiência da Costa Rica é promissora e nos
traz várias lições, assim como o modelo norte-americano com seu programa de
CRP e o projeto mexicano de Scolel Té.
Considerando que nosso país já conta com um vasto ordenamento jurí-
dico de proteção ambiental, mas que a existência de normas nem sempre ga-
rante a proteção efetiva, entendemos que este é o momento para que uma no-
va linha de políticas públicas ambientais seja valorizada: políticas que adotem o
princípio do protetor-recebedor.
Defendemos a valorização de políticas ambientais que conjuguem prote-
ção do meio ambiente e possibilidade de se auferir ganhos econômicos. Não
se trata de atribuir valor pura e simplesmente aos bens e serviços ambientais,
mas sim de criar políticas, que valorizem a conservação e/ou preservação da
natureza. É inegável que, como cidadãos, temos todos o dever de zelar pelo
meio ambiente em que vivemos; isso é uma obrigação social e moral, que
sempre existirá com ou sem políticas de incentivo. Mas a existência de uma
obrigação não impede a atribuição de vantagens e/ou estímulos para aqueles
que mais efetivamente contribuem e/ou são mais diretamente afetados pela
preservação ambiental. É nessa idéia que se apóia o sistema de pagamento
por serviços ambientais.
Contudo, a partir daí desponta a seguinte questão: de onde virão os re-
cursos para promover tais pagamentos?
As alternativas trazidas pelo Protocolo de Quioto, com os projetos de
MDL e as transações envolvendo a venda de créditos de carbono (Certificados
de Emissões Reduzias – CERs), representam uma solução interessante e viá-
vel, afinal, ao proporcionar ganhos econômicos procuram tornar a conservação
ambiental atrativa e efetiva.
Nosso País, apesar de contar com um cenário extremamente favorável
para a implantação dos projetos de MDL, ainda apresenta alguns entraves, que
276
devem ser superados a fim de que os projetos ganhem ainda mais força. Cons-
tituem obstáculos no presente:
9 a ausência de leis regulando o mercado de créditos de carbono: nem
mesmo sua natureza jurídica foi definida; há vários projetos sobre o as-
sunto, todavia, nenhum até o presente momento foi aprovado; e
9 a inexistência de leis sobre o pagamento por serviços ambientais, uma
vez que também apenas tramitam no Congresso projetos, mas nenhum
foi aprovado.
Já podemos contar com algumas idéias importantes que fazem parte
dos projetos em trâmite no Congresso, tais como a criação de um fundo estatal
para financiamento de projetos de MDL (Projeto de Lei n
o
261/07), além de in-
centivos para fundos de investimento baseados em projetos de MDL (Projeto
de Lei n
o
494/07).
Quando nos referimos a incentivos à conservação ambiental, esclare-
cemos que optamos por não focar apenas a seara tributária com isenções e
medidas extrafiscais – apesar deste também ser um caminho muito interessan-
te para promover a conservação –, em razão de buscarmos leis de incentivo de
cunho mais geral e não necessariamente ligadas à tributação.
Ao defendermos o princípio do protetor-recebedor, defendemos a ado-
ção de políticas que diretamente beneficiem os “protetores”; para tanto, a idéia
de um fundo estatal que financie os projetos de MDL é de extrema importância.
Os recursos do fundo seriam provenientes, conforme já previsto no Projeto de
Lei sobre o assunto (Projeto de Lei n
o
261/07), de dotações orçamentárias da
União, dos Estados, dos Municípios; de recursos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente; do Fundo de Direitos Difusos e de recursos oriundos de doações de
pessoas físicas e jurídicas.
Considerando a freqüente falta de recursos públicos, talvez esteja na ini-
ciativa privada a possibilidade para que projetos de pagamento por serviços
ambientais prosperem. O Programa Água das Florestas Tropicais do Instituto
Coca-Cola Brasil é um bom exemplo disso.
277
As empresas, cada vez mais conscientes de sua responsabilidade social
e buscando uma boa imagem sócio-ambiental, tendem a se engajar em proje-
tos semelhantes, entretanto, nada impede – e seria bastante oportuno – que
políticas públicas de incentivo fossem criadas para promover uma participação
ainda maior. O Projeto de Lei sobre o Imposto de Renda Ecológico é interes-
sante exatamente nesse sentido.
A luta pela defesa do meio ambiente e para se alcançar o desenvolvi-
mento sustentável demonstra que é necessária uma ação conjunta da socieda-
de e do Poder Público, em que a sociedade deve assumir uma postura mais
ativa, cobrando do Governo políticas públicas atuais, não apenas alicerçadas
em medidas protetivas e repressivas, mas também em políticas de incentivo,
fazendo uso de sanções positivas, as quais podem ser cobradas caso não
cumpridas. Não é apenas o Estado que pode assumir uma postura fiscalizado-
ra, impondo penalidades para aqueles que não cumpram com suas obrigações,
mas a sociedade também tem tal direito, ou melhor, tem o dever de cobrar e
fiscalizar a criação de políticas públicas que promovam mudanças positivas no
meio ambiente em que todos vivemos. É preciso, pois, que se induza cada vez
mais a sociedade a participar desse processo de mudança.
A questão das mudanças climáticas desponta como uma das maiores
preocupações da humanidade; buscam-se ações e alternativas e o estabeleci-
mento de metas obrigatórias de redução de emissões de GEE pós-2012 – nu-
ma fase pós-Quioto – é praticamente certo. Nesse contexto, o Brasil deve as-
sumir uma postura atuante e indutora de ações em prol do meio ambiente,
dando atenção especial à questão do desmatamento florestal, afinal, o País é o
quarto maior emissor de GEE no mundo, e mais de dois terços da sua taxa de
gases emitidos (62%) são provenientes do desmatamento das florestas tropi-
cais.
Enfim, o cenário atual evidencia que esse é o momento para o Brasil
conjugar interesse e oportunidade, pois os projetos de MDL encontram campo
favorável em nosso País, o que implica mais investimentos em tecnologias lim-
pas, conservação e melhoria ambiental. Reiteramos, portanto, que o Direito
precisa assumir sua função promocional, valendo-se do princípio do protetor-
278
recebedor e colocando em prática políticas públicas incentivadoras da proteção
do meio ambiente. É preciso que as leis e as políticas ambientais não apenas
protejam e reprimam, mas que também provoquem mudanças positivas em
nossa sociedade, para que todos, cada vez mais, assumam a responsabilidade
que se faz premente, qual seja, a da busca de um mundo melhor.
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