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as situações de utilidade pública e interesse social, foram suspensas. Contudo,
a liminar foi revogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria
de votos e, assim, os trabalhos no Conama foram retomados, resultando na
Resolução Conama 369, de 28 de março de 2006.
A Resolução Conama 369 visou regulamentar os casos excepcionais em
que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão
e vegetação de APP para utilidade pública ou interesse social, ou para realiza-
ção de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental, hipóteses
estas previstas no artigo 1
o
, § 2
o
, incisos IV e V, e no artigo 4
o
do Código Flo-
restal (ambos com redação determinada pela Medida Provisória n
o
2.166-
67/01
242
). A Resolução 369 trata justamente das exceções à regra de que nas
APPs não é possível qualquer tipo de supressão de vegetação ou utilização
econômica direta. Tais exceções são justificadas em razão de diversas ativida-
des de infra-estrutura, bem como outras vitais para o desenvolvimento econô-
mico e social do País, muitas vezes não possuírem alternativa locacional e,
assim, apenas são possíveis mediante a intervenção ou supressão de APP.
242
Dispõe o artigo 1
o
, § 2
o
: Para os efeitos deste Código, entende-se por: [...] IV – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura desti-
nadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou
projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA; V – interesse
social:a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: preven-
ção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e
não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA; [...]”. Dispõe o artigo 4
o
do Código Florestal: “A supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de inte-
resse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1
o
A supressão de que trata o
caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência pré-
via, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2
o
deste
artigo. § 2
o
A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área urbana, de-
penderá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio
ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. § 3
o
O órgão ambiental competente poderá autorizar a
supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em Área
de Preservação Permanente. § 4
o
O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da auto-
rização para a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5
o
A supressão de vegetação nativa prote-
tora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2
o
deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6
o
Na implantação de reser-
vatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preserva-
ção permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução
do CONAMA. § 7
o
É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a
longo prazo da vegetação nativa.”