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Aqui reside a questão que nos interessa para demonstrar nesse
estudo, que os serviços de proteção ao crédito, da forma como estão
implementados na sociedade brasileira, provocam graves violações
aos direitos fundamentais e contradizem as garantias individuais
asseguradas constitucionalmente aos cidadãos que nele estiverem
incluídos, porque, inevitavelmente, da atividade, decorrem: a
abertura de um procedimento de cobrança que condiciona a
interdição do acesso ao crédito ao seu resultado; a privação da
liberdade individual de contratar e de negociar se não satisfeito o
procedimento de cobrança, e por último, a humilhação, a desonra
provocada pela perda da confiança pública no cumprimento das
obrigações. (grifo nosso)
O impedimento de acesso ao crédito pelo não pagamento da
prestação apontada nos serviços de proteção ao crédito, equipara-se
a uma sanção, legitimada somente se aplicada pelo Poder Judiciário,
o que significa deduzir que, assim imposta, é equiparável àquelas
deduzidas pelo juízo de exceção, expressamente expugnados pelo
texto constitucional.”
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”Sabendo-se que os efeitos das atividades dos serviços de proteção
ao crédito provocam todas essas lesões aos direitos fundamentais
das pessoas, tem-se como certo, que os mesmos somente poderão
armazenar dados negativos sobre elas, após esgotadas as instâncias
judiciais sobre o fato que deu causa a negativação, isto é, após a
apreciação definitiva do Poder Judiciário sobre a questão
controvertida, com a confirmação da inadimplência ou de qualquer
outro fato desabonador. Trata-se das garantias individuais
asseguradas nos incisos X, XXXV, LIII, LIV e LV, do art. 5º, da
Constituição da República.
O fato de uma pessoa ter em mãos um documento revestido de
liquidez, certeza e exigibilidade, ao qual foi negado cumprimento, não
a autoriza a divulgar que o obrigado é um mau pagador, e nem muito
menos submetê-lo às conseqüências provocadas pelos serviços de
proteção ao crédito para mais rapidamente conseguir o intento
desejado, que sabidamente é a cobrança da dívida.
É assegurado ao credor, pelo exercício regular do seu direito, cobrar
a dívida do devedor através do direito de ação, com as garantias do
devido processo legal, mais em nenhuma hipótese lhe é permitido
exacerbar esse direito, para por seus próprios meios e por sua
atuação exclusiva, exigir a satisfação do compromisso, mormente se
essa atuação vier afetar os direitos fundamentais do opositor que se
encontram num plano preferencialmente protegido.”
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COVIZZI, Carlos Adroaldo Ramos. Práticas Abusivas da SERASA e do SPC Doutrina – Legislação
– Jurisprudência. 3ª edição, p. 29, São Paulo: Ed. Edipro, 2003.
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COVIZZI, Carlos Adroaldo Ramos. Práticas Abusivas da SERASA e do SPC Doutrina – Legislação
– Jurisprudência. 3ª edição, p. 31, São Paulo: Ed. Edipro, 2003.