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visa a evitar o enriquecimento sem causa, por exemplo, no caso de morte dos familiares do
companheiro falecido.
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De outra parte, vislumbra-se também a boa-fé objetiva sob o prisma da
vedação ao enriquecimento sem causa, em decisão judicial que determina o pagamento de
metade do aluguel de imóvel comum que tenha ficado na posse de apenas um dos ex-
cônjuges separados judicialmente, enquanto não houver a partilha de bens ou até que o
bem seja alienado. Destarte, o fato de apenas um dos cônjuges usufruir o bem comum
representa, outrossim, um injusto enriquecimento de sua parte, o que seria, em última
análise, atentatório ao princípio da boa-fé objetiva.
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A este respeito, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Sociedade de Fato. Homossexuais.
Partilha do bem comum. O parceiro tem o direito de receber a metade do patrimônio adquirido pelo esforço
comum, reconhecida a existência de sociedade de fato com os requisitos previstos no art. 1.363 do Código
Civil. Responsabilidade Civil. Dano moral. Assistência ao doente com AIDS. Improcedência da pretensão de
receber do pai do parceiro que morreu com AIDS a indenização pelo dano moral de ter suportado sozinho os
encargos que resultaram da doença. Dano que resultou da opção de vida assumida pelo autor e não da
omissão do parente, faltando o nexo de causalidade. Art. 159 do CCivil. Ação possessória julgada
improcedente. Demais questões prejudicadas. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp. nº. 148897 –
MG, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, publicado em 06.04.98). Devemos ressaltar, contudo, entendimento
contrário, com o qual compartilhamos, que entende se tratar a união homoafetiva de espécie de entidade
familiar constitucionalmente protegida. Nos dizeres de Paulo Luiz Netto Lôbo, as uniões homossexuais são
entidades familiares constitucionalmente protegidas “quando preencherem os requisitos de afetividade,
estabilidade e ostensibilidade e tiverem finalidade de constituição de família.” Assim, a norma de inclusão do
art. 226 da Constituição Federal apenas poderia ser excepcionada se houvesse outra norma de exclusão
explícita de tutela dessas uniões. (Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 68). Nestes termos, atente-se para
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “União estável homoafetiva – direito sucessório –
analogia. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo,
impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente
a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e
do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna
legal, fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia
com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos, por
maioria.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos infringentes nº. 70003967676, 4º Grupo de
Câmaras Cíveis, Rel. Maria Berenice Dias, julgado em 03.05.03).
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Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Ação de arbitramento de aluguel. Imóvel
pertencente ao casal. Separação judicial sem partilha de bens que ficou relegada para momento posterior. Uso
do imóvel comum por apenas um dos cônjuges. Direito à indenização a partir da citação. Ocorrendo a
separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência
de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher. Daí ser
admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem
comum pelo ex-marido. Precedente da eg. Segunda Seção: ERESP 130.605/DF, DJ de 23.04.2001. Recurso
especial conhecido pelo dissídio e parcialmente provido apenas para fixar a citação como termo inicial do
retributivo devido à autora.” (REsp. 1998/0043049-0, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em
04.04.2002).