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concorrido com culpa, em qualquer grau, ainda que leve, independentemente
da existência, ou não, de vínculo empregatício com a vítima. 2. Ocorrente o
sinistro em abril de 1988, não se há de cogitar de pretenso direito adquirido a só
indenizar nos casos preconizados pelo superado verbete
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.
Dessa maneira é que, entender-se ser a responsabilidade do empregador
como objetiva é contrariar o que vem firmado na nossa Constituição
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, e é esta quem
diz de modo insofismável que tal tipo de reparação só ocorre quando provada a culpa,
logo responsabilidade subjetiva e neste sistema de culpa aquiliana independe o grau da
ocorrência quer seja culpa leve, grave ou gravíssima.
E Matos (2006) vem ao nosso encontro e diz:
Assim sendo, a responsabilidade do empregador deve ser entendida de forma
subjetiva, por culpa, e no sistema da culpa aquiliana, ou seja,
independentemente do grau de culpa – até por culpa leve.
É claro que mister considerar do grau de culpa para fins de arbitramento da
condenação, como de regra, uma vez que ocorrida culpa levíssima do
empregador não há como se fundamentar e sustentar da pertinência de
condenação nos mesmos moldes da hipótese se tivesse obrado com culpa
grave o empregador, realizando-se, em suma, graduação importante, por
exemplo, no momento da fixação das verbas de reparação de dano patrimonial
e extrapatrimonial, tipicamente cumuláveis neste tipo de ação. Isso com o novo
Código Civil, é de mandamento expresso, nos termos dos arts. 944 e 945. No
caso, os acidentes de trabalho, ocorrendo, ofendem a integridade física do
empregado, e assim podem esses ser titulares de pedidos de danos material e
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STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Relator do REsp. nº 12.648-SP.
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A Constituição de 1988 veio confirmar o regramento da responsabilidade do empregador de forma
subjetiva, isso no art. 7º, inc. XXVIII, que possui a seguinte dicção: “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa". Esse dispositivo veio soterrar qualquer dúvida da aplicação da Súmula 229, do
Supremo Tribunal Federal, ou seja, responde por culpa e em qualquer grau. Nesse sentido, desde
então, ampla doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela responsabilidade por culpa do
empregador. “Indenização. Acidente do trabalho. Direito Comum. Culpa do empregador. Constituição
Federal de 1988. I - Em caso de acidente de trabalho, constatada a culpa do empregador, ao
empregado é devida a indenização do direito comum. II - Eventual dissonância jurisprudencial
respeitante ao tema estaria superada, pois ao novo texto constitucional (art. 7
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, XXVIII) há de adequar-
se o entendimento dos tribunais, inclusive com nova leitura da Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.
III - Recurso Especial não conhecido. Maioria.”, em STJ, REsp. nº 5.358/90-MG, relator Ministro Fontes de
Alencar.
Nesse sentido, Nelson Silveira Guimarães, e Rodrigues, Juliana Pereira Ribeiro, Polícia e acidentes de
trabalho, São Paulo, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, 1998,
p. 23; Moraes, Evaristo de, Apontamentos de direito operário, 2º ed., São Paulo, LTr. e Edusp, 1971,
pp. 39 e ss.; Serpa Lopes, Miguel Maria de, Curso de Direito Civil - Fontes Acontratuais das
Obrigações - Responsabilidade Civil, Volume V, 4º edição revista e atualizada por José Serpa Santa
Maria, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995, pp. 332-334; Castronovo, Carlo, La nuova responsabilità
civile, 2º ed., Milão, Giuffrè, 1996, pp. 145 e ss.; Barcellona, Pietro, Formazione e sviluppo del diritto
privato moderno, Napoli, Jovene, 1995, pp. 419 e ss.; e Savatier, René, Du droit civil au droit public a
travers les personnes, les biens et la responsabilité civile, Paris, LGDJ, 1950, pp. 137 e ss.