h) fazer à S.O.F., quando for necessário, a requisição de que trata a alínea e do art. 9º.
Art. 12 Aos Postos Indígenas compete:
a) atrair as tribos arredias ou hostis, impedindo hostilidades entre as mesmas e estabelecendo
entre elas relações amistosas;
b) conservar e fazer respeitar a organização interna das tribos, sua independência, seus
hábitos, línguas e instituições, não intervindo para alterá-los, a não ser que ofendam a moral
ou prejudiquem os interesses do índio ou de terceiros;
c) exercer sobre o índio, de qualquer categoria, na forma da legislação vigente, a tutela que
lhe deve ser prestada pelo Estado, resguardando-o da opressão e da expoliação;
d) criar um ambiente de respeito recíproco entre o índio e o civilizado;
e) não permitir violência contra o índio, promovendo a punição dos crimes que se cometerem
contra ele, garantindo o respeito à família indígena e promovendo a punição dos que a
violarem ou tentarem violar;
f) garantir a efetividade da posse das terras ocupadas pelo índio, impedindo, pelos meios
legais e policiais ao seu alcance, que as populações civilizadas ataquem-no ou invadam suas
terras, e comunicando às autoridades os fatos dessa natureza que ocorrerem;
g) fiscalizar a entrada, para o sertão, de pessoas estranhas ao serviço e velar pela fronteira
próxima, de acordo com as instruções que lhes forem expedidas;
h) informar à I.R. das ocorrências extraordinárias ou imprevistas;
i) executar, rigorosamente, as instruções baixadas pela I.R. ou diretamente pelo diretor;
j) zelar pela preservação e conservação do material e demais bens do patrimônio nacional e do
índio, confiados à sua guarda, mantendo em dia a sua escrituração e prestancia contas, ao
chefe da Inspetoria, da respectiva gestão e dos suprimentos recebidos ou ao diretor, quando
pelo mesmo tenham sido feitos os aludidos suprimentos;
l) proceder a demarcação das terras pertencentes ao índio, conforme determina o art. 154 da
Constituição;
m) manter escolas para o índio;
n) dar ao índio ensinamentos úteis, procurando despertar nele os sentimentos nobres, incutir-
lhe a idéia de que faz parte da nação brasileira e, ao mesmo tempo, prestigiar as suas próprias
tradições e manter nele, bem vivo, o orgulho de sua raça e de sua tribo;
o) prestar ao índio assistência sanitária, fazendo-o observar práticas higiênicas;
p) conduzir o índio ao trabalho por meios persuasivos;
q) combater o nomadismo e fixar as tribos, despertando o gosto do índio para a agricultura e
indústrias rurais e assegurando, pelo incremento das mesmas e da pecuária, uma base sólida à
vida econômica do índio;
r) manter trabalho e instituições de lavoura e pecuária em grau condizente com o nível do
índio, aperfeiçoando a técnica, à medida que o índio for evoluindo socialmente;
s) envidar esforços para melhorar as condições materiais da vida indígena, fornecendo ao
índio, quando for necessário, roupas, alimentação, instrumentos de trabalho, sementes,
animais e outros recursos;
t) incentivar a construção de casas para o índio, empregando-o, persuasivamente, nesse
mister;
u) manter o índio da fronteira dentro do nosso território.
Parágrafo único. As atividades enumeradas neste artigo serão atribuídas aos Postos Indígenas,
conforme sua importância, mediante Instruções expedidas pelo diretor do S.P.I.