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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Luzia do Socorro Silva dos Santos
A Tutela Jurídica do Equilíbrio Ambiental em face do Pacto
Federativo
DOUTORADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Luzia do Socorro Silva dos Santos
A Tutela Jurídica do Equilíbrio Ambiental em face do Pacto
Federativo
DOUTORADO EM DIREITO
Tese apresentada à Banca Examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
como exigência parcial para obtenção do título
de Doutor em Direito das Relações Sociais, sob
a orientação da Professora Doutora Consuelo
Yatsuda Moromizato Yoshida.
SÃO PAULO
2008
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__________________________________________________________________
Santos, Luzia do Socorro Silva dos
A Tutela Jurídica do Equilíbrio Ambiental em face do Pacto Federativo /
Luzia do Socorro Silva dos Santos. São Paulo, 2008
354p. il.
1Direito Ambiental - Brasil. 2.Proteção Ambiental. I. Título.
CDD – 344.3470981
___________________________________________________________________
Banca Examinadora
________________________________
________________________________
________________________________
________________________________
________________________________
Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou
parcial desta dissertação por processos de fotocopiadoras ou eletrônicos.
Assinatura ______________________. São Paulo-SP, 2008.
“A essência do instrumentalismo
pragmático é conceber o conhecimento
e a prática como meios para tornar
seguros, na experiência, os bens, que
são as coisas excelentes de qualquer
espécie”
Dewey (The Question for Certainty)
AGRADECIMENTOS
Sinceros agradecimentos a todos que contribuíram para a
concretização deste trabalho, especialmente à orientadora Professora Doutora
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, pelos sólidos conhecimentos jurídicos e
metajurídicos transmitidos ao longo dos anos de jornada acadêmica, pessoa que
honra as funções assumidas, exemplo de responsabilidade institucional e social,
cuja convivência desejo sempre partilhar.
Ao Professor Doutor Luiz Alberto David Araujo, outro modelo
ético e de saber jurídico, que referencia o pensamento dos pesquisadores do Direito
voltados à construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária.
À Professora Doutora Pastora do Socorro Teixeira Leal, cujos
conhecimentos alicerçam a formação dos profissionais do Direito no Estado do Pará,
pelo auxílio nas horas decisivas e pelo desfrute de fraternal amizade, importante na
condução da vida.
Ao admirável Professor Elder Lisboa Ferreira da Costa, pela
colaboração em vários momentos desta pesquisa, prova de que o interesse pelos
estudos e pelo aprimoramento da prestação jurisdicional aproxima as pessoas,
transformando colegas em amigos.
À Professora Doutora Nágila Sales Brito, pelo incentivo à
pesquisa por todas as formas de vida.
Minhas homenagens à Sueli Alves Costa, Sileide Alves, Graça
Pena, Regina e Rejane Dórea, sinais da existência dos anjos. Obrigada pela
convivência nas alegrias e adversidades ao longo da caminhada.
À minha família, base da formação pessoal, fonte concreta da
compreensão do sentido da dignidade humana.
RESUMO
Esta tese investiga a tutela jurídica do meio ambiente diante do pacto
federativo brasileiro, analisando as normas constitucionais e infraconstitucionais que
se relacionam com esses dois fenômenos para verificar a necessidade de atribuir
interpretação aos preceitos constitucionais que promovam a centralização ou a
descentralização política, de acordo com as exigências da atual sociedade
caracterizada por riscos e perigos.
Apresenta como principais referenciais teóricos: a) que o bem jurídico
protegido é o meio ambiente humano e ecologicamente equilibrado, de titularidade
difusa; b) que o sistema constitucional de partilha de competências obriga todos os
entes federados a atuar simultânea e concorrentemente em sua proteção, consoante
os domínios de atuação administrativa e legislativa outorgados pela Constituição
Federal vigente; c) que o bem ambiental tutelado contribui para a efetivação do
desenvolvimento humano sustentável, aprioristicamente relacionado com os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo do
texto constitucional, revelador da finalidade do Estado brasileiro.
O resultado da pesquisa mostra que a degradação ambiental também é
encontrada nas desigualdades sociais e regionais existentes no país, cuja
regeneração exige relações coordenadas, cooperativas e solidárias entre os entes
federados, fundadas no princípio democrático. Por isso, a afirmação da atuação
estatal como condutora da gestão dos riscos ambientais requer na atualidade o
desenvolvimento de institutos jurídicos que promovam a descentralização do poder
político em prol da autonomia das vontades parciais em face do controle exclusivo
exercido pela vontade central sobre recursos ambientais relevantes, propondo-se,
entre outras sugestões, que o meio ambiente regional e local sirva de vetor
interpretativo para a determinação das competências estaduais e municipais, que a
lei de diretrizes sobre o planejamento do desenvolvimento nacional garanta a
participação vinculante dos entes federados, bem como que a responsabilização
política seja aplicada como instrumento da tutela coletiva ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Equilíbrio Ambiental. Bem Ambiental. Pacto
Federativo. Federalismo. Federação. Centralização e Descentralização Política.
ABSTRACT
In this thesis we investigated the legal protection of the environment
under the Brazilian federative agreement, as we analyzed the constitutional and
infraconstitutional rules that are related to these two phenomena in order to check
the necessity of attributing an interpretation of the constitutional precepts which
promote the political centralization or decentralization, according to the current
society requirements which are characterized by dangers and risks.
The main theoretical points were presented as follows: a) that the legal
protected asset is the human and ecologically balanced environment, whose property
is diffuse; b) that the constitutional system of sharing and competencies obligate all
federate beings to act simultaneously in order to promote the protection of the
environment, according to the administrative and legislative power conferred by the
current federal Constitution; c) that the protected environmental asset contributes to
promoting sustainable human development aprioristically related to the main
objectives of the Federative Republic of Brazil, that are predicated in the third article
of the constitutional text, which refers to the main goal of the Brazilian government.
The results showed that environment degradation is also found in the
social and regional inequalities that exist in the country. The regeneration demands
coordinated actions, which shout also be cooperative and jointly supportive amongst
the federate beings, according to the democratic principle. Therefore, the affirmation
of the state action as the leading manager of the environmental risks currently
demands the development of legal institutes which promote the decentralization of
the political power on behalf of the autonomy of the partial wills in view of the
exclusive control practised by the central will on environmental relevant resources.
We proposed, amongst other suggestions, that the regional and local environment
would serve as an interpretative vector for the determination of the state and
municipal competences and that the law of directives on the planning of the national
development would guarantee the binding participation of the federate beings, as
well as the political responsibilities to be applied as an instrument for the collective
environmental protection.
KEY WORDS Environment. Balanced Environment. Protected Environmental
Federative Agreement. Federalism. Federation. Political Centralization or
Decentralization.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............
.......................................................................................................................12
CAPÍTULO 1 - CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
...............18
1
TEORIAS
SOCIOLÓGICAS
DO
AMBIENTE
GLOBALIZADO .................................. 18
1.1 Abordagem de Jürgen Habermas: a esfera pública na democracia .......................... 18
1.2 Abordagem de Manuel Castells: a sociedade em rede ............................................. 20
1.3 Abordagem de Ulrich Beck: a sociedade global de risco........................................... 23
1.4 Abordagem de Anthony Giddens: a reflexividade social............................................ 28
2
SOCIEDADE
DE
RISCO
GLOBAL
E
OS
IMPACTOS
LOCAIS
DO
CONSUMO,
DA
POBREZA
E
DA
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL....................................................... 30
CAPÍTULO 2 - O MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
.....................35
1
DIVERSIDADES
NATURAIS:
BIOMAS
BRASILEIROS........................................... 35
1.1 Bioma Amazônia....................................................................................................... 36
1.2 Bioma Cerrado.......................................................................................................... 38
1.3 Bioma Mata Atlântica ................................................................................................ 39
1.4 Bioma Caatinga ........................................................................................................ 41
1.5 Bioma Pampa ........................................................................................................... 42
1.6 Bioma Pantanal......................................................................................................... 42
2
DIVERSIDADES
CULTURAIS:
POPULAÇÕES
TRADICIONAIS............................. 44
2.1 Região Norte............................................................................................................. 45
2.2 Região Nordeste e região Centro-Oeste ................................................................... 49
2.3 Região Sudeste ........................................................................................................ 53
2.4 Região Sul ................................................................................................................ 55
3
REAÇÃO
NORMATIVA
BRASILEIRA
À
QUESTÃO
AMBIENTAL........................... 56
3.1 Influências das convenções internacionais .............................................................. 56
3.2 Conformação do meio ambiente no Direito posto..................................................... 63
3.2.1 Adoção da perspectiva sistêmica, ampliada e transdiciplinar .................................. 63
3.2.2 Atributo de natureza jurídica de bem difuso ............................................................. 68
3.2.3 Atributo de essencialidade à sadia qualidade de vida .............................................. 71
3.2.4 Atributo de inter-relação de dependência aos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil.................................................................................................. 73
3.2.5 Atributo de bem jurídico multifacetado: algumas dimensões.................................... 76
3.2.6 Atributo da finalidade intergeracional: distinção entre o dever jurídico de defender e o
de preservar ............................................................................................................. 82
3.2.7 Atributo de portador de instrumental de proteção: as ações ambientais
constitucionais.......................................................................................................... 86
3.2.8 Atributo de direito fundamental de solidariedade...................................................... 88
3.3 Direito Ambiental de égide constitucional................................................................. 90
3.3.1 Objeto de estudo...................................................................................................... 90
3.3.2 Princípios constitutivos............................................................................................. 93
3.3.2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável: princípio do desenvolvimento
humano sustentável .............................................................................................. 94
3.3.2.2 Princípio da participação..................................................................................... 103
2
3.3.2.3 Princípio da prevenção........................................................................................ 109
3.3.2.4 Princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador....................................... 116
3.3.2.5 Princípio da ubiqüidade....................................................................................... 123
3.3.2.6 Adoção do princípio da subsidiariedade pelo Direito Ambiental ..................... 126
CAPÍTULO 3 - REFERENCIAL TEÓRICO DO ESTADO FEDERAL: DO PARADIGMA
CLÁSSICO AO PARADIGMA ATUAL
............................................................. 133
1
ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS
DO
ESTADO:
A
FINALIDADE
ESTATAL
E
O
DESENVOLVIMENTO
HUMANO
SUSTENTÁVEL ................................................ 133
2
ESTADO
FEDERAL................................................................................................. 140
2.1 Origem...................................................................................................................... 140
2.2. Características na atualidade.................................................................................... 142
3
SISTEMAS
FEDERATIVOS...................................................................................... 148
3.1 Federalismo norte-americano ................................................................................... 148
3.2 Federalismo canadense............................................................................................ 153
3.3 Federalismo argentino .............................................................................................. 155
3.4 Federalismo alemão ................................................................................................. 157
CAPÍTULO 4 - REFERENCIAL TEÓRICO DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO:
IMPORTANTE INSTRUMENTAL PRAGMÁTICO DA SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL
........................................................................................................... 164
1
FEDERALISMO
BRASILEIRO:
FEDERALISMO
POR
DEVOLUÇÃO ................... 164
2
FEDERALISMO
NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
24.2.1891:
IGUALDADE
FORMAL
E
DESIGUALDADE
REAL
ENTRE
OS
ENTES
FEDERADOS ............... 166
3
FEDERALISMO
NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
16.7.1934:
TENDÊNCIA
À
CENTRALIZAÇÃO................................................................................................. 172
4
FEDERALISMO
NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
18.9.1946:
MANUTENÇÃO
DA
CENTRALIZAÇÃO
EM
PROL
DO
DESENVOLVIMENTO
NACIONAL .................. 176
5
FEDERALISMO
E
OS
PRECEDENTES
DA
CONSTITUIÇÃO
DE
5.10.1988.......... 180
6
ELEMENTOS
DO
SISTEMA
FEDERATIVO
NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
1988
............................................................................................................................... 183
7
DISTRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL
DE
COMPETÊNCIAS
EM
MATÉRIA
AMBIENTAL:
CONTROLE
DOS
BENS
AMBIENTAIS
COMO
CRITÉRIO
DA
(DES)CENTRALIZAÇÃO
DO
PODER ................................................................... 186
8
COMPETÊNCIA
MATERIAL
E
LEGISLATIVA
EXCLUSIVA
OU
PRIVATIVA:
IMPACTO
AMBIENTAL
EM
REDE
E
ASSUNTOS
DE
INTERESSE
LOCAL ......... 188
9
DESCENTRALIZAÇÃO
À
LUZ
DO
PARÁGRAFO
ÚNICO
DO
ARTIGO
22
DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
MEIO
AMBIENTE
REGIONAL
E
LOCAL
COMO
CRITÉRIO
DE
DEFINIÇÃO
DAS
QUESTÕES
ESPECÍFICAS ............................... 202
10
COMPETÊNCIA
MATERIAL
COMUM
E
LEGISLATIVA
CONCORRENTE:
MEIO
AMBIENTE
SOB
A
RESPONSABILIDADE
DE
TODOS ........................................ 216
11
ATUAÇÃO
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
NA
DINÂMICA
DO
PROCESSO
FEDERATIVO
BRASILEIRO.................................................................................. 223
12
APLICAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
DO
DIREITO
AMBIENTAL
COMO
VETORES
PARA
A
RESOLUÇÃO
DOS
CONFLITOS
DE
COMPETÊNCIA....................................... 231
3
CAPÍTULO 5 - TRATAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL
BRASILEIRA PELA INTERPRETAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO
.......... 239
1
SITUAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA
AMBIENTAL:
OPULÊNCIA
NATURAL
E
MISÉRIA
SOCIAL.................................................................................................................. 239
2
IMPACTOS
POSITIVOS
E
NEGATIVOS
DA
CENTRALIZAÇÃO
E
DA
DESCENTRALIZAÇÃO ......................................................................................... 248
3 PRESSUPOSTOS PARA O EQUILÍBRIO AMBIENTAL PELAS RELAÇÕES DE
COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERADOS: RECONSTRUÇÃO INSTITUCIONAL COM AMPLIAÇÃO DA
DEMOCRACIA E MUTAÇÃO INTERPRETATIVA DE INSTITUTOS JURÍDICOS. 258
3.1 Reconstrução institucional com ampliação da democracia...................................... 261
3.2 Mutação interpretativa de institutos jurídicos.......................................................... 270
3.2.1 Plano político-jurídico: órgãos representativos das vontades parciais na elaboração e
aplicação normativa de incidência geral ................................................................. 274
3.2.2 Plano estritamente jurídico..................................................................................... 280
3.2.2.1 Critério da predominância do interesse local em matéria ambiental determinado
pela extensão dos efeitos da impactação em rede............................................ 281
3.2.2.2 Critério da predominância do interesse estadual para legislar sobre questões
específicas determinado pelo impacto da legislação federal sobre o meio
ambiente regional e local .................................................................................... 283
3.2.2.3 Participação vinculante dos entes federados no planejamento do
desenvolvimento humano sustentável............................................................... 285
3.2.2.4 Licenciamento ambiental como ato consorcial dos órgãos ambientais no
regime federativo: natureza jurídica de ato complexo de eficácia múltipla:
paradigma teórico à luz do Direito Ambiental.................................................... 291
3.2.2.5 Responsabilização política como colorário da gestão de risco ambiental na
República Federativa proclamada como Estado Democrático de Direito. ...... 299
4 CONTRIBUIÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO PARA A VIDA SUSTENTÁVEL:
CONSTRUÇÃO DE ALTERNATIVAS ÀS SOLUÇÕES DOMINANTES ................ 309
NOTAS CONCLUSIVAS
................................................................................................................. 319
REFERÊNCIAS
................................................................................................................................ 343
APÊNDICE......
................................................................................................................................. 354
12
INTRODUÇÃO
Este trabalho é fruto do desenvolvimento dos estudos apresentados na
dissertação de mestrado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, a respeito das diversidades culturais regionais existentes no país, que
receberam tutela jurídica a partir da interpretação das normas constitucionais
sobre a matéria ambiental.
naquela altura se observou a importância das cláusulas do pacto
federativo para a proteção do meio ambiente, que constitui matéria da
competência comum e concorrente de todos os entes federados, o que leva ao
aprofundamento das questões ora aventadas.
A temática suscita o interesse investigativo, notadamente pela experiência
de vida na região Amazônica, opulenta em recursos ambientais, que estão sendo
depredados após a abertura das fronteiras para o projeto desenvolvimentista
nacional, persistindo com a exclusão social.
Os estudos divulgados na tese de doutoramento da Professora Doutora
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, orientadora deste trabalho, no tocante à
inter-relação existente entre a degradação social e a degradação ambiental,
igualmente incentivaram a presente linha de pesquisa.
13
Ademais, a orientadora citada, na qualidade de magistrada, diante de um
caso concreto
1
, enfrentou o difícil tema da competência constitucional comum
sobre a proteção ambiental conferida a todas as pessoas políticas em face da
legislação infraconstitucional sobre licenciamento ambiental processado em única
esfera de competência, o que confirma a necessidade prática de analisar
teoricamente o assunto que repercute sobre o direito a todas as formas de vida.
O conhecimento empírico demonstra profundas desigualdades no seio da
sociedade brasileira, traduzidas pela falta de acesso às condições mínimas de
existência digna, causa e fim dos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo
as desigualdades regionais um dos fatores desencadeadores de mais
desigualdades sociais, processando-se numa relação interativa com o meio
ambiente natural, o qual, embora desgastado pela exploração de seus recursos
deste à época colonial, ainda mantém ricos ecossistemas distribuídos nos biomas
brasileiros, que podem ser aproveitados para a formação de comunidades
sustentáveis, o que coloca em questão o modelo de desenvolvimento praticado
por distribuir desigualmente as partes de um meio ambiente de diferentes
qualidades.
A ordem jurídica constitucional reconhece o fenômeno das desigualdades
logo no artigo 3º, III, expressando no artigo 225 o postulado da existência digna
num ambiente humano e ecologicamente equilibrado, parecendo tarefa da
1
O caso concreto referido se trata da Apelação 20036100025724-4, processada perante o
Tribunal Regional Federal da Região, tendo como apelantes o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Estado de São Paulo e o DERSA
Desenvolvimento Rodoviário S/A, e como apelado o Ministério Público Federal, cuja lide discutiu
a competência administrativa sobre o licenciamento ambiental do empreendimento Rodoanel
Mário Covas.
14
dogmática jurídica investigar o Direito positivado para, empregando visão crítica,
observar meios juridicamente cabíveis no intuito de contribuir para a correção do
desequilíbrio degradante do entorno comum.
Com essa justificativa, o trabalho ora apresentado centra-se na tutela do
meio ambiente em face do pacto federativo brasileiro formulado na Constituição
Federal de 1988, objetivando investigar as normas de regência referentes à
matéria ambiental reservadas às entidades federadas visando a responder as
hipóteses levantadas abaixo.
Considerando que o sistema constitucional de partilha de competências
determina o grau de centralização e de descentralização política, questiona-se se
no pacto federativo brasileiro o controle dos bens ambientais está
concentradamente sob a égide de uma das pessoas políticas. Em caso afirmativo,
investiga-se se há compatibilidade com a natureza indivisível do bem ambiental,
de titularidade difusa, bem como com as normas constitucionais que dispõem
sobre a competência comum e concorrente em matéria de proteção do meio
ambiente, outorgando-a a todos os entes federativos.
Além disso, põe-se em relevo se a concentração do controle implica
omissão das demais ordens jurídico-políticas, podendo resultar na imputação de
responsabilidade por conduta ofensiva ao bem juridicamente tutelado.
Questiona-se, também, a relação entre a concentração do controle dos
bens ambientais e as desigualdades sociais e regionais reconhecidas
constitucionalmente, para, no exame dos impactos positivos e negativos da
15
centralização e da descentralização, verificar a necessidade de buscar
mecanismos que promovam a descentralização política no gerenciamento dos
recursos ambientais em prol do equilíbrio entre o ambiente humano e não-
humano, considerando que a Constituição Federal abriga institutos que podem
ser manejados em busca da sustentabilidade ambiental.
Apoiando-se em estudos doutrinários, essas questões principais o
examinadas pela interpretação das normas constitucionais, consideradas
integrantes de um sistema harmônico, que abriga princípios que orientam a
legislação infraconstitucional, no contexto de uma sociedade pluralista envolvida
em processos globalizantes, mas que conserva suas singularidades, articulando-
se com a identidade nacional, fazendo com que o Direito positivado seja produto
cultural da sociedade brasileira.
O trabalho se compõe de cinco capítulos. O primeiro apresenta o contexto
da sociedade contemporânea globalizada envolvida por riscos e perigos,
destacando-se dentre eles os riscos das formas de produção e consumo
baseadas na exploração dos recursos ambientais. Lança-se mão das abordagens
de Jürgen Habermas, Manuel Castells, Ulrich Beck e Anthony Giddens.
O segundo capítulo traz a visão do meio ambiente natural e cultural
brasileiro, observado pela característica considerada mais marcante, as
diversidades dos ecossistemas da natureza e as diversidades culturais, estas
retratadas pelas populações tradicionais, dando luzes ao contexto social
subjacente à reação normativa brasileira ao tema sobre meio ambiente e
desenvolvimento, objeto das convenções internacionais promovidas pela
16
Organização das Nações Unidas, que influenciam o ordenamento jurídico de
vários países.
No mesmo capítulo se identifica os atributos conferidos pela Constituição
Federal ao meio ambiente humano e ecologicamente equilibrado, objeto da tutela
jurídica, conformado normativamente de maneira avançada à vista da finalidade
intergeracional, de alcance sem precedentes no Direito pátrio, do que decorre a
estruturação do Direito Ambiental como nova disciplina jurídica, cujos princípios
constitutivos são examinados.
O propósito de analisar a proteção jurídica do equilíbrio ambiental frente ao
pacto federativo faz com que se veiculem no capítulo terceiro alguns referenciais
teóricos do Estado Federal, visto como uma decisão política e, por isso,
construído de acordo com os anseios de determinada sociedade, no entanto,
destacam-se suas origens, as características comuns aos vários sistemas
federativos existentes e a trajetória de alguns deles, estabelecendo a importância
da finalidade estatal para o desenvolvimento humano sustentável.
Trazendo como referência o federalismo elaborado pelas Constituições de
1891, 1934 e 1946, o capítulo quarto se volta para o tratamento da matéria
ambiental no regime federativo implantado pela Constituição Federal de 1988,
enfrentando o complexo sistema de repartição de competências nos temas
relacionados ao objeto da investigação no intuito de responder às hipóteses
inicialmente levantadas, inclusive considerando os conflitos espelhados nos casos
concretos e resolvidos pela atuação do Supremo Tribunal Federal.
17
O último capítulo identifica a situação de emergência ambiental em face
das endêmicas desigualdades sociais e regionais, observando a reconstrução
institucional alicerçada pela democracia e a mutação interpretativa de institutos
jurídicos como pressupostos para o equilíbrio ambiental empreendido por
relações coordenadas, cooperativas e solidárias entre os entes federados
adequadas à realidade brasileira, com a preservação de suas ltiplas
diversidades, a partir do exercício hermenêutico que promova maior participação
de todos na tutela de um bem coletivo.
18
CAPÍTULO 1 - CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
1 TEORIAS SOCIOLÓGICAS DO AMBIENTE GLOBALIZADO
É fato que o mundo está atravessando mudanças que ocasionam
profundas alterações na vida social, do que decorrem novas perspectivas de
visão do entorno comum.
Pode-se dizer que a sociedade atual, herdeira da revolução industrial, de
produção e consumo massificados, na qual se incrementou o domínio sobre os
bens da natureza, vive às voltas com as conseqüências benéficas e maléficas dos
avanços científicos e tecnológicos, processando instantaneamente informações
pela rede mundial de computadores, mas ainda tendo de enfrentar sérios
problemas de desigualdades, discriminações, intolerâncias e formas variadas de
ofensa aos direitos humanos.
Neste trabalho, o contexto social global será apresentado sob o enfoque de
quatro sociólogos contemporâneos como encaminhamento para a discussão da
questão ambiental na realidade da sociedade brasileira.
1.1 Abordagem de Jürgen Habermas: a esfera pública na democracia
Habermas
2
assinala que os grandes temas das últimas décadas, como o
rearmamento atômico, os riscos do emprego pacífico da energia nuclear, os
riscos dos experimentos genéticos, as ameaças ecológicas sobre o equilíbrio da
2
Direito e democracia:entre facticidade e validade, p. 92/ 115, v. II
19
natureza, o empobrecimento progressivo e dramático do terceiro mundo, bem
como os problemas da ordem econômica mundial, receberam primeiramente
atenção da sociedade civil, não tendo o sistema estatal nem as grandes
organizações tomado a iniciativa na discussão desses problemas.
O autor citado diz que a concepção de sociedade civil o é aquela
definida pela tradição liberal, enfocada na economia formada pelo direito privado
e dirigida pelo trabalho, pelo capital e pelo mercado de bens.
Hoje, seu centro institucional é constituído por movimentos, organizações e
associações, que captam os problemas sociais a partir das ressonâncias da
esfera privada para sintetizá-los e transmiti-los aos setores da esfera pública
política.
Considerando que os procedimentos democráticos tradicionais, como os
parlamentos e os partidos, são esferas insuficientes para a tomada de decisões a
respeito das problemáticas coletivas, Habermas propõe que o controle dos
processos que atualmente nos controlam seja feito mediante um referencial da
democracia, que denomina esfera pública, descrevendo esta como “uma rede
adequada para a comunicação de conteúdos, de posições e de opiniões; nelas os
fluxos comunicacionais o filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem
em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos”
3
.
Também salienta a importância dos meios de comunicação para a
renovação democrática, que, embora possam ser dominados por interesses
3
Ibidem, p. 92.
20
meramente comerciais, são também instrumentos a possibilitar o
desenvolvimento de centros democráticos de discussão.
Afinal, essa esfera pública exige a reformulação dos processos
democráticos para abranger maior participação dos órgãos comunitários e outros
grupos locais, como atores que podem influenciar na autotransformação do
sistema político constituído como um Estado de Direito.
1.2 Abordagem de Manuel Castells: a sociedade em rede
Manuel Castells
4
concentra sua abordagem no impacto dos meios de
comunicação e das tecnologias da informação em face da sociedade atual,
sustentando que se está diante de uma nova era, traduzida na sociedade de
informação, que se define pela ascensão das redes e do surgimento de uma
economia em rede, dependente das conexões das comunicações globais.
Esse novo modelo econômico mantém o regime capitalista, no entanto, de
uma forma diferenciada de outras épocas, pois sua expansão não se baseia na
classe operária ou na fabricação de bens materiais, mas sim nas
telecomunicações como meios de transmissão de informações.
Essas novas tecnologias, diz Castells, alteram a estrutura social, hoje
vinculada a um novel modelo de desenvolvimento, que chama de
informacionalismo, conformado pela reestruturação da produção capitalista
ocorrida no final do século XX.
4
A era da informação: economia, sociedade e cultura, p. 39 e seguintes, v.1
.
21
Teoricamente, afirma o sociólogo comentado, sua tese se fundamenta na
visão de que as sociedades são organizadas em processos estruturados por
relações históricas entre produção, experiência e poder.
Nessa perspectiva, produção é a ação da humanidade sobre a natureza,
sua matéria, para se apropriar dela e transformá-la em produto, a fim de ser
consumido e também para formar excedente, aplicado este como investimento
conforme os objetivos sociais estabelecidos.
A experiência consiste na ação dos seres humanos sobre si mesmos,
determinada pela interação deles, enquanto sujeitos biológicos e culturais, com
seus ambientes naturais e sociais, desenvolvida pela constante busca em
satisfazer suas mais variadas necessidades.
O poder se traduz na relação entre os seres humanos que, fundada na
produção e na experiência, impõe a vontade de uns sobre outros pelo uso
potencial ou real da violência física ou simbólica, figurando o Estado como base
desse poder.
Então, o avanço da tecnologia da informação difundida em rede traz
conseqüências de toda ordem para a vida social, gerando alterações nas relações
entre o capital e o trabalho, tornando este cada vez mais individualizado segundo
as aptidões e capacidades de cada um, estabelecendo ainda critério de inclusão e
exclusão social, a partir da conexão ou não nessa rede mediada por
computadores.
22
Notadamente remarca as conseqüências para a identidade e vida cotidiana
modificadas pelo novo modelo de desenvolvimento, pois a identidade pessoal se
converte em algo bastante aberto em razão das interações que a conexão em
rede promove.
Nesse contexto, Castells reafirma que a experiência humana passa para
uma nova fase, considerando as transformações das relações entre natureza e
cultura.
Descreve que o primeiro modelo de relação entre essas duas realidades
natureza e cultura foi milênios caracterizado pela dominação da natureza
sobre a cultura, em que o ser humano lutou para sobreviver diante dos rigores da
natureza que não sabia controlar.
O segundo modelo, produto do iluminismo e da revolução industrial,
caracteriza-se pela dominação da cultura sobre a natureza, advindo uma
sociedade baseada no processo de trabalho por meio do qual os seres humanos
se libertaram das forças naturais.
O modelo atual representa um novo estágio em que a cultura se refere à
cultura, tendo superado a natureza a tal ponto que esta tem de ser preservada e
renovada, como uma forma cultural, dizendo ser este o sentido do movimento
ambientalista de reconstrução da natureza como uma forma cultural ideal.
Diante desse quadro de mudança histórica de organização e interação
social genuinamente cultural, salienta a importância da informação e da
transmissão de mensagens e imagens em rede para encaminhamento sico da
23
estrutura social, que exige controle mais efetivo do mercado global dominado
pelos sistemas eletrônicos que efetuam transações financeiras.
Para tanto, apregoa Castells, é necessário envidar esforços coletivos
ancorados em organizações internacionais e em alguns países que regulam o
capitalismo internacional, concluindo que as tecnologias da informação podem dar
mais poder às comunidades locais, além de renová-las.
Portanto, aparece clara a importância do poder estatal na condução da
política de investimento em tecnologia para encaminhar um modelo de
desenvolvimento, atento às tendências mundiais da era da informação, mas
também voltado para efetivação do bem comum da ordem social interna da qual
faz parte.
1.3 Abordagem de Ulrich Beck: a sociedade global de risco
Este sociólogo trabalha com a distinção do que chama primeira e segunda
modernidade para introduzir a definição da sociedade de risco
5
.
Diz que a primeira modernidade se baseava nas sociedades de Estados-
nações, em que as relações sociais e as comunidades se desenvolviam
principalmente em sentido territorial, cujos temas coletivos sobre o progresso,
pleno emprego e exploração da natureza, típicos do período, foram atingidos na
atualidade por cinco processos inter-relacionados, quais sejam, a globalização, a
individualização, a revolução dos gêneros, o subemprego e os riscos globais,
5
La sociedad del risco global, p. 2 e seguintes
.
24
como são os casos da crise ecológica e o colapso dos mercados financeiros, que
se traduzem nos desafios da segunda modernidade.
Afirma que os cinco processos têm em comum o fato de serem
conseqüências imprevistas do sucesso da primeira modernidade, de
caracterização simples, linear e industrial, fundada no Estado nacional.
Por isso, prossegue sustentando que a tradicional sociedade industrial foi
substituída por uma sociedade de riscos e incertezas, sendo a gestão dessas
questões o traço principal da ordem global atual.
Ao definir risco como sendo o enfoque moderno da previsão e controle das
conseqüências futuras da ação humana, ou seja, as diversas conseqüências não
desejadas da modernização radicalizada, parece que Beck não está afirmando
que a contemporaneidade seja mais arriscada do que antes. Sua observação é de
que hoje os riscos estão em transformação, originando-se das incertezas criadas
pelo próprio desenvolvimento social, bem como pela ciência e pela tecnologia.
Essa situação de risco não se restringe espacial, temporal ou socialmente.
Os perigos atuais afetam todos os países e todas as classes sociais, m efeitos
globais e não somente pessoais. Daí que suas manifestações atravessam
fronteiras nacionais, a exemplo das formas de contaminação.
Usando ilustrativamente o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, diz
Beck que hoje criam situações de risco diferentes de épocas passadas, pois,
embora tragam muitos benefícios, geram também perigos difíceis de avaliar.
25
É o caso do desenvolvimento da modificação genética, cujos riscos não
são conhecidos com exatidão. De um lado, os defensores das sementes
transgênicas sustentam que os alimentos assim produzidos podem acabar com a
subnutrição nos países mais empobrecidos ao proporcionar alimentação mais
barata para todos. De outro lado, aqueles que pregam que tais produtos
podem trazer graves e imprevisíveis conseqüências para a saúde.
Aliás, as questões ambientais junto à ampliação da democracia e o futuro
papel do Estado o os marcos da sociedade de risco na abordagem ora
comentada.
Esses marcos são temas dos debates políticos recentes, em que são
questionadas a decadência do poder e a legitimidade dos governos, sob o
argumento de que a permanência de uma instituição se baseia no seu
reconhecimento social como solução permanente a um problema permanente,
cabendo aos agentes das ações institucionalizadas estarem sistematicamente
familiarizados com o significado institucionalizado, envolvendo a questão do
consentimento social, pelo que levanta a necessidade de renovar a cultura da
democracia.
Considerando que na sociedade de risco o Estado-nação não se mostra
capaz de controlar os processos que desencadeiam os perigos, Beck coloca a
necessidade de abertura do processo de decisão, não no âmbito estatal, como
também nas corporações privadas e nas ciências.
26
Com relação ao uso dos recursos naturais, o autor, ao corroborar que os
efeitos colaterais de produtos e processos industriais estão colocando em perigo
os pressupostos básicos da vida, podendo desencadear o colapso dos mercados,
destruir a confiança política, o capital econômico e a crença da superioridade
racional dos especialistas, faz um interessante questionamento sobre o conceito
de ecologia.
Para ele, ecologia e natureza são conceitos vagos, comportando várias
respostas à pergunta sobre o que deveria ser preservado.
Surge, então, a reflexão sobre de que modelo cultural de natureza se trata,
pois pode ser a natureza dominada e explorada até o esgotamento pela indústria;
pode ser também a natureza da vida rural dos anos cinqüenta; bem como pode se
tratar da natureza das ciências sociais; pode, além disso, comportar a visão dita
empreendedora de que as intervenções industriais sobre a natureza são passíveis
de restauração plena; ainda, pode representar a visão de pessoas comovidas
pela natureza, para as quais até as intervenções em pequena escala são
causadoras de danos irreparáveis.
Portanto, a própria natureza o é natureza, é um conceito, uma norma,
uma lembrança, uma utopia, um plano alternativo, sendo que atualmente está
sendo redescoberta, num momento em que não existe. Nesse sentido, afirma o
sociólogo alemão que o propósito ecologista de utilizar a natureza como bandeira
contra sua própria destruição se funda numa falácia naturalista, pois a natureza
invocada já não existe.
27
O que existe, a gerar inquietude política, são formas diferentes de
socialização e diferentes mediações simbólicas da natureza. São os conceitos
culturais da natureza, as concepções opostas da natureza e suas tradições
culturais, o que, atrás das discussões entre especialistas sobre fórmulas e perigos
técnicos, exerce influência determinante sobre os conflitos ecológicos na Europa,
bem como entre a Europa e os países do terceiro mundo e, ainda, dentro desses
países.
Por isso, a natureza em si não pode ser a referência analítica para a crise
ecológica e para a crítica do sistema industrial. A mais comum das respostas
sobre quem poderia ser esse referencial reside na ciência da natureza.
Nesse diapasão, supõe-se que fórmulas técnicas sobre toxidade do ar, da
água e dos alimentos, bem como a respeito de modelos climatológicos, são
decisivas para controlar o dano.
No entanto, Beck diz que esse enfoque possui inconvenientes. O primeiro
por conduzir a uma ecocracia. O segundo porque ignora as percepções culturais,
de conflito e do diálogo intercultural, que os mesmos perigos podem se
apresentar maléficos para uns e benéficos para outros. O terceiro consiste em
que os enfoques da ciência natural acerca das questões ecológicas implicam
mais modelos culturais ocultos da natureza.
Embora todos tenham de pensar nos conceitos da ciência natural para
perceber o mundo como ecologicamente ameaçado, nenhuma classe de
28
especialistas pode responder como todos querem viver, o que se está disposto ou
não a aceitar.
Tal não decorre de nenhum diagnóstico cnico ou ecológico dos perigos,
porque deve converter-se em objeto de diálogo global entre culturas. Isso é que
aparece como objetivo em uma segunda perspectiva, vinculada à ciência da
cultura, porquanto a escala e a urgência da crise ecológica variam segundo as
percepções e avaliações intraculturais e interculturais.
Enfim, a proposição de Beck para esse mundo de risco global perpassa
pela cooperação entre Estados, participando também da discussão grupos e
movimentos, observados como novo âmbito de ativismo, que nomeia de
subpolítico e que podem ter grande influência sobre os mecanismos tradicionais
de decisão.
1.4 Abordagem de Anthony Giddens: a reflexividade social
O britânico Anthony Giddens
6
concorda que estão ocorrendo mudanças
que resultam em uma vida atual, denominada por ele de um mundo que nos
escapa, por ser caracterizado por riscos e incertezas como retrata Beck.
Para Giddens, ao lado do conceito de risco de ser situado o conceito de
confiança, confiança nos indivíduos e nas instituições. Ocorre que as formas de
confiança tradicionais, fundadas na comunidade local, também estão em
mutação, pois viver numa sociedade globalizada significa sofrer influência de
6
Sociología, p. 138/139.
29
pessoas que nem se conhecem pessoalmente e podem estar do outro lado do
hemisfério.
Logo, confiança hoje se volta para sistemas abstratos, como os órgãos que
regulam a alimentação, a purificação da água e a eficácia da rede bancária.
Assim, confiança e risco estão imbricados, pois para o enfrentamento dos
riscos com soluções adequados se necessita depositar confiança nos organismos
sociais.
Defende que a vida na era da informação incentiva a reflexão ou
reflexividade social diante da conduta de pensar e refletir constantemente sobre o
desenrolar da vida, já que não se tem controle sobre o futuro.
Nesse quadro, embora as nações tenham diminuído seu poderio, a
exemplo das políticas econômicas sobre as quais os países têm atualmente
menos influência, entende Giddens que os Estados ainda conservam bastante
poder.
Assim é que a cooperação internacional pode reafirmar a influência estatal
sobre o mundo atual, acompanhando Beck a respeito da importância dos
organismos e movimentos da subpolítica nesse intento.
Porém, diz Giddens, esses corpos que trabalham fora da política formal
não vão substituir a política democrática tradicional. Esta segue sendo essencial,
pois esses grupos apresentam demandas contrapostas e interesses diversos, a
30
exemplo da questão sobre o aborto. A entidade estatal, então, deve avaliar as
reivindicações e preocupações diversas e tomar posição diante delas.
Alerta, enfim, que a democracia não pode limitar-se à esfera pública,
conforme diz Habermas, pois na vida privada surgem outras formas de relações
familiares, de igualdade entre os sexos, que tendem a avançar para toda a vida
social, com base no respeito mútuo, na comunicação e na tolerância.
2 SOCIEDADE DE RISCO GLOBAL E OS IMPACTOS LOCAIS DO CONSUMO,
DA POBREZA E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Compartilha-se das abordagens acima expostas quanto à existência de
riscos e perigos que envolvem a experiência humana na atualidade, extensivas às
demais formas de vida.
Não dúvida que tais incertezas são frutos da ão interventiva do ser
humano sobre a natureza, conjugada com o avanço dos conhecimentos
científicos e tecnológicos, incentivados pela forma de produção capitalista de
geração dos mais diversificados bens distribuídos e consumidos por uma
sociedade interconectada em rede.
Ocorre que, embora as ameaças engendradas por esse modelo de
desenvolvimento econômico afetem toda a população mundial, a extensão e a
responsabilidade dos efeitos são percebidas e concebidas de maneira diferente
no universo social.
Pretende-se com tal assertiva esclarecer que o embate entre a
preservação do meio ambiente e o crescimento econômico possui como
31
catalisador a temática do consumo de produtos, serviços e recursos, verificado
não uniformemente entre os habitantes da terra.
É claro que os índices crescentes de consumo mundial se articulam com o
desenvolvimento econômico, fazendo presumir que as pessoas estão vivendo em
melhores condições de acesso a gêneros alimentícios, artigos pessoais, moradia,
lazer etc. Ocorre que a tendência por maior consumo intensifica a utilização dos
recursos ambientais, como também acentua as desigualdades sociais.
Segundo o relatório do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento de 1998, nos países industrializados o consumo per capita tem
aumentado em torno de 2,3% anualmente, sendo que na Ásia Oriental o aumento
tem sido maior, de 6,1% ao ano, enquanto que na África em média o consumo
diminuiu 20% em trinta anos. Na realidade, a explosão do consumo não abrange
a quinta parte mais pobre da população mundial.
O retrato da desigualdade pode ser visto pelos índices de consumo
consideradas as populações das regiões de maior e menor desenvolvimento. A
América do Norte e a Europa Ocidental possuem 12% da população mundial,
sendo que o consumo familiar corresponde a 60% do total mundial. Na América
Latina e no Caribe habitam 8,5% dessa população global e sua cota
correspondente de consumo é de 6,7%. a África Subsaariana, que abriga 11%
da população global, tem 1,2% do consumo privado mundial
7
.
7
Dados extraídos de Anthony Giddens, sociologia, p. 874/875.
32
Além das desigualdades levantadas, o consumo em expansão causa grave
impacto ao meio ambiente. Ilustra-se com o aumento do consumo da água
potável, que tem duplicado desde a cada de sessenta, a combustão dos
carburantes fósseis quase que quintuplicou nos últimos cinqüenta anos, o
consumo de madeira tem crescido em torno de 40% cerca de vinte e cinco
anos.
Vê-se, assim, que são muitos os impactos, pois que as reservas de água
se reduzem, as florestas têm suas áreas devastadas, os espécimes animais
escasseiam ou se extinguem, além do que o consumo galopante gera resíduos e
emissões nocivas que também causam degradação ambiental.
Por isso, concorda-se com a conclusão de Giddens
8
de que, embora as
populações mais ricas sejam as principais consumidoras, as populações mais
pobres são as mais atingidas pela degradação ambiental produzida pelo aumento
de consumo por todos os ângulos de observação.
No âmbito das sociedades locais, os grupos abastados podem se afastar
das áreas afetadas, deixando que os empobrecidos sofram os efeitos diretos do
meio ambiente degradado.
Na esfera global, acontece o mesmo fenômeno, pois o desgaste do solo, o
desmatamento, a escassez da água, as emissões de chumbo e a contaminação
atmosférica se concentram nas regiões em desenvolvimento.
8
Ibidem.
33
Infere-se, então, que a pobreza também causa impacto ambiental em razão
de que poucos recursos das pessoas empobrecidas são maximizados, como
conseqüência do instinto de sobrevivência.
É nesse panorama de consumo crescente e pobreza instalada que as
lesões e as ameaças ao meio ambiente global ecologicamente equilibrado
colocam em risco a qualidade da vida no planeta.
Pode-se apontar a tipologia das lesões e ameaças: contaminação
atmosférica, contaminação da água, eliminação dos resíduos, o esgotamento dos
recursos ambientais naturais por força da intensificação do consumo, a
degradação do solo causadora da desertificação, o desmatamento das florestas
naturais, os riscos provocados pelo aquecimento global e a produção de
alimentos geneticamente modificados.
Defende-se que todas essas questões são assuntos de interesse universal,
de todas as pessoas, de todas as comunidades, de todas as sociedades, de todos
os Estados. Ocorre que os impactos mais intensos são imediatamente sofridos
pelas comunidades locais, que precisam ser consideradas partícipes do processo
decisório de preservação, regeneração e controle da qualidade ambiental.
Por isso, as discussões e as possíveis soluções devem respeitar os fatores
culturais de cada sociedade política, sendo a entidade estatal condutora desse
processo, que exige cooperação internacional e a participação democrática dos
grupos da subpolítica, como nomeia Beck, efetivando-se a ampliação da esfera
pública, como pretende Habermas.
34
Esboçada uma visão geral da complexa problemática que a sociedade
contemporânea global tem de enfrentar, entende-se oportuno demonstrar a seguir
o contexto sócio-ambiental brasileiro diante dessa sociedade de risco. Para tanto,
primeiro se apresentará a característica que neste trabalho se considera mais
marcante, qual seja, suas múltiplas diversidades.
35
CAPÍTULO 2 - O MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
1 DIVERSIDADES NATURAIS: BIOMAS BRASILEIROS
O Brasil, país de dimensões continentais com 8,5 milhões de km2, abriga a
maior biodiversidade do mundo, contando também com rica diversidade cultural.
Segundo definições e dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores,
do Ministério do Meio Ambiente (MMA), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA)
9
, usados neste trabalho para retratar a
biodiversidade, tem-se aqui uma mega biodiversidade, reunindo pelo menos 70%
das espécies vegetais e animais conhecidas mundialmente, além de possuir a
maior rede hidrográfica existente.
A biodiversidade pode ser caracterizada pela diversidade em
ecossistemas, em espécies biológicas, em endemismos e em patrimônio
genético.
Ecossistema consiste em um conjunto de regiões com características
naturais semelhantes.
Bioma, por sua vez, refere-se a um conjunto de ecossistemas.
9
www.ibge.gov.br e www.ibama.gov.br
36
Com tais noções, registre-se que o MMA e o IBGE elaboraram em meio
digital o Mapa de Biomas do Brasil, no qual consta a definição de bioma “como
um conjunto de vida (vegetal e animal) constituído pelo agrupamento de tipos de
vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com condições
geoclimáticas similares e história compartilhada de mudanças, o que resulta em
uma diversidade biológica própria”.
Segundo esse mapeamento o país possui seis biomas continentais, a
saber: bioma Amazônia, bioma Cerrado, bioma Mata Atlântica, bioma Caatinga,
Bioma Pampa e bioma Pantanal.
Embora sendo detentor desses significativos patrimônios naturais, o estudo
de representatividade ecológica nos biomas brasileiros, elaborado pelo
MMA/IBAMA em conjunto com a ONG WWF Brasil, concluiu que o Brasil é um
dos países de menor porcentagem de áreas especialmente protegidas,
considerando as unidades de conservação de proteção integral federais, com
apenas 1,99%, que além do mais se encontram mal distribuídas entre seus
biomas.
1.1 Bioma Amazônia
O bioma Amazônia se estende por 4.196.943 km2, ocupando 49,29 km2 do
território nacional. Seus ecossistemas são sorvedouros de carbono, contribuindo
para o equilíbrio climático global. Detém a maior reserva de diversidade biológica
do mundo, com o maior banco genético hoje existente.
37
A floresta Amazônica é a maior floresta tropical do planeta, possuindo
características de vários ecossistemas, pois além da floresta úmida de terra
firme, existem as florestas fluviais alagadas, vários tipos de mata, campos abertos
e cerrado, sendo que este sobrevive atualmente em refúgios dentro da matas de
terra firme. Perfaz um sistema auto-sustentável, pois consegue manter-se com
seus próprios nutrientes num clico permanente, embora a fertilidade natural do
solo seja considerada baixa em contraste com a exuberância das florestas.
Nesse ambiente foram catalogados 1,5 milhão de espécies vegetais, vivem
em torno de 3 mil espécies de peixes, 1.622 tipos de aves, 516 anfíbios, 467
répteis, 428 mamíferos e uma intensa variedade de insetos.
Em meio a toda essa grandiosidade, uma reserva mineral ainda não
mensurada totalmente, sendo notória sua importância hídrica, pois os rios
amazônicos representam cerca de 20% da disponibilidade mundial de água doce.
No bioma Amazônia se situam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Pará e Roraima, 98,8% do Estado de Rondônia, 54% do Estado do Mato Grosso,
34% do Estado do Maranhão e 9% do Estado de Tocantins.
Ocorre que essa área é alvo de grandes depredações, como é o caso do
desflorestamento. No ano de 2007, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
(INPE) identificou os Estados e Municípios com maior índice de desmatamento,
sendo que 19 municípios estão no Mato Grosso, 12 se localizam no Pará, 4 em
Rondônia e 1 no Amazonas.
38
Por isso, buscando o reconhecimento internacional da necessidade de
proteção dos ecossistemas ameaçados, o Brasil ingressou com o processo, que
está em curso, de integração da Amazônia Central no Sistema de Reservas da
Biosfera do MAB-UNESCO
10
, como um dos meios visando à preservação desse
importante bioma para o equilíbrio ambiental de todo o planeta.
1.2 Bioma Cerrado
O bioma Cerrado se estende por uma área de 2.036.448 m2,
correspondente a 23,92% do território nacional, possuindo ecossistema do tipo
savana, considerada muito rica em biodiversidade.
Sua caracterização pode ser observada por árvores relativamente baixas,
de até 20 metros, sendo típica a vegetação de troncos e ramos retorcidos, cascas
espessas e folhas grossas.
No tocante à diversidade biológica, o Cerrado possui flora com mais de 10
mil espécies de plantas, dentre elas 4.400 endêmicas, 837 espécies de aves, 67
gêneros de mamíferos, 150 espécies de anfíbios, sendo 45 endêmicas, bem
como 120 de répteis, sendo 45 endêmicos.
O bioma Cerrado ocupa principalmente a totalidade do Distrito Federal,
97% do Estado de Goiás, 91% do Estado de Tocantins, 65% do Estado do
10
O Sistema de Reservas da Biosfera do MAB-UNESCO (MAB, do inglês man and biosphere) da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura trabalha com três
prioridades: a) conservação da natureza e de sua biodiversidade; b) desenvolvimento social
sustentado das populações viventes na reserva, notadamente visando às comunidades
tradicionais; c) aprofundamento da educação ambiental e do conhecimento científico.
39
Maranhão, 61% do Estado do Mato Grosso do Sul e 57% do Estado de Minas
Gerais.
Esse bioma também se encontra ameaçado, restando conservado hoje
20% de sua área. Vários fatores são levantados como causa, desde a mudança
da Capital Federal na década de 1960, bem como a expansão da fronteira
agrícola, que exigiram novas infra-estruturas viárias e energéticas, mas as
atividades agrárias provocaram alterações em 67% de áreas do cerrado em face
dos desmatamentos, queimadas, uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos.
Com vistas à preservação desse bioma, foram criadas algumas unidades
de conservação federais, constituídas de 10 parques nacionais, 3 estações
ecológicas e 6 áreas de proteção ambiental. Foi aprovada a reserva da biosfera
do cerrado, passando a integrar o Sistema de Reservas da Biosfera do MAB-
Unesco.
1.3 Bioma Mata Atlântica
O bioma Mata Atlântica abrange área aproximada de 1.110.182 km2,
corresponde a 13,04% do território brasileiro. Ocupa a totalidade dos Estados do
Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, 98% do Estado do Paraná, bem
como se estendendo em porções em outros onze Estados.
Esse bioma abriga diversos ecossistemas, com estruturas e composições
florísticas variadas em razão das diferenças de solo, relevo e características
climáticas. Também comporta rica biodiversidade. Possui 20 mil espécies de
plantas vasculares, das quais 8 mil são endêmicas. 1.361 espécies da fauna
40
brasileira, com 261 espécies de mamíferos, 620 de aves, 200 répteis e 280
anfíbios. Aqui também muitas espécies ainda desconhecidas no meio
científico.
A floresta Atlântica é o segundo conjunto de matas da América do Sul,
perdendo apenas para a floresta Amazônica. Está localizada na Serra do Mar,
constituída por uma cadeia de montanhas costeiras, apresentando uma série de
interrupções, em que as matas pluviais também se interrompem. Os recursos
hídricos desse bioma abastecem 70% da população brasileira.
Foi a primeira área explorada pelos colonizadores, tendo início com a
extração do pau-brasil, prosseguindo-se com o desmatamento nos ciclos da cana-
de-açucar, ouro, produção de carvão vegetal, extrativismo da madeira, cultivo de
cafezais, implantação de pastagens, produção industrial, assentamentos,
construção de rodovias e barragens, além de intenso processo de urbanização.
Hoje restam cerca de 7,3% de sua cobertura florestal original, encontrando-
se remanescentes florestais em áreas de difícil acesso, que estão sendo
preservados para garantir a contenção de encostas, propiciando a contemplação
de exuberantes paisagens e desenvolvimento do ecoturismo, além de servir de
abrigo para populações tradicionais, inclusive nações indígenas.
Sabido que o bioma Mata Atlântica é objeto de estudos e iniciativas
visando a sua conservação, tanto dos setores públicos quanto privados, com
normatividade voltada para sua preservação, fazendo parte do Sistema de
Reservas da Biosfera do MAB-UNESCO.
41
1.4 Bioma Caatinga
O bioma Caatinga tem 844.453 km2, representando 9,92% do território
brasileiro, sendo o principal ecossistema da região nordeste.
A vegetação predominante é seca e espinhosa por conta da ocorrência de
secas estacionais e periódicas, deixando a vegetação sem folhas, que voltam a
brotar na época das chuvas. O clima é semi-árido, apresentando esse bioma
variedade de paisagens, relativa riqueza biológica e endemismo.
Na fauna da Caatinga são encontrados lagartos, serpentes, quelônios,
anfíbios e aves.
A região também vem sendo explorada economicamente desde os tempos
do Brasil colonial, com a extração de madeira, monocultura da cana-de-açúcar e
atividade pecuária em grandes latifúndios.
Aproximadamente 80% dos ecossistemas originais foram alterados pela
ação humana pelas atividades de desmatamentos, queimadas e a substituição de
espécies vegetais nativas por cultivos e pastagens, prejudicando a manutenção
de populações da fauna silvestre, a qualidade da água e o equilíbrio do clima e do
solo.
O bioma Caatinga se estende pela totalidade do Estado do Ceará, 95% do
Rio Grande do Norte, 92% da Paraíba, 83% de Pernambuco, 63% do Piauí, 54%
da Bahia, 49% de Sergipe, 48% de Alagoas, além de pequenas porções em
Minas Gerais e Maranhão, cerca de 1%.
42
1.5 Bioma Pampa
Esse bioma é conhecido também por Campos Sulinos. Abrange 176.496
km2, referente a 2,07% do território nacional. Restringe-se ao Estado do Rio
Grande de Sul, ocupando 63% de sua área geopolítica.
A denominação pampa se em razão dos tipos de campos existentes no
Rio Grande do Sul, sendo que em outras partes da região se encontram as matas
de araucárias e também campos parecidos à savana.
Nesse bioma o relevo possui topos mais planos, vegetação rala e com
poucas espécies, que se tornam densas e variadas nas encostas, com
predominância de gramíneas e leguminosas.
Devido à expansão agrícola, com o uso inadequado do solo e com as
queimadas, há atualmente erosão e empobrecimento das terras integrantes desse
ecossistema.
1.6 Bioma Pantanal
O bioma Pantanal ocupa 150.355 km2, correspondente a 1,76% do
território pátrio, abrangendo 25% do Estado do Mato Grosso do Sul e 7% do
Estado do Mato Grosso. Representa o elo entre o Cerrado no Brasil Central, o
Chaco na Bolívia e a região Amazônica no norte do país.
Por ser uma área de transição, o bioma possui vários ecossistemas,
aproximando-se dos Cerrados e, em parte, com a floresta Amazônica, além de
43
ecossistemas aquáticos e semi-aquáticos, interdependentes em menor ou maior
grau.
A planície inundável é considerada uma das mais importantes áreas
úmidas da América do Sul, constituindo ambiente com alta produtividade
biológica, grande densidade e diversidade de fauna.
Por isso, em 1991, a Comissão Interministerial para Preparação da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu
o Pantanal como a maior planície de inundação contínua do planeta.
Embora não possua fauna endêmica rica, como ocorre na Amazônia, o
Pantanal se sobressai pela quantidade da fauna e não pela raridade. São
inúmeros os cardumes de peixes, abrigando várias espécies de caranguejo, aves,
primatas e jacarés. Segundo informações da WWF, no Pantanal 650 espécies
de aves, 80 mamíferos, 260 peixes e 50 répteis.
A atividade econômica mais antiga da região é a pecuária na planície
inundável, que foi sedimentada após a conquista e dizimação das populações
indígenas até então existentes.
Ocorre que o bioma Pantanal vem sofrendo fortes impactos pelas
atividades de garimpo de ouro e diamante, caça, pesca, turismo, agropecuária
predatória, construção de rodovias e hidrelétricas. Sobretudo, a abertura de
fronteiras provocou crescimento populacional nos planaltos circundantes ao
Pantanal, o que causou impacto à planície pantaneira que, apesar de não ter tido
aumento demográfico significativo, recebe os sedimentos e resíduos das terras
44
altas, como os gerados pela expansão agropecuário no Cerrado, bem como pelo
esgoto doméstico e industrial.
2 DIVERSIDADES CULTURAIS: POPULÕES TRADICIONAIS
Estudos antropológicos, históricos e sociológicos revelam que o Brasil é
uma nação miscigenada, formada por diversos grupos oriundos de etnias
variadas que contribuíram ao longo do tempo na constituição de um povo único,
com cultura própria.
Assim é que a pluralidade é imanente à sociedade brasileira, não sendo à
toa, pois, que no preâmbulo da Constituição Federal do Brasil o pluralismo se
encontra afirmado como predicativo social que abriga os valores supremos do
Estado Democrático de Direito.
Ocorre que essa miscigenação biológica e cultural aqui existente não se
deu de modo idêntico em todo o território pátrio, por conta da convergência de
fatores ambientais diferenciados dispersos nos espaços geográficos brasileiros.
Tais fatores consistem em aspectos ecológicos, econômicos e de
ocupação humana, que ocorreram diversificadamente nas regiões brasileiras, a
partir das relações de convivência e de adaptação do ser humano aos
ecossistemas naturais existentes.
A conseqüência desse fenômeno foi a construção de cultura, no sentido
antropológico do termo, típica, própria de cada região do país, que expressam
modos diferentes de ser brasileiro.
45
Essa tese é esposada por Darcy Ribeiro
11
, que classifica as variantes
culturais regionais em Brasil caboclo, Brasil crioulo, Brasil sertanejo, Brasil caipira
e Brasis sulinos.
de ser consignado que os fenômenos da expansão desenvolvimentista
e populacional, os meios de comunicação, associados hoje à globalização com a
interconexão em rede, retratados na sociedade de risco contemporânea,
causaram alterações na forma de vida tradicional das regiões.
No entanto, compreende-se que as variantes regionais sobrevivem,
representativas das culturais típicas manifestadas pelas populações tradicionais,
adaptadas com preservação da originalidade pela glocalização
12
.
Levando em consideração a divisão do país por regiões, elaborada pelo
IBGE, a seguir se identificarão as variantes culturais fazendo uso desse critério.
2.1 Região Norte
Na região Norte se situa o bioma Amazônia. Para efeitos legais, a região
está atualmente conformada com os Estados do Pará, Amapá, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Acre, Mato Grosso e com áreas situadas ao norte do paralelo
13 S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44
o
W do
Estado do Maranhão.
11
O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil, passim. A abordagem antropológica das
variantes culturais trabalhadas por Darcy Ribeiro serve de referencial teórico para o tratamento
jurídico das diversidades culturais entre as regiões geopolíticas do Brasil, desenvolvido pela autora
em sua dissertação de mestrado, publicada com o título Tutela das diversidades culturais
regionais à luz do sistema jurídico-ambiental.
12
Glocalização é um neologismo que reúne as palavras globalização e localização. Refere-se ao
fenômeno das consequências locais do fator da globalização.
46
Nessa área, observa-se a configuração cultural cabocla
13
, encontrada
principalmente no meio rural, com predominância das raízes indígenas
associadas por contribuições da cultura negra e européia, sendo sua
característica marcante a relação adaptativa do ser humano com a natureza, de
respeito ao meio de onde extrai sua subsistência. A manifestação mais expressiva
da cultura amazônica se traduz na forma de vida ribeirinha.
A variante cultural cabocla deita suas origens na área conformada pela
Bacia do Rio Amazonas e pelas florestas peculiares, onde viviam, na época da
chegada dos portugueses várias tribos indígenas. registros de densidade
populacional na área de várzea de cerca de 14,6 pessoas por quilômetro.
Com o estabelecimento do contato com o branco português, a forma de
vida tribal foi se reduzindo, notadamente pela mortandade, seja em razão do
contágio de moléstias, seja pelas guerras, seja pelo aprisionamento, seja pelo
desgaste no trabalho.
Alguns indígenas se afastaram do contato, fugindo para lugares mais
afastados na imensidão da floresta. Os que ficaram e sobreviveram, foram
aculturados, miscigenando-se biológica e culturalmente com os colonizadores,
resultando numa população regional de mestiços, herdeira do modo de vida
indígena adaptado às florestas e aos rios existentes.
13
Ver mais detalhadamente sobre a área cultural cabocla na obra citada da autora, p. 156 e
seguintes.
47
Essa população nova passou a conhecer as espécies da fauna e da flora,
terrestre e aquática, mantendo-se pela caça, pesca e coleta de frutos, bem como
pelo cultivo em roçados de mandioca, milho e outras culturas tropicais,
transportando-se pelos rios amazônicos em canoas e balsas. Viviam, assim,
adaptados ao meio ambiente, a exemplo dos ancestrais tribais.
Ocorre que, a partir da segunda metade do século XIX, a economia
extrativista começou a se desenvolver em larga escala na região.
Primeiro se deu um surto econômico pela exploração das seringueiras
nativas, de onde se extrai o látex, para a produção da borracha, destinada à
exportação ao mercado europeu e estadunidense para abastecimento da indústria
automobilística.
No período do extrativismo da borracha, que perdurou até a data histórica
da Segunda Guerra Mundial, considerando a existência de fases de maior e
menor incremento em face do plantio da seringueira no Oriente iniciada pelos
ingleses após a Primeira Grande Guerra, houve um afluxo populacional na região
Amazônica de pessoas oriundas do Nordeste, que atenderam ao chamado
governamental para labutar na área de extração do produto florestal aludido e se
incorporaram ao regime de trabalho conhecido como barracão
14
.
14
O sistema do barracão pode ser traduzido na relação entre o capital e o trabalho, pelo qual o
seringalista obtinha recursos para extração da borracha junto às instituições financeiras e os
trabalhadores seringueiros, que trasladados para as longínquas áreas de extração, tinham de
pagar aos patrões por todos os suprimentos do rudimentar trabalho, além da alimentação, roupas,
remédios, arma e munição para defesa pessoal, do que decorria um constante endividamento.
48
Após a abertura das fronteiras, a partir da década de 1960, iniciada com a
construção da rodovia Belém-Brasília e a implantação de planos governamentais
visando à valorização econômica da região, uma rede de infra-estrutura foi
construída e outros contingentes populacionais ingressaram na área. Nessa
época foi criada a Zona Franca de Manuaus e implementadas políticas baseadas
em projetos agropecuários, hidrelétricos e minerários.
Registre-se que para esse modelo desenvolvimentista a cobertura vegetal,
que abriga o inestimável patrimônio da biodiversidade, muitas vezes era encarada
como empecilho à expansão produtiva.
Aliás, a finalidade econômica principal desses planos de desenvolvimento
era o aumento da produção brasileira destinada ao mercado externo, do que
decorreu o crescimento do produto interno bruto regional e nacional. No entanto,
não houve a socialização desse crescimento econômico internamente para
abranger todas as camadas da população viventes na região.
O que se quer dizer com isso é que as populações tradicionais locais e os
contingentes de trabalhadores de outras regiões não foram integrados como
beneficiários diretos dessas políticas, embora manejam os recursos ambientais
naturais existentes.
Assim é que o modelo de produção econômica, mantido aos dias atuais,
que se utiliza da derrubada da vegetação para expansão agropecuária, bem como
o extrativismo voltado ao mercado externo, manteve a exclusão social agregada à
degradação do meio ambiente natural, incrementado negativamente com a prática
49
depredatória em curso, prejudiciais ao equilíbrio humano e ecológico,
desencadeando consideráveis perdas da biodiversidade, cujo potencial ainda é
pouco conhecido.
Esse contexto desintegrador é solo fértil para os conflitos hoje existentes. A
região é conhecida internacionalmente pelas conexas conflituosidades agrárias e
fundiárias, pelos desmatamentos ilegais, pela existência de trabalho análogo ao
de escravo e outras mazelas sociais, que ameaçam a segurança jurídica e a
própria legitimidade do Estado na formulação de políticas públicas adequadas a
ensejar o desenvolvimento humano sustentado.
2.2 Região Nordeste e Região Centro-Oeste
A região Nordeste se compõe dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. Ocupa 18,2%
do território nacional, correspondente a 1.556.001 km2, nos quais habitam
aproximadamente 50 milhões de pessoas. Nessa área se situa o polígono das
secas, onde segundo estimativas vivem 27 milhões de habitantes.
A região Centro-Oeste é formada pelos Estados de Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. Ocupa 18,9% do território brasileiro,
correspondente a 1.604.852 km2. Nela vivem cerca de 12 milhões de pessoas.
Nessas duas regiões se encontram duas variantes culturais, plasmadas da
relação do ser humano com o meio ambiente configurado originariamente pela
Mata Atlântica, pela Caatinga e pelo Cerrado.
50
Uma das variantes culturais é a crioula, nascida do processo da economia
açucareira e de suas atividades complementares, desenvolvido no litoral do
Nordeste, do Rio Grande do Norte até a Bahia.
A atividade econômica centrada no cultivo de cana-de-açúcar foi o primeiro
grande empreendimento da colonização portuguesa, tendo surgido os primeiros
engenhos por volta de 1520, que se multiplicaram em poucas décadas.
Para tal atividade agroindustrial exportadora os meios de produção
exigidos eram de fácil acesso dos portugueses, que possuíam o domínio das
terras tropicais férteis e frescas da faixa litorânea de sua colônia na América, bem
como possuíam tecnologia para construção das prensas, feitas de madeira e
ferro, para a obtenção do caldo de cana, produto destinado ao mercado externo.
A mão-de-obra era escrava, recrutada notadamente pelo aprisionamento de
negros do continente africano, transportados em navios que cruzavam o oceano
Atlântico.
Como atividades complementares da produção açucareira, surgiram a
fabricação de aguardente e a fabricação de rapadura, consumidos no mercado
interno. Desenvolveram-se também lavouras de tabaco, do que decorreu a
fabricação de fumo, voltados à exportação em menor escala. Com o mesmo fim,
outros produtos, como o cacau, foram sendo cultivados.
de se apontar a pesca no litoral, praticada pelos jangadeiros
nordestinos, a extração de sal e a exploração do petróleo no Recôncavo Baiano
como as atividades que também marcaram o processo econômico da região.
51
Por isso, Darcy Ribeiro conclui que todas estas formas de produção de
riquezas influenciaram no modo de vida da população daquela área, matriz da
primeira maneira de ser brasileiro, marcada pela estratificação social em face do
regime escravista, força de trabalho que ergueu os símbolos da cultura européia
retratada pelo patrimônio arquitetônico das cidades de Recife, Olinda e Salvador.
Manifestações típicas da variante cultural crioula se apresentam nos cultos
religiosos afro-brasileiros e na culinária influenciada pela cultura africana.
A outra variante cultural é denominada de sertaneja, geograficamente
delimitada por uma área ecológica, que começa no agreste nordestino, passa
pelo semi-árido das caatingas, penetrando nos campos de cerrado do Brasil
Central.
Aqui se surgiu uma economia pastoril. Primeiramente, a pecuária foi
desenvolvida em terras de sesmarias, concedidas aos senhores de engenho da
região litorânea, cuja criação se destinava a abastecer de carne, couro e bois
como suprimentos da economia açucareira.
Mai tarde, foram-se organizando grandes latifúndios, passando a ser uma
atividade especializada de criadores de gado.
Na região sertaneja, apesar de não ter sido utilizada a o-de-obra
escrava, o regime de trabalho era hierarquizado entre o proprietário do rebanho,
detentor das terras, de um lado, e do outro lado, o vaqueiro, imigrante de origem
pobre, tanto branca quanto mestiça, proveniente da área litorânea.
52
Após o esgotamento do solo, que ficou inapropriado para a criação do gado
bovino, surgiu a criação de bodes, que se expandiu por todo o Nordeste.
Tem-se, ainda, como atividades econômicas da região a cultura de algodão
nativo, o extrativismo de palmais de carnaúba e o plantio de gêneros alimentícios.
Ocorre que, especialmente na área do polígono da seca, essa economia
não se mostrou suficiente para atender ao crescimento populacional havido,
formando-se um excedente de mão-de-obra, que emigrou para outras regiões do
país.
Dessa área, alguns grupos foram para a Amazônia trabalhar nos seringais.
Outros se trasladaram para frente agrícola do Sul do Brasil. E outros contingentes
partiram para os centros urbanos, servindo de mão-de-obra não qualificada da
construção civil e da industrialização que ia se processando no Sudeste brasileiro.
O modo de ser brasileiro peculiar da variante cultural em comento é o
sertanejo, marcado pela desigualdade social advinda desde o início da atividade
de pastoreio, sua especialidade.
Observa-se um ser com forte religiosidade, com famílias vivendo
distanciadas umas das outras, mas conseguindo experienciar vida comunitária
nas festividades religiosas e nos folguedos populares, compartilhando os mesmos
hábitos e valores, que conformaram uma visão de mundo diferenciada de outras
regiões do país.
53
2.3 Região Sudeste
Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo
integram a região Sudeste, que possui 927.286 km2, correspondente a 10,6% do
território nacional, no qual habitam cerca de 77 milhões de pessoas.
A variante cultural típica da região é uma das derivações da cultura
brasileira rústica, caracterizada pelo modo de vida caipira, com delimitação
geográfica desenvolvida a partir das áreas costeiras dos Estados de São Paulo,
Espírito Santo e Rio de Janeiro, passando por Minas Gerais e Mato Grosso do
Sul, para alcançar, inclusive, áreas vizinhas do Paraná.
A população tradicional caipira se originou do processo sócio-econômico
do ciclo da mineração, iniciado com a descoberta do ouro no final do século XVII
em Minas Gerais e no início do século XVIII em Mato Grosso e Goiás, para onde
acorreram inúmeras pessoas, com destaque para os paulistas e portugueses.
Após o declínio desse ciclo econômico, seus trabalhadores ficaram sem
ocupação e difundiram um novo modo de vida, fixando-se a partir das antigas
áreas de mineração e de seus núcleos auxiliares, espalhando-se também em
porções de terras ainda inexploradas de pouco valor comercial, adquiridas pelos
mais afortunados por concessão de sesmarias e ocupadas pela posse pelos mais
empobrecidos e imprevidentes.
Nessas terras essa população nova implantou uma economia de
subsistência, baseada numa agricultura itinerante de derrubada da cobertura
florestal e de queimadas para plantação do roçado, que acaba por incorporar um
54
estilo de vida modesto, mas independente, alternada por períodos de trabalho
continuado para garantia da sobrevivência e por períodos de lazer, estilo esse
mais valorizado do que a inserção em sistemas de trabalho rigidamente
disciplinado.
Em meados do culo XIX a economia voltou a crescer com o cultivo do
café, que engendrou o desapossamento do caipira das áreas que até então
ocupara.
Considerando o estilo de vida distanciado do trabalho hierarquizado, o ser
caipira não conseguiu se adaptar à condição de trabalhador assalariado
proporcionado pelo sistema econômico florescente, preferindo se transferir para
terras mais longínquas, labutando sob o regime de parceria.
Com a expansão da agropecuária as parcerias também foram se
extinguindo, engendrando a exclusão social dessa população, para quem não
foram destinadas políticas públicas visando a sua inclusão no desenvolvimento
econômico alcançado na região.
Darcy Ribeiro assinala ainda que no contexto cultural caipira houve as
contribuições da cultura negra, introduzida pelos escravos africanos, na primeira
fase e, após, dos imigrantes europeus que ingressaram na região para
trabalharem na atividade agroexportadora cafeeira, bem como de outros
elementos das demais variantes culturais brasileiras trazidos por contingentes de
pessoas que se incorporaram a principal atividade econômica do Brasil de então.
55
Os herdeiros desse modo de vida caipira podem ser encontrados nos
trabalhadores rurais eventuais, nos trabalhadores urbanos sem qualificação e nos
integrantes dos movimentos sociais dos sem-terra, atores da realidade brasileira
atual.
2.4 Região Sul
A região Sul é formada pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, possuindo 575.316 km2, correspondente a 6,8% do território
nacional, onde vivem mais de 26 milhões de habitantes.
Darcy Ribeiro compreende que aqui não homogeneidade cultural ao
ponto de configurar uma população tradicional uniforme representativa do ser
brasileiro tipicamente sulino, como ocorre nas outras regiões.
Na verdade compreende espaços culturais distintos, configurando uma
heterogeneidade apresentada por três componentes principais, que são
diferenciadas entre si e com as demais variantes culturais existentes no país.
O primeiro grupo se identifica com os lavradores matutos, notadamente de
origem açoriana, fixados na faixa litorânea do Paraná para o Sul.
O segundo grupo é representado pelos descendentes dos antigos gaúchos,
localizados nos campos da fronteira rio-platense e das zonas pastoris de Santa
Catarina e do Paraná, especializado no pastoreio.
No terceiro grupo convergem os elementos culturais do gringo-brasileiros,
descendentes de imigrantes europeus, que configuram uma ilha na parte central
56
da região e que conseguiram implantar uma economia regional próspera com
base em pequenas propriedades, formando um patrimônio cultural com feição
européia distinta do restante do país.
Essa heterogeneidade não implica separação absoluta dos três grupos,
pois a proximidade espacial provoca interações recíprocas, fazendo com que haja
influência entre os aludidos grupos.
Ocorre que por força das matrizes culturais distintas, tem visões de mundo
diferenciadas a respeito da sociedade de risco, massificada e industrializada, pelo
que, embora recebam os impactos do fenômeno da globalização, ainda mantêm
seus respectivos patrimônios culturais por força da glocalização.
Exposta sinteticamente a conjuntura mundial e nacional da realidade sócio-
ambiental, passa-se à trajetória básica da evolução valorativa da proteção do
meio ambiente, no plano normativo internacional, pressuposto para a investigação
da reação normativa brasileira a respeito do tema, de onde se extrai os alicerces
de uma disciplina jurídica autônoma, o Direito Ambiental Brasileiro.
3 REAÇÃO NORMATIVA BRASILEIRA À QUESTÃO AMBIENTAL
3.1 Influências das convenções internacionais
Pode-se afirmar que hoje existe o reconhecimento internacional que toda
pessoa humana tem o direito fundamental ao meio ambiente saudável.
Essa construção foi fruto do processo de discussões entre vários órgãos e
entidades, sobretudo nos encontros, reuniões e conferências patrocinadas pela
57
Organização das Nações Unidas (ONU), levadas a efeito a partir da segunda
metade do século XX, em face da constatação de que os recursos naturais são
esgotáveis e que sua exploração de forma irracional provoca desequilíbrio
ecológico, afetando a qualidade da vida humana.
Por isso, é voz corrente que a Conferência de Estocolmo de 1972, da
ONU
15
, representa um marco referencial para a conscientização da necessidade
de proteger o meio ambiente humano, como corolário do direito à vida,
notadamente sob o enfoque da existência física saudável e da dignidade dessa
existência, que se traduz em sadia qualidade de vida.
Essa conferência foi precedida de vários tratados internacionais
multilaterais firmados entre as décadas de 1960 e 1970, cujos objetos tratam da
matéria ambiental, como é o caso da Convenção Internacional para a proteção de
Novas Variedades Vegetais, de 1961; da Convenção de Viena sobre
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 1963; da Convenção do Espaço
Cósmico, de 1967; do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, de
1968
16
.
Considerando que modelo de desenvolvimento e proteção ambiental são
temas que se acham imbricados, ressoa lógico que as discussões preliminares à
Conferência de Estocolmo tenham evidenciado divergências de opiniões entre os
15
Princípio 1 da Declaração de Estocolmo: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal
que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem estar, e tem a solene obrigação de proteger
e melhorar o meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
16
Danielle Annoni, Direitos humanos e meio ambiente: contribuições para a humanização do
direito internacional contemporâneo. In: Os rumos do direito internacional dos direitos humanos:
ensaios em homenagem ao professor Antônio Augusto Cançado Trindade, p. 497, t. IV.
58
países centrais mais industrializados e os países periféricos em desenvolvimento.
Os primeiros situavam as causas da degradação ambiental no desenvolvimento
econômico. Enquanto os segundos entendiam que o crescimento econômico era
um mecanismo de viabilização para o equilíbrio sócio-ambiental.
Como resultado da Conferência de Estocolmo de 1972 houve a
institucionalização do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA) e a implantação de organizações especializadas.
Em 1986, faz-se conhecida a Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento, da ONU, sendo que, pela exegese dos artigos 1 e 2, vê-se que
predica o direito ao desenvolvimento como um direito humano de toda pessoa e
de todos os povos, afirmando que a pessoa é seu sujeito central, estando todas
habilitadas a participar, contribuir e usufruir do desenvolvimento econômico, social
e político.
Cançado Trindade
17
faz importante distinção entre direito do
desenvolvimento e direito ao desenvolvimento.
O primeiro se refere ao sistema normativo internacional de regulação das
relações entre Estados juridicamente iguais, mas economicamente desiguais,
visando à transformação dessas relações com fulcro na cooperação internacional
e na eqüidade, de modo a reparar os desequilíbrios econômicos entre os Estados
e a proporcionar a todos eles oportunidades para alcançar o desenvolvimento.
Esse direito do desenvolvimento se compõe dos princípios da autodeterminação
17
Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional, p. 175-176.
59
econômica, da soberania permanente sobre a riqueza e os recursos naturais, do
tratamento não-recíproco e preferencial para países em desenvolvimento nas
relações econômicas internacionais e nos benefícios da ciência e tecnologia.
O segundo, direito ao desenvolvimento, configura-se direito humano
subjetivo, abrangendo exigências da pessoa humana e dos povos, que devem ser
observadas.
Corrobora-se, dessa forma, a inter-relação entre o direito ao meio ambiente
sadio e o direito ao desenvolvimento, ambos componentes do sistema de direitos
fundamentais da pessoa humana, trazendo à tona a noção de sustentabilidade.
Fritjof Capra
18
afirma que o conceito de sustentabilidade foi cunhado no
início da década de 1980 por Lester Brown, fundador do Instituto Worldwatch, a
partir da definição de sociedade sustentável como sendo aquela que é capaz de
satisfazer suas necessidades sem comprometer as chances de sobrevivência das
gerações futuras.
Na mesma década, em decorrência dos trabalhos do PNUMA, foi
apresentado em 1987, pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, o relatório Brundtlan
19
a respeito dos principais problemas
ambientais e expondo propostas de solução, inclusive no tocante à harmonização
entre o crescimento econômico e a preservação com aproveitamento racional dos
recursos naturais, pelo que desenhou o conceito de desenvolvimento sustentável,
18
As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável, p. 237
19
O relatório se tornou conhecido por esse nome em razão de a Comissão ter sido presidida pela
primeira ministra da Noruega à época, Gro Harlem Brunsdtland.
60
como sendo o desenvolvimento que consegue satisfazer as necessidades das
presentes gerações, sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras
atenderem as suas necessidades.
Ainda no ano de 1972, a Conferência Geral da ONU para a Educação, a
Ciência e a Tecnologia aprovou em 16 de novembro a Convenção relativa à
Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
20
, outro documento
internacional importante para o reconhecimento do ambiente natural e cultural
como um patrimônio de interesse de todos, difusamente considerados, que pela
relevância dos bens envolvidos deve ser identificado, protegido, conservado,
valorizado e transmitido para gerações vindouras, garantindo-se proteção contra
sua degradação.
Em 1992 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, amplamente conhecida como
ECO/92, que confirmou a adoção do desenvolvimento sustentável para o controle
dos riscos da degradação ambiental de efeitos globais.
20
O Brasil promulgou essa Convenção pelo Decreto 80.978, de 12.12.1977. Diz o artigo deste
documento: Cada um dos Estados-Partes na presente Convenção reconhece que a obrigação de
identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e
natural mencionado nos Artigos 1 e 2, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente.
Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for
o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa se beneficiar,
notadamente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico.
61
Importa ressaltar que a ECO/92 remarcou o meio ambiente sadio e
sustentável como direito fundamental da pessoa humana, situando-a como titular
do direito à sadia qualidade de vida no ambiente de produção sustentada
21
.
Resultados desse evento de cúpula mais expressivos aqui anotados são a
Agenda 21 Global
22
, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as
Mudanças Climáticas
23
e a Convenção sobre Diversidade Biológica
24
.
21
Princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro: Os seres humanos estão no centro das
preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva,
em harmonia com a natureza.
22
A Agenda 21 Global é um documento firmado por 179 Estados que participaram da ECO/92. Foi
aprovada também pelo Fórum das Organizações Não-Governamentais. Desdobra-se em agendas
nacionais, regionais e locais, procurando estabelecer um plano de ação global para o século XXI,
destinado a todos, entidades estatais e sociedade civil, para direcionar as intervenções humanas
sobre o meio ambiente, de acordo com as singularidades nacionais e regionais, na consecução
da sustentabilidade ambiental, com desenvolvimento econômico e justiça social.
23
A Convenção sobre as Mudanças Climáticas contém normas visando à diminuição do
lançamento na atmosfera dos gases que causam a intensificação do aquecimento global. Em
11.12.1997 foi realizada a Terceira Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, da qual decorreu o Protocolo de Kyoto, firmado por 84 países, que se
comprometeram a reduzir em 5% as emissões de gases até o ano de 2010. O Brasil aprovou o
Protocolo de Kyoto pelo Decreto Legislativo 144, de 20.6.2002, foi ratificado em 23.8.2002 e
promulgado mediante o Decreto 5.445, de 12.5.2005. Registre-se que o fenômeno conhecido
como aquecimento global se relaciona com a noção de efeito estufa, consistente na acumulação
dentro da atmosfera de gases que retêm o calor. O processo se em razão da atmosfera filtrar a
energia solar que esquenta a superfície terrestre. Naturalmente, a terra absorve grande parte da
radiação solar. Ocorre que parte dela se reflete para o exterior, sendo que certos gases impedem
a saída desta energia, retendo o calor dentro da atmosfera, formando uma espécie de barreira. Se
aumento da concentração desses gases, intensifica-se o efeito estufa, ocasionando
temperaturas mais elevadas. Em decorrência da industrialização, a concentração dos gases tem
crescido consideravelmente. O dióxido de carbono é o responsável pelo maior índice de aumento,
cerca de 30% desde 1880. O gás metano também aumentou. O óxido nitroso tem crescido em
torno de 15%. A maioria dos cientistas concorda que o incremento do dióxido de carbono na
atmosfera é fruto da queima de combustíveis fósseis e de outras atividades humanas, como a
produção industrial, a agricultura em grande escala, o desmatamento, a atividade minerária e a
emissão pelos veículos. Dados sobre o aquecimento global extraídos de Anthony Giddens, obra
citada, p. 885.
24
A Convenção sobre a Biodiversidade objetiva a conservação da diversidade biológica, o uso
sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios da exploração
racional dos recursos genéticos. O Brasil ratificou a convenção através do Decreto Legislativo nº
2, de 3.2.1994 e a promulgou pelo Decreto 2.519, de 16.3.1998. Um dos principais debates
sobre a questão gira em torno da exploração dos recursos genéticos existentes nos países
periféricos pelos países centrais, detentores de melhor tecnologia, pois implica o pagamento de
royalites aos países de onde as espécies originais são extraídas. Ver sobre a temática Ruth
Ximenes de Sabóia, Meio ambiente natural: necessidade de efetiva proteção, p. 67/69.
62
Decorridos dez anos da Conferência do Rio de Janeiro, realizou-se a
Terceira Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável na cidade de
Johannesburgo, África do Sul, na qual foram discutidas as causas impeditivas ao
desenvolvimento sustentável concentradas nas péssimas condições de vida
geradas pela miséria, pobreza, pelas atividades ilícitas de organizações
criminosas e por todas as formas de discriminação
25
.
Danielle Annoni
26
salienta que a Conferência de Johannesburgo serviu de
palco para os debates acerca dos obstáculos e resistências para efetivação da
Agenda 21 em todos os desdobramentos, constatando que os países centrais
desenvolvidos econômica e industrialmente são os primeiros a se esquivar dos
planos de ação, metas internacionais e de tratados internacionais que busquem a
proteção ambiental sob a argumentação de prejuízo para as respectivas
economias.
Enfim, considerando a demanda por informações sobre as ameaças e
riscos referentes à qualidade ambiental, bem como sobre a implantação dos
objetivos da Agenda 21, o PNUMA vem produzindo informes desde 1997 com a
finalidade de atender esses reclamos, denominados de Perspectivas do Meio
Ambiente Global, também conhecidos como GEO.
25
O artigo 19 da Declaração de Johannesburgo diz: Reafirmamos nossas intenções para pôr em
particular ênfase e dar atenção prioritária à luta contra as condições mundiais que apresentam
severas ameaças ao desenvolvimento sustentável de nossa gente. Entre estas condições estão: a
fome crônica; a desnutrição; a ocupação estrangeira; os conflitos armados; os problemas das
drogas ilícitas; o crime organizado; a corrupção; os desastres naturais; o tráfico ilícito de armas; o
tráfico de pessoas; o terrorismo; a intolerância e a incitação ao ódio racial, étnico, religioso e
outros tipos; a xenofobia; e as enfermidades endêmicas, transmissíveis e crônicas, em particular a
AIDS, a malária e a tuberculose.
26
Ibidem, p. 501.
63
A proposta de trabalho apresentada pelo GEO se mostra interessante por
viabilizar a ampliação da esfera de discussão, denotando-se participação mais
democrática, pois nos processos de avaliação e veiculação das informações
obtidas, intervêm autoridades públicas, cientistas, especialistas, agências da
ONU, diversos institutos regionais multidisciplinares, oriundos de várias partes do
mundo, a fim de possibilitar o conhecimento das visões nacionais e regionais
sobre a temática.
Esses debates devem proliferar visando ao aperfeiçoamento da gestão
ambiental, que no plano normativo devem receber tratamento adequado às
condições sócio-ambientais particulares visando à sustentabilidade integrada
global pelo viés de preservação do entorno comum.
3.2 Conformação do meio ambiente no Direito posto
Importa a esta altura descrever o fenômeno do meio ambiente no plano
normativo pátrio para estabelecer seu tratamento jurídico.
3.2.1 Adoção da perspectiva sistêmica, ampliada e transdiciplinar
Observa-se que inicialmente a legislação infraconstitucional brasileira
tutelava os recursos naturais fracionadamente, especialmente considerando a
necessidade de regulamentação pelo seu valor econômico ou pela sua
importância para a saúde humana. São exemplos dessa tipologia normativa o
Código de Mineração disciplinado pelo Decreto-lei 227, de 28.2.1967 e as
disposições do digo Penal, Decreto-lei 2.848, de 7.12.1940, sobre os crimes
contra a saúde pública.
64
Sob a influência dos debates internacionais a respeito da qualidade
ambiental, mas ainda de forma atomizada, o legislador ordinário edita a Lei
6.803, de 2.7.1980, procurando controlar os efeitos danosos à saúde causados
pelas atividades industriais mediante a instituição de zoneamento industrial nas
áreas consideradas críticas de poluição.
No ano de 1981, desta feita com uma perspectiva sistêmica, ocorre a
edição da Lei 6.938, de 31.8.1981, dispondo sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, criando a regulamentação sobre institutos e instrumentos basilares
para a gestão ambiental no intuito de compatibilizar o desenvolvimento econômico
com a preservação e recuperação da qualidade ambiental, deixando clara a
responsabilidade do Estado na condução dessa política, a ser desenvolvida por
entidades e órgãos de todas as esferas de poder do sistema federativo, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
A referida Lei 6.938, de 31.8.1981, traz para o domínio jurídico a
definição de conceitos de outras ciências ambientais, imprescindíveis para a
correta interpretação e aplicação da normatividade pertinente, revelando o
contexto transdiciplinar da fenomenologia jurídico-ambiental.
Assim é que nos incisos do artigo define meio ambiente, degradação e
poluição ambientais, estabelecendo também o sujeito poluidor e algumas
espécies de recursos ambientais
27
.
27
Dizem os incisos do artigo 3º da Lei nº 6.938/1981:
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
65
Vê-se, então, que meio ambiente está definido como “o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Compreende-se que nessa concepção legal todos os recursos ambientais,
bióticos e abióticos, estão incluídos como elementos da sustentabilidade da vida
humana e o-humana, pois possibilitam a formação da unidade sistêmica
dinâmica para manutenção das condições, leis, influências e interações físicas,
químicas e biológicas necessárias à viabilidade da existência.
Por isso, os recursos ambientais listados no inciso V do aludido artigo 3º
são apresentados de forma genérica, apresentando expressamente alguns
recursos naturais, como a atmosfera, as águas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora, mencionando também os demais elementos da
biosfera.
A expressão elementos da biosfera elencada no referido inciso V deve ser
interpretada em conjugação com a definição legal de meio ambiente acima
transcrita, permitindo ao intérprete extrair outros recursos naturais que são
II- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
66
juridicamente protegidos, a exemplo da luz solar, da energia e do silêncio
ambiental, como faz Helita Barreira Custódio
28
.
Todos esses recursos naturais se acham integrados nos biomas brasileiros
mostrados anteriormente, fazendo parte do meio ambiente natural do país.
Para além disso, nunca é demais consignar que a interpretação sistemática
dos dispositivos legais, sedimenta a afirmação de que a pessoa humana integra a
biosfera e, portanto, todo o mundo construído por ela faz parte do conceito
jurídico de meio ambiente, ou seja, os bens pertencentes ao patrimônio cultural
concebido, experienciado, construído, observado, resultante da razão e do
espírito humano, são também recursos ambientais.
No mesmo sentido, diz Édis Milaré que a “Lei 6.938/81, ao abrigar na
definição de recursos ambientais os elementos da biosfera, ampliou
acertadamente o conceito de meio ambiente, não o atando exclusivamente aos
meros recursos naturais, levando em conta, ao revés, inclusive o ecossistema
humano”
29
.
28
Direito ambiental e questões jurídicas relevantes, p. 118-128. A autora aponta a luz solar como
elemento natural da biosfera, que na linguagem jurídica é empregada no sentido de lume, de
claridade natural que permite ver o sol, estando cientificamente comprovada a sua relevância tanto
como fonte de energia inesgotável como pela importância fisiológica essencial a todos os seres
vivos. A energia também é identificada como componente da biosfera, que a vida pode se
desenvolver numa corrente contínua de energia, no sentido da capacidade de produzir ou de
realizar um trabalho, podendo ter diversas fontes, tais como energia solar, energia cinética,
energia radiante, energia térmica ou calorífica, energia nuclear, energia sonora, energia
geotérmica, energia lica, energia hidráulica, energia hidrelétrica, energia das marés, energia da
biomassa, energia dos resíduos orgânicos etc. Já o silêncio ambiental, também situado pela
autora como outro relevante elemento da biosfera (esfera da vida), diz respeito ao sossego ou à
tranqüilidade, essencial à sadia qualidade de vida, tanto da pessoa humana quanto dos animais
em geral.
29
Direito do ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário, p. 68.
67
Diante disso, infere-se que os recursos ambientais consistem em uma
categoria jurídica mais ampla em comparação à categoria jurídica dos recursos
naturais, não tendo a mesma significação, pois, se todo recurso ou bem natural
integra à categoria de recurso ambiental, nem todo recurso ambiental é natural,
existindo os recursos sociais, econômicos e culturais, plasmados pelo ser
humano, que vão além da natureza, anotando-se que a concepção desta também
é um produto cultural, como aponta Ulrich Beck, cuja abordagem foi reportada no
capítulo 1 deste trabalho.
A disciplina legal estatuída pela Lei nº 6.938, de 31.8.1981, conhecida
como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, foi recepcionada pela
Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988, que nas palavras de Celso
Antonio Pacheco Fiorillo
30
representa a gênese do Direito Ambiental Brasileiro.
Realmente, ao inaugurar uma nova ordem jurídica de redemocratização do
país, a Constituição Federal de 1988 organiza uma ordem pública ambiental
constitucionalizada, na expressão de Antônio Herman Benjamin
31
, estabelecendo
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e apresentando todos os
atributos para sua conformação a respeito da relação e da natureza jurídicas, da
finalidade, da inter-relação com outros preceitos constitucionais, características,
dimensões, parâmetros e instrumentos de proteção, como se exporá abaixo.
30
Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. In: Direito ambiental e cidadania, p.
37.
31
Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira . In: Direito
constitucional ambiental brasileiro, p. 84.
68
3.2.2 Atributo de natureza jurídica de bem difuso
A disposição constitucional basilar que se toma como início da organização
do sistema jurídico ambiental é o artigo 225, cujo teor se transcreve:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Em primeiro lugar, observa-se que a titularidade desse direito e desse bem
jurídico é a coletividade, pois por ser um bem de uso comum do povo, todas as
pessoas pertencentes ao povo possuem igualmente direito de viver num ambiente
com equilíbrio ecológico e humano.
Como um dos elementos integrantes da entidade estatal, a identificação de
povo deve ser buscada na Lei Fundamental, que prescreve a estrutura e a
organização do Estado, estabelecendo as relações deste com as pessoas
naturais e jurídicas.
Assim é que o caput do artigo 5º, que abre o Capítulo I Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos do Título II Dos Direitos e Garantias
Fundamentais não deixa margem à vida, expressando que povo se traduz na
pessoa humana brasileira e na estrangeira residente no país, individual e
coletivamente considerada, destinatárias do sistema jurídico posto.
Essa posição se assenta na opção de que o legislador constitucional
dignifica juridicamente o meio ambiente acolhendo a tendência axiológica do
69
antropocentrismo alargado
32
, na qual a pessoa humana, titular imediata do direito
positivado, na qualidade de entidade biótica capaz de valorar todas as coisas,
torna-se responsável pela preservação do entorno comum hígido, necessário à
concepção e à manutenção sadia de todas as formas de vida.
Nesse contexto, uma questão que se põe é que o fato da titularidade do
bem ambiental recair no povo brasileiro, elemento subjetivo da sociedade política,
não implica deixar de amparar, por exemplo, pessoa estrangeira não residente no
país no caso de ser atingida por dano ambiental perpetrado quando da estada no
Brasil.
O estrangeiro não residente, embora não possua a situação jurídica de
cidadão brasileiro, pode invocar a tutela constitucional com fundamento na
dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do
Brasil, inscrito no artigo 1º, III, em conjugação com o princípio da prevalência dos
direitos humanos, um dos preceitos que regem o Brasil nas relações
internacionais, previsto no artigo 4º, II, do texto magno.
32
O antropocentrismo alargado é uma das tendências axiológicas para justificação valorativa das
normas jurídicas de proteção ambiental. A partir da exposição feita por José de Sousa Cunhal
Sendim, Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da
restauração natural, p. 85-104, podem assim ser sistematizadas as principais tendências: a)
Antropocentrismo economicocêntrico: no qual o meio ambiente não tem um valor intrínseco, um
fim em si mesmo, pois é um meio para que o ser humano, centro de todas as coisas, satisfaça
suas mais variadas necessidades, sobressaindo a utilidade econômica dos recursos ambientais;
b) Biocentrismo: aqui todos os seres vivos tem dignidade autônoma individualmente considerada,
independente da utilidade que possa ter para a pessoa humana, pois todas as espécies
pertencem à comunidade biótica; c) Ecocentrismo: em que é a totalidade sistêmica da comunidade
biótica necessária ao equilíbrio ambiental que possui valor em si mesma, exigindo reação
normativa para sua manutenção conjunta; d) Antropocentrismo alargado: pelo qual na pessoa
humana repousa o substrato axiológico da tutela ambiental, sendo que esta, uma das espécies da
biosfera, tem a responsabilidade ética de preservar o meio ambiente para defesa de todas as
formas de vida, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações, sendo esse o valor que
fundamenta e que a norma jurídica quer realizar, considerando-se essa posição como um avanço
do antropocentrismo utilitarista econômico.
70
O que o princípio da soberania impede é que indivíduos, órgãos,
instituições e entidades, governamentais ou não-governamentais, alheias ao
poder de império do Estado Constitucional brasileiro e às suas referências
culturais em sentido amplo, possam decidir sobre a concepção e modelo de
políticas visando ao tratamento normativo do meio ambiente no território nacional,
pois, embora a preservação do meio ambiente global seja de interesse de toda a
humanidade, o meio para se alcançar tal fim deve ser eleito por cada comunidade
política de acordo com suas singularidades.
Pela leitura do artigo 225 também se identifica o sujeito passivo da relação
jurídica ambiental como sendo a coletividade e o Poder Público, que possuem o
dever jurídico de defender e preservar o meio ambiente humano e
ecologicamente equilibrado para as presentes e para as futuras gerações.
Diante dessa exegese, afirma-se que a natureza jurídica do meio ambiente
é de bem difuso, cujos sujeitos ativos e passivos da relação de direito material
ambiental são todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e direito
privado.
Essa nova categoria jurídica de direito difuso, com fundamento de validade
na Constituição Federal, encontra disciplina infraconstitucional na Lei 8.078, de
11.9.1990, que no artigo 81, parágrafo único, I, a definição normativa a essa
71
nova classe de direitos, rompendo a clássica dicotomia entre o direito público e o
direito privado
33
.
Dessa forma, a aludida definição diz que os direitos difusos são os
transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas
indeterminadas, ligadas por circunstâncias fáticas.
Tem-se, nesse diapasão, que ser bem difuso de uso comum do povo
reflete nota característica do meio ambiente reveladora da impossibilidade de ser
apropriado por alguém com exclusividade, pois ultrapassa a titularidade de uma
ou algumas pessoas, seja ente natural ou jurídico.
Logo, nem ao Estado se defere a possibilidade jurídica de ter o domínio
pleno sobre a unidade sistêmica ambiental, incluindo, assim, os seus recursos,
pelo que cabe esclarecer que quando a Lei Maior discrimina os bens das
entidades federadas, como faz no artigo 20 e 26, a interpretação adequada à
harmonia do texto constitucional é de que à União e aos Estados-membros
compete o poder e o dever de gerenciar responsavelmente o bem de titularidade
coletiva.
3.2.3 Atributo de essencialidade à sadia qualidade de vida
Prossegue-se com a conformação do bem ambiental, desta feita com a
nota característica que lhe vincula com o direito à vida, qual seja, ser um bem
33
Ver a evolução histórica que resultou na formulação dos direitos difusos, também chamados de
transindividuais, metaindividuais, supraindividuais, em nova categoria jurídica, ao lado da
classificação tradicional do direito público e do direito privado, na obra citada da autora, p. 53-61.
72
essencial à sadia qualidade de vida, conteúdo indispensável para seu escorreito
entendimento.
A Constituição vincula a dinâmica do meio ambiente equilibrado como
essencial à vida saudável. Por consistir em termo jurídico indefinido, ao intérprete
cabe a tarefa de densificar a nomenclatura normativa.
De pronto, percebe-se que o equilíbrio ambiental é o objeto da tutela, a
permitir a vida em todas as suas formas.
Ademais, este trabalho entende irreparável a interpretação elaborada por
Celso Antonio Pacheco Fiorillo
34
, que investiga no plano constitucional os bens
ambientais considerados essenciais à sadia qualidade de vida para definir o
enunciado.
Nessa exegese, os valores positivados abrangidos são aqueles que
tutelam a vida humana, a exemplo do patrimônio genético, da fauna, da flora, dos
recursos minerais, como também aqueles decorrentes da dignidade humana,
fundamento maior a ser observado normativamente.
O autor citado observa, então, que a Lei Maior demarca um piso vital
mínimo, que garante a tutela da vida humana com dignidade a ser efetivado pelo
Estado Democrático de Direito, mediante o manejo do sistema de tributação e
orçamento.
34
Ibidem, p. 46-48.
73
Esse mínimo existencial destinado aos brasileiros e estrangeiros aqui
residentes está situado no artigo 6º, que descreve os seguintes direitos: direito à
educação, direito à saúde, direito ao trabalho, direito à moradia, direito ao lazer,
direito à segurança, direito à previdência social, direito à proteção à maternidade,
direito à proteção à infância, direito à assistência aos desamparados.
3.2.4 Atributo de inter-relação de dependência aos princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil
Outro atributo fundamental para a compreensão do sistema de direito ao
meio ambiente conformado pela Constituição de 1988 é que está alicerçado,
como todos os outros direitos juridicamente assegurados, nos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, enriquecido com a missão
singular de significância de bem estratégico para a concretização dos objetivos
fundamentais da República Federal, porquanto o seu conteúdo enfeixa todos os
valiosos recursos ambientais presentes no território brasileiro de grandeza
continental.
Considerando que os princípios fundamentais estatuídos no título I da Lei
Maior são os princípios estruturantes da República Federativa concebida como
Estado Democrático de Direito, vê-se que o caráter inter-relacional do direito ao
meio ambiente humano e ecologicamente equilibrado é de dependência pelas
razões a seguir explicitadas.
O bem jurídico ambiental deve obediência ao princípio republicano, que
representa a forma de governo pelo povo e para o povo, na qual o poder se
organiza para que os cidadãos possam participar da administração da coisa
74
pública, por intermédio de mandatos eletivos, por prazo determinado, assumindo
a responsabilidade na condução do bem comum, sendo incompatível com
qualquer forma de privilégio em razão de classe, étnica, estamento, nascimento,
gênero etc.
Assim é que o princípio republicano rege o bem jurídico ambiental como
bem do povo, da coletividade, instituindo sua forma de administração e gestão.
O bem jurídico ambiental guarda respeito ao princípio federativo, pelo que
as ordens jurídico-políticas devem tutelá-lo de acordo com o regime de repartição
de competências estabelecido constitucionalmente, lembrando-se que compete
ao Poder Público dar efetividade a esse direito, nos termos do § do artigo 225,
atento a forma de Estado Federal, podendo a omissão estatal configurar conduta
antijurídica sancionada nos termos da lei.
O princípio do Estado Democrático de Direito impõe que o bem jurídico
ambiental e o direito da coletividade daí decorrente devem ser manejados por
todos os intérpretes constitucionais, no sentido pluralista do termo
35
, mas
especialmente pelo legislador, pelo administrador público e pelo magistrado, com
estreita observância ao princípio da soberania, rejeitando fórmulas decisórias
afastadas da realidade social, econômica e cultural, na dicção do artigo 225 c/c o
artigo 1º, I, ambos da Lex Legum.
35
Peter Häberle, Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição:
contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição, passim, propõe que a
interpretação constitucional deve ser pluralista em observância à teoria democrática, pelo que,
além dos órgãos estatais, os atores sociais, a exemplo das potências públicas, dos grupos e dos
cidadãos, podem ser acolhidos também como verdadeiros intérpretes da Constituição.
75
Em outras palavras, a universalidade inerente aos direitos humanos se
articula com o pressuposto que a questão ambiental ultrapassa as fronteiras do
Estado nacional. Ocorre que a decisão sobre o tratamento jurídico do meio
ambiente brasileiro deve ser emanada soberanamente pelo corpo político pátrio.
Isso implica reconhecer que a problemática da qualidade ambiental é
global e as soluções o locais, o que encontra compatibilidade com os
documentos internacionais firmados pelo Brasil veiculados anteriormente.
Reafirma-se que o meio ambiente tutelado normativamente deve guardar
obediência com o princípio da cidadania, concebendo os brasileiros e
estrangeiros residentes como sujeitos de direitos proporcionados por esse bem
jurídico, a teor dos artigos 225 e 1º, II, do texto constitucional.
Pelo teor do artigo , III, c/c o artigo 170, III e VI, o bem ambiental e os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são interdependentes, tanto assim
é que a defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica, ou
seja, a plena liberdade de produção econômica da doutrina liberal cedeu lugar à
economia sustentável com base na função sócio-ambiental da propriedade e no
uso racional dos recursos ambientais.
Ademais, o meio ambiente tratado a partir do artigo 225 da Constituição
Federal deve observar o princípio do pluralismo político, previsto no artigo , V,
no sentido da existência de uma sociedade democraticamente diversificada em
idéias, opiniões, crenças, convicções, contida na liberdade cultural ao pleno
desenvolvimento individual e social, que podem exercer o poder por meio de
76
seus representantes. Dessa forma, a face antropocêntrica sobressai na dimensão
do meio ambiente cultural.
Mostra-se de extrema importância a inter-relação do meio ambiente
conformado constitucionalmente com o princípio da dignidade humana, insculpido
no artigo 1º, I, preceito que rege todo o nosso sistema jurídico, vez que se
compreende que o direito ao meio ambiente em todos os seus aspectos tem
como substrato a pessoa humana, devendo ser concebido, interpretado e
aplicado para concretização desse princípio.
Ainda, o bem jurídico ambiental se reporta ao princípio da separação dos
poderes, consagrado no artigo da Constituição Federal, do que decorre que o
âmbito de sua proteção se irradia na tutela legislativa, administrativa e judiciária.
Por fim, corrobora-se que o bem ambiental deve servir aos propósitos
traçados pelos objetivos fundamentais estatuídos no artigo do texto
constitucional, sede na qual se observa a síntese normativa do desenvolvimento
humano sustentável a ser conquistada pelo Estado e pela sociedade brasileira, na
interpretação conjugada com o artigo 225 da referida Lei Maior, veiculada no item
1 do capítulo seguinte destes estudos.
3.2.5 Atributo de bem jurídico multifacetado: algumas dimensões
Já se consignou a natureza sistêmica do bem jurídico ambiental, observado
desde a Lei 6.938, de 31.8.1981, reveladora também da adoção da sua
concepção ampliada, a partir da definição legal comentada, que abrange o
ambiente construído pelo ser humano nas suas relações sociais, econômicas e
77
culturais como ser vivente da terra, pelo que se constata ser unidade
multifacetária a partir das relações estabelecidas entre seus elementos.
Assim é que essas relações estabelecem o domínio científico da
normatividade de regência pela observância do plano constitucional, permitindo
antever dimensões destacadas dessa realidade jurídica, entre as quais
exemplificativamente são aqui citadas: o meio ambiente natural, meio ambiente
cultural, meio ambiente urbano, meio ambiente rural.
O meio ambiente natural corresponde ao meio ambiente físico, constituído
pelos elementos bióticos e abióticos que possibilitam o surgimento, a manutenção
e a transformação do espaço no qual se desenvolvem todas as formas de vida.
Essa dimensão do fenômeno jurídico global ambiental encontra clara
previsão no artigo 225 multicitado, em que se percebe material para
argumentação da tendência axiológica biocêntrica da proteção ambiental.
Ocorre que no contexto da sociedade contemporânea global e nacional,
bem como considerando a concepção normativa conferida ao meio ambiente,
vinculado aos princípios estruturantes da República Federativa do Brasil, mostra-
se que o aproveitamento racional dos recursos naturais ambientais é de
importância inquestionável para o bem comum do povo brasileiro, traduzido nesta
tese como o desenvolvimento humano sustentável, argumentação explanada no
item 1 do capítulo 3 infra.
Por isso, defende-se o entendimento de que o substrato maior da proteção
é a dignidade da pessoa humana, transformada pela opção axiológica do
78
antropocentrismo alargado em agente responsável pela preservação da
diversidade biológica, o que pode levar à sucumbência dos interesses humanos
meramente econômicos para exploração dos recursos ambientais naturais na
ocorrência de conflito em que se contraponha o equilíbrio ecológico necessário a
todas as formas de vida.
Por sua vez, a dimensão do meio ambiente cultural revela esse alicerce
antropocêntrico fincado na existência humana digna, pois representa o mundo
humano, imaginado, criado, construído, desenvolvido, mantido, modificado,
transformado, enfim, vivido pelo espírito do homem e da mulher, seres
componentes da biosfera.
A normatividade de regência dessa dimensão se situa nos artigos 215 e
216 c/c o artigo 225 da Constituição Federal, que se irradia por todo o sistema de
tutela dos direitos culturais inerentes ao bem jurídico da cultura, quer na
significação de formação pessoal, quer no sentido antropológico de modos de
vida criados, adquiridos e transmitidos de uma geração para outras por
determinado agrupamento humano, materializados mediante símbolos, que
abrigam valores aceitos pelo grupo social.
Os preceitos mencionados ensejam o delineamento de que o bem jurídico
difuso cultural proporciona aos seus titulares a liberdade, a democracia e o
pluralismo, garantias para que todas as formas de manifestação recebam igual
tratamento do Poder Público para apoiar e incentivar as suas respectivas
valorização e divulgação, na dicção expressa do artigo 215, tornando possível a
79
convivência interativa entre expressões culturais diferenciadas, típica de uma
sociedade pluralista e sem preconceitos.
A Constituição Federal de 1988 foi precisa ao enfocar o meio ambiente
cultural do país, reconhecendo e determinando, a partir do § do artigo 215,
proteção especial à cultura brasileira, distinta de outros povos, para no artigo 216
enfeixar o denominado patrimônio ambiental cultural brasileiro, in verbis:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira.
Vê-se, então, que um dos atributos do patrimônio ambiental cultural
brasileiro é a pluralidade, consistente na contribuição dos diversos grupos étnicos
que participaram do processo civilizatório nacional, cujos bens referenciais
compõem esse patrimônio juridicamente protegido.
Um desses bens pertencentes ao patrimônio ambiental cultural brasileiro,
observado a partir das diversidades culturais regionais, foi denominado pela
autora de multiculturalidade ambiental, assim definido:
A multiculturalidade ambiental brasileira observada é uma das dimensões
caracterizadoras e integrantes da pluralidade existente no meio ambiente
cultural, identificada pelas diversidades regionais, originárias dos distintos
fatores ecológicos, econômicos e imigratórios da ocupação humana no
território nacional, que plasmaram diferentes modos de ser brasileiro.
Em outras palavras, a multiculturalidade ambiental aqui cunhada consiste
em um dos elementos que caracterizam e integram o sistema ambiental
cultural brasileiro, formado por seu patrimônio.
36
36
Ibidem, p. 139.
80
Enfim, o meio ambiente cultural reforça a idéia presente nesta pesquisa de
que o princípio federativo é a chave mestra para o tratamento normativo e prático
da questão ambiental no território pátrio, pois justifica a descentralização política,
necessária para reflorescer as singularidades regionais e locais, o que legitima o
exercício do poder ao mesmo tempo em que sedimenta a unidade nacional, trilha
obrigatória para a consecução dos objetivos fundamentais da República
Federativa.
Do meio ambiente cultural, pode-se distinguir outra dimensão do fenômeno
ambiental, o meio ambiente urbano, integrado pelos artigos 182 em combinação
com o artigo 225, ambos da Lei Maior, representando os espaços habitáveis pela
pessoa humana, nos quais desempenha suas mais variadas atividades como
morador de um lar, como consumidor de produtos e serviços, como agente
econômico mediante o emprego do trabalho e do capital, como participante da
comunidade de bairros, igrejas, instituições de ensino, movimentos sociais etc.,
que acontecem em espaços privados e públicos construídos pelo ser humano.
Note-se que o artigo 182 mencionado diz claramente que a política de
desenvolvimento urbano tem por objetivo organizar o desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de todos os habitantes,
As funções sociais da cidade, sintetizadas pelo Direito Urbanístico na
promoção de moradia e condições adequadas de trabalho, higiene, recreação e
de circulação humana, são alargadas pelo Direito Ambiental, que incorpora para o
âmbito dos espaços ocupados pelo ser humano a efetivação de todos os direitos
fundamentais.
81
Prima-se, assim, pelo bem-estar coletivo no sentido da plenitude física e
psíquica, no que sobressai a vinculação dos espaços habitados pela pessoa com
a função social da propriedade contida no artigo 5º, XXIII, como direito
fundamental, erigido em princípio da ordem econômica preconizado no artigo 170,
III, ambos da Constituição Federal.
Aliás, a legislação infraconstitucional civilista reconhece a imbricação da
função social da propriedade com as dimensões do meio ambiente em comento,
como se vê pelo § 1º do artigo 1.228 do Código Civil, que professa que o
exercício do direito de propriedade deve guardar consonância com as finalidades
econômicas e sociais, de modo que sejam preservados, conforme disciplina legal
específica, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico-artístico-cultural, bem como prescreve que seja evitada a
poluição do ar e das águas.
Por último nesta breve exposição sobre algumas das dimensões
observáveis da unidade ambiental, tem-se o meio ambiente rural, correspondente
ao plano normativo constitucional inserido pelos artigos 184 a 190 combinado
com o artigo 225, vinculado à ordem jurídico-econômica rural, que abrange o
manejo dos recursos ambientais na produção de bens agrícolas de acordo com a
função social da propriedade rural, que tem como um dos instrumentos a reforma
agrária, satisfazendo-se assim o equilíbrio humano e ecológico desse aspecto do
meio ambiente, essencial a sadia qualidade de vida.
Para o artigo 186 a função social da propriedade rural é cumprida quando
simultaneamente atende, segundo critérios e graus fixados legalmente, os
82
requisitos do aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, da utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente
natural, bem como a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho, proporcionando o bem estar de proprietários e trabalhadores.
Para a ordem jurídica ambiental de égide constitucional esses são os
pressupostos básicos para o desenvolvimento sustentado da vida campestre,
capaz de manter a qualidade ambiental exigida por todos e de todos.
3.2.6 Atributo da finalidade intergeracional: distinção entre o dever jurídico
de defender e o de preservar
Noticiadas as dimensões da unidade sistêmica ambiental, cabe agora
verificar a finalidade atribuída no caput do artigo 225 do Texto Maior, obrigando os
sujeitos passivos a preservar e defender o bem ambiental para a sustentabilidade
da vida das gerações presentes e das gerações vindouras, a demonstrar a
teleologia imediata da proteção jurídica consistente na defesa e na preservação
intergeracional, cujo alcance não tem precedentes no Direito pátrio, revelando a
pertença à categoria jurídica de direito fundamental de solidariedade.
Explicitando melhor tal inferência, claro está que os sujeitos do direito ao
meio ambiente humano e ecologicamente equilibrado devem agir no sentido de
defender e preservar o bem tutelado, surgindo a questão de extrair o significado
da verbalização normativa contida nos termos defender e preservar, importante
para a determinação da responsabilidade jurídica.
83
Defender deriva do latim defendere, que entre outras noções exprime a
idéia de prestar socorro ou auxílio, proteger, amparar, resguardar, abrigar,
preservar, significando também oferecer resistência e opor força a um ataque ou
agressão.
Preservar vem do latim praeservare, que quer dizer observar previamente,
expressando a significação de livrar de algum mal, manter livre de corrupção,
perigo ou dano, podendo implicar também sinonímia com a idéia de defesa,
proteção e resguardo
37
.
Embora sopesando o vetor interpretativo da linguagem coloquial da
Constituição como ordem jurídica suprema, escrita para ser entendida por
quaisquer dos destinatários e intérpretes constitucionais, parece que aqui é uma
das hipóteses que exige esforço hermenêutico, pois de se distinguir entre a
ação de defender e a de preservar o meio ambiente na consideração de que o
Legislador Constituinte não foi meramente redundante por algum equívoco
técnico.
Na verdade, por força especialmente do princípio intergeracional, a ação de
preservar implica um grau maior de proteção jurídica ao bem ambiental a ser
usufruído por toda a coletividade, pois para eficácia da norma, que, como se
disse, pretende alcançar sujeitos abstratos, ainda não factualmente existentes,
exige-se a garantia de ambiente sadio para experiência da vida à descendência
dos atuais titulares, do que deriva a imposição ao Poder Público de preservar a
37
O significado dos termos lingüísticos defender e preservar foi extraído do Dicionário Aurélio da
Língua Portuguesa.
84
diversidade e a integridade do patrimônio genético do país, prevista no inciso II do
parágrafo 1º do artigo 225.
Uma das condutas a que todos os titulares estão obrigados se traduz em
defender o bem jurídico para prestar socorro e opor resistência diante das lesões
e das ameaças de lesões contra ele perpetradas, protegendo-o de perigos
imediatos e concretos, atuação essa inserida na abrangência do verbo defender.
A outra conduta tão relevante quanto a primeira se identifica com a
obrigação contida no verbo preservar, ou seja, proteger colocando a salvo de
qualquer mal, deixando o bem jurídico livre de perigo e de dano.
Quer dizer que o sistema jurídico constitucional atribui a todos o dever de
cuidado para manter o meio ambiente afastado da potencialidade de ser
ameaçado de lesão, o que obriga a ter conduta de precaução, para afastar
eventuais riscos futuros irremediavelmente danosos, o que vai além da defesa à
ofensa iminente e à ofensa já ocorrida.
Esses deveres jurídicos reportam ao instituto da responsabilidade
ambiental, para aqueles que atuarem antijuridicamente em prejuízo do bem
protegido, prevendo o parágrafo do artigo 225 as sanções para a ilicitude das
condutas comissivas ou omissivas, determinando ao legislador ordinário impor
sanção de natureza criminal, sanção de natureza administrativa e sanção de
natureza civil, cuja imputação pode ocorrer simultaneamente, pois que cada qual
incide com suas respectivas penas diante da conduta ilícita.
85
Exemplificação da responsabilidade criminal ambiental se encontra na Lei
no. 9.605, de 12.2.1998.
A responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente pode ser
disciplinada pelas três esferas do Poder Federal, pois a matéria está no campo
legislativo concorrente em que todas podem e devem atuar.
Decorre a responsabilidade administrativa das infrações dessa natureza,
sendo que o artigo 70 da mencionada Lei nº 9.605, de 12.2.1998 considera
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As consequências jurídicas da responsabilização administrativa podem ser
vistas nos incisos do artigo 14 da Lei 6.938, de 31.8.1981, nos quais constam
as seguintes penalidades: multa pecuniária, perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
suspensão da atividade.
Por sua vez no artigo 72 da Lei nº 9.605, de 12.2.1998, constam as
sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização
do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou
atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva
de direitos.
86
No tocante à responsabilidade civil ambiental, esta é objetiva e solidária.
Objetiva, pois carece da culpa, bastando a presença do nexo de causalidade
entre o fato do agente e o resultado lesivo. Solidária, pois todos aqueles que
concorrem para o resultado respondem pela reparabilidade.
Assim é que se entende que a responsabilidade ambiental enfeixa a
finalidade de defender e preservar, nas considerações veiculadas acima sobre as
condutas exigidas dos titulares do bem jurídico ambiental.
Na mesma esteira se pronuncia Paulo Affonso Leme Machado:
O Direito Ambiental engloba duas funções da responsabilidade civil
objetiva: a função preventiva procurando, por meio eficazes, evitar o
dano e a função reparadora tentando reconstituir e/ou indenizar os
prejuízos ocorridos. Não é social e ecologicamente adequado deixar-se de
valorizar a responsabilidade preventiva, mesmo porque danos
ambientais irreversíveis.
38
3.2.7 Atributo de portador de instrumental de proteção: as ações ambientais
constitucionais
Essa tutela de direito material encontra instrumentos processuais para
efetivação assegurados constitucionalmente.
Assim é que o artigo 129, I e III, contém previsão para a ação penal pública
ambiental e ação civil pública ambiental; os incisos LXX, LXXI e LXXIII do artigo
embasam o mandado de segurança coletivo ambiental, o mandado de
injunção ambiental e a ação popular ambiental, respectivamente.
38
Direito ambiental brasileiro, p. 318-319.
87
O artigo 37, § 4º, fundamenta a ação de improbidade ambiental, para a
hipótese do ato do agente público ofender a probidade na gestão do bem
ambiental, componente do patrimônio público, no sentido atribuído pelos direitos
difusos de patrimônio da coletividade.
também as ações referentes ao controle concentrado de
constitucionalidade, mediante a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade, previstas no artigo 102, I, “a”, a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, do artigo 102, § 1º, e a ação
interventiva do artigo 34, VII, “b”.
Em razão da natureza jurídica do direito ao meio ambiente humano e
ecologicamente equilibrado, que obriga todos seus titulares ao dever jurídico de
defender e preservar, sobressai a importância da função jurisdicional em tutelar
preventivamente esse bem essencial à vida, concretizando o princípio da
inafastabilidade do controle judicial insculpido no artigo 5º, XXXV, mediante o
manejo adequado dos provimentos de urgência na consideração da
irreparabilidade ou da difícil reparação do direito ofendido, respeitado o devido
processo legal.
Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo
39
:
A tutela jurisdicional adequada no âmbito das ões ambientais, por suas
próprias peculiaridades e fundamentalmente por estar adstrita à defesa da
vida em todas as suas formas, muitas vezes dará ensejo a uma pronta
atuação por parte do Poder Judiciário diante de situações absolutamente
rotineiras na defesa dos bens ambientais, em que poderá ocorrer a
irreparabilidade ou mesmo a difícil reparação do direito à vida caso se
tenha de aguardar o longo, penoso, mas necessário trâmite normal do
39
Princípios do processo ambiental, p. 99-100.
88
processo de cognição em decorrência do que se determina o devido
processo legal constitucional.
Diante disso, revela-se a prioridade da tramitação processual, reforçada
por pertencer à categoria jurídica de direito fundamental, conforme se verá na
seqüência.
3.2.8 Atributo de direito fundamental de solidariedade
Esses atributos conferem o delineamento jurídico do bem ambiental, que
garante aos seus titulares o gozo do direito ao ambiente humano e
ecologicamente equilibrado.
Esse direito pertence à categoria jurídica de direito fundamental, pelo que
integra a unidade de proteção da dignidade da pessoa, causa e fim dos
denominados direitos humanos, direitos fundamentais, liberdades públicas ou
direitos blicos subjetivos
40
, sopesando-se ainda que vem sendo afirmada a
indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos esses direitos.
Parece conseqüência lógico-jurídica a inclusão do direito ao meio ambiente
na plêiade dos direitos fundamentais, pois se reveste das características
identificadoras da historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência,
irrenunciabilidade e subjetivação
41
.
40
Nestes estudos se entende que direitos humanos, direitos fundamentais, liberdades públicas e
direitos públicos subjetivos são expressões de igual significado, sendo que a Constituição
brasileira de 1988 adota a terminologia direitos fundamentais para tratar dos direitos humanos
positivados.
41
A historicidade demonstra que os direitos fundamentais foram reconhecidos e positivados ao
longo do tempo, de acordo com o sentido que em cada período histórico se ao que seja ser
humano, com fundamento na filosofia, nas afirmações científicas e na cultura de cada sociedade.
89
Além disso, para que o ser humano possa exercer plenamente seus
direitos individuais e sociais, essencial que o faça na ambiência de um entorno
comum saudável, daí espelhando o aspecto da solidariedade e da fraternidade
em que todos devem contribuir para a concretização, exigindo-se, assim, a
integração no sistema dos direitos que densificam o princípio da existência digna.
Aliás, sendo um direito essencial à sadia qualidade de vida pode-se aplicar
aqui a idéia de que o significado vernacular do termo essencial, a se referir à
essência, à natureza de um ser, leva à afirmação que sem meio ambiente são
não vida sadia, em nenhuma de suas formas, o que corrobora sua
necessidade para a formação, desenvolvimento, manutenção e encerramento
natural do ciclo vital.
Por todo o exposto, pode-se inferir que a disciplina normativa conferida
pela Constituição Federal de 1988 ao meio ambiente criou um ramo autônomo do
saber jurídico: o Direito Ambiental Brasileiro, cujos objetos e principiologia serão
explanados a seguir.
A universalidade define que os titulares dos direitos fundamentais são todos os integrantes da
espécie humana, não admitindo qualquer segregação ou discriminação. A limitação implica na
existência de limites ao exercício dos direitos fundamentais, que nenhum direito é absoluto
diante dos direitos fundamentais de outrem. A concorrência significa que um mesmo titular é
portador de vários direitos dessa mesma categoria. A irrenunciabilidade consiste em que o seu
titular não tem a faculdade de renúncia e disposição. A subjetivação se refere a que todos os
direitos fundamentais pertencem à pessoa humana, individual ou coletivamente considerada. Ver
mais detalhes na obra citada da autora, p. 64-72.
90
3.3 Direito Ambiental de égide constitucional
3.3.1 Objeto de estudo
Pelo que ficou assentado no item anterior, entende-se que o objeto de
estudo do Direito Ambiental é a ordenação jurídica do meio ambiente com vista à
sadia qualidade de vida.
Vê-se que o Direito Ambiental trio se vincula necessariamente ao direito
à vida e vida com qualidade, levando o pesquisador do Direito a enfrentar a tarefa
de investigar sua sistematização jurídica oriunda do fenômeno fático-axiológico
das relações dos seres vivos entre si e com seu meio, integrados em uma
unidade sistêmica.
Diante desse objeto de estudo, de pronto transparece seu caráter
transdisciplinar e se percebe sua relação com as demais disciplinas jurídicas,
inter-relação essa comum entre os vários ramos do saber jurídico, que
pertencentes ao Direito posto vigente em determinado espaço temporal.
Édis Milaré
42
salienta bem tal interação, dizendo que, do Direito
Constitucional, detentor de hegemonia sobre as demais disciplinas, o Direito
Ambiental extrai as regras de competência administrativa, legislativa e
jurisdicional; a proclamação do ambiente como direito fundamental do indivíduo; a
intervenção estatal na ordem econômica e social; os instrumentos jurídico-
processuais de tutela ambiental etc.
42
Direito do ambiente, p. 128.
91
Com o Direito Penal também comunicação, que vários atentados
contra o meio ambiente configuram delitos punidos pela legislação criminal, a
exemplo das condutas incriminadoras da Lei no. 9.605, de 12.2.1998.
Depreende-se que o Direto Ambiental pode receber suporte do Direito
Tributário mediante a política dos tributos, incentivando condutas não-poluidoras e
desestimulando práticas poluidoras.
Ademais, o novo ramo em comento guarda vinculações com o Direito
Processual, dele haurindo instrumentos para responsabilização dos agentes
agressores do meio ambiente, que no âmbito do direito material se comunica
estreitamente com o Direito Civil.
com o Direito Internacional as interações são marcantes em face dos
problemas ambientais globais e transfronteiriços, como são a chuva ácida, o
efeito estufa, a destruição da camada de ozônio, ensejando a celebração de
tratados e convenções entre as nações para direcionar a defesa do meio
ambiente em nível transnacional.
Por último, destaca-se o relacionamento com o Direito Administrativo, fonte
da qual o Direito Ambiental retira e revisita institutos relevantes para sua atuação,
a exemplo do licenciamento ambiental.
Na verdade, por força de seu objeto se reportar à existência e à
subsistência da vida com qualidade, o Direito Ambiental interpenetra nas demais
disciplinas jurídicas, funcionando como vetor de convergência para todos os
ramos.
92
O enfoque de Michel Prieur sobre a maturidade do Direito do Ambiente
francês pode ser aplicado na trajetória do Direito Ambiental pátrio. Diz ele:
Uma nova disciplina jurídica Se em 1976 nós nos indagávamos sobre o
lugar do Direito do Ambiente, simples direito de reagrupamento sem
especificidade, hoje se pode considerá-lo um direito adulto, no qual se
podem pesquisar os traços característicos. Sendo, por essência, um
direito de superposição aos direitos pré-existentes, sua visão geral feita de
camadas sucessivas, de normas técnicas complexas, de textos esparsos,
não é favorável à construção de um conjunto coerente que resulte em um
novo ramo do direito. Os projetos freqüentemente anunciados de uma
codificação do direito ambiental não trariam nada de novo se se
contentassem em reunir e simplificar os textos aplicáveis. A criação de um
direito do ambiente com um enfoque global e recorrendo a um método
sistêmico poderia conduzir a um direito homogêneo novo.
[...]
Se em 1976, R. Drago achava absurdo pensar que o direito do ambiente
fosse uma disciplina jurídica nova, pode-se atualmente admitir que o
direito do ambiente constitui um ramo novo do direito, considerando a
amplitude das reformas realizadas após 1971, da consciência social
alcançada em matéria ambiental após 1968 e a aplicação das regras
jurídicas específicas (tais como o estudo de impacto, a rejeição dos
direitos adquiridos, os direitos das associações de proporem ações
judiciais, as normas jurídicas referentes às poluições transfronteiriças ...)
Daí resulta que a tipologia dos ecologistas idealizada por P. Viansson-
Ponté deve comportar ao lado da ecologia, da ecopolítica e do eco-sinistro
a nova categoria de ecojuristas
43
.
Pelo que foi até agora explanado, verifica-se que no Brasil o Direito
Ambiental se configura em nova disciplina jurídica, com objeto, princípios e
instrumentos metodológicos particulares, que vem se sedimentando com os
43
Droit de l’environnement, p. 9: Une discipline juridique nouvelle – Si em 1976 nous nous
interrogions sur la place du droit de l’environnement, simple droit de regroupement sans spécificité,
on peut aujourd’hui considérer que le droit de l’environnement est devenu um droit adulte dont on
peut rechercher les traits particuliers. Étant par essence un droit de superposition à des droits
préexistants, son allure générale faite de strates successives, de règles techniques complexes, de
textes épars, n’est pas favorable à l’édification d’un ensemble cohérent débouchant sur une
branche nouvelle du droit. Les projets souvent annoncés d’une codification du droit de
l’environnemment n’apporteraient rien de neuf s’ils se contentaient de rassembler et de simplifier
les textes applicables. La création d’un droit de l’environnement ayant une approuche globale et
recourant à la méthode systémique pourrait seule conduire à un droit homogène nouveau.
[...]
Alors qu’en 1976, R. Drago estimait abusurde de penser que le droit de l’environnement fût une
discipline juridique nouvelle, on peut aujuourd’hui admettre que le droit l’environnement constitue
une branche nouvelle du droit compte tenu de l’ampleur des reformes entreprises depuis 1971, de
la conscience sociale accrue en matière d’environnement depuis 1968 et de l’application de règles
juridiques spécifiques (telles que l’étude d’impact, le rejet des droits acquis, les droits d’action en
justice des associations, ou les régles concernant le droit des pollutions transfrontalières ...). Le en
resulte que la typologie des écologistes dressée par P. Viansson-Ponté doit comporter à côté de
l’ecologien, de l’écopolitique et de l’écosinistre la nouvelle catégorie des écojuristes »..
93
estudos alavancados desde a Lei 6.938, de 31.8.1981- Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente, passando pela Lei 7.347, de 24.7.1985 Lei da Ação Civil
Pública, recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, criadora do sistema
jurídico ambiental de égide constitucional, de índole material e processual, este
último complementado pela edição da Lei 8.078, de 11.9.1990, que promoveu
integração com a Lei da Ação Civil Pública.
Têm-se como instrumentos próprios desse novo ramo do saber jurídico as
avaliações ambientais , no qual se insere o estudo de impacto ambiental e seu
respectivo relatório, o zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, as
unidades de conservação da natureza, a imputação da responsabilidade
ambiental objetiva e solidária contra as ofensas ao entorno comum, as ações
ambientais, para as quais estão legitimados entes coletivos e que poderá resultar
na coisa julgada material ambiental
44
etc.
3.3.2 Princípios constitutivos
A comprovação da autonomia do Direito Ambiental no Brasil é revelada
pela consagração de princípios que lhe são constitutivos, fundamentando a
zetética doutrinária, a partir dos quais orientam seu desenvolvimento num sentido
racional e coerente.
Para além disso, servem de norte para atuação do Estado e da coletividade
na defesa do meio ambiente unitário.
44
Ver sobre a coisa julgada em matéria ambiental no artigo da autora A coisa julgada na jurisdição
civil coletiva, Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, v. 46, p. 5-25.
94
Diz-se que são princípios próprios pois, embora alguns possam se referir a
ramos clássicos do saber jurídico, ao servirem de alicerce ao Direito Ambiental,
este os reinventa, dando-lhes novas nuances.
Aliás, registre-se que um princípio configurado como geral pode servir de
fundamento para vários ramos do saber científico, notadamente entre
conhecimentos afins, não havendo, portanto, exclusividade de determinada
disciplina.
Elencar-se-ão abaixo os princípios aqui considerados básicos, colhidos do
sistema jurídico nacional, encimado pela Constituição, incluindo os tratados e
convenções internacionais firmados pelo Brasil integrados na ordem jurídica
interna e demais normas infraconstitucionais.
3.3.2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável: princípio do
desenvolvimento humano sustentável
Primeiramente, verifica-se que a noção de desenvolvimento se refere na
linguagem comum a crescimento e progresso. Um dos seus significados consagra
a idéia de estágio econômico, social e político de uma comunidade, caracterizado
por altos índices de rendimento dos fatores de produção: os recursos naturais, o
capital e o trabalho.
A partir dos riscos gerados pelos efeitos colaterais do processo de
industrialização a colocar em perigo os pressupostos da vida, nasceu a
preocupação de se descobrirem meios para aliar o crescimento econômico, a
utilização dos recursos ambientais naturais de maneira a não esgotá-los, e o
95
desenvolvimento social, fins que foram consolidados com a expressão
desenvolvimento sustentável.
A gênese dessa expressão se encontra no conceito de
ecodesenvolvimento, empregado pioneiramente em 1973 por Maurice Strong,
tendo a seguinte definição: “desenvolvimento que, em cada ecorregião, consiste
nas soluções específicas de seus problemas particulares, levando em conta os
dados ecológicos da mesma forma que os culturais, as necessidades imediatas,
como também aquelas a longo prazo
45
Denota-se nessa definição a intenção de se encontrar soluções locais para
a problemática ambiental.
Conforme anotado no item 3.1 deste capítulo, a divulgação em nível
mundial da nota conceitual do desenvolvimento sustentável foi resultado da
Conferência Mundial de Meio Ambiente, acontecida em Estocolmo em 1972,
promovida pela ONU, que, por meio dos trabalhos da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, propagou a definição de desenvolvimento
sustentável como aquele que promove o atendimento das necessidades
concernentes às gerações atuais, ao mesmo tempo em que permite que as
gerações vindouras possam atender suas próprias necessidades.
Essa nota conceitual vem sendo corroborada e desenvolvida pela ONU,
tanto na Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada
45
Maria da Graça et al (Org.), Dicionário de direito ambiental: terminologia das leis do meio
ambiente, p. 146.
96
no Rio de Janeiro, em 1992, quanto na Conferência Mundial sobre
Desenvolvimento Sustentável, ocorrida em Johannesburgo, em 2002.
Blanca Lozano Cutanda
46
assinala que, segundo o informe Brundtland, o
desenvolvimento sustentável deve ser um processo solidário, ilustrado e
equitativo.
Solidário, para permitir o alcance de níveis mínimos de desenvolvimento a
quem vive abaixo das necessidades humanas, bem como para exigir contenção
de crescimento a quem vive acima dos meios ecologicamente aceitáveis.
Ilustrado, para que se consiga tirar melhor proveito ambiental da evolução
tecnológica e que se tenha em conta que a evolução demográfica deve estar em
harmonia com o mutante potencial produtivo do ecossistema.
Equitativo, para que garanta a todos a capacidade de acesso aos recursos
naturais restritos e que assegure às gerações futuras a disponibilidade dos
recursos não renováveis e a sobrevivência das espécies vegetais e animais.
Na mesma esteira, Ramón Martín Mateo
47
anota com propriedade que o
conceito de desenvolvimento sustentado ultrapassa a mera harmonização da
46
Derecho ambiental administrativo, p. 38: “Según explica el informe Brundtland, el desarrollo
sostenible debe ser un proceso solidario, que permita alcanzar niveles mínimos de desarrollo a
quienes viven por debajo de las necesidades humanas y que exija una contención del crecimiento
a quienes viven por encima de los medios ecológicamente aceptables. Debe ser también un
proceso ilustrado, que sepa sacar el mejor partido ambiental de la evolución tecnológica y que
tenga en cuenta que la evolución demográfica debe estar en armonía con el cambiante potencial
productivo el ecosistema. Debe ser, finalmente, un proceso equitativo, que garantice a todos la
capacidad de acceso a los recursos naturales restringidos y que asegure a las generaciones
futuras la disponibilidad de los recursos no renovables (o sus alternativas) y la pervivencia de las
especies vegetales y animales”.
47
Manual de derecho ambiental, p. 42: “El concepto de Desarrollo Sostenible va más allá de la
mera armonización de la economia y la ecologia, incluye valores morales relacionados com la
solidaridad [...]”.
97
economia e da ecologia, pois inclui valores morais relacionados com a
solidariedade. Solidariedade essa, diga-se, de dimensão internacional e
intergeracional, que se impõe como um imperativo ético e também prático, a fim
de se reprimir e evitar abusos no uso dos recursos naturais, inclusive mediante
auxílio dos países centrais aos países periféricos na tarefa de proteção ambiental
de alcance transfronteiriço.
Nesse sentido propugna o Princípio 7 da Declaração do Rio de Janeiro:
Os Estados deverão cooperar com espírito de solidariedade mundial para
conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema
da Terra. Tendo em vista que se tem contribuído em distinta medida para
a degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm
responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos
reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do
desenvolvimento sustentado em vista das pressões que suas sociedades
exercem no meio ambiente mundial, nas tecnologias e os recursos
financeiros de que dispõem.
Por sua vez, a Constituição Federal do Brasil de 1988 contém o princípio
do desenvolvimento com sustentabilidade no caput do artigo 225 ao determinar
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, obrigando o
Poder Público e a sociedade ao dever de defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras.
Os parâmetros do dever jurídico de defesa e preservação do meio
ambiente na perspectiva sistêmica e ampliada já foram abordados em ponto
imediatamente anterior ao presente, que implica o pleno desenvolvimento
humano em condições de higidez ambiental na atualidade, assim como na
obrigação de deixar tal higidez equilibrada para a posteridade.
98
Esse enquadramento abrange o componente primordial da qualidade de
vida da pessoa humana.
No mesmo sentido pugna Paulo Henrique Faria Nunes na abordagem das
definições de desenvolvimento sustentável ao dizer que a questão pode ser
sintetizada em um único tema ou escopo central: “a qualidade de vida humana e a
preservação e/ou melhoria dessa qualidade de vida para as gerações futuras”
48.
Considerando que a obrigação de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações deve ser desempenhada no contexto de
uma sociedade de risco, em que não se pode prever as consequências da ação
humana, cujas repercussões desencadeiam efeitos em rede, entende-se que a
noção de desenvolvimento sustentável abriga elementos conceituais que melhor
se conformam na nomenclatura de desenvolvimento humano sustentável.
Esses elementos conceituais estão na efetivação dos direitos fundamentais
de liberdade, de igualdade e de fraternidade da pessoa humana conjugada com o
crescimento econômico, do que decorre a superação de que desenvolvimento
material e qualidade ambiental são fenômenos que não se afinam.
Pelo contrário, o princípio do desenvolvimento humano sustentável que
dirige a doutrina jus-ambientalista faz com que se procure atingir a isonomia
substancial das pessoas indistintamente, pois todos integram a biosfera, num
ambiente são, que implica o manejo racional dos recursos ambientais a ser
garantido pela ordem jurídica.
48
Desenvolvimento sustentável e mineração. In: 10 anos da ECO-92: o direito e o
desenvolvimento sustentável, p. 628.
99
Num país periférico como o Brasil, que precisa alcançar seus objetivos
fundamentais expressos constitucionalmente, o princípio do desenvolvimento
humano sustentável deve dirigir toda a atividade estatal e social.
Por uma vertente, obriga a se compreender que os cânones privatísticos
tradicionais do Direito do Estado Liberal, suporte do capitalismo descontrolado,
como o direito de propriedade e à livre iniciativa econômica ilimitados, foram
transformados qualitativamente pela proteção jurídica do meio ambiente, como
um dos pilares de controle da atual sociedade de riscos e perigos.
Por outra vertente, obriga a encontrar outros modelos para o uso dos
recursos ambientais, de forma que a ordem econômica do capitalismo,
constitucionalmente embasada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, seja compatibilizada com a função sócio-ambiental da propriedade pela
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na dicção dos artigos 5º,
XXII e XXIII, 170, VI, 186, II, 225, da Lei Maior.
Diante da abstração das normas acima veiculadas, entende-se que a
implementação de novos padrões de desenvolvimento perpassa pela negação de
tutela jurídica não às atividades econômicas que explorem os bens da
natureza desmedidamente, mas também àquelas que, embora em tese
obedeçam às exigências regulamentares concernentes aos níveis aceitáveis de
qualidade ambiental, no tocante aos efeitos sociais engendrados, somente
distribuem os malefícios da produção de bens e serviços, sem transferência
efetiva dos benefícios advindos da exploração de recursos de um bem de uso
comum do povo.
100
A partir dessa posição, chega-se à argumentação empreendida ao longo
desta tese: considerando que as populações próximas da atividade econômica
sofrem mais diretamente os impactos negativos, consubstanciados nos danos
advindos da utilização dos recursos ambientais, deve em contrapartida usufruir
dos benefícios auferidos pela mesma atividade.
Uma das formas de distribuição dos benefícios pode ser alcançada na
inserção da economia local como incremento da atividade produtiva. Isso trará
transferência e movimentação de riquezas internamente capaz de contribuir para
que o Poder blico efetive ao menos os direitos sociais sicos do artigo da
Constituição Federal, traduzido no mínimo existencial da vida digna.
Em outras palavras, tem de haver integração das comunidades com o
empreendimento econômico desenvolvido mediante o aproveitamento, não só dos
recursos naturais, como também de se considerar equilibradamente as
potencialidades naturais com as potencialidades humanas e empresariais locais.
A integração ora pregada se articula necessariamente com a idéia da
participação das pessoas políticas locais, democraticamente submetidas à
vontade geral, no controle e na segurança das conseqüências da exploração dos
recursos existentes nos ecossistemas naturais, onde está inserida a atividade
econômica, figurando cogente essa participação em decorrência da adoção do
regime federativo.
Entende-se que a estrutura do Estado Federal da coexistência de várias
ordens de poder estatal sob o mesmo povo e território pode ser imediatamente
101
dirigida para atender aos diversificados interesses sociais reclamados perante o
Estado Nacional, ressaltando-se aqui o interesse pela preservação do meio
ambiente.
Sobre a tendência descentralizadora do mundo em rede, diz Manuel
Castells
49
:
A incapacidade cada vez mais acentuada de o Estado-Nação atender
simultaneamente a essa ampla gama de exigências leva ao que
Habermas denomina ‘crise de legitimação’ ou, segundo a análise de
Richard Sennett, à ‘decadência do homem público’, a figura que
representa as bases da cidadania democrática. Para superar tal crise de
legitimação, os Estados descentralizam parte de seu poder em favor de
instituições políticas locais e regionais. Essa transferência de poder
decorre de duas tendências convergentes. De um lado, dada a
diferenciação territorial entre as instituições do Estado, as identidades das
minorias regionais e nacionais conseguem se manifestar com maior
desenvoltura em níveis local e regional. Por outro lado, os governos
nacionais tendem a concentrar-se na administração dos desafios impostos
pela globalização da riqueza, da comunicação e do poder, permitindo
portanto que escalões inferiores do governo assumam a responsabilidade
pelas relações com a sociedade tratando das questões do dia-a-dia, com o
objetivo de reconstruir sua legitimidade por meio da descentralização do
poder.
Por isso, uma das respostas observadas por Manuel Castells
50
para a crise
do Estado e da sociedade organizados no modelo da era industrial, atingidos
pelas causas advindas da globalização, reestruturação do capitalismo, formação
de redes organizadas, cultura da virtualidade real e primazia da tecnologia a
serviço da tecnologia, elementos constitutivos do que denomina era da
informação, está no surgimento de projetos de identidade gerados por
49
A era da informação: economia, sociedade e cultura, p. 317, v. 2.
50
Ibidem, p. 421.
102
movimentos de resistência, recortando-se aqui o ambientalismo e a identidade
territorial.
O movimento ambientalista conduz a defesa do meio ambiente a partir da
proteção de determinada área, lutando pelo bem-estar dos habitantes da
localidade, para levar a cabo um projeto ecológico integrativo entre o ser humano
e a natureza, fundado na identidade sociobiológica das espécies.
A identidade territorial se verifica na base dos governos locais e regionais,
que configuram atores importantes como representantes e como interventores,
pois estão mais bem posicionados para se adaptar às constantes variações dos
fluxos globais.
Dessa forma, aduz o pensador espanhol que a reinvenção da cidade-
estado é uma das características marcantes da nova era da globalização,
lembrando que no começo da Idade Moderna, a concepção de tal cidade se
referia ao desenvolvimento de uma economia internacional mercantil.
Assim é que o princípio do desenvolvimento humano sustentável exige a
proteção do meio ambiente natural mediante o uso racional de seus recursos para
que sejam reservados para as gerações futuras, ao mesmo tempo para que se
obtenha desenvolvimento material compatível com a efetivação dos direitos
fundamentais da pessoa humana, cuja concretização se aufere a partir das
comunidades locais nas quais estão geograficamente localizadas as atividades e
empreendimentos que usam os recursos ambientais, capaz de propagar efeitos
sobre a rede social inteira.
103
A concepção do princípio do desenvolvimento humano sustentável acima
exposta foi feita à luz da tendência do antropocentrismo alargado como
fundamento axiológico do Direito Ambiental. Nem por isso deixa de abarcar a
visão de Fritjof Capra sobre as comunidades sustentáveis:
O que é sustentado numa comunidade sustentável não é o
crescimento econômico nem o desenvolvimento, mas toda a teia
da vida da qual depende, a longo prazo, a nossa própria
sobrevivência. A comunidade sustentável é feita de tal forma que
seus modos de vida, seus negócios, sua economia, suas
estruturas físicas e suas tecnologias não se oponham à
capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida
51
.
Por último, cabe sublinhar que para a realização do desenvolvimento
humano sustentável de se ter em conta igualmente o consumo sustentável,
que pode ser encaminhado pela efetivação do princípio da participação, conforme
se veiculará na seqüência.
3.3.2.2 Princípio da participação
O princípio da participação em nível constitucional está inserido na função
de todos na defesa e preservação do meio ambiente.
Todos, na expressão normativa, compreendem o Poder Público e a
coletividade, sujeitos do direito e do dever jurídico de proteção ambiental, a quem
cumpre agir conjunta e cooperativamente no desempenho dessa obrigação
solidária.
51
As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável, p. 224.
104
Vê-se, então, que o princípio da participação significa que todos devem
tomar parte conjuntamente da tutela ambiental, articulando-se diretamente com o
exercício da cidadania, da solidariedade, da democracia e do pluralismo,
exigindo-se como pressuposto para efetividade dessa atuação a educação e a
informação ambiental, pois para a eficiência da participação necessária cidadania
consciente da situação ambiental, ecologicamente preparados com base na
educação ambiental para receber e prestar informações de modo a formar opinião
crítica e responsável.
A cidadania, um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, nos
termos do artigo 1º, II, da Lei Maior, é um dos elementos integrantes da
participação popular, pois por meio dela o princípio se realiza.
Na vertente ambiental, o exercício da cidadania deixa de ter cunho
individual para acontecer solidariamente, a partir da conscientização de que os
valores ambientais se reportam à manutenção de todas as formas de vida no
planeta Terra, pois as ameaças e as ofensas ao meio ambiente afetam a todos
diante das potencialidades e dos danos perpetrados ao equilíbrio ecológico
essencial à vida, embora de maneira imediata a pessoa individualmente
considerada não seja atingida diretamente.
A participação popular como exercício da cidadania ambiental exige
atuação democrática fincada no pluralismo, consistente na consideração de todas
as vozes e manifestos oriundos da multiplicidade de atores sociais, como grupos
de cidadãos, populações tradicionais, associações, organizações não-
governamentais, cientistas, instituições de ensino, entidades empresariais e
105
outros que tais, podem propor condutas, consensos e soluções com a finalidade
de proteção ambiental.
Essa participação cidadã, democrática e pluralista deve estar alicerçada
na educação ambiental, que proporcionará o aproveitamento melhor da
informação sobre a questão ambiental.
Tem-se, assim, que a educação e a informação ambientais são fenômenos
integrantes do princípio da participação popular em matéria ambiental.
A educação ambiental está expressamente prevista no § 1º, VI, do
multicitado artigo 225, como medida a ser obrigatoriamente desenvolvida pelo
Poder Público em todos os níveis de ensino para efetivação da tutela ambiental.
Tal tarefa de promover a educação ambiental foi disciplinada pela Lei nº
9.795, de 27.4.1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
No mesmo inciso mencionado se observa o princípio da informação
ambiental, ao conferir aos órgãos estatais a atribuição de promover a
conscientização pública para a preservação do entorno comum.
O Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de 1992, direciona os Estados no seguinte sentido:
ao nível nacional, todos os indivíduos deverão ter acesso adequado à
informação relativa ao meio ambiente detida pelas autoridades, incluindo
informações sobre materiais e atividades perigosas nas suas
comunidades. Os Estados devem facilitar e incentivar a conscientização e
a participação pública, disponibilizando amplamente a informação.
106
Aliás, a informação ambiental se constitui em direito decorrente do direito
geral à informação, consagrado nos artigos 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, 220 e 221 da
Constituição Federal.
Em nível infraconstitucional o sistema normativo pátrio prevê a informação
ambiental em várias oportunidades, a exemplo dos artigos 4º, V, 6º, § 3º, 9º, X e
XI, 10, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31.8.1981, bem como dos artigos 6º e 8º da Lei nº
7.347, de 24.7.1985.
Dessa forma, percebe-se que quando se trata de informações do bem
difuso ambiental o sigilo representa ameaça ao princípio da informação, tendo
força cogente a normatividade que ordena ao Poder Público prestar todos os
dados necessários, concretizando a transparência, sob pena de responsabilidade
por omissão.
Por derradeiro, resta ilustrar de que maneira pode se tornar real a
participação popular nas decisões concernentes ao meio ambiente no âmbito do
sistema normativo em vigor.
Para tanto, empresta-se as lições de José Rubens Morato Leite
52
, que
aponta três mecanismos da participação popular na tutela ambiental.
O primeiro mecanismo consiste na participação de criação de normas de
direito ambiental.
52
Sociedade de Risco e Estado. In: Direito constitucional ambiental brasileiro, p. 165.
107
Assim é que a cidadania participativa ambiental pode dar-se por meio da
iniciativa popular para instauração de processo legislativo, objetivando a edição
de diplomas legais concernentes à espécie, nos termos do artigo 61, caput e § 2º
da Lex Legum.
Ademais, no decorrer das discussões do processo legiferante, o Estado
Democrático de Direito permite que o sistema legislativo viabilize a obtenção de
informações indispensáveis para tomada de posições opinativas que possibilitem
à sociedade a participação nas decisões ambientais.
O segundo mecanismo reside na participação de formulação e execução
de políticas ambientais.
Para tanto, é cabível a participação direta nas políticas ambientais
mediante a ação dos representantes da sociedade civil em órgãos responsáveis
por deliberações e acompanhamento da execução destas tomadas no
desempenho das políticas públicas ambientais.
Outra forma de participação é atuando nas audiências públicas quando das
discussões do estudo prévio de impacto ambiental, conforme previsto na
Resolução Conama 001, de 23.1.1986, assim como na hipótese de ocorrência de
plebiscitos sobre o tema ambiental.
O terceiro mecanismo se encontra na participativa popular por meio de
acesso à justiça ambiental.
108
Constata-se ser juridicamente lógico que no âmbito de uma democracia
participativa o acesso à tutela jurisdicional do Estado seja não garantida, como
também praticada amplamente, com a segurança do devido processo legal,
conforme previsão do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição, sobretudo em se
tratando de demandas ambientais, que são manejadas quando os demais
instrumentos preventivos de proteção não se apresentam suficientes, a exigir a
intervenção do Poder Judiciário para dar cabo às ameaças e às agressões ao
bem jurídico, responsabilizando os agentes violadores.
A autora entende que as normas processuais existentes se mostram
idôneas para garantir o princípio da participação na tutela judicial do bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, em razão da
instrumentalização da jurisdição coletiva, conformada pela Lei 7.347, de
24.7.1985, e pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990.
Evidente que essa ferramenta processual para tutela de bens jurídicos
coletivos tende a se aperfeiçoar, a exemplo dos debates em torno do anteprojeto
do Código Brasileiro de Processos Coletivos.
Ocorre que no mesmo grau de importância está a preparação e o
aperfeiçoamento dos magistrados para apreciação e julgamento das ações
ambientais, função a ser desenvolvida pelo sistema das escolas de magistratura,
de acordo com as disposições efetuadas pela Emenda Constitucional 45, de
8.12.2004.
109
Além disso, apresenta-se importante para a efetividade da proteção
ambiental, em que o princípio da intervenção estatal é obrigatório, que a
administração judiciária, tanto da União quanto dos Estados-membros, analise a
necessidade de estabelecimento nas suas respectivas leis de organização
judiciária de órgãos especializados no tratamento das lides ambientais.
3.3.2.3 Princípio da prevenção
O princípio da prevenção se fundamenta normativamente na obrigação de
todos os sujeitos do direito e do dever de defender e preservar o bem difuso
ambiental, especialmente destacada no caput do artigo 225 prefalado.
Depreende-se que tal princípio se acha expressamente inserido nos incisos
II, III, IV e V do § do artigo 225
53
, de onde se extrai que a prevenção enseja o
gerenciamento dos riscos visando evitar a malefícios ao meio ambiente.
De igual modo, localiza-se o princípio preventivo na legislação
infraconstitucional.
Note-se o artigo da Lei 6.938, de 31.8.1981 que preconiza que a
Política Nacional do Meio Ambiente deve observância aos princípios de
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; de proteção dos
53
“Art. 225. § Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I-[..]; II-
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III- definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV- exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V- controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, [...]”
110
ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; de proteção de áreas
ameaçadas de degradação; está ordenando a concretização do princípio
comentado.
A inobservância de prevenção desafia a responsabilização criminal, a teor
do § do artigo 54 da Lei 9.605, de 12.2.1998, que incrimina a conduta
omissiva, com a mesma pena do crime de poluição prevista no caput, aquele que
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
No item 3.2.6 do presente capítulo distinguiram-se as ações de defesa e
preservação, considerando que esta última obrigação possui um plus para a
escorreita tutela jurídica preventiva do meio ambiente.
A ação jurídica de preservar se reveste de um cuidado maior no trato do
bem ambiental, dirigido à coletividade em geral e ao Poder Público, mediante as
suas respectivas funções e esferas de poder, a fim de que seja colocado a salvo
até mesmo de potencial perigo de ameaça e de lesão danosas.
Por isso, para desincumbência do dever de preservar não basta defender o
bem jurídico oferecendo resistência às ameaças e lesões sofridas sob o ponto de
vista imediatista. Tem de se agir com cautela, precavidamente, sob uma visão
prospectiva, o que reporta à noção de precaução, notadamente na fixação das
políticas públicas ambientais.
Nesse contexto, à primeira vista pode parecer haver incompatibilidade do
princípio do desenvolvimento humano sustentável com o princípio ora em
111
comento. No entanto, a suposta incompatibilidade é apenas aparente. Senão,
vejamos:
O princípio da prevenção não implica deixar intocável o meio ambiente
natural, sabendo-se que inexiste na realidade atividade sem risco. O que se tenta
alcançar é a preservação dos elementos existentes e recuperação daqueles que
deixaram de existir de forma a que outras gerações possam também usar dos
componentes ambientais racionalmente, mantendo e evoluindo a sadia qualidade
de vida.
Seguindo essa linha de raciocínio, muitas preocupações o reveladas na
vivência em um mundo de riscos e perigos para a conquista desse desiderato,
destacando-se nesta ocasião o uso dos bens naturais esgotáveis, como os
minérios, por exemplo, e a fabricação e utilização dos organismos geneticamente
modificados.
Com relação aos recursos naturais não-renováveis, além de a
conscientização ecológica pela participação popular na temática ambiental
possibilitar o consumo equilibrado de produtos oriundos desses recursos, a
tecnologia de avançar na fomentação da reciclagem de materiais e para que
haja a substituição dos materiais convencionais por materiais novos e mais
avançados ecologicamente.
No tocante aos organismos geneticamente modificados, a precaução se
impõe, defendendo-se ser mais recomendável o investimento em pesquisas
científicas e em biotecnologia para conhecer os efeitos desses produtos para a
112
saúde humana e para o meio natural do que a autorização para sua fabricação,
distribuição e consumo em razão de não ter sido cientificamente demonstrada sua
potencial ou efetiva nocividade.
Exemplificação do perigo pode ser encontrado empiricamente na região
amazônica. O bom-senso induz a tomar cuidado na expansão agrícola da soja de
semente geneticamente modificada, pois se deve salvaguardar de ameaças o
patrimônio jurídico da biodiversidade existente no bioma Amazônia, descrito no
capítulo 2.
Oportuno registrar que esta tese adota que as obrigações de defender e
preservar estão inseridas no princípio da prevenção, não se distinguindo
dogmaticamente o princípio da prevenção do princípio da precaução
54
,
entendendo-se que este último está assegurado na acepção ampla do primeiro.
Dessa forma, acompanha-se a argumentação de Vasco Pereira da Silva
55
,
para quem, além das razões de natureza lingüística e de técnica jurídica do direito
português, razão de conteúdo material não oferece vantagem em fazer tal
diferenciação, nem em consagrar a autonomização do princípio da precaução,
capaz de fundamentar interpretações eco-fundamentalistas que inibam qualquer
novo evento por simples presunção de ser culpado de degradação ambiental.
54
Na doutrina pátria Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, p. 53-72,
distingue o princípio da prevenção com o da prevenção. No mesmo passo, José Rubens Morato
Leite, op. cit., p. 171-179, dizendo este último que os dois princípios são similares no gênero, as
duas faces da mesma moeda, atuando na gestão antecipatória, inibitória e cautelar dos riscos,
fazendo a seguinte diferenciação: “... a atuação preventiva é um mecanismo para a gestão dos
riscos, voltado, especificamente, para inibir os riscos concretos ou potenciais, sendo esses visíveis
e previsíveis pelo conhecimento humano. Por seu turno, o princípio da precaução opera no
primeiro momento dessa função antecipatória, inibitória e cautelar, em face do risco abstrato, que
pode ser considerado risco de dano, pois muitas vezes é de difícil visualização e previsão”.
55
Verde cor de direito: lições de direito do ambiente, p. 69.
113
A razão de cunho material está na inadequação jurídica da distinção em
considerar que os perigos são decorrentes de causas naturais, a figurar no âmbito
da precaução, sendo que os riscos são provenientes das ações humanas,
enquadráveis, assim, na prevenção.
Na verdade, na sociedade contemporânea sabe-se que as lesões
ambientais são decorrentes de um concurso de causas, sendo impossível separar
rigorosamente acontecimentos naturais dos comportamentos humanos.
Veja-se, por exemplo, que as inundações podem ser provocadas pelo
fenômeno da chuva, que a princípio é fato da natureza. Ocorre que pode não ser
tão natural quando se reflete que o fenômeno pode ter sido potencializado por
atividades humanas geradores de poluição atmosférica ou, ainda, ter sido
determinado em consequência das mudanças climáticas trazidas pelo
aquecimento global.
Logo, extreme de dúvida a importância do princípio da prevenção,
podendo-se afirmar ser o objetivo precípuo da tutela ambiental, pois a dogmática
jurídica nãoconta de restabelecer, com identidade de condições, uma situação
ambiental anterior.
Por isso, é diretriz perfilhada no Princípio 15 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:
Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser
largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso
de risco de danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica
absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de
medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.
114
Insiste-se ser responsabilidade do Poder Público no exercício de suas
funções fazer o gerenciamento dos riscos ambientais, viabilizando o princípio da
prevenção ao manejar o instrumental existente.
Assim é que à função administrativa cabe determinar a realização de
avaliações ambientais como pressupostos para a licença de empreendimentos e
atividades que possam causar impactos ao meio ambiente.
O estudo prévio de impacto ambiental, materializado no respectivo relatório
(EIA/RIMA), é especialmente destinado para os empreendimentos e atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, de
conformidade com o texto constitucional.
Esses estudos buscam a prognose da extensão e da magnitude dos
impactos
56
imediatos e futuros que a atividade pode causar a fim de subsidiar o
juízo decisório no deferimento ou indeferimento da licença, sendo indispensável
56
Diz o art. 6º, Res. Conama nº 1, de 23.1.1986: “O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no
mínimo, as seguintes atividades técnicas: I- diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de
modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais a fauna e a
flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio socioeconômico
– o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos; II –
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos); seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais; III- definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada
uma delas; IV- elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados”.
115
perquirir se a dita atividade ou empreendimento é compatível com o
desenvolvimento humano sustentável, a justificar a própria existência.
Alerta-se que a prevenção é um processo dinâmico, sendo que, por isso,
exige as avaliações ambientais sejam renovadas constantemente.
Ademais, a administração pública dispõe de outros mecanismos para atuar
preventivamente. Citam-se o manejo ecológico, o tombamento de bens
ambientais culturais, a instauração de unidades de conservação da natureza, as
sanções de caráter administrativo etc.
À função judiciária cabe a tarefa de efetivar no plano do devido processo
legal o princípio da prevenção, presente no preceito de inafastabilidade da
jurisdição, proclamado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, na
expressão ora sublinhada: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”.
Aliás, em se tratando do bem jurídico ambiental, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, as tutelas liminares e antecipatórias
de natureza preventiva e cautelar devem ser manejadas considerando a potencial
irreversibilidade do dano ambiental, que nenhuma medida judicial pode
restaurar o status quo ante integralmente.
Ao Judiciário cabe também fazer valer a inversão do ônus da prova em
benefício do meio ambiente, que, em face da relevância do bem juridicamente
protegido, de se impor a conseqüência de o interessado na implantação da
atividade ou empreendimento demonstrar a priori que os impactos de sua ação
116
são aceitáveis, não sendo danosos à qualidade ambiental, pois, na hipótese de
dúvida gerada por incerteza científica, o afastamento de perigos de lesão deve
prevalecer.
O princípio da prevenção se complementa com o princípio do poluidor-
pagador, como se verá a seguir.
3.3.2.4 Princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador
A primeira idéia que surge diante do princípio do poluidor-pagador é seu
liame jurídico com o instituto da responsabilidade.
Entretanto, urge reconhecer que tal princípio vai além disso, pois sua
vocação também se dirige à ação preventiva, por força da significação jurídica
das obrigações de defender e preservar o meio ambiente, inscritas no caput do
artigo 225 da Lei Maior.
Claro que o agente de degradação ambiental responderá pelos danos
causados às vítimas mediante sanções reparatórias, compensatórias e/ou
indenizatórias. Mas tal não implica que desde que pague tenha autorização legal
para poluir. Veementemente não.
O que o sujeito, pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito
privado, potencial ou efetivamente responsável, direta ou indiretamente, por
ações que afetem a qualidade ambiental, na sua acepção ampla e sistêmica, tem
é o dever jurídico de pagar para não poluir.
117
Nesse sentido, posiciona-se Maria Alexandra de Sousa Aragão
57
, cujo
entendimento vale transcrever:
Por isso afirmamos que os pagamentos decorrentes do princípio
do poluidor pagador devem ser proporcionais aos custos
estimados, para os agentes económicos, de precaver e de
prevenir a poluição. assim os poluidores são <<motivados>> a
escolher entre poluir e pagar ao Estado, ou pagar para não
poluir investindo em processos produtivos ou matérias primas
menos poluentes, ou em investigação de novas técnicas e
produtos alternativos.
(Grifos constantes do original)
Portanto, o princípio do poluidor-pagador tem duas dimensões. Uma, de
natureza preventiva, visando a inibir a ocorrência de danos ao meio ambiente.
Outra, de natureza repressiva, buscando reparar o dano causado.
As duas facetas são encontradas conjugando o caput do artigo 225,
inúmeras vezes mencionado nestes estudos, com seu § 3º.
Diz o aludido parágrafo do texto constitucional que as condutas e as
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos ocasionados.
Assim é que o ataque ao bem juridicamente protegido se traduz em dano,
no caso dano ambiental, o que desafia a responsabilização do agente causador
na esfera criminal, na esfera administrativa e na esfera civil.
A responsabilidade criminal ambiental possui seu contorno pela tipificação
de condutas legalmente previstas como infrações penais, a exemplo da Lei
57
Direito comunitário do ambiente, p. 25.
118
9.605, de 12.2.1998, que abriga várias condutas tipificadas como crimes contra o
meio ambiente natural e cultural.
O diploma legal aludido, Lei n° 9.605, de 12.2.1998, também contempla
infrações de natureza administrativa e suas respectivas sanções, especialmente
previstas nos artigos 70 a 76, que são apuradas e aplicadas pela administração
pública.
No tocante à responsabilidade administrativa, ressalte-se a importância da
Lei 8.429, de 2.6.1992, que possibilita a punição de agentes públicos por ato
de improbidade administrativa causador de lesão ao bem ambiental.
Importa consignar que é a probidade administrativa o objeto da tutela
jurídica disposto na Lei 8.429, de 2.6.1992, que veio regulamentar o comando
constitucional do § do artigo 37, probidade essa que pode ser lesada por atos
de agressão ao patrimônio público.
O patrimônio público tratado legalmente de ser interpretado de forma a
abranger os bens de uso comum do povo e os bens dominicais, conforme dicção
do artigo 99 do Código Civil.
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de
uso comum do povo, de titularidade difusa, integra, assim, a concepção de
patrimônio público previsto em lei.
Logo, os atos de improbidade administrativa, praticados por agente público,
que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentem contra os
119
princípios da administração pública, ofensivos ao bem ambiental, bem de uso
comum do povo, integrante do patrimônio público, recebem as sanções previstas
na normatividade mencionada.
Quanto à responsabilidade civil em face da ocorrência de dano ao meio
ambiente se verifica que é objetiva, contrapondo-se, assim, a responsabilização
clássica subjetiva, fundada na culpa.
Sabe-se que na responsabilidade objetiva não se faz nenhum juízo de valor
sobre a conduta do agente, limitando-se a demonstrar o nexo de causalidade
entre a autoria da ação comissiva ou omissa e evento danoso ao bem ambiental
para que seja feita a imputação da responsabilidade.
A natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental foi adotada antes
da Constituição Federal de 1988 pela Lei 6.938, de 31.8.1981, que no § do
artigo 14 ordena: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade”.
Esse diploma legal que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente foi
recepcionado pela ordem constitucional surgida em 1988, pelo que o dispositivo
acima transcrito atualmente possui seu fundamento de validade no § do artigo
225.
Nestas rápidas considerações sobre a responsabilidade civil ambiental
importa consignar que as conseqüências jurídicas da imputação da
120
responsabilidade não têm igual hierarquia, não cabendo ao sujeito ativo nem ao
sujeito passivo da relação jurídica processual escolher a prestação a ser
realizada.
Dessa forma, existem níveis de prioridade da tutela jurisdicional protetiva
do meio ambiente, sendo a primeira a tutela de reparação específica ou natural
em face do dano gerado; a segunda consiste na tutela compensatória, aplicada
na hipótese de impossibilidade de se executar a primeira; por último é que
aparece a tutela indenizatória, se as duas antecedentes se apresentarem
inviáveis.
Cabe lembrar também que, por força de que todos, sociedade e Estado,
figuram como sujeitos passivos da relação jurídica material ambiental, a
responsabilização é difusa, sendo que, na hipótese de ofensa ao bem, todos os
agentes causadores respondem solidariamente.
A regra da solidariedade passiva da prestação ambiental implica que todos
que concorreram para o resultado danoso ao meio ambiente respondem, ficando
a cargo do autor acionar alguns ou todos que deram causa ao resultado, sendo
que, no caso de somente um satisfazer a obrigação, este poderá atuar
regressivamente contra os demais autonomamente, entendendo-se que a
postulação regressiva o se no domínio da relação jurídica processual
originária.
A Lei 6.938, de 31.8.1981, enseja a solidariedade entre os causadores
do dano como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, ao prever no inciso
121
VII do artigo a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados, aplicando-o em harmonia com o parágrafo
único do artigo 942 do digo Civil, que diz que o solidariamente responsáveis
com os autores os co-autores, restando lembrar que se inclui também o Poder
Público.
Questão relevante que se apresenta em matéria de responsabilidade civil
ambiental decorre das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre a
adoção da teoria do risco integral, a ensejar o afastamento da responsabilidade
fundada no regime das excludentes, como o caso fortuito e a força maior.
Embora a matéria não seja foco de investigação deste trabalho, merece o
destaque que o exame das excludentes de responsabilidade objetiva será sempre
feito à luz do nexo de causalidade.
Para alguns, apresenta-se cabível a invocação das excludentes
embasadas no fato da vítima, no fato de terceiro e no fortuito externo (fato
totalmente estranho à atividade do suposto causador do dano).
Para outros, as excludentes são inadmissíveis, bastando configurar o nexo
entre o dano e a atividade do poluidor, até pelo mero fato de estar no mercado,
assim é que se deve apenas questionar se, independentemente do caso fortuito e
da força maior, o dano ocorreria se a atividade não estivesse implantada
58
.
58
Partidário da primeira corrente é José Giordani e da segunda Marcelo Abelha Rodrigues, citados
por Marcos Destefenni na obra A responsabilidade civil ambiental, p. 163-164, o qual adota a
segunda corrente quando afirma à p. 166: A nossa posição, contudo, é no sentido de não admitir
as excludentes da responsabilidade, até porque a relação de causalidade não é estabelecida entre
122
Considerando a dificuldade de determinar precisamente a responsabilidade
ambiental, na hipótese de concurso de causas, em que vários fatores contribuem
para a ocorrência da agressão censurada juridicamente, está a se desenvolver
uma tendência de presunção de causalidade a partir do exame do caso concreto,
capaz de identificar o(s) agente(s) da conduta antijurídica que reúna as
condições de ter provocado a agressão.
Na mesma esteira, diz Vasco Pereira da Silva
59
:
Mas fará todo o sentido considerar que, por exemplo, no domínio da
responsabilidade ambiental, dada a dificuldade em determinar
rigorosamente as relações de causa-efeito entre acto ilícito e dano (em
virtude da existência, em regra, de fenómenos de ‘concurso de causas’,
ou de ‘circunstâncias externas’ potenciadoras do prejuízo), mas havendo
alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em
condições de ter provocado tais danos, o Direito do Ambiente possa
estabelecer uma presunção de causalidade, ou introduzir alguma
flexibilidade nos critérios de determinação do nexo causal. Desta forma,
julgo ser possível conciliar as exigências de racionalidade do Direito com
as especificidades da tutela ambiental, o que representa uma
concretização do princípio da prevenção, entendido em sentido amplo, no
domínio da responsabilidade civil em matéria de ambiente.
Para encerrar essa apertada síntese da responsabilidade civil ambiental,
oportuno consignar ser cabível a cumulação do dano patrimonial com o dano
extrapatrimonial proveniente da antijuridicidade contra o bem jurídico ambiental,
tendo base constitucional nos incisos V e X da Constituição Federal, estando
estampada na Lei nº 7.347, de 2.7.1985, logo no artigo 1º, a previsão de ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente.
a conduta e o dano. O nexo é estabelecido, frisamos, entre a atividade desenvolvida pelo agente e
o dano.”
59
Ibidem, p. 70.
123
Ao lado do princípio do poluidor-pagador há o princípio do usuário-pagador,
previsto expressamente no inciso VI do artigo da Lei 6.938, de 31.8.1981,
que impõe ao usuário dos recursos ambientais uma contribuição para utilização
dos aludidos recursos com fins econômicos.
Paulo Afonso Leme Machado
60
, lançando mão das lições de Henri Smets,
explicita que o princípio do usuário-pagador consiste em que a totalidade dos
custos referentes aos serviços para tornar possível a utilização de determinado
recurso, bem como os custos advindos da própria utilização, sejam arcados
somente pelo usuário, excluindo do dispêndio o Poder blico e terceiros não-
usuários.
Para predicar como equitativa tal cobrança, impende que os valores sejam
baseados em custo real, não sendo lícito cobrá-los com o intuito de aumentar
injustificadamente o preço razoavelmente estipulado pelo uso do recurso, bem de
titularidade difusa.
Portanto, o pagamento pelo uso do recurso feito exclusivamente pelo
efetivo usuário é corolário dos valores da justiça ambiental, pois se assim não
fosse haveria oneração para as pessoas que dele não se utilizam e
enriquecimento sem causa para aquele que utilizam gratuitamente.
3.3.2.5 Princípio da ubiqüidade
O princípio da ubiqüidade também se mostra de suma importância para a
investigação desenvolvida nestes escritos.
60
Ibidem, p. 51.
124
Significa que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, deve estar
presente em todas as ações dos seus sujeitos ativos e passivos
61
.
A onipresença da tutela ambiental tem sustentação justamente por sua
essencialidade à vida com dignidade, razão de ser dos direitos fundamentais.
Por esse enfoque, infere-se que o Direito Ambiental mediante o princípio da
ubiqüidade impõe que a proteção do bem jurídico ambiental seja respeitada na
formulação e execução de quaisquer políticas públicas, inseridas no campo de
atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas decisões proferidas
pelo Poder Judiciário.
Do mesmo modo, obriga que os particulares, pessoas físicas e jurídicas,
exerçam quaisquer de suas atividades imbuídos do dever de tutela ao meio
ambiente.
Não se pode olvidar que todos são usuários de energia e produtores
diuturnamente de resíduos, o que faz com que ao mesmo tempo sejam agentes
da poluição e vítimas da contaminação de poluentes produzida globalmente.
Ademais, a prevalência do princípio da ubiqüidade abarca toda e qualquer
atividade desenvolvida no meio social, incluindo as atividades econômicas
61
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, in Curso de direito ambiental brasileiro, p. 41, afirma que o
princípio da ubiqüidade “vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no
epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política,
atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida.
Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a
qualidade de vida, tudo que se pretenda fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma
consulta ambiental, enfim, para saber se ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja
degradado”.
125
lucrativas e aquelas que não tenham objetivo de lucro ou obtenção de vantagem
econômica, a exemplo das atividades profissionais, recreativas e beneméritas.
No Direito Internacional, o princípio da ubiqüidade está presente no Tratado
da União Européia, firmado em 1992, em Maastricht, ao proclamar que as
exigências da proteção ambiental deverão ser integradas na definição e na
realização das políticas da Comunidade.
No Direito pátrio, o princípio em comento está implícito na identificação da
comunidade e do Poder Público como sujeitos passivos da relação jurídica
ambiental. Expressamente vem consagrado nos artigos 5º, XXIII,
170, VI, 186, II, do texto constitucional. É visto também no artigo 1.228, §
1º, do Código Civil.
Pretende-se a esta altura enfatizar a imperiosa observância do princípio da
ubiqüidade pelos Poderes Públicos.
Considerando a adoção do regime federativo, parece correto afirmar que
no planejamento, definição e realização de planos de desenvolvimento nacional e
regionais, a questão da política de gestão dos riscos de degradação pelo uso dos
recursos ambientais impõe a participação das entidades federadas, intervindo os
Estados-membros e os Municípios nas políticas destinadas aos seus respectivos
territórios.
Compreende-se que, diante da interpretação sistemática da Constituição, é
vedado que essa tarefa fique a cargo apenas da entidade central, pois a proteção
126
do meio ambiente é matéria compartilhada por todos os entes federados, na
exegese do artigo 23, VI, da Constituição Federal.
Por assim ser, revela-se a esta altura que a omissão de qualquer pessoa
política não pode ser justificada em face da obrigação de agir simultaneamente e
cooperativamente, tendo como consequência a imputação da responsabilidade
pertinente.
Para garantia da efetividade de todos os princípios até agora elencados,
propõe-se a introdução do princípio da subsidiariedade no domínio do Direito
Ambiental brasileiro por se observar sua adequação na ambiência do federalismo
democrático, pelo qual todas as entidades federadas são responsáveis pela tutela
ambiental.
3.3.2.6 Adoção do princípio da subsidiariedade pelo Direito Ambiental
Subsidiariedade provém do termo latino subsidium derivado de
subsidiarius. Em sentido próprio subsidium significa reserva, tropas de reserva,
daí o sentido de reforço, socorro, corpo auxiliar. Em sentido figurado traduz
auxílio, ajuda, sustentáculo, defesa. Por sua vez, subsidiarius vem a ser o que é
de reserva, de reforço
62
.
José Alfredo de Oliveira Baracho
63
assinala o significado do termo
subsidiariedade com a idéia de supletividade, cuja noção remonta à sociedade
aristotélica, na qual apenas a cidade-estado é o órgão político capaz de suprir
todas as necessidades pela sua natureza autárquica de auto-suficiência,
62
Dicionário escolar latino-português, p. 924.
63
O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução, p. 42 e seguintes.
127
traduzida por perfeição, atuando quando o homem individualmente considerado e
os grupos não conseguem realizar plenamente os seus fins, justificando, assim, o
trabalho de cada grupo no atendimento das necessidades do agrupamento
imediatamente inferior em importância.
Diz o citado autor que essa noção de autoridade subsidiária foi
desenvolvida na Idade Média por Santo Thomas de Aquino, que compreende a
sociedade composta de diversas pessoas e grupos diferenciados, sendo
essencial o respeito às diferenças para que cada um alcance sua própria
finalidade. O papel do poder político é, assim, servir à sociedade para realização
desses fins.
Vê-se nesse preambular que o princípio da subsidiariedade nasce da
relação entre os indivíduos, os grupos sociais e suas autoridades, possibilitando a
participação de cada uma dessas categorias quando a imediatamente
antecedente se mostra incapaz de suprir suas necessidades. Logo, pode ter
aplicação em várias esferas da vida social.
No universo jurídico, a doutrina é assente em admitir que o Direito
Canônico foi o primeiro a adotar o princípio da subsidiariedade, apontando a
encíclica Quadragesimo Anno, de 15.5.1931 como um referencial ao declarar a
injustiça à ordem social retirar dos grupos de ordem inferior funções que eles
próprios poderiam exercer, transferindo-as a uma coletividade mais ampla e
elevada.
128
Essa orientação foi mantida e desenvolvida pela doutrina católica até
chegar à seguinte formulação: “as relações dos poderes públicos com os
cidadãos, as famílias e os corpos intermediários, devem ser regidas e
equilibradas pelo princípio da subsidiariedade”
64
.
No âmbito da teoria geral do Estado, pode-se afirmar que o princípio da
subsidiariedade foi esposado pela teoria federalista, ao propugnar que nenhuma
atribuição deverá ser desempenhada por um poder de nível superior, se puder ser
cumprida por um de nível inferior.
Fazendo-se uma adaptação para o Estado Federal em que não
hierarquia entre seus elementos constitutivos, compreende-se o princípio da
subsidiariedade como instrumento para efetivação do federalismo democrático, ao
conferir competências às ordens jurídicas mais distanciadas do cidadão nas
matérias que a ordem jurídica local não pode realizar plenamente.
Por assim ser, as funções estatais devem ser exercidas pelos órgãos mais
próximos da população, legitimando-se a interferência dos órgãos de outros entes
supletivamente, em reforço, auxiliando na adequação e eficiência dos serviços.
A União Européia
65
formalizada pelo Tratado de Maastricht, assinado em
7.2.1992, adota o princípio da subsidiariedade, pelo qual a União intervém nas
64
Ibidem, p. 45.
65
A natureza jurídica da União Européia é controversa. A autora portuguesa Ana Maria Guerra
Martins aborda o tema no Curso de direito constitucional da união européia, p. 189/197, assim
sistematizando as posições: a) tese da organização internacional, maxime supranacional, pela
qual a UE seria uma associação de Estados constituída por tratado que persegue fins comuns por
meio de órgãos próprios, inserindo-se, assim, na definição de organização internacional, embora
receba crítica da autora, pois o termo designa realidades muitos distintas; b) tese confederal, que
diz que a UE é uma confederação, consistindo na união de Estados fundada em tratado,
129
ações que não são de sua competência exclusiva, quando o Estado-membro não
consegue alcançar suficientemente os resultados pretendidos, sendo que estes
podem ser obtidos, considerando a dimensão e os efeitos da ação, por meio da
intervenção comunitária.
Nesse sentido, Gomes Canotilho
66
observa a dinamicidade desse princípio,
que pode conduzir a um exercício de competência como maior ou menor
intensidade por parte da União, afirmando que em se tratando de competência
concorrente entre a União Européia e os Estados-membros, aquela atua
verificados dois pressupostos: “1) falta de eficiência na ação dos Estados-
membros; 2) ‘mais valia’ da ação comunitária, ou seja, os fins da Comunidade,
dada a sua extensão e efeitos, podem ser melhor alcançados a nível comunitário.”
Trazendo essas considerações para a federação brasileira e aplicando-se à
questão ambiental, observa-se que a Constituição vigente implicitamente
consagra o princípio da subsidiariedade exatamente no lugar apropriado da
outorga de competências aos entes federados.
Nos termos dos incisos I e II do artigo 30, o Município legisla em assuntos
de interesse local, que pressupõe a existência de funções administrativas a
possuindo órgãos coletivos que têm determinadas atribuições, apontando a autora que as
diferenças acerca da estrutura e das atribuições da União a distancia de qualquer experiência
confederativa conhecida; c) tese federal, considerando que o Estado Federal nasce da união de
Estados formado por uma Constituição, a tese federal recebe objeção justamente porque a UE
não é um Estado; d) tese da entidade sui generis, concebida por se reconhecer a dificuldade de
enquadrar a UE em qualquer categoria dogmática conhecida, afirmando então a sua natureza
inovadora e específica; e) tese da união de Estados e de povos, adotada pela aludida autora, diz
que a UE se fundamenta nas comunidades européias e, por isso, além de ser uma união de
Estados é também união de povos, estes no sentido do conjunto de indivíduos, que, possuindo a
cidadania da União, são diretamente atingidos pelo processo de integração européia, sendo,
portanto, partícipes do seu desenvolvimento, concluindo que a UE é composta de três elementos:
a união, os estados e os povos.
66
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 362.
130
desempenhar também de interesse local, concluindo-se que é a esfera de poder
mais próxima do cidadão que possui a incumbência de editar normas e tomar
decisões nos limites da sua competência material e legislativa privativa, bem
como nas obrigações comuns e no exercício da legislação concorrente.
O Estado-membro vem em segundo plano na proximidade com o povo,
destinatário das normas e das atividades do Estado Federal, possuindo a
competência remanescente e notadamente a competência suplementar para
questões que sejam peculiares à sociedade estadual no desempenho da
competência legislativa concorrente, devendo então participar nesse nível na
tomada de decisões para o cumprimento dos deveres comuns de proteção do
meio ambiente, nos termos do parágrafos do artigo 24 e § 1º do artigo 25.
A União, entidade que detém competência privativa material e legislativa
vasta, limita-se no campo legislativo concorrente à expedição de normas gerais,
sendo a pessoa jurídica de direito público interno que está mais distanciada da
população, devendo interferir em reforço à atuação do Estado-membro e do
Município nas atividades comuns a todos eles, quando necessário para a tutela
do bem jurídico de titularidade difusa.
Confirma-se, dessa forma, o enfoque constitucional do princípio da
subsidiariedade no tratamento das matérias comuns das entidades da Federação
pátria, pelo qual o Município prefere ao Estado-membro e à União, o Estado
prefere à União, sempre tendo em vista o adequado e democrático desempenho
das tarefas.
131
Na legislação infraconstitucional, vislumbra-se no artigo 10 da Lei 6.938,
de 31.8.1981, a previsão do princípio da subsidiariedade ao exigir prévio
licenciamento para estabelecimentos e atividades que manejam recursos
ambientais e que possam causar degradação ao meio ambiente, atribuindo ao
órgão estadual competente autoridade para processar e decidir sobre a outorga
da licença.
No mesmo dispositivo, cuja compreensão é completada pelo seu § 4º, o
legislador ordinário prescreve que o órgão federal atuará supletivamente, no caso
de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental de
abrangência nacional ou regional.
Enxerga-se no § 2º do artigo 14 do diploma legal referido que o princípio da
subsidiariedade deve ser aplicado quando as autoridades municipais e estaduais
se omitem na imposição das penalidades administrativas por infração ambiental,
cabendo à autoridade federal atuar na aplicação.
A norma infraconstitucional prefalada criou um sistema nacional do meio
ambiente (SISNAMA), que prevê a aplicação do princípio da subsidiariedade,
cabendo investigar se merece adaptação, restando claro desde logo a vedação
de regulamentação administrativa que contrarie essa disposição expressa, que
tem fundamento de validade no regime federativo traçado pela Constituição.
Com base no princípio federativo estruturante é que a tutela do bem
ambiental de ser efetivada, como ordena o § do artigo 225 da Lei Maior,
132
assim, no capítulo seguinte se examinará o referencial teórico do Estado Federal,
que tem por função concretizar a sadia qualidade de vida para todos.
133
CAPÍTULO 3 - REFERENCIAL TEÓRICO DO ESTADO FEDERAL: DO
PARADIGMA CLÁSSICO AO PARADIGMA ATUAL
1 ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO ESTADO: A FINALIDADE ESTATAL
E O DESENVOLVIMENTO HUMANO SUSTENTÁVEL
Cediço que a forma federativa qualifica o Estado, pessoa jurídica de direito
público.
A definição do fenômeno estatal ainda se apresenta como matéria que
comporta várias visões a partir do critério adotado, engendrando concepções
filosóficas, sociológicas e jurídicas.
A título de ilustração, cita-se a definição sociológica de Georg Jellinek
67
,
que conceitua a entidade estatal como “uma unidade de associação dotada
originariamente de poder de dominação e formada por homens assentados em
um território.”
Hans Kelsen
68
, procurando afastar todos os aspectos externos ao Direito,
compreende o Estado como a ordem de coação normativa da conduta humana.
Para o desenvolvimento destes estudos satisfaz a definição de Dalmo
Dallari ao abordar todos os elementos característicos que serão adiante
67
Teoría general del estado, p. 255: “El Estado es la unidad de asociación dotada originariamente
de poder de dominación, y formada por hombres asentados en un territorio.”
68
Teoría general del estado, passim.
134
veiculados. Diz ele que o Estado é a “ordem jurídica soberana que tem por fim o
bem comum de um povo situado em determinado território”
69
Dito isso, passa-se a expor a posição adotada sobre alguns elementos
característicos desse fenômeno.
Compreende-se que a sociedade política modernamente concebida como
Estado
70
possui como características elementares a soberania, o território, o povo
e a finalidade.
Existem várias posições acerca da conceituação de soberania.
Para Hermann Heller
71
e Miguel Reale
72
é uma qualidade essencial do
Estado. Para Georg Jellinek
73
e Paulo Bonavides
74
é uma qualidade especial do
poder do Estado. Por sua vez, Hans Kelsen
75
a define como a expressão da
unidade de uma ordem.
Na verdade, a soberania é um instituto desenvolvido historicamente,
relacionada à categoria do poder estatal e, tomada na acepção jurídica de
69
Elementos de teoria geral do estado, p. 101.
70
Sobre a origem do Estado concorrem as teorias contratualistas e não-contratualistas. As
primeiras apontam a vontade humana de alguns ou de todos como causa determinante para o
surgimento da instituição estatal (Thomas Hobbes, Leviathan; Jean Jacques Rousseau, Contrato
social; Immanuel Kant, Metafísica dos costumes). As teorias o-contratualistas apontam desde a
família como núcleo originário do Estado (Robert Filmer), até aquelas que sustentam causas
econômicas, como faz Friedrich Engels, para quem o Estado é uma instituição posterior à
sociedade, criada para assegurar o poder da propriedade privada, do que decorre a afirmação da
divisão da sociedade em classes, a justificar o domínio da classe possuidora de bens sobre a não
possuidora (A origem da família, da propriedade privada e do Estado). Ver sobre o tema da
origem e formação do Estado Dalmo de Abreu Dallari, Elementos da teoria geral do estado, p.
43//50.
71
Teoria do estado, passim.
72
Teoria geral do direito e do estado, passim.
73
Teoria general del estado, passim.
74
Ciência política, passim.
75
Ibidem, passim.
135
autoridade suprema, autodetermina-se, criando e impondo um sistema normativo
sobre determinada base físico-geográfica, regulando as relações e situações de
pessoas que formam seu povo.
Como poder jurídico, a soberania exige a capacidade de autodeterminação
sem limites, inexistindo poder superior que lhe amolde a feição, auto-
estabelecendo sua competência sem exigência da observação de outra
normatividade. Tem-se, então, que na teoria constitucional a feição do Estado
soberano é definida na Constituição.
Dalmo Dallari
76
adota a concepção puramente jurídica de soberania,
traduzindo-a como “o poder de decidir em última instância sobre a atributividade
das normas, valer dizer, sobre a eficácia do direito”, argumentando que tal
acepção de poder jurídico para fins jurídicos tem a vantagem de igualar todos os
Estados, porquanto tanto os Estados mais fortes quanto os mais fracos podem ter
seus atos qualificados como antijurídicos.
A Constituição francesa de 1791 expressa normativamente as
características da soberania, declarando ser esta una, indivisível, inalienável e
imprescritível.
Una, porque no mesmo Estado não pode existir mais de uma soberania.
Indivisível, pois, se fracionada, extingue-se.
76
Ibidem, p. 68.
136
Inalienável, porque o Estado não a pode renunciar nem sobre ela transigir
ao ponto de fazê-la desaparecer.
Oportunas as palavras de Jellinek
77
, para quem o suicídio político não é
uma categoria jurídica, não tendo fundamento no Direito a renúncia ou a
dissolução da soberania.
Por fim, a soberania é imprescritível, porquanto sua existência não tem
prazo de duração, possuindo vocação perene.
Quanto ao território
78
, compreende-se que seu contorno jurídico resulta do
processo histórico, tendo se desenvolvido articulado com a concepção de
soberania, pois para o exercício desta é necessária a existência de um espaço
geográfico determinado onde se realiza o poder estatal.
Nesse sentido, a dicção de alguns autores que embasam a definição na
idéia de que o território é o espaço dentro do qual o Estado exercita seu poder de
império se mostra compatível com a assertiva acima exposta.
Esse espaço da soberania estatal abrange a terra firme e suas águas, o
mar territorial, o subsolo, a plataforma continental e o espaço aéreo.
77
Georg Jellinek, obra citada, p. 577.
78
Sobre a natureza jurídica do vínculo do Estado com seu território, Paulo Bonavides na obra
citada sintetiza as principais correntes: a) Território-patrimônio, teoria em voga até o século XIX,
possui viés privatístico, considerando o território como propriedade dominial do Estado; b)
Território-objeto, defendida por Laband e Gerber, diz que a vinculação do Estado com o território é
também de direito real, mas de caráter público, com fundamento na soberania; c) Território-
espaço, desenvolvida a partir de Fricker, sustenta que o poder do Estado é no território e não
sobre o território, tendo caráter pessoal por força do poder de imperium sobre as pessoas,
excluindo a vinculação de direito real, sendo o território extensão espacial da soberania estatal; d)
Território-competência, veiculada por Kelsen, defende o território como o âmbito de validade da
ordem jurídica estatal.
137
Por sua vez, o povo é o elemento humano, subjetivo, necessário para a
formação e existência do Estado. Em razão disso, tanto participa do poder
diretamente ou indiretamente, mediante o instituto da representação popular,
como também é o destinatário das atividades estatais. Estando submetido ao
poder de império, gozando da titularidade de direitos públicos subjetivos.
Hodiernamente, o povo se identifica com todos os cidadãos do Estado,
destinatário de suas normas, corroborando-se, assim, que o Direito brasileiro
declara no artigo da Constituição Federal que seus cidadãos são os brasileiros
e os estrangeiros residentes no país.
Assim como a soberania, o território e o povo, entende-se que a finalidade
79
é uma das características essenciais do Estado.
Pode-se dizer que todo Estado tem como finalidade o bem comum,
expressão aberta, indefinida, que comporta várias significações.
No entanto, esse bem comum é definido de acordo com os anseios de
determinado povo estabelecido em dado espaço geográfico em atendimento as
suas necessidades individuais e sociais, a partir dos valores culturais vigentes.
79
Dalmo Dallari na obra citada, p. 88/91, consegue sistematizar as doutrinas sobre a finalidade do
Estado. Dentre elas estão as que, tomando como critério as relações do Estado com os
indivíduos, desdobram-se: a) Fins expansivos, que propugnam o crescimento sem limites da
entidade estatal, algumas de cunho utilitário, sustentando como finalidade máxima o pleno
desenvolvimento material (Estado do bem-estar), outras com fulcro na ética, impulsionando o
Estado como responsável pelas regras morais (Estado-ético); b) Fins limitados, defendem que as
atividades estatais sejam mínimas, umas com enfoque na segurança (Estado-polícia), outras na
proteção da liberdade individual (Estado-liberal) e ainda se enquadram aqui aquelas que se
centram na aplicação formal e rigorosa do Direito (Estado de Direito); c) Fins relativos, que
traduzem a finalidade do Estado nas expressões de solidariedade externadas pelos indivíduos,
fundamentando as atividades públicas de conservação, ordenação e ajuda na vida social, pelo que
também é conhecida como teoria solidarista.
138
Portanto, o bem comum é um fenômeno cultural, construído no tempo e no
espaço.
Por assim ser, a finalidade também está no âmbito da investigação jurídica,
merecendo atenção especial, sobretudo quando os fins estão especificados na
norma fundamental do sistema juspositivo.
Nesse sentido, os fins de determinado Estado se relacionam com o
exercício legítimo do poder, do que decorre que todas as funções estatais devem
estar voltadas para a consecução dessas finalidades.
Na ambiência de um Estado Democrático de Direito, cuja Constituição
descreve os objetivos fundamentais de erradicar a pobreza e a marginalização;
reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos sem
qualquer discriminação, promovendo o desenvolvimento nacional na construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, parece claro que tais definem o bem
comum eleito pela sociedade política, servindo de parametrizador do exercício da
legitimidade do poder.
Ademais, este trabalho defende que a finalidade da República Federativa
do Brasil está prevista expressamente na Constituição Federal, na dicção do
artigo 3º, que deve ser interpretado e efetivamente buscado com substrato nos
princípios fundamentais consagrados a partir do artigo 1º, revelando
normativamente a definição do termo desenvolvimento humano sustentável,
princípio constitutivo do Direito Ambiental, previsto no artigo 225 do texto
constitucional, a ser aplicado no território brasileiro destinado ao seu povo, sem
139
distinção, cabendo ao poder soberano desenvolver suas funções para a
realização de tais fins.
A síntese normativa do desenvolvimento humano sustentável extraído do
aludido artigo envolve o desenvolvimento material, que pressupõe o
crescimento econômico, exigindo no mesmo patamar a igualdade de todos ao
acesso à gama de direitos individuais, sociais e difusos, em qualquer parte do
território nacional, sem distinção de origem étnica, sócio-econômica, de gênero,
de idade, de convicção religiosa, filosófica ou política, efetivando-se a liberdade
com justiça social.
Vê-se, dessa forma, que o desenvolvimento humano sustentável traduzido
pelos objetivos fundamentais da República brasileira implica a satisfação dos
direitos fundamentais de liberdade, de igualdade e de solidariedade, que aqui são
considerados seus elementos conceituais.
Pretende-se destacar o direito fundamental de solidariedade ao meio
ambiente equilibrado por ter titularidade na generalidade dos cidadãos das
presentes e das futuras gerações, a teor do artigo 225 da Constituição Federal,
conforme explanado supra.
Essa finalidade estatal voltada ao direito intergeracional, articula-se
diretamente com o Direito Ambiental conformado pela Lei Maior, fundado na
existência digna em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que para sua
concretização depende do bom desempenho do modelo e da prática federativa
em face da diversidade dos ecossistemas naturais e culturais.
140
Assim é que se desenvolverão a seguir considerações sobre o Estado
Federal.
2 ESTADO FEDERAL
2.1 Origem
Primeiro que tudo cabe consignar que o federalismo é um fato político
criado para o exercício do poder estatal diante da conveniência histórico-cultural
de cada país, que desenha seu modelo federativo conforme seus objetivos de
descentralização política, pelo que inexiste uma forma federativa idealizada
abstratamente para servir de parâmetro universal
80
.
Por isso, não uniformidade conceitual do Estado Federal, a despeito da
existência de várias correntes doutrinárias acerca de sua natureza jurídica
81
,
entende-se que tal justificação se constrói a partir de dados empíricos.
80
Aliás, as construções sobre a forma de Estado estão cada vez mais sofisticadas, variadas e
complexas. A tradicional classificação de forma de Estado Unitário e Federal abre espaço para as
formas intermediárias, como o Estado Regional italiano e o Estado Autonômico espanhol.
81
Sobre o tema, Oswaldo Aranha Bandeira de Melo discorre na obra Natureza jurídica do Estado
Federal, agrupando as seguintes correntes: a) Teoria da divisão da soberania entre a União e os
Estados-membros; b) Teoria do direito dos Estados-membros, em que as entidades soberanas
são exclusivamente os Estados-membros, sendo a União apenas o conjunto deles; c) Teoria da
obrigatória participação dos Estados-membros na formação da vontade do Estado Federal; d)
Teoria dos Estados não soberanos, que defende a existência de Estados soberanos e não
soberanos, possuindo os primeiros o poder de auto-organização e autogoverno, determinando
livremente sua esfera de ão e os segundos têm sua atuação predeterminada: e) Teoria do
Estado de fato, que sustenta a existência de dois governos com competência exclusiva, que o
pode ser alterada sem a anuência de ambos, sendo que os governantes estaduais de fato é que
exercem dominação sobre os governados; f) Teoria da escola austríaca, que aponta a autonomia
dos Estados-membros e sua participação na formação da vontade nacional como características
do Estado Federal, observando a existência de três ordens jurídicas distintas: a da coletividade
total, a da coletividade central e a das coletividades-membros; g) Teoria das competências
exclusivas, pela qual a descentralização deve estar prevista numa Constituição rígida, sendo
necessária a existência de um órgão judicial para dirimir controvérsias sobre as competências da
União e dos Estados-membros.
141
Há federações que podem nascer da agregação de Estados soberanos, em
que se sobressai o ideal de formar e manter uma unidade política, respeitando as
particularidades dos membros, chamadas de federalismo de integração, bem
como outras construções federativas que podem surgir da transformação de
Estado Unitário, dividindo um corpo político para preservação da unidade, que do
contrário se desintegrariam, conhecidas como federalismo de devolução.
O termo federação advém do latim foedus, que significa pacto, aliança,
sendo que na concepção clássica da teoria do Estado moderno nasceu da união
de Estados, antigas colônias inglesas da América do Norte que conquistaram a
independência política.
Foi cunhada notadamente por Alexander Hamilton, James Madison e John
Jay, na ambiência da realidade norte-americana do século XVIII, sob a influência
da doutrina de Montesquieu, tendo conseguido estabelecer uma organização
limitativa do poder estatal binariamente, baseado em dois níveis, um horizontal e
outro vertical.
Em nível horizontal, os limites foram traçados a partir da distinção das
funções estatais em Executivo, Legislativo e Judiciário. Em nível vertical, a
organização do Estado foi desenvolvida considerando a implantação da
diversidade de centros de poder, um poder central e outros periféricos, também
chamados de vontade central e vontades parciais ou ainda estado-total e estados-
membros.
142
Parece certo que o desiderato dos mais conhecidos pensadores da
federação norte-americana era alcançar a descentralização política para limitação
do poderio estatal em prol da liberdade individual e da autonomia dos entes
federados unidos, estabelecendo como critério a igualdade entre eles.
Ocorre que a paridade entre o poder central e os poderes periféricos pode
sofrer alterações ao longo do tempo, tendente para o fortalecimento da União, o
poder central, como se observará nas experiências federativas veiculadas mais
abaixo.
Para que tais alterações ocorram não necessariamente exigência de
reforma constitucional, pois as práticas federativas aliadas às construções
doutrinárias e jurisprudenciais podem resultar em profundas transformações da
feição originariamente vivenciada.
Por isso, no contexto contemporâneo importa registrar a existência ou não
de características comuns do federalismo.
2.2. Características na atualidade
Georg Jellinek
82
, ao tratar da federação, diz que nela existem pluralidades
integradas em uma unidade.
Essa assertiva traz à luz a idéia de sistema em razão das relações
interativas e interdependentes entre os elementos integrantes de uma unidade.
82
Teoría general del estado, p. 579: “En el Estado federal hay una pluralidad de Estados fundidos
en una unidad.
143
Sabe-se que as noções de estrutura e organização importam para o
fenômeno sistêmico, pois este somente existe na dinâmica de sua organização
em uma estrutura.
A organização de um sistema se no processo de interações e relações
constantes entre elementos, ao ponto de se distinguirem de outros elementos,
enquanto que a estrutura sistêmica consiste no conjunto de elementos e relações
que produzem essa organização na unidade destacada de um meio, surgindo um
ente particular.
Defende-se a adoção da perspectiva sistêmica, pois esta se ocupa do todo
e das partes, distinguindo subsistemas, sistemas e até supra-sistemas,
adaptando-se às mudanças do ambiente dinâmico por sua capacidade de auto-
regulamentação e auto-organização, que engendra desde mudanças visando à
mera estabilidade até a autotransformação qualitativa, considerando a criação de
novas regras para seu funcionamento, havendo então alterações substanciais, o
que na teoria sistêmica se conhece como morfogênese.
Considerando que a concepção de unidade exige a possibilidade de um
ente se diferenciar de outros, existindo em um ambiente determinado, pode-se
dizer que a distinção da unidade federativa é conceitual, determinada no domínio
do ambiente constitucional.
Para ter a natureza sistêmica, a Constituição de conceber um modelo
de Estado federal em que seus elementos, ou seja, suas entidades federadas,
realizem relações e interações recíprocas, sem que qualquer deles possa
144
determinar por si a existência, a manutenção, a atuação ou o destino do
sistema enquanto tal, pois a presença de todos é condição essencial para sua
configuração.
Entende-se que na atualidade a visão sistêmica melhor se adapta às
necessidades do federalismo contemporâneo, ao exigir que as relações entre os
seus elementos, identificados com o poder central e os poderes periféricos, sejam
integradas e interdependentes, sem resultar na perda das singularidades de cada
elemento.
Para além disso, tal visão sistêmica se adapta ao padrão em rede devido à
interdependência entre os elementos da federação, demarcando a identidade do
sistema e de cada uma de suas entidades integrantes.
Nesse sentido, em um Estado federal de modelo sistêmico, as decisões
políticas devem levar em consideração os efeitos que podem causar sobre todas
as suas entidades federadas, pois, estando interligadas em rede, afetarão a
unidade federativa inteira.
Com essa visão, verificar-se-ão os caracteres comuns que possam definir a
qualidade de federal a determinado Estado.
Muitas foram as tentativas para distinguir a federação das demais formas
de Estado mediante a observação de traços característicos que lhe são próprios.
No entanto, diante das conveniências e necessidades políticas de cada país,
foram-se criando modelos diferenciados ao longo do espaço-tempo humano.
145
O primeiro traço característico é que a federação nasce de uma
Constituição, seu fundamento de validade, a qual todos os integrantes devem
obediência. Essa gênese a diferencia do fenômeno confederativo que tem sua
base jurídica num tratado.
Considera-se que a Constituição deve ser escrita e rígida, para que não
possa haver alteração mediante processo legislativo ordinário do pacto original.
Aliás, a proteção dada pela rigidez pode chegar ao grau de tornar imutável
o regime federativo, a partir da inscrição de cláusula pétrea no texto
constitucional, enunciado que se articula com traço característico da
indissolubilidade, traduzida na vedação de secessão, pela qual os elementos
integrantes não podem juridicamente se retirar da federação.
Ademais, a insurreição de quaisquer das vontades parciais que ameace ou
viole os princípios federativos pode ser combatida pelo instituto da intervenção
federal, em que a vontade central intervém coercitivamente na autoridade
insurgente em defesa do laço federativo.
A existência de no mínimo duas ordens político-jurídicas é outra
característica do Estado Federal, convivendo no mesmo território e incidentes
sobre o mesmo povo a ordem central e as ordens parciais, compatíveis com a
ordem constitucional.
Por força de o Estado Federal ser o titular da soberania, as ordens parciais
são titulares de autonomia, nota característica essencial.
146
A autonomia exige a concomitância dos atributos da auto-organização,
autogoverno e auto legislação.
A auto-organização significa o poder de elaborar norma constitucional
própria, observados os limites impostos na Constituição Federal. No entanto,
esses limites não podem ser de tal monta que deixem o poder constituinte
decorrente impossibilitado de expedir normas auto-organizativas em matéria de
relevância para a comunidade local.
O atributo do autogoverno implica o poder de escolher os governantes
locais, advindo Legislativo e Executivo próprios, garantidos a organização e
funcionamento da sua própria Justiça para interpretar e aplicar o Direito no âmbito
de sua competência jurisdicional.
A autolegislação, como a terminologia revela, reside no poder de criar um
sistema normativo específico como ordem jurídica parcial, nos termos
estabelecidos pela Lei Maior, defendendo-se que a observância aos preceitos do
texto constitucional deve ter a extensão para formação de um direito próprio que
atenda aos bens e interesses das comunidades regionais.
A autonomia, então, é o que sobressai na federação, distinguindo-a do
Estado Unitário, traduzindo-se também em descentralização política.
A descentralização política implica poder de decisão, que a
descentralização administrativa, verificada também em Estados Unitários, não
contém, pois se limita a desconcentrar em todo caso a execução da decisão, por
deter o poder central o controle decisório em última instância.
147
A autonomia, capacidade de se autodeterminar, encontra conformação na
distribuição constitucional de competências entre as entidades federadas, sendo
ponto sensível para observar o grau de descentralização política adotada,
consistindo na repartição de poderes e deveres entre os integrantes do sistema
federativo, que para o adequado desempenho exige equilibrada repartição de
rendas. Em resumo, para haver efetivamente autonomia política necessária a
autonomia financeira.
Por fim, parte da doutrina inclui como nota característica da Federação a
existência de um órgão judicial para dirimir as controvérsias sobre o pacto
federativo, resolvendo as questões sobre a distribuição constitucional de
competências visando à preservação do equilíbrio entre os poderes federados.
Contudo, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello
83
adverte que o Poder
Judiciário como guarda da Constituição é decorrente da rigidez constitucional e
não do federalismo.
Quanto à participação das vontades parciais na formação da vontade geral,
seja mediante a existência no Parlamento de uma câmara dos Estados-membros,
seja pela participação destes na aprovação das reformas constitucionais, não se
pode considerar como traço exclusivamente característico do Estado Federal,
pela existência em Estados Unitários de legislativos bicamerais.
Ainda, não se pode negar que a representação dos Estados no Senado do
Estado Federal, embora seus membros possam ser escolhidos por eleição direta
83
Natureza jurídica do estado federal, p. 54.
148
do eleitoral estadual, ao concorreram por partidos nacionais, pode ficar
comprometida força das lideranças partidárias.
Ademais, na visão sistêmica aqui esboçada, a participação dos elementos
do sistema federativo na formação da vontade nacional se por força da
integração de todos na unidade nacional.
A esta altura, afigura-se oportuno registrar os sistemas federativos de
alguns países para remarcar que o modelo deve ser adotado de acordo com a
realidade ambiental de cada sociedade, inexistindo, portanto, um modelo rígido
para esse tipo de Estado.
3 SISTEMAS FEDERATIVOS
3.1 Federalismo norte-americano
A Convenção da Filadélfia de 1787 foi um marco na fixação das bases do
federalismo moderno, concebendo, ao longo dos três meses de discussões entre
os delegados dos estados confederados, um novo paradigma na formação do
Estado Constitucional por agregação de Estados soberanos, originários de trezes
colônias inglesas existentes na região norte do continente americano que
proclamaram independência.
Registre-se que a convenção foi organizada para a revisão dos Artigos de
Confederação, promulgados em 15.11.1776, que entrou em vigor somente em
1º.3.1781, com a ratificação das cláusulas contratuais pelo Estado de Mariland,
último a aderir aos seus termos.
149
Os mencionados artigos foram pactuados pelos estados para enfrentar a
reação inglesa contra a independência de suas colônias, implantando um meio de
defesa comum na forma confederativa, cujos poderes delimitados foram para
condução dos assuntos externos, negociação de tratados, declaração de guerra e
de paz, administração das matérias relacionadas aos silvícolas, estabelecimento
de padrões de cunhagem, resolução de divergências entre os estados e
organização do serviço postal.
84
Todavia, os artigos da confederação não resolviam questões sensíveis,
notadamente de ordem econômica, militar e de relações exteriores,
engendradores de desentendimentos entre os confederados, pelo que na
convenção, presidida por George Washington, surgiu o consenso da feitura de
uma constituição escrita, pioneira na formulação da modalidade de Estado
composto na forma federativa binária, conforme veiculado acima.
Assim é que a Constituição dos Estados Unidos da América de 17.9.1787,
concebeu o federalismo dual, proclamando duas áreas de poder autônomas
incidentes sobre o mesmo espaço e o mesmo povo, criadoras de ordens jurídicas
próprias, cujo primado da igualdade entre os dois entes deveria ser observado.
As áreas de poder são demarcadas pela rígida distribuição de
competências, estando a competência federal enumerada nas disposições
constitucionais, reservando-se aos Estados as que não forem conferidas ao poder
central.
84
Augusto Zimmermann, Teoria geral do federalismo democrático, p. 243-244.
150
A característica determinante do federalismo dual consiste em que as duas
esferas de poder se excluem mutuamente, limitando-se reciprocamente por serem
iguais, inexistindo hierarquia de uma sobre a outra, mantendo-se o equilíbrio pela
existência de competências expressamente demarcadas.
Para além disso o governo central foi idealizado para ser fortalecido e
permitir a coesão entre os Estados, que outorgaram poderes à União para
implementar uma força militar nacional capaz de defender todos contra forças
estrangeiras, bem como preservar a paz interna, combatendo insurreições
domésticas.
Ademais, o substrato liberal da Constituição americana impõe o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos relativos à liberdade individual e de
participação política, organizando o Estado composto por ela criado no sentido de
assegurar esses direitos declarados pelos Estados-membros, cuja positivação
foi integrada ao texto constitucional pelas I a X Emendas, aprovadas em
25.9.1789 e ratificadas em 15.12.1791.
85
Prescreve o pacto federativo de 1787 a distinção das funções estatais entre
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, adotando a forma de governo
presidencial.
Com relação ao parlamento implantou um congresso bicameral, integrado
pela Câmara dos Representantes, cujos membros são guindados como
85
Ibidem, p. 250.
151
representantes da população segundo critério proporcional, e pelo Senado, cujos
integrantes representam igualitariamente os Estados federados.
Na experiência estadunidense as controvérsias entre o poder central e
poderes periféricos são resolvidos pela Suprema Corte, órgão máximo da Poder
Judiciário, que, além de ser um dos responsáveis pela manutenção do sistema
federativo, espelha, mediante suas decisões, a face dinâmica da federação ao
longo da história.
Bernard Schwartz
86
revela que durante um século a modalidade dual do
federalismo foi mantido pela Suprema Corte americana, que prolatava decisões
anulando as normas expedidas pela vontade central que invadissem a esfera de
competência legislativa estadual.
87
Ocorre que a depressão econômica iniciada em 1929 exigiu a alteração do
dualismo a então praticado, deixando-se para trás o modelo de Estado
tipicamente liberal da doutrina do laissez-faire para vigorar o Estado Social, a
partir da política do New Deal adotada pelo governo Roosevelt, o que levou à
expansão do poder central diante dessa necessidade de programar ações
86
El federalismo norteamericano actual, passim.
87
Serve de exemplo o caso sobre trabalho infantil de Hammer v. Dagenhart, versando acerca da
inconstitucionalidade de uma lei federal proibitiva do transporte no comércio interestadual de
produtos fabricados por empresas que empregavam pessoas menores de determinada idade. A
Suprema Corte assim decidiu: ‘não se deve nunca esquecer que a Nação es formada por
Estados que possuem os poderes próprios do governo local. Ditos poderes, que não foram
delegados expressamente ao governo nacional, são reservados aos Estados ou ao povo.
Sustentar a validade desta lei significaria, não em reconhecer um suposto exercício legítimo por
parte do Congresso de seu poder relativo ao comércio interestadual, e sim aprovar um caso de
invasão federal sobre o controle de um assunto de caráter fundamentalmente local, para o qual o
Congresso não tem autoridade proveniente do poder que lhe fora conferido para regular o
comércio entre os Estados.’ Ibidem, p. 42.
152
positivas em escala nacional. Surgem, então, as bases para o federalismo
cooperativo.
Conseqüência dessa nova direção do federalismo norte-americano foi a
relativização da igualdade entre os entes federados, passando o governo central
a deter o predomínio do poder estatal, notadamente na área sócio-econômica
pela interpretação da supremacia nacional no exercício da competência federal de
regular o comércio interestadual, de instituir e arrecadar tributos, bem como de
dispor dos fundos públicos, em prol do bem-estar geral.
Na disposição de seus fundos, o poder central passou a impor condições a
fim de controlar a política social e econômica dos Estados, como fez em 1935
pela Social Security Act, que concedia auxílio aos poderes periféricos para
assistência social destinada a pessoas de terceira idade, desempregados, órgãos
e portadoras de deficiência, desde que observados os padrões estipulados na lei
federal e pela sua agência reguladora. Tal normatividade foi confirmada pelo
controle jurisdicional de constitucionalidade da Suprema Corte
88
, pelo que foi
afirmada a implantação do federalismo cooperativo a partir de então.
Na visão do autor referido, o contexto do século XX demonstrou um
crescente avanço do poder da União sobre os Estados-membros, sendo que ao
refletir se a trajetória expansionista federal pode implicar a substituição da
federação pela forma unitária de Estado, argumenta que, embora possa persistir a
diminuição das vontades parciais nas matérias relacionadas à política social e
econômica quando incompatível com o programa traçado pela vontade central, a
88
Ibidem, p. 63-64.
153
tradição federalista americana compromissada com a realização democrática,
pela qual cada Estado possui traços particulares e alguns são orgulhosos de sua
história, manterá a autonomia estadual, preservando sua competência de auto-
governo, auto-organização e auto-administração, fazendo uso da iniciativa
legislativa e conduzindo o sistema judicial e administrativo em benefício de seus
cidadãos.
89
Da experiência estadunidense infere-se que houve necessidade de
adaptação da sua estrutura federativa diante de novas conjunturas ambientais,
das quais as questões sociais e econômicas fazem parte, tendo se regulado para
se transformar em uma potência econômica e militar sem olvidar de sua herança
cultural, base sobre a qual está assentada sua teoria federativa.
3.2 Federalismo canadense
A federação canadense foi criada em 1867 por agregação das províncias
existentes no território respectivo, colonizado por ingleses e franceses, sendo
composta de Quebec, Ontário, Nova Brunswick, Nova Escócia, Colômbia
Britânica, Ilha do Príncipe Eduardo, Manitoba, Saskatchewan, Alberta e Terra
Nova.
A forma de governo canadense é a monarquia constitucional com regime
parlamentarista, vigente também nos governos locais, que possuem legislativo
unicameral, enquanto o parlamento nacional funciona com duas câmaras, a
Câmara dos Comuns e o Senado.
89
Ibidem, p. 114-119.
154
Os membros da Câmara dos Deputados são eleitos proporcionalmente nas
províncias para um mandato de cinco anos, enquanto os senadores são
nomeados pelo Primeiro-ministro para um mandato ilimitado, encerrando somente
com a morte, demissão ou atingimento da idade de setenta e cinco anos.
O número de senadores não é proporcional às unidades provinciais
integrantes da federação, tendo, por exemplo, Quebec e Ontário vinte e quatro
representantes cada uma, enquanto a Ilha do Príncipe Eduardo possui quatro.
90
Em razão das diversidades populacionais, econômicas, geográficas e
culturais, especialmente originárias das colonizações inglesa e francesa, o
federalismo canadense enfrenta antiga crise política, que engendram assimetrias
de direito pelo tratamento diferenciado entre as províncias, como se denota pela
desigualdade na representação delas nas instituições federais, a exemplo do
Senado supradito.
Dessa forma, pode ser reconhecida a propagação de interferência no
sistema federativo canadense, a desestabilizar o funcionamento das relações
entre os elementos integrantes, com força para ameaçar sua manutenção,
parecendo exigir mudanças qualitativas para sua regulação.
Reconhece-se que essa instabilidade sistêmica provém das relações
conflituosas entre as províncias, bem como destas com o poder central, no
90
Augusto Zimmermann, obra citada, p. 230.
155
entanto, os autores consultados
91
apontam o movimento separatista de Quebec
como o fator principal na atualidade para a falta de auto-regulação do sistema,
como ocorreu nas fracassadas tentativas de consenso formuladas no Decreto
Constitucional de 1982 e no Acordo de Charlottetowon de 1992.
O Decreto Constitucional de 1982 não foi aprovado por Terra Nova e
Monitoba, que não aceitaram o tratamento diferenciado outorgado a Quebec.
o Acordo de Charlottetowon de 1992 não passou no referendo popular
realizado no mesmo ano em razão das inúmeras concessões outorgadas pela
posição diferenciada de Quebec, que continua a lutar pela separação.
Essa vivência de instabilidade política corrobora com o entendimento
teórico aqui esposado de que deve ser respeitada a perspectiva cultural para
elaboração constitucional do pacto federativo como aspecto essencial para o
equilíbrio do sistema.
3.3 Federalismo argentino
O federalismo argentino foi organizado pela Constituição de 1853, com
antecedentes em pactos entre as províncias firmados após o advento da república
em 1820.
91
Bernardo Luiz Quadros, Aspectos do federalismo canadense. In Pacto federativo, p. 127-132.
José Alfredo de Oliveira Baracho, Teoria geral do federalismo, p. 181-182. Dirceo Torrecilas
Ramos, O federalismo assimétrico, p. 186-216.
156
Antonio Maria Hernandez
92
observando o federalismo argentino constata a
influência do precedente norte-americano para a organização federal que, porém,
buscou adequar-se à realidade local, ressaltando a influência do pensamento de
Juan Bautista Alberdi na formulação do modelo constitucional adotado.
O texto de 1853 sofreu reforma em 1860 e depois em 1994, anotando o
autor citado que uma das idéias motrizes desta última mutação foi a
descentralização política, pois ao longo do tempo a interpretação e aplicação da
Carta original foi tendente à centralização que o poder reformador de 1994
pretendeu equilibrar.
Pela norma vigente na federação argentina existem o governo federal, os
governos das províncias e o governo autônomo da Cidade de Buenos Aires, am
dos governos municipais, cuja autonomia deve ser garantida pelas províncias,
embora os municípios não sejam partes integrantes do sistema federativo.
A federação argentina afirmada no texto constitucional em vigor adota o
presidencialismo como regime de governo, possuindo um parlamento bicameral,
constituído pela Câmara dos Deputados e o Senado, cujos membros de ambas as
casas são eleitos pelo critério da representação proporcional. Tendo como uma
das funções manter o equilíbrio do sistema federativo, uma Corte Suprema,
órgão do Poder Judiciário.
Com relação à repartição de competências, entende-se que os poderes
remanescentes foram reservados às províncias, outorgando-se à vontade central
92
Federalismo y regionalismo, 23-92.
157
poderes expressos, sem prejuízo das competências exclusivas para cada
entidade federativa, das concorrentes e das compartilhadas.
A obra mencionada revela o entendimento de que a reforma de 1994 se
preocupou com o controle de recursos naturais na realização da descentralização
almejada, esposando seu autor que as províncias possuem o domínio de todo seu
território, formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo e litoral marítimo, informando
que, termos gerais, embora o domínio seja provincial, a jurisdição é federal
quando importar ao comércio e à navegação interprovincial e internacional.
A título de exemplo, vê-se que os rios não navegáveis, cujas águas
passam por mais de uma província, tem seu uso regulamentado por tratados
interprovinciais.
3.4 Federalismo alemão
A federação alemã também foi constituída por agregação de principados
autônomos, que experimentaram ao longo da história modelos de confederação.
Em 1871 se unificaram formando um Estado Federal Monárquico, que perdurou
até 1918 com a abdicação do Kaiser Guilherme II, ocasião em que foi proclamada
a República.
No contexto da proclamação da República e da derrota da Alemanha na
primeira grande guerra, em que o Tratado de Versalhes lhe impôs indenizações
de grande monta, foi convocada uma Assembléia Nacional Constituinte, que
promulgou a Constituição Alemã de 1919, conhecida como Constituição de
158
Weimar, porque foi elaborada e votada na cidade da Saxônia assim
denominada
93
.
Democraticamente, a Constituição de Weimar manteve o sistema
federativo, respeitando a histórica autonomia das comunidades locais, sendo
conhecida pela consagração dos direitos sociais, econômicos e culturais, os
denominados direitos fundamentais de segunda geração, que se irradiaram para
o sistema jurídico-constitucional de diversos países, inclusive o Brasil, na
Constituição de 1934.
Por coincidência histórica, tanto a Constituição alemã (1919-1933), quanto
à brasileira (1934-1937) tiveram vida curta, sepultadas que foram pelos regimes
ditatoriais que as sucederam.
Com a derrota nazista na segunda grande guerra, a Alemanha foi dividida,
surgindo na parte ocidental a República Federal da Alemanha (RFA) e na parte
oriental a República Democrática Alemã (RDA), símbolos históricos da guerra fria,
sendo que, após a queda do muro de Berlim e a reabertura do portão de
Brandenburgo, foram reunificadas em 1990.
Com a unificação passou a viger em todo o território da Alemanha a
Constituição promulgada pela República Federal da Alemanha em 23 de maio de
1949, sua Lei Fundamental em vigor.
A organização dos poderes na Alemanha distingue tradicionalmente as
funções entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, adotando o regime
93
Fàbio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 195.
159
parlamentar de governo, podendo-se apontar suas entidades federativas na
União, Estados-membros, Cantões e Comunas, a demonstrar sua vivência efetiva
de autonomia dos poderes periféricos na realização do federalismo democrático.
O Parlamento Federal é instituição dos representantes do povo, cujos
membros são eleitos por via de listas de candidatos distritais e por um sistema
chamado de proporcional personalizado.
Cada eleitor tem direito a dois votos, que mistura os critérios majoritário e
proporcional, sendo um direto no candidato de sua preferência dentro da
circunscrição eleitoral e o outro é escolhido diante de uma lista regional partidária.
O Parlamento Federal possui competência legislativa para todas as
matérias referentes ao Estado alemão como unidade política, sendo que se os
projetos versarem sobre as funções dos Estados-membros, exige-se a aprovação
do Conselho Federal.
Nas palavras de Konrad Hesse
94
o Conselho Federal é o verdadeiro órgão
da federação alemã. Seus membros são designados pelos governos estaduais,
com base no número de votos de cada Estado, sendo que cada um tem no
mínimo três votos.
O Conselho Federal possui funções de cooperação, atuando tanto na
função legislativa quanto na governamental.
94
Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 458.
160
No âmbito da função legislativa participa do plano orçamentário, das
decisões sobre operações de crédito e garantias financeiras, bem como da
normatividade sobre organização e procedimentos da administração federal e
estadual, sendo sua aprovação necessária.
No exercício da função administrativa, como órgão de controle e de
cooperação, participa da inspeção federal, da coação federal e da intervenção
federal, bem como em outros casos de situação de necessidade.
Embora não participe da eleição do Presidente Federal, o Conselho
Federal possui o direito de acusação contra ele, também elegendo metade dos
membros do Tribunal Constitucional Federal.
Em nível do legislativo federal, um órgão incumbido de eleger o
Presidente da República, denominado de Assembléia Federal, integrada de
metade por deputados da Câmara e a outra por membros guindados pelas
assembléias legislativas dos Estados-membros.
Vê-se, então, que os Estados-membros possuem parlamento unicameral, a
Assembléia Legislativa, composta de deputados eleitos pelo sistema proporcional
personalizado nos moldes da Câmara Federal.
Esses poderes periféricos detêm autonomia para auto-governo, auto-
administração e auto-organização, elaborando suas respectivas Constituições,
anotando-se que a competência legislativa se refere às matérias da esfera
regional e estadual, como segurança pública, educação, cultura e de controle dos
estatutos dos cantões e comunas.
161
No tocante aos Cantões, estes têm parlamentos também unicamerais,
cujos representantes são eleitos diretamente, variando o mandato e a composição
de conformidade com normas respectivas.
Com atinência às Comunas, Claudia Maria Toledo da Silveira
95
informa que
a administração difere entre elas, variando segundo suas experiências históricas,
sendo que em muitas as funções legislativas e executivas se fundem. No entanto,
aponta três sistemas comunais: o sistema de conselho, o sistema do magistrat e o
sistema do prefeito.
No sistema do conselho, influência da ocupação britânica do período
pós-segunda guerra. Nele existe um conselho municipal, cujos representantes
são eleitos diretamente, exercendo o presidente, eleito pelos pares, a função de
prefeito, que é o chefe do Executivo. Todos exercem o cargo a título gratuito.
O sistema magistrat tem origem nas leis prussianas. Caracteriza-se pela
existência de um conselho municipal composto por membros eleitos diretamente,
sendo o órgão deliberativo a quem compete eleger o magistrat, que exerce as
funções executivas.
O sistema de prefeito é o tradicionalmente aplicado na região sul da
Alemanha. Funciona com o prefeito e o conselho municipal. Este é eleito
diretamente pela população, sendo órgão deliberativo e de controle dos atos do
Executivo e dos estatutos comunais. Aquele é também eleito diretamente, sendo,
além de chefe do Executivo, presidente do conselho municipal com direito a voto.
95
O Estado Federal Alemão. In: Pacto federativo, p. 83-84.
162
Quanto ao regime de governo, sabe-se que é parlamentarista, sendo o
primeiro-ministro chamado de chanceler, chefe de governo eleito pela Câmara
dos Deputados. O chefe de Estado é o presidente da República.
Nos Estados, o Poder Executivo é representado pelo ministro-presidente
do Land, guindado ao cargo de forma indireta pela Assembléia Legislativa.
Nos Cantões, o Poder Executivo é exercido pelo presidente da Assembléia
e nas Comunas confunde-se ao mais das vezes com o Legislativo, conforme
visto.
A estrutura do Poder Judiciário se mostra também descentralizada,
existindo as cortes ordinárias e as cortes especializadas em matéria
administrativa, fiscal, trabalhista e previdenciária.
A justiça ordinária, competente para os feitos criminais, cíveis e
procedimentos não-contenciosos, é composta das cortes locais, cortes regionais,
cortes regionais superiores e a corte federal de justiça.
Por fim, de se registrar a destacada função do Tribunal Constitucional
Federal diante da função precípua do controle constitucional e de intérprete para
uniformização das leis. Ao Tribunal Constitucional alemão compete ainda dirimir
conflitos entre o poder central e os poderes periféricos, bem como entre os órgãos
da administração federal descentralizada.
Além do caráter informativo, essa visão panorâmica do federalismo alemão
pretende realçar que a descentralização política e o respeito aos direitos
163
ambientais culturais dos grupos formadores da nação estão intimamente
vinculados e interdependentes.
164
CAPÍTULO 4 - REFERENCIAL TEÓRICO DO ESTADO FEDERAL
BRASILEIRO: IMPORTANTE INSTRUMENTAL
PRAGMÁTICO DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
1 FEDERALISMO BRASILEIRO: FEDERALISMO POR DEVOLUÇÃO
Sabe-se que a forma de Estado Federal no Brasil surgiu juntamente com a
instituição da forma de governo republicana, implantados pelo Decreto 1, de
15.11.1889 e assentados no texto constitucional pela primeira Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil, de 24.2.1891.
Antes do advento da República, o Brasil era um Estado Unitário
Monárquico, que foi transformado em federação por devolução ou por
segregação, ao serem outorgadas autonomias de Estados-membros às antigas
províncias do Império.
O ideal federalista foi objeto de discussões no período monárquico, que
não esqueceu o passado colonial quando a Coroa Portuguesa exercia a prática
administrativa de índole descentralizada ao manter relação direta com as
capitanias, sem embargo de estas estarem submetidas à legislação das
Ordenações do Reino, procurando provavelmente impedir a independência a
partir da unidade nacional.
Com a independência, ocorrida em 1822, veio a Carta Constitucional
outorgada em 25.3.1824, que não atentou para as peculiaridades do país recém-
independente, que acomodado num território continental apresentava toda sorte
165
de diversidades ambientais, notadamente do espaço físico-geográfico, econômico
e social, o que por si dificultava a administração centralizada, marco do Estado
Unitário Monárquico brasileiro.
Por isso, propostas legislativas para instaurar o federalismo durante a
monarquia foram apresentadas, citando-se o projeto do partido liberal em 1831,
visando a implantar a federação monárquica, e o projeto de Joaquim Nabuco de
1885 e 1888 dispondo sobre os mesmos fins.
96
Tais iniciativas parlamentares se deram no contexto histórico dos ideais da
revolução cabana e da revolução farroupilha, das discussões em congressos
partidários e da pregação veiculada pela imprensa em favor da federação levada
a efeito especialmente por Rui Barbosa.
Embora não se negue que a centralização do poder no Império influenciou
para manutenção da unidade territorial, evitando que o país se dispersasse como
se deu na América hispânica, constata-se que tal concentração política encontrou
oposição da sociedade agrupada nas províncias, que aspirava maior participação
nos negócios públicos, mesmo que fosse por meio de insurreições
anticolonialistas, republicanas e separatistas ocorridas no território nacional
durante o período da regência.
Decorreu que essas lutas renderam frutos tendentes à descentralização,
que o Estado Unitário registrou normativamente, embora como apodítico não
implicasse transformação substancial do modelo inicial.
96
Paulo Bonavides, A Constituição aberta, p. 340.
166
O fruto marcante foi o Ato Adicional, Lei 16, de 12.8.1834, pelo qual
foram criadas as Assembléias Provinciais, que detinham competência legislativa
na matéria de peculiar interesse das províncias.
Note-se que, embora a Assembléia Provincial pudesse rejeitar o veto do
Presidente da Província ao ato legislativo, este poderia ser submetido ao Governo
Imperial e à Assembléia Geral para decidir definitivamente se seria ou não
sancionado. No entanto, o Ato Adicional 105, de 12.5.1840, que veio como
norma interpretativa do editado em 1834, reduziu a frágil autonomia provincial.
Outro viés descentralizador observado normativamente estava no Código
de Processo do Império, que originalmente possibilitava maior autonomia das
Províncias. No entanto, o ato legislativo de 3.12.1841 impediu que sua vigência
fundamentasse mudança na ação política local e, por conseguinte, representasse
maior descentralização no Estado Unitário.
Nos tópicos seguintes se explanarão a construção e experiência federativa
nas Constituições brasileiras para se observar o grau de descentralização política
ao longo do tempo.
2 FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 24.2.1891: IGUALDADE
FORMAL E DESIGUALDADE REAL ENTRE OS ENTES FEDERADOS
De antemão, vê-se que a adoção da teoria federal feita com a
proclamação da República em princípio encontra harmonia com a realidade
brasileira vivenciada na ambiência de um território imenso, diversificado
ecológica, econômica e culturalmente, revelando a forma de Estado adequada
167
para as iniciativas democráticas de populações diferentes que possuem
necessidades e anseios também diferentes, a partir da autonomia das vontades
parciais, que detém o poder de autogoverno, auto-organização e autolegislação
considerando essas diferenciações.
Pelo texto da Constituição de 1891, denota-se que o Legislador
Constituinte se inspirou no modelo cunhado pelos federalistas norte-americanos,
embora a trajetória nacional não fosse igual à trajetória estadunidense, pois nesta
a federação nasceu da união de Estados soberanos e naquela se origina de um
Estado Unitário, que se divide, passando às antigas províncias à categoria de
Estados-membros federados, centros de poder periféricos juntamente com o
poder central, pelo que se compreende como centrífugo, por devolução ou por
segregação o federalismo pátrio.
O traslado do modelo norte-americano foi tão significativo que o Brasil
passou a se chamar Estados Unidos do Brasil, havidos pela união perpétua e
indissolúvel de suas antigas províncias, agora transformadas em Estados, tendo
como forma de governo a república e como forma de Estado o Federal,
acolhendo, também, a divisão tripartida das funções estatais proposta por
Montesquieu, traduzidas no Poder Executivo presidencialista, no Poder
Legislativo bicameral e no Poder Judiciário.
A Federação nacional desenhada em 1891 proporciona a descentralização
política com a autonomia conferida aos Estados-membros, expressada no artigo
63 do texto constitucional, pelo qual fica garantido que cada vontade parcial se
168
regerá por sua Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios
constitucionais da União.
Note-se que o Legislador Constituinte não outorgou autonomia de ente
federativo aos municípios, embora nesses se vislumbrassem anseios
autonomistas devido à participação política na seara nacional, tendo o artigo 68
prescrito que a organização dos Estados deve ser elaborada de forma a
assegurar a autonomia municipal no que respeite ao seu peculiar interesse.
Assim é que se tentou acompanhar o federalismo de modelo dualista da
Constituição norte-americana, no qual a igualdade entre as entidades federadas
configura característica essencial, exigindo, assim, demarcação expressa de
competências das esferas de poder autônomas.
A Constituição de 1891 confere competência expressa e enumerada à
vontade central, atribuindo às vontades parciais competência remanescente,
como se pelo § 2
o
do artigo 65, que positiva que é facultado aos Estados todo
e qualquer poder ou direito que não lhes for negado expressa ou implicitamente
pela Constituição.
Ademais, garante às vontades parciais receita própria, que se comparando
com a destinada à União pode ser considerada maior, porquanto os Estados
arrecadavam recursos provenientes dos tributos incidentes sobre a exportação de
mercadorias que produzissem, sobre os imóveis urbanos e rurais existentes no
respectivo território, sobre a transmissão de propriedade, sobre indústrias e
profissões, competindo-lhes ainda com exclusividade estabelecer taxa de selo
169
quanto aos seus atos econômicos e governamentais e contribuições referentes
aos seus correios e telégrafos.
para a União destina competência exclusiva para instituir tributos sobre
importação, sobre a entrada, saída e estada de navios, sendo livre o comércio de
cabotagem para os produtos nacionais, bem como para os produtos estrangeiros
que tenham pago imposto de importação, outorgando-lhe poderes para
implantar taxa de selo, ressalvada a competência dos Estados-membros.
A primeira Constituição republicana brasileira contempla o instituto da
intervenção federal, verificando-se pelo teor do artigo que as hipóteses
previstas o em numerus clausus, prescrevendo ser vedado ao governo federal
intervir em negócios peculiares dos Estados, exceto para repelir invasão
estrangeira ou invasão de um Estado-membro em outro, manter a forma
republicana federativa, restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, a
partir da requisição feita por seus respectivos governos, bem como garantir a
execução das leis e sentenças federais.
Talvez porque estivessem sedentos de autonomia, os Estados-membros
fizeram uso dos poderes que lhes foram atribuídos, chegando mesmo a
ultrapassá-los, configurando distorções que vão desde o emprego nas
constituições estaduais do termo soberania em vez de autonomia até a criação de
pastas de relações exteriores e assuntos de guerra.
Nesse período, justificadas pelas distorções estaduais no emprego da
autonomia, houve a utilização da intervenção federal em larga escala com
170
fundamento na necessidade de sedimentação da república federativa e do
combate aos sistemas oligárquicos existentes nos Estados.
Fernando Luiz Abrucio
97
anota que os grupos políticos locais abraçaram a
causa federalista com o propósito concreto de eleger o representante do
executivo estadual, pelo que entende que a origem de nossa federação se
embasa em dois parâmetros principais: a hierarquia de importância entre os
Estados no seio da federação, que culmina com o predomínio de São Paulo e
Minas Gerais, e a garantia para as elites locais de decidirem por si sós o processo
político de eleição do governador, sem a intervenção do governo central.
Estabeleceu-se, então, uma prática política em que São Paulo e Minas
Gerais, detentores de maior poder econômico, passaram a se alternar no
comando do poder central, fenômeno que ficou conhecido como pacto do “café
com leite”, gerando insatisfação dos demais, advindo mais ameaça ao pacto
federativo.
O cientista político e social citado
98
sustenta que o modelo adotado na
prática gerou três importantes conseqüências.
A primeira diz respeito à força com que nasce o cargo de governador de
Estado, sustentado na influência oligárquica e suprapartidária sobre a
circunscrição eleitoral estadual.
97
Os barões da federação, p. 34.
98
Ibidem, p. 40.
171
A segunda conseqüência é que esse modelo de estrutura federativa não
conseguiu estabelecer uma relação de interdependência entre a vontade central e
as vontades parciais, em razão do desequilíbrio entre os dois Estados mais fortes
frente à própria União e aos demais Estados-membros que não podiam se auto-
sustentar, necessitando de auxílio do tesouro federal.
A outra conseqüência verificada é que o federalismo brasileiro na Primeira
República surge dissociado do sentido republicano, porquanto comandado pelas
oligarquias, pelo patrimonialismo e pela ausência da participação popular na
política.
No tocante às posições desiguais das vontades parciais, Ferreira Filho
99
ressalta que o federalismo dualista foi mal adaptado às profundas diferenças de
situações entre as regiões do país, pois para a maioria dos Estados faltavam
condições econômicas para cumprir as obrigações para as quais foram
incumbidos, alargando-se o fosso entre as regiões ricas e pobres, e, por mais
paradoxal que pareça, foram os Estados que lutaram para o incremento da
atividade da União e, por conseguinte, para a extensão da esfera de sua
competência, que ocorreu a partir da reforma constitucional de 1926, que
inclusive ampliou as hipóteses da intervenção federal.
99
Curso de direito constitucional, p. 48.
172
3 FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 16.7.1934: TENDÊNCIA
À CENTRALIZAÇÃO
Veio a Revolução de 1930, que pelo Decreto 19.398, de 11.11.1930,
instituiu o governo provisório e dissolveu o Congresso Nacional, as Assembléias
Estaduais e as Câmaras Municipais, dando ensejo ao surgimento da figura do
interventor federal para exercício do cargo de chefe do executivo nas vontades
parciais.
Após o movimento constitucionalista de 1932 em São Paulo, foi preparada
a eleição para a Assembléia Constituinte, que desaguou na promulgação da
Constituição de 1934, a qual manteve, nos exatos termos do artigo 1
o
, como
forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, sendo
que, na esteira da tendência mundial do período pós-depressão econômica e pós-
guerra, de maior intervenção do Estado nas atividades sócio-econômicas, alarga-
se a esfera da competência da União, produzindo, por outro lado, retrocesso no
grau de descentralização se comparada à Constituição de 1891.
Assim é que a Constituição Federal de 1934 inaugura nova temática
constitucional ao introduzir títulos sobre a ordem econômica e social, bem como
sobre a família, a educação e a cultura.
Sedimenta-se, assim, a ampliação da competência da União, que logo é
vista no artigo 5
o
da Constituição de 1934
100
, o que levou parte da doutrina
101
,
100
Art. 5º. I- manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo
diplomático e consular e celebrar tratados e convenções internacionais; II- conceder ou negar
passagem a forças estrangeiras pelo território nacional; III- declarar a guerra e fazer a paz; IV-
173
talvez inspirada na trajetória norte-americana, a sustentar a ocorrência de
substituição do federalismo dualista pelo federalismo cooperativo, percebendo um
fortalecimento das relações de cooperação entre a vontade central e as vontades
parciais.
Em verdade, o § 1
o
do artigo 5
o
possibilita que para a execução dos atos e
serviços federais poderia ser celebrado acordo para que fosse feita por
funcionários dos Estados. O § 5
o
do artigo 119 prescreve que a União, nas
resolver definitivamente sobre os limites do território nacional; V- organizar a defesa externa, a
policia e segurança das fronteiras e as forças armadas; VI- autorizar a produção e fiscalizar o
comércio de material de guerra de qualquer natureza; VII- manter o serviço postal; VIII- explorar
ou dar em concessão os serviços de telégrafos, rádio-comunicação e navegação aérea, inclusive
as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a
fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; IX- estabelecer o plano nacional de
viação férrea e o de estradas de rodagem, bem como regulamentar o trafego rodoviário
interestadual; X- criar e manter alfândegas e entrepostos; XI- prover os serviços da polícia
marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados; XII- fixar o sistema
monetário, cunhar e emitir moeda, bem como instituir banco de emissão; XIII- fiscalizar as
operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares; XIV- traçar as diretrizes da
educação nacional; XV- organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do
norte; XVI- organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles
reservados á União; XVII- fazer o recenseamento geral da população; XVIII- conceder anistia;
XIX- legislar sobre: a) direito penal, comercial, aéreo e processual, registros públicos e juntas
comerciais; b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e organização dos
juízos e tribunais respectivos; c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da
arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse
coletivo; d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra; e) regime de portos
e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios
nacionais; f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento,
processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas; g)
naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição, emigração e imigração; h) sistema
de medidas; i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito, câmbio e transferência de
valores para fora do país, normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo
estabelecer limitações exigidas pelo bem publico; j) bens do domínio federal, riquezas do sub-
solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidroelétrica, florestas, caça e pesca e a sua
exploração; k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-
científicas, assim como do jornalismo; l) organização, instrução, justiça e garantias das forças
policiais dos Estados, e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
101
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, p. 45, diz que nos séculos
XVIII e XIX, o federalismo era visto como dualista, pois o ideal era separar as duas esferas de
poder, do que decorre a repartição horizontal de competências e a previsão de tributos exclusivos.
Após a Primeira Guerra, o federalismo foi concebido como cooperativo, sendo o ideal coordenar
as duas esferas, sob a égide da União, a justificar a repartição vertical e os tributos partilhados.
Depois, cogitou-se no federalismo de integração, concebido como sujeição do Estado-membro à
União, no qual era acentuado o cooperativo, mas que, na verdade, resultaria num Estado unitário
constitucionalmente descentralizado, descaracterizando a Federação.
174
hipóteses previstas em lei e tendo em conta o interesse da coletividade, auxiliaria
os Estados no estudo e aparelhamento das estâncias minero-medicinais ou
termo-medicinais. O § 5
o
do artigo 121 atribui à União, em cooperação com os
Estados, a organização de colônias agrícolas. Ainda o artigo 140 confere à
vontade central organizar o serviço nacional de combate às grandes endemias do
país, cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a
execução exceder as possibilidades do governo local.
No entanto, acompanha-se o entendimento daqueles
102
que alertam que se
o federalismo dual e o federalismo cooperativo são fenômenos que se aplicam à
realidade norte-americana, a prática inicial da federação qualificada de dual e
implantada no Brasil engendrou forma peculiar de federação, que se distancia do
paradigma estrangeiro, ao ficar caracterizada em sua vivência real pelo uso
demasiado do instituto da intervenção, pelas desigualdades e isolamento entre si
das vontades parciais e destas com a vontade central, pela política dos
governadores, pelo coronelismo e pelas ditaduras militares.
Ademais, o instituto da intervenção federal está vigorosamente presente no
texto da Lei Maior, entendendo-se que de certo modo foi preservada a
competência tributária das vontades parciais pela exegese do artigo 8º,
ressalvando que caso houvesse a bitributação na hipótese de competência
concorrente preponderaria o tributo instituído pela vontade central.
Quanto aos municípios, compreende-se que sua autonomia foi assegurada
como princípio constitucional, sendo que pela repartição de competências,
102
Cármen Lúcia Antunes Rocha, op. cit., p. 227.
175
verifica-se maior participação dos municípios na gestão dos negócios públicos,
atribuindo a Lei Maior poder para se organizarem de acordo com seu peculiar
interesse, destinando-lhes receita própria direta advinda do imposto de licença, do
imposto predial e territorial urbano, do imposto sobre diversões públicas, do
imposto sobre a renda de imóveis rurais e da taxa de serviços municipais.
Participa ainda a municipalidade do mecanismo de relação financeira
presente na Constituição em comento, pois aufere renda de parte da receita
referente ao imposto sobre indústrias e profissões, bem como sobre outros
impostos criados pela União e pelos Estados, nos termos do artigo 8º, § 2º, e 10,
parágrafo único.
Ocorre que, embora tenha se consagrado o princípio da autonomia
municipal, o conteúdo de tal norma aparece delineado no sentido limitativo em
face de que o Estado-membro era responsável pela assistência técnica e pela
fiscalização financeira da administração municipal.
Diante das disposições constitucionais, indiscutível a maior intervenção
econômica da União, tendo havido o fortalecimento do poder central,
transformando o paradigma estatal, que passa a ser o agente responsável pelo
desenvolvimento nacional.
Com a implantação do Estado Novo, sob o regime autoritário, a Federação
brasileira foi na prática extinta, apesar de, formalmente, ter sido mantida no artigo
3
o
da Carta de 10.11.1937, ressurgindo a figura dos interventores federais.
176
Considerando que nesse período da ditadura Vargas houve a extinção das
autonomias estaduais, ressuscitadas somente após a queda do regime, passa-se
a seguir ao exame da Federação na Constituição de 1946.
4 FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 18.9.1946:
MANUTENÇÃO DA CENTRALIZAÇÃO EM PROL DO DESENVOLVIMENTO
NACIONAL
A Constituição de 1946 faz ressurgir o federalismo nos moldes da
Constituição de 1934, mantendo a tendência centralizadora pela ampliação da
esfera de competência da União.
Embora as competências enumeradas da União e as reservadas e
supletivas dos Estados permaneçam, conforme se depreende dos artigos 5
o
, 6
o
e
18, §1
o
, o argumento da necessidade de concretizar o desenvolvimento nacional,
leva a União a estender sua ação, do que decorre maior concentração de
recursos em suas mãos, disposta na distribuição de rendas do artigo 15 e
seguintes, fazendo com que cada vez mais os entes federativos mais frágeis
economicamente se tornem dependentes do governo federal.
No tocante aos Municípios, compreende-se que mantiverem a sua
autonomia nos moldes delineados pelo regime constitucional de 1934.
O fenômeno da realização do desenvolvimento nacional trouxe
conseqüências marcantes para a federação brasileira, porquanto o modelo
implantado trouxe o fortalecimento do poder central no órgão da presidência da
República, mas também gerou mitigação da influência dos poderes regionais de
177
São Paulo e Minas Gerais na conformação do poder político nacional, causada
entre outros fatores pela sedimentação de forças políticas nordestinas, que se
agruparam para materialização das normas constitucionais referentes ao combate
dos efeitos da seca na região nordeste e à necessidade de integrar regiões
menos favorecidas economicamente ao padrão desenvolvimentista.
Ao incumbir competência material à União para organizar a defesa
permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações, o
artigo 198 da Constituição de 1946 vincula a receita tributária da pessoa nacional,
no percentual não inferior a três por cento, para execução do plano nacional de
defesa contra a seca nordestina.
Essa vinculação dos recursos financeiros da União foi determinada
também no artigo 199 para execução do plano de valorização econômica da
Amazônia, que como se sabe era originalmente isolada do resto do país, sendo
que somente a partir dos anos 60 com a implantação da política pública dita
desenvolvimentista, assentada na colonização e ocupação da terra, foram
construídas rodovias e incrementados projetos agropecuários, hidrelétricos de
mineração.
Nesse período foram criados órgãos de planejamento e fomento
econômico das regiões Nordeste e Norte, surgindo em 1959 a Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e em 1966 a Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
178
Especialmente na região amazônica, a estratégia desenvolvimentista não
trouxe os resultados esperados com relação ao nivelamento inter-regional, tanto
social quanto economicamente.
Entende-se que o fator preponderante para insucesso dos objetivos tem
raízes na origem, pois os projetos agropecuários, madeireiros, hidrelétricos e
minerários não observaram as peculiaridades ambientais inerentes à região, cujo
potencial de desenvolvimento se articula com o uso sustentável de sua floresta,
seus rios, sua biodiversidade de toda ordem, desde ecológica acultural, pelo
que o alcance do almejado desenvolvimento passa pelo aproveitamento dos
conhecimentos de sua população tradicional.
Pode ser dito, nesse contento, que a fórmula proposta para o
desenvolvimento nacional se distanciou da visão sistêmica, deixando de conhecer
as características das partes para relação de interação, interdependência e
influência mútuas no universo do todo, o que vem abalando até então o
funcionamento equilibrado do meio ambiente federativo.
Pode-se afirmar que os regimes antidemocráticos não convivem com a
descentralização política, razão pela qual a federação brasileira se vê lesada após
o golpe militar de 1964, que gerou a Constituição de 1967 e a Emenda 1, de
1969.
Isso porque o Estado Federal era apenas formal, constante somente do
artigo 1
o
. da Constituição Federal, pelo que o restante da Carta expressa a
centralização de poderes na União, a ponto de se dizer que se estava diante de
179
um Estado Unitário ou de uma nova forma de Federação, qual seja, o federalismo
de integração
103
.
O regime autoritário implantado organizou o poder estadual caracterizado
pela hipertrofia do Poder Executivo Federal e, por conseguinte, da União, no qual
o pacto federativo tinha de ser contido, especialmente nos aspectos financeiro,
administrativo e político.
Assim é que o quadro tributário se altera, concentrando os recursos nas
mãos da União, que controlava rigidamente as transferências financeiras
governamentais.
Ademais, na área administrativa se adotou a centralização de poderes,
servindo a estrutura e práticas administrativas cunhadas pela União como modelo
a ser seguido pelos estados e municípios, agindo o ente central nessas esferas
de poder enfraquecidas por meio da administração direta e indireta, ao argumento
de cooperação entre as instâncias governamentais, que nada mais significa que
submissão à União.
Parece claro que no campo político o cerceamento da autonomia das
vontades parciais era objetivo primordial do regime autoritário, estabelecendo-se,
dessa forma, eleição indireta para o cargo de governador, cujo pleito direto foi
restabelecido em 1982, no qual as forças políticas de oposição ao regime saíram
fortalecidas, conquistando 10 das 22 governadorias: São Paulo, Minas Gerais,
103
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., p. 45, explica que o federalismo de integração
consiste na sujeição dos Estados-membros à União, acentuando os traços de cooperativismo,
mas que, sobretudo, resulta em Estado unitário constitucionalmente descentralizado, ou seja, tal
federalismo leva à negação da Federação.
180
Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Goiás, Pará, Amazonas, Acre e Rio
de Janeiro.
5 FEDERALISMO E OS PRECEDENTES DA CONSTITUIÇÃO DE 5.10.1988
A redemocratização do país foi resultado de um processo de abertura
política. Para a causa federativa, importante registrar questão visualizada no
decorrer de suas fases para a compreensão do fenômeno na Constituição de
1988.
Abrucio
104
aponta que o fortalecimento dos governadores, a partir da
eleição direta de 1982, trouxe a formação de um novo federalismo, cujo
desenvolvimento se deu no contexto de duas situações de crise.
A primeira crise se identifica com o enfraquecimento do poder central como
condutor do desenvolvimento econômico devido à falência da política de
financiamento do Estado desenvolvimentista, também como centralizador do
poder político nas os do presidente da República e ainda como agente
responsável pelas relações entre os entes do federalismo autoritário.
A outra crise se traduz na falta de substituição do pacto político de
sustentação do Estado nacional pautado na política desenvolvimentista,
inexistindo projeto nacional adaptado às novas demandas externa e interna.
Nesse quadro e considerando que na redemocratização o papel
desempenhado pelos governadores foi crucial ao lado da fragilidade partidária em
104
Fernando Luiz Abrucio, obra citada, passim.
181
nível nacional, diz o mencionado cientista político que surge o federalismo
estadualista, delineado na Constituição de 1988, qualificando os governadores
estaduais de “barões da Federação”, com muita influência no plano nacional por
conta do controle exercido sobre as bancadas estaduais na Câmara Federal.
Faz esse analista distinção entre esse novo poder dos chefes dos
executivos estaduais com a política dos governadores existente na Primeira
República, que não grupo de Estados-membros formador de um núcleo
hegemônico capaz de governar o país, além da União no sistema vigente estar
muito mais fortalecida do que na República Velha.
Na verdade, a Constituição de 1988 redemocratiza o país e tenta promover
um federalismo mais condizente com a realidade, de caráter centrífugo, que
explora cada vez mais a descentralização.
Se pelo esfacelamento da autonomia estadual no regime autoritário
anterior, as vontades parciais recuperaram os poderes necessários à
configuração de uma federação no sistema constitucional redemocratizado em
1988, a atuação política dos governadores no nomeado federalismo estadualista,
deu-se em face da ausência de projeto de Estado Nacional sistêmico, calcado nas
diversas realidades diferenciadas das entidades componentes do todo federativo.
Defende-se que as entidades federadas devem estar integradas e
interdependentes em rede de modo a produzir e manter o desenvolvimento
humano sustentável em todo o território nacional, compatível com os princípios e
objetivos fundamentais do proclamado Estado Democrático de Direito.
182
Pelos princípios fundantes da ordem constitucional brasileira de 1988,
estampados no artigo 1º, constata-se que a questão federativa é essencial para
efetivação dos valores ali consagrados, aproximando o mundo do dever ser
normativo ao mundo de ser da vida real.
Isso se traduz em que a organização do sistema federativo implica a
observância dos princípios da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa,
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político na
busca da implantação dos objetivos fundamentais descritos no artigo 3º.
Esses objetivos fundamentais, finalidade do Estado brasileiro como se
acentuou estão especificados na construção de uma sociedade livre, justa,
solidária e sem discriminação, eliminada a pobreza, a marginalização e as
desigualdades sociais e regionais, com a garantia de desenvolvimento em prol do
bem-estar de todos os cidadãos, devem ser interpretados no contexto do mundo
atual globalizado.
Uma das principais conseqüências do fenômeno da globalização na
realidade da sociedade capitalista de produção e consumo em massa é que,
mediante uma rede de informações, gera processos de uniformização com efeitos
nas várias dimensões da vida humana, tanto econômicas quanto sócio-culturais,
atingindo indiscutivelmente a soberania estatal.
Esse modo de vida exige também cada vez mais a utilização dos recursos
ambientais. Entretanto, tais recursos devem ser manejados de maneira a manter
183
o equilíbrio ecológico, necessário à sustentabilidade da vida na terra e, portanto,
essencial à concretização da sociedade buscada constitucionalmente.
Essa idéia de sustentabilidade na República Federativa brasileira se
identifica com os princípios e objetivos identificados acima e perpassa
obrigatoriamente pela identificação e aproveitamento racional dos recursos
ambientais existentes nos vários ecossistemas brasileiros para que cada parte
pertencente ao Estado Federal utilize seus potenciais ambientais estratégica e
cooperativamente para realizar tais objetivos fundamentais do Estado
Democrático de Direito pautado na dignidade humana.
Por isso, não é a descentralização em si que gera a preservação de
oligarquias ou a atuação governamental desprovida de integração entre os entes
federados, promovendo um federalismo assimétrico, pelo que se entende que a
solução da questão exige a verificação do atual pacto federativo e se articula com
a transformação dessa atuação para uma ação republicana e democraticamente
responsável.
Necessário, então, examinar a estrutura organizacional do modelo
federativo estabelecido pela Constituição de 1988.
6 ELEMENTOS DO SISTEMA FEDERATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
Ao tratar da estrutura organizacional do sistema federativo brasileiro, há de
se identificarem os seus elementos e suas relações, essenciais para estabelecer
o domínio da unidade observada.
184
Afinal, a estrutura do sistema é definida pela conjugação dos elementos e
suas relações que realizam sua organização num acontecer dinâmico e
constante.
Na dicção dos artigos e 18 da Constituição Federal, denota-se que a
República Federativa brasileira é integrada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, organizados política e administrativamente de maneira a preservar
suas respectivas autonomias.
Assim é que a República Federativa do Brasil é o termo usado para
designar o Estado Federal, representativo do todo, da unidade sistêmica
distinguida no ambiente global dos demais Estados soberanos e, portanto, é a
entidade do plano internacional, pessoa jurídica de direito público externo,
detentora da soberania nacional.
Observa-se que a Constituição de 1988 inova ao incluir o Município como
mais um elemento de poder no sistema federativo em comparação ao tradicional
modelo da federação de dois elementos primordiais, o poder central conferido à
União e os poderes periféricos deferidos aos Estados-membros.
No entanto, dissenso doutrinário quanto à qualidade efetiva do
Município como entidade federada, a exemplo de Roque Antonio Carrazza
105
, para
quem a municipalidade o integra a federação, ao argumento de que, embora o
artigo 1º expressamente a nomeia, a própria Constituição desmente o dispositivo
ao longo do seu texto quando não confere aos municípios participação na
105
Curso de direito constitucional tributário, p. 162
185
formação da vontade jurídica nacional, deixando de ter representação em
quaisquer das casas do Congresso.
Ocorre que, como se disse no capítulo anterior, a participação das
vontades parciais na formação da vontade nacional não é característica exclusiva
do federalismo, pois a integração da pessoa de direito público municipal na
federação brasileira se por força da Constituição Federal, notadamente pelos
artigos , 18, 29 e 30 que fundamentam a autonomia pela capacidade de auto-
organização, autogoverno e autolegislação, que inegavelmente a municipalidade
adquiriu com o sistema constitucional em vigor.
Por isso, reafirma-se aqui que a participação de todos os elementos da
federação na ordem jurídica geral se pela integração de todos na unidade
nacional, não restando dúvida de que o Município é componente desta unidade,
elevado à categoria jurídica de pessoa política em respeito à tradicional
organização municipal herdada da colonização portuguesa, cuja autonomia teve
assento constitucional desde a Constituição de 1891
106
.
Distinguidos os elementos do federalismo brasileiro, passa-se à
observação das relações que estabelecem entre si mediante a partilha
constitucional de competências em matéria ambiental.
106
Art. 68, CF/1891: Os Estados organizar-se-hão de fórma que fique assegurada a autonomia
dos municípios, em tudo que respeite ao seu peculiar interesse.
186
7 DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA
AMBIENTAL: CONTROLE DOS BENS AMBIENTAIS COMO CRITÉRIO DA
(DES)CENTRALIZAÇÃO DO PODER
No quadro da distribuição de competências às entidades federadas
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante o desempenho das três
funções estatais, legislativa, executiva e judiciária pode-se dizer que
competências exclusivas ou privativas para cada uma das pessoas jurídicas de
direito blico interno, como também competências comuns e competências
concorrentes a todas essas pessoas.
Por isso, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior
107
observam a reunião dos critérios horizontal e vertical para a repartição de
competências, além da hipótese de delegação de competências pela União aos
Estados-membros.
Dizem que o critério horizontal foi empregado na definição de
competências privativas ou exclusivas para cada ente federado. Por sua vez, o
critério vertical diz respeito ao tratamento da mesma matéria a mais de uma
esfera de poder, ora definindo o nível de intervenção de cada ente, característica
das competências concorrentes próprias, ora permitindo a todos o exercício da
competência atribuída simultaneamente, traço configurador das competências
comuns e competências concorrentes impróprias.
107
Curso de direito constitucional, p. 213-217.
187
A competência material comum, chamada também de cumulativa ou
paralela, é atribuída a mais de um ente federado simultaneamente.
A competência concorrente diz respeito à atividade legislativa, também
atribuída simultaneamente a mais de um ente federado.
Os autores citados classificam as competências concorrentes em próprias
e impróprias. As primeiras são as que estão indicadas expressamente no texto
constitucional, como se no artigo 24, possibilitando o exercício simultâneo e
limitado de competências por mais de uma entidade federativa. As segundas não
estão expressamente previstas no texto constitucional, mas estão implícitas na
definição das competências comuns, ou seja, podem ser exercidas na hipótese de
necessidade de fundamentação legislativa para o desempenho de competência
comum.
Por sua vez, Manoel Gonçalves Ferreira Filho
108
classifica a competência
legislativa concorrente em duas espécies: cumulativa e não-cumulativa. A
primeira é caracterizada quando não limites pré-estabelecidos para o exercício
da competência por parte de quaisquer dos entes federados. A não-cumulativa é
definida quando se reserva à União a fixação de princípios e normas gerais,
sendo que na falta dessas a vontade parcial pode suprir a ausência, exercendo a
competência supletiva. Por isso diz que essa última é a propriamente designada
repartição vertical.
108
Comentários à Constituição brasileira de 1988, v. 1, p. 189.
188
Entende-se que a observação da extensão da partilha outorgada se presta
para visualização do grau de descentralização adotada pelo texto constitucional
em matéria ambiental, porquanto a centralização política pode ser aferida pelo
controle dos recursos ambientais pela autoridade central, não se olvidando que
estes são essenciais ao desenvolvimento humano sustentável.
Iniciar-se-á, então, abordando a competência conferida a cada uma das
entidades federadas para, em seguida, examinar a competência material comum
e legislativa concorrente nos aspectos vinculados ao presente trabalho.
8 COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA EXCLUSIVA OU PRIVATIVA:
IMPACTO AMBIENTAL EM REDE E ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL
A competência outorgada a cada um dos entes federados pode ser
chamada de competência exclusiva ou privativa, embora se saiba que parte da
doutrina
109
observa diferença de espécie, a partir do critério da indelegabilidade e
da suplementação.
Em síntese, tal posição defende que a competência exclusiva é aquela
concernente às matérias que não podem ser objeto de delegação, transferência
ou renúncia por parte da entidade federativa titular, nem mesmo de
suplementação por outra esfera de poder, pois a Constituição outorgou
109
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 420, distingue a competência
exclusiva, consistente naquela que é atribuída a uma entidade com exclusão das demais (art. 21,
CF), da competência privativa, que é aquela enumerada como própria de uma entidade, mas com
possibilidade de delegação e de competência suplementar (art. 22, parágrafo único, e art. 24 e
seus parágrafos, CF).
189
exclusivamente a um titular, sem autorização para intervenção ou participação de
outra entidade.
a competência privativa é aquela que, embora o Legislador Constituinte
tenha destinado a determinada pessoa política para desempenhá-la por si própria,
a possibilidade de delegação pela entidade titular a outra entidade federada,
bem como esta pode suplementar a legislação da titular de acordo com suas
peculiaridades, nos limites impostos pela Constituição e, por isso, seu objeto
consiste em matéria referente ao poder de legislar.
Acompanha-se, no entanto, do entendimento expressado por Fernanda
Dias Menezes de Almeida
110
, para quem, com base no léxico geral e no
especializado na terminologia jurídica, as expressões exclusiva e privativa
traduzem o mesmo significado, exprimindo a idéia do que é deferido a um titular
com exclusão do outro.
Por isso, adota-se neste estudo as aludidas expressões como sinônimas.
Para além disso, ao se examinar o rol de atribuições do artigo 21 da
Constituição Federal, que contém atividades de execução de tarefas relativas ao
poder/dever estatal, também compartilha-se das lições da autora citada
111
, que
observa estreita correlação com a competência legislativa privativa elencada no
artigo 22, ou seja, para o desempenho das tarefas estatuídas no artigo 21 pode
haver exigência da elaboração normativa das matérias arroladas no artigo 22.
110
Competências na Constituição de 1988, 62-64.
111
Obra citada, p. 68.
190
A competência material exclusiva da União em matéria ambiental
pressupõe o exame do artigo 20 da Constituição Federal por ali constar uma
gama de recursos ambientais que estão sob o seu controle, embora a titularidade
do bem ambiental seja da coletividade, bem difuso, portanto.
Estão sob o controle de gestão da União as terras devolutas indispensáveis
às vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim como os
lagos, rios e quaisquer cursos de água existentes em terrenos de seu domínio ou
que banhem mais de um Estado-membro, ou que sirvam de limites com outros
países e ainda que se estendam ou provenham de território estrangeiro, inclusive
os terrenos que lhe são marginais e as praias fluviais.
Incluem-se ainda sob a égide da vontade central as praias marítimas, as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as ilhas
oceânicas e costeiras, excluídas as que sediam municípios ou estejam sob o
controle de Estado-membro, com exceção das áreas ali existentes destinadas ao
serviço público e a unidade ambiental federal.
A União detém o controle também dos recursos ambientais naturais da
plataforma continental, da zona econômica exclusiva, do mar territorial e dos
terrenos de marinha e seus acrescidos.
Os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, inclusive os do
subsolo, as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos e pré-
históricos, bem como as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estão
também sob o poder da vontade central.
191
No artigo 21 se articulam com o desenvolvimento humano sustentável a
elaboração e execução dos planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social; a exploração dos serviços de
telecomunicações, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de energia
elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água; o gerenciamento de
recursos hídricos e da outorga do direito de uso; a instituição das diretrizes para o
desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento sico e transporte
urbano; o planejamento e a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações.
Estão sob o controle exclusivo da União atividades que causam impacto ao
meio ambiente global como a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado ou
Território; os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros; os portos marítimos, fluviais e lacustres; a exploração de atividades
nucleares e a regulação da atividade de garimpagem.
outros dispositivos constitucionais que desdobram o dever/poder da
União em matéria ambiental, como o artigo 177, que trata do monopólio sobre o
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
Não se pode olvidar da competência da vontade central sobre a reforma
agrária, nos termos do artigo 184, nem de que é a pessoa jurídica que detém o
poder de regulamentar a atividade econômica em todo o território brasileiro, pelo
192
que se deflui do artigo 174 e § 1º, incumbindo-lhe estabelecer as diretrizes e
bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, que abrange os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento, articulando-se, portanto, com os
incisos IX e XX do artigo 21.
Para o desempenho dessas tarefas, sabe-se da importância da repartição
de competência legislativa, ponto nuclear do exercício do poder, cabendo
transcrever o extenso rol da competência legislativa privativa da União contida no
artigo 22, verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões;
XVII organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria blica do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
193
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º,
III;
XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Embora este seja o dispositivo de maior concentração do poder legiferante
da União, há vários outros ao longo do texto constitucional que expressamente
complementam ou se somam ao referido artigo 22, a exemplo do artigo 48, que
disciplina a competência do Congresso Nacional, artigos 146, 149, 163, que
versam sobre tributação e finanças públicas, bem como artigos 173, 174, 182,
185, 190, 194, 200 e 224, acerca da ordem econômica, financeira e social.
No entanto, mostra-se relevante para a prática federativa descentralizadora
a hipótese normativa sobre a possibilidade de delegação, patenteada no
parágrafo único do artigo 22, que possibilita que lei complementar autorize os
Estados-membros a legislar sobre questões específicas das matérias descritas no
rol acima transcrito, assunto que será tratado mais adiante especialmente.
Outra pessoa jurídica de direito público interno que também possui
competência enumerada é o Município, embora detenha competência implícita a
partir da expressão normativa interesse local, prevista no artigo 30, I.
Os Municípios haurem sua autonomia de entidade federativa pela
expressão dos artigos 1º e 18 da Lei Fundamental, entendendo-se que possuem
capacidade de auto-organização, do que decorre a capacidade de auto-
administração, observada a disposição do artigo 37 e mediante a edição da lei
orgânica prevista no caput do artigo 29, têm capacidade de autogoverno pela
previsão do inciso I do citado artigo 29 ao poderem eleger seu prefeito, vice-
194
prefeito e vereadores, bem como de autolegislação, nos termos dos incisos I e II
do artigo 30, segundo os limites traçados pelo texto constitucional.
A competência material privativa municipal está estampada nos incisos III,
IV, V, VIII do artigo 30, assim como no § do artigo 144 e no artigo 182,
enquanto a competência legislativa privativa está assegurada no inciso I do artigo
30, para legislar sobre assuntos de interesse local, que pressupõe a existência de
atividades a desempenhar de interesse local que ensejará a função legislativa
municipal.
Examinando os dispositivos sobre a competência material própria do
Município, denota-se que na maioria das hipóteses sua autonomia há de se
conformar com as normas da União ou do Estado-membro, como ocorre com a
capacidade de criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, conforme as
diretrizes da lei federal nº 10.257, de 10.7.2001, o Estatuto da Cidade.
Essa conformação tem substrato no funcionamento do sistema federativo,
que deve integrar o todo com as partes e estas entre si para atingir a regulagem
necessária ao equilíbrio da convivência democrática, que guarda referência direta
à efetividade da existência digna, que no âmbito das comunidades locais pode ser
imediatamente observado.
Para exemplificar, toma-se a gestão dos resíduos lidos produzidos pela
população.
195
Sabe-se que a competência para execução da política urbana é do
Município conformada pelas diretrizes da normatividade nacional editada pela
União. A questão sobre os resíduos se refere aos serviços de saneamento básico,
a cargo do desenvolvimento urbano municipal, que embora direcionado por
normas nacionais de caráter geral, podem ter política pública diferenciada por
localidade a partir das considerações ambientais locais, determinantes para
definir a destinação, aproveitamento, reciclagem, formas de decomposição etc.
Por isso, no elenco da competência material exclusiva observam-se temas
vinculados ao meio ambiente ecológica e humanamente equilibrado, como o
transporte coletivo e a ordenação do território.
Relevante para efetividade da descentralização política estreitamente
relacionada com o desenvolvimento humano sustentável é a definição jurídica do
termo “interesse local”.
A autora em estudo anterior
112
se manifestou sobre a questão, esposando a
orientação de que a aludida expressão interesse local substituiu a tradicional
terminologia do peculiar interesse, fonte do critério pacificado na doutrina e na
jurisprudência da predominância do interesse, quer dizer, o um interesse
exclusivo de um ente federado, mas se reconhece a existência de um assunto
que seja predominantemente de seu interesse.
Hoje, complementando o entendimento, defende-se a idéia de que a
ambiência sistêmica federada, em que todos os elementos interagem e são mútua
112
Tutela das diversidades culturais regionais à luz do sistema jurídico-ambiental, p. 192.
196
e reciprocamente dependentes, revela um processo de existência em rede, em
que as decisões sobre matéria de direito ambiental, cuja proteção do seu objeto
jurídico é direito e dever de todos, afetarão forçosamente a rede inteira, pelo que
o predomínio do interesse local sobre o regional e o nacional deve ser definido a
partir dessa acepção em rede.
Isso quer dizer que os assuntos sobre meio ambiente, nos seus mais
diversos aspectos, por ser essencial à sadia qualidade de vida traduzida em
existência digna, são a princípio predominantemente de interesse local, devendo
o poder público no exercício de suas funções estatais legislativa, administrativa
e judiciária tratar o peculiar interesse local atento para as causas e efeitos do
padrão em rede, com observância do sistema de demarcação de competências.
Por sua vez, o Estado-membro tem, regra geral, competência
remanescente ou residual, tendo a Constituição reservado para sua esfera de
atuação autonômica toda matéria que não se incluir na competência enumerada e
implícita da União e dos Municípios. É o que se extrai do § 1º do artigo 25.
Pelo exame do artigo 18, § 4º, 25 e 26 percebe-se parcimoniosa a zona de
competência e os bens exclusivamente destinados aos Estados-membros.
Quando a Lei Maior no caput do artigo 25 confere autonomia na dimensão
auto-organizacional para elaboração da Constituição do Estado-membro, verifica-
se a limitação da observância dos princípios constitucionais.
Os princípios de observância obrigatória por essas vontades parciais,
condicionantes de sua capacidade de auto-organização, estão assentes na
197
doutrina como aqueles extraídos do artigo 34, que disciplina a intervenção federal,
São eles os princípios federativo e da separação dos poderes, os princípios
republicano, democrático e da representação popular, o princípio da dignidade
humana, o princípio da autonomia municipal, o da prestação de contas da
administração pública direta e indireta, o da obrigatoriedade da aplicação do
mínimo exigido de receitas tributárias para a manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Por conseqüência lógico-jurídica, os princípios abrangidos pelas chamadas
cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, § 4º, também limitam a autonomia
estadual.
Gabriel Ivo
113
observa que a Lei Maior prescreve a observância e a
obediência aos seus princípios para a elaboração das Constituições Estaduais,
está se referindo tanto aos princípios propriamente ditos quanto às outras normas
constitucionais, sendo que todos podem ser extraídos do seu Título I, sede onde
se localizem os princípios fundamentais. São eles: o princípio da supremacia da
Constituição Federal, o princípio republicano, o princípio federativo, o princípio do
Estado Democrático de Direito, do qual defluem a soberania popular, a cidadania,
a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa, o
pluralismo político, o princípio da separação dos poderes, bem como os princípios
consagrados nos objetivos fundamentais do artigo 3º.
113
Constituição estadual: competência para elaboração da Constituição do Estado-membro, p. p.
147-161
198
Além disso, a auto-organização estadual se mostra delineada pela
Constituição Federal, que estabelece a conformação dos poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário estaduais, como se vê pelos artigos 27, 28, 98, 125 e 126.
Nesse diapasão, não há como deixar de reconhecer que Constituição
possui a tendência de padronizar as instituições de todas as entidades integrantes
do sistema federativo nacional, a exemplo das normas sobre a administração
pública, como se pelos artigos 37 a 39, bem como sobre o controle contábil,
financeiro e orçamentário, contido no artigo 75.
Portanto, os limites impostos aos atributos da autonomia estadual que
norteiam os trabalhos do Constituinte Decorrente engendram a uniformização das
Constituições Estaduais, que se restringem, em grande parte, a repetir as
disposições da Carta Federal.
As limitações expressas da autonomia estadual são corroboradas
examinando-se a competência material e legislativa privativa do Estado-membro a
confirmar o viés centralizador do federalismo brasileiro.
No § do artigo 25 tem-se a única competência material explícita para
explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás
canalizado, de interesse para a preservação do meio ambiental.
Quanto à competência legislativa exclusiva da vontade parcial, também
poucas estão enumeradas, encontrando-se no § do artigo 25 a atribuição para
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, formadas
por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
199
planejamento e a execução de funções blicas de interesse comum, de
indiscutível relevância para o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
notadamente no que diz respeito ao meio ambiente artificial.
No § do artigo 18 se encontra outra matéria do poder legiferante
privativo do Estado-membro, articulado com o meio ambiente, que é a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidas condições
ali previstas, inclusive com relação ao período a ser estabelecido por lei
complementar federal.
Quanto ao Distrito Federal a Constituição lhe outorga o título de pessoa
jurídica de direito público interno integrante da Federação, abrigando a Capital
Federal, contudo, possui regime jurídico próprio, não se enquadrando nem como
Estado-membro nem como Município.
Sua capacidade de auto-organização é garantida pela edição de lei
orgânica, nos termos do artigo 32 do texto constitucional, possuindo as mesmas
competências legislativas destinadas privativamente aos Estados e Municípios.
No dizer de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:
O Distrito Federal, portanto, nasce com a mesma auto-organização do
Município (lei orgânica), aproxima-se do Estado-membro, recebe
competências legislativas municipais e estaduais, possui os mesmos
impostos do Estado e do Município, mas sofre restrições em relação a sua
competência, pois tem ainda tutela da União (CF, art. 21, XIII e XIV).
114
Diante do quadro exposto não como negar a ênfase centralizadora de
poder na alçada da União.
114
Curso de direito constitucional, p. 246.
200
Pode-se argumentar que a tendência é geral no regime federativo,
especialmente estimulada pela necessidade de intervenção do Estado no domínio
econômico-social no mundo ocidental contemporâneo como exigência das
demandas do Estado Social do século XX
115
, que impõe ações afirmativas
planificadas para fazer valer os direitos fundamentais sociais, do que decorreu a
ampliação das funções estatais e, como óbvio, o fortalecimento do poder do
Estado na vida social.
Esse novo papel do Estado trouxe a ampliação da competência do poder
central, tida como necessária para realizar tal missão no intuito de aplacar as
desigualdades individuais, sociais e regionais, verificando-se no Brasil esse
fortalecimento do poder central especialmente a partir da Constituição de 1934,
como se veiculou antecedentemente.
Ocorre que o exercício da competência normativa centralizadora por parte
da União ao longo do tempo não conseguiu atingir plenamente seu desiderato,
persistindo e até mesmo se agravando por todo país a degradação sócio-
econômica do seu povo e a degradação do meio natural, com problemas de
poluição na região sul e sudeste, a questão recorrente da seca na região
nordeste, o desmatamento na região centro-oeste, a atividade predatória dos
recursos ambientais, notadamente minerais e florestais, na região norte,
comprometendo a sustentabilidade global.
115
Magno Guedes Chagas na obra Federalismo no Brasil, p. 61, aponta dois fatores principais
para a centralização de poderes em torno da União, a saber: o surgimento do Estado Social e a
desigualdade entre os Estados-membros.
201
Esse estado de coisas dificulta a realização das finalidades do Estado e da
sociedade brasileira, espelhados como objetivos fundamentais da nossa
República Federativa, elencados no artigo da Constituição Federal, definidos
neste trabalho como o desenvolvimento humano sustentável da realidade
nacional.
Assim é que se defende que o alcance do nosso peculiar desenvolvimento
sustentável depende da efetividade de todos os direitos fundamentais, individuais,
sociais e difusos, que densificam todas as dimensões da dignidade humana,
sobressaindo a visão e as soluções propostas pelo Direito Ambiental.
Nesse passo, compreende-se que o sistema jurídico do federalismo
brasileiro vigente deve ser percebido por todos os seus intérpretes e aplicadores
como instrumento essencial estratégico para a concretização da finalidade para a
qual o Estado nacional existe, atingir o desenvolvimento humano sustentável a
partir da diversidade aqui encontradas.
É com esse olhar que se examinará a seguir o enunciado normativo do
parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal.
202
9 DESCENTRALIZAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: MEIO AMBIENTE REGIONAL E LOCAL COMO
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DAS QUESTÕES ESPECÍFICAS
A hipótese normativa do parágrafo único do artigo 22 da Constituição
Federal veicula a possibilidade de delegação legislativa das matérias de
competência privativa da União a favor dos Estados-membros.
Embora alguns doutrinadores
116
vejam com descrédito essa autorização
constitucional, parecendo-lhes incerta e distante o exercício da faculdade
outorgada ao legislador federal com base em vários argumentos, empresta-se a
palavra de um deles, Celso Bastos, quando trata a federação como um processo,
dizendo que federação pelo simples fato de seu esquema jurídico estar traçado
no texto constitucional não implica que se transforme automaticamente em
realidade, pois, assim como a democracia, é um processo que exige constante
aperfeiçoamento e adaptação a novas realidades
117
.
Tal visão da federação como um processo se compatibiliza com a visão
sistêmica abordada nestes estudos, parecendo que por isso seja importante
examinar e divulgar essa possibilidade de descentralização para que a sociedade
democraticamente postule de seus representantes sua concretização. Afinal, meio
116
Fernanda Dias Menezes de Almeida, na obra citada, p. 91-93, diz que a partilha de
competências é ponto vital da federação, pelo que deve ser resolvido no âmbito constitucional e
não no infraconstitucional. Ademais, levanta fatores que a levam a concluir que não ensejará
descentralização favorável às vontades parciais, primeiro por se tratar de mera faculdade, que o
legislador federal poderá não fazer uso; segundo, pela restrição formal, pois a delegação deverá
ser feita por lei complementar, que exige quorum qualificado; o terceiro fator identifica com a
restrição material, pela qual os Estados não podem legislar integralmente, limitando-se às
questões específicas.
117
Curso de direito constitucional, p. 293. Embora tenha esse entendimento do federalismo como
um processo a ser desenvolvido, quando fala sobre a delegação ora examinada, diz à página 305
que tal abertura para descentralização é apenas aparente, mostrando-se enfraquecida pelas
restrições de ordem formal e material referidas na nota acima.
203
ambiente como direito difuso, democracia e federalismo estão intrinsecamente
relacionados.
Ao estudar sobre a tutela jurídica da multiculturalidade ambiental
brasileira
118,
a autora abordara a temática do parágrafo único do artigo 22 como
importante instrumento para a defesa daquele fenômeno, pretendendo a esta
altura explicitar melhor, ampliando o alcance da delegação ora tratada.
O Direito estrangeiro conhece da espécie. A Lei Fundamental alemã, na
combinação dos artigos 71 e 73, prescreve que a vontade central tem sua
competência exclusiva, podendo os Estados legislar sobre a aludida matéria
somente e à medida que sejam autorizados expressamente por lei federal.
O Direito brasileiro também tem precedentes a respeito.
O artigo 17 da Constituição de 1937 dizia que nas matérias de competência
exclusiva da União, a lei poderá delegar aos Estados a faculdade de legislar, seja
para regular a matéria, seja para suprir as lacunas da legislação federal, quando
se tratar de questão que interesse predominantemente a um ou alguns Estados,
caso em que a lei votada pela Assembléia Estadual entrará em vigor mediante
aprovação do Governo Federal
119.
Diz o referido enunciado normativo do parágrafo único do artigo 22 da
Constituição vigente que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
118
Ver Tutela das diversidades culturais regionais à luz do sistema jurídico-ambiental, p. 139 e
188.
119
Ver sobre o tema em Fernanda Dias Menezes de Almeida, obra citada, p. 90-91.
204
Para eficácia do enunciado exigência da observância de requisitos de
ordem formal e de ordem material.
O requisito formal consiste em que a delegação deverá ser feita por lei
complementar federal destinada somente ao legislador estadual, para cuja
aprovação precisa do quorum qualificado de maioria absoluta do Parlamento.
O requisito de ordem material se refere à expressão questões específicas
das matérias listadas no artigo, o que implica concluir que a União deve ter
exercido sua competência legislativa, editando normatividade que não tenha
adentrado nas especificidades estaduais, ou seja, pressupõe a edição de normas
gerais.
Outro ponto importante do requisito material é determinar se a delegação
deve ser feita para todos os Estados indistintamente ou pode ser feita para um ou
alguns Estados somente.
Anteriormente entendia a autora: “que a delegação a ser contida em lei
complementar destina-se a todos os Estados da Federação , cabendo a cada qual
fazer uso da autorização para editar leis sobre a matéria regulada em norma
geral pela União, diante das questões específicas, segundo suas
peculiaridades.”
120
Ocorre que diante das diversas realidades dos ecossistemas naturais e
culturais do país, com potenciais de recursos ambientais diversificados, a gerar
necessidades também diferenciadas, a interpretação a ser aplicada à disposição
120
Ibidem, p. 193.
205
em comento é que a delegação não de ser uniforme, podendo ser desigual
para atender justamente as peculiaridades, as especificidades, as questões que
são próprias, particulares de cada uma ou de algumas das vontades parciais.
O tratamento diversificado a ser conferido pelo legislador complementar
parece conseqüência lógico-jurídica do sistema federativo pátrio, cujos elementos
nas suas mútuas e recíprocas relações produzem situações variadas devido a
sua natureza diversa, pelo que a delegação assimétrica pode ser u meio de
atender a norma cogente de reduzir as desigualdades regionais em prol da
dignidade humana.
Nesse contexto, não de se falar em ofensa ao princípio da igualdade de
tratamento às entidades federadas, porque o tratamento diferenciado é um meio
para atingir a finalidade de extinguir as desigualdades reais, não havendo nada no
dispositivo examinado que a esse entendimento contrarie. Ao contrário, os
princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito fundado na
dignidade da pessoa permite tratar desigualmente os desiguais para acabar com
toda sorte de desigualdade.
Ademais, é precisamente o critério real da diversidade de meio ambiente
ecológico, cultural e sócio-econômico no território nacional que determinará a
definição das questões específicas, matéria nuclear da delegação da competência
privativa da União.
Portanto, afirma-se que questões específicas o aquelas que devem ter
tratamento diferenciado segundo o impacto que possa causar no meio ambiente
206
regional e local a normatividade expedida pela União, de sua competência
privativa. Melhor dizendo, deve ser investigado se a normatividade geral expedida
pela vontade central é suficiente e necessária para tutelar o meio ambiente
peculiar existente na esfera estadual.
Compreende-se ser esse o critério mais adequado no contexto
contemporâneo, em que a proteção do meio ambiente se torna essencial para os
direitos humanos, pela sua essencialidade à sadia qualidade de vida, tanto das
presentes quanto das futuras gerações.
Quer dizer que para assegurar a experiência da vida de se defender e
preservar o meio ambiente, sabendo-se que as soluções idealizadas pela
perspectiva global e solidária perpassam pela forma de agir local, podendo
contribuir pró-ativamente no combate às fontes causadoras da degradação,
considerando os vários aspectos da vida social.
O Direito Ambiental de égide constitucional, então, procura colaborar com a
definição a respeito das questões específicas, manejando todos os seus
princípios, que terá como consequência a descentralização política com o
fortalecimento do Direito Estadual com vistas à sustentabilidade local e global.
Assim é que na área do Direito Penal Ambiental, em que a legislação sobre
Direito Penal está sob a competência legislativa da União e a responsabilidade
por dano ao meio ambiente está inserida no campo da legislação concorrente,
pode ser colocada em debate, a título de proposta legislativa, a situação abaixo.
207
A União disporia sobre as diretrizes gerais para a incriminação de condutas
ao meio ambiente considerado todos os seus aspectos meio ambiente natural,
meio ambiente cultural, meio ambiente urbano, meio ambiente do trabalho e meio
ambiente rural –, bem como disciplinando a tipicidade de condutas comissivas e
omissivas que importem em violações ao direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, cominando a sanção mínima para a agressão ao
bem juridicamente protegido, de acordo com os critérios da necessidade e da
proporcionalidade
121,
que sua dignidade vem reconhecida no artigo 225, § 3º,
do texto constitucional.
No entanto, de acordo com as especificidades do meio ambiente regional e
local, o legislador estadual poderá agravar ou atenuar a pena cominada pela
legislação federal.
121
Entende-se que a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, afastando-se assim
da teoria do injusto que vê na inconveniência de um comportamento o motivo para elaboração de
um tipo penal (Stratenwerth) ou mesmo daquela que defende que a função do direito penal é a
confirmação da vigência da norma (Jakobs). Ver mais sobre a teoria da proteção dos bens
jurídicos pelo Direito Penal em Claus Roxin, A proteção de bens jurídicos como função do direito
penal, passim, na qual consta a seguinte citação de Hassemer: ‘A proibição de um comportamento
sob ameaça punitiva que não pode apoiar-se num bem jurídico seria terror estatal’.Assim é que no
contexto da sociedade de risco, na qual bens comuns a toda coletividade o expostos a perigos
juridicamente não permitidos, a tutela penal dos bens difusos no direito nacional encontra
fundamento constitucional no inciso XLI do artigo 5º, in verbis: a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Tal preceito de ser disciplinado mediante o
manejo do princípio da proporcionalidade, que também se encontra inserido no texto da Lei Maior,
a teor da expressão Estado Democrático de Direito (artigos 5º, V, X e XXV, 7º, IV, V e XXI, 36, §
3º, 37, IX, 45, § 1º, 170, 173 e §§ 3º, e 5º, 175, IV, parágrafo único, entre outros), sendo
instrumento da proteção do cidadão contra os excessos estatais, bem como da defesa dos direitos
fundamentais, causa e fim da dignidade humana. Adota-se o entendimento de que o princípio da
proporcionalidade é formado por três aspectos: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em
sentido. Pela adequação, o meio deve ser conforme e útil aos fins almejados. Pela exigibilidade,
deve se optar por meio menos gravoso aos direitos fundamentais do cidadão. Pela
proporcionalidade em sentido estrito, o meio deve estar revestido de mais vantagens do que
desvantagens para salvaguarda dos direitos constitucionalmente protegidos. Sobre o princípio da
proporcionalidade da pena, o doutrinador do Direito Criminal Elder Lisboa Ferreira da Costa, Curso
de direito criminal, p. 201, diz: “Somente se pode falar na tipificação de um comportamento
humano, na medida em que isto se revele vantajoso em uma relação de custos e benefícios
sociais. Em outras palavras, com a transformação de uma conduta em infração criminal impõe a
toda coletividade uma limitação, a qual precisa ser compensada por uma efetiva vantagem: ter um
relevante interesse tutelado penalmente”.
208
Hipótese exemplificativa busca-se nos Estados mais atingidos pelo
desmatamento degradante para o equilíbrio ambiental.
À vista dos artigos 38 e seguintes da Lei nº 9.605, de 12.2.1998, que prevê
algumas condutas criminais em defesa da flora, infere-se que são tipos penais
abertos e que permitem a aplicação dos institutos despenalizantes da categoria
de crimes de menor potencial ofensivo.
Ocorre que em regiões, como a Amazônia, a ilicitude da desflorestação é
feita em larga escala, configurando muitas vezes a extração, distribuição,
beneficiamento e comercialização de produtos florestais, especialmente a
madeira, em atividades econômicas básicas da economia local
122
.
122
Segundo dados do Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real (DETER),
programa do INPE/MCT, indicativos de avanço do desmatamento na região amazônica a partir
do segundo semestre de 2007. Por conta disso, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente do
Estado do Pará (SEMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) elaboraram a operação Guardiões da Amazônia” iniciada em 11.2.2008. O
primeiro município a ser fiscalizado foi Tailândia-PA, que segundo dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) na contagem de 2007 tem 64.281 habitantes distribuídos numa
área territorial de 4.430 km2. O município é considerado como pólo exportador de madeira,
contendo 142 serrarias, sendo que somente 50 estão legalizadas. Durante a ação dos órgãos
ambientais no Município foram autuadas sete serrarias e apreendidos 12 mil metros cúbicos de
madeira. Em protesto pela ação fiscalizatória, proprietários e empregados de carvoarias e
serrarias, sob a alegação da perda de empregos, praticamente sitiaram a cidade, obstruindo as
vias de acesso, com a interdição da rodovia PA-150 e destruição de pontes. Houve depredações
no prédio do fórum local e em escolas, bem como tentativa de invasão da prefeitura municipal,
segundo reportagem do jornal O Liberal, de 24.2.2008. Esse quadro retrata bem as consequências
de modelos equivocados de desenvolvimento praticados na Amazônia acerca de quarenta anos,
sob a regência do poder central, que servem de palco para a crise de legitimidade das instituições
estatais frente à sociedade civil local, que sem acesso à informação, à educação e a outras
oportunidades de trabalho sustentável, não compreende que terminado o ciclo de desmatamento o
destino é igual ao de outras cidades paraenses, marginalização e pobreza, com incremento da
violência, da criminalidade e dos conflitos de terras. Ocorre que o poder estatal, idealizador desse
modelo de desenvolvimento, que abre espaço para a depredação dos recursos ambientais com
efeitos devastatórios, ao implementar medidas visando ao uso racional, não atenta para
necessidade de estabelecimentos de políticas públicas, nem mesmo de assistência social, para
atender à população local trabalhadora, que precisa suprir sua subsistência, tornando-se, enfim, a
principal vítima do embate entre a atividade econômica baseada em modelo insustentável e a
preservação ambiental.
209
Sem prejuízo de essas atividades ilegais terem o tratamento de crimes
praticados por organizações criminosas
123
, o legislador estadual poderá receber
outorga do legislador federal para enfrentar o problema que lhe é singular,
abrindo-se a possibilidade de agravar a pena para a proteção do bem jurídico
ambiental, cujo equilíbrio está sendo mais fortemente atacado por ações típicas
da atividade local.
Entende-se que poderá também disciplinar causas específicas de exclusão
de ilicitude, compatibilizando o Direito Penal com a multiculturalidade ambiental
da região, dando, assim, efetividade ao direito fundamental à cultura.
A delegação legislativa ora comentada traconsequências à competência
jurisdicional das entidades federadas, renovando e dinamizando o Direito
Estadual pela possibilidade de resolução definitiva na esfera do Poder Judiciário
dos Estados, podendo proporcionar diminuição das demandas recursais junto aos
órgãos jurisdicionais superiores.
Aliás, o Direito Processual é outra área do conhecimento jurídico que
poderia ser objeto da delegação pelo legislador federal, permitindo adaptação
concernente às condições regionais a fim de melhor atender o objetivo a que se
presta de servir de instrumento para a realização do direito material.
123
Elder Lisboa Ferreira da Costa, alerta que devido a tantas dúvidas e inquietações quanto à
conceituação do crime organizado, deve-se entender que o conceito dogmático de crime
organizado inexiste, sendo adotado pela Convenção de Palermo o conceito de grupo criminoso
organizado como sendo: ‘grupo criminoso organizado’ aquele estruturado, de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma
ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime
Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material”. In Do conceito dogmático de crime organizado à criação
de varas especializadas para o combate ao crime praticado por organização criminosa, p. 15.
210
Outra matéria a merecer atenção da delegação facultada no parágrafo
único do artigo 22, diz respeito às populações indígenas, tema que se articula
com o meio ambiente cultural, que pode receber disciplina legal por lei estadual
levando em consideração às características próprias dessas populações
integrantes de variadas nações indígenas espalhadas pelo território nacional.
Veja-se o caso do Estado de Roraima, que segundo os dados do IBGE.
possui território de 224.298 km2, aproximadamente, com população estimada em
391.317 pessoas. No território desse Estado-membro vivem vários grupos
indígenas, citando-se Ingaricó, Macuxi, Patamona, Taurepang, Waimiri-Atroari,
Wapixana, Waiwai, Yanomami, Ye’ kuana.
Em razão de extensa área do território estadual está sendo demarcada
pelos órgãos federais como reservas indígenas, conhecidos são os conflitos
advindos pela resistência de outros grupos sociais, como agricultores e
empreendedores, percebendo-se a necessidade de política planejada e
coordenada entre a União e o Estado-membro para promover a pacificação de
interesses no local.
Por fim, outra importante matéria de interesse do meio ambiente, passível
de delegação, guarda atinência com os bens ambientais que estão sob na
competência exclusiva da União, especialmente os recursos energéticos da água,
do gás e do petróleo, bem como as jazidas, minas e outros recursos minerais, nos
termos do artigo 22, IV e XII, 176 e 177.
211
A diversidade dos ecossistemas brasileiros pode proporcionar que o país
tenha matriz energética diversificada de conformidade com os potenciais de cada
região, contribuindo com alternativas locais para a produção e consumo de
energia.
Atualmente, parecem pouco sustentáveis as decisões tomadas pelo poder
central de explorar os recursos hídricos da região Amazônica para a geração de
energia destinada a outras regiões, quando estas podem ser auto-suficientes
energeticamente a partir da exploração dos recursos ali encontrados.
Sabe-se que as regiões Sul e Sudeste concentram mais de 80% da
demanda elétrica do país e que na bacia de Santos grandes reservas de óleo
e gás natural, com capacidade para que as regiões próximas se tornem
independentes da usinas hidrelétricas construídas na região Amazônica. Esta
deve explorar seus potenciais energéticos de acordo com as demandas da
respectiva área, almejando atingir seu desenvolvimento sustentável sem provocar
danos ao seu meio ambiente, que possui área de influência nacional e global.
O mesmo argumento pode ser usado para os recursos minerais, que estão
na alçada legiferante exclusiva da União, pois, embora o parágrafo 1º do artigo 20
assegure a participação das vontades parciais no resultado da exploração dos
recursos energéticos e minerais existentes nos respectivos territórios ou que
recebam compensação financeira correspondente, pode-se cogitar que tenham
poder de decisão traduzido na outorga de legislação específica de acordo com
suas peculiaridades.
212
Segundo a disciplina constitucional, as jazidas e demais recursos minerais
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração e
aproveitamento, sendo que, por se tratar de bem ambiental, o gerenciamento está
sob a responsabilidade da União, na compreensão do artigo 176 com o artigo
225, pois afastada a hipótese de bem do domínio exclusivo de qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou de direito privado.
Ocorre que o uso desse bem, para fins de exploração e aproveitamento,
pode ser concedido pela União a brasileiros ou empresas constituídas sob as leis
brasileiras, ficando o concessionário com o produto da lavra, garantindo-se ao
proprietário do solo participação nos resultados, conforme artigo 176 e
parágrafos.
O § do artigo 20 citado assegura aos entes federativos e aos órgãos da
administração direta da União participação nos resultados da exploração ou
compensação financeira, nos termos da lei.
O Decreto-lei nº 227, de 28.2.1967, a Lei 7.990, de 28.12.1989, a Lei
8.001, de 13.3.1990 e suas alterações posteriores, formam a base da legislação
infraconstitucional vigente sobre a matéria, permitindo observar que a
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é
devida pelo concessionário no percentual de 3% sobre o valor do faturamento
líquido resultante da venda do produto mineral, assim distribuídos: 23% para os
Estados e Distrito Federal, 65% para os Municípios, 2% para o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e 10% para o Ministério de
Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional
213
de Produção Mineral (DNPM), que, por sua vez, destinará 2% à proteção mineral
em regiões mineradoras por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Considerando que todas as esferas de poder são convocadas
constitucionalmente a atuar no registro, acompanhamento e fiscalização das
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus respectivos territórios, a teor do inciso XI do artigo 23, bem como têm
competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e controle da
poluição, consoante inciso VI do artigo 24 da Lei Maior, pelo que a delegação
poderia somar para o aproveitamento sustentável, adequando-se às questões
específicas da região, figurando como via para afastar conflitos de interpretação
provocados pela competência legislativa concorrente.
Parece, então, condizente com o espírito federativo a criação de
normatividade coordenada entre a União e os Estados que possuam em seus
respectivos territórios reservas minerais, a fim de que a produção mineral como
atividade econômica possa incrementar a economia local em benefício dos
titulares diretos desse bem difuso, inclusive atualizando o texto do Código de
Minas à natureza jurídica do bem ambiental, permitindo a gestão compartilhada
entre as esferas de poder, o que estimulará atuação administrativa de
cooperação.
214
Tratando sobre a competência legiferante sobre matéria mineral e matéria
ambiental, pronuncia-se Paulo Affonso Leme Machado
124:
A União tem competência privativa para legislar sobre ‘jazidas,
minas, outros recursos minerais e metalurgia’ (art. 22, XII, da CF).
Entretanto, a União, os Estados e o Distrito Federal têm
competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e
controle da poluição (art. 24, VI, da CF).
mais uma inter-relação entre essas competências do que
exclusão de competências. A jazida e/ou a mina não existe
isoladamente, sendo que sua exploração terá efeitos no meio
ambiente. Dessa forma, o interesse nacional, regional e local
devem harmonizar-se no tratamento legal desses temas,
deixando-se de lado construções jurídicas herméticas ou
isolacionista, contrárias à integração dos interesses privados no
interesse social.
Essa delegação deve se pautar no artigo 225 da Constituição Federal em
toda a sua extensão, que assinala que a tutela do meio ambiente equilibrado é
obrigação de todos, pessoa física e jurídica, de direito público e privado, sendo
que no parágrafo ordena literalmente que o Poder Público torne efetivo esse
direito.
É o denominado princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal
125
, que
abrange todas as funções estatais – legislativa, administrativa e judiciária –,
obrigando todos os centros de poder da Federação brasileira União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios.
Considerando o que foi dito que o grau de centralização de uma federação
pode ser observado pelo domínio dos recursos ambientais pelas entidades
federadas, afigura-se legal e legítimo defender que os Estados-membros devem
124
Direito ambiental brasileiro, p. 628-629.
125
Ver sobre o tema Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Jurisdição e competência em
matéria ambiental. In: Leituras complementares de direito ambiental, p. 31.
215
legislar sobre todos seus recursos ambientais para satisfazer suas questões
específicas, mesmo com relação aos bens que estão sob égide exclusiva da
União, que todos os partícipes do pacto federativo têm a obrigação de proteger
o meio ambiente.
Tal possibilidade não implica fomentar os conflitos deflagrados sobre
competência em matéria ambiental entre as autoridades administrativas das
diversas esferas estatais que deságuam nas lides judiciais com conflitos de
competência entre órgãos judiciais da Justiça Federal e da Justiça Estadual,
causadores de retardamento da prestação jurisdicional pretendida, cujas
principais vítimas o o bem jurídico que deveria ser adequadamente tutelado e
seus titulares.
O que se pretende com a defesa da delegação pelo parágrafo único do
artigo 22 é incentivar o legislador complementar a contribuir com a solução
desses conflitos, exercendo sua atividade legislativa conformada pela
Constituição, que declara o direito ao meio ambiente com fundamental à
existência da vida, tanto que positivou o princípio intergeracional.
Essa atividade legislativa complementar se articula com a competência
legislativa concorrente, que na temática da proteção ambiental foi prestigiada pela
Constituição de 1988, constatando-se harmonia entre o artigo 24 e o artigo 225 do
texto magno.
216
10 COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE:
MEIO AMBIENTE SOB A RESPONSABILIDADE DE TODOS
A competência material comum, cumulativa ou paralela diz respeito
àquelas matérias que todos os entes federativos têm obrigação de atuar, exigindo
que todos se desincumbam das tarefas impostas, executando atividades
simultaneamente, o que significa dizer que o exercício de uma das esferas não
implica compensação ou afastamento da obrigação das demais.
Ao observar os dispositivos constitucionais que tratam da distribuição de
competências entre as pessoas jurídicas de direito público interno, verifica-se a
existência de relação entre os artigos que prescrevem as obrigações comuns,
previstas especialmente no artigo 23, com as disposições sobre a competência
legislativa privativa da União, acima tratada, bem como com aquelas que
estabelecem a competência legislativa concorrente, disciplinada de forma mais
concentrada no artigo 24 da Carta Maior, que as normas de competência para
edição de leis irão pautar o exercício da regulamentação, pressuposto necessário
para o desempenho das tarefas comuns.
Vê-se que a natureza jurídica dos bens objeto da competência comum é de
direito difuso, de relevância social indiscutível, figurando o meio ambiente
destacadamente, na dicção dos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI do artigo 23,
reforçados em outras disposições constitucionais, a exemplo dos artigos 215, 216
e 225.
217
Por isso, impõe-se a efetividade de ações integrativas de colaboração e
cooperação entre as pessoas políticas para a eficiência no desempenho dessas
responsabilidades compartilhadas, evitando-se o desconcerto de atividades em
prejuízo da sociedade e do próprio Poder Público.
Ao certo são as ações coordenadas e cooperativas entre os co-obrigados
estatais que a Constituição quer realizar, como mostra o enunciado do parágrafo
único do artigo 23, que autoriza o legislador complementar a editar normas para
cooperação entre as entidades federadas visando ao desenvolvimento equilibrado
e ao bem-estar nacional.
Confirmada, então, a importância do sistema traçado para o exercício da
competência legislativa concorrente, verticalizando as funções legislativas dos
centros de poder, estruturadas e organizadas no artigo 24 e parágrafos do texto
constitucional.
Na competência legislativa concorrente a possibilidade da expedição de
normas infraconstitucionais por todos os integrantes do sistema federativo, de
acordo com as condições estipuladas nos parágrafos do mencionado artigo 24 e
no inciso II do artigo 30.
Pela competência legislativa concorrente não-cumulativa ou limitada à
União cabe o estabelecimento de normas gerais, atribuindo-se aos Estados-
membros e ao Distrito Federal suplementar essa normatividade generalista, de
acordo com suas peculiaridades, e aos Municípios a suplementação da legislação
federal e estadual, nos assuntos de interesse local.
218
É a interpretação que se extrai dos parágrafos e do artigo 24 c/c o
inciso II do artigo 30, estando, dessa forma, demarcados os campos de ação
legislativa dos integrantes do sistema federal, resolvendo-se pela
inconstitucionalidade a atuação fora desses limites, que se estará diante do
vício de invasão de competências, mácula essa que ocorre também se qualquer
dos entes adentrar no âmbito das matérias de competência privativa de outro.
Por isso, nunca é demais frisar que não hierarquia entre a
normatividade federal, estadual e municipal, o que é a limitação de
competências.
O Legislador Constituinte originariamente também positiva no § 3º do
referido artigo 24 a espécie de competência concorrente legislativa cumulativa, ao
facultar aos Estados o exercício da competência legislativa plena se inexistir
normas gerais federais.
A subseqüente edição das normas gerais pela União pode resultar
exclusivamente em suspensão da eficácia lei estadual se houver
incompatibilidade. É o que prevê o § do citado artigo 24, pelo que se infere que
a revogação da lei geral federal implica a retomada da eficácia da lei estadual a
então suspensa.
Para além disso, com base na classificação da competência legislativa
concorrente em própria e imprópria apresentada por Luiz Alberto David Araujo e
Vidal Serrano Nunes Júnior, declinada no item 7 deste capítulo, infere-se que a
obrigação de atuar para desincumbência da competência material comum,
219
justifica o exercício da competência legislativa concorrente imprópria, do que
decorre que não limitação para o exercício da competência por qualquer dos
entes federativos.
Os autores referidos
126
exemplificam a espécie com a hipótese da proteção
ambiental e preservação das florestas. Se todas as esferas exercerem a
competência legislativa concorrente, estabelecendo uma faixa de proteção
florestal da Mata Atlântica, prescrevendo a lei federal a proteção da vegetação
nativa a partir de 100 metros do nível do mar, a lei estadual a partir de 140 e a lei
municipal a partir de 70 metros, todas devem ser aplicadas, pois a obediência da
legislação mais rigorosa incluiria automaticamente na observância das demais
prescrições normativas.
Enfim, pelo exame dos incisos VI, VII, VIII e IX, as matérias de interesse da
tutela do meio ambiente são objeto de legislação em que todas as entidades
federadas concorrem na medida dos limites delineados constitucionalmente,
sendo partícipes colaboradores do sistema normativo nacional de proteção
ambiental, cujas normas editadas têm de ser compatíveis entre si, plasmando
relações interativas e interdependentes para seu eficaz funcionamento
protecionista.
Cediço que o equilíbrio ambiental tem relevância transfronteiriça, não se
restringindo aos espaços geopolíticos estatais, sobressaindo que a defesa e
preservação desse bem jurídico têm importância nacional, implicando a presença
do interesse federal, regional e local, questão que se articula com as esferas de
126
Ibidem, p. 218.
220
atuação legislativa da edição de normas gerais, normas peculiares e normas
locais, a cargo da União, dos Estados-membros e dos Municípios,
respectivamente.
O sedimentado critério da predominância do interesse para determinação
da competência legislativa federal, peculiar e local, orienta que os temas
predominantemente de interesse geral, nacional, estão na ordem jurídica da
União, os temas predominantemente regionais, peculiares ou específicos de
cada Estado ou do Distrito Federal estão sob a competência dessa ordem
normativa, e, por sua vez, os temas de predominante interesse local ficam sob a
ordem jurídica do Município.
Por se entender que os impactos da degradação ambiental atingem
diretamente às comunidades do entorno da fonte, levando em consideração
também que se propagam em rede, defende-se que tal tutela é assunto
primeiramente de predominante interesse local que, devido à indivisibilidade do
bem jurídico, pela qual sua efetividade, sua ameaça e sua lesão atingem todos os
titulares, interessa também aos outros níveis de competência.
Assim é que o poder central deve expedir normatividade geral de proteção
ambiental incidente sobre o território nacional, enquanto aos poderes periféricos
fica assegurada a edição de normas mais restringentes de acordo com a
necessidade de preservar o equilíbrio ambiental em todos os seus aspectos,
combatendo as causas de degradação identificadas nas áreas territoriais
respectivas, estabelecendo atuação concentrada de conformidade com suas
especificidades, compatíveis com o regime vertical de competências.
221
Essa parece ser a exegese dada pelos parágrafos do artigo 24 em
combinação com o artigo 225 e sua integração com outros dispositivos que
conformam o meio ambiente sistêmico em seus diversos aspectos, como o artigo
225 c/c os artigos 215 e 216 concernentes ao meio ambiente cultural; a
conjugação do artigo 225 com o artigo 182, referente ao meio ambiente urbano; o
artigo 225 c/c o artigo 200, VIII, atinente ao meio ambiente do trabalho; bem como
o artigo 225 c/c o artigo 184 e seguintes, que se referem ao domínio do meio
ambiente rural.
Embora se reconheça a dificuldade da determinação do conceito de
normas gerais, imprecisão tratada pela autora em estudo anterior
127
, de se
fazer um esforço hermenêutico para encaminhar a pacificação dos conflitos de
competência legislativa em matéria ambiental, cabendo novamente confirmar a
proposta da adoção do princípio pro dignidade humana como vetor interpretativo
compatível com a axiologia da proteção ambiente fundada no antropocentrismo
alargado, em que o sistema de tutela ambiental é unificado juridicamente pelo
elemento teleológico de manutenção do equilíbrio capaz de manter a vida na face
da terra.
A adoção desse princípio interpretativo implica que na resolução dos
conflitos de competência a respeito da generalidade e especificidade normativa,
de ser conforme à Constituição a normatividade federal, estadual ou municipal
que assegure mais completamente a existência humana digna.
127
Ibidem, p. 200/204.
222
Em face do exposto, infere-se que o sistema constitucional brasileiro confia
na eficácia da repartição verticalizada de competências para a adequada tutela
ambiental, enxergando-se um dos principais instrumentos para a
descentralização política necessária para o fortalecimento do federalismo pátrio,
cujas práticas são decisivas para o nosso desenvolvimento humano sustentável.
Ocorre que, além da indefinição conceitual sobre a generalidade e
singularidade de normas determinantes para o exercício da competência
legislativa comum, os conflitos entre os entes federados se acirram devido à
concentração pela União de matérias que se articulam com a qualidade ambiental
e do gerenciamento por ela de bens e recursos ambientais estratégicos, cuja
disciplina jurídica está incluída na sua competência legislativa privativa,
assegurados inclusive pelo privilégio legal do monopólio.
Assume, assim, especial vinculação com este trabalho as construções
jurisprudenciais feitas pela Justiça Constitucional, encarregada de dirimir
controvérsias do sistema federativo visando a manter seu equilíbrio, sendo na
experiência o órgão responsável pela dinâmica do processo federativo brasileiro.
No tópico seguinte se examinarão algumas decisões do Supremo Tribunal
Federal sobre os limites e os contornos da competência legislativa das entidades
federadas em matéria sobre o meio ambiente.
223
11 ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DINÂMICA DO
PROCESSO FEDERATIVO BRASILEIRO
As ações diretas de inconstitucionalidade de números 280-5/MT, 1499-
4/PA e 3338-7/DF são exemplificações de conflito entre a competência privativa
de matéria reservada à União e a competência legislativa concorrente sobre a
matéria ambiental.
Diz a ementa da ADI 280-5/MS
128
:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 346 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Inconstitucionalidade da frase ‘sendo vedada a saída do Estado de
madeiras em tora’. Competência da União para legislar sobre comércio
interestadual e transporte (artigo 22 – VIII e XI da Constituição Federal).
Precedentes do STF.
Esta é a ementa da ADI 1499-4/PA
129
:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do
Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei
Complementar estadual paraense 31, de 14.2.1996, que institui o
Conselho Estadual Indigenista (CONEI), destinado ao atendimento e
promoção do índio. 3. Sustenta-se violação do art. 22, XVI, da
Constituição Federal, que estabelece competir privativamente à União
legislar sobre ‘populações indígenas’, bem assim ao art. 129, V, conjugado
com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro
competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A
Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma
privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao
funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar 31/96, nada
impede que haja colaboração do Estado-membro à União, por via de
convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas
existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar
normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da
inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos
impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida
para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e
128
Decisão unânime, rel. Min. Francisco Rezek, julgada em 13.4.1994, Diário de Justiça de
17.6.1994.
129
Decisão unânime, rel. Min. Néri da Silveira, julgada em 5.9.1996, Diário da Justiça de
22.10.1999.
224
parágrafos da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar
31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
Nos dois arestos foram impugnadas normas advindas do Poder
Constituinte Decorrente, antevendo-se no primeiro a preocupação do legislador
constituinte estadual com o fomento da economia local a partir da proibição da
saída de seu território de madeira em tora, tentando agregar à atividade
econômica de exploração dos recursos florestais ao beneficiamento na própria
área de extração. Essa situação é peculiar aos Estados fornecedores de matéria-
prima in natura, em que a atividade extrativista de seus recursos sem maiores
incrementos para o desenvolvimento regional.
Apesar de a motivação normativa se sustentar no dever/poder comum
estampados nos incisos VI, VII e X do artigo 23, a disposição impugnada
ultrapassou a esfera do poder legiferante concorrente do inciso VI, ingressando
no campo legislativo privativo da União ao regular matéria que afeta o comércio
interestadual e ao direito comercial.
A outra normatividade acoimada de inconstitucional por invasão da
competência legislativa privativa do ente central, que teve sua vigência suspensa,
diz respeito à proteção da cultura indígena no território do Estado do Pará.
Realmente, à luz do inciso XIV do artigo 22 é da esfera normativa privativa
da União a legislação sobre populações indígenas, pelo que se sustenta a
inconstitucionalidade formal.
225
Ocorre que, quanto à inconstitucionalidade material, outro pode ser o
enfoque.
Na acepção sistêmica do meio ambiente, fenômeno multidimensional no
direito ambiental brasileiro concebido pela Constituição vigente, a cultura indígena
integra o meio ambiente cultural, sendo elemento do patrimônio ambiental cultural
pátrio, na dicção dos artigos 215, 216, 225 e 231 da Lei Maior, cujo dever de
tutela obriga todas as pessoas jurídicas de direito público interno, segundo os
incisos III, IV, VI do artigo 23, pelo que possuem concorrência na legislação
respectiva, nos moldes colimados nos incisos VI e VII do artigo 24.
Nessa visão, o Estado do Pará legislou de acordo com suas
singularidades, pois a cultura indígena é marcante na multiculturalidade ambiental
da região
130,
sendo um dos principais grupos formadores do povo paraense, que
mantém vivo seus bens culturais materiais e imateriais mediante as mais diversas
formas de expressão.
Portanto, a atividade legislativa do Poder Constituinte Decorrente no Pará
possui justificação jurídica no seu meio ambiente cultural, embora o Poder
Constituinte Originário tenha conferido à vontade central legislar privativamente
sobre as populações indígenas.
Então, pode-se confirmar, pelo exame desses casos concretos, a estreita
relação entre as matérias de competência legislativa privativa da União e as
matérias de competência legislativa concorrente para o desempenho das
130
Ver sobre a multiculturalidade ambiental amazônica e a sobrevivência do patrimônio ambiental
cultural paraense na obra citada da autora, p. 149/170.
226
obrigações comuns a todos os entes federados, evidenciando, também, a
necessidade da legislação complementar autorizada pelo parágrafo único do
artigo 22 como meio para dinamizar a descentralização, adequando algumas
matérias às especificidades regionais.
No acórdão abaixo da ADI 3338-7/DF
131,
a competência suplementar da
vontade parcial no tocante à proteção ambiental foi reconhecida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO
DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar
serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente
por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de
veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de
afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil
não procede.
2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o
dever/poder que lhe incumbe – proteção ao meio ambiente.
3. O DF possui competência para implementar medidas de
proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto
no artigo 23, VI, da CB/88.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Observa-se que o Distrito Federal, agindo com a mesma qualidade do
Estado-membro, institui pela legislação impugnada serviço de inspeção e
certificação veicular no âmbito da sua administração visando ao controle da
emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos licenciados em seu
território.
131
Decisão por maioria de votos, rel. originário Min. Joaquim Barbosa, rel. do acórdão Min. Eros
Grau, julgada em 31.8.2005, Diário da Justiça de 21.9.2007.
227
Embora a tutela ambiental esteja evidenciada, a decisão pela
improcedência não foi unânime, tendo havido discussão sobre se a temática não
é abrangida pela competência privativa sobre trânsito do inciso XI do artigo 22.
Selecionam-se também algumas decisões que versam sobre a definição e
limites do termo jurídico normas gerais, parâmetro da atuação legislativa do
âmbito da concorrência normativa.
Inicia-se com o provimento provisório expedido na ADI 2.303-9/RS
132
:
ALIMENTOS TRANSGÊNICOS. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO. LEI ESTADUAL QUE
MANDA OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
1. Entendimento vencido do Relator de que o diploma legal
impugnado não afasta a competência concorrente do Estado-
membro para legislar sobre produtos transgênicos, inclusive,
ao estabelecer, malgrado superfetação, acerca da
obrigatoriedade da observância da legislação federal.
2. Prevalência do voto da maioria que entendeu ser a norma
atentatória à autonomia do Estado quando submete,
indevidamente, à competência da União, matéria de que pode
dispor.
Cautelar deferida”.
Em 17 de abril de 2000, o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do
Sul, expediu a Lei 11.463, com a determinação de que o cultivo comercial e as
atividades com organismos geneticamente modificáveis nos aspectos ambientais,
incluindo fiscalização, pesquisa, testes e experiências obedecerão estritamente à
legislação federal específica.
Como ressaltado na votação da medida liminar requerida, a expressão
obedecerão estritamente à legislação federal específica gera dúvidas quanto à
132
Medida liminar concedida por maioria de votos, rel. Min. Maurício Corrêa, julgada em
23.11.2000, Diário da Justiça de 5.12.2003.
228
sua validade e eficácia normativa, pois a matéria disciplinada na lei estadual é de
competência concorrente, pelo que a União está adstrita a expedir normas gerais
e, então, a remissão à lei federal não faz sentido. Se a legislação federal referida
não se limita às normas de caráter geral, adentrando em peculiaridades,
maculada está pela inconstitucionalidade.
Por isso, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ratifica o
mandamento constitucional de que todos os integrantes do sistema federativo não
podem abdicar de suas responsabilidades, estando obrigados a exercer as
tarefas comuns mediante o manejo da concorrência legislativa.
Tampouco a jurisprudência da nossa Justiça Constitucional vem permitindo
o estabelecimento de normas estaduais menos protetivas do meio ambiente,
como sucedeu na ADI 1.086/SC, que julgou inconstitucional legislação estadual
que dispensava estudo prévio de impacto ambiental em áreas de florestamento
ou reflorestamento para fins empresariais em ofensa ao artigo 225, § 1º, IV, da
Constituição Federal.
Na ADI 2.396-9/MS
133
nota-se o contorno dado pelo Supremo Tribunal
Federal no que diz respeito à legislação suplementar a cargo das vontades
parciais quando a vontade central já produziu normas gerais, posicionando-se que
a complementação cabe para o preenchimento de lacunas, para a edição de leis
que não correspondam à generalidade ou para a definição de peculiaridades
regionais.
133
Decisão unânime pela procedência, rel. Min. Ellen Gracie, julgada em 8.5.2003, Diário da
Justiça de 1.8.2003.
229
Por isso, a Corte Suprema fulmina norma estadual quando dispõe
diametralmente em oposição à norma federal geral, gerando incompatibilidade,
como foi o caso exposto na ação direta de inconstitucionalidade citada, em que o
Estado do Mato Grosso do Sul proibiu a fabricação, ingresso, comercialização e
estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à
construção civil, no território estadual, sem excluir o amianto da variedade crisotila
do grupo dos minerais das serpentinas, cuja produção e comercialização são
permitidas pela Lei nº 9.055, de 1.6.1995, norma considerada geral sobre
produção e consumo do asbesto/amianto.
Por esse entendimento jurisprudencial se infere que o poder do Estado-
membro, no exercício da competência legislativa concorrente sobre produção e
consumo, bem como sobre proteção e defesa da saúde e do meio ambiente, não
pode chegar à vedação de atividade permitida pela legislação federal.
Pelo que se tem examinado, observa-se que o órgão jurisdicional
responsável pela dinâmica do federalismo brasileiro vem garantindo a atuação
legislativa e administrativa de maior fiscalização dos poderes periféricos sobre a
qualidade ambiental, quando criam outras formas de controle sobre atividades e
produtos de potencial lesividade ao meio ambiente, além das expedidas pelo
poder central.
O Supremo Tribunal Federal vem, ainda, assegurando o exercício da
atividade legislativa suplementar na regulamentação das peculiaridades da
atividade econômica local, em consonância com os ditames da ordem econômica
disciplinados na Constituição Federal e nas normas gerais da legislação federal.
230
Os acórdãos extraídos do RE 286.789/RS
134
e da ADI 1.278-9/SC
135
,
ilustram essas duas posições:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE
CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/2-RS. RP 1135.
1. A matéria do presente recurso já foi objeto de análise por esta Corte no
julgamento da RP 1.135, quando, sob a égide da Carta pretérita, se examinou
se a Lei 7.747/82-RS invadiu competência da União. Neste julgamento, o
Plenário definiu o conceito de normas gerais a cargo da União e aparou as
normas desta lei que superavam os limites da alçada estadual.
2. As conclusões ali assentadas permanecem válidas em face da Carta atual,
porque as regras remanescentes não usurparam a competência federal. A
Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada, reforçou a
participação dos estados na fiscalização do uso de produtos lesivos à saúde.
3. A lei em comento foi editada no exercício da competência supletiva conferida
no parágrafo único do artigo da CF/69 para os Estados legislarem sobre a
proteção à saúde. Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito
Federal e a União (art. 24, XII da CF/88).
4. Os produtos em tela, além de potencialmente prejudiciais à saúde humana,
podem causar lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul,
portanto, ao fiscalizar a sua comercialização, também desempenha
competência outorgada nos artigos 23, VI, e 24, VI, da Constituição atual.
5. Recurso extraordinário conhecido e improvido”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. LEI 1.179/94 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE
DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA
SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I- A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
II- Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o
beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais.
III- Ação direta julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei
catarinense 1.179/94”.
De tudo, pode-se principalmente inferir que o Supremo Tribunal Federal
vem sendo chamado a resolver conflitos sobre a competência ambiental das
entidades federadas, estando num processo dinâmico de discussão da
delimitação conceitual das normas gerais e das normas singulares.
134
Decisão unânime, rel. Min. Ellen Gracie, julgada em 8.3.2005, Diário da Justiça de 8.4.2005.
135
Decisão unânime, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 16.5.2007, Diário da Justiça de
1.6.2007.
231
Ademais, por conta do quadro das competências extensas da União, que
detém ainda o poder de gestão sobre muitos bens ambientais, essa entidade tem
a possibilidade de vincular os demais integrantes da Federação, criando
ordenações que definem a atuação de todos, especialmente quando normatiza
políticas nacionais setoriais, o que encerra certa restrição na atividade criativa dos
Estados e Municípios, igualmente responsáveis na efetividade da qualidade
ambiental.
Parece ser a fase apropriada para construção jurisprudencial que assente a
responsabilidade de todos, sociedade e Poder Público, mediante a atuação em
nível horizontal e vertical, na defesa e preservação ambiental como princípio
estruturante da ordem econômica, cujo campo de atividade assinala um país
caracterizado por toda sorte de diversidade e organizado num Estado Federal,
que precisa encaminhar-se democraticamente para maior descentralização em
prol do seu desenvolvimento.
Entende-se, por isso, que a discussão acerca dos vetores de interpretação
para o exercício da competência sobre matéria ambiental merece atenção. O
manejo dos princípios do Direito Ambiental comentados se apresentam como
vetores importantes para o encaminhamento das decisões das conflituosidades
sobre a espécie.
12 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL COMO VETORES
PARA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
foi trazido à baila o critério da predominância do interesse para
determinação da competência legislativa federal, estadual e local. Este critério
232
também vem norteando a atividade dos órgãos administrativos das três esferas
estatais.
Também foi veiculado que, devido à natureza indivisível do bem
ambiental, a sua tutela requer ação voltada para as fontes, identificando-se as
origens territoriais das causas de degradação ou de perturbação a se irradiarem
para vários quadrantes, determinando-se assim o raio espacial de influência.
Portanto, repisa-se que a proteção ambiental é matéria primeiramente de
interesse local, sendo que a participação dos demais entes será determinada pela
maior ou menor incidência do impacto em rede, a exigir a ingerência dos outros
centros de poder para sua efetiva defesa.
Assim é que a primeira esfera de poder a exigir atuação preventiva e
repressiva é a municipal.
A ação protetiva, que engloba a prevenção e a repressão, pode ser
materializada no campo legislativo, pelo qual o Município pode editar normas,
fundamentado na sua competência legiferante privativa do artigo 30, I, bem como
normas suplementares da legislação federal e estadual, conforme autoriza o
artigo 30, II, do Texto Magno.
Pode, dessa forma, criar um regime de sanções para as infrações definidas
na lei municipal para alcançar atividades setoriais próprias da localidade,
respeitados os padrões mínimos de controle dos impactos ambientais
estabelecidos pela legislação federal e estadual.
233
No campo do gerenciamento dos riscos ambientais, sobressai a atuação
administrativa, notadamente na concessão de licenciamento para as atividades e
empreendimentos que façam uso dos recursos ambientais ou que, de alguma
forma, possam impactar degradando o meio ambiente
Nessa hipótese, defende-se ser dever/poder do Município participar de
toda e qualquer decisão, a despeito da extensão do impacto, seja local, estadual,
regional ou nacional.
No caso do impacto ambiental se estender em rede, convergindo em área
de influência que ultrapasse as fronteiras municipais, o Estado-membro age em
reforço à atuação da municipalidade, obrando em cooperação, conjuntamente.
Outra situação é aquela da probabilidade de a impacção atingir áreas
regionais, nacionais ou transnacionais, em que a União intervirá cogentemente,
defendendo os interesses ambientais simultaneamente com as outras pessoas
políticas (Estado e Município), nos quais se situe a fonte do risco ambiental.
Significa dizer que a extensão da propagação em rede é o critério
determinante para a atuação conjunta dos órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, cabendo à entidade municipal a primeira esfera de competência por
estar mais próxima da fonte impactante e da população diretamente atingida,
agindo os demais entes conforme a necessidade de ingerência para tutela do
bem de todos.
Está, pois, afastada por inconstitucional a possibilidade de o licenciamento
ambiental ser concedido em um único nível de competência, se o impacto atingir
234
território de mais de um ente federado, como pretende o artigo da Resolução
Conama nº 237, de 19.12.1997, por ofender frontalmente o princípio federativo.
No entanto, no plano prático tal forma de atuação não está a ocorrer, pois,
devido ao estabelecido pelo aludido artigo da Resolução Conama, o
licenciamento é feito em um único nível de competência, sem a participação
vinculante das demais pessoas políticas interessadas.
Quando consenso de que a área de influência do impacto não
ultrapassa as fronteiras geopolíticas municipais, não maiores problemas,
sendo até comum o auxílio técnico do órgão ambiental estadual, agindo em
cooperação com a municipalidade, no caso de insuficiência técnico-científica para
avaliar os estudos elaborados.
A conflituosidade se instala sobretudo nas atividades sujeitas ao monopólio
da União e quando o empreendimento ou atividade se situa em unidade de
conservação federal, por exemplo.
Embora a atividade possa abalar significativamente o ambiente local e
regional, que suporta todos os efeitos maléficos gerados, inclusive de demandas
sociais pelo aumento demográfico em razão do projeto, a exigir a disponibilidade
local da rede de serviços públicos de saúde, habitação, saneamento, educação,
assistência social e outros que tais, não se vem admitindo que os órgãos
ambientais das vontades parciais participem do processo decisório.
235
Embora o mencionado ato administrativo do Conama preveja a inserção de
parecer cnico dos órgãos ambientais das demais entidades federadas onde se
localizar o projeto, tal participação não tem efeito vinculante para o juízo decisório.
Forçoso é reconhecer que o modelo de procedimento que está sendo
adotado faz com que as vontades parciais se omitam, deixando de exercer dever
estatuído constitucionalmente com relação à proteção do meio comum, o que leva
a sérias consequências jurídicas no plano da responsabilidade.
A argumentação de que se está assim a agir em nome do interesse
nacional não se sustenta no exame interpretativo da Constituição Federal, pois o
interesse nacional envolve o bem-estar de todos, figurando nessa acepção o
interesse federal, estadual, distrital e municipal como formadores do interesse
nacional geral.
Os princípios do desenvolvimento humano sustentável, da participação
popular, da prevenção, do poluidor-pagador, da ubiqüidade e o da
subsidiariedade apóiam a construção interpretativa ora desenvolvida, que tem
fundamento de validade na competência material comum para proteção do meio
ambiente conferida a todos os entes federados, conforme a norma constitucional
do artigo 23, VI.
Pelo princípio do desenvolvimento humano sustentável de se
compatibilizar o uso dos recursos ambientais disponíveis, de maneira que se
garanta o equilíbrio ecológico e humano, protegendo-se os elementos da biosfera,
236
do que decorre a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, tanto
no presente quanto para as gerações futuras.
Para que esse desenvolvimento humano se torne sustentado, ou seja,
efetivado na vida real, de se investigarem os efeitos sociais, econômicos e
culturais sobre a população do entorno do projeto de exploração dos recursos
ambientais.
Tal se imbrica com o princípio da participação da coletividade, que à
medida que for educada e informada sobre as potencialidades dos perigos e dos
benefícios advindos da exploração dos bens ambientais existentes na localidade,
pode influenciar nas decisões sobre as concessões de licença, a exigir a
integração das entidades governamentais mais próximas dos cidadãos no
procedimento administrativo respectivo.
Ademais, o princípio da participação alcança a formação de juízo crítico e
fiscalizatório dos recursos arrecadados pelo Poder Público advindos das receitas
tributárias e não-tributárias geradas pela exploração dos recursos naturais, como
é o caso da compensação financeira pelo aproveitamento econômico do petróleo,
gás natural, recursos hídricos e minerais, compensação essa prevista no § 1º do
artigo 20 do texto constitucional.
O princípio da prevenção exige que todos os sujeitos obrigados a tutelar o
meio ambiente desempenhem seu papel, destacando-se nesta ocasião as
pessoas jurídicas de direito público interno componentes do sistema federativo,
237
assumindo relevância política e social indiscutível quando o projeto econômico
explora os recursos ambientais não-renováveis.
Nesse caso, a participação decisória de todas as esferas de poder
envolvidas é essencial, desafiando a negação o manejo do controle jurisdicional
estatal.
Por isso, a partir do princípio da prevenção articulado diretamente com o
princípio do poluidor-pagador, de se estimarem todos os ônus e vantagens
envolvidos com a implantação do projeto para avaliação de sua viabilidade para o
desenvolvimento humano sustentável.
Os fatores dos custos e dos benefícios referentes ao empreendimento ou
atividade são aqueles inseridos numa visão imediata e prospectiva, abrangendo
os elementos de ordem ambiental, social e econômica.
De igual forma a onipresença da vertente ambiental nas ações e atividades
da sociedade contemporânea, traduzida no princípio da ubiqüidade,
instrumentaliza-se num Estado Republicano Federal pela subsidiariedade,
intervindo uma, algumas ou todas as esferas de poder a partir da potencialidade
dos efeitos irradiados em nível municipal, estadual, nacional ou transnacional,
atuando sucessiva, conjunta e cooperativamente.
Observa-se que os maiores obstáculos para a observância no plano prático
dos preceitos teóricos constitucionais, garantidores do princípio federativo como
instrumental pragmático essencial para a sustentabilidade da sociedade brasileira,
estão nas divergentes posições governamentais entre os centros de poder,
238
influenciadas notadamente pelas diretrizes político-partidárias diferenciadas na
definição dos meios para alcançar as finalidades do Estado brasileiro.
Não se discute que tais divergências decorrem do regime democrático,
salutar para os debates visando ao encontro de alternativas para a efetividade da
proteção do entorno comum.
Todavia, a situação de emergência ambiental, que será retratada no
capítulo seguinte, requer solução convergente elaborada com obediência nos
institutos jurídicos, capazes de contribuir para o encaminhamento da questão.
239
CAPÍTULO 5 - TRATAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL
BRASILEIRA PELA INTERPRETAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO
1 SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL: OPULÊNCIA NATURAL E
MISÉRIA SOCIAL
Convém, antes de tudo, esclarecer o emprego da expressão situação de
emergência ambiental referida no título deste capítulo.
Não se refere a qualquer figura normativa ou instituto jurídico observado no
sistema jus-positivo pátrio
136
, pois com tal designação este trabalho nomeia
situação factual depreendida da realidade brasileira, revelada pela dicotomia entre
a opulência do meio ambiente natural e a pobreza do meio ambiente social, que
requer correção para se obter um meio ambiente humano e ecologicamente
equilibrado, direito de todos garantido constitucionalmente.
136
Em Portugal, a Lei 11/87 de 7.4.1987 (Lei de Bases do Ambiente) disciplina a situação de
emergência ambiental no capítulo V, art. 34º, sob o título ‘declaração de zonas críticas e situações
de emergência’, verbis: “1-O governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os
parâmetros que permitam avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir,
valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas
especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em
conjugação com as demais autoridades da administração central e local. 2- Quando os índices de
poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação que vier
regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente,
poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas,
administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local,
acompanhadas do esclarecimento da população afectada”. Ver sobre o tema em Pedro Portugal
Gaspar, O estado de emergência ambiental.
240
De um lado, tem-se a rica biodiversidade natural existente nos múltiplos e
complexos ecossistemas, informados na explanação dos biomas brasileiros feita
no capítulo 2 deste trabalho.
Uma nota de riqueza pode ser constatada no fato de que milhões de
espécies biológicas não foram sequer estudadas cientificamente. Para ter uma
idéia, estima-se que na Grande Amazônia um universo de espécies vegetais
de 5 a 30 milhões, sendo que somente em torno de 1,5 milhão se encontram
catalogadas.
Sem embargo que os potenciais dos recursos naturais, incluindo os
recursos minerais e enérgicos, bem como outras formas de vida não-humanas
pertencentes à biosfera devem ser protegidas de ameaças de lesão e perturbação
que possam ocasionar desequilíbrio ecológico, consistindo em dever jurídico de
todos conformado constitucionalmente, na exegese que vem sendo dada à
matéria ao longo destes estudos, fundada no antropocentrismo alargado.
Nesse diapasão, demonstrado está que os recursos ambientais naturais
devem ser manejados sustentavelmente, permitindo-se, assim, seu
aproveitamento econômico mediante o uso racional visando ao desenvolvimento
humano sustentável, pelo que necessário se faz investimento em pesquisas
científicas para o incremento das potencialidades e descobertas de novas, sob o
controle do Estado brasileiro, podendo agir em cooperação internacional, sendo
responsável pelo combate à biopirataria.
241
De outro lado, tem-se no meio ambiente construído e desenvolvido pelo ser
humano desigualdades sociais e regionais presentes na realidade brasileira.
Com base no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
137
, verifica-se que
o Brasil, no último relatório do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), a partir dos dados do ano de 2005, possui IDH de
0,800, índice que em princípio lhe retira do grupo de países com médio
desenvolvimento humano, entrando na faixa mais elevada.
Segundo tal relatório o país vem aumentando seu índice de
desenvolvimento humano desde 1975, consignando que o crescimento não se
apresenta maior por conta do indicador relacionado à longevidade, representativo
da expectativa de vida ao nascer, entendendo-se que se articula com as
condições ambientais para a sadia qualidade de vida.
De acordo com o PNUD, houve acréscimos nos indicadores de educação e
renda, entretanto, permanece a tendência de concentração de renda, do que
decorrem grandes desigualdades sociais e regionais.
137
O IDH consiste numa forma padronizada de avaliação e medida do bem-estar de uma
população. É empregado para medir o nível de desenvolvimento humano a partir dos indicadores
de educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e
renda (PIB per capita). Tal medida varia de 0 a 1, sendo que países com IDH até 0,499 são
considerados de desenvolvimento humano baixo, países com índices entre 0,500 a0,799 são
considerados de desenvolvimento humano médio, e países com índices maiores que 0,800 são
considerados de desenvolvimento alto. O IDH também é utilizado para avaliar o vel de
desenvolvimento humano em municípios, chamado de Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal (IDH-M), que, embora use os mesmos indicadores de educação, longevidade e renda,
são adaptados para medição das condições de núcleos sociais menores. Sobre tais índices, os
dados apresentados neste trabalho o os divulgados pelo PNUD, informados no site
www.sespa.gov.br.
242
A nota da desigualdade social pode ser vista pela consideração segundo a
qual 10% dos lares mais ricos do Brasil têm 70 vezes a renda dos 10% mais
pobres.
Por sua vez, o traço da desigualdade regional, pelas inferências do
relatório do PNUD, apresenta-se pelo aumento do índice de pobreza na Região
Norte, que de 36% no ano de 1990 passou para 44% no ano de 2001. Registre-se
o paradoxo, pois nessa região se situa o bioma Amazônia, com sua inestimável
riqueza natural, abrigando a maior reserva de biodiversidade , o maior banco
genético e a maior floresta tropical do planeta.
Se persistirem as tendências das estatísticas no período, a região Sul do
Brasil é a única que conseguirá reduzir pela metade até 2015 a proporção de
pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza.
A desigualdade social entre os Estados-membros da Federação pode ser
percebida pelo IDH-M, aferido com base no ano de 2000.
Afora o Distrito Federal, cujo IDH-M é de 0,844, os demais entes federados
que detêm índice de desenvolvimento humano alto estão localizados nas regiões
Sudeste e Sul do Brasil. São eles: São Paulo, com 0,814; Rio Grande do Sul, com
0,809; Santa Catarina, com 0,806; Rio de Janeiro, com 0,802.
Os Estados com o IDH-M mais baixos se situam na região Nordeste. São
eles: Alagoas, com 0,633; Maranhão, com 0,647; Piauí, com 0,673; Paraíba, com
0,678; Sergipe, com 0,687.
243
A esta altura, pretende-se demonstrar as distorções dos projetos de
desenvolvimento empreendidos para o país na casuística do Estado do Pará,
integrante da região Amazônia, opulenta em recursos naturais, a partir de alguns
indicadores econômicos e sociais, extraídos do Mapa da Exclusão Social,
elaborado pelo Poder Executivo do Estado no ano de 2007
138
.
No perfil do referido Estado-membro constata-se possuir um território de
1.247.702 km2, com uma população de 6.192.307, na contagem censitária de
2000, de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Na mesma época seu IDH-M era de 0,723, enquadrando-se no patamar de
desenvolvimento humano médio, tendo ocorrido crescimento, levando-se em
conta o índice de 0,650 em 1991.
O Produto Interno Bruto per capita (PIB per capita)
139
de 2004 revela que a
soma dos bens e serviços dividida pelo número de habitantes foi de R$-4.536,00.
No mesmo período a média do PIB per capita brasileiro foi de R$-8.993,00,
correspondente quase ao dobro da média paraense.
O mapa referido destaca que o PIB per capita vem crescendo em
comparação com o ano de 2003, que foi de R$-4.367,00, bem como vem tendo
138
O Mapa da Exclusão Social do Estado do Pará faz parte da Prestação de Contas do Chefe do
Poder Executivo, em observância à Lei nº 30.623, de 14.2.2006. Consta do apêndice deste
trabalho.
139
O PIB per capita consiste na somatória dos bens e serviços finais produzidos num espaço
geográfico para um ano referenciado dividido pela população.
244
uma tendência de crescimento maior que a média nacional, com 3,87% em
comparação com o Brasil de 3,44%.
No tocante à desigualdade da distribuição de renda, o Coeficiente de Gini
140
demonstra que houve acréscimo entre os anos de 2003 e 2004, pois de 0,69
passou para 0,70.
Ainda sobre o tema, desta feita à luz da concentração de renda com base
nos rendimentos da população, o estudo divulga que 40% da população paraense
ocupada mais pobre obtiveram rendimento médio mensal correspondente a 66%
do salário mínimo em 2003. Em 2004, houve aumento para 69%, num incremento
de 4,54%
Por seu turno, 10% da população paraense ocupada mais rica obtiveram
rendimento mensal de 8,57 salários mínimos em 2003 e em 2004 obtiveram 9,29
salários mínimos. Houve um acréscimo de 8,40%, bem maior que a faixa mais
pobre.
Os dados constantes do Mapa de Exclusão Social do Estado do Pará
mostram dados alarmantes do número de pessoas abaixo da linha de pobreza,
tendo sido usado como fonte dos fatores do indicador as informações do
IBGE/PNAD, pertinente aos de 2004 e 2005.
140
O Coeficiente de Geni é um indicador que serve de medida para o lculo da desigualdade da
distribuição de renda. Consiste em um número entre 0 e 1, sendo que 0 equivale à completa
igualdade de renda, em que todos os habitantes m a mesma renda, e 1 é correspondente à
completa desigualdade, em que apenas uma pessoa concentra toda a renda.
245
O indicador possui como critério de limite de pobreza as pessoas que
convivem em família com renda mensal inferior a 1/2 salário mínimo per capita,
presumindo-se que o valor do salário mínimo mensal oficial consegue custear
padrão de vida básico, capaz de atender as necessidades elementares com
alimentação, habitação, transporte, educação, saúde, higiene, vestuário, lazer e
previdência social.
De acordo com o índice referido são 3.439.909 pessoas que convivem em
família com renda mensal inferior a 1/2 salário mínimo per capita, tendo por
referencial o ano de 2005, correspondente a 49,40% da população do Estado, ou
seja, quase a metade.
No ano de 2004, 3.056.019 de pessoas residentes no Pará viviam abaixo
da linha da pobreza, não possuindo renda mínima suficiente para custear suas
mais básicas necessidades. Percebe-se que houve aumento de 12,56% com
relação ao ano anterior.
Diante desse quadro, o relatório observa que a taxa de redução da pobreza
ocorre quando o crescimento econômico conjugado com o aumento da parcela
desse aumento é apropriado pelas pessoas mais pobres, concluindo que na
análise de concentração de renda houve ampliação das desigualdades no Estado,
embora o PIB per capita tenha se elevado em 3,87% no mesmo período.
Apodítico que este trabalho concorda com as inferências do mapa oficial
em comento, entendendo-se que vem apoiar as argumentações até então
246
desenvolvidas, notadamente quanto à assertiva de que o crescimento econômico
não é suficiente para alcançar o desenvolvimento humano sustentável.
Verifica-se que a situação de miséria social degrada o meio ambiente
global, por conta de sua interação com os demais elementos bióticos e abióticos
existentes na biosfera que são impactados negativamente.
De outra parte, a exclusão das pessoas mais empobrecidas dos processos
de desenvolvimento desencadeia mais desigualdades, como se pelos
indicadores do Estado do Pará, onde a atividade de extração dos recursos
naturais, a exemplo dos florestais, hídricos e minerais, não consegue beneficiar
seu contingente populacional satisfatoriamente.
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
141
estuda muito bem a questão ao
discorrer sobre as semelhanças entre a pobreza e a degradação ambiental,
concluindo que aquela é tanto agente como vítima da poluição. Em suas palavras:
A pobreza pode ser vista como uma condição social de insegurança
crônica, resultante do colapso dos sistemas econômico, demográfico,
ecológico, cultural e social, e fazendo grupos de pessoas perderem a
capacidade de se adaptar e de sobreviver.
Esta situação é análoga à degradação ambiental, que pode ser definida
como a perda da capacidade de auto-recuperação dos ecossistemas,
dos quais os seres humanos fazem parte.
De uma perspectiva ecológica e econômica, tanto a pobreza como a
degradação ambiental são sintomas de sistema econômico
funcionando precariamente.
[...]
O crescimento populacional e a escassez de áreas livres forçam a
exploração de ambientes urbanos ou rurais marginais pelos pobres, que
encontram como única saída a habitação de tais lugares como meio de
sobrevivência a curto prazo, de uma maneira tal que conduz à
141
Poluição em face das cidades no direito ambiental brasileiro: a relação entre degradação social
e degradação ambiental, p. 315-317.
247
degradação de recursos naturais, gera mais pobreza e põe em risco a
sobrevivência a longo prazo.
Os países pobres em geral também confiam em demasia na exportação
de capital natural, na forma de matéria prima, que não contribui para o
desenvolvimento, porque os procedimentos são primeiramente usados
para pagar dívida nacional, antes que para investir no desenvolvimento
de outras formas de capital.
[...]
Tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento
os pobres são desproporcionalmente afetados pela degradação
ambiental e estão mais expostos às poluições tóxicas nas suas casas e
locais de trabalho.
É o pobre que paga pela maior parte dos custos sociais da degradação
ambiental, resultando o que poderíamos chamar de processo de
poluição epidêmica. Isto porque pessoas pobres vivem em áreas
depreciadas, e são marginalizadas nos processos de tomada de
decisões”. (Grifados no original).
Portanto, a dicotomia entre a opulência natural e a miséria social ora
apresentada decorre do que se considera situação de emergência ambiental, pelo
que se defende a necessidade de elaborar alternativas na busca do
desenvolvimento sócio-econômico num ambiente em equilíbrio ecológico, que
proporcione melhor qualidade de vida a todos, parecendo tarefa do pensamento
jurídico contribuir para tal fim, manejando os instrumentos e institutos
adequadamente numa missão transformadora.
Na visão deste trabalho, a tutela do meio ambiente global, que inclui a
situação de emergência referenciada, pressupõe o exame jurídico do modelo de
federalismo adotado, porquanto os condicionantes da centralização e
descentralização do poder direcionam a decisão pertinente aos meios de
desenvolvimento para o país, que, como repetidas vezes se consignou, possui
sua síntese normativamente consagrada no artigo da Constituição Federal,
descortinando o desenvolvimento humano sustentável a ser conquistado.
248
Nesse sentido, o tópico seguinte tratará de alguns aspectos positivos e
negativos da centralização e da descentralização, considerados mais relevantes
para a causa ambiental.
2 IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA CENTRALIZAÇÃO E DA
DESCENTRALIZAÇÃO
No capítulo 4 se consignou que a extensão do controle dos bens
ambientais pela vontade central é empregada nesta tese como critério para a
análise do grau de centralização do poder em matéria ambiental.
Após o exame procedido da partilha constitucional de competências
atribuídas às entidades federadas, não se pode deixar de reconhecer que a União
detém o controle de muitos bens ambientais, que no exercício de sua
competência legislativa privativa e da competência concorrente não-cumulativa,
faz com que o grau de centralização da Federação nacional se acentue.
Com essa premissa, procurar-se-á expor uma visão crítica dos impactos
positivos e negativos da centralização e da descentralização.
O primeiro impacto positivo que se pretende realçar é a vantagem da ação
planejada na fixação de políticas, diretrizes e objetivos para proteção do meio
ambiente com vigência em todo o território nacional.
A ação planejada se articula com os planos de ação, antevisto a princípio
como instrumento da ação interventiva do Estado na área social, econômica e
ambiental , conforme os ditames constitucionais.
249
O planejamento estabelecido em lei federal permite a demonstração do
modelo da ação política ambiental, expresso pelo Estado brasileiro,
proporcionando a divulgação no âmbito interno e internacional dos valores
positivados, consubstanciados no interesse nacional, estabelecendo planos de
ação diante de um contexto global que precisa minimizar os riscos.
Para além disso, no plano interno, procura racionalizar os recursos e
investimentos públicos e informar adequadamente a iniciativa privada, a partir das
decisões tomadas para a administração e gestão dos riscos no aproveitamento
econômico dos recursos ambientais, que nacionalmente deve ser feito respeitada
a manutenção do equilíbrio ecológico.
Exemplo dessa ação política planejada, a cargo da União, está presente na
Lei 6.938, de 31.8.1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que tem
por objetivo “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da vida
humana”.
O artigo do diploma legal referido expressamente diz que as diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos governos das esferas federativas no tocante à
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico.
Considerando a interação entre meio ambiente e desenvolvimento
constatada ao longo desta monografia, destaca-se a opção do Legislador
250
Constituinte por uma tendência centralizadora e planificada do desenvolvimento
nacional, ao reservar à União com exclusividade competência para elaborar e
executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social,
bem como de ordenação do território, cabe-lhe ainda planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, notadamente as secas e as
inundações, incumbindo-lhe também instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, a teor do
artigo 21, IX, XVIII e XX, Constituição Federal.
De outra parte, note-se que a efetivação dos direitos fundamentais é fator
relevante para a sadia qualidade de vida humana e, portanto, para o equilíbrio
ambiental, vislumbrando-se como aspecto positivo da centralização a justificativa
de estabelecer tratamento isonômico para os direitos sociais mediante ação
política planificada em todo o território nacional.
Tal justificativa possui fundamentação no Estado Social, que demanda
ação afirmativa do Poder Público em escala nacional no intuito de proporcionar
uma situação de bem-estar geral com a prestação de serviços voltados para a
realização dos direitos fundamentais de caráter social.
No entanto, Konrad Hesse
142
, ao tratar sobre as conseqüências da atuação
da vontade central decorrentes das exigências do Estado Social sobre a
autonomia das vontades parciais no sistema federativo alemão, diz que a
uniformidade e a simetria do Estado Social apresenta contradição com a função
do Estado Federal tradicional de conservar a multiplicidade regional, sendo uma
142
Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 183.
251
das causas dessa configuração a atividade dos partidos políticos, que se
organizam no plano federal e se constituem em fator determinante da ordem
política.
O aludido jurista observa, ainda, que no contexto alemão a redução da
autonomia estadual foi balanceada com o fortalecimento do Conselho Federal,
órgão representativo dos Estados no poder federal. Assim se pronuncia:
Essas condições da estatalidade federal moderna conduziram a uma
ampla ‘unitarização material do estado federal’ constituído pela Lei
Fundamental. As iniciativas e a influência da federação aumentaram
consideravelmente não só nas áreas da legislação, mas também
naquelas do poder executivo e judicial. Mesmo lá onde aos estados
ainda restou a possibilidade de configuração própria, encontra-se uma
ampla autocoordenação da federação e estados, nomeadamente,
porém, dos estados entre si, com o efeito de uma adaptação material da
situação jurídico-estatal e de uma prática administrativa uniforme. Em
instituições comunitárias dos estados, assim como da federação e dos
estados aparece uma tendência fortalecida para a cooperação. À perda
da peculiaridade individual e vida própria política nos estados
corresponde, nisso, um aumento do peso daquele órgão pelo qual os
estados tomam parte no poder federal: do Conselho Federal, no qual não
se corporificam as forças políticas iguais, como no Parlamento Federal e
Governo Federal, e no qual se faz valer o elemento especificamente
administrativo nos estados. O que os estados perderam em possibilidade
de configuração autônoma, eles ganharam em influência sobre o estado-
total
143
.
Lamentavelmente, no Brasil a atuação do Senado Federal está sujeita à
crítica como força representativa dos Estados-membros, pois se observa a
dominação dos partidos políticos, aqui também organizados nacionalmente e com
papel decisivo na formação da vontade geral.
143
Na obra citada, traduzida por Luís Afonso Heck, denota-se que o termo federação se refere ao
poder central, à União, portanto.
252
Para além disso, em princípio, a centralização do planejamento das
políticas blicas referentes aos direitos difusos da coletividade nas mãos da
União, pode ser um dos meios cabíveis para a redução das desigualdades
regionais e sociais, desde que sejam consideradas as singularidades ambientais
regionais e locais existentes no domínio dos Estados-membros e dos Municípios.
Sem essa consideração, a centralização impacta negativamente pela
desconfiguração do federalismo, da qual advém que a existência do regime
federativo de proteção ambiental seja apenas formal, meramente proclamada no
texto constitucional, sem se transportar para a experiência política e social,
apunhalando os princípios estruturantes da República Federativa do Brasil.
A hegemonia do poder central é assunto investigado por todos aqueles que
buscam a plenitude da organização federativa, propondo alternativas para esse
desiderato.
Assim é que Paulo Bonavides
144
sugere a instituição do federalismo das
regiões para conferir a estas autonomia de entidade federativa. Sobre o atual
modelo, diz:
Faz-se mister introduzir, quanto antes, profunda reforma no sistema
republicano federativo, ou seja, acabar com a falsa Federação, que ora
existe, preservando, porém, nas instituições o substantivo, e suprimindo
o adjetivo por via de uma reforma institucional profunda.
Com efeito, a falsa federação engendra o falso corpo representativo;
este, por sua vez, engendra a falsa democracia, e esta, o falso
144
A constituição aberta: temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no
federalismo das regiões, p. 338. A proposta de Paulo Bonavides de instituição de regiões
autônomas integrantes da Federação visa precipuamente a reduzir as desigualdades regionais.
Embora tal formulação tenha esse imperioso fim, de se registrar o entendimento de que as
regiões aparecem no texto constitucional, notadamente no artigo 43, a partir da concentração do
poder da União, percebendo-se, assim, como consequência da fraqueza federativa.
253
desenvolvimento, que atropela a concretização dos direitos sociais em
sua plenitude. Forma-se, assim, um vasto e maligno círculo vicioso de
submissão e dependência, sem remédio na Constituição em vigor.
Críticas como essa decorrem do viés centralizador da Federação brasileira,
que, como visto no tocante aos bens ambientais, apresenta-se bastante
enfatizado.
Apesar de ser da competência de todos os entes federados a proteção do
meio ambiente e o combate da poluição, recursos naturais valiosos estão sob a
responsabilidade de gestão exclusivamente nas mãos da União, como os
recursos hídricos, o petróleo, o gás natural, as jazidas, todos os recursos
minerais, exercendo sobre alguns deles atividade de monopólio, nos termos do
artigo 177 da Constituição Federal.
As florestas estão sob a competência material comum e legislativa
concorrente das entidades federativas, conforme artigos 23, VII, e 24, VI, da Lei
Maior. Ocorre que as maiores florestas brasileiras, a Amazônica e a Mata
Atlântica, estão declaradas no § 4º do artigo 225 como patrimônio nacional.
Não se pode negar que todos os recursos ambientais são essenciais para
o desenvolvimento humano sustentável da nação brasileira e, portanto, vinculam-
se ao interesse nacional, que deve congregar o interesse federal, os interesses
regionais, o interesse distrital e os interesses locais. Interesse nacional sem essa
convergência ofende o pacto federativo.
Ocorre que a persistência da prática de centralizar as decisões políticas
sobre desenvolvimento com sustentabilidade ambiental mediante ação unificada
254
da União, sem a participação das demais esferas, não vem aplacando as
desigualdades sociais e regionais, representativas da situação de pobreza, causa
de degradação ambiental, como se salientou, o que significa lesão ao bem
jurídico ambiental de natureza indivisível, vitimando todos seus titulares.
Pode-se inferir, então, que a centralização dos bens ambientais tem a
capacidade de provocar degradação do meio ambiente, podendo configurar em
fator gerador de poluição.
Logo, impõe-se a reflexão acerca da necessidade neste momento histórico
de aplicar mecanismos políticos, sociais e jurídicos que desenvolvam a
descentralização da gestão ambiental no Brasil.
Nesse sentido, aponta-se como impacto positivo da descentralização
política a capacidade de democraticamente realizar com maior eficiência a
sustentabilidade ambiental a partir dos ecossistemas humanos e naturais
presentes em determinada comunidade.
Alicerçada no princípio democrático, a descentralização torna possível a
co-gestão participativa entre o Poder Público e sociedade nos assuntos
ambientais, pela aproximação dos níveis de decisão da base popular.
Isso quer dizer que, considerando que as autoridades das vontades
parciais integram os ecossistemas locais, o desafio de criar comunidades
sustentáveis pode ser mais bem trabalhado a partir delas, com obediência dos
princípios fundamentais do Direito Ambiental, sob a luz da concepção ampliada
255
do bem jurídico ambiental, o que reclama respeito às multiculturalidades
presentes nas diversas localidades.
Insista-se que a nação brasileira se caracteriza antropologicamente pela
miscigenação, pela pluralidade de grupos formadores, raiz das populações
tradicionais, pelo que qualquer projeto de desenvolvimento sustentado reclama a
efetivação desse direito cultural fundamental, juridicamente garantido, como se
demonstrou.
A integração desses elementos é condição sine qua non para o equilíbrio
ambiental, que se entende possível seja concretizado na realidade brasileira com
a implementação de políticas púbicas que integrem as autoridades e
comunidades locais de determinado ecossistema natural.
Capra
145
, ao investigar a definição operativa de sustentabilidade diz:
A chave de uma definição operativa de sustentabilidade ecológica é a
percepção de que nós não precisamos inventar comunidades humanas
sustentáveis a partir do nada; podemos moldá-la segundo os
ecossistemas naturais, que ‘são’ comunidades sustentáveis de vegetais,
animais e microorganismos.[...] As comunidades sustentáveis
desenvolvem seus modo de vida no decorrer do tempo, mediante uma
interação contínua com outros sistemas vivos, tanto humanos quanto
não-humanos. A sustentabilidade não implica uma imutabilidade das
145
Obra citada, p. 238. Para Capra a sustentabilidade possui como pressupostos a alfabetização
ecológica e o projeto ecológico. um bom exemplo às páginas 242-245, referindo-se ao projeto
ecológico, que envolve comunidade local e seus recursos ambientais, desenvolvido pela
organização Zero Emissions Research and Initiatives (Zeri) Pesquisas e Iniciativas de Emissão
Zero, em torno do cultivo de café na Colômbia. O aproveitamento era de 3,7% do pé de café,
sendo que a maior parte do restante se tornava lixo recebido pelo ambiente, gerando aterro
sanitário e poluição. Com o empreendimento, busca-se o aproveitamento dos resíduos como
recursos para outros processos produtivos. Assim é que as folhas e os galhos desprendidos dos
pés de café são usados no cultivo de cogumelos shitake; os restos dos cogumelos, ricos em
proteínas, são usados na alimentação de minhocas, porcos e gado bovino; as minhocas
alimentam as galinhas; os dejetos do gado e dos porcos são usados para a produção de biogás e
lodo; esse lodo é utilizado como fertilizante na plantação de café e outros cultivos próximos,
enquanto a energia do biogás é usada no processo de cultivo dos cogumelos.
256
coisas. o é um estado estático, mas um processo dinâmico de
coevolução.
Por isso, o respeito às diversidades naturais e culturais do meio ambiente
brasileiro pode promover a sustentabilidade na vivência do federalismo
consagrado na Constituição de 1988, que pressupõe a prática da autonomia e da
participação.
Com o exercício da autonomia das vontades parciais, juridicamente
assegurada, imprime-se a descentralização, fator essencial da participação de
todos na tutela ambiental, fazendo valer o preceito constitucional do direito e do
dever jurídicos compartilhados solidariamente.
Nesse diapasão, a autonomia e a participação referidas devem estar
harmonizadas, pois a primeira implica liberdade e a segunda converge para a
unidade nacional, dando legitimidade ao poder político, exigido em um regime
democrático.
Em uma sociedade envolvida por riscos e perigos de um mundo
transformado, não se pode juridicamente dar abrigo a decisões político-
ambientais embasadas em relações verticais entre a União e as demais entidades
integrantes da Federação.
A prática da gestão ambiental no federalismo democrático deve
corresponder às relações horizontais recíprocas, fundadas na coordenação, na
cooperação e na solidariedade entre poderes políticos no exercício de suas
respectivas competências.
257
O exercício das competências constitucionais em matéria ambiental
embasado na coordenação, na cooperação e na solidariedade das relações entre
os entes federados tem o condão de impedir o abuso do poder, que a
descentralização política despojada desses ingredientes pode acarretar.
A configuração do abuso de poder em matéria ambiental se reporta à
inobservância dos padrões mínimos normativamente estabelecidos para a
proteção do meio ambiente, que pode ocorrer, por exemplo, quando um ato
normativo ou administrativo estadual, distrital ou municipal dispensar a avaliação
ambiental como requisito obrigatório da licença para atividades que manejam os
recursos ambientais ou que possam causar degradação do meio.
Ora, a avaliação dos impactos ambientais consiste em um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, disciplinada pela Lei
6.938, de 31.8.1981, que nenhuma esfera de poder pode dispensar, seja a União,
seja o Estado-membro, seja o Distrito Federal, seja o Município.
Por tudo que até agora foi dito, de se reconhecer a necessidade de
descentralizar a atuação política do Estado brasileiro em prol do equilíbrio
ambiental, que pressupõe a concretização do desenvolvimento humano
sustentável.
Por assim entender, nas páginas seguintes se procurará traçar algumas
sugestões buscando tal fim, a partir de idéia da flexibilização do federalismo.
258
3 PRESSUPOSTOS PARA O EQUILÍBRIO AMBIENTAL PELAS RELÕES
DE COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERADOS: RECONSTRUÇÃO INSTITUCIONAL COM
AMPLIAÇÃO DA DEMOCRACIA E MUTAÇÃO INTERPRETATIVA DE
INSTITUTOS JURÍDICOS
O meio ambiente equilibrado é um bem jurídico de titularidade difusa, cujos
atributos de sua conformação, segundo o paradigma constitucional, foram
mostrados no capítulo 2.
Ficou assinalado que todos os elementos da biosfera integram esse bem
juridicamente protegido, abrangendo na sua unidade sistêmica os elementos
bióticos e abióticos, humanos e o-humanos. Portanto, para a satisfação do
equilíbrio ambiental de se afastarem todas as formas de degradação, tanto no
meio ecológico quanto no meio construído intersubjetivamente pela pessoa
humana, para que todos os titulares possam usufruir desse direito fundamental de
solidariedade, caracterizado por sua essencialidade à sadia qualidade de vida.
Embora seja dever comum da coletividade e do Poder Público a defesa e a
preservação do equilíbrio ambiental, a Constituição Federal impõe ao último
sujeito tomar providências para assegurar a efetividade desse direito, nos exatos
termos do § 1º do citado artigo 225.
No ordenamento jurídico pátrio, o Poder Público figura como condutor da
proteção ambiental, cabendo-lhe agir afirmativamente para sua tutela por meio da
atuação legislativa na construção de políticas públicas, a serem desenvolvidas
pela função de gerenciamento do Poder Executivo, com a garantia do princípio da
259
inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, na formulação do Estado
Democrático de Direito.
O Poder Público na ordem constitucional estruturada em 1988 mantém a
forma de governo republicana e a forma de Estado Federal, ao proclamar no
artigo que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado
Democrático de Direito.
À primeira vista pode parecer despiciendo reproduzir esse enunciado pela
notoriedade da forma do Estado adotada pelo Brasil. Mas, ousa-se dizer que a
notoriedade normativa no mais das vezes não se coaduna com a prática
federativa pela tendência centralizadora da União. Por isso, nunca é demais
lembrar que o princípio federativo está juridicamente em vigor, consistindo num
conceito deôntico, da categoria do dever-ser.
Considerando que neste trabalho ficou constatado o perfil centralizador do
poder político em matéria ambiental na alçada da União, especialmente em
decorrência do controle que detém sobre os bens ambientais aqui identificados,
compreende-se necessário produzir interpretação das cláusulas do pacto
federativo para o adequado tratamento da tutela jurídica ambiental, de
responsabilidade de todos.
260
A interpretação é meio capaz de engendrar certa flexibilização
146
, a
significar o processo de adaptação das normas concernentes à Federação
brasileira à realidade nacional, no intuito de manejá-las segundo as necessidades
de centralização e de descentralização na tutela jurídica do equilíbrio ambiental.
Presentemente, em face da degradação do ambiente humano, poluído
pelas desigualdades sociais e regionais, aliado à necessidade de recuperar e
preservar o ambiente natural, ameaçado pelo modelo de desenvolvimento
engendrado pela exploração irresponsável de seus recursos, parece cabível a
tentativa de alcançar o equilíbrio ambiental pelo manejo desse instrumental
teórico que possa levar à descentralização.
Isso quer dizer que para resolução do estado de emergência ambiental
aparece como favorável a expansão da autonomia das vontades parciais,
lastreada na participação popular, por meio do exercício das respectivas
competências constitucionais visando a concretizar relações coordenadas,
cooperativas e solidárias entre as entidades federadas.
Para que seja juridicamente possível realizar a vertente descentralizadora
almejando sua eficiência, entende-se necessário o atendimento de dois
pressupostos sicos: a reconstrução institucional com ampliação da democracia
e a mutação interpretativa de alguns institutos e instrumentos jurídicos.
146
Flexibilização é um neologismo advindo do substantivo flexibilidade, do latim flexibilitate,
destacando-se aqui o sentido do que é flexível, que tem facilidade de ser manejado, exprimindo o
verbo flexibilizar a idéia de se tornar menos rígido, de acordo com significados extraídos do
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
261
3.1 Reconstrução institucional com ampliação da democracia
Em primeiro lugar, adota-se a ótica habermasiana que coloca no domínio
da democracia as formas da democracia legal, da democracia participativa e da
democracia do pluralismo.
Isso implica que a regra da maioria não representa em si mesma um
princípio democrático, podendo ser encarada como mecanismo ou instrumento
democrático, que como tal conhece limitações
147
.
Habermas
148
aborda a questão da maioria ao examinar a caracterização da
democracia segundo as regras mínimas procedimentalistas introduzidas por
Norberto Bobbio, para quem estas conduzem à identificação de quem está
autorizado a tomar decisões envolvendo a coletividade e que tipos de
procedimentos serão aplicados, considerando que a sociedade atual é
policêntrica, com grandes organizações, em que houve a transferência da
influência e do poder político das mãos de associados singulares para os atores
coletivos, havendo, pois, multiplicidade de interesses de grupos concorrentes,
aliados ao crescimento da burocracia estatal e das tarefas públicas, bem como à
apatia das massas, distanciadas das elites, contrapostas aos sujeitos privados,
sem autonomia.
Então, para Bobbio a democracia satisfaz tais regras mínimas se consegue
garantir a participação política do maior número possível de pessoas privadas; a
regra da maioria para decisões políticas; os direitos comunicativos usuais e,
147
Marcelo Campos Galuppo, Igualdade e diferença: estado democrático de direito a partir do
pensamento de Habermas, p. 149.
148
Direito e democracia: entre facticidade e validade, p. 26-27, v. II.
262
assim, a escolha entre diferentes programas e grupos dirigentes; ainda, a
proteção da esfera privada.
Todavia, Habermas
149
sustenta que esse mínimo procedimentalista não
satisfaz completamente o conteúdo normativo do processo democrático. Nas suas
palavras:
De outro lado, tal operacionalização não esgota o conteúdo normativo do
processo democrático, do modo como ele se apresenta na visão
reconstrutiva da teoria do direito. Mesmo que controvérsias públicas
entre vários partidos sejam tidas como condição necessária para o modo
democrático de decisão, a definição proposta não toca no cerne de uma
compreensão genuinamente procedimentalista da democracia. A chave
desta concepção consiste precisamente no fato de que o processo
democrático institucionaliza discursos e negociações com o auxílio de
formas de comunicação as quais devem fundamentar a suposição da
racionalidade para todos os resultados obtidos conforme o processo.
Ninguém melhor que John Dewey para destacar essa idéia: ‘Os críticos
têm razão em afirmar que a regra da maioria, enquanto tal, é absurda.
Porém, ela nunca é pura e simplesmente uma regra da maioria ... É
importante saber quais são os meios através dos quais uma maioria
chega a ser maioria: os debates anteriores, a modificação dos pontos de
vista para levar em conta as opiniões das minorias ... Noutras palavras, a
coisa mais importante consiste em aprimorar os métodos e condições do
debate, da discussão e da persuasão’.
Nessa perspectiva, nas sociedades pluralistas, em que ltiplos
projetos de vida diferenciados concorrendo para se impor, a regra da maioria para
fundamentação das normas jurídicas, tanto no contexto da elaboração quanto da
aplicação, deve garantir a participação de qualquer grupo social, promovendo a
inclusão.
Ademais, a maioria não pode tomar decisões irreversíveis, pois ofenderia o
princípio da universalização, pelo qual uma posição minoritária pode se
149
Ibidem, mesma página.
263
transformar em decisão majoritária mediante a capacidade de fazer prevalecer
seus argumentos e pretensões.
Essa é a proposta advinda da Teoria Discursiva do Direito
150
, pela qual a
decisão sobre normas jurídicas se legitimam pela racionalidade dos vários
argumentos produzidos pelos discursos de grupos integrantes de uma sociedade
plural, estabelecendo-se a decisão final pela tese do melhor argumento.
Para tanto, essa fórmula decisória deve ser garantida por um procedimento
neutro, imparcial, para que a racionalidade do melhor argumento prevaleça com o
consenso dos destinatários da norma.
Por isso, para se legitimar a regra da maioria, não se pode usar critérios
naturalizadores, do mundo objetivo, como a grandeza ou extensão numérica, pois
isso inviabiliza a minoria de convencer a maioria sobre seus argumentos e de se
tornar maioria, como aconteceu, por exemplo, com as minorias constituídas por
150
Na Teoria Discursiva do Direito, desenvolvida por Habermas, o Direito pode ser estudado como
comunicação intersubjetiva, articulando-se à teoria dos atos de linguagem e à semiologia.
Considera que quando as pessoas se comunicam articulam pretensões de validade de três tipos:
pretensões de verdade, ligado ao mundo objetivo, da ciência natural; pretensões de veracidade,
referente ao mundo subjetivo de sentimentos e emoções; pretensões de correção normativa,
concernente ao mundo intersubjetivo, compartilhado pelos seres racionais. O Direito se insere na
área das pretensões de correção normativa, manifestado por enunciados normativos ou
prescritivos. O agir comunicativo, do qual decorre a ação comunicativa e o discurso, levaria ao
consenso na resolução dos conflitos sociais. Tanto na elaboração quanto na aplicação normativa o
critério de decisão seria a tese do melhor argumento proferido na comunidade real de
comunicação, pressupondo a participação de todos os envolvidos pela decisão, mediante
argumentos racionais e aceitáveis pelos destinatários, o que levaria à validade. Ver mais sobre o
tema em Teoría de la acción comunicativa: complementos y estúdios prévios. Por sua vez, Tercio
Sampaio Ferraz Jr., ao abordar a norma jurídica como fenômeno complexo, articula-a com a
comunicação ao dizer: “a norma é vista como comunicação, isto é, troca de mensagens entre
seres humanos, modo de comunicar que permite a determinação das relações entre os
comunicadores: subordinação, coordenação. Para a análise da norma como comunicação, torna-
se importante não só a mensagem (proposição), não as qualidades do prescritor, mas também
a identificação dos sujeitos, seu modo de reação às prescrições, sua própria qualificação como
sujeito”. In: Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 100.
264
razões de nascimento, no caso de sistemas que discriminavam as mulheres do
processo eleitoral e no sistema racista do apartheid
151
.
Emerge, então, que nos processos de elaboração legislativa, a
representação política pode ser considerada legítima se abrir e manter canal
de comunicação com a esfera pública, na qual se situam os representados,
permitindo a participação popular nos processos de elaboração legislativa,
imprescindível para fundamentação do Direito, enquanto norma jurídica, na
ambiência do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o Direito extrai sua fundamentação do procedimento
democrático estabelecido pela ampliação dos sujeitos participantes das decisões
políticas, à medida que podem influenciar pela comunicação o complexo
parlamentar.
Galuppo aduz que somente “na democracia o direito pode se desenvolver
de forma a cumprir sua tarefa de permitir a coexistência de diferentes projetos de
vida sem ferir as exigências de justiça e de segurança, necessárias à integração
social”
152
É justamente com vista à integração social que este trabalho lança mão
das idéias explanadas por Habermas com relação à reconstrução dos processos
democráticos por meio da maior participação dos cidadãos, a fim de legitimar a
151
Marcelo Campos Galuppo, obra citada, p. 151.
152
Ibidem, p. 152.
265
fundamentação da criação e da aplicação do Direito
153
, com base em decisões
consensuadas pelo critério do melhor argumento, em que a racionalidade do
discurso prepondere.
Assim é que a norma jurídica se impõe revestida de validade quando é
fruto do consenso entre seus destinatários extraído no desenrolar de discursos
argumentativos racionais dos vários segmentos sociais, desde que haja espaço
para manifestações visando ao convencimento, submetidas às críticas recíprocas.
Em contraposição, a norma jurídica produzida sem a participação da esfera
pública, criada meramente pela discricionariedade do legislador, está esvaziada
de legitimidade, embora possa ser imposta pela coerção estatal.
Considera-se, assim, que o Direito com relação à política serve de
instrumento para realização de projetos diversos da sociedade plural, importando
para sua produção identificar o contexto social em que é discutido, elaborado e
aplicado.
Ocorre que a teorização do Direito baseado no consenso pode ser objeto
da crítica baseada na argumentação de ser utópico em face da desigualdade
existente na sociedade, que engendra a exclusão de grupos na participação da
vida política e, também, pela desigualdade das forças discursivas decorrentes da
própria desigualdade social.
153
Por essas luzes da maior participação dos cidadãos no processo democrático, a aplicação do
Direito pelo Poder Judiciário também se submete ao crivo da avaliação da sociedade civil,
admitida como órgão avaliativo da legitimidade do Estado e de seu ordenamento jurídico.
266
A utopia vislumbrada pode ser afastada em um Estado Democrático de
Direito que realize os direitos fundamentais da pessoa no paradigma estabelecido
constitucionalmente, viabilizando as condições materiais e culturais para que
todos possam participar do discurso. Portanto, a efetivação do sistema de direitos
fundamentais aparece como condição da inclusão do indivíduo, de grupos e de
comunidades na esfera pública, a fim de participar na formação da opinião
pública, fator de influência para justificação da criação e aplicação do Direito.
No domínio do Estado Democrático de Direito proclamado pela República
Federativa do Brasil, a participação popular se apresenta como fonte legítima
para decisão política sobre o pacto federativo brasileiro, aplicando-se a teoria do
discurso, fulcrada no melhor argumento, a fim de fundamentar o fluxo
centralizador ou descentralizador do poder central para adequada tutela do meio
ambiente.
de se registrar que a proposta de interpretar as normas de regência do
federalismo brasileiro não implica argumento estratégico
154
visando a sua abolição
154
Na teoria discursiva, Habermas faz distinção entre a ação comunicativa em face da ação
instrumental e estratégica. A ação comunicativa é orientada ao entendimento considerando os
planos de ação dos demais participantes do discurso, com vista à harmonização dos diversos
planos, cujas definições são compartilhadas por todos. Tanto a ação instrumental quanto a ão
estratégica são orientadas ao êxito. Em suas palavras, obra citada, p. 367: A uma ação orientada
ao êxito a chamamos de instrumental quando a consideramos sob o aspecto da observância de
regra de ação técnica e avaliamos o grau de eficácia da intervenção que essa ação representa em
um contexto de estados e sucessos; uma ação orientada ao êxito a chamamos de estratégica
quando a consideramos sob o aspecto da observância de regras de eleição racional e avaliamos o
grau de sua influência sobre as decisões de um oponente racional. Por isso, Galuppo, obra citada,
p. 124, salienta que a ação estratégica difere da ação ou agir comunicativo. O agir estratégico se
manifesta quando uma pessoa utiliza o outro como instrumento para realização de um fim, pelo
que o interlocutor funciona como objeto sobre o qual o sujeito da ação exerce influência mediante
engodo, pois que aparentemente persegue um fim como objetivo de sua ação, mas
subjetivamente o fim pretendido é diverso. no agir comunicativo, o sujeito da ação intenta
convencer o interlocutor de suas pretensões, não havendo aqui intenção escamoteada, pois o fim
almejado é aquele exposto por meio da comunicação, que procura o entendimento ou o
267
ou à independência política dos Estados-membros, tampouco significa ameaça de
ofensa à cláusula de intangibilidade prescrita no artigo 60, § 4º, I, da Lei Maior.
A garantia da cláusula de intangibilidade se refere à impossibilidade de
juridicamente se alterar a forma de Estado Federal, cujas normas constitucionais
de regência o os paradigmas a que a legislação infraconstitucional deve
obediência na adaptação compatível ao atendimento dos objetivos fundamentais
da sociedade brasileira, politicamente produzidos pelo Legislador Constituinte no
artigo 3º, identificados nesta tese como síntese normativa do desenvolvimento
humano sustentável a ser realizado no território nacional.
Portanto, a análise proposta possui fundamentação legal, no sentido amplo
de legalidade, sendo que para ser predicada de legítima há de se promover a
integração de todos os envolvidos, que, espalhados no contexto social, possuem
diversos projetos de vida, cotidianamente experienciada no âmbito das unidades
federativas.
Para, além disso, a participação dos órgãos, entidades e grupos
representativos dos interesses da vontade parciais integrantes da Federação,
também têm de ser garantidos no espaço público das discussões e debates do
agir comunicativo para que as decisões sobre as normas de regência de
funcionamento do pacto federativo sejam fundamentadas no legítimo processo
democrático.
consenso, pelo que se caracteriza pela transparência dos argumentos discursivos e pela
adequação dos meios aos fins.
268
Daí decorre outra exigência que pressupõe o reconhecimento da
legitimidade das decisões tomadas, a igualdade entre os sujeitos participantes do
discurso.
A igualdade se refere primeiramente à garantia da existência de
mecanismos que proporcionem isonômica participação na produção do próprio
Direito de tal modo que os destinatários se percebam também como responsáveis
pela produção empreendida.
Em matéria ambiental, que se articula com o desenvolvimento humano
sustentável da própria sociedade, as condições materiais e culturais decorrentes
da satisfação dos direitos fundamentais devem estar satisfeitas, sobretudo no
tocante ao direito à educação e à informação, que, como se assinalou, são
fenômenos formadores do princípio da participação, integrante da principiologia
constitutiva do Direito Ambiental.
Esse é, pois, um dos mecanismos de promoção da igualdade real da
participação de todos os envolvidos com a problemática ambiental nos domínios
da atuação da República Federativa do Brasil, capaz de qualificar os argumentos
da ação comunicativa, bem como tornar possível a intervenção ilimitada de todos
nos discursos jurídicos tematizados.
Outro mecanismo consiste na definição dessa igualdade entre as entidades
federativas participantes do discurso de fundamentação da produção jurídica,
considerando a existência das desigualdades sociais e regionais.
269
Parece que a concretização da igualdade reside no tratamento isonômico
entre os entes federados de forma a assegurar que todos participem como iguais
no processo de elaboração normativa.
Perceba-se que a igualdade reside em tratar as entidades federativas como
iguais na participação de um legítimo processo democrático de produção jurídica
no Estado Federal, não implicando que as normas jurídicas por esse processo
democraticamente produzidas tratem necessariamente as entidades federativas
de forma igual.
Quer dizer que a igualdade não está no conteúdo normativo e sim na
inclusão de todos como iguais no processo de produção jurídica.
Por essa ótica, acrescenta-se argumentação para justificação do
tratamento diferenciado a ser dado pelo legislador complementar na efetivação da
faculdade da delegação legislativa prevista no parágrafo único do artigo 22 da
Constituição Federal, examinado no item 9 do capítulo 4 destes estudos.
Logo, o conteúdo normativo pode ser diferenciado para atendimento das
necessidades peculiares diante das especificidades típicas dos ecossistemas
naturais e culturais de cada região do país, promovendo debates e discussões de
forma a ampliar a possibilidade do consenso com a inclusão dos reclamos da
esfera pública.
Toda a argumentação até aqui levantada pretende ser capaz de contribuir
para a reconstrução institucional da Federação brasileira com vistas à
270
sustentabilidade ambiental, sobretudo mediante a redução das desigualdades
regionais existentes, fatores de degradação insustentável.
Vê-se, então, que a legitimidade desse processo reconstrutivo e as
próprias modificações que podem ser desenvolvidas têm como substrato a
inclusão e a universalização apresentados pela Teoria Discursiva do Direito, que
proporcionam maior participação popular, em que todos os sujeitos destinatários
das normas jurídicas ambientais podem contribuir com pretensões de convencer
pelo melhor argumento na trajetória para o desenvolvimento humano sustentável.
A autora deste trabalho, na qualidade de sujeito do dever e do direito de
defender e preservar o equilíbrio ambiental, pretende com a racionalidade da
argumentação fática e jurídica exposta ao longo deste texto discursivo, expor
suas pretensões em prol da tutela ambiental, apresentando as sugestões
explicitadas no tópico seguinte a respeito de institutos e instrumentos jurídicos
vigentes, destacados como importantes para tal desiderato.
3.2 Mutação interpretativa de institutos jurídicos
Primeiro que tudo cabe consignar que se entende que o exercício
hermenêutico implica atribuir sentido à norma jurídica e não em revelar o sentido
existente na norma.
Dessa forma, torna-se possível a adequação da normatividade existente de
conformidade com as mudanças do contexto social sem necessariamente
produzir alteração ou inovação do texto jurídico.
271
Na mesma esteira, posiciona-se Marcelo Galuppo
155
:
É preciso lembrar que a norma não é algo que tenha existência de ‘per
se’. Kelsen entendia, na ‘Teoria Pura do Direito’, que a norma é o
‘sentido’ que podemos encontrar em um costume ou em um texto
normativo, que funciona como ‘esquema de interpretação’ da ação
humana. Mas este sentido não é encontrado pelo intérprete como algo já
existente no texto. Ao contrário, ele é ‘atribuído’ através da
argumentação jurídica que possui diferenças, caso se trate de um
discurso de aplicação ou um discurso de aplicação. Evidentemente, esta
atribuição do sentido é algo que vai longe da ‘discricionariedade’ do juiz
no julgamento do caso concreto. As condições desta atribuição de
sentido pressupõem antes a existência de uma comunidade (no caso,
jurídica) ‘linguisticamente estruturada’, o que significa que este sentido é
atribuído por intermédio do discurso e da universalização.
Sobre o tema da interpretação jurídica no plano das constituições rígidas,
como no caso da Constituição brasileira vigente, Anna Candida da Cunha
Ferraz
156
aborda os processos informais que engendram mudanças
constitucionais sem o funcionamento do Poder Reformador mediante revisão ou
emenda do texto, apontando a interpretação constitucional como uma desses
meios informais para atualização normativa.
Aduz a mencionada autora que as mutações constitucionais plasmadas
pela interpretação jurídica devem ser admitidas, bem como prestigiadas se
tiverem o propósito de promover a aproximação entre a Lei Maior e a realidade
nacional, respeitados os limites encontrados constitucionalmente
157
.
O processo de interpretação da Constituição Federal aqui desenvolvido se
pauta nos princípios vetores da interpretação constitucional apresentados pela
155
Obra citada, p. 189.
156
Processos informais de mudança da constituição, passim.
157
Ibidem, p. 255.
272
doutrina
158
, dos quais se destacam o princípio da supremacia da Constituição, o
princípio da unidade e do efeito integrador, o princípio da máxima efetividade, o
princípio da força normativa da Constituição, o princípio da conformidade
funcional, o princípio da presunção de constitucionalidade, o princípio da
coloquialidade e o princípio da proporcionalidade, abaixo sinteticamente
explicitados.
Em primeiro plano, aparece o princípio da supremacia da Constituição, por
ser a norma de fundamentação da ordem jurídica, do que decorre que toda
produção legislativa infraconstitucional deve obediência ao sistema constitucional,
tanto no que respeita à forma de elaboração normativa quanto ao conteúdo da
matéria tratada.
Outro vetor interpretativo consiste em trabalhar a Constituição como
unidade sistêmica em que seus elementos, os preceitos constitucionais,
interagem entre si coordenada e interdependentemente, formando um todo
harmônico, levando às interpretações favoráveis à unidade política, emergindo os
princípios da unidade da Constituição e do efeito integrador.
O princípio da máxima efetividade indica que as normas constitucionais
têm força cogente, sendo vetor interpretativo que procura afastar o sentido de
preceito programático, meramente declaratório.
158
Os princípios vetores da interpretação constitucional são extraídos da doutrina de Gomes
Canotilho, Konrad Hesse, Guerra Filho, David Araujo e Nunes Júnior, sistematizados na obra
citada da autora, p. 126-134.
273
A importância do vetor interpretativo do princípio da força normativa da
Constituição sobressai, pois sustenta a atualização normativa sem mudança do
texto, atribuindo-se sentido novo de acordo com as exigências do contexto
histórico.
O princípio da conformidade funcional postula a vedação pelo intérprete de
alterações na distribuição das funções estatais, bem como no sistema de partilha
de competências entre os entes federativos, outorgados constitucionalmente.
O vetor interpretativo veiculado pelo princípio da presunção de
constitucionalidade orienta o hermeneuta a considerar que a legislação
infraconstitucional produzida está de conformidade com a Constituição,
procurando afastar sentidos que incompatibilizem a lei com o texto constitucional.
Na compreensão do léxico normativo, o princípio da coloquialidade orienta
o intérprete a considerar primeiramente o sentido coloquial da linguagem comum,
pois a Constituição é a fonte da organização da sociedade política, dirigida a todo
o povo, apesar da existência da linguagem técnico-jurídica, que também precisa
ser examinada.
O princípio da proporcionalidade é aplicado especialmente na interpretação
visando à resolução do estado de tensão entre normas constitucionais quando da
apreciação de casos concretos, primando pela interpretação que permita a
convivência entre os preceitos conflitantes, de modo que um não aniquile
totalmente o outro, mediante a apreciação dos aspectos da adequação, da
274
exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, noticiados no item 9 do
capítulo 4.
Com essas considerações, a seguir se intentará veicular uma interpretação
de normas constitucionais como preceitos juridicamente vinculantes aos seus
destinatários.
3.2.1 Plano político-jurídico: órgãos representativos das vontades parciais
na elaboração e aplicação normativa de incidência geral
Dito isso, a primeira mutação que se propõe se situa no plano político,
produtor do Direito positivado.
Sabe-se que na formulação paradigmática do Estado Federal brasileiro o
Poder Legislativo, responsável pela edição legislativa incidente sobre todo o
território nacional, é exercido pelo Congresso Nacional, de estrutura bicameral,
composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, na dicção dos
artigos 44 e seguintes do texto constitucional.
A Câmara dos Deputados é a casa da representação popular, em que seus
membros são eleitos por meio do sistema proporcional, segundo a escolha do
eleitor, mediante votação em cada Estado-membro e no Distrito Federal, diante
de candidatos selecionados por partidos políticos e registrados perante a Justiça
Eleitoral, por meio de procedimento legal próprio.
Note-se que os deputados são eleitos entre candidatos registrados em
cada Estado-membro e no Distrito Federal, fazendo com que sejam escolhidos
pelos eleitores das respectivas unidades federativas, estabelecendo a
275
Constituição limite numérico mínimo de oito e máximo de setenta parlamentares
por cada uma das unidades da Federação mencionadas.
Por sua vez, o Senado Federal é o órgão parlamentar de representação
dos Estados-membros e do Distrito Federal, cujos membros são escolhidos em
cada um desses entes federados pelo voto dos respectivos eleitores pelo sistema
majoritário, cujos candidatos também são selecionados pelos partidos políticos,
submetidos a registro junto à Justiça Eleitoral, sendo que cada Estado e o Distrito
Federal elegem três senadores com mandato de oito anos.
Infere-se que, os membros da Câmara dos Deputados, apesar de terem
suas bases eleitorais no território dos Estados-membros e do Distrito Federal,
figurando os respectivos eleitores como representados no mandato conferido a
cada um deles, esse é o órgão parlamentar da representação popular e, por isso,
variação do número de deputados em decorrência do critério demográfico, nos
termos do § 1º do artigo 45 da Lei Maior.
Por sua vez, a Constituição Federal no artigo 46 expressamente diz que o
Senado é composto dos representantes dos Estados e do Distrito Federal e, por
isso, todos têm igual número de senadores selecionados pelo sistema majoritário.
Significa que o federalismo modelado constitucionalmente ordena que o
Senado seja o órgão parlamentar pelo qual as entidades federadas participam da
formação da vontade geral, ou seja, do processo legislativo de normas com
incidência em todo o território nacional.
276
Por conseguinte, o Senado Federal deve exercer esse papel, exigindo-se
para sua legítima atuação que perceba a ressonância dos argumentos sobre a
necessidade da proteção ambiental respaldada no pacto federativo.
A questão que se coloca e que parece ser a tônica dos regimes federativos
atuais, conforme as palavras de Konrad Hesse transcritas linhas atrás, é de como
o Senado pode ser efetivamente o órgão de representação das vontades parciais
se seus membros integram partidos políticos organizados nacionalmente,
sabendo-se que no complexo parlamentar o controle das lideranças
partidárias?
Diante dessa situação, emerge a conveniência da ampliação e do
aprofundamento das discussões em torno da questão, para que adentre no
espaço da esfera pública, com força para influenciar os representantes, a fim de
que se tornem sensíveis aos argumentos da ação comunicativa de seus
representados, para tomada de decisão sobre a necessidade de que a tutela
legislativa ambiental seja feita na ambiência federativa.
A inércia da atuação parlamentar pode ser ilustrada pelo fato de que,
decorridos quase vinte anos da promulgação da Constituição Federal, a
delegação facultada no parágrafo único do artigo 22 não foi manejada, nem
mesmo a regulamentação das normas para cooperação entre as pessoas
políticas, prevista no parágrafo único do artigo 23
159
, sem falar da legislação
159
Em 6.4.2005 foi editada a Lei ordinária 11.107, que se dispõe ao tratamento de normas
gerais de contratação de consórcios públicos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com finalidade de realizarem objetivos de interesse comum. Entretanto, não se trata da
legislação complementar mencionada no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal.
277
prevista no § do artigo 174, importante para a condução do desenvolvimento
em todo o território nacional.
Será que não houve necessidade, conveniência e oportunidade de
elaboração dessa legislação, embora a matéria seja diretamente relacionada com
a dinâmica do processo federativo no tratamento dos direitos difusos
fundamentais?
Entende-se que necessidade há, destacando-se nesta ocasião
especialmente aquela do cumprimento pelas vontades parciais da missão
constitucional de tutelar o equilíbrio ambiental segundo os ecossistemas regionais
e locais.
No estágio atual da vivência federativa o que se denota é que o controle
dos bens ambientais, de titularidade coletiva, está sob a exclusividade do poder
central, que no exercício da sua competência legislativa dispõe integralmente
sobre sua gestão, o que traz dificuldade para que as demais esferas de poder
possam proteger a qualidade ambiental, combatendo a degradação produzida
pela exploração desses bens.
Nota-se que atualmente nem sequer as vontades parciais participam do
processo de licenciamento ambiental, no caso de atividades e empreendimentos
que potencial ou efetivamente causem significativo impacto ao meio ambiente em
nível regional e nacional.
Isso leva à instauração de conflitos de interesses envolvendo tanto as
entidades federadas sobre os limites das respectivas competências legiferantes,
278
como se veiculou no capítulo 4 sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal,
como também envolvendo o interesse público e o interesse privado.
À título ilustrativo, recentemente foi proposta ação direta de
inconstitucionalidade
160
pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei
Estadual 6.986, de 29.6.2007, que impõe prévia indenização em dinheiro pela
exploração econômica dos recursos minerais existentes no território paraense.
Depreende-se que a matéria de fundo atinente a tal lide se articula com a
questão da exclusividade da União sobre o gerenciamento do bem ambiental
mineral, inclusive matéria de sua competência legislativa privativa, e a
responsabilidade de todas as pessoas políticas e a comunidade na preservação e
defesa do equilíbrio ambiental, sendo que é o entorno local que recebe
diretamente todos os impactos negativos pela depredação causada pelo
aproveitamento econômico de um bem ambiental esgotável, que não se regenera.
Portanto, urge que a omissão parlamentar seja suprida, cabendo à
coletividade exercer ações para tal fim, incluindo-se nos discursos de justificação
de elaboração normativa, do que resultará ampliação dos processos democráticos
e legitimará a normatividade editada.
Acrescente-se que a inércia
161
aqui demonstrada se traduz em
comportamento ofensivo à Constituição Federal, em virtude do longo decurso de
160
ADI 4031/2008, rel. Min. Gilmar Mendes, em que são partes a Confederação Nacional da
Indústria contra o Governo do Estado do Pará e a Assembléia Legislativa do Pará.
161
Anna Candida da Cunha Ferraz, obra citada, p. 218, diz que a inércia se caracteriza “quando
inatividade constitucional na aplicação da Constituição, ou seja, quando uma disposição
279
tempo sem o cumprimento do comando constitucional, o que prejudica o processo
de adaptação das normas da Lei Maior ao contexto social de uma sociedade de
risco.
Assim é que, por força da ordem constitucional em vigor, o Senado
somente extrai sua legitimidade se sua atuação corresponder ao órgão de
representação dos Estados federados.
Ainda, de se levantar a reflexão sobre a adaptação do Direito norte-
americano ao ordenamento constitucional pátrio, com atinência à normatividade
do Poder Constituinte Reformador, pela qual a proposta de emenda
constitucional, após a aprovação do Congresso, somente entra em vigor com a
ratificação de pelo menos três quartos das Assembléias dos Estados-membros ou
mediante aprovação em convenção dessas entidades federativas reunidas para
tal fim.
A idéia tem por fito fortalecer a participação das vontades parciais na
formação da vontade geral decorrente do Poder Constituinte derivado
Outra matéria que pode ser submetida aos debates discursivos se refere a
que o princípio federativo seja observado por todos os poderes do Estado
Federal.
Isso implica em que no Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição e, portanto, do pacto federativo, a configurar uma Federação
constitucional deixa de ser plenamente aplicada por falta de atuação do poder competente para
esse fim, por um tempo mais ou menos longo”.
280
inspirado no judiciarismo, a composição espelhe a forma federativa de Estado,
sugerindo-se que seus membros sejam escolhidos observadas as regiões do
país.
Aliás, o Judiciário, como um dos poderes do Estado Federal, deve estar
atento às relações coordenadas, cooperativas e solidárias entre os elementos
integrantes do sistema federativo, pois que, assim como a jurisdição estadual
aplica a legislação federal incidente sobre todo o território nacional, a Corte de
Justiça de âmbito nacional, responsável pela guarda dessa legislação, o Superior
Tribunal de Justiça, ao interpretar e uniformizar o direito federal deve levar em
conta as diversidades naturais e culturais regionais caracterizadoras da nação
plural brasileira
162
.
Considerando essa pluralidade marcante da civilização pátria, um dos
meios para se avaliar a legitimidade das decisões judiciais é a observância da
tutela desses modos de vida diferenciados, promotora da inclusão social,
necessária ao equilíbrio do meio ambiente humano.
3.2.2 Plano estritamente jurídico
Neste tópico de finalização procurar-se-á encaminhar algumas sugestões
de ordem teórica no intuito de repercutir na prática da vivência federativa em
defesa do equilíbrio ambiental.
162
Oportuno noticiar a proposta de Emenda à Constituição 128/2007, que merece atenção,
sobretudo por retirar a possibilidade de os integrantes dos Tribunais Estaduais comporem o
Superior Tribunal de Justiça, permitindo o ingresso da magistratura de carreira somente através
dos magistrados da Justiça Federal.
281
3.2.2.1 Critério da predominância do interesse local em matéria ambiental
determinado pela extensão dos efeitos da impactação em rede
Ao longo do texto este trabalho já deixou rastros que os conceitos jurídicos
das expressões constitucionais interesse local, contida no artigo 30, I, questões
específicas do parágrafo único do artigo 22, bem como peculiaridades, tratada no
§ do artigo 24, reportam-se à conhecida doutrina da predominância de
interesse, usada como critério para delimitação dos campos de atuação
administrativa e legislativa dos entes federados.
A lição de José Horário Meirelles Teixeira
163
representa bem essa doutrina.
Diz ele que o princípio da predominância do interesse ou do interesse peculiar é
aquele em que são deixadas à União as matérias de predominante interesse
geral, no sentido de nacional, ao passo que às vontades parciais são entregues
aqueles assuntos e matérias de interesse predominantemente regional e local.
Ocorre que o gerenciamento do meio ambiente diante da sociedade de
riscos e perigos globais é de interesse de todos os seus titulares, ultrapassando,
como se sabe, as fronteiras geopolíticas nacionais.
Descortina-se, dessa forma, que a doutrina da predominância do interesse
de se adaptar aos novos tempos, que exige a atuação cooperativa e
coordenada da coletividade e do Estado na tutela do equilíbrio ambiental,
essencial à vida saudável.
163
Curso de direito constitucional, p. 629.
282
Portanto, propõe-se que as normas constitucionais pertinentes à partilha
de competências em matéria de proteção ambiental, que está sob a
responsabilidade de todas as instâncias de poder no regime federativo, sejam
interpretadas de acordo com essa obrigação comum, levando em conta que o
critério da predominância do interesse local seja determinado pela extensão dos
efeitos dos impactos em rede causados pela manipulação do meio ambiente, visto
aqui como critério portador de maior objetividade, definindo-se, assim, os limites
da competência material e legislativa do Município.
Isso significa que os impactos positivos e negativos do manejo do meio
ambiente pelas atividades humanas são primeira e predominantemente de
interesse local devido à proximidade dos fatores impactantes do meio ambiente
ecológico e humano, a merecer atuação protetiva na fonte causadora das
alterações adversas às características do entorno da localidade.
Conforme a extensão dos efeitos da impactação referida, as demais
esferas de poder exercem sua competência material e legislativa em reforço
cooperativo à atuação da municipalidade, que não fica isenta da sua obrigação
constitucional de tutela em face da aplicação do princípio da subsidiariedade
conforme concepção veiculada no item 3.3.2 do capítulo 2, aplicada no instituto
da licença ambiental, tratado mais adiante.
283
3.2.2.2 Critério da predominância do interesse estadual para legislar sobre
questões específicas determinado pelo impacto da legislação
federal sobre o meio ambiente regional e local
Confirma-se a esta altura a exegese explanada no item 9 do capítulo 4 no
tocante à faculdade de delegação das matérias da competência legislativa
privativa da União aos Estados-membros, conforme previsão do parágrafo único
do artigo 22 da Constituição Federal, percebendo-se oportuno expor a síntese do
entendimento ali esposado por consistir em proposta para elaboração normativa
destinada ao legislador infraconstitucional.
Pelo exame da disposição referida, infere-se que o parágrafo único do
artigo 22 confere a faculdade à lei complementar de conceder autorização para os
Estados-membros legislarem sobre questões específicas das matérias listadas no
rol da competência privativa da União.
Corrobora-se que questões específicas são aquelas que merecem receber
tratamento diferenciado segundo o impacto causado pelas normas gerais da
União sobre o meio ambiente regional e local, a desafiar a atuação legislativa
estadual para o atendimento das necessidades que lhe são próprias, ou seja, a
delegação se insere na hipótese de lacuna ou insuficiência da normatividade geral
para tutelar o meio ambiente sob a égide do Estado-membro.
A partir dessa definição se extrai o critério da predominância do interesse
estadual para legislar sobre as questões específicas das matérias incluídas no
poder legiferante privativo da vontade central.
284
Para o exercício dessa faculdade atribuída ao legislador complementar,
relembrem-se os requisitos de forma e de conteúdo exigidos no enunciado
normativo.
O requisito formal da delegação em comento é que deve ser feita por lei
complementar federal dirigida exclusivamente ao legislador estadual, exigindo o
quorum qualificado da maioria absoluta do Congresso Nacional, conforme artigo
69 da Constituição Federal.
Os requisitos materiais observados consistem em que, para a eficácia da
delegação, necessária a edição de normas gerais pela União para que os
Estados-membros possam legislar sobre suas questões específicas, conforme
definição do critério revelado acima.
Outro requisito referente à matéria diz respeito à igualdade de tratamento
conferida pela legislação complementar aos Estados-membros, ou seja, se todos
devem receber a mesma delegação.
O que se compreende é que as vontades parciais devem ser tratadas como
iguais no processo democrático de elaboração da norma delegada formalizada
por lei complementar, mas as questões específicas, definidas a partir do critério
da impactação da norma geral sobre o meio ambiente regional e local, autorizam
que o conteúdo da norma delegada seja diferenciado, justamente para atender as
singularidades de cada Estado-membro, cujos ecossistemas são diversificados.
285
Outra sugestão ora apresentada se refere ao instituto jurídico do
planejamento do desenvolvimento sócio-econômico e da ordenação do território,
como se veiculará a seguir.
3.2.2.3 Participação vinculante dos entes federados no planejamento do
desenvolvimento humano sustentável
A mutação interpretativa dos institutos e instrumentos normativos se
articula com o manejo da tarefa de planejar em nível nacional e regional o
desenvolvimento econômico e social, bem como o ordenamento do território, a
cargo da União, nos termos do artigo 21, IX, que dispõe para tanto dos bens
listados no artigo 20 e da competência legislativa estabelecida notadamente nos
artigos 22 e 24, como se assinalou ao longo deste trabalho.
Ocorre que o planejamento é uma decisão. E a decisão de planejar na
complexidade da sociedade contemporânea. Complexidade essa caracterizada
pela imprevisibilidade das conseqüências dos processos relacionados com a
globalização de uma economia de mercado em rede, com inovações científicas e
tecnológicas, com os riscos da produção e do consumo embasados nos recursos
naturais esgotáveis, com a existência de pobreza, marginalização, crescente
violência no meio social etc.
Além disso, o planejamento da ação pública deve considerar a existência
de grupos sociais plurais, precisando integrar projetos de vida diferenciados,
mesmo àqueles alternativos, porquanto a exclusão gera a ameaça de
desintegração social, que deve ser a todo custo afastada.
286
O planejamento se orienta, então, como um instrumento de minimização
dos riscos e perigos, estabelecendo planos de ação.
Logo, por impossibilidade empírica, o planejamento não pode objetivar
fazer previsão do futuro, mas pode mitigar os riscos da sociedade complexa,
levando-se em conta, também, sua falibilidade.
Rafael Lazzarotto Simioni
164
diz que o planejamento consiste em uma
estratégia de redução da complexidade do meio para elaborar uma complexidade
própria, estruturalmente organizada, a partir das decisões planejadas.
Na área econômica, social e ambiental, planejar o desenvolvimento se
apresenta essencial, pois que, mediante a execução de planos de ação, visa à
consecução dos objetivos do Estado brasileiro, nos quais figuram como
elementos integrativos o desenvolvimento material e a efetivação dos direitos
fundamentais, campo em que se insere o equilíbrio ambiental.
Nos termos do § 1º do artigo 174 da Lei Fundamental, as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado se estabelecerão por
meio de lei, o que significa que a norma jurídica disporá sobre o gerenciamento
dos riscos ora retratados.
Para tanto, precisa buscar na realidade social os meios capazes de
possibilitar o reconhecimento da plêiade de riscos que a contemporaneidade
enfrenta, sendo importante o papel da ciência para o desenvolvimento de
probabilidades no intuito de formular expectativas a respeito do futuro.
164
Direito ambiental e sustentabilidade, p. 203.
287
Nesse sentido, o que se propõe é que a elaboração e a execução dos
planos nacionais e regionais do desenvolvimento sócio-econômico e do
ordenamento territorial observem à harmônica distribuição dos recursos
biológicos, respeitando as características do meio ambiente de cada região e
localidade, aproveitando as potencialidades econômicas dos vários ecossistemas
integrantes dos biomas brasileiros, de forma a possibilitar sua capacidade
regenerativa e promover a inclusão da população local.
Não se pode olvidar que a ordem econômica capitalista, assegurada pela
Constituição de 1988 se pauta na defesa do meio ambiente, tendo a Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003, acrescentado ao inciso VI do artigo 170, que
tal defesa pode ser efetivada pelo tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação.
Tal preceito serve de justificação para elaboração normativa do
planejamento voltado ao estabelecimento de incentivos que beneficiem atividades
sustentáveis, fomentando as organizações empresariais na forma de cooperativas
de risco ecológico, prevendo, por outro lado, o incremento da taxação sobre
atividades poluidoras, nocivas ao entorno comum, o que desafia planos de ação
de remanejamento fiscal.
Quanto à temática da desigualdade regional, produtora de mais processos
de desigualdade social, o planejamento para o desenvolvimento nacional
equilibrado dispõe da normatividade estatuída nos artigos 43, § , 151, I, 159, I,
“c”, 161, II, que permitem ao poder central, agir mediante os mecanismos de
288
incentivos financeiros e fiscais, no sentido de promover a redução das
desigualdades entre as entidades federadas, observando as potencialidades dos
ecossistemas regionais e locais, afastando o modelo aentão aplicado, baseado
em projetos planificados sem observância das diversidades naturais e culturais
existentes no país.
Assim é que para atribuir sentido harmônico às normas constitucionais
previstas no artigo 21, IX, e 23, VI, VII e X, do texto constitucional há de se atentar
para o artigo 1º da referida Lei Maior, que proclama a estrutura organizativa de
Estado Federal.
Por assim entender, o planejamento e os planos aqui tratados requerem
forçosamente a participação de todas as entidades federadas, meio para conferir
legitimidade exigida para formação e aplicação do mandamento normativo
respectivo, com base no consentimento de todos os envolvidos, incluindo-se a
esfera pública.
Nesse diapasão, vale a transcrição do artigo 174 e § da Constituição
Federal, verbis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Considerando a argumentação produzida, infere-se que a legislação
prevista no § transcrito deve dispor sobre a participação vinculante das outras
289
instâncias do poder no Estado federal na atuação planejada para o
desenvolvimento humano sustentável, a ser empreendido em todo território
brasileiro
165
. A participação vinculante implica obrigatoriedade da intervenção de
todas as instâncias e não apenas mera manifestação, sem força cogente.
A argumentação ora empreendida se aplica aos Estados-membros no
planejamento do desenvolvimento social, econômico e ambiental no âmbito
regional, sendo imperiosa a vinculação dos Municípios situados no território da
entidade estadual, bem como a compatibilidade do planejamento municipal com
os das demais esferas.
Lembre-se que é no âmbito das municipalidades que as pessoas vivem,
estabelecendo cotidianamente relações intersubjetivas, podendo avaliar pelo
critério da proximidade o desempenho das autoridades públicas frente a
sociedade global de riscos e perigos.
Isso vale para as municipalidades menores e maiores, estas últimas
identificadas com as grandes metrópoles existentes no país.
Compreende-se que os níveis de governo mais próximos dos cidadãos
podem agir com mais eficácia administrativa, notadamente na execução dos
planos de ação desenvolvidos pelo planejamento de minimização dos riscos
ambientais, pois podem contribuir para a produtividade econômica e, até mesmo,
para a competitividade entre os agentes econômicos, fiscalizando diretamente o
165
Fernanda Dias Menezes de Almeida, obra citada, p. 80, sugere que na lei tratada no artigo 174,
§ , as entidades federadas sejam ouvidas pelos órgãos federais de planejamento quando da
elaboração dos planos sobre o desenvolvimento nacional equilibrado.
290
meio ambiente local, administrando as condições do manejo dos recursos
ecológicos que, na sugestão ora formulada, estão na base social para o
aproveitamento racional.
Ademais, a Administração Pública local está diretamente envolvida com o
meio ambiente cultural, desempenhando papel importante na valorização e
divulgação das manifestações culturais, conhecendo empiricamente as
diversidades culturais locais, agindo em prol do exercício da tolerância diante da
pluralidade da sociedade atual.
Outro ponto que se quer pôr em relevo se refere à legitimidade da
representação política, já que inegavelmente as autoridades locais detêm em grau
maior pela proximidade frente à coletividade, podendo esta conferir e reclamar as
ações públicas voltada para a realização dos interesses regionais e locais.
Ocorre que todo esse esforço argumentativo, visando à eficiência do
exercício do poder estatal em prol das comunidades regionais e locais, restaria
esvaziado se não houver a elaboração e a execução do planejamento
determinado normativamente de forma integrada.
A integração dos planejamentos nacional, regional e local está no centro da
noção de sustentabilidade ecológica, pois que ações públicas divorciadas do
planejamento integrado se mostram incompatíveis com o uso racional dos
recursos ambientais no contexto do regime federativo.
Por conseguinte, os planejamentos nacionais, regionais e locais integrados
se apresentam como condicionantes para a viabilidade do zoneamento ambiental,
291
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do artigo 9º, II, da
Lei nº 6.938, de 31.8.1981.
Ainda há de destacar que o processo de elaboração normativa voltado para
as diretrizes do planejamento para ser legítimo deve ser alicerçado no princípio
democrático, incluindo o maior contingente possível de atores sociais, tanto no
sentido qualitativo quanto no sentido quantitativo, permitindo a inclusão de todos
os grupos com interesses concorrentes, típicos de uma sociedade plural, nos
discursos racionais visando à escolha do melhor argumento, obtido pelo
consenso, a gerar a integração social tão almejada.
Com supedâneo na legislação editada sobre o planejamento do
desenvolvimento nacional, regional e local, antevê-se que a questão dos conflitos
de competência administrativa sobre o instituto da licença ambiental pode ser
contornada.
3.2.2.4 Licenciamento ambiental como ato consorcial dos órgãos ambientais
no regime federativo: natureza jurídica de ato complexo de eficácia
múltipla: paradigma teórico à luz do Direito Ambiental
se asseverou ofensivo ao regime federativo vigente no Estado nacional
que o licenciamento se faça em um único nível de poder, com a exclusão dos
demais entes federados, se o impacto ao meio ambiente se propagar em rede,
atingindo área que ultrapassem o âmbito municipal.
Relembrando as razões para tal assertiva, procurou-se o convencimento de
que a potencialidade ou a efetividade do impacto de degradação ao meio
292
ambiente sempre será primeiramente local, cabendo fazer a prognose, mediante
estudos e avaliações pertinentes, da propagação em rede, que desafiará a
ingerência das demais esferas de poder.
Assim é que toda atividade ou todo empreendimento que maneje recursos
ambientais, bem como aqueles capazes de causar qualquer forma de degradação
ambiental se submete ao prévio licenciamento dos órgãos ambientais integrantes
do SISNAMA, de acordo com o regime federativo.
Por isso, também naquelas atividades que explorem recursos ambientais
que estão sob a égide do poder central ou que se localizam em área sob sua
gestão, não se pode dispensar a participação vinculante no procedimento
licenciatório dos demais entes que sofrem os impactos locais em razão da aludida
atividade.
Dessa inferência decorre a necessidade de adaptação do artigo 10 da Lei
6.938, de 31.8.1981 e da regulamentação administrativa expedida pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) acerca da participação
obrigatória das entidades federadas diretamente envolvidas.
Ousa-se, então, alinhavar proposta de alteração normativa, para que o
artigo 10 mencionado contenha a redação pela qual a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem
como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão ou órgãos ambientais competentes,
293
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), aplicando-se o
princípio da subsidiariedade para atuação conjunta dos órgãos dos Municípios,
dos Estados, do Distrito Federal e da União, de acordo com a extensão da área
diretamente atingida pelos impactos do projeto, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis.
Essa alteração assim alinhavada pode repercutir em outros dispositivos do
diploma legal referido, que merecerão adaptação correspondente.
Pretende-se, dessa forma, contribuir para correção do vício de
inconstitucionalidade ora observado na disposição referida da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente e na Resolução do CONAMA 237, de 19.12.1997,
veiculada no item 12 do capítulo 4.
Anote-se que se compreende que a inconstitucionalidade percebida é
manifesta, sendo que a ausência ou a ineficácia do exercício do controle de
constitucionalidade não tem o condão de superá-la, por ferir o princípio federativo
e a forma compartilhada da proteção ambiental prevista na Lei Maior.
Para, além disso, a participação das esferas de poder conforme a
proposição ora formulada intenta promover a integração de todos a partir do
espírito federativo diante de uma realidade global de riscos, que vem amargando
os prejuízos do desgaste ambiental.
Logo, vislumbra-se facilitada às iniciativas públicas visando às relações de
cooperação, coordenação e solidariedade entre os entes federativos, podendo ser
instrumentalizadas por convênios e consórcios públicos, que viabilizam a
294
operacionalização de interesses comuns, convergentes, no âmbito da gestão
ambiental, especialmente na prestação de serviços técnicos, compartilhamento de
informações e estudos ambientais, uso simultâneo de equipamentos etc.
Por essa perspectiva, o instituto da licença ambiental possui índole de ato
concursal e se reveste da natureza de ato jurídico complexo
166
, em que para sua
formação a convergência da manifestação de vontade de vários órgãos
integrantes do SISNAMA, de acordo com as esferas de competência em matéria
ambiental dos entes federados
167
.
De indiscutível clareza, então, que a unidade da causa da participação
conjunta dos órgãos ambientais representativos das entidades federadas para a
produção do ato jurídico complexo do licenciamento ambiental, identifica-se com a
efetiva proteção do equilíbrio do meio ambiente, sendo todos co-obrigados.
166
Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro, p. 149, define ato complexo no âmbito
do direito administrativista, como: “o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um
órgão administrativo”. Informa que o essencial dessa categoria de ato é o concurso de vontade de
órgãos diferentes na formação de um ato único.
167
A Desembargadora Federal Consuelo Moromizato Yoshida deu luzes a essa questão sobre a
competência comum em matéria ambiental no julgamento do processo 20036100025724-4, do
Tribunal Regional Federal da Região. A decisão proferida no acórdão 990253, julgada em
9.5.2005, é emblemática, ressaltando-se aqui três aspectos: a) No voto, a aludida magistrada
vislumbra o licenciamento ambiental como ato complexo nos casos de impactação de extensa
área, envolvendo Municípios, Estados e a União, dizendo que “para que seja exercida a
competência constitucional comum atribuída aos diversos níveis federativos, é imprescindível que,
nas situações acima descritas, haja a participação efetiva dos órgãos ambientais federal, estadual
(ais) e municipal (ais) envolvidos no processo de licenciamento, cada qual atuando dentro de suas
respectivas competências. Tal exigência é observada na hipótese de duplo ou múltiplo
licenciamento (federal, estadual e/ou municipal), requerido no caso vertente na forma de pedido
sucessivo. Pode-se cogitar, ademais, a possibilidade de licenciamento conjunto, como ato
complexo das três esferas da federação, inviável, contudo, por ora, por falta de previsão legal”; b)
A decisão exemplarmente salienta a responsabilidade jurídica de todas as esferas de poder na
tutela ambiental, tornando exigível a participação das pessoas políticas envolvidas; c) Essa
atuação conjunta, necessária à observância do comando constitucional, foi efetivada mediante
consenso dos partícipes do processo, que recebeu a chancela pela homologação judicial.
295
Note-se que a categoria jurídica da licença ambiental ultrapassa a
configuração de ato administrativo, pois seu objeto é a autorização para o
exercício de uma atividade econômica que causa impactação do meio ambiente,
bem de titularidade difusa, questionando-se se a teoria do ato administrativo se
mostra suficiente para o tratamento da multiplicidade de efeitos que esse ato
jurídico produz.
Por isso, embora se estabeleça uma relação jurídica entre a Administração
Pública e o particular requerente da licença, bem como pode ser configurado ato
jurídico complexo formalizado por um único ato, a licença ambiental tem eficácia
múltipla, engendrando relações jurídicas multilaterais, que se estabelecem
concomitantemente, por afetar terceiros, sujeitos aos impactos da atividade
licenciada.
Assim é que pessoas físicas e jurídicas do entorno do empreendimento,
bem como as empresas concorrentes, podem ter seu patrimônio jurídico
ameaçado ou efetivamente lesado pela atividade autorizada e seus consectários.
Por ser um ato jurídico complexo de eficácia múltipla que envolve bem
jurídico essencial à sadia qualidade de vida de todos seus titulares, observa-se
que sua formação se desenvolve em fases, prevendo atualmente a
regulamentação do SISNAMA a realização de estudos avaliativos no intuito de
embasar a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação,
previstas no artigo 8º da Resolução Conama nº 237, de 19.12.1997.
296
A licença prévia consiste no ato referente à fase de aprovação preliminar,
na qual são examinados o planejamento do projeto e sua viabilidade ambiental,
com o fim de ser autorizadas sua concepção e localização. Nessa fase
preambular, o Poder blico fixa requisitos e condições de controle ambiental,
bem como outras exigências, a serem implementadas nas fases posteriores.
A licença de instalação é o ato identificado pela autorização para instalação
do projeto em face da aprovação dos planos e programas em consonância com
as exigências feitas na fase preliminar, podendo também ser estipuladas outras
condições necessárias decorrentes da própria instalação.
A licença de operação consiste no ato em que o Poder Público aprova que
a atividade efetive sua operação em decorrência do cumprimento das exigências
estabelecidas nas fases anteriores, impondo nessa etapa as medidas mitigadoras
de acordo com impactação causada, estabelecendo ouras formas adequadas de
controle ambiental como condicionantes para o desempenho da atividade
licenciada.
Dessa forma, denota-se que a licença ambiental se consubstancia em um
procedimento, constitutivo de direitos e deveres jurídicos anteriores e posteriores
a sua concessão.
Antevêem-se, então, relações jurídicas multilaterais que se originam do
procedimento licenciatório, produzindo efeitos entre o Poder Público e a pessoa
física ou jurídica postulante, entre a coletividade e o Poder Público, entre a
coletividade e o empreendedor, além das relações entre os cidadãos
297
individualmente considerados e os demais sujeitos referidos, reciprocamente,
articulando-se diretamente com o instituto da responsabilidade por lesão ou
ameaça de lesão a bem juridicamente protegido.
Apesar de constituir relações jurídicas múltiplas cujos efeitos se
prolonguem no tempo, pode-se dizer que a licença ambiental se reveste de certa
precariedade, porquanto sujeita à renovação e à revogação, pois é ato que se
submete às alterações de fato e de direito incidentes sobre o conjunto de
circunstâncias ambientais que fundamentaram sua concessão, como, por
exemplo, a descoberta científica da geração de produtos de nocividade
insustentável, o desatendimento das condicionantes exigidas para a operatividade
e outros que tais que levem à inviabilidade do equilíbrio ambiental.
Por isso, diante da natureza jurídica do bem envolvido no ato complexo de
eficácia múltipla, parece apropriado se construir paradigma teórico fundado no
sistema de relações jurídicas ambientais que o licenciamento ambiental engendra,
tendo-se procurado aqui contribuir para o seu delineamento, observando-se ser
ato jurídico consorcial de natureza complexa e de eficácia múltipla, revestido de
caráter precário, revelando relações jurídicas multilaterais sob ângulo de estudo
do Direito Ambiental
168
.
A questão que a esta altura se coloca e que deve ser enfrentada é de
ordem prática, referindo-se à possibilidade de efetivação do ato consorcial entre
168
Devido às características de forma e de conteúdo da licença ambiental, a doutrina portuguesa
também vem se ocupando na construção dogmática a respeito da matéria, fundada na relação
jurídica do ambiente, aliada à relação jurídica administrativa que está na origem do ato. Ver Vasco
Pereira da Silva, obra citada, p. 192-208.
298
os entes blicos co-responsáveis diretamente pela tutela de gerenciamento
ambiental, diante de divergências governamentais de índole político-partidária,
bem como por conta da visão reducionista de gestores, capazes de levar à
posição arbitrária desprovida de argumentação racional.
Compreende-se que o encaminhamento da resolução encontra alternativa
nas diretrizes e bases do planejamento elaborado e executado por planos de
ação acerca do desenvolvimento sócio-econômico tratado linhas atrás que, por
força da participação de todos os entes federativos, vincula a atuação
governamental.
Por assim ser, o planejamento e os planos voltados ao desenvolvimento
social e econômico servem de parâmetro para a conduta dos gestores do bem de
titularidade de todos, repisando-se que em busca do equilibro ambiental a ação
pública planejada deve atender às características dos ecossistemas locais
visando ao aproveitamento de suas potencialidades naturais.
De outra parte, a defesa pela maior participação de todos os elementos
integrantes da Federação brasileira na tutela do equilíbrio ambiental, atribuindo-se
interpretação no sentido de afirmar as respectivas competências comuns e
concorrentes, também implica garantir sua responsabilização por atos comissivos
e omissivos contra bem de uso comum do povo.
299
Sobre o comportamento omissivo da Administração, Paulo Affonso Leme
Machado
169
diz:
Contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de
medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente. Violam o
princípio da publicidade e o da impessoalidade administrativas os
acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de
projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao
público, possibilitando que os setores interessados possam participar do
procedimento das decisões.[...]
Deixa de buscar a eficiência a Administração Pública que, não
procurando prever danos para o ser humano e o meio ambiente, omite-
se no exigir e no praticar medidas de precaução, ocasionando prejuízos,
pelos quais será co-responsável.
De igual modo, no caso de as vontades parciais deixarem de cumprir com
sua obrigação constitucional de proteção ao equilíbrio ambiental, a
responsabilização de seus agentes se torna cabível.
3.2.2.5 Responsabilização política como colorário da gestão de risco
ambiental na República Federativa proclamada como Estado
Democrático de Direito.
Ao tratar do princípio do poluidor-pagador, abordou-se o instituto da
responsabilidade criminal, administrativa e civil por danos ambientais.
Agora se pretende trazer à luz a responsabilidade política dos membros
dos poderes estatais incumbidos da gestão dos riscos ambientais, diante da
percepção de que a temática não é lembrada no tratamento jurídico da questão.
No entanto, este trabalho pretende realçar esse instituto por considerar que
a Constituição Federal abriga o princípio da obrigatoriedade da intervenção
estatal na proteção do equilíbrio ambiental, importando, então, ampliar o ângulo
169
Direito ambiental brasileiro, p. 65-66.
300
de visão da responsabilidade jurídica para aqueles agentes políticos que atentam
contra um bem da coletividade.
Antes de qualquer coisa, impende esclarecer que a responsabilidade
política é espécie do gênero da responsabilidade jurídica, porquanto sua previsão
está fundamentada na norma constitucional e regulamentada na legislação
infraconstitucional, que disciplinam as hipóteses de incidência, o procedimento
cabível e a sanção a ser aplicada.
Correlata à responsabilidade administrativa, que impõe ao administrador o
dever jurídico de reparar ou ressarcir os prejuízos causados ao patrimônio público
pelos atos abusivos ou excessivos, a responsabilidade política se distingue
daquela, pois, além de decorrer das obrigações impostas ao agente público em
razão do exercício do cargo para o qual foi investido, exprimindo o dever jurídico
de satisfazer os mandamentos normativos, caracteriza-se pela apreciação da
conduta julgada por critérios políticos.
Nesse sentido, essa tipologia de responsabilidade jurídica se aproxima do
significado do vocábulo inglês responsability, que expressa a idéia de uma pessoa
ter de responder perante outras pelos seus atos, pressupondo a existência de um
vínculo definido e claro entre os que recebem a delegação de agir e os que
proporcionam essa delegação.
Tem-se que a responsabilidade política é geralmente atribuída aos agentes
políticos, exercentes das atividades estatais típicas, abrangendo os membros das
301
funções legislativas, executivas e jurisdicionais das esferas de poder
componentes da Federação brasileira.
Na responsabilização política a conduta da autoridade pública é apreciada
e julgada por procedimento especial legalmente estabelecido perante um órgão
político, do qual pode resultar a aplicação de uma sanção de natureza política.
Nesse contexto, a sanção política prevista se volta ao afastamento do
exercício da função, à perda do cargo e à inabilitação para o desempenho de
função pública por determinado período.
Acentua-se a vinculação estreita da responsabilização política com o
princípio democrático, permitindo a efetivação do princípio fundamental do Direito
Ambiental da participação popular, à medida que os cidadãos pelo agir
comunicativo expressado pela esfera pública podem proferir argumentos
racionais, a respeito da atuação de seus representantes sobre o fato
supostamente antijurídico, do qual originou a acusação, de forma que aqueles
que não tenham se desincumbido satisfatoriamente das obrigações do mandato
sejam legitimamente afastados do cargo.
Emprega-se o termo mandato no sentido de delegação outorgada pelo
povo a pessoas para o fim específico de agir na consecução do bem comum.
Essa acepção comporta a delegação feita àqueles agentes eleitos pelo
voto popular mediante processo eleitoral para o exercício das funções legislativas
e executivas, conforme está assegurado no artigo 14 do texto constitucional.
302
Mas abrange, também, a delegação conferida àquelas pessoas ocupantes
de cargos públicos em que seus ocupantes são nomeados segundo o
procedimento de seleção e investidura estatuído pela Lei Maior, extraindo a
legitimidade do Poder Constituinte originário e derivado, na consideração de que
tal poder é eleito pelo sufrágio universal e pelo voto dos cidadãos. Logo,
incorporam-se os membros do Poder Judiciário.
Quanto ao bem comum, conforme assinalado no item 1 do capítulo 3, este
é o objeto da finalidade estatal, uma de suas características essenciais, que a
sociedade pluralista brasileira na Constituição Federal de 1988 expressamente
definiu quando proclamou no artigo seus objetivos fundamentais, os quais,
sempre é oportuno salientar, guardam consonância com os princípios normativos
elencados no artigo 1º.
Saliente-se, ainda, que a finalidade do Estado brasileiro, retratada pelos
seus objetivos fundamentais, foi neste trabalho revelada com o desenvolvimento
humano sustentável observado normativamente, objeto cognitivo do Direito
Ambiental de égide constitucional.
Assim é que os ocupantes dos cargos do poder estatal distribuídos nas
funções legislativas, executivas e judiciárias se submetem à avaliação política de
sua conduta em face do desempenho da função pública voltada ao bem comum,
ou seja, o modo de agir dos agentes políticos pode desafiar a incidência da
responsabilidade política.
303
A responsabilização política se reporta ao que a linguagem constitucional
nomina de crime de responsabilidade, mas de se fazer importante
consideração.
Para tanto, lança-se mão de Ruy Rosado de Aguiar Júnior
170
, que clarifica a
questão quando diz, seguindo Paulo Brossard, que a expressão crime de
responsabilidade usada constitucionalmente não possui conceito cnico ou
científico exato, portadora de equívoco de linguagem legislativa que vem desde o
Primeiro Reinado, ao designar indistintamente as infrações políticas, praticadas
por autoridades políticas, bem como as infrações funcionais, que são crimes
comuns, cometidas por funcionários públicos
171
.
A responsabilidade política das autoridades públicas encontra assento na
Constituição da República Federativa.
Citar-se-ão as previsões da responsabilidade de autoridades públicas a
partir das funções estatais legislativas, executivas e judiciárias, de acordo com as
esferas de poder federadas.
Os membros do Congresso Nacional podem ter seus mandados cassados
pelo processo político estatuído no § do artigo 55 do Texto Maior, nos quais
são julgados por suas respectivas casas.
170
Responsabilidade política e social dos juízes nas democracias modernas, p. 13.
171
Exemplo dessa prática da linguagem normativa se observa no Decreto-lei nº 201, de 27.2.1967,
que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pois no artigo tipifica os
crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, incriminando condutas que se vêem como
crimes funcionais, que ensejam a aplicação, mediante ão penal blica perante o Poder
Judiciário, das penas cominadas de reclusão ou detenção, bem como de perda de cargo e
inabilitação para o exercício de função pública. as infrações políticas dos prefeitos municipais
estão previstas no artigo 4º, chamadas de infrações político-administrativas e estão sujeitas ao
julgamento pela Câmara de Vereadores, cuja sanção é a cassação do mandato.
304
As Constituições Estaduais
172
vêm dispondo de forma simétrica ao
estatuído pela Constituição Federal com atinência à responsabilidade política dos
agentes parlamentares, reproduzindo às hipóteses de cassação de mandato por
infração política contidos no artigo 55, I, II e VI, que dão ensejo ao processo
político de apuração dos fatos que justificam a decretação da perda do mandato,
revestindo-se tal decisão da natureza jurídica de ato constitutivo.
Registre-se que as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do referido
artigo 55 são de extinção de mandato, revestindo-se a decisão da Mesa da Casa
respectiva em ato de natureza jurídica declaratória, em face do reconhecimento
do fato ou do ato que gerou o perecimento do mandato, conforme assinala José
Afonso da Silva
173
.
Por sua vez, o Chefe do Poder Executivo Federal é julgado politicamente
pelo Senado Federal, após a autorização dada pela Câmara dos Deputados para
abertura do processo por dois terços de seus membros, conforme previsão dos
artigos 51 e 52 da Constituição vigente.
No artigo 85, a Lei Fundamental se auto-referencia ao descrever o bem
juridicamente dignificado, cuja ofensa pode desencadear o processo de
impeachment do Chefe do Executivo Federal.
O dispositivo é de textura aberta, contemplando os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal, dando os incisos I a VII
ênfase aos atos ofensivos à existência da União; ao livre exercício do Legislativo,
172
A exemplo do artigo 97 da Constituição do Estado do Pará.
173
Curso de direito constitucional positivo, p. 470.
305
do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos entes
federados; ao exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; à segurança
interna do país; à probidade na administração; à lei orçamentária; e ao
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A Lei 1.079, de 10.4.1950, recepcionada quase que integralmente pelo
sistema constitucional em vigor, define as condutas tipificadas como infrações
políticas atribuíveis ao Chefe do Executivo Federal, articulando-se com o tema
ambiental aqui tratado a conduta descrita no artigo 7º, 9, de violação patente aos
direitos individuais e sociais, como também as inscritas no artigo 9º, 3 e 4, de
omissão na imposição de responsabilidade dos seus subordinados referente aos
delitos funcionais e à prática de atos contrários à Constituição, além da expedição
de ordens contrariando às disposições constitucionais.
Valer ressaltar que qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da
República pela prática de infração política, nos termos da legislação aludida, que
regula o procedimento acusatório que desagua no julgamento perante o Senado
Federal, cuja sessão é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal,
ocorrendo a perda do mandado e a inabilitação para o exercício de função pública
pelo período de oito anos pela aprovação de dois terços dos membros do
Senado, nos termos do parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal.
Vê-se, também, que a Lei 1.079, de 10.4.1950, prevê a
responsabilização política dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, definindo
as infrações políticas no artigo 39, coibindo a alteração de decisão ou voto
proferido em sessão do Tribunal, exceto pela via recursal; o proferimento de
306
julgamento quando por lei seja suspeito na causa; o exercício de atividade
político-partidária; a desídia no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de
modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções
174
.
Registre-se que a lacuna legislativa a respeito do tratamento jurídico da
responsabilidade política de todos os membros do Poder Judiciário, pode ter
como causa a dificuldade de compatibilizar o juízo valorativo por critérios políticos
das decisões proferidas com o a liberdade decisória fundada no livre
convencimento na interpretação e aplicação do Direito.
A legislação federal ora comentada também disciplina a responsabilidade
dos Chefes dos Executivos Estaduais, definindo como condutas típicas as
mesmas destinadas ao Presidente da República. O processo respectivo terá
tramitação perante as respectivas Assembléias Legislativas Estaduais, que é o
órgão político julgador, conforme disciplina conformada pelo Poder Constituinte
Decorrente.
Ademais, a responsabilidade política dos Chefes dos Executivos Municipais
e dos membros das maras de Vereadores encontra previsão Decreto-lei
201, de 27.2.1967, definindo o artigo as infrações políticas que podem ser
174
A Lei 10.028, de 9.10.2000, que alterou a Lei 1.079, de 10.4.1950, acrescentou o artigo
39-A, atribuindo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou a quem o substituir no exercício
das funções, as condutas previstas no artigo 10, atentatórias à lei orçamentária, como crimes de
responsabilidade, a ensejar o sistema de sanções políticas. Registre-se que o parágrafo único do
artigo 39-A citado estende à responsabilização tratada aos ordenadores orçamentários
representados pelos Presidentes, e respectivos substitutos, dos Tribunais Superiores, dos
Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Juízes Diretores de Foro no primeiro
grau de jurisdição. Todas as autoridades acima citadas possuem prerrogativa de foro em razão da
função, para apuração e julgamento das condutas tipificadas como crime de responsabilidade,
conforme estabelecido pela Constituição Federal, artigos 52, I, 102, I, “c”, 105, I, “a”, 96, III.
307
atribuídas aos Prefeitos Municipais e no artigo àquelas pertinentes aos
Vereadores, regulamentando o processo respectivo e assinando a Câmara
Municipal como órgão julgador
175
.
A partir dessas considerações se intenta remarcar que as autoridades
políticas responsáveis pela tutela ambiental não estão imunes ao julgamento
político em decorrência da gestão desse bem coletivo, notadamente quanto
àquelas em que previsão normativa de infração para a hipótese de violação
aos direitos difusos, na interpretação dada à luz do texto constitucional vigente
para o artigo 7º, 9, da Lei nº 1.079, de 10.4.1950, quanto ao Presidente da
República e aos Governadores dos Estados-membros.
Quanto aos Prefeitos Municipais, o artigo 4º do Decreto-lei nº 201, de
27.2.1967, nos incisos VII e VIII, define como infrações políticas praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática,
bem como omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.
175
Tem-se discutido algumas questões sobre a responsabilidade política dos membros do
Executivo Estadual e Municipal. Uma das questões que se apresenta relevante diz respeito ao
cabimento da definição das infrações políticas e seu respectivo processo seja feito por lei federal.
Várias Leis Orgânicas Municipais disciplinam o assunto sob o fundamento do interesse local. No
entanto, ao examinar as matérias de competência legislativa dos entes federados, percebe-se que
a União detém o poder legiferante privativo sobre direito processual e cidadania (art.22, I e XIII),
pelo que parece assistir razão a José Nilo de Castro, Direito municipal positivo, p. 379, quando diz
que sanção política imposta de perda do mandato e inabilitação para o exercício de função pública
se refere à cidadania, cujo conteúdo normativo abrange os direitos políticos ativos e passivos,
concluindo que assim como o exercício de mandato eletivo consiste em direito político, perdê-lo
também é matéria afeta ao direito político e, portanto, à cidadania. Assim é que a jurisprudência
vem afirmando a recepção da Lei nº .1.079, de 10.4.1950, e do Decreto-lei 201, de 27.2.1967,
com as adaptações necessárias frente à Constituição Federal (STF-ADI 1628/SC, TJMG-ADI
38.385-1, TJSP-ADI 25.279-0/2). Insta observar que ambas as matérias são passíveis da
delegação prevista no parágrafo único do artigo 22.
308
Vale dizer que os processos decisórios implicam riscos e perigos, incluindo
a decisão de não participar da decisão, o que leva os agentes do poder decisório
a enfrentar a responsabilidade por não ter procurado evitar a degradação
ambiental, produtora de processos sociais mais arriscados e perigosos.
Por assim entender, o gestor que desatenda as normas referentes ao
planejamento do desenvolvimento nacional, regional e local, que se abstenha da
defesa do meio ambiente da localidade, deixando de aplicar o instrumento do
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente degradantes, que infrinja o
pacto federativo com relação aos preceitos constitucionais de repartição de
competências sobre a matéria, notadamente deixando de agir, omitindo-se do
dever jurídico de defender e preservar os ecossistemas da comunidade, pode ser
acusado e julgado politicamente por conduta incompatível com as obrigações
assumidas pela delegação conferida com a outorga do mandato.
Mandato esse conferido pelo povo, titular do bem jurídico meio ambiente
humano e ecologicamente equilibrado, antevendo-se a responsabilização política
como uma vertente diferenciada da tutela desse bem inestimável, por possibilitar
a participação popular mais diretamente no processo que se ancora em juízo
político da conduta do agente público.
309
4 CONTRIBUIÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO PARA A VIDA
SUSTENTÁVEL: CONSTRUÇÃO DE ALTERNATIVAS ÀS SOLUÇÕES
DOMINANTES
Com esse título se veicularão as considerações finais das idéias
apresentadas ao longo do presente trabalho monográfico, tentando sistematizá-
las, sabendo-se de antemão que merecem reflexão crítica para continuidade dos
estudos.
Em primeiro lugar, entende-se que o pensamento jurídico deve estender
seus horizontes para ir além da resolução de conflitos instalados na órbita
judicial, procurando trilhar caminhos que possam apresentar alternativas para
redução das conflituosidades observando o domínio social e institucional que lhe
serve de referência, embora se reconheça que a redemocratização postulada pela
Constituição Federal de 1988 garanta o livre acesso ao Poder Judiciário, do que
decorre a crescente judicialização de matérias de toda ordem.
Ocorre que no contexto da segunda modernidade, empregando a
expressão de Ulrich Beck mencionada anteriormente, as exigências oriundas da
complexidade da sociedade contemporânea, caracterizada pela imprevisibilidade
dos efeitos globais dos novos processos econômicos, sociais e ambientais, que
escapam do controle centrado no paradigma do Estado Nacional tradicional, leva
à busca de outras medidas para se mitigar a imprevisibilidade que a princípio
parece inevitável.
310
A alternativa notoriamente pregada consiste na gestão dos riscos e das
incertezas dos processos complexos que resultam em mudanças na vida atual,
parecendo adequado que a gestão desses riscos e incertezas implica afirmação
do conceito de confiança, confiança nas pessoas e nas instituições, conforme a
observação de Anthony Giddens, também já veiculada.
Uma das vertentes da vida social que necessita do gerenciamento do risco
repousa na questão ambiental diante do indiscutível desgaste do meio ambiente,
cujo equilíbrio sustenta todas as formas de vida.
O modelo de desenvolvimento baseado no uso irresponsável dos recursos
ambientais, afetou negativamente o meio ambiente global, tanto pela depredação
quanto pela poluição, causadas pelas ações humanas, por exigência dos
interesses de expansão econômica em uma sociedade massificada na produção
e consumo de bens e serviços.
Todavia, os efeitos da degradação do entorno comum não são distribuídos
uniformemente pela população mundial, persistindo a desigualdade na
socialização desses efeitos.
Diante da situação exposta e com supedâneo no fato de que a mitigação
do risco se articula com o fenômeno da confiança nos indivíduos e nas
instituições, entende-se que o Estado Nacional revestido de soberania ainda é o
condutor do processo de gestão dos riscos em seu território e em benefício do
seu povo, atento para o regime de cooperação internacional.
311
Na organização federativa do Estado brasileiro, percebe-se que a gestão
dos perigos que envolvem o bem jurídico ambiental é obrigação prevista
constitucionalmente mediante a partilha de competências reservadas às
entidades federadas, estabelecendo ser da competência material comum e
legislativa concorrente a proteção ambiental e o combate à poluição.
A Constituição Federal dignifica o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem jurídico de titularidade difusa, predicando-o como essencial
à sadia qualidade de vida, prescrevendo ser direito e dever de todos, coletividade
e Estado, sua defesa e sua preservação.
A proteção normativa do bem ambiental recai na acepção extraída artigo
225 do texto constitucional em conjugação com a Lei 6.938, de 31.8.1981,
inferindo-se tratar-se de bem jurídico multifacetado, abrangendo os elementos
existentes na natureza e os elementos construídos pela pessoa humana, cujo
equilíbrio inter-relacional é o objeto da tutela jurídica.
Verifica-se que na atualidade as desigualdades regionais do ambiente
brasileiro são um dos fatores, embora não o único, que afetam o funcionamento
equilibrado da unidade sistêmica ambiental, pois são produtoras de mais
processos de desigualdades sociais, contaminando os espaços construídos pelo
ser humano e por outras formas de vida, constituindo, na verdade, relação
interativa de agente e vítima da degradação ecológica.
O direito/dever imposto a todos de manter e resgatar o equilíbrio do
ambiente natural e do ambiente cultural, necessário à vida, revela a magnitude do
312
objeto cognitivo do Direito Ambiental, a justificar a investigação centrada nos seus
princípios constitutivos para sua tutela preventiva.
Ocorre que se percebe aparente conflito entre as normas constitucionais
protetoras do equilíbrio ambiental e o sistema de repartição de competências
sobre a matéria, pois esse sistema de partilha mantém o modelo do Estado social,
que fundamenta o aumento de poder da vontade central desde a Constituição
brasileira de 1934.
Entretanto, esse estado de tensão pode ser dissolvido levando-se em
consideração que o contexto é outro, identificado com o Estado pós-social da
segunda modernidade, que além de assegurar o gozo dos direitos individuais e
sociais, precisa efetivar os direitos coletivos de solidariedade, de responsabilidade
de todos os elementos integrantes do sistema federativo pátrio, percebendo-se
como exigência da sociedade de risco que o pesquisador do Direito intente
alternativas teóricas às soluções dominantes, centradas o predomínio da União
sobre o controle dos bens ambientais naturais existentes na diversidade dos
ecossistemas componentes dos biomas brasileiros mediante o exercício da
competência material e legislativa que lhe é conferida constitucionalmente.
A investigação empreendida observa que a noção jurídica de
sustentabilidade se relaciona aprioristicamente com o princípio do
desenvolvimento humano sustentável, adotado no artigo 225 da Constituição
Federal e definido normativamente na organização dos objetivos fundamentais
da República Federativa estatuídos no artigo da Lei Fundamental, adotando-se
313
a interpretação jurídica do pacto federativo como instrumento importante para se
transmutar em sustentabilidade de ordem prática.
A interpretação aludida não implica ameaça à cláusula pétrea, prevista no
artigo 60, § 4º, I, da Lei Maior, mas sim atribuir sentido às normas de regência
sobre o pacto federativo dispostas no texto constitucional como vetor para
elaboração e aplicação normativas a fim de promover a justiça ambiental diante
do cenário de constantes mudanças sociais. Quer dizer, o influxo maior ou menor
de centralização ou de descentralização é determinado pelo contexto histórico.
Considerando a situação de emergência ambiental, apreendida pela
dicotomia entre a potencialidade dos ricos ecossistemas naturais e a miséria
social, presente nas diversidades da realidade nacional, entende-se que no
presente momento histórico a descentralização política se afigura como um dos
meios de enfrentamento da problemática ambiental em razão especialmente da
proximidade espacial dos poderes periféricos dos efeitos da impactação do meio
pelas atividades humanas, capazes de causar poluição e promover mais
degradação ecológica e social.
Para além disso, a reflexão sobre a necessidade de maior descentralização
se pauta no princípio democrático, na visão habermasiana de processo
democrático legitimado pela inclusão, pela universalização e pela igualdade de
pessoas, grupos, movimentos, entidades e outros que tais existentes na esfera
pública, concebida como uma rede para comunicação de conteúdos, posições e
opiniões, representativos da diversidade de interesses, própria de uma sociedade
314
pluralista, cujas argumentações racionais ressoam no processo de elaboração e
aplicação normativa.
A inclusão postulada pelo legítimo processo democrático se funda na
garantia da participação de qualquer grupo social na esfera discursiva da
produção e aplicação jurídicas.
A universalização assegura a reversibilidade das decisões, permitindo que
uma posição minoritária possa se transformar em posição majoritária para
fundamentação normativa, com base na tese do melhor argumento do agir
comunicativo voltado ao entendimento e ao consenso.
Por sua vez, a igualdade na democracia como processo se ancora na
igualdade dos participantes do discurso da produção e aplicação do Direito,
consistente no tratamento isonômico dos sujeitos, ou seja, estes, na qualidade de
representantes dos vários interesses, devem ser tratados como iguais enquanto
partes desse processo, não implicando que o conteúdo da norma trate igualmente
os interesses representados pela ação comunicativa, pois os desiguais podem ser
diferenciados no conteúdo normativo em busca da justiça sócio-ambiental.
Com base nessa argumentação prática e teórica, entende-se justificada
constitucionalmente a proposta fundada na reconstrução institucional pela
ampliação da democracia, que prescinde da atuação do Poder Constituinte
Reformadora, não exigindo as sugestões formuladas neste trabalho modificação
do texto constitucional, pois pautadas na hermenêutica jurídica para viabilização
da mutação de institutos e instrumentos políticos e jurídicos.
315
No plano político-jurídico, de se reconstruir o papel desempenhado pelo
Senado Federal como órgão de representação dos Estados-membros na
formação da vontade geral, sendo de suma importância sua atuação para a tutela
ambiental respaldada no pacto federativo, no sentido de promover o
desenvolvimento humano sustentável de acordo com as peculiaridades regionais
e locais, bem como afirmando a obrigatoriedade de todos os entes federativos na
defesa do meio ambiente, coibindo os atos comissivos e omissivos prejudiciais ao
equilíbrio ambiental.
No plano estritamente jurídico, a interpretação das expressões normativas
questões específicas, inscrita no parágrafo único do artigo 22; peculiaridades,
referida no § 3º do artigo 24 e assuntos de interesse local, contida no artigo 30, I,
todos da Constituição Federal, relaciona-se diretamente com o exercício da
competência material e legislativa das vontades parciais, sendo referenciais para
o tratamento da matéria ambiental.
Tendo como fonte a doutrina da predominância do interesse, este trabalho
prega a necessidade de esta ser adaptada à natureza jurídica do bem ambiental,
pelo que a interpretação daí resultante demonstra que o critério determinante para
fixação da competência material e legislativa da Municipalidade em matéria
atinente ao meio ambiente se identifica com a extensão dos efeitos dos impactos
causados ao meio pelas ações humanas, exigindo-se a atuação dos demais entes
federados de acordo com a impactação em rede, observando-se o princípio da
subsidiariedade, que se orienta pela ação de reforço cooperativo.
316
De igual modo, as questões específicas, objeto da faculdade de delegação
pelo legislador complementar das matérias constantes da competência legislativa
privativa da União, possuem como critério a predominância do interesse estadual
determinado pelo impacto da normatividade editada pelo poder central, na
hipótese de laguna e insuficiência no atendimento das peculiaridades dos
ecossistemas regionais e locais.
Sopese-se que a descentralização política em busca de oxigenação da
autonomia das vontades parciais implica contrapartida na atribuição de maior
responsabilidade na gestão dos riscos ambientais, a exigir relações horizontais de
coordenação, cooperação e solidariedade entre as entidades federadas,
integrando-se o interesse federal, estadual, distrital e municipal no interesse
nacional.
Nesse diapasão, sugere-se de lege ferenda, diante da determinação do §
do artigo 174, da Constituição Federal, que a legislação sobre as diretrizes e
bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, preveja a
participação vinculante das vontades parciais no planejamento do
desenvolvimento sócio-econômico nacional e regional, que atualmente é feito sem
essa integração por força de lei, que a competência para elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social, segundo o artigo 21, IX, é da alçada exclusiva da União.
Ocorre que a decisão constitucional de determinar à União o planejamento
do desenvolvimento socioeconômico, a ser executado por planos de ações
públicas, articula-se com o dever de todos os entes federativos de proteção ao
317
meio ambiente e de combate à pobreza e à marginalização, previstos no artigo
23, VI, VII e X.
Ademais, a sustentabilidade ambiental planejada passa pela observância
da distribuição dos recursos biológicos de acordo com as características do meio
ambiente de cada região e localidade, aproveitando as potencialidades
econômicas dos vários ecossistemas, como meio possível de promover a
capacidade regenerativa e inclusão da população local.
Outro instrumento integrativo do interesse nacional observa-se no
licenciamento ambiental, que deve ser interpretado segundo o regime federativo,
pelo que, nos casos de impactação em rede que ultrapassem as fronteiras
municipais das atividades econômicas que usem recursos ambientais e que, por
qualquer outra forma, possam causar degradação, a exigência da participação
dos órgãos ambientais das demais esferas de poder, conforme a extensão da
área de influência.
Nessa hipótese, o regime jurídico do licenciamento ambiental passa a ser
de ato consorcial, que tem natureza jurídica de ato complexo, revestido de
precariedade, mas de eficácia múltipla, por constituir relações jurídicas
multilaterais anterior e posteriormente a sua concessão, o que justifica a
construção de paradigma teórico no âmbito de estudo do Direito Ambiental.
Diante dessa exegese, propõe-se a adaptação da legislação
infraconstitucional, notadamente do artigo 10 da Lei 6.938, de 31.8.1981 e da
318
Resolução Conama 237, de 19.12.1937, a fim de afastar dos seus respectivos
enunciados trechos ofensivos à Constituição Federal.
de se ressaltar que a atuação simultânea e cooperativa concretizada
pela atividade pública de planejar e pela atividade pública de licenciar no que diz
respeito ao controle dos riscos ambientais, procura dar luzes também à aplicação
do sistema jurídico da responsabilidade ambiental por atos comissivos e
omissivos das autoridades públicas.
Além do cabimento das sanções concernentes à responsabilidade penal,
administrativa e civil por danos ao meio ambiente, observa-se juridicamente
cabível a aplicação do instituto da responsabilidade política, espécie de
responsabilidade jurídica, diferenciada por desenvolver mais diretamente a
participação popular na apuração da conduta do agente público no trato dos bens
ambientais de que resulte infração política, a ensejar a abertura do processo
respectivo, a merecer julgamento por critérios meta jurídicos, consubstanciados
na valoração política da conduta antijurídica.
319
NOTAS CONCLUSIVAS
Os referenciais sociológicos apresentados por Jürgen Habermas, Manuel
Castells, Ulrich Beck e Anthony Giddens retratam bem o contexto da
sociedade contemporânea, envolvida por mudanças sociais advindas dos
recentes processos globais revelados pela economia em rede, pelas
descobertas científicas e tecnológicas que desenvolvem a indústria da
biotecnologia, a manipulação genética, a informatização, tratados na
ambiência do capitalismo de produção e consumo de bens e serviços em
massa, embasado em recursos naturais não-renováveis.
Esse modelo econômico-social vem colocando em risco a capacidade do
meio ambiente se auto-sustentar, ameaçando a vida e qualidade da vida
no planeta. No entanto, os impactos são experienciados desigualmente no
seio da sociedade, quer dizer que se os riscos são globais, os impactos do
consumo, da pobreza e da poluição ambientais são diretamente sentidos
em nível local.
Observa-se que, se de um lado o Estado Nacional não é mais capaz de
controlar os efeitos dos novos processos que desencadeiam perigos em
razão da imprevisibilidade inerente à complexidade da vida atual, por outro
lado, infere-se que o Poder Público ainda é o condutor da gestão desses
riscos, apresentando-se fortalecido se legitimado pela ampliação da
320
democracia pautada nos grupos da subpolítica, na designação de Beck,
mediante a ressonância da esfera pública, observada por Habermas.
A realidade brasileira diante da panorâmica mundial retratada neste
trabalho se mostra caracterizada pelas diversidades naturais e culturais. A
diversidade natural apresentada pela biodiversidade dos ecossistemas
naturais existentes nos biomas brasileiros. A diversidade cultural,
representada pelas variantes culturais regionais, traduz uma das
pluralidades do meio ambiente nacional, pois fatores ecológicos,
econômicos e de ocupação humana diferenciados regionalmente
plasmaram modos de vida também diferenciados, que sobrevivem nas
manifestações das populações tradicionais.
As conferências da Organização das Nações Unidas sobre meio ambiente
e desenvolvimento produziram importantes documentos internacionais,
notadamente a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo,
de 1972, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, a
Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro, de
1992 e a Declaração sobre Desenvolvimento Sustentável, de
Johannesburgo, de 2002, que afirmam o direito fundamental ao meio
ambiente sadio com desenvolvimento sustentável, ressaltando-se que a
Declaração de Johannesburgo explicitamente relaciona a miséria e a
pobreza como umas das causas impeditivas à sustentabilidade.
321
Na esteira da tendência internacional, o Direito brasileiro considera o meio
ambiente humano e ecologicamente equilibrado como direito fundamental,
adotando a perspectiva sistêmica e ampliada para abrigar no seu conteúdo
todos os elementos necessários à existência humana e não-humana.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do meio ambiente, tutela
juridicamente o equilíbrio ambiental, apresentando todos os atributos para
sua conformação, observando-se ser bem jurídico de natureza difusa, por
ser bem de uso comum do povo, ou seja, de toda coletividade,
caracterizada pela essencialidade à sadia qualidade de vida, relacionando-
se diretamente ao direito à vida digna.
Outro atributo é o da inter-relação de dependência aos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam, o princípio
republicano, o princípio federativo, o princípio do Estado Democrático de
Direito, consubstanciado pela soberania, cidadania, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, dignidade da pessoa
humana, bem como o princípio da separação dos poderes e os objetivos
fundamentais da República.
A unidade sistêmica ambiental é multifacetada, sendo que as relações
entre seus elementos definem o domínio das normas jurídicas de regência,
permitindo-se extrair do plano constitucional algumas destacadas
dimensões, tais como o meio ambiente natural e o meio ambiente cultural,
322
distinguindo-se deste último o meio ambiente urbano e o meio ambiente
rural.
Segundo a exegese constitucional, o meio ambiente natural e o meio
ambiente cultural devem estar em harmonia, para a manutenção do
equilíbrio ambiental juridicamente protegido, do que decorre que o
aproveitamento dos recursos ambientais deve ser feito de forma racional,
em respeito a opção axiológica do antropocentrismo alargado, pela qual o
ser humano se apresenta como agente responsável por todas as formas de
vida.
A finalidade intergeracional é outro atributo outorgado ao bem jurídico
ambiental pela Constituição Federal, no artigo 225. Considera-se que o
dever imposto à coletividade e ao Poder Público, sujeitos passivos da
relação jurídica material ambiental, de defesa e preservação para as
presentes e futuras gerações revela a teleologia da sua proteção jurídica,
que não tem precedentes no Direito pátrio e se articula diretamente com o
atributo de direito fundamental de solidariedade.
Por tais razões, distingue-se o dever jurídico de defender e o dever jurídico
de preservar. A eficácia normativa de alcançar sujeitos abstratos ainda não
factualmente existentes exige do dever de preservar grau maior de
proteção jurídica, traduzida na conduta de precaução para manter o bem
jurídico a salvo da potencialidade de ser ameaçado de lesão, afastando-o
323
de eventuais riscos futuros irremediavelmente danosos, o que vai além da
defesa à ofensa iminente e à ofensa ocorrida, conteúdo do dever de
defender.
Outro atributo outorgado pela Constituição ao meio ambiente humano e
ecologicamente equilibrado consiste na existência de sistema processual
para sua efetivação previsto constitucionalmente, densificado pelas ações
ambientais.
A conformação jurídica dada pela Constituição Federal ao meio ambiente
revela o Direito Ambiental como disciplina autônoma do saber, cujo objeto
de estudo é a ordenação jurídica do meio ambiente com vista à sadia
qualidade de vida postulada pelo equilíbrio ambiental. Assim é que o
Direito Ambiental brasileiro possui instrumentos metodológicos e princípios
constitutivos que lhes são próprios.
Os princípios constitutivos básicos são o princípio do desenvolvimento
sustentável, o princípio da participação, o princípio da prevenção, o
princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, o princípio da
ubiqüidade, observando-se também a adoção do princípio da
subsidiariedade.
O princípio do desenvolvimento sustentável advém da adoção pela
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, da
324
definição de desenvolvimento sustentável como aquele que satisfaz as
necessidades da geração presente sem comprometer as possibilidades
das futuras gerações para satisfazer as suas, intentando conciliar o
desenvolvimento material e social com o uso racional dos recursos
ambientais de maneira a não esgotá-los.
Tal princípio está presente no artigo 225 da Constituição Federal, sendo
que na interpretação da tutela de defesa e preservação do equilíbrio
ambiental para as presentes e futuras gerações no contexto da sociedade
atual de risco, entende-se que a concepção de desenvolvimento
sustentável abriga elementos conceituais que se coadunam mais
adequadamente na nomenclatura de desenvolvimento humano
sustentável.
Os elementos conceituais do desenvolvimento humano sustentável são os
direitos fundamentais de liberdade, igualdade e fraternidade da pessoa
conjugados com o desenvolvimento material, que tentam realizar a
isonomia substancial das pessoas indistintamente, componentes que são
da biosfera, num ambiente sadio, que implica o manejo racional dos
recursos disponíveis a ser garantido pela ordem jurídica.
Logo, de se encontrar modelos de desenvolvimento que harmonizem o
princípio da livre iniciativa com a proteção do equilíbrio ambiental, que
exige que a propriedade realize a função sócio-ambiental, nos termos dos
325
artigos 5º, XXII e XXIII, 170, VI, 186, II, 225 da Lei Maior, do que decorre a
negação de tutela jurídica às atividades econômicas que explorem
irresponsavelmente os recursos ambientais, como também àquelas que,
embora possam a princípio estar dentro dos padrões regulamentares de
tolerância dos níveis de poluição impactantes ao meio ambiente natural, no
tocante aos impactos sociais, somente distribuem malefícios da produção
de bens e serviços, sem transferência efetiva de benefícios gerados pela
exploração de recursos de bem pertencente à coletividade.
Pelo exame das origens do princípio da subsidiariedade, observa-se que
emerge da relação entre indivíduos, grupos sociais e suas autoridades,
orientando a participação de cada uma dessas categorias quando a
imediatamente antecedente se mostra incapaz de suprir suas
necessidades, aplicando-se em vários setores da vida social, tendo, assim,
sido adotado pelo Direito, a exemplo do Direito Canônico, do Direito do
Estado na teoria federalista e pelo Direito Comunitário europeu.
No âmbito do Direito Ambiental brasileiro, considerando que as causas da
degradação ambiental devem ser combatidas na fonte, o critério da
dimensão espacial se mostra viabilizada pelo princípio da subsidiariedade,
que encontra na estrutura organizacional do Estado Federal instrumental
para sua aplicação.
326
Na repartição constitucional de competências em que a gestão dos riscos
ambientais é tarefa compartilhada por todas as entidades federativas,
cabendo a todas agir simultaneamente, o princípio da subsidiariedade
indica que as funções estatais devem ser primeiramente exercidas pelos
órgãos mais próximos da população impactada, legitimando-se a atuação
dos órgãos mais distanciados em reforço, supletivamente, obrando
cooperativamente na adequação e eficiência dos serviços de combate à
poluição, implementando-se o federalismo ambiental democrático.
Nos estudos da teoria do Estado, variadas são as concepções desse
fenômeno. Na concepção jurídica, adota-se a definição de Dalmo Dallari,
para quem o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum situado em determinado território, por abordar as notas
características da soberania, território, povo e finalidade.
A finalidade estatal se identifica com o bem comum, definido a partir dos
valores culturais vigentes em determinada sociedade em dado espaço-
histórico. O Brasil elege a finalidade estatal no artigo da Constituição
Federal, que preconiza seus objetivos fundamentais de erradicar a pobreza
e marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o
bem de todos sem qualquer discriminação, promovendo o desenvolvimento
nacional na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
327
Compreende-se que os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil dispostos no artigo 3º revelam a definição normativa do
desenvolvimento humano sustentável, por abranger os elementos
conceituais do desenvolvimento material com a igualdade do acesso aos
direitos individuais, sociais e difusos, incluindo o equilíbrio ambiental, sem
qualquer discriminação ou segregação, dando efetividade ao princípio
abrigado no artigo 225.
Essa finalidade do Estado brasileiro deve ser atingida na estrutura
organizativa federal, conforme o sistema aqui modelado, porquanto o
federalismo é um fato político, desenhado conforme as exigências
histórico-culturais de cada país, inexistindo modelo ideal, abstratamente
concebido para servir de paradigma universal.
federações que nasceram da agregação de Estados soberanos,
chamadas de federalismo por agregação, bem como aquelas que surgiram
da transformação de Estado Unitário, conhecidas por federalismo por
desagregação ou por devolução.
Portanto, entende-se que sistemas federativos com características que
lhe são próprias, podendo-se, no entanto, extrair alguns caracteres comuns
a vários sistemas: o pacto federativo é formulado em uma Constituição
escrita e rígida, sendo juridicamente indissolúvel, devendo existir no
mínimo duas ordens político-jurídicas, sendo que as ordens político-
328
jurídicas são titulares de autonomia conformada pelos atributos de auto-
organização, autogoverno e autolegislação, de acordo com a distribuição
de competências aos entes federados, cujos conflitos sobre o pacto são
resolvidos por um órgão judicial, guardião da Constituição, cabendo,
anotar, ainda, a participação das vontades parciais na formação da
vontade geral, embora tal nota não seja exclusiva do Estado Federal.
Na concepção clássica da teoria do Estado moderno, a Federação nasce
da união de Estados soberanos, após a independência das antigas
colônias inglesas da América do Norte, que no século XVIII cunharam
organização limitativa do poder estatal baseada em dois níveis, um vertical
e outro horizontal.
Em nível horizontal, os limites foram desenhados pela distinção das
funções estatais em legislativas, executivas e judiciárias. Em nível vertical,
os limites foram traçados pela criação de mais de um centro de poder, um
poder central, representado pela União, e outros periféricos, representados
pelos Estados-membros.
Na experiência norte-americana, o pacto federativo vem sofrendo
mutações ao longo do tempo, mediante a interpretação constitucional da
Suprema Corte a respeito das competências outorgadas à União e aos
Estados-membros pela Constituição de 1787, passando do federalismo
dual inicial, caracterizado pela igualdade entre a União e os Estados-
329
membros, com demarcação de competências rígidas, que se excluem
mutuamente, para o chamado federalismo cooperativo, cunhado pelas
exigências do Estado Social, em que a vontade central detém o predomínio
do poder estatal para atender as demandas sociais por ações positivas em
escala nacional com a cooperação dos Estados-membros.
A forma de Estado Federal no Brasil surge junto com a forma de governo
republicana, tendo o pacto federativo sido celebrado pela primeira vez com
a Constituição de 24.2.1891, que se inspirou nos institutos desenvolvidos
pela experiência norte-americana, embora aqui a federação tenha se
originado pela transformação do Estado Unitário, configurando um
federalismo por desagregação ou por devolução.
O federalismo dual o condizia com as realidades tão desiguais
econômica, ecológica e culturalmente entre as regiões do país,
acompanhando-se, assim, a posição daqueles que alertam que, se o
federalismo dual e o federalismo cooperativo servem à realidade norte-
americana, o federalismo dualista praticado no Brasil foi marcado pelo uso
demasiado da intervenção federal, pelas desigualdades e isolamento entre
as vontades parciais e destas com a União, pela política dos governadores,
pelo coronelismo e pelas ditaduras militares.
As Constituições posteriores de 1934 e 1946 seguiram a tendência mundial
do s-guerra, com a centralização dos poderes pela ampliação das
330
competências da União em prol do Estado Social e do desenvolvimento
nacional.
A Constituição Federal de 1988 devolve a autonomia dos poderes
periféricos cerceada pelo regime autoritário instalado em 1964, criando um
sistema complexo e sofisticado de partilha de competências entre as
entidades federativas, que se entende capaz, mediante o exercício
hermenêutico, de atender às exigências do Estado pós-social, aqui
apresentado no contexto da sociedade de risco.
Após o exame das competências reservadas aos entes federados pela
Constituição Federal de 1988, infere-se que as matérias constantes no rol
da competência material e legislativa privativa da União, notadamente as
listadas nos artigos 21 e 22, examinadas em combinação com o artigo 20,
no qual constam recursos ambientais que estão sob a sua gestão, leva à
vontade central a deter o controle dos bens ambientais estratégicos para o
desenvolvimento humano sustentável em todo o território nacional, não se
podendo negar a ênfase centralizadora.
Tal ênfase centralizadora é justificada doutrinariamente como tendência
geral do sistema federativo em decorrência da intervenção do Estado no
domínio sócio-econômico para implementar ações afirmativas planificadas,
que, no caso nacional, tem como um dos fins aplacar as desigualdades
individuais, sociais e regionais.
331
Ocorre que o exercício da competência normativa centralizadora não vem
conseguindo atingir plenamente esse desiderato, persistindo a degradação
ambiental e social no país.
Compreende-se que para o gerenciamento dos riscos e perigos ambientais
do século XXI, o Estado, enquanto condutor da política de gestão desses
riscos, deve usar todos os mecanismos para sua eficiência, competindo
aos entes federativos agir cooperativamente na defesa dos bens da
coletividade.
Observa-se ser este o objetivo que a Constituição quer alcançar ao colocar
a tutela do equilíbrio ambiental sob a responsabilidade de todos, cabendo a
cada entidade federada agir em sua defesa, na dicção dos incisos III, IV, V,
VI, VII, IX, X e XI do artigo 23, dessa forma, autoriza o legislador
complementar a editar normas para a cooperação visando ao
desenvolvimento equilibrado e ao bem-estar nacional.
Para tanto, a repartição de competências comum e concorrente própria e
imprópria outorgadas aos entes federados assume relevância na gestão
ambiental, não se podendo olvidar a relação de dependência entre o
exercício das obrigações compartilhadas do artigo 23 com as disposições
sobre a competência legislativa privativa da União e sobre a competência
332
legislativa concorrente, pois o desempenho das tarefas comuns pressupõe
a fundamentação normativa correspondente.
Para o exercício da competência legislativa concorrente, bem como para o
exercício da competência legislativa privativa das vontades parciais, o
critério da predominância do interesse, sedimentado na doutrina e na
jurisprudência, orienta que os temas predominantemente de interesse geral
ficam na ordem jurídica da União, os temas predominantemente regionais
ou peculiares estão sob a ordem jurídica estadual e os temas de
predominantemente de interesse local ficam sob a ordem jurídica do
Município.
No caso de proteção do equilíbrio ambiental, sabe-se que os impactos da
degradação atingem diretamente às comunidades do entorno da fonte,
defendendo-se que a dimensão espacial da regeneração do equilíbrio na
fonte poluidora, orienta o critério da predominância do interesse no sentido
de que a tutela primeiramente seja considerada de predominante interesse
local, sendo que pela propagação em rede dos impactos causados a bem
jurídico de natureza indivisível de titularidade coletiva, também exigem a
atuação das outras instâncias de poder.
Propõe-se, então, que a exegese dos parágrafos do artigo 24 se faça em
combinação com o artigo 225, cabendo ao poder central expedir normas
gerais de proteção ambiental incidentes sobre todo o território nacional,
333
enquanto aos poderes periféricos fica assegurada a edição de normas
mais restritivas de acordo com a necessidade de equilibrar o meio
ambiente estadual e local, cumprindo-se, assim, o comando constitucional
sobre a competência legislativa concorrente própria, pela qual o
estabelecimento de normas gerais compete à União; aos Estados-
membros e ao Distrito Federal compete suplementar essa normatividade
generalista de acordo com suas peculiaridades; e aos Municípios se
assegura a suplementação da legislação federal e estadual nos temas
locais, observando-se a proximidade espacial da fonte causadora da
poluição.
Esse critério da proximidade espacial da fonte impactante, que gera efeitos
diretos e imediatamente à população local do entorno, mas também se
estende em rede atingindo universo indeterminado de pessoas, serve de
parâmetro também para a atuação administrativa no desempenho da
obrigação compartilhada de defesa, preventiva e repressiva, do equilíbrio
ambiental, promovendo a participação de todos os entes federativos de
acordo com a extensão da área de influência, o que se coaduna com os
princípios fundamentais do Direito Ambiental.
Reforça-se que o exercício da competência pelo critério acima exposto
conduz à obediência aos preceitos constitucionais, pois a omissão de
qualquer ente na tutela implica comportamento inconstitucional, sujeito às
sanções previstas pela imputação da responsabilidade.
334
Este trabalho designa situação de emergência ambiental a dicotomia entre
a opulência do meio ambiente natural, encontrada nos múltiplos e
complexos ecossistemas brasileiros, com potencialidade para contribuir
para o desenvolvimento humano sustentável, e a pobreza do meio
ambiente social, caracterizado pelas desigualdades sociais e regionais,
observando-se os estudos dos biomas brasileiros e os indicadores
econômicos e sociais dos órgãos oficiais.
A miséria social e a degradação ambiental são fenômenos de interação
recíproca, pois a condição de pobreza degrada o meio ambiente global e a
degradação é fator desencadeante de mais pobreza, pois afeta mais
diretamente às populações menos favorecidas, que não tem condições de
se defender dos impactos negativos e tampouco são incluídas como
beneficiárias do modelo de desenvolvimento centrado na exploração dos
recursos ambientais apropriados e aproveitados por alguns.
Impõe-se, dessa forma, a correção desse desequilíbrio, elaborando
alternativas na busca do desenvolvimento sócio-econômico num ambiente
em equilíbrio ecológico, capaz de proporcionar qualidade de vida a todos.
Compreende-se tarefa do pensamento jurídico contribuir para tal fim,
podendo fazê-lo mediante a interpretação dos instrumentos e institutos
335
existentes, tendo como paradigma, no caso brasileiro, a forma de Estado
Federal constituído como Estado Democrático de Direito.
Examinando os impactos positivos e negativos da centralização e da
descentralização política, conclui-se que a prática de centralizar as
decisões sobre o desenvolvimento com sustentabilidade mediante ação
unificada da União, sem a participação obrigatória das demais instâncias
de poder do Estado Federal, não es se apresentando como um dos
meios capazes para aplacar as desigualdades sociais e regionais, o que
significa lesão ao equilíbrio ambiental, bem de natureza indivisível,
vitimando, portanto, todos seus titulares.
Por conseguinte, a centralização do controle dos bens ambientais nas
mãos de uma única pessoa política pode provocar degradação do meio,
consistindo em fator gerador de poluição.
O desafio de criar comunidades sustentáveis no contexto da sociedade de
risco enseja a reflexão sobre a necessidade de incentivar a
descentralização do poder, incrementando a co-gestão participativa entre o
Poder Público e a sociedade, o que pode ser viabilizado pelas ações das
esferas políticas mais próximas da base popular, concretizando o
federalismo democrático na gestão ambiental.
336
Infere-se que o federalismo democrático ambiental perpassa pelas relações
de coordenação, cooperação e solidariedade entre os entes federados no
exercício das respectivas competências comuns e concorrentes,
integrando no interesse nacional os interesses federal, estadual, distrital e
municipal, emergindo a interpretação das normas constitucionais sobre o
pacto federativo como mais um instrumento para o alcance da proposta
formulada.
Ocorre que a integração desses interesses deve enfrentar as diversas
visões de mundo de uma sociedade miscigenada e pluralista, portadora de
diversos projetos de vida diferenciados, representativos de interesses nem
sempre convergentes entre as pessoas políticas, a exemplo dos interesses
de empreendedores, das populações tradicionais, das populações urbanas,
das comunidades indígenas, dos ambientalistas, dos movimentos sociais
etc.
Entende-se que a contribuição estatal para o equilíbrio entre o meio
ambiente natural e o meio ambiente humano pressupõe a reconstrução
institucional com a ampliação da democracia e a mutação interpretativa de
institutos e instrumentos jurídicos.
A reconstrução institucional se funda no princípio democrático, na visão
habermasiana de processo democrático legitimado pela inclusão, pela
universalização e pela igualdade de pessoas, grupos, movimentos,
337
entidades que debatem na esfera pública, definida por ele como uma rede
adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e
opiniões.
A inclusão consiste na garantia da participação de qualquer grupo social no
processo de elaboração e aplicação da norma jurídica; a universalização
assegura a reversibilidade das decisões ao permitir que uma posição
minoritária se transforme em majoritária pela tese do melhor argumento do
agir comunicativo destinado ao consenso; a igualdade incide sobre o
tratamento isonômico dos sujeitos, fazendo com que os representantes dos
vários interesses da sociedade plural sejam tratados como iguais.
A primeira mutação que se propõe se situa no plano político, produtor do
Direito positivado, impondo-se a afirmação do Senado Federal como
verdadeiro órgão de representação dos Estados-membros, avaliando-se a
partir daí sua legitimidade, diante da relevância da sua atuação legislativa
para a tutela do equilíbrio ambiental fulcrada no pacto federativo, atento
para o alcance do desenvolvimento humano sustentável de acordo com as
peculiaridades regionais e locais, reafirmando na produção normativa
infraconstitucional a obrigatoriedade das vontades parciais na proteção do
meio ambiente.
No plano estritamente jurídico, a doutrina da predominância do interesse há
de ser adaptada à atual sociedade de risco e à natureza indivisível do bem
338
ambiental, reportando-se ao sentido das expressões normativas interesse
local, do artigo 30, I, questões específicas, do parágrafo único do artigo 22,
e peculiaridades, do § 3º do artigo 24.
Assim é que a delimitação da competência material e legislativa do
Município sobre proteção do meio ambiente, consubstanciada pelo
interesse local, seja definida pelo critério da extensão dos efeitos da
impactação em rede causada pela manipulação dos recursos ambientais.
Ademais, propõe-se que o impacto causado pelas normas editadas pela
União no exercício da competência legislativa privativa seja usado como
critério para definir a predominância do interesse estadual para legislar
sobre as questões específicas, tratadas no parágrafo único do artigo 22, na
hipótese da edição da legislação complementar ali referida, pelo que a
delegação se legitima na hipótese de lacuna ou insuficiência da
normatividade geral na tutela do meio ambiente regional e local.
Considerando que na complexidade da sociedade contemporânea, o
planejamento se apresenta como instrumento importante para minimização
dos riscos e perigos, sugere-se que a elaboração e a execução dos planos
nacionais e regionais do desenvolvimento sócio-econômico e da ordenação
do território observem à harmônica distribuição dos recursos biológicos,
respeitando as características do meio ambiente de cada região e
localidade, aproveitando as potencialidades econômicas dos vários
339
ecossistemas encontrados nos biomas brasileiros, de forma a possibilitar
sua regeneração e promover a inclusão da população local.
Embora a elaboração e a execução dos planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento sócio-econômico sejam
matéria da competência material privativa da União (artigo 21, IX), a
competência comum de proteção ambiental e de combate à pobreza e à
marginalização (art. 23, VI, VII e X), justifica que lei mencionada no artigo
174, § 1º, da Constituição, que disciplinará as diretrizes e bases do
planejamento nacional equilibrado, preveja a participação dos poderes
periféricos.
Entende-se que tal participação deve ser cogente, de modo a forçar a
integração dos planejamentos nacionais, estaduais e municipais, ponto
nuclear da noção de sustentabilidade ecológica e condicionante para a
viabilidade do zoneamento ambiental.
Em decorrência da adoção do critério espacial da extensão dos efeitos da
impactação em rede como determinante para a fixação das competências
comuns e concorrentes entre os entes federados, propõe-se que naquelas
atividades que explorem recursos ambientais e naquelas capazes de
causar qualquer forma de degradação, das quais é exigível o prévio
licenciamento do Poder Público, os órgãos integrantes do SISNAMA atuem
em conjunto, se a impactação ultrapassar as fronteiras municipais.
340
Nesse diapasão, observa-se a necessidade de adaptação do artigo 10 da
Lei 6.938, de 31.8.1981, alinhando-se a seguinte alteração: a
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão ou órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), aplicando-se o princípio da subsidiariedade
para atuação conjunta dos órgãos dos Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União, de acordo com a extensão da área diretamente
atingida pelos impactos do projeto, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis.
Por essa perspectiva, a licença ambiental não pode ser feita em um único
nível de competência, como pretende o artigo da Resolução Conama
237, de 19.12.1997, tratando-se de ato concursal de natureza jurídica de
ato complexo, em que para sua formação a convergência de
manifestação de vontade de vários órgãos integrantes do SISNAMA, de
acordo com as esferas de competência em matéria ambiental dos entes
federados.
Ademais, compreende-se que a teoria do ato administrativo não recobre
suficientemente a categoria jurídica da licença ambiental, pois o objeto da
341
autorização é o exercício de atividade econômica que causa impactação do
meio ambiente, bem de titularidade difusa, possuindo, ainda, eficácia
múltipla, por afetar terceiros, engendrando relações jurídicas multilaterais
concomitantemente, além da relação estabelecida entre o Poder Público e
o requerente, o que enseja a construção de paradigma teórico à luz do
Direito Ambiental.
Ao defender maior participação das vontades parciais no gerenciamento do
bem ambiental quer se extrair a máxima efetividade das normas
constitucionais sobre a distribuição de competências, atribuindo
interpretação condizente com característica de essencialidade à vida
sustentável, implicando maior responsabilização de todos.
Por fim, importa dar luzes à responsabilização política como corolário da
gestão do risco ambiental na República Federativa do Brasil proclamada
como Estado Democrático de Direito.
A responsabilidade política é espécie do gênero da responsabilidade
jurídica, já que é disciplinada pelo Direito positivo, antevendo-se como
elemento diferenciador que a conduta antijurídica de violação aos
mandamentos normativos referentes à função para a qual o agente foi
investido é apreciada e julgada por critérios políticos, cujas sanções são a
perda do cargo e a inabilitação para o desempenho de função pública por
determinado período.
342
Sobressai a vinculação da responsabilidade política com princípio
democrático à medida que os cidadãos podem expressar suas posições e
opiniões na esfera pública a respeito da conduta supostamente atentatória
ao bem da coletividade, influenciando na formação da convicção do juízo
político.
O instituto da responsabilidade política tem fundamento de validade na
Constituição Federal, estando disciplinado pela Lei 1.079, de 10.4.1950
e pelo Decreto-lei 201, de 27.2.1967, nas quais estão tipificadas
infrações políticas por condutas do Presidente da República e dos
Governadores dos Estados, bem como dos Prefeitos Municipais, que
atentem contra bens e direitos da coletividade.
Portanto, o agente político que não observar as normas atinentes ao
planejamento do desenvolvimento nacional, regional e local, que se omite
na tutela do meio ambiente da localidade, que deixar de aplicar o
instrumento do licenciamento, que viole o pacto federativo com relação às
normas constitucionais de partilha de competências sobre a matéria, pode
ser acusado e julgado politicamente por conduta incompatível com as
obrigações assumidas como representante da sociedade na gestão do
bem comum.
343
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APÊNDICE
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
FINANÇAS
DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS
MAPA DE EXCLUSÃO SOCIAL
DO
ESTADO DO PARÁ
PARÁ/2007
APÊNDICE
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
FINAAS
DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS
MAPA DE EXCLUSÃO SOCIAL
DO
ESTADO DO PARÁ
PARÁ/2007
APRESENTAÇÃO
Considerando que a Lei 30.623 de 14/02/2006 determina a apresentação do
Mapa da Exclusão Social, como anexo da Prestação de Contas do Chefe do Poder
Executivo em relação ao ano de referência, a SEPOF elaborou o Mapa da Exclusão Social
do Estado do Pará.
De acordo com o Art. 2°, desta lei, o Mapa da Exclusão Social consiste num
diagnóstico anual e regionalizado da exclusão social no Estado, relativo ao ano de
referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins
de comparação.
Entretanto, os indicadores que compõem o Art. desta lei não estão disponíveis
para o ano da prestação de contas (2006), exceto o IX item com a temporalidade e nível de
desagregação estatuída na citada Lei.
Para composição destes indicadores são necessárias variáveis resultantes de
pesquisas econômicas e sociais, cujas fontes que coletam e divulgam estes dados são de
periodicidades diversas, assim como em níveis de agregação diferentes dos estabelecidos na
Lei
30.623,
por
exemplo
:
PIB
per
capita
,
a
geração
deste
indicador
por
parte
do
IBGE/SEPOF
é
concluída
anualmente
no
segundo
semestre
de
cada
ano
e
com
um
hiato
temporal
de
02
anos,
isto
ocorre
porque
a
metodologia
oficial
utilizada
para
o
cálculo
do
PIB
de
todos
os
Estados
requer
a
obtenção
de
dados
que
dependem
do
fechamento
da
coleta,
tratamento
e
divulgão
de
pesquisas
diversas
as
quais,
pela
amplitude
de
seu
campo
de
atuão
são
finalizadas
com
01
e
02
anos
posterior
ao
ano
de
referência;
População
em
Situação
de
Risco
nas
Ruas
:
o
no
Brasil
instituão
que
realize
uma
pesquisa
sistemática
sobre
esta
populão
e
i
mplementação
anual
desta
pesquisa
no
Pará,
pela
sua
extensão
territorial
i
mpacta
em
um
custo
significativamente
elevado,
comprometendo
um
dos
critérios
da
geração
de
estasticas,
a
economicidade
,
em
que
o
benefício
da
informação
é
menor
que
as
despesas
com
realização,
quando
se
pode
utilizar
próxis
que
possibilitem
o
conhecimento
do
problema
em
estudo.
Em
situações
semelhantes
também
não
possível
apresentar
nesta
mapa
diversos
outros
indicadores
com
a
temporalidade
e
desagregação
exigida
na
Lei,
uma
vez
que
a
d
isponibilidade das informações pelas suas respectivas fontes primárias
que permita a construção desses indicadores não coincide com os prazos e regionalização
especificados na Lei.
Contudo, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF),
considerando a relevância de um diagnóstico da Exclusão Social e visando o atendimento
da lei 30623 de 14/02/2006, elaborou o “Mapa de Exclusão do Estado do Pará” em alguns
casos substituindo os indicadores descritos nesta lei, por próxis dentro da realidade das
informações estatísticas que compõem tais indicadores, sua disponibilidade temporal e
desagregação geográfica.
Em conformidade com a Lei, o mapa está dividido em nove temáticas. Para cada
área foram explicitadas as causas da impossibilidade de geração do indicador, quando for o
caso, quanto á disponibilidade, periodicidade, desagregação geográfica e fonte primária. e
na seqüência os indicadores foram analisados e interpretados seus resultados.
Indicadores Exigidos pela Lei Estadual N º30.623 de 14/02/2006
I – EXPECTATIVA DE VIDA (expectativa de vida em anos ao nascer):
A Esperança de vida ou Expectativa de vida é definida como número médio de
anos que um indivíduo pode esperar viver, se submetido, desde o nascimento, às taxas de
mortalidade observadas no momento (ano de observação). É calculada considerando, além
dos nascimentos e obituários, o acesso à saúde, educação, cultura e lazer, bem como a
violência, criminalidade, poluição e situação econômica do lugar em questão
(WIKIPÉDIA).
Estão sendo apresentados os indicadores referentes ao Estado do Pará, Região Norte
e Brasil uma vez que, para os anos entre censos, o IBGE dispõe das pesquisas amostrais
(PNAD). Para o cálculo deste indicador foram utilizadas as tábuas de natalidade e
mortalidade do Ministério da Saúde. Os anos em análise foram 2003 e 2004 por serem as
informações mais atuais divulgadas, tendo sido obtidas do Relatório de Indicadores e
Dados Básicos (IDB-2005) do Ministério da Saúde.
Tabela I – Esperança de Vida ao nascer da população, por sexo, do Brasil,
Região Norte e Estado do Pará – 2003/2004
2003
2004
Brasil, Região Norte e
Pará
Total Masculino
Feminino
Total Masculino
Feminino
Brasil
Região Norte
Pará
71,42
70,44
70,82
67,71
67,67
67,98
75,31
73,34
73,80
71,74
70,73
71,11
68,04
67,95
68,26
75,62
73,65
74,1
Fonte: DATASUS/IDB-2005/IBGE/SEPOF
A expectativa de vida dos paraenses alcançou 71,1 anos, em 2004, índice
ligeiramente superior ao ano de 2003, que foi 70,8 anos. Este indicador estima que a
geração que nasceu no ano de 2004 viverá, em média, até os 71,1 anos, considerando as
tendências sócio-econômicas sob a qual a população paraense vem convivendo
O aumento da esperança de vida ao nascer no Estado do Pará acompanha a mesma
tendência do Brasil e a Região Norte, que passaram de 71,4 e 70,4 em 2003 para 71,7 e
70,7 em 2004, respectivamente. O incremento na longevidade do paraense pode ser
atribuído à melhoria relativa ao acesso da população a alguns serviços de infra-estrutura de
saneamento básico, uma pequena redução na mortalidade infantil, entre outros fatores, tanto
a nível nacional como regional.
Esperança
de Vida segundo o sexo no Estado do
Pará, Região Norte e Brasil 2004
75,62
73,65
71,74
70,73
68,04
67,95
74,1
71,11
68,26
Brasi
l
Região
Norte
Pará
2004 Total 2004 Masculino 2004 Feminino
Fonte:
DATASUS/IDB-2005/IBGE/SEPOF
No Pará, verificou-se uma pequena ampliação da diferença entre homens e
mulheres. Em 2003 os homens viviam 5,82 anos menos do que as mulheres, sendo que essa
diferença aumentou para 5,84 anos em 2004. O contrário ocorreu no Brasil, que vem
diminuindo essa diferença entre o sexo masculino e feminino, uma vez que apesar dos
homens continuarem a morrer mais cedo, essa diferença foi reduzida de 7,60 anos em 2003
para 7,58 anos.
Esse ritmo de crescimento mais lento da esperança de vida masculina,
comparativamente ao da feminina, realidade comum ao Brasil e a Região Norte, encontra
explicação no aumento gradativo da sobremortalidade masculina nas idades jovens e
adultas. Essa sobremortalidade é expressa pela relação entre as taxas específicas de
mortalidade de homens e mulheres (IBGE, 2004). Por exemplo, no Estado do Pará, em
2004, as taxas de mortalidade masculinas (1,98), na faixa dos 15 a 29 anos de idade, foram
mais de três vezes superiores às correspondentes femininas (0,68).
II – RENDA (PIB “per capita” ajustado ao custo de vida local, indicadores de
concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha da pobreza):
O Produto Interno Bruto Per Capita, que deriva do PIB, é a somatória dos bens e
serviços finais produzidos num espaço geográfico para um ano de referência dividido pela
população. Para o Estado do Pará, é calculado através do convênio IBGE/SEPOF, visando
o desenvolvimento de uma metodologia homogênea entre as Unidades de Federação e o
Brasil, possibilitando a comparabilidade de seus resultados, a qual é recomendada pela
Organização das Nações Unidas (ONU).
Em função da metodologia do PIB, o deflacionamento pode ser efetuado para o
Brasil e as Unidades de Federação, por isso, esse indicador está apresentado no mapa para
o Estado do Pará e Brasil, referentes aos anos de 2003 e 2004, de acordo com a
disponibilidade dos dados oficiais divulgados, conforme mencionado, pelo
IBGE/SEPOF.
PIB
Per
Capita
deflacionado
(R$)
do
Brasil
e
Estado
do
Pará
-
2003
e
2004
8.694
8.993
4.367
4.536
2003 2004
Estado do Pará Brasil
Fonte:
IBGE/SEPOF
Evolução
real
do
PIB
Per
Capita
a
preços
(R$)
de
2003
do
Brasil
e
Estado
do
Pará
2004/2003
3,44%
3,87%
Estado do Pará Brasil
Fonte:
IBGE/SEPOF
O gráfico sobre o PIB per capita a preços de 2003 mostra que no Pará houve um
acréscimo de 3,87% entre 2003 e 2004. A soma dos bens e serviços dividida pelo número
de habitantes resultou, no ano de 2004, em R$ 4.536 em comparação com 2003, que foi de
R$4.367, sendo inferior à média brasileira que em 2004, de R$ 8.993 quase o dobro da
média paraense.
Entretanto, o PIB per capita paraense vem mantendo a trajetória de crescimento
maior do que a do Brasil, sustentando a tendência deste aumento, com crescimento de
3,87% comparado com a variação do Brasil (3,44%).
Destaca-se que “em 2004, os municípios que registraram os maiores PIB Per Capita
do Estado do Pará, foram: Barcarena (R$ 38.339); 2º Tucuruí (R$ 22.301); Canaã dos
Carajás (R$ 21.480), Bannach (R$ 20.915); e Cumaru do Norte (R$ 20.462), todos os
municípios bem acima da média do PIB Per Capita do Estado. Os dois primeiros
relacionados estão entre os 10 municípios com as maiores participações no PIB do Estado,
onde, localizam-se as grandes indústrias minerais e a Hidrelétrica de Tucuruí, todos com
baixa concentração populacional” (SEPOF/GERES).”
Como indicador de concentração de renda foi utilizado o Coeficiente de Gini”,
que é uma medida utilizada para calcular a desigualdade de distribuição de renda mas pode
ser usada para qualquer distribuição(WIKIPÉDIA). Ele consiste em um número entre 0 e 1,
onde 0 corresponde à completa igualdade de renda (onde todos m a mesma renda) e 1
corresponde à completa desigualdade (onde uma pessoa concentra toda a renda, e as demais
não têm nada).
Esse indicador foi calculado a partir dos dados do PIB Municipal, divulgado pelo
IBGE/SEPOF e está apresentado para o Estado do Pará e suas regiões de integração, nos
anos de 2003 e 2004, últimos anos disponíveis da variável utilizada no cálculo.
Tabela II – Coeficiente de Gini para o Estado do Pará e suas Regiões de
Integração – 2003/2004
Região de
Integração
2003
2004
Pará
Araguaia
Baixo Amazonas
Carajás
Guamá
Lago de Tucuruí
Marajó
Metropolitana
Rio Caetés
Rio Capim
Tapajós
Tocantins
Xingu
0,69
0,36
0,57
0,64
0,51
0,61
0,35
0,70
0,47
0,45
0,41
0,63
0,38
0,70
0,34
0,57
0,65
0,52
0,59
0,36
0,70
0,46
0,45
0,43
0,67
0,38
Fonte: IBGE/SEPOF
No Pará, verificou-se um acréscimo 0,01 do Coeficiente de Gini, demonstrando que
de 2003 a 2004, ocorreu um leve aumento da concentração de renda entre os municípios do
Estado.
Coeficiente de Gini para as Regiões de Integração do Estado do Pará
2003/2004
Xingu
Tocantins
Araguaia
Baixo
Amazonas
Carajás
Tocantins
Xingu
Araguaia
Baixo Am azonas
Caras
Tapajós
io Capim
Rio Caetés
2003
Metropolitana
Guamá
Lago de
Tucuruí
Marajó
Tapas
Rio Capim
Rio Caetés
2004
Metropolitana
Guamá
Lago de Tucur
Mara
Conforme o coeficiente de gini, por região de integração, a região metropolitana
obteve o maior valor do coeficiente, 0,70 em 2003, permanecendo em 0,70 em 2004,
destacando-se como a região com maior concentração de renda, em função da grande
participação do PIB dentre os municípios da região e a presença da Capital do Estado.
Carajás, que em 2003, era 0,64 evoluiu sua concentração de renda, em 2004, para 0,65 e o
Tocantins que apresentou o maior aumento na concentração de renda nos anos analisados,
de 0,63 para 0,67. O Baixo Amazonas manteve sua concentração inalterada em 0,57.
A região do Araguaia reduziu de 0,36, em 2003, para 0,34 no ano de 2004,
tornando-se a região com menor concentração de renda entre seus municípios. Este fato
justifica-se pelos valores do PIB dos municípios da região analisada terem sido próximos
entre si, com o setor agropecuário predominante como o grande gerador de incremento no
PIB.
Ao analisar a concentração de renda pela ótica dos rendimentos, verifica-se, no
Pará, que o rendimento médio mensal, de todos os trabalhos, dos 40% mais pobres da
população ocupada, correspondiam o equivalente a 66% do salário mínimo, em 2003,
aumentando para 69% em 2004, conforme dados do IBGE (Síntese de Indicadores Sociais).
Os 10% mais ricos da população ocupada, no ano de 2003 registraram rendimentos médios
mensais, de todos os trabalhos, de 8,57 salários mínimo, evoluindo para 9,29 salários
mínimo, em 2004.
Esses dados mostram que os 40% mais pobres apresentaram incremento de 4,54%
no rendimento, no período analisado, enquanto que os 10% mais ricos evoluíram em
8,40%. A relação entre os rendimentos médios dos 10% mais ricos comparados com os
40% mais pobres, que em 2003 era de 12,98 em 2004 evoluiu para 13,46 ou seja, os 10%
mais ricos recebem 13,46 vezes a mais que os 40% mais pobres.
Conclui-se que tanto pela ótica do PIB quanto pela visão dos rendimentos é
constatada a concentração de renda da população paraense, sendo necessárias políticas cada
vez mais intensivas e eficazes para redução das desigualdades juntamente com um
crescimento econômico mais intenso e distributivo.
O último indicador deste item “Número de pessoas abaixo da a linha de
pobreza”, está voltado diretamente ao enfoque da pobreza absoluta, na qual a partir da
fixação de padrões para o nível mínimo ou suficiente de necessidades, se define uma linha
ou limite de pobreza e se determina a percentagem da população que se encontra abaixo
desse nível.
Este ‘padrão de vida mínimo’, sob vários aspectos como: nutricionais, de moradia
ou acesso a serviços básicos, geralmente, são calculados segundo preços relevantes ao
alcance da renda necessária para custeá-los (CRESPO; GUROVITZ, 2002). Neste mapa,
utilizou-se o enfoque de salários mínimos, que parte da idéia de que existe um salário
mínimo oficial que deve ser uma boa aproximação do montante em dinheiro necessário
para custear o nível de vida mínimo.
Em consonância com estudos realizados pelo Banco mundial, que utiliza 1 dolar por
dia per capita como vel de renda mínimo para que uma família não seja classificada
como abaixo da linha da pobreza e recomenda que na ausência das variáveis para este
cálculo se utilize indicadores a partir do salário mínimo da referida região (PNUD,2002),
neste trabalho foi adotado como critério de limite de pobreza “pessoas que convivem em
família com renda mensal inferior a ½ salário mínimo per capita, linha também
utilizada pelo Ministérios Brasileiros em seus Programas de distribuição de renda.
A fonte da variável utilizada neste indicador foi o IBGE/PNAD, para os anos de
2004 e 2005 os últimos anos disponíveis da pesquisa. Em função da PNAD ser uma
pesquisa amostral e seus resultados não cobrirem todos os municípios brasileiros, seus
dados são divulgados com desagregação para a Unidade da Federação e Regiões
metropolitanas dos Estados, dessa forma, neste mapa estão sendo apresentados os
resultados do Estado do Pará e Região Metropolitana de Belém.
Tabela III – Número de Pessoas Abaixo da Linha de Pobreza para o Estado do
Pará e Região Metropolitana de Belém – 2004/2005
Ano
Estado do Pará
Região Metropolitana
de Belém
2004
2005
3.056.019
3.439.909
781.021
895.748
Fonte: IBGE/SEPOF
Em 2005, o mero de pessoas que convivem em família com renda mensal
inferior a ½ salário mínimo per capita, no Estado no Pará, foi de 3.056.019, apresentando
um aumento de 383.890 pessoas em relação ao ano de 2004, correspondendo a um
incremento de 12,56% no número de pessoas com renda insuficiente para custear suas
necessidades mínimas. A Região Metropolitana de Belém, onde se concentra 29,30% da
população do Estado, em 2005, tinha 781.021 pessoas pobres, com um incremento de
14,69% em relação a 2004.
Percentual
de
Pessoas
Abaixo
da
Linha
de
Pobreza
no
Estado
do
Pará
e
Região
Metropolitana
de
Belém
2004/2005
43,96%
39,12%
49,40%
44,71%
Fonte:
IBGE/SEPOF
2004 2005
Quando se compara com o total da população estadual, essa população abaixo da
linha de pobreza correspondia a 49,40% em 2005, quase a metade da população do Estado.
Na RMB 43,96% da população encontrava-se abaixo da linha de pobreza, registrando um
incremento de 4,84 pontos percentuais em relação à proporção de 2004.
A taxa de redução da pobreza ocorre quando o crescimento econômico associado
a um aumento da parcela desse incremento é apropriado pelos pobres. Observa-se que na
análise de concentração de renda, no Estado do Pará, houve um desempenho negativo, com
ampliação das desigualdades, embora o PIB per capita tenha aumentado 3,87% no período
analisado. Dessa forma, concluí-se que somente o crescimento econômico do Pará não
conseguiu reduzir, significativamente, os problemas sociais, sugerindo que as políticas
públicas devem ser priorizadas em favor do crescimento econômico acompanhado de uma
maior desconcentração de renda, visando à redução mais significativa do número de
pessoas abaixo da linha de pobreza.
III – DESEMPREGO (percentual médio de população economicamente ativa
desempregada):
O conceito de desemprego” refere-se à população que não possui e está procurando
emprego no período de referência. Neste mapa, foi utilizado o conceito de desocupação
tendo como fonte o IBGE/PNAD, em função da inexistência da informação que atenda ao
conceito de desemprego. Na PNAD/IBGE classificam-se como pessoas desocupadas na
semana de referência, as pessoas sem trabalho que tomaram alguma providência efetiva de
procura de trabalho neste período.
Este indicador reflete a exclusão social mais premente, uma vez que o indivíduo
sem emprego ou ocupação e sem rendimento, passa a não ter como custear suas
necessidades básicas de sobrevivência, distanciando-se dos seus direitos humanos, tendo
como fim vários efeitos sociais negativos.
Como complemento a este item a SEPOF incluiu no Mapa de Exclusão o perfil da
ocupação quanto à posição dessa ocupação (classificado em: empregado, trabalhador
doméstico, conta própria, empregador e trabalhadores não remunerados).
Os indicadores analisados só podem ser desagregados para o Estado do Pará e
Região Metropolitana de Belém, e têm como fonte o IBGE/PNAD, para 2004 e 2005,
últimos anos divulgados da pesquisa.
Tabela IV – Percentual da População Economicamente Ativa desocupada
(Taxa de Desocupação) para o Estado do Pará e Região Metropolitana de Belém
2004/2005
Estado do Pará Região Metropolitana de Belém
Indicadores
2004 2005 2004 2005
População Economicamente
Ativa - PEA
População Ocupada - POC
População Desocupada
Taxa de Desocupação
3.308.042
3.098.721
209.321
6,33
3.357.223
3.114.063
243.160
7,24
962.685
849.696
112.989
11,74
1.014.000
885.348
128.652
12,69
Fonte: IBGE/SEPOF
A taxa de desemprego ou desocupação no Pará, em 2004, elevou-se de 6,33%
para 7,24% em relação a 2005, significando que mais 33.839 pessoas estão sem ocupação
pressionando o mercado de trabalho, ou seja, uma elevação de 0.91 ponto percentual na
taxa de desocupação do Estado. A RMB, que em 2005, registrou uma taxa de desocupação
de 11,74% com um incremento de 0,95 ponto percentual em relação ao ano de 2005,
passando para 12,69%, significando um acréscimo de 15.663 pessoas a mais no contingente
de desempregados.
O incremento de desempregados da RMB representa 46,29% do total ocorrido no
Estado, demonstrando que são nos centros metropolitanos que se encontram os maiores
índices de desemprego, na maioria das vezes em função de êxodo rural, migração e falta de
qualificação da mão de obra, ante as ofertas de trabalho nestes centros.
Ao analisar a população Ocupada, em 2005, que representa 93% da PEA no Estado
do Pará e, 87% na RMB, observa-se um leve incremento de 0,5% e 4,2%, respectivamente.
Contudo, é importante considerar por posição na ocupação e categoria do emprego os
ocupados, em razão das distintas classificações existentes no que diz respeito ao mercado
de trabalho formal ou informal.
Na comparação dos resultados de 2005 com os de 2004, no Pará, a categoria de
“empregados” cresceu 0,94%, dentre esses os “empregados de carteira assinada” cresceram
2,47%. “Militares e funcionários públicos estatutários” obtiveram redução no período, de
0,42%. Estas duas categorias representam o trabalho formal que evoluiu 2,05% de 2004
para 2005, representando 24,42% do total da população ocupada no Estado, em 2005.
“Empregados sem carteira assinada” reduziram sua participação no total das
ocupações do Estado em 1,11 pontos percentuais e os “conta-próprias” também
diminuíram em 0,88 ponto percentual. Essas categorias juntas, representam o “mercado
informal” que, em 2004, alcançou 50% da população ocupada, apresentando uma redução,
em 2005, para 48% do total da ocupação estadual. Entretanto, os resultados ainda se situam
em patamares elevados de informalidades, promovendo prejuízos sociais para esta
população que se encontra a margem de ocupações que garantam seus direitos sociais e
trabalhistas, além dos retornos tributários que o Estado deixa de receber, reduzindo sua
capacidade de oferecer maiores e melhores serviços de educação, saúde, saneamento e
outros a sua população.
Tabela V – População Ocupada por Posição na Ocupação para o Estado do
Pará e Região Metropolitana de Belém – 2004/2005
Estado do
P
ará
Região Metropolitana de
Belém
Posição na Ocupação
2004 % 2005 % 2004 % 2005 %
Total
Empregados
Com carteira de
trabalho assinada
Militares e
funcionários
públicos
estatutários
Outros
Trabalhadores
domésticos
Com carteira
de trabalho assinada
Sem carteira
de trabalho
assinada
Conta própria
Empregadores
Outros e sem
3.098.721
1.393.699
507.685
185.539
700.475
197.753
25.703
172.050
838.615
141.549
527.105
100,00
44,98
16,38
5,99
22,61
6,38
0,83
5,55
27,06
4,57
17,01
3.114.063
1.429.894
586.999
173.461
669.434
235.650
33.992
201.658
815.374
131.746
501.399
100,00
45,92
18,85
5,57
21,50
7,57
1,09
6,48
26,18
4,23
16,10
849.696
436.300
205.067
75.165
156.068
93.567
18.826
74.741
254.140
29.813
35.876
100,00
51,35
24,13
8,85
18,37
11,01
2,22
8,80
29,91
3,51
4,22
885.348
472.987
227.413
67.213
178.361
98.864
24.076
74.788
244.350
26.034
43.113
100,00
53,42
25,69
7,59
20,15
11,17
2,72
8,45
27,60
2,94
4,87
Fonte: IBGE/SEPOF
Os “empregadores”, pessoas que trabalham explorando o seu próprio
empreendimento, com pelo menos um empregado, perderam participação em 2004 (4,57%)
em relação a 2005 (4,23%). O emprego doméstico apresentou um incremento na sua
participação de 1,19 pontos percentuais, infelizmente, o resultado desse incremento dos
“trabalhadores domésticos sem carteira assinada” que em 2004, registrou uma taxa de
5,55% dos ocupados no Estado e, em 2005, evoluiu para 6,48%. Na posição de “outros e
sem declaração”, onde estão pessoas que mesmo ocupadas, suas atividades não lhes
retornam remuneração, em 2005, comparado a 2004, obtiveram decréscimo de 0,91% .
O mercado de trabalho formal da Região Metropolitana de Belém, no ano de 2005,
em comparação com dados de 2004, apresentou uma evolução de 0,3 ponto percentual,
representando, em 2005, 33,3% da população ocupada da RMB. Os “empregados”
aumentaram sua participação em 2,07 pontos percentuais (os “empregados de carteira
assinada” evoluíram 1,56 pontos percentuais) e os “Militares e funcionários públicos
estatutários” tiveram perda de 1,26 pontos percentuais.
Na RMB os “empregados sem carteira assinada” aumentaram sua
participação em 1,78 pontos percentuais e os “conta-próprias” apresentaram decréscimos de
2,31 pontos percentuais. Essas categorias são consideradas como o mercado informal que
no geral tiveram um recuou em 2,66 pontos percentuais no período em análise,
representando, em 2005, 47,75% da população ocupada da região.
IV – EDUCAÇÃO (média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada
de matrícula no ensino fundamental, médio e superior):
A taxa de alfabetização de adultos, que se baseia no conhecimento da população,
corresponde ao percentual das pessoas com 15 anos de idade ou mais capazes de ler ou
escrever pelo menos um bilhete simples (PNUD, 2002).
Taxa Combinada de Matrícula no Ensino Fundamental, Médio e Superior é a
razão entre o total da matrícula nos três níveis de ensino e a população na faixa de 7 a 22
anos de idade (faixa em que as pessoas deveriam estar cursando os respectivos níveis).
Neste mapa foi calculada considerando a faixa de 7 a 24 anos de idade em função da
indisponibilidade da informação para a faixa sugerida.
Esse item é de extrema importância na análise da exclusão social uma vez que
educação influencia na capacidade de exercer a liberdade, podendo elevar a produtividade
no trabalho, contribuir indiretamente para melhorar a distribuição de renda, e, também,
fomentar a escolha inteligente entre diferentes tipos de vida que uma pessoa pode levar
(Souto et al., 1995).
Estes indicadores representam o “conhecimento” da população, e foram calculados
a partir dos dados do IBGE/PNAD com desagregão para o Estado do Pará e a Região
Metropolitana de Belém, nos anos de 2004 e 2005.
Tabela VI – Taxa de Alfabetização e Taxa Combinada de Matrícula no Ensino
Fundamental, Médio e Superior para o Estado do Pará e Região Metropolitana de
Belém – 2004/2005
Estado do
P
ará
Região Metropolitana de
Belém
Indicadores
2004 2005 2004 2005
Taxa de Alfabetização (15 anos
ou mais)
Taxa Combinada de Matrícula
no Ensino Fundamental, Médio
e Superior
Média entre a taxa de
alfabetização e taxa de
matrícula combinada
85,92
75,24
1,14
87,29
77,53
1,13
95,01
82,9
1,15
95,7
84,4
1,13
Fonte: IBGE/SEPOF
A proporção de pessoas alfabetizadas no Estado do Pará, em 2004, representava
85,92%, em 2005, a taxa de alfabetização atingiu 87,29%, tendo um crescimento de 1,37
pontos percentuais. A evolução na taxa de analfabetismo também ocorreu na Região
Metropolitana de Belém, em 2004 era 95,01% e em 2005 alcançou 95,70%, com uma
alteração de 0,69 ponto percentual. Esta tendência de crescimento segue a realidade
brasileira que apresentou um acréscimo de 0,33 ponto percentual em sua taxa de
alfabetização e em 2005 era de 88,95 %.
Taxa de Alfabetização por faixa etária no Estado do Pará e Brasil 2005
60 anos ou mais
50 a 59 anos
40 a 49 anos
30 a 39 anos
25 a 29 anos
20 a 24 anos
15 a 19 anos
- 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 110
Pará Brasil
Fonte:
IBGE/SEPOF
Na análise da taxa de alfabetização por faixa-etária, a partir de 15 anos ou mais de
idade, observa-se que há uma tendência deste indicador ser menor na medida em que
aumenta a faixa de idade da população, tanto para o Estado do Pará quanto para o Brasil,
ainda que o Estado do Pará apresente taxas de alfabetização inferiores as médias brasileiras
para todas as faixas.
Em relação à taxa combinada de matrícula nas faixas etárias em que as pessoas
deveriam estar cursando os respectivos níveis de ensino (fundamental, médio e superior), o
Estado do Pará saiu de 75,24% em 2004, com uma média de 1,14 em relação a sua taxa de
alfabetização, para 77,53% em 2005, observa-se um acréscimo de 2,29 pontos percentuais
na sua taxa combinada, e a média de 2005 reduziu-se para 1,13 em relação a sua taxa de
alfabetização. A Região Metropolitana de Belém apresentou uma taxa combinada de
matrícula de 82,90%, em 2004, aumentando para 84,40%, em 2005, ou 1,5 pontos
percentuais acima da taxa anterior, com médias em relação a taxa de alfabetização de 1,15 e
1,13, respectivamente, em 2004 e 2005.
Participação dos estudantes por nível de ensino no Estado do
Pará e Brasil 2005
5,32%
10,53%
17,95%
20,23%
76,74%
69,25%
Pará Brasil
Fundamental Médio Superior
Fonte:
IBGE/SEPOF
A participação dos estudantes por nível de ensino revelou que tanto no Pará quanto
no Brasil, o ensino fundamental ainda é o nível de maior acesso aos estudantes, seguido do
ensino médio e do superior, onde o Estado do Pará apresentou concentração no ensino
fundamental superior a média nacional.
Os indicadores acima analisados sinalizam melhorias que podem ser explicadas, em
parte, como resultados de políticas como o FUNDEF, e reforçam a necessidade de políticas
de educação voltadas para o ensino médio e o ensino superior.
V – SAÚDE (número de postos de saúde, de leitos hospitalares e de agentes
comunitários de saúde em relação ao número de habitantes e à mortalidade infantil):
Os indicadores “Número de Postos de Saúde” e “Leitos Hospitalares” foram
relativisados pelo total de habitantes para avaliação das disponibilidades de recursos físicos
na área de saúde ofertados para a população do Estado do Pará. Estes indicadores foram
pesquisados no Banco do Ministério da Saúde/DATASUS, com desagregação para o
Estado do Pará e suas regiões de Integração, nos anos de 2002 e 2003, por serem os últimos
anos divulgados destas informações.
Tabela VII – Número de centros e postos de saúde por 10.000 mil habitantes e
de leitos hospitalares por mil habitantes para o Estado do Pará e Regiões de
Integração 2002/2003
Postos e Centros de Saúde
por 10.000 habitantes
Leitos por 1.000
Habitantes
Regiões de Integração
2002 2003 2002 2003
Estado do Pará
Araguaia
Baixo Amazonas
Carajás
Guamá
Lago De Tucuruí
Marajó
Metropolitana
Rio Caetés
Rio Capim
Tapajós
Tocantins
Xingu
1,5
2,1
2,7
2,0
2,0
1,7
2,6
0,3
1,6
1,3
1,9
1,9
3,1
1,5
2,3
2,6
2,0
1,8
1,8
2,6
0,3
1,6
1,3
1,8
1,7
3,2
1,7
2,1
1,5
1,4
1,8
1,2
0,8
2,0
2,0
2,3
1,6
1,2
1,4
1,7
2,1
1,4
1,5
1,8
1,2
0,8
1,9
2,3
2,3
1,6
1,3
1,5
Fonte: DATASUS/SEPOF
Pelos índices de Postos e Centros de Saúde por 10.000 habitantes, nos anos de 2002
e 2003, identifica-se que o Estado do Pará manteve sua média constante em 1,5 para os
dois anos, resultado superior à média nacional que foi de 1,33 para cada 10.000 habitantes,
em 2003. As regiões de integração nas quais este indicador também manteve a mesma
relação para os dois anos analisados foram: Carajás (2,0), e Marajó (2,6), ambas acima da
média do Pará, além da Metropolitana, Rio Caetés e Rio Capim.
Ocorreram evoluções no número de postos e centros de saúde por 10.000
habitantes nas regiões do Araguaia (2,1 para 2,3), do Lago de Tucuruí (1,7 para 1,8) e a do
Xingu (3,1 para 3,2), todas com índices acima da média estadual. As regiões que
registraram decréscimos na oferta deste recurso físico foram: o Baixo Amazonas (2,7 para
2,6); o Guamá (2,0 para 1,8), o Tapajós (1,9 para 1,8) e o Tocantins (1,9 para 1,7), apesar
de que todas estas regiões com índices superiores ao índice médio do Estado.
Comparando os resultados dos índices de leitos por mil habitantes dos anos de 2002
e 2003, constata-se que o Estado do Pará, também permaneceu com o mesmos índice de
1,7. Entretanto, a média nacional foi superior sendo da ordem de 2,53 para cada 1.000
habitantes, evidenciando a necessidade de ampliação deste recurso para toda população do
Estado.
No âmbito regional de acordo com a Tabela VII, houve crescimento nas regiões de
Carajás, do Tocantins, do Xingu e na região do Rio Caetés, sendo que está última região
apresentou índice superior à média estadual (2.0 em 2002 e 2,3 em 2003).
As regiões de Lago de Tucuruì, do Marajó e Tapajós seus índices ficaram
constantes no período e abaixo da média do Pará, e, as regiões de integração do Araguaia
(2,1), Guamá (1,8) e Rio Capim (2,3), também apresentaram os mesmos índices do ano
anterior, porém, superiores aos do Estado do Pará.
Registraram decréscimos na oferta de leitos as regiões: do Baixo Amazonas e a
Metropolitana, apesar de que nesta última o índice foi superior aos índices do Estado do
Pará para os dois anos (2,0 em 2002 e 1,9 em 2003).
Os dados de “agentes comunitários”, no Mapa de Exclusão para este ano foram
substituído pelo “Número de Médicos por mil habitantes” e “Número de enfermeiros por
mil habitantes”, os quais avaliam a oferta de recursos humanos na área de saúde para a
população do Estado do Pará.
Estes indicadores foram calculados para o Estado do Pará, Região Norte e Brasil
referentes aos anos de 2003 e 2004, últimos anos divulgados tendo como fonte o Ministério
da Saúde/DATASUS.
Número
de
Médicos
por
mil
habitantes
para
o
Estado
do
Pará,
Região
Norte
e
Brasil
2003/2004
Estado
do
Pará
Região
Norte
Brasil
0,56
0,57
0,71
0,83
1,42
1,61
2003
2004
Fonte:
DATASUS/SEPOF
O número de médicos por 1.000 habitantes, no Estado do Pará, em 2003 era 0,51
evoluiu para 0,71 em 2004. Nos dois anos o desempenho ficou abaixo da média da Região
Norte e do Brasil, conforme demonstra o gráfico anteriormente. Em 2004, o índice do
Brasil foi o dobro do alcançado pelo Estado do Pará.
Número
de
Enfermeiros
por
mil
habitantes
para
o
Estado
do
Pará,
Região
Norte
e
Brasil
2003/2004
Estado
do
Pará
0,39
0,39
Região
Norte
0,40
0,42
Brasil
0,54
0,55
2003
2004
Fonte:
DATASUS/SEPOF
O número de enfermeiros por mil habitantes, outro indicador importante no
diagnóstico dos recursos humanos na área de saúde, foi o mesmo para os anos de 2003 e
2004 com 0,39 no Estado do Pará. A Região Norte e o Brasil registraram incrementos de
0,02 e 0,01 ponto percentual, respectivamente.
Os dois últimos indicadores analisados demonstraram carência de recursos humanos
na área de saúde no Estado quando comparados com a média nacional e a média da região
Norte.
O indicador “Mortalidade Infantil” consiste no óbito de crianças durante o seu
primeiro ano de vida observado durante um determinado período de tempo, normalmente
um ano, referido ao número de nascidos vivos do mesmo período (DATASUS). Este
indicador foi calculado expresso em taxas específicas por mil nascidos vivos, para o Estado
do Pará e Regiões de Integração nos anos de 2003 e 2004, dado que não há informação para
anos mais recentes.
O Estado do Pará apresentou um coeficiente de mortalidade infantil de 22,3 para
cada 1.000 nascidos vivos, em 2003, reduziu levemente este coeficiente para 22,2 no ano de
2004. A região de Integração de Carajás foi onde ocorreu o mais expressivo decréscimo no
coeficiente de mortalidade infantil de 2003 para 2004, de 27,6 para 25,7 apesar de ainda
possuir um indicador bem acima da média estadual. As regiões do Rio Capim, Tapajós,
Xingu, Tocantins, Guamá e Metropolitana, também apresentaram alterações em seus
coeficientes no período em análise.
Tabela VIII – Taxa de Mortalidade Infantil para o Estado do Pará e Regiões de
Integração 2003/2004
Taxa de Mortalidade Infantil
Regiões de Integração
2003
2004
Estado do Pará
Araguaia
Baixo Amazonas
Carajás
Guamá
Lago De Tucuruí
Marajó
Metropolitana
Rio Caetés
Rio Capim
Tapajós
Tocantins
Xingu
22,3
17,1
16,5
27,6
18,8
28,4
23,5
21,9
18,2
24,4
25,3
24,9
28,2
22,2
21,8
17,9
25,7
18,2
29,5
23,8
20,5
23,5
23,8
23,8
21,9
27,8
Fonte: DATASUS/SEPOF
Os aumentos nas taxas de mortalidade infantil foram verificados na região Rio
Caetés de 18,2 para 23,5 seguida da região do Araguaia que aumentou de 17,1 para 21,8,
além do Baixo Amazonas, Lago de Tucuruí e do Marajó, que também tiveram incrementos
na proporção de mortalidade infantil em relação às estatísticas de natalidade.
Apesar de algumas regiões terem conseguido diminuir os coeficientes de
mortalidade infantil, a redução da média do Estado do Pará foi pouco significativa,
sugerindo uma melhor atenção a essa realidade através de reforços nas políticas que visem
métodos de prevenção, a exemplo de imunizações contra doenças infecto-contagiosas,
serviços de pré-natal com qualidade, saneamento básico, entre outras.
Coeficiente
de Mortalidade Infantil
Estado
do
Pará
Xingu
Tocantins
Tapajós
Rio
Capim
Rio
Caetés
Metropolitana
Araguaia
Baixo
Amazonas
Carajás
Gua
Lago
De
Tucuruí
Mara
2003
2004
VI – SANEAMENTO BÁSICO (percentual de domicílios com água tratada, coleta e
tratamento de esgoto e coleta de lixo):
Este item analisa as condições de Saneamento Básico, definido como serviço
público que compreende os sistemas de abastecimento d'água, de esgotos sanitários e de
coleta de lixo. Serviços essenciais que, se regularmente bem executados, aumentam o nível
de saúde da população beneficiada, gerando maior expectativa de vida.
De acordo com as informações divulgadas foi possível trabalhar os seguintes
indicadores: “Percentual de domicílios com Abastecimento de Água em Rede Geral”;
“Percentual de Domicílios com Esgotamento Sanitário em Rede Geral e Fossa
Séptica” e “Percentual de Domicílios com Coleta de Lixo”, como proxy dos indicadores
citados anteriormente.
No cálculo destes indicadores foram utilizados os dados do IBGE/PNAD, para os
anos de 2004 e 2005, últimos anos disponíveis, com desagregação para o Estado do Pará e a
Região Metropolitana de Belém.
Tabela IX – Percentual de domicílios com Abastecimento de Água, Percentual de
Domicílios com Esgotamento Sanitário e “Percentual de Domicílios com Coleta de
Lixo para o Estado do Pará e Região Metropolitana de Belém – 2004/2005
Estado d
o
P
ará
Região Metropolitana
de Belém
Indicadores
2004 2005 2004 2005
Percentual de domicílios com Abastecimento
de Água (Rede Geral)
Percentual de Domicílios com Esgotamento
Sanitário (Rede Geral e Fossa Séptica)
Percentual de Domicílios com Coleta de Lixo
48,24
56,23
69,35
47,31
57,75
74,00
64,89
85,99
95,48
62,16
86,60
95,75
Fonte: IBGE/SEPOF
O Percentual de Domicílios com Abastecimento de Água através da rede geral de
distribuição registrou uma queda de 0,93 ponto percentual de 2004 em relação ao ano de
2005, na média para o Estado do Pará. Na Região Metropolitana de Belém (RMB) que
acompanhou a tendência estadual, ocorreu uma redução em 2,73 pontos percentuais para o
mesmo período. Este serviço, em 2005, estava presente em menos da metade dos
domicílios paraenses, o equivalente a 47,31%, e em 62,16% dos domicílios da RMB.
O decréscimo que vem ocorrendo neste indicador é justificado, em parte, por
problemas no abastecimento de água potável, a exemplo de: irregularidade do
fornecimento, custo de acesso ou ausência de redes distribuidoras de água local, levando a
população destas áreas a optarem por abastecimento alternativo, tais como perfuração,
escavação de poços e a execução de ligações não oficiais, conectadas à rede de distribuição
local.
Trata-se de um grave problema a ser priorizado pelas políticas públicas no âmbito
federal, estadual e municipal, uma vez que, mesmo as fontes alternativas de abastecimento
de água utilizadas atualmente, não passam por nenhum tipo de tratamento. E Segundo
Freitas & Almeida (1998) “a contaminação em águas subterrâneas estão em geral
diretamente associadas a despejos domésticos, industriais e aos aterros de lixo que
contaminam os lençóis freáticos, sendo potenciais fontes de nitrato e substâncias orgânicas
extremamente tóxicas ao homem e ao meio ambiente”.
No indicador Percentual de Domicílios com Esgotamento Sanitário através de Rede
Geral e Fossa Séptica ocorreu um acréscimo, tanto na média estadual quanto na RMB, na
ordem de 1,15 e 0,61 pontos percentuais, respectivamente, de 2004 para 2005. A RMB em
2005 tinha 86,6% dos domicílios com esgotamento sanitário adequado, taxa
consideravelmente elevada e à média estadual foi de 57,75%..
Nos dois casos destaca-se a utilização de fossas sépticas com maior freqüência em
função de questões culturais e sociais em se optar por este tipo de esgotamento e não por
rede geral, na maioria das vezes por desconhecer os prejuízos ambientais oferecidos por
esta prática e também , em grande parte, decorrente da baixa oferta deste serviço via rede
geral no Estado, ainda que pese a dimensão territorial do Pará e o elevado custo de expandir
este beneficio para o total dos domicílios.
Finalmente, no indicador Percentual de Domicílios com Coleta de Lixo, para os
anos de 2004 e 2005, observou-se para o Estado do Pará um incremento de 4,65 pontos
percentuais, de 69,35% para 74,00%. Na RMB houve um pequeno crescimento de 0,27
ponto percentual, tendo os serviços uma cobertura de 95,75% dos domicílios da RMB, em
2005. Nesta Região, os serviços estão mais sistematizados e terceirizados para empresas
especializadas com a terceirização dos serviços, enquanto que no interior do Estado a coleta
de lixo é comumente efetuada pelas próprias prefeituras, que muitas vezes não dispõem de
quantidade significativa de carro coletor ou outros instrumentos de coleta de lixo.
No Estado do Pará a oferta de serviços de saneamento básico é aquém das
necessidades da população, principalmente nos municípios fora da RMB..Esses resultados
confirmam a necessidade de políticas específicas voltadas para a ampliação dos serviços de
saneamento básico no Estado, visando uma melhor qualidade de vida para a população.
VII – HABITAÇÃO (déficit habitacional medido através do número de pessoas que
vivem em loteamentos irregulares, destacando-se as áreas de risco):
Déficit Habitacional indica a necessidade imediata de construção de novas
moradias para resolução de problemas sociais e específicos de habitação, detectados em um
certo ponto no tempo (IBGE, 2002), considerando as necessidades de incremento ou
reposição no estoque habitacional.
Aumento no Estoque justificado pela existência de domicílios improvisados,
cedidos, alugados e domicílios coabitados (mais de uma família residindo no domicílio), e
Reposição de Estoque em função da depreciação de alguns domicílios próprios com parede
e/ou cobertura não-durável.
Este indicador será calculado a partir dos dados do IBGE/PNAD, para o Estado do
Pará e Região Metropolitana de Belém, nos anos de 2004 e 2005.
Tabela X – Déficit Habitacional Básico para o Estado do Pará e Região
Metropolitana de Belém – 2004/2005 (%)
Estado do
P
ará
Região Metropolitana de
Belém
Indicadores
2004 2005 2004 2005
Déficit Habitacional
Déficit Habitacional – Incremento
de Estoque
Déficit Habitacional – Reposição
de Estoque
50,54
43,84
6,70
49,15
42,48
6,67
47,30
46,59
0,71
49,33
48,41
0,91
Fonte: IBGE/SEPOF
O Déficit Habitacional no Estado do Pará em 2004 era de 50,54% dos
domicílios existentes e em 2005 passou a ser 49,15%. Essa redução em 1,39 pontos
percentuais foi proveniente da queda ocorrida no “incremento do estoque” em 1,36 pontos
percentuais, apesar de ainda representarem a maior carência na composição do déficit
habitacional (42,48%), principalmente, em função do alto índice de domicílios coabitados,
alugados ou cedidos.
A RMB que em 2004 apresentava um déficit habitacional abaixo da média estadual
(47,30%), em 2005, registrou uma elevação de 2,03 pontos percentuais, chegando a 49,33%
dos domicílios existentes nesta região. Na contramão do comportamento do déficit
habitacional do Pará, a necessidade de novos domicílios apresentou incrementos da ordem
de 1,82 pontos percentuais, e também representam as necessidades habitacionais mais
prementes na RMB.
O déficit habitacional no Estado do Pará mesmo apresentando uma pequena
redução, ainda encontra-se extremamente elevado requerendo novas moradias na proporção
de quase a metade dos domicílios existentes. Esses resultados colocam em pauta a urgência
de políticas que venham melhorar este quadro, como: viabilizar o acesso à moradia das
famílias de baixa renda, além de elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida
em localidades urbanas e rurais, promovendo intervenções em áreas degradadas ou de risco,
ocupadas por sub-habitações, ou ainda, construção de unidades habitacionais, em terreno
regularizado dotado, no mínimo, de soluções de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e energia elétrica.
VIII – POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO NAS RUAS (número de pessoas
em situação de risco nas ruas):
O indicador de “população em situação de risco nas ruas”, considerou como a
população com total exclusão social, não tendo acesso à moradia, serviços básicos de
saúde, educação, saneamento, etc., ou seja, trata-se de uma população vulnerável, vivendo
sobre circunstâncias alheias as suas vontades psicológicas e emocionais.
Essa população, segundo Vieira, Bezerra e Rosa (1994, p.93-95) são identificadas a
partir de três situações específicas: primeiro, as pessoas que ficam na rua, configurando
uma situação circunstancial que reflete a precariedade da vida, pelo desemprego ou por
estarem chegando na cidade em busca de emprego, de tratamento de saúde ou de parentes
não encontrados. Nesses casos, em razão do medo da violência e da própria condição
vulnerável em que vivem, costumam ser encontradas em rodovias, albergues, ou locais
públicos de movimento.
Em segundo, as pessoas que estão na rua, são aquelas que não consideram a rua
tão ameaçadora e, em razão disso, passam a estabelecer relações com as pessoas que vivem
na ou da rua, assumindo como estratégia de sobrevivência a realização de pequenas tarefas
com algum rendimento, a exemplo dos guardadores de carro, descarregadores de cargas,
catadores de papéis ou latinhas. E, finalmente, as pessoas que são da rua, sendo aquelas
que estão na rua faz um bom tempo e, por isso, foram sofrendo um processo de
debilitação física e mental, especialmente pelo uso do álcool e das drogas, pela alimentação
deficitária, pela exposição e pela vulnerabilidade à violência.
O conceito acima mencionado, importante para que se possa repensar políticas de
inclusão social, em função da mobilidade da própria população em tese, é difícil de ser
dimensionado não tendo até o momento levantamentos específicos que possibilitem a
mensuração deste indicador.
Uma aproximação das duas últimas situações seria o Número de pessoas vivendo
em domicílios provisórios, por se tratar também de pessoas em situação de vulnerabilidade
domiciliar total. Essa informação é pesquisada pelo IBGE através dos Censos
Demográficos, com desagregação regional e municipal e, nas pesquisas amostrais,
anualmente, somente para o Estado do Pará e Região Metropolitana de Belém, tendo 2005 e
2004 com últimos anos da pesquisa (IBGE/PNAD).
Tabela XI – Número de pessoas vivendo em domicílios provisórios no Estado
do Pará e Região Metropolitana de Bem – 2004/2005
2004 2005
Indicadores
Pessoas % Pessoas %
Estado do Pará
Região Metropolitana de Belém
34.627
10.814
0,51
0,54
35.194
14.058
0,50
0,69
Fonte: IBGE/SEPOF
No Estado do Pará, em 2004, existiam 34.627 pessoas “habitando” em domicílios
improvisados, ocorrendo um incremento de 1,64%, em relação a 2005, que apresentou
35.194 pessoas em condições habitacionais de vulnerabilidade total. Essa situação
domiciliar, em 2005, representava 0,5% do total da população do Estado.
A RMB também obteve incremento no número de pessoas vivendo em domicílios
improvisados sem condições mínimas habitacionais, de 10.814 pessoas, em 2004 para
14.054 em 2005. Esta região abriga uma parcela significativa das estatísticas do Estado
como um todo, apresentando um aumento na concentração de pessoas nesta situação
vulnerável de habitação, de 31%, em 2004, para 40% do total estadual de pessoas em risco
habitacional, em 2005.
Este indicador reflete as conseqüências da combinação de exclusão social em vários
aspectos como: desemprego, falta de acesso à educação, condições inadequadas de
moradia, êxodo rural, migração, etc.
IX – SEGURANÇA (número de ocorrências policiais “per capita”):
O indicador Número de ocorrências policiais per capita”, expresso por 1.000
habitantes, demonstra o nível de violência de uma localidade.
Não obstante, conforme Adorno (2002) os padrões de concentração de riqueza e de
desigualdade social vem se mantendo constantes ao longo das últimas décadas, e a
desigualdade de direitos e de acesso à justiça agravou-se na mesma proporção em que a
sociedade se tornou mais densa e mais complexa, onde os conflitos sociais são mais
acentuados. Desta forma, a sociedade brasileira com perplexidade vem presenciando o
aumento da violência nas suas mais distintas modalidades: crime comum, violência fatal
conectada com o crime organizado, graves violações de direitos humanos, explosão de
conflitos nas relações pessoais, além do narcotráfico que promove a desorganização das
formas tradicionais de sociabilidade entre as classes populares.
O Estado do Pará, nos últimos anos tem vivenciado situações que comungam, em
parte, do contexto descrito no parágrafo anterior. E, visando subsidiar as políticas públicas
a serem adotadas como medida para enfrentar esta nova realidade, os sistemas de
informações da área de segurança do Estado, vêm passando por uma modernização, na
busca da informatização e interligação das diversas delegacias estaduais, mais os efeitos
ainda não tem sido efetivos..
Os resultados o atual momento, ainda não é extensivo a totalidade do Estado, de
modo que, apenas os municípios que compõem a Grande Belém (Belém, Ananindeua,
Marituba, Benevides e Santa Bárbara) encontram-se com seus registros atualizados. Em
função deste cenário, para este mapa de exclusão foram apresentadas informações para a
total da Grande Belém e os municípios que a compõem, nos anos de 2005 e 2006, tendo
como fonte o Sistema de Segurança Pública (SISP) do Estado.
per capita
per capita
297.244
100,00
146
332.254
100,00
159
237.746
79,98
169
259.558
78,12
182
48.585
16,35
101
59.686
17,96
120
7.798
2,62
80
9.586
2,89
95
2.791
0,94
63
2.972
0,89
65
324
0,11
25
452
0,14
34
Tabela XII – Número de ocorrências policiais registradas na Grande Belém –
2005/2006
2005 2006
Municípios
Nº de
Ocorrência
Part %
Nº de
Ocorrência
Nº de
Ocorrência
Part %
Nº de
Ocorrência
Total da Grande
Belém
Belém
Ananindeua
Marituba
Benevides
Santa Bárbara do
Pará
Fonte: SISP/SEPOF
O número de ocorrência policiais per capita na Grande Belém evoluiu em 2004 de
146 ocorrências a cada 1.000 habitantes para uma média de 159 em 2005, equivalente a um
aumento de 12% nas ocorrências da Grande Belém.
Dos municípios pesquisados, os de maior incidência de ocorrências policiais foi,
tanto em 2004 como em 2005, o Município de Belém, representando 80% das ocorrências
em 2004, com uma leve redução na participação para 78% em 2005. Na seqüência foram os
municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara do Pará, onde em 2005,
representaram 18%, 3%, 0,8%, e 0,1%, respectivamente.
Entre os municípios da Grande Belém, Ananindeua apresentou o maior incremento
relativo no indicador, 19 ocorrências por 1.000 habitantes a mais em 2005. Nos municípios
de Marituba e Benevides o nível de violência também foi intensificado em 2005..
de
Ocorrência
per
capita
nos
municípios
da
Grande
Belém
2005/2006
Belém
Santa Bárbara
Benevides
Ananindeua
Marituba
2005
2006
O aumento das ocorrências policiais entre os anos de 2004 e 2005, dos municípios
que compõem a Grande Belém tem, entre outras causas, o avanço da urbanização, em
função do desordenamento da demografia urbana, na maioria das vezes, como
conseqüência de uma complexa constelação de fatores institucionais e culturais, a exemplo
da carência de escolas, moradias, acesso à saúde pública, além da influência dos meios de
comunicação, questões culturais, globalização, etc..
A reversão deste triste cenário de violência nas ruas da Grande Belém, será
possível com a redução da exclusão social, ou seja, com políticas de inclusão social,
principalmente para a população de baixa renda, nas áreas de educação, saúde, saneamento,
habitação, emprego e renda.
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