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talvez inspirada na trajetória norte-americana, a sustentar a ocorrência de
substituição do federalismo dualista pelo federalismo cooperativo, percebendo um
fortalecimento das relações de cooperação entre a vontade central e as vontades
parciais.
Em verdade, o § 1
o
do artigo 5
o
possibilita que para a execução dos atos e
serviços federais poderia ser celebrado acordo para que fosse feita por
funcionários dos Estados. O § 5
o
do artigo 119 prescreve que a União, nas
resolver definitivamente sobre os limites do território nacional; V- organizar a defesa externa, a
policia e segurança das fronteiras e as forças armadas; VI- autorizar a produção e fiscalizar o
comércio de material de guerra de qualquer natureza; VII- manter o serviço postal; VIII- explorar
ou dar em concessão os serviços de telégrafos, rádio-comunicação e navegação aérea, inclusive
as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a
fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; IX- estabelecer o plano nacional de
viação férrea e o de estradas de rodagem, bem como regulamentar o trafego rodoviário
interestadual; X- criar e manter alfândegas e entrepostos; XI- prover os serviços da polícia
marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados; XII- fixar o sistema
monetário, cunhar e emitir moeda, bem como instituir banco de emissão; XIII- fiscalizar as
operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares; XIV- traçar as diretrizes da
educação nacional; XV- organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do
norte; XVI- organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles
reservados á União; XVII- fazer o recenseamento geral da população; XVIII- conceder anistia;
XIX- legislar sobre: a) direito penal, comercial, aéreo e processual, registros públicos e juntas
comerciais; b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e organização dos
juízos e tribunais respectivos; c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da
arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse
coletivo; d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra; e) regime de portos
e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios
nacionais; f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento,
processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas; g)
naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição, emigração e imigração; h) sistema
de medidas; i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito, câmbio e transferência de
valores para fora do país, normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo
estabelecer limitações exigidas pelo bem publico; j) bens do domínio federal, riquezas do sub-
solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidroelétrica, florestas, caça e pesca e a sua
exploração; k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-
científicas, assim como do jornalismo; l) organização, instrução, justiça e garantias das forças
policiais dos Estados, e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
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Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, p. 45, diz que nos séculos
XVIII e XIX, o federalismo era visto como dualista, pois o ideal era separar as duas esferas de
poder, do que decorre a repartição horizontal de competências e a previsão de tributos exclusivos.
Após a Primeira Guerra, o federalismo foi concebido como cooperativo, sendo o ideal coordenar
as duas esferas, sob a égide da União, a justificar a repartição vertical e os tributos partilhados.
Depois, cogitou-se no federalismo de integração, concebido como sujeição do Estado-membro à
União, no qual era acentuado o cooperativo, mas que, na verdade, resultaria num Estado unitário
constitucionalmente descentralizado, descaracterizando a Federação.