O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia
que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou cuide-se de parte privada - deve ter
a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais,
que não podem tolerar o dolo e a fraude processuais como instrumentos deformadores
da essência ética do processo.
É preciso reconhecer - e lamentar - que o Poder Público, muitas vezes, tem assumido,
em alguns casos, a inaceitável posição de “improbus litigator”, incidindo, com essa
inadequada conduta processual, em atitudes caracterizadoras de litigância temerária,
intensificando, de maneira verdadeiramente compulsiva, o volume das demandas
múltiplas que hoje afetam, gravemente, a regularidade e a celeridade na efetivação da
prestação jurisdicional pelo próprio Estado.
Cumpre ressaltar que já existe meio para neutralizar esse tipo de comportamento
processual, sem prejuízo da adoção de outras soluções processuais cabíveis. Reside no
efetivo cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 73/93, aplicáveis à
União Federal e às suas autarquias, que, na maior parte dos casos, são diretamente
responsáveis pelo excesso de litigiosidade recursal que hoje afeta e virtualmente paralisa
os trabalhos do Supremo Tribunal Federal.
A LC nº 73/93, em seu art. 4º, XII, atribui ao Advogado--Geral da União o poder de
editarsúmula, com fundamento em jurisprudência iterativa dos tribunais. Uma vez
editada, a súmula da Advocacia-Geral da União aplica-se, obrigatoriamente, a todos os
órgãos jurídicos tanto da União Federal (art. 2º da LC nº 73/93) quanto das autarquias
federais (art. 17 da LC nº 73/93), consoante prescreve o art. 43 da Lei Complementar nº
73/93, vinculando-os, assim no plano processual como na esfera administrativa, às
diretrizes consubstanciadas nos enunciados sumulares formulados pelo Advogado-Geral
da União e resultantes de prática jurisprudencial iterativa dos tribunais (do Supremo
Tribunal Federal, especialmente).
Veja-se, portanto, que o princípio da súmula vinculante para a administração pública já se
acha devidamente instituído, no plano federal, pela LC 73/93 (arts. 4º, XII, e 43). É uma
medida que, além de não comprometer a independência do magistrado, representa uma
solução possível, imediatamente aplicável, destinada a permitir o descongestionamento do
aparelho judiciário. Estou convencido de que a efetiva aplicação desse instrumento legal,
além de contribuir para a celeridade da atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais
brasileiros, permitirá, ainda, que pretensões legitimamente manifestadas pelo cidadão
possam ser atendidas, desde logo, pelo Poder Público, até mesmo na própria instância
administrativa.
Louvável, sob esse aspecto, a iniciativa tomada pelo então Advogado-Geral da União,
Ministro GILMAR MENDES, hoje eminente Juiz do Supremo Tribunal Federal, que
iniciou, efetivamente, no plano da União Federal, a prática da súmula administrativa com
efeito vinculante.
4. Cabe, aqui, uma consideração sobre a instituição da súmula vinculante, nos termos em
que vem sendo preconizada no contexto da proposta de reforma do Poder Judiciário.
Antes de mais nada, impende repudiar qualquer solução que busque impor sanções
punitivas ao juiz que se insurgir contra a fórmula subordinante do enunciado sumular,