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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICADE SÃO PAULO
PUC-SP
FLÁVIA PEREIRA RIBEIRO
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME A LEI
11.232/2005
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO - 2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICADE SÃO PAULO
PUC-SP
FLÁVIA PEREIRA RIBEIRO
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME A LEI
11.232/2005
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora como exigência parcial para
obtenção do título de MESTRE em Direito
Processual Civil pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, sob a orientação da
Profª. Doutora Consuelo Yatsuda Moromizato
Yoshida.
SÃO PAULO - 2008
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BANCA EXAMINADORA:
________________________________________
________________________________________
________________________________________
Ao meu avô Pedro Eduardo, pelo incentivo ao
direito; à minha avó Maria Elisa, pelo subsídio ao
mestrado; aos meus pais José Carlos e Maria
Eduarda, pelo apoio incondicional sempre.
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos professores Sérgio Rizzi e Teresa Arruda Alvim Wambier o
incentivo ao mestrado. Gostaria de registrar que a Profª. Teresa teve papel
fundamental na construção desse trabalho - sem sua ajuda, ele não existiria!
Sou absolutamente grata pela existência de Tatiana Maria Fuoco Martins da Silva,
excelente auxiliar de pesquisa e responsável pela severa e precisa correção
gramatical destes escritos.
Deixo o meu muito obrigado ao meu estagiário Rafael D’Errico Martins pela
incrível dedicação na formatação destes escritos, tarefa tão árdua, e pelos
palpites aqui e acolá.
Não poderia deixar de mencionar os amigos Gilberto Bruschi e Juliana Gomes
Bezerra. Ao Gilberto agradeço os empréstimos de livros, as sugestões no limite
desse trabalho e a troca de idéias. À Juliana, agradeço o apoio moral. Aos dois,
agradeço o carinho que lhes é peculiar.
RESUMO
As reformas introduzidas pela Lei 11.232/2005 modificaram substancialmente a
execução da decisão judicial. Em primeiro lugar, verificou-se o sincretismo entre
cognição e execução, havendo integração dessas atividades em um único
processo, o qual não mais se encerra com a sentença, mas com a efetiva
satisfação do demandante. Assim, na ausência do pagamento espontâneo, o
credor pode requerer o imediato emprego dos meios executivos, sem a
necessidade do ajuizamento de uma nova ação. Em segundo lugar, além dessa
relevante simplificação, a defesa incidental embargos do devedor deixou de
ser uma forma de reação ao cumprimento da sentença, cedendo lugar para uma
nova figura de defesa endoprocessual, a qual recebeu o título de impugnação.
Além dessas importantes alterações, outras tantas novidades no cumprimento de
sentença podem ser citadas. Com vista nessa nova realidade, o que se propõe
neste trabalho é o estudo de todos os aspectos os quais envolvem a nova forma
de reação do devedor contra a execução de sentença que se desenvolva de
forma injusta ou ilegal. Analisar-se-ão questões como (i) a natureza jurídica da
impugnação e as conseqüências daí advindas; (ii) o seu procedimento; (iii) a
eventual interferência da sua oposição ao curso normal das atividades executivas;
(iv) as matérias argüíveis, tanto processuais quanto de mérito, e a cognição
alcançável em cada uma dessas hipóteses legais; (v) os efeitos das decisões as
quais julgam essa reação e os seus recursos; (vi) a possibilidade de formação da
coisa julgada e o conseqüente cabimento da ação rescisória; e (vii) a convivência
dessa nova forma de defesa com outras conhecidas pelos operadores de direito –
a exceção de pré-executividade e defesa heterotópica. O objetivo deste estudo é,
portanto, elucidar muitas das mais relevantes situações práticas e teóricas que
envolvem o tema, com o fim de contribuir para uma adequada compreensão do
novo instituto da impugnação ao cumprimento de sentença.
ABSTRACT
The reforms introduced by Law No. 11,232/2005 changed significantly the
execution of the judicial settlement. Firstly, the new regulation created a
syncretism between cognition and execution, integrating these activities in the
same judicial procedure, which no longer ends with a court decision, but with the
effective satisfaction of the claimant. Therefore, the creditor that did not receive a
due payment may require the immediate employment of the executive means,
without the need of bringing a new claim before the court. Secondly, besides that
significant simplification, the motion to stay collection filed by the debtor is no
longer a form of reaction to the execution of court decision. It was superseded by a
new form of defense that takes place within the judicial proceedings, which was
denominated impugnação. In addition to those reforms, a number of other
modifications in the field of execution of court decisions could also be listed. In
view of this new reality, the present study is intended to examine all aspects
involving the novel form of reaction of the debtor against an unfair or illegal
execution of a court decision, analyzing issues such as (i) the legal nature of
impugnação and the results thereof; (ii) the procedure applicable to impugnação;
(iii) the possible interference it causes in the normal course of the executive
procedures; (iv) the applicable arguments, on both procedure and merit, and the
level of cognition that can possibly be reached in each legal hypothesis; (v) the
consequences of the court decisions which judge the impugnação and the
pertinent remedies; (vi) the possibility of constitution of res judicata and the
consequent applicability of rescissory action; and (vii) the coexistence of this new
form of defense with other forms of defense which are familiar to the those who
work with the Law - the exceção de pré-executividade and the defesa
heterotópica. The purpose of this study, therefore, is to elucidate a number of
relevant practical and theoretical situations involved in the matter so as to
contribute to a correct understanding of the new legal precept impugnação ao
cumprimento de sentença.
SUMÁRIO
I
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 11
II
ORIGEM E EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA .. 15
1.
Organização judiciária romana ...................................................................... 15
1.1.
A execução de sentença na legis actiones .................................................... 17
1.2.
A execução de sentença na per formulas ...................................................... 19
1.3.
Execução de sentença na extraordinario cognitio ......................................... 21
2.
A execução de sentença no direito medieval ................................................. 22
2.1.
A execução de sentença no direto germânico ............................................... 22
2.2.
A execução de sentença no direito comum italiano ....................................... 23
2.3.
A execução de sentença no antigo direito francês ........................................ 25
2.4.
A execução de sentença nas origens do direito lusitano ............................... 25
III
A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO DIREITO COMPARADO MODERNO......... 28
1.
Introdução ...................................................................................................... 28
2.
Portugal ......................................................................................................... 29
3.
Espanha ......................................................................................................... 33
4.
França ............................................................................................................ 34
5.
Itália ............................................................................................................... 35
6.
Alemanha ....................................................................................................... 36
IV
DA ACTIO IUDICATI AO ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DIREITO
PROCESSUAL BRASILEIRO ............................................................................. 38
1.
A actio iudicati romana................................................................................... 38
2.
A abolição da actio iudicati brasileira ............................................................. 40
3.
Breves considerações sobre a Lei 11.232/2005 no que tange à efetividade da
tutela executiva .................................................................................................... 41
V
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A DEFESA DO EXECUTADO ................ 48
1.
Linhas gerais sobre o cumprimento de sentença .......................................... 48
2.
A impugnação como reação típica contra o cumprimento de sentença
Introdução ............................................................................................................ 55
3.
A natureza jurídica da impugnação ............................................................... 56
3.1.
Introdução ...................................................................................................... 56
3.2.
Correntes doutrinárias existentes: natureza jurídica de ação, híbrida e variável
de acordo com o conteúdo da impugnação ......................................................... 58
3.3.
Corrente doutrinária defendida: natureza jurídica de defesa ......................... 62
4.
Conseqüências da opção quanto à natureza judica de defesa da
impugnação .......................................................................................................... 69
VI
PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL ......................................... 72
1.
Prazo ............................................................................................................. 72
2.
Efeito suspensivo sobre a execução ............................................................. 75
3.
Forma e procedimento ................................................................................... 77
4.
As matérias argüíveis – Introdução ............................................................... 79
5.
A decisão que julga a impugnação e seus recursos - Introdução .................. 80
6.
Sucumbência ................................................................................................. 81
VII
LIMITES E COGNIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO ....................................................... 85
1.
Cognição limitada e exauriente, conforme a matéria alegada ....................... 85
2.
Classificação das matérias previstas em lei e alegáveis na impugnação ...... 88
3.
Matérias legais abordáveis na impugnação ................................................... 90
3.1. Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (art. 475-L, I,
CPC) .................................................................................................................... 92
3.2. Inexigibilidade do título (art. 475-L, II, CPC) .................................................. 97
3.3. Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475-L, III, CPC) ...................... 99
3.4. Ilegitimidade das partes (art. 475-L, IV, CPC) ............................................. 100
3.5. Excesso de execução (art. 475-L, V, CPC) ................................................. 101
3.6. Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença (art. 475-L, VI, CPC) ................................................. 103
3.7. Inconstitucionalidade da lei que fundou o título judicial (art. 475-L, parágrafo
primeiro, CPC) .................................................................................................... 107
3.7.1. Questão polêmica .................................................................................... 107
3.7.2. Natureza jurídica do vício da inconstitucionalidade .................................. 111
3.7.3. Alcance do enunciado .............................................................................. 113
VIII
RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO .................. 116
1.
A natureza da decisão na impugnação e o princípio da correspondência ... 116
2.
Recursos previstos em lei (art. 475-M, par. 3º, CPC) .................................. 121
3.
Efeitos dos recursos e suas conseqüências ................................................ 124
IX
EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO ................................. 126
1.
Sobre o conceito de coisa julgada (material) ............................................... 126
2.
A decisão que julga a impugnação e a coisa julgada .................................. 129
3.
Classificação das espécies de eficácia das decisões judiciais .................... 132
4.
Efeitos (eficácia) da decisão que julga a impugnação ................................. 135
X
OUTRAS FORMAS DE DEFESA DO EXECUTADO ........................................ 145
1.
Introdução .................................................................................................... 145
2.
Defesa incidental ......................................................................................... 148
3.
Defesa endoprocessual – subsiste a exceção de pré-executividade? ......... 148
4.
Defesa heterotópica ..................................................................................... 155
XI
ANOTAÇÕES DE CARÁTER CONCLUSIVO ................................................... 162
XII
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 171
11
I
INTRODUÇÃO
Apesar de nunca imaginar vir a me interessar pelo estudo da execução,
simplesmente porque essa não era a parte do direito processual mais fascinante
para mim, acompanhei toda a tramitação do projeto de lei subscrito pelos
integrantes da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil mantida pelo
IBDP Instituto Brasileiro de Direito Processual, do qual resultou a Lei
11.232/2005. Além disso, participei das V e VI Jornada Brasileira de Direito
Processual Civil organizadas pelo mesmo Instituto, em que muito se discutiu
assuntos relacionados ao anteprojeto, sua contribuição para com a celeridade e,
conseqüentemente, a efetividade do processo.
No segundo semestre de 2005, cursando o crédito ministrado pelo Prof. João
Batista Lopes intitulado de “Processo Executivo”, escolhi como assunto de
seminário e exposição em aula as alterações propostas pelo anteprojeto
mencionado, o qual estava nessa época em adiantada fase de tramitação no
Senado Federal. Debrucei-me sobre cada detalhe.
No final de 2006, recebi alguns convites para escrever artigos a serem publicados
em obras coletivas, sendo dois deles relacionados ao assunto das reformas do
processo executivo. Nesse momento, parecia que o caminho estava trilhado.
Não havia mais como escapar de temas envolvendo o novo cumprimento de
sentença.
No mesmo passo, a escolha do tema também foi pautada na sensação de que as
recentes reformas trazidas pela Lei 11.232/2005 impactaram de tal maneira a
execução de sentença que até mesmo os conceitos mais consolidados passaram
a carecer de reavaliação. Para elucidar essa impressão, suficiente é atentar-se
12
para a substituição dos embargos do devedor pela impugnação e para a análise
da natureza jurídica desse novo instituto.
Partindo do pressuposto de que a reação contra a execução contém em si uma
pretensão destinada a retificar os atos executivos ou extinguir a obrigação a
executar, sempre se considerou que esse pedido de tutela jurídica fosse
veiculado através de ação autônoma, qualidade reservada aos embargos do
devedor, até então forma legal de oposição contra a execução de sentença.
Demonstrar-se-á, porém, que a Lei 11.232/2005 pretendeu retirar a qualidade de
ação dessa reação, passando a prever que a oposição do executado ao
cumprimento de sentença dar-se-ia por meio de um incidente processual de
defesa.
Desse entendimento, surgem conseqüências das quais se citam alguns
exemplos: os requisitos de petição inicial para a peça de impugnação não serão
mais relevantes; haverá incidência da regra de concentração; a impugnação será
protocolada e não mais distribuída; haverá dobra de prazo para impugnar diante
de litisconsortes com procuradores diferentes, etc.
Da mesma forma que se faz necessário o estudo sobre a natureza jurídica da
impugnação e as implicações daí decorrentes, outras tantas questões
relacionadas ao assunto merecem aprofundamento. Feita a escolha do tema a
impugnação ao cumprimento de sentença -, definiu-se que o objetivo desse
trabalho seria analisar atentamente todos os aspectos que envolvem a nova
forma de reação do devedor contra a execução de sentença a qual se desenvolva
de forma injusta ou ilegal, visando contribuir para a adequada compreensão do
novel instituto.
Assim, este estudo tenta cercar todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com a impugnação. Além da natureza jurídica, sopesam-se a sua
forma, procedimento, matérias argüíveis, efeitos da decisão nela proferida,
recursos, possibilidade de coisa julgada, convivência com outras formas de
13
defesa, entre outros pontos. Pretende-se reunir lições esparsas sobre o assunto,
fixar posição a respeito e, de certa forma, criar doutrina a respeito.
Esclarecendo essa última afirmação, por novidade que é o instituto da
impugnação ao cumprimento de sentença, ainda não houve tempo suficiente para
a fixação da doutrina e jurisprudência acerca dos tantos pontos polêmicos
surgidos. Existem muitos artigos publicados, material de extrema relevância para
este estudo; algumas inserções de opiniões doutrinárias em manuais ou obras
genéricas sobre as alterações da lei em questão; algumas manifestações dos
Tribunais de Justiça do país; e uma ou outra decisão do Superior Tribunal de
Justiça. No entanto, ainda não é conhecida nenhuma obra que se dedique
exclusivamente ao estudo da impugnação ao cumprimento de sentença, a
exemplo das muitas obras dedicadas ao estudo dos embargos do devedor.
Bem por isso, é possível dizer que, como metodologia de trabalho, procurar-se-á
avaliar todos os escritos e julgados existentes, ainda que um ou outro passe
despercebido, reunir as diferentes opiniões sobre todos os aspectos que se
pretende discutir e tirar conclusões próprias.
Ademais, como a impugnação é um instituto sem equivalentes no exterior, pouca
doutrina estrangeira foi citada ao longo deste trabalho. No entanto, é certo que
boa parte da doutrina analisada para a elaboração da parte histórica a qual
envolve a antiga e abolida actio iudicati e a medieval e resgatada execução per
officium iudicis está baseada em autores estrangeiros. Da mesma forma, as obras
clássicas de direito comparado foram examinadas atentamente para obter-se
supedâneo intelectual, além de conceitos e princípios de direito para este estudo.
Os clássicos serão mencionados especialmente quando se fizer o confrontamento
dos antigos embargos do devedor com a nova impugnação ao cumprimento de
sentença, situação recorrente ao longo destes escritos.
Enfim, com o suporte do material mencionado, pretendem-se analisar
profundamente alguns dos mais relevantes aspectos da nova impugnação, fixar
algumas diretrizes e buscar soluções práticas para o deslinde de alguns
14
problemas suscitados. A impugnação ainda é campo fértil para muitos estudos e
fervorosos debates, mas desde se espera contribuir para a adequada
compreensão do instituto.
15
II
ORIGEM E EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENARIA
1. Organização Judiciária Romana. 1.1. A execução de sentença
na legis actiones. 1.2. A execução de sentença na per formulas.
1.3. A execução de sentença na extraordinaria cognitio. 2. A
execução de sentença no direito medieval. 2.1. A execução de
sentença no direito germânico. 2.2. A execução de sentença no
direito comum italiano. 2.3. A execução de sentença no antigo
direito francês. 2.4. A execução de sentença nas origens do direito
lusitano.
1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ROMANA
Se hoje temos noção da autoridade do Estado para substituir os litigantes no
conflito de interesses, é porque um longo caminho foi percorrido desde os
primórdios. Os povos primitivos faziam justiça com as próprias mãos, defendendo
o seu direito subjetivo pelo uso da força.
No início da civilização romana, não havia qualquer autoridade estatal. Havia, sim,
um regime privatista, violento, egoísta e, provavelmente, injusto, diante da
inexistência de um ente imparcial e desinteressado para decidir os pretensos
direitos. Ao credor era atribuída a função de árbitro do seu próprio direito,
permitindo-se o emprego da força no caso de resistência, incorrendo,
inevitavelmente, nos riscos do excesso
1
.
1
Os traços característicos da autotutela são bem desenvolvidos na clássica obra de Alcalá-
Zamora y Castillo: “La autodefensa se caracteriza porque uno de los sujetos em conflicto (...), y
16
Dessa fase de vingança privada passam os romanos para outras, até que, em um
alto estágio de progresso, o Estado toma a seu cargo a tarefa de resolver as
contendas entre particulares.
O traço fundamental dessa primeira organização judiciária é a divisão da
instância, ou do processo, em duas fases, conhecidas pelos nomes de ius e
iudicium. As questões civis eram apresentadas, inicialmente, in iure, no tribunal,
diante do magistrado; depois apud iudicem, diante de um particular escolhido
pelos litigantes para julgar o processo. O magistrado era detentor dos poderes
político, administrativo e judiciário, e o juiz (figura similar ao que hoje se entende
por árbitro) era encarregado, pelo magistrado, para solucionar determinada
causa. Nessa fase, o processo judicial era totalmente privado; a total publicização
do processo, com a abolição do iudex privado, aconteceu tempos depois, no
Baixo-Império.
Segundo o jurisconsulto Gaio
2
, foram três os peodos que marcaram o sistema
processual dos romanos: i) o processo das ações da lei (legis actiones); ii) o
processo formular (per formulas); e iii) o processo extraordinário (extra ordinem).
aun a veces los dos, como en el duelo o en la guerra, resuelven o intentan resolver el conflicto
pendiente con el otro, mediante su acción directa, en lugar de servirse de la acción dirigida hacia
el Estado a través del proceso (AD. a). De ahí que la autodefensa brinde una solución parcial
(como obra de una o de ambas partes) y egoísta (lo que no significa que forzosamente sea injusta)
del litigio (...). En resumen: lo que distingue a la autodefensa no es (...) sino la concurrencia de
estas dos notas: a) la ausencia de juez distinto de las partes, y b) la imposición de la decisión por
una de las partes a la otra. La decisión impuesta será, por lo general, egoísta (...) su
pronunciamiento podrá ser imparcial y hasta pecar por exceso de lenidad (...), pero lo que no
podrá ser es desinteresado”. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Proceso, autocomposición
y autodefensa. 2ª ed. México: Unam, 1970. pp.50-54
2
GAIO. Institutas do Jurisconsulto Gaio. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. Passim
17
1.1. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA LEGIS ACTIONES
Nas ações da lei, o processo iniciava-se perante o magistrado (fase in iure), o
qual nomeava um juiz (iudex) para proferir sentença (fase in iudicio), observando-
se a fórmula legal (legis actio). Exarada a sentença, encerravam-se as atividades
do árbitro privado. Para obter-se a execução da sentença que não fosse
voluntariamente cumprida, era necessário instaurar-se outra legis acitio, a legis
actio per manuns iniectionem ou a pignoris capio.
Melhor esclarecendo, de acordo com o jurisconsulto Gaio
3
, que é a fonte básica
para este estudo, são cinco as legis actiones, as quais podem ser divididas em
dois grupos bem distintos conforme a sua natureza. Três delas têm função
cognitiva, sendo elas: i) legis actio per sacramentum; ii) judicis postulatio; e iii)
condictio. As demais têm função executiva, sendo elas: 4. Manus injectio e 5.
Pignoris capio.
Conforme ensina Chamoun
4
, a legis actio per manus inectionem era concedida,
sobretudo, contra o iudicatus, isto é, contra quem fora condenado a pagar uma
quantia mas também contra alguém que confessasse in iure o débito de uma
determinada quantia (aes confessum). Nessa fase da evolução do direito, e ao
tempo da Lei das XII Tábuas
5
, a execução ainda se fazia sobre a pessoa do
3
GAIO. Obra citada. Passim
4
CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. pp.126-
135
5
LEI DAS XII TABUAS. TÁBUA TERCEIRA - Dos direitos de crédito - 4. Aquele que confessar
dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar. 5. Esgotados os 30 dias e
não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. 6. Se o pagar e
ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo
pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-
lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. 8. Se não houver conciliação, que o devedor
fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde
18
condenado e não sobre seus bens. Passados 30 dias da condenação, o credor
tinha o direito de conduzir o devedor a juízo, ainda que violentamente. E se o
devedor não cumprisse a obrigação e nem um terceiro (vindex) pagasse em seu
lugar, substituindo-o no processo, o credor era autorizado pelo magistrado a
conduzi-lo para sua casa, onde podia acorrentá-lo. Devia, porém, apresentá-lo por
três dias consecutivos ao mercado para proclamar sua condição de condenado
insolvente. Se, não obstante, ninguém o resgatasse, o credor podia matá-lo ou
vendê-lo como escravo além do Tibre.
Com o tempo verificou-se a suavização dos efeitos da manus injectio, para que o
credor pudesse apenas manter o devedor preso, sendo ilícita a sua venda ou
morte. Esse foi o primeiro sinal da humanização da execução.
A legis actio per pignoris capionem consistia na apreensão pelo credor de coisas
pertencentes ao devedor, sem a preliminar autorização do magistrado. O credor
deveria conservar a coisa como garantia aque a dívida fosse paga. A pignoris
capionem aparece nas XII Tábuas protegendo certas relações de direito sacro
por exemplo, era concedida contra quem comprasse um animal para um sacrifício
e não pagasse o preço. Depois, também foi estendida aos cobradores de
impostos contra os contribuintes, e para os militares contra quem lhe fosse
obrigado a pagar o soldo, o dinheiro para adquirir o cavalo de serviço ou a aveia
necessária à alimentação do animal.
Betti
6
diz que a manus injectio e pignoris capio fazem parte do processo privado
de execução na sua forma mais antiga, embora representem, essencialmente, ato
se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida. 9. Se o muitos os credores, será permitido,
depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os
credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem podeo vender o
devedor a um estrangeiro, além do Tibre. Disponível em:
http://www.dhnet.irg.br/direitos/anthist/12tab.htm. Acessado em 04/08/2007.
6
BETTI, Emilio. Istituzioni di diritto romano. Padova: CEDAM, 1947. pp.266/267
19
de autodefesa. Jhering
7
questiona a existência do “processo” propriamente
dito, entendendo que, exceto nos casos de oposição da parte contrária, havia tão
somente um ato solene de justiça privada.
1.2. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA PER FORMULAS
Nos mesmos moldes do que ocorria no sistema das ações da lei, no processo
formulário continua a ser observada a divisão de instâncias: primeira, a in iure
(diante do magistrado), e segunda, a apud iudicem (perante o juiz popular). No
entanto, o processo formulário distingue-se do anterior pelas seguintes
características relacionadas por Moreira Alves
8
: a) é menos formalistas e mais
rápido; b) a fórmula documento escrito tira-lhe o caráter estritamente oral de
que se revestiam as ações da lei; c) maior atuação do magistrado no processo; e
d) a condenação se torna exclusivamente pecuniária”.
Caso o réu não pagasse o montante da condenação, o autor promoveria a sua
execução, intentando contra ele a actio iudicati, a qual substitui no processo
formulário a manus injectio do processo das ações da lei. Para tanto, o autor
levava o réu perante o magistrado e pedia autorização para a execução. Se o réu
reconhecesse que sofrera a condenação, o magistrado autorizava o autor a levá-
lo ao cárcere privado, onde permaneceria a resgatar o débito. Podia, porém,
acontecer de o réu resistir e alegar a “nulidade da sentença por incompetência do
juiz; nulidade da sentença por falta de formalidades do processo ou pagamento
anterior”
9
. Se o arrazoado fosse improcedente, o devedor seria condenado ao
7
VON JHERING, Rudolf. O espírito do direito romano. Tradução portuguesa: Rafael Benaion. Rio
de Janeiro: Alba, 1943. pp.117-123
8
ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.207
9
MEIRA, Sílvio A. B. Instituições de direito romano. 2º vol., 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1971.
pp.700/702
20
pagamento do dobro da obrigação inicial (lis crescit in duplum adversus
infitiantem).
Se, eventualmente, a execução pessoal não fosse possível, em virtude da revelia
ausência do réu ou falta de um representante –, o magistrado autorizava, como
medida preliminar, o apoderamento dos bens do devedor pelo credor (missio in
possessionem, missio in bona), a fim de evitar uma possível dilapidação. O autor
deveria providenciar a publicidade da imissão dos bens para que os demais
credores pudessem fazer valer os seus direitos, ou para que alguém intercedesse
em favor do devedor. Passados 30 dias, os credores escolhiam um síndico, o
magister bonorum, o qual procederia a venda conjunta dos bens em leilão público.
O adquirente (bonorum emptor) sub-rogava-se nos direitos e deveres do devedor,
podendo intentar ações por meio de fórmulas especiais, sujeitando-se às ações
dos credores pela parte não paga dos débitos
10
.
Havia, entretanto, um meio de evitar a execução pessoal e a infâmia oriunda da
bonorum venditio: o abandono dos bens aos credores (cessio bonorum). Com a
finalidade de evitar que o executado ficasse totalmente desprovido de bens e
pudesse ser executado novamente por saldos, era concedido àquele que fizesse
a cessio bonorum o benefício de competência, pelo qual só pagaria na medida de
sua capacidade (in id quod facere potest), conservando para si o indispensável
para viver.
Wenger consigna que seria necessária uma nova actio iudicati para decidir cada
exceção admitida contra a execução, tal qual o pedido de benefício de
competência, lembrando, ainda, que da improcedência do arrazoado restava a
condenação ao dobro do valor originalmente devido. Dessa forma, entendia ele
ser praticamente inócua a previsão de tal beneficio. Em suas palavras, "si toda
nueva condemnatio en el iudicium iudicati fuese in duplum, el beneficio
momentáneo de la competencia costaría un precio tan caro que difícilmente
10
CHAMOUN, Ebert. Obra citada. pp.126-135
21
alguien hiciera uso de tal beneficio”
11
.
Acerca da actio iudicati, sua renovação diante da recalcitrância do devedor
possibilidade, ao menos em teses, da infinita sucessão de ações em busca do
resultado prático para o credor e sua relevância histórica para o processo civil
serão melhor desenvolvidas no Capítulo IV.
1.3. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA EXTRAORDINARIO
COGNITIO
Nessa fase da evolução histórica, verifica-se a ausência da divisão das instâncias
in iure e apud iudicem, correndo todo o processo diante de um funcionário do
Estado, o qual o representa na distribuição da justiça. Em decorrência disso, é
possível anotar as seguintes características desse período: i) o processo se
desvincula do direito privado, passando a ser regido pelo direito público; ii)
possibilidade de recurso contra a sentença, porquanto quem a profere é um
funcionário do Estado hierarquicamente subordinado às instâncias superiores,
que podem rever o julgamento dele; e iii) sendo o juiz representante do Estado,
sua sentença pode ser executada com o emprego de força pública (manu
militare)
12
.
Para a execução de sentença não cumprida, a distractio bonorum iria suplantar a
venditio bonorum. Em vez da venda total dos bens, um curator realizava vendas
sucessivas e particulares dos bens do devedor, mas apenas na medida em que
fossem efetivamente necessárias ao pagamento dos credores (as sobras das
vendas eram devolvidas para o devedor). Era permitida, a princípio, somente para
11
WENGER, Leopold. Actio Iudicati. Tradução espanhola: Roberto Goldschmidt e José Julio Santa
Pinter. Buenos Aires: EJEA, 1954. p.43
12
ALVES, José Carlos Moreira. Obra citada. p.243
22
os senadores, a fim de evitar a infâmia da venditio bonorum; depois se tornou o
processo comum de liquidação do patrimônio do devedor.
Por fim, vale consignar que, também como marca da evolução do direito, na
impossibilidade de execução sobre os bens do devedor, ou recaindo a execução
sobre a pessoa do devedor insolvente, ele não mais poderia ser submetido ao
cárcere privado, devendo ficar em prisão pública.
2. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO DIREITO MEDIEVAL
2.1. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO DIRETO GERMÂNICO
Como bem observa Cândido Dinamarco
13
, a história não caminha em linha reta,
evoluindo inexoravelmente rumo ao progresso. Contramarchas de volta às
origens são inevitáveis. Passa-se, assim, a examinar o modo como conviveram o
sistema romano e o dos bárbaros invasores, portadores de características e
mentalidades bem diferentes, bem como os institutos e as soluções encontradas
para conciliar os dois sistemas.
Assim, se o direito romano era estritamente protecionista, possibilitando ao
devedor recalcitrante discutir o direito reconhecido na sentença, o direito
germânico, que passou a prevalecer após a queda do Império Romano, orientava-
se em sentido oposto. A cultura germânica era individualista, prática e violenta,
sancionando a apreensão particular dos bens do devedor sem qualquer
necessidade de ordem ou autorização judicial. A maior ofensa era o não
atendimento, pelo devedor, da obrigação assumida para com o credor.
13
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.53
23
Nesse passo, diante da mora do devedor, antes mesmo de recorrer ao Poder
Público para ver reconhecido o seu direito, o credor obtinha a reparação imediata
da obrigação o cumprida pelo emprego da força (vingança privada),
apoderando-se dos bens do devedor. depois de realizada a penhora é que
surgia o juízo cognitivo, quando, então, o executado poderia contestar o direito do
exeqüente. Mas o processo de reação do devedor era tão formalista e redundava
em tão graves penas que, freqüentemente, se prestava para agravar a
situação do devedor.
Pouco a pouco as leis foram introduzindo limites ao exercício arbitrário da
penhora privada, tais como a necessidade de prévia autorização do juiz. Além
disso, antes do processo ser precedido de penhora, nunca houve, para o direito
germânico, a separação da atividade cognitiva da executiva. Tudo acontecia em
um processo, sem a necessidade de novo requerimento para a execução da
sentença, se fosse o caso, ao final.
2.2. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO DIREITO COMUM
ITALIANO
É no chamado direito comum no direito elaborado durante a idade média em
conseqüência do embate entre o direito romano e o direito germânico dos povos
bárbaros –, da síntese de duas tradões diferentes, que vai surgir a teoria do
título executivo.
O moderno título executivo o é senão a fusão de duas correntes, o produto do
encontro das duas concepções opostas: a) a concepção romana, segundo a
qual, mesmo depois de obtida uma sentença de condenação, o credor não podia
usar os meios executivos e tinha de propor nova acção, a actio judicati, afim de se
verificar se o seu direito ainda subsistia; b) a concepção germânica, segundo a
qual o credor pode começar por um acto executivo, a penhora, e depois é que
pode surgir, por iniciativa do devedor, uma espécie de juízo de apreciação e de
24
conhecimento”
14
.
A primeira tendia a fazer prevalecer o processo de declaração, com manifesta
vantagem para o devedor; a outra tendia, ao contrário, a dar predomínio à ação
executiva, e, portanto, a favorecer o credor. Era necessário o encontro do justo
equilíbrio entre a rigidez do direito romano e a praticidade da tradição germânica.
Assim, para dar satisfação às exigências da vida real sem admitir-se a violência
das tradições germânicas, os doutrinadores Giovanni Fasolo, Martino di Fano e
Duranti, no século XII, criaram o conceito do officium judicis, compreendidas
todas as formas de atividade que o juiz devia exercer em virtude do seu ofício,
incluída a atividade executiva.
Desse modo, conforme esclarecimento de José Alberto dos Reis, “pelo facto de
ter julgado, é dever do juiz praticar os actos necessários para assegurar a
execução da sentença. A execução entra, pois, no ofício do juiz, de sorte que não
é necessário, depois de obtida uma sentença de condenação, propor nova acção,
basta implorar, mediante requerimento, o exercício do officium judicis”
15
.
Ao devedor resta garantido o direito de fazer valer suas razões de oposição por
dois modos diferentes, conforme sejam suscetíveis de apreciação sumária ou de
instrução ordinária. No primeiro caso, a oposição pode ser deduzida e julgada no
próprio processo de oposição; no segundo, deve ser objeto de ação autônoma.
Assim, surge a figura embrionária dos “embargos do devedor”.
Por fim, registre-se que esse conceito de executividade (da sentença) estendeu-
se a algumas categorias de instrumentos notoriais, por considerar-se integrada a
eles a confissão do devedor e entender-se ser indiferente que a confissão fosse
14
REIS, José Alberto dos. Processo de Execução. Vol. I, ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1985.
p.73
15
Idem. p.74
25
feita perante o juiz ou perante o notário.
2.3. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO ANTIGO DIREITO
FRANCÊS
A construção processual italiana irradiou-se para a França. Mas se a França
meridional país de direito escrito aceitou sem relutância a doutrina italiana, a
França setentrional país de direito consuetudinário, em que a tradição
germânica lançara raízes mais fundas ofereceu algumas resistências, gerando
modificações relevantes.
Como principal alteração pode-se mencionar o fato da atividade executiva do
órgão jurisdicional ter passado para os agentes administrativos, os oficiais do rei
(sergents)
16
. Consequentemente, a execução não mais se iniciava com a citação
do devedor, mas com uma ordem ou aviso do sergent, para que pagasse, sob
pena de imediata execução.
Outra conseqüência digna de nota diz respeito à defesa do devedor: em querendo
opor-se à execução, teria ele que propor contra o credor uma ação autônoma
perante o juiz, novidade até então. Essa oposição do devedor, no entanto, não
fazia suspender a execução enquanto a justiça o estivesse garantida mediante
o depósito da quantia devida ou a penhora de bens suficientes.
2.4. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NAS ORIGENS DO DIREITO
LUSITANO
16
Idem. p.76
26
A Península Ibérica, então colônia romana, foi dominada pelos bárbaros. Nessa
época, Portugal foi palco do mesmo ajuste de culturas e tradições que se viu na
Itália, fazendo-se promulgar o Breviário de Alarico, com características
essencialmente romanas, mas também visigóticas.
Com o passar dos tempos, os costumes germânicos passaram a exercer maior
influência no ordenamento jurídico da península, surgindo, então, o Código
Visigótico, com a proibição expressa da “penhora pela mão do credor”,
largamente utilizada. Nem mesmo a queda do poderio visigótico, diante da
invasão mulçumana, implicou em grandes modificações no regime jurídico dos
povos ibéricos. Foi, tão somente, com o fortalecimento do poder real que o direito
costumeiro o qual estava fortemente impregnado das tradições germânicas
cedeu tempos mais tarde à organização jurídica do reino, a qual estava fixada
segundo a vontade e autoridade do monarca
17
.
Foi nas Ordenações Afonsinas que se viu a completa estruturação da execução
de sentença. Passou-se, dessa forma, da execução privada para a execução
judicial, sem, contudo, voltar-se ao complicado mecanismo da actio iudicati
romana. Dentro da nova sistemática, entendia-se que na sentença condenatória
encontrava-se aparelhada a execução, podendo o juiz, a requerimento do
vencedor, no exercício de suas funções, usar os poderes executórios e realizar
praticamente a sentença
18
.
Nas Ordenações Manoelinas acentuou-se a influência do Direito Romano-
Canônico e a novidade em matéria de execução foi a criação da “assinação de
dez dias”, que se destinava a uma solução mais rápida para a cobrança de certos
créditos. Esse regime jurídico permaneceu nas Ordenações Filipinas
19
.
17
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento da sentença e a garantia do divido processo
legal. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. pp.154/155
18
Idem. p.156
19
Idem. pp.156/157
27
Em conclusão, pode-se dizer que Portugal, em suas origens medievais, conheceu
as duas modalidades de execução de sentença, a actio iudicati e a execução per
officium iudicis
20
.
20
Idem. p.157
28
III
A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO DIREITO COMPARADO
MODERNO
1. Introdução. 2. Portugal. 3. Espanha. 4. França. 5. Itália. 6.
Alemanha.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a execução da sentença era feita mediante novo processo judicial,
através de petição inicial endereçada ao juiz que a proferiu. Desde 2006,
entretanto, o cumprimento da sentença processa-se perante o juiz competente,
mas através de simples procedimento em continuidade ao processo de
conhecimento.
Nos países Europeus que contam com a mesma tradição histórica do Brasil
(influência do direito romano, visigótico e canônico), como Portugal e Espanha,
também é competente para a execução da sentença o juiz que houver julgado o
processo de conhecimento. Esses países conservam a dualidade de ações
(processo de conhecimento + processo de execução), cada qual com sua
especificidade.
Note-se, no entanto, que esse não é o procedimento comumente adotado na
Europa, onde a competência para a execução da sentença é do próprio oficial de
justiça. No direito francês, no italiano e no alemão, por exemplo, basta que o título
judicial (sentença) venha munido da “fórmula executiva”, atestando sua
regularidade formal, para que fique o oficial de justiça obrigado a tomar as
29
medidas executivas. De qualquer forma, vale lembrar que há sempre um juiz para
dirimir os incidentes os quais possam surgir no curso da execução.
2.
PORTUGAL
1-2
Tal qual no Brasil, a competência para a execução das decisões proferidas pela
justiça portuguesa é do tribunal de primeira instância em que a causa tenha sido
julgada. Além das muitas similaridades entre ambos os institutos processuais, os
dois países passam por profundas e contínuas reformas legislativas, buscando
desbloquear os entraves do processo executivo e melhorar a resposta do sistema
judicial.
O que se nota em Portugal, da mesma forma que no Brasil, é que não bastam
reformas pela via legislativa. Seria necessário preparar os aplicadores do direito
para os novos métodos e criar a estrutura necessária para as alterações,
oferecendo-se subsídio financeiro para tanto, o que normalmente não acontece.
Parece que o tendão de Aquiles da execução, em geral, e o objeto das últimas
reformas processuais portuguesas é a extremada escassez de “solicitadores de
execução”, razão pela qual o legislador fez constar da Exposição de Motivos da
Proposta de Alteração do Código de Processo Civil - DL 76-A/2006, de 29/03,
que: “No âmbito do processo de execução, e feita uma avaliação preliminar da
reforma, considerou-se fundamental, para superar a actual carência de
solicitadores de execução em determinadas parcelas do território nacional e para
fomentar uma colaboração estreita entre o solicitador de execução e o exequente
1
Disponível em:
http://ec.europa.eu/civiljustice/enforce_judgement/enforce_judgement_por_pt.htm. Acessado em
09/04/2007.
2
Código de Processo Civil Português. Disponível em:
www.stj.pt/nsrepo/geralcptlp/portugal/codigodeprocessocivil.pdf
. Acessado em 02/05/2007.
30
e o seu mandatário, eliminar a limitação de natureza territorial a que a designação
daquele estava sujeita. O exeqüente passa, pois, a poder escolher um solicitador
de execução de qualquer ponto do país”
3
.
E qual a relevância dessa questão? É o solicitador de execução quem, sob o
controle do juiz, realiza todas as diligências do processo executivo, incluindo
citações, notificações, penhoras e venda de bens por negociação particular. Ainda
que a quantidade de agentes continue diminuta, especialmente nas comarcas do
interior, o credor pode escolher doravante o solicitador de execução em
qualquer parte do país e cooperar com ele na realização da penhora,
proporcionando-lhe os meios necessários à apreensão de coisas veis,
conforme o artigo 848 do CPC Português. Essa inovação pode tornar a atividade
executiva muito expedita, pois não há dúvidas que o legalizado contato direto
entre o credor e o oficial de justiça aumenta as chances de sucesso nas
diligências e providências executivas.
Nesse passo, segundo o artigo 810 do Código sob comento, o requerimento
executivo (nos termos do modelo aprovado por decreto-lei) a ser encaminhado ao
tribunal de execução deve conter todas as informações do título e do devedor,
além da designação do solicitador de execução. Vale mencionar que também
deverá constar desse requerimento a indicação prévia dos bens a penhorar e o
pedido de dispensa da citação prévia do executado.
Outra alteração relevante operou-se na diferenciação entre a execução de
sentença, por um lado, e a execução de qualquer outro título executivo, por outro,
reservando-se para a primeira a desnecessidade de citação inicial do executado,
com imediata realização da penhora e concentração, em momento ulterior, da
reação à admissibilidade, quer da própria execução, quer da penhora efetuada.
3
Disponível em:
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MJ/Co
municacao/Outros_Documentos/20051124_MJ_Doc_Alteracao_Cod_Proc_Civil.htm. Acessado
em 02/05/2007.
31
Isso não quer dizer que não haja citação. Ela apenas foi postergada para o
momento seguinte da penhora, nos termos dos artigos 812-A e B do CPC
Português, para evitar que o devedor, cientificado da execução, esvazie seu
patrimônio em fraude à execução.
O executado pode, então, opor-se à execução em até 20 dias após a citação,
tendo sido essa efetuada antes ou depois da penhora. Não havendo citação
prévia, o despacho de recebimento suspende a execução; tendo havido citação
prévia do executado, só se suspende a execução se o executado prestar caução,
conforme o art. 818 do CPC de Portugal.
A oposição corre por apenso (em um processo fisicamente ligado à ação
executiva, mas autônomo) e tem a estrutura de uma ação declaratória. Modificou-
se, também, o elenco taxativo dos fundamentos da oposição do executado
4
no
4
Artigo 814.º - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos
fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos
termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância
executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no
processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória
da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao
encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição
do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
32
caso de tratar-se de execução de sentença, com a finalidade de respeitar
inteiramente o caso julgado formado na precedente ação de conhecimento, com a
preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente.
O executado pode recorrer das decisões proferidas no seio das ações executivas.
O recurso, apelação (art. 922 CPC) ou agravo (art. 923 CPC), e os seus efeitos,
depende da natureza da decisão proferida. Por exemplo, o recurso será de
apelação caso a decisão reconheça fato extintivo ou modificativo da obrigação, ou
mesmo a prescrição. Sede agravo caso reconheça defeitos no procedimento
executivo.
Por fim, registra-se que a venda dos bens penhorados também foi objeto de
significativa reformulação, pois se ampliaram e flexibilizaram as modalidades,
estabelecendo-se como a principal forma de venda judicial aquela realizada por
propostas em carta fechada (espécie de licitação), nos termos dos artigos 889 e
seguintes do Código. Na falta de proponentes, de aceitação das propostas ou
falta de depósito do preço pelo proponente aceito, tem lugar, então, a venda por
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de
nulidade ou anulabilidade desses actos.
Artigo 863.º-A - Fundamentos da oposição à penhora:
1 Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum
dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que
ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, o respondendo, nos termos do direito substantivo,
pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 Quando a oposição se funde na existência de património separado, deve o executado indicar
logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha
em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
33
negociação particular (arts. 904 e 905), a encargo do solicitador de execução, ou
de um mediador oficial designado pelo juiz.
Apesar das reformas processuais brasileiras terem avançado para o processo de
execução ex intervallo, em prosseguimento ao processo condenatório e as
reformas portuguesas terem mantido o processo de execução distinto e autônomo
(sine intervallo), é inegável haver enorme identidade entre ambos os institutos
processuais, especialmente no tocante à efetivação de sentenças.
Do procedimento português, destacam-se dois mecanismos os quais poderiam
ser adotados no Brasil, visando a maior efetividade das execuções: a escolha do
oficial de justiça pelo credor e a possibilidade da cooperação mútua, bem como a
penhora precedida da intimação, a requerimento do credor.
3. ESPANHA
5
O direito espanhol mantém a execução em geral, inclusive das sentenças, sob o
controle do Poder Judiciário. Além disso, conserva a dicotomia dos processos de
cognição e execução, instaurando-se novo processo para as atividades
satisfativas.
O pedido inicial de execução deve conter: (i) a sentença ou decisão do tribunal
identificada e anexada (artigo 54 da Lei do Processo Civil); (ii) a tutela
executiva que se pretende; (iii) os bens suscetíveis de penhora; (iv) as medidas
de localização e investigação necessárias para conhecer o patrimônio do
devedor; (v) a pessoa, ou pessoas, que se pretende executar, identificando-a(s).
Então, a execução será despachada pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença a
5
Disponível em:
http://ec.europa.eu/civiljustice/enforce_judgement/enforce_judgement_spa_pt.htm
. Acessado em
09/04/2007.
34
executar, o qual determinará a quantia, as pessoas afetadas e as medidas
executivas.
No caso do exeqüente desconhecer os bens do devedor, o credor poderá solicitar
ao tribunal a realização de medidas de averiguação mediante o acesso às bases
de dados dos diversos organismos oficiais. Ademais, para garantir a eficácia da
execução, o credor pode requerer a inscrição preventiva da penhora nos registros
públicos onde encontrar bens, a retenção de valores junto das entidades
bancárias ou organismos pagadores, entre outras medidas acautelatórias.
O devedor poderá opor-se no prazo de 10 dias a contar da notificação do
despacho de execução, por escrito, alegando: (i) pagamento ou cumprimento do
ordenado na sentença, que deve ser justificado documentalmente; (ii) caducidade
da ação executiva; (iii) acordos e transações os quais tenham sido estabelecidos
para evitar a execução, que sempre devem constar de documento público. Essa
oposição não suspende o curso da execução.
4. FRANÇA
6
Para que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais franceses sejam
plenamente executáveis, basta que sejam nelas apostas, pelo escrivão, a fórmula
executória, atestando seu caráter executivo. Feito isso, o é necessária
qualquer outra autorização judicial para permitir a aplicação das medidas de
execução pelo oficial de justiça – huissier.
Quando as medidas executivas forçadas recaem sobre bens móveis e quantias
em dinheiro, a execução é realizada exclusivamente pelo oficial de justiça, desde
a citação até a arrematação. O Tribunal ficará inteiramente fora desses
6
Disponível em: http://ec.europa.eu/civiljustice/enforce_judgement/enforce_judgement_fra_pt.htm.
Acessado em 09/04/2007.
35
procedimentos, exceto se houver oposição de embargos pelo executado. Assim,
realizada a penhora, o devedor será comunicado e, se não embargar, o agente
da execução passaao arresto dos bens para que esses sejam vendidos em
leilão público ou, no caso de quantia em dinheiro penhorada junto das instituições
financeira, requisitará a entrega dos montantes ao credor.
no caso da penhora recair sobre bens imóveis, os atos executivos serão
realizados através de um procedimento especial, no qual o oficial de justiça
atuará junto do “Tribunal de Grande Instância”, especialmente para a venda dos
bens.
Além dessa participação eventual do Tribunal, no caso de oposição de embargos
ou penhora de bens imóveis, não previsão de outras intervenções judiciais, e
sequer recursos para outras instâncias.
5. ITÁLIA
7
Até bem recentemente, o juiz tomava conhecimento da execução de sentença tão
somente quando os autos estivessem formados, tendo havido, inclusive,
notificação e penhora, para só então presidir os atos de expropriação.
Com a reforma processual de 2006, ampliaram-se ainda mais os poderes dos
oficiais de justiça, possibilitando até mesmo que a venda de propriedade real
fosse confiada a um notário, determinado pelo Juiz.
Havendo oposição de embargos, será competente para conhecê-lo e decidi-lo o
juiz que dirige a execução. A decisão proferida nos embargos terá natureza de
sentença, mas não será impugnável por apelação, e sim por “cassação”, nos
7
Disponível em: http://ec.europa.eu/civiljustice/enforce_judgement/enforce_judgement_ita_pt.htm.
Acessado em 09/04/2007.
36
termos da reforma de 2006. Interposto o recurso de cassação, havendo sérios
fundamentos, o juiz poderá suspender a execução; se a execução, ainda na
pendência de recurso, alcançar a fase da distribuição da soma obtida, a
suspensão é automática.
6. ALEMANHA
8
O Gerichtsvollzieher (oficial de justiça), o qual é um funcionário da justiça e está
sob o controle hierárquico do diretor do Amtsgericht competente, é totalmente
independente para o exercício das suas funções, nos termos do Livro Oitavo do
Código de Processo Civil (ZPO). O Gerichtsvollzieher tem, inclusive, poder para
permitir que o devedor pague em prestações, sendo responsável por assegurar o
cumprimento do acordado. No entanto, como subordinado da Justiça, deve
prestar contas e obter certas autorizações, como é o caso da penhora sobre
créditos e outros direitos patrimoniais do devedor.
Também é interessante registrar que, o sendo bem sucedida a execução por
falta de bens penhoráveis, o credor poderá intentar uma nova execução tão logo
tome conhecimento de ativos até então desconhecidos ou novos ativos do
devedor, que não prescrição do crédito decorrente de sentença título
judicial. Enquanto não houver pagamento da condenação, o nome do executado
permanecerá na lista de devedores do tribunal de execução mantida pelo Poder
Judiciário.
O devedor dispõe de recursos lembrete ou denúncia imediata contra a ordem
de execução, os quais devem ser apresentados ao Amtsgericht ou ao tribunal de
recurso (Beschwerdegericht). Tais recursos não têm qualquer efeito imediato
8
Disponível em:
http://ec.europa.eu/civiljustice/enforce_judgement/enforce_judgement_ger_pt.htm
. Acessado em
09/04/2007.
37
sobre a continuação do processo de execução iniciado, ou seja, não contém em
si efeito suspensivo.
38
IV
DA ACTIO IUDICATI AO ATUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
1. A actio iudicati romana. 2. A abolição da actio iudicati brasileira.
3. Breves considerações sobre a Lei 11.232/2005 no que tange à
efetividade da tutela executiva.
1. A ACTIO IUDICATI ROMANA
José Alberto dos Reis ensina que, no tempo das 12 Tábuas, “ao devedor
condenado era concedido o chamado tempus judicati, isto é, o prazo de trinta dias
para efectuar o pagamento. E assim, condenado o devedor no dobro quando a
contestação deduzida na actio judicati fosse julgada improcedente, tinha de
decorrer novo tempus judicati, findo o qual, o credor, se o devedor o pagava,
tinha de promover segunda actio judicati por quantia dupla da primitiva”
1
.
Reis ainda alerta que, em face desse sistema, “a sentença de condenação não
tinha eficácia executiva. O juiz condenava o réu a pagar; se o réu não obedecia à
condenação, se não efectuava o pagamento, o credor não podia, com base na
sentença de condenação, promover logo a execução; tinha de propor nova acção,
a actio judicati
2
”.
1
REIS, José Alberto dos. Processo de execução. Vol. I, ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1985.
p.70
2
Idem. p.70
39
Como se nota, a sentença no antigo direito romano não era exeqüível; não era,
enfim, um título executivo. A sentença condenatória era simplesmente obrigatória
e o seu desatendimento não conduzia a uma execução; para obter-se o seu
cumprimento, era necessária uma nova ação, a actio iudicati.
Essa complicada estrutura da actio iudicati não poderia subsistir por muito tempo.
Não havia qualquer praticidade e utilidade em promover-se uma ação para obter
uma resposta judicial, a qual serviria, apenas, para provocar uma nova ação no
caso dessa decisão não ser atendida pelo devedor. Esse excesso de zelo para
com o devedor era um exagero, sem vida, principalmente para os olhos dos
povos germânicos, que invadiram e tomaram a cidade de Roma.
A cultura germânica pedia vias executivas prontas e céleres. Assim, com o ânimo
de superar a actio iudicati, mas também de abandonar as agressivas penhoras
privadas dos bárbaros, os juristas daquele tempo estabeleceram o conceito do
officium judicis, no qual se compreendia toda a atividade que o juiz deveria
cumprir em função do seu ofício. Dentre elas estava, inclusive, a atividade
executiva.
Desse modo, uma vez tendo julgado a ação de cognição, o juiz deveria fazer
cumprir a sua decisão, utilizando-se dos meios necessários para tanto. Diante do
descumprimento da sentença, não se fazia mais imperioso renovar a ação, mas
simplesmente requerer que o juiz desse início às atividades executivas. O officium
iudicis foi o primeiro formato do que hoje se entende por título executivo.
Com o advento dos títulos de crédito, também com força executiva, foi
imprescindível a diferenciação dos procedimentos executivos: para as sentenças
condenatórias conservou-se a sumariedade do officium iudicis, e para os títulos
extrajudiciais criou-se um processo executivo contencioso, com prazos e
oportunidades especiais para defesa e instrução probatória
3
.
3
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido processo
legal. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. p.160
40
Os títulos negociais assumiram maior relevância na vida prática do que as
sentenças condenatórias, de forma que se avolumaram as ações executivas
contenciosas, passando, gradativamente, a ser esse o padrão executivo. Em
determinado momento, todo o processo executivo estava unificado, equiparando-
se execução de sentenças a de títulos de crédito, desaparecendo, dessarte, a
executio per officium iudicis. O Código de Napoleão, no início do século XIX,
acolheu o processo executivo único, o qual é mantido até os dias de hoje em
grande parte dos ordenamentos judicos dos Estados modernos
4
.
2. A ABOLIÇÃO DA ACTIO IUDICATI BRASILEIRA
No Brasil, vigorou por muito tempo a sistemática da total separação entre o
processo de conhecimento e o processo de execução embasado em sentença.
Caso o devedor resistisse à ordem emanada da sentença, para obter o bem da
vida a que fazia jus, o credor deveria propor nova ação, como ocorria com a
antiga actio iudicati.
A dicotomia das ações muito vinha sendo criticada por renomados
doutrinadores, mas foi Humberto Theodoro Junior quem, primitivamente e
duramente, condenou a necessidade de o credor propor uma nova ação para
atingir a prestação insatisfeita nos moldes da vetusta, antiquada, injustificável e
esdrúxula actio iudicati todos adjetivos lançados pelo referido doutrinador em
seus inúmeros trabalhos acadêmicos.
em 1987, Humberto Theodoro propôs em sua tese de doutoramento na
Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, em 1987, a abolição da
actio iudicati e a unificação da jurisdição. Dizia ele: “Nossa proposição é a de que
o bom senso não exige a manutenção da atual dualidade de relações processuais
4
Idem. p.161
41
(conhecimento e execução) quando a pretensão contestada é daquelas que,
deduzidas em juízo, reclamam um provimento jurisdicional. A obrigatoriedade de
se submeter o credor a dois processos para eliminar um conflito de interesses,
uma lide conhecida e delineada desde logo, parece-nos complicação
desnecessária e perfeitamente superável
5
”.
Sua proposta foi atendida pela Lei 11.323/2005. A idéia central da nova lei foi
acabar com a dicotomia dos processos (conhecimento + execução), criando-se no
lugar distintas fases processuais: fase de conhecimento e fase de execução. Em
outras palavras, com a reforma do Código, passa-se a haver completa integração
das atividades cognitivas e executivas em um único processo judicial.
Doravante, a prestação jurisdicional devida ao titular do direito resistido o se
exaure com a sentença, mas somente com a sua efetivação, mediante a outorga
do bem da vida que lhe foi declarado como direito. Assim, saem do nosso
ordenamento jurídico os resquícios da actio iudicati, resgatando-se, por sua vez, a
medieval execução per officium iudicis.
3. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 11.232/2005 NO
QUE TANGE À EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA
Marcelo Lima Guerra afirma que “no direito brasileiro, é fácil comprovar a
inaptidão dos meios executivos tipificados em lei para prestar a tutela executiva
devida em diversas situações”. Diz ele haver “limites e insuficiência de meios
executivos”, o que, em conseqüência, acaba por configurar verdadeira
“denegação de tutela jurisdicional executiva
6
.
5
Idem. pp.208/209
6
GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.67
42
Segundo Lima Guerra, boa parte da doutrina nacional acreditava que a duração
excessiva da prestação jurisdicional executiva, em casos de satisfação de
sentenças condenatórias, estava relacionada à necessidade de instaurar-se um
novo processo autônomo de execução. Em razão disso, esperava-se que, com a
adoção do processo sincrético conforme a Lei 11.232/2005 –, tal demora seria,
se não sanada, ao menos amenizada. Lima Guerra menciona e questiona as
opiniões de José Roberto dos Santos Bedaque
7
, Athos Gusmão Carneiro
8
e
Sálvio de Figueiredo Teixeira
9
, todos otimistas com as alterações, na época,
vindouras
10
.
Para o professor cearense, alterações tais como (i) a instauração da fase
executiva independentemente de petição inicial, (ii) a desnecessidade de nova
citação na execução e (iii) a eliminação dos embargos do devedor com efeito
suspensivo, não iriam acelerar a prestação de tutela executiva, que é patente a
existência de falhas estruturais, como a falta de aparelhamento adequado do
judiciário, excesso de demandas executivas e, até mesmo, a atuação do juiz
na aplicação dos meios executórios
11
.
Conclui Lima Guerra que, “estando excessivamente voltados à ‘eliminação do
processo de execução’, os estudiosos nacionais não se deram conta,
inteiramente, de que a deficiência na prestação de tutela executiva sempre é, no
fundo, um problema de adequação de meios e fins, dado o caráter prático dessa
modalidade de tutela jurisdicional. Em outras palavras, a excelência na prestação
7
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo influência do direito material sobre o
direito processual. RePro 102/103
8
CARNEIRO, Athos Gusmão. Sugestões para uma nova sistemática da execução. RePro 102/104
9
TEIXEIRA, Sálvio Figueiredo. O prosseguimento da reforma processual. RePro 95/10
10
GUERRA, Marcelo Lima. Obra citada. Passim
11
Idem. Passim
43
de tutela executiva depende, fundamentalmente, da existência de meios
executivos eficazes e rápidos para proporcionar a proteção devida ao credor”
12
.
De fato, não se deve esperar milagres das reformas legislativas quando não a
adequada preparação dos aplicadores do direito e a criação de infra-estrutura
para o Judiciário. Tampouco é realista sustentar que as reformas verificadas na
execução de sentença irão torná-las céleres e expeditas por si só, considerando
que grande parte do problema está na falta de patrimônio suficiente para a
satisfação dos débitos, em contrapartida à excessiva proteção dos bens do
devedor. Faz-se imperioso aperfeiçoar os mecanismos executivos e regulamentar
medidas como a penhora on line, a desconsideração da personalidade jurídica,
multas por inadimplemento e etc. Deve-se, também, repensar a extremada
assistência aos bens de família, em determinadas circunstâncias.
Luiz Rodrigues Wambier lembra que “ninguém deve supor que estará garantido o
acesso ao patrimônio do devedor, que continua sendo excessivamente protegido
pelo sistema judiciário (...). Infelizmente, é possível que, em muitos casos, apenas
seja abreviado o tempo gasto pelo autor entre o depósito em juízo da petição
inicial e o pedido de sobrestamento da fase de cumprimento da sentença, em
razão da inexistência de bens capazes de suportar a constrição judicial”
13
.
De qualquer forma, sem a intenção de questionar as opiniões esposadas as
quais soam mais como um lamento do que como uma efetiva crítica à tentativa do
legislador em aprimorar o sistema , não como admitir que a parte vencedora
de longa demanda de conhecimento tenha que dar início a um novo processo
autônomo, procedendo nova citação do devedor com toda a burocracia que
envolve tal ato processual, suportando, além disso, uma ação autônoma em
12
Idem. p.80
13
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre a crise do processo de execução Algumas
sugestões voltadas à sua efetividade. In: Coord. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Execução Civil –
Estudos em Homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
p.247
44
oposição, dotada de efeito suspensivo do processo executivo. Não há como
aceitar a conservação da actio iudicati romana.
Era necessário atuar contra o indesejável fenômeno da demora da prestação
jurisdicional executiva, que acaba por repercutir negativamente na efetividade da
tutela em si, pleiteada e obtida em longo processo de cognição. Pôr fim à
dualidade dos processos foi apenas uma das medidas encontradas pelo
legislador na busca por um processo mais ágil. o parece difícil acreditar que
um procedimento executivo em continuidade ao de conhecimento do qual se
dispensa citação, bastando a intimação do advogado constituído através do diário
oficial possa, sim, contribuir para a efetividade, celeridade e garantia
processual.
Claro que a dificuldade em atingir os bens do devedor não deixará de existir, mas
acredita-se que a concentração de atos e desburocratização de procedimentos
poderá economizar tempo e esforço do interessado. Reformas são saudáveis se
frutíferas e só o tempo poderá mostrar se a tentativa do legislador representou, ou
não, êxito na efetividade da tutela executiva.
É possível elencar algumas das alterações as quais, aparentemente, têm
potencial para agilizar o processo executivo. Em primeiro lugar, com o advento do
processo sincrético, a citação do devedor para pagamento sesubstituída pela
intimação do advogado constituído nos autos, havendo imposição de multa de
10% no caso de inadimplemento. Em segundo plano, também relevante é a
faculdade concedida ao credor de, desde logo, oferecer bens a penhora, os quais
serão avaliados pelo próprio oficial de justiça no momento da lavratura do auto.
Ademais, a impugnação, que veio a substituir os embargos do devedor, não terá
efeito suspensivo ope legis, somente, e eventualmente, ope iuris. Por fim, uma
medida a qual poderá impedir impugnações protelatórias é a obrigatoriedade de o
impugnante, no caso de alegar excesso de execução, ter que informar o valor o
qual entende correto já no seu requerimento.
45
Detalhando-se tais novidades do Código, ressalta-se que, antes autônomos e
independentes, hoje o processo de conhecimento e o processo de execução
estão unificados um em continuação ao outro. Dessa forma, não sendo cumprida
a obrigação, basta que o credor faça um requerimento para o prosseguimento do
processo, expedindo-se, então, o competente mandado de penhora e avaliação,
incluindo-se no demonstrativo do débito atualizado, desde logo, a multa de 10%
prevista na nova norma.
Com base na prática forense, muito tempo se ganha por não mais ser necessário
preparar e distribuir uma ação autônoma de execução, ponderando-se todas as
burocracias da petição inicial, tais como seus requisitos formais, instrução com
documentos, pagamento de custas, autuação e etc. O mesmo pode-se dizer a
respeito da citação, ato processual o qual envolve expedição de mandado,
diligências do oficial de justiça para localização do devedor e delongas outras. A
intimação através dos órgãos oficiais na pessoa do advogado é ato de
cientificação rápida e eficaz.
A estipulação de multa para o caso do não cumprimento da ordem judicial é
medida de caráter coercitivo, e visa o cumprimento voluntário da obrigação.
Pretende-se com isso compelir o devedor ao pagamento, evitando-se, assim, os
atos executórios. No entanto, muito se discute sobre a insuficiência da multa em
percentual pré-fixado ex lege, debatendo-se que “mais adequado seria conferir ao
juiz a possibilidade de estabelecer a multa diária em valor razoável, para o caso
do descumprimento da obrigação de pagar, limitando a incidência da multa a
percentual mais significativo (v.g., de 30% da integridade do débito)”
14
.
A indicação pelo exeqüente, de imediato, dos bens a serem penhorados, nos
termos do § 3º do artigo 475-J do CPC, também representa agilidade, já que evita
14
BARIONI, Rodrigo. Cumprimento de sentença: primeiras impressões sobre a alteração da
execução de títulos judiciais. In: Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da
nova execução, 3 : de títulos judiciais, Lei 11.232/2005. Revista dos Tribunais: São Paulo,
2006. p.534
46
idas e vindas do oficial de justiça, ora com a certificação de falta de bens
penhoráveis, ora com a penhora de bens sem qualquer valor econômico.
Ademais, o § do art. 475-J do CPC prevê que a avaliação do bem penhorado
será realizada pelo oficial de justiça no próprio ato da penhora, e não mais por um
perito oportunamente indicado. A inovação ocorrerá nos casos mais corriqueiros,
como avaliação de veículos, imóveis, eletrodomésticos, entre outros, mas caso o
oficial não possa proceder a avaliação por faltar-lhe conhecimentos técnicos, se
nomeado um avaliador especializado
15
.
Reforma de extrema importância é a ausência de efeito suspensivo legal da
impugnação. O magistrado pode, a requerimento do executado, conceder a
suspensão do procedimento executivo, "desde que relevantes seus fundamentos
e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 475-M, caput, CPC).
Não qualquer dúvida que a suspensão ope iudicis, e não mais ope legis,
emprestará rapidez ao procedimento executivo, já que permite o seu regular
prosseguimento.
Por fim, outra alteração relevante, concernente à alegação de excesso de
execução prevista no inciso V do artigo 475-L do CPC –, diz respeito à
necessidade de se “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação” (§ 2º do art. 475-L do CPC).
Essa nova determinação tem por objetivo coibir impugnações genéricas e
protelatórias. Os abusos eram corriqueiros, realizados através de básicas
alegações de excessos, erros de cálculos, correções indevidas, juros compostos
e etc, sem que se apresentasse uma memória descritiva de lculos. Tal prática
dava ensejo a longas discussões, remessa dos autos ao contador, muitos
15
GERAIGE NETO, Zaidane. Reflexão sobre algumas das alterações introduzidas pela Lei
11.232/2005. Impugnação ao cumprimento de sentença. In: Coord. SANTOS, Ernane Fidélis dos...
[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.966
47
cálculos e manifestações ao longo da instrução, para ao final concluir-se pela
correção dos valores inicialmente apresentados ou irrelevantes diferenças de
cálculo. Ainda assim, a despeito da improcedência da oposição, tal resultado
representava êxito ao devedor que, o somente, pretendia a postergação do
cumprimento de sua obrigação. A inovação é muito bem-vinda.
48
V
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A DEFESA DO
EXECUTADO
1. Linhas gerais sobre o cumprimento de sentença. 2. A
impugnação como reação típica contra o cumprimento de
sentença – Introdução. 3. A natureza jurídica da impugnação. 3.1.
Introdução. 3.2. Correntes doutrinárias existentes: natureza
jurídica de ação, híbrida e variável de acordo com o conteúdo da
impugnação. 3.3. Corrente doutrinária defendida: natureza
jurídica de defesa. 4. Conseqüências da opção quanto à natureza
jurídica de defesa da impugnação.
1. LINHAS GERAIS SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A simplificação trazida pela Lei 11.232/2005 fez com que as ações de
conhecimento e de execução fossem processadas em seqüência, sem solução de
continuidade sine intervallo. Em outras palavras, a reforma processual
estabeleceu o sincretismo entre cognição e execução, havendo total integração
dessas atividades em um único processo, o qual não mais se encerra com a
sentença, mas com a efetiva satisfação do demandante.
Nessa linha, face à nova sistemática, a sentença condenatória é dotada de
eficácia executiva
1
, autorizando, na ausência do pagamento espontâneo, o
1
A sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia tem apenas eficácia executiva,
restando a produção de efeito executivo na dependência de requerimento do credor”: MARINONI,
Luiz Guilherme. Classificação das sentenças que dependem de execução. In: Coord. CIANCI,
Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em
49
requerimento do emprego dos meios necessários à satisfação do credor nos
próprios autos, sem a necessidade do ajuizamento um novo processo, autônomo
e sucessivo.
A citação realizada na fase de conhecimento continua sendo válida e eficaz
também para a fase de execução, bastando haver simples intimação da parte, na
pessoa de seu advogado, para o início do cumprimento da sentença. Essa última
afirmação não é pacífica, como se verá.
Estabelece o caput artigo 475-J do Código de Processo Civil que, “caso o
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação”.
O início da fluência do prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo da
obrigação e a incidência de multa para o devedor faltoso é a questão de maior
polêmica dentre todas as que surgiram com a reforma processual a que se
comenta.
De maneira genérica, que pequenas particularidades incidem em cada opinião
doutrinária, pode-se destacar três correntes distintas acerca do momento inicial
do cumprimento da sentença: a primeira delas dispensa qualquer intimação da
parte para que cumpra a obrigação, de forma que o prazo para a incidência da
Homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. pp.411/412. “A
sentença prolatada ex vi do art. 475-J do CPC, deste modo, é dotada de duas eficácias executivas
distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida
coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à
realização da execução por expropriação”: MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz
Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à nova sistemática processual
civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006. p.144
50
multa inicia-se desde logo esteja a sentença apta a surtir seus efeitos
2
; outra
corrente entende que a intimação é condição necessária para o início do
cumprimento da sentença e incidência da multa. Parte dessa última corrente
entende que a intimação deve ser realizada na pessoa do devedor
3-4
e outra parte
2
CARNEIRO, Athos Gusmão. Do cumprimento da sentença, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial
retorno ao medievalismo? Por que não? In: Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos
polêmicos da nova execução, 3 : de títulos judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006. p.69; THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.144; ASSIS, Araken de. Cumprimento de
sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.212
3
MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Apontamentos sobre as alterações oriundas da Lei 11.232/2005. In: Coord. CIANCI, Mirna;
QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em
Homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.360; SANTOS,
Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo regime de cumprimento de sentença. In: Coord.
HOFFMAN, Paulo. Processo de Execução Civil Modificações da Lei 11.232/05. São Paulo:
Quartier Latin, 2006. p.34; MONTEIRO, Vítor J. de Mello. Da multa no cumprimento de sentença.
In: Coord. BRUSCHI, Gilberto. Execução Civil e Cumprimento de Sentença. São Paulo:
Método, 2006. p.498; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O início do prazo para o cumprimento
voluntário da sentença e a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. In: Coord. SANTOS,
Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto
Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.250
4
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MARCO INICIAL PARA
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. - Se o ato é pessoalíssimo da parte, a via adequada para instá-la
ao cumprimento é a sua intimação pessoal, e direta e não de seu advogado, porquanto o dever
jurídico de suportar uma condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido
da parte, e não de seu procurador. - A incidência da multa de 10% sobre o débito, prevista no
artigo 475-J do Código de Processo Civil, incidirá do término do prazo de quinze dias previsto, a
partir da intimação pessoal do devedor. TJ/MG, processo 1.0194.05.052558-4/001(1), Relator
OSMANDO ALMEIDA, publicado em 30/6/2007. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO COM O
ENTENDIMENTO DOS EMINENTES PRIMEIRO E SEGUNDO VOGAIS DE QUEM A INTIMAÇÃO
DEVERÁ OCORRER NA PESSOA DO ADVOGADO, VENCIDO, PARCIALMENTE, NESTA
PARTE, O DESEMBARGADOR RELATOR.
51
julga que deve ser realizada na pessoa do advogado da parte, através da
imprensa oficial
5-6
.
5
BUENO, Cássio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do CPC na redação
da Lei 11.232/2005. In: Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova
execução, 3 : de títulos judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
p.143; NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante:
atualizado até 1.° de março de 2006 ed. rev.,atual. e ampl. o Paulo: Revista dos Tribunais.
2006. p.641; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos executivos e multa de 10%. In: Coord.
SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor
Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.990; BARIONI, Rodrigo.
Cumprimento de sentença: primeiras impressões sobre a alteração da execução de títulos
judiciais. In: Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3
: de títulos judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.533; MELLO,
Rogério Licastro Torres de. O início do prazo para cumprimento da sentença. In: Coord. SANTOS,
Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto
Theodoro nior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.254; GÓES, Gisele Santos
Fernandes. Aspectos procedimentais dos arts. 475-J da Lei 11.232/2005 e 740, parágrafo único,
da Lei 11.382/2006: ênfase no prazo de 15 dias e a natureza jurídica das multas. In: Coord.
SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor
Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.811; FRANCO, Fernão
Borba. A multa na execução definitiva e provisória. In: Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de
Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor
Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.236; CRAMER, Ronaldo. O prazo e a multa do
cumprimento de sentença. In: Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas
Atuais da Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São
Paulo: Saraiva, 2007. p.768
6
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Necessidade de intimação do executado pelo Juízo, na
pessoa do advogado, para que tenha início a contagem do prazo de 15 dias para satisfação
voluntária do crédito, sob pena de incidência da multa de 10%. Art. 475-J CPC. Recurso provido.
TJ/SP, processo nº 0.512.880-4/8-00, Relator TEIXEIRA LEITE, publicado em 27/7/2007. No
mesmo sentido: TJ/SP, processo 0.460.292-4/1-00, Relator SÉRGIO GOMES, publicado em
23/10/2006; TJ/SP, processo 0.472.509-4/6-00, Relator GRAVA BRAZIL, publicado em
9/2/2007; TJ/SP, processo 0.470.145-4/0-00, Relator CARLOS STROPPA, publicado em
2/1/2007; TJ/SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 631.827-5/9-00, Relator XAVIER DE AQUINO,
publicado em 16/7/2007.
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXECUTADO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. O devedor deve ser
52
Não se pretende rebater cada uma dessas opiniões, até mesmo porque se trata
de questão periférica ao enfoque desse estudo a impugnação ao cumprimento
de sentença, como meio de defesa do executado –, mas entende-se que a
intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e
efetue a pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu
advogado, que é o modo determinado pela Reforma da Lei 11232/05 para comunicação do
devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. TJ/MG,
processo 1.0024.99.069928-2/001(1), Relator JO FLÁVIO DE ALMEIDA, publicado em
24/3/2007. Súmula: DERAM PROVIMENTO. No mesmo sentido: TJ/MG, processo
1.0701.03.051884-2/001(1), Relator JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, publicado em 24/3/2007.
Súmula: DERAM PROVIMENTO; TJ/MG, processo 1.0024.01.581689-5/001(1), Relator JO
FLÁVIO DE ALMEIDA, publicado em 3/3/2007. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA O
CUMPRIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. Ainda que a executada tenha sido cientificada do
retorno dos autos, após julgamento no Grau, é indispensável a sua intimação, o que pode
ocorrer na pessoa do advogado, para o pagamento conforme previsto no art. 475-J do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento 70020668612, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em
30/08/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DECORRENTE DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. NÃO É
NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO DEVE SER FEITA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, QUE É O MODO
DETERMINADO PELA LEI 11232/05 PARA A COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR NA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO LEGAL ASSINALADO, ACARRETA AO
DEVEDOR FALTOSO A PENA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 475-J DO CPC. NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. TJ/DF, AGRAVO DE INSTRUMENTO
20060020104139AGI, Relatora LEILA ARLANCH, publicação em 5/6/2007. No mesmo sentido:
TJ/DF, processo nº 20070020033169AGI, Relatora SANDRA DE SANTIS, publicado em 5/7/2007;
TJ/DF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 20060020151562 AGI, Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO,
publicação em 12/4/2007; TJ/DF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200600201, Relatora ANA
MARIA DUARTE AMARANTE, publicação em 13/3/2007.
53
intimação do devedor na pessoa do advogado é medida que gera segurança
dentro do processo, sem abandonar o espírito das reformas, no sentido de
empregar celeridade ao cumprimento da sentença.
De tal modo manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de
instrumento de nº 1081610-0/1, no acórdão de lavra do Relator Neves Amorin.
Para o referido Desembargador, “não dúvida de que o procedimento seguro
para o cumprimento de sentença deve ser adotado, com termos inicial e final
passíveis de fixação, dando às partes parâmetros para que exerçam, em
querendo, o dever de cumprir a obrigação judicialmente imposta”
7
.
Ainda que pese a opinião esposada, é importante registrar que o Superior
Tribunal de Justiça manifestou seu entendimento a respeito no julgamento do
Recurso Especial de 954859/RS, em acórdão relatado pelo Ministro Humberto
Gomes de Barros
8
.
Para o Relator do referido acórdão, o escopo da lei foi tirar o devedor da
passividade e impor-lhe o ônus da iniciativa de cumprir a obrigação tão logo haja
o trânsito em julgado da sentença. O termo inicial do cumprimento, portanto,
independe de intimação do advogado ou parte para cumprimento do julgado e
caso não realize o pagamento de forma voluntária e rápida, terá o devedor sua
dívida acrescida em 10%, automaticamente.
7
Ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO – INÍCIO
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO CREDOR - INTIMAÇÃO DO CREDOR NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO”.
8
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença
que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios
ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do
devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida,
pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua vida automaticamente
acrescida de 10%. RE 954.859 – RS (2007/0119225-2).
54
Tendo em vista o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, e até que,
eventualmente, a jurisprudência pacifique-se em sentido contrário, a cautela do
devedor pede o cumprimento voluntário da obrigação a partir do momento em que
a sentença tornar-se exigível, e dentro do prazo de 15 dias subseentes (tempus
iudicati), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Caso não haja o pagamento, o credor poderá requerer o início do cumprimento de
sentença, oportunidade na qual deverá apresentar memória de cálculo
incluindo o valor da multa. Do seu requerimento também poderá constar a
indicação de bens a serem penhorados
9
.
Pela nova lei, a estimativa do valor do bem penhorado será realizada pelo próprio
oficial de justiça, mas caso ele “não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-
lhe breve prazo para a entrega do laudo” (art. 475-J, § 2º do CPC).
Realizados tais atos processuais – penhora e avaliação de bens –, o devedor será
intimado na pessoa do seu patrono para, querendo, oferecer impugnação no
prazo de 15 dias. “Caso não tenha havido penhora ou a avaliação, isso não
impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de
9
AÇÃO MONITÓRIA - LEI 11.232/05 - ARTIGO 475-J DO CPC - INÉRCIA DO DEVEDOR -
INDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR - MANDADO DE PENHORA - NECESSIDADE DE
CONSTAR IDENTIFICAÇÃO DO BEM - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
De acordo com a Lei 11.232/05, a execução, em casos de ação monitória, se dará como fase
continuativa do processo e não como processo autônomo, sendo aplicáveis os termos do art. 475-
J do CPC. Configurando-se a inércia do devedor, a indicação, pela parte credora de bens
passíveis de penhora e o reconhecimento judicial do bem a ser penhorado, é legítimo que o
mandado de penhora e avaliação contenha a identificação do objeto da constrição. O direito
processual contemporâneo adota o princípio da instrumentalidade das formas, donde o ato
processual não é fim em si mesmo, motivo pelo qual deve ser invalidado quando não atinge seu
objetivo. TJ/MG, processo 1.0479.05.087036-5/001(1), Relator JOSÉ ANTÔNIO BRAGA,
publicado em 18/8/2007. Súmula: ACOLHERAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
55
executividade”
10
. Sobre o cabimento das defesas sem necessidade de segurança
do juízo reporta-se ao Capítulo X.
2. A IMPUGNAÇÃO COMO REAÇÃO TÍPICA CONTRA O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTRODUÇÃO
Corresponde ao senso comum a necessidade da ordem jurídica instituir
mecanismos de reação do devedor contra a execução que se desenvolva de
forma injusta ou ilegal. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título
executivo judicial não pode deixar o vencido e condenado no total desamparo, vez
que, por motivos supervenientes, poderá haver situações em que a atividade
executiva se desvia da sua rota ou da legalidade estrita
11
.
Não é difícil imaginar problemas surgidos em decorrência de ato praticado pelo
oficial de justiça, seja na penhora, seja na avaliação. Também se deve considerar
ocasional surgimento de causas extintivas da pretensão a executar, como a
prescrição ou o pagamento. Bem por isso, deve haver um meio legalmente
previsto para que o executado possa opor-se tanto em relação às questões
processuais, como em relação às questões substantivas
12
.
Partindo do pressuposto de que tal reação contém em si uma pretensão
destinada a retificar os atos executivos ou extinguir a obrigação a executar,
sempre se considerou que esse pedido de tutela judica fosse veiculado através
de ação autônoma, qualidade reservada aos embargos do devedor, a então
forma legal de reação contra a execução de sentença.
10
NERY JÚNIOR, Nelson. Obra citada. p.642
11
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.297
12
Idem. p. 297
56
Ao que parece, a Lei 11.232/2005 pretendeu retirar a natureza jurídica de ação da
oposição do devedor contra a execução injusta e ilegal, passando a prever que a
reação do executado ao cumprimento de sentença dar-se-ia por meio do incidente
processual de impugnação, a ser apresentado em quinze dias (e não mais em 10
dias, como nos embargos do devedor) contados a partir da intimação válida da
penhora e avaliação.
Diferentemente dos antigos embargos, não há que se falar em suspensão ex lege
do andamento do processo, ficando a critério do juiz a atribuição de efeito
suspensivo, o qual deve levar em conta a relevância dos fundamentos da
impugnação e a possibilidade do prosseguimento causar grave dano ou de difícil
reparação ao devedor, nos termos do artigo 475-M do CPC. Tal discussão é tema
especial do Capítulo VI, 2.
Da mesma forma, nos Capítulos seguintes serão abordados assuntos como
procedimento, forma, sucumbência, formação de coisa julgada, recursos e etc.
Por ora, essa introdução tem apenas o escopo de demonstrar que profundas
alterações foram lançadas pela Lei 11.232/2005, sobretudo no que diz respeito à
reação do executado na execução de título judicial (cumprimento de sentença), o
qual não mais se realizará através de ação de embargos do devedor, mas através
de incidente de impugnação.
3. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO
3.1. INTRODUÇÃO
Pode-se dizer que a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de
sentença é outro ponto nevrálgico das várias discussões que surgiram com as
novas reformas. Muitos processualistas opinaram sobre o assunto, alguns
57
firmando posição, outros apenas demonstrando os reflexos e conseqüências
dessas posições, sem, contudo, consolidar entendimento diante da necessidade
de maiores reflexões, como é o caso de Paulo Henrique dos Santos Lucon
13
.
Alguns doutrinadores ainda estão arraigados aos conceitos do passado, para não
falar em dogmas, e ainda se prendem na tradicional formulação de que a
cognição na execução pode dar-se através de um processo de conhecimento,
declaratório, autônomo e independente do original.
Para essa parcela da doutrina, quando o devedor vai a juízo formular seu pedido
de trancamento ou redução da execução, ele espera uma prestação de tutela
jurisdicional, a qual não é típica do processo de execução. Nessa linha, tal
pretensão (mérito) só poderia ser formulada através de uma ação, e nunca
através de um mero incidente processual dentro da execução.
Outra parte dos doutrinadores flexibilizou alguns conceitos preconcebidos e
tentou interpretar a vontade do legislador, adotando, então, posição intermediária.
Nessa esteira, surgiram duas correntes: a primeira delas defende a natureza
híbrida de ação e defesa da impugnação; a outra postula a natureza variável, ora
de ação, ora de defesa, conforme o conteúdo abordado na impugnação.
Uma terceira parcela, por sua vez, tentando modernizar o processo civil e
construir novos conceitos, assumiu a postura segundo a qual é possível defender-
se no próprio corpo da fase executiva, nada impedindo que através de um
incidente processual haja julgamento de mérito, sentença e coisa julgada. Essa
última é a posição defendida nesses escritos.
O intento da Lei 11.232/2005 foi, efetivamente, modificar a natureza jurídica
dos antigos embargos, de senso comum de ação, para uma mera defesa
13
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação. In:
Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3 : de títulos
judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pp.448/449
58
incidental. Ainda que a alteração seja significativa, entende-se que tal questão
não deveria gerar a polêmica que vem sendo criada, uma vez que,
independentemente da oposição operar-se através de ação autônoma ou mero
incidente, apenas em determinadas circunstâncias pode haver cognição suficiente
a gerar declaração e fazer coisa julgada material questão mais relevante que o
meio pelo qual seria prestada a tutela jurisdicional.
Antes de defender a posição assumida que a natureza da impugnação é de
incidente processual de defesa –, e diante da complexidade da discussão travada
no mundo judico, é extremamente relevante trazer à baila a autorizada doutrina
das diversas linhas surgidas em relação à qualidade da impugnação ao
cumprimento de sentença.
3.2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS EXISTENTES: NATUREZA
JURÍDICA DE AÇÃO, HÍBRIDA E VARIÁVEL DE ACORDO
COM O CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO
A posição mais conservadora foi assumida e defendida por Araken de Assis, o
qual o se olvidou em bradar a inalterabilidade jurídica da oposição do devedor
na fase executiva. Para ele, a natureza jurídica da impugnação é exatamente a
mesma dos antigos embargos, hoje reservados, tão somente, para a oposição do
devedor na execução de título extrajudicial (Lei 11.382/06) e execução fiscal (Lei
6.830/80).
Para o renomado estudioso, “resulta claro que a impugnação, analogicamente
aos embargos, e a despeito do último tramitar sempre de modo autônomo,
representa uma ação de oposição à execução. (...) Todavia, a finalidade
defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de
tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou
extinguindo a pretensão a executar. Reservar a qualidade de autêntica oposição à
59
ação autônoma, reduzindo os embargos e, agora, a impugnação ao papel de
simples contestação, obscurece o fato de que por seu intermédio o executado põe
barra, susta no todo ou em parte a execução. Bem por isso é universal a idéia de
que o executado veicula por ação sua reação contra a execução”
14
.
A postura assumida por Araken de Assis foi explicitamente adotada por João
Batista Lopes, o qual defende que “o nome não pode mudar a natureza das
coisas”
15
. Fabrizzio Matteucci Vicente
16
também se manifestou nesse sentido.
Não se pode aceitar que, a despeito da alteração legal, nada tenha mudado
17
e
que a impugnação seja tal qual os clássicos embargos do devedor, requerendo,
então, formalidades de petição inicial, distribuição de ação, pagamento de taxa
judiciária e tudo mais o que lhe é peculiar. Athos Gusmão Carneiro, como
integrante da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil mantida pelo
IBDP Instituto Brasileiro de Direito Processual, redigiu o anteprojeto, do qual
resultou a Lei 11.232/2005. O anteprojeto era claro no sentido de que a reação do
executado passaria a acontecer por meio de impugnação (incidente processual),
14
ASSIS, Araken. Obra citada. p.314
15
LOPES, João Batista. Impugnação do executado: simples incidente ou ação incidental? In:
Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil:
Estudos em Homenagem ao professor Donaldo Armenin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.344
16
VICENTE, Fabrizzio Matteucci. A natureza jurídica da impugnação na nova execução. In: Coord.
COSTA, Susana Henriques da. A nova execução civil Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier
Latin, 2006. p.228
17
Teresa Wambier faz um interessante e divertido comentário a respeito em uma palestra
proferida no Seminário de Processo Civil do TRF da Região: “Então, surge a pergunta: a
impugnação é uma ação? Tanto trabalho tiveram os legisladores da reforma, para criar uma figura
igualzinha aos embargos? E eu responderia para vocês: depende. Pode ser e pode não ser. É
uma figura nova, diferente, eu chamaria de meio camaleônica, porque ela pode desempenhar uma
função de ação e pode desempenhar a função de mero incidente.” WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. O agravo e o conceito de sentença. In: Revista de Processo. Ano 32, nº. 144, fev. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp.255/256
60
e não mais através dos clássicos embargos do devedor (ação), provendo as
adequações pertinentes e necessárias.
Nelson Nery Junior, ainda bastante conservador e entendendo que a impugnação
é em tudo equiparável aos embargos, sem, contudo, contar com autonomia
procedimental, descreveu a natureza jurídica da nova reação do executado como
“híbrida” – misto de ação e defesa
18-19
.
A outra posição existente, sustentada por balizados doutrinadores, sugere que a
natureza jurídica da impugnação é de ação ou defesa, conforme seja o conteúdo
nela discutido. Arruda Alvim
20
entende haver identidade de natureza jurídica entre
os embargos do devedor e a impugnação, tendo em vista que o conteúdo de um e
de outra se equiparam, e, conseqüentemente, os possíveis efeitos de acolhimento
identificam-se. Nesse passo, as decisões proferidas nos embargos e na
impugnação ficam revestidas, uma e outra, pela autoridade de coisa julgada,
dependendo da matéria veiculada.
18
A impugnação ao cumprimento da sentença tem natureza jurídica mista de ão e de defesa, a
despeito de a Reforma da L11232/05 não haver-lhe dado autonomia e independência
procedimental. Quando o juiz a julga, resolve a pretensão de impugnação, vale dizer, seu
pronunciamento contém julgamento do mérito, de acolhimento ou rejeição da pretensão do
impugnante, de atacar o tulo executivo e/ou atos de execução (CPC 269 I), e se configuraria
como sentença, à luz da literalidade do CPC 162 § (redação da L 11232/05). Entretanto, como
não extingue o processo, que continuará com a ação de execução (cumprimento da sentença),
trata-se de decisão interlocutória sujeita a impugnação por meio do recurso de agravo (CPC 522)”.
NERY JÚNIOR, Nelson. Obra citada. p.653
19
Esse também é o entendimento de Destefenni. Ver DESTEFENNI, Marcos. Aspectos relevantes
da impugnação. In: Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da
Execução Civil: Estudos em Homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva,
2007. p.452
20
ALVIM, Arruda. A natureza jurídica da impugnação prevista na Lei 11.232/2005 – A impugnação
do devedor instaura uma ão incidental, proporcionando o exercício do contraditório pelo credor;
exige decisão, que ficará revestida pela autoridade de coisa julgada. In: Coord. WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3 : de títulos judiciais, Lei 11.232/2005.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.74
61
Assim, segundo o aludido autor, “se se alega, com base no art. 741, VII, ainda no
regime em vigor a 23.06.2006, por exemplo, a incompetência do juízo ou a
suspeição do juiz, sobre a decisão dos embargos não se operará coisa julgada
material, embora a doutrina seja unânime em afirmar que os embargos do
devedor são uma ação. Se se alega pagamento, porém, evidentemente, haverá
trânsito em julgado. O mesmo ocorre com a impugnação, na Lei 11.232/2005.
matérias que, se veiculadas por meio deste expediente, transformam-no em
verdadeira ação e geram decisão que transita em julgado, como, por exemplo, a
prescrição. Outras matérias, quando alegadas por exemplo, o vício da penhora
fazem com que sua função (e, portanto, sua qualificação jurídica que a Lei
11.232/2005 não diz que se trata de ação) seja a de mera defesa, contestação ou
incidente processual (art. 475-L, III)”
21
.
Na mesma linha de raciocínio caminham José Miguel Garcia Medina, Luiz
Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier
22
. Para eles, há que se
21
Idem. pp.74/75
22
“Não obstante a impugnação à execução tenha inegável função de defesa do executado,
realizada incidentalmente, no curso da fase executiva do processo, pode assumir a forma de ação.
(...) de se investigar, portanto, o conteúdo da impugnação, a fim de identificar a sua natureza
jurídico-processual. (...) tem-se, diante destas observações, o seguinte quadro: “a) Nos casos em
que a impugnação nada acrescenta aos elementos sobre os quais de recair a cognição do juiz,
versando sobre questões atinentes aos requisitos da ação executiva e à validade dos atos
executivos, se estará diante, propriamente, de mera defesa incidental. Nesta hipótese, o juiz
examina, tão-somente, se o pedido veiculado pelo exeqüente, ou o ato executivo que se está a
realizar, é ou não admissível. b) caso, diversamente, a impugnação sirva de veículo a um pedido,
em que se postula o reconhecimento de dada situação jurídica e a respectiva atribuição de um
bem jurídico ao impugnante, não se estará diante de mera defesa relativa à ação que se
encontra em curso, mas de outra ação, com novo objeto, embora ajuizada incidentalmente. Neste
caso, rigorosamente, ação de conhecimento, voltado à concessão de uma sentença
declaratória”. MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. Sobre a impugnação à execução de título judicial (arts. 475-L e 475-M do CPC). In:
Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3 : de títulos
judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pp.400-403
62
perquirir a natureza da própria matéria a ser examinada pelo juiz e, por
conseguinte, a sua aptidão para fazer ou não coisa julgada material, para, então,
definir a natureza jurídica da impugnação, deixando claro que, para eles, tão
somente poderá haver efetiva análise de pretensão de mérito em sede de ação
declaratória
23
.
Dessa última tese se aceita a parte que diz respeito ao conteúdo da matéria
alegada, diante da possibilidade da formação ou não da coisa julgada na
impugnação. Por outro lado, não se acolhe a justificativa de que apenas é
possível a análise de mérito em ação de conhecimento e que, perante tais
matérias, a impugnação transmuda-se de mera defesa para verdadeira ação.
3.3. CORRENTE DOUTRINÁRIA DEFENDIDA: NATUREZA
JURÍDICA DE DEFESA
Entende-se que a natureza jurídica da impugnação é de defesa, até mesmo
porque essa foi a vontade do legislador. No entanto, e o que é mais relevante, a
qualidade de defesa da reação do devedor não significa que deixará de haver
declaração de direito e formação de coisa julgada dentro e em decorrência do
incidente processual, bastando para isso, porém, haver cognição suficiente em
matéria de mérito.
23
No mesmo sentido: MONTEIRO, Vitor J. de Mello. Da impugnação ao cumprimento de sentença
natureza jurídica e cabimento. In: Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha.
Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin.
São Paulo: Saraiva, 2007. pp.791/793
63
Muitos doutrinadores posicionaram-se no sentido de que a natureza da
impugnação é de defesa, dentre eles José Carlos Barbosa Moreira
24
, Ernane
Fidelis dos Santos
25
, Athos Gusmão Carneiro
26
e Evaristo Aragão Santos
27
.
Deseja-se sustentar nestes escritos que não deveria haver tão cerrada vinculação
entre a declaração do direito e a ação de conhecimento, uma vez que se admite,
ainda que de forma excepcional, (i) que nem sempre sentença apta a formar
coisa julgada na ação de embargos do devedor; (ii) que pode haver a declaração
de mérito na exceção de pré-executividade, ou, ainda, (iii) que a declaração de
direito pode ocorrer dentro da própria execução. Pretende-se estear, portanto, ser
possível surgirem bolsas de cognição capazes de gerar declaração do direito
alegado e provado dentro da fase executiva.
(i) Teresa Wambier e José Miguel Medina sustentam que nem sempre a sentença
proferida nos embargos à execução transita em julgado. Segundo eles, se a
decisão proferida em embargos à execução for relativa ao rito processual, por
exemplo, não o que transitar em julgado, pois não atribuição de um bem
24
“É certo que o processo incidente dos embargos se converte aqui em mero incidente do
processo unificado”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição
sistemática do procedimento – edição rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.198
25
“A impugnação é forma defensiva, sem natureza jurídica de ação, mas fica restrita à motivação
do art. 475-L. O incidente, porém, pode exigir atividade instrucional, com produção irrestrita de
provas”. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil:
execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p.60
26
“Não mais assistirá ao devedor por título judicial a possibilidade de defender-se através uma
‘ação’ de embargos do devedor (com a natureza de ‘ação de conhecimento’ intercalada), mas sim
mediante impugnação aos atos executórios, isto é, mediante atividade meramente incidental...”.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.67
27
“Como tem natureza de mero incidente processual...”. SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas
sobre o novo” regime de cumprimento de sentença. In: Coord. HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO,
Leonardo Ferres da Silva. Processo de Execução Civil Modificações da Lei 11.232/05. São
Paulo: Quartier Latin, 2006. p.37
64
jurídico a alguém. Caso contrário, havendo manifestação sobre pagamento, por
exemplo, haverá transito em julgado, projetando-se os efeitos da sentença para
fora do processo
28
.
Em não havendo discussão de matéria cognitiva e, consequentemente, formação
de coisa julgada nos embargos do devedor, perderiam eles sua natureza de
ação? Parece claro que não. Entende-se que a forma da reação do devedor é
apenas uma opção legislativa, sem efetiva relação com a declaração do direito e
formação da coisa julgada.
(ii) Continuando a defender a opinião exposada, os acima referidos doutrinadores
especam, também, que “uma das dificuldades que existem para que se possa
afirmar que, extinta a execução porque tenha havido alegação e comprovação de
pagamento, em exceção de pré-executividade, este se torna indiscutível, como
efeito da ocorrência da coisa julgada, é que a exceção de pré-executividade é um
mero incidente, e não uma ação. Portanto, por meio dela, não se terá formulado
propriamente uma pretensão (=mérito) sobre a qual terá decisão, que transitará
em julgado”
29
.
Todavia, Teresa Wambier e José Miguel Medina aceitam que, extraordinária e
excepcionalmente, ocorrendo declaração judicial na exceção de pré-executividade
(e também nos próprios autos da execução) que reconheça, por exemplo, a dívida
paga ou a ocorrência de prescrição, não se pode negar a ocorrência de
julgamento, coisa julgada e, eventualmente, a possibilidade de ação rescisória
30
.
28
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Coisa Julgada na Execução e
na Exceção de Pré-executividade. In: Coord. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Execução Civil Estudos
em Homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.319
29
Idem. p.326
30
Idem. p.338
65
Do mesmo modo manifesta-se Alberto CamiMoreira, para quem é possível a
formação de situação jurídica inalterável coisa julgada material -, conforme a
matéria alegada nas exceções de pré-executividade ou objeções de não-
executividade
31
.
O processualista esclarece que no processo executivo cognição rarefeita, mas
caso a ele seja introduzida certa dose de cognição, através de exceção de pré-
executividade, formam-se bolsas de cognição, exigindo-se a verificação de sua
extensão e profundidade. É certo que uma limitação quanto às matérias que
podem ser aduzidas nessa oportunidade, mas, uma vez alegadas, devem passar
pelo crivo da cognição plena e exauriente. Caminã Moreira conclui que, nessa
circunstância, o comando aplicável será uma sentença, hábil a formar coisa
julgada material
32
.
O recentíssimo acórdão da lavra do Ministro Jorque Scartezzini, no Recurso
Especial de 666637/RN, da Turma do Superior Tribunal de Justiça,
publicado no Diário Oficial em 26.06.2006, p. 151, analisando os efeitos das
decisões proferidas nas exceções de pré-executividade, consignou que “no
processo executório, configurar-se-á a coisa julgada material desde que inserida
e, portanto, analisada de forma exauriente, matéria objeto de cognição”
33
.
31
“Quanto à exceção de pré-executividade, seu acolhimento não implicará, na maioria das vezes,
a formação da coisa julgada, posto que se veiculará questão processual, pressupostos
processuais ou condições da ação, cuja essência, sabe-se, leva à extinção do processo sem
julgamento do mérito. Entretanto, é possível reconhecer em algumas hipóteses, a existência de
coisa julgada no processo de execução, como no acolhimento de argüição de pagamento,
prescrição e decadência”. MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado:
exceção de pré-executividade edição, revista e ampliada. o Paulo: Saraiva, 2000.
pp.210/211
32
Idem. p.213
33
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - ACÓRDÃO 'DE MÉRITO’ COISA JULGADA
MATERIAL - POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO VIA RESCISÓRIA - RECURSO
66
(iii) Apesar de não ser pacífica, a doutrina dominante reconhece a possibilidade
de declaração de mérito na própria execução. Sérgio Rizzi
34
sustenta a existência
de sentença de rito no processo executivo nas hipóteses do art. 794 do
Código, com supedâneo nos convincentes argumentos de José Frederico
Marques. Rizzi adota e registra a excelente síntese do referido autor: “A sentença
que reconhece satisfeito o crédito e paga a dívida, embora proferida em processo
executivo, o deixa de ser sentença de mérito: há, na referida sentença,
pronunciamento ou iudicium do magistrado, declarando solucionada a lide contida
no processo de execução forçada
35
.
Nessa mesma linha, importante consignar o notável magistério de Flávio Yarshell,
para quem, havendo cognição suficiente para exaurir a controvérsia ainda que
nos próprios autos da execução –, não há como recusar a apreciação do mérito, a
PROVIDO. 1- Para a qualificação das decisões como meritórias e, portanto, suscetíveis de
rescisão, a análise apenas da linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente, sendo
imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteúdo do ato decisório. Deveras, não obstante
conclua o órgão julgador pela extinção do processo sem exame de mérito, sob indicação expressa
de uma das hipóteses do art. 267 do CPC, pode, de fato, ter incursionado no direito material,
passando o decisum a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizando-se a rediscussão
da matéria e legitimando o ajuizamento de Rescisória. Precedentes. 2 - Trata-se da hipótese dos
autos, na medida em que, a uma, o aresto rescindendo, extintivo da Execução de Título
Extrajudicial proposta pelo ente bancário, conquanto prolatado em sede de Exceção de Pré-
executividade, bem poderia tê-lo sido em Embargos à Execução, pelo que de rigor a respectiva
equiparação para fins de produção da coisa julgada material e sua rescindibilidade; ademais, o
tema objeto de cognição, introduzido nos autos da Execução mediante Exceção de Pré-
executividade, implicou a apreciação da própria relação de direito material, consubstanciando, sim,
decisum meritório, susceptível, pois, de desconstituição via Ação Rescisória. 3 - Recurso Especial
conhecido e provido, determinando-se o exame do mérito da Ação Rescisória pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
34
RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p.21
35
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV, Saraiva, São Paulo,
1976. p.77
67
declaração hábil a projetar efeitos para fora do processo e a se revestir da
autoridade da coisa julgada material. Nas próprias palavras de Yarshell, “nada
obstante a cognição seja como o próprio nome diz instrumento, por
excelência, do processo declaratório (de conhecimento), ela não é exclusiva
dessa forma de atuação estatal, sendo irrefutável que também no processo de
execução existe cognição. Nesse contexto, as questões que se põe consistem em
saber (i) quais o objeto e a profundidade dessa cognição e (ii) em que medida,
com base na cognição empreendida, dá-se declaração do direito no caso
concreto e (iii), sendo assim, em que medida projetam-se, para fora do processo,
efeitos materiais aptos a se tornar imutáveis pela coisa julgada material”
36-37
.
Todo esse percurso de raciocínio tem a finalidade de demonstrar que, uma vez
admitida a possibilidade de declaração do direito (e conseqüente formação de
coisa julgada) nos próprios autos da execução, bem como na exceção de pré-
executividade, não deveria haver tantas barreiras para se aceitar que as
alegações de defesa do devedor sejam realizadas através de um mero incidente
36
YARSHELL, Flávio Luiz. ão Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros,
2005. pp.211/212
37
Em outra passagem, Yarshell continua: Além da cognição sobre relação jurídica processual
(pressupostos processuais), procedimento, atuação dos meios executivos e presença das
chamadas condições da ação, é inegável que em muitas circunstâncias o juiz é chamado a
investigar a própria relação material ainda no bojo do processo de execução, sem a necessidade
de embargos do devedor. Tal é o que ocorre, por exemplo, nos casos de prova literal de
pagamento (sem que haja oposição do exeqüente) ou de outra forma de extinção da obrigação
que possa ser feita por prova pré-constituída. De forma análoga, isso pode ocorrer em caso de
excesso de execução que possa ser constatado diretamente no processo de execução. (...)
Nesses casos, que não parecem ser dogmaticamente irrelevantes, existe cognição sobre a
relação substancial. E, se essa cognição é adequada e suficiente para exaurir a controvérsia,
levando, inclusive, à extinção do processo, nada parece justificar que o ato daí resultante tenha
eficácia meramente processual. Se o juiz, após cognição adequada e suficiente à extensão da
controvérsia, reconhece extinta a obrigação, é preciso superar a idéia segundo a qual não
declaração de direito no processo de execução e que, portanto, a sentença que lhe põe
fim é somente apta a formar coisa julgada formal”. DESTAQUES DA AUTORA. Idem.
pp.213/214
68
processual, e não através de uma ação de conhecimento. que se considerar
que mais relevante que o meio é a matéria argüida e a cognição alcançada dentro
dessa oposição contra a execução.
Causa estranheza que, após tão tortuoso caminho até a plena aceitação da figura
da exceção de pré-executividade, seja tão difícil aceitar a figura da impugnação
como mero incidente de defesa. Cássio Scarpinella tem semelhantes impressões,
especialmente em relação à dificuldade dos estudiosos em acolher o novo e
quebrar paradigmas, sugerindo uma necessária reconstrução dogmática
38
.
Teria andado melhor o legislador se tivesse adotado, definitiva e legalmente, a
figura da exceção de pré-executividade incidente processual aceito e
compreendido pelos operadores de direito
39
. Mas como não o fez, e pelo
contrário, criou uma nova figura processual, que se acatar e estudar a
impugnação como nova forma de reação contra a execução injusta ou ilegal.
Por fim, é relevante registrar os argumentos lançados por Fredie Didier, o qual
também entende pela natureza jurídica de defesa incidental da impugnação, mas
por razões e fundamentos diferentes: “A impugnação serve à concretização do
exercício do direito de defesa; o executado o demanda, não age; ele resiste,
excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o
executado, é de reação, que é elemento essencial da ‘exceção’, do direito de
38
“(...) o uso das chamadas ‘exceções’ ou ‘objeções de pré-executividade’ sempre desafiou o
enfrentamento de todas as interrogações indicadas e de outras tantas. Se aquelas medidas foram,
de alguma forma, tomadas como ‘Excepcionais’ ao sistema – justamente porque a regra era o uso
dos ‘embargos a execução’ a Lei nº.11.232/2005 e a sua proposta de transformar em ‘mero
incidente’ a resistência do executado, à semelhança daquelas situações, abre, vez por todas, a
necessidade da reconstrução dogmática sobre a qual vim de escrever.” BUENO, Cássio
Scarpinella. A Nova etapa da reforma do código de processo civil – Volume 1: Comentários
sistemáticos as leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 Ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva 2006. pp.127/128
39
Como se demonstrará no Capítulo X, a exceção de pré-executividade não deixou de existir,
convivendo com a impugnação em determinadas circunstâncias.
69
defesa. (...) A sentença que acolhe a alegação de pagamento ou de decadência,
por exemplo, feita em contestação, tem natureza judica declaratória e, nem por
isso, quando o réu formula tais alegações se afirma que ele é um demandante.
(...) É instrumento de defesa, ratifica-se o que afirmado”
40
. Flávio Cheim Jorge
posiciona-se no mesmo sentido
41
.
4. CONSEQÜÊNCIAS DA OPÇÃO QUANTO À NATUREZA
JURÍDICA DE DEFESA DA IMPUGNAÇÃO
Empresta-se das primeiras impressões de Paulo Henrique Lucon
42
acerca da
natureza jurídica da impugnação para estabelecer-se os reflexos do entendimento
que ora se adota, qual seja, de que a reação do executado no cumprimento de
sentença é um incidente processual de defesa.
40
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada
Vol. 2. Salvador: Podium, 2007. p.459
41
“Parece-nos inegável hoje, com o término da formalidade antes imposta para o exercício da
defesa na execução, que a impugnação tem natureza jurídica de defesa. Uma defesa exercida por
intermédio de incidente processual. É defesa porque o que pretende imediatamente o devedor é
resistir aos atos executivos, e não obter um determinado bem da vida. O objetivo imediato da
impugnação – e que não nos permite caracterizá-la como ação é a defesa, a oposição, a
resistência, de modo que, apenas indiretamente, para efeito de que a defesa seja acolhida, é que
o devedor alega matérias relativas ao direito material ou mesmo processual. Por isso, em que
pese opiniões em sentido contrário, acreditamos que a impugnação deva ser vista como defesa,
não possuindo natureza de ação”. JORGE, Flávio Cheim. Impugnação do executado: um enfoque
sobre natureza jurídica, procedimento e honorários advocatícios. In: Revista de Processo, Ano
32. nº. 150, ago. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp.257
42
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Obra citada. pp.448/449
70
Em primeiro lugar, segundo o renomado processualista, deve-se observar que, ao
apresentar sua impugnação, o executado deve manifestar-se precisamente sobre
todas as matérias as quais lhe seria lícito aduzir no prazo de quinze dias, a ser
contado a partir da intimação do devedor da avaliação e penhora realizada, na
pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta desse, de seu
representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 475-J, §
1º, CPC). A impugnação específica - regra de concentração, está prevista no
artigo 302, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O executado deve alegar na impugnação toda a matéria pertinente conforme
previsão do art. 475-L do Código de Processo Civil –, desde que superveniente ao
título ao qual se executa, uma vez que não mais será possível alegar o que foi
aduzido na fase cognitiva anterior ou, mesmo que não tenha sido alegado, sobre
o qual recaiu a preclusão. Trata-se da vedação do deduzido e do dedutível.
Lucon ainda lembra que, uma vez não apresentada a impugnação, “opera-se
verdadeira preclusão pro iudicato, não se admitindo alegação de qualquer matéria
atinente ao débito exeqüendo (ressalvadas as matérias da ordem pública sobre
as quais o órgão jurisdicional pode e deve se pronunciar ex vi art. 267, § 3º). A
ausência da impugnação produz efeitos extraprocessuais, impedindo, por
exemplo, toda e qualquer ação cognitiva autônoma relacionada com o débito”
43
,
com exceção da ação rescisória. Essa questão será devidamente aprofundada no
Capítulo X.
Finalmente, em coerência com a posição adotada, outras implicações devem ser
indicadas: (i) o incidente processual não é ajuizado ou distribuído, mas
protocolado no processo original; (ii) não são exigidos os requisitos dos artigos
282 e 283 do Código de Processo Civil para a peça de impugnação; (iii)
contagem de prazo em dobro para apresentação da impugnação, se os
executados tiverem procuradores diferentes (art. 191 do Código de Processo
43
Idem. pp.448/449
71
Civil); (iv) não há condenação em honorários advocatícios, exceto nos casos em
que o acolhimento da impugnação implicar na extinção da execução
44
.
44
Alguns dos reflexos aqui indicados também são apontados por Vitor Monteiro. MONTEIRO, Vitor
J. de Mello. Da impugnação ao cumprimento de sentença natureza jurídica e cabimento. In:
Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil:
Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armenin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.793
72
VI
PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL
1. Prazo. 2. Efeito suspensivo sobre a execução. 3. Forma e
procedimento. 4. As matérias argüíveis – Introdução. 5. A decisão
que julga a impugnação e seus recursos Introdução. 6.
Sucumbência.
1. PRAZO
Uma vez constatado o inadimplemento do réu condenado ao pagamento de
quantia, ao valor da condenação será acrescida a multa de 10% e, a
requerimento do credor (princípio dispositivo), será expedido mandado de
penhora e avaliação de bens do devedor.
Tão logo o juízo esteja assegurado pela constrição de bens requisito de
admissibilidade da reação do devedor
1
–, será realizada a intimação da penhora,
1
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - VALOR TOTAL DA
LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, § 1º DO CPC - DEPÓSITO A MENOR - NÃO
ADMISSÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ANALOGIA COM OS ARTS. 736 E 737 DO CPC
- Para que se receba e se conheça da impugnação oposta pelo devedor, nos termos do art. 475-L
do CPC, necessária se impõe a segurança do Juízo, mediante o depósito em penhora por todo o
valor da liquidação. Embora haja previsão expressa no art. 475-J, § do CPC, do depósito
parcial, havendo este, a impugnação à execução não será admitida, por faltar um dos requisitos à
sua admissibilidade, qual seja, a segurança do Juízo, por analogia ao disposto nos arts. 736 e 737
do CPC, referentes aos embargos do devedor. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - 17ª
Câm. Cível; Ag. n.º 1.0145. 98.008355-7/001-Juiz de Fora – MG; Rel. Juíza Márcia de Paoli
Balbino; j. 30/11/2006; v.u.) BAASP, 2520/1349-e, de 23.4.2007. No mesmo sentido: Agravo
73
quando, então, querendo, poderá o devedor apresentar impugnação no prazo de
quinze dias
2
. Tal intimação será realizada, a princípio, na pessoa do advogado do
devedor, através de publicação no Diário Oficial; somente na falta de advogado
devidamente constituído nos autos é que haverá intimação pessoal, por mandado
ou correio.
O dies a quo desse prazo variará conforme se a intimação da penhora: (i)
havendo intimação na pessoa do advogado, iniciar-se-á o prazo no dia seguinte
da publicação na imprensa oficial; (ii) sendo o devedor intimado pessoalmente,
por oficial de justiça, o prazo para impugnação passará a fluir no dia seguinte da
juntada do mandado aos autos devidamente cumprido; (iii) e, por fim, caso seja o
devedor intimado da penhora através dos correios, contar-se-á o prazo para
impugnação a partir do dia seguinte ao entranhamento aos autos do aviso de
recebimento da carta intimatória
3
.
No tocante à intimação pelo correio, o aviso de recebimento deve ser assinado,
necessariamente, pelo próprio devedor, sob pena de nulidade, conforme a
jurisprudência majoritária
4
. Já em relação à comunicação dirigida às pessoas
Regimental 70018813303, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2007.
2
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO.
INTIMAÇÃO DO TERMO DE DEPÓSITO. O prazo para o oferecimento de impugnação ao
cumprimento de sentença conta-se a partir da intimação da lavratura do auto de depósito ou
penhora. Art. 475-J, § 1º, do CPC. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo
70022743132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz
Planella Villarinho, Julgado em 28/02/2008).
3
MELO, Rogério Licastro Torres de. A defesa na nova execução de título judicial. In: Coord.
HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Processo de Execução Civil
Modificações da Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p.291/292
4
“A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve
colher o ciente. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o u, o autor tem o ônus de provar
74
jurídicas, percebe-se maior flexibilidade desses rigores, de forma que, em sendo
entregue a carta contendo a intimação no endereço da empresa, não se exige
que seja a assinatura de recebimento aposta, essencialmente, pela pessoa do
seu representante
5
.
que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada”
(STJ-Corte Especial, ED no REsp 117,949, rel. Min. Menezes Direito, j. 3.8.05, receberam os
embs., v.u., DJU 26.9.05, p.161). No mesmo sentido: RSTJ 88/187, maioria, 95/391; STJ-RF
351/384; STJ-1ª T.: RJTJERGS 172/28; Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da
citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega
da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo” (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo
sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384, RT 827/322
5
“A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica, o se exigindo que
este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª T., REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 19.2.01, negaram provimento, v.u., DJU 23.4.01, p. 162). No mesmo sentido: RT
811/269, RF 367/308, RJTJERGS 249/301; “É lida a citação de pessoa jurídica por via postal,
quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo
desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por
representante legal da empresa” (STJ-4ª T., REsp 582.005-BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
18.3.04, não conheceram, v.u., DJU 5.4.04, p. 273); “Esta Corte firmou entendimento de ser válida
a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples
empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto” (STJ-5ª T., REsp 259.283-MG,
rel. Min. Edson Vidigal, j. 15.8.00, deram provimento, v.u., DJU 11.9.00, p. 284); “A citação ou
intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com poderes
de gerenciamento ou administração” (CED do TASP, enunciado 34, maioria). Neste sentido:
Lex-JTA 155/87; “Não se pode exigir que o funcionário do Correio examine o contrato social da
pessoa jurídica, antes de entregar carta de citação, bastando, pela teoria da aparência, que a
entregue a quem demonstre estar gerindo o estabelecimento” (JTJ 207/24); “Citação pelo correio.
Validade da citação de pessoa jurídica, recebida por empregado da empresa que se identifica
assinando o AR. Desimportância para a ordem jurídica das dificuldades operacionais no âmbito da
empresa citada” (STJ-2ª T., REsp 42.391-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 4.4.00, não conheceram,
v.u., DJU 22.5.00, p. 91); “Citação postal. Adotando a citação por carta, o legislador acomodou-se
às características desse serviço, no desempenho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido
pelos representantes legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue a
preposto” (STJ-3ª T., REsp 262.979-MG-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 7.8.01, negaram
provimento, v.u., DJU 10.9.01, p. 383).
75
Em caso de litisconsórcio passivo, se houver advogados diversos, aplica-se o
benefício da dobra do prazo, conforme previsão do art. 191 do Código de
Processo Civil. que se observar que tal posicionamento varia conforme o
entendimento do estudioso a respeito da natureza jurídica da impugnação. Araken
de Assis, por considerar a natureza de ação da impugnação, o admite a dobra
do prazo
6
. Não segue a mesma lógica Athos Gusmão Carneiro, o qual, apesar de
entender que a impugnação é defesa, sustenta a não incidência do benefício do
referido artigo, baseando-se, no entanto, em acórdão do STJ anterior às reformas,
quando se tratava de ação de embargos do devedor
7
.
O julgado mencionado tem a lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo e foi proferido
no REsp nº. 454/RJ, o qual conta com o seguinte teor: “O prazo para embargar é
de dez (10) dias, inaplicando-se a norma do art. 191, CPC, mesmo que haja
devedores com procuradores diferentes”. Conclui-se, portanto, que tal parâmetro
está superado, que não se fala mais em embargos e sim em impugnação, a
qual tem natureza jurídica de defesa, conforme sustentado no Capítulo anterior.
que se observar, outrossim, que todas as matérias de defesa devem ser
alegadas dentro do prazo legal da impugnação, sob pena de preclusão pro
iudicato, conforme a regra de concentração do art. 302, caput e parágrafo único,
do CPC. A exceção é feita para as matérias de ordem pública, as quais podem e
devem ser alegadas – e apreciadas pelo juiz a qualquer tempo
8
. A esse
respeito, vide Capítulo 5.4.
2. EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A EXECUÇÃO
6
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.336
7
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.82
8
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação. In:
Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3 : de títulos
judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.449
76
O oferecimento da impugnação não suspende o procedimento executivo. Todavia,
o magistrado pode, a requerimento do executado, conceder a suspensão do
procedimento executivo, "desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 475-M, caput, CPC).
Assim, cabe ao executado requerer, demonstrar e descrever a situação de dano,
a relevância da fundamentação e fazer prova da existência dos requisitos
genéricos das cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora. Diferentemente,
Barbosa Moreira entende que “poderá o juiz, no entanto, atribuir-lhe tal efeito,
inclusive ex officio”
9
.
Cássio Scarpinella Bueno assinala que o juízo deve decidir sobre a concreta
existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tão somente,
após a ouvida do exeqüente, fazendo as devidas ressalvas para o caso de
urgência, quando, então, o contraditório poderá ser postergado
10
.
A suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença opera-se, portanto,
ope iudicis, e não mais ope legis, como nos antigos embargos do devedor, e da
decisão que conceder ou negar o efeito suspensivo caberá agravo de
instrumento.
Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios
autos. Caso contrário, se rejeitado o pedido de efeito suspensivo, a impugnação
será processada em autos apartados, apensados aos autos principais (art. 475-M,
§ 2º, CPC). Tal previsão justifica-se diante da incompatibilidade de que sejam
9
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do
procedimento – Edição rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.199
10
BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova etapa da reforma do código de processo civil Volume 1:
Comentários sistemáticos às leis n. 11.187, de 19-10-200, e 11.232, de 22-12-2005 Ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2006. pp.153/154
77
realizados nos mesmos autos atos de natureza cognitiva e atos de natureza
executiva, conforme os elucidativos ensinamentos de Rogério Licastro Torres de
Mello
11
.
A execução pode prosseguir mesmo tendo o juiz concedido o efeito suspensivo,
vez que o § do art. 475-M do CPC prevê um contradireito do exeqüente: direito
subjetivo de obter o prosseguimento da execução, desde que prestada caução
idônea nos próprios autos. Trata-se de uma contracautela oferecida pelo
exeqüente para impedir a suspensão do procedimento executivo. A decisão a
qual julgar a idoneidade da caução poderá ser impugnada através do recurso de
agravo de instrumento
12
.
3. FORMA E PROCEDIMENTO
Em coerência com o que foi sustentado no capítulo anterior que a reação do
executado não se realiza mais através de uma nova e diferente ação, paralela ao
processo de execução, mas, sim, através de um mero incidente de defesa –, a
11
“Em caso de concessão de efeito suspensivo à impugnação, obstado fica o curso da fase
executiva até que se o deslinde da questão. Em outras palavras, dado que estará paralisada a
tramitação executiva, os atos necessários à evolução da impugnação não provocarão
incompatibilidade prática com atos executivos quaisquer, pelo simples fato de que estes estarão
acobertados pela suspensão determinada pelo órgão jurisdicional. Daí a tramitação da
impugnação nos próprios autos. A contrario sensu, vez denegado o efeito suspensivo à
impugnação, a fase executiva da sentença condenatória segue seu curso costumeiro, com todos
os atos de materialização coativa de direitos que lhe são peculiares. A consecução de tais atos
executivos, assim, incompatibiliza-se logicamente com a tramitação, concomitante e nos mesmos
autos, da impugnação, cujos atos são de natureza cognitiva, ainda que seja uma espécie de
cognição mais restrita, típica das defesas à execução do título judicial”. Obra citada. pp. 298/299
12
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada
Vol. 2. Salvador: Podium, 2007. p.473
78
impugnação deverá ser endereçada e protocolada ao próprio juízo da execução, e
não mais distribuída por dependência ao processo de execução. Nessa mesma
linha, tal petição não seguirá os rigores do artigo 282 do Código de Processo
Civil, bastando que o devedor demonstre suas razões, além do seu interesse,
legitimidade e possibilidade jurídica, previamente delimitada no artigo 475-L do
Código Processual.
A princípio, não será necessária a qualificação do impugnante e do impugnado,
tampouco a juntada de instrumento de mandato e documentos. Vale ressaltar,
porém, que, caso não seja deferido o efeito suspensivo – e para o fim de se evitar
incompatibilidade de atos, conforme anteriormente exposto –, a impugnação
correrá em apartado. Nessa situação, a lei é silente quanto à forma de possibilitar
que a impugnação seja “instruída e decidida” em “autos apartados”, nos termos
do parágrafo 2º do art. 475-M do Código Processual.
Independentemente da falta de previsão legal, não é difícil estabelecer quais
peças processuais devem ser apresentadas para esse caso: i) a própria
impugnação, contendo o pedido suspensivo; ii) eventual manifestação do
exeqüente acerca do pedido do efeito suspensivo; iii) a decisão respectiva; iv)
eventual manifestação do exeqüente sobre a impugnação, caso apresentada;
v) os atos relativos à ‘fase de conhecimento’ e à ‘fase de execução’ relacionados
ao objeto da impugnação, e se for o caso, os relativas à ‘fase de liquidação’; vi) as
procurações e substabelecimentos dos advogados; vii) o contrato social ou
estatuto em se tratando de pessoa jurídica e viii) os novos documentos que
embasam a impugnação
13
.
Ato contínuo, o exeqüente deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, para,
querendo, manifestar-se em réplica a respeito da impugnação. Não há prazo
legal, razão pela qual se verifica enorme divergência entre os estudiosos, os quais
consideram as seguintes possibilidades: prazo de 5 dias, se outro não determinar
o magistrado, em razão do quanto estabelecido no artigo 185 do CPC; prazo de
13
BUENO, Cássio Scarpinella. Obra citada. p.153
79
10 dias, por aplicação análoga ao artigo 327 do CPC; ou ainda 15 dias, em razão
da isonomia, que esse é o prazo para o oferecimento da impugnação. Na
dúvida, e por cautela, sugere-se a posição mais conservadora, atendendo-se ao
prazo de 5 dias ou aquele determinado pelo Juiz. De qualquer forma, importante é
saber que a falta de manifestação do exeqüente em nada o prejudica, em
decorrência da presunção da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Feitas as alegações fáticas e jurídicas pelo impugnado, é necessário indicarem-se
as provas com as quais se pretende demonstrar o afirmado. Se o magistrado
entender imperiosa a realização de alguma diligência probatória, tal como a
realização de uma audiência de instrução, determinará a sua prática ou
consumação; caso contrário, decidirá a impugnação de plano.
4. AS MATÉRIAS ARGÜÍVEIS – INTRODUÇÃO
As matérias de defesa as quais podem ser alegadas pelo devedor em sede de
impugnação estão arroladas no artigo 475-L do CPC. São elas: (i) falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (ii) inexigibilidade do título; (iii)
penhora incorreta ou avaliação errônea; (iv) ilegitimidade de partes; (v) excesso
de execução; e (vi) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença. A hipótese de inexigibilidade alcança a
anterior declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamenta a decisão
exeqüenda, nos termos do parágrafo 1º do referido artigo.
Nelson Nery lembra que “o advérbio ‘somente’, constante do caput do artigo CPC
475-L, indica que a enumeração das hipóteses que ensejam a impugnação ao
cumprimento de sentença é taxativa: podem ser alegadas essas matérias no
incidente de impugnação. Conforme o CPC 739 II, aplicável ao caso por
extensão, a impugnação poderá ser indeferida liminarmente, se não fundar-se em
80
uma das hipóteses taxativas previstas na norma comentada”
14
. A decisão a qual
indeferir liminarmente a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento.
Não o necessárias maiores digressões sobre o tema. O capítulo X é próprio
para o estudo do conteúdo da impugnação.
5. A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO E SEUS
RECURSOS - INTRODUÇÃO
Vislumbram-se diversas hipóteses como conseqüência das decisões proferidas
na impugnação. Os pontos aqui levantados são meramente exemplificativos,
considerando-se que capítulos específicos serão destinados ao assunto: (i) caso
seja declarada improcedente a impugnação, prosseguirão os atos executórios,
aliás, só suspensos se houver sido concedido o excepcional efeito suspensivo; (ii)
se a impugnação for julgada totalmente procedente, as conseqüências da decisão
dependerão da matéria nela argüida e dos termos do provimento judicial; pode
haver a declaração da inexistência da obrigação e, assim, tornada sem efeito a
execução, por exemplo; (iii) se, por outro lado, na impugnação for argüida a
penhora incorreta ou a avaliação errônea, a procedência da impugnação implicará
apenas na renovação da penhora ou na realização de outra avaliação, pelo oficial
de justiça ou pelo avaliador designado, sob os critérios que o magistrado fixar; (iv)
em sendo julgada parcialmente procedente, as conseqüências da decisão
também dependerão do conteúdo do provimento judicial
15
.
14
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante:
atualizado até 1.° de março de 2006 9. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006. p.645
15
CARNEIRO, Athos Gusmão. Obra citada. pp.83/84
81
Após o julgamento da impugnação, se houver cognição exauriente e dependendo
do seu conteúdo, a decisão a qual julgar a impugnação estará apta a ficar imune
pela coisa julgada material, podendo, inclusive, ser alvo de ação rescisória. Tais
efeitos decorrem da decisão fundada no inciso VI do artigo 475-L do CPC.
A decisão proferida pelo juiz no incidente de impugnação pode desafiar o recurso
de agravo de instrumento ou de apelação, dependendo do conteúdo da decisão.
Se não houver extinção da execução, o recurso cabível é o agravo. Caso
contrário, quando importar na extinção da execução, caberá a apelação.
6. SUCUMBÊNCIA
A única hipótese de incidência de honorários advocatícios na fase do
cumprimento de sentença é o êxito da impugnação, com a conseqüente extinção
da execução, seja pela declaração da inexistência de débito, seja pela declaração
da prescrição, nos termos do artigo 20, parágrafo , do Código de Processo
Civil
16-17
.
Quanto às despesas do incidente processual, não maiores discussões sobre a
condenação do vencido, em razão da expressa disposição legal. De qualquer
forma, esse não é o cerne da questão, mas, sim, a eventual incidência da taxa
judicial e o serviço forense tido por fato gerador do tributo.
16
RIBEIRO, Flávia Pereira. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. In: Coord.
SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor
Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.123
17
Em sentido contrário: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ARBITRAMENTO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE
EM QUE HOUVE NECESSIDADE DE DEFESA DOS INTERESSES DO EXEQUENTE EM JUÍZO
PROFISSIONAL QUE DEVE SER COMPENSADO PELO TRABALHO DESENVOLVIDO -
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. TJ/SP, processo nº 0.499.427-4/9-00, Relator VITO
GUGLIELMI, 01357846:20/7/2007
82
É notória a simplificação da fase processual da impugnação ao cumprimento de
sentença que, nos moldes anteriores, tratava-se de ação autônoma e
independente. A novel legislação processual tornou tal procedimento mais
expedito, com caráter incidental, o que faz parecer desnecessária a aplicação de
pagamento de preparo, pois não mais gastos com escrivania que justifiquem a
prestação da taxa judiciária referente à distribuição da ação. No entanto, os
serviços blicos continuam sendo prestados nesses casos, o que torna
conveniente a alteração do regimento de custas (uma vez que nessa matéria não
se admite aplicação por analogia, paridade ou qualquer outro fundamento) para
que seja prevista, expressamente, a possibilidade de cobrança de custas pelos
escrivães na fase de execução de sentença
18
, bem como na impugnação a que
alude o art. 475-L do CPC
19-20
.
18
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADVENTO DA LEI 11.232/2005. Considerando a
modificação do Código de Processo Civil imposta pelo advento da Lei 11.232/05, que extinguiu o
processo autônomo de execução, conclui-se que inexiste previsão legal para pagamento das
custas. Portanto, crível a determinação do processamento do feito em exame - cumprimento da
sentença - independente do recolhimento de custas. (Agravo de Instrumento 70019919315,
Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos,
Julgado em 30/05/2007). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 70018970178, Décima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado
em 21/03/2007; Agravo de Instrumento 70020688594, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 01/08/2007; Agravo de
Instrumento 70020412821, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 12/07/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEI
11232/2005. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO DA EXECUÇÃO. Na
nova sistemática processual, com efeito, não se de cogitar de baixa do processo de
conhecimento para instauração de processo de execução, com a descabida incidência de taxa
judiciária e custas iniciais de execução. A não ser assim, o propósito do legislador, de abolir um
sucessivo processo autônomo, restaria inteiramente desvirtuado, mantendo-se a situação anterior,
por força de uma injustificada resistência às mudanças. Do fato de o art. 475-I preconizar que o
cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa far-se-á por execução, não
se infira a necessidade de instauração de um novo processo, pois o que se tem agora são atos
83
processuais sucessivos à sentença com vistas à realização da jurisdição em todas suas
conseqüências. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento
70018840728, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto
Rosa Lopes Nunes, Julgado em 04/05/2007). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº
70019078948, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto
Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/04/2007; Agravo de Instrumento nº 70017112392, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes,
Julgado em 23/10/2006; Agravo de Instrumento 70018447128, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 27/03/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA
DESTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Considerando que a Lei nº 11.232/2005 extinguiu o
processo autônomo de execução, tornando a ação processual sincrética, inviável impor à parte
autora o pagamento de custas para processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Necessidade, ante a natureza tributária das custas judiciais, de lei prevendo a incidência de taxa
judiciária, não se podendo aplicar as regras relativas ao processo de execução de sentença, por
inviabilidade de utilização da analogia na configuração do suporte fático da obrigação tributária.
Art. , § 5º, da Lei Estadual 8.121/85. Necessidade de prévia alteração no Regimento de
Custas, amoldando-o ao novel processo de conhecimento, para possibilitar a incidência de custas
no pedido de cumprimento da sentença. (Agravo de Instrumento 70018637678, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/02/2007).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento Nº 70016795890, Décima Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/10/2006; Agravo de
Instrumento 70018968552, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/03/2007.
19
RIBEIRO, Flávia Pereira. A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. In:
Coord. BRUSCHI, Gilberto; SHIMURA, Sérgio. Execução Civil e Cumprimento de Sentença.
Vol. 2. São Paulo: Ed. Método, 2007. p.206
20
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PARA
PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. Alterada a sistemática processual da fase
de cumprimento da sentença, extirpando o processo autônomo a tanto, inexiste fundamento à
determinação para recolhimento de custas judiciais em vista da impugnação apresentada pelo
devedor, que não mais se consubstancia em incidente autônomo [embargos], da mesma forma
que a própria execução apenas traduz uma fase do processo, igualmente dispensando sejam
pagos emolumento. Inexistência de previsão legal à cobrança. Recurso provido. Unânime. (Agravo
de Instrumento nº 70019310010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
84
Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/05/2007). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº
70020707253, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner
Pestana, Julgado em 26/07/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. A lei 11.232/05 introduziu alterações na
execução de sentença que resultar em obrigação de pagar quantia certa, como forma de garantir a
efetivação da prestação jurisdicional de forma mais célere. Por essa razão, o instrumento de
defesa do devedor deixou de ser os embargos à execução, cedendo lugar à impugnação, que é a
espécie de defesa apresentada no curso do processo. Trata-se, pois, de incidente processual que
não reclama o recolhimento de custas. Precedente deste Tribunal. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento 70017202839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 08/03/2007.
85
VII
LIMITES E COGNIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO
1. Cognição limitada e exauriente, conforme a matéria alegada. 2.
Classificação das matérias previstas em lei e alegáveis na
impugnação. 3. Matérias legais abordáveis na impugnação. 3.1.
Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (art.
475, I, CPC). 3.2. Inexigibilidade do título (art. 475-L, II, CPC).
3.3. Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475-L, III, CPC).
3.4. Ilegitimidade das partes (art. 475-L, IV, CPC). 3.5. Excesso
de execução (art. 475-L, V, CPC). 3.6. Qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença (art. 475-L, VI, CPC). 3.7.
Inconstitucionalidade da lei que fundou o título judicial (art. 475-L,
parágrafo primeiro, CPC). 3.7.1. Questão polêmica. 3.7.2.
Natureza jurídica do vício da inconstitucionalidade. 3.7.3. Alcance
do enunciado.
1. COGNIÇÃO LIMITADA E EXAURIENTE, CONFORME A
MATÉRIA ALEGADA
Ao falar-se em cognição no processo civil, é impossível deixar de citar a clássica
obra de Kazuo Watanabe. Para o estudioso, “a ampla cognição pode ser vista em
dois planos distintos: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade).
No plano horizontal, a cognição tem por limite os elementos objetivos do
processo” e “(...) pode ser plena ou limitada (ou parcial) segundo a extensão
86
permitida. No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de
sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta)”
1
.
De acordo com o mesmo doutrinador, seria correto afirmar que, a princípio, a
solução definitiva de conflitos de interesses somente estaria assentada em
cognição plena e exauriente, ou seja, em procedimento amplo quanto à extensão
do debate das partes e da cognição do juiz e completo quanto à profundidade
dessa cognição. Tão somente nessas condições a decisão proferida estaria
acobertada pela autoridade de coisa julgada, em razão da segurança em relação
ao direito controvertido
2
.
No caso específico da impugnação (antigos embargos do executado), Kazuo
Watanabe afirma que, tendo em vista que o objeto litigioso está estabelecido
em lei (artigo 475-L do Código Processual) e que, portanto, a perquirição do juiz a
ele é restrita, a cognição é parcial, ainda que exauriente quanto às matérias
alegadas. Assim, “a caractestica dessa modalidade de cognição está na
limitação no tocante à amplitude, mas ilimitação quanto à profundidade da
cognição voltada ao objeto cognoscível. Vale dizer, quanto aos pontos e questões
que podem ser conhecidos e resolvidos, a cognição é exauriente, de sorte que a
sentença é dotada de aptidão suficiente para produzir coisa julgada material”
3
.
Além dos limites do art. 475-L do CPC, outra restrição quanto às matérias
argüíveis: proibição de alegar-se aquilo a que se opôs ou deveria ter sido
oposto no processo de conhecimento. Nesse sentido, são os ensinamentos de
Liebman: “No processo de oposição, como em qualquer processo subseqüente ao
em que se formou a coisa julgada, não se pode reduzir ou modificar o efeito por
ela produzido: o que implica dizer que não se podem alegar nem as exceções
propostas no processo anterior, e a que o juiz desatendeu, mas tamm as que
1
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. Campinas: Bookseller, 2000. pp.111/112
2
Idem. p.113
3
Idem. pp.116/117
87
se poderiam propor e não se propuseram”
4
. Carnelutti também ressalva que na
oposição só é possível alegar fatos posteriores à formação do título
5
.
De qualquer forma, independentemente da limitação no plano vertical, para que
haja coisa julgada é suficiente que a cognição seja exauriente no plano horizontal.
Frise-se que, quando se pensa em cognição como critério para a formação da
coisa julgada material, basta examinar a existência de cognição apta a esgotar a
relação controvertida, ou seja, haver julgamento do mérito à luz da profundidade
da cognição sobre a relação material debatida
6
.
O que se pretende demonstrar nessa introdução é a possibilidade da formação da
coisa julgada nas decisões proferidas em sede de impugnação, em razão da
cognição exauriente permitida. Todavia, a preclusão máxima opera-se, o
somente, no caso do objeto cognoscível do incidente ser efetivamente de mérito.
Isso porque – como já esclarecido no capítulo anterior, apesar de ter-se definido a
natureza judica de defesa da impugnação –, haverá formação de coisa julgada
dependendo da matéria alegada (conteúdo).
Note-se que o objeto da impugnação do art. 475-L pode atingir a própria
pretensão a se executar, em razão da existência de fato superveniente, como o
pagamento; pode atacar vício do processo anterior, como a falta ou a nulidade de
citação; ou pode, simplesmente, levantar questões meramente processuais da
própria execução, como a nulidade da penhora. Em decorrência dessa variedade
de conteúdo da impugnação, também variam muito os efeitos do seu acolhimento,
especialmente em relação à cognição e conseqüente formação de coisa julgada.
4
LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de
execução. São Paulo: M.E. Editora e distribuidora, 2000. p.233
5
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. Tradução: Adrian Sotero de Witt Batista.
São Paulo: Classic Book, 2000. pp.169/170
6
YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005. pp.162/163
88
Fredie Didier defende que a cognição na impugnação ao cumprimento de
sentença é limitada e exauriente secundum eventum defensionis
7
(ou probationis,
conforme Kazuo Watanabe), ou seja, o exame exauriente da causa depende da
matéria alegada e da existência de elementos probatórios suficientes. O “aspecto
marcante dessa espécie de cognição, que poderá ser exauriente, consiste no fato
de estar condicionada a decisão da questão, ou mesmo do thema decidendum, à
profundidade da cognição que o magistrado conseguir, eventualmente,
estabelecer com base nas provas existentes nos autos”
8
.
Essa posição é bastante defensável, mas, no entanto, entende-se ser satisfatório
dizer que haverá coisa julgada conforme o conteúdo da impugnação, a cognição
alcançada e a conseqüente decisão proferida no sentido de haver julgamento
de mérito e entrega do bem da vida a alguém ou não.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS PREVISTAS EM LEI E
ALEGÁVEIS NA IMPUGNAÇÃO
Nos estudos dos antigos embargos do devedor (relativos ao título judicial),
mencionava-se que eles poderiam versar sobre matéria processual, condições da
ação e mérito da execução
9
. Essa classificação levava em consideração os
reflexos provocados pelo provimento dos embargos do executado sobre o
processo de execução. Importante é registrar, no entanto, que poucos
7
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada
Vol. 2. Salvador: Podium, 2007. p.459
8
WATANABE, Kazuo. Obra citada. p.119
9
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução 2. Ed., rev., atual. e ampl. o
Paulo: Saraiva, 2001. p.114
89
doutrinadores têm em conta que “nem sempre”
10
sentença de mérito, a
despeito da natureza jurídica de ação daquele antigo incidente processual hoje
aplicável, tão somente, na execução de título extrajudicial –, já que a coisa
julgada depende do conteúdo da decisão.
Esse enquadramento em três ordens, mais ou menos definidas, ainda poderia ser
utilizado para a impugnação considerando não ter havido substancial alteração
quanto às matérias argüíveis na reação do executado –, mas em razão da sua
pouca utilidade prática, prefere-se a seguinte classificação: impugnação de mérito
(substância do débito) e impugnação de forma (vícios formais do processo
sincrético).
A impugnação de mérito é aquela prevista no art. 475-L, inciso VI, do Código de
Processo Civil e admite somente causas supervenientes à sentença. Segundo as
palavras da lei, tais matérias consistirão “em qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição”.
A impugnação de forma está antevista nos demais incisos do dispositivo legal
mencionado, quais sejam: a falta ou nulidade de citação no processo de
conhecimento (CPC, art. 475-L, I); a inexigibilidade do título (CPC, art. 475-L, II); a
penhora incorreta ou avaliação errônea (CPC, art. 475-L, III); a ilegitimidade das
partes (CPC, art. 475-L, IV); e o excesso da execução (CPC, 475-L, V).
A decisão da impugnação, dessa forma, pode ter eficácia que transcenda os
limites da relação processual executiva, projetando seus efeitos para fora do
processo coisa julgada material –por dizer respeito ao próprio direito material e
atingir a própria obrigação. Tal hipótese ocorre, por exemplo, na declaração de
extinção do crédito referido na condenação em razão de superveniente
10
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Coisa Julgada na Execução e
na Exceção de Pré-executividade. In: Coord. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Execução Civil Estudos
em Homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.176
90
pagamento, prescrição e etc. Na impugnação de forma (relativa à matéria
processual e às condições da ação), a situação é outra: a coisa julgada também
se opera na decisão proferida em sede de impugnação, a qual declara uma das
partes ilegítima ou a inexigibilidade do direito, mas seus efeitos serão projetados
apenas para o processo de execução – coisa julgada formal
11
.
3. MATÉRIAS LEGAIS ABORDÁVEIS NA IMPUGNAÇÃO
As matérias de defesa que podem ser argüidas pelo devedor na impugnação
estão elencadas no artigo 475-L do CPC. São elas: (i) falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia; (ii) inexigibilidade do título; (iii) penhora
incorreta ou avaliação errônea; (iv) ilegitimidade de partes; (v) excesso de
execução; e (vi) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. O parágrafo do referido artigo ressalva que
“considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarado inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.
O artigo 475-L, caput, do Código de Processo Civil (“A impugnação somente
poderá versar sobre...”) exige que o objeto da impugnação limite-se,
obrigatoriamente, às causas arroladas no próprio dispositivo. Desatendendo o
executado à imposição e alegando matéria estranha ao catálogo, o juiz rejeitará a
impugnação. Sem nenhuma ofensa ao rol taxativo, a impugnação poderá
11
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Obra citada. p.145
91
compreender qualquer questão passível de conhecimento ex officio pelo juiz
12
,
mas desde que superveniente à sentença
13
.
Nessa linha, excelente é o comentário de Humberto Theodoro acerca da alegação
da incompetência do juízo, impedimento ou suspeição do juiz, que antes figurava
do rol das matérias abordáveis nos embargos do devedor: “Na primitiva redação
do art. 741, que cuidava das matérias argüíveis em embargos à execução de
sentença, figurava a incompetência do juízo da execução, bem como a suspeição
ou impedimento do juiz (inc. VII). O art. 475-L, que cuida simetricamente da
impugnação ao cumprimento do título judicial, omitiu-se ao conteúdo do antigo
inciso. Não quer isto dizer, porém, que esses temas não possam ser cogitados na
nova sistemática da execução forçada. Certamente o se falou em exceção de
incompetência, porquanto no incidente instituído pela Lei 11.232/2005, a
competência é funcional, e se acha definitivamente firmada desde antes da
sentença. Qualquer discussão a seu respeito processa-se por provocação de
petição avulsa, nos moldes do art. 113. Quanto ao silêncio do art. 475-L a respeito
da suspeição ou impedimento do juiz, trata-se de fato totalmente irrelevante (art.
598), já que ocorrida a hipótese, não se pode recusar à parte o manejo da
competente exceção (art. 304), na oportunidade em que a causa justificativa da
rejeição do juiz se manifestar no curso do processo”
14-15
.
12
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.315
13
“Rol taxativo. Matérias de ordem pública. As matérias de ordem pública, desde que
supervenientes à sentença, podem ser alegadas ainda que não constem do rol da norma
comentada. Isso ocorre, por exemplo, quando à incompetência absoluta do juízo da execução e o
impedimento do juiz da execução. As matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas
antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se
reveste a sentença exeqüenda. Neste último caso, a sentença poderá ser rescindida, se presente
uma das causas da ão rescisória descritas no CPC 485”. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de
processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1.° de março de 2006 9. ed.
rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.645
14
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual Civil Processo de execução e
Cumprimento da sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p.63
92
Sem perder de vista as matérias admissíveis na impugnação ao cumprimento da
sentença, passa-se a tratar de modo especifico cada inciso do dispositivo legal
enfocado.
3.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO, SE O PROCESSO
CORREU À REVELIA (ART. 475-L, I, CPC)
“A citação é a garantia primeira e maior do contraditório processual. A
consagração legal, via obrigatoriedade absoluta da citação, do principio da
bilateralidade da audiência, representa uma especificação do principio
constitucional da isonomia. (...) Naturalmente, o é a citação em si mesma que
importa, mas a finalidade a que ela se presta. Dupla finalidade: convocação do
réu a juízo (in jus vocatio) e sua cientificação de teor da demanda formulada
(edictio actionis). Cumprida que seja a finalidade, com o demandado presente e
ciente da postulação, abre-se mão da forma e até da existência material da
citação. A falta ou nulidade do ato, porém, assume importância enorme se o
citado permanece em silêncio e indiferença, caindo em revelia: a sentença que
porventura se venha a proferir e em detrimento dele constitui verdadeira violência
ao seu direito, maior e mais grave em sistema processual, como o nosso, onde
vastíssimas o as conseqüências da revelia. O defeito em menção é
suficientemente grave para permanecer, ao longo do processo, imune a todas as
preclusões, inclusive à maior delas, que é a coisa julgada, ou, quiçá, para impedir
15
A incompetência, o impedimento e a suspeição o estão arroladas nos incisos do art. 475-L
porque a via adequada porque a via adequada para a sua veiculação é a exceção e não a
impugnação. E tal exceção não precisa ser apresentada necessariamente junto com a
impugnação, mas sim dentro dos quinze dias subseqüentes ao conhecimento do fato gerador da
incompetência, do impedimento ou da suspeição (art. 305)”. Nota 3 ao art. 475-L. NEGRÃO,
Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor. 39ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo : Saraiva, 2007. p.581
93
que esta se constitua. Seja por uma, seja por outra dessas razões, certo é que a
lei permite erigir a correspondente objeção mesmo no ulterior processo de
execução daquela sentença
16
.
Os comentários introdutórios de Adroaldo Furtado Fabrício são absolutamente
pertinentes, ainda que passados vinte anos de sua lavra e diversas alterações
legais. No entanto, relevante é observar que o referido autor acaba por concluir
que a natureza do vício de falta ou defeito da citação, no processo em que o
citando vem a tornar-se revel, é de nulidade e não de existência
17-18
, com o qual
não se pode concordar.
Desde é importante mencionar que o dissenso doutrinário nesse ponto
(natureza jurídica do referido vício: ‘nulidade ou ‘inexistência’ da sentença
proferida em processo com irregularidades na citação, quando verificada a
revelia) é enorme. Conseqüentemente, também divergência sobre a função
rescindente ou não dos embargos do devedor, ora convertidos em impugnação,
os quais decidem tal questão. Esclarece-se.
Paulo Henrique dos Santos Lucon defende que “os atos inexistentes não chegam
sequer a adentrar o mundo jurídico. Portanto, nunca podem convalescer, ou com
a coisa julgada, ou com o decurso do prazo para a ação rescisória, tal como
ocorre com os atos absolutamente nulos. A falta ou nulidade de citação no
processo de conhecimento está no plano da validade e não no da existência ou
da eficácia, pois caso não seja verificado tal vício, a sentença existe e produz
16
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu não citado, “Querela Nullitatis” e ão rescisória. In: Revista
de Processo. Ano XII, nº 48, out.-dez. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p.31
17
Idem. pp.32/33
18
Sobre nulidade e inexistência no processo civil, ver Nulidade, inexistência e rescindibilidade da
sentença. In: Revista de Processo. Ano V, nº 19, jul.-set. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1980; e As nulidades no Código de Processo Civil. In: Revista de Processo. Ano VIII, nº 30, abr.-
jun. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. Ambos artigos escritos por Humberto Theodoro
Júnior.
94
efeitos. A sentença que julgar procedentes os embargos à execução, com
fundamento no disposto no art. 741, I do Código de Processo Civil, tem nítido
caráter rescisório de julgado, porquanto detentora de eficácia constitutiva
negativa”
19
.
Araken de Assis
20
, Barbosa Moreira
21
e Pontes de Miranda
22
também afirmam
que o defeito em questão situa-se no plano da validade. Luiz Fux
23
, por sua vez,
declara categoricamente o caráter rescindente do inciso I do art. 474-L, do Código
Processual.
19
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Obra citada. p.167
20
O defeito se situa no plano da validade, e, não, no da existência. Baseia-se a conclusão do art.
214, caput, que reputa indispensável citação para a ‘validade do processo’. E de que não se cuida
de título inexistente o que emergiu de processo formado sem citação válida bem revela, salvo
engano, a premente necessidade de o executado obstar que continue a produzir efeitos”. ASSIS,
Araken de. Obra citada. pp.318/319
21
“Se o réu não citado permanece revel, o feito é todo nulo, e essa nulidade, decretável de ofício
ao longo do processo de conhecimento, pode ainda ser argüida como fundamento de embargos à
execução de sentença, no caso em que subsistem (art. 741, nº I). MOREIRA, José Moreira
Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p.28
22
“A citação é necessária, seja de cognição, ou executivo o processo, sob pena de nulidade (art.
214), e não sob pena de existência”. MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas:
Bookseller, 1998. p.178
23
“O primeiro fundamento confere a impugnação uma função rescindente notável, porquanto,
acolhida, destrói todo o processo, com efeito, retrooperante, iniciando-se, a partir da intimação da
decisão, novo prazo para defesa no processo, tal como se opera quando o réu comparece apenas
para argüir a nulidade ou falta de sua convocação (art. 214, S2. º, do CPC). Mister observar que o
efeito desconstitutivo ocorre se o processo de conhecimento correu à revelia do réu, uma vez que,
se ele compareceu de alguma forma, ainda que representado por curador especial (art. 9.ºdo
CPC), se torna inaplicável o dispositivo fundado, inequivocamente, nos Cânones do devido
processo legal e do contraditório”. FUX, Luiz. Impugnação ao cumprimento de sentença. In: Coord.
SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor
Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.207
95
De outro lado, Teresa Wambier e Medina afirmam que “o vício da nulidade da
citação, ou a sua falta, havendo revelia geram inexistência, não nulidade. Os
embargos, portanto, no caso do art. 741, inc. I, não têm função propriamente
rescindente. Isto porque, como se mencionou, entendemos que, havendo
citação nula, somada à circunstância da revelia, tem-se um caso de ausência de
pressuposto processual de existência: a citação. Ter-se-á, nesta hipótese,
processo inexistente e, por conseguinte, sentença (de mérito) inexistente. Claro
está que, se não houver citação, e houver revelia, estar-se-á diante do mesmo
fenômeno, que consiste na inexistência do processo e da sentença (de rito)
nele proferida. Assim, nada haverá a ‘rescindir’, propriamente, pois sentenças
inexistentes não ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada
(diferentemente do que ocorre com sentenças nulas, estas sim, eventualmente
se for o caso passíveis de rescisão, pois, o que se rescinde não é a sentença,
mas a coisa julgada)”
24
.
Sérgio Rizzi sustenta que o vício (sem definir se o defeito situa-se no plano da
validade ou existência) subsiste à eficácia preclusiva da coisa julgada, mas que,
do ponto de vista prático, rescisória e embargos (agora impugnação) oferecem o
mesmo resultado
25
.
Como se pode notar, a doutrina não está muito coesa com relação à natureza do
referido vício e tampouco dos efeitos da decisão a esse respeito. O ponto de vista
que se sustenta é o da ‘inexistência’, tendo em vista que a citação é pressuposto
processual. A sentença prolatada em processo em que não tenha havido citação
ou que essa tenha sido viciada, aliado ao fato do réu ter se mantido inerte, é
24
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O dogma da coisa julgada:
hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.217
25
É de se concluir, portanto, que os embargos do devedor, excepcionalmente, na hipótese do art.
741, I, do Código, exercem função análoga à da rescisória”. RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p.6
96
inexistente, porque todo o processo também inexiste não houve angularização
processual.
Teresa Wambier defende, desde sua tese de mestrado, que a citação figura entre
os pressupostos processuais de existência do processo e que “a citação nula,
somada á revelia, deixará de ser nula, para ser inexistente: nesse sentido, deve
considerar-se inexistente a citação nula somada à revelia. (...) Diante de uma
citação viciada que se perguntar: houve revelia? Se houve, a situação será
equivalente à da inexistência de citação. Se não houve, fica como se o vício não
tivesse havido, por força do art. 214, parágrafo 1º, ou do expediente previsto no
parágrafo do mesmo artigo. Concretamente, pois, não se configura a situação
da citação nula: ou é inexistente, se, quando nula, soma-se à circunstância da
revelia, ou o vício se sana, com o comparecimento espontâneo”
26
. Eduardo
Talamini caminha na mesma direção
27
.
Em recentíssimo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 194.029
28
,
publicado em 02/04/2007, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura
26
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. In: Coleção de
Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman vol. 16. 4ª edição. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998. pp.272/273
27
“A inexistência poderá ser apontada inclusive em embargos à execução que se funde no
simulacro da sentença. A regra do art. 741, I, aplica-se a todos os casos de sentença inexistente,
e não apenas à hipótese de falta de citação válida. (...) O reconhecimento de inexistência de
sentença apta a embasar a execução dá ensejo a pretensão de “mera declaração” portanto, não
sujeita a prazo prescricional”. TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua revisão. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005, pp. 372/373. Nota do autor: O exposto nesse pico aplicar-se-á
igualmente à “impugnação ao cumprimento de sentença”, uma vez aprovado o Projeto de Lei
52/2004, em trâmite no Senado.
28
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. É cabível ação
declaratória (querela nullitatis), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os
réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados. Recurso
conhecido e provido.
97
defendeu em seu voto que “não é por demais ressaltar que a citação é, ainda,
pressuposto processual de existência, que tem por escopo formar por completo a
relação jurídica processual. Dessa forma, para o desenvolvimento regular e válido
do processo, indispensável se torna a citação do réu, sem a qual, é inexistente”.
Por tal julgamento, a ação declaratória (querela nullitatis) foi considerada cabível
e apropriada para a discussão da ausência de citação somada à revelia.
Em conclusão, o único vício do processo de conhecimento o qual pode ser
alegado na impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ou nulidade da
citação, desde que o processo tenha corrido em revelia. Acerca de toda e
qualquer outra matéria a qual poderia ser alegada no processo declaratório, ainda
que pronunciável de ofício e a qualquer tempo, há preclusão máxima.
Tal vício leva ao reconhecimento da ‘inexistência’, e não ‘nulidade’ da sentença
proferida nessas condições, a qual sequer chega a constituir coisa julgada. Por
essa razão, os efeitos da decisão (na impugnação) que reconhece esse defeito
não são rescindentes, já que não há coisa julgada para rescindir, mas mera
declaração da inexistência da sentença e de todos os atos processuais
praticados.
3.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 475-L, II, CPC)
O título o qual autoriza o cumprimento de sentença é aquele que, à primeira vista,
evidencia a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do CPC). A exigibilidade, por
si , é a qualidade do título, a qual impõe ao devedor o imediato cumprimento
forçado da obrigação contida na sentença, que deve estar certificada pelo trânsito
em julgado (cumprimento definitivo), não pendendo qualquer condição ou termo,
na dicção do artigo 572 do Código de Processo. Além disso, há que se observar o
adimplemento da obrigação do exeqüente, quando sem isso não se pode
reclamar o implemento da obrigação do outro (art. 582, caput, do mesmo Código,
com a ressalva da parte final).
98
O sistema admite o cumprimento da sentença, ainda que não haja a certificação
da coisa julgada, quando estiver pendente recurso recebido sem efeito
suspensivo, iniciando-se, então, a execução provisória da sentença, nos termos
do artigo 475-O
29
do Código de Processo Civil. Caso o recurso tenha sido
29
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Parágrafo retificado no DOU de
26.06.2006)
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas
das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art.
544, § 1º:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
99
recebido no efeito suspensivo, o credor poderá dar início à execução, prestando-
se caução idônea e suficiente, no arquétipo do artigo 475-M, parágrafo 1º, do
Código.
Não se observando uma das hipóteses levantadas, o título será inexigível e, via
de conseqüência, se o credor der início à execução, ela poderá ser impugnada,
nos termos do inciso II do artigo 475-L do Código de Processo.
Ademais, de acordo com o parágrafo do art. 475-L do Código de Processo
Civil, para o fim do inciso II, “considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal”, ou “em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.
A respeito dessa questão sedestinado um pico apropriado 3.7 do presente
capítulo.
3.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA (ART. 475-
L, III, CPC)
Iniciada a execução de sentença e não havendo o cumprimento espontâneo da
obrigação, o Oficial de Justiça penhorará “tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios” (art.
659 do CPC), e, doravante, a exemplo do que ocorria na execução fiscal (Lei
nº. 6.830/80, art. 13), realizará a avaliação desses bens.
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
100
Considerando que o Oficial de Justiça, a princípio, não é um “expert” em
avaliações e não possui especialidade alguma (avaliações de imóveis, de
veículos, de maquinários, de gemas preciosas, de obras de arte e etc), muitos
erros poderão ocorrer, abrindo-se, então, a oportunidade para o devedor
defender-se quanto a essa quantificação. O impugnante deverá declinar o valor
que entende correto do bem expropriado, sob pena, inclusive, de indeferimento
liminar da impugnação, nos mesmos moldes do parágrafo do art. 475-L do
Código, evitando-se, assim, alegações despropositadas e meramente
protelatórias.
Além da avaliação errônea do bem penhorado, pode haver incorreção na própria
penhora, levando-se em conta, especialmente, que, de agora em diante, a
indicação de bens está nas mãos do credor, o qual poderá realizá-la no
requerimento do cumprimento de sentença. Desse modo, havendo, por exemplo,
penhora de bens impenhoráveis (artigo 649 do CPC) ou em desrespeito à ordem
de preferência do artigo 665 do Código, poderá o devedor oferecer impugnação
discutindo a validade da penhora.
3.4. ILEGITIMIDADE DAS PARTES (ART. 475-L, IV, CPC)
É oportuno frisar que não se trata de ilegitimidade de partes, a qual poderia ter
sido argüida na fase de conhecimento - em razão da preclusão da coisa julgada -,
mas, tão somente, de ilegitimidade superveniente, estritamente ligada à fase
executiva.
Nos dizeres de Marcos Destefenni, “não parece que secomum a alegação de
ilegitimidade, uma vez que a efetivação deve ocorrer nos mesmos autos entre as
mesmas partes da primeira fase da ação de conhecimento. Todavia, como
sempre existe a possibilidade de má legitimidade superveniente, alterando-se
pessoa legitimada a prosseguir, pode ser alegada eventual ilegitimidade daquele
que se apresente em juízo. A cessão do crédito também pode levar o executado
101
ao questionamento da legitimidade. Outro exemplo pode ocorrer na eventual
execução requerida por um herdeiro do falecido. O executado, nesse caso, pode
argüir que a legitimidade é do espólio e não de herdeiro que cobra dívida”
30
.
Não defeitos referentes à titularidade da obrigação podem ser alegados, mas
também eventuais problemas na representação processual (capacidade de estar
em juízo), como a necessidade da participação do Ministério Público nos casos de
incapazes.
3.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 475-L, V, CPC)
O excesso da execução ocorre nas seguintes hipóteses, conforme os incisos de I
a III do artigo 743 do Código de Processo Civil: “I - quando o credor pleiteia
quantia superior à do título; II quando recai sobre coisa diversa daquela
declarada no título; e III quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença”.
Os incisos II e III referem-se à execução de sentenças que determinam,
respectivamente, a entrega de coisa e a obrigação de fazer ou não fazer, e não
são objeto desse estudo, o qual se limita às sentenças condenatórias de quantia.
Portanto, o excesso, para os fins do presente estudo, refere-se à sobeja do
efetivamente devido no título executivo.
Das recentes reformas, a inovação mais importante em relação ao excesso de
execução alegação presente no rol dos embargos está alocada no
parágrafo do artigo 475-L, do Código de Processo, que diz: “Quando o
executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
30
DESTEFENNI, Marcos. Aspectos relevantes da impugnação. In: Coord. CIANCI, Mirna;
QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em
Homenagem ao Professor Donaldo Armenin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.455
102
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. Dessa decisão
cabe agravo de instrumento.
Essa nova orientação de que a demonstração do quantum entendido correto é
ônus do impugnante – visa especialmente a coibir impugnações genéricas e
protelatórias. Nesse sentido é a lição de Luiz Fux: “Quanto ao ‘excesso de
execução’, uma vez alegado este, cumpre ao executado apontá-lo
especificamente, indicado o valor correto, sob pena de rejeição in limine da
impugnação. É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica
do crédito exeqüendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e
totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente de ônus da impugnação especificada”
31
.
De fato, os abusos eram enormes e os embargos meramente protelatórios, com
básicas alegações de excesso, erros de cálculos, correções indevidas, juros
compostos e etc, sem que se apresentasse uma memória descritiva de cálculos;
eram absolutamente corriqueiros. Tal prática dava ensejo a longas discussões,
remessa dos autos ao contador, cálculos e mais cálculos, para ao fim e ao cabo
concluir-se pela correção dos valores inicialmente apresentados em boa parte
das ocasiões, o que representava a postergação pretendida pelo devedor e o
dispêndio desnecessário de energia por parte do credor e do Estado.
Cássio Scarpinella também ressalta o valor da nova regra do parágrafo do art.
475-L do Código de Processo Civil, lembrando a sua coerência com os ideais da
Lei 11.232/2005, a qual visa a aprimorar o processo como instrumento ético de
resolução de conflitos, criando-se condições para um judiciário mais efetivo, mais
rápido e mais eficiente (CF, art. 5º, LXXVIII)
32
.
31
FUX, Luiz. Obra citada. p.207
32
BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova etapa da reforma do código de processo civil Volume 1:
Comentários sistemáticos as leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 – 2ª Ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006. p.136
103
Por fim, em casos de excesso,sempre uma parcela incontroversa nos valores,
sob a qual não pende a impugnação. Ora, se excesso é o que está além do
devido (a sobeja), o devido é certo e exigível, de forma que a execução da
parte não impugnada deve prosseguir normalmente, independentemente do
requerimento do credor.
3.6. QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU
EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COMO PAGAMENTO,
NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO OU
PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTE À
SENTENÇA (ART. 475-L, VI, CPC)
O adimplemento abraça todos os modos, diretos ou indiretos, de extinção da
obrigação pela satisfação do credor, e engloba, portanto, o pagamento, a
novação, a compensação, a confusão, a remissão de dívidas, a transação e etc.
O pagamento é ato liberatório, por meio de cumprimento voluntário da obrigação,
seja quando o próprio devedor toma iniciativa, seja quando atende à solicitação
do credor, desde que não o faça compelido
33
. O pagamento é, pois, o meio
normal ou ordinário de extinção das obrigações
34
.
a novação é a constituição de uma nova obrigação em substituição e extinção
da anterior. Segundo Silvio Rodrigues, por meio da novação, “a primitiva
obrigação perece, uma outra surge, tomando o seu lugar. Aliás, é o surgimento
33
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil Vol. II Teoria Geral das
Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.191
34
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos
Sexta edição. São Paulo: Atlas, 2006. p.177
104
desta última que produz a extinção da anterior. Dessa maneira, a novação é uma
operação que, de um mesmo alento, extingue uma obrigação e a substitui por
outra, que nasce naquele instante
35
.
A compensação, por sua vez, é a extinção de duas obrigações na qual os
credores são devedores um do outro, ao mesmo tempo. É um desconto recíproco:
“os débitos extinguem-se a onde se compensam, isto é, contrabalançam, se
contrapõem e se reequilibram. É um encontro de contas”
36
. Se os créditos forem
de igual valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes,
o maior se reduz à importância correspondente ao menor. Procede-se como se
houvesse ocorrido pagamento recíproco, substituindo a dívida apenas na parte
não resgatada
37
.
Interessante é observar que a redação do novo artigo corresponde à do inciso VI
do artigo 471 do Código de 1973, com a única diferença que era exigido que o
crédito a compensar fosse objeto de execução aparelhada. Essa expressão
suscitava muitas dúvidas e não eram raras as vezes em que era interpretada
como execução ajuizada. O novo artigo eliminou qualquer questionamento a
respeito, possibilitando a compensação de dívidas "líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis", a teor do artigo 369 do Código Civil
38
.
35
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil Parte geral das obrigações Vol. II. São Paulo: Saraiva,
2002. p.199
36
VENOSA, Sílvio de Salvo. Obra citada. p.269
37
RODRIGUES, Sílvio. Obra citada. pp.209/210
38
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO (ART. 741, VI, CPC). A teor do que
dispunha o artigo 741 e seu inciso VI, do CPC, vigente até que entrou em vigor a Lei 11.232/05
(24.6.06), entendia-se como possível, mediante a interposição de embargos à execução de títulos
judiciais, a compensação não com qualquer crédito, mas apenas com aquele constante de
execução aparelhada. TJ/MG, processo 1.0024.05.829979-3/001(1), Relator VALDEZ LEITE
MACHADO, publicado em 24/4/2007. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
105
Através da transação, as partes fazem concessões recíprocas em relação a seus
interesses, modificando-os, reduzindo-os em seu valor ou extinguindo-os
definitivamente. O Código Civil disciplina, nos artigos de 840 a 850, a sua
admissibilidade e efeitos.
Além das formas de extinção ou modificação da obrigação pelo implemento, o art.
475-L, VI, do Código de Processo Civil, também prevê a extinção da pretensão
pelo decurso do tempo prescrição
39
. Com a ocorrência da prescrição, não é
mais possível exigir que alguém cumpra o dever jurídico, embora seja ele ainda
devido, que não existe relação de pertinência entre o exercício da pretensão e
o direito subjetivo. Melhor esclarecendo, diante do decurso do prazo prescricional
subsiste o direito subjetivo, o qual pode ser legitimamente atendido pelo sujeito
passivo, se assim o desejar, não sendo possível, todavia, o exercício dessa
pretensão em juízo.
Antônio Notariano e Gilberto Bruschi lembram que “a prescrição aludida pelo
legislador no inciso VI do art. 475-L CPC diz respeito à prescrição intercorrente.
(...) Com efeito, se a inação processual injustificada do exeqüente perdurar por
prazo igual ou superior ao da prescrição da pretensão, restará configurada a
prescrição intercorrente. Não se configurará, contudo, tal prescrição se a
paralisação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”
40-41
.
39
A prescrição acontecida antes do trânsito em julgado não pode ser apreciada por ocasião do
cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada”. Nota 22 ao art. 475-L CPC.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. 39ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p.582
40
NOTARIANO JÚNIOR, Antonio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Os prazos processuais e o
cumprimento da sentença. In: Coord. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Execução Civil e cumprimento
da sentença. São Paulo: Método, 2006. pp.55/56
41
Interessante acórdão a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de Pré-executividade
- Cumprimento de Sentença - Alegada nulidade na observância dos procedimentos executórios
adotados - Impossibilidade - Autor que respeitou os estritos termos procedimentais do art. 475-B e
475-J, em substituição ao revogado art. 604 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE - Tendo sido possível abordar e discutir a matéria na ação de conhecimento,
106
Eis os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos elencados no artigo. No
entanto, diante das locuções “qualquer causa” e “como” da sua redação, resta
claro que tal rol é meramente exemplificativo, não impedindo que qualquer outra
causa extintiva ou modificativa seja alegada na impugnação, tal como a
remissão
42
, a confusão
43
e a impossibilidade de cumprimento
44
, entre outras
tantas.
Como mencionado no item 2 desse Capítulo, as alegações previstas no inciso
sob comento são as únicas aptas a projetar seus efeitos para fora do processo.
Dessarte, com a apresentação da impugnação com base em qualquer um desses
temas, resta ampliada a profundidade da cognição do juiz, devendo, pois,
descabe sua alegação na fase do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada -
Arts. 475-L, VI e 741, VI do CPC - Precedentes do STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
Interpretação dada ao parágrafo único, do art. 202 do Código Civil - Prazo prescricional que só
começará a correr novamente, após a data do último ato do processo, isto é, aquele pelo qual o
processo se finda - Precedentes do STJ. Recurso não provido. TJ/SP, processo nº 0.650.242-5/8-
00, Relator OSCILD DE LIMA JUNIOR, publicado em 6/7/2007.
42
“Remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que,
espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de
exigir-lhes o respectivo cumprimento”. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil,
vol. 4: direito das obrigações 33ª ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo:
Saraiva, 2007. p.310
43
“Dispõe o art. 381 do digo Civil de 2002: ‘Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor’. Uma vez que num indivíduo se
reúnam os dois atributos, jus creditoris e onus debitoris, ocorre o fenômeno da confusão e a
obrigação extingue-se.” MONTEIRO, Washington de Barros. Obra citada. p.307
44
“Sem descer a uma distinção que destaque os extremos do caso fortuito e da força maior, o
legislador de 2002 os reuniu como uma causa idêntica de exoneração do devedor e resolução
absoluta da obrigação (...). Conceituou-se em conjunto como o fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir, conceito que bem se ajusta à noção doutrinária, abrangente de todo
evento não imputável, que obsta ao cumprimento da obrigação sem culpa do devedor.” PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Obra citada. pp.384/385
107
manifestar-se sobre questões que acabarão por declarar, ou não, a existência da
obrigação, com a possibilidade, inclusive, da extinção da execução.
Dessa forma, ocorrendo declaração judicial que reconheça o pagamento da dívida
(por qualquer uma das modalidades de adimplemento) ou a ocorrência da
prescrição na própria fase executiva, pronunciamento de mérito e a decisão
proferida será acobertada pela coisa julgada material.
3.7. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE FUNDOU O TÍTULO
JUDICIAL (ART. 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC)
3.7.1. Questão polêmica
O enunciado do parágrafo do art. 475-L é equivalente ao quanto disposto no
revogado parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil: “para efeito do
disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal”, acrescentado inicialmente pela Medida Provisória 1.997-
37/2000 a qual vigia por força da Medida Provisória de 2.180-35/2001 –, e foi
definitivamente incorporado ao Código pela Lei 11.232/2005, a par das muitas
polêmicas que pesam sobre ele.
Em artigo publicado em julho de 2005, investigando o sentido e o alcance do
disposto no art. 741, parágrafo único do CPC, Teori Albino Zavascki
mencionava a polêmica existente na doutrina e na jurisprudência acerca da
questão, pontuando as seguintes correntes: i) “Por um lado, há os que
simplesmente o consideram inconstitucional por ofensa ao principio da coisa
julgada. É posicionamento que tem como pressuposto lógico expresso ou
108
implícito a sobrevalorização do principio da coisa julgada que estaria
hierarquicamente acima dos outros princípios constitucionais, inclusive o da
supremacia da Constituição
45
; ii) “Há, por outro lado, corrente de pensamento
situada no outro extremo, dando prevalência máxima ao principio da supremacia
do Constituição e por isso mesmo, considerando insuscetível de execução
qualquer sentença tida por inconstitucional, independente do modo como tal
inconstitucionalidade se apresenta ou da existência de pronunciamento de STF a
respeito, seja em controle difuso, seja em controle concentrado”
46
; iii) “Entre as
duas citadas correntes (que, com suas posições extremadas, acabam por
comprometer o núcleo essencial de principios constitucionais, o da supremacia da
Constituição ou o da coisa julgada) estão os doutrinadores que, reconhecendo a
constitucionadade do dispositivo, buscam dar-lhe o alcance compatível com seu
enunciado”
47-48
.
45
ZAVASCKI, Teori Albino. Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do
art. 741, parágrafo único do CPC. In: Revista de Processo. Ano 30, nº. 125, jul. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p.79
46
Idem. p.80
47
Idem. p.81
48
E assim conclui tal raciocínio: Mesmo entre esses, todavia, divergências. quem sustenta
que a inexigibilidade do título executivo judicial seria invocável apenas nas restritas hipóteses em
que (a) houver precedente do STF (b) em controle concentrado de constitucionabilidade, (c)
declarando (ainda que sem redução de texto) a inconsitucionabilidade do preceito normativo
aplicado pela sentença exequenda (Nesse sentido, v.g.: ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa
julgada inconstitucional’, Revista Dialética de Direito Processual RP 4:9-27). E quem no
texto normativo um domínio maior, abarcando não apenas as situações referidas, mas também (a)
quando a sentança exeqüenda der aplicação a preceito normativo declarado inconstitucional pelo
STF em controle difuso e suspenso por resolução do Senado (CF, art. 52, X); e também (b)
quando a sentença exeqüenda nega aplicação a preceito normativo declarado constitucional pelo
STF, em controle concentrado (Nesse sentido, v.g.: TALAMINI, Eduardo. ‘Embargos à execução
de tulo judicial eivado de inconstitucionalidade (CPC, art. 741, parágrafo único)’, Repro 106:38-
83)”. Idem. Obra citada. p.81
109
Havida a reforma processual e a definitiva inserção do dispositivo no Código de
Processo Civil através de Lei, e não mais através de Medida Próvisória, remanece
a polêmica, lembrada por Ernane Fidélis dos Santos ao analisar a
inconstitucionalidade como motivação da impugnação
49
. Para ele a celeuma
subsiste, pois “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada” (art. 5º, XXXV, CF).
Nos últimos tempos, muitos questionamentos surgiram a respeito, e alguns
doutrinadores criaram teses para romper a rigidez da coisa julgada e relativizar
esse ‘dogma’, entre eles JoAugusto Delgado
50
, Humberto Theodoro Júnior e
Juliana Cordeiro de Faria
51
e Cândido Rangel Dinamarco
52
.
A questão também foi mencionada por Cássio Scarpinella, o qual a justificou a
controvérsia pela existência de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o dispositivo
em comento, sob o argumento de violação, por ato infraconstitucional, da coisa
julgada, agasalhada como cláusula pétrea no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal
53
.
49
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São Paulo:
Saraiva, 2006. pp.63-65
50
DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios Constitucionais. In: Coord.
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América
Jurídica, 2004. p.40
51
FARIA, Juliana Cordeiro de; THEODORO Jr. Humberto. A coisa julgada inconstitucional e os
instrumentos processuais para o seu controle. In: Coord. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa
julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p.125
52
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Processo de Execução e o Problema da Coisa
Julgada Inconstitucional. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano V, 29,
mai.-jun. Curitiba: Síntese, 2004. p.17. Nota: assunto também tratado em Revitalizar a coisa
julgada material. In: Revista de Processo. Ano __, 109, jan.-mar. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003; Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2007.
53
BUENO, Cássio Scarpinella. Obra citada. pp.133/134
110
A primeira delas foi intentada quando houve a inovação do parágrafo único art.
741 do CPC (ADI n. 2.418) e, rigorosamente, perdeu seu objeto com as reformas.
No entanto, permanecem os autos conclusos com o Relator Cezar Peluso, sem
qualquer movimentação processual desde 08/10/2004
54
. A segunda foi proposta
quando entrou em vigor da Lei nº. 11.232/2005, a qual renovou o dispositivo e lhe
deu a forma atual, e foi distribuída (ADI nº. 3.740) por prevenção ao ministro
Cezar Peluso. Os autos permanecem, agora, com vistas ao Procurador Geral da
República desde 26/09/2006
55
.
Cássio Scarpinella faz severa crítica sobre o assunto: “pode a declaração de
inconstitucionabilidade de lei ou ato normativo ou uma aplicação ou interpretação
tidas por contrárias à Constituição Federal tirar juridicidade (rectius, exigibilidade)
de título executivo mesmo naqueles casos em que a sentença condenatória que o
formou ter transitado em julgado? A possibilidade de retroatividade das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de
inconstitucionabilidade e em ações declaratórias de constitucionabilidade (Lei n.
9.868/99, art. 27) não agride a coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art.
da Constituição Federal? Faz diferença, para fins de aplicação do dispositivo,
que o trânsito em julgado do ‘título executivo’ se tenha dado mais de 2
anos? Esta hipótese de ‘inexigibilidade de título’, tal qual criada, é – ao menos é o
que o texto da lei quer mais poderosa que qualquer ação rescisória jamais
concebida pelo direito nacional”
56
.
54
Disponível em:
http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2418&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&
RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M. Acessado em 29/01/2008 às 16:50 horas.
55
Disponível em:
http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3740&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&
RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M. Acessado em 29/01/2008 às 16:51 horas.
56
BUENO, Cássio Scarpinella. Obra citada. p.134
111
A questão não pareceria ser tão polêmica e não causaria tamanha euforia caso
fosse analisada pelo devido ângulo. Não se trata de relativizar a coisa julgada,
tampouco de uma nova e extraordinária hipótese de rescisão da coisa julgada
57
,
mas, tão somente, de uma forma de declarar a inexistência de uma sentença a
qual não tem o condão de transitar em julgado
58
. Explica-se: o título judicial
fundamentou-se em lei declarada inconstitucional, ou seja, em lei que nunca
entrou no ordenamento jurídico e, assim, não poderia ser aplicada. Frise-se que
não pode subsistir sentença com base em lei que não existe.
Esse é o entendimento de Araken de Assis: “A remissão do inciso II do art. 475-L
esclarece que o desaparecimento da base legal da condenação se passa no
plano da eficácia, apagando-lhe o efeito executivo e a indiscutibilidade resultante
da coisa julgada (art. 467), motivo por que cabe a impugnação, e, não, ação
rescisória”
59
.
3.7.2. Natureza jurídica do vício da inconstitucionalidade
Da mesma forma que se demonstrou no tópico 3.1, referente à falta ou nulidade
da citação somada à revelia, também existe enorme divergência de opiniões
57
Em sentido contrário: FUX, Luiz. Obra citada. pp.208/209
58
Esse não é o entendimento de Talamini: “O princípio geral é o da existência jurídica de tal
sentença. Ressalvados os casos em que a inconstitucionalidade afete diretamente os próprios
pressupostos de existência da relação processual, a sentença de mérito fará coisa julgada
material. Aliás, é precisamente por isso que se e o problema da ‘coisa julgada inconstitucional’.
Afinal, se procedesse a tese daqueles que preconizam indiscriminadamente a inexistência jurídica
ou a ‘nulidade absoluta’ (‘transrescisória’) da ‘sentença inconstitucional’, o tema ‘coisa julgada
inconstitucional’ seria um falso problema, e a expressão não faria sentido: simplesmente não
haveria coisa julgada”. TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p.422
59
ASSIS, Araken de. Obra citada. p.330
112
acerca do vício que recai sobre a sentença cuja lei que lhe embasa é declarada
inconstitucional. Evitando alongar-se nesse tópico, apenas demonstrar-se-á a
razão pela qual se entende ser o caso de ‘inexistência’ da sentença prolatada
nesses moldes, bem como sua impossibilidade de transitar em julgado, sem,
contudo, demonstrar as opiniões em sentido contrário – natureza jurídica de
nulidade, passível de ação rescisória.
Teresa Wambier e Medina sustentam que é “‘inexigível’ o título judicial fundado
em lei ou ato normativo tido como inconstitucional pelo STF em que se adotou a
interpretação de lei ou ato normativo não compatível com a Constituição
Federal”
60
. Segundo eles, não se trata, ainda, de atribuir à impugnação “função
‘rescindente’, que, rigorosamente, em casos assim, nada haverá a rescindir-se,
pois que decisão que se baseia em ‘lei que não era lei’ (porque incompatível com
a Constituição Federal) o terá transitado em julgado porque, em princípio, terá
faltado à ação uma de suas condições: a possibilidade jurídica do pedido”
61
.
Sempre se reportando aos ensinamentos de Teresa Wambier, José Alexandre
Manzano Oliani bem desafia a questão e conclui que o vício o qual acomete a
sentença baseada em lei declarada inconstitucional é tão forte que a torna
juridicamente inexistente, podendo ser impugnada a qualquer tempo, pela via
declaratória
62
.
As sentenças juridicamente inexistentes devem ser hostilizadas por meio de ação
declaratória de inexistência (querella nulitatis), uma vez que contaminadas por
vícios os quais impedem seu trânsito em julgado. “O ajuizamento dessa ação não
60
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada. pp.72/73
61
Idem. p. 73
62
OLIANI, José Alexandre Manzano. Impugnação de sentença transitada materialmente em
julgado, baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional em controle concentrado pelo
STF: ação rescisória ou declaratória de inexistência. In: Revista de Processo. Ano 28, nº. 112,
out.-dez. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.231
113
se subordina a nenhum prazo, sobretudo porque, algo que não existe
juridicamente não passará a existir em razão do transcurso de certo lapso
temporal”
63
.
A impugnação surge como uma nova possibilidade de juízo declaratório da
inexistência do título na fase executória, ainda que com prazo legalmente
definido. Nesse passo, pode-se concluir que a ação rescisória, a qual visa à
desconstituição da coisa julgada, não é o meio mais adequado para atacar a
sentença inexistente, que nada a desconstituir. No entanto, uma vez
utilizada, a rescisória deve ser acolhida, considerando que, até de ofício, tal vício
pode ser declarado.
3.7.3. Alcance do enunciado
O texto do parágrafo do art. 475-L do CPC parece restringir o cabimento da
impugnação incidental aos casos em que houver prévio pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal, seja em controle difuso ou concentrado, acerca da
incompatibilidade da lei aplicada na sentença com a Constituição.
Compreenderia, também, a interpretação ou a aplicação de lei em forma
considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal
inconstitucionalidade da exegese e não da lei propriamente dita
64
.
Tal impugnação incidental está submetida aos seguintes pressupostos, conforme
excelente síntese de Teori Zavascki: “a) que a sentença exeqüenda esteja
fundada em norma inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional (1ª
63
Idem. p.236
64
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual Civil Processo de execução e
Cumprimento da sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p.62
114
parte do dispositivo), seja por aplicar norma em situação ou com um sentido tidos
por inconstitucionais (2ª parte do dispositivo); e b) que a inconstitucionalidade
tenha sido reconhecida em precedente do STJ, em controle concentrado ou
difuso, independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de
inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), mediante
declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou, ainda, mediante
interpretação conforme a Constituição (2ª parte)”
65
.
Ainda segundo o referido doutrinador, estaria fora do âmbito material da
impugnação, portanto, “todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais,
ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g.,
quando o título executivo: a) deixou de aplicar norma declarada constitucional
(ainda que em controle concentrado); b) aplicou dispositivo da Constituição que o
STF considerou sem auto-aplicação; c) deixou de aplicar dispositivo da
Constituição que o STF considerou auto-aplicável; d) aplicou preceito normativo
que o STF considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao
caso a norma revogadora”
66
.
Fredie Didier ressalta que a aplicação do dispositivo pressupõe a) que a decisão
do STF tenha sido anterior à formação do título judicial; b) que, tendo sido
proferida posteriormente à formação do título judicial, o STF tenha dado eficácia
retroativa, a ponto de atingir a coisa julgada; e c) a não-incidência em relação às
coisas julgadas anteriores à vigência do dispositivo, sob pena de afronta à
garantia da irretroatividade da lei
67
.
Tal autor ainda levanta a questão sobre o rejulgamento da causa (iudicium
rescissorium) impugnada, todavia, em coerência com o quanto defendido sobre a
natureza jurídica do vício impugnado, acompanha-se o raciocínio de Araken de
65
ZAVASCKI, Teori Albino. Obra citada. p.91
66
Idem. p.91
67
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Obra citada. p.466
115
Assis: “a procedência da impugnação não desconstituirá o título, nem reabrirá o
processo, limitando-se a tornar inadmissível a sua execução. Em outras palavras,
a correção da solução inconstitucional em que se amparou o título
automaticamente inverterá o resultado do processo anterior, sem a necessidade
de nenhuma providência adicional
68-69
.
Derradeiramente, na mesma linha, não como concordar com a parcela da
doutrina a qual limita o reconhecimento da inconstitucionalidade da sentença ao
prazo do artigo 495 do Código de Processo Civil
70
. Não se aceita que, passados
dois anos da ação rescisória, uma sentença inexistente não possa mais ser
contestada ou impugnada, e que o devedor tenha que se submeter a ela como se
lei entre as partes fosse.
68
TALAMINI, Eduardo. “Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade”,
nº 8. pp. 69 e 330.
69
ASSIS, Araken de. Obra citada. p.330
70
Entendendo pela restrição temporal: TEIXEIRA, Guilherme Silveira. Reflexões sobre o controle
de constitucionalidade da sentença transitada em julgado: o artigo 475-L, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil. In: Coord. COSTA, Susana Henriques da. A nova execução civil. Lei
11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006. pp.252/253. NERY JÚNIOR, Nelson. Obra citada.
p.649
116
VIII
RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE JULGA A
IMPUGNAÇÃO
1. A natureza da decisão na impugnação e o princípio da
correspondência. 2. Recursos previstos em lei (art. 475-M, par.
3º, CPC). 3. Efeitos dos recursos e suas conseqüências.
1. A NATUREZA DA DECISÃO NA IMPUGNAÇÃO E O
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA
O legislador de 1973 conceituou sentença como sendo o ato do juiz que põe fim
ao processo, incluindo nessa definição tanto as sentenças que resolvem o mérito
da causa (definitivas), como aquelas que apenas encerram o processo, sem
qualquer manifestação acerca do mérito da demanda (terminativas). O critério
utilizado para tal conceituação era o da ‘finalidade’ da decisão com relação ao
procedimento, sendo, até então, pela letra da lei, irrelevante o conteúdo de tal
pronunciamento judicial
1
.
Com a generalização do sincretismo processual entre a cognição e a execução, o
legislador viu-se obrigado a repensar tal conceito, que “a sentença não mais
põe fim ao processo, apenas encerra uma de suas fases, a de conhecimento”
2
.
1
NEVES, Daniel Amorin Assunção. O novo conceito de sentença de mérito e os problemas
recursais. In: Coord. BRUSCHI, Gilberto; SHIMURA, Sérgio. Execução Civil e Cumprimento de
Sentença. Vol. 2. São Paulo: Método, 2007. pp.73/74
2
CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo. As modificações no conceito de sentença à luz dos
princípios do sincretismo e da nulla executio sine titulo Alterações em face da lei 11.232/2005.
117
Nesse passo, com a reforma trazida pela Lei 11.232/2005, o ‘critério da finalidade’
foi substituído pelo do ‘conteúdo’ do pronunciamento, estabelecendo-se um novo
conceito, conforme se depreende do art. 162, § 1º, do Código Processual:
“Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei”.
Essa alteração legislativa veio prestigiar parte da doutrina que muito
questionava o ‘critério da finalidade’
3
, julgando ser o conteúdo da decisão a
melhor forma de caracterizá-la como sentença e distingui-la dos demais
pronunciamentos judiciais. Teresa Wambier sempre julgou inadequado o conceito
antes estampado no art. 162, § 1º, do Código de Processo, e agora aplaude a
reforma da Lei 11.232/2005, que adotou seu magistério, passando a definir o ato
judicial em razão do seu conteúdo. A doutrinadora lembra, ainda, que os
possíveis conteúdos materiais das sentenças estão expressamente previstos nos
arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil
4-5
.
In: Coord. SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao
professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.201
3
“É, portanto, o conteúdo do ato sentencial que o distingue dos demais pronunciamentos judiciais
e o o efeito que, como regra geral, gera, pois o gera exata e precisamente porque é sentença,
porque tem o conteúdo de sentença. Os conteúdos específicos das sentenças (arts. 267 e 269 do
CPC) são, assim, o critério que as distingue das decisões interlocutórias.” WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
p.109
4
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. Ed.. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. pp.32/33
5
Sobre a inadequação do antigo conceito e suas conseqüências para o processo, sintetiza Fábio
Monnerat: “A interpretação literal do revogado art. 162, par. 1º, do CPC, deixava a desejar quando
a questão investigada dizia respeito à aplicabilidade do regime de retenção dos recursos especiais
e extraordinários interpostos contra a decisão do tribunal de segundo grau no julgamento de
agravos e o cabimento da ação rescisória contra decisões interlocutórias que apreciavam o mérito
da causa. Nestes casos a doutrina e a jurisprudência não hesitavam em afastar a interpretação
literal do art. 162, par. 1º, do CPC, defendendo o cabimento de ão rescisória contra decisão
interlocutória em situações em que esta decidia parte do mérito da causa, e o regime de subida
118
Por mais que pareça clara a existência de uma nova orientação para a definição
dos pronunciamentos judiciais, passando a sentença de mérito a ser qualificada
apenas pelo seu conteúdo e não mais pelo efeito da decisão no procedimento
havendo, portanto, situações em que as sentenças o põem fim ao processo ,
há quem não consiga abandonar o ‘critério da finalidade’.
Para Nelson e Rosa Nery, “a lei não mais define sentença apenas pela finalidade,
como previsto no ex-CPC 162, par. 1º, isto é, como ato que extingue o processo,
mas sim pelo critério misto de conteúdo e finalidade (...). De acordo com a nova
redação do CPC 162 par. 1º, chega-se a essa definição: sentença é
pronunciamento do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas no CPC
267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou procedimento no
primeiro grau de jurisdição, resolvendo ou não o mérito”
6
. Concluem os
doutrinadores que a Lei 11.232/05 não alterou o sistema do Código de Processo
Civil no que se refere aos pronunciamentos do juiz e à sua recorribilidade.
Ousa-se discordar por acreditar que o conceito de sentença tenha sido
substancialmente alterado, passando o Código de Processo Civil a adotar o
critério ‘conteúdo’, unicamente, e não mais ‘finalidade’, como ocorria
anteriormente. Ademais, “será necessário repensar não apenas o conceito de
sentença, mas também o de decisão interlocutória, já que ambas resolverão
imediata dos recursos excepcionais quando os acórdãos impugnados, não obstante ser
provenientes de julgamento de recurso de agravo, apreciavam o mérito da causa ou quando sua
retenção pudesse causar grave lesão ao direito da parte”. MONNERAT, Fábio Victor da. Conceito,
classificação e eficácia executiva da sentença no novo regime de execução de títulos executivos
judiciais. In: Coord. BRUSCHI, Gilberto; SHIMURA, Sérgio. Execução Civil e Cumprimento de
Sentença. Vol. 2. São Paulo: Método, 2007. p.143
6
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante:
atualizado até 1.° de março de 2006 9. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais.
2006. p.373
119
incidentes processuais sem colocar termo ao processo”
7
. Em conseqüência
dessas novidades, acredita-se que o sistema recursal também sofreu profunda
modificação.
Não é de hoje que o princípio da correspondência
8
entre as decisões e os tipos de
recursos contra elas manejáveis tem sua força atenuada, mas agora tal princípio
parece ter ficado consideravelmente comprometido, que algumas decisões têm
natureza de sentença, transitam em julgado e são, eventualmente, rescindíveis,
apesar de estarem legalmente submetidas ao recurso de agravo
9-10
.
Pelo novo sistema de qualificação dos provimentos jurisdicionais introduzido pela
Lei 11.232/05, dois exemplos de decisões interlocutórias de mérito
11
, cujo recurso
7
ARAÚJO, José Henrique Mouta. O cumprimento da sentença e a 3.ª etapa da reforma
processual Primeiras impressões. In: Revista de Processo, Ano 30, n.º 123, mai. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p.157
8
“O princípio da correspondência (...) é o princípio de onde nasceu a estrutura recursal do nosso
Código em vigor, de 1973, segundo o qual o tipo de decisão que se quer impugnar é que
determina o tipo de recurso de que a parte deve lançar mão. Basicamente, o que nós temos:
decisão interlocutória, agravável; sentença, apelável; acórdão, passível de impugnação através de
recurso especial, recurso extraordinário e embargos infringentes. Todos esses pronunciamentos
são impugnáveis através de embargos de declaração. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O agravo
e o conceito de sentença. In: Revista de Processo, Ano 32, nº. 144, fev.. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p.252
9
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. Ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p.35
10
DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação rescisória. São Paulo: Ed. Atlas, 2004. p.45
11
“É imperioso destacar que por decisão de mérito entendimento pacífico que não se
restringe somente aos acórdãos e às sentenças, devendo se fazer a inclusão obrigatória das
denominadas decisões interlocutórias de mérito, as quais o aquelas que se apresentam com a
forma de decisão interlocutória, mas o conteúdo dela é de sentença. Portanto, as decisões
interlocutórias mistas são aquelas que aparentam a mera resolução de uma questão incidental,
porém, o núcleo dela condensa uma situação que é de porte definitivo”. GÓES, Gisele Santos
Fernandes. Premissas básicas da ação rescisória. Ênfase nas polêmicas questões da finalidade,
120
previsto em lei é o agravo de instrumento, podem ser citados: a) a decisão a qual
julga a ação de liquidação de sentença; e b) a decisão que julga a ação de
impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir a ação
12-13
.
Para o presente estudo somente importa a natureza e o recurso da decisão a qual
julga a impugnação. Assim, “ainda que, para fins de recorribilidade, tenha a lei
estabelecido que cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a
impugnação (art. 475-M, §3º), estar-se-á diante de pronunciamento que,
substancialmente, é uma sentença. (...) O mesmo não ocorre, contudo, quando a
impugnação diz respeito, pura e simplesmente, ao rito da execução”
14
.
Dessarte, conclui-se que, embora determine o art. 475-M, § 3º, do digo
Processual, que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento”, não necessariamente se estará diante de uma decisão
interlocutória, mas eventualmente, ante a uma sentença de mérito com aptidão
para formação de coisa julgada e até passível de ação rescisória. Frisa-se: o tipo
do recurso é secundário em face da matéria solvida na decisão, restando
definitivamente mitigado o princípio da correspondência
15
.
efeitos da decisão e execução, em função da procedência do ius rescindens. In: Coord. DIDIER
JÚNIOR, Fredie. Execução Civil Estudos em Homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.132
12
NERY JÚNIOR, Nelson. Obra citada. p.373
13
Também nesse sentido, Teresa Wambier diz: “(...) têm natureza de sentença tanto a decisão
que julga a liquidação de sentença (art. 475-H), quanto a que não acolhe, no mérito, a impugnação
à execução de sentença desde que através da impugnação tenha o executado alegado matérias
como, p. ex., pagamento, prescrição, novação etc. (art. 475-M, § 3.º), embora ambas, agora,
sejam agraváveis e não apeláveis”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da
Sentença. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.35
14
Idem. p.131
15
Ementa: APELAÇÃO VEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART
475-H, ACRESCENTADO PELA LEI 11232/05. Pela nova sistemática processual civil, o ato
121
2. RECURSOS PREVISTOS EM LEI (ART. 475-M, PAR. 3º, CPC)
O parágrafo do art. 475-M do Código de Processo Civil aponta dois possíveis
recursos contra a decisão a qual julga a impugnação, conforme haja extinção ou
não da execução. A regra é que o recurso será de agravo de instrumento
16
, salvo
se a decisão extinguir a fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual o
recurso cabível será o de apelação
17
.
judicial que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito de
encerrar conteúdo meritório, não põe fim ao processo, constituindo decisão interlocutória (art
162, § do CPC), a qual desafia recurso de agravo de instrumento, nos termos do §3º do artigo
475-M do CPC, introduzido pela Lei 11232/05. A interposição de recurso de apelação contrariando
o texto expresso da lei, constitui erro grosseiro, violando o princípio da fungibilidade recursal e
ensejando o seu não conhecimento. TJ/MG, processo 1.0338.06.044640-2/002(1), Relator SELMA
MARQUES, publicado em 5/5/2007, Súmula: SUSCITARAM, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. DESTAQUE DA AUTORA.
16
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que resolver a impugnação, não extinguindo
a execução, é recorrível mediante agravo de instrumento. Regra prevista no artigo 475-M, §3º, do
CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento
70020843652, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 08/08/2007. No mesmo sentido: TJ/RS, Apelação Cível Nº
70020995585, Décima Nona Câmara Cível, Relator Mário José Gomes Pereira, Julgado em
10/09/2007; TJ/MG, processo nº 1.0024.04.371149-8/001(1), Relator José Flávio de Almeida,
publicado em 21/7/2007. Súmula: Não conheceram do recurso.
17
Ementa: Agravo de Instrumento - Impugnação a penhora rejeitada e execução extinta, tão-só,
em relação à agravante - Decisão com natureza de sentença - Inteligência do artigo 162, § lº, do
Código de Processo Civil - Apelação - Cabimento -Agravo não conhecido. TJ/SP, processo nº
0.513.864-4/2-00, Relator A.C. MATHIAS COLTRO, publicado em 2/7/2007. No mesmo sentido:
TJ/SP, processo 0.607.830-5/1-00, Relator GONZAGA FRANCESCHINI, publicado em
3/1/2007.
122
A opção legislativa é clara: não acolhida a impugnação, sob ponto de vista
processual, restará confirmada a legitimidade da execução do título judicial, o que
significa dizer que não se operará a extinção do processo, mas, pelo contrário,
que o cumprimento de sentença prosseguirá ou será retomado, conforme tenha
sido concedido ou não efeito suspensivo ao incidente. A previsão do agravo de
instrumento é adequada, justamente para permitir a continuidade da fase
executiva nos autos principais no juízo a quo, independentemente do
processamento do recurso no juízo ad quem
18
.
Nos termos do art. 522 do digo, o agravo, em regra, será interposto na forma
retida, somente cabendo agravo de instrumento contra “decisão suscetível de
causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida”. O caso do artigo 475-M, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é
exceção à regra geral, já que menciona de forma expressa o cabimento do agravo
na forma de instrumento
19
.
Tal exceção tem sua justificativa. O agravo retido é dotado de efeito devolutivo
diferido e depende de eventual apelação para sua apreciação pelo Tribunal,
quando a parte interessada deverá, então, reiterá-lo nas suas razões ou contra-
razões.
Uma vez rejeitada a impugnação, a execução deve prosseguir até a satisfação do
crédito, extinguindo-se o processo por sentença. Se em face da rejeição da
impugnação coubesse agravo retido, esse haveria de ser devolvido ao Tribunal
nas razões da apelação interposta contra a sentença a qual declarasse extinta a
18
MELLO, Rogério Licastro Torres de. A defesa na nova execução de título judicial. In: Coord.
HOFFMAN, Paulo. Processo de Execução Civil Modificações da Lei 11.232/05. São Paulo:
Quartier Latin, 2006. p.299
19
Rogério Licastro, em sentido contrário, entende de que o recurso será retido, podendo assumir a
forma de agravo de instrumento tão somente se a persistência da execução implicar em risco e
dano irreparável ao devedor. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Obra citada. p.299
123
execução, o que afasta de pronto o interesse recursal do agravo retido. O
agravo na forma retida é, como se vê, incompatível com a execução
20-21
.
De outro turno, sendo acolhida a impugnação manejada pelo executado, dar-se-á
a extinção da relação processual a qual se encontra em fase executiva e,
conseqüentemente, verificar-se-á a extinção do processo. O Código de Processo
Civil prevê para tais hipóteses o cabimento do recurso de apelação. A via eleita é
adequada, pois os autos subirão livremente ao Tribunal, não remanescendo
qualquer atividade executiva em primeira instância.
Caso a impugnação seja acolhida em parte, o recurso cabível será o agravo de
instrumento, porque, em relação à parte rejeitada, os atos executivos
prosseguirão ou serão retomados, remanescendo, portanto, atividade jurisdicional
em primeiro grau de jurisdição
22-23
.
20
CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. As defesas do executado. In: Coord. SANTOS, Ernane
Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto
Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.649
21
No mesmo sentido, Nelson Nery diz: “Nem poderia ser diferente, porque na execução para
cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.), não oportunidade para, depois da decisão que
julga a impugnação , ‘reiterar-se’ o agravo retido (CPC 523 par. 1º), porque não ‘apelação’ nem
depois do julgamento da impugnação nem no procedimento do cumprimento da sentença (CPC
475-I). NERY JÚNIOR, Nelson. Obra citada. p.653
22
BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
Saraiva, 2006. p.155
23
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -
ACOLHIMENTO PARCIAL - RECURSO INADEQUADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO-CONHECIDO. Acolhida parcialmente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença,
o recurso cabível é o agravo de instrumento, por força do disposto no § do art. 475-M, com
redação dada pela Lei 11.232/2005. TJ/MG, processo nº 1.0024.03.134888-1/002(1), Relator
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, publicado em 21/7/2007. Súmula: NÃO CONHECERAM DO
RECURSO.
124
3. EFEITOS DOS RECURSOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Sobre o assunto dos efeitos dos recursos cabíveis contra a decisão na
impugnação ao cumprimento de sentença, ssio Scarpinella
24
e Fredie Didier
25
apontam a situação esdrúxula existente. Enquanto o recurso de agravo de
instrumento, previsto para os casos rejeição da impugnação, não tem efeito
suspensivo ex lege, a apelação, prevista para o caso de acolhimento total da
impugnação, é recebida com efeito suspensivo, conforme a regra geral do artigo
520, caput, do Código de Processo Civil.
Por esse panorama, em havendo a rejeição da impugnação, o agravo de
instrumento desprovido de efeito suspensivo não impedirá a continuidade dos
atos expropriatórios. De outro turno, havendo o total acolhimento da impugnação
para extinguir a execução, a apelação com efeito suspensivo produzirá idêntico
efeito, qual seja, a continuidade dos atos expropriatórios.
Em relação à decisão de rejeição, para evitar prejuízos, deverá o executado
demonstrar a presença dos elementos do caput do art. 558 do Código de
Processo Civil e requerer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, como o fim exclusivo de suspender a prática de quaisquer atos
executivos
26
.
em relação à decisão de acolhimento da impugnação, “se efeito suspensivo da
apelação significa, por definição, impedir que os efeitos da sentença sejam
24
BUENO, Cássio Scarpinella. Obra citada. pp.155/156
25
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada
Vol. 2. Salvador: Podium, 2007. p.476
26
BUENO, Cássio Scarpinella. Obra citada. p.156
125
sentidos no plano externo ao processo, isto quer dizer que, enquanto a apelação,
recebida no efeito suspensivo, não for julgada, a sentença não pode produzir
efeitos jurídicos e, desta forma, a execução poderá prosseguir”
27
. Para evitar
situações esdrúxulas como essas e dar efetividade a sentença de extinção da
execução, deve o executado pedir ao Tribunal que retire o efeito suspensivo do
recurso, ou seja, que o relator impeça a continuidade da execução a o
julgamento da apelação, com base na regra de competência ampla do parágrafo
único do art. 800 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, Fredie Didier faz interessante comentário: “É preciso repensar o
problema do efeito suspensivo da apelação, de modo a prestigiar a eficácia
imediata das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau e dar mais coerência
ao sistema”
28
.
27
Idem. p.156
28
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Obra citada. p.476
126
IX
EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO
1. Sobre o conceito de coisa julgada (material). 2. A decisão que
julga a impugnação e a coisa julgada. 3. Classificação das
espécies de eficácia das decisões judiciais. 4. Efeitos (eficácia)
da decisão que julga a impugnação. 5. Possibilidade de ação
rescisória.
1. SOBRE O CONCEITO DE COISA JULGADA (MATERIAL)
Esta introdução o tem qualquer intenção de esgotar o tema, o qual é bastante
relevante, extenso e controverso em suas várias vertentes. O conceito de coisa
julgada material, no entanto, não pode deixar de ser abordado, ainda que em
passo acelerado.
Celso Neves, em sua clássica obra Coisa Julgada Civil, ensina que a sentença
soluciona a questão suscitada em juízo através da aplicação do direito objetivo, e,
tão logo haja o seu trânsito em julgado formação da coisa julgada –, elimina a
incerteza subjetiva a qual pesava sobre a relação controvertida, assegurando,
dessa forma, o resultado prático buscado pelas partes. A coisa julgada tem,
portanto, dupla função: a primeira delas é a definição vinculativa da situação
jurídica das partes; a segunda é o impedimento de que se restabeleça, em outro
processo, a mesma controvérsia
1
.
1
Nas palavras do doutrinador, em virtude da primeira função, o podem as partes,
unilateralmente, escapar aos efeitos da declaração jurisdicional; por decorrência da segunda, cabe
a qualquer dos litigantes a exceptio rei indicatae, para excluir novo debate sobre a relação jurídica
decidida”. NEVES, Celso. Coisa julgada civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. pp.488/489
127
Para Chiovenda, uma vez formada a coisa julgada, a parte a quem o bem da vida
foi denegado não pode mais reclamar e a parte a quem se reconheceu, além de
contar com o direito de consegui-lo praticamente em face da outra, não pode mais
sofrer qualquer contestação a esse direito, do qual poderá usar e gozar
livremente
2
.
Eduardo Talamini, em sua obra Coisa Julgada e sua Revisão, desenvolve uma
definição mais teórica, apoiando-se nas lições de Liebman. Para ele, “a coisa
julgada material pode ser configurada como uma qualidade de que se reveste a
sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado, qualidade essa
consistente na imutabilidade do conteúdo do comando sentencial”
3
.
Tal conceito pode ser detalhado em seus vários aspectos, conforme o próprio
processualista o fez. Em primeiro lugar, esclarece Talamini que somente os atos
jurisdicionais os quais contenham suficiente grau de cognição são aptos a formar
coisa julgada. Além disso, lembra que, para que essa se forme, é preciso que
estejam esgotadas todas as possibilidades de alteração da sentença através de
mecanismos internos, ou seja, que o caiba nenhum recurso ou reexame de
ofício. O terceiro ponto diz respeito ao núcleo essencial da coisa julgada
4
.
Através desse último aspecto, Talamini traz à baila a clássica discussão sobre a
distinção entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Esse ponto
merece destaque, não pela relevância para a solução de questões de ordem
prática vinculadas às garantias fundamentais do processo, mas também para
introduzir ao leitor os próximos itens deste capítulo, os quais tratam
2
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 2000.
p.447
3
TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.30
4
Idem. pp.30-32
128
especificamente da coisa julgada e da eficácia da decisão proferida na
impugnação.
Segundo esse doutrinador, “coube a Liebman
5
a precisa distinção entre coisa
julgada e efeitos da sentença. Segundo sua lição, coisa julgada é uma qualidade
(‘autoridade’) dos efeitos da sentença e não um de seus efeitos. É o ‘modo de
ser’, o modo como se manifestam e vigoram os efeitos da sentença sejam eles
quais forem (declaratórios, constitutivos ou condenatórios, de acordo com a
classificação tradicional, vigente à época da obra de Liebman)”
6
. Talamini conclui
que a coisa julgada é um novo elemento, um plus, o qual qualifica todos os efeitos
da sentença
7
.
A teoria de Liebman acerca da autoridade da coisa julgada – com o fim específico
de diferenciá-la da eficácia da sentença representa um marco na adequada
explicação do fenômeno. Por tal razão, o há como deixar de citar trecho de tão
respeitada obra: “Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da
sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada. (...) A
autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina
unânime, mas, sim, modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria
sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em
sentido bem determinado”
8
.
A obra italiana de Liebman foi traduzida para o português por Alfredo Buzaid e
Benvindo Aires, mas foi Ada Pellegrini Grinover quem atualizou e anotou a obra a
5
Instituições, v.1, n. 119, p.383
6
TALAMINI, Eduardo. Obra citada. p.33
7
Idem. p.35
8
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa
julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, tradução dos textos posteriores à edição
de 1945 com notas relativas ao direito brasileiro vigente de Ada Pellegrini Grinover. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. pp.40/41
129
partir de 1945, sempre traçando um paralelo com o direito processual brasileiro.
Ada faz interessante comentário a respeito do conceito de coisa julgada, tanto em
relação às lições de Liebman, como em relação ao conceito adotado pelo Código.
Conforme a respeitada processualista, “o autor estabelece que a autoridade da
coisa julgada não é efeito da sentença, mas sim algo que a esses efeitos se
ajunta para qualificá-los e reforçá-los. Nesse ponto, é de lamentar que o digo,
que fez questão de definir a coisa julgada, o tenha feito em termos de eficácia e
não de qualidade, abandonando a redação do Anteprojeto Buzaid. Seja como for,
existe no Brasil um consenso generalizado a respeito da distinção Liebmaniana
entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, havendo opiniões
valiosas que levam mais adiante a distinção”
9
.
Como bem aponta a conceituada doutrinadora, o Código de Processo Civil não
andou bem ao definir a coisa julgada como “eficácia que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Se
o legislador tivesse adotado a concepção de Liebman, não teria incorrido em
contradições verificáveis no próprio Código, em outros dispositivos, o que acaba
por desautorizar a literalidade do artigo 467 do Código de Processo Civil.
Assim, a coisa julgada material não é um efeito da sentença, no sentido de
eficácia declaratória, nos parâmetros legais, mas uma qualidade de imutabilidade
que a sentença de mérito adquire com o trânsito em julgado, nos termos da
melhor doutrina.
2. A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO E A COISA
JULGADA
9
Idem. p.65
130
Esse item tem o objetivo de analisar se, e em quais circunstâncias, a decisão que
julga a impugnação está apta a ser revestida pela autoridade da coisa julgada.
que se avaliar as decisões de mérito e processuais, sejam elas de acolhimento,
não acolhimento ou parciais.
Como visto no Capítulo VII, a cognição judicial na impugnação ao cumprimento
de sentença é limitada, porquanto reservada às hipóteses do art. 475-L do Código
de Processo Civil, mas é exauriente, de forma a possibilitar a imunização da
decisão pela coisa julgada material. Tal decisão pode, inclusive, ser objeto de
ação rescisória, desde que presentes os requisitos legais.
A decisão a qual julga a impugnação terá efeitos variados conforme a matéria
alegada, mais especificamente, dependendo da causa de pedir e do pedido
efetivamente formulados questão de direito material ou processual. Terá efeitos
diversos, também, em decorrência da procedência ou não da impugnação.
Elucida-se, pontualmente.
O objeto da impugnação do art. 475-L pode atingir à própria pretensão a executar,
em razão da existência de fato superveniente, como o pagamento; pode atacar
vício do processo anterior, como a falta ou a nulidade de citação; ou pode,
simplesmente, levantar questões meramente processuais da própria execução,
como a nulidade da penhora. Em decorrência dessa variedade de conteúdo da
impugnação, variam enormemente os efeitos da decisão, principalmente em
relação à cognição possível e conseqüente formação de coisa julgada.
Para estabelecer-se a possibilidade da formação da coisa julgada material na
impugnação basta examinar a existência de julgamento do mérito à luz da
profundidade da cognição sobre a relação jurídica controvertida. Haverá coisa
julgada de acordo com o conteúdo da impugnação, com a cognição alcançada e
com a conseqüente decisão proferida, no sentido de haver julgamento de mérito e
entrega do bem da vida a alguém. Em sentido contrário, porém, não haverá coisa
julgada na impugnação caso a decisão recaia, tão somente, sobre questões
processuais, não se decidindo nada quanto ao mérito.
131
A impugnação de mérito é aquela prevista no art. 475-L, inciso VI, do Código de
Processo Civil e admite somente causas supervenientes à sentença. Segundo as
palavras da lei, tais matérias consistirão “em qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição”.
A impugnação processual está antevista nos demais incisos do dispositivo legal
mencionado, quais sejam, a falta ou nulidade de citação no processo de
conhecimento (CPC, art. 475-L, I); a inexigibilidade do título (CPC, art. 475-L, II); a
penhora incorreta ou avaliação errônea (CPC, art. 475-L, III); a ilegitimidade das
partes (CPC, art. 475-L, IV); e o excesso da execução
10
(CPC, 475-L, V).
Dessa forma, a decisão da impugnação pode ter efeitos que transcendam os
limites da relação processual executiva (projetando seus efeitos para fora do
processo coisa julgada material) por dizer respeito ao próprio direito material e
atingir à própria obrigação. Tal hipótese ocorre, por exemplo, na declaração de
extinção do crédito referido na condenação em razão de superveniente
pagamento, prescrição e etc. Na impugnação de forma (relativa à matéria
processual e às condições da ação), a situação será outra: a coisa julgada
também se opera na decisão proferida em sede de impugnação, a qual declara
uma das partes ilegítima ou a inexigibilidade do direito, mas seus efeitos serão
projetados apenas para o processo de execução – coisa julgada formal.
10
Cândido Dinamarco entende que o excesso de execução é questão de mérito e que tal decisão
faz coisa julgada:Nos embargos de mérito, a sentença que os acolhe tem a dupla eficácia (a) de
determinar a extinção do processo executivo ou mandar que prossiga por um valor menor e (b) de
declarar que o crédito inexiste ou existe por um valor menor (...). Ela é, nessa segunda parte
(capítulo de sentença), uma sentença declaratória negativa (...); seus efeitos projetam-se sobre a
vida das partes fora do processo e a declaração (...) que ela contém as atinge de um modo
permanente a partir de quando receber a autoridade da coisa julgada material. Igual projeção tem
a sentença que julga improcedente esses embargos, declarando que o crédito existe, ou que ele
tem o valor indicado pelo exeqüente”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito
processual civil – Volume IV – Execução forçada. São Paulo: Malheiros, 2004. p.707
132
3. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE EFICÁCIA DAS
DECISÕES JUDICIAIS
Não obstante sejam inconfundíveis, como bem salienta Barbosa Moreira
11
, o
efeito da sentença varia segundo o seu conteúdo. Para cada conteúdo um
determinado efeito, sem prejuízo de que efeitos iguais decorram de conteúdos
diferentes. Pretende-se, doravante, traçar uma classificação desses efeitos.
Antes de classificá-los, todavia, deve-se ter em mente que a sentença é
seccionada em tópicos. Pontes de Miranda, primeiro jurista a lançar mão do termo
“preponderância da eficácia”
12
, argumenta que não há, e nem nunca houve, uma
sentença puramente condenatória, por exemplo. Salienta o doutrinador que a
eficácia da decisão judicial resulta da quantidade ou intensidade de seus
elementos em cada tópico, estabelecendo-se a classificação conforme o efeito
preponderante na sentença.
Nesse passo, as sentenças dividem-se em condenatória, constitutiva e
meramente declaratória, segundo a clássica categorização ternária. Malgrado sua
ampla difusão, Pontes de Miranda desenvolveu sua própria classificação
quinária –, acrescentando às três modalidades existentes as sentenças
mandamental e executiva.
11
“Conteúdo e efeito são verdadeiramente entidades inconfundíveis. Aquilo que integra o ato não
resulta dele; aquilo que dele resulta não o integra”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de
direito processual – quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989. p.177
12
MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória, das sentenças e de outras decisões.
Campinas: Bookseller, 1998. p.66
133
Sentença condenatória é a decisão que afirma a existência do direito e sua
violação, aplicando sanção pela inobservância da norma reguladora do conflito de
interesses. A decisão a qual impõe ao réu a obrigação de pagar ao autor uma
quantia a título de indenização por danos morais e materiais é condenatória,
assim como o é aquela que impõe ao réu uma prestação de dar, fazer ou não
fazer.
Denota-se, então, que nessa modalidade de sentença prepondera seu aspecto
sancionador (em menor evidência está o declaratório), traduzido pelo direito do
autor de valer-se da execução para ver o pronunciamento judicial observado,
caso haja inadimplemento do réu.
Sentença constitutiva é aquela que altera uma situação jurídica existente, criando-
se uma nova ou extinguindo-a. A criação, a modificação ou a extinção de uma
relação jurídica é, portanto, o fator particularizador desse tipo de decisão. Tal
resolução em muito destoa da sentença condenatória, porquanto a efetivação do
conteúdo da decisão constitutiva ocorre simplesmente no plano jurídico, o que
significa dizer que, para que o interessado tenha seu direito adimplido, prescinde
de atividade executiva posterior.
A sentença meramente declaratória presta-se apenas para a certificação da
existência ou inexistência de uma situação ou relação judica, em regra.
Excepcionalmente, tal sentença visa à declaração da existência ou não de fatos
reais, fora do mundo jurídico, conforme a previsão do artigo 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil – declaração acerca da autenticidade ou falsidade
documental.
A decisão declaratória confere certeza judica para as partes. Nesse ponto reside
a principal diferença entre a sentença declaratória e a constitutiva: a primeira
reconhece unicamente a existência do que existe ou não no mundo jurídico; a
segunda, por sua vez, objetiva a implementação de uma situação jurídica nova,
alterando o status existente.
134
A sentença meramente declaratória também não depende de efetivação, posto
que seu objetivo é atingido pelo próprio pronunciamento judicial. Convém, por
derradeiro, esclarecer que toda sentença de improcedência da ação é meramente
declaratória, vez que certifica a não existência da relação jurídica suscitada pelo
autor.
A decisão mandamental, por outro lado, é a sentença que impõe ao réu uma
prestação ao mesmo tempo em que o coage indiretamente a cumprir a ordem
emanada. a sentença executiva impõe uma prestação ao réu e prevê, para o
caso de inadimplemento, uma medida coercitiva direta, através da qual o Estado
suprime a conduta do devedor e expropria forçosamente de seu patrimônio bens
capazes de satisfazerem a prestação cominada e o cumprida. Por meio da
sentença executiva, o Estado age diretamente na esfera jurídica do réu.
Depois de traçados os principais pontos de cada eficácia da sentença, é possível
examinar as classificações sugeridas pela doutrina. Sem embargo à classificação
criada por Pontes de Miranda a quinária –, tem-se que, especialmente após as
reformas do Código Processual, as sentenças devem ser classificadas apenas em
condenatória, constitutiva e meramente declaratória – classificação ternária.
Segundo Araújo Cintra, Pellegrini Grinover e Ragel Dinamarco, “na realidade, a lei
n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 parece ter eliminado do processo civil
brasileiro regido pelo Código de Processo Civil o conceito e mesmo a categoria
das sentenças condenatórias puras. Todas as sentenças que declararem a
existência de obrigação a ser cumprida pelo réu comportarão efetivação sine
intervallo, ou seja, mediante o prosseguimento do mesmo processo no qual
houverem sido proferidas, sem a apresentação de uma petição inicial, sem
citação do demandado e, portanto, sem um processo executivo distinto e
autônomo (sine intervallo). E essas sentenças, às quais a lei outorga a eficácia de
título executivo (art. 475-N, inc. I) serão (a) mandamentais quando afirmarem a
existência de uma obrigação de fazer, não-fazer ou entregar coisa certa ou (b)
executivas lato sensu quando se referirem a uma obrigação em dinheiro. No
primeiro caso, elas serão efetivadas mediante as atividades englobadas no
135
cumprimento de sentença (arts. 461 e 461-A) e, no segundo caso, mediante
execução por quantia certa que se faz também em prosseguimento ao processo.
Não sobra espaço, pois, no âmbito do Código de Processo Civil, para as
sentenças condenatórias puras”
13
.
Referidos autores concluem que a classificação quinária está definitivamente
esvaziada de sentido, que as sentenças mandamentais e as executivas lato
sensu ajustam-se perfeitamente dentro da categoria mais ampla das sentenças
condenatórias
14
.
4. EFEITOS (EFICÁCIA) DA DECISÃO QUE JULGA A
IMPUGNAÇÃO
Tomando por base o quanto exposto, no sentido de quais matérias abordadas
e, conseqüentemente, quais decisões transitam em julgado, conforme o item 2
desse Capítulo, o que se pretende é estabelecer adiante as possíveis eficácias
dos provimentos judiciais das impugnações processuais e de mérito
abrangendo as de procedência, parcial procedência e improcedência. Como se
demonstrará, existe enorme controvérsia no assunto, sobretudo acerca da
natureza da decisão que julga procedente o pedido de mérito deduzido, por
exemplo, se é declaratória ou constitutiva, e se é em relação ao título executivo
ou ao próprio crédito discutido.
Não se pode falar da eficácia (declaratória, constitutiva ou condenatória, segundo
a classificação ternária) da declaração judicial proferida na impugnação
processual, uma vez que, como não julga mérito, não tem natureza de sentença.
13
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2006. p.321
14
Idem. p.321
136
No entanto, ao menos dentro do processo, tal decisão produz efeitos (coisa
julgada formal), os quais podem ser declarados ou decretados pelo juiz.
Caso o provimento judicial declare que o direito, embora subsistente, está
subordinado a um prazo ou a uma condição, ou corresponde a favor ou contra
outra pessoa, poderá o interessado simplesmente sujeitar-se ao decurso do prazo
ou da condição, ou então, atribuir o direito à pessoa legítima e restabelecer a fase
de cumprimento de sentença, justamente porque o ato judicial na impugnação
processual não está apto a gerar efeitos jurídicos propriamente ditos, capazes de
impedir a renovação do pleito.
Assim, quando a impugnação versar exclusivamente sobre matéria relacionada
ao processo (relação processual e procedimento), a decisão de acolhimento terá
somente o efeito de extinguir o cumprimento de sentença essa não é uma
decorrência inexorável, como se demonstrará. a decisão que rejeita a
impugnação puramente processual, tem sempre o efeito de permitir o
prosseguimento regular do cumprimento de sentença, na sua forma original, por
inexistirem os alegados vícios.
Algumas especificidades sobre os efeitos da decisão de acolhimento da
impugnação processual podem ser comentadas em cada inciso do dispositivo
legal, o qual estabelece o objeto da impugnação.
O acolhimento da impugnação prevista no art. 475-L, I, do Código de Processo
referente à falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, associada
à revelia da parte –, tem como efeito uma decisão a qual decreta a inexistência da
sentença de primeiro grau (no processo de conhecimento) e, por conseguinte,
que extingue a execução, fazendo o processo retroagir até o momento em que
deveria ter havido o regular chamamento.
As alegações de inexigibilidade do título (CPC, art. 475-L, II) e de ilegitimidade
das partes (CPC, art. 475-L, IV), se procedentes, têm o efeito de extinguir o
cumprimento de sentença, pelo menos até que se cumpra a condição ou termo,
137
na primeira hipótese, ou até que se regularize a titularidade, em relação à
obrigação ou à representação processual, na segunda.
A defesa oposta contra a penhora incorreta ou avaliação errônea (CPC, art. 475-
L, III), se acolhida, não tem o efeito de extinguir a ação, mas apenas de
desconstituir a penhora e determinar que nova se realize ou, por outro lado,
corrigir o valor estabelecido em avaliação. A execução deve prosseguir
normalmente depois de aperfeiçoada a constrição de bens.
Por fim, o acolhimento da última alegação de cunho processual, qual seja, o
excesso da execução (CPC, 475-L, V), também não tem o efeito de extinguir a
execução, mas o somente de reduzir o valor da dívida para o novo quantum
debeatur, sobre o qual prosseguirá os atos executórios. Note-se que,
eventualmente, a penhora precisará ser adequada ao novo valor encontrado, se
assim o requerer o interessado e deferir o órgão judiciário.
A impugnação versará sobre rito quando o devedor alegar “qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição”, desde que supervenientes à sentença
de conhecimento, conforme previsão do art. 475-L, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Se a impugnação de mérito for improcedente, a sentença terá eficácia
declaratória (positiva) da existência do crédito, atingindo de forma permanente a
vida das pessoas fora do processo. Nas palavras de Liebman, “se rejeitar a
oposição, mantém-se certa a existência do crédito e a execução poderá
prosseguir sem perturbação e ainda mais sólida em seus fundamentos”
15
.
15
LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de
execução. São Paulo: M.E. Editora e distribuidora, 2000. p.293
138
A grande controvérsia existente na questão diz respeito aos efeitos da sentença a
qual julga procedente a impugnação de mérito. Liebman
16
afirma que a oposição
de mérito para a declaração da inexistência do crédito acaba por eliminar a
eficácia executória do título
17
, apenas, enquanto muitos processualistas, hoje em
dia, entendem que a declaração negativa do crédito acaba por aniquilar o próprio
direito em si, e não só a força executiva do título. Como se verá, não há consenso
entre os estudiosos.
Alguns autores da atualidade seguem os ensinamentos de Liebman. Araken de
Assis defende que o acolhimento de impugnação com fundamento no art. 475-L,
VI, do Código de Processo Civil, retira ou altera a eficácia do título, conforme seja
o caso
18
. Rita Nolasco sustenta que a decisão a qual julga os embargos (ora
impugnação) pode assumir cunho constitutivo negativo quando desfizer o título
executivo
19
.
Com a devida vênia, essa parece não ser a melhor doutrina. Na impugnação de
mérito, a sentença de acolhimento tem dupla eficácia: a primeira para determinar
16
A sentença que acolhe a oposição, além de declarar a inexistência do crédito (supra, nº. 94),
anula a eficácia do tulo executório, ou seja, revoga a aplicação da sanção (supra, nº. 98) e
fulmina, em conseqüência, não só o ato de execução contra o qual se propôs a oposição, senão
todos os atos realizados em virtude dele”. Idem. p.293
17
Na mesma esteira, Liebman seguia Carnelluti, dizendo que tal decisão pode ter caráter
constitutivo (supra 34); tal caráter se deve reconhecer quando o juiz nega o direito do credor à
execução em virtude de um fato extintivo ou impeditivo da obrigação ocorrido com posterioridade à
formação do título (Supra nº. 810: exemplo, pagamento realizado depois dessa formação, mas
antes do início da execução); mesmo quando o título executivo seja condição necessária e
suficiente a fim de que o credor obtenha a execução, entretanto, se a obrigação se extinguiu ou foi
impedida por um fato posterior à formação do título, à execução falta fundamento”. CARNELUTTI,
Francesco. Instituições do processo civil. Tradução: Adrian Sotero de Witt Batista. São Paulo:
Classic Book, 2000. p.168
18
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.360
19
NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade. São Paulo: Método, 2004. p.162
139
a extinção do processo executivo; e a segunda para declarar a inexistência do
crédito sentença declaratória negativa da obrigação, e não apenas sentença
com o efeito de desconstituir o título em que a execução se fundamenta. A
declaração contida nessa decisão impede a renovação da discussão, de modo
permanente, a partir de quando ela receber a autoridade da coisa julgada
material.
Para sustentar tal posição, socorre-se do magistério de Lucon acerca dos efeitos
da sentença de procedência dos embargos de mérito. As alterações processuais,
as quais estabeleceram a impugnação como meio legal para discutir as causas
impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação na execução (cumprimento
de sentença), em nada influem na eficácia da sentença nela proferida.
O renomado processualista consigna em sua obra Embargos à Execução, em
diversas passagens, sua expressa discordância em relação à teoria de Liebman,
qual seja, de que os embargos do devedor apenas dirigem-se contra a força de
título executivo e não contra a sentença condenatória em si. Lucon afirma que a
sentença a qual julga procedentes os embargos de rito atinge o direito
material, unicamente
20
.
Para ele, “os embargos relacionados com o rito do processo de execução têm
por finalidade a obtenção de uma sentença definitiva que declare a inexistência
da situação jurídico-material. Julgados procedentes, a execução será extinta por
inexistir o fundamento de direito material que justifique. Esse provimento
jurisdicional demonstra a efetividade da tutela meramente declaratória negativa,
pois certifica oficialmente uma situação preexistente. O aparente direito material,
que sustentava o processo de execução, é declarado inexistente”
21
.
20
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução 2. Ed., rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva 2001. Passim
21
Idem. pp.200/201
140
Lucon analisa as conseqüências práticas, tanto de direito processual quanto
material, desse posicionamento: “Se fosse ela uma sentença constitutiva negativa
da eficácia do título executivo, a existência do crédito não constituiria objeto do
processo, mas permaneceria nos limites da causa petendi, sendo julgada apenas
incidenter tantum, sem possibilidade de receber a autoridade da coisa julgada. A
conseqüência disso é que seria perfeitamente possível uma segunda execução
pelo mesmo crédito, desde que por outro título. (...) Ainda que outro título não
houvesse, não tendo sido julgado principaliter o direito material (ou pela via
principal), continuaria ele a existir e, por isso, poderia ser cobrado judicialmente
em demanda ajuizada pelo procedimento comum. É evidente que isso não é o
desejado por aqueles que sustentam a natureza constitutiva da sentença em
exame
22
.
Acolhe-se a opinião de Lucon. Parece conflitar com o princípio da economia
processual o fato do ato judicial apenas desconstituir o título, permanecendo
incólume o direito ao crédito, o que possibilitaria que ele fosse exigido por outros
meios processuais. Assim, frise-se, através da impugnação relacionada ao mérito
do cumprimento da sentença pretende-se a declaração da inexistência da
obrigação (ou do direito material), em razão de um fato modificativo, extintivo ou
impeditivo, e não meramente a desconstituição do título.
A exposição de Cândido Dinamarco sintetiza o pensamento ora sustentado:
“Declarada a inexistência do crédito (...), o direito antes afirmado pelo
demandante reputa-se inexistente, com a conseqüência de não mais poder ser
reconhecido sequer em um processo de conhecimento; tal é o significado da
auctoritas rei judicatae. Se o título executivo fosse desconstituído (teoria de
Liebman), uma execução não seria possível mas o direito e a obrigação
permaneceriam intactos e poderiam ser reconhecidos em via cognitiva, ou seja,
em uma ulterior sentença de mérito”
23
.
22
Idem. p.206
23
DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada. p.669
141
5. POSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA
Márcia Dinamarco ensina que a ação rescisória é o remédio processual o qual
serve como fator de equilíbrio entre dois ideais: a garantia da estabilidade social,
representada pela coisa julgada, e a eliminação das injustiças através da sanação
dos vícios tidos pelo legislador como graves, conforme os casos expressamente
previstos em lei – rol taxativo do artigo 485 do Código de Processo
24
.
Trata-se de uma ação autônoma de natureza constitutiva negativa, distinta
daquela sobre a qual foi proferida a decisão viciada. Nela haverá um juízo
rescindente, de cassação e desconstituão do pronunciamento judicial atacado, e
outro rescisório, de rejulgamento da causa.
A decisão rescindenda deve conter julgamento de mérito e estar agasalhada pela
coisa julgada material
25
. O caput do artigo 485 do Código de Processo Civil fala
em “sentença”, termo tempos questionado pela doutrina e jurisprudência.
Entende-se que o legislador disse menos do que deveria, uma vez que é possível
a rescisória de toda e qualquer decisão na qual tenha sido apreciado o mérito,
seja ela uma interlocutória, sentença ou acórdão.
24
DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação rescisória. São Paulo: Atlas, 2004. p.27
25
Isoladamente, entende Pontes de Miranda que basta coisa julgada formal para o cabimento da
ação rescisória: “Aliás e esse é outro ponto da máxima relevância é confusão de graves
conseqüências indagar-se se a sentença de que se trata é dotada, ou o, de eficácia de coisa
julgada material, para depois se responder se é, ou não, rescindível. A rescindibilidade em geral
das sentenças nada tem em comum com a produção da força, ou, sequer, do efeito de coisa
julgada material. A coisa julgada, de que se trata, quando se permite a ação tendente à rescisão
da sentença passada em julgado, é a coisa julgada formal, a eficácia formal de coisa julgada”.
MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Bookseller, 1998. p.158
142
Nesse sentido é o magistério de Flávio Yarshell: “O elemento decisivo para que
caiba desconstituição por ação rescisória além do trânsito em julgado não é
propriamente o veículo, isto é, o ato judicial, mas sim o respectivo conteúdo. Vale
dizer: o que determina a possibilidade de cassar um ato por ação rescisória (do
que poderá decorrer um novo julgamento) é a circunstância de o mesmo apreciar
o mérito (isto é, o pedido) ou, de alguma forma, prover sobre bem da vida,
projetando efeitos substanciais para fora do processo”
26
.
Como devidamente detalhado no presente Capítulo, itens 2 e 4, a impugnação
com base no art. 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil, em que se alega
“qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição”, envolve o mérito
da execução, e o seu acolhimento implica na declaração da inexistência da
obrigação. A natureza jurídica de tal provimento judicial sede sentença, razão
pela qual será revestido pela autoridade da coisa julgada, tão logo haja a
certificação do trânsito. Nessa hipótese, o cabimento da ação rescisória é
inquestionável.
A discussão surge quanto ao ato judicial o qual rejeita a impugnação de mérito,
que, como não há extinção do procedimento executivo, tal decisão é tratada como
se fosse uma interlocutória, sobretudo para fins de recorribilidade (agravo de
instrumento). No entanto, em decorrência do conteúdo do julgamento, é notória a
natureza de sentença dessa decisão e a conseqüente formação de coisa julgada,
bem como a possibilidade de ação rescisória.
Como a orientação pelo cabimento de ação rescisória contra interlocutória não é
pacífica, a questão requer aprofundamento. Para Bruno Freire e Silva, “existem
decisões interlocutórias que, mesmo recorríveis através de agravo de
instrumento, conforme previsão expressa na legislação processual, tem natureza
de sentença por tratarem do mérito da demanda. (...) Para fins de ação rescisória,
o que importa é o conteúdo. Tratando-se de projetar efeitos externos ao processo
26
YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005. p.192
143
e disciplinar as relações jurídicas entre as partes, tal julgamento está suscetível a
ficar acobertado pela res iudicata e, consequentemente, poderá ser
desconstituído via ação rescisória”
27
.
Luiz Manoel Gomes Junior, comentando o REsp 711.794-SP, da relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, enfatiza que, “para que seja justificável o ajuizamento de
ação rescisória contra decisão interlocutória, deve esta possuir conteúdo de
mérito e estar revestida com a autoridade da coisa julgada material”
28
. Alcides de
Mendonça Lima ensina que “ainda quando a decisão for atacada por agravo de
instrumento (...), normalmente cabível apenas contra decisão interlocutória (que
não atinge o rito, portanto), nem por isso fica imune à ação rescisória, desde
que o conteúdo seja considerado como mérito pelos efeitos jurídicos que gera
dentro e fora do processo”
29
.
Com a reforma trazida pela Lei 11.232/2005, a polêmica parece ganhar oxigênio.
Conforme esclarecido no Capítulo 3.1, pelo novo sistema de qualificação jurídica
dos provimentos jurisdicionais, dois exemplos de decisão interlocutória de mérito,
cujo recurso legalmente previsto é o agravo, podem ser citados: a) a decisão a
qual julga a ação de liquidação de sentença; e b) a decisão a qual julga a ação de
impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir a ação.
Para o presente estudo, somente importa a natureza da decisão que julga a
impugnação. Assim, “ainda que, para fins de recorribilidade, tenha a lei
estabelecido que cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a
27
SILVA, Bruno Freire e. ão rescisória. 1º edição (ano 2005) tiragem. Curitiba: Juruá, 2006.
p.71
28
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel Gomes. Ação rescisória ajuizada contra decisão interlocutória.
Admissibilidade. In: Revista de Processo. Ano 32, n.º 144, fev. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p.167
29
LIMA, Alcides de Mendonça. Ação rescisória contra acórdão em agravo de instrumento. In:
Revista de Processo. Ano 11, n.º 41, jan.-mar.o Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p.18
144
impugnação (art. 475-M, §3.º), estar-se-á diante de pronunciamento que,
substancialmente, é uma sentença”
30
, com aptidão para formação de coisa
julgada e passível de rescindibilidade, desde que presentes os requisitos do art.
485 do CPC.
Frise-se que a decisão a qual rejeita a impugnação de rito, com base no art.
475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil o e termo ao cumprimento de
sentença, que deverá seguir regularmente. Apesar do formato de interlocutória, tal
decisão te natureza de sentença justamente por apreciar o mérito da
impugnação, declarando a existência do crédito e afastando toda e qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Nessa situação, haverá
formação de coisa julgada e, conseqüentemente, na presença de graves vícios, a
ação rescisória deverá ser aceita pelo intérprete e aplicador do direito.
30
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. Ed.. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p.131
145
X
OUTRAS FORMAS DE DEFESA DO EXECUTADO
1. Introdução. 2. Defesa incidental. 3. Defesa endoprocessual
subsiste a exceção de pré-executividade? 4. Defesa heterotópica.
1. INTRODUÇÃO
A fase executiva não está preordenada à discussão e declaração do direito,
devidamente certificado. Sua função concentra-se na realização material da
sentença não cumprida voluntariamente, por meio de uma sub-rogação. Nessa
fase, apenas compete ao juiz forçar, sob autoridade estatal, o deslocamento de
bens do patrimônio do executado para o do exeqüente. O órgão público invade a
esfera patrimonial do devedor para de extrair o bem ou o valor com o qual se
dá o cumprimento forçado da prestação, a fim de satisfazer o direito do credor
1
.
O fato de a fase executiva não se endereçar a um acertamento, mas tão somente
à realização material do direito, não significa que o devedor será privado de um
meio de defesa contra os atos executivos os quais atinjam seu patrimônio. Poderá
o devedor discutir questões processuais e substanciais, sempre visando
neutralizar a execução ou, eventualmente, até o próprio direito a executar.
Três meios de reação do executado eram conhecidos pelos operadores de direito:
(i) defesa incidental (embargos do devedor); (ii) defesa endoprocessual (exceção
de pré-executividade); e (iii) defesa heterotópica (ação autônoma de reação).
1
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. p.174
146
Desse panorama, em razão das recentes reformas, nota-se que a defesa
incidental – embargos do devedor deixou de ser uma forma de reação ao
cumprimento da sentença, cedendo lugar para uma nova figura de defesa
endoprocessual, intitulada, por sua vez, impugnação.
Assim, temos hoje um cenário um pouco diferente no que diz respeito às formas
de reação do devedor ao cumprimento de sentença: (i) defesa endoprocessual
legal (impugnação); (ii) defesa endoprocessual pretoriana (exceção de pré-
executividade); e (iii) defesa heterotópica (ação autônoma).
No que tange à impugnação a nova forma legal de defesa do devedor na fase
executiva , não se fazem necessários outros esclarecimentos, vez que, por ser
precisamente o objeto desses escritos, foi alvo de várias considerações.
Quanto às demais formas de defesa, seguem-se os devidos comentários.
Antes disso, porém, são imperiosas algumas breves explanações a respeito da
pluralidade de formas de defesa do executado. o parece lógico que o devedor
de uma obrigação constante de um acertamento judicial no qual pesa a certeza
e liquidez do título – seja intimado para impugnar, e, ao quedar-se inerte e
desidioso por não tomar as providências devidas dentro do prazo legal, ainda
assim faculte-lhe o ordenamento jurídico outras oportunidades para defender-se.
A desídia processual configurada na perda do prazo da impugnação não geraria
nenhuma conseqüência para o devedor, podendo ele, livremente, optar por outras
formas de defesa – exceção de pré-executividade ou defesa heterotópica?
Seria o executado um litigante diferenciado? Essa é a indagação que Paulo
Hoffman faz em relação aos embargos do devedor. O mesmo questionamento é
ainda mais pertinente para a impugnação, que é forma de defesa na fase
executiva, a qual sucede a fase de cognição do processo. São palavras dele: “Por
qual motivo um devedor é regularmente citado em um processo de execução para
efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias sendo que da juntada aos
autos do mandado de citação também corre o prazo de 15 dias para
interposição dos embargos –, e que simplesmente nada faz pode, posteriormente,
147
ajuizar sua ‘defesa por meio de ação autônoma, as chamadas defesas
heterotópicas, quando melhor lhe convier? Será realmente lógico deixar um
processo de execução correr com todo o custo que esse desperdício de jurisdição
representa para que, quando bem entender, o executado ajuíze outra ação, na
qual sim se dignará a representar suas alegações, mesmo que o faça anos
depois e como repetição de indébito? Por que aquele (devedor) que tem contra si
um título formado pode ‘escolher’ a melhor hora para apresentar-se em juízo e
o próprio credor tem prazo fixo e certo para fazê-lo, assim como o u somente
tem o prazo de 15 dias da contestação?”
2
.
A perda do prazo da impugnação gera preclusão para todo e qualquer tipo de
defesa dentro do próprio processo, inclusive a exceção de pré-executividade. Mas
será que, em relação às defesas heterotópicas, as quais são ajuizadas e
praticadas fora da fase de execução, poder-se-ia falar em preclusão fenômeno
endoprocessual?
Nessa ocasião, não se pretende discutir se seria a preclusão, ou outro instituto, a
impedir a propositura de uma ação autônoma, caso não fosse observado o prazo
de 15 dias da impugnação, mas apenas questionar e marcar posição no sentido
de que não se pode conceber que o executado conte infinitamente com
oportunidades para defender-se, diferentemente de outros litigantes.
Ainda que não seja o termo mais preciso, no item 4 deste Capítulo utilizar-se-á o
instituto da preclusão por ser aquele que melhor expressa o que se pretende
discutir: a perda de determinada faculdade processual pelo seu não exercício na
ordem e forma legais.
2
HOFFMAN, Paulo. Conseqüências da perda do prazo para interposição dos embargos à
execução. Será o executado o único litigante diferenciada de todos os demais? In: Coord.
SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor
Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp.679/680
148
2. DEFESA INCIDENTAL
Sobre os embargos do devedor, dados os limites do presente estudo, registra-se
embora sem maior aprofundamento que, após a reforma processual iniciada
pela Lei 11.232/2005 e encerrada pela Lei 11.382/2006, eles deixaram de
representar a forma de defesa incidental do devedor contra a injusta e ilegal
execução de título judicial, dando espaço para a nova figura da impugnação,
forma de defesa endoprocessual.
Desde então, os embargos do devedor têm sua aplicação restrita aos casos de
execução (i) de títulos judiciais de direitos da Fazenda Pública (art. 730 do CPC);
(ii) de títulos extrajudiciais (art. 736 do CPC); e (iii) de alimentos (art. 732 do
CPC).
Além dessa profunda modificação, outras novidades foram introduzidas no
regramento dos embargos do devedor, podendo-se citar aquelas de maior
relevância para a celeridade do processo.
A princípio, passou-se a não mais exigir qualquer penhora ou outra forma de
segurança do juízo para sua oposição. Ademais, o prazo para sua propositura
passou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias, cuja contagem do termo inicial dá-se a
partir citação da execução e não mais da penhora. Convém salientar, também,
que os novos embargos não têm mais efeito suspensivo da execução, como
dantes. A eventual suspensão pode ser requerida pelo devedor e determinada
pelo Magistrado diante da existência de graves danos ou de difícil reparação, e
mediante caução suficiente para garantia do juízo.
3. DEFESA ENDOPROCESSUAL SUBSISTE A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE?
149
Em relação à exceção de pré-executividade, é absolutamente pertinente deter-se
com mais delonga, tendo em vista, em primeiro lugar, a estatura alcançada por
essa forma de defesa contra a injusta medida executiva sem a prévia segurança
do juízo, e, em segundo lugar, os acalorados debates travados após as reformas
do Código de Processo Civil, especialmente em razão da criação do instituto da
impugnação ao cumprimento de sentença, também defesa endoprocessual.
Gilberto Gomes Bruschi, em seu livro intitulado Incidente Defensivo no Processo
de Execução, relata que Pontes de Miranda, em 1966, foi convidado pela
Companhia Siderúrgica Manesmann a elaborar um parecer sobre a possibilidade
de utilização de uma via de defesa no processo de execução sem a necessária
garantia do juízo. Referido jurista sustentou a possibilidade de alegações
defensivas na execução, antes mesmo da expedição do mandado de penhora,
desde que atinentes à falta de eficácia executiva do título judicial ou extrajudicial
3
.
Após as inovadoras idéias de Pontes de Miranda, a questão passou a ser
amplamente debatida pela doutrina e jurisprudência, e, aos poucos, foi sendo
incorporada à prática forense. Inicialmente, a exceção de pré-executividade tinha
sua utilização restrita às questões de ordem pública por não parecer razoável que
o devedor sofresse constrição patrimonial, ou pior, fosse impedido de se defender
por não possuir bens passíveis de penhora, quando as matérias alegadas
deveriam ter sido declaradas de ofício pelo Juízo. em uma segunda fase,
passou-se a aceitá-la também nos casos que diziam respeito ao direito material
subjacente à execução, desde que não fosse necessária qualquer instrução
probatória para a demonstração do alegado.
Por figura de construção pretoriana que é, e considerando os largos anos de
utilização da exceção de pré-executividade sem que o legislador manifestasse-se
a seu respeito, ainda hoje existem dúvidas quanto às hipóteses excepcionais e
3
BRUSCHI, Gilberto Gomes. Incidente Defensivo no Processo de Execução: uma visão sobre a
exceção de pré-executividade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. pp.7/8
150
restritas de cabimento dessa via defensiva. A resposta a esses questionamentos
permanece na atividade pretoriana.
Ana Maria Scartezzini
4
explica que o uso da exceção de pré-executividade está
restrito às questões de “ordem pública ou de verificação a olho nu do
descabimento da execução”. Vale dizer que cabe exceção de pré-executividade
para discutir matérias as quais o próprio Magistrado deve conhecer de ofício ou,
ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a
verificação de plano da imperativa extinção da execução.
Em relação às questões de ordem blica, Eduardo Talamini esclarece que tais
matérias são aquelas que versam sobre a existência e validade do processo
executivo ou de seus atos: condões da ação executiva, pressupostos do
processo executivo, nulidade dos atos da execução e a observância do menor
sacrifício do devedor”
5
. No que tange às matérias provadas de plano relativas
ao direito a executar –, sublinha o mesmo autor que “as questões de mérito
são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em
casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução
previstas no art. 794 do CPC (satisfação da obrigação, transação com remissão e
renúncia). De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o
mero fim processual de extinção do processo. (...) De uma forma sumária, porque
têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se
4
SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. Breves Considerações sobre a Imperiosa Ampliação da
Admissibilidade da Objeção de Pré-Executividade. In: Coord. SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al].
Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. o
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.572
5
TALAMINI, Eduardo. A Objeção na Execução (“Exceção de Pré-Executividade) e as Leis de
Reforma do Código de Processo Civil. In: Coord. SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução
Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007. p. 578
151
ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo
executivo”
6
.
Recentíssimas decisões do Superior Tribunal de Justiça confirmam as hipóteses
permissivas do uso da exceção de pré-executividade: (i) “Admite-se a exceção de
pré-executividade nos casos em que a matéria nela tratada puder ser conhecida
de ofício ou quando patente a nulidade do título
”7
; (ii) “O Superior Tribunal de
Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal
para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os
pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação
probatória
”8
; (iii) “Em sede de exceção de pré-executividade é possível discussão
acerca da falta de exigibilidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução
fiscal, desde que não implique dilação probatória
”9
.
Quando as discussões sobre o tema pareciam pacificar, fixando-se e
estabelecendo-se as hipóteses extraordinárias de cabimento da exceção, as
alterações surgidas através da Lei n.º 11.232/2005 trouxeram novas questões
para o debate dos estudiosos do direito processual: coexistem as figuras da
exceção de pré-executividade e a da impugnação, que ambas o defesas
endoprocessuais?
Nos últimos tempos, diversos processualistas versaram sobre o tema da exceção
de pré-executividade, discutindo, além da sua sobrevida, o seu campo de
atuação, sua função e utilidade após as reformas, a eventual existência de
preclusão com o decurso do prazo de impugnação, entre outros assuntos
6
Idem. p.578
7
Resp 959587/SP, Ministra Jane Silva, publicado em 05.1.2007, p.369
8
EDcl no REsp 572088/SC, Ministro João Otávio de Noronha, publicado em, p.231
9
REsp 837675/SP, Ministro Castro Meira, publicado em 18.09.2007, p.283
152
relacionados. Os posicionamentos não são unânimes, mas convergem. Dessa
opinião majoritária, abaixo delineada, compartilha-se.
Cássio Scarpinella Bueno
10
e Marina Vezzoni
11
opinam que o interesse do
devedor em impedir a injusta penhora de bens que é condição para a
impugnação mantém viva a exceção de pré-executividade. Na mesma linha, em
co-autoria, Fernando Rister de Sousa Lima e Lucas Rister de Sousa Lima deixam
cristalino que, mesmo no novo arquétipo implantado, sobrevive a exceção, pois
“continua a subsistir a situação agônica daquele devedor que, não possuindo
bens e precisando demonstrar o vício que obste a manutenção e a própria
subsistência da demanda executiva, encontra acolhida na via da exceção de pré-
executividade para ver-se livre daquela ação, sem precisar para tanto garantir o
juízo”
12
.
Eduardo Talamini argumenta que a exceção resiste às alterações legislativas em
razão da penhora ser imprescindível à apresentação da impugnação, ressaltando,
ademais, a existência de formalidades e prazo preclusivo no regramento da
impugnação, diferentemente da exceção, pelo menos no que tange às alegações
de matéria de ordem pública
13
. Marcelo José Magalhães Bonício, compartilhando
desse posicionamento, justifica que, “como a exceção de pré-executividade e a
10
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, volume 1:
comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 – 2ª Ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p.137
11
VEZZONI, Marina. Métodos de oposição ao título executivo: A manutenção da exceção de pré-
executividade na nova sistemática executiva. In: Coord. BRUSCHI, Gilberto Gomes; SHIMURA,
Sérgio. Execução Civil e cumprimento da sentença, volume 2. São Paulo: Método, 2007. p.416
12
LIMA, Fernando Rister de Sousa ; LIMA, Lucas Rister de Sousa. Aspectos práticos e teóricos da
distinção entre a exceção de pré-executividade e a impugnação no sistema de cumprimento de
sentença. In: Coord. SANTOS, Ernane Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em
homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
pp.600/601
13
TALAMINI, Eduardo. Obra citada. p.585
153
nova impugnação são incidentes sem forma nem figura previamente definidas,
ambas poderão coexistir sem maiores problemas, principalmente porque a
reforma estabelece um prazo para a interposição de impugnação, enquanto que,
para a exceção, não há prazo definido em lei”
14
. Marcos Destefenni explicita que a
“providência continua útil por permitir o questionamento dos atos executivos
praticados antes da efetivação da penhora, bem como a argüição, a qualquer
momento, das objeções processuais”
15
. Na mesma direção caminha Leonardo
José Carneiro da Cunha
16
.
Portanto, conforme amplamente demonstrado, a exceção de pré-executividade
permanece como opção de defesa mesmo com as reformas da Lei n
11.232/2005
17
. No entanto, convêm realçar, nesta oportunidade, algumas
peculiaridades do cabimento dessa modalidade de defesa endoprocessual,
especialmente no que diz respeito ao momento processual de sua utilização.
14
BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na nova
reforma do digo de Processo Civil. In: Coord. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia
Rocha. Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo
Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.438
15
DESTEFENNI, Marcos. Aspectos relevantes da impugnação. In: Coord. CIANCI, Mirna;
QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha.Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em Homenagem
ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. p.462
16
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. As defesas do executado. In: Coord. SANTOS, Ernane
Fidélis dos...[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto
Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.657
17
Nesse sentido, Theotônio Negrão: “A sistemática do cumprimento de sentença não é
incompatível com a chamada exceção de pré-executividade. Entre o requerimento do credor (art.
475-J-“caput”) e o aperfeiçoamento da penhora (art. 475-J § 1º), permanece o interesse do
devedor na apresentação de sua defesa sem passar pela constrição. Nota 2 ao art. 475-L CPC.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. 39ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo : Saraiva, 2007. p.581
154
A exceção de pré-executividade é medida cabível antes da efetivação da
penhora, ou a qualquer momento quando se tratar de questões de ordem pública.
Caso contrário, vencido o prazo para impugnação, preclusão acerca da
matéria de direito substancial a qual se pretendia alegar. Esclarece-se.
Como largamente explicitado nesse trabalho, duas são as situações que
possibilitam a utilização da exceção de pré-executividade: a existência de vícios
de ordem pública ou de prova pré-constituída das hipóteses de extinção da
execução (art. 794 do CPC). No entanto, existe um limite temporal para oposição
desse método defensivo quando seu cabimento for fundado em matéria de mérito,
através de prova pré-constituída, em razão do fenômeno da preclusão. Por outro
lado, em relação às matérias de ordem pública, o executado terá sempre a
possibilidade de alegá-las, que um interesse do Estado no seu
reconhecimento”
18
.
José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim
Wambier, brilhantemente, em co-autoria, resumem a idéia acerca do limite
temporal para a apresentação da exceção de acordo com a matéria nela
veiculada: “As matérias mencionadas nos incisos do art. 475-L (especialmente as
referidas nos incisos I a V) do Código de Processo Civil podem ser
conhecidas ex officio pelo juiz. Por isso, nada impede que este seja provocado
pelo executado antes da oportunidade processual própria para a apresentação da
impugnação, através de exceção de pré-executividade”
19
.
18
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação. In:
Coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3 : de títulos
judiciais, Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pp.451/452
19
MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Apontamentos sobre as alterações oriundas da Lei n. 11.232/2005. In: Coord. CIANCI, Mirna;
QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha. Temas Atuais da Execução Civil: Estudos em
Homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. pp.370/371
155
Entretanto, embora não haja preclusão para as questões de ordem pública, caso
o interessado não se manifeste na primeira oportunidade de falar nos autos,
responde ele pelas custas do retardamento, nos termos do art. 267, parágrafo
do Código de Processo Civil, e perderá, mesmo que vencedor da exceção, o
direito aos honorários advocatícios, segundo a disposição do art. 22 do mesmo
diploma legal
20
.
Como analisado acima, a exceção ou objeção de pré-executividade é ainda forma
de defesa na execução de sentença, mesmo depois da vigência da Lei n.º
11.232/2005. A desnecessidade de segurança do juízo, a inexistência de prazo
para alegações das questões de ordem pública, bem como a simplicidade da
figura da exceção de pré-executividade mantiveram-na viva como meio de defesa
do executado. Para tanto, necessário é (i) observar-se o prazo da impugnação
para o caso de alegações de matérias relativas ao mérito da ação executiva
para que não haja preclusão ou (ii) alegarem-se matérias de ordem pública na
primeira oportunidade de manifestação, sob pena de sofrer as sanções dos
artigos 22 e 267, parágrafo 3º, do Código Processual.
Por fim, é importante registrar que a apresentação da exceção de pré-
executividade não implica na suspensão das atividades da fase executiva.
Todavia, uma vez demonstrada a ocorrência simultânea e cumulativa das
situações previstas no caput do artigo 475-M do Código de Processo Civil, o juiz
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
4. DEFESA HETEROTÓPICA
Defesa heterotópica é o nome que parte da doutrina às ações autônomas
ajuizadas com o fim de discutir o título executivo ou o direito a executar, tais como
a ação de invalidade do título, a declaratória de inexistência da relação jurídica,
20
ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pp.308/309
156
entre outras. Trata-se de meio de defesa estranho ao procedimento executivo,
mas que se revela prejudicial à pretensão executiva em si.
O artigo 585, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ainda que indiretamente,
prevê a possibilidade de o executado propor “qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo”. Essa é a previsão legal das chamadas defesas
heterotópicas, maneira imprópria de opor-se contra a execução forçada. Para
esse tipo de defesa, não há qualquer exigência de garantia do juízo.
Não nos parece que tal forma de defesa tenha sofrido grandes alterações com as
reformas, especialmente se proposta antes do prazo legal de 15 dias da
impugnação. Mesmo que a execução comporte impugnação e exceção de pré-
executividade, por vezes, o executado permanecerá à míngua justamente por não
poder fazer uso nem de uma e nem de outra via, por não preencher as condições
quer de uma e quer de outra forma de defesa.
Imagine-se uma situação em que o executado tenha pagado a obrigação
consagrada no título executivo, mas não tenha qualquer prova documental para
demonstrar tal quitação. Além disso, esse mesmo executado o tem bens
suficientes para segurar o juízo. Tal devedor não terá, portanto, condições nem de
se defender via exceção de pré-executividade precisará de um grau de
cognição não permitido dentro da própria execução –, nem mediante impugnação
que tem como condição de admissibilidade, entre outras, a exigência de
segurança do juízo
21
. Em situações como essa, antes do prazo de 15 dias, poderá
o executado, livremente, optar por ingressar com ação autônoma visando
desconstituir o título ou a relação jurídica lá consubstanciada.
Duas questões têm cabal importância para a discussão que ora se instaura,
considerando, ainda, que o prazo de 15 dias da impugnação deve ser respeitado.
21
MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa heterotópica do executado. In: Tese de Mestrado. São
Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001. g. 77. Tese publicada pela Editora RT, com o
seguinte título: A defesa do executado por meio de ações autônomas.
157
(i) A primeira delas é saber se, uma vez distribuída uma ação autônoma defesa
heterotópica –, haverá suspensão da execução. (ii) A segunda é saber se, uma
vez também apresentada a impugnação, haverá conexão entre essas duas
formas de defesa contra a execução.
Para a resposta a ambos os questionamentos é importante ter-se em mente o
conceito de prejudicialidade. Segundo Sandro Gilbert Martins, a “subordinação
lógica e necessária da questão prejudicada em relação à prejudicial significa que
não é possível resolver aquela sem que se solucione antes esta. Uma não é
explicável sem a outra, necessariamente se impondo que a análise e decisão
sobre a questão prejudicada deva suceder à solução da prejudicial”
22
. A
prejudicialidade, portanto, tem por base elementos de anterioridade lógica e
necessária da questão prejudicial, cuja solução condiciona o teor da decisão da
questão prejudicada. Nesse sentido é a lição de Thereza Alvim
23
:
(i) Uma vez compreendida a prejudicialidade, passa-se a analisar, a priori, sua
relação com a eventual suspensão da marcha normal da fase executiva, em razão
da existência de uma ação autônoma, discutindo questões ligadas à própria
execução.
Antes das reformas, a doutrina havia chegado ao senso comum de que a razão
pela qual os embargos provocavam uma temporária inatividade executiva decorria
do seu caráter prejudicial, vez que, através deles, o executado dava lugar a um
juízo de cognição, visando desconstituir o título executivo ou a própria execução.
Havia certa influência entre o desfecho dos embargos e o da execução, de forma
que os embargos deviam ter solução logicamente antecedente ao seguimento dos
atos expropriatórios da execução
24
.
22
Idem. pp.84/85
23
ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1977. p.24
24
MARTINS, Sandro Gilbert. Obra citada. p.117
158
Perquire-se aqui se uma contemporânea ação cognitiva defesa heterotópica
seria capaz de produzir o mesmo efeito suspensivo na execução. A função prática
dessa suspensão depreende-se da necessidade lógica e conveniente de deter
temporária e provisoriamente o desenvolvimento do processo executivo, com o
fim de esperar a decisão da ação de cognição prejudicial à fase executiva. A
solução da execução depende, ou pode depender, no todo ou em parte, da sorte
da ação de cognição
25
.
Face à prejudicialidade externa que se pode verificar entre uma defesa
heterotópica e a fase executiva, o juiz poderá sustar o prosseguimento da fase
executiva, “desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil e incerta reparação” (art. 475-M, CPC).
que se superar a idéia de que o artigo 585, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, impede a suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer
ação relativa ao débito constante do título. Referido artigo informa, tão somente,
que a propositura de qualquer ação com esse objetivo não inibe o credor de
promover a devida ação executiva, o que é bem diferente. Poderá haver
suspensão ou não, conforme as circunstâncias e fundamentos alegados e
provados nos autos.
(ii) A segunda questão a ser analisada diz respeito à possível conexão existente
entre a defesa heterotópica e a impugnação. Nesse ponto, um novo ‘parênteses’
se faz importante, visando conceituar esse instituto de direito. Segundo De
Plácido e Silva, conexão entre as causas “que se encontram tão intimamente
ligadas, em que se anota uma relação tão estreita, que não podem ser
conhecidas separadamente pelo julgador, visto que o julgamento de uma vem
afetar o conteúdo da outra. E, em tal circunstância, a conexão faz impor a união
ou unificação dos processos, para que se submetam, simultaneamente, a um
25
Idem. p.118
159
julgamento, que abarque as duas questões, a fim de que não se evidencie
decisório em contradição”
26
. Para Sandro Gilbert Martins, “a conexão é
considerada como causa de modificação de competência relativa por ensejar a
reunião de processos para um julgamento conjunto, evitando, assim, o surgimento
de decisões contraditórias, o que se faz em homenagem ao princípio da economia
processual. (...) Na verdade, a conexão por prejudicialidade poderá ocorrer
sempre que, no todo ou em parte, houver subordinação entre causas, estando o
conteúdo do resultado de uma dependente da outra, necessária e logicamente”
27
.
Ainda que a defesa do devedor no cumprimento de sentença tenha perdido seu
caráter de ação, nos moldes dos embargos do devedor, pouca alteração houve
em relação às matérias as quais podem ser alegadas na impugnação (art. 475-L,
CPC). que se considerar que essas mesmas matérias também podem ser
suscitadas mediante ação autônoma.
Para evitar julgamentos conflitantes, e em respeito à economia processual, ambas
as formas de defesa devem ser reunidas para julgamento conjunto. o se deve
cogitar incompatibilidade de procedimento, alegando-se que uma é ação e outra é
incidente processual. O importante é existir entre elas uma mesma origem, ou
seja, que ambas fundamentem-se em fatos ou relações jurídicas comuns,
sujeitando-se, assim, a uma análise conjunta, tudo com a finalidade de formação
de um convencimento decisório não conflitante, evitando-se danos às partes
28
.
Todavia, não há que se pensar em litispendência, que não se tratam de duas
ações idênticas. Trata-se de uma ação de um lado e de um incidente processual
de outro, e que, em razão da prejudicialidade que importam, podem gerar
suspensão e/ou conexão, impedindo-se, dessa forma, injusta expropriação de
26
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.197
27
MARTINS, Sandro Gilbert. Obra citada. pp.91-101
28
Idem. pp.103/104
160
bens e/ou decisões conflitantes. Mas a coexistência dessas duas formas de
defesa não podem, jamais, gerar a extinção de uma delas por litispendência.
Feitas as devidas considerações a respeito da propositura da ação autônoma
antes do prazo de impugnação, preciso é analisar as conseqüências da perda
desse prazo e da preclusão daí decorrente.
Segundo, mais uma vez, Sandro Gilbert Martins, não se pode cogitar em
preclusão para a propositura de uma ação autônoma, vez que a preclusão é um
acontecimento que surge dentro do próprio processo
29
. Para ele, a preclusão
implica, tão somente, na impossibilidade de apresentar-se uma defesa
endoprocessual, sem impedir, porém, a propositura de uma ação estranha ao
processo.
Como dito na introdução desse Capítulo, ainda que a preclusão não seja o
termo cnico mais apropriado, não se pode permitir que o executado mantenha-
se inerte da intimação para impugnar, discutindo a questão pela via de uma ação
heterotópica qualquer quando bem lhe convier. Pelo decurso do prazo legal, a
faculdade de defender-se deve precluir, impedindo discussões de matérias que
tenham sede e oportunidade próprias para serem alegadas.
Frise-se, o se pode dizer o mesmo em relação às matérias de ordem pública,
as quais podem ser discutidas a qualquer tempo e grau de cognição. em
relação às matérias de mérito, uma vez decorrido o prazo para impugnação, não
poderão mais ser alegadas por qualquer outra via.
Em resumo, as defesas heterotópicas podem ser livremente utilizadas como meio
de reação do executado, desde que respeitado o prazo de 15 dias da
impugnação. A suspensão da execução pode ser concedida em razão da
prejudicialidade existente, desde que presentes os requisitos do art. 475-M do
Código de Processo Civil. Outrossim, a impugnação e a ação autônoma devem
29
Idem. p.116
161
ser reunidas para julgamento em conjunto, evitando-se decisões conflitantes.
Passado o prazo da impugnação 15 dias -, somente será lícito alegar matérias
de ordem pública.
162
XI
ANOTAÇÕES DE CARÁTER CONCLUSIVO
Apresentadas as premissas anteriores, podem-se extrair algumas conclusões,
relacionadas a seguir:
1. No primeiro sistema processual de que se tem notícia, qual seja, o antigo
direito romano, a sentença não era título executivo, sendo necessário, para obter-
se o seu cumprimento forçado, promover uma nova ação, a actio iudicati. Os
povos germânicos, que invadiram e tomaram a cidade de Roma, pediam vias
executivas prontas e céleres. Com o ânimo de superar a actio iudicati e
abandonar as agressivas penhoras privadas dos bárbaros, os juristas daquele
tempo estabeleceram o conceito do officium judicis, o qual compreendia toda a
atividade do juiz em função do seu ofício, inclusive, a executiva. Essa foi a
primeira noção do que hoje se entende por título executivo.
2. No Brasil, vigorou por muito tempo a sistemática da integral separação entre o
processo de conhecimento e o processo de execução da sentença. Caso o
devedor resistisse à ordem emanada da sentença, o credor deveria propor nova
ação, nos moldes da antiga actio iudicati, para obter o bem da vida a que fazia
jus. A Lei 11.323/2005 aboliu tal estrutura, criando-se distintas fases de um
mesmo processo: fase de cognição e fase de execução. Assim, saem do
ordenamento jurídico brasileiro os resquícios da actio iudicati, resgatando-se, por
sua vez, a medieval execução per officium iudicis.
3. As reformas verificadas na execução de sentença não têm o condão de torná-la
célere e expedita por si , considerando que grande parte do problema está na
falta de patrimônio para a satisfação dos débitos, em contrapartida à excessiva
proteção dos bens do devedor. Também se deve ter em conta a falta de preparo
dos aplicadores do direito e a falta de infra-estrutura para o Judiciário. De
163
qualquer forma, o fim à dualidade dos processos e a desburocratização do
cumprimento de sentença é um avanço rumo à efetividade.
4. Nos países Europeus que contam com a mesma tradição histórica do Brasil
(influência do direito romano, visigótico e canônico), como Portugal e Espanha,
subsiste a dicotomia de processos, sendo competente para a execução da
sentença o juiz que houver julgado o processo de conhecimento. Mas esse não é
o procedimento comumente adotado na Europa, onde a competência para a
execução da sentença é do próprio Oficial de Justiça. Cabe ao juiz apenas dirimir
incidentes que possam surgir no curso da execução.
5. Para o cumprimento da condenação, deve haver intimação do devedor na
pessoa do advogado, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do
valor. Tal providência gera segurança e estabilidade (dentro do processo).
Todavia, o STJ manifestou-se de forma diversa, no sentido de que o escopo da lei
foi tirar o devedor da passividade e impor-lhe o ônus de cumprir a obrigação tão
logo haja o trânsito em julgado da sentença. Assim, para evitar o incremento da
dívida, a cautela do devedor pede o cumprimento voluntário a partir do momento
em que a sentença tornar-se exigível.
6. Com a simplificação trazida pela Lei 11.232/2005, na ausência do pagamento
espontâneo da condenação, o credor pode requerer o imediato emprego dos
meios executivos, sem a necessidade do ajuizamento de um novo processo,
autônomo e sucessivo. Em seu requerimento, o credor deverá apresentar
memória de cálculo já contendo o valor da multa, bem como a indicação dos bens
que pretende sejam penhorados para satisfação do seu crédito.
7. A ordem jurídica deve instituir mecanismos de reação do devedor contra a
execução que se desenvolva de forma injusta ou ilegal. Partindo do pressuposto
de que tal reação contém em si uma pretensão, sempre se considerou que esse
pedido de tutela jurídica fosse veiculado através de ação autônoma, qualidade
reservada aos embargos do devedor, a então forma legal de oposição à
execução de sentença. A Lei 11.232/2005 pretendeu retirar a natureza jurídica de
164
ação dessa reação, passando a prever, como método de oposição do executado
ao cumprimento de sentença, o incidente processual denominado impugnação.
8. Não deve haver tão cerrada vinculação entre a declaração do direito e a ação
de conhecimento, uma vez que se admite, ainda que de forma excepcional, (i)
que nem sempre sentença apta a formar coisa julgada na ação de embargos
do devedor; (ii) que pode haver a declaração de mérito na exceção de pré-
executividade; ou, ainda, (iii) que a declaração de direito pode ocorrer dentro da
própria execução. É possível surgirem bolsas de cognição capazes de gerar
declaração do direito dentro da própria fase executiva. Mais relevante que o meio
é a matéria argüida e a cognição alcançada dentro dessa oposição à execução.
9. Como conseqüência da natureza jurídica de defesa incidental da impugnação,
e em razão da regra de concentração do art. 302 do CPC, é necessário respeitar
o prazo de 15 dias contados da intimação da penhora e alegar toda matéria
pertinente na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. Outras implicações
da qualidade de defesa da impugnação podem ser citadas: (i) o incidente
processual não é ajuizado ou distribuído, mas protocolado no processo original;
(ii) não são exigidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC para a peça de
impugnação; (iii) contagem de prazo em dobro para apresentação da
impugnação, se os executados tiverem procuradores diferentes; (iv) o
condenação em honorários advocatícios, exceto nos casos em que o acolhimento
da impugnação implicar na extinção da execução.
10. Feito o requerimento do credor - princípio dispositivo -, será expedido
mandado de penhora e avaliação de bens do devedor. Tão logo o juízo esteja
assegurado, será realizada a intimação do devedor na pessoa do seu advogado,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A impugnação ao
cumprimento de sentença implica em eventual suspensão ope iudicis da
execução, mas não ope legis, como nos antigos embargos do devedor. Se o
exeqüente prestar caução idônea, a execução deverá prosseguir mesmo tendo o
juiz concedido efeito suspensivo.
165
11. O artigo 475-L, caput, do CPC limita o objeto da impugnação e caso haja
alegação de matéria estranha a esse catálogo, a oposição deverá ser rejeitada de
plano. As impugnações de forma são as seguintes: a falta ou nulidade de citação
no processo de conhecimento, somada à revelia (CPC, art. 475-L, I); a
inexigibilidade do título (CPC, art. 475-L, II); a penhora incorreta ou avaliação
errônea (CPC, art. 475-L, III); a ilegitimidade das partes (CPC, art. 475-L, IV); e o
excesso da execução (CPC, 475-L, V). A impugnação de mérito é aquela prevista
no art. 475-L, inciso VI, do CPC (“qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição”), admitindo-se somente causas supervenientes à sentença. A
impugnação, ainda, poderá compreender qualquer questão passível de
conhecimento ex officio pelo juiz.
12. O único vício do processo de conhecimento o qual pode ser alegado na
impugnação é a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia. Tal
vício leva ao reconhecimento da ‘inexistência’ e não da ‘nulidade’ da sentença
proferida nessas condições, a qual sequer chega a constituir coisa julgada. Por
essa razão, os efeitos da decisão de acolhimento da impugnação com base no
art. 475-L, I, do CPC, não o rescindentes, que não coisa julgada para
rescindir, mas meramente declaratórios da inexistência da sentença e de todos os
atos processuais até então praticados.
13. Não há novidades em relação à inexigibilidade do título, mas o enunciado do §
do art. 475-L do CPC diz que “considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal”. O cabimento desse tipo de impugnação é restrito aos
casos em que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título judicial
ou que, tendo sido proferida posteriormente, tenha recebido efeito retroativo
capaz de atingir a coisa julgada. A coisa julgada anterior à vigência do dispositivo
deve ser respeitada em atenção à garantia da irretroatividade da lei. Não se trata
de relativizar a coisa julgada, tampouco de uma nova e extraordinária hipótese de
rescisão da coisa julgada, mas, tão somente, de uma forma de declarar a
166
inexistência de uma sentença a qual não tem o condão de transitar em julgado.
Não pode subsistir sentença com base em lei que não existe.
14. A Lei 11.232/2005 facultou ao credor a indicação dos bens passíveis de
penhora. Da mesma forma, colocou nas mãos do Oficial de Justiça o papel de
avaliador desses bens. Tais inovações, embora relevantes para a celeridade do
processo, podem, mais frequentemente, gerar incorreções. Por exemplo, o Oficial
de Justiça não tem habilidades especificas em avaliação e o credor pode informar
bens impenhoráveis, em desacordo com a ordem de preferência ou com valor
muito diferente do crédito executado. Diante dessas irregularidades, pode o
devedor impugnar a penhora ou a avaliação com base no inciso III do art. 475-L
do CPC.
15. Das recentes reformas, não novidade sobre a alegação de ilegitimidade
das partes. Em relação ao excesso de execução, a inovação importante está
alocada no § do art. 475-L, CPC, impondo ao impugnante a demonstração do
quantum que reputa correto, sob pena de rejeição liminar. Tal imposição visa
coibir impugnações genéricas e protelatórias.
16. A alegação de adimplemento abraça todos os modos, diretos ou indiretos, de
extinção da obrigação pela satisfação do credor e engloba, portanto, o
pagamento, a novação, a compensação, a confusão, a remissão de dívidas, a
transação e etc. Além disso, o art. 475-L, VI, do CPC, também prevê a extinção
da pretensão pelo decurso do tempo prescrição. As alegações previstas nesse
inciso são as únicas aptas a projetar seus efeitos para fora do processo coisa
julgada material.
17. O legislador de 1973 conceituou sentença como sendo o ato do juiz que põe
fim ao processo, incluindo nessa definição tanto as sentenças que resolvem o
mérito da causa, como aquelas que apenas encerram o processo - terminativas.
Com a generalização do sincretismo processual, o legislador viu-se obrigado a
repensar tal conceito, que a sentença não mais põe fim ao processo, mas
apenas encerra uma de suas fases. Nesse passo, com a reforma trazida pela Lei
167
11.232/2005, para o fim de conceituação da sentença, o ‘critério da finalidade’ foi
substituído pelo do ‘conteúdo’ do pronunciamento.
18. Em conseqüência dessa alteração, o sistema recursal também sofreu
profunda modificação. O princípio da correspondência entre as decisões e os
tipos de recursos contra elas manejáveis ficou consideravelmente comprometido,
que algumas decisões têm natureza de sentença, transitam em julgado e são,
eventualmente, rescindíveis, apesar de estarem legalmente submetidas ao
recurso de agravo. Pelo novo sistema, dois exemplos de decisões interlocutórias
de mérito, cujo recurso previsto em lei é o agravo de instrumento, podem ser
citados: a) a decisão a qual julga a ação de liquidação de sentença; e b) a decisão
que julga a ação de impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir a
ação.
19. O parágrafo do art. 475-M do Código de Processo Civil aponta dois
possíveis recursos contra a decisão a qual julga a impugnação, conforme haja
extinção ou não da execução. A regra é que o recurso será de agravo de
instrumento, salvo se a decisão extinguir a fase de cumprimento de sentença,
hipótese na qual o recurso cabível será o de apelação. Caso a impugnação seja
acolhida em parte, o recurso oponível será o agravo de instrumento.
20. Em havendo a rejeição da impugnação, o agravo de instrumento desprovido
de efeito suspensivo não impedirá a continuidade dos atos expropriatórios. Em
havendo o total acolhimento da impugnação para extinguir a execução, a
apelação com efeito suspensivo produzirá idêntico efeito, qual seja, a
continuidade dos atos expropriatórios. Para evitar situações esdrúxulas como
essa, faz-se necessário requerer ao Tribunal a retificação dos efeitos dos
recursos, com supedâneo nos arts. 558, caput e 800, § único do CPC.
21. Quando a impugnação de mérito for julgada improcedente, a sentença terá
eficácia declaratória (positiva) da existência do crédito, atingindo de forma
permanente a vida das pessoas fora do processo. Entretanto, controvérsia
quanto aos efeitos da sentença de procedência da impugnação. Liebman afirma
168
que a oposição de mérito para a declaração da inexistência do crédito acaba por
eliminar a eficácia executória do título, exclusivamente, enquanto muitos
processualistas, hoje em dia, entendem que a declaração negativa do crédito
acaba por aniquilar o próprio direito em si, e não a força executiva do título.
Conflita com o princípio da economia processual o fato de o ato judicial apenas
desconstituir o título, permanecendo incólume o direito ao crédito, o que
possibilitaria que ele fosse exigido por outros meios processuais.
22. A impugnação com base no art. 475-L, inciso VI, do CPC envolve o rito da
execução, e o seu acolhimento implica na declaração de inexistência da
obrigação. A natureza jurídica de tal provimento judicial é de sentença, razão pela
qual será revestido pela autoridade de coisa julgada. Nessa hipótese, o cabimento
da ação rescisória é inquestionável. Quando o ato judicial rejeita a impugnação de
mérito, não extinção do procedimento executivo, o que a essa decisão
caráter de interlocutória, sobretudo para fins de recorribilidade. Em decorrência do
conteúdo do julgamento, no entanto, é notória a natureza de sentença dessa
decisão, a conseqüente formação de coisa julgada e a possibilidade de ação
rescisória, quando presentes seus requisitos.
23. Três meios de reação do executado eram conhecidos pelos operadores de
direito: (i) defesa incidental (embargos do devedor); (ii) defesa endoprocessual
(exceção de pré-executividade); e (iii) defesa heterotópica (ação autônoma de
reação). Desse panorama, em razão das recentes reformas, a defesa incidental
embargos do devedor deixou de ser uma forma de reação ao cumprimento da
sentença, cedendo lugar para uma nova figura de defesa endoprocessual, a
impugnação.
24. Não é lógico que o devedor de uma obrigação constante de um acertamento
judicial seja intimado para impugnar e, ao quedar-se inerte, ainda assim lhe
faculte o ordenamento jurídico outras oportunidades para defender-se. A desídia
processual configurada pela perda do prazo da impugnação gera conseqüências
para o devedor, não podendo ele, livremente, optar por outras formas de defesa
a exceção de pré-executividade ou a defesa heterotópica. O executado não é um
169
litigante diferenciado. Não se pode dizer o mesmo em relação às matérias de
ordem pública, as quais podem ser discutidas a qualquer tempo.
25. A exceção de pré-executividade tem sua utilização restrita às questões de
ordem pública por não parecer razoável que o devedor sofra constrição
patrimonial, ou pior, seja impedido de se defender por não possuir bens passíveis
de penhora, quando as matérias alegadas deviam ser declaradas de ofício pelo
Juízo. Passou-se a aceitá-la também para os casos relativos ao direito material
subjacente à execução, desde que não seja necessária qualquer instrução
probatória para a demonstração do alegado. A exceção de pré-executividade
permanece como opção de defesa mesmo com as reformas da Lei n
11.232/2005.
26. um limite temporal prazo de 15 dias contados da intimação da penhora -
para oposição da exceção quando seu cabimento for fundado em matéria de
mérito, por meio de prova pré-constituída, em razão da preclusão. Embora o
fenômeno preclusivo não se aplique às questões de ordem pública, caso o
interessado não se manifeste na primeira oportunidade de falar nos autos, sofrerá
as sanções dos artigos 267, § 3º, do CPC.
27. Defesa heterotópica é o nome que parte da doutrina às ações autônomas
ajuizadas com o fim de discutir o título executivo ou o direito a executar, nos
termos do artigo 585, §1º, do CPC. Trata-se de meio de defesa estranho ao
procedimento executivo, mas que se revela prejudicial à pretensão executiva em
si.
28. Considerando que o prazo legal da impugnação deve ser respeitado, duas
conclusões são dignas de nota. Em primeiro lugar, uma contemporânea ação
cognitiva defesa heterotópica é capaz de produzir efeito suspensivo na
execução, desde que presentes os requisitos do art. 475-M, CPC, em razão da
prejudicialidade externa. A solução da execução depende, ou pode depender, no
todo ou em parte, da sorte da ação de cognição. Em segundo, caso ambas as
formas de defesa contra a execução sejam apresentadas impugnação e defesa
170
heterotópica -, deve haver conexão entre elas com o fim de evitar julgamentos
conflitantes. o se deve cogitar em incompatibilidade de procedimento,
alegando-se que uma é ação e outra é incidente processual – só importa que haja
fatos ou relações jurídicas comuns. Todavia, não que se pensar em
litispendência, já que não se tratam de duas ações idênticas.
171
XII
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