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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM DIREITO
FABIO AUGUSTO GENEROSO
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO COMO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E ORGANISMO DE LIMITAÇÃO DA
AUTONOMIA DA VONTADE E A ONEROSIDADE EXCESSIVA
SÃO PAULO
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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM DIREITO
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO COMO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E ORGANISMO DE LIMITAÇÃO DA
AUTONOMIA DA VONTADE E A ONEROSIDADE EXCESSIVA
FÁBIO AUGUSTO GENEROSO
Orientador: Prof. Dr. Milton Paulo de Carvalho
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
APRESENTADA AO CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM DIREITO POLÍTICO E
ECONÔMICO COMO PARTE DAS
EXIGÊNCIAS DO EXAME PARA
OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE EM
DIREITO
SÃO PAULO
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BANCA EXAMINADORA
Prof. Dr. Milton Paulo de Carvalho (orientador)
Prof. Dr. José Carlos Francisco
Prof. Dr. Roque Komatsu
Profa. Dra. Mônica Herman S. Caggiano (suplente)
Prof. Dr. Walter Piva Rodrigues (suplente)
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RESUMO
O contrato, afinal, é um elo que, de um lado, põe o valor do
indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a
sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai
receber uma razão de equilíbrio e medida (Reale, 1986). Essa a nova
concepção de contrato. Por tais razões, é que se tem admitido
modernamente a possibilidade da revisão judicial do negócio jurídico
contratual, substituindo-se a declaração volitiva dos contratantes pela
vontade estatal, com vistas ao equilíbrio negocial e sua exeqüibilidade.
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ABSTRACT
The contract, after all, is a link that, of a side, puts the value of
the individual as that one that creates it, but, of another side, it
establishes the society as the place where the contract goes to
be executed and where it goes to receive a reason from balance
and measure (Reale, 1986). This the new contract conception.
For such reasons, it is that the possibility of the judicial revision
of contractual the legal transaction has been admitted modernly,
substituting it volitional declaration of the contractors for the
state will, with sights to the business balance and its feasibility.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................10
1. O CONTRATO ..................................................................................................33
1.1 Notas introdutórias...........................................................................................33
1.2 Conceito...........................................................................................................34
1.3 Elementos dos contratos .................................................................................35
1.4 Princípios informadores do moderno direito contratual .................................. 37
1.4.1 A noção clássica .........................................................................37
1.4.2 Do princípio da autonomia da vontade...........................................40
1.4.3 Do princípio da obrigatoriedade da convenção..............................45
1.4.4 Do principio do consensualismo.....................................................48
1.4.5 Do princípio da relatividade dos efeitos da relação negocial contratual
........................................................................................................49
1.4.6 Do princípio da boa-fé.......................................................................51
1.4.6.1 Considerações iniciais........................................................51
1.4.6.2 A boa-fé como regra de interpretação dos contratos.........55
1.4.6.3 A boa-fé como fonte de deveres de conduta......................57
1.4.6.4. A boa- como limitadora do exercício de direitos.............59
2. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO..................................................................63
2. Noções introdutórias..........................................................................................63
2.1. A função social do contrato e a vigente normatização civil...........................66
2.2. A socialidade, a eticidade e a operabilidade, princípios norteadores da nova
ordem civil e base da realização do negócio jurídico contratual
........................................................................................................................67
2.2.1.A socialidade..........................................................................................67
2.2.2. A eticidade…………………………..................…...................….............69
2.2.3 A operabilidade.......................................................................................71
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2.3. Perspectiva civil-constitucional. A proteção contratual no direito
brasileiro .........................................................................................................72
2.4 A função social do contrato e seus conteúdos inter e extrapartes
........................................................................................................................77
2.5 A função social do contrato como projeção da função social da propriedade
........................................................................................................................81
2.6 Operatividade da função social do contrato. Exemplos de sua concreção
........................................................................................................................86
3. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.....................................................................95
3.1 Noções introdutórias........................................................................................96
3.2 O instituto da imprevisão.................................................................................96
3.2.1 Evolução histórica.............................................................................98
3.2.2 O dirigismo contratual......................................................................102
3.3 A cláusula rebus sic stantibus e teorias que a fundamentam........................104
3.3.1 Proposições revisionistas extrínsecas.............................................106
3.3.1.1 Fundamento na extensibilidade do caso fortuito, de acolhida
jurisprudencial alemã, inglesa e francesa ........................106
3.3.1.2 Fundamento da socialização do direito.....................,......107
3.3.1.3. Fundamento na eqüidade e na justiça .........................109
3.3.1.4 Fundamento da boa-fé ....................................................109
3.3.1.5 Fundamento da moral.......................................................110
3.3.2 Proposições revisionistas intrínsecas..............................................111
3.3.2.1 Teorias com base na vontade..........................................111
3.3.2.1.1 Teoria da pressuposição....................................111
3.3.2.1.2 Teoria da vontade marginal ou da superveniência
.............................................................................114
3.3.2.1.3 Teoria da base do negócio jurídico....................116
3.3.2.1.4 Teoria da base erro............................................119
3.3.2.1.5 Teoria da situação contratual e extracontratual
...........................................................................120
3.3.2.1.6 Teoria do dever de esforço ou da diligência .....120
3.3.2.2 Teorias com base na prestação.......................................122
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3.3.2.2.1 Teoria do estado de necessidade......................122
3.3.2.2.2 Teoria do equilíbrio das prestações...................122
3.4 O âmbito de sua aplicação.............................................................................124
3.4.1 Pressupostos de admissibilidade da teoria da imprevisão no direito
brasileiro..........................................................................................124
3.4.2 A teoria à luz da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituidora da
nova sistemática civil.......................................................................135
3.4.2.1 A resolução do contrato nos termos do artigo 478 e
seguintes do Código Civil .................................................138
3.4.2.1.1 Rescisão ...........................................................139
3.4.2.1.2 Resolução ........................................................ 141
3.4.2.2 Resolução por onerosidade excessiva...............................143
3.4.2.2.1 O artigo 478 do Código Civil : resolução por
onerosidade excessiva e seus efeitos
...........................................................................145
3.4.2.2.2 O artigo 479 do Código Civil: a reductio ad
aequitatem.........................................................147
3.4.2.2.3 O artigo 480 do Código Civil: possibilidade de
redução da prestação ou alteração de modo de
sua execução, a fim de evitar a onerosidade
excessiva da prestação, quando em um contrato
couberem as obrigações a apenas uma das
partes.................................................................151
3.4.3 O direito estrangeiro........................................................................154
3.4.3.1 O direito italiano................................................................155
3.4.3.2 O direito alemão................................................................156
3.4.3.3 O direito francês................................................................159
3.4.3.4 O direito português............................................................160
3.4.3.5 O direito argentino.............................................................161
3.5 A imprevisão no Código de Defesa do Consumidor......................................162
3.5.1 Confrontos...................................................................................................171
3.5.1.1 Entre o caso o fortuito e a teoria da imprevisão...........................171
3.5.1.2 Entre a cláusula da escala móvel e a teoria da imprevisão.........171
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CONCLUSÃO......................................................................................................173
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................183
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INTRODUÇÃO
“A atribuição de função social ao contrato não
vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas
livremente o concluam, tendo em vista a realização dos
mais diversos valores. O que se exige é apenas que o
acordo de vontades não se verifique em detrimento da
coletividade, mas represente um dos seus meios
primordiais de afirmação e desenvolvimento”
1
Partindo da titulação sugerida ao presente trabalho, procurar-
se-á, ao ensejo de não prospectar a temática valendo-se das clássicas e
tradicionais doutrinas, mas também, através de estudo verticalizado do
instituto (gênese e evolução histórica), demonstrar os contornos que
entoam o moderno Direito obrigacional.
Em assim sendo, falho seria o trabalho, se se deixasse de lado
a análise da evolução da teoria geral dos contratos, com abordagem de
conceitos (jurídico e econômico), princípios fundamentais (clássicos e
atuais) e, ainda, modernamente, de sua concepção social, decorrente do
imperativo de preservar-se a vontade real dos contratantes, através da
ingerência exógena do Estado nas relações privadas, com vistas a torná-
las mais eqüitativas.
2
1
REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p.25
2
Neste sentido opina Fernanda Stracke Moor ao afirmar que, na atualidade, o contrato, um dos três pilares
fundamentais da teoria geral do direito privado, sofre profundas alterações ao deixar de seguir o modelo
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Não se quererá demonstrar com isso que traslada o contrato
da órbita privada para a pública, erguendo-se em lugar do negócio jurídico
particular o ato estatal; muito pelo contrário. Na qualidade de interventor, o
agente de Estado, age e atua em prol do equilíbrio econômico das relações
e do interesse social.
Essa é a nova dinâmica do Direito, das relações jurídicas. É o
dirigismo contratual, que surge como elemento mitigador do egoísmo e da
injustiça social.
Afinal, proclama a nova ordem que “a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (Novo
Código Civil, art. 421).
Daí se ver, esbarrar a liberdade econômica para contratar na
acepção de que, prima facie, se deve buscar o bem comum da sociedade,
tendo que o homem enquanto ser social não é autônomo dela, mas sujeito
a ela intrínseco e de ordinário convívio.
Neste sentido, por sinal, é a voz de Cláudia Lima Marques ao
expressar que “a nova concepção de contrato é uma concepção social
deste instrumento jurídico, para a qual não o momento da manifestação
da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os
efeitos do contrato na sociedade são levados em conta e onde a
individualista oitocentista e passa a incorporar aspectos do estado social de direito, fundado na eqüidade e
justiça. Assim, na linha dessa reformulação de paradigmas, os interesses individuais não são garantidos com
ampla autonomia contratual, sendo o princípio da autonomia da vontade relativizado por meio de um
intervencionismo do Estado, que procura garantir um justo equilíbrio nas obrigações das partes, bem como
assegurar a função social do contrato (in Revista Legislativa, n. 152, out/dez 2001).
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participação social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em
importância.”
3
Nessa marcha, enfim, seguirá o presente estudo, quando
então, somente após exauridas as questões que volteiam a evolução da
teoria geral dos contratos, e seus princípios, dedicando-se capítulo especial
ao da função social dos contratos, ter-se-á condições de se ingressar na
terceira parte da obra, analisando-se a extinção judicial da relação jurídica
contratual em razão da onerosidade excessiva.
O assunto, conforme já se teve oportunidade de referir, é
matéria nova trazida pelo legislador ordinário civil, muito embora disposição
similar encontre-se no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC 6.º,
V).
Não se quer dizer com isso será também este (CDC art. 6.º, V),
parte do presente estudo, muito embora se reconheça a importância e
relevância que representa o diploma de consumo para esta empreitada.
Breves incursões, é claro, deverão existir.
Dessa forma, impossível seria dar andamento ao trabalho se
não se atrelasse a análise dos artigos 478 a 480, da Lei n10.406, de 10
de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil seção IV, Capítulo II,
Parte Especial e trata da resolução dos contratos por onerosidade
excessiva à teoria da imprevisão, atual roupagem da cláusula rebus sic
stantibus.
3
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3.ª ed., São Paulo: RT, 1998, p.101,
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É certo que a teoria da imprevisão é instituto antigo, sendo
resgatado no início do século com o advento da Primeira Grande Guerra, a
começar por Alemanha e isto devido às dificuldades ali encontradas
relativas à escassez de matérias-primas e à enorme depreciação do marco.
Por outro lado, sabe-se ainda que a legislação civil brasileira,
seguindo orientação do Código Francês (Códe de Napoln), anti-
revisionista, deixou de agasalhá-la expressamente preferindo fossem as
soluções dadas pelos tribunais na medida em que se fizessem necessárias.
Entretanto, com a sabedoria que lhe é peculiar, Caio Mário da
Silva Pereira
4
, já afirmava que a autonomia da vontade, no digo Civil,
começou a sofrer um abalo com a Lei do Inquilinato, de 1921, que afetou o
princípio da igualdade das partes, sem que se tivesse coragem, naquela
época, de dizer que o que vale, e deve ser consagrado, é o princípio da
igualdade das prestações.
Sob outro ângulo, Anísio José de Oliveira, outro mineiro
estudioso do tema, informa que aquele que cronológica e doutrinariamente
iniciou os estudos a respeito da cláusula “rebus sic stantibus” foi Jair Lins
que se baseou na afirmação de que o se pode dizer seja a cláusula
infensa ao nosso direito moderno, por que este, longe de a combater, a
adota, expressamente, em diversos pontos, como por exemplo no artigo 85
do Código Civil do Brasil de 1916.
5
Hoje em dia, considerando estudos mais avançados e
dilargados a respeito do tema, perceber-se-á, além do artigo 85, terem
encontrado os juristas supedâneo também, à teoria da imprevisão, nas
4
A Cláusula Rebus Sic Stantibus, Rev. Forense, Dez., de 1942, v. 92,
5
in A teoria da Imprevisão nos Contratos, Leud, 1991, p. 68.
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disposições dos artigos 762, I e II, 1.058, 1.091, 1.131, 1.205, 1.250 e
1.499, todos do Código Civil de 1916.
Assim, no entanto, é de se ver, até a edição da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que muda este contexto, não havia sido o instituto
da imprevisão acolhido em regra expressa, por nosso legislador civil, muito
embora o anteprojeto do Código das Obrigações, de escopo do eminente
prof. Cáio Mário da Silva Pereira, em seu artigo 358, dele já tratava, verbis:
“Nos contratos de execução diferida ou sucessiva, quando,
por força de acontecimento excepcional e imprevisto ao
tempo de sua celebração, a prestação de uma das partes
venha a tornar-se excessivamente onerosa, capaz de gerar
para ela grande prejuízo e para a outra parte lucro
exagerado, pode o juiz, a requerimento do interessado,
declarar a resilição do contrato”.
Vale lembrar que referido dispositivo é reflexo do artigo 1.467
do Código Civil Italiano, cuja letra assim impõe:
“Nei contratti a esecuzione continuata o periodica ovvero a
esecuzione differita, se la prestazione di una delle parti è
divenuta eccessivamente onerosa per il verificarsi di
avvenimenti straordinari e imprevedibili, la parte che deve
tale prestazione puó domandare la risoluzione del contratto,
con gli effetti stabiliti dall‟art. 1458.
La risoluzione non puó essere domandata se la
sopravvenuta onerosità rientra nell‟alea normale del
contratto.
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La parte contro la quale é domandata la risoluzione puó
evitaria offrendo di modificare equamente le condizioni del
contrattto”.
6
Por outro lado, a legislação consumerista (CDC), mostrando-se
bem diferente das relações entre particulares, abraça a imprevisão, através
de seu artigo 6.º, inciso V, incondicionadamente, permitindo a revisão das
cláusulas que, em razão de situações supervenientes, mostrem-se
excessivamente onerosas para o consumidor, ou estabeleçam prestações
desproporcionais.
E isso, todavia, ensina Nery Júnior, aconteceu porque o Código
Consumerista alterou a visão clássica do direito privado, embasado no
liberalismo do século XIX, relativizando o princípio da intangibilidade do
conteúdo do contrato, cunhada na regra milenar do brocardo pacta sunt
servanda, para enfatizar o princípio da conservação do contrato.
Vale ressaltar, todavia, que a aplicação do instituto não está
adstrita ao simples interesse da parte, dependendo sua objetivação do
preenchimento de determinados e essenciais requisitos, de sorte tal que, a
falta de um deles, implicaria na impossibilidade de ser o contrato atingido
pelo instituto revisionista.
Entre nós, dos vários autores que se lançaram na perscrutação
da temática, pode-se dizer que merecem destaque, entre outros, Francisco
6
“Nos contratos de execução continuada, periódica ou de execução futura, se a prestação de uma das partes torna-
se excessivamente onerosa em conseqüência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte que deve
tal prestação pode demandar a resolução do contrato, com os efeitos estabelecidos no art. 1458.
A resoluçãoo pode ser demandada se a onerosidade superveniente entra no risco normal do contrato.
A parte contra a qual é demandada a resolução pode evitá-la oferecendo-se para modificar eqüitativamente as
condições do contrato” (tradução livre).
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Campos, Cáio Mário da Silva Pereira, Arnoldo Medeiros da Fonseca, J. M.
Othon Sidou, Regina Beatriz Tavares.
Arnoldo Medeiros da Fonseca
7
, para ilustrar, aponta, como
sendo fundamentais, os seguintes pressupostos: i) alteração radical no
ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente
de circunstâncias imprevisíveis e imprevistas; ii) onerosidade excessiva
para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas
anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste; iii)
enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência
direta da superveniência imprevista.
No decorrer do presente estudo, cabe anotar, será de nossa
competência a análise pormenorizada de cada um desses pressupostos,
demonstrando forma e ambientação objetiva para sua aplicação.
E tudo isso, tão logo se passe pelas teorias que norteiam o
princípio rebus sic stantibus, que segundo J. M. Othon Sidou “foi semente
lançada pelos estóicos; colhida por poucos jurisconsultos clássicos;
semeada pelos salmistas e canonistas; brotada da jardinagem dos pós-
glosadores; tornada arbusto em proveito do incipiente direito internacional;
e, árvore quase morta pelo egoísmo individualista, reverdeceu com o adubo
do suor humano para dar sombra aos que procuram abrigo no direito
social”.
8
Segundo o renomado mestre, “se conformidade de opiniões
em torno dos fatores inerentes ao revisionismo dos ajustes em resultado de
mudanças circunstanciais, a doutrina, ao diverso, aparta-se no tocante a
7
Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Imprensa Nacional, 2.ª ed., 1943.
8
Rosolução Judicial dos Contratos e Contratos de Adesão, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 25,
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sua natureza, buscando subjetivamente explicá-la e objetivamente dar-lhe
força imperativa. Noutras palavras, conhece-se o fato, reconhecem-se as
circunstâncias compositivas, delimita-se o campo aplicativo, porém é
preciso explicá-lo à luz do direito, conferindo-lhe uma natureza jurídica,
meio cogente ao encontro do modo aplicativo”.
9
Procedem daí, demonstrar-se-á, as numerosas teorias na meta
do cientificismo da cláusula rebus sic stantibus, que segundo a
classificação proposta por Anísio José de Oliveira, op. cit, somam, entre
intrínsecas e extrínsecas, treze ao todo.
As intrínsecas, subdivididas em com base na vontade e com
base na prestação, são as: i) da pressuposição, de Windscheid; ii) da
vontade marginal, de Osti; iii) da base do negócio jurídico, de Oertmann; iv)
da vontade eficaz, de Kaufmann; v) do erro, de Giovène; vi) da situação
extraordinária, de Bruzin; e, vii) do dever de esforço, Hertmann. Com base
na prestação, alinha o respectivo autor as teorias: i) do estado de
necessidade, de Lemann e Coviello; e, ii) do equilíbrio das prestações, de
Giorgi e Lenel.
As extrínsecas, não decorrentes nem da vontade real nem da
base negocial, têm seus fundamentos: i) na moral, de Ripert e Voirin; ii) na
boa-fé, Wendt e Klenke; iii) na extensibilidade do fortuito, base de aplicação
da jurisprudência alemã, inglesa e francesa; iv) na socialização do direito,
de Gasset; e, v) na eqüidade, de Arnoldo Medeiros da Fonseca.
E tudo isso como base do presente trabalho; e nesse
crescendo se caminhará até que possamos chegar ao ponto fulcral da obra
9
op. cit., p. 26.
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projetada, consubstanciada na análise dos artigos 478 a 480 do Novo
Código Civil.
Antes porém, já teremos percorrido o Direito Estrangeiro e a
evolução do pátrio, através das propostas dos Anteprojetos do Código das
Obrigações, de 1941, de autoria de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo
e Hahnemann Guimarães, e de 1963, de lavra de Cáio Mário da Silva
Pereira.
No plano internacional, por seu turno, procurar-se-á evidenciar
que duas correntes tomam corpo: i) a dos países que admitem a
imprevisão (corrente revisionista) e ii) a dos países que não admitem a
imprevisão (corrente anti-revisionistas). Dentre os que seguem a primeira
corrente, destaque para Alemanha, Itália, Portugal, Suiça, Polônia, xico,
Argentina, entre outros. Dentre os que não admitem a revisão enfileiram,
entre outros, França, Bélgica e Japão. Quadra salientar, no entanto, que
Estados Unidos da América e Inglaterra não compactuam de nenhuma
delas.
O Brasil, por sua vez, continuaria a integrar a corrente dos anti-
revisionitas, seguindo orientação francesa, se não fosse a sanção
presidencial de 10 de janeiro de 2002, que, revogando o Código de 1916
(Lei n.º 3.071), institui, através da Lei n 10.406, o Novo Código Civil,
apesar de, salienta-se, doutrina e jurisprudência admitirem o revisionismo
contratual.
Inaugura-se assim, uma nova ordem social; após mais de 25
anos de tramitação pelo Congresso Nacional, o projeto de lei n.º 634-B, de
1975, enfim concretiza-se, perspectivando uma moderna visão, calcada em
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modelos jurídicos contemporâneos e conscientes do caráter dinâmico e
processual da norma.
Vem à tona dessa forma, uma legislação não-totalitária, com
ventanas abertas para a mobilidade da vida, pontes que a ligam a outros
corpos normativos mesmo os extrajurídicos e avenidas, bem trilhadas,
que o vinculam, dialeticamente, aos princípios e regras constitucionais”.
10
A necessidade de a codificação do direito privado, nos dias
atuais, apresentar-se metodologicamente, mediante modelos abertos,
expressos mediante uma estrutura normativa concreta (...), destituída de
qualquer apego a meros valores formais abstratos”, o que seria alcançado
se plasmadas, no Código, “soluções que deixam margem ao juiz e à
doutrina, com freqüente apelo a conceitos integradores da compreensão
ética, tais como os de boa-fé, eqüidade, probidade, finalidade social do
direito, equivalência de prestações, etc”, era o ponto nodal do discurso
de Miguel Reale, Organizador do Projeto.
11
E nesta esteira de raciocínio perfilharam outros integrantes da
Comissão elaboradora do Projeto do Código Civil, nomeadamente José
Carlos Moreira Alves e Clóvis do Couto e Silva. Este último, por sua vez,
em estudos acerca da proposta da nova lei civil e referindo-se a respeito do
caráter estruturalmente inovador de certas normas, ensejou manifestar:
“O pensamento que norteou a Comissão que elaborou o
projeto do Código Civil central, no sentido que lhe deu
ARTHUR STEINEINTER, sem a pretensão de nele incluir a
10
MARTINS-COSTA Judith et BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva. 2002. p. 118.
11
MARTINS-COSTA Judith et BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva. 2002. p. 119.
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totalidade das leis em vigor no País (...) O Código Civil,
como Código central, é mais amplo que os códigos civis
tradicionais. Ë que a linguagem é outra, e nela se contém
cláusulas gerais, um convite par uma atividade judicial mais
criadora, destinada a complementar o corpus juris vigente
com novos princípios e normas”.
12
-se, pois, que já não era de hoje que se reclamava a reforma
da Legislação Civil em vigor, como decorrência das profundas alterações
havidas no plano dos fatos e das idéias, tanto em razão do progresso
tecnológico como em virtude da nova dimensão adquirida pelos valores da
solidariedade social.
E, finalmente, esta se deu (reforma), tratando-se de inovação
do mais alto alcance, inspirada no princípio da função social do direito, que
haverá de ser bem compreendido para que possa ser adaptado às
variantes circunstanciais de cada caso concreto.
Assim, mediante o recurso à função social e também da boa-
fé, instrumentaliza o Novo Código a diretriz constitucional da solidariedade
social, posta como um dos objetivos fundamentais da República (CF 3.º III).
O novo Código Civil, confere ao juiz, não poder para suprir
lacunas, mas também para resolver, onde e quando previsto, de
conformidade com valores éticos, ou se a regra jurídica for deficiente ou
inajustável à especificidade do caso concreto.
12
In REALE, Miguel. O projeto do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 1999.
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Miguel Reale
13
, ao fazer menção à parte especial do Código
(Direito das Obrigações), matéria que aqui nos afeiçoa, diz que apesar de
mantida a sistematização proposta por Agostinho de Arruda Alvim,
minuciosa e bem fundamentada, a redação final do Código Projetado
apresenta algumas modificações, resultantes da orientação seguida nas
demais partes do sistema, bem como para acentuar o atendimento às já
apontadas exigências de socialidade e concreção, em consonância com o
imperativo da função social do contrato. Dos pontos fundamentais que
integram esse contexto, seleciona-se o seguinte:
a) conferir ao juiz poder moderador, no que se refere às penalidades
resultantes do inadimplemento dos contratos, como, por exemplo,
nos de locação, sempre que julgar excessiva a exigência do locador.
Coerentemente a esta percepção, é de se ver, o citado artigo
421 ao imprimir dever ao contrato não mais ser perspectivado na visão do
campo negocial oitocentista, mas sim como um instrumento jurídico
harmonizado com interesse social.
Assim, na sua concreção, poderá o juiz, avaliadas e sopesadas
as circunstâncias do caso, determinar, por exemplo, a nulificação de
cláusulas contratuais abusivas ou sua revisão, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.
Eis então a tônica do presente trabalho, sendo, a normatização
da resolução do negócio jurídico por onerosidade excessiva (Lei 10.406/02,
arts. 478 a 480), uma das alterações mais significativas trazidas pela nova
legislação civil. Desse modo, com pressuposto na manutenção do equilíbrio
13
Op.,cit, p.32
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econômico do contrato, sofre o pacta sunt servanda um abrandamento,
ganhando maior vulto a cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).
Efetivamente, dizem os artigos 478, 479 e 480 do Novo Código
Civil:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o
réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas
uma das partes, poderá ela pleiterar que a sua prestação
seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de
evitar a onerosidade excessiva”.
Ressalta Miguel Reale
14
, no intento de enumerar as mais
importantes inovações no âmbito do direito obrigacional, a necessidade de
atender às novas contribuições da civilística contemporânea no que se
refere, por exemplo, à disciplina dos negócios jurídicos, à necessidade de
regrar unitariamente as obrigações civis e as mercantis, com mais precisa
distinção entre associação civil e sociedade empresária, cuidando das
várias novas figuras contratuais que vieram enriquecer o Direito das
Obrigações, sem se deixar de dar a devida atenção à preservação do
14
Op. Cit., p.36
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equilíbrio econômico do contrato, nos casos de onerosidade excessiva,
para umas das partes.
Essa realmente foi a intenção do legislador. Num primeiro
momento, analisando-se os dispositivos supra, perceber-se-á, a exemplo
do Código italiano, ter-se conferido ao autor, em caso de sair-se-lhe
extremamente custoso o cumprimento da prestação, em virtude
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, movimentar o órgão
Judicante para pronunciar-se sobre a resolução do contrato.
De outro lado, serve também a lei (CC 479), direito ao
demandado de oferecer-se a modificar eqüitativamente as condições do
contrato, a fim de garantir sua manutenção e aproveitamento.
Demais disso, poderá ainda o devedor, com fulcro no artigo
480 transcrito, sem demonstrar interesse pela resolução do contrato,
formular pretensão com vistas a modificar ou alterar disposição contratual,
a fim de evitar a onerosidade excessiva.
É claro que, ao Juiz, avaliadas e sopesadas as especificidades
do caso, restará valer-se da natureza principiológica do instituto e a
harmonização dos interesses das partes, a fim de equalizar
economicamente o contrato.
Mister que se registre ainda que não é a todos os contratos
que se aplica a teoria em apreço, estando limitado seu campo de atuação a
certas espécies contratuais. Assim, nos exatos termos da norma
preconizada no artigo 478, da Lei n.º 10.406/02, aos contratos de execução
continuada ou diferida.
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Sobre esse aspecto, cabe-nos trazer a lume a crítica desferida
por Caio Mário, quando ainda pendente de aprovação a nova lei civil.
“O anteprojeto segue de perto a redação do meu Projeto de
1965. Dele se afasta em dois pontos, e com isto piora. O
primeiro, no tocante aos contratos aleatórios, que o
comportam a teoria da imprevisão. E, se o novo Código o
omitir, como fez o Anteprojeto, irá reabrir a vacilação
jurisprudencial, inevitavelmente. O segundo, no atinente aos
contratos unilaterais. Estes não admitem a resolução por
onerosidade excessiva, mas tão-somente das prestações
exageradas. O Anteprojeto, entretanto, não as exclui”.
Conquanto assim seja, não se deve olvidar do preceito incutido
no artigo 458 da nova ordem civil, subordinado ao título contratos
aleatórios, verbis:
“Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou
fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos
contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte
não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir”.
Consoante seus mentores (Comissão Organizadora), essa
espécie contratual, por ela mesma, já afasta de si os efeitos da onerosidade
excessiva. Daí então a desnecessidade de se ter repisado o instituto na
seção que trata da resolução por onerosidade excessiva (Seção IV,
Capítulo II, Título V), principalmente, ainda, se se considerar que, por
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princípio de hermenêutica, não pode haver divergência entre dispositivos
de uma mesma lei.
Em que pese o ideal, certo é que não se estará distanciado dos
conflitos de interesses, bastando ao juiz, caso animado pelo particular,
baixar à carga a boa prestação da atividade jurisdicional, dando ao caso
concreto a melhor solução.
Independentemente disso, com apoio na lição de J. M. Othon
Sidou, pode-se dizer que as diretrizes constantes dos dispositivos supra
comportam destrinchar os seguintes critérios:
a) aplicabilidade aos contratos de execução continuada ou diferida,
excluídos apenas os de cumprimento momentâneo;
b) onerosidade excessiva da prestação, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, assim cobrindo não a imprevisão
no ato de contratar, como também a superveniência,
independentemente ou não de poder ser prevista naquele ato
conclusivo;
c) extrema vantagem para a outra parte (lucro exagerado), o que
denota vinculação com o enriquecimento sem justa causa;
d) resolução como regra, a pedido do devedor (demandante), evitável
por iniciativa do credor (demandado) pelo oferecimento de
modificação eqüitativa das condições do contrato;
e) efeito resolutório ex nunc, retroagindo à data da citação, não à data
do ajuste;
f) extensibilidade da revisão judicial aos contratos unilaterias, não no
sentido de serem rescindidos, mas exclusivamente para o efeito de
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ser reduzida ou alterada a prestação, a fim de seja evitada a
onerosidade excessiva;
g) inexistência de mora antes do acontecimento
15
.
No que tange à aplicação da teoria da imprevisão pelos nossos
tribunais, importa ressaltar que, apesar de timidamente admitida, nunca foi
relegada.
Consoante o escólio de J. M. Othon Sidou a tese revisonista
teve entre nós seu batismo em 1930, com a sentença do então Juiz Nelson
Hungria, quem, corajosamente, reconheceu e admitiu a interrupção
contratual por motivo superveniente.
“A espécie consistia, segundo o mestre, na preteno
de um promissário comprador em obrigar o promitente
vendedor, certa Ordem Terceira, da qual havia locado,
por 25 anos, um prédio, com opção de compra ao final
deste prazo, pela quantia certa de 25 contos de is.
Com o arrazamento do morro do Castelo e a
urbanização da atual esplanada do mesmo nome, os
terrenos dessa área experimentaram extraordinária
valorização, de sorte que os ajustados 25 contos
elevaram-se em sensata avaliação, a oitocentos. A
Ordem Terceira recusou-se a cumprir a cláusula
contratual, e o douto magistrado julgou improcedente a
ação do promissário comprador, assim entendendo:
15
Muito embora não contemplado pelo legislador civil o instituto da mora como em sendo pressuposto de validade
necessário à resolução por onerosidade excessiva, resta-nos indispensável dizer, consoante o princípio que preside
todos os contratos bilaterais mediante a exceptio non adimplenti contractus, que sem o prévio cumprimento de seu
contrato nenhum dos compromissários poderá exigir a prestação da outra parte. Afinal, que autoridade tem um
contratante inadimplente exigir a realização das disposições contratuais, se partiu dele próprio a inexecução do
ajuste?
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„É certo que quem assume uma obrigação a ser
cumprida em tempo futuro sujeita-se à alta dos
valores, que podem variar em seu proveito ou
prejuízo; mas, no caso de uma profunda e inopinada
mutação, subversiva do equilíbrio econômico das
partes, a razão jurídica o pode ater-se ao rigor
literal do contrato, e o juiz deve pronunciar a rescisão
deste. A aplicação da cláusula rebus sic stantibus tem
sido mesmo admitida como um corolário da teoria do
erro contratual.
Considera-se como já viciada, ao tempo em que o
vínculo se contrai, a representação mental que um
evento posterior vem a demonstrar ser falsa. Se o
evento, não previsto e imprevisível, modificativo da
situão de fato na qual ocorreu a convergência das
vontades no contrato, é de molde a quebrar
inteiramente a equivalência entre as prestações
recíprocas, o padece dúvida que se a parte
prejudicada tivesse o dom da pré-ciência, não se teria
obrigado, ou ter-se-ia obrigado sob condições
diferentes.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação, para
declarar, como declaro, de nenhum efeito a promessa
de venda e compra constante da cláusula 8.ª do
contrato a fls. 7”.
16
E desde então vem a jurisprudência brasileira se orientando
nesse sentido. O mais relevante e recente exemplo de aplicação da teoria
16
SIDOU, J. M. Othon. Resolução judicial dos contratos e contratos de adesão. Rio de Janeiro: Forense.
2000.
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da imprevisão é o respeitante ao atrelamento de moeda estrangeira, no
caso o dólar norte-americano, como fator de indexação aos contratos de
leasing.
O fato é que em decorrência da maxidesvalorização da moeda
nacional ocorrida em janeiro de 1999, as prestações vinculadas à correção
pela variação cambial, tornaram-se excessivamente onerosas, vez que,
num ápice, passaram a representar o dobro da moeda brasileira. Na
ocasião, o dólar americano subiu mais de 45% (quarenta e cinco por cento)
em apenas uma semana, enquanto que a inflação daquele mês, medida
pelo INPC do IBGE foi de 0,42%.
Em socorro a essa espécie de adquirente, pronunciaram-se
diversos organismos de proteção ao consumidor, bem como entidades de
classe, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo,
por sua vez, com fulcro na disposição do artigo 6.º, inciso V, do Código de
Defesa do Consumidor, postulou fossem declaradas nulas referidas
cláusulas, que estabeleciam a correção das prestações pela variação da
moeda americana, modificando-se por outras que reproduzissem a
realidade nacional (INPC do IBGE).
Muito embora acolhido em primeira instância o pedido, a ação
pende ainda de julgamento no STJ. Em que pesem entendimentos
contrários, a verdade é que aos poucos a situação vai ficando mais clara
para os consumidores que adquiriram bens de consumo por meio de
arrendamento mercantil (leasing) com cláusula de correção vinculada à
variação cambial.
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A título de ilustração, transcreve-se da parte dispositiva da
sentença que cuidou da Ação Civil Pública (processo n.º
1999.61.00.004437-1), proposta pela OAB/SP, em trâmite pela 1.ª Vara
Federal de São Paulo, depois de rejeitar 8 (oito) preliminares, o seguinte:
“(...) julgo procedente o pedido em face das demais rés,
declarando nula a cláusula de variação cambial inserida nos
contratos de arrendamento mercantil de veículos envolvendo
consumidores finais domiciliados no Estado de São Paulo,
firmados antes da maxidesvalorização do real ocorrida em
janeiro de 1999. Essa cláusula fica substituída pela de
correção monetária, adotando-se para esse fim, desde o
início do contrato, a variação mensal da inflação medida pelo
iNPC do IBGE. Em conseqüência, fica assegurado aos
consumidores o direito à restituição do que eventualmente
pagaram a maior, devidamente atualizado, ressalvados os
casos de acordo ou de sentença proferida em ação
individual proposta pelo consumidor (art. 104, CDC)”.
Veja-se agora o comportamento do Superior Tribunal de
Justiça, através do pronunciamento de sua 3.ª Turma, ao tratar do assunto
(RESP 2999501/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.2001):
“Revisão de contrato arrendamento mercantil (leasing)
relação de consumo Indexação em moeda estrangeira
(dólar) Crise cambial de janeiro de 1999 Plano Real.
Aplicabilidade do artigo 6.º, inciso V, do CDC Onerosidade
excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e
direito de informação. Necessidade de prova da captação de
recurso financeiro proveniente do exterior.
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- O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC
dispensa a prova do caráter imprevisível do fato
superveniente, bastando a demonstração objetiva da
excessiva onerosidade advinda para o conssumidor.
- A desvalorização da moeda nacional frente à moeda
estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual,
por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou
grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a
onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as
obrigações pactuadas.
- A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada
quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não
é acompanhado pela correspondente valorização do bem da
vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à
medida que apenas a instituição financeira está assegurada
quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do
consumidor indexada emlar americano.
- É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no
mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao
consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de
informação (art. 6.º, III, e 10, “caput”, 31 e 52 do CDC).
- Incumbe à arrendadora se desincumbir do ônus da prova
de captação de recursos provenientes de empréstimo em
moeda estrangeira, quando impugnada a validade da
cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve
acompanhar a contestação (at. 297 e 396 do CPC), uma vez
que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o
banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que o
possui meios de averiguar as operações mercantis daquela,
sob pena de violar o artigo 6.º da Lei n. 8.880/94”.
Do voto da relatora extrai-se:
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“De muito a doutrina e a jurisprudência assinalam,
pacificamente, como implícita nos contratos de execução
diferida e sucessiva, a célebre cláusula rebus sic stantibus,
abreviação da fórmula Contractus qui habent tractum
sucsessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus
intelligentur pela qual o poder vinculante do contrato
subordina-se à manutenção do estado de fato vigente à
época da pactuação.
Daí resultou a teoria da imprevisão, a qual, nas palavras de
Arnoldo Medeiros da Fonseca (in Caso Fortuito e Teoria da
Imprevisão, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Imprensa Nacional,
1943, pp. 13-16), consiste em:
„(...) investigar, em síntese, se é justo, e em que termos,
admitir a revisão ou resolução dos contratos, por intermédio
do Juiz, pela superveniência de acontecimentos imprevistos
e razoavelmente imprevisíveis por ocasião da formação do
vínculo, e que alterem o estado de fato no qual ocorreu a
convergência de vontades, acarretando uma onerosidade
excessiva para um dos estipulantes‟.
A se justificar a aplicação da teoria da imprevisão, faz-se
necessário não apenas a superveniência de um
acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva
onerosidade resultante. Salienta neste aspecto Orlando
Gomes (in Contratos, 18.ª edição, Rio de Janeiro: Forense,
p. 39):
„(...) a imprevisão de decorrer do fato de ser a alteração
determinada por circunstâncias extraordinárias.
(...)
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Quando, por conseguinte, ocorre a agravação da
responsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazer para
ao contratante muito maior onerosidade, mas que podia ser
razoavelmente prevista, não que pretender a resolução
do contrato ou a alteração de seu conteúdo.
Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos contratos
conserva-se intacto. Para ser afastado, previsto é que o
acontecimento seja extraordinário e imprevisível”.
Esse então um caso típico de aplicação revisional de contrato
por conta de oscilação radical do estado em que ele foi realizado.
Em conclusão, já não são tão somente doutrina e
jurisprudência que fazem o Brasil incluir-se entre os países aderentes da
teoria da imprevisão, mas agora, também, por intermédio da lei ordinária
civil, amplamente autorizada por via dos artigos 478 a 480 da nova ordem
substantiva (Lei n.º 10.406/02).
Assim, realizando-se o acordo de vontades em vista de
condições normais ou desejáveis, e sofrendo estas vertiginosas alterações
em virtude de acontecimentos imprevistos, devem as prestações
recíprocas, se atacadas de onerosidade excessiva, ser ajustadas à atual
realidade.
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O CONTRATO
1.1 Notas introdutórias. 2. Conceito. 3. Elementos dos
contratos. 4. Princípios informadores do direito contratual.
4.1. Noções gerais. 4.2. Do princípio da autonomia da
vontade. 4.3. Do princípio do consensualismo. 4.4. Do
princípio da obrigatoriedade da convenção. 4.5. Do princípio
da relatividade dos efeitos da relação negocial contratual.
4.6. Do princípio da boa-fé. 4.6.1. Considerões iniciais.
4.6.2. A boa-fé regra de interpretação dos contratos. 4.6.3.
A boa-fé como fonte deveres de conduta. 4.6.4. A boa-fé
como limitadora do exercício de direitos.
1.1 Notas introdutórias
Conforme sabemos, três são as fontes das obrigações: a) os
contratos; b) as declarações unilaterais de vontade; e, c) os atos ilícitos. À
lei, enquanto fonte primária e principal lo irradiador das obrigações, resta
o ofício de as regular e garantir.
Daí se dizer que as obrigações decorrentes dos contratos são
obrigações que resultam da lei, porque é a lei que disciplina os contratos,
sujeitando-os a um estatuto jurídico.
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Do mesmo modo quanto às obrigações que nascem das
declarações unilaterais de vontade (promessa de recompensa) e às que
emergem dos atos ilícitos (ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia), porque é a lei que as operacionaliza e lhes confere eficácia.
17
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 5, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 3.
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Se assim o é, à criação da relação jurídica (vínculo
obrigacional), necessário se faz o encontro de interesses subjetivos libertos
de vícios e subordinados à norma positivada.
A verdade é que apenas o fato, estribado no direito objetivo,
azo a que se crie a relação obrigacional, que atinge o indivíduo em sua
liberdade, restringindo-a, para torná-lo vinculado ao poder de outra
pessoa.
18
Nessa perspectiva, fácil de se notar que a vontade humana e a
lei exercem influência na obrigação como forças que atuam
conjugadamente na determinação do vínculo obrigacional.
19
2. O conceito de contrato
“Le contrat est une convention par laquelle une ou plusieurs
persones, s’obligent, envers une ou plusieurs autres, à
donner, à faire ou à ne pás faire qualque chose” (Code
Napoleón, art. 1101)
O contrato, em sede de definição geral de seu conceito, é
identificado como sendo o acordo de duas ou mais partes, para construir,
modificar ou extinguir, entre si, uma relação jurídico-negocial realizável e
apreciável economicamente
20
.
18
FRANÇA, R. Limongi. Fato Jurídico, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 36, p. 347
19
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 1964, v. 3, p. 7.l
20
BEVILAQUA, Clóvis, em sua obra Direito das Obrigações, edição histórica, Rio de Janeiro, ed. Rio,
1977, p. 158, lembra-nos que os romanos distinguiam a convenção, o pacto e o contrato. Convenção era um
termo geral, o gênero, dentro do qual se incluíam espécies: - pacto e contrato... O pacto era uma convenção
incapaz de produzir, em rigor, força juridicamente vinculante, por lhe faltar a sanção da lei civil... Se, porém,
o direito civil havia reconhecido a convenção, dando-lhe uma forma, atribuindo-lhe efeitos obrigatórios e
munindo-a de umaão sancionadora, então a convenção era um contrato, cuja função de vincular é bem
claramente indicada pelo vocábulo contractus (de contrahere unir).
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Álvaro Villaça Azevedo
21
esboça o seu conceito entendendo o
contrato como a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar,
regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direito e obrigações)
de caráter patrimonial.
Washington de Barros Monteiro
22
, do mesmo modo, define-o
como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar e extinguir um
direito, relembrando que, em vista de sua natureza e essência, própria de
um ato jurídico, reclama para a sua validade agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita ou não defesa em lei
23
.
3. Elementos dos contratos
“Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para a sua
validade, a observância dos requisitos do artigo 104 do
Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou
não defesa em lei”.
24
21
Teoria geral dos contratos típicos e atípicos: curso de direito civil. São Paulo, Atlas, 2002, p. 21.
22
Curso de Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 5.
23
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, São Paulo,
Saraiva, 1993, v. 3, p. 9, ensina que: “Dentro da teoria dos negócios jurídicos é tradicional a distinção entre
os atos unilaterais e bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes,
enquanto estes dependem da coincidência de dois o mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os
que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma
espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstancia do
aperfeiçoamento do contrato depender da conjugação da vontade de duas ou mais partes”.
24
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 3, p. 27. Cabe
anotar, contudo, que a autora cotejada, ao pronunciar-se sobre os requisitos em referência, necessários por
sua vez para a validade do contrato, fá-lo subdividindo-os em subjetivos, objetivos e formais. Entre os
subjetivos, destaca: a) existência de duas ou mais pessoas; b) capacidade genérica das partes contratantes
para praticar os atos da vida civil; c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas
limitações à liberdade de contratar; v.g, art. 496; d) consentimento das partes contratantes, visto que o
contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios sobre a existência e natureza do
contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem. Entre os objetivos cita: a) licitude de seu objeto, que
não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes; b) possibilidade
física ou jurídica do objeto, pois aquele que se obriga a realizar coisa insuscetível de realização a nada se
obrigou; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável;
economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável. Entre os formais
assere que o é rigor da lei exigir forma especial para a validação da declaração de vontade, citando para
tanto os enunciados dos artigos 107 e 108 do Código Civil.
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A capacidade do contraente é assim o primeiro elemento que
nasce para a validação do acordo de vontades, sendo indispensável. Daí a
sua nulificação se celebrado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art.
166, I).
25
O segundo elemento, diz respeito ao objeto do contrato, à
obrigação propriamente constituída pelos contraentes e que vislumbram
realizar, dependendo para a sua validade de sua licitude, concreção e
economicidade.
A forma seria o terceiro elemento de validação do contrato.
Ressalta-se, todavia, que hodiernamente não se cogita de excessivo rigor
na forma contratual para a prática negocial, uma vez que a simples
declaração de vontade, o simples ato volitivo, tem força vinculativa entre os
contraentes e obrigacional. A liberdade de forma é, no entanto, a regra,
salvo se por disposição de lei, forma especial, exigir-se
26
.
O quarto elemento ainda a ser considerado seria o do
consentimento recíproco. Muito embora comum a todos os atos jurídicos
(CC 104), em matéria contratual sobressai essencial, podendo dar-se
expressa ou tacitamente. Assim, para a formação válida da relação jurídica
negocial, mister que anuam livremente os interessados, sem que se
apresentem quaisquer vícios de consentimento erro, dolo, coação, estado
de perigo, lesão, simulação ou fraude , sob pena de afetação da eficácia
do ato.
25
“É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (...)”. Vale lembrar,
todavia, que se celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem assistência, a manifestação de vontade será
anulável e não nula.
26
“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, seo quando a lei expressamente
exigir” (NCC, art. 107). Exemplo disso traz o conteúdo do artigo 108 do NCC, verbis: “Não dispondo a lei
em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior
salárionimo vigente no Ps”.
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Preterindo-se, pois, quaisquer desses gerais e essenciais
elementos imprescindíveis à existência e validade do ato negocial , a
nulidade sobejará conseqüente.
4. Princípios informadores do direito contratual
4.1. A noção clássica
Em virtude de um novo panorama político, econômico e social
que se instaurou no século XIX, com a consolidação de Estados liberais
fundados na ideologia individualista pregada pela Revolução Francesa e o
estabelecimento do regime capitalista de produção decorrente da
Revolução Industrial, os contratos revelaram-se instrumento de grande
valia no desenvolvimento da vida econômica da época: garantiam a
regulação de interesses individuais com igualdade entre as partes
contratantes, ao mesmo tempo em que atendiam à necessidade premente
de ampliação e difusão das relações de troca
27
.
Sua expressão mais representativa foi o Código Civil francês
de 1804, de inspiração napoleônica, que erigiu à condição de lei o ato
volitivo contratual, com vistas a relegar às partes a decisão das questões
econômicas, sem a ingerência do Estado ou da sociedade
28
.
Assim, havendo o respeito à liberdade das partes, o contrato
seria necessariamente justo: quid dit contractuell, dit juste
29
. O Estado
27
GOMES, Orlando. Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 6.
28
“Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux que les ont faites. Elles ne peuvent être
révoquées que de leur consentement mutuel, ou pour les causes que la loi autorise. Elles doivent être
executées do bonne foi” (art. 1.134 do Código Civil Francês).
29
Fouillée, jurista francês seguidor de Kant, apud Renato José de Moraes, Cláusula Rebus sic stantibus, São
Paulo, Saraiva, 2001, p. 10.
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interviria na vida dos particulares, a fim de lhes garantir tão-só o exercício
da sua liberdade formal.
Daí se dizer encontrar assento a noção clássica de contrato na
idéia da ampla liberdade de contratar e na obrigatoriedade de atendimento
integral e inequívoco dos termos em que foi querido.
Entretanto, essa realidade, ante o resultado do ideário
individual e capitalista, notadamente no período marcado pela Revolução
Industrial exploração dos mais fracos pelos mais fortes; a
instrumentalização do ser humano, visto apenas como força de trabalho; a
miséria social levou o Estado a adotar uma postura mais enérgica e
intervencionista.
Isto porque, consoante o ensinamento de Mônica Yoshizato
Bierwagen
30
, se de um lado os princípios da igualdade das partes, da
obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), da autonomia da
vontade (liberdade contratual), da relatividade dos contratos (efeitos
restritos às partes) e da intangibilidade destes, foram concebidos para
garantir a ampla e total liberdade entre os contratantes para dispor de seus
interesses da forma como bem desejassem, de outro, o exercício de tal
liberdade, levado a extremos, mostrou que esse modelo, em vez de libertar,
cada vez mais escravizava a parte social ou economicamente mais fraca.
Ou seja: a pretendida isonomia das partes enfraquecia-se cada
vez mais em decorrência do poderio econômico das grandes indústrias que
se formavam e impunham unilateralmente suas condições; a liberdade de
escolher com quem contratar paulatinamente era mitigada pela
30
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código
Civil, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26.
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impossibilidade de satisfação das necessidades do indivíduo por outros
meios senão através da aquisição de bens do grande produtor; o direito de
propriedade levado a seus extremos viabilizou a concentração de riquezas.
Desse modo, e não por outra razão, viu-se o Estado obrigado a
se insurgir na ordem econômica das relações privadas, ou, por meio de lei,
criando uma superioridade jurídica que compensasse a inferioridade
econômica ou social da parte mais fraca; ou reconhecendo e apoiando
grupos organizados de representação, como os sindicatos; ou adotando o
dirigismo contratual, consistente na proibição ou imposição de certo
conteúdo a alguns contratos, ou condicionando sua eficácia à autorização
do Poder Público
31
.
Sintomaticamente, tornam-se de uso comum a projeção e
execução de normas de planejamento pelo ente estatal, direcionando a sua
percepção para as áreas de maior interesse na estratégia
desenvolvimentista.
Em tal perspectiva, verifica-se um epidêmico alargamento da
noção da ordem pública, com a integração, ao seu conceito, de institutos
anteriormente adstritos aos particulares (p. ex., a função social da
propriedade no plano constitucional).
Cresce o sentido de coletivização, que eclode a partir da
conscientização da gravidade da problemática social, debilitando-se a
noção e a posição do homem como indivíduo. No plano obrigacional,
corolário é a socialização do contrato
32
.
31
GOMES, Orlando. Contratos, op. cit, p, 8.
32
CHAVES, Antonio. Lições de Direito Civil, Parte Geral, v. 2, São Paulo, RT, 1976, p. 36.
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Substitui-se então a idéia de indivíduo, como centro de
preocupações, pela de homem localizado na sociedade, acentua-se o
predomínio do social sobre o individual, característica principal do mundo
contemporâneo, e que o Estado concentra a condução
33
.
Conquanto assim seja, ainda hoje, salvo pela influência do
denominado dirigismo contratual, que abreviou a autonomia da vontade dos
contraentes ao estabelecer, sob o império normativo, condições contratuais
mínimas, com vistas à realização e consecução da justiça, os princípios
informadores do direito contratual ostentam suas bases em três vigas
fundamentais, sendo elas: a) a autonomia da vontade; b) a supremacia da
ordem pública; c) obrigatoriedade das convenções ou pacta sunt servanda.
Cabe anotar, contudo, que por ação dos tempos e infrene
evolução das relações jurídicas, outros princípios de não somenos
importância agregaram-se ao direito contratual. Assim é que,
hodiernamente, os princípios da relatividade dos efeitos do contrato, do
consensualismo, da boa-fé e da função social do contrato são tidos como
de capital importância no vislumbre das relações contratuais.
4.2. Do princípio da autonomia da vontade
“Em tese, a liberdade contratual só sofre restrições em
virtude da ordem pública, que representa a projeção do
interesse social nas relações interindividuais. O ius cogens,
o direito imperativo defende os bons costumes e a estrutura
social, econômica e política da comunidade. Em
determinada fase, a ingerência da ordem pública em
relação aos contratos se fazia sentir pelo combate à usura,
33
Georges Burdeau, Lês Libertes Publiques, pp. 13 e ss. apud Carlos Alberto Bittar, O direito civil na
Constituição de 1988, 2 ed. São Paulo, RT, 1991, p. 118.
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proibindo as leis medievais as diversas formas de
agiotagem”.
34
O fato é que a liberdade contratual é, ainda, a viga-mestra do
direito contratual, sendo sujeita, em tese, consoante a lição de Arnoldo
Wald, a sofrer restrições em virtude da ordem pública, que representa a
projeção do interesse social nas relações interindividuais.
Funda-se, o princípio, na liberdade de contratar das partes,
consistindo, mediante o consentimento recíproco, no poder de estipularem
livremente a disciplina de seus interesses. Segundo Maria Helena Diniz
35
esse poder de auto-regulamentação dos interesses das partes contraentes,
consubstanciado no princípio da autonomia da vontade, envolve, além da
liberdade de criação do contrato:
1. a liberdade de contratar ou não contratar, isto é, o poder de
decidir, segundo seus interesses, se e quando estabelecerá com
outrem uma relação jurídica contratual;
2. a liberdade de escolher o outro contraente, apesar de às vezes a
figura do outro contraente seja insuscetível de opção, v.g.,
empresas concessionárias de serviços públicos sob regime de
monopólio;
3. a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, escolhendo qualquer
uma das modalidades contratuais reguladas por lei ou adotando
novos tipos contratuais, conforme as necessidades do negócio
jurídico.
34
WALD, Arnoldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, 14 ed., São Paulo, RT, 2000, v. 3, p. 29.
35
Op. cit., p. 32.
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Alerta-se, porém, que essa liberdade de contratar não é
ilimitada ou absoluta, uma vez que é restringida pela supremacia da ordem
pública, que coíbe ajustes que acenem contrariamente à moral e aos bons
costumes.
É o sentido, por sinal, seguido pela codificação civil francesa ao
expressar, em seu artigo 6.º, que não se pode derrogar, por convenções
particulares, as leis que interessam à ordem pública e aos bons costumes.
A verdade é que a liberdade de contratar ou poder de auto-
regulamentação dos interesses das partes na expressão de Maria Helena
Diniz, consolidada no princípio da autonomia da vontade, está subordinada
a priori ao interesse público, do qual sofre limitações.
Quer-se dizer que, na condução do negócio jurídico contratual,
obrigar-se-ão as partes a sujeitar suas vontades não aos dispositivos de
ordem pública, em atendimento aos interesses da coletividade
organização da família, direito de propriedade, liberdade de trabalho,
organização política, econômica e administrativa do Estado etc como
também à moral e aos bons costumes.
Desse modo, em virtude dessa interferência do ente estatal na
esfera das relações entre particulares, cognominada de dirigismo
contratual, que surge como elemento mitigador do egoísmo e da injustiça
social, repelida está a noção clássica do direito contratual, patrimonializante
e individualista, tendo em vista que modernamente restrita a liberdade de
contratar ao atendimento, em primeiro plano, do bem comum e dos
interesses sociais.
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Afinal, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato” (CC, art. 421)
36
.
Isto porque, o contrato não é apenas um instrumento jurídico,
de interesses puramente interpessoais ou de operação de proveitos. O seu
conteúdo deve importar nos fins de justiça e de utilidade, em superação do
egocentrismo individual onde permeiam a fragilização do débil e a
dominação do mais forte
37
.
E outra não é a opinião de Cláudia Lima Marques
38
ao ressaltar
que a nova concepção de contrato é uma concepção social deste
instrumento jurídico, para a qual não o momento da manifestação da
vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos
do contrato na sociedade são levados em conta e onde a participação
social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância.”
O contrato, afinal, é um elo que, de um lado, põe o valor do
indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a
sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai
receber uma razão de equilíbrio e medida
39
.
Por tais razões, é que se tem admitido modernamente a
possibilidade da revisão judicial do negócio jurídico contratual, substituindo-
36
Segundo o magistério de Maria Helena Diniz, op.cit., p. 36, o princípio da autonomia da vontade está
atrelado ao da socialidade, pois pelo art. 421 do Código Civil, declarada está a limitação da liberdade de
contratar pela função social do contrato. Esse princípio é mero corolário do princípio constitucional da
função social da propriedade e da justiça, norteador da ordem econômica. O art. 421 institui a função social
do contrato, revitalizando-o, para atender aos interesses sociais, limitando o arbítrio dos contratantes, para
tutelá-los no seio da coletividade, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual, facilitando o
reajuste das prestações e até mesmo sua resolução.
37
ALVES, Jones Figueiredo. A nova teoria do direito contratual no Brasil, Revista Consultor Jurídico, 17 de
janeiro de 2003. Disponível em: http://conjur.uol.com.br/textos/16271. Acesso em 27/09/03.
38
in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3.ª ed., São Paulo, RT, 1998, p.101
39
REALE, Miguel. O projeto do digo Civil, São Paulo, Saraiva, 1986, p. 9.
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se a declaração volitiva dos contratantes pela vontade estatal, com vistas
ao equilíbrio negocial e sua exeqüibilidade.
Exemplo disso é a cláusula rebus sic stantibus, que equivale à
máxima contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de
futuro rebus sic stantibus intelliguntur os contratos de trato sucessivo ou a
termo, ficam subordinados, a todo tempo, ao mesmo estado de
subsistência das coisas cuja análise mais aprofundada é de nossa
preocupação.
Nada obstante a isso, e sem se interferir no estudo a que se
propôs desenvolver, poder-se-ia asseverar que a cláusula rebus sic
stantibus, apresenta-se hodiernamente sob a alcunha de teoria da
imprevisão; instituto antigo, foi resgatado no início do século com o advento
da Primeira Grande Guerra, a começar por Alemanha e isto devido às
dificuldades ali encontradas relativas à escassez de matérias-primas e à
enorme depreciação do marco.
A novel legislação civil, a pretexto de não mais permitir
represente o contrato interesses antagônicos, recepcionou-a nos artigos
478, 479 e 480, preenchendo a lacuna da codificação de 1916.
Por outro lado, a legislação consumerista (Lei 8.078/90),
mostrando-se bem diferente das relações entre particulares, abraçou-a de
modo incondicional (CDC, art. 6.º, V), permitindo a revisão judicial do
contrato pela superveniência de circunstâncias que se mostrem
excessivamente onerosas para o consumidor, ou estabeleçam prestações
desproporcionais.
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E isto, porque a codificação de consumo alterou a noção
clássica do direito privado, cunhado no liberalismo do século XIX,
relativizando o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato,
embasado na máxima de direito pacta sunt servanda (o contrato faz lei
entre as partes), para enfatizar o princípio da conservação do pactuado.
Conquanto assim seja, é mister salientar que a aplicação do
instituto revisionista, no molde da novel legislação civil, não está adstrita ao
simples interesse da parte, dependendo sua objetivação do preenchimento
de determinados e essenciais requisitos, de sorte tal que a falta de um
deles implicaria na impossibilidade de ser o contrato atingido pela
imprevisão. Mas, é matéria que relegaremos para os capítulos
conseqüentes.
4.3. Da força obrigatória das convenções
“Se os contratantes ajustaram os termos do negócio jurídico
contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem
mesmo judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado
por uma das partes, e o inadimplemento do avençado
autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por
meio do Poder Judiciário, desde que não tenha havido força
maior ou caso fortuito”.
40
É o princípio segundo o qual as estipulações pelas partes
contratantes, e voluntariamente aceitas, deverão ser fielmente cumpridas
pacta sunt servanda , sob pena de execução patrimonial contra o devedor
inadimplente.
40
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 37.
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Desse modo, celebrado que seja, com observância de todos os
pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado
pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
41
E isto é assim porque o negócio jurídico contratual, uma vez
formalizado espontaneamente, adere à ordem jurídica, constituindo um
verdadeiro preceito de lei, a ponto de se autorizar à parte rogar a tutela
jurisdicional em caso de eventual incumprimento do devedor quanto à
obrigação ali assumida.
Conquanto assim seja, vale ressaltar que apesar de obrigatório
para as partes, ante a sua força vinculativa e relativa aos seus
intervenientes, pode ocorrer que haja escusa ao seu cumprimento em
decorrência do caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393).
“O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior,
se expressamente o se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único: O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Não obstante a isso, de se levantar ainda a hipótese de as
partes rescindirem voluntariamente o avençado, em oposição à
imutabilidade ou à intangibilidade contratual.
Leciona Alexandre Agra Belmonte
42
que a força obrigatória das
convenções encerra dois outros comandos: o da irretratabilidade e o da
41
GOMES, Orlando. Contratos, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 36.
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intangibilidade. Segundo o citado autor, norteiam os contratos os seguintes
princípios: i) o da autonomia da vontade, que significa a liberdade que têm
as partes na estipulação de normas destinadas a regular os seus
interesses; ii) o da força obrigatória, posto que o contrato faz lei entre as
partes quanto ao que convencionaram: pacta sunt servanda, levando
assim, como conseqüência, aos princípios da irretratabilidade (nenhuma
das partes pode, arbitrariamente, desfazê-lo) e da intangibilidade
(inalterabilidade, não admitindo, de ordinário, modificações sem o
consentimento da parte contrária).
Entretanto, é de se ressaltar que o princípio da força
obrigatória dos contratos não pode ser entendido em termos absolutos,
sendo a lavra do anunciado artigo 393 do Código Civil evidência disso.
Assim, em ocorrendo caso fortuito ou força maior, haverá derrogação
automática dos ajustes diretamente atingidos, independentemente da
vontade das partes.
A teoria da imprevisão, vertente atual da antiga cláusula rebus
sic stantibus, é outra evidência do afrouxamento do pacta sunt servanda,
sendo hipótese autorizativa à revisão do contrato pelo estado juiz. Mas,
conforme já abordado, sua aplicação depende da ocorrência de
acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de
uma das partes sumamente onerosa.
Os institutos da lesão (CC, art. 157) e o do estado de perigo
(CC, art. 156), incorporados pela novel legislação, são outras hipóteses que
também permitem a intervenção estatal na ordem privada, seja para dar
solução, seja para revisar as condições a que se obrigaram as partes.
42
O Novo Código Civil, São Paulo, Renovar, 2002.
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Desse modo, fora dessas circunstâncias caso fortuito ou
força maior, estado de necessidade, lesão e imprevisão , o princípio da
intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser preservado.
4.4. Princípio do consensualismo
Antigamente, o negócio jurídico somente seria válido se o ato
volitivo das partes fosse declarado em meio a um rigorismo formal,
excessivo, tanto é que prevalente no Direito Romano a regra ex nudo pacto
non nascitur actio, significando que do simples pacto não nascia ação.
E isto, em vista da distinção que faziam os romanos entre a
convenção contratual, denominada contractus, que tinha força obrigatória e
executiva, portanto, garantida em juízo, e o pactum, pactio ou convenctio,
convenções outras, em regra, não condicionadas à execução em juízo, por
não consistirem uma obrigação civil; não tinham força obrigatória.
Atualmente, todas as convenções, desde que observados os
pressupostos de validade do ato negocial - agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em
lei são asseguradas por ação judicial.
Assim, a simples declaração de duas ou mais vontades é
bastante para se gerar um contrato válido, pois, em regra, não se exige
forma especial para a formação do nculo obrigacional, salvo se, por
expressa disposição de lei, forma solene à validação do negócio jurídico se
exigir.
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Embora alguns contratos, por exigirem forma especial, tenham
sua validade condicionada ao atendimento de certos requisitos
predispostos por lei, a grande maioria deles é consensual, tendo em vista
que o simples ato volitivo, o mero consenso, tem o condão de realizá-los,
sendo bastante à sua perfeição e validação.
4.5. Princípio da relatividade dos contratos.
Por esse princípio, os efeitos produzidos pelo negócio jurídico
contratual restringem-se às partes que o celebraram, não aproveitando nem
prejudicando terceiros res inter alios acta tertio nec nocet nec prodest.
43
Historicamente, a afirmação desse princípio tem seu
fundamento construído na estrita personalização da relação obrigacional no
direito romano, cuja relação solene buscava estabelecer que os direitos e
obrigações admitidos na formação do pacto somente poderiam ser
exercidos pelas partes contratantes, de tal modo a permitir-se ao credor,
em caso de incumprimento da obrigação pelo devedor, rebelar-se contra a
pessoa do devedor, privando-o da liberdade ou até mesmo da vida.
Atualmente, o princípio da relatividade dos efeitos é atenuado
em vista do afrouxamento da personalização da relação obrigacional, pois
ao se aceitar a obrigação como um valor patrimonial suscetível de
transmissão, pouco importa se o negócio contratual é formado diretamente
entre os titulares do patrimônio ou por meio de representação válida (de
início vedada), como a cessão de crédito e a cessão de direitos
hereditários.
44
43
Negócio realizado entre outros não prejudica, nem aproveita (tradução livre).
44
Jacques Ghestin, Traité des contrats Lês effects du constrat, 2. ed., Paris, LGDJ, 1994, p. 368-73. apud
Roberto Senise Lisboa, Contratos Difusos e Coletivos, 2. ed, São Paulo, RT, 2000.
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Daí se dizer que sofre o princípio suas exceções, não sendo,
portanto, absoluto. A principal delas estipulação em favor de terceiro ,
vem expressa no artigo 436 da atual legislação civil, autorizando pessoa
interessada afetar patrimônio alheio, mediante ato de vontade, desde que
lhe seja em seu favor. É o caso, por exemplo, do pai que contrata seguro
com o intuito de garantir usufruam terceiros, em caso de sinistro, de
determinado benefício.
Mas, não por isso que respectivo princípio fora abandonado,
muito pelo contrário, ainda subsiste. Porém não mais como um princípio
absolutista, preocupado tão somente com a satisfação dos interesses
egoísticos dos contraentes, mas sim como um princípio coletivizado,
alinhado à função social do avençado.
Consoante adverte Miguel Reale a socialidade foi base à
fundamentação do novo estatuto civil, em contraposição ao sentido
individualista que condicionou o Código Civil de 1916.
Desse modo, não como negar que o conceito de
relatividade dos efeitos dos contratos foi reestruturado pelo reconhecimento
de seus efeitos a terceiros no cumprimento da função social; no mais, ou
seja, com relação às partes (aspecto interno do contrato), a assertiva do
princípio continua intacta.
45
Por fim, vale dizer, que o princípio da relatividade dos efeitos
dos contratos, a seu turno, volta-se tanto às partes quanto ao objeto do
contrato, atribuindo aos sujeitos da relação negocial o poder de decidir
45
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. op. cit, p. 33.
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sobre os objetos e as prestações contratuais. Daí consubstanciar-se a
regra geral na idéia de que o pactuado, de ordinário, vincula apenas as
partes que nele intervieram, não alcançando terceiros, especialmente os de
boa-fé.
4.6. O princípio da boa-
4.6.1. Considerações iniciais
“O prinpio da boa-fé endereça-se sobretudo ao juiz e o
instiga a formar instituições para responder aos novos fatos,
exercendo um controle corretivo no Direito estrito, ou
enriquecedor do conteúdo da relação obrigacional, ou
mesmo negativo em face do Direito postulado pela outra
parte”.
46
A boa-fé, segundo Álvaro Villaça Azevedo, é um estado de
espírito que leva o sujeito a praticar um negócio em clima de aparente
segurança, sendo esta a razão de todos os sistemas jurídicos serem
escudados no princípio da boa-fé, que supera até, o princípio da nulidade
dos atos jurídicos, uma vez que, os atos nulos, em certas ocasiões,
produzem efeitos na ordem civil, como é o caso da validade do pagamento
ao credor putativo ou dos efeitos em favor do njuge de boa-fé no
casamento putativo. Nessas situações, não vigora o princípio segundo o
qual o que é nulo não produz efeito quod nullum est nullum effectum
producit.
47
Conquanto assim seja, vale frisar que a expressão boa-
comporta duas espécies: a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A primeira é
aquela encontrada na consciência do agente e representa o conhecimento
46
COUTO E SILVA, Clóvis do. O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português, São Paulo, RT,
1980.
47
Op., cit., p. 26.
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ou desconhecimento de algum vício, inexistindo do agir a intenção de a
outrem lesar. A segunda consiste numa regra objetiva de conduta, fundada
na honestidade, na retidão, na lealdade e na transparência.
A boa-fé objetiva é um padrão genérico, objetivo, de
comportamento, que exige do contratante uma atuação refletida,
preocupada com a outra. Cuida-se de um princípio que impõe a cada uma
das partes a observância de comportamento respeitoso com a outra parte,
que seja leal, não abusivo, nem lesivo.
48
Daniel Ustárroz
49
diz que foi na Alemanha (1900) que os
juristas encontraram terreno fértil para concretizar a fórmula geral contida
no § 242 do BGB as partes, na realização da prestação jurídico negocial,
obrigam-se a envidarem boa-fé, detendo-se sempre aos usos e costumes
do tráfico permitindo ensejo à ampla aplicação do instituto (princípio da
boa-fé objetiva) nas relações intersubjetivas, em face da aceitação da
jurisprudência e da doutrina.
50
Tanto é que na esteira do alemão o legislador italiano de 1942
acabou por destacar no artigo 1337 de seu código civil regra geral no
sentido de que no desenvolvimento das tratativas e na formação do
contrato, devem os contratantes comportar-se segundo a boa-fé.
Nessa direção, também, seguiu o legislador civil português de
1967, ao esquadrinhar em seu artigo 227 o seguinte enunciado: quem
48
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da; Everaldo Augusto Cambler (Coordenação), Curso avançado de direito
civil, v. 3, São Paulo, RT, 2002, p. 41.
49
Responsabilidade contratual no novo código civil, Rio de Janeiro, Aide, 2003, p. 88.
50
Cabe anotar que entre os modernos, a França, com o Code Napoleon (1804), já concebia a boa fé como
base fundamental à formação da relação judica contratual, anunciando odigo civil napoleônico, por
meio, de seu artigo 1134, III, que as convenções deveriam ser executadas de boa-fé.
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negocia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nas
preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-
fé, sob pena der responder pelos danos que culposamente causar à outra
parte”.
Entre nós, tornou-se expresso o princípio, agora em 2002,
com a edição do novo código civil, impondo-se aos contratantes a
obrigatoriedade de guardarem, quer na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422).
51
Clóvis do Couto e Silva explica que a aplicação do princípio da
boa-fé na relação contratual no novo código civil irroga função
harmonizadora, uma vez que concilia o rigorismo lógico-dedutivo da ciência
do direito do século passado com a vida e as exigências éticas atuais,
abrindo, por assim dizer, no hortus conclusus do sistema do positivismo
jurídico, janelas para o ético.
52
Daí a razão do porquê se afirmar que na interpretação do
pactuado é necessário ater-se mais à intenção das partes do que ao
sentido literal da linguagem otimização do conteúdo contratual ,
competindo aos contraentes, a seu turno, o agir com transparência,
lealdade e confiança recíprocas na formação, execução e extinção do
contrato.
51
Deve-se esclarecer que o dever de guardar conduta proba e de boa-fé nas variadas fases de formação,
execução e extinção do contrato o representa algo inovador nas relações contratuais. A novidade limita-se
à sua inclusão no texto de lei civil, tendo em vista que dele já tratava o vetusto Código Comercial de 1850 e
mais recentemente o Código consumerista de 1990. Antes era tido como princípio implícito no ordenamento
jurídico.
52
In A obrigação como processo, São Paulo, José Bushatsky, 1976, p. 42.
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“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”
(CC, art. 113).
Portanto, se na relação jurídico-contratual as partes se
movimentam por interesses contrapostos, não podem persegui-los com
dissimulação e deslealdade, muito pelo contrário, “são obrigadas a dirigir a
manifestação de vontade dentro dos interesses que as levaram a se
aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou
intenções outras que não as expressas no instrumento formalizado. A
segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da lealdade e
da confiança recíproca”.
53
“Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-ou pelos bons costumes”
(CC, art. 187).
Ademais, insta salientar que o princípio da boa-fé exerce três
funções essenciais: a) ora fornece os critérios para a interpretação do
contrato ou da declaração de vontade; b) ora funciona como fonte de
deveres instrumentais, secundários ou anexos; c) ora funciona como
limitadora do exercício de direitos subjetivos.
54
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-
subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não
se esqueça, contudo, que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na
hermenêutica, tendo em vista o novo descortínio social que o novo Código
53
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, v.1, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45.
54
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado, São Paulo: RT, 2000, p. 427.
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assume francamente. Nesse sentido, portanto, não se nega que o credor
pode cobrar o seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se
abusivamente nessa conduta, porque estará praticando ato ilícito.
55
4.6.2 A boa-fé como regra de interpretação dos contratos.
A primeira função, a hermenêutica-integrativa, segundo Judith
Martins-Costa, é a mais conhecida, pois, atua a boa-como um kanon
hábil ao preenchimento de lacunas, uma vez que a relação contratual
consta de eventos e situações, fenomênicos e jurídicos, nem sempre
previstos ou previsíveis pelos contratantes.
56
Daí se dizer permitir o princípio da boa-fé objetiva que, das
cláusulas contratuais predispostas, e notadamente da causa de contratar,
estabeleça-se a melhor interpretação para as dúvidas do pacto suscitadas
ou dele surgidas se, porventura, não puderem as disposições nele
expressadas, ou a lei, dar o devido esclarecimento.
Não se quer dizer com isso que poderá o magistrado, ao seu
livre arbítrio ou discricionariedade, deixar-se conduzir individualmente, pelo
seu próprio sentido de justiça, ditando normas que, a priori, fugiram à
intenção dos contraentes no momento da declaração de vontades.
Ao magistrado, portanto, não cabe criar obrigações ou rever o
contrato, com o intuito de dar-lhe interpretação, muito pelo contrário. Ao
recorrer à boa-fé recurso à interpretação que somente tem lugar quando
o aplicador do direito não encontrar na lei ou no contrato previsão da
55
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, V. II,
São Paulo: Atlas, 2003, p. 380.
56
Op., cit, p. 428
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situação concreta que, eventualmente, exsurja no decurso da relação
jurídico-contratual “o juiz de direito estará simplesmente conferindo ao
ajuste as exatas dimensões que a operação econômica por ele formatada
reclama, segundo a sua função social e econômica e as legítimas
expectativas das partes retratadas em um sinalagma (uma relação que
possui prestações opostas e equilibradas)”.
57
E assim o é, porque do contrário, a se permitir ingresse o juiz
no mérito do contratado para livremente o interpretar, segundo o princípio
da boa-fé como regra de hermenêutica, estar-se-ia a promover a total
degradação do negócio jurídico, tornando-o sem subsistência, em vista do
completo enfraquecimento dos princípios da força obrigatória da convenção
e da autonomia da vontade, vigas ainda essenciais e vigorantes na relação
contratual.
Desse modo, aos contraentes, não restaria uma só garantia de
que os efeitos advindos do negócio jurídico iriam surtir, principalmente
porque, a cada um deles, abrir-se-ia a oportunidade da impugnação do
pactuado pela via jurisdicional, ficando à dependência e ao arbítrio do
julgador a sorte do contratado, o que não se pode admitir.
Daí a razão de ser vedado ao aplicador do direito modificar a
essência do contrato. A ele incumbe apenas o dever de “não permitir que o
contrato atinja finalidade oposta ou divergente daquela para o qual foi
criado, e que, à vista, de seu escopo socioeconômico, seria razoável e
licitamente esperada pelos contratantes”.
58
57
MELO, Adriana Mandim Theodoro de. A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo
código civil, Revista Jurídica, 294, p. 41.
58
MARTINS-COSTA, Judith, op., cit., p. 437
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4.6.3 A boa-como fonte de deveres de conduta.
Relevantíssimo papel que também desempenha o princípio da
boa-fé modernamente é o de fonte de deveres acessórios ou laterais
59
que
compõem a relação jurídica obrigacional conjuntamente com os clássicos
deveres principais e secundários.
Ditos deveres caracterizam-se por uma função auxiliar da
realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da
outra parte contra os riscos de danos concomitantes, servindo, ao menos
as suas manifestações mais típicas, o interesse na conservação dos bens
patrimoniais ou pessoais que podem ser afetados em conexão com o
contrato
60
.
Entre os deveres com tais características deveres de conduta
acessória selecionados por Judith Martins-Costa, encontram-se:
“a) os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário
de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto
deixado em depósito; b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do
advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de
cada via judicial passível de escolha para satisfação de seu desideratum, o do
consultor financeiro, de avisar a contraparte sobre os riscos que corre, ou o do
médico, de esclarecer ao paciente sobre a relação custo/benefício do tratamento
escolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase
pré-contratual, ou do sujeito que entra em negociações, de avisar o futuro
contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação da declaração
59
Cumpre dizer que, doutrinariamente, para a designação do mesmo predicativo também se utilizam as
seguintes denominações: deveres instrumentais, anexos, acesrios de conduta, de cooperação, de tutela, de
lealdade, anexos.
60
PINTO, Carlos Alberto Motta. Cessão de contrato, p. 281, apud Judith Martins-Costa, op. cit., p. 440.
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negocial; c) os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das
relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12
in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da
boa-fé objetiva; d) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e
mandatários, em sentido amplo; e) os deveres de colaboração e cooperação,
como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual
se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor; f) os
deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, com,
v.g., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um
estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de
diminuir os riscos de acidentes; g) os deveres de omissão e de segredo, como o
dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em
razão do contrato ou de negociações preliminares, pagamento, por parte do
devedor etc.”
Desse modo, importa-nos dizer que, constituindo deveres que
incumbem tanto ao devedor quanto ao credor, não estão ligados
diretamente à realização da prestação principal, mas antes à exata
satisfação dos interesses globais envolvidos na relação obrigacional
complexa
61
.
Daí o por que de estarem impedidos os contraentes de
engendrarem ações que contrariem o caráter finalístico do processo que se
desenrola no vínculo contratual, dando ensejo tanto à obstaculização do
resultado por eles almejado, como a do conjunto social.
O fato é que deverão as partes comprometidas pelo vínculo
obrigacional agir com lealdade e cooperação, a fim de tutelar os interesses
recíprocos e o sucesso da contratação.
61
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações, Coimbra, Almedina, 1988,p. 281.
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No mais, a boa-fé ainda serve para impedir o exercício de
direitos subjetivos quando estes possam de alguma forma ocasionar danos
abusivos aos partícipes do vínculo contratual.
4.6.4. A boa-fé como limitadora do exercício de direitos.
Segundo Ruy Rosado Aguiar Júnior
62
a boa veda ou pune o
exercício de direito subjetivo, quando caracterizar abuso da posição
jurídica. De acordo com o autor, exemplo significativo dessa função
limitadora é o da proibição do exercício do direito de resolver o contrato por
inadimplemento, ou de suscitar a exceção de contrato não cumprido,
quando o incumprimento é insignificante, em relação ao contrato total.
Isto porque, continua o festejado mestre, e agora ancorado na
doutrina de Clóvis do Couto e Silva
63
, o princípio do adimplemento
substancial, derivado da boa-fé, exclui a incidência da regra legal que
permite a resolução quando não observada a integralidade do
adimplemento.
Ou seja, muito embora se admita a resolução do contratado
sempre que comprovado o inadimplemento da obrigação, vêm doutrina e
jurisprudência relativizando tal interpretação, com intuito de salvaguardar o
resultado útil do negócio jurídico pelas partes entabulado e evitar que, da
conduta faltosa perpetrada por uma delas, surja um direito à resolução do
vínculo, sem que os efeitos mais amplos visualizados pelos contratantes
sejam alcançados.
62
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Aide, Rio de Janeiro, 1991, p. 248.
63
A boa no direito civil brasileiro e português, p. 56.
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Desse modo, ainda que imperfeito o adimplemento, permite-se
em situações tais se prefira mais à manutenção do vínculo à sua pura
resolução, forçando-se a assegurar a função social do pactuado.
No mais, se mencionar, consoante o magistério de Franz
Wieacker
64
, que é no ambiente dessa função limitadora do princípio da boa
objetiva que também são estudadas e analisadas as situações de venire
contra factum proprium; suppressio; surrectio, tu quoque.
Várias são as hipóteses, portanto, contempladas por esse
campo funcional limitador do exercício de direitos subjetivos. A vedação do
venire contra factum proprium, por exemplo, obriga o sujeito da relação a
não adotar conduta contraditória ao comportamento preliminarmente
assumido, sob pena de quebra dos princípios da lealdade e da confiança.
Espera-se sim adote a parte uma conduta confiável, transparente e
esmerada, abstendo-se de ingerir incorretamente no feito contratual, em
prejuízo à contraparte.
65
Na supressio, um direito ou uma pretensão não realizada no
lapso de tempo determinado sofre limitação ao seu exercício, tornando-se
64
El principio general de buena fé, p. 59 e ss, apud Ruy Rosado Aguiar Júnior, op. cit., p. 248.
65
Em seu A boa-fé no direito privado, Judith Martins-Costa, em nota de roda-pé, à página. 469, traz como
exemplo de infração ao princípio do venire a seguinte ementa (RE 86.782-2, RS, Rel. Min. Leitão de Abreu,
j. 20.10.1978, v.u, não publicado): “Casamento. Regime de bens. Interpretação dos art. 7º, § 4º, da Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro. 1) Nubentes que, sem impedimento para casar, contraem matrimônio
no Uruguai, depois de preencher, pela lei uruguaia, os requisitos para a fixação de domicílio nesse País.
Decisão onde se reconhece que o domicílio se estabeleceu no lugar do casamento também segundo alei
brasileira. Conclusão que assentou, neste ponto, o exame da prova, sendo, pois, irreversível em sede de
recurso extraordinário (Súmula 279). Inexistência, pois, de ofensa ao artigo 7º, § 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. 2) Dá interpretação razoável, por outro lado, o arresto impugnado, quando sustenta
que o importa a ofensa ao aludido preceito da Lei de Introdução, no que toca ao regime de bens, casamento
efetuado no estrangeiro, segundo a lei local, para que incida determinado regime de bens, quando este é
admitido, também, pela lei brasileira. No caso, o matrimônio efetuou-se no Uruguai, onde o regime comum é
o da separação de bens, para que este fosse o regime do casamento, regime também admitido pelo nosso
direito. 3) Infração ao princípio geral de direito segundo o qual não pode a parte venire contra factum
proprium”.
61
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assim irrealizável, por contrariar o princípio da boa-fé. É o caso, por
exemplo, do adquirente que relega ao vendedor, por tempo indeterminado,
a guarda das mercadorias que não retirou. O que comprou não pode
obrigar o que vendeu a assumir tal compromisso, demonstrando-se
inaceitável o comportamento.
A surrectio, de modo inverso a supressio, consiste na
constituição, criação de um direito, em virtude da prática continuada de
determinados atos; é fonte de direito subjetivo. Imagine-se, por exemplo,
que a habitual e duradoura distribuição de dividendos por sociedade
empresária a um sócio minoritário, além de sua participação societária e
não prevista contratualmente, pode gerar para o beneficiário o direito de
reclamá-los futuramente.
Finalmente, aquele que afrontou cláusula contratual ou
imperativo de lei e, de algum modo, tenha afetado determinado
posicionamento jurídico, não pode exigir da contraparte o comportamento
que tampouco fora observado (tu quoque).
Pois, consistindo o contrato um instrumento formalizado sob o
pálio da livre manifestação de vontades, não inquinado a vícios ou máculas
que o possam anular e sujeito à realização dos deveres e obrigações das
partes, resta inadmissível àquele que contrariar regras contratuais,
aproveitar-se de sua torpeza ou ilicitude e exigir do alter obediência ao
preceito que ele próprio já desrespeitara.
Desse modo, considerados os argumentos nesta seção
assentados, de se perceber que “boa-fé é tanto forma de conduta como
norma de comportamento, com correlação objetiva entre meios e fins, como
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exigência de adequada e fiel execução do que tenha sido acordado pelas
partes, o que significa que a intenção destas pode ser endereçada ao
objetivo a ser alcançado, tal como esse se acha definitivamente
configurado nos documentos que o legitimam. Poder-se-ia concluir
afirmando que a boa-fé representa o superamento normativo, e como tal
imperativo, daquilo que no plano psicológico se põe como intentio leal e
sincera, essencial à juridicidade do pactuado”.
66
Boa-fé é assim uma das condições fundamentais da atividade
ética, nela inserta a jurídica, distinguindo-se pela probidade, sinceridade e
transparência dos que dela são partícipes, qualquer que seja a fase
negocial (pré-contratual, contratual, pós-contratual), haja vista ter-se em
mira sempre o resultado frutífero do pactuado pelas partes, sem distorções,
prevaricações ou tergiversações.
No que concerne à função social do contrato, em virtude da
relevância do tema, preferimos analisá-lo em capítulo à parte, sendo o
seguinte.
66
REALE, Miguel. Estudos preliminares do Código Civil, São Paulo, RT, 2003, p. 77.
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2
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
2. Noções introdutórias. 2.1. A função social do contrato e a
vigente normatização civil. 2.2. A socialidade, a eticidade e a
operabilidade, princípios norteadores da nova ordem civil e
base da realização do negócio jurídico contratual. 2.2.1. A
socialidade. 2.2.2. A eticidade. 2.2.3.. A operabilidade. 2.3.
Perspectiva civil-constitucional. A proteção contratual no
direito brasileiro. 2.4. Função social do contrato e seus
conteúdos inter e extra partes. 2.5 A função social do contrato
como projeção da função social da propriedade. 2.6
Operatividade da função social do contrato. Exemplos de sua
concreção.
2. Noções introdutórias
Com o enfraquecimento do Estado Liberal e consolidação do
Estado Social, a partir de fins do século XIX e início do século XX,
oportuniza-se ao ente estatal a criar e adotar esporadicamente mecanismos
de controle no processo econômico, ensejando-o a exercer um papel
regulador variável com o tempo, circunstancialmente e específico, sem
extremismo. Isto porque, se extremado o intervencionismo, correr-se-ia o
risco de se comprometer a relação harmônica do indivíduo com a ordem
pública social.
Despiciendo dizer que tal estado de coisas ingerência estatal
na economia acabou por refletir sobre a teria contratual, uma vez que é
por intermédio do contrato que se operacionaliza a circulação de riquezas.
Não se quer afirmar com isso que se relega ao segundo plano
os princípios clássicos que informavam a teoria do contrato sob o comando
do liberalismo econômico autonomia da vontade, força obrigatória do
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contrato e relatividade dos efeitos contratuais , muito pelo contrário. A
eles se somam outros que os enriquecem e lhes diminuem a rigidez: a) o
da boa-fé objetiva; b) o do equilíbrio econômico; e c) o da função social do
contrato.
E isto, precipuamente, com propósito de se superar o
individualismo egoístico e exacerbado das concepções liberais e se buscar,
de acordo com a visão social do estado, a realização de uma sociedade
harmonizada e presidida pelo bem-estar.
De fato, busca-se nas novas concepções do contrato a
introdução no sistema de instrumentos mais eficazes para a concretização
da justiça comutativa, como o que se faz por meio dos princípios do
equilíbrio, da proporcionalidade e da repulsa ao abuso.
67
Mas, há que se ter
presente que a declaração de vontade continua sendo seu elemento fulcral,
sem a qual ele não poderia sequer existir.
O contrato, consoante o ensinamento de Caio Mário da Silva
Pereira, ainda é originário da declaração de vontade, tendo força
obrigatória, e se formando, em princípio, pelo consentimento das partes.
E, mais, continua nascendo, em regra, da vontade livre, segundo a
autonomia da vontade.
68
Por óbvio que esse poder de contratar livremente sofre nos
dias atuais, em prol da ordem pública, evidentes restrições. Basta que
miremos olhos para o conteúdo dos artigos 421 e 422 da novel legislação
civil que cuidam da função social do contrato e boa-fé objetiva
67
THEODORO JÚNOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro. Forense. 2003.
68
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15 ed. v. III. Rio de Janeiro. Forense. 2001.
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respectivamente, bem como para o dos artigos 156 (estado de perigo), 157
(lesão) e ainda 478 (onerosidade excessiva).
Em todos os casos, é de se perceber, preferiu velar o
legislador pelo equilíbrio contratual, garantindo a moralidade do ajuste
preconizado pelos contratantes. Assim, assegura-se a liberdade de
contratar, mas com a ressalva de que deverá ser exercida na razão e nos
limites da função social do contrato, perspectivando restringir-se eventuais
e potenciais abusos de uma liberdade desmesurada.
Probidade, boa-fé, eqüidade e razoabilidade: essa a tônica da
teoria geral do contrato nos tempos atuais.
Como bem esclarece Cláudia Lima Marques
69
, “a nova
concepção do contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico,
para a qual não o momento da manifestação da vontade (consenso)
importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na
sociedade são levados em conta e onde a participação social e econômica
das pessoas nele envolvidas ganha em importância”.
A função social é, evidentemente, e na littera do disposto no
artigo 421 do Código Civil, “uma condicionante posta ao princípio da
liberdade contratual (...), desempenhando no campo contratual, que escapa
à regulação específica do Código de Defesa do Consumidor, funções
análogas às que são desempenhadas pelo artigo 51 daquela lei especial,
para impedir que a liberdade contratual se manifeste sem peias”.
70
69
in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3.ª ed. RT. São Paulo. 1998. p.101.
70
MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz. Diretrizes teóricas do novo Código Civil. São Paulo.
Saraiva. 2002. p. 88-161.
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2.1. A função social do contrato e a vigente normatização civil
Segundo o escólio de Humberto Theodoro Júnior
71
, no campo
dos princípios contratuais, a inovação sistematizada pelo Código Civil de
2002, concentrou-se notadamente em dois permissivos: o artigo 421, que
trata da função social do contrato, e o artigo 422 que cuida da boa-fé
objetiva.
De acordo com o autor, no artigo 422, proclamou-se o princípio
ético, a direcionar o comportamento interno do negócio jurídico, exigindo-se
dos contratantes o dever de concluir, interpretar e executar o contrato
conforme as regras da lealdade. Já no artigo 421, proclamou-se, em termos
genéricos, o compromisso de toda a ordem contratual com o ideário
constitucional de submeter a ordem econômica aos critérios sociais,
mediante a harmonização da liberdade individual (autonomia da vontade)
com os interesses da coletividade (função social).
Neste sentido Antonio Junqueira de Azevedo ao referir inserir-
se o contrato, em prol do princípio do solidarismo, mercê da regra do artigo
1º, inciso IV, da Constituição Federal, numa ordem social harmônica.
E não nos olvidemos que foi nesse contexto que se projetou a
atual normatização civil, codificação marcada pelo culturalismo
72
de Miguel
Reale, membro e organizador, e conformada em torno de três importantes
e fundamentais princípios: o da socialidade, o da eticidade e o da
operabilidade, cuja análise, ainda que perfunctória, dar-se-á adiante.
71
In O contrato e sua função social. Rio de Janeiro. Forense. 2003. p. 35.
72
A respeito do assunto vide O culturalismo de Miguel Reale e sua expressão no novo Código Civil, de
Gerson Luiz Branco, in Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro, op. cit., p. 2-81.
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2.2. A socialidade, a eticidade e a operabilidade, princípios norteadores da
nova ordem civil e base da realização do negócio jurídico contratual
2.2.1. A socialidade
A socialização dos modelos jurídicos, significando a
prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem vida, é uma
das suas características mais acentuadas, já que responsável pela revisão
dos direitos e deveres dos cinco protagonistas do direito privado tradicional:
o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.
A título de exemplo, esclarece Gerson Luiz Branco, a
referência à função social aparece nos artigos 187, 420, 1228, § e § 4º,
1239, 1242 e 2035, parágrafo único, do Código Civil.
O fato é que não se pode mais, salvo aos adeptos da
dogmática jurídica, abstrair-se da aplicação do direito os fatos e as
circunstâncias fáticas. A realidade social não pode ser uma referência;
mais que isto, deve ser uma fonte jurisfrutificante, devendo alterar o sentido
da aplicação do direito.
73
Em razão disso merece assento a doutrina de Perlingieri ao
pontificar que:
“O estudo do Direito e, portanto, também do
Direito tradicionalmente definido privado não pode
prescindir da análise da sociedade na sua
73
RAPOSO, Paulo Marcelo Wanderly.Autonomia provada e autonomia da vontade em face das normas
constitucionais, in Direito Civil Constitucional. LOTUFO, Renan (coordenador). Malheiros Editores. São
Paulo. 2002. p. 89.
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historicidade local e universal, de maneira a
permitir a individualização do papel e do
significado da juridicidade na unidade e na
complexidade do fenômeno social. O Direito é a
ciência social que precisa cada vez maiores
aberturas; necessariamente sensível a qualquer
modificação da realidade, entendida na sua mais
ampla acepção. Ele tem como ponto de referência
o homem na sua evolução psicofísica, existencial,
que se torna história na sua relação com outros
homens. A complexidade da vida social implica
que a determinação da relevância e do significado
da existência deve ser efetuada como existência
no âmbito social, ou seja, como coexistência”.
74
De se depreender daí que o quadro hoje apresentado ao
Direito Civil é o da reação ao individualismo exagerado, próprio e típico do
oitocento, rechaçando a idéia de um sistema de direito privado conduzido
pelo conceitualismo de direito subjetivo de outrora, que, restando inatingido,
reconhecia a uma pessoa impor a sua vontade às demais.
Georges Ripert ainda no início do século XX afirma:
“(...) os direitos não são outorgados ao homem
senão para lhe permitir que preencha sua função
na sociedade, não há qualquer razão para lhe
conceder direitos que lhe permitiriam subtrair, da
utilização comum, bens úteis a todos”.
75
74
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Tradução de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro.
Renovar. 1999. apud LOTUFO, Renan (Coord.). Direito civil constitucional. op. cit., p. 90.
75
Apud PACHECO BARROS, Wellington. A propriedade agrária e seu novo conceito jurídico
constitucional.Revista Ajuris. Porto Alegre. n. 32.
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E nesse contexto, portanto, é que se enquadra nossa atual
legislação civil, prestigiando valores sociais sem, contudo, permitir-se a
perda do valor basal da pessoa humana.
Desde então, e paulatinamente, as Cartas Constitucionais da
segunda metade do século XX, concentram-se na idéia da harmonia entre
idéias liberais de economia livre e a igualdade de chances e a distribuição
de riquezas.
Daí o porq de primar nossa atual legislação civil (Lei
10.406/02), pelo momento social, pela realização do bem comum,
permitindo prevalecer-se o valor coletivo sobre o individual.
O fato é que a socialidade revela-se como uma diretriz central
da normatização civil vigorante. O tratamento igualitário entre homem e
mulher, a unificação das obrigações civis e mercantis, a concepção social-
humanista da propriedade, a função social do contrato, demonstram a
dimensão da socialidade.
2.2.2. A eticidade
Pela eticidade, princípio fundado no valor da pessoa humana como
fonte de todos os demais valores, confere-se ao magistrado maior poder para
encontrar a solução mais justa ou eitativa ao caso concreto.
Pelo princípio, prioriza-se a eqüidade, a boa-fé, a justa causa e
demais critérios éticos, superando-se desse modo a dogmática cerrada.
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“O papel do juiz, o que dele se espera é que se
comporte dentro dos parâmetros e regras
estabelecidas pelo sistema jurídico num Estado
de Direito. Nesse sentido, sua atuação deve ser
técnica com um máximo de excelência. Contudo,
não se espera isso: o imperativo moral que
determina que ele seja justo (além, é claro do
imperativo das próprias normas jurídicas nesse
sentido, por exemplo o artigo 5.º da Lei de
Introdução do Código Civil, que dispõe: „Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum).
Com um maior entrosamento do juiz com a
sociedade, a justiça será mais fácil!‟”.
76
E nessa toada é erigido o princípio do equilíbrio econômico do
contrato como fundamento ético de todo o direito obrigacional,
reconhecendo-se a possibilidade de resolução do instrumento se
porventura atacado por circunstâncias imprevisíveis, que lhe modifiquem a
substância negocial, tornando manifestamente desproporcional a posição
de um dos contratantes.
Assim, o albergue do princípio da eticidade, pelo Código Civil
de 2002, em caráter absoluto, conduz o intérprete e o operador da norma
jurídica, em especial, o magistrado, ao reconhecimento de que o direito não
está na norma escrita, simplesmente, mas sim num sistema harmônico de
regras e premissas que exigem de modo intermitente recurso à eqüidade, à
boa-fé, à razoabilidade. Nesse sentido, e em feliz observação, Humberto
Theodoro Júnior, ao referir sobre o moderno Código Civil, verbis:
76
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Ética na virada do milênio. MARCILÍO, Maria Luiza; RAMOS, Ernesto
Lopes (Coordenadores). São Paulo. LTR. 2002.
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“O ideal insistentemente perseguido é, sem
dúvida, o da justiça concreta, como adverte
Miguel Reale, não em função de individualidades
concebidas in abstracto, mas de pessoas
consideradas no contexto de suas peculiaridades
circunstanciais. Fugindo da antiga perspectiva
hostil à eqüidade e da submissão aos princípios
éticos, o novo Código Civil confessadamente
reconhece a impossibilidade da plenitude do
Direito escrito, pois o que há, na verdade, na nova
ótica normativa, é, sim, „a plenitude ético-jurídica
do ordenamento‟. Dessa maneira, o Código é um
sistema, um conjunto harmônico de preceitos que
exigem a todo instante recurso à analogia e a
princípios como esse da eqüidade, da boa-fé, de
correção.”
No mais, consagrada a eticidade, pelo novo Código, nos mais
diversos aspectos das relações civis (arts. 113, 128, 187, 422, 766), é de
percebê-la, indissociável da boa-fé, norma impositiva de conduta leal, mais
concentrada no campo das obrigações.
De se concluir que a eticidade na nova normatização civil é
questão central da codificação, que vela pela moral e imprime eficácia aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da lealdade, da
probidade, da boa-fé, da honestidade nas relões de direito privado.
2.2.3 A operabilidade
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Sobre a operabilidade, esclarece Reale
77
:
“O terceiro princípio é o da operabilidade. Ou seja,
toda vez que tivemos de examinar uma norma
jurídica, e havia divergência de caráter teórico
sobre a natureza dessa norma ou sobre a sua
conveniência de ser enunciada de uma forma ou
de outra, pensamos no ensinamento de Jhering,
que diz que é da essência do Direito a sua
realizabilidade: o Direto é feito para ser
executado; Direito que não se executa é como
chama que não aquece, luz que não ilumina, o
Direito é feito para ser realizado; é para ser
operado”.
Como sói de perceber, o critério da operabilidade encerra, às
vezes, que forcemos um pouco os aspectos teórico-formais e concedamos
maior dinamismo à norma prescrita, a fim de se evitar a série de equívocos
e dificuldades que entravam a codificação.
A possibilidade de redação de normas jurídicas abertas e não
cerradas é pois a faceta da operabilidade, uma vez que, ao optar nosso
sistema pela mobilidade, adotando cláusulas gerais, conceitos legais
indeterminados e determinados pela função, flexibiliza-se a rigidez dos
institutos jurídicos e dos regramentos do direito positivo.
2.3. Perspectiva civil-constitucional. A proteção contratual no direito
brasileiro.
77
O Projeto do Novo Código Civil, 2.ed., Saraiva, São Paulo, 1999, p 10.
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Não nos resta dúvida quanto ao fato de ter atingido seu ápice o
liberalismo com o advento da Revolução Francesa, em 1789, oportunidade
em que se inaugura uma nova era no meio jurídico.
Isto porque, com a ruptura do sistema feudal, passa o homem,
antes envolto às relações estáticas e de submissão, a ordenar suas
pretensões independentemente da interferência ou ingerência do ente
estatal. Surge a liberdade contratual como pilar básico da Revolução
Francesa (liberdade, fraternidade e igualdade).
Desse modo, distantes de qualquer delimitação externa
jurídica, podiam as partes, segundo seus critérios e convicções, fixar o
objeto da relação jurídica que visassem atingir, livre e irrestritamente,
clausulando o instrumento da forma e modo que melhor lhes conviessem. A
boa-fé era fundamento da convenção.
Entretanto, essa irrestrita e dilargada liberdade acabou por
gerar profundos desequilíbrios aos partícipes da relação contratual,
fomentando a exploração dos mais fracos pelos economicamente mais
fortes. Nos contratos de trabalho do menor e da mulher, principalmente, o
desequilíbrio soerguia mais evidente.
Tal situação perdurou até fins do século XIX quando então,
com o fortalecimento e consolidação do Estado Social, ganha a liberdade
contratual contornos de isonomia jurídica e de função social.
Assim, por meio de mecanismos legais, que imprimiriam um
intervencionismo sem extremismos, as situações de potestade e de
sujeição, que dominaram as relações obrigacionais, transformaram-se a
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ponto de garantir-se aos contratantes um tratamento de igualdade e
digno.
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Esse tratamento, inserto nas principais constituições
modernas, nesse rol a brasileira (artigo 1.º, III), acabou por refletir também
na própria formação do contrato.
A pessoa humana e sua dignidade passam a preponderar,
tornando-se o indivíduo o centro do ordenamento jurídico.
Norberto Bobbio, em seu A Era dos Direitos, em referência à
passagem do Estado Liberal para o Social, asserta:
“É com o nascimento do Estado de direito que
ocorre a passagem final do ponto de vista do
príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No
Estado despótico, os indivíduos singulares m
deveres e não direitos. No Estado absoluto, os
indivíduos possuem, em relação ao soberano,
direitos privados. No Estado de direito, o indivíduo
tem, em face do Estado, o direitos privados,
como também direitos políticos. O Estado de
direito é o Estado dos cidadãos.”
A valorização da pessoa humana é assim, razão de existência
da sociedade e chave de toda ordem jurídica, incompatível com um Estado
forte e despótico que expunge ou limita a eficácia e validade das regras
78
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Equilíbrio Contratual, in Direito Civil Constitucional: Cadernos 1.
LOTUFO, Renan (Coordenador). São Paulo. Max Limonad. 1999. p 59.
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civis, e alça o interesse público em patamar tal que torna inalcançáveis os
direitos fundamentais.
A Constituição italiana em seus artigos 2.º e 3.º, consolidando
a iia de que o homem é o centro da ordem jurídica, estabelece (tradução
livre):
“Art. 2.º A República reconhece e garante os
direitos invioláveis do homem, quer como ser
individual ou nas formações sociais onde se
desenvolve a sua personalidade, e requer o
cumprimento dos deveres inderrogáveis de
solidariedade política, econômica e social.
Art. 3.º Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei, sem
discriminação de sexo, de raça, de língua, de
religião, de opiniões políticas, de condições
pessoais e sociais. Cabe à República remover os
obstáculos de ordem social e econômica que,
limitando de fato a liberdade e a igualdade dos
cidadãos impedem o pleno desenvolvimento da
pessoa humana e a efetiva participação de todos
os trabalhadores na organização política,
econômica e social do país.”
Ao direito, pois, interessa não mais o momento individual, mas
o momento social, o instante da relação, pressuposto mesmo da própria
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existência do direito subjetivo; o individualismo não tem mais sentido do
ponto de vista jurídico.
79
Pietro Perlingieri
80
, em não diferente sentido, tecendo opinião a
respeito da moderna visão da autonomia privada, à luz do regramento
constitucional italiano e do esquadro de Estado Social, refere:
“l'automia privata non è più la fonte esclusiva del
contratto, nel senso che questo è espressione non
più di autoregolamento ma di regolamento che hà
le sue fonti, oltre che nel contratto, nella legge,
negli usi, nell'equità”.
Tal é a disposição do direito pátrio ao reconhecer, pelo
ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana como valor
constitucional supremo (CF, art. 1.º, III) e o solidarismo social como
princípio fundado na igualdade substancial
81
, garantindo-se aos indivíduos
o exercício da liberdade jurídica conforme suas próprias aptidões ou
diferenças.
Isso implica dizer que a própria Constituição Federal garante
um real equilíbrio nas relações privadas, principalmente nas contratuais.
79
FERRI, Luigi. La autonomia privada. Tradução de Luís Sancho Mendizabal. Madrid. Cuadernos civita.
1991. apud GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Função Social do Contrato. São Paulo. Saraiva. 2004. p. 120.
80
in Il diritto civile nela legalittà constituzionale. Napole. Ed. Scientifche italiane. 1984. p. 141, apud
GODOY, Cláudio Luiz Bueno, in Função Social do Contrato, Saraiva, 2004, p. 18. Em livre tradução: “a
autonomia privada não é mais a fonte exclusiva do contrato, no sentido de que este é a expressão não mais do
auto-regulamento, mas do regulamento que tem sua fonte, além do contrato, na lei, nos usos, na eqüidade”
81
Pietro Perlingieri, op. cit., p. 44, distingue igualdade formal da substancial. Pela primeira, os cidadãos têm
igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça (...). Pela segunda, é tarefa da
Reblica remover os obstáculos de ordem social, que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos
cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os
trabalhadores na organização política, econômica e social do país.
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Num panorama constitucional do direito privado, percebe-se
claramente que o legislador constituinte pátrio buscou afastar o
voluntarismo exagerado próprio do Estado liberal e garantir a igual
dignidade social como base das relações particulares, notadamente as que
respeitam o contrato.
Exemplo disso é eleição da defesa do consumidor, pela vigente
Constituição Federal, como princípio geral da atividade econômica (CF, art.
170, V). O tratamento igualitário e isonômico é o propósito.
Dentre as disposições da lei de consumo (Lei 8078/90)
destaque para o conteúdo de seu artigo 6.º, inciso V, que prevê a teoria da
imprevisão, e artigo 51 que regula a abusividade na contratação.
Procura-se, dessa maneira, mitigar o modelo voluntarista do
século XIX, preso ao pacta sunt servanda, de função essencialmente
econômica, e garantir a liberdade de contratar, preservando-se valores
fundamentais adstritos à dignidade da pessoa humana.
De ver-se, pois, que, muito além da liberdade individual,
passam a integrar a axiologia contratual a justiça, a igualdade, a
solidariedade, e demais valores que, sob a ótica civil-constitucional, são
essenciais à tutela da dignidade humana no âmbito da ordem econômica.
82
2.4 Função social do contrato e seus conteúdos inter e extra partes
“O contrato já não é ordem
estável, mas eterno vir a ser”
Ripert
82
NEGREIROS, Teresa. Teoria dos contratos: novos paradigmas. Renovar. 2006, p. 226.
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Desta feita, tal como os princípios da boa-fé objetiva e do
equilíbrio econômico, o princípio da função social coadjuvante dessa
tríade de princípios que encampa e estrutura o moderno direito contratual ,
também provoca aprofundamento às questões de olhar individualista,
compondo-se como um elemento a mais da entroncada noção de abuso da
liberdade contratual.
De se notar, todavia, que diversamente do que se abstrai dos
princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico, a função social do contrato
somente se explicita infraconstitucionalmente com o advento do novo
estatuto civil, oportunidade de sua positivação legislativa.
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato”. Essa a dicção do artigo 421 do Código Civil.
Pela vanguarda da nova tese, afasta-se o contrato da
perspectiva voluntarista e se modifica o seu eixo interpretativo, a fim de
que, revitalizado, perceba-se-o não apenas como um instrumento de
caráter estritamente interpessoal, mas sim, e principalmente, como
instrumento de interesse da coletividade.
Entretanto, em que pese a novidade trazida pela codificação
civil em vigor, ainda, subsiste certa imprecisão doutrinária quanto à
definição das bases conceituais da função social do contrato, em especial
ao traço normativo em razão e nos limites da liberdade de contratar.
83
83
Cabe anotar que com vistas à solução da celeuma tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei sob n°
6.960/02, de lavra do Deputado Ricardo Fiúza, com vistas a modificar, entre outros dispositivos do novo
Código Civil, o artigo 421, a fim de que, suprimida a expressão em razão da, preconize-se apenas que a
liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
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Em verdade, há que se ter em mente, que “a função social do
contrato prevista no artigo 421 do novo Código Civil não elimina o princípio
da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio,
quando presentes estejam interesses metaindividuais ou interesse
individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
84
O fato é que quando se preceitua que a liberdade de contratar
será exercida em razão da função social do contrato (CC 421),
simplesmente se admite que a força vinculante da avença não mais se
contém na força jurígena da vontade, vez que o “contrato deve ser visto
como um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses
da coletividade, onde encontra a sua razão de ser e de onde extrai a sua
força pois o contrato pressupõe a ordem estatal para lhe dar eficácia”.
85
A base da função social estaria, assim, alocada no princípio da
igualdade, o qual, atuando como vetor de superação do individualismo,
projeta a liberdade de cada um dos contratantes no espectro da igualdade
coletiva.
Ainda nessa seara, importante a ilação de Paulo Nalin
86
no
sentido de que a função social manifesta-se em dois patamares: no
intrínseco (o contrato como relação jurígena entre as partes) e no
extrínseco (o contrato como instrumento jurídico de convívio social). Quanto
ao aspecto intrínseco, a função social estaria vinculada à observância,
pelos contratantes, dos princípios da igualdade material, eqüidade e boa-fé
84
Enunciado proposto na I Jornada de Direito de Civil, realizada, entre os dias 11 e 13 de setembro de 2002,
no Superior Tribunal de Justiça.
85
AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado. Projeto do Código Civil: as obrigações e os contratos. RT, São Paulo,
número 775. p. 19. 2000.
86
In A função social do contrato no futuro Código Civil brasileiro. RDP. São Paulo, RT, v. 12, p. 54,
OUT/DEZ 2002.
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objetiva, todos variações do princípio constitucional da solidariedade.
Quanto ao aspecto extrínseco, a função social rompe com o princípio
clássico da relatividade dos efeitos, de modo a admitir se veja o contrato
para além de seu âmbito interno, assim como instrumento jurídico de
repercussão no largo campo das relações sociais”
87
.
Antonio Junqueira de Azevedo
88
, situando a função social do
contrato tão-só no relacionamento externo dos contraentes com o meio
social, ou seja, com terceiros, diz, apoiado na cabeça do artigo 170 da
Constituição da República Federativa do Brasil, que os contratos devem se
realizar numa ordem social harmônica e, assim, em razão do vínculo
estabelecido, inibir sofra a coletividade eventual prejuízo. Em outras
palavras, a atividade contratual, no relacionamento externo das partes com
o convívio social, deve apresentar-se como um comportamento social
sempre adequado.
Nesta sua acepção, sói perceber encontrar guarida a função
social do contrato no princípio constitucional da solidariedade, a exigir que
os contraentes e os terceiros cooperem entre si, restando claro que o
terreno próprio para cogitar-se tal princípio é o da modernização do clássico
87
Theodoro Júnior, op., cit., p. 43/44, assentando crítica à idéia de que o contrato tem a função de promover a
igualdade das partes ou, em expressão equivalente, que as partes “sejam iguais”, revela-nos para o fato de
que se função corresponde a definir um objetivo a ser alcançado e sendo o objetivo do contrato,
essencialmente, o de promover a circulação de riqueza, o haveria porque admiti-lo ou conferir-lhe função
de promotor da igualdade dos contratantes, principalmente, por não se tratar de instrumento de assistência ou
amparo a hipossuficientes ou desvalidos. O único e primaz objetivo do contrato é o de fomentar a circulação
de riqueza, de modo que pressupõe sempre partes diferentes com interesses diversos e opostos. Para
harmonizar interesses conflitantes, o contrato se dispõe a ser útil na definição de como aproximá-los e dar-
lhes saída negocial. Nunca, todavia, continua o autor, o interesse do vendedor será igual ao do comprador ou
do mutuante igual ao do mutuário. Daí a imprestabilidade da tese de que o contrato teria a função social de
igualar os contratantes. E conclui: somente sendo diferentes e exercendo interesses opostos, as pessoas
praticarão o contrato, como instrumento naturalmente destinado à função específica de realizar a circulação
dos bens patrimoniais entre pessoas diferentes e que atuam com objetivos distintos no relacionamento
jurídico estabelecido.
88
In Princípios do novo direito contratual e desregulamentação de mercado. São Paulo. RT 750/117.
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princípio da relatividade do contrato, que, em oposição, postula o
isolamento da relação jurídica contratual.
Desse modo, “o contrato não mais se compadece com uma
leitura individualista, de acordo com a qual haveria somente limites
externos, isto é, confins para além dos quais seria concedida aos
contratantes uma espécie de salvo-conduto para exercerem a liberdade
contratual à maneira oitocentista, isto é, de forma absoluta”.
89
A função social, assim, reitera Teresa Negreiros
90
, “muito além
de ser mais um princípio, com finalidades delimitativas, é elemento de
qualificação que varia conforme a concreta correlação de interesses em
causa. À semelhança do que ocorre com a propriedade cuja estrutura
mesma é alterada pela função social, atuando esta como parâmetro de
validade do exercício do direito do titular do domínio também o contrato,
uma vez funcionalizado, transforma-se em um 'instrumento de realização
do projeto constitucional”.
2.5 A função social do contrato como projeção da função social da
propriedade
Conforme já anunciado, “o novo conceber da propriedade,
fundada no absoluto uso, gozo e disposição dos bens consagrados no
Código Napoleônico e em outros sistemas jurídicos formados ao longo do
século XIX e início do século XX, se por um lado representava o definitivo
rompimento com o decadente regime feudal, a representação xima da
liberdade individual, por outro, com a crescente industrialização que se
89
NEGREIROS, Teresa., op., cit., p. 210/211.
90
Op., cit., p. 210.
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seguiu de forma desordenada pela não interveniência do Estado, logo
mostrou sua face nefasta: a exploração da propriedade de forma irrestrita e
incondicional com o desmedido intuito de lucro permitiu a concentração de
capital nas mãos de poucos, que, através do poder econômico e do
monopólio dos meios produtivos, estabeleciam unilateralmente as condição
dos contratos, tornando a tão decantada liberdade de contratar num
verdadeiro cárcere aos menos favorecidos, que cada vez mais viam
escasseadas as opções para a satisfação de suas necessidades, seja de
trabalho, seja de consumo, senão através das grandes indústrias que se
formavam”
91
.
Esse mote de desigualdade e exploração, vale lembrar, acabou
por exigir do Estado uma atividade interventiva com vistas a garantir ao
indivíduo o nimo necessário para uma vida digna e harmoniosa.
Ademais, é nesse contexto que ressurge a doutrina da função social,
propugnando-se nova conceituação ao instituto da propriedade, a fim de
que, de mero instrumento de apropriação humana, passasse a ser
vislumbrado como um bem de produção a serviço do bem-estar social e da
justiça.
Por sinal, essa a previsão do artigo 1228, §§ 1.º e 2º do Código
Civil, verbis:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-
la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha
91
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato, op. cit., p. 36
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§ 1.° O direito do propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido
em leis especiais, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição
do ar e das águas”
§ 2.° São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e
sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem”.
Gerson Luiz Carlos Branco
92
faz observar que “de uma visão
liberal-individualista, passou-se para uma concepção social-humanista de
propriedade, que deixou de ser um direito exclusivo e ilimitado. Embora o
exercício do direito e propriedade seja limitado pelas disposições dos §§ 2.°
e 3.°, as disposições do § 1.° não tratam somente do exercício, mas do
próprio direito, que tem sua existência condicionada à função social e
econômica, com relevante destaque para a preservação de valores centrais
do ordenamento, ligados à dignidade da pessoa e à preservação do valor
ecologia”.
Em sendo assim, de transparecer abusivo o exercício do direito
de propriedade se porventura calcada sua operatividade em ações
contrárias às suas naturais finalidades, quer econômicas quer sociais. A
concepção dominial primeva, de natureza eminentemente absoluta,
egoística, não mais aparelha o seu conteúdo, por exigir-se modernamente,
92
In Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil. Saraiva, 2002, p.67.
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dado o caráter social no qual se insere seu enfoque jurídico
93
, volte-se sua
realização para o bem da coletividade.
Nada obstante a isso, em previsão anterior, o inciso XXIII do
artigo da Constituição Federal a exigir da propriedade atendimento à sua
função social, bem como os incisos II e III
94
do artigo 170 da Carta
Constitucional, a elevá-la como princípio informador da ordem econômica,
ao lado da livre iniciativa e da propriedade privada.
Por via de conseqüência, aperceberam-se juristas e
legisladores que o alcance dessa nova conceituação não estava restrito tão
somente ao direito de propriedade, vez que projetado o fenômeno da
funcionalidade sobre outros institutos do direito privado, a exemplo, a
disciplina das obrigações e dos contratos.
Inescapável ao contrato, portanto, enquanto ferramenta de
circulação de riquezas, o imperativo funcionalização. É que como
reiteradamente tem acentuado Miguel Reale
95
, o princípio da função social
do contrato é mero corolário dos imperativos constitucionais relativos à
função social da propriedade e à justiça que deve presidir a ordem
econômica.
Tal perspectiva é bem delineada pela littera do artigo 421 do
Código Civil, cujo princípio encerra a idéia de que a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Essa
93
Esse enfoque, segundo Humberto Theodoro Junior, op., cit., p. 82, completa-se com o instituto
constitucional da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (CF, 184), e, ainda,
com a possibilidade de requisição pelo Poder Público, em caso de perigo iminente (CC, 1.228, § 3°).
94
“Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: (...) III função social da propriedade”.
95
O Projeto de Código Civil situação atual e seus problemas fundamentais, cit. p.32.
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disposição, por sinal, constitui a projeção do valor constitucional firmado
como garantia fundamental dos indivíduos e da coletividade previsto no
inciso XXIII, do artigo da Constituição Federal, uma vez que o contrato
tem, dentre suas funções
96
, a de instrumentalizar a aquisição da
propriedade.
Assim como ocorre com a função social da propriedade, refere
Judith Martins-Costa
97
, a atribuição de uma função social ao contrato
insere-se no movimento da funcionalização dos direitos subjetivos:
atualmente admite-se que os poderes do titular de um direito subjetivo
estão condicionados pela respectiva função, e a categoria do direito
subjetivo, posto que histórica e contingente como todas as categorias
jurídicas, não vem mais revestida pelo „mito jusnaturalista‟
98
que recobrira
na codificação oitocentista, na qual fora elevada ao status de realidade
ontológica, esfera jurídica de soberania do indivíduo.
Portanto, prossegue a autora, o direito subjetivo de contratar e
a forma de seu exercício também são afetados pela funcionalização, que
indica a atribuição de um poder tendo em vista certa finalidade ou a
atribuição de um poder que se desdobra como dever, posto concedido para
a satisfação de interesses não meramente próprios ou individuais, podendo
atingir também a esfera dos interesses alheios.
A função social é enfim uma condicionante posta ao princípio
da liberdade de contratar, uma vez que habilitada a restringir o exercício da
96
nica Y. Bierwagen, op. Cit, p. 39, no que tange às funções do contrato, assinala que três são as
principais: uma econômica, na medida em que representa um instrumento de circulação de riquezas e difusão
de bens; outra regulatória, enquanto enfeixa direitos e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes; e,
por fim, social, considerando que seu exercício dirige-se para a satisfação de interesses sociais.
97
Op. Cit., p. 158
98
Expressão emprestada de Vittorio Frosini, por Judith Martins-Costa, in Lê transformazioni sociali e il
diritto soggettivo. Revista INternazionale di Filosofia del Diritto, 1968, Milano, I, p. 114.
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autonomia da vontade quando esta se evidenciar incongruente com as
exigências da socialidade. Assim, é necessário que se atinja, com a relação
negocial (contrato), o bem comum.
2.6 Operatividade da função social do contrato. Exemplos de sua
concreção
Como já se viu os dispositivos que empregam uma função aos
standards jurídicos e o compromisso deles com o bem comum são
marcantes. Os artigos 421, que enuncia a função social do contrato, e o
1.228, que tece a função social do propriedade, blindam nossa atenção,
precipuamente, em vista do posicionamento que lideram nas disciplinas
respectivas.
O artigo 421 do Código Civil modifica substancialmente o
próprio conceito de contrato e de função social, pois de um mero limite da
autonomia da vontade a função social é recebida como razão determinante,
lembra Gerson Luiz Carlos Branco
99
.
A colocação de cláusula geral da função social do contrato,
lembra o autor referenciado, “disciplina não o contrato em si, mas a
liberdade de contratar, tendo uma conotação mais ampla, pois além da
mera limitação a tal liberdade, a função social tem um 'valor operativo',
constitutivo do próprio contrato, cujas conseqüências são a interpretação e
a concretização das normas contratuais particularmente consideradas,
99
Op. cit., p. 65
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numa atividade de integração do direito que atribui ao Juiz um papel ativo
de formação do direito”
100
.
Forma-se assim um rico espectro investigativo à doutrina e à
jurisprudência, apesar da observação rara nesse sentido. Exceção à regra,
o Tribunal Catarinense ao decidir, com espeque na função social do
contrato, em 1999, pela procedência de ação indenizatória ajuizada pelo
terceiro prejudicado diretamente contra a companhia seguradora, com
suporte no princípio da função social do contrato.
Em que pese a circunstância fática retratada, nos dias
hodiernos, não encontrar mais resistência de nossos tribunais quanto a sua
possibilidade
101
, importa-nos reprisar o caso em vista do interessante
debate travado à época, vez que trazido à baila o princípio da relatividade
dos efeitos do contrato em virtude da problematização acerca da
legitimidade de uma companhia seguradora figurar no pólo passivo de uma
demanda em pretensão ajuizada, não pelo segurado, mas sim pelo terceiro
prejudicado.
A companhia de seguros, em sede de Agravo de Instrumento
(proc. n.° 990043843, 4.ª CC), argumentara, com vistas à sua exclusão do
pólo passivo da relação contratual, o ser coaduno com o nosso sistema
jurídico pretensão direta do terceiro vítima contra seguradora, uma vez que
100
Idem, ibidem, p.66
101
Nesse sentido, e mais recentemente, posição firmada pelo STJ, identificando, como fundamento a permitir
ação direta de terceiro vítima contra segurador, o princípio constitucional da solidariedade e a função social
do contrato. Do voto da Min. Nancy Andrigh, Resp 444.716-BA, 3.ª T., v.u., j. 11.5.2004, extrai-se: “De fato,
a interpretação do contrato de seguro dentro desta perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização
prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da
seguradora. Assim, sem se afrontar a liberdade contratual das partes as quais quiseram estipular uma
cobertura para a hipótese de danos a terceiro maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação
dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver reparação que lhe é devida. Cumprem-se o
princípio constitucional da solidariedade e garante-se a função social do contrato”.
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a obrigação decorrente do contrato de seguro vincularia as partes que
nele figuravam, mais ainda em se tratando de seguro facultativo, de
natureza eminentemente privada, e não obrigatório.
O tribunal catarinense, por sua vez, apesar do respeito
dispensado ao traço argumentativo adotado pela seguradora, acabou por
afastá-lo e, não por outra razão, consignar o princípio da função social do
contrato de seguro como primordial à solução da celeuma, já que
autorizativo, na hipótese, a excepcionar o princípio da relatividade dos
efeitos do contrato.
A seguir, dada a relevância do julgado, dele se extrai:
“Pela inafastável função social que o seguro
encerra nos dias atuais, sobretudo nas vias de
trânsito deste País, onde os sinistros tomam foros
de incontrolabilidade, que se admitir o
ajuizamento da ação de ressarcimento de danos
diretamente contra o proprietário do automotor
causador do acidente como também contra a
seguradora, circunscrita a responsabilidade desta
às lindes do contrato de seguro (...) Assentada
hoje, pela doutrina e jurisprudências pátrias, a
viabilidade do ajuizamento , em tema de seguro
obrigatório, da ação direta de indenização por
danos em acidente de transito não contra o
segurado como tamm contra a companhia
seguradora, muito se tem discutido, de outro
vértice, no tangente ao cabimento de idêntica
solução quando se trata, como no caso vertente,
de seguro facultativo. Tanto isto é verdade que o
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respeitado jurista Paulo Alvim (in
'Responsabilidade Civil e Seguro Obrigatório',
citado na apelação cível n.° 19.923, J. C., n.° 42,
p.174) que inadmitiu a aludida demanda direta,
examina o tema '...advertindo ser a questão
polêmica, dividindo a opinião dos especialistas em
campos doutrinários inconciliáveis, sendo
problema dos mais graves que se agitam no
seguro de responsabilidade civil'. Os defensores
da tese que inadmite a ação direta contra a
seguradora, invocando o longínquo e quase
esquecido Código Napoleônico (art. 1165),
estribam-se, basicamente, na argumentação
segundo a qual o contrato de seguro facultativo só
obriga as partes avençadas, e, em verdade, tão
somente quanto a elas produz efeitos no campo
do direito civil. Lembram ainda estes juristas, no
afã de verem sufragado o seu entendimento
nessa área específica, vetusto princípio do direito
romano, incorporado ao direito civil brasileiro,
para o qual res inter alios acta, nec prodest nec
nocet. Referem, ainda uma vez, a diversidade
circunstancial, objetiva e formal entre o seguro
facultativo e o obrigatório, ensejando este último,
por expressa disposição legal a ação direta contra
a seguradora, ao contrário do primeiro, de caráter
eminentemente contratual. Os argumentos são
respeitáveis por todos os tulos, porém não
suficientes ao acolhimento da tese de inadmissão
da ação direta do terceiro lesado contra o entre
segurador. De fato, não se ignora o princípio de
direito civil segundo o qual o contrato, em regra,
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produz efeitos entre as partes nele avençadas.
Menciona-se de regra porquanto, no caso
vertente, há que se abrir uma relevantíssima
exceção a fim de se contemplar uma avença que,
por sua irrecusável importância no contexto social
dos dias hodiernos, precisa e deve ser tratada de
modo diverso. A função social do seguro é, pois,
fundamento primordial e inafastável para o
agasalhamento da tese tendente a viabilizar, em
juízo, em caso de seguro facultativo, o
acionamento direto da seguradora, para, nos
limites do contrato, de modo solidário com o
segurado, ser satisfeita a indenização pertinente.
Como bem trazido à baila pelo ilustrado Togado
Monocrático, colhido em ensinamento do
eminente jurista Wilson Melo da Silva '...a ação
direta tem em mira exatamente o efeito social do
contrato, impondo, como conseqüência, ao
intérprete, não apenas a consideração do seu
aspecto técnico, mas, sobretudo, a do social' (in
'Responsabilidade Civil Automobilística', Saraiva,
1974)”.
No mais, de se perceber que, sem referir a uma eventual
estipulação em favor de terceiro tese a priori compatível com o conceber
voluntarista opta o colegiado catarinense pela trilha da função social,
concedendo ao terceiro vitimado recurso direto contra a seguradora com
base nas disposições contratuais firmadas entre esta e seu segurado,
causador do dano.
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Sob a ótica do artigo 421, no entanto, no sentido de que a
liberdade de contratar exercitar-se-á em “razão e nos limites da função
social” é que se afirma e se funcionaliza a força obrigatória dos contratos, a
fim de que sua concreção contemple o as finalidades traçadas pela
ordem jurídica e fins visados pelo direito em geral justiça social, bem
comum, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana como também
se perceba o instrumento contratual não mais apenas como ferramenta de
satisfação dos interesses individualmente colocados.
Nessa linha, Teresa Negreiros
102
, apoiada em ensinamento de
Maria Celina Bodin de Moraes, ao tecer:
“O poder jurígeno reconhecido à vontade
individual não é, pois, originário e autônomo, mas
derivado e funcionalizado a finalidades
heterônomas”. E prossegue: “Sendo a própria lei
o fundamento da força obrigatória do contrato, tal
força obrigatória encontra a sua razão de ser nos
fins visados pelo Direito em geral: justiça social,
segurança, bem comum, dignidade da pessoa
humana... A função social do contrato é, neste
passo, resultado do novo fundamento da sua
força obrigatória, que se deslocou da vontade
para a lei. A força vinculante do contrato, porque
fundada na lei, passa a estar funcionalizada à
realização das finalidades traçadas pela ordem
jurídica, e não mais pode ser interpretada como
apenas um instrumento de satisfação dos
interesses dos contratantes individualmente
considerados”.
102
op. cit., p. 231
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Outro exemplo ainda, que merece nossa atenção, porém
implicando a face de conteúdo interpretativo que se pode emprestar à
função social, sobretudo quando externada pelo exercício da atividade
jurisdicional e, em especial, de arrefecimento do exercício da liberdade
contratual, é o retratado pelo 4.° Grupo Cível, do Tribunal de Alçada
Gaúcho, em aresto de relatoria do Juiz Roberto Expedito da Cunha Madrid,
julgado em 17.3.1997, ao interpretar cláusula de contrato de seguro de
acordo com a função social, em matéria que discutia se ínsito ou não em
seu conteúdo eventual cobertura contra danos morais e estéticos:
“...o então Tribunal de Alçada do Rio Grande do
Sul (EI 196032114, 4. Grupo Cível, rel. Juiz
Roberto Expedito da Cunha Madrid, j. 17-3-1997),
ao julgar a questão sobre se, no contrato de
seguro, a cobertura dos danos morais ou
estéticos estava em seu conteúdo, interpretou a
respectiva cláusula de acordo com a função social
do contrato, assentando, firme na lição de Roppo,
acerca da essência de operacionalizar uma
relação econômica, a que se volta o ajuste
contratual, que 'a função social do contrato de
seguro é, precisamente, a divio dos prejuízos
(que seriam, sem a contratação do seguro,
suportados individualmente) por a coletividade
que, igualmente, contratou; o rateio dos prejuízos
efetuar-se-á por todos os segurados. Esta é a
suso gizada finalidade econômico-financeira que
o contrato persegue, a dita funcionalidade
econômica do contrato'. Por isso,pela função
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social que se entendeu ser a repartição dos
prejuízos, verdadeiro 'custo social', no dizer do
aresto, que se interpretou o ajuste de modo a
garantir a cobertura, também de danos morais,
além dos materiais, ao segurado”.
103
Daí, mais uma vez a acertada voz de Judith Martins-Costa
104
ao referir que o valor operativo da função social do contrato assenta não
apenas numa atividade interpretativa da disciplina contratual, mas por igual,
na integração e na construção das normas contratuais em si consideradas,
de tal modo a caber nessa seara, e não à doutrina como também à
jurisprudência, papéis relevantes de complementação e de regulação da
disciplina contratual.
De concluir-se, por fim, sofrerem os clássicos princípios
contratuais, de cunho eminentemente individualista, restrições, sempre em
proveito da justiça contratual e com vistas ao atingimento do bem comum e
dignidade social, repousando a função social do contrato nessa harmonia,
assim entre a autonomia privada e solidariedade social.
A disposição expressa e a aplicação concreta da teoria da
imprevisão, estudo que aprofundaremos a seguir, também verte a idéia do
fim social do contrato, que envolve colaboração. As hipóteses previstas no
artigo 51 da lei consumerista revelam algumas das circunstâncias em que o
instrumento contratual deixa de ter utilidade por não atingimento de sua
finalidade social, sendo inclusive passível de anulação (CDC, 51, § 2.°).
103
Observação, em nota de roda-pé, de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, in Função Social do Contrato,
Saraiva, 2004, 153.
104
op. cit., 160.
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Daí imperiosa a assertiva de Miguel Reale no sentido de que
“A atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas
naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização
dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de
vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente
um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento”
105
.
Isto porque, esclarece o saudoso mestre, “o contrato é um elo
que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria; de outro
lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser
executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida”
106
. É o
princípio da solidariedade governando o direito obrigacional, conclui.
105
O projeto de Código Civil Situação atual e seus Problemas Fundamentais. Saraiva, São Paulo, 1984, p.
10
106
O Projeto do Código Civil. Saraiva, São Paulo, p. 9.
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3
DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
3.1 Noções introdutórias. 3.2 O instituto da imprevisão. 3.2.1
Evolução histórica. 3.2.2 O dirigismo contratual. 3.3 A cláusula
rebus sic stantibus e teorias que a fundamentam. 3.3.1
Proposições revisionistas extrínsecas. 3.3.1.1 Fundamento na
extensibilidade do fortuito, de acolhida jurisprudencial alemã,
inglesa e francesa. 3.3.1.2 Fundamento da socialização do direito.
3.3.1.3 Fundamento na eqüidade e na justiça. 3.3.1.4 Fundamento
da boa-fé. 3.3.1.5 Fundamento da moral. 3.3.2 Proposições
revisionistas intrínsecas. 3.3.2.1. Teorias com base na vontade.
3.3.2.1.1 Teoria da pressuposição. 3.3.2.1.2 Teoria da vontade
marginal ou da superveniência. 3.3.2.1.3 Teoria da base do
negócio jurídico. 3.3.2.1.4 Teoria da base erro. 3.3.2.1.5 Teoria da
situação contratual e extracontratual. 3.3.2.1.6 Teoria do dever de
esforço ou da diligência. 3.3.2.2 Teorias com base na prestação.
3.3.2.2.1 Teoria do estado de necessidade 3.3.2.2.2 Teoria do
equilíbrio das prestões. 3.4 O âmbito de sua aplicação. 3.4.1
Pressupostos de admissibilidade da teoria da imprevisão no direito
brasileiro. 3.4.2 A teoria à luz da lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002, instituidora da nova sistemática civil. 3.4.2.1 A resolução do
contrato nos termos do artigo 478 e seguintes do Código Civil.
3.4.2.1.1 Rescisão. 3.4.2.1.2 Resolução. 3.4.2.2 Resolão por
onerosidade excessiva. 3.4.2.2.1 O artigo 478 do Código Civil:
resolução por onerosidade excessiva e seus efeitos. 3.4.2.2.2 O
artigo 479 do Código Civil: a reductio ad aequitatem. 3.4.2.2.3 O
artigo 480 do código civil: possibilidade de redução da prestação
ou alteração de modo de sua execução, a fim de evitar a
onerosidade excessiva da prestação, quando em um contrato
couberem as obrigações a apenas uma das partes. 3.4.3. O direito
estrangeiro. 3.4.3.1 O direito italiano. 3.4.3.2. O direito alemão.
3.4.3.3 O direito francês. 3.4.3.4. O direito português. 3.4.3.5 O
direito argentino. 3.5 A imprevisão no Código de Defesa do
Consumidor. 3.5.1 Confrontos. 3.5.1.1 Entre o caso fortuito e a
teoria da imprevisão. 3.5.1.2 Entre a cláusula de escala móvel e a
teoria da imprevisão. 3.6 O supedâneo jurisprudencial.
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3.1 Noções introdutórias
“A história demonstra que o ordenamento jurídico é perpassado
por um secular relação de tensão entre permanência e ruptura,
entre estabilidade e mudança, entre segurança (na abstrata
imutabilidade das relações constituídas) e inovação (para fazer
justiça no caso concreto). Ecos dessa tensão se fazem ouvir no
campo de regulação dos contratos: esses são feitos para
serem cumpridos tal como contratados; nessa assertiva
manifesta-se fortemente o pólo de permanência. Porém, há
circunstâncias que tornam insustentável a manutenção do
contrato tal qual pactuado. Então, prevalece o pólo da ruptura,
em regra ocorrendo a extinção do contrato pela resolução ou
pela denúncia”.
107
Inicialmente, cabe-nos o alerta de que, por se tratar o assunto
à epígrafe de tema relevante e de fonte de estudos variados, crê-se que
sua projeção tornar-se-ia deveras árdua se descuidássemos na
investigação do problema de pesquisa os fenômenos que o emolduram
(antecedentes e conseqüentes), uma vez que no campo das idéias é
assunto efervescente.
Assim, através da análise integrada do ordenamento jurídico
como um todo, ingressar-se-á na análise da parte especial do direito
obrigacional (contratos), particularizando-o ao seu aspecto resolutório,
notadamente no que respeita à sua extinção por onerosidade excessiva,
instituto novel abraçado pela nova ordem civil (Lei n.º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002), que dedica, através de seus artigos 478 a 480, seção
especial ao assunto.
3.2 O instituto da imprevisão
107
MARTINS-COSTA, Judith, in A Revisão dos Contratos no Código Civil Brasileiro. Rev. Roma e América
Diritto Romano Comune, Roma, v. 16, 2003, p. 135.
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Não sobejam dúvidas de que é na história que se revela o
direito, sendo o dinamismo de suas relações perspectiva da mais marcante.
O direito, por assim dizer, evolui não em ritmo aritmético mas sim em
geométrico. Ugo Mattei
108
, nesse sentido pontua:
“Os sistemas nunca são. Eles estão sempre se
transformando, e essa transformação é
determinada pelo peso variante dos modelos no
interior dos sistemas jurídicos”.
Em cada direito, portanto, existe e coexiste uma sorte de
modelos, cuja influência varia de acordo com a época e o campo de
aplicação. Relatividade, pluralismo e evolução permanente são as
características dos sistemas jurídicos do século presente.
Nova era que o direito deve acompanhar com o compromisso
de a ela, incessantemente, ajustar-se, sob pena de quedar-se inexitoso à
consecução e cumprimento de seus objetivos e finalidades,
predominantemente assentados na igualdade, solidariedade, justiça e
demais valores essenciais à tutela da dignidade humana no espectro da
ordem econômica.
O disciplinamento contratual é exemplo dessa nova era, de
prevalência dos valores sociais sobre os individuais, não comportando mais
a visão voluntarista própria do oitocento. Daí o arrefecimento do pacta sunt
servanda a permitir a revisão judicial do contrato quando, por circunstâncias
extraordinárias e imprevisíveis, der-se a radical alteração de sua base
108
Apud WALD, Arnoldo, in Experiências do Direito. Millennium, São Paulo, 2004, p. 71.
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inicial e restar, como conseqüência desse irresistível evento, vantagem
excessiva para uma das partes e grande prejuízo para a outra.
Nesse sentido, os artigos 478 a 480 do estatuto civil, dando
abrigo à teoria da imprevisão, atual roupagem da cláusula rebus sic
stantibus, cuja análise adiante se alinha.
3.2.1 Evolução histórica
Historicamente, a noção de teoria da imprevisão mostra-se
presente na evolução do Direito, já desde a Antigüidade.
O famoso Código de Hamurabi
109
, por meio da Lei 48,
denunciava a aplicação do instituto ao preconizar:
“Se alguém tem um débito a juros, e uma
tempestade devasta o campo ou destrói a
colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no
campo, ele não deverá neste ano dar trigo ao
credor, deverá modificar sua tábua de contrato e
não pagar juros”
Se analisado o clausulado, de perceber que, já naquela época
2.300 anos aproximadamente , acautelava-se o homem de
circunstâncias que eventualmente, em razão da imprevisibilidade,
pudessem ferir a tábua contratual.
109
O mais representativo e antigo documento que a ciência arqueológica ofertou à ciência judica. Hamurabi,
reinou na Babilônia, há aproximadamente 2300 anos.
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O Romano não passou incólume à questão, prevendo a
possibilidade sempre de modificação dos contratos, desde que, no
interregno de sua vinculação, vislumbrassem situações modificadoras de
suas condições iniciais. É o que se extrai dos escritos de Cícero e neca,
cujos arrazoados são tidos como o primeiro centelhar do princípio da tácita
cláusula “rebus sic stantitus”.
110
No Medievo, no entanto, que se conhece sua formulação mais
cara “contractus qui habent tractum successivument dependentiam de
futuro, rebus sic stantibus intelliguntur”, difundida, abreviadamente, como
“rebus sic stantibus”, cláusula, segundo entendimento majoritário,
implicitamente considerada em todos os contratos de duração e execução
diferida. Neste sentido Caio Mário da Silva Pereira
111
, verbis:
“Consiste, resumidamente, em presumir, nos
contratos comutativos, uma cláusula, que não se
expressa mas figura implícita, segundo a qual
os contratantes estão adstritos ao seu
cumprimento rigoroso, no pressuposto de que as
circunstâncias ambientes se conservem
inalteradas no momento da execução, idênticas
às que vigoravam no momento da celebração”.
110
Fabiana Rodrigues Barletta, in A revisão contratual no código civil e no código de defesa do consumidor,
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3, apoiada em Giuseppe Osti, Clausola rebus sic stantibus, em “Novissimo
digesto italiano”, v. 3, p. 353/354, revela-nos que “Cícero, por meio de exemplos, justificava o
inadimplemento das promessas que por mudanças de estado de fato não pudessem ser efetivadas. Assim, o
advogado que tivesse prometido assistir uma causa poderia descumprir tal promessa em virtude de grave
adoecimento de seu filho: o depositário de uma espada o deveria devolvê-la no caso de o depositante ter-se
tornado louco; ou, ainda, desobrigar-se-ia de restituir dinheiro recebido em depósito aquele que soubesse que
o depositante movia ação contra a Pátria. Já Sêneca entendia que na base do dever moral de cumprir uma
promessa estaria também o poder de não cumpri-la diante de uma mudança de fato”.
111
Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1990, v. 3, p. 109
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De se constatar, ainda, que encontra a cláusula o seu apogeu
na metade do culo XVIII, quando transmuda-se de princípio doutrinário
para preceito legislativo. As legislações de origem germânica, como o
Código Bávaro de 1756, o princípio doutrinário do Código Prussiano de
1794, e, mais tarde, o Código Civil austríaco de 1811, são sua
consagração.
Entretanto, entre fins do século XVIII e início do século XIX,
tem, a rebus sic stantibus, marcado o seu declínio, em virtude da
consolidação do ideário liberalista burguês, que pregava, com fundo na
liberdade de contratar, a irrestrita responsabilidade pelo pactuado,
independentemente se, por razões extraordinárias e irresistíveis à partes,
tornasse sua prestação deveras onerosa para uma delas.
O século XX, por sua vez, revelando sérias mudanças na
relação entre Estado e atividade econômica, concebe o Estado social e
anuncia a decadência do voluntarismo jurídico no direito privado. Em razão
disso, os interesses sociais passam a exigir o disciplinamento da liberdade
econômica em favor da coletividade, com vistas à concreção de
determinadas finalidades públicas e a realização de um modelo de estado
de todas as classes e não apenas de um grupo restrito ou elite
112
.
O instituto revisionista, em especial, com a deflagração e
conseqüências da Grande Guerra de 1914, ressurge, ganhando força. Em
112
SCOTT, Paulo Henrique Rocha, in Direito constitucional econômico: Estado e normalização da
economia. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 56, esclarece que “nessa novarmula de
organização política o Estado assumiu uma sorte de deveres, na condição de objetivos determinantes, dentre
eles, figurando, por exemplo, o dever estatal de combater o desemprego, de garantir moradia, de intervir na
economia para proporcionar uma melhor distribuição de riqueza, de regular os preços praticados no mercado
de modo a normalizá-lo, de comprar a produção, de selecionar e estimular as atividades e setores econômicos
mais convenientes aos anseios sociais”.
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França, a Loi Failliot, de 21 de janeiro de 1918, protagoniza a adoção da
cláusula rebus sic stantibus ao permitir a resolução de alguns contratos
cuja base negocial, em virtude do estado de guerra, modificara-se
radicalmente tornando sua execução demasiadamente onerosa. Referido
estatuto exigia participação obrigatória do magistrado.
Segundo Judith Martins-Costa
113
, em França, o leading case
na matéria e que cunha a teoria da imprevisão surgiu na área do Direito
Público, com a célebre decisão de 30.3.1916 do Conselho de Estado
Francês, em solução ao litígio anelado entre a prefeitura de Bordeuax e
Compagnie nérale d‟Eclairage daquela cidade. A Loi Failliot vem dois
anos depois
114
.
Além dessa, outras leis foram editadas no mesmo país,
relativas à locação de imóveis rurais e urbanos, a contratos de trabalho ou
de empréstimos hipotecários, autorizando a resilição ou revisão de
contratos anteriores, sob o embasamento de que a guerra dera vazão a
modificações imprevistas no ambiente social e econômico, onde aquelas
avenças deveriam produzir efeitos.
Tais medidas, vale lembrar, foram excepcionais.
Entretanto, as novas teorias a respeito do caráter orgânico do
Estado, mais constante e intervencionista, propiciaram um ambiente ainda
113
In A teoria da imprevisão e a incidência dos planos econômicos governamentais na relação contratual,
RT, v. 670, AGO/1991, p.43 e nota de roda pé n.15 à p. 48.
114
A Inglaterra, com a frustration of aventure, a Alemanha, pautada no princípio geral da boa-fé e a Itália,
com base na velha cláusula do direito medievo, são, também, participantes do processo revisionista nesse de
transformações sociais, políticas e econômicas,em busca notadamente do justo equilíbrio dos interesses
contrapostos no âmbito das relações contratuais.
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mais salutar ao desenvolvimento da teoria revisionista. Cria-se a figura do
contrato dirigido, resultado da chancela protetiva do Estado.
3.2.2 O dirigismo contratual
“O direito deve cumprir a função de
realizar uma ordem social justa, resultante de
exigências transpessoais imanentes ao processo de
viver coletivo. Portanto, instrumento para a
distribuição racional e a limitação do poder na
sociedade”.
115
Como relatado, a derrocada do voluntarismo jurídico no
direito privado, como sistema, deve-se às mutações econômicas, políticas e
sociais cultuadas pela sociedade moderna, a partir do primeiro decênio do
século XX. A disciplina contratual também foi alvo de assenhoramento
dessas transformações, sofrendo o dogma da autonomia da vontade
profunda relativização.
O Estado social impõe-se. A noção de liberdade contratual
constituída sob o fundamento da autonomia da vontade arrefece, sofrendo
o direito subjetivo limitação ao seu exercício; o contrato já não é mais
imutável nem regra de controle absoluto às partes, vez que sujeito à
interferência legislativa e também judicial, podendo ser revisto. Na
advertência de Georges Ripert
116
, o contrato já não é ordem estável, mas
eterno vir.
115
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 18.
116
O rgime democrático e o direito civil moderno. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 313/314.
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Segundo Orlando Gomes,
117
“deixa de ser mero instrumento do
poder de autodeterminação privada, para se tornar um instrumento que
deve realizar também interesses da coletividade”; passa a ter função social.
Os efeitos do negócio jurídico, no entanto, com a tutela da
atividade negocial pelo Estado, resultam, cada vez mais, da vontade da lei
que passa a regulamentá-lo.
118
Michele Giorgianni, em lição a respeito não das realizações
e transformações da doutrina que encampa o direito subjetivo e seu
movimento descendente, notadamente a partir do século XIX, vez que de
senhorio da vontade, torna-se interesse juridicamente protegido, bem como
de seu reflexo no campo contratual, porque permeado o negócio jurídico
por tintas normativistas, assenta: todo o fundamento do direito se inverte: o
direito, mesmo o privado, promana da vontade do estado, verbis:
“É no século XIX, no entanto, que se realiza e
não somente no terreno dogmático a parábola
descendente do 'direito subjetivo', que, da
senhoria da vontade, se torna interesse
juridicamente protegido, até se chegar à parte a
sua completa negação a formulações nas quais
é evidente a sua absorção pelo direito objetivo, ou
seja, da chamada 'norma'. O próprio negócio
jurídico, no passado considerado como sendo o
domínio da vontade, é permeado por tintas
normativistas. Todo o fundamento do direito se
117
In A função do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 109.
118
BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 58.
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inverte: o direito, mesmo o privado, promana da
vontade do Estado”.
119
O legislador, segundo Gustavo Tepedino, desnuda-se da
função de simples garante de uma ordem jurídica e social gizado pela
igualdade formal, cujos riscos e resultados eram atribuídos à liberdade
individual, para adotar uma postura intervencionista
120
, voltando-se à
realização das finalidades sociais previamente estabelecidas e protegendo
a atividade negocial.
121
Assim, o sentido solidarista que prepondera na política
contemporânea dos Estados democráticos e a intervenção crescente do
Estado nas relações econômicas, para exercer, por órgãos próprios, um
número cada vez maior de atividades, são na opinião de San Tiago
Dantas
122
, os pontos de convergência da nova sistemática contratual.
A legislação consumerista, as teorias do enriquecimento sem
causa, da imprevisão, do instituto da lesão nos contratos, princípios da boa-
e função social da propriedade, são exemplos da instrumentalização do
direito, sob a perspectiva do modelo de Estado social e democrático.
3.3 A cláusula rebus sic stantibus e teorias que a fundamentam
“Por isso que, em dados casos, a execução pontual dos
contratos, ocorrido o risco imprevisto, faz deflagrar um
119
In O direito privado e suas atuais fronteiras. RT, jan. 1998, p. 43.
120
“Noção essa que se caracteriza pela possibilidade que é dada ao Estado de interferir direta ou
indiretamente nos processos de produção, circulação, distribuição e consumo de riquezas, sob o argumeto
básico de estar promovendo valores e objetivos de ordem social”, in SCOTT, Paulo Henrique Rocha, op. cit.,
p. 20.
121
TEPEDINO, Gustavo. As relações de consumo e a nova teoria contratual in Temas de Direito. Rio de
Janeiro: Renovar, 1999, p. 201.
122
In Evolução contemporânea do direito contratual. RF, Rio de Janeiro: Forense, n. 139, 1952.
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conflito angustiante, um choque excessivamente brutal entre
o direito e a justiça, a eqüidade e a observância cabal das
convenções, raro o jurista moderno que se não disponha a
extrair da teoria da imprevisão conseqüências, pelo menos
atenuadas, e que, em todo caso, representam uma restrição
ao conceito clássico do contrato”.
123
De início, cabe salientar, que muitas são as teorias que
procuram explicar o fenômeno revisionista, formando todas um complexo
doutrinário. Para uns, assente Sílvio de Salvo Venosa
124
, fundamenta-se na
pressuposição: os fenômenos sociais posicionam-se dentro das situações
em que os contratos foram ultimados. Outros entendem que todo o contrato
possui uma condição implícita de permanência de uma realidade, cuja
modificação substancial autoriza a supressão dos efeitos por ela causados.
Outras ainda partem para explicações objetivas. Para outros como o
contrato desempenha uma função social e econômica, o desequilíbrio da
sociedade e da economia autorizam a revisão.
Anísio José de Oliveira, perfilhando a doutrina de Paulo
Carneiro Maia, J. M. Othon Sidou, Arnoldo Medeiros da Fonseca, autores
que nos ocuparemos nessa seção, dada a profundidade de seus trabalhos
na investigação do tema, colhe, entre intrínsecas e extrínsecas, treze
teorias ao todo.
As intrínsecas, subdivididas em teorias com base na vontade e
teorias com base na prestação, são as: i) da pressuposição, de
Windscheid; ii) da vontade marginal ou da superveniência, de Giuseppe
123
NONATO, Orozimbo. Boletim do Instituto dos Advogados Brasileiros, vol. VIII, p. 107, e Revista
Forense, v. 56, p. 8 apud FONSECA, Arnoldo Medeiros, op. cit., p. 209.
124
In Curso de Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. II. São Paulo:
Atlas, 2001.
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Osti; iii) da base do negócio, de Oertmann; iv) da base erro, de Giovène; v)
da situação contratual ou extracontratual, de Bruzin; e, vi) do dever de
esforço, Hartmann. As com base na prestação, alinha o respectivo autor as
teorias: i) do estado de necessidade, de Lemann e Coviello; e, ii) do
equilíbrio das prestações, de Giorgi e Lenel.
As extrínsecas, não decorrentes nem da vontade real nem da
base negocial, têm seus fundamentos: i) na moral, de Ripert e Voirin; ii) na
boa-fé, Wendt e Klenke; iii) na extensibilidade do fortuito, base de aplicação
da jurisprudência alemã, inglesa e francesa; iv) na socialização do direito,
de Gasset; e, v) na eqüidade e na justiça, de Arnoldo Medeiros da Fonseca.
Debruça-se a doutrina assim num sem-número de explicações
sobre o instituto, a fim de justificá-lo, ainda que pouco convergentes entre
si, salvo no que toca a um ponto em especial: a necessidade de adaptar-se
o contrato, quando atacado por circunstâncias supervenientes graves, ao
tempo de sua celebração.
3.3.1 Proposições revisionistas extrínsecas
3.3.1.1 Fundamento na extensibilidade do fortuito, de acolhida
jurisprudencial alemã, inglesa e francesa.
De início, vale frisar, que tanto a legislação alemã, inglesa
quanto francesa, impõem ao contrato observância irrestrita à sua execução,
exceto se se tratar de causa de ruína ao contratante o cumprimento da
obrigação. No que toca à imprevisão, a acolhida da teoria por estes países
encontra fundamento na extensibilidade do caso fortuito.
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À primeira vista, segundo José Anísio de Oliveira, pressupõe a
melhor e a mais bem elaborada das teorias, porém, já desde o nascedouro
vem fragmentada. Isto porque, tratam o caso fortuito e a cláusula rebus sic
stantibus de institutos absolutamente diversos. O caso fortuito provém de
uma causa objetiva, ao passo que a rebus sic stantibus de uma de caráter
subjetivo, isto é, de uma impossibilidade subjetiva. Não há se confundir
impossibilidade objetiva com impossibilidade subjetiva, existentes sem
distinção para toda sorte de cidadãos.
Desse modo, a noção de caso fortuito ou de força maior, que
remete à idéia de sobrestamento ou extinção do contrato, parcial ou total da
obrigação assumida, não poderia ser aplicado na hipótese de onerosidade
excessiva da prestação, para liberar o obrigado da responsabilidade
contratual, por se compreender que este não se exoneraria dos efeitos
da circunstância superveniente e irresistível, mas também das decorrências
naturais dos seus compromissos anteriores.
3.3.1.2 Fundamento da socialização do direito
Sob o olhar de Gasset, o credor não deve ter em mira apenas
olhos para o devedor como um cidadão só, singularmente, mas sim para
todo um grupo de cidadãos, isto é, para toda uma coletividade, uma vez
que o interesse desta comunidade há de ser priorizado.
O contrato, com fundo nessa teoria, pode deixar de ser
adimplido em razão da caridade jurídica, permitindo-se por isso, sua
revisão com pressuposto na aplicação da rebus sic stantibus.
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Wilson Melo da Silva em comentário sobre a adaptação do
direito privado às novas idéias, nascidas das necessidades sociais dos
tempos hodiernos, asserta:
“O direito se socializa e, consoante Savatier, já se
teria mesmo se iniciado a arrancada que, no
direito privado, por terminar nos largos domínios
do direito público.
Não se justificaria, pois, nos tempos presentes,
quando um mbio notável se justificou com as
condições de vida que velhos postulados ainda
prevalecessem e que regras inadaptáveis aos
novos padrões continuassem a bitolar o direito”.
125
Em que pesem opiniões destoantes, a voz de Gasset é
merecedora de fina atenção, inda mais modernamente, donde, em vista do
Estado social consolidado, não mais de se consentir com a fruição sem
limites do próprio direito; “reconhece-se que este deve ser exercido em
benefício da pessoa, mas sempre respeitados os fins ético-sociais da
comunidade a que seu titular pertence”.
126
A teoria da socialização do direito de Gasset, portanto, ao
atribuir uma determinada flexibilização do princípio da obrigatoriedade das
convenções, essencialmente em prol dos interesses sociais, contribui
sobremaneira à aplicação da rebus.
125
Revista da Faculdade de Direito, OUT/1961, p. 136, apud OLIVEIRA, Anísio José de, op. cit, p. 180
126
REALE, Miguel. Estudos Preliminare do Código Civil. RT: São Paulo, 2003, 36.
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Portanto, em nome dos interesses sociais, em nome de uma
coletividade, não se conceber a miséria de um indivíduo tão para o
enriquecimento de outro.
3.3.1.3 Fundamento na eqüidade e na justiça
Arnoldo Medeiros da Fonseca, em seu estudo a respeito da
teoria da imprevisão, ao discorrer a respeito dos elementos que imprimem
substância à aplicação da cláusula rebus sic stantibus, atesta que, à sua
fundamentação, basta o sentido próprio de justiça e de eqüidade
127
.
A acentuada crítica que o jurista brasileiro recebe, caminha no
sentido de que ao emprestar à sua teoria base em institutos de natureza
conceitual ampla e flutuante (eqüidade, justiça, moral), opta seguir por entre
os caminhos da dúvida e da incerteza
128
, tendo em vista que o direito
prefere a lida com elementos objetivos.
3.3.1.4 Fundamento da boa-
A boa-fé, sustentada essencialmente por Wendt e Klenke,
como base da doutrina favorável à revisão ou resolução judicial dos
contratos, é, no circunspeto contratualista, uma regra de aplicação geral,
presente em grande sorte de Códigos estrangeiros, por isso, essencial para
a validade dos contratos.
127
Segundo Medeiros da Fonseca, op. Cit., p. 231, “Não aquela eqüidade que 'envolve um desvio do que
juridicamente seria', não a eqüidade separada do jus, em possível conflito com ele... Mas a eqüidade,
elemento substancial e essência do próprio direito”.
128
OLIVEIRA, Anísio José de, op.cit., p. 183.
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De acordo com Wendt o respeito à boa-fé não seria tão só uma
necessidade resultante da primazia da segurança social, mas também de
imperativo de ordem moral. Age a boa-fé, segundo o autor, como válvula de
segurança para a convincente aplicação do direito ao caso concreto,
notadamente por se tratar de tarefa legislativa sobre-humana desnudar, por
inteiro, as hipóteses que eventualmente possam surgir no desenrolar da
relação contratual.
Giorgi Osti e Windsheid tecem duras críticas à teoria
wendtiana, tachando-a de imprecisa. Assim como a eqüidade, a boa-
emana conceituação larga e flutuante preferindo o Direito base mais
objetiva. “Quando dizemos que um princípio está alicerçado sobre a boa-fé,
não dizemos mais nada que isto”, prega Windsheid.
Entre nós, divergindo, pontua Nehemias Gueiros
129
: “Para que
os contratos sejam executados de boa-fé, é preciso que eles sejam
entendidos rebus sic stantibus.
3.3.1.5 Fundamento da moral
Para os defensores da idéia da moral, entre eles Ripert e
Voirin, o fundamento da rebus sic stantibus justifica-se pelo predomínio da
noção moral de equivalência das prestações sobre a noção econômica de
segurança. Essa a trilha seguida por Voirin. De acordo com Medeiros da
Fonseca, a imprevisão acenderia o conflito entre essas duas noções,
mandatárias de interesses antagônicos: “de um lado, a noção de
moralidade superior que requer a equivalência das prestações (justiça
129
In A justiça comutativa nos direito das obrigações, Recife, 1940, p. 108/109, apud OLIVEIRA, Anísio
José de, op.cit., p. 175
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comutativa); e, de outro lado, uma noção econômica de segurança, cuja
satisfação absoluta exigiria o respeito fiel das convenções nas condições
prefixadas.”
130
Muito embora acene o jurista francês para o fato de que possa
parecer paradoxal falar de moral a propósito de questões jurídicas,
consente em afirmar que cada vez mais penetra o instituto no direito. No
mais, reconhece que se trata a segurança de uma grande questão na vida
econômica e social, para a salvaguarda das transações e continuidade dos
negócios. Porém, “é preciso adotar uma técnica conciliatória das duas
noções igualmente respeitáveis, limitando a noção de segurança suas
exigências condicionadas a um nimo de moralidade, que se harmonize
com a consciência média dos indivíduos.”
131
Ripert, por sua vez, encontrando fundamento da norma
jurídica na regra moral, admite, ainda que excepcionalmente, a revisão dos
contratos pela superveniência imprevista. Reconhece que essa norma não
decorre do contrato, mas é dirigida contra ele; não está ligada à técnica
jurídica do direito das obrigações, porém afronta a logicidade desta técnica.
Assim, o rigor do exercício pelo credor de um eventual direito, por si só,
provocaria, pela influência da regra moral, o levante da norma protetiva do
devedor.
3.2.2 Proposições revisionistas intrínsecas
3.3.2.1 Teorias com base na vontade
3.3.2.1.1 Teoria da pressuposição
130
op.cit., p. 225.
131
FONSECA, Arnoldo Medeiros da. op.cit., p. 226.
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Esta teoria, edificada em meados do século XX, encontra
fundamento na hipótese de que todo negócio jurídico de caráter
patrimonial, pressupõe uma cláusula rebus sic stantibus.
Isto porque, subentendida a idéia da constância contratual, ou
seja, em todo o negócio jurídico de execução continuada ou diferida existe
o pressuposto tácito de que permaneça constante, ou que não lho acometa
senão as variações normais, quer relativas as suas condições gerais de
valor, de moeda, ou do mercado. Nesse ambiente de constância contratual,
há, ainda, de se pressupor implícita a cláusula rebus sic stantibus, aplicável
à revisão do contrato, caso sua execução, em razão de circunstância
imprevisível, tornar-se excessivamente gravosa para uma das partes.
Em outras palavras, baseia-se a teoria da pressuposição de
Bernard Windsheid na premissa de que, se um agente declara sua vontade
em um contrato, o faz sob um determinado contingente de pressuposições
que, se preservadas, conservam a vontade e, se modificadas, exoneram o
contratante.
Daí Windsheid afirmar:
“La presupposizione è una condizione non isvolta
(una limitazione della volontà), che non si è svolta
fino ad essere una condizione. Chi manifesta un
volere sotto una presupposizione vuole, al par di
colui che emitte una dichiarazione di volontà
condizionata, che l'effetto giuridico voluto abbia ad
esistere soltanto dato un certo stato dei rapporti.
La conseguenza di ciò è che l'effetto giuridico
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voluto sussiste e perdura, sebbene venga meno la
presupposizione. Ma ciò non corrisponde al vero,
proprio volere dell'autore della dichiarazione di
volontà, e quindi la sussistenza dell'effeto
giuridico, sebbene formalmente giustificata,
non ha pesostanzialmente ragione, che la
giustifichi. In conseguenza di ciò, colui, che è
pregiudicato dalla dichiarazionee di volontà,
può tanto difendersi con l'eccezione contro le
ragioni, che da essa si derivano, quando
anche instituire a sua volta contro colui, a
vantaggio del quale l'effetto giuridico ha avuto
luogo, un'azione diretta a farlo cessare”.
132
Como toda teoria, a da pressuposição, de Bernard Windsheid,
não ficou infensa à crítica. J. M. Othon Sidou
133
, citando Abgar Soriano,
aponta sua vulnerabilidade, sintetizando-a nos aspectos seguintes: i. O
perigo de confundir-se a causa com os motivos do ato jurídico,
emprestando-se a esses uma importância excessiva; ii. A eficácia de um
contrato bilateral poder ser destruída por uma das partes; iii. As
pressuposições tácitas atentarem contra toda a estabilidade de operações
jurídicas concluídas.
Arnoldo Medeiros da Fonseca, nessa linha de idéia, flexiona:
132
In Diritto delle pandette. Primeira tradução italiana por Carlo Fadda e Emilio Bensa. Milão: UTET, 1902,
v.1.
133
In Resolução judicial dos contratos e contrato de adesão no direito vigente e no projeto de Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 34.
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“Contra tal doutrina, porém, além das alegações
gerais contrárias de fraqueza dogmática, falácia
lógica e danosidade prática, por o poder uma
condição o expressa vincular o destinatário da
obrigação, da qual não faria parte a subordinação
a um intento individual não manifestado e
correlativa limitação como fez sentir Pugliesi,
entre outros , argüiram ainda os próprios
partidários da cláusula não decorrer da teoria da
pressuposição nenhum critério geral que servisse
de base à determinação precisa do conceito de
pressuposição, de modo a permitir distingui-la dos
motivos meramente subjetivos; o que, segundo
Osti, importa na fixação do problema, mas não na
sua solão, que ficaria somente transmitida do
jurista ao juiz 'come se fosse di mero fatto, e non
consentisse od anzi non implicasse l'applicazione
di criteri giuridici generali ed astratti'”.
Por fim, vale lembrar que a teoria em referência não foi acolhida
pelo Código Civil alemão de 1896, muito embora tenha sido aceita, ainda que
parcialmente, no primeiro projeto. Em seu lugar e para supri-la, surgiu o § 812,
sobre o enriquecimento ilícito.
3.3.2.1.2 Teoria da vontade marginal ou da superveniência, de Giuseppe
Osti
De acordo com J.M. Othon Sidou
134
, “subjetivamente aplicada
ao conceito de rebus sic stantibus, a teoria pode ser deduzida como a
134
op.cit., p. 35.
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vontade acompanhando a execução do contrato de prestação futura, e não
uma vontade esvaída no ato do consentimento. É melhor assim entender,
mais justo, honesto e sensato, do que atribuir a uma pessoa
medianamente honesta duas 'vontades', uma para efeito do ato em que se
obrigou, ou 'marginal', ditada por um impulso momentâneo, e outra
'autêntica', ou 'contratual' ou 'superveniente', a predominar no ato de
execução do prometido”
A vontade é uma só, continua Othon Sidou, tanto a de
contratar como a cumprir. O que ocorre é a modificação não da vontade
(voluntas), porém de fatores circunstanciais (rebus) que dificultam a
prestação e chegam ao ponto de autorizar ou impor uma revisão ou
rescisão.
Enfim, a teoria da vontade marginal de Giuseppe Osti propõe
se estabeleça uma distinção entre a vontade contratual, considerada como
sendo a vontade de obrigar-se à prestação, e a vontade marginal,
considerada como sendo a vontade de realizar a prestação. “Representa,
pois, a vontade marginal, o cumprimento efetivo do avençado, tal como se
representou no momento de se contratar não sendo perfeita e definitiva
enquanto não se traduzir em atos, no entanto, porque eventos não
previstos pelas partes poderão modificar a representação que constitui seu
pressuposto”.
135
De acordo com os seus críticos, e por ironia, vez que
experimenta aquilo que argüiu contra Windsheid, não venceu enquadrar a
135
SILVA, Paulo Roberto Passos da.Cláusula rebus sic stantibbus: teoria da imprevisão. Revista dos
Tribunais. São Paulo: RT, v. 647, p. 47/56, SET/1989.
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sua própria teoria em torno de desejável pragmatismo, restringindo-se tão
só à transmissão de conceitos de estrita comunicação.
3.3.2.1.3 Teoria da base do negócio jurídico, de Paul Oertmann
Com vistas a infundir sua teoria da base do negócio jurídico,
retorna Oertmann à pressuposição de Windsheid, pretendendo distingui-la
do motivo do contrato.
Paul Oertmann sua base do negócio jurídico como a
“representação mental de uma das partes no momento da conclusão do
negócio jurídico, conhecida em sua totalidade e não recusada pela outra
parte, ou a comum representação das diversas partes sobre a existência ou
aparecimento de certas circunstâncias em que se baseia a vontade
negocial”.
136
Assim, não existindo ou desaparecendo essas certas
circunstâncias sem que se haja admitido a eventualidade de seu
desaparecimento, ou verificando-se outras incompatíveis com a
representação mental, -se, de acordo com a teoria de Oertmann, a
possibilidade de extinção do contrato a pedido da parte que sofre prejuízos.
Mario Bessone, em referência as teorias subjetivas da
Geschäftsgrundlage e pondo em relevo Oertmann, aduz:
“No quadro das teorias por assim dizer
subjetivas da Geschäftsgrundlage, a
argumentação de Oertmann teve o maior
sucesso, e constitui até hoje o ponto de
136
Apud LARENZ, Karl. Base del negocio juridico y cumplimiento de los contratos. Madrid: Editoral Revista
de Derecho Privado, 1956, p. 7.
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referência de cada debate doutrinário e as
técnicas empregadas pelos tribunais traduzem
um eco ainda maior que a área de aplicação
do BGB”.
137
De se perceber, contudo, sustentar-se a teoria da base do
negócio jurídico, de Oertmann, no conceito de base subjetiva do contrato,
segundo o qual as circunstâncias, independentemente de sua condição
temporal (presentes, passadas, futuras), que os contratantes tiveram como
motivação ao se vincular contratualmente, existentes no instante desse ato,
devem ser tomadas como critério de adstringência ao cumprimento da
cláusulas. Alteradas tais circunstâncias, modificada a base subjetiva,
admite-se a liberação da parte devedora”.
138
Entretanto, a teoria da base subjetiva do negócio jurídico não
restou imune às inúmeras críticas desferidas, sendo modificada
posteriormente por Larenz, que a complementou.
Em sua obra Base del negocio juridico y cumplimiento de los
contratos, Karl Larenz, a respeito da teoria da base do negócio de
Oertmann, aduz:
“No señala de modo satisfatorio cuales son as
circunstancias que pueden estimarse como
'base' de un contrato perfeccionado, com cuya
imprevista desaparición la relación contractual
no puede subsistir o mantenerse inalterada. Si
137
In Adempimento e Rischio Contrattuale. 2. ed., Milano: Giuffrè, 1998, p. 131.
138
RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz, in Revisão Judicial dos Contratos.São Paulo: Atlas, 2002, p. 80.
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bien es cierto que esta teoría necesita, a fin
de evitar un intolerable factor de inseguridad
en todos los contratos, por un lado ser
restringida, también necesita, para otros
casos, una ampliación o complemento que
debe apoyarse em criterios distintos de los
sicológicos empleados em la literatura
jurídica, tanto antes como después de la obra
de Oertmann; de así que sea éste el momento
de examinar la evolución de las teorías que
interesan a este propósito”.
O mérito de Larenz foi haver sistematizado a teoria da base do
negócio em duas acepções distintas: a base subjetiva e a base objetiva. Ou
seja: i. a base subjetiva, como a determinação de uma ou de ambas as
partes, como “a representação mental” existente ao concluir o negócio que
tenha influído decisivamente na formação dos motivos contratuais; e, ii. a
base objetiva do negócio, enquanto “complexo de sentido inteligível”, isto é,
o “conjunto de circunstâncias cuja existência ou persistência pressupõe
devidamente o contrato, sabendo ou não os contratantes, pois, não sendo
assim, não se alcançaria o fim do contrato”.
139
J. M. Othon Sidou, apesar de reconhecer repousar a teoria de
Oertmann num denso conteúdo subjetivo, de aplicação difícil em face de
determinadas relações, não se intimida em firmar idéia no sentido de que,
dentre as teorias explicativas do revisionismo contratual, é a menos
imperfeita no delimitar as fronteiras do pacta sunt servanda e do rebus sic
stantibus.
139
LARENZ, Karl. op.cit., p.37.
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3.3.2.1.4 Teoria da base erro, de Achille Giovene
A teoria do erro, de Achille Giovene, encontra o fundamento
específico do instituto da superveniência num vício de vontade. Partindo da
visão de Osti, investiga o processo volitivo do negócio jurídico. Distingue
assim o ato de vontade da determinação de vontade, concentrando
esforços na identificação da relação de causa e efeito que entre ambos.
Entende, pois, que “a representação das condições objetivas da entidade
econômica da prestação está compreendida entre os elementos do acordo
contratual”.
140
Rogério Ferraz Donnini, apoiado em Medeiros da Fonseca, diz
haver incidência de erro quando, ocorrendo fato superveniente, imprevisto
e imprevisível, a vontade inicial das partes difere da realidade posterior.
141
A teoria do erro não tenciona, em verdade, o revisionismo
contratual, uma vez que, em se considerando a vontade viciosa, aplicável
seria o instituto da anulação do ato jurídico por vício de consentimento, o
que, em si, justificaria a não adoção da rebus sic stantibus.
Na asserção de Othon Sidou “o contrato, paticularizadamente,
cuja manifestação da vontade resulta de erro, já nasce vicioso e não
falar em modificação futura de circunstâncias, porque muito mais lógico, e
mais fácil, será, para escusa do cumprimento da prestação argüir o vício,
formal ou substancial, do que alegar a mudança do estado negocial”.
142
140
FONSECA, Arnoldo Medeiros. op.cit., 219.
141
In A revisão dos contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Sraiva,
2001, p. 42.
142
op.cit., 31.
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Osilia, Pugliesi e Serbesco foram alguns contraditores da teoria
de Giovene.
3.3.2.1.5 Teoria da situação contratual e extracontratual, de Bruzin
Defendida por Bruzin, parte do princípio de que não se poderá
conferir maior extensão ao ajuste do que aquele vislumbrado pelas partes,
inicialmente, quando do assentimento. Ao contratarem, segundo Bruzin,
naturalmente prevêem as partes os efeitos jurídicos e econômicos oriundos
de seu ato. Porém, é de saber também que essas previsões não aniquilam
todas as possibilidades, de sorte a se ter por imprevisível tudo o que
exceder o limite dessa previsibilidade. Daí a razão da referência que faz à
classificação das circunstâncias ou situações, em contratuais e
extracontratuais.
Portanto, no complexo das circunstâncias contratuais estão
inseridos todos os fatos previsíveis, ao passo que no das circunstâncias
extracontratuais os fatos açodados pelo imprevisível. Desse modo,
surgindo um obstáculo de natureza imprevisível, conseqüentemente
extracontratual, tem-se por cessada a força obrigatória do dever cumprir.
Voirin, um dos críticos dessa teoria diz confundir Bruzin o fato
contratual, uma realidade, com a circunstância extracontratual, uma ficção.
3.3.2.1.6 Teoria do dever de esforço ou da diligência, de Hartmann
A teoria do dever de esforço, de Hartmann, segundo a qual o
devedor, ao cumprir suas obrigações, prende-se a determinado esforço.
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Para ele, nascido o contrato, surge para as partes, em razão da relação
jurídica que entre elas, oriunda da vinculação, um dever jurídico,
consistente ou numa obrigação de dar, fazer ou não fazer, ou, como prefere
Hartmann, dever de esforço.
Aqui, o que cabe analisar é se o devedor dedicou-se
prestimosamente ao cumprimento de sua obrigação, esforçando-se. O zelo,
o desprendimento desempenhado pelos contratantes é o que conta; a
culpa, em sentido lato, ou a impossibilidade, portanto, não importa à
investigação.
Assim, esforçando-se o devedor para cumprir sua obrigação,
valendo-se da natural diligência de um bonus vir, e em virtude de obstáculo
superveniente não o conseguir, estará desonerado pela cláusula rebus sic
stantibus. Não se cogitar de culpa ou de impossibilidade, mas tão o
ânimo dispensado pelo promitente a fim de dar cabo à sua obrigação.
Entre os que objetaram a teoria do dever de esforço de
Hartmann, destacam-se Giovene e Burchmann. A principal falha, segundo
senso comum, reside no fato de que é aplicável a apenas uma parte da
realidade, vez que fora do seu alcance o contrato de resultado.
3.3.2.2. Teorias com base na prestação
As teorias que encontram fundamento na prestação e não na
vontade devem-se a Lehmann e Coviello (estado de necessidade) e Lenel
(equilíbrio das prestações). A seguir, delas trataremos, uma vez que de fácil
explicação.
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3.3.2.2.1 Teoria do estado de necessidade
Sustentada por Covielo e Lehmann, respectiva teoria norteia-
se pela possibilidade de, com fulcro no instituto do estado de necessidade,
escusar-se o devedor do inadimplemento da prestação contratual, quando,
em razão de fatores surpreendentes e imprevisíveis, tornar-se a execução
excessivamente onerosa. Desse modo, diante de uma situação dessas,
exonerar-se-ia o devedor da responsabilidade pelo inadimplemento, porque
em meio a verdadeiro estado de necessidade. O estado de necessidade
não se trata de uma cláusula de extinção de responsabilidade apenas, mas
sobretudo de um “título constitutivo de direito”, afirma Covielo.
Da crítica imera que sofreu, de se selecionar a encetada por
Medeiros da Fonseca
143
, no sentido de que, caem em erronia Lehmanna e
Covielo, ao pressuporem que o não cumprimento de uma obrigação, pela
onerosidade excessiva, constitui sempre um direito, superior ao do credor
vê-la executada. No mais, de se lembrar ainda que, entre nós, a tese
vencedora é pelo direito à indenização para o dono da coisa, não culpado
do perigo, mesmo quando esta é deteriorada ou destruída para evitar mal
maior.
3.3.2.2.2. Teoria do equilíbrio das prestações
Da teoria do equilíbrio das prestações, proposta por Giorgi, ou
da teoria do equilíbrio dos interesses, sugerida por Lenel, tem-se que,
tornando-se impossível a execução do pactuado, em virtude de situações
143
op.cit., p. 109/110.
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ou circunstâncias imprevisíveis, ocorridas posteriormente à formação do
contrato, deve ser escusado o devedor do inadimplemento, em razão não
do desequilíbrio avolumado das prestações como também da imposição
de sacrifícios não queridos pelas partes.
Assim, desde que haja o desequilíbrio das prestações pode
haver resolução do contrato e a liberação do devedor da responsabilidade
pelo incumprimento da obrigação, tendo em vista que nos ajustes deve
existir uma justa proporção entre as partes.
Logo, argúi Anísio José de Oliveira
144
, o desaparecimento
dessa situação, o rompimento da igualdade natural, e pré-ordenada dos
contraentes iexigir da eqüidade e da justiça a sua intervenção, a fim de
restabelecer a situação anterior, para fazer cessar a desigualdade ou a
desproporcionalidade.
Gasset, crítico dessa teoria, tacha-a de insuficiente à
justificação da revisão contratual, mais, ainda, porque aliada aos conceitos
de eqüidade e justiça distributiva.
Ademais, segundo Medeiros da Fonseca, “se não nenhum
vício de consentimento excepcionalmente deve a lei intervir, limitando a
liberdade de contratar, para impedir a exploração injusta dos fracos pelos
fortes. Erigir, entretanto, em regra geral de direito o princípio da
equivalência objetiva, seria resultado desastroso para a segurança das
convenções.”
145
144
op. cit., p. 168.
145
op.cit., p. 223
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3.4 O âmbito de sua aplicação
No que concerne ao espectro de aplicação da teoria, vale
ressaltar, que não é a todos os contratos que tem aplicação a teoria
revisionista, não sendo ilimitado seu campo de incidência.
Assim, valendo-se dos traços desenhados pela doutrina e
jurisprudência majoritárias, é plenamente aplicável a teoria em apreço aos
contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, isto é
não pode ter sido executado imediatamente após a sua celebração; dela
não se cogita para os contratos aleatórios
146
, muito embora resida
divergência nesse sentido.
3.4.1 Pressupostos de admissibilidade da teoria da imprevisão no direito
brasileiro
De início, cabe ressaltar que a análise seguinte concentrará
esforços tão somente no estudo e desenvolvimento daqueles pressupostos
observados pela maior parte dos jurisconsultos, não se prendendo à
riqueza de particularidades e diferenciações inseridas por um ou outro
jurista.
146
Os contratos aleatórios saem do campo de incidência da rebus sic stantibus notadamente em virtude do
elemento que os cerca, a incerteza. Desse modo, sendo os contratos aleatórios sinalagmas de risco, a
desproporção inicial entre as prestações emerge evidente, na media em que um dos contraentes realiza a
prestação sem ter conhecimento preciso do peso ou não de sua contraprestação. Concluir-se daí que as partes,
sendo o contrato aleatório, deveriam assumir qualquer espécie de oscilação que viesse ocorrer na economia
contratual. De modo diverso opina Darcy Bessone ao assentir com a aplicação da rebus sic stantibus o
aos contratos de execução diferida ou continuada, como também aos aleatórios e aos especulativos, uma vez
que os riscos do imprevisível têm limites. Eis sua justificativa: “o que se deve ter em mente é que, quando se
afirma que os contratos aleatórios não reservam lugar à cláusula rebus sic stantibus, o que se quer dizer é que
não se pode reconhecer direito àquele que assumiu certo risco de, exatamente com base nesse risco assumido,
invocar as benesses da revisão do contrato (...) Mesmo assim, dependendo das circunstâncias, será possível,
por princípio da eqüidade a aplicação da cláusula revisionista, se a conseqüências do risco assumido
ultrapassarem os lindes do razoavelmente aceitável, conduzindo a relação contratual a desequilíbrio insensato
e injusto”. In Do contrato:teoria geral., cit.p. 224.
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Neste sentido, vale a lição de Arnoldo Medeiros da Fonseca
147
que indica, como sendo de fundamental importância à adoção da cláusula
rebus sic stantibus, observação aos seguintes requisitos:
a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação
do contrato, decorrente de circunstâncias imprevisíveis e imprevistas;
b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras
vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos
termos do ajuste;
c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência
direta da superveniência imprevista.
Maria Helena Diniz
148
, baseada na jurisprudência que esteira
a aplicação da teoria da imprevisão, ou da cláusula rebus sic stantibus, com
vistas à restauração do equilíbrio na economia contratual, seleciona os
seguinte:
i. a vigência de um contrato comutativo de execução continuada
(RTJ 68:95);
ii. alteração radical das condições econômicas no momento da
execução do contrato, em confronto com as do instante de sua
formação;
iii. onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício
injusto e exagerado para outro (RTJ 117:323);
iv. imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois
é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não
147
op.cit., p. 345
148
In Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 1, p. 173
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possam ter previsto esse evento anormal, isto é, que está fora do
curso habitual das coisas.
Caio Mário da Silva
149
capitula que são necessários à teoria da
imprevisão os seguintes pressupostos:
1. a vigência de um contrato de execução diferida ou continuada;
2. alteração radical das condições econômicas objetivas no
momento da execução do contrato, em confronto com o
ambiente objetivo no da celebração;
3. onerosidade excessiva para um contratantes e benefício
exagerado para o outro;
4. imprevisibilidade daquela modificação.
José Maria Othon Sidou
150
indica como traços fundamentais
para um tratamento científico da imprevisão os seguintes requisitos:
1. aplicação a qualquer contrato, independentemente do ensejo
de executar-se, excetuados apenas os de natureza
aleatória, por índole;
2. ausência de culpa do devedor quanto à alteração do
ambiente objetivo existente ao tempo da conclusão do
ajuste, e de mora com respeito à prestação a que se
obrigou;
3. extrema onerosidade excessiva para o devedor, oriunda de
fato imprevisto, de sorte que, se o previsse não teria
consentido em obrigar-se;
149
In Instituições de direito civil, cit., p. 141.
150
op.cit., p. 108/109.
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4. revisão como regra, e resolução no caso de malogro na
tentativa de reequilíbrio da prestação.
Com base nessas informações, no entanto, pode-se oferecer,
sem qualquer centelha de originalidade, uma significação aos pressupostos
de incidência à teoria da imprevisão.
O primeiro deles, fulcrado na existência de um contrato
comutativo
151
de execução diferida ou sucessiva é, para a grande maioria
dos estudiosos da rebus sic stantibus, condição central para a aplicação da
teoria da imprevisão. Essa condição consta inclusive preconizada no atual
artigo 478 do Código Civil pátrio, onde se lê:
“Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença, que a decretar,
retroagirão à data da citação”.
Insta observar, no entanto, que, apesar de proceder de menor
parte da doutrina, ainda se cogita a hipótese de não pertencer ao campo de
incidência da imprevisão os contratos unilaterais
152
. A própria idéia de
151
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em seu Instituições de direito civil., v.3. p. 60, “comutativos
são os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma
relativa equivalência de valores”.
152
A esse respeito, distinguindo-se os negócios jurídicos entre unilaterais e bilaterais, a lição de Orlando
Gomes, a saber: “os qualificativos unilateral e bilateral empregam-se para diferenciar os negócios jurídicos,
assim na formação como nos efeitos. Sob o ponto de vista da formação, negócio jurídico unilateral é o que
decorre fundamentalmente da declaração de vontade de uma só pessoa, e bilateral o que se constitui mediante
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equivalência e de sinalagma tornaria obstativa a adoção da rebus sic
stantibus nos contratos unilaterais. A natureza bilateral dos negócios
jurídicos, é de se ver, era qualidade ínsita à aplicação da imprevisão.
Entretanto, em vista do teor normativo inscrito no artigo 480 da
novel legislação civil, dúvida já não subsistir. De acordo com o preceito
referido, abstrai-se que ainda que em um contrato as obrigações caibam a
apenas uma das partes, subsiste-lhe o direito de pleitear que sua prestação
seja reduzida, ou alterado o seu modo de execução, a fim de evitar a
onerosidade excessiva da prestação.
Como se vê, o dispositivo é encaminhado aos contratos
unilaterais, negócios jurídicos decorrentes da declaração de vontade de
uma só pessoa, a cargo de quem restarão os efeitos da obrigação.
Ressalta-se, todavia, que a unilateralidade do instrumento de
contrato somente autorizará sua revisão ou resolução se lhe transparente a
onerosidade, com aposição de uma vantagem extremada para uma das
partes em face de um sacrifício suportado pela outra, recompondo a base
sinalagmática, mas não em sua pureza original, marcada pelos caracteres
de interdependência, coexistência ou execução simultânea.
153
concurso de vontades. O contrato é negócio jurídico bilateral por excelência. Todo contrato, com efeito, é,
por definição, negócio jurídico bilateral, visto que supõe declarações coincidentes de vontades.
Considerando, pois, no momento de sua formação, seria contra-senso falar-se em contrato unilateral, mas,
levando-se em conta os efeitos que esse negócio jurídico bilateral produz, verifica-se que ora cira obrigações
para as duas partes, ora para uma. Então, sob esse aspecto se denomina bilateral no primeiro caso, e
unilateral no segundo, porque ali as obrigações nasceram nos dois lados e aqui num . Assim, na formação,
todo contrato é negócio jurídico bilateral, mas, nos efeitos, tanto pode ser bilateral como unilateral. Não se
deve confundir, portanto, a bilateralidade da obrigação contratual com a bilateralidade do consenttimento”.
(in Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 71).
153
RODRIGUES JÚNOR, Otávio Luiz.Revisão Judicial dos Contratos: autonomia da vontade e teoria da
imprevisão. São Paulo: Atlas, 2002, p. 105.
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O segundo requisito, consistente na alteração radical das
condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto
com as do instante da sua formação, remete à idéia da insubsistência do
vínculo obrigacional, pela não previsão de risco anormal à economia
contratual. Daí se entender que, se pudessem as partes prever a
modificação das circunstâncias, por óbvio, não teriam concluído a avença.
O terceiro requisito, consubstanciado na onerosidade
excessiva do contrato para uma das partes e benefício injusto e exagerado
para o outro contraente, condicionam a existência de exacerbação
excessiva para uma das partes e de lucro excessivo para a outra.
Regina Beatriz Tavares da Silva, veemente opositora dessa
idéia, ou seja, de que não necessariamente os ônus decorrentes da
alteração radical no ambiente econômico do contrato, e suportados por
uma das partes, acarretará no enriquecimento indevido da outra, escreve:
“Alguns autores acreditam que deva ocorrer
também o enriquecimento indevido para a outra
parte, favorecida pelo desequilíbrio contratual, do
que se ousa discordar, pois, casos em que a
onerosidade excessiva para uma das partes não
implica em lucro excessivo para a outra, mas, sim,
até em algum prejuízo, por sofrer também as
conseqüências da alteração das circunstâncias e,
além disso, a finalidade principal da imprevisão é
socorrer o contratante que será lesado pelo
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desequilíbrio contratual e não punir a parte que se
enriquecerá com esse desequilíbrio”.
154
Para a autora em referência, no entanto, para a aplicação da
teoria da imprevisão bastante é a existência da onerosidade excessiva do
contrato, como um dos seus requisitos.
No mais, vale lembrar que a onerosidade excessiva da
prestação deverá ser considerada objetivamente, portanto, descentralizada
da situação subjetiva do devedor. Entretanto, já de se perceber bem
movimentada a doutrina consumerista, notadamente pela representação de
Cláudia Lima Marques, em aceitar a ocorrência de eventos subjetivos do
devedor como base para a revisão ou para a resolução de contratos de
execução continuada, permitindo-se assim que situações subjetivas
passivas, como, por exemplo, a perda de emprego, acidentes, divórcios,
entre outros, sejam causas possíveis de inadimplemento sem culpa, aptas
a liberar o devedor dos ônus decorrentes do incumprimento da obrigação,
impedindo seu superendividamento.
155
Conquanto assim seja, não é demais ressaltar que de ser
aplicada com reservas essa doutrina, inclusive na esfera do consumidor. Se
sem medida sua aplicação, a segurança jurídica que há de sondar o tráfego
negocial estaria absolutamente comprometida, mais, ainda, se levado em
consideração que o cumprimento do contrato é a regra, enquanto a revisão
exceção.
154
In Cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão revisão contratual. Belém: Cejup, 1989, p. 37
155
In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 248.
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O quarto requisito, referindo à imprevisibilidade e
extraordinariedade daquela modificação sugere acontecimento incomum,
inimaginável, radical, modificador do equilíbrio contratual, que se de
alcance das partes, quedaria sem selo a avença.
Segundo Laura Coradini Frantz, apoiada em Vicenzo Maria
Cesàro, o noviço artigo 478 do Código Civil brasileiro, inspirado
inegavelmente no artigo 1467 do Codice Civile, exige a imprevisibilidade e
a extraordinariedade do fato causador do desequilíbrio, de modo que ele
somente terá relevância jurídica para a admissibilidade do remédio
resolutório se decorrer extraordinária oscilação do risco.
156
Nelson Borges, ao tratar daquilo que denomina como em
sendo um dos pressupostos mais importantes da imprevisão, que é o
requisito da imprevisibilidade, nomeando-a inclusive, salienta:
“Diferentemente do caso fortuito ou de força maior
em que a anormalidade do acontecimento é
relativa, a ela se sobrepondo a lesão objetiva,
decorrente da inevitabilidade e irresistibilidade do
evento , a excessiva dificuldade de
adimplemento origem a um dos mais
importantes pressupostos do princípio em
discussão, verdadeira ratio essendi de sua
existência: a doutrina da imprevisibilidade. Sem
ela, sem a ocorrência do inusitado, do elemento
extraordinário situado fora dos quadros de
previsões normais do cotidiano, da vivência do
156
In Revisão do constrtos: elementos para sua construção dogmática. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 122
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cidadão comum, modificador da base negocial
que origem à lesão virtual (ou ao
desaparecimento do alicerce contratual), não
haverá possibilidade de revisão ou resolução
judicial”.
157
De acordo com o autor referenciado, um primeiro prenúncio de
imprevisibilidade pode ser conseguido por via da noção contrária a fato
certo e provável. Isto porque salienta, de uma maneira geral, todos os
acontecimentos são eventualmente previsíveis. Sendo assim, e, portanto,
partindo-se dessas coordenadas, se a previsibilidade decorre da
identificação de um fato certo e provável, o fato incerto e improvável
poderá ser considerado imprevisível. Como exemplos, de se citar a guerra,
a revolução, o golpe de estado, a epidemia, a proibição de fabricação de
certo produto, o racionamento de água, de gás, de energia elétrica etc.
Ruy Rosado Aguiar Júnior apreende à idéia de
imprevisibilidade a de probabilidade, verbis:
“É provável que o acontecimento futuro que,
presentes as circunstâncias conhecidas, ocorrerá,
certamente, conforme o juízo derivado da
experiência. Não basta que os fatos sejam
possíveis (a guerra, a crise econômica sempre
possíveis), nem mesmo certos (a morte). É
preciso que haja notável probabilidade de que um
fato, com seus elementos , atuará eficientemente
sobre o contrato, devendo o conhecimento da
partes incidir sobre os elementos essenciais
157
In Ateoria da imprevisão no direito civil e no processo civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 304.
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desse fato e da sua força de atuação sobre o
contrato. (...) A probabilidade, para ter relevância
jurídica, deve ter um certo grau (notável
probabilidade), porque o conhecimento deve
abranger os elementos essenciais do fato futuro
causador da onerosidade e a força de seus
efeitos sobre o contrato”.
158
É essa visão alargada da imprevisibilidade, pois, que propiciará a
resolução ou revisão judicial dos contratos por onerosidade excessiva.
No mais, não nos é despiciendo frisar o embate que trava a
doutrina a respeito da extraordinariedade, pressuposto componente da
teoria em apreço.
Segundo Laura C. Frantz, parte da doutrina, de um lado,
concebendo-lhe aplicação mais larga, entende que “os conceitos de
imprevisibilidade e extraordinariedade coincidiriam, tendo em vista que a
característica fundamental que i diferenciar o evento ordinário do
extraordinário é o grau de probabilidade em que é permitido prever que
algo aconteça, pelo menos em determinado período de tempo, e que, em
conseqüência, a previsibilidade do evento extraordinário superveniente
deve ser valorada de acordo com os critérios do homem comum, de normal
diligência.”
159
De outro lado, invocando opinião divergente, “admitem que os
conceitos de imprevisibilidade e extraordinariedade mantêm sua autonomia,
158
In Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. 2. ed., Rio de Janeiro: Aide, 2003, p.155/156.
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caracterizando-se a primeira por um 'juízo subjetivo e relativo', e a segunda,
por um 'juízo objetivo'”.
160
Entretanto, em que pese a divergência doutrinária nesse
particular, a jurisprudência não vem tratando os institutos da
imprevisbilidade e extraordinariedade do fato como algo rijo, de sentido
único e absoluto, de modo a admitir a resolução por onerosidade excessiva
quando o desequilíbrio das prestações decorrer de uma situação fora da
álea natural do contrato, que inesperada e drasticamente altere os dados
do problema.
Por fim, como último requisito à aplicação da teoria da
imprevisão é que a parte prejudicada pelo desequilíbrio não tenha dado
causa à modificação da economia contratual, quer pelo concurso da mora
quer pelo concurso da culpa. Ninguém pode valer-se da própria torpeza
para beneficiar-se. Não obstante a isso, de se ressaltar, que o pedido de
rescisão de partir do contraente que está prestes a tornar-se
inadimplente, e antes que o incumprimento se verifique. O fato é que para
que se possa dar ensejo à ação de resolução ou revisão do contrato,
imprescindível que o desequilíbrio não seja imputável ao devedor da
prestação.
Judith Martins-Costa, nesse sentido asserta:
“É ainda condição de incidência que a causa da
excessiva onerosidade não seja imputável ao
comportamento culpável da parte que o invoca: é
160
op.cit., 77, em referência a Valéria Martino. La risoluzione per eccessiva onerosità, in CEDON, Paolo
(org.). I contratti in generali. Torino: UTET, 2000, v. 13, p.551
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necessário pois, que a causa do evento seja
estranha à conduta daquele que o invoca”.
161
Daí se concluir que a tutela normativa preconizada no artigo
478 do Código Civil, não está adstrita a uma modificação da ambiência
econômica do contrato qualquer, mas sim àquela produzida por
acontecimentos excepcionais que estão além do campo de previsão das
partes.
Necessário pois, à aplicação da teoria da imprevisão, o
preenchimento desses essenciais pressupostos, de modo tal que, a
ausência de algum deles, aplacaria na não possibilidade de revisão ou
resolução do contrato com fundamento na onerosidade excessiva.
3.4.2 A teoria à luz da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituidora da
nova sistemática civil.
Entre nós, conforme anteriormente adiantado, muito embora
não terem doutrina e jurisprudência se calado a respeito da imprevisão,
recentemente, com a edição do novo Código Civil, torna a teoria regra
expressa.
O fato é que graças a essa atividade doutrinária e
jurisprudencial, intermitente e operante, pôde-se estruturá-la e ambientá-la
aos tempos modernos, de esncia eminentemente solidarista, visando à
sua conformação.
161
In Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5, t. 1, p. 255.
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Segundo José Maria Otlhon Sidou a tese revisonista teve seu
batismo em 1930, com a sentença do então Juiz Nelson Hungria, quem,
corajosamente, reconheceu e admitiu a interrupção contratual por motivo
superveniente.
162
De acordo com o professor, a questão levada a efeito
exigia se desse cumprimento à regra presente em contrato de locação, que
previa a aquisição do bem imóvel, pela quantia de 25 contos de réis, tão
logo findado os 25 anos de locação ajustados. A ré, promitente vendedora,
negou-se à prestação, sob o argumento de que o preço fixado, 25 contos
de réis, já não mais endossava a realidade, tendo em vista que, em razão
da extraordinária valorização que se experimentara, os 25 contos de réis
elevaram-se, em sensata avaliação, a oitocentos.
Eis então, o trecho da sentença histórica
„É certo que quem assume uma obrigação a ser
cumprida em tempo futuro sujeita-se à alta dos
valores, que podem variar em seu proveito ou
prejuízo; mas, no caso de uma profunda e
inopinada mutação, subversiva do equilíbrio
econômico das partes, a razão jurídica não pode
ater-se ao rigor literal do contrato, e o juiz deve
pronunciar a rescisão deste. A aplicação da
cláusula rebus sic stantibus tem sido mesmo
admitida como um corolário da teoria do erro
contratual.
Considera-se como já viciada, ao tempo em que o
vínculo se contrai, a representação mental que
um evento posterior vem a demonstrar ser falsa.
162
op.cit., p. 88.
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Se o evento, o previsto e imprevisível,
modificativo da situação de fato na qual ocorreu a
convergência das vontades no contrato, é de
molde a quebrar inteiramente a equivalência entre
as prestações recíprocas, não padece dúvida que
se a parte prejudicada tivesse o dom da pré-
ciência, o se teria obrigado, ou ter-se-ia
obrigado sob condições diferentes.”
E desde então vem a jurisprudência brasileira orientando-se
por essa vereda, não sendo inoportuno por isso fazer-se menção à decisão
tomada pela egrégia corte paulista, em 04 de setembro de 1950, verbis:
“A teoria da revisão, aos poucos, vai sendo
acolhida pela jurisprudência, porque em face
da injustiça do convencionado, do
desequilíbrio evidente, da ruína talvez a
alguma das partes, não é possível que o juiz
cruze os braços.”
163
A justificativa para a aplicação da teoria da imprevisão, além
da doutrina e experiência estrangeiras, encontrava fundamento no artigo 85
do Código Civil de 1916, sob a alegação de que nas declarações de
vontade haveria de se atender mais a intenção das partes, do que a
literalidade da linguagem. Depois disso, em vista de estudos mais
avançados sobre a questão da revisão ou resolução do contrato por fatores
supervenientes, as disposições dos artigos 762, I e II, 1.058, 1.091, 1.131,
163
RT 191/177
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1.205, 1.250 e 1.499, todos do Código Civil de 1916, também passaram a
dar suporte à teoria da imprevisão
Atualmente, não há mais se tergiversar, tendo em vista
encontrar regulada a matéria nas disposições dos artigos 478, 479 e 480 do
Novo Código Civil, cuja análise se dá a seguir.
3.4.2.1 A resolução do contrato nos termos do artigo 478 e seguintes do
Código Civil
“Resolver é uma faculdade do credor e, portanto, depende
da sua vontade; não é uma condição que atua de pleno
direito, pela simples ocorrência do pressuposto, pois nesta o
implemento da condição resolutiva tem eficácia ipso jure”.
164
De se saber que a relação obrigacional é um processo
165
dirigido à realização de um fim, que é a satisfação dos interesses
manifestados no contrato. Desse modo, a sua direção principal, “consiste
no direito à prestação e correlativo dever de prestar, mas nela também se
integra, como elemento subsidiário, a responsabilidade, pois se trata de
uma relação complexa, 'verdadeiro processo que se desenrola no
tempo'”.
166
Entretanto, “a normalidade do desdobramento programado e
tendente ao adimplemento poderá frustrar-se por fatores negativos surgidos
164
Pontes de Miranda.Tratado de Direito Privado. v. V, Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, p. 146
165
A concepção de obrigação como processo, cabe anotar, foi acentuada Clóvis do Couto e Silva, em sua A
obrigação como processo. São Paulo: José Buschatsky Editor, 1976, p. 10.
166
VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. v. I, 3. ed., Coimbra: Almedina, 1980, p. 141
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contemporaneamente à celebração, ou a ela superveniente”.
167
A resolução
é uma dessas causas de frustração da expectativa da efetiva realização do
fim obrigacional.
Em sua Extinção dos contratos por incumprimento do devedor,
Rui Rosado de Aguiar Júnior, definiu a resolução como um “instituto do
Direito das Obrigações, conseqüência de fato superveniente à celebração
do contrato, com efeito extintivo sobre relação bilateral”.
168
Antes porém de se adentrar na perscrutação da resolução por
onerosidade excessiva propriamente dita, necessário se faz apontar para o
significado contextualizado dos institutos da resolução e rescisão, uma vez
que se costuma indiscriminadamente tratá-los como se sinônimos fossem,
ainda que tenha o novo Código Civil intuído minimizar o problema ao alterar
significativamente o regime da resolução contratual. Veja-se, por exemplo a
dicção do artigo 475, que substitui o antigo artigo 1092, verbis: “a parte
lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos”.
3.4.2.1.1 Rescisão
167
AGUIAR JUNIOR, Rrui Rosado de, in Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de
Janeiro: Aide Ed., 1991, p. 18. Esclarece o autor que entre os primeiros (fatores negativos contemprâneos à
celebração) estão os vícios invalidantes do ato, causadores de nulidade (impossibilidade absoluta da
prestação), de anulabilidade (vícios de consentimento, por erro, dolo, coação, fraude ) ou de invalidade por
vício redibitório. O ato existiu, mas é inválido, com ineficácia ampla (atos nulos) ou mera ineficácia (como
os atos anuláveis). (...) Independentemente desses fatos, há ainda os que surgem depois de celebrado o
contrato e atingem a relação, retirando-lhe eficácia. São fatos supervenientes que atuam no plano da simples
ineficácia (resolução, revogação, distrato, denúncia, extinção ipso jure, arrependimento e prescrição).
168
op.cit., p.16
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-se a rescisão do contrato quando é verificado vício
contemporâneo à sua celebração. Isto é, na rescisão um problema no
instrumento jurídico em razão de uma situação existente à época da
formação do ajuste.
169
Em realidade, preleciona Araken de Assis, “a rescisão constitui
modalidade de abertura de negócio jurídico ante defeito anterior à
contratação, como deflui do chamado vício oculto ou do objeto”.
170
Diferente não é a lição de Orlando Gomes ao admitir que
“rescisão é ruptura de contrato em que houve lesão. Não é sempre que a
lesão determina a dissolução do contrato, porquanto pode ser salvo,
restabelecendo-se o equilíbrio das prestações com a suplementação do
preço (...) Outra hipótese da rescisão é a do contrato estipulado em estado
de perigo, muito semelhante à anulação pelo vício da coação. Não se
confundem, todavia, porque a rescisão requer, para ser decretada, o
concurso de dois elementos: a) ciência, por uma das partes, do estado de
necessidade em que se encontra a outra; b) a iniqüidade das condições
nas quais as obrigações são contraídas”.
171
Em suma, e de acordo com o autor em referência, a rescisão
requer o conhecimento de uma das partes do estado de necessidade em
que se encontra a outra e da iniqüidade das condições na quais as
obrigações são assumidas.
169
USTARROZ, Daniel. op.cit., p. 140
170
In Resolução do contrato por inadimplemento. 3 ed. São Paulo: RT, 1999, p. 77.
171
Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 188.
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Credita-se a confusão entre os institutos da rescisão e
resolução à imprecisão do parágrafo único do artigo 1.092 do Código Civil
de 1916, que equivocadamente invocava a rescisão, quando pela
mensagem textual se concluía pela resolução.
172
3.4.2.1.2 Resolução.
Carlos Alberto Ghersi define a resolução como o modo de
extinção do contrato em decorrência de um fato posterior à celebração do
contrato e que foi previsto pela lei ou pelos contratantes, em forma
expressa ou tácita e com efeito retroativo.
173
Rui Rosado de Aguiar Júnior, nessa linha de raciocínio, diz
tratar-se a resolução de um modo de extinção do contrato, derivado da lei
(resolução legal) ou do contrato (resolução convencional), que tem sua
causa no fato superveniente do incumprimento da obrigação, ou da
modificação da base do negócio, produzindo efeitos retroativos e
dependente de manifestação de vontade do interessado, a ser efetivada
normalmente através de um procedimento judicial ou extrajudicial”.
174
Dessas definições se inferir, que o alcance da resolução se
tanto pelo traçado da via legal quanto pelo da via convencional. Diz-se legal
aquela que encontra fonte na lei, enquanto convencional, aquela decorrente
172
“a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescio do contrato com perdas e danos”. O termo
rescisão, aí erro crasso, deve ser evitado. De resolução é que se trata, advertia Pontes de Miranda, em seu
Tratado de Direito Civil, v. 35, cit., p 337.
173
Contratos civiles e comerciales. t. I, Buenos Aires: Astrea, 1994, p. 268.
174
op.cit., p. 22
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da vontade das partes, por meio de previsão de evento específico no corpo
contratual.
O efeito específico da resolução é extinguir o contrato
retroativamente (ex tunc). Um vez extinguida a relação contratual pela
resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a devoluções
recíprocas, se couberem, isto se o contrato for de execução instantânea ou
diferida. Se o contrato for de execução continuada a resolução não
repercute efeito em relação ao passado: as prestações adimplidas não se
restituem.
175
Assim sendo, resolvida a relação obrigacional atingida pelo
descumprimento, quer legal ou convencionalmente, retornarão as partes à
condição anterior à formação do negócio jurídico, desconstituindo a eficácia
do negócio retroativamente, isto é, ex tunc.
A resolução, ainda, além de provocar a ruptura da ferramenta
de contrato, obriga o responsável às perdas e danos. A parte que se sentir
prejudicada pode postular a resolução e reparação de danos, abrangendo-
se os danos emergentes e os lucros cessantes. Ressalva, apenas, para
os direitos de crédito adquiridos por terceiro entre a conclusão e a
resolução do contrato, vez que prejudicados pela resolução. “Se o terceiro
adquiriu direito de natureza real este não se resolve por via de
conseqüência. O credor, nesse caso, pode pedir indenização do dano que
sofreu”.
176
175
GOMES, Orlando. op.cit., p. 170/180.
176
GOMES, Orlando. op.cit., p. 170/180.
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No que se refere às suas causas, de se vislumbrar a
resolução quer em razão de inadimplemento (artigo 475 do CC) quer em
razão de onerosidade excessiva sobrevinda a uma das prestações (artigos
478 a 480 do CC), esta sim de interesse deste ensaio.
3.4.2.2 Resolução por onerosidade excessiva
“Nesse contexto, abre-se campo a uma nova figura, que é a
da resolução do contrato como um dos meios de preservar
o equilíbrio contratual . Hoje em dia, praticamente só se
pode rescindir um contrato em razão de atos ilícitos. O
direito de resolução obedece a uma nova concepção,
porque o contrato desempenha uma função social, tanto
como a propriedade. Reconhece-se assim, a possibilidade
de se resolver um contrato em virtude do advento de
situações imprevisíveis, que inesperadamente venham a
alterar os dados do problema, tornando a posição de um
dos contratantes excessivamente onerosa. Tal
reconhecimento vem estabelecer uma função mais criadora
por parte da justiça em consonância com o princípio da
eticidade, cujo fulcro fundamental é o valor da pessoa
humana como fonte de todos os valores”.
177
Ab initio, insta salientar que na atualidade a elaboração teórica
de maior envergadura nos ordenamentos jurídicos é a denominada teoria
da onerosidade excessiva. De desenvolvimento italiano, desde 1942,
encontra repouso no artigo 1.467 do Código Civil peninsular, sendo motivo
inclusive de inspiração legislativa para outras nações, dentre as quais a do
Brasil.
Efetivamente, dizem os artigos:
177
REALE, Miguel. O projeto de Código Civil no Senado Federal. Brasília: Senado Federal, 1998, v. 1:29.
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“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o
réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas
uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva”.
Da leitura e observação dos dispositivos supra transcritos, fácil
depreender quais as exigências reclamadas pelo legislador para a
resolução do contrato por onerosidade excessiva, em conseqüência de
fatos imprevistos:
i. Essencialmente, sua ocorrência dar-se-á nos contratos
de execução continuada ou diferida;
ii. De modo objetivo, é necessária a existência
concomitante de prestação excessivamente onerosa
para uma das partes e a “extrema vantagem para a
outra”, em virtude de “acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis”;
iii. O devedor poderá pedir a resolução do contrato,
admitindo-se a alternativa ao u de evitá-la,
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oferecendo-se para “modificar eqüitativamente as
condições do contrato”;
iv. O reconhecimento da onerosidade excessiva se
necessariamente por sentença, cujos efeitos deverão
retroagir à data da citação;
v. Nos contratos unilaterais, a parte a quem couber
executá-lo poderá pleitear que que a “sua prestação
seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim
de evitar a onerosidade excessiva”.
178
3.4.2.2.1 O artigo 478 do Código Civil: resolução por onerosidade
excessiva e seus efeitos.
Como referido anteriormente, a resolução tem o escopo de
desnaturar a relação obrigacional, extinguindo-a, provendo à partes sua
recondução ao estado em que encontravam antes da formação do negócio.
Com efeito, no caso específico da resolução por onerosidade excessiva,
informa o artigo 478 do estatuto civil que os efeitos da sentença que a
decretar retroagirão à data da citação, sem prejuízo, em razão disso, da
restituição das prestações realizadas.
Isto porque, lembre-se, além de a resolução desconstituir a
celebração (ex tunc) gera dois efeitos principais: libera o credor e devedor
das obrigações correspectivas e permite a restituição das prestações
efetuadas”.
179
Essa a idéia ínsita no artigo 478 do Código Civil. de se
anotar, ainda, que, à parte que não puder restituir, cabe o exercício do
178
RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz., op.cit., p. 155.
179
MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 3 ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, t. 25, p. 306/307.
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direito de resolução, tendo em vista que a restituição das prestações
realizadas é seu efeito, não pressuposto.
Especialmente quanto à restituição da prestações efetuadas,
conseqüência da recondução dos contratantes à situação que se
encontravam antes da formação do nculo, de se atentar direcionar-se a
eficácia do comando normativo para os contratos de execução diferida ou
continuada.
Nos primeiros, como no caso da venda e compra de um bem,
dado em garantia fiduciária, cuja execução tenha se tornado
excessivamente onerosa, a resolução apontará para a devolução do bem e
ressarcimento das prestações realizadas, abatido do reembolso o valor da
depreciação. Nessa hipótese, cabe observar, que o comando normativo do
artigo 478 perderá em parte sua força, uma vez que, em virtude da
devolução da coisa, a restituição das parcelas liqüidadas retroagirá
necessariamente até o momento inicial de formação da relação jurídica, e
não até a data da citação somente.
Diferente a ordem, contudo, para os casos de contratos de
execução duradoura ou continuada, quando ferida sua função econômica
por circunstâncias anormais. Nessa hipótese contratual, explica Laura
Coradini Frantz, “a regra de que os efeitos da resolução serão ex tunc
deverá ser excepcionada, uma vez que somente poderão operar 'para o
futuro, mantendo-se íntegras as prestações recíprocas já efetivadas. É o
que se chama de resilição' (para os casos de inadimplemento), cujos
efeitos, por analogia, deverão ser equiparados para os casos de resolução
por onerosidade excessiva”. Os contratos de seguros, de planos de saúde,
de locação de bens, fornecimento de energia são exemplos desses
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sinalagmas de execução duradoura ou continuada, no qual as prestações
se renovam no tempo.
No mais, Rui Rosado assevera que a restituição ou sua
possibilidade não é propriamente condição da ação de resolução, é apenas
um efeito, de modo que se houver impossibilidade de restituição do bem ou
do serviço, cumpre-se pelo equivalente. É o que ocorrerá na hipótese de
perdimento ou deterioração da coisa, com ou sem culpa do devedor da
obrigação de restituir, isto porque, no interregno do lapso contratual,
possuiu a coisa como se dono fosse, motivo bastante para que arque os
riscos.
Outra questão que merece esclarecimento diz respeito ao
exercício do direito de indenização, existente na resolução por
inadimplemento imputável ao devedor, nas hipóteses de onerosidade
excessiva. A resposta é negativa, denotando-se inexeqüível indenização à
espécie resolução por onerosidade excessiva da prestação , pelo fato da
inexistência de descumprimento ou mesmo impossibilidade da prestação
pelo devedor. Garante-se direito tão à restituição, mas não à
indenização. “Só indenização pelos danos para o caso de resolução
com culpa do devedor. Nas situações em que perda do interesse do
credor por fato não imputável ao devedor, resolução, mas não
indenização. Igualmente nas hipóteses de resolução por onerosidade
excessiva”.
180
3.4.2.2.2 O artigo 479 do Código Civil: a reductio ad aequitatem
180
AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado, op.cit., p. 262
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A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o u a
modificar eqüitativamente as condições do contrato, é o que preconiza a
norma em comento. Restabelecer-se às condições iniciais de paridade do
sinalagma, por meio de oferta equânime do réu e, precipuamente, com
vistas à preservação da relação jurídica obrigacional, é, portanto, a
proposta deste dispositivo de lei, de igual inspiração italiana.
Em seu estudo a respeito da natureza jurídica da oferta de
reductio ad aequitatem, se substancial ou processual, e respectivo alcance,
Laura Coradini Frantz, apresenta-nos, em suas conclusões, a tese firmada
pela jurisprudência do Supremo Collegio, admitindo que o caráter da oferta
é de natureza processual, parte do princípio de que o poder de modificar o
contrato se exercita dentro do processo e que o efeito do seu exercício é
exclusivamente processual.
181
No mais, a oferta de modificação eqüitativa do contrato tem por
finalidade precípua reconduzir à eqüidade a base econômica da relação,
restabelecendo o equilíbrio do negócio jurídico, não sendo necessário que
a reductio consista obrigatoriamente em dinheiro, para mais ou para
menos, “podendo ser uma variação da prestação ou mesmo de sua
modalidade, desde que apta a mudar a relação de valores entre as
prestações”.
182
De se ter em mente também que a reductio ad aequitatem é
uma proposta ofertada pelo réu na ação de resolução por onerosidade
excessiva superveniente a ser aceita ou não pelo autor da demanda. Caso
ignore a proposta, não a aceitando, sua ponderação será encaminhada ao
181
op. cit., p. 150
182
FRANTZ, Laura Coradini, op. cit., p. 150
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magistrado, que, sem se valer de valoração subjetiva, sopesará as
circunstâncias anormais à álea e a conseqüente alteração da base
negocial.
Eventualmente, no caso do autor da demanda negar a oferta
do demandado e esta reconduzir à eqüidade contratual, a sentença a se
exarar será de eficácia constitutiva.
Outra questão a se considerar na reductio ad aequitatem, diz
respeito à sua medida, quer-se dizer, o limite a se conferir à eqüitativa
mudança das circunstâncias supervenientes. A jurisprudência italiana mais
atual orienta-se no sentido de que “o demandado não é obrigado a fazer
uma oferta que restaure exatamente o equilíbrio inicial entre as prestações,
pois a resolução do contrato somente é permitida se as prestações
recíprocas se tornaram onerosas e se essa alteração ultrapassar a
denominada álea normal do contrato. A oferta sim, deve propiciar que o
contrato volte a ser uma relação sinalagmática tal que não possibilite ao
prejudicado propor ação de resolução por onerosidade excessiva”.
183
Demais disso, discute-se na reductio ad aequitatem, ainda, não
a respeito do sentido a se emprestar à palavra “eqüidade”, como
também o alcance da esfera de atuação do magistrado. No primeiro caso,
de ser entendida a eqüidade como um critério técnico tão somente, uma
vez que, nessa hipótese, em razão de não se atribuir ao magistrado
nenhuma sorte de discricionariedade, pois não se cogita da objetivação de
um juízo de eqüidade, ela assume um significado não de justiça do caso
concreto, mas de equilíbrio da relação obrigacional.
183
FRANTZ, Laura Coradini, op. Cit., p. 151
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Neste sentido, a observação de Augusto Pina, verbis:
“Por equidad, en el sentido atribuído en el art.
1467, non se puede entender ni el conjunto de los
supremos principios de justicia, ni numa
desviación de lo que se habría dispuesto
jurídicamente si no hubiera la norma; ahora se
añade que del artículo 1467 no resulta que al
término equidad se le haya querido atribuir otro
significado que ya se le atribuído alguna vez, y
que indicaría en el juez un poder de decidir el
caso concreto sin aplicar una norma jurídica
formulada precedentemente, y de crear así el
derecho para cada caso, puesto que no se trata
aquí de crear una norma que ya existe”.
184
Nesse caminhar também a jurisprudência italiana,
“L'indagine del giudice deve essere condotta
attenendosi a criteri estimativi oggetivi di
carattere tecnico, e non soltanto con un mero
criterio di equità”.
185
Daí se depreender que a intervenção do juiz na reductio ad
aequitatem deve limitar-se a analisar se as mudanças ofertadas pelo
demandado são hábeis a equacionar a relação jurídica contratual,
184
La excessiva onerosidad de la prestación. Trad. Frederico Mallol. Barcelona: Bosch, 1959, p.109.
185
Cass. 9/10/89, n. 4023, GI, 1990, apud MARTINO, Varia. La risoluzione per eccessiva onerosità. In:
CEDON, Paolo (Org.). I contratti in genelare. Torino: UTET, 2000, t. 13, p. 575.
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integrando eventuais deficiências, inadmitida sua intervenção na oferta
efetuada, em que pese hodiernamente vir admitindo a jurisprudência
italiana a possibilidade de o magistrado determinar qual a melhor solução à
recondução da eqüidade, se porventura a proposta ofertada pelo
demandado seja por ele reputada inidônea.
Por fim, partindo do pressuposto de que a possibilidade de
revisão prevista no artigo 479 da lei civil brasileira é alternativa, de se ter
em pensamento, que não haverá um “poder-dever revisional do juiz, cujo
papel ativo está, prima facie, em decidir se a modificação proposta é
eqüitativa, ou não, pesando sobre o réu a ameaça de resolução”.
186
Não se olvidar, ademais, que essa possibilidade de se evitar a
resolução por onerosidade excessiva, oferecendo-se o u a modificar
eqüitativamente as condições iniciais do sinalagma, está de acordo com os
princípios de conservação da relação jurídica, observados tanto os
princípios da boa-fé e da socialidade quanto o do equilíbrio econômico que
entoam a execução do contrato.
3.4.2.2.3 O artigo 480 do código civil: possibilidade de redução da
prestação ou alteração de modo de sua execução, a fim de evitar a
onerosidade excessiva da prestação, quando em um contrato couberem
as obrigações a apenas uma das partes
O artigo em referência, conforme já relatado anteriormente,
volta direção aos contratos unilaterais, negócios jurídicos cuja eficácia gera
obrigação para uma só pessoa. Desse modo, um dos contraentes tem
186
MARTINS-COSTA, Judith. A revisão judicial dos contratos no novo código civil brasileiro, cit., p. 158.
152
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direitos e o outro deveres. O peso do contrato é suportado exclusivamente
por uma das partes, sendo os seus efeitos somente passivos de um lado, e
somente ativos de outro.
187
De se considerar, todavia, que a doutrina, ainda, que pouco
expressiva, chegou a excluir do campo de incidência da imprevisão os
contratos unilaterais, uma vez que impossível à onerosidade excessiva
existir longe da natureza bilateral do negócio jurídico. A própria idéia de
equivalência e de sinalagma tornaria impeditiva a aplicação da rebus sic
stantibus nos contrato unilaterais.
Nesse sentido a crítica de Caio Mário da Silva Pereira, quando
ainda dependente de aprovação a nova lei civil.
“O anteprojeto segue de perto a redação do meu Projeto de
1965. Dele se afasta em dois pontos, e com isto piora. O
primeiro, no tocante aos contratos aleatórios, que o
comportam a teoria da imprevisão. E, se o novo Código o
omitir, como fez o Anteprojeto, irá reabrir a vacilação
jurisprudencial, inevitavelmente. O segundo, no atinente aos
contratos unilaterais. Estes não admitem a resolução por
onerosidade excessiva, mas tão-somente das prestações
exageradas. O Anteprojeto, entretanto, não as exclui”.
A comissão organizadora do novo Código Civil, presidida por
Miguel Reale, em resposta às críticas desferidas por Caio Mário da Silva
Pereira, escreveu que essa espécie contratual, referindo-se aos aleatórios,
por ela mesma, já afasta de si os efeitos da onerosidade excessiva, e cita o
187
MESSINEO, Francesco.Doctrina general del contrato. Trad. R. O. Fontanarrosa, S. Sentís Melendo. E M.
Volterra. Bueno Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1952, v. 2, p.413.
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preceito do artigo 458
188
do Código. Por isso então a desnecessidade de se
ter repisado o instituto na seção que trata da resolução por onerosidade
excessiva (Seção IV, Capítulo II, Título V), mais ainda se se considerar que,
por princípio de hermenêutica, não pode haver divergência entre
dispositivos de uma mesma lei.
De volta à discussão, em vista do teor normativo empregado
no artigo 480 da novel legislação civil, não restam dúvidas quanto à
possibilidade de aplicação da rebus sic stantibus em casos de contrato em
que as obrigações caibam a apenas uma das partes, como anteriormente
alertado.
Não obstante a isso, que se ressaltar que modernamente
existe na doutrina uma tendência ao abandono dessa distinção formal dos
contratos ou aos seus aspectos onomásticos, conferindo-se maior prestígio
à sua execução, fase em que melhor se pode observar a ocorrência dos
pressupostos de admissibilidade da imprevisão.
189
Nesse sentido Othon Sidou, verbis:
“os digos de feição mais moderna afastaram a
menção à unilateralidade e à bilateralidade dos
contratos, e o que é objeto de um capítulo no
vigente Código Civil brasileiro, desapareceu do
congênere português, do Projeto de Código das
188
“art. 458. “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem
a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.
189
MORAES TEPEDINO, Maria Celina Bodin de. O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla
configuração do mútuo no direito civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 309, p. 33/61,
jan/fev/mar 1990.
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Obrigações e do Projeto de Código Civil, ambos
pátrios, em desfavor destes, que anda
esparsamente lhes fazem referência”.
190
Entretanto, é de se salientar que a unilateralidade do contrato
apenas autorizará sua revisão ou resolução se lhe transparente a
onerosidade, com aposição de vantagem extremada para um dos
contratantes e prejuízo exagerado para o outro.
Disso tudo, concluir-se que somente aos contratos bilaterais e
aos unilaterais onerosos se aplica a imprevisão.
191
3.4.3. O direito estrangeiro
No plano internacional, duas são as correntes que se voltam à
imprevisão: a dos países que a admitem (revisionistas) e a dos países que
não a admitem (não-revisionistas). Entre os revisionistas, destaque para a
Alemanha, Itália, Portugal, Suíça, Polônia, Holanda, Argentina, Bolívia,
Peru e Paraguai; entre os não-revisionistas, destaque para França, Bélgica,
Japão, Uruguai. Estados Unidos e Inglaterra, encontram-se entre os que
não se enquadram em qualquer dessas correntes.
Outrossim, cabe anotar, que o estudo que se pretende a seguir
não assume o caráter comparativo, mas tão só o informativo, estando,
190
A revisão judicial dos contratos e outras figuras jurídicas: teoria da imprevisão contratual (cláusual
rebus sic stantibus): interpretação dos negócios jurídicos (contratos de adesão): dos efeitos da fiança
(benefício de execução benefício de ordem): limitação de responsabilidade do empresário individual
(empresa individual de resposabilidade limitada). 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984.
191
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. 2.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 416.
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ademais, limitado à algumas das nações supra-referidas, dentre as quais
Itália, Alemanha, França, Portugal e Argentina.
3.4.3.1 O direito italiano
A legislação estrangeira, por sua vez, mostra-nos os elementos
constantes que devem estar presentes na revisão. Como tantos outros,
também o Direito italiano sofreu marcante influência do Código
Napoleônico. O teor normativo do artigo 1.123, do diploma de 1865,
sinalizando que os contratos tinham força de lei para aqueles que os
celebrassem, podendo ser revogados por mútuo acordo ou por razões
legais, é exemplo dessa influência. A base de sustentação da teoria
revisionista, porém, vem do conteúdo de seu artigo 1.124, onde se
estabelece que “(...) os contratos devem ser executados de boa-fé e
obrigam não a quanto está neles expresso mas ainda a todas as
conseqüências que, segundo a eqüidade, o uso ou as leis deles deriva”.
Ressalta-se, todavia, que os estudos a respeito da imprevisão
nos que seguiram à vigência do Codice Civile foram escassos, tornando-se
assunto praticamente sem importância. a partir do último decênio do
século XIX é que se tem o florescimento da rebus sic stantibus, com a
publicação de estudos criteriosos sobre o alcance e fundamentação da
imprevisão. Dentre essa sorte de estudos, destaque para Giuseppe Osti
com a sua teoria da vontade marginal ou superveniente, analisada linhas
acima.
Seguindo a direção de Osti, seguiram Dusi e Giovene, também
apresentando formulações voluntaristas da cláusula rebus sic stantibus. De
maneira geral, e contando com os pressupostos oricos por eles
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plantados, procuraram esboçar uma solução para o problema da alteração
de circunstâncias em um contrato. As críticas às suas elaborações partiram
de Elio Osilia e Giuseppe Pugliese, chegando afirmar o primeiro que a
teoria da superveniência não estaria implícita, quer racionalmente, quer
legalmente nos contratos de execução continuada ou diferida. Nem por via
legislativa seria conveniente se adotar o conceito de superveniência,
escrevia o autor. Do outro lado, Pugliese, afirmando que a espinha dorsal
da disciplina obrigacional seria destruída, caso adotada.
Contudo, em 1942, o novo Código Civil italiano sela nos artigos
1.467, 1.468 e 1.469, em definitivo, a onerosidade excessiva como uma das
causas de resolução dos contratos, com o privilégio ainda de ser a primeira
nação do mundo a admitir a imprevisão em ordenamento.
De acordo com J. M. Othon Sidou, do sistema revisionista
italiano, constata-se: “que é mantida na pureza histórica a cláusula rebus
sic stantibus, inclusive abrangendo a imprevisão e superveniência como
elementos do contexto volitivo; que apenas à parte onerada incumbe a
iniciativa; que a rescisão é erigida em tônica da demanda, constituindo
exceção o reequilíbrio obrigacional; que são excluídos os contratos
aleatórios; e, finalmente, que a prestação opera ex nunc, sem qualquer
efeito retroativo”.
192
3.4.3.2 O direito alemão
Com a deflagração da I Grande Guerra, no início do século
passado, como em todo o continente europeu, via de regra, dá-se
192
Resolução Judicial dos Contratos e contrato de adesão no direito vigente e no projeto de Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 63.
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nascimento as mais variadas construções doutrinárias alemãs, com vistas à
satisfação das exigências de justiça e eqüidade. Otto Lennel é destaque
deste período, sendo dele a seguinte asserção, quando da análise do que
chamou de “o verdadeiro papel do juiz contemporâneo”, dentro dos limites
do seu poder de revisão:
“A nova época impõe ao juiz o dever de procurar
a solução do processo, não somente do ângulo
abstratamente jurídico, mas tamm dos pontos
de vista econômico e coletivo. Oferecendo ao juiz
numa escala cada vez maior, a possibilidade de
intervir nos contratos de maneira construtiva,
substitui-se o velho juiz, cuja atividade consistia
essencialmente na interpretação e aplicação das
regras de Direito, pelo novo juiz, que está
chamado a intervir de maneira ativa e construtiva
na vida econômica”.
193
O princípio do revisionismo contratual, vale dizer, nunca sofreu
desprestígio da doutrina alemã, sendo sempre bem aceito. A boa-fé e a
eqüidade davam-lhe assento.
Depois de muitas formulações, é com a construção teórica de
Paul Oertmann, com sua base do negócio jurídico, de 1921, que o direito
alemão encontra novo fundamento para a determinação da natureza
jurídica da imprevisibilidade.
193
Revista de Derecho Privado 118/206 apud BORGES, Nelson. A teoria da imprevisão no Direito Civil e
no Processo Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 462.
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A teoria, cuja análise já nos detivemos a fazer, entendia que as
“representações mentais” que as partes contratantes tiveram como certas
por ocasião da contratação, quanto a serem fundamentais para a
disposição de contratar, deveriam, caso surgissem outras que não tivessem
sido conhecidas, ser constituídas pelos interessados, como base do
contrato. Previa também a possibilidade de extinção do contrato a pedido
da parte que sofre prejuízos, caso se verificasse a incompatibilidade com a
representação mental, da circunstância não prevista ou não conhecida
pelas partes na ocasião da celebração.
Embora aceita por muitos, a doutrina predominante não se
harmonizou inteiramente com os princípios que a fundamentavam, sofrendo
inúmeras críticas. Larenz, um de seus opositores, complementou-a
posteriormente, buscando distinguir bases objetivas e subjetivas na relação
negocial.
Apesar das críticas que a teoria de Oertmann sofreu, não foi
desprezada pelo Tribunal do Reich que a acolheu em 1923,
expressamente, tratando-se de instituto reconhecido e estabelecido na
jurisprudência alemã. De modo geral, em que pese o BGB (Código Civil
alemão) não ter cuidado da imprevisão, de maneira expressa, a doutrina
deu cobertura completa à imprevisibilidade no § 242, que textualmente
dispôs: “(Prestação: cumprimento segundo a boa-fé). O devedor está
obrigado a efetuar a prestação como a exige o prinpio da boa-fé,
considerando os usos e costumes”.
194
194
É de se salientar que Larenz discorda com a orientação de se buscar na boa-fé o suporte legal da teoria da
base do negócio jurídico, porque, ao assim se entender, conferi-se-ia ao instituto esfera de aplicação
demasiadamente ampla, quando de fato deveria ser reservado para casos específicos, apenas. (in Base del
negocio juridico y cumplimento de los contratos, cit. p. 223/224).
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Esta a base normativa, portanto, para a aceitação do princípio,
cujo vigor enfatiza a boa-fé. Nada obstante a isso, de se relevar que a
jurisprudência germânica conta um vasto manancial, para empregar a
teoria revisionista, encontrável em vários dispositivos do BGB, a considerar
os §§ 119, 157, 275, 306, 315, 343.
195
3.4.3.3 O direito francês
Conforme já se teve oportunidade de concluir, a evolução da
teoria da imprevisão na França, nos dois últimos séculos, seguiu por
veredas diferentes. Depois da edição do Code Civil, a jurisprudência
francesa admitiu, em casos específicos, a modificação ou resolução de
contratos em razão de fatores supervenientes à álea negocial. No entanto,
essa tendência foi sendo deixada de lado, a partir da segunda metade do
século XIX, em respeito à intangibilidade do conteúdo contratual.
A teoria ressurge na área do Direito Público, com a célebre
decisão de 30.3.1916 do Conselho de Estado Francês, em solução ao
litígio anelado entre a prefeitura de Bordeuax e Compagnie Générale
d‟Eclairage daquela cidade. Em 21 de janeiro de 1918, edita-se a Loi
Failliott admitindo, em virtude das transformações econômicas e sociais
promovidas pela I Guerra, a resolução de alguns contratos cuja execução
depreendesse oneração excessiva.
195
§ 119. “quem, ao enunciar uma declaração de vontade, estava em erro sobre o seu conteúdo, poderá
impugná-la, caso se possa admitir que não a teria enunciado se tivesse conhecimento do estado de coisas
tidas como essenciais (...)”; § 157. “os contratos devem ser interpretados como o exige a boa-fé, atendendo-
se aos usos e costumes”; § 275. “a impossibilidade posterior ao nascimento da obrigação é igualada ao do
devedor, em relação à que se surgir depois do seu nascimento aplicação analógica”; § 306. “é nulo o
contrato direcionado para prestação impossível; § 315. “possibilidade de revisão pelo juiz, com base na
eqüidade, na dúvida quanto ao estabelecimento da prestação deixada a critério de uma das partes; § 343.
“decisão judicial para redução de multa excessiva”. (in BORGES, Nelson. A teoria da imprevisão do Código
Civil e no Código de Processo Civil, cit., p. 464 e 466).
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Independentemente dessa, há inúmeros outros exemplos de
leis e decretos franceses que interferem no desdobro da relação jurídica
contratual, quer relativos à locação de imóveis rurais e urbanos, quer a
contratos de trabalho ou, ainda, a empréstimos hipotecários. No entanto,
vale lembrar, que tais medidas assumiram o caráter de excepcionalidade e
não de solução geral e satisfatória.
Nada obstante, de se concluir que a revisão judicial dos
contratos tem encontrado seu espaço nos tribunais civis franceses, ainda
que reservadamente e sem o emprego das expressões rebus sic stantibus
ou teoria da imprevisão. De outro turno, que se ter em mente que no
âmbito do direito público, a jurisprudência convive pacificamente com a
revisão contratual em casos de alteração por fatores supervenientes.
3.4.3.4 O direito português
O vigente Código português, ensina Venosa
196
, avançou no
alcance dessa figura jurídica, obtendo uma forma mais vinculada ao
negócio jurídico em si e ao princípio da boa-fé, realçando com propriedade
a alteração das circunstâncias do contrato. O artigo 437 dispõe:
“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a
decio de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal,
tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à
modificação dele segundo juízos de eqüidade, desde que a
exigência das obrigações por ela assumidas afecte
gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta
196
op. cit., p. 419.
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pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução,
a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar
a modificação do contrato nos termos do número anterior.
“2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao
pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos
termos do número anterior”.
O artigo 438 seguinte previne que a lesada não poderá se valer
da resolução ou modificação do contrato se porventura, ao tempo da
alteração das circunstâncias, estiver em mora.
3.4.3.5 O direito argentino
O Código argentino, na segunda parte do artigo 1.198, dispõe:
“Nos contratos bilaterais comutativos e nos aleatórios
onerosos de execução diferida ou continuada, se a
prestação a cargo de uma das partes se tornou
excessivamente onerosa, por acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, a parte prejudicada poderá
demandar a resolução do contrato. O mesmo princípio se
aplica aos contratos aleatórios quando a excessiva
onerosidade se produza por causas estranhas ao risco
próprio do contrato. Nos contratos de execução continuada a
resolução não alcançará os efeitos já cumpridos. Não
procederá a resolução, se o prejudicado tiver agido com
culpa ou estiver em mora. A outra parte, poderá impedir a
resolução oferecendo melhorar eqüitativamente os efeitos do
contrato”.
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3.5 A teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor
Nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), no
artigo 6.º, ao enumerar os direitos básicos do consumidor, dispõe, entre
eles:
“V. a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas”
Despiciendo frisar que a legislação consumerista, mostrando-
se bem diferente das relações entre particulares, abraça a imprevisão
plenamente, permitindo, através de seu artigo 6.º, inciso V, a revisão das
cláusulas que, em razão de situações supervenientes, mostrem-se
excessivamente onerosas para o consumidor, ou estabeleçam prestações
desproporcionais.
Como bem ensina Antonio Carlos Efing, “busca o digo de
Defesa do Consumidor, com a norma em questão, tornar o contrato de
consumo mais justo e eqnime, evitando, assim, que distorções de ordem
social, financeira ou econômica que afetem a relação contratual,
provoquem um desequilíbrio no contrato, e, por via de conseqüência,
prejudiquem o consumidor”.
“Efetivamente, com o advento do CDC, o contrato passa a ter
seu equilíbrio, conteúdo ou eqüidade mais controlados, valorizando-se o
seu sinalagma. Como ensinam os doutrinadores alemães, sinalagma é um
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elemento imanente estrutural do contrato, é a dependência genética,
condicionada e funcional de pelo menos duas prestações correspectivas.
Nesse sentido, no CDC acreditam, o sinalagma não significará apenas
bilateralidade, como muitos doutrinadores brasileiros acreditam,
influenciados apenas pelo art. 1.102 do Code Civil francês. Revivendo suas
fontes gregas, a impor uma maior boa-fé nas relações no mercado, conduz
o ordenamento jurídico a controlar mais efetivamente este sinalagma e, por
conseqüência, o equilíbrio contratual”.
197
E isso, todavia, ensina Nery Júnior, já falamos, aconteceu
porque o Código Consumerista alterou a visão clássica do direito privado,
embasado no liberalismo do século XIX, relativizando o princípio da
intangibilidade do conteúdo do contrato, cunhada na regra milenar do pacta
sunt servanda, para enfatizar o princípio da conservação do contrato.
Daí o inciso V do artigo 6.° a permitir a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão ante a superveniência de circunstâncias que as tornem
demasiadamente onerosas.
Entretanto, aqui, como no direito privado, dependente a
aplicação da teoria revisionista do preenchimento de determinados
requisitos ou pressupostos De igual modo ao direito comum, indispensável
se faz o contrato de execução continuada ou diferida, a fim de se
contemplar o decurso de tempo entre sua celebração e seus eventos
posteriores. O sistema margem à incidência da imprevisão sobre toda a
197
MARQUES, Cláudia Lima. Notas sobre o sistema de proibição de cláusulas abusivas no Código
brasileiro de Defesa do Consumidor (entre a tradiconal permeabilidade da ordem jurídica e o futuro pós-
moderno do direito comparado). Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 1, p. 13/58,
jan/mar. 1996.
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sorte de contrato de consumo, seja ele bilateral ou unilateral, comutativo e
oneroso, tendo em vista o princípio da interpretação mais favorável ao
consumidor, que preside o artigo 47 da lei consumerista. A ressalva
continua para os aleatórios.
A alteração da realidade econômica, que envolve a mudança
de moeda, elevação de taxas de juros, planos de estabilização econômica,
tem sido regularmente invocada como suporte à aplicação da teoria
revisionista no campo das relações de consumo.
A questão não é tão simples, pelo contrário, é complexa,
notadamente em razão da controvérsia que reside na interpretação do
artigo 6.°, inciso V, do CDC. Isto porque, há quem compreenda que à
aplicação da teoria, mesmo no âmbito das relações de consumo, exige-se,
para sua conformação, a conjunção de elementos subjetivos, como o
caráter imprevisível dos acontecimentos, e objetivos, como a excessiva
onerosidade.
De outro lado, os defensores da onerosidade excessiva,
preocupando-se apenas com os elementos objetivos, com dispensa de
recurso à ocorrência de fatos supervenientes, sejam anormais, imprevistos,
imprevisíveis ou extraordinários.
Em que pese a divergência em torno do preceito, a doutrina e a
jurisprudência conformam-se em favor do grupo defensor da teoria da
onerosidade excessiva, não sendo necessário que as circunstâncias
supervenientes se façam imprevistas, imprevisíveis ou extraordinárias.
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Contemporaneamente, observa Fabiana Rodrigues Barletta, “o
subjetivismo dos acontecimentos supervenientes deve ceder lugar ao objetivismo
de uma situação de excessiva onerosidade, que, se possível, deverá ser afastada
por meio dos esforços de integração, dentre os quais se destaca a revisão ou a
modificação de dispositivos contratuais a fim de preservar as expectativas dos
pactuantes através da conservação do vínculo”.
198
Ademais, segundo Otávio Luiz Rodrigues Júnior, de
prevalecer nos contratos de consumo aspectos tais como a objetivação das
relações contratuais, uma vez que em virtude da massificação e
padronização dos liames obrigacionais, a compreensão subjetiva quanto ao
caráter previsível de eventos futuros, torna-se pouco perceptível. “(...)
Assim, a 'quebra do equilíbrio contratual, a ausência de equivalência nas
prestações' seriam os fatores, por si mesmos e por suas próprias forças,
determinantes da onerosidade excessiva para o consumidor, dando-lhe
oportunidade para pleitear, em juízo a revisão contratual, sem que se ocupe
da 'comprovação de que o fato seja imprevisível, imprevisto, extraordinário
ou mesmo irresistível, mas apenas um acontecimento superveniente, que
poderia ter sido previsto e não foi, e que cause onerosidade excessiva para
o consumidor'”.
199
No espectro da jurisprudência, há um caso exemplar grave
ocorrido no país e que demonstra bem a importância da norma do artigo
6.°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se do caso
daqueles consumidores que, mantendo contrato de financiamento em
moeda estrangeira, ou tendo adquirido veículos automotores pela variação
198
A revisão judicial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
196.
199
In Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. São Paulo: Atlas, 2002,
p. 168/169.
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do dólar, foram pegos de surpresa com a liberação do câmbio ocorrida em
janeiro de 1999. Com o aumento do mbio e a desvalorização de nossa
moeda, o real, os contratos sofreram acréscimos muito além do que os
consumidores podiam suportar. Típico caso de revisão de cláusula
contratual, com vistas à substituição do índice de reajuste ali previsto, que
tomava o dólar como base, por outro mais adequado à realidade
econômica do consumidor, no caso o IGPM, da Fundação Getúlio Vargas,
a fim de se preservar o equilíbrio e dar manutenção à avença.
Os tribunais do país, a esse respeito, em maioria
pronunciaram:
“ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. [...] II
DISCIPLINA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES DE
DAR IN PECUNIA E PREÇO DO DINHEIRO NOS
NEGÓCIOS DE CONSUMO. [...].
Sendo fato público e notório que o Banco Central
do Brasil, a partir de janeiro de 1999, adotou
regime de taxas de mbio livre ou flutuante,
abandonando o regime de minibandas na
administração da política cambial do país,
resultando em imprevisível impacto na economia
real e acentuada volatilidade no mercado de
moedas estrangeiras, com imediata e
desproporcional majoração das obrigações
contratuais internas indexadas à variação cambial
do dólar norte-americano cuja oscilação chegou
ao patamar de 77,68% (1,21 / 2,15) em relação à
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cotação corrente diante da moeda brasileira (real)
procede o pedido revisional fundado na
onerosidade excessiva no negócio firmado (art.
6º, inc. V, do CDC), substituindo-se o indexador
cambial pelo IGP-M/FGV (art. 51, § 2º, do
CDC)”.
200
O STJ, por meio de sua Terceira Turma, em caso análogo decidiu:
“Revisão de contrato Arrendamento mercantil
(leasing) relação de consumo Indexação em
moeda estrangeira (dólar) Crise cambial de
janeiro de 1999 Plano real. Aplicabilidade do art.
6º, inciso V, do CDC Onerosidade excessiva
caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e
direito de informação. Necessidade de prova da
captação de recurso financeiro proveniente do
exterior.
i. o preceito insculpido no inciso V do artigo do
CDC dispensa a prova do caráter imprevivel
do fato superveniente, bastando a
demonstração objetiva da excessiva
onerosidade advinda para o consumidor.
ii. A desvalorização da moeda nacional frente à
moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao
reajuste contratual, por ocasião da crise
cambial de janeiro de 1999, apresentou grau
expressivo de oscilação, a ponto de
caracterizar onerosidade excessiva que impede
o devedor de solver as obrigações pactuadas.
200
Ap. Civ. n. 70.000.312.397, 14ª Câm. Civ., Des. Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, TJRS, 9.12.1999.
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iii. A equação econômico-financeira deixa de ser
respeitada quando o valor da parcela mensal
sofre um reajuste que não é acompanhado pela
correspondente valorização do bem da vida no
mercado, havendo quebra da paridade
contratual, à medida que apenas a instituição
financeira está assegurada quanto aos riscos
da variação cambial, pela prestação do
consumidor indexada emlar americano.
iv. É ilegal a transferência de risco da atividade
financeira, no mercado de capitais, próprio das
instituições de crédito, ao consumidor, ainda
mais que o observado o seu direito de
informação (art. 6º, inc. III, e 10, caput, 31 e 52
do CDC).
v. Incumbe à arrendadora se desincumbir do ônus
da prova de captação de recursos provenientes
de empréstimo em moeda estrangeira, quando
impugnada a validade da cláusula de correção
pela variação cambial. Esta prova deve
acompanhar a contestação (arts. 297 e 396 do
CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre
a instituição financeira e o banco estrangeiro
são alheios ao consumidor, que não possui
meios de averiguar as operações mercantis
daquela, sob pena de violar o artigo 6º da Lei
8.880/94”.
Do voto da relatora extrai-se:
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“De muito a doutrina e a jurisprudência
assinalam, pacificamente, como implícita nos
contratos de execução diferida e sucessiva, a
célebre cláusula rebus sic stantibus, abreviação
da fórmula Contractus qui habent tractum
sucsessivum et dependentiam de futuro rebus sic
stantibus intelligentur pela qual o poder
vinculante do contrato subordina-se à
manutenção do estado de fato vigente à época da
pactuação.
Daí resultou a teoria da imprevisão, a qual, nas
palavras de Arnoldo Medeiros da Fonseca (in
Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 2.ª ed., Rio
de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943, pp. 13-16),
consiste em:
„(...) investigar, em síntese, se é justo, e em que
termos, admitir a revisão ou resolução dos
contratos, por intermédio do Juiz, pela
superveniência de acontecimentos imprevistos e
razoavelmente imprevisíveis por ocasião da
formação do vínculo, e que alterem o estado de
fato no qual ocorreu a convergência de vontades,
acarretando uma onerosidade excessiva para um
dos estipulantes‟.
A se justificar a aplicação da teoria da imprevisão,
faz-se necessário não apenas a superveniência
de um acontecimento, mas o seu caráter
imprevisível e a excessiva onerosidade resultante.
Salienta neste aspecto Orlando Gomes (in
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Contratos, 18.ª edição, Rio de Janeiro: Forense,
p. 39):
„(...) a imprevisão de decorrer do fato de ser a
alteração determinada por circunstâncias
extraordinárias.
(...)
Quando, por consegüinte, ocorre a agravação da
responsabilidade econômica, ainda ao ponto de
trazer para ao contratante muito maior
onerosidade, mas que podia ser razoavelmente
prevista, não há que pretender a resolução do
contratado ou a alteração de seu conteúdo.
Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos
contratos conserva-se intacto. Para ser afastado,
previsto é que o acontecimento seja extraordinário
e imprevisível”.
201
De se ver, portanto, que nas relações contratuais de consumo,
a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o
consumidor é elemento bastante para justificar a revisão do contrato, com
vistas ao seu equilíbrio.
Demais disso, importante ao intérprete que alie ao estudo da
excessiva onerosidade superveniente os princípios constitucionais
fundamentais, como os da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade, constantes do artigo 1.º da Constituição da República
Federativa do Brasil, porquê de significação e importância essenciais à
concretude do Estado social, cujo escopo se manifesta na preponderância
do interesse social e da justiça social por meio do intervencionismo estatal.
201
RESP n.º 268.661/RJ, j. 16.08.2001. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 24.9.2001, p. 296.
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3.5.1 Confrontos
3.5.1.1 Entre o caso fortuito e a teoria da imprevisão
Conceitualmente, o caso fortuito e a força maior se distinguem.
O primeiro é o acidente produzido por força física ininteligente em
condições que não podiam ser previstas pelas partes. A segunda é o fato
de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo que a
boa vontade do devedor não pode vencer.
202
Não é, porém, a imprevisibilidade que deve caracterizar o caso
fortuito, mas sim a inevitabilidade. Ora, como a vis maior também é
inevitável, juridicamente se assemelham essas duas causas de
irresponsabilidade
203
.
O caso fortuito se afasta do campo da teoria da imprevisão;
ora, enquanto que aquele implica a impossibilidade absoluta, ou total
(objetiva), neste se cogita de impossibilidade subjetiva (onerosidade
excessiva)
204
.
3.5.1.2 Entre a cláusula de escala móvel e a teoria da imprevisão
A cláusula de escala móvel é o “mecanismo previsto no
contrato, que estabelece uma revisão dos pagamentos, que deverão ser
feitos em função das variações do preço de certas mercadorias ou serviços
ou do índice geral do custo de vida ou dos salários”. Por esta cláusula, no
202
Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados do Brasil Comentado, ed. Hsistórica, Rio, 1976, v.2, p. 173.
203
Clóvis Beviláqua, ibidem, p. 174.
204
Arnoldo Medeiros da Fonseca. Op. cit., p. 346.
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entanto, adotam os contratantes, no ato da realização do negócio jurídico,
um mecanismo que indexa a prestação a índice econômico,
proporcionando sua escala.
A cláusula de escala móvel aparta-se da teoria da imprevisão,
não havendo semelhança entre elas, “pois, enquanto que, por meio desta,
o Estado-juiz procede à revisão contratual, independente da vontade de um
dos contraentes, aquela é predeterminada pela vontade das partes,
tornando factível a revisão do valor do objeto da prestação”.
205
Ressalta-se todavia que a questão não é pacífica na doutrina,
sendo exemplo claro disso a análise que se fez dos arestos à epígrafe
autorizativos à revisão judicial, em virtude da variação cambial do dólar
ocorrida em 1999, quando o Banco Central adota o sistema de taxas livres
ou flutuantes.
205
Orlando Gomes. Contratos. Forense, p. 40.
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CONCLUSÃO
O discurso até aqui, submetido de início ao contrato, pilar
fundamental da teoria geral do direito privado, não poupou referência à sua
conceituação, nem muito menos à sua análise evolutiva e principiológica,
marcadas notadamente pela aproximação e consolidação do Estado social
e democrático.
A iia de indivíduo, como centro de preocupações, é
substituída pela de homem localizado na sociedade, acentuando-se o
predomínio do social sobre o individual, característica principal do mundo
contemporâneo, e que o Estado concentra a condução.
206
A liberdade de contratar, agora subordinada ao interesse
público, tem restringido o seu exercício ao atendimento do bem comum e
dos interesses sociais. Será exercida, no entanto, em razão e nos limites da
função social do contrato (art. 421, CC).
Deixa de ser o contrato, por isso, um instrumento jurídico de
interesses meramente interpessoais ou de operação de proveitos, muito
mais se se admitir que o seu conteúdo deve importar nos fins de justiça e
de utilidade, em superação do individualismo irrestrito onde permeiam a
fragilização do débil e a dominação do mais forte.
207
206
BURDEAU, Georges.Lês libertes Publiques, p. 13 e ss. Apud BITTAR, Carlos Alberto. O direito civil na
Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1991, p.118.
207
ALVES, Jones Figueiredo. A nova teoria do direito contratual no Brasil. Revista Consultor Jurídico.
17/01/03. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/16271. Acesso em 27/09/03.
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Não se quer afirmar com isso que os princípios clássicos que
norteavam a teoria contratual sob o manto do liberalismo, consistentes na
autonomia da vontade, força obrigatória e relatividade dos efeitos, foram
deixados ao segundo plano, pelo contrário, uma vez que a eles somados
outros que os enriqueceram e lhes diminuíram a rigidez, a exemplo do da
boa-fé, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.
No que toca a este último, atenção especial lhe foi dispensada,
em virtude de sua relevância diante do tema aqui enfrentado. De se lembrar
que concepção social do contrato apresenta-se, na modernidade, como um
dos eixos da teoria contratual. Defronta-se com o antigo princípio pacta
sunt servanda, exortado expressamente pelos Códigos Civil francês (art.
1.134) e italiano (art. 1.372) para, arrefecendo a autonomia da vontade,
promover a concreção de uma justiça comutativa.
Por sua função social, o contrato é submetido a novos
elementos integradores de relevância à sua formação, existência e
execução, superando a esfera consensual.
208
Neste sentido, importante se faz a lição de Mário Aguiar Moura,
quando, ao discorrer a respeito da concepção moderna do contrato,
acentua a socialização desse modelo jurídico, com prestígio dos valores
coletivos sobre os individuais, visando à realização do bem comum, verbis
“O contrato fica em condições de prestar
relevantes serviços ao progresso social, desde
que sobre as vontades individuais em confronto
208
ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil comentado. FIÚZA, Ricardo (org.).São Paulo: Saraiva,
2003, p. 373.
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se assente o interesse coletivo, através de regras
de ordem pública, inafastáveis pelo querer de
ambos ou de qualquer dos contratantes, com o
propósito maior de evitar o predomínio do
economicamente forte sobre o economicamente
fraco”.
209
De se notar, pois, que ao direito não mais interessa o momento
individual, mas o momento social, o instante da relação, pressuposto
mesmo da própria existência do direito subjetivo; o individualismo não tem
mais sentido.
210
“l'automia privata non è più la fonte esclusiva del contratto, nel
senso che questo è espressione non più di autoregolamento ma di
regolamento che le sue fonti, oltre che nel contratto, nella legge, negli
usi, nell'equità”, asserta Perlingieri.
211
Na perspectiva civil constitucional, diferente não é o
comportamento, vez que afastando-se o legislador constituinte do
voluntarismo oitocentista, buscou garantir a igual dignidade social como
fundamento das relações particulares, em especial as que respeitam o
contrato. A exemplo, a defesa do consumidor, erigida como princípio geral
da atividade econômica (CF, art. 170, V).
209
In A função social do contrato. RT, 630/247-249, abr., 1988.
210
FERRI, Luigi. La autonomia privada. Tradução de Luís Sancho Mendizabal. Madrid. Cuadernos civita.
1991, apud GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120.
211
in Il diritto civile nela legalittà constituzionale. Napole. Ed. Scientifche italiane. 1984. p. 141, apud
GODOY, Cláudio Luiz Bueno, in Função Social do Contrato, Saraiva, 2004, p. 18. Em livre tradução: “a
autonomia privada não é mais a fonte exclusiva do contrato, no sentido de que este é a expressão não mais do
auto-regulamento, mas do regulamento que tem sua fonte, além do contrato, na lei, nos usos, na eqüidade”
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Nesse ponto, destaque para o artigo 6º, inciso V, da lei
consumerista, que prevê a teoria da onerosidade excessiva, tema nesse
estudo, tratado no capítulo 3.
À axiologia contratual, portanto, passam a integrar a justiça, a
igualdade, a solidariedade, e demais valores que, sob o crivo civil-
constitucional, são essenciais à tutela da dignidade humana no âmbito da
ordem econômica.
212
Nessa entroncada noção de abuso da liberdade contratual,
assim, compõe-se o princípio da função, ao lado dos da boa-fé objetiva e
equilíbrio econômico, como mais um elemento mitigador da injustiça social.
No mais, em que pese a imprecisão doutrinária que subsiste
em torno da definição das bases conceituais da função social do contrato,
vale assentar o ensinamento de Rui Rosado Aguiar Júnior, no sentido de
que “quando se preceitua que a liberdade de contratar será exercida em
razão da função social do contrato (CC 421), simplesmente se admite que
a força vinculante da avença não mais se contém na força jurígena da
vontade, vez que o “contrato deve ser visto como um instrumento de
convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, onde
encontra a sua razão de ser e de onde extrai a sua força pois o contrato
pressupõe a ordem estatal para lhe dar eficácia”.
213
O estudo da função social dedicou-se também a entendê-la
como projeção da função social da propriedade. Segundo Miguel Reale
214
,
212
NEGREIROS, Teresa. Teoria dos contratos: novos paradigmas. Renovar. 2006, p. 226.
213
AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado. Projeto do Código Civil: as obrigações e os contratos. RT, São Paulo,
número 775. p. 19. 2000.
214
O Projeto de Código Civil situação atual e seus problemas fundamentais, cit. p.32.
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o princípio da função social do contrato é mero corolário dos imperativos
constitucionais relativos à função social da propriedade e à justiça que deve
presidir a ordem econômica.
E tal perspectiva, de acordo com o esposado, é bem delineada
pela littera do artigo 421 do Código Civil, cuja disposição, por sinal, constitui
a projeção do valor constitucional firmado como garantia fundamental dos
indivíduos e da coletividade previsto no inciso XXIII, do artigo da
Constituição Federal, uma vez que o contrato tem, dentre suas funções
215
,
a de instrumentalizar a aquisição da propriedade.
Quanto à operatividade do princípio da função social, mais uma
vez a acertada voz de Judith Martins-Costa
216
ao referir que o valor
operativo da função social do contrato assenta não apenas numa atividade
interpretativa da disciplina contratual, mas por igual, na integração e na
construção das normas contratuais em si consideradas, de tal modo a
caber nessa seara, e não à doutrina como também à jurisprudência,
papéis relevantes de complementação e de regulação da disciplina
contratual.
Concluir-se daí que, a função social do contrato integra-lhe o
conteúdo, de modo a garantir ao ato de vontade respaldo jurídico, desde
que, todavia, útil socialmente e subserviente à promoção de valores
constitucionais fundamentais, dentre os quais a dignidade humana (CF, art.
215
nica Y. Bierwagen, op. Cit, p. 39, no que tange às funções do contrato, assinala que três são as
principais: uma econômica, na medida em que representa um instrumento de circulação de riquezas e difusão
de bens; outra regulatória, enquanto enfeixa direitos e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes; e,
por fim, social, considerando que seu exercício dirige-se para a satisfação de interesses sociais.
216
op. cit., 160.
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1º, III), de que, é certo, o exercício da liberdade contratual não deixa de ser
um expressão.
217
Em meio, pois, a esse novo quadro de funcionalização do
direito, donde bem se entender o preceito do artigo 421 do Código Civil,
prossegue a investigação seguindo rumo à análise da onerosidade
excessiva nos contratos.
O estudo, particularizado na análise da parte especial do direito
obrigacional (contratos), em especial, no que toca à resolução do contrato
por onerosidade excessiva (CC, artigos 478 a 480), compreendeu não
os seus aspectos evolutivos e pressupostos de aplicação, como também
selecionou, dentre as teorias que o informam, treze ao todo, sendo pela
doutrina comumente subdivididas entre intrínsecas e extrínsecas.
A análise compreendeu, também, a investigação do instituto na
esfera da legislação consumerista, exigindo o detalhamento do inciso V, do
artigo 6º, da lei 8.078/90. De nossa preocupação, ainda, a análise do
instituto no direito comparado, muito embora, como antes dissemos, ter
assumido o estudo, pelo menos nesse tópico, muito mais o caráter
informativo.
Nada obstante a isso, de se lembrar que historicamente,
desde a Antigüidade, a noção de teoria da imprevisão mostra-se presente
na evolução do Direito. 2.300 anos, com o Código de Hamurabi, já se
tinha conhecimento de sua aplicação. Os romanos dela também cuidaram,
apesar de ter sido no medievo que se conheceu sua formulação mais cara
“contractus qui habent tractum successivument dependentiam de futuro,
217
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004, p.191.
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rebus sic stantibus intelliguntur”, difundida, abreviadamente, como “rebus
sic stantibus”.
Apesar de ter encontrado o seu apogeu na metade do século
XVIII, teve configurado seu declínio em virtude da consolidação do Estado
Liberal, que preconizava, pautado na liberdade de contratar, a irrestrita
responsabilidade pelo ajustado.
Entretanto, é com a afirmação do Estado social e democrático
que a rebus ganha força e ressurge. Em França, -se a sua adoção, em
1916, com a célebre decisão do Conselho de Estado Francês, em solução
ao litígio anelado entre a prefeitura de Bordeuax e Compagnie Générale
d’Eclairage daquela cidade. A Loi Failliot vem dois anos depois,
protagonizando a adoção da teoria da imprevisão, atual roupagem da
cláusula rebus sic stantibus, ao permitir a resolução de alguns contratos
cuja base negocial, em virtude do estado de guerra, modificara-se
radicalmente tornando sua execução demasiadamente onerosa.
O Estado social e democrático impõe-se. A idéia de liberdade
contratual, constituída sob o crivo da autonomia da vontade, arrefece, vindo
a sofrer o direito subjetivo limitação ao seu exercício; o contrato não é
mais imutável, nem regra de controle absoluto às partes, vez que sujeito à
interferência legislativa e também judicial, podendo ser revisto. Na
advertência de Georges Ripert
218
, o contrato já não é ordem estável, mas
eterno vir a ser.
218
O rgime democrático e o direito civil moderno. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 313/314.
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Outrossim, os efeitos do negócio jurídico, com a tutela da
atividade negocial pelo Estado, resultam, cada vez mais, da vontade da lei
que passa a regulamentá-lo.
219
A lei de consumo, as teorias do
enriquecimento sem causa, da imprevisão, do instituto da lesão nos
contratos, princípios da boa-fé e função social da propriedade, são
exemplos da instrumentalização do direito, sob a perspectiva do modelo de
Estado social e democrático.
A teoria ganha em força e chama atenção de juristas de
renome, que a ela passam a se dedicar com vistas à sua fundamentação.
Windscheid, Osti, Oertmann, Giovène, Bruzin, Hartmann, Lemann, Coviello,
Giorgi, Lenel, Ripert, Voirin, Wendt, Klenke, Gasset e Arnoldo Medeiros da
Fonseca são alguns exemplos.
Em que pese a divergência doutrinária, de se frisar que num
ponto converge: no da necessidade de se adaptar o contrato, quando
atacado por circunstâncias supervenientes graves, ao tempo de sua
celebração.
No que concerne a seu espectro de aplicação, pôde-se
perceber, que não é a todos os contratos que tem aplicação a teoria
revisionista, sendo aplicável, de acordo com a doutrina majoritária, aos
contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, isto é
não pode ter sido executado imediatamente após a sua celebração; dela
não se cogita para os contratos aleatórios, muito embora resida divergência
nesse sentido.
219
BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 58.
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Quanto aos seus pressupostos de aplicação, de bom grado
citar os selecionados por Maria Helena Diniz
220
, cuja base encontra-se na
jurisprudência pertinente à matéria. Assim, à sua aplicação necessário se
faz o encontro dos seguintes requisitos: i. a vigência de um contrato
comutativo de execução continuada; ii. alteração radical das condições
econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do
instante de sua formação; iii. onerosidade excessiva para um dos
contraentes e benefício injusto e exagerado para outro; iv. imprevisibilidade
e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes,
quando celebraram o contrato, não possam ter previsto esse evento
anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas.
Conquanto assim seja, bom ter em mente que o quesito
imprevisibilidade e extraordinariedade não é visto com bons olhos por parte
da doutrina, causando dissensão. Isto porque, a assim exigir, tem-se por
demais restringido o campo de incidência da imprevisão. Porém,
independentemente da discussão doutrinária ao redor desses requisitos,
vale dizer que a jurisprudência não tem dado tratamento absoluto aos
institutos, de modo a admitir a resolução por onerosidade excessiva quando
o desequilíbrio das prestações decorrer de uma situação fora da álea
natural do contrato, que inesperada e drasticamente altere os dados do
problema.
Entre nós, conforme anteriormente adiantado,
recentemente, com a edição do novo Código Civil, torna-se a teoria da
imprevisão regra expressa, apesar de nunca terem se omitido a doutrina e
jurisprudência nesse particular. Atualmente, tem sua previsão regulada pelo
220
In Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 1, p. 173
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artigo 478 e seguintes do Código Civil brasileiro. A análise pormenorizada
desses dispositivos encontra-se no capítulo 3.
Por fim, de se salientar que imprescindível à sua aplicação a
conjugação da ordem de princípios que informam a atual teoria contratual,
dos quais destacam-se o da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e o da
função social do contrato, sem prejuízo, evidentemente, dos fundamentais
constitucionais, consubstanciados nos da dignidade da pessoa humana e
solidariedade. Deste modo:
“A idéia de função social do contrato está
claramente determinada pela Constituição, ao
fixar, como um dos fundamentos da República, o
valor social da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV);
esta disposição impõe, ao jurista, a proibição de
ver o contrato como um átomo, algo que somente
interessa às partes, desvinculado de tudo o mais.
O contrato, qualquer contrato, tem importância
para toda a sociedade e essa asserção, por força
da Constituição, faz parte hoje do ordenamento
positivo brasileiro de resto, o art. 170, caput, da
Constituição da República, de novo, salienta o
valor geral, para a ordem econômica, da livre
iniciativa”.
221
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