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Álvaro Villaça Azevedo
esboça o seu conceito entendendo o
contrato como a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar,
regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direito e obrigações)
de caráter patrimonial.
Washington de Barros Monteiro
, do mesmo modo, define-o
como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar e extinguir um
direito, relembrando que, em vista de sua natureza e essência, própria de
um ato jurídico, reclama para a sua validade agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita ou não defesa em lei
.
3. Elementos dos contratos
“Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para a sua
validade, a observância dos requisitos do artigo 104 do
Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou
não defesa em lei”.
Teoria geral dos contratos típicos e atípicos: curso de direito civil. São Paulo, Atlas, 2002, p. 21.
Curso de Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 5.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, São Paulo,
Saraiva, 1993, v. 3, p. 9, ensina que: “Dentro da teoria dos negócios jurídicos é tradicional a distinção entre
os atos unilaterais e bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes,
enquanto estes dependem da coincidência de dois o mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os
que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma
espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstancia do
aperfeiçoamento do contrato depender da conjugação da vontade de duas ou mais partes”.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 3, p. 27. Cabe
anotar, contudo, que a autora cotejada, ao pronunciar-se sobre os requisitos em referência, necessários por
sua vez para a validade do contrato, fá-lo subdividindo-os em subjetivos, objetivos e formais. Entre os
subjetivos, destaca: a) existência de duas ou mais pessoas; b) capacidade genérica das partes contratantes
para praticar os atos da vida civil; c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas
limitações à liberdade de contratar; v.g, art. 496; d) consentimento das partes contratantes, visto que o
contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios sobre a existência e natureza do
contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem. Entre os objetivos cita: a) licitude de seu objeto, que
não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes; b) possibilidade
física ou jurídica do objeto, pois aquele que se obriga a realizar coisa insuscetível de realização a nada se
obrigou; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável;
economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável. Entre os formais
assere que não é rigor da lei exigir forma especial para a validação da declaração de vontade, citando para
tanto os enunciados dos artigos 107 e 108 do Código Civil.