forma necessária e incondicional, de modo que o indivíduo cumpra o que a norma
prescreve pelo simples dever que ela impõe. Já no caso dos imperativos hipotéticos,
as normas da legalidade, a ordem se dá de forma condicionada, o que é exigido é a
simples conformidade da ação com aquilo que a norma prescreve.
Em função de tais peculiaridades, Kant ressalva que se tomamos como ponto
de análise os móbeis das ações nestes dois planos distintos, um, o dever, e do outro
lado elementos da empiria, as funções dos imperativos são distintas. No primeiro
caso, do imperativo categórico que impõe uma ação pelo seu simples dever de ser
cumprida então o que lhe cabe é ordenar. Já no caso dos preceitos da empiria que
tomam outros móbiles que não o dever, o que lhes cabe é aconselhar, como bem
destaca Kant:
Porém, algo diverso ocorre relativamente aos preceitos da moralidade. São
comandos para todos, que desconsideram as inclinações, meramente
porque e na medida em que todos são livres e dispõem de razão prática;
cada um não extrai instrução nas suas leis a partir da observação de si
mesmo e de sua natureza animal ou da percepção dos modos do mundo, o
que acontece e como se comportam os homens (ainda que a palavra
alemã Sitten, como a latina mores, signifique apenas maneiras e modos de
vida). Em lugar disso, a razão ordena como cabe aos homens agir, mesmo
que nenhum exemplo disso possa ser encontrado, e não leva em
consideração as vantagens que pudéssemos com isso granjear, o que
somente a experiência poderia nos ensinar, pois embora a razão nos
permita buscar nossa vantagem de todas as formas possíveis a nós, e
possa, inclusive, nos prometer, com o testemunho da experiência, que
provavelmente nos será mais vantajoso no conjunto obedecer aos seus
comandos do que transgredi-los, especialmente se a obediência for
acompanhada de prudência, ainda assim a autoridade de seus preceitos na
qualidade de comandos não é baseada nessas considerações. Ao invés
disso, ela os utiliza (como conselhos) somente como um contrapeso contra
induzimentos para o contrário(...). (Kant, 2003, p. 58-59).
Já no que se refere à função da norma moral, ambos os autores opõem-se
radicalmente. Ao passo que, para Kant, a norma moral ordena de forma categórica,
pois impõe um dever que incondicionalmente deve ser cumprido, para Bobbio a
norma moral tem a simples função de aconselhar, uma vez que não impõe uma
obrigação tal como a norma jurídica. O jusfilósofo sustenta que a norma moral não
obriga como a jurídica porque não possui uma eficácia tal como aquela.
Contudo, Bobbio abre uma ressalva às normas do Direito no que se refere ao
fato de que a estas nem sempre cabe a função de ordenar, mas, em alguns casos,
também aconselhar. O autor se refere, aqui, aos órgãos consultivos existentes no