132
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configurase
mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 4
o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por
esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a
sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão,
no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria
ou conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de
remuneração ou subsídio a qualquer título.(Parágrafo incluído pela Mpv nº 37, de 8.5.2002)
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de
remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 10.539, de 23.9.2002)
Art. 5
o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6
o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no
prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1
o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§ 2
o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão,