55
governamental”, haja vista serem estes a base da definição formal e material
83
do Direito
Econômico Constitucional.
Sob o amparo dos referidos postulados, tem-se, portanto, a “Constituição
Econômica
84
, “definida como um conjunto de normas incluídas em texto constitucional, que
visam orientar a atuação estatal e privada segundo os ditames da política econômica do
Estado, alicerçada na ideologia social e na política adotada
85
.
No mesmo sentido, VITAL MOREIRA
86
chama a atenção para o fato de haver um
grande número de disposições econômicas em textos constitucionais hodiernos, que
representam as diretrizes governamentais da atividade do Estado.
Como bem expõe Washington Peluso Albino de Souza:
87
A Constituição, em suma, consigna os princípios ideológicos que
comandam toda a concepção de vida econômica na ordem jurídica por ela
definida e, portanto, no sistema jurídico que corresponde ao regime que ela
torna vigente. Enquanto Direito Positivo, o Direito Econômico lança as suas
raízes no texto constitucional, como de resto o fazem os demais ramos.
83
Leciona Manuel Gonçalves Ferreira Filho, de forma condensada, que: “A constituição econômica formal é o
conjunto de normas que, incluídas na Constituição, escrita, formal do Estado, versam o econômico”. Por sua vez,
“encarada em sentido material, a constituição econômica abrange todas as normas que definem os pontos
fundamentais da organização econômica, estejam ou não incluídas no documento formal que é a constituição escrita”.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 6-7.
84
Segundo afirmava Gérard Farjat, é característica fundamental das constituições modernas possuírem normas
de cunho econômico: “Il est parfois soutenu que la Constituition, norme suprême, ne concernerait pas
l’économie, qu’il n’y aurait pas de droit constitutionnel économique. Cette affirmation peut trouver un appui
apparent dans la Constituition française de 1958. Mais c’est une exception au droit constitutionnel moderne”.
FARJAT, Gérard. Droit Economique. Paris: Presses Universitaires de France, 1971, p.30.
85
Uma boa definição de “Constituição Econômica” é fornecida por Calixto Salomão Filho, que assim escreve:
“A idéia de regulamentação do poder econômico no mercado tem origem em uma premissa sócio-econômica
fundamental: todo agrupamento social, por mais simples que seja, organizado ou não sob a forma de Estado, que
queira ter como fundamento básico da organização econômica a economia de mercado deve contar com um
corpo de regras mínimas que garantam ao menos o funcionamento desse mercado, ou seja, que garantam um
nível mínimo de controle das relações econômicas. Esse conjunto de regras constitui aquilo que a doutrina
chamou de Constituição Econômica [...]”. SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas.
São Paulo: Malheiros, 2002, p.19.
86
“A característica mais notável das constituições econômicas contemporâneas é o fato de incluírem em geral
um grande número de disposições destinadas a informarem a política económica, isto é, conterem uma ordem
económica programática, enfim, uma CE diretiva. Essas normas constitucionais apresentam-se como directrizes
da actividade do estado, prescrevem um certo programa de política económica. São directrizes políticas em termos
de normas constitucionais”. MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de constituição económica.
Coimbra: Faculdade de Direito, 1974.
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SOUZA, Washington Albino de. Direito Econômico. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 139.