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jurídico, de interesses metaindividuais e a conseqüente viabilização de seu exercício
e defesa.
137
A teoria dos interesses difusos surge, assim, como resposta às demandas
típicas da sociedade complexa que lida com interesses que não podem ser
atribuídos exclusivamente ao Estado, a um indivíduo ou a um grupo fechado de
indivíduos; interesses que afetam um número indeterminado e muitas vezes
indeterminável de pessoas.
138
Os interesses difusos, na concepção de Mancuso, são interesses
metaindividuais, que se caracterizam “pela indeterminação dos sujeitos, pela
indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à
transição ou mutação no tempo e no espaço”.
139
137
Em semelhante entendimento, pondera Carvalho: “O surgimento da sociedade de massas e
a complexidade das relações econômicas e sociais do mundo moderno, porém, levaram à percepção
de outros bens jurídicos vitais para a existência humana: os interesses difusos e coletivos, que
reúnem características dos interesses privados e públicos, mesclando-os e matizando-os, mas que
com eles não se confundem. Trata-se de interesses verdadeiramente públicos, mas não titularizados
por ente público.” CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o
direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 195.
138
O jurista italiano Mauro Cappelletti, notadamente com sua obra desenvolvida na década de
70 (Formazioni sociali e interessi di gruppo davanti alla giustizia civile in Rivista di Diritto Processuale
v. 30/367, 1975; e La tutela degli interesse diffusi nel diritto comparato, Milano, 1976), é apontado
como precursor teórico da reflexão acerca da existência da tutela jurisdicional dos interesses
transindividuais. Tal referência é apontada por diversos autores, como FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 115
e MAZZILLI, op. cit., p. 46.
139
MANCUSO, Rodolfo de Camargo.Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 5.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.136-137. Ainda segundo o autor: “Os interesses difusos
pertencem ao gênero „interesses meta ou superindividuais‟, aí compreendidos aqueles que depassam
a órbita individual para se inserirem num contexto global, na „ordem coletiva‟, lato sensu. Nesse
campo, o primado recai em valores de ordem social, como „o bem comum‟, a „qualidade de vida‟, os
„direitos humanos‟ etc. Os conflitos que aí podem surgir trazem a marca da impessoalidade, isto é,
discute-se em torno de valores, de idéias, de opções, fazem-se escolhas políticas; não está em jogo a
posição de vantagem de A em face de B e, sim, cuida-se de aferir qual a postura mais oportuna e
conveniente dentro de um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais
interessados, naquilo que se pode chamar, como a doutrina italiana, „conflitualidade intrínseca‟. Do
fato de se referirem a muitos não deflui porém de que sejam res nullius, coisa de ninguém, mas, ao
contrário, pertencem indistintamente, a todos; cada um tem título para pedir a tutela de tais
interesses. O que se afirma do todo resta afirmado de suas partes componentes. De outro lado, não é
possível „enquadrar‟ tais interesses em contornos precisos, devido à própria extensão do objeto e à
indeterminação dos sujeitos a eles afetos: garantia de emprego; defesa da ecologia, tutela do
consumidor, defesa da qualidade de vida etc.” Ibid., p.132-133.