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A legislação ordinária associada à norma constitucional do art. 227 CF
proporciona ao interno a proteção integral aos direitos e garantias fundamentais para
sua dignidade, integrando recuperação e punição.
Com relação à aplicação da medida de internação ao tráfico de drogas, o
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se contrário à sua aplicação para ato
infracional equiparado ao tráfico de drogas em razão da ausência de previsão legal,
que no art. 122, I, do ECA exige violência ou grave ameaça contra a pessoa.
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O Tribunal entende que a simples alusão à gravidade do fato aplicado e o
argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua segurança pessoal
não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela
própria excepcionalidade da medida.
Em sentido contrário posicionou-se o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, aplicando a equiparação sempre que a internação beneficie a recuperação
do adolescente, retirando-o do ambiente propício à prática infracional.
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69 RHC 14850 / SP ; Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2003/0149219-3 Ministro Hamilton Carvalhido (1112). T6 - Sexta turma 27/04/2004 dj
28.06.2004 p. 418 Recurso em habeas corpus. Menor. Ato infracional. Tráfico ilícito de entorpecente. Ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
Medida sócio-educativa de internação. Descabimento. Artigo 122 da lei n° 8.069/90. Enumeração taxativa. 1. O artigo 12 2 do Estatuto da Criança e do
Adolescente enumera, de forma taxativa, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da medida sócio-educativa de internação. 2. Recurso provido.
RHC 9688 / SP ; Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2000/0018460-8 Ministro Fernando Gonçalves (1107) t6 - Sexta turma 18/04/2000 dj 15.05.2000 p.
202 penal. Estatuto da criança e do adolescente. art. 122. Internação. Impossibilidade de extensão. 1. O art. 122 do ECA enumera de forma taxativa os
casos em que se aplica a internação. Apesar do delito ser equiparado ao crime hediondo, é vedada a interpretação prejudicial ao menor. Precedentes. 2.
Recurso provido.
RHC 8908 / SP ; Recurso ordinário em Habeas Corpus 1999/0069440-6 Ministro Jorge Scartezzini (1113) T5 - Quinta turma 18/11/1999 DJ 28.02.2000 p. 94
RHC - Medida sócio-educativa de internação - Art.122 da lei 8.069/90 - Enumeração taxativa - Impossibilidade de extensão maléfica. - O art. 122, do
Estatuto da Criança e do Adolescente enumera de forma taxativa os casos em que aplica-se a internação. Sob essa ótica, apesar do delito cometido ser
equiparado a hediondo, não se pode aplicar tal medida em interpretação eminentemente prejudicial à menor. Recurso provido para que seja aplicada outra
medida sócio-educativa alternativa à internação
70 Acórdão: Habeas-Corpus - Processo 2002.059.03053 Relator: Desembargador Sérvio Túlio Vieira Julgamento: 29.08.2002 – Oitava Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Verificando-se que a medida sócio-educativa de internação provisória foi infligida ao
adolescente em decisão fundamentada, com o objetivo de afastá-lo do ambiente propício à marginalidade, pela prática de ato análogo ao tráfico de
substância entorpecente (art. 12, da lei n.º 6368/76), bem como garantir sua ressocialização, haja vista o permissivo legal do art. 108, da lei n.º 8069/90,
inexiste constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 50, XVIII, da CF e 647, do CPP. Resultado: Ordem denegada
Acórdão: Habeas-Corpus - Processo 2002.059.01604 Relator: Desembargador Valmir Ribeiro Julgamento: 13.06.2002 – Sexta Câmara Criminal Ementa:
Habeas-Corpus. Menor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Tráfico de substância entorpecente. Associação. Anulação da decisão. Não contém qualquer
nulidade a aplicação de medida sócio-educativa de internação a menor que pratica fato análogo ao delito de tráfico de substância entorpecente e de
associação estável, mormente quando não possui família estruturada como no caso dos autos. De se frisar que as medidas sócio-educativas de internação
não têm caráter punitivo, mas sim o de retirar o menor do convívio com a criminalidade para reeducá-lo e reintegrá-lo à família e à sociedade. Votação: Por
maioria Resultado: Ordem denegada.
Acórdão: Habeas-Corpus - Processo 2002.059.03337 Relator: Desembargador Mário Guimarães Neto Julgamento: 26.09.2002 - Sexta Câmara Criminal
Ementa: Habeas-corpus. Menor infrator. Fato análogo a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma. Medida sócio-educativa de internação. Inexistência