Acompanhando a decisão pelo Supremo Tribunal Federal, podemos observar que a
ADIn n.º 1.842/RJ foi julgada parcialmente procedente
, com a inteligência de proceder
o entendimento de uma integração na execução dos serviços de saneamento de forma
unificada.
Dessa forma, o saneamento básico pressupõe a coordenação entre os entes da
federação, sem hierarquia, respeitando as atribuições constitucionais de cada um, em
uma co-gestão na tarefa de universalizar o serviço em defesa do interesse comum.
5.2.3 Afetação administrativa e afetação histórica
Para descrever o direito adquirido, referente à gestão dos serviços de saneamento
básico, decorrente de anos de investimentos, no intuito de garantir a manutenção de
interesses locais, surgiram as expressões “afetação histórica” e “afetação
administrativa”.
Afetação, no dizer de Medauar
, “é a atribuição, a que um bem público, de sua
destinação específica.” A afetação pode ocorrer de forma explícita ou implícita. A
explícita está na lei, -“o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento” (Lei nº
6.766/79, arts. 17 e 22). Implicitamente, a afetação se dá quando o poder público passa
“Após o voto do Relator, Ministro Maurício Corrêa, Presidente, que afastava a preliminar de inépcia da
ação argüida pela Advocacia-Geral da União, julgava prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24631, de
03 de setembro de 1998, bem como em relação aos artigos 001º, 002º, 004º e 011 da Lei Complementar
nº 087, de 16 de dezembro de 1997, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de
seu objeto; e, no mais, julgava improcedentes as ações, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e
Nelson Jobim. - Plenário, 12.04.2004. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. - Plenário, 02.06.2004.
Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim
(Presidente), julgando procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contida no inciso 00I do artigo 005º; do parágrafo único do
mesmo artigo 005º; do artigo 006º e incisos 00I, 0II, 0IV e 00V; do artigo 007º e do artigo 010, todos da
Lei Complementar nº 087, de 16 de dezembro de 1997, e dos artigos 011 a 021 da Lei nº 2869, de 18 de
dezembro de 1997, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o
Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferira voto. -
Plenário, 08.03.2006.”
CÂMARA, Jacintho Arruda, Estudos jurídicos inéditos sobre o tema da titularidade do serviço de
saneamento básico, Apresentado à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP.
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006.