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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
João Paulo Pellegrini Saker
Saneamento Básico e Desenvolvimento
São Paulo
2007
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2
JOÃO PAULO PELLEGRINI SAKER
SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO
Dissertação apresentada na Universidade
Presbiteriana Mackenzie, como requisito
parcial para obtenção do tulo de Mestre em
Direito Político e Econômico
Orientador: Prof. Dr. José Carlos Francisco
São Paulo
2007
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3
S158s Saker, João Paulo Pellegrini
Saneamento básico e desenvolvimento. / João Paulo Pellegrini Saker. São
Paulo, 2007.
145 p. ; 30 cm
Referências: p. 101-111
Dissertação de mestrado em Direito Político e Econômico Universidade
Presbiteriana
Mackenzie, 2007.
1. Saneamento básico. 2. direito público 3.titularidade 4.desenvolvimento I. Título
CDD 341.353
4
JOÃO PAULO PELLEGRINI SAKER
SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO
Dissertação apresentada na Universidade
Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para
obtenção do título de Mestre em Direito Político e
Econômico.
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________________________
Prof. Dr. José Carlos Francisco
Universidade Presbiteriana Mackenzie
_________________________________________________________________
Prof. Dr. Gilberto Bercovici
Universidade Presbiteriana Mackenzie
_________________________________________________________________
Prof. Dr. Paulo Lucena de Menezes
5
A toda minha família, pelo
constante apoio.
6
AGRADECIMENTOS
A Deus, por permitir a minha existência com saúde e tantos outros privilégios.
A minha família, novamente, por todo apoio recebido, especialmente às minhas avós,
Zulméa de Almeida Pellegrini e Ignês Fraletti Saker, aos meus tios e tias, especialmente
Mário Antônio de Almeida Pellegrini e Ana Maria de Almeida Pellegrini.
Mais uma vez, o especial agradecimento ao meu tio Marinho, pessoa à qual devoto
profunda admiração e que muitas vezes me serve de inspiração diante de minha
dificuldade com as letras, pela revisão ortográfica e gramatical deste trabalho.
Aos meus pais, José Miguel Saker Neto e Ana Virgínia de Almeida Pellegrini Saker, por
tudo.
A Ana Rita Patrício Martins, por todo suporte emocional e incentivo.
Ao meu orientador e amigo, Prof. Dr. José Carlos Francisco, que muito contribuiu para a
elaboração do presente trabalho.
Ao meu professor e inspirador, Prof. Dr. Gilberto Bercovici, pela inestimável contribuição
a minha formação como profissional.
Ao Prof. Dr. Paulo Lucena de Menezes, que muito contribuiu para a correção do rumo
deste trabalho, com ponderações de alta relevância e pertinência, durante a Banca de
Qualificação.
Ao Prof. Dr. Alysson Leandro Mascaro, professor e amigo, cujas orientações iluminaram
meu caminho, principalmente na decisão de optar pelo tema do presente trabalho.
Ao Prof. Dr. Ari Marcelo Solon, amigo e conterrâneo, cujas aulas e ensinamentos jamais
poderão ser retribuídos à altura e cuja contribuição para minha formação como pessoa
são inestimáveis.
Aos amigos Rodrigo Arnoni Scalquette, Alexandre Sanson, João Helder Cavalcanti e
Douglas de Abreu. A todas as pessoas que não foram citadas, mas que reconheço
7
terem contribuído - e muito - para a elaboração do presente trabalho.
8
“Em um mundo no qual as
forças do mercado não estejam
sujeitas a um controle ou
regulamentação global, a paz
estará permanentemente em
risco.” (John Gray).
9
RESUMO
Esta dissertação de mestrado tem por objetivo a análise da política pública de
saneamento básico e o desenvolvimento. A importância do serviço público de
saneamento, levando-se em conta sua relação com a saúde pública. Discute-se sobre
a competência administrativa e legislativa dos entes da federação, para disciplinar e
executar esse serviço. O escopo é precisar sua titularidade, quais suas implicações
sociais, políticas e econômicas. São elaborados comentários sobre outros modelos de
saneamento em países estrangeiros. Relatam-se de fatos históricos do serviço no
Brasil, do início à aprovação do Marco Regulatório do Saneamento Básico e suas
implicações. Tudo, com o objetivo de apontar caminhos para a melhora do serviço
público de saneamento, em busca da superação do subdesenvolvimento. Por fim, são
examinados os pontos controvertidos com relação a sua privatização e organização,
por meio de abordagem simples sobre os mecanismos de gestão associativa entre os
entes da federação e sua subordinação ao planejamento por bacias hidrográficas.
Palavras-chave: Saneamento básico, direito público, titularidade, desenvolvimento.
10
ABSTRACT
This master degree dissertation aims to analyse the basic sanitation public policy
related to development. The theme lies on the importance of sanitation public utilities,
regarding public health. We discuss about legislative and administration competence of
federation components, in order to discipline and carry out that kind of service. The
purpose is to specify its titularity, social, political and economical implications.
Comments are made about other patterns in foreign countries. Historical facts of the
service in Brazil are reported, from the beginning to the approval of this “Marco
Regulatório do Saneamento Básico” (Basic Sanitation Regulative Mark) and its
implications (results). Everything, with the aim of pointing out ways to the improvement
of the sanitation public service, towards overcoming underdevelopment. At last,
controverted points are examined, concerning to its possibilities as a private process
and to its organization, by using a plain approach to mechanisms of management
partnership among the federation components and its subordination to hydrographical
planning.
Keywords: Basic sanitation, public law, titularity, development.
11
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 13
2 CARACTERIZAÇÃO GERAL ................................................................................. 16
2.1 SANEAMENTO BÁSICO ................................................................................. 16
2.2 DESENVOLVIMENTO ..................................................................................... 16
2.3 ÁGUA E SANEAMENTO BREVES CONSIDERAÇÕES ............................... 19
2.3.1 Domínio público das águas ................................................................... 20
2.3.2 O uso da água ......................................................................................... 20
2.3.3 Competência administrativa para outorga do uso da água. ............... 21
3 HISTÓRICO DO SANEAMENTO BÁSICO ............................................................. 23
3.1 MODELO PRÉ-PLANASA ............................................................................... 23
3.2 MODELO BNH E PLANASA ............................................................................ 25
3.3 O FIM DO BNH ................................................................................................ 27
4 O SANEAMENTO BÁSICO EM OUTROS PAÍSES ............................................... 30
4.1 ARGENTINA .................................................................................................... 30
4.2 URUGUAI ........................................................................................................ 33
4.3 INGLATERRA .................................................................................................. 37
4.4 FRANÇA .......................................................................................................... 39
5 O SANEAMENTO BÁSICO E O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL
....................................................................................................................................... 42
5.1 O DILEMA DO SERVIÇO PÚBLICO E O SANEAMENTO BÁSICO ................ 46
5.1.1 Serviço público ou privado? .................................................................. 47
5.1.2 Delegação e outorga de serviços públicos. ......................................... 48
5.1.3 Serviço público de saneamento ............................................................ 49
5.1.4 Saúde pública e saneamento básico..................................................... 50
5.2 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SERVIÇO DE SANEAMENTO
BÁSICO ...................................................................................................................... 53
5.2.1 Competência concorrente e de interesse local .................................... 56
5.2.2 Regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas ..... 57
5.2.3 Afetação administrativa e afetação histórica ....................................... 60
6 O SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO E OS MECANISMOS DE GESTÃO
ASSOCIADA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS ....................................................... 62
6.1 Delegação e Outorga ....................................................................................... 62
6.1.1 Concessão ............................................................................................... 63
6.1.2 Permissão ................................................................................................ 64
6.1.3 Autorização ............................................................................................. 64
6.2 PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ..................................................................... 64
6.3 A LEI Nº 11.107/2005....................................................................................... 65
6.3.1 Consórcio público e convênio de cooperação ..................................... 66
7 MERCADO E SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO,
POSSIBILIDADE DE PRIVATIZAÇÃO .......................................................................... 69
7.1 A POLÍTICA DE SANEAMENTO PARA TODOS ............................................. 69
7.2 ECONOMIA E SANEAMENTO ........................................................................ 71
7.3 PRIVATIZAÇÃO E MERCADO ........................................................................ 73
12
8 MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO ........................................ 76
8.1 - PROJETO DE LEI Nº 5.296 DE 2005 ................................................................. 76
8.2 O PL Nº 7.361/2006 e sua aprovação .............................................................. 80
8.3 Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007........................................................... 80
9 GESTÃO DO SANEAMENTO SICO POR BACIAS HIDROGRÁFICAS ........... 84
9.1 AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA ........................................................... 86
9.2 EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ....................... 89
9.3 SPE - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ....................................... 90
9.4 AGÊNCIA REGULADORA ............................................................................... 90
9.5 AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ART. 43 DA CF, E A GESTÃO DO
SANEAMENTO BÁSICO POR BACIAS HIDROGRÁFICAS ....................................... 91
10 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 93
ANEXO 01 ...................................................................................................................... 95
QUADROS ................................................................................................................... 116
Quadro - 01 ............................................................................................................... 116
Quadro - 02 ............................................................................................................... 117
TABELAS .................................................................................................................... 118
Tabela - 01 ................................................................................................................ 118
Tabela - 02 ................................................................................................................ 120
Tabela - 03 ................................................................................................................ 121
Tabela - 04 ................................................................................................................ 122
Tabela - 05 ................................................................................................................ 123
Tabela 06 ............................................................................................................... 124
Tabela 07 ............................................................................................................... 128
Tabela 08 ............................................................................................................... 129
REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 130
13
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é descrever o modelo de política nacional de saneamento
básico, seus problemas e promover discussão sobre propostas sugeridas para solução
destes. Isso, com o fito de analisar a necessidade e a importância da criação de um
projeto de desenvolvimento nacional
1
, voltado especificamente para a coordenação
entre os entes da federação, através de competência comum determinada pela
Constituição Federal de 1988, envolvendo neste caso o saneamento ambiental. Uma
análise crítica do modelo de política nacional de saneamento básico seempreendida,
para propor a superação do subdesenvolvimento no setor.
Este texto analisará a política nacional de saneamento em oito capítulos. O trabalho foi
pensado à luz da idéia de saúde blica e sua ligão com o saneamento ambiental,
em que o saneamento o é apenas uma questão de infra-estrutura, mas abrange
tamm, em sua maior parte, uma problemática cultural
2
, social, econômica, jurídica,
ambiental, desenvolvimentista e mesmo de dignidade da pessoa humana e respeito aos
direitos humanos
3
. Daí o surgimento da idéia de saneamento ambiental.
Primeiramente, serão tecidas considerações gerais, ou seja, a descrição do
entendimento do conceito de saneamento básico, desenvolvimento e a relação entre
água e saneamento.
1
“Em um Estado intervencionista e voltado para a implantação de políticas públicas, as esferas
subnacionais não têm mais como analisar e decidir, originariamente, sobre inúmeros setores da atuação
estatal, que necessitam de um tratamento uniforme em escala nacional. Isto ocorre principalmente com
os setores econômico e social, que exigem uma unidade de planejamento e direção.” BERCOVICI,
Gilberto, Desigualdades Regionais , Estado e Constituição, Max Limonad Edirora, São Paulo: 2003, p.
156.
2
Assim, proteger a saúde das camadas mais pobres, modificar-lhes os hábitos de higiene, passa a ser
um objetivo nacional, pois simultaneamente se estaria lutando contra a miséria que ameaça a ordem
pública.” DALLARI, Sueli Gandolfi, Direito Sanitário, Curso de especialização a distância em Direito
Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal, Brasília, Ministério da Saúde:
2002, p.04.
3
O artigo 8 da Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento, das Nações Unidas, prescreve que os
Estados devem tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao
desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos
recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição
eqüitativa da renda.” MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Coletânea de direito internacional, Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2007, p. 780.
14
No momento seguinte, verificar-se-á o contexto do saneamento no Brasil, por meio de
uma singela abordagem histórica dos fatos que dizem respeito ao saneamento básico,
observando a situação passada que culminou no atual modelo.
Logo após, descrever-se-ão os modelos estrangeiros de saneamento básico na
Argentina, Uruguai, Inglaterra e França, no intuito de estabelecer um juízo de valor
quanto ao nosso modelo, em busca da superação de um paradigma preestabelecido,
com a finalidade de atingir o desenvolvimento.
Em seguida, abordar-se-á o tratamento constitucional da política de saneamento no
Brasil, com enfoque sobre artigos correlatos à matéria. Descrever-se-ão o dilema do
serviço público e o saneamento em quatro itens. O primeiro sedestinado a sanar a
dúvida quanto ao serviço de saneamento ser público ou privado. Dirimida esta dúvida,
discutir-se-á sobre a possibilidade de sua delegação, por permissão ou concessão.
Discorrer-se-á, ainda, sobre o serviço público de saneamento básico. Por fim, uma
breve ligação entre o saneamento e a saúde blica e seus aspectos relevantes.
Na segunda parte deste capítulo, procedeu-se a mais uma subdivisão em três itens.
Neste momento, será considerada a titularidade do serviço de saneamento básico no
Brasil, abordando-se a questão da competência concorrente e o conflito entre o
interesse local, a afetação histórica e a afetação administrativa, seus problemas, a
questão das regiões metropolitanas e, por fim, o problema de cooperação entre os
entes da federação.
Com o conhecimento das possibilidades e entraves de nosso sistema legal, serão
analisados os mecanismos de gestão associativa entre os entes federados, no serviço
de saneamento básico. Dessa forma, estará exposta aos leitores a aplicabilidade das
parcerias público e privada no saneamento, além de uma ligeira abordagem sobre os
mecanismos de cooperação entre os entes da federação, por meio da Lei
11.107/2005.
Todos os assuntos anteriormente tratados serão de extrema importância para a análise
15
da relevância das propostas do marco regulatório
4
do saneamento básico, das
possibilidades de sua aplicação e sua provável eficácia no desenvolvimento do país.
Não sem antes falarmos de serviço público, mercado e possibilidade de privatização do
saneamento. Neste tópico, far-se-á uma abordagem econômica do saneamento, para
entender o “pano de fundo” ou as questões que realmente motivaram a reformulação
das regras do jogo. Analisar-se-á, ainda, a política de saneamento para todos e, por
derradeiro, a questão da privatização e o mercado.
Poderemos entender melhor a influência do poder econômico na elaboração das
normas dispostas na Lei 11.445, de 5 de Janeiro de 2007. Acreditamos, ainda, que
estas reformas modernizarão o setor, mas não serão suficientes, no sentido de superar
o subdesenvolvimento, frente às limitações materiais, do que realmente precisaria ser
feito, segundo a nova ideologia do capital, destacada por Oliveira
5
, em que não
interessa mais dominar; basta excluir.
Por fim, será feita uma breve descrição dos meios dispostos para a aplicação da política
de saneamento, com a proposta final de um modelo que realmente traga mais chances
de atingir o desenvolvimento almejado.
Dessa forma, todas as considerações e, ou, conclusões acerca do tema, no final desta
dissertação, serão sintetizadas.
4
“ Desvendando-se o substrato ideológico da regulação (harmonia de interesses, racionalidade de
organização social e necessidade de que exista um terceiro-árbitro, seja ele o Estado ou o mercado) e
aceitando que a saúde pública não pode ser adequadamente protegida pela mediação do mercado -
conforme a experiência histórica demonstrou - deve-se identificar o direito sanitário com o direito
regulatório.” Idem, p.19.
5
OLIVEIRA, Francisco de, Além da hegemonia, aquém da democracia. In Os direitos do antivalor: a
economia política da hegemonia imperfeita. Ed. Vozes, Petrópolis, 1998, pp. 197-203.
16
2 CARACTERIZAÇÃO GERAL
Com o fito de compreender melhor o tema desta dissertação, consideramos importante
destacar conceitos fundamentais abordados, principalmente os de saneamento básico
e desenvolvimento, para fins de interpretação.
2.1 SANEAMENTO BÁSICO
O conceito de saneamento básico, em seu aspecto formal, corresponde ao conjunto de
serviços públicos, infra-estrutura e instalações operacionais de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas. Este conceito é adotado na Lei nº. 11.445 de 2007,
em seu art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
Entretanto, o conceito de saneamento básico material é muito mais abrangente. O
saneamento básico é o serviço público que abrange todas as tarefas mencionadas
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos
sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e, ainda, questão cultural,
ambiental, sanitária, estritamente ligadas à saúde pública, problema de
desenvolvimento ligado à economia, além de corolário dos direitos humanos, essencial
à sadia qualidade de vida.
Para fins de análise do presente trabalho, ater-nos-emos sobretudo ao saneamento
básico, como questão essencial ao desenvolvimento humano, portanto, estritamente
ligado ao problema econômico, sem esquecer da essência holística do conceito
material adotado por nós.
2.2 DESENVOLVIMENTO
Os direitos humanos fundam-se no princípio da dignidade da pessoa humana. Este
princípio está implícito em todo o texto da Constituição Federal de 1988. O art. 5º, §3º
da Constituição Federal dispõe: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos,
17
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”. Então, devemos entender os direitos humanos como aqueles direitos
provenientes de tratados e convenções internacionais, celebrados entre a República
Federativa do Brasil e Órgãos Internacionais, com a aprovação tanto pelo trâmite
descrito no art. 5º, §2º, quanto pelo §3º da Constituição Federal de 1988.
O Brasil é signatário da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela
Resolão 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 04.12.1986. Esta
Declaração é de Direitos Humanos, segundo seu art. 01, item 1, que dispõe: “1. O
direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda
pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e a dele desfrutar, no qual todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.
6
O saneamento básico está estritamente ligado aos direitos humanos e expressamente
reconhecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, no art. 8º,
transcrevemos:
1. Os Estados devem tomar, a vel nacional, todas as medidas necessárias para a
realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de
oportunidade para todos em seu acesso aos recursos básicos, educação, serviços de
saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa de renda. Medidas
efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser
efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais.
2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um
fator importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos
humanos.(Grifos nossos).
Dessa forma, o saneamentosico faz parte da realização plena dos direitos humanos,
pois é um recurso básico e um serviço de saúde, corolário do direito ao
desenvolvimento.
6
MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Coletânea de Direito Internacional, RT, São Paulo, 03.01.2007, p. 777.
18
Para fins de exegese desta dissertação, adotamos o conceito de desenvolvimento de
Celso Furtado, descrito em sua obra Teoria e política do desenvolvimento econômico,
em plena conformidade com o espírito da Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento, com as palavras transcritas:
“...o conceito de desenvolvimento compreende a idéia de crescimento, superando-a. Com
efeito: ele se refere ao crescimento de um conjunto de estrutura complexa. Essa
complexidade estrutural não é uma questão de nível tecnológico. Na verdade, traduz a
diversidade das formas sociais e econômicas engendradas pela divisão do trabalho
social. Porque deve satisfazer às múltiplas necessidades de uma coletividade é que o
conjunto econômico nacional apresenta sua grande complexidade de estrutura. Esta
sofre ação permanente de sua multiplicidade de fatores sociais e institucionais que
escapam à análise econômica corrente. [...] Sintetizando, o desenvolvimento tem lugar
mediante aumento de produtividade do conjunto econômico complexo”.
7
(Grifos nossos).
Furtado parece expressar a idéia de crescimento como um todo. Expressa a
possibilidade da coletividade em geral, dentro de suas diferentes necessidades,
desfrutar dos serviços mínimos à existência digna. E a qualidade da saúde, em respeito
à dignidade da pessoa humana, está diretamente ligada à iia de universalização do
saneamento básico.
O intuito de analisar o saneamento básico dentro da ótica do desenvolvimento é
exatamente destacar a importância deste serviço público para a coletividade, suas
múltiplas implicações e o acesso de todos. Será que a reforma do modelo de
saneamento sico, foco de grande movimentação em nossas decisões políticas mais
recentes, estão sendo elaboradas com o intuito de desenvolver? Ou, simplesmente,
“modernizar” o setor de saneamento? Este é o objetivo deste trabalho.
Passemos agora, à análise e descrição dos acontecimentos que antecedem o atual
contexto político-jurídico, dentro do setor de prestação do serviço público de
saneamento básico.
7
FURTADO, Celso, Teoria e política do desenvolvimento econômico, Paz e Terra editora, 10ª edição,
São Paulo: 2000, p. 102/103.
19
2.3 ÁGUA E SANEAMENTO BREVES CONSIDERAÇÕES
Em momento pretérito, já abordamos o conceito de saneamento básico como aquele
que abrange os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário, captação e
manejo de águas pluviais e lixo. Mas alguns autores podem confundir o direito das
águas com o direito sanitário.
A idéia de direito das águas que mais se coaduna com a nossa ideologia legislativa é o
de Cid Tomanik
8
, que assim conceitua:
“conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam o domínio, uso,
aproveitamento e preservação das águas, assim como a defesa de suas danosas
conseqüências.”
O direito das águas não se confunde com o direito sanitário, assim explicado pelas
palavras de Sueli G. Dallari
9
:
O direito sanitário se interessa tanto pelo direito à saúde, enquanto reivindicação de um
direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um conjunto de normas jurídicas
que têm por objeto a promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os
indivíduos que compõem o povo de determinado Estado, compreendendo, portanto,
ambos os ramos tradicionais em que se convencionou dividir o direito: o público e o
privado. Tem, também, abarcado a sistematização da preocupação ética voltada para os
temas que interessam à saúde e, especialmente, o direito internacional sanitário, que
sistematiza o estudo da atuação de organismos internacionais que são fonte de normas
sanitárias e dos diversos órgãos supranacionais destinados à implementação dos direitos
humanos. Afirmar que o direito sanitário é uma disciplina nova não significa negar a
existência de legislação de interesse para a saúde desde os períodos remotos da história
da humanidade ou a subsunção da saúde nos direitos humanos, de reivindicação
imemorial. Significa, porém, reconhecer que „desde o fim do culo XIX e sobretudo nos
últimos cinqüenta anos, as relações de direito público no campo sanitário e social foram
8
TOMANIK, Cid, Águas doces no direito brasileiro, in Águas doces no Brasil: capital ecológico, uso e
conservação, São Paulo: Escrituras, 1999. p.601, e Enciclopédia Saraiva do Direito, “sub você” Direito de
Águas, SP, 1977.
9
DALLARI, Sueli Gandolfi, Direito Sanitário, Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário
para Membros do Ministério Público e Magistratura Federal. Brasília, Ministério da Saúde: 2002, p.10.
20
consideravelmente ampliadas, multiplicadas, enriquecidas a ponto de produzir esse
precipitado que será ainda relativamente novo em 1990‟.”
Entendemos que a água, para o saneamento básico, é o mesmo que o sangue para o
corpo humano. Então, o direito sanitário é muito mais amplo que o direito das águas,
mas este é parte integrante daquele.
Nosso objetivo não é o de análise do direito das águas, mas algumas abordagens são
de fundamental importância para a compreensão de sua relação com o saneamento
básico.
2.3.1 Domínio público das águas
O Decreto n.º 24.643, de 1934, mais conhecido como Código de Águas, classifica as
águas como: a) águas públicas de uso comum; b) águas comuns e, finalmente; c)
águas particulares. Dispõe, ainda, que são da União, dos Estados e Municípios, no art.
29, incisos I, II e III, que disciplina a relação destas águas com vistas aos seus
proprietários.
A Lei n.º 9.433/97, que disciplina a Política Nacional de Recursos Hídricos, em seu art.
1º, I, dispõe: “a água é um bem de domínio público”. Tal lei, diferentemente do Código
de Águas, manifesta uma preocupação com relação ao planejamento do uso da água.
2.3.2 O uso da água
A Resolução 16, de 8-5-00, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, determina
em seu art. : “a outorga de direito de uso de recursos hídricos é ato administrativo
mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante
direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições
expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.”
A mesma necessidade de outorga, para uso da água, vem de longa data, pois assim
dispõe o art. 43 do Código das Águas: “as águas públicas não podem ser derivadas
para as aplicações da agricultura, da indústria, e da higiene, sem existência de
21
concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de
autorização administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações
insignificantes.”
Nos termos do art. 2º, VIII, da Instrução Normativa 04/2000 do MMA (Ministério do Meio
Ambiente), “Derivação ou Captação de Água de Curso Natural ou Depósito Superficial é
toda retirada de água, proveniente de qualquer corpo hídrico.”
O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), em sua Resolução 237/97, de
Diretrizes para os Procedimentos de Licenciamento Ambiental, no anexo I, sobre
Atividades ou Empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental, determina que
“Serviços de Utilidade”, como estação de tratamento de água, interceptores, emissários,
estações elevatórias e tratamento de esgoto sanitário necessitam passar pelo
procedimento de Licenciamento Ambiental.
Neste sentido, Maria Luiza Machado Granziera, em Tese de Doutorado sobre Direito
das Águas (2006:181), preceitua:
Ao longo do tempo, as legislações e regulamentos estaduais foram-se adaptando para
estabelecer que a outorga abrange o derivação como tamm a diluição de
efluentes. Todavia, nem todos os Estados da Federação mantiveram regras específicas
ou chegaram a implantá-las. A situação anterior mudou com a edição da Resolução
Conama 237/97 e das leis estaduais sobre Política de Recursos Hídricos, que
sistematicamente condicionam o licenciamento ambiental à obtenção da outorga.” (Grifos
Nossos).
Esta outorga, a que a autora faz menção, é exatamente a que se refere ao Uso da
Água, para qualquer finalidade. Entendido que a água é um bem de domínio público,
condicionado à outorga, submetida esta ao procedimento de licenciamento ambiental,
cabe destacar quem tem competência administrativa para conceder a outorga.
2.3.3 Competência administrativa para outorga do uso da água.
O Código de Águas determina, no art. 14: “outorga efetivar-sepor ato da autoridade
competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.”
22
O § do art. 14 do Código de Águas prevê: “o Poder Executivo Federal poderá delegar
aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso
de recursos hídricos de domínio da União.”
Atualmente, a Lei n.º 9.433/97, no art. 38, III, fixou a competência dos Comitês de
Bacias Hidrográficas para o estabelecimento do Plano de Bacias Hidrográficas, que
contém as prioridades para a outorga de uso da água (art. 7, VIII), condicionando a
outorga ao respeito às prioridades (art. 13).
Chegamos ao ponto mais importante da relação entre o saneamento básico e o uso da
água. A Lei 11.445 de 2007, em seu art. 4º, preceitua:
Art. 4º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgoto e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 9 de janeiro
de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Dessa forma, a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, acertadamente,
condicionou o uso da água, para a prestação dos serviços públicos de saneamento, ao
Comi de Bacias Hidrográficas. Os efeitos dessa norma são o respeito ao meio
ambiente, o controle do bem público água e a preocupação constante com o
abastecimento contínuo, para preservar e garantir uma situação de segurança blica,
com relação à saúde e respeito aos direitos humanos.
Após estas considerações gerais, analisaremos brevemente os aspectos históricos do
saneamento.
23
3 HISTÓRICO DO SANEAMENTO BÁSICO
Para entendermos melhor o atual ponto de desenvolvimento de nosso país em
saneamento básico, é de fundamental importância a menção de circunstâncias
históricas que culminaram no atual modelo, seus problemas e a necessidade de sua
mudança, para a real promoção de medidas que possam desenvolver o setor e o país.
O saneamento sico ganhou força a partir do Séc. XX, com as primeiras instalações
de relevância na área de saneamento em grandes cidades, já assoladas por problemas
de saúde, em decorrência da ausência de uma política pública voltada para o setor.
Dessa forma, o presente capítulo divídi-se em três momentos históricos, sem vida os
mais relevantes.
3.1 MODELO PRÉ-PLANASA
A infra-estrutura e a importância do saneamento básico no Brasil têm início no século
XVIII, resumindo-se a coleta de águas pluviais, primeiramente na cidade do Rio de
Janeiro, sobretudo na área onde se instalava a aristocracia.
10
Segundo Caio Prado Jr., referindo-se ao período imperial, “legou-se à colônia
pouquíssimas obras dignas de menção; algumas fortalezas medíocres e o Aqueduto da
Carioca, no Rio de Janeiro, quase esgotam a lista.”
11
No século XIX, entre 1830 e 1840, existem registros de epidemias de cólera e tifo
12
. O
Rio de Janeiro era um viveiro de ratos e epidemias. Diante deste quadro, Oswaldo
Cruz, “diretor-geral de Saúde Pública do governo federal, iniciou em 1903, no Rio de
Janeiro, verdadeira luta tentando erradicar essas epidemias.”
13
Essa campanha
10
Os arcos da Lapa, no Rio de Janeiro. Foi o primeiro aqueduto construído no Brasil, em 1723.”
CAVINATTO, Vilma Maria, Saneamento Básico fonte de saúde e bem-estar, Editora Moderna, São
Paulo: 2004, p.36.
11
PRADO JR., Caio, Formação do Brasil Contemporâneo, Ed. Brasiliense, São Paulo: 2004, p. 335.
12
“Emílio Ribas realizou uma campanha de combate à febre amarela em São Paulo”. Fim do Séc. XIX.
CAVINATTO, Vilma Maria, Saneamento Básico fonte de saúde e bem-estar, Editora Moderna, São
Paulo: 2004, p.36 e 37.
13
Idem, p. 38.
24
resultou no brilhante trabalho dos sanitaristas brasileiros, “destacando-se Saturnino de
Brito, considerado o patrono da engenharia sanitária no país.”
14
“Em 1930, todas as
capitais possuíam sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, vários deles
obras de Saturnino de Brito”.
15
Esse é o início do saneamento no Brasil.
Com o fim da República Velha, num contexto de crise (1929), e a Revolução de 1930,
ocorrem mudanças e transformações na estrutura social e econômica do Brasil. O
sistema de saneamento básico não poderia mais ser tratado da mesma forma. Este é o
período em que começa a ocorrer o fenômeno do êxodo rural. É o início da
industrialização do país.
Em 1934, a formulação do conceito de federalismo de cooperação nos Estados Unidos
influenciou nosso sistema jurídico nesse sentido, mas não atingiu sua plenitude, por ser
uma inovação. Isso ocorreu principalmente com a adoção de competências comuns
entre os entes da federação.
16
A política de saneamento básico, parte integrante da
política de saúde pública, faz parte deste novo federalismo de cooperação da
Constituição de 1934. Na prática, o novo federalismo influiu na política de saneamento
da época, surtindo seus efeitos depois de doze anos, reorganizando-se em 1946.
Com o fim do Estado Novo, surge a necessidade de reorganização do Departamento
Nacional de Obras de Saneamento, mais conhecido como D.N.O.S.
17
, em 1946, modelo
centralizador do planejamento das obras de saneamento em torno da União, com
cooperação
18
dos entes federados, através do Fundo Nacional de Obras de
14
Referindo-se a Saturnino de Brito, “um de seus projetos mais bonitos é a rede de canais de drenagem
em Santos, construída principalmente para secar terras encharcadas onde proliferam transmissores de
febre amarela. Essa obra foi iniciada em 1907 e ainda hoje se encontra em funcionamento.” Ibidem, p.
38.
15
Ibidem, p. 38.
16
Uma das mais importantes inovações introduzidas no sistema jurídico-constitucional brasileiro foi a
atribuição de competências comuns. A Constituição de 1934, influenciada pela concepção de federalismo
de cooperação recentemente formulada nos Estados Unidos, continha algumas regras nessa direção,
mas por se tratar de uma inovação, ainda maldefinida, assim como por alterar a forma de relacionamento
da União com os Estados, que se instalara no Brasil em 1891, não se avançou muito em tal sentido, o
que, afinal, se fez em 1988”. DALLARI, Dalmo de Abreu, Parecer para o Ministério das Cidades acerca
do Projeto de Lei 5.296/2005 - Diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Política
Nacional de Saneamento Básico (PNS), o Paulo: 2005, p.101.
17
Decreto-lei nº 8.847/46 e Decreto nº 20.488/46.
18
Lei nº 819/49.
25
Saneamento.
19
O que podemos notar é a absoluta falta de preocupação com o saneamento básico no
curto período democrático vivido pelo Brasil de 1946 até 1964, com um modelo
centralizador herdado do Estado Novo, descentralização parcial e retrocesso para o
modelo centralizador sob o Governo Militar de 1964.
3.2 MODELO BNH E PLANASA
A ditadura cria um modelo centralizador diferente para gestão de política de habitação e
saneamento, através do BNH (Banco Nacional de Habitação)
20
, uma instituição
financeira de segunda linha, mas que seria responsável pela gestão do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
21
. Dessa forma, a União poderia controlar o
Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), criado em 1967
22
, por ser o detentor dos
recursos que seriam aplicados no saneamento e na habitação.
23
Sendo a União detentora do planejamento e controle da política nacional de
saneamento sico, por meio do BNH, resta aos Estados a execução dos serviços no
“âmbito das Companhias Estaduais de Saneamento Básico (CESBs). Mesmo assim,
alguns municípios ainda possuíam uma infra-estrutura melhor e mantiveram o controle
de seus sistemas de saneamento por meio de autarquias ou empresas municipais. A
competência originária era municipal, por meio da afetação histórica ou da afetação
administrativa, o que adiante será tratado com melhor detalhamento.
Segundo Benedicto Porto Neto, a “centralização se com tal intensidade que [...]o
19
Lei nº 4.089/62, regulamentado pelos Decretos nºs. 53.961/64 e 57.587/66.
20
Criado pela Lei nº 4.380/64.
21
Instituído pela Lei nº 5.107/66
22
Segundo Vilma Cavinato, o modelo PLANASA tem início em 1973.CAVINATTO, Vilma Maria,
Saneamento Básico fonte de saúde e bem-estar, Editora Moderna, São Paulo: 2004, p.40. Ousamos
discordar da ilustre analista ambiental, por ter sido iniciado o PLANASA por Decreto-lei nº 248/67 e Lei nº
5.318/67.
23
Decreto-lei 949/69. Porto Neto faz menção ao decreto ora citado, como sendo a norma que se
relaciona com o tema BNH e FGTS. PORTO NETO, Benedicto, Parecer para o Ministério das Cidades
acerca do Projeto de Lei 5.296/2005 - Diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e
Política Nacional de Saneamento Básico (PNS), São Paulo: 2005, p. 74.
26
“Ministério do Interior” chega a ter poder de estabelecer normas de tarifação dos
serviços de saneamento.
24
Em artigo sobre a Descentralização do BNH e autonomização da política habitacional,
Marta T.S. Arretche
25
descreve todo o trajeto de desmontagem do quadro administrativo
burocrático do BNH, para fazer uma análise crítica com relação à atuação da União, em
nosso Federalismo de Cooperação, descrevendo-a como ausência do Governo
federal
26
, na mesma linha de pensamento de Maria H. Tavares
27
. Esta, por sua vez,
descreve a inércia da União s-desmonte do BNH e a política de corte de gastos,
referindo-se ao federalismo fiscal como “a espinha dorsal em qualquer uma de suas
versões”
28
.
O saneamento sico é de competência comum entre a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, tanto em matéria legislativa quanto administrativa, conforme
demonstração no decorrer deste estudo. Para entendermos melhor como se processa a
execução dessa política, é importantíssimo o estudo do Federalismo.
29
Dessa forma, o modelo PLANASA é um modelo misto, agravado em sua atuação por
falta de recursos. Os municípios que possuíam infra-estrutura não abriam mão de sua
gestão, em razão do alto gasto de implantação do sistema e sua alta lucratividade,
restando aos Estados parcos recursos para a aplicação em regiões que não tinham o
sistema de saneamento implantado, situação tornada mais grave pelo fato de não
angariar votos e pela dificuldade de coordenação das atividades desenvolvidas no
24
Poder concedido pela Lei 6.528/78, regulamentada pelo Decreto 82.587/78). PORTO NETO,
Benedicto, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei 5.296/2005 - Diretrizes para
os serviços públicos de saneamento básico e Política Nacional de Saneamento Básico (PNS), São Paulo:
2005, p. 74.
25
ARRETCHE, Marta T.S., Desarticulação do BNH e Autonomização da política habitacional, in
AFFONSO, Rui de Britto A., Federalismo no Brasil, Fundap, São Paulo: 1996, p. 107.
26
Idem, p. 112.
27
ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de, Federalismo e Políticas Sociais, in AFFONSO, Rui de Britto A.,
Federalismo no Brasil, Fundap, São Paulo: 1996, p. 13 até 33.
28
Idem, p. 15.
29
Entendo que um bom estudo sobre o federalismo ajuda a compreender melhor a questão da
organização e execução dos políticas fiscal, habitacional, educacional, de saneamento, saúde,
assistencial, entre outras de competência comum da Federação. Devido às particularidades do nosso
Federalismo periférico, recomendo a leitura inicial do livro que segue., BERCOVICI, Gilberto, Dilemas do
Estado Federal Brasileiro, Livraria do Advogado editora, Porto Alegre: 2004
27
âmbito do saneamento.
O PLANASA estava desarticulado, juntamente com o BNH. O modelo PLANASA é
misto por ser desenvolvido em esfera municipal e estadual. A Constituição de 1988
tenta estabelecer novamente o federalismo de cooperação mas, infelizmente, ainda sob
um modelo fiscal ditatorial, cuja análise mostra a predominância da União como maior
detentora dos recursos da Federação. Assim, as políticas de competência comum
deveriam ter a participação proporcional da União, com o quinhão que lhe seja
proporcional, mas o que ocorreu até o presente momento é justamente o inverso.
No próximo item, será analizada a parte técnica dos instrumentos legais de organização
da política de saneamento existentes na Constituição de 1988, aproveitando-se o
ensejo para “trocar em miúdos” o que realmente acontece.
3.3 O FIM DO BNH
Observando o sistema legal brasileiro, podemos constatar que, após o fim da
desarticulação do modelo PLANASA e o início da vigência da Constituição de 1988,
em 2005 foi encaminhado um Projeto de Lei para concretizar o exercício da
competência de regulação da União - o chamado “marco regulatório do saneamento”.
A União, diante de um quadro de escassez de recursos,
30
verificou a necessidade da
participação da iniciativa privada para a universalização
31
do serviço de saneamento.
Com esse espírito foi modificada a redação do artigo 241 da Constituição Federal de
30
“Diante do expressivo volume de recursos necessários à produção de serviços de infra-estrutura
urbana e de moradia, é reduzido o número de Estados e municípios brasileiros capazes de implantar
políticas efetivas de habitação e saneamento sem aportes federais.” ARRETCHE, Marta T.S.,
Federalismo e Políticas Sociais No Brasil problemas de coordenação e autonomia, Internet, São Paulo
em perspectiva: 18 (2): 17-26, 2004, p. 23.
31
“No debate público, o governo federal argumenta que o FGTS, baseado na folha de salários e
destinado também a indenizar trabalhadores demitidos sem justa causa, sofreria as conseqüências do
desemprego e do baixo nível dos salários. Seu caráter pró-cíclico erodia a possibilidade de realizar a
universalização dos serviços exclusivamente com base em recursos públicos. Para isto, seria necessário
atrair recursos do setor privado, abrindo as empresas estatais - particularmente as de saneamento - a
formas de terceirização e privatização dos serviços.ARRETCHE, Marta T.S., Federalismo e Relações
Inter-governamentais no Brasil: A reforma de programas sociais, in Revista de Ciências Sociais, Rio de
Janeiro, Vol. 45, nº 3, 2002, p. 437.
28
1988, segundo ditames da Emenda Constitucional n.º 19. A regulamentação desse
dispositivo cria mecanismos de gestão associada entre os entes federativos,
normatizados através da Lei n.º 11.107/2005, que institui a possibilidade legal de se
afirmarem consórcios públicos e convênios de cooperação. Este é um ponto
fundamental, na visão de grandes especialistas, para viabilizar a implantação efetiva da
privatização do setor de saneamento básico.
Para Alaôr Caffé Alves, o problema não é financeiro, mas de eficiência operacional.
Somente com a implantação de mecanismos e formas institucionais será possível a
gestão efetivamente econômica das empresas estatais de saneamento.
32
Esse ponto
de vista vem reforçar a visão política inspiradora da Lei de Consórcios Públicos.
Não irei aprofundar discussão sobre os mecanismos de cooperação, que a frente serão
analisados, mas devemos deixar claro que as forças políticas em nosso Congresso
Nacional estavam aguardando a edição da Lei de Consórcios Públicos, para
começarem a se preocupar com o “marco regulatório” do saneamento ambiental
33
.
Parece-me que o sistema atual de distribuição de competência comum, não atende
satisfatoriamente à superação do subdesenvolvimento e seus problemas peculiares.
Em sua obra, Desigualdades Regionais, Estado e Constituição, Gilberto Bercovici
propõe a instituição efetiva da Região Administrativa
34
, inscrita no preceito normativo do
artigo 43, da Constituição Federal de 1988, como uma das ferramentas da burocracia
estatal, para a promoção do desenvolvimento e dos ideais constitucionais do artigo 3º
da Constituição Federal.
35
Essa proposta é viável à superação do subdesenvolvimento,
32
“ A questão se coloca, portanto, em face das compensações relativas que se possam obter no jogo dos
interesses públicos e privados do referido processo, a serem permanentemente balanceados conforme a
política de saneamento ambiental que se venha a adotar dentro de determinadas conjunturas
socioeconômicas.” ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 27.
33
Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, fruto do Projeto de Lei 219/06, após a fusão do PLS 155/05 e
do PL nº 5.296/05, encaminhado para a Câmara dos Deputados Federais (conforme notícia veiculada no
site do Senado Federal) e em trâmite na mara desde julho de 2006, sob o P.L. 7.361/2006,
aprovado por esta casa em 12 de dezembro de 2006.
34
O termo Região Administrativa é utilizado por ser objeto de análise intitulado de “A Região
Administrativa na Constituição: Inovação ou Retrocesso?”, em BERCOVICI, Gilberto, Desigualdades
Regionais, Estado e Constituição, Max Limonad Editora, São Paulo: 2003, p.233
35
“Mesmo com os limites do artigo 43 da Constituição e a sua o-concretização pelos sucessivos
governos desde 1988, toda a problemática regional ganha nova dimensão ao levarmos em consideração
29
uma vez que a função de planejamento dos vários serviços blicos, inclusive o
saneamento, seriam de competência da Região Administrativa. Veremos se as novas
SUDAM e SUDENE, regiões administrativas criadas pelas Leis Complementares
número 124 e 125, respectivamente, serão capazes de coordenar com sucesso o
planejamento e a execução das políticas públicas nacionais de suas esferas de
atuação.
Tópico próprio abordará a proposta de instituição das regiões administrativas com a
gestão de saneamento por bacias hidrográficas. No momento, faz-se interessante a
descrição e análise de políticas públicas de saneamento em países estrangeiros, para
estabelecer um parâmetro com nosso modelo.
o artigo da Constituição, que proclama, dentre os objetivos fundamentais da República, a garantia do
desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. A timidez do constituinte em
consagrar apenas a organização administrativa das Regiões não oculta o fato de a Constituição de 1988
estar próxima da solução institucional da Questão Regional. As Regiões foram constitucionalizadas
administrativamente, mas a passo formal decisivo não foi alcançado: a consagração constitucional da
autonomia política regional, autonomia política esta que deve ser pensada dentro do contexto de
elaboração e concretização de novos fundamentos para a política brasileira de desenvolvimento
regional.” Ídem, p.236.
30
4 O SANEAMENTO BÁSICO EM OUTROS PAÍSES
Primeiramente, serão analisados os sistemas de saneamento básico em países de
nosso continente, mais precisamente Argentina e Uruguai, a fim de se estabelecer um
parâmetro entre sistemas de países com um contexto geopolítico mais próximo,
tamm em busca de um modelo de desenvolvimento e superação do
subdesenvolvimento.
Em seguida, serão tecidos breves comentários sobre o sistema de saneamento de
países como a Inglaterra e a França, situados em contextos geopolíticos diversos do
nosso, mas com padrões econômicos desenvolvidos em matéria de saneamento.
4.1 ARGENTINA
Uma breve análise histórica possibilitará melhor entendimento sobre prestação dos
serviços de saneamento na Argentina. Em 1880, foram instaladas as primeiras obras de
saneamento básico na capital argentina, pela Comissão Nacional de Obras de
Salubridade, que em pouco tempo foi renomeada como Obras Sanitárias da Nação
(OSN).
De 1880 a1945, a OSN foi responsável pela construção e prestação dos serviços de
saneamento como órgão governamental, mas os serviços eram prestados por
empresas privadas de capital inglês. A partir de 1945, a OSN desvinculou-se do
Ministério de Obras Públicas e Transporte da Nação até sua volta, em 1980.
Em 1964, com a falta de respostas da OSN para problemas de abastecimento de áreas
rurais, nasce a SNAP (Servicio Nacional de Agua Potable y Saneamiento Rural). Sua
crião foi imposta pela Oficina Sanitária Panamericana (OPS) e pelo Bando
Interamericano de Desenvolvimento, com forte influência da política governamental dos
Estados Unidos, na presidência Kennedy, para a América Latina. O SNAP era dedicado
exclusivamente aos problemas de saneamento de comunidades com até 3.000 (três
mil) habitantes. Em 1978, é criada a Secretaria de Recursos Hídricos, vinculada ao
Ministério de Obras e Serviços Públicos, da qual passam a fazer parte a OSN e a
31
SNAP.
A partir de 1988, o SNAP transforma-se no Conselho Nacional de Água Potável e
Saneamento (COFAPyS), com a finalidade de gestão de financiamentos para a infra-
estrutura do saneamento em todo o território nacional. Em 1989, a Lei 23.696/89
declara que o saneamento básico no país encontrava-se em estado de emergência,
fazendo-se necessária então, uma reforma do Estado, estabelecendo o “marco legal”
para o setor, no intuito de privatizar em todo o país sua prestação de serviços.
O COFAPyS acompanhou todo o processo de implantação de financiamentos do BID e
do Banco Mundial pelo chamado PRONAPAC, que representou um avanço na
concepção de projetos a serem financiados no setor de saneamento.
No ano de 1995, a Lei 24.583 pôs fim ao COFAPyS, dando lugar ao Ente Nacional de
Obras Hídricas de Saneamiento (ENOHSA).
Atualmente, a ENOHSA é o organismo descentralizado do Estado Nacional da
Argentina, dotado de personalidade jurídica sob a forma de autarquia administrativa,
vinculada à Secretaria de Obras Públicas do Ministério do Planejamento Federal.
A ENOHSA é responsável pela continuação das funções desempenhadas pelo antigo
Conselho Federal de Águas Potáveis e Saneamento (COFAPyS), sendo ainda
desempenhada anteriormente pelo Serviço Nacional de Águas Potáveis e Saneamento
(SNAPyS). Desde a criação da ENOHSA, esta atua com exclusividade como agência
de financiamento do setor. Dessa forma, é responsável pela execução de infra-estrutura
das províncias e municípios, além de fiscalizar as prestadoras de serviço que se
utilizaram de financiamentos para o setor, por força do Decreto 1.173/04. A ENOHSA
ainda é fruto do SPIDES (Sistema Permanente de Información de Saneamiento),
responsável pela coleta e análise de dados do setor de saneamento básico. Este é um
mecanismo que encontra um paralelo no Brasil. O nosso SNIS, Sistema Nacional de
Informação do Saneamento, é vinculado ao Ministério das Cidades e foi o responsável
pelo relatório mais atual de coleta de dados de saneamento no Brasil, que originou o PL
5.296 de 2005.
32
Como agência gestora dos financiamentos públicos do setor de saneamento, a
ENOHSA tem a faculdade de receber subsídios, contratar crédito e assumir
endividamento de qualquer natureza, com qualquer entidade de direito público ou
privado, nacional e internacional.
A concessão de financiamentos pela ENOHSA pode ser feita pelo prazo de 40
(quarenta) anos, com as finalidades: a) melhorar os níveis de cobertura de distribuição
de água e coleta de esgoto, proporcionar o incremento da qualidade da prestação dos
serviços e melhora na eficiência da gestão dos entes prestadores dos serviços e dos
entes reguladores; b) garantindo o acesso universal dos serviços de saneamento,
reduzindo enfermidades produzidas pela falta de tratamento do esgoto, proporcionar a
melhora na qualidade de vida da população e o uso racional e sustentável dos recursos
hídricos, além de c) atender às prestadoras do serviço, quanto ao financiamento para
obras de expansão, obras de reabilitação e otimização do serviços, além de aquisição
de equipamentos com relação direta à prestação dos serviços, elaboração de projetos e
elaboração de estudos e aquisição de equipamentos para fortalecer a regulação e o
controle dos serviços prestados.
Os destinatários dos financiamentos da ENOHSA são as províncias e municípios, por
meio de seus órgãos autárquicos e empresas públicas, entidades sociais, cooperativas
e associações civis, pessoas jurídicas privadas e de economia mista ou qualquer outra
figura jurídica que queira explorar os serviços de saneamento.
O Decreto 107/97 dispõe sobre as atividades da ENOHSA, que são: a) promover a
expansão dos serviços e assegurar a qualidade dos produtos e prestações, assim como
a universalidade e generalidade de seu alcance; b) garantir a exploração eficiente dos
serviços e a aplicação de tarifas justas e equivalentes, que possibilitem a recuperação
de custos e expansão do sistema; c) possibilitar a configuração de regras e controle
independentes, que preservem equilibradamente os direitos e obrigações dos usuários,
como também das empresas prestadoras dos serviços e dos órgãos públicos titulares
dos serviços; d) apoiar a integração de empresas privadas, cooperativas, entidades
sociais e de trabalhadores da atividade, na gestão dos serviços e no financiamento de
sua otimização e crescimento e finalmente, e) proteger os recursos hídricos e o meio
33
ambiente, diminuindo os efeitos negativos que os serviços puderem provocar. Saliente-
se que o artigo do Decreto 107/97 dispõe ser a ENOHSA responsável pela gestão e
obtenção de financiamento interno e externo, proveniente de órgãos estrangeiros e
internacionais, assim como locais, oficiais e privados.
36
A prestação dos serviços de saneamento foram prestados pela OSN de 1880 até 1980,
salvo algumas províncias e cidades que já contavam com a gestão de seus serviços.
Mas em 1980 começou a segunda fase da política de saneamento argentino. Na
década de 80, o serviço foi descentralizado, o que os argentinos chamam de
“provincialização”
37
(Provincialización); na década de 90 inicia-se o processo de
privatização.
4.2 URUGUAI
No Uruguai, o acesso ao serviço de distribuição de água e coleta de esgoto à
população, ou seja, o saneamento sico, é considerado um direito fundamental,
segundo dispõe o artigo 47 da Constituição. Nesse país, encontramos os mesmos
problemas recorrentes, tanto no Brasil como na Argentina, ou seja, como universalizar o
acesso de água e coleta de esgoto com tarifas módicas? Será descrito apenas o
funcionamento do sistema e suas peculiaridades, no decorrer de sua implantação até
os dias atuais.
36
“Entre las atribuciones asignadas por el mismo Decreto 107/97 se destaca la siguiente:"Art. c)
gestionar la obtención de financiamiento interno y esterno, proveniente tanto de organismos extranjeros e
internacionales, como locales, oficiales o privados..."” Site da ENOHSA, http://www.enohsa.gov.ar
37
“Cada provincia, según su decisión política, seguió diferentes caminos. Por ejemplo, algunas provincias
transfirieron a sus organizaciones municipales la responsabilidad por la prestación de los servicios,
continuando con el proceso de descentralización que había comenzado la Nación (cabe citar entre ellas a
la Provincia de Entre Ríos); otras optaron por recurrir al movimiento cooperativista para satisfacer la
demanda de prestación de los servicios analizados (camino seguido por la Provincia de Chubut); otras
provincias formaron Empresas Públicas Provinciales responsables de la prestación (por ejemplo, las
Provincias de Jujuy y San Juan) y, finalmente, en varias jurisdicciones provinciales se conjugaron
algunas o todas las variantes anteriormente descritas (tales los casos de las Provincias de Buenos Aires,
Córdoba, Río Negro entre otras).” Site da ENOHSA, http://www.enohsa.gov.ar, site da internet,
consultado no dia 14 de dezembro de 2006, às 02h, sobre a autarquia administrativa argentina de
regulação do saneamento básico e gestão de financiamentos.
34
Com exceção de Montevidéu, cuja administração dos serviços de saneamento básico é
municipal, 97% (noventa e sete por cento) do país conta com abastecimento de água
potável. Em 1952, somente 10% (dez por cento) das residências contavam com a
disponibilidade do serviço. Nesse momento, a OSE (Obras Sanitárias del Estado)
tomou para si a responsabilidade de disponibilizar o serviço de saneamento, chegando
muito próximo do ideal.
38
O processo de privatização dos serviços de abastecimento de água no Uruguai tiveram
início com a instalação da Aguas de la Costa e, posteriormente, em 1999, com a
instalão Urugua(filial da Águas de Bilbao), no departamento de Maldonado, o que
em 2001 gerou uma enorme discussão política sobre o assunto. Deveria o Estado ser o
detentor dos serviços de fornecimento de água ou estes deveriam ser mercantilizados”
por pressões de grupos internacionais?
Com isso, em 18 de outubro de 2002, foi apresentada, pelo paraninfo da Universidad de
la Republica, um projeto de reforma constitucional que acrescenta a proteção ambiental
dos recursos hídricos, saneamento e águas potáveis, como direitos fundamentais para
o desenvolvimento da vida, no artigo 47 da Constituição.
Um dos melhores argumentos para a promoção desta discussão vem de Barlow, que
diz:
“Con el respaldo del Banco Mundial, un puñado de multinacionales se dedican a acaparar
el control de los servicios públicos de abastecimiento de agua en los países en desarollo,
disparando los precios en detrimento de los habitantes y sacando partido de la
desesperación con la cual el tercer mundo busca resolver sus problemas de escasez. Las
intenciones son clarísimas: El agua debe ser tratada como cualquier otra mercancía, y su
uso debe ir conformado por los principios que rigen el mercado.”
39
Importante frisar mais uma vez que o saneamento no Uruguai é feito pela OSE (Obras
Sanirias del Estado), exceto na cidade de Monteviu, cujo órgão responsável é a
38
DOMÍNGUEZ, Ana, La Gestión Sustentable Del Agua en Uruguay, Estudo realizado por “Redes amigos
de la Tierra Uruguay” e “Uruguay Sustentable”, Montevideo, 2003, p. 3.
39
BARLOW, Maude., El oro azul. La crisis mundial del agua y la reificación de los recursos hídricos del
planeta., 2002. http://www.choike.org/documentos/guerra_agua.pdf
35
Intendencia Municipal de Montevideo. A capital uruguaia é a primeira cidade da
América do Sul a contar com serviço de saneamento e, hoje, com um percentual de
90% da população com abastecimento de água e esgoto.
Pelo visto, a Constituição Uruguaia carecia de um dispositivo legal específico acerca do
tema, o que dificulta a implantação de uma diretriz ou um plano nacional de políticas
para o saneamento.
A Lei Orgânica Municipal n.º 9.515, de 28 de outubro de 1935, faz parte de um
precedente histórico na regulação do saneamento no Uruguai, conferindo aos
departamentos de governo as prerrogativas de exercer uma polícia de higiene e
“vigilância” sanitária sobre as populações, para velar pela conservação dos poços e
margens dos rios e riachos, e administrar os serviços de saneamento.
40
Em 1952, como mencionado, o Estado criou a OSE (Obras Sanitárias del Estado),
pela Lei 11.907, que lhe outorga a faculdade de exercer o controle higiênico dos cursos
de água, prestando tal serviço direta ou indiretamente.
Na mesma década de 50, a competência para determinação de políticas de
fiscalização, controle e regulamentação do setor de saneamento fica a cargo do
Ministério de “Gado” (Ganadería) e Agricultura.
O controle de qualidade e administração dos serviços de águas e saneamento pertence
ao Ministério dos Transportes e Obras Públicas (MTOP), desde a criação do Código
das Águas de 15 de dezembro de 1978, sob o n.º de Lei 14.859. A competência do
setor passa a ser exercida pelo Poder Executivo. O Código das Águas foi
regulamentado pelo Decreto n.º 253/1979. Em 1990, foi criado o Ministério da
Habitação, Ordem Territorial e Meio Ambiente, sem alterar as prerrogativas do
Ministério dos Transportes e Obras Públicas, concernentes à administração e controle
da qualidade das águas.
40
DOMÍNGUEZ, Ana, La Gestión Sustentable Del Agua en Uruguay, Estudo realizado por “Redes amigos
de la Tierra Uruguay” e “Uruguay Sustentable”, Montevideo, 2003, p. 12.
36
Ainda podemos definir competências que influem sobre a questão dos recursos hídricos
quando falamos em uso industrial e de energia das águas, sob o mando do Ministério
de Indústria e Energia. Quanto ao uso recreativo da água, podemos destacar a
influência do Ministério do Turismo e, finalmente, quanto ao uso da água para irrigação
e plantio, considerem-se os ditames do Ministério do “Gado”, Agricultura e Pesca.
Todo o sistema legislativo uruguaio de gestão, controle, fiscalização e regulação da
Política de Saneamento Básico conflitam com a privatização do serviço que, em 1999,
na municipalidade de Maldonado, acarretou problemas sociais, motivando protestos
contra a privatização do serviço. Assim, estudos apontam para a geração de problemas
maiores, quando pensamos em privatizar o saneamento em regiões de maior
densidade populacional.
Mas não é isso. A mesma empresa Urugua, concessionária de saneamento da
municipalidade de Maldonado, elevou muito as tarifas de distribuição de água e
captação de esgoto, muito além dos preços praticados pela estatal OSE, promovendo a
exclusão da população menos abastada da prestação dos serviços essenciais, além do
não-cumprimento de uma gestão ambientalmente correta, acarretando problemas na
Laguna Blanca”.
Para os estudiosos uruguaios, o desenvolvimento sustentável da geso das águas e
do saneamento possui quatro dimensões, sendo a primeira a ecológica, seguida das
dimensões social, econômica e política. Os alvos não a preservação do meio ambiente
e acesso a todos, preços acessíveis mesmo para aqueles que não podem pagar, meios
que conduzam à implantação de infra-estrutura, no sentido de atender economicamente
aos anseios do capital privado sem excluir a totalidade da população ao bem vital e
cumprindo as tarefas de ordem pública, que tange à saúde pública e finalmente
participação efetiva da população para a fiscalização, controle e regulação do serviço.
Essas quatro dimensões devem ser simultâneas e equilibradas entre si. Esses são os
objetivos da reforma constitucional do art. 47 da Constituição do Uruguai.
Por fim, devemos ressaltar, por força do artigo 47, item 3, da Constituição da República
do Uruguai, os serviços de distribuição de água e saneamento são prestados direta e
37
exclusivamente por pessoas jurídicas estatais.
Estas disposições constitucionais, concernentes à proteção do meio ambiente, estão
regulamentadas pela Lei de Proteção Ambiental n.º 17.283, de 28 de novembro de
2000.
4.3 INGLATERRA
Na Inglaterra, toda a prestação de serviços de saneamento básico é feita por
prestadoras de serviço da iniciativa privada, fato confirmado pelo Prof. Gianini
41
, médico
doutor em Medicina Preventiva na Universidade de São Paulo, que fez pesquisa sobre
saúde pública em Londres.
Os serviços de saneamento na Inglaterra e País de Gales eram prestados pelo Estado,
mas sofreram um processo de privatização, iniciado em 1973. Saliente-se que o
saneamento na Escócia ainda é um serviço prestado pelo Estado, de sorte que o relato
da experiência de privatização a que fazemos menção é o da Inglaterra e País de
Gales.
Dos estudos de Amparo
42
, apresentados ao Ipea (Instituto de Pesquisas Econômicas
Aplicadas), sobre A Experiência Britânica de Privatização do Setor de Saneamento,
transcrevemos:
“Até 1973, prevaleceu um modelo descentralizado, em que os serviços de água e de
coleta e tratamento de esgoto eram, em essência, prestados por centenas de
organizações públicas locais, municipais ou intermunicipais. Na tentativa de racionalizar
os serviços, entre 1973 e 1985, o governo central decretou medidas que regionalizaram a
prestações de serviços. Criam-se, na Inglaterra, dez Regional Water Authorities (RWA),
empresas públicas controladas pelo governo central que passaram a administrar todo o
ciclo de produção e uso da água a partir do princípio da gestão integrada de bacias
hidrográficas.”
41
GIANINI, Reinaldo José, Desigualdade Social e Saúde na América Latina, Editora AnnaBlume, São
Paulo: 1995.
42
AMPARO, Paulo Pitanga do, e CALMON, Katya Maria Nasiaseni, A Experiência Britânica de
Privatização do Setor de Saneamento, Texto para discussão 701, Brasília, Janeiro de 2000, p.6.
38
O processo de privatização foi consumado em 1989. Então, as dez RWA foram
convertidas em companhias privadas de saneamento, adquiridas por holdings. Essas
companhias receberam autorização para funcionamento do Secretário de Meio
Ambiente. São responsáveis pela prestação dos serviços de distribuição de água,
coleta, tratamento e disposição de esgotos e m a responsabilidade de investimentos
para o cumprimento de suas funções, segundo o asset management plans.
Com o objetivo de entender o impacto dos efeitos desta privatização, transcrevemos a
explicação de Amaro
43
, que se coaduna exatamente com o objetivo da análise deste
trabalho:
“A efetivação do volume de investimentos resultante da privatização foi muito facilitada
pelo acordo estabelecido entre o governo e as companhias de saneamento, pelo qual
estas foram autorizadas a praticar, nos dez primeiros anos do novo regime, aumentos
anuais das tarifas de até 5% acima da inflação. A previsão foi de que estes aumentos
financiassem US$ 28 bilhões do total de US$ 40 bilhões de investimentos projetados para
o mesmo período.
É claro que os reajustes tarifários produziram impacto significativo nas contas de água e
esgoto dos consumidores, pois aumentaram 28% em termos reais nos seis primeiros
anos de privatização. Por outro lado, paralelamente aos generosos reajustes tarifários
autorizados pelo governo, as condições econômicas no Reino Unido melhoraram
substancialmente na presente década (...) o que propiciou, às companhias, as condições
de realizarem os investimentos programados a custos muito menores, com a
conseqüente geração dos lucros excedentes.”
Mais recentemente, empresas como as britânicas Thames Water
44
e Biwater
45
são dois
dos conglomerados multinacionais no setor de prestação de serviços de saneamento,
com presença em diversos países do mundo.
Os aspectos culturais do povo inglês contribuíram para a superação do
43
Idem, p. 11.
44
http://www.thames-water.com/UK/region/en_gb/content, site da internet consultado dia 15 de dezembro
de 2006, as 22:00h. Empresa Inglesa Thames-Water
45
http://www.biwater.com/, site da internet consultado em 15 de dezembro de 2006, às 22h e 10min.
Empresa Britânica Biwater.
39
subdesenvolvimento no setor de saneamento básico, principalmente por se tratar de
uma nação rica. Basta fazer conta. Os gastos com saúde, decorrentes de tratamento de
doenças geradas por falta de saneamento, em sua totalidade, são muito superiores ao
investimento na implantação e gestão do serviço. Ou seja, através da dinâmica de
busca constante por lucro, que move a iniciativa privada, no âmbito da sociedade civil, a
economia em gastos com saúde pública reverte em lucro para toda a sociedade.
Com mais economia de recursos que deixaram de ser gastos em doenças, maior a sua
disponibilidade, na busca de solução de outros problemas, assim como é maior sua
disponibilidade para que se façam investimentos necessários. Este é, sem dúvida, um
bom argumento frente a discussões vividas no Brasil, na atualidade.
4.4 FRANÇA
Outro modelo interessante de saneamento é o francês. Na França, a organização dos
serviços de distribuição de água, da coleta e tratamento das águas usadas e pluviais
pertence aos municípios e respectivos agrupamentos.
Em 1982 e 1983, o Estado viu seu papel limitado à polícia das águas e à garantia de
salubridade e de segurança públicas, promulgando leis de descentralização da
prestação dos serviços de saneamento. A organização do serviço pode ser assegurada
pelo próprio município diretamente ou por um agrupamento de municípios, dirigido por
um presidente e um comitê composto pelos delegados dos municípios, que se
associaram livremente.
As coletividades locais podem, quer confiar a tarefa da gestão dos respectivos serviços
das águas a uma companhia especializada privada, quer assegurar diretamente em
administração por conta do estado. É o Conselho Municipal ou o sindicato que deve
efetuar a escolha. Estes sindicatos são como um consórcio público municipal. O setor
privado desenvolveu na França uma indústria, fortificada pela experiência adquirida
pelas empresas da distribuição em todas as tarefas de gestão quotidiana dos serviços.
São o número um, em know-how, em pesquisas das funções integradas necessárias
para assegurar a adução de água, a coleta e o tratamento das águas usadas e pluviais.
40
Tamm gerida pela iniciativa privada, destaca-se a empresa Suez Lionnaise dês Eaux
y Vivendi S.A., que conta com participação internacional na gestão de saneamento
básico em mais de 120 países.
46
Este caso é curioso. De forma velada e sem criar muita expectativa, após a
promulgação da Constituição de 1988, pressões do lobby internacional fizeram com que
fosse proposta, ou cogitada, uma alteração em nosso sistema legislativo, para que a
titularidade do serviço de saneamento fosse transferida do município e dos Estados
para a União. Sob o título Projeto de Modernização do Setor de Saneamento PMSS
(IPEA/PNUD), Encaminhamento de transição para o novo modelo institucional do
saneamento nacional”, o Prof. Alaôr Caffé Alves elaborou um parecer, contendo os
quesitos de uma transição desta titularidade. Em dado momento dispõe:
“...as companhias estaduais de saneamento têm a hegemonia na prestação dos serviços,
na posição de concessionária. Como concessionária, essas companhias não têm tido
maiores dificuldades na execução desses serviços na medida em que, pelo seu porte e
influência regional ou macro-regional, o sofrem interferência significativa dos
respectivos poderes concedentes municipais na formulação de políticas
correspondentes.”
47
Este trecho é muito esclarecedor, não para aqueles que estudam o tema, mas para
explicar o funcionamento de nosso sistema legal de saneamento brasileiro, com forte
influência do momento histórico das pressões do capital estrangeiro, sobre a tentativa
de privatizar o saneamento nacional.
Um dos maiores estudiosos do tema no Brasil, que infelizmente não publicou sua rica
experiêcia vivida na SABESP, hoje atuando no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba SP, cujo nome não é citado por falta de autorização, em conversa informal
emitiu a seguinte opinião: “se o projeto de lei que não foi aprovado na década de 90
efetivasse a transferência da titularidade do serviço de saneamento básico do município
46
http://www.lyonnaise-des-eaux.fr/, site da internet consultado em 15 de dezembro de 2006, às 22h e 35
min. Empresa francesa de prestação de serviços de saneamento.
47
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, concessões, permissões e convênios públicos, Edipro, p.
288, Bauru, 1998.
41
para a União, com certeza o saneamento seria totalmente administrado, hoje, em nível
nacional, pela Lionnaise dês Eaux”.
Dessa forma, o que nos interessa neste momento quanto ao modelo de saneamento
francês, é saber que sua gestão é realizada por empresas de capital privado, das quais
a “Lionnaise dês Eaux é a maior do mundo em participação internacional.
42
5 O SANEAMENTO SICO E O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL
Este é um tema decisivo na análise do modelo de política de saneamento básico no
Brasil. As questões constitucionais da competência e da titularidade do serviço de
saneamento são os escopos centrais desta discussão. Quem é o seu titular? Outro
ponto chave é a sistemática legal do ordenamento pátrio sobre o serviço e o
saneamento. É um serviço público ou privado? Como se enquadra o saneamento no
sistema jurídico que disciplina a matéria? Estas são questões que, no transcorrer deste
capítulo, tentaremos analisar.
Pelo caráter coletivo e a complexidade do serviço de saneamento, este foi elencado na
Constituição Federal com natureza de serviço público
48
, de responsabilidade de todos
os entes da Federação
49
. Isso significa que a Federação tem sua razão de ser por
meio da execução de tarefas em que, sozinhos, os entes federados não teriam
condições de realizar. O saneamento básico é serviço pouco mais complexo e
dispendioso; por esta razão, é de responsabilidade comum da Federação,
principalmente pelo alto nível de problemas de saúde pública, o que sua falta poderia
gerar, tornando-se até mesmo uma ameaça à ordem e a paz social.
Para tornar mais fácil o entendimento da competência de cada ente da Federação,
utiliza-se a lição de Benedicto Porto Neto, que as divide em dois grupos diferentes. O
primeiro grupo é a competência para a execução dos serviços de saneamento. A União
(art. 23, X da CF)
50
deve promover a melhora do saneamento básico por meio de
recursos onerosos, por financiamentos e repasses aos estados e municípios. Os
48
“Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume
como permanente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime
de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - ,
instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.” MELLO, Celso Antônio
Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo: 2005, p. 632.
49
O federalismo é “um instrumento da promoção do bem estar coletivo”. BERCOVICI, Gilberto, Dilemas
do Estado Federal Brasileiro, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre: 2004, p. 22.
50
Na realidade, a grande crítica que pode ser feita às competências comuns elencadas no artigo 23 da
Constituição de 1988 é a o-inclusão do planejamento entre as matérias previstas.” BERCOVICI,
Gilberto, Desigualdades Regionais, Estado e Constituição, Max Limonad editora, São Paulo: 2003, p.
155/6.
43
estados (art. 23, X da CF) devem tamm melhorar suas condições de saneamento
básico em cooperação com a União e municípios, pois estes são detentores de
estruturas comandadas por empresas sob seu controle. Os municípios devem organizar
e prestar serviços de interesse local (art. 30, V, da CF), atendidas as diretrizes fixadas
pela União (art. 21, XX, da CF) e, se for o caso, as normas de integração, fixadas em lei
complementar estadual (art. 25, §3º da CF), estas últimas desde que concordes com as
mencionadas diretrizes.”
51
É importante frisar dois elementos mencionados anteriormente, para bem definirmos o
seu entendimento. Um é a questão das diretrizes fixadas pela União (art. 21, XX da
CF). Tais diretrizes podem ser instituídas por leis ordinárias em âmbito federal, segundo
entendimento descrito no parecer de Dalmo de Abreu Dallari
52
. Dessa forma, entendeu
o eminente Professor que as diretrizes do saneamento o faziam parte das normas
taxativas quanto à regulamentação por meio de lei complementar, citando ainda o
exemplo das diretrizes nacionais para o Sistema Único de Saúde, o SUS, disciplinado
por Leis Ordinárias 8.080, de 19 de setembro de 1990 e lei 8.142, de 28 de
dezembro de 1990. Alegou ainda que o artigo 23, em seu parágrafo único, faz menção
às leis complementares para regular cooperação entre União, estados e municípios em
âmbito nacional. Sendo assim, não haveria a necessidade de uma lei complementar
para as diretrizes de um setor com abrangência tão restrita. Então, Dallari responde ao
quesito da seguinte forma:
51
PORTO NETO, Benedicto, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei 5.296/2005
- Diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Política Nacional de Saneamento Básico
(PNS), São Paulo: 2005, p. 78 e 79.
52
DALLARI, Dalmo de Abreu, Parecer, fonte da internet, saneamento_complementar_DalmoAbreuDallari
LEI Ordinária p. o PNS, em 22 de dezembro de 2006, às 21h50min. Em atendimento à consulta que
ensejou a elaboração de parecer jurídico que concluí em 02 de fevereiro do corrente ano de 2005,
relacionado ao Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental, o Governo Federal
por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, no âmbito do
programa de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS) formula nova consulta sobre a
conformidade jurídica desse anteprojeto de lei, originário do Grupo de Trabalho Interministerial de
Saneamento Ambiental, criado por Decreto do Presidente da República datado de 22 de setembro de
2004. Consubstancia-se, essa consulta suplementar, no seguinte quesito: A Política Nacional de
Saneamento Básico PNS, e suas respectivas normas, pode ser instituída por lei ordinária ou,
especialmente em face do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição, a forma de lei
complementar seria obrigatória?”
44
“A Política Nacional de Saneamento Básico PNS, e suas respectivas normas, pode ser
instituída por lei ordinária, não tendo aplicação a esse caso a exigência de lei
complementar constante do parágrafo único do artigo 23 da Constituição.”
53
Outro elemento a ser destacado é a execução da competência da União, referente à
instituição de diretrizes para o saneamento, conforme disposto no artigo 21, inciso XX,
da Constituição de 1988, com quase vinte anos de inércia política para o setor.
Nesta linha de pensamento, o segundo grupo é a competência para regulação e
planejamento dos serviços de saneamento básico. A União deve “instituir diretrizes
gerais (art. 21, XX); planos de desenvolvimento (art. 21, IX); editar normas gerais que
visem à proteção do meio ambiente (art. 24, VI, §1º); editar normas que permitam a
integração do sistema único de saúde na formulação das ações de saneamento (art.
200, IV); e editar normas gerais de proteção do consumidor (usuário) dos serviços (art.
24, V).”
54
Mais uma vez, não se pode deixar de mencionar a lição de Nusdeo
55
, que, ao comentar
o artigo 24, I da Constituição, fazendo referência ao Direito Econômico como ramo do
direito, quando diz ser de competência comum da União, estados e municípios legislar
concorrentemente sobre. Dessa forma, entede-se que os dispositivos inseridos nos
incisos I, V, VI e §1º e §2º do artigo 24 são objetos de estudo do Direito Econômico,
como ramo do Direito e normas diretamente ligadas às limitações do mercado. No
mesmo sentido, Grau, ao dispor que os instrumentos de política econômica o os
dispostos na Constituição do Brasil no art. 24, inciso I.
56
Seguindo o raciocínio quanto ao sistema constitucional, podemos dizer ainda que os
estados podem “suplantar a legislação nacional sobre as questões de natureza
ambiental ligadas ao saneamento (art. 24, VI e §2º); suplantar a legislação nacional no
53
Idem, p. 6.
54
PORTO NETO, Benedicto, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei 5.296/2005
- Diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Política Nacional de Saneamento Básico
(PNS), São Paulo: 2005, p. 78.
55
NUSDEO, Fábio, Curso de Economia, Introdução ao Direito Econômico, Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo: 2005, p. 209.
56
GRAU, Eros Roberto, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, Malheiros editores, São Paulo:
2006, p. 155.
45
que concerne à regulação dos direitos dos consumidores (usuários) dos serviços de
saneamento (art. 24, V) e instituir regiões metropolitanas visando a integrar a
organização e o planejamento dos serviços de saneamento que forem considerados de
interesse comum (art. 25, §3º).”
57
Finalmente, para os municípios, cabe “suplantar residualmente a regulação nacional e
estadual do saneamento no que se refere às matérias relacionadas à proteção
ambiental e aos direitos do consumidor (art. 30, II); legislar sobre a forma de prestação
dos serviços de sua competência, se diretamente ou por meio de concessão ou
permissão (art. 30, V); e regular os serviços de interesse local (art. 30, V, combinado
com o art. 21, XX).”
58
Não existe supremacia ou hierarquia entre os entes federados para o planejamento,
regulação e execução dos serviços de saneamento básico. O que existe é repartição de
tarefas, pela qual todos devem agir em conjunto. Esta não é uma missão fácil, ainda
mais quando estão em jogo disputas políticas e financeiras. Muitas vezes, no curso de
nossa história, o Estado Federal se utilizou de intervenções, para proteger o próprio
jogo de interesses, evitando o colapso total do sistema.
A solução adotada por nossa legislação, com o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal, nos casos de disputa de hierarquia entre estado e município, no que tange aos
serviços de saneamento básico, são bem expostas na lição de Porto Neto, que dispõe:
“O fato de o Município integrar região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião
(instituídas por lei complementar estadual) ou região interligada de desenvolvimento
(instituída por lei complementar federal) não altera sua competência em relação à
execução dos serviços que, apesar disso, passa a se subordinar à regulamentação e ao
planejamento regional e as normas de organização compartilhadas, nos termos definidos
em lei complementar, regulação e planejamento estes que são, por sua vez,
suplementares aos editados pela União Federal. Não seria compatível com o princípio da
Federação e com o da autonomia dos entes que a integram sustentar que o Estado, por
57
PORTO NETO, Benedicto, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei 5.296/2005
- Diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Política Nacional de Saneamento Básico
(PNS), São Paulo: 2005, p. 78.
58
Idem, p. 78.
46
decisão própria e exclusiva, possa absorver competências que a Constituição Federal
confere aos Municípios.”
59
Dessa forma, a competência originária para a gestão dos serviços de saneamento
básico é do município e estes devem atender às diretrizes de regulamentação da esfera
de poder federal e estadual.
Podemos, ainda, observar grande discussão quanto ao tema relacionado com a
titularidade do serviço de saneamento nos artigos de jornais, revistas e debates no
Congresso Nacional, sobre o Projeto de Lei 7.361/06, já aprovado em 12 de
dezembro de 2006, convertido em Lei sob o nº 11.445 de 2007, já mencionado, que não
dispõe sobre a titularidade do serviço, deixando a questão ao pronunciamento futuro do
Supremo Tribunal Federal.
5.1 O DILEMA DO SERVIÇO PÚBLICO E O SANEAMENTO BÁSICO
Após a análise constitucional do saneamento básico, pode-se afirmar que o serviço de
saneamento é um serviço público por determinação constitucional. Mesmo assim, a
doutrina e a jurisprudência ainda travam uma grande discussão quanto à extensão de
atuação do Estado e o espaço que pode ser ocupado pela iniciativa privada, quando o
assunto é saneamento básico.
Nas palavras de Alaôr Caffé Alves, é plenamente possível a outorga do serviço de
saneamento sico aos entes privados, desde que estes se responsabilizem tão-
somente pela gestão deste serviço, sendo irrenunciável a tarefa de atender à
regulação, controle e fiscalização da prestação do serviço público outorgado.
60
Para que se tenha a exata noção política da importância do saneamento sico,
podemos até mesmo resgatar a importância dada à questão por Aristóteles, na Era
Clássica, em que as polis deveriam preferencialmente atender a quatro critérios. O
ponto central seria o critério da salubridade, que envolve diretamente os elementos da
59
Ibidem, p. 81.
60
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, concessões, permissões e convênios públicos, Edipro, p.
22/23, Bauru, 1998.
47
água e do ar, considerados vitais em tempos de paz e guerra. Em uma visão mais atual,
destacando a relevância social do art. 3º, inciso IV de nossa Constituição Federal, Alaôr
Caffé Alves dispõe que o saneamento ambiental é reconhecido como um dos serviços
que mais contribuem para a melhoria da saúde, da qualidade de vida e do meio
ambiente, o que induz a necessidade de sua universalização”.
61
O saneamento sico é assunto de interesse público não pela determinação
constitucional, mas tamm por questões e argumentos concretos, ou materiais. Existe,
sim, uma disputa entre o espaço a ser ocupado pelo poder público e o poder privado,
no que tange à prestação do serviço de saneamento. Nosso ordenamento jurídico
define-se de forma clara pela análise constitucional do assunto, descrevendo a
necessidade social da universalização do saneamento, como forma de desenvolver a
qualidade de vida de todos os que aqui vivem, mas possibilita tamm a outorga, ou
delegação, ou ainda concessão da gestão do serviço de saneamento, mas com a
irrenunciável tarefa do poder público de fiscalizar, controlar e regulamentar o modo de
prestação destes serviços. Adiante, será abordada a privatização do serviço de
saneamento e o erro de emprego desta palavra na terceirização da gestão de seus
serviços, uma vez que o saneamento não deve ser considerado um serviço submetido
às leis de mercado.
No capítulo 7, serão abordados o saneamento e a questão do mercado e como o
saneamento deve ser encarado dentro de um sistema constitucional que adotou o
modelo econômico capitalista descentralizado.
5.1.1 Serviço público ou privado?
O serviço de saneamento básico é público, privativo do Estado, prestado pela iniciativa
privada mediante outorga, por concessão ou permissão, nos termos da Constituição
Federal, artigo 175
62
e das Leis Federais nºs. 8.987/95 e 9.074/95, posteriormente
61
Idem, p. 24.
62
“Cumpre distinguir, desde logo, os serviços públicos privativos dos serviços públicos não privativos.
Entre os primeiros, aqueles cuja prestação é privativa do Estado (União, Estados-membros ou
Municípios), ainda que admitida a possibilidade de entidades do setor privado desenvolve-los, apenas e
48
alteradas por outras leis, com a aplicação concomitante das Leis nºs 11.107/05, de
consórcios públicos, e 8.666/93, de licitações. Isso mostra que o Estado é sempre o
titular deste serviço, sendo possível a execução por entes privados, porém com a
indelegabilidade da regulamentação, controle e fiscalização, privativos do Poder Público
sempre.
63
Acredita-se que, dentro das funções públicas indelegáveis, inerentes à titularidade do
serviço de saneamento, está a função do planejamento. Esta, sim, de extrema
importância para a superação do subdesenvolvimento.
5.1.2 Delegação e outorga de serviços públicos.
Segundo Medauar
64
, serviços públicos descentralizados atribuídos à administração
indireta, à autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações
públicas, mediante lei, se for por outorga. A pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, assim como a pessoas jurídicas blicas (mediante convênio), são atribuídos
serviços públicos por delegação.
No caso de atribuição de serviços públicos aos particulares, ou melhor, delegação de
serviços públicos, os modos clássicos são a concessão, permissão e autorização. São
os instrumentos de delegação dos serviços blicos, a serem analisados no próximo
capítulo (06).
Sendo assim, os serviços de saneamento básico são serviços públicos prestados tanto
tão-somente, contudo, em regime de concessão ou permiso (art. 175 da Constituição de 1988). Entre
os restantes serviços públicos o privativos aqueles que em edições anteriores deste livro
equivocadamente afirmei terem por substrato atividade econômica que tanto pode ser desenvolvida pelo
Estado, enquanto serviço público, quanto pelo setor privado, caracterizando-se tal desenvolvimento,
então, como modalidade de atividade econômica em sentido estrito. Exemplos típicos de serviços
públicos não privativos manifestar-se-iam nas hipóteses de prestação de serviços públicos de educação
e saúde.” GRAU, Eros Roberto, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, Malheiros editores, São
Paulo: 2006, p. 123/124.
63
“Assim, não se pode falar em “privatização” do serviço de saneamento básico, visto que, como serviço
público privativo do Estado que é, está vinculado a certos critérios constitucionais e legais indisponíveis,
e, dessa forma, não pode, terminantemente, ser caracterizado como atividade econômica.” ALVES, Alaôr
Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p.23.
64
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p.
318.
49
direta como indiretamente; nesta última modalidade podemos ainda descentralizar o
saneamento tanto por outorga como por delegação. No Brasil, temos todos os tipos de
prestação de serviços acima mencionados. A Prefeitura de Itu, no interior do Estado de
São Paulo, presta os serviços de saneamento básico diretamente. No caso de
Sorocaba, o serviço de saneamento é prestado pelo SAAE Sorocaba, autarquia
municipal prestadora de serviço público indireto e outorgado. Mas a grande questão é o
interesse do capital privado pelo setor de saneamento. Dessa forma, foi criada a Lei
11.107, de 2005, disponibilizando para os possíveis interessados os instrumentos de
cooperação entre entes federados, chamados de convênio público e consórcio público.
A transferência dos serviços de saneamento básico para os Convênios Públicos são
feitos por delegação, sendo, portanto, prestadores indiretos do serviço público.
Adiante, o assunto será detalhado.
5.1.3 Serviço público de saneamento
O saneamento básico é um serviço público. Assim dispõe a Lei 11.445, de 2007, em
seu art. 2º, com a seguinte redação: Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais.”
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, assim apregoa:
“Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Em relação à interpretação do dispositivo acima, destacamos a lição de Eros R. Grau,
quanto à distinção entre os serviços públicos não privativos e os que o privativos do
Estado:
“Assim, o que torna os chamados serviços públicos não-privativos distintos dos privativos
é a circunstância de os primeiros poderem ser prestados pelo setor privado
50
independentemente de concessão, permissão ou autorização, ao passo que os últimos
apenas poderão ser prestados pelo setor privado sob um desses regimes.”
65
Os serviços blicos de saneamento básico podem ser prestados diretamente pelo
Poder Público ou mediante concessão, ou permissão, por entes privados, mas somente
quanto à gestão destes. Em item apropriado, o tema será tratado.
5.1.4 Saúde pública e saneamento básico
Por ser o saneamento um serviço vinculado à saúde pública e um serviço que demanda
grandes investimentos, como podemos atingir sua universalização, frente à insuficiência
de recursos do Governo Federal? Esta, sem vida, é uma das preocupações e um
desafio em nosso país. Para Alaôr Caffé Alves, o serviço de saneamento básico é
público, mas sua universalização será alcançada com o apoio de recursos privados,
por meio de permissão ou concessão deste.
66
.
O saneamento básico é um serviço público diretamente vinculado à sde pública
67
,
conforme disposição do artigo 200, inciso IV, posicionado dentro da Seção II (Da
Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título VIII (Da Ordem Social), em
nossa Constituição Federal de 1988.
65
GRAU, Eros Roberto, A ordem econômica na constituição de 1988, 11ª edição, Malheiros Editores,
São Paulo, 03.2006, p.124.
66
“Evidentemente, para a hermenêutica jurídica a respeito do assunto, não é indiferente a questão de a
execução dos serviços de saneamento básico estar sob a possibilidade de outorga ao setor privado.
Cabe perguntar, pois ambos os princípios estão em nosso ordenamento jurídico: como, em relação à
prestação dos serviços de saneamento, conciliar o princípio de mercado, fixado segundo a lógica do
capital, com o princípio da universalidade de sua prestação baseado na lógica das necessidades sociais?
Como harmonizar tais princípios, se na lógica comunitária o valor de uso social é mais importante que o
de troca mercantil calcado no potencial econômico de cada cidadão? Por que é preciso conciliar? É
preciso conciliar porque, diante da crise fiscal, o Estado não possui recursos suficientes para a ampla e
efetiva prestação desses serviços, devendo contar com capitais privados para a sua consecução. A forma
de conciliar é mediante outorga da execução por meio de concessão ou permissão, em condições
favoráveis ao setor privado, garantindo-lhe segurança e lucratividade.” ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento
Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 25/26.
67
“ Entretanto, exatamente porque a prevenção sanitária era um dos objetivos do desenvolvimento do
Estado, logo se esclarece o conceito de seguridade social, que engloba os subsistemas de assistência,
previdência e saúde públicas.” DALLARI, Sueli Gandolfi, Direito Sanitário, Curso de especialização a
distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal, Brasília,
Ministério da Saúde: 2002, p.04.
51
Existe grande complexidade na prestação do serviço de saneamento básico.
Exemplificando, podemos destacar o Estado de São Paulo, onde a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, “sociedade por ações criada
pela Lei 119, de 29.6.73”
68
, a maior prestadora nacional do serviço de saneamento
básico, conforme quadro 01, à página 133, totalizando em 2005/06 um faturamento de
US$ 2.272,7 milhões de dólares, pertence ao Governo do Estado de São Paulo que,
“por intermédio do DAEE, autarquia hoje vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, mantém a maioria absoluta das ações da SABESP”
69
.
Desta forma, a SABESP é a sociedade por ações que executa as obras de saneamento
básico, com submissão à aprovação destas obras pela Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, órgão responsável pelo planejamento e execução das
políticas de recursos hídricos e saneamento básico no território do Estado de São
Paulo”
70
. A função de fiscalização é realizada pela CETESB (Companhia Estadual de
Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas), vinculada à
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, criada pela Lei 118, de
29.6.73. Então, com esta breve exposição dos órgãos envolvidos na prestação do
serviço de saneamento no Estado de São Paulo, notamos sua complexidade, que
engloba o meio ambiente, a gestão dos recursos hídricos, as técnicas sanitaristas de
engenharia e o sistema de saúde pública na execução dos serviços realizados pela
SABESP”
71
.
Com o progresso das ciências analíticas e a redescoberta da totalidade do
conhecimento, surge o que Edgar Morin chama de interdisciplinaridade
72
, ou, em outras
palavras, a ligação dos conhecimentos separados pela ciência, em um organismo do
conhecimento. Este pensamento filosófico caminha no mesmo sentido do entendimento
sobre a natureza do serviço de saneamento básico.
68
Idem, p. 15.
69
Ibidem, p. 15.
70
Ibidem, p. 16.
71
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 15.
72
“Mas interdisciplinaridade pode significar tamm troca e cooperação, o que faz com que a
interdisciplinaridade possa vir a ser alguma coisa orgânica” MORIN, Edgar, A Cabeça Bem Feita, Editora
Bertrand Brasil, Rio de Janeiro: 2004, p.115.
52
Na definição de Anésio Carvalho
73
, saneamento do meio é uma das formas de
contribuir para a manutenção do equilíbrio da natureza.”
74
O mesmo autor define o
saneamento básico como “a parte do saneamento do meio voltada para o serviço de
abastecimento de água; disposição de esgoto sanitário; acondicionamento, coleta
transporte e destinação do lixo.”
75
O conceito acima se coaduna com a evolução da ciência sanitarista, como meio de
preservação do meio ambiente e da própria preservação da vida
76
. Não devemos nos
esquecer dos impactos negativos à vida dos homens na terra, decorrentes dos
desastres ambientais.
Como poderemos analisar em capítulo próprio, o projeto de Lei 5.296/2005, convertido
em PL 7.361/06, aprovado em 12 de dezembro de 2006, convertido em Lei 11.445,
de 2007, foi fruto de pesquisas iniciadas com a participação de 320 mil pessoas, 3.457
conferências municipais e 26 conferências estaduais, por iniciativa do Ministério das
Cidades, coordenada pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
77
O próprio
nome da Secretaria Nacional faz referência à evolução do sistema de saneamento
básico simultaneamente preocupado, não com a distribuição da água, coleta de lixo,
captação e tratamento do saneamento e sistema de águas pluviais, mas tamm com a
visão de preservação do meio ambiente, como forma de preservar a própria vida.
Para efeitos da presente análise, o termo Saneamento Básico abrange os serviços de
fornecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de lixo e drenagem e disposição
de águas pluviais. Esta breve exposição da ligação do saneamento basico com a saúde
pública é de fundamental importância para frisar bem a natureza dos serviços de
73
CARVALHO, Anésio Rodrigues de, e OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano de, Prinpios Básicos
do SANEAMENTO DO MEIO, Editora SENAC, São Paulo: 2005.
74
Idem, p.13.
75
Ibidem, p. 14 e 15.
76
Na visão de um renomado médico estudioso na área de saúde ”piores condições de habitação,
principalmente com relação às questões de saneamento básico, traduzem maiores riscos de mortalidade,
especificamente com relação às doenças infecciosas e parasitárias”. GIANINI, Reinaldo José,
Desigualdade Social e Saúde na América Latina, Editora AnnaBlume, São Paulo: 1995, p. 67.
77
“Na I Conferência das Cidades, convocada por Decreto de 22 de maio de 2003, e realizada entre os
dias 23 e 26 de outubro, iniciam-se os estudos e os debates sobre as premissas do Projeto de Lei ora
encaminhado.” Exposição de Motivos do Projeto de Lei 5.296/2005, p. 14, item 3.2.
53
saneamento. Importante, também, lembrar que a salubridade e seus índices estatísticos
compõe um dos requisitos de superação do subdesenvolvimento, além de ter ligação
direta com a seguridade social.
5.2COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO
As competências recíprocas dos entes políticos da federação são a administrativa e a
legislativa. A Constituição de 1988, nos artigos 23 e 24, contém, respectivamente, as
competências administrativa e legislativa sob a nomenclatura de competência comum e
concorrente.
Para tanto, consideramos competência comum a de execução material dos serviços de
interesse coletivo. Por sua vez, competência concorrente é a competência legislativa
para o estabelecimento das regras de execução desses serviços. Para exemplificar e
melhorar o entendimento, transcrevemos a lição de Fernanda Dias Menezes de
Almeida (2005:133):
“De fato, como se percebe pelo cotejo dos artigos 23 e 24, as leis que servirão de
embasamento para a execução das tarefas comuns serão, em sua maior parte, fruto de
competência legislativa concorrente, em que cabeà União editar normas gerais e às
demais esferas a legislação suplementar. Assim, por exemplo, tarefas como cuidar da
saúde e da proteção dos deficientes; proteger o patrimônio cultural; proporcionar o
acesso à cultura e à educação; proteger o meio ambiente; preservar florestas, a fauna e a
flora, pressupõem a observância de normas gerais da União, com base no disposto nos
incisos VI; VII; VIII; IX; XII e XIV do art. 24. Cabendo, por igual, à União estabelecer
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos (art. 21, XX), essas diretrizes não podem ser desrespeitadas pelas
leis estaduais e municipais voltadas ao exercício da competência material comum
prevista no art. 23, IX.”
Após esta explanação, pode-se dizer que o serviço de saneamento sico é de
competência comum entre os entes da federação, ou seja, União, estados e municípios,
inclusive o Distrito Federal, os quais podem exercer sua administração. Quanto à
competência legislativa, ou concorrente, como prefere a Constituição, a competência de
estabelecer as diretrizes básicas é da União. Porém, nada impede que os estados e
54
municípios legislem sobre o tema, de forma a adaptar a legislação federal às
necessidades e peculiaridades locais. No dizer de Alaôr Caffé Alves:
“Nesse plano ( da competência concorrente cumulativa), concurso de competências
sob o mesmo tulo ou sob a mesma rubrica, porém, discriminadas sob aspectos
diferentes pelo fato de cobrirem finalidades diversas. Exemplo dessa situação é a que
temos na Região Metropolitana de São Paulo, pela aplicação da legislação de proteção
aos mananciais. O Estado é competente, em nome do interesse metropolitano, para
aplicar disposições referentes a índices urbanísticos, com o objetivo de condicionar as
atividades particulares aos propósitos daquela proteção. Entretanto, essa faculdade não
exclui a do município para aplicar disposições legais da mesma natureza, com objetivos
diversos, inscritos em matéria de seu peculiar interesse. Em caso de discrepância entre
tais dispositivos, prevalece a prescrição mais restritiva, não em razão da hierarquia das
leis, que na hipótese vertente não existe, mas sim de sua eficácia, tendo em vista que o
administrador está sob o influxo de duas ordens jurídicas autônomas, devendo
subordinar-se a ambas.
78
Dessa explicação, depreende-se o entendimento da necessidade do respeito às
diretrizes mínimas, estabelecidas pela União, mas com a ampla possibilidade de
adaptar tais diretrizes às peculiaridades locais. Então, a competência dos estados,
municípios e Distrito Federal é suplementar, quanto à competência legislativa.
Quanto à competência administrativa, devemos salientar que o art. 23, parágrafo único,
da Constituição Federal de 1988, dispõe que “leis complementares fixarão normas para
a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” Esta lei
complementar foi criada e é a que disciplina os consórcios públicos e convênios de
cooperação, ou seja, Lei n.º 11.107/2005.
Quanto às diretrizes da União com relação ao saneamento básico, prescritas no art. 21,
XX da Constituição Federal, a Lei n.º 11.445/2007, regulamentou o saneamento básico.
A realidade mostra um quadro muito interessante na execução dos serviços de
78
ALVES, Alaôr Caffé, Planejamento metropolitano e autonomia municipal no direito brasileiro, São
Paulo:Bushatsky, 1981, p. 244
55
saneamento brasileiro. Circunstâncias históricas, analisadas, revelam maioria
absoluta de municípios com a titularidade da prestação dos serviços de saneamento
nas mãos das Companhias Estaduais. Os municípios que detêm a prestação de
serviços de saneamento, em sua maioria, dispõem de capacidade financeira maior,
assim como contêm uma população mais numerosa, mas são minoria em nosso país.
Finalmente, existem ainda regiões em que, nem o município nem as companhias
estaduais se interessam em prestar o serviço de saneamento. Nestas localidades, a
União exerce a prestação desse serviço.
Dentre os 5.507 municípios brasileiros, alguns de grande e médio porte compõem um
seleto grupo de sessenta e seis, todos com população superior a 300.000 habitantes,
que contam com serviços de saneamento prestado em âmbito municipal. É o caso de
Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, e de Sorocaba, no interior do Estado de
São Paulo.
Críticos da Lei 11.445/2007 dizem que faltou um dispositivo expresso para a
determinação da titularidade do serviço de saneamento. Isso ocorre pela falta de
compreensão do funcionamento da máquina administrativa estatal, pela falta de
conhecimento de nossa organização federativa e, ainda, pela falta de conhecimento do
sistema legal sobre a matéria. Dizem estes “estudiosos” do saneamento que falta
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
A questão da titularidade é derivada da competência administrativa. O que os entes da
federação querem debater com essa problemática é a titularidade de quem vai vender o
serviço de saneamento. Para tanto, achamos importante as palavras de Anna Cândida
da Cunha Ferraz
79
:
“O princípio que rege essa partilha (de competências comuns) é o da „coordenação e
cooperação‟ entre as entidades políticas sob a égide da legislação federal.”
Esse ideal de cooperação e coordenação entre os entes políticos da federação para a
79
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha, União, estados e munipios na nova constituição: enfoque jurídico
formal. A nova constituição paulista. São Paulo: Fundação Faria Lima/ Fundação de Desenvolvimento
Administrativo, 1989, p. 67.
56
prestação de serviços públicos descritos entre as competências comuns são os
mesmos do nosso ideal de federalismo de cooperação.
5.2.1 Competência concorrente e de interesse local
Como fica o confronto entre os dispositivos constitucionais do art. 23, IX (competência
comum para a prestação dos serviços de saneamento básico) e o art. 30, V
(competência municipal para a prestação dos serviços de interesse local, de caráter
essencial)?
Parece que, por força do artigo 30, inciso V da CF, o serviço de saneamento, quanto à
sua administração, é de interesse local, sendo a competência originária do município. O
município é o titular originário para executar os serviços de interesse local, adaptando
sua legislação às necessidades locais, respeitando as leis federais e estaduais, com a
possibilidade de outorgá-los ao estado, que pode assumir sua execução, desde que
impossibilitados, os municípios, de fazê-lo, por questões geralmente técnicas e
financeiras.
Com base nesta problemática, discute-se a titularidade dos serviços de saneamento
básico com argumentos que versam sobre afetação histórica e afetação administrativa,
ou ainda, em coordenação entre municípios e órgãos de gestão metropolitanos,
respeitando cada uma de suas competências, porém com algumas nuances.
Por isso, quando falamos em uma região metropolitana como a da cidade de São
Paulo, devemos entender que os interesses comuns se sobrepõem ao interesse
meramente local. Neste caso, a competência originária municipal é respeitada, mas
vinculada às necessidades regionais em suas ações, por força do interesse comum.
Podemos citar exemplos de municípios e estados que já freqüentaram os nossos
tribunais para dirimir questões de titularidade, utilizando-se dos argumentos de afetação
histórica e administrativa, como é o caso de Porto Alegre, onde a companhia municipal
é a responsável pela prestação do serviço de saneamento sico, e o caso da cidade
de São Paulo, onde a afetação administrativa foi alegada como motivo de manter a
57
prestação dos serviços pela companhia do Estado de São Paulo (SABESP), sob sua
titularidade.
Essas são questões que devem ser expostas e analisadas nos próximos itens.
5.2.2 Regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas
O tema do item ora examinado abrange o funcionamento e divisão de tarefas entre os
entes da federação, em cooperação mútua e sem hierarquia, mostrando, na prática,
como deve se desenvolver a questão da titularidade do serviço de saneamento básico
entre eles. Para tanto, a análise das regiões metropolitanas, microrregiões e
aglomerações urbanas, traduz exatamente este espírito federativo entre união, estados
e municípios.
Na lição de Alaôr Caffé Alves, exceto o dispositivo do artigo 43 da Constituição Federal
de 1988, que disciplina a questão da articulação federal, a viabilidade política e
institucional da relação entre os entes da federação caracteriza-se pela organização
dos estados federados, através da instituição de microrregiões, regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas.
80
Entede-se que as decisões com relação aos serviços de saneamento básico devem
envolver a cooperação e coordenação entre os três entes da federação, de forma a não
haver conflito, mas simplesmente o exercício efetivo de suas competências
constitucionais.
Logicamente, em municípios de pequeno porte, onde geralmente não há recursos
suficientes para a gestão do saneamento sico, e o Estado, por meio de sua
companhia de saneamento estadual recebe, por intermédio de convênio a outorga, para
a gestão do serviço. A situação é um pouco mais complexa em uma cidade como a de
São Paulo, onde o saneamento está totalmente interligado a outras municipalidades,
que devem trabalhar conjuntamente em soluções que atingem a todos os membros
80
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 263.
58
desta região metropolitana. Como fica a questão da titularidade do serviço de
saneamento básico neste caso?
Segundo o artigo 25, § da CF, os “Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” e
segue dispondo no parágrafo 3º, que os “Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum”.
O preceito constitucional acima destacado é claro. Conforme entendimento doutrinário
e jurisprudencial, a titularidade do serviço de saneamento básico ainda é do município,
originariamente, mas se o município for integrante de uma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, o planejamento referente à integração e
organização de funções públicas de interesse comum subordinam-se ao órgão de
deliberação intermunicipal destas regiões.
Conforme a doutrina de Alaôr Caffé Alves, “essa competência faz entender que o
interesse local e o regional metropolitano devem estar coordenados ou integrados, na
medida em que exprimem função pública de interesse comum, podendo e devendo o
Município participar tamm de sua regulação normativo-legal, o que, pela Constituição
e legislação anteriores, lhe era proibido, visto que o interesse metropolitano era apenas
tutelado pelo Estado, com total exclusão do Município.”
81
Esta parte final da explicação
remete-nos ao momento histórico em que no Brasil centralizado nas mãos dos militares,
se podia instituir regiões metropolitanas através de lei federal, o que mudou pelo
sistema atual que, conforme transcrição acima, permite sua instituição por legislação
complementar estadual.
A jurisprudência também dispõe sobre o assunto em contendas quanto à titularidade do
serviço de saneamento básico, conforme ADIn n1.842/RJ. O objetivo era declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar 87/97, do Estado do Rio de Janeiro, que
81
Idem, p. 268.
59
dispunha sobre a criação da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e sobre as
funções públicas de interesse comum. O serviço público de saneamento básico era
objeto desta lei. Então, o relator, Min. Maurício Correa, proferiu voto em 12.04.2004,
julgando improcedente a ação e argumentando, fundamentalmente, que os serviços de
saneamento em regiões metropolitanas pressupõem integração e execução unificada,
motivo pelo qual seria legítima a argumentação de competência do estado, no seio do
ente regional, para fazê-lo. Pediu vistas o Min. Joaquim Barbosa, que não havia
proferido seu voto até agosto de 2005.
60
Acompanhando a decisão pelo Supremo Tribunal Federal, podemos observar que a
ADIn n.º 1.842/RJ foi julgada parcialmente procedente
82
, com a inteligência de proceder
o entendimento de uma integração na execução dos serviços de saneamento de forma
unificada.
Dessa forma, o saneamento básico pressupõe a coordenação entre os entes da
federação, sem hierarquia, respeitando as atribuições constitucionais de cada um, em
uma co-gestão na tarefa de universalizar o serviço em defesa do interesse comum.
5.2.3 Afetação administrativa e afetação histórica
Para descrever o direito adquirido, referente à gestão dos serviços de saneamento
básico, decorrente de anos de investimentos, no intuito de garantir a manutenção de
interesses locais, surgiram as expressões afetação histórica e afetação
administrativa.
83
Afetação, no dizer de Medauar
84
, “é a atribuição, a que um bem público, de sua
destinação específica.” A afetação pode ocorrer de forma explícita ou implícita. A
explícita está na lei, -“o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento (Lei
6.766/79, arts. 17 e 22). Implicitamente, a afetação se quando o poder público passa
82
Após o voto do Relator, Ministro Maurício Corrêa, Presidente, que afastava a preliminar de inépcia da
ação argüida pela Advocacia-Geral da União, julgava prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24631, de
03 de setembro de 1998, bem como em relação aos artigos 001º, 002º, 004º e 011 da Lei Complementar
087, de 16 de dezembro de 1997, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de
seu objeto; e, no mais, julgava improcedentes as ações, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e
Nelson Jobim. - Plenário, 12.04.2004. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. - Plenário, 02.06.2004.
Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim
(Presidente), julgando procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contida no inciso 00I do artigo 005º; do parágrafo único do
mesmo artigo 005º; do artigo 006º e incisos 00I, 0II, 0IV e 00V; do artigo 007º e do artigo 010, todos da
Lei Complementar nº 087, de 16 de dezembro de 1997, e dos artigos 011 a 021 da Lei nº 2869, de 18 de
dezembro de 1997, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o
Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferira voto. -
Plenário, 08.03.2006.
83
MARA, Jacintho Arruda, Estudos jurídicos inéditos sobre o tema da titularidade do serviço de
saneamento básico, Apresentado à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SABESP.
84
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006.
61
a utilizar um bem para certa finalidade, sem manifestação formal, pois é uma conduta
que mostra o uso do bem.”
85
Acreditamos que Jacintho Arruda Câmara, ao utilizar a expressão afetação
administrativa e afetação histórica”, não fez referência à utilização do termo afetação
no sentido tradicional do direito administrativo. O termo foi empregado como
manutenção dos interesses locais em garantir a situação atual, de gestão dos serviços,
através de direito adquirido
Assim, os termos afetação histórica e afetação administrativa, querem significar a
manutenção de determinada situação na gestão dos serviços públicos de saneamento
básico, por um meio de apropriação monopolista, ao longo do tempo, ou por uma
situão atual, onde os detentores do monopólio tentam se resguardar por mecanismos
legais, geralmente por meio dos direitos adquiridos.
85
Idem, p. 241.
62
6 O SERVIÇO DE SANEAMENTO SICO E OS MECANISMOS DE GESTÃO
ASSOCIADA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
Neste momento, é importante simplesmente destacar, em linhas gerais, os principais
aspectos dos instrumentos de gestão associativa entre os entes federativos. Como
mencionado anteriormente, para a efetiva conclusão do marco legal do saneamento
básico, fazia-se necessária a promulgação de lei que viabilizasse os mecanismos de
gestão associativa entre os entes da federação.
Para tanto, começaremos pela análise de conceitos de concessão, permissão,
delegação e outorga de serviços blicos. Depois, abordarei as aarcerias públicos e
privadas e, por fim, a Lei nº 11.107/05, destacando singelamente os elementos dos
consórcios e convênios públicos.
6.1 DELEGAÇÃO E OUTORGA
Primeiramente, destaque-se a lição de Medauar
86
quanto à descentralização dos
serviços blicos por meio de outorga e delegação. Para a administrativista, a
descentralização por outorga ocorre mediante lei, à entidade da administração indireta
ou assemelhada, instituídas pelo poder público. a delegão destes se faz mediante
contrato ou ato administrativo a pessoa física, a pessoa jurídica privada ou pessoa
jurídica pública (mediante convênio).
A outorga é a descentralização administrativa do serviço público, atribuída a ente
administrativo indireto, pertencente ao próprio titular do serviço. A delegação é a
descentralização dos serviços públicos a terceiros, estranhos ao titular do serviço e
desvinculados de sua própria administração.
A delegação pode ocorrer por concessão, permissão ou autorização de prestação dos
serviços públicos. Cada uma delas será analisada a seguir.
86
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p.
318.
63
6.1.1 Concessão
Segundo Justen Filho, “a concessão de serviço público é um contrato plurilateral de
natureza organizacional e associativa, por meio do qual a prestação de um serviço
público é temporariamente delegada pelo Estado a um sujeito privado que assume seu
desempenho diretamente em face dos usuários, mas sob controle estatal e da
sociedade civil, mediante remuneração extraída do empreendimento, ainda que
custeada por recursos públicos.”
87
O conceito de concessão do art. 2º, II, da Lei n.º 8.987/95, dispõe: “concessão de
serviço público é a transferência da prestação de serviços blicos , feita pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado”.
88
Nos dizeres de Medauar, nunca foi fácil a distinção substancial entre concessão e
permissão de serviços públicos, porque ambas implicam prestação de serviços públicos
por particulares, com remuneração assegurada pela tarifa que os usuários pagam.”
89
Entretanto, valemo-nos da lição de Medauar quanto à diferenciação entre concessão e
permissão de serviços públicos. Segundo ela, a diferença reside em dois pontos: “a) a
concessão é atribuída a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a
permissão é atribuída a pessoa física ou jurídica; b) a concessão destinar-se-ia a
serviços de longa duração, inclusive para propiciar retorno de altos investimentos da
concessionária; a permissão supõe média ou curta duração.
Desse modo, adequando a possibilidade de delegação dos serviços públicos de
saneamento básico a terceiros, podemos notar, tratando-se de um serviço de alto custo
e com uma longa duração, somente seria aplicável a concessão e não a permissão
87
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo: 2005, p. 501.
88
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p.
319.
89
Idem, p. 327.
64
deste serviço público, por sua natureza. Esse foi mais um dos motivos que vieram a
contribuir para a promulgação da Lei de Consórcios blicos que, segundo passagem
do presente texto, teve a prioridade na pauta do Congresso, antes de ser discutido e
elaborado em definitivo o Marco Regulatório do Saneamento Básico.
6.1.2 Permissão
Tomamos a liberdade de apenas conceituar a permissão de serviços públicos, segundo
a lição de Justen Filho, que dispõe: “permissão é o ato administrativo de delegação da
prestação de serviço público a particular, sem a imposição de deveres de investimento
amortizáveis em prazo mínimo de tempo.”
90
A permissão de serviços públicos pode ser utilizada, por exemplo, no setor de
saneamento, por autarquias delegatárias do serviço público, desde que tal hipótese
esteja prevista em lei. Esta modalidade de delegação de serviço público pode ainda
ajudar a modernizar a administração do setor, quando uma autarquia delega somente a
gestão dos serviços para empresas privadas, mediante licitação.
6.1.3 Autorização
No dizer de Medauar, “autorização apresenta-se como ato administrativo discricionário
e precário, pelo qual a Administração consente no exercício de certa atividade;
portanto, inexistente direito subjetivo à atividade, no âmbito do poder de polícia, diz
respeito ao exercício de atividades cujo livre exercício pode, em muitos casos constituir
perigo ou dano para a coletividade, mas que não é oportuno impedir de modo absoluto;
por isso, a autorização administrativa tem a faculdade de examinar, caso a caso, as
circunstâncias de fato em que o exercício pode se desenvolver, a fim de apreciar a
conveniência e oportunidade da outorga.”
91
6.2 PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
90
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo: 2005, p. 545.
91
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p.
337/8.
65
Parceria público-privada é “um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por
meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou)
prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da
infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder
Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.”
92
6.3 A LEI Nº 11.107/2005
A Emenda Constitucional 19, de 1998, confere a seguinte redação ao artigo 241 da
Constituição Federal:
“Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Surge, assim, a expressa determinação constitucional para a instituição por meio de lei,
de conrcios públicos e convênios de cooperação. A Lei 11.107/2005 dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos, conhecida nos meios
acadêmicos como Lei de mecanismos de gestão associada entre entes da federação.
A figura jurídica dos consórcios e convênios públicos entre os entes da federação não é
nova. Em parecer a respeito do Projeto de Lei 3.884/2004, que foi convertido em Lei
sob o nº 11.107/05, o eminente constitucionalista Dalmo de Abreu Dallari
93
, traz uma
passagem nesse sentido, frisando que Hely Lopes Meirelles
94
havia tratado de forma
prática: o tema dos consórcios e convênios administrativos em relação aos municípios e
outros entes da federação.
Na versão revisada da obra de Meirelles, utilizada como referência no presente
trabalho, não consta a passagem de extrema importância para entendimento do
92
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo: 2005, p.549.
93
DALLARI, Dalmo de Abreu, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei dos
Consórcios Públicos, São Paulo, 2005, p.26.
94
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 01-2002, p.
382.
66
problema dos consórcios, constante do parecer acima mencionado, provavelmente
transcrita da versão do trabalho original, adotada por Dallari. Por isso, faz-se importante
sua transcrição.
Deve merecer especial atenção a observação de Hely Lopes Meirelles quanto às
dificuldades decorrentes da falta de personalidade jurídica dos consórcios. Suscitando o
problema e aventando algumas hipóteses para sua solução, pois considerava de grande
conveniência a utilização de consórcios públicos, faz uma grave advertência, que é muito
oportuno que seja lembrada agora: “Advertimos, todavia, que a falta de personalidade
jurídica do órgão executor e diretor do consórcio é que tem respondido pelo insucesso
desses acordos, uma vez que ficam sem possibilidade de exercer direitos e contrair
obrigações em nome próprio. O ideal, parece-nos, é que os consórcios tenham
autonomia para o desempenho de suas atribuições específicas, embora atuem
orientados pelas prefeituras interessadas e com responsabilidade subsidiária dos
municípios signatários do acordo administrativo.” (ob.cit., págs. 336 e 337).
Pode-se notar que a falta de personalidade jurídica aos consórcios públicos, naquele
momento histórico, era um problema para o sucesso destes acordos, o que levou a Lei
nº 11.107/2005 a atribuir-lhes personalidade jurídica.
95
6.3.1 Consórcio público e convênio de cooperação
Os consórcios públicos são diferentes dos consórcios privados. Estes são disciplinados
pela Lei de Sociedades Anônimas, enquanto aqueles são disciplinados pela Lei de
Consórcios Públicos dantes mencionada.
95
“O art. 41, por sua vez (referindo-se ao Código Civil, após a mudança promovida pela Lei
11.107/05), caracteriza como pessoa jurídica de direito público interno a União, cada um dos Estados, o
Distrito Federal, cada um dos Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas (esta última
expreso foi acrescida pela Lei 11.107 de 06.04.2005 consórcios públicos). Portanto, União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios são entes políticos e ao mesmo tempo pessoas jurídicas
de direito público, cada qual dotado de uma estrutura administrativa própria”. E esclarece ainda: “Os
outros entes que integram a Administração Pública o ordenamento conferiu a personalidade de direito
privado são as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (em geral),
segundo especifica o art. 5º incs. II, III e IV, do Dec.- lei 200/67, com a redação atual. Tais entes, embora
integrem a Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito privado; juntamente com as autarquias
podem ser consideradas pessoas jurídicas administrativas, desprovidas da condição de entes políticos,
sem a autonomia política típica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” MEDAUAR, Odette,
Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 50.
67
Os consórcios públicos podem ser instituídos tanto por convênios como por contratos.
Conforme destaca Justen Filho, “a expressão convênio é utilizada para indicar o ato
jurídico que desencadeia o surgimento de uma relação jurídica, seu sentido
compreende ajustes consensuais caracterizados pela ausência de contraposição de
interesses entre os partícipes. A comunhão de interesses no tocante aos fins e serem
atingidos e a ausência de atuação norteada à busca de lucro dão identidade ao
convênio.”
96
No tocante à distinção entre contrato e convênio, podemos destacar ainda a lição de
Medauar:
“Quanto à natureza, parte da doutrina publicista pátria distingue convênio de contrato,
aplicando-se aos consórcios o que se afirma para os convênios. Segundo essa linha,
diferenciam-se do seguinte modo, em essência: a) no contrato há interesses opostos, no
convênio interesses convergentes; b) o contrato realiza composição de interesses
opostos, o convênio conjugação de interesses; c) no contrato há partes> uma pretende o
objeto (exemplo: obra, serviço) e remunera, a outra que visa ao preço; no convênio não
partes, mas partícipes com as mesmas pretensões; d) nos contratos obrigações
recíprocas, o que falta nos convênios.”
97
Devemos ter cuidado quanto a estas distinções terminológicas, por serem válidas
quanto a uma relação entre o poder blico com o privado; mas teriam a mesma
validade entre entes do poder público?
Medauar segue na explicação acima aludida, dizendo que: “Quanto aos interesses, a
presença do poder público num dos pólos levaria a raciocinar que o interesse público
necessariamente será o fim visado pelos convênios e contratos administrativos; por
outro lado, no caso de convênios celebrados com particular poder-se-ia argumentar que
este não atua com fim de interesse blico, havendo, então, interesses contrapostos;
por um e outro raciocínio, não se fixa a distião.”
98
E finaliza a reflexão de forma
96
JUSTEN FILHO, Marçal, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei dos
Consórcios Públicos, Curitiba: 2005, p. 29.
97
MEDAUAR, Odette, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p.
227.
98
Idem.
68
brilhante: “nas situações de contratos e convênios entre entidades estatais nem sempre
é clara a separação entre as duas figuras, porque o interesse público aparece como
denominador comum.”
99
No mesmo sentido caminha o pensamento de Justen Filho, ao dispor “No entanto e
rigorosamente, o convênio é uma manifestação contratual.”
100
Dessa forma, sugere, no
mesmo parecer, que o termo convênio quer designar o acordo de vontades destinadas
para o mesmo fim, evitando desta forma as grandes discussões, tão freqüentes no
contexto de nossa administração pública.
99
Ibidem.
100
JUSTEN FILHO, Marçal, Parecer para o Ministério das Cidades acerca do Projeto de Lei dos
Consórcios Públicos, Curitiba: 2005, p. 29.
69
7 MERCADO E SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO,
POSSIBILIDADE DE PRIVATIZAÇÃO
7.1 A POLÍTICA DE SANEAMENTO PARA TODOS
Como mencionado anteriormente, o fim do BNH desarticulou a lógica de atuação no
setor de saneamento (modelo PLANASA), em razão do intuito de descentralização do
serviço, desde a adoção de regras com esse espírito na Constituição de 1988. Desde
então, cada estado optou por uma política diferente para o setor, por exemplo, “na
segunda metade dos anos 90, uma onda de tentativas de privatização de companhias
municipais e estaduais de saneamento nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo,
Paraná e Ceará, bem como em algumas cidades como Fortaleza(CE), Limeira(SP) e
Cajamar(SP).”
101
Isso reflete a falta de regras ou o vácuo legislativo no setor, pois as
tentativas frustradas de privatizações ocorreram por causa da titularidade originária
municipal, sob aprovação das câmaras municipais, aliados à opinião pública da época e
ao interesse da companhia estadual em concorrer neste mercado.
102
Em 2000, o IBGE realizou uma pesquisa nacional sobre saneamento básico, que pode
fornecer uma visão estatística da realidade aparente do serviço no país.
103
Com relação
ao serviço de distribuição de água, são 5.507 municípios, dos quais 4.018 possuem até
20.000 habitantes, representando um total de 19,7% do serviço de distribuição de água
e 73% da totalidade; 908 municípios possuem de 20 mil a 45 mil habitantes,
representando 15,7% do serviço de distribuição de água e 16,5% do total de
municípios; 357 cidades possuem de 45 mil a 100 mil habitantes, representando 13,9%
da distribuição de água e 6,5% do número de municípios; 158 cidades possuem de 100
mil a 300 mil habitantes, representando 15,6% do serviço de distribuição de água e
2,9% do número de municípios e, finalmente, com mais de 300 mil habitantes existem
66 municípios, representando 35,4% do serviço nacional de distribuição de água e 1,2%
101
ARRETCHE, Marta T.S., Federalismo e Relações Inter-governamentais no Brasil: A reforma de
programas sociais, in Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, nº 3, 2002, p. 438.
102
Idem, p. 438.
103
IBGE, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000, internet, www.ibge.gov.br.
70
do total. Estes são os dados mais atuais do IBGE, dispostos na Internet em maio de
2006, referentes ao ano de 2000.
A mesma pesquisa realizada pelo IBGE tamm mostra dados sobre o serviço de
esgotamento sanitário. “Dos 4.425 municípios existentes no Brasil, em 1989, menos da
metade (47,3%) tinha algum tipo de serviço de esgotamento sanitário e, 11 anos mais
tarde, os avanços não foram muito significativos: dos 5.507 municípios, 52,2% eram
servidos.”
104
Isso reflete o avanço quase inexistênte no setor de saneamento em 11
anos, com falta de regras claras para investimentos no setor.
Outro órgão importante e mais especializado sobre o setor é o SNIS (Sistema Nacional
de Informações sobre Saneamento), do PMSS (Programa de Modernização do Setor de
Saneamento), vinculado ao Ministério das Cidades. Este elaborou um Diagnóstico dos
Serviços de Água e Esgoto em 2004”, o mais atualizado, tamm disponível na
Internet. Os dados revelam que, em 2004, o índice médio de atendimento urbano dos
prestadores de serviço de água foi de 95,4%; para coleta de esgoto, 50,3% e
tratamento do esgoto, 31,3%. Estes dados foram informados por 374 prestadoras do
serviço no país, das quais 342 são prestadoras municipais, 7 de microrregiões e 25
estaduais, sendo sua abrangência de 4.241 municípios no serviço de água,
correspondendo a 76,2% do total nacional de municípios e 93,2% da população urbana;
mas, com relação ao esgotamento sanitário, apenas 1035 cidades, sendo 19,6% dos
municípios, em um total de 72,3% referentes à população urbana.
105
Muitas destas prestadoras são autarquias municipais, mas podem ser empresas
públicas ou fundações. Estas, por sua vez, podem privatizar seus serviços, por
concessão ou permissão. Cada uma destas prestadoras, atendendo às suas
peculiaridades e desigualdades regionais, adotou a roupagem que melhor lhes convém,
por questão, mais uma vez, de titularidade municipal do serviço de saneamento, aliado
à viabilidade político-econômica.
O maior desafio ao princípio da universalização dos serviços de saneamentosico é a
pressão ditada pelo mercado, que se contrapõe ao interesse do Estado. Devemos ter
104
Idem
105
SNIS, Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto em 2004, internet, www.snis.gov.br, p. 78 e 147
71
em mente que o serviço blico de saneamento é altamente lucrativo e desperta muito
o interesse do capital.
106
Isso vem reforçar as idéias destacadas neste texto,
mostrando o vínculo entre o poder econômico face à política e seus limites jurídicos.
Neste momento, passamos à análise das relações entre economia e saneamento com
a realidade dos fatos a serem superados, a fim de que haja a universalização do
serviço de saneamento.
7.2 ECONOMIA E SANEAMENTO
Anteriormente, observou-se por diversas vezes que o serviço de saneamento básico
desperta grande interesse de empresas transnacionais. Aclarando esta idéia, pode-se
dizer que, entre as 100 empresas com atuação internacional no setor, as mais
importantes, destacam-se a prestadora de serviços francesa Suez Lionnaise dês Eaux y
Vivendi S.A., com participação em mais de 120 países, distribuindo e tratando água
para aproximadamente 100 milhões de pessoas, assim como a Espanhola Aguas de
Barcelona e a Britânica Thames Water e a Biwater, com participação até mesmo em
países da África e Ásia. Podemos destacar ainda a alemã RWE.
107
nos reportamos ao serviço de saneamento como o de distribuição de água potável,
coleta e tratamento de esgoto, lixo e coleta de águas pluviais. Devemos, neste passo,
mostrar suas implicações econômicas.
106
O ranking das maiores empresas do Brasil, por valor de venda, em todas as áreas de atuação no
mercado, destacam algumas das empresas de saneamento básico. Exemplo: CETESB (780ª no ranking,
das mil maiores com um volume de 127,1 milhões de dólares e um crescimento de 10,8% do seu
faturamento em 01 ano), SABESP (51ª maior empresa do Brasil em 2006, com um faturamento de
2.272,7 milhões de dólares, e um crescimento anual de 7,9% em um ano). Essas e outras empresas do
setor de saneamento recebem destaque no ranking de 2006 entre as 1000 maiores empresas do Brasil,
dispostas na revista EXAME, Melhores e Maiores de 2006, da Editora Abril. Esses dados podem ser
confirmados nos sites das respectivas pessoas jurídicas, Sabesp, com base nos dados divulgados pela
própria empresa, no demonstrativo de resultados, exercio do ano de 2006, no valor de R$
5.984.012.000,00, receita bruta das vendas e serviços
(http://www.sabesp.com.br/sabesp/filesmng.nsf/BC8438F68F2368F2832572CF0045CB15/$File/dre.pdf),
e Cetesb, dados divulgados pela própria empresa, no demonstrativo de resultados, exercício do ano de
2005, no valor de R$ 297.432.000,00, receita bruta das vendas e serviços
(http://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/balanco/2005/3_2005.pdf).
107
DOMÍNGUEZ, Ana, La Gestión Sustentable Del Agua en Uruguay, Estudo realizado por “Redes
amigos de la Tierra Uruguay” e “Uruguay Sustentable”, Montevideo, 2003, p. 8.
72
A água é um bem público, de uso comum, segundo o Código Civil, artigo 99, I. O
Código de Águas e a Lei 9.433/97 dispõem que a água é um bem público, mas
passível de remuneração. “A remuneração pelo uso do bem público água é matéria que
se encontra em fase de estudo, visando à regulamentação da Lei nº 9.433/97.”
108
Quanto à água, sob uma visão econômica, já se sabe que é um bem econômico livre
109
,
mas que, frente ao aumento populacional e sua limitação natural, aos poucos se torna
um bem de utilidade marginal de valor elevado. Dessa forma, a água passa aos poucos
a se revelar como um bem econômico, não mais classificado pela ultrapassada
economia clássica como um bem livre. Esse raciocínio já foi positivado na Lei 9.433, de
08 de janeiro de 1997, em seu art. 1º, II, com a seguinte redação: “II a água é um
recurso natural limitado, dotado de valor econômico;”.
O esgotamento, assim como a água, tem uma função essencial no que se refere à
saúde pública. o gastos nove reais com tratamentos de doenças por falta de
saneamento para cada real de falta de investimento. Dessa forma, podemos dizer que o
investimento em saneamento ajuda a economizar recursos em saúde pública.
O lixo mostrou-se extremamente lucrativo quando observado sob o ângulo da
reciclagem. Além de economizar o meio ambiente, esticando a provável escassez de
determinados bens econômicos e protelando o colapso econômico, o lixo torna-se
novamente bem econômico.
A captação de águas pluviais tamm se insere na órbita da saúde pública, como vetor
de doenças, no caso de falta de investimento e planejamento, além de ser um agente
pacificador e mantenedor do bom andamento da ordem pública, ao se pensar em
enchentes e destruição de patrimônio público.
Assim, todos os elementos que compõem o saneamento ambiental possuem no mínimo
108
A cobrança por uso de recursos hídricos constitui um instrumento da Política Nacional de Recursos
Hídricos, segundo o art. 19 da Lei 9.433/97, GRANZIERA, Maria Luiza Machado, Direito de Águas,
disciplina jurídica das águas doces”, Ed. Jurídico Atlas, São Paulo: 2006, p. 94.
109
NUSDEO, Fábio, Curso de Economia, Introdução ao Direito Econômico, Ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo: 2005.
73
duas finalidades, sendo a primeira de saúde pública e a segunda econômica, como
impactos primários. Podem ser denominados de impactos secundários o meio
ambiente, enquanto não entrar em colapso, e o acesso da totalidade dos cidadãos ao
serviço, enquanto não forem cumpridos os preceitos constitucionais do art. da
Constituição Federal.
Outro ponto importante na análise econômica das reformas do setor de saneamento e
sua regulamentação é saber se estas se prestam simplesmente a modernizá-lo, ou se
realmente há o interesse de se atingir o plano de desenvolvimento.
Nosso sistema constitucional adota o Capitalismo como sistema econômico e impõe a
descentralização de todos os setores que possam compor um mercado. O grande
problema do saneamento é a mensuração de seus serviços para uma avaliação
econômica do setor como um todo e, assim, representar em formas numéricas a
viabilidade de sua conversão em mercadoria.
A nova Lei n.º 11.445/2007 estabelece as normas de regulamentação do setor de
saneamento, adequadas ao sistema econômico de mercado, representando um risco
ao bem da coletividade e à superação do subdesenvolvimento por exclusão dos
serviços em razão de indisponibilidade de recursos financeiros, principalmente ao
dispor sobre corte do fornecimento de água
110
por falta de pagamento.
Desenvolvimento é a universalização do acesso aos serviços e bens fundamentais
mínimos, proporcionando existência digna a todos os seres humanos.
7.3 PRIVATIZAÇÃO E MERCADO
110
Segundo o art. 40 (“Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:”), inciso V (“inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.”), complementado pela informações dos parágrafos 1
o
(“As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.”) e 2
o
(“A
suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso
ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.”), da Lei n.º 11.445/2007,
diretamente contrária ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
74
Alaôr Caffé Alves dispõe que o termo “privatização” carece de uso correto no caso de
saneamento básico. Entende, ainda, em disposição brilhante, que o serviço pode ter
a gestão delegada aos entes privados, pois é público, como destacado acima,
eliminando a possibilidade de delegação do planejamento, controle, regulação e
fiscalização, funções inerentes ao poder público. Conforme o quadro 02, à pág.134,
não é o que ocorre na Inglaterra.
A transcrição dos dizeres de Caffé quanto à privatização é primordial para melhor
entendimento da questão:
“De qualquer forma, a concessão de serviços públicos a empresas privadas, mesmo que
precedidas da obrigatória licitação, pressupõe outorgá-los a entes cujo fim primordial não
é prestar tais serviços à comunidade, mas sim obter excedentes econômicos, segundo a
lógica do capital, sempre objetivando a lucratividade. Os serviços, neste caso, não são
prestados conforme os valores e fins da comunidade apenas, mas são considerados
“meiosou “instrumentospara o alcance de máximas margens de lucro. Essa questão
enseja grandes discussões entre neoliberais e social-democratas, visto que a afetação do
interesse particular, pela busca do lucro máximo, não deixa de influir, de diversas
maneiras, sobre a prestação dos serviços públicos, gerando contradições não menos
graves como, por exemplo, entre a livre aplicação do excedente econômico, própria do
sistema de mercado, e a necessidade de investimento desse excedente no mesmo setor,
tendo em vista a exigência de universalização dos serviços públicos, pois são
indispensáveis à satisfação de toda a população, mesmo daquela grande parte que não
pode comprá-los conforme as forças de mercado.”
111
Este é o foco central da privatização: o conflito de interesses entre o poder blico e o
privado. De um lado, o capital querendo se apossar dos meios de fornecimento dos
serviços coletivos, para a dominação do setor público, ampliando sua força de atuação,
segundo a lógica de mercado, que não pensa em dominar, mas simplesmente em
excluir os que não podem pagar pelos serviços e, de outro lado, o poder público, com a
lógica do interesse comum e coletivo, onde o imperativo é a universalização, ou seja,
acesso para todos.
111
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 311/312.
75
Segundo a Constituição Federal de 1988 e o arcabouço legal vigente, o objetivo é achar
um ponto de equilíbrio entre o interesse coletivo e o de mercado, para que o setor
privado possa lucrar com os serviços públicos de saneamento, mas que não haja
exclusão daqueles que não podem pagar pelo serviço. Tarefa quase que impossível se
aplicada segundo a lógica de mercado atual.
76
8 MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO
8.1 - PROJETO DE LEI Nº 5.296 DE 2005
O P.L. nº 5.296/2005 - Saneamento para Todos-procurou ser desenvolvido com a maior
participação possível de estados, municípios e entidades da sociedade civil, por
necessidade de criação de propostas com a maior adesão possível, tanto da sociedade
como dos entes da Federação.
Resolvemos começar pela titularidade. Como visto anteriormente, a titularidade
constitucional do serviço de saneamento possui peculiaridades, sendo ora municipal,
ora estadual, respeitando sempre a autonomia administrativa dos entes federados. Isso
é plenamente possível em respeito ao princípio federativo. O P.L. não menciona em
nenhum momento a titularidade - se é municipal ou estadual - mas simplesmente
mencionar o termo “titular”.
Esta questão de titularidade
112
é plenamente compatível com o sistema constitucional
atual, quanto à administração de serviços de saneamento, principalmente no que tange
às microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas.
O Projeto de Lei é dividido em duas partes; a primeira institui as diretrizes para o
serviço público de saneamento sico e a segunda dispõe sobre a Política Nacional de
Saneamento (PNS).
As diretrizes são apenas o cumprimento da disposição constitucional do art 21, XX, e
estão descritas no PL desde o art. até o art. 36. Todos os prestadores do serviço de
saneamento, públicos ou privados, devem seguir e respeitar estas diretrizes.
112
“Entretanto, se a execução material dos serviços de saneamento ou a realização das obras
pertinentes podem ser objeto de exploração econômica, não é o mesmo para sua regulamentação,
controle e fiscalização, que não podem em nenhuma hipótese ser alienados pelo Poder Público, sob
pena de transformá-los integralmente em serviços privados. Por aqui se pode verificar que a chamada
“privatizaçãodos serviços de saneamento básico pode ocorrer juridicamente em razão da execução
material relativamente autonomizada e parcial desses serviços, enquanto execução suscetível de
realização por agentes privados com objetivo de lucro. Mas isto não pode ocorrer quanto a titularidade e
disponibilidade, que devem continuar inteiramente na órbita pública, sob regime legalmente estabelecido,
segundo os princípios de controle, fiscalização e normalização para garanti-los a toda a população.”
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 25.
77
A Política Nacional de Saneamento disciplina a organização e atuação da União, para
conceder financiamentos ao setor, articulando e coordenando todos os entes da
federação que tiverem interesse em aderir à PNS.
Outra novidade sugerida na proposta é a visão de usuário, que tem um plus com
relação aos direitos do cidadão. São direitos do cidadão: a) abastecimento de água
para garantir a saúde (art. 7º, II); b) destinação de água aos serviços prioritários de
consumo humano, higiene doméstica, dos locais de trabalho e convivência social (art.
7º, I); c) acesso universal e integral do serviço (art. 6º, I e II, e Parágrafo Único); d)
garantia de fim adequado, coleta e transporte do esgoto (art. 8º, I); e) garantia do
manejo sólido e ambiental de forma adequada (art. 9º, I); f) manejo das águas pluviais,
garantindo à população urbana segurança da vida e do patrimônio (art. 10, I); g)
fiscalização permanente dos serviços (art. 21); h) planejamento dos serviços blicos
(art. 14); i) o sistema de remuneração do serviço que permita o acesso de população de
baixa renda ao serviço de saneamento
113
(art. 30, caput, IX, “a”) e, por fim, j) garantia
do acesso ao saneamento às minorias e populações indígenas (art. 37 caput, III; 51,
§1º, II e 59). São direitos do usuário: a) receber o serviço com os mesmos direitos que
possuem os consumidores (art. 6º, XXII); b) não ter o serviço de água interrompido sem
prévia notificação, salvo por motivo de força maior (art. 7º, §1º e §3º); c) adotar
racionamento do serviço de água em casos expressamente regulamentados (art. 7º,
§4º); d) ter o serviço de água interrompido, somente se for regulada a hipótese de
inadimplemento, previamente e desde que notificado com antecedência (art. §1º),
sem ser admitida a restrição de serviço de esgoto (art. 8º, §1º) e nem manejo de
resíduos sólidos (art. 9º, Parágrafo Único); e) não ser onerado por investimentos sem
planejamento prévio, nem por motivos imprevistos (art. 14, §1º); f) ter acesso a
informações do serviço (art. 19), acesso por internet e recebimento do manual do
usuário (art. 21); g) reclamar dos serviços e obter resposta por notificação em até 30
dias de prazo limite, sobre as providências adotadas (art. 21, §2º); h) os serviços não
113
“Em conformidade com o art. 3º, inciso IV da Lei nº 9.074/95, que dispõe sobre outorga e prorrogação
dos serviços públicos, em conceso e permissão, que reza: “IV - o atendimento abrangente ao mercado,
sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as
rurais,”, nas palavras de Alaôr Caffé Alves, “a disposição acima transcrita revela a importância da questão
do ponto de vista social.” ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 24.
78
poderão ser delegados, sem a prévia regulamentação dos direitos e deveres do
usuário, em legislação pertinente (art. 24, §4º, V); i) ter avaliação periódica interna e
externa da qualidade dos serviços (art. 25 a 28) e por fim; j) quanto à tarifa: 1) que
sejam previamente fixadas normas locais de remuneração ou tarifa do serviço de
saneamento (art. 32), devendo ser divulgada com trinta dias de antecedência qualquer
modificação nos critérios de remuneração (art. 32, §1º), 2) constar no documento de
cobrança da tarifa ou remuneração, as informações mínimas definidas pela própria lei
(art. 32, §3º, e alíneas) e 3) participar nos ganhos de eficiência, de produtividade ou de
externalidade relacionadas à prestação (art. 34, §4º).
Outra das inovações propostas é o controle social (art. 2º, XXV), do qual decorrem os
seguintes direitos: a) planejamento, com a participação da comunidade, realização de
audiências e consultas públicas (art. 14, §2º e 50, §1º); b) que os regulamentos sejam
todos motivados (art. 19 e 22 caput e I); c) que a delegação da prestação do serviço de
saneamento seja precedida de audiência e consultas blicas sobre o edital de
licitação, ou seu termo de dispensa e a minuta do contrato (art. 24, caput, IV e 69); d)
que a avaliação periódica do serviço seja feita por órgão colegiado integrado por
membros da sociedade civil (art. 27); e) que toda alteração no valor da tarifa ou
remuneração, não sendo proveniente de reajuste, seja anteriormente precedida de
oitiva de colegiado integrado, com membros da sociedade civil (art. 34, §7º) e f)
reconhecer que integram o Sistema Nacional de Saneamento (Sisnasa) os colegiados
integrados por representantes da sociedade civil, os quais são de instituição obrigatória
para todos os entes da federação que venham a aderir à PNS (art. 38, V e 44 até 48).
A Política Nacional de Saneamento prevê a criação do Sistema Nacional de
Saneamento (Sisnasa), por força dos artigos 38 a 43 e 44 a 48 do PL. Os instrumentos
de implantação da PNS são: a) Sisnasa (art. 55), b) Relatórios de saneamento
ambiental (art. 56 e 66), c) Sistema nacional de desenvolvimento institucional e de
capacitação dos recursos humanos (art. 57), fundo de universalização do saneamento
básico (art. 29, §§ 1º a 3º, e 58) e e) Plano nacional de pesquisa científica e tecnológica
para o saneamento ambiental (arts. 60, 61 e 72).
O P.L. propõe a possibilidade de estados e municípios e suas autarquias, fundações e
79
empresas públicas fazerem uso de mecanismos de coordenação entre si, através dos
ditames constitucionais (em especial art. 241) e a Lei 11.107/2005, que disciplina os
consórcios públicos, por meio de convênios de cooperação e consórcios públicos.
O P.L. define ainda o conceito de Saneamento Básico, no artigo 2º, IV, como “os
serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais”
O conceito de gestão
114
dos serviços de saneamento é gênero do qual são espécies o
planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços (art. 2º, IX a XIV). A
concessão do serviço público deve ser precedida de licitação (art. 175, caput, da CF).
Uma das principais determinações para garantir a segurança jurídica dos investidores
privados no setor de saneamento básico é a disposição do art. 31, §1º do PL, que
garante a indenização ao investidor que tiver retomado o serviço. Isso é de extrema
importância sob o enfoque do Poder Econômico e seus limites jurídicos.
Finalmente, será feita breve exposição sobre os subsídios cruzados, que no Projeto de
Lei definidos como sendo os subsídios provenientes de receita do próprio serviço (art.
2º, XX), diferentes dos subsídios simples (art. 2º, XIX), que não m origem de receitas
da prestação dos serviços. Os subsídios cruzados podem ser internos (art. 2º, XXI),
quando provenientes de receitas do mesmo município ou ente de coordenação
aglomerado (região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana), ou ainda,
subsídio cruzado externo (art. 2º, XXII), quando a receita é proveniente de serviços
prestados em outras regiões.
São estas as principais inovações propostas pelo Projeto de Lei Saneamento para
Todos, que abre uma vasta gama de instrumentos para maior flexibilidade e
adaptabilidade às diferentes situações, existentes em razão do alto grau de diversidade
e desigualdades regionais, no intuito único de oferecer o serviço a todos, com a
114
...“a gestão desses serviços, inclusive a execução das respectivas obras de infra-estrutura.
Indisponíveis, entretanto, o a sua disciplina regulamentar, o controle e a fiscalização, a serem
realizadas pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários,
precisamente como exige o art. 3º da Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico, Edipro, São Paulo: 1998, p. 23.
80
participação não dos entes governamentais, mas tamm com a possibilidade de
ampla participação do setor privado.
8.2 O PL Nº 7.361/2006 E SUA APROVAÇÃO
Após a consolidação do PL 5296/05 e encaminhado pela Casa Civil da Presidência da
República à Câmara dos Deputados, este recebeu cerca de 800 emendas,
notadamente do grupo ligado às empresas estaduais e ao setor privado.
Concomitantemente ao Projeto de Lei 5.296/05, que tramitava na Câmara dos
Deputados, no Senado Federal existia um projeto de lei sob o n.º 155/05. Em face disto,
por iniciativa do relator, foi criada a comissão mista, com parlamentares tanto da
mara Federal quanto do Senado da República.
Com a fusão dos dois projetos de lei, surge um projeto consolidado sob o 219/06,
aprovado no Senado Federal e encaminhado para a apreciação na Câmara dos
Deputados, em 18 de julho de 2006.
Além disso, recebeu um novo mero de identificação: P.L. 7.361/06, que em 12 de
dezembro de 2006 foi aprovado também na casa do povo e em seguida encaminhado
para a sanção ou veto do Presidente da República.
8.3 LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007
O P.L. 7.361/2006 foi convertido em lei em 05 de Janeiro de 2007, sob o nº 11.445, com
a divulgação deste em 08 de janeiro de 2007. Uma comparação com a lei aprovada e
os dispositivos acima descritos leva à constatação de diversas modificações, mantendo
a estrutura ou a sistemática conforme análises feitas anteriormente no PL 5.296/05,
tornando mais fácil sua descrição.
O artigo dispõe que a Lei 11.445, divide-se em duas partes, sendo a primeira a que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento bá
As diretrizes estão dispostas entre os artigos 2º a47 da Lei de Saneamento Básico.
81
Subdivide-se em oito capítulos, que serão comentados. Por fim, o capítulo IX, que
dispõe sobre a Política Federal de Saneamento Básico, do artigo 48 ao 53.
O capítulo I, art. 2º, descreve os princípios fundamentais da lei. O primeiro princípio é o
da universalização do acesso (art. 2º, I), atendimento à necessidade da população e
maximização dos resultados, ou seja, eficiência (art. 2º, II), submissão da lei aos
preceitos legais da saúde pública e meio ambiente (art. 2º, III), disponibilidade dos
serviços a todos (art. 2º, IV), adequação às diferenças regionais (art. 2º, V), articulação
com políticas de desenvolvimento urbano (art. 2º, VI), eficiência e sustentabilidade
econômica (art. 2º, VII), utilização de tecnologias apropriadas (art. 2º, VIII),
transparência das ações (art. 2º, IX), controle social (art. 2º, X) segurança, qualidade de
regularidade (art. 2º, XI), integração eficiente entre infra-estrutura e recursos hídricos
(art. 2º, XII).
No mesmo capítulo I, o art. descreve o conceito de vários termos desta lei. Entende-
se por saneamento básico (art. 3º, I, a, b, c, d), o conjunto de serviços, infra-estrutura e
instalões operacionais de abastecimento, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Descreve, ainda, o conceito de gestão
associada (art. 3º, II), universalização (art. 3º, III), controle social (art. 3º, IV), prestação
regionalizada (art. 3º, VI), subsídios (art. 3º, VII) e localidade de pequeno porte (art. 3º,
VIII).
No art. 4º, dispõe que os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento,
medida muito inteligente, tendo em vista que a água é um bem público e sob a
fiscalização, regulação e controle de sua utilização pelo Estado.
O art. dispõe sobre aquilo que não é serviço blico no saneamento. Finalizando o
capítulo, os arts. 6º e 7º dispõem sobre o lixo.
No capítulo II, intitulado DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE, não existem dispositivos
que engessam a titularidade, respeitando o quadro atual, variando ora do município, ora
do estado, apenas possibilitando a delegação desta na forma do dispositivo
constitucional 241, regulamentado pela Lei nº 11.107/2005 (art. 8º).
82
O art. dispõe sobre as obrigações dos titulares do serviço público de saneamento. O
art. 10 dispõe que é vedada a adoção de convênios entre ente público e privado,
devendo este ser disciplinado por contrato. Estes contratos devem respeitar as
condições do art. 11. O art. 12 é bem interessante. Dispõe: “Nos serviços públicos de
saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente
com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade
única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.” Isso quer dizer que,
expressamente, os serviços de saneamento podem ser fracionados, ou melhor, podem
ser delegados a entidades privadas em separado, ou seja, em uma cidade como São
Paulo, Rio de Janeiro ou Fortaleza, poderá haver uma prestadora de água, uma
diferente de esgoto, uma de coleta de lixo e outra diferente de drenagem de águas
pluviais. Dispõe, ainda, o art. 12, § 1º, que a entidade única de regulação e fiscalização
atenderá, no mínimo, às condições dispostas nos incisos I,II,III,IV e V. A relação entre
estes prestadores interdependentes serão definidas em contrato, respeitando as
disposições do art. 12, § 2º.
O art. 13, estabelece a possibilidade da criação de fundos destinados à universalização
dos serviços de saneamento básico. E assim termina o capítulo II.
Damos início à descrição do capítulo III DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANAMENTO BÁSICO, que vai do art. 14 ao 18. Estes
dispositivos referem-se principalmente à questão do respeito ao planejamento de
integração entre municípios e estados, em regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, pacificando o entendimento jurisprudencial do STF, diversas
vezes abordado no presente trabalho, quanto à cooperação entre os entes federados,
abrindo, possibilidade de utilização de mecanismos de gestão associativa, dos
preceitos legais da Constituição Federal de 1988, art. 241 e da Lei nº 11.107/2005.
O capítulo IV dispõe sobre o PLANEJAMENTO (arts. 19 e 20). O capítulo V estabelece
disposições legais sobre a REGULAÇÃO, artigos 21 a 28. O capítulo VI DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS, - artigos 29 a 42. O capítulo VII DOS
ASPECTOS TÉCNICOS, - arts. 43 a 46 e o capítulo VIII DA PARTICIPAÇÃO DE
ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL, - em um único artigo, o 47.
83
Desta forma, estas são as normas pertinentes à primeira parte da Lei 11.445/2007,
encerrando as diretrizes do saneamento básico.
O capítulo IX dispõe sobre a segunda parte da lei, que é a POLÍTICA FEDERAL DE
SANEAMENTO BÁSICO. Determina a atuação da União dentro do Estado Federal de
cooperação do Brasil, disciplinando, após 18 anos de sua promulgação, o art. 21, XX,
da Constituição Federal do Brasil. Estabelece principalmente a regulamentação da
Política Nacional de Saneamento Básico, o PNSB. Este capítulo inicia-se no art. 48 e
termina no art. 53, de um total de 60 artigos, sendo os demais (arts. 54 e ss) referentes
ao capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS.
84
9 GESTÃO DO SANEAMENTO SICO POR BACIAS HIDROGRÁFICAS
O presente estudo sobre o saneamento básico tem por objetivo analisar a realidade do
setor e esclarecer a visão sobre a conceituação e para onde caminha o futuro desse
serviço público em nosso país.
A solução dos nossos problemas sociais e a superação do subdesenvolvimento
nacional só serão possíveis a partir do momento em que nos dediquemos ao estudo do
funcionamento do Estado brasileiro.
115
Na elaboração das considerações acima, tenta-se entender o Estado em sua realidade,
pois que é dinâmico, mutável, histórico, social e político.
O esforço de elaboração da Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e da Lei n
11.445 de 2007 (Saneamento Para Todos) é apenas uma forma de pôr os pingos nos
is e oferecer a todos a regra do jogo, para a consecução da finalidade de
universalização do serviço de saneamento básico. A questão é PLANIFICAÇÃO” ou
“socialização” dos serviços de saneamento. Busca-se apoio nas inspiradoras palavras
de Bobbio: “o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças
públicas e da corrupção dos governos”, em comentários à Declaração dos Direitos
Humanos, na obra “A Era dos Direitos”.
116
O Capitalismo está fadado ao fracasso se não evoluir. Nesse sentido, Celso Furtado diz
que, empiricamente, se comprova que nos países ricos a sociedade é cada vez mais
homogênea, no que respeita as condições básicas de vida, e, no mundo
subdesenvolvido, ela é cada vez mais heterogênea.”
117
Significa que o Estado
brasileiro, se quiser superar o subdesenvolvimento, deve criar instrumentos para
oferecer a oportunidade de realizarmos a homogeneização dos serviços básicos, entre
115
“E este é um dos grandes problemas dos estudos sobre o desenvolvimento brasileiro: a falta de uma
reflexão mais aprofundada sobre o Estado.BERCOVICI, Gilberto, Desigualdades Regionais, Estado e
Constituição, Max Limonad, São Paulo: 2003, p. 43.
116
BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Editora Campus, Rio de Janeiro: 1992, p. 121.
117
FURTADO, Celso, Em Busca de Um Novo Modelo Reflexões sobre a crise contemporânea, Editora
Paz e Terra S/A, Rio de Janeiro: 2002, p. 77.
85
eles o de saneamento.
O intuito de regulamentar, planejar, fiscalizar e prestar o serviço, nos moldes propostos
pela lei que regulamenta o saneamento, é claramente compatível com o
intervencionismo. “A intervenção do Estado na economia não chega a exprimir qualquer
princípio de autoridade; pelo contrário, são os diversos capitais que se apoderam do
aparelho burocrático administrativo e tornam impossível qualquer forma de planificação
política.”
118
Tal exercício de poder pelo capital exclui a autonomia política.
É importante a adoção de mecanismos de concessão e permissão dos serviços
públicos, pois, segundo Bobbio, economização e socialização do Estado acabem na
privatização do seu aparelho ou administração, expressa na forma de crescente
autonomia em relação ao poder do Parlamento e na subordinação a grupos específicos
de interesse.”
119
Dessa forma, fica claro entender a lógica do novo Capitalismo. Se
poucas pessoas m acesso aos serviços de saneamento e a máquina administrativo-
burocrática é entregue ao setor privado, este deixa de ganhar com a falta de acesso da
maioria, pois quanto maior o número de clientes, maior a possibilidade de ganho. No
saneamento sico, a realidade se manifesta com um alto custo do investimento em
infra-estrutura, que inviabiliza o investimento do setor privado, pois este visa ao lucro e,
em fazendo os investimentos necessários, geralmente converge para um quadro de
prejuízo
120
. Dessa forma, o capital privado deixa de fazer os investimentos necessários
e fica apenas arrecadando dos clientes que já existem. Isso se reflete no grande
interesse de grupos de capital estrangeiros, como franceses, ingleses e israelenses,
com um amplo conhecimento na área de saneamento, a manifestarem grande interesse
na aquisição de companhias de saneamento onde existe infra-estrutura, de grande
porte, por apresentarem necessidade menor de investimentos e arrecadação elevada.
118
GOZZI, Gustavo, em BOBBIO, Norberto e outros, Dicionário de Política, Editora UNB, São Paulo:
2004, Vol.s 1, p. 406
119
Idem.
120
Entre os prestadores de abrangência regional, 12 deles têm as receitas superiores às despesas
totais [...]. Entre os serviços locais, cerca de 67% dos que apresentam as duas informações têm receitas
superiores às despesas, sobretudo aqueles de maior porte”. SNIS, Diagnóstico dos Serviços de Água e
Esgoto em 2004, internet, www.snis.gov.br, p. 94.
86
Para completar esta linha de raciocínio, é interessante transcrever as palavras de
Bobbio:
“O desenvolvimento dos serviços (consumo socializado) poderia ser a saída para o
emprego que a indústria já não pode dar, se se quiser realizar o potencial
desenvolvimento tecnológico. Poderia ser essa a incumbência da planificação repensada
em seus objetivos, perspectivas e processos, de uma planificação capaz de fazer evoluir
o sistema para estruturas pós-capitalistas. Vislumbram-se, no entanto, problemas nada
fáceis que dizem respeito tanto ao sistema político como social.”
121
Desta forma, podemos encarar o setor de serviços como um grande mercado em pleno
desenvolvimento, onde as forças capitalistas podem encontrar uma forma de se
perpetuar, frente ao cenário de catástrofe eminente do velho modelo de capitalismo,
evoluindo temporariamente para um modelo de capitalismo social, uma fase quem sabe
intermediária do capitalismo liberal para o ainda inexistente e inimaginado socialismo
real.
Consideamos inviável a universalização do serviço de saneamento no Brasil, por mera
força de edição de leis, sem vontade política e participação da sociedade em busca
desse objetivo, mas é um bom começo.
122
Somente por boa vontade o mundo o
promove as transformações necessárias.
9.1 AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA
Conforme a lição de Justen Filho, autarquia é uma pessoa jurídica de direito público,
instituída para desempenhar atividades administrativas sob regime de direito público,
criada por lei que determina o grau de sua autonomia em face da Administração
121
LOMBARDINI, Siro, em BOBBIO, Norberto e outros, Dicionário de Política, Editora UNB, São Paulo:
2004, Vol.s 2, p. 975.
122
A concretização do Estado Social está ligada à idéia de transformação global da sociedade, que
constitui, segundo José Reinaldo de Lima Lopes, uma das características do Estado do século XX,
consubstanciada na crença de que o direito pode ser utilizado, pelo Estado, para promover mudanças
estruturais na sociedade”. BERCOVICI, Gilberto, Desigualdades Regionais, Estado e Constituição, Max
Limonad, São Paulo: 2003, p. 53.
87
direta.”
123
Em parecer com relação ao serviço de saneamento básico, Caffé Alves faz
considerações sobre a autarquia e fundação pública, e dispondo:
“O Estado mediante lei pode criar ente público, como a autarquia, por exemplo, e passar-
lhe a titularidade do serviço público, como uma forma de descentralizar suas atividades
no âmbito de sua competência e autonomia administrativa. A autarquia (ou a fundação
pública) é ente público, criada por lei (art. 37,XIX,CF), com personalidade de direito
público, totalmente regido por normas dessa ordem, podendo ser titular de serviços
públicos. Conseqüentemente, a autarquia (ou fundação pública) tem a capacidade de ser
titular e executora do serviço público para cuja tutela foi especificamente criada, e,
ademais, ser poder concedente ou permitir, se autorizada pela lei que a instituiu,
outorgando o serviço que lhe é próprio por direito, mediante licitação, conforme manda a
Constituição.”
124
Observe-se que a autarquia é ferramenta de descentralização do Estado, com
personalidade jurídica, gozando de todos os direitos inerentes ao regime jurídico
público.
Cidades do interior do Estado de São Paulo, como Sorocaba, podem servir de exemplo
para o sucesso deste instrumento de descentralização, na gestão do serviço público de
saneamento básico. Sorocaba, hoje, conta com quase a totalidade de distribuição de
água e coleta de esgoto, sendo mais de 60% do esgotamento tratado, em 2005.
Estima-se, com a conclusão da última estação de tratamento de esgoto, em
construção, que Sorocaba terá a plenitude no tratamento de esgoto, índices
extraordinários diante de coleta de dados de outras municipalidades ao redor do Estado
de São Paulo. Sem dúvida, esse modelo é fruto de investimentos de mais de vinte
anos, com a execução de um planejamento rigoroso, que hoje reverte frutos para a
própria administração municipal.
123
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo: 2005, p.
101.102.
124
ALVES, Alaôr Caffé, Saneamento Básico Concessões, Permissões e Convênios Públicos, Edipro,
Bauru/SP: 1998, p. 23.
88
Sob a visão esotérica, podemos dizer que essa cidade conseguiu atingir estes índices
de modelo no saneamento em decorrência de sua força econômica e, ainda, por contar
com a submissão burocrática de mais de 600 mil habitantes, pagadores de tarifas de
água e esgoto, contribuindo muito para a arrecadação dos cofres públicos da autarquia
e do Município, possibilitando a ação em prol de seus habitantes.
89
9.2EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Com inspiração na Petrobrás, poderíamos criar uma grande empresa de economia
mista, com poder de concorrência no setor de saneamento, em diversos países,
fazendo frente ao poder de empresas de saneamento de nações como a francesa e a
inglesa, cuja influência se estende por diversos países. Essa empresa poderia ter suas
ações negociadas na Bolsa de Valores, facilitando a captação de recursos para
investimentos no setor.
Em julgados mais recentes do Pretório Excelso, constatamos a possibilidade de
extensão das imunidades tributárias entre os entes da federação, aplicada às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, respectivamente os casos do Correio
125
(empresa pública) e a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia
126
(sociedade de
economia mista). Concordamos com a acertada decisão, que vem a beneficiar a
sociedade, que não deveria responder pelo repasse dos custos tributários, pela
prestação dos serviços de caráter exclusivamente público.
Entendemos ainda que as empresas públicas e as sociedades de economia mista o
ferramentas viáveis para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
principalmente a segunda figura jurídico-empresarial, que tem a possibilidade de captar
recursos na Bolsa de Valores, a um preço vantajoso, assim como fazem as empresas
privadas do setor de saneamento nos países desenvolvidos.
125
R.E. 407099/RS Rio Grande do Sul Recurso Extraordinário Relator Min. Carlos Velloso
Julgamento: 22/06/2004. Ementa: Constitucional. Tributário. Empresa brasileira de Correios e Telégrafos:
Imunidade Tributária Recíproca: CF, art. 150, VI, a. Empresa Pública que exerce atividade econômica e
Empresa Pública prestadora de serviços públicos: Distinção. I. As empresas bicas prestadoras de
serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por
que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II RE conhecimento em
parte e, nessa parte, provido.
126
A.C. 1549 MC/ R.O. Rondônia - Medida Cautelar em Ação Cautelar Relator. Celso de Mello
Julgamento em 12/02/2007 Despacho: “...a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido revelar-se constitucionalmente possível a extensão da imunidade tributária reproca a
empresas governamentais instituídas, mediante prévia autorização legislativa, para a prestação de
serviços públicos (RE 357.389/RS, Rel. min. Carlos Britto RE 403.555/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes
RE 407.099/RS, Rel. Min. Carlos Velloso RE 418.450/RS, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
Desnecessário acentuar que a imunidade tributária recíproca tem aplicabilidade restrita a impostos(...).”
90
9.3 SPE - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
A Sociedade de Propósito Específico, abreviadas com a sigla SPE, foi criada para
exercer a prestação de serviços públicos. São pessoas jurídicas de direito privado,
constituídas na forma de S.A., ou Sociedade Limitada, com patrimônio próprio. Um
exemplo de SPE prestadora de serviços públicos é o grupo VBC, união entre as
empresas Votorantim Energia Limitada, Antares Holdings Limitada, pertencente ao
Bradespar S.A., do Banco Bradesco S.A., e Camargo Corrêa Energia S.A., vencedoras
da concorrência para prestar o serviço de distribuição de energia elétrica no interior do
Estado de São Paulo, proprietária da empresa CPFL Energia S.A. (Companhia
Piratininga de Força e Luz Energia S.A.).
127
A SPE funciona como um consórcio blico, com personalidade jurídica e patrimônio
próprio, independentemente de seus sócios. Como a Lei das S.A. não permite a
personalidade jurídica nos consórcios de direito privado, estas recebem o nome de SPE
e nada mais são do que a união em consórcio de pessoas físicas ou jurídicas, para a
consecução de determinado fim.
Dessa forma, se uma das sócias, ou mesmo todas elas, forem a bancarrota, o serviço
público continua a ser prestado sem interrupção, pois é de responsabilidade desta nova
empresa, com patrimônio independente.
9.4 AGÊNCIA REGULADORA
Após breves considerações sobre autarquia, devemos destacar o conceito e os
aspectos relevantes de agência reguladora. Para Justen Filho, “agência reguladora
independente é uma autarquia especial, sujeita a regime jurídico que assegure sua
autonomia em face da Administração direta e investida de competência para regulação
127
VALOR, Grandes Grupos, 200 maiores, Edição de 2006. No relatório anual do agente financeiro,
exercício de 2005, para a terceira emissão de debêntures da VBC, podemos ver o organograma da SPE,
com mais detalhes em http://fiduciario.spinnex.com.br/uploads/docs/relatoriosanuais/planner/VBC.pdf.
Podemos encontrar o organograma dessa Sociedade de Propósito Específico (SPE), no site
http://www.bradespar.com.br/html/composicao_acio_vbc.htm, da bradespar.
91
setorial.”
128
O tema das agências reguladoras é totalmente pertinente ao setor de saneamento
básico, tendo em vista as críticas feitas ao projeto de lei do marco regulatório do
saneamento ambiental, quanto à falta de previsão legal para a instituição de uma
agência para regular o setor. Tal crítica foi feita por estudiosos do tema na Fundação
Getúlio Vargas.
Realmente, setores de serviço blico como o de energia elétrica e telecomunicações,
contam com agências reguladoras para seus setores, respectivamente ANEEL e
ANATEL.
9.5 AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ART. 43 DA CF, E A GESTÃO DO
SANEAMENTO BÁSICO POR BACIAS HIDROGRÁFICAS
Por sugestão de vários engenheiros e administradores que atuam na gestão do
saneamento no SAAE de Sorocaba e na SABESP, a melhor opção para a gestão do
saneamento é por bacia hidrográfica. Esse tamm é o entendimento da Lei 11.445/07,
em seu art. 4º, parágrafo único.
Este tipo de gestão abrange melhor as complexidades que envolvem o serviço de
saneamento básico, por concatenar as necessidades de preservação ambiental e uso
dos recursos hídricos escassos e limitados, com vistas à manutenção da sadia
qualidade de vida para as gerações futuras e para nós mesmos.
No Brasil existem doze regiões hidrográficas
129
, distribuídas entre os 26 estados e o
128
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo: 2005, p. 466.
129
Bacias Hidrográficas o áreas compreendidas entre divisores de água, nas quais toda a água que
ali se precipita escoa por um ponto mais baixo, que é, normalmente, seu rio principal. As bacias são
reunidas em regiões hidrográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE)
e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para facilitar o planejamento ambiental e o uso racional
desses recursos. “A importância .em definir bacia hidrográfica‟ refere-se ao fato de ser ela considerada,
na legislação nacional, assim como em outras, como „unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos‟ (Lei das
92
Distrito Federal, com características diferentes. Por exemplo, a Região Hidrográfica
Amazônica, abrange sete estados; o Estado de Minas Gerais abrange a divisão de
quatro diferentes regiões hidrográficas. O planejamento por bacias hidrográficas deve
ser fiscalizado em âmbito federal, sendo a União responsável por sua fiscalização,
controle e regulação.
Este tipo de gestão pressupõe a coordenação e cooperação entre municípios,
municípios e estado e entre estados. É necessário um forte planejamento para a
implantação deste modelo, atendendo melhor às necessidades de preservação
ambiental e interesse coletivo. Este parece ser o intuito do art. 48, X, da Lei
11.445/2007.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas estabelecem as prioridades no plano de utilização
dos recursos hídricos, conforme exposto em capítulos anteriores. Toda e qualquer
manipulação desses recursos por derivação, adução, despejo de efluentes e uso de
corpos d‟água devem ser precedidos de licença ambiental, em conformidade às
prioridades do plano de utilização dos recursos hídricos.
Respeitadas as regras para a utilização destes recursos, as companhias de
saneamento, sejam elas municipais, estaduais, intermunicipais, metropolitanas, ou
ainda, consórcio blico, devem sempre se submeter ao plano de utilização dos
recursos hídricos.
Águas, art. 1º, VI)” GRANZIERA, Maria Luiza Machado, Direito de Águas, disciplina jurídica das águas
doces”, Ed. Jurídico Atlas, São Paulo: 2006, p. 37.
93
10 CONCLUSÃO
A seqüência dos pensamentos demonstradom que o Estado Social brasileiro é o
Estado Social em sentido amplo
130
, o que significa Estado intervencionista.
131
O Estado intervencionista mostra-se mais limitador do poder econômico ou privado, não
no sentido de inviabilizá-lo, mas simplesmente direcioná-lo no sentido de superar certas
dificuldades conjunturais, para atingir um determinado estágio de desenvolvimento,
garantindo a própria sobrevivência do poder econômico. Neste sentido, destacando o
pensamento da CEPAL, Bercovici apresenta um trecho importante para a explicação
deste pensamento: “a superação do subdesenvolvimento requer uma política
deliberada e de longo prazo, com a decidida intervenção planificadora por parte do
Estado.”
132
A planificaçãoo é nada mais do que a diminuição dos percentuais de estratos
sociais, com acesso aos meios mínimos de bens e serviços, para uma maior qualidade
de vida. É também chamada de homogeneização, como foi referido em passagem
pretérita.
A planificação dos serviços de saneamento sico, ocorrerão através de forte
atuação dos entes federados no planejamento, fiscalização e regulamentação, junto
com a participação da iniciativa privada. Como exemplo da dificuldade para atingir tal
objetivo, destaquem-se os Estudos do Ministério das Cidades, apresentados em forma
de seminário pelo coordenador do Programa de Modernização do Setor de
Saneamento (PMSS), Ernani Mirando, comprovando a necessidade de vinte anos de
investimentos, na ordem de 0,45% do PIB, com um crescimento de 4% ao ano, aliado à
participação de outros entes e órgãos governamentais, com recursos do FGTS,
BNDES, OGU, Estados/Municípios, na ordem de 7,2; 6,3; 4,7 e 1,8 bilhões de reais
respectivamente, em levantamento realizado em 2000, para a universalização do
130
BERCOVICI, Gilberto, Desigualdades Regionais, Estado e Constituição, Max Limonad, São Paulo:
2003, p. 54.
131
Idem, p. 55.
132
Ibidem, 57 e 58.
94
serviço de saneamento.
133
O grande problema de nossa cultura capitalista de periferia é a confusão entre o público
e o privado. No Brasil, a superideologia do “nacionalismo”, a “segurança nacional”, a
“defesa da família” e a “civilização cristã” são focadas, para manutenção do poder da
elite hegemônica detentora do capital.
134
Dessa forma, enquanto não houver uma atitude político-econômica racional voltada
para a superação do subdesenvolvimento, com intervenção estatal, em nossa
planificação de serviço de saneamento básico não será possível atingir a
universalização e o desenvolvimento.
133
MIRANDA, Ernani Cícero de, O Saneamento no Brasil, www.agr.go.gov.br/apresent_ernani.ppt,
Goiânia: 2003.
134
“Ao lado do pluralismo ideológico que alimenta a atividade política das sociedades capitalistas,
operam superideologias de função essencialmente moderadora. O “nacionalismo”, a “defesa nacional”, a
“defesa da família” são exemplos dessas superideologias que se invocam acima das estruturas de
classes, a fim de impor maior disciplina social ou frear um processo de mudanças que ameaçam
interesses no quadro do pluralismo ideológico existente. As superideologias reforçam as estruturas de
poder, portanto operam em benefício dos grupos hegemônicos.” FURTADO, Celso, Em Busca de Novo
Modelo, Editora Paz e Terra, Rio de Janeiro: 2002, p. 64.
95
ANEXO 01
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Mensagem de Veto
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico; altera as Leis n
os
6.766, de 19 de dezembro
de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de
21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de
1995; revoga a Lei n
o
6.528, de 11 de maio de 1978;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
o
Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico.
Art. 2
o
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções graduais e progressivas;
96
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3
o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos lidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias,
assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1
o
(VETADO).
97
§ 2
o
(VETADO).
§ 3
o
(VETADO).
Art. 4
o
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento
básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de
direito de uso, nos termos da Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das
legislações estaduais.
Art. 5
o
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços
de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade
do gerador.
Art. 6
o
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo
manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo lido
urbano.
Art. 7
o
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o
desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de
disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o
desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8
o
Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e da Lei n
o
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9
o
O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para
tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua
regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto
ao volume nimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
98
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput
do art. 3
o
desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora,
nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1
o
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei,
autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde
outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2
o
A autorização prevista no inciso I do § 1
o
deste artigo deverá prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. o condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes
desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de
concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1
o
Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o
respectivo plano de saneamento básico.
99
§ 2
o
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas
previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser
atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços,
em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3
o
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4
o
Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo
poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute
atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá
entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1
o
A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
100
§ 2
o
O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as
hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos
aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responvel pela regulação e fiscalização das atividades ou
insumos contratados.
§ 3
o
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2
o
deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos
serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores
arrecadados.
§ 4
o
No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput
deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e
outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de
pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão
instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de
saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
101
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de
regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da
Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput
deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada
por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade
de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento
básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de
saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar
e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios
atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de
sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição
de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
102
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
§ 1
o
Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base
em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2
o
A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares.
§ 3
o
Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos.
§ 4
o
Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro)
anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5
o
Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos
que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6
o
A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do
respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7
o
Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados
em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8
o
Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do
ente da Federação que o elaborou.
Art. 20. (VETADO).
103
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da
entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social
de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
104
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XII (VETADO).
§ 1
o
A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a
qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de
delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas
pelas partes envolvidas.
§ 2
o
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas
aos serviços.
§ 3
o
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações
que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares
poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma
das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1
o
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas
por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos
específicos.
§ 2
o
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e
a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres
dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da
existência de interesse direto.
§ 1
o
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2
o
A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
105
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade
com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1
o
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2
o
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços.
106
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos
serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade nima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e
a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao
prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de
recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação
regional.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência
de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
107
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares
e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1
o
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos
os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2
o
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3
o
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do
setor.
§ 4
o
A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei n
o
8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido
pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas,
após ter sido formalmente notificado.
108
§ 1
o
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2
o
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3
o
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa
renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas
de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas
tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante
o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por
ações.
§ 1
o
Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como
os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os
provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2
o
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3
o
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento
objeto do respectivo contrato.
§ 4
o
(VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e
às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de
pagamento dos usuários.
§ 1
o
A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento
para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos
ambientais esperados.
109
§ 2
o
A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos
efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos
hídricos em que forem lançados, a partir dos veis presentes de tratamento e considerando a
capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação
e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1
o
Na ausência de redes públicas de saneamento sico, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 2
o
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não podeser
também alimentada por outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador
pode adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação
de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas
ao setor de saneamento básico.
§ 1
o
As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2
o
No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo seexercida nos termos da
Medida Provisória n
o
2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei n
o
10.683, de 28 de maio de
2003.
110
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as
seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento
básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento,
implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à
difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores
como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante
mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a
necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
111
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras
populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e
de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos
serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a
difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento sico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou
com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com
as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico
e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com
recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1
o
Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e
empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de
pagamento compatível com a auto-sustentação ecomico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação
a empreendimentos contratados de forma onerosa.
§ 2
o
A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante
operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento,
de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial
dos serviços públicos de saneamento básico.
112
§ 3
o
É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e
manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade
federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio
ambiente.
§ 4
o
Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas
pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou
Estados.
§ 5
o
No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá
conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de
metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 6
o
A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de
recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de
saneamento básico.
§ 7
o
(VETADO).
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua
divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas
por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião
por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que
as fundamentarem dar-sepor meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados,
inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a
universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de veis crescentes de saneamento
básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da
União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-
institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na
consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da
Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial
interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os
Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento
113
econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público
de saneamento básico.
§ 1
o
O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o
manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da
salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações
de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas,
nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2
o
Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser
elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada
4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos
planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com
os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos
serviços de saneamento básico.
§ 1
o
As informações do Sinisa o públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da
internet.
§ 2
o
A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento
básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9
o
desta Lei.
114
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. O § 5
o
do art. 2
o
da Lei n
o
6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2
o
...........................................................................................
§ 5
o
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
............................................................................................. ” (NR)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei n
o
8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ............................................................................................
............................................................................................................
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as
normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
................................................................................................... ” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei n
o
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. ................................................................................................
§ 1
o
Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão
ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere o § 2
o
deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que
as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de
dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente,
as seguintes condições:
115
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de
bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em
dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos
investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as
disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela apliveis nos 20 (vinte)
anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de
indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por
instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a
prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008,
mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4
o
Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3
o
deste artigo, o cálculo da indenização de
investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado
ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e
amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações,
efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 5
o
No caso do § 4
o
deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada
de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital
próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou
obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga
até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6
o
Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5
o
deste artigo ser paga mediante receitas
de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei n
o
6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186
o
da Independência e 119
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
116
QUADROS
QUADRO-01
QUADRO DE EMPRESAS RELACIONADAS AO SANEAMENTO, E SUA
COLOCAÇÃO ENTRE AS 1000 MAIORES DO PAÍS, em 2006.
Posição
Nacional
Nome
Estado
Vendas
(valor em
US$
milhões)
Crescimento
(em %)
1
51ª
SABESP
SP
2.272,7
7,9%
2
121ª
CEDAE
RJ
1,039,7
N.A.
3
188ª
COPASA
MG
699,9
17,1%
4
263ª
SANEPAR
PR
516,2
2,7%
5
338ª
CORSAN
RS
391,4
3,7%
6
414ª
EMBASA
BA
314,0
10%
7
487ª
CAESB
DF
260,5
17,7%
8
521ª
SANEAGO
GO
238,3
9,4%
9
563ª
COMPESA
PE
208,9
3%
10
658ª
CAGECE
CE
162,7
2,2%
11
667ª
CASAN
SC
159,2
-1,8%
12
780ª
CETESB
SP
127,1
10,8%
13
788ª
SANASA
SP
(Campinas)
125,8
9,9%
14
795ª
CESAN
ES
124,9
-0,5%
15
896ª
CAGEPA
PB
105,0
10,9%
16
N.S.P.
SANESUL
MS
57,6
8,9%
117
QUADRO 02
Quadro 2.3
Opção
Propriedade
Gestão
Investimento
Risco
Duração
Exemplos
Contrato de
serviço
Público
Partilhado
Público
Público
1-2
Finlândia,
Maharashtra
(Índia).
Contrato de
Gestão
Público
Privado
Público
Público
3-5
Joanesburgo
(África do
Sul),
Monagas
(Venezuela),
Atlanta
(Estados
Unidos).
Aluguel
(arrendamento)
Público
Privado
Público
Partilhado
8-15
Abldjan
(Costa do
Marfim),
Dacar
(Senagal).
Concessão
Público
Privado
Privado
Privado
20-30
Manila
(Filipinas),
Buenos
Aires
(Argentina),
Durban
(África do
Sul), La Paz-
El Alto
(Bolívia),
Jacarta
(Indonésia).
Privatização
(alienação
estatal)
Privado
Privado
Privado
Privado
Limitado
Chile e
Reino Unido.
Fonte: Relatório do Desenvolvimento Humano de 2006
118
TABELAS
TABELA - 01
AGÊNCIAS REGULADORAS
Agências Estaduais
Alagoas: ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas
Amazonas: ARSAM Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas
Bahia: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da
Bahia
Ceará: ARCE - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
Distrito Federal: ADASA Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal
Goiânia: AGR - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
Mato Grosso do Sul: AGEPAN - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
Mato Grosso: AGER/MT - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso
Paraíba: ARPB - Agência Reguladora do Estado da Parba
Pará: ARCON - Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pa
Pernambuco: ARPE - Agência de Regulação de Pernambuco
Rio de Janeiro: AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte: ARSEP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul: AGERGS - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do
Sul
Santa Catarina: AGESC - Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina
São Paulo: CSPE - Comissão de Serviços Públicos de Energia
Sergipe: ASES - Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe
Agências Internacionais
Argentina: ETOSS - Ente Regulador del Água
Chile SISS Superintendencia de Servicios Sanitarios
119
Colômbia: CRA Comisión de Regulación de Água Potable y Saneamiento Básico
Inglaterra: OFWAT Office of Water Services
Peru: SUNASS Superintendência Nacional de Servicios de Saneamiento
Portugal: IRAR Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Uruguay: URSEA Unidad Reguladora de Servicios de Energia y Agua
Agências Municipais
Cachoeiro do Itapemirim/ES: AGERSA - Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro
de Itapemirim
Fortaleza/CE: ARFOR - Agência Reguladora de Fortaleza
Joinville/SC: AMAE Agência Municipal de Água e Esgotos de Joinville
Agências Nacionais
ANA - Agência Nacional de Águas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária
120
TABELA - 02
ASSOCIAÇÕES DO SETOR
ABAE - Associação Brasileira de Água e Energia
ABAR Associação Brasileira de Agências de Regulação
ABAS - Associação Brasileira de Águas Subterrâneas
ABCON - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto
ABDIB - Associação Brasileira da Infra-estrutura e Indústrias de Base
ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
ABRH - Associação Brasileira de Recursos Hídricos
AESBE - Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais
ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento
121
TABELA - 03
DIVERSOS
CEIVAP - Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco
Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí
IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Rede Interamericana de Recursos Hídricos Brasil
122
TABELA - 04
INSTITUIÇÕES FEDERAIS
BB - Banco do Brasil
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CAIXA - Caixa Econômica Federal
mara dos Deputados
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos
FNMA - Fundo Nacional de Meio Ambiente
FUNASA - Fundação Nacional de Saúde
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
MCIDADES - Ministério das Cidades
MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia
MI - Ministério da Integração Nacional
MMA - Ministério do Meio Ambiente
MME - Ministério de Minas e Energia
Senado Federal
123
TABELA - 05
INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS
ADERASA - Asociación de Entes Reguladores de Agua Potable y Saneamiento de las Américas
AIDIS - Asociación Interamericana de Inginiería Sanitária y Ambiental
AWWA - American Water Works Association
BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento
BIRD - Banco Mundial
EPA U.S. Environmental Protection Agency
IWA - International Water Association
JBIC - Japan Bank for International Corporation
OPAS - Organização Pan-Americana da Saúde
PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
124
TABELA 06
PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCAIS
Americana/SP: DAE Departamento de Água e Esgoto de Americana
Aracruz/ES : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Araçatuba/SP: DAEA Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba
Araguari/MG: SAE - Superintendência de Água e Esgoto
Araraquara/SP: DAAE - Departamento Autônomo de Água e Esgotos
Atibaia/SP : SAAE Saneamento Ambiental de Atibaia
Barra Mansa/RJ : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Barretos/SP : SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos
Bauru/SP: DAE - Departamento de Água e Esgoto de Bauru
Blumenau/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Boa Esperança/MG: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Bocaiúva/MG: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bocaiúva
Brusque/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Caeté/MG : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Campinas/SP: SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento
Capivari/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari
Casimiro de Abreu/RJ : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Caxias do Sul/RS: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Caxias/MA: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Corguinho/MS: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Diadema/SP: SANED - Companhia de Saneamento de Diadema
Garça/SP - SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Garça
Gaspar/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Governador Valadares/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
125
Guaratinguetá/SP: SAAEG - Serviço Autônomo de Águas, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá
Guarulhos/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Guarulhos
Herval D‟Oeste/SC: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto
Ibiporã/PR: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Indaiatuba/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba
Itabira/MG: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Itabirito/MG : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Itauna/MG: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Itu/SP : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itu
Ituiutaba/MG: SAE - Superintendência de Água e Esgotos de Ituiutaba
Jaboticabal/SP: SAAEJ - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal
Jacareí/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Jaraguá do Sul/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Jataizinho/PR: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Joaçaba/SC: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto
Joinville/SC: Águas de Joinville Companhia de Saneamento Básico
Juiz de Fora/MG: CESAMA - Companhia de Saneamento Municipal
Jundiaí/SP: DAE S/A Água e Esgoto
Limoeiro do Norte/CE: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Linhares/ES: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares
Lucas do Rio verde/MT: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Luzerna/SC: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto
Marília/SP: DAEM - Departamento de Água e Esgoto de Marília
Mogi Guaçu/SP: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu
Nova Odessa/SP: CODEN Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa
Nova Santa rbara/PR: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Santa Bárbara
126
Novo Hamburgo/RS: COMUSA Companhia Municipal de Saneamento
Oliveira/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos
Orleans/SC: SAMAE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Ourinhos/SP: SAE Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos
Palmares/PE: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Passos/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Pelotas/RS: SANEP - Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas
Penápolis/SP: DAEP - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis
Piracicaba/SP: SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto
Pirapora/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora
Pirassununga/SP: SAEP Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga
Poços de Caldas/MG: DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas
Ponte Nova/MG : DMAES Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento
Porto Alegre/RS: DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgotos
Porto Feliz/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz
Porto Ferreira/SP: SAEF Serviço de Água e Esgoto de Porto Ferreira
Ribeirão Preto/SP: DAERP - Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto
Rio Negrinho/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Sacramento/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Santa Bárbara do Oeste/SP: DAE Departamento de Água e Esgoto
Santa Cecília do Pavão/PR: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Santo André/SP: SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo And
São Bento do Sul/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
São Caetano do Sul/SP: DAE Departamento de Água e Esgoto de São Caetano do Sul
São Carlos/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos
São Francisco do Sul/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
127
São Jerônimo da Serra/Pr: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
São José do Rio Preto/SP: SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto
São Leopoldo/RS: SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgotos
São Lourenço/MG : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço
São Ludgero/SC : SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
São Mateus/ES : SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Sobral/CE: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral
Sorocaba/SP: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Sumaré/SP: DAE Departamento de Água e Esgoto
Tangará da Serra/MT: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Tijucas/SC: SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Três Pontas/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Uberaba/MG: CODAU - Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba
Uberlândia/MG: DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgoto
Unaí/MG: SAAE - Serviço Municipal de Saneamento Básico
Urussanga/SC: SAMAE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Urussanga
Valinhos/SP: DAEV - Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos
Viçosa/MG: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Volta Redonda/RJ: SAAE-VR - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda
Votuporanga/SP: SAEV Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga
128
TABELA 07
PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS
Armação de Búzios/RJ: Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
Arraial do Cabo/RJ: Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
Cabo Frio/RJ: Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
Cachoeiro do Itapemirim/ES: CITAGUA - Águas de Cachoeiro S.A.
Campo Grande/MS: Águas Guariroba S.A.
Guará/SP: Águas Guará S.A.
Iguaba Grande/RJ: Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
Itapema/SC: Águas de Itapema S.A.
Jundiaí/SP: Companhia de Saneamento de Jundiaí
Limeira/SP: Águas de Limeira S.A.
Manaus: Águas do Amazonas S.A.
Mauá/SP: ECOSAMA - Empresa Concessionária de Saneamento de Mauá S.A.
Nova Friburgo/RJ: CAENF - Concessionária de Águas e Esgotos de Nova Friburgo Ltda
Petrópolis/RJ: Águas do Imperador S.A.
São Pedro da Aldeia: Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
129
TABELA 08
PRESTADORES DE SERVIÇOS REGIONAIS (COMPANHIAS ESTADUAIS
AGESPISA - Companhia de Águas e Esgotos do Piauí S.A.
CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
CAER - Companhia de Águas e Esgotos de Roraima
CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
CAESA Companhia de Água e Esgoto do Amapá
CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
CAGECE -Companhia de Água e Esgoto do Ceará
CAGEPA - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba
CASAL - Companhia de Abastecimento D‟Água e de Saneamento do Estado de Alagoas
CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro
CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento
COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento
COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais
CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento
COSANPA - Companhia de Saneamento do Pará
DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe
EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento
SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SANEAGO - Saneamento de Goiás
SANEATINS - Companhia de Saneamento do Tocantins
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Para
SANESUL Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
130
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2) - http://www.thames-water.com/UK/region/en_gb/content, site da internet consultado
dia 15 de dezembro de 2006, as 22:00h. Empresa Inglesa Thames-Water
3) - http://www.biwater.com/, site da internet consultado em 15 de dezembro de 2006,
às 22h e 10min. Empresa Britânica Biwater.
4) - http://www.lyonnaise-des-eaux.fr/, site da internet consultado em 15 de dezembro
de 2006, às 22h e 35 min. Empresa francesa de prestação de serviços de saneamento.
5) - http://www.choike.org/documentos/guerra_agua.pdf - site da internet consultado em
17 de abril de 2007, às 01h e 53 minBARLOW, Maude, El oro azul. La crisis mundial del
agua y la reificación de los recursos hídricos del planeta., 2002.
6) - http://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/balanco/2005/3_2005.pdf - site da internet,
consultado em 08 de maio de 2007, às 0h e 49min, Cetesb, Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental.
7)http://www.sabesp.com.br/sabesp/filesmng.nsf/BC8438F68F2368F2832572CF0045C
B15/$File/dre.pdf - site da internet, consultado em 08 de maio de 2007, às 0h e 51min,
Sabesp, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
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