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Alexandre Espinha Oliveira
Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti: tradução e identificação de
aspectos retóricos
BELO HORIZONTE
Faculdade de Letras da UFMG
2008
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Alexandre Espinha Oliveira
Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti: tradução e identificação de
aspectos retóricos
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Letras: Estudos
Literários, da Faculdade de Letras da
Universidade Federal de Minas Gerais,
como requisito parcial à obtenção do título
de Mestre em Estudos Literários, na linha de
pesquisa em Estudos Clássicos.
Orientadora: Profª Drª Sandra Maria
Gualberto Braga Bianchet
BELO HORIZONTE
Faculdade de Letras da UFMG
2008
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AGRADECIMENTOS
Aos meus pais e familiares, pelo suporte;
À Bárbara, por me dar coragem;
Aos professores de toda a estrada, por me ensinarem;
À Prof. Sandra, pela imensa contribuição e norteamento, e pela enorme paciência com este
intempestivo aluno.
Resumo
O presente trabalho tem como foco traduzir e analisar a obra Consultatio ueteris cuiusdam
iurisconsulti, composição jurídica anônima do século V ou VI d. C., como produto da arte oratória
sob o prisma de trechos selecionados, nos livros III, IV, V, VI e VII da Institutio Oratoria, de
Quintiliano. O estudo pretende abordar a acomodação da obra à teoria de Quintiliano, inserindo-a
como pertencente ao gênero deliberativo e discutindo o gênero jurídico e suas cinco partes. A
matéria da Consultatio resume-se a temas relacionados ao Direito, principalmente à validade dos
pactos, com maior abrangência para temas que envolvam a mulher casada. Trata-se, pois, de
traduzir uma obra do direito romano vulgar pouco conhecida e propor uma aproximação entre a
teoria retórica de Quintiliano e a prática jurídica.
Abstract
The main focus of the current paper is to translate and study the Consultatio ueteris
cuiusdam iurisconsulti, anonymous juridical composition from the V or VI centuries A.D., as a
product of rhetoric art considering selected writings from the III, IV, V, VI and VII books of
Institutio oratoria, the famous text of Quintilian. This paper intends to deal with the
accommodation of the Consultatio to Quintilian´s theory on oratory, attaching the text to the
deliberative genre and discussing the juridical genre and its five parts. The issue concerning the
anonymous composition is restricted to legal themes, especially those related to the validity of a
pact, with major concern on themes involving a married woman. It is, then, the translation of a
rather unknown vulgar Roman Law text and the attempt to promote a better integration between the
rhetoric theory of Quintilian and the legal practice.
ÍNDICE
ABREVIATURAS
09
1.
INTRODUÇÃO
10
2.
A CONSVLTATIO VETERIS CVIVSDAM IVRISCONSVLTI:
ASPECTOS GERAIS
12
2.1.
AS OBRAS CITADAS
13
2.2.
O CONTEÚDO DA OBRA
15
2.2.1.
TÍTULO 1
16
2.2.2.
TÍTULO 2
17
2.2.3.
TÍTULO 3
17
2.2.4.
TÍTULO 4
18
2.2.5.
TÍTULO 5
18
2.2.6.
TÍTULO 6
18
2.2.7.
TÍTULO 7
19
2.2.8.
TÍTULO 8
19
2.2.9.
TÍTULO 9
20
2.2.10
.
OS EXCERTOS DE CITÃO DA CONSVLTATIO
20
2.3.
A DATA E O LUGAR
23
2.4.
AUTOR E AS DIVISÕES DO TEXTO
30
3.
INSTITVTIO ORATORIA
31
3.1.
O DISCURSO DELIBERATIVO E O DISCURSO JURÍDICO
DEFINIDOS NO LIVRO III DA INSTITVTIO ORATORIA
40
3.1.1.
O DISCURSO JURÍDICO NO LIVRO III DA INSTITVTIO ORATORIA
42
3.1.2.
O GÊNERO DELIBERATIVO DA RETÓRICA
44
3.2.
AS PARTES DO DISCURSO JURÍDICO ABORDADAS NOS
LIVROS IV A VII DA INSTITVTIO ORATORIA
46
3.2.1.
PROEMIVM
47
3.2.2.
NARRATIO
48
3.2.3.
PROBATIO
50
3.2.4.
REFVTATIO
52
3.2.5.
PERORATIO
52
4.
VERIFICAÇÃO DOS PONTOS CONVERGENTES E
DIVERGENTES ENTRE A TEORIA DE QUINTILIANO E A
PRÁTICA DA CONSVLTATIO
54
5.
CONCLUSÃO
65
6.
TRADUÇÃO DA CONSVLTATIO VETERIS CVIVSDAM
IVRISCONSVLTI
67
7.
NOTAS DA TRADUÇÃO
110
8.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
111
9
ABREVIATURAS
BA.................................................................................Breviarium alaricianum
Cons..............................................................................Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti
CG.................................................................................Codex Gregorianus
CH.................................................................................Codes Hermogenianus
CTh...............................................................................Codex Theodosianus
LRV................................................................................Lex Romana VISIGOTHORVM
10
1. Introdução
Este trabalho compreende a análise conjunta da Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti
(Consultatio) e de trechos Institutio oratoria (Institutio), buscando-se identificar se aquela obra
jurídica estava acomodada ou não na teoria retórica de Quintiliano
1
, bem como a tradução da
Consultatio para o português. Inicialmente, entendíamos que, dos três gêneros da retórica
(epidíctico, deliberativo e jurídico) definidos por Quintiliano, o que mais se identificava com o
texto que traduzimos era o gênero jurídico. Porém, durante o desenvolvimento da pesquisa,
verificamos que o texto da Consultatio identificava-se mais com o gênero deliberativo
2
. A temática
discutida (questões legais) é que era mais próxima do gênero jurídico e alguns de seus aspectos
estavam presentes no texto. Nossa busca era identificar se a teoria da Institutio comportava o
instrumental retórico utilizado no texto da Consultatio, verificar a possibilidade de ter havido a
recepção do texto da Institutio pelo autor da Consultatio, bem como averiguar se essa abordagem
do texto da Consultatio poderia promover algum avanço nas discussões sobre a datação
3
deste
texto.
O trabalho, portanto, contém três partes distintas: a primeira, referente à análise da
Consultatio, com uma exibição das principais questões que a circundam, bem como uma
explicitação dos temas tratados na mesma; a segunda, referente a uma análise da Institutio oratoria,
com maior ênfase para os temas correlacionados com a análise proposta, acerca dos gêneros
deliberativo e jurídico da retórica; a terceira, referente à acomodação de práticas dos discursos da
Consultatio na teoria da Institutio. Compõe, ainda, o presente trabalho a tradução ao português da
Consultatio.
Procuramos explicitar, inicialmente, aspectos da Consultatio que seriam importantes para o
desenvolvimento do trabalho, analisando qual o assunto tratado na obra, verificando questões
1
Entendemos que o texto da Institutio oratoria de Quintiliano é o mais representativo da tradição retórica latina e que isso justificaria nossa escolha
pelo mesmo.
2
Embora na tradição retórica o tema não seja critério de definição do tipo discursivo, entendíamos que uma aproximação natural entre o tema do
discurso e uma classificação imediata do mesmo.
3
No decorrer da presente dissertação, demonstraremos o problema existente na datação da Consultatio.
11
atinentes à autoria, datação, entre outras, tradicionais na discussão sobre a obra, além de traduzir a
mesma.
Em um segundo momento, explicitamos que aspectos da Institutio oratoria seriam
relevantes para nossos estudos e apresentamos algumas citações necessárias para o nosso escopo.
Em virtude da amplitude da obra da Institutio, essencial era delimitar o alcance de nossa abordagem
acerca da obra, em nosso trabalho.
Por fim, objetivamos compor algumas idéias sobre a associação dos dois textos, partindo de
uma premissa possível, de que o texto da Consultatio seria a aplicação dos conceitos da arte oratória
em um discurso e de que o texto da Institutio é um texto teórico sobre essa arte.
Deixamos como anexo ao presente trabalho a tradução que fizemos da Consultatio que,
além de ser um dos objetivos de nosso estudo, também é necessária para possibilitar o acesso às
ponderações que fizemos, bem como propiciar ao meio acadêmico a tradução de uma obra jurídica
de caráter peculiar
4
e muito pouco estudada.
4
O caráter peculiar da Consultatio deve-se ao fato de ser uma obra distinta das demais fontes do Direito Romano, apresentando-se como um parecer
e não como um corpo de leis.
12
2. A Consultatio Veteris Cuiusdam Iurisconsulti: aspectos gerais
A obra conhecida como Consultatio Veteris Cuiusdam Iurisconsulti é um tratado jurídico
que discute uma restrita variedade de temas jurídicos. O texto apresenta citações de quatro textos
jurídico-romanos: as Sentenças de Paulo e os Códigos Hermogeniano, Teodosiano e Gregoriano.
O texto foi publicado por Iacopo Cuiacio no culo XVI e foi desse jurista que recebeu o
nome pelo qual é conhecido. O manuscrito, encontrado por Antoine Loisel, então aluno de Cuiacio,
na cidade de Beauvais, na região da Gália, está perdido e os textos que chegaram até nós são
oriundos de edições posteriores, que se basearam nas edições publicadas por Cuiacio.
O próprio Iacopo Cuiacio publicou, inicialmente, apenas trechos da obra, em
acompanhamento às suas próprias Consultationes. NOUGUÉS (1999)
5
sintetiza bem a questão
enigmática que envolve a obra, ao tecer a seguinte consideração:
En verdad, se trata de una pieza enigmática por diversas razones. No se sabe quién fue su autor, ni la
época precisa o lugar en que se realizó. No se conserva manuscrito alguno, ni el códice en el que la
obra se descubrió. La propria publicación por Cuyacio, ciertamente tortuosa y a distancia de un
milenio de su originaria redacción, da pábulo a conjeturas varias: el retraso de su entera edición, la
no consideración expresa como autónoma fuente prejustinianea por parte de Cuyacio, sino integrada
en su propia obra de Consultationes, el expresivo e incluso emotivo prólogo, pero dedicado a persona
diversa de la que razonablemente cabría haber supuesto (Jacques de Guesle, en vez de Antoine
Loisel, ambos discípulos de Cuyacio, pero descubridor el segundo de la obra), la pérdida para la
posteridad del códice de Loisel y de la copia o apógrafo de Cuyacio.
6
É essa obra razoavelmente obscura que apresentamos traduzida no anexo do presente
trabalho e que pretendemos estudar, sob o enfoque das técnicas de narrativa utilizadas, presentes na
obra da Institutio Oratoria de Quintiliano.
A Consultatio é geralmente referenciada em manuais de Direito Romano como fonte de
direito romano prejustinianéia e integrante do período do Direito da Codificação. A rigor, os
compêndios de Direito Romano tratam sinteticamente do tema, apenas citando a existência do texto,
5
NOUGUÉS, Juan Manuel Blanch. El dictamenn de um antiguo jurisconsulto (Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti): (Em defensa de la mujer
casada). Madri: Dykinson, 1999. p. 25.
6
Em verdade, trata-se de um trabalho enigmático por diversas razões. Não se sabe quem foi seu autor, nem a época ou lugar preciso em que foi
feito. Não se conserva qualquer manuscrito, nem o códico em que a obra foi descoberta. A própria publicação de Cuiacio, certamente tortuosa e um
milênio distante de sua redação originária, vazão a diversas conjectuas: o atraso de uma edição completa, a não consideração expressa como
fonte autônoma prejustinianéia por parte de Cuiacio, senão integrada em sua própria obra de Consultationes, o expressivo e também emotivo
prólogo, mas dedicado a pessoa distinta da que razoavelmente caberia haver suposto (Jacque de Guesle, ao invés de Antoine Loisel, ambos
discípulos de Cuiacio, mas descubridor da obra o segundo), a perda para a posteridade do código de Loisel e a cópia ou apógrafo de Cuiacio”.
13
sem maiores detalhes
7
.
A informação mais comum difundida sobre o texto nos estudos jurídicos é a de que se trata
de uma obra anônima, dos séculos V ou VI, descoberto na região da Gália e que representa opiniões
de seu jurista, fundamentadas nos quatro textos legais mencionados acima. Essa, inclusive, é a
noção enciclopédica da obra, apresentada por BERGER (2002)
8
:
An anonymous booklet written in the Western Empire in the late fifth or early sixth century containing
a collection of juristic opinions on real and imaginary cases. The author uses the Sentences of Paul
and a number of constitutions of the three Codices, Gregorianus, Hermogenianus and Theodosianus.
9
O conteúdo da obra especificamente não é tratado com atenção em livros cujo objetivo é dar
um panorama do Direito Romano, mas a obra é apenas considerada para efeito de composição de
um conjunto. Há, é claro, considerações em alguns manuais sobre a fragilidade intelectual do
consulente e, em outras, sobre a independência de pensamento do autor
10
, bem como sobre a
importância dos textos jurídicos citados, em algumas oportunidades não encontrados em outras
fontes
11
.
2.1. As obras citadas
Citam-se, ao todo, quatro obras jurídicas na Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti,
todas pré-justianéias.
São obras jurídicas designadas como pré-justinianéas, exatamente por anteceder a grande
compilação jurídica levada a termo por Justiniano no século VI d. C. São, portanto, as seguintes as
obras referenciadas na Consultatio:
7
Como exemplo de manuais, sobre a Consultatio, citamos os seguintes livros de Direito Romano:
ARRANGIO-RUIZ, Vicente. Historia de DerechoRromano. Madrid: Instituto Reus S/A, 1974. p. 448.
COLUCCI, Benjamim. Direito Romano: programa complete da Faculdade Necional. Juiz de Fora: Companhia Dias Cardoso S/A, 1954. p. 38.
RAMOS, J. Arias. Derecho Romano: apuntes didácticos para un curso. Madrid: Revista de Derecho Privado, 19--. p. 15.
SUARES, Urcisino Alvarez. Curso de Derecho Romano. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1955. Tomo I, p. 20-21.
FRANCISCI, Pietro de. Síntesis Histórica del Derecho Romano. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1954. p. 685-686.
8
BERGER, Adof. Encyclopedic Dictionary of Roman Law. Filadélfia: The American Philosofical Society, 1953. p. 412.
9
“Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti. Livreto anônimo, escrito no Império Romano do Ocidente, no final do século V ou início do século VI,
contendo uma coletânea de opiniões jurídicas em casos reais e imaginários. O autor utilizou as sentenças de Paulo e algumas das disposições dos
três Codices, Gregorianus, Hermogenianus e Theodosianus.”
10
Sobre esses assuntos, ver, entre outros, JORQUERA F., Francisco. Derecho romano. Valparaiso: Juridica de Chile, 1953. 2v. e BONFANTE, Pietro.
Istituzioni di diritto romano. Torino: G. Giappichelli, 1951.
11
Alguns trechos dos textos legais citados na Consultatio são a única fonte em que os mesmos puderam ser encontrados.
14
-Codex Theodosianus (Código Teodosiano);
-Codex Hermogenianus (Código Hermogeniano);
-Codex Gregorianus (Código Gregoriano) e;
-Sententiae Receptae Pauli Tributae (Sentenças Recolhidas Atribuídas a Paulo ou As
Sentenças de Paulo).
Pode ser apontado como fato comum a todos esses textos a presença de trechos deles no
Breviarium Alaricianum (BA) ou Lex romana visighotorum (LEX ROMANA VISIGOTHORVM),
compilação jurídica datada do ano 506 d. C., promulgada por Alarico II, rei dos Visigodos entre 480
e 507 d. C., para regular as relações jurídicas entre os romanos que estivessem em terras sob seus
domínios.
Embora contenha trechos de todas as obras acima enumeradas, a LEX ROMANA
VISIGOTHORVM não se resume a uma coletânea de excertos das mesmas e também é composta de
citações das Nouellas Constitutiones de Theodosio II, Valentiniano III, Marciano, Majoriano e
Severo, dois livros das Institutas de Gaio e o livro I das respostas de Papiniano. A presença desses
outros textos na LEX ROMANA VISIGOTHORVM dificulta qualquer conclusão no sentido de que a
Consultatio seja um sub-produto desta compilação visigoda.
Dos codices que compõem o arcabouço teórico da Consultatio, apenas um é oriundo de uma
decisão imperial, o Teodosiano. Os outros dois são compilações particulares que acabaram por ter
relevância jurídica. Não se tratava de compilações imperiais, como o Teodosiano, encomendado
pelo então imperador Teodósio, com o fim de resgatar as fontes antigas do direito romano e facilitar
a aplicação e o ensino jurídico, embora admita-se que tenham sido aqueles os primeiros intentos de
codificação das leges romanas
12
.
As Sentenças de Paulo são um texto distinto dos demais. São ponderações jurídicas,
atribuídas ao jurista Paulo, e não normas jurídicas, como os outros. Essa compilação de
entendimentos jurídicos, provavelmente, data do século III d. C.
12
Entre os autores que assim os consideram, como sendo os primeiros intentos de compilação das leges, citamos o jusromanista ARGUELLO (2004).
15
Os codices eram tratados como leges e as sententiae como iura. A distinção básica entre os
dois termos é simples: o primeiro trata de disposições imperativas e a segunda das opiniões
abalizadas dos grandes jurisconsultos romanos. Em termos mais abreviados: leges são as leis e iura,
a jurisprudência.
Das obras que compõem a Consultatio, a mais recente é o Codex Theodosianus (CTh) , que
data de 438 d. C. Por se tratar de uma encomenda legislativa, apresenta uma data fixa para sua
promulgação. Teodósio II, imperador do Império Romano do Oriente, foi o responsável por solicitar
a elaboração do Código e, por essa razão, a obra leva seu nome.
O Codex Hermogenianus (CH) e o Codex Gregorianus (CG), organizados por juristas cujos
nomes acompanham a obra
13
, são compilações privadas e têm origem anterior à do CTh, datadas as
suas disposições do final do século III d. C. O CH é posterior ao CG.
2.2. O Conteúdo da Obra
A Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti é obra que trata, em seus nove títulos, de
ponderações jurídicas sobre diversos temas. Cada título trata de um assunto distinto.
Dos nove capítulos da obra, oito discutem de fato uma questão específica e o nono, e último,
é apenas um mosaico de citações sobre a validade e cumprimento dos pactos em diversas situações.
Assim, consideraremos que a consulta se deu sobre nove pontos controvertidos,
considerando-se o desdobramento do capítulo VII
14
, abaixo dispostos em ordem:
Validade de um pacto firmado entre irmão e irmã sobre a divisão de bens, levando-se
em consideração que a mulher firmou o mesmo a mando e por medo do marido;
Validade da divisão de uma casa, com seus anexos, feita pelo marido, sem o
conhecimento da mulher;
13
Sobre o CH, há dúvida se o jurista responsável chamava-se Hermógenes ou Hermogeniano, conforme registra a literatura jusromanista.
14
O título VII desdobra-se em “VII”e “VIIa”.
16
Possibilidade de se questionar uma decisão tomada contra o marido em um processo
em que o mesmo tenha agido em nome da mulher, com um mandato dela, mas sem
que o marido tenha apresentado em juízo o mandato e sem também ter constituído
garantia;
Consulta sobre o que se deve tratar quando existem pactos que foram firmados entre
as partes sem a observância das leis e da razão;
Consulta sobre o que se deve tratar quando o adversário pretende buscar em juízo o
que se tomou dele;
Consulta sobre o que se deve tratar quando alguém julga ter direito sobre
determinada herança;
Consulta sobre a validade de um pacto firmado sobre as coisas julgadas;
Consulta sobre a titularidade da posse de um legado do avô ao neto, se acaso a mãe
tem direito a referida posse;
Consulta sobre como o juiz deve proferir sentença sobre crimes flagrantes e sobre a
legitimidade do marido para julgar os servos que roubaram coisas da mulher.
Nos subitens subsequentes, os títulos e as matérias tratadas são mais bem detalhadas.
2.2.1. Título 1
O título 1 da Consultatio contém doze parágrafos. Compõe-se das ponderações do autor
sobre a validade de um pacto firmado entre irmão e irmã, no qual, supostamente, a irmã teria
formalizado o pacto sob o império e a coação do marido.
A discussão da questão envolve, a rigor, a exposição do problema, breves opiniões do autor
e a sustentação dessas opiniões através da citação de determinadas leis.
O autor, que conclui pela ilegalidade do pacto, faz, nesse primeiro título, 6 (seis) citações: 4
(quatro) do CG, 1 (uma) do CTh e 1 (uma) não identificada pelo autor. É interessante observar que o
17
autor mantém uma sistemática de citação indicando expressamente o corpus de que provém o
excerto ou fazendo referência através da expressão eodem libro et corpore
15
. Com uma citação
desse título, entretanto, o autor queda-se silente sobre sua origem.
2.2.2. Título 2
O segundo título da obra que estudamos apresenta sete parágrafos em que se discute a
legalidade ou não de uma divisão de bens realizada pelo marido, sem que a mulher estivesse ciente.
A apresentação de considerações do autor sobre o tema continua e, posteriormente, assim
como no tulo anterior, são feitas duas citações do Codex Gregorianus, pertinentes ao assunto
discutido.
É interessante ressaltar, nesse ponto, que a citação que encerra o título refere-se,
expressamente, ao assunto discutido no item 1 e, inclusive, com maior especificidade que os textos
mencionados no título anterior, pelo menos a priori.
Assim, o item 2.7
16
, último do título, extraído do CG, trata do tema da divisão de bens entre
irmão e irmã que, embora esteja em linha com a temática do presente título, parece-nos questão
mais específica (por lidar com irmão e irmã) e não genérica como a proposição do título (que lida
com marido e mulher).
2.2.3. Título 3
Nesse terceiro trecho da obra, a discussão tem cunho processual, em que se questiona a
validade de um julgado que foi proferido contra a mulher, mas que teve como representante da
mulher o marido, sem os instrumentos legais de representação
17
.
Com treze parágrafos, seis citações são feitas, quatro do Livro I das Sentenças de Paulo e
15
No mesmo livro e corpus Assim como a presente, todas as citações referentes à Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti constantes nesse
trabalho foram retiradas da seguinte fonte: GIFFARD, Paul Frédéric. Textes de droit romain. Consultatio veteris cujusdam jurisconsulti. Rousseau:
Paris, 1923. p.621-635.
16
No mesmo sentido, outras no mesmo livro e corpo: imperadores Diocleciano e Maximiniano diante de Aprônio Mamãe. Se a divisão entre você e
sua irmã não foi feita de boa-fé, com auxílio da restituição total, pode ser reformado ao temperamento da equidade, que também cabe conferir aos
maiores, e outras.”
17
O instrumentos de representação em juízo é o mandato, que é formalizado através de uma procuração
18
duas do Codex Teodosiano.
As citações referem-se a aspectos dos temas discutidos, com princípios gerais que podem ser
aplicados ao caso em questão.
2.2.4. Título 4
O título 4 discute a questão sobre a amplitude das coisas sobre as quais se pode transigir.
São 11 (onze) parágrafos, com praticamente apenas citações. O autor apenas indica ao
consulente onde estão as respostas para a questão jurídica posta.
Do livro I das Sentenças de Paulo, são utilizados cinco excertos e do Livro III, uma citação.
Do Codex Hermogenianus, três são as citações.
2.2.5. Título 5
Composto de 7 (sete) parágrafos o texto pondera sobre os procedimentos judiciais em que se
objetiva recuperar coisas subtraídas. Embora a proposição seja essa, o assunto tratado é outro: o da
pluris petitio.
O autor, portanto, elucida a questão proposta, acerca dos procedimentos que devem ser
observados em uma ação de recuperação de patrimônio (actio in rem versa), através de
considerações sobre a legitimidade e, principalmente, sobre a forma como declinar o pedido.
A palavra calumniator, referência de uma citação do codex Hermogenianus, é associada
àqueles que, em um processo judicial, fazem pedidos exagerados.
São 4 (quatro) parágrafos integralmente dedicados à citação de 4 (quatro) excertos, 2
(dois) do Livro I das Sentenças de Paulo e 2 (dois) do Código Hermogeniano, tulo Sobre os
caluniadores e o pedido a maior.
2.2.6. Título 6
É o título mais extenso da obra e que contém grande número de citações. Trata de tema
conexo ao discutido no título anterior, embora sob enfoque um pouco diferenciado.
19
O tema são as formas de lidar com alguém que requeira herança que não lhe pertença.
O autor segue a mesma sistemática argumentativa de outros títulos: tece algumas
considerações pessoais e as reforça através de citações. São oito citações das sentenças de Paulo 5
(cinco) do livro I, 1 (uma) do livro II, 1 (uma) do livro III e 1 (uma) do livro V; e outras 10 (dez)
citações do CH.
É interessante perceber que as citações, a exemplo do ocorrido nos títulos anteriores, não são
especificamente relacionadas com o caso discutido (pedido de herança por pessoa ilegítima), mas
são capazes de dirimir a questão, através do raciocínio analógico.
Outro ponto que merece ser ressaltado é o referente às citações. São feitas 7 (sete) citações
das sentenças de Paulo, 10 (dez) do CH e, posteriormente, mais 1 (uma) das sentenças de Paulo.
2.2.7. Título 7
O título 7 está desdobrado em 2 (dois): 7 e 7a. Tratam de deliberações sobre pactos
realizados contra as leis e contra os bons costumes.
No título 7, são 10 (dez) parágrafos, com apenas 3 (três) citações, todas do Livro I das
Sentenças de Paulo. Apresenta ponderações do próprio autor antes e depois da menção aos textos
jurídicos citados.
O título 7a possui apenas 4 (quatro) parágrafos e, com apenas 1 (uma) citação do Código
Teodosiano, trata de uma questão específica de herança de uma avô materno a um neto. Discute-se
se a mãe deveria ter participação nesse legado.
2.2.8. Título 8
O tulo 8 cuida do assunto da capacidade jurídica do marido para tomar determinadas
atitudes acerca de delitos praticados pelos servos, sem que tenha procuração para agir nesse sentido
e, ainda, sobre os procedimentos a serem tomados por infratores conhecidos e surpreendidos em
crime flagrante.
Nesse título, 3 (três) são as citações, todas do Código Teodosiano.
20
Mais uma vez, as citações não são específicas sobre o tema discutido, embora haja
relevância para as mesmas.
Vale mencionar, portanto, o descompasso.
Assim, embora o autor informe que deverá discutir quam iudex debuit ferre sententiam de
effractoribus et manifesto crimine comprehensis
18
e, ainda, si maritus, quem iudiciariae potestatius
cingit auctoritas, de servis, qui res uxorias manifesto crimine abstulisse convicti sunt,
peremptoriam debuerit ferre sententiam
19
, uma citação sobre a necessidade de se verificar a
integridade física de um preso e, ainda, outra citação no sentido de que os juízes serão punidos se
desatenderem os comandos legais.
O assunto, de fato, é relevante para a obediência das determinações da lei mas, nitidamente,
foge do tema proposto, que é, em síntese, a legitimidade do marido para sentenciar sobre aqueles
que subtraíram bens de sua esposa.
2.2.9. Título 9
O título nove não contém, de fato, um assunto específico proposto, ao qual o autor busca
apresentar uma resposta.
É composto de 19 (dezenove) parágrafos, todos com citações.
Das 19 (dezenove) citações, referência expressa a 7 (sete) citações do código
Hermogeniano, 10 (dez) citações do código Gregoriano e 2 (duas) do código Teodosiano.
O assunto referido nas citações é, principalmente, o da validade e cumprimento dos pactos
nas mais diversas situações.
2.2.10. Os excertos de citação da Consultatio
As citações da Consultatio, portanto, são, no total 70 (setenta), sendo 22 (vinte e duas) do
Código Hermogeniano, 17 (dezessete) do Código Gregoriano, 9 (nove) do Código Teodosiano e 22
18
“qual decisão o juiz deve produzir sobre aqueles infratores surpreendidos em crime manifesto”
19
se o marito, que detém a autoridade potestativa do judiciário, sobre os servos, que são pegos em crime manifesto por ter roubado as coisas da
mulher, deve apresentar sentença capital”.
21
(vinte e duas) das Sentenças de Paulo.
É importante registrar que Valencia (1991) aponta, expressamente, a existência, em toda a
obra, de 74 (setenta e quatro) citações, ao contrário das 70 (setenta) que encontramos.
As diferenças são explicadas por divergências no número de citações do Código Teodosiano,
no Código Hermogeniano e nas Sentenças de Paulo. Para estas obras, a autora mexicana encontrou,
respectivamente, 10, 24 e 23 citações. É necessário analisar cada uma das constatações divergentes.
No trecho abaixo, Valencia (1991) dispõe sobre os excertos das Sentenças de Paulo
identificados na Consultatio:
En total aparecen en la Consultatio veintiún fragmentos de las Sentencias, del libro primero: ocho del
título 1 De pactis et conventis (Cs. 4,3.4.6.7;7,4.5.6); cinco del título XIII-B Si hereditas vel quid
aliud petatur (Cs. 5.5;6.5.5ª.6.7); cuatro del título III De procuratoribus (Cs. 3,6.7.8.9); dos del título
V De calumniatoribus (Cs. 6,20.21) y una del X Plus petendo (Cs. 5,4). Del libro segundo de las
Sentencias, bajo el título ex empto et vendito, hay una cita (Cs. 6, 8). Del libro tercero hay dos
sentencias, una del título de institutione heredis (Cs. 4, 8) y otra bajo el título de legatis( Cs. 6, 9)
20
.
A autora enumera, portanto, 24 (vinte e quatro) fragmentos das sentenças de Paulo na
Consultatio, vinte e um de seu livro primeiro, uma do segundo e duas do livro terceiro. Em nosso
estudo, encontramos apenas 23 (vinte e três) ocorrências e a disparidade está no número de
ocorrências encontradas do título I do livro I de Paulo. A autora mencionada encontrou 8 (oito)
citações e nós apenas 7 (sete), o que explicaria a divergência.
A diferença encontrada está situada nas citações referenciadas no título IV da Consultatio.
São, ao todo, cinco citações, quatro do título I do livro I das Sentenças e uma do livro III das
Sentenças. Aparentemente, Valencia (1991) considerou cinco citações do título I do livro I. É o que
se pode compreender do trecho ocho del título I De pactis et conventis (Cs. 4,3.4.6.7;7,4.5.6). São
três citações no título 7 (itens 7,4.5.6) e quatro do título 4 (itens 4,3.4.6.7), mas a autora afirma ter
20
“No total aparecem na Consultatio vinte e um fragmentos das Sentenças, do libro primeiro: oito do título I De pactis et conventis (Cs.
4,3.4.6.7;7,4.5.6); cinco do título XIII-B Si hereditas vel quid aliud petatur (Cs. 5.5;6.5.5a.6.7); quatro do título III De procuratoribus (Cs. 3,6.7.8.9);
dois do título V De calumniatoribus (Cs. 6,20.21) e uma do X Plus petendo (Cs. 5,4). Do livro segundo das sentenças, sob o título ex empto et
vendito, uma citação (Cs. 6, 8). Do livro terceiro duas sentenças, uma do título de institutione heredis (Cs. 4,8) e outro sob o título de
legatis(Cs. 6, 9).”
22
encontrado oito citações. Parece ser apenas um equívoco matemático; em nenhum dos itens da
Consultatio citados (4,3.4.5.6.7) percebemos a ocorrência de duas citações, o que importaria em 23
(vinte e três) citações, como consideramos.
Sobre o Código Hermogeniano, a questão é mais simples. Para Valencia (1991) são 24 (vinte
e quatro) citações, conforme trecho abaixo:
en total se presentan veinticuatro fragmentos que corresponden a los siguientes títulos
pertenecientes al Hermogeniano: De pactis et transactionibus (Cs. 6,19;4,9-11 y 9, 1-7); De
calumniatoribus et plus petendo (Cs. 6,13 y 5,6.7); Ubi agi debeat (Cs. 6, 15); Ad exhibendum
(Cs.6, 1.4); De instrumentis (Cs. 6,16); De donationibus inter virum et uxorem (Cs. 6,10-12);De
successionibus (Cs. 6,18);De testamentis (Cs. 6,17) y finalmente Ad. S.C. Claudianum (Cs. 9, 7).
21
Entretanto, os itens 6,1 e 6,4 citados não apresentam qualquer citação e, pelo contrário,
tratam de considerações do próprio autor. Não há sequer indicação de fonte da citação, como
ocorrem nas demais.
Por fim, o último ponto de divergência refere-se às citações oriundas do Código Teodosiano.
Encontraram-se em nosso estudo 9 (nove) e no estudo da citada autora 10 (dez). Não há nos estudos
de Valencia (1991) indicação expressa dos parágrafos da Consultatio em que se encontram as
citações. Não obstante, identifica-se a razão da disparidade em análise do item 7a.1 da Consultatio
no qual, após uma explicitação sobre uma questão discutida, o autor anônimo afirma hoc etiam
codicis theodosiani declarat auctoritas
22
.
Provavelmente, esse item foi interpretado como uma citação por Valencia (1991). Não se
considerou, contudo, nesse estudo, que seja o referido trecho uma citação, pois não segue a menção
à sistemática das outras citações, com indicação do trecho citação e, geralmente, com a utilização
do nome da obra referenciada, no ablativo, acompanhada da preposição ex.
Não qualquer explicação que possa ser oriunda das edições utilizadas, uma vez que a
edição utilizada por Valencia (1991) é idêntica à que se utilizou no trabalho presente, nos trechos
21
No total apresenta-se vinte e quatro fragmentos que correspondem aos seguintes títulos pertencentes ao Hermogeniano: De pactis et
transactionibus (Cs. 6,19;4,9-11 e 9, 1-7); De calumniatoribus et plus petendo (6,13 e 5,6.7); Ubi agi debeat (Cs. 6, 15); Ad exhibendum (Cs. 6, 1.4);
De instrumentis (Cs. 6, 16); De donationibus inter virum et uxorem (Cs. 6,10 12); De successionibus (Cs. 6,18); De testamentis (Cs. 6,17) e
finalmente Ad. S.C. Claudianum (Cs. 9, 7)".
22
Isto também declara a autoridade do código Teodosiano.
23
pertinentes às citações.
2.3. A data e lugar
Uma questão que apresenta determinada dúvida é a datação da Consultatio. Existem duas
correntes de pensamento. Ambas a correlacionam com a citada LEX ROMANA VISIGOTHORVM, o
Breviário de Alarico.
Para alguns estudiosos, a obra é anterior à edição e promulgação, por Alarico II, da LEX
ROMANA VISIGOTHORVM, em 506 d. C. e, para outros, a obra é posterior a esta data.
O único fato incontestável é que o texto é posterior a 438 d. C., data da publicação do CTH,
obra mais recente citada na Consultatio. .
Algumas considerações poderão ser úteis acerca do caso. Mencionou-se anteriormente neste
trabalho questões referentes às obras citadas na Consultatio e as informações que podem ser
extraídas, objetivamente, são: o texto é posterior a 438 d. C. e é dirigido a pessoas submetidas à
legislação romana
23
após 438 d. C.
A submissão à legislação romana pode se dar tanto por se tratar de áreas dominadas pelo
império romano ou, ainda, por áreas dominadas pelos rbaros, mas guarnecidas por legislação
dirigida aos cidadãos romanos, como a citada Lex Romana VISIGOTHORVM.
Na tradição literária sobre a Consultatio, acredita-se que o texto tenha origem na região da
Gália
24
. Contribui para este ponto de vista o fato de o manuscrito ter sido descoberto na biblioteca
de Beauvais, região da Gália.
O domínio dos Visigodos sobre a região da França começa no início do século V (418 d. C.)
e termina em 507 d. C., quase um século depois (apenas a região da Septimia permece visigoda). A
batalha de Vouille em 507 d. C. encerra o amplo domínio visigodo.
É necessário, entretanto, esclarecer que: 1) o local em que o códice foi encontrado nunca foi
23
Entendemos que a Consultatio seria uma obra de interesse para pessoas que estivessem tuteladas pela legislação romana e não outro tipo de
regramento legal.
24
Sobre a origem gaulesa da Consultatio, consultar obras mencionadas na nota 7.
24
território dominado e governados pelos povos visigodos
25
; 2) para os cidadãos romanos, tanto os
visigodos, através da LEX ROMANA VISIGOTHORVM, quanto os merovíngios, garantiam a
validade e aceitação das leis romanas
26
.
Nesse cenário, é possível hipotetizar que, se a Consultatio fosse oriunda de região visigoda,
ela seria posterior a 506 d. C. e que, caso não fosse, não se poderia correlacionar a LEX ROMANA
VISIGOTHORVM com a data de criação da Consultatio.
NOUGUES (1999), citando o entendimento de SCHINDLER, argumenta que é provável que
o autor da Consultatio não tenha conhecido o BA e que, por isto, sua data de origem seria anterior a
506 d. C. Nessa hipótese, o terminus post quem seria a publicação do CTh e o terminus ante quem
seria a publicação da LEX ROMANA VISIGOTHORVM; a fixação da origem da Consultatio estaria,
portanto, em período com abrangência de 77 anos aproximadamente.
VALENCIA, outrossim, considera que a obra é posterior à publicação da LEX ROMANA
VISIGOTHORVM, uma vez que todos os textos citados na Consultatio do CTh estariam no BA. A
autora ainda pondera que o fato de o autor utilizar a palavra lex para designar tanto os excertos dos
três códigos quanto os da Sentenças de Paulo é indicativo de que o autor conheceu toda a obra
jurídica que cita apenas através do BA.
É interessante observar, contudo, que a LEX ROMANA VISIGOTHORVM não é composta
apenas dos quatro textos jurídicos mencionados na Consultatio. Além disso, a LEX ROMANA
VISIGOTHORVM foi publicada para ter aplicação para os cidadãos romanos
27
.
Exatamente na região da França, a LEX ROMANA VISIGOTHORVM teve vigência até o
século XII, mesmo após a edição do Corpus Iuris Civilis de Justiniano. Não há, portanto, apenas
com esses dados, elementos suficientes para se declarar com segurança que a Consultatio é anterior
ou posterior à publicação da LEX ROMANA VISIGOTHORVM.
25
O códice foi encontrado em região próxima à cidade de Paris, que não chegou a ser dominada pelos visigodos.
26
Tanto o ordenamento jurídico dos visigodos quanto o dos povos merovíngios previam que as leis romanas deveriam ser aplicadas para os cidadãos
romanos que estivessem em seus territórios.
27
A questão da sujeição a determinado ordenamento jurídico ainda hoje é controversa. No período do Direito Romano, a questão permanecia ainda
mais controversa. Não obstante, os povos visigodos, ao conquistar terras romanas, reconheceram que era necessária a manutenção da aplicação das
normas jurídicas romanas para os cidadãos romanos. Assim, a LEX ROMANA VISIGOTHORVM teria aplicação para os cidadão romanos em terras
visigodas.
25
Geralmente, nesses casos de codificação, como também ocorreu com a obra de Justiniano, o
nome atribuído à obra legislativa é dado posteriormente. Com a LEX ROMANA VISIGOTHORVM,
o nome Breviário de Alarico ou Lex Romana VISIGOTHORVM também surgiu apenas no século
XVI e, portanto, as citações da obra da Consultatio podem ou não ter tido como fonte as leis citadas
na LEX ROMANA VISIGOTHORVM. É que, como o autor não menciona o nome da LEX ROMANA
VISIGOTHORVM, mas mantém as referências ao CTh, ao CH, ao CG ou às Sentenças de Paulo,
poder-se-ia supor que consultados foram os textos originais. Entretanto, além de o nome ter surgido
bem depois da obra, a LEX ROMANA VISIGOTHORVM manteve a referência aos textos legais que
a compuseram, assim como se fez no DIGESTO.
Para NOUGUES (1999), que defende que não há uma relação entre a origem da Consultatio.
com a LEX ROMANA VISIGOTHORVM, o autor da Consultatio. utiliza textos das obras
mencionadas que não estariam inclusos na compilação visigoda
28
:
El autor anónimo utiliza el Código Gregoriano, Hermogeniano y Teodosiano así como las Pauli
Sententiae, introduciendo textos no contenidos en el Breviario. Sería esto una prueba de la autonomía
con respecto al Breviario, el cual debería ser utilizado obligatoriamente y nombrado como tal, si el autor
morase en tierra visigoda. Por el contrario, sobre suelo no visigodo (como era Francia, salvo
Septimania, tras el año 507 d.C.) no habría sido precisa su utilización (aunque nada habría impedido
tampoco que se hubiera aprovechado sin aludir expresamente a él).
29
Observa-se, acima, que o autor conclui que a menção a textos que não estão no Breviário
sustenta a dissociação entre as obras porque, estivesse o autor em terra visigoda, o mesmo deveria
ter utilizado e identificado o Breviário. Vale, apenas, ressaltar que o nome Breviário não surgiu
antes do século XVI, como afirma SMITH em seu Dicionário de Antiguidades Gregas e Romanas
30
.
Verifica-se, ainda, no excerto acima que se tenta associar a perda dos visigodos de seu
território na Gália, após a derrota para os francos e burgúndios na Batalha de Vouvillé, em 507 d. C.
para reforçar a opinião de que a Consultatio. não foi feita após 506 d. C, fixando-se sua data de
28
NOUGUES, op. cit. p. 41.
29
O autor anônimo utiliza o Código Gregoriano, Hermogeniano e Teodosiano assim como as Pauli Sententiae, introduzindo texto não contidos no
Breviário. Seria isto uma prova da autonomia em relação ao Breviário, o qual deveria ser utilizado obrigatoriamente e identificado como tal, se o
autor morasse em terra visigoda. Por outro lado, sobre solo não visigodo (como era a França, salvo a Setimânia, após o ano de 507 d. C), não teria
sido necessária a sua utilização (ainda que nada teria impedido que se houvesse aproveitado sem aludir expressamente ao mesmo).op. cit. p. 41.
30
SMITH, William. Dictionary of greek and roman antiquities. Ed. John Murray, 1875, p. 214-215.
26
criação, pois, entre 438 d. C. e 506 d. C., baseando-se, certamente, no fato de o manuscrito ter sido
encontrado na região da Gália e, portanto, supostamente ter sido lá criado.
Por outro lado, VALENCIA (1991)
31
afirma que a data da obra é precisamente posterior à
promulgação da Lex Romana VISIGOTHORVM, nos seguintes termos:
En efecto, los pasages del Código Teodosiano que presente la Consultatio se encuentran en la Lex, y
además están citados de forma imprecisa y a veces inadecuada (cfr. 7,3; 7a,3 y 9, 13). Esto no habría
ocurrido si el autor hubiese tenido el original del Teodosiano.
32
Das passagens acima mencionadas, apenas encontramos na Lex Romana VISIGOTHORVM
33
a de item 7a.3. O item 7.3, além de não encontrado, não tem nenhuma indicação de que sua origem
seja o CTh (e o autor sempre referencia suas citações). Já o item 9.13, embora mencione item eodem
corpore (provavelmente fazendo referência ao item 9.12, em que a citações é ex corpore
Theodosiani), não pode ser encontrado sequer nas edições do CTh.
A imprecisão do item 9.12, então, residiria exatamente no fato de não compor o código
Teodosiano.
Quanto ao item 7a.3, há uma imprecisão que pode indicar origem da citação na LEX
ROMANA VISIGOTHORVM. Vale citar o trecho da Consultatio:
Ex Theodosiani liber IX sub tit. De mat. bon. et mat. gen. cretione sublata: impp. Honorius et Arcadius
aa. Florentio praef. Urb. (ad locum:) quicquid avus avia proavus proavia nepoti nepti pronepoti pronepti
cuiuslibet tituli largitate contulerint, id est testamento fideicommisso legato codicillo donatione vel etiam
intestati successione, pater filio filiaeve integra inlibataque custodiat. Dat. prid. id. oct. Mediolano
Olybrio et Probino conss. <a. 295>.
No item acima, a citação, no código Teodosiano, refere-se ao livro VIII, título XVIII. Na
LEX ROMANA VISIGOTHORVM, refere-se ao livro VIII, título IX. A menção, portanto, ao número
IX no trecho acima pode ser um indicativo de que a fonte da citação seja a LEX ROMANA
VISIGOTHORVM.
Outros elementos para a presente discussão, contudo, podem ser oferecidos com a análise da
LEX ROMANA VISIGOTHORVM. Analisando a edição da Lex Romana VISIGOTHORVM de
31
VALENCIA, op. cit. p. IX.
32
“De fato, as passagens do Código Teodosiano que a Consultatio apresenta encontram-se na Lex, e estão citadas de forma imprecisa e às vezes
inadequada (cfr. 7,3;7ª,3 e 9,13). Isto não teria ocorrido se o autor tivesse conhecido o original do Teodosiano.”
33
HAENEL, Lex Romana VISIGOTHORVM. Leipzig, 1849 (edição fac-simile, Analecta Editoria, Pamplona)
27
HANEL, a que parece ser a mais completa do texto, constatam-se algumas situações interessantes.
De fato, dos 9 (nove) trechos do Código Teodosiano mencionados na Consultatio,
encontramos apenas 6 (seis) na edição da LEX ROMANA VISIGOTHORVM mencionada. As
citações dos códigos Hermogeniano e Gregoriano não estão na LEX ROMANA VISIGOTHORVM e,
por fim, dos vinte e dois trechos que encontramos na Consultatio das Sentenças de Paulo, apenas 8
estão na LEX ROMANA VISIGOTHORVM e diversos com imprecisões na citação.
Sobre as imprecisões, pode-se ilustrá-las melhor no quadro abaixo:
Sentenças de Paulo
LEX ROMANA
VISIGOTHORVM
Consultatio
Paulus, III, IVB, II - Condiciones
contra leges et decreta principum
vel bonos mores adscriptae nullius
sunt momenti: veluti si uxorem non
duxeris, si filios non susceperis, si
homicidium feceris, si larvali habitu
processeris et his similia.
Paulus, III, VI, VIII. Conditiones
contra leges et decreta principum
vel bonos mores adscriptae nullius
sunt momenti: veluti, si uxorem non
duxeris, si filios non susceperis, si
homicidium feceris, si larvali
habitur processeris, et his similia.
Idem liber III titulus De institu.
hered.: Pacta vel condiciones contra
leges vel decreta principum vel
bonos mores nullius sunt momenti.
Paulus, I, X, - Plus petendo causa
cadimus aut loco aut summa aut
tempore aut qualitate: loco alibi,
summa plus, tempore petendo ante
tempus, qualitate eiusdem rei
speciem meliorem postulantes.
Paulus, I, X, - Causa cadimus aut
loco, aut summa, aut tempore, aut
qualitate. Loco, álibi: summa, plus:
tempore, repetendo ante tempus:
qualitate, eiusdem speciei rem
meliorem postulantes.
Quibus modis causa petitor cadat,
leges liber I Pauli Sententiarum
titulus De eo qui causa cadit ita:
causa cadimus aut loco aut summa
aut tempore aut qualitate. Loco
alibi: summa in repetendo: tempore
ante petendo: qualitate eiusdem rei
speciem meliorem postulantes
Paulus, I, XIIIb, IV - Petitio
hereditatis, cuius defunctus litem
non erat contestatus, ad heredem
non transmittitur”
Paulus, I, XIII, IX Petitio
hereditatis, cuius defunctus litem
non erat contestatus, ad heredem
non transmitittur.
Petitio hereditatis, cuius defunctus
litem non erat contestatus, ad
heredem non transmittitur. Liber I
sententiarum titulus VI si hereditas
vel quid aliud petatur.
Paulus, I, XIIIB, I - In petitione
hereditatis ea veniunt, quae
defunctus mortis tempore reliquit,
vel ea, quae post mortem ante
aditam hereditatem ex ea quaesita
sunt
Paulus, I, XIII IN petitione
hereditatis ea veniunt, quae
defunctus mortis tempore reliquit,
vel ea, quae post morte ante aditam
hereditatem ex ea acquisita sunt.
7 In petitione hereditatis ea veniunt
quae defunctus mortis tempore
dereliquit, vel ea quae post mortem
ante aditam hereditatem ex ea
quaesita sunt. Eod. liber et titulus Si
hereditas vel quid aliud petatur.
Paulus, I, V, I - Calumniosus est qui
sciens prudensque per fraudem
negotium alicui comparat.
Paulus, I, V, I - Calumniosus est,
qui sciens prudensque per fraudem
negotium alicui comparat.
Item leges, qua poena calumniatores
plectendi sunt, liber I sententiarum
titulus De calumniator.:
Calumniosus est, qui sciens
prudensque per fraudem negotium
alicui comparat
Paulus, I, V, II Et in privatis et in
publicis iudiciis omnes calumniosi
extra ordinem pro qualitate admissi
plectuntur.
Paulus, I, V, II Et in privatis et in
publicis iudiciis omnes calumniosi
extra ordinem pro qualitate admissi
plectuntur.
Idem liber V titulus De privatis et
publicis iudiciis: omnes calumniosi
extra ordinem pro qualitate admissi
plectendi sunt
Paulus, I, I, IV - Neque contra leges
neque contra bonos mores pacisci
possumus.
Paulus, I, I, II Neque contra leges
neque contra bonos mores pacisci
possumus.
Pauli sententiarum I liber De pact.:
Nec contra leges nec contra bonos
mores pacisci possumus
28
Paulus, I, I, Va, - Post rem
iudicatam pactum, nisi donationis
causa interponatur, servari non
potest.
Paulus, I, I, III Post rem iudicatam
pactum, nisi donationis causa
interponatur, servari non potest.
ex corpore Pauli de pact. et
conventis: post rem iudicatam
pactum, nisi donationis causa
interponatur, servari non potest
diversas diferenças entre os mesmos trechos, mas que, de fato, são mais agudas entre a
Consultatio e os outros dois textos. Entretanto, diferenças que podem ser creditadas a erros ou
equívocos do copista da Consultatio. (o manuscrito se perdeu) e, portanto, as diferenças principais
são concernentes a informações que a Consultatio fornece e que não compõem a LEX ROMANA
VISIGOTHORVM.
Assim, no primeiro item da tabela, por exemplo, menção ao título de institu. Hered.,
abreviação para de institutione heredum (sobre a formação dos herdeiros), que é um dos títulos do
Livro Terceiro das Sentenças de Paulo, como o próprio texto da Consultatio informa. Ocorre que,
embora o excerto esteja na LEX ROMANA VISIGOTHORVM, está sob o título DE IVDICIO, que,
nas Sentenças de Paulo, precede o título DE INSTITVTIONE HEREDVM. Assim, trata-se de uma
informação que não existe na LEX ROMANA VISIGOTHORVM, mas que existe na Consultatio..
Em conjunto com o exemplo apresentado, outras distinções que se pode verificar na
tabela que, aliadas à enorme quantidade de citações que não estão na LEX ROMANA
VISIGOTHORVM (das setenta citações que encontramos na Consultatio, apenas cinqüenta e cinco
estão na LEX ROMANA VISIGOTHORVM), indicam que o autor se valeu, para fazer as citações de
outro texto que não a LEX ROMANA VISIGOTHORVM ou, ao menos, que teve acesso a outros
textos, além dos da LEX ROMANA VISIGOTHORVM.
Portanto, não se enxerga segurança na hipótese de o autor da Consultatio ter conhecido o
texto da LEX ROMANA VISIGOTHORVM e, portanto, ser seu terminus post quem a edição da LEX
ROMANA VISIGOTHORVM.
Esta hipótese apresenta, ainda, dificuldade de fixação de um terminus ante quem, uma vez
que não há como estabelecer uma referência, com os dados objetivos fornecidos pelo texto e
acontecimentos históricos relevantes.
29
Não se poderia, por exemplo, escolher a data da promulgação do Codex Iustinianus como
terminus ante quem, em virtude do problema da vigência da LEX ROMANA VISIGOTHORVM.
registros de que a mesma manteve vigência na região da Gália até o século VII.
Nesta hipótese, portanto, maior auxílio poderiam dar elementos de sintaxe textual e
ortografia que, contudo, também não poderiam precisar data mais exata e, portanto, o espaço
temporal de origem da Consultatio torna-se bem elevado. Ademais disso, não é o escopo da
presente dissertação o estudo dessa questão e, portanto, não se fará aqui essa análise.
Nesse sentido, portanto, considera-se que é bastante restritivo e temeroso encerrar a questão,
tanto considerando que a LEX ROMANA VISIGOTHORVM é o terminus post quem, quanto
considerando que é o terminus post quem.
VALENCIA, que define a LEX ROMANA VISIGOTHORVM como terminus post quem,
sustenta que o autor da Consultatio refere-se às Sentenças de Paulo como leges e não como iura e
que isso sustentaria seu posicionamento, porque o autor refere-se aos codices também como leges e
que isso indicaria que as leis têm origem comum (LEX ROMANA VISIGOTHORVM) e, portanto,
que têm de ter sido extraídas do mesmo corpus. Mas o argumento encontra óbice na ausência de
trechos dos codices Gregorianus et Hermogenianus e, principalmente, das Sentenças de Paulo
constantes da Consultatio na LEX ROMANA VISIGOTHORVM.
Não bastasse, HANEL
34
, em seus comentários à edição da LEX ROMANA
VISIGOTHORVM, afirma que suas legum fontes erant Codex Theodosianus et Novellae
constitutiones imperatorum, deixando de fora os Códigos Gregoriano e Hermogeniano.
Considera-se, pois, aqui, que não como associar a LEX ROMANA VISIGOTHORVM à
Consultatio para definir o período em que a mesma foi criada e, de maneira mais ampla, que não
elementos suficientes para definir de maneira precisa a datação da Consultatio.
34
HANEL, Gustav. Op. cit. p. VIII.
30
2.4. Autor e Divisões do texto
Por fim, sobre o autor da obra, é necessário registrar um dado que chama a atenção dos
estudiosos do tema. Refere-se à existência de um número indefinido de autores e da divisão do texto
em duas partes que guardariam uma coerência interna mais estreita.
Estariam, portanto, associados os tulos 1, 2, 3, 4, 7, 7a. e 8. A outra parte do texto estaria
representada pelos títulos 4,5 e 6.
Há razões formais e de conteúdo que sustentam esse posicionamento.
As razões formais são referentes a determinadas construções vocabulares que sugeririam
uma seqüência. Seriam essas construções as dos itens 1, 2 e 3, em que o autor introduz o que dirá
com as seguintes expressões primoreque... capite, secundo loco, tertio loco e pelo fato de tratarem
esses títulos, geralmente, de questões referentes ao marido intervindo em negócios da esposa e na
validade disso.
Com relação à segunda parte, sustenta-se que os títulos 4, 5 e 6 são introduzidos por frases
que invocariam Deus (in nomine dei, in dei nomine e deo iuvante) e tratam de casos hipotéticos,
sem referência a casos concretos.
É uma controvérsia que se registra. Contudo, não como enxergar motivos para se definir,
de fato, se são realmente dois corpora distintos e realizados por autores distintos (o próprio autor
poderia ter mudado sua maneira de escrever). Há uma coerência entre os assuntos tratados (a
validade dos pactos) e os textos foram encontrados em um corpus único, inclusive, estando uma
parte, a segunda, antecedida e sucedida de trechos da suposta primeira parte.
Restando, pois, apresentado o texto da Consultatio com suas peculiaridades mais latentes,
passa-se a estudar alguns aspectos da Institutio oratoria de Quintiliano, para que, posteriormente,
possa-se analisar qual é o enquadramento da Consultatio em face da teoria da oratória apresentada
pelo ilustre autor.
31
3. Institutio Oratoria
A Institutio oratoria é uma obra de Marco Fábio Quintiliano em que o autor aborda de
maneira abrangente o tema da oratória e suas implicações.
Marco Fábio Quintiliano é natural da região anteriormente conhecida como Calagurris
Nassica, atualmente conhecida como Calahorra, cidade localizada na província de La Rioja, na
região norte da Espanha, circundada por Castilla y León, Navarra e pelo País Vasco, próxima à
fronteira com a França.
Quintiliano nasceu em 35 d. C. e teria morrido em 100 d. C., em Roma. Recebeu sua
educação formal em Roma, tendo tido como um de seus mestres Domitius Afer
35
. Retornou à
Espanha em 57 d. C. Em 68 d. C., após ter trabalhado como advogado no tribunal superior da
Tarraconense, retornou a Roma definitivamente, com a comitiva de Galba
36
, onde acabou se
notabilizando como retor e passou a dar aulas de retórica.
O retor passou por problemas difíceis na vida familiar, tendo perdido a jovem esposa pouco
depois de se casar e, posteriormente, os dois filhos do casal. O próprio Quintiliano oferece um
relato desses acontecimentos no proêmio de seu livro sexto, expondo o sofrimento, pelo qual
passava, ao amigo Marcus Vitorius.
A conclusão da Institutio Oratoria deu-se, portanto, no final da vida de Quintiliano, após
os vinte anos dedicados ao ensino de jovens, e após o falecimento de sua esposa e de seus filhos.
RUSSEL
37
informa que a conclusão da obra é anterior à morte de Flávio Clemente, porque a
referência feita à precepção por Quintiliano de seus filhos não foi excluída pelo editor da obra,
Trypho
38
.
A obra é composta de 12 livros em que são tratados assuntos que o próprio Quintiliano
delimita com estreiteza em suas introduções, ou proêmios, parte do discurso que o autor inclusive
35
Domitius Afer, orador e advogado romano de grande prestígio.
36
Servius Sulpicius Galba, imperador que sucedeu Nero e manteve-se no poder entre 68 e 69 d. C.
37
RUSSEL, Donald A. Quintilian: The orator´s education. Loab Classical Library. Harvard University Press. Londres, 2001, vol. 1, p. 9.
38
RUSSEL relembra que Flavio Clemente fora acusado de ateísmo e morto pela condenação.
32
no livro IV
39
.
O propósito inicial da obra é a educação do que seria um orador perfeito, mas a obra
distancia-se muito de um volume estritamente pedagógico, constituindo-se, na realidade, um estudo
detalhado da arte retórica e do estado em que se encontrava o estudo do tema na época de sua
confecção, no I século d. C., sob a ótica de um profissional da oratória. De toda forma, durante toda
a Institutio o autor conselhos e indica situações que devem ser evitadas ou adotadas tanto na
educação de um orador, quanto na confecção e execução de um discurso.
Marco Fábio Quintiliano foi emérito advogado das cortes romanas e, após uma experiência
prática e teórica com a oratória, pronunciou-se sobre o tema depois de ter sido instado a tal, em
virtude do que denomina de verecundia negandi, justificando, ainda, sua recusa inicial com uma
suposta incapacidade de bem dispor sobre os temas arguídos.
O título Institutio oratoria sugere o apelo educativo do texto que poderíamos traduzir como
a Educação oratória. Uma outra hipótese de tradução é Instituição oratória ou Princípios da
oratória. O estudo proposto por Quintiliano é o de um apanhado geral sobre a arte da oratória.
Pode-se justificar a tradução como Educação Oratória com o uso que Quintiliano faz do
verbo instituere. Abaixo, trechos em que o verbo tem a tradução mais indicada pela idéia de educar
ou instruir:
Oratorem autem instituimus illum perfectum, qui esse nisi vir bonus non potest, ideoque non
dicendi modo eximiam in eo facultatem sed omnis animi virtutes exigimus.
40
Ideoque nos non particulam illam, sicuti plerique, sed quidquid utile ad instituendum oratorem
putabamus in hos duodecim libros contulimus.
41
Qui ad lectionem instituentur
42
O que parece importante é manter a idéia de que a Institutio oratoria é uma instrução
39
Embora Quintiliano aborde o tema do proêmio referenciando-se ao discurso jurídico, é evidente que proêmios são utilizados na Institutio.
40
De outro lado, educamos o perfeito orador, que, se não for um homem bom, não poderá existir, uma vez que exigimos dele não apenas a exímia
faculdade de dizer , mas também todas as virtudes do espírito.” Assim como a presente, todas as citações referentes à Institutio oratoria constantes
nesse trabalho foram retiradas do texto da edição da Loeb Classical Library: RUSSEL, Donald A. Institutio oratora. HarvardaUniversity Press:
Londres, 2001, vol. I-V.
41
Por isso não nos restringimos àquela parte pequena, como muitos, mas tudo aquilo que achávamos útil à formação do orador reunimos nestes
doze livros.
42
Aqueles que aprenderão (serão ensinados) a ler.
33
destinada à educação de um futuro orador. Parece ser um instrumento a ser utilizado para aqueles
que serão professores na arte da retórica.
RUSSEL (2001)
43
aponta uma observação interessante, sobre o caráter instrutivo da obra de
Quintiliano:
In short, as Quintilian often makes clear (e.g. 1.4.17), the Institutio is a handbook for teachers
and parents, and contains far more than it is wise to tell the average student.
44
Na passagem mencionada, Quintiliano afirma non doceo, sed admoneo docturos
45
, o que
indica que o livro é dedicado aos professores e não aos alunos. RUSSEL infere disso que há, de
fato, na obra, mais do que seria razoável que um estudante soubesse.
É necessário, contudo, alertar que o próprio autor menciona, durante o proêmio do livro VI,
que esperava que, mesmo que morresse, poderia deixar a obra para que seu filho o tivesse como
preceptor. Infere-se, portanto, que o próprio educando poderia ter acesso à obra. Mas, a toda
evidência, a obra parece estar mais destinada a quem ensinará, como esexpresso na passagem
mencionada por RUSSEL.
Quintiliano propõe, a rigor, uma obra que discutirá temas associados à educação do vir
bonus peritus dicendi definido por Catão
46
. Não se trata de um manual de retórica ou de uma obra
que estabelecerá limites e circunscrições para a oratória; é um espaço de discussão da matéria.
A consequência disso é que as determinações de Quintiliano não são taxativas e a retórica
para ele não se apresenta como uma ciência estática, mas como uma técnica flexível e praticável.
Um ponto crucial para que se possa considerar a obra de Quintiliano como um espaço de discussão
sobre o tema e não como um manual de ensino é sua afirmativa, no proêmio da obra, no sentido de
que é necessário que o futuro orador seja respaldado por uma certa capacidade natural. Não se trata
de um modelo pedagógico que se for seguido transfomará o aluno em um orador perfeito. Ao
43
RUSSEL, Donald A. Quintilian: The orator´s education. Harvard University Press:. Londres, 2001, vol. I, p. 9.
44
De fato, como Quintiliano frequentemente deixa claro (e.g. 1.4.17), a Institutio é um livro-texto para professores e pais, e contém muito mais do
que é aconselhado repassar ao aluno comum.
45
O trecho mencionado é sed mihi locum signare satis est: non enim doceo, sed admoneo docturos. “Mas para mim é suficiente apontar o ponto: pois
não ensino, apenas oriento aqueles que ensinarão.
46
No livro XII da Institutio Oratoria, Quintiliano informa que para ele o orador é, na lição de Catão (o Censor), o homem bom, perito na arte de falar.
34
trecho, portanto:
Illud tamen in primis testandum est, nihil praecepta atque artes valere nisi adiuvante natura.
Quapropter ei cui deerit ingenium non magis haec scripta sint quam de agrorum cultu sterilibus
terris. Sunt et alia ingenita cuique adiumenta, vox, latus patiens laboris, valetudo, constantia, decor,
que si modica optigerun, possunt ratione ampliari, sed nonnumquam ita desunt ut bona etiam
ingenii studiique corrumpant: sicut haec ipsa sine doctore perito, studio pertinaci, scribendi legendi
dicendi multa et continua exercitatione per se nihil prosunt.
47
E o tema novamente é abordado pelo autor, no livro segundo, quando o mesmo faz
considerações sobre a maior importância do talento ou do ensino para a aprendizagem do orador. A
conclusão é simples, no sentido de que o talento
48
tem “vida própria” e pode contribuir sozinho para
a eloquência, ao contrário da aprendizagem
49
que, sem o talento, de nada vale; o ideal é associar o
talento com a aprendizagem. Com esse entendimento, Quintiliano deixa evidenciada a necessidade
de estudo, por um lado, e, por outro, a impossibilidade de ser a oratória ensinada a quem não tem
talento, ao menos no nível de perfeição preconizado na obra
50
.
A educação do orador envolveria, portanto, alguns pré-requisitos e não estaria disponível
como um sistema que transformaria todos em peritos na arte de se expressar.
PEREIRA
51
cita passagem de G. A. Kennedy (1962, p.132) em que referido autor menciona:
O único trabalho indubitavelmente genuíno de Quintiliano a chegar até nós é a Institutio oratoria, um
sistema de formação para o que chama orator do berço à aposentadoria, se não mesmo até omulo.
Ele reúne, assim, as disciplinas ensinadas pelo professor elementar e pelo retor de uma maneira
única entre as obras clássicas, embora aparentemente não original, uma vez que o Studiosus de Plínio
o Velho, de acordo com o sobrinho deste (Ep. III, 5), oratorem ab incunabulis instituit et perfecit, e a
tradição sem dúvida remonta aos professores da época helenística como Mólon, que tratou tanto da
gramática quanto da retórica, e em última instância aos sofistas.
PEREIRA continua caracterizando a obra de Quintiliano e afirma:
No entanto, como lembra igualmente Cousin (1975: XC), uma melhor e mais verdadeira
47
Contudo, isto deve ser esclarecido desde logo: de nada valem princípios e técnicas sem a natureza propensa. É que para aquele a quem falta o
talento, estes escritos não serão mais que o cultivo dos campos em terras inférteis. Existem outras capacidades inatas, voz, lado paciente de
trabalho, boa saúde, elegência e charme, que se existirem em quantidade módica, podem ser ampliados pela prática, mas algumas vezes, de tal
maneira faltam estudo e talento que também as boas qualidades se corrompe; no mesmo sentido, estas qualidades, sem um professor perito, sem
estudo permanente, sem muito escrever, ler e praticar, por contínua prática, por si só, a lugar nenhum chegam.
48
A palavra utilizada pelo autor é natura.
49
Quintiliano usa o vocábulo doctrina.
50
É interessante registrar, ademais, que consideramos que a preocupação de Quintiliano com a existência do talento impede a banalização de sua obra,
por afastar a hipótese de se considerar a mesma como um manual de “auto-ajuda” para o futuro orador, já que o talento é apontado como essencial.
Não nos parece, contudo, que Quintiliano considere que quem não tenha o talento natural esteja impedido de estudar e desenvolver a arte oratória.
51
PEREIRA, Marcos Aurelio. Quintiliano Gramático: o papel do mestre de Gramática na Institutio Oratoria. São Paulo: Humanitas, 2000. p.26-27.
35
interpretação da obra deveria permitir ver que a Institutio não é unicamente um compêndio de
pedagogia, mas um tratado inspirado de mais altos desígnios.
E, de fato, isso é o que se observa da leitura da obra: realmente um tratado sobre a matéria,
em que os assuntos são discutidos de maneira ampla, sem vinculação integral ao objetivo único e
incansável de educar um orador, embora essa seja a trilha percorrida pela obra. Quintiliano sintetiza,
no livro dois, capítulo 14, o escopo de seu trabalho de uma maneira bastante precisa:
Late fusum opus est et multiplex et prope cotidie novum et de quo numquam dicta erunt omnia. Quae
sint tamen tradita, quid ex his optimum, et si qua mutari adici detrahi melius videbitur, dicere
experiar.
52
Parece-nos que as palavras do próprio Quintiliano dão, de fato, a melhor idéia sobre o tema
tratado em sua obra. E o autor faz exatamente o que se propõe a fazer, dando inúmeros detalhes
sobre as questões discutidas e, muitas vezes, faz questão de dizer que apenas tratou do tema para
que não o acusassem de negligência. É o que o autor faz, no livro terceiro, capítulo 11, em que,
após discorrer sobre aspectos e nomenclatura de elementos identificáveis em uma causa
53
, inicia a
ponderar sobre questões subsequentes que deveriam ser tratadas em uma causa e discute a
nomenclatura dessas questões e encerra o assunto afirmando:
Verum haec adfectata subtilitas circa nomina rerum ambitiose laboret, a nobis in hoc adsumpta
solum, ne parum diligenter inquisisse de opere quod adgressi sumus viderem
54
.
A obra de Quintiliano, portanto, composta de seus doze livros, apresenta essa orientação
informativa da matéria da oratória e trata de todos os temas em uma ordem que parece natural para
o leitor. Cada ponto é discutido com estreiteza e já prenuncia o ponto seguinte. Um exemplo
52
É um trabalho amplamente abrangente, múltiplo, novo quase diariamente e sobre o qual nunca todas as coisas terão sido ditas. Não obstante,
tentarei dizer quais são as opiniões recorrentes, o que de melhor delas, e caso alguma coisa pareça melhor, mudar, adicionar ou reduzir.
53
Quintiliano afirma que tendo sido identificada uma causa que envolva acusação e defesa (Q. Apresenta três modelos para ser identificados: dois
referentes à existência de controvésia, se envolve uma ou mais coisas e outra referente à existência de uma comparação em determinada causa quem
faria mais jus a uma herança é um exemplo oferecido), seria necessário descobrir qual a questão discutida, qual a razão (indicada como forma pela
qual um fato confessado é defendido), qual o ponto de julgamento e o ponto mais relevante da defesa.
54
Em verdade, que essa sutileza artificial sobre os nomes das coisas sofra presunçosamente, por s apenas mencionada aqui, para que eu não
pareça ter pesquisado pouco diligentemente sobre o trabalho que nos propusemos a realizar.
36
explícito dessa prática é transição do livro 3 para o livro 4.
O livro 3 discute, como se sabe, a origem da retórica, os primeiros a estudarem e ensinarem
o tema, os tipos de causas existentes, as teorias sobre os status envolvidos em cada causa
55
, além de
ponderar sobre o discurso epidictíco, o deliberativo e o jurídico (e diversos aspectos relacionados a
cada tipo de discurso).
No final deste livro, oportunidade em que o autor tratava, um bom tempo, sobre o tipo
de causa jurídica, o autor prenuncia a matéria que tratará no próximo livro, dá a razão disso e ainda
informa que falou sobre o tema do livro 3 mais do que deveria o que, provalvemente, é uma
técnica discursiva do autor para deixar o leitor com a sensação de que determinada questão foi
enfrentada com bastante ênfase e completude. Vale mencionar o trecho:
Et quoniam quae de his erant a scriptoribus artium tradita verbosius etiam quam necesse erat
exposuimus, praeterea quae partes essent iudicialium causarum supra dictum est, proximus liber a
prima, is est exordio, incipiet.
56
Verifica-se a forma natural como ocorre a transição das matérias tratadas no livro e, ainda, a
forma como Quintiliano exalta o próprio texto sem ser de uma maneira explícita, valendo-se, de
uma certa maneira, dos próprios conceitos que explicita.
O texto de Quintiliano possui, portanto, essa característica singular de ser erigido com base
nos próprios princípios ensinados. Essa é uma idéia muito nítida que se extrai da leitura do texto.
RUSSEL
57
afirma, sobre o prefácio do livro VI, que a exposição dos sofrimentos mais árduos
experimentados pelo retor acaba por formar um prefácio apropriado para o livro sobre emoções
58
.
O texto todo de Quintiliano é marcado por uma intimidade entre prática e teoria, em que o
leitor tem a seu dispor um arcabouço teórico entregue por uma experimentação de seus próprios
valores.
55
Essa parte do texto é bastante árida. O tradutor RUSSEL menciona que o autor expõe sobre the very complex Theory of Issues (status) e, de fato,
nos parece também uma exposição bem complicada do status de uma causa, que é, segundo Q., aquilo que surge ex prima conflictione, ou seja, do
primeiro conflito de idéias em uma discussão. A teoria desse status é a que discute quantos tipos de questão, ou quantos pontos a serem dirimidos,
existiriam em uma causa.
56
E como já expusemos aquelas coisas transmitidas pelos escritores da arte que eram necessárias e com mais extensão do que era necessário, além
de ter sido dito quais eram as partes das causas judiciais, que o próximo livro comece com a primeira, ou seja, o exórdio.
57
RUSSEL, Donald A. op. cit., p.173
58
O livro sexto é aquele em que é tratado o tema da peroratio, que é a oportunidade que o orador tem de dar a seus discurso um caráter passional,
emotivo.
37
O discurso da Institutio é marcado por um desejo constante do autor de deixar transparecer
que ele considera a tarefa que lhe foi designada muito difícil
59
, denotando, portanto, uma humildade
acentuada e, também, pela ênfase do autor em dizer que seu intento é distinto daqueles que
escreveram antes dele e que não se trata de um livro que discuta as questões nos limites trazidos a
plerisque scriptoribus artium.
60
É, portanto, um texto que se apresenta como sendo distinto dos demais sobre a matéria sem
transmitir a idéia de presunção que poderia acompanhar um intento como esse. E, seguindo esses
parâmetros, Quintiliano apresenta uma estruturação completa de um programa para criar um orador
perfeito o desejo do autor é criar um orador perfeito, o que é bem diferente de apenas dispor sobre
como educar um orador.
61
É necessário, pois, em um primeiro momento, que a prática da oratória, utilizada como
sinônimo de retórica, grosso modo, seja compreendida como a arte de dizer, pressupondo-se que
existe uma maneira apropriada de extrair dos discursos toda a sua potencialidade, atingindo os
objetivos que o orador precisa ou se propõe a atingir.
Quintiliano, portanto, inicia suas instruções discutindo aspectos da educação de um futuro
orador, deixando em evidência questões práticas sobre a instrução de uma criança, como aspectos
sobre a conveniência ou não de o menino frequentar a escola, sobre a possibilidade de o professor
poder bater no aluno, sobre o ensino da gramática, da ortografia, entre outros. São tratadas questões
bastante incipientes na formação do orador. O momento da infância seria a oportunidade mais fértil
de transformar os hábitos de alguém em hábitos saudáveis e que evitariam as incapacidades mais
ordinárias.
Não temos a intenção de fazer uma descrição detalhada sobre cada um dos livros da
Institutio, inclusive por não se tratar do tema de nosso trabalho, mas achamos importante descrever,
59
É interessante neste ponto destacar o trecho do captítulo I do livro IV em que Q. sugere ser útil a declaração do orador de que é despreparado para a
tarefa que lhe foi confiada. É um exemplo nítido de Q. agindo como sugere agir. Q., portanto, afirma haver uma commendatio tacita, si nos infirmos
inparatos inpares agentium contra ingeniis dixerimus existe uma aprovação tácita se nos dissermos despreparados, inadequados e desiguais em face
dos talentos dos adversários.
60
por inúmeros escritores da arte”.
61
Quintiliano delimita seu problema como o de educar um orador perfeito e se vale disso para encerrar determinadas discussões, como a referente ao
uso da retórica para sustentar opiniões falsas ou interesses obscuros. O orador perfeito, portanto, não se prestaria a fazer mal uso da retórica,
sustentando falácias e mentiras.
38
en passant, as matérias tratadas.
É no primeiro livro que Quintiliano enfrenta questões relacionadas a quais tipos de
conhecimento devem ser objeto de estudo do futuro orador. Detalhes do que deverá ser ensinado são
oferecidos e inúmeras considerações sobre as questões são feitas. Mas Quintiliano não apresenta
uma posição final ou uma regra geral. Cite-se como exemplo sua sugestão para que o aluno aprenda
primeiro a língua e a gramática grega segundo o autor, o momento da infância é mais preciso para
o aprendizado porque o latim será, de toda forma, aprendido pela criança.
O livro primeiro apresenta-se, pois, como uma explicitação de Quintiliano sobre certos
preparativos para que alguém possa vir a se tornar o orador perfeito. As matérias que devem ser
ensinadas, e até aspectos práticos sobre o ensino, são discutidos e o autor apresenta suas opiniões
sobre o tema com argumentos bastante estruturados
62
.
No livro segundo, Quintiliano discute as responsabilidades do retor encarregado de ensinar o
aprendiz e trata de temas como a questão de ser a oratória ou não uma virtude, ser ou não útil, sobre
os exercícios que um aluno deve seguir, sobre o tipo de leitura que deverá ser feita, entre outras
questões que já se adiantam à questão do livro anterior, sobre as matérias que deveriam ser
estudadas.
As matérias tratadas nos livros 3 e 4 foram adiantadas acima. Basta acrescentar que o
capítulo 4 ainda discute a narratio, inclusive seguindo a ordem da divisão do gênero jurídico
relatada por Quintiliano. Nesse livro, também discutem-se questões referentes a outras partes do
discurso jurídico que existiriam e que antecederiam a probatio. A divisão adotada por Quintiliano,
como veremos, é exordio, narratio, probatio, refutatio e peroratio. O livro quatro restringe-se ao
exordio e à narratio, mas pondera também sobre questões que são consideradas por outros autores
que não adotam essa divisão
63
.
O livro quinto da Institutio dispõe sobre a probatio e a refutatio. É um livro bastante
62
As discussões travadas no livro são de todo interessantes. Quintiliano discute, por exemplo, se uma criança deveria aprender várias matérias de
uma vez. E a conclusão, grosso modo, é simples: aprender várias coisas significa passar de um assunto a outro, o que impede a monotonia e, ao
final, torna-se até melhor do que concentrar-se em uma questão apenas.
63
Nesse livro, Quintiliano dedica os três últimos capítulos para falar sobre questões incidentais em um discurso, que representam facetas que nem
sempre devem estar presentes nos discursos (Quintiliano define propositio e partitio, além do excursus que é uma fuga da ordem natural do discurso).
39
completo, em que Quintiliano discute minuciosamente cada tipo de prova existente
64
. As provas
artificiais e inartificiais são discutidas, bem como apresentadas formas de lidar com ambas. Os
primeiros sete capítulos do livro tratam das provas inartificiais ou das provas externas à causa. Os
outros capítulos são dedicados às provas oriundas da arte retórica.
Em sequência, Quintiliano encerra as cinco partes da oratória apresentando, no livro VI, suas
concepções sobre a peroratio. Naturalmente, inúmeros assuntos são abordados. O livro VI
assemelha-se bastante a uma peroratio da exposição de Quintiliano sobre as cinco fases do discurso
jurídico. O que se destaca, realmente, é a ponderação de Quintiliano acerca dos adfecti que são
apresentadas como a alma do trabalho do orador. Quintiliano realmente discute a matéria com
detalhes, como ele mesmo prenuncia ao indicar que não poderia ser tratada in transitu, mas de
maneira acentuada. E é exatamente o que faz o autor, apresentando a emoção e o estado de espírito
como bastante relevantes no trabalho de um orador não seria razoável ignorar que um juiz pode
julgar e ser movido pela emoção.
O livro sétimo retoma uma importante distinção feita por Quintiliano no livro terceiro sobre
a retórica. De fato, no livro VI isso havia sido retomado, ao discutir a estratégia a ser adotada
pelo orador, mas é no livro sétimo que a tônica deixa de ser a divisão do discurso jurídico (exordio,
narratio, probatio, refutatio e peroratio). A discussão sobre as quinque partes da ratio orandi
apresenta-se no livro sétimo, oportunidade em que o tema da dispositio, a forma como os “órgãos”
do discurso devem ser dispostos, passa a ser o condutor da exposição de Quintiliano. Tratou,
portanto, Quintiliano da ratio divisionis de um discurso.
o livro oitavo apresenta uma introdução que confirma ter terminado a exposição sobre a
inventio e a dispositio e que, agora, seu trabalho chega a um ponto de grande dificuldade, qual seja,
a exposição sobre a ratio elocutionis. Nesse livro, portanto, são tratadas as formas tradicionais de
ornamentar um discurso. São discutidos no último capítulo dele os tropos, nos quais se incluem a
metáfora e a metonímia. O livro nono segue a temática sugerida no anterior e dispõe sobre as
64
Quintiliano aceita a distinção Aristotélica da existência de provas técnicas não-técnicas. As primeiras são oriundas da arte oratória. As segundas são
externas à causa do orador (testemunhas, julgamentos anteriores, juramentos, rumores, etc.). Quintiliano utiliza as palavras artificialis e inartificialis
provas que são feitas com a arte oratória e outras que não são feitas com a arte.
40
figuras de linguagem, principalmente.
O livro décimo é tradicionalmente mencionado como referente à crítica literária, porque
Quintiliano emite juízo de valor sobre diversos autores. Dentro do contexto da obra, é o momento
em que Quintiliano informa qual é o tipo de leitura apropriado para o futuro orador. Naturalmente,
para nosso trabalho, não é um livro que esteja diretamente afeto à matéria ora tratada.
O décimo-primeiro livro é inaugurado com uma discussão sobre a forma apropriada de lidar
com as especificidades de cada caso submetido a um orador. A idéia básica é simples e emerge de
Cícero, no De oratore: um estilo único de oratória não é apropriado para todas as situações. Além
desse tema, o autor discute memória e performance, duas das cinco partes em que é dividido o
estudo da retórica.
O livro derradeiro é um fechamento de todo o trabalho de Quintiliano, em que aspectos
práticos da vida do orador são abordados. Já havíamos antecipado em nosso projeto de dissertação o
interesse para nosso estudo das considerações de Quintilino sobre o conhecimento da lei civil e dos
costumes da região. É que o autor da Consultatio vale-se, para a consulta que dá, de seu
conhecimento sobre a lei civil. No demais, aspectos sobre a idade de início e de fim de trabalho
de um orador, sobre critérios de escolha da causa a ser defendida, sobre os honorários a serem
cobrados, entre outras, que não têm larga conexão com nossa proposta.
Essa, portanto, é a obra que nos ofereceu subsídios para analisar os elementos retóricos da
obra Consultatio e sobre a qual ponderamos anteriormente.
3.1. O discurso deliberativo e o discurso jurídico definidos no livro III da Institutio
Oratoria
No livro VIII da Institutio Oratoria, Quintiliano, ao resumir o que havia dito nos livros de II
a VII da obra, informa que, de maneira geral, toda a matéria da oratória é encontrada in tribus
generibus, demonstrativo deliberativo iudicialique
65
.
65
em três generos: demonstrativo, deliberativo e jurídico.” Sobre os três gêneros julgamos oportuno apresentar as definições presentes na Rhetorica
ad Herenum
41
Na obra anônima Rhetorica Ad Herennium
66
, definições bastante precisas sobre os três
gêneros:
Demonstrativum est, quod tribuitur in alicuius certae personae laudem vel vituperationem.
Deliberativum est in consultatione, quod habet in se suasionem et dissuasionem. Iudiciale est, quod
positum est in controversia et quod habet accusationem aut petitionem cum defensione.
67
Para o nosso estudo, é pertinente poderar, outrossim, apenas sobre os gêneros jurídico e
deliberativo. O gênero demonstrativo, ou epidictíco, é expletivo para nosso intento, uma vez que
seu objetivo principal é o de elogiar e de criticar. Não se prestaria, portanto, a cuidar da matéria
jurídica
68
, assunto único da Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti.
O estudo da Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti estaria, portanto, restrito aos gêneros
deliberativo e jurídico. A permanência de dois gêneros pode ser justificada por uma consideração
do próprio Quintiliano, que, quando ponderando sobre a divisão dos gêneros do discurso retórico,
afirma:
nam et in laude iustitia utilitasque tractatur et in consiliis honestas, et raro iudicialem inveneris
causam in cuius non parte aliquid eorum quae supra diximus reperiatur
69
.
Entendemos, portanto, que a Consultatio é uma obra com conteúdo jurídico,
inquestionavelmente, mas construída sobre o pilar de um discurso deliberativo, a fim de que se
pondere sobre o que é ou não honesto, acerca dos temas propostos por seus consulentes. É um
parecer, portanto.
Assim, é importante, outrossim, que sejam definidos o gênero deliberativo e o jurídico na
forma como apresentados por Quintiliano em seu livro terceiro.
66
A obra é anônima e teria origem no séc. 80 a. C. Já foi atribuída a Cícero e Cornifício.
67
Demonstrativo é aquele em que se atribui um elogio ou crítica a determinada pessoa. Deliberativo, aquele em que persuasão e dissuasão em
uma consulta. Jurídico, aquele em que está instaurada uma controvérsia e no qual há pedido ou acusação, com defesa.”
68
Não estamos afirmando que o discurso epidictíco não pode estar presente em discussões jurídicas, e Quintiliano era, a toda evidência, contrário a
essa idéia da separação irrestrita, mas apenas que não é o ponto central de um parecer jurídico o elogio ou a crítica valorativa de determinada conduta.
69
De fato, no elogio (demonstrativo) trata-se da justiça e da utilidade, na deliberação, da honestidade e, raramente, encontra-se uma causa judicial
em cuja parte não haja alguma referência sobre aquelas coisas que mencionamos.”
QVINTILIANVS, op. cit. p. 466.
42
3.1.1. O discurso jurídico no livro III da Institutio Oratoria
Quintiliano trata do iudicialis genus, ou gênero jurídico
70
, no capítulo 9 do livro III e
apresenta o que seria seu traço característico: quod est praecipue multiplex, sed officiis constat
duobus.
71
O discurso jurídico é dividido em cinco partes: exordio, narratio, probatio, refutatio e
peroratio. A divisão não é original de Quintiliano, que apenas a adota para fins de ensino,
considerando que é a indicada pela maior parte das autoridades
72
, mas o autor a sustenta negando o
entendimento de outros de que seriam em maior número as partes do discurso.
Quintiliano, portanto, refuta como partes independentes do gênero jurídico a digressio, a
partitio e a propositio. Para o autor, a digressio é alheia à causa e, portanto, não poderia integrá-la
(afinal, é uma digressão). A partitio e a propositio são apontadas como subdivisões da prova.
Segundo o autor, não há como provar um fato que seja proposto anteriormene (propositio) e, ainda,
a partitio seria uma parte da retórica, questão inerente à dispositio, e não poderia estar na subdivisão
de um gênero da retórica. A explicação sobre a partitio, no entanto, parece um pouco árida no livro
terceiro, mas Quintiliano esclarece a questão no capítulo 5 do livro 4 ao informar: partitio est
nostrarum aut adversarii propositionum aut utrarumque ordine conlocata enumeratio
73
.
O autor ainda discorda do posicionamento de Aristóteles na Retórica no sentido de que a
refutatio está subordinada à probatio. A discordância de Quintiliano tem motivação simples: as
funções da probatio e da refutatio são frontalmente distintas e, portanto, são partes distintas. A
primeira tem a função de construir; a segunda, de destruir.
Existe também uma preocupação de Quintiliano em demonstar que não deve ser a primeira
parte a ser proferida do discurso (o proêmio), também a primeira sobre a qual deverá o orador
70
Talvez a tradução mais indicada fosse a de gênero judicial, que traz a palavra que carrega a origem etmológica de iudicialis e que transmite a idéia
de referente a um processo em curso (em oposição ao discurso de temática jurídica produzido fora dos tribunais), mas optamos por traduzir como
jurídico por ser o vocábulo que mais bem representa os estudos na área.
71
“O qual (discurso jurídico) é, antes de tudo, multifacetado, mas que consiste em duas funções (a de acusar e de defender).”
QVINTILIANVS, op. cit. p. 148
72
A auctoritas é apontada por Quintiliano como uma prova técnica (artificialis) para os discursos, no capítulo 11 do livro 5. É interessante destacar
que embora seja aconselhada a utilização para o discurso jurídico, para a aplicação em uma causa, Q. aplica essa prova técnica em seu discurso
pedagógico inúmeras vezes (Cícero é citado copiosamente), demonstrando o caráter universal do expediente.
73
Partição é a enumeração das proposições nossas, do nosso adversário, ou de ambas as partes, distribuída de maneira ordenada.”
QVINTILIANVS, op. cit. p. 298
43
ponderar. Para Quintiliano, e nesse ponto ele não indica nenhuma autoridade para sustentar sua
opinião, é necessário que o orador tenha uma onisciência da causa antes de apresentar as provas que
anseia produzir e antes de definir a estratégia para convencimento do juiz.
Apesar de sustentar a visão de que o processo de concepção de um discurso não deve se
iniciar pela parte inicial do mesmo, Quintiliano refuta a tese, que segundo ele alguns sustentam, de
que o proêmio deve ser escrito no final. O argumento é simples, mais uma vez: uma diferença
entre pensar no todo, ponderando sobre o que deve e não deve ser dito e entre não começar a
escrever pela parte inicial. É necessário pensar em todo o conjunto do que será escrito, mas isto não
é motivação para se iniciar um texto por uma parte distinta do começo. Para Quintiliano, qualquer
interrupção que evitasse a conclusão da preparação do discurso comprovaria que iniciar por uma
parte que não seja a primeira, ou seja, o proêmio, é inadequado.
Os capítulos 10 e 11 do livro III também dizem respeito ao gênero jurídico, como havia
prenunciado no capítulo 6:
Causa quoque et iudicatio et continens est in omni genere causarum. Nihil enim dicitur cui non insit ratio
et quo iudicium refereatur et quod rem maxime contineat. Sed quia magis haec variantur in litibus et fere
tradita sunt ab iis qui de iudicialibus causis aliqua composuerunt, in illam partem differantur. Nunc, quia
in tria genera causas divisi, ordinem sequar
74
.
O capítulo 10 classifica as causas em que há um autor e um réu. Essa caracterização,
associada ao trecho citado no parágrafo anterior, segurança à idéia de que Quintiliano trata do
gênero jurídico nesse capítulo. O retor, portanto, distingue as causas em: controvertidas e
comparativas. As primeiras seriam simples ou compostas, conforme o número de res envolvidas
nelas. Se várias acusações forem envolvidas, a causa é composta, se apenas uma, é simples. As
causas comparativas envolveriam quem teria mais legitimidade para receber uma herança a idéia
geral parace ser a de que faria mais jus a determinada benesse, mas Quintiliano não apresenta
74
“Além disso, em todo o tipo das causas, há uma motivação, um ponto de decisão e um argumento central. Na verdade, não se diz nada ao que não
pertina um motivo, pelo que não se proponha um ponto de decisão e que não contenha um fato mais relevante. Mas porque estas coisas variam mais
em litigações e geralmente são apresentadas por aqueles que escreveram alguma coisa sobre as causas jurídicas, serão ponderadas nesta
oportunidade. Agora, porque já dividi as causas em três gêneros, seguirei essa ordem.”
QVINTILIANVS, op. cit. p. 100.
44
questão mais abrangente, atendo-se ao caso específico.
Uma vez definido o tipo de causa, nas palavras de Quintilinao, tum intuebimur negeturne
factum quod intenditur, an defendatur, an alio nomine appelletur, an a genere actionis repellatur:
unde sunt status.
75
no capítulo 11, Quintiliano trata do que havia prenunciado no capítulo 6, conforme trecho
citado acima. O que precisa ser dito sobre o tema é bastante simples. Quintiliano considera que no
gênero jurídico questões menores (incidentais) e uma questão mais relevante, que é a mais
significativa da causa. Afirma, ainda, que uma ratio que seria a forma apropriada de defender
um determinado fato confessado; que existe um ponto central sobre o qual se funda a controvérsia e
que este deve ser decidido.
Embora o capítulo seja um pouco árido, com os conceitos acima expostos expressos por
ratio, quaestio, iudicatio e continens, o próprio Quintiliano propõe um outro prisma sobre a
questão, considerando não serem úteis ao aprendizado a estruturação e definição de sutilezas
acadêmicas no trecho há uma discussão terminológica, apresentando-se também vocábulos gregos
e pontos de vista de diversos estudiosos sobre as questões.
Esse é, portanto, o gênero jurídico definido no livro III da Institutio Oratoria, oriundo de
uma situação em que exista a oposição acusação/defesa e dividido em cinco partes, posteriormente
explicadas por Quintiliano.
3.1.2. O gênero deliberativo da retórica
O gênero deliberativo da retórica é tratado por Quintiliano no capítulo 8 do livro III.
Pondera-se sobre sua caracterização, sobre os diversos temas que são discutidos, sobre a aplicação
das partes do discurso jurídico no deliberativo, sobre o tipo de questão deliberada, sobre exercícios
e sobre técnicas do discurso deliberativo.
Assim, o gênero deliberativo é definido como o espaço apropriado para a discussão do que é
75
Então consideraremos se o fato que se apresenta deve ser negado, ou defendido, ou chamado por outro nome, ou repelido desse gênero de ação: de
onde são os status.
45
útil e do que é digno. A definição de Quintiliano nesse caso -se pela via avessa: ele informa que o
discurso deliberativo não pode ser indicado apenas como referente ao que é útil, como alguns
afirmam, mas que poderia ser mais bem definido como referente ao que é digno. Apenas, o ponto
essencial é que o discurso deliberativo deve ser apresentado como o que define o que é útil e o que é
honesto, digno, honroso.
O objetivo do deliberador, portanto, seria o de dissuadir ou persuadir através de
considerações sobre o que é digno e útil.
O ponto do capítulo em questão mais relevante para nosso trabalho é aquele em que
Quintiliano indica uma certa abrangência do discurso deliberativo ao afirmar aliquando etiam
legales possunt incidere tractatus, in privata maxime consilia, si quando ambigetur an liceat.
76
Uma distinção muito importante para nosso estudo é feita no presente trecho: Quintiliano admite
que uma matéria jurídica pode ser abordado no discurso deliberativo. É, a nosso juízo, um momento
de consagração da definição do gênero pela forma da discussão. O modus operandi da
argumentação retórica é que se torna o ponto central nessa caracterização.
A discussão ainda retorna para a utilização das cinco partes do gênero jurídico para o gênero
deliberativo. Por serem gêneros distintos, naturalmente, a aplicação das partes é diferenciada.
Quintiliano trata apenas do proêmio e da narrativa, além de envolver a questão da emoção, que está
mais associada à peroratio.
Para Quintiliano, em um discurso deliberativo, um proêmio explicativo não é necessário
porque o consulente sabe do que se trata o mesmo e, a rigor, está susceptível ao aprendizado
77
.
Sobre a narrativa, ao que nos pertine no presente trabalho, o retor sentencia:
narrationem vero numquam exigit privata deliberatio, eius dumtaxat rei de qua dicenda sententia est,
quia nemo ignorat id de quo consulit: extrinsecus possunt pertinentia ad deliberationem multa
narrari.
78
76
Vez ou outra, também questionamentos legais podem surgir, principalmente em conselhos privados, quando se pondera sobre se acaso é (alguma
coisa) ou não permitido”.
QVINTILIANVS, op. cit. p. 118.
77
A função que o proêmio carrega no gênero jurídico é precisamente a de abrir caminho para a matéria discutida, com a benevolência do juiz. No
gênero deliberativo, as pessoas destinadas a receber a informação já estão propensas a recebê-las.
78
“De fato, a deliberação privada nunca exige narração daquela coisa sobre a qual a sentença precisamente deva ser dada, porque ninguém ignora
aquilo sobre o que consulta: aspectos extrínsecos pertinentes à deliberação podem ser narrados”.
QVINTILINANVS, op. cit. p. 122.
46
O uso das emoções, como instrumento para concluir a missão do orador no gênero
deliberativo, é altamente recomendável por Quintiliano. Quato à probatio e a refutatio, o retor
permanece silente sobre a matéria e, portanto, parece não serem questões submetidas ao discurso
deliberativo.
Por fim, é necessário chamar a atenção para trecho das disposições da Institutio Oratoria
sobre a necessidade de se manter uma linguagem simples e um discurso sintético no gênero
deliberativo, já que o mais relevante neste tipo de discurso são as idéias veiculadas e não a
graciosidade da forma do mesmo.
3.2. As partes do discurso jurídico abordadas nos livros quatro a sétimo da Institutio
oratoria
São necessárias neste ponto de nosso trabalho considerações sobre a definição que
Quintiliano às partes do gênero jurídico, a fim de que os elementos centrais acerca do gênero
jurídico estejam delimitados e permitam que nossa análise sobre a acomodação da Consultatio à
teoria de Quintiliano seja mais precisa.
apresentamos quais são as cinco partes do discurso jurídico e mencionamos que o
exordium e a narratio estão definidos no livro IV; a probatio e a refutatio no livro V e a peroratio
no livro VI. O livro VII já não apresenta nenhuma das cinco partes do gênero jurídico e apenas foi
incluído no presente trabalho porque considerações mais específicas de Quintiliano sobre a lei,
que é fonte exaustiva de sustentação para as opiniões do vetus iurisconsultus da Consultatio.
No proêmio de seu livro IV, Quintiliano já adianta o seu intento de cobrir a matéria das
partes do discurso forense:
Sequitur enim ut iudicialium causarum, quae sunt maxime variae atque multiplices, ordo explicetur:
quod prohoemii sit officium, quae ratio narrandi, quae probationum fides, seu proposita
confirmamus sive contra dicta dissolvimus, quanta vis in perorando, seu reficienda brevi repetitione
47
rerum memoria est iudicis, sive adfacetus, quod est longe potentissimum, commovendi.
79
Entretanto, por se tratar nosso tema de discutir as estratégias utilizadas na Consultatio
presentes na Institutio, nossa análise das cinco partes em que o gênero jurídico é dividido por
Quintilinao não será bastante aprofundada, mas apenas a necessária para o escopo de nosso
trabalho.
3.2.1. Proemium
Inicialmente, por ser a primeira parte do discurso, é necessário tratar do proêmio,
esclarecendo qual é a sua natureza e qual a sua função no gênero jurídico da retórica.
As explicações de Quintiliano sobre as partes do gênero jurídico são completas, mas com
uma motivação direta, rasa. Define-se, portanto, o proêmio como quod apud iudicem dici prius
quam causam cognoverit
80
.
A motivação para o proêmio também é bem simples e Quintiliano a define da seguinte
maneira:
Causa principii nulla alia est quam ut auditorem quo sit nobis in ceteris partibus accommodatior
praeparemus. Id fieri tribus maxime rebus inter auctores plurimos constat, si benivolum attentum
docilem fecerimus, non quia ista non per totam actionem sint custodienda, sed quia initiis praecipue
necessaria, per quae in animum iudicis ut procedere ultra possimus admittimur.
81
E, se a motivação do orador é tríplice, ou seja, de instruir, mover e deleitar
82
, o proêmio
encaixa-se na preparação da audiência para que os objetivos do orador sejam atingidos. A
79
Para se explicitar a ordem (do discurso) das causas jurídicas, que são especialmente variadas e múltiplas, segue-se, pois: qual seja a função do
proêmio, qual a motivação da narração, qual o valor das provas, se confirmamos nossas propostas ou se dissolvemos as contra-razões e onde está a
força da peroração, se está em refrescar a memória com uma breve repetição do alegado, ou o que é mais importante - se (existe) está em comover
e emocionar.”
QVINTILIANVUS, op. Cit. vol.II. P. 178.
80
O que deve ser dito ao juiz antes que ele possa ter tido acesso à causa.”
QVINTILIANVS, op. Cit., vol. II, p. 180.
81
É nula a motivação do exórdio, a não ser para que preparemos o auditório para que seja mais susceptível ao restante do discurso. Entre muitos
autores, é inconteste isto ser feito com três razões: tornando-o dócil, atento e benévolo. Não porque estas coisas não devam ser observadas em todo
ato, mas porque principalmente são necessárias no início, momento em que somos recebidos na mente do juiz, para que possamos ir mais adiante.”
QVINTILIANVS, op. cit., vol. II, P. 180, 182.
82
Tria sunt item quae praestare debeat orator, ut doceat moveat delectet.”
QVINTILIANVS, op. cit., vol. II, p. 38.
48
motivação, portanto, é a da captatio benevolentiae e Quintiliano apresenta que essa benevolência
pode ser obtida através das pessoas
83
ou da própria causa.
Nas considerações sobre o exórdio, o retor da Institutio oratoria indica como deve ser
tratada a parte defendida pelo orador e como deve ser tratada a outra parte também. Quintiliano
indica inúmeras estratégias para ponderar sobre as partes em um discurso, mas o que mais se
identifica com a causa da Consultatio é a confirmação de que não se deve ignorar em uma causa a
presença de uma parte supostamente hipossuficiente (sexus, aetas et condicio) e que isso deve ser
utilizado em benefício da parte, porque miseratio inclinat rectum iudicem
84
.
Também a linguagem do proêmio deve ser simples e direta e Quintiliano não aconselha a
utilização de palavras pouco usuais, de metáforas e arcaísmos. Fundamenta essa orientação em
praeceptis veteribus (antigos princípios).
Quintiliano ainda apresenta duas idéias bem interessantes sobre o exórdio. Argumenta que
ele nem sempre é necessário e, mais, que cada tipo de causa merece um tipo distinto de exórdio.
Por fim, Quintiliano também se preocupa com a transição entre exórdio e narrativa. Afirma
não ser razoável uma transição abrupta, nem obscura. É necessário que o juiz saiba que o orador
deixou as considerações iniciais e iniciou a narração dos fatos.
3.2.2. Narratio
Quintiliano apresenta uma definição bem completa e minuciosa do que entende por narrativa
em um discurso jurídico. Discute, a exemplo do que fizera com o exórdio, a essencialidade da
narrativa em todo o discurso, aspectos práticos da forma de escrevê-la, como brevidade, clareza e
credibilidade (bem como a forma de obter essas qualidades).
No gênero jurídico, a narratio constitui-se como iudice res de qua pronuntiaturus est
indicetur, isto é, em apresentar ao juiz as questões sobre as quais ele deverá emitir pronunciamento.
83
Sobre as pessoas, Quintiliano vai contra a opinião geral e afirma que também a benevolência pode ser obtida através da pessoa do orador, do
advogado, que estaria excluído das partes tradicionais de uma demanda (o juiz, o autor e o réu). É mais um sustentáculo da tese de Quintiliano de que
o orador deve ser um vir bonus.
84
A frase completa de Quintiliano é: nam sola rectum quoque iudicem inclinat miseratio ( De fato, a pena sozinha inclina também um rígido juiz).
QVINTILIANVS, op. Cit. Vol. II. P. 186.
49
E essa apresentação deve ser completa. Talvez uma definição mais completa esteja no trecho
abaixo, do próprio livro IV:
Nunc quae sit narrandi ratio sibiungam. Narratio est rei factae aut ut factae utilis ad persuadendum
expositio, vel, ut Apollodorus finit, oratio docens auditorem quid in controversia sit.
85
inúmeras considerações no texto sobre a narrativa da defesa e da acusação. Ambas
devem ser completas, indicando as circunstâncias em que os fatos ocorreram (fatos que necessitam
de provas e sobre os quais os juízes apresentarão definição, julgamento). Quintiliano um
exemplo extraído de uma tragédia na qual Teucro acusa Ulisses de ter assassinado Ájax, por ter sido
encontrado sozinho em local próximo ao cadáver, com um gladius cruentus (espada ensaguentada);
Ulisses responde, com uma narrativa, que não apenas não cometeu o crime, mas que nunca houve
inimizade entre ambos, apenas um certatum de laude (um duelo por admiração mútua) entre ambos
e explica, mais, como retirou do cadáver a espada que estava em sua mão (gladium e uulnere
extraxerit).
Com esse exemplo, fica evidenciado quais são os aspectos de uma narrativa. São exatamente
os pontos sobre os quais o juiz deverá se pronunciar. A dizer, de fato, o juiz deverá se pronunciar se
o fato de Ulisses estar próximo ao cadáver, portando um gladius cruentus, indica ter ocorrido o
crime, ou se a justificativa de ter retirado a espada do ferimento e de que nunca houve qualquer
inimizade entre ambos é que deve ser sopesada. A narrativa, portanto, delimita os fatos que serão
objeto da discussão judicial.
Para o escopo de nosso trabalho, entretanto, mais relevante é considerar a afirmativa contida
no livro IV da Institutio oratoria, ao se ponderar sobre a necessidade de haver narrativa em todo
discurso, de que há casos em que nulla expositio est, vel de re constat de iure quaeritur, ut apud
centumviros: „filius an frater debeat esse intestatae heres, pubertas annis an habitu corporis
85
Agora, passarei a qual seja a teoria da narrativa. Narrativa é a exposição para persuadir da coisa feita ou a tida como feita, ou, como define
Apolodoro, é o discurso que ensina o ouvinte sobre qual é a controvérsia.
QUINTILIANVS, op. Cit. , Vol. II, p. 234.
50
aestimetur.
86
Por fim, apenas mais um detalhe do regramento de Quintiliano sobre a narrativa que
devemos abordar. Suas considerações sobre a necessidade da narrativa seguir uma ordem
cronológica. A idéia de Quintiliano, que ele inclusive apresentara anteriormente, é no sentido de
que a ordem da narrativa deve ser a mais vantajosa para o intento do orador.
3.2.3. Probatio
No livro III da Institutio Oratoria, uma exposição bastante minuciosa da prova que se
produz em uma causa, apresentando quais seriam o que se denomina provas técnicas e provas
não-técnicas. As provas técnicas têm estreita conexão com a arte oratória e são oriundas da arte
(daí serem chamadas de artificialis). As provas não-técnicas são provas prontas que o orador não
cria com sua arte, mas toma emprestado de outros eventos é o caso dos juramentos, de decisões
anteriores, de testemunhos, etc.
Quintiliano apresenta uma definição bem minuciosa das provas técnicas, ao expor no
capítulo 10 do livro V considerações sobre os argumentos. Nesse ponto, é interessante trazer as
palavras do próprio retor sobre os argumentos e sua motivação:
Ergo cum sit argumentum ratio probationem praestans, qua colligitur aliud per aliud, et quae quod
est dubium per id quod dubium non est confirmat, necesse est esse aliquid in causa quod probatione
no egeat. Alioqui nihil erit quo probemus, nisi fuerit quod aut sit verum aut videatur, ex quo dubiis
fides fiat
87
.
O argumento, portanto, extrairia verdades do que é certo para o que é duvidoso em uma
causa.
A exposição sobre o tema é seguida por explicações sobre o que seriam as coisas certas
86
Não há qualquer exposição, ou em que sobre a coisa consenso e pondera-se sobre o direito, como diante da corte centuviral: se acaso o filho
ou o irmão deve ser o herdeiro do intestado, a puberdade é atribuída pela idade ou pelo desenvolvimento do corpo.”
QVINTILIANVS, op. Cit. Vol. II. P. 221.
87
Então, como o argumento é o arrazoado que fornece a prova, pelo qual uma coisa é inferida da outra, e que confirma o que é duvidoso pelo que
não é, é necessário que haja na causa alguma coisa que não depende de prova. Do contrário, nada existirá com o que provar, a não ser que haja
alguma coisa que seja verdade ou pareça ser, a partir do que se dê certeza às coisas duvidosas.
51
sobre as quais se pode dar certeza às questões duvidosas:
Pro certis autem habemus primum quae sensibus percipiuntur, ut quae videmus audimus, qualia sunt
signa, deinde ea in quae communi opinione consensum est: deos esse, praestandam pietatem
parentibus, praeterea quae legibus cauta sunt, quae persuasione etiam si non omnium hominum,
eius tamen civitatis aut gentis in qua res agitur in mores recepta sunt, ut pleraque in iure non
legibus sed moribus constant: si quid inter utramque partem convenit, si quid probatum est, denique
cuicumque adversarius non contradicit. Sic enim fiet argumentum: cum providentia mundus
regatur, administranda, res publica est: sequitur ut administranda res publica sit, si liquebit
mundum providentia regi
88
.
Para o escopo de nosso trabalho, é necessário pontificar, portanto, que apresentar como
argumento uma conclusão que se faça através de uma determinada lei é aplicação da arte oratória. A
consideração da lei é tida como uma coisa certa, da qual podem ser extraídas conclusões
artificialiter
89
.
Parece-nos, portanto, bastante evidente que o ponto de interesse para nosso estudo aqui se
apresenta. Em toda a Consultatio, as conclusões do autor são extraídas do apoio legal que obtém
das Sentenças de Paulo e dos Códigos Teodosiano, Hermogeniano e Gregoriano.
Poderíamos, ainda, apontar como relevante também a auctoritas, que talvez seja a prova
mais frequentemente utilizada por Quintiliano na Institutio Oratoria, porque se trata de um
instrumento alheio à causa que pode ser utilizado de maneira técnica para sustentar uma opinião. A
definição da auctoritas é a de opiniões que podem ser atribuídas a nações, povos, homens sábios,
cidadãos ilustres e poetas famosos.
Entretanto, como já afirmado, a Consultatio ueteris cuiusdam iurisconsulti encara todos seus
textos citados como leges, ainda que as Sentenças de Paulo sejam opiniões de um dos ilustres
Jurisconsultos a intenção do autor era a de citar uma lei e não de fazer uso de uma auctoritas.
88
Como certas, temos primeiro o que percebemos pelos sentidos, como, por exemplo, o que vemos e ouvimos, que são os sinais e, em seguinda,
aquelas coisas em que o consenso da opinião comum: existem deuses, deve-se ter respeito para com os pais. Posteriormente, as coisas que são
previstas nas leis, as coisas que foram aceitas como costumes pela persuasão, senão de todos os homens, pelo menos de determinada cidade ou
nação, como muitas coisasque são acordadas como sendo de direito, não por leis, mas por comportamento: se algo foi acordado por ambas as
partes, se algo foi provado e, por fim, aquilo a que o adversário não se opôs. Assim, pois, se fará o argumento: como o mundo é governado pela
providência, o estado (também) deve ser administrado: conclui-se que a coisa pública deva ser administrada, se estiver claro que o mundo é regido
pela providência.”
QVINTILIANVS, op. Cit. P. 372
89
O advérbio artificaliter indica o que foi feito “artificialmente”, no sentido literal, através da arte.
52
3.2.4. Refutatio
A quarta parte do gênero jurídico da retórica, a refutatio, consiste na necessidade de cada
parte refutar o que foi dito pela outra. O mote principal, portanto, dessa parte do discurso é o de
rebater um posicionamento, ou uma prova apresentada pela outra parte. Pressupõe, portanto, a
atuação de duas partes oponentes, o que não parece ser o caso da Consultatio e, portanto, não é
objeto necessário de nosso trabalho.
De toda sorte, a refutatio é vista como uma oportunidade de serem questionadas as
afirmações feitas pela outra parte, valendo-se de mecanismos também afetos à probatio e, portanto,
à arte oratória.
3.2.5. Peroratio
A conclusão, ou a peroração, é tratada no livro VI da Institutio Oratoria e Quintiliano afirma
que a mesma tem motivação dupla: ponderar sobre fatos e/ou sobre emoções.
A peroração é a oportunidade do orador de recapitular toda a questão posta sob julgamento,
chamando a atenção para os fatos que considera mais relevantes, de maneira breve e expedita, a fim
de não deixar o discurso monótono. Os pontos devem ser recapitulados levando-se em consideração
o valor de cada um deles para a questão em julgamento.
Trata-se, portanto, de um aspecto do gênero jurídico da oratória também bastante afeto à
contenda jurídica e que não teria maior relevância para nosso estudo, não fossem as considerações
feitas sobre a emoção por Quintiliano, nesse ponto. É claro que o próprio Quintiliano adverte que o
apelo às emoções cabe em qualquer parte do discurso jurídico, mas é na peroratio que o mesmo tem
maior amplitude.
O apelo às emoções tem precisamente o objetivo de movendi iudicum animos atque in eum
quem volumus habitum formandi et velut transfigurandi, a dizer, literalmente, de mover os sentidos
do juiz, de formar o entendimento que queremos dele e de tranfigurá-los. Quintiliano inclusive
53
afirma quo nihil adferre maius vis orandi potest
90
.
De fato, Quintiliano bastante ênfase à necessidade de orador concentrar-se no ponto de
emocionar os juízes, a fim de convencê-los.
Não consideramos, contudo, que a Consultatio tenha um apelo emocional muito presente,
até porque não a necessidade, ao menos aparentemente, de convencer um juiz, mas sim a de
convencer a parte consulente, já tendente a confiar no jurisconsulto.
Entretanto, era necessário destacar a peroração como parte do discurso jurídico, para que se
possa analisar se a Consultatio tem algo que lembra a preocupação de recapitular os fatos mais
relevantes e de fazer apelos à emoção, nessa derradeira função.
90
A força da oratória não oferece nada maior do que isso.
QVINTILIANVS, op. cit. p. 46.
54
4. Verificação dos pontos convergentes e divergentes entre a teoria de Quintiliano e a prática
da Consultatio
Nessa fase de nossa proposição, é necessário analisar os pontos convergentes e divergentes
entre a teoria de Quintiliano e a prática oratória da Consultatio.
Inicialmente, é necessário retomar a discussão sobre a qual gênero da retórica a Consultatio
pertence.
Tudo o que foi possível extrair acerca da obra nos leva a crer que é uma consulta privada de
alguém em dúvida sobre algumas questões legais, principalmente, relacionadas com a defesa de
direito de uma mulher casada
91
. É um parecer.
A toda evidência, não se trata de um discurso em que duas partes se antepõem diretamente e
em que haja a necessidade de desconstituir razões (refutatio) da parte contrária. Trata-se de
ponderações legais de um jurisconsulto para equacionar os pontos que lhe foram questionados.
Como evidenciamos no capítulo anterior, são oportunidades em que o autor pondera, de maneira
técnica, sobre a legalidade de determinada questão que lhe foi apresentada.
Na análise que fizemos da obra da Consultatio no capítulo I de nossa dissertação, já
concluímos que dos nove capítulos da obra, oito discutem de fato uma questão específica e o nono,
e último, é apenas um mosaico de citações sobre a validade e cumprimento dos pactos em diversas
situações. O item sete, contudo, desdobra-se em dois e, portanto, nove são as questões submetidas a
análise e conclusão.
Vale retomar a síntese que apresentamos no capítulo I deste trabalho sobre as questões
discutidas nos títulos da Consultatio:
Validade de um pacto firmado entre irmão e irmã sobre a divisão de bens, levando-se
em consideração que a mulher firmou o mesmo a mando e por medo do marido;
91
O livro de NOUGUES (1999), que já citamos, propõe como subtítulo da Consultatio o nome “En defensa de la mujer casada”.
55
Validade da divisão de uma casa, com seus anexos, feita pelo marido, sem o
conhecimento da mulher;
Possibilidade de se questionar uma decisão tomada contra o marido em um processo
em que o mesmo tenha agido em nome da mulher, com um mandato dela, mas sem
que o marido tenha apresentado em juízo o mandato e sem também ter constituído
garantia;
Consulta sobre o que se deve tratar quando existem pactos que foram firmados entre
as partes sem a observâncias das leis e da razão;
Consulta sobre o que se deve tratar quando o adversário pretende buscar em juízo o
que se tomou dele;
Consulta sobre o que se deve tratar quando alguém julga ter direito sobre
determinada herança;
Consulta sobre a validade de um pacto firmado sobre as coisas julgadas;
Consulta sobre a titularidade da posse de um legado do avô ao neto, se acaso a mãe
tem direito a referida posse;
Consulta sobre como o juiz deve proferir sentença sobre crimes flagrantes e sobre a
legitimidade do marido para julgar os servos que roubaram coisas da mulher.
Conforme apontamos e fica evidente da leitura da tradução da Consultatio, a estrutura
argumentativa é bastante simples. A questão é proposta e é definida, através de uma sentença do
consulente, sustentadas por leis que o autor apresenta.
havíamos apontado que se trata a Consultatio de discurso do gênero deliberativo. Há uma
outra informação bastante interessante na Institutio Oratoria que define bem a forma de discussão
proposta na Consultatio. Nesse ponto, é necessário apontar se as orientações para a constituição de
um discurso do gênero deliberativo dadas por Quintiliano foram seguidas pelo autor da Consultatio.
56
Sobre as quaestiones, o retor afirma no capítulo 5 de seu livro terceiro que ou elas existem in
scripto ou in non scripto. Afirma mais: in scripto sunt de iure, in non scripto de re: illud legale, hoc
rationale genus. Ou seja, as questões dependem ou de fatos ou de leis, ou de coisas escritas ou não
escritas.
A Consultatio, a toda evidência, acomoda-se em questões in scripto, ou seja, legales. Sem as
leis escritas, todas as orientações da Consultatio seriam inócuas. Em boa verdade, inúmeros são os
trechos em que o autor aponta solução com base no que prescrevem os textos legais, como nos
exemplos abaixo:
Ac per hoc ipso legum capite, sicut iam supra dictum est, tale pactum nullius iudicatur esse
momenti, quantum leges subter annexae testantur.
92
(...)sicut lex infra scripta evidenti lectione declarat.
93
Respice leges subter adiectas: tunc intelleges, quod qui mandato utitur satisdatorem dare debet.
Sed in illo mandato hoc futurum est, ubi aut verbo mandatur aut gestis epistula mandati non
legitur allegata.
94
(...) lectionibus supter adnexis poteris evidentius informari, quia tantum de dubiis rebus pacisci
possumus.
95
Os exemplos são proliferantes. O fato, portanto, é que todas as consultas do autor são
fundamentadas em leis que se tornam o sustentáculo de todas as suas ponderações. E, nesse ponto,
portanto, o retratado por Quintiliano é evidenciado pelo narrador da Consultatio. Assim, para
justificar determinado posicionamento, o autor faz uso de uma lei, que é naturalmente a base a partir
da qual o autor conclui sobre o que é duvidoso. No quadro abaixo, isso pode ser observado em
alguns dos capítulos da Consultatio:
92
“(Cons. 1.5) E por iso mesmo, no caput das leis, assim como foi dito acima, tal pacto julga-se ser de ocorrência nula, o que as leis anexas
abaixo atestam.”
93
(Cons. 2.5) (...) como a lei escrita abaixo declara em lição evidente .”
94
(Cons. 3.4) Considere as leis abaixo apresentadas: então, entenderás que quem usa mandato deve prestar garantia. Mas naquele mandato isso
constará ou quando se dá o mandato oralmente, ou quando o documento alegado de mandato não se encontra nos autos.
95
(Cons. 4.2) Poderás ser mais bem informado com as lições abaixo anexadas, porque apenas sobre as coisas dúbias podemos transigir.
57
Ponto duvidoso
Lei (fato certo)
Tese a ser sustentada (fato
duvidoso dirimido)
Validade de um pacto firmado pela
mulher por medo e a mando do
marido.
si adversum pacta vel transactiones,
quas libero arbitrio et voluntate
confecit, putaverit esse veniendum, et
poenam reddat et emolumenta perdat
et infamiam incurrat': sed ille, qui
liberum arbitrium habuit, non ille,
qui invitus fecit et faciendi
voluntatem non habuit.
96
Ergo si ita est, quemadmodum tua
consultatione significas, pactum
huiusmodi iure dissolvitur nec stare
poterit, quia legum beneficiis
omnimodis impugnatur.
97
O que alguém que pleiteia herança
deve demonstrar e, mais, se deverá
ser punido aquele que pleiteia sem
ter direito.
Eas res, quas quis iuris sui esse
putat, petere potest, ita tamen ut ipsi
incumbat necessitas probandi eas ad
se pertinere.
98
quippe si per calumniam hoc eum
facere confidis, remedio
repromissionis initio postulatae
calumniae decimae partis eius quod
petit tibi condemnari eum desiderare
potes.
99
quia dum calumniator qui pulsat
ostensus fuerit, qualis sit poena
calumniae, legibus subter adnexis
ostenditur: sic tamen, ut ipse probet,
quemadmodum sua interest, et
ostendat ad se universa quae repetit
pertinere.
100
O que se deve levar em conta quando
alguém pede de volta o que lhe foi
subtraído.
hereditas pro ea parte peti debet, pro
qua ad nos pertinet: alioquin plus
petendi periculum incurrimus et
causam perdimus.
101
causa cadimus aut loco aut summa
aut tempore aut qualitate. Loco alibi:
summa in repetendo: tempore ante
petendo: qualitate eiusdem rei
speciem meliorem postulantes.
102
Primore in loco debet personam
suam, quae sit ad repetendum
idonea, evidenter ostendere: et dum
claruerit eum ad repetendum
personam habere legitimam, in
genere actionis quid aut quantum,
aut quas species, in modum et
mensuram vel summam et
quantitatem debet specialiter
designare et indubitanter exprimere.
Quae universa secundum leges
subter adnexas hi qui iudicaturi sunt
petitorem implere compellunt: qui si
aut neglegere, aut satisfacere legibus
fortasse nequiverit, causam perdat
secundum leges subter adnexas.
103
96
(Cons. 1.12)(...) se alguém julgou dever proceder contrariamente a pactos ou transações, as quais firmou com livre arbítrio e vontade, que
pague a pena e perca os emolumentos e incorra em infâmia: mas aquele que teve livre arbítrio, não aquele, que fez forçado e não teve vontade de
fazer.
97
(Cons. 1.2) Então, se assim é, até a extensão do que afirmas em sua consulta, um pacto desses dissolve-se de direito e nem poderá subsistir,
porque é impugnado pelos benefícios das leis em qualquer hipótese.
98
99
“(Cons. 6.13) De fato, se acreditas ele ter feito isso por calúnia, podes pedir, com o recurso da repromissão, por início de calúnia postulada, a
décima parte daquilo que ele pede seja condenado a ti.
100
“(Consl. 6.2) (...) porque quando o que demanda é considerado caluniador, qual é a pena da calúnia, demonstra-se nas leis abaixo anexas;
assim, contudo, que o mesmo prove de que forma remanescem as suas coisas e demonstre que todas as coisas que pede lhe pertencem.
101
“(Cons. 5.5) A herança deve ser buscada pela parte que a nós pertine; de outra forma, incorremos no perigo de pedir mais e perdemos a causa.”
102
(Cons. 5.4) Decaímos de uma causa ou pelo lugar, ou pela quantidade, ou pelo tempo, ou pela qualidade. No lugar, por outro; na quantidade,
pela repetição; no tempo, pelo pedido prévio; na qualidade, postulantes de coisa melhor de mesma espécie.
103
(Cons. 5.2) Em primeiro lugar, deve a pessoa que seja legitimada para pedir de volta, ostentar claramente: e se esclareceu aquilo que pretende
recuperar a pessoa efetivamente legítima, quanto ao tipo de ação, deve especificamente designar e exprimir indubitavelmente o quê, ou quanto, ou
quais espécies, em que modo ou medida, ou totalidade e quantidade pede.
(Cons. 5.3) Aqueles que vão julgar compelem o autor a satisfazer tudo aquilo; quem, ou se negligenciar, ou talvez se não houver sido capaz de
satisfazer às leis, perde a causa, segundo as leis abaixo anexas.
58
Os três exemplos acima correspondem a exatamente tudo o que se encontra na Consultatio,
com exceção do último título que é um emaranhado de citações legais, que, entretanto, servem para
consubstanciar o que foi dito nos títulos anteriores.
Assim, de maneira clara, a forma como o autor resolveu lidar com a consulta jurídica que
prestou, na forma de um discurso deliberativo (definindo-se o que é ou não justo), utiliza-se de uma
técnica retórica de extrair o certo do duvidoso, retratada no capítulo 10 do livro V, em que
Quintiliano pondera sobre a probatio.
A atuação do autor da Consultatio conforma-se à descrição feita por Quintiliano acerca das
provas artificialis, ou produzidas a partir dos conhecimentos sobre a arte retórica, no que toca à
utilização de um fato certo (quae legibus cauta sunt
104
) para serem inferidas soluções para questões
duvidosas.
É interessante observar que o autor utiliza todas as quatro fontes jurídicas de seu texto como
leges e que, portanto, as trata como fatos incontroversos. De fato, como asseverado, todos os quatro
textos foram, em algum momento e em algum lugar, utilizados como leis vigentes e imperativas.
Esse fato permite-nos concluir que o autor menciona as leis como fatos concluídos. E
Quintiliano tece considerações a esse respeito no livro VII da Institutio, em que menciona, no
capítulo 5:
Porro lex omnis aut tribuit aut adimit, aut honorat aut punit, aut iubet aut vetat aut permittit. Litem
habet aut propter se ipsam aut propter alteram, quaestionem aut in scripto aut in voluntate. Scriptum
aut apertum est aut obscurum aut ambiguum. Quod de legibus dico, idem accipi volo de testamentis
pactis stipulationibus, omni denique scripto: quod de scripto, idem de voce.
105
A argumentação da Consultatio baseia-se precisamente nessas considerações sobre as leis,
ao utilizar excertos legislativos para sustentar opiniões, definindo o que é ou não digno, ou seja,
104
Que foram estipulados pelas lei”. QVINTILIANVS, op. cit., vol. II, p.372.
105
“Além disso, toda lei imputa ou admite, honra ou pune, ordena ou proíbe ou permite e apresenta uma lide ou própria a ela mesma ou a outra lei e
uma questão ou na letra [pura] ou na intenção [presumida]. Um escrito ou é claro, ou é obscuro ou é ambíguo. O que digo sobre as leis, igualmente
quero dizer sobre os testamentos, pactos e estipulações, e tudo quanto há de escrito: que [falei] sobre o escrito, igualmente, sobre o oral.”
QVINTILIANVS, op. Cit., vol. III, p.265.
59
esclarecendo os pontos sobre os quais foi consultado.
uma citação da Institutio que é essencial no presente momento, na qual Quintiliano, ao
dispor sobre um caso em que apenas a questão legal é discutida (os fatos são incontroversos),
afirma: cum ex praescriptione lis pendet, de ipsa re quaeri non est necesse. Ignominioso filius
praescribit: de eo solo iudicatio est, an liceat
106
.
Na Consultatio, como pode ser verficado pela simples leitura, não divergências de fatos;
há, apenas, a apresentação de fatos e a análise da legalidade de determinada atitude ou ação. A título
de exemplo, no capítulo 3, os fatos são incontroversos: o marido atua em nome de sua mulher,
como se mandato tivesse, mas não o apresenta, nem presta garantia e a mulher acaba sendo vencida
na causa. A questão a ser decidida baseia-se nos fatos incontroversos e tudo o que para ser
resolvido refere-se às consequências legais daquele arcabouço fático, que dizer, se é possível ou não
contestar o julgamento em que a mulher foi vencida, tendo havido, em seu nome, atuação irregular
do marido.
Esse, portanto, é o problema principal na Consultatio, definir o que é ou não legal (honesto).
Quintiliano também pondera sobre o problema da interpretação das leis, da adoção do entendimento
literal ou do entendimento da intenção da lei, sobre a possibilidade de se adotar, em determinada
discussão apenas a interpretação literal ou apenas a interpretação da intenção da lei, bem como
sobre eventual ambigüidade das leis.
Entretanto, em nenhum momento, a Consultatio apresenta referidas sutilezas. A
argumentação da Consultatio preocupa-se apenas com a citação de leis que tenham aplicação
imediata com o caso em questão. Isso é bastante evidenciado pela simplicidade da introdução a cada
citação jurídica, em que o autor da Consultatio apenas anuncia as leis, sem fazer qualquer ressalva
sobre a interpretação que sustentaria suas opiniões.
106
Quando a querela pende sobre uma prescrição, não é necessário nenhum esclarecimento sobre o fato. O filho, tendo perdido seus direitos civis,
postulará em juízo (contra quem lhe tenha tirado os direitos o pai): apenas sobre isso é o julgamento, se é legal ou não.
60
Na Consultatio, propostas de interpretação das leis são apresentadas. O autor confia na
eloquência dos textos legais colacionados e considera-os bastante evidentes e nenhum dos
expedientes relacionados a conflitos de leis, intenção e letra das lei, silogismos e ambiguidades são
utilizados.
Desses expedientes, o que mais se aproxima da Consultatio é o dos silogismos, nos quais é
necessário extrair uma conclusão sobre um caso através de uma similaridade contida nas leis.
Entretanto, seja porque as diversas leis mencionadas pelo autor englobam todas as questões
necessárias, seja porque o autor não faz qualquer ponderação sobre uma ampliação de aplicação da
lei, entendemos que não há a utilização desse instrumento.
O autor da Consultatio, portanto, vale-se das leis como fatos concluídos, certos, a partir dos
quais conclusões diretas podem ser feitas, e não como amparo de uma auctoritas, outra prova
técnica da retórica.
Entretanto, vemos que o autor da Consultatio não desconhecia a técnica da auctoritas no
momento em que o autor afirma:
Luce clarius constitit patefactum nec matri usum obesse, ut de reliqua facultate possessionem
debitam consequatur, et circa nepotem munus aviaticum perpetua liberalitate mansurum. Hoc et
consultorum iura declarant, quae necessarium tractatui nostro non duximus adhiberi.
107
O autor, portanto, vale-se da estratégia da auctoritas, que consiste simplesmente em
mencionar considerações de amplo alcance e respeito, afirmando que as opiniões dos consultores
têm a mesma opinião apresentada, mas pondera que não é necessário trazê-las em voga tractatui
nostro (ao nosso tratado).
107
“(Cons. 7a.4) Permanece evidente, mais claro que a luz, que o uso não impede a mãe que consiga a devida posse sobre o bem deixado e que deve
permanecer com o neto o presente do avô em liberalidade perpétua. Também declaram isto as opiniões dos jurisconsultos, que o consideramos
necessário trazer a nosso tratado.
61
Não se sabe ao certo porque não seria necessário apresentar a opinião dos jurisconsultos,
mas é provável que seja em virtude de se ter apresentado o argumento mais forte, qual seja, o
argumento que emerge da lei, fato mais vigoroso que a opinião de um jurisconsulto.
108
É que o
ponto principal da questão será mais bem respondido com respaldo na lei do que com respaldo em
opiniões de jurisconsultos.
Relevante, ainda, considerar que a Consultatio não apresenta um proêmio explicativo (com
o intuito de “abrandar” a impressão dos juízes), uma narrativa e nem está guarnecida por um
epílogo. Não nos parece, entretanto, que, tecnicamente, o autor discorde de Quintiliano, porque,
como veremos, o próprio Quintiliano prevê uma teoria flexível, conforme a necessidade do tipo
de discurso (aliás, a ausência desses elementos é também o que sustenta nossa conclusão de que o
gênero referente à Consultatio é o deliberativo).
Como já se argumentou no item 2.1.2, um proêmio explicativo não é necessário em
discursos deliberativos, embora Quintiliano afirme: neque enim abrupte nec unde libuit
incipiendum, quia est aliquid in omni materia naturaliter primum
109
. Assim, com exceção do título
IX da Consultatio, em todos os outros, o primeiro parágrafo é inaugural e apresenta a questão que
será tratada; não se trata de um proêmio, com efeito tradicional, mas apenas de uma informação
introdutória. Portanto, a estratégia anunciada por Quintiliano é amplamente adotada. Inclusive, mais
força pode se dar a essa conclusão se considerarmos a seguinte afirmativa:
“Sed nunc ad suasoriam: in qua, etiam cum prohomio utemur, breviore tamen et velut quodam capite
tantum et initio debebimus esse contenti.”
110
108
Esse entendimento mais força à tese de que a Consultatio tem data posterior à promulgação da LEX ROMANA VISIGOTHORVM. É que as
Sentenças de Paulo são utilizadas no tratado e são opiniões de um jurisconsulto. Entende-se que o autor não considera as mesmas como sendo
opinião dos Jurisconsultos, porque, se assim fosse, não teria afirmado não trazer ao tractatui nostro as iura consultorum e, mais, por sempre referir-se
às mesmas como leges. Parece fato que, para o autor da Consultatio, as Sentenças de Paulo eram leges e não iura consultorum. Com base nisso, o
argumento de que o autor não sabia a distinção enter leges e iura torna-se frágil.
109
Nem se deve começar abruptamente nem onde quer que se decida, porque, em toda matéria, naturalmente, há alguma coisa que vem antes.
QVINTILIANVS, op. Cit. Vol. II, p. 120.
110
Agora, ao discurso deliberativo: neste, ainda quando utilizamos o proêmio, devemos nos contentar com um início breve e apenas introdutório.
62
A narrativa dos fatos estaria alheia à questão tratada na Consultatio porque os fatos são
apresentados pelo consulente e apenas relatados de maneira introdutória por seu autor. Isso é
preponderante nas três primeiras consultas, em que há um ou outro fato indicado. Mas não se trata
de uma narrativa propriamente dita e não tem o intuito de constituir ou desconstituir direitos como
no gênero jurídico e, consequentia, não espaço para se adotar uma ordem mais favorável ao
pleito da parte, porque não situação a ser atacada ou defendida . Nesse mister, portanto, mais
uma vez o autor da Consultatio tem estratégia acomodada na lição de Quintiliano porque, como
citamos no capítulo anterior:
narrationem vero numquam exigit privata deliberatio, eius dumtaxat rei de qua dicenda sententia est,
quia nemo ignorat id de quo consulit: extrinsecus possunt pertinentia ad deliberationem multa
narrari.
111
Quanto ao apelo a emoções, o autor da Consultatio o faz através de questionamentos
retóricos que sustentariam seus pontos de vista. No livro VI, ao tratar do tema de impressionar os
juízes pela emoção, Quintiliano afirma:
Quare, in iis quae esse veri similia volemus, simus ipsi similes eorum qui vere patiuntur adfectibus, et
a tali animo proficiscatur oratio qualem facere iudici volet. An ille dolebit qui audiet, me, qui in hoc
dicam, non dolente? Irascetur, si nihil ipse qui in iram concitata ei quod exigit simile patietur? Siccis
agentis oculis lacrimas dabit?
112
É certo que o trecho indica, de fato, uma situação em que o discurso é pronunciado.
Entretanto, pode-se notar que as perguntas são uma forma de convencimento, tanto porque
apresentam uma única resposta possível, quanto porque são elas mesmas um apelo às emoções.
111
“De fato, a deliberação privada nunca exige narração daquela coisa sobre a qual a sentença precisamente deva ser dada, porque ninguém ignora
aquilo sobre o que consulta: aspectos extrínsecos pertinentes à deliberação podem ser narrados”.
QVINTILINANVS, op. cit. p. 122.
112
“Consequentemente, naquelas (causas) que queremos ser a aparência da verdade, que sejamos nós mesmos símiles daqueles que verdadeiramente
sofrem pelas emoções, e que com o tal ânimo seja proferido o discurso que seja o que queira produzir no juiz. Por acaso sentirá dor aquele que
escuta, se eu, que proferirei o discurso, não sentir nenhuma? Esbravejar-se-á, se aquele próprio que conclama a ira nada do que urge sofre?
Lacrimejarás se estiverem secos os olhos de quem discursa?
63
Nesse sentido, se a Consultatio é um discurso escrito ao qual não cabem ponderações sobre a forma
de manifestação de emoções, certo é que perguntas como as feitas por Quintiliano no trecho acima,
para formar um ponto de vista e fazer um apelo ao ouvinte, são utilizadas pelo autor da Consultatio,
como atestam os trechos abaixo:
Quid potest esse miserius? Quid abiectius? Quid legibus sic contrarium, ut ingrediatur audientiam
sedentibus iudicibus ille, qui nullam in se habeat firmitatem et citra legum sollemnia vanas actiones
intendat?
113
quis erit tam destitutus sapientia et vacuus intellectu, ut dicat illam pactionem fortem et firmam esse
debere, quam mulier metu coacta mariti subscripsit imperio, ac sic liberam voluntatem et proprium
arbitrium non intellegitur habuisse?
114
É fato, contudo, que a forma como Quintiliano trata as emoções em seu tratado são muito
distintas da abordagem feita pelo autor da Consultatio, tanto por envolver outros aspectos, da
performance do orador, quanto por abordar também outras questões.
Não vemos, portanto, como conformar a necessidade de comover apontada por Quintiliano
ao discurso da Consultatio. Vemos, sim, a utilização de estratégias semelhantes: a de utilizar
perguntas que comportam uma resposta e que apelam ao sentimento do leitor, como forma de
convencimento e persuasão.
A peroração também não é encontrada na Consultatio, já que nada vislumbramos que lembre
a recapitulação de fatos com apelos emotivos envolvidos.
Com relação ao título IX da Consultatio, que, por ser a última parte da obra, poder-se-ia
considerar como sendo a conclusão, ou a peroração, entendemos que a mesmo não se conforma a
referido status, por não realizar uma rememoração das questões discutidas e, mais, por se tratar
113
“O que pode ser mais miserável? O que pode ser mais abjeto? O que, em oposição às leis, [existe] a ponto de que alguém, estando inertes os
juízes, entre na audiência sem qualquer procuração e busque vãs ações, desconsideradas as solenidades da lei?”
114
Quem será tão destituído de sabedoria e vazio de intelecto a ponto de sustentar que aquele pacto deve ser forte e válido, que a mulher, coagida
por medo e a mando do marido, assinou, e assim se entende que não teve (a mulher) vontade livre e arbítrio próprio?
64
apenas da citação de inúmeros textos legislativos. Parece-nos mais como um anexo ou um apêndice
à obra. Não tem, de fato, o contorno de uma conclusão; possivelmente, as referências feitas durante
o texto acerca das leges subter annexa ou adiectas podem também remeter ao presente título,
embora, como demonstrado, a cada uma destas expressões seguia uma citação.
65
5. Conclusão
O presente trabalho teve como objetivo traduzir e estudar a obra Consultatio ueteris
cuiusdam iurisconsulti. O estudo proposto permeava a análise da teoria da Institutio Oratoria, de
Quintiliano, acerca da oratória, admitindo-se que o texto da Consultatio é um produto do exercício
da arte oratória, ou seja, a arte oratória aplicada em uma tarefa jurídica.
O primeiro ponto a ser discutido nessa dissertação era a apresentação da Consultatio. Trata-
se, inquestionavelmente, de um texto jurídico de propagação bastante reduzida, com poucas
informações bibliográficas sobre o mesmo. Buscamos situar a questão de uma maneira que todos os
pontos concernentes à discussão relativa à obra estivessem expostos. Verificamos que a literatura
sobre o tema é bastante reduzida e que inúmeras dúvidas que circundam a obra e que,
dificilmente, serão dirimidas, principalmente por se encontrarem desaparecidos tanto o manuscrito
do qual origina-se a obra, quanto o códice em que a mesma foi encontrada. Entretanto, constatamos
que há algumas questões que podem receber novas contribuições, com a análise do material
existente sobre o tema, deixando as hipóteses mais confiáveis cite-se a querela acerca da datação
da obra, dos termini ante quem e post quem.
Em um segundo momento, tratamos da Institutio Oratoria, enfatizando alguns de seus livros
que estivessem relacionados com o tema a que nos propomos de forma mais estreita. Identificamos
no texto inúmeros trechos relevantes para a conceituação de um gênero do discurso e, também, uma
teoria apta a acomodar diversos tipos de discursos, bem como inúmeras passagens em que
Quintiliano, efetivamente, sugere maneiras de se compor um discurso. Pudemos comprovar, ainda,
o que nos fora adiantado nos períodos de graduação: Quintiliano escreve sobre o “escrever”
exemplificando com seu próprio texto.
A terceira parte do trabalho consistiu em examinar se as estratégias retóricas utilizadas na
Consultatio estavam contempladas no texto da Institutio, bem como em qual dos gêneros da
oratório estaria encaixado aquela obra. Observamos, com clareza, que diversas das técnicas
66
“artificiais” da oratória estavam, de fato presente no texto da Consultatio e que o gênero
deliberativo era o que melhor comportava uma obra como a que traduzimos. Entretanto, apuramos,
mais, que o gênero jurídico também fornecia elementos para a acomodação da Consultatio na teoria
de Quintiliano, ao analisar suas cinco partes e as considerações do autor sobre as mesmas.
Não conseguimos, contudo, com os elementos que encontramos, hipotetizar
consistentemente sobre a recepção da Institutio oratoria pelo autor anônimo da Consultatio. Mas
parecemos mais natural que a teoria de Quintiliano seja tão completa e universal que comporte,
perfeitamente, as estratégias de um texto como a Consultatio, que tem como objetivo utilizar
elementos técnicos para que a opinião apresentada seja recebida como a apropriada.
Por fim, através da tradução da obra da Consultatio, apuramos que se trata de uma obra
jurídica extremamente peculiar no Direito Romano, pela sua formatação. Não é um compêndio de
leis, ou um livro texto, mas uma resposta a diversas dúvidas manifestadas por alguém sobre temas
jurídicos particulares. Verificamos, ainda, que é um texto com estruturas repetitivas, por vezes
confuso, mas formatado de uma maneira simples, objetivando, em síntese, esclarecer dúvidas
jurídicas através da apresentação de textos legais aplicáveis às matérias discutidas.
67
6. TRADUÇÃO DA CONSVLTATIO VETERIS CVIVSDAM IVRISCONSVLTI
I
1. Consuluisti me, utrum inter fratrem et sororem habita de rebus dividendis pactio virtutem
aliquam possit retinere: quam tamen pactionem dicis mulierem illam metu mariti et imperio
subscripsisse et ignorasse, quae vel quales condiciones ipsi pactioni fuissent inditae vel insertae.
2. Ergo si ita est, quemadmodum tua consultatione significas, pactum huiusmodi iure dissolvitur
nec stare poterit, quia legum beneficiis omnimodis impugnatur.
3. Primoreque iuxta id quod proposuisti capite inviti pactio et metu coacti ipsis legibus de pactis
clamantibus apertissime infirmatur: nam manifeste constitutum est, ne quispiam pacisci cogatur
invitus.
1.1 Consultaste-me
i
se acaso um pacto
ii
, sobre a partilha de bens, firmado entre irmão e irmã, pode
ter alguma validade. Informas, contudo, que aquela mulher assinou o referido pacto, por medo e
por ordem do marido, ignorando quais condições ou de que tipo tenham sido adotadas no pacto.
1.2. Então, se assim é, conforme o que tu afirmas em tua consulta, um pacto desses dissolve-se de
pleno direito e não poderá prevalecer, porque, em qualquer hipótese, é contrário aos benefícios
iii
das leis.
1.3 De acordo com o que expuseste no primeiro parágrafo, um acordo contra a vontade e por
medo do coator se enfraquece pelas próprias leis sobre os acordos, que proclamam abertamente: é
certo que foi constituído publicamente que ninguém contra a sua vontade seja coagido a pactuar.
68
4. Dein textus memoratarum legum sic continet: „quas libero arbitrio et voluntate confecit‟ : quis
erit tam destitutus sapientia et vacuus intellectu, ut dicat illam pactionem fortem et firmam esse
debere, quam mulier metu coacta mariti subscripsit imperio, ac sic liberam voluntatem et proprium
arbitrium non intellegitur habuisse?
5. Ac per hoc ipso legum capite, sicut iam supra dictum est, tale pactum nullius iudicatur esse
momenti, quantum leges subter annexae testantur.
6. Ex corpore Gregoriani lib. II: Imp. Severus A. Iulio Conserturino. Ea, quae per vim et metum
gesta sunt, etiam citra principale auxilium irrita esse debere iam pridem constitutum est. Accepta
kal. Iul. Dextro II et Crispino conss. (a. 196).
1.4 Então o texto das leis mencionadas registra assim: que se realizou por livre arbítrio e vontade.
Quem será tão destituído de sabedoria e vazio de intelecto a ponto de sustentar que deve ser válido
e firme aquele pacto, que a mulher, coagida pelo medo e a mando do marido, assinou, e assim se
entende que não teve vontade livre e arbítrio próprio?
1.5 E por isso, no próprio caput das leis, assim como foi dito acima, tal pacto julga-se ser de
ocorrência nula, o que as leis anexadas embaixo confirmam.
1.6 Livro segundo do corpus Gregoriano: imperador Severo a Julio Conserturino. Aqueles pactos
firmados por força e medo devem ser invalidados, ainda que sem a intervenção do príncipe,
conforme já foi estabelecido tempos. Adotada no dia de julho, sendo cônsules Dextro, no seu
segundo ano, e Crispino (ano 196).
69
7. Item alia ex corpore et libro supra dicto: Imp. Antoninus A. Iuliae Basiliae. Pacta, quae ab
invitis contra leges constitutionesque fiunt, nullam vim habere indubitati iuris est et cet. PP. V kal.
Aug. Antonino A. VI et Albino conss. (a. 213).
8. Imp. Alexander A. Dionysio. Ad locum: Pactum, quod mala fide factum est, irritum esse et
cetera. PP. II id. Sept. Alexandro Aug. cons. (a. 222).
9. Item alia eodem libro et corpore: Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Aurelio Heraclidi. Si
non ex mandato uxoris tuae adversario eius cautionem remisisti, idque evidentibus documentis
monstrari potest, quod citra conscientiam uxoris tuae et ea invita factum est, carebit effectu. PP.
VIII id. Sept. Diocletiano V et Maximiano III conss. (a. 290).
1.7 Da mesma forma, outras (disposições) do corpus e livro acima referido: imperador Antonino a
Julia Basilia. Os pactos, que são feitos com os coagidos contra as leis e as constituições, não têm
validade, por direito inquestionável e etc. Proposto no dia 28 de julho, no sexto ano do consulado
de Antônio e Albino (ano 213).
1.8 Imperador Alexandre a Dionísio. No ponto
iv
: o pacto, que foi feito de -fé, deve ser
invalidado e etc. Proposto no dia 12 de julho, sendo cônsul Alexandre Augusto (ano 222).
1.9 Da mesma forma, outras disposições, no mesmo livro e corpus: Imperadores Diocleciano e
Maximiano a Aurelio Heráclide. Se não foi por mandato de tua esposa que outorgaste caução ao
adversário dela, e isso puder ser demonstrado por documentos evidenciadores, o que foi feito além
do consentimento de tua esposa, sem a vontade dela, carecerá de efeito. Proposto no dia 6 de
setembro, sendo cônsules Diocleciano, no seu quinto ano, e Maximiano, no seu terceiro (ano 290).
70
10. Item alia eodem libro et corpore: Impp. Carus et Numerianus AA. Aurelio. Cum fraudis studio
transactionem interpositam esse dicas, quod inter vos gestum est, infirmat iuris auctoritas et
reliqua. PP. VI idus Decemb. Caro et Carino consulibus (a. 283).
11. Ergo si leges servantur et custodiuntur principum statuta, pactionem, de qua locuti sumus,
manifestissimum est nullas vires habere.
12. Nam hoc loco Theodosiani legem de pactis pro hoc credidi inserendam, quia initium ipsius
constitutionis tale est, ut dicat: „Si adversum pacta vel transactiones, quas libero arbitrio et
voluntate confecit, putaverit esse veniendum, et poenam reddat et emolumenta perdat et infamiam
incurrat‟: sed ille, qui liberum arbitrium habuit, non ille, qui invitus fecit et faciendi voluntatem
non habuit.
1.10 Da mesma forma, outra, no mesmo livro e corpus: imperadores Caro e Numeriano a Aurélio.
Como tu declaras ter sido interposta a transação com propósito de fraude, a autoridade de direito
invalida o que foi firmado entre vocês e etc. Proposto no dia 8 de dezembro. Sendo cônsules Caro e
Carino (ano 283).
1.11 Então se as leis cumprem e fiscalizam os estatutos dos príncipes, é evidente não ter validade o
pacto sobre o qual falamos.
1.12. Sobre os pactos, neste pontojulguei apropriado citar a lei de Teodosiano, porque o inicio desta
constituição estabelece: 'se alguém julgar dever proceder contrariamente a pactos ou transações,
que firmou com livre arbítrio e [espontânea]
v
vontade, que não só pague a pena, mas também perca
os emolumentos e incorra em infâmia'; mas aquele que teve livre arbítrio, não aquele, que fez
coagido e indesejoso.
71
II.
1. Secundo loco me consulendum sub hac voce duxisti, ut diceres divisionem in castello sic factam
a marito mulieris ipsius, ut illa nesciente domus cum membris suis vel hospitiis circumiectis divisa
sit.
2. Sine conscientia uxoris si ea praedictus maritus fecerit nulla aequalitate servata, nulla
compensatione in omnibus custodita, ad haec verba ex legum constitutione respondi maritum in
negotiis uxoris sine mandato non recte aliquid definire: nec posse aliquid firmum et stabile esse,
quod sine conscientia uxoris de rebus uxoriis visus fuerit transegisse, praesertim si doceatur
inutilis esse et sine aequalitate vel compensatione ipsa divisio.
3. Notum est, quod etiam si mandato uxoris niteretur et fraudulenta divisio vel minus aequalis
posset ostendi, vacua et inanis specialiter remaneret.
2.1 Em segundo lugar, tu determinaste que eu deveria responder a esta questão: como tu dizias, a
divisão na vila foi feita pelo marido da mesma mulher, de modo que, sem o conhecimento dela, a
casa foi dividida em suas dependências ou alojamentos circundantes.
2.2 Se o mencionado marido tiver feito essa divisão, sem o conhecimento da mulher, sem observar
paridade alguma e sem se preocupar com a compensação em todos seus aspectos; a essas palavras,
conforme a constituição das leis, respondi que o marido não pode definir qualquer coisa nos
negócios da mulher sem mandato; nem pode qualquer ajuste ser estável e justo, se for evidente que
tenha sido levado adiante sem o conhecimento da mulher, sobre os bens dela e, principalmente, se
ficar evidenciado que a divisão é desvantajosa, inequânime e sem compensação.
2.3 Sabe-se também que se a divisão apoia-se em mandato da mulher e, se puder ser demonstrado
que foi fraudulenta ou menos equânime, permanecerá, especificamente, vazia e inútil.
72
4. Adde quod sine uxoris conscientia maritus dicitur definisse, qualem poterit habere virtutem? aut
quid valebit, cum primum uxor hoc refragari voluerit?
5. Sed ne forte dicat „amplexa es divisionem et acquievisti rebus divisis‟, respondendum est
legaliter et pro omni veritate hoc specialiter habendum, quia etiam inter maiores personas et
legales si fraudulenta divisio facta probetur, legibus rescinditur, et a iudice divisio ipsa
aestimantibus magnis viris ad meliora reducitur, et facta compensatione firmior divisio
constituitur, sicut lex infra scripta evidenti lectione declarat.
2.4 Acrescente-se qual força poderá ter o que se disse ter o marido definido sem o conhecimento da
mulher? Ou o que valerá, em primeiro lugar, quando a mulher desejar que isto seja desfeito?
2.5 Mas, para que não se diga, por acaso, que a “divisão foi aceita e concordaste com a divisão das
coisas”, deve ser respondido que isto, especialmente, deve ser considerado legalmente e em prol de
toda a verdade, porque, também entre pessoas maiores e capazes, se for provado que a divisão feita
é fraudulenta, rescinde-se a mesma pelas leis e, pelo juiz, a própria divisão é modificada para
melhor, devendo ser considerados [opiniões de] homens notáveis e, feita a compensação, uma
divisão mais firme é constituída, como a lei abaixo escrita declara em lição evidente.
73
6. Ex corpore Gregor. libro III. Imperatores Diocletianus et Maximianus AA. Aureliae Severae. An
divisio, quam iam factam esse proponis, convelli debeat, rector provinciae praesente parte diversa
diligenter examinabit: et si fraudibus eam non carvisse perspexerit, quando etiam maioribus in
perperam factis divisionibus soleat subveniri, quod improbum atque inaequaliter factum esse
constiterit, in melius reformabit. PP. XVII kalendas Iul. ipsis VI et Constantio III conss. (a 290).
7. Item alia eodem libro et corpore: Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Aproniae Mammae. Si
divisio inter te et sororem tuam non bona fide facta est, etiam citra principalis restitutionis
auxilium, quod etiam maioribus tribui solet, ad aequitatis temperamentum reformari potest et cet.
PP. VI kalendas Iul. Maximiano II et Aquilia consulibus (a. 286).
2.6 Do livro três do corpus Gregoriano: imperadores Diocleciano e Maximiano a Aurélia Severa. O
reitor da província, presente a parte contrária, examinará diligentemente se a divisão que propões já
estar feita deva ser desconstituída. Se tiver observado que ela não se abstém de fraudes, porque
também seja costume intervir nas divisões feitas por maiores incorretamente, o que houver sido
considerado como ímprobo e feito inequânimente, reformará para melhor. Proposto no dia 15 de
junho, sendo cônsules os mesmos [imperadores], no sexto ano, e Constâncio, no terceiro (ano 290).
2.7 No mesmo sentido, outra [disposição] no mesmo livro e corpus: imperadores Diocleciano e
Maximiano a Aprônia Mamé. Se a divisão entre ti e tua irmã não foi feita de boa-fé, ainda que sem
a intervenção da restituição do príncipe, que também cabe conferir aos maiores, pode ser
reformada ao temperamento da equidade et cetera. Proposto no dia 26 de junho, sendo cônsules
Maximiano, no seu segundo ano, e Aquilino (ano 286).
74
III.
1. Tertio loco vel capite interrogandum me specialius censuisti, utrum contra iudicium iri possit,
quod adversus maritum in causa mulieris prius datum est, eo quod mandato usus fuerit uxoris
suae et in causa ipsa victus abscesserit et contra eum iudicium prolatum fuerit ; addidisti etiam,
quod mandatum neque gestis legaliter fuerit allegatum, nec satisdatorem dedisset ille ipse
procurator ab uxore factus, et sic causam dixisset, quam agebat.
2. Quod si verum est, illud iudicium dici non potest, sed nec iudices sine verecundia et turpitudine
erunt, qui personam in ipso litis initio non inquisierunt, sicut est legum, nec fecerunt, ut
satisdatorem daret procurator, quod et consuetudinis est et re vera legaliter observatur. Ac
praeterea si hoc factum non est, nullam personam habuit litigandi. Sed nec illi potuerunt in causa
proferre iudicium, ubi fuit procuratoris ludificatoria inanis et nulla persona.
3.1 Em terceiro lugar ou capítulo, tu recomendaste que eu examinasse, mais especificamente, se
acaso fosse possível ir contra decisão que, em causa da mulher, foi dada, primeiramente, contra o
marido, que tenha feito uso do mandado de sua mulher e, na mesma causa, tenha sido vencido e a
decisão prolatada diante dele. Acrescentou também que o mandato não tinha sido apresentado
legalmente nos autos, nem havia dado garantia aquele procurador constituído pela mulher e assim
demonstrou a causa, que ele movia.
3.2 Se é verdade, aquilo não pode ser considerado uma decisão. E não ficarão os juízes sem
vergonha e indignidade, por não terem inquirido a pessoa no início da lide, como é próprio da lei, e
por não terem feito com que o procurador prestasse garantia, porque tanto é do costume, quanto se
observa legalmente na situação real. E, além disso, se isso não foi feito, não houve nenhuma
pessoa no litígio. E nem aqueles poderiam proferir decisão na causa em que houve uma vazia,
falsa e nula pessoa do procurador.
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3. Quid potest esse miserius? Quid abiectius? Quid legibus sic contrarium, ut ingrediatur
audientiam sedentibus iudicibus ille, qui nullam in se habeat firmitatem et citra legum sollemnia
vanas actiones intendat?
4. Respice leges subter adiectas: tunc intelleges, quod qui mandato utitur satisdatorem dare debet.
Sed in illo mandato hoc futurum est, ubi aut verbo mandatur aut gestis epistula mandati non
legitur allegata.
5. Ergo testimonium legum, sicut iam dictum est, sequentium diligenter attendite: sic agnoscetis
iudicium stare non posse, ubi ad agendum sollemnis persona, id est sollemniter ordinata, ingressa
non fuerit.
6. Ex Pauli sententiarum lib. I: Voluntarius procurator, qui se negotiis alienis offert, rem ratam
dominum habiturum cavere debet.
3.3 O que pode ser mais miserável? O que pode ser mais abjeto? O que, em oposição às leis
[existe], a ponto de que alguém, que não tenha em si nenhuma justeza, estando sentados os juízes,
entre na audiência e, sem as solenidades das leis, apresenta ações vãs?
3.4 Considere as leis abaixo apresentadas: então, entenderás que quem se vale de um mandato deve
prestar garantia. Mas isso ocorrerá naquele mandato que, ou por palavra, ou por gestos, se forma;
não se lê que carta de mandato foi apresentada.
3.5 Então, o testemunho das leis abaixo, como já se disse, observai atentamente: assim, endenderão
não poder se sustentar uma decisão, em que a pessoa apropriada para agir, isto é, solenemente
ordenada, não houver aparecido.
3.6. Livro I das Sentenças de Paulo: o procurador voluntário, que se oferece aos negócios alheios,
deve assegurar que o dono da coisa ratificará o estabelecido.
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7. Item alia eodem libro et corpore: Actoris procurator non solum absentem defendere, sed et rem
ratam dominum habiturum satisdare cogitur. 8. Item alia eodem libro et corpore: Petitoris
procurator rem ratam dominum habiturum desiderante adversario satisdare cogendus est, quia
nemo in re aliena idoneus est sine satisdatione.
9. Item alia eodem libro et corpore: Si satis non det procurator absentis, actio ei absentis nomine
non datur.
10. Quid apertius, quam leges supra scriptae declarant, quod nulla actio per procuratorem sine
satisdatione intendi potest aut proponi?
11. Ergo si actio non datur illi procuratori, qui satis non dederit, quomodo poterit dici aut
nominari iudicium, ubi accusationis vestigium nullatenus invenitur?
3.7. Outra, no mesmo livro e corpus: o procurador do peticionário não é obrigado apenas a
defender o ausente, mas também a garantir que o dono ratificará o estabelecido.
3.8. Outras, no mesmo livro e corpus: o procurador do que pede deve ser obrigado a garantir que o
dono ratificará o estabelecido, se exigido pela outra parte, porque ninguém é idôneo sobre coisa
alheia sem garantia.
3.9. Outra, no mesmo livro e corpus: se o procurador do ausente não der garantia, não sea ação
a ele em nome do ausente.
3.10. O que é mais claro do que o que declaram as leis abaixo transcritas, que nenhuma ação poder
ser intentada ou proposta por procurador sem garantia?
3.11. Então se a ação não se àquele procurador, que não tiver prestado garantia, de que modo
poderá se dizer ou nominar decisão, quando de maneira alguma, encontra-se o vestígio da
indicação?
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Quid testificantur principes per constitutiones innumeras, nisi nulla esse debere iudicia, ubi
procurator satisdationem non dederit aut rem ratam dominum habiturum evidentissima sponsione
firmarit? Attentus audi, quid loquitur lex subter adiecta: tunc intelleges cadere iudicia, quae sine
procuratoris satisdatione fuerint omnino prolata.
12. Ex corp. Theodosiani lib. II: Impp. Valentinianus et Valens AA. Commune negotium et
quibusdam absentibus agi potest, si praesentes rem ratam dominum habiturum cavere sint parati,
vel si, quod ab his petitur, iudicatum solvi satisdatione firmaverint. PP. VI id. Decem. divo Ioviano
et Varroniano conss. (a. 364).
O que os príncipes atestam pelas suas inúmeras constituições, senão que devem ser nulas essas
decisões em que o procurador não garantia ou não garante que o dono ratificará o estabelecido
com clara solenidade legal? Escute atento o que a lei abaixo arrolada diz: então entenderás
decaírem as deciões que tenham sido inteiramente prolatadas sem garantia do procurador.
3.12. Do corpus Teodosiano, livro II: imperadores augustos Valentiniano e Valente. O processo
comum pode ser movido inclusive por determinados ausentes, se os presentes estiverem prontos
para garantir que o dono ratificará a coisa decidida, ou se já houverem declarado estar solvido com
garantia o julgado que é solicitado por estes. Proposto no dia 8 de dezembro, sendo cônsules o
divino João e Varroniano (ano 364).
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13. Item eodem libro et titulo: Impp. Gratianus Valentinianus et Theodosius AAA. Pancratio pf. p.
In principio quaestionis persona inquiri debet, utrum ad agendum negotium mandato utatur
accepto. Quibus rite et sollemniter constitutis potest esse sententia: praeteritis autem his nec dici
controversiae solent nec potest esse iudicium etc. Dat. prid. non. Apr. CP. Antonio et Syagrio
conss. (a. 382).
3.13 No mesmo livro e título: imperadores augustos Graciano Valentiniano e Teodósio a Pancrácio,
prefeito do pretório. No início da questão, a pessoa deve ser inquirida, se acaso vale-se de mandato
recebido para mover a ação. Com essas providências, ritual e solenemente constituídas, pode haver
sentença: por outro lado, negligenciadas estas providências, nem controvérisas costumam ser
apresentadas, nem pode haver decisão, etc. Datado do dia 4 de abril, sendo cônsules Antonio e
Syagrio (ano 382).
79
IV.
1. In nomine dei quid tractari aut observari debeat, quoties pacta inter partes emissa fuerint, si
condiciones tales interponantur, quae nec legibus nec rationi conveniunt.
2. Quid agere aut obicere adversario debeas, lectionibus supter adnexis poteris evidentius
informari, quia tantum de dubiis rebus pacisci possumus; de rebus enim certis et incertis et futuris
aut de crimine transigi nulla penitus ratione potest.
3. Paulus sentent. lib. I tit. de pact. et conventionibus vel transactionibus : Functio dotis pacto
mutari non potest, quia privata conventio iuri publico nihil derogat.
4. In bonae fidei contractibus pactum conventum alio pacto dissolvitur: et licet exceptionem pariat,
replicatione tamen excluditur. Eodem lib. et tit.
5. Enimuero si de re iudicata aliqua pactio interponatur, stare legibus non potest ; ad quam
pactionem excludendam harum Pauli sententiarum proferes lectionem:
4.1 Em nome de Deus, o que se deve tratar e observar cada vez que se firmarem pactos entre as
partes, se determinadas condições são impostas, que nem às leis nem à razão convenham?
4.2 O que tu deves fazer ou impor a teu adversário poderás ser mais bem informado com as lições
abaixo anexadas, que apenas sobre as coisas dúbias podemos transigir. De fato, sobre as coisas
certas, incertas e futuras ou sobre o crime não se pode transigir por nenhuma razão.
4.3 Livro I das Sentenças de Paulo, título “sobre os pactos e convenções ou transações”: a função
do dote não pode ser mudada por pacto, porque a convenção privada nada subtrái do direito
público.
4.4 Nos contratos de boa fé, o pacto firmado dissolve-se por outro pacto: e mesmo que gere uma
exceção, exlui-se a mesma pela réplica. No mesmo livro e título.
4.5 Certamente, se um outro pacto é interposto sobre coisa julgada, não pode se sustentar pelas leis.
Que este pacto deva ser excluído, encontrarás lição destas Sentenças de Paulo.
80
6. Post rem iudicatam pactum, nisi donationis causa interponatur, servari non potest : lib. I tit. de
transact.
7. Item eodem lib. et tit. : Neque contra leges neque contra bonos mores pacisci possumus. De
criminibus propter infamiam nemo cum adversario pacisci potest.
8. Idem lib. III tit. de institu. hered. : Pacta vel condiciones contra leges vel decreta principum vel
bonos mores nullius sunt momenti.
9. Ex corpore Hermogeniani tit. de pact. et transact. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA.
Sebastiano. Neque ex nudo nascitur pacto actio, neque si contra bonos mores verborum intercessit
obligatio, ex his actionem dari convenit et reliqua. PP. IIII kal. Iun. iisdem conss. (a. 293).
4.6. O pacto posterior à coisa julgada, a não ser que se interponha por causa de doação, é ineficaz:
livro I título “Sobre as transações”.
4.7. Assim mesmo, nos mesmos livro e título: não podemos transigir contra as leis, nem contra os
bons costumes. Sobre os crimes, ninguém pode transigir com o adversário no que toca à infâmia.
4.8 Igual no livro III título “Sobre as instituições dos herdeiros”: pactos ou condições contra leis,
ou contra decretos do príncipe, ou contra os bons costumes são de existência nula.
4.9 Do corpus Hermogeniano, título “Sobre os pactos e transações”: Imperadores Augustos
Diocleciano e Maximiano a Sebastião. Uma ação não surge nem de um pacto vazio, nem se a
obrigação verbal intercede contra os bons costumes; convém se dar ação por essas coisas e outras
[disposições]
vi
. Proposta no dia 27 de maio, sendo cônsules os mesmos.
81
10. Item eodem corpore et lib. : Iidem AA. et CC. Flavio Rumitalo. Inter cetera et ad locum :
Pactum neque contra bonos mores neque contra leges emissum valet et reliq. PP. id ... AA. conss.
(a. 293).
11. Item eodem corpore et tit. : Iidem AA. et CC. Zeuxiano Antonino. Pacto transactionis exactio
iudicati non tollitur. Unde si pater tuus condemnatus iudicio post transegit et solvit, solutione
magis quam transactione tuum defende negotium, et reliq. PP. XVIII kal. Ian. ipsis AA. conss. (a.
293).
4.10 Assim mesmo, no mesmo corpus e livro I: os mesmos Augustos e Césares a Flavio Rumítalo.
Entre outros e ao ponto: o pacto emitido contra os bons costumes e contra as leis não vale e outras
[disposições]. Proposta sendo cônsules os mesmos Augustos.
4.11. No mesmo corpus e título: Os mesmos Augustos e Césares a Zeuziano Antonino. A decisão
de um julgado não se tolhe por uma transação. Se o teu pai, condenado por um julgado, depois
transige e paga, mais pelo pagamento que pela transação defenda teu negócio, e outras
[disposições]. Proposta no dia 15 de dezembro, sendo cônsules os mesmos Augustos.
82
V.
1In dei nomine quid tractari debeat, quotiens adversarius aliqua sibi direpta sublata proposita
intendit actione reposcere.
2. Primore in loco debet personam suam, quae sit ad repetendum idonea, evidenter ostendere : et
dum claruerit eum ad repetendum personam habere legitimam, in genere actionis quid aut
quantum, aut quas species, in modum et mensuram vel summam et quantitatem debet specialiter
designare et indubitanter exprimere.
3. Quae universa secundum leges subter adnexas hi qui iudicaturi sunt petitorem implere
compellunt: qui si aut neglegere, aut satisfacere legibus fortasse nequiverit, causam perdat
secundum leges subter adnexas.
5.1 Em nome de Deus, o que se deve tratar cada vez que o adversário pretende recuperar, com ação
proposta, algumas coisas subtraídas de si?
5.2 Em primeiro lugar, deve a pessoa demonstrar claramente que seja legitimada para pedir de
volta: e quando demonstrar que é a pessoa legitimada para pedir volta, deve designar
especificamente e exprimir indubitavelmente, de acordo com o tipo de ão, o que, ou quanto, ou
quais espécies, em comprimento e medida, ou soma e quantidade.
5.3 Os julgadores compelem o autor a cumprir todos os requisitos [de um pedido] conforme as
leis abaixo anexadas: que, por acaso, ou se os [requisitos] tiver negligenciado, ou se não tiver
podido satisfazê-los conforme as leis, perda a causa, segundo as leis abaixo anexadas.
83
4. Quibus modis causa petitor cadat, leges lib. I Paul. sentent. tit. de eo qui causa cadit ita : Causa
cadimus aut loco aut summa aut tempore aut qualitate. Loco alibi ; summa in repetendo ; tempore
ante petendo; qualitate eiusdem rei speciem meliorem postulantes.
5. Item lib. I Pauli sentent. sub titulo si hereditas vel quid aliud petatur : Hereditas pro ea parte
peti debet, pro qua ad nos pertinet: alioquin plus petendi periculum incurrimus et causam
perdimus.
6. Ex corpore Hermogeniani tit. de calumniatorib. et plus petendo : Impp. Diocletianus et
Maximianus AA. Aurelio Dextro. (inter cetera et ad locum:) Si tutor vel curator plus petierit, causa
cadit. Quod cum factum esse dicas, frustra a nobis remedium quaeris, quia te ratio iuris impugnat.
PP. IIII id. Decemb. Nicomedia Constantio et Maximo conss. (a. 294).
5.4 De que modo o autor pode decair de sua causa, assim lerás o livro I das Sentenças de Paulo,
título “Sobre aquilo de que decai a causa”: decaímos de uma causa ou pelo lugar, ou pela
quantidade, ou pelo tempo, ou pela qualidade. Em algum outro lugar; ao pedir mais; ao pedir antes
do tempo; pela qualidade, os que pedem melhor espécie da mesma coisa.
5.5 Da mesma forma, livro I das Sentenças de Paulo, sob o título “Se se pede a herança ou outra
coisa”: a herança deve ser buscada naquela parte que nos corresponde; de outra forma, incorremos
no perigo de pedir mais e perdemos a causa.
5.6 Do corpus Hermogeniano, título “Sobre os caluniadores e o pedido a maior”: Imperadores
Diocleciano e Maximiano a Aurério Dextro (entre outras e no ponto). Se o tutor ou curador tiver
pedido mais, decai da causa, porque, como apresentas o fato, em vão buscas de nós remédio, já que
a razão do direito impugna-te. Proposta no dia 13 de dezembro, na Nicomédia, sendo cônsules
Constancio e Máximo (ano 294).
84
7. Item eodem corpore et tit. : Iidem AA. et CC. Claudio Menandro. Quotiescumque ordinatis
actionibus aliquid petitur, ideo petitor cogitur specialiter genus litis edere, ne plus debito aut eo
quod competit postuletur. Sive itaque fideicommissum sive fundus sive pars fundi sive domus sive
pars domus sive debitum aut quodcumque petatur, specialiter designari debet petitionis summa vel
quantitas, cum genus litis editur. Si quis igitur plus eo quod ei competit vel debetur petierit, rem et
causam de qua agitur perdit. Plus enim petitur, sicut responsis prudentum continetur, summa loco
tempore causa qualitate aestimatione. Unde instructus istius lege rescripti excipe adversarium
apud iudicem competentem. Quem si iudex plus petiisse perspexerit, extinctis adversarii tui
petitionibus pro partibus tuis sententiam dicet. PP. Mediolano XII kalendas Apriles Tusco et
Aquilino conss. (a. 295).
[Hic require, qualiter actionis editio pulsato fiat.]
5.7 No mesmo sentido, no mesmo corpus e título: Sendo os mesmos Augustos e Césares a Cláudio
Menandro. Toda vez que alguma coisa é pedida em ações ordenadas, o autor se obriga, então, a
indicar especificamente o tipo de ação, para que não se postule débito maior, ou que não
corresponda ao mesmo. E assim, ou o fideicomisso, ou a fazenda, ou parte da fazenda, ou a casa,
ou parte da casa ou debito, ou qualquer outra coisa que se peça, deve ser designada
especificamente a soma ou a quantidade do pedido, quando se indicar o tipo de ação. Se alguém,
então, houver pedido mais do que é devido ou do que lhe compete, perde a coisa e a causa movida.
Pois se pede mais, assim como está nas respostas dos prudentes, em quantidade, lugar, tempo,
causa, qualidade, estimação. De onde, instruído pela lei deste reescrito, atinja o adversário diante
do juiz. Se o juiz tiver percebido que ele pediu a maior, dará sentença em favor da tua parte,
extintos os pedidos do teu adversário. Proposta em Milão, no dia 21 de março, sendo cônsules
Tusco e Aquilino (ano 295).
(aqui pergunta de que forma a intimação da ação é feita ao demandado)
85
VI.
1. Iuvante deo quid tractari debeat adversus eum, qui se heredem dicit alicuius aut ad se
hereditatem personae cuiuslibet aestimat posse competere.
2. Et dum agere forsitan temptaverit, primore in loco debet evidenter ostendere se personam
habere legitimam : et hoc dum ostenderit, ut iuris legumque dictat auctoritas, genus actionis edere
debet, in quo manu sua subscribat : quo dato genere actionis, acceptis triduanis indutiis quarto
die respondeat adversarius suus, ut leges praecipiunt, responsionibus salvis pulsato, quae de iure
et legibus suffragantur, salva etiam actione calumniae : quia dum calumniator qui pulsat ostensus
fuerit, qualis sit poena calumniae, legibus subter adnexis ostenditur : sic tamen, ut ipse probet,
quemadmodum sua interest, et ostendat ad se universa quae repetit pertinere.
6.1 Assistido por Deus, o que devee ser tratado contra aquele que se diz herdeiro de alguém ou
pense que a herança de qualquer pessoa possa lhe corresponder.
6.2 E qunado tenha tentou, talvez, agir, em primeiro lugar, deve demonstrar claramene ser pessoa
legítima; e contanto que isto tenha sido demonstrado, como dita a autoridade do direito e das leis,
deve indicar o tipo de ação, sobre o qual subscreva com sua mão: indicado qual o tipo de ação,
recebidos os três dias de trégua, que o seu adversário responda no quarto dia, como determinam as
leis, ressalvadas as respostas do atingido, que estão consagradas no direito e nas leis, e também a
ação de calúnia: porque quando o que demanda é considerado caluniador, demonstra-se nas leis
abaixo anexadas qual é a pena da calúnia. Assim é, contudo, para que o mesmo prove de que
forma lhe concernem os seus bens e demonostre que tudo o que pede lhe corresponde.
86
3. Illud praecipue summa cum cautela observari oportet, ut, si adversarius scripturam aliquam
donationis ostenderit, primore in loco fidem faciat scripturae : quam dum fecerit, in eadem
munificentia singulae quaeque res si scriptae fuerint quae donantur, sicut leges iubent, valet facta
donatio, et si eas dum vixit in bonis suis habuit, aut eius iuri vel dominio competebant, aut si lite
contestata de hac luce migraverit, quae universa qualiter et quibus modis adstruere, defensore vel
adversario divinitatis auxilio resistere debeas, inferius continentur adscripta.
4. Et ne forte dicat adversa pars aliqua sibi principali rescripto aut praeceptione fuisse concessa,
ad huiusmodi versutiam potest pulsatus modis omnibus replicare, principem ea semper velle
concedere, quae legibus rationique conveniunt: quia causa, quae nullam de legibus sortitur
firmitatem, in praeiudicium alterius a principe non potest sumere firmitatem, sicut idem inferius
declaratur.
6.3 Vale observar com toda cautela aquilo, principalmente, para que, se o adversário apresentar
alguma escritura de doação, em primeiro lugar, que se demonstre a validade da escritura. Quando
houver sido demonstrada, vale a doação feita, se na mesma liberalidade tiverem sido descritas cada
uma das coisas doadas, como mandam as leis, e se, enquanto viveu, as teve entre seus bens, ou
correspondiam ao dominio ou ao direito dele, ou, se contestada a lide, houver morrido. Mais
abaixo, está escrito de que modo e com que maneiras devas preparar tudo e resistir ao defensor ou
adversário, com o auxílio da divindade.
6.4 E para que a parte adversa não diga, por acaso lhe terem sido concedidas algumas coisas por
preceito ou reescrito do príncipe, diante de ardil desse tipo, o demandado pode replicar, de todas as
formas, que o príncipe apenas concede o que esteja de acordo co as leis e com a razão: porque a
causa, que nenhuma firmeza obtém das leis, não pode obter firmeza do príncipe, em prejuízo de
outro, assim como se declara mais abaixo.
87
5. Petitio hereditatis, cuius defunctus litem non erat contestatus, ad heredem non transmittitur : lib.
I sententiarum tit. VI si hereditas vel quid aliud petatur.
5a. Qui petit hereditatem, ipse probare debet ad se magis quam ad eum qui possidet sive ex
testamento sive ab intestato pertinere : idem eodem libro sententiarum receptarum eodemque titulo
si hereditas etc.
6. Eas res, quas quis iuris sui esse putat, petere potest, ita tamen ut ipsi incumbat necessitas
probandi eas ad se pertinere : idem eod. leges lib. et tit. IIII.
7. In petitione hereditatis ea veniunt quae defunctus mortis tempore dereliquit, vel ea quae post
mortem ante aditam hereditatem ex ea quaesita sunt : eod. lib. et tit. si hereditas vel quid aliud
petatur.
8. Lib. II sent. Pauli tit. ex empto et vendito : Heredibus debitoris adversus creditorem, qui pignora
vel fiducias distraxit, nulla actio datur, nisi a testatore inchoata ad eos transmissa sit.
6. 5 A petição de herança, de cujo defunto o tenha contestado a lide, não se transmite ao
herdeiro. Livro I das Sentenças, título VI se a herança ou outra coisa é demandada.
6.5a. Quem pede a herança deve provar pertencer a si mais do que àquele que detém a posse, por
testamento ou ab intestato. Igual, no mesmo livro das Sentenças Recolhidas, no mesmo título “se a
herença etc”.
6.6 Aquelas coisas, que alguém acha serem de seu direito, pode pedir, não obstante, seja seu ônus
provar que alquelas coisas lhe pertencem. Igualmente lerás no mesmo livro e título IIII.
6.7 Na petição de herança, estão incluídas aquelas coisas que o defunto deixou ao tempo da morte
e aquelas coisas que surgiram depois da morte ou antes de recebida a herança. No mesmo livro e
título se a herança ou outra coisa é demandada.
6.8. Livro II das Sentenças de Paulo, título “Da compra e venda”: não direito de ação Aos
herdeiros do devedor, a não ser que, iniciada pelo testador, tenha sido transmitida a eles, não se
ação contra o credor que vendeu penhoras ou fidúcias.
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9. Lib. III Paul. sent. tit. de legatis : Post diem legati cedentem actio, quae inchoata non est, ad
heredem non transmittitur.
10. Item qualiter donatio fieri debeat : ex corpore Hermogeniani tit. de donat. inter vir. et uxor. :
Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Septimio Sabiniano. Cum de bonis tuis partem quidem
tertiam penes te retinuisse, partem vero tertiam in eum, quem tu in potestate habebas, ac tertiam in
emancipatum donationis titulo contulisse commemores, non est iuris incerti, in eum quidem, qui in
sacris familiae tuae remanet, destinationem magis paternae voluntatis factam, quam perpetuam
donationem pervenisse : nec in emancipatum translatam, si generaliter eidem partem tertiam
bonorum donasti, quia generaliter bonorum portionem donari non posse, cum singulae res
nominari debeant, quae donatione mancipatione vel in iure cessione transferuntur et reliqua. Dat.
prid. kal. Mai. Heraclea ipsis AA. conss. (a. 293).
6.9 Livro III das Sentenças de Paulo, título “sobre os legados”: a ação, que não foi iniciada, não se
transmite ao herdeiro, depois que o dia do legado passa.
6.10. No mesmo sentido, de que modo a doação deve ser feita, a partir do corpus Hermogeniano,
título “Sobre a doação entre homem e mulher”: imperadores Diocleciano e Maximiano a Septímio
Sabiniano. Como tu digas ter mantido em seu poder a terça parte de seus bens, outra terça parte
dado àquele que mantinha em teu poder (pátrio poder) e a terceira ter deixado a um emancipado
por título de doação, não é de direito incerto, certamente, que para aquele que permanece no seio
de sua família, ocorreu mais uma destinação da vontade parterna do que uma doação perpétua; e
nem para o emancipado foi transmitida a terceira parte dos bens, se doaste de modo geral, porque
não se pode doar uma determinada parte dos bens genericamente, uma vez que cada uma das
coisas que foram transferidas por doação, mancipação ou por cessão diante do magistrado devem
ser identifificadas e outras (disposições). Data-se no dia 30 de abril, em Heracléia, sendos cônsules
os mesmos Augustos (ano 293).
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11. Idem eod. lib. et tit. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Cretiano Maximo. Nec venditio
donationis causa bonorum omnium valet, sed rerum singularum nominatim donatio facta capit
effectum et cet. Dat. VIII kal. Ian. Caesaribus conss. (a. 294).
12. Item leges legatum, si per codicillos dimissum fuerit, sine testamento valere non posse. Ex
corpore Hermogeniani tit. de donat. inter vir. et uxor. : Iidem AA. et CC. Aurelio Altino (inter
cetera et ad locum) : Codicillis autem sine testamento legatum nec adimi nec dari potest. Datum
sub die VIII kal. Ian. Nicomedia CC. conss. (a. 294).
13. Item leges, qua poena calumniatores plectendi sint. Ex corpore Hermogeniani tit. de
calumniatorib. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Quintiano. Tibi magis quam adversario,
qui per calumniam petit, contra quem supplicas, iudicio tutelae convenit excipere actionem, ad
quam respondere debes:
6.11 Igualmente, no mesmo livro e título: imperadores Diocleciano e Maximiano a Creciamo
Máximo. E não vale a venda de todos os bens em causa de doação, mas a doação feita de coisas
individualizadas por nome é que angaria efeito etc. Datada no dia 25 de dezembro, sendo cônsules
os imperadores (ano 294).
6.12. Também lerás que um legado, se houver sido atribuído por codicilo, não pode valer sem
testamento. Do corpus Hermogeniano, tulo sobre as doações entre homem e mulher. Os mesmos
Augustos e Césares a Aurélio Altino. (entre outras coisas e no ponto) por outro lado, o legado por
codicilos, sem testamento, não pode ser dado nem obtido. Datado no dia 25 de dezembro, em
Nicomedia, sendo cônsules os mesmos Césares (ano 294).
6.13. Também lerás com qual pena os caluniadores devam ser punidos. Do corpus Hermogeniano,
título Sobre os caluniadores: Imperadores Augustos Diocleciano e Maximiano a Quintiano. Mais
a ti do que ao adversário contra quem suplicas, que pede caluniosamente, convém suspender, com
o juízo de tutela, a ação à qual deves responder.
90
quippe si per calumniam hoc eum facere confidis, remedio repromissionis initio postulatae
calumniae decimae partis eius quod petit tibi condemnari eum desiderare potes. PP. XI kalend.
Novemb. AA. conss. (a. 293).
14. Item leges, qualiter petitor probare debeat quod intendit, non ab adversario instrui. Ex corpore
Hermogeniani tit. ad exhib. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Aurelio Diogeni. Nimis grave
est quod petitis, urgueri ad exhibitionem partem diversam eorum, per quos sibi negotium fiat.
Unde intellegitis, quod intentioni vestrae proprias adferre debeatis probationes, non adversum se
ab adversariis adduci. PP. kal. Mai. AA. et CC. conss. (a. 293).
15. Item eod. corpore tit. ubi agi debeat : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Flavianae (inter
cetera et ad locum) : Quaecumque ad te pertinentia detineri dicis ab his quorum meministi, vel
probaveris tibi deberi, praeses provinciae restitui providebit.
Naturalmente, se tens certeza de que ele fez isso caluniosamente, podes desejar que ele seja
condenado a te pagar a décima parte daquilo que pediu de ti, com o recurso da caução
vii
, no início
da calúnia postulada. Proposto no dia 21 de outubro, sendo cônsules os mesmos Augustos.
6.14 Também lerás como deva o autor provar o que pretende e não instruir através do adversário.
Do corpus Hermogeniano, título para exibir. Imperadores Augustos Diocleciano e Maximiano a
Aurélio Diógeno. É muito grave o que pedieis: ser obrigada à exibição a parte contrária das coisas
pelas quais, para ela, se fez o direito. De onde entendeis que deveis trazer as próprias provas de
vosso intento e não serem trazidas pelos adversários contra eles mesmos. Proposto no dia 1º. de
Maio, sendo cônsules os mesmos Augustos e Césares (ano 293).
6.15 Também, no mesmo corpus, título “Onde se deve apresentar ação: imperadores Diocleciano
e Maximiano a Flaviana (entre outras coisas e no ponto). Todas as coisas que te pertencem, que
dizes estar na posse daqueles de quem tem em conta, ou tiver provado deverem a ti, o governador
da província determinará que sejam restituídas (ano 293).
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PP. VII id. Ian. AA. conss. (a. 293).
16. Item eod. corpore tit. de instrum. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Iulio Pancratio
(inter cetera et ad locum) : Omissis itaque istiusmodi moris, si intentionem suam incipiat
adversarius tuus implere, praescriptionibus temporis vel alterius et tu causam magis tuam defende,
habens securitatem victoriae, si quod intendit adversarius tuus probationibus implere non possit.
PP. dd. Diocletiano V A. et Maximiano A. conss. (a 293).
17. Item leges, quod scriptura, quae nullam de legibus habeat firmitatem, firmari a principe non
debet. Eodem corp. tit. de testament. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Aurelio Secundino
optioni (inter cetera et ad locum) : Scriptura, quae nec iure nec legibus consistit, nec a nobis hanc
confirmari convenit, quippe cum beneficia citra cuiusquam iniuriam petentibus decernere minime
soleamus. PP. VII kalend. Novemb. Marcianopoli CC. conss. (a. 294).
Proposta no dia 07 de janeiro, sendo cônsules os Augustos.
6.16 Também, no mesmo corpus, título Sobre os instrumentos: Imperadores Diocleciano e
Maximiano a Julio Pancratio. (entre outras coisas e no ponto): e assim, pois, omitidas as demoras
deste modo, se o teu adversário inicia a demonstrar seu objetivo, com prescrições de tempo ou de
outro modo, tu também defende melhor tua causa, tendo segurança da vitória, se o que teu
adversário queira não pode ser demonstrado através de provas. Proposto sendo cônsules os divinos:
o Augusto Diocleciano, no seu quinto ano, e o Augusto Maximiano.
6.17. Também lerás que a escritura, que não tenha vilidade diante das leis, não deve ser fortalecida
pelo príncipe. No mesmo corpus, título Sobre os testementos”: Imperadores Diocleciano e
Maximiano diante do oficial subalterno Aurélio Secundino. (entre outras coisas e no ponto). A
escritura, que não se sustenta nem no direito nem nas leis, não deve ser confirmada por nós, pois,
obviamente, não costumamos de maneira alguma atribuir benefícios aos que demandam em favor
do prejuízo de alguém. Porposta no dia 25 de outubro. Em Marcianópolis, sendo cônsules os
Césares.
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18. Item leges, qualiter, quod actor habuit, hoc eius heredi possit competere. Ex corpore
Hermogeniani tit. de successionibus : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Aurelio Asterio (inter
cetera et ad locum) : Si secundum edicti formam testamentum obsignatum extitit, bona, quae cum
moreretur auctor tuus, eius fuerunt, sollemniter petes et rel. PP. III kalendas April. Sirmio CC.
conss. (a. 294).
19. Item eodem corpore tit. de pact. et transact. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Eusebio
(inter cetera et ad locum) : Manifesti atque evidentis iuris est, antequam cerneret vel pro herede
gereret vel bonorum possessionem peteret defuncta, successionem eam non potuisse ad heredes
suos transmittere. PP. X kal. Mart. iisdem AA. conss. (a. 293).
6.18. Lerás, também, de que forma, o que o autor (da herança) teve pode competir ao herdeiro dele.
Do corpus Hermogeniano, título “Sobre as sucessões”: imperadores Diocleciano e Maximiano a
Aurélio Asterio. (entre outras [disposições] e no ponto): se existiu um testamento assinado segundo
a formalidade do edito, apenas pedirás solenimente os bens que, quando o seu autor morrer,
tiverem sido dele e outras (disposições). Proposta no dia 30 de março, em Sírmio, sendos cônsules
os Césares (ano 294).
6.19. No mesmo sentido, no mesmo corpus, título “Sobre os pactos e transações”: Imperadores
Diocleciano e Maximiano a Eusébio (entre outras [disposiçções] e no ponto). Mas é de direito
manifesto e evidente, que a morta, antes que tenha aceitado o termo de sucessão, atuado como
herdeira, ou pedido a posse dos bens, não pode transmitir esta sucessão aos seus herdeiros.
Proposta no dia 19 de fevereiro, sendo cônsules os mesmos Augustos (ano 293).
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20. Item leges, qua poena calumniatores plectendi sunt, lib. I sentent. tit. de calumniator.:
Calumniosus est, qui sciens prudensque per fraudem negotium alicui comparat.
21. Idem lib. V tit. de privatis et publicis iudiciis : calumniosi extra ordinem pro qualitate admissi
plectendi sunt.
6.20. Também lerás, com que pena os caluniadores devem ser punidos, livro I das Sentenças, título
“Sobre o caluniador: é calunioso aquele que, ciente e avisado, prepara negócio para alguém,
através de fraude.
6.21. Igualmente, livro V, título “Sobre os juízos privados e públicos: todos os caluniosos devem
ser punidos, conforme o tipo de crime, fora da ordem processual.
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VII.
1. Quantum ad nos delatae pactionis textus insinuat, potius contra bonos mores chartula ipsa
litigii seminarium propagavit, quam tum utili deliberatione adsurgentium iurgiorum scandala
resecavit. Dinoscitur itaque calliditas dictantis non habuisse prudentiam.
2. Dum igitur contra legum iurisque ordinem veniens iustam arbitrii ignoravit custodire
mensuram, quae tanta duarum personarum dignitas potuit reperiri, aut quae intra regionem tanta
fuit defectio iudicantium, ut nec triumvirale iudicium etiam de rebus iudicatis male paciscentium
non tam electio, sed, quod verius dici constat, facilitas eligeret? De rebus enim iudicatis soli
principi et contra iudices licuit iudicare, aut si ita convenerat, ut iudicii vinculum solveretur.
3. Ergo pactio ipsa iudicii ordinem et constitutionem infirmat, quae discingit, quod tamen non
paciscendo, sed donando fieri potuisset, secundum sententiam Pauli iuridici, cuius sententias
sacratissimorum principum scita semper valituras ac divalis constitutio declaravit.
7.1.Quanto ao que nos insinua o texto do pacto a nós trazido, a própria escritura mais propagou,
contra os bons costumes, uma fonte de litígios do que, com útil deliberação, evitou os escândalos
das questões suscitadas. Entende-se, assim, que não tinha malícia a sabedoria de quem decidiu.
7.2. Quando, então, vindo contra a ordem das leis e do direito, deixou de observar a justa medida
do arbítrio, qual dignidade de duas pessoas pode ser encontrada, ou quão grande ineficiência
dentro do distrito de julgadores existiu, de modo que a nem a decisão trinuviral, nem a eleição dos
que pactuam mal sobre as coisas julgadas, mas (o que vale dizer mais verdadeiramente), a
conveniência decidisse? Pois, sobre as coisas julgadas, e também contra os juízes, apenas ao
príncipe é lícito julgar, caso se tenha resolvido extinguir o vínculo da decisão.
7.3. Portanto, o próprio pacto do juiz, que dinstingue, sem, contudo, poder fazê-lo por pacto, mas
apenas por doação, invalida a ordem e a constituição, de acordo com a Sentença do jurista Paulo,
cujas sentenças declarou que sempre haveriam de valer a constituição divina e e as decisões dos
consagradíssimos príncipes.
95
4. Pauli sent. I lib. de pact. : Nec contra leges nec contra bonos mores pacisci possumus.
5. Item eod. lib. et tit. : Pactum contra ius aut constitutiones aut s.c. interpositum nihil momenti
habet.
6. Item ex corpore Pauli de pact. et conventis : Post rem iudicatam pactum, nisi donationis causa
interponatur, servari non potest.
7. Intellegis memoratae pactionis constitutionem iuridici auctoris sententiis vacuam. Quid,
inquam, ulterius requirendum? Dicit pars adversa: pacti sumus libero arbitrio, nullo cogentis
imperio, tibi et bonis moribus constat. Si certum non contra iussa et senatus consulta, quae
iudicata sunt prius, effectui contradantur: et de his, quae altercationi superesse noscuntur, sit
dignus ac legalis numerus iudicum, qui cuncta lata sententia moderata ratione discingat.
7.4. Sentenças de Paulo. I livro, “Sobre os pactos”: Não podemos pactuar nem contra as leis, nem
contra os bons costumes.
7.5. No mesmo sentido, no mesmo livro e título: Não tem valor o pacto firmado contra o direito,
contra as constituições ou contra o senatusconsulto.
7.6. No mesmo sentido, do corpus de Paulo “Sobre os pactos e convenções”: um pacto não pode
prevalecer depois da coisa julgada, a não ser que o mesmo se interponha por causa de doação.
7.7 Entendas que a a constituição do pacto mencionado é inócua pelas sentenças do autor jurídico.
O que mais, pergunto, deve-se analisar? A parte adversa diz: compactuamos com livro arbítrio, sem
qualquer coação e, também a ti, [tudo] consta de acordo com os bons costumes. Se é certo não se
dar efeito ao que foi julgado primeiramente contra os ordenamentos e contra os senatusconsulta,
também sobre estas coisas, que as discussões aceitaram subsistir, seja digno e legal o número de
juízes que distinga todas as coisas com moderada razão e sentença abrangente.
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8. Certe si necesse est rusticis improbisque moribus aliquid amplius satisfieri, ipsi duo, quos quasi
praefata cartula nominavit, sub praesentia electarum personarum, defensore quoque adhibito
appellentur, ut, si praesumunt aut putant iustum vel legale, audiant quae partes iurgantium
crediderint intimanda: et si ipsius cartulae, quae iam dignoscitur iuris formulis vacuata, modum
aestimant se supplere, promant de agnitis legis sententiam.
9. Tunc et ipsi sentient, quid sit temeritas iudicantis, ubi minor numerus post maiorem, praeterea
et religiosorum, quos non summi pontificatus honor attollit, contra res iudicio terminatas
praesumpserit ferre sententiam: ac si destiterint, contestatio allegetur, illos aut differre aut non
praesumere, aut electionem impleant paciscentium.
10. Demum, si quae in contentionem veniunt, aut ampliori numero iudicum aut summae potestatis
sunt arbitrio decernenda.
7.8. Certamente, se é necessário que algo seja feito com maior amplitude, por costumes maus e
rústicos, sejam chamados estes dois, que a carta mencionada indicou, na presença das pessoas
eleitas e também na presença do defensor, para que, caso achem ou pressumponham justo e legal,
que ouçam as coisas que as partes do litígio tenham julgado que devam ser relatadas; e se estimam
suprir a forma da própria carta, que se reconhece vazia de forma de direito, que pronunciem
sentença sobre o que é reconhecido pelas leis.
7.9. Então, também os mesmos sentirão qual a temeridade do que julga, quando um número menor,
depois de um maior, também inclusos religiosos, a quem a honra do supremo pontificado não
elevou, tenha decidido dar sentença contra as disposições resolvidas pelo juiz; e, se tiverem
desistido, que seja apontada a comprovação, ou de que aqueles atrasam, ou não assumem, ou não
satisfazem a escolham dos que pactuam.
7. 10. Finalmente, se coisas que caminharam para a controvérsia, devem ser decididas ou por
número mais amplo de juízes ou por decisão do poder maior.
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VIIa.
1. Deinde vero (quod minime fuerat necessarium consultationem nostram tuis utilitatibus
sciscitari) si avus maternus nepoti aliqua contulisse noscatur, utrum in iure eius manere debeant,
an matri in possessione sua consorti persuasionibus lubricis imputari, pro eo fortasse, quod
usufructuaria mater sit de proprietate filii constituta, ac, si filiae proprium vel cuilibet extraneo
aliquid reliquisset, domino de facultate sua testari non licuit, cumque etiam si pater filii
superesset, nec ad ipsum, ab avo materno quod nepoti collatum fuerat, pertineret, ut etiam Codicis
Theodosiani declarat auctoritas.
2. Quod tamen superfluum penes electas magnificasque personas fieri iudicamus : sed necesse est,
ut ignorantia rusticitatis, vel tergiversationis iniquitas directis semper oblationibus comprimatur.
7a1.Em continuação (o que em absoluto havia sido necessário que nossa consulta averiguasse para
teus interesses), caso seja notório que o avô materno deixou ao neto alguns bens, acaso devam
permanecer no direito dele, ou se deve atribuir à mãe, com opiniões duvidosas, o papel de sócia
em sua posse. Talvez porque tenha sido a mãe constituída usufrutuária da propriedade do filho; e
se tivesse deixasse algo como próprio à filha ou a outrem estranho, não teria sido correto testar por
sua faculdade a não ser que fosse o proprietário, e ainda quando o pai do filho sobrevivesse, não a
esse, o que havia sido dado ao neto a partir do avo materno pertencerá, como também a autoridade
do Código Teodosiano declara.
7a2. Contudo, julgamos que isto é supérfluo em mãos de pessoas seletas e magníficas: mas é
necessário que a ignorância da rusticidade, ou a iniqüidade da tergiversação seja suprimida com
oferecimentos sempre diretos.
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3. Ex Theodosiani lib. IX sub tit. de mat. bon. et mat. gen. cretione sublata : Impp. Honorius et
Arcadius AA. Florentio praef. urb. (Ad locum :) Quicquid avus avia proavus proavia nepoti nepti
pronepoti pronepti cuiuslibet tituli largitate contulerint, id est testamento fideicommisso legato,
codicillo donatione vel etiam intestati successione, pater filio filiaeve integra inlibataque
custodiat. Dat. prid. id. Oct. Mediolano Olybrio et Probino conss. (a. 295).
4. Luce clarius constitit patefactum nec matri usum obesse, ut de reliqua facultate possessionem
debitam consequatur, et circa nepotem munus aviaticum perpetua liberalitate mansurum. Hoc et
consultorum iura declarant, quae necessarium tractatui nostro non duximus adhiberi.
7a3. Do livro nove de Teodosiano, sob o título “Sobre os bens maternos e a descendência materna e
Sobre a aceitação [da herança] suprimida: sendo imperadores Honório e Arcádio a Florêncio,
prefeito da cidade (no ponto). Tudo aquilo que o avô, a avó, o bisavô, a bisavó tiverem dado ao
neto, à neta, ao bisneto, à bisneta, pela liberalidade de qualquer tulo, isto é, pelo testamento, pelo
legado, pelo fideicomisso, pelo codicilo ou pela doação, ou também pela sucessão de testamento,
que o pai cuide, para o filho e para filha, íntegro e intacto. Datado no dia dia 14 de outubro, em
Milão, sendo cônsules Olíbrio e Probino (ano 295).
7a4. Permanece evidente, mais claro que a luz, que o uso não impede a mãe que, por sua faculdade
(de mãe) restante, obtenha a posse devida, e que o presente do avô deva permanecer com o neto em
liberalidade perpétua. Também declaram isto as opiniões dos jurisconsultos, que não consideramos
necessário trazer ao nosso tratado.
99
VIII.
1. Adde dum sollicitudinis tuae cura tractavit, ut de effractoribus et manifesto crimine
comprehensis quam iudex debuit ferre sententiam, tractatus nostri pagina declaret : aut si maritus,
quem iudiciariae potestatis cingit auctoritas, de servis, qui res uxorias manifesto crimine
abstulisse convicti sunt, peremptoriam debuerit ferre sententiam, quasi id obici possit, in propria
causa quis iudicet stulte : huic lex divorum principum quae infra legitur opponenda, maritum illa
tantum negotia uxoris velut extraneum auctorem prosecuturum, quae procuratio emissa
perscripserit.
2. Ex corpore Theodosiani. Imppp. Theodosius et Arcadius et Honorius AAA. Victori proconsuli
Asiae. Procurator, licet maritus sit, id solum exequi debet, quod procuratio emissa praescripserit.
Dat. V kal. Iul. Theodosio A. III et Abundantio conss. (a. 393).
8.1 Acrescente-se, ainda, que o seu cuidado solícito tratou de que uma página de nosso tratado
declare que sentença o juiz deve proferir sobre os infratores, inclusive surpreendidos em crime
flagrante: ou, se o marido, que a autoridade do poder judiciário acompanha, deva proferir sentença
peremptória sobre os servos, que foram condenados pelo crime flagrante de ter roubado as coisas
da mulher, como se a isto se pudesse objetar , que alguém julga estupidamente em causa própria: a
isto deve ser oposta a lei dos divinos príncipes, que abaixo se lê: o marido, como autor estranho,
apenas patrocinará aqueles negócios da mulher que a procuração dada tiver prescrito.
8.2 Do corpus Teodosiano: Imperadores Teodósio, Arcádio e Honório a Vitor, procônsul da Ásia.
O procurador, ainda que seja o marito, deve executar apenas aquilo que a procuração emitida
prescrevera. Datado no dia 27 de junho, sendo cônsules o Augusto Teodósio, no seu terceiro ano, e
Abundâncio (ano 393).
100
3. Agnoscis maritum velut extraneum causam uxoriam prosecutum.
4. Agnoscis iudicem de manifestis reis non potuisse tardare sententiam.
5. Item ex corpore Theodosiani lib. IX tit. de accusationibus et inscriptionibus : Impp. Arcadius et
Honorius AA. Ne diversorum criminum rei vel desidia iudicum vel quadam levitatis ambitione per
provincias detenti in carcerem crudelius differantur, moneantur omnes iudices productos e
custodiis reos discussioni debitae subicere et quod leges suaserint definire. Dat. III non. Aug. CP.
Arcadio III et Honorio conss. (a. 396).
6. Hoc etiam specialiter post hanc legem iudex sibi metuat inferendum, quod, si dignam tardarit ex
lege ferre sententiam, dum principum praecepta despexit, ipse legibus damnabitur.
8.3. Reconheças que o marido patrocionou a causa uxória como um estranho (sem procuração).
8.4. Reconheças que o juiz não ter pode retardar a sentença sobre réus manifestos.
8.5 No mesmo sentido, do corpus Teodosiano, libro IX, título “Sobre as Acusações e Inscrições:
imperadores Arcádio e Honório. Para que aos réus dos mais diversos crimes, detidos nas
províncias, não sejam mais cruelmente detidos no cárcere, seja pela desídia dos juízes ou por uma
certa ambição de lustro, todos os juízes são instados a submeter os réus saídos do cárcere ao
exame devido e a definir o que as leis recomendam. Datado do dia 3 de agosto, sendo cônsules
Arcádio, em seu terceiro ano, e Honório, no quartel general (ano 396).
8.6 Que o juiz tema, especialmente depois desta lei, que isso poderá ser aplicado contra ele, se
houver tardado a entregar a sentença digna segundo a lei, desrespeitando os princípios do príncipe,
ele mesmo será condenado pelas leis.
101
7. Unde ex corpore Theodosiani : Imp. Constantinus A. et Iulianus Caes. ad Taurum pp. (Ad locum
:) Multabuntur iudices, qui rescripta contempserint aut distulerint. Dat. III non. Iul. Constantino A.
VII et Iuliano conss. (a. 356).
8. Intellegat nunc improbus accusator cinctum iudicem et uxoria velut externa debuisse negotia
definire : et non licuisse, ut alienum reatum metueret, cui de manifestis reis non licuit tardare
sententiam.
8.7 De onde, do corpus Teodosiano: Imperador Augusto Constantino e Juliano Cesar a Tauro,
prefeito da provícia (no ponto): Serão punidos os juízes que tiverem desdenhado ou desatendido
os comandos legais. Datado no dia 5 de julho. Sendo cônsules, Constantino Augusto, no sétimo
ano, e Juliano (ano 356).
8.8 Agora, que o ímprobo acusador entenda que um juiz togado tenha devido julgar as questões da
mulher como negócios alheios e não tenha sido lícito que temesse um crime alheio aquele a quem
não foi lícito atrasar sentença sobre réus manifestos.
102
IX.
1. Ex corpore Hermogeniani : Impp. Valens et Valentinianus AA. ad Volusianum praefect. urb. Post
sententiam pacisci non licere iuris ordine praecavetur. Unde cum supplicans inique se oppressam
et post sententiam sacri auditorii depactum esse commemoret, Volusiane parens karissime atque
amantissime, amota poena, quam pacto contra ius facto serenitas tua inesse praeviderit, legum
auxilio consulat supplicanti. Dat. IIII id. Aug. Mediolani (a. 365).
2. Iidem AA. Pompeio Favonio. Hereditatem, quam tibi competere iure confirmas, negotii merito
discusso, approbatis allegationibus restituet legum fonte demanans sententia iudicantis, remota
videlicet pactione, quam dolo patuerit elicitam. Dat. VIII id. Febr. alleg. non. kal. April. in basilica
Thermarum Commodianarum ipsis AA. conss. (a. 365).
9.1 Do corpus hermogeniano: imperadores Valente e Valentiniano a Volusiano, prefeito da cidade.
Definiu-se não poder realizar acordo depois da sentença, por ordem do direito. De onde, como a
suplicante mencione ter sido coagida injustamente e ter sido feito acordo depois da sentença do
sacro auditório, ó pai Volusiano, caríssimo e amadíssimo, ressalvada a pena que tua serenidade
prevera em caso de pacto feito contra o direito, que decida em favor suplicante, com o auxílio das
leis (ano 365).
9.2 Os mesmos imperadores a Pompeu Favonio. A sentença do juiz, que emana da fonte das leis,
restituirá a herança que afirmas competir a ti por direito, discutido o mérito do negócio e
comprovadas as alegações, evidentemente, demovido o pacto que tiver sido feito por dolo.
Datada no dia 6 de fevereiro, alegada no dia 24 de março, na Basílica das termas de Comodo,
sendo consules os mesmos Augustos (ano 365).
103
3. Iidem Aug. Mamertino pp. (Inter cet. et ad locum) : Pacta quidem per vim et metum apud omnes
satis constat cassata viribus respuenda. Dat. XII kal. April. ipsis AA. conss. (a. 365).
4. Iidem AA. ad Valentinianum consularem Piceni. Non dubium est eum a fide placiti recessisse,
qui quae promiserat implere noluit, Valentiniane carissime. Proinde si adversario supersedente
cominus explicare ea quae spoponderat fides placiti vacillat, familiares litterae, quas ad se missas
dicit, supplici Exoperio non oberunt. Fines etiam, quos temeratos adseverat, amota praescriptione
temporis hi qui pervaserunt, ut ratio iuris est, redhibere cogantur. Alleg. IIII kal. Mai. Flavia
Fanestri in secretario ipsis AA. conss. (a. 365).
9.3 Os mesmos imperadores a Mamertino, prefeito do pretório (entre outras coisas e no ponto): É
incontroverso, entre todos, que os os pactos feitos por coação e medo devem ser anulados e
eliminados com todas as forças. Datado no dia 21 de março, sendos consules os mesmos Augustos
(ano 365).
9.4 Os mesmos imperadores ao cônsul Valentiniano de Piceno. Oh caríssimo Valentiniano, não é
dúbio que se afastou dos termos do que foi acordado, aquele que não quis cumprir o que
prometera. Consequentemente, se, deixando o adversário de explicar diretamente as coisas que
prometera, a fé do combinado vacila e a carta privada que disse haver lhe enviado não se
obstáculo ao suplicante Exoperio. Também os limites, que se declara violados, descartada a
prescrição de tempo, são obrigados a restituir os violadores como é razão do direito. Alegada no
dia 28 de abril, em Flávia Fenestra, no secretariado, sendo os próprios imperadores cônsules (ano
365).
104
5. Iidem AA. Aeliae Bavoniae. Lites trahi et sub quodam potentiae terrore infimos fatigari
iudiciorum expectat invidia. Unde si adversarium tuum longe a filii tui successione positum haec
in te, quae precibus texuisti, excogitasse constiterit, rector provinciae hominis, qui nec paciscendi
nec conloquendi de negotio substantiam habuit, impudentiam submoveat, reddique faciat quidquid
claruerit usurpatum: nec impudentia vindicet, quod concedere leges et iura non possunt : maxime
cum memores nec a prima pactione, quae substantiam non habebat, secunda conventione
discessum, sed etiam inaniter resedisse, quod non iam pactio, sed quaedam usurpaticiis non
subsistentibus causis immoderatio doceatur. Dat. III kal. Aug. Mediolani ipsis AA. conss. (a. 365).
6. Impp. Valens et Valentinianus AA. Ampeliae. Ea, quae heredes inter se transactione interposita
composuerint, firma illibataque perseverabunt.
9.5.Os mesmos imperadores, diante de Élia Bavônia. Prolongar excessivamente os processos e
submeter a intimidação os mais humildes é causa da impopularidade dos juízes. Daí, se um
adversário teu, colocado bem distante na linha de sucessão de teu filho, tiver pleiteado de você
aquelas coisas que tu pediste, que o reitor da província afaste o descaramento de quem não teve o
desejo de pactuar ou de dialogar sobre o negócio e que faça com que o mesmo devolva qualquer
coisa que claramente usurpou. E que o descaramento não reivindique o que não podem conceder os
direitos e as leis: principalmente, quando tu recordas que nem do primeiro pacto que não tinha
consistência se havia separado com a segunda convenção, mas que havia susbistido também de
forma insubsistente, que não existe pacto, mas uma espécie de desmesura que se demonstra nas
causas não subsistentes e usurpatícias. Datado no dia 29 de julho, em Milão, sendo cônsules os
mesmos Augustos (ano 365).
9.6. Sendo imperadores Valente e Valentiniano a Ampélia. Aquelas coisas, sobre as quais os
herdeiros tiverem transacionado entre si, permanecerão feitas e irretocáveis.
105
Et ideo secundum fidem instrumenti conpetens tibi portio a possessoribus cum fructibus restituetur
per virum clarissimum proconsulem Africae amicum nostrum, fide gestorum diligenti examinatione
comprobata. Dat. III non. Iul. Sirmio divo Ioviano et Varroniano conss. (a. 364).
7. Impp. Valentinianus et Valens AA. Felici consulari Macedoniae. (Inter cetera et ad locum): Si
servilibus contuberniis sese mulieres quondam ingenuae subdiderint, et nunc contemnentes
dominum minoris aetatis servitutis iugum conantur effugere, gravitas tua his, qui servilem
condicionem non statim in ipsis coniunctionum primordiis refugerunt, necessitatem subeundae
servitutis imponat. Dat. XIIII kal. Aug. Mediolani i
psis AA. conss. (a. 365).
E, por isso, segundo a do instrumento, que seja restituída a parte que cabe a ti dos possuidores,
com os seus frutos, por um homem nobre, amigo nosso, procônsul da África, comprovada a
propriedade do que foi apurado por exame diligente. Datado no dia 5 de julho, em Sirmio, sendo
cônsules Varronião e o divino João.
9.7 Sendo imperadores Valentiniano e Valante augustos a Félix, cônsul da Macedônia. (entre outras
coisas e no ponto). Se mulheres, em outro tempo ingênuas, tiverem servido aos concubinatos
servis, e agora, evitando o dono menor de idade, tentam evitar o jugo da servidão, que a tua
gravidade imponha a estas, que não renegaram a condição servil imediatamente nos próprios
primórdios dos intercursos amorosos, a necessidade de dever assumir a servidão. Datado de 19 de
julho, em Milão, sendo cônsules os mesmos Augustos (ano 365).
106
8. Ex corpore Gregoriano : Imp. Antoninus A. Prisciano militi. Summa sententia comprehensa,
quam cessantibus curatoribus quondam tuis iudex secutus iureiurandi a te perlati religionem in
condemnationem deduxit, minui pacto non potuit: ac propterea sublata cautione transactionis,
quae nullo iure interposita est, Septimius Varianus rem iudicatam exequatur. PP. kal. Iul. Laeto II
et Cereale conss. (a. 215).
9. Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Ulpiae Marcellinae. Si praeses provinciae ignorantiam
tuam fraudulenta transactione ac dolosis artibus generi tui circumscriptam esse cognoverit, si
quidem Aquiliana stipulatio et acceptilatio insecuta non est, pactum callide scriptum integris
singulorum actionibus amovebit. PP. III non. Octob. ipsis AA. conss. (a. 293).
10. Imp. Gordianus A. Cliniae Antoniae. Pacta, quae contra bonos mores interponuntur, iuris ratio
non tuetur. PP. non. Octob. ipso A. II et Pompeiano conss. (a. 241).
9.8 Do corpus Gregoriano: imperador Antonino ao soldado Prisciano. A soma compreendida na
sentença que, deixando de adimplir os curadores antes teus, o juiz determinou como condenação,
fundamentado na força do juramento por ti apresentado, não pode ser minorada por acordo; e, por
isso, subtraída a caução da transação, que foi interposta por direito nulo, que Sétimo Variano
execute a coisa julgada. Proposta no dia 1º. De julho, sendo cônsules Laeto, em seu segundo ano, e
Cereal (ano 215).
9.9 Impeadores Diocleciano e Maximiano diante de Úlpia e Marcelina. Se o presidente da
província souber que sua ignorância foi enganda por seu genro em transação fraudulenta e por
artifícios dolosos, se de fato não seguiram a estipulação aquiliana e o distrato formal, será nulo o
pacto maliciosamente escrito, restando íntegras as ações de cada um. Proposta cinco de outubro,
sendo cônsules os mesmos Augustos (ano 293).
9.10 Imperador Gordiano diante de Clínia Antônia. A razão do direito não protege os pactos que
foram interpostos contra os bons constumes. Proposta no dia 7 de outubro, sendo cônsules o
mesmo Augusto, em seu segundo ano, e Pompeano (ano 241).
107
11. Imp. Alexander Aurelio Dionysio. Cum posteaquam adversarius matris tuae victus esset,
matrem tuam circumvenerit, ut pacisceretur nullam se controversiam de servis moturam, id pactum
mala fide factum irritum est : et cum ex ea conventione cum matre tua agi coeperit, iudex eam
liberabit, quia de re iudicata pacisci nemo potest. PP. pridie id. Sept. Alexandro A. cons. (a. 222).
12. Ex corpore Theodosiani : Impp. Honorius et Theodosius AA. Iuliano proconsuli Africae. Et
mulieribus et minoribus in iis, quae praetermiserint vel ignoraverint, innumeris auctoritatibus
constat esse consultum. Dat. prid. non. Mart. Ravennae Constantino cons. (a. 414).
13. Item eodem corpore : Imp. Constantinus A. ad Maximum praefect. urb. (Inter cetera et ad
locum) : Pactiones eas valere volumus, si cum legibus consentiant et reliqua. Dat. VI non. Febr.
Romae Sabino et Rufino conss. (a. 316).
9.11 Imperador Alexandre Aurélio Dionysio. Como, depois que o adversário de sua mãe tenha sido
vencido, tenha ludibriado sua mãe para que pactue que nenhuma controvérsia mova acerca de
escravos, este pacto feito de -fé não tem efeito; e como por essa convenção tenha começado a
acionar tua mãe, o juiz a liberará, porque ninguém pode pactuar sobre a coisa julgada. Publicada
no dia 12 de setembro, sendo cônsul Alexandre Augusto (ano 222).
9.12 Do corpus Teodosiano: imperadores Honório e Theodósio, diante de Juliano, pro-cônsul da
África. Consta terem sido atendidos, por inúmeras autoridades, tanto às mulheres quanto aos
menores sobre aquelas coisas que ignoraram ou que passaram por alto. Datado no dia 6 de março.
Em Ravena, sendo cônsul Constantino (ano 414).
9.13 No mesmo sentido, no mesmo corpo: imperador Constantino a Maximo, prefeito. (entre
outras coisas e no ponto) Queremos valorar estes pactos, se estão de acordo com as leis e outras
(disposições). Datado em 31 de janeiro, em Roma, sendo cônsules Sabino e Rufino (ano 316).
108
14. Ex corpore Gregoriani : Impp. Valentinianus et Gallienus AA. et Valerius Caesar Aurelio.
Praeses provinciae aestimabit, utrum de dubia lite transactio inter te et civitatis tuae ordinem facta
sit, an de re iudicata, quia de re iudicata pacisci nemo potest. PP. III kal. Iun. Aemiliano et Basso
conss. (a. 259).
15. Item ex corpore Gregoriani tit. de transact. : Imp. Gordianus A. Flavio Herculano. Super
iudicato non subsecuta appellatione frustra transigi non est opinionis incertae. PP. XIIII kal. Nov.
Sabino et Veterano conss. (a. 240).
16. Item eodem corpore : Imp. Alexander Donato militi. Si certa quantitas in condemnationem
iudicii deducta fuerit, pacisci exinde non posse, etc. PP. IX kalend. Iun. Fusco II et Dextro conss.
(a. 225).
9.14. Do corpus Gregoriano: imperadores Valeriano e Galieno Augustos, e Valério César, diante de
Aurélio. O presidente da província estimará, se acaso tenha sito feita a transação sobre lide dúbia
entre você e o governo de sua cidade, ou se sobre a coisa julgada, porque ninguém pode pactuar
sobre a coisa julgada. Proposta em 30 de maio, sendo cônsules Emiliano e Basso (ano 259).
9.15 No mesmo sentido, do corpus Gregoriano, título “Sobre as Transações: imperador Gordiano
diante de Flavio Herculano. Não é de opinião incerta que em vão se transige sobre a coisa julgada
não seguida de apelação. Proposta no dia 19 de outubro, sendo cônsules Sabino e Veterano (ano
240).
9.16. No mesmo sentido, no mesmo corpus: imprerador Alexandre ao soldado Donato. Se
determinada quantidade houver sido definida em condenação do julgado, não se pode, depois,
transigir, e outras (disposições). Proposta no dia 24 de maio, sendo cônsules Fusco, em seu
segundo ano, e Dextro (ano 255).
109
17. Item ex corpore Gregoriani: qui contra arbitri sententiam petit, sola in eum poenae actio ex
compromisso competit, non etiam conceptio pacti conventi : lib. I tit. X.
18. Ex eodem libro et tit. : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Sergiae et Anagio. (Inter cetera
et ad locum) : De dubia vero lite facta transactio rescindi non potest. PP. VIII id. April. Caes.
conss. (a. 294).
19. Item eodem corpore et titulo : Impp. Diocletianus et Maximianus AA. Aurelio Hermogeni militi.
Pactum, quod contra iuris formam provinciae rector factum animadvertit, id infirmare minime
dubitabit. PP. XIIII kal. Nov. Caesaribus conss. (a. 294).
9.17. No mesmo sentido, do corpus Gregoriano: Apenas a ação da pena (fixada) pelo compromisso
cabe contra aquele que pede contrariamente à sentença de um árbitro, não cumulada (ação) com a
definida no pacto acordado: livro 1º, título 10.
9.18. Do mesmo livro e título: imperadores Diocleciano e Maximiano Augustos diante de Sérgio e
Anágio. (entre outras e no ponto) de fato, a transação sobre lide dúbia não pode ser rescindida.
Proposta no dia 6 de abril, sendo cônsules os Césares (ano 294).
9.19 Da mesma forma, no mesmo corpus e título: sendo imperadores Diocleciano e Maximiano,
diante do soldado Aurélio Hermógenes. Restará pouca dúvida para anular um pacto feito, que o
reitor da província tenha considerado contra a forma do direito. Proposta no dia 19 de outubro,
sendo cônsules os Césares (ano 294).
110
7. NOTAS DA TRADUÇÃO
i
Optamos por traduzir a segunda pessoa com a marca do tu para manter a referência do texto latino,
que evidencia o caráter de consilium priuatum do texto.
ii
Traduzimos os termos pactum e pactio como pacto, mantendo a etmologia da palavra. Na
Consultatio, o termo é utilizado para designar um ajuste entre determinadas partes que poderíamos
traduzir com mais exatidão como acordo. Nossa escolha, contudo, consagra o termo latino e
prestigia a remanescente utilização da palavra pacto pelo direito de família na expressão Pacto
Antenupcial, conforme constante de nosso Código Civil.
iii
O termo "benefícios das leis" não é comum em nosso ordenamento; entretanto, permanece na
expressão 'benefício de ordem', referente ao instituto da fiança, e, portanto, optamos por traduzir
mantendo a etmologia de beneficium.
iv
A expressão ad locum é uma abreviação da de re necessaria ad locum e indica que a citação está
reduzida ao que "é necessário à questão em análise". Assim, traduzimos a expressão como no ponto,
indicando que a citação é feito no ponto de interesse para a questão discutida.
v
Utilizamos [ ], para indicar inclusões que fizemos para facilitar a compreensão da tradução.
vi
A expressão et reliqua foi traduzida como "e outras [disposições]", por entendermos que indicava
o momento em que o autor deseajva informar que outras citações legais, além da transcrita, também
sustentavam suas opiniões.
vii
Optamos por traduzir repromissio por caução, por entender que a promessa recíproca em um
processo judicial trata-se da caução, ou seja, daquilo que alguém oferece como garantia de que
pleiteia o que lhe é devido.
111
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Derecho Privado, 1955.
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Pelsmaeker y Ivañez. Madrid: Instituto Editorial Reus, 1943.
BARTHES, Roland. A aventura semiológica. Trad. Mário Laranjeira. São Paulo: Martins
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112
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ZANON, Giorgia. Consultatio veteris cuiusdam iurisconsulti: Consultazione di un
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