aferir-se a estabilidade fornecida pelo mesmo. Conforme explicitado no acórdão transcrito no
livro “Direito de Família – aspectos constitucionais, civis e processuais”, citado por Gama
(2001), as relações marcadas por essa ausência são denominadas abertas, ou seja:
Relação aberta é aquela que se caracteriza, por envolvimento amoroso e
companheirismo, básica e fundamentalmente, por interesse e conveniências sociais, a
partir de uma pseudo-identificação, de ordem espiritual, A ‘relação aberta’, como o
próprio nome está a indicar, define-se, na essência e estruturalmente, pela inexistência de
compromisso. O que marca, em realidade, esse tipo de relação, é o descompromisso dos
parceiros, que convivem na participação e realização de eventos sociais, em função,
contudo, do sentido e da repercussão destes, sem prejuízo, evidente, de vantagens e
prejuízos próprios. (acórdão transcrito in Direito de Família – aspectos constitucionais,
civis e processuais, v.2,. p.459-460, apud GAMA, 2001, p.205)
Affectio maritalis: Aspecto definido por Gama (2001) como o animus de constituir
família, o qual, segundo o autor, deve estar ao lado da convivência more uxorio. Nas palavras do
jurista:
Como requisito subjetivo, a affectio maritalis representa o elemento volitivo, a intenção
dos companheiros de se unirem cercados de sentimentos nobres, desinteressados, com
pureza d’alma, congregando amor, afeição, solidariedade, carinho respeito,
compreensão, enfim, o germe e o alimento indispensáveis, respectivamente, à
constituição e mantença da família. (p.206)
A respeito desse atributo existem diversas considerações no campo jurídico. Todas, não
obstante, se encaminham no sentido de traduzi-lo, acrescentando ou salientando aspectos que, de
acordo com o entender de cada jurista, melhor o definam. Assim, a intenção de constituir a
família é reafirmada por Gama (2001) como essencial na caracterização da união estável. O autor
justifica:
[...] Além da existência do elemento anímico do campo emocional, mantendo a união
extramatrimonial tendente à permanência, deve se caracterizar o objetivo inequívoco dos
partícipes de formarem e manterem uma família. A Constituição Federal expressamente
inclui o companheirismo dentre as espécies de família,e desse modo não pode ser
olvidado requisito subjetivo tão importante quanto a finalidade de constituição e
mantença da família, fundada nos sentimentos de afeição, respeito, carinho,
compreensão e colaboração mútua. (p.207)